Súmula n. 236 SÚMULA N. 236 Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Referência: Lei n. 7.701/1988. Precedentes: CC 2.354-ES (2ª S, 08.04.1992 – DJ 19.10.1992) CC 2.645-MG (2ª S, 24.06.1992 – DJ 17.08.1992) CC 4.352-PE (2ª S, 31.03.1993 – DJ 26.04.1993) CC 6.963-RJ (2ª S, 09.02.1994 – DJ 14.03.1994) CC 18.109-SP (2ª S, 11.03.1998 – DJ 20.04.1998) CC 20.804-SP (2ª S, 26.11.1997 – DJ 09.02.1998) CC 23.257-RJ (2ª S, 25.11.1998 – DJ 19.04.1999) Segunda Seção, em 22.03.2000 DJ 14.04.2000, p. 107 CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.354-ES (91.0018680-5) Relator: Ministro Fontes de Alencar Autor: Osmar Antônio Riani Ré: Comerce - Desenvolvimento Mercantil S/A Suscitante: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória-ES Suscitado: Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de ForaMG Advogados: Fernando Barbosa Neri e outros João Carlos Andrade Cypestre e outros EMENTA Competência. Conflito negativo. Justiça do Trabalho. Ao órgão maior da Justiça Laboral compete solucionar conflito de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais diversos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Unânime. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Eduardo Ribeiro, Dias Trindade e Waldemar Zveiter votaram com o Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Athos Carneiro e Bueno de Souza, assumindo a presidência o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 08 de abril de 1992 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Fontes de Alencar, Relator DJ 19.10.1992 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Juiz de Fora-MG, tendo o reclamado argüido exceção de incompetência do juízo (fls. 44 a 45), que foi acolhida pela mencionada JCJ (fls. 92 a 93). A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Vitória-ES, que recebera os autos, suscitou o presente conflito (fls. 111 a 112), chegando o feito a esta Corte por intermédio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (fls. 114 a 115). O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da competência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho para dirimir o conflito (fls. 119 a 120). VOTO O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): Assente está a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho dirimir conflito de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinados a Tribunais Regionais diversos. Precedentes: REsp n. 1.513-SP e REsp n. 1.884, também de São Paulo. Isto posto, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.645-MG (92.009859) Relator: Ministro Nilson Naves Autor: José Humberto Biagioni Ré: Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A Suscitante: Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas-MG Suscitada: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Cubatão-SP Advogados: Giselayne Scuro e José Caraciolo Mello de Azevedo Kuhlmann e outros 46 SÚMULAS - PRECEDENTES EMENTA Conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, e não ao Superior Tribunal de Justiça, dirimir o conflito. Precedentes: CC’s n. 1.513 e n. 1.884. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Tribunal competente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Athos Carneiro, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Dias Trindade. Brasília (DF), 24 de junho de 1992 (data do julgamento). Ministro Bueno de Souza, Presidente Ministro Nilson Naves, Relator DJ 17.08.1992 RELATÓRIO O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de conflito de competência instaurado entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diversos, e suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, nesses termos: Relatando ter trabalhado em Cubatão por aproximadamente dez anos e ter sido transferido para Ouro Branco em junho de 1989 onde trabalhara até 1991, José Humberto Biagioni ajuizou, perante uma das Juntas de Conciliação e Julgamento de Cubatão, ação em face de Tenenge - Técnica Nacional de Engenharia S/A pleiteando diversas parcelas ligadas aos dois contratos, que as partes mantiveram, inclusive que fossem considerados como únicos tais contratos. RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 47 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Defendendo-se, a Tenenge excepcionou o foro, em razão do lugar, declinando como competente o foro da comarca de Ouro Branco, exceção esta que veio a ser acolhida para determinar a remessa dos autos “à uma das JCJs de Ouro BrancoMG, competentes para apreciar a demanda” (fl. 216). Não se sabe como, os autos chegaram perante esta Junta de Conciliação e Julgamento, tendo sido determinada a inclusão do feito em pauta. Consoante doutrina e jurisprudência, em casos como tal, empregado prestou serviços em mais de uma localizade, possível lhe é escolher o foro da contratação ou o da última