103 Artigo publicado na revista Cenários – Revista do Grupo de Estudos Interdisciplinares sobre Cultura e Desenvolvimento n º 1, São Paulo, Araraquara, 1999, p.103 a 109. O GATT e o Cinema Brasileiro Anita Simis 1 Resumo: Quando o assunto é cinema, raramente a temática aborda as questões ligadas à legislação que regulamenta esta atividade, muito embora, nos eventos patrocinados pela classe, ele seja tratado sem cerimônia e, nalgumas vezes, sem conhecimento de causa. Procurando desfazer certos equívocos, este texto pretende analisar as implicações do GATT para o cinema brasileiro. Palavras-chave: cinema; legislação; cinema brasileiro; GATT. Abstract: Discussions on moviemaking rarely deal with the related legislative issues. Although legislative issues are usually pointed out at relevant events promoted by inside cinema people, the results frequently show a lack of knowledge on the topic. Aiming at clarifying some misunderstandings, this text analyses Gatt’s consequences for the Brazilian cinema. Keywords: cinema; legislation; Brazilian cinema; GATT. 1 Anita Simis é Professora Assistente Doutora do Departamento de Sociologia da Universidade Estadual Paulista – UNESP, Campus de Araraquara e pesquisadora do CNPq, com bolsa de Produtividade em Pesquisa. 104 1. Introdução Segundo o Protocolo para Aplicação Provisória do Gatt datado de 1947 (Lei 313, de 30 de julho de 1948), os diversos governos das nações signatárias estabeleceram uma série de artigos regulando o comércio entre as nações envolvidas, uma vez que reconheciam "que suas relações no domínio comercial e econômico (deveriam) ser orientadas no sentido de elevar os padrões de vida, de assegurar o emprego pleno e um alto e sempre crescente nível de rendimento real e de procura efetiva, para a mais ampla exploração dos recursos mundiais e a expansão da produção e das trocas de mercadorias;" e que almejavam "contribuir para a consecução desses objetivos, mediante a conclusão de acordos recíprocos e mutuamente vantajosos, visando à redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às permutas comerciais e à eliminação do tratamento discriminatório, em matéria de comércio internacional (...)." Ora, então o que o Gatt tem a ver com o cinema brasileiro? O fato é que, desde o final da década de 50, atribui-se às normas estabelecidas pelo Gatt a obstrução de cunho alfandegário que dificultou a expansão da produção cinematográfica nacional. Em seu depoimento à Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as atividades da indústria cinematográfica nacional e estrangeira (reunião realizada a 5 de maio de 1964), Paulo Emílio Sales Gomes afirmava que: "(...) toda a legislação existente a respeito do cinema é uma legislação destinada a amparar a importação. Por exemplo, quando vejo que o que se paga na Censura para censurar um filme é uma soma ridícula de quarenta centavos, se não me engano, que foi fixada em 1939, então eu pergunto a juristas, pessoas autorizadas, bem informadas sobre esse problema, se não é possível modificar isso e essas pessoas me explicam que essa soma foi fixada num Decreto-Lei, numa época em que o Decreto-Lei tinha força de Lei. De forma que para ser modificado precisa de uma outra lei. Quando examino algum problema tarifário, algum problema de licença de importação, de taxação ad valorem2, dizem-me que também nesse terreno nós estamos com os braços mais ou menos tolhidos, porque a coisa está vinculada a compromissos internacionais do Brasil com o Gatt e fico também perplexo." 2 . A taxação ad valorem é uma alíquota calculada sobre o valor externo do produto, acrescido das despesas de seguro e frete. Valor externo do produto é o preço pelo qual o produto é oferecido à venda no mercado atacadista do país exportador, somado ao custo de sua embalagem e às despesas referentes à sua colocação no porto de embarque para o Brasil. 105 Cerca de 10 anos depois, Geraldo Santos Pereira atribuiu às "cláusulas especiais dos acordos do Gatt e de convênios comerciais" o domínio do mercado brasileiro pelos filmes norte-americanos3. Quais seriam, então, os impedimentos expressos pelas normas do Gatt? Para responder a esta questão é necessário, primeiramente, proceder ao rastreamento da legislação referente ao Gatt, investigando quais são os aspectos relativos ao cinema que ela normatiza e procurando também identificar os processos pelos quais os filmes impressos e virgens sofrem taxação aduaneira. 