Tribunal de Contas da União Representante do Ministério Público: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Assunto: Pedido de Reexame Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas do Tribunal Regional do Trabalho - 16a Região/MA - exercício de 1997; Considerando que no processo devidamente organizado constatou-se a percepção pelos Juizes de Trabalho Substitutos, quando designados para atuarem nas Varas Trabalhistas como Juizes Auxiliares, da mesma remuneração a que fazem jus os Juízes Titulares das Varas; Considerando que a Segunda Câmara desta Corte determinou que os Juízes Substitutos somente recebam a remuneração do Juízes Titulares da Vara quando os estiverem substituindo; Considerando que a Associação dos Magistrados Trabalhistas da 16a Região impetrou Recurso de Reconsideração contra o Acórdão da 2a Câmara, inserido na Relação nº 39/99; Considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade para que o recurso seja conhecido; Considerando que há permissivo legal para que os Juízes Substitutos recebam a remuneração dos Juízes Titulares quando estiverem designados para atuar como Juízes Auxiliares; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, em: 8.1 - autorizar o ingresso nos autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - AMATRA - XVI, nos termos do art. 6º da Resolução/ TCU nº 036/95; 8.2 - conhecer do presente recurso como Recurso de Reconsideração, com base nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92 para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente a determinação contida no item "b" da Deliberação proferida pela 2ª Câmara na Relação nº 39/99, Ata nº 43/99, de 18/11/99; Colegiado: Segunda Câmara Classe: Classe I Sumário: Tomada de Contas. TRT 16a Região. Exercício de 1997. Juiz Substituto. Percepção indevida de vencimentos de Juiz Titular de Vara Trabalhista. Determinação. Pedido de Reexame. Conhecimento. Exegese do art. 656 da CLT. Juiz do Trabalho Substituto, quando designado, faz jus à remuneração do Juiz Titular da Vara. Provimento. Ciência aos interessados. Natureza: Recurso de Reconsideração Data da Sessão: 22/11/2001 Relatório do Ministro Relator: Trata-se de Recurso (fls. 02/19), interposto pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - AMATRA - XVI, na pessoa de seu Presidente, o Sr. Saulo T. de C. Fontes, contra o item “b” do Acórdão, prolatado pela 2ª Câmara, constante da Relação nº 39/99, inserta na Ata nº 43/99 (fls. 124, V.P.) que julgou regulares com ressalvas as contas, relativas ao exercício de 1997, do Tribunal Regional do Trabalho - TRT/16ª Região. 2.A decisão ora impugnada determinou ao Juiz Presidente do TRT/16a Região, dentre outras ações, que promovesse o pagamento dos vencimentos de Juiz Substituto nos valores dos vencimentos de Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento - JCJ somente quando substituírem os titulares. Foi ainda alertado pelo TCU que o descumprimento da determinação sujeitaria os responsáveis às sanções previstas na Lei nº 8.443/92, e que os eventuais beneficiários de novos pagamentos seriam compelidos a devolver as quantias assim percebidas. 3.Transcrevo a seguir, trechos da instrução da lavra do Analista da SERUR, acostada aos autos às fls. 24/28, verbis: “ADMISSIBILIDADE 5.Preliminarmente, em que pese a recorrente não ter sido formalmente admitida como terceira interessada nestes autos, como disposto no art. 6º da resolução/TCU nº 036/95, entende-se que a mesma possui legitimidade para recorrer, haja vista o disposto no art. 499 do CPC, in verbis: “art. 499 O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público”. 6.(...) O Recurso foi interposto, em 17/12/99 (fls. 02/19), como Recurso Administrativo, entretanto, entendemos, com base no Princípio da Fungibilidade, que a peça pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, posto que, além de cabível, preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos. Sendo assim, passamos à análise do mérito. MÉRITO ALEGAÇÃO 7.Alega o interessado que: “A CLT no caput do art. 656, inteiramente modificado pela Lei nº 8.432/92 estabelece que: O Juiz do Trabalho Substituto de Junta, sempre que não estiver substituindo, poderá atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Ainda a mesma Lei nº 8.432/92, também alterando o art. 656 da CLT, acrescentou-lhe o parágrafo 3º que dispõe: Os Juizes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juizes Presidente de Juntas, perceberão os vencimentos destes” (fls. 02). Entende o recorrente que “...o art. 656, no seu caput, previu duas hipóteses distintas e excludentes, de atuação do Juiz do Trabalho Substituto, que são: Substituindo o Juiz Presidente de Junta ou designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.” Afirma que o intérprete não poderia “...desprezar por completo a força vocabular da expressão OU, que evidentemente tem um significado de alternatividade, ou seja, duas hipóteses distintas...”, entendendo descabida a “...conclusão de que as expressões ligadas pelo aludido vocábulo, signifiquem a mesma hipótese fática...”