ISSN 2176-9265
Nº 54
3º Trimestre
V.3
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Criado em 1842
Centro de Documentação – Biblioteca
REDACTA
Nº 54
3º Trimestre 2008
V. 3
CEE-BA
SALVADOR
2008
Conselho Estadual de Educação
Rua Marquês de Monte Santo, 300
Edifício Empresarial 500
41.940.330 - Rio Vermelho
Salvador - Bahia
Equipe Técnica
Coordenação
Gilkéa Coeli Nunes Rocha
Apoio Técnico
Bibliotecária: Alba Lileana Rohrs da Silva Paim
Revisão
Maria Luíza Nora de Andrade
Diagramação
Alencar Júnior
Redacta/ Conselho Estadual de Educação. V.2. (1965 –).
Salvador: CEE, 2008. V. 3 No. 54. 3º trimestre.
487p.
Periodicidade irregular.
1. Educação – Legislação – Bahia. 2. Educação – Pareceres e
Resoluções. 3. Educação – Periódicos. I.T.
CDD - 370.05
CDU - 37 (814.2) (05)
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Centro de Documentação - Biblioteca
Governador
Jaques Wagner
Secretário da Educação
Adeum Hilário Sauer
Presidente do Conselho Estadual de Educação
Astor de Castro Pessoa
Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação
Célia Christina Silva Carvalho
Diretora Assistente/CEE
Maria Raimunda Pereira Sant’Ana
Conselheiros Titulares com mandato 2006 a 2010
Ana Helena Hiltner Almeida
Astor de Castro Pessoa
Célia Christina Silva Carvalho
Eduardo Lessa Guimarães
Ivete Alves Sacramento
Jayme Costa Barros
Juciara Mendes Paixão Melo
Lia Viana Queiroz
Luiz Otávio de Magalhães
Maria Anália Costa Moura
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Theresinha Guimarães Miranda
Conselheiros Titulares com mandato 2008 a 2012
Alda Muniz Pepe
Ana Maria Silva Teixeira
Antônio Almerico Biondi Lima
Aylana Alves Gazar Barbalho
Eduardo Nagib Boery
Ester Maria Figueredo Souza
Iracy Silva Picanço
João Henrique dos Coutinho
Jorge Carneiro de Souza
Pedro Sancho da Silva
Renée Albagli Nogueira
Salvador Dal Pozzo Trevisan
PARECER CEE Nº 116/2008
Interessado: Diretoria Regional de Educação – DIREC – 1/A
Município: Salvador – Bahia
Assunto: Autorização precária para o exercício de funções de magistério e de Gestão Escolar.
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Comissão de Direito Educacional
Aprovado pelo Conselho Pleno
em 14/7/2008
Processo CEE Nº 0015516-0/2008
Publicado no DOE 18.07.2008
I - RELATÓRIO
A Diretoria Regional da Educação – DIREC 1/A, em Salvador, pelo Processo ora relatado, solicitou deste Conselho “orientação quanto à emissão de Carteiras para Diretores e Vice Diretores,
de Escolas Particulares, situadas nas áreas de Jurisdição” daquele
Órgão da SEC – BA, visando à superação de “vários problemas
(que) vêm sendo gerados considerando a legislação em vigor e as
informações dissociadas dos instrumentos legais” (sic).
Consta do Processo que consulta similar foi formulada em
2002 pela então Superintendente de Ensino da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, sobre o que denominou de “Habilitação
Precária” para o exercício das funções de diretor, vice-diretor, secretário escolar e de professor não-licenciado ou a formação pedagógica indispensável ao exercício da função docente ou da gestão
escolar na Educação Básica, após a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
À época, foi aprovado pela Comissão de Direito Educacional
do CEE/BA o Parecer Opinativo n° 135/2002, da lavra do eminen-
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te Conselheiro José Nilton Carvalho Pereira, transformado em Parecer Normativo com sua integral aprovação pelo Conselho Pleno,
em 22 de julho de 2002, o qual se constitui peça importante para
a instrução do Processo, além de ser uma referência inicial para a
consulta ora formulada, dado o seu caráter até mais abrangente.
É o Relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta sobre matéria relevante para o Sistema
Estadual de Ensino como um todo e para a sociedade e não apenas
para as escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, de que tratam os artigos 7°, 19 e 20, da LDB nº 9.394, de 1996, como, aliás,
se encontra enfocado no Parecer CEE/CDE 135/2002, remetido
no Relatório. Com efeito, é assunto que engloba a legalidade mesma do exercício das funções de magistério e, sobretudo, aqueles que
praticam juízo de valor ou julgamento do desempenho escolar de
alunos como um ato legal de que resulta a promoção inter-série,
inter-etapas ou inter-graus escolares, de acordo com a sistemática
de avaliação regimental, e os que emitem documentos escolares,
considerados públicos, nacionalmente válidos se revestidos das formalidades e condições essenciais para a sua idônea, mansa e pacífica
inserção no mundo jurídico, com força erga omnes, amparados pelo
art. 24, inciso VII, da aludida LDB, e sob o abrigo maior do art.
19, inciso II, da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988.
Em verdade, é matéria atual, mas não recente, pois as situações relacionadas com a habilitação legal (e não “habilitação precária”) para as funções de magistério estiveram, como hoje, sempre
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presentes na história da educação brasileira, a ponto de o Governo
Imperial, através de Decreto de 15 de outubro de 1827, ter instituído a formação mínima específica para o exercício profissional da
docência, como requisito para integração na correspondente carreira profissional, por isso que o dia 15 de outubro é considerado o
“dia do professor”, face ao referido marco legal da profissionalização do magistério.
Apesar de longa a história e de suas soluções emergenciais,
provisórias, para as peculiares e científicas exigências do processo
educativo, por seu mérito, como se sabe, nem sempre a habilitação
legal e específica para o exercício profissional no campo da educação
foi das maiores preocupações e acenos das políticas públicas. Sem
dúvida, o improviso na atuação educativa tem sido uma lamentável
constância, assáz preocupante por se tratar de frágil recurso destinado a promover o desenvolvimento pleno, integral, transcendental
até, da pessoa humana que não pode estar submetida a aventuras
e imperícias, sob permanente “ensaio-erro”, por parte de quantos,
apesar da enorme boa vontade, fazem o que e como lhes parece
melhor, mas não distinguem “profissionalismo”, “ensaio” e “erro”!!!
(...) E a educação continua angustiante a partir mesmo da falta de
uma clara, objetiva, induvidosa e precisa definição da POLÍTICA
EDUCACIONAL BRASILEIRA, e de sua gestão compatível com
o desenvolvimento da sociedade e da pessoa humana, na direção
dos objetivos traçados no art. 3°, da Constituição Federal, coerente
com os pressupostos do nosso Estado Democrático de Direito, insculpidos no art. 1° da referida Carta, do que certamente resultou
programático o seu alentado art. 205.
Faltam recursos humanos habilitados para as funções de
magistério, assim como esses profissionais carecem do tratamento próprio à altura dos relevantes misteres, de dedicação ímpar de
suas vidas, às vezes com renúncias a inúmeras expectativas humanas
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e justas, para se nutrirem do amor pela causa educativa, quando
não se evadem sentidamente para outras ocupações que acenem
por melhores condições de vida! Assim, até os abnegados mestres
não conseguem subsistir apenas pela abnegação, à míngua do reconhecimento de sua importância profissional mediante políticas
adequadas.
O falso adorno desse quadro é constituído, ao lado de heróicos educadores, devotados professores e pedagogos, daqueles
que fazem do magistério um “fazer” a mais, diuturno ou sazonal,
ou amealhando o quanto se paga pelo sacrifício ou devotamento,
conforme o caso, de ser professor, de responsabilizar-se pela escola
formal, institucional, como agência educativa promotora do desenvolvimento do homem, da sociedade, da cidadania e da dignidade
humana, pilares sobre os quais sempre repousarão o equilíbrio e a
paz de qualquer povo, de qualquer nação, de qualquer Estado.
O certo, no entanto, é que continuam ainda escassos os recursos humanos habilitados para as funções educativas, especialmente em algumas áreas do conhecimento e da tecnologia. Como
não podem elas, porque públicas, ser interrompidas, ante o princípio da indisponibilidade do serviço público e do interesse coletivo,
o Estado não é portador de vontade para decidir pela descontinuidade do desenvolvimento do homem, até porque o Estado é o
próprio povo que não delibera contra si mesmo, nem autoriza que
outros o façam. Por isso, os gestores, na área educacional, recorrem
aos não-habilitados para que desenvolvam as atividades que legalmente deveriam ser conferidas apenas aos habilitados, na forma
e condições previstas em lei, registrando-se, não raro, marcantes
revelações, como contribuições notáveis para a educação, para a
sociedade e para o homem.
Neste quadro, é indiscutível que a ação do Estado não pode
ser apenas consentida ou exercida aleatoriamente e sem controle
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algum, muito menos sem critérios prévios, mínimos, capazes de
assegurar um tratamento medianamente qualitativo dos serviços
educacionais se e enquanto melhores não puderem ser. Com efeito, como é jargão conhecido, se melhor não se pode fazer, que se
faça então o melhor possível, o que pressupõe do Poder Público
ato de regulação dos critérios e do controle do Estado, para que os
administrados não fiquem à mercê de aventuras quase sempre não
venturosas, reconhecendo-se, no entanto, a existência de situações
em que pior do que fazer apenas alguma coisa é não fazer coisa
alguma!...
O Estado, portanto, não pode omitir-se nesta ação reguladora e de controle para a gestão da coisa pública, de modo que é
necessário, sim, que os não portadores de habilitação legal, para as
funções de magistério, de gestão e de controle escolar, obtenham
do Estado “autorização precária” (precarium, em sentido jurídico),
isto é, provisória, para realizar ofício ou tarefa conferida ex lege a
profissionais habilitados. Inexistindo estes em número suficiente,
provisoriamente outros o farão, até que as políticas de formação
de recursos humanos possam ensejar a atuação docente e de gestão
escolar por pessoal legalmente habilitado e não apenas efêmera e
precariamente autorizado. Aliás, para se reverter semelhante quadro, o ordenamento jurídico prevê até a implantação de programas especiais para a formação de professores e gestores escolares,
inclusive dentre os já graduados em outras áreas, assim como para
aqueles que se encontram em exercício precário, autorizados provisoriamente, porque não-habilitados, à semelhança do que já ocorreu em passado não muito distante, com os conhecidos Esquema I
e Esquema II, nas décadas de 60/70 do século XX, ante a existência
de ponderável contingente de “professores” sem a devida formação
pedagógica ou habilitação legal e de gestores e secretários escolares, em idêntica situação. Com efeito, como se sabe, a “autorização
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precária” confere condição legal para o exercício, mas não confere
aptidão legal para ato de provimento, como se habilitado fosse.
Nesse sentido, importa refletir sobre a relevância dos arts. 29
a 40 e 77 a 80, da então vigente e hoje revogada Lei nº 5.692, de
11 de agosto 1971, e do art. 18, da Lei nº 5.540, de 1968, todos
eles enfeixados nas atuais disposições normativas otimistas, elaboradas devidamente, com base no princípio da excelência, segundo
o qual não se legisla o pior ou o medíocre, mas o melhor possível.
Desse modo, o atual ordenamento jurídico não mais contempla
como regra pacífica, o exercício precário das funções de magistério
e das correlatas no funcionamento da escola, mas o enfrentamento do Sistema de Ensino para a superação de tais situações, o que
implica reconhecer fático e presente o desafio existente, na ordem
prática e realística quanto à formação ou habilitação legal desses
“profissionais da educação”. É o caso, por exemplo, de prescrever,
de forma expressa, que, gradualmente, mas sem tardança, até mediante “formação”, “capacitação em serviço” ou ainda “formação por
treinamento em serviços” (art. 61, I, 87, III, e § 4º da atual LDB), a
efetiva responsabilidade de o Sistema de Ensino, por seus respectivos agentes, atender às efetivas necessidades do ensino, em todos
os níveis, na espécie, fixando até prazos razoáveis para a adoção
dessas providências.
Sabe-se, porém, que, ainda hoje, quase 12 anos depois da
emissão da Lei nº 9394, de 1996, vencidos todos os prazos ali consignados, faltam professores habilitados para a docência em diversos componentes curriculares na Educação Básica e na Educação
Profissional, inclusive no âmbito da Educação Geral, especialmente
na etapa Ensino Médio, mormente na área das Ciências Exatas e
das Tecnologias, assim como gestores e secretários escolares, todos
abrangidos pela Lei na categoria “profissionais da educação” para
cujo exercício exigiu, corretamente, habilitação legal ou, ao menos,
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“formação profissional específica”, admitindo até treinamento em
serviço, cursos ou programas especiais devidamente aprovados pelo
Órgão Competente dos respectivos Sistemas de Ensino, consoante
normas que venham a baixar.
De tudo quanto exposto, deflui que importa mesmo em,
pelo menos, a adoção urgente de cinco procedimentos no âmbito
do Estado, de caráter normativo, de controle ou de gestão:
I – implantar, sob diferentes modalidades previstas nas normas da educação nacional e dos respectivos Sistemas de Ensino,
cursos e programas especiais de formação de docentes, de gestores e
de secretários escolares, com prioridade para os cursos de graduação
na modalidade licenciatura plena, e de pós-graduação lato sensu –
especialização ou aperfeiçoamento de que trata o art. 64, combinado com o art. 44, III, da LDB, além de atualização permanente,
tudo na forma preconizada pela atual LDB;
II – emitir ato normativo estabelecendo critérios e condições
a serem observados para a expedição de “autorização precária” pelo
Estado, isto é, a outorga de uma “autorização provisória” para o
exercício dessas funções, a fim de que legal seja, enquanto e onde
não houver ou não acorrer pessoal habilitado como profissional do
magistério, da educação;
III – expedir o correspondente documento, pessoal e intransferível, da outorga de “autorização” para o não-habilitado, que
atenda aos critérios e condições fixados na norma, realizar as tarefas
da docência, da gestão e do controle e escrituração escolar, na Educação Básica, para as hipóteses indicadas no inciso precedente, de
modo que a Administração do Sistema Estadual de Ensino mantenha a supervisão e o controle desse outorgado exercício “precário”,
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que não prepondera, nem prevalece, diante do profissional habilitado que e quando sobrevier;
IV – exigir, nos processos de autorização de funcionamento de cursos, ou de suas renovações e prorrogações, bem assim de
reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos e nos
de credenciamento de escolas, a comprovação de que se encontram
emitidas as “autorizações” pela Administração do Sistema de Ensino, outorgando o “exercício precário” para professores, técnicos,
gestores e secretários escolares não-habilitados, de forma a permitir, no Sistema de Ensino, a avaliação de qualidade com os fatores
interferentes e o mapeamento das carências de recursos humanos
para a educação no Estado da Bahia como um todo, porque assim
é legalmente a base territorial do próprio Sistema Estadual de Ensino; e
V – encaminhar às instituições de Ensino Superior, com ampla disponibilização pelo site da Secretaria da Educação, o mapeamento dessas carências visando à implantação ou, conforme
o caso, à implementação de cursos de graduação – Licenciatura
Plena, bem como a oferta, ainda que sazonal, segundo as peculiaridades locais ou regionais, de cursos de pós-graduação lato
sensu ou de programas especiais destinados à formação e à habilitação de pessoal docente, de gestão escolar e de secretaria escolar.
Acredita-se que, assim procedendo, o Sistema Estadual de
Ensino da Bahia estará promovendo os meios devidos, quer de caráter provisório, quer permanente, para a melhoria do funcionamento das instituições de ensino, públicas ou privadas, além de
assegurar a idoneidade dos documentos escolares, havidos como
documentos públicos, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição de 1988, posto que são eles da inteira responsabilidade
do Sistema Estadual de Ensino ou, conforme o caso, do Sistema
Municipal de Ensino, que tenha sido organizado por lei, previsto
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no art. 211 da referida Carta Política, definidos como instituições
jurídicas de direito público, sob os auspícios do respectivo Ente
Político Federado.
O Instrumento expedido pelo órgão competente da Administração do Sistema de Ensino, denominado comumente de “Carteira de Autorização Precária” (para diretor, vice-diretor, secretário
escolar e professor não habilitado, por disciplina/etapa da Educação Básica e Educação Profissional) terá, em cada âmbito, sua série
histórica, lançada em livro próprio de registro do termo de autorização, a fim de que, em qualquer época, possa o Poder Público certificar quanto à idoneidade funcional de seus portadores, quer para
exercerem a docência e a avaliação de alunos, quer para a emissão
válida dos documentos escolares, onde se deve inserir, sotopostos
obrigatoriamente, os respectivos números dos atos autorizativos
expedidos pela autoridade competente, como, aliás, já se fez, com
muita segurança, no Estado da Bahia, em decorrência de Resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, a exemplo das
sob nºs 496/78, art. 10, alínea “h”, 599/79 e 38/90, e de Portarias
procedimentais da Secretaria da Educação.
Finalmente, deve-se registrar a iniciativa do Ministério da
Educação, em 25/05/2007, ao editar a Portaria Normativa n° 25,
publicada no DOU de 1º/07/2007, instituindo o programa especial, emergencial, denominado PROFUNCIONÁRIO, com o objetivo de “promover, por meio da Educação a Distância, formação
profissional técnica em Nível Médio de funcionários que atuam
nos Sistemas de Ensino”, na rede pública, prevendo ali 3 habilitações, dentre elas a denominada “GESTÃO ESCOLAR’. Para
tanto, criou o Conselho Político para que o programa atenda a
servidores públicos que estejam em efetivo exercício na Educação
Básica e Profissional, para efeito de “Formação Inicial em Serviço,
conforme Portaria nº 539, de 31 de maio de 2007, publicada em
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conjunto com a de nº 25 antes remetida, o que sugere medida
similar para as demais instituições de ensino, nos termos do art.
206, III, parte final, da CF/88 (princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino), na Educação Básica, do
Sistema Estadual de Ensino da Bahia como um todo, sabendo-se
que o Conselho Estadual de Educação é um dos componentes do
referido Conselho Político.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo quanto exposto e considerando que não
pode haver serviço público sem o correspondente disciplinamento normativo, somos no sentido de que o Conselho Estadual de
Educação:
1) responda ao Órgão consulente, com a aplicação extensiva
às demais DIREC’s e aos Municípios que tenham organizado por lei seus respectivos Sistemas de Ensino, que ainda há necessidade de se emitir a “Carteira de Autorização
Precária” de acordo com as normas deste Conselho, enquanto e onde não houver ou não acorrer pessoal habilitado como profissional do magistério, da educação, obedecendo à legislação vigente, até que este Conselho emita
novas normas na espécie;
2) recomende à Secretaria Estadual de Educação que realize urgente mapeamento, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, das carências de pessoal habilitado para as
funções de magistério, para a gestão de unidades escolares e para a função de secretaria escolar, na Educação Básica e Profissional; e
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3) emita Resolução sobre a matéria, inclusive fixando prazo que considere suficiente para a “autorização precária”.
Salvador, 8 de maio de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 14 de julho
de 2008, resolveu acolher o Parecer da Comissão de Direito
Educacional
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 117 /2008
Interessado: Colégio Euzébio de Queiroz
Município: Jacobina-Bahia
Assunto: Regimento Escolar
Relator: Conselheiro João Henrique dos Santos Coutinho
Câmara de Educação Básica Sessão: 15/7/2008
Processo CEE N º 44273-2/2006
Publicado no DOE de 16 e 17.08.2008
O presente Processo foi redistribuído a este Relator com
parecer conclusivo, previamente exarado pela Conselheira Maria
Anália Costa Moura que, em decorrência de sua transferência da
Câmara de Educação Básica para a Câmara de Educação Profissional, por meio da Portaria nº 17/2008, publicada no Diário Oficial
do Estado de 8 de abril de 2008, não pôde relatá-lo. Sendo assim,
este Relator fez uma análise do referido parecer acatando-o, procedendo a atualização necessária quanto a legislação vigente, o qual
transcrevemos a seguir:
I - RELATÓRIO
O Diretor do Colégio Euzébio de Queiroz, Professor Lourival Martins de Souza, dirige-se à Excelentíssima Presidente deste
Conselho Estadual de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli
Nogueira, em ofício de 29 de setembro de 2006, sob protocolo de
5 de outubro daquele ano, para encaminhar a documentação solicitada pela então Relatora, em atendimento à diligência formulada
nos termos assinalados.
O Colégio Euzébio de Queiroz é mantido pelo Professor
Lourival Martins de Souza, integrando a esfera administrativa pri-
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vada, com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, e está situado à rua Dr.
Artur Diniz Veloso, nº 360, Centro do Município de Jacobina,
Bahia.
O Processo CEE nº 44.273-2/2006, em trâmite neste Conselho Estadual de Educação, tem como assunto central o regimento
escolar, mas a este documento estão aduzidas, também, pontuações
referentes ao projeto pedagógico e à proposta curricular, tendo em
vista a articulação que deve, necessariamente, envolver os mencionados instrumentos.
Procedida nova análise prévia no âmbito da Coordenação de
Assuntos Educacionais e Unidades Técnica e de Avaliação, e a
devida apreciação, nesta Câmara de Educação Básica, a então Conselheira Relatora, decidiu reiterar a diligência para que fossem adotadas as providências cabíveis no que concerne ao regimento escolar, e ao projeto pedagógico, e à proposta curricular, considerando
as solicitações que marcaram a diligência formalizada pelo ilustre
Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães.
Atendendo às diligências, o Diretor do Colégio Euzébio de
Queiroz remeteu, a este Conselho Estadual de Educação, os documentos básicos, devidamente examinados face à sua funcionalidade
como instrumentos norteadores da dinâmica educativa do Colégio ora em pauta de avaliação.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1 Análise documental
Projeto Pedagógico
Como instrumento identificador e formalizador das intenções educacionais que caracterizam a natureza e as funções do
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Colégio, o projeto pedagógico contém justificativa, com realce à
importância que lhe deve ser própria, observa princípios, ações
didático-pedagógicas, calendário, mapa demonstrativo da evolução do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos e a educação
continuada dos professores. Inclui sistema de avaliação alusivo ao
projeto, aos gestores, aos professores e ao desenvolvimento (aprendência) dos alunos. Deste sistema de avaliação resultam as ações de
replanejamento que asseguram a educação de qualidade.
1.2 Proposta e Matrizes Curriculares
A organização curricular destina-se ao movimento do processo educativo para o que deve expressar objetivos educacionais gerais
flexibilizados e desdobrados nos objetivos específicos propostos pela
formação prevista na Educação Básica.
Assim sendo, a proposta curricular, na concepção da LDBEN,
nº 9394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica, na
diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e do alunado, enfatizando os elementos destinados
ao desenvolvimento do estudante, quanto às competências específicas da Educação Básica, em suas etapas Ensino Fundamental e
Ensino Médio.
Os componentes da etapa Ensino Médio da Educação Básica
são trabalhados sob abrangência e complexidade previstas nos termos
do Parecer CNE/CEB nº 15/98 e da Resolução CNE/CEB nº 3/98.
O Ensino Fundamental, 1ª a 8ª série, observa o Parecer CNE/CEB
4/98 e a Resolução nº 2/98.
O desenho das matrizes curriculares explicita, no modelo adotado, a ordenação seqüencial dos seus respectivos componentes.
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2 Regimento Escolar
Cumprindo o que estabelecem a Resolução CEE nº 163, de
2000, e o Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, que
orientam a construção de instrumentos normativos, o regimento
escolar está elaborado sob enfoque centrado na Educação Básica,
configurando as etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, que
lhe são constitutivas.
O documento que se evidencia como peça central deste Processo foi analiticamente estudado e do procedimento de revisão
a que foi submetido, nos termos das diligências providenciadas,
originou-se um texto devidamente remodelado, de conformidade
com as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9394/96, e demais legislação pertinente.
A apreciação a que foi submetido pela então Relatora contempla duas abordagens: a primeira refere-se às dimensões legais,
no campo da legislação educacional vigente; enquanto a segunda
abordagem confere enfoque às diretrizes pedagógicas que inspiram
o processo educativo que justifica o cumprimento da missão institucional.
O regimento escolar apresenta-se, textualmente, constituído
de cento e cinqüenta e dois (152) artigos ordenados em Títulos,
Capítulos e Seções, nos quais se definem a organização, caracterizando-se, entre outros itens, a individualidade, a filosofia, as finalidades, os objetivos e a estrutura da Instituição de Ensino.
Do Regimento Escolar do Colégio Euzébio de Queiroz constam os seguintes Títulos:
Título I - Das Disposições Preliminares.
Título II - Dos Objetivos e Finalidades.
Título III - Da Organização Administrativa.
Título IV - Da Organização Didática.
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Título V - Da Organização Disciplinar.
Título VI - Dos Órgãos Auxiliares.
Título VII- Das Disposições Gerais.
Na observância da Resolução CEE nº 163/2000, enuncia
nas, Disposições Preliminares, sua identificação; define os objetivos e finalidades dos cursos que ministra; estabelece a organização administrativa adotada; focaliza na organização didática
os aspectos relativos à matrícula, transferência, verificação do rendimento escolar, sistema de estudos de recuperação, classificação e
reclassificação; explicita, na organização disciplinar, os direitos
e deveres do corpo docente, do corpo discente e administrativo,
determinando as penalidades a serem aplicadas, prevendo o inquérito escolar e administrativo; cita os órgãos auxiliares e estabelece
as disposições gerais.
3. Considerações Finais e Recomendações
Para confirmar a intencionalidade do Colégio no tocante à
atualização do seu padrão qualitativo, recomenda-se aos dirigentes
da instituição que providenciem oportunidades que incentivem os
professores, equipe técnico-pedagógica e administrativa e demais
profissionais atuantes na instituição escolar, a realização de encontros, seminários e grupos de estudos no sentido de desenvolver reflexões sobre temas educacionais, ora em pauta de entendimentos
e decisões, a saber:
3.1 Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de
setembro de 2006;
3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de
13/7/90 atualizada pela Lei 10.764, de 12/11 de 2003;
3.3 Educação Especial - Decreto nº 5.296/2004 – que regulamenta a Lei 10.098/2000 - acessibilidade aos portadores de
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necessidades especiais e a Recomendação nº 1/2006 da CONADE
sobre a aplicação do LIBRAS em todos os níveis de ensino;
3.4 As Leis 10.639 de 2003 e 11.645, de 2008, regulamentadas pelas Resoluções CEE nº 23, de 2007 e 48, de 2008, devem
ser observadas como uma legislação referente à inclusão da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a ser praticada,
com prioridade, nas áreas de conhecimento ou disciplinas História,
Literatura e Artes.
3.5 o Ensino Fundamental de Nove Anos (que deve ser corrigido no conteúdo do Art. 46 do regimento), segundo a Lei nº
11.114/2005 e Lei 11.274/2006, com matrícula obrigatória para
os alunos de seis (6) anos de idade.
No que concerne ao Ensino Fundamental de Nove Anos,
recomenda-se que o Colégio observe a Resolução CEE nº 60/2007
e consulte as recentes diretrizes do MEC e do CNE na espécie, para
que promova as devidas adequações no seu projeto pedagógico.
Recomenda-se que sejam desenvolvidos estudos objetivando reflexões sobre alternativas de implantação e implementação do
supra mencionado Ensino Fundamental de Nove Anos. Cumpre
conferir a devida atenção quanto à adoção de medidas que, incluindo metodologias e procedimentos relacionados ao Ensino Fundamental de Nove Anos, venham a ser propostos a este Conselho
Estadual de Educação.
3.6 a Lei nº 11.684, de 2008, que estabelece a inclusão de
Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos
do Ensino Médio.
3. 7 a obrigatoriedade do Espanhol (Lei nº 11.161, de 2005)
e do Inglês (LDB nº 9394/96), na proposta curricular e nas matrizes curriculares do Ensino Médio.
III – CONCLUSÃO E VOTO
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 21 |
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o regimento escolar do Colégio
Euzébio de Queiroz, mantido pelo Professor Lourival Martins
de Souza, com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, situado à rua Dr.
Artur Diniz Veloso, nº 360, Centro, Município de Jacobina, Bahia,
que ministra cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e Ensino Médio.
Salvador, 08 de julho de 2008.
João Henrique dos Santos Coutinho
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 53/2008
Aprova o Regimento Escolar do Colégio Euzébio de Queiroz, Município de Jacobina - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE Nº 163/2000 e,
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 117/2008, exarado
no Processo CEE Nº 0044273-2/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Euzébio
de Queiroz, mantido pelo Professor Lourival Martins de Souza,
com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, situado à rua Dr. Artur Diniz
Veloso, nº 360, Centro, Município de Jacobina, Bahia, que ministra cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª
série) e Ensino Médio.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 15 de julho de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 23 |
PARECER CEE Nº 118/2008
Interessado: Colégio Tales de Mileto
Município: Valença - Bahia
Assunto: Autorização de Funcionamento da Educação Básica –
Etapas Ensino Fundamental da 6ª a 9ª Séries e Ensino Médio
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Câmara de Educação Básica Sessão de 15/7/2008
Processo CEE Nº 86328-0/2007
Publicado no DOE de 02 e 03.08.2008
I – RELATÓRIO
O Senhor Diretor e Representante legal da Entidade denominada PESSOA BARROS CENTRO EDUCACIONAL
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
nº 08375741/0001-69, regularmente constituída nos termos do
Contrato Social registrado e arquivado na JUCEB-Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE nº 29202956207, situada à
Trav. 05, s/nº, bairro da Graça, CEP. 45.400-000, na Cidade de
Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia,
portadora do Alvará de Localização e Funcionamento nº 0809/07,
emitido em 14/09/2007, renovado pelo de nº 0539/08, emitido
em 04/06/2008, pela Prefeitura Municipal de Valença, requereu
do Conselho Estadual de Educação da Bahia, pelo Processo ora
relatado, instaurado e autuado na forma do ordenamento jurídico
vigente e da Resolução CEE/Ba nº 037, de 09 de outubro de 2001,
autorização para funcionamento da Educação Básica – etapas Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série (ali denominada SEGUNDO
SEGMENTO), atual 6ª à 9ª série, e o Ensino Médio regular,
com três séries anuais, a serem ministradas no COLÉGIO TALES
| página - 24 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
DE MILETO do qual é Mantenedora, com localização de funcionamento autorizada pela Comuna em prédio locado, situado
à rua Maria Consuelo, 25, bairro da Graça, CEP 40.450.000, na
referida Cidade.
O Processo se encontra regularmente instruído, atendidas
todas as exigências e condições estabelecidas na Resolução CEE
037, de 2001, tendo a seguinte tramitação:
• formulação do pleito em 30/11/2007, com termo de autuação no CEE, em 12/12/2007, sob processo nº 863289/2007;
• encaminhamento à Presidência em 28/12/2007, fl. 313,
e à Unidade Técnica em 04/01/2008, com designação da
responsável pela referida análise em 30/01/2008, fl. 314;
• instrumento de análise técnica para instrução do Processo,
elaborado em 18/02/2008, pág. 315 a 320;
• relatório da Coordenação Técnica sugerindo providências
para correção de eventuais equívocos, conforme fls. 321 a
329, sendo encaminhado o Processo à Presidência da Câmara de Educação Básica pela Coordenadora Técnica da
Presidência, em 15/05/2008, conforme fl. 330;
• designação deste Conselheiro Relator em 27/05/2008 pela
digna Presidente da Câmara de Educação, Prof. Theresinha de Miranda, recebido naquela mesma data pelo Relator, conforme fl. 332;
• anotações feitas pelo Relator, à fl. 332, convidando os dirigentes da Mantenedora e do Colégio mantido para reuniões de estudos e trabalhos, conjugando esforços para
rápida e efetiva adoção das providencias necessárias à elaboração do pertinente parecer conclusivo; e
• continuação da instrução do Processo, inserido pelo Relator a fl. 333, para a elaboração dos TERMOS DE JUN-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 25 |
TADA de todos os expedientes e documentos apresentados pela Mantenedora e pelo mantido, após três reuniões
de estudos e trabalhos, permitindo que, em 25/06/2008,
o Representante legal da Mantenedora e do Colégio encaminhasse nova versão do regimento escolar, em 02 vias,
como consta às fls. 1 a 77 do Anexo IV, aditamento ao
projeto político-pedagógico, respectivamente para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, as matrizes curriculares revistas com observância das novas leis e normas
aplicáveis e os instrumentos referentes aos estudos realizados em 2007, contendo as relações de alunos daquele ano,
e atas de resultados finais e as fichas de controle escolar de
cada aluno, devidamente visadas e assinadas pela direção
do Colégio e pelo secretário escolar, com o expresso requerimento de validação dos estudos havidos com aproveitamento em 2007.
Encerrada assim a tramitação e adotadas todas as providências indicadas por este Relator, deu-se por concluída a fase de instrução do Processo, que se encontra em condições de ser relatado
perante a Câmara de Educação Básica.
Seguindo o roteiro constante da Resolução 037, de 2001,
a Entidade Mantenedora apresentou todas as comprovações relacionadas no Anexo II da referida Resolução, no inciso I – documentação da Mantenedora Pessoa Jurídica, alíneas “a” até “e”, do
mesmo modo como do que consta no inciso III – documentação
do estabelecimento de ensino, alíneas “a” até “j”, com a comprovação da ocupação legal do imóvel locado por, pelo menos, 05 anos,
mediante cláusula expressa nos termos da Lei de Locação Não Residencial, além dos projetos arquitetônicos acostados aos autos às
fls. 307 e 308.
Acrescente-se, também, que o Processo está devidamente ins-
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truído com o laudo de verificação prévia às fls. 309 a 312, elaborado pela inspetora da DIREC/SEC/Valença Profª. Klêmia Santos
Silva e pelo coordenador pedagógico daquele Órgão de Acompanhamento e Controle do Estado/SEC/Ba, Prof. Harrisson Tavares.
Consta daquele laudo a verificação de todos os aspectos do prédio,
de suas instalações, do acervo da Biblioteca, dos sistemas informatizados, dos mobiliários, sanitários, acesso à Internet, espaço para
educação física, salas especiais, inclusive laboratório e salas multidisciplinares, assim concluindo para a oferta, naquele Colégio, do
Ensino Fundamental e Médio:
“Após a verificação prévia, constatamos que o Colégio Tales de
Mileto se encontra dentro das exigências da Lei, com relação a
segurança, salubridade, ventilação, iluminação etc. Pelo visto
somos de acordo que seja autorizado o funcionamento. Valença, 27/08/2007”
Realmente, como se pode constatar das folhas 02 a 27 e demais recém acostadas mediante termo deste Relator, a Entidade
Mantenedora preenche as condições constantes da Resolução 037
por si, como pessoa jurídica de direito privado, bem como por seus
sócios e dirigentes, incluindo documentos relacionados com sua
idoneidade, seu domicílio, sua titulação profissional, certidões negativas expedidas pelas respectivas instâncias, inclusive nos aspectos
fiscais e parafiscais, assim como demonstrativos patrimoniais, financeiros e contábeis, em razão dos arts. 170, 206 e 209 da Constituição Federal, assim como dos arts. 7º e 20, inciso I, da LDB
9.394, de 1996. Revela efetiva capacidade de mantença do Colégio
Tales de Mileto com a receita oriunda dos tomadores dos serviços
educacionais, nos termos da Lei 9.870, de 1999, e das disposições
pertinentes do Código Civil. O Colégio mantido, por seu turno,
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 27 |
apresenta toda a documentação pertinente, feitos todos os ajustes
apontados pela nobre Unidade Técnica deste Conselho e atendidas
as ponderações da Coordenação de Análises Técnica, na forma dos
documentos às fls. 332 e seguintes, juntadas por este Relator que as
rubricou para sua efetiva autenticidade nos autos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O atual ordenamento jurídico brasileiro, em que se insere
o Direito Educacional como um dos ramos do Direito Público,
versando também de um dos direitos sociais inscritos no art. 6º
da Constituição da República Federativa do Brasil, contempla a
livre opção de a iniciativa privada prestar serviços educacionais, de
caráter formal, de que se responsabilizam os sistemas de ensino,
concebidos estes como instituições jurídicas de direito público interno organizadas e em funcionamento nos termos do art. 211 da
referida Carta Magna, com observância dos princípios definidos no
art. 206 daquele Diploma Maior, desde que atendido o disposto no
subseqüente art. 209, que reúne as normas da LDB 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e outras subseqüentes na espécie, assim como
as emanadas dos competentes sistemas de ensino.
Verifica-se, nesse esboço preliminar, que a iniciativa privada
detém, pela norma constitucional e, em razão dela, pelas demais
infraconstitucionais, a prerrogativa ou a faculdade jurídica de livremente optar por prestar serviços educacionais de caráter regular
e formal, com o desenvolvimento e oferta do ensino de qualquer
nível, ao abrigo do art. 206, inciso III, segunda parte, da CF/88.
Assegura-se ali a pacífica “coexistência de instituições públicas e priva-
| página - 28 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
das de ensino”, desde que observadas as normas gerais da educação
nacional e submetidas à autorização, controle, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público, e as normas dos respectivos
sistemas de ensino. Isto, aliás, se contém, dentre outros, nos art. 3º,
4º, 7º, 8º, 9º, 10, 17 e 20 da referida LDB, na Constituição do Estado da Bahia e nas Leis e normas referentes ao Conselho Estadual
de Educação e da organização do correspondente Sistema Estadual
de Ensino da Bahia.
Disto resulta o manso e pacífico entendimento jurídico no
sentido de que a iniciativa privada (“livre iniciativa”), expressamente resguardada nos arts. 1º, inciso IV, 170, caput e seu inciso IV
(DA ATIVIDADE ECONÔMICA) e dos arts. 205, 206 e 209
(DA ORDEM SOCIAL e, em especial, DA EDUCAÇÃO), da
CF/88, exerce, a título próprio, uma faculdade jurídica assentada
em Lei para prestar serviços e atividades do ensino formal, mediante a aplicação do instituto jurídico da AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, que se exterioriza por ato vinculado, de natureza
constitutiva, baixado pela instância competente do Sistema Estadual de Ensino, à vista do comprovado atendimento às condições
estabelecidas quanto à entidade mantenedora e ao estabelecimento
de ensino mantido, como reza, para o caso da Educação Básica,
no Sistema Estadual da Bahia, a Resolução 037, de 09/10/2001,
conferindo a autorização existência legal, com seus consectários jurídicos efeitos, aos estudos, etapas e cursos autorizados, enquanto
assim permanecerem.
Não se trata, portanto, de “função delegada” pelo Estado ou
“concessão de serviço público”, no primeiro caso porque inexiste
autoridade delegante de “poderes essencialmente públicos” e, no
segundo caso, porque não há do Poder Executivo contrato de concessão a particulares para a execução de serviços públicos de sua
exclusiva competência, através de processo licitatório e de contra-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 29 |
to. A iniciativa privada é assim considerada, no art. 19 da LDB,
como uma das duas “categorias administrativas”, coexistentes com
o Poder Público, responsáveis pela prestação do ensino formal, em
seus “diferentes níveis”. Desse modo, as Pessoas Jurídicas de Direito
Privado poderão optar por criar e manter instituições particulares
de ensino em sentido estrito, conforme art. 20, inciso I, da referida LDB, “assim entendidas as que são instituídas e mantidas por
uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado que não
apresentem as características de instituições de ensino comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, em tudo atentando-se para o disposto
no art. 7º, inciso III, da referida LDB quanto à comprovada condição de ‘capacidade de autofinanciamento’, o que diz muito quanto à
gestão da mantenedora e sua relação com o estabelecimento mantido,
certamente captando receitas pelos procedimentos próprios à iniciativa privada, respeitados os aspectos inerentes às relações de consumo,
sob regramento especial”.
A análise feita por este Relator quanto ao Processo 863280/2007, autuado no CEE-BA em 12/12/2007, com a efetiva adoção de todas as medidas, em diligência, repassada por este Relator
nas reuniões com os seus Dirigentes, da Pessoa Jurídica Mantenedora e do Colégio Tales de Mileto como Instituição particular
de ensino mantida, conforme juntada de todas as peças aos Autos
a partir da fl. 333, seqüenciada pelas enumeradas nos respectivos
Anexos, encaminhadas em 25/06/2008, constituindo quatro novos
volumes, revela o total cumprimento de todas as condições exigidas
na Resolução CEE-BA 037, de 2001, indispensáveis à emissão do
competente ato de AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA para
o regular funcionamento da Educação Básica, nas etapas Ensino
Fundamental da 6ª à 9ª série e do Ensino Médio regular em três
séries, como se propôs a Mantenedora Pessoa Barros Centro Educacional Ltda, CNPJ 08.375.741/0001-69, na Cidade de Valença,
| página - 30 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
através da sua mantida instituição particular de ensino, denominada Colégio Tales de Mileto, localizado na Cidade de Valença,
tudo conforme alvarás expedidos pela Comuna sob nº 0809/07 e
0539/08, este último em 04/06/2008, devidamente acostado aos
Autos.
Como se disse, está atendida a Resolução CEE 037, de 2001,
cujo art. 6º estabelece o seguinte:
“Art. 6º. Os pedidos de autorização deverão estar acompanhados
de documentação da entidade mantenedora, do estabelecimento e dos cursos pretendidos, de acordo com a relação constante do
Anexo II ou do Anexo III, devendo ser protocolados com antecedência mínima de até 120 dias do início de suas atividades”.
Aduz a referida Resolução que o estabelecimento de ensino, cujo pedido inicial de autorização não for apreciado no prazo
de 120 dias, poderá dar início às suas atividades “se não houver
qualquer pronunciamento contrário ao pedido e se não estiver em
diligência”.
Consta dos Autos o RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO
PRÉVIA assinado em 27/08/2007, pelos dignos Prepostos, funcionários públicos do Quadro da Secretaria Estadual de Educação, Administradora do Sistema Estadual de Ensino, na forma da
Constituição Estadual e da Lei Ordinária, onde se constata que a
Entidade Mantenedora e o Estabelecimento Mantido atendem ao
elenco das condições exigidas nos supra citados anexos da Resolução Normativa Específica.
Este Relator entende que, estando tudo comprovado nos Autos, não há necessidade de repetir, por simples transcrição, o que
deles se contém à disposição de quem quer que seja, sob o arrimo
de um documento emitido pelo Poder Público Estadual a que, nos
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 31 |
termos do art. 19, inciso II, da Constituição da República, não
se pode “recusar fé”, por se tratar de “documento público” (sic),
além dos documentos comprobatórios da idoneidade dos seus instituidores e gestores, comprovadas ainda a qualificação e a titulação
acadêmica para o exercício das funções de direção, técnico-pedagógicas e do corpo docente, a dizer-se que o quanto enfocado já seria
suficiente para concluir pela edição do Ato de Autorização, sem
mais delongas.
É praxe, no entanto, que os Relatores se atenham um pouco
em alguns aspectos, como se vê a seguir.
PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Quanto ao projeto político-pedagógico, constantes às fls. 28
a 128, com os adendos encaminhados em 25/06/2008, nos volumes anexos II e III, respectivamente quanto à segunda e terceira e
última etapas da Educação Básica.
O Anexo II, com aditamentos às fls. 29 a 75, corresponde
ao Ensino Fundamental obrigatório de 09 anos, sendo que a oferta ocorrerá da 6ª à 9ª série a partir de 2008, com a denominação
SEGUNDO SEGMENTO da referida etapa, conforme matrizes
curriculares regularmente acostadas aos Autos, sabendo-se que esta
já era a previsão em janeiro de 2007, agora reiterada com a nova
matriz curricular, substituindo a vigente na proposta encaminhada
em 2007, com uma matriz de 5ª a 8ª série, agora substituída, a
partir de 2008, por 6ª a 9ª série.
O Anexo III trata do projeto político-pedagógico paro o Ensino Médio, com aditamentos ao elaborado em janeiro de 2007,
como parte integrante do Processo 86328-0/2007, às fls 76 a 128,
feitas agora as alterações e os acréscimos sugeridos pela Unidade
Técnica e Coordenação Técnica, às fls. 315 a 329 dos Autos do
| página - 32 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Processo ora relatado.
Nesse aspecto, este Relator acompanha a análise feita pela
Unidade Técnica desde o gratificante retrato da extraordinária região de Valença, da sua gente, do seu povo, do seu pujante potencial de crescimento e de desenvolvimento, da importância cultural,
histórica espiritual e ética de sua comunidade e das comunidades
circunvizinhas, constituindo-se viçoso e encantador pólo turístico
regional, além do seu venturoso e sempre garboso título de “CIDADE HOSPITALEIRA”, conferido desde agosto de 1942.
É gratificante relatar mais um Processo de Autorização de
Funcionamento da Educação Básica em Valença, onde este Relator
teve a feliz oportunidade de, nos idos de 1970 e 1971, coordenar
a implantação da Reforma do Ensino de 1º e 2º Graus, que se
avizinhava, tramitando no Congresso Nacional sob a inspiração do
eminente Ministro de Estado da Educação Jarbas Passarinho, finalmente transformada em Lei nº 5.692, de 11/08/1971, já alcançando seus benefícios os primorosos jovens estudantes daquela região,
hoje todos renomados e expressivos profissionais e cidadãos, que
honram e dignificam a sua Terra e a sua Comunidade.
Os seus autores e propositores o conceberam então como um
instrumento valioso para implementar e implantar processos, mecanismos, ações, procedimentos e tecnologias capazes de promover
o homem, enquanto pessoa humana e enquanto cidadão, comprometido com seu povo e com a sua região, em benefício também
daquelas outras comunidades circunvizinhas, dotados de postura
crítico-científica, criativa e construtora de uma história com permanente “transformação social”, local e regional, à busca de atender aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,
cujo primeiro inciso do art. 3º da Carta Magna definiu como sendo
“construir uma sociedade livre, justa e solidária”, característica mesma do saudável Estado Democrático de Direito.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 33 |
Em razão dele, os objetivos e fins educacionais se resumem
ou se contêm nos fundamentos e objetivos insculpidos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da Carta Magna. Buscará o Colégio
transformar em ações efetivas o art. 205-CF/88, de natureza programática para o Brasil como um todo, segundo o qual a educação,
com garantia de padrão de qualidade, seja ela pública ou privada,
se constitui “direito de todos e dever do Estado e da família, (…) promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho” (sic), de modo que o
conjunto das ações educativas previstas para o Colégio Tales de Mileto é apenas colorário daquele preceito maior programático, que
embasa a política educacional brasileira.
O projeto político-pedagógico, portanto, para ambas as etapas da Educação Básica apresenta uma sólida concepção da política educacional do estabelecimento de ensino, constituindo-se um
documento definido coletivamente, inclusive com a participação
de representantes da comunidade local, tornando bem clara a identidade da instituição escolar, como “partícipe da promoção do desenvolvimento do cidadão que deseja formar de acordo com a visão
de sociedade que se tem”, cabendo ao Colégio a responsabilidade
de promover as mudanças que julgar necessárias, como fruto de sua
intervenção positiva e qualitativa no âmbito da comunidade em
que se insere, da sociedade local e regional.
Nesse passo, acentua o projeto político-pedagógico o seu
empenho, como proposta educativa, de formar “o cidadão participativo, crítico, responsável, compromissado e transformador”, de
modo que o documento se propôs traçar os rumos que o estabelecimento de ensino adotará, sob o acompanhamento e avaliação
permanentes, de natureza institucional, abrangendo a comunidade
escolar como um todo, a fim de orientar, reorientar, programar,
| página - 34 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
reprogramar e inovar ações, atividades e procedimentos, para que
sejam atendidas as efetivas expectativas da comunidade escolar e da
sociedade local e regional.
Por esta razão, está estruturado contendo objetivos, metas e
prioridades estabelecidas pela coletividade, visando à construção de
uma nova realidade no contexto educacional, adotando, por seu
turno, uma fundamentação teórica capaz de “subsidiar as ações didático-pedagógicas, além da composição curricular para cada série
e disciplina oferecida por este Estabelecimento de Ensino”. Este
adota expressamente princípios norteadores da sua desejada “práxis
pedagógica”, que reflete a observância dos princípios informadores
do ensino no Brasil, aplicados diretamente pelo Colégio, oriundos
todos do ordenamento jurídico educacional vigente, como é o caso
dos arts. 3º e 4º da LDB 9.394, de 1996, que se corporificam nos
objetivos e finalidades da Educação Básica expressos na Lei, quando trata do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, cada um de
per si, em dispositivos próprios.
Torna-se desnecessário elencá-los neste Parecer porque sobejamente detalhados e enriquecidos no ideário do Colégio comprometido com a formação do homem, do cidadão e com o acompanhamento da permanente transformação social em uma região
dotada de um potencial que se reflete na sua cultura, na sua vida
e nas suas opções e variedades de cultura (policultura no campo
econômico e produtivo), a exigir, por exemplo, no Ensino Médio,
“domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem
à produção moderna. (art. 36, respectivos incisos, e §§ 1º a 4º da
atual LDB).
Adequa-se, deste modo, o projeto político-pedagógico às
peculiaridades econômico-sociais, produtivas e culturais da região
de Valença, com um grande e variado espetro de alternativas de
ocupação humana, seja por atividades de empreendedorismo, seja
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 35 |
também mediante o exercício de profissões reconhecidas em Lei,
de tal modo que não cogita o projeto apenas de inserção do jovem
no mercado de trabalho mediante a tradicional concepção do “emprego”, sob vínculo laboral contratual, mas nos diferentes espaços
de ocupação humana, segundo a concepção de campo produtivo
moderno.
Não é sem razão que o projeto político-pedagógico destaca
um aspecto, dentre outros, muito importante, isto é, o Colégio
adota como “linha teórica o socio-interacionismo por acreditar que
a inteligência é construída a partir das relações recíprocas do homem com o meio, com base nos estudos de Vygotsky, que crê que
esse meio é sempre revestido de significados culturais”, de modo
que os jovens possam identificar, no próprio processo ensinoaprendizagem, os espaços para seu ajustado engajamento, em uma
comunidade local e regional que não fez (ainda bem!) uma opção
por monocultura. Ao contrário, a opção pela policultura nos setores econômico e produtivo, aliado ao potencial do seu privilegiado
solo e bacias fluviais, permite sólidas expectativas de saudável fixação do homem na região, que apresenta um leque extraordinário de
trabalho, desde a histórica e renomada engenharia naval, com produção e exportação de barcos, caravelas, escunas e veículos cargueiros fluviais ou marítimos, exportação de mariscos de grande monta,
produção da conhecida Costa do Dendê, do cravo e da pimenta
do reino, da pecuária, de diversos cereais, até aos mais solicitados
produtos agrícolas, presentes no mercado local e exportador.
Não se olvida também o importante pólo turístico nacional e internacionalmente conhecido e da existência de instituições
de ensino superior, públicas e privadas, assim como de uma rede
Municipal e Estadual de ensino com as quais o projeto político
pedagógico do Colégio Tales de Mileto prevê o desenvolvimento
de ações em parceria, de tal forma que “a diversidade local, social e
| página - 36 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
cultural” se constitua um eixo basilar propulsor de desenvolvimento, segundo uma concepção de que “o aluno é o sujeito concreto,
real, histórico, social, interacionista e ético do processo educativo”,
responsável pelo desenvolvimento do homem, de sua comunidade
e da sociedade como um todo.
