GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DA JUCESP Realizada no dia 29 de abril de 2015 (nº 16/2015, ordinária) Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2015, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11:00 horas, reuniram-se o Sr. Jânio Benith, Vice-Presidente no exercício da Presidência, Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior, Procurador do Estado, Chefe da Procuradoria da Jucesp, os senhores Vogais Efetivos: Ana Paula Locoselli Erichsen, Anunciato Thomeo Sobrinho, Celso de Souza Azzi, Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, Humberto Luiz Dias, João Octaviano Machado Neto, João Pedro da Silva, Jorge Sarhan Salomão Filho, Jorge Uieda, Laerte Mancuso, Marcio Giusti, Modesto Stama, Nivaldo Cleto, Paulo Celso de Oliveira, Pedro Nunes de Abreu, Reinaldo Pedro Correa e os Vogais Suplentes: Jayme Memoli Junior, Luiz Carlos Vendramini, Manoel de Oliveira Maia, com Flávia Regina Britto, Secretária-Geral. Em seguida, constatada a existência de quorum regulamentar, o Sr. Presidente declarou abertos os trabalhos da sessão e, conforme convencionado, foi dispensada a leitura da ata da sessão anterior, que, com ajustes, foi aprovada. Conforme a ordem do dia previamente divulgada, nos termos regimentais, foram tomadas as seguintes deliberações: - 1) DELIBERAÇÃO - 1.1) Processo de Responsabilidade - Proresp: 996.002/12-1 - Leiloeiro Oficial: Jorge Boyadjian - Interessada: Techint Engenharia e Construção S/A - Vogal Relator: João Pedro da Silva Vogal Revisor: Pedro Nunes de Abreu - Assunto: Denúncia contra Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 1 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo leiloeiro oficial. - Síntese do processado: Trata-se de denúncia oferecida pela sociedade empresária Techint Engenharia e Construção S/A em face do leiloeiro oficial Jorge Boyadjian, em virtude de fatos indicadores de conduta inidônea no exercício de seu ofício. Aduz a denunciante que no início do ano de 1995 contratou o leiloeiro, ora denunciado, para realizar leilão de bens de sua propriedade. O produto arrecadado dos bens leiloados, à época, revelava a quantia de R$ 50.899,00 (cinquenta mil oitocentos e noventa e nove reais). Como forma de repasse, o denunciado emitiu cheque de sua titularidade em benefício da denunciante Techint Engenharia e Construção S/A. Afirma a denunciante que depositou referido cheque, mas a compensação não foi efetivada devido à sustação do mesmo, ocasionando sua devolução sem o pagamento devido. Relata a denunciante que, diante das infrutíferas tentativas de solucionar a questão amigavelmente, ajuizou ação de execução em face do denunciado, bem como demonstrou a existência de diversas ações judiciais propostas em face do mesmo. Pela Manifestação CJ/JUCESP nº 280/2012, a d. Procuradoria desta Casa entendeu pelo reconhecimento da prescrição da infração cometida pelo leiloeiro oficial Jorge Boyadjian. Em que pese o entendimento externado pelo i. Órgão de Consultoria Jurídica, o então Presidente da Jucesp, em 31 de maio de 2012, recebeu a denúncia ofertada em face do leiloeiro oficial Jorge Boyadjian, considerando a existência de diversas ações judiciais em que figura no polo passivo, demonstrando indícios de que sua conduta não atende às exigências indispensáveis para a aludida atividade, nos termos do art. 3º, XI, da Instrução Normativa DNRC nº 113/2010 (Revogada pela IN DREI nº 17/2013). Pelo Parecer CJ/JUCESP nº 209/2014, a d. Procuradoria desta Junta Comercial aduziu que o denunciado, em sua defesa, deixou de Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 2 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo contraditar o fundamento da denúncia, qual seja, a falta de idoneidade, alegando que “por circunstâncias alheias a sua vontade, o denunciado não conseguiu solver, na integralidade, as obrigações por ele assumidas por ocasião da composição havida, mas tal situação não macula seu comportamento”, o que comprova que o débito proveniente do exercício de seu cargo de leiloeiro não foi quitado, tendo sido atingido pela prescrição. Afirma, ainda, o órgão de Consultoria Jurídica, que não há prescrição em relação ao requisito da idoneidade necessária à posse e consequentemente ao exercício do cargo de leiloeiro, a qual deve ser verificada ao longo do tempo, bem como que há no referido órgão um firme entendimento de que não há idoneidade do candidato a leiloeiro na pendência de ações executivas com débitos em aberto, concluindo pela procedência da denúncia. Sobreveio nos autos notícia de que o leiloeiro Jorge Boyadjian, em Sessão Plenária realizada em 06.03.2014, foi apenado com a destituição, no julgamento do Proresp nº 996.042/13-1, com fundamento no exercício concomitante da leiloaria e de atividade empresarial, figurando como titular da empresa individual “J. Boyadjian Agente Autônomo de Investimento – EIRELI” (antes denominada J. Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda.). - Procuradoria: “(...) Assim, é de ser o processo redistribuído ao Vogal Relator, devendo seguir seu curso até deliberação final da Plenária, uma vez que o fato de ter sido condenado à pena de destituição em outro procedimento, com diverso fundamento, não interfere em nada no presente processo, que trata de outros fatos. Inexiste relação de prejudicialidade na hipótese. É apenas e tão somente no cumprimento da pena a ser eventualmente imposta que a circunstância de já ter sido anteriormente apenado com destituição em outro feito poderá vir a interferir. No entanto, o feito deve seguir seu curso Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 3 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo até decisão final”. (Parecer CJ/JUCESP nº 747/2014). - Voto do Vogal Relator: “(...) Há fortes indícios de que a conduta do leiloeiro o Sr. Jorge Boyadjian não atende as exigências indispensáveis para aludida atividade, como se depreende do art. 50, §4º, da Instrução Normativa nº 17 de 05/12/13 do DREI. Conforme relato, sou pela destituição do leiloeiro”. Voto do Vogal Revisor: “Voto de acordo com o Relator João Pedro (Vogal)”. – Denúncia julgada procedente, nos termos do voto do Vogal Relator e do Vogal Revisor. - 2) CIÊNCIA AO PLENÁRIO - 2.1) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1125252/12-1 Interessada: Gessy Pereira Natali - Empresa: Paulo Eduardo Vendramini – ME - NIRE: 35118214381 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº 089.952/12-1. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Gessy Pereira Natali, por meio do qual informa que possui imóvel situado na Rua Texas, 1.335, Brooklin Paulista, São Paulo/SP, e que desde março de 2012 o mesmo vem sendo utilizado como endereço da sede da empresa Paulo Eduardo Vendramini – ME. Afirma que nunca possuiu vínculo formal ou informal com referida empresa. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente, o Sr. Presidente, em 30 de julho de 2014, acolheu o pedido de inconsistência de endereço e determinou a suspensão do arquivamento nº 0.089.952/12-1, sessão de 15/03/2012, com fundamento na interpretação extensiva do art. 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, à vista dos indícios de inidoneidade cadastral da sede do empresário (fls. 17/19). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do arquivamento nº 0.089.952/12-1, sessão de 15/03/2012. - 2.2) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1024547/13-9 - Interessado: Silvio Carlos Croce - Empresa: Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 4 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME - NIRE: 35801060311 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento apresentado por Silvio Carlos Croce, por meio do qual relata que foi constituído em seu nome, mediante fraude, o microempreendedor individual Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 04 de junho de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 09/13). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Silvio Carlos Croce 08756503849 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral. - 2.3) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1005586/14-7 - Interessado: Maeli Lourenço Oliveira - Empresa: Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 – ME - NIRE: 35806671539 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Maeli Lourenço Oliveira, por meio do qual relata que tomou conhecimento da existência do microempreendedor individual Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 – ME, constituído em seu nome mediante fraude. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 25 de fevereiro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Maeli Lourenço Oliveira 62486411704 – ME, além do bloqueio na ficha cadastral (fls. 08/10). - O e. Plenário Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 5 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Maeli Lourenço Oliveira 62486411704. - 2.4) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1084008/13-0 - Interessada: Mônica Nobre de Oliveira Sociedade: Empório dos Doces SP Ltda. - NIRE: 35223616167 Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo e do arquivamento posterior. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Mônica Nobre de Oliveira, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos dos arquivamentos pertencentes à empresa Empório dos Doces SP Ltda., sob a alegação de que seu nome foi indevidamente incluído no quadro de sócios da mesma. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 20 de fevereiro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Empório dos Doces SP Ltda., e, diante da interdependência entre arquivamentos, do registro nº 950.867/09-3, sessão de 29/09/2009 (fls. 16/19). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Empório dos Doces SP Ltda. - 2.5) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolos: 1089697/13-2, 1101485/13-9 - Interessado: Luiz Valter da Silva - Sociedade: Minas Cred Agenciamentos Ltda. - NIRE: 35221618979 - Assunto: Decisão de suspensão do arquivamento nº 344.645/08-3. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Luiz Valter da Silva, por meio do qual solicita a suspensão e o cancelamento dos arquivamentos da empresa Minas Cred Agenciamentos Ltda., sob a alegação de que seu nome foi incluído no quadro de sócios seu o seu conhecimento. Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 6 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 28 de maio de 2014, determinou a suspensão do arquivamento nº 344.645/08-3, sessão de 18/11/2008, da sociedade Minas Cred Agenciamentos Ltda., uma vez que o cancelamento somente é possível mediante ordem judicial específica (fls. 59/62). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do arquivamento nº 344.645/08-3, sessão de 18/11/2008. - 2.6) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1058209/14-0 - Interessada: Érica de Castro Barbosa -Empresa: Erica de Castro Barbosa 96641010600 – ME - NIRE: 35803656989 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Érica de Castro Barbosa, por meio do qual relata que terceiros utilizaram seus dados pessoais para constituir uma empresa individual em seu nome, bem como requer a suspensão dos efeitos dos atos arquivados irregularmente em seu nome nesta JUCESP. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 11 de julho de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Erica de Castro Barbosa 96641010600 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 14/18). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Erica de Castro Barbosa 96641010600 – ME. - 2.7) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1075496/14-7 Interessada: Isis Puttini Jercem - Empresa: Isis Puttini Jercem Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 7 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo 34282479817 – ME - NIRE: 35804306337 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Isis Puttini Jercem, por meio do qual solicita o bloqueio do microempreendedor individual Isis Puttini Jercem 34282479817 – ME, sob a alegação de que o mesmo foi constituído em seu nome sem o seu conhecimento. Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 29 de setembro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Isis Puttini Jercem 34282479817 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 08/10). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Isis Puttini Jercem 34282479817 – ME. - 2.8) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1124925/13-2, 1124924/13-9 - Interessado: Carlos Antônio Leite Brandão - Empresa: Carlos Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME - NIRE: 35803411901 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Carlos Antônio Leite Brandão, por meio do qual requer a suspensão cautelar e o cancelamento da inscrição do microempreendedor individual Carlos Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME, sob a alegação de que o mesmo teria sido constituído em seu nome sem o seu conhecimento, mediante fraude. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 22 de maio de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Carlos Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 8 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 61/65). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Carlos Antonio Leite Brandão 37936786600 – ME. - 2.9) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1106710/14-9 Interessada: Karyna Hiroko Sato Oizumi - Empresa: Karyna Hiroko Sato Oizumi 21708164880 – ME - NIRE: 35805087027 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Karyna Hiroko Sato Oizumi, por meio do qual requer a suspensão dos efeitos da inscrição do microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato Oizumi 21708164880 – ME, sob a alegação de que o mesmo foi constituído em seu nome sem o seu conhecimento, mediante fraude. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 19 de setembro de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato Oizumi 21708164880 – ME, seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 07/11). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Karyna Hiroko Sato Oizumi 21708164880. - 2.10) Suspensão dos efeitos de arquivamento Protocolo: 1017630/13-6 - Interessada: Marciene de Sousa de Figueiredo - Empresa: Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME - NIRE: 35800346555 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Marciene de Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 9 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Sousa de Figueiredo, por meio do qual relata que o microempreendedor individual Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME foi constituído em seu nome sem o seu conhecimento. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 26 de março de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME , seguido do bloqueio na ficha cadastral (fls. 07/11). O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo do microempreendedor individual Marciene de Sousa de Figueiredo 69915172249 – ME. - 2.11) Suspensão dos efeitos de arquivamento - Protocolo: 1037988/13-9 Interessada: Maria Josivania de Lima Moura - Sociedade: Confecções Gem Ltda. - NIRE: 35220824494 - Assunto: Decisão de suspensão do ato constitutivo. - Síntese do processado: Trata-se de requerimento subscrito por Maria Josivania de Lima Moura, por meio do qual relata que seu nome foi incluído no quadro societário da empresa Confecções Gem Ltda. sem o seu conhecimento, mediante fraude. - Presidência: Considerando as razões fáticas e de direito externadas no expediente e com fulcro no artigo 40, §1º, do Decreto nº 1.800/96, o Sr. Presidente, em 02 de julho de 2014, determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Confecções Gem Ltda. (fls. 32/36). - O e. Plenário tomou ciência da r. decisão que determinou a suspensão do ato constitutivo da sociedade Confecções Gem Ltda. – Dando continuidade aos trabalhos o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, indagou se o Colégio de Vogais tinha algum destaque atinente à Ordem do dia, nesse Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 10 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo diapasão, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Humberto Luiz Dias, ensejo em que requereu a retirada de seu nome na votação da Sessão Plenária anterior, referente ao tratamento diferenciado às sociedades cooperativas na cobrança pelos serviços prestados nos Escritórios e Postos regionais, uma vez que seu voto acompanhou a maioria e não os votos vencidos. Sendo assim, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, submeteu a ata da sessão anterior ao e. Plenário, que, com ajustes, foi aprovada. Superada esta questão, a i. Vogal Ana Paula Locoselli Erichsen indagou a respeito da data da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo da Deliberação nº 3 de 2015 que aprova a tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins realizados nos Escritórios e Postos Regionais se esta já havia sido publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, oportunidade em que o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, informou que a publicação estava programada para o dia seguinte ao desta Sessão Plenária, ou seja, dia 30 de abril de 2015. Ademais, o i. Vogal Marcio Giusti asseverou que foi consultado pelas entidades quanto ao valor cobrado por elas, se foi estipulado um preço máximo e que nada inibiria uma cobrança menor que o “teto” e que, hodiernamente, pode haver um valor diferenciado aos associados das entidades. Nessa senda, o i. Vogal Humberto Luiz Dias ressaltou que, quanto ao tema, isso só deveria existir enquanto não houver o repasse para a Junta Comercial, uma vez que ulteriormente o sistema poderá ser alterado. Ato contínuo, no escopo de aclarar o debate, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, mencionou o artigo 1º, §1º e §2º da Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 11 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo referida Deliberação, esclarecendo que está expresso no texto da norma que se trata do preço máximo que poderá ser cobrado dos usuários, destinado ao custeio operacional da unidade desconcentrada. Em seguida, o i. Procurador do Estado trouxe à baila o tema a ser debatido sobre as companhias abertas, no que tange às procurações de acionistas estrangeiros para o arquivamento de atas de assembleia, citando que o entendimento do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI prevê de que não é necessária a anexação destas procurações de qualquer representante ou procurador, asseverando que a D. Procuradoria desta Casa reverá o Parecer