ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
ANO CIII Nº 226 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
SUMÁRIO
Poder Executivo ...........................................................................
Casa Civil .....................................................................................
Defensoria Pública do Estado ....................................................
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social ....
Secretaria de Estado da Fazenda ...............................................
Secretaria de Estado da Saúde ..................................................
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca ..........
Secretaria de Estado da Educação .............................................
Secretaria de Estado da Segurança Pública .............................
I - consulta mensal pré-natal, exames laboratoriais e imuni01
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PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 063, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dá nova redação ao art. 14 e acrescenta os
arts. 14-A a 14-H à Lei nº 8.205/2004, estabelecendo critérios objetivos à percepção dos benefícios do Fundo Maranhense
de Combate à Pobreza - FUMACOP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.205/2004 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 14. As ações de combate à pobreza observarão as diretrizes de:
I - atenção integral para superação da pobreza e redução das
desigualdades sociais, mediante a prestação de serviços sociais
assistenciais de proteção básica, com a finalidade de reduzir a mortalidade infantil nos municípios do Estado do Maranhão, considerados
prioritários quando da assinatura do Pacto Nacional, para redução da
mortalidade infantil, em conformidade com o Termo de Compromisso
firmado entre o Estado do Maranhão e o Ministério da Saúde;
II - fortalecimento das políticas para as mulheres, no intuito de,
no Eixo I: enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; no Eixo II: participação das mulheres nos espaços econômicos, de
decisão e de poder; no Eixo III: enfrentamento do racismo, sexismo,
lesbofobia e desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às mulheres jovens, com deficiência e idosas; no Eixo IV: saúde
das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; No Eixo V: valorização e
defesa dos direitos das mulheres em situação de prisão.
zações;
II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e
seminários;
III - distribuição de enxovais para bebês e faixas canguru.
§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
o inciso I do caput correrão por conta do Programa de Trabalho
0824405174.293 - Serviços Sociais Assistenciais de Proteção Básica,
alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme
consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do
inciso II:
I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e
gerencial;
II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;
III - distribuição de equipamentos e implementos adequados à
geração de renda da mulher, destinados à implantação e manutenção de
projetos sociais e produtivos.
§ 5º A participação nas ações constantes do inciso II, de organismos governamentais, não-governamentais, grupos de mulheres e
outras instituições será formalizada por meio de convênios, contratos,
termos de parceria, termos de cooperação, termos de cooperação técnica, sendo admitido o termo de voluntariado, no caso de participação de
pessoas físicas.
§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
o inciso II do caput correrão por conta do Programa de Trabalho
1442203254.347 - Fortalecimento das Políticas para as Mulheres,
alocado na Secretaria de Estado da Mulher, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.
Art. 14-A. Fica garantido o acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral, com o fortalecimento de cadeias produtivas, objetivando:
I - apoiar a agricultura familiar com infraestrutura básica de
natureza econômica e social;
§ 1º A ação prevista no inciso I viabilizará intervenções no
intuito de garantir uma gestação saudável, um parto normal, uma
puérpera saudável e um bebê saudável até o período de 28 dias.
II - priorizar agricultores familiares e demais públicos que sobrevivam do conjunto de atividades que compõem a agricultura familiar;
§ 2º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social SEDES autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações
constantes do inciso I:
III - contribuir para a promoção do desenvolvimento rural sustentável do município, com ênfase no processo de potencialização do
uso sustentável dos recursos naturais.
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, através do Núcleo de Programas Especiais - NEPE.
V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA, através da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural do Maranhão - AGERP;
§ 2º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante celebração de convênios com as prefeituras
municipais e entidades da sociedade civil organizada.
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
§ 3º O fortalecimento de cadeias produtivas terá suas ações
executadas nas Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente
nos municípios que promovam o desenvolvimento sustentável.
SEEIR;
VII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial -
§ 4º As famílias beneficiárias serão orientadas pelas equipes
técnicas locais, que serão formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP, e organizações da sociedade civil, vinculadas às
ações da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável.
§ 5º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário SEDAGRO, por intermédio do Núcleo de Programas Especiais - NEPE,
autorizada a conceder às famílias beneficiadas pela ação, gratuitamente:
I - assessoramento técnico;
II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;
III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbio
de conhecimentos e seminários regionais;
IV - distribuição de insumos, equipamentos e implementos
agrícolas adequados aos agricultores familiares.
§ 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060601734.333
- Fortalecimento de Cadeias Produtivas, alocado no Núcleo Estadual
de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na Superintendência do Núcleo de Programas Especiais NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário
na proposta orçamentária para 2010.
Art. 14-B. Ficam garantidos assentamentos de famílias, destinados a:
I - promover o desenvolvimento rural sustentável dos assentamentos agrários, a partir da dinamização e fortalecimento das principais cadeias produtivas e arranjos produtivos;
II - assegurar, com prioridade aos assentados por projetos de
reforma agrária, o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural
pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o
fortalecimento e o desenvolvimento das áreas de assentamentos agrários.
VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SINC;
IX - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;
X - outras instituições públicas e privadas.
§ 2º O fortalecimento dos assentamentos agrários terá suas
ações executadas em:
I - todas as regiões de planejamento do Estado;
II - áreas de assentamentos rurais inseridos em municípios que
promovam o desenvolvimento territorial sustentável;
III - municípios de menores IDH e IDHS, com concentração de
grupos especiais:
a) quilombolas;
b) extrativistas;
c) mulheres;
d) jovens rurais;
e) beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a promover, gratuitamente, ao público, meta
do Fortalecimento dos Assentamentos Agrários, cadastrados, selecionados e acompanhados de assessoramento técnico:
I - capacitação técnica, organizacional e gerencial;
II - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios
de conhecimentos e seminários regionais;
III - distribuição de insumos agrícolas;
IV - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados aos
assentados da reforma agrária.
§ 4º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2163201601.764
- Assentamento de Famílias, alocado no Instituto de Colonização e
Terras do Maranhão - ITERMA vinculado à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.
§ 1º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, por meio da celebração de termos de cooperação
técnica e financeira, e de convênios com:
Art. 14-C. Será garantido o Fomento às Tecnologias Sociais I,
destinado a:
I - prefeituras municipais, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura;
I - apoiar a transição dos atuais modelos de agricultura convencionais para estilos de agriculturas sustentáveis;
II - órgãos federais;
III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;
II - assegurar aos beneficiários o acesso a serviço de assistência
técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade
suficiente, visando ao fortalecimento e à expansão da agricultura familiar.
§ 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 2º Serão contemplados pela ação:
I - agricultores familiares;
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VII - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME;
VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
II - assentados por projetos de reforma agrária;
IX - outras instituições públicas e privadas.
III - extrativistas;
IV - ribeirinhos;
§ 5 Será formado um Comitê Gestor, composto pelos partícipes
da ação, para fomentar a articulação, a integração e o acompanhamento
da execução das ações.
V - indígenas;
VI - quilombolas;
§ 6º O Fomento às Tecnologias Sociais I terá suas ações executadas em todas as Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente
nos municípios:
VII - jovens rurais;
I - que promovam o desenvolvimento territorial sustentável;
VIII - mulheres;
IX - produtores:
a)
voltados à agricultura de subsistência;
b)
com frágil inserção no mercado;
c)
que possuam áreas com baixa a média aptidão agrícola;
d)
com limitações dentro da cadeia produtiva;
e)
com problemas de degradação ambiental, provocando
baixa produtividade;
f)
com falta de recursos;
g)
com acesso precário a canais de comercialização;
h)
com baixo nível de motivação e organização;
X - famílias que apresentem baixo nível nutricional.
§ 3º A ação priorizará:
I - a sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental do
processo produtivo, com ênfase na segurança alimentar e nutricional;
II - que possuam menores IDH e IDHS, com concentração de
grupos especiais: quilombolas, assentados da reforma agrária, mulheres e jovens rurais e beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 7º As famílias beneficiárias serão cadastradas e selecionadas
pelas equipes técnicas locais, formadas por técnicos indicados pelas
prefeituras municipais, por meio de suas secretarias municipais de
agricultura e pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP.
§ 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a conceder, gratuitamente, às famílias cadastradas e selecionadas para a ação:
I - assessoramento;
II - capacitação técnica, organizacional e gerencial;
II - a manutenção e geração de oportunidades de trabalho;
III - o aumento da produtividade das culturas;
III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios
de conhecimentos e seminários regionais;
IV - a agregação de renda monetária;
IV - distribuição de insumos agrícolas;
V - a redução da emissão de carbono na atmosfera;
V - equipamentos de proteção individual;
VI - a valorização do conhecimento, do território e da identidade cultural das comunidades e famílias beneficiárias;
§ 4º A ação será executada em articulação e parceria técnica e
financeira, mediante a celebração de termos de cooperação técnica e
financeira e de convênios com:
I - prefeituras municipais, por meio das secretarias municipais
de Agricultura;
II - órgãos federais;
III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, via Programa de Pós-Graduação em Agroecologia;
IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA;
V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA, por meio da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural do Maranhão - AGERP;
VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC;
VI - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados à agricultura familiar, para implantação e manutenção dos sistemas produtivos sustentáveis e sistemas agro florestais.
§ 9º Os sistemas produtivos sustentáveis implantados por meio
da ação terão área de até 2 (dois) hectares por família e serão implantados a partir do ano agrícola 2009/2010.
§ 10. As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329
- Fomento às Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de
2009 e no Programa de Trabalho 2154101574.421 - Viva a Terra, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO.
Art. 14-D. Fica garantida a Distribuição de Insumos Básicos e
Implementos Agrícolas, que viabilizará ações no intuito de garantir o
fomento à produção de grãos, o fomento à produção de hortaliças, melhoria
da qualidade da produção do leite, fomento à produção de peixes, fortalecimento da agroindústria e apoio ao extrativismo do babaçu.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA autorizada a conceder gratuitamente, ou mediante a
exigência de contrapartida, aos beneficiários da ação:
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e
gerencial;
D. O. PODER EXECUTIVO
I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e
gerencial;
II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e semi-
II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e semi-
nários;
nários;
III - distribuição da cesta básica de produção (sementes, corretivos, fertilizantes e equipamentos agrícolas).
III - distribuição de insumos agrícolas, equipamentos e
implementos agrícolas adequados à agricultura familiar, destinados à
implantação e manutenção dos projetos produtivos agrícolas e nãoagrícolas.
§ 2º As despesas decorrentes da execução da ação de que
trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho
2060101574.334 - Distribuição de Insumos Básicos e Implementos
Agrícolas, alocado no Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e
Agroindustrial do Estado do Maranhão - FEDAGRO, vinculado à
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA,
conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária
para 2010.
Art. 14-E. É garantido o Fortalecimento de Oportunidades
Econômicas e de Inserção de Pessoas na Faixa Economicamente Ativa
do Setor Produtivo, mediante o fomento às tecnologias sociais II, com
o objetivo de promover e incentivar o aprimoramento das competências e habilidades dos jovens rurais, visando à geração de trabalho e
renda, buscando um padrão sucessório para uma agricultura familiar
sustentável.
§ 1º A ação Geração Futura da Agricultura Familiar destina-se:
I - aos jovens da faixa etária de 16 a 24 anos, residentes na zona
rural, em municípios de menor IDH;
II - concentração de grupos especiais:
a)
quilombolas;
b)
indígenas.
§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329
- Fomento as Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de
2009 e no Programa de Trabalho 2133401574.420 - Geração Futura da
Agricultura Familiar, conforme consta na proposta orçamentária para
2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário SEDAGRO.
Art. 14-F. O Programa Primeiro Emprego, criado pela Lei nº
6.345, de 3 de julho de 1995, que corresponde a concessão de bolsa de
aprendizagem a adolescentes, na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, e pessoas de 18 a 30 anos, visando à aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra, tem como condições indispensáveis para a
percepção da bolsa:
I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do
Trabalho e Economia Solidária - SETRES;
II - não possuir vínculo empregatício;
III - não haver exercido atividade remunerada com registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Profissional;
IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada;
III - assentados da reforma agrária;
V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes.
IV - comunidades tradicionais, abrangendo:
a)
ribeirinhos;
b)
pescadores artesanais;
c)
extrativistas.
§ 2º Os jovens beneficiários serão mobilizados e selecionados
pelas equipes técnicas locais, que serão ser formadas por técnicos
indicados pelas:
I - prefeituras municipais, de acordo com sua conveniência;
II - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural-AGERP;
III - Escolas Famílias Agrícolas -EFAS;
IV - Casa Familiar Rural - CFR;
V - organizações da sociedade civil vinculadas às ações da agricultura familiar.
