TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 1.493 - Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
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0017547-19.2015.8.05.0000 Conflito de competência
Suscitante : Desembargador Relator do HC nº 0017547-19.2015.8.05.0000 - Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
Suscitado : Desembargador Relator do HC nº 0011595-59.2015.8.05.0000 - Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma
Interessado : Gilvan Cunha Ramos
Advogado : Adrianne Muniz de Moraes (OAB: 14617/BA)
Advogado : Gianluca Sá Mantuano (OAB: 34064/BA)
DESPACHO De ordem, determino a remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para cumprimento da segunda parte
do despacho de fl. 277. Salvador/BA, 19 de agosto de 2015. Bela. Mariana Teixeira Lopes Juíza Auxiliar da 1ª Vice-Presidência
Classe : Mandado de Segurança n.º 0022096-43.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Impetrante : Fiat Automóveis S/A
Advogado : Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 19009/BA)
Advogado : Luiz Augusto Baggio (OAB: 18963/BA)
Advogado : Robertson Silva Emerenciano (OAB: 19048/BA)
Advogado : Ari de Oliveira Pinto (OAB: 19007/BA)
Advogado : Cristina Buchignani (OAB: 29216/BA)
Advogado : Douglas Fernandes Junior (OAB: 29215/BA)
Impetrado : Des Relator do Agravo de Intrumento Nº 0020251-73.2013.805.0000
Assunto : Liminar
Ante o exposto, ausentes os requisitos de procedibilidade, JULGO EXTINTA a presente ação constitucional, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil pátrio.
Decorrido o prazo legal, sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em 14 de agosto de 2015.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
Classe : Procedimento Ordinário n.º 0016048-68.2013.8.05.0000
Foro de Origem : Foro de comarca Macaúbas
Órgão : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Autor : Município de Macaúbas
Advogado : André Pedreira Philigret Baptista (OAB: 25539/BA)
Advogado : Evanio Antunes Coelho Junior (OAB: 15196/BA)
Réu : Estado da Bahia
Proc. Estado : Eugênio de Souza Kruschewsky (OAB: 13851/BA)
Lit. Ps. : Municipio de Caturama
Advogado : Karén Silva Almeida (OAB: 32293/BA)
Lit. Ps. : Municipio de Erico Cardoso e outro
Advogado : João Ricardo Brasil Matos (OAB: 17506/BA)
Assunto : Intervenção do Estado na Propriedade
Defiro o pedido formulado pelo Estado da Bahia, às fls. 268, restituindo-lhe o prazo para interposição de eventual recurso
contra a decisão de fls. 260/260-v.
Findo o prazo recursal, tenha ou não havido manifestação, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme
encarecido às fls. 264/266.
Publique-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em 14 de agosto de 2015
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
João Augusto A. de Oliveira Pinto
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0017368-85.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia (SINPOJUD)
Advogado : Fernando Cesar de Souza Cunha (OAB: 31546/DF)
Advogado : Augusto Souza de Aras (OAB: 32057/BA)
Impetrado : Presidente do Tribunal do Estado da Bahia
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Trata-se de Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, em que figura como Autoridade indigitada coatora o
Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO ESTADO DA BAHIA, ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES
DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, ORA IMPETRANTE, que visa a " ... assegurar aos servidores públicos do
Poder Judiciário do Estado da Bahia o direito à percepção dos vencimentos previstos na lei Estadual n. 11.170/2008, para
que seja determinada a implantação da Gratificação de Atividade Externa - GAE para 60%, na forma prevista no art. 13, § 1º,
inciso III do aludido diploma legal, bem como os 5% remanescentes de reajuste do vencimento, na forma prevista no art. 28,
§ 3º, inciso VIII, que definiu 1º de julho de 2015 como termo para a implantação de 100% do impacto financeiro do Plano de
Cargos e Salários, totalizando os valores constantes do Anexo II do aludido diploma legal." - (fl. 02 da inicial). Realça a
competência do Órgão máximo deste Tribunal de Justiça para apreciar e julgar o feito. Requer a concessão de liminar
"inaudita altera parte", consoante os termos da vestibular. Conquanto a inicial, de fls. 02/15, não tenha sido assinada pelos
patronos do Sindicato/Impetrante, estes, ao atender o despacho de fls, 93 e 93 v., pagando as custas processuais, trouxeram aos autos cópias da vestibular devidamente firmadas, consoante se pode ver às fls. 98/103. É O RELATÓRIO. DECIDO.
