Folha 1 De 4 CAMARA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS Ver. Jose Luis Rabello / PSDB .Rua 7 de Setembro n. 2.078 - Centro - cep 13560-180 Fones (16) - 0800-771-1985 / 3362-2000 / 3362-2018 (direto) www.camarasaocarlos.sp.gov.br | [email protected] São Carlos – SP (Protocolado na CaMuSCar no dia 05-03-13 com o n. 609 / 2013) -PROJETO DE RESOLUÇÃO N. ---------------- De -------/-----/------Autor : Ver. José Luis Rabello / PSDB Objetivo : -Que trata de instituir o programa “Sessão Cidadã” na Camara Municipal de São Carlos e dá outras providencias. O Presidente da Camara Municipal de São Carlos – SP faz saber que esta mesma Camara aprovou a seguinte Resolução : Art. 1.o : Fica instituída a "Sessão Cidadã" na Câmara Municipal de São Carlos – SP, que tem por objetivo fundamental assegurar ao cidadão Sancarlense o direito à participação direta no Poder Legislativo, procurando desta forma fortalecer a opção pela prática salutar de Cidadania de Resultados em nosso Município. Art. 2.o : "Sessão Cidadã" esta que consistirá na possibilidade de todo e qualquer cidadão que vive no município de São Carlos – SP, fazer uso da palavra na Tribuna, no sentido de propor soluções e/ou projetos de resolução ou de lei, em plenárias instituídas especificamente para esse fim. Art. 3.o : A instalação da "Sessão Cidadã" dar-se-á bimestralmente, na primeira quinta-feira de cada bimestre, na Câmara Municipal de São Carlos - SP, no período compreendido entre as 18 e 21 horas. Folha 2 De 4 Art. 4.o : O uso da palavra na "Sessão Cidadã" será assegurado mediante entrega de carta – oficio endereçada ao Presidente da Câmara Municipal de São Carlos – SP, explicando resumidamente o assunto a ser tratado, com prazo de 5 (cinco) dias de antecedência. Poderão fazer uso da sessão os representantes de Associações de Bairros, de Ongs, de Entidades de classe, etc, com sede no município de São Carlos – SP e em funcionamento normal, com entrega de carta – oficio acompanhada de listagem / assinaturas de 20 (vinte) sócios, participantes, simpatizantes, etc, com indicação clara e objetiva de n. de RG e de n. de CPF. As Entidades interessadas em participar, não precisam obrigatoriamente estarem em dia em termos de possuir CNPJ, pagar IR, etc, onde basta ter um estatuto social mostrando os objetivos sociais. Também poderão fazer uso da palavra na Tribuna da CaMuSCar, pessoas físicas na condição de Líderes Comunitários por iniciativa própria, residentes no município, com entrega de carta – oficio acompanhada de listagem com 30 (trinta) assinaturas de simpatizantes, com indicação clara de RG e CPF, legitimando o tema que será tratado. § 1.o : Serão aceitas no máximo 03 (tres) inscrições por sessão legislativa. § 2.o : A mesma entidade não poderá se manifestar mais de uma vez na mesma sessão legislativa. § 3.o : Cada orador inscrito terá direito a expressar- se durante o período máximo de 10 (dez) minutos, onde depois da explanação de todos (os oradores inscritos), se iniciam os debates, devidamente coordenados por um Vereador qualquer designado pelos outros Vereadores Presentes (os Vereadores coordenadores das Sessões Cidadãs se revezarão entre si, mediante critérios estabelecidos por eles mesmos). § 4.o : Para se posicionar sobre os temas apresentados, os Vereadores Presentes / Interessados, terão o tempo de no máximo 5 (cinco ) minutos. Folha 3 De 4 § 5.o : Se necessário, o Vereador Coordenador da Sessão Cidadão fará o encaminhamento das questões apresentadas às Comissões Permanentes da CaMuSCar, que digam respeito aos temas abordados em Plenária. § 6.o : As Comissões Permanentes que forem acionadas durante a “Sessão Cidadã” em questão, deverão emitir pareceres por escrito, para os Oradores, no prazo máximo de 5 (cinco) dia úteis da data do evento, com indicação clara e objetiva de Vereador que vai apresentar projeto de resolução ou de lei. Ou emissão de simples carta – oficio, assinada pelo Presidente, explicando que a CaMuSCar nada pode fazer quanto aos temas apresentados. Art. 5.o : A utilização da tribuna na "Sessão Cidadã" deverá obedecer aos princípios éticos e morais instituídos pela Casa de Leis, sendo o Orador responsável por todo e qualquer conteúdo expresso por intermédio desta. Art. 6.o : A "Sessão Cidadã" será integralmente transmitida pela TV Câmara ao vivo. Os participantes da Sessão em questão (ou qualquer outro cidadão) poderão solicitar de forma inteiramente grátis os DVDs com gravação de tudo acontecido. Art. 7.o : É obrigatória à presença de no mínimo 2/3, ou seja, 14 dos 21 Vereadores Atuantes, na "Sessão Cidadã". Art. 8.o : A Mesa Diretora da Câmara Municipal de SCar – SP, baixará os atos necessários à execução desta Resolução. Art. 9.o : As despesas oriundas da aplicação desta Resolução onerarão dotações próprias do orçamento vigente, do Poder Legislativo. Art. 10.o : Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Folha 4 De 4 Sala de Sessões da CaMuSCar, em 27 de fevereiro de 2013 (r1). -------------------------------------------Ver. José Luis Rabello / PSDB (1) Justificativa de forma bem resumida : -Esta lei está aqui sendo proposta é uma cópia melhorada da Resolução de n. 008 / 13 de 19 / 02 / 13, portanto acontecido agora na Camara Municipal de Araraquara – SP. -Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP) já existe há tempos a Sessão Popular, onde o povo livremente expressa sua opiniões / sugestões, com transmissão pela TV ao vivo . -A Camara Federal vem realizando sessões abertas em cidades do nosso Brasil, com participação do povo em geral. -Assim, o programa aqui sendo proposto com o nome de “Sessão Cidadã”, procura operar em sintonia com a abertura democrática proporcionada pela promulgação em nosso Brasil, da Constituição Federal de 1988, que reconhece e dá valor ao desenvolvimento da opção pela prática de Cidadania de Resultados. -Portanto, a ideia de “Sessão Cidadão” na CaMuSCar tem por objetivo fundamental fortalecer a cultura cívica, abrindo um canal de diálogo direto entre o poder legislativo e os cidadãos sancarlenses, reconhecendo o direito da população à voz com proposição de temas para apreciação dos Srs. Vereadores. ------------------------------------------------------------------------ Ver. José Luis Rabello / PSDB (2) Nota: Importante : A Lei de Resolução indicada logo acima foi elaborada pelo Eng. Lima (Antonio Lima de Souza), onde poderá ser modificada (para melhor, claro) pelo Ver Rabello e pelos seus colegas Vereadores em geral, no sentido de atender aos anseios do povo formador de opinião. O Eng. Lima está aqui atuando como Engenheiro Procurador Técnico do Ver. Rabello, na condição moderna de Voluntariado.