localidade que prestou serviços. Com efeito, se é dado ao reclamante optar pelo foro mais confortável e tratando-se o caso de competência relativa (artigo 114 do CPC), a exceção argüida não poderia ter sido acolhida. Em outras palavras, houve prorrogação de competência com o ajuizamento da ação em Cubatão. O Colegiado considera-se incompetente, em razão do local, para conhecer, conciliar, instruir e julgar o feito. Desta forma, a Junta de Conciliação e Julgamento de Congonhas, por unanimidade, na forma dos artigos 115 e seguintes do CPC, suscita conflito negativo de competência e, na forma da alínea d, in fine do artigo 105 da Constituição Federal determina sejam os autos remetidos ao Egrégio e Colendo Superior Tribunal de Justiça. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência da suscitante. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Congonhas (MG) e Cubatão (SP) vinculam-se a Tribunais diferentes. Em casos que tais, não temos conhecido dos conflitos, por exemplo, CC’s n. 1.513, n. 1.884 e n. 2.119, com as seguintes ementas, respectivamente: - Competência. Conflito negativo entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a tribunais diversos. Conflito não conhecido. Encaminhamento ao eg. TST. I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar conflito negativo de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais diversos, embora situados no mesmo Estado. 48 SÚMULAS - PRECEDENTES II - A exemplo do que se verifica no plano constitucional, a legislação trabalhista, consolidada e extravagante, evoluiu no sentido da Justiça Obreira abrigar também a competência para dirimir os conflitos entre seus órgãos (Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 12.08.1991). - Competência. Conflito. Justiça do Trabalho. Cabe ao órgão maior da Justiça do Trabalho dirimir conflito de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais diversos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Decisão unânime (Sr. Ministro Fontes de Alencar, in DJ de 16.12.1991). - Conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais diversos. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, e não ao Superior Tribunal de Justiça, dirimir o conflito. Precedentes: CC’s n. 1.513 e n. 1.884. Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Tribunal competente (Sr. Ministro Nilson Naves, in DJ de 06.04.1992). De acordo com os novos precedentes, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 4.352-PE (93.49810) Relator: Ministro Dias Trindade Autora: Fernanda Cruz da Silva Réu: TRIC - Transporte, Remoções, Içamento e Comércio Ltda. Suscitante: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE Suscitado: Décima Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP Advogados: Gerson Belém de Araújo e outros Carlos Roberto Storino EMENTA Trabalhista. Conflito de competência. Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a TRTs. Diferentes. RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 49 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cabe ao TST dirimir conflitos entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a diferentes Tribunais Regionais do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo e Bueno de Souza. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Athos Carneiro e, nesta assentada, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Brasília (DF), 31 de março de 1993 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Dias Trindade, Relator DJ 26.04.1993 RELATÓRIO O Sr. Ministro Dias Trindade: Conflito negativo de competência entre a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Recife-PE e a 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, para processar e julgar reclamação trabalhista. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de conflito entre juntas vinculadas a tribunais diversos. É como relato. VOTO O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): Incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho dirimir conflito de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diferentes, como no caso. Isto posto, voto no sentido de não conhecer do conflito, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho. 50 SÚMULAS - PRECEDENTES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 6.963-RJ (93.0033752-1) Relator: Ministro Costa Leite Suscitante: Décima Sétima Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG Suscitada: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ Autor: Isaías Medeiros Ré: Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec Advogados: Isaías Medeiros (em causa própria) Lidia da Silva Leão EMENTA Competência. Conflito. Trabalhista. Incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o julgamento de conflito de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diversos. Conflito