ADV: JOÃO AUGUSTO CASTRO LESSA DE MORAES (OAB 24571/BA) - Processo 0500809-40.2013.8.05.0105 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTORA: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES - RÉU: BLOGS AMARELINHO10 - UBATÃNOTÍCIAS Vistos, etc. Cuida-se de Ação Cautelar Inominada em que a Autora pede, liminarmente, a concessão da medida para que os Réus sejam compelidos a retirar matérias jornalísticas alusivas à sua pessoa, postadas em seus sítios na internet, além de permitir-lhe igual espaço nos respectivos domínios, com o fito de exercer livre manifestação acerca do conteúdo das supra citadas matérias jornalísticas. Aduz, para tanto, que embora haja sido indiciada em inquérito policial 000052264.2013.805.0105, em trâmite na Comarca de Ibirataia-BA, cuja cópia foi acostada aos autos, as epigrafadas manifestações jornalísticas não haveriam reproduzido com fidelidade os fatos, além de incluir outros equivocadamente. Com efeito, reclama a Autora que "os blogs distorcem as informações do inquérito policial, bem como, de forma inverídica, o blog Ubatã notícias afirma que, segundo a policia civil, há indícios de que foi montado um esquema, na Prefeitura de Ibirataia, durante a gestão Jorge Fair (DEM), para efetuar pagamentos a funcionários fantasmas e beneficiar os membros da quadrilha, argumento este, inexistente no inquérito mencionado, ora anexado. Já o blog amarelinho10 informa que a Requerente foi secretária de Administração na época em que a CGU apontou o governo de Jorge Fair como o mais corrupto da história de Ibirataia, no entanto, a Autora somente fora nomeada secretária de Administração no segundo mandato do prefeito Jorge Abdon Fair, um ano após a fiscalização feita pela CGU." Pede, por isso, as medidas de urgência já especificadas. Com a inicial, além do mandato, acostou cópias das combatidas notícias, cópia integral do inquérito policial de n.º 000052264.2013.805.0105 e certidões da Ordem dos Advogados do Brasil. DECIDO. Não apresentam-se os requisitos para a concessão da tutelar cautelar pleiteada. No caso, não está presente o requisito da verossimilhança do direito pleiteado pela Requerente, porque, a postura dos Réus encontra amparo na liberdade de informação garantida pelo inciso XIV do art. 5º da Carta Magna de 1988. É imperioso ressaltar, contudo, que esse direito apenas será restringido em caso de inobservância das demais garantias constitucionais, ou seja, não poderá advir da informação acerca de determinado acontecimento a caracterização de eventual violação às demais garantias individuais, tais como o direito à honra, à imagem e à vida privada de qualquer um dos envolvidos. Não obstante, não se visualiza qualquer excesso oriundo das notícias acostadas, que limitam-se a reproduzir o fato central da questão, qual seja, o indiciamento da Requerente pelo cometimento de infrações penais enquanto ocupante de cargo público na Prefeitura do Município de Ibirataia-BA, fato que é incontroverso. No caso em exame, não há como questionar o interesse público latente nas notícias veiculadas, pois, todos os cidadãos que em última análise, são contribuintes, tem o direito de saber fatos jurídicos relacionados à aplicação e suposto desvio de verbas públicas. Não pode ser olvidado o fato de que se revela incoerente a pretensão de que informações similares a ora questionada permaneçam encobertas pelo tempo em que não houver sido realizada uma definitiva análise pelo Estado do acontecimento narrado. Ora, cabe ao jornalista relatar a situação fática existente no exato instante em que tem acesso aos dados, pautado em um senso apto a extrair dos argumentos colhidos o caráter da plausibilidade. Quanto ao argumento de que as notícias não foram fielmente reproduzidas em desacordo com os relatos do inquérito policial, não possui qualquer plausibilidade, porque a técnica jornalística utiliza regularmente a figura de linguagem denominada metáfora para melhor repercussão da matéria, de modo que somente se caracteriza violação à honra quando o redator do artigo aproveitar de sua atividade para proferir ofensa à pessoa, o que a toda evidência não foi o caso. Por fim, ressalto que caso venha a ser reconhecida a inexistência da narrada culpa recorrida no acontecimento relatado nas notícias, nada impedirá que este busque junto aos responsáveis pela origem dos efeitos maléficos constatados à correlata reparação. Pelo exposto INDEFIRO o pleito liminar. Citem-se os Réus com as advertências legais para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Publique-se. . Ipiaú(BA), 07 de outubro de 2013. REGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito designado