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Junta Comercial do Estado de São Paulo
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP
Realizada no dia 29 de abril de 2015
(nº 16/2015, ordinária)
Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2015, na sala das Sessões
Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00
horas, reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente no exercício
da Presidência, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador
do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais
Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho,
Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti,
Humberto Luiz Dias, João Octaviano Machado Neto, João Pedro da
Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso,
Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira,
Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais
Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de
Oliveira Maia, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida,
constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente
declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado,
foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, com ajustes,
foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos
termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: - 1)
DELIBERAÇÃO - 1.1) Processo de Responsabilidade - Proresp:
996.002/12-1 - Leiloeiro Oficial: Jorge Boyadjian - Interessada: Techint
Engenharia e Construção S/A - Vogal Relator: João Pedro da Silva Vogal Revisor: Pedro Nunes de Abreu - Assunto: Denúncia contra
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leiloeiro oficial. - Síntese do processado: Trata-se de denúncia oferecida
pela sociedade empresária Techint Engenharia e Construção S/A em face
do leiloeiro oficial Jorge Boyadjian, em virtude de fatos indicadores de
conduta inidônea no exercício de seu ofício. Aduz a denunciante que no
início do ano de 1995 contratou o leiloeiro, ora denunciado, para realizar
leilão de bens de sua propriedade. O produto arrecadado dos bens
leiloados, à época, revelava a quantia de R$ 50.899,00 (cinquenta mil
oitocentos e noventa e nove reais). Como forma de repasse, o denunciado
emitiu cheque de sua titularidade em benefício da denunciante Techint
Engenharia e Construção S/A. Afirma a denunciante que depositou
referido cheque, mas a compensação não foi efetivada devido à sustação
do mesmo, ocasionando sua devolução sem o pagamento devido. Relata
a denunciante que, diante das infrutíferas tentativas de solucionar a
questão amigavelmente, ajuizou ação de execução em face do
denunciado, bem como demonstrou a existência de diversas ações
judiciais propostas em face do mesmo. Pela Manifestação CJ/JUCESP nº
280/2012, a d. Procuradoria desta Casa entendeu pelo reconhecimento da
prescrição da infração cometida pelo leiloeiro oficial Jorge Boyadjian. Em
que pese o entendimento externado pelo i. Órgão de Consultoria Jurídica,
o então Presidente da Jucesp, em 31 de maio de 2012, recebeu a
denúncia
ofertada
em face do leiloeiro oficial Jorge Boyadjian,
considerando a existência de diversas ações judiciais em que figura no
polo passivo, demonstrando indícios de que sua conduta não atende às
exigências indispensáveis para a aludida atividade, nos termos do art. 3º,
XI, da Instrução Normativa DNRC nº 113/2010 (Revogada pela IN DREI nº
17/2013). Pelo Parecer CJ/JUCESP nº 209/2014, a d. Procuradoria desta
Junta Comercial aduziu que o denunciado, em sua defesa, deixou de
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contraditar o fundamento da denúncia, qual seja, a falta de idoneidade,
alegando que “por circunstâncias alheias a sua vontade, o denunciado não
conseguiu solver, na integralidade, as obrigações por ele assumidas por
ocasião da composição havida, mas tal situação não macula seu
comportamento”, o que comprova que o débito proveniente do exercício
de seu cargo de leiloeiro não foi quitado, tendo sido atingido pela
prescrição. Afirma, ainda, o órgão de Consultoria Jurídica, que não há
prescrição em relação ao requisito da idoneidade necessária à posse e
consequentemente ao exercício do cargo de leiloeiro, a qual deve ser
verificada ao longo do tempo, bem como que há no referido órgão um
firme entendimento de que não há idoneidade do candidato a leiloeiro na
pendência de ações executivas com débitos em aberto, concluindo pela
procedência da denúncia. Sobreveio nos autos notícia de que o leiloeiro
Jorge Boyadjian, em Sessão Plenária realizada em 06.03.2014, foi
apenado com a destituição, no julgamento do Proresp nº 996.042/13-1,
com fundamento no exercício concomitante da leiloaria e de atividade
empresarial, figurando como titular da empresa individual “J. Boyadjian
Agente Autônomo de Investimento – EIRELI” (antes denominada J.
Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.). - Procuradoria: “(...)
Assim, é de ser o processo redistribuído ao Vogal Relator, devendo seguir
seu curso até deliberação final da Plenária, uma vez que o fato de ter sido
condenado à pena de destituição em outro procedimento, com diverso
fundamento, não interfere em nada no presente processo, que trata de
outros fatos. Inexiste relação de prejudicialidade na hipótese. É apenas e
tão somente no cumprimento da pena a ser eventualmente imposta que a
circunstância de já ter sido anteriormente apenado com destituição em
outro feito poderá vir a interferir. No entanto, o feito deve seguir seu curso
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até decisão final”. (Parecer CJ/JUCESP nº 747/2014). - Voto do Vogal
Relator: “(...) Há fortes indícios de que a conduta do leiloeiro o Sr. Jorge
Boyadjian não atende as exigências indispensáveis para aludida atividade,
como se depreende do art. 50, §4º, da Instrução Normativa nº 17 de
05/12/13 do DREI. Conforme relato, sou pela destituição do leiloeiro”. Voto do Vogal Revisor: “Voto de acordo com o Relator João Pedro
(Vogal)”. – Denúncia julgada procedente, nos termos do voto do Vogal
Relator e do Vogal Revisor. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1125252/12-1 Interessada: Gessy Pereira Natali - Empresa: Paulo Eduardo Vendramini
– ME - NIRE: 35118214381 - Assunto: Decisão de suspensão do
arquivamento nº 089.952/12-1. - Síntese do processado: Trata-se de
requerimento subscrito por Gessy Pereira Natali, por meio do qual informa
que possui imóvel situado na Rua Texas, 1.335, Brooklin Paulista, São
Paulo/SP, e que desde março de 2012 o mesmo vem sendo utilizado
como endereço da sede da empresa Paulo Eduardo Vendramini – ME.
Afirma que nunca possuiu vínculo formal ou informal com referida
empresa. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito
externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 30 de julho de 2014,
acolheu o pedido de inconsistência de endereço e determinou a
suspensão do arquivamento nº 0.089.952/12-1, sessão de 15/03/2012,
com fundamento na interpretação extensiva do art. 40, §1º, do Decreto nº
1.800/96, à vista dos indícios de inidoneidade cadastral da sede do
empresário (fls. 17/19). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do arquivamento nº 0.089.952/12-1, sessão
de 15/03/2012. - 2.2) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1024547/13-9 - Interessado: Silvio Carlos Croce - Empresa:
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Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME - NIRE: 35801060311 - Assunto:
Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual.
-
Síntese
do
processado:
Trata-se
de
requerimento
apresentado por Silvio Carlos Croce, por meio do qual relata que foi
constituído em seu nome, mediante fraude, o microempreendedor
individual Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em
04 de junho de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME,
seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 09/13). - O e. Plenário tomou
ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo
do microempreendedor individual Silvio Carlos Croce 08756503849 –
ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral. - 2.3) Suspensão dos
efeitos de arquivamento - Protocolo: 1005586/14-7 - Interessado: Maeli
Lourenço Oliveira - Empresa: Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 – ME
- NIRE: 35806671539 - Assunto: Decisão de suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Maeli Lourenço Oliveira, por meio
do
qual
relata
que
tomou
conhecimento
da
existência
do
microempreendedor individual Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 –
ME, constituído em seu nome mediante fraude. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em
25 de fevereiro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 –
ME, além do bloqueio na ficha cadastral (fls. 08/10). - O e. Plenário
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tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato
constitutivo
do
microempreendedor
individual
Maeli
Lourenço
Oliveira 62486411704. - 2.4) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1084008/13-0 - Interessada: Mônica Nobre de Oliveira Sociedade: Empório dos Doces SP Ltda. - NIRE: 35223616167 Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo e do arquivamento
posterior. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Mônica Nobre de Oliveira, por meio do qual requer a suspensão dos
efeitos dos arquivamentos pertencentes à empresa Empório dos Doces
SP Ltda., sob a alegação de que seu nome foi indevidamente incluído no
quadro de sócios da mesma. - Presidência: Considerando as razões
fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40,
§1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 20 de fevereiro de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Empório dos
Doces SP Ltda., e, diante da interdependência entre arquivamentos, do
registro nº 950.867/09-3, sessão de 29/09/2009 (fls. 16/19). - O e.
Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do
ato constitutivo da sociedade Empório dos Doces SP Ltda. - 2.5)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1089697/13-2,
1101485/13-9 - Interessado: Luiz Valter da Silva - Sociedade: Minas
Cred Agenciamentos Ltda. - NIRE: 35221618979 - Assunto: Decisão de
suspensão do arquivamento nº 344.645/08-3. - Síntese do processado:
Trata-se de requerimento subscrito por Luiz Valter da Silva, por meio do
qual solicita a suspensão e o cancelamento dos arquivamentos da
empresa Minas Cred Agenciamentos Ltda., sob a alegação de que seu
nome foi incluído no quadro de sócios seu o seu conhecimento. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp
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Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr.
Presidente, em 28 de maio de 2014, determinou a suspensão do
arquivamento nº 344.645/08-3, sessão de 18/11/2008, da sociedade
Minas Cred Agenciamentos Ltda., uma vez que o cancelamento somente
é possível mediante ordem judicial específica (fls. 59/62). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do
arquivamento nº 344.645/08-3, sessão de 18/11/2008. - 2.6) Suspensão
dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1058209/14-0 - Interessada:
Érica
de
Castro
Barbosa
-Empresa:
Erica
de
Castro
Barbosa
96641010600 – ME - NIRE: 35803656989 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Érica de Castro
Barbosa, por meio do qual relata que terceiros utilizaram seus dados
pessoais para constituir uma empresa individual em seu nome, bem como
requer a suspensão dos efeitos dos atos arquivados irregularmente em
seu nome nesta JUCESP. - Presidência: Considerando as razões fáticas
e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do
Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 11 de julho de 2014, determinou
a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Erica de
Castro Barbosa 96641010600 – ME, seguido do bloqueio na ficha
cadastral (fls. 14/18). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Erica de Castro Barbosa 96641010600 – ME. - 2.7)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1075496/14-7 Interessada: Isis Puttini Jercem - Empresa: Isis
Puttini
Jercem
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34282479817 – ME
- NIRE: 35804306337 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Isis Puttini
Jercem, por meio do qual solicita o bloqueio do microempreendedor
individual Isis Puttini Jercem 34282479817 – ME, sob a alegação de que o
mesmo foi constituído em seu nome sem o seu conhecimento. Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no
expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr.
Presidente, em 29 de setembro de 2014, determinou a suspensão do ato
constitutivo
do
microempreendedor
individual
Isis
Puttini
Jercem
34282479817 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 08/10). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Isis
Puttini Jercem 34282479817 – ME. - 2.8) Suspensão dos efeitos de
arquivamento - Protocolo: 1124925/13-2, 1124924/13-9 - Interessado:
Carlos Antônio Leite Brandão - Empresa: Carlos Antonio Leite Brandão
37936786600 – ME - NIRE: 35803411901 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Carlos Antônio
Leite Brandão, por meio do qual requer a suspensão cautelar e o
cancelamento da inscrição do microempreendedor individual Carlos
Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME, sob a alegação de que o
mesmo teria sido constituído em seu nome sem o seu conhecimento,
mediante fraude. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de
direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do
Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 22 de maio de 2014, determinou
a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Carlos
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Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME, seguido do bloqueio na ficha
cadastral (fls. 61/65). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor
individual Carlos Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME. - 2.9)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1106710/14-9 Interessada: Karyna Hiroko Sato Oizumi - Empresa: Karyna Hiroko Sato
Oizumi 21708164880 – ME - NIRE: 35805087027 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Karyna Hiroko
Sato Oizumi, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos da
