No 4.987/2015-AsJConst/SAJ/PGR CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA JUDICIAL. LEI 13.145/2014, DO ESTADO DA BAHIA. CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO. EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE CARGOS PARA INSTALÁ-LA E APERFEIÇOAR A SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ININTERRUPTIBILIDADE DA ATIVIDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE JUÍZES COM DEMANDA JUDICIAL E POPULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE PODE SER OBJETO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIAS E PROVIMENTO VIA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É direta a alegação de violação ao art. 93, caput, da Constituição da República pautada em desrespeito à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN, Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979) como parâmetro de “bloqueio de competência” à lei estadual que disponha sobre matéria própria ao Estatuto da Magistratura. 2. A extinção de 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição e criação de idêntico número de cargos de juiz substituto de segundo grau pela Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia, não causa prejuízo direto à prestação jurisdicional (que alcança primeiro e segundo graus), tampouco contraria os comandos de ininterruptibilidade da atividade judicial e de proporcionalidade entre o número de juízes por unidade judiciária, demanda judi- DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA Relator: Ministro Teori Zavascki Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) Interessados: Governador do Estado da Bahia e Assembleia Legislativa do Estado da Bahia PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA cial e população correspondente (art. 93, XII e XIII, da Constituição da República). 3. A vinculação de quatro cargos de desembargador à Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, atende ao art. 125, § 6º, da Constituição da República (incluído pela EC 45, de 2004) e não suprime nem reduz a autonomia do Tribunal de Justiça para deflagrar processo legislativo visando a criação e extinção de cargos e câmaras regionais. Inexistência de violação aos arts. 96, II, a e b, e 125, § 6º, da Constituição da República. 5. Parecer pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido. I RELATÓRIO Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO BRASIL (AMB), em face da Lei 13.145, de 3 de abril de 2014, do Estado da Bahia, que “altera os arts. 38 e 48 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia); dispõe sobre a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano; cria quatro cargos de Desembargador e trinta e quatro cargos de Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, e dá outras providências”. Os dispositivos estão assim redigidos: 2 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. 4. É legítima, com base na Constituição, a criação de cargos de juiz substituto de segundo grau por lei de organização judiciária, dada a falta de disciplinamento de tal sistema de substituição na LOMAN. Insere-se no campo normativo da lei estadual a definição das atribuições de tais cargos e sua forma de provimento, desde que não contrariem critérios objetivos definidos na Constituição. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA Art. 1º. Ficam criados, no Poder Judiciário, 4 [...] cargos de Desembargador e 34 [...] cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, e extintos 34 [...] cargos de Juiz de Direito das Varas de Substituição, à medida que vagarem. Art. 2º. Os 4 [...] cargos de Desembargador e 4 [...] cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, criados por esta Lei, destinam-se à implantação e funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, cuja autorização encontra-se disciplinada no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.845, de 27 de novembro de 2007. [...] Art. 4º. O provimento de cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de antiguidade e merecimento, dentre os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antiguidade da última entrância. Art. 5º. Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º Grau: I – substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos, afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo; II – cooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal Pleno, por designação do Presidente do Tribunal; III – integrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno deste Tribunal; IV – dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme resolução do Conselho Nacional da Justiça; V – assessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal; VI – exercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal; [...]