RESOLUÇÃO Nº 231 DE 04/11/2010
Aprova o ”Regulamento da atividade de trânsito
avícola do setor privado e da fiscalização
oficial na avicultura paranaense”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 45, da Lei nº
8.485, de 03 de junho de 1.987,
considerando o disposto na Lei n° 11.504, de 6 de agosto de1996 e no seu
regulamento anexo ao Decreto n° 2.792, de 27 de dezembro de 1996;
considerando a necessidade de detalhamento do Plano de Prevenção da
Influenza Aviária e de Controle e Prevenção da Doença de Newcastle,
aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA n° 17, de 7 de abril de 2006;
e por proposta do Chefe do Departamento de Fiscalização e Defesa
Agropecuária – DEFIS,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar, para aplicação em território paranaense, o anexo
“Regulamento da atividade de trânsito avícola do setor privado e da
fiscalização oficial na avicultura paranaense” que passa a fazer parte
integrante desta Resolução.
Art. 2º Autorizar ao Chefe do DEFIS a edição de atos complementares,
visando ao perfeito cumprimento do contido nos regulamentos referidos no
dispositivo precedente.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Art. 4° Revogam-se os artigos 1° até o 11, Seções I, II, III, IV, V e VI da
Resolução de n° 123, de 22 de setembro de 2.008.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
ERIKSON CAMARGO CHANDOHA
Secretário de Estado
DEFIS/tgb
ANEXO A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 231/2010
REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE TRÂNSITO AVÍCOLA DO SETOR PRIVADO
E DA FISCALIZAÇÃO OFICIAL NA AVICULTURA PARANAENSE
CURITIBA-PR
2010
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SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º O presente documento tem por objetivo:
I – disciplinar o trânsito de aves, produtos e subprodutos de aves, resíduos de
estabelecimentos criatórios, incubatórios e abatedouros de aves;
II – definir corredores sanitários;
SEÇÃO II
Definições
Art. 2º Para efeito deste anexo considera-se:
I – ABATE SANITÁRIO – Abate das aves, após liberação e encaminhamento pelo
Serviço da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Paraná, com aproveitamento total
ou parcial das carcaças, a critério do Serviço de Inspeção Oficial e sob
acompanhamento deste. A liberação para este abate deve estar de acordo com o
previsto na legislação Federal específica vigente;
II – ASA – Área de Sanidade Avícola – é a área técnico-administrativa da Divisão de
Defesa Sanitária Animal, lotada dentro do Departamento de Fiscalização e Defesa
Agropecuária da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná;
III – AVES DE DESCARTE – são aves de postura comercial ou de reprodução
destinadas ao abate, quando do término do seu ciclo produtivo, por motivo de idade
ou em momento considerada economicamente inviável para aquela atividade;
IV – CIS – Certificado de Inspeção Sanitária - MAPA;
V – COMPROVAÇÃO OFICIAL NO DESTINO – O Serviço Oficial de Inspeção,
presente no estabelecimento para onde o lote de aves de descarte será abatido,
enviará documento oficial à Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal (ULSAV)
expedidora da GTA declarando o recebimento das aves (conforme Modelo I deste
anexo);
VI – DDSA – Divisão de Defesa Sanitária Animal – PR;
VII – DESTRUIÇÃO - SACRIFÍCIO SANITÁRIO – é a eliminação das aves
existentes em estabelecimento avícola, com posterior enterrio das carcaças na
propriedade ou em local previamente definido por órgãos ambientais em conjunto
com a SEAB;
VIII – DNC – Doença de Newcastle;
IX – DSA – Departamento de Saúde Animal – MAPA;
X – GTA – Guia de Trânsito Animal;
XI – IA – Influenza Aviária;
XII – MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIII – PNSA – Programa Nacional de Sanidade Avícola
XIV – SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária – MAPA;
XV – SEAB-PR – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – PR;
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XVI – SELEÇÃO DE REPRODUTORES – seleção das aves de reprodução que não
estão mais dentro dos padrões zootécnicos ou sanitários esperados para a linhagem,
que serão separadas e descartadas;
XVII –SIF – Serviço de Inspeção Federal;
XVIII – SIM – Serviço de Inspeção Municipal;
XIX – SIP – Serviço de Inspeção Estadual;
XX – ULSAV – Unidade Local de Sanidade Animal e Vegetal, (todas as antigas UV’s –
Unidades Veterinárias);
SEÇÃO III
Entrada de Aves de Descarte no Estado
Art. 3º A entrada no território do Estado do Paraná de aves de descarte do segmento
industrial e não industrial procedente de outras unidades da federação somente será
permitida desde que sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios:
I – procedam de estabelecimentos cadastrados junto ao serviço oficial de defesa
sanitária animal do Estado de origem das aves;
II – procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em acordo com as
normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola - PNSA do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA;
III – tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção
Federal – SIF;
IV – estejam acompanhadas de GTA expedida por Médico Veterinário Oficial;
V – estejam acompanhadas de uma cópia do certificado sanitário do estabelecimento
de origem das aves (exceto postura comercial);
§ 1º A permissão de entrada de aves de descarte contidas neste artigo inclui todas as
aves de descarte da avicultura provenientes do:
a) segmento de reprodução (bisavós, avós e matrizes) para as espécies de galinhas,
marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres,
ornamentais, exóticas e coloniais;
b) segmento comercial (postura) para as espécies de galinhas, marrecos, patos,
perus, codorna, avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e
coloniais
§ 2º Aves de descarte provenientes do segmento de reprodução e comercial, que não
possuam norma e regulamentação emitidas pelo MAPA ou SEAB para o processo de
monitoramento e a certificação dos estabelecimentos onde são alojadas, não
necessitarão cumprir o disposto nos incisos II e V. A partir da regulamentação do
processo por órgão oficial, estes estabelecimentos deverão cumprir o disposto no
inciso II e V.