PROPOSTA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO
Passando agora à proposta pedagógica do Colégio, está ela
construída com uma sólida apresentação, identificação do Colégio,
com sua infra-estrutura e justificativa para opção pelo local onde se
instalou (atualmente centro de irradiação do desenvolvimento urbano de Valença) e contém a sua dimensão política direcionada “à
construção de uma sociedade avançada e politicamente conscientizada”, a sua missão, os valores que informam a sua práxis, a fundamentação teórica envolvendo a concepção da educação na prática
escolar, a orientação metodológica para o funcionamento qualitativo do processo ensino-aprendizagem, o papel e a responsabilidade dos integrantes das funções diretivas, técnico-administrativas e
técnico-pedagógicas e docentes, a forte contribuição discente, as
diretrizes sobre o planejamento, acompanhamento das atividades
institucionais e a avaliação dos resultados, inclusive a avaliação institucional, com a participação de todos os componentes da comunidade escolar, os objetivos para as etapas Ensino Fundamental e
Médio, a concepção dos respectivos currículos, a metodologia adotada para o desenvolvimento curricular, as matrizes curriculares,
para o ano de 2007 e outra para a partir de 2008, com implantação
gradual, contendo todas as alterações decorrentes de recentes definições normativas, em âmbito nacional e do Conselho Estadual
de Educação, a sistemática de avaliação institucional e do processo
ensino-aprendizagem de cada aluno, ficando determinado que a
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 37 |
média 6,0 (seis) se constitui definitiva como resultado final para
efeito de aprovação do aluno em qualquer componente curricular,
inclusive quando submetido à recuperação final, seguida, conforme
o caso, de exame final, decorrente do encerramento da ano letivo, e
finalmente, o regimento escolar.
PROPOSTA CURRICULAR
De acordo com o documento apresentado nos Autos, a proposta pedagógica e proposta curricular, como é devido, integram
o projeto político-pedagógico da Instituição de Ensino, de modo
que a proposta pedagógica expressa, como já se disse, “o desejo de
realizar um projeto inovador na região na qual a instituição está inserida, sem perder de vista a contextualização de todos os atos praticados, entendendo os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem como atuantes interagentes de transformações”. Aduz ainda
que toda nova proposta “encontra resistências a serem superadas”,
confiando na “certeza de que as possibilidades são reais, principalmente por se tratar de um anseio advindo de profissionais comprometidos com o processo de ensino-aprendizagem”.
Dentro desta óptica, observadas as orientações curriculares
estaduais, sobretudo as divulgadas em 2005 para o Ensino Médio
e as recentes inovações para o Ensino Fundamental Obrigatório
de Nove Anos, com matrícula inicial aos seis anos de idade, o Colégio apresentou as matrizes curriculares desenvolvidas durante o
ano 2007, referentes a 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, agora
substituídas para 6ª à 9ª série (segundo segmento da etapa Ensino
Fundamental) a partir de 2008, conforme fl. 33 do Anexo II dos
Autos, e para o Ensino Médio em três séries, adotadas em 2007,
feitas as alterações pertinentes para a partir 2008, tudo conforme fl.
34 do Anexo III dos Autos.
| página - 38 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Desta maneira, o Colégio se propôs, a partir de 2008, oferecer o Ensino Fundamental da 6ª à 9ª série, em cumprimento às Leis
11.114, de 2005, e 11.274, de 2006, já sob a Resolução CEE/Ba
nº 60, de 2007, que dispõem sobre o Ensino Fundamental Obrigatório de Nove Anos, com matrícula inicial aos seis anos de idade,
tendo o Colégio já apresentado MATRIZ CURRICULAR da 6ª à
9ª série, repita-se.
Importa alterar a expressão “Núcleo Comum”, adotada no
regime anterior, que fica substituída por BASE NACIONAL COMUM, tendo sido atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e
feitos os ajustes indicados pela Unidade Técnica e por este Relator,
nas reuniões de orientação e assessoramento com os dirigentes, de
modo que o Ensino fundamental da 6ª à 9ª série tem a duração
total de 4.000 (quatro mil) horas, sendo em cada série, 25 (vinte e
cinco) horas semanais para um Calendário Escolar de 203 (duzentos e três) dias letivos divididos em 04 (quatro) unidades didáticas,
desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas letivas.
Registra-se, também, que o Colégio já incluiu na matriz
curricular o atendimento à recente Lei 11.645, de 10/03/2008,
quanto à obrigatoriedade da temática “HISTÓRIA E CULTURA
AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”, observada a sua operacionalização nos termos das Resoluções CEE-BA nº 23, de 2007, e 48,
de 2008, com o enfoque pertinente nas áreas de Literatura e História brasileira, mediante metodologias integrativas e transversais.
Acrescente-se que o Colégio está atendendo às exigências do CONADE feitas pela Recomendação nº 1, de 06/10/2006, que trata
da utilização de LIBRAS em todos os níveis de ensino, capacitando
docente para esse mister.
De igual modo, estão atendidas as exigências relacionadas
com a Proposta Curricular para o Ensino Médio, cuja fundamentação se encontra nos Autos e da qual resulta a MATRIZ CURRI-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 39 |
CULAR vigente a partir de 2008, na qual se observa o seguinte:
1) onde consta “Núcleo Comum”, passa a constar BASE
NACIONAL COMUM, como estabelece a Resolução
03/98-CNE;
2) já estão incluídos os componentes curriculares denominados ARTES, em uma série, FILOSOFIA e SOCIOLOGIA, como disciplinas obrigatórias em todas as séries
do ensino médio, conforme Lei 11.684, de 02/06/2008,
e Língua Espanhola;
3) já consta o atendimento à Lei 11.645, de 10/03/2008,
incluindo a obrigatoriedade da temática “HISTÓRIA E
CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”, com
os enfoques e tratamentos metodológicos pertinentes,
nas áreas de literatura e história brasileira, sob as diretrizes básicas e procedimentais das Resoluções CEE-BA 23,
de 2007 e 48, de 2008; e
4) também consta a inserção da utilização da LIBRAS,
nos termos da Recomendação CONADE nº 1, de
06/10/2006.
Desta maneira, a matriz curricular para o Ensino Médio em
três séries regulares, desenvolvidas em 40 semanas letivas com 05
dias letivos por semana, perfaz o total de 3.840 horas, sabendo-se
que a 3ª série terá ênfase especial para a revisão dos componentes da
BASE NACIONAL COMUM, reorientando a aprendizagem dos
alunos, no que for pertinente, para sua articulação com o Ensino
Superior, de modo que fique assegurado, em termos de padrão de
qualidade, o satisfatório atendimento ao disposto no Art. 36 da
atual LDB, especialmente em seu § 1º, quanto aos resultados que
os alunos devem demonstrar no final do ensino médio, como últi-
| página - 40 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ma etapa da Educação Básica.
REGIMENTO ESCOLAR
O Colégio procedeu à revisão do Regimento Escolar, dandolhe nova versão, atendendo às normas técnicas da ABNT e específicas aplicadas à elaboração de atos normativos, de que trata o
Decreto Federal nº 4176, de 2002, que regulamentou na espécie a
Lei Complementar nº 95, de 1998, em atendimento ao disposto
no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal.
É fundamental frisar que os dirigentes, na nova versão regimental, foram atentos à distinção entre Instituição de Ensino
(mantida e responsável direta pelos serviços educacionais no sistema formal sob marcos regulatórios do Poder Público) e Pessoa
Jurídica de Direito Privado, que, nos termos dos arts. 7º, inciso III,
e 20, inciso I, da LDB 9.394, de 1996, cria e mantém (Entidade
Mantenedora) a referida Instituição de Ensino.
Feita essa importante distinção, inclusive para as ações de
supervisão e controle do Sistema Estadual de Ensino, n os termos
dos arts. 10 e 17 da mesma LDB, o regimento escolar contém os
dispositivos aplicáveis à Instituição de Ensino e outros referentes à
articulação entre a Pessoa Jurídica Mantenedora e o Colégio Mantido, para que se resguardem os respectivos campos de atuação e âmbitos e níveis de competência. Com efeito, a Instituição de Ensino
não se confunde com sua Entidade Mantenedora, que se submete,
no Direito Privado, a outra ordem legal.
O regimento escolar, portanto, incluiu capítulo próprio versando sobre a articulação da Mantenedora com o Colégio Mantido, para preservar os respectivos níveis de responsabilidade.
Importa frisar também o atendimento às observações feitas
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 41 |
pela análise técnica, às fls. 326 a 328, convindo destacar a importância que o Colégio conferiu à participação da comunidade escolar, instalando, regimentalmente, o SERVIÇO DE OUVIDORIA ESTUDANTIL, disciplinado nos arts. 88 a 90 do referido
Regimento Escolar. Trata-se de experiência pioneira que permitirá
a consolidação da convivência pacífica e cidadã na escola, aspecto
basilar “no contexto do processo educacional” (sic, art. 88). O referido serviço conferirá sua verdade, lealdade, ética e respeito nas
relações de convivência na escola, permitindo aos dirigentes a sua
adoção de forma pedagógica e educativa, para que haja, “em tempo
hábil, a melhor alternativa para a resolução da situação levantada”
pelo SERVIÇO DE OUVIDORIA.
Foi também conferido o tratamento à sistemática de avaliação dos alunos, no regimento escolar, com a nova redação dada aos
arts. 166 a 171 do referido texto normativo, de modo que ficam
bem claras as seguintes situações e procedimentos:
1) o aluno, para ser aprovado em cada disciplina curricular,
deverá obter, ao final do ano letivo, média igual ou superior a 6,0 (seis). Esta é a média mínima para aprovação
por componente curricular a ser registrada na ata de resultados finais, para efeito de promoção ou não à série ou
etapa subseqüente;
2) o aluno que obtiver média menor do que 6,0 (seis) por
disciplina nas ou no conjunto das 04 unidades letivas,
será submetido à deliberação do Conselho de Classe.
Se neste alcançar a média 6,0, estará aprovado. Isto não
ocorrendo, será encaminhado para estudos e exames de
recuperação final obrigatória, nos quais deverá obter pelo
menos média 6,0 para estar aprovado por recuperação,
aplicando-se o disposto na alínea precedente (Conselho
| página - 42 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de Classe) para aqueles que obtiverem resultado menor
do que 6,0 na recuperação;
3) o aluno que não for aprovado na forma da alínea precedente (recuperação final), será submetido a exame final,
por disciplina. Para ser considerado aprovado deverá obter média final igual ou superior a 6,0, calculada pela média aritmética dos resultados das 04 unidades didáticas
ou pela nota da recuperação final, se esta representar melhor resultado, e pela nota do exame final, dividido por
02. Obtendo média menor do que 6,0 pela fórmula aplicada no exame final, estará reprovado para efeito de registro no prontuário escolar, nas atas de resultados finais
e nas transferências que venham a ser expedidas.
Deve-se salientar que o Colégio disponibilizará, durante o
ano letivo, a recuperação paralela que, nos termos do art. 183, “tem
por objetivo eliminar as insuficiências verificadas em seu aproveitamento com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo
com os dados concretos da situação do educando”, de modo que,
pelo art. 186, o Colégio proporcionará a seus alunos recuperação
(I) paralela ao período letivo e (II) final após o término do ano
letivo, em cujo cômputo não estão incluídos os dias reservados aos
exames finais, sendo a recuperação aplicada a todos e quaisquer
componentes curriculares, sem limite de número de disciplinas.
Esta situação, no entanto, não afasta a possibilidade de o Conselho
de Classe emitir uma sólida e fundamentada orientação quanto à
expectativa de duvidoso êxito no processo de recuperação final, em
razão do grande número de disciplinas em que o aluno apresentar
deficiências muito acentuadas, de difícil recuperação, em pouco
tempo de reprogramação, com os custos razoáveis que resultam
para a família.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 43 |
II – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se que o Colégio funcionou no ano de 2007, oferecendo a 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental ainda obrigatório
de 8 anos, e o 1º e 2º anos do Ensino Médio, aplicando as matrizes
curriculares constantes dos Autos respectivamente às fls. 61 e 191,
com as alterações e acréscimos constantes do Anexo I, e com as
comprovações apresentadas às fls. 12 a 52 do referido Anexo, disto
tendo conhecimento a DIREC 05, como consta do Relatório de
Verificação prévia assinado em 27/08/2007, no qual foi até indicado número de alunos por turma nos turnos matutino e vespertino
para ambas as etapas.
Desta forma, o Colégio fez a juntada da Relação Nominal
dos Alunos matriculados em 2007, em duas vias, e do 1º e 2º ano
do Ensino Médio também em duas vias, anexando fotocópia autenticada da documentação escolar de cada aluno, com todas as
notas obtidas por unidade didática e por componente curricular
e contendo o resultado final alcançado por todos eles, razão pela
qual, estando assim tudo comprovado nos Autos, a Direção do Colégio requereu fosse declarada a validação dos estudos realizados no
ano letivo de 2007, posto que o Processo de Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação somente foi
deflagrado em 30/11/2007, o que implica autorização inicial em
2008, nos termos da Resolução 037/2001.
Este Relator considera que não houve, por parte da Escola,
intenção de funcionamento irregular, provocando lesão aos tomadores de seus serviços, desenvolvidos à vista do próprio órgão de
controle do Estado, de modo que é medida justa e saneadora a
declaração de validade dos estudos, em respeito aos direitos e à boa
fé dos administrados.
Por seu turno, como constatou a Inspeção na VERIFICA-
| página - 44 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ÇÃO PRÉVIA, recomenda-se que sejam adotadas providências
relacionadas com a garantia de acesso regular a alunos portadores
de necessidades especiais de que trata a Lei 10.098, de 2000, bem
como nos arquivos administrativos da Mantenedora, abertas pastas
para as anotações e documentos sobre os respectivos sócios, à semelhança da prova de domicílio e das pertinentes de natureza fiscal,
parafiscal e da regularidade dos encargos sociais, dentre outros relacionados com os registros de alterações contratuais e dos controles
contábeis e patrimoniais.
Recomenda-se, outrossim, promover as alterações nos documentos da Mantenedora e do Mantido onde haja divergência na
grafia THALES e TALES, a fim de que se evitem dificuldades futuras, inclusive quanto à documentação escolar.
Finalmente, importa que a Mantenedora promova, no prédio onde funciona o Colégio, as adaptações para a acessibilidade,
a qualquer título, dos portadores de necessidades especiais, como
de lei.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este
Conselho Estadual de Educação:
a) autorize por quatro anos, a partir de 2008, o funcionamento das etapas Ensino Fundamental, de 6ª a 9ª séries, e a etapa Ensino Médio regular no Colégio TALES
DE MILETO, instituição particular de ensino situada à
rua Maria Consuelo, 25, Bairro da Graça, na Cidade de
Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, mantida por PESSOA BARROS CENTRO
EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito pri-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 45 |
vado, inscrita do CNPJ sob nº 08375741/0001-60, com
sede na Cidade de Valença, observadas as recomendações
constantes deste Parecer;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio e do Ensino Fundamental da 6ª à 9ª séries respectivamente às fls. 10 e 11 do Anexo I dos Autos ;
c) aprove o Regimento Escolar constante às fls. 1 a 77 do
Anexo IV; e
d) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos
alunos devidamente matriculados em 2007, nas 7ª e 8ª
séries do então Ensino Fundamental de 08 anos, e na 1ª
e 2ª séries do Ensino Médio, conforme relações de alunos e atas de resultados finais constantes às fls. 12 a 152
do Anexo I dos Autos, para efeito de continuidade de estudos e emissão válida de documentos escolares.
Salvador, 14 de julho de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 54/2008
Autoriza o Colégio Tales de Mileto, Município de Valença –
BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapas
Ensino Fundamental da 6ª à 9ª série e Ensino Médio, pelo
prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº
037/2001 e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE
Nº 118/2008, exarado no Processo CEE Nº 0086328-0/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2008, o funcionamento das etapas Ensino Fundamental, de 6ª a 9ª série, e
a etapa Ensino Médio regular no Colégio TALES DE MILETO,
instituição particular de ensino situada à rua Maria Consuelo, 25,
bairro da Graça, na Cidade de Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, mantida por PESSOA BARROS
CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita do CNPJ sob nº 08375741/0001-60, com sede
na Cidade de Valença.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - Validar os estudos realizados com aproveitamento
pelos alunos devidamente matriculados em 2007, nas 7ª e 8ª séries
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 47 |
do então Ensino Fundamental de 08 anos, e na 1ª e 2ª séries do
Ensino Médio.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 15 de julho de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 119/2008
Interessado: SENAI /CIMATEC
Município: Jaguarari -Bahia
Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional Sessão: 15/07/2008
Processo CEE Nº 0067740-6/2006
Publicado no DOE de 02 e 03.08.2008
I - RELATÓRIO
Em ofício datado de 23 de outubro de 2006, e protocolado
neste CEE em 30 do mesmo mês e ano, o senhor Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI-BA, solicita autorização para
o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Automação Industrial, Área de Indústria, desenvolvido pelo SENAI CIMATEC - BA, nas instalações do Centro de
Treinamento da Mineração - Caraíba, no distrito de Pilar, Município de Jaguarari – Bahia. O Processo foi redistribuído a este Relator
em 26/ 05/ 2008.
INSTRUEM O PROCESSO
Tomo Inicial
Ofício ao CEE Nº 319/2006 (fl. 01)
Comprovante e Certidão do Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI-Dr-BA (fls. 02 e 03)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 49 |
Regimento Comum do SENAI (fls. 04-29)
Curriculum Vitae do senhor Gustavo Leal Sales Filho (fls. 30-36)
Certidão de Registro de Antecedentes Criminais (fl. 37)
Comprovante de residência (fl. 38)
Certidões negativas, Alvará de funcionamento, Certificado de Regularidade do FGTS e Comprovante de CNPJ (fls. 39-49)
Planilha de custos, dados da instituição e relação do acervo (fls. 50103)
Projeto político pedagógico (fls. 104-160)
CNCT/NIC nº 23.005414/2006-59 (fls. 161-162)
Regimento (fls. 163-201)
Termo de compromisso do Corpo Técnico Administrativo (fl. 202213)
Termo de compromisso do Corpo Docente (fls. 214-272)
Balanço patrimonial (fls. 12-15)
Copia de ocupação legal do Centro (fls. 273-278)
Matriz curricular (fl. 279)
Formulário de verificação prévia (fls. 280-284) – parecer favorável
Projeto arquitetônico (fl. 285)
Anexo I
Certificado de Regularidade do FGTS (fl. 1)
Formulário de protocolo de Plano de Curso Cadastrado CEE-BA
(fl. 03)
Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fl. 06)
Cópia do convênio de Mineração Caraíba com o SENAI/CIMATEC para utilização das instalações do Centro de treinamento (fls.
07-13)
Matriz do Curso Técnico em Automação (fl.15)
Alvará de licença (fl. 16)
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Declaração de propriedade do Imóvel (fl. 17)
Projeto pedagógico do programa de formação pedagógica para formadores da Educação Profissional (fls.18-39)
Modelo de certificado (fl. 41)
Modelo do diploma (fl. 42)
Plano de curso (fls. 43-69)
Anexo plano de estágio (fls. 70-74)
Acervo bibliográfico (fls. 75-77)
DA TRAMITAÇÃO
DATAS
SETORES
30/10/2006
21/11/2006
22/11/2006
23/11/2006
19/01/2007
14/05/2007
15/05/2007
22/05/2007
6/06/2007
06/06/2007
Protocolo
Coordenação de Assuntos Educacionais
Gabinete da Presidência para despacho
Coordenação da UnidadeTécnica
Distribuído à 1ª Analista Técnica
Distribuído à 2ª Analista Técnica
Retorno à Coordenadora da UT
Encaminhado à Coordenadora Técnica
Devolvido à Coordenação da UT
Câmara de Educação Profissional
DA INSTITUIÇÃO
CNPJ
Razão Social:
Nome Fantasia
03795071/0001-16
SENAI CIMATEC
Cimatec - Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia
Esfera Administrativa
ESTADUAL
Endereço
Avenida Orlando Gomes, n. 1845 - Piatã
Cidade/UF/CEP
Local do Curso
Salvador-BA CEP: 41659010
Centro de Treinamento da Empresa Mineração - Caraíba,
Distrito de Pilar, Localizado à Rua do Umbuzeiro nº1325 Pilar,
no Município de Jaguarari–Bahia. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 51 |
Situação da Instituição junto ao CEE
O SENAI/CIMATEC é uma Instituição credenciada por
este CEE, e possui várias autorizações para oferta de Cursos de
Educação Profissional Técnico de Nível Médio. Neste Processo,
solicita autorização para oferecer o Curso Técnico em Automação
Industrial a ser desenvolvido no Centro de Treinamento da Empresa Mineração - CARAÍBA, no Município de Jaguarari.
Do Curso
1
1.1
Habilitação:
Carga horária total
Carga horária Teórica/
prática
Carga horária Estágio
Qualificação:
Carga Horária:
Técnico em Automação Industrial
1.600 horas
1.200 horas
400 horas
Qualificação Técnica “Reparador de Equipamentos Eletroeletrônicos”
900 horas
Histórico
Em 30.10.2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI – BA, solicitou Autorização de Funcionamento
para o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Automação Industrial, Área de Indústria, a ser desenvolvido
no Centro de Treinamento da Mineração -Caraíba, Distrito de
Pilar, localizado à rua do Umbuzeiro nº1.325, Pilar, no Município
de Jaguarari – Bahia. II - FUNDAMENTAÇÃO
A instituição instruiu o Processo em consonância com a Legislação listada a seguir:
| página - 52 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394
de 20 de dezembro de 1996;
• Decreto Federal nº 5.154/2004 que regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 39/2004;
• Parecer CNE/CEB nº 16/99;
• Resolução CNE/CEB nº 04/99;
• Resolução CEE nº 015/2001;
• Resolução CEE nº 163/2000;
• Resolução CNE/CEB nº 01/2005;
• Resolução CNE/CEB nº 02/2005.
Justificativa e Objetivos
O Município de Jaguarari tem 25.076 habitantes e conta, apenas, com 3 escolas de Ensino Médio, segundo o censo
de 2005. Como não há oferta de cursos técnicos, seus habitantes buscam profissionalização em outros municípios daí,
justificando-se o requerimento do SENAI para o Curso Técnico em Automação Industrial. A solicitação está fundamentada
de maneira clara e objetiva, contendo diversos indicadores que
comprovam a demanda para a oferta do referido Curso nas dependências do Centro de Treinamento da Mineração Caraíba,
presente na Região.
O Curso Técnico em Automação Industrial tem como
objetivo formar profissionais técnicos de nível médio, em atendendimento às demandas do segmento industrial do interior da
Bahia nas atividades técnicas, tecnológicas e administrativas nas
áreas de projetos, instalação, operação, etc, contribuindo para o
aumento da produtividade e da qualidade nos serviços, produtos
e processos.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 53 |
Projeto Pedagógico O projeto pedagógico evidencia características de identidade,
totalidade e intencionalidade, visando ao cumprimento das ações e
objetivos educacionais previstos pelo SENAI/CIMATEC. Apresenta
os fundamentos legais e pedagógicos da Instituição, bem como os
procedimentos adotados pela mesma. Desta forma, reflete sobre as
importantes prerrogativas de que trata a LDB 9394/96 e o Parecer
16/99, quanto ao avanço para o sistema educacional brasileiro e, em
conseqüência, para a sociedade em geral.
O projeto pedagógico apresenta uma síntese do Curso de
Graduação – Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional, curso estruturado nos moldes da
Resolução CNE/CEB nº. 2/97 e que demonstra caráter inovador.
A justificativa constante no projeto de curso supra citado registra
reflexão acerca da necessidade de melhoria da qualidade do ensinoaprendizagem, ressaltando que esta qualidade passa também pela formação dos profissionais que atuam como docentes, novo panorama
que suscita dimensões humanas, sociais, antropológicas e éticas.
Segundo o Parecer CNE/CEB nº 16/99:
“... Pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço,
em curso de licenciatura ou em programas especiais, Em caráter
excepcional, o docente não habilitado nessas modalidades poderá
ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço, para esse magistério. Isto porque, em
educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe
fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar...”.
E, no Art. 17 da Resolução CNE/CEB nº 04/99:
| página - 54 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A preparação para o magistério na educação profissional de
nível técnico se dará em serviço, em curso de licenciatura ou em
programa especiais.
Assim, refere-se ao aproveitamento de estudos como um mecanismo de apoio ao sistema de modularização instituído, bem como
meio efetivo de fazer valer os princípios de flexibilidade e racionalização desejados pela entidade. Amplia o conceito de escola, indo além
das convenções, compreendendo-a não apenas como um espaço físico com um fim específico, mas sim como propulsora de aprendizagens reconhecidas e valorizadas em espaços como a empresa e o
mundo do trabalho.
A avaliação da aprendizagem de que trata o projeto é compreendida como um processo de acompanhamento do aluno, com o objetivo de identificar como ocorre a sua aprendizagem. Nesta perspectiva, a avaliação do desempenho do aluno cuida de alguns aspectos
capazes de identificar as competências por ele alcançadas, tais como:
sua capacidade de leitura crítica, analítica e interpretativa, capacidade de expressão oral e escrita, capacidade de estabelecer relações,
domínio de conteúdo, criatividade e convivência com a pluralidade
e heterogeneidade de idéias.
Regimento Escolar
O regimento escolar do SENAI-BA é unificado e encontra-se
aprovado, conforme Res. CEE 067/03 DOE 02/10/03.
1.1 PLANO DE CURSO
Justificativa e Objetivos
O plano de curso apresenta todos os itens determinados pelo
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 55 |
art. 10 da Res. CNE/CEB 04/99. A justificativa para oferta do
Curso, está fundamentada de maneira clara e objetiva, contendo
diversos indicadores que comprovam a demanda para a oferta do
Curso Técnico em Automação Industrial, especialmente, a da Mineração Caraíba, indústria presente na região.
O Curso Técnico em Automação Industrial tem como objetivos:
1) formar profissionais técnicos, de nível médio, que estejam aptos para desenvolver atividades técnicas, tecnológicas e administrativas nas áreas de projetos, instalação,
operação, etc, contribuindo para o aumento da produtividade e da qualidade nos serviços, produtos e processos industriais.
2) Atender as demandas para que os alunos possam adquirir competências técnicas desejadas pelo mercado de trabalho e possam influenciar de forma digna e positiva nos
indicadores sociais e econômicos do estado da Bahia. Os objetivos traçados guardam coerência com a justificativa e
com o projeto de educação implementado, expressando aquilo que
a Instituição propõe alcançar através do curso no formato planejado.
Requisitos de Acesso
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Automação Industrial, área de Indústria, o
candidato deverá atender aos seguintes critérios: comprovar estar
cursando ou ter concluído o Ensino Médio, ser aprovado em processo seletivo realizado pela instituição.
D♥O PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO
Está bem delineado, ressaltando todas as competências
| página - 56 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
que serão desenvolvidas pelos alunos no itinerário formativo
proposto, tornando-os capazes de executar atividades relativas ao
desenvolvimento de projetos, instalações e manutenção de sistemas
de instrumentação e controle, configuração e parametrização.
♥DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Automação Industrial tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas de forma modular, com uma saída intermediária
que permite o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos,
possibilitando a obtenção de certificado de Qualificação Profissional Técnico em Reparador de Equipamentos Eletroeletrônicos,
após sua conclusão com aproveitamento.
A matriz curricular apresentada em anexo integra as disciplinas trabalhadas, apresentando clareza na distribuição da carga
horária. Demonstra, em síntese, o desenho da composição da proposta curricular.
O Estágio Supervisionado, conforme previsto na matriz curricular, é componente obrigatório, com carga horária de 400 horas,
atendendo aos requisitos da Res. CNE/CEB - O1/04. O plano de
estágio está em harmonia com o plano de curso e com o projeto pedagógico, podendo haver dispensa do aluno que comprovar haver
exercido, por dois anos, funções de competência do técnico a que
se refere o plano.
DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB
nº 04/99, o plano de curso estabelece os critérios para aproveita-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 57 |
mento de conhecimentos e experiências anteriores, coerentes com
a justificativa e o perfil profissional de conclusão delineado para o
curso.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Apresenta os critérios de avaliação, promoção, recuperação
e retenção de alunos, os quais são definidos pelo regimento e complementados no projeto político pedagógico da Unidade Escolar
SENAI/CIMATEC.
Será considerado aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou superior a (7,0) nas unidades curriculares/disciplinas e apresentar 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência
mínima em cada unidade curricular/disciplina.
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
O Curso Técnico em Automação Industrial será ministrado
no Centro de Treinamento da Mineração Caraíba, no Distrito de
Pilar, Município de Jaguarari-BA.
A relação do acervo bibliográfico apresentada está compatível
com o curso, bem como a relação de equipamentos disponíveis
para a realização de práticas nas oficinas, conforme consta no Laudo de Verificação Prévia (fls. 280 a 284) emitido pela Secretaria de
Educação do Estado da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Res.
CEE 015/2001, Art. 16.
No referido documento, a Inspetora informa que o Centro
de Treinamento, da Mineração Caraíba, no Distrito de Pilar, será
de grande utilidade para a região e manifesta-se a favor da autorização do funcionamento do curso.(fl. 280). Quanto ao prédio, é
adaptado e as instalações físicas encontram-se em bom padrão de
| página - 58 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
qualidade com 5 salas de aulas amplas, sala de informática, sala de
aula prática e oficina.
DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO
Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos
corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações
de compromisso para docência de todos os profissionais. Todos os
docentes possuem formação superior (alguns são pós graduados) e
experiência profissional na área de formação do curso.
CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Os certificados e diplomas a serem expedidos apresentam
conformidade com a legislação, definindo inclusive, os critérios
que o aluno deve atender para receber o certificado e o diploma,
ao concluir cada etapa, e apresenta os modelos do diploma e do
certificado de qualificação profissional técnica a serem expedidos
pela Instituição.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o SENAI/CIMATEC, mantido pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº
03.795.071/0001-16, para funcionar nas instalações do
Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A, situado à rua do Umbuzeiro nº 1325 – Distrito
de Pilar, no Município de Jaguarari – BA;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 59 |
b) autorize, pelo mesmo período, o Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, com carga horária total de 1.600 horas, sendo
1.200 horas teórico – práticas e 400 horas de estágio,
com saída no itinerário formativo para Qualificação Profissional Técnica em Reparador de Equipamentos Elétricos – Eletrônicos, com carga horária total de 900 horas,
sendo 695 horas teórico – práticas e 205 horas de estágio,
ministrado pelo SENAI/CIMATEC, a funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A, situada à rua do Umbuzeiro nº 1325,
Distrito de Pilar, no Município de Jaguarari – BA;
c) aprove, o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, área profissional de Indústria, conforme Formulário de Protocolo
do Plano de Curso cadastrado no CEE – Bahia, de acordo com a Portaria 46/2007.
Salvador, 14 de julho de 2008.
Eduardo Nagib Boery
Relator
| página - 60 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 61 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 55 /2008
Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o SENAI/CIMATEC e autoriza, pelo mesmo período,
o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Automação Industrial, ministrado pelo SENAI/CIMATEC, a funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A no Município de Jaguarari – BA,
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e,
tendo em vista o Parecer CEE nº 119/2008 exarado no Processo
CEE nº 0067740-6/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data
de publicação, o SENAI/CIMATEC, mantido pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16,
para funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração – Caraíba S/A, situado à rua do Umbuzeiro nº
1.325 – Distrito de Pilar, Município de Jaguarari – BA, e autorizar, pelo mesmo período, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, área profissional
de Indústria, com saída no itinerário formativo para Qualificação
Profissional Técnica em Reparador de Equipamentos Elétricos –
Eletrônicos.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
| página - 62 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 15 de julho de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 63 |
PARECER CEE Nº 120/2008
Interessado: Instituto Profissionalizante Sagrada Família - ex.
Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família
Município:Conceição do Coité- Bahia
Assunto: Alteração de Plano de Curso
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 14/07/2008 Processo CEE Nº 0016563-3/2007
Publicado no DOE de 23.07.2008
I – RELATÓRIO
O Instituto Profissionalizante Sagrada Família, ex Escola
Técnica de Enfermagem Sagrada Família, mediante requerimento
protocolado neste Conselho em março de 2007, solicita alteração
do Plano do Curso Técnico em Enfermagem. Ainda na vigência do
Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos – “CNCT’’, informa da
impossibilidade de cadastrar as alterações solicitadas nesse sistema
pela grande dificuldade de acesso.
A solicitação constituiu o Processo CEE nº 16563-3/2007
que foi encaminhado à Unidade Técnica, onde, após análise, foi
convertido em diligência preliminar para que a Instituição procedesse aos ajustes necessários à aprovação.
Distribuído a esta Relatora em dezembro de 2007, foi objeto
de nova diligência, cuja resposta retornou em 28 de maio de 2008.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Técnica Sagrada Família foi credenciada por este
Conselho pelo Parecer CEE nº 323/2004, com vigência de quatro
| página - 64 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
anos, publicado no DOE em 8 de dezembro de 2004 e autorizada
a ministrar o Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem.
Em janeiro de 2008, a Escola Técnica Sagrada Família solicitou homologação da mudança do nome fantasia Escola Técnica
Sagrada Família para Instituto Profissionalizante Sagrada Família, permanecendo o endereço à rua Floriano Peixoto, nº 48 – Centro, Município de Conceição do Coité.
A mudança do nome foi homologada pelo Parecer CEE nº
96/2008, publicado no DOE em 10 de junho de 2008.
Em atendimento às solicitações constantes da diligência,
o novo Plano do Curso apresentou de modo satisfatório os itens
previstos no art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 4/1999 – justificativa e objetivos; requisitos de acesso; perfil profissional de conclusão; organização curricular; critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; instalações e equipamentos;
pessoal docente e técnico; e certificados e diplomas. As alterações
significativas concentram-se todas na matriz curricular que vem a
seguir apresentada, tendo havido uma redução da carga horária de
2.030 horas para 1.800 horas, com reestruturação das disciplinas
e melhor distribuição das horas de estágio supervisionado. A relação do corpo docente também sofreu alterações, observando-se
que todos os professores são graduados, (apenas um é licenciado), e
ensinam disciplinas correspondentes a sua área de formação.
Considerações relevantes
O Instituto Profissionalizante Sagrada Família, ex Escola Técnica Sagrada Família, assim denominado a partir de junho
deste ano, já solicitou renovação de autorização para ministrar o
Curso Técnico de Enfermagem, de modo a não permitir solução
de continuidade, uma vez que o Ato de Autorização anterior vige
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 65 |
em dezembro deste ano.
É preciso que a Instituição contemple, entre suas metas, a
capacitação dos seus professores para a docência e recomendamos
que proceda a uma auto-avaliação do curso. A apresentação da relação do acervo bibliográfico deverá atender às Normas da ABNT
e solicitamos que os títulos sejam listados com número de ordem e
respectiva quantidade de exemplares de cada um. Ressalta-se que o
acervo deverá ser ampliado.
Considerando que a solicitação para alteração do plano do
curso foi protocolada em março de 2007, fica definida a vigência
do novo plano a partir daquele ano sem, contudo, restrições à aplicação do anterior para alunos que já haviam iniciado o curso.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
aprove a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível Médio em Enfermagem, registrado neste Conselho conforme Portaria
46/2007, ministrado pelo Instituto Profissionalizante Sagrada Família – ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família, situado
à rua Floriano Peixoto, nº 48 – Centro, Município de Conceição
do Coité – Bahia, tendo como Entidade Mantenedora Soraya Aragão Silva Trabuco, CNPJ nº 06.021.733/0001-99.
Salvador, 30 de junho de 2008.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 66 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Instituto Profissionalizante Sagrada Família
Matriz Curricular
Ano 2007
Área de Saúde – Curso Técnico em Enfermagem – Res. CEB/CNE nº 04/99
SEMANAS LETIVAS: 90 DIAS LETIVOS: 360 Nº DE DIAS SEMANAIS: 04
AULAS/DIA: 05
TURNOS: MAT/VESP/NOTURNO
MÓDULO I
ÁREA DE CONHECIMENTO
BLOCOS TEMÁTICOS
DISCIPLINAS
T/P
ESTÁGIO
TOTAL
Anatomia e Fisiologia Humana
Ética
Relações Humanas
Língua Portuguesa
Matemática
Higiene / Nutrição
80h
40h
30h
30h
30h
60h
-
80h
40h
30h
30h
30h
60h
Subtotal =
270h
-
270h
- Fundamentação do Processo de Saúde
- Organização do Processo de Trabalho
- Fundamentação da Alimentação, Nutrição e
Higiene humana em Enfermagem
MÓDULO II
ÁREA DE CONHECIMENTO
BLOCOS TEMÁTICOS
DISCIPLINAS
- Fundamentação do Processo de Saúde
- A ssistência em Saúde Coletiva
- Assistência de Saúde Mental
Introdução à Enfermagem
Saúde Mental
Saúde Pública
Microbiologia e Parasitologia
Estudos Regionais
Subtotal =
CARGA HORÁRIA
CARGA HORÁRIA
T/P
ESTÁGIO
TOTAL
120h
60h
60h
40h
20h
300h
110h
20h
60h
190h
230h
80h
120h
40h
20h
490h
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 67 |
MÓDULO III
ÁREA DE CONHECIMENTO
BLOCOS TEMÁTICOS
DISCIPLINAS
T/P
ESTÁGIO
TOTAL
Enfermagem Cirúrgica / CME
Enfermagem Médica
Enfermagem Materno Infantil
Enfermagem em Emergência
Introdução à Pesquisa I
Subtotal =
80h
80h
80h
60h
30h
330h
100h
100h
100h
70h
370h
180h
180h
180h
130h
30h
700h
- Fundamentação do Tratamento Cirúrgico em
Enfermagem;
- Fundamentação do Tratamento para Criança,
Jovem, Adolescente e Mulher;
- Fundamentação do Tratamento Clínico em
Enfermagem.
MÓDULO IV
ÁREA DE CONHECIMENTO
BLOCOS TEMÁTICOS
DISCIPLINAS
Farmacologia
Enfermagem em Terapia Intensiva
- Fundamentação da
Enfermagem em Terapia Psicologia Aplicada
Introdução à Pesquisa II
Intensiva;
- Fundamentação
Enfermagem em Saúde do Trabalhador
Científica em Controle
Adm. de Enfermagem
das Infecções
Geriatria
Hospitalares;
- Assistência ao Idoso;
Subtotal =
TOTAL GERAL – CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CARGA HORÁRIA
CARGA HORÁRIA
T/P
ESTÁGIO
TOTAL
60h
80h
30h
30h
40h
30h
30h
20h
10h
10h
-
60h
100h
30h
40h
50h
30h
30h
300h
1.200
40h
600
340h
1.800
A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido
cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando livremente, a cargo da Instituição, a duração
das horas-aula.
| página - 68 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 56/2008
Aprova a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível
Médio em Enfermagem, ministrado pelo Instituto Profissionalizante Sagrada Família - ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família no Município de Conceição do Coité – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e,
tendo em vista o Parecer CEE nº 120/2008 exarado no Processo
CEE nº 0016563-3/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível Médio em Enfermagem, ministrado pelo Instituto
Profissionalizante Sagrada Família - ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família, situado à rua Floriano Peixoto, nº 48,
Centro, Município de Conceição do Coité – BA, tendo como
entidade mantenedora Soraya Aragão Silva Trabuco, CNPJ nº
06.021.733/0001-99.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 15 de julho de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 69 |
PARECER CEE Nº 121/2008
Interessado: Gustavo Lima Assunção
Município: Feira de Santana-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora : Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional Sessão: 28/7/2008
Processo CEE Nº 0049081-4/2008
Publicado no DOE de 09 e 10.08.2008
I – RELATÓRIO
O Sr. Gustavo Lima Assunção, identificado mediante Registro Geral nº 11359533-68, dirige-se a este Conselho a fim de requerer garantia do direito de matrícula na Universidade Estadual de Feira
de Santana, conforme motivos a seguir expostos.
O pleito decorre da recusa de matrícula no Curso de Administração, após aprovação no processo seletivo, na condição de aluno cotista, amparado pelo instituto da reserva de vagas para candidatos afro-descendentes oriundos de escolas públicas, pelo fato do
seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio ter sido expedido
mediante aprovação em exames supletivos pelo Colégio Estadual
Agostinho Fróes da Mota – em Feira de Santana. O aluno havia
cursado da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, o 1º e 2º anos
do Ensino Médio no Centro Integrado de Educação Assis Chateaubriand e o 3º ano no Colégio Modelo Luis Eduardo Magalhães,
onde foi reprovado em Biologia, Matemática e Artes.
Ao tomar conhecimento de que seu Histórico Escolar não
preenchia as exigências do Edital, foi orientado a entrar com um
processo administrativo a ser analisado pelo Conselho Universitá-
| página - 70 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
rio – CONSU. Segundo o interessado, em reunião extraordinária
realizada por esse Colegiado no último dia 17 de julho, foi criada
uma comissão para analisar cada caso individualmente, considerando a existência de situações semelhantes. Do quanto exposto, ainda
não há decisão final.
O interessado relata também que foi aprovado no vestibular para o Curso de Administração da Faculdade Ruy Barbosa em
Salvador, onde somente poderia cursar com auxilio de bolsa. Foi
selecionado pelo Ministério da Educação no PROUNI, o que legitima sua condição de aluno da escola pública, mas desistiu da
bolsa por ter sido aprovado para a Universidade Estadual de Feira
de Santana.
O Processo encontra-se instruído com os seguintes documentos, dentre outros:
• requerimento inicial e explanação de motivos;
• documentos civis de identificação;
• resultado do processo seletivo;
• histórico escolar do Ensino Fundamental e do Médio;
• Portaria SEC/BA nº 12.235, de novembro de 2002;
• Certificado de Conclusão do Ensino Médio, via exames
supletivos;
• Edital do Processo Seletivo da UEFS para Acesso ao Ensino Superior em 2008.1;
• Resolução CONSU/UEFS nº 034, de 2006;
• Correspondência do Ministério da Educação informando
sobre pré-seleção para bolsa do PROUNI.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dentre as políticas afirmativas adotada pelo Estado Brasi-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 71 |
leiro, a adoção da reserva de vagas nas Universidades, destinada a
candidatos afro-descendentes e povos indígenas oriundos de escolas públicas ganhou rapidamente adesão pelas instituições de nível
superior, independente das controvérsias sobre a questão. A medida
tem o claro objetivo de facilitar o ingresso a esse nível de educação
para aqueles que não puderam ter acesso a uma educação de qualidade, com o ônus de pagamento na rede particular de ensino.
A Educação de Jovens e Adultos, prevista na LDB 9394, de
1996, admite, em seus artigos 37 e 38, a realização de cursos e
de exames que habilitam o aluno ao prosseguimento de estudos e
conferem certificação de igual valor à obtida pela Educação Básica
regular.
O objeto desta análise visa esclarecer a restrição imposta pela
UEFS em não aceitar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio via Exames Supletivos para os candidatos inscritos apenas na
condição de cotistas. O entendimento de normas estabelecidas na
legislação precisa ser assimilado não exclusivamente pela fria literalidade do texto, mas também pela intenção nele subjacente. Vejamos os itens 2.9.10 e 7.4 do edital do Processo Seletivo da UEFS
para 2008.1:
2.9.10 - O candidato deve observar, atentamente, as situações para o preenchimento do Requerimento de Inscrição, a fim de não ser prejudicado por um registro indevido da origem escolar, pois os dados ali contidos serão
utilizados como critério de aplicação da política de reserva de vagas. Quanto à origem escolar, entende-se por escola pública aquela que é criada e mantida – tão somente
pelos Governos Municipal, Estadual e/ou Federal. A reserva de vagas é destinada apenas a candidatos que cursaram, no mínimo, as três séries do ensino médio e duas
séries do ensino fundamental nas séries finais (5ª a 8ª sé-
| página - 72 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ries) em Escolas Públicas. Em hipótese alguma, a reserva
de vagas será destinada a candidatos oriundos de Escola
Privada, seja ela Particular, Confessional (mesmo sendo
bolsista), Comunitária ou Filantrópica. Caso seja verificada, no ato da matrícula, a inexatidão na informação relativa à origem escolar do candidato, este perderá o direito à vaga.
7.4 – Os candidatos convocados, independentemente da
classificação geral, que se identificaram, no ato da inscrição, como estudantes oriundos de Escola Pública, deverão comprovar, no ato da matrícula, a realização das
séries exigidas (grifo nosso) nessa Escola, perdendo o direito à vaga, no caso de não apresentar o citado documento, conforme o Inciso I do artigo 1º e parágrafo 3º
desse mesmo artigo da Resolução CONSU 34/2006.
Podemos observar que dois são os fulcros fundamentais extraídos do texto e norteadores do nosso pensamento: o primeiro, a
natureza da escola – Pública (devidamente caracterizada); o segundo, o aluno ter cursado, no mínimo, as três séries do ensino médio
e duas séries do ensino fundamental nas séries finais (5ª a 8ª séries)
em Escolas Públicas. Quando se explicita a obrigatoriedade de ter
cursado (diferente de concluído), depreende-se que a restrição não
decorre da natureza do certificado final, mas da obrigatoriedade da
realização do curso em escolas públicas. Em decorrência, a restrição
visa aos candidatos que poderiam ter cursado escolas particulares
e em seguida, mediante a prestação desses exames que tem caráter
público, usufruir do benefício trazido pela reserva de vagas.
O pleito do requerente tal qual formulado, na compreensão
de que a UEFS não poderia recusar o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio via Exames Supletivos não encontra amparo devido.
A Universidade em momento algum, discrimina a Educação de Jo-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 73 |
vens e Adultos e nem desconhece a legitimidade do Certificado de
Conclusão de Exames Supletivos para prosseguimento de estudos
de nível superior no processo seletivo comum a todos os demais
candidatos. Trata-se, no caso, de uma exigência a mais para uma
condição especial de classificação nesse Processo – cursar as séries
pré-definidas e que não deve ser confundida com atitude discriminatória.
O que não foi percebido pelo requerente e onde se evidencia
a defesa para seu acesso ao curso universitário na UEFS, nas condições apresentadas, é que ele efetivamente cursou todas as séries previstas no edital em escola pública. O insucesso ao final do 3º ano,
ao ser reprovado em Biologia e Matemática, sanado pela aprovação
nos exames supletivos, não devem, a nosso ver, por justiça, excluí-lo
da condição de candidato cotista. Sua formação básica na educação
aconteceu em curso seriado regular realizado na escola pública.
A Resolução CEE nº 138, de 2001, que disciplina a EJA no
Estado da Bahia, contempla os Exames Supletivos como alternativa
educacional para proporcionar o reconhecimento de conhecimentos, permitindo, no inciso II do seu artigo 8º:
II - A regularização da vida escolar de alunos que embora tenham concluído curso apresentam irregularidade no seu histórico escolar.
Neste contexto, acrescente-se que o edital não deixa explícito
que a conclusão do Ensino Médio por via supletiva não é aceita para
os candidatos cotistas. Existe para a sociedade, o entendimento da
equivalência para todos os fins entre o Certificado de Conclusão
da Educação Básica por via regular e por via de Exames Supletivos.
Torna-se difícil para os menos perspicazes atentar para essa diferença e entender que cabem restrições à condição especial do instituto
da reserva de vagas. É oportuno citar que já houve outro Processo
| página - 74 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
– CEE nº 0070895-2/2007, por conta desse equívoco, onde o interessado pleiteava que este Conselho lhe assegurasse a validade do
certificado de conclusão do Ensino Médio via Exames Supletivos,
na condição de candidato cotista, para o acesso à UFBA.
Com objetivo de evitar novos equívocos e graves frustrações
dessa natureza a candidatos menos atentos, é preciso que a condição imposta nos editais de convocação aos processos seletivos das
Universidades sejam mais explícitos a respeito da matéria, devendose encaminhar cópia deste Parecer à Câmara de Educação Superior
para providências de enviá-lo às Universidades Estaduais.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) informe ao senhor Gustavo Lima Assunção, Registro Geral nº 11359533-68 SSP/BA, que a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS detém autonomia para
tomada de decisões de natureza acadêmica, dentro das
prerrogativas estabelecidas em seus Estatuto e Regimento
Geral, aprovados por este Conselho;
b) encaminhe cópia deste Parecer à Universidade Estadual
de Feira de Santana, para conhecer o entendimento deste Conselho no sentido de que a aceitação do Certificado
de Conclusão do Ensino Médio mediante prestação de
Exames Supletivos não contraria o dispositivo de 2.9.10
do Edital do Processo Seletivo para Acesso ao Ensino Superior em 2008.1, tendo em vista que o interessado cumpriu efetivamente a exigência de cursar, no mínimo, dois
anos do Ensino Fundamental e três anos do Ensino Médio em escola pública, tendo sido avaliado até o final do
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 75 |
curso, e concluído-o mediante prestação de Exames Supletivos que têm caráter público;
c) recomende às Universidades Estaduais, mediante envio
de cópia deste Parecer, que tornem mais explícitas as condições para não aceitação dos Certificados de Conclusão
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, via Exames
Supletivos, para candidatos inscritos no critério de reserva da vagas, ressalvando-se os casos em que as séries exigidas no referido Edital em escola Pública forem efetivamente cursadas na educação regular.
Salvador, 28 de julho de 2008
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
| página - 76 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 122/2008
Interessado: Educandário Cenecista Professora Alice Maria
Município: Malhada – Bahia
Assunto: Extinção de Escola
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Câmara de Educação Básica Sessão: 11/8/2008
Processo CEE Nº 0048213-0/2006
Publicado no DOE 16 e 17.08.2008
INTRODUÇÃO
O presente Processo foi redistribuído a este Relator já com
minuta de Parecer elaborado pela Conselheira Teresinha Maria
Trocoli Abdon Dantas que, em decorrência da conclusão de seu
mandato, não foi possível relatá-lo. Sendo assim, este Relator submete-o à Câmara de Educação Básica, como a seguir se transcreve,
com ajustes que considerou oportunos.
