ATIVIDADES DE FIXAÇÃO SOBRE
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Leia os problemas propostos e faça a análise à luz da ocorrência ou não da decadência,
menosprezando outros vícios jurídicos que, porventura, possam ser identificados.
1. O contribuinte Pirro, morador em São Paulo, sofreu autuação em 15 de julho de 1995, de parte da
Fazenda do Estado, pelo não pagamento do IPVA, por fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 1989.
Pela falta do pagamento do IPVA, foi cobrado o valor originário de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos
reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com lastro na Lei n. º 4.589, de 12/08/93, vigente à época
da apuração da infração. Na data do fato gerador, estava vigendo a Lei n.º 6.538, que fixava o valor
originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor do imposto não solvido.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o
vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) por declaração ou
misto: (b) direto ou de ofício; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento).
Note o dispositivo:
Art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)”
(grifos nossos)
No problema proposto, o contribuinte Pirro sofreu autuação em 15 de julho de 1995, de parte da Fazenda
do Estado, pelo não pagamento do IPVA, por fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 1989. Procedendo
ao cálculo, à luz do art. 173, I, do CTN, é possível concluir: (I) Se a autoridade fiscal vier até dezembro de
1994, isto é, até 31.12.1994, poderá haver lançamento, sem vício de decadência; (II) se a autoridade fiscal
vier na data de 01.01.1995, já terá havido decadência, não se podendo falar em lançamento; e, por fim,
(III) se a autoridade fiscal vier após a data 01.01.1995, maior perda de prazo terá havido, exsurgindo nítida
a ocorrência da decadência. Como se notou, o lançamento foi realizado em julho de 2005, vários meses
após a data limítrofe, denotando a ocorrência da decadência.
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2. Em 1993, Túlio construiu uma edícula em terreno de sua propriedade e deliberadamente deixou de
efetuar a averbação da construção à margem da respectiva matrícula. Tampouco requereu à Prefeitura
Municipal licença para construção, nem a informou a respeito depois que a obra estava pronta. Em
fevereiro de 2000, o Município, descobrindo a existência da construção, realizou o lançamento
suplementar do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 1994 a 1999, equivalente
ao diferencial correspondente à construção clandestina. Túlio indaga-lhe se esse lançamento
suplementar é lícito, no tocante à ocorrência ou não da decadência. Qual seria o seu parecer e sua
justificação?
GABARITO:
Segundo o art. 145, caput, do CTN, após a notificação dirigida ao contribuinte (ou responsável), o
lançamento se presume definitivo. Daí se ter, como regra geral, a vedação da alteração do lançamento
anteriormente efetuado. É a adoção da regra da irrevisibilidade do lançamento, que decorre da lei, e não
dele próprio. Por sua vez, o art. 145 do CTN discrimina, nos incisos I, II e III, situações que fogem à regra
anunciada. Entre as situações legalmente admitidas de revisibilidade, destaca-se a iniciativa de ofício da
Autoridade Administrativa. É importante destacar que o art. 149 do CTN contempla, em seus incisos (I a
IX), uma lista taxativa de normas limitadoras de competência tributária. Assim, os lançamentos podem ser
revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a alteração se enquadre nas
possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela decadência (art. 149,
parágrafo único, CTN). Note:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...)
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento
anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não
depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer “fato”,
mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele
fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, que, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o
deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato
conhecido uma “relevância jurídica”, a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de
apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior,
com fulcro no art. 146 do CTN. Neste art. 146 do CTN, prevê-se um “erro” de valoração jurídica do fato (o
tal “erro de direito”), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua
ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art.
149, como causa que permissiva de revisão de lançamento anterior. Contudo, vale lembrar que a revisão
de lançamento deverá ser feita dentro do prazo decadencial, conforme dicção do parágrafo único do Art.
149, CTN. Note que, no problema apresentado, o Fisco não poderá lançar a diferença de IPTU para o
exercício de 1994. Isso porque, em razão da inércia da atividade de lançar consumou-se o prazo
decadencial de 05 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado.
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3. A empresa X ingressou com mandado de segurança para questionar a exigência de um determinado
tributo e obteve medida liminar, desobrigando-a do recolhimento do tributo em questão.