§ 3° Caberá ao Serviço Oficial da Divisão de Defesa Sanitária Animal a fiscalização e
orientação, quanto as exigências no art. 3º deste anexo, aos transportadores de aves
e empresas avícolas que transitam pelos Postos de Fiscalização Sanitária e pelas
barreiras volantes realizadas pela DDSA.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não exime os transportadores de empresas
avícolas do cumprimento de toda legislação pertinente publicada em diário oficial.
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SEÇÃO IV
Abate de Aves de Descarte com Origem no Paraná
Art. 4º O abate de aves de descarte do segmento industrial e não industrial
procedente de estabelecimento avícola situado no território do Estado do Paraná e
com destino a estabelecimentos de abate localizado no Estado ou estabelecimentos de
abate localizado em outra Unidade Federativa somente será permitida desde que
sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios:
I – procedam de estabelecimentos cadastrados junto a SEAB/DDSA;
II – procedam de estabelecimentos monitorados e certificados em conformidade com
as normas do Programa Nacional de Sanidade Avícola (PNSA) do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), exceção feita às aves procedentes de
estabelecimento avícola de reprodução (bisavoseiros, avoseiros e matrizeiros), em
casos excepcionais e mediante autorização prévia da SEAB/DDSA/ASA que poderão
ser abatidas em abatedouros localizados no Estado e com inspeção do serviço oficial
(SIF, SIP ou SIM);
III – tenham como destino estabelecimentos de abate com Serviço de Inspeção
Federal – SIF:
a) no caso de aves procedentes de estabelecimento avícola situado no Estado,
o destino poderá ser um estabelecimento de abate com Serviço de Inspeção
Estadual – SIP, localizado no Paraná;
b) no caso de aves procedentes de estabelecimento certificado cujo motivo do
descarte seja seleção de reprodutores, ou, de estabelecimento de postura
comercial situados no Estado, o destino também poderá ser estabelecimento
de abate com Serviço de Inspeção Municipal – SIM, localizado no Paraná,
devendo ainda cumprir os itens:
1. capacidade de abate compatível com o número de aves no lote a ser
abatido.
2. parecer favorável da Vigilância Sanitária Municipal ou Serviço de
Inspeção Municipal responsável pela fiscalização do abatedouro SIM,
conforme Modelo II deste anexo.
3. solicitação pelo SIM de consulta e aprovação da SEAB/DDSA/ASA
através de processo oficial enviado pela ULSAV.
4. possuir no mínimo número de Inscrição Estadual (CAD-PRO) ou outro
cadastro aceito pela DDSA que venha a substitui-lo;
IV – estejam acompanhadas de Guia de Trânsito Animal - GTA expedida por Médico
Veterinário Oficial;
V – à GTA oficial deve estar anexada uma cópia válida do certificado sanitário do
estabelecimento de origem das aves;
VI – deve constar, no campo Observação da GTA oficial, o n.° do certificado sanitário
da granja de origem, n° da GTA de origem do lote e a Unidade Federativa da
procedência dos pintos que deram origem a essas aves e no campo certificação deve
ser lançado o n.° do certificado sanitário do estabelecimento de origem das aves
VII – deve constar, no campo Vacinação da GTA oficial, a vacinação de Newcastle
realizadas nas aves a serem transportadas, quando tal vacinação foi realizada;
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VIII – a GTA oficial deve estar acompanhada de uma via em branco da “Notificação do
Recebimento e Abate de Aves de Descarte”, conforme modelo I deste anexo ou outro
documento federal que oficialmente venha a substituí-lo:
a) o serviço oficial deverá confirmar, antes da emissão do GTA, via telefone (se
SIP) ou pelo site do MAPA (se SIF), a existência do estabelecimento de abate
bem como, verificar se seu registro junto ao Serviço Oficial de Inspeção é de
abate para aves. No caso de estabelecimentos liberados pela SEAB/DDSA, a
confirmação será feita por telefone ou no site da SEAB.