§ 3º A seleção dos jovens será realizada por meio de
cadastramento, em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Agricultura, tendo como referência o CADúnico.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário
- SEDAGRO autorizada a conceder gratuitamente aos jovens
beneficiários da ação:
§ 1º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos, admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias, e
perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a
R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$
254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) no exercício de 2010.
§ 2º As pessoas, na idade entre 19 a 30 anos, admitidas, estão
obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto as empresas
conveniadas e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no exercício
de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no exercício de 2010.
§ 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 1133105202.481
- Intermediação de Mão de Obra, alocado na Secretaria de Estado do
Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010.
Art. 14-G. Fica garantido o combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais, mediante os Programas:
I - Viva Luz, que trata do regime especial de quitação para os
consumidores de energia elétrica;
II - Viva Água, que trata de Tarifa Solidariedade a ser executada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, que
consiste na isenção do pagamento, por parte do consumidor, da fatura
de água e esgoto sanitário das unidades residenciais de baixa renda que
apresentem consumo mensal de até 25 m3.
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 1º Os beneficiários do regime de quitação do Programa Viva
Luz serão consumidores da classe residencial monofásica com consumo médio mensal de 50 KW/h de cada unidade.
§ 2º Como parâmetro para isenção do pagamento da conta de
energia elétrica, o consumidor poderá registrar em sua unidade consumidora, no máximo, 02 (dois) consumos de até 75 KW/h nos últimos
12 (doze) meses.
§ 3º As despesas decorrentes da execução do inciso I correrão
por conta do Programa de Trabalho 0824405174.424 - Viva Luz, alocado
no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do
Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20/10/
2009.
§ 4º O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de
Estado do Desenvolvimento Social, pagará as despesas oriundas do
faturamento das contas dos consumidores beneficiados com Tarifa
Solidariedade.
§ 5º Os beneficiários da Tarifa Solidariedade serão os consumidores dos serviços de Abastecimento de Água tratada e de Esgotamento Sanitário da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão
- CAEMA classificados como de baixa renda.
§ 6º O Estado do Maranhão, em conjunto com a Companhia
de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, poderá celebrar
convênios e acordos com entidades civis e outros órgãos da administração pública para estabelecer parcerias, a fim de implantar medidas que
possibilitem a gestão participativa dos consumidores contemplados,
bem como a gestão administrativo-financeira que garantam a legalidade,
a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência do Viva
Água.
§ 7º A Tarifa Solidariedade será implantada em todas as localidades em que o abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário
seja operado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão
- CAEMA.
§ 8º As despesas decorrentes da execução do inciso II correrão
por conta do Programa de Trabalho 0824405174.425 - Viva Água,
alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme
consta do Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047
de 20/10/2009.
Art. 14-H. Será garantida a Construção de Casas nas Áreas
Urbana e Rural, com a finalidade erradicar a subabitação no Estado do
Maranhão, garantindo aos maranhenses de baixa renda acesso à moradia digna, viabilizando, de forma democrática, a substituição de moradias construídas de taipa e cobertas de palha por construções de tijolo
e telha.
§ 1º Serão viabilizadas ações no intuito de garantir a construção de uma unidade padrão de 37m² de área construída, sem divisórias
internas, na modalidade de autoconstrução, com o fornecimento do
material e da mão-de-obra específica, ficando ao beneficiário a responsabilidade pela mão-de-obra de apoio.
§ 2º Serão beneficiárias da ação as famílias com renda mensal
de até dois salários mínimos, hoje residentes em casas de taipa cobertas
de palha.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID autorizada a executar o projeto de modo direto ou
conveniado.
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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§ 4º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento
Urbano - SECID poderá conceder gratuitamente aos beneficiários:
I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e
gerencial;
II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários;
III - fornecimento do material e da mão-de-obra específica.
§ 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata
o este artigo correrão por conta dos Programas de Trabalho
1648105153.017 - Construção de Casas na Área Rural e
1648205153.019 - Construção de Casas na Área Urbana, alocados na
Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID,
conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária
para 2010”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE
Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário
FILADELFO MENDES NETO
Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano
ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social
JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES
Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Pesca
MANUEL VENTURA CAMPOS DOS SANTOS
Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Trabalho e da
Economia Solidária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 064, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009
Dá nova redação a Lei nº 6.345, de 3 de
julho de 1995, que instituiu o Programa
Primeiro Emprego.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição
Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº
6.345, de 3 de julho de 1995, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída a ação Viva Meu Primeiro Emprego,
por intermédio da concessão de bolsa de aprendizagem a adolescentes
na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e pessoas de 18 a 30 anos,
visando a aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra.
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 2º São condições indispensáveis para a percepção da bolsa de aprendizagem:
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do
Trabalho e da Economia Solidária - SETRES;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
II - não possuir vínculo empregatício;
III - não haver exercido atividade remunerada com registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Profissional;
IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada;
V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes.
Art. 3º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos,
admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias,
e perceberão, a título de bolsa-aprendizagem, o valor correspondente a
R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$
254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) no exercício de 2010.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MANUEL VENTURA CAMPOS DOS SANTOS
Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Trabalho e da
Economia Solidária
DECRETO Nº 25.368 DE 29 DE MAIO DE 2009
Art. 4º As pessoas na idade entre 19 a 30 anos, admitidas,
estão obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto às
empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa-aprendizagem, o
valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais) no exercício de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no
exercício de 2010.
Art. 5º O recebimento da bolsa-aprendizagem não gera vínculo empregatício e terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, vedada a
prorrogação a qualquer título.
Aprova o Regimento da Junta Comercial
do Estado do Maranhão - JUCEMA e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do Art.64 da
Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 8.559, de
28 de dezembro de 2006,
DECRETA :
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária, coordenadora da ação, autorizada a firmar convênio com empresas privadas, objetivando a especialização do processo de aprendizagem.
Art. 7º A realização da aprendizagem dar-se-á mediante a
formalização do termo de compromisso celebrado entre o bolsista, ou
seus responsáveis, se menor, e a Coordenação, com a participação da
empresa conveniada.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia
Solidária autorizada a instituir Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em
Grupo, junto à seguradora, para a cobertura de quaisquer sinistros
ocorridos durante o período de aprendizagem.
Art. 9º O desligamento do bolsista dar-se-á:
I - automaticamente:
a) desde que adquira emprego ou monte seu próprio negócio;
b) ao término da aprendizagem;
c) a pedido;
II - ex-officio, quando comunicado pela empresa conveniada à
Coordenação da ação o descumprimento, pelo bolsista, de qualquer
cláusula integrante do convênio.
Art. 10. Ao término da aprendizagem, havendo aproveitamento
regular do participante, será emitido, conjuntamente, pela Secretaria de
Estado do Trabalho e da Economia Solidária e a empresa conveniada,
certificado de experiência na área profissionalizante.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do FUMACOP - Fundo Maranhense de Combate à
Pobreza - criado pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, dos
recursos orçamentários do Estado do Maranhão e dos recursos recebidos mediante a celebração de termos de cooperação técnica e financeira
e de convênios.”
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Junta Comercial do
Estado do Maranhão - JUCEMA, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
MARANHÃO – JUCEMA
TÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art.1º A Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA,
autarquia estadual, criada pela Lei nº 2.829, de 10 de maio de 1968,
organizada pelo Decreto nº 19.442, de 3 de março de 2003, dotada de
personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa
e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio –
SINC, tem por finalidade administrar e executar os serviços do registro
público de empresas mercantis e atividades afins, no âmbito de sua
circunscrição territorial, e com vinculação técnica ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos ter-
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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mos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único . O mandato de Vogal e respectivo suplente
será de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art.5º O Vogal será substituído por seu suplente durante os
impedimentos e, no caso de vacância, até o final do mandato.
CAPÍTULO I
DO PLENÁRIO
Parágrafo único . A vacância de suplente implica, necessariamente, em nova nomeação, observada as disposições legais vigentes.
Art.2º O Plenário, órgão deliberativo superior, constitui-se de
quatorze Vogais, escolhidos e nomeados na forma do disposto na Lei
Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e de representantes das
seguintes entidades:
Art.6º São incompatíveis para a participação no Colégio de
Vogais os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente, descendente e na colateral, até segundo grau, bem como sócios da mesma
empresa.
I - Associação Comercial do Estado do Maranhão;
II - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão;
III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão;
IV - Federação das Associações Empresariais do Estado do
Maranhão;
V - Federação do Comércio do Estado do Maranhão;
VI - Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do
Maranhão;
VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado
do Maranhão;
VIII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado
do Maranhão;
IX - Conselho Regional de Economia do Estado do Maranhão;
X - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do
Maranhão;
XI - Conselho Regional de Administração do Estado do
Maranhão;
XII - Governo Federal;
XIII - Governo do Estado.
Parágrafo único. Cada entidade terá um representante e respectivo suplente, exceto o Governo do Estado que contará com dois representantes e respectivos suplentes.
Art.3º Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da
seguinte forma:
I - a metade do número de Vogais e suplentes será designada
mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na
jurisdição da Junta Comercial;
II - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando a
classe dos advogados, dos economistas, dos administradores e dos
contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho
Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias;
III - um Vogal e respectivo suplente, representando a União;
IV - dois Vogais e respectivos suplentes, representando o Estado.
Parágrafo único . Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.
Art.7º O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato
nos seguintes casos:
I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou
das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;
II - por conduta incompatível com o cargo.
§ 1° A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.
§ 2° Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, composto de número inteiro superior à metade dos membros presentes, se julgar
insatisfatórias as justificativas, ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa por decisão tomada
pelo primeiro, comunicará às autoridades ou entidades competentes a
perda do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão
tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros
do Colégio de Vogais, comunicará à autoridade competente a perda do
mandato.
§ 4° A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou
suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato,
após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso.
Art.8º As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão de conformidade com o calendário de reuniões, contendo dia e hora, e as
extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou
de dois terços de seus membros.
§1º As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente da
JUCEMA e, em sua falta, pelo Vice-Presidente, ou ainda, na falta
destes, pelo Vogal mais idoso.
§2º O Plenário funcionará com presença da maioria de seus
membros e com a participação da Procuradoria do Registro Mercantil
e do Secretário Geral.
§3º . A ordem dos trabalhos constará de:
Art.4º A nomeação e posse dos Vogais obedecerá ao disposto
no Decreto Federal nº 1.800, de 30 janeiro de 1996.
I - verificação do número de vogais presentes;
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
II - leitura, discussão, votação e aprovação da ata da sessão
anterior;
III - apreciação e deliberação, se for o caso, dos assuntos constantes da pauta;
IV - exame e despacho de processos, petições, papéis e outros
documentos;
V - outros assuntos de interesse da Instituição.
§4º . Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial do
Estado do Maranhão, que iniciará cada período de mandato, os Vogais
nomeados tomarão posse e serão distribuídos por Turmas, de três
membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.
§5º. Cada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo
ao Presidente da JUCEMA o voto de qualidade, sempre fundamentado.
Art.9º No julgamento dos processos de recursos interpostos
em pauta, serão observados:
I - a ordem cronológica de protocolo dos processos em termo
de julgamento;
II - o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo, em julgamento;
III - será concedida a palavra ao Vogal relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente;
IV - o representante da Procuradoria do Registro Mercantil
poderá manifestar-se, sem direito a voto;
V - qualquer Vogal poderá solicitar ao Presidente do Plenário,
vista do processo;
VI - se houver mais de um pedido de vista para o mesmo
processo, o Presidente distribuirá, eqüitativamente, o tempo entre os
Vogais solicitantes;
VII - o processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no
máximo, na segunda sessão subseqüente, não podendo ultrapassar o
prazo de trinta dias, estabelecido em lei para julgamento de processo;
VIII - os Vogais proferirão seus votos, iniciando o Vogal relator
e prosseguindo os demais;
IX - os Vogais somente poderão abster-se de votar por razão de
ordem técnica, regimental, jurídica ou de foro íntimo;
X - o Presidente proferirá o seu voto em caso de empate,
sempre fundamentado;
XI - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;
XII - as decisões serão tomadas por maioria de votos;
XIII - terminada a votação não poderá haver modificação de voto;
XIV - após proclamação da decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma;
D. O. PODER EXECUTIVO
§2°. Será permitida a sustentação oral nos julgamentos, após o
relatório do Vogal relator, pela parte interessada ou por procurador
devidamente habilitado, pelo prazo de dez minutos, desde que previamente requerida.
§3°. O processo cujo julgamento for convertido em diligência,
será julgado, prioritariamente, nas sessões subseqüentes.
§4°. Nos julgamentos serão observados, rigorosamente, os prazos previstos em lei federal.