Posteriormente, a empresa X foi fiscalizada, e o agente fiscal lavrou auto de infração referente ao não
recolhimento do referido tributo, embora a empresa X estivesse desobrigada de seu pagamento por
força da mencionada liminar.
O diretor jurídico da empresa indaga-lhe se esse procedimento do agente fiscal é lícito, no tocante à
ocorrência ou não da decadência. Qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
A concessão de liminar em Mandado de Segurança é causa de suspensão do crédito tributário, conforme
preceitua o art. 151, IV, CTN, impedindo o Fisco de lavrar o auto de infração, objetivando a exigibilidade do
crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que, mesmo suspenso o crédito tributário, o Fisco poderá proceder ao lançamento,
prevenindo a decadência do direito de lançar. Portanto, a simples suspensão do crédito tributário (art. 151,
I a VI, CTN) não impede a sua constituição e, desse modo, não influi no prazo decadencial. Há iterativa
jurisprudência nesse sentido (STJ: REsp n.º 572.603/PR e REsp 119.156/SP; entre outras).
Todavia, na hipótese de lançamento para evitar a decadência, em vez de encerrar o auto de infração,
concedendo prazo para que o sujeito passivo pague ou impugne o objeto da atuação, o Fisco deverá
consignar no próprio lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial”, ou outra equivalente.
4. O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, sofreu fiscalização realizada pela Fazenda
Estadual em 15.04.2008 e teve contra si lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM),
relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), cujo fato
gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2002. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi
cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20 % (vinte por
cento), com base na Lei nº 4.589 de 12.08.2006, que estava em vigor na data da fiscalização
(15.04.2008). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a Lei nº 6.538, que fixava o valor
originário do IPVA em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e a multa de 30 % (trinta por cento) sobre
o valor do imposto não pago.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado, sem
eiva de caducidade, até 31-12-2007, conforme o cálculo a partir do art. 173, I, CTN.
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5. No dia 12.04.2008, um Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo interceptou, na BR 116, altura
da cidade de Registro, uma remessa de 4.150 exemplares de Revista “O Apocalipse”, editada pela Igreja
do Último Milênio, com sede na Capital, tendo lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, que
descreve as seguintes irregularidades: (I) remessa de mercadoria desacompanhada de documentação
fiscal; (II) falta de pagamento do imposto por ter escriturado a operação como não tributada; (III) falta
de pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (arbitrado por média e retroativo a
março de 1998, data da criação da revista).
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art.
173, I, CTN. São eles: 1998 (março, em diante), 1999, 2000, 2001 e 2002. Os demais exercícios – 2003 a
2008 (data do auto de infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima
ventilada, adstrita à imunidade.
6. A empresa “Casas de Madeira, Indústria e Comércio Ltda.” deixou de recolher o ICMS (18%) em
operação de venda de produto industrializado realizada em 24.05.1989. Em 28.03.1995, a fiscalização
identificou a irregularidade e lavrou Auto de Infração, passando a exigir o pagamento do imposto,
calculado pela aplicação da alíquota de 25%. Irresignada com a exigência, imediatamente ingressou com
defesa administrativa, mas não teve sucesso, sendo que a decisão, que lhe foi desfavorável, transitou
em julgado em 31.12.2001. Por falta de pagamento, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa e, em
10.12.2006, a Fazenda Pública propôs a Execução Fiscal, sendo deferida a inicial pelo MM. Juízo, nesta
mesma data. Há 10 (dez) dias, a executada foi intimada da penhora de bens de sua propriedade.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado, sem
eiva de caducidade, até 31-12-1994.
7. Fundação Misericordiosa de São Paulo, entidade de assistência social sem finalidade lucrativa e como
tal reconhecida, confecciona e fabrica produtos cujo lucro é totalmente revertido para as suas
finalidades sociais. Em 30 de maio de 2006, a Fundação foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado
de São Paulo, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre as operações de venda dos produtos
por ela fabricados, referentes ao período de janeiro de 1999 a março de 2006, além de multa, juros e
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correção monetária. Em 20 de maio de 2007, após citada, a Fundação foi intimada da penhora sobre
bens de sua propriedade, em razão da execução fiscal do débito.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art.
