Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 00077.000076/2014-55 Informação recebida não corresponde à solicitada. Restrição de acesso: Ementa: Informação classificada como reservada. Cidadão solicita conhecer detalhamento e valor gasto com a comitiva presidencial que viajou a Davos – Informação sigilosa – Divulgação dos Códigos de Indexação e de informação em transparência ativa – Não conhecimento – Recomendações. Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: Ministério das Relações Exteriores (MRE). D.L.D. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor O cidadão solicitou as seguintes informações: Pedido 26/01/2014 - Quantas pessoas e como foi composta a comitiva presidencialviagem a Davos? - Qual o custo de hospedagem, alimentação, transporte de toda a comitiva e exclusiva da Presidente da República? - Em quais hotéis a comitiva ficou hospedada? - Em escalas, conexões e passagens em outros países quanto custou a viagem? - Qual o custo total da comitiva indo e voltando de Davos? O Serviço de Informação ao Cidadão do MRE informa: Resposta Inicial 24/02/2014 ... que os gastos decorrentes das visitas da Senhora Presidenta da República correm à conta do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no Art. 3º do Decreto 940/1993, e são aprovados e efetuados mediante documentação classificada como reservada, em atenção ao § 2º, Art. 24 da Lei 12.527/2011. 21 O cidadão recorre nos seguintes termos: Recurso à Autoridade 24/02/2014 Superior É muito suspeito, e falta de respeito a negação da resposta de meu questionamento sobre os gastos da Comitiva presidencial a Davos. Porque eu como cidadão não posso saber quanto meus representantes gastam, sendo que eu pago os impostos, as viagens, os hotéis, os voos? O Serviço de Informação ao Cidadão do MRE reitera os termos da resposta inicial e acrescenta: Resposta do Recurso à Autoridade 06/03/2014 Superior As informações sobre a Comitiva Oficial designada pela Presidenta da República foram publicadas na Seção 2, página 1, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2014, disponível no endereço eletrônico do Portal da Imprensa Nacional, http://portal.in.gov.br/. Os gastos relativos às diárias pagas aos servidores que acompanham a Comitiva Oficial nas viagens internacionais seguem o disposto na Lei 5.809/1972 e no Decreto 6.576/2008 e são divulgados, de forma individualizada, por meio do Portal da Transparência (http://www.portaltransparencia.gov.br/). A Presidenta da República não recebe diárias nas viagens nacionais e internacionais. Os demais gastos decorrentes das visitas da Senhora Presidenta da República correm à conta do Ministério das Relações Exteriores, conforme disposto no Art. 3º do Decreto 940/1993, e são aprovados e efetuados mediante documentação classificada como reservada, em atenção ao § 2º, Art. 24 da Lei 12.527/2011 ... O recorrente indaga à Autoridade Máxima: 06/03/2014 Meu questionamento solicita saber gastos da comitiva presidencial à Davos, e parte da resposta, consta como secreta, por segurança nacional e proteção aos gestores. Desde quando divulgar gastos de viagens, colocam em risco a segurança nacional ou pessoas envolvidas na Administração, no executivo? 14/03/2014 O Ministro das Relações Exteriores indefere o recurso em ra- Recurso à Autoridade Máxima Resposta do Recurso à zão de ter sido oferecida a orientação para obtenção das infor- Autoridade mações ostensivas sobre pagamento de diárias e por ter sido Máxima explicado ao cidadão que as demais despesas relativas à viagem constam de informação classificada como reservada, não havendo, desse modo, negativa de acesso ou ausência de razões da negativa. Ainda assim, acrescenta: ... A propósito do questionamento sobre como a divulgação de gastos pode, nos termos do § 2º, Art. 24, da Lei de Acesso à Informação ‘colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos (as)’, este Ministério lem22 bra que a divulgação desses gastos durante o exercício dos respectivos mandatos exporia o padrão de contratações efetuadas e, portanto, dos procedimentos de segurança adotados, como os veículos utilizados pelas autoridades, os horários de seus deslocamentos, o padrão de utilização dos espaços e mesmo informações sobre o pessoal de segurança, equipamentos e procedimentos envolvidos em suas atividades. Ressalte-se que, em atenção à transparência do serviço público federal, e conforme os critérios estabelecidos pela legislação, uma vez terminado o mandato e, por consequência, o risco de exposição dessas informações, os dados são tornados públicos. Em recurso à CGU, o cidadão explica que não solicitou Recurso à CGU 16/03/2014 e Negociações apenas saber o valor total gasto com hotéis e passagens da comitiva presidencial a Davos. Após pedido de esclarecimentos adicionais desta CGU, Informações Adicionais informações referentes a equipamentos, veículos, e que quer 14/05/2014 submetida em 07/05/2014, o