No 4.987/2015-AsJConst/SAJ/PGR
CONSTITUCIONAL. MAGISTRATURA JUDICIAL. LEI
13.145/2014, DO ESTADO DA BAHIA. CÂMARA ESPECIAL DO EXTREMO OESTE BAIANO. EXTINÇÃO E
CRIAÇÃO DE CARGOS PARA INSTALÁ-LA E APERFEIÇOAR A SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA
DE
PREJUÍZO
À
PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ININTERRUPTIBILIDADE DA ATIVIDADE JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DO NÚMERO DE JUÍZES COM DEMANDA JUDICIAL E
POPULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO EM SEGUNDO GRAU
QUE PODE SER OBJETO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO
JUDICIÁRIA. CRIAÇÃO DE CARGOS DE JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU. COMPETÊNCIAS E PROVIMENTO VIA REMOÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É direta a alegação de violação ao art. 93, caput, da Constituição da República pautada em desrespeito à Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (LOMAN, Lei Complementar 35, de 14
de março de 1979) como parâmetro de “bloqueio de competência” à lei estadual que disponha sobre matéria própria ao Estatuto da Magistratura.
2. A extinção de 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição e criação de idêntico número de cargos de juiz substituto
de segundo grau pela Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia, não
causa prejuízo direto à prestação jurisdicional (que alcança primeiro e segundo graus), tampouco contraria os comandos de
ininterruptibilidade da atividade judicial e de proporcionalidade
entre o número de juízes por unidade judiciária, demanda judi-
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 05/02/2015 19:46.
Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA
Relator:
Ministro Teori Zavascki
Requerente: Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)
Interessados: Governador do Estado da Bahia e
Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
PGR
Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA
cial e população correspondente (art. 93, XII e XIII, da Constituição da República).
3. A vinculação de quatro cargos de desembargador à Câmara
Especial do Extremo Oeste Baiano, atende ao art. 125, § 6º, da
Constituição da República (incluído pela EC 45, de 2004) e
não suprime nem reduz a autonomia do Tribunal de Justiça para
deflagrar processo legislativo visando a criação e extinção de
cargos e câmaras regionais. Inexistência de violação aos arts. 96,
II, a e b, e 125, § 6º, da Constituição da República.
5. Parecer pelo conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido.
I RELATÓRIO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DO
BRASIL (AMB), em face da Lei 13.145, de 3 de abril de 2014, do
Estado da Bahia, que “altera os arts. 38 e 48 da Lei 10.845, de 27
de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da
Bahia); dispõe sobre a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano;
cria quatro cargos de Desembargador e trinta e quatro cargos de Juiz
de Direito Substituto de Segundo Grau, e dá outras providências”.
Os dispositivos estão assim redigidos:
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4. É legítima, com base na Constituição, a criação de cargos de
juiz substituto de segundo grau por lei de organização judiciária,
dada a falta de disciplinamento de tal sistema de substituição na
LOMAN. Insere-se no campo normativo da lei estadual a definição das atribuições de tais cargos e sua forma de provimento,
desde que não contrariem critérios objetivos definidos na Constituição. Precedentes.
Ação direta de inconstitucionalidade 5.142/BA
Art. 1º. Ficam criados, no Poder Judiciário, 4 [...] cargos de
Desembargador e 34 [...] cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau, de entrância final, e extintos 34 [...] cargos de
Juiz de Direito das Varas de Substituição, à medida que vagarem.
Art. 2º. Os 4 [...] cargos de Desembargador e 4 [...] cargos de
Juiz Substituto de Segundo Grau, criados por esta Lei, destinam-se à implantação e funcionamento da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, cuja autorização encontra-se
disciplinada no inciso I do art. 41 da Lei nº 10.845, de 27 de
novembro de 2007.
[...]
Art. 4º. O provimento de cargos de Juiz Substituto de Segundo Grau dar-se-á por remoção, observado o critério de
antiguidade e merecimento, dentre os Juízes de Direito integrantes da primeira metade da lista nominativa de antiguidade da última entrância.
