PUBLICADO DOC 03/04/2009, PÁG. 99 PARECER Nº 054/2009 DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 437/08. O Projeto de Lei nº 437/08, de autoria do nobre Vereador JooJi Hato, “dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de sinalizadores luminosos com aviso sonoro para entrada e saída de veículos nos locais que específica e dá outras providências” O autor justifica que houve um aumento significativo de estacionamentos, oficinas mecânicas e garagens subterrâneas e que a instalação dos sinalizadores luminosos com aviso sonoro nas entradas e saídas de veículos nestes imóveis é de suma importância para garantir a segurança dos pedestres. A propositura torna obrigatória a utilização de sinalizadores luminosos com aviso sonoro para entrada e saída de veículos em garagens coletivas, estacionamentos e oficinas mecânicas, infligindo multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira inflação, dobrando-se o valor da multa em caso de reincidência. A Comissão de Constituição e Justiça e Legislação Participativa (CCJLP), amparados nos artigos 13, incisos I e XX; 37, “caput” e artigo 160, inciso I, da Lei Orgânica do Município e artigo 78, do Código Tributário Nacional, manifestou-se pela legalidade da propositura no parecer nº 1211/08. Por tratar-se de matéria que versa sobre o Código de Obras e Edificações foram realizadas duas audiências públicas, nos dias 12/11/08 e 26/11/08, não ocorrendo manifestações. A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifesta-se favoravelmente ao PL nº 437/08 por considerá-lo instrumento necessário para regulamentar o uso dos dispositivos de sinalização de entrada e saída de veículos nos imóveis, no entanto, apresenta Substitutivo com a finalidade de compatibilizar as normas municipais às normas do ordenamento federal vigente – Código Nacional de Trânsito (LF 9503/99), Resolução CONTRAN 38/98 e NBR 10.151/00 (ABNT) -, para que desta forma, se possa ter uma legislação uniforme sobre o assunto em análise. SUBSTITUTIVO Nº DA COMISSÃO DE POLÍTICA URBANA, METROPOLITANA E MEIO AMBIENTE, AO PROJETO DE LEI Nº 437/08 Estabelece a obrigatoriedade da instalação de sinalização da entrada e saída de veículos automotores nos locais que específica, e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º Fica obrigatória à instalação, de sinalização de saída e entrada de veículos automotores em garagens coletivas, estacionamentos e oficinas mecânicas. § 1º A sinalização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser constituída por dispositivo audiovisual de advertência dotado de luz amarela intermitente e sinal sonoro, e estar situada em local de fácil visibilidade. § 2º O dispositivo tratado no parágrafo anterior deverá atender as seguintes características técnicas: I – emissão de sinais sonoros não superiores a 50 (cinqüenta) decibéis; II – tempo da emissão do sinal sonoro não superior a 10 (dez) segundos. Art. 2º O sinal sonoro emitido pelo dispositivo audiovisual deverá permanecer desligado no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 7(sete) horas, estendendo seu desligamento até as 9 (nove) horas em domingos e feriados, permanecendo acionada em ambos os casos, a sinalização visual intermitente. Art. 3° As edificações atingidas pelas disposições desta lei que já possuam outros tipos de sinalização para entrada e saída de veículos automotores disporão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às suas exigências, contados a partir de sua vigência. Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Parágrafo Único. Os valores da multa de que trata este artigo serão cobrados em dobro em caso de reincidência e terão seus valores atualizados, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação. Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, em 01/04/09 Carlos Apolinário – DEM - Presidente Chico Macena – PT - Relator J. F. Zelão - PT Juscelino Gadelha - PSDB Paulo Frange - PTB Police Neto - PSDB Toninho Paiva - PR