MOVIMIENTOS INDÍGENAS EN BRASIL: EL REENCUENTRO CON EL COLONIALISMO PARA COMPREENDER A LA COLONIALIDAD ACTUAL Isabella Cristina Lunelli1 Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) [email protected] COMISIÓN 2) Movimientos sociales: protesta social y construcción de nuevos sujetos jurídicos. RESUMEN La necesidad de romper con la colonialidad epistemológica todavía persistente sobre Nuestra América y desarrollar las bases de un pensamiento decolonial, implica el reencuentro, la comprensión de las herencias coloniales que aún siguen presentes sobre la realidad negada. Las guerras de independencia que llevaron a la formación de los Estados Nacionales Latinoamericanos han puesto fin a la colonización luso-hispana. La relación económica y administrativa de la metrópolis/colonia se deshace. Sin embargo, la relación social de colonizador/colonizado no está extinta; sólo ha cambiado. Las élites nacionales que siguieron al poder dieron continuidad al proyecto de conquista, y aunque adoptando y manteniendo un discurso de una sociedad, bajo una teoría constitucional, donde todos son libres e iguales, no dejaron de ver a los pueblos indígenas y sus tierras como colonias. En este espacio geopolítico situado, la centralidad de las reivindicaciones y demandas de los movimientos indígenas en Brasil es todavía la lucha por el reconocimiento de la ocupación de sus tierras. Una lucha, que desde hace quinientos años, irrumpe contra la situación histórica que se impone a los pueblos indígenas que continuarán resistiendo y en Alumna del curso de Máster en el Programa de Pos-Graduación en Derecho de la Universidad Federal de Santa Catarina (PPGD-UFSC/Brasil). 1 1 contra de un derecho opresor, en la medida en que esto ha servido demasiado como un instrumento de poder, naturalizando las relaciones de dominación impuestas desde el proyecto de conquista. En resumen, el texto que se presenta busca dar algunos aportes político-jurídicos para la comprensión de la lucha indígena brasileña históricamente negada. Palabras-claves: Movimientos Indígenas- Colonialismo.-Colonialidad. RESUMO A necessidade de romper com a colonialidade epistemológica que ainda persiste sobre Nuestra América e edificar as bases de um pensamento decolonial, passa pelo reencontro, pela compreensão das heranças coloniais que seguem presentes sobre a realidade negada. As guerras de independencia que levaram à formação dos Estados Nacionais LatinoAmericanos colocaram fim à colonização luso-hispânica. A relação económica e administrativa da metrópole/colônia se desafaz. Contudo, a relação social de colonizador/colonizado não é extinta; somente se modificou. As elites nacionais que seguiram ao poder deram continuidade ao projeto de conquista; e ainda que adotando e mantendo um discurso de uma sociedade, sob uma teoría constitucional, onde todos são libres e iguais, não deixaram de ver aos povos indígenas e suas terras como colônias. Neste espaço geopolítico situado, a centralidade das reivindicações e demandas dos movimentos indígenas no Brasil é ainda a a luta pelo reconhecimento da ocupação de suas terras. Uma luta, que há quinhentos anos, insurgem-se contra a situação histórica que se impõe aos povos indígenas que continuam resistindo e contra um Direito opressor, na medida em que este tem servido excesivamente como um instrumento de poder, naturalizando as relações de dominação impostas desde o projeto de conquista. Em resumo, o texto que se apresenta procura dar algumas contribuições político-jurídicas para a compreensão da luta indígena brasileira historicamente negada. Palavras-chaves: Movimentos Indígenas- Colonialismo- Colonialidade. 2 1. Do colonialismo à colonialidade: um reencontro com as heranças coloniais As ciências socias experimentan no final do século XX um redimensionamento do seu debate no contexto latino-americano a partir da constituição de uma rede voltada à produção de um pensamento decolonial – que como ressalva Ramón Grosfóguel, uma rede de pensamentos heterogêneos e que submetem-se a críticas em seu próprio interior.2 Assim, os estudos decoloniais surgem a partir do agrupamento de intelectuais que formarão a rede modernidade/colonialidade na década de 90, buscando a renovação analítica nos estudos das relações de colonialidade latino-americana. Fazem parte deste grupo, ainda que com divergências teóricas, nomes como Aníbal Quijano (com relevantes estudos sobre o conceito de colonialidade de poder e a ideia de raça como instrumento de dominação-exclusão), Catherine Walsh (com contribuições fundamentais para a compreensão e aplicabilidade prática do conceito de Interculturalidade), Enrique Dussel (contribuindo para