O Mandado de Segurança foi ajuizado dentro do prazo decadencial e a inicial preenche os requisitos do art. 282 do CPC. A
Ação mandamental prevista na lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, é o meio constitucional posto à disposição de toda
pessoa física ou jurídica, para a proteção de direito subjetivo próprio, líquido e certo, não amparado por "habeas data" ou
"habeas corpus", contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por Autoridade pública ou agente no exercício de
atribuições do Poder Público, conforme o art. 1º do mencionado diploma legal. Logo, o direito invocado, para ser amparado
por Mandado de Segurança, precisa ser líquido e certo, se sua existência for duvidosa, se seu exercício depender de
situações e fatos não esclarecidos nos autos, não tem o condão de embasar a concessão da segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais. Segundo a doutrina: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que
esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em
última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido
nem certo, para fins de segurança. (...) Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução
probatória no mandado de segurança. (...) O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o
direito invocado pelo impetrante." (HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública,
Mandado de Injunção, Habeas-data"; 13º ed. Editora Revista dos Tribunais, Rio de Janeiro, 1989. p. 14). No mesmo sentido,
CASSIO SCARPINELLA BUENO: "Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento de mandado de segurança. O que é fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a possibilidade de apresentação de prova documental do que
alegado pelo impetrante e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso - e só nisso
- reside a noção de 'direito líquido e certo" (in "Mandado de Segurança", 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14). Lado outro,
por revestir-se de caráter excepcional, a concessão da liminar, em sede de Mandado de Segurança, somente tem lugar nos
casos em que presentes, de forma cumulada, o "fumus boni juris", que se consubstancia na relevância dos fundamentos da
impugnação, e o "periculum in mora", evidenciado com a demonstração da possibilidade de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou da ineficácia da medida ocasionados em razão da demora no julgamento da lide. No caso dos autos,
pretende o Sindicato/Impetrante sanar a omissão da Autoridade indigitada coatora, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, quanto ao cumprimento integral da lei 11.170, de 26 de agosto de 2008, que
dispõe sobre as carreiras dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, mais especificamente em relação à
implantação, a partir de 1º de julho do ano fluente, do reajuste equivalente à 5% (cinco por cento), necessário para assegurar
os 100% (cem por cento) dos valores constantes do anexo II, do referido diploma legal (art. 28, § 3º, inciso VIII) fixados em
95% (noventa e cinco por cento), em 1º de julho de 2014, além do pagamento da gratificação de atividade externa - GAE, cujo
valor deveria alcançar 60% (sessenta por cento), do vencimento básico também em 1º de julho de 2015 (art. 13, § 1º, inciso
III). Estampa-se incontroverso o direito subjetivo dos filiados do Sindicato/Impetrante de ter incorporados aos seus vencimentos os reajustes vindicados, os quais, por omissão da Autoridade indigitada coatora, ainda não foram implantados,
consoante se vê dos documentos carreados na vestibular. Não remanesce dúvidas, portanto, da presença da fumaça do
bom direito, da relevância dos fundamentos trazidos como razões de pedir a concessão da liminar, para sanar a omissão
que fere direito líquido e certo daqueles. De igual modo, o orçamento familiar dos filiados do Sindicato/Impetrante vem
sendo sobremaneira afetado com o não pagamento dos reajuste garantido-lhes por lei, porém não adimplidos pela Autoridade coatora, embora previsto o impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Judiciário e, também, autorizada suplementação
orçamentária pelo Poder Executivo, consoante dita o art. 28 da lei 11.1170/2008 : "Art. 28 - O impacto financeiro decorrente da
implementação desta Lei será absorvido por recursos do orçamento do Poder Judiciário, oriundos do Tesouro Estadual,
conforme o limite das cotas orçamentárias estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício. § 1º - Fica
autorizado o Poder Executivo a proceder uma suplementação orçamentária de até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais)