b) a emissão de nova Guia de Trânsito Animal – GTA, para aves procedentes
de um mesmo estabelecimento avícola, somente será permitida mediante
comprovação do recebimento e abate pelo Serviço de Inspeção Oficial, do lote
de aves de descarte anteriormente encaminhado, que será feita pelo Médico
Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção, por meio do preenchimento,
carimbo e assinatura do documento “Comprovante de Recebimento e Abate de
Aves de Descarte” conforme modelo I deste anexo, ou outro documento federal
que oficialmente venha a substitui-lo. O prazo para tal comprovação será de
até 07 (sete) dias para destinos localizados dentro do Estado e de até 15
(quinze) dias para destinos localizados em outra Unidade Federativa.
c) quando a GTA oficial for emitida em outra ULSAV diferente da qual está
localizado o estabelecimento em questão, antes da primeira emissão de GTA, a
ULSAV deverá solicitar via fax a comprovação do recebimento e abate das aves
do lote anterior. Já a comprovação do recebimento e abate das aves do novo
lote, deverá ser feita na mesma ULSAV que emitiu a GTA do novo lote e o
médico veterinário oficial deverá encaminhar a ULSAV responsável pelo
município onde se localiza o estabelecimento em questão cópia da GTA e do
comprovante, ficando com o original para posterior conferência.
§ 1º O abate de aves de descarte contidas neste artigo inclui todas as aves de
descarte da avicultura provenientes do segmento de reprodução (bisavós, avós e
matrizes) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna, avestruzes,
emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais ou segmento
comercial (postura) para as espécies de galinhas, marrecos, patos, perus, codorna,
avestruzes, emas, bem como aves silvestres, ornamentais, exóticas e coloniais.
§ 2º Aves de descarte provenientes do segmento de reprodução e comercial, que não
possuam norma e regulamentação, emitidas pelo MAPA ou SEAB, para o processo de
monitoramento e a certificação dos estabelecimentos onde são alojadas, não
necessitarão cumprir o disposto nos incisos II, V, VI e VII. A partir da regulamentação
do processo por órgão oficial, em data a ser definida pelo MAPA ou SEAB em ato
específico, o abate destas aves deverá cumprir o disposto no inciso II, V, VI e VII.
§ 3° Caberá ao Serviço Oficial da Divisão de Defesa Sanitária Animal a fiscalização e
orientação às empresas e aos proprietários de aves de descarte quanto às exigências
descritas no art. 4° deste anexo, tal atividade do serviço oficial não exime os
transportadores de empresas avícolas do cumprimento de toda legislação publicada
em diário oficial.
§ 4° O disposto neste artigo deverá ser cumprido sem prejuízo de outras exigências
explicitadas em legislação específica e nos Manuais de GTA para aves e ovos férteis
editados pelo MAPA.
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Art. 5º O abate das aves procedentes de estabelecimentos avícolas positivos para
Salmonella Enteritidis e Salmonella Tiphymurium, somente será permitida desde que
sejam atendidos, simultaneamente, os seguintes critérios:
I - A GTA, obrigatória para o transporte da carga, deverá ser emitida pelo médico
veterinário oficial responsável por sua fiscalização;
II - A GTA oficial deve estar acompanhada de uma via em branco da “Notificação do
Recebimento e Abate de Aves de Descarte”, conforme modelo I deste anexo, ou outro
documento federal que oficialmente venha a substitui-lo;
III - Deve constar, no campo Observação da GTA oficial, a positividade das aves para
os agentes referidos neste artigo;
IV - O Serviço de Inspeção Oficial do estabelecimento de abate das referidas aves
deverá ser informado pelo serviço oficial da DDSA por ligação telefônica ou por fax
sobre a GTA e sobre as aves que estão sendo enviadas;
V - A emissão de nova Guia de Trânsito Animal – GTA, para aves procedentes de um
mesmo estabelecimento avícola, somente será permitida mediante comprovação do
recebimento e abate pelo Serviço de Inspeção Oficial, do lote de aves de descarte
anteriormente encaminhado, que será feita pelo Médico Veterinário Oficial do Serviço
de Inspeção, por meio do preenchimento, carimbo e assinatura do documento
“Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte” conforme modelo I deste
anexo. O prazo para tal comprovação será de 07 (sete) dias para destinos localizados
dentro do Estado e 15 (quinze) dias para destinos localizados em outra Unidade
Federativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser cumprido sem prejuízo de
outras exigências explicitadas em legislação específica e nos Manuais de GTA para
aves e ovos férteis, editados pelo MAPA.