a descolonização da historiografia tradicional-moderna-europeia e a modernidade como marco incial da colonialidade), Ramón Grosfoguel (com a noção de racismo epistêmico), além de nomes, não mesmos importantes, como Santiago CastroGómez, Walter Mignolo, Edgardo Lander, Zulma Palermo, Nelson Maldonado-Torres e o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. O traço em comum entre os estudos decoloniais é a contraposição ao eurocentrismo e à modernidade, às “verdades” universais, apresentando-se como uma outra perspectiva, ou melhor, uma alternativa para se (re)pensar a atualidade a partir da questão colonial. O emprego do conceito de colonialidade para análise das relações de poder será determinante nestes estudos, pois “a palavra colonialidade (e não colonialismo) é utilizada para chamar atenção sobre as continuidades históricas entre os tempos coloniais e o tempo GROSFÓGUEL, Ramón. “Hay que tomarse em serio el pensamiento crítico de los colonizados em toda su complejidad”. Entrevista realizada na cidade de Barcelona em 09 de Julho de 2013. [data da publicação do documento]. Puebla, México: Metapolítica, n.º 83. Octubre – Diciembre de 2013, p. 38-47. Entrevista concedida a Luis Martínez Andrade. 2 3 presente e também para assinalar que as relações coloniais de poder estão atravessadas pela dimensão epistêmica”.3 É justamente a denúncia da lógica da colonialidade – que atua sob os mecanismos de dominação, exploração, etnocentrismo – que torna-se capaz de produzir o conhecimento decolonial, no qual o dominado, o explorado, o inferiorizado culturalmente tem a possibilidade de expor a sua perspectiva, os seus saberes “locais”, culturalmente diferenciados e até então silenciados. Sob a perspectiva decolonial se possibilita a reformulação da própria concepção culturalocidental, desprendendo-se das “bases eurocentradas de conhecimento”4 e capaz de revelar os “outros” conhecimentos até então marginalizados. Ao dar voz aos silenciados, tendo como meio dialógico intercultural nas ciências sociais e humanas, é possível o revelar de conteúdos aquém do usualmente considerados pelas pesquisas e discursos político-jurídicos e “pensar o direito a partir dos saberes locais e não pensar os saberes locais a partir do direito ocidental”.5 Uma compreensão da Modernidade, desde uma contextualização geopolítica latinoamericana, coloca-a indissociável à conquista da América. Na qual, a descoberta pelos interesses econômicos europeus da existência das terras americanas, forneceu as condições para a colonização/exploração e, consequentemente, à projeção da Modernidade sobre o mundo – tão necessários à sua universalização. Por isso é que se torna corrente, desde uma compreensão cultural-econômica, a afirmação de que a Modernidade neste contexto projetou o próprio desenvolvimento do capitalismo mercantilista europeu. O sistema de dominação que se molda desde o colonialismo – inicialmente uma dominação política e econômica – e que perpetua com a colonialidade – dominação do conhecimento e da subjetividade – justificará a convicção de existência de uma realidade mono-cultural, projetando (leia-se impondo) seus valores “universalmente”. 3 COLAÇO, Thais Luzia; DAMÁZIO, Eloise da Silveira Petter. Novas perspectivas para a antropologia jurídica na América Latina: o direito e o pensamento decolonial. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012, p. 122. 4 Ibid., p. 143. 5 Ibid., p. 151. 4 Desta forma, se a colonização – enquanto relação política e econômica – consolida o processo modernizador e se a colonialidade instaura-se com a modernidade; certo é que o colonialismo precede à colonialidade, mas “a colonialidade sobrevive ao colonialismo” de tal forma que “respiramos a colonialidade na modernidade cotidianamente”.6 No transcorrer do colonialismo, a moderna cultura europeia ocidental experimentará enquanto fenômeno político a formação dos Estados Nacionais, estruturados a partir de ideais liberais, capitalistas, identificados à centralização política e à secularização do Estado. A importância do Estado, enquanto centralizador político perante a ordem normativa moderna, será fundamental para determinar seu exercício de monopólio da produção de normas jurídicas. A ideologia do “centralismo legal”, característica do monismo jurídico estatal clássico tem sua historicidade ligada à visão racional do mundo europeu, “permanentemente traduzida por processos de “estatalidade”, “unicidade”, “positivação” e “sistematização”. Construindo, assim, a máxima de que só é direito aquilo que provém do Estado e, nesta lógica, o Direito vira sinônimo de “Direito Estatal”. A emergência dos Estados Nacionais Modernos, enquanto