173, I, CTN. São eles: 1999 (janeiro, em diante) e 2000. Os demais exercícios – 2001 a 2006 (data do auto
de infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima ventilada, adstrita à
imunidade.
8. A empresa XYZ Ltda., com estabelecimento e sede no Município de São Paulo, durante o mês de maio
de 1991, prestou serviços de limpeza à Empresa WWW Ltda., sediada no mesmo Município, sem emissão
de Nota Fiscal, e sem o recolhimento do Imposto sobre Serviços de competência municipal (ISSQN). Em
03 de maio de 1997, a fiscalização municipal identificou a falta de recolhimento, oportunidade em que
lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa, passando a exigir o crédito tributário com base na Lei nº
7.999, de 23.11.96, publicada nesta mesma data. O Contribuinte, não concordando com as exigências,
ingressou imediata e tempestivamente, com a defesa administrativa, rejeitada por decisão desfavorável
transitada em julgado em 03.10.2002. Porque o tributo não foi pago, após inscrito na Dívida Ativa, a
Procuradoria Municipal ingressou com a Execução Fiscal em 01.12.2007, sendo desta mesma data o
despacho do Juiz que deferiu a inicial.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração só poderia ter sido lavrado
até 31-12-1996.
9. A empresa ABC Ltda. possui duas instalações industriais situadas em endereços diferentes, dentro do
Município de São Paulo-SP. A fábrica (I) produz insumos que são utilizados pela fábrica (II) e
transportados por caminhão, de um estabelecimento para outro. A empresa jamais efetuou o
recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre essa operação. No
último mês de abril (2008), a fiscalização estadual lavrou auto de infração e imposição de multa contra a
ABC Ltda., exigindo o recolhimento do imposto sobre essa operação relativamente aos últimos 10 (dez)
anos. Não foi apresentada defesa administrativa, e o débito está na iminência de ser inscrito na dívida
ativa estadual. Sabe-se, ainda, que a empresa participa constantemente de licitações, sendo
imprescindível a manutenção de situação regular perante o Fisco.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
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GABARITO:
A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art.
173, I, CTN. São eles: 1999, 2000, 2001 e 2002. Os demais exercícios – 2003 a 2008 (data do auto de
infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima ventilada, adstrita à nãoocorrência do fato gerador.
10. A empresa “Indústria e Comércio de Móveis de Madeira Santo Antônio Ltda”, em 21.03.2008, teve
contra si lavrado um Auto de Infração pela Fiscalização Estadual, uma vez que foi identificada a
realização de uma operação de venda de mercadorias, em 05.10.2003, sem emissão de nota fiscal, o que
implicou a falta de pagamento do ICMS. No Auto de Infração e Imposição de Multa, a fiscalização exigiu
a cobrança do imposto calculado pela alíquota de 18% e da multa de 30% pela inadimplência, conforme
previsto na Lei nº 7.896, de 23.03.2007, publicada nesta mesma data, sendo certo que a Lei nº 5.698, de
17.07.2001, vigente na data de ocorrência do fato gerador, fixava a alíquota de 10% e multa de 40%.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
No caso concreto, não houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderá ser lavrado, sem
eiva de caducidade, até 31-12-2008, conforme o cálculo a partir do art. 173, I, CTN.
11. Por meio de fiscalização realizada em 25.08.98, na empresa “Comércio de Materiais para Construção
João de Barro Ltda”., a Receita Federal, com base na legislação vigente nesta data, lavrou Auto de
Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)
relativamente à falta de pagamento do Imposto Sobre a Renda (IR) incidente sobre o lucro apurado em
operação de vendas de mercadorias, realizadas durante o ano de 1992. Não concordando com a referida
exigência, o contribuinte ingressou, imediata e tempestivamente, com a competente impugnação
administrativa, rejeitada por decisão desfavorável que transitou em definitiva em 24.08.2002. Não
sendo pago o crédito tributário, a Fazenda Pública, após inscrição na dívida ativa, ingressou com
Execução Fiscal, cuja petição inicial foi deferida pelo MM. Juiz em 24.02.2008. Em 15 de março de 2008,
após regularmente citado para o pagamento da referida execução, foi efetuada a penhora de bens da
empresa.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
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GABARITO:
No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração só poderia ter sido lavrado,
sem eiva de caducidade, até 31-12-1997, consoante o art. 173, I, CTN.