MRE oferece informações adicionais sobre os participantes da comitiva técnica da visita presidencial a Davos e encaminha tabela com os expedientes classificados relativos a despesas incorridas na viagem presidencial – informações estas que serão disponibilizadas na análise deste Parecer. Em 27/06/2014, o MRE encaminha o documento “Circular Postal nº 11/ACOM ADOC/DCD/2012/4” que dispõe sobre o entendimento do órgão sobre os procedimentos da Lei de Acesso à Informação, em resposta à solicitação da CGU feita na mesma data a qual pediu acesso ao “... instrumento de delegação (art. 30, parágrafo 2º, do Decreto nº 7.724/2012) dos servidores Paula Alves de Souza, Guilherme José Roeder Friaça e Diogo de Britto Lyra Barbosa, ou o entendimento jurídico do MRE a respeito do assunto”. Em 14/07/2014, após novo pedido de informação acerca do cargo exercido pelo servidor Diogo de Britto Lyra Barbosa, o MRE esclareceu que o servidor é Chefe Substituto da Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior (DAEX), código DAS 101.4. A análise do 23 assunto encontra-se abaixo. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do artigo 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, que dispõe às autoridades responsáveis pela análise dos recursos nas instâncias internas do órgão ou entidade, é de se registrar, no presente caso, que a resposta do recurso de primeira instância não identifica a autoridade que proferiu a decisão e não dispõe se a mesma possui hierarquia superior à que adotou a decisão inicial. 4. Por conseguinte, observa-se que o pedido é específico, consoante o artigo 12, III, do Decreto nº 7.724/2012, e que o recurso interposto se atém ao seu conteúdo. No entanto, o instrumento recursal veicula pretensão que não se encontra entre as competências conferidas pelo artigo 16 da Lei nº 12.527/2011, conforme será exposto abaixo. 5. Propõe-se verificar se as respostas oferecidas pelo requerido satisfazem a demanda do cidadão de conhecer detalhamento e valor total gasto com a comitiva presidencial que viajou a Davos, Suíça, em janeiro de 2014. 24 6. Primeiramente, cabe evidenciar o primeiro esclarecimento prestado pelo MRE ao cidadão, o qual informa que os gastos decorrentes das viagens realizadas pela Presidenta da República são classificados como reservados, em atenção ao §2º, do artigo 24 da Lei nº 12.527/2011, que determina: § 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição. 7. Em razão da segurança da Presidenta da República, viagens que realize juntamente com sua Comitiva têm aspectos considerados sigilosos, classificados como reservados, assim como lecionado pelo recorrido. Não obstante, o MRE, nas respostas oferecidas ao cidadão, deixou de indicar a autoridade classificadora e o código de indexação dos documentos classificados, não observando o disposto no §1º do artigo 19 do Decreto nº 7.724/2012. 8. Verificada essa ausência, entretanto, após as interlocuções desta CGU, o recorrido não hesitou em fornecer tabela com as informações faltantes a esse respeito, possibilitando a divulgação ao cidadão dos códigos de indexação com as respectivas autoridades classificadoras por meio do presente parecer, cujo conteúdo segue abaixo: CONSULADO BRASILEIRO EM ZURIQUE Código de indexação 09020-010504-2014-R-14-17/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010503-2014-R-14-17/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09047-000062-2014-R-14-07/03/2014-07/03/2019-N-00/00/0000 09020-010475-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010474-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09047-000066-2014-R-14-06/03/2014-06/03/2019-N-00/00/0000 09032-010486-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010473-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010472-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010487-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010471-2014-R-14-07/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010460-2014-R-14-17/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010465-2014-R-14-24/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010466-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09047-000020-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000 09047-000019-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000 09032-010464-2014-R-14-14/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010463-2014-R-14-14/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 Autoridade classificadora João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa Paula Alves de Souza João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa Paula Alves de Souza Guilherme José Roeder Friaça João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa Guilherme José Roeder Friaça João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça Paula Alves de Souza Paula Alves de Souza Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça DELEGAÇÃO DO BRASIL NA OMC 25 Código de indexação 09020-010500-2014-R-14-04/04/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010475-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010473-2014-R-14-06/03/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010472-2014-R-14-25/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09047-000057-2014-R-14-19/02/2014-19/02/2019-N-00/00/0000 09047-000044-2014-R-14-13/02/2014-13/02/2019-N-00/00/0000 09047-000045-2014-R-14-13/02/2014-13/02/2019-N-00/00/0000 09032-010468-2014-R-14-13/02/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010444-2014-R-14-24/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010467-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010444-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010445-2014-R-14-21/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010440-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010439-2014-R-14-17/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010437-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09020-010435-2014-R-14-15/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010448-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010485-2014-R-14-16/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09032-010446-2014-R-14-27/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 09047-000018-2014-R-14-15/01/2014-15/01/2019-N-00/00/0000 09032-010447-2014-R-14-15/01/2014-00/00/0000-S-31/12/2014 9. Autoridade classificadora João Pedro Corrêa Costa Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça Paula Alves de Souza Paula Alves de Souza Paula Alves de Souza Diogo de Britto Lyra Barbosa Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça João Pedro Corrêa Costa Guilherme José Roeder Friaça João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa João Pedro Corrêa Costa Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça Guilherme José Roeder Friaça Paula Alves de Souza Guilherme José Roeder Friaça Sanada essa omissão, é forçoso perceber que a existência de documentos classificados acerca da informação solicitada impossibilita mensurar o valor total gasto com a comitiva presidencial e tampouco detalhar informações como hotéis, voos e alimentação da viagem realizada à Suíça, dificultando o oferecimento da resposta ao cidadão. 10. Todavia, nas manifestações aos recursos posteriores, o MRE deu conhecimento ao recorrente sobre a possibilidade de obtenção de informações ostensivas em sítios eletrônicos oficiais, quais sejam: (a) a publicação sobre a Comitiva Oficial, designada pela Presidenta da República, contida na Seção 2, página 1, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2014, com a respectiva referência ao endereço eletrônico da Imprensa Nacional; (b) a indicação do sítio eletrônico do Portal da Transparência, como meio para obter valores relativos a diárias pagas aos servidores integrantes da Comitiva Oficial. 11. Ao assim proceder, o recorrido orientou o cidadão sobre como conhecer os integrantes da Comitiva Oficial, bem como acessar valores das diárias pagas aos servidores que dela participaram, fornecendo-lhe subsídios para conhecer parte da demanda submetida, atendendo ao disposto no artigo 17 do Decreto nº 7.724/2012. 26 12. A esse respeito, objetivando complementar a resposta ao recorrente, a CGU questionou o MRE se o órgão teria uma relação com os nomes dos demais assessores técnicos da delegação que compareceu a Davos. Seguem os esclarecimentos obtidos: No âmbito do Ministério das Relações Exteriores, fizeram parte da comitiva técnica de apoio à visita presidencial a Davos, Suíça, os seguintes servidores: Pela assessoria de imprensa: Secretário Bruno Pereira Resende e Flávia Cristina Resende Sena. Pelo Cerimonial: Ministro Fernando Luís Lemos Igreja, Chefe do Cerimonial, Conselheiro Alan Coelho de Sellos, Subchefe do Cerimonial, Secretária Larissa Karydakis, Alexandre Lacerda Leão, Jorgina Mendes Braga. Do Gabinete do Senhor Ministro de Estado: Ministro Kenneth da Nóbrega e Conselheiro Felipe Gastão Bandeira de Mello [...] o Ministério das Relações Exteriores não tem como responder pela presença, no evento, de servidores e autoridades de outros órgãos federais, tanto no escalão avançado como no acompanhamento direto da delegação oficial. 13. Desse modo, pode-se concluir que, mesmo diante da existência de informações classificadas como reservadas, que impossibilita fornecer detalhes sobre a viagem da Presidenta da República, bem como seu valor total gasto, o recorrido forneceu dados ostensivos sobre a composição da Comitiva Oficial e as diárias pagas aos servidores, cumprindo com o princípio da transparência desejado pela legislação de acesso à informação. 