GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através do seu Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de Maringá, e por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, c/c. o artigo 394 e seguintes, e artigo 514 e seguintes, todos do Código de Processo Penal, e tendo por base o que consta nos inclusos Autos de Inquérito Policial nº. 2010.6050-0 (IP nº. 08/10 – GAECO), oferecer denúncia contra: 1. NILSON CARLOS - brasileiro, casado, funcionário público, nascido aos 16/03/1973, natural de São Paulo-SP, portador do RG sob nº. 10.018.496-6/PR, residente e domiciliado na Rua Faxinal, nº. 30 - Jardim Lindóia, Londrina-PR (fls. 25 – ANEXO I). GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 2. NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS MAÇANO brasileiro, convivente, técnico em informática, nascido aos 08/02/1984, filho de Roque Tacílio Rodrigues Maçano e Ilane de Oliveira Castilhos Maçano, residente e domiciliado na Rua Carlos Gomes, nº. 2642, Conjunto Ouro Verde, Sarandi-PR, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Maringá (fls. 31/32); 3. ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO brasileira, viúva, do lar, nascida aos 26/03/1957, nascida em Campos-RJ, portadora do RG sob nº. 5.910.501-9/PR, filha de Antonio Silva Castilhos e Lida de Oliveira Castilhos, residente e domiciliada Rua Carlos Gomes, nº. 2642-B, Conjunto Ouro Verde, Sarandi-PR (fls. 74-75); e, contra: 4. JOÃO PEDRO TIBURCIO JÚNIOR - brasileiro, nascido aos 22/01/1979, natural de Maringá-PR, portador do RG sob nº. 6.831.132/PR, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, nº. 133, Jardim Tropical, Sarandi-PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá (fls. 109/111); pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “Consta que em data não precisada, sendo certo que no ano de 2010, no interior da 9ª SDP de Maringá-PR, o então servidor público estadual e auxiliar de carceragem, NILSON CARLOS, com vontade livre e consciente, dolosamente solicitou, para si, diretamente, em razão de sua função e no exercício dela, vantagem patrimonial indevida, qual seja, a importância de R$ 2.000,00 (dois reais) dos denunciados NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS MAÇANO e ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO, para que o primeiro, ou seja, NEUDAIR, à época recolhido na referida cadeia pública, tivesse adiada ou retardada a sua transferência para a 2 GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Casa de Custodia de Maringá-PR, omitindo a inclusão dele no rol de remoção para o estabelecimento penal adequado, bem como propiciando ao referido preso condições privilegiadas para exercer o trabalho interno nas dependências daquela Repartição Policial, na esdrúxula função de ‘faxina’ ou peculiar denominação de ‘preso de confiança’, usufruindo de privilégios e regalias, com tratamento diferenciado em relação aos demais presos provisórios. Portanto, o funcionário público NILSON CARLOS, dolosamente praticou ato de seu ofício contrariando disposição legal ou regulamentar, e retardou ato de ofício, com violação de dever funcional, em decorrência da solicitação, aceitação e recebimento da aludida propina”. FATO 02: “Na mesma esteira delitiva, o então preso e co-denunciado JOÃO PEDRO TIBURCIO JÚNIOR, detento provisório da cadeia pública da 9ª SDP local, com vontade livre e consciente, com liberdade de escolha e domínio, aderindo à conduta do auxiliar de carceragem e co-denunciado NILSON atuando como intermediador da oferta, aceitação e percepção daquela vantagem econômica indevida, pois foi ele quem efetivamente recebeu os valores em nome e proveito do servidor público NILSON, conforme se depreende do depoimento de fls. 84, transcrito às fls. 99/107. Portanto, em comunhão de desígnios, dolosamente concorreu de qualquer modo para a prática da mencionada corrupção passiva e concessão de regalias ao preso e denunciado NEUDAIR”. FATO 03: “Consequentemente, o fato delituoso anteriormente descrito somente foi possível porque o preso e denunciado NEUDAIR, contando com a ajuda da