ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO ANO CIII Nº 226 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS SUMÁRIO Poder Executivo ........................................................................... Casa Civil ..................................................................................... Defensoria Pública do Estado .................................................... Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social .... Secretaria de Estado da Fazenda ............................................... Secretaria de Estado da Saúde .................................................. Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca .......... Secretaria de Estado da Educação ............................................. Secretaria de Estado da Segurança Pública ............................. I - consulta mensal pré-natal, exames laboratoriais e imuni01 16 18 19 20 28 30 31 35 PODER EXECUTIVO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 063, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Dá nova redação ao art. 14 e acrescenta os arts. 14-A a 14-H à Lei nº 8.205/2004, estabelecendo critérios objetivos à percepção dos benefícios do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.205/2004 passa a ter a seguinte redação: “Art. 14. As ações de combate à pobreza observarão as diretrizes de: I - atenção integral para superação da pobreza e redução das desigualdades sociais, mediante a prestação de serviços sociais assistenciais de proteção básica, com a finalidade de reduzir a mortalidade infantil nos municípios do Estado do Maranhão, considerados prioritários quando da assinatura do Pacto Nacional, para redução da mortalidade infantil, em conformidade com o Termo de Compromisso firmado entre o Estado do Maranhão e o Ministério da Saúde; II - fortalecimento das políticas para as mulheres, no intuito de, no Eixo I: enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres; no Eixo II: participação das mulheres nos espaços econômicos, de decisão e de poder; no Eixo III: enfrentamento do racismo, sexismo, lesbofobia e desigualdades geracionais que atingem as mulheres, com especial atenção às mulheres jovens, com deficiência e idosas; no Eixo IV: saúde das mulheres, direitos sexuais e reprodutivos; No Eixo V: valorização e defesa dos direitos das mulheres em situação de prisão. zações; II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários; III - distribuição de enxovais para bebês e faixas canguru. § 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso I do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.293 - Serviços Sociais Assistenciais de Proteção Básica, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. § 4º Fica a Secretaria de Estado da Mulher - SEMU autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso II: I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial; II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários; III - distribuição de equipamentos e implementos adequados à geração de renda da mulher, destinados à implantação e manutenção de projetos sociais e produtivos. § 5º A participação nas ações constantes do inciso II, de organismos governamentais, não-governamentais, grupos de mulheres e outras instituições será formalizada por meio de convênios, contratos, termos de parceria, termos de cooperação, termos de cooperação técnica, sendo admitido o termo de voluntariado, no caso de participação de pessoas físicas. § 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o inciso II do caput correrão por conta do Programa de Trabalho 1442203254.347 - Fortalecimento das Políticas para as Mulheres, alocado na Secretaria de Estado da Mulher, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. Art. 14-A. Fica garantido o acesso de pessoas, famílias e comunidades a oportunidades de desenvolvimento integral, com o fortalecimento de cadeias produtivas, objetivando: I - apoiar a agricultura familiar com infraestrutura básica de natureza econômica e social; § 1º A ação prevista no inciso I viabilizará intervenções no intuito de garantir uma gestação saudável, um parto normal, uma puérpera saudável e um bebê saudável até o período de 28 dias. II - priorizar agricultores familiares e demais públicos que sobrevivam do conjunto de atividades que compõem a agricultura familiar; § 2º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social SEDES autorizada a conceder gratuitamente aos beneficiários das ações constantes do inciso I: III - contribuir para a promoção do desenvolvimento rural sustentável do município, com ênfase no processo de potencialização do uso sustentável dos recursos naturais. 2 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO § 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, através do Núcleo de Programas Especiais - NEPE. V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA, através da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP; § 2º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante celebração de convênios com as prefeituras municipais e entidades da sociedade civil organizada. VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA; § 3º O fortalecimento de cadeias produtivas terá suas ações executadas nas Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios que promovam o desenvolvimento sustentável. SEEIR; VII - Secretaria de Estado Extraordinária de Igualdade Racial - § 4º As famílias beneficiárias serão orientadas pelas equipes técnicas locais, que serão formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP, e organizações da sociedade civil, vinculadas às ações da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável. § 5º Fica a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário SEDAGRO, por intermédio do Núcleo de Programas Especiais - NEPE, autorizada a conceder às famílias beneficiadas pela ação, gratuitamente: I - assessoramento técnico; II - capacitação técnica, organizacional e gerencial; III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbio de conhecimentos e seminários regionais; IV - distribuição de insumos, equipamentos e implementos agrícolas adequados aos agricultores familiares. § 6º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060601734.333 - Fortalecimento de Cadeias Produtivas, alocado no Núcleo Estadual de Programas Especiais - NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na Superintendência do Núcleo de Programas Especiais NEPE, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário na proposta orçamentária para 2010. Art. 14-B. Ficam garantidos assentamentos de famílias, destinados a: I - promover o desenvolvimento rural sustentável dos assentamentos agrários, a partir da dinamização e fortalecimento das principais cadeias produtivas e arranjos produtivos; II - assegurar, com prioridade aos assentados por projetos de reforma agrária, o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o fortalecimento e o desenvolvimento das áreas de assentamentos agrários. VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SINC; IX - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME; X - outras instituições públicas e privadas. § 2º O fortalecimento dos assentamentos agrários terá suas ações executadas em: I - todas as regiões de planejamento do Estado; II - áreas de assentamentos rurais inseridos em municípios que promovam o desenvolvimento territorial sustentável; III - municípios de menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais: a) quilombolas; b) extrativistas; c) mulheres; d) jovens rurais; e) beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal. § 3º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a promover, gratuitamente, ao público, meta do Fortalecimento dos Assentamentos Agrários, cadastrados, selecionados e acompanhados de assessoramento técnico: I - capacitação técnica, organizacional e gerencial; II - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais; III - distribuição de insumos agrícolas; IV - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados aos assentados da reforma agrária. § 4º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2163201601.764 - Assentamento de Famílias, alocado no Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. § 1º A ação deverá ser executada em articulação e parceria técnica e financeira, por meio da celebração de termos de cooperação técnica e financeira, e de convênios com: Art. 14-C. Será garantido o Fomento às Tecnologias Sociais I, destinado a: I - prefeituras municipais, por intermédio das Secretarias Municipais de Agricultura; I - apoiar a transição dos atuais modelos de agricultura convencionais para estilos de agriculturas sustentáveis; II - órgãos federais; III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA; IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA; II - assegurar aos beneficiários o acesso a serviço de assistência técnica e extensão rural pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando ao fortalecimento e à expansão da agricultura familiar. § 1º A ação ficará sob a gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO. D. O. PODER EXECUTIVO § 2º Serão contemplados pela ação: I - agricultores familiares; QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 3 VII - Secretaria Extraordinária de Minas e Energia - SEME; VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA; II - assentados por projetos de reforma agrária; IX - outras instituições públicas e privadas. III - extrativistas; IV - ribeirinhos; § 5 Será formado um Comitê Gestor, composto pelos partícipes da ação, para fomentar a articulação, a integração e o acompanhamento da execução das ações. V - indígenas; VI - quilombolas; § 6º O Fomento às Tecnologias Sociais I terá suas ações executadas em todas as Regiões de Planejamento do Estado, prioritariamente nos municípios: VII - jovens rurais; I - que promovam o desenvolvimento territorial sustentável; VIII - mulheres; IX - produtores: a) voltados à agricultura de subsistência; b) com frágil inserção no mercado; c) que possuam áreas com baixa a média aptidão agrícola; d) com limitações dentro da cadeia produtiva; e) com problemas de degradação ambiental, provocando baixa produtividade; f) com falta de recursos; g) com acesso precário a canais de comercialização; h) com baixo nível de motivação e organização; X - famílias que apresentem baixo nível nutricional. § 3º A ação priorizará: I - a sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental do processo produtivo, com ênfase na segurança alimentar e nutricional; II - que possuam menores IDH e IDHS, com concentração de grupos especiais: quilombolas, assentados da reforma agrária, mulheres e jovens rurais e beneficiários do Programa Bolsa Família do Governo Federal. § 7º As famílias beneficiárias serão cadastradas e selecionadas pelas equipes técnicas locais, formadas por técnicos indicados pelas prefeituras municipais, por meio de suas secretarias municipais de agricultura e pela Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural - AGERP. § 8º Fica autorizada a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO a conceder, gratuitamente, às famílias cadastradas e selecionadas para a ação: I - assessoramento; II - capacitação técnica, organizacional e gerencial; II - a manutenção e geração de oportunidades de trabalho; III - o aumento da produtividade das culturas; III - realização de reuniões técnicas de avaliação, intercâmbios de conhecimentos e seminários regionais; IV - a agregação de renda monetária; IV - distribuição de insumos agrícolas; V - a redução da emissão de carbono na atmosfera; V - equipamentos de proteção individual; VI - a valorização do conhecimento, do território e da identidade cultural das comunidades e famílias beneficiárias; § 4º A ação será executada em articulação e parceria técnica e financeira, mediante a celebração de termos de cooperação técnica e financeira e de convênios com: I - prefeituras municipais, por meio das secretarias municipais de Agricultura; II - órgãos federais; III - Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, via Programa de Pós-Graduação em Agroecologia; IV - Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA; V - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SAGRIMA, por meio da Agência de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural do Maranhão - AGERP; VI - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SINC; VI - equipamentos e instrumentos agrícolas adequados à agricultura familiar, para implantação e manutenção dos sistemas produtivos sustentáveis e sistemas agro florestais. § 9º Os sistemas produtivos sustentáveis implantados por meio da ação terão área de até 2 (dois) hectares por família e serão implantados a partir do ano agrícola 2009/2010. § 10. As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento às Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2154101574.421 - Viva a Terra, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO. Art. 14-D. Fica garantida a Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, que viabilizará ações no intuito de garantir o fomento à produção de grãos, o fomento à produção de hortaliças, melhoria da qualidade da produção do leite, fomento à produção de peixes, fortalecimento da agroindústria e apoio ao extrativismo do babaçu. § 1º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA autorizada a conceder gratuitamente, ou mediante a exigência de contrapartida, aos beneficiários da ação: 4 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial; D. O. PODER EXECUTIVO I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial; II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e semi- II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e semi- nários; nários; III - distribuição da cesta básica de produção (sementes, corretivos, fertilizantes e equipamentos agrícolas). III - distribuição de insumos agrícolas, equipamentos e implementos agrícolas adequados à agricultura familiar, destinados à implantação e manutenção dos projetos produtivos agrícolas e nãoagrícolas. § 2º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.334 - Distribuição de Insumos Básicos e Implementos Agrícolas, alocado no Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Estado do Maranhão - FEDAGRO, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca - SAGRIMA, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. Art. 14-E. É garantido o Fortalecimento de Oportunidades Econômicas e de Inserção de Pessoas na Faixa Economicamente Ativa do Setor Produtivo, mediante o fomento às tecnologias sociais II, com o objetivo de promover e incentivar o aprimoramento das competências e habilidades dos jovens rurais, visando à geração de trabalho e renda, buscando um padrão sucessório para uma agricultura familiar sustentável. § 1º A ação Geração Futura da Agricultura Familiar destina-se: I - aos jovens da faixa etária de 16 a 24 anos, residentes na zona rural, em municípios de menor IDH; II - concentração de grupos especiais: a) quilombolas; b) indígenas. § 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 2060101574.329 - Fomento as Tecnologias Sociais, conforme consta do orçamento de 2009 e no Programa de Trabalho 2133401574.420 - Geração Futura da Agricultura Familiar, conforme consta na proposta orçamentária para 2010, alocados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário SEDAGRO. Art. 14-F. O Programa Primeiro Emprego, criado pela Lei nº 6.345, de 3 de julho de 1995, que corresponde a concessão de bolsa de aprendizagem a adolescentes, na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, e pessoas de 18 a 30 anos, visando à aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra, tem como condições indispensáveis para a percepção da bolsa: I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Economia Solidária - SETRES; II - não possuir vínculo empregatício; III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Profissional; IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada; III - assentados da reforma agrária; V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes. IV - comunidades tradicionais, abrangendo: a) ribeirinhos; b) pescadores