no ano de 2008, para atender à implantação desta Lei. O perigo da demora é, neste contexto, flagrante, pois, não concedida
a liminar, configura-se dano irreparável ou de difícil reparação, caso devam os filiados do Sindicato/Impetrante ser submetidos ao jugo da demora na prestação da medida judicial, a qual poderá ser ineficaz se apenas tardiamente vier a sanar a
apontada ilegalidade. Neste sentido, a jurisprudência do STF: "A medida liminar não tem por objeto o mérito da causa, m as
a garantia da eficácia do julgado, caso julgado favoravel ao impetrante". (STF - PLENÁRIO MS 20900-3/DF - REL. RAFAEL
MAYER) Ora, sendo o Mandado de Segurança, ao mesmo tempo, meio de garantia instituído em favor dos administrados e
instrumento de contenção, restrição ou limitação da autoridade estatal como processo de reação a um comportamento
(comissivo ou omissivo) antijurídico da Administração Pública, visando à preservação da juridicização nas relações entre a
Administração Pública e os administrados, merece deferimento a liminar perseguida, sobretudo à guisa de prestigiar a
cláusula democrática de submissão da Administração Pública à Constituição, aos princípios jurídicos, à lei, e aos demais
atos normativos. Por outro lado, inexiste o óbice da concessão da medida liminar previsto no § 2º, do art. 7º, da LMS vez que
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não se trata de concessão de aumento ou pagamento de qualquer natureza, e, sim, a imposição do exato cumprimento da
lei estadual 11.170/2008. Do exposto, com fulcro no art. 7º, inciso III, da lei 12.016/9009, CONCEDO A LIMINAR, determinando
à Autoridade coatora que, no cumprimento da lei 11.170 de 26 de agosto de 2008, implante, nos vencimentos dos filiados do
Sindicato/Impetrante a gratificação de atividade externa - GAE, o reajuste de 30 (trinta) para 60% (sessenta por cento), na
forma prevista no art. 13, § 1º, inciso III do aludido diploma legal, bem como os 5% remanescentes de reajuste do vencimento, na forma prevista no art. 28, § 3º, inciso VIII, a partir de 1º de julho de 2015. Notifique-se a Autoridade coatora, dando-lhe
inteira ciência dos termos desta decisão, requisitando, na oportunidade, as necessárias informações. Intime-se o Estado
da Bahia, por seu representante legal, para integrar, querendo, a lide, disponibizando-lhe cópia da inicial (fls. 98/103).
Oportunamente, os autos devem ser encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça para o seu opinativo. P., I. e
Cumpra-se.
Salvador, 19 de agosto de 2015. João Augusto A. de Oliveira Pinto.
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vice-Presidência
0017877-16.2015.8.05.0000 Mandado de Segurança
Impetrante : José da Silva Rodrigues
Advogado : Silvana Almeida dos Anjos (OAB: 41037/BA)
Impetrado : Secretário de Saúde do Estado da Bahia
Considerando a urgência do pleito, determino, de ordem, a imediata distribuição do Mandado de Segurança, deixando a cargo do
DD. Relator sorteado a apreciação do pedido de assistência judiciária. Ao SECOMGE para as providências cabíveis.
Salvador, 19 de agosto de 2015
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
1ª Vice-Presidente
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
PAUTA DE DISTRIBUIÇÃO
Processos tombados/recebidos nos dias 13 e 14 de Agosto de 2015 que deverão ser distribuídos na AUDIÊNCIA PÚBLICA,
a realizar-se em 21 de Agosto de 2015, das 08:00 as 18:00, na Secretaria do SECOMGE, localizada no Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, sala 117/Norte - Centro Administrativo da Bahia, 5ªAvenida.
0000018-44.2002.8.05.0193
Apelante: Almiro Joaquim da Silva
Apelado: Nelson Jose Ferreira
Advogados: Jurandy Alcantara de Figueiredo Filho e Erasmo Bagio Marques Silva
0000056-52.2015.8.05.0144
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Apelado: Juracy Galdino dos Santos
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Rafael Salustiano de Oliveira Sobrinho, Paula Rodrigues da Silva, Marina
Valverde Calasans Nunesmaia e THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
0000072-82.2012.8.05.0088
Apelante: Antonio Carlos Vieira de Jesus
Apelado: '''Ministério Público
0000082-50.2015.8.05.0144
Apelante: Telefônica Brasil S/A
Apelado: Ivana Martha Ferreira dos Santos
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Rafael Salustiano de Oliveira Sobrinho, Paula Rodrigues da Silva, Marina
Valverde Calasans Nunesmaia e THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
0000083-35.2015.8.05.0144
Apelante: Telefônica Brasil S/A
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