inscrição do microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato Oizumi
21708164880 – ME, sob a alegação de que o mesmo foi constituído em
seu nome sem o seu conhecimento, mediante fraude. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em
19 de setembro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato Oizumi 21708164880 –
ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 07/11). - O e. Plenário
tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato
constitutivo do microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato
Oizumi 21708164880. - 2.10) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1017630/13-6 - Interessada: Marciene de Sousa de
Figueiredo - Empresa:
Marciene
de
Sousa
de
Figueiredo
69915172249 – ME - NIRE: 35800346555 - Assunto: Decisão de
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese
do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marciene de
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Sousa de Figueiredo, por meio do qual relata que o microempreendedor
individual Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME foi
constituído em seu nome sem o seu conhecimento. - Presidência:
Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e
com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em
26 de março de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do
microempreendedor
individual
Marciene
de
Sousa
de
Figueiredo
69915172249 – ME , seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 07/11). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a
suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual
Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME. - 2.11)
Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1037988/13-9 Interessada: Maria Josivania de Lima Moura - Sociedade: Confecções
Gem Ltda. - NIRE: 35220824494 - Assunto: Decisão de suspensão do ato
constitutivo. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito
por Maria Josivania de Lima Moura, por meio do qual relata que seu nome
foi incluído no quadro societário da empresa Confecções Gem Ltda. sem o
seu conhecimento, mediante fraude. - Presidência: Considerando as
razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo
40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 02 de julho de 2014,
determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Confecções
Gem Ltda. (fls. 32/36). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que
determinou
a
suspensão
do
ato
constitutivo
da
sociedade
Confecções Gem Ltda. – Dando continuidade aos trabalhos o Sr.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência, indagou se o Colégio
de Vogais tinha algum destaque atinente à Ordem do dia, nesse
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diapasão, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Humberto Luiz Dias,
ensejo em que requereu a retirada de seu nome na votação da
Sessão Plenária anterior, referente ao tratamento diferenciado às
sociedades cooperativas na cobrança pelos serviços prestados nos
Escritórios e Postos regionais, uma vez que seu voto acompanhou a
maioria e não os votos vencidos. Sendo assim, o Sr. Vice-Presidente,
no exercício da Presidência, submeteu a ata da sessão anterior ao e.
Plenário, que, com ajustes, foi aprovada. Superada esta questão, a i.
Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen indagou a respeito da data da
publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo da Deliberação
nº 3 de 2015 que aprova a tabela de preços dos serviços pertinentes
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
realizados nos Escritórios e Postos Regionais se esta já havia sido
publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, oportunidade em
que o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, informou que
a publicação estava programada para o dia seguinte ao desta Sessão
Plenária, ou seja, dia 30 de abril de 2015. Ademais, o i. Vogal Marcio
Giusti asseverou que foi consultado pelas entidades quanto ao valor
cobrado por elas, se foi estipulado um preço máximo e que nada
inibiria uma cobrança menor que o “teto” e que, hodiernamente, pode
haver um valor diferenciado aos associados das entidades. Nessa
senda, o i. Vogal Humberto Luiz Dias ressaltou que, quanto ao tema,
isso só deveria existir enquanto não houver o repasse para a Junta
Comercial, uma vez que ulteriormente o sistema poderá ser alterado.