Art.10 . O Plenário, excepcionalmente, concederá urgência para
julgamento de processo em que se encontra em pauta, quando se tratar
de matéria inadiável, mediante requerimento do Vogal relator, com despacho favorável do Presidente.
CAPÍTULO II
DAS TURMAS
Art.11 . As Turmas, órgãos deliberativos inferiores em número
de quatro, constituídas pelos membros do Plenário em sua sessão inaugural, são compostas cada uma de três Vogais e respectivos suplentes,
excluído-se o Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMA.
§1º. As Turmas, terão um Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos entre
os seus membros, por ocasião de sua composição.
§2º. As Turmas terão um secretário, designado pelo Secretário Geral.
§3º. Cada membro da Turma terá direito a um voto nas deliberações,
inclusive o Presidente, que poderá ter a função de relator do processo.
§4º. As Turmas poderão deliberar com a presença de dois de
seus membros.
Art.12 . Qualquer membro da Turma poderá pedir vista do
processo, caso em que a votação será adiada para a sessão imediata.
Art.13 . As Turmas poderão converter em diligência e/ou em exigência o processo em julgamento, para perfeita observância das normas regulamentares ou providências outras necessárias à sua completa instrução.
Parágrafo único . Em caso de solicitação de parecer da Procuradoria, o processo, preferencialmente, deverá voltar para a Turma
solicitante, sem prejuízo do prazo previsto para julgamento e cópia do
parecer deverá ser encaminhada às demais Turmas.
Art.14 . Dos atos ou decisões das Turmas cabe preliminarmente, pedido de reconsideração à própria Turma dentro do prazo de trinta
dias para cumprimento da exigência.
§1º. O pedido de reconsideração será apreciado pela Turma no
prazo de cinco dias úteis, a contar da protocolização do pedido dirigido
ao Presidente.
§2º. Aos pedidos de reconsideração ou decisões das Turmas
cabe, também, recurso para o Plenário, tendo como prazo dez dias úteis.
XV - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.
§1°. Processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental.
Art.15 . Das decisões das Turmas lavrar-se-ão termos sucintos, em ata, dos quais constarão o seu pronunciamento e o seu caráter
ordinário ou extraordinário.
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE CONSULTA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR
Seção I
Da Procuradoria do Registro Mercantil
Seção I
Do Plenário
Art.16 . Ao Plenário compete:
I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas singulares ou colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta
Comercial do Estado do Maranhão, em conformidade com a Instrução
Normativa vigente;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;
IV - apreciar e aprovar o Regimento e suas alterações, encaminhando-o aos órgãos afins para regulamentação, através de decreto;
V - apreciar e deliberar, por proposta do Presidente, sobre a
instalação de Escritórios Regionais;
Art.18 . À Procuradoria do Registro Mercantil compete:
I - internamente:
a) fiscalizar cumprimento das normas legais e executivas em
matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e demais
matérias de sua competência;
c) promover estudos para o assentamento de usos de práticas
mercantis;
d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, nelas não
podendo votar;
e) requerer diligências e promover responsabilidades perante
os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em
matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de
Vogal ou suplente, com base na legislação em vigor;
g) planejar e controlar as atividades da Procuradoria;
VII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de
Vogais e respectivos suplentes e entidades participantes;
h) executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DELIBERATIVO INFERIOR
Seção I
Das Turmas
II - externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e
questões relacionadas com a prática, em matéria de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e
Comércio Exterior, das decisões do Plenário, em matéria de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
Art.17 . Às Turmas compete:
I - apreciar e julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos de:
a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de
assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos
ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos
pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;
d) promover a defesa dos interesses e direitos da JUCEMA em
ações judiciais quando esta for parte, opoente ou de qualquer forma
interessada;
b) transformação, incorporação, fusão, cisão e transformação
de sociedade empresária;
e) representar a JUCEMA, por delegação da Presidência, em
seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tratados
temas relacionados com os serviços de Registro de Empresas Mercantis.
c) constituição e alteração de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedade por ações;
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO
d) pedidos de reconsideração de seus despachos;
e) executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
Seção I
Da Secretaria-Geral
Art.19 . À Secretaria-Geral compete:
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
I - organizar, coordenar e supervisionar atividades administrativas e técnicas relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - supervisionar, coordenar a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEMA;
III - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir
na pauta das Sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo
Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de Sessão Extraordinária, quando necessário;
IV - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios
Regionais;
V - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da
JUCEMA;
VI - visar e controlar os atos e documentos enviados para
publicação no órgão de divulgação determinado em Portaria pelo Presidente;
VII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registros do Comércio – DNRC;
VIII - distribuir os processos e demais documentos, segundo a
sua natureza, às unidades;
IX - encaminhar ao Presidente documentos e processos que
dependem do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronunciamento do Procurador;
X - distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria e demais
unidades;
XI - visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão
de imprensa oficial para sua publicação;
XII - determinar o levantamento de dados estatísticos referentes ao Registro do Comércio, destinados à publicação;
XIII - lavrar Atas das Sessões do Plenário e das Turmas;
XIV - despachar com o Presidente e participar das Sessões
Plenárias;
XV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações,
bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;
XVI - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para
esse fim;
XVII - elaborar tabela de emolumentos de tradutores públicos
e intérpretes comerciais;
XVIII - supervisionar e controlar a expedição de carteira profissional do empresário e administrador;
XIX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
Art.20 . À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas
compete:
D. O. PODER EXECUTIVO
I - promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação
e o controle das ações da JUCEMA, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatísticas e as inerentes à organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do
órgão;
II - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com plano de Governo e do
Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM;
III - coordenar, no âmbito da JUCEMA, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização ou reorganização administrativa;
IV - promover a preparação e compatibilidade dos planos de
trabalho;
V - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e
a avaliação do orçamento anual da JUCEMA, dos planos anuais e
plurianuais de investimentos, bem como de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;
VI - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem
desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos
órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;
VII - realizar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeiro dos planos e programas da JUCEMA;
VIII - proceder a atualização e modernização de métodos e
técnicas administrativas e organizacionais;
IX - promover a organização de métodos e informações, em
articulação com órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula,
objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos
programas em execução;
X - prestar apoio técnico à Presidência e demais órgãos nas
atividades de planejamento, coordenação e controle que lhe forem determinadas;
XI - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projeto a cargo da JUCEMA, bem como promover seu encaminhamento aos órgãos centrais dos Sistemas a que se refiram;
XII - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e
interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da
JUCEMA;
XIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Seção II
Da Assessoria Técnica de Análise e Julgamento
Art.21 . À Assessoria Técnica de Análise e Julgamento compete:
I - assessorar as Turmas de Vogais, quando solicitado, no julgamento dos processos sujeitos à decisão colegiada;
D. O. PODER EXECUTIVO
II - analisar e julgar os processos de Registro Mercantil submetidos ao regime sumário;
III - promover atualização das normas emanadas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio;
IV - auxiliar na tramitação de processos junto a Secretaria Geral
nos assuntos relacionados com as suas atribuições;
V - participar dos treinamentos relacionados a área do registro
mercantil;
VI - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos
e outros documentos relacionados com o aspecto legal e formal dos
processos de Registro Mercantil;
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Seção I
Do Departamento de Administração e Finanças
Art.22 . Ao Departamento de Administração e Finanças compete:
I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Departamento;
II - providenciar o encaminhamento do balanço contábil aos
órgãos competentes, após assinatura do Presidente da JUCEMA;
III - informar aos portadores de suprimentos de fundos os
prazos de vencimentos;
IV - apresentar à chefia imediata plano anual de trabalho ou programas específicos do órgão sob seu comando e relatórios dos resultados;
V - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária;
VI - encaminhar cópias dos documentos emitidos aos órgãos
ou setores competentes;
VII - informar processos nos quais as despesas não estejam em
condições de serem liquidadas, orientando os órgãos sobre as correções
ou complementações que devam ser efetivadas;
VIII - encaminhar à Secretaria-Adjunta da Contadoria-Geral do
Estado da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento SEPLAN, a relação dos processos arrolados em restos a pagar;
IX - prever, requisitar e conservar materiais necessários às
atividades do Departamento;
X - assistir o chefe imediato no âmbito de sua competência;
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção I
Do Setor de Recursos Humanos
Art.23 . Ao Setor de Recursos Humanos compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento,
seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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II - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e movimentação interna dos servidores da
JUCEMA;
III - elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação,
exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor, inclusive os
atos de nomeação de tradutores públicos ;
IV - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores e
Vogais;
V - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho de
estagiários;
VI - manter o controle da situação funcional, bem como expedir
certidões mediante despacho;
VII - promover o controle do horário de trabalho, apurar a
freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal junto aos chefes
imediatos;
VIII - examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores, observadas as
normas legais pertinentes;
IX - promover a elaboração de folhas de pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, averbações
para descontos, observados os limites fixados na legislação;
X - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor Público do
Estado do Maranhão, Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1984;
XII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção II
Do Setor de Material, Patrimônio e Serviços
Art.24 . Ao Setor de Material, Patrimônio e Serviços compete:
I - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos
em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos
e atividades programados no âmbito da JUCEMA;
II - executar o tombamento dos materiais permanentes adquiridos, mantendo o controle sobre a sua localização;
III - organizar e manter atualizado os cadastros dos fornecedores e de material;
IV - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da JUCEMA;
V - proceder à baixa de materiais considerados inservíveis ao
uso normal;
12
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
VI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos,
papéis e documentos administrativos que derem entrada e tramitarem
na JUCEMA, bem como promover o arquivamento e a conservação
daqueles considerados conclusos;
VII - promover a execução de serviços referentes à legalização,
registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado
o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
VIII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de
bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações da JUCEMA;
IX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Do Setor de Execução Orçamentária
Art.25 . Ao Setor de Execução Orçamentária compete:
I - fazer o acompanhamento da receita;
II - solicitar repasse de recursos;
III - controlar saldo financeiro por grupo de despesa;
IV - empenhar, liquidar e emitir ordem bancária;
V - fazer a conciliação bancária / SIAFEM;
VI - organizar pagamento por data;
VII - informar ao Presidente e/ou ao Secretário-Geral a posição diária do financeiro e do orçamento da JUCEMA;
VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO VII
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
D. O. PODER EXECUTIVO
Subseção I
Da Divisão de Arquivo
Art.27 . À Divisão de Arquivo compete:
I - proceder a guarda e conservação de todos os documentos de
registro mercantil e atividades afins;
II - conferir, relacionar e classificar os documentos conforme a
sua natureza;
III - organizar e manter atualizados os fichários e prontuários,
observadas as diretrizes ou recomendações técnicas do Departamento
Nacional de Registro do Comércio;
IV - controlar a expedição de processos e documentos;
V - prestar informações sobre os atos do Registro Mercantil
arquivados;
VI - proceder as buscas ou análises informais dos documentos.