12. A Fiscalização Estadual de São Paulo, em data de 23.09.2002, notificou regularmente a empresa KLM
Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa
(AIIM) contra a contribuinte, por ter apurado a venda de mercadorias em 14.04.1997, sem emissão de
nota fiscal, o que implicou a falta de recolhimento do tributo devido. Em face da falta de pagamento do
referido débito, o mesmo foi devidamente inscrito na Dívida Ativa em 12.11.2007, e a Execução Fiscal foi
protocolizada em 18.12.2007, sendo desta mesma data o despacho do Juiz que deferiu a inicial. Citada
da execução e penhorados os bens da contribuinte, há 10 (dez) dias, a empresa KLM Distribuidora de
Produtos Alimentícios Ltda. contratou-o (a) para defender seus interesses.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
No caso concreto, não houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado
até 31-12-2002, e o foi dentro do prazo (23-09-2002).
13. A empresa Gomes Carneiro Alimentação Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Capital,
pretende participar de licitação para o fornecimento de alimentação para os funcionários de certo órgão
da Administração Pública Federal. Para tanto, o Edital de Concorrência estabeleceu que os interessados,
para habilitarem-se a participar, devem apresentar prova de quitação de débitos de Tributos Federais. A
empresa, ao requerer em 08/10/2004 a certidão negativa de débitos perante o Centro de Atendimento
ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, teve indeferido o seu pedido, pois a
repartição apurou, segundo relatório emitido, a existência de débito referente ao Imposto de RendaPessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao exercício de 1998 - Ano base de 1997.
Verificando os dados em sua contabilidade, a empresa constatou que o débito apontado pela repartição
havia sido objeto da declaração de IRPJ por ela apresentada em 30/04/1998 à Secretaria da Receita
Federal, mas que, por equívoco, não recolhera o imposto apurado no prazo legal de vencimento.
No período entre o vencimento do tributo e a data em que se dirigiu à repartição fiscal para requerer a
certidão negativa, a empresa não foi submetida a qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização para apuração da falta do recolhimento do tributo e que o fosse exigido mediante
lançamento de ofício.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
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GABARITO:
Na hipótese ventilada, já ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário (art. 173, I,
CTN), pois a partir de 01.01.1999 começou a correr o prazo para constituição do crédito, finalizando-se em
31 de dezembro de 2003. Dessa forma, como o transcurso do lapso decadencial é causa de extinção do
crédito tributário (art. 156, V, do CTN), exsurge o instituto da decadência. Na data do pedido da certidão, à
luz da literalidade do CTN, não seria mais possível exigir o tributo.
14. Em 10 de maio de 1989, a RRR Brasil Ltda. vendeu material esportivo, acobertando a operação
mediante nota fiscal falsa, e não recolheu o ICMS devido. À época, a alíquota do imposto era de 18%.
Em 15 de dezembro de 1994, a empresa foi autuada em função daquela irregularidade. Inconformada
com o fato de que os fiscais não intimaram o representante legal da contagem dos estoques da empresa
e não concederam o prazo legal de 72 horas para a apresentação dos documentos fiscais e contábeis, a
RRR Brasil Ltda. ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, cuja decisão transitou em julgado no dia 15
de maio de 1999, tendo o Juízo decidido pelo cancelamento da autuação em razão dos mencionados
vícios formais.
Em 10 de janeiro de 2000, a alíquota do ICMS foi alterada por Lei Estadual, passando a ser de 15%. Em 20
de janeiro de 2002, a empresa recebeu nova autuação pela mesma irregularidade cometida em 1989.
No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação?
GABARITO:
Para o fato gerador ocorrido em 10 de maio de 1989, a autoridade fiscal poderia lavrar o auto sem vício de
decadência até 31 de dezembro de 1994. A partir de 1º de janeiro de 1995, incluindo essa data, qualquer
autuação estaria eivada de decadência. No caso concreto, diga-se que a primeira autuação (15-12-1994)
ocorreu dentro do prazo, inexistindo vício de decadência.