2. Normas do GATT que se aplicam aos filmes cinematográficos A Lei 313/48, que autoriza o Poder Executivo a aplicar provisoriamente o Gatt a partir de 1 de agosto de 1948, estipula, de acordo com as normas do tal Acordo, um reajuste dos direitos de importação de vários produtos, entre os quais aqueles constantes da 30a classe da então Tarifa das Alfândegas e em que estão inseridos os filmes cinematográficos. Ou seja, tal como a legislação existente anteriormente, os filmes continuavam a ser taxados, permanecendo, inclusive, a diferença de 10 para 1 entre as taxas dos filmes impressos e virgens, mas sendo que agora havia um acréscimo de 20%4. No corpo desta Lei encontram-se também os artigos do Protocolo para Aplicação Provisória do Gatt. Investigando-se tais artigos, verifica-se que, entre as nações signatárias, os produtos importados gozarão do mesmo tratamento concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne às leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado, compra, transporte, distribuição e uso no mercado interno. Procurava-se enfatizar que não deveria haver preferência aos produtos nacionais de forma a protegê-los frente ao seu concorrente estrangeiro5. Entretanto, estas disposições não se aplicavam a "qualquer regulamentação interna referente a filmes cinematográficos e de acordo com as disposições do Artigo IV". Conforme este artigo IV, cujo título é "Disposições especiais relativas a filmes cinematográficos", 3 . PEREIRA, Geraldo Santos. Plano Geral do Cinema Brasileiro, história, cultura, economia e legislação. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, p.70. 4 . Como o Gatt estabelece o "tratamento geral de nação mais favorecida" (parte I, art.1), os filmes importados das nações que compunham o Gatt, tais como os EUA, a França, a Inglaterra, entre outras, pagavam a taxa convencional. Note-se que a partir desta Lei, as mercadorias americanas ficaram taxadas pelo mesmo valor cobrado às outras nações que compunham o Gatt, que com o acréscimo de 20%, totalizava uma tarifa de 68,40 para filmes impressos e 6,84 para filmes virgens por quilograma. 5 . Vide parte II, artigo III, da Lei 313/48, cujo título é "Tratamento nacional em matéria de impostos e de regulamentação interna". 106 "se uma parte contratante estabelecer ou mantiver regulamentações quantitativas internas relativas aos filmes cinematográficos expostos, tais regulamentações deverão ser impostas sob a forma de cotas de projeção (...)." As condições e prescrições a que tais cotas deveriam obedecer referem-se: a) às disposições estabelecidas pela obrigatoriedade de exibição de filmes nacionais, que é geralmente conhecida como reserva de mercado; b) ao tempo para a exibição dos filmes estrangeiros, que não poderia ser dividido entre as fontes de produção; c) e à possível revisão das cotas, que ficariam "sujeitas a negociações visando à sua limitação, liberalização ou eliminação." Este artigo, portanto, mantinha a reserva de mercado para os filmes nacionais existente naquele período, isto é, a exibição de no mínimo três filmes de longa metragem por ano (Portaria 131/45) e um filme de curta metragem para todo programa de cinema que exibisse um filme de longa metragem (Decreto 20.493/46). Constata-se assim que o Gatt não trouxe grandes novidades para a regulamentação cinematográfica brasileira. Ao contrário, ele manteve a proteção à produção cinematográfica das nações signatárias por meio da reserva de mercado e da diferença existente entre as taxas alfandegárias do filme impresso e as do filme virgem (10 para 1). Deve-se destacar que o cinema, nesse período, era o veículo audiovisual predominante e que, principalmente no pós-guerra, vários países europeus reorganizaram suas companhias cinematográficas. Portanto, não causa surpresa o fato de terem sido filmes cinematográficos a única exceção entre todos os produtos nacionais que foram protegidos através de um artigo especialmente a eles dedicado (artigo IV, que trata das cotas de exibição). É provável, inclusive, que a inserção deste artigo tenha sido conseqüência das pressões dos países signatários que objetivavam o desenvolvimento de suas respectivas produções cinematográficas. A França, por exemplo, um ano antes do Acordo ser firmado, já possuía uma organização de porte para a defesa dos interesses de sua produção — a Confederação Nacional do Cinema Francês —, além de uma reserva de mercado que fixava a projeção de seus filmes em cinco semanas sobre 13.6 Ainda de acordo com as normas do Gatt, é possível averiguar o que as chamadas rodadas de negociações estabeleceram quanto aos filmes cinematográficos e se 6 . Os dados sobre a França estão em "Colocação de filmes americanos", Cine-Repórter, 29/6/1946, p.28; Pereira, G. S., op. cit., p. 299. 