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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO
RUA 10, Q. W, LTS. 3, 4, 5, 44, 45 e 46, ST. ARAGUAIA Fone: 3901-3690
PROCESSO: Pet 0002360-39.2014.5.18.0082
AUTOR: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RÉU(RÉ): UNIÃO FEDERAL
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DESCISÃO
Vistos.
Trata-se de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars requerida
pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na Ação Anulatória movida em face
da UNIÃO, na qual requer a suspensão liminar dos efeitos do termo de interdição
proferido no processo n.º 46208.013354/2014-01 da Superintendência Regional do
Trabalho ou, alternativamente, que se adotem as medidas propostas no termo de
audiência realizado na Procuradoria Geral do Trabalho no dia 25.09.2014 (folhas 8889).
Narra a autora que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, em função do
processo nº 46208.013354/2014-01, firmou em desfavor da municipalidade termo de
interdição da unidade de saúde "Cais Garavelo" em virtude de problemas de ordem
técnica relativos à estrutura e ao funcionamento da mencionada unidade sanitária.
Aduz que "o próprio Município já havia identificado alguns óbices ao bom
funcionamento das unidades sanitárias e diante dessa constatação programou
reformulações para a sua melhoria". Afirma que inicialmente cogitou-se uma reforma
física estrutural na unidade mas, posteriormente, optou-se pela construção de um
novo hospital para assumir a demanda do Cais. No que tange a esta segunda
opção, informa que ainda está em fase inicial (confecção de projetos estruturais, de
engenharia, elétricos, dentre outros).
Argumenta que a construção do novo hospital exigirá considerável lapso
temporal, razão pela qual os serviços prestados no Cais devem ser mantidos em
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º
III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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virtude da sua imprescindibilidade para a comunidade e em decorrência do princípio
da continuidade do serviço público.
Analiso.
Sendo a tutela antecipada medida satisfativa, a lei a condiciona a certas
precauções de ordem probatória. De forma que mais do que fumus boni iuris é
necessário como pressuposto para a concessão da tutela antecipada a existência de
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prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações da
Autora, bem como o periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento não seja irreversível
(pressuposto negativo), cumulado, ainda, com o caráter protelatório ou abuso do
direito de defesa - CPC, artigo 273.
É importante mencionar ainda que esta Justiça Especializada é competente
para apreciar a matéria sob a ótica das normas trabalhistas relativas à segurança,
higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula nº 736 do STF). Portanto, por questão
de disciplina judiciária é imperioso reconhecer que a matéria deve ser apreciada sob
o enfoque eminentemente trabalhista.
Em síntese, e sem a pretensão de transcrever todos os motivos, eis o
principal constatado pela fiscalização para justificar a lavratura do auto de interdição
da unidade de saúde Cais Garavelo (a transcrição não é idêntica à origem).
Estrutura física extremamente precária e inadequada. Ambientes com
muitas infiltrações, mofo e poeira. Espaço físico reduzido. Instalações
sanitárias, hidráulicas e elétricas antigas, improvisadas e em péssimo
estado de conservação, com poeira, plumas e cutão (poeira agregada
a teia de aranha). Locais com rachaduras, buracos, frestas nas
paredes e portas (estas velhas e danificadas). Piso danificado,
desgastado e com muita sujeira;
Ausência de métodos seguros de limpeza e desinfecção de
superfícies. Além do noticiado no tópico "a", verificou-se a existência
de maçanetas e divisórias sujas, janelas com estrutura metálica
enferrujada, vidros quebrados, equipamentos enferrujados, velhos,
sem controle de processos. Falta de Procedimento Operacional
Padrão - POP com mediadas efetivas de boas práticas em
higienização e limpeza para a área interna e externa. Limpeza
insuficiente (03 vezes por dia, quando deveria ser feita a cada hora
conforme regulamento da Anvisa). Limpeza feita por pessoal que não
tem condição física e profissional para tanto. Não há sala de
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º
III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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isolamento para pacientes com suspeita de tuberculose. Limpeza de
consultórios não é feita adequadamente. Falta de carrinho de
limpeza. Encarregados da limpeza sem treinamento para tanto.
