GAECO - GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
NÚCLEO REGIONAL DE MARINGÁ – 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE MARINGÁ - ESTADO DO PARANÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ,
através do seu Órgão de Execução do GAECO – GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL
DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – Núcleo Regional de Maringá, e por
intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições
legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129,
inciso I, da Magna Carta c/c. o artigo 100, do Código Penal e artigo 41, c/c.
o artigo 394 e seguintes, e artigo 514 e seguintes, todos do Código de
Processo Penal, e tendo por base o que consta nos inclusos Autos de Inquérito
Policial nº. 2010.6050-0 (IP nº. 08/10 – GAECO), oferecer denúncia contra:
1. NILSON CARLOS - brasileiro, casado, funcionário
público, nascido aos 16/03/1973, natural de São Paulo-SP, portador do RG sob nº.
10.018.496-6/PR, residente e domiciliado na Rua Faxinal, nº. 30 - Jardim Lindóia,
Londrina-PR (fls. 25 – ANEXO I).
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2. NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS MAÇANO brasileiro, convivente, técnico em informática, nascido aos 08/02/1984, filho de
Roque Tacílio Rodrigues Maçano e Ilane de Oliveira Castilhos Maçano, residente e
domiciliado na Rua Carlos Gomes, nº. 2642, Conjunto Ouro Verde, Sarandi-PR,
atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Maringá (fls. 31/32);
3. ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO brasileira, viúva, do lar, nascida aos 26/03/1957, nascida em Campos-RJ, portadora
do RG sob nº. 5.910.501-9/PR, filha de Antonio Silva Castilhos e Lida de Oliveira
Castilhos, residente e domiciliada Rua Carlos Gomes, nº. 2642-B, Conjunto Ouro
Verde, Sarandi-PR (fls. 74-75); e, contra:
4. JOÃO PEDRO TIBURCIO JÚNIOR - brasileiro,
nascido aos 22/01/1979, natural de Maringá-PR, portador do RG sob nº.
6.831.132/PR, residente e domiciliado na Avenida Belo Horizonte, nº. 133, Jardim
Tropical, Sarandi-PR, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá (fls.
109/111);
pela prática dos seguintes fatos delituosos:
FATO 01:
“Consta que em data não precisada, sendo certo que no ano de 2010,
no interior da 9ª SDP de Maringá-PR, o então servidor público
estadual e auxiliar de carceragem, NILSON CARLOS, com vontade
livre e consciente, dolosamente solicitou, para si, diretamente,
em razão de sua função e no exercício dela, vantagem
patrimonial indevida, qual seja, a importância de R$ 2.000,00
(dois reais) dos denunciados NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS
MAÇANO e ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO, para
que o primeiro, ou seja, NEUDAIR, à época recolhido na referida
cadeia pública, tivesse adiada ou retardada a sua transferência para a
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Casa de Custodia de Maringá-PR, omitindo a inclusão dele no rol de
remoção para o estabelecimento penal adequado, bem como
propiciando ao referido preso condições privilegiadas para exercer o
trabalho interno nas dependências daquela Repartição Policial, na
esdrúxula função de ‘faxina’ ou peculiar denominação de ‘preso de
confiança’, usufruindo de privilégios e regalias, com tratamento
diferenciado em relação aos demais presos provisórios. Portanto, o
funcionário público NILSON CARLOS, dolosamente praticou ato
de seu ofício contrariando disposição legal ou regulamentar,
e retardou ato de ofício, com violação de dever funcional, em
decorrência da solicitação, aceitação e recebimento da
aludida propina”.
FATO 02:
“Na mesma esteira delitiva, o então preso e co-denunciado JOÃO
PEDRO TIBURCIO JÚNIOR, detento provisório da cadeia pública
da 9ª SDP local, com vontade livre e consciente, com liberdade de
escolha e domínio, aderindo à conduta do auxiliar de carceragem e
co-denunciado NILSON atuando como intermediador da oferta,
aceitação e percepção daquela vantagem econômica indevida, pois
foi ele quem efetivamente recebeu os valores em nome e proveito do
servidor público NILSON, conforme se depreende do depoimento de
fls. 84, transcrito às fls. 99/107. Portanto, em comunhão de
desígnios, dolosamente concorreu de qualquer modo para a
prática da mencionada corrupção passiva e concessão de regalias ao
preso e denunciado NEUDAIR”.