107 constataria que o Protocolo de Annecy (Decreto 31.307/52), o de Torquay (Decreto 32.600/53) e mesmo os protocolos aprovados pela Lei 4.138/62 reiteraram explicitamente o já referido artigo IV. Porém, a maior queixa sempre lembrada pelos cineastas como exemplo das amarras a que o cinema nacional estava sujeito não se refere à reserva de mercado, mas à questão tarifária e neste caso deve-se sublinhar que, embora países como a França e a Itália fizessem parte do Gatt — o primeiro desde 1948 e o segundo desde 1950 —, o mesmo não trouxe impedimentos para que houvessem acordos limitando a importação dos filmes estrangeiros.7 Como então explicar as dificuldades apontadas por Paulo Emílio e posteriormente por Geraldo Santos Pereira? De acordo com a Lei das Tarifas Aduaneiras (Lei 3.244/57) - isto é, uma Lei que estipulou as tarifas alfandegárias de todos os produtos importados pelo Brasil, independentemente do que propunham os acordos internacionais como o do Gatt -, os filmes impressos passaram a pagar uma taxa mais baixa que aquela relativa aos filmes virgens8. Enquanto o filme virgem pagava uma alíquota ad valorem, o impresso pagava uma taxa específica, o metro linear, que, no caso de filmes coloridos, transformada em taxa ad valorem equivalia a uma percentagem de 6,6%, ao passo que o filme virgem pagava a taxa ad valorem de 10%. Trata-se de uma proteção efetiva negativa para a indústria cinematográfica nacional: se o produtor não quisesse perder sua posição no mercado competitivo, ele teria que descontar o custo da taxa alfandegária incidente nos filmes virgens do lucro obtido pelos filmes ou dos salários. Posteriormente, e novamente de acordo com o Gatt, é elaborada a Lista III, que mantém a taxação da Lei 3.244/57 (vide Decreto 48.911/60). Em 1962, por meio de uma Resolução sem número, de 27/9/1962, a taxação dos filmes virgens é alterada, de 10% para 5%. Em 1966, com a criação do Instituto Nacional de Cinema (Decreto-Lei 43), se extingüe a taxa alfandegária para os filmes impressos e se isenta da mesma os filmes virgens (art.13)9. 7 . Sobre a política de proteção utilizada pelas produtoras européias, principalmente as limitações para a importação de filmes americanos, ver GUBACK, Thomas H. La Industria Industria Internacional del Cine. Madrid, Fundamentos, 1976, vol. I. 8 . Segundo o Parecer da Comissão de Finanças sobre o Projeto de Lei que instituiu a Lei 3.244, o Ministro da Fazenda obteve em Genebra "derrogação dos compromissos assumidos com o Gatt para aplicação do novo instrumento tarifário. (...) O crédito de confiança aberto ao Brasil pelo citado organismo internacional permitindo que certas de nossas obrigações fossem suspensas sem represálias que culminariam na suspensão das vantagens oferecidas às nossas exportações, está vinculado ao compromisso de novas negociações que terão de ser levadas a efeito, tão logo seja aprovado o presente projeto de lei". 9 . Após o Decreto-Lei de 1966, embora os seguintes instrumentos tenham fixado novamente taxas para os filmes virgens: Decreto-Lei 63 de 21/11/1966 (taxas que variavam de 5 a 20%), Resolução 1959 de 108 Mais recentemente, na última rodada de negociações do Gatt, os produtos audiovisuais foram os únicos a respeito dos quais não se chegou a um acordo. A Europa venceu a América: conseguiu o estatuto de "exceção cultural" aos produtos audiovisuais que podem assim manter suas políticas protecionistas para evitar que os americanos dominem completamente seu mercado de cinema e vídeo. A "exceção cultural" foi defendida pela França e acatada pela União Européia, permitindo que a política européia imponha cotas para os produtos estrangeiros como forma de proteger sua indústria e financie projetos de cinema e TV. 3. Conclusão Como já foi assinalado, o que se pode constatar a respeito das normas do Gatt é que o cinema, sem sombra de dúvida, foi