Subseção II
Da Divisão de Cadastro
Art.28 . À Divisão de Cadastro compete:
I - cadastrar as informações constantes dos Atos das empresas
arquivados pela JUCEMA;
II - proceder a conferência da entrada das informações;
III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção III
Da Divisão de Autenticação de Livros Mercantis
Art.29 . À Divisão de Autenticação de Livros Mercantis compete:
I - receber livros para autenticar;
II - protocolar e tirar situação anterior;
Seção I
Do Departamento de Registro e Arquivamento
Art.26 . Ao Departamento de Registro e Arquivamento compete:
I - encaminhar à Secretaria-Geral os processos e documentos
sujeitos a registro, anotação e cancelamento;
II - encaminhar à Secretaria-Geral mensalmente a estatística
dos processos de contribuições, alterações, filiais, proteção ao nome
empresarial, baixas e cancelamentos;
III - submeter à apreciação do Secretário-Geral a publicação
dos Atos das empresas arquivados pela JUCEMA;
IV - autorizar as buscas ou análises informais dos documentos;
III - conferir as folhas dos livros que lhe são apresentados;
IV - autenticar os livros apresentados;
V - devolver os livros devidamente autenticados aos clientes;
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Seção II
Do Departamento de Atendimento ao Público
Art.30 . Ao Departamento de Atendimento ao Público compete:
I - supervisionar e orientar as Divisões visando assegurar as
condições estabelecidas para o desenvolvimentos dos trabalhos;
V - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos das Divisões;
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
II - procurar, em conjunto com outras áreas do órgão, a melhor
maneira de atender o cliente, visando preservar a qualidade do produto
e a satisfação do cliente;
D. O. PODER EXECUTIVO
III - controlar as escalas de trabalho e tarefas do pessoal do
Departamento, visando otimizar a utilização do tempo e dos recursos
humanos disponíveis;
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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Seção III
Do Setor de Agentes Auxiliares do Comércio
Art.33 . Ao Setor de Agentes Auxiliares do Comércio compete:
IV - supervisionar o recebimento e distribuição de correspondências e o serviço de malotes;
V - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos pelo departamento e seus setores de apoio e divisões sobre o seu
comando visando facilitar o planejamento;
VI - fornecer aos clientes do Registro Mercantil informações pertinentes às empresas constituídas e em constituição, possíveis de ser informadas via telefone, e que não constituam objeto dos
serviços prestados pela JUCEMA tais como: preço dos serviços a
serem pagos, tramitação do processo e requisitos para arquivamento de atos;
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção I
Da Divisão de Recepção e Expedição de Documentos
Art.31 . À Divisão de Recepção e Expedição de Documentos
compete:
I - protocolizar os processos de Registro Mercantil e administrativos;
II - supervisionar e orientar a expedição dos processos concluídos, visando assegurar as condições estabelecidas para entrega;
I - recepcionar os pedidos de matrícula de Tradutores Públicos, Intérpretes Comerciais e Leiloeiros, encaminhando-os ao Presidente para apreciação e despacho;
II - recepcionar os pedidos de nomeação de tradutores e Intérpretes Comerciais “ad hoc” encaminhando-os ao Presidente para apreciação e despacho;
III - elaborar as Portarias dos tradutores “ad hoc”, nomeados
pelo Presidente, oficiando-os;
IV - elaborar escala de leiloeiros, tanto do interior quanto da
capital, encaminhando ofício informando a classificação aos mesmos;
V - publicar no mês de março no Diário Oficial a relação de
Leiloeiros, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais;
VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO VIII
DO NÍVEL DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL
Seção I
Do Departamento de Informática
Art.34 . Ao Departamento de Informática compete:
III - planejar e supervisionar os trabalhos de estocagem dos
processos concluídos, visando assegurar condições adequadas para
manter sua integridade até a expedição e entrega ao cliente;
I - planejar, coordenar e executar o desenvolvimento das atividades de informática e novas tecnologias, de acordo com os objetivos
estratégicos e operacionais da JUCEMA;
IV - manter o controle sobre os malotes referente ao registro
público de empresas mercantis e atividades afins;
II - planejar e supervisionar o funcionamento da estrutura de
Rede Local e Remota, dos acessos externos, internet e Bancos de
Dados, garantindo a segurança e o efetivo funcionamento das soluções
adotadas pela JUCEMA;
V - procurar, em conjunto com outros do órgãos, a melhor
maneira de atender o cliente, visando preservar a qualidade do produto
e a satisfação do cliente;
VI - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos visando facilitar o planejamento;
III - manter atualizados e em segurança o Cadastro Estadual de
Empresas realizando, periodicamente, rotinas de backup conforme
norma estabelecida;
VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
IV - efetuar estudos e projetos para a adoção de novas
tecnologias que venham a ampliar e melhorar os serviços executados
por esta JUCEMA;
Subseção II
Da Divisão de Busca Prévia
V - supervisionar os recursos de hardware e software existentes na JUCEMA;
Art.32 . À Divisão de Busca Prévia compete:
I - a pesquisa da Busca Prévia de empresas e empresários em
Constituição, Alteração do nome empresarial, abertura de filial, proteção ao nome empresarial no Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio - SIARCO;
II - orientar os usuários do Registro Mercantil sobre a formação de nomes empresariais.
III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
VI - planejar a aquisição de novos equipamentos e materiais da
área de informática;
VII - encaminhar ao Secretário Geral as solicitações de aquisição e manutenção do parque tecnológico, bem como os projetos de
ampliação dos serviços prestados de acordo com as necessidades da
JUCEMA;
VIII - supervisionar a execução dos serviços do setor e efetuar
controle de qualidade periódico nos serviços que venham a ser
terceirizados;
14
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
D. O. PODER EXECUTIVO
IX - manter articulação permanente dos sistemas de informação com o DNRC, estado e outros órgão parceiros;
III - proceder a autenticação de Livros Mercantis;
X - elaborar, diariamente, relatórios dos atos arquivados do
Registro Mercantil para publicação;
IV - encaminhar à Secretaria Geral os processos, documentos e
papéis sujeitos ao registro do Comércio, mesmo que tenham sido deferidos na origem;
XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Subseção I
Do Setor de Digitalização
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.35 . Ao Setor de Digitalização compete:
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
I - proceder diariamente a digitalização dos atos deferidos;
II - controlar, atualizar e manter organizado o acervo de imagens digitalizadas da JUCEMA, espelho do acervo documental do
Cadastro Estadual de Empresas;
III - executar periodicamente controle na qualidade das imagens e das mídias utilizadas para armazenamento do acervo digitalizado;
IV - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos pelo setor;
V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
Art.38 . Ao Chefe de Procuradoria do Registro Mercantil, Secretário-Geral, Chefe de Assessoria, Chefe de Departamento, Chefe de
Divisão, Chefe do Setor, Chefe de Escritório Regional cabem desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade;
II - apresentar à chefia imediata o plano anual de trabalho,
relatório dos resultados ou programas específicos da sua unidade administrativa;
III - elaborar proposta orçamentária de sua unidade adminis-
Subseção II
Do Setor de Suporte
Art.36 . Ao Setor de Suporte compete:
trativa;
IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às
atividades de sua unidade administrativa;
I - controlar, atualizar e manter operacional o parque tecnológico
da JUCEMA, encaminhando ao Chefe do Departamento de Informática
as necessidades de equipamentos, acessórios, suprimentos e softwares;
V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e
outras gratificações;
II - planejar, controlar e executar ou supervisionar, os serviços
de manutenção preventiva e corretiva no parque computacional, podendo indicar a necessidade de contratação de terceiros para serviços
especializados;
VI - identificar as necessidades de mudança organizacional,
treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o atendimento
ao órgão competente;
III - manter controles e relatórios sobre os serviços executados
pelo setor;
IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO IX
DO NÍVEL DE AÇÃO REGIONAL
Seção I
Dos Escritórios Regionais
Art.37 . Aos Escritórios Regionais compete:
I - executar as atividades relativas a recebimento protocolizado,
julgamento, arquivamento, expedição, distribuição e controle da
tramitação de documentos, processos e papéis, sujeitos ao registro do
comércio, na área de sua jurisdição;
II - orientar, coordenar e controlar as atividades dos agentes
auxiliares do comércio sediados na região;
VII - propor ao Setor de Recursos Humanos a escala anual de
férias do pessoal lotado em sua unidade administrativa;
VIII - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças
previstas em lei, que não sejam de deferimento obrigatório;
IX - propor à autoridade competente a abertura de processo
administrativo disciplinar de servidores de sua unidade de lotação,
quando necessário;
X - aplicar penalidades de advertência e repreensão previstas
em lei;
XI - emitir parecer em processos submetidos à sua apreciação;
XII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às
atividades de sua unidade administrativa;
XIII - assinar expedientes e demais atos relativos às atividades
de sua unidade administrativa dentro de sua área de competência;
XIV - assistir ao chefe imediato no âmbito de sua atribuição;
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
XV - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas
dentro de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Do Presidente
Art.39 . O Presidente tem como atribuições:
15
XX - assinar carteiras de exercício profissional;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis
à deliberação do Plenário;
XXII - determinar datas para o julgamento dos processos de
competência do Plenário;
XXIII -praticar, em relação ao pessoal da JUCEMA, os atos
que, pela legislação aplicável, forem da sua competência;
I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e,
judicialmente, quando for o caso;
XXIV -submeter a apreciação do Plenário a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte;
II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento;
XXV - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e
Financeiro ou seu substituto legal, os empenhos, sub-empenhos, guias
de recolhimentos e ordem de pagamentos;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - propor ao Plenário a composição das Turmas;
V - encaminhar à deliberação do Plenário os casos de que trata
o art.18 do Decreto Federal nº1.800/96;
XXVI -exercer as demais atribuições e praticar os atos que
estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;
XXVII - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação.
VI - julgar, originariamente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades fins, sujeitos ao regime de decisão singular;
Seção II
Do Vice-Presidente
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação
dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos
neste regulamento;
Art.40 . O Vice-Presidente tem como atribuições:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;
II - auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
III - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial;
X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;
XI - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial ;
XII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar
Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIII - propor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;
XIV - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCEMA à
deliberação do Plenário;
XV - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que
tiverem de ser submetido ao seu exame e parecer;
XVI - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório de gestão do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento
Nacional de Registro do Comércio – DNRC;
XVIII - despachar recursos, indeferindo-os liminarmente nos
casos previstos na legislação pertinente;
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.41 . Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados, de forma sintética, no Diário Oficial do Estado do Maranhão.
Art.42 . A JUCEMA poderá celebrar convênios de cooperação
técnica com entidades públicas ou privadas.
Art.43 . Os Vogais serão remunerados por presença, quando
em exercício de suas funções, conforme dispõe o Art.13 da Lei nº 8.934,
de 18 de novembro de 1994, fazendo jus à percepção de Jeton de igual
valor ao percebido pelos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Receita Estadual.
Parágrafo único . Serão remunerados por mês no máximo de
duas sessões plenárias e cinco sessões de turmas, sendo quatro ordinárias e uma extraordinária.
Art.44 . O Secretário-Geral será nomeado dentre brasileiros de
notória idoneidade moral, com formação superior e com amplo conhecimento em Direito Comercial.
Art.45 . Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
XIX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;
Republicado por Incorreção
16
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
CASA CIVIL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Dispensar JOELINA DE JESUS MELO SILVA, Professor
MAG-IV-20, Matrícula nº 1299270, da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Geral, Símbolo FGAE-1, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, no Município de
Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Dispensar MIGUEL ANGELO COSTA FONSECA, Professor MAG-IV-19, Matrícula nº 1503713, da Função Gratificada de
Atividades Educacionais de Gestor Auxiliar, Símbolo FGAE-2, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, no Município de
Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria
de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data
de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Dispensar MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA, Professor MAG-IV-24, Matrícula nº 944884, da Função Gratificada de
Diretor Geral, Símbolo FG-2, da Unidade Escolar João Marques
Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser
assim considerado a partir da data de sua publicação.
D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Dispensar MARTA CONCEIÇÃO DA FONSECA FERREIRA,
Professor MAG-IV-22, Matrícula nº 763508, da Função Gratificada
de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, da Unidade Escolar João Marques
Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser
assim considerado a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Designar o servidor ocupante de cargo do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica, MARCELO BASTOS PESTANA
TROVÃO, Prof. MAG IV-20, matrícula nº 1299163, para o exercício
da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Geral,
Símbolo FGAE-1, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos,
no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação.
Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão
Escolar, de caráter temporário, ao servidor supracitado, em efetivo
exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor
Geral, Símbolo FGAE-1, de Unidade de Ensino, observados os valores
em conformidade com os módulos escolares instituídos pela Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de
fevereiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
17
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
exercício da Função Gratificada de Diretor Geral, Símbolo FG-2, de
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de
2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de fevereiro de 2009.
R E S O L V E:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica, SILVANI LEOPOLDINA MIRANDA
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
PIRES, Prof. MAG IV-19, matrícula nº 748236, para o exercício da
Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Auxiliar,
ROSEANA SARNEY
Símbolo FGAE-2, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos,
Governadora do Estado do Maranhão
no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação.
Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão
Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor
Auxiliar, Símbolo FGAE-2, de Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os módulos escolares instituídos pela Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de
fevereiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
R E S O L V E:
Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional
Magistério da Educação Básica, CLARA MARIA CUNHA, Prof.
MAG I-5, matrícula nº 750356, para o exercício da Função Gratificada
de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, da Unidade Escolar João Marques
Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educa-
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
ção de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser
assim considerado a partir da data de sua publicação.
Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão
Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo
exercício da Função Gratificada de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, de
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº
módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de
8.903, de 10 de dezembro de 2008,
2008 e Decreto nº 25.102, de 2 de fevereiro de 2009.
R E S O L V E:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPEN-
Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional
DÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
Magistério da Educação Básica, FLORANILDE DIAS DA SILVA,
Prof. MAG IV-19, matrícula nº 751560, para o exercício da Função
ROSEANA SARNEY
Gratificada de Diretor Geral, Símbolo FG-2, da Unidade Escolar João
Governadora do Estado do Maranhão
Marques Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional
de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo
ser assim considerado a partir da data de sua publicação.
Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão
Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES
Secretário de Estado da Educação
18
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
D.O. PODER EXECUTIVO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
PORTARIA No258 -DPGE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 17, inc. IX, da Lei Complementar
Estadual no 19, de 11 de janeiro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1o Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD, aprovado pelo Decreto nº 25.095 de 23 de janeiro de 2009, da Assistência
Jurídica Gratuita da Defensoria Pública do Estado, na forma do Quadro Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
Defensora Pública-Geral do Estado
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
INTERIORIZAÇÃO DO ORGÃO
PORTARIA Nº 258 DE 23.11.2009
NOTAS ORÇAMENTÁRIAS Nº 2009NO00054.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
C O D IG O
E S P E C IF IC A Ç Ã O
03091031726560000
A S S IS T Ê N C I A
JU R ÍD IC A
G R A T U ÍT A
M ANU TENÇÃO
D A U N ID A D E
03122031740490000
E
S
F
E
R
A
F
F
F
F
N A TU REZA
DA
D E SP E SA
F
O
N
T
E
V A L O R E M R $ 1 ,0 0
D E C R É S C IM O
A C R É S C IM O
339033
339030
0101
0101
5 .4 5 0 ,0 0
-
5 .4 5 0 ,0 0
339033
339030
0101
0101
1 4 .5 6 2 ,0 0
-
1 4 .5 6 2 ,0 0
TO TA L
2 0 .0 1 2 ,0 0
2 0 .0 1 2 ,0 0
PORTARIA No259 -DPGE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 17, inc. IX, da Lei Complementar
Estadual no 19, de 11 de janeiro de 1994;
RESOLVE:
Art. 1o Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD, aprovado pelo Decreto nº 25.095 de 23 de janeiro de 2009, da Assistência
Jurídica Gratuita da Defensoria Pública do Estado, na forma do Quadro Anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
Defensora Pública-Geral do Estado
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
19
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA
INTERIORIZAÇÃO DO ORGÃO
PORTARIA Nº 259 DE 23.11.2009
NOTAS ORÇAMENTÁRIAS Nº 2009NO00055.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
C O D IG O
E S P E C IF IC A Ç Ã O
M ANU TENÇÃO
D A U N ID A D E
E
S
F
E
R
A
F
F
F
O
N
T
E
N A TU REZA
DA
D E SP E SA
339039
339036
V A L O R E M R $ 1 ,0 0
D E C R É S C IM O
0101
0101
A C R É S C IM O
1 1 .5 0 0 ,0 0
-
1 1 .5 0 0 ,0 0
03122031740490000
TO TA L
1 1 .5 0 0 ,0 0
1 1 .5 0 0 ,0 0
SECRTETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de março de 2008,
RESO:LVE
Nomear os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONSUP, abaixo
relacionados, para mandato relativo ao biênio 2009/2011:
TITULAR
ÓRGÃO
Secretário de Estado da Administração e Previdência
Social – Presidente
Luciano Fernandes Moreira
SUPLENTE
--
João Guilherme de Abreu
Secretário Chefe da Casa Civil
Luiz Francisco de Assis Leda
Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo
Procurador Geral do Estado
Ruy Eduardo Almada Lima
Gastão Dias Vieira
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
Mauro Borges Ribeiro Formiga
Cláudio José Trinchão Santos
Secretário de Estado da Fazenda
Maria do Perpétuo Socorro
Castelo Branco
Maria da Graça Marques Cutrim
Secretária Adjunta de Seguridade Social
Fernanda Neves Aguiar Marques
Nemias Nunes Carvalho
Representante do Tribunal de Justiça
José Jorge Figueiredo dos Anjos
Nacor Paulo Pereira dos Santos
Representante do Ministério Público
Orfileno Bezerra Neto
Joana de Jesus Araújo
Representante da Assembleia Legislativa
Luiz Carlos Noleto Chaves
Marconi Chaves Lima
Representante do Servidor Público Ativo
Idelvalter Nunes da Silva
Francisco Martins dos Santos
Representante do Servidor Público Inativo
Benedito Batista
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário- Chefe da Casa Civil
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração e Previdência Social
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
20
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Primeira Câmara Julgadora
Recurso Voluntário
Processo nº 6.964/2003
Auto de Infração Nº 47363000257-7
Recorrente: Modelo Produtos Médico-Hospitalares Ltda
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 099/2006
Procedência: Imperatriz/MA
Relator: Conselheiro Marcelino Ramos Araújo
ACÓRDÃO N° 215/2009- TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Movimento financeiro. Exercício de 2001. Infringência
aos arts. 3º e 3ºA da Lei 7.325/98 Recurso
voluntário conhecido e provido em parte.
.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Modelo Produtos Médico-Hospitalares Ltda e a
Primeira Instância Julgadora, e
Considerando o resultado da diligência e o fato de ser a recorrente empresa do Regime PEM devendo, portanto ser aplicada as normas estatuídas pela Lei 7325/98.
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para modificar parcialmente a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
MARCELINO RAMOS ARAÚJO
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº 6.058/04
Auto de Infração Nº 47463000296-6
Recorrente: Franco e Almeida Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARFF/ Decisão nº 600300/2006
Procedência: Imperatriz/MA
Relator: Eduardo José Oliveira Duailibe Mendonça
D. O. PODER EXECUTIVO
Considerando que a recorrente deixou de recolher o ICMS pelo
uso de crédito indevido resultante de notas fiscais não homologadas
pelo Fisco,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do
recurso interposto, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 073/08
Auto de Infração nº48863000059-9
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900297/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900302/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Apuração do
Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2004. Infringência
ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que:
- a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a
diferença tributável;
-a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa
Maranhense,
Acordamos membros do Tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de
acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral
do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento,
conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de
Primeira Instancia, e determinar a aplicação da alíquota nos percentuais
de que trata a legislação especifica.
ACÓRDÃO Nº 900291/2009 - TARF
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009.
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Uso de
credito indevido por notas fiscais não homologadas. Exercício de 2003. Infringência
aos arts. 72 e 82 do Decreto nº 14.744/95 e
art. 69 do Decreto nº 19.714/03. Recurso
voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que
são partes a empresa Franco e Almeida Ltda e a Primeira Instância
Julgadora, e
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
D. O. PODER EXECUTIVO
Recurso Voluntário
Processo nº. 074/08
Auto de Infração nº4886300060-2
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900293/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900303/2009-TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Débito e Crédito regime normal. Empresa PEM. Fevereiro a junho, agosto a dezembro de 2004.
Infringência não caracterizada. Erro na
lavratura do AI anula o feito fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em
sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito
fiscal,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar
nulo o procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública
lavrar novo Auto de Infração.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 075/08
Auto de Infração nº 48863000061-0
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900295/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900304/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Apuração do
Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2005. Infringência
ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que:
- a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a
diferença tributável;
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
21
-a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa
Maranhense,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira Instancia, e determinar a aplicação da alíquota nos
percentuais de que trata a legislação especifica.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 076/08
Auto de Infração nº 4886300062-9
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900291/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900305/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto Débito e Crédito
regime normal. Empresa do regime PEM.
Exercício de 2005. Infringência não caracterizada. Erro na lavratura do AI anula o
feito fiscal. Recurso voluntário conhecido
e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que:
Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em
sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito fiscal,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de
acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral
do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento,
conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar nulo o
procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública lavrar
novo Auto de Infração.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro-Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
22
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
Recurso Voluntário
Processo nº. 077/08
Auto de Infração nº4886300063-7
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: primeira Instância do TARF/ Decisão 900289/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900306/2009-TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Débito e Crédito regime normal. Empresa PEM.Exercício
de 2006. Infringência não caracterizada.
Erro na lavratura do AI anula o feito fiscal.
Recurso voluntário conhecido e provido.
.
D. O. PODER EXECUTIVO
-a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa
Maranhense,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira Instância, e determinar a aplicação da alíquota nos
percentuais de que trata a legislação especifica.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro - Relator
Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em
sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito
fiscal,
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar
nulo o procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública
lavrar novo Auto de Infração.
Recurso Voluntário
Processo nº 3501/07
Auto de Infração nº 46763000411-7
Recorrente: A J de Sousa Lima Comércio
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 800525/08
Procedência: São Luis/ MA
Relator: Conselheiro Eduardo José O. Duailibe Mendonça
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JOSÉ ANTONIO BUHATEM
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 078/08
Auto de Infração nº 48863000064-5
Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME
Recorrida: primeira Instância do TARF/ Decisão 900290/2009
Procedência: São Mateus/MA
Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem
ACÓRDÃO Nº 900307/2009- TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Apuração do
Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2006. Infringência
ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que:
- a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a
diferença tributável;
ACÓRDÃO Nº 900308/2009 - TARF
Ementa : ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Apuração de Débito e Crédito. Exercício de 2006.
Infringência aos arts. 58, 59, 60, 69, 122 e
136 do RICMS/03. Recurso Voluntário
conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa A J de Sousa Lima Comércio e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que a recorrente não apresentou provas capazes
de modificar a decisão de Primeira Instancia,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento para
manter a decisão de Primeira Instancia.
SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Primeira Câmara
D. O. PODER EXECUTIVO
Segunda Câmara Julgadora
Recurso Voluntário
Processo: 3073/00
Auto de Infração: 221440/113
Recorrente: Chelduick Nunes Guimarães – Casa Bela
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão: 723/04
Procedência: Timon/MA
Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior
ACÓRDÃO Nº 210/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Falta de recolhimento de
ICMS. Levantamento Quantitativo. Exercício de 1999. Infringência aos artigos 42,
72, 82, 121, 122, 138, 152, 154, 358 e 369
do RICMS/95. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes Chelduick Nunes Guimarães – Casa Bela e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que os argumentos da recorrente e o resultado da
diligência determinaram decréscimo do valor do crédito tributário,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzido a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso dar-lhe provimento para reformar em parte
a decisão recorrida.
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
23
Considerando que a recorrente comprovou em parte o recolhimento do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme diligencia
fiscal,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial para modificar
em parte a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDESIO MENEZES BARROS
Conselheiro-Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Recurso Voluntário
Processo: 3630/06
Auto de Infração: 46663000369 - 4
Recorrente: J de R M Gonçalves Comércio
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão: 700432 / 2007
Procedência: São Luís/ MA
Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior
SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2009.
ACÓRDÃO Nº 900292/2009- TARF
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
LUIZ COELHO JÚNIOR
Conselheiro - Relator
Fui Presente
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 371/2004
Auto de Infração nº. 53363000218-3
Recorrente: M.B.M. Pontes Materiais de Construções
Recorrida: Primeira Instância do TARF /Decisão nº. 149/2006
Procedência: Chapadinha/MA.
Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros
ACÓRDÃO Nº 211/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
pagamento do imposto. Imposto declarado a menor. Janeiro, maio, junho e julho de
2004. Infringência aos arts. 31, 32, 61, 69,
106 e 114 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº. 19.714/03. Recurso
voluntário conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções e a
Primeira Instância Julgadora, e
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Movimento Financeiro. Exercício de 2004. Defesa
intempestiva. Mérito não apreciado. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, em que
são partes a empresa J de R M Gonçalves Comércio e a Primeira
Instância Julgadora, e:
Considerando que o contencioso administrativo fiscal é instaurado com a impugnação tempestiva, razão pela qual o mérito deixou de
ser apreciado pelo julgador de Primeira Instancia;
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
LUIZ COELHO JÚNIOR
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
24
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
Recurso Voluntário
Processo: 058/2006
Auto de Infração: 51563000733-0
Recorrente: Sebastião Beethover Brandão
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 700250/2007
Procedência: Balsas/MA
Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior
ACÓRDÃO Nº 900293/2009 - TARF
Ementa: ICMS Falta de Recolhimento do
Imposto. Apuração do conta corrente.Regime
Normal. Março e maio, julho e setembro/
2000. Infringência aos artigos 70, 71, 72 e
82. do RICMS aprovado pelo Decreto
14.744/95 Recurso voluntário conhecido e
não provido
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Sebastião Beethover Brandão e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento
do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme determina a
legislação vigente,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA
Presidente
LUIZ COELHO JUNIOR
Conselheiro - Relator
Fui Presente
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Recurso Voluntário
Processo: 1223/2005
Auto de Infração: 54563000044-3
Recorrente: Amazônia Celular S.A.
Recorrida: Primeira Instância do TARF / Decisão no 600562/2006
Procedência: São Luís/MA
Relator: Conselheiro Manoel de Melo Leitão Neto
ACÓRDÃO No 900294/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Crédito indevido.
Janeiro, fevereiro, maio e junho de 2001.
Infringência aos arts. 42, 69, 72, e 82 do
RICMS, aprovado pelo Decreto no 14.744/
95. Recurso voluntário conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Amazônia Celular S.A. e a Primeira Instância
Julgadora; e, considerando:
D. O. PODER EXECUTIVO
- que a legislação estadual não permite a utilização do credito
de energia elétrica em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
- a inexistência de atividade industrial praticada pela recorrente, - indevidamente utilizou crédito conforme levantamento fiscal;
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar provimento para manter inalterada a
decisão recorrida.
SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
MANOEL DE MELO LEITÃO NETO
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Recurso Voluntário
Processo: 823/2004
Auto de Infração: 48463000172-0
Recorrente: Antonia E da Silva
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 500052/2005
Procedência: Timon / MA
Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior
ACÓRDÃO Nº 900295/2009 - TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Notas fiscais não
registradas. Exercício de 2002. Infringência aos
arts. 42, 72, 82 e 121 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 14.744/95.
Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes Antonia E da Silva e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que a recorrente deixou de apurar e recolher
ICMS, em decorrência de omissão de registro de entradas conforme
demonstrado nos levantamentos fiscais.
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e manter a
decisão de primeira instância.
SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
LUIZ COELHO JÚNIOR
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
D. O. PODER EXECUTIVO
Recurso: Voluntário
Processo nº. 3303/2004
Auto de Infração nº. 4643000962-9
Recorrente: L V C Comércio Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº. 600371/2006
Procedência: São Luís/ MA
Relatora: Conselheira Maria José Araújo Oliveira
ACÓRDÃO Nº 900309/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Levantamento
Quantitativo.
Exercício de 2003.
Infringência ao art. 42,72,82, 121, 122, 138,
152, 154, 368 e 369 do RICMS, aprovado
pelo Decreto 14.744/95 e, 31, 60, 105, 106,
122, 136, 140, 355 e 356 do RICMS, aprovado pelo Dec. 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa L V C Comércio Ltda e a Primeira Instância
Julgadora, e considerando que:
- a matéria arguida em sede de preliminar não encontra amparo
na legislação tributária,
- o levantamento quantitativo foi realizado com base nos documentos apresentados pela empresa e, no curso do processo administrativo fiscal a recorrente não apresentou provas do pagamento do
imposto apurado no levantamento fiscal,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de
votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da
sessão de julgamento, conhecer do recurso rejeitar a preliminar argüida, e no mérito negar-lhe provimento para manter a decisão de
primeira instância.
SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
25
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que
são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância
Julgadora; e,
Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do
prazo processual estabelecido pela legislação vigente,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade
para manter a decisão de Primeira Instância.
SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDESIO MENEZES BARROS
Conselheiro-Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Recurso Voluntário
Processo nº. 285/08
Auto de Infração nº. 47863000066-4
Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900312/2009
Procedência: Açailândia/MA
Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros
ACÓRDÃO Nº 900311/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Notas fiscais
não-registradas. Janeiro, fevereiro, abril,
setembro e outubro de 2005. Infringência
aos arts. 31, 60, 69, e 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido.
MARIA JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA
Conselheira - Relatora
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que
são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância
Julgadora; e,
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do
prazo processual estabelecido pela legislação vigente,
Recurso Voluntário
Processo nº. 284/08
Auto de Infração nº. 47863000065-6
Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900311/2009
Procedência: Açailândia/MA
Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros
ACÓRDÃO Nº 900310/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Notas fiscais
não-registradas. Dezembro de 2004
Infringência aos arts. 31, 60, 69, e 105 do
RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03.
Intempestividade. Recurso voluntário não
conhecido.
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade
para manter a decisão de Primeira Instância.
SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDESIO MENEZES BARROS
Conselheiro-Relator
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
26
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
Recurso Voluntário
Processo nº. 286/08
Auto de Infração nº. 47863000068-0
Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900310/2009
Procedência: Açailândia/MA
Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros
ACÓRDÃO Nº 900312/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Notas fiscais
não-registradas. abril a junho e outubro a
dezembro de 2006. Infringência aos arts.
31, 60, 69, e 105 do RICMS aprovado pelo
Decreto 19.714/03. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que
são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância
Julgadora; e,
Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do
prazo processual estabelecido pela legislação vigente,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria
Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade
para manter a decisão de Primeira Instância.
SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
EDESIO MENEZES BARROS
Conselheiro-Relator
D. O. PODER EXECUTIVO
Considerando que a recorrente não comprovou ter recolhido o
ICMS antecipado relativo às mercadorias adquiridas, em outros Estados da Federação, para comercialização,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do
Estado reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento,
conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a Decisão de
Primeira Instância.
SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
NÓLIA BARBALHO DESTÊRRO E SILVA
Conselheira - Relatora
Fui Presente
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Terceira Câmara
Recurso Voluntário
Processo: 2.138/2009
Auto de Infração: 91963000039-3
Recorrente: Goiás Auto Peças Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão n° 900.410/2009
Procedência: São Luís/MA
Relatora: Conselheira Nólia Barbalho Desterro e Silva
ACÓRDÃO N° 900297/2009-TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Antecipação Parcial. Falta de recolhimento do imposto. Janeiro a março e maio a agosto de
2007. Infringência aos arts. 69, 378 e 380
do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/
03. Recurso voluntário conhecido e não
provido.
Fui Presente:
RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
Representante da PGE na Segunda Câmara
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Goiás Auto Peças Ltda. e a Primeira Instância do
TARF, e
Terceira Câmara Julgadora
Considerando que a recorrente não comprovou ter recolhido o
ICMS antecipado relativo às mercadorias adquiridas, em outros Estados da Federação, para comercialização,
Recurso Voluntário
Processo: 2.135/2009
Auto de Infração: 91963000038-5
Recorrente: Goiás Auto Peças Ltda.
Recorrida: Primeira Instância do TARF /Decisão n° 900.413/2009
Procedência: São Luís/MA
Relatora: Conselheira Nólia Barbalho Desterro e Silva
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos,
de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado
reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do
recurso, negar-lhe provimento para manter a Decisão de Primeira Instância.
ACÓRDÃO N° 900296/2009-TARF
SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2009.
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Antecipação Parcial. Falta de recolhimento do imposto. Dezembro de 2006. Infringência aos
arts. 69, 378 e 380 do RICMS aprovado
pelo Decreto 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Goiás Auto Peças Ltda. e a Primeira Instância
do TARF, e
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
NÓLIA BARBALHO DESTÊRRO E SILVA
Conselheira-Relatora
Fui Presente
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Terceira Câmara
D. O. PODER EXECUTIVO
Quarta Câmara Julgadora
Recurso Voluntário
Processo nº 3661/2002
Auto de Infração nº 194019/855
Recorrente: Restaurante Madragoa Ltda
Recorrido: Primeira Instância TARF/Decisão 351/2005
Procedência: São Luís/MA
Relator: Conselheiro Júlio Rodrigues dos Santos
ACÓRDÃO Nº 212/2009 – TARF
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Diferença tributável apurada no Movimento Financeiro, relativa à omissão de vendas.
Exercício de 1997. Recurso voluntário
conhecido e provido.
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
Considerando que o sujeito passivo realizou operações sujeitas ao imposto, efetuando pagamentos em valores superiores às suas
disponibilidades e não provou estar incorreto o levantamento fiscal,
Acordam os membros do tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora - Suplementar, por unanimidade
de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão
de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento
para manter a decisão recorrida determinando a aplicação do valor
constante na faixa de faturamento e multa de 30%, conforme trata a
legislação especifica.
SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa Restaurante Madragoa Ltda e a Primeira Instância Julgadora; e,
JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Quarta Câmara
Considerando os argumentos a empresa e o resultado da
diligencia que comprovou a inexistência de diferença tributável no exercício fiscalizado
Acordam os membros do tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora - Suplementar, por unanimidade
de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão
de julgamento, conhecer do recurso voluntário, dar-lhe provimento
para reformar a decisão recorrida, desobrigando a recorrente do pagamento do imposto exigido.
27
Recurso Voluntário
Processo n°: 874/01
Auto de Infração N°: 103192/70
Recorrente: R. da Costa Lopes
Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão n° 638/2004
Procedência: Carolina /MA
Relator: Conselheiro Lourival da Costa Santos
ACÓRDÃO Nº 214/2009 – TARF
SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009.
.
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
recolhimento do imposto. Movimento Financeiro. Exercício de 2000. Infringência
aos arts 42, 72, 82, 121, 122, 138, 152,
154, 368 e 369 do RICMS aprovado pelo
Decreto n° 14.744/95. Recurso Voluntário
intempestivo. Mantida a Decisão de Primeira Instância.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante PGE na Câmara Suplementar
Recurso Voluntário
Processo nº 1721/2003
Auto de Infração Nº 48363000082-2
Recorrente: J Elmiro Araújo Silva
Recorrido: Primeira Instância TARF/Decisão 039/2006
Procedência: Caxias/MA
Relator: Conselheiro Júlio Rodrigues dos Santos
.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa R da Costa Lopes e a Primeira Instância Julgadora, e
Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do
prazo processual estabelecido pela legislação vigente,
Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora- Suplementar, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da
Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da
sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a
intempestividade para manter a decisão de Primeira Instância.
ACÓRDÃO Nº 213/2009 – TARF
SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009
Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de
pagamento do imposto. Movimento financeiro. Exercício de 2000. Infringência ao
art.3° da Lei 7.325/98. Recurso voluntário
conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que
são partes a empresa J Elmiro Araújo Silva e a Primeira Instância
Julgadora; e,
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente
LOURIVAL DA COSTA SANTOS
Conselheiro - Relator
Fui Presente:
ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES
Representante da PGE na Câmara Suplementar
28
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
PAUTA DE JULGAMENTO Nº 96/09 – TARF
Serão julgados pela Câmara Suplementar, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 23 de novembro do corrente ano, segunda-feira,
às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque
s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes
processos:
RELATOR CONSELHEIRO JULIO RODRIGUES DOS SANTOS
Recurso Voluntário
Processo: 13830/2002
Auto de Infração: 0263000302-1
Recorrente: Aliança Maranhense de Distribuição Ltda
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 130/2005
Procedência: Imperatriz/MA
RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO
NEVES
Recurso Voluntário
Processo: 191/2002
Auto de Infração: 0263001678-6
Recorrente : Francisco Avelino Batista
Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 131/2005
Procedência: Passagem Franca/MA
RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO ANTONIO RESENDE
DE JESUS
Recurso Voluntário
Processo nº : 55/2002
Auto de Infração: 104471/537
Recorrente : Lok Center Comercio e Serviços Ltda
Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão 1189/2004
Procedência: São Luis/MA.
Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos
terão lugar na primeira sessão subseqüente.
D. O. PODER EXECUTIVO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo
nº 18083/2009-SES, de 23/10/2009, e no Ofício nº 2682/2009-GS/SES,
de 11/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, nos termos do caput do art. 41 da Lei
Estadual nº 6.107/94, CLEUDES REGINA DA SILVA BORGES do
cargo de Agente de Saúde Pública, Referência 17, Matrícula nº 596668,
do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2009.
