RESOLUÇÃO Nº 231 DE 04/11/2010 Aprova o ”Regulamento da atividade de trânsito avícola do setor privado e da fiscalização oficial na avicultura paranaense”. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 45, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1.987, considerando o disposto na Lei n° 11.504, de 6 de agosto de1996 e no seu regulamento anexo ao Decreto n° 2.792, de 27 de dezembro de 1996; considerando a necessidade de detalhamento do Plano de Prevenção da Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle, aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA n° 17, de 7 de abril de 2006; e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS, RESOLVE Art. 1º Aprovar, para aplicação em território paranaense, o anexo “Regulamento da atividade de trânsito avícola do setor privado e da fiscalização oficial na avicultura paranaense” que passa a fazer parte integrante desta Resolução. Art. 2º Autorizar ao Chefe do DEFIS a edição de atos complementares, visando ao perfeito cumprimento do contido nos regulamentos referidos no dispositivo precedente. Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data. Art. 4° Revogam-se os artigos 1° até o 11, Seções I, II, III, IV, V e VI da Resolução de n° 123, de 22 de setembro de 2.008. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ERIKSON CAMARGO CHANDOHA Secretário de Estado DEFIS/tgb ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 231/2010 REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO AVÍCOLA DO SETOR PRIVADO E DA FISCALIZAÇÃO OFICIAL NA AVICULTURA PARANAENSE CURITIBA-PR 2010 3 SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 1º O presente documento tem por objetivo: I – disciplinar o trânsito de aves, produtos e subprodutos de aves, resíduos de estabelecimentos criatórios, incubatórios e abatedouros de aves; II – definir corredores sanitários; SEÇÃO II Definições Art. 2º Para efeito deste anexo considera-se: I – ABATE SANITÁRIO – Abate das aves, após liberação e encaminhamento pelo Serviço da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Paraná, com aproveitamento total ou parcial das carcaças, a critério do Serviço de Inspeção Oficial e sob acompanhamento deste. A liberação para este abate deve estar de acordo com o previsto na legislação Federal específica vigente; II – ASA – Área de Sanidade Avícola – é a área técnico-administrativa da Divisão de Defesa Sanitária Animal, lotada dentro do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná; III – AVES DE DESCARTE – são aves de postura comercial ou de reprodução destinadas ao abate, quando do término do seu ciclo produtivo, por motivo de idade ou em momento considerada economicamente inviável para aquela atividade; IV – CIS – Certificado de Inspeção Sanitária - MAPA; V – COMPROVAÇÃO OFICIAL NO DESTINO – O Serviço Oficial de Inspeção, presente no estabelecimento para onde o lote de aves de descarte será abatido, enviará documento oficial à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV) expedidora da GTA declarando o recebimento das aves (conforme Modelo I deste anexo); VI – DDSA – Divisão de Defesa Sanitária Animal – PR; VII – DESTRUIÇÃO - SACRIFÍCIO SANITÁRIO – é a eliminação das aves existentes em estabelecimento avícola, com posterior enterrio das carcaças na propriedade ou em local previamente definido por órgãos ambientais em conjunto com a SEAB; VIII – DNC – Doença de Newcastle; IX – DSA – Departamento de Saúde Animal – MAPA; X – GTA – Guia de Trânsito Animal; XI – IA – Influenza Aviária; XII – MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIII – PNSA – Programa Nacional de Sanidade Avícola XIV – SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária – MAPA; XV – SEAB-PR – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – PR; 4 XVI – SELEÇÃO DE REPRODUTORES – seleção das aves de reprodução que não estão mais dentro dos padrões zootécnicos ou sanitários esperados para a linhagem, que serão separadas e descartadas; XVII –SIF – Serviço de Inspeção Federal; XVIII – SIM – Serviço de Inspeção Municipal; XIX – SIP – Serviço de Inspeção Estadual; XX – ULSAV – Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, (todas as antigas UV’s – Unidades Veterinárias); SEÇÃO III Entrada de Aves de Descarte no Estado Art. 3º A entrada no território do Estado do Paraná de aves de descarte do segmento industrial e não industrial procedente de outras unidades da federação somente será permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios: I – procedam de estabelecimentos cadastrados junto ao serviço oficial de defesa sanitária animal do Estado de origem das aves; II – procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em acordo com as normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA; III – tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal – SIF; IV – estejam acompanhadas de GTA expedida por Médico Veterinário Oficial; V – estejam acompanhadas de uma cópia do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves (exceto postura comercial); § 1º A permissão de entrada de aves de descarte contidas neste artigo inclui todas as aves de descarte da avicultura provenientes do: a) segmento de reprodução (bisavós, avós e matrizes) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais; b) segmento comercial (postura) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais § 2º Aves de descarte provenientes do segmento de reprodução e comercial, que não possuam norma e regulamentação emitidas pelo MAPA ou SEAB para o processo de monitoramento e a certificação dos estabelecimentos onde são alojadas, não necessitarão cumprir o disposto nos incisos II e V. A partir da regulamentação do processo por órgão oficial, estes estabelecimentos deverão cumprir o disposto no inciso II e V. § 3° Caberá ao Serviço Oficial da Divisão de Defesa Sanitária Animal a fiscalização e orientação, quanto as exigências no art. 3º deste anexo, aos transportadores de aves e empresas avícolas que transitam pelos Postos de Fiscalização Sanitária e pelas barreiras volantes realizadas pela DDSA. § 4º O disposto no parágrafo anterior não exime os transportadores de empresas avícolas do cumprimento de toda legislação pertinente publicada em diário oficial. 5 SEÇÃO IV Abate de Aves de Descarte com Origem no Paraná Art. 4º O abate de aves de descarte do segmento industrial e não industrial procedente de estabelecimento avícola situado no território do Estado do Paraná e com destino a estabelecimentos de abate localizado no Estado ou estabelecimentos de abate localizado em outra Unidade Federativa somente será permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios: I – procedam de estabelecimentos cadastrados junto a SEAB/DDSA; II – procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em conformidade com as normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceção feita às aves procedentes de estabelecimento avícola de reprodução (bisavoseiros, avoseiros e matrizeiros), em casos excepcionais e mediante autorização prévia da SEAB/DDSA/ASA que poderão ser abatidas em abatedouros localizados no Estado e com inspeção do serviço oficial (SIF, SIP ou SIM); III – tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção Federal – SIF: a) no caso de aves procedentes de estabelecimento avícola situado no Estado, o destino poderá ser um estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Estadual – SIP, localizado no Paraná; b) no caso de aves procedentes de estabelecimento certificado cujo motivo do descarte seja seleção de reprodutores, ou, de estabelecimento de postura comercial situados no Estado, o destino também poderá ser estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção Municipal – SIM, localizado no Paraná, devendo ainda cumprir os itens: 1. capacidade de abate compatível com o número de aves no lote a ser abatido. 2. parecer favorável da Vigilância Sanitária Municipal ou Serviço de Inspeção Municipal responsável pela fiscalização do abatedouro SIM, conforme Modelo II deste anexo. 3. solicitação pelo SIM de consulta e aprovação da SEAB/DDSA/ASA através de processo oficial enviado pela ULSAV. 4. possuir no mínimo número de Inscrição Estadual (CAD-PRO) ou outro cadastro aceito pela DDSA que venha a substitui-lo; IV – estejam acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA expedida por Médico Veterinário Oficial; V – à GTA oficial deve estar anexada uma cópia válida do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves; VI – deve constar, no campo Observação da GTA oficial, o n.° do certificado sanitário da granja de origem, n° da GTA de origem do lote e a Unidade Federativa da procedência dos pintos que deram origem a essas aves e no campo certificação deve ser lançado o n.