14. É de se registrar que, em razão da competência desta CGU de deliberar sobre procedimentos de classificação de informação sigilosa – conforme o disposto pelo artigo 16, III, da Lei nº 12.527/2011 – foi realizada análise das autoridades classificadoras do rol de documentos descritos no parágrafo 8 acima, todos eles classificados como reservados. Consultado o Portal da Transparência, verificou-se o nível das funções exercidas pelos servidores, cujo resultado segue abaixo: Servidor Função/Atividade João Pedro Corrêa Costa DAS 101.5 – Direção e Assessoramento Superior Paula Alves de Souza Diretor DAS 101.4 - Direção e Assessoramento Superior Guilherme José Roeder Friaça Chefe de Divisão DAS 101.4 - Direção e Assessoramento Superior Diogo de Britto Lyra Barbosa Chefe de Divisão DAS 102.2 - Direção e Assessoramento Superior Assistente 27 15. A respeito das classificações de documentos reservados, leciona o artigo 30, III e § 2º, do Decreto nº 7.724: Art. 30. A classificação de informação é de competência: I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades: a) Presidente da República; b) Vice-Presidente da República; c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior; II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes. § 2º O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia. § 3º É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º. (grifos nossos) 16. Em razão de as autoridades classificadoras apontadas no parágrafo 14 deste parecer incidirem no § 2º do artigo 30 e por chamar atenção a função de assessoramento de nível DAS 102.2 exercida pelo servidor Diogo de Britto Lyra Barbosa, foi solicitado ao MRE conhecer os instrumentos de delegação das autoridades classificadoras ou o entendimento jurídico do órgão sobre delegações de competência. O documento “Circular Postal nº 11/ACOM ADOC/DCD/2012/4” foi transmitido em resposta, o qual dispõe serem as autoridades classificadoras: “ultrassecreto, Gabinete e Chefes de Posto; secreto, nível DAS 101.5 ou superior; e reservado, a partir do nível DAS 101.2 ou equivalente”. 17. De pronto, observa-se inconsistência legal em relação às autoridades designadas pelo Ministério para classificação do grau secreto. Todavia, em sendo a análise deste caso relativa ao grau de reservado, verifica-se que “a partir do nível DAS 101.2 ou equivalente” não significaria incluir os níveis de assessoramento, já que o disposto no § 2º do artigo 30 do Decreto nº 7.724 apenas se refere à função de direção, comando ou chefia. Nesse contexto, o servidor Diogo de Britto Lyra Barbosa, que exerce a função DAS 102, função esta de assessoramento, e não de direção, comando ou chefia, não estaria habilitado para a atividade de classificação. 28 18. A esse respeito, entretanto, o MRE posteriormente informou que o referido servidor é Chefe Substituto da Divisão de Acompanhamento e Coordenação Administrativa dos Postos no Exterior (DAEX) – código DAS 101.4 (conforme portaria publicada no DOU, Seção 2, página 48, de 13/02/2013) – e que, na data da classificação estava substituindo o Chefe da DAEX, gozando, assim, da autoridade conferida ao titular nos termos exigidos para a classificação de documentos. 19. Em que pese os esclarecimentos prestados quanto à habilitação do servidor, esta CGU verificou a inexistência de instrumentos de delegação do dirigente máximo do órgão às autoridades classificadoras apontadas no parágrafo 14. Em seu lugar, a “Circular Postal nº 11/ACOM ADOC/DCD/2012/4” transmitida pelo MRE não teria a análise jurídica desejada para eventualmente defender a desnecessidade dos instrumentos de delegação pelas autoridades do Ministério. Conclusão 20. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, diante da existência de documentação classificada. Registre-se que foram oferecidas ao cidadão as informações ostensivas disponíveis sobre o assunto. 21. Todavia, observamos que, ainda que oferecidas as informações disponíveis, o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Recomenda-se, em especial: a) Informar em todas respostas aos cidadãos a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial; c) Que o Serviço de Informação ao Cidadão do órgão informe, sempre que negativas de acesso de corram de ato decisório de classificação, a identidade da autoridade classificadora e o código de indexação dos documentos classificados; 29 d) Que o órgão avalie a possibilidade de formalização da delegação para classificação de informações, pelas razões apontadas no parágrafo 19 deste Parecer. MÔNICA BULHÕES E SILVA Analista de Finanças e Controle D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000076/2014-55 direcionado ao Ministério das Relações Exteriores (MRE). Igualmente, acato as recomendações sugeridas pelo parecer, as quais devem ser observadas e atendidas pelo requerido. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 3305 de 14/08/2014 Referência: PROCESSO nº 00077.000076/2014-55 Assunto: Informação recebida não corresponde à solicitada. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 14/08/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c81122cd_8d1860b268c8775