BILKIS MARIA BARBOSA LIMA
Presidente do TARF
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº
2713/GS/SES, de 12/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde,
RESOLVE:
Exonerar os membros do Conselho Estadual de Saúde - CES
integrantes do quadro abaixo:
REPRESENTANTES
MARIA DO DESTERRO SOARES
BRANDÃO NASCIMENTO
JOYCE SANTOS LAGES
MEMBRO
Titular
Suplente
ENTIDADE
Hospital Universitário da
Universidade Federal do
Maranhão
Exonerar os integrantes do quadro abaixo dos cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde:
NOMES
CARGO
IZENILDE DA COSTA A. PORTO
Auditor Técnico do SUS
FONSECA
MARGARETH MARIA SAMPAIO
Auditor Técnico do SUS
SOARES
RUI GUILHERME NOBRE DE
Diretor do Hemonúcleo
OLIVEIRA
Tipo II de Imperatriz
SÍMBOLO
DAS-1
DAS-1
DAS-3
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº
2713/GS/SES, de 12/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde,
NOME
CARGO
HIDERALDO LUIS PINHEIRO
SÍMBOLO
Assessor Técnico da Região
DAS-3
ARAGÃO
da Baixada Maranhense
MARCONE DE NASARÉ
RESOLVE:
29
VELOSO
Assessor Técnico da Região
dos Lagos
DAS-3
Chefe do Setor de Educação
Nomear os integrantes do quadro abaixo para membros do
Conselho Estadual de Saúde - CES:
REPRESENTANTE
VINÍCIUS JOSÉ DA SILVA
NINA
ANTONIO RAPOSO SILVA
FILHO
MEMBRO
ENTIDADE
Titular
Hospital Universitário da
Universidade Federal do
Maranhão
Suplente
LAYDIANE DA SILVA
em Saúde da Região dos Eixos
RAMOS
FRANCISCO MACHADO DE
Assessor Técnico da Região
AGUIAR
dos Eixos Rodo-Ferroviários
ANTONIO CARLOS DE AVIZ
Assessor Técnico da Região
DAS-3
DAS-3
VIEIRA
do Baixo Turi
GEORGE RAFAEL COELHO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
dos Cocais
JOSÉ DOS SANTOS AMADO
Gestor de Unidade de Saúde
da Região do Litoral Ocidental
DGA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em
comissão da Secretaria de Estado da Saúde:
NOMES
Assessor Técnico da Região
DAS-3
ARAÚJO
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
KARINE ALMEIDA MEDEIROS
LAGO
ADRIANA MEDEIROS ARAÚJO
PIRES LEAL
DAS-1
Rodo-Ferroviários
CARGO
SÍMBOLO
Auditor Técnico do SUS
DAS-1
Auditor Técnico do SUS
DAS-1
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ofícios
nºs 506, 520 e 521/09-GAB/SE/SECPAM, de 06 e 13/11/2009, da
Secretaria de Estado da Coordenação Política e Articulação com os
Municípios,
RESOLVE:
Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em
comissão da Secretaria de Estado da Saúde:
NOMES
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
ILEAN BEZERRA DE SOUSA
JUCILENE ALEXANDRE
COSTA E SILVA
MARIA EDIVÂNIA PEREIRA
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
DA SILVA
NAKYOANE CUNHA
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
ANDRADE
Chapada das Mesas
Diretor de Saúde da Região
da Pré-Amazônia
SÍMBOLO
DAS-3
DAS-2
Chefe do Setor de Educação
em Saúde da Região dos
DAS-1
Guajajaras
Diretor de Saúde da Região
dos Guajajaras
DAS-1
Coordenador do Núcleo de
ROSILENE SIPAÚBA SOUSA
Vigilância Epidemiológica
BARBOSA
e Controle de Doenças da
DAS-1
Região dos Guajajaras
FERNANDO DE JESUS LIMA
DE OLIVEIRA
Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em
comissão da Secretaria de Estado da Saúde:
CARGO
Assessor Técnico da
Assessor Técnico da Região
dos Timbiras
MARIA CRISTINA MENDES
Gestor de Unidade de Saúde
ANDRADE
da Região da Pré-Amazônia
DAS-3
DGA
30
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
D. O. PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E PESCA
PORTARIA Nº 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Retificar a nomeação de JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO
para o cargo em comissão de Assessor Técnico, Símbolo DAS-3, da
Região do Pericumã, da Secretaria de Estado da Saúde, publicada na
Edição nº 187 do Diário Oficial do Estado, de 29/09/2009, corrigindo o
nome para JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO JÚNIOR.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com
o disposto no art. 235, Inciso III da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão),
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA IELVA GALVÃO
MAGALHÃES BRITO, matrícula nº 1181882, Assessor Júnior; SILVIA HELENA DA PONTE VIANA BANDEIRA, matrícula nº 147561,
Advogada; CLAÚDIO RICARDO COSTA, matrícula nº 1870526,
Encarregado do Serviço de Controle Contábil-Financeiro e RODRIGO
COSTA DA SILVA, matrícula nº 1834266, Encarregado do Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, para, sob a presidência da
primeira, integrarem Comissão Especial, nos termos do Art.240 do
Estatuto dos Funcionários Públicos, com a finalidade de conduzir o
Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as responsabilidades
dos fatos constantes nos processos n° 295/09, 533/09, 281/09, desta
Secretaria.
Art. 2° - A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de
60 (sessenta) dias.
Art. 3° - A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, EM SÃO LUÍS (MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
AFONSO SERGIO FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca
PORTARIA N° 399, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº
506/09-GAB/SE/SECPAM, de 06/11/2009, da Secretaria de Estado da
Coordenação Política e Articulação com os Municípios,
RESOLVE:
Tornar sem efeito a nomeação de GILCA ALVES BEZERRA
para o cargo em comissão de Assessor Técnico, Símbolo DAS-3, da
Região da Chapada das Mesas, da Secretaria de Estado da Saúde,
publicada na Edição nº 187 do Diário Oficial do Estado, de 29/09/2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO,
EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com
o disposto no art. 235, Inciso III da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão),
RESOLVE:
Art. 1° - Designar os servidores MARIA IELVA GALVÃO
MAGALHÃES BRITO, matrícula nº 1181882, Assessor Júnior; SILVIA HELENA DA PONTE VIANA BANDEIRA, matrícula nº 147561,
Advogada; CLAÚDIO RICARDO COSTA, matrícula nº 1870526,
Encarregado do Serviço de Controle Contábil-Financeiro e RODRIGO
COSTA DA SILVA, matrícula nº 1834266, Encarregado do Serviço de
Desenvolvimento de Recursos Humanos, para, sob a presidência da
primeira, integrarem Comissão Especial, nos termos do Art.240 do
Estatuto dos Funcionários Públicos, com a finalidade de conduzir o
Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as responsabilidades
dos fatos constantes nos processos n° 188/09, 297/09, 381/09, 382/09,
desta Secretaria.
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
Art. 2° - A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de
60 (sessenta) dias.
RICARDO JORGE MURAD
Secretário de Estado da Saúde
Art. 3° - A presente portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
D. O. PODER EXECUTIVO
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, EM SÃO LUÍS (MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
AFONSO SERGIO FERNANDES RIBEIRO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 2.076, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, especialmente em referência ao disposto no
artigo 25, da Constituição Federal de 1988, e ao artigo 69, inciso II da
Constituição do Estado do Maranhão e,
Considerando o disposto nos artigos 1º, 67, §§ 1º e 2º e artigo
116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A execução, fiscalização e gestão de contratos e convênios celebrados no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, serão
efetivadas nos termos desta Portaria.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Contrato – todo e qualquer ajuste celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e particulares, por meio do qual se estabelece
acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas;
II - Contratante - o órgão ou entidade signatária do instrumento
contratual;
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VIII - Executor – técnico do órgão da administração pública
estadual direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio;
IX - Termo aditivo - instrumento que tenha, por objetivo, a
modificação do convênio ou contrato já celebrado, vedada a alteração
do objeto pactuado, podendo ser usado para efetuar acréscimos ou
supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei.
X - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto
ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do
custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XI - Termo de referência - documento apresentado quando o
objeto do convênio, o contrato de repasse ou o termo de cooperação
envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Este documento
deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela
Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de
execução do objeto.
XII – Plano de trabalho - plano proposto pela organização
interessada, no qual deve conter, no mínimo, a identificação do objeto
a ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução;
plano de aplicação dos recursos financeiros; cronograma de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto, bem como a conclusão das etapas ou fases programadas;
XIII - Objeto - o produto do convênio ou contrato;
XIV - Meta - parcela quantificável do objeto, descrita no plano
de trabalho;
III - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública;
XV - Etapa ou fase - divisão existente na execução de uma
meta;
IV - Convênio - acordo ou ajuste celebrado pela Secretaria de
Estado da Educação com órgãos da administração direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda, com as
entidades privadas sem fins econômicos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação;
V - Concedente - órgão ou entidade da administração pública
federal ou estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência
dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio;
VI - Convenente - órgão ou entidade da administração pública
direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade
privada sem fins econômicos, com a qual a administração estadual
pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a
celebração de convênio;
VII - Interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada
que participe de convênio para manifestar consentimento ou assumir
obrigações em nome próprio;
Art. 2º. O objeto dos contratos e convênios observará a relação
com as respectivas Superintendências da SEDUC, conforme a seguir:
I – Obras e serviços de engenharia – Superintendência de Engenharia;
II – Serviços de capacitação de recursos humanos (cuja clientela seja servidores da área de ensino e corpo administrativo) – Superintendência de Recursos Humanos;
III – Serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos
(relativos às áreas de transporte, serviços gerais, materiais permanentes e de uso contínuo, materiais de consumo e suprimentos para impressoras) – Superintendência Administrativa;
IV – Serviços ou fornecimento de equipamentos de informática
e peças de reposição de microcomputadores e de impressoras – Superintendência de Informática;
V – Serviços de transporte escolar, fornecimento de alimentação escolar e demais materiais, equipamentos e serviços de apoio ao
educando – Superintendência de Suporte ao Sistema de Ensino;
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
§1º. O Secretário de Estado da Educação poderá designar formalmente outras Superintendências que não estejam relacionadas nos
incisos I a V, em razão da afinidade com o objeto do contrato ou convênio celebrado.
§ 2º. Para os objetos de contratos e convênios não identificados
neste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Educação designar a
devida Superintendência.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 3º. A execução dos Contratos, firmados pela Secretaria de
Estado da Educação, será fiscalizada por servidor designado formalmente como Fiscal de Contrato, pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 4°. São atribuições do Fiscal de Contrato:
I – Acompanhar a execução físico-financeira do contrato, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do
contratado e do contratante, valor contratado, empenhos e pagamentos, com apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio
de Comunicação Interna ou via e-mail institucional;
II – Atestar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o recebimento e a qualidade dos bens e serviços contratados, desde que estes
estejam em conformidade com as especificações do respectivo objeto
contratado;
III – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das
cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de execução,
requerendo formalmente ao setor competente, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, as prorrogações e aditivos necessários,
devidamente justificados;
IV – Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual
sob sua responsabilidade e informar ao seu superior sobre paralisações
ou suspensões que ocorram no contrato objeto da fiscalização;
V - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor de Contrato
e/ou Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades após
ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento
de cláusulas contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar relevantes, relacionadas com a execução do contrato,
determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos
observados (conforme modelo sugerido - Anexo);
VI - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
VII - Realizar até o mês de novembro de cada exercício os
pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem de dotação orçamentária complementar;
VIII - Zelar pela fiel execução dos contratos, sobretudo no que
concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços prestados;
IX – Efetuar relação entre os prazos de vigência dos contratos
e os prazos de vigência de convênios, se estes forem interdependentes,
ou seja, se o contrato for financiado com recursos de convênio;
X – Estabelecer, juntamente com o respectivo gestor, o
cronograma de fiscalização.
D. O. PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. As decisões e providências que ultrapassarem
a competência do Fiscal de Contrato deverão ser solicitadas aos seus
superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 5°. A emissão e assinatura de Ordem de Serviço ou de
Fornecimento serão realizadas pelas Superintendências que guardem
afinidade com objeto pactuado, conforme disposto no art. 2º desta
Portaria.
§1º. Nos objetos pactuados não definidos no art. 2º desta Portaria, caberá ao Titular da Unidade Gestora de Atividade Meio indicar
o servidor que emitirá e assinará as ordens de serviço ou de fornecimento, o qual será designado formalmente pelo Secretário de Estado de
Educação.
§2º. Nos casos em que a capacitação descrita no art. 2º, inciso
II, desta Portaria, for executada em município, fora da região metropolitana de São Luís, será designado como Gestor de Contrato, o Gestor
da Unidade Regional, no qual o município esteja jurisdicionado.
§3º. No caso de capacitação simultânea, o Gestor de Contrato
será o Gestor da Regional Metropolitana e, os respectivos Fiscais serão
os Gestores das Unidades Regionais de Educação de cada município.
§4º. Tendo em vista a importância da formalização, execução,
gerenciamento, conclusão e prestação de contas dos Contratos celebrados com esta Secretaria de Estado da Educação, bem como a ocorrência
de eventual prejuízo à Administração Pública, decorrente do insucesso
das comunicações que devem ser realizadas aos contratados e/ou
convenentes, faz-se necessário que TODOS os atos de expedição de
Ordens de Serviço e/ou Ordens de Fornecimento, bem como eventuais
Notificações sejam encaminhadas, pelas respectivas Superintendências e/ou Supervisões, via e-mail (institucional); fac-símile (fax); pelos
Correios com Aviso de Recebimento (AR), e/ou, caso necessário, em
endereços desta capital, pessoalmente, por intermédio dos motoristas
desta SEDUC, fazendo-se juntar aos autos os respectivos comprovantes de recebimento.
§5º. A ocorrência de eventuais insucessos de entrega dos documentos, referenciados no parágrafo anterior, deverão ser certificados
detalhadamente nos autos por meio do servidor responsável.
Art. 6° Após a notificação da contratada por eventuais
descumprimentos contratuais, o Fiscal de Contrato deve analisar a
necessidade ou não de pedido de abertura de processo administrativo
para aplicação de sanção às empresas inadimplentes, o qual deve
operacionalizar-se por meio de processo individualizado, autônomo e
apartado dos autos principais de contratação, a ser aberto/instruído,
pela Superintendência e/ou Supervisão responsável pelo processo administrativo principal onde ocorreu a infração administrativa, sobre a
qual será oportunizada à contratada a possibilidade de apresentação de
defesa, para posterior análise, parecer jurídico, julgamento e publicação de portaria de aplicação de sanção, quando necessária.