Ato contínuo, no escopo de aclarar o debate, o Sr. Vice-Presidente,
no exercício da Presidência, mencionou o artigo 1º, §1º e §2º da
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referida Deliberação, esclarecendo que está expresso no texto da
norma que se trata do preço máximo que poderá ser cobrado dos
usuários,
destinado
ao
custeio
operacional
da
unidade
desconcentrada. Em seguida, o i. Procurador do Estado trouxe à
baila o tema a ser debatido sobre as companhias abertas, no que
tange
às
procurações
de
acionistas
estrangeiros
para
o
arquivamento de atas de assembleia, citando que o entendimento do
Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI prevê de
que não é necessária a anexação destas procurações de qualquer
representante ou procurador, asseverando que a D. Procuradoria
desta Casa reverá o Parecer que exigia tais instrumentos de
mandato. Na oportunidade, o d. Procurador Chefe asseverou duas
exceções para a exigência, quais sejam: (i) a apresentação das
procurações no ato de constituição da companhia aberta, uma vez
que esta ainda não existe no mundo jurídico e, portanto, o subscritor
das ações deverá estar devidamente representado, mediante a
juntada das procurações necessárias, para a assinatura do boletim
de subscrição; (ii) dar efetividade ao artigo 119 da Lei das SA, que
exige que o acionista estrangeiro apresente procuração com poderes
para receber citação, razão pela qual o pedido de arquivamento de
atas de assembleia deveriam ser devidamente instruídos da
procuração. Seguindo, o d. Procurador Chefe esclareceu que
recebemos requisições provenientes do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF e de autoridades judiciais, que têm
por objeto a disponibilização da procuração do acionista estrangeiro
que foi apresentada a arquivamento. Ainda, aduziu que quanto às
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companhias abertas não vislumbra embaraços, uma vez que estas
são fiscalizadas pela CVM, o problema reside nas companhias
fechadas, uma vez que pode haver a atuação de estrangeiros que não
comprovaram devidamente sua representação. Entretanto, na prática
as
companhias
encontram
dificuldades
para
a
juntada
de
procurações traduzidas, consularizadas e registradas em Cartório,
diante das centenas de acionistas que participam de companhias.
Assim,
sensibilizado
com
a
dificuldade
que
as
sociedades
empresárias enfrentam para a juntada da procuração do acionista
estrangeiro, propõe modificar o posicionamento, no sentido de que,
ao invés de se exigir a procuração, necessário se faria indicar na
relação de acionistas estrangeiros o cartório de título e documentos
e o número do registro onde aquela procuração está assentada.
Concluindo, ressaltou a necessidade de darmos transparência aos
atos societários e, por outro lado, destacou que o DREI não exige, em
norma específica, a juntada da procuração do acionista para o
arquivamento de atas de assembleia. Em seguida, o i. Vogal Paulo
Celso de Oliveira requereu a palavra para asseverar que concorda
com o novo posicionamento da D. Procuradoria desta Casa. De outra
banda, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves
Rodrigues Segeti, ensejo em que asseverou, em nome da 7ª Turma,
que não exige a procuração mesmo com o posicionamento da D.
Procuradoria, uma vez que o DREI prevê esta isenção. Ato contínuo,
o i. Vogal Nivaldo Cleto ponderou que tal exigência poderá dificultar
o exercício da atividade empresarial. Diante do debate, o Sr. VicePresidente, no exercício da Presidência, manifestou preocupação
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com o assunto e informou aos Vogais que participou de uma reunião
na Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em conjunto
com a Assessora do Secretário de Desenvolvimento e o Ministério
Público de São Paulo, bem como com técnicos da Receita Federal do
Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda, em virtude do projeto de
combate à lavagem de dinheiro, asseverando, ainda, com o máximo
respeito, que os Promotores Públicos colocaram a responsabilidade
na Junta Comercial pelo fato de inúmeras sociedades estarem
estabelecidas no mesmo endereço, bem como pelo fato de pessoas
estrangeiras estarem ilegais no país e possuírem sociedades no
Brasil. Em seguida, o i. Vogal João Octaviano Machado Neto teceu
comentários para complementar o tema, no sentido de que o país
possui duas posturas, qual seja, a declaratória e a comprobatória, e
ao longo da história esta prevaleceu, entretanto, afirmou que,
hodiernamente, àquela é que deve começar a prevalecer, ou seja, o
cidadão declara algo e responde pela declaração nos termos da Lei,
mas, que também não se pode abrir mão do controle para não
favorecer o ilícito e que, por outro lado, não há como desburocratizar
um processo de tal natureza que inviabilize a atividade empresarial
no país, concluindo que haja a responsabilidade do declarante, e que
se deve exigir a documentação dentro do conceito declaratório com a
responsabilidade dos que a fizeram, por fim, pontuou o assunto com