Art. 5º. Compete ao Juiz de Direito Substituto de 2º Grau:
I – substituir desembargador, nas suas faltas, impedimentos,
afastamentos, licenças, férias e na vacância do cargo;
II – cooperar em Turmas, Câmaras, Sessões e no Tribunal
Pleno, por designação do Presidente do Tribunal;
III – integrar Câmara Especial, na forma definida pelo Regimento Interno deste Tribunal;
IV – dar plantão nos feriados e finais de semana, para atendimento das medidas urgentes, conforme resolução do Conselho Nacional da Justiça;
V – assessorar os Órgãos diretivos do Tribunal, assim como
as Comissões, por designação do Presidente do Tribunal;
VI – exercer outras atribuições a serem definidas pelo Tribunal;
[...].
Sustenta que, ao extinguir 34 cargos de juiz de direito das
varas de substituição, a lei estadual ofenderia o art. 5º, XII e
XIII, da Constituição da República, por afetar a ininterruptibilidade da atividade jurisdicional e a relação de proporcionalidade
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entre número de juízes na unidade jurisdicional, demanda e população. Aduz que a destinação de 4 cargos de desembargador
para a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano invade competência privativa do Tribunal de Justiça para dispor sobre sua competência e funcionamento (CR, art. 96, I, a) e reduz-lhe a
prerrogativa de extinguir e criar câmaras regionais (CR, art. 125,
§ 6º). Alega que, ao estabelecer o provimento dos 34 cargos de juiz
substituto de segundo grau apenas por remoção (art. 4º) e definir a
competência destes (art. 5º), a lei estadual dispôs sobre matéria reservada à lei complementar de que trata o art. 93, caput, da Cons-
Adotou-se o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro
de 1999 (decisão na peça 19 do processo eletrônico).
A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações assentando regular trâmite da proposição que originou
a lei estadual; defendeu a higidez constitucional do diploma, com o
fundamento de este tratar “de reestruturação administrativa do órgão judiciário[,] com o fito de aprimorar e estender a prestação
jurisdicional completa ao cidadão, uma vez que, notadamente, ela
não se esgota no primeiro grau” (peças 22 a 24).
O Governador do Estado defendeu constitucionalidade da
norma, sustentando: (i) inexistência de prejuízo à prestação jurisdicional pela extinção de 34 cargos de juiz de direito das varas de
substituição e criação de 34 cargos de juiz substituto de segundo
grau; (ii) possibilidade de provimento dos 34 cargos de juiz substi-
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tituição da República.
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tuto de segundo grau apenas por remoção entre integrantes da
primeira metade da lista de antiguidade; (iii) ofensa indireta ao art.
93 da Constituição, por depender da análise da lei estadual em face
da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e inexistência
de reserva de lei complementar para matéria relativa à substituição
de membros de tribunais (peça 30).
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela improcedência do pedido (peça 28).
Há requerimentos de ingresso da ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DOS
MAGISTRADOS ESTADUAIS (ANAMAGES) e do CONSELHO FEDERAL
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) que ainda não fo-
ram apreciados pelo relator (peças 13 e 34).
II OFENSA FRONTAL
E
DIRETA À CONSTITUIÇÃO
O art. 93, caput, da Constituição da República1 reserva à lei
complementar a matéria concernente ao Estatuto da Magistratura.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem considerado
que, até o advento dessa lei, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura continuará disciplinada pela Lei Complementar 35, de
14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional –
LOMAN),2 sem embargo de o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) poder regulamentar aspectos do regime jurídico dos juízes,
como já reconheceu essa Corte.
1 “Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]”.
2 Revista trimestral de jurisprudência, v. 176, p. 671; v. 185, p. 575; e v. 166, p. 917.
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DA
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O Ministro GILMAR MENDES, doutrinariamente, pondera que
a LOMAN, embora não configure parâmetro de controle abstrato, consubstancia, em relação às leis estaduais, “verdadeiro bloqueio de competência”, pois representa “índice para aferição da
ilegitimidade ou de não observância da ordem de competência
estabelecida na Constituição”. 3
A disposição, em lei estadual, de matéria própria do Estatuto
da Magistratura e já disciplinada pela LOMAN significa, portanto, violação direta e frontal à reserva de lei complementar nacional do art. 93, caput, da Constituição da República.
cional reflexa ou indireta ao art. 93 da Constituição da República,
suscitada pelo Governador do Estado da Bahia.