FATO 03:
“Consequentemente, o fato delituoso anteriormente descrito somente
foi possível porque o preso e denunciado NEUDAIR, contando com
a ajuda da co-denunciada ILANE, ambos imbuídos em comunhão
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de desígnios, cada qual aderindo à conduta do outro,
dolosamente prometeram e entregaram a referida quantia
pecuniária ao preso e denunciado JOÃO PEDRO, em favor e
proveito do funcionário público e denunciado NILSON CARLOS,
então auxiliar de carceragem da cadeia pública da 9ª SDP local, com
o objetivo de determiná-lo a retardar ato de ofício, infringindo
seu dever funcional, qual seja, adiando a transferência do detento
NEUDAIR para a Casa de Custodia de Maringá-PR, bem como para
determiná-lo a praticar ato de ofício contrariando disposição
legal ou regulamentar, infringindo seu dever funcional, qual
seja, a concessão daquelas regalias e privilégios”.
“Consta,
finalmente,
que
foi
a
denunciada
ILANE
quem
efetivamente efetuou o pagamento da importância de R$ 2.000,00
(dois mil reais), conforme se vislumbra de seu depoimento de fls.
74/75, com o intuito de favorecer o preso NEUDAIR”.
Assim
agindo
e
estando
os
denunciados
acima
epigrafados e qualificados, violaram e incorreram nas seguintes disposições:
NILSON CARLOS, nas sanções do artigo 317, § 1º (corrupção passiva com
prevaricação), c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), ambos do Código Penal
(FATO 01); JOÃO PEDRO TIBURCIO JÚNIOR, nas penas do artigo 317, § 1º
(corrupção passiva com prevaricação), c/c. o artigo 29, caput (co-autoria)
e artigo 30 (circunstância comunicável elementar do crime), todos do
Código Penal (FATO 02); e, os denunciados NEUDAIR JÚNIOR CASTILHOS
MAÇANO e ILANE DE OLIVEIRA CASTILHOS MAÇANO; por sua vez, incidiram e
incorreram nas sanções do artigo 333, parágrafo único (corrupção ativa),
c/c. o artigo 29, caput (co-autoria), ambos do Código Penal.
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Por esta razão contra eles é oferecida a presente
denúncia e requer-se que, registrada e autuada, seja ordenada a notificação do
denunciado funcionário público NILSON CARLOS para oferecer resposta prévia
segundo o rito preconizado no artigo 514 e seguintes do Código de Processo
Penal; com a notificação dos demais para ofertar defesa escrita no decêndio legal
pelo rito comum ordinário, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de
Processo Penal, recebendo-se a denúncia contra todos; e, enfim, para se verem
processar até final julgamento e condenação, sob pena de revelia (CPP, art. 367),
notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em Juízo, em dia e
hora que for designado, sob as cominações legais (CPP, arts. 218 e 219) e
intimando-se os denunciados não funcionários públicos para o interrogatório, ao
final, prosseguindo-se nos moldes do artigo 400 e seguintes do Código de
Processo Penal e de tudo dando-se ciência ao ilustre Promotor de Justiça titular
oficiante nesta dd. Vara Criminal para prosseguir nos ulterior atos e termos da
regular instrução criminal.
Pede deferimento.
Maringá, 02 de fevereiro de 2012.
LAÉRCIO JANUÁRIO DE ALMEIDA
Promotor de Justiça - Coordenador
ROL DE TESTEMUNHAS:
1. JOSUÉ BATISTA NUNES - brasileiro, convivente, investigador de polícia (Chefe
de Carceragem), portador do RG sob nº. 3.665.382-5/PR, lotado na 9ª SDP, na
cidade de Maringá-PR; fone 3218-6638 e 9982-2385 (fls. 84);
2. CHARLES ROGER DA SILVA - brasileiro, solteiro, auxiliar de carceragem,
portador do RG sob nº. 4.924.090-2/PR, lotado na 9ª SDP, na cidade de Maringá-PR;
fone: 3218-6638 e 9905-9103 (fls. 86).
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3. ELVIS GERMANO DA SILVA - brasileiro, convivente, ajudante geral, portador
do RG sob nº. 12.495.953-0/PR e do CPF nº. 081.367.319-42, nascido em
24/02/1991, residente e domiciliado na Rua Alameda das Grevíleas, nº. 519, Jardim
Monte Carmelo, Paiçandu-PR;
4. VANDERLEI CARDOSO ALVARES – brasileiro, ajudante geral, portador do RG
sob o nº 8.805.967-0/PR e do CPF nº 525.978.809-73, nascido em 16/03/1985,
residente e domiciliado na Rua Alameda Gurucaia, nº 04, Jardim Monte Carmelo,
Paiçandu-PR.
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