artesanais; c) extrativistas. § 2º Os jovens beneficiários serão mobilizados e selecionados pelas equipes técnicas locais, que serão ser formadas por técnicos indicados pelas: I - prefeituras municipais, de acordo com sua conveniência; II - Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural-AGERP; III - Escolas Famílias Agrícolas -EFAS; IV - Casa Familiar Rural - CFR; V - organizações da sociedade civil vinculadas às ações da agricultura familiar. § 3º A seleção dos jovens será realizada por meio de cadastramento, em parceria com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Agricultura, tendo como referência o CADúnico. § 4º Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDAGRO autorizada a conceder gratuitamente aos jovens beneficiários da ação: § 1º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos, admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias, e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$ 254,00 (duzentos e cinqüenta e quatro reais) no exercício de 2010. § 2º As pessoas, na idade entre 19 a 30 anos, admitidas, estão obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto as empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa aprendizagem, o valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no exercício de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no exercício de 2010. § 3º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata este artigo correrão por conta do Programa de Trabalho 1133105202.481 - Intermediação de Mão de Obra, alocado na Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010. Art. 14-G. Fica garantido o combate aos mecanismos de geração de pobreza e de desigualdades sociais, mediante os Programas: I - Viva Luz, que trata do regime especial de quitação para os consumidores de energia elétrica; II - Viva Água, que trata de Tarifa Solidariedade a ser executada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, que consiste na isenção do pagamento, por parte do consumidor, da fatura de água e esgoto sanitário das unidades residenciais de baixa renda que apresentem consumo mensal de até 25 m3. D. O. PODER EXECUTIVO § 1º Os beneficiários do regime de quitação do Programa Viva Luz serão consumidores da classe residencial monofásica com consumo médio mensal de 50 KW/h de cada unidade. § 2º Como parâmetro para isenção do pagamento da conta de energia elétrica, o consumidor poderá registrar em sua unidade consumidora, no máximo, 02 (dois) consumos de até 75 KW/h nos últimos 12 (doze) meses. § 3º As despesas decorrentes da execução do inciso I correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.424 - Viva Luz, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20/10/ 2009. § 4º O Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, pagará as despesas oriundas do faturamento das contas dos consumidores beneficiados com Tarifa Solidariedade. § 5º Os beneficiários da Tarifa Solidariedade serão os consumidores dos serviços de Abastecimento de Água tratada e de Esgotamento Sanitário da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA classificados como de baixa renda. § 6º O Estado do Maranhão, em conjunto com a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA, poderá celebrar convênios e acordos com entidades civis e outros órgãos da administração pública para estabelecer parcerias, a fim de implantar medidas que possibilitem a gestão participativa dos consumidores contemplados, bem como a gestão administrativo-financeira que garantam a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência do Viva Água. § 7º A Tarifa Solidariedade será implantada em todas as localidades em que o abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário seja operado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão - CAEMA. § 8º As despesas decorrentes da execução do inciso II correrão por conta do Programa de Trabalho 0824405174.425 - Viva Água, alocado no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, conforme consta do Decreto 25.833 de 29/10/2009 autorizado pela Lei nº 9.047 de 20/10/2009. Art. 14-H. Será garantida a Construção de Casas nas Áreas Urbana e Rural, com a finalidade erradicar a subabitação no Estado do Maranhão, garantindo aos maranhenses de baixa renda acesso à moradia digna, viabilizando, de forma democrática, a substituição de moradias construídas de taipa e cobertas de palha por construções de tijolo e telha. § 1º Serão viabilizadas ações no intuito de garantir a construção de uma unidade padrão de 37m² de área construída, sem divisórias internas, na modalidade de autoconstrução, com o fornecimento do material e da mão-de-obra específica, ficando ao beneficiário a responsabilidade pela mão-de-obra de apoio. § 2º Serão beneficiárias da ação as famílias com renda mensal de até dois salários mínimos, hoje residentes em casas de taipa cobertas de palha. § 3º Fica a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID autorizada a executar o projeto de modo direto ou conveniado. QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 5 § 4º A Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID poderá conceder gratuitamente aos beneficiários: I - assessoramento, capacitação técnica, organizacional e gerencial; II - realização de cursos, reuniões técnicas de avaliação e seminários; III - fornecimento do material e da mão-de-obra específica. § 5º As despesas decorrentes da execução da ação de que trata o este artigo correrão por conta dos Programas de Trabalho 1648105153.017 - Construção de Casas na Área Rural e 1648205153.019 - Construção de Casas na Área Urbana, alocados na Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano - SECID, conforme consta do orçamento de 2009 e na proposta orçamentária para 2010”. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil GASTÃO DIAS VIEIRA Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE Secretária de Estado do Desenvolvimento Agrário FILADELFO MENDES NETO Secretário de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA Secretário de Estado do Desenvolvimento Social JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca MANUEL VENTURA CAMPOS DOS SANTOS Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária MEDIDA PROVISÓRIA Nº 064, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009 Dá nova redação a Lei nº 6.345, de 3 de julho de 1995, que instituiu o Programa Primeiro Emprego. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.345, de 3 de julho de 1995, passam a ter a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a ação Viva Meu Primeiro Emprego, por intermédio da concessão de bolsa de aprendizagem a adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos e pessoas de 18 a 30 anos, visando a aprendizagem e ao aperfeiçoamento da mão-de-obra. 6 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO Art. 2º São condições indispensáveis para a percepção da bolsa de aprendizagem: Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. I - cadastramento de aptidão, junto à Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária - SETRES; PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. II - não possuir vínculo empregatício; III - não haver exercido atividade remunerada com registro na Carteira de Trabalho e Previdência Profissional; IV - preencher os requisitos exigidos pela empresa conveniada; V - aquiescência dos responsáveis pelos menores e adolescentes. Art. 3º Os adolescentes, na faixa de idade de 14 a 18 anos, admitidos, estão obrigados ao cumprimento de 4 (quatro) horas diárias, e perceberão, a título de bolsa-aprendizagem, o valor correspondente a R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais) no exercício de 2009 e R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) no exercício de 2010. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil GASTÃO DIAS VIEIRA Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento MANUEL VENTURA CAMPOS DOS SANTOS Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária DECRETO Nº 25.368 DE 29 DE MAIO DE 2009 Art. 4º As pessoas na idade entre 19 a 30 anos, admitidas, estão obrigadas ao cumprimento de 8 (oito) horas diárias junto às empresas conveniadas e perceberão, a título de bolsa-aprendizagem, o valor correspondente a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) no exercício de 2009 e R$ 508,00 (quinhentos e oito reais) no exercício de 2010. Art. 5º O recebimento da bolsa-aprendizagem não gera vínculo empregatício e terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, vedada a prorrogação a qualquer título. Aprova o Regimento da Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do Art.64 da Constituição Estadual e de acordo com o disposto na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA : Art. 6º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária, coordenadora da ação, autorizada a firmar convênio com empresas privadas, objetivando a especialização do processo de aprendizagem. Art. 7º A realização da aprendizagem dar-se-á mediante a formalização do termo de compromisso celebrado entre o bolsista, ou seus responsáveis, se menor, e a Coordenação, com a participação da empresa conveniada. Art. 8º Fica a Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária autorizada a instituir Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, junto à seguradora, para a cobertura de quaisquer sinistros ocorridos durante o período de aprendizagem. Art. 9º O desligamento do bolsista dar-se-á: I - automaticamente: a) desde que adquira emprego ou monte seu próprio negócio; b) ao término da aprendizagem; c) a pedido; II - ex-officio, quando comunicado pela empresa conveniada à Coordenação da ação o descumprimento, pelo bolsista, de qualquer cláusula integrante do convênio. Art. 10. Ao término da aprendizagem, havendo aproveitamento regular do participante, será emitido, conjuntamente, pela Secretaria de Estado do Trabalho e da Economia Solidária e a empresa conveniada, certificado de experiência na área profissionalizante. Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do FUMACOP - Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - criado pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, dos recursos orçamentários do Estado do Maranhão e dos recursos recebidos mediante a celebração de termos de cooperação técnica e financeira e de convênios.” Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, que com este se publica. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE MAIO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil JOSÉ MAURÍCIO DE MACÊDO SANTOS Secretário de Estado da Indústria e Comércio REGIMENTO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO – JUCEMA TÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art.1º A Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, autarquia estadual, criada pela Lei nº 2.829, de 10 de maio de 1968, organizada pelo Decreto nº 19.442, de 3 de março de 2003, dotada de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio – SINC, tem por finalidade administrar e executar os serviços do registro público de empresas mercantis e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial, e com vinculação técnica ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos ter- D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 7 mos da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996. Parágrafo único . O mandato de Vogal e respectivo suplente será de quatro anos, permitida apenas uma recondução. TÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art.5º O Vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vacância, até o final do mandato. CAPÍTULO I DO PLENÁRIO Parágrafo único . A vacância de suplente implica, necessariamente, em nova nomeação, observada as disposições legais vigentes. Art.2º O Plenário, órgão deliberativo superior, constitui-se de quatorze Vogais, escolhidos e nomeados na forma do disposto na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e de representantes das seguintes entidades: Art.6º São incompatíveis para a participação no Colégio de Vogais os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente, descendente e na colateral, até segundo grau, bem como sócios da mesma empresa. I - Associação Comercial do Estado do Maranhão; II - Federação das Indústrias do Estado do Maranhão; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão; IV - Federação das Associações Empresariais do Estado do Maranhão; V - Federação do Comércio do Estado do Maranhão; VI - Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado do Maranhão; VII - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Maranhão; VIII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Maranhão; IX - Conselho Regional de Economia do Estado do Maranhão; X - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Maranhão; XI - Conselho Regional de Administração do Estado do Maranhão; XII - Governo Federal; XIII - Governo do Estado. Parágrafo único. Cada entidade terá um representante e respectivo suplente, exceto o Governo do Estado que contará com dois representantes e respectivos suplentes. Art.3º Os Vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma: I - a metade do número de Vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da Junta Comercial; II - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando a classe dos advogados, dos economistas, dos administradores e dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias; III - um Vogal e respectivo suplente, representando a União; IV - dois Vogais e respectivos suplentes, representando o Estado. Parágrafo único . Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso. Art.7º O Vogal ou seu suplente perderá o exercício do mandato nos seguintes casos: I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo; II - por conduta incompatível com o cargo. § 1° A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência. § 2° Na hipótese do inciso I, à vista de representação fundamentada, ou de ofício, pelo Presidente, o Plenário, composto de número inteiro superior à metade dos membros presentes, se julgar insatisfatórias as justificativas, ou se estas não tiverem sido apresentadas, assegurados o contraditório e a ampla defesa por decisão tomada pelo primeiro, comunicará às autoridades ou entidades competentes a perda do mandato. § 3° Na hipótese do inciso II, à vista de representação fundamentada, ou de ofício pelo Presidente, o Plenário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, se julgá-la procedente, por decisão tomada pelo primeiro número inteiro superior à metade dos membros do Colégio de Vogais, comunicará à autoridade competente a perda do mandato. § 4° A deliberação pela perda do mandato afasta o Vogal ou suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva a perda do mandato, após a publicação da declaração de vacância no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso. Art.8º As sessões ordinárias do Plenário efetuar-se-ão de conformidade com o calendário de reuniões, contendo dia e hora, e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros. §1º As sessões do Plenário serão presididas pelo Presidente da JUCEMA e, em sua falta, pelo Vice-Presidente, ou ainda, na falta destes, pelo Vogal mais idoso. §2º O Plenário funcionará com presença da maioria de seus membros e com a participação da Procuradoria do Registro Mercantil e do Secretário Geral. §3º . A ordem dos trabalhos constará de: Art.4º A nomeação e posse dos Vogais obedecerá ao disposto no Decreto Federal nº 1.800, de 30 janeiro de 1996. I - verificação do número de vogais presentes; 8 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 II - leitura, discussão, votação e aprovação da ata da sessão anterior; III - apreciação e deliberação, se for o caso, dos assuntos constantes da pauta; IV - exame e despacho de processos, petições, papéis e outros documentos; V - outros assuntos de interesse da Instituição. §4º . Na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial do Estado do Maranhão, que iniciará cada período de mandato, os Vogais nomeados tomarão posse e serão distribuídos por Turmas, de três membros cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente. §5º. Cada Vogal terá direito a um voto nas