ATIVIDADES DE FIXAÇÃO SOBRE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Leia os problemas propostos e faça a análise à luz da ocorrência ou não da decadência, menosprezando outros vícios jurídicos que, porventura, possam ser identificados. 1. O contribuinte Pirro, morador em São Paulo, sofreu autuação em 15 de julho de 1995, de parte da Fazenda do Estado, pelo não pagamento do IPVA, por fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 1989. Pela falta do pagamento do IPVA, foi cobrado o valor originário de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com lastro na Lei n. º 4.589, de 12/08/93, vigente à época da apuração da infração. Na data do fato gerador, estava vigendo a Lei n.º 6.538, que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não solvido. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: O art. 173, I, CTN é considerado a regra geral de decadência, embora dele não conste, textualmente, o vocábulo “decadência”. O preceptivo alcança os tributos, cujos lançamentos são: (a) por declaração ou misto: (b) direto ou de ofício; (c) por homologação (sem antecipação de pagamento). Note o dispositivo: Art. 173. “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...)” (grifos nossos) No problema proposto, o contribuinte Pirro sofreu autuação em 15 de julho de 1995, de parte da Fazenda do Estado, pelo não pagamento do IPVA, por fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 1989. Procedendo ao cálculo, à luz do art. 173, I, do CTN, é possível concluir: (I) Se a autoridade fiscal vier até dezembro de 1994, isto é, até 31.12.1994, poderá haver lançamento, sem vício de decadência; (II) se a autoridade fiscal vier na data de 01.01.1995, já terá havido decadência, não se podendo falar em lançamento; e, por fim, (III) se a autoridade fiscal vier após a data 01.01.1995, maior perda de prazo terá havido, exsurgindo nítida a ocorrência da decadência. Como se notou, o lançamento foi realizado em julho de 2005, vários meses após a data limítrofe, denotando a ocorrência da decadência. WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 2. Em 1993, Túlio construiu uma edícula em terreno de sua propriedade e deliberadamente deixou de efetuar a averbação da construção à margem da respectiva matrícula. Tampouco requereu à Prefeitura Municipal licença para construção, nem a informou a respeito depois que a obra estava pronta. Em fevereiro de 2000, o Município, descobrindo a existência da construção, realizou o lançamento suplementar do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 1994 a 1999, equivalente ao diferencial correspondente à construção clandestina. Túlio indaga-lhe se esse lançamento suplementar é lícito, no tocante à ocorrência ou não da decadência. Qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: Segundo o art. 145, caput, do CTN, após a notificação dirigida ao contribuinte (ou responsável), o lançamento se presume definitivo. Daí se ter, como regra geral, a vedação da alteração do lançamento anteriormente efetuado. É a adoção da regra da irrevisibilidade do lançamento, que decorre da lei, e não dele próprio. Por sua vez, o art. 145 do CTN discrimina, nos incisos I, II e III, situações que fogem à regra anunciada. Entre as situações legalmente admitidas de revisibilidade, destaca-se a iniciativa de ofício da Autoridade Administrativa. É importante destacar que o art. 149 do CTN contempla, em seus incisos (I a IX), uma lista taxativa de normas limitadoras de competência tributária. Assim, os lançamentos podem ser revistos, no poder-dever de autotutela da Administração, desde que a alteração se enquadre nas possibilidades previstas no preceptivo e que o crédito não esteja extinto pela decadência (art. 149, parágrafo único, CTN). Note: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...) VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. O comando dispõe sobre a apreciação de fato não conhecido ou não provado à época do lançamento anterior. Diz-se que este lançamento teria sido perpetrado com erro de fato, ou seja, defeito que não depende de interpretação normativa para sua verificação. Frise-se que não se trata de qualquer “fato”, mas aquele que não foi considerado por puro desconhecimento de sua existência. Não é, portanto, aquele fato, já de conhecimento do Fisco, em sua inteireza, que, por reputá-lo