III MÉRITO
III.1 Preservação da atividade jurisdicional
e da proporcionalidade de juízes
A Lei baiana 13.145, de 3 de abril de 2014, atendendo ao comando de descentralização da jurisdição de segundo grau para garantir o pleno acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 125, § 6º,
da Constituição da República (incluído pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004),4 reestruturou a organização
3 MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 239-240.
4 “Art. 125 [...].
§ 6º. O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.”
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Não procede, nesses termos, a preliminar de ofensa constitu-
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e a distribuição de cargos do Judiciário local, a fim de colocar
em funcionamento a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano.
O art. 125, § 6º, da Constituição da República tem como objetivo precípuo facilitar o acesso ao segundo grau de jurisdição aos
residentes em comarcas longínquas da sede do tribunal de justiça,
como é o caso das comunidades localizadas no Oeste baiano, considerada a dimensão territorial do Estado da Bahia.
Criou, para tanto, 4 cargos de desembargador e 34 de juiz de
direito substituto de segundo grau, extinguindo 34 cargos de juiz
A extinção dos 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, embora, de fato, prestigie o segunda grau, na realidade não
compromete a prestação jurisdicional de primeiro grau e a ininterruptibilidade da atividade jurisdicional nem representa redução
da relação de proporcionalidade estabelecida pelo art. 93, XIII, da
Constituição da República.5
Ao contrário do deduzido na petição inicial, a Lei estadual
13.145/2014, ao extinguir os 34 cargos de juiz de direito das varas de substituição, não teve o intuito de priorizar o segundo grau
de jurisdição em detrimento do primeiro. A criação dos 34 cargos
de juiz substituto de segundo grau traz benefícios à prestação jurisdicional. Os titulares das varas de substituição já atuam, nos mes5 “Art. 93 [...].
XIII – o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população; [...]”.
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de direito das varas de substituição, à medida que vagarem (art. 1º).
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mos moldes dos substitutos de segundo grau, por designação do
Presidente do Tribunal de Justiça, substituindo e auxiliando desembargadores, na forma do art. 118 da LOMAN6 e do art. 89, §§ 1º e
2º, da Lei estadual 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de
Organização Judiciária do Estado da Bahia). 7
As informações trazidas pela Assembleia Legislativa (peça
24) demonstram que, tanto sob o aspecto orçamentário, quanto
sob o patrimonial e o pessoal, o TJ/Bahia – em boa medida por
instância do Conselho Nacional de Justiça – tem engendrado esforços para aparelhar e aperfeiçoar a prestação jurisdicional de prisegundo grau.
A esse respeito, apontam as informações os seguintes dados:
[...] a Assembleia Legislativa demonstra a seguinte composição
orçamentária para o ano de 2015 para o Judiciário baiano:
(1) Primeiro Grau de Jurisdição: R$ 1.420.714,503 (74,52%
do total)
(2) Área Administrativa: R$ 253.808,341 (13,31% do total)
6 Vide transcrição do art. 118 na nota 11.
7 “Art. 89. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição, todos de
entrância final, exercerão jurisdição plena nas Varas que assumirem por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição de entrância
final, além de substituírem os Juízes titulares em suas férias, licenças, afastamentos, faltas, impedimentos e suspeição, bem como nos casos de vacância,
poderão ser designados para auxiliar em Varas da Comarca de Salvador,
quando dividirão com o respectivo titular, mediante sorteio e por classe, os
processos em curso e os que se iniciarem.
§ 2º. Os Juízes de Direito Titulares das Varas de Substituição de entrância
final terão as atribuições e competências próprias do juízo onde estiverem
exercendo a jurisdição.”
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meiro grau no Estado da Bahia em proporções superiores à de
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(3) Segundo Grau de Jurisdição: R$ 232.059,157 (12,17%
do total).