. 8.Destaca que “...houve uma modificação integral da sistemática anterior à lei, considerando que a atuação do Juiz Substituto, seja na condição de auxiliar, seja quando em substituição ao Juiz Presidente, é absolutamente a mesma, inclusive com as iguais atribuições judicantes. Por conta disto o legislador estabeleceu a garantia de igualdade de vencimentos não só no exercício da presidência por um Juiz Substituto, mas também, quando em atividade como auxiliar, excluindo apenas a hipótese de inatividade, como nos casos de férias e afastamentos. Ressalte-se que historicamente o substituto poderia estar desconvocado, gerando controvérsias, no sistema legal anterior, quanto a exigibilidade sua atuação concomitante com o Juiz Presidente, surgindo o entendimento de que estariam substituindo ou estariam inativos” (fls. 03). Alega que: “...foi este o propósito legislador ao regulamentar a remuneração na designação...evitar a controvérsia acerca possível inatividade do Juiz Substituto” (fls. 03/04). de ou do da 9.Sendo assim, “O entendimento do TCU, com a devida vênia, viola...os dispositivos legais...”, haja vista que na “...hipótese da atuação do Juiz Substituto quando designado para auxiliar,...o legislador teve pressupostos fáticos para estabelecer justificadamente esta determinação.” Ressalta que o ato praticado “não altera o cargo exercido por cada magistrado, pois não poderia fazê-lo, como também não equipara os vencimentos dos juizes substitutos aos de Juiz Presidente de Juntas, tanto é que nos casos de férias e outros afastamentos, bem como na aposentadoria, prevalece a remuneração de cargo de Juiz Substituto. O que o administrador fez, foi observar a Lei para assegurar aos Juizes do Trabalho Substitutos a percepção dos vencimentos dos Juizes Presidentes de Junta, nas duas hipóteses legais quando designados (como auxiliares) ou substituindo os Juizes Presidentes. Aliás este entendimento já está assentado em todos os TRT´s e no próprio TST...”. Para embasar sua assertiva, cita Valentin Carrion (Comentários à CLT): Remuneração do Juiz designado para auxiliar é a mesma do Juiz Presidente, a partir da Lei nº 8.432/92...” (fls. 04); e “...o Órgão Especial do TST...no Proc. TST-RMA-486.202/98.9, com acórdão cuja ementa tem o seguinte teor: Juiz Substituto. Remuneração. Nos termos do parágrafo 3º do art. 656 da CLT, os Juizes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juizes Presidentes das Juntas, perceberão os vencimentos destes. Recurso em matéria administrativa provida” (fls. 04/05). 10.Por fim, a AMATRA XVI solicita que “...seja conhecido o recurso, dando-lhe provimento (...), considerando correto o procedimento adotado pelo TRT da 16ª Região” (sic, fls. 05). ANÁLISE 11.Conforme já mencionado, o Plenário do TCU já analisou a questão. No processo relativo ao AC - 0238 - 42/97 - P, o Ministro Relator (...): “A equipe de inspeção, observou que interpretação adversa foi adotada por outros TRTs - 3ª, 4ª, 8ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, e 17ª Regiões - que atribuem à expressão quando designados o mesmo significado de estiverem substituindo...Em que pese a dúvida que emerge da aparente imprecisão das expressões utilizadas..., é inegável que uma simples designação para atuar como Juiz Auxiliar não tem o condão de conceder ao Juiz Substituto o status hierárquico e financeiro de Juiz Presidente. Tanto é verdade que...vários outros TRTs interpretam a expressão quando designado como sinônimo de estiverem substituindo (o Presidente). Assim, é de se reiterar a determinação contida na Decisão TCU nº 65/94, cujo descumprimento ensejará a aplicação de multa (art. 58 - IV da Lei nº 8.443/92) ao responsável pelo pagamento e a organização de TCE para ressarcimento das quantias recebidas indevidamente. Diante das divergências de interpretação e das dúvidas quanto à aplicação das normas..., deixo, por ora, de determinar o ressarcimento e a instauração de TCE alvitrados..., limitando-me, nesta oportunidade, a determinações de caráter corretivo das infringências, cujo cumprimento deverá ser verificado... em próxima fiscalização e nas contas a serem apresentadas. Julgo oportuno que seja dado conhecimento da decisão..., bem como deste voto e do relatório, à Corregedoria Geral do TST”. (...) CONCLUSÃO 14.Diante do exposto, considerando que o TCU já apreciou esta questão, e que temos entendimento condizente com as determinações emanadas, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) seja autorizado o ingresso nos autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região - AMATRA - XVI, nos termos do art. 6º da Resolução/ TCU nº 036/95; b) seja conhecido o presente Recurso, para no mérito, negar-lhe provimento; c) seja o recorrente comunicado acerca da decisão que sobrevier. 13.A Sra. Diretora e o Titular da Unidade Técnica anuíram com a proposta do Sr. Analista. 