. Sustenta que, ao extinguir 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, a lei estadual ofenderia o art. 5º, XII e XIII, da Constituição da República, por afetar a ininterruptibilidade da atividade jurisdicional e a relação de proporcionalidade 3 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR entre número de juízes na unidade jurisdicional, demanda e população. Aduz que a destinação de 4 cargos de desembargador para a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano invade competência privativa do Tribunal de Justiça para dispor sobre sua competência e funcionamento (CR, art. 96, I, a) e reduz-lhe a prerrogativa de extinguir e criar câmaras regionais (CR, art. 125, § 6º). Alega que, ao estabelecer o provimento dos 34 cargos de juiz substituto de segundo grau apenas por remoção (art. 4º) e definir a competência destes (art. 5º), a lei estadual dispôs sobre matéria reservada à lei complementar de que trata o art. 93, caput, da Cons- Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 (decisão na peça 19 do processo eletrônico). A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações assentando regular trâmite da proposição que originou a lei estadual; defendeu a higidez constitucional do diploma, com o fundamento de este tratar “de reestruturação administrativa do órgão judiciário[,] com o fito de aprimorar e estender a prestação jurisdicional completa ao cidadão, uma vez que, notadamente, ela não se esgota no primeiro grau” (peças 22 a 24). O Governador do Estado defendeu constitucionalidade da norma, sustentando: (i) inexistência de prejuízo à prestação jurisdicional pela extinção de 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição e criação de 34 cargos de juiz substituto de segundo grau; (ii) possibilidade de provimento dos 34 cargos de juiz substi- 4 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. tituição da República. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA tuto de segundo grau apenas por remoção entre integrantes da primeira metade da lista de antiguidade; (iii) ofensa indireta ao art. 93 da Constituição, por depender da análise da lei estadual em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inexistência de reserva de lei complementar para matéria relativa à substituição de membros de tribunais (peça 30). A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido (peça 28). Há requerimentos de ingresso da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES) e do CONSELHO FEDERAL ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) que ainda não fo- ram apreciados pelo relator (peças 13 e 34). II OFENSA FRONTAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO O art. 93, caput, da Constituição da República1 reserva à lei complementar a matéria concernente ao Estatuto da Magistratura. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado que, até o advento dessa lei, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura continuará disciplinada pela Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN),2 sem embargo de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) poder regulamentar aspectos do regime jurídico dos juízes, como já reconheceu essa Corte. 1 “Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]”. 2 Revista trimestral de jurisprudência, v. 176, p. 671; v. 185, p. 575; e v. 166, p. 917. 5 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. DA PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA O Ministro GILMAR MENDES, doutrinariamente, pondera que a LOMAN, embora não configure parâmetro de controle abstrato, consubstancia, em relação às leis estaduais, “verdadeiro bloqueio de competência”, pois representa “índice para aferição da ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência estabelecida na Constituição”. 3 A disposição, em lei estadual, de matéria própria do Estatuto da Magistratura e já disciplinada pela LOMAN significa, portanto, violação direta e frontal à reserva de lei complementar nacional do art. 93, caput, da Constituição da República. cional reflexa ou indireta ao art. 93 da Constituição da República, suscitada pelo Governador do Estado da Bahia. III MÉRITO III.1 Preservação da atividade jurisdicional e da proporcionalidade de juízes A Lei baiana 13.145, de 3 de abril de 2014, atendendo ao comando de descentralização da jurisdição de segundo grau para garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 125, § 6º, da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004),4 reestruturou a organização 3 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 239-240. 4 “Art. 125 [...]. § 6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.” 6 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. Não procede, nesses termos, a preliminar de ofensa constitu- PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA e a distribuição de cargos do Judiciário local, a fim de colocar em funcionamento a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano. O art. 125, § 6º, da Constituição da República tem como objetivo precípuo facilitar o acesso ao segundo grau de jurisdição aos residentes em comarcas longínquas da sede do tribunal de justiça, como é o caso das comunidades localizadas no Oeste baiano, considerada a dimensão territorial do Estado da Bahia. Criou, para tanto, 4 cargos de desembargador e 34 de juiz de direito substituto de segundo grau, extinguindo 34 cargos de juiz A extinção dos 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, embora, de fato, prestigie o segunda grau, na realidade não compromete a prestação jurisdicional de primeiro grau e a ininterruptibilidade da atividade jurisdicional nem representa redução da relação de proporcionalidade estabelecida pelo art. 93, XIII, da Constituição da República.5 Ao contrário do deduzido na petição inicial, a Lei estadual 13.145/2014, ao extinguir os 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, não teve o intuito de priorizar o segundo grau de jurisdição em detrimento do primeiro. A criação dos 34 cargos de juiz substituto de segundo grau traz benefícios à prestação jurisdicional. Os titulares das varas de substituição já atuam, nos mes5 “Art. 93 [...]. XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; [...]”. 7 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. de direito das varas de substituição, à medida que vagarem (art. 1º). Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR mos moldes dos substitutos de segundo grau, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, substituindo e auxiliando desembargadores, na forma do art. 118 da LOMAN6 e do art. 89, §§ 1º e 2º, da Lei estadual 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). 7 As informações trazidas pela Assembleia Legislativa (peça 24) demonstram que, tanto sob o aspecto orçamentário, quanto sob o patrimonial e o pessoal, o TJ/Bahia – em boa medida por instância do Conselho Nacional de Justiça – tem engendrado esforços para aparelhar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional de prisegundo grau. A esse respeito, apontam as informações os seguintes dados: [...] a Assembleia Legislativa demonstra a seguinte composição orçamentária para o ano de 2015 para o Judiciário baiano: (1) Primeiro Grau de Jurisdição: R$ 1.420.714,503 (74,52% do total) (2) Área Administrativa: R$ 253.808,341 (13,31% do total) 6 Vide transcrição do art. 118 na nota 11. 7 “Art. 89. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição, todos de entrância final, exercerão jurisdição plena nas Varas que assumirem por designação do Presidente do Tribunal de Justiça. § 1º. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição de entrância final, além de substituírem os Juízes titulares em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância, poderão ser designados para auxiliar em Varas da Comarca de Salvador, quando dividirão com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os processos em curso e os que se iniciarem. § 2º. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição de entrância final terão as atribuições e competências próprias do juízo onde estiverem exercendo a jurisdição.” 8 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. meiro grau no Estado da Bahia em proporções superiores à de Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA (3) Segundo Grau de Jurisdição: R$ 232.059,157 (12,17% do total). Ora, a destinação de recursos prevista para o ano de 2015 evidencia que as verbas asseguradas ao primeiro grau de jurisdição abarcam 74,52% do total de recursos, enquanto o segundo grau de jurisdição terá assegurado apenas 12,17% do total. Com isso o Tribunal de Justiça da Bahia assegurará mais de 6 ([...]) vezes mais recursos para o primeiro grau de jurisdição, o que guarda harmonia com as orientações do Conselho Nacional de Justiça acerca do assunto. Ademais, notícia divulgada no dia 28/8/2014 pela Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça revela uma síntese do quanto exposto: O Tribunal de Justiça da Bahia vai destinar 74,52% do orçamento de 2015 para o primeiro grau, como é chamado no Poder Judiciário, o conjunto de Varas e Unidades Judiciais de atendimento mais próximo ao cidadão. Este percentual de 74,52% corresponde a R$ 1.420.714.503,00 do total de R$ 1.906.582.000,00 previstos para investimento no próximo ano. O número está de acordo com a Resolução nº 195/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda maior atenção ao primeiro grau. Os números foram aprovados pelos desembargadores em sessão plenária. Todas as informações já foram enviadas para o Poder Executivo, a fim de que sejam consolidadas e, em seguida, encaminhadas à Assembleia Legislativa para a aprovação do Orçamento do Estado em 2015. O maior valor destinado pelo tribunal é para a folha de pagamento dos servidores: R$ 1.138.290.503,00 ou seja, 75,07%. Outros investimentos significativos são na reforma e ampliação de fóruns e outras unidades judiciais, com mais de R$ 34 milhões. A automação dos serviços, incluindo digitalização de processos e utilização de programas de computador pelos magistrados e servidores, passa de R$ 58 milhões no primeiro grau. O Departamento de Recursos Humanos terá quase R$ 100 milhões para custeio de treinamento e capacitação de pessoal no primeiro grau. Já o segundo grau terá menos de R$ 9 milhões para o mesmo objetivo. Enquanto o primeiro grau terá 74,52% do orçamento, o segundo grau – onde tramitam os recursos, julgados pelos desembargadores – ficou com 9 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA 12,17%, um patamar ainda menor que os custos previstos com investimentos no setor administrativo, com 13,31%. [...] Dessa forma, o que se percebe é que a política da nova gestão do Tribunal de Justiça tem-se mostrado atenta ao primeiro grau de jurisdição, ocasionando o devido cumprimento da Resolução 195, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça. Recentes notícias, de conhecimento notório, evidenciam os esforços do Tribunal para inaugurar o Fórum de Itabuna; inaugurar novas unidades jurisdicionais em Porto Seguro (art. 1º da Resolução nº 9/14) e Teixeira de Freitas, assim como em Camaçari e Lauro de Freitas (art. 1º da Resolução 12/14); além da abertura de licitação para construção do Fórum de Feira de Santana, compreendendo, apenas neste caso, recursos que superam 9 milhões de reais. Destaca-se, ainda, a criação de uma espécie de força-tarefa para auxiliar as Secretarias de Juizados Especiais