° do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves VII – deve constar, no campo Vacinação da GTA oficial, a vacinação de Newcastle realizadas nas aves a serem transportadas, quando tal vacinação foi realizada; 6 VIII – a GTA oficial deve estar acompanhada de uma via em branco da “Notificação do Recebimento e Abate de Aves de Descarte”, conforme modelo I deste anexo ou outro documento federal que oficialmente venha a substituí-lo: a) o serviço oficial deverá confirmar, antes da emissão do GTA, via telefone (se SIP) ou pelo site do MAPA (se SIF), a existência do estabelecimento de abate bem como, verificar se seu registro junto ao Serviço Oficial de Inspeção é de abate para aves. No caso de estabelecimentos liberados pela SEAB/DDSA, a confirmação será feita por telefone ou no site da SEAB. b) a emissão de nova Guia de Trânsito Animal – GTA, para aves procedentes de um mesmo estabelecimento avícola, somente será permitida mediante comprovação do recebimento e abate pelo Serviço de Inspeção Oficial, do lote de aves de descarte anteriormente encaminhado, que será feita pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção, por meio do preenchimento, carimbo e assinatura do documento “Comprovante de Recebimento e Abate de Aves de Descarte” conforme modelo I deste anexo, ou outro documento federal que oficialmente venha a substitui-lo. O prazo para tal comprovação será de até 07 (sete) dias para destinos localizados dentro do Estado e de até 15 (quinze) dias para destinos localizados em outra Unidade Federativa. c) quando a GTA oficial for emitida em outra ULSAV diferente da qual está localizado o estabelecimento em questão, antes da primeira emissão de GTA, a ULSAV deverá solicitar via fax a comprovação do recebimento e abate das aves do lote anterior. Já a comprovação do recebimento e abate das aves do novo lote, deverá ser feita na mesma ULSAV que emitiu a GTA do novo lote e o médico veterinário oficial deverá encaminhar a ULSAV responsável pelo município onde se localiza o estabelecimento em questão cópia da GTA e do comprovante, ficando com o original para posterior conferência. § 1º O abate de aves de descarte contidas neste artigo inclui todas as aves de descarte da avicultura provenientes do segmento de reprodução (bisavós, avós e matrizes) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais ou segmento comercial (postura) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais. § 2º Aves de descarte provenientes do segmento de reprodução e comercial, que não possuam norma e regulamentação, emitidas pelo MAPA ou SEAB, para o processo de monitoramento e a certificação dos estabelecimentos onde são alojadas, não necessitarão cumprir o disposto nos incisos II, V, VI e VII. A partir da regulamentação do processo por órgão oficial, em data a ser definida pelo MAPA ou SEAB em ato específico, o abate destas aves deverá cumprir o disposto no inciso II, V, VI e VII. § 3° Caberá ao Serviço Oficial da Divisão de Defesa Sanitária Animal a fiscalização e orientação às empresas e aos proprietários de aves de descarte quanto às exigências descritas no art. 4° deste anexo, tal atividade do serviço oficial não exime os transportadores de empresas avícolas do cumprimento de toda legislação publicada em diário oficial. § 4° O disposto neste artigo deverá ser cumprido sem prejuízo de outras exigências explicitadas em legislação específica e nos Manuais de GTA para aves e ovos férteis editados pelo MAPA. 7 Art. 5º O abate das aves procedentes de estabelecimentos avícolas positivos para Salmonella Enteritidis e Salmonella Tiphymurium, somente será permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios: I - A GTA, obrigatória para o transporte da carga, deverá ser emitida pelo médico veterinário oficial responsável por sua fiscalização; II - A GTA oficial deve estar acompanhada de uma via em branco da “Notificação do Recebimento e Abate de Aves de Descarte”, conforme modelo I deste anexo, ou outro documento federal que oficialmente venha a substitui-lo; III - Deve constar, no campo Observação da GTA oficial, a positividade das aves para os agentes referidos neste artigo; IV - O Serviço de Inspeção Oficial do estabelecimento de abate das referidas aves deverá ser informado pelo serviço oficial da DDSA por ligação telefônica ou por fax sobre a GTA e sobre as aves que estão sendo enviadas; V - A emissão de nova Guia de Trânsito Animal – GTA, para aves procedentes de um mesmo estabelecimento avícola, somente será permitida mediante comprovação do recebimento e abate pelo Serviço de Inspeção Oficial, do lote de aves de descarte anteriormente encaminhado, que será feita pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção, por meio do preenchimento, carimbo e assinatura do documento “Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte” conforme modelo I deste anexo. O prazo para tal comprovação será de 07 (sete) dias para destinos localizados dentro do Estado e 15 (quinze) dias para destinos localizados em outra Unidade Federativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser cumprido sem prejuízo de outras exigências explicitadas em legislação específica e nos Manuais de GTA para aves e ovos férteis, editados pelo MAPA. SEÇÃO V Trânsito de Cama de Aviário, Fezes, Vísceras, Penas Resíduos de Incubatório e de Abatedouro. Art. 6º A entrada no Estado do Paraná, ou a saída para outras Unidades da Federação, de esterco ou fezes de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas, e resíduos de incubatório ou abatedouro, somente será permitida mediante o atendimento simultâneo dos seguintes critérios: I – tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos nos quais o material tenha sido submetido à temperatura superior a 70º C, por tempo não inferior a 10 segundos, ou que tenha sido submetido a processo de fermentação, extrusão, dessecação, peletização, alcalinização, acidificação ou outros aprovados pelo DSA/MAPA, desde que capazes de eliminar a eventual presença de agentes causadores de doença; II – comprovação da realização desses tratamentos deve constar no Certificado de Inspeção Sanitária modelo “E” – (CIS-E), especificando o local onde o tratamento foi realizado. A CIS-E acompanhará o material descrito no Art. 6º durante o trânsito e será objeto de fiscalização. 8 § 1º Todos os criadores de aves e os estabelecimentos no Estado do Paraná, que produzam ou comercializem esterco e cama aviária, ficam obrigados a fazer constar no corpo da nota fiscal o texto “PROIBIDO PARA USO NA ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES”. § 2º Todo transportador deverá garantir que o transporte desses subprodutos seja realizado de forma a não permitir perda de carga durante o percurso. §3° A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, o trânsito de esterco de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas, e resíduos de incubatório ou abatedouro no âmbito interno do Estado do Paraná somente serão permitidos desde que seja atendido o disposto no art. 6º, sem prejuízo das demais legislações cabíveis. SEÇÃO VI Corredores Sanitários Art. 7° O trânsito interestadual de aves, seus produtos e subprodutos, será obrigatoriamente realizado pelos corredores sanitários em território paranaense, quando: I – as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Unidade da Federação com ocorrência de doença, a qual esteja sob controle sanitário oficial estadual ou federal, ou seja exótica ao setor avícola do Estado do Paraná; II – as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Estado da federação com situações de emergência sanitária avícola; III – em situações de emergência sanitária avícola no estado do Paraná. Art. 8° Quando da ocorrência de uma das situações de trânsito definidas nos incisos do art. 7°, as cargas de aves, seus produtos e subprodutos, destinadas ao Paraná, ou em trânsito para outras unidades federativas, bem como as cargas do Paraná destinadas a outras unidades da federação, devem transitar por meio dos corredores sanitários. § 1º Os corredores sanitários terão os pontos de ingresso e egresso conforme abaixo descrito: I – na divisa com o Estado de Santa Catarina, pelos pontos de ingresso ou egresso no quadro abaixo: Rodovia Paraná Município correspondente em Santa Catarina PR-280 Clevelândia Abelardo Luz BR-153 General Carneiro Água Doce BR-116 Rio Negro Mafra BR-163 Barracão Dionísio Cerqueira BR-101 Tijucas do Sul Garuva 9 II - na divisa com o Estado de São Paulo, pelos pontos de ingresso ou egresso no quadro abaixo: Rodovia Paraná Município correspondente em São Paulo PR-317 Santo Inácio Pirapozinho PR-218 Carlópolis Fartura BR-153 Jacarezinho Ourinhos BR-116 Campina Grande do Sul Barra do Turvo PR-239 Sengés Itararé PR-323 Sertaneja Florínea III – na divisa com Estado do Mato Grosso do Sul, pelos pontos de ingresso ou egresso no quadro abaixo: Rodovia BR-163 Paraná Guaíra Município correspondente em Mato Grosso do Sul Mundo Novo § 2° Os trajetos internos de cada corredor sanitário no Estado serão definidos pela SEAB/DEFIS/DDSA quando da ocorrência de uma das situações de trânsito