14.O Parquet endossou os pareceres precedentes. Voto do Ministro Relator: Consoante se depreende de seu estatuto, às fls. 6/17 do Vol. I, a AMATRA-16a Região possui legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente seus filiados, magistrados do trabalho, nos termos do inciso XXI do art. 5o da Constituição Federal. 2.Assim a AMATRA-16a Região deve ter o seu ingresso no processo deferido na condição de interessada, nos termos do § 1o do art. 6o da Resolução-TCU nº 36/95. 3.Considerando que os prazos para a pratica de atos processuais pelos interessados somente iniciam a correr após o deferimento do ingresso no processo (§ 4o do art. 6o da Resolução nº 36/95), o presente recurso deve ser considerado tempestivo. 4.Aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso de Reconsideração deve ser conhecido. 5.Quanto ao mérito, manifesto entendimento diverso daquele emanado nos pareceres precedentes, pelos motivos a seguir expostos. 6.O caput do art. 656 da CLT assim dispõe, verbis: “O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver substituindo o Juiz Presidente de Junta, poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.” 7.Preliminarmente deve ser salientado que as Juntas de Conciliação e Julgamento foram extintas pela Emenda Constitucional nº 24/99, dando lugar às Varas do Trabalho. 8.Analisando o referido dispositivo legal, verifica-se que o Juiz do Trabalho Substituto pode atuar de duas maneiras distintas: substituindo o Juiz Titular ou atuando como auxiliar nas Varas do Trabalho. 9.O § 3º do art. 656 da CLT assim dispõe, verbis: “Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.” 10.Assim, o referido parágrafo estabelece duas hipóteses em que o Juiz Substituto perceberá os vencimentos do Juiz Titular. A primeira é quando estiver substituindo o Titular da Vara. A segunda é quando estiver designado para atuar na Vara como auxiliar. 11.A exegese do § 3o, mencionada no relatório supra, a qual entende que as expressões “designados” e “estiverem substituindo”, são sinônimas não merece prosperar. A uma, porque o caput do art. 656 distinguiu expressamente as duas expressões, de forma que atenta contra a lógica interpretativa supor que a lei queira se referir à mesma hipótese fática de duas formas diversas. A duas, porque, em uma interpretação sistemática, o parágrafo não subsiste independentemente do caput do artigo, devendo, portanto, serem considerados na interpretação dos parágrafos os conceitos e definições estabelecidos pelo caput do artigo. A três, porque a literalidade da lei não permite interpretação diversa, pois o vocábulo “ou” tem o significado de alternatividade e não há motivos para ser afastada a interpretação gramatical no caso em comento. 12.De modo a reforçar esse argumento, cabe salientar o entendimento manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST, em reiteradas decisões administrativas: “Remuneração do juiz designado para auxiliar é a mesma do Juiz Presidente, a partir da Lei nº 8.432/92 - TST, RMA 390-607/97-2.” 13.Poder-se-ia argumentar que essa exegese do § 3o do art. 656 da CLT estaria em desacordo com o disposto no inciso V do art. 92 da Constituição Federal, norma de eficácia limitada, a depender de ulterior regulamentação, o qual estabelece que o subsídio dos magistrados deve variar de acordo com a respectiva categoria da estrutura judiciária exercida. Entretanto, deve ser observado que o referido parágrafo não equipara os vencimentos dos Juízes Substitutos e Titulares, pois, quando não estão a ocorrer as situações específicas previstas na lei, prevalece a remuneração do Juiz Substituto, como nos casos de férias, afastamentos ou aposentadoria. 14.Desta feita, diante dessas consideração, entendo que assiste razão à recorrente. Ante o exposto, com as vênias de estilo por divergir dos pareceres precedentes, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de novembro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Interessados: Interessado: Associação dos Magistrados do Trabalho da 16a Região Grupo: Grupo II Indexação: Tomada de Contas; TRT Região 16; Recurso de Reconsideração; Juiz Substituto; Juiz Togado; Remuneração; Autorização; Parte Interessada; da Associação de Classe; Magistrado; Data da Aprovação: 04/12/2001 Unidade Técnica: SERUR - Secretaria de Recursos Quorum: Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). Ementa: Tomada de Contas. TRT 16ª Região. Processo relacionado. Recurso de reconsideração contra acórdão que determinou que os juízes substitutos somente recebessem remuneração de juízes titulares de vara quando em substituição a estes. Autorização para ingresso nos autos, na qualidade de terceira interessada, da Associação dos Magistrados do Trabalho da 16ª Região. Existência de permissivo legal. Provimento. Insubsistência do acórdão. Data DOU: 18/01/2002 Número da Ata: 43/2001 Entidade: Entidade: Tribunal Regional do Trabalho - 16a Região/MA Processo: 350.096/1998-8 Ministro Relator: BENJAMIN ZYMLER