elemento da organização social humana, remete à criação de uma história que se constituiu sobre a negação da diversidade cultural existente em seus espaços geográficos; negando, assim, a própria realidade social ao querer-se constituir sobre uma sociedade homogênea, monocultural. Uma só nação, um só povo, em um só território, sob domínio de uma só soberania. A hegemonia delineada a partir desta cultura, “associada à acumulação de conhecimentos, à uniformidade de padrões transmitidos e à racionalidade individualista”7 se estenderá ao Direito, enquanto fenômeno jurídico, uma vez que este é elemento integrante desta cultura. Identificando-se com o poder colonial – e, obviamente, com uma forma de Estado própria da cultura e linguagem colonizadora – os Estados latino-americanos recém 6 CASTRO-GOMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (ed.). EL Giro Decolonial: reflexiones para uma diversidade epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores; Universidad Central, Instituto de Estudios Sociales Comteporáneos y Pontíficia Universidad Javeriana, Instituto Pensar, 2007, p. 131. 7 WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 17. 5 independentes se irrompem contra sua própria diversidade cultural, consolidando-se monocultural e mono-ético mesmo sobre a resistência de povos e comunidades. Resistências estas fortemente combatidas ante a clara supervalorização da herança cultural europeia que repudiava formas culturais com as quais não se identificava. A exemplo do que Grosfoguel menciona sobre a repressão que a Igreja impunha à qualquer coisa que contradizia seus dogmas,8 os Estados passam a subjugar os intereses e conhecimentos contrários ao seu. Expressão de colonialidade. A questão é saber que os interesses que se pautam os Estados Nacionais – bem como a efetividade do seu Direito – postulam-se sobre um dogma fundamental, que justifica a própria descoberta da América, que é o sistema econômico a qual se insere. 2. UMA ANÁLISE DA COLONIALIDADE ATUAL NAS LUTAS SOCIAIS INDÍGENAS Pensar nas lutas sociais indígenas no contexto brasileiro nos remete, indiscutivelmente, à luta pela terra, pelo seu direito à terra. E isto leva, antes de tudo, ao reconhecimento do Estado da existência e ocupação indígena. Por “terra” devemos considerar não apenas a extensão territorial, o território, mas também, o meio ambiente, os recursos naturais. Aqui, a terra, portanto, enquanto demanda fundamental dos povos indígenas brasileiros é “entendida como espaço de vida e liberdade de um grupo humano” e, justamente por considerar-lhe como espaço de vida, “assume a proporção da própria sobrevivência dos povos”. 9 8 “Qualquier cosa que se descubriera en las formas de vida, en la ecología del mundo, en la “naturaleza” y que contradijera los dogmas de la Iglesia se convertería inmediatamente en una amenaza a la estructura del poder de la Iglesia y, por lo tanto, era reprimida”. GROSFÓGUEL, Ramón. “Hay que tomarse em serio el pensamiento crítico de los colonizados em toda su complejidad”. Entrevista realizada na cidade de Barcelona em 09 de Julho de 2013. [data da publicação do documento]. Puebla, México: Metapolítica, n.º 83. Octubre – Diciembre de 2013, p. 38-47. Entrevista concedida a Luis Martínez Andrade. P. 40. 9 SOUZA Filho, Carlos Frederico Marés. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2012, P. 119-120. 6 A interdependência vivida com os povos e seu meio ambiente expressa-se inclusive como referência cultural, a ponto da “existência física de um território, com um ecossistema determinado e o domínio, controle ou saber que tenha o povo sobre ele, é determinante para a própria existência do povo”.10 De fato, o Direito Estatal Brasileiro reconhece a existência e os direitos dos povos indígenas, garantindo constitucionalmente sua cultura e seus “direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.11 Entretanto, conforme a previsão legal, aos indígenas é dada somente a posse permanente das terras, restando à União sua propriedade – como dispõe a Constituição Federal, as Terras Indígenas são bens da União - sendo o procedimento de demarcação das terras indígenas o meio de garantir o direito indígena à terra. De acordo com a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), o órgão indigenista estatal, “as etapas envolvidas no longo processo de demarcação das Terras Indígenas (TIs)” 12, seguem o disposto no “Estatuto do índio”, com suas modificações introduzidas pelo Decreto 1.775/96. Conforme explica a norma vigente, a demarcação das TIs seguem ao total sete etapas. A primeira etapa refere-se aos estudos de identificação, na qual a FUNAI nomeia um antropólogo para a elaboração do estudo antropológico. Através deste estudo, outros seguirão compondo o que se chamou de estudos complementares (estudos complementares de natureza etnohistórica, sociológica, jurídica, cartográfica e ambiental, além do levantamento fundiário, com vistas à delimitação da TI) a serem realizados pelo grupo técnico especializado preferencialmente composto por funcionários da própria FUNAI. Ao final, o grupo apresentará um relatório à Funai que deverá ser aprovado pelo seu Presidente. Esta seria a segunda fase, que previa um prazo de 15 dias para tal aprovação e, posteriormente, publicação no Diário Oficial da União (DOU) e no Diário Oficial nas esferas estaduais e municipal. Ibid., p. 120. BRASIL, 2014, Constituição da República Federativa do Brasil, art. 231. 12 Disponível em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/demarcacoes/como-e-feita-ademarcacao-hoje. Acesso em: 01/06/2014. 10 11 7 A terceira etapa consistira na possibilidade de manifestação de qualquer interessado durante o prazo de 90 dias contados da publicação mencionada; tendo a FUNAI, então, 60 dias, para elaborar pareceres sobre as razões de todos os interessados e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça. Ao chegar às mãos do Ministro da Justiça, dando início à quarta etapa, este terá 30 dias para declarar os limites da Terra Indígena, devendo “(a) expedir portaria, declarando os limites da área e determinando a sua demarcação física; ou (b) prescrever diligências a serem cumpridas em mais 90 dias; ou ainda, (c) desaprovar a identificação, publicando decisão fundamentada no parágrafo 1º. do artigo 231 da Constituição”.13 Declarados os limites da área da TI, a FUNAI promoverá sua demarcação física, enquanto o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, procederá ao reassentamento de eventuais ocupantes não-índios. Esta seria quinta etapa, “Demarcação Física”. Por fim, submete-se ao Presidente da República para holomogação, através de Decreto. Uma vez homologado, a terra demarcada deverá ser registrada em até 30 dias perante a circunscrição imobiliária (cartório de imóveis da comarca correspondente) e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Hoje, somam-se 691 áreas em procedimento de demarcação, sendo que 119 encontramse em na primeira etapa (estudos de identificação), 35 já estão identificadas, 67 declaradas, 25 reservadas e 18 homologadas. A considerar que as que estão “reservada ou homologada com registro no CRI e/ou SPU” somam-se 421, poderíamos afirmar que 270 TI ainda não estão em posse dos indígenas.14 E outras tantas, sequer-se deu a instauração do procedimento de demarcação pela FUNAI.15 A demora no cumprimento destes procedimentos pelo Estado não apenas desrespeita os prazos estipulados e mencionados acima, mas sobretudo viola a previsão constitucional Disponível em: http://pib.socioambiental.org/pt/c/terras-indigenas/demarcacoes/como-e-feita-ademarcacao-hoje. Acesso em: 01/06/2014. 14 Os dados estão atualizados em 12/09/2014, disponíveis em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/0/1/2/situacao-juridica-das-tis-hoje>. Acesso em 12/09/2014. 15 Com pouca diferença, mas igualmente relevante os dados, segundo a Advocacia Geral da União (AGU), dos 683 procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas atualmente existentes, 297 ainda não obtiveram o registro concluído. Disponível em: <www.agu.gov.br/content/detail/id_conteudo/156603. Acesso em 14/07/2014. 13 8 (previsto nas disposições constitucionais transitórias) de que todas as TI no Brasil seria demarcadas no prazo de 05 anos a contar da promulgação da Constituição Federal em 1988. A considerar ser a demarcação um ato declaratório pelo qual o Estado reconhece a terra ao indígena, asegurando seu direito à terra, óbvio é que segue resistindo ao reconhecendo da ocupação indígena, sem romper com uma atitude presente desde o período colonial. E não é à toa, se considerarmos que desde o achamento da Terra de Vera Cruz, o que se fez foi expulsar os povos originários de suas terras, não reconhecendo a ocupação indígena ao considerar estas terras desocupadas.16 A questão é por que ainda há tanta dificuldade em alcancar o reconhecimento estatal da ocupação indígena e, assim, de suas terras? Do exposto, torna-se claro que o Direito está posto, reconhecido e garantido. E por que ainda há tantas terras indígenas não demarcadas? Ou por que iniciados o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas – que reconhecido os requisitos técnicos e legais, seria necessário apenas declarar sua existência – estes não encerram-se com a efetiva regularização? Desde 1680 com a instituição do indigenato, através