OF. CRUB Nº195/2015 - P
Brasília, 05 de novembro de 2015.
Ao Prezado Senhor
Erasto Fortes Mendonça
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE
Assunto: Contribuições às Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu
Especialização (DNs Especialização)
Senhor Presidente,
O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), impulsionado por seu
cordial e transparente diálogo com o Conselho Nacional de Educação (CNE), e com o intuito de
contribuir de forma mais eficaz para a melhoria da qualidade da Educação Superior no país, vem por
meio deste externalizar sua inquietação acerca de alguns pontos da minuta do documento que
“Institui as diretrizes Nacionais para os cursos de Pós-graduação Especialização e dá outras
providências”.
Sabemos que relevantes e necessárias modificações foram introduzidas na
resolução, fornecendo um arcabouço legal para a oferta dos cursos Lato Sensu, regulando tal oferta.
As alterações propostas pelo CNE condizem com a vocação de desenvolvimento de uma nação que
busca aprimorar a educação em primeiro lugar, e vão ao encontro dos ideais inspiradores do CRUB.
Nada obstante, este Colegiado de Reitores entende que a função dos cursos de Pósgraduação Especialização apresenta uma oferta diferenciada e voltada para as demandas do mundo
do trabalho, quanto à atualização profissional ou mesmo o aprofundamento do conhecimento em
áreas específicas, com o intuito de aproximar mais o profissional da realidade na qual está inserido,
em função da dinâmica do conhecimento científico e tecnológico e exigências do mundo de trabalho.
Nesse contexto, apontam-se assim, argumentações que entendemos ser relevantes
para o aperfeiçoamento da minuta de resolução apresentada, bem como para o fortalecimento do
Lato Sensu, conforme segue:
1.
Art. 3. ° - O Curso de Pós-Graduação Especialização poderá ser
oferecido, no âmbito de abrangência territorial do ato (s) autorizativo (s), por:
O CRUB manifesta sua preocupação quanto aos critérios de abrangência territorial,
uma vez que sua aplicação pode limitar a oferta dos cursos nas sedes das empresas. Estes cursos
possuem o importante papel de qualificar e atualizar os profissionais que, por vezes, estão impedidos
de se deslocar. Dessa forma, propõe-se que a abrangência territorial não seja considerada um fator
limitador da oferta de curso Lato Sensu. Ressalta-se ainda que as universidades e centro
universitários que possuem Conceito Institucional (CI) igual ou superior a três deveriam ter autonomia
para oferta de cursos de especialização sem limites geográficos, não devendo se limitar aos atos
autorizativos de seus Campi. Ressalta-se ainda que a qualidade da oferta depende de outros fatores,
tais como: corpo docente, estrutura curricular, experiência na área de conhecimento, projeto políticopedagógico, dentre outros, e já estão garantidos, em princípio, por outros artigos da Resolução.
Prédio da Associação Médica de Brasília (AMBr), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Conj. 06, 3° andar, CEP 70.200-003 Brasília – DF
Tel.: 3349-9010 FAX: 3274-4621
Isto posto, recomenda-se uma nova redação para o caput do art. 3, em que passe a
vigorar a seguinte redação: “O Curso de Pós-graduação Especialização poderá ser oferecido
por:”.
2.
Incisos IV e V do art. 3º - Credenciamento Especial
Sobre a questão do credenciamento especial o CRUB posiciona-se veementemente
contrário à proposta, uma vez que esta fere diretamente a Lei nº 9.394/1966 (LDB), nos termos finais
do seu art. 44 e 45, a saber:
Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em
cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Art. 45º. A educação superior será ministrada em instituições de ensino
superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização
Ressalta-se ainda que o próprio Conselho Nacional de Educação outrora já emitiu
pareceres contrários ao credenciamento especial de instituições não-educacionais, conforme
constam nos pareceres 18/2010 e 3/2011. Dessa forma, propomos a eliminação dessa permissão
especial de credenciamento.
3.
