CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000958/2011 24/08/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: MR040357/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 46205.016438/2011-75 NÚMERO DO PROCESSO: 22/08/2011 DATA DO PROTOCOLO: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA, CNPJ n. 86.831.047/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIO CESAR LOPES FROTA; E SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, CNPJ n. 60.902.764/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE MARCONDES NETTO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ, com abrangência territorial em CE. Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2011, o piso salarial dos Técnicos em Radiologia será de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais), por mês. CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DOS AUXILIARES EM RADIOLOGIA Fica estabelecido que a partir de 1º de Maio de 2011, o piso salarial dos Auxiliares em Radiologia será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), por mês. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a antecipar a 1º parcela do 13º salário por ocasião das férias anuais, devendo o empregado manifestar sua vontade de antecipar ao setor pessoal da empresa no mês de janeiro de cada ano, por ocasião do planejamento de concessão de férias da cooperativa. Adicional Noturno CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se á pagar as horas noturnas (DAS 22:00H DE UM DIA AS 05:00H DO DIA SEGUINTE) com um acréscimo de 21% (VINTE E UM) por cento, sobre o valor da hora normal. Outros Adicionais CLÁUSULA SÉTIMA - RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE As Cooperativas compromete-se a pagar 40% (quarenta por cento) do salário base, a título de risco de vida e insalubridade, aos profissionais que trabalhem diretamente com radiagnóstico ou onde haja radiações ionizantes. Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO As cooperativas de Serviços Médicos manterão os vales refeição para todos os profissionais técnicos e auxiliares em radiologia no valor de R$ 260,00 ( duzentos e sessenta reais), com desconto mensal de 3% (três por cento). Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE A Unimed Fortaleza garantirá a seus empregados assistência médico-hospitalar atendendo aos termos da Norma Interna de Suporte Estratégico SSE-002 ou outra que por ventura venha substituí-la ou alterá-la. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado abrangido por este Acordo, as Cooperativas de Serviços Médicos pagará a família do mesmo, através de recibo e mediante apresentação do atestado de óbito, a importância de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral. Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE ESCOLA As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a pagar aos integrantes da categoria profissional que tenham filhos de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade, o valor fixo de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), para cada filho, a titulo de auxilio creche, mediante comprovação de pagamento à instituição creche-escola ou entidade congênere, a livre escolha do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Sobre o valor pago a titulo de auxilio creche não incidirão quaisquer encargos sociais, por não se considerar como salário. Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria em qualquer das categorias, havendo extinção do contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o recebimento da multa equivalente a 40%(quarenta por cento) do saldo do FGTS para fins rescisórios nos termos dos atos das disposições constitucionais transitórias. Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS As atribuições dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia ficam instituídas conforme resoluções NR 5 de 25/04/2001 e 4 de 10/05/2005, respectivamente do CONTER, que define e normalizam as atribuições desses profissionais. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIA DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA Fica reconhecido o dia 08 de novembro como o dia do Técnico em Radiologia, não sendo, contudo, considerado feriado para o profissional e para efeitos fiscais e trabalhistas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO Ficam permitidas as cooperativas de Serviços Médicos, por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: Seguro de vida em grupo, transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancários, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clube, agremiação, cooperativas, previdência privada, quando devidamente autorizado pelo empregado e no limite que a Lei determina. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DOS AUXILIARES As cooperativas de Serviços Médicos manterão um auxiliar de radiologia durante o período de funcionamento no setor de Radiologia para atender ao que define a resolução nº 4 do CONTER Conselho Nacional dos Técnicos em Radiologia. Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE Fica assegurada à empregada gestante, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação da empregada, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias após o término da licença gestante, podendo o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses da justa causa, pelo processo estabelecido na CLT. O trabalho da empregada gestante fica restritamente proibido com agente de irradiação ou fonte ionizante, acima dos limites de tolerância. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DEMISSÃO PRÓXIMA A APOSENTADORIA Ao empregado que for dispensado sem justa causa e que tenha na empresa mais de 06 (seis) anos de serviço e a que, concomitantemente, falte no mínimo 03 (três) anos para se aposentar, a empresa pagará integralmente valor das contribuições do INSS, correspondente ao período necessário para que se complete o tempo de aposentadoria, com base no último salário reajustado na forma do presente Acordo, reembolso que não terá natureza salarial, caráter eminentemente indenizatório. Parágrafo único: É ônus do empregado apresentar documento do INSS à Unimed que comprove o tempo que falta para sua aposentadoria. Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO A UNIMED Fortaleza poderá promover a alteração de função do Auxiliar em Radiologia para Técnico em Radiologia, desde que o profissional comprove a sua habilitação perante o empregador e desde que haja necessidade do serviço e vaga na Cooperativa. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITOS IGUAIS Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que trabalham na Unimed de Fortaleza - cooperativa de trabalho Médico Ltda., dentro das peculiaridades de suas funções, os direitos iguais estipulados no presente Acordo, nos termos da Constituição Federal. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERENCIA As cooperativas de Serviços Médicos fornecerão carta de referências aos seus funcionários no ato da homologação da rescisão de contrato de trabalho, caso o empregado seja demitido sem justa causa. Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO A carga horária dos Técnicos e Auxiliares em Radiologia não poderá ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 24 (vinte quatro) horas semanais, com as seguintes opções: a) 04 horas diárias durante 05 dias (segunda a sexta) consecutivos na semana, e de 04 horas no 6° (sexto) ou 7° (sétimo) dia, com 1 (uma) folga semanal, em escala de revezamento; b) 12 horas diárias durante 02 dias especialmente para período noturno. Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS Os Empregados estudantes não sofrerão descontos nos seus salários, em virtude de faltas no serviço por motivo de realização de provas de vestibulares, ENEM ou concursos, desde que comuniquem sua ausência com antecipação mínima de 30 (trinta) dias. Essa concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar sua participação em exame e provas até o 7° (sétimo) dia do mês subseqüente à realização dos mesmos. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS CONGRESSOS / SEMINARIOS Serão abonadas as faltas dos profissionais que participarem de Congressos ou Seminários da categoria no período decorrente ao evento, desde que comprovada a devida participação, garantido o funcionamento normal do serviço, até o limite máximo de 2(dois) eventos anuais, estaduais ou locais. Fica acordado sistema de rodízio caso na Cooperativa existam até 4 (quatro) empregados representados pelo presente Acordo. O profissional compromete-se a comunicar sua participação no evento a Cooperativa com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do evento. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA As cooperativas de Serviços Médicos concederão aos integrantes da categoria profissional uma tolerância mínima 12 (doze) minutos, para aferição do controle de ponto na entrada do serviço, beneficio esse que não excederá 04 (quatro) dias de trabalho no mês. Excedida essa tolerância, haverá desconto por tempo de atraso. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho dos integrantes da categoria profissional aos domingos e feriados, atendendo as necessidades da empresa, será considerado trabalho em dobro, ressalvados aqueles que trabalham em regime de plantão. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TROCA DE PLANTÕES Fica assegurada a troca de jornada aos integrantes da categoria profissional, desde que ocupem a mesma função, e não haja prejuízo para a empresa, limitando-se a três trocas mensais, com prévia comunicação à chefia imediata, por escrito e que respectiva autorização seja feita com atecedência de no prazo de 12(doze) horas, desde que não ultrapassem as 06 horas diárias. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÃO DE ESCALA Fica assegurada a prioridade ao empregado que já esteja cumprindo a mesma escala de trabalho a mais de 18 (dezoito) meses consecutivo. Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS Para a concessão de férias anuais para os técnicos e auxiliares em radiologia serão observados os critérios e condições estipulados nos artigos do Capítulo IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ACOMPANHANTE As cooperativas de Serviços Médicos concederão a liberação dos profissionais que necessite acompanhar filhos até 12 (doze) anos de idade, pai, mãe, em caso de internação, devidamente comprovada, limitando-se a 05 (cinco) faltas ao ano, sendo as demais contadas apenas para efeito de desconto/compensação, e não efeito disciplinar. Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROTEÇÃO RADIOLOGICA As cooperativas de Serviços Médicos darão a proteção radiológica conforme a legislação vigente. Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES DE ROTINA As cooperativas de Serviços Médicos comprometem-se a realizar exames clínicos de rotina em seus funcionários que trabalham com fontes ionizantes, de seis em seis meses, encaminhando fotocópias dos exames para o Sindicato no prazo de 20 (vinte) dias após a realização dos mesmos. Relações Sindicais Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL A UNIMED Fortaleza, descontará de seus empregados beneficiados pelo presente acordo coletivo, no primeiro mês de vigência deste acordo desde que devidamente registrada na DRT, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente 00774-4 da Caixa Econômica Federal, agência 1956, através de guia própia emitida por esta mesma entidade, dentro de 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto, sob pena de incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido, acrescido de juros de 1% (um por cento)ao mês, mais atualização monetária na forma da Lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Lei. O recolhimento do referido desconto é destinado ao desenvolvimento patrimonial do sindicato e é obrigatório para o empregado associado, caso o mesmo não emita oposição individual, manifestada no prazo de 10 dias do recebimento do presente acordo de trabalho devidamente registrado DRT, e para empregado não associado, caso o mesmo emita autorização para desconto, por escrito, ao Departamento Pessoal da Cooperativa e, também, protocolada junto à secretaria à secretaria do sindicato laboral, ou por carta postada com aviso de recebimento (AR) nos correios, no mesmo prazo, endereçada àquela entidade sindical. O sindicato profissional deverá enviar para a cooperativa, até o prazo de 20 (vinte) dias do registro do ACT na DRT, a relaçâo de empregados que se opõem e dos que utorizam o acordo. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA A UNIMED Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA comprometemse a descontar na folha de pagamento no mês subsequente ao Arquivamento da presente Convenção Coletiva na DRT, o percentual de 3% (três por cento) do salário base de cada profissional associado integrante da categoria, em favor do Sindicato profissional, a Titulo de Contribuição Confederativa, a ser recolhida na Agência da Caixa Econômica Federal até o 5° (Quinto) dia do mês subseqüente, na conta corrente 00774-4 agência 1956 conforme constituição. Após o vencimento do referido recolhimento será cobrada multa de 2% (dois por cento) juros de 1% (um por cento) ao mês e mais atualização monetária, na forma da lei, independente das medidas cabíveis e demais sanções prevista em Lei. Subordina-se o referido desconto à não oposição do trabalhador até 10 (dez) dias que antecedem o referido desconto. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DE MENSALIDADE Será descontado na folha de pagamento de cada empregado associado ao Sindicato Profissional, com a devida autorização de desconto, o percentual de 2,5 % (dois e meio por cento) do salário mensal do empregado em favor do Sindicato da categoria profissional, a ser recolhido nas Agências da Caixa Econômica Federal-Ce até o 5° dia do mês subseqüent e, na conta corrente No. 774-4 agência 1956-003. Após o prazo será cobrada multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por mês) e atualização monetária na forma da lei independente das medidas cabíveis e demais sanções previstas em Leis. PARAGRÁFO ÚNICO: A Unimed Fortaleza compromete-se a encaminhar a relação dos funcionários, com os devidos comprovantes do recolhimento, até o 10°(décimo) dia do mês subseqüente ao referido desconto. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO Na hipótese de violação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluídas as Cláusulas n°s. 33º, 34º e 35 a, incluído os seus respectivos parágrafos únicos, o infrator pagará conveniente multa igual a R$ 1.690,00(Um mil e seiscentos e noventa reais) por cada empregado prejudicado. Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO As rescisões de contrato de trabalho serão homologadas, preferencialmente, no Sindicato da categoria profissional, sob pena de nulidade de todas as verbas pagas. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORUM COMPETENTE As controvérsias por ventura resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordadas. JULIO CESAR LOPES FROTA Presidente SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA JOSE MARCONDES NETTO Presidente SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .