ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDIACIAL NOTIFICANTE : CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP NOTIFICADO : SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Carteira de Identidade n.º 6122561, SSP-GO, e do CPF; 542.267.91720, residente e domiciliado em Goiânia - GO, à Rua 16A, n.º 224, apt. 31, Setor Aeroporto, CEP: 74075-150, onde recebe respeito as e intimações acatamento de estilo, costumeiros à vem com presença o de V.Sas., oferecer sua resposta ao pedido de IMPUGNAÇÃO DE CHAPA, formulado pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO - CBTP, notificação datada eleitoral, dos de devidamente 16/10/2013, cargos que qualificada para compõe o a na processo Diretoria Administrativa da CBTP, e o faz pelas razões de fato e direito a seguir expostas: 1 DOS FATOS Alega a Notificante a pedido do Impugnante, Sr. Demetrius da Silva Oliveira candidato a Presidência da CBTP, que o Sr. Sérgio Schoenacher Martins, ora Notificado deve ter sua chapa impugnada, uma vez que indicou ao cargo de Membro do Conselho Fiscal, a Sra. Helen de Melo Gervásio, considerada por aquele, como “Cônjuge” do candidato a presidência, contrariando assim o disposto no art. 1066 do Código Civil. Dispõe o art. 293 do Código de Processo Civil, “que os pedidos são interpretados restritivamente...”. Prevê o § 1º do art. 1.066 do Código Civil, que: “Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.” (grifamos) Equivoca-se o Impugnante, uma vez que conforme pode ser constatada pelas cópias das Carteiras de Identidade do Candidato a Presidente, Sr. Sérgio e da Candidata a Membro do Conselho Fiscal, Sra. Helen, que ora se requer a juntada, ambas trazem 2 como estado civil de seus possuidores a condição de DIVORCIADO. Conforme disposto acima, a intepretação da Lei deve ser restritiva ao conteúdo da norma legal, o que quer literalmente. dizer, A o letra artigo deve estrita da ser lei interpretado faz menção à proibição do “CONJUGE”, não traz em seu bojo qualquer alusão à condição de companheira. A Sra. Helen de Melo Gervásio, é atualmente, companheira, do Candidato a Presidente da CBTP, Sr. Sérgio, o que difere em muito da situação de Cônjuge, caracterizada pela legislação em vigor. Pelo exposto, depreende-se que são inócuas as alegações do impugnante ao ora impugnado, uma vez que o artigo invocado não dá sustentação a pretensão de ver impugnada a Chapa do candidato, SR. Sérgio, por falta de amparo legal. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 25 de outubro de 2013. 3 SÉRGIO SCHOENACHER MARTINS 4