deliberações, cabendo ao Presidente da JUCEMA o voto de qualidade, sempre fundamentado. Art.9º No julgamento dos processos de recursos interpostos em pauta, serão observados: I - a ordem cronológica de protocolo dos processos em termo de julgamento; II - o Presidente fará uma exposição clara e sucinta do processo, em julgamento; III - será concedida a palavra ao Vogal relator do primeiro processo da pauta e assim sucessivamente; IV - o representante da Procuradoria do Registro Mercantil poderá manifestar-se, sem direito a voto; V - qualquer Vogal poderá solicitar ao Presidente do Plenário, vista do processo; VI - se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, eqüitativamente, o tempo entre os Vogais solicitantes; VII - o processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subseqüente, não podendo ultrapassar o prazo de trinta dias, estabelecido em lei para julgamento de processo; VIII - os Vogais proferirão seus votos, iniciando o Vogal relator e prosseguindo os demais; IX - os Vogais somente poderão abster-se de votar por razão de ordem técnica, regimental, jurídica ou de foro íntimo; X - o Presidente proferirá o seu voto em caso de empate, sempre fundamentado; XI - a votação, uma vez iniciada, ultimar-se-á e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente; XII - as decisões serão tomadas por maioria de votos; XIII - terminada a votação não poderá haver modificação de voto; XIV - após proclamação da decisão, não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma; D. O. PODER EXECUTIVO §2°. Será permitida a sustentação oral nos julgamentos, após o relatório do Vogal relator, pela parte interessada ou por procurador devidamente habilitado, pelo prazo de dez minutos, desde que previamente requerida. §3°. O processo cujo julgamento for convertido em diligência, será julgado, prioritariamente, nas sessões subseqüentes. §4°. Nos julgamentos serão observados, rigorosamente, os prazos previstos em lei federal. Art.10 . O Plenário, excepcionalmente, concederá urgência para julgamento de processo em que se encontra em pauta, quando se tratar de matéria inadiável, mediante requerimento do Vogal relator, com despacho favorável do Presidente. CAPÍTULO II DAS TURMAS Art.11 . As Turmas, órgãos deliberativos inferiores em número de quatro, constituídas pelos membros do Plenário em sua sessão inaugural, são compostas cada uma de três Vogais e respectivos suplentes, excluído-se o Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMA. §1º. As Turmas, terão um Presidente, substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Presidente, ambos escolhidos entre os seus membros, por ocasião de sua composição. §2º. As Turmas terão um secretário, designado pelo Secretário Geral. §3º. Cada membro da Turma terá direito a um voto nas deliberações, inclusive o Presidente, que poderá ter a função de relator do processo. §4º. As Turmas poderão deliberar com a presença de dois de seus membros. Art.12 . Qualquer membro da Turma poderá pedir vista do processo, caso em que a votação será adiada para a sessão imediata. Art.13 . As Turmas poderão converter em diligência e/ou em exigência o processo em julgamento, para perfeita observância das normas regulamentares ou providências outras necessárias à sua completa instrução. Parágrafo único . Em caso de solicitação de parecer da Procuradoria, o processo, preferencialmente, deverá voltar para a Turma solicitante, sem prejuízo do prazo previsto para julgamento e cópia do parecer deverá ser encaminhada às demais Turmas. Art.14 . Dos atos ou decisões das Turmas cabe preliminarmente, pedido de reconsideração à própria Turma dentro do prazo de trinta dias para cumprimento da exigência. §1º. O pedido de reconsideração será apreciado pela Turma no prazo de cinco dias úteis, a contar da protocolização do pedido dirigido ao Presidente. §2º. Aos pedidos de reconsideração ou decisões das Turmas cabe, também, recurso para o Plenário, tendo como prazo dez dias úteis. XV - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa. §1°. Processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido a tramitação regimental. Art.15 . Das decisões das Turmas lavrar-se-ão termos sucintos, em ata, dos quais constarão o seu pronunciamento e o seu caráter ordinário ou extraordinário. D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 9 TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE CONSULTA JURÍDICA CAPÍTULO I DO ÓRGÃO DELIBERATIVO SUPERIOR Seção I Da Procuradoria do Registro Mercantil Seção I Do Plenário Art.16 . Ao Plenário compete: I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas singulares ou colegiadas; II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial do Estado do Maranhão, em conformidade com a Instrução Normativa vigente; III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis; IV - apreciar e aprovar o Regimento e suas alterações, encaminhando-o aos órgãos afins para regulamentação, através de decreto; V - apreciar e deliberar, por proposta do Presidente, sobre a instalação de Escritórios Regionais; Art.18 . À Procuradoria do Registro Mercantil compete: I - internamente: a) fiscalizar cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e demais matérias de sua competência; c) promover estudos para o assentamento de usos de práticas mercantis; d) participar das sessões do Plenário e das Turmas, nelas não podendo votar; e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes; f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de Vogal ou suplente, com base na legislação em vigor; g) planejar e controlar as atividades da Procuradoria; VII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de Vogais e respectivos suplentes e entidades participantes; h) executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO II DO ÓRGÃO DELIBERATIVO INFERIOR Seção I Das Turmas II - externamente: a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) recorrer ao Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; Art.17 . Às Turmas compete: I - apreciar e julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos de: a) constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias gerais e demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC; d) promover a defesa dos interesses e direitos da JUCEMA em ações judiciais quando esta for parte, opoente ou de qualquer forma interessada; b) transformação, incorporação, fusão, cisão e transformação de sociedade empresária; e) representar a JUCEMA, por delegação da Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tratados temas relacionados com os serviços de Registro de Empresas Mercantis. c) constituição e alteração de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedade por ações; CAPÍTULO IV DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO d) pedidos de reconsideração de seus despachos; e) executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Seção I Da Secretaria-Geral Art.19 . À Secretaria-Geral compete: 10 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 I - organizar, coordenar e supervisionar atividades administrativas e técnicas relacionadas ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; II - supervisionar, coordenar a execução dos serviços de registro e de administração da JUCEMA; III - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das Sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de Sessão Extraordinária, quando necessário; IV - elaborar estudos de viabilidade de criação de Escritórios Regionais; V - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMA; VI - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em Portaria pelo Presidente; VII - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registros do Comércio – DNRC; VIII - distribuir os processos e demais documentos, segundo a sua natureza, às unidades; IX - encaminhar ao Presidente documentos e processos que dependem do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronunciamento do Procurador; X - distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria e demais unidades; XI - visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão de imprensa oficial para sua publicação; XII - determinar o levantamento de dados estatísticos referentes ao Registro do Comércio, destinados à publicação; XIII - lavrar Atas das Sessões do Plenário e das Turmas; XIV - despachar com o Presidente e participar das Sessões Plenárias; XV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, bem como exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral; XVI - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim; XVII - elaborar tabela de emolumentos de tradutores públicos e intérpretes comerciais; XVIII - supervisionar e controlar a expedição de carteira profissional do empresário e administrador; XIX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO Seção I Da Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas Art.20 . À Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas compete: D. O. PODER EXECUTIVO I - promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da JUCEMA, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatísticas e as inerentes à organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão; II - implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com plano de Governo e do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM; III - coordenar, no âmbito da JUCEMA, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização ou reorganização administrativa; IV - promover a preparação e compatibilidade dos planos de trabalho; V - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da JUCEMA, dos planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como de projetos visando a captação de recursos para o desenvolvimento do órgão; VI - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula; VII - realizar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeiro dos planos e programas da JUCEMA; VIII - proceder a atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas e organizacionais; IX - promover a organização de métodos e informações, em articulação com órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução; X - prestar apoio técnico à Presidência e demais órgãos nas atividades de planejamento, coordenação e controle que lhe forem determinadas; XI - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos, programas e projeto a cargo da JUCEMA, bem como promover seu encaminhamento aos órgãos centrais dos Sistemas a que se refiram; XII - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCEMA; XIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Seção II Da Assessoria Técnica de Análise e Julgamento Art.21 . À Assessoria Técnica de Análise e Julgamento compete: I - assessorar as Turmas de Vogais, quando solicitado, no julgamento dos processos sujeitos à decisão colegiada; D. O. PODER EXECUTIVO II - analisar e julgar os processos de Registro Mercantil submetidos ao regime sumário; III - promover atualização das normas emanadas pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio; IV - auxiliar na tramitação de processos junto a Secretaria Geral nos assuntos relacionados com as suas atribuições; V - participar dos treinamentos relacionados a área do registro mercantil; VI - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos relacionados com o aspecto legal e formal dos processos de Registro Mercantil; VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO VI DO NÍVEL DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL Seção I Do Departamento de Administração e Finanças Art.22 . Ao Departamento de Administração e Finanças compete: I - dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Departamento; II - providenciar o encaminhamento do balanço contábil aos órgãos competentes, após assinatura do Presidente da JUCEMA; III - informar aos portadores de suprimentos de fundos os prazos de vencimentos; IV - apresentar à chefia imediata plano anual de trabalho ou programas específicos do órgão sob seu comando e relatórios dos resultados; V - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária; VI - encaminhar cópias dos documentos emitidos aos órgãos ou setores competentes; VII - informar processos nos quais as despesas não estejam em condições de serem liquidadas, orientando os órgãos sobre as correções ou complementações que devam ser efetivadas; VIII - encaminhar à Secretaria-Adjunta da Contadoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento SEPLAN, a relação dos processos arrolados em restos a pagar; IX - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades do Departamento; X - assistir o chefe imediato no âmbito de sua competência; XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção I Do Setor de Recursos Humanos Art.23 . Ao Setor de Recursos Humanos compete: I - coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 11 II - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamentos e movimentação interna dos servidores da JUCEMA; III - elaborar e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor, inclusive os atos de nomeação de tradutores públicos ; IV - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores e Vogais; V - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho de estagiários; VI - manter o controle da situação funcional, bem como expedir certidões mediante despacho; VII - promover o controle do horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal junto aos chefes imediatos; VIII - examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes; IX - promover a elaboração de folhas de pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação; X - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais; XI - cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Servidor Público do Estado do Maranhão, Lei n° 6.107, de 27 de julho de 1984; XII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção II Do Setor de Material, Patrimônio e Serviços Art.24 . Ao Setor de Material, Patrimônio e Serviços compete: I - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da JUCEMA; II - executar o tombamento dos materiais permanentes adquiridos, mantendo o controle sobre a sua localização; III - organizar e manter atualizado os cadastros dos fornecedores e de material; IV - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da JUCEMA; V - proceder à baixa de materiais considerados inservíveis ao uso normal; 12 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 VI - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos administrativos que derem entrada e tramitarem na JUCEMA, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos; VII - promover a execução de serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço; VIII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações da JUCEMA; IX - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção III Do Setor de Execução Orçamentária Art.25 . Ao Setor de Execução Orçamentária compete: I - fazer o acompanhamento da receita; II - solicitar repasse de recursos; III - controlar saldo financeiro por grupo de despesa; IV - empenhar, liquidar e emitir ordem bancária; V - fazer a conciliação bancária / SIAFEM; VI - organizar pagamento por data; VII - informar ao Presidente e/ou ao Secretário-Geral a posição diária do financeiro e do orçamento da JUCEMA; VIII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO VII DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA D. O. PODER EXECUTIVO Subseção I Da Divisão de Arquivo Art.27 . À Divisão de Arquivo compete: I - proceder a guarda e conservação de todos os documentos de registro mercantil e atividades afins; II - conferir, relacionar e classificar os documentos conforme a sua natureza; III - organizar e manter atualizados os fichários e prontuários, observadas as diretrizes ou recomendações técnicas do Departamento Nacional de Registro do Comércio; IV - controlar a expedição de processos e documentos; V - prestar informações sobre os atos do Registro Mercantil arquivados; VI - proceder as buscas ou análises informais dos documentos. Subseção II Da Divisão de Cadastro Art.28 . À Divisão de Cadastro compete: I - cadastrar as informações constantes dos Atos das empresas arquivados pela