Art.3º - § 6.° - O Curso de Pós-Graduação Especialização a distância
somente poderá ser oferecido por instituições credenciadas ou recredenciadas para a
modalidade de Educação a Distancia (EAD), conforme o que dispõe o § 1.° do art. 80 da Lei n°
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto n.° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e na
mesma área de conhecimento de curso de graduação reconhecidos, tanto na modalidade
presencial como na modalidade a distância, com Conceito de Curso (CC), igual ou superior a 3
(três).
No nosso entendimento a oferta da Especialização na modalidade EAD não deveria
estar restrita às áreas nas quais a IES já disponibiliza Cursos em EAD, pois representaria um
retrocesso em termos acadêmicos, por não considerar a dinâmica própria do Lato Sensu.
Assim, recomendamos a seguinte redação para o § 6.°: “O Curso de PósGraduação Especialização a distância somente poderá ser oferecido por instituições
credenciadas ou recredenciadas para a modalidade de Educação a Distância (EAD), conforme
o que dispõe o § 1.° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto n.º
5.622, de 19 de dezembro de 2005, e na mesma área de conhecimento de curso de graduação
reconhecidos, na modalidade presencial, com Conceito de Curso (CC), igual ou superior a 3
(três)”.
4.
Art. 8º - Para cada Curso de Pós-graduação Especialização será previsto
um Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes elementos
(...)
O inciso V disciplina a devida identificação, documentação e qualificação do corpo
docente no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Nosso parecer é que o PPC deve constituir-se em
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um documento referencial de definição da concepção do curso, do currículo e das determinações que
garantam a qualidade de sua operação. A inclusão e exclusão de docentes não deveria estar atrelado
ao PPC, tendo em vista que a própria natureza do curso demanda constantes atualizações e
vivências profissionais e, portanto, deve ser enriquecido
enriquecido com a participação de professores visitantes,
externos à instituição, especialistas em áreas específicas do conhecimento.
Assim recomendamos que o referido inciso restrinja-se
restrinja se a orientações quanto à
composição do corpo docente com relação à repetição do docente em componentes curriculares,
passando o referido inciso a vigorar com a seguinte redação: V - “Deve ser permitida a repetição
do mesmo docente em disciplinas correspondentes a, no máximo, 1/3 (um terço) da carga
horária total prevista para esses componentes curriculares”.
curriculares”
5.
Art. 18º - O Curso de Pós-Graduação
Graduação Especialização fica sujeito à
regulação, avaliação e supervisão dos órgãos competentes, com base nesta Resolução.
O curso de Pós-graduação
Pós
Lato Sensu apresenta especificidades voltadas
eminentemente para a vida profissional do estudante, conferindo a este uma certificação e não uma
outorga de grau. Questiona--se,
se, assim, a pertinência da avaliação desses cursos dentro do ciclo
avaliativo do SINAES, bem como
como a submissão da Especialização à Lei do SINAES, que foi
claramente formulada para atender aos cursos de graduação.
6.
Sobre o Sistema Estadual de Educação
Indaga-se
se ainda, sobre o tratamento que será dado aos cursos ofertados por
Universidades Estaduais que
e não pertencem ao Sistema Federal de Ensino e, consequentemente,
não estão sob o regime do SINAES.
Por fim, manifestamos por antecipação, nosso agradecimento a esse egrégio
Conselho, pela oportunidade de contribuição na discussão desta matéria de relevância
relevân
à educação
nacional, e na expectativa de ter nossas contribuições acolhidas, reiteramos nossos votos de apreço
aos trabalhos da Comissão constituída para consolidar as normativas sobre os cursos de PósPós
graduação Especialização, nos nomes de seu Presidente,
Presidente, prof. Erasto Fortes Mendonça, e de seu
relator, prof. José Eustáquio Romão.
Atenciosamente,
Reitor Dr. Benedito Guimarães Aguiar Neto
Presidente do CRUB
Prédio da Associação Médica de Brasília (AMBr),
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