em toda a Bahia no cumprimento das metas fixadas pelo CNJ, o que também configura exemplo de sensibilidade em relação às dificuldades enfrentadas pelo primeiro grau. [...] A constatação acima narrada também encontra amparo na análise no Plano de Obras 2014-2015, elaborado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça. A análise do referido Plano atesta, por exemplo, a programação ou execução de obras em diversas localidades, tais como: (1) a reforma e adaptação de cartórios extrajudiciais de Itapicuru; (2) a reforma do Fórum da Comarca de Itapicuru; (3) a reforma do Fórum da Comarca de Valença; (4) a reforma do Fórum da Comarca de Muritiba; (5) a reforma dos Juizados Especiais de Simões Filho; (6) a reforma do Fórum da Comarca de Camamu; (7) a segunda etapa da reforma do Fórum Rui Barbosa; (8) a reforma da Central de Juizados. Os números constantes do referido Plano de Obras mostram que, enquanto as intervenções previstas para a capital totalizam mais de 16 ([...]) milhões de reais, o interior será contemplado com recursos que superam 28 ([...]) milhões de reais, a serem empregados de acordo com a necessidade das Comarcas de Entrância Inicial. Caso o número seja somado 10 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR às demais Comarcas do Interior de Entrância Final e Intermediária[,] o total alcança mais de 90 ([...]) milhões de reais. As obras previstas para o segundo grau de Jurisdição envolvem, além dos recursos com a construção da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, a criação do novo Tribunal Pleno 360º, necessário para acomodar o aumento da quantidade de Desembargadores atuantes na Corte; a organização de um drive-thru para recebimento de petições e maior celeridade na dinâmica processual, além da reorganização do estacionamento; assim como a reforma para criação de novos Gabinetes. Todavia, as obras dirigidas para o segundo grau, além de imprescindíveis para o bom desempenho da função jurisdicional, não podem ser comparadas ao montante de recursos alocados para o primeiro grau de jurisdição. [...] tição de ingresso da ANAMAGES como amicus curiæ (peça 13), há de se considerar, relativamente à suposta violação ao art. 93, XII e XIII, da Constituição da República, que: (i) a extinção dos cargos não afeta a exigência constitucional de prestação jurisdicional ininterrupta, porquanto não paralisa a atividade judicial nem altera a sistemática de plantão judiciário; (ii) a criação de cargos de juiz substituto de segundo grau na mesma quantidade dos cargos extintos não causa prejuízo à prestação jurisdicional, que alcança também o segundo grau de jurisdição; (iii) a proporcionalidade juiz/demanda/população não está restrita ao primeiro grau de jurisdição, e o TJBA ostentaria uma das menores médias de desembargador por número de habitantes entre os Estados. Nesses termos, não se verifica violação ao art. 93, XII e XIII, da Constituição da República, por parte do art. 1o da Lei baiana 13.145/2014. 11 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. Por outro lado, na esteira do que corretamente destacou a pe- Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR III.2 Não Invasão da Competência do Tribunal para Iniciar Processo Legislativo A iniciativa da Lei estadual 13.145/2014, como não poderia ser diverso, partiu do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no exercício de competência privativa para deflagrar processo legislativo visando à alteração da Lei de Organização Judiciária e à criação de cargos no Poder Judiciário local (CR, art. 96, II, a e b). A vinculação dos quatro cargos de desembargador para compor a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, estabelecida pelo art. 2º da Lei baiana 13.145/2014, não implica redução nal, porquanto, de acordo com sua competência e juízo de conveniência e oportunidade, pode o tribunal, legitimamente, provocar o Legislativo estadual para extinguir cargos ou realocá-los. Não cabe, portanto, falar em invasão de competência privativa do Tribunal de Justiça para dispor sobre sua competência e funcionamento ou em redução de sua prerrogativa de extinguir e criar câmaras regionais. A propósito, pontua corretamente a ANAMAGES (peça 13): […] o Tribunal de Justiça da Bahia, a partir do acolhimento do seu Plenário, encaminhou projeto para a Assembleia Legislativa buscando a aprovação da Câmara do Oeste, tendo optado, no regime legal respectivo, pela vinculação dos cargos para atuação no novo órgão jurisdicional. Trata-se da opção legislativa feita pelo próprio Tribunal, no exercício de sua autonomia constitucional. Logo, caso o pró- 12 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. de competência privativa do TJBA para extinguir a câmara regio- PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA prio Tribunal deseje, futuramente, alterar a composição da Câmara, ou destinar os cargos para outra lotação, será o caso de encaminhar novo projeto de lei para a Assembleia, o que demandará prévia aprovação do seu Plenário anteriormente. Sendo assim, não existe violação do texto constitucional na hipótese, tratando-se de opção legislativa legítima e amparada pela manifestação soberana do Plenário. Logo, o fato de a alteração legislativa depender da edição de outra lei, como menciona a própria autora da ação à fl. 14, não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade, situação que apenas deve ser