despido de relevância, tenha-o deixado de lado, no momento do lançamento. Se o Fisco passa, em momento ulterior, a dar a um fato conhecido uma “relevância jurídica”, a qual não lhe havia dado, em momento pretérito, não será caso de apreciação de fato novo, mas de pura modificação do critério jurídico adotado no lançamento anterior, com fulcro no art. 146 do CTN. Neste art. 146 do CTN, prevê-se um “erro” de valoração jurídica do fato (o tal “erro de direito”), que impõe a modificação quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua ocorrência. Não perca de vista, aliás, que inexiste previsão de erro de direito, entre as hipóteses do art. 149, como causa que permissiva de revisão de lançamento anterior. Contudo, vale lembrar que a revisão de lançamento deverá ser feita dentro do prazo decadencial, conforme dicção do parágrafo único do Art. 149, CTN. Note que, no problema apresentado, o Fisco não poderá lançar a diferença de IPTU para o exercício de 1994. Isso porque, em razão da inércia da atividade de lançar consumou-se o prazo decadencial de 05 anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 3. A empresa X ingressou com mandado de segurança para questionar a exigência de um determinado tributo e obteve medida liminar, desobrigando-a do recolhimento do tributo em questão. Posteriormente, a empresa X foi fiscalizada, e o agente fiscal lavrou auto de infração referente ao não recolhimento do referido tributo, embora a empresa X estivesse desobrigada de seu pagamento por força da mencionada liminar. O diretor jurídico da empresa indaga-lhe se esse procedimento do agente fiscal é lícito, no tocante à ocorrência ou não da decadência. Qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: A concessão de liminar em Mandado de Segurança é causa de suspensão do crédito tributário, conforme preceitua o art. 151, IV, CTN, impedindo o Fisco de lavrar o auto de infração, objetivando a exigibilidade do crédito tributário. Contudo, ressalta-se que, mesmo suspenso o crédito tributário, o Fisco poderá proceder ao lançamento, prevenindo a decadência do direito de lançar. Portanto, a simples suspensão do crédito tributário (art. 151, I a VI, CTN) não impede a sua constituição e, desse modo, não influi no prazo decadencial. Há iterativa jurisprudência nesse sentido (STJ: REsp n.º 572.603/PR e REsp 119.156/SP; entre outras). Todavia, na hipótese de lançamento para evitar a decadência, em vez de encerrar o auto de infração, concedendo prazo para que o sujeito passivo pague ou impugne o objeto da atuação, o Fisco deverá consignar no próprio lançamento, a expressão “suspenso por medida judicial”, ou outra equivalente. 4. O contribuinte XPTO, sediado na cidade de São Paulo, sofreu fiscalização realizada pela Fazenda Estadual em 15.04.2008 e teve contra si lavrado um auto de infração e imposição de multa (AIIM), relativo à falta de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículo automotor (IPVA), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2002. Pela falta de pagamento do IPVA na data aprazada, foi cobrado o valor originário de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mais a multa de 20 % (vinte por cento), com base na Lei nº 4.589 de 12.08.2006, que estava em vigor na data da fiscalização (15.04.2008). Na data da ocorrência do fato gerador estava em vigor a Lei nº 6.538, que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) e a multa de 30 % (trinta por cento) sobre o valor do imposto não pago. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado, sem eiva de caducidade, até 31-12-2007, conforme o cálculo a partir do art. 173, I, CTN. WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 5. No dia 12.04.2008, um Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo interceptou, na BR 116, altura da cidade de Registro, uma remessa de 4.150 exemplares de Revista “O Apocalipse”, editada pela Igreja do Último Milênio, com sede na Capital, tendo lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, que descreve as seguintes irregularidades: (I) remessa de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal; (II) falta de pagamento do imposto por ter escriturado a operação como não tributada; (III) falta de pagamento do imposto apurado por meio de levantamento fiscal (arbitrado por média e retroativo a março de 1998, data da criação da revista). No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art. 173, I, CTN. São eles: 1998 (março, em diante), 1999, 2000, 2001 e 2002. Os demais exercícios – 2003 a 2008 (data do auto de infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima ventilada, adstrita à imunidade. 