I – HISTÓRICO
O senhor Djalma Navarro Falcão, Superintendente no Estado da Bahia da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
(CNEC), e o senhor Anselmo Alves Boa Sorte, Prefeito do Município de Malhada – BA, protocolaram neste Conselho Estadual de Educação requerimento único solicitando Transferência de
Mantenedor, Mudança de Denominação e Extinção do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, que funcionou na Avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, CNPJ
33.621.284/1.333-48. A documentação apresentada pelos requerentes constituiu-se no processo CEE-48213-0/2006, instruído da
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 77 |
seguinte forma:
• Requerimento inicial, assinado pelos acima citados (fl. 01- 02);
• Termo de Transferência da CNEC, subscrito por seu representante, Superintendente Djalma Navarro Falcão
[...] RG nº 671.345, SSP – BA, CPF.: 000.661.505-82,
no qual Declara, expressamente, em caráter irrevogável e
irretratável, estar transferindo todos os direitos e deveres
do Educandário Cenecista Professora Alice Maria, CNPJ
33.621.384/1.333-48, situado na Avenida Governador
Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, cadastrada
no MEC sob º 29249317, para a Prefeitura Municipal de
Malhada – Bahia, CNPJ 14.105.217/0001-70, devendo
a nova mantenedora ficar responsável pela sua manutenção, guarda do arquivo escolar, registro, arquivo e expedição de documentos escolares, sempre que solicitado pelos
alunos e ex-alunos, conforme dispõe o Art. 24, inciso VII
da Lei 9.394/96. Datado de Salvador, 06 de julho de 2006
(grifos do requerente) (fl. 03);
• Termo de Aceitação de Transferência de mantenedora,
subscrito pelo Prefeito Municipal de Malhada, Anselmo
Alves Boa Sorte e pela Secretária Municipal de Educação
e Cultura, Sandra da Cruz França no qual dclaram expressamente estar de acordo com a transferência para a Prefeitura Municipal de Malhada – BA, do Educandário Cenecista Professora Alice Maria, o qual se integra ao Sistema
Municipal de Ensino sob o nome de Escola Municipal
Paulo Souto, com os cursos aos quais está autorizado a
funcionar pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia
de Ensino Fundamental da 5ª à 8ª séries, e de Ensino Médio de Magistério da 1ª à 4ª séries e Educação Infantil,
através da Resolução CEE – BA Nº 70/2004, publicada
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no Diário Oficial do Estado da Bahia de 23 de agosto de
2004, a qual renovou Autorização de Funcionamento dos
cursos até 30 de dezembro de 2004, assumindo a responsabilidade da guarda do Arquivo Escolar, do registro arquivo de documentos referentes à Vida Escolar dos alunos e
ex-alunos que nela estudaram, e a expedição dos mesmos
quando solicitada pelos interessados, conforme dispõe o
inciso VII do Artigo 24 da Lei 9.394/96. Datado de alhada, 06 de julho de 2006 (grifos do requerente) (fl. 03);
• Fotocópia do Diário Oficial do Estado, de 05/11/2004
(p. 29), contendo a conclusão e o voto do Parecer CEE nº
204/2004, referente ao Processo CEE nº 266/97, que trata
de Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à
8ª série, e Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal, até 30 de dezembro de 2004, para efeito
de extinção do Estabelecimento de Ensino - Educandário
Cenecista Professora Alice Maria – Malhada/Bahia; bem
como, contendo a Resolução CEE – 70/2004, que trata do
assunto citado e, ainda, aprova o regimento escolar do Estabelecimento; considera legais as matrizes curriculares; e convalida os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos regularmente matriculados na Educação Básica Ensino
fundamental da 5ª à 8ª série e Formação de Docentes Nível
Médio, Modalidade Normal (fl. 04);
• Fotocópia do Diário Oficial do Estado, de 22 e 23/07/1995
(p. 32), contendo a conclusão e o voto do Parecer CEE
109/95, referente ao Processo CEE nº 241/90, que trata de
Prorrogação de Autorização – Ensino Fundamental (5ª à 8ª
série) e Ensino Médio, com habilitação de formação para o
Magistério de 1º grau da 1ª à 4ª série – Educandário Profes-
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•
•
•
•
sora Alice Maria – CNEC – Malhada-BA (fl. 05);
Fotocópia do recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) Ano-Base 2000, datado de
23/08/2001, constando endereço: Rua do Educandário,
1 Sala, Bairro Centro, Cidade/UF Malhada – BA, CEP
46440-000 (fl. 06);
Fotocópia do CGC nº 33.621.384/1333-48, constando o
nome empresarial da (firma) Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e o título do estabelecimento (nome
fantasia) CNEC “Educandário Professora Alice Maria”,
válido até 30/06/1998, com endereço à rua do Educandário, s/n, bairro Centro, Cidade/UF Malhada – BA, CEP
46440-000 (fl. 06);
Fotocópia do CNPJ 14.105.217/0001-70, constando o
nome empresarial da Malhada Prefeitura e o título do estabelecimento (firma) Malhada Prefeitura :Gabinete do
Prefeito, com código e descrição da atividade econômica principal 75.11-6-00 – Administração pública em geral, datado de 28/07/1998, com logradouro à praça Santa
Cruz s/n, Sede, CEP.: 46.440-000, Município de Malhada – BA (fl. 07);
Fotocópia do Parecer CEE 109/95 (fls. 08-09), fotocópia
do Parecer CEE 204/2004 (fls. 10-11) e fotocópia da Resolução CEE- 70/2004 (fl. 12), com assuntos já referidos
anteriormente.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Processo da Campanha Nacional de Escolas da
Comunidade (CNEC), referente ao “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, integrante do Sistema Estadual de Ensino,
| página - 80 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
como instituição de ensino privada, comunitária (Lei nº 9.394/96,
Art. 7º, III, e Art. 20, II), com oferta de curso no nível escolar de
Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, e
Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal,
com sede à avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, CNPJ 33.621.284/1.333-48, autorizado a funcionar
pelo Parecer CEE nº 204/2004 (renovação de autorização) até 30
de dezembro de 2004, para efeito de extinção do Estabelecimento de Ensino – “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”
– Malhada – BA e pela Resolução CEE – 70/2004, publicados no
DOE de 05/11/2004.
O referido estabelecimento, por seu Superintendente, o senhor Djalma Navarro Falcão, e o Prefeito do Município de Malhada – BA requereram do Conselho Estadual de Educação, pelo
Processo CEE- 48213-0/2006, ora relatado, transferência de Mantenedor, mudança de denominação e extinção do Educandário Cenecista Professora Alice Maria Para tanto, encaminharam a documentação já analisada anteriormente.
Pelos motivos constantes da petição, o “Educandário Cenecista Professora Alice Maria” encerrou suas atividades educacionais
como Escola Cenecista e passou para uma nova entidade mantenedora, a Prefeitura Municipal de Malhada – BA, integrando, assim,
o Sistema Municipal de Ensino sob denominação de “Escola Municipal Paulo Souto”, localizada na praça Vereador Osvaldo Pereira
da Silva nº 01, Malhada – Bahia, conforme Decreto Municipal nº
24, de 06 de julho de 2006, mantendo-se autorizada a funcionar
com o Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e Magistério das Séries
Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de
Jovens e Adultos (sic).
Importa, no entanto, atentar para o fato de que a Prefeitura Municipal de Malhada deve submeter ao Conselho Estadual de
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Educação o pedido de autorização, quanto à nova Unidade de Ensino sucessora, agora Municipal, para o funcionamento da Etapa
Ensino Médio e do Ensino Médio Modalidade Normal, Ensino
Infantil e Educação de Jovens e Adultos, em um só processo, reunindo todas essas modalidades e etapas, juntando-se, para aprovação, o Projeto Pedagógico e as alterações regimentais, se pretender
continuar com essas ofertas, tudo conforme art. 3º, Parág. Único,
da Res. CEE 037/2001.
Convém ressaltar também que, para o caso, merecem especial atenção a Proposta de implantação do Ensino Fundamental de
09 anos, a observância da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003
e recente Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, sobre os estudos
obrigatórios da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, e as Resoluções CEE nº 23, de 12 de março de 2007, e nº 48,
de 3 de junho de 2008, e a recente Lei nº 11.684, de 2 de junho de
2008, incluindo, a partir de 2008, Sociologia e Filosofia, cada uma
delas em três séries no Ensino Médio e observância da Recomendação nº 01, de 06 de outubro de 2006 CONADE sobre LIBRAS,
observadas as demais disposições normativas sobre o tratamento
peculiar aos portadores de necessidades especiais.
No que se refere à guarda do acervo documental do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, verifica-se, tanto no requerimento (fl. 02) como no Termo de Transferência e no Termo de
Aceitação de Transferência de Mantenedora que a nova mantenedora será responsável por sua manutenção, por sua guarda e pela disponibilização aos alunos e aos ex-alunos quando por eles requerido.
III CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual de
Educação da Bahia:
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a) homologue a transferência de mantenedora do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, pertencente à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade
(CNEC), CNPJ 33.621.384/1.333-48, situada na avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada –
BA, para a Prefeitura Municipal de Malhada, CNPJ nº
14.105.217/0001-70, com a denominação “Escola Municipal Paulo Souto”, integrante do Sistema Municipal
de Ensino, situada na praça Vereador Osvaldo Pereira da
Silva, nº 01, Malhada – Bahia, como estabelecimento de
ensino sucessor da extinta Escola Cenecista, observadas
as recomendações constantes deste Parecer, que integram
o presente Voto;
b) considere extinto, a partir de janeiro de 2005, o “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, que funcionou na avenida Governador Nilo Coelho nº 17,
Centro, Município de Malhada – BA, mantido pela
Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, CNPJ
33.621.284/1.333-48, e valide os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados, até o ano de 2005,
para efeito de extinção do Estabelecimento de Ensino e
sucessão pela “Escola Municipal Paulo Souto”, tendo em
vista que o estabelecimento sucedido estava com renovação de autorização vigente até 30 de dezembro de 2004; e
c) determine que o acervo pedagógico da extinta unidade
escolar seja mantido no estabelecimento sucessor, denominado “Escola Municipal Paulo Souto”, localizada na
praça Vereador Osvaldo Pereira da Silva nº 01, Malhada – Bahia, mantido pela Prefeitura Municipal de Malhada – BA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº
14.105.217/0001-70, conforme Decreto Municipal nº
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24, de 06 de julho de 2006, que o integra ao Sistema
Municipal de Ensino, fazendo-se, nos documentos escolares que emitir, as observações pertinentes quanto aos estudos realizados no Educandário sucedido, remetendo-se
a este Parecer.
Salvador, 06 de agosto de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
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PARECER CEE Nº 122 - A/2008
Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB
Município: Irecê – Bahia
Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em
Letras integrante do Programa de Formação de Professores do
Estado da Bahia
Relatora: Conselheira Alda Muniz Pepe
Câmara de Educação Superior
Aprovado pelo Conselho Pleno em 11/8/2008
Processo CEE Nº 0008007-6/2008
Publicado no DOE de 31.12.2008
I – RELATÓRIO
• História e Tramitação
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício de
nº 0157/2008 – GAB, assinado pelo Magnífico Reitor Professor
Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de reconhecimento do curso de Licenciatura em Letras,
do Pólo de Irecê, curso que integra o Programa de Formação de
Professores do Estado. O respectivo Processo compõe-se do Projeto
de Reconhecimento do referido Curso, do Relatório da Comissão
de Verificação, instituída pela Portaria CEE nº 6, de 27 de fevereiro
de 2008.
A Comissão de Verificação, in foco, das condições de funcionamento do Curso, foi constituída pelos professores Humberto
Luiz Lima, da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS,
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 85 |
Mestre em Teoria da Literatura, que a presidiu, a Marileide dos
Santos de Oliveira, da Universidade Estadual de Santa Cruz –
UESC, Mestre em Letras.
Essa comissão analisou o Projeto e avaliou as condições de
funcionamento do curso e apresentou um Relatório que permitiu
este Parecer, com base nas Resoluções CEE nº 57, de 2003 e nº 17,
de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação em Serviço
de Professores para a Educação da Bahia, em caráter temporário e
Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do
Sistema Estadual de Ensino.
II – FUNDAMENTAÇÃO
• Da Instituição
A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Instituída pela
Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve a sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de
junho de 1986, em sistema multicampi, sendo reconhecida pela
Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, confirmado
pelo Parecer CEE nº 133, de 1995. Em 03 de janeiro de 2006,
com base no Parecer CEE nº 326, de 16 de dezembro de 2005, o
Governo do Estado, por meio do Decreto nº 9.751, autorizou seu
Recredenciamento por um período de cinco anos.
A UNEB integra o Sistema de Educação Superior do Estado
da Bahia e está vinculada à Secretaria de Estado da Educação. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade
autárquica, com sede administrativa e foro na Cidade de Salvador
e jurisdição em todo Estado, gozando da autonomia prevista em
lei. Constituída por 24 campi e 29 sua natureza multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios baianos situados em
| página - 86 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
regiões estratégicas, abrangendo uma área de influência de 276.105
km² e uma população correspondente a 50% do total do Estado.
A UNEB, no desempenho de sua função primordial de integração com a sociedade, diante da exigência de formação superior para os professores da Educação Básica, não pode se furtar ao
desafio de participar do Programa de Professores de 5ª. à 8ª. Série
e Ensino Médio instituído pela Secretaria de Estado da Educação.
No caso específico desta Licenciatura em Letras, a Comissão de Verificação salienta utilizando-se do depoimento de um dos docentes
do curso, que o alunado do referido curso estava constituído por
“gente com larga experiência em sala de aula, gente comprometida
com as mudanças de postura, que o vê como satisfatório e que se
percebe que a DIREC mantém uma relação de estreita colaboração
com o PROESP, em Irecê, o que pode ensejar um melhor acompanhamento e uma avaliação mais eficaz, tanto do curso, quanto das
práticas docentes no futuro.
• Do Município e da Microrregião
O Município de Irecê é sede da 21ª Região Administrativa
do Estado da Bahia e, segundo o censo do IBGE/2000, tem 362
km² de extensão territorial e uma população de 57.360 habitantes.
Sua área de influência compreende 18 outros municípios, o que
perfaz uma microrregião de 26.319 km², com solo apropriado para
o cultivo de grãos, principal atividade econômica da região, mas
que vem passando por dificuldades com a escassez de chuvas, conforme consta no Relatório da Comissão de Verificação.
A Microrregião dispõe de 1.136 estabelecimentos de ensino,
que oferecem Educação Fundamental em 949 escolas da rede municipal, 138 escolas estaduais, 48 escolas particulares e uma federal.
No Ensino Médio, conta com 47 escolas, das quais 10 são munici-
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pais, 13 estaduais e 24 particulares.
Na Microrregião existem 4.781 docentes servindo nos
diferentes níveis da educação: 3.806 no Ensino Fundamental; 529 no Ensino Médio; 429 na Educação Infantil
e 17 na Educação Superior. Estes últimos são docentes do
Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias, que
integra o Campus XVI da UNEB.
• Da Justificativa e do Compromisso do Curso
A proposta de Cursos de Formação de Professores em Exercício no Magistério da Rede Pública de Ensino atende ao que determina a Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
que estabelece “que a formação mínima do docente para educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena”.
Fundamenta-se, ainda, na Resolução nº 18, de 2002, do
CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Letras, e, no âmbito da UNEB, conta com a aprovação do CONSU,
Conselho Universitário da Universidade do Estado da Bahia, através da Resolução nº 244, de 23 de julho de 2003. O Curso em
análise é desta natureza e tem uma carga horária de 2.910 horas,
128 créditos, oferecendo 50 vagas.
Nesse curso, o professor-aluno da Licenciatura já possui
experiência de ensino construída no cotidiano da prática escolar.
Assim sendo, o projeto do curso ressalta que está pautado na solidificação e ampliação de conhecimentos que o professor irá ensinar
nas diferentes etapas da educação básica, instigando o diálogo com a
produção científica, oferecendo oportunidades de reinterpretação para
diversos contextos escolares de sua atuação.
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O Projeto do Curso está estruturado em quatro Núcleos:
1) Núcleo Científico-Cultural – com 2.010 horas, com disciplinas de conteúdos humanísticos e disciplinas específicas da área de Letras;
2) Núcleo Temático – com 225 horas, aborda conteúdos
culturais, políticos e sociais em estreita relação com as necessidades locais / das comunidades a que servem as escolas / os professores, trabalhado sob a forma de seminários;
3) Núcleo Ação – Reflexão – com 450 horas, com disciplinas que se referem aos Fundamentos Teóricos e à Ação
Pedagógica, ressaltando a relação teoria-prática;
4) Núcleo Articulador – com 225 horas de Estágio Supervisionado onde deve se passar a aproximação dos diferentes conteúdos na sua relação teórico-prática, articulandose na ação docente, em processo criativo e crítico que, na
opinião da Comissão de Verificação, oferece aos professores-alunos uma forma inusitada e investigadora de desenvolver o conhecimento acadêmico, em função das suas práticas
como docentes.
• Da Infra-estrutura Física e dos Recursos Tecnológicos
Consta no Relatório da Comissão de Verificação que o Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias funcionava em
um prédio situado na rua Tiradentes, nº 54, Loteamento Arnóbio
Batista, na cidade de Irecê, cujas dependências estão descritas às
folhas 157 do Projeto e a sala do PROESP funcionava nas dependências do único auditório do Departamento.
O Curso de Licenciatura em Letras conta com a Biblioteca
do Departamento, compartilhada com os demais cursos que são
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 89 |
oferecidos; laboratórios de informática; secretária acadêmica e sala
de professores. Todas as demais instalações (cantina, almoxarifado,
diretoria, etc.) são também compartilhadas.
• Dos Recursos Tecnológicos
Segundo o Relatório da Comissão de Verificação, 18 computadores encontram-se à disposição dos estudantes e outros 20 estão,
ainda, em fase de instalação, acondicionados em embalagens. Além
disso, câmara digital, projetores multimídia, aparelho de data-show,
aparelhos de TV, vídeo cassete, DVDs, aparelhos de som, caixas de
amplificação e microfone também integram os recursos tecnológicos disponibilizados para o funcionamento do referido Curso.
• Da Biblioteca
A Biblioteca do Campus de Irecê ocupa uma área de 60,20
m², onde se encontra o acervo bibliográfico e conta com sala de
leitura, setor de empréstimo e o arquivo referente a documentos
da Biblioteca, estando sob a responsabilidade de 02 funcionários
que se revezam nos turnos matutino e noturno. O horário de funcionamento da Biblioteca é das 7 às 12, e das 18 às 23h, de segunda a sexta-feira, atendendo a aproximadamente duzentas pessoas
em cada turno, incluindo ainda pessoas da comunidade externa. A
Biblioteca do Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias
(Irecê) tem 188 usuários cadastrados, dos quais 14 são professores, 169 estudantes e 05 funcionários. O acervo total é de 4.252
exemplares e 1.650 títulos, dos quais 167 são específicos da área de
Linguagem e Línguas, 170 de Literatura e Retórica, e 739 da área
de Educação. Para o desenvolvimento do Programa de Formação
de Professores do Estado foi adquirido, segundo a Comissão de Ve-
| página - 90 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
rificação, “um bom número de títulos”, em busca de atualização do
acervo existente, com publicações mais recentes.
• Do Efetivo Funcionamento do Curso
O Curso em análise oferecido aos professores da Rede Pública Estadual, através de convênio estabelecido entre o Estado da
Bahia/SEC e a UNEB, foi organizado com uma carga horária de
2.910 horas, 128 créditos, distribuídos em seis semestres com tempo de integralização de três anos. O sistema é semestral e desenvolvido em 622 dias letivos.
O Estágio foi planejado para 425 horas, sendo aproveitadas
200 horas do exercício docente do aluno, por estarem em serviço.
As demais 225 horas, a partir do 4º semestre, são cumpridas como
estágio supervisionado, sob a supervisão de um professor especialista na área. As atividades de Estágio da UNEB estão regulamentadas
pelo CONSEPE da Universidade do Estado da Bahia, através da
Resolução nº 795/2007, sendo válidas também para cursos de Formação de Professores em Serviço (Convênio nº 50/2003), como é
o caso desta licenciatura em Letras.
Os seminários temáticos desenvolvidos têm títulos sugestivos
e provavelmente levaram os professores-alunos a uma séria reflexão sobre o fazer pedagógico. Entre os temas, chamaram a nossa
atenção pela relevância: Ética na Educação Infantil, Políticas Públicas em Educação, Gênero e Literatura, Educação e Tecnologia
Contemporânea, dentre outros, que se somaram às atividades de
pesquisa e extensão.
• Do Corpo Docente e Administrativo
O quadro docente do Curso de Licenciatura em Letras, Campus
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XVI da UNEB, em Irecê, é composto por 19 (dezenove)
professores, dentre os quais, 13 (treze) Especialistas (68, 42%)
e 06 (seis) Mestres (31, 58%), todos do quadro permanente
da UNEB, e têm carga horária variando entre Dedicação
Exclusiva e 40 horas.
O pessoal envolvido na coordenação do curso está assim distribuído:
um coordenador, duas monitoras, um secretário acadêmico e uma
secretária do curso, além dos dois servidores lotados na Biblioteca,
sendo um deles do quadro permanente. A comissão constatou o
envolvimento e o comprometimento dos professores com o Curso
e com os discentes demonstrados nas entrevistas realizadas. A
Comissão também ouviu a diretora da DIREC 21, que prestou
informações nos seguintes termos:
1) em concordância com a coordenação do Curso e com a Direção do
Departamento, procurou adequar a carga horária dos professores
em serviço de modo que pudessem atuar em sala de aula como
professor de Língua Portuguesa;
2) tem certeza de que as práticas pedagógicas se tornam inovadoras a
partir da vivência desses professores em serviço com a Universidade
e com o Curso em questão, o que acena para uma melhoria
da qualidade do ensino em Irecê e microrregião. Segundo a
Comissão de Verificação, a Direc mantém uma relação de estreita
colaboração com o PROESP em Irecê, o que pode ensejar um
melhor acompanhamento e uma avaliação mais eficaz tanto do
curso quanto da prática docente no futuro.
Foi ouvido o coordenador do Curso, professor Marielson de
Carvalho Bispo da Silva, com Mestrado em Letras, pela Universidade Federal da Paraíba, concluído em 2004, e com menos de
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um ano na coordenação do Curso. Este considera que o curso é
satisfatório, mas espera ter problemas com a fase de elaboração de monografia, que ele acha a mais difícil das etapas do curso, posto que,
segundo ele, os alunos se ressentem de uma certa falta de repertório.
Considera, também, que o acervo da Biblioteca é deficitário, mas
ressalta que compras de novos livros já foram realizadas e que está
aguardando a remessa para o próximo semestre.
Segundo as duas monitoras do Curso, esses professores-estudantes têm mais maturidade que seus colegas de curso regular, por
isso acreditam que o curso é muito bom, que a experiência de vida
ajuda a aproveitar melhor os estudos e a integrar os conhecimentos
à prática pedagógica.
Para a Comissão de Verificação, de maneira geral, pôde-se
constatar um alto nível de satisfação dos estudantes com seus professores, monitores e coordenadores.
• Do Corpo Discente
Foram oferecidas 50 (cinqüenta) vagas, preenchidas por processo seletivo. Houve 88 (oitenta e oito) inscritos e 50 (cinqüenta)
selecionados. Destes, houve apenas 03 (três) desistentes. O Curso
conta, atualmente, com 47 estudantes, com maioria de mulheres e
aproveitamento considerado muito bom.
Da observação feita pela Comissão de Verificação, é inegável a
elevação da auto-estima desses estudantes. Nos depoimentos colhidos, a Comissão pôde constatar o grau de importância desse curso
para mudanças pessoais e profissionais, qualitativas e quantitativas.
No plano profissional e social, passaram da condição de seres fragilizados pela falta de qualificação profissional, a sujeitos do conhecimento, capazes de sentir prazer com o que fazem, e de poder
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exercer liderança em sala de aula. Suas práticas pedagógicas foram
sensivelmente modificadas, segundo os vários depoimentos colhidos
pela Comissão, possibilitando uma melhoria da qualidade do ensino e, segundo o relatório da referida comissão, conseqüentemente,
será alcançada uma democratização da sala de aula, na medida em
que não mais temem conceder a palavra ao aluno. Segundo uma das
alunas, foi o melhor que aconteceu em minha vida, outra aluna disse
que considera que hoje tem sua auto-estima elevada e que sente um
enorme orgulho em dizer que está cursando Letras.
• Das Atividades – Programas e Projetos de Pesquisa e Extensão
Pela própria especificidade deste Curso, as atividades de pesquisa e extensão têm como alvo dos professores-alunos o fazer pedagógico em suas respectivas salas de aula, destacando-se os temas
das monografias e os temas debatidos nos seminários temáticos,
Ética na Educação Infantil, Políticas Públicas em Educação, Gênero e
Literatura, dentre outros.
• Metodologia Adotada pela Comissão de Verificação
A Comissão relata que, inicialmente, foi feita uma leitura
prévia e cuidadosa do Projeto do Curso e durante a observação in
loco, foi seguido o seguinte roteiro:
1) visita às instalações do Pólo de Irecê, momento em que
foram observadas as condições do local: o mobiliário, os
equipamentos (computadores, impressoras, aparelhos de
som, televisor, enfim, o material discriminado no Projeto do Curso);
2) exame da comunicação no Curso, dos diários de classe e
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documentos apresentados no momento da visita;
3) visita à Biblioteca e exame do acervo bibliográfico;
4) entrevista com os professores, solicitando a sua avaliação
do Curso;
5) entrevista com os alunos e alunas presentes (36) de quem
a Comissão solicitou depoimentos sobre a validade, a
qualidade do Curso e as repercussões em sua vida pessoal e profissional.
III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Comissão de Verificação, após exames do projeto e visita
in loco, fez considerações que acatamos, destacando as que se
seguem:
1) A concepção do curso é inovadora e capaz de trazer importantes contribuições para a formação dos professoresalunos.
2) O Curso foi muito bem avaliado pelos corpos docente e
discente. Ambos consideraram a extrema relevância das
atividades desenvolvidas nos três anos (tempo de duração do curso), para a melhoria do fazer pedagógico dos
professores-alunos. Todos consideraram que houve crescimento intelectual e profissional dos professores-alunos,
o que proporcionou a melhoria das atividades desenvolvidas nas escolas. Os alunos foram unânimes em apontar que, durante o curso, estudaram teorias que, aliadas à
prática profissional, já proporcionam um salto de qualidade no ensino das escolas públicas da área de abrangência da UNEB de Irecê.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 95 |
Observamos, entretanto, que:
1) É urgente e essencial considerar a necessidade de uma
melhor provisão do acervo bibliográfico à disposição dos
estudantes, diante da exigüidade dos títulos e volumes
ofertados pela biblioteca do Campus XVI.
2) O projeto do curso carece de uma revisão cuidadosa, eliminando do seu corpo algumas falhas que podem comprometer, se for submetido a uma leitura mais atenta.
IV – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Letras, oferta única com 50 vagas, integralizado
em 2.910 horas, com 128 créditos e ministrado pela Universidade
do Estado da Bahia no Campus XVI – Irecê, Convênio UNEB –
Governo do Estado da Bahia, integrante do Programa de Formação
de Professores do Estado da Bahia, com o conseqüente encaminhamento deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,
em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº
7.308, de 02 de fevereiro de 1998.
Salvador, 28 de julho de 2008.
Alda Muniz Pêpe
Relatora
Voto do Conselho Pleno
| página - 96 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 11 de
agosto de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Superior.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 97 |
PARECER CEE Nº 123/2008
Interessado: ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia
Município: Feira de Santana - Bahia
Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento de Cursos
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 11/08/2008
Processo CEE Nº 0059920-7/2007
Publicado no DOE de 22.08.2008
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 18 de setembro de 2007, o senhor Péricles Magalhães de Morais, na qualidade de Diretor, e a senhora Ana Sousa Lima Morais, na qualidade de Responsável Técnica
da ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia, sita
na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana, CNPJ
03.152.346/0001-01, solicitam renovação da autorização dos “
Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e Técnico de
Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem” (sic). Iniciou-se o Processo 0059920-7/2007, que foi encaminhado a este
Relator em 16.06.2008.
Instruem o Processo:
TOMO INICIAL
Ofício ao CEE nº 196/2007 (fl. 01)
Contrato social de sociedade por quotas de responsabilidade limi-
| página - 98 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tada (fls. 02-03)
Alteração nº 03 e consolidação do contrato social da empresa
ESATER CNPJ 03.152.346/0001-01 (fls. 04-08)
Câmara de Educação Profissional Processo CEE 0043743-3/2002
– cópia do Parecer 163/2003 e Res. 74/2003 - credenciam a Escola e autorizam os cursos de Enfermagem e Radiologia e Diagnóstico por Imagem – sem determinar prazo e Processo 0067328-8
/2005 Parecer 56/2007 – Nutrição e Dietética e Especialização
em Enfermagem do Trabalho por quatro anos a partir de 26 de
fevereiro de 2007 (fls. 09-10)
Consulta de escolas técnicas (fl. 11)
Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes, licenciatura em
Geografia–UEFS (fl.12)
Currículo de Péricles Magalhães Moraes (fls. 13-18)
Certificado de antecedentes criminais de Péricles Magalhães Moraes. Validade 17/12/2007 (fl. 19)
Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem – UEFS
(fl. 20)
Currículo de Ana Souza Lima Moraes (fls. 21-32)
Certificado de antecedentes criminais de Ana Souza Lima Moraes.
Validade 17/12/2007 (fl. 33)
CNPJ 03.152.346/0001 -01 (fl. 34)
Comprovante de residência de Péricles Magalhães Moraes (fl. 35)
Comprovante de IPTU 2007 de Ana Souza Lima Moraes para
comprovar residência (fl. 36)
Certidão conjunta negativa - Ana Souza Lima Moraes CPF:
181.444.465-34 Val. 18/02/08 (fl. 37)
Certidão conjunta negativa – Péricles Magalhães Moraes CPF:
104.113.055-49 Val. 17/02/08 (fl. 38)
Comprovante de endereço do ESATER – (fl. 39)
Certidão conjunta negativa– ESATER Val. 12/02/08 (fl. 40)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 99 |
Certidão negativa de débitos tributários – CPF: 104.113.055-49
Emitida em 21/08/07 Val. 60 dias (fl. 41)
Certidão negativa de débitos tributários – CPF: 181.444.465-34
Emitida em 21/08/07 Val. 60 dias (fl. 42)
Certidão negativa de tributos municipais. Emitida ESATER emitida em 17/08/07 Val. 60 dias (fl. 43)
Certidão negativa - ESATER – CNPJ: 03.152.346/0001-01.
Validade 29/01/ 2008 (fl. 44)
Balanço patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2006 (fl.
45)
Alvará de funcionamento (fl. 46)
Certificado de regularização do FGTS – CRF Val. 02/08/07 a
31/08/07 (fl. 47)
Cópia da carteira do COREN de Ana Souza Lima Moraes (fl. 48)
Cópias do RG e CIC de Péricles Magalhães Moraes (fl. 49)
Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CPF:
181.444.464-34 – Ana Sousa Lima Moraes (fl. 50)
Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CPF:
104.113.055-49 – Péricles Magalhães Moraes (fl. 51)
Planilha de custos – Base Ago/07 – ESATER (fl. 52)
Identificação da ESATER (fl. 53)
Quadro demonstrativo da ESATER (fls. 54)
Biblioteca e acervo (fls. 55 – 79)
Projeto político – pedagógico – ESATER (fls. 80-101)
Plano de curso – Enfermagem (fls. 102 – 186)
Contrato de prestação de serviço profissional autônomo por prazo
determinado
(fls. 187-202)
Renovação de Convênio (fls. 203-211)
Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio - TCE
(fls. 212-213)
| página - 100 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Termo de convênio - ESATER e o Hospital José Eduacy Lins –
Hospital da Criança (fls. 214 – 218)
Termo de convênio – ESATER e a CLAMEVE (fls. 219-233)
Termo de convênio – ESATER e o Hospital da Criança (fls. 234238)
Modelo de diploma do Curso Técnico em Enfermagem (fl. 239)
Email referente à cópia eletrônica dos planos de curso de Radiologia e Enfermagem
(fl. 240)
Publicação em Diário Oficial - fl. Portaria 46/2007. (fl. 241)
Formulário de protocolo de plano de curso e Radiologia (fl. 242)
Plano de Curso Radiologia e Diagnóstico por Imagem (fls. 243 –
331)
Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura
em Geografia – UEFS (fl.. 332)
Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem –
UEFS – (fl. 333)
Cópia da autorização precária de Matheus Souza Lima – ViceDiretor – val. 21/11/08 (fl. 334)
Diploma de Matheus Souza Lima – Bacharel em Direito – UESC
– (fl. 335)
Cópia da autorização precária de Márcia Virgínia Boaventura –
Secretária – validade 21/11/10 (fl. 336)
Certificado de especialização em Gestão Empresarial UEFS- Glória Fernandez Barreiro Magalhães Moraes – (fl. 337)
Histórico escolar de Glória Fernandez Moraes – Especialização em
Gestão Empresarial – UEFS (fl. 338)
Diploma de Elizabeth Mota Nazareth – Licenciatura em Letras –
UEFS (fl. 339)
Histórico de Heliandra Taveira da Silva – Ensino Médio (fl. 340)
Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem UEFS
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 101 |
(fl. 341)
Diploma de Elizabeth Mota Nazareth – Licenciatura em Letras
UEFS (fl. 342)
Diploma de Maridalva Pessôa Bastos – Bacharel em Enfermagem
– UEFS (fl. 343)
Diploma e Maridalva Pessôa Bastos – Especialização em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem (fl. 344)
Certificado de especialização em Administração dos Serviços de
Saúde, de Áurea de Oliveira Dias URP (fl. 345)
Diploma de Áurea Santana de Oliveira – Nutricionista - UFBA
(fl. 346)
Diploma de Áurea de Oliveira Dias – especialização em “Lato
Sensu” em Clínica e Terapêutica Nutricional (fl. 347)
Diploma de Mônica C. Pimentel Melo – Bacharel em Enfermagem (fl. 348)
Certificado de Especialização em Metodologia da Assistência em
Enfermagem – Mônica Cecília Pimentel de Melo (fl. 349)
Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – Licenciatura em Matemática (fl. 350)
Certificado de especialização em Educação Matemática de Jobelle
Morbeck Galvão (fls. 351 -352)
Diploma de Jaciara Santos de Souza – Pisicólogo (fl. 353)
Diploma de Daniel Ricardo Santos Pinto – Licenciatura em
Geografia (fl. 354)
Diploma de Edlaine Carvalho de Oliveira – Licenciatura em
Ciências Biológicas (fl. 355)
Certificado de especialização em Metodologia do Ensino, Pesquisa
e Extensão, de Azenath de Souza Silva Lima (fl. 356)
Diploma de Azenath de Souza Silva Lima – Especialização em
Psicopedagoga (fl. 357)
Histórico escolar de Azenath de Souza Silva Lima – Especialização
| página - 102 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
em Psicopedagoga (fl. 358)
Diploma de Azenath de Souza Lima – Licenciatura em Pedagogia (fl. 359)
Diploma de Pedro Augusto Gomes Leitão – Especialista em
Ginecologia e Obstetrícia (fl. 360)
Diploma de Marcus Aluíse Galvão Lima – Especialização em
Radioterapia (fl. 361)
Diploma de Marcus Aluíse Galvão Lima – Médico (fls. 362
-363)
Diploma de Luís Augusto de Oliveira – Médico Veterinário (fl.
364)
Diploma de Reinaldo Barbosa Guerra – Licenciatura em Geografia (fl. 365)
Cópia do Registro Profissional de Reinaldo Barbosa Guerra (fl.
366)
Histórico Escolar de Reinaldo Barbosa Guerra – Técnico em
Radiologia (fl. 367)
Diploma de Silvia Carla Cerqueira Porto – Licenciatura em Física (fl. 368)
Certificado de Adriano Morbeck Galvão – Manutenção de Micro
com suporte em Redes – SENAI (fl 369)
Diploma de Mônica C. Pimentel Melo – Bacharel em Enfermagem (fl. 370)
Certificado de Mônica Cecília Pimentel de Melo – especialização
em Metodologia da Assistência em Enfermagem (fl. 371)
Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – licenciatura em Matemática (fl. 372)
Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – especialização em Educação Matemática (fl. 373)
Histórico escolar de Jobelle Morbeck Galvão – especialização em
Educação Matemática (fl. 374)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 103 |
Diploma de Jaciara Santos de Souza – Psicologia (fl. 375)
Diploma de Edilaine Carvalho de Oliveira – licenciatura em
Ciências Biológicas
(fl. 376)
Diploma de Daniel Ricardo Santos Pinto – licenciatura em Geografia (fl. 377)
Diploma de Cristiane Maria Bonfim Varrarezza – Cirurgião
Dentista (fl. 378)
Regimento Escolar (fls. 379-458)
Ofício ao Dr. Carlos Alberto Moura Pinho – verificação especial
para Processo de Renovação (fl. 428)
Contrato de locação – terminado em 15 de setembro de 2005 (fl.
460)
Planta do imóvel (fls. 461 – 463)
Cd-Rom do plano de curso, regimento e projeto político-pedagógico (fl. 463)
Ofício nº 0059920-7/2007 (fl. 464)
Parecer nº 163/2003 (fls. 465-467) – publicado em 02/10/ 2003,
credenciamento e autorização sem prazo determinado – Enfermagem e Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Resolução CEE – 74/2003 (fl. 468)
Informações para o processo (fl. 469)
Análise técnica para instrução do processo (1ª fase) (fls. 470 – 484)
Informações e encaminhamentos (fls. 485 - 486)
Ajustes sugeridos (fls. 487 – 490)
Informações (fl. 491)
ANEXO I
Ofício ao CEE nº 0059920-7/2007 (fl. 01)
Formulário de protocolo de plano de curso (fl. 02)
| página - 104 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Plano de curso – Enfermagem (fls. 3 – 90)
Anexação – Processo CEE 0059920-7/2007
Contrato de prestação de serviço de profissional autônomo com
prazo determinado (fl. 91)
Diploma Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura em Geografia
(fls. 92 -93)
Diploma de Arlinda Virgínia Rocha Moraes Santos – Letras (fl. 93)
Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura em
Geografia (fl. 34)
Histórico escolar de Márcia Virgínia Boaventura Leite Costa –
Letras com Francês (fl. 95)
Formulário de protocolo de plano de curso – Técnico em Radiologia e Diagnóstico de Imagens (fl. 96)
Plano de curso – Radiologia e Diagnóstico por Imagem (fls. 97 – 186)
II - FUNDAMENTAÇÃO
O senhor Péricles Magalhães de Morais, na qualidade de
Diretor, e a senhora Ana Sousa Lima Morais, na qualidade de Responsável Técnica da ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e
Radiologia, solicitam renovação da autorização dos “ Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e Técnico de Nível Médio
em Radiologia e Diagnóstico por Imagem” (sic).
2.1. Situação da Instituição junto ao CEE
A Resolução 74/2003 credencia a Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER e autoriza o funcionamento dos
cursos de Educação Profissional de Nível Médio em Enfermagem
e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sem determinar prazo
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 105 |
nem para o credenciamento nem para a autorização.
A Resolução 016/2007 autoriza por quatro anos a partir
da data de publicação, o funcionamento dos cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e de
Especialização Técnico em Enfermagem do Trabalho estendendo o
credenciamento por igual período.
2.2 – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS
Da análise feita, a Unidade Técnica chama atenção para os
seguintes aspectos:
A – Projeto Político - Pedagógico
O projeto político-pedagógico apresenta justificativa, objetivos, concepção de currículo, metas e ações, calendário escolar
e avaliação institucional. Diz: “O trabalho pedagógico deve ser realizado no equilíbrio e na harmonia do desenvolvimento de cada
ser humano. A rapidez das mudanças da sociedade brasileira interferem na formação de valores de nossos educandos em geral,
tornando-se necessário e urgente que os profissionais da educação
repensem a prática pedagógica e conheçam novos caminhos que
permeiem e oportunizem o aguçar do senso crítico, a criatividade
e a expressividade dos jovens e adultos, para que atuem no mundo
em que vivem com sabedoria, justiça e competência profissional, e
assim transformem o hoje e o amanhã em dias melhores.”
Defende uma “prática educativa transformadora e participativa, com foco na construção do conhecimento e na aprendizagem crítica e ativa de conteúdos vivos, significativos e atualizados.”
Entende o processo cognitivo como “um processo interno do indivíduo, embora necessariamente interativo.”
| página - 106 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A partir desses conceitos, define uma metodologia baseada
em princípios construtivistas interacionistas, seus objetivos, entre
os quais se destaca a formação ético-profissional e o desenvolvimento da autonomia, define, ainda, suas metas e ações o Programa
de Capacitação e Formação Especial dos Docentes não Licenciados e programa de atualização continuada de todos os docentes. O
calendário escolar prevê as atividades que serão desenvolvidas. A
avaliação institucional será feita mensalmente nas reuniões técnicopedagógicas.
B - PLANO DE CURSO
B.1. Justificativa e Objetivo
No item Justificativa, no tocante aos CURSOS de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO EM
ENFERMAGEM e em RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM, a Instituição apresentou uma demanda fundamentada,
identificando a correlação entre o porte da cidade de Feira de Santana, sua população, sua economia, com as unidades locais de saúde e serviços sociais, citando, inclusive, em números, a quantidade
de técnicos existentes e a carência evidente de mais profissionais
nessas áreas.
Nessa direção, nas folhas 6-8 A e 101 -105 do Anexo I
quantificam o rol de unidades de saúde existentes no local, perfeitamente capazes de acolher os egressos dos cursos. Quanto ao
curso de Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem, se manifesta argumentando que o cenário de crescimento
da demanda de perspectiva para o técnico em Radiologia na cidade
é um fator que se justifica pelo crescimento do município no setor
econômico, bem como pela carência de profissionais capacitados
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 107 |
nessa área, tendo em vista que no município não existe um curso
que esteja devidamente autorizado.
Conclui essa Justificativa e Objetivo afirmando que pretende proporcionar aos alunos uma “formação específica e técnica
que o habilitará a integrar e atuar em equipes multidisciplinares,
cujas atribuições se inter-relacionarão visando um bom desempenho para o sucesso do trabalho proposto e o atendimento integral
ao paciente, com qualidade”.
Quanto aos OBJETIVOS ESPECÍFICOS para os referidos Cursos, encontram-se delineados nas folhas 9 e 106 do Anexo
I e traduzem a intenção da Escola de realizar, através do desenvolvimento de habilidades e competências, a capacitação de jovens e
adultos para o exercício da profissão pretendida.
B. 2. Dos Requisitos de Acesso:
Para ingressar no curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, o candidato deverá possuir a idade mínima de 18 anos e
escolaridade mínima do 2º ano do Ensino Médio ou Ensino Médio
completo. Para o curso Técnico de Nível Médio em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem, ter a idade mínima de 18 anos e Ensino
Médio completo.
B. 3. Do Perfil Profissional de Conclusão:
O perfil profissional delineado para os cursos encontram-se
assentados no que concebe a Resolução CNE/CEB nº. 04/1999,
compreendendo as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação, com o fim de atender às necessidades individuais e coletivas, bem como promover a assistência à
saúde de modo a alcançar todas as dimensões do ser humano.
| página - 108 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Esse perfil contempla integralmente as competências profissionais básicas estabelecidas para a área na Resolução supracitada,
bem como as competências específicas coerentes com as habilidades a serem desenvolvidas em cada atividade profissional.
B. 4. Da Organização Curricular
Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Técnica em Nível Médio em Radiologia e
Diagnóstico por Imagem têm suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em 04 módulos. Não há saídas intermediárias
possibilitando a obtenção de certificados de qualificação.
Para o Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem são
destinadas 1.230 horas teórico-práticas, que são acrescidas de 680
horas, correspondentes ao Estágio Supervisionado, perfazendo um
total de 1.910 horas, distribuídas da seguinte forma:
Módulo I: 320 horas teórico-práticas;
Módulo II: 375 horas teórico-práticas mais 230 horas de Estágio Supervisionado;
Módulo III: 270 horas teórico-práticas e 220 horas de Estágio Supervisionado;
Módulo IV: 265 horas teórico-práticas e 680 horas de Estágio Supervisionado.
Quanto ao Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem, apresenta uma carga horária total de
1.815 horas, sendo que 1.225 horas compreendem as aulas teóricoprática e 590 horas ao Estágio Supervisionado, assim especificada:
Módulo I: 390 horas teórico-práticas;
Módulo II: 350 horas teórico-práticas e 200 horas de Estágio
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 109 |
Supervisionado;
Módulo III: 285 horas teórico-práticas e 320 horas de Estágio
Supervisionado;
Módulo IV: 200 horas teórico-práticas e 70 horas de Estágio
Supervisionado.
Com relação à Metodologia utilizada, registra-se que os presentes planos de curso não enfocam diretamente as técnicas e estratégias a serem aplicadas. Entretanto, o projeto pedagógico deixa evidente que a metodologia adotada pela Escola tem suas bases
apoiadas nas dimensões construtivistas e interacionistas.
As matrizes curriculares apresentam estrutura modular sem
terminalidade e, conseqüentemente, sem saídas intermediárias.
Essas matrizes encontram-se estruturadas em 4 módulos nos dois
cursos que evidenciam carga horária já mencionada, apresentando
os eixos temáticos e unidades temáticas a serem trabalhadas... (Veja
matrizes anexas)
No tocante ao ESTÁGIO SUPERVISIONADO, a Escola
evidencia uma concepção de que essa etapa significa um momento
de fundamental importância para o aluno, uma vez que o mesmo possibilita a profissionalização. Para a Instituição de Ensino,
permite o estabelecimento de canal direto entre a escola e a comunidade, viabilizando aproximação com a moderna tecnologia e
o desenvolvimento técnico-científico tão necessário para o futuro
desempenho profissional dos estudantes e, conseqüentemente, para
o reconhecimento dessa Instituição.
Dentro da estrutura modular apresentada, o Estágio, para
ambos os cursos, terá início no módulo II, ficando reservado para
este, uma carga horária total de 680 horas para o curso Técnico
de Enfermagem e 590 horas para o curso Técnico de Radiologia e
Diagnóstico por Imagem.
O Estágio será coordenado por profissional devidamente
| página - 110 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
qualificado, que será responsável por, no máximo, 10 alunos.
Registra-se, em anexo ao Plano, o campo de Estágio Supervisionado à disposição para os alunos, as atribuições do alunoestagiário, a ficha de avaliação do referido Estágio.
Consta também a relação de convênios firmados entre a Escola e as instituições que irão proporcionar e servir de campo para
a realização de Estágio Curricular Supervisionado.
B.5. Critério de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores:
Conforme orientações emanadas do art. 11 da Resolução
CNE/CEB nº 04/1999 e da Res. CEE-15/2007 poderão ser aproveitados os conhecimentos e experiências em ambos os cursos relacionados diretamente com o perfil de conclusão adquirido no Ensino Médio e em qualificações profissionais e etapas ou módulos de
nível técnico concluídos em outros cursos desde que não tenham
ultrapassado o prazo de 5 anos.
A Instituição de Ensino apresenta os procedimentos para
o aproveitamento dos conhecimentos e experiências anteriores. A
Instituição deverá observar que, além da entrevista e avaliação escrita, haja alguma avaliação da prática profissional, evidentemente
a depender do grau de conhecimentos e/ experiências aproveitadas.
B.6. Critérios de avaliação
Partindo do entendimento de que “a necessidade de renovar a Escola, de buscar caminhos para que ela consiga se adaptar à
realidade e às exigências de novos tempos e às mudanças, os educadores da EASTER entendem que um dos pontos importantes a
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 111 |
ser repensado é o processo avaliativo”. “Eles compreendem que a
avaliação da aprendizagem deve deixar de ser excludente e classificatória para ser inclusivista, dinâmica e construtivista”, assentandose numa linha filosófica que dá condições à Escola de ser um órgão
formador e não julgador.
A avaliação da aprendizagem dos cursos dar-se-á através
de um processo contínuo, dinâmico, cumulativo e inclui tanto a
avaliação da aprendizagem dos alunos como a avaliação do ensino
que lhe é oferecido nos cursos. Ela será realizada através da observação sistematizada e registrada, sobre a participação de cada aluno
no processo pedagógico e também na aplicação de instrumentos
avaliativos, tais como: trabalhos em grupo e individual, pesquisas,
estudos de casos, workshops, testes e provas.
Considera-se como aproveitamento satisfatório em cada
unidade temática, o aluno que alcançar média igual ou superior
a 6,0 (seis), freqüência mínima de 75% do total de horas de cada
unidade temática.
B.7. Instalação e Equipamentos:
A Instituição apresenta os recursos materiais e didáticos,
descreve seu laboratório e historia a sua biblioteca que apresenta
264 títulos diferentes, muitos deles com vários exemplares, além da
videoteca com 55 títulos.
B. 8. Pessoal Docente e Técnico:
Para ambos os cursos são apresentados os documentos
comprobatórios do corpo técnico-administrativo e docente do
Estabelecimento, fazendo anexar as respectivas qualificações para
o exercício profissional, assim como também a declaração de
| página - 112 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
aceitação de contrato de trabalho para ministrar a(s) disciplinas
indicadas.
São profissionais graduados e pós-graduados. O projeto
político-pedagógico prevê o curso de formação especial para
os docentes não-licenciadas, além de programa de formação
continuada para todos os docentes.
B. 9. Certificados e Diplomas
São apresentadas as cópias dos diplomas que serão expedidos pela EASTER que seguem o que determina a Resolução CNE/
CEB nº 04/1999, bem como explicitam, em sua estruturação, todos os dados requeridos nos artigos 12 e 13 e Resolução CEE nº.
015/2001.
Ao aluno que concluir o conjunto de módulos I, II, III e
IV, correspondentes à habilitação profissional e todas as etapas de
Estágios previstos nos planos de cursos, será conferido o Diploma
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem
ou Educação Profissional Técnica de Nível em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
Embora a matriz curricular não mencione, o item estruturação dos certificados e diplomas, menciona a qualificação de
Auxiliar Técnico de Enfermagem. Este Relator desconsiderou essa
referência, já que ela não é mencionada na matriz curricular.
B. 10. Regimento Escolar:
A EASTER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia
possui regimento escolar já aprovado por este Conselho (Parecer nº
163/2003 e Resolução nº 74/2003).
B. 11. Verificação Prévia – À fl. 126 do Tomo inicial consta
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 113 |
o relato de visita do setor de Engenharia da DIREC/02, datado de
14.07.2008, e da inspeção física realizado pela técnica Maria Bernadete de Oliveira em 16.07.2008, também da DIREC/02, que
conclui o seu parecer afirmando “para inspecionar a parte física verificamos que as informações contidas no Relatório do Engenheiro são
procedentes, o prédio se encontra em perfeito estado de funcionamento,
podendo ser autorizado.”
4. Observação
No aproveitamento de conhecimentos e experiências
anteriores, sugerimos que, além da entrevista e avaliação escrita,
haja alguma avaliação da prática profissional, evidentemente a
depender do grau de conhecimentos e/ experiências aproveitadas.