§1º. Os processos administrativos para análise de aplicação de
sanção às empresas inadimplentes devem ser encaminhados à Superintendência de Assuntos Jurídicos e instruídos com cópia, sempre que
possível, de: Notificações expedidas à contratada; Justificativas recebidas pela contratada; Edital de Licitação; Laudo de Vistoria; Proposta
da empresa inadimplente; Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento; Termo de Contrato; e Relatório detalhado que descrevam os fatos
ocorridos e as respectivas providências adotadas.
§ 2º. Na hipótese de abertura de processo administrativo, para
aplicação de sanção em decorrência de inexecução ou descumprimento
total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, o Fiscal do
D. O. PODER EXECUTIVO
Contratado deve comunicar formalmente o respectivo Gestor para que
este possa deliberar sobre a necessidade ou não de aquisição do fornecimento ou serviço contratado, por meio de outro processo licitatório.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS QUANDO A SEDUC
FOR CONVENENTE
Art. 7º. A execução dos Convênios, firmados pela Secretaria de
Estado da Educação em que esta figure como convenente, será realizada
por servidor designado formalmente como Executor de Convênio, pelo
Secretário de Estado da Educação.
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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XIII – Apresentar ao respectivo Gestor de Convênio, mensalmente, relatório de execução físico-financeiro e cumprimento do objeto.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS QUANDO A
SEDUC FOR CONCEDENTE
Art. 9º. A fiscalização dos Convênios, firmados pela Secretaria
de Estado da Educação, em que esta figure como concedente, será
realizada por servidor designado formalmente como Fiscal de Convênio, pelo Secretário de Estado da Educação.
Art. 10. São atribuições do Fiscal de Convênio:
Art. 8°. São atribuições do Executor de Convênio:
I – Coordenar a execução físico-financeira do convênio, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidade do
convenente, valor conveniado, empenhos e pagamentos efetuados;
II – Adotar as providências necessárias para a correta execução
do convênio, a fim de evitar desvio de finalidade, atrasos na execução,
práticas que atentem contra os princípios da Administração Pública;
III – Apresentar relatório circunstanciado mensalmente ou
tempestivamente, quando solicitado, ao superior imediato, informando-o sobre fatos ocorridos na execução dos convênios sob sua égide,
devendo constar sempre o grau de execução física e financeira, comprometimentos financeiros e prazos de vigências;
IV – Medir, atestar a entrega, a qualidade dos produtos, obras
e serviços, observando a conformidade com as especificações e qualificações contratadas, e a coerência com o respectivo plano de trabalho do
convênio;
V – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas conveniadas, observando os prazos de vigência para aplicação
dos recursos;
VI – Sugerir formalmente ao setor competente, quando for o
caso, as reformulações, prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados, com vistas à consecução do objeto, observando a
legislação pertinente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
VII - Receber as notificações e fazer cumprir todas as determinações do concedente;
VIII – Diligenciar e zelar pela fiel execução do objeto conveniado,
com vista a salvaguardar os interesses da Administração Pública, bem
como observar o estrito cumprimento da legislação que regulamenta a
matéria;
IX – Efetuar relação e gerenciar a interdependência entre os
objetos dos contratos e convênios, isto é, se o contrato for financiado
com recursos de convênio.
X – Adotar providências para que os recursos sejam aplicados
em tempo hábil, evitando devolução de recursos ao concedente;
XI – Orientar e acompanhar para que os saldos remanescentes
dos convênios sejam devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
quando for o caso;
XII – Orientar e acompanhar para que a apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo concedente seja entregue no prazo legal, conforme legislação pertinente ou determinação do
acordo;
I – Acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do
convênio, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do convenente, valor conveniado, valores efetivamente repassados ou pagos, com apresentação de relatório mensal, ou
tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio
de Comunicação Interna ou via e-mail institucional;
II – Controlar o prazo de vigência do instrumento conveniado
sob sua responsabilidade;
III – Informar, mediante relatório técnico, as falhas e irregularidades porventura detectadas, ao seu superior, para que este efetue a
devida notificação à convenente e/ou tome outras providencias cabíveis;
IV - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas relativas ao convênio sob sua responsabilidade;
V – Efetuar relação entre os prazos de vigência dos convênios,
em que a SEDUC seja convenente, e os prazos de vigência de convênios, em que a SEDUC seja concedente, se estes forem interdependentes
(interelacionados), ou seja, se os recursos repassados não forem de
fonte Estadual.
VI – Estabelecer juntamente com o respectivo Gestor o
cronograma de fiscalização.
Parágrafo Único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal de Convênio deverão ser solicitadas aos
seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS
Art. 11. Cabe ao Superintendente, a função de Gestor de Contrato ou Gestor de Convênio, que estiver relacionado o objeto do contrato ou do convênio, respectivamente.
Art. 12. São atribuições do Gestor de Contrato ou Gestor de
Convênio:
I – Gerenciar e controlar os dados consolidados dos convênios
e contratos relacionados à sua Superintendência, quanto aos prazos e à
execução física e financeira.
II – Consolidar os dados oriundos dos relatórios apresentados pelos
fiscais de contratos, bem como pelos executores e fiscais de convênios.
III – Apresentar relatórios mensais consolidados aos chefes
imediatos, sobre as informações dos contratos e convênios, via e-mail
institucional ou de forma impressa.
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QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 13. O descumprimento das diretrizes desta Portaria será
considerado infração funcional a ser apurada nos termos da Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Maranhão), bem como, se não cumpridas, por
decorrerem de atribuições formalmente estatuídas poderão resultar em
responsabilização civil, penal e administrativa.
D. O. PODER EXECUTIVO
§3º. Nos casos de afastamento dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios, por até 30 (trinta) dias, o Gestor do
Contrato ou Convênio desempenhará as respectivas atribuições de
fiscalização, cabendo também a este indicar o substituto para a função,
se o afastamento ultrapassar o prazo referido.
Art. 17. São qualificações necessárias para a designação dos
Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios:
I - Gozar de boa reputação ético-profissional;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
II - Possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
Art. 14. A inclusão de dados no Sistema Informatizado de
Controle de Contratos e Convênios dar-se-á, no que couber:
III - Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
I – Pelo Fiscal e Gestor de Contrato, quando da fase de execução e conclusão do respectivo instrumento pactuado;
IV - Não possuir, em seus registros funcionais, punições em
decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;
II – Pelo Fiscal e Gestor Convênio, quando da fase de execução
e conclusão do respectivo instrumento pactuado;
III – Pelo Executor de Convênio, quando da fase de execução e
conclusão do respectivo instrumento pactuado;
IV – Pela Superintendência de Assuntos Jurídicos, quando da
formalização dos contratos ou convênios em que a SEDUC figure como
concedente;
V – Pela Superintendência de Planejamento, concernente aos
dados do convênio em que a SEDUC figure como Convenente.
Parágrafo Único. A consolidação e monitoramento das informações geradas pelos Gestores de Contratos e Convênios por meio do
sistema Informatizado serão realizadas pela Superintendência de Planejamento.
V - Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ou Tribunal de Contas da União;
VI - Não haver sido condenado, em processo criminal, por
crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992;
Art. 18. A elaboração, análise e tramitação dos atos administrativos, sem natureza normativa, devem ser praticadas pelos Fiscais,
Executores e Gestores de Contratos e/ou Convênios no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data em que estejam cumpridos os
requisitos para sua confecção, permitida a sua prorrogação, quando
cabível, mediante justificativa fundamentada, conforme disposto no
artigo 10, da Lei Estadual n.º 8.959, de 08 de maio de 2009 (DOE
08.05.2009).
Art. 15. As designações para Fiscais de Contratos, Executores
ou Fiscais de Convênios serão formalizadas por meio de portarias, que
serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado e indicarão
servidor ou servidores efetivos e/ou ocupantes de cargos em comissão,
para desempenharem as referidas funções.
§1º. Os Gestores de Contratos e Convênios deverão em até 30
(trinta) dias contados da publicação desta portaria especificar por meio
de Comunicação Interna os atos e respectivos prazos que devem ser
praticados internamente por cada setor desta Secretaria de Estado da
Educação, em relação à fiscalização dos Contratos e/ou Convênios cujas
atribuições guardem pertinência com as respectivas Superintendências.
Parágrafo Único. A Superintendência de Assuntos Jurídicos
procederá o encaminhamento das portarias para publicação junto à
Imprensa Oficial, bem como efetuará o controle de ordem numérica,
arquivamento físico, e eletrônico digitalizado dos instrumentos de Contratos, Convênios e respectivos comprovantes de publicação.
§2º. Os atos e prazos a serem individualmente especificados,
conforme indicado no parágrafo antecedente, deverão ser realizados
com a maior brevidade possível e não poderão ultrapassar os 15 (quinze) dias mencionados no caput deste artigo.
Art. 16. As indicações e eventuais substituições dos Fiscais de
Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios serão realizadas pelas
Superintendências responsáveis pela abertura e instrução dos respectivos processos administrativos, cujas atribuições guardem pertinência
relativa ao objeto do Contrato ou Convênio.
§1º. As designações e substituições deverão indicar o nome
completo do servidor, cargo, número de matrícula e deverão ser encaminhadas à Superintendência de Assuntos Jurídicos, por meio de Comunicação Interna ou, eletronicamente, por meio do endereço:
jurí[email protected].
§2º. Os pedidos de substituição dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios em hipóteses não decorrentes de transferência, redistribuição, remoção, readaptação, reversão, exoneração ou
demissão deverão ser encaminhadas ao Gabinete desta Secretaria para
análise e deliberação.
§3º. A Comunicação Interna, referenciada no Parágrafo Primeiro, deverá ser encaminhada, com cópia para: Gabinete do Secretário;
Unidade Gestora de Atividade Meio; Secretarias Adjuntas e Superintendência de Assuntos Jurídicos.
Art. 19. Ficam revogadas as Portarias n.° 211, de 27 de março
de 2008 – GS/SEDUC, e a Portaria n° 1.305, de 01 de outubro de
2008– GS/SEDUC.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SÃO LUIS
(MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
CÉSAR PIRES
Secretário de Estado da Educação
D. O. PODER EXECUTIVO
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
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ANEXO DA PORTARIA Nº 2076, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
Anotações de Ocorrências:
Corregedoria de Estabelecimentos Penais
NOME DA
CONTRATADA:
PROCESSO N°:
CONTRATO N°
OBJETO:
OCORRÊNCIA(S)
PROVIDÊNCIA(S) TOMADA(S)
EDITAL DE CITAÇÃO
O PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, instaurada através da Portaria Nº 139/2009-GAB/
CEP, datada de 06.11.2009, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o que determina o art.59 da Lei de Execução Penal (Lei N.º
7.210/84), art.363,§1°, 365 do Código de Processo Penal, tendo em
vista que o interno LUCIVALDO BOAIS, acusado na aludida
Sindicância, encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo em vista
que o citado interno evadiu-se no dia 02.11.2009 às 04:40 hs do
Hospital Socorrão II, nesta capital, Casa de Saúde em que o mencionado preso se encontrava custodiado em tratamento médico, RESOLVE: Citar por EDITAL o preso acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer, após a publicação, na Corregedoria
de Estabelecimentos Penais, na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública, situada na Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira,
nesta capital, a fim de ser interrogado na presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada.
SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2009.
EDUARDO SILVEIRA BAYMA
Presidente da Sindicância Administrativa Disciplinar
A Unidade de Gestão
do Diário Oficial
Edita, Imprime
e Distribui
qualidade ao
público
Secretaria de Estado da Administração e
Previdência Social
Unidade de Gestão do Diário Oficial
Site: www.diariooficial.ma.gov.br
E-mail:[email protected]
Rua da Paz, 203 – Centro
Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - Maranhão
São cadernos dedicados aos Poderes Executivo,
Judiciário e à publicação de matérias de Terceiros.
36
QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009
ESTADO DO MARANHÃO
D. O. PODER EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL
PODER EXECUTIVO
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Unidade de Gestão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
E-mail: [email protected]
Site: www.diariooficial.ma.gov.br
ROSEANA SARNEY MURAD
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Governadora
Vice-Governador
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração
e Previdência Social
ANTONIA DO SOCORRO FONSECA
Gestora do Diário Oficial
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe
atentamente as instruções abaixo:
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Executivo ..................................... R$ 7,00
Judiciário ..................................... R$ 7,00
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No balcão ..................................R$ 75,00
Via Postal ................................. R$ 100,00
Exemplar do dia ....................... R$ 0,80
Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50
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