Ora, a destinação de recursos prevista para o ano de 2015
evidencia que as verbas asseguradas ao primeiro grau de jurisdição abarcam 74,52% do total de recursos, enquanto o
segundo grau de jurisdição terá assegurado apenas 12,17%
do total. Com isso o Tribunal de Justiça da Bahia assegurará
mais de 6 ([...]) vezes mais recursos para o primeiro grau de
jurisdição, o que guarda harmonia com as orientações do
Conselho Nacional de Justiça acerca do assunto.
Ademais, notícia divulgada no dia 28/8/2014 pela Assessoria
de Comunicação do Tribunal de Justiça revela uma síntese
do quanto exposto:
O Tribunal de Justiça da Bahia vai destinar 74,52% do orçamento de 2015 para o primeiro grau, como é chamado no
Poder Judiciário, o conjunto de Varas e Unidades Judiciais de
atendimento mais próximo ao cidadão. Este percentual de
74,52% corresponde a R$ 1.420.714.503,00 do total de
R$ 1.906.582.000,00 previstos para investimento no próximo ano. O número está de acordo com a Resolução nº
195/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda maior atenção ao primeiro grau.
Os números foram aprovados pelos desembargadores em sessão plenária. Todas as informações já foram enviadas para o
Poder Executivo, a fim de que sejam consolidadas e, em seguida, encaminhadas à Assembleia Legislativa para a aprovação
do Orçamento do Estado em 2015. O maior valor destinado
pelo tribunal é para a folha de pagamento dos servidores:
R$ 1.138.290.503,00 ou seja, 75,07%. Outros investimentos
significativos são na reforma e ampliação de fóruns e outras
unidades judiciais, com mais de R$ 34 milhões. A automação
dos serviços, incluindo digitalização de processos e utilização
de programas de computador pelos magistrados e servidores, passa de R$ 58 milhões no primeiro grau. O Departamento de Recursos Humanos terá quase R$ 100 milhões
para custeio de treinamento e capacitação de pessoal no primeiro grau. Já o segundo grau terá menos de R$ 9 milhões
para o mesmo objetivo. Enquanto o primeiro grau terá
74,52% do orçamento, o segundo grau – onde tramitam os
recursos, julgados pelos desembargadores – ficou com
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12,17%, um patamar ainda menor que os custos previstos
com investimentos no setor administrativo, com 13,31%.
[...]
Dessa forma, o que se percebe é que a política da nova gestão do Tribunal de Justiça tem-se mostrado atenta ao primeiro
grau de jurisdição, ocasionando o devido cumprimento da
Resolução 195, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Recentes notícias, de conhecimento notório, evidenciam os
esforços do Tribunal para inaugurar o Fórum de Itabuna; inaugurar novas unidades jurisdicionais em Porto Seguro (art. 1º
da Resolução nº 9/14) e Teixeira de Freitas, assim como em
Camaçari e Lauro de Freitas (art. 1º da Resolução 12/14);
além da abertura de licitação para construção do Fórum de
Feira de Santana, compreendendo, apenas neste caso, recursos
que superam 9 milhões de reais. Destaca-se, ainda, a criação
de uma espécie de força-tarefa para auxiliar as Secretarias de
Juizados Especiais em toda a Bahia no cumprimento das metas fixadas pelo CNJ, o que também configura exemplo de
sensibilidade em relação às dificuldades enfrentadas pelo primeiro grau.
[...]
A constatação acima narrada também encontra amparo na
análise no Plano de Obras 2014-2015, elaborado pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura do Tribunal de Justiça. A
análise do referido Plano atesta, por exemplo, a programação ou execução de obras em diversas localidades, tais como:
(1) a reforma e adaptação de cartórios extrajudiciais de Itapicuru; (2) a reforma do Fórum da Comarca de Itapicuru;
(3) a reforma do Fórum da Comarca de Valença; (4) a reforma do Fórum da Comarca de Muritiba; (5) a reforma
dos Juizados Especiais de Simões Filho; (6) a reforma do
Fórum da Comarca de Camamu; (7) a segunda etapa da reforma do Fórum Rui Barbosa; (8) a reforma da Central de
Juizados.