SEÇÃO V
Trânsito de Cama de Aviário, Fezes, Vísceras, Penas Resíduos de Incubatório
e de Abatedouro.
Art. 6º A entrada no Estado do Paraná, ou a saída para outras Unidades da
Federação, de esterco ou fezes de aves ou cama de aviário, bem como vísceras,
penas, e resíduos de incubatório ou abatedouro, somente será permitida mediante o
atendimento simultâneo dos seguintes critérios:
I – tenham sido submetidos a tratamentos físicos ou químicos nos quais o material
tenha sido submetido à temperatura superior a 70º C, por tempo não inferior a 10
segundos, ou que tenha sido submetido a processo de fermentação, extrusão,
dessecação, peletização, alcalinização, acidificação ou outros aprovados pelo
DSA/MAPA, desde que capazes de eliminar a eventual presença de agentes
causadores de doença;
II – comprovação da realização desses tratamentos deve constar no Certificado de
Inspeção Sanitária modelo “E” – (CIS-E), especificando o local onde o tratamento foi
realizado. A CIS-E acompanhará o material descrito no Art. 6º durante o trânsito e
será objeto de fiscalização.
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§ 1º Todos os criadores de aves e os estabelecimentos no Estado do Paraná, que
produzam ou comercializem esterco e cama aviária, ficam obrigados a fazer constar
no corpo da nota fiscal o texto “PROIBIDO PARA USO NA ALIMENTAÇÃO DE
RUMINANTES”.
§ 2º Todo transportador deverá garantir que o transporte desses subprodutos seja
realizado de forma a não permitir perda de carga durante o percurso.
§3° A partir de data a ser definida pela SEAB em ato específico, o trânsito de esterco
de aves ou cama de aviário, bem como vísceras, penas, e resíduos de incubatório ou
abatedouro no âmbito interno do Estado do Paraná somente serão permitidos desde
que seja atendido o disposto no art. 6º, sem prejuízo das demais legislações cabíveis.
SEÇÃO VI
Corredores Sanitários
Art. 7° O trânsito interestadual de aves, seus produtos e subprodutos, será
obrigatoriamente realizado pelos corredores sanitários em território paranaense,
quando:
I – as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Unidade da Federação
com ocorrência de doença, a qual esteja sob controle sanitário oficial estadual ou
federal, ou seja exótica ao setor avícola do Estado do Paraná;
II – as aves, seus produtos e subprodutos, forem originados de Estado da federação
com situações de emergência sanitária avícola;
III – em situações de emergência sanitária avícola no estado do Paraná.
Art. 8° Quando da ocorrência de uma das situações de trânsito definidas nos incisos
do art. 7°, as cargas de aves, seus produtos e subprodutos, destinadas ao Paraná, ou
em trânsito para outras unidades federativas, bem como as cargas do Paraná
destinadas a outras unidades da federação, devem transitar por meio dos corredores
sanitários.
§ 1º Os corredores sanitários terão os pontos de ingresso e egresso conforme abaixo
descrito:
I – na divisa com o Estado de Santa Catarina, pelos pontos de ingresso ou egresso no
quadro abaixo:
Rodovia
Paraná
Município correspondente em
Santa Catarina
PR-280
Clevelândia
Abelardo Luz
BR-153
General Carneiro
Água Doce
BR-116
Rio Negro
Mafra
BR-163
Barracão
Dionísio Cerqueira
BR-101
Tijucas do Sul
Garuva
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II - na divisa com o Estado de São Paulo, pelos pontos de ingresso ou egresso no
quadro abaixo:
Rodovia
Paraná
Município correspondente em
São Paulo
PR-317
Santo Inácio
Pirapozinho
PR-218
Carlópolis
Fartura
BR-153
Jacarezinho
Ourinhos
BR-116
Campina Grande do Sul
Barra do Turvo
PR-239
Sengés
Itararé
PR-323
Sertaneja
Florínea
III – na divisa com Estado do Mato Grosso do Sul, pelos pontos de ingresso ou
egresso no quadro abaixo:
Rodovia
BR-163
Paraná
Guaíra
Município correspondente em Mato
Grosso do Sul
Mundo Novo
§ 2° Os trajetos internos de cada corredor sanitário no Estado serão definidos pela
SEAB/DEFIS/DDSA quando da ocorrência de uma das situações de trânsito definidas
nos incisos do art. 7°.