definidas nos incisos do art. 7°. § 3° O transporte de aves oriundas de estabelecimentos localizados no Paraná com trânsito ou destino para outras unidades federativas que possuam legislação específica para o trânsito de cargas de aves deverá atender às exigências sanitárias dessas UFs. § 4° O trajeto da carga de aves desde sua origem até seu destino, deverá ser registrada no campo Observação da GTA. SEÇÃO VII Multas e Penalidades Art. 9° Todo estabelecimento, empresa, transportador, condutor de veículo de transporte de ave, pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente ligados ao setor avícola, que descumprir qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea deste anexo estará sujeito as sansões, penalidades e autuação descritas na Lei Estadual 11.504/1996, Decreto Estadual 2792/1996, Decreto Estadual 3004/2000 e demais legislações pertinentes, bem como outros que vierem a substitui-los. Não isentando o infrator de ser responsabilizado civil e criminalmente, conforme legislação vigente. 10 SEÇÃO VIII Disposições Gerais Art. 10. As irregularidades no trânsito de aves vivas, de seus produtos e subprodutos, assim como a inobservância dos procedimentos e critérios relacionados neste Anexo determinarão que a carga retorne a origem com comprovação oficial de chegada no destino, ou que os produtos ou subprodutos avícolas sejam destruídos, ou que as aves sejam destruídas ou encaminhadas para abate sanitário. Os custos dos procedimentos acima descritos serão dos responsáveis pelas aves, produtos ou subprodutos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, conforme Lei Estadual n. 11.504 de 06/08/1996, Decreto Estadual 2792 de 27/12/1996, Decreto Estadual 3004 de 20/11/2000 e demais legislações pertinentes, bem como outros que vierem a substitui-los. Art. 11. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Estado do Paraná – SEAB/PR através do Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS e de sua Divisão de Defesa Sanitária Animal – DDSA. MODELO I ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 231/2010 ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA – DEFIS DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – DDSA ÁREA DE SANIDADE AVÍCOLA - ASA Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte Em atendimento a Instrução Normativa SDA n°17 de 07/04/06, informo que em___/____/____o estabelecimento______________________________________, localizado no endereço__________________________________________________, Município de: _____________________ estado do __________, sob inspeção permanente do Serviço de Inspeção ( ) Federal; ou ( ) Estadual; ou ( ) Municipal, sob numero SIF:______; ou SIP:______; ou SIM:_______ , recebeu e abateu as aves de descarte procedentes do produtor (nome)___________________________________ e estabelecimento______________________________________________ oriundas do município de ___________________________, estado ____________________. As GTAs das aves de descarte acima citadas seguem relacionadas abaixo: N° GTA SÉRIE Atenciosamente. ___________________________________ Assinatura e carimbo do Fiscal de Inspeção ou do encarregado do Serviço de Inspeção MODELO II ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 231/2010 Parecer do Órgão Municipal À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS, Divisão de Defesa Sanitária Animal – DDSA, Área de Sanidade Avícola – ASA no Estado do Paraná, (Órgão de Defesa Sanitária Animal) Eu,_________________________________________________________________, CPF nº______________________, responsável pelo setor municipal denominado: ____________________________________________________________________, o qual atua na Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, localizado no município:___________________________do Estado:________________________. Declaro para os devidos fins que o estabelecimento de abate de aves denominado:_________________________________________________________, sob registro SIM número: ________, possui capacidade de abate de aves diária de: ______________cab/dia. Sendo seu RT o Médico Veterinário Dr. ____________________________________________________________________, CRMV n° ___________. Desta forma o estabelecimento está apto para abater aves de descarte. Local e data:_____________________, ______ de _____________ de _________. (carimbo e assinatura do médico veterinário RT) Carimbo e assinaturado responsável pelo setor municipal