JUCEMA; II - proceder a conferência da entrada das informações; III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção III Da Divisão de Autenticação de Livros Mercantis Art.29 . À Divisão de Autenticação de Livros Mercantis compete: I - receber livros para autenticar; II - protocolar e tirar situação anterior; Seção I Do Departamento de Registro e Arquivamento Art.26 . Ao Departamento de Registro e Arquivamento compete: I - encaminhar à Secretaria-Geral os processos e documentos sujeitos a registro, anotação e cancelamento; II - encaminhar à Secretaria-Geral mensalmente a estatística dos processos de contribuições, alterações, filiais, proteção ao nome empresarial, baixas e cancelamentos; III - submeter à apreciação do Secretário-Geral a publicação dos Atos das empresas arquivados pela JUCEMA; IV - autorizar as buscas ou análises informais dos documentos; III - conferir as folhas dos livros que lhe são apresentados; IV - autenticar os livros apresentados; V - devolver os livros devidamente autenticados aos clientes; VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Seção II Do Departamento de Atendimento ao Público Art.30 . Ao Departamento de Atendimento ao Público compete: I - supervisionar e orientar as Divisões visando assegurar as condições estabelecidas para o desenvolvimentos dos trabalhos; V - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos das Divisões; VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. II - procurar, em conjunto com outras áreas do órgão, a melhor maneira de atender o cliente, visando preservar a qualidade do produto e a satisfação do cliente; D. O. PODER EXECUTIVO III - controlar as escalas de trabalho e tarefas do pessoal do Departamento, visando otimizar a utilização do tempo e dos recursos humanos disponíveis; QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 13 Seção III Do Setor de Agentes Auxiliares do Comércio Art.33 . Ao Setor de Agentes Auxiliares do Comércio compete: IV - supervisionar o recebimento e distribuição de correspondências e o serviço de malotes; V - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos pelo departamento e seus setores de apoio e divisões sobre o seu comando visando facilitar o planejamento; VI - fornecer aos clientes do Registro Mercantil informações pertinentes às empresas constituídas e em constituição, possíveis de ser informadas via telefone, e que não constituam objeto dos serviços prestados pela JUCEMA tais como: preço dos serviços a serem pagos, tramitação do processo e requisitos para arquivamento de atos; VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção I Da Divisão de Recepção e Expedição de Documentos Art.31 . À Divisão de Recepção e Expedição de Documentos compete: I - protocolizar os processos de Registro Mercantil e administrativos; II - supervisionar e orientar a expedição dos processos concluídos, visando assegurar as condições estabelecidas para entrega; I - recepcionar os pedidos de matrícula de Tradutores Públicos, Intérpretes Comerciais e Leiloeiros, encaminhando-os ao Presidente para apreciação e despacho; II - recepcionar os pedidos de nomeação de tradutores e Intérpretes Comerciais “ad hoc” encaminhando-os ao Presidente para apreciação e despacho; III - elaborar as Portarias dos tradutores “ad hoc”, nomeados pelo Presidente, oficiando-os; IV - elaborar escala de leiloeiros, tanto do interior quanto da capital, encaminhando ofício informando a classificação aos mesmos; V - publicar no mês de março no Diário Oficial a relação de Leiloeiros, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais; VI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO VIII DO NÍVEL DE APOIO TÉCNICO-OPERACIONAL Seção I Do Departamento de Informática Art.34 . Ao Departamento de Informática compete: III - planejar e supervisionar os trabalhos de estocagem dos processos concluídos, visando assegurar condições adequadas para manter sua integridade até a expedição e entrega ao cliente; I - planejar, coordenar e executar o desenvolvimento das atividades de informática e novas tecnologias, de acordo com os objetivos estratégicos e operacionais da JUCEMA; IV - manter o controle sobre os malotes referente ao registro público de empresas mercantis e atividades afins; II - planejar e supervisionar o funcionamento da estrutura de Rede Local e Remota, dos acessos externos, internet e Bancos de Dados, garantindo a segurança e o efetivo funcionamento das soluções adotadas pela JUCEMA; V - procurar, em conjunto com outros do órgãos, a melhor maneira de atender o cliente, visando preservar a qualidade do produto e a satisfação do cliente; VI - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos visando facilitar o planejamento; III - manter atualizados e em segurança o Cadastro Estadual de Empresas realizando, periodicamente, rotinas de backup conforme norma estabelecida; VII - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. IV - efetuar estudos e projetos para a adoção de novas tecnologias que venham a ampliar e melhorar os serviços executados por esta JUCEMA; Subseção II Da Divisão de Busca Prévia V - supervisionar os recursos de hardware e software existentes na JUCEMA; Art.32 . À Divisão de Busca Prévia compete: I - a pesquisa da Busca Prévia de empresas e empresários em Constituição, Alteração do nome empresarial, abertura de filial, proteção ao nome empresarial no Sistema Integrado de Automação do Registro do Comércio - SIARCO; II - orientar os usuários do Registro Mercantil sobre a formação de nomes empresariais. III - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. VI - planejar a aquisição de novos equipamentos e materiais da área de informática; VII - encaminhar ao Secretário Geral as solicitações de aquisição e manutenção do parque tecnológico, bem como os projetos de ampliação dos serviços prestados de acordo com as necessidades da JUCEMA; VIII - supervisionar a execução dos serviços do setor e efetuar controle de qualidade periódico nos serviços que venham a ser terceirizados; 14 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 D. O. PODER EXECUTIVO IX - manter articulação permanente dos sistemas de informação com o DNRC, estado e outros órgão parceiros; III - proceder a autenticação de Livros Mercantis; X - elaborar, diariamente, relatórios dos atos arquivados do Registro Mercantil para publicação; IV - encaminhar à Secretaria Geral os processos, documentos e papéis sujeitos ao registro do Comércio, mesmo que tenham sido deferidos na origem; XI - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Subseção I Do Setor de Digitalização TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art.35 . Ao Setor de Digitalização compete: CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS I - proceder diariamente a digitalização dos atos deferidos; II - controlar, atualizar e manter organizado o acervo de imagens digitalizadas da JUCEMA, espelho do acervo documental do Cadastro Estadual de Empresas; III - executar periodicamente controle na qualidade das imagens e das mídias utilizadas para armazenamento do acervo digitalizado; IV - manter controles e relatórios sobre os processos concluídos pelo setor; V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. Art.38 . Ao Chefe de Procuradoria do Registro Mercantil, Secretário-Geral, Chefe de Assessoria, Chefe de Departamento, Chefe de Divisão, Chefe do Setor, Chefe de Escritório Regional cabem desempenhar as seguintes atribuições: I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos sob sua responsabilidade; II - apresentar à chefia imediata o plano anual de trabalho, relatório dos resultados ou programas específicos da sua unidade administrativa; III - elaborar proposta orçamentária de sua unidade adminis- Subseção II Do Setor de Suporte Art.36 . Ao Setor de Suporte compete: trativa; IV - requisitar, distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades de sua unidade administrativa; I - controlar, atualizar e manter operacional o parque tecnológico da JUCEMA, encaminhando ao Chefe do Departamento de Informática as necessidades de equipamentos, acessórios, suprimentos e softwares; V - sugerir à chefia imediata a designação ou dispensa de servidores para exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e outras gratificações; II - planejar, controlar e executar ou supervisionar, os serviços de manutenção preventiva e corretiva no parque computacional, podendo indicar a necessidade de contratação de terceiros para serviços especializados; VI - identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o atendimento ao órgão competente; III - manter controles e relatórios sobre os serviços executados pelo setor; IV - executar outras atividades que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO IX DO NÍVEL DE AÇÃO REGIONAL Seção I Dos Escritórios Regionais Art.37 . Aos Escritórios Regionais compete: I - executar as atividades relativas a recebimento protocolizado, julgamento, arquivamento, expedição, distribuição e controle da tramitação de documentos, processos e papéis, sujeitos ao registro do comércio, na área de sua jurisdição; II - orientar, coordenar e controlar as atividades dos agentes auxiliares do comércio sediados na região; VII - propor ao Setor de Recursos Humanos a escala anual de férias do pessoal lotado em sua unidade administrativa; VIII - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em lei, que não sejam de deferimento obrigatório; IX - propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo disciplinar de servidores de sua unidade de lotação, quando necessário; X - aplicar penalidades de advertência e repreensão previstas em lei; XI - emitir parecer em processos submetidos à sua apreciação; XII - prever, requisitar e conservar materiais necessários às atividades de sua unidade administrativa; XIII - assinar expedientes e demais atos relativos às atividades de sua unidade administrativa dentro de sua área de competência; XIV - assistir ao chefe imediato no âmbito de sua atribuição; D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 XV - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Seção I Do Presidente Art.39 . O Presidente tem como atribuições: 15 XX - assinar carteiras de exercício profissional; XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário; XXII - determinar datas para o julgamento dos processos de competência do Plenário; XXIII -praticar, em relação ao pessoal da JUCEMA, os atos que, pela legislação aplicável, forem da sua competência; I - dirigir e representar extrajudicialmente a Junta Comercial e, judicialmente, quando for o caso; XXIV -submeter a apreciação do Plenário a proposta orçamentária e o plano de trabalho para o exercício seguinte; II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento; XXV - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou seu substituto legal, os empenhos, sub-empenhos, guias de recolhimentos e ordem de pagamentos; III - convocar e presidir as sessões plenárias; IV - propor ao Plenário a composição das Turmas; V - encaminhar à deliberação do Plenário os casos de que trata o art.18 do Decreto Federal nº1.800/96; XXVI -exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais; XXVII - executar outras atribuições que lhe sejam determinadas dentro de sua área de atuação. VI - julgar, originariamente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades fins, sujeitos ao regime de decisão singular; Seção II Do Vice-Presidente VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos neste regulamento; Art.40 . O Vice-Presidente tem como atribuições: I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos; VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário; II - auxiliar o Presidente nas suas atribuições; IX - designar Vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares; III - efetuar correição permanente dos serviços da Junta Comercial; X - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário; XI - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial ; XII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal relator nos processos de recurso ao Plenário; XIII - propor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais; XIV - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCEMA à deliberação do Plenário; XV - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetido ao seu exame e parecer; XVI - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável; XVII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório de gestão do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC; XVIII - despachar recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação pertinente; TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.41 . Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados, de forma sintética, no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Art.42 . A JUCEMA poderá celebrar convênios de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas. Art.43 . Os Vogais serão remunerados por presença, quando em exercício de suas funções, conforme dispõe o Art.13 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, fazendo jus à percepção de Jeton de igual valor ao percebido pelos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Receita Estadual. Parágrafo único . Serão remunerados por mês no máximo de duas sessões plenárias e cinco sessões de turmas, sendo quatro ordinárias e uma extraordinária. Art.44 . O Secretário-Geral será nomeado dentre brasileiros de notória idoneidade moral, com formação superior e com amplo conhecimento em Direito Comercial. Art.45 . Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. XIX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário; Republicado por Incorreção 16 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 CASA CIVIL A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Dispensar JOELINA DE JESUS MELO SILVA, Professor MAG-IV-20, Matrícula nº 1299270, da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Geral, Símbolo FGAE-1, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Dispensar MIGUEL ANGELO COSTA FONSECA, Professor MAG-IV-19, Matrícula nº 1503713, da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Auxiliar, Símbolo FGAE-2, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Dispensar MARIA DO SOCORRO SILVA DE SOUSA, Professor MAG-IV-24, Matrícula nº 944884, da Função Gratificada de Diretor Geral, Símbolo FG-2, da Unidade Escolar João Marques Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. D. O. PODER EXECUTIVO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Dispensar MARTA CONCEIÇÃO DA FONSECA FERREIRA, Professor MAG-IV-22, Matrícula nº 763508, da Função Gratificada de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, da Unidade Escolar João Marques Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Designar o servidor ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, MARCELO BASTOS PESTANA TROVÃO, Prof. MAG IV-20, matrícula nº 1299163, para o exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Geral, Símbolo FGAE-1, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão Escolar, de caráter temporário, ao servidor supracitado, em efetivo exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Geral, Símbolo FGAE-1, de Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de fevereiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 17 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Função Gratificada de Diretor Geral, Símbolo FG-2, de uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os 8.903, de 10 de dezembro de 2008, módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de fevereiro de 2009. R E S O L V E: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, SILVANI LEOPOLDINA MIRANDA EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. PIRES, Prof. MAG IV-19, matrícula nº 748236, para o exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Auxiliar, ROSEANA SARNEY Símbolo FGAE-2, do Centro de Ensino Gervásio Protásio dos Santos, Governadora do Estado do Maranhão no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação exercício da Função Gratificada de Atividades Educacionais de Gestor Auxiliar, Símbolo FGAE-2, de Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008 e Decreto nº 25.102, de 02 de fevereiro de 2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 2008, R E S O L V E: Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, CLARA MARIA CUNHA, Prof. MAG I-5, matrícula nº 750356, para o exercício da Função Gratificada de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, da Unidade Escolar João Marques Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educa- JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação ção de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo exercício da Função Gratificada de Diretor Adjunto, Símbolo FG-3, de A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Unidade de Ensino, observados os valores em conformidade com os uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº módulos escolares instituídos pela Lei nº 8.903, de 10 de dezembro de 8.903, de 10 de dezembro de 2008, 2008 e Decreto nº 25.102, de 2 de fevereiro de 2009. R E S O L V E: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2009, 188º DA INDEPEN- Designar a servidora ocupante de cargo do Grupo Ocupacional DÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. Magistério da Educação Básica, FLORANILDE DIAS DA SILVA, Prof. MAG IV-19, matrícula nº 751560, para o exercício da Função ROSEANA SARNEY Gratificada de Diretor Geral, Símbolo FG-2, da Unidade Escolar João Governadora do Estado do Maranhão Marques Miranda, no Município de Cururupu, da Unidade Regional de Educação de Pinheiro, da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser assim considerado a partir da data de sua publicação. Conceder Gratificação de Incentivo de Desempenho da Gestão Escolar, de caráter temporário, a servidora supracitada, em efetivo JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil CÉSAR HENRIQUE SANTOS PIRES Secretário de Estado da Educação 18 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 D.O. PODER EXECUTIVO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PORTARIA No258 -DPGE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 17, inc. IX, da Lei Complementar Estadual no 19, de 11 de janeiro de 1994; RESOLVE: Art. 1o Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD, aprovado pelo Decreto nº 25.095 de 23 de janeiro de 2009, da Assistência Jurídica Gratuita da Defensoria Pública do Estado, na forma do Quadro Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2009. ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Defensora Pública-Geral do Estado ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA INTERIORIZAÇÃO DO ORGÃO PORTARIA Nº 258 DE 23.11.2009 NOTAS ORÇAMENTÁRIAS Nº 2009NO00054. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO C O D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O 03091031726560000 A S S IS T Ê N C I A JU R ÍD IC A G R A T U ÍT A M ANU TENÇÃO D A U N ID A D E 03122031740490000 E S F E R A F F F F N A TU REZA DA D E SP E SA F O N T E V A L O R E M R $ 1 ,0 0 D E C R É S C IM O A C R É S C IM O 339033 339030 0101 0101 5 .4 5 0 ,0 0 - 5 .4 5 0 ,0 0 339033 339030 0101 0101 1 4 .5 6 2 ,0 0 - 1 4 .5 6 2 ,0 0 TO TA L 2 0 .0 1 2 ,0 0 2 0 .0 1 2 ,0 0 PORTARIA No259 -DPGE, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 17, inc. IX, da Lei Complementar Estadual no 19, de 11 de janeiro de 1994; RESOLVE: Art. 1o Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD, aprovado pelo Decreto nº 25.095 de 23 de janeiro de 2009, da Assistência Jurídica Gratuita da Defensoria Pública do Estado, na forma do Quadro Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2009. ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Defensora Pública-Geral do Estado D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 19 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA INTERIORIZAÇÃO DO ORGÃO PORTARIA Nº 259 DE 23.11.2009 NOTAS ORÇAMENTÁRIAS Nº 2009NO00055. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO C O D IG O E S P E C IF IC A Ç Ã O M ANU TENÇÃO D A U N ID A D E E S F E R A F F F O N T E N A TU REZA DA D E SP E SA 339039 339036 V A L O R E M R $ 1 ,0 0 D E C R É S C IM O 0101 0101 A C R É S C IM O 1 1 .5 0 0 ,0 0 - 1 1 .5 0 0 ,0 0 03122031740490000 TO TA L 1 1 .5 0 0 ,0 0 1 1 .5 0 0 ,0 0 SECRTETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 40, de 29 de dezembro de 1998, modificada pela Lei Complementar nº 114, de 19 de março de 2008, RESO:LVE Nomear os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria - CONSUP, abaixo relacionados, para mandato relativo ao biênio 2009/2011: TITULAR ÓRGÃO Secretário de Estado da Administração e Previdência Social – Presidente Luciano Fernandes Moreira SUPLENTE -- João Guilherme de Abreu Secretário Chefe da Casa Civil Luiz Francisco de Assis Leda Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo Procurador Geral do Estado Ruy Eduardo Almada Lima Gastão Dias Vieira Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento Mauro Borges Ribeiro Formiga Cláudio José Trinchão Santos Secretário de Estado da Fazenda Maria do Perpétuo Socorro Castelo Branco Maria da Graça Marques Cutrim Secretária Adjunta de Seguridade Social Fernanda Neves Aguiar Marques Nemias Nunes Carvalho Representante do Tribunal de Justiça José Jorge Figueiredo dos Anjos Nacor Paulo Pereira dos Santos Representante do Ministério Público Orfileno Bezerra Neto Joana de Jesus Araújo Representante da Assembleia Legislativa Luiz Carlos Noleto Chaves Marconi Chaves Lima Representante do Servidor Público Ativo Idelvalter Nunes da Silva Francisco Martins dos Santos Representante do Servidor Público Inativo Benedito Batista PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE SETEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário- Chefe da Casa Civil LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Administração e Previdência Social REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 20 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Primeira Câmara Julgadora Recurso Voluntário Processo nº 6.964/2003 Auto de Infração Nº 47363000257-7 Recorrente: Modelo Produtos Médico-Hospitalares Ltda Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 099/2006 Procedência: Imperatriz/MA Relator: Conselheiro Marcelino Ramos Araújo ACÓRDÃO N° 215/2009- TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Movimento financeiro. Exercício de 2001. Infringência aos arts. 3º e 3ºA da Lei 7.325/98 Recurso voluntário conhecido e provido em parte. . Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Modelo Produtos Médico-Hospitalares Ltda e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando o resultado da diligência e o fato de ser a recorrente empresa do Regime PEM devendo, portanto ser aplicada as normas estatuídas pela Lei 7325/98. Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para modificar parcialmente a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente MARCELINO RAMOS ARAÚJO Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Recurso Voluntário Processo nº 6.058/04 Auto de Infração Nº 47463000296-6 Recorrente: Franco e Almeida Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARFF/ Decisão nº 600300/2006 Procedência: Imperatriz/MA Relator: Eduardo José Oliveira Duailibe Mendonça D. O. PODER EXECUTIVO Considerando que a recorrente deixou de recolher o ICMS pelo uso de crédito indevido resultante de notas fiscais não homologadas pelo Fisco, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, negar-lhe provimento, para manter a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 073/08 Auto de Infração nº48863000059-9 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900297/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900302/2009 - TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Apuração do Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2004. Infringência ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: - a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a diferença tributável; -a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa Maranhense, Acordamos membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira Instancia, e determinar a aplicação da alíquota nos percentuais de que trata a legislação especifica. ACÓRDÃO Nº 900291/2009 - TARF SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009. Ementa: ICMS. Auto de Infração. Uso de credito indevido por notas fiscais não homologadas. Exercício de 2003. Infringência aos arts. 72 e 82 do Decreto nº 14.744/95 e art. 69 do Decreto nº 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que são partes a empresa Franco e Almeida Ltda e a Primeira Instância Julgadora, e BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara D. O. PODER EXECUTIVO Recurso Voluntário Processo nº. 074/08 Auto de Infração nº4886300060-2 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900293/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900303/2009-TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Débito e Crédito regime normal. Empresa PEM. Fevereiro a junho, agosto a dezembro de 2004. Infringência não caracterizada. Erro na lavratura do AI anula o feito fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito fiscal, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar nulo o procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública lavrar novo Auto de Infração. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 075/08 Auto de Infração nº 48863000061-0 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900295/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900304/2009 - TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Apuração do Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2005. Infringência ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: - a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a diferença tributável; QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 21 -a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa Maranhense, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira Instancia, e determinar a aplicação da alíquota nos percentuais de que trata a legislação especifica. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 076/08 Auto de Infração nº 4886300062-9 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 900291/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900305/2009 - TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto Débito e Crédito regime normal. Empresa do regime PEM. Exercício de 2005. Infringência não caracterizada. Erro na lavratura do AI anula o feito fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito fiscal, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar nulo o procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública lavrar novo Auto de Infração. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO O DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro-Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara 22 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 Recurso Voluntário Processo nº. 077/08 Auto de Infração nº4886300063-7 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: primeira Instância do TARF/ Decisão 900289/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900306/2009-TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Débito e Crédito regime normal. Empresa PEM.Exercício de 2006. Infringência não caracterizada. Erro na lavratura do AI anula o feito fiscal. Recurso voluntário conhecido e provido. . D. O. PODER EXECUTIVO -a aplicação de alíquota diferenciada à Pequena Empresa Maranhense, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, para manter a decisão de Primeira Instância, e determinar a aplicação da alíquota nos percentuais de que trata a legislação especifica. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro - Relator Considerando que o auto de infração apresenta erro formal em sua lavratura comprometendo de forma irreparável a validade do feito fiscal, Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso interposto, dar-lhe provimento para tornar nulo o procedimento fiscal, ressalvado o direito da Fazenda Pública lavrar novo Auto de Infração. Recurso Voluntário Processo nº 3501/07 Auto de Infração nº 46763000411-7 Recorrente: A J de Sousa Lima Comércio Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 800525/08 Procedência: São Luis/ MA Relator: Conselheiro Eduardo José O. Duailibe Mendonça SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JOSÉ ANTONIO BUHATEM Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 078/08 Auto de Infração nº 48863000064-5 Recorrente: Edmar Amorim Mesquita-ME Recorrida: primeira Instância do TARF/ Decisão 900290/2009 Procedência: São Mateus/MA Relator: Conselheiro José Antonio Buhatem ACÓRDÃO Nº 900307/2009- TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Apuração do Movimento Financeiro. Empresa do regime PEM. Exercício de 2006. Infringência ao art.3º da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Edmar Amorim Mesquita-ME e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: - a recorrente não apresentou provas capazes de reduzir a diferença tributável; ACÓRDÃO Nº 900308/2009 - TARF Ementa : ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Apuração de Débito e Crédito. Exercício de 2006. Infringência aos arts. 58, 59, 60, 69, 122 e 136 do RICMS/03. Recurso Voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa A J de Sousa Lima Comércio e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que a recorrente não apresentou provas capazes de modificar a decisão de Primeira Instancia, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Primeira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento para manter a decisão de Primeira Instancia. SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDUARDO JOSÉ OLIVEIRA DUAILIBE MENDONÇA Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Primeira Câmara D. O. PODER EXECUTIVO Segunda Câmara Julgadora Recurso Voluntário Processo: 3073/00 Auto de Infração: 221440/113 Recorrente: Chelduick Nunes Guimarães – Casa Bela Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão: 723/04 Procedência: Timon/MA Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior ACÓRDÃO Nº 210/2009 - TARF Ementa: ICMS. Falta de recolhimento de ICMS. Levantamento Quantitativo. Exercício de 1999. Infringência aos artigos 42, 72, 82, 121, 122, 138, 152, 154, 358 e 369 do RICMS/95. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes Chelduick Nunes Guimarães – Casa Bela e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que os argumentos da recorrente e o resultado da diligência determinaram decréscimo do valor do crédito tributário, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzido a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso dar-lhe provimento para reformar em parte a decisão recorrida. QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 23 Considerando que a recorrente comprovou em parte o recolhimento do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme diligencia fiscal, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, dar-lhe provimento parcial para modificar em parte a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDESIO MENEZES BARROS Conselheiro-Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Recurso Voluntário Processo: 3630/06 Auto de Infração: 46663000369 - 4 Recorrente: J de R M Gonçalves Comércio Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão: 700432 / 2007 Procedência: São Luís/ MA Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior SÃO LUÍS, 28 DE SETEMBRO DE 2009. ACÓRDÃO Nº 900292/2009- TARF BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente LUIZ COELHO JÚNIOR Conselheiro - Relator Fui Presente RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 371/2004 Auto de Infração nº. 53363000218-3 Recorrente: M.B.M. Pontes Materiais de Construções Recorrida: Primeira Instância do TARF /Decisão nº. 149/2006 Procedência: Chapadinha/MA. Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros ACÓRDÃO Nº 211/2009 - TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de pagamento do imposto. Imposto declarado a menor. Janeiro, maio, junho e julho de 2004. Infringência aos arts. 31, 32, 61, 69, 106 e 114 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº. 