III - CONCLUSÃO E VOTO
A análise dos documentos apresentados nos faz propor que
este Conselho:
1) renove, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem – área
profissional de Saúde, a serem ministrados pela Escola
Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, sita
na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana
– BA, tendo como entidade mantenedora a Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia Ltda – ESATER, CNPJ
nº 03.152.346/0001-01, e renove, pelo mesmo período,
o seu credenciamento;
| página - 114 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2) aprove os Planos dos Cursos Técnicos de Nível Médio
em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, o primeiro com uma carga horária de 1.910 horas,
sendo 1.230 horas teórico-práticas e 680 horas de Estágio; o segundo com 1.815 horas, sendo 1.225 horas teórico-práticas e 590 horas de Estágio, ambos os cursos sem
saída no itinerário formativo e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 115 |
Matriz Curricular
área de saúde - curso técnico de nível médio em enfermagem
Meses Letivos: 24 meses Dias Semanais: 05 dias
Semanas Letivas: 94 semanas Aulas/Dia: 04 aulas
MÓDULO I
Eixo Temático
Carga horária
Blocos Temáticos
Unidades Temáticas
Anatomia e Fisiologia Humana
Bases para o Processo do Cuidar
Apoio Diagnóstico
Fundamentos do Processo Fundamentos de Assistência e
de Assistência à Saúde e Biossegurança
Segurança do Trabalho Ética e Bioética Aplicada
Psicologia Aplicada
Promoção Prevenção e Microbiologia e Parasitologia
Aspectos Epidemiológicos Humana
Reforço de Conteúdos Português Aplicado
Básicos
T/P
Estágio
Total
42/18
-
60
40/20
-
60
40/00
-
40
40/00
-
40
28/12
-
40
40/00
-
40
Matemática Aplicada
28/12
-
40
Subtotal
258/62
-
320
MÓDULO II
Promoção e Proteção da Saúde /
Organização do Trabalho
Blocos Temáticos
Organização do
Trabalho em Saúde /
Enfermagem
Saúde Coletiva
Carga Horária
Unidades Temáticas
T/P
Estágio
Total
Gestão em Saúde e Políticas
Públicas
40/00
-
40
Assistência à Saúde Coletiva
70/30
100
200
30/00
-
30
80/30
100
210
50
Ecologia e Gestão Ambiental em
Educação para a Saúde
Serviços de Saúde
Introdução à Enfermagem a Clientes
Proteção, Recuperação em Tratamento Clínico I
Nutrição e Dietética
e Reabilitação
35/15
-
Assistência ao Idoso
30/15
30
75
Subtotal
285/90
230
605
MÓDULO III
Proteção e
Recuperação da
Saúde
Blocos Temáticos
Carga horária
Unidades Temáticas
Introdução à Enfermagem a Clientes
Proteção, Recuperação em Tratamento Clínico II
e Reabilitação
Enfermagem Cirúrgica / Urgências e
Emergências / UTI
Reforço de Conteúdos Linguagem Globalizada (Inglês)
Básicos
Filosofia
Subtotal
MÓDULO IV
T/P
Estágio
Total
70/30
100
200
80/30
120
230
30/00
-
30
30/00
-
30
210/60
220
490
Carga horária
| página - 116 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Desenvolvimento das
Habilidades Práticas no
Processo do Cuidar
Blocos Temáticos
Unidades Temáticas
T/P
Estágio
Total
Gestão e Organização
da Assistência em
Enfermagem
Noções de Administração e
Humanização Hospitalar
42/18
30
90
80/20
100
200
40/10
50
100
Assistência à Mulher e ao Recémnascido normal
Promoção, Proteção e
Assistência à Criança e ao
Recuperação da Saúde
Adolescente
Aulas Teóricas: 955h
Saúde Mental
40/15
50
105
Subtotal
202/63
230
495
Práticas 275h
Estágio Supervisionado: 680h
TOTAL: 1.910
Regime Escolar: Modular/ Diurno e Noturno Hora/aula: 60 min. Hora/semanal: 20 horas
dias/letivos: 305 dias
Total
Obs.: Esta matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico de 60
minutos, sendo a duração da hora/aula de livre escolha da instituição
F. de Santana, 13 de setembro de 2007
Diretor
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 117 |
Matriz Curricular
- curso técnico de nível médio em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem
VIGÊNCIA 2007 Total de Horas: 1805 h
Meses Letivos: 24 meses
Semanas Letivas: 94 semanas
Dias Semanais: 05 dias
área de saúde
Aulas/Dia: 04 aulasMÓDULO I
Bases para Processo do Cuidar – Apoio
Diagnóstico
Eixo Temático
Blocos Temáticos
Promoção da Saúde e
Segurança do Trabalho
Princípio da Física na
Bio-Imagem
Unidades Temáticas
Estágio
Total
Anatomia e Fisiologia Humana
50/20
-
70
Fundamentos de Assistência e
Primeiros Socorros
30/10
-
40
Microbiologia e Parasitologia Humana
35/05
-
40
Ética e Psicologia Comportamental
50/10
-
60
70/10
-
80
Português Aplicado
40/00
30/00
-
40
30
Informática Aplicada
20/10
-
30
Física
Matemática Aplicada
Reforço de Estudos
Básicos
Subtotal
MÓDULO II
Proteção e Prevenção
Eixo Temático
Blocos Temáticos
325/65
Unidades Temáticas
390
T/P
Estágio
Total
Química Aplicada
Processamento Químico
de Filmes e de Imagens Introdução à Radiologia e Processos
Digitais
-
50
55/15
100
170
Cuidando do Cuidador
50/10
-
60
40/15
100
155
60/15
-
75
30/10
-
40
275/75
200
550
Biossegurança / Radioproteção
Ultrassom / Mamografia /
Processamento Químico Densitometria
de Filmes e de Imagens Anatomia Radiológica
Subtotal
Radioproteção, Recuperação
e Reabilitação
Carga Horária
40/10
Biofísica
Eixo Temático
Carga horária
T/P
MÓDULO III
Blocos Temáticos
Unidades Temáticas
Radioterapia / Medicina Nuclear
Reabilitação e Proteção Tomografia / Ressonância Magnética
– Apoio Diagnóstico Radiodiagnósticos / Meios de Contraste
Raio X Odontológico
Organização do
Desenho Técnico Aplicado
Trabalho em Radiologia
e Diagnóstico por
Linguagem Globalizada (Inglês)
Imagem
T/P
Carga horária
Estágio
Total
40/10
60
110
30/10
80
120
60/20
120
200
30/10
60
100
30/05
-
35
30/00
-
30
| página - 118 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Subtotal
Gestão e Humanização do
Serviços / Apoio Diagnósticos
Eixo Temático
220/55
MÓDULO IV
Blocos Temáticos
Unidades Temáticas
T/P
320
Carga horária
Estágio
595
Total
Filosofia
30/00
-
30
Humanização da Ação
do Cuidar
Gestão em Saúde e Políticas Públicas
30/00
-
30
Ecologia e Gestão Ambiental em
Serviços de Saúde
20/10
-
30
Desenvolvimento em
Áreas Afins – Apoio
Diagnóstico
Apoio Diagnóstico na
Veterinária
Radiologia Industrial
30/10
30
70
Bioestatística
30/00
-
30
30/10
50
90
Raios X Veterinário
Subtotal
170/30
80
280
TOTAL
990/225
600
1.815
Aulas Teóricas: 990 horas Práticas: 225 Horas Estágio Supervisionado: 600 Horas
Carga Horária Total = 1.815 Horas
Regime Escolar: Modular/ Diurno e Noturno Hora/aula: 60 min. Hora/semanal: 20 horas
dias/letivos: 305 dias
Total
Obs.: Esta matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico de 60
minutos, sendo a duração da hora/aula de livre escolha da instituição
F. de Santana, 17 de setembro de 2007
Diretor
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 119 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 57/2008
Renovo, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a
autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados pela Escola
Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, Município de Feira de Santana – BA, e renove, pelo mesmo período, seu credenciamento.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e,
tendo em vista o Parecer CEE nº 123/2008 exarado no Processo
CEE nº 0059920-7/2007,
RESOLVE
Art. 1º - Renovar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados pela Escola
Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, sita na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana – Bahia, mantida
pela Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia Ltda – ESATER,
CNPJ nº 03.152.346/0001-01 e renove, pelo mesmo período, o
seu credenciamento.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
| página - 120 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 121 |
PARECER CEE Nº 124/2008
Interessado: SEGCBINC - Segurança e Prevenção no Combate a
Incêndio
Município: Salvador - Bahia
Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional Sessão: 11/08/2008
Processo CEE Nº 0033402-3/2007
Publicado no DOE de 22.08.2008
I - RELATÓRIO
Em Ofício datado de 06 de junho de 2007, a senhora Regina Lopes França, na qualidade de Diretora da SEGBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio Ltda, sito no Largo
de Campinas, nº 7, 1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador, BA,
CNPJ 07827184/0001-07, mantida pela SEGCBINC –Segurança
e Prevenção no Combate a Incêndio LTDA, solicita credenciamento da Instituição e autorização para funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do
Trabalho. Inicia-se o Processo 33402 -3/2007, que foi encaminhado a este Relator em 08.04.2008. Foi pedida uma diligência, para
que fossem atendidas determinadas exigências legais. Retornou às
mãos deste Relator em 14.07.08.
Instruem o Processo os seguintes documentos:
TOMO INICIAL
• Ofício de Regina Lopes de França (Diretora) nº 001/2007
| página - 122 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
(fl. 01)
Contrato de constituição da SEGCBINC Segurança e
Prevenção no Combate a Incêndio. (fls. 02-04)
Instrumento particular de alteração contratual (fls. 05-07)
Cópias do RG de Regina Lopes França e Rogério Mariano de França (fl. 08)
Historicidade – Currículo – Qualificação (Capa) (fl. 09)
Breve histórico de conscientização e vontade da Instituição (fl. 10)
Currículo de Rogério Mariano de França (fl. 11)
Currículo de Regina Lopes de França (fls. 12-13)
Diploma de Rogério Mariano de França – Agradecimento à instrução no Curso de Sobrevivência no Mar (fl. 14)
Diploma de Rogério Mariano de França - Técnico em Segurança no Trabalho (fl.15)
Certificado de Rogério Mariano de França – Expedito de
Técnica de Ensino para Praças (fl. 16)
Certificado de Antonia Elizabeth dos Santos – Secretária
Executiva (1º grau)
(fl. 17)
Certificado de Rogério Mariano de França – Expedito de
Sobrevivência no Mar (fl. 18)
Atestado de conclusão de curso de Rogério Mariano de
França – Formação de Membros da CIPA (fl. 19)
Certificado de Regina Lopes França – Montagem e Manutenção de Micro (fl. 20)
Certificado de Regina Lopes /França – Datilografia (fl. 21)
Comprovante de Matrícula de Regina Lopes de França –
Análise de Sistemas
(fl. 22)
Certificado de Antecedentes Criminais de Rogério Maria-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 123 |
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
no de França Val. 90 dias (Data de Expedição 30/04/2007)
(fl. 23)
Certificado de Antecedentes Criminais de Regina Lopes
de França (Data de Expedição 30/04/2007) Val. 90 dias
(fl. 24)
Comprovante de inscrição e situação cadastral (Data de
Abertura 08/02/2006) (fl. 25)
Certidão Negativa de Débitos Mobiliários Val. 03/09/2007
(fl. 26) Certidão Negativa de Débitos Tributários (Data de
Emissão 05/06/2007) Val. 60 dias (fl. 27)
Certidão Conjunta Negativa - SEGCBINC
Val.
02/12/2007 (fl. 28)
Certidão Conjunta Negativa – Rogério Mariano de França Val. 02/12/2007
(fl. 29)
Certidão Conjunta Negativa – Regina Lopes de França
Val. 02/12/2007 (fl. 30)
Comprovante de Residência – Regina Lopes de França (fl.
31)
Comprovante de Residência de Rogério Lopes de França (fl. 33)
Cadastramento Provisório (Data de Emissão 08/05/2007)
Val. 30 dias (fl. 33)
Projeção financeira – SEGCBINC (Instituição de Ensino
Técnico de Nível Médio (fls. 34-55)
Plano de Curso – Segurança e Prevenção no Combate a
Incêndio (fls. 56-129)
Regimento Interno da SEGCBINC (Segurança e Prevenção do Combate a Incêndio) (fls. 130-166)
Laudo de Verificação Prévia /(fl. 167) – Parecer favorável
Contrato de locação comercial (fls. 168-171)
| página - 124 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Planta.baixa 1º Pavimento (fl. 172)
• Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de
Nível Técnico (fl. 173)
• Informações para o Processo nº 0033402-3/2007 (fls.
174-175)
• Coordenação Técnica / Unidade Técnica – Análise Técnica (fl. 176)
• Análise técnica (fls. 177-188)
• Of. 157/2007 ao CEE/CEP (fl. 189)
• Ajustes sugeridos (fls. 190-194)
• Informações para o Processo CEE nº 0033402-3/2007
(fls. 195-198)
• Ofício ao CEE nº 0033402-3/2007 (fl. 199)
• Ajustes realizados (fl. 200)
• Documentos pessoais (fl. 201)
• Cópia da Autorização Precária de Marcelo Silva Borges (fl.
202)
• Cópia da Autorização Precária de Alexandre Guimarães
dos Santos Santana
• (fl. 203)
• Cópia do RG de Carla Cristiane Gonçalves da Silva (fl.
204)
• Histórico escolar de Carla Cristiane Gonçalves da Silva –
Pedagogia
• (fls. 205-207)
• Certificado de Carla Cristiane Gonçalves da Silva – Orientação Educacional do Ensino Fundamental e Médio (fl.
208)
• Diploma de Pedro Barbosa Filho – Técnico em Segurança
no Trabalho (fl. 209)
• Histórico escolar de Pedro Barbosa Filho – Curso Seqüen-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 125 |
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
cial em Gestão Ambiental (fls. 210-214)
Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Licenciatura em
Ciências Biológicas
(fl. 215)
Histórico Escolar de Manuel Gonzalez Garcia – VII Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 216)
Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Técnico em Transações Imobiliárias (fl. 217)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – Participou do
Seminário sobre o Inventário da Educação Brasileira (fl.
218)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia participou do I
Encontro de Energia e Ambiente (fl. 219)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – Curso de Extensão Universitária em Gestão Integrada de Segurança, Saúde e Meio Ambiente (fl. 220)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da I
Conferência Nacional de Educação Profissional (fl. 221)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da
VIII Semana de Mobilização Científica – SEMOC (fl.
222)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do
IV Seminário Internacional de Saneamento Ambiental (fl.
223)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do
Curso; Ferramentas de Cobrança e Recuperação de Dívidas (fl. 224)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do
VI Encontro de Profissionais de Saúde de Segurança no
Trabalho (fl. 225)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da
| página - 126 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Palestra Matemática Financeira com HP – 12 C (fl. 226)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do I
encontro Nacional de CIEA’S (fl. 227)
Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou
como Delegado na I Conferência do Meio Ambiente na
Cidade do Salvador (fl. 228)
Atestado de Freqüência de Manuel Gonzalez Garcia (fl.
229)
Diploma de Christiano Martinez Garcia – Químico Analista Industrial (fl. 230)
Certificado de Christiano Martinez Garcia – Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 231)
Lista de aprovados para o Mestrado em Saúde Ambiente e Trabalho - Christiano Martinez Garcia (via email) (fl.
232)
Lembrete de pagamento de boleto bancário referente a pagamento da matrícula do Mestrado (via email) (fl. 233)
Lista de alunos selecionados para o semestre (Mestrado) Christiano Martinez Garcia (fls. 234-235)
Diploma de Jorge Henrique Coimbra Barbosa – Curso de
Especialização de Segurança do Trabalho (fl. 236)
Histórico escolar de Eliana Moura dos Santos Sodré –
Educação Artística (fls. 238-240)
Atestado de Eliana Moura dos Santos – Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior (fl. 241)
Certificado de Eliana Moura do Santos – Pós-Graduação
em Metodologia e Pesquisa Científica (fl. 242)
Histórico escolar de Claudenice Ferreira dos Santos – Enfermagem (fls. 244-245)
Declaração de matrícula de Claudenice Ferreira dos Santos – 8º Semestre do Curso de Enfermagem (fl. 246)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 127 |
• Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – Colaborou
com o Curso de ATLS® (fl. 247)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do X Congresso Latinoamericanno de Medicina Social (fl. 248)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de
Gerenciamento Ed Crises (fl. 249)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do I Encontro de Enfermagem DOW (fl. 250)
• ATLS – Centro de Treinamento em Suporte de Vida –
Hospital Aliança Programação (fl. 251)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou da Comissão de Apoio da II Semana de Enfermagem
(fl. 252)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do II Fórum de Saúde Ocupacional do Pólo de CAMAÇARI (fl. 253)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Salvamento e Resgate Básico Vertical (fl. 254)
• Ficha do histórico escolar – (fl. 255)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de
Gerenciamento de Crise (fl. 256)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos- Treinamento em primeiros Socorros (fl. 257)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos - participou como Instrutora do Curso de Urgência e Emergência (fl. 258)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de
Urgência e Emergência (fl. 259)
• Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou
com o Curso ATLS (fls. 260-261)
| página - 128 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou
com o Curso ATLS (fl. 262)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos VII Congresso de Trauma da Sociedade Brasileira de Atendimento
Integrado (fl. 263)
• Cópia do COREN e comprovante de pagamento do mesmo de Claudenice Ferreira dos Santos (fl. 264)
• Certidão Conjunta Negativa Val. 02/12/2007 (fl. 265)
• Demonstrativo de Receita e Despesa – SEGCBINC (FL.
266)
• Modelo do certificado – SEGCBINC (Técnico em Segurança no Trabalho) (fl. 267)
• Projeto político-pedagógico Segurança e Prevenção no
Combate a Incêndio (fls. 270-300)
• Plano de Curso – Técnico em Segurança no Trabalho (fls.
301-358)
• Termo de adesão da Entidade (fls. 359-360)
• Of. 30/2008 Ref. CEE/CEP (fl. 361)
• Diligência (fl. 362)
• Informações para o Processo CEE nº 0033402-3/2007
(fls. 363-364)
• OF. nº 185/2008 Ref. CEE/GAP (fl.365)
• Folha de Informação – Documento 35578/2008 (fl. 366)
• Solicitação para a prorrogação do prazo para a devolução
da diligência (fl. 367)
• Informações para o Processo n 0033402-3/2007 (fl. 368)
ANEXO I
• Ofício encaminhando documentos (fl. 01)
• Regimento Escolar (três cópias) (fls. 2 -76)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 129 |
• Certidão Conjunta Negativa – Rogério Mariano de França Val. 06/12/2008 (fl. 77)
• Certidão Conjunta Negativa – Regina Lopes de França
Val. 06/12/2008 (fl. 78)
• Certidão Negativa de Débitos Mobiliários.
Val.
07/09/2008 (fl. 79)
• Certidão Conjunta Negativa. Val. 24/12/2008 (fl. 80)
Certidão Negativa de Débitos Tributários (Emitida em
09/06/2008). Val. 60 dias (fl. 81)
• Alvará de Funcionamento – SEGCBINC Val. 26/03/2009
(fl. 82)
• Contrato de Locação Comercial (fls. 83-86)
• Certificado de Antecedentes Criminais de Regina Lopes
de França (Emitida em 02/06/2008). Val 90 dias. (fl. Entre 86 A)
• Certificado de Antecedentes Criminais de Marcelo Silva
Borges (Emitida em 07/06/2008) Val.90 dias (fl. Entre 87
A)
• Certificado de Antecedentes Criminais de Rogério Mariano de França (Emitida em 02/06/2008) Val 90 dias. (fl.
87 B)
• Pessoal docente e técnico envolvido com a Instituição (fls.
87- 88)
• Diploma de Eliana Moura dos Santos Sodré – Licenciatura em Educação Artística (fl. 89)
• Certificado de Eliana Moura dos Santos Sodré – Pós-Graduação em Metodologia e Pesquisa Científica (fl. 90)
• Certificado de Eliana Moura dos Santos Sodré – participou
do Curso de Atualização Profissional e Formação Continuada na Área de Comunicação e Expressão Artística (fl. 91)
Declaração de Eliana Moura dos Santos Sodré – aluna do
| página - 130 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
V Curso de Especialização Lato SENSU (fl. 92)
• Declaração de Eliana Moura dos Santos Sodré – aluna do
Curso de Especialização em História e Cultura Afro-Brasileira : Fundamentos e Metodologia (fl. 93)
• Atestado de Eliana Moura dos Santos Sodré – Curso de
Especialização em Metodologia do Ensino (fl. 94)
• Diploma de Christiano Martinez Garcia – Químico Analista Industrial (fl. 95)
• Currículo VITAE de Christiano Martinez Garcia (fls. 9698)
• Certificado de Christiano Martinez Garcia – Curso de Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 99)
• Cópia da Carteira (Conselho Regional de Química) de
Christiano Martinez Garcia (fl. 100)
• Cópia do RG de Christiano Martinez Garcia (fl. 101)
• Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Licenciatura em
Ciências Biológicas (fl. 102)
• Atestado de conclusão do Curso de Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 103)
• Diploma de Pedro Barbosa Filho – Técnico em Segurança
no Trabalho (fl. 104)
• Histórico escolar de Pedro Barbosa Filho – Curso Seqüencial em Gestão Ambiental (fls. 105-106)
• Cópia do RG Pedro Barbosa Filho (fl. 107)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do II Fórum de Saúde Ocupacional do Pólo de Camaçari (fl. 108) Certificado de Claudenice Ferreira dos
Santos – participou como Comissão de Apoio da II Semana de Enfermagem (fl. 109)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do I Encontro de Enfermagem DOW (fl. 110)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 131 |
• Certificado Claudenice Ferreira dos Santos – participou
do X Congresso Latino-americano de Medicina Social (fl.
111)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do XIII Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva –
Adulto-pediátrico-Neonatal (fl. 112)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do XX Congresso de Cardiologia do Estado da Bahia
(fl. 113)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso de Gerenciamento de Crises (fl. 114)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do VII Congresso de Trauma da Sociedade Brasileira
de Atendimento Integrado (fl. 115)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso de Urgência e Emergência (fl. 116)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou como Instrutora de Prática no Curso de Urgência e
Emergência (fl. 117)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – foi responsável pela Palestra (Parada cardio-respiratória (fl. 118)
Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – parte integrante do Curso Básico de Expedições Técnicas Verticais (fl. 119)
• Currículo de Claudenice Ferreira dos Santos (fl. 120)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos- Expedito
de Combate a Incêndio (fl.121)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso - Salvamento e Resgate Básico Vertical (fl.
122)
• Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – treina-
| página - 132 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
•
mento em Primeiros Socorros (fl. 123)
Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou
com o Curso ATLS (fls. 124-127)
Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – trabalhou
como Voluntária na Campanha de Vacinação do Idoso (fl.
128)
Declaração da SEGCBINC – encaminhando os alunos
concluintes do Curso Técnico em Segurança no Trabalho
para a próxima etapa (fls. 129-131)
Matriz Curricular (fl. 132)
Competências / Metodologias / Habilidades (fl. 133)
Desenho Curricular /fundamental (fl. 134)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de um primeiro pedido de credenciamento da Instituição SEGCBINC- Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio Ltda e de autorização do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho.
DO PROJETO POLÍTICO - PEDAGÓGICO
A justificativa faz um histórico da própria Instituição. Sua
experiência em ministrar cursos livres, prestar assessoria e consultoria em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, docência em
Brigadas de Incêndio, capacitações para CIPA levou a Instituição
a buscar este novo empreendimento, justificado pelas necessidades
que tem o Município, além do Pólo Petroquímico.
“A SEGCBINC propõe-se ser inclusiva e cidadã neste senti-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 133 |
do: habilitação profissional satisfatória e acessibilidade possível a
esta qualificação, para prevenção e combate aos acidentes de trabalho”.... “da forma menos onerosa possível na questão financeira
e de deslocamento”, “o que não deve ser pretexto para uma má
habilitação”. Afirma a Instituição fundamentar-se em Paulo Freire, em sua pedagogia de transformação, no filósofo Nietzsche, em
sua teoria da “superação da própria realidade (o “EU”), da possibilidade de ir “além de si mesmo”, ou seja, daquilo que a sociedade propõe para ele como projeto de vida, isto é, a “ potência da
vontade.” Cita, ainda, como base teórica, o sócio-interacionismo
de Vigotsky.
A Instituição define como seu objetivo geral:
“Formar profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho,
para que atuem neste vasto campo de trabalho, habilitados para o
planejamento, implantação, utilização e manutenção de empresas
e estabelecimentos diversos. Embasados numa filosofia de transformação coletiva e de superação de si mediante desafios, este profissional não somente terá à sua disposição uma rede técnica de
conhecimento, mas um escopo de questões humanas, filosóficas,
psicológicas e políticas. Sendo assim, formaremos cidadãos completos, com uma meta de inclusão que possibilite o seu acesso e
permanência.”
A partir daí, a Instituição define os objetivos específicos do
curso, suas metas e ações, o processo de avaliação institucional e sua
proposta curricular.
DO REGIMENTO ESCOLAR
O regimento escolar está dentro das normas da legislação
vigente. Além disso, explicita, em seu artigo 37, que o acervo bibliográfico é de propriedade da Entidade Mantenedora, estando
| página - 134 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
disponibilizado na sede da Instituição de Ensino, devidamente organizado e catalogado.
A nova versão do regimento escolar consta de 139 artigos
(Anexo I – fls. 2-76).
DO PLANO DE CURSO
Coerente com o projeto político-pedagógico, na definição da
justificativa do Curso, o plano define os requisitos de acesso, entre
os quais menciona o estar concluindo ou já ter concluído o Ensino
Médio, explicita o perfil profissional de conclusão e apresenta sua
organização curricular. Está estruturada em três módulos, cada um
com 400 horas de sessenta minutos de aulas teórico-práticas. Prevê
400 horas de Estágio Supervisionado. Perfaz, portanto, um total
de 1.600 horas.
O Estágio Supervisionado é previsto; inclusive são apresentadas as fichas de Plano de Estágio Supervisionado e modelo para
relatório.
Estão estabelecidos os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, a maneira como serão “operacionalizados” esses critérios, que prevê a aplicação de um “instrumento avaliativo” a cargo de cada professor e/ou coordenador
pedagógico “para análise das Competências das experiências anteriores” (sic).
Nos Critérios de Avaliação dos alunos do Curso, definida
como processual, citam-se os instrumentos: “seminários, trabalhos
em equipe, testes, provas, outros trabalhos diversos.” A média mínima de aprovação é 6,0 (seis), com uma freqüência mínima de
75%, prevendo-se a possibilidade de recuperação para os alunos
que não forem aprovados. O laudo de verificação prévia (fl. 167
do Tomo Inicial) considerou adequados os equipamentos e instala-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 135 |
ções. O acervo bibliográfico, já referido, embora pertença à entidade mantenedora, está disponível ao aluno na própria sede do curso.
O curso não prevê saída intermediária em seu itinerário formativo.
Recomendações
• A Instituição deve proceder constante ampliação e atualização do acervo bibliográfico, inclusive com revistas e periódicos especializados e de formação geral;
• A legislação vigente estabelece que a Instituição deve promover ou oportunizar curso de formação docente para os
professores não licenciados. Tal curso deve ter, no mínimo,
540 horas, sendo, no mínimo, 300 aulas teórico práticas;
• É bom que a Instituição explicite no plano de curso e no
regimento escolar que a freqüência mínima obrigatória de
75% de aulas se refere às aulas de cada componente curricular. Sem esse mínimo, o aluno não poderá ser promovido.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo aqui exposto e do que consta nos autos, somos favoráveis a que este Conselho:
a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção
no Combate a Incêndio, sita no Largo de Campinas, nº 7,
1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador - BA, mantida pela
SEGCBINC –Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio LTDA, CNPJ 07.827.184/0001-07;
| página - 136 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
b) autorize, por igual período, a funcionar, nessa Instituição, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Segurança do Trabalho, área profissional de
Saúde, com uma carga horária de 1.600 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 400 de Estágio, sem saída no itinerário formativo;
c) aprove o Plano de Curso, como apresentado no Tomo
Inicial, folhas de 301 a 332, devidamente protocolado
neste Conselho (fl. 300);
d) aprove o Regimento Escolar, como consta do Anexo I
(fls. 2 – 76).
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 137 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 58/2008
Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a
Incêndio e autoriza o funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, Município de Salvador – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 124/2008
exarado no Processo CEE nº 0033402-3/2007,
RESOLVE
Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da
data de publicação, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção
no Combate a Incêndio, sita no Largo de Campinas, nº 7,
1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador – BA, mantida pela
SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio - Ltda., CNPJ nº 07.827.184/0001-07, e autorizar, pelo
mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho,
área profissional de Saúde, sem saída intermediária no seu itinerário formativo.
Art. 2º - Aprovar o Plano de Curso.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar.
| página - 138 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 139 |
PARECER CEE Nº 125/2008
Interessado: Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família CIESF
Município: Salvador - Bahia
Assunto: Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização
de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em: Nutrição e Dietética; Estética e Especialização Técnica em Oftalmologia – vinculado ao Curso Técnico de
Nível Médio em Enfermagem
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 11/08/2008 Processo CEE Nº 0057534-6/2007
Publicado no DOE de 25.09.2008
I - RELATÓRIO
A Diretora do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF, senhora Floraci Vieira Barros, em Ofício datado
de 20 de agosto de 2007, dirige-se à Presidência deste Conselho
Estadual de Educação para solicitar Credenciamento da supra citada Instituição de Ensino e a Autorização de Funcionamento de
Cursos de Educação Profissional de Técnica de Nível Médio em
Nutrição e Dietética, Técnico Nível Médio em Estética e Curso de
Especialização Técnica de Nível Médio em Oftalmologia, vinculado ao Curso Técnico de Enfermagem.
1. Histórico
O Processo CEE 57534-6/2007 foi protocolado em 11 de
| página - 140 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
setembro de 2007 e passou a cumprir a tramitação, percorrendo
as instâncias que lhe são peculiares e em data de 9 de abril daquele
mesmo ano foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional.
No âmbito desta Câmara, foi submetido à apreciação que gerou
diligência de autoria da ilustre Conselheira Marina Alves de Almeida, tendo em vista ajustes necessários.
O atendimento à referida solicitação oportunizou o retorno do Processo à Câmara, onde, por motivo de encerramento do
mandato da ilustre e citada Conselheira, foi redistribuído a esta
Relatora com vistas ao prosseguimento do trâmite.
O Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada FamíliaCIESF, anteriormente Escola de Auxiliar de Enfermagem Sagrada,
situado à rua Rio Negro nº 15, bairro Mont Serrat, Alto do Bonfim, em Salvador – Bahia – tendo como entidade mantenedora
a Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitalares da Imaculada
Conceição, sob CNPJ nº 15.233.646/0016-72, integra a esfera administrativa particular, e foi autorizada a funcionar nos termos da
Portaria MEC nº 36.628, publicada em DOU em 3/3/1955.
2. Do elenco documental
• Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01
• Cópia do Estatuto e Ata da Assembléia Geral da Congregação - fls. 02 a 20;
• Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes – CNPJ – fl. 34;
• Prova de domicílio dos sócios da mantenedora - fl. 38;
• Prova de regularidade dos sócios com a Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal – fl. 39;
• Prova de regularidade relativa à Seguridade Social fls.
INSS ;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 141 |
• Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - fl. 46;
• Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – fl. 45;
• Prova de ocupação legal do prédio (consta do histórico da
Instituição, nos termos do
• Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar);
• Conjunto de Plantas Arquitetônicas - fls. 287 a 292;
• Comprovação de idoneidade dos dirigentes da mantenedora - fls. 31 e 32;
• Comprovação de patrimônio e capacidade financeira própria para manter a Instituição de Ensino (balanço, receitas
e despesas) - fls. 40 a 44 e 47 a 49;
• Experiência e qualificação profissional dos dirigentes e sócios da mantenedora – fls. 21 a 28 e a 225;
• Cópia dos atos legais de funcionamento - fls. 51 a 53;
• Formulário e Laudo de Verificação Prévia e Especial – fls.
263 a 270;
• Planilha de custos e planejamento econômico-financeiro
para o funcionamento dos cursos - fls. 47 a 49;
• Cópia do Projeto Pedagógico - fls. 67 a 83;
• Plano de Curso - fls. 84 a 181;
• Regimento Escolar – fls. 255 a 262;
• Plano de Estágio Supervisionado – fls. 106, 140 e 170;
• Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmados – fls. 182 a 209;
• Qualificação profissional do Diretor da Instituição de Ensino, do Secretário, do Coordenador de curso ou cursos e
demais integrantes do corpo técnico-administrativo - fls.
210 a 240;
• Relação do corpo docente com qualificação profissional
| página - 142 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
por nível ou etapa de ensino – fls. 223 a 240
Documentos pessoais da Diretora – fls. 35 a 37;
Identificação da Instituição – fl. 50;
Previsão de número de alunos – fl. 54;
Acervo Bibliográfico – fls. 55 a 56;
Ata da Assembléia Geral – fls. 19 a 20.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Legislação:
• Lei nº 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
• Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
• Parecer CNE /CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº
5154/04, na Educação Profissional;
• Técnica de Nível Médio e no Ensino Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional de Nível Técnico;
• Resolução CNE/CEB nº 04/99- Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Nível Técnico;
• Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de
Ensino;
• Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento
Escolar;
• Resolução CNE/CEB nº 01/05 – Atualiza as Diretrizes
Nacionais definidas pelo CNE para o Ensino Médio e
• Educação Profissional de Nível Médio;
• Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº 01/04 - Modifica a re-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 143 |
dação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece
Diretrizes para organização do estágio.
2. Da análise documental
2.1 Do Projeto Pedagógico
O projeto pedagógico do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF enuncia. as características da Instituição, definindo os princípios, a filosofia, os valores, os objetivos
e os procedimentos que norteiam o processo educacional
promovido pela Escola.
O projeto foi idealizado a partir do diagnóstico que traçou
sua realidade situacional e do compromisso com a missão formadora que justifica sua origem, e do respeito aos princípios éticopolíticos, filosóficos, educacionais, técnicos e epistemológicos,
numa perspectiva de promover o desenvolvimento integral do aluno, proporcionando-lhe uma educação profissional de excelência
na área da Saúde.
Contém o histórico da Instituição, cuja trajetória educativa
tem observado os princípios evangélicos e franciscanos, fundada
em 1952, com o objetivo de dar apoio ao Hospital Sagrada Família,
na área de Assistência Hospitalar. Em 1968, foi construída sua sede
própria, onde passaram a ser ministrados os diversos cursos de Educação Profissional Técnica em Enfermagem e outros. Durante todos esses anos, a Instituição vem acompanhando as mudanças pelas
quais vem passando o mundo atual, redimensionando suas ações
educativas, sempre em busca de alcançar cada vez mais o aperfeiçoamento profissional, na área de Saúde, assim como seu crescimento
cultural, técnico-científico e humano.
Dentro de uma visão humanista, o estabelecimento preten-
| página - 144 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de, “não apenas desenvolver habilidades técnicas no cuidado hospitalar, mas propõe, sobretudo, que este cuidado seja apresentado
na proposta de ensino das disciplinas curriculares e nas suas várias
interfaces, isto é, também como objeto de conhecimento e de trabalho da Enfermagem, na dimensão ética, política, filosófica, epistemológica e social”. As ações da instituição pretendem refletir o
pensamento de que, “o cuidado, e suas interfaces, representa uma
atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e de desenvolvimento afetivo com o outro”. “Dessa forma, cuidar representa
zelar e desvelar o outro humanamente, percebendo o outro de uma
forma holística em toda sua dimensão. Nessa linha de ação, propõe
a formação de profissionais comprometidos com a saúde do ser
humano e da coletividade, para atuarem na prevenção, proteção,
recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais”.
Na formação dos profissionais são trabalhados os valores da
ética no exercício profissional e da vida pessoal; respeito à dignidade da pessoa humana; solidariedade e justiça; sensibilidade; responsabilidade; afetividade; valorização do bem mais precioso, que
é a Vida.
Sua estrutura contempla itens importantes como: apresentação e histórico da Instituição, objetivos e metas, fundamentação teórica, calendário escolar, avaliação do processo e acompanhamento
avaliativo do projeto.
Apresenta programa de formação especial para docentes
não licenciados, conforme recomenda a legislação educacional da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Em linhas gerais,
podemos considerar o Projeto como instrumento adequado à sua
natureza e funções, indicando sintonia com as normas estabelecidas
para a Educação Profissional em sua legislação vigente.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 145 |
1.2 - Do Regimento Escolar
O estudo analítico a que foi submetido pela Relatora contempla duas abordagens: a primeira refere-se às dimensões legais,
no campo da legislação educacional vigente; enquanto a segunda
abordagem confere enfoque às diretrizes pedagógicas que inspiram
o processo educativo que justifica o cumprimento da missão institucional.
O Regimento Escolar apresenta-se constituído de 183 artigos (integralizando os 53 artigos aditivos aos 133 artigos do texto inicial), ordenados em Títulos, Capítulos e Seções, nos quais
se definem a organização, caracterizando-se, entre outros tens a
individualidade, a filosofia, as finalidades, os objetivos e a estrutura da Instituição de Ensino, conforme a Resolução CEE nº
163/2000, Resolução CEE nº 111/2002 e o Decreto Federal nº
4.176/2002.
Do Regimento Escolar do Centro de Formação Interescolar
Sagrada Família consta o registro dos seguintes Títulos: I - Disposições Preliminares; II - Objetivos e Finalidades; III - Organização
Administrativa; IV - Organização Didática; V´- Organização Disciplinar; VI - Órgãos Auxiliares e VII -Disposições Gerais.
1.3 - Relatório e Laudo de Verificação Prévia e Especial
Consta nos autos, o Laudo de Verificação Prévia (fls. 263 a
270), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com
o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16.
No referido documento, a Inspetora informa que: “a instituição de ensino encontra-se instalada em prédio próprio, oferecendo
condições satisfatórias de funcionamento, formado por um pavilhão e quatro pavimentos que abrigam 11 salas de aulas e demais
| página - 146 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
dependências,” de fácil acesso,segurança, ventilação, iluminação,
dispondo, também, de instalações hidráulicas e telefônicas.
A Biblioteca tem um acervo de aproximadamente 2.339 títulos, apresentando uma boa distribuição em relação às diferentes
áreas de conhecimento, disponibilizando computadores com acesso à internet, tela de projeção, televisor, projetor de multimídia,
videocassete e outros.
A Secretaria dispõe de livros, formulários e documentação
necessária à escrituração escolar,
apresentando construção específica às finalidades a que se
propõe.
Dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das aulas,
do laboratório de Enfermagem, nos quais estão indicados a localização, o mobiliário, equipamento, horário e descrição de funcionamento e Biblioteca com acervo cujos títulos atendem às necessidades essenciais de professores e alunos (fls. 118 a 138) do Anexo I e
fitas e vídeos (fls. 149 a 151) Anexo I.
Inclui, também, área para educação física e recreação.
Para os serviços técnico-pedagógicos (gestão, coordenação
pedagógica, para as reuniões de professores e para o desempenho
específico técnico-administrativo da secretária escolar e dos funcionários) estão disponibilizados os espaços específicos.
Acrescentam-se, ainda, ambientes apropriados ao arquivo, ao
almoxarifado e à cantina, e aos sanitários.
Procedida a inspeção requerida, o Inspetor constatou indicadores que permitem a construção de Laudo de Verificação Especial,
contendo parecer favorável ao Credenciamento do Colégio e à Autorização de Funcionamento do Curso, conforme o pleito.
Consta dos autos, o Laudo de Verificação Prévia (fls. 99 a
107), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com
o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 147 |
No referido documento, o Inspetor informa que: “...
pautado na infra-estrutura do prédio no geral, além de outros
suportes essenciais para o ensino-aprendizagem, o serviço de
inspeção escolar desta Diretoria Regional de Educação, DIREC-12, está de acordo e favorável à concessão por parte do
CEE para autorizar o funcionamento do curso solicitado através da entidade mantenedora” (fls. 99 a 104), na peça Inicial
do processo.
.
2 - Do Plano de Curso: Habilitação Curso Técnico de Nível
Médio em Nutrição e Dietética fls. 84 a 124
I – Da Justificativa e dos Objetivos
Na justificativa para a oferta do Curso, a Instituição apresenta razões que fundamentam a proposta para sua oferta baseando-se
na crescente demanda de profissionais da área de Nutrição e Dietética, nas regiões Norte e Nordeste do país. O campo de trabalho
para os profissionais de Nutrição “apresenta crescente complexidade tecnológica, uma vez que os insumos básicos de sua atuação, os
alimentos e os equipamentos, para o seu processamento, têm passado por marcantes transformações, fruto da incorporação de sofisticados recursos tecnológicos para sua obtenção”. Por outro lado, os
avanços da ciência, que embasaram essa prática fazem com que o
trabalho com os alimentos sejam pautados por preceitos científicos,
técnicos e legais que geram procedimentos preciosos e sofisticados
por parte dos profissionais.
Segundo a escola, o panorama atual da nutrição torna evidente a necessidade de técnicos de nível médio, preparados para
atender às demandas do mercado de trabalho. Os objetivos estão
claramente definidos, tornando-se evidente o propósito da Instituição de desenvolver as competências básicas relacionadas ao perfil
| página - 148 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de conclusão da habilitação, de forma que os mesmos possam relacionar-se de forma produtiva e ética com os integrantes das equipes
multiprofissionais, clientes e fornecedores.
Ressalta-se que a Instituição não aponta o quantitativo previsto de técnicos necessários para suprir as necessidades atuais e
futuras do mercado, ou seja, não apresenta um estudo de demanda
de mercado.
II - Dos Requisitos de Acesso
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Nutrição e Dietética o candidato deverá atender aos seguintes critérios:
- Ter idade mínima de 18 anos completos no ato da matrícula;
- Escolaridade mínima de Ensino Médio completo em curso.
III- Do Perfil Profissional de Conclusão
Contempla as competências gerais e específicas para o curso
Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética, com ênfase na
formação por competências, visando desenvolver atividades relacionadas à alimentação do homem, com vistas à promoção, prevenção e à recuperação da saúde de indivíduos e da coletividade, assim
como, também, colaborar na supervisão e controle das atividades
técnicas e administrativas da área de alimentos e nutrição, sob a
supervisão do nutricionista.
O Curso solicitado encontra-se na Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos com a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas, de atuação e da infra-estrutura , conforme se
estabelece a seguir:
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 149 |
Técnico em Nutrição e Dietética
1.200 horas
Acompanha e orienta as atividades de controle de qualidade higiênico-sanitárias – em todo o processo de produção de refeições e
alimentos. Acompanha e orienta os procedimentos culinários de
preparo de refeições e alimentos. Coordena a execução das atividades de posicionamento, transporte e distribuição de refeições. Realiza a pesagem de pacientes e aplica outras técnicas de mensuração
de dados corporais para subsidiar a avaliação nutricional. Avalia as
dietas de rotina com a prescrição dietética indicada pelo nutricionista. Participa de programas de educação alimentar.
Possibilidades de temas a serem abordados na formação:
Distúrbios e deficiências nutricionais. Avaliação nutricional.
Nutrição normal e dietética. Anatomia, fisiologia e epidemiologia.
Alimentação saudável. Técnicas de manipulação, reparo, conservação e transporte dos alimentos. Biossegurança.
Possibilidades de atuação
Restaurantes, hotéis, creches, escolas, supermercados, hospitais,
clínicas, asilos e unidades básicas de saúde.
Infra-estrutura recomendada
•
•
•
•
Biblioteca com acervo específico e atualizado.
Laboratório de antropometria.
Laboratório de técnica-dietética.
Laboratório didático: lactário.
| página - 150 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Laboratório de informática com programas atualizados.
IV - Da Organização Curricular
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Nutrição e Dietética tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em módulos, entendendo-se cada um deles
como unidade pedagógica, composta de conteúdos estabelecidos
de acordo com o perfil profissional sem terminalidade, a fim de
que permitam o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos para ocupações definidas e que, no seu conjunto, integralizam
a carga horária da Habilitação Profissional de Técnico em 1.200
horas teórico-práticas mais 300 horas reservadas para o Estágio Supervisionado.
A Instituição apresenta o plano de estágio conferindo destaque à importância de que o mesmo ocorra antes do término
do curso, de modo que oportunize vivências práticas dos trabalhos
desenvolvidos pelos técnicos.
Integram o Plano os termos de convênios firmados para realização de estágios.
Apresenta matriz curricular estruturada em 03 módulos integrando componentes curriculares com as suas respectivas cargas
horária, sem saídas intermediárias.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 151 |
4.1 - Detalhamento do elenco das competências desenvolvidas
no final dos estudos efetivados no curso como descritores dos
componentes curriculares referenciados aos Módulos, Anexo I,
fls. 46 a 62.
4.2 - Matriz Curricular
Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família
Curso: Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética
Área: Saúde
Rede: Particular Duração: 18 meses
Semanas por Semestre: 24 Semestres: 03 Total de semanas letivas: 72
Módulo I
Componentes Curriculares
Organização do Processo do Trabalho em Saúde
Estado Nutricional
Educação Alimentar
Sub-Total
Módulo II
Componentes Curriculares
Refeições para Coletividades Sadias
Nutrição
Dietas para Enfermos
Sub-Total
Módulo III
Componentes Curriculares
Dietética nos Distúrbios Nutricionais
Organização do Processo do Trabalho em Unidade de
Alimentação e Nutrição
Sub-Total
TOTAL GERAL
Dias letivos: 05
Teoria / Prática
100
10
200
400
Teoria / Prática
150
100
150
400
Teoria / Prática
200
Carga Horária
Estágio
50
50
Carga Horária
Estágio
50
50
50
150
Carga Horária
Estágio
50
Total
100
150
200
450
Total
200
150
200
550
Total
250
200
50
250
400
1.200
100
300
500
1.500
Horas semanais: 25
A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no
sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando a cargo do Centro Interescolar
Sagrada Família.
| página - 152 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
V- Dos Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores
Apresenta os critérios de avaliação, promoção, recuperação e
retenção de alunos, definidos no regimento e complementados no
projeto político pedagógico da Instituição de Ensino.
O sistema de avaliação adotado considera aprovado o aluno
que obtiver média de desempenho igual ou superior a 7,0 (sete),
nas unidades curriculares/disciplinas, e 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência mínima do total de horas de cada um dos
componentes curriculares.
VII - Das Instalações e dos Equipamentos
Laudo de Verificação Prévia e Especial
Consta nos autos, o laudo de verificação prévia (fls. 263 a
270), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com
o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16.
No referido documento, a Inspetora informa que: “a
instituição de ensino encontra-se instalada em prédio próprio
oferecendo condições satisfatórias de funcionamento,formado
por um pavilhão e quatro pavimentos que abrigam 11 salas de
aulas e demais dependências”, contando com espaço previsto
para o funcionamento dos cursos solicitados, no que concerne
também às aulas práticas A Biblioteca tem um acervo correspondente às necessidades do alunado e dos professores, apresentando uma boa distribuição em relação às diferentes áreas
de conhecimento.
Possui computadores com acesso à internet, tela de projeção,
televisor, projetor de multimídia, videocassete e outros.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 153 |
VIII - Do Pessoal Docente e Técnico
Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos
corpos técnico-administrativo e docente e anexa as declarações de
compromisso para docência e assistência técnica aos componentes
curriculares.
IX - Dos Certificados e Diplomas
A estrutura do modelo de históricos escolares, certificados e
de diplomas, documentos acima referenciados, devem conter:
No anverso
Correspondente título da ocupação ou profissão.
Profissão – Habilitação Profissional Nível Técnico – Técnico em
Enfermagem.
Ocupação – Qualificação Profissional de Nível Técnico – Auxiliar
de Enfermagem.
Área Profissional – Saúde.
Atos de Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização
do Curso.
No verso
Relação das disciplinas ou Unidades Temáticas em Blocos Temáticos
que constituem o currículo. Aproveitamento da aprendizagem.
Competências definidas adquiridas.
Os históricos escolares deverão acompanhar os Diplomas
ou Certificados e neles serão registradas as competências definidas
no perfil profissional de conclusão.
| página - 154 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
3 Plano de Curso : Habilitação Curso Técnico de Nível Médio
em Estética (fls. 125 a 155)
I Justificativa e Objetivos
A justificativa contempla as razões que levaram a instituição
de ensino a propor a oferta do curso, baseada na crescente demanda
de profissionais capazes de executar os procedimentos destinados à
promoção, manutenção e recuperação da saúde da pele, do rosto,
do corpo e do couro cabeludo, com vistas à valorização da autoimagem como fator de elevação da auto-estima, da qualidade de
vida e da saúde integral. O aumento da expectativa de vida e a
preocupação com o retardamento do envelhecimento são fatores
que contribuem para levar as pessoas a buscar cada vez mais, alternativas que promovam a conservação da beleza e da saúde. Dessa
forma, torna-se necessária a ampliação do espaço de atuação destes
profissionais da área de Estética.
A instituição registra que o mercado altamente competitivo
tem provocado um crescente desenvolvimento neste setor, contudo, a escola não aponta o número quantitativo previsto de técnicos
necessários para suprir as necessidades atuais e futuras do mercado.
Os objetivos explicitam a finalidade da oferta do curso e estão coerentes com a justificativa.
II – Dos Requisitos de Acesso
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Estética o candidato deverá atender aos seguintes
requisitos:
1- Ter a idade mínima de 18 anos completos ou no ato da
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 155 |
matrícula.
2- Ter concluído ou estar cursando o Ensino Médio ou
equivalente.
III – Do Perfil Profissional de Conclusão
Contempla as competências gerais da área e as específicas
para o curso Técnico de Nível Médio em Estética, com ênfase na
formação mediante competências.
Os profissionais deverão atuar na área de Saúde integrando
ações de formação, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde,
podendo atuar em clínicas de dermatologia e cirurgia plástica, academias, spas, clubes e centros estéticos.
O Curso solicitado encontra-se no Catálogo Nacional dos
Cursos Técnicos onde consta a definição de perfil de conclusão, as
possibilidades de temas selecionados para estudos e de atuação e a
infra-estrutura recomendada.
Técnico em Estética 1.200 horas
Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção
e recuperação estética da pele da face e do corpo. Seleciona e aplica
procedimentos e recursos estéticos utilizando produtos cosméticos
de acordo com as características e necessidades do cliente. Identifica fórmulas e produtos cosméticos aplicados ao tratamento da
pele, da face e do corpo, correlacionando suas indicações e contraindicacões. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente orientando-o
sobre ações de proteção à saúde cutânea.
Seleção de temas a serem desenvolvidos durante a trajetória formativa
Noções de cosmetologia. Evolução e envelhecimento huma-
| página - 156 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
no. Princípios de anatomia e fisiologia humana. Nutrição. Técnicas
estéticas. Biossegurança. Técnicas de atendimento ao cliente.
Áreas de atuação
Clínicas estéticas. Clínicas médicas. Hotéis, academias, spas e
domicílios.
Infra-estrutura recomendada
Biblioteca com acervo específico e atualizado. Laboratório de
estética. Laboratório de informática com programas atualizados.
IV – Da Organização Curricular
O curso possui estrutura curricular organizada em três módulos seqüenciais e articulados, sem terminalidade e com carga horária total de 1.200 horas, sendo que 300 horas serão destinadas ao
Estágio Supervisionado.
O Centro apresenta o Plano de Estágio Supervisionado onde
são definidos os procedimentos e as orientações referentes à sua
operacionalização.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 157 |
4.1 Matriz Curricular
Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família
Curso Técnico de Nível Médio em Estética
Área: Saúde
Duração: 18 meses
Semanas letivas: 72 Semestres letivos: 03
Dias letivos: 04 Horas semanais: 20
Módulo I
Componentes Curriculares
Anatomia e Fisiologia
Técnicas de Redação
Fundamentos de Nutrição e Dietética
Psicologia Aplicada à Saúde
Higiene e Segurança no Trabalho
Ética e Legislação
Sub-Total
Módulo II
Componentes Curriculares
Avaliação Diagnostica e Patologia Facial / Corporal
Avaliação Diagnostica e Patologia-Couro Cabeludo
Cosmetologia
Proteção e Prevenção de Afecções Cutâneas e Estéticas
Sub-Total
Módulo III
Componentes Curriculares
Matérias e Equipamentos Facial / Corporal
Técnica Profissional Corporal
Técnica Profissional Facial
Fundamentos e Organização Gerencial da Área
Sub-Total
TOTAL GERAL
Teoria / Prática
120
60
60
60
60
60
420
Teoria / Prática
120
80
120
80
400
Teoria / Prática
80
120
120
60
380
1.200
Rede: Particular
Carga Horária
Estágio
Carga Horária
Estágio
100
100
Carga Horária
Estágio
100
100
200
300
Total
120
60
60
60
60
60
420
Total
120
80
220
80
500
Total
80
220
220
60
580
1.500
A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido
cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando, a cargo do Centro deformação Interescolar
Sagrada Família.
| página - 158 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
V- Dos Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e
Experiências Anteriores
A instituição estabelece critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores diretamente relacionados
com o perfil profissional de conclusão, seguindo os procedimentos
previstos na Res. CEE 15/2007.
VI – Dos Critérios de Avaliação:
Os critérios de avaliação adotados serão os mesmos utilizados
para o curso de Nutrição e Dietética, conforme abordados no item
V deste Parecer.
VII – Do Pessoal Docente e Técnico
Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos
Corpos Técnico-Administrativo e Docente fazendo anexar as qualificações profissionais e as declarações de compromisso para a docência de todos os componentes curriculares. Não apresenta Programa Especial de Formação Pedagógica para os professores.
VIII – Dos Certificados e Diploma
Apresenta, em anexo, cópia do modelo do diploma e histórico escolar, bem como os critérios que serão adotados para sua
obtenção.
Apresenta em anexo cópia do Modelo do Diploma e Histórico Escolar bem como os critérios que serão adotados para sua
obtenção, de conformidade com os registros referentes ao item IX
para o curso de Nutrição e Dietética.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 159 |
1.4 Plano de Curso de Especialização Técnica de Nível Médio
em Oftalmologia (fls. 156 a 181) vinculado ao Curso Técnico de
Nível Médio em Enfermagem
I – Justificativa e Objetivos
Na justificativa, a instituição apresenta as razões que levaram
a instituição a propor a oferta para a Especialização Técnica de Nível Médio em Oftalmologia, fundamentada em pesquisas realizadas junto a empresários da área, nas políticas do Governo de incentivo à Saúde e na demanda de profissionais do segmento óptico. Na
opinião da escola, o setor não possui número suficiente de técnicos
para o atendimento da população. A instituição entende que a evolução crescente da ciência e da tecnologia tornou o campo óptico
altamente especializado, necessitando de profissionais capacitados
e adaptados às formas de organização de gestão e às exigências do
mercado. Os objetivos estão claramente definidos e coerentes com
a justificativa formalizada no teor do plano de curso.
II – Requisitos de Acesso
O candidato, para matricular-se no curso de Especialização,
deverá apresentar documentos que comprovem a conclusão do curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem.
III – Perfil Profissional de Conclusão
Contempla as competências gerais da área e as específicas
para o curso, definindo o perfil desejado para os egressos dos cursos. O técnico, ao final da Especialização, deverá ser capaz de examinar pessoas portadoras de perturbação da função visual como
| página - 160 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
um todo, diagnosticando, compensando e orientando os diferentes
tipos de tratamento para promover a recuperação destes distúrbios.