do chamado Alvará Régio que reconheceu o direito aos povos indígenas ao seu território, até os dias atuais percebe-se que pouco se está garantindo plenamente este Direito. Aliás, há de se ressaltar que o excesso de abstração do Direito Estatal não garante nem mesmo os direitos assegurados ao restrito universo antropológico ocidental-moderno, o que há décadas tem levado inúmeros doutrinadores a repensar o paradigma monista do Direito desde seu diagnóstico de crise. O resgate histórico das heranças coloniais, do não reconhecimento de ocupação das terras pelos indígenas à época da conquista, possibilitando ao conquistador a ampla exploração dos recursos naturais, fez parte de uma política econômica que subjuga, ainda, a continuidade cultural dos povos aqui existentes. Desta forma, ponderando a partir de uma dimensão histórica-política já relatada, a resposta para o problema da efetividade do Direito pode ser relacionado com as heranças coloniais que persistem aos ditames dos interesses econômicos. MARÉS, Carlos Frederico. A Função Social da Terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 19. 16 9 3. Aportes econômicos para se pensar movimentos indígenas e a questão agrária no brasil Uma das premissas fundamentais da regulamentação jurídica é o antagonismo dos interesses particulares ou privados; isto é, o momento jurídico da regulamentação inicia-se onde começam as diferenças e as oposições de interesses.17 Considerando que questões relativas ao reconhecimento das terras indígenas é objeto do Direito positivado desde o final do século XVII, pode-se concluir que desde esta regulamentação houve oposições a interesses privados, sendo que a regulamentação serve aos interesses, prioritariamente, dos que criam o direito. Estes intereses, inicialmente, correlacionavam-se à um modelo de desenvolvimento econômico e social que foi impulsionado pelas políticas mercantilistas a partir da expansão comercial e marítima. Desde os séculos XI a XV, a Europa Ocidental experimenta a transposição de uma economia agrário-senhorial em crise para uma economia mercantil assalariada, qual tem, dentre muitas características, o aumento das trocas de mercadorias em base monetária, a constante busca do lucro e, principalmente, a emergência de um setor social organizado. A teoria do capitalismo comercial impôs, na prática, a criação de novas necessidades de consumo aos Europeus que apenas puderam ser satisfeitas com produtos e mercadorias provindas, inicialmente, das Índias Orientais e, posteriormente, do Novo Mundo recém “descoberto”. Daí a importância da “des-coberta” do continente à história “mundial” europeia pela política econômica mercantilista, fazendo-se revelar ao mercado europeu a existência destas terras e de seus produtos. O escrivão da armada de Pedro Álvares Cabral, Pero Vaz de Caminha (1450-1500), filho de um fidalgo ligado aos empreendimentos ultramarinos, escreve ao então Rei de Portugal, Dom Manuel I, informando-o do achamento destas terras que em 1503 seria chamada de Brasil. Esta carta, considerada por alguns como a “certidão de nascimento do Brasil”, marca a tomada de posse do território brasileiro pelo reino português. A posse da terra, que PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovich. Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução Vilson F. Ramos. São Paulo: Editora Acadêmica, 1988, p. 44. 17 10 se consolidava com seu “achamento” oficial e com o encravar da cruz de madeira da Ordem de Cristo em solo brasileiro, justificava a ocupação e exploração do territorio. Embora outros navegadores tenham comprovadamente estado nestas terras antes de Cabral, como Duarte Pacheco Pereira, Vicente Yañez Pinzón e Diego de Lepe, somente aquele é atribuído o título de descobridor uma vez que “na época da viagem de Cabral, descobrir uma terra não era simplesmente tocá-la, mas revelar aquele ato ao mundo e tomar posse, em termos oficiais, da terra descoberta”.18 O reino de Portugal via a terra conquistada como mera fornecedora de mercadorias, exercendo o direito de explorar o território comercialmente a partir da sua conquista. Embora Caminha dê início à “exaltação e valorização da terra aos olhos do colonizador, a quem são apontadas suas vantagens e possíveis riquezas”,19 sem uma produção organizada pronta ao comércio, as terras americanas pouca atratividade forneceria inicialmente. O modelo econômico de capitalismo comercial que precedia o início da colonização portuguesa – e aqui entendida a colonização enquanto processo de ocupação e povoamento – refletia a integração compulsória da terra conquistada ao sistema econômico mercantilista europeu. Em outras palavras, a conquista