Fls.: 150 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO SEGUNDA VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO RUA 10, Q. W, LTS. 3, 4, 5, 44, 45 e 46, ST. ARAGUAIA Fone: 3901-3690 PROCESSO: Pet 0002360-39.2014.5.18.0082 AUTOR: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RÉU(RÉ): UNIÃO FEDERAL O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. DESCISÃO Vistos. Trata-se de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars requerida pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na Ação Anulatória movida em face da UNIÃO, na qual requer a suspensão liminar dos efeitos do termo de interdição proferido no processo n.º 46208.013354/2014-01 da Superintendência Regional do Trabalho ou, alternativamente, que se adotem as medidas propostas no termo de audiência realizado na Procuradoria Geral do Trabalho no dia 25.09.2014 (folhas 8889). Narra a autora que o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, em função do processo nº 46208.013354/2014-01, firmou em desfavor da municipalidade termo de interdição da unidade de saúde "Cais Garavelo" em virtude de problemas de ordem técnica relativos à estrutura e ao funcionamento da mencionada unidade sanitária. Aduz que "o próprio Município já havia identificado alguns óbices ao bom funcionamento das unidades sanitárias e diante dessa constatação programou reformulações para a sua melhoria". Afirma que inicialmente cogitou-se uma reforma física estrutural na unidade mas, posteriormente, optou-se pela construção de um novo hospital para assumir a demanda do Cais. No que tange a esta segunda opção, informa que ainda está em fase inicial (confecção de projetos estruturais, de engenharia, elétricos, dentre outros). Argumenta que a construção do novo hospital exigirá considerável lapso temporal, razão pela qual os serviços prestados no Cais devem ser mantidos em GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 1 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Fls.: 151 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO virtude da sua imprescindibilidade para a comunidade e em decorrência do princípio da continuidade do serviço público. Analiso. Sendo a tutela antecipada medida satisfativa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória. De forma que mais do que fumus boni iuris é necessário como pressuposto para a concessão da tutela antecipada a existência de O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. prova inequívoca, que convença o magistrado da verossimilhança das alegações da Autora, bem como o periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, desde que o provimento não seja irreversível (pressuposto negativo), cumulado, ainda, com o caráter protelatório ou abuso do direito de defesa - CPC, artigo 273. É importante mencionar ainda que esta Justiça Especializada é competente para apreciar a matéria sob a ótica das normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores (Súmula nº 736 do STF). Portanto, por questão de disciplina judiciária é imperioso reconhecer que a matéria deve ser apreciada sob o enfoque eminentemente trabalhista. Em síntese, e sem a pretensão de transcrever todos os motivos, eis o principal constatado pela fiscalização para justificar a lavratura do auto de interdição da unidade de saúde Cais Garavelo (a transcrição não é idêntica à origem). Estrutura física extremamente precária e inadequada. Ambientes com muitas infiltrações, mofo e poeira. Espaço físico reduzido. Instalações sanitárias, hidráulicas e elétricas antigas, improvisadas e em péssimo estado de conservação, com poeira, plumas e cutão (poeira agregada a teia de aranha). Locais com rachaduras, buracos, frestas nas paredes e portas (estas velhas e danificadas). Piso danificado, desgastado e com muita sujeira; Ausência de métodos seguros de limpeza e desinfecção de superfícies. Além do noticiado no tópico "a", verificou-se a existência de maçanetas e divisórias sujas, janelas com estrutura metálica enferrujada, vidros quebrados, equipamentos enferrujados, velhos, sem controle de processos. Falta de Procedimento Operacional Padrão - POP com mediadas efetivas de boas práticas em higienização e limpeza para a área interna e externa. Limpeza insuficiente (03 vezes por dia, quando deveria ser feita a cada hora conforme regulamento da Anvisa). Limpeza feita por pessoal que não tem condição física e profissional para tanto. Não há sala de GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 2 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Fls.: 152 O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO isolamento para pacientes com suspeita de tuberculose. Limpeza de consultórios não é feita adequadamente. Falta de carrinho de limpeza. Encarregados da limpeza sem treinamento para tanto. Ausência de Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PRGSS. Ausência de seleção eficiente e eficaz dos produtos de limpeza. Falta de produtos para limpeza e desinfecção eficaz. Ausência de controle do desgaste e corrosão precoce de artigos e superfícies. Ausência de controle de animais sinantrópicos. Existência de formigas, aranhas, mosquitos, gatos, cachorros, pombos. Fezes de roedores nas áreas interna e externa. Ausência de identificação de problemas do uso da toxidade de produtos para os manipuladores e os usuários. Muita sujeira na unidade. Muito lixo de metal espalhado na unidade. Sujeira na área externa. Fossa a céu aberto (que transborda). Banheiro dos trabalhadores e pacientes extremamente sujos, fétidos e que exalam muito mau cheiro. Ralos estragados em todos os ambientes. Bancada de medicamentos inadequada, velha e com muita sujeira. Pia destinada a higienização das mãos extremamente suja, com rachaduras. Pia com revestimento inadequado e muito danificado. Depósito externo desprovido de recipientes para armazenamento dos resíduos, com sacos de lixo depositados diretamente sobre o piso ou mal armazenados. Não há na unidade de saúde veículo adequado para a realização do transporte de resíduos até a área de armazenamento externo. Transporte feito pelos trabalhadores manualmente. No que tange especificamente à organização do trabalho, cito de forma exemplificativa os principais problemas encontrados: a) Insuficiência grave de recipiente para descarte de perfuro cortante. Improvisação perigosa para a segurança dos trabalhadores; b) Utilização de "papel kraft" como invólucro no reprocessamento de artigos na unidade, em flagrante desobediência à Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) 15-2012, o que aumenta o risco de infecção hospitalar; c) Embalagens de materiais considerados estéreis sem identificação correta das datas do reprocessamento e de validade, em dissonância com a RDC 15-2012 e que aumenta o risco de infecção hospitalar; d) Utilização de soluções fracionadas em almotolias sem comprovação da data de envase e validade das soluções. Falta de tampa no bico dispensados. Ambos aumentam o risco de contaminação microbiana e favorece infecções GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 3 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Fls.: 153 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO hospitalares; e) Macas, estofados, máquinas, suportes para soro, ar condicionado, cadeiras, bancos, mesas, equipamentos do laboratório e consultório odontológico em péssimo estado de conservação, obsoletos, degradados, implicando em maior risco de contaminação dos trabalhadores; f) Falta de equipamentos de proteção individual (óculos, luvas de PVC, O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. máscaras próprias, vestimentas adequadas). Uso de adornos proibidos. Trabalhadores não receberam treinamento da NR 32; g) Agressões físicas e verbais que os trabalhadores sofrem diariamente por causa do ambiente de trabalho precário. Falta de segurança ao trabalhador. h) Falta de materiais, insumos, equipamentos de trabalho; i) Inexistência de plano de gerenciamento de resíduos. j) Local de repouso dos profissionais de saúde (médicos e equipe de enfermagem) e do motorista sem separação, sem higiene, desconfortável, apertado, com camas no chão, sem armários, com mofo. k) Inexistência de controle da qualidade do ar. Aparelho de ar condicionado em péssimas condições de limpeza. l) Problemas ergonômicos. Excesso de carga de trabalho. m) Assédio moral ético - equipe médica, de enfermagem, de odontologia e farmácia. Colaciono, ainda, reportagens televisivas extraídas dos links abaixo listados, que comprovam o acima noticiado (todas com acesso em 26-09-2014): – http://g1.globo.com/videos/goias/jatv-1edicao/t/edicoes/v/mpt-encontra- mais-irregularidades-no-cais-garavelo-em-aparecida-de-goiania/3656265/ – http://g1.globo.com/videos/goias/t/todos-os-videos/v/baratas-infestam-cais- garavelo-em-aparecida-de-goiania/3654744/ – http://g1.globo.com/videos/goias/t/todos-os-videos/v/cais-garavelo- funciona-normalmente-mesmo-com-determinacao-para-interdicao/3653880/ Pois bem. GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 4 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Fls.: 154 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO A Justiça do Trabalho possui obrigação constitucional de zelar pela higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, dever que restou pacificado na jurisprudência pátria a partir da edição da Súmula nº 736 do STF. O ambiente de trabalho saudável possibilita ao trabalhador direcionar todos os seus esforços para a perfeita execução de seu labor. Essa exigência é ainda mais proeminente na prestação de serviços ligados à área de saúde, na qual se lida O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. diariamente com a vida humana. Portanto, ambiente saudável implica em trabalho bem feito e, em última instância, em atendimento satisfatório ao público. Diferentemente, o que se percebe na unidade de saúde Cais Garavelo é que a Administração Pública descumpre inúmeros preceitos básicos de saúde, segurança e higiene do trabalhador. A situação acima narrada demonstra de forma inequívoca a total falta de ambiente propício para o exercício da medicina, colocando em risco tanto os profissionais da saúde quanto os pacientes que lá buscam socorro. As reportagens colacionadas demonstram de forma eloquente a precaríssima situação de trabalho dos médicos e demais trabalhadores que prestam serviços no CAIS do Garavelo. Há total desrespeito às garantias básicas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores que, diga-se, compõem o patamar mínimo civilizatório assegurado ao indivíduo que trabalha. Os depoimentos carreados ao termo de interdição demonstram ainda que os trabalhadores convivem diariamente com a insegurança de poderem ser agredidos, física e verbalmente, pela população (justificadamente) enraivada com as péssimas condições que lhe são oferecidas, não sendo raras as situações em que essa agressão de fato acontece. Cito, por exemplo, o caso das Sras. Núbia Santiago da Silva (agredida fisicamente), Fabiana Batista do Carmo (agredida verbalmente), Cleide Barros de Oliveira (atingida por um balde na cabeça) e Rosineide Ribeiro da Silva Santos (agredida verbalmente). Não se pode deixar de mencionar ainda que as péssimas condições de trabalho demonstradas implicam em aumento considerável na probabilidade de GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 5 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. Fls.: 155 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO contaminação tanto da equipe médica quanto da população ali atendida. O princípio da continuidade do serviço público, embora seja regra geral, não tem caráter absoluto. Há situações específicas e especialíssimas que excepcionam a incidência desse princípio, permitindo a paralisação temporária da atividade quando, como no caso em análise, torna-se imperiosa a necessidade de reparos técnicos e/ou de realização de obras para viabilizar condições sanitárias O original deste documento eletrônico pode ser acessado em http://www.trt18.jus.br, mediante a indicação do código de autenticidade 101643989536. mínimas de atendimento, que eliminem os graves e iminentes riscos, não só à saúde dos trabalhadores, mas também da população atendida no CAIS do Garavelo, submetida diuturnamente flagrante ameaça de contaminação. Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que manter o Cais Garavelo em funcionamento ensejará grave risco à saúde dos trabalhadores e da população que por ali transita, razão pela qual INDEFIRO a tutela antecipada para declarar subsistente o termo de interdição proferido no processo n.º 46208.013354/2014-01 da Superintendência Regional do Trabalho. Intime-se a autora. 2) Cite-se a União para apresentação de defesa. Prazo legal. 3) Com espeque no artigo 75 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, determino a inclusão do feito na pauta para audiência de tentativa de conciliação. Dê-se ciência às partes. Aparecida De Goiânia, data da assinatura eletrônica. ASSINADO ELETRONICAMENTE FERNANDA FERREIRA Juíza Substituta GUSTAVO FERREIRA COSTA DE LIMA TORRES X:\apavt02comp\DESPACHOS_SAJ18\DES_001_2014_Pet_02360_2014_082_18_00_2.ODT Pág. 6 Documento assinado eletronicamente por FERNANDA FERREIRA, em 26/09/2014, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.