Os números constantes do referido Plano de Obras mostram que, enquanto as intervenções previstas para a capital
totalizam mais de 16 ([...]) milhões de reais, o interior será
contemplado com recursos que superam 28 ([...]) milhões de
reais, a serem empregados de acordo com a necessidade das
Comarcas de Entrância Inicial. Caso o número seja somado
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às demais Comarcas do Interior de Entrância Final e Intermediária[,] o total alcança mais de 90 ([...]) milhões de reais.
As obras previstas para o segundo grau de Jurisdição envolvem, além dos recursos com a construção da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, a criação do novo Tribunal
Pleno 360º, necessário para acomodar o aumento da quantidade de Desembargadores atuantes na Corte; a organização
de um drive-thru para recebimento de petições e maior celeridade na dinâmica processual, além da reorganização do
estacionamento; assim como a reforma para criação de novos Gabinetes. Todavia, as obras dirigidas para o segundo grau,
além de imprescindíveis para o bom desempenho da função
jurisdicional, não podem ser comparadas ao montante de recursos alocados para o primeiro grau de jurisdição. [...]
tição de ingresso da ANAMAGES como amicus curiæ (peça 13), há
de se considerar, relativamente à suposta violação ao art. 93, XII e
XIII, da Constituição da República, que: (i) a extinção dos cargos
não afeta a exigência constitucional de prestação jurisdicional ininterrupta, porquanto não paralisa a atividade judicial nem altera a sistemática de plantão judiciário; (ii) a criação de cargos de juiz
substituto de segundo grau na mesma quantidade dos cargos extintos não causa prejuízo à prestação jurisdicional, que alcança também o segundo grau de jurisdição; (iii) a proporcionalidade
juiz/demanda/população não está restrita ao primeiro grau de jurisdição, e o TJBA ostentaria uma das menores médias de desembargador por número de habitantes entre os Estados.
Nesses termos, não se verifica violação ao art. 93, XII e XIII,
da Constituição da República, por parte do art. 1o da Lei baiana
13.145/2014.
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Por outro lado, na esteira do que corretamente destacou a pe-
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III.2 Não Invasão da Competência do Tribunal
para Iniciar Processo Legislativo
A iniciativa da Lei estadual 13.145/2014, como não poderia
ser diverso, partiu do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no
exercício de competência privativa para deflagrar processo legislativo visando à alteração da Lei de Organização Judiciária e à
criação de cargos no Poder Judiciário local (CR, art. 96, II, a e b).
A vinculação dos quatro cargos de desembargador para
compor a Câmara Especial do Extremo Oeste Baiano, estabelecida pelo art. 2º da Lei baiana 13.145/2014, não implica redução
nal, porquanto, de acordo com sua competência e juízo de conveniência e oportunidade, pode o tribunal, legitimamente,
provocar o Legislativo estadual para extinguir cargos ou realocá-los.
Não cabe, portanto, falar em invasão de competência privativa
do Tribunal de Justiça para dispor sobre sua competência e funcionamento ou em redução de sua prerrogativa de extinguir e criar
câmaras regionais.
A propósito, pontua corretamente a ANAMAGES (peça 13):
[…] o Tribunal de Justiça da Bahia, a partir do acolhimento
do seu Plenário, encaminhou projeto para a Assembleia Legislativa buscando a aprovação da Câmara do Oeste, tendo
optado, no regime legal respectivo, pela vinculação dos cargos
para atuação no novo órgão jurisdicional.
Trata-se da opção legislativa feita pelo próprio Tribunal, no
exercício de sua autonomia constitucional. Logo, caso o pró-
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de competência privativa do TJBA para extinguir a câmara regio-
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prio Tribunal deseje, futuramente, alterar a composição da
Câmara, ou destinar os cargos para outra lotação, será o caso
de encaminhar novo projeto de lei para a Assembleia, o que
demandará prévia aprovação do seu Plenário anteriormente.
Sendo assim, não existe violação do texto constitucional na
hipótese, tratando-se de opção legislativa legítima e amparada pela manifestação soberana do Plenário.
