MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público _____________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA Procotolo n.º : 9700908240 Natureza : Ação Civil Pública Autor : Ministério Público Réus : Francisco Sobrinho de Oliveira e Outros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu representante em substituição na 57ª Promotoria de Justiça, instado a se manifestar nos autos pelo despacho de fl. 1294, vem perante V. Exa. requerer o cumprimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, nos termos do art. 475-J do CPC. De acordo com o que decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em sede de apelação/embargos infringentes às fls. 914/925 e 1005/1017, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça às fls. 1235/1269 e que transitou em julgado em 11/02/2010, eis que o Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Agravo de Instrumento n. 576.876/GO (fls. 1288/1289 e 1292), as sanções aplicadas aos réus ficaram assim consignadas: 1. Francisco Sobrinho de Oliveira e Natalino Rosário da Silva Júnior: 1.1. pagamento de multa civil em valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração que percebiam à época dos fatos; 1.2. ressarcimento, solidário, ao Município de Goiânia do valor pago ilegalmente em favor de pessoas que não possuíam vínculo com a Câmara Municipal (R$ 7.560,00) durante os meses em que esse pagamento ocorreu _______________________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. 6, L. 15/24, sala 332, Jardim Goiás Goiânia/GO, telefones:(62) 3243 8000 / 3243 8442, e-mail: [email protected] 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público _____________________________________________________________________ (ou seja, de janeiro a setembro de 1997), corrigido e acrescido de juros legais; 1.3. pagamento das custas processuais. 2. Francisco Sobrinho de Oliveira e Jalciner Rodrigues dos Santos: 2.1. ressarcimento ao Município de Goiânia dos valores respectivos (R$ 400,00 mensais) aos 3 (três) meses em que Jalciner não trabalhou (maio, junho e julho de 1997), mais juros e correções. Considerando que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, STJ) e que os juros legais estão fixados em 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN), os valores atualizados a serem pagos pelos réus são os seguintes: a) multa civil para Francisco Sobrinho de Oliveira: R$ 337.583,901 (trezentos e trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos); b) multa civil para Natalino Rosário da Silva Júnior: R$ 186.431,302 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta centavos); c) ressarcimento ao erário (Francisco e Natalino, solidariamente): R$ 423.240,41 (quatrocentos e vinte e três mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e um centavos); d) ressarcimento ao erário (Francisco e Jalciner, solidariamente): R$ 6.861,15 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais e quinze centavos); e) custas processuais. Ante o exposto e com apoio no art. 475-J do CPC o Ministério Público requer: 1. A intimação dos réus Francisco Sobrinho de Oliveira, Natalino Rosário da Silva Júnior e Jalciner Rodrigues Santos para que efetuem o pagamento dos valores acima mencionados, na pessoa de seus advogados, respectivamente: 1 O subsídio de Vereador em Goiânia em setembro de 1997 era de R$ 4.200,00, acrescido de R$ 1.800,00 em razão do exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, o que dá R$ 6.000,00. O montante atualizado monetariamente chega a R$ 33.758,39, que deve ser multiplicado por 10 vezes. 2 A remuneração de Diretor Administrativo da Câmara Municipal de Goiânia em setembro de 1997 era de R$ 3.313,51, que atualizado monetariamente perfaz o montante de R$ 18.643,13. _______________________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. 6, L. 15/24, sala 332, Jardim Goiás Goiânia/GO, telefones:(62) 3243 8000 / 3243 8442, e-mail: [email protected] 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS 57ª Promotoria de Justiça de Goiânia – Defesa do Patrimônio Público _____________________________________________________________________ 1.1. Felicíssimo José de Sena – OAB/GO 2.652; 1.2. Romualdo J. Oliveira Neto – OAB/GO 11.962 e Ana Cláudia Gomes Balduíno – OAB/GO 17.843; 1.3. Andréa Terezinha Maia Pereira – OAB/GO 12.246. 2. Caso os réus não efetuem espontaneamente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, seja acrescida multa de 10% ao montante da condenação e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação. 3. Com o objetivo de alimentar o Cadastro Nacional de Condenados por ato de Improbidade Administrativa – CNCIA, seja encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça planilha de dados referente à presente presente ação, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n.º 44, de 20 de novembro de 2007. Pede deferimento. Goiânia, 19 de abril de 2010. VILLIS MARRA Promotora de Justiça em substituição na 57ª Promotoria de Justiça _______________________________________________________________________________________ Edifício Sede do Ministério Público - Rua 23, esq. c/Av. Fued José Sebba, Q. 6, L. 15/24, sala 332, Jardim Goiás Goiânia/GO, telefones:(62) 3243 8000 / 3243 8442, e-mail: [email protected] 3