IV – Organização Curricular
O Curso de Especialização em Oftalmologia tem suas Unidades Curriculares estruturadas e organizadas em 02 módulos, entendendo-se cada módulo como unidade pedagógica, composta de
conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional. A carga
horária determinada para o curso de Especialização é de 440 horas,
das quais 100 são destinadas ao Estágio Supervisionado. Apresenta
plano de estágio e termos de convênios firmados para o mesmo.
Matriz Curricular
Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família
Curso: Especialização Técnica de Nível Médio de Enfermagem
em Oftamologia
Área: Saúde
Rede: Particular Duração: 06 meses
Semanas por trimestre: 12
Trimestre: 02
Total de Semanas Letivas: 24
Dias Letivos: 05 Horas Semanais: 20
Módulo I
Componentes Curriculares
Saúde Visual
Optometria
Visiologia Oftálmica
Módulo II
Óptica Oftálmica
Contatologia
Gestão Comercial
Estágio
Total – Carga Horária
Carga Horária
Teoria / Prática
80
60
50
Total
80
60
50
Carga Horária
50
50
50
50
50
50
100
440
Observação: A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando livremente a cargo
do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família a duração das horas-aulas.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 161 |
V – Critérios de Aproveitamento de Conhecimento e Experiências
Anteriores
Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB
nº 04/99, o plano estabelece os critérios para aproveitamento de
conhecimentos e experiências anteriores e explicita, a seguir, a operacionalização dos processos de avaliação.
VI – Dos Critérios de Avaliação
O aluno deverá ser avaliado durante todo o processo através
de observações de seu desempenho nas tarefas diárias, apresentação
de trabalhos em sala de aula, postura profissional, capacidade de
manusear instrumentos e materiais transformando-os em objetos
de uso pessoal, no ramo óptico.
Será considerado aprovado o aluno que cumprir todas as
etapas do curso e obtiver médias 7,0 (sete) em todas as unidades
curriculares, bem como 75% de freqüência em cada um dos componentes curriculares.
VII – Do Pessoal Docente e Técnico
Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos
corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações
de compromisso para a docência de todos os componentes curriculares.
VIII – Dos Certificados e Diplomas
Apresenta o modelo do diploma e histórico expedido para os
alunos, bem como os critérios para sua obtenção.
| página - 162 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
IX – Regimento Escolar
Considerando o que foi exposto no teor dos demais planos
de curso, o item regimento integra o processo cópia do referido texto escolar (fls. 241 a 253), aprovado por este CEE através de Parecer
nº 114/2005 e Resolução nº 37/2005. Anexo a este documento, foi
apresentado um aditivo ao regimento já existente, fls. 255 a 262.
Percebe-se que, ao elaborar o documento escolar, o Centro Interescolar formaliza a regulamentação de funcionamento dos novos
cursos introduzidos pela decisão programática do Estabelecimento.
Considerações Finais e Recomendações
A avaliação exercida no Processo justifica a Relatora considerar o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família escola
apta ao Credenciamento como Instituição de Ensino, bem como
à Autorização para ministrar cursos de Educação Profissional de
Nível Médio para Técnico em Nutrição e Dietética e Técnico
em Nível Médio em Estética e Especialização em Oftalmologia.
Considera pertinente, no entanto, solicitar a atenção dos dirigentes
da Instituição para especial observância das recomendações ora
indicadas, que visam ao padrão de qualidade sob o qual
deve funcionar, oportunizando incentivos aos professores e
à equipe técnico-pedagógica e administrativa que lhes permitam
desenvolver estudos referentes ao (à):
• Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006;
• Lei 10.098, de 2000, alusiva à Acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, no tocante às
ações pedagógicas, instalações e organização de espaço escolar específico;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 163 |
• observância à recomendação nº 1, de 06 de outubro de
2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, sobre a utilização de LIBRAS em todos os níveis de ensino;
• aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004, referente à acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais
Especiais no que concerne às ações pedagógicas, instalações adequadas;
• providências quanto à ampliação do acervo bibliográfico
com referência à quantidade, atualidade e adequação ao
Curso.
Recomenda aos Dirigentes da Instituição Escolar que seja
providenciada a inserção do Aditivo ao Regimento ao texto do
Regimento Escolar, na íntegra, de acordo com a normatização
vigente.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data
de publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF, localizado à rua Rio Negro, nº
15, bairro Mont Serrat, Alto do Bonfim , Município de
Salvador - Bahia, tendo como entidade mantenedora a
Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição, com CNPJ nº 15.233.646/0016-72;
b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso
Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética, com
| página - 164 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
carga horária total de 1.500 horas, sendo 1.200 horas teórico - práticas e 300 horas para o Estágio Supervisionado; o Curso de Técnico de Nível Médio em Estética,
com carga horária total de 1.500 horas, sendo 1.200 horas teórico – práticas e 300 horas destinadas ao Estágio
Supervisionado, ambos sem saída intermediária no seu
itinerário formativo; e o Curso de Especialização Técnica em Oftalmologia, com carga horária total de 440 horas, sendo 340 horas teórico – práticas e 100 horas para
o Estágio Supervisionado, todos integrantes da área profissional de Saúde;
c) aprove os Planos dos Cursos em referência, com formulário de Protocolo de Curso encaminhado, conforme Portaria CEE nº 46/2007; e
d) aprove o Aditivo ao Regimento Escolar da Instituição
de Ensino, integrante do Processo, às fls. 254 a 262 do
Tomo Inicial do Processo.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 165 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 59 /2008
Credencia, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família - CIESF, e autoriza o funcionamento de Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Município de Salvador – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 125/2008
exarado no Processo CEE nº 0057534-6/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da
data de publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF, localizado à rua Rio Negro, nº 15, bairro Mont
Serrat, Alto do Bonfim, Salvador – BA, mantido pela Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição,
CNPJ nº 15.233.646/0016-72 e autorizar, pelo mesmo período,
o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em: Nutrição e Dietética; Estética e Especialização
Técnica em Oftalmologia, vinculado ao Curso Técnico de Nível
Médio em Enfermagem – todos integrantes da área profissional de
Saúde.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - Aprovar o Aditivo ao Regimento Escolar.
| página - 166 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 167 |
PARECER CEE Nº 126/2008
Interessado: Fernanda Cristina Santiago Pereira
Município: Feira de Santana-Bahia
Assunto: Regularização da Vida Escolar
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 11/8 / 2008
Processo CEE Nº 0030991-4/2008
Publicado no DOE 22.08.2008
1 RELATÓRIO
Fernanda Cristina Santiago Pereira, portadora da RG
6971345465 e CPF 844081895-53, residente em Caminho 2,
casa 4, Conjunto Feira V, Bairro Mangabeira, CEP 44037-000,
requer a este Conselho a regularização de sua vida escolar. Relata
que cursou a 1ª série do Ensino Fundamental na Cooperescola –
Cooperativa Educativa da Bahia Responsabilidade LTDA., (histórico fl. 2) estabelecimento extinto que não tinha autorização
para funcionamento, mas que lhe deu um atestado com o qual
ela se matriculou na Escola Infantil São João da Escócia onde
cursou da 5ª à 8ª série, da qual obtém certificado de conclusão
do Ensino Fundamental, com a observação de que “não existe
documento que comprove a escolaridade da aluna referente a 2ª
à 4ª série” (fl. 3).
Fez a 1ª série do Ensino Médio no Colégio Modelo Luís
Eduardo Magalhães e a 2ª e 3ª séries do Ensino Médio no
HC, Colégio Estadual Hilda Carneiro, que atesta que a aluna
concluiu as 2ª e 3ª séries do Ensino Médio em 2003 e 2004,
respectivamente, mas que não expede o documento hábil pois
| página - 168 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
falta a regularização da documentação do Ensino Fundamental
(fls. 4 e 5).
2. FUNDAMENTAÇÃO
Estabelece o art. 24 da Lei 9394, de 1996:
Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I – ( ... )
II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a ) ( ... )
b) ( ... )
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;”
A Escola Infantil São João da Escócia poderia ter aceito a
aluna na 5ª série, aproveitando os estudos anteriormente feitos e
avaliando-os. Prova que a aluna tinha condições de freqüentar a 5ª
série é que, ao final do ano, foi aprovada para a 6ª série e, assim,
cursou as outras séries do Ensino Fundamental, sem reprovação.
Por tudo isso, a Escola Infantil São João da Escócia pode atestar,
como o fez, a conclusão do Ensino Fundamental. Na Observação
do Histórico Escolar, porém, em vez de anotar que “Não existe nesta unidade escolar documentação que comprove a escolaridade da
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 169 |
aluna, referente à 2ª, 3ª e 4ª séries”, deve colocar a observação que
segue: “A 2ª, 3ª e 4ª séries foram consideradas cursadas por aquilo
que prevê e estabelece o art. 24 da Lei nº 9394/96.”
Regularizado o Histórico do Ensino Fundamental, nada impede que o Colégio Estadual Hilda Carneiro expeça o Histórico
Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Já existem, neste Conselho, outros pareceres favoráveis em
casos similares, como o recente Parecer do Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães, dirigido à DIREC13 – Jequié, no Processo
0029386-1-2007, de 21 de agosto de 2007.
3. CONCLUSÃO E VOTO
Pelo exposto, somos do parecer que este Conselho:
a) informe à Escola Infantil São João da Escócia que ela
deve emitir o Histórico Escolar e fornecer o Certificado de Conclusão da Educação Básica – Etapa Ensino
Fundamental a Fernanda Cristina Santiago Pereira, RG
6971345465 e CPF 844081895-53, colocando a observação de que a aluna foi aprovada na 2ª, 3ª e 4ª séries nos
termos do art. 24 da Lei nº 9394/96 (LDB);
b) informe ao Colégio Estadual Hilda Carneiro que, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental,
emitido pela Escola Infantil São João da Escócia, pode
expedir o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão
do Ensino Médio em favor de Fernanda Cristina Santiago Pereira, RG 6971345465 e CPF 844081895-53, residente em Caminho, 2, casa 4, Conjunto Feira V, Bairro
| página - 170 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Mangabeira, CEP 44037-000;
c) informe à requerente o teor deste Parecer.
Salvador, 4 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 171 |
PARECER CEE Nº 127/2008
Interessado: Diretoria Regional de Educação - DIREC 13
Município: Jequié-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar de Adriana Barros Alves
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 11/8/2008
Processo CEE N° 0031527-0/2008
Publicado no DOE de 20.08.08
I. RELATÓRIO
O Senhor Diretor Regional da DIREC/13 – Jequié, Professor Roberto Gondim Pires, mediante Ofício nº 69/08, datado de
4 de abril de 2008, solicita a este Conselho Estadual de Educação
instruções para proceder a Regularização da Vida Escolar da aluna
Adriana Barros Alves.
De acordo com as informações da DIREC 13 – Jequié, a
aluna Adriana Barros Alves não recebeu diploma do Curso de Magistério de 1º Grau de 1ª a 4ª série, concluído em 1995, devido a
uma lacuna no histórico escolar, correspondente à 1ª e 2ª séries do
Ensino Fundamental. Essas séries foram cursadas em instituição de
ensino particular, já extinta, sem que o seu acervo tenha sido encaminhado à DIREC - 13, conforme determina a legislação em vigor.
Constam no Processo cópias dos históricos escolares e atas
de resultados finais das 3ª e 4ª séries cursadas no Instituto Batista
Jequieense, da 5ª a 8ª série cursadas no Instituto de Educação Régis
Pacheco, ambos da Rede Estadual de Ensino, o que comprova a
continuidade dos estudos pela aluna.
| página - 172 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II. FUNDAMENTAÇÃO
Caracteriza-se a matéria como comprovada a impossibilidade
de recuperação dos registros escolares dos estudos realizados na 1ª
e 2ª séries do Ensino Fundamental em estabelecimento da rede
particular de ensino, escola extinta sem recolhimento do acervo à
DIREC-13 - Jequié.
Com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 9394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, de 20 de dezembro de
1996, combinado com o art. 12 da Resolução CEE nº 127, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1998, pode ser adotado
o processo de “classificação”.
In verbis, art. 24 inciso II, item c da Lei nº 9394/96:
“Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira
do ensino fundamental, pode ser feita:
a) (...)
b) (...)
c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e
experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;”
Tratando-se das primeiras séries do Ensino Fundamental, a
continuação dos estudos realizados com êxito constitui evidência
do domínio dos conteúdos das disciplinas daquelas séries. Portan-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 173 |
to, o Instituto de Educação Regis Pacheco, onde a aluna concluiu
o Ensino Fundamental, deverá considerar cursadas as 1ª e 2ª séries
do Ensino Fundamental, fundamentando-se nos dispositivos legais
supra mencionados. Recomenda-se o registro em Ata do Conselho
de Classe e no Histórico Escolar de que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do art. 24, II, letra c da Lei nº
9394/96, do art. 12 da Resolução CEE nº 127/97 e neste Parecer.
III. CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho comunique à DIREC 13 de Jequié, que o histórico escolar da aluna
Adriana Barros Alves deve ser emitido pelo Instituto de Educação
Regis Pacheco, onde a aluna cursou da 5ª à 8ª série e concluiu o
Ensino Fundamental, fazendo deles constar que a aprovação na 1ª
e 2ª séries do Ensino Fundamental ocorreu nos termos do art. 24,
inciso II, letra c da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, contemplado pelo art. 12 da Resolução CEE nº 127/97 e do presente
Parecer.
Salvador, 8 de agosto de 2008.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
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PARECER CEE Nº 128/2008
Interessado: Moisés Santiago dos Santos
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Cumprimento do Parecer 05, de 21.01.2008 –
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 12/8/2008
Processos: SEC nº 0006225/2008 (CEE nº 00033557/2007) Publicado no DOE de 22.08.2008
I – RELATÓRIO
Pelo Processo 0003355-7/2007, a Comissão de Direito Educacional, em sessão de 21.01.2008, conhecendo o pleito formulado
por Moisés Santiago dos Santos, portador do RG nº 950955868 e
CPF 824.595.095.53, decidiu nos seguintes termos:
“Diante do exposto, somos no sentido de que o Conselho Estadual de Educação encaminhe à Secretaria de Educação o pleito formulado por Moisés Santiago dos Santos, portador do RG
nº 950955868, a fim de que o Setor de Estabelecimentos Extintos emita o Histórico Escolar com a Certificação de Conclusão
de Ensino Médio, em 2002, no Instituto Educacional Humberto de Campos, com acervo recolhido pela DIREC/SEC, conforme Parecer nº 81, de 13 de março de 2006. Salvador, 21 de janeiro de 2008” (DOE de 30.01.2008).
Atendendo àquela decisão, pelo Processo n° 6225, de
28.05.2008, expedientes foram encaminhados pela Presidência do
CEE à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, por cujos órgãos
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 175 |
internos tramitou com os respectivos despachos e pronunciamentos, como se vê às fls. 34 a 51, ocorrendo, em 16.06.2008, o desarquivamento do Processo de n° 0003355-7/2007, ao qual se fez a
regular juntada, retornando a este Relator para manifestar-se sobre
os fatos ali aduzidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nas peças trazidas aos autos, verificam-se situações pretéritas,
que assim se resumem:
1. não foram localizados “documentos de aprovação da 7ª
série no ano de 2000, nem de 2001” (sic);
2. o Supletivo de Ensino Fundamental em Nível III e IV
correspondentes, respectivamente, às 5ª/6ª e 7ª/8ª, constando
que logrou aprovação na 8ª série pela via supletiva – EJA, o
que significa ‘Nível IV’;
3. o Ensino Médio, também pela via supletiva, a Secretaria de
Educação informa “concluído no ano de 2003” (sic);
4. o pleito do aluno diz respeito à conclusão do Ensino Médio,
para efeito de comprovação legal de atendimento a uma das
condições indisponíveis constantes do art. 44, inciso II, da
LDB 9394, de 1996, que não se refere a comprovação de
Ensino Fundamental para acesso a cursos superiores. Exigese, ali, comprovação de “haver concluído o Ensino Médio
ou equivalente” (sic).
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, cingindo-se ao objeto sobre o qual versou
a deliberação, para efeito de articulação vertical com o Ensino Su-
| página - 176 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
perior, somos no sentido de que o Conselho Estadual de Educação
mantenha a decisão constante do Parecer CEE nº 05/2008, assegurando a Moisés Santiago dos Santos, RG nº 950955868 e CPF
824.595.095.53, a Certificação de Conclusão do Ensino Médio,
pela via supletiva – EJA, no Colégio Humberto de Campos, garantindo-se-lhe o ingresso em curso superior nos termos e condições
constantes do art. 44, inciso II, da LDB 9394, de 1996.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 177 |
PARECER CEE Nº 129/2008
Interessado: Ludmilla Fonseca Micucci
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar (ESAL – Escola Supletiva
de Educação Básica de Salvador)
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 12/8/2008
Processo CEE Nº 0028881-0/2008 Publicado DOE 20.08.08
I – HISTÓRICO
Ludmilla Fonseca Micucci, portadora da Cédula de Identidade nº 08397661-22, e CPF sob nº 018.526.505-75, tendo
concluído o Curso Superior de Terapia Ocupacional na Escola
Bahiana de Medicina e Saúde Pública, foi ali informada de que o
seu “Diploma só poderá ser enviado para registro”, de que trata
o art. 48 da LDB 9.394, de 20.12.1996, quando o seu Histórico
Escolar apresentar um número indicativo do respectivo “código
de segurança”, de caráter individualizado, instituído pela Portaria
SEC/BA nº 10.219, de 16.12.1999, publicada no DOE de 17
daquele mês e ano.
A referida Portaria, por medida de segurança, para evitar “circulação de documentação inverídica, bem como assegurar maior
facilidade na identificação da autenticidade dos documentos”, instituiu um elemento de controle, a ser adotado pelas unidades de
ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado da
Bahia, exigindo que, no campo “OBSERVAÇAO”, fizessem constar o respectivo Código de Segurança, composto pelos números
| página - 178 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
referentes às especificações indicadas no Anexo Único daquele Ato
normativo.
Ocorre que o citado código não consta do Histórico Escolar
emitido pela ESAL - ESCOLA SUPLETIVA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA DE SALVADOR, emitido em 15.03.2002, certificando
que a interessada “concluiu o Curso do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no 2º Semestre do ano letivo
de 2001, nos termos da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996”,
sendo aquela omissão invocada para não promover o registro de
diploma no Curso Superior, razão pela qual requereu deste Conselho a indicação das “medidas“ que a Requerente deve adotar, a
fim de evitar os prejuízos iminentes relacionados com o exercício
profissional.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Devidamente instruído, o Processo nº 28881-0/2008 foi
submetido à análise deste Relator que preliminarmente invoca os
princípios insculpidos no art. 5º caput, inciso II - da CF/88, no
sentido que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;”, acrescendo ainda
que o art. 19, inciso II daquela mesma Carta Política estabelece
que é vedado aos entes da Federação recusar validade aos respectivos documentos públicos. Dentre aqueles, estão os emitidos por
estabelecimentos mantidos sob o permanente controle do Poder
Público, como é o caso dos colégios integrantes do “Sistema Estadual de Ensino”, instituição Jurídica de Direito Público Interno
de cada Estado da Federação, responsável por sua administração,
supervisão e atos autorizativos e de controle.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 179 |
O ordenamento jurídico vigente estabelece que às instituições de ensino, integrantes dos respectivos sistemas, ainda que da
iniciativa privada, incumbe emitir documentos escolares, declarações, certificados de conclusão de curso, série, estudos, etapas etc.
“com as especificações cabíveis”.
No Histórico/Certificação da interessada, consta a indicação dos atos autorizativos e de funcionamento legal exigidos de
qualquer escola ou colégio, baixados por este Conselho Estadual de
Educação, do que resulta, prima facie, a convicção de que se trata
de documento escolar idôneo, vedado inobservar, dentre outros, o
príncípio da inocência presumida, juris tantum.
Não há qualquer indício de inidoneidade, de natureza
formal ou material, no documento escolar de que se valeu a
interessada para comprovar o efetivo atendimento às duas concomitantes condições para ingresso em curso superior, contidas
no art. 44, II, da citada LDB, sabendo-se que, após a sua matrícula inicial na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, qualquer procedimento, à época, poderia sanar dúvidas na
espécie, de cujos resultados haveria ou não a continuidade do
curso superior agora já concluído, do que resultam, nos termos
do art. 48 § 1º, da LDB, as medidas relativas ao “Registro de
Diploma de Curso Reconhecido”.
É fazer verdade, a Portaria Estadual SEC nº 10.213, de
1999, teve a melhor intenção de instituir um controle, em cada
documento escolar, para lhe conferir uma “evidência” de indispensável “boa-fé” de que se revestem “documentos públicos”, pois não
é critério absoluto de idoneidade documental, nem muito menos a
ausência daquele código é critério de “falsidade documental”, formal ou material, até porque, os inescrupulosos criam elementos
que ensejam aos documentos a “aparência” de que são verdadeiros, quando inclusive se eles próprios já dispõem do critério para
| página - 180 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
a constituição falsa do criar “código de segurança” aposto em um
documento escolar, supostamente emitido por colégio, também
supostamente existente.
Como se vê, tais iniciativas, ainda que louváveis, não afastam a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos administrados, aos cidadãos, notadamente quando se está diante do disposto no art. 209, I e II, da CF/88, dos arts. 10 e 17, 19, 20 e 24
da LDB 9394, de 1996, e Res. CEE-037/2001, dentre outros, inclusive anteriores, que não eximem o Poder Público Estadual, através da SEC/BA, a responsabilidade “in vigilando”, assegurando-se
a aceitação dos documentos escolares no âmbito e entre os Sistemas
de Ensino organizados nos termos do art. 211 – CF/88, por isso
que, coerente com a Portaria Ministerial anterior, a SEC/BA editou
a Portaria 6.695, de 29.11.98, até porque um carimbo daquele órgão não vinha sendo suficiente para inibir atos de inidoneidade em
documentos escolares ou início de funcionamento de escolas sem
as prerrogativas legais, embora também emitissem documentos.
Do Processo constam Parecer Conclusivo CEE n º 156/2003,
publicado no DOE da 25.09.2003 - Comissão de Jovens e Adultos, Res. CEE nº 69, de 09.09.2003, publicada também no DOE
de 25.09.2003 que consideram autorizada a ESAL - Escola Supletiva de Educação Básica de Salvador a ministrar o Ensino Médio,
níveis I, II e III – EJA, nos anos de 2001 a 2003, em continuação
ao já constante da “Fundamentação” do aludido Parecer.
Desta forma, o documento escolar da interessada contém os
requisitos para a sua emissão, faltando-lhe apenas a indicação do
Parecer e da Resolução supraindicados que são subsidiariamente
remetidos por este Conselho.
Finalmente, é sugestão ora apresentada ao Setor de Escolas
Extintas que possa indicar, nos demais casos similares, se houver,
que o estabelecimento esteve autorizado até 2003 para a referida
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 181 |
oferta, conforme Resolução e Parecer mencionados, prescindindo
a remessa desses processos ao CEE, por ser desnecessário, isso é
aplicável às situações em que os interessados apresentam a comprovação da regularidade dos estudos e a efetiva conclusão do Ensino
Médio, como é o caso, não afastando, assim, a aplicação analógica
para os demais casos diferentes do ora relatado, dos Pareceres CEE
nº 353/2006 e 36/2007, também sobre regularização da vida escolar na mesma Unidade de Ensino, inclusive quanto às providências junto à SEC e ao Ministério Público ali indicadas.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de que o Conselho Estadual de Educação informe à Ludmilla Fonseca Micucci, RG nº
08397661-22, e CPF sob nº 018.526.505-75, que o seu certificado
de conclusão do Ensino Médio em 2001, na modalidade EJA –
Educação de Jovens e Adultos, é válido para todos os fins aos quais
se destina, tendo aquele Curso sido autorizado para a ESAL – Escola Supletiva de Educação Básica de Salvador, até 2003, pelo Parecer
CEE n º 156/2003 e pela Resolução CEE nº 69, de 09.09.2003,
publicados no DOE de 25.09.2003.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
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PARECER CEE Nº 130/2008
Interessado: Ana Lúcia de Lima Ferreira
Município: Feira de Santana-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Renée Albagli Nogueira
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 12/8/2008
Processo CEE Nº 0026218-1/2008
Publicado DOE 02.09.2008
I. RELATÓRIO
A senhora Ana Lúcia de Lima Ferreira, Carteira de Identidade 04091107-10, residente na rua Dom Pedro I, casa 230, CEP:
44062-000 bairro Brasília, na cidade de Feira de Santana, através
do Ofício s/nº, protocolado em 10 de abril de 2008, requer deste
Conselho Estadual de Educação - CEE-BA a convalidação de estudos referentes ao Ensino Fundamental.
A Requerente, ao pretender ingressar no “Programa Universidade Para Todos”, deparou-se com uma irregularidade em seus documentos escolares. O “Programa Universidade para Todos”, criado
pelo Estado da Bahia, tem como objetivo preparar os alunos da escola
pública para ingresso no Ensino Superior, sendo público-alvo alunos
que estão cursando o 3º ano do Ensino Médio em escolas públicas
estaduais ou municipais do Estado da Bahia, ou alunos egressos do
Ensino Médio realizado em escolas públicas estaduais e municipais.
Conforme análise processual, a requerente cursou a 8ª série
no Instituto de Educação Gastão Guimarães, foi reprovada em Matemática e Ciências e, posteriormente, matriculou-se no Colégio
Francisca Dantas, cursando as respectivas dependências, já matriculada no 1º ano do Ensino Médio, em 1988.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 183 |
O 2º e o 3º anos foram cursados no Colégio Estadual de
Feira de Santana em 1991 e 1992, respectivamente, com emissão
do Certificado de Conclusão do 2º grau no ano letivo de 1992.
Ressalte-se que no Histórico expedido pelo Colégio Estadual de
Feira de Santana há registro da aprovação no 1º ano do 2º grau
cursado no Colégio Francisca Dantas e, no verso, a informação sobre o documento do então 1º Grau regular, expedido pelo Colégio
Francisca Dantas, o que permitiu a matrícula no 2º ano do 2º grau
em 23/01/1991.
O Colégio Francisca Dantas foi extinto pelo Parecer CEE nº
327/2005, anexado aos autos, às folhas 16, publicado no Diário
Oficial do Estado de 26.01.2006.
O Histórico Escolar foi fornecido com base nos estudos realizados nas 2ª e 3ª séries do 2º grau, no Colégio Estadual de Feira de Santana, na cidade do mesmo nome, integrante
da Rede Publica de Ensino, situado na rua Juracy Magalhães
Junior - Centro. Este documento contém, também, as disciplinas, carga horária e conceitos obtidos em todas as disciplinas
cursadas na 1ª série no Colégio Francisca Dantas, no ano de
1988, observando-se, neste documento, a omissão da disciplina
Educação Física.
Instruem o Processo os seguintes documentos:
Histórico Escolar do Ensino Fundamental - Instituto de Educação
Gastão Guimarães (1ª a 8ª séries)
Histórico Escolar do Ensino Fundamental fornecido pela Escola da
Obra Promocional de Santana (1ª a 7ª série)
Histórico Escolar do então 2º Grau - Curso Técnico em Contabilidade
fornecido pelo Colégio Estadual de Feira de Santana
Folhas 02
Folhas 03
Folhas 04
Comprovante de Residência
Folhas 05
Cópia da Identidade
Folhas 06
| página - 184 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente parecer tem como objeto a Regularização de Vida
Escolar da aluna Ana Lúcia de Lima Ferreira, que apresenta Certificado de Conclusão da 3ª série do 2º grau de Técnico em Contabilidade, com carga horária de 3.272 horas, inclusive com realização
de Estágio Supervisionado.
Nos autos, consta o Histórico Escolar expedido pelo Instituto de Educação Gastão Guimarães, onde cursou a 8ª série, em
1987. O documento contém uma observação nos seguintes termos:
“Nada consta que desabone a conduta da aluna. Não obteve
aprovação nas seguintes matérias: Ciências Físicas e Biológicas e Matemática na 8ª série. Feira,11/03/88”(Folha 02)
A Legislação do Sistema Educacional da Bahia, vigente à
época, Resolução CEE nº 496/78, que fixava as normas para matrícula, transferência, adaptação e recuperação de alunos reza:
“Art. 6º A matricula por transferência, em qualquer série,
se fará com a guia de transferência no original, que será anexada ao prontuário do aluno.”
“Art. 7º Para matricula na 1ª série do 2º grau, exigir-se á o Certificado de Conclusão do 1º grau, vedada a matricula com dependência.”
Depreende-se que, não havendo aprovação em todas as disciplinas da 8ª série, o aluno cursaria, no ano seguinte, apenas as
matérias com “dependência”, não sendo possível a matrícula na 1ª
série do Ensino Médio, face à exigência da terminalidade do então
1º grau.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 185 |
O fato de ter cursado as dependências da 8ª série do então
1º grau concomitantemente com a 1ª série do 2º grau, conforme
relatado pela própria requerente, fere a Resolução supracitada. Não
há registros sobre as dependências cursadas e percebe-se a inobservância do Colégio Estadual de Feira de Santana ao artigo 11 da
citada Resolução, modificado pela Resolução CEE/BA nº 1.783,
de 1987:
“Art. 11 A guia de transferência é o documento hábil que
define a situação do educando como aprovado ou reprovado nos conteúdos obrigatórios do Núcleo Comum... (grifo
nosso)
§ 2º - Caso se verifique irregularidade deverá o estabelecimento que receber o aluno, promover a regularização, dentro de 60 dias, nos termos desta Resolução e do Regimento
escolar.”
Esses fatos, hoje, não prejudicam a validade do Certificado
de Conclusão do 2º Grau.
O Colégio Francisca Dantas, ao requerer ao Conselho Estadual de Educação o seu Reconhecimento teve o processo transformado em Prorrogação de Autorização. Assim, o Colégio Francisca Dantas teve a autorização prorrogada através do Parecer CEE
60/97 e Resolução CEE nº 291/97, ambos publicados no Diário
Oficial do Estado de 11/07/97.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer de que este Conselho Estadual de Educação comunique à Ana Lúcia de Lima Ferreira, RG
| página - 186 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
04091107-10, que a conclusão do Ensino Fundamental depende da
comprovação de ter cursado, com aproveitamento, as disciplinas de
Matemática e de Ciências, integrantes da 8ª série do então 1º grau.
Salvador, 8 de agosto de 2008.
Renée Albagli Nogueira
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 187 |
PARECER CEE Nº 131/2008
Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS
Município: Feira de Santana - Bahia
Assunto: Renovação de Reconhecimento do Curso de Ciências
Farmacêuticas
Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Aprovado pelo Conselho Pleno em 25/8/2008
Câmara de Educação Superior
Processo CEE Nº 003384-0/2007
Publicado no DOE de 30.10.2008
I. RELATÓRIO
1. Histórico e Tramitação
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, por
intermédio de seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminhou a este Conselho o Projeto do
Curso de Ciências Farmacêuticas, com vistas à Renovação de Reconhecimento. Composto pela Inicial, pelo Relatório da Comissão de
Verificação e pelo Anexo Projeto de Renovação de Reconhecimento
do Curso, foi protocolado como Processo CEE n° 003384-0, de
2007.
A Portaria CEE n° 54, de 17 de outubro de 2007, constituiu
a Comissão de Verificação designando o Doutor em Farmacologia,
Professor Fabrício Rios Santos, e o Doutor em Toxicologia, Professor Giuliano Di Pietro, ambos da Universidade Estadual de Santa
Cruz - UESC, para, sob a Coordenação do primeiro, procederem à
verificação in loco das condições de funcionamento do Curso.
| página - 188 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Processo foi submetido à diligência, pelo entendimento
dos membros da Câmara de Educação Superior quanto à necessidade de aprofundar informações julgadas relevantes, sendo então
consideradas atendidas as solicitações feitas à instituição.
Com base na Resolução CEE n° 017, de 2001, que dispõe
sobre Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise
de mérito do Processo, da qual resultou este Parecer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Instituição
A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS teve a
sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de
Santana, na década de 1970, criada sob a
denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana - FUFS. Foi autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de
27 de abril de 1976. Posteriormente foi transformada em autarquia, mediante a Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980,
que lhe conferiu sua atual designação. Foi reconhecida através
de Portaria Ministerial nº 874, de 19 de dezembro de 1986, e recredenciada pelo Decreto nº 9.271, publicado no DOE de 15 de
dezembro de 2004, com base no Parecer CEE nº 312, de 08 de
novembro de 2004, por oito anos.
Encontra-se localizada no Km 03 da Rodovia Transnordestina (BR-116), no bairro Novo Horizonte, na cidade de Feira de
Santana. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UEFS
integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 189 |
autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Feira de
Santana e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia
prevista em lei.
A Instituição possui duas Unidades avançadas, situadas nas
cidades de Santo Amaro e de Lençóis. Em Feira de Santana, dispõe, ainda, de outros prédios onde se desenvolvem atividades de
pesquisa e de extensão, destacando-se, entre eles, o Observatório
Astronômico Antares, o Centro Universitário de Cultura e Arte
– CUCA, o Centro Social Urbano, o Centro de Cultura Amélio
Amorim, o Horto Florestal e algumas clínicas odontológicas, em
sua quase totalidade localizadas na periferia da cidade.
2. Do Município
2.1. História
Em meados do século XVIII, os donos da Fazenda Sant’Anna
dos Olhos D’Água, construíram uma Capela dedicada a Nossa Senhora Sant’Anna. Esta, por sua localização privilegiada, passou a
ser ponto de referência para aqueles que trafegavam naquela região.
No final do século, o desenvolvimento do comércio, em particular
de gado, deu origem a uma feira, que acabou por se transformar
em um centro de negócios. Com o grande número de feirantes, o
povoado progrediu.
Em 1833, foram criados o município e a vila, com o território desmembrado de Cachoeira e constituído pelas freguesias de
São José das Itapororocas, Sagrado Coração de Jesus do Perdão e
Sant’Anna do Camisão (atual Ipirá). Passou à cidade em 1873,
com o nome de Cidade Comercial de Feira de Santana. Em 1938,
esta denominação foi simplificada para Feira de Santana. Com uma
área de 1.363 km², a Princesa do Sertão – assim denominada por
| página - 190 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Rui Barbosa, em 1919, devido a sua posição geográfica privilegiada (maior entroncamento rodoviário do Norte/Nordeste do país)
- vem experimentando um processo de evolução sem precedente no
Estado, apresentando uma população estimada em 571.997 habitantes, segundo dados do IBGE (2007).
2.2. Aspectos Econômicos
Os índices de crescimento verificados em Feira de Santana
distinguiram-na como a segunda maior cidade e pólo comercial
da Bahia, tendo como atividades econômicas principais o comércio, a indústria, os serviços, a agricultura e a pecuária. O comércio
vigoroso abastece grande parte dos municípios circunvizinhos.
Possuidora de um grande rebanho bovino, a praça de Feira
de Santana figura entre as cinco maiores do Brasil em volume de
negócios, devido a sua forte vocação para a pecuária, que remonta
a sua fundação. Atraindo grande número de criadores de bovinos,
caprinos e eqüinos de excelente qualidade, realiza-se, anualmente,
no mês de setembro, a Exposição Agropecuária – Expofeira, onde
são divulgados os avanços tecnológicos ocorridos no setor, com vistas à melhoria da produtividade da agropecuária.
No campo da indústria, Feira de Santana deu um grande
salto na década de 70, em virtude da criação do Centro Industrial
do Subaé. A partir daí muitas empresas se instalaram no município, tais como: Pirelli Pneus, Jossan da Bahia, Cervejaria Kaiser,
Refrigerantes da Bahia (Coca-Cola), Locarpe Embalagens, Parmalat, Química Geral do Nordeste, entre outras. Em 2004, conforme
dados do IBGE, esse setor da economia ocupava 14.777 pessoas,
em 1.550 unidades. Cabe ressaltar que 86% desse contingente era
constituído por assalariados.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 191 |
2.3 Aspectos Educacionais
Dados do IBGE, de 2006, informam que Feira de Santana
possuía 145.109 alunos matriculados na Educação Básica, sendo
23.570 na Educação Infantil, 95.169 no Ensino Fundamental e
26.370 no Ensino Médio. Observa-se que é significativa a presença
do Estado, estando sob sua responsabilidade 44,53% das matrículas. Mais informações, incluindo número de docentes e de escolas,
podem ser visualizadas no Quadro 1:
QUADRO 1 - Demonstrativo da situação educacional por nível de
ensino e dependência administrativa
REDE
Total
N° DE ALUNOS
Educ.
Infantil
TOTAL
Ens.
Fund.
145.109
23.570
95.169
Municipal
47.358
12.273
Estadual
64.671
310
Privada
33.080
10.987
N° DE DOCENTES
Ens.
Total
Médio
Educ.
Infantil
Ensino
Fund.
26.370
6.950
1.113
4.273
35.085
0
1.710
460
41.164
23.197
2.993
10
18.920
3.173
2.247
643
Ens.
Total
Médio
N° DE ESCOLAS
Educ.
Infantil
Ensino
Fund.
Ens.
Médio
1.564
851
346
441
1.250
0
329
151
178
0
1.718
1.265
134
5
83
46
1.305
299
388
190
180
18
Elaboração pela Relatora
Fonte: IBGE (2006)
Do Curso
O Curso de Ciências Farmacêuticas foi implantado no primeiro semestre de 1999, no turno vespertino, com oferta de 30
vagas anuais. A carga horária proposta inicialmente foi de 3.990
horas, tendo sido reformulada para 4.165 horas, em atendimento
a dispositivos legais. Classifica-se entre os cinco mais concorridos
no Processo Seletivo da UEFS, apresentando, desde sua implanta-
| página - 192 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
64
ção até o semestre 2008.1, a média de 20,25 na relação candidato/
vaga. A duração mínima do Curso é de 10 semestres (cinco anos) e
a máxima é de 15 semestres (sete anos e meio).
Da Base Legal
O Curso foi aprovado pelo Conselho Superior de Ensino
Pesquisa e Extensão - Resolução CONSEPE/UEFS nº 52, de 02 de
outubro de 1998, e autorizado em 07 de outubro, pelo Conselho
Superior da UEFS - Resolução CONSU n° 12, de 1998. O Reconhecimento do Curso se deu por meio do Decreto Governamental
n° 8.660, de 2003, com base no Parecer CEE n° 129, aprovado na
Sessão Plenária de 25 de agosto de 2003.
O Projeto Pedagógico do Curso está ancorado nas seguintes
legislações: Lei 9.394, de 1996; Resolução CNE/CES, n° 02, de 19
de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia; nas diretrizes e instrumentos adaptados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior; nos critérios de verificação utilizados pelo MEC para avaliação dos projetos de autorização ou reconhecimento de Cursos
de Farmácia; e nos dispositivos legais internos, que disciplinam os
cursos de graduação da UEFS. O referencial profissional teve como
base o Decreto n° 85.878, de 1981, que dispõe sobre o âmbito profissional farmacêutico, a Lei n° 5.991, de 1973 e a Lei n° 3.829, de
1960, do Conselho Federal de Farmácia.
Concepção, Finalidade e Perfil Profissional
O Projeto Pedagógico encaminhado ao CEE para Reconhecimento do Curso propunha a implantação do Curso de Ciências
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 193 |
Farmacêuticas, com habilitação em Farmácia Clínica Industrial.
No Projeto Pedagógico vigente foram contempladas, além da Farmácia Clínica-Industrial, duas outras habilidades, a de Farmácia
Bioquímica - Análises Clínicas e Farmácia Bioquímica – e a de Alimentos, de acordo com o que determina a Resolução (CNE/CES)
n° 2 de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do
Curso de Graduação em Farmácia.
Esta Resolução define o perfil do farmacêutico com uma formação generalista, capacitado para atuar no exercício de atividades
referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e
toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos. Assim,
o Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS tem pautado a sua
atuação atenta às tendências surgidas dos vários fóruns e eventos
da categoria farmacêutica que discutiam a reforma do Ensino de
Farmácia, culminando com a Resolução CNE/CES nº 2, de 2002.
Para adequar-se a esta nova realidade, a Coordenação tem apresentado propostas de alteração no fluxograma, documentadas em Atas,
anexadas ao Relatório da Comissão de Verificação.
Da Organização Curricular
Com vistas ao aperfeiçoamento do Curso, o Projeto Pedagógico encontra-se em permanente construção. Como indica o Relatório da Comissão, a evolução do Curso é marcada pela criação
de disciplinas optativas, transformação de disciplinas optativas em
obrigatórias e vice-versa, normatização dos estágios, criação da coordenação de laboratórios e da Farmácia-Escola (em implementação), entre tantas outras medidas que se tornaram necessárias para
o seu pleno funcionamento e melhoria. Estas mudanças estão de-
| página - 194 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
vidamente documentadas, mediante resoluções institucionais. Vale
ressaltar que as modificações ocorridas não apresentam poder retroativo obrigatório, não afetando, por conseguinte, os estudantes que
já haviam cursado os semestres alterados.
O Curso possui carga horária de 4.165 horas, distribuídas
segundo as áreas de conhecimento, com suas respectivas disciplinas, apresentando coerência com os temas propostos no Projeto
Pedagógico vigente. Estão previstas Atividades Complementares,
regulamentadas pela Resolução CONSEPE n° 54, de 2001, sendolhes destinadas 190 horas. Sua execução efetiva ocorre, geralmente,
acima do mínimo necessário, sendo promovido pelo incentivo da
Coordenação do Curso junto ao Diretório Acadêmico
Destaca-se o programa Vivendo Farmácia, além de diversos
cursos ministrados nas semanas acadêmicas. Essas atividades, realizadas a partir das necessidades e interesses, enriquecem a formação
do discente, podendo envolver, inclusive, conhecimentos de outras
áreas profissionais.
O estudante, para integralizar o Curso, deve também cursar
um mínimo de 180 horas de disciplinas optativas ao longo do processo escolar, sendo pré-requisito para ingresso no nono semestre.
O Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS adota uma
estrutura em blocos, na seguinte modalidade: o primeiro bloco
compreende seis semestres, composto por disciplinas de formação
básica e disciplinas profissionalizantes de caráter geral; o segundo,
realizado em dois semestres, comporta disciplinas profissionalizantes específicas; e o terceiro bloco, também com dois semestres, é
destinado aos estágios obrigatórios e à elaboração do Trabalho de
Conclusão de Curso (Monografia).
A Comissão de Verificação declara que, apesar do modelo
favorecer a uma melhor administração e gerenciamento do curso,
tal distribuição tem revelado alguns transtornos, como observado
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 195 |
durante as entrevistas. Os estudantes consideram que não há uma
relação lógica na exigência de que sejam cumpridas todas as disciplinas do primeiro bloco para ingresso no segundo, e do segundo
para o terceiro, constituindo-se, assim, como chaves para o acesso
aos últimos semestres. Este mecanismo tem provocado conflitos
entre os horários para aqueles que não mais estão semestralizados,
concorrendo para possível atraso de até um ano de curso, gerando
tensões e pressões sobre os docentes. Torna-se premente, portanto,
uma avaliação sobre o assunto por parte do Colegiado do Curso.
A distribuição dos componentes da Matriz Curricular e a respectiva carga horária, por semestre, estão dispostas, conforme se
pode observar, no Quadro 2, apresentado a seguir:
Quadro 2 - Matriz Curricular
Semestres / CH
COMPONENTES
CURRICULARES
1°
CIÊNC. BIOL. E DA SAÚDE
Elementos de Anatomia
Citol. Genética e Evolução
Estatística em Saúde
Histologia
Farmacobotânica
Fisiologia Humana
Bioquímica I
Bioquímica II
Imunologia I
Princípios da Farmacologia
Saúde e Comunidade
Microbiologia
Pesquisa em Saúde
Parasitologia
Patologia Geral
Epidemiologia
Epidemiologia Aplicada I
2°
3°
4°
5°
6°
7°
8°
9°
60
75
60
60
75
60
60
60
60
60
45
60
30
60
45
60
60
| página - 196 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
10°
CH
60
75
60
60
75
60
60
60
60
60
45
60
30
60
45
60
60
Vigilância Sanitária I
Sub-Total
CIÊNCIAS EXATAS
Química Geral e Inorgânica I
Elementos de Matemática
Química Analítica
Química Orgânica I
Química Orgânica II
Física Aplicada à Farmácia
Físico-Quimica
Operações Unitárias
Sub-Total
195
135
225
90
165
60
75
75
60
60
60
60
60
120
135
120
60
60
60
60
60
45
30
135
45
60
45
75
1.065
60
60
75
60
60
60
60
60
495
75
60
CIÊNC. HUM. E SOCIAIS
Metodol. e Téc. de Pesquisa
Sociologia da Saúde
Psicologia das Rel. Humanas
Sub-Total
CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS
Farmácia Social
Introd. à Assist. Farmacêutica
Farmacognosia
Farmacodinâmica
Farmacocinética
Econ. e Adm. de Emp. Farm.
Ética e Legisl. Farmaceutica
Ensaios Toxicológicos
Química Farmacêutica I
Farmacotéc. e Cosmetologia
Tecnologia Farmacêutica
Enzimol.eTécno.das Ferment
Química Farmacêutica II
Fitoterapia
Homeopatia
Gest.de Qual.em Serv. Farm.
Farmácia Hospitalar
Contr.Qual.Medic.e Correlat.
120
30
30
60
45
75
60
60
75
60
60
75
75
75
75
60
75
75
75
75
75
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 197 |
60
45
75
60
60
75
60
60
75
75
75
75
60
75
75
75
75
75
Sub-Total
60
45
75
255
210
210
375
Form. Compl. (Optativas)
Atividades Complementares
Estágio /
Farmácia - Escola (480h)
Indústria – Escola (300h)
Monografia Aplic. à Farmácia
Sub-Total
TOTAL
375
Elaboração pela Relatora
Fonte: PROGRAD/UEFS
1.230
180
190
780
90
1.240
315
375
330
375
375
330
450
4.165h
Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso
Os Estágios Curriculares contemplam 780 horas práticas e o
trabalho monográfico 90 horas, representando os dois componentes 20,8 % da carga horária do Curso.
O Estágio Curricular Supervisionado é a principal atividade
da prática profissional, e nessa fase os estudantes passam por duas
grandes áreas, a saber:
1. Estágio em Farmácia (480 hs) - Estágio Supervisionado
em Farmácia Comunitária, em Farmácia Hospitalar e em
Farmácia de Manipulação Alopática;
2. Estágio em Indústria (300 hs) - Estágio Supervisionado
em Indústria Farmacêutica.
Com a intenção de melhor viabilizar a realização dos estágios de disciplinas e de estágios curriculares fora da Universidade,
a UEFS firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado da
| página - 198 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Bahia (SESAB) e com o Hospital da Mulher, da Fundação Hospitalar de Feira de Santana. Assim, os estágios curriculares profissionalizantes são desenvolvidos em hospitais públicos do Estado
da Bahia, em especial no Hospital Geral Clériston Andrade, e em
farmácias comunitárias, com serviço de manipulação, sediadas em
Feira de Santana.
Os estágios são também desenvolvidos em unidades industriais conceituadas (Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco – LAFEPE, situado em Recife, e Laboratório Farmanguinhos, da Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ, no Rio de Janeiro).
Segundo informações da Pró-Reitoria de Graduação, Farmanguinhos aceita toda a demanda da UEFS, enquanto o LAFEPE faz
uma seleção nacional, em duas etapas, oferecendo 15 vagas. Para
realização do estágio em Farmanguinhos o planejamento é feito
com três meses de antecedência. A turma é dividida em duas (A
e B) e se reveza entre o estágio em farmácias locais (manipulação,
dispensação e hospitalar) e a ida ao Rio de Janeiro, sempre acompanhada da Coordenação do Estágio.
Todos os documentos de estágio estão regulares e foram desenvolvidos sob supervisão profissional. A Comissão observa que, apesar
de ainda não existir a Farmácia-Escola, a dedicação pessoal de coordenadores e de supervisores honram as expectativas discentes.
O trabalho monográfico é apresentado ao final do curso e o
estudante atua sob supervisão do orientador acadêmico. Está regulamentado pela Resolução CONSEPE n° 06, de 2004, em acordo
com as orientações das Diretrizes Nacionais. A avaliação é realizada
por uma banca examinadora composta por três docentes e segue
uma dinâmica que leva em conta o processo de elaboração e o conteúdo do texto, como também a apresentação oral. É considerado
aprovado o estudante que obtém média geral igual ou superior a
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 199 |
MS, calculado com base na média aritmética das avaliações individuais da banca e do professor responsável pela disciplina.
Atividades complementares
Contemplam o núcleo livre da estrutura do Curso de Ciências Farmacêuticas e estão tipificadas no art. 8º da Resolução CNE/
CES nº 2, de 19 de novembro de 2002. Para o cumprimento dessa
norma, o Colegiado obedece a Resolução CONSEPE nº 54, de
2001.
Atividades de Extensão
O Curso conta com um programa de extensão, regularmente cadastrado na Pró-reitoria de Extensão e aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão por meio da Resolução
CONSEPE nº 92, de 2003. Trata-se de um Programa de Farmácia
Clínica envolvendo os moradores do bairro Cidade Nova, em Feira
de Santana, e desenvolvido no Centro de Saúde do Centro Social
Urbano no mesmo bairro. Participam desse programa 03 bolsistas
de Estágio Acadêmico, um bolsista de extensão e mais 04 voluntários.
As atividades desenvolvidas são coordenadas pela professora
autora do Projeto e compreende Educação Sanitária no uso de
medicamentos, acompanhamento de pacientes portadores de
doenças crônicas (hipertensão, diabetes, asma, insuficiência cardíaca
etc), além de práticas na farmácia do Centro Médico. Todas as
atividades são planejadas para um envolvimento multidisciplinar e
têm uma avaliação extremamente positiva por parte dos usuários e
| página - 200 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
pela direção do Centro.
Do Corpo Docente
Conforme Relatório da Comissão, o corpo docente é constituído por 14 doutores (34,1%), um deles com pós-doutorado, 13
mestres (31,7%), 13 especialistas (31,7%) e 1 graduado (2,4%),
perfazendo total de 41 professores. Observa-se um significativo
grau de qualificação, posto que 65,8% dos professores possuem
titulação em nível de pós-graduação stricto sensu. Outro dado relevante é que o Curso não possui professores em regime de trabalho
parcial, encontrando-se 58,5% dos docentes sob o Regime de Dedicação Exclusiva e os demais (41,5%) com 40 horas. Vale acrescentar que no Quadro Docente apresentado no Relatório, consta a
existência de dois professores visitantes e dois substitutos.
- Das Atividades de Pesquisa
Com relação ao desenvolvimento de atividades de pesquisa,
observa-se que existem oito projetos de pesquisa institucionalizados pelo CONSEPE, e que três docentes do Curso encontram-se
registrados como líderes no Diretório de Grupos de Pesquisa do
CNPq. Entre os projetos desenvolvidos, alguns são financiados por
agências externas, conforme indicado a seguir:
• Desenvolvimento de fármacos antimaláricos a partir de
peróxidos naturais – Fapesb;
• Ampliação da Rede Genômica do Estado da Bahia - PROJETO GENOMA da crinipellis perniciosa;
• Implantação da Rede Norte e Nordeste de coleções de culturas de microrganismos do Brasil – RENNEBRA;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 201 |
• Consolidação da Coleção de Culturas de Microorganismos da Bahia – CCMB;
• Instituto Milênio de Biologia Estrutural em Biomedicina
e Biotecnologia (IMBEBB) – CNPq;
• Rede de Proteômica do Estado da Bahia – Finep;
• Investigação da clivagem de ligações o-metil-flavonoídicas
utilizando microorganismos – CNPq.
A excelência do Curso se reflete na produção acadêmica dos
docentes, conforme quantificado no Quadro 3.