que exigia tais instrumentos de mandato. Na oportunidade, o d. Procurador Chefe asseverou duas exceções para a exigência, quais sejam: (i) a apresentação das procurações no ato de constituição da companhia aberta, uma vez que esta ainda não existe no mundo jurídico e, portanto, o subscritor das ações deverá estar devidamente representado, mediante a juntada das procurações necessárias, para a assinatura do boletim de subscrição; (ii) dar efetividade ao artigo 119 da Lei das SA, que exige que o acionista estrangeiro apresente procuração com poderes para receber citação, razão pela qual o pedido de arquivamento de atas de assembleia deveriam ser devidamente instruídos da procuração. Seguindo, o d. Procurador Chefe esclareceu que recebemos requisições provenientes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e de autoridades judiciais, que têm por objeto a disponibilização da procuração do acionista estrangeiro que foi apresentada a arquivamento. Ainda, aduziu que quanto às Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 12 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo companhias abertas não vislumbra embaraços, uma vez que estas são fiscalizadas pela CVM, o problema reside nas companhias fechadas, uma vez que pode haver a atuação de estrangeiros que não comprovaram devidamente sua representação. Entretanto, na prática as companhias encontram dificuldades para a juntada de procurações traduzidas, consularizadas e registradas em Cartório, diante das centenas de acionistas que participam de companhias. Assim, sensibilizado com a dificuldade que as sociedades empresárias enfrentam para a juntada da procuração do acionista estrangeiro, propõe modificar o posicionamento, no sentido de que, ao invés de se exigir a procuração, necessário se faria indicar na relação de acionistas estrangeiros o cartório de título e documentos e o número do registro onde aquela procuração está assentada. Concluindo, ressaltou a necessidade de darmos transparência aos atos societários e, por outro lado, destacou que o DREI não exige, em norma específica, a juntada da procuração do acionista para o arquivamento de atas de assembleia. Em seguida, o i. Vogal Paulo Celso de Oliveira requereu a palavra para asseverar que concorda com o novo posicionamento da D. Procuradoria desta Casa. De outra banda, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti, ensejo em que asseverou, em nome da 7ª Turma, que não exige a procuração mesmo com o posicionamento da D. Procuradoria, uma vez que o DREI prevê esta isenção. Ato contínuo, o i. Vogal Nivaldo Cleto ponderou que tal exigência poderá dificultar o exercício da atividade empresarial. Diante do debate, o Sr. VicePresidente, no exercício da Presidência, manifestou preocupação Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 13 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo com o assunto e informou aos Vogais que participou de uma reunião na Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em conjunto com a Assessora do Secretário de Desenvolvimento e o Ministério Público de São Paulo, bem como com técnicos da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Estado de Fazenda, em virtude do projeto de combate à lavagem de dinheiro, asseverando, ainda, com o máximo respeito, que os Promotores Públicos colocaram a responsabilidade na Junta Comercial pelo fato de inúmeras sociedades estarem estabelecidas no mesmo endereço, bem como pelo fato de pessoas estrangeiras estarem ilegais no país e possuírem sociedades no Brasil. Em seguida, o i. Vogal João Octaviano Machado Neto teceu comentários para complementar o tema, no sentido de que o país possui duas posturas, qual seja, a declaratória e a comprobatória, e ao longo da história esta prevaleceu, entretanto, afirmou que, hodiernamente, àquela é que deve começar a prevalecer, ou seja, o cidadão declara algo e responde pela declaração nos termos da Lei, mas, que também não se pode abrir mão do controle para não favorecer o ilícito e que, por outro lado, não há como desburocratizar um processo de tal natureza que inviabilize a atividade empresarial no país, concluindo que haja a responsabilidade do declarante, e que se deve exigir a documentação dentro do conceito declaratório com a responsabilidade dos que a fizeram, por fim, pontuou o assunto com relação à postura do Colégio de Vogais no que tange aos Pareceres exarados pela D. Procuradoria desta Casa, em virtude do quanto mencionado pelo i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti da 7ª Turma, no sentido de se abrir uma discussão para Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 14 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo harmonizar o critério das análises. Ainda sobre o tema, o i. Vogal Celso de Souza Azzi requereu a palavra para citar que há uma regra estabelecida em uma IN do DREI em que prevê a aprovação prévia de determinados órgãos governamentais, como Anatel, ANS, Banco Central, CVM, entre outros, e que para estas sociedades empresárias, diante da fiscalização a que estão sujeitas, estariam dispensadas da apresentação da referida procuração, por outro lado, com relação às outras sociedades sugeriu a adoção de sistema previsto na legislação em vigor, qual seja, “certifico que esta ata é cópia fiel da lavrada em livro próprio”, solicitando, ainda, que a D. Procuradoria do Estado pudesse verificar a possibilidade do cumprimento do artigo 119 da Lei de Sociedades Anônimas via certificação, no sentido de estabelecer um ato declaratório. Em seguida, o i. Vogal Nivaldo Cleto, quanto ao assunto alçado pelo Senhor VicePresidente, no exercício da Presidência, asseverou que não vislumbra qualquer ilegalidade na hipótese de coexistirem diversas sociedades empresárias no mesmo endereço. Ato contínuo, o i. Procurador do Estado ponderou o fato de que de qualquer forma há uma proteção quanto à responsabilidade de todos perante a lei, em virtude do Manual do DREI, frisando ainda que quando se trata de assembleia entre brasileiros o acionista pode ser representado por advogado, pelo administrador ou outro acionista, entretanto, na procuração dos estrangeiros o problema reside na possibilidade da representação ser realizada por qualquer pessoa, sendo assim, o i. Procurador do Estado sugeriu que se retire esta exigência, não deixando, entretanto, de se refletir uma maneira de controlar e indicar Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 15 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo onde está assentada esta procuração, ponderando o fato de que o DREI visa à desburocratização. Colocado o tema em votação, por unanimidade, o e. Colégio de Vogais decidiu suspender esta exigência, até que se encontre um mecanismo adequado para colocála em prática. Ademais, o Sr. Vice-Presidente, no exercício da Presidência, teceu comentários a respeito da problemática das diversas criações fraudulentas de Microempreendedores – MEI´s. Em seguida, foi franqueada a palavra ao i. Vogal Cezar Henrique Gonçalves Rodrigues Segeti que, em nome da 7ª Turma, asseverou que a respectiva Turma é a favor da uniformização dos votos proferidos pelo Colegiado. Ato contínuo, o i. Procurador do Estado propôs que não se exija a procuração temporariamente até que surja um mecanismo de controle sobre o tema. Por fim, o Sr. VicePresidente, no exercício da Presidência, sugeriu aos Vogais que não irão retornar, em virtude do novo mandato, e que já tenham o substituto delineado, que este venham acompanhar as atividades, dentro de suas possibilidades. Ao final, não havendo manifestações, o Sr. Presidente agradeceu a todos os presentes, dando por encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, que passa a ser assinada. VICE- PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA (Jânio Benith) _______________________ PROCURADOR (Nelson Lopes de Oliveira Ferreira Junior) ____________________________________ SECRETÁRIA-GERAL (Flávia Regina Britto) __________________________________________ VOGAIS EFETIVOS: Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 16 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação Junta Comercial do Estado de São Paulo Ana Paula Locoselli Erichsen __________________________________ Anunciato Thomeo Sobrinho __________________________________ Celso de Souza Azzi __________________________________ Cezar Henrique G. Rodrigues Segeti __________________________________ Humberto Luiz Dias __________________________________ João Octaviano Machado Neto __________________________________ João Pedro da Silva __________________________________ Jorge Sarhan Salomão Filho __________________________________ Jorge Uieda __________________________________ Laerte Mancuso __________________________________ Marcio Giusti __________________________________ Modesto Stama __________________________________ Nivaldo Cleto __________________________________ Paulo Celso de Oliveira __________________________________ Pedro Nunes de Abreu __________________________________ Reinaldo Pedro Correa __________________________________ VOGAIS SUPLENTES: Jayme Memoli Junior ____________________________________ Luiz Carlos Vendramini ____________________________________ Manoel de Oliveira Maia ___________________________________ Junta Comercial do Estado de São Paulo | Jucesp Secretaria Geral Diretoria de Apoio à Decisão 17