Logo, o fato de a alteração legislativa depender da edição de
outra lei, como menciona a própria autora da ação à fl. 14,
não conduz ao reconhecimento de inconstitucionalidade, situação que apenas deve ser reservada às situações de evidente
violação do texto constitucional, o que não ocorre no caso.
Assiste razão à entidade, pelo que não há, portanto, violação
III.3 Provimento de Cargos de Juiz Substituto de
Segundo Grau por Remoção e Competência dos Cargos
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando
os princípios expressos no art. 93, II, III e VIII-A, da Constituição
da República e o disposto no Capítulo II (“Da Promoção, da Remoção e do Acesso”) do Título V (“Da Magistratura de Carreira”)
da LOMAN, tem considerado a matéria atinente à movimentação
dos magistrados na carreira (promoção, remoção e acesso) como
própria do Estatuto da Magistratura (CR, art. 93, caput).
Tem, com base nesse entendimento, declarado inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de detalhar critérios para
movimentação na carreira judicial, divergem do modelo traçado
pela Constituição da República e pela LOMAN, como se pode
verificar, por exemplo, nos julgados a seguir:
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aos arts. 96, II, a e b, e 125, § 6º, da Constituição da República.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
N. 212, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE CONFERIU NOVA
REDAÇÃO AO ART. 192 DA LEI N. 5.624/79. PRECEITO QUE
DETERMINA A PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES
INCONSTITUCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Até o advento da lei complementar prevista no art. 93,
caput, da Constituição do Brasil, a matéria própria ao Estatuto da Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n. 35/79, recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A lei atacada dispôs sobre matéria constitucionalmente
reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, violando o disposto no art. 93 da Constituição.
3. Ressalvada a validade dos atos de ofício praticados por magistrados promovidos ou removidos na conformidade da lei
impugnada.
Pedido julgado procedente, para declarar inconstitucional a
Lei Complementar n. 212, que conferiu nova redação ao art.
192 da Lei 5.624/79, do Estado de Santa Catarina.8
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS
ESTADUAIS – ANAMAGES. NORMAS DE INTERESSE DA
MAGISTRATURA ESTADUAL. ART. 78, § 1º, INC. III, IV E V, DA LEI
COMPLEMENTAR 10/1996 DO ESTADO DE TOCANTINS. PROMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE DE MAGISTRADOS. CRITÉRIOS DIFERENTES DAS [sic]
PREVISTAS NA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL –
LOMAN. CONTRARIEDADE AO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
1. A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais –
ANAMAGES não tem legitimidade para propor ação direta
de inconstitucionalidade contra norma de interesse de toda
a magistratura. É legítima, todavia, para a propositura de
ação direta contra norma de interesse da magistratura de
determinado Estado-Membro da Federação. Precedentes.
2. Os incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Tocantins criaram critérios diversos dos
previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 80,
8 STF. Plenário. ADI 2.494/SC. Relator: Ministro EROS GRAU, 26/4/2006,
unânime. Diário da Justiça, 13 out. 2006.
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POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO.
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§ 1o, inc. I, da Lei Complementar n. 35/1979) para desempate na lista de antiguidade da magistratura estadual (tempo
de serviço público no Estado e tempo de serviço público geral). Inconstitucionalidade por contrariedade ao art. 93 da
Constituição da República. Precedentes.
3. A adoção da idade como critério de desempate na ordem de
antiguidade na magistratura (art. 78, § 1º, inc.V, da Lei Complementar estadual n 10/1996) não apresenta plausibilidade
jurídica necessária para o deferimento da medida cautelar.
4. Medida cautelar parcialmente deferida para suspender a
eficácia dos incisos III e IV do § 1º do art. 78 da Lei Complementar n. 10/1996 do Estado de Tocantins.9
Embora a matéria concernente a critérios para substituição
de membros de tribunais seja própria do Estatuto da Magistratura,
objeto da Constituição da República ou da LOMAN, pode a
Constituição ou lei local validamente dispor a esse respeito.10
O art. 4º da Lei baiana 13.145/2014, ao estabelecer que os 34
cargos de juiz substituto de segundo grau sejam providos mediante
remoção dentre juízes de direito integrantes da primeira metade
da lista de antiguidade da última entrância, no entanto, não diverge
da disciplina da LOMAN e da Constituição sobre remoção na
magistratura judicial.
