88 ISSN 1677-7042 Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos"; Onde se lê: "...visando atender 29 (vinte e nove) famílias de pequenos produtores rurais...", leia-se: "...visando atender 30 (trinta) famílias de pequenos produtores rurais...". <!ID1157200-0> Na Portaria INCRA/SR-03/n o- 43, de 31 de agosto de 1995, publicada do DOU de 01 de setembro de 1995, que aprovou o Projeto de Assentamento ENGENHO JUSSARA, Código SIPRA PE0058000, acrescentar as seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº67, de 29 de Novembro de 2007, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; e; Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos"; Onde se lê: "...visando atender 137 (cento e trinta e sete) famílias de pequenos produtores rurais...", leia-se: "...visando atender 143 (cento e quarenta e três) famílias de pequenos produtores rurais...". <!ID1157201-0> o- Na Portaria INCRA/SR(03)/n 44, de 29 de outubro de 1997, publicada do DOU de 30 de outubro de 1997, que aprovou o Projeto de Assentamento VISTA ALEGRE, Código SIPRA PE0112000, acrescentar as seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº67, de 29 de Novembro de 2007, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; e; Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos". 1 no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos"; Onde se lê: "... com área de 265,5328 ha ...", leia-se: "... com área de 111,9135 ha ...". <!ID1157203-0> Na Portaria INCRA/SR(03)/n o- 62, de 22 de outubro de 2002, publicada do DOU de 20 de novembro de 2002, que aprovou o Projeto de Assentamento PE ENGENHO FRESCUNDIM, Código SIPRA PE0282000, acrescentar as seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº67, de 29 de Novembro de 2007, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; e; Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos"; Onde se lê: "...com área de 1.048,03 ha (um mil quarenta e oito hectares e três ares) ...", leia-se: "...com área de 1.048,0322 ha (um mil e quarenta e oito hectares, três ares e vinte e dois oito centiares)..."; Onde se lê: "...visando atender 195 (cento e noventa e cinco) famílias de pequenos produtores rurais...", leia-se: "...visando atender 268 (duzentas e sessenta e oito) famílias de pequenos produtores rurais...". <!ID1157204-0> Na Portaria INCRA/SR(03)/n o- 64, de 22 de outubro de 2002, publicada do DOU de 20 de novembro de 2002, que aprovou o Projeto de Assentamento PE ENGENHO FORTALEZA, Código SIPRA PE0283000, acrescentar as seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº67, de 29 de Novembro de 2007, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; e; Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através dos programas aqui referidos"; Onde se lê: "...com área de 498,65 ha (quatrocentos e noventa e oito hectares, sessenta e cinco ares) ...", leia-se: "...com área de 508,9978 ha (quinhentos e oito hectares, noventa e nove ares e setenta e oito centiares)...". SECRETARIA DA AGRICULTURA FAMILIAR <!ID1155911-0> PORTARIA N o- 58, DE 29 DE MAIO DE 2008 Nº 109, terça-feira, 10 de junho de 2008 PORTARIA N o- 59, DE 6 DE JUNHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5 o- do Decreto n o5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com o disposto no art. 1º, inciso IV e alínea "d" do inciso V, da Resolução n o- 3.510, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, resolve: Art. 1 o- Informar aos agentes financeiros operadores de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, por intermédio das tabelas separadas por produto, apresentadas em Anexo a esta Portaria, o desconto a ser concedido nas operações de crédito da espécie, a título de bônus de desconto de que trata o § 1 o- do art. 2 o- do Decreto n o- 5.996, de 20 de dezembro de 2006. Parágrafo único: Somente os produtos e Estados que apresentarem o bônus de desconto de que trata o caput constarão do Anexo. Art. 2 o- Os municípios que compõem as regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI e do MA são os mesmos definidos no Título 06 - aquisição do governo federal - AGF; Documento 3 Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí, do Manual de Operações da CONAB - MOC. Art. 3 o- Os preços de mercado e o bônus de desconto previstos nesta Portaria referem-se ao mês de maio de 2008 e têm validade para o período de 10 de junho a 09 de julho de 2008, em atendimento ao estabelecido no inciso VI do art. 1º, da Resolução n o3.510, de 30 de novembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADONIRAN SANCHES PERACI ANEXO Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) Produto: CASTANHA DE CAJÚ Mês de Referência - maio de 2008 DA FEDERAÇÃO UNIDADES CE PE PI Regionaliza- Unidade de ção do ComercializaPGPAF ção - Preço de Garantia (R$/Unid) Preço Médio de Mercado (R$/Unid) 1,20 1,20 1,20 1,14 1,15 0,97 Kg Kg Kg Bônus de Garantia de Preço (%) 5,00 4,17 19,17 Fonte: Companhia Nacional de Abastecimento . Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GABINETE DO MINISTRO <!ID1156314-0> PORTARIA N o- 129, DE 9 DE JUNHO DE 2008 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto de 6.029, de 1 o- de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1o Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, instituída pela Portaria no 172, de 26 de setembro de 2007, na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1157202-0> Na Portaria INCRA/SR(03)/n o- 46, de 04 de novembro de 1997, publicada do DOU de 05 de novembro de 1997, que aprovou o Projeto de Assentamento BAIXA DO COSME, Código SIPRA PE0123000, acrescentar as seguintes considerações: CONSIDERANDO a Resolução/BACEN/Nº2.629, de 10 de Agosto de 1999, que criou o PRONAF, inclusive criando linha especial denominado Grupo "A" voltado pra os beneficiários de Reforma Agrária; CONSIDERANDO a Norma de Execução/INCRA/SD/Nº67, de 29 de Novembro de 2007, que dispõem sobre a concessão de Credito de Instalação aos beneficiários dos Projetos de Reforma Agrária; e; Onde se lê: "Determinar que tal aprovação, visa tão somente a participação dos pequenos produtores rurais do projeto no Programa Especial de Crédito de Reforma Agrária - PROCERA, quando tal projeto apresenta viabilidade econômica", leia-se: "Determinar que tal aprovação permita ao Projeto de Assentamento reconhecido participar do Programa de Credito Instalação e de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, no Grupo "A", obedecidas às normas desta Autarquia"; e;onde se lê: "Recomendar à Divisão de Assentamento e à Comissão do PROCERA a fiel observância no acompanhamento e supervisão dos recursos creditícios a serem concedidos através do referido programa", leia-se: "Recomendar aos Setores técnicos e operacionais e a entidade promotora do Assentamento, a fiel observância O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 18 da Estrutura Regimental deste Ministério, aprovada pelo Decreto n o- 5.033, de 5 de abril de 2004, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo n o- 55000.001114/2008-24, resolve: Art. 1 o- - Prorrogar o prazo da CHAMADA PARA PROJETOS DE ATER PARA POPULAÇÕES INDÍGENAS - 2008 "APOIO A PROJETOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL (ATER) PARA POPULAÇÕES INDÍGENAS", enquadrados conforme as normas do Programa de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar - Pronater, homologada no Avio de Homologação publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, páginas 108, de 12 de maio de 2008, conforme quadro abaixo: Recebimento dos Projetos Divulgação de resultado - Etapa I Divulgação de resultado - Etapa II Início dos trâmites de formalização Contratação dos Projetos Prazo máximo de execução do Projetos Até 30 de junho de 2008 Até 07 de julho de 2008 Até 10 de julho de 2008 A partir de 14 de julho de 2008 Pós-eleições municipais 12 meses Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. <!ID1155913-0> ADONIRAN SANCHES PERACI MIGUEL JORGE ANEXO REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA SETORIAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 1o A Comissão de Ética Setorial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será composta por três membros titulares e correspondentes suplentes, designados pelo Ministro de Estado dentre servidores do quadro permanente deste Ministério. § 1o A Comissão será presidida na forma expressa no ato de designação citado no caput deste artigo. § 2o O presidente será substituído em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, alternadamente, por um dos membros titulares que integram a Comissão de Ética Setorial. § 3o Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética Setorial terão mandatos não coincidentes de três anos. § 4o Os suplentes, a critério do Presidente, poderão atuar na instrução dos processos éticos e na assistência aos titulares.