refletia o início do domínio econômico da coroa portuguesa sobre a nova terra. Certo é que a mera possibilidade de existência de ouro, pratas ou outras “riquezas” que a terra conquistada poderia fornecer – principalmente após as notícias vindas do reino da Espanha dos metais preciosos encontrados no México – incentivava e mobilizava a presença dos conquistadores, que diante do fracasso das tentativas diplomáticas e da força armada para expulsar e conter o comércio ilegal praticado pelos Franceses, principalmente, viu a colonização como único meio de manter sua posse. Conforme menciona FANON,20 “o capitalismo, em seu período de desenvolvimento, via nas colônias uma fonte de matérias-primas que, manufaturadas, podiam espalhar-se no mercado europeu”. E foi deste modo que o alastramento do modelo econômico capitalista 18 MATHIAS, Herculano Gomes; GUERRA, Lauryston; CARVALHO, Affonso Celso V. de (Coord.). História do Brasil. Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1976. V.I, p. 14. 19 OLIVIERI, Antonio Carlos; VILLA, Marco Antonio (Org.). Cronistas do descobrimento. 5ª ed. São Paulo: Ática, 2012, p. 26. 20 FANON. Frantz. Os condenados da terra. Prefácio de Jean-Paul Sartre e trad. de José Laurêncio de Melo. Rio de Janeiro: Editora Civilizações Brasileiras, 1968. Coleção Perspectivas do Homem. Vol. 42, p. 49. 11 fomentou a busca de riquezas – metais como ouro e prata – inicialmente e, depois, da exploração econômica da terra – através da agricultura, da mão-obra-escrava. No plano econômico, orientada pela política mercantilista associada ao monopólio e ao protecionismo, a implementação do sistema colonial europeu variou entre as metrópoles e a riqueza natural oferecida pela colônia. No tocante à América Latina, o saqueio de metais preciosos e a exploração de mão-de-obra de povos indígenas resumiram o início da forma de exploração colonial Espanhola e Portuguesa. A exploração dos recursos naturais sem limites aos interesses privados e econômicos, marcou desde o início do colonialismo a principal atividade econômica desenvolvida em terras brasileiras. Os indígenas relacionando-se muito mais aos “valores como a reciprocidade, a solidariedade, o caráter comunitário e a visão cosmológica, principalmente com a terra” 21, ao se oporem aos interesses privados – leia-se financeiros – dão início à regulamentação jurídica. A partir do momento que os indígenas não aceitam “integrar-se”, não partilham desde mesmo modelo econômico ao possuir formas culturalmente diferentes de compreender a terra e seus os recursos naturais – e que ainda permanecem resistindo aos estes interesses – a ausência de efetividade do direito é intrínseca aos interesses de “quem fala e a partir de qual corpo e espaço epistêmico nas relações de poder se fala”.22 Historicamente, as reivindicações das lutas de resistência dos povos indígenas no Brasil, que seguem na busca do reconhecimento estatal do direito à suas terras, existem desde a época da conquista luso-hispânica e da consolidação dos Estados Nacionais. Há quase quatro séculos reivindica-se “direitos” aos povos indígenas, que incorporados à demanda de COLAÇO, Thais Luzia. Direito e Jurisdição Indígena: uma proposta de reconhecimento constitucional da autodeterminação dos povos indígenas da América Latina. IV Reunião Equatorial de Antropologia e XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste. 04 a 07 de agosto de 2013. Disponível em: <http://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCUQFjAB&url=http%3A %2F%2Fwww.reaabanne2013.com.br%2Fanaisadmin%2Fuploads%2Ftrabalhos%2F42_trabalho_000587_13 73145721.docx&ei=reXU87KIoqpsQSOoIGQCA&usg=AFQjCNFnGUBRZp93cHnHvwv4Po3DuGZDxA&sig2=_u3sN7cj_wsT2 _VM5ILdfA>. Acesso em: 18/03/2014, p. 4. 22 GROSFOGUEL, Ramón. Dilemas dos estudos étnicos norte-americanos: multiculturalismo identitário, colonização disciplinar e epistemologias descoloniais. Cienc. Cult., São Paulo, v. 59, n. 2, Junho 2007. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S000967252007000200015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06/06/2014, p. 32. 