OF. CRUB Nº195/2015 - P Brasília, 05 de novembro de 2015. Ao Prezado Senhor Erasto Fortes Mendonça Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE Assunto: Contribuições às Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-graduação Lato Sensu Especialização (DNs Especialização) Senhor Presidente, O Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (CRUB), impulsionado por seu cordial e transparente diálogo com o Conselho Nacional de Educação (CNE), e com o intuito de contribuir de forma mais eficaz para a melhoria da qualidade da Educação Superior no país, vem por meio deste externalizar sua inquietação acerca de alguns pontos da minuta do documento que “Institui as diretrizes Nacionais para os cursos de Pós-graduação Especialização e dá outras providências”. Sabemos que relevantes e necessárias modificações foram introduzidas na resolução, fornecendo um arcabouço legal para a oferta dos cursos Lato Sensu, regulando tal oferta. As alterações propostas pelo CNE condizem com a vocação de desenvolvimento de uma nação que busca aprimorar a educação em primeiro lugar, e vão ao encontro dos ideais inspiradores do CRUB. Nada obstante, este Colegiado de Reitores entende que a função dos cursos de Pósgraduação Especialização apresenta uma oferta diferenciada e voltada para as demandas do mundo do trabalho, quanto à atualização profissional ou mesmo o aprofundamento do conhecimento em áreas específicas, com o intuito de aproximar mais o profissional da realidade na qual está inserido, em função da dinâmica do conhecimento científico e tecnológico e exigências do mundo de trabalho. Nesse contexto, apontam-se assim, argumentações que entendemos ser relevantes para o aperfeiçoamento da minuta de resolução apresentada, bem como para o fortalecimento do Lato Sensu, conforme segue: 1. Art. 3. ° - O Curso de Pós-Graduação Especialização poderá ser oferecido, no âmbito de abrangência territorial do ato (s) autorizativo (s), por: O CRUB manifesta sua preocupação quanto aos critérios de abrangência territorial, uma vez que sua aplicação pode limitar a oferta dos cursos nas sedes das empresas. Estes cursos possuem o importante papel de qualificar e atualizar os profissionais que, por vezes, estão impedidos de se deslocar. Dessa forma, propõe-se que a abrangência territorial não seja considerada um fator limitador da oferta de curso Lato Sensu. Ressalta-se ainda que as universidades e centro universitários que possuem Conceito Institucional (CI) igual ou superior a três deveriam ter autonomia para oferta de cursos de especialização sem limites geográficos, não devendo se limitar aos atos autorizativos de seus Campi. Ressalta-se ainda que a qualidade da oferta depende de outros fatores, tais como: corpo docente, estrutura curricular, experiência na área de conhecimento, projeto políticopedagógico, dentre outros, e já estão garantidos, em princípio, por outros artigos da Resolução. Prédio da Associação Médica de Brasília (AMBr), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Conj. 06, 3° andar, CEP 70.200-003 Brasília – DF Tel.: 3349-9010 FAX: 3274-4621 Isto posto, recomenda-se uma nova redação para o caput do art. 3, em que passe a vigorar a seguinte redação: “O Curso de Pós-graduação Especialização poderá ser oferecido por:”. 2. Incisos IV e V do art. 3º - Credenciamento Especial Sobre a questão do credenciamento especial o CRUB posiciona-se veementemente contrário à proposta, uma vez que esta fere diretamente a Lei nº 9.394/1966 (LDB), nos termos finais do seu art. 44 e 45, a saber: Art. 44º. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino. Art. 45º. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização Ressalta-se ainda que o próprio Conselho Nacional de Educação outrora já emitiu pareceres contrários ao credenciamento especial de instituições não-educacionais, conforme constam nos pareceres 18/2010 e 3/2011. Dessa forma, propomos a eliminação dessa permissão especial de credenciamento. 3. Art.3º - § 6.° - O Curso de Pós-Graduação Especialização a distância somente poderá ser oferecido por instituições credenciadas ou recredenciadas para a modalidade de Educação a Distancia (EAD), conforme o que dispõe o § 1.° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto n.° 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e na mesma área de conhecimento de curso de graduação reconhecidos, tanto na modalidade presencial como na modalidade a distância, com Conceito de Curso (CC), igual ou superior a 3 (três). No nosso entendimento a oferta da Especialização na modalidade EAD não deveria estar restrita às áreas nas quais a IES já disponibiliza Cursos em EAD, pois representaria um retrocesso em termos acadêmicos, por não considerar a dinâmica própria do Lato Sensu. Assim, recomendamos a seguinte redação para o § 6.°: “O Curso de PósGraduação Especialização a distância somente poderá ser oferecido por instituições credenciadas ou recredenciadas para a modalidade de Educação a Distância (EAD), conforme o que dispõe o § 1.° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto n.º 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e na mesma área de conhecimento de curso de graduação reconhecidos, na modalidade presencial, com Conceito de Curso (CC), igual ou superior a 3 (três)”. 4. Art. 8º - Para cada Curso de Pós-graduação Especialização será previsto um Projeto Pedagógico de Curso (PPC), constituído, dentre outros, pelos seguintes elementos (...) O inciso V disciplina a devida identificação, documentação e qualificação do corpo docente no Projeto Pedagógico do Curso (PPC). Nosso parecer é que o PPC deve constituir-se em Prédio da Associação Médica de Brasília (AMBr), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Conj. 06, 3° andar, CEP 70.200-003 Brasília – DF Tel.: 3349-9010 FAX: 3274-4621 um documento referencial de definição da concepção do curso, do currículo e das determinações que garantam a qualidade de sua operação. A inclusão e exclusão de docentes não deveria estar atrelado ao PPC, tendo em vista que a própria natureza do curso demanda constantes atualizações e vivências profissionais e, portanto, deve ser enriquecido enriquecido com a participação de professores visitantes, externos à instituição, especialistas em áreas específicas do conhecimento. Assim recomendamos que o referido inciso restrinja-se restrinja se a orientações quanto à composição do corpo docente com relação à repetição do docente em componentes curriculares, passando o referido inciso a vigorar com a seguinte redação: V - “Deve ser permitida a repetição do mesmo docente em disciplinas correspondentes a, no máximo, 1/3 (um terço) da carga horária total prevista para esses componentes curriculares”. curriculares” 5. Art. 18º - O Curso de Pós-Graduação Graduação Especialização fica sujeito à regulação, avaliação e supervisão dos órgãos competentes, com base nesta Resolução. O curso de Pós-graduação Pós Lato Sensu apresenta especificidades voltadas eminentemente para a vida profissional do estudante, conferindo a este uma certificação e não uma outorga de grau. Questiona--se, se, assim, a pertinência da avaliação desses cursos dentro do ciclo avaliativo do SINAES, bem como como a submissão da Especialização à Lei do SINAES, que foi claramente formulada para atender aos cursos de graduação. 6. Sobre o Sistema Estadual de Educação Indaga-se se ainda, sobre o tratamento que será dado aos cursos ofertados por Universidades Estaduais que e não pertencem ao Sistema Federal de Ensino e, consequentemente, não estão sob o regime do SINAES. Por fim, manifestamos por antecipação, nosso agradecimento a esse egrégio Conselho, pela oportunidade de contribuição na discussão desta matéria de relevância relevân à educação nacional, e na expectativa de ter nossas contribuições acolhidas, reiteramos nossos votos de apreço aos trabalhos da Comissão constituída para consolidar as normativas sobre os cursos de PósPós graduação Especialização, nos nomes de seu Presidente, Presidente, prof. Erasto Fortes Mendonça, e de seu relator, prof. José Eustáquio Romão. Atenciosamente, Reitor Dr. Benedito Guimarães Aguiar Neto Presidente do CRUB Prédio da Associação Médica de Brasília (AMBr), (AMBr), Setor de Clubes Esportivos Sul Trecho 3, Conj. 06, 3° andar, CEP 70.200-003 Brasília – DF Tel.: 3349-9010 FAX: 3274-4621