objeto de preocupação por parte das nações envolvidas naquele acordo, mas em nenhum momento o Gatt introduziu impedimentos para o desenvolvimento do cinema brasileiro, principalmente no que diz respeito à taxação dos filmes. Se houve algum impedimento no tocante à modificação em termos de taxação ou isenção de uma mercadoria, ele foi ocasionado pela legislação brasileira que aplicava as tarifas alfandegárias em geral, medida que dependia da aprovação pelo Congresso Nacional. A partir de 1959, o poder do Congresso Nacional diminuiu, aumentando em contrapartida o do Banco do Brasil, já que o Conselho de Política Aduaneira passou a ter competência para aumentar ou diminuir em até 30% ad valorem a alíquota, embora em várias oportunidades esta atribuição tenha sido contestada com base no art.36 da Constituição de 1946. De 1966 em diante, a alteração que a Comissão de Política Aduaneira podia realizar chegava a 100% ad 26/12/1973 e o Decreto-Lei 78.887 de 6/12/76 (Lista III) (para os dois últimos as taxas variavam de 10 a 20%), segundo informações obtidas junto à Comissão de Política Aduaneira - CPA - estas taxas nunca foram cobradas. De acordo com a CPA, após baixar a Resolução 05-0907/86, que reduziu a 0 as alíquotas dos filmes virgens, verificou-se que permaneciam em vigência o Decreto-Lei 43/66, que cria o INC e o Decreto 60.220/67, que aprova o regulamento do INC, os dois isentando os filmes virgens da taxa. Entretanto, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei 2.434, de 19 de maio de 1988, todas as isenções e reduções do Imposto de Importação foram revogadas e, segundo a resolução 00-1516, de 17 de junho de 1988, uma alíquota que varia de 25 a 35% "ad valorem" passaria a incidir sobre os filmes virgens utilizados na produção cinematográfica, não fossem as gestões do Sindicato Nacional da Indústria Cinematográfica e do Laboratório Líder no sentido de zerar a alíquota. Quanto ao filme impresso, o Decreto-lei 43/66, art. 13, extingüiu o imposto de importação e a taxa de despacho aduaneiro que eram estipulados para os filmes impresso. 109 valorem para as reduções na alíquota de um produto e 60% para os aumentos da alíquota10. Houve, portanto, um equívoco na política desempenhada no período pós-1957. Primeiramente porque a taxação aduaneira imposta ao filme virgem foi pouco mais de 30% além da taxação estipulada para o filme impresso e, em seguida, porque nem o filme virgem nem o filme impresso pagaram tal taxa. Atualmente, mesmo tendo-se em conta o estatuto de "exceção cultural" aos produtos audiovisuais, o produtor brasileiro paga sobre o filme virgem importado cerca de 31% de encargos, entre imposto de importação, ICMS, ao contrário do produtor estrangeiro, que coloca seu filme no mercado brasileiro com um único ônus: a taxa de contribuição para o desenvolvimento da indústria nacional incidente sobre cada título de filme estrangeiro (Decreto-lei 1900/81), afora o Imposto de Renda. 11 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. O Governo Kubitschek, Desenvolvimento Econômico e Estabilidade Política, 1956-1961. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979. BRASIL. Anais do Senado. Brasília: Senado Federal, 1957. "COLOCAÇÃO de filmes americanos", Cine-Repórter, 29/6/1946, p.2. GUBACK, Thomas H. La Industria Industria Internacional del Cine. Madrid, Fundamentos, 1976, vol. I. LEITE, Yára Muller. A Lei de Tarifa das Alfândegas e suas Alterações, Rio de Janeiro, s.n., 1968. PEREIRA, Geraldo Santos. Plano Geral do Cinema Brasileiro, história, cultura, economia e legislação. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973. 10. Cf. Lei 3.244, art.3o, 22o, 23o e 47o; Decreto-Lei 63/66, art.5o e Decreto-Lei 2.162/84, art.1o; BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. O Governo Kubitschek, Desenvolvimento Econômico e Estabilidade Política, 1956-1961. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1979, p.233, e Anais do Senado, jun. 1957, p.353; LEITE, Yára Muller, A Lei de Tarifa das Alfândegas e suas Alterações, Rio de Janeiro, s/ed, 1968, p.13-14. 11 Note-se que esta contribuição é muito criticada na medida em que o montante que ela representa, hoje R$ 1.090,00, incide tanto sobre filmes de grande público, os chamados blockbusters, como aqueles que entram com apenas uma cópia e destinados a um público mais intelectualizado.