Quadro 3 – Produção Acadêmica dos Docentes
Tipo de produção acadêmica
Artigos completos publicados em periódicos
Livros publicados/organizados ou edições
Capítulos de livros publicados
Trabalhos completos publicados em anais de congressos
Resumos publicados em anais de congressos
Resumos expandidos publicados em anais de congressos
Artigos aceitos para publicação
Trabalhos técnicos
Textos em jornais de notícias/revistas
Quantidade
151
03
30
62
544
24
19
244
02
Orientações (em andamento e concluídas)
Apresentação de trabalhos
Organização de eventos
Produção artística e cultural
374
155
10
18
Software sem registro de patente
03
Fonte PROGRAD/UEFS
Os Departamentos envolvidos na pesquisa realizada pelo
Curso de Ciências Farmacêuticas são os de Saúde (DSAU), Biologia (DBIO) e Exatas (DEXA), que contribuem, respectivamente,
com 60,53 %, 21,05 % e 18,42 % do total de alunos orientados.
| página - 202 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Corpo Discente
Apresentando uma oferta anual de 30 vagas, a matrícula temse mantido regular no Curso de Ciências Farmacêuticas, com exceção
para os anos de 1999 e 2001 em que não foi preenchido o total de
vagas ofertadas. Durante o percurso, embora não se tenha alterado o
quantitativo da oferta de vagas anuais, a matrícula inicial foi ampliada com o ingresso de estudantes por meio de transferências internas
e externas, com destaque para os anos de 2004 e 2005. Neste último,
um ingresso foi decorrente de medida judicial (Quadro 4).
Quadro 4 - Matrícula Anual - 1999/2007
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
Sub-Total
Quantificação
M
M
M
M
M
M
M
M
M
M
Matrícula
Regular
17 12 10 19 12 16 20 11 07 23 11 19 13 16 11 18 10 20 111 154
265
Transf. Interna
0
0
0
0
0
0 01 0
Transf. Externa
0
0 01 0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Medida
Judicial
Reinteg.no
Curso
Total
F
29
F
0
30
F
28
F
F
F
F
F
F
TOTAL
F
0 02 03 01 03 0
0
0
0
03
07
10
0
0 03 03 11 02 01 0
0
0
0
06
15
21
0
0
0
0
0
0
0
0
0
00
01
01
0
0
0
0
0
0 01 0 01 0
0
0
02
0
02
32
33
49
0 01 0
38
30
30
122 177
299
Elaboração pela Relatora
Fonte: PROGRAD/UEFS
Observa-se que, tanto na matrícula inicial quanto nas transferências é preponderante a presença feminina, embora esse dado se
inverta quando se trata da terminalidade do curso.
Quanto à evasão, verifica-se uma média anual de 7,3 estudantes
(Quadro 5). Ao longo dos 9 anos, evadiram 66 estudantes, alcançando
o índice de 22,5% quando se relaciona ao número de ingressantes:
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 203 |
Quadro 5 - Quantitativo Anual de Evasão
1999
Quantificação
Desist./Deslig.
Total
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
TOTAL
M
F
M
F
M
F
M
F
M
M
F
F
M
F
M
F
M
F
M
F
01
01
0
04
06
04
06
06
01
08
02
04
04
05
01
04
06
03
27
39
02
04
10
12
09
06
09
05
09
66
Elaboração pela Relatora
Fonte: PROGRAD/UEFS
No que diz respeito à terminalidade, desde sua implantação,
em 1999, cinco turmas já concluíram o Curso de Ciências Farmacêuticas. Um aspecto a considerar é a necessidade de ampliarse a efetividade do Curso, ao se observar que, em média, apenas
43,69% dos ingressantes logram a integralização - com destaque
positivo para a turma de 2001 que atingiu 75% -, como pode ser
constatado ao se analisar os Quadros 6 e 7:
Quadro 6 - Quantitativo Anual de Concluintes – 2003/2007
2003
Quantificação
Total
M
6
2004
F
7
13
M
5
2005
F
9
14
M
9
F
12
21
2006
M
12
2007
F
3
15
M
2
TOTAL
F
0
2
M
34
F
31
65
Elaboração pela Relatora
Fonte: Prograd/UEFS
| página - 204 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
%
M
52,3
F
47,6
_
Quadro 7 - Fluxo de Ingressantes e Concluintes
1999/2003
Quantificação
%
Ingr.
29
Concl.
13
44%
2000/2004
Ingr. Concl.
30
14
46,6%
2001/2005
Concl.
Ingr.
Concl
28
21
75%
2002/2006
Ingr. Concl.
32
15
46,8%
2003/2007
Ingr.
33
Concl.
2
6,06
%
43,69
Elaboração pela Relatora
Fonte: Prograd/UEFS
É válido acrescentar, no entanto, o percurso avaliativo da aprendizagem dos estudantes.
Embora com dados obtidos junto ao Colegiado do Curso de
maneira informal, a Comissão declara que todos os formandos da primeira turma foram absorvidos pelo mercado de trabalho, sendo que
quatro destes alunos optaram pela área acadêmica e ingressaram em
curso de mestrado, três no programa de Pós-Graduação em Biotecnologia da UEFS e um no programa de Pós-Graduação da Universidade
Federal Fluminense (UFF). Na segunda e na terceira turmas, verificouse que os egressos que participaram de concursos públicos apresentaram bom desempenho, sendo aprovados nas primeiras colocações.
Na terceira turma, três egressos foram aprovados no Programa
de Pós-Graduação em Biotecnologia (UEFS) e dois no Programa de
Pós-Graduação em Saúde Coletiva (UEFS). Cabe ressaltar que um dos
egressos foi aprovado para professor substituto, em seleção pública, na
UEFS.
Por outro lado, o Relatório da Comissão revela que, em 2004, o
Curso foi avaliado pelo ENADE, obtendo a nota máxima (5,0), com
desempenho dos estudantes no patamar 4, fato que o posiciona entre
os oito melhores cursos de Farmácia do País e o único a obter a nota
máxima entre as Universidades Estaduais do Brasil. Os resultados do
ENADE 2007 divulgados recentemente confirmam essa performance,
apresentando-se, mais uma vez, Ciências Farmacêuticas com a nota
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 205 |
máxima, 5.
Vale também salientar que os estudantes estão organizados no
Diretório Acadêmico, em um processo democrático de participação.
Eles têm realizado cursos, seminários e semanas de Farmácia, com a
participação de professores ministrando cursos e conferências de excelente conteúdo científico. Segundo a Comissão, na entrevista realizada,
demonstraram bastante entusiasmo pelo curso e pela futura profissão,
reivindicando a ampliação de locais para estágio e para a prática profissional na comunidade.
A Matriz do Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS possui
como principal característica a ênfase das aulas em um único turno.
Com isso, proporciona um tempo disponível para a participação de
estudantes em projetos de pesquisa e de extensão. Conforme Relatório
da Comissão, o número de alunos envolvidos em projetos aumenta do
primeiro ao último semestre, chegando a 36,43 % o número de alunos
bolsistas de Iniciação Científica, ampliando a participação para 41,83
% quando incluídos os alunos voluntários.
Os dados mostram que quase a metade do corpo discente
(41,83%) apresenta alguma atividade relacionada com a pesquisa, o
que contribui de forma significativa para sua formação, reforçando,
assim, a qualidade do Curso.
Um aspecto a considerar, exigindo estudos mais aprofundados
pelo Colegiado do Curso, são os altos índices de retenção, levando-se
em conta que são oferecidas apenas trinta vagas anuais, embora, entre
os estudantes em curso, mesmo com as recorrentes mudanças curriculares, seja significativamente elevada a taxa de semestralizados.
Da Infra-estrutura
Instalações Físicas e Equipamentos
O Curso de Ciências Farmacêuticas tem utilizado 02 pavilhões
| página - 206 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de aulas de uso comum, em bom estado de conservação, um deles
recentemente construído. As salas possuem acústica, dimensão e ventilação aceitáveis, estando a merecer atenção, no entanto, problemas
relacionados ao excesso de iluminação.
A sala da Coordenação é bem estruturada, dispondo dos equipamentos necessários e em bom estado de funcionamento. Quanto à Sala
dos Professores, a Comissão declara que se encontra bem equipada e
dispõe de uma funcionária de nível superior para apoio administrativo.
Observa, no entanto, que o espaço também é utilizado como sala de
reuniões, servindo, ainda, para o atendimento de estudantes e orientação de trabalhos. Recomenda, assim, a construção de gabinetes ou
a adequação de um espaço apropriado para o desenvolvimento destas
atividades.
A Comissão assinala que há uma sala própria para o Diretório
Acadêmico do Curso, com 30m², e áreas comuns de convivência no
campus, às quais os estudantes possuem livre acesso, equipados com
televisores, mesas e cadeiras, além de áreas abertas com bom aspecto de
preservação, destacando a manutenção da jardinagem e a existência de
quadras e piscina.
Laboratórios
As disciplinas básicas utilizam os laboratórios comuns aos cursos
de Saúde, de Ciências Biológicas e de Tecnologia. Para as áreas profissionalizantes existe um bloco específico, sendo ocupado por laboratórios destinados às aulas de graduação e à pesquisa, conforme disposto
a seguir:
• Laboratório Central
• Laboratório de Farmacotécnica e Cosmetologia
• Laboratório de Controle de Qualidade Microbiológico
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 207 |
•
•
•
•
Laboratório de Química Farmacêutica
Laboratório de Enzimologia e Técnicas das Fermentações
Laboratório de Toxicologia
Laboratório de Fitoquímica
Laboratórios de Análises Clínicas - para as aulas laboratoriais e
atividades de estágio, o Curso conta com o laboratório de Análises Clínicas e Parasitológicas pertencente ao Departamento de Ciências Biológicas. O Laboratório de Análises Clínicas (LAC), com espaço físico
de 80m2, possui cinco compartimentos, um deles destinado à gerência
administrativa e outro utilizado para recepção.
O LAC é classificado como Laboratório de pesquisa e de extensão, atendendo à comunidade interna e externa de Feira de Santana.
No quadro de pessoal efetivo encontram-se uma farmacêutica bioquímica e quatro biólogas, especialistas em Hematologia, Hemoterapia,
Citologia Clínica e Análises Clínicas. Dispõem, também, de três técnicas de laboratório com formação em Biologia. Participam do LAC seis
estudantes dos cursos de Ciências Farmacêuticas, Ciências Biológicas
e Enfermagem, dois como estagiários voluntários e quatro bolsistas.
A Comissão destaca o trabalho da equipe técnica, observando
a importância da implantação de um sistema de Informática para o
gerenciamento laboratorial, uma programação mais rigorosa na aquisição de reagentes, assim como a necessidade de equipamentos mais
modernos que possibilitem a ampliação do atendimento.
O almoxarifado, item assinalado no período de Reconhecimento do Curso, encontra-se em fase final de construção. O corpo docente
se ressente da falta de uma unidade industrial farmacêutica e do pleno
funcionamento da Farmácia-Escola, quesitos superados, em parte, pela
ação dos professores em parceria com outros departamentos e grupos
de pesquisa e submissão de projetos a editais de órgãos de fomento, tais
como FAPESB, CNPq, FINEP, FAO e outros.
| página - 208 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Informática
A UEFS dispõe de dois laboratórios de Informática com 50
computadores, de uso comum para todos os estudantes da Universidade, e mais um laboratório com 25 computadores para aulas
específicas dos cursos da área de Saúde.
Da Biblioteca
Conforme elenco registrado no Pergamum - Sistema Integrado de Bibliotecas da UEFS, o Curso conta com um expressivo
acervo, como se pode observar no Quadro 7:
Quadro 7 - Acervo Bibliográfico do Curso de Ciências
Farmacêuticas
ACERVO BIBLIOGRÁFICO
Títulos
Exemplares
626
1.860
626
1.860
Química
446
1470
Matemática
68
194
Ciências Biológicas
317
1419
Ciências Médicas
Específicos
da Área
Sub-Total
Áreas Correlatas
469
1710
Psicologia
172
404
Metodologia Científica
251
921
Sub-Total
1.723
6.118
Total
2.349
7.978
Elaboração pela Relatora
Fonte: Relatório da Biblioteca da UEFS
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 209 |
Este acervo é enriquecido com recursos multimidiáticos
como CD-ROMs, gravações em vídeo e cartazes. Além disso, credenciada pela Capes pelo desempenho de seus cursos de pós-graduação, a UEFS também possibilita, à comunidade acadêmica, o
acesso ao Portal de Periódicos da Capes - aproximadamente 9.000
títulos de periódicos com texto completo em diversas áreas do conhecimento - como subsídio para o desenvolvimento de pesquisas
e investigações científicas.
Da Coordenação do Curso
O Curso tem sido coordenado por profissionais competentes, com formação na área específica. Inicialmente esteve sob a coordenação do Professor Alexsandro Branco, Doutor em Química
de Produtos Naturais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro
– UFRJ, Mestre em Química Orgânica pela Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ e Graduado em Farmácia pela
Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Professor Assistente, sob o regime de Dedicação Exclusiva, atua como docente
da UEFS desde o ano de 2004, na graduação e na pós-graduação.
Envolvido com as questões regionais, dedica-se à pesquisa na linha de Química de Produtos Naturais, desenvolvendo, atualmente,
projetos relacionados ao estudo da composição química de espécies
do semi-árido baiano, de interesse farmacêutico.
Atualmente o Curso encontra-se sob a coordenação da Professora Inalva Valadares Freitas (Vice-Coordenadora), que possui
graduação em Farmácia pela Universidade Federal da Bahia, especialização em Controle de Infecção Hospitalar pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, especialização em
Farmácia Clínica pela Universidad de Chile e mestrado-profissionalizante En Atención Farmacéutica pela Universitat de Valencia.
| página - 210 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Segundo Relatório da Comissão de Verificação, a coordenadora
apresenta excelente histórico acadêmico (Currículo Lattes) e demonstra exímia capacidade de coordenação e motivação. Sua relação com o
corpo docente é de liderança positiva e de livre acesso, como avaliado
pelas entrevistas. Participa do Grupo de Pesquisa Biotecnologia e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, desenvolvendo a pesquisa
Impacto da Automedicação nos Autocuidados de Saúde.
Da Comissão de Verificação
Tomando por base a Resolução CEE n° 17, de 2001; as
diretrizes e instrumentos adaptados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; os critérios de verificação utilizados
pelo MEC para avaliação dos projetos de autorização ou reconhecimento de Cursos de Farmácia; a Resolução CONSEPE/UEFS n°
54, de 2001, que regulamenta as atividades complementares para
cursos de graduação; e a legislação específica da área farmacêutica, a
Comissão de Verificação realizou um trabalho bastante cuidadoso.
Procedendo a análise do Projeto Pedagógico do Curso, bem como,
das ementas e dos programas das disciplinas e, ainda, documentos
fornecidos pela Coordenação do Curso e outras unidades, a Comissão se propôs a verificar a coerência destes documentos com o que
efetivamente foi executado. Foram realizadas visitas às instalações
e entrevistas com o corpo docente, com representantes discentes e
gestores, além de “diálogos situacionais induzidos com o corpo técnico-administrativo”. O Relatório apresentado traz anexada farta
documentação, complementando informações do Projeto original,
com análises criteriosas e enriquecedoras dos aspectos acadêmicopedagógicos e estruturais, que em muito poderão contribuir para a
melhoria do Curso.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 211 |
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procedida a análise do Processo, verificou-se um bom nível
de atuação, ressaltando o valor dessa experiência para afirmação da
relevância social do Curso, havendo obtido o reconhecimento da
comunidade local e regional. Deve-se observar que a Comissão de
Verificação, após atestar a coerência entre o Projeto Pedagógico e as
atividades desenvolvidas, posicionou-se favoravelmente à Renovação de Reconhecimento do Curso.
Recomenda-se, todavia, com vistas a novo processo de Renovação de Reconhecimento, que sejam tomadas as providências
devidas relacionadas a:
1) infra-estrutura - modernização do gerenciamento laboratorial; construção de gabinetes para professores; implantação da Farmácia-Escola, do Laboratório Industrial Farmacêutico e do Laboratório de Alimentos;
2) ampliação de locais para estágio e para a prática profissional na comunidade;
3) alto índice de retenção no Curso;
4) revisão da estrutura curricular.
IV. CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove a Renovação de Reconhecimento do Curso
de Ciências Farmacêuticas, com carga horária de 4.165 horas, ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS,
pelo período de oito anos, com o conseqüente encaminhamento
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deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em
cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º, da Lei Nº
7.308, de 02 de fevereiro de 1998.
Salvador, 11 de agosto de 2008.
Norma Lúcia Vídero Vieira Santos
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 25 de
agosto de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de
Educação Superior.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 132/2008
Interessado: Colégio Pleno
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Extinção de Escola
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Câmara de Educação Básica Sessão: 25/8/2008
Publicado no DOE 22 e 23.11.2008
I- RELATÓRIO
O senhor Edison Salgueiro dos Santos solicita à Presidência
deste Conselho Estadual de Educação a oficialização da extinção
do Colégio Pleno, anteriormente denominado Colégio Núcleo, a
partir de 2008. O Colégio está situado na avenida Joana Angélica,
nº 1.311, bairro de Nazaré, em Salvador, Ba. Mantido pela Gomes
e Silva Empreendimentos Educacionais Ltda., inscrita no CNPJ
sob nº. 05.249.349/0001-85.
O Processo foi protocolado neste CEE em 19/06/2008 e encaminhado à Câmara de Educação Básica em 20/06/2008, sendo
distribuído a esta Relatora em 14/07/2008.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Colégio Núcleo, conforme dados da ficha cadastral deste
CEE, possui os seguintes atos legais:
• Parecer CEE nº 086/1993 - Autorização para funcionamento, desde 1992, o Ensino de 2º Grau - Habilitação
Magistério de 1º Grau da 1ª à 4ª série, Técnico em Contabilidade, Técnico em Administração e validou estudos realizados em 1992;
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• Parecer CEE nº 143/1994 - Autorização para o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série e Ensino Médio;
• Parecer CEE nº 049/1996 Prorrogação de Autorização
Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série e Ensino Médio, consoante a Lei 7044/82 - Formação Geral e validou estudos;
• Parecer CEE nº 168/2001 e Resolução CEE nº 095/2001
Prorrogação de Autorização de Ensino Fundamental e
Médio com avaliação no processo - via supletiva, a partir de 2001;
• Parecer CEE nº 273/2001 e Resolução CEE nº 158/2001
Credenciamento do Estabelecimento Ensino Fundamental e Médio e Aprovação do Regimento;
• Parecer CEE nº 76/2007 - Alteração de nome para Colégio Pleno
De acordo com informações constantes do Ofício, “o Ensino
Fundamental funcionou até 2003, ficando o Colégio Núcleo até
2006 e o Colégio Pleno somente o ano letivo de 2007, quando
encerrou suas atividades educacionais em dezembro de 2007”.
Informa, ainda que, comunicou a extinção do Estabelecimento à Secretaria de Educação do Estado em 08/05/2008 e aguarda o recolhimento do acervo documental pelo órgão competente
da SEC.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Em face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extinto,a partir de 2008, o Colégio Pleno, localizado à avenida Joana Angélica, 1311 nesta capital, mantido por Égide Educacional Ltda., inscrita no CNPJ sob
nº 05.515.540/0001-21, responsável pela oferta do En-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 215 |
sino Fundamental, e por Gomes e Silva Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 05.249.349/0001-85,
responsável pela oferta do Ensino Médio;
b) determine à DIREC/1A que recolha todo o acervo escolar, através de inventário, mediante termo de recebimento, para o Setor de Escolas Extintas.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
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PARECER CEE Nº 133/2008
Interessado: Colégio Joan Miró
Município: Salvador - Bahia
Assunto: Credenciamento de Instituição de Ensino transformado
em Renovação de Autorização de Funcionamento da Educação
Básica
Relatora: Conselheira Ana Maria Silva Teixeira
Câmara de Educação Básica
Sessão: 25/08/2008 Processo CEE Nº 52542-0/2005 e 52548-6/2005
Publicado no DOE 07.11.2008
O presente Processo foi redistribuído a esta Relatora com
parecer previamente exarado pela Conselheira Maria Anália Costa Moura que, em decorrência da sua transferência da Câmara de
Educação Básica para a Câmara de Educação Profissional, por meio
da Portaria nº 17/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de
8 de abril de 2008, não pôde relatá-lo. Sendo assim, esta Relatora
fez uma análise do referido parecer acatando-o, procedendo à atualização necessária, o qual transcreveu a seguir:
I - RELATÓRIO
A Entidade Mantenedora do Colégio Joan Miró, Miró Empreendimentos Educacionais LTDA, CNPJ nº 00.712.942/000100, mediante sua Diretora, Gilka Maria Araújo Fontes Melo, dirige-se, em 13 de setembro de 2005, à Excelentíssima Presidente
deste Conselho Estadual de Educação, à época a ilustre Conselheira
Nadja Maria Valverde Viana, para solicitar Credenciamento do
Colégio Joan Miró, Unidade 2 (Matriz), situado à rua Ari Barroso,
nº 24, Chame-Chame, Salvador-BA, estabelecimento de ensino
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 217 |
que ministra cursos de Educação Básica, nas etapas Ensino
Fundamental (5ª à 8ª série) e Ensino Médio.
Posteriormente, em ofício nº 18/2007, de 5 de novembro
e protocolado neste CEE em 23 de novembro do ano de 2007,
a Diretora do Colégio, Professora Gilka Maria de Araújo Fontes
Mello, comunica:
- a desativação da Unidade Escolar da Rua Ari Barroso, nº 24, e
sua conseqüente transferência para a Unidade Escolar do Morro
Ipiranga, na rua Cândido Portinari, nº 58;
- a suspensão temporária de funcionamento do Ensino Médio; e
- a transferência de todos os alunos, professores e funcionários
para a Unidade Escolar da rua Cândido Portinari, nº 58, bairro
Morro Ipiranga.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Histórico
O Colégio Joan Miró obteve Autorização de Funcionamento nos termos da Portaria nº 400/1995; Autorização Especial de
Funcionamento pela Portaria nº 081/1999; pela Resolução CEE
nº 014/00, em Caráter Especial e pelo prazo de dois (2) anos, para
ministrar o Ensino Médio. Posteriormente, segundo o Parecer
CEE nº 281/01 e a Resolução CEE 162/01, o Colégio foi autorizado, pelo prazo de quatro (4) anos, para funcionar com cursos de
Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e
Ensino Médio, considerando legais suas Matrizes Curriculares.
Em 1998, foi inaugurada a unidade localizada à rua Cândido
Portinari, no Morro Ipiranga, para atender, progressivamente, às
séries do Ensino Médio.Obteve autorização para funcionar com
Educação Infantil e Ensino Fundamental até dezembro de 1999
| página - 218 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
através da Portaria SEC 81/99. Em 2005, foi protocolado, neste
Conselho, o Processo 0052548-6/2005, que encontra-se apensado
ao Processo CEE- 0052542-0/2005. Verifica-se que a vida escolar
dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, no período de
2001 a 2007, necessita de convalidação de estudos.
Em 2005, na ocasião em que a Inspetora da Secretaria Estadual da Educação visitou o Estabelecimento de Ensino para fins
de Verificação Prévia e Verificação Especial visando ao Credenciamento pleiteado, o Colégio Joan Miró promovia seus cursos de
Ensino Fundamental e Ensino Médio em instalações denominadas
de Unidade II (Matriz), situada à rua Ari Barroso, nº 24, bairro
Chame-Chame. Em dezembro de 2001, o CEE conferiu Adequação do Projeto Pedagógico, da Proposta Curricular e do Regimento
Escolar às Diretrizes Curriculares Nacionais.
Conforme informações da inspetora da CLO/DIROE/SUPEC/SEC, encontradas no Anexo I, o Processo foi desdobrado em
dois, independentes, por se tratar de unidades estabelecidas em endereços diferentes.
A apreciação a que foram submetidos os autos dos processos CEE nº 52542-0/2005 e CEE nº. 52548-6/2005 inspiraram
a Relatora a convertê-lo em diligência, a fim de que fossem providenciados ajustes técnicos, medidas corretivas e complementação
de informes e documentos, como cumprimento das solicitações
apresentadas. O Processo foi analisado e está composto por 2 (dois)
volumes.
2. Da Análise Documental
Conferindo o devido destaque às peças constitutivas do Processo, segundo sua natureza e funções, a Relatora exerceu a apreciação, ora enunciada.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 219 |
2.1. O Projeto Pedagógico
O PPP apresentado indica nítida consonância com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº
9394/1996, bem como pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, segundo o Parecer CNE/CEB nº 15/98 e a Resolução CNE/CEB
nº 3/98; inspira-se, também, nos expressivos ditames contidos nos
pilares da educação para o terceiro milênio. Segundo a dinâmica
adotada, a fundamentação teórica expressa a concepção metodológica de educação e enuncia o aprender a construir significados
e o ensinar e oportunizar esta construção aos alunos, para fins
de desenvolvimento de competências (conhecimento, habilidades,
ética, valores e atitudes) que efetivam os aprenderes do saber
conhecer, do saber fazer, do saber viver e do saber ser, a serem
vivificados no respeito, na compreensão, na solidariedade, na
responsabilidade e na afetividade , dentre outros valores essenciais
ao desenvolvimento do ser humano.
Apresenta fundamentação metodológica baseada no referencial pedagógico da teoria construtivista de Jean Piaget, para que se
oportunize ao aluno a atualização de suas potencialidades individuais, na pratica da pedagogia da problematização, constituída de
vivências contextualizadas, interdisciplinarizadas e participativas,
como exercícios de construção e reconstrução do conhecimento e
como meios e modos de incentivo à reflexão e ao debate.
2.1.1. A sistemática de avaliação atribui significativa relevância
nas modalidades diagnóstica, somativa e formativa, tendo em vista
as informações que proporciona, a título de resultados traduzidos
como pontos de referência para aplicação dos dados avaliativos à
correção de percurso e das diversas variáveis intervenientes no processo educativo, sempre em busca do re-planejamento, compreen-
| página - 220 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
dido como recurso de melhoria e aperfeiçoamento.
A sistemática de avaliação, sob perspectiva institucional,
abrange a avaliação do desempenho dos dirigentes, da equipe técnico-pedagógica e administrativa, dos professores, da aprendizagem
ou do desenvolvimento dos alunos, à luz dos objetivos e das metas
do Projeto, mediante metodologias e técnicas diversificadas.
2.2. A Proposta Curricular
A Proposta Curricular tem como suporte básico do desenvolvimento o Projeto Pedagógico, pelo qual a sistematização de disciplinas e os conteúdos propostos são transformados em Currículo
em Ação. Sendo assim, a Proposta Curricular, como peça integrante do Projeto Pedagógico, contempla a composição das áreas de
conhecimento desdobradas e dimensionadas em disciplinas, organizadas, ainda, em modelo convencional, visando ao cumprimento
dos objetivos específicos e metas que devem prevalecer nos estudos
proporcionados pelo Ensino Médio.
A metodologia aplicada à construção da Proposta Curricular
considera, principalmente, o cotidiano do aluno sob os aspectos
científico, cultural, social, político, econômico, histórico e psicológico.
2.2.1. Os Conteúdos Programáticos apresentam-se selecionados
segundo a natureza, estrutura e função específica da área de conhecimento e das disciplinas em que se desdobram e dimensionam ao
que se adiciona o referencial bibliográfico respectivo.
2.2.2. O desenho da Proposta Curricular configura-se nas Matrizes
Curriculares, às folhas 42 a 45, do Anexo I, em cujo formato se evidenciam os componentes curriculares integralizados para as etapas
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 221 |
Ensino Fundamental (1ª à 8ª série), e Ensino Médio estruturado
em três séries, cumprindo o limite mínimo de duzentos dias anuais.
2.2.3. A Organização Curricular destinada à dinâmica do processo
educativo promovido pelo Colégio Joan Miró expressa objetivos
educacionais gerais, flexibilizados e ajustados aos objetivos específicos; as ementas têm o propósito de oportunizar ao alunado a
construção das competências a serem desenvolvidas segundo os
conteúdos e métodos que potencializem um perfil de educando
predestinado à qualificação, exercício inerente à Educação Básica.
2.2.4. A Composição Curricular
Traz a Proposta Curricular, na concepção da LDBEN nº
9394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica na
diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, ressaltando os elementos destinados ao domínio de competências específicas do alunado, segundo
as etapas da Educação Básica em que estiver em exercício.
3.
Regimento Escolar
O Regimento Escolar observa as especificidades da Unidade
Escolar e da legislação que lhe é correspondente, tendo sido aprovado anteriormente por este Conselho.
4. Quadro de Profissionais da Educação
| página - 222 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Colégio Joan Miró dispõe de profissionais do corpo técnico-pedagógico e administrativo e demais serviços complementares habilitados, conforme comprovação em diplomas, certificados,
atestados e históricos escolares constantes do Processo.
5. Regularização da Vida Escolar
Constam, dos autos, as Atas de Resultados Finais e as relações de concluintes, referentes aos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, no
período de 2001 a 2007, que foram analisadas e compatibilizadas
por esta Relatora.
6. Relatório de Verificação Prévia e Especial
O Relatório de Verificação Especial, tendo como signatária a inspetora integrante da SEC/SUPEC/DIROE/CLO, em
ato declarativo emite parecer favorável ao Credenciamento da
Instituição de Ensino, que funciona em prédio locado, apresentando construção apropriada às finalidades a que se propõe, sendo local de fácil acesso e com condições satisfatórias
de segurança, ventilação, iluminação, instalações hidráulica e
telefônica, ora transformado em Renovação de Autorização de
Funcionamento.
O Colégio dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das aulas, dos laboratórios (Biologia, Física e Química),
de biblioteca, para a qual estão definidos horários e regime de
atuação dos usuários. Possui também área para educação física
e recreação, para os serviços técnico-pedagógicos (Gestão, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional), para as reuniões de professores e para o desempenho específico técnico-ad-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 223 |
ministrativo (da Secretária Escolar e dos funcionários). Dispõe,
ainda, de ambientes apropriados ao arquivo, ao almoxarifado, à
cantina e aos sanitários; de instalações e organização de espaços
adequados ao atendimento dos portadores de necessidades educacionais especiais, conforme se constata na planta arquitetônica baixa constante do Processo.
7. Considerações Finais e Recomendações
7.1 A avaliação realizada sobre o processo do Colégio Miró,
sobretudo no que se refere aos fatos alusivos à desativação da
Unidade Escolar II (rua Ari Barroso), à suspensão temporária
da oferta do Ensino Médio e à transferência dos alunos para a
Unidade I, justifica a Relatora converter o pleito de Credenciamento em Renovação de Autorização de Funcionamento dos
cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª
série) e Ensino Médio.
As razões acima assinaladas determinam que, considerando os dispositivos da Resolução CEE nº 037, de 2001, solicite-se a atenção dos Dirigentes da Instituição de Ensino para a
rigorosa observância dos artigos 10, § 1º e artigo 11, da supra
mencionada Resolução.
7.2. Cumprir a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alusiva
às Relações Étnico-Raciais, como também a observância da
Resolução CNE/CP nº 01/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das citadas relações étnicoraciais, determinando o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos dos cursos de Educação Básica, acrescida
também da Lei 11.645, de 10 de março de 2008. Os currículos
supra mencionados deverão incluir, obrigatoriamente, em ca-
| página - 224 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ráter interdisciplinar e transversal a História e a Cultura AfroBrasileira e Indígena, já citadas, que, por sua vez, devem estar
registradas na Proposta Curricular e nas Matrizes Curriculares
correspondentes, conforme regulamentação contida na Resolução CEE nº 23, de 2007;
7.3 Observar a aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004 e da
Lei nº 10.098/2000, referentes à acessibilidade dos alunos com
necessidades educacionais especiais, como também observância
à Recomendação nº 1 de 06 de outubro de 2006, do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, sobre a utilização de LIBRAS em todos os Níveis de
Ensino;
7.4 Promover as alterações no Regimento Escolar apontadas
pela análise técnica Decreto nº 4.176/2002, que orienta a
redação de documentos normativos;
7.5 Estabelecer ações para implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos, previstos nas leis nº 11.114, de 2005, e
11.274, de 2006 e na Resolução CEE nº 60, de 2007, que dispõem sobre a matrícula dos educandos a partir dos seis
anos de idade e orientam sobre a implantação e implementação
do citado Ensino Fundamental de Nove Anos;
Quando da reativação do Ensino Médio, atender à legislação vigente no que concerne ao ensino das disciplinas Espanhol
e Inglês; e
7.7 Também, incluir na Proposta Curricular e nas Matrizes Curriculares as disciplinas Filosofia e Sociologia, nos termos da Re-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 225 |
solução CEE nº 69, de 2007, acrescentando agora a observância
da Lei 11.684, de 2008, incluindo Sociologia e Filosofia em
todos os anos do Ensino Médio.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho
Estadual de Educação:
a) Renove, pelo prazo de dois anos, a partir de 2008, a Autorização de Funcionamento do Colégio Joan Miró, Instituição de
Ensino da rede privada, localizado na rua Cândido Portinari,
nº 58, bairro Morro Ipiranga, Município de Salvador, Bahia,
mantido por Miró Empreendimentos Educacionais LTDA,
CNPJ nº 00.712.942/0001-00, para funcionar ministrando
a Educação Básica, etapa Ensino Fundamental (1ª a 8ª série),
de acordo com a legislação vigente e na observância das Recomendações contidas na Fundamentação deste Parecer;
b) convalide os estudos dos alunos, do Ensino Fundamental
– 1ª a 4ª série, realizados no período de 2001 a 2007, na
Unidade com sede à rua Cândido Portinari;
c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série vigência a partir do ano 2000, fls.
43, com vigência a partir de 2008, fls. 42 e 5ª a 8ª série
com vigência a partir de 2008, fl. 44 (Anexo I);
d) declare extinta a unidade de ensino Colégio Joan Miró,
Unidade II, da rua Ari Barroso, nº 24, bairro ChameChame, Salvador-BA, com o encerramento de suas atividades a partir de 2008, cujo acervo será repassado para
a unidade de ensino localizada na rua Cândido Portinari,
nº 58, Morro Ipiranga, Salvador-BA, da mesma entidade
| página - 226 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
mantenedora, para onde também serão transferidos os atuais alunos, se assim decidirem; e
e) considere suspensa, temporariamente, a partir de 2008 a oferta do Ensino Médio na sede situada à rua Cândido Portinari,
58, bairro Morro Ipiranga, pelo período máximo de 4 anos.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Ana Maria Silva Teixeira
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 227 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2008
Renova a autorização pelo prazo de dois anos, a partir
de 2008, do Colégio Joan Miró, município de Salvador
– BA, para funcionar ministrando a Educação Básica –
Etapa Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 037/2001 e,
tendo em vista o Parecer CEE nº 133/2008, exarado nos Processos
CEE nº 0052542-0/2005 e 0052548-6/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, pelo prazo de dois anos, a partir de 2008,
a Autorização de Funcionamento do Colégio Joan Miró, Instituição de Ensino da rede privada, localizado na rua Cândido Portinari, nº 58, bairro Morro Ipiranga, Município de Salvador, Bahia,
mantido por Miró Empreendimentos Educacionais LTDA, CNPJ
nº 00.712.942/0001-00, para funcionar ministrando a Educação
Básica, etapa Ensino Fundamental (1ª à 8ª série).
Art. 2º - Convalidar os estudos dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, realizados no período de 2001 a 2007, na
Unidade com sede à rua Cândido Portinari.
Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
| página - 228 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 229 |
PARECER CEE Nº 134/2008
Interessado: SENAI/CETIND
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 25/08/2008
Processo CEE Nº 0027642-3/2008
Publicado no DOE 02.09.2008
I – RELATÓRIO
O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAIBA, protocolou, neste Conselho, em abril deste ano, pedido de
Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho no
período de maio de 2005 a março de 2007.
Analisada a solicitação pela Unidade Técnica, o Processo
foi encaminhado a esta Câmara em 10 de julho de 2008, com a
observação de que os estudos realizados pelos alunos já estavam
regularizados, conforme expresso no Parecer CEE nº 408/2006,
integrante do Processo CEE nº 0049344-6/2005 e que, portanto,
a solicitação poderia ser arquivada por perda de objeto.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
havia sido autorizado pelo Parecer CEE nº 019/2001, cuja vigência
expirou em 13 de março de 2005. A solicitação para nova autorização foi protocolada em agosto daquele ano, apresentando justifica-
| página - 230 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tivas pelo atraso, inclusive com a comprovação da solicitação para
Inspeção ainda dentro da vigência daquele Parecer.
Considerando as circunstâncias e a existência de uma turma
iniciada antes de 13 de março, mas concluída após a vigência do
Parecer CEE nº 019/2001, a solicitação foi transformada em Renovação de Autorização, retroativa a março de 2005, o que legitimou
os estudos realizados no interstício. Sob essa ótica, caberia o arquivamento do pedido por perda de objeto. Entretanto, dada a importância de não haver dúvidas quanto à regularidade e à validade dos
estudos expressas no Parecer CEE nº 408/2006, esta relatora optou
por deixar explícito o quanto aprovado, em conseqüência do voto
a seguir transcrito.
a) recredencie o SENAI Cetind, sito à avenida Luis Tarquínio, nº
938, Aracuí, Lauro de Freitas – BA, CNPJ 03.795.071/000469, instituição mantida pelo SENAI – Departamento Regional
da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16, e renove a autorização
de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Segurança do Trabalho – Área de Saúde, por
04 (quatro) anos, a partir de 14 de março de 2005;
b) aprove o Plano de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, CNCT/NIC no
23.002910/2005-30, com a carga horária de 1230 horas teórico-práticas e 400 horas de estágio curricular supervisionado,
perfazendo um total de 1630 horas.
OBSERVAÇÃO
É oportuno registrar que a vigência do Ato de Autorização
constante do Parecer CEE nº 408/2006 expira em 13 de março de
2009, para que o Senai tome as providências relativas à Renovação
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 231 |
de Autorização do Curso, caso seja do seu interesse.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho reafirme a regularidade dos estudos realizados pelos alunos do Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança
do Trabalho no SENAI/CETIND, no período de março de 2005 a
novembro de 2006, conforme Parecer CEE nº 408/2006, publicado no DOE em 25 e 26 de novembro de 2006.
Salvador, 20 de agosto de 2008.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
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PARECER CEE Nº 135/2008
Interessado: Escola Santa Rita
Município: Candeias – Bahia
Assunto: Credenciamento da Instituição e Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Patologia Clínica e Técnico em Informática
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional Sessão: 25/08/2008
Processo CEE Nº 0062342-8/2005
Publicado no DOE 18.09.2008
1. RELATÓRIO
Em 9 de abril de 1997, com Ofício datado do 04 do mesmo
mês e ano, Maria José de Nascimento Pereira, Diretora da Escola
Santa Rita – Candeias - Bahia, deu entrada neste Conselho a documentos solicitando reconhecimento dos Cursos Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e Técnico em Administração, “que vêm sendo mantidos conforme autorização da Resolução
CEE 001/95”, dando início ao Processo 115/97 que, hoje, consta
dos tomos I e II. Em ofício de 26 de junho de 1998, a mesma
Diretora apresenta documentação solicitando o “reconhecimento,
através de Diário Oficial, do Curso Técnico em Processamento de
Dados, dando origem ao Processo 395/98. Os dois processos vieram a constituir-se um só Processo, o de número 0062342-8/2005.
Hoje o Processo 0062342-8/2005 consta do Tomo Inicial e dos
tomos numerados de III a VI além do Tomo do Processo 395/98 e
dos Tomos I e II do Processo 115/97.
O Processo, a 6 de junho de 2006, foi encaminhado a este
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 233 |
Relator,que o converteu em Diligência, retornando a 31 de janeiro
de 2007; novas diligências foram solicitadas, tendo sido concluídas
em 15 de junho de 2007. Em início de julho desse ano, o Processo
retorna às mãos deste Relator, quando nova Diligência foi solicitada, retornando em 11.08.08
Instruem o Processo, além dos que estão nos três tomos
que lhe foram apensados (documentos diversos referentes aos anos
1998 – 2001), os documentos abaixo relacionados:
TOMO INICIAL
Ofício encaminhando documentação para reconhecimento dos cursos
Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e Técnico em
Administração (fl.1)
Requerimento ao presidente do Conselho de Educação – CEE (fl.2)
Termo de Compromisso – (fl.03)
Regimento Escolar Unificado de Primeiro e Segundo Graus – (fls. 6 a
53 – com 174 artigos)
Grades Curriculares dos Cursos Técnico em Secretariado, Técnico em
Administração, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Processamento de Dados – (f ls. 54a 57)
Correção no Regimento do Segundo Grau – Biblioteca – Cap.VII,
art.31. – (fls. 58 a 60)
Corpo Administrativo – (fls. 61 e 62).
Qualificação e dados dos Dirigentes – (fl. 63)
Xerox das carteiras ou habilitações da Diretora, Vice-Diretora e Secretária, Cópia do CGC – (fls. 64 e 65)
Atos autorizativos – (fls. 66 a 69)
Cópia do Alvará – 70 – definitivo (fl. 70)
Relação dos Docentes 2º grau – (fls. 71 -85)
Prova de Compra do Prédio e plantas (fls. 86 – 104)
| página - 234 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Acervo bibliográfico e recursos audiovisuais- (fls. 105 -114)
Materiais de Laboratório – (fls. 115 -120)
Relação de Hospitais Conveniados e declarações – (fls. 121 -127)
Declaração de Patrimônio (fl. 128) –
Informações para o Processo: Atos autorizativos 1995: – Funcionamento com o Ensino Médio – Técnico em Patologia, em Administração e
em Secretariado. 1996: Técnico em Processamento de Dados (fl. 130)
Pedido de Diligência (fl. 131)
Ofício encaminhamento documentos solicitados – (fls. 132-134)
CGC, Alvará, Escritura, DOE – (fls. 135 – 145)
Plano de Implantação dos cursos – e declarações do Corpo Docente
(fls. 146 – 160)
Informações ao Processo – (fls . 161 -166)
Verificação Prévia de maio de 1998 – (fls. 167 -172) – Parecer favorável.
Xerox registro individual – (fl. 173)
Encaminhamentos do Processo – (fls. 174-176)
Análise Prévia 2000 – faz uma série de solicitações (fls. 177 -178)
Encaminhamentos do processo - (fls. 179 – 180)
Ofício informando o prazo para o estabelecimento cumprir as exigências da Câmara de Educação Profissional e nova Diligência (fls. 181183)
Anexação (fl. 184)
Ofício da Escola Santa Rita pedindo a prorrogação do prazo exigido
pela Câmara de Educação Profissional (fl. 185)
Informações para processo nº CEE-115/97 (fl. 186)
Análise prévia de 2003 (fls. 187-189) – sugerindo nova Diligência
Parecer conclusivo CEE - 088/96 (fls. 190-191) – Autorização Ensino
Fundamental e Processamento de dados -1996 por dois anos (fl. 192)
Encaminhamentos do Processo (fls. 193 -195)
Parecer do Conselheiro Albertino outubro 2004 – favorável ao ato
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 235 |
declaratório (fls. 196-198)
Ato declaratório – outubro de 2005 - Projeto Pedagógico, Proposta
Curricular, Plano de Curso e Regimento Escolar atendem à legislação
em vigor (fl. 199)
Encaminhamentos do Processo (fl.200)
Considerações da Conselheira Zânea Mª Andréa Duarte (fl.201) –
Nova Diligência
Envelope of. nº 01/2006 (fl. 202)
Cópia das considerações da página anterior (fl. 203)
Cópia do Parecer do Conselheiro Albertino, outubro 2004 (fls. 204206)
Encaminhamentos do processo - pedido de inspeção (fls. 207 - 208)
Relatório inspeção (fl. 209)
Cópia das Considerações da Conselheira Zânea Mª Andréa Duarte –
janeiro 2006 (fl. 210)
Ficha cadastral nº 14.666.838/0001-23 (fls. 211 – 213)
Encaminhamento do processo (fls. 214 -216). Encaminhado a este
Relator em 06/06/2006
Diligência para a Diretora da Escola Santa Rita (fl. 218)
Encaminhamento da Diligência (fls. 219-220)
Ofício da Diretora negando-se a alterar o regimento, por já ter sido
aprovado por este Conselho e comunicando o autocadastramento no
CNTC (fl. 221)
Encaminhamentos do processo (fls. 222 - 224)
Resposta ao ofício de nº 89/2006 REF. CEE/CP (fl. 225) – cópias de
autocadstramento
Protocolo do Plano de Curso CNTC- NIC-23.004815/2006-11 –
Patologia Clínica (fl. 226)
Plano de Curso - Técnico em Patologia Clínica (fls. 227-247)
Protocolo do Plano de Curso CNTC-NIC- 23.004817/2006-26 –
Informática (fl. 248)
| página - 236 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Plano de Curso – Técnico em Informática (fls. 249-280)
Informações para processo nº 062342-8/2005 (fl. 281)
A. R (fl. 282)
Oficio Encaminhando Diligência (fls. 282-283)
Encaminhamento do Processo e AR (fls. 284-285)
Oficio e Diligência 31/10/2006 (fls. 285-287)
Encaminhamento Processo, pedido de prorrogação (fls. 288-306)
TOMO III
I – Oficio ao CCE 02/01/07 (fl. 01)
I8I – Plano de Curso Área de Saúde – Técnico em Patologia Clínica (fls 02-67)
III – Plano de Curso Área de Informática – Técnico em Informática (fls 68-108)
IV – Declaração de Professores (fls 102-104)
TOMO IV
I – Oficio ao CCE 15/06/07 (fl 01)
II – Plano de Curso Área de Informática – Técnico em Informática (fls 02-34)
III – Plano de Curso Área de Saúde – Técnico em Patologia Clínica (fls 35-101)
TOMO V
Ofício ao Presidente da Câmara de Educação Profissional (fl 1)
Relação de professores do Curso de Patologia Clínica (fl 2)
Histórico de Jailton Dias Bomfim – Técnico em Patologia Clínica (fl 3)
Cópias do RG e Habilitação de Jailton Dias Bomfim (fl 4)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 237 |
Histórico de Gabriel do Nascimento Viana Pinto–Técnico em
Patologia Clínica (fls 5-7)
Atestado de conclusão de Ana Paula Nascimento Souza -Técnico
em enfermagem (fl 8)
Histórico de Ana Paula Nascimento Souza – Técnico em enfermagem (fl 9)
Declaração de mudança de inscrição de Ana Paula Nascimento
Souza (fl 410)
Cópia do Registro de Professora de Ana Lúcia Soares da Silva (fl 11)
Certificado de Ana Lúcia Soares da Silva, Debate sobre Zoonose
(fl 12)
Diploma de Ana Lúcia Soares da Silva – Licenciatura em Pedagogia (fl. 13)
Diploma de Marília Soares da Silva – Médico Veterinário (fl 14)
Cópia de Autorização Precária de José Ferreira Nunes Val. 3 anos
(fl 15)
Diploma de José Ferreira Nunes – FARMACÊUTICO Bioquímico (fl 16)
Certificado de José Ferreira Nunes -Capacitação para ensinar Química no 2º grau (fl 17)
Certificado de Acad.. José Ferreira Nunes – Atualização em Imunologia (fl 18)
Diploma de José Ferreira Nunes – Sócio da Sociedade Brasileira
de Análises Clínicas (fl 19)
Histórico Escolar de Ricardo Assis de Souza – Letras com Inglês –
UCSAL (fls 20-21)
Histórico escolar de Ricardo Assis de Souza – Ensino Médio (fl
22)
Diploma de Angélica de Jesus Oliveira – Ciências Contábeis
(Cairú) (fl 23)
Histórico de Agnaldo Santos Vilas Boas – Rede de Computadores
| página - 238 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
(fls 24-25)
Diploma de Euflávia Amorim da Silva – Técnico em Enfermagem
(fl 26)
Relação de Professores do Curso de Informática (fl 27)
Histórico escolar de Emanoela Pinto dos Santos – Gestão em
sistema de informações (fls 28 e 30)
Comprovante de matrícula de Emanoela Pinto dos Santos – IBES
(fl 29)
Histórico escolar de Agnaldo Santos Vilas Boas – Rede de Computadores (fls 31-21)
Histórico escolar de Agnaldo Santos Vilas Boas – Ensino médio
(fl 33)
Certificado de Agnaldo Santos Vilas Boas-Técnico em Processamentos de Dados (fl 34)
Diploma de Angélica de Jesus Oliveira – Ciências Contábeis
(Cairú) (fl 35)
Certificado de Sintia da Hora Reis – Curso de inglês (fl 36)
Atestado de Matrícula de Ramon Santana de Jesus – Ciência da
Computação (fl 37)
ANEXO VI
Relação do corpo docente e comprovações
2 FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Santa Rita foi fundada em 1969 e teve seu primeiro
ato autorizativo para o ensino de Primeira a Quarta Série pela Portaria
111/82, publicado no DO de 05/01/82. Pelo Parecer CEE nº 156/99
e Res. 067/99 foi autorizado o curso de Técnico em Enfermagem até
dezembro 1999 e pela Resolução 135/99, o funcionamento do Ensino
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 239 |
Médio até dezembro de 2000.
Segundo consta do requerimento de sua Diretora, a Escola foi
reconhecida para funcionar com os cursos de Primeira Grau desde 1986,
Portaria SEC 340/86, publicada no DO de 16/07/ 88. Teve autorização
para funcionamento dos cursos Técnico em Administração, Técnico em
Patologia Clínica e Técnico em Secretariado, pela Resolução do CEE
001/95, publicada no Diário Oficial de 18 e 19/03/95. Pela Resolução
CEE 054/96, publicada no Diário Oficial de 28/08/96 (fl. 192), teve
autorizado o curso de Técnico em Processamento de Dados.
Em 04 de abril de 1997, encaminha pedido de reconhecimento
dos cursos de Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e
Técnico em Administração.
Na fl. 172 do Tomo Inicial, há um parecer, datado de 20 de maio
de 1998, favorável ao reconhecimento solicitado
Há ainda vários pedidos de Diligência e anexações.
Em Análise Prévia datada de 17 de fevereiro de 2003, levantam-se
vários pontos que deveriam ser retificados e/ou complementados pela
Escola
Em RELATÓRIO datado de 24 de outubro de 2005, o Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior, ao tempo em que pede às
Câmaras de Educação Profissional e de Educação Básica que solicitem
sejam feitos os ajustes apontados e necessários, opina que “seja expedido
o Ato Declaratório à Escola Santa Rita, conforme o Art. 52, inciso V, do
Regimento Interno deste Conselho.” Na Comissão de Avaliação, sessão
de 24/10/2005, foi aprovado o Ato Declaratório: “ O Projeto Pedagógico, do qual é peça integrante a proposta Curricular, o Plano de Curso, e
o Regimento Escolar da Escola Santa Rita – Candeias – Bahia, atendem
à legislação em vigor” (fl. 199).
A Inspeção, realizada em 29 de maio de 2006, constata que o Ensino Médio funcionou até 2004 e que, neste ano de 2006, a Escola Santa
Rita só funciona no turno matutino com um total de 41 alunos da Pri-
| página - 240 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
meira à Quarta Série e 46 alunos da Quinta à Oitava Série. À noite, algumas de suas salas estão sendo alugadas para curso de extensão da UNEB.
A Diretora declara estar esperando a autorização de funcionamento do
Curso de Técnico em Patologia Clínica para que possa iniciá-lo.
Em 12 de janeiro de 2006, a então Conselheira Relatora Zânea
Maria Andréa Duarte fez as seguintes solicitações:
“O Regimento Escolar deverá ser ajustado, conforme as normas
atuais da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível
Médio;
- Adequar às normas vigentes, sem que as mesmas sejam citadas no
texto;
- Retirar qualquer citação ou referência a Cursos Técnicos específicos, bastando informar que a Escola Santa Rita oferece Cursos de
Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, uma vez que qualquer discriminação sobre
os Cursos Técnicos devem constar de seus respectivos Planos de
Curso;
- Revisão lingüística de todo o texto, evitando-se erros de sintaxe e
de concordância.