Ausência de Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de
Saúde - PRGSS.
Ausência de seleção eficiente e eficaz dos produtos de limpeza. Falta
de produtos para limpeza e desinfecção eficaz. Ausência de controle
do desgaste e corrosão precoce de artigos e superfícies.
Ausência de controle de animais sinantrópicos. Existência de
formigas, aranhas, mosquitos, gatos, cachorros, pombos. Fezes de
roedores nas áreas interna e externa.
Ausência de identificação de problemas do uso da toxidade de
produtos para os manipuladores e os usuários.
Muita sujeira na unidade. Muito lixo de metal espalhado na unidade.
Sujeira na área externa. Fossa a céu aberto (que transborda).
Banheiro dos trabalhadores e pacientes extremamente sujos, fétidos
e que exalam muito mau cheiro. Ralos estragados em todos os
ambientes.
Bancada de medicamentos inadequada, velha e com muita sujeira.
Pia destinada a higienização das mãos extremamente suja, com
rachaduras. Pia com revestimento inadequado e muito danificado.
Depósito externo desprovido de recipientes para armazenamento dos
resíduos, com sacos de lixo depositados diretamente sobre o piso ou
mal armazenados. Não há na unidade de saúde veículo adequado
para a realização do transporte de resíduos até a área de
armazenamento externo. Transporte feito pelos trabalhadores
manualmente.
No que tange especificamente à organização do trabalho, cito de forma
exemplificativa os principais problemas encontrados:
a) Insuficiência grave de recipiente para descarte de perfuro cortante.
Improvisação perigosa para a segurança dos trabalhadores;
b) Utilização de "papel kraft" como invólucro no reprocessamento de artigos
na unidade, em flagrante desobediência à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC)
15-2012, o que aumenta o risco de infecção hospitalar;
c) Embalagens de materiais considerados estéreis sem identificação correta
das datas do reprocessamento e de validade, em dissonância com a RDC 15-2012 e
que aumenta o risco de infecção hospitalar;
d) Utilização de soluções fracionadas em almotolias sem comprovação da
data de envase e validade das soluções. Falta de tampa no bico dispensados.
Ambos aumentam o risco de contaminação microbiana e favorece infecções
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III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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hospitalares;
e) Macas, estofados, máquinas, suportes para soro, ar condicionado,
cadeiras, bancos, mesas, equipamentos do laboratório e consultório odontológico
em péssimo estado de conservação, obsoletos, degradados, implicando em maior
risco de contaminação dos trabalhadores;
f) Falta de equipamentos de proteção individual (óculos, luvas de PVC,
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máscaras
próprias,
vestimentas
adequadas).
Uso
de
adornos
proibidos.
Trabalhadores não receberam treinamento da NR 32;
g) Agressões físicas e verbais que os trabalhadores sofrem diariamente por
causa do ambiente de trabalho precário. Falta de segurança ao trabalhador.
h) Falta de materiais, insumos, equipamentos de trabalho;
i) Inexistência de plano de gerenciamento de resíduos.
j) Local de repouso dos profissionais de saúde (médicos e equipe de
enfermagem) e do motorista sem separação, sem higiene, desconfortável, apertado,
com camas no chão, sem armários, com mofo.
k) Inexistência de controle da qualidade do ar. Aparelho de ar condicionado
em péssimas condições de limpeza.
l) Problemas ergonômicos. Excesso de carga de trabalho.
m) Assédio moral ético - equipe médica, de enfermagem, de odontologia e
farmácia.