6. A empresa “Casas de Madeira, Indústria e Comércio Ltda.” deixou de recolher o ICMS (18%) em operação de venda de produto industrializado realizada em 24.05.1989. Em 28.03.1995, a fiscalização identificou a irregularidade e lavrou Auto de Infração, passando a exigir o pagamento do imposto, calculado pela aplicação da alíquota de 25%. Irresignada com a exigência, imediatamente ingressou com defesa administrativa, mas não teve sucesso, sendo que a decisão, que lhe foi desfavorável, transitou em julgado em 31.12.2001. Por falta de pagamento, o crédito tributário foi inscrito na Dívida Ativa e, em 10.12.2006, a Fazenda Pública propôs a Execução Fiscal, sendo deferida a inicial pelo MM. Juízo, nesta mesma data. Há 10 (dez) dias, a executada foi intimada da penhora de bens de sua propriedade. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado, sem eiva de caducidade, até 31-12-1994. 7. Fundação Misericordiosa de São Paulo, entidade de assistência social sem finalidade lucrativa e como tal reconhecida, confecciona e fabrica produtos cujo lucro é totalmente revertido para as suas finalidades sociais. Em 30 de maio de 2006, a Fundação foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sobre as operações de venda dos produtos por ela fabricados, referentes ao período de janeiro de 1999 a março de 2006, além de multa, juros e WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR correção monetária. Em 20 de maio de 2007, após citada, a Fundação foi intimada da penhora sobre bens de sua propriedade, em razão da execução fiscal do débito. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art. 173, I, CTN. São eles: 1999 (janeiro, em diante) e 2000. Os demais exercícios – 2001 a 2006 (data do auto de infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima ventilada, adstrita à imunidade. 8. A empresa XYZ Ltda., com estabelecimento e sede no Município de São Paulo, durante o mês de maio de 1991, prestou serviços de limpeza à Empresa WWW Ltda., sediada no mesmo Município, sem emissão de Nota Fiscal, e sem o recolhimento do Imposto sobre Serviços de competência municipal (ISSQN). Em 03 de maio de 1997, a fiscalização municipal identificou a falta de recolhimento, oportunidade em que lavrou o Auto de Infração e Imposição de Multa, passando a exigir o crédito tributário com base na Lei nº 7.999, de 23.11.96, publicada nesta mesma data. O Contribuinte, não concordando com as exigências, ingressou imediata e tempestivamente, com a defesa administrativa, rejeitada por decisão desfavorável transitada em julgado em 03.10.2002. Porque o tributo não foi pago, após inscrito na Dívida Ativa, a Procuradoria Municipal ingressou com a Execução Fiscal em 01.12.2007, sendo desta mesma data o despacho do Juiz que deferiu a inicial. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração só poderia ter sido lavrado até 31-12-1996. 9. A empresa ABC Ltda. possui duas instalações industriais situadas em endereços diferentes, dentro do Município de São Paulo-SP. A fábrica (I) produz insumos que são utilizados pela fábrica (II) e transportados por caminhão, de um estabelecimento para outro. A empresa jamais efetuou o recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre essa operação. No último mês de abril (2008), a fiscalização estadual lavrou auto de infração e imposição de multa contra a ABC Ltda., exigindo o recolhimento do imposto sobre essa operação relativamente aos últimos 10 (dez) anos. Não foi apresentada defesa administrativa, e o débito está na iminência de ser inscrito na dívida ativa estadual. Sabe-se, ainda, que a empresa participa constantemente de licitações, sendo imprescindível a manutenção de situação regular perante o Fisco. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR GABARITO: A decadência deve ser demonstrada, quanto aos exercícios atingidos pelo vício de caducidade, à luz do art. 173, I, CTN. São eles: 1999, 2000, 2001 e 2002. Os demais exercícios – 2003 a 2008 (data do auto de infração) – poderão fazer parte da autuação, caso não se acolha a tese acima ventilada, adstrita à nãoocorrência do fato gerador. 