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa M.D.M. Pontes Materiais de Construções e a Primeira Instância Julgadora, e Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Movimento Financeiro. Exercício de 2004. Defesa intempestiva. Mérito não apreciado. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, em que são partes a empresa J de R M Gonçalves Comércio e a Primeira Instância Julgadora, e: Considerando que o contencioso administrativo fiscal é instaurado com a impugnação tempestiva, razão pela qual o mérito deixou de ser apreciado pelo julgador de Primeira Instancia; Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente LUIZ COELHO JÚNIOR Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara 24 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 Recurso Voluntário Processo: 058/2006 Auto de Infração: 51563000733-0 Recorrente: Sebastião Beethover Brandão Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 700250/2007 Procedência: Balsas/MA Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior ACÓRDÃO Nº 900293/2009 - TARF Ementa: ICMS Falta de Recolhimento do Imposto. Apuração do conta corrente.Regime Normal. Março e maio, julho e setembro/ 2000. Infringência aos artigos 70, 71, 72 e 82. do RICMS aprovado pelo Decreto 14.744/95 Recurso voluntário conhecido e não provido Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Sebastião Beethover Brandão e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que a recorrente não comprovou o recolhimento do imposto apurado sobre saídas tributáveis, conforme determina a legislação vigente, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA Presidente LUIZ COELHO JUNIOR Conselheiro - Relator Fui Presente RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Recurso Voluntário Processo: 1223/2005 Auto de Infração: 54563000044-3 Recorrente: Amazônia Celular S.A. Recorrida: Primeira Instância do TARF / Decisão no 600562/2006 Procedência: São Luís/MA Relator: Conselheiro Manoel de Melo Leitão Neto ACÓRDÃO No 900294/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Crédito indevido. Janeiro, fevereiro, maio e junho de 2001. Infringência aos arts. 42, 69, 72, e 82 do RICMS, aprovado pelo Decreto no 14.744/ 95. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Amazônia Celular S.A. e a Primeira Instância Julgadora; e, considerando: D. O. PODER EXECUTIVO - que a legislação estadual não permite a utilização do credito de energia elétrica em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações; - a inexistência de atividade industrial praticada pela recorrente, - indevidamente utilizou crédito conforme levantamento fiscal; Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do Representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar provimento para manter inalterada a decisão recorrida. SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente MANOEL DE MELO LEITÃO NETO Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Recurso Voluntário Processo: 823/2004 Auto de Infração: 48463000172-0 Recorrente: Antonia E da Silva Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 500052/2005 Procedência: Timon / MA Relator: Conselheiro Luiz Coelho Júnior ACÓRDÃO Nº 900295/2009 - TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Notas fiscais não registradas. Exercício de 2002. Infringência aos arts. 42, 72, 82 e 121 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 14.744/95. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes Antonia E da Silva e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que a recorrente deixou de apurar e recolher ICMS, em decorrência de omissão de registro de entradas conforme demonstrado nos levantamentos fiscais. Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento e manter a decisão de primeira instância. SÃO LUÍS, 28 DE OUTUBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente LUIZ COELHO JÚNIOR Conselheiro - Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara D. O. PODER EXECUTIVO Recurso: Voluntário Processo nº. 3303/2004 Auto de Infração nº. 4643000962-9 Recorrente: L V C Comércio Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão nº. 600371/2006 Procedência: São Luís/ MA Relatora: Conselheira Maria José Araújo Oliveira ACÓRDÃO Nº 900309/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Levantamento Quantitativo. Exercício de 2003. Infringência ao art. 42,72,82, 121, 122, 138, 152, 154, 368 e 369 do RICMS, aprovado pelo Decreto 14.744/95 e, 31, 60, 105, 106, 122, 136, 140, 355 e 356 do RICMS, aprovado pelo Dec. 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa L V C Comércio Ltda e a Primeira Instância Julgadora, e considerando que: - a matéria arguida em sede de preliminar não encontra amparo na legislação tributária, - o levantamento quantitativo foi realizado com base nos documentos apresentados pela empresa e, no curso do processo administrativo fiscal a recorrente não apresentou provas do pagamento do imposto apurado no levantamento fiscal, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso rejeitar a preliminar argüida, e no mérito negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância. SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 25 Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância Julgadora; e, Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do prazo processual estabelecido pela legislação vigente, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade para manter a decisão de Primeira Instância. SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDESIO MENEZES BARROS Conselheiro-Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Recurso Voluntário Processo nº. 285/08 Auto de Infração nº. 47863000066-4 Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900312/2009 Procedência: Açailândia/MA Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros ACÓRDÃO Nº 900311/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Notas fiscais não-registradas. Janeiro, fevereiro, abril, setembro e outubro de 2005. Infringência aos arts. 31, 60, 69, e 105 do RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/03. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido. MARIA JOSÉ ARAÚJO OLIVEIRA Conselheira - Relatora Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância Julgadora; e, Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do prazo processual estabelecido pela legislação vigente, Recurso Voluntário Processo nº. 284/08 Auto de Infração nº. 47863000065-6 Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900311/2009 Procedência: Açailândia/MA Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros ACÓRDÃO Nº 900310/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Notas fiscais não-registradas. Dezembro de 2004 Infringência aos arts. 31, 60, 69, e 105 do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido. Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade para manter a decisão de Primeira Instância. SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDESIO MENEZES BARROS Conselheiro-Relator Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara 26 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 Recurso Voluntário Processo nº. 286/08 Auto de Infração nº. 47863000068-0 Recorrente: M.C.L. da Silva Móveis Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão nº. 900310/2009 Procedência: Açailândia/MA Relator: Conselheiro Edesio Menezes Barros ACÓRDÃO Nº 900312/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Notas fiscais não-registradas. abril a junho e outubro a dezembro de 2006. Infringência aos arts. 31, 60, 69, e 105 do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03. Intempestividade. Recurso voluntário não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo de que são partes a empresa M.C.L. da Silva Móveis e a Primeira Instância Julgadora; e, Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do prazo processual estabelecido pela legislação vigente, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Segunda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade para manter a decisão de Primeira Instância. SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2009 BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente EDESIO MENEZES BARROS Conselheiro-Relator D. O. PODER EXECUTIVO Considerando que a recorrente não comprovou ter recolhido o ICMS antecipado relativo às mercadorias adquiridas, em outros Estados da Federação, para comercialização, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a Decisão de Primeira Instância. SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente NÓLIA BARBALHO DESTÊRRO E SILVA Conselheira - Relatora Fui Presente ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Terceira Câmara Recurso Voluntário Processo: 2.138/2009 Auto de Infração: 91963000039-3 Recorrente: Goiás Auto Peças Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão n° 900.410/2009 Procedência: São Luís/MA Relatora: Conselheira Nólia Barbalho Desterro e Silva ACÓRDÃO N° 900297/2009-TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Antecipação Parcial. Falta de recolhimento do imposto. Janeiro a março e maio a agosto de 2007. Infringência aos arts. 69, 378 e 380 do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/ 03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Fui Presente: RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO Representante da PGE na Segunda Câmara Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Goiás Auto Peças Ltda. e a Primeira Instância do TARF, e Terceira Câmara Julgadora Considerando que a recorrente não comprovou ter recolhido o ICMS antecipado relativo às mercadorias adquiridas, em outros Estados da Federação, para comercialização, Recurso Voluntário Processo: 2.135/2009 Auto de Infração: 91963000038-5 Recorrente: Goiás Auto Peças Ltda. Recorrida: Primeira Instância do TARF /Decisão n° 900.413/2009 Procedência: São Luís/MA Relatora: Conselheira Nólia Barbalho Desterro e Silva Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Terceira Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral da Procuradoria Geral do Estado reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso, negar-lhe provimento para manter a Decisão de Primeira Instância. ACÓRDÃO N° 900296/2009-TARF SÃO LUÍS, 29 DE OUTUBRO DE 2009. Ementa: ICMS. Auto de Infração. Antecipação Parcial. Falta de recolhimento do imposto. Dezembro de 2006. Infringência aos arts. 69, 378 e 380 do RICMS aprovado pelo Decreto 19.714/03. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Goiás Auto Peças Ltda. e a Primeira Instância do TARF, e BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente NÓLIA BARBALHO DESTÊRRO E SILVA Conselheira-Relatora Fui Presente ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Terceira Câmara D. O. PODER EXECUTIVO Quarta Câmara Julgadora Recurso Voluntário Processo nº 3661/2002 Auto de Infração nº 194019/855 Recorrente: Restaurante Madragoa Ltda Recorrido: Primeira Instância TARF/Decisão 351/2005 Procedência: São Luís/MA Relator: Conselheiro Júlio Rodrigues dos Santos ACÓRDÃO Nº 212/2009 – TARF Ementa: ICMS. Auto de Infração. Diferença tributável apurada no Movimento Financeiro, relativa à omissão de vendas. Exercício de 1997. Recurso voluntário conhecido e provido. QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 Considerando que o sujeito passivo realizou operações sujeitas ao imposto, efetuando pagamentos em valores superiores às suas disponibilidades e não provou estar incorreto o levantamento fiscal, Acordam os membros do tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora - Suplementar, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida determinando a aplicação do valor constante na faixa de faturamento e multa de 30%, conforme trata a legislação especifica. SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa Restaurante Madragoa Ltda e a Primeira Instância Julgadora; e, JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS Conselheiro - Relator Fui Presente: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Quarta Câmara Considerando os argumentos a empresa e o resultado da diligencia que comprovou a inexistência de diferença tributável no exercício fiscalizado Acordam os membros do tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora - Suplementar, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo, e extrato da ata da sessão de julgamento, conhecer do recurso voluntário, dar-lhe provimento para reformar a decisão recorrida, desobrigando a recorrente do pagamento do imposto exigido. 27 Recurso Voluntário Processo n°: 874/01 Auto de Infração N°: 103192/70 Recorrente: R. da Costa Lopes Recorrida: Primeira Instância do TARF/Decisão n° 638/2004 Procedência: Carolina /MA Relator: Conselheiro Lourival da Costa Santos ACÓRDÃO Nº 214/2009 – TARF SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009. . Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de recolhimento do imposto. Movimento Financeiro. Exercício de 2000. Infringência aos arts 42, 72, 82, 121, 122, 138, 152, 154, 368 e 369 do RICMS aprovado pelo Decreto n° 14.744/95. Recurso Voluntário intempestivo. Mantida a Decisão de Primeira Instância. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente JÚLIO RODRIGUES DOS SANTOS Conselheiro - Relator Fui Presente: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante PGE na Câmara Suplementar Recurso Voluntário Processo nº 1721/2003 Auto de Infração Nº 48363000082-2 Recorrente: J Elmiro Araújo Silva Recorrido: Primeira Instância TARF/Decisão 039/2006 Procedência: Caxias/MA Relator: Conselheiro Júlio Rodrigues dos Santos . Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa R da Costa Lopes e a Primeira Instância Julgadora, e Considerando que o contribuinte apresentou recurso fora do prazo processual estabelecido pela legislação vigente, Acordam os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em Quarta Câmara Julgadora- Suplementar, por unanimidade de votos, de acordo com a manifestação oral do representante da Procuradoria Geral do Estado, reduzida a termo e extrato da ata da sessão de julgamento, não conhecer do recurso interposto, declarar a intempestividade para manter a decisão de Primeira Instância. ACÓRDÃO Nº 213/2009 – TARF SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2009 Ementa: ICMS. Auto de Infração. Falta de pagamento do imposto. Movimento financeiro. Exercício de 2000. Infringência ao art.3° da Lei 7.325/98. Recurso voluntário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo em que são partes a empresa J Elmiro Araújo Silva e a Primeira Instância Julgadora; e, BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente LOURIVAL DA COSTA SANTOS Conselheiro - Relator Fui Presente: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA GOMES Representante da PGE na Câmara Suplementar 28 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 PAUTA DE JULGAMENTO Nº 96/09 – TARF Serão julgados pela Câmara Suplementar, em Sessão Ordinária a realizar-se no dia 23 de novembro do corrente ano, segunda-feira, às 16:00h., na sede deste Tribunal, à Avenida Jerônimo de Albuquerque s/n – Calhau - Edifício Clodomir Millet, quarto Andar, os seguintes processos: RELATOR CONSELHEIRO JULIO RODRIGUES DOS SANTOS Recurso Voluntário Processo: 13830/2002 Auto de Infração: 0263000302-1 Recorrente: Aliança Maranhense de Distribuição Ltda Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 130/2005 Procedência: Imperatriz/MA RELATOR CONSELHEIRO JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO NEVES Recurso Voluntário Processo: 191/2002 Auto de Infração: 0263001678-6 Recorrente : Francisco Avelino Batista Recorrida: Primeira Instância do TARF/ Decisão 131/2005 Procedência: Passagem Franca/MA RELATOR: CONSELHEIRO FERNANDO ANTONIO RESENDE DE JESUS Recurso Voluntário Processo nº : 55/2002 Auto de Infração: 104471/537 Recorrente : Lok Center Comercio e Serviços Ltda Recorrida : Primeira Instância do TARF/Decisão 1189/2004 Procedência: São Luis/MA. Não havendo julgamento na data acima indicada, os mesmos terão lugar na primeira sessão subseqüente. D. O. PODER EXECUTIVO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo nº 