reservada às situações de evidente violação do texto constitucional, o que não ocorre no caso. Assiste razão à entidade, pelo que não há, portanto, violação III.3 Provimento de Cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau por Remoção e Competência dos Cargos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando os princípios expressos no art. 93, II, III e VIII-A, da Constituição da República e o disposto no Capítulo II (“Da Promoção, da Remoção e do Acesso”) do Título V (“Da Magistratura de Carreira”) da LOMAN, tem considerado a matéria atinente à movimentação dos magistrados na carreira (promoção, remoção e acesso) como própria do Estatuto da Magistratura (CR, art. 93, caput). Tem, com base nesse entendimento, declarado inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de detalhar critérios para movimentação na carreira judicial, divergem do modelo traçado pela Constituição da República e pela LOMAN, como se pode verificar, por exemplo, nos julgados a seguir: 13 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. aos arts. 96, II, a e b, e 125, § 6º, da Constituição da República. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93, caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes. 2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição. 3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei impugnada. Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art. 192 da Lei 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.8 MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS – ANAMAGES. NORMAS DE INTERESSE DA MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 78, § 1º, INC. III, IV E V, DA LEI COMPLEMENTAR 10/1996 DO ESTADO DE TOCANTINS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIOS DIFERENTES DAS [sic] PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL – LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de ação direta contra norma de interesse da magistratura de determinado Estado-Membro da Federação. Precedentes. 2. Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80, 8 STF. Plenário. ADI 2.494/SC. Relator: Ministro EROS GRAU, 26/4/2006, unânime. Diário da Justiça, 13 out. 2006. 14 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR § 1o, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da Constituição da República. Precedentes. 3. A adoção da idade como critério de desempate na ordem de antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, inc.V, da Lei Complementar estadual n 10/1996) não apresenta plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar. 4. Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a eficácia dos incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado de Tocantins.9 Embora a matéria concernente a critérios para substituição de membros de tribunais seja própria do Estatuto da Magistratura, objeto da Constituição da República ou da LOMAN, pode a Constituição ou lei local validamente dispor a esse respeito.10 O art. 4º da Lei baiana 13.145/2014, ao estabelecer que os 34 cargos de juiz substituto de segundo grau sejam providos mediante remoção dentre juízes de direito integrantes da primeira metade da lista de antiguidade da última entrância, no entanto, não diverge da disciplina da LOMAN e da Constituição sobre remoção na magistratura judicial. A Lei Complementar 35/1979, ao dispor sobre o sistema de substituição em segundo grau de jurisdição, não cuidou da figura do juiz substituto de segundo grau, tampouco sobre critérios objetivos a serem observados para provimento de tais cargos. Deixou a 9 STF. Plenário. Medida cautelar na ADI 4.462/TO. Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA, 29/6/2011, un. DJ eletrônico 217, 16 nov. 2011. 10 STF. Plenário. HC 68.210/RS. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 18/12/1991, maioria. DJ, 21 ago. 1992; RTJ, v. 142, p. 832. 15 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, se tal disciplina não for PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA disciplina da matéria, portanto, para a lei de organização judiciária local. Tratou a LOMAN, como bem observou a Advocacia-Geral da União (AGU), apenas da convocação de juiz de primeiro grau para substituição e auxílio nos tribunais federais e estaduais (art. 118, ao qual se refere o art. 107).11 A Resolução 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que “dispõe sobre a convocação de juízes 11 “Art. 107. É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus integrantes (art. 118). Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 ([...]) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar 54, de 22/12/1986) § 1o. A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre: I – os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos; II – o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro togado do Superior Tribunal Militar; III – Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo; IV – os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; V – os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho. § 2o. Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27. § 3o. A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste artigo. § 4o. Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos Juízes convocados. (Incluído pela Lei Complementar 54, de 22/12/1986)”. 