10. A empresa “Indústria e Comércio de Móveis de Madeira Santo Antônio Ltda”, em 21.03.2008, teve contra si lavrado um Auto de Infração pela Fiscalização Estadual, uma vez que foi identificada a realização de uma operação de venda de mercadorias, em 05.10.2003, sem emissão de nota fiscal, o que implicou a falta de pagamento do ICMS. No Auto de Infração e Imposição de Multa, a fiscalização exigiu a cobrança do imposto calculado pela alíquota de 18% e da multa de 30% pela inadimplência, conforme previsto na Lei nº 7.896, de 23.03.2007, publicada nesta mesma data, sendo certo que a Lei nº 5.698, de 17.07.2001, vigente na data de ocorrência do fato gerador, fixava a alíquota de 10% e multa de 40%. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: No caso concreto, não houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderá ser lavrado, sem eiva de caducidade, até 31-12-2008, conforme o cálculo a partir do art. 173, I, CTN. 11. Por meio de fiscalização realizada em 25.08.98, na empresa “Comércio de Materiais para Construção João de Barro Ltda”., a Receita Federal, com base na legislação vigente nesta data, lavrou Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) relativamente à falta de pagamento do Imposto Sobre a Renda (IR) incidente sobre o lucro apurado em operação de vendas de mercadorias, realizadas durante o ano de 1992. Não concordando com a referida exigência, o contribuinte ingressou, imediata e tempestivamente, com a competente impugnação administrativa, rejeitada por decisão desfavorável que transitou em definitiva em 24.08.2002. Não sendo pago o crédito tributário, a Fazenda Pública, após inscrição na dívida ativa, ingressou com Execução Fiscal, cuja petição inicial foi deferida pelo MM. Juiz em 24.02.2008. Em 15 de março de 2008, após regularmente citado para o pagamento da referida execução, foi efetuada a penhora de bens da empresa. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR GABARITO: No caso concreto, houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração só poderia ter sido lavrado, sem eiva de caducidade, até 31-12-1997, consoante o art. 173, I, CTN. 12. A Fiscalização Estadual de São Paulo, em data de 23.09.2002, notificou regularmente a empresa KLM Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) contra a contribuinte, por ter apurado a venda de mercadorias em 14.04.1997, sem emissão de nota fiscal, o que implicou a falta de recolhimento do tributo devido. Em face da falta de pagamento do referido débito, o mesmo foi devidamente inscrito na Dívida Ativa em 12.11.2007, e a Execução Fiscal foi protocolizada em 18.12.2007, sendo desta mesma data o despacho do Juiz que deferiu a inicial. Citada da execução e penhorados os bens da contribuinte, há 10 (dez) dias, a empresa KLM Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contratou-o (a) para defender seus interesses. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: No caso concreto, não houve vício de decadência, uma vez que o auto de infração poderia ter sido lavrado até 31-12-2002, e o foi dentro do prazo (23-09-2002). 13. A empresa Gomes Carneiro Alimentação Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Capital, pretende participar de licitação para o fornecimento de alimentação para os funcionários de certo órgão da Administração Pública Federal. Para tanto, o Edital de Concorrência estabeleceu que os interessados, para habilitarem-se a participar, devem apresentar prova de quitação de débitos de Tributos Federais. A empresa, ao requerer em 08/10/2004 a certidão negativa de débitos perante o Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro, teve indeferido o seu pedido, pois a repartição apurou, segundo relatório emitido, a existência de débito referente ao Imposto de RendaPessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao exercício de 1998 - Ano base de 1997. Verificando os dados em sua contabilidade, a empresa constatou que o débito apontado pela repartição havia sido objeto da declaração de IRPJ por ela apresentada em 30/04/1998 à Secretaria da Receita Federal, mas que, por equívoco, não recolhera o imposto apurado no prazo legal de vencimento. No período entre o vencimento do tributo e a data em que se dirigiu à repartição fiscal para requerer a certidão negativa, a empresa não foi submetida a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização para apuração da falta do recolhimento do tributo e que o fosse exigido mediante lançamento de ofício. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR GABARITO: Na hipótese ventilada, já ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário (art. 173, I, CTN), pois a partir de 01.01.1999 começou a correr o prazo para constituição do crédito, finalizando-se em 31 de dezembro de 2003. Dessa forma, como o transcurso do lapso decadencial é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), exsurge o instituto da decadência. Na data do pedido da certidão, à luz da literalidade do CTN, não seria mais possível exigir o tributo. 14. Em 10 de maio de 1989, a RRR Brasil Ltda. vendeu material esportivo, acobertando a operação mediante nota fiscal falsa, e não recolheu o ICMS devido. À época, a alíquota do imposto era de 18%. Em 15 de dezembro de 1994, a empresa foi autuada em função daquela irregularidade. Inconformada com o fato de que os fiscais não intimaram o representante legal da contagem dos estoques da empresa e não concederam o prazo legal de 72 horas para a apresentação dos documentos fiscais e contábeis, a RRR Brasil Ltda. ajuizou uma ação anulatória de débito fiscal, cuja decisão transitou em julgado no dia 15 de maio de 1999, tendo o Juízo decidido pelo cancelamento da autuação em razão dos mencionados vícios formais. Em 10 de janeiro de 2000, a alíquota do ICMS foi alterada por Lei Estadual, passando a ser de 15%. Em 20 de janeiro de 2002, a empresa recebeu nova autuação pela mesma irregularidade cometida em 1989. No tocante à ocorrência ou não da decadência, qual seria o seu parecer e sua justificação? GABARITO: Para o fato gerador ocorrido em 10 de maio de 1989, a autoridade fiscal poderia lavrar o auto sem vício de decadência até 31 de dezembro de 1994. A partir de 1º de janeiro de 1995, incluindo essa data, qualquer autuação estaria eivada de decadência. No caso concreto, diga-se que a primeira autuação (15-12-1994) ocorreu dentro do prazo, inexistindo vício de decadência. Com relação à segunda autuação, a análise merece cautela. Com efeito, houve decisão entendendo que existiam vícios formais na primeira autuação e, conforme o art. 173, II, CTN, o prazo de decadência se conta neste caso da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Assim, a segunda autuação poderá ocorrer até 15 de maio de 2004 (= 5 anos a contar de 15 de maio de 1999). Como se viu, o segundo lançamento se deu em janeiro de 2002, portanto, dentro do prazo. WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR Leia os dois itens propostos e faça a análise, julgando-os com (CERTO) OU (ERRADO): 1. (______________) No ano de 2003, a fiscalização comparece a um estabelecimento, cuja falência foi decretada, e apura falta de recolhimento de imposto devido no exercício de 1998. Nesta hipótese, não poderá lavrar auto de infração, por se tratar de crédito atingido pela decadência tributária. 1. GABARITO: (ERRADO) 2. (_______________) O Sr. X, no dia 31 de maio de 1987, recebeu notificação para pagar o IPTU do ano de 1981. Recusou-se ao pagamento, alegando ter havido decadência. Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, no Município considerado, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, pode-se afirmar que o Sr. X tem razão, pois a decadência ocorreu em janeiro de 1987. 2. GABARITO: (CERTO) 3. (_______________) (CESPE/UNB, para o cargo de Procurador do Estado do Espírito Santo (1ª Categoria), em 27-04-2008): “Em razão do pagamento a menor do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS), a autoridade fazendária competente lavrou auto de infração contra a Êxito Papelaria Ltda., em maio de 1995. Regularmente notificada, a contribuinte apresentou defesa, que foi julgada em 15/10/1999, sendo que o edital de notificação da contribuinte foi publicado em 20/1/2000. O débito foi devidamente inscrito em dívida ativa em 10/1/2001 e o aforamento da ação de execução fiscal ocorreu em 12/5/2004. Ao tomar conhecimento da ação de execução fiscal, a Êxito Papelaria Ltda. opôs exceção de pré-executividade, alegando a prescrição, em 10/1/2005. Nessa situação, o juízo competente deve acolher as alegações da Êxito Papelaria Ltda., uma vez que ocorreu a prescrição do crédito tributário.” 