21 12 autonomia relacionam-se ao direito à sua identidade e à sua cultura, direito aos seus territórios e aos recursos naturais, às formas próprias de organização e representação política em instâncias estatais, ao exercício da justiça interna a partir do seu próprio “direito”. A demanda por autonomia torna-se tão parte nos discursos indígenas no contexto latinoamericano que Bárcenas expressa uma opinião que é incontestável: “os povos indígenas da América Latina lutam por sua autonomia porque no século XXI seguem sendo coloniais”.23E esta afirmação retrata fielmente a realidade dos povos indígenas em territorio brasileiro. Óbvio é que as guerras de independências que levaram à formação dos Estados Nacionais puseram termo à colonização luso-hispânica, mas as elites nacionais que seguiram ao poder não deixaram de enxergar os povos indígenas como colônias, embora adotassem o discurso – ao menos no âmbito do Direito – de uma sociedade em que todos são livres e iguais. A relação econômica e administrativa de metrópole/colônia se desfaz. Contudo, a relação social de colonizador/colonizado não se extingue; apenas modifica-se. O colonizado no contexto atual vem a representar os grupos e agentes que estão em constante desvantagem e desigualdade, sofrendo as mazelas e injustiças provindas da ideologia hegemônica das classes dominantes ou elites privilegiadas. A tomada de consciência desta situação ainda existente (de colonialidade e que impera uma necessária decolonialidade) é ainda descrita através da ocorrência de conflitos fundiários e disputas pela terra indígenas. Como bem assevera o Prof. Marés,24 quando versa sobre a exploração dos recursos minerais em terras indígenas, [...] a cobiça pelo ouro das Américas destruiu muitos povos. [...]. A contradição das culturas indígenas e envolventes sobre as riquezas minerais são mortais, na exata expressão da palavra. Os encontros entre índios e garimpeiros, mineradores ou pesquisadores do subsolo tem sido 23 BÁRCENAS, Francisco Lopez. Autonomías indígenas em América: de la demanda de reconocimiento a su construcción. In BERRAONDO, Mikel (Coord.). Pueblos Indígenas y derechos humanos. Bilbao: Universidad de Deusto, 2006 . P. 423-450, p. 425. 24 SOUZA Filho, Carlos Frederico Marés. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p. 137-138, 141. 13 sempre desastrosos. E o Direito pouco ajuda a romper este diálogo de morte. [...]. Isto quer dizer que, distante da lei, as terras indígenas continuam sendo saqueadas em seus recursos minerais e devastadas, em busca de minérios, das riquezas naturais. Grupos políticos dominantes que dão efeito às políticas antipopulares do livre mercado, apoiados na racionalidade neoliberal das forças econômicas internacionais, são os primeiros a impor ações contra-insurgentes apoiados na ideia de defesa da soberania nacional perante a possível “perda” dos territórios nacionais aos indígenas. Sob o mantra da crença no desenvolvimento da humanidade através do progresso; veem os indígenas como impedimentos, obstáculos ao desenvolvimento ao considera-los inferiores diante da sua capacidade de trabalho, de produção e de consumo. Neste sentido, é lógico afirmar que a conquista ainda não se deu por concluída porque os indígenas ainda têm territórios que comprovadamente possuem recursos naturais a serem explorados e terras férteis aptas a servir ao agronegócio, à exploração extrativista e, principalmente, ao modelo econômico capitalista. Trata-se, ainda da existência de um colonialismo interno que reafirma-se não somente perante aos reclamos imperialistas econômicos transnacionais, mas sobretudo, contra a elite governante nacional através das políticas indigenistas. O Estado atua ativamente na desarticulação dos movimentos indígenas através, principalmente, da mobilização do aparato militar e outras formas de controle político, contudo, também atua indiretamente através de estratégias de isolamento, nas quais o Estado deixa o campo aberto para que sejam as companhias transnacionais, que se apropriam dos recursos naturais, as que enfrentam diretamente o descontento indígenas enquanto o Estado continua a atuar como si nada estivesse acontecendo.25 Aliás, o não posicionamento do Estado quanto à efetividade do direito à terra tende a ressaltar a postura passiva à exclusão dos povos indígenas. A participação direta de movimentos indígenas na Constituinte de 1988 reivindicando o direito à terra reconhecido constitucionalemte, dando voz à quem até então nunca tinha sido BÁRCENAS, Francisco Lopez. Autonomías indígenas em América: de la demanda de reconocimiento a su construcción. In BERRAONDO, Mikel (Coord.). Pueblos Indígenas y derechos humanos. Bilbao: Universidad de Deusto, 2006 . P. 423-450, p. 425. 