A Lei Complementar 35/1979, ao dispor sobre o sistema de
substituição em segundo grau de jurisdição, não cuidou da figura
do juiz substituto de segundo grau, tampouco sobre critérios objetivos a serem observados para provimento de tais cargos. Deixou a
9 STF. Plenário. Medida cautelar na ADI 4.462/TO. Rel.: Min. CÁRMEN
LÚCIA, 29/6/2011, un. DJ eletrônico 217, 16 nov. 2011.
10 STF. Plenário. HC 68.210/RS. Rel.: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 18/12/1991,
maioria. DJ, 21 ago. 1992; RTJ, v. 142, p. 832.
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já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, se tal disciplina não for
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disciplina da matéria, portanto, para a lei de organização judiciária
local. Tratou a LOMAN, como bem observou a Advocacia-Geral da
União (AGU), apenas da convocação de juiz de primeiro grau para
substituição e auxílio nos tribunais federais e estaduais (art. 118,
ao qual se refere o art. 107).11
A Resolução 72, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que “dispõe sobre a convocação de juízes
11 “Art. 107. É vedada a convocação ou designação de Juiz para exercer cargo
ou função nos Tribunais, ressalvada a substituição ocasional de seus
integrantes (art. 118).
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 ([...])
dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos
Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada, (Vetado) poderão ser
convocados Juízes, em Substituição (Vetado) escolhidos (Vetado) por
decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu
Órgão Especial: (Redação dada pela Lei Complementar 54, de
22/12/1986)
§ 1o. A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I – os Juízes Federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II – o Corregedor e Juízes Auditores para a substituição de Ministro
togado do Superior Tribunal Militar;
III – Os Juízes da Comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos
Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os
membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os Juízes da Comarca
da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
IV – os Juízes de Direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios;
V – os Juízes Presidentes de Junta de Conciliação o Julgamento da sede da
Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2o. Não poderão ser convocados Juízes punidos com as penas previstas
no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento
previsto no art. 27.
§ 3o. A convocação de Juiz de Tribunal do Trabalho, para substituir
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá o disposto neste
artigo.
§ 4o. Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição
de processos aos Juízes convocados. (Incluído pela Lei Complementar 54,
de 22/12/1986)”.
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de primeiro grau para substituição e auxílio no âmbito dos Tribu-
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nais estaduais e federais” –, distingue claramente juiz de primeiro
grau substituto (art. 3º)12 de juiz substituto em segundo grau (arts.
7º, caput, e 10, parágrafo único).13
Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconhece legitimidade, em face da Constituição de 1988, de quadro Permanente de
juízes de direito substitutos de segundo grau para atuar em substituição nos tribunais federais e estaduais.14
A Primeira Turma da Suprema Corte considerou constitucional o sistema de substituição em segundo grau definido pela Lei
Complementar 646, de 8 de janeiro de 1990, do Estado de São
gundo grau, determinando que fossem providos apenas mediante
remoção. O precedente possui a seguinte ementa:
12 “Art. 3o. Os juízes de primeiro grau substitutos de segundo grau, onde
houver, deverão estar alocados em quadro ou classe especial de última entrância e nele providos por critérios objetivos previstos na lei local, e serão
convocados para substituição ou auxílio em órgão julgador de segundo
grau.”
13 “Art. 7º. Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual
própria, poderão ser convocados para substituição ou auxílio em segundo
grau juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, e que preencham os requisitos constitucionais e legais
exigidos para ocupar o respectivo cargo. [...].
Art. 10. As Câmaras ou Turmas dos Tribunais deverão ser formadas com
maioria de desembargadores titulares e por um deles presidida, todos atuando como relator, revisor ou vogal.
Parágrafo único. Os juízes de primeiro grau convocados e os juízes substitutos em segundo grau designados integrarão as câmaras ou turmas para as
quais forem destinados.”