relação à postura do Colégio de Vogais no que tange aos Pareceres
exarados pela D. Procuradoria desta Casa, em virtude do quanto
mencionado pelo i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues
Segeti da 7ª Turma, no sentido de se abrir uma discussão para
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harmonizar o critério das análises. Ainda sobre o tema, o i. Vogal
Celso de Souza Azzi requereu a palavra para citar que há uma regra
estabelecida em uma IN do DREI em que prevê a aprovação prévia de
determinados órgãos governamentais, como Anatel, ANS, Banco
Central, CVM, entre outros, e que para estas sociedades empresárias,
diante da fiscalização a que estão sujeitas, estariam dispensadas da
apresentação da referida procuração, por outro lado, com relação às
outras sociedades sugeriu a adoção de sistema previsto na
legislação em vigor, qual seja, “certifico que esta ata é cópia fiel da
lavrada em livro próprio”, solicitando, ainda, que a D. Procuradoria
do Estado pudesse verificar a possibilidade do cumprimento do
artigo 119 da Lei de Sociedades Anônimas via certificação, no
sentido de estabelecer um ato declaratório. Em seguida, o i. Vogal
Nivaldo Cleto, quanto ao assunto alçado pelo Senhor VicePresidente, no exercício da Presidência, asseverou que não
vislumbra qualquer ilegalidade na hipótese de coexistirem diversas
sociedades empresárias no mesmo endereço. Ato contínuo, o i.
Procurador do Estado ponderou o fato de que de qualquer forma há
uma proteção quanto à responsabilidade de todos perante a lei, em
virtude do Manual do DREI, frisando ainda que quando se trata de
assembleia entre brasileiros o acionista pode ser representado por
advogado, pelo administrador ou outro acionista, entretanto, na
procuração dos estrangeiros o problema reside na possibilidade da
representação ser realizada por qualquer pessoa, sendo assim, o i.
Procurador do Estado sugeriu que se retire esta exigência, não
deixando, entretanto, de se refletir uma maneira de controlar e indicar
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onde está assentada esta procuração, ponderando o fato de que o
DREI visa à desburocratização. Colocado o tema em votação, por
unanimidade, o e. Colégio de Vogais decidiu suspender esta
exigência, até que se encontre um mecanismo adequado para colocála em prática. Ademais, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da
Presidência, teceu comentários a respeito da problemática das
diversas criações fraudulentas de Microempreendedores – MEI´s. Em
seguida, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Cezar Henrique
Gonçalves Rodrigues Segeti que, em nome da 7ª Turma, asseverou
que a respectiva Turma é a favor da uniformização dos votos
proferidos pelo Colegiado. Ato contínuo, o i. Procurador do Estado
propôs que não se exija a procuração temporariamente até que surja
um mecanismo de controle sobre o tema. Por fim, o Sr. VicePresidente, no exercício da Presidência, sugeriu aos Vogais que não
irão retornar, em virtude do novo mandato, e que já tenham o
substituto delineado, que este venham acompanhar as atividades,
dentro de suas possibilidades. Ao final, não havendo manifestações,
o Sr. Presidente agradeceu a todos os presentes, dando por
encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser
assinada.
VICE- PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA (Jânio Benith)
_______________________
PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ____________________________________
SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) __________________________________________
VOGAIS EFETIVOS:
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Ana Paula Locoselli Erichsen
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Anunciato Thomeo Sobrinho
__________________________________
Celso de Souza Azzi
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Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti
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Humberto Luiz Dias
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João Octaviano Machado Neto
__________________________________
João Pedro da Silva
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Jorge Sarhan Salomão Filho
__________________________________
Jorge Uieda
__________________________________
Laerte Mancuso
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Marcio Giusti
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Modesto Stama
__________________________________
Nivaldo Cleto
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Paulo Celso de Oliveira
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Pedro Nunes de Abreu
__________________________________
Reinaldo Pedro Correa
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VOGAIS SUPLENTES:
Jayme Memoli Junior
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Luiz Carlos Vendramini
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Manoel de Oliveira Maia
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ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 29 de