25 14 ouvido, de fato representou o nascimento jurídico dos índios enquanto sujeito de direito, apontando para uma superação das perspectivas assimilacionista e integracionistas das constituições anteriores. Contudo, não garantiu efetividade a estes direitos na medida em que o racismo epistêmico ainda está presente na forma de compreender a realidade e as relações entre índios e “não-índios”. CONCLUSÕES Inspirando-se nos ares de teorias descoloniais latino-americanas que os ventos sopram para se pensar a realidade brasileira – e posicionando-se perante um discurso contra hegemônico – certo é que para se compreender o hoje é necessário, primeiro, compreender a presença das heranças coloniais e como estas sobrevivem na história latino-americana, nas práticas econômicas, políticas e, principalmente, epistemológicas. A abordagem da dimensão histórica torna-se imprescindível para demonstrar que remontando à época da conquista, podemos desvendar as heranças coloniais que permanecem em nossa sociedade. Contudo, a compreensão do alcance destas heranças na atualidade, somente é completo a partir do reconhecimento da atuação epistêmica destas heranças. Assim, afastando-se de uma perspectiva do puro formalismo a-histórico e abstrato, sem desprezar a referência normativa do Direito; a dimensão política que nos cabe assumir é a de compreender o Direito dentro de sua expressão histórica, indo além de sua expressão positivista, pragmática e técnica. Diante disto, compete a nós compreender ação sociológica do Direito não como um produto abstrato, mas sobretudo como categoria histórica, corresponde a um regime social determinado por uma cultura, uma episteme específica. Só a partir disto, podemos delinear uma alternativa decolonial para se pensar sobre os direitos indígenas e a questão ambiental na realidade brasileira – e aqui, especialmente, o direito à terra e aos recursos naturais nela presente. É aqui a chave para a superação do modelo jurídico excludente sobre o qual ainda vivemos. 15 Bibliografia BÁRCENAS, Francisco Lopez.(2006) Autonomías indígenas em América: de la demanda de reconocimiento a su construcción. In BERRAONDO, Mikel (Coord.). Pueblos Indígenas y derechos humanos. Bilbao: Universidad de Deusto, P. 423-450. BRASIL, 2014, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. em: Acesso em 02/09/2014. CASTRO-GOMEZ, Santiago; GROSFOGUEL, Ramón (ed.) (2007). EL Giro Decolonial: reflexiones para uma diversidade epistémica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores; Universidad Central, Instituto de Estudios Sociales Comteporáneos y Pontíficia Universidad Javeriana, Instituto Pensar. COLAÇO, Thais Luzia; DAMÁZIO, Eloise da Silveira Petter.(2012) Novas perspectivas para a antropologia jurídica na América Latina: o direito e o pensamento decolonial. Florianópolis: Fundação Boiteux. COLAÇO, Thais Luzia. (2013) Direito e Jurisdição Indígena: uma proposta de reconhecimento constitucional da autodeterminação dos povos indígenas da América Latina. IV Reunião Equatorial de Antropologia e XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste. 04 a 07 de agosto de 2013. Disponível em: www.reaabanne2013.com.br/.../42_trabalho_00058. Acesso em: 18/03/2014. FANON. Frantz. (1968) Os condenados da terra. Prefácio de Jean-Paul Sartre e trad. de José Laurêncio de Melo. Rio de Janeiro: Editora Civilizações Brasileiras, Coleção Perspectivas do Homem. Vol. 42. GROSFÓGUEL, Ramón. (2013) “Hay que tomarse em serio el pensamiento crítico de los colonizados em toda su complejidad”. Entrevista realizada na cidade de Barcelona em 09 de Julho de 2013. [data da publicação do documento]. Puebla, México: Metapolítica, 16 n.º 83. Octubre – Diciembre de 2013, p. 38-47. Entrevista concedida a Luis Martínez Andrade. GROSFÓGUEL, Ramón. (2014) Dilemas dos estudos étnicos norte-americanos: multiculturalismo identitário, colonização disciplinar e epistemologias descoloniais. Cienc. São Cult., Paulo, v. 59, n. 2, Junho 2007. Disponível em: <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S000967252007000200015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 06/06/2014. MARÉS, Carlos Frederico.(2003) A Função Social da Terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor. MATHIAS, Herculano Gomes; GUERRA, Lauryston; CARVALHO, Affonso Celso V. de (Coord.)(1976). História do Brasil. Rio de Janeiro: Bloch Editores, 1976. V.I. NAVARRETE, Federico.(2004) Las Relaciones Interétnicas em México. México: Universidad Nacional Autónoma de México. Colección La Pluralidad cultural em México. Núm. 3. P. 7-36. OLIVIERI, Antonio Carlos; VILLA, Marco Antonio (Org.) (2012). Cronistas do descobrimento. 5ª ed. São Paulo: Ática. PACHUKANIS, Evgeny Bronislavovich.(1988) Teoria Geral do Direito e Marxismo. Tradução Vilson F. Ramos. São Paulo: Editora Acadêmica. Situação jurídica das TIs no Brasil hoje. Disponível em: <http://pib.socioambiental.org/pt/c/0/1/2/situacao-juridica-das-tis-hoje>. SOUZA Filho, Carlos Frederico Marés.(2012) O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. Curitiba: Juruá Editora, 2012. WOLKMER, Antonio Carlos.(2012) História do Direito no Brasil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 17