co-denunciada ILANE, ambos imbuídos em comunhão 3 GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA de desígnios, cada qual aderindo à conduta do outro, dolosamente prometeram e entregaram a referida quantia pecuniária ao preso e denunciado JOÃO PEDRO, em favor e proveito do funcionário público e denunciado NILSON CARLOS, então auxiliar de carceragem da cadeia pública da 9ª SDP local, com o objetivo de determiná-lo a retardar ato de ofício, infringindo seu dever funcional, qual seja, adiando a transferência do detento NEUDAIR para a Casa de Custodia de Maringá-PR, bem como para determiná-lo a praticar ato de ofício contrariando disposição legal ou regulamentar, infringindo seu dever funcional, qual seja, a concessão daquelas regalias e privilégios”. “Consta, finalmente, que foi a denunciada ILANE quem efetivamente efetuou o pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vislumbra de seu depoimento de fls. 74/75, com o intuito de favorecer o preso NEUDAIR”. Assim agindo e estando os denunciados acima epigrafados e qualificados, violaram e incorreram nas seguintes disposições: NILSON CARLOS, nas sanções do artigo 317, § 1º (corrupção passiva com prevaricação), c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), ambos do Código Penal (FATO 01); JOÃO PEDRO TIBURCIO JÚNIOR, nas penas do artigo 317, § 1º (corrupção passiva com prevaricação), c/c. o artigo 29, caput (co-autoria) e artigo 30 (circunstância comunicável elementar do crime), todos do Código Penal (FATO 02); e, os denunciados NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS MAÇANO e ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO; por sua vez, incidiram e incorreram nas sanções do artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa), c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), ambos do Código Penal. 4 GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA Por esta razão contra eles é oferecida a presente denúncia e requer-se que, registrada e autuada, seja ordenada a notificação do denunciado funcionário público NILSON CARLOS para oferecer resposta prévia segundo o rito preconizado no artigo 514 e seguintes do Código de Processo Penal; com a notificação dos demais para ofertar defesa escrita no decêndio legal pelo rito comum ordinário, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, recebendo-se a denúncia contra todos; e, enfim, para se verem processar até final julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367), notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e hora que for designado, sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219) e intimando-se os denunciados não funcionários públicos para o interrogatório, ao final, prosseguindo-se nos moldes do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal e de tudo dando-se ciência ao ilustre Promotor de Justiça titular oficiante nesta dd. Vara Criminal para prosseguir nos ulterior atos e termos da regular instrução criminal. Pede deferimento. Maringá, 02 de fevereiro de 2012. LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA Promotor de Justiça - Coordenador ROL DE TESTEMUNHAS: 1. JOSUÉ BATISTA NUNES - brasileiro, convivente, investigador de polícia (Chefe de Carceragem), portador do RG sob nº. 3.665.382-5/PR, lotado na 9ª SDP, na cidade de Maringá-PR; fone 3218-6638 e 9982-2385 (fls. 84); 2. CHARLES ROGER DA SILVA - brasileiro, solteiro, auxiliar de carceragem, portador do RG sob nº. 4.924.090-2/PR, lotado na 9ª SDP, na cidade de Maringá-PR; fone: 3218-6638 e 9905-9103 (fls. 86). 5 GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA 3. ELVIS GERMANO DA SILVA - brasileiro, convivente, ajudante geral, portador do RG sob nº. 12.495.953-0/PR e do CPF nº. 081.367.319-42, nascido em 24/02/1991, residente e domiciliado na Rua Alameda das Grevíleas, nº. 519, Jardim Monte Carmelo, Paiçandu-PR; 4. VANDERLEI CARDOSO ALVARES – brasileiro, ajudante geral, portador do RG sob o nº 8.805.967-0/PR e do CPF nº 525.978.809-73, nascido em 16/03/1985, residente e domiciliado na Rua Alameda Gurucaia, nº 04, Jardim Monte Carmelo, Paiçandu-PR. 6