não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do relatório e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar, Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Antônio Torreão Braz. Brasília (DF), 09 de fevereiro de 1994 (data do julgamento). Ministro Nilson Naves, Presidente Ministro Costa Leite, Relator DJ 14.03.1994 RELATÓRIO O Sr. Ministro Costa Leite: O parecer do Ministério Público Federal, da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral Yedda de Lourdes Pereira, assim sumariou a espécie e sobre ela opinou: RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 51 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre Juntas vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diversos, para processar e julgar ação consignatória e ação declaratória onde são partes Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec e Isaías Medeiros. Esta Colenda 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Conflitos n. 1.513-SP e n. 3.066-MG, julgados em 12.06.1991, e 12.08.1992, respectivamente, decidiu pela competência do Eg. Tribunal Superior do Trabalho para dirimir os conflitos entre Juntas vinculadas a diferentes Tribunais do Trabalho, como se vê das ementas ora transcritas: Competência. Conflito negativo entre juntas vinculadas a tribunais diversos. Conflito não conhecido. Encaminhamento ao Eg. TST (CC n. 1.513-SP). Conflito de competência. Juntas vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diverso. Compete ao TST dirimir conflitos de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho diferentes (CC n. 3.066-2-MG). O Ministério Público Federal, em conclusão, opina pelo não conhecimento do conflito e remessa dos autos ao Egrégio TST. É o relatório, Senhor Presidente. VOTO O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): Pondo-me de inteiro acordo com a conclusão do parecer do Ministério Público Federal, lastreado em precedentes desta Seção, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao e. Tribunal Superior do Trabalho. É como voto, Senhor Presidente. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 18.109-SP (96.0053278-8) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Autores: Jerson Gomes Pereira e outros Réu: Kuntek do Brasil Isolamentos Industriais S/A Suscitante: Septuagésima Sexta Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP 52 SÚMULAS - PRECEDENTES Suscitada: S egunda Junta de Conciliação e Julgamento de S ete Lagoas-MG Advogados: Moacir Vargas Ferreira e outro Magdalena Nunes Sauders EMENTA Competência. Trabalhista. Conflito. Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho. Orientação adotada pela Corte. Competência do TST para dirimi-lo. - Tratando-se de conflito de competência que se instaura entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência para apreciá-lo, segundo decorre da interpretação da Lei n. 7.701/1988, é do Tribunal Superior do Trabalho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e declinar de sua competência para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Votaram com o Relator os Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Romildo Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Barros Monteiro. Brasília (DF), 11 de março de 1998 (data do julgamento). Ministro Waldemar Zveiter, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator DJ 20.04.1998 EXPOSIÇÃO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de conflito de competência entre duas Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais. RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 53 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O parecer do Ministério Público Federal conclui pela competência do Tribunal Superior do Trabalho para dirimir o conflito. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): Esta Segunda Seção, ao julgar, sob a relatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, o CC n. 20.863-CE (DJ 09.02.1998), proferiu acórdão sufragando entendimento resumido nesta ementa: Conflito de competência trabalhista. Juiz de Direito e JCJ. Limite territorial. TRT. É da competência do TRT o julgamento de conflito entre Juiz de Direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e JCJ, alusivo a limites territoriais. A competência seria do eg. TST na hipótese de estarem os Juízos em conflito submetidos a diferentes Tribunais Regionais, o que não ocorre na espécie. Interpretação da Lei n. 7.701/1988. Do voto condutor desse julgado, por seu lado, se lê: 1. Este Tribunal, através de sua 2ª Seção, já conta com inúmeros precedentes a respeito de julgamento de conflitos de competência entre Juiz de Direito no exercício de jurisdição trabalhista e Junta de Conciliação e Julgamento, alusivos a alteração de limites territoriais. 