16 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribu- PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA nais estaduais e federais” –, distingue claramente juiz de primeiro grau substituto (art. 3º)12 de juiz substituto em segundo grau (arts. 7º, caput, e 10, parágrafo único).13 Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade, em face da Constituição de 1988, de quadro Permanente de juízes de direito substitutos de segundo grau para atuar em substituição nos tribunais federais e estaduais.14 A Primeira Turma da Suprema Corte considerou constitucional o sistema de substituição em segundo grau definido pela Lei Complementar 646, de 8 de janeiro de 1990, do Estado de São gundo grau, determinando que fossem providos apenas mediante remoção. O precedente possui a seguinte ementa: 12 “Art. 3o. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial de última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão convocados para substituição ou auxílio em órgão julgador de segundo grau.” 13 “Art. 7º. Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual própria, poderão ser convocados para substituição ou auxílio em segundo grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. [...]. Art. 10. As Câmaras ou Turmas dos Tribunais deverão ser formadas com maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou vogal. Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados e os juízes substitutos em segundo grau designados integrarão as câmaras ou turmas para as quais forem destinados.” 14 STF. 1ª Turma. HC 77.340/SC. Rel.: Min. MOREIRA ALVES, 8/9/1998, un. DJ, 13 nov. 1998. 17 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. Paulo, a qual criou 60 cargos de juiz de direito substituto em se- Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 644/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSTITUCIONALIDADE DESSE ATO LEGISLATIVO LOCAL – LEGITIMIDADE DO QUADRO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPEITO AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – PEDIDO INDEFERIDO. – O sistema de substituição externa nos Tribunais judiciários constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria sujeita ao domínio temático da lei. Subordina-se, em consequência, ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidência afasta, por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental da questão. – Esse tema – cuja sedes materiæ só pode ser a instância normativa da lei – não comporta, nem admite, em consequência, que se proceda, mediante simples norma de extração regimental, à disciplina das convocações para substituição nos Tribunais de Justiça estaduais. Precedente do STF. Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação deriva de expressa referência contida na Lei Fundamental da República (art. 5º, LIII). O princípio da naturalidade do Juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais. Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juízes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios. – O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal. Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar nº 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual que, além de prever a criação de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específi- 18 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA cas, a viabilizar a substituição dos membros dos Tribunais paulistas. – A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição da República – que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção – não atua, especialmente ante a impertinência temática de seu conteúdo material e em face da absoluta ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art. 144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa impeditiva do exercício, pelos Estados-Membros, de seu poder de instituir, mediante legislação própria concernente à organização judiciária local, sistema de convocação de Juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais. – O procedimento de substituição dos Desembargadores no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento na Lei Complementar estadual nº 646/90, evidencia-se compatível com os postulados constitucionais inscritos no art. 96, II, b e d, da Carta Federal, e revela-se plenamente convivente com o princípio fundamental do juiz natural. Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com participação de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, por evidente inocorrência do vício de composição do órgão julgador. 15 Se o Estado-Membro está autorizado, mediante lei de organização judiciária local, a dispor sobre sistema de substituição em tribunais por juízes substitutos em segundo grau, logicamente poderá dispor sobre as competências de tais cargos, sem que disso resulte violação ao art. 93, caput, da Constituição da República. Não há, portanto, inconstitucionalidade nos arts. 4º e 5º da Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia. 15 STF. 1ª Turma. HC 69.601/SP. Rel.: Min. CELSO un. DJ, 18 dez. 1992; RTJ, v. 143-3, p. 962. 19 DE MELLO, 24/11/1992, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA PGR IV CONCLUSÃO Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República pelo conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido. Brasília (DF), 5 de fevereiro de 2015. Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República 20 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46. RJMB/WS/PC-Par.PGR/WS/1.958/2015