Colaciono, ainda, reportagens televisivas extraídas dos links abaixo listados,
que comprovam o acima noticiado (todas com acesso em 26-09-2014):
–
http://g1.globo.com/videos/goias/jatv-1edicao/t/edicoes/v/mpt-encontra-
mais-irregularidades-no-cais-garavelo-em-aparecida-de-goiania/3656265/
–
http://g1.globo.com/videos/goias/t/todos-os-videos/v/baratas-infestam-cais-
garavelo-em-aparecida-de-goiania/3654744/
–
http://g1.globo.com/videos/goias/t/todos-os-videos/v/cais-garavelo-
funciona-normalmente-mesmo-com-determinacao-para-interdicao/3653880/
Pois bem.
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A Justiça do Trabalho possui obrigação constitucional de zelar pela higiene,
segurança e saúde dos trabalhadores, dever que restou pacificado na jurisprudência
pátria a partir da edição da Súmula nº 736 do STF.
O ambiente de trabalho saudável possibilita ao trabalhador direcionar todos
os seus esforços para a perfeita execução de seu labor. Essa exigência é ainda
mais proeminente na prestação de serviços ligados à área de saúde, na qual se lida
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diariamente com a vida humana. Portanto, ambiente saudável implica em trabalho
bem feito e, em última instância, em atendimento satisfatório ao público.
Diferentemente, o que se percebe na unidade de saúde Cais Garavelo é que
a Administração Pública descumpre inúmeros preceitos básicos de saúde,
segurança e higiene do trabalhador. A situação acima narrada demonstra de forma
inequívoca a total falta de ambiente propício para o exercício da medicina,
colocando em risco tanto os profissionais da saúde quanto os pacientes que lá
buscam socorro.
As reportagens colacionadas demonstram de forma eloquente a precaríssima
situação de trabalho dos médicos e demais trabalhadores que prestam serviços no
CAIS do Garavelo. Há total desrespeito às garantias básicas de segurança, higiene
e saúde dos trabalhadores que, diga-se, compõem o patamar mínimo civilizatório
assegurado ao indivíduo que trabalha.
Os depoimentos carreados ao termo de interdição demonstram ainda que os
trabalhadores convivem diariamente com a insegurança de poderem ser agredidos,
física e verbalmente, pela população (justificadamente) enraivada com as péssimas
condições que lhe são oferecidas, não sendo raras as situações em que essa
agressão de fato acontece. Cito, por exemplo, o caso das Sras. Núbia Santiago da
Silva (agredida fisicamente), Fabiana Batista do Carmo (agredida verbalmente),
Cleide Barros de Oliveira (atingida por um balde na cabeça) e Rosineide Ribeiro da
Silva Santos (agredida verbalmente).
Não se pode deixar de mencionar ainda que as péssimas condições de
trabalho demonstradas implicam em aumento considerável na probabilidade de
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contaminação tanto da equipe médica quanto da população ali atendida.
O princípio da continuidade do serviço público, embora seja regra geral,
não tem caráter absoluto. Há situações específicas e especialíssimas que
excepcionam a incidência desse princípio, permitindo a paralisação temporária da
atividade quando, como no caso em análise, torna-se imperiosa a necessidade de
reparos técnicos e/ou de realização de obras para viabilizar condições sanitárias
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mínimas de atendimento, que eliminem os graves e iminentes riscos, não só à saúde
dos trabalhadores, mas também da população atendida no CAIS do Garavelo,
submetida diuturnamente flagrante ameaça de contaminação.
Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que manter o Cais Garavelo em
funcionamento ensejará grave risco à saúde dos trabalhadores e da população que
por ali transita, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada para declarar
subsistente o termo de interdição proferido no processo n.º 46208.013354/2014-01
da Superintendência Regional do Trabalho.
Intime-se a autora.
2) Cite-se a União para apresentação de defesa. Prazo legal.
3) Com espeque no artigo 75 do Provimento Geral Consolidado deste
Regional, determino a inclusão do feito na pauta para audiência de tentativa de
conciliação.
Dê-se ciência às partes.
Aparecida De Goiânia, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
FERNANDA FERREIRA
Juíza Substituta
GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES
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