3. GABARITO: (ERRADO) 4. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Auditor do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), em março de 2008): “A prescrição de crédito tributário definitivamente constituído em 18 de maio de 2003 e cujo fato gerador aconteceu em 05 de fevereiro de 2003 será em cinco anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 19 de maio de 2008.” 4. GABARITO: (CORRETO) WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 5. (_______________) (CONSULPLAN Consultoria, para o cargo de Fiscal do Conselho Regional de Economia da Bahia (CORECON/5ª Região), em 13-07-2008): “Em 19 de abril de 2009, uma sociedade anônima adquiriu o fundo de comércio de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, fazendo constar do respectivo contrato uma cláusula que a eximia da responsabilidade por quaisquer débitos fiscais correspondentes a operações anteriores àquela data. Sabendo-se que ambas prosseguiram na exploração da atividade e que em 1º de setembro de 2009, a adquirente foi autuada para pagar diferença de ICMS, referente a fatos geradores ocorridos no período de janeiro a agosto de 2004, em razão de a base de cálculo adotada para o cálculo do tributo não haver sido correta, deduz-se que, embora a sucessora pudesse ser responsabilizada pelos débitos da sucedida, já decaíra o direito de a Fazenda Pública proceder ao lançamento da diferença do tributo referente àquele período, exceto em caso de dolo, fraude ou simulação, por já ter ocorrido homologação tácita do lançamento.” 5. GABARITO: (CORRETO) 6. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Juiz de Direito Substituto de Roraima (IV Concurso), em março de 2008: “Um imposto cujo crédito foi constituído definitivamente em 11 de março de 2002 e cujo fato gerador ocorreu em 05 de janeiro de 1996 estará prescrito em 05 anos a contar da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, em 12 de março de 2007, se o despacho do juiz que ordena a citação não se der até tal data.” 6. GABARITO: (CORRETO) 7. (_______________) (Fundação Carlos Chagas, para o cargo de Agente Fiscal de Rendas do Estado de São Paulo, em agosto de 2009: “Em abril de 2008, foi realizada fiscalização em empresa atacadista, na qual constatou-se, em sua escrita fiscal, em relação ao ICMS devido no período de setembro de 2002 a novembro de 2003, que não teria havido o correspondente pagamento antecipado por parte do contribuinte e, em relação ao ICMS devido no período de dezembro de 2003 a março de 2005, teria havido pagamento antecipado a menor. Em virtude de tais fatos, foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa com cobrança das diferenças de ICMS devido, mais multa e juros de mora. A regular notificação do Auto de Infração deu-se em abril de 2008. Nesse caso, houve decadência em relação aos débitos do período de setembro de 2002 a novembro de 2002, mas não houve decadência em relação aos débitos do período de janeiro de 2003 a novembro de 2003.” 7. GABARITO: (CORRETO) WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR 8. (_______________) (FGV Projetos, para o cargo de Fiscal de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, em 01/02-08-2009: “Um determinado contribuinte praticou o fato gerador de um tributo de competência da União, sujeito a lançamento por homologação, tendo pagado e declarado ao fisco, no mês de março de 1984, valor inferior ao efetivamente devido. Em procedimento de fiscalização, o auditor fiscal de tributos constatou o recolhimento efetuado a menor e lavrou auto de infração constituindo o crédito tributário cabível, tendo notificado o contribuinte em junho de 1989. Inconformado com o lançamento, o contribuinte promoveu impugnação administrativa em julho de 1989, tendo seu pleito sido definitivamente julgado, em grau de recurso, em agosto de 1996, assinalado ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagamento espontâneo do crédito tributário. Inscrito o crédito em dívida ativa em maio de 1999, o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2002, tendo sido o contribuinte citado no mês subsequente. A respeito dessa situação, é possível afirmar que se operou a decadência e ocorreu a prescrição pela inércia do fisco quanto ao exercício do direito de ação de cobrança.” 8. GABARITO: (CORRETO) WWW.PROFESSORSABBAG.COM.BR