18083/2009-SES, de 23/10/2009, e no Ofício nº 2682/2009-GS/SES, de 11/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde, RESOLVE: Exonerar, a pedido, nos termos do caput do art. 41 da Lei Estadual nº 6.107/94, CLEUDES REGINA DA SILVA BORGES do cargo de Agente de Saúde Pública, Referência 17, Matrícula nº 596668, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2009. BILKIS MARIA BARBOSA LIMA Presidente do TARF SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº 2713/GS/SES, de 12/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde, RESOLVE: Exonerar os membros do Conselho Estadual de Saúde - CES integrantes do quadro abaixo: REPRESENTANTES MARIA DO DESTERRO SOARES BRANDÃO NASCIMENTO JOYCE SANTOS LAGES MEMBRO Titular Suplente ENTIDADE Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão Exonerar os integrantes do quadro abaixo dos cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde: NOMES CARGO IZENILDE DA COSTA A. PORTO Auditor Técnico do SUS FONSECA MARGARETH MARIA SAMPAIO Auditor Técnico do SUS SOARES RUI GUILHERME NOBRE DE Diretor do Hemonúcleo OLIVEIRA Tipo II de Imperatriz SÍMBOLO DAS-1 DAS-1 DAS-3 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº 2713/GS/SES, de 12/11/2009, da Secretaria de Estado da Saúde, NOME CARGO HIDERALDO LUIS PINHEIRO SÍMBOLO Assessor Técnico da Região DAS-3 ARAGÃO da Baixada Maranhense MARCONE DE NASARÉ RESOLVE: 29 VELOSO Assessor Técnico da Região dos Lagos DAS-3 Chefe do Setor de Educação Nomear os integrantes do quadro abaixo para membros do Conselho Estadual de Saúde - CES: REPRESENTANTE VINÍCIUS JOSÉ DA SILVA NINA ANTONIO RAPOSO SILVA FILHO MEMBRO ENTIDADE Titular Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão Suplente LAYDIANE DA SILVA em Saúde da Região dos Eixos RAMOS FRANCISCO MACHADO DE Assessor Técnico da Região AGUIAR dos Eixos Rodo-Ferroviários ANTONIO CARLOS DE AVIZ Assessor Técnico da Região DAS-3 DAS-3 VIEIRA do Baixo Turi GEORGE RAFAEL COELHO PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão dos Cocais JOSÉ DOS SANTOS AMADO Gestor de Unidade de Saúde da Região do Litoral Ocidental DGA PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde: NOMES Assessor Técnico da Região DAS-3 ARAÚJO JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil KARINE ALMEIDA MEDEIROS LAGO ADRIANA MEDEIROS ARAÚJO PIRES LEAL DAS-1 Rodo-Ferroviários CARGO SÍMBOLO Auditor Técnico do SUS DAS-1 Auditor Técnico do SUS DAS-1 RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ofícios nºs 506, 520 e 521/09-GAB/SE/SECPAM, de 06 e 13/11/2009, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Articulação com os Municípios, RESOLVE: Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde: NOMES PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão ILEAN BEZERRA DE SOUSA JUCILENE ALEXANDRE COSTA E SILVA MARIA EDIVÂNIA PEREIRA JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil DA SILVA NAKYOANE CUNHA RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: ANDRADE Chapada das Mesas Diretor de Saúde da Região da Pré-Amazônia SÍMBOLO DAS-3 DAS-2 Chefe do Setor de Educação em Saúde da Região dos DAS-1 Guajajaras Diretor de Saúde da Região dos Guajajaras DAS-1 Coordenador do Núcleo de ROSILENE SIPAÚBA SOUSA Vigilância Epidemiológica BARBOSA e Controle de Doenças da DAS-1 Região dos Guajajaras FERNANDO DE JESUS LIMA DE OLIVEIRA Nomear os integrantes do quadro abaixo para os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Saúde: CARGO Assessor Técnico da Assessor Técnico da Região dos Timbiras MARIA CRISTINA MENDES Gestor de Unidade de Saúde ANDRADE da Região da Pré-Amazônia DAS-3 DGA 30 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. D. O. PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA PORTARIA Nº 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Retificar a nomeação de JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO para o cargo em comissão de Assessor Técnico, Símbolo DAS-3, da Região do Pericumã, da Secretaria de Estado da Saúde, publicada na Edição nº 187 do Diário Oficial do Estado, de 29/09/2009, corrigindo o nome para JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO JÚNIOR. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 235, Inciso III da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, matrícula nº 1181882, Assessor Júnior; SILVIA HELENA DA PONTE VIANA BANDEIRA, matrícula nº 147561, Advogada; CLAÚDIO RICARDO COSTA, matrícula nº 1870526, Encarregado do Serviço de Controle Contábil-Financeiro e RODRIGO COSTA DA SILVA, matrícula nº 1834266, Encarregado do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para, sob a presidência da primeira, integrarem Comissão Especial, nos termos do Art.240 do Estatuto dos Funcionários Públicos, com a finalidade de conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as responsabilidades dos fatos constantes nos processos n° 295/09, 533/09, 281/09, desta Secretaria. Art. 2° - A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 3° - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, EM SÃO LUÍS (MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009. RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde AFONSO SERGIO FERNANDES RIBEIRO Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca PORTARIA N° 399, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Ofício nº 506/09-GAB/SE/SECPAM, de 06/11/2009, da Secretaria de Estado da Coordenação Política e Articulação com os Municípios, RESOLVE: Tornar sem efeito a nomeação de GILCA ALVES BEZERRA para o cargo em comissão de Assessor Técnico, Símbolo DAS-3, da Região da Chapada das Mesas, da Secretaria de Estado da Saúde, publicada na Edição nº 187 do Diário Oficial do Estado, de 29/09/2009. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. ROSEANA SARNEY Governadora do Estado do Maranhão O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 235, Inciso III da Lei 6.107/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), RESOLVE: Art. 1° - Designar os servidores MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO, matrícula nº 1181882, Assessor Júnior; SILVIA HELENA DA PONTE VIANA BANDEIRA, matrícula nº 147561, Advogada; CLAÚDIO RICARDO COSTA, matrícula nº 1870526, Encarregado do Serviço de Controle Contábil-Financeiro e RODRIGO COSTA DA SILVA, matrícula nº 1834266, Encarregado do Serviço de Desenvolvimento de Recursos Humanos, para, sob a presidência da primeira, integrarem Comissão Especial, nos termos do Art.240 do Estatuto dos Funcionários Públicos, com a finalidade de conduzir o Processo Administrativo Disciplinar, para apurar as responsabilidades dos fatos constantes nos processos n° 188/09, 297/09, 381/09, 382/09, desta Secretaria. JOÃO GUILHERME DE ABREU Secretário-Chefe da Casa Civil Art. 2° - A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias. RICARDO JORGE MURAD Secretário de Estado da Saúde Art. 3° - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. D. O. PODER EXECUTIVO DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA, EM SÃO LUÍS (MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009. AFONSO SERGIO FERNANDES RIBEIRO Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Pesca SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 2.076, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, especialmente em referência ao disposto no artigo 25, da Constituição Federal de 1988, e ao artigo 69, inciso II da Constituição do Estado do Maranhão e, Considerando o disposto nos artigos 1º, 67, §§ 1º e 2º e artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º. A execução, fiscalização e gestão de contratos e convênios celebrados no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, serão efetivadas nos termos desta Portaria. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - Contrato – todo e qualquer ajuste celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e particulares, por meio do qual se estabelece acordo de vontades, para formação de vínculo e estipulação de obrigações recíprocas; II - Contratante - o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual; QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 31 VIII - Executor – técnico do órgão da administração pública estadual direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, ou organização particular, responsável direta pela execução do objeto do convênio; IX - Termo aditivo - instrumento que tenha, por objetivo, a modificação do convênio ou contrato já celebrado, vedada a alteração do objeto pactuado, podendo ser usado para efetuar acréscimos ou supressões no objeto, prorrogações, repactuações, além de outras modificações admitidas em lei. X - Projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução; XI - Termo de referência - documento apresentado quando o objeto do convênio, o contrato de repasse ou o termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços. Este documento deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto. XII – Plano de trabalho - plano proposto pela organização interessada, no qual deve conter, no mínimo, a identificação do objeto a ser executado; metas a serem atingidas; etapas ou fases de execução; plano de aplicação dos recursos financeiros; cronograma de desembolso; previsão de início e fim da execução do objeto, bem como a conclusão das etapas ou fases programadas; XIII - Objeto - o produto do convênio ou contrato; XIV - Meta - parcela quantificável do objeto, descrita no plano de trabalho; III - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública; XV - Etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta; IV - Convênio - acordo ou ajuste celebrado pela Secretaria de Estado da Educação com órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou ainda, com as entidades privadas sem fins econômicos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação; V - Concedente - órgão ou entidade da administração pública federal ou estadual, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização dos créditos orçamentários destinados à execução do objeto do convênio; VI - Convenente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins econômicos, com a qual a administração estadual pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante a celebração de convênio; VII - Interveniente - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participe de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio; Art. 2º. O objeto dos contratos e convênios observará a relação com as respectivas Superintendências da SEDUC, conforme a seguir: I – Obras e serviços de engenharia – Superintendência de Engenharia; II – Serviços de capacitação de recursos humanos (cuja clientela seja servidores da área de ensino e corpo administrativo) – Superintendência de Recursos Humanos; III – Serviços ou fornecimento de materiais e equipamentos (relativos às áreas de transporte, serviços gerais, materiais permanentes e de uso contínuo, materiais de consumo e suprimentos para impressoras) – Superintendência Administrativa; IV – Serviços ou fornecimento de equipamentos de informática e peças de reposição de microcomputadores e de impressoras – Superintendência de Informática; V – Serviços de transporte escolar, fornecimento de alimentação escolar e demais materiais, equipamentos e serviços de apoio ao educando – Superintendência de Suporte ao Sistema de Ensino; 32 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 §1º. O Secretário de Estado da Educação poderá designar formalmente outras Superintendências que não estejam relacionadas nos incisos I a V, em razão da afinidade com o objeto do contrato ou convênio celebrado. § 2º. Para os objetos de contratos e convênios não identificados neste artigo, caberá ao Secretário de Estado da Educação designar a devida Superintendência. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 3º. A execução dos Contratos, firmados pela Secretaria de Estado da Educação, será fiscalizada por servidor designado formalmente como Fiscal de Contrato, pelo Secretário de Estado da Educação. Art. 4°. São atribuições do Fiscal de Contrato: I – Acompanhar a execução físico-financeira do contrato, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do contratado e do contratante, valor contratado, empenhos e pagamentos, com apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio de Comunicação Interna ou via e-mail institucional; II – Atestar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o recebimento e a qualidade dos bens e serviços contratados, desde que estes estejam em conformidade com as especificações do respectivo objeto contratado; III – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas contratuais, observando os prazos de vigência e de execução, requerendo formalmente ao setor competente, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, as prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados; IV – Controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e informar ao seu superior sobre paralisações ou suspensões que ocorram no contrato objeto da fiscalização; V - Comunicar formalmente ao respectivo Gestor de Contrato e/ou Gestor de Convênio, se for o caso, eventuais irregularidades após ter notificado formalmente a contratada em casos de descumprimento de cláusulas contratuais e anotar, em formulário próprio, todas as ocorrências que julgar relevantes, relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (conforme modelo sugerido - Anexo); VI - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade; VII - Realizar até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício financeiro seguinte e que necessitem de dotação orçamentária complementar; VIII - Zelar pela fiel execução dos contratos, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais fornecidos e dos serviços prestados; IX – Efetuar relação entre os prazos de vigência dos contratos e os prazos de vigência de convênios, se estes forem interdependentes, ou seja, se o contrato for financiado com recursos de convênio; X – Estabelecer, juntamente com o respectivo gestor, o cronograma de fiscalização. D. O. PODER EXECUTIVO Parágrafo Único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal de Contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 5°. A emissão e assinatura de Ordem de Serviço ou de Fornecimento serão realizadas pelas Superintendências que guardem afinidade com objeto pactuado, conforme disposto no art. 2º desta Portaria. §1º. Nos objetos pactuados não definidos no art. 2º desta Portaria, caberá ao Titular da Unidade Gestora de Atividade Meio indicar o servidor que emitirá e assinará as ordens de serviço ou de fornecimento, o qual será designado formalmente pelo Secretário de Estado de Educação. §2º. Nos casos em que a capacitação descrita no art. 2º, inciso II, desta Portaria, for executada em município, fora da região metropolitana de São Luís, será designado como Gestor de Contrato, o Gestor da Unidade Regional, no qual o município esteja jurisdicionado. §3º. No caso de capacitação simultânea, o Gestor de Contrato será o Gestor da Regional Metropolitana e, os respectivos Fiscais serão os Gestores das Unidades Regionais de Educação de cada município. §4º. Tendo em vista a importância da formalização, execução, gerenciamento, conclusão e prestação de contas dos Contratos celebrados com esta Secretaria de Estado da Educação, bem como a ocorrência de eventual prejuízo à Administração Pública, decorrente do insucesso das comunicações que devem ser realizadas aos contratados e/ou convenentes, faz-se necessário que TODOS os atos de expedição de Ordens de Serviço e/ou Ordens de Fornecimento, bem como eventuais Notificações sejam encaminhadas, pelas respectivas Superintendências e/ou Supervisões, via e-mail (institucional); fac-símile (fax); pelos Correios com Aviso de Recebimento (AR), e/ou, caso necessário, em endereços desta capital, pessoalmente, por intermédio dos motoristas desta SEDUC, fazendo-se juntar aos autos os respectivos comprovantes de recebimento. §5º. A ocorrência de eventuais insucessos de entrega dos documentos, referenciados no parágrafo anterior, deverão ser certificados detalhadamente nos autos por meio do servidor responsável. Art. 6° Após a notificação da contratada por eventuais descumprimentos contratuais, o Fiscal de Contrato deve analisar a necessidade ou não de pedido de abertura de processo administrativo para aplicação de sanção às empresas inadimplentes, o qual deve operacionalizar-se por meio de processo individualizado, autônomo e apartado dos autos principais de contratação, a ser aberto/instruído, pela Superintendência e/ou Supervisão responsável pelo processo administrativo principal onde ocorreu a infração administrativa, sobre a qual será oportunizada à contratada a possibilidade de apresentação de defesa, para posterior análise, parecer jurídico, julgamento e publicação de portaria de aplicação de sanção, quando necessária. §1º. Os processos administrativos para análise de aplicação de sanção às empresas inadimplentes devem ser encaminhados à Superintendência de Assuntos Jurídicos e instruídos com cópia, sempre que possível, de: Notificações expedidas à contratada; Justificativas recebidas pela contratada; Edital de Licitação; Laudo de Vistoria; Proposta da empresa inadimplente; Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento; Termo de Contrato; e Relatório detalhado que descrevam os fatos ocorridos e as respectivas providências adotadas. § 2º. Na hipótese de abertura de processo administrativo, para aplicação de sanção em decorrência de inexecução ou descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela contratada, o Fiscal do D. O. PODER EXECUTIVO Contratado deve comunicar formalmente o respectivo Gestor para que este possa deliberar sobre a necessidade ou não de aquisição do fornecimento ou serviço contratado, por meio de outro processo licitatório. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DOS CONVÊNIOS QUANDO A SEDUC FOR CONVENENTE Art. 7º. A execução dos Convênios, firmados pela Secretaria de Estado da Educação em que esta figure como convenente, será realizada por servidor designado formalmente como Executor de Convênio, pelo Secretário de Estado da Educação. QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 33 XIII – Apresentar ao respectivo Gestor de Convênio, mensalmente, relatório de execução físico-financeiro e cumprimento do objeto. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS QUANDO A SEDUC FOR CONCEDENTE Art. 9º. A fiscalização dos Convênios, firmados pela Secretaria de Estado da Educação, em que esta figure como concedente, será realizada por servidor designado formalmente como Fiscal de Convênio, pelo Secretário de Estado da Educação. Art. 10. São atribuições do Fiscal de Convênio: Art. 8°. São atribuições do Executor de Convênio: I – Coordenar a execução físico-financeira do convênio, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidade do convenente, valor conveniado, empenhos e pagamentos efetuados; II – Adotar as providências necessárias para a correta execução do convênio, a fim de evitar desvio de finalidade, atrasos na execução, práticas que atentem contra os princípios da Administração Pública; III – Apresentar relatório circunstanciado mensalmente ou tempestivamente, quando solicitado, ao superior imediato, informando-o sobre fatos ocorridos na execução dos convênios sob sua égide, devendo constar sempre o grau de execução física e financeira, comprometimentos financeiros e prazos de vigências; IV – Medir, atestar a entrega, a qualidade dos produtos, obras e serviços, observando a conformidade com as especificações e qualificações contratadas, e a coerência com o respectivo plano de trabalho do convênio; V – Acompanhar, fiscalizar e orientar o cumprimento das cláusulas conveniadas, observando os prazos de vigência para aplicação dos recursos; VI – Sugerir formalmente ao setor competente, quando for o caso, as reformulações, prorrogações e aditivos necessários, devidamente justificados, com vistas à consecução do objeto, observando a legislação pertinente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias; VII - Receber as notificações e fazer cumprir todas as determinações do concedente; VIII – Diligenciar e zelar pela fiel execução do objeto conveniado, com vista a salvaguardar os interesses da Administração Pública, bem como observar o estrito cumprimento da legislação que regulamenta a matéria; IX – Efetuar relação e gerenciar a interdependência entre os objetos dos contratos e convênios, isto é, se o contrato for financiado com recursos de convênio. X – Adotar providências para que os recursos sejam aplicados em tempo hábil, evitando devolução de recursos ao concedente; XI – Orientar e acompanhar para que os saldos remanescentes dos convênios sejam devolvidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando for o caso; XII – Orientar e acompanhar para que a apresentação da prestação de contas dos recursos transferidos pelo concedente seja entregue no prazo legal, conforme legislação pertinente ou determinação do acordo; I – Acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira do convênio, mediante a consulta do objeto, prazo de execução, responsabilidades do convenente, valor conveniado, valores efetivamente repassados ou pagos, com apresentação de relatório mensal, ou tempestivamente quando solicitado, ao respectivo Gestor de Convênio e encaminhado com cópia para o Gabinete do Secretário, por meio de Comunicação Interna ou via e-mail institucional; II – Controlar o prazo de vigência do instrumento conveniado sob sua responsabilidade; III – Informar, mediante relatório técnico, as falhas e irregularidades porventura detectadas, ao seu superior, para que este efetue a devida notificação à convenente e/ou tome outras providencias cabíveis; IV - Solicitar aos setores competentes esclarecimentos de dúvidas relativas ao convênio sob sua responsabilidade; V – Efetuar relação entre os prazos de vigência dos convênios, em que a SEDUC seja convenente, e os prazos de vigência de convênios, em que a SEDUC seja concedente, se estes forem interdependentes (interelacionados), ou seja, se os recursos repassados não forem de fonte Estadual. VI – Estabelecer juntamente com o respectivo Gestor o cronograma de fiscalização. Parágrafo Único. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do Fiscal de Convênio deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. CAPÍTULO V DA GESTÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS Art. 11. Cabe ao Superintendente, a função de Gestor de Contrato ou Gestor de Convênio, que estiver relacionado o objeto do contrato ou do convênio, respectivamente. Art. 12. São atribuições do Gestor de Contrato ou Gestor de Convênio: I – Gerenciar e controlar os dados consolidados dos convênios e contratos relacionados à sua Superintendência, quanto aos prazos e à execução física e financeira. II – Consolidar os dados oriundos dos relatórios apresentados pelos fiscais de contratos, bem como pelos executores e fiscais de convênios. III – Apresentar relatórios mensais consolidados aos chefes imediatos, sobre as informações dos contratos e convênios, via e-mail institucional ou de forma impressa. 34 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 CAPÍTULO VI DAS SANÇÕES Art. 13. O descumprimento das diretrizes desta Portaria será considerado infração funcional a ser apurada nos termos da Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão), bem como, se não cumpridas, por decorrerem de atribuições formalmente estatuídas poderão resultar em responsabilização civil, penal e administrativa. D. O. PODER EXECUTIVO §3º. Nos casos de afastamento dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios, por até 30 (trinta) dias, o Gestor do Contrato ou Convênio desempenhará as respectivas atribuições de fiscalização, cabendo também a este indicar o substituto para a função, se o afastamento ultrapassar o prazo referido. Art. 17. São qualificações necessárias para a designação dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios: I - Gozar de boa reputação ético-profissional; CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS II - Possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; Art. 14. A inclusão de dados no Sistema Informatizado de Controle de Contratos e Convênios dar-se-á, no que couber: III - Não estar, preferencialmente, respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; I – Pelo Fiscal e Gestor de Contrato, quando da fase de execução e conclusão do respectivo instrumento pactuado; IV - Não possuir, em seus registros funcionais, punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; II – Pelo Fiscal e Gestor Convênio, quando da fase de execução e conclusão do respectivo instrumento pactuado; III – Pelo Executor de Convênio, quando da fase de execução e conclusão do respectivo instrumento pactuado; IV – Pela Superintendência de Assuntos Jurídicos, quando da formalização dos contratos ou convênios em que a SEDUC figure como concedente; V – Pela Superintendência de Planejamento, concernente aos dados do convênio em que a SEDUC figure como Convenente. Parágrafo Único. A consolidação e monitoramento das informações geradas pelos Gestores de Contratos e Convênios por meio do sistema Informatizado serão realizadas pela Superintendência de Planejamento. V - Não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão ou Tribunal de Contas da União; VI - Não haver sido condenado, em processo criminal, por crimes contra a Administração Pública, capitulados no Título XI, Capítulo I, do Código Penal Brasileiro, na Lei 7.492/1986 e na Lei 8.429/1992; Art. 18. A elaboração, análise e tramitação dos atos administrativos, sem natureza normativa, devem ser praticadas pelos Fiscais, Executores e Gestores de Contratos e/ou Convênios no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data em que estejam cumpridos os requisitos para sua confecção, permitida a sua prorrogação, quando cabível, mediante justificativa fundamentada, conforme disposto no artigo 10, da Lei Estadual n.º 8.959, de 08 de maio de 2009 (DOE 08.05.2009). Art. 15. As designações para Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios serão formalizadas por meio de portarias, que serão devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado e indicarão servidor ou servidores efetivos e/ou ocupantes de cargos em comissão, para desempenharem as referidas funções. §1º. Os Gestores de Contratos e Convênios deverão em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta portaria especificar por meio de Comunicação Interna os atos e respectivos prazos que devem ser praticados internamente por cada setor desta Secretaria de Estado da Educação, em relação à fiscalização dos Contratos e/ou Convênios cujas atribuições guardem pertinência com as respectivas Superintendências. Parágrafo Único. A Superintendência de Assuntos Jurídicos procederá o encaminhamento das portarias para publicação junto à Imprensa Oficial, bem como efetuará o controle de ordem numérica, arquivamento físico, e eletrônico digitalizado dos instrumentos de Contratos, Convênios e respectivos comprovantes de publicação. §2º. Os atos e prazos a serem individualmente especificados, conforme indicado no parágrafo antecedente, deverão ser realizados com a maior brevidade possível e não poderão ultrapassar os 15 (quinze) dias mencionados no caput deste artigo. Art. 16. As indicações e eventuais substituições dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios serão realizadas pelas Superintendências responsáveis pela abertura e instrução dos respectivos processos administrativos, cujas atribuições guardem pertinência relativa ao objeto do Contrato ou Convênio. §1º. As designações e substituições deverão indicar o nome completo do servidor, cargo, número de matrícula e deverão ser encaminhadas à Superintendência de Assuntos Jurídicos, por meio de Comunicação Interna ou, eletronicamente, por meio do endereço: jurí[email protected]. §2º. Os pedidos de substituição dos Fiscais de Contratos, Executores ou Fiscais de Convênios em hipóteses não decorrentes de transferência, redistribuição, remoção, readaptação, reversão, exoneração ou demissão deverão ser encaminhadas ao Gabinete desta Secretaria para análise e deliberação. §3º. A Comunicação Interna, referenciada no Parágrafo Primeiro, deverá ser encaminhada, com cópia para: Gabinete do Secretário; Unidade Gestora de Atividade Meio; Secretarias Adjuntas e Superintendência de Assuntos Jurídicos. Art. 19. Ficam revogadas as Portarias n.° 211, de 27 de março de 2008 – GS/SEDUC, e a Portaria n° 1.305, de 01 de outubro de 2008– GS/SEDUC. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, SÃO LUIS (MA), 23 DE NOVEMBRO DE 2009. CÉSAR PIRES Secretário de Estado da Educação D. O. PODER EXECUTIVO QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 35 ANEXO DA PORTARIA Nº 2076, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA Anotações de Ocorrências: Corregedoria de Estabelecimentos Penais NOME DA CONTRATADA: PROCESSO N°: CONTRATO N° OBJETO: OCORRÊNCIA(S) PROVIDÊNCIA(S) TOMADA(S) EDITAL DE CITAÇÃO O PRESIDENTE DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR, instaurada através da Portaria Nº 139/2009-GAB/ CEP, datada de 06.11.2009, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que determina o art.59 da Lei de Execução Penal (Lei N.º 7.210/84), art.363,§1°, 365 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o interno LUCIVALDO BOAIS, acusado na aludida Sindicância, encontra-se em lugar incerto e não sabido, tendo em vista que o citado interno evadiu-se no dia 02.11.2009 às 04:40 hs do Hospital Socorrão II, nesta capital, Casa de Saúde em que o mencionado preso se encontrava custodiado em tratamento médico, RESOLVE: Citar por EDITAL o preso acima mencionado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer, após a publicação, na Corregedoria de Estabelecimentos Penais, na sede da Secretaria de Estado de Segurança Pública, situada na Avenida dos Franceses, s/n, Vila Palmeira, nesta capital, a fim de ser interrogado na presente Sindicância Administrativa Disciplinar instaurada. SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2009. EDUARDO SILVEIRA BAYMA Presidente da Sindicância Administrativa Disciplinar A Unidade de Gestão do Diário Oficial Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Unidade de Gestão do Diário Oficial Site: www.diariooficial.ma.gov.br E-mail:[email protected] Rua da Paz, 203 – Centro Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - Maranhão São cadernos dedicados aos Poderes Executivo, Judiciário e à publicação de matérias de Terceiros. 36 QUARTA-FEIRA, 25 - NOVEMBRO - 2009 ESTADO DO MARANHÃO D. O. PODER EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Unidade de Gestão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA E-mail: [email protected] Site: www.diariooficial.ma.gov.br ROSEANA SARNEY MURAD JOÃO ALBERTO DE SOUZA Governadora Vice-Governador LUCIANO FERNANDES MOREIRA Secretário de Estado da Administração e Previdência Social ANTONIA DO SOCORRO FONSECA Gestora do Diário Oficial NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) k) l) m) Edição dos textos enviados a Unidade de Gestão do Diário Oficial em disquete; Medida da Página - 17cm de Largura e 25 cm de Altura; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no disquete sem compactar, sem vírus de computador; Havendo erro na publicação, o usuário poderá manifestar reclamação por escrito até 30 dias após a circulação do Diário Oficial; Se o erro for proveniente de falha de impressão, a matéria será republicada sem ônus para o cliente, em caso de erro proveniente do disquete, o ônus da retificação ficará a cargo do cliente; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos disquetes quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ..................................... R$ 7,00 Executivo ..................................... R$ 7,00 Judiciário ..................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ..................................R$ 75,00 Via Postal ................................. R$ 100,00 Exemplar do dia ....................... R$ 0,80 Após 30 dias de circ. ............... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .............. R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Unidade de Gestão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.