Com relação à segunda autuação, a análise merece cautela. Com efeito, houve decisão entendendo que
existiam vícios formais na primeira autuação e, conforme o art. 173, II, CTN, o prazo de decadência se
conta neste caso da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o
lançamento anteriormente efetuado. Assim, a segunda autuação poderá ocorrer até 15 de maio de 2004 (=
5 anos a contar de 15 de maio de 1999). Como se viu, o segundo lançamento se deu em janeiro de 2002,
portanto, dentro do prazo.
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Leia os dois itens propostos e faça a análise, julgando-os com (CERTO) OU (ERRADO):
1. (______________) No ano de 2003, a fiscalização comparece a um estabelecimento, cuja falência foi
decretada, e apura falta de recolhimento de imposto devido no exercício de 1998. Nesta hipótese, não
poderá lavrar auto de infração, por se tratar de crédito atingido pela decadência tributária.
1. GABARITO: (ERRADO)
2. (_______________) O Sr. X, no dia 31 de maio de 1987, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano
de 1981. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendo-se que o fato gerador do
IPTU, no Município considerado, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, pode-se afirmar que o Sr. X
tem razão, pois a decadência ocorreu em janeiro de 1987.
2. GABARITO: (CERTO)
3. (_______________) (CESPE/UNB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª
Categoria), em 27-04-2008):
“Em razão do pagamento a menor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
(ICMS), a autoridade fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em
maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em
15/10/1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. O débito foi
devidamente inscrito em dívida ativa em 10/1/2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu
em 12/5/2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção
de pré-executividade, alegando a prescrição, em 10/1/2005. Nessa situação, o juízo competente deve
acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que ocorreu a prescrição do crédito tributário.”
3. GABARITO: (ERRADO)
4. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado
de Alagoas (TCE/AL), em março de 2008):
“A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato
gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da constituição definitiva do
crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008.”
4. GABARITO: (CORRETO)
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5. (_______________) (CONSULPLAN Consultoria, para o cargo de Fiscal do Conselho Regional de
Economia da Bahia (CORECON/5ª Região), em 13-07-2008):
“Em 19 de abril de 2009, uma sociedade anônima adquiriu o fundo de comércio de uma sociedade por
quotas de responsabilidade limitada, fazendo constar do respectivo contrato uma cláusula que a eximia
da responsabilidade por quaisquer débitos fiscais correspondentes a operações anteriores àquela data.
Sabendo-se que ambas prosseguiram na exploração da atividade e que em 1º de setembro de 2009, a
adquirente foi autuada para pagar diferença de ICMS, referente a fatos geradores ocorridos no período
de janeiro a agosto de 2004, em razão de a base de cálculo adotada para o cálculo do tributo não haver
sido correta, deduz-se que, embora a sucessora pudesse ser responsabilizada pelos débitos da sucedida,
já decaíra o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento da diferença do tributo referente
àquele período, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação, por já ter ocorrido homologação tácita do
lançamento.”
5. GABARITO: (CORRETO)
6. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV
Concurso), em março de 2008:
“Um imposto cujo crédito foi constituído definitivamente em 11 de março de 2002 e cujo fato gerador
ocorreu em 05 de janeiro de 1996 estará prescrito em 05 anos a contar da constituição definitiva do
crédito tributário, ou seja, em 12 de março de 2007, se o despacho do juiz que ordena a citação não se
der até tal data.”
6. GABARITO: (CORRETO)
7. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de
São Paulo, em agosto de 2009:
“Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita
fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria
havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido
no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em
virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de
ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril
de 2008. Nesse caso, houve decadência em relação aos débitos do período de setembro de 2002 a
novembro de 2002, mas não houve decadência em relação aos débitos do período de janeiro de 2003 a
novembro de 2003.”
7. GABARITO: (CORRETO)
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8. (_______________) (FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, em
01/02-08-2009:
“Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um tributo de competência da União, sujeito a
lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor
inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou
o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível,
tendo notificado o contribuinte em junho de 1989. Inconformado com o lançamento, o contribuinte
promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado,
em grau de
recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo
do crédito tributário. Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu
em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação,
é possível afirmar que se operou a decadência e ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao
exercício do direito de ação de cobrança.”
8. GABARITO: (CORRETO)
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atividades de fixação sobre decadência e prescrição