14 STF. 1ª Turma. HC 77.340/SC. Rel.: Min. MOREIRA ALVES, 8/9/1998, un.
DJ, 13 nov. 1998.
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Paulo, a qual criou 60 cargos de juiz de direito substituto em se-
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HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA COMPOSIÇÃO DO
ÓRGÃO JULGADOR – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº
644/90 DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONSTITUCIONALIDADE
DESSE ATO LEGISLATIVO LOCAL – LEGITIMIDADE DO QUADRO DE
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU – RESPEITO
AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – PEDIDO INDEFERIDO.
– O sistema de substituição externa nos Tribunais judiciários
constitui, no plano de nosso direito positivo, matéria sujeita
ao domínio temático da lei. Subordina-se, em consequência,
ao princípio da reserva legal absoluta, cuja incidência afasta,
por completo, a possibilidade de tratamento meramente regimental da questão.
– Esse tema – cuja sedes materiæ só pode ser a instância normativa da lei – não comporta, nem admite, em consequência, que se proceda, mediante simples norma de extração
regimental, à disciplina das convocações para substituição
nos Tribunais de Justiça estaduais. Precedente do STF.
Essa orientação, firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prestigia o postulado do juiz natural, cuja proclamação deriva de expressa referência contida na Lei Fundamental da República (art. 5º, LIII).
O princípio da naturalidade do Juízo – que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente
fundado em bases democráticas – atua como fator de limitação dos poderes persecutórios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juízes e tribunais.
Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juízes
traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutória, e o indivíduo, na sua condição de imputado nos processos penais
condenatórios.
– O Estado de São Paulo adotou um sistema de substituição em segunda instância que se ajusta, com plena fidelidade, ao modelo normativo consagrado pela Carta Federal.
Esse sistema, instituído mediante lei local (Lei Complementar nº 646/90), obedece a mandamento consubstanciado na Carta Política estadual que, além de prever a criação
de cargos de Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau,
dispõe que a respectiva designação, sempre feita pelo Tribunal de Justiça, destinar-se-á, dentre outras funções específi-
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cas, a viabilizar a substituição dos membros dos Tribunais
paulistas.
– A regra consubstanciada no art. 93, III, da Constituição
da República – que apenas dispõe sobre o acesso de magistrados aos Tribunais de Segundo Grau, mediante promoção – não atua, especialmente ante a impertinência
temática de seu conteúdo material e em face da absoluta
ausência de norma restritiva, como aquela inscrita no art.
144, VII, da revogada Carta Federal de 1969, como causa
impeditiva do exercício, pelos Estados-Membros, de seu
poder de instituir, mediante legislação própria concernente
à organização judiciária local, sistema de convocação de Juízes para efeito de substituição eventual nos Tribunais.
– O procedimento de substituição dos Desembargadores
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante
convocação de Juízes de Direito efetuada com fundamento
na Lei Complementar estadual nº 646/90, evidencia-se
compatível com os postulados constitucionais inscritos no
art. 96, II, b e d, da Carta Federal, e revela-se plenamente
convivente com o princípio fundamental do juiz natural.
Com isso, resta descaracterizada a alegação de nulidade do
julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, com participação de Juiz de Direito Substituto
em Segundo Grau, por evidente inocorrência do vício de
composição do órgão julgador. 15
Se o Estado-Membro está autorizado, mediante lei de organização judiciária local, a dispor sobre sistema de substituição em tribunais por juízes substitutos em segundo grau, logicamente poderá
dispor sobre as competências de tais cargos, sem que disso resulte
violação ao art. 93, caput, da Constituição da República.
Não há, portanto, inconstitucionalidade nos arts. 4º e 5º da
Lei 13.145/2014, do Estado da Bahia.
15 STF. 1ª Turma. HC 69.601/SP. Rel.: Min. CELSO
un. DJ, 18 dez. 1992; RTJ, v. 143-3, p. 962.
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DE
MELLO, 24/11/1992,
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IV CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina o Procurador-Geral da República pelo
conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Brasília (DF), 5 de fevereiro de 2015.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador-Geral da República
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RJMB/WS/PC-Par.PGR/WS/1.958/2015
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