§ 3° O transporte de aves oriundas de estabelecimentos localizados no Paraná com
trânsito ou destino para outras unidades federativas que possuam legislação
específica para o trânsito de cargas de aves deverá atender às exigências sanitárias
dessas UFs.
§ 4° O trajeto da carga de aves desde sua origem até seu destino, deverá ser
registrada no campo Observação da GTA.
SEÇÃO VII
Multas e Penalidades
Art. 9° Todo estabelecimento, empresa, transportador, condutor de veículo de
transporte de ave, pessoa física ou jurídica direta ou indiretamente ligados ao setor
avícola, que descumprir qualquer artigo, parágrafo, inciso ou alínea deste anexo
estará sujeito as sansões, penalidades e autuação descritas na Lei Estadual
11.504/1996, Decreto Estadual 2792/1996, Decreto Estadual 3004/2000 e demais
legislações pertinentes, bem como outros que vierem a substitui-los. Não isentando o
infrator de ser responsabilizado civil e criminalmente, conforme legislação vigente.
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SEÇÃO VIII
Disposições Gerais
Art. 10. As irregularidades no trânsito de aves vivas, de seus produtos e subprodutos,
assim como a inobservância dos procedimentos e critérios relacionados neste Anexo
determinarão que a carga retorne a origem com comprovação oficial de chegada no
destino, ou que os produtos ou subprodutos avícolas sejam destruídos, ou que as
aves sejam destruídas ou encaminhadas para abate sanitário. Os custos dos
procedimentos acima descritos serão dos responsáveis pelas aves, produtos ou subprodutos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, conforme Lei Estadual n.
11.504 de 06/08/1996, Decreto Estadual 2792 de 27/12/1996, Decreto Estadual 3004
de 20/11/2000 e demais legislações pertinentes, bem como outros que vierem a
substitui-los.
Art. 11. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria de Estado da Agricultura e
do Abastecimento do Estado do Paraná – SEAB/PR através do Departamento de
Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS e de sua Divisão de Defesa Sanitária
Animal – DDSA.
MODELO I
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 231/2010
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DEFESA AGROPECUÁRIA – DEFIS
DIVISÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL – DDSA
ÁREA DE SANIDADE AVÍCOLA - ASA
Notificação de Recebimento e Abate de Aves de Descarte
Em atendimento a Instrução Normativa SDA n°17 de 07/04/06, informo que
em___/____/____o estabelecimento______________________________________,
localizado no endereço__________________________________________________,
Município de: _____________________ estado do __________, sob inspeção
permanente do Serviço de Inspeção ( ) Federal; ou ( ) Estadual; ou ( ) Municipal, sob
numero SIF:______; ou SIP:______; ou SIM:_______ , recebeu e abateu as aves de
descarte procedentes do produtor (nome)___________________________________
e estabelecimento______________________________________________ oriundas
do município de ___________________________, estado ____________________.
As GTAs das aves de descarte acima citadas seguem relacionadas abaixo:
N° GTA
SÉRIE
Atenciosamente.
___________________________________
Assinatura e carimbo do Fiscal de Inspeção
ou do encarregado do Serviço de Inspeção
MODELO II
ANEXO DA RESOLUÇÃO N° 231/2010
Parecer do Órgão Municipal
À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, Departamento de
Fiscalização e Defesa Agropecuária – DEFIS, Divisão de Defesa Sanitária Animal –
DDSA, Área de Sanidade Avícola – ASA no Estado do Paraná, (Órgão de Defesa
Sanitária Animal)
Eu,_________________________________________________________________,
CPF nº______________________, responsável pelo setor municipal denominado:
____________________________________________________________________,
o qual atua na Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, localizado no
município:___________________________do Estado:________________________.
Declaro
para
os
devidos
fins
que
o
estabelecimento
de
abate
de
aves
denominado:_________________________________________________________,
sob registro SIM número: ________, possui capacidade de abate de aves diária de:
______________cab/dia.
Sendo
seu
RT
o
Médico
Veterinário
Dr.
____________________________________________________________________,
CRMV n° ___________. Desta forma o estabelecimento está apto para abater aves de
descarte.
Local e data:_____________________, ______ de _____________ de _________.
(carimbo e assinatura do médico
veterinário RT)
Carimbo e assinaturado responsável pelo
setor municipal
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Resolução Estadual SEAB 231/2010