2. Muito se discutiu sobre a caracterização da função do Juiz de Direito no processo onde suscitado o conflito, se subordinada a sua decisão ao órgão recursal da Justiça do Trabalho ou ao Tribunal de Justiça do respectivo Estado. Prevaleceu o entendimento de que a intervenção do Juiz de Direito no processo trabalhista ocorre porque se lhe está atribuindo o exercício dessa jurisdição, e como tal a sua decisão ficaria sujeita ao segundo grau da Justiça Especializada, e não ao Tribunal da Justiça Comum, uma vez que enfrentava questão sobre competência trabalhista. Diferente seria se o Juiz de Direito, no exercício de sua jurisdição comum, entrasse em conflito com a JCJ, uma vez que a sua decisão não estaria submetida à revisão do Tribunal do Trabalho, e então o conflito seria de competência do STJ. 3. Definido que o conflito se põe entre o Juiz de Direito a quem se atribui o exercício de jurisdição trabalhista, e a Junta de Conciliação e Julgamento, versando sobre a integração do Município à JCJ de Limoeiro, a competência para solvê-lo é do eg. Tribunal Regional do Trabalho, nos termos da Súmula n. 180: 54 SÚMULAS - PRECEDENTES Na lide trabalhista, compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. (Corte Especial, DJ 17.02.1997) 4. É certo que a Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988, sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho, assim dispôs: - Art. 3° - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (...) II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual. Porém, há de se entender que tal norma se aplica quando os juízes em conflito não estejam submetidos ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho. Portanto, não está revogado o disposto nos arts. 678 e 808 da CLT, que atribuem ao Pleno dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 678, I, 3) a competência para julgar o conflito entre órgãos da jurisdição trabalhista a eles submetidos. 5. Estou pondo em destaque essa última questão porquanto expressamente suscitada nos autos pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Neste sentido, aliás, tem se posicionado esta Segunda Seção. Com base nessa orientação, não conheço do conflito e declino da competência para o eg. Tribunal Superior do Trabalho. Dando-se ciência desta decisão, por cópia, aos Juízes em conflito. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 20.804-SP (97.732975) Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar Suscitante: Décima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo-SP Suscitado: Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto-SP RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 55 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autor: Teodoro Marques Santana Réu: Minerthal Produtos Agropecuários Ltda. Advogados: Waldur Trentini e outros Antonio Franco e outro EMENTA Conflito de competência. Trabalhista. Junta de Conciliação e Julgamento de diferentes regiões. - É do eg. TST a competência para julgar conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diversas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Costa leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter e, por motivo de licença especial, o Sr. Min. Romildo Bueno de Souza. Brasília (DF), 26 de novembro de 1997 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente em exercício Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator DJ 09.02.1998 RELATÓRIO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de conflito negativo de competência entre a 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, suscitante, e a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto, 56 SÚMULAS - PRECEDENTES ambas do Estado de São Paulo-SP, alusivo à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por Teodoro Marques Santana contra Minerthal Produtos Agropecuários Ltda. A eg. 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de São José do Rio Preto, perante a qual foi promovida a ação, acolhendo exceção de incompetência argüida pela reclamada, e invocando o § 1º do art. 651 da CLT, declinou da competência, remetendo os autos para uma das JCJ da cidade de São Paulo. A col. 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo, para onde foi distribuído o processo, entendendo que deve prevalecer a competência do local da prestação de serviços, como determina o caput do art. 651 da CLT, pois o autor não era viajante no sentido exato da palavra, mas tão somente prestava serviços em São José do Rio Preto e região, suscitou conflito negativo de jurisdição. O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, aduzindo tratar-se de conflito de competência entre órgãos de regiões diversas, nos termos do disposto na alínea d, inc. I do art. 105 da CF, competente é este STJ para processá-lo e julgá-lo originalmente, determinou, então, a remessa dos autos a esta eg. Corte. Dispensei o parecer da douta PGR. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho se incluem na competência do eg. Tribunal Superior do Trabalho (art. 2º, I, e; art. 3º, II, b), porque aqueles estão submetidos à jurisdição deste. O conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento de regiões diversas, escapando da competência dos Tribunais Regionais, porque as Juntas em conflito não estão submetidas ao mesmo Tribunal Regional, passa para a competência do eg. Tribunal Superior do Trabalho, sendo a matéria trabalhista e também os órgãos em conflito. Posto isso, declino da competência ao eg. Tribunal Superior do Trabalho. É o voto. RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 57 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 23.257-RJ (98.0064631-0) Relator: Ministro Barros Monteiro Autor: Osiris Stychnicki Advogado(s): Fábio Costa de Miranda e outros Ré: RDM Química e Farmacêutica S/A Advogado(s): Oswaldo Monteiro Ramos e outros Suscitante(s): Quadragésima Nona Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro-RJ Suscitado(s): Junta de Conciliação e Julgamento de Castro-PR EMENTA Competência. Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a Tribunais Regionais diversos. - Cabe ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho dirimir conflito entre Juntas de Conciliação e Julgamento subordinadas a tribunais diversos. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Conflito não conhecido, com remessa dos autos ao Colendo TST. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar, Carlos Alberto Menezes Direito, Bueno de Souza, Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter. Brasília (DF), 25 de novembro de 1998 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator DJ 19.04.1999 58 SÚMULAS - PRECEDENTES RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Perante a Junta de Conciliação de Julgamento de Castro-PR, Osíris Stychnicki ajuizou reclamação trabalhista contra “RDM Química e Farmacêutica S/A”. A reclamada opôs exceção de incompetência, alegando que sua sede se localiza no Rio de Janeiro e que naquele Estado o reclamante foi contratado, onde sempre trabalhou. A MM. Junta, considerando que “a fixação da competência, nos moldes no parágrafo 1º do art. 651 da CLT, tem a finalidade de facilitar a produção da prova no local em que a empresa centraliza seus negócios, sem que isso importe em lesão ao princípio protetor que informa o direito do trabalho”, acolheu a exceção e determinou a remessa dos autos a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro. A 49ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, asseverando que a contratação do autor, a despeito de formalizada no Município do Rio de Janeiro, foi para desenvolver suas atividades no Estado do Paraná, também se deu por incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência. O parecer do Ministério Publico Federal é pela competência da Junta de Conciliação e Julgamento de Castro-PR. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - Cuida-se de conflito de competência entre a Junta de Conciliação e Julgamento de Castro-PR, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e a 49ª Junta de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro-RJ, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Tem-se, assim, que os juízos em conflito estão subordinados a Tribunais Regionais diferentes. Casos semelhantes foram decididos por esta C. Seção quando dos julgamentos dos Conflitos de Competência n. 1.513-SP e n. 18.109-SP, cujas ementas assim se enunciam, respectivamente: Competência. Conflito negativo entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a tribunais diversos. Encaminhamento ao egrégio TST. Conflito não conhecido. RSSTJ, a. 5, (18): 41-60, abril 2011 59 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar conflito negativo de competência entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a Tribunais Regionais diversos, embora situados no mesmo Estado. II - A exemplo do que se verifica no plano constitucional, a legislação trabalhista, consolidada e extravagante, evoluiu no sentido da justiça obreira abrigar também a competência para dirimir os conflitos entre seus órgãos. (Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 12.06.1991) Competência. Trabalhista. Conflito. Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho. Orientação adotada pela Corte. Competência do TST para dirimi-lo. Tratando-se de conflito de competência do que se instaura entre Juntas de Conciliação e Julgamento vinculadas a distintos Tribunais Regionais do Trabalho, a competência para apreciá-lo, segundo decorre da interpretação da Lei n. 7.701/1988, é do TST. (Relator Sálvio de Figueiredo, in DJ 11.03.1998) Desta forma, de acordo com os precedentes da Seção, não conheço do conflito e determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. É o meu voto. 60