Os Planos de Cursos deverão ser autocadastrados no Cadastro
Nacional dos Cursos Técnicos – CNCT, acessando o site www.mec.bov.
br/setec/cnct. encaminhados a este Conselho os respectivos protocolos
Solicitamos encaminhar, via eletrônica, para o e-mail zduarte@
sec.ba.govbe, o Regimento Escolar e as Matrizes Curriculares para que
sejam feitas as correções devidas.
Em Ofício datado de 25 de agosto de 2006, a Diretora afirma não “achar pertinente reformular o Regimento Escolar em virtude
de o mesmo ter sido aprovado”pela Câmara de Educação Básica, em
19/06/2006, Resolução publicada no Diário Oficial de 15 e 16 de julho
de 2006.”
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 241 |
De fato, em 19/06/2006, a Câmara de Educação Básica aprova:
• renovação da autorização, por dois anos, a partir de 2006, para
a Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental e Médio;
• o Regimento Escolar; e
• considera legais as Matrizes Curriculares para o Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) e Ensino Médio (Resolução CEE
71/2006).
A Instituição, porém, apresenta novos Planos de Curso, cadastrados no CNCT, NIC 23004815 / 2006-11, o Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica e NIC 23.004817/2006 -26, o de
Curso Técnico Profissional de Nível Médio em Informática.
Os Planos, com as devidas diferenciações para cada curso,
estão estruturados em:
1. Justificativa e Objetivos
2. Requisitos de Acesso, respeitada a idade mínima de 18 anos
e a comprovação de conclusão do Ensino Médio ou “de estar matriculado e freqüentando este nível de ensino ou de estudos equivalentes”; o ingresso se dará através de processo seletivo para participantes que estejam trabalhando, quer na
Área de Informática, quer na Área de Saúde.
3. O Perfil Profissional de Conclusão é diferente em cada plano. O Curso Técnico de Nível Médio em Patologia Clinica
prevê uma saída no itinerário de Auxiliar Técnico de Patologia Clínica, cujo Perfil Profissional de Conclusão é definido.
O Curso de Técnico em Informática prevê duas saídas intermediárias no itinerário, a Qualificação Profissional de Nível
Técnico em Tecnologia de Rede de Computadores e Qualificação Profissional de Nível Técnico em Desenvolvimento
de Sistema, cujos perfis de conclusão são definidos no plano.
4. A Organização Curricular encontra-se estruturada em módulos, definidos como “ um conjunto de blocos integrados por
| página - 242 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
unidades temáticas, observados os pré-requisitos correspondentes tanto na ordenação em seqüência dos conteúdos curriculares, quanto dos conteúdos programáticos.”
CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM PATOLOGIA
CLÍNICA
“A Habilitação de Técnico em Patologia Clínica integra em
seu itinerário formativo o módulo de Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Patologia Clínica (ou Auxiliar
Técnico de Banco de Sangue) com terminalidade articulada,
mas não dependente.”
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO
EM PATOLOGIA CLÍNICA
Aulas TeóricoPráticas
Estágio
Total
Módulo I – Módulo Integrador
360
-----
360
Módulo II – Qualificação Profissional
Técnica de Auxiliar de Patologia Clínica
350
100
450
Módulo III – Habilitação Profissional de
Técnico em Patologia Clínica
330
----
330
Módulo IV – Habilitação Profissional de
Técnico em Patologia Clínica
290
200
490
Detalhamento
Suporte instrumental para os módulos
subseqüentes – Declaração de Estudos
– para fim exclusivo de prosseguimento
de estudos
Certificado de Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio em Auxiliar de
Patologia Clínica
Diploma de Técnico em Patologia Clínica
– Área de Saúde, após a conclusão do
conjunto dos módulos do Curso, do
estágio e da conclusão do Ensino Médio
Total
1330
300
1630
Obs. O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o estágio, poderá receber
certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Patologia Clínica.
- O aluno que concluir os quatro módulos e os estágios, comprovando a conclusão do Ensino
Médio, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia
Clínica
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 243 |
SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO
EM INFORMÁTICA
Módulo I – Módulo Integrador –
Recursos Tecnológicos e Idioma
Instrumental
Módulo II – Tecnologia em Rede de
Computadores
Aulas
TeóricoPrática
Estágio
300
-----
200
100
Módulo III –
420
300
Suporte para os módulos subseqüentes –
Declaração de Estudos
300
420
340
140
Total do Módulo III
Total
Detalhamento
----
Desenvolvimento de Sistemas
Estrutura Lógica, Análise de Sistemas e Infor-mações, Linguagem
de Programação
Banco de Dados
Total
1.060
200
760
300
1.360
Certificado de Qualificação Profissional
Técnico de Nível Médio em Tecnologia de
Rede de Computadores
Qualificação Profissional Técnico de Nível
Médio em Desenvolvimento de Sistemas
Perfil de Conclusão:
Diploma de Técnico em Informática – Área
de Informática
O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o
Estágio, e a parte do Módulo III referente ao Desenvolvimento de
Sistemas, poderá receber o Certificado de Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio em Desenvolvimento de`Sistemas.
O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o
Estágio, poderá receber o Certificado de Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio em Tecnologia de Rede de Computadores.
O aluno que concluir todos os três módulos e os
| página - 244 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
estágios, comprovando a conclusão do Ensino Médio, receberá o
Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em
Técnico em Informática.
“A Habilitação profissional constante deste Plano de Curso
compreenderá o currículo necessário à formação do Técnico em
Informática – Área de Informática organizado em módulos, de
qualificação profissional com terminalidade articulada, mas não
dependente, contemplando como itinerário formativo a Qualificação Profissional Técnica em Tecnologia de Rede de Computadores e a Qualificação Profissional Técnica em Desenvolvimento
de Sistemas. Essas Qualificações objetivam oferecer aos alunos a
opção de cursos de acordo com seus interesses profissionais e empregabilidade”
Há um plano de Estágio Supervisionado, que define objetivos, sistemática operacional, formas de avaliação, avaliação do Trabalho de Conclusão e encaminhamento
metodológico.
Além dos quatro itens já citados, os Planos apresentam:
a) CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
b) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
c) INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS, BIBLIOTECA
d) CORPO DOCENTE
e) CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
f ) CERTIFICADOS E DIPLOMAS
No item Certificados e Diplomas, estão previstas as saídas
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 245 |
no itinerário, ou seja, os certificados de qualificação profissional. O
Plano explicita, também, as determinações legais para a expedição
de certificados e diplomas.
Quanto à Biblioteca, o acervo é excessivamente pequeno. É
preciso – urgentemente – que a Instituição promova a ampliação
de seu acervo, para ambos os cursos.
Quanto ao Corpo Docente a Instituição especifica em ambos
os Planos de Curso que:
“O Instrutor/supervisor do curso será o profissional que preencha os requisitos:
a) pertencer ao quadro de funcionários da Escola Santa Rita;
b) ter nível superior e/ou qualificação específica na área na
forma da legislação pertinente;
c) ser profissional das áreas específicas da categoria a ser formada;
d) receber a Capacitação Pedagógica Específica para a educação de adultos com enfoque de aprendizagem, sociologia, antropologia, psicologia etc.
No entanto, a Instituição não comprova que os atuais docentes preenchem tais requisitos. É, portanto, necessário e urgente
que a Instituição promova a capacitação de seu corpo docente.
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
1 – Embora a Instituição tenha o seu Regimento Escolar
aprovado por este Conselho, sugerimos que o mesmo seja
revisto, seguindo as recomendações da Conselheira Zânea Duarte, como foram explicitadas em diligência baixada por este CEE, em 12 de janeiro de 2006.
| página - 246 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2 – A Biblioteca deve ser ampliada urgentemente. O número de títulos está muito pequeno.
3 – A Instituição deve, com a urgência que o caso exige, compor o seu corpo docente com os requisitos que a própria
Instituição define, como citado anteriormente. É urgente realizar o Programa de Formação Especial para os Docentes Não-licenciados.
4 – O Conselho Estadual de Educação está concedendo, por
dois anos, o credenciamento, e autorizando os cursos,
conforme na Conclusão e Voto abaixo, para que a Instituição possa atender a essas Considerações Finais e, assim, venha a ter credenciamento e autorização de cursos
por um tempo maior.
3. CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo aqui exposto e do que consta nos autos, sou
de parecer que este Conselho:
a) credencie, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, a Escola Santa Rita, sita na rua Nova
do Passé , 49 – Centro - Candeias – Bahia, que tem como
mantenedora Maria José do Nascimento Pereira, CNPJ
14.666.838/0001 -23;
b) autorize, por igual período, a funcionar, nessa Instituição, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica, com uma carga horária
de 1.630 horas de sessenta minutos, sendo 1.330 horas
teórico-práticas e 300 horas de estágio, com uma saída
no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 247 |
Patologia Clínica, com um total de 810 horas de sessenta minutos, sendo 710 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio; e o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Informática – área profissional
de Informática, com 1.360 horas, sendo 1.060 horas teórico-práticas e 300 horas de estágio, com duas saídas
no itinerário formativo para Certificação de Qualificação
Profissional Técnica de Nível Médio em Tecnologia de
Rede de Computadores, com 600 horas, sendo 500 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio, e Qualificação
Profissional Técnica de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistema, com 1.020 horas teórico-práticas, sendo
920 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio;
c) aprove os Planos dos Cursos em referência, com formulário de protocolo de registro neste Conselho, conforme
Portaria 46/2007;
d) determine à Escola que, no prazo de 90 (noventa) dias,
apresente um novo Regimento Escolar, com as alterações
propostas na fundamentação deste Parecer.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 61 /2008
Credencia, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação, a
Escola Santa Rita, e autoriza o funcionamento dos Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia
Clínica e em Informática, no Município de Candeias – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e,
tendo em vista o Parecer CEE nº 135/2008 exarado no Processo
CEE nº 0062342-8/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação, a Escola Santa Rita, sita na rua Nova do Passé, nº 49, Centro, Candeias – Bahia, que tem como mantenedora Maria José do
Nascimento Pereira, CNPJ nº 14.666.838/0001-23 e autorizar, por
igual período, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em: Patologia Clínica – área profissional de
Saúde, e Técnico em Informática – área profissional de Informática,
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 249 |
PARECER CEE Nº 136/2008
Interessado: Tatiany Almeida dos Santos
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Comercial da
Fundação Visconde de Cairu)
Relator: Conselheiro Salvador Dal Pozzo Trevisan
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 25/8/2008
Processo CEE Nº 0038141-8/2008
Publicado no DOE 12.09.2008
I - RELATÓRIO
A Requerente Tatiany Almeida dos Santos, Portadora do
R.G. nº 5.142.663, residente à rua Paraíso Verde, casa 07, Itapuã,
nesta capital, solicita deste Conselho Estadual de Educação (CEE)
a Regularização de sua Vida Escolar, declarando que concluiu, em
1994, na Fundação Visconde de Cairu, o curso Técnico em Contabilidade, sendo, porém, reprovada na disciplina Industrial e Pública. Informa também que o referido curso foi extinto e, portanto,
solicita que este CEE considere como concluído o 2º Grau.
Constam do Processo, cópias dos seguintes documentos:
Fls. 01 e 02
Fl. 03
Fl. 04
Fl. 05
Fls. 06 a 08
Solicitação
RG e CPF
Comprovante de residência
Histórico Escolar
Tramitação Processual
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O objeto de análise é a situação da vida escolar da aluna Tatiany Almeida dos Santos, que foi reprovada na disciplina Industrial e Pública do 3º ano do Curso Técnico em Contabilidade no
ano letivo de 1994, ministrado pelo CIEMP – Centro Integrado de
Ensino Médio e Profissional ex – Colégio Comercial da Fundação
Visconde de Cairu.
Na cópia do Histórico Escolar apresentado nos autos, fl. 05,
a disciplina Industrial e Pública está inserida na Formação Especial
Profissionalizante.
A aluna solicita que este Conselho considere o Curso de
Contabilidade equivalente à conclusão do então 2º Grau.
Na análise do Histórico Escolar cabe algumas observações:
• a aluna cursou, em 1992, a 1ª série do Curso Técnico em
Contabilidade, sendo reprovada na disciplina Física;
• no ano de 1993, ficou na dependência da disciplina Física,
sendo aprovada com média 5,5 (cinco e meio);
• no ano de 1993, cursou a 2ª série do curso supracitado,
sendo reprovada na disciplina Organização Técnica Comercial. Em 1994, fez adaptação da disciplina sendo aprovada com média 8,5 (oito e meio);
• em 1994, a aluna cursou a 3ª série, sendo reprovada em
duas disciplinas:
• Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, disciplina esta
integrante do Núcleo Comum; e
• Contabilidade e Custos:Industrial e Pública, integrante da
Formação Especial Profissionalizante.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 251 |
III – CONCUSÃO E VOTO
Após análise do Histórico Escolar, conclui-se, ante o exposto, que o Conselho Estadual de Educação informe à aluna Tatiany
Almeida dos Santos, RG nº 5.142.663, que não tem amparo legal
para considerar concluído o 2° Grau ou, em termos atuais, o Nível
Médio, considerando que, no seu Histórico Escolar, consta que foi
reprovada na disciplina Língua Portuguesa e Literatura Brasileira,
componente do Núcleo Comum.
Salvador, 20 de agosto de 2008.
Salvador Dal Pozzo Trevizan
Relator
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PARECER CEE Nº 137/2008
Interessado: Escola Batista de Bom Jesus da Lapa
Município: Bom Jesus da Lapa-Bahia
Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação Básica Etapa Ensino Médio
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Câmara de Educação Básica
Sessão: 26/8/2008
Processo CEE Nº 46966-4/2005
Publicado no DOE 12.09.2008
I –RELATÓRIO
O senhor Benício Santana de Souza, Diretor da Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, subscreve requerimento, datado de
09/03/2005, no qual solicita, deste CEE, Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – Etapa Ensino Médio, “a
partir de 10 de fevereiro de 2003”.
Em 04/07/2008, o Sr. Bevenuto Ribeiro Sobrinho, ViceDiretor do referido Colégio, solicita anexação ao presente Processo
da documentação necessária para regularização da vida escolar dos
alunos do Ensino Médio, no período de 2002 a 2007.
A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara, S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA é instituição de
ensino particular mantida por Escola Batista de Bom Jesus da Lapa,
CNPJ 16.237.075/0001-20.
O Processo foi protocolado neste CEE em 12/08/2005,
instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte
tramitação:
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 253 |
• encaminhado à Unidade Técnica em 16/08/05 para realização da Análise Prévia;
• Análise Prévia apresentada em 31/08/05;
• em 01/09/05, foi encaminhado à Câmara de Educação
Básica;
• em 12/09/05, a então Presidente da Câmara de Educação
Básica, Conselheira Regina Lúcia Pacheco Carvalho, avocou o presente Processo para relatar;
• o Processo foi convertido em diligência em 27/03/06;
• a Instituição de Ensino respondeu à diligência em
20/07/06, dentro do prazo prorrogado;
• em 24/07/2006, o Processo foi distribuído a este Relator,
considerando o final de mandato da Conselheira Regina
Lúcia Pacheco Carvalho;
• o Processo foi convertido em uma 2ª diligência em
20/11/07; e
• a Instituição de Ensino apresentou a documentação solicitada em 05/05/08, retornando a este Relator em
12/05/2008.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa possui Ato de Reconhecimento emitido pela SEC através da Portaria nº 5.938, publicada no DOE de 06/12/1995.
Trata-se de primeira Autorização para Funcionamento a ser
concedida por este Conselho Estadual de Educação à Escola Batista
de Bom Jesus da Lapa.
| página - 254 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa obteve o ato de Reconhecimento para funcionar ministrando a Educação Infantil e
o Ensino Fundamental (1ª a 8ª série), através da Portaria SEC nº
5.938, de 05/12/1995.
Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pelos Inspetores da DIREC/26- Bom Jesus
da Lapa, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive
com rampas de acesso para deficientes físicos, possuindo condições
satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica.
Integra a Instituição de Ensino um pavilhão com sete salas
de aula, bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente
e condições adequadas.
A área administrativa é composta de diretoria, secretaria com
escrituração escolar bem organizada, tesouraria, sala para Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, sala para os Professores
e para o almoxarifado.
Conta com bebedouros, cantina, área livre, dois sanitários
para alunos e um para professores e funcionários e não possui sanitário adaptado para portadores de deficiência física.
A biblioteca funciona em uma sala adaptada e possui, apenas, 250
exemplares.
Após análise de toda a documentação, constata-se que:
1) O Projeto Pedagógico (fls. 29 a 67 - Anexo), tendo como
parte integrante a Proposta Curricular (fls.49 a 123 –
Tomo Inicial), encontra-se bem estruturado contendo
identificação, apresentação, diagnóstico com informações sobre a escola e sua clientela, justificativa, referencial
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 255 |
teórico, objetivos gerais, metas, avaliação do processo de
ensino e de aprendizagem, pressupostos, conteúdos e objetivos do Ensino Fundamental e Médio, calendário escolar e Matrizes Curriculares, apesar de não haver apresentado forma de acompanhamento e avaliação do Projeto
Pedagógico. A Instituição ainda não adotou as providências necessárias à implementação da Lei 10.098/2000,
que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais.
Após o cumprimento da diligência, informou, nas observações das Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e Ensino Médio, que os conteúdos referentes à Temática História e Cultura Afro-Brasileira serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História. Falta, ainda, a inclusão dos estudos sobre a questão indígena, objeto da recente Lei nº 11.645, de 2008.
Os componentes curriculares Sociologia, Filosofia e Espanhol estão presentes no currículo do Ensino Médio, de
acordo com o princípio da obrigatoriedade disposto na
legislação vigente.
Sugerimos à Direção do Colégio que seja realizada uma
revisão e uma reestruturação do Projeto Pedagógico,
considerando que a nova versão do referido documento,
apresentada em atendimento à diligência, apenas registrou dados institucionais (fls. 29 a 67- Anexo), deixando
a Proposta Curricular na versão anterior à diligência (fls.
49 a 123 – Tomo Inicial).
| página - 256 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2) Por sua vez, as Matrizes Curriculares do Ensino Médio
estão elaboradas em observância à legislação vigente. Foram apresentadas Matrizes Curriculares com início no
ano de 2002, turno noturno (fl. 109 – Anexo), no ano
de 2005, turno vespertino (fl. 110 – Anexo) e 2008, turno vespertino (fl. 111- Anexo), todas com 3.000 horas.
3) O Regimento Escolar foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 68 a 106). Apresenta em seus
195 artigos a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino.
4) As Equipes Docente, Técnico-Administrativa e TécnicoPedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da
legislação vigente, apresentando documentação comprobatória, condizente com as disciplinas que lecionam ou
cargo que ocupam.
5) Constam dos autos as Atas de Resultados Finais (fls. 112
a 123 – Anexo), as relações de concluintes (fls.124 a 127
– Anexo) e as Matrizes Curriculares do Ensino Médio,
correspondentes ao período de 2002 a 2007, que foram
compatibilizadas por este Relator.
Considerações finais:
Este Relator recomenda que sejam adotadas pela Escola as
providências necessárias para implantação das Leis 10.098, de
2000 e 11.645, de 2008, que tratam da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais e da inclusão dos estudos sobre a questão indígena, respectivamente, bem como deixe
explícito como se dá o acompanhamento e a avaliação contínua do
Projeto Pedagógico.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 257 |
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, por quatro anos, a partir de 2008, a Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara,
S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA, instituição
de ensino particular, mantida por Escola Batista de Bom
Jesus da Lapa, CNPJ 16.237.075/0001-20, a funcionar
ministrando a Educação Básica Etapa Ensino Médio, devendo o estabelecimento de ensino observar as ponderações e recomendações constantes deste Parecer;
b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio (fls. 109, 110 e 111 - Anexo);
c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo das fls. 68 a 106 – ANEXO; e
d) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos
alunos do Ensino Médio, no período de 2002 a 2007,
conforme relações anexas a este Parecer.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Eduardo Lessa Guimarães
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 62/2008
Autoriza a Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, Município
de Bom Jesus da Lapa – BA, para funcionar ministrando a
Educação Básica – Etapa Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 037/2001
e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE
Nº 137/2008, exarado no Processo CEE Nº 0046966-4/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2008, a Escola
Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara, S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA, instituição de ensino particular, mantida por Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, CNPJ 16.237.075/000120, a funcionar ministrando a Educação Básica, Etapa Ensino Médio.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, constante do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - Validar os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados no Ensino Médio no período de 2002 a 2007.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 259 |
PARECER CEE Nº 138/2008
Interessado: Colégio Salesiano Dom Bosco
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Alteração do Regimento Escolar e Adequação Curricular
– Educação Básica
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Câmara de Educação Básica
Sessão: 26/8/2008
Processo CEE Nº 72250-7/2005
Publicado no DOE de 26.09.2008
I - RELATÓRIO
O Padre Aguinaldo Lima Viana, representante do Colégio
Salesiano Dom Bosco subscreve requerimento solicitando alteração
de Regimento Escolar. O referido Colégio é uma entidade privada
de característica confessional, tem como entidade mantenedora o
Liceu Salesiano do Salvador Sociedade Civil de Educação, CNPJ
nº 15.148.505/0002-56. O Estabelecimento está situado na Avenida Santo Antonio de Pádua, nº 1, São Marcos, no Município de
Salvador. A solicitação de alteração de Regimento Escolar decorre
da adoção por todos os Colégios Salesiano do Brasil de novo material didático, produzido pela Rede Salesiana de Escolas, para ser
trabalhado em três etapas anuais de ensino. Por essa razão, necessitou alterar o Regimento Escolar.
O Estabelecimento oferece, de acordo com a legislação em vigor, a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio.
O Processo foi protocolado em 20/12/2005 e encaminhado à
Unidade Técnica em 05/01/2006 e a esta relatora em 29/04/2008.
| página - 260 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Ato Autorizativo
O Colégio em análise obteve, deste CEE, o ato de Autorização para Funcionamento da Educação Básica, etapas Ensino
Fundamental e Ensino Médio, por quatro anos, através do Parecer CEE nº 269/05 e da Resolução CEE nº 84/05, publicados no
DOE de 23/11/05.
2. Da documentação
Após análise de toda documentação constata-se que:
2.1 Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico (fls. 82 a 308) encontra-se estruturado
contendo um esquema gráfico do Projeto Educativo Salesiano, justificativa, dados de identificação, fundamentação teórica, objetivos,
plano de ação com metas e avaliação institucional. O Calendário
Escolar, os Marcos Situacional, Doutrinal e Operativo foram apresentados como anexos do Projeto Pedagógico.
Ressalta-se que o Colégio já implantou o Ensino Fundamental de 09 anos e no plano de ensino do 1º ano do Ensino Fundamental, registrado na Proposta Curricular, os conteúdos retratam
um cuidado pedagógico com o desenvolvimento do trabalho com
a criança de seis anos, tendo em vista a presença do lúdico e da
Arte como elementos basilares do processo de alfabetização e as
habilidades previstas como resultado do trabalho com as áreas do
conhecimento inerentes a esta Etapa da Educação Básica.
2.2 - Proposta Curricular
Está detalhada às fls. 94 a 308, como parte integrante do
Projeto Pedagógico, apresenta concepção de currículo, abordagem
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 261 |
transdisciplinar, transversalidade, Matrizes Curriculares e sistemática de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem. O Plano de Ensino, contendo proposta de trabalho, noções/conceitos
e habilidades descritas por componente curricular e por série, foi
apresentado como anexo do Projeto Pedagógico.
Sobre a temática História e Cultura Afro-Brasileira, o colégio apresentou um Plano de Ensino que registra a temática
como tema transversal ao currículo, com ênfase nos componentes: Língua Portuguesa, Artes, Geografia e História, conforme
o disposto na Resolução CEE nº 23, de 2007, porém precisa
atualizar para atender à recente Lei 11.645 de 2008, que trata
da temática indígena.
Os componentes curriculares Sociologia, Filosofia e Espanhol estão presentes no currículo do Ensino Médio, de acordo
com o princípio da obrigatoriedade da inclusão desses componentes. No entanto, em relação a Sociologia e a Filosofia é necessário rever, para adequar ao disposto na Lei 11.648, de 2008, que
obriga a inclusão das referidas disciplinas nas três séries do Ensino
Médio.
2.3 - As Matrizes Curriculares
O Ensino Fundamental está organizado conforme Lei
11.274/2006 e Resolução CEE 60/2007, que dispõem sobre a
implantação do Ensino Fundamental com duração de nove anos,
apresentando carga horária de 5.000 horas para 1º ao 5º ano (fls.
312) e 4.000 horas para 6º ao 9º ano (fls. 313). Os dois primeiros
anos estão organizados como Ciclo Inicial, subdivididos em Fase I
e Fase II, correspondente aos 1º e 2º anos.
A Matriz Curricular do Ensino Médio (fls. 314) apresenta
3.360 horas e está estruturada conforme legislação pertinente.
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2.4 - Regimento Escolar
Após ser revisto em atendimento à diligência, apresentase estruturado em observância à legislação vigente, especialmente
à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, a
Resolução CEE nº 163, de 2000, Decreto Federal nº 4.176, de
2002, que orienta a construção dos termos normativos, as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como as Resoluções do CEE
23/2007, 60/2007 e 69/2007, alusivas à inclusão da temática História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos da Educação Básica,
já implantou o Ensino Fundamental de nove anos de duração e
atende à obrigatoriedade da inclusão dos componentes curriculares
Sociologia e Filosofia no currículo do Ensino Médio.
Define, nos seus 163 (cento e sessenta e três) artigos, as
normas e diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares do Colégio Salesiano do Salvador, assim distribuídas:
a) Título I – Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º);
b) Título II – Objetivos e Finalidades (arts. 3º ao 5º), apresenta as finalidades definidas no Projeto Educativo Salesiano e os objetivos para os cursos das três etapas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Médio) que oferece;
c) Título III – Da Organização Administrativa (arts. 6º ao
38), informa sobre os órgãos que compõem a estrutura
do Colégio Salesiano Dom Bosco, a equipe gestora, órgãos colegiados, secretaria escolar, quadro de pessoal administrativo e serviços administrativos e técnico-pedagógicos;
d) Título IV - Da Organização Didática (arts. 39 ao 131),
constituído de informações sobre a estruturação dos cursos, apresentando o Ensino Fundamental com duração de
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 263 |
nove anos, com matrícula no primeiro ano aos seis anos
de idade, atividades extra-classe, regime escolar, informações sobre o currículo, calendário escolar, procedimentos
de matrícula, transferências de alunos e a sistemática de
avaliação do processo de ensino e de aprendizagem.
e) Destaca-se a avaliação da aprendizagem como diagnóstica, formativa e final, de caráter contínuo e cumulativo,
prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e os resultados ao longo do período letivo sobre os
das provas finais. Apresenta períodos destinados aos estudos de recuperação paralela e ao final do ano letivo.
f ) Título V – Da Organização Disciplinar (arts. 132 a 152)
apresenta os deveres e direitos dos alunos, professores e
funcionários, estabelecendo as penalidades e permitindo
a instauração de inquérito escolar ou administrativo, garantido ao aluno direito à ampla defesa;
g) Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais
(arts. 153 a 163).
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta Relatora entende que o Colégio Salesiano Dom Bosco
apresenta adequação do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar às novas Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CEE
23/2007, 60/2007 e 69/2007, e atende também à Resolução CEE
037/2001. No entanto, recomendamos que sejam adotadas providências para atualização da Proposta Curricular diante das recentes
mudanças na legislação, a saber:
a) atender ao disposto na Lei 11.648, de 2008, que obriga a
inclusão das disciplinas Filosofia e Sociologia nas três sé-
| página - 264 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ries do Ensino Médio.
b) atender à Lei 11.645 de 2008, que trata da temática indígena.
IV – CONCLUSÃO E VOTO
Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere:
a) adequadas as Diretrizes Curriculares (fls. 82 a 308) do
Colégio Salesiano Dom Bosco, entidade privada de característica confessional, mantida pelo Liceu Salesiano do
Salvador Sociedade Civil de Educação, sem fins lucrativos, CNPJ nº 15.148.505/0002-56, observando as recomendações contidas nas considerações finais;
b) legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental –
1º ao 5º ano (fl. 312), 6º ao 9º ano (fl. 313) e do Ensino
Médio (fl. 314); e
c) aprovadas as alterações do Regimento Escolar, constante
do Processo às fls. 315 a 362.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 265 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 63/2008
Aprova as alterações do Regimento Escolar do Colégio Salesiano Dom Bosco, Município de Salvador - BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE Nº 163/2000 e,
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 138/2008, exarado
no Processo CEE Nº 0072250-7/2005,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as alterações do Regimento Escolar do Colégio Salesiano Dom Bosco, situado à Avenida Santo Antonio de
Pádua, nº 1, bairro de São Marcos, no Município de Salvador –
BA, entidade privada mantida pelo Liceu Salesiano do Salvador
Sociedade Civil de Educação, sem fins lucrativos, CNPJ 15. 148.
505/0002-56.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes no Processo.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
| página - 266 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 139 /2008
Interessado: Escola Municipal Antonio Carlos Magalhães
Município: Belmonte-Bahia
Assunto: Autorização para Funcionamento de Educação Básica,
etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Ensino Médio –
Modalidade Normal
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Câmara de Educação Básica
Sessão: 26/08/2008
Processo CEE Nº 0052438-4/2007
Publicado no DOE de 22.09.2008
I – RELATÓRIO
A Prefeitura Municipal de Belmonte, no Estado da Bahia,
inscrita no CNPJ sob nº 13634977/0001-02, representada pelo
seu Prefeito, senhor Iêdo José Menezes Elias, instaurou, em
21.08.2007, perante o Conselho Estadual de Educação – CEE/
BA, por petição firmada naquele mesmo dia, o Processo nº 524384/2007 ora relatado, postulando:
1) a autorização para funcionamento da ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, de que é
criadora e mantenedora como Instituição Municipal de
Ensino, situada no Distrito de Barrolândia, à Rua dos
Artistas s/n CEP. 45800-000 daquele Município, com a
oferta da Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e
Ensino Médio, neste incluído o Curso do Ensino Médio-Modalidade Normal para Formação de Professores
das Primeiras Séries do Ensino Fundamental;
2) validação dos estudos realizados naquele estabelecimen-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 267 |
to de ensino “no período compreendido entre 1999 a
2006”, a título de regularização da vida escolar dos alunos, naquele período;
Aduz que a Escola foi criada pela Lei Municipal nº 17/2001,
para a oferta “do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Ensino Médio, Curso de Magistério, e Ensino Médio - Modalidade Normal”,
funcionando desde 1999.
O Processo, tal como inicialmente instruído, foi baixado em
diligência, em 4/4/2008, como se vê às fls. 493 a 500 dos autos, à
vista da Análise Técnica promovida por este Conselho, às fls. 482
a 490, atendida pelo Chefe do Executivo Municipal de Belmonte
pelo Ofício nº 091/08, de 12.06.2008, capeando o Volume II, dos
autos, protocolado em 19.06.2008, sob fls. 1 a 337, encaminhado
à Câmara de Educação Básica em 07.07.2008, contendo:
• Prova de ocupação legal do imóvel e planta baixa;
• Cópias das carteiras de autorização para o exercício dos
cargos de Direção, Pedagógico, Técnico Administrativo e
Docentes;
• Relatório sobre implantação de laboratórios, de equipamentos e de acesso às redes de informação;
• Acervo da Biblioteca da Unidade Escolar;
• Projeto Político Pedagógico;
• Proposta Curricular;
• Matrizes Curriculares revisadas;
• Regimento Escolar reelaborado;
• Atas de Resultados Finais e Relação de Alunos até o ano
de 2007;
• CD contendo Relação dos Alunos Aprovados nos anos de
2000 a 2007.
• Plano de Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos,
elaborado conforme Lei Municipal Nº 003, de 06 de ju-
| página - 268 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
nho de 2008, e Portaria SMEC Nº 01/2008, ambos em
anexo.
Além dos documentos elencados, outros existem no Volume
I, muitos deles revistos na Diligência, a saber:
• Portaria/SEC nº 728 – DO 18/02/93 – Cria a Escola Estadual de 1º e 2º Grau Antonio Carlos Magalhães, no Município de Belmonte;
• Termo do Convênio nº 18/99 celebrado entre o Governo do Estado da Bahia e a Prefeitura de Belmonte em
25/02/99: a Escola passa a articular suas ações com o Município, visando à universalização e a oferta da Educação
Básica- Programa de Municipalização de Ensino;
• Lei municipal nº 17/2001 – cria a Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães no povoado de Barrolândia, no Município de Belmonte, sucedendo à Escola Estadual citada,
como parte do Projeto de Municipalização;
• Formulário e Laudo de Verificação Prévia, fls. 180 a 191;
• Cópia do Projeto Pedagógico, revisto na diligência;
• Matrizes Curriculares, revistas na diligência;
• Regimento Escolar, revisto na diligência;
• Relação do Corpo Docente e Técnico com as respectivas
qualificações profissionais;
• Planta arquitetônica;
• Atas de Resultados Finais e Relações de Alunos para validação ou convalidação de estudos.
Assim instruído, o Processo, formado por dois volumes, foi
redistribuído a este Relator em 15/7/2008, uma vez que a ilustre
Conselheira Maria Anália Costa Moura, designada para o feito,
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 269 |
passou a integrar outra Câmara a partir de maio do corrente ano.
É o Relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, registra-se que a Escola Estadual Antônio
Carlos Magalhães passou a integrar o Sistema Municipal de Ensino
de Belmonte, sendo, assim, parte no Projeto de Municipalização
do Ensino, em ação conjunta com o Estado, e não propriamente
uma escola nova para efeito de autorização de funcionamento. A
municipalização, portanto, é procedimento relativo à continuidade
das ações educacionais desenvolvidas antes pelo Estado e agora pelo
Município, em parceria e conjugação de esforços institucionais.
A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
9.394, de 20.12.1996, em seu art. 10, estabelece o que incumbe
aos Estados no que concerne a seus respectivos Sistemas Estaduais
de Ensino, observado o disposto no art. 211, caput, da CF/88, de
tal modo que, em razão disso, foi editada a Resolução nº 037/2001
– CEE/BA, cujo art. 4º, Parágrafo único, confere ao Conselho
Estadual de Educação a competência para o Credenciamento de
Estabelecimentos Municipais de Ensino e autorização para ser ministrado o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, incluindo aí
também a Modalidade Normal, de modo que sua regularidade depende de atos autorizativo do CEE/BA a partir de Parecer Conclusivo da Câmara de Educação Básica a cuja deliberação este Relator
submete seu entendimento.
Sem dúvida, o Processo está devidamente instruído, atendidas as condições da referida Resolução, concordando-se, portanto,
com a Conclusão favorável aos pleitos, constantes do Laudo de
Verificação Prévia.
Além de se tratar de Escola Estadual que apenas foi munici-
| página - 270 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
palizada, este Relator tem frisado, perante a Câmara de Educação
Básica, que seriam suficientes para a formação de seu convencimento os elementos e indicadores de qualidade, de infra-estrutura
e de operacionalização do Projeto Político Pedagógico atestados
pelo Órgão de Controle Próprio da Administração do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Laudo de Verificação, acostado
aos Autos, em cumprimento às disposições da Resolução 37/2001
CEE/BA, sobretudo se a ela foram acrescidos os documentos requisitados na Diligência baixada pela Câmara e cumprida pela Comuna. Com efeito, entende o Colegiado que o Laudo de Verificação é
instrumento a partir do qual o Estado, através do Conselho Estadual de Educação, nas situações ali definidas, emitirá ato vinculado
para a autorização administrativa que confere existência legal às
ofertas do ensino formal de que cuida a LDB 9394, de 1996, assim
como o faz para credenciar estabelecimentos de ensino que sejam
atestados como aptos para a prestação desses serviços que vierem
a ser autorizados.
Desta forma, o ato da Autorização Administrativa para a ministração do ensino regular inerente à Educação Básica já pressupõe
que o Mantenedor e o Mantido, especialmente este último, detenham as condições efetivas relacionadas com o ensino de qualidade
exigido pelo art. 206, inciso VII, da CF/88, art. 3º, da LDB remetida e pela própria Resolução 37/2001– CEE/BA, por seu todo,
incluindo seus anexos, o que significa conferir credenciamento,
sobretudo se temporário, como o é também o ato autorizativo do
funcionamento do ensino, que será submetido, posteriormente, a
Processo de Avaliação para efeito de Reconhecimento, Renovação
de Reconhecimento, Prorrogação de Autorização, Renovação de
Credenciamento, enfim, a emissão de atos administrativos legalmente previstos, pendentes do atendimento às condições de sua
emissão, previamente comprovadas, analisadas e submetidas à deli-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 271 |
beração deste Conselho.
Além de se referir a estabelecimento estadual já existente desde 1993, quer o Relator reiterar a importância de representar, nos
autos, o Laudo de Avaliação Técnica realizada pelo Órgão Técnico
deste Conselho e o Laudo de Verificação emitido pelo Órgão de
Supervisão da Secretaria de Educação, com os quais o Processo é
instruído previamente para que nele se possa deliberar quanto a seu
objeto, abrangido nas postulações indicadas no Relatório, embora
o Estado, com o Projeto de Municipalização, já pretenda assegurar
a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino de que cuida o art. 208,
incisos I e II, da CF/88.
O Estabelecimento Municipal de Ensino denominado “Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães”, criado e mantido pela
Comuna de Belmonte, à luz dessas considerações e pelo que dos
autos consta, apresenta as condições legais para que nele continue
a ser ministrado o ensino referente à Educação Básica, nas etapas e
modalidades pretendidas, razão pela qual este Relator se pronuncia
favoravelmente à Autorização postulada, também nas demais modalidades indicadas, porque assim era o Projeto à época da municipalização.
Também assim se posiciona quanto à convalidação ou validação dos estudos havidos durante os anos de 1999 a 2007, todos
comprovados nas Relações de Alunos e nas Atas de Resultados Finais. Com efeito, de tal modo o Sistema Estadual de Ensino anuiu
com o funcionamento daquela Escola no citado período, que chegou a celebrar convênios com que se compunham esforços e meios
para a sua qualitativa prestação. Pelo Convênio nº 18/99, firmado
em 20.12.1999, vigente por cinco anos, portanto, eficaz até o final
de 2003, englobando 5 anos letivos, foi implementado o “Programa de Apoio de Parceria Educacional Estado/Município”, de forma que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia reconheceu
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que emitiu, em 1993, a Portaria 726/93, publicada no DOE de
18.02.93 (fls. 11 dos autos), criando a “Escola Estadual de 1º e 2º
Graus Antônio Carlos Magalhães, situada à Rua dos Artistas s/n
Povoado de Barrolândia, Município de Belmonte”, a mesma para
a qual se pede a autorização de funcionamento das etapas da Educação Básica, Ensino Fundamental e Médio, apenas denominações
novas dadas pela LDB de 1996. Ao fazê-lo, concordou expressamente com a municipalização do referido estabelecimento, como
se vê às fls. 121 dos autos. Ali consta até que teria a Escola sido considerada, nos autos, como “Colégio Antônio Carlos Magalhães”,
no Município de Belmonte, com a ministração do “Ensino Fundamental e Médio”, desde 18.02.93, com o quantitativo de alunos
ali indicados por etapa sendo 692 para o Ensino Fundamental e 72
para o Ensino Médio, sob Código MEC 29294096.
A situação esboçada revela o motivo que ensejou a edição a
Lei Municipal Nº 17, de 04.07.2001, na vigência do Convênio,
relacionado com a municipalização do ensino em Belmonte, com
o qual aquela Comuna assumiu a responsabilidade da mantença do
Estabelecimento, que assim passou a integrar o Sistema Municipal
de Ensino, como consta do referido Termo, às fls. 03 a 07, 09 e 10,
dos autos.
Consequentemente, a instituição de ensino já é extinta como
escola estadual. É da categoria administrativa “Pública”, prevista no
art. 19 da LDB 9394 de 1996, não se podendo cogitar de funcionamento irregular se a própria administração do Sistema Estadual
de Ensino o considerou regular para a emissão dos atos relacionados com sua integração no Sistema Municipal de Ensino de Belmonte, em decorrência do processo de municipalização para o qual
se instituiu o “Programa de Ação de Parceria Educacional Estado /
Município”, face ao previsto no art. 211, da CF/88, e no art. 10 da
LDB 9394 de 1996.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 273 |
Assim sendo, sob os auspícios e controle do Poder Público
Estadual, na forma de convênio eficaz até final de 2003, somente
estariam, em tese, a desabrigo do Direito os estudos havidos de
2004 a 2007, pois, sendo assim, a Escola Municipal deveria ter
obtido do CEE / BA a sua autorização para as Etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na Modalidade Normal e EJA.
É indiscutível que se está diante de uma Escola para cujo
funcionamento o Poder Público sempre anuiu, de modo que os
estudos já eram válidos desde a dependência administrativa do Estado, agora Municipal, mantendo-se também as condições para a
pretendida autorização de funcionamento que a seguir se resumem.
Espaço físico, instalações e infra-estrutura adequadas
A Escola funciona em prédio próprio, planta baixa, construído em 1990/92, com verba repassada pelo Governo Estadual, com
12 salas de aula e demais para a administração, secretaria, sala de
professores, arquivo ativo e inativo, biblioteca, serviço pedagógico,
laboratório de informática com 10 computadores, área de educação
física, livre e coberta, sanitários e bebedouros.
O prédio tem boas condições de acesso, inclusive para portadores de necessidades especiais, com luminosidade, segurança, instalações elétrica, hidráulica, telefônica todas adequadas, atendendo
assim às exigências regulamentares, resultando o parecer favorável
à autorização solicitada.
Comprova-se a ocupação legal do imóvel pela Prefeitura,
considerado integrante do “Patrimônio Municipal de Belmonte”
CNPJ nº 13.634.977/0001-02, incluída em seus registros patrimoniais a correspondente planta arquitetônica, com área de 1.723,87
m², com destinação específica para a “Escola Municipal Antônio
Carlos Magalhães” (fls. 85 e 86 - Anexo II).
| página - 274 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2. Projeto Político Pedagógico
Certamente, o Projeto, ainda que reapresentado, carece de
melhor concepção e forma. De todo modo, a Escola o reapresentou
às fls. 242 à 337, nele incluindo o detalhamento dos conteúdos,
objetivos e avaliação por disciplina/série, no Ensino Fundamental
e Médio, a sua fundamentação teórica, metas, ações e sistemática de avaliação institucional e dos discentes, destacando, em sua
fundamentação, o entendimento de Paulo Freire, com ênfase na
responsabilidade das ações de educar, ressaltando o papel da família
em permanente parceria com a escola.
2.1– Proposta Curricular
A Proposta Curricular para o Ensino Fundamental e Médio
é também incluída no Projeto Político Pedagógico aduzindo o
compromisso de, obrigatoriamente, observar a Lei Nº. 10.639, de
2003, com o devido tratamento curricular à temática “História e
Cultura Afro – Brasileira”, agora acrescida pelo aporte das contribuições indígenas nos termos da Lei 11.645, de 2008, e das Resoluções do CEE, considerando-se as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do Povo Brasileiro.
2.2 – Matrizes Curriculares
Como conseqüência, foram apresentadas as seguintes Matrizes Curriculares:
a) Para o Ensino Fundamental Regular, da 5ª à 8ª série, a
Matriz às fls. 38 (em três vias), com 4.000 horas totais e
1.000 horas por série, com vigência em 2007;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 275 |
b) Para Regularização do Fluxo Escolar, já aprovado pelo
Parecer CEE 255/99, DOE 09/02/2000, segmentos III
e IV, com 2.000 horas, sendo 1000 para cada segmento
(fl. 41, 2000 a 2003, fl. 44, 2004 a 2005 e fl. 47, 2006);
c) O Ensino Fundamental, Modalidade EJA, aprovada pelas Resoluções CEE 202/97, 1001/82 e Portaria SEC
14.158, publicadas no DOE de 26/10/2004 (fls. 55 – II
vol.), Estágio 4 e 5, (fl. 50, 2006 e fl. 53, 2007) totalizando 1.680 horas, com 840 horas por Estágio – 04 (5ª e 6ª
séries), Estágio - 05 ( 7ª e 8ª séries).
d) Para Ensino Fundamental- 5ª a 8ª série, mediante CLASSE DE ACELERAÇÃO, conforme Resolução CEE nº
125/97, DOE 16/01/1998, com Estágio I (5ª a 8ª série)
e II (7ª e 8ª séries), totalizando 1.600 horas, com 800
horas por estágio (fl. 56, 2001 a 2004);
e) Para o Ensino Médio Regular “Modalidade Formação
Geral”, fls. 68 a 81, todas em 03 vias, por ano de oferta, com 3.000 horas, sendo 1.000 por série ( fl. 68, 2006
diurno, fl. 71, 2007 diurno, fl. 74 2002 a 2005, fl. 77,
206 noturno e fl. 80, 2007 noturno);
f ) Para o Ensino Médio, Modalidade Normal com 4 séries,
perfazendo 4.000 horas totais, com estágio docente em
turno oposto de 80 horas nas 1ª e 2ª séries. Na 3ª série
haverá metodologia própria por área, e perfazendo 400
horas na 4ª série, abrangendo prática docente, por área,
incluindo Educação Infantil e de Jovens e Adultos (fl. 59,
2002 a 2005);
g) Para o Ensino Fundamental obrigatório de 9 anos foi
apresentado Plano de Implantação, nos termos da Lei
Municipal Nº 003, de 06 de junho de 2008, e da Portaria SMEC Nº 01/2008, incluindo o cronograma para as
| página - 276 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
outras Unidades da Rede Municipal, observadas as normas do CNE/CEB e deste Conselho.
É importante recomendar que devem ser feitas, na Matriz,
a indicação sobre o tratamento metodológico conferido à temática Afro – Brasileira e Indígena, conforme Lei 10.639/2003 e
11.645/2008, Filosofia e Sociologia em 03 anos cada uma delas, a
partir de 2008, ARTES e LIBRAS.
Os cargos de Diretor, Técnico-Pedagógicos, Técnico-Administrativos e Docentes estão providos por pessoas habilitadas ou
portadores de Autorização para o exercício de suas funções, como
se verifica às fls. 1 a 5 e 248 a 249- Vol. II.
Foi também apresentado, na Diligência, aditamento ao acervo da Biblioteca da Escola, somando 2.811 títulos, além de fitas,
CDs, DVDs, mapa, serviço de xerox, recursos acrescidos das 925
aquisições detalhadas nas folhas 08 a 113 representando as aquisições em março/abril de 2008.
3. Regimento Escolar
Quanto ao Regimento Escolar, este obteve uma nova versão, apresentada às fls. 213 a 241 no Volume II. Verifica-se que
ele é uma adaptação do anterior, já aprovado pela SEC/BA. Está
redigido atento às normas de redação de atos normativos. Detalha
melhor o tratamento a se conferir a cada modalidade especial de
oferta, sobretudo no que concerne ao art. 24 da LDB.
São, no entanto, discutíveis os arts. 36 a 39, que tratam
da CAIXA ESCOLAR, devendo ajustar-se à natureza dos órgãos
elencados no art. 9º, bem como devem incluir-se no conjunto das
responsabilidades da administração da Escola e da Secretaria Muni-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 277 |
cipal de Educação, à vista de normas próprias sobre Gestão Financeira e Orçamentária da Comuna. Eles são incompatíveis com o
seu art. 9º, inciso V, devendo ter nova redação, como ora se indica
em segmento próprio.
Faz-se também a correção das remissões nos arts. 90 e 91,
de modo que onde se lê art. “83 leia-se art. 89”.
4. Considerações Finais
Diante do exposto, resta ponderar e recomendar o seguinte:
a) as Matrizes Curriculares do Ensino Regular precisam
de ajuste, incluindo a metodologia adotada quanto ao
disposto nas Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, assim
como incluir, a partir de 2008, no Ensino Médio,
Sociologia e Filosofia nas três séries e Língua Espanhola;
b) implantação dos serviços obrigatórios de LIBRAS,
conforme Recomendação Nº 01 – CONADE, e na
forma regimental;
c) a implantação do ensino regular/obrigatório de 9
(nove) anos, com ingresso aos 6 anos de idade, revendo
sua estrutura curricular e sua Proposta Pedagógica, na
forma do Plano de Implantação adotado pela Comuna,
integrante dos autos; e
d) nos arts. 90 e 91, seja feita a correção de modo que
onde se lê art. “83” leia-se art. “89”, ficando também
atribuída nova redação aos arts 36 a 39 do citado
Regimento Escolar, na forma seguinte
“Art. 36 A Caixa Escolar é um órgão auxiliar
da administração escolar,considerado a Unidade
Executora da escola, integrada por membros da
| página - 278 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
comunidade escolar.
“Art. 37 Cabe à Caixa Escolar receber,
executar e elaborar a prestação de contas dos
recursos destinados à escola pelos órgãos federais
(MEC/FNDE) e implementar o Plano de
Desenvolvimento da Escola – PDE de acordo
com o Plano de Ações Financiáveis – PAF.
“Art. 38 A composição, competência e atribuições
da Caixa Escolar estão definidas em norma
específica, que se compatibiliza com as de Gestão
Financeira e Orçamentária do Poder Público
Municipal, observadas as diretrizes pertinentes.
“Art.39 A administração da Caixa Escolar, com
suas atribuições constantes do artigo precedente,
incumbe ao Sistema Municipal de Ensino em
conjunto com a direção da Escola, na forma deste
Regimento.”
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do quanto exposto, somos no sentido de que este
Conselho Estadual de Educação:
a) autorize, por 4 anos, a partir de 2008, na Escola Municipal
Antônio Carlos Magalhães, mantida pela Prefeitura
Municipal de Belmonte, CNPJ 1363477/0001-02,
no Distrito de Barrolândia, naquele Município, o
funcionamento da Educação Básica, nas etapas Ensino
Fundamental 5ª a 8ª séries, ajustando-se a 6ª a 9ª séries, para
seu funcionamento regular de 9 anos, com ingresso aos 6
anos de idade, e Ensino Médio Regular de 3 séries, e Ensino
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 279 |
Médio - Modalidade Normal, abrangendo as modalidades
já anteriormente autorizadas, que estejam sendo oferecidas,
observadas as recomendações e disposições constantes deste
Parecer;
b) aprove o Plano de Implantação do Ensino Fundamental
gratuito e obrigatório de 9 anos de duração, previsto na alínea
precedente, na Rede Municipal de Ensino de Belmonte,
de que tratam a Lei Municipal Nº 003, de 6/6/2008, e a
Portaria SMEC 01/2008, constantes dos autos.;
c) aprove as respectivas Matrizes Curriculares às fls. 351, 358,
359, 360, 361 e 365, do Volume II, acrescentando-lhes o
tratamento metodológico indicado neste Parecer, a partir de
2008;
e) considere válidos, para todos os efeitos, os estudos realizados no
período de 1999 a 2007, com a implantação e subseqüente
implementação do “Programa de Ação de Parceria
Educacional Estado/Município” referente à Municipalização
da Escola anteriormente denominada “Escola Estadual
Antônio Carlos Magalhães”, com as matrizes curriculares
acostadas aos autos, fazendo constar a indicação deste Parecer
e da Resolução que vier a ser publicada nos documentos
escolares dos alunos relacionados nos autos e constantes das
Atas de Resultados Finais apresentadas neste Processo; e
f) aprove o Regimento Escolar às fls. 213 a 241 do II Volume
dos autos, devendo adotar nova redação aos arts. 36 a 39 e
fazendo-se as correções indicadas para os arts. 90 e 91.
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
| página - 280 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 64/2008
Autoriza a Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães, Município de Belmonte – BA, para funcionar ministrando a
Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Médio Modalidade Normal, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 037/2001
e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE
Nº 139/2008, exarado no Processo CEE Nº 0052438-4/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar por 4 anos, a partir de 2008, na Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães, mantida pela Prefeitura
Municipal de Belmonte, CNPJ 1363477/0001-02, no Distrito de
Barrolândia, naquele Município, o funcionamento da Educação
Básica, nas etapas Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries, ajustandose a 6ª a 9ª séries, para seu funcionamento regular de 9 anos, com
ingresso aos 6 anos de idade, e Ensino Médio Regular de 3 séries, e
Ensino Médio - Modalidade Normal, abrangendo as modalidades
já anteriormente autorizadas que estejam sendo oferecidas.
Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento
de Ensino.
Art. 4º - Validar os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados no período de 1999 a 2007.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 281 |
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 140/2008
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/CETIND
Município: Lauro de Freitas – Bahia
Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações
Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 26/08/200
Processo CEE Nº 0033098-5/2007
Publicado no DOE de 02.09.2008
I – RELATÓRIO
O Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial – SENAI – BA, Sr Gustavo Leal Sales Filho, solicitou ao
Conselho Estadual de Educação, prorrogação do prazo de vigência
da autorização de funcionamento do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações (5.6.2007), no
Centro Tecnológico Industrial /CETIND, localizado na Avenida
Luiz Tarquínio Pontes, 938, Aracuí, Lauro de Freitas.
Ainda no requerimento, o interessado justificou o pedido
arguindo que, embora o ato concessivo tenha autorizado o funcionamento do curso por quatro anos, a partir de 2003, pelo Par.
CEE-169/2003 e Res. CEE-78/2003, publicados no DOE de
20/11/2003, todavia, ressalta que o início das atividades só veio a
ocorrer no 2º semestre de 2004.
O SENAI é entidade de direito privado, com sede e foro
jurídico em Brasília, cuja organização e direção cabe à Confederação Nacional da Indústria, conforme Decreto nº 4.048, de 22 de
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janeiro de 1942. Registrado no CNPJ sob nº 037950710004-69.
O CETIND- Centro de Tecnologia Industrial situado em
Lauro de Freitas, Município em ascensão do Estado da Bahia, faz
parte do Litoral Norte e constitui a Região Metropolitana de Salvador. Lauro de Freitas situa-se ao norte da capital baiana, é banhado
pelas praias de Ipitanga, Vilas do Atlântico e Buraquinho.
Em 1930, a empresa francesa de aviação civil Latécoére construiu o primeiro campo de aviação da Bahia na antiga fazenda Portela, o qual se chamou Aeródromo Santo Amaro de Ipitanga, percursor do atual Aeroporto Internacional de Salvador, localizado no
município de Lauro de Freitas.
Anteriormente Lauro de Freitas pertencia a Salvador. A partir
de 1880 passou a distrito de Montenegro, atual Camaçari.
De 1932 à 1962 retornou a Salvador quando foi emancipado. Em 1973 passou a integrar a Região Metropolitana de Salvador.
Segundo o IBGE, a população é estimada em 141.280 habitantes.
De acordo com o Art. 5º do Regimento do SENAI, in verbis.
“As despesas do SENAI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos termos da lei”.
Ainda segundo o Regimento, a Instituição supracitada tem
por objetivo:
a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição,
ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a
que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas
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b)
c)
d)
e)
sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária;
assistir os empregadores na elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos cargos, níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego;
proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a formação profissional parcialmente adquirida no local do trabalho;
conceder bolsas de estudo e aperfeiçoamento a pessoal de
direção e a empregados de excepcional valor das empresas
contribuintes, bem como a professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI;
cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas
de interesse para a indústria e atividades assemelhadas.
Após formalização do Processo (5/6/07), este foi encaminhado à Unidade Técnica para proceder a devida análise da documentação apresentada (11/6/2007). Promovida a análise, foram
sugeridos alguns ajustes com vistas às adequações técnicas e legais
(17/10/2007).
Em 17/10/2007, foram encaminhados ao SENAI os ajustes
necessários, a fim de que fossem procedidas as correções pontuadas
pela referida Unidade. Respondida em 13/2/2008 (fls. 121), a documentação encaminhada constituiu o Anexo I.
Em 26/2/2008, o Processo foi distribuído a esta Relatora
para análise e parecer, sendo o mesmo convertido em diligência
para complementação de documentos em 6/5/2008, sendo respondida em 2/6/2008. Ainda assim, foi detectada uma pequena incorreção na nomenclatura do curso no item relativo a Certificação e
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Diplomas, além da necessidade de adequação deste assunto ao que
prescrevem os Arts. 12 e 13 da Res. CEE-015/201. Todavia, por
erro de digitação, não foi pontuada, na diligência de 15/7/2008, o
pedido de correção concernente ao item já mencionado. Acontece
que, no dia 8/8/2008, o SENAI encaminhou o Plano de Curso,
porém sem corrigir o nome do curso no referido item.
Após as diligências efetuadas, o Processo está constituído de
três anexos, nos quais estão os documentos solicitados pela Presidente da Câmara de Educação Profissional com vistas aos ajustes
sugeridos pela Unidade Técnica, e por esta Relatora, objetivando as
adequações legais necessárias, concernentes ao Plano de Curso e ao
Projeto Pedagógico.
II – FUNDAMENTAÇÃO
No pleito inicial do Processo, o interessado alega que, embora a autorização concedida para funcionamento do curso em apreço
tenha sido a partir de ano 2003, o curso funcionou a partir do 2º
semestre de 2004.
Ora, ainda que as atividades escolares tenham iniciado no
ano seguinte, ou seja, em 2004, a vigência da autorização não altera, prevalecendo o estabelecido no ato concessivo, ou seja, quatro
anos, a partir de 2003, tendo o mesmo expirado em 2006. Esta
é a interpretação do Art. 1º da Res. CEE 78/2003. Além disto, a
formalização do pedido foi intempestiva, devido ao vencimento do
prazo da autorização.
Da Verificação Prévia
De acordo com o Laudo de Verificação Prévia
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“A infra-estrutura do imóvel oferece condições satisfatórias
nas suas instalações físicas, rede elétrica, rede hidráulica,
dispõe de 15 salas de aula, amplas, arejadas, localizadas no
Bloco A, destas salas de aula Bloco 01 (uma) será disponibilizada para funcionamento do Curso Técnico em Telecomunicações”.
Dispõe de laboratórios de sistema digital, manutenção de
microcomputadores de informática, de tecnologia de rede NET
ACADENY, de equipamentos para o desenvolvimento do curso:
moduladores, codificadores, elementos de rede, rádios digitais, distribuidor de interface ótica, osciloscópio, analisador de comunicação digital e freqüenciamento.
A técnica responsável pelo ato de verificação emitiu o seguinte parecer opinativo:
“Considerando a estrutura física, salas de aula, dependências
específicas e equipamentos disponíveis, somos favoráveis à
autorização de funcionamento requerida.”
Do Projeto Pedagógico
Neste documento estão definidos a missão do SENAI, seus
princípios e intenções, o que serviu de base para a formulação e
desenvolvimento dos currículos.
Consta como objetivo geral do Projeto Pedagógico:
“Nortear ações educativas necessárias para estabelecer novos paradigmas de gestão e de práticas pedagógicas, através da disseminação de políticas, diretrizes e concepção de
educação para o cumprimento dos propósitos educacio-
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nais do SENAI /CETIND, alinhados às diretrizes do SENAI DR-BA”.
É missão do SENAI/CETIND propiciar a melhoria permanente do padrão de qualidade e produtividade da industria regional, por meio da educação profissional e da prestação de serviços
especializados, cooperando para o desenvolvimento econômico e
social deste Estado.
É importante ressaltar que o SENAI na sua política da qualidade tem como desafio.
“prover, com excelência, educação e serviços técnicos e tecnológicos para a indústria”.
O Projeto Pedagógico apresentado delineia de forma global
todas as ações educacionais implementadas pelo SENAI/CETIND
na formação profissional, com vistas ao cumprimento de sua missão.
Anexo ao documento, o Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional (fls. 2 a 17 do
anexo II).
Do Plano de Curso
Está construído com base nas atuais Diretrizes Curriculares
Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em
especial o Art. 10 da Res. CNE/CEB 4/2001.
Contempla as razões pelas quais a Instituição propõe a oferta
do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, inclusive salienta que os avanços tecnológicos que
vêm ocorrendo com freqüência no segmento telecomunicações,
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contribuíram para revisões e reestruturações do perfil dos profissionais, daí porque o SENAI buscou adequar o Curso em questão.
Mas para que isto acontecesse disse que foi formado um Comitê
Técnico Setorial, com o intuito de coletar informações que subsidiassem a formulação deste Plano de Curso, ficando constatada a
necessidade de formar técnicos com uma preparação mais abrangente. O Técnico em Telecomunicações do mundo atual necessita
de sólidos conhecimentos de segurança, gerenciamento e administração de redes e conhecimentos das novas estruturas de transmissão de informações que são os sistemas de telefonia utilizando fibra
ótica e tecnologia de transmissão sem fio. Diz, ainda, que a integração destes dois segmentos fez surgir novos conceitos que precisam
ser dominados pelos profissionais da área, por conseqüência a organização curricular proposta está voltada totalmente para a área das
telecomunicações com foco nas tecnologias da informação.
Portanto, o objetivo do Curso é:
“habilitar profissionais para atuarem nos processos dos sistemas de telecomunicações e Redes de Computadores, visando atender à demanda dos cidadãos, da sociedade e do mercado”.
Para ter acesso ao Curso, o candidato deverá:
• ter concluído o Ensino Médio, ou estar cursando o 3º ano;
• ter sido classificado no processo seletivo;
• ter disponibilidade de tempo para a realização do Estágio
Curricular e para seguir o cronograma de atividades estabelecido pela operação da Unidade Escolar.
No perfil de profissional de conclusão foram definidas as
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competências que deverão ser desenvolvidas pelo aluno durante o
Curso, não só para a habilitação, bem como para as qualificações
técnicas .
O Técnico de Nível Médio em Telecomunicações
“estará habilitado para atender em sua área de atuação apresentando-se como um profissional com visão das tecnologias utilizadas nos modernos sistemas de telecomunicações, envolvendo
infra-estrutura e suporte de redes de computadores, preparado para
atuar sob supervisão, individualmente e/ou em equipe, na instalação, configuração e manutenção de sistemas de telefonia e de rede
de computadores: administrar e controlar sistemas gerenciáveis,
conforme normas e procedimentos técnicos de qualidade e produtividade.
As unidades curriculares do curso Técnico de Nível Médio
em Telecomunicações estão estruturadas e organizadas na forma
modular, com terminalidades que permitem o aproveitamento
contínuo e articulado dos estudos. Com saídas intermediárias, possibilitando a certificação de qualificação para o trabalho(vide desenho curricular).
Entende-se cada módulo como unidade pedagógica constituída de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional,
que já qualificam para ocupações definidas e que, no seu conjunto,
integralizam a carga horária de 1.760 horas para a habilitação profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, com três
saídas intermediárias para Certificação de Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio (vide desenho curricular).
As práticas pedagógicas são alicerçadas pelos seguintes pressupostos metodológicos: a interdisciplinaridade como filosofia de
trabalho, abordagem interdisciplinar dos temas transversais, com-
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promisso social do saber, valorização de experiências na construção
e reconstrução do conhecimento.
As estratégias utilizadas no processo ensino aprendizagem
são: aulas expositivas e socializadas, realização de experiências laboratoriais, práticas de oficina, simulações, demonstração, seminários, estudos de caso, visitas técnicas, projetos e pesquisa.
Vejamos o detalhamento da Proposta Curricular, no desenho
a seguir:
4.4 Matriz Curricular
INSTITUIÇÃO: SENAI CETIND
ENDEREÇO: Av. Luis Tarquínio Pontes, 938 – Aracuí – Lauro de Freitas/BA
CURSO: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO
HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES ÁREA: Indústria
ANO DE VIGÊNCIA: 2005
1º MÓDULO – Módulo Qualificação Profissional Técnica em Instalação e Manutenção de
Linhas e Cabos Telefônicos
Terminalidades/
Carga Horária
Certificação
Disciplinas
Teórico –
Prática
01
Telefonia Fixa
120
Qualificação Técnica
Fundamentos de Redes
80
em Instalação e
Cabeamento de Voz e Dados
80
Manutenção de Linhas
Qualidade e Produtividade
20
e Cabos Telefônicos
(CBO: 7313-25)
Saúde e Segurança do Trabalho
32
Sistemas de Telecomunicações
60
Projeto Integrador I
20
Sub-total
412
2º MÓDULO – Módulo Qualificação Técnica em Instalação e Configuração de Redes
02
03
04
05
06
07
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Carga Horária
Teórico –
Prática
Roteadores e Protocolos de Roteamento
76
Comutação em Redes Locais
76
Qualificação Técnica
Tecnologias WAN
72
em Instalação e
Educação Ambiental
20
Configuração de Redes
Sistemas Operacionais de Redes
60
(CBO: 3722-05)
Gerenciamento e Administração de Redes
40
Redação Técnica
36
Ferramenta Digital para Desenho
40
Segurança de Redes
40
Projeto Integrador II
20
Sub-total
480
3º MÓDULO – Módulo Qualificação Técnica em Comunicação de Dados
Carga Horária
Disciplinas
Teórico –
Prática
Qualificação Técnica
Transmissão
80
em Comunicação de
Propagação e Antenas
64
Dados
Sistemas de TVs Privadas
40
(CBO: 7321-30)
Tecnologias Móveis
60
Tecnologias de Voz sobre IP
36
Comunicação de Dados
120
Projeto Integrador de Conclusão de Curso
40
Sub-total
440
Estágio Supervisionado
360
TOTAL DO CURSO
1.692
Técnico em Telecomunicações
Disciplinas
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
A carga horária do Curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no
sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando, livremente, a cargo do SENAICETIND a duração das horas-aulas.
Compreende, também, a Organização Curricular, o Plano de
Estágio Curricular constando todo o planejamento para efetivação
da referida prática.
Encontram-se, ainda, no documento em apreço, cumprindo
o que determina o Art. 11 da Res. CNE/CEB 4/99, os critérios
para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores,
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inclusive, explicita a operacionalização do processo de avaliação aos
referidos incisos do aludido Artigo.
Sobre os Critérios de Avaliação, o SENAI conceitua como
um processo participativo e global, por incluir não apenas a avaliação dos resultados, porém o próprio processos e seus mecanismos.
Define ações para o acompanhamento qualitativo e quantitativo do discente e reporta-se à avaliação de desenvolvimento de
competências e habilidades.
Apresenta os critérios de avaliação, promoção e recuperação,
tendo sido estabelecida a média 7,0 (sete) para aprovação.
Foram registradas informações detalhadas das disponibilidades laboratoriais, sendo em número de quatro, equipados com
materiais e instrumentos específicos. Os laboratórios são: Laboratório de Cabeamento Estruturado, Laboratório de Comunicações
Ópticas, Laboratório de Telefonia Fixa e Móvel e Laboratório de
Redes de Comunicação.
O acervo bibliográfico é composto de 9.857 volumes. Todavia, o acervo específico do curso em questão é constituído 88
volumes.
O Pessoal Técnico Administrativo /Pedagógico e Docente
envolvido no Curso é constituído de Gestor, Pedagogo, Graduado em Comunicação Social, Bacharel em Informática, Engenharia
Ambiental, Técnico em Segurança do Trabalho, Processamento de
Dados, Bacharel em Administração.
O Plano de Curso guarda coerência com o Projeto Pedagógico e atende às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações.
Tendo em vista, o ato de Autorização para Funcionamento,
do curso em apreço, ter expirado em 2006 (quatro anos a partir
de 2003), o SENAI encaminhou ofício nº 302/2008 à Presidência deste Conselho, solicitando a validação dos estudos dos alu-
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nos realizados com aproveitamento nos períodos 30/8/2004 a
20/10/2006, 4/7/2005 a 8/11/2007, 18/7/2005 a 16/7/2007 e
4/7/2006 a 18/5/2008.
Não obstante, a Instituição tenha solicitado a validação de
estudos dos referidos anos, todavia, julgamos improcedente o pedido de regularização referente aos anos de 2005 e 2006 em virtude
da vigência da Res. CEE 78/2003 ter expirado em 2006, e como
tal, necessário se faz a regularização dos estudos relativa apenas ao
ano de 2007, o que somos pela sua concessão.
Considerando o histórico da Instituição, o seu referencial em
Educação Profissional, a dinâmica do Curso no mundo atual, e
estando o processo devidamente instruído, conforme as disposições
legais emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação,
somos pelo deferimento da autorização do Curso proposto.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir 2008, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, área profissional de Indústria no SENAI/CETIND, situado na Avenida Luiz
Tarquínio nº 938 – Aracuí – Lauro de Freitas – Bahia,
mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº
03.795.071/0001-16;
b) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Telecomunicações com uma carga horária total de 1692 horas, sendo 1.332 horas teórico- práticas e 360 horas de estágio, com saídas intermediárias nos módulos I, II e III,
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com Certificações para Qualificações Técnicas de Nível
Médio em: Instalação e Manutenção de Linhas e Cabos
Telefônicos, com carga horária de 412 horas; Instalação
e Configuração de Redes, com 480 horas, e em Comunicação de Dados, com 440 horas, respectivamente, registrado no CEE conforme Portaria 46/2007;
c) convalide os estudos dos alunos concluintes do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações no ano de 2007.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Lia Viana Queiroz
Relatora
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RESOLUÇÃO CEE Nº 65 /2008
Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir de 2008, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Telecomunicações, ministrado pelo SENAI/CETIND, Município de Lauro de Freitas – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e,
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 140/2008 exarado no
Processo CEE nº 0033098-5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir de 2008, o
funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Telecomunicações - área profissional de Indústria, com
saídas intermediárias no itinerário formativo para Certificações de
Qualificações Técnicas de Nível Médio em: Instalação e Manutenção
de Linhas e Cabos Telefônicos; Instalação e Configuração de Redes
e em Comunicação de Dados, ministrado pelo SENAI/CETIND,
situado na Av. Luiz Tarquínio nº 938 – Aracuí – Lauro de Freitas
– BA, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial –
Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 141/2008
Interessado: Escola de Formação Técnica de Saúde de Drª. Valquiria Saturnino
Município: Juazeiro - Bahia
Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em: Radiologia e em Análises
Clínicas.
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 26/08/2007
Processo CEE Nº 0052975-1/2007
Publicado no DOE de 18.09.2008
1. RELATÓRIO
Em ofício datado de 17 de agosto de 2007, a senhora Aidil
Pereira Galvão solicita autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia
Clínica e Radiologia na Escola de Formação Técnica de Saúde de
Drª Valquíria Saturnino, sita na rua Antônio Pedro nº 551 – Centro – Juazeiro – Bahia, CNPJ nº. 05.793.817/0001-88. Iniciou-se
o Processo 52975 - 1/2007, que foi encaminhado a este Relator em
12/05/2008. Foi feito pedido de Diligência, retornando o Processo
a este Relator em 14/07. Nova Diligência foi solicitada. Este Relator recebeu de volta o Processo em 11.08.08.
Instruem o Processo:
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TOMO INICIAL
• Ofício ao CEE (fl. 1)
• Requerimento de empresário (fls. 2-3)
• Declaração de conclusão de curso de Andréia Reis Leite
Santos – Administração com habilitação em administração
hospitalar (fl. 4) _ UniBahia
• Curriculum de Andréia Leite dos Santos (fl. 5)
• Cadastro de pessoa jurídica Nº. 05.793.817/0001-88 (fl. 6)
• Certificado de antecedentes criminais – Andréia Reis Leite
Santos Val. 16/08/07 (fl. 7)
• Comprovante de residência de Andréia Leite dos Santos (fl.
8)
• Certidão Devidos – CND Val. 22/11/07 – Andréia Leite
dos Santos (fl. 9)_- Pref. Juazeiro
• Certificado de Regularidade do FGTS – CRF Val.
20/08/2007 a 18/09/2007 (fl. 10)
• Balancete de verificação encerrado em 31 de julho de 2006
– Andréia Leite dos Santos – CNPJ Nº. 05.793.817/000188 (fls. 11-12)
• Declaração
comprobatória
de
percepção de rendimentos – DECORE (fl. 13)
Certificado de Regularidade do FGTS CRF Val. 00/08/2007
a 18/09/2007 (fl. 14)
• Licença de localização e funcionamento – Andréia Leite dos
Santos (fl. 15)
• Cópias do RG, CPF e identidade profissional (administração) Andréia L Santos (fl. 16)
• Planilha de custos financeiros – Técnico em Patologia (fls.
17-18)
• Planilha de custos financeiros – Técnico em Radiologia (fls.
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19-20)
• Diário Oficial – Quarta-feira 28 de dezembro de 2005 (fl.
21) – Autorizada e Credenciada até 19/12/2009 – Enfermagem, Enfermagem do Trabalho (especialização), Segurança do Trabalho. Regimento aprovado.
• Quadro demonstrativo – Técnico em Patologia Clínica (fl. 22)
• Quadro demonstrativo – Técnico em Radiologia (fl. 23)
• Relação do acervo bibliotecário (fls. 24-28)
• Relação de material de laboratório/ sala de prática (fl. 29)
• Projeto Pedagógico - Educação profissional de nível técnico – 2006/2007 (fls. 30 - 44)
• Não tem programa de formação especial do não-licenciado
• Relação do Corpo Técnico-Administrativo ( fl 45 )
• Diploma de Aidil Pereira Galvão – Bacharel em Enfermagem (fl. 46)
• Cópia do RG de Aidil Pereira Galvão (fl. 47)
• Autorização precária – Aidil Pereira Galvão Val.
18/01/2007 (fl. 48)
• Certificado de Juliene Tolentino de Lima – Graduação em
Enfermagem (fl. 49)
• Documento de identificação de Juliene Tolentino de Lima
– COREN (fl. 50)
• Autorização precária de Maria Alves F. Mendes Val.
29/12/2011 (fl. 51)
Diploma de Adriana de Sena Oliveira – Licenciatura em
Pedagogia (fl. 52)
• Relação do corpo docente (fl. 53)
• Diploma de Ana Cleide da Silva Dias – Enfermagem e
Obstetrícia (fl. 54)
• Cópias de RG ,CPF e COREN de Otacílio Alves Dias (fl. 55)
• Diploma de Maurício Batista Leal – Farmacêutico (fl. 56)
• Cópia do RG de Maurício Batista Leal (fl. 57)
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• Diploma de Lucas Carneiro da Silva – Bacharel em Farmácia (fl. 58)
• Certificado de Adriana Alves de Castro – Licenciada em
Ciências (fl. 59)
• Diploma de Juliana de Souza Siqueira – Farmacêutico (fl. 60)
• Cópia da carteira de trabalho de Juliana de Souza Siqueira (fl. 61)
• Diploma de Lívia Margaret Daniel Oliveira – Bacharel em
Ciências Biológicas (fl. 62)
• Documento de identificação de Lívia M. Daniel Oliveira (fl. 63)
• Diploma de Guilherme Mazzotti – Farmacêutico (fl. 64)
• Documento ilegível (fl. 65)
• Certificado de Oscar Mario Herrera Rivera (fl. 66)
• Diploma de Oscar Mario Herrera Rivera – Médico Cirurgião (fl. 67)
• Documento de identificação de Mário Herrera Rivera (fl. 68)
• Diploma de Aíla Soares de Oliveira – Enfermagem (fl. 69)
• Documento de identificação de Aíla Soares de Oliveira (fl. 70)
• Diploma de Joseane Graça Correia Val – Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 71)
• Relação do corpo docente (fls. 72-73)
• Documento de identificação de Paulo Cristiano de Souza
Nascimento (fl. 74)
• Diploma de Paulo Christiano de Souza Monteiro – Fisioterapeuta (fl. 75)
• Diploma de Ana Cleide da Silva Dias – Enfermagem Obstetrícia (fl. 76
• Cópias de RG CPF e COREN de Otacílio Alves Dias (fl. 77)
• Diploma de Yeda Soares Souza – Psicologia (fl. 78)
• Diploma de Yeda Soares de Souza – Especialização em Psi-
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copedagogia (fl. 79)
Cópias de RG e CIC de Yeda Soares de Souza (fl. 80)
Diploma de Zuleide Ferreira de Oliveira – Licenciatura
em Letras (fl. 81)
Diploma de Sérgio Fleury Brandão Menezes Correia –
Medicina (fl. 82)
Documento de identificação de Sérgio Fleury Brandão
Menezes Correia (fl. 83)
Diploma de Ângela Cristina Bacellar Bittencourt – Medicina (fl. 84)
Documento de identificação de Ângela Cristina Bacellar
Bittencourt (fl. 85)
Diploma de Joseane Graça Correia Val – Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 86)
Documentos de identificação de Joseane Graça Correia
Val (fl. 87)
Diploma de José Manoel Alejandro Alba – Odontologia
(fl. 88)
Diploma de José Manoel Alejandro Alba – Radiologia (fl. 89)
Documento de identificação de José Manoel Alejandro
Alba (fl. 90)
Diploma de Oscar Mário Herrera Rivera – Médico Cirurgião (fl. 91)
Certificado de Oscar Mário Herrera Rivera – Proficiência
em Língua Portuguesa (fl. 92)
Documento de identificação de Oscar Mário Herrera Rivera (fl. 93)
Cópia do CPF de Oscar Mário Herrera Rivera (fl. 94)
Diploma de Fábio Rogério Soares do Nascimento – Engenharia de Segurança no Trabalho (fl. 95)
Diploma de Fábio Rogério Soares do Nascimento - Enge-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 301 |
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nharia Mecânica (fl. 96)
Certidão de conclusão do Programa de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional – Fábio
Rogério Soares do Nascimento (fl. 97)
Diploma de Lívia Margareth Daniel de Oliveira–Bacharel
em
Ciências
Biológicas(fl.98)
Documento de identificação de Lívia Margareth Daniel de
Oliveira (fl. 99)
Diploma de Maurício Batista Leal – Farmacêutico (fl. 100)
Documento de identificação de Maurício Batista Leal (fl. 101)
Regimento Escolar (fls. 102-125)
Formulário de verificação prévia (fls. 126-129) – Parecer
favorável
Contrato de locação (fls. 130-132)
Of. / DIR/ HRJ. Nº 43 (fl. 133) – convênio estágio
Of. à Aidil Pereira Galvão OF. Nº 072 (fl. 134) – convênio estágio
Planta baixa da Escola de Formação Técnica de Saúde (fl.
135) – CNTC
Protocolo de Plano de Curso (fls. 136-137) - CNTC
Informações para o processo nº 0052975-1/2007 (fl. 138)
OF. S/N Ref. CEE/ UT (fl. 139) – à Unidade Técnica
Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional
nº CEE- 52975-/2007(fl. 140)
Of. nº 195/2007 Ref. CEE/CEP (fl. 141)
Ofício à Câmara de Educação Profissional CEE nº
0052975-1/2007 (fl. 142)
ANEXAÇÃO
• Ofício ao CEE (fl. 143)
• Formulário de protocolo de curso (fls. 144—145) – Ra-
| página - 302 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
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diologia e Patologia
E-mail confirmando o envio do Plano de Curso - Maria
Alves Feitosa Mendes (fl. 146)
Plano de Curso – Técnico em Patologia Clínica (fls. 147208)
Plano de Curso – Técnico em Radiologia (fls. 209-254)
Solicitação à Coordenadora Técnica (fl. 253)
Análise técnica dos cursos de Patologia Clínica e Técnico
em Radiologia (fls. 254-267)
Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional
nº CEE 52975-1/2007 (fl. 268)
OF. 42/2008 /CEE/ CEP (fl. 269)
Ajustes sugeridos para o curso Técnico em Radiologia (fl.
270)
Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional
(fl. 271)
Of. ao CEE – 0052975-1/2007 (fl. 272)
Ajustes sugeridos para o curso de Radiologia (fls. 273-274)
Autorização precária de Andréia Leite dos Santos Val.
13/02/2011 (fl. 275)
Autorização precária de Marta Alves F. Mendes Val.
29/12/2011 (fl. 276)
Histórico escolar de Maria Alves Feitosa Mendes – Ensino Médio (fl. 277)
Certificado de Maria Alves Feitosa – Qualidade no atendimento (fl. 278)
Diploma da Escola de Formação Técnica de Saúde Drª.
Valquiria (fl. 282)
Certificado da Escola de Formação Técnica de Saúde Drª.
Valquiria (fl. 283)
Autorização Precária de Andréia Leite dos Santos Val.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 303 |
13/02/2011 (fl. 284)
• Declaração de conclusão do curso de Administração com
habilitação em Administração Hospitalar (fl. 285)
• Histórico Escolar de Andréia Leite dos Santos –Administração Hospitalar (fls. 286-287)
ANEXO I
• Ofício ao Exmo Sr. Astor de Castro Pessoa nº 64/2008
(fl. 01)
• Diligência (fl.02)
• Ofício ao CEE/CEP nº. 63/2008 (fl.03)
• Ofício ao CEE/GAP nº 229/2008 (fls. 04-05)
• Cópia da Autorização precária de Andréia Leite dos Santos (fl. 06)
• Cópia da Autorização precária de Daniela Nunes Gardel
(fl. 07)
• Cópia do RG de Daniela Nunes Gardel (fl. 08)
• Cópia da Autorização precária de Maria Alves F. Mendes
(fl. 09)
• Lista do pessoal técnico envolvido no Curso (fl. 10)
• Lista do pessoal docente do Curso (fl. 11)
• Matriz Curricular do Curso de Nível Médio em Radiologia (fl. 12)
• Matriz Curricular do Curso de Nível Médio em Patologia
Clínica (fl. 13)
• Modelo do Diploma do Curso Técnico em Patologia Clínica (fl. 14)
• Declaração de Jadilson de Oliveira Santos – Prorrogando, por mais 03 anos, a locação do prédio de uso da Esco-
| página - 304 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
la Drª Valquíria Saturnino (fl. 16)
• Plano de Curso – Radiologia 2008 (fls. 17-60)
• Plano de Curso – Patologia Clínica 2008 (fls. 61-123)
ANEXO II
• Ofício de encaminhamento ( fl.1 )
• Projeto Pedagógico (fls. 2 – 16)
• Protocolo do Plano de Curso (fls. 17) – Técnico em Análises Clínicas
• Plano de Curso – (fls. 18 - 83)
• Protocolo Plano de Curso – Técnico em Radiologia (fl. 84)
• Plano de Curso (fls. 84 – 126)
• Plano de formação em serviço (fls. 127 -130)
• Regimento Escolar (fls. 131 – 152) – 117 artigos
• Alvará (fl. 153)
• Regularidade FGTS e guias de recolhimento (fls. 154 –
162)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em ofício datado de 17 de agosto de 2007, a senhora Aidil
Pereira Galvão solicita autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia
Clínica e Radiologia na Escola de Formação Técnica de Saúde de
Drª Valquíria Saturnino, sita na rua Antônio Pedro nº 551 – Centro – Juazeiro – Bahia, CNPJ nº. 05.793.817/0001-88. A Instituição, pela Resolução 113/2005, teve autorizados, pelo período
de quatro anos, a partir de 28 de dezembro de 2005, os cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem,
em Segurança do Trabalho e o Curso de Especialização em Enfer-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 305 |
magem do Trabalho. Foi, então, credenciada por igual período e
teve seu Regimento Escolar aprovado.
DA LEGISLAÇÃO:
• Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394
de 20 de dezembro de 1996;
• Decreto Federal nº. 5.154/2004 que regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
• Parecer CNE/CEB nº. 39/2004;
• Parecer CNE/CEB nº16/99;
• Resolução CNE/CEB nº. 04/99;
• Resolução CEE nº. 015/2001;
• Resolução CEE nº. 163/2000;
• Resolução CNE/CEB nº. 02/2005.
DO PROJETO PEDAGÓGICO
A partir de uma visão da Escola, a Instituição define suas intenções educativas e seus objetivos ENTRE ELES, “possibilitar aos
alunos a formação profissional para que sejam capazes de prestar
assistência e cuidados de prevenção e socorro a pacientes, e/ou trabalhadores, preservando a integridade da saúde e tratando das doenças”. Planeja ações e traça metas a alcançar, define critérios básicos
para organização e diretrizes metodológicas, seus princípios ético-políticos, epistemológicos e didático-pedagógicos. Explicita como será
o Estágio Supervisionado e como o Projeto será avaliado.
| página - 306 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
DOS PLANOS DE CURSO
A Instituição apresenta dois Planos de Curso: um para
Técnico em Análises Clínicas, com uma saída intermediária Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio Analista em Helmintoscopia e Protozooscopia, outro para Habilitação Técnica em Radiologia, ambos os cursos do Eixo Ambiente, Saúde e Segurança.
No Plano referente a Análises Clínicas, a Instituição cita a
população do Município, o número de estabelecimentos industriais (87), destacando-se os setores de produtos alimentícios, de
construção, de curtimento de couros, de calçados e de cimento.
Enumera as Unidades e Centros de Saúde:
13 Unidades de pequeno porte.
06 Unidades de médio porte
03 Unidades de grande porte
06 Centros de Saúde
14 Postos de Saúde.
No Plano referente à Radiologia, a Instituição afirma que
“realizou neste município de Juazeiro uma pesquisa de demanda,
onde detectamos a carência, tanto de mão-de-obra especializada
quanto de instituição de ensino que ofertasse o curso na área de
ambiente, saúde e segurança – Técnico em Radiologia.”
Após definir os objetivos de cada curso, a Instituição define
os requisitos de acesso, exigindo- se, para ambos, a idade mínima
de 18 anos. Para ingresso no Curso Técnico em Radiologia, é necessário ter o Ensino Médio Completo. Para o Curso de Técnico
em Análises Clínicas, o aluno pode estar cursando o Terceiro Ano
do Ensino Médio ou já tê-lo concluído.
Define o Perfil Profissional de Conclusão , caracterizando a
área de Saúde e explicitando as competências específicas do Técnico em Análises Clínicas e do Técnico em Radiologia.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 307 |
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
1. EIXO-AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA. CURSO
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Apresenta uma organização em quatro módulos, sem saídas
no itinerário formativo.
Módulo
Aulas teórico-práticas
I
II
III
IV
TOTAL
280
420
200
300
1.200
Estágio
--------200
160
240
600
Total
280
620
360
540
1.800
Não há saídas intermediárias. Ao aluno que concluir todos
os módulos e cumprir o Estágio Supervisionado, será conferido o
diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia.
2. EIXO-AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA. CURSO
TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
Também estruturado em quatro módulos, com uma saída
intermediária no itinerário formativo, após concluído o Módulo III.
Módulo
Aulas teórico-práticas
I
II
III
IV
TOTAL
240
260
560
140
1.200
Estágio
--------170
400
30
600
| página - 308 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Total
240
600
680
280
1.800
Ao aluno que cumprir com êxito os três primeiros módulos e as horas previstas de Estágio, será conferido o Certificado de
Qualificação Técnica de Nível Médio Analista de Helmintoscopia
e Protozooscopia. O aluno que cumprir os quatro módulos e o
Estágio Supervisionado, receberá o Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Análises Clínicas.
Para ambos os cursos, a Instituição define o Plano de
Estágio, estabelecendo como será desenvolvido, como os alunos
serão supervisionados e avaliados. Constam, entre os documentos
apresentados, os Termos de Convênio para realização do Estágio.
Já está definido, no Plano, o local e a carga horária específica do
Estágio de cada disciplina.
DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES
A Instituição define procedimentos avaliativos (“prova escrita, entrevista, prova oral e estudos de certificado básico” – análise
dos documentos apresentados) para aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores.
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Após desenvolver uma reflexão sobre Avaliação – confrontar “dados de fato” com o “desejado”, a Instituição define como
objetivo maior a aquisição de competências. A avaliação será um
processo global, contínuo e gradativo.
Será considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo,
média 7,0 (sete) por unidade temática de cada módulo. Exige-se
ainda a “freqüência mínima de 75% da carga horária total de cada
semestre letivo”.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 309 |
“A recuperação será contínua, realizando-se concomitantemente ao desenvolvimento das competências, e possibilitando a aprovação estabelecida.”
DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
O Relatório da Verificação Prévia considerou adequadas as
instalações e os equipamentos para o funcionamento dos cursos solicitados. A Instituição apresenta um razoável acervo bibliográfico,
mas é recomendável estar sempre ampliando-o e atualizando-o. É
recomendável, também, apresentá-lo dentro das normas vigentes
para a espécie.
DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E PESSOAL
DOCENTE
A Instituição apresenta a relação do pessoal técnico- administrativo, com as devidas comprovações e autorizações. O pessoal
docente é graduado em área compatível com as disciplinas que ministrará. Como se trata de pessoal, em sua maioria, não-licenciado,
a Instituição deve viabilizar o Projeto de Formação Especial em
Serviço, que apresenta às folhas 127-139 e que deve inserir no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, como prevê o Art. 11 da
Resolução 015 de 2001.
DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Os modelos de Certificado e Diploma obedecem ao que
estatui a legislação vigente
| página - 310 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
DO REGIMENTO ESCOLAR
A Instituição tem o seu Regimento Escolar aprovado pela
Resolução CEE 113/2005, publicada em 28 de dezembro de 2005.
3. CONCLUSÃO E VOTO
A análise dos documentos apresentados e de sua conformidade com a legislação vigente me leva a sugerir que este Conselho:
a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia,
com um total de 1.800 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico – práticas e 600 horas de Estágio, sem saída no seu itinerário formativo; e do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Análises Clínicas, com 1.800 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de
Estágio,com uma saída intermediária no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional
Técnica de Nível Médio em Analista de Helmintoscopia e Protozooscopia, com carga horária total de 1.630
horas, sendo 1.060 horas teórico – práticas e 570 horas de Estágio, a serem ministrados pela Escola de Formação Técnica de Saúde de Dra. Valquiria Saturnino,
sita na Rua Antonio Pedro nº 551 - Centro – Juazeiro-BA, mantida por Andréia Leite dos Santos - ME,
CNPJ nº 05.793.817/0001-88;
b) estenda, por igual período, o credenciamento da Institui-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 311 |
ção em pauta;
c) aprove os Planos dos Cursos, ambos da área profissional
de Saúde e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007.
Salvador, 18 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 312 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Matriz-Curricular
Área de Saúde - Curso Técnico de Nível Médio em Análises Clínicas
Semanas Letivas: 90
Dias Letivos/ Semana : 05
Horas/ Dia: 04
Horas/Aula: 60 min.
BLOCOS TEMÁTICOS
M
Ó
D
U
L
O
Fundamentos do Processo de
Saúde
I
UNIDADES TEMÁTICAS
Anatomia e Fisiologia Humana
Física Aplicada
Química Aplicada
Biologia Aplicada
Português
TOTAL DO MÓDULO I
M
Ó
D
U
L
O
II
Aspectos
Epistemológicos em
Patologia Clinica
Organização e Ética Profissional
Humanização da Assistência
Biologia Celular
Bioquímica
EPIs – Equipamentos Proteção
Individual
TOTAL DO MÓDULO II
M
Ó
D
U
L
O
III
Fundamentos
de Analise em
Helmintoscopia e
Protozooscopia
Parasitologia
Microbiologia
Imunologia
Fundamentos de Análises Clínicas
Hematologia
Urianálise
TOTAL DO MÓDULO III
Certificado de Qualificação Profissional Técnica
de Nível Médio Analista de Helmintoscopia e
Protozooscopia
CARGA HORÁRIA
Teoria/
Prática
80
40
40
40
40
Estágio
Total
-
80
40
40
40
40
-
240
80
80
10
40
30
160
160
40
170
430
60
60
60
100
60
60
140
140
200
220
140
120
400
960
570
1.630
240
40
30
80
80
30
260
80
80
140
120
80
60
560
1.060
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 313 |
M
Ó
D
U
L
O
IV
Fundamentos de Organização
Profissional e Administrativa em
Laboratórios
Controle de Qualidade
Noções de Administração
em Unidades de
Laboratórios
Higiene, Saúde e
Comunidade
Psicologia Aplicada
TOTAL DO MÓDULO IV
DIPLOMA DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
40
20
10
-
50
20
40
40
20
-
60
40
140
1.200
30
600
170
1.800
_________________
Diretora
| página - 314 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Matriz Curricular
Área de Ambiente, Saúde e Segurança
Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia
Semanas Letivas: 90
Dias Letivos/ Semana : 05
Horas/ Dia: 04
Horas/Aula: 60 min.
MÓDULO
I
II
III
Unidades Temáticas
Anatomia e Fisiologia Humana Aplicada I
Higiene e Profilaxia
Química Aplicada
Psicologia e Relações Humanas
Português/Redação
50
30
40
40
40
-
50
30
40
40
40
Enfermagem Aplicada à Radiologia
40
-
40
Ética e Legislação Profissional
C.H. Modular
40
280
-
40
280
Anatomia e Fisiologia Humana Aplicada II
60
-
60
Densiometria Óssea
Equipamentos e Acessórios Radiológicos e Meios de Contraste I
Patologia
Técnicas Radiológicas
Proteção e Higiene de Radiação
C.H. Modular
Equipamentos e Acessórios Radiológicos e Meios de Contraste II
Noções de Radioterapia
Informática Aplicada
60
80
60
120
40
420
80
60
20
80
120
200
80
60
20
60
160
60
240
40
620
160
120
40
Saúde e Segurança no Trabalho
IV
C.H. Modular
Administração de Laboratório de Radiologia
Biofísica Aplicada
Noções de Tomografia
Radiologia Odontológica
Noções de Ultra-som e Ressonância Magnética
Humanização da Assistência
C.H. Modular
C.H. Total - Técnico em Radiologia
40
-
40
200
40
40
60
60
60
40
300
1.200
160
40
40
50
50
60
240
600
360
80
80
110
110
120
40
540
1.800
Diretora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 315 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 66/2008
Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Radiologia e Análise Clínicas, ministrados pela Escola de Formação Técnica de Saúde de Dra.
Valquíria Saturnino, Município de Juazeiro – BA, e estenda,
por igual período, o seu Credenciamento.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 141/2008 exarado
no Processo CEE nº 0052975-1/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em: Radiologia sem saída intermediária
no itinerário formativo, e Análise Clínicas com saída intermediária
no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Helmintoscopia e Protozooscopia
– ambos da Área Profissional de Saúde, ministrados pela Escola
de Formação Técnica de Saúde de Dra. Valquíria Saturnino, sita
na Rua Antonio Pedro, 551, Centro, Juazeiro – BA, mantida por
Andréia Leite dos Santos – ME, CNPJ nº 05.793.817/0001-88 e
| página - 316 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
estender, por igual período, o seu Credenciamento.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 317 |
PARECER CEE Nº 142/2008
Interessado: Colégio São Francisco de Assis - SAFRA
Município: Feira de Santana -Bahia
Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem, Farmácia,
Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional Sessão: 26/08/2008
Processo CEE Nº 0079701-6/2006
Publicado no DOE de 16.09.2008
1. RELATÓRIO
Em ofício datado de 21 de agosto de 2006, o Colégio São
Francisco de Assis LTDA, representado por Carleone Nunes, residente na Rua Rio Amazonas, 450, apto 702, Santa Mônica, Feira
de Santana, requer autorização para funcionamento dos Cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Área de Saúde, sub
áreas com Habilitações em: Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde. Abre-se
o Processo que toma o número 79701-6/2006. A Verificação
Prévia informa que “o estabelecimento de ensino encontra-se em
condições físicas, administrativas e pedagógicas para atuar com os
cursos propostos” (sic) A Instituição já foi autorizada, pela Resolução CEE 048/92, para funcionar com o ensino do 1º e 2º graus,
pela Resolução CEE 047/99 para ministrar os Cursos de Suplência
de Ensino Fundamental e Médio, com avaliação no processo e pela
Resolução CEE 074/2002 para funcionar com os Cursos de Educação Básica – Ensino Fundamental e Médio, na Modalidade de
| página - 318 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Educação de Jovens e Adultos.
A Análise Técnica aponta uma série de lacunas na documentação apresentada e sugere que a Instituição faça alguns ajustes.
Abre-se, então, a primeira Diligência. Outras diligências foram solicitadas. O Processo retorna, finalmente, às mãos deste Relator em
9/10/2007. Nova Diligência é solicitada. Em 17/12/2007, o Processo volta a este Relator. Mais uma Diligência se tornou necessária. Em 28 de abril de 2008, retorna para apreciação deste Relator.
Outras diligências foram feitas, voltando, finalmente, a este Relator
em 21/08/08.
Instruem o Processo os documentos abaixo relacionados:
TOMO INICIAL
• Ofício ao CEE (fl. 01)
• Alteração Contratual (fl. 02-04)
• Certificado de Registro de Diretor, Curriculum, Certificado de Antecedentes Criminais de Carleone Nunes (fl.
05-07)
• CNPJ 16.241.838/0001-07 (fl. 08)
• Comprovante de endereço, certidão negativa, certidão de
débitos, certidão de tributos, balancete para verificação
set/2006, Declaração de Cadastro Geral de Atividades,
• Certificado de Regularização FGTS-CRF, Certidão Positiva de débito com efeitos de negativa da instituição (fl.
09-18)
• Planilha de Viabilidade Financeira (fl. 19-21)
• Planilha Laboratório de Patologia Clínica (fl. 22-23)
• Planilha Laboratório de Enfermagem (fl .24-25)
• Relação de material do Laboratório (fl. 26-27)
• Informações institucionais (fl. 28-29)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 319 |
• Acervo Bibliográfico (fl. 30-42)
• Projeto Pedagógico (fl. 43-85)
• CNCT – NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 86)
• CNCT – NIC 23.006455/2006-41 – Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde (fl. 87)
• CNCT – NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia da Área de Saúde (fl. 88)
• CNCT – NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 89)
• Relação do Corpo Técnico Administrativo (fl. 90)
• Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002,
Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl.
91-97)
• Autorização Precária – Secretaria – val. 17/09/2008, Registro de Professor, Diploma Licenciatura em Ciências,
Curriculum de Jaciara Mascarenhas Nunes Struduth (fl.
98-101)
• Certificado do Curso de Especialização em Supervisão Escolar, Diploma Licenciatura em Pedagogia, Histórico Escolar da Pós-Graduação, Certidão de Casamento, Curriculum de Janete Falcão Pedreira Teles (fl. 102-106)
• Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 107-114)
• Não consta relação do corpo docente e do curso em questão, só documentação do provável corpo docente.
• Diploma Licenciatura História, Certificado do Curso de
| página - 320 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 115-118)
Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002,
Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl.
119-125)
Relação Corpo Docente – Curso Técnico em Radiologia e
Diagnostico por Imagem em Saúde (fl. 126)
Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana
Almeida de Carvalho (fl. 127-128)
Registro no COFEN sem identificação (fl. 129)
Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias
Rodrigues Santa Bárbara (fl. 130-134)
Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 135-140)
Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne
Suzart do Nascimento (fl. 141-143)
Diploma Licenciatura Historia, Certificado do Curso de
Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 144-147)
Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 148-151)
Relação Corpo Docente do Curso de Patologia Clínica (fl.
152)
Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana
Almeida de Carvalho (fl. 153-154)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 321 |
• Registro no COFEN sem identificação (fl. 155)
• Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias
Rodrigues Santa Bárbara (fl. 156-162)
• Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 163-166)
• Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne
Suzart do Nascimento (fl. 167-169)
• Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 170-173)
• Diploma Licenciatura Historia, Certificado do Curso de
Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 174-177)
• Relação Corpo Docente de Técnico em Enfermagem (fl.
178)
• Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana
Almeida de Carvalho (fl. 179-180)
• Registro no COFEN sem identificação (fl. 181)
• Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias
Rodrigues Santa Bárbara (fl. 182-187)
• Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002,
Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl.
188-194)
• Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne
Suzart do Nascimento (fl. 195-197)
• Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 198-201)
| página - 322 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Diploma Licenciatura História, Certificado do Curso de
Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 202-205)
• Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 206-209)
• Relação Corpo Docente Técnico em Farmácia (fl. 210)
• Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana
Almeida de Carvalho (fl. 211-212)
• Registro no COFEN sem identificação (fl. 213)
• Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias
Rodrigues Santa Bárbara (fl. 214-219)
• Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 20-223)
• Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne
Suzart do Nascimento (fl. 224-226)
• Regimento Escolar contendo 143 (cento e quarenta e três)
artigos (fl. 227-296)
• Relatório de Verificação Prévia - Parecer favorável (fl. 297)
• Formulário de Verificação Previa (fl. 298-302)
• Escritura Pública (fl. 303-304)
• Registro de Imóveis (fl. 305)
• Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 306)
• Planta (fl. 307)
• CNCT – NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia da Área de Saúde (fl. 308)
• Plano de Curso – Farmácia (fl. 309-320)
• CNCT – NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 321)
• Plano de Curso Patologia Clínica (fl. 322-330)
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 323 |
• CNCT – NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 331)
• Plano de Curso Enfermagem (fl. 332-349)
• CNCT – NIC 23.006455/2006-41 (fl.350)
• Plano de Curso Radiologia e Diagnóstico por Imagem em
Saúde (fl. 351-361)
• Informação para processo (fl. 362)
• Parecer Conclusivo CEE de 1992 (fl. 363-370)
• Resolução ( Autorizado em 1993 ) (fl. 371) 1º e 2º graus
• Parecer Conclusivo CEE – autorizado em 1999 (fl. 372376)
• Resolução 1999 – autorizado (fl. 378) – Suplência
• Parecer Conclusivo CEE 2002 – autorizado (fl. 379-380)
• Resolução 2002 – autorizado (fl. 381) – Educação Básica
- Ensino Fundamental e Médio e EJA
• Análise Prévia (fl. 382-400)
• Encaminhamento (fl. 401-402)
• Ajustes sugeridos (fl. 403-405)
• Encaminhamento, com AR (fl. 06-409)
• Informações para o processo (fl. 410)
• Análise Técnica (fl. 411-415), de 26/03/2007
• Folha de Informação (fl. 416)
• Ofício Ao CEE com AR (fl. 417-418)
• Encaminhamento (fl. 419)
• Informações para processo (fl.420)
• Encaminhamento (fl. 421)
• Diligência (fl. 422- 423)
• Encaminhamento com AR (fl. 424 – 426)
• Informações para processo (fl. 427 - 428)
• Ofício ao CEE (fl. 429)
• Informação para processo (fl. 430)
| página - 324 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Ofício ao Colégio São Francisco de Assis com AR (fl. 431)
Folha de Informação (fl. 432)
Ofício ao CEE (fl. 433)
Encaminhamento (fl. 434)
Ofício ao Colégio São Francisco de Assis com AR (fl. 435)
Cópia Portaria 46/2007 (fl. 436)
Informações sobre o Processo (fls. 437 – 439)
Nova Diligência (fls. 440 – 442) 23/10/2007
Informações (fls. 443 – 446)
ANEXO I
• Ofício ao CEE (fl. 01)
• Certificado de Regularidade FGTS-CRF val. 02/05/2007
(fl. 02)
• CNPJ (fl.03) 16241.838/0001-07 (fl. 3)
• Certidão conjunta negativa de Neusa Mascarenhas Nunes
e Carleone Nunes (fl. 04-05)
• Alteração Contratual (fl. 06)
• Autorização Precária – Diretor – val. 14/11/2009 de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl. 07)
• Projeto Pedagógico e Planos de Curso (fl. 08-207)
• Regimento Escolar contendo 145 (cento e quarenta e cinco) Artigos (fl. 208-252)
• CNCT NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 253)
• CNCT NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia
da Área de Saúde (fl. 254)
• CNCT NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 255)
• CNCT NIC 23.006455/2006-41 – técnico em Radiolo-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 325 |
gia e Diagnóstico por Imagem em Saúde (fl. 256)
ANEXO II
• Ofício ao CEE (fl. 01)
• Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, val.
03/08/2007 (fl. 02)
• Documento ilegível, comprovante endereço, Situação
CPF Regular, Curriculum de Neusa Mascarenhas Nunes
(fl. 03-06)
• Projeto Pedagógico e Planos de Curso (fl. 07-266)
ANEXO III
• Ofício ao CEE (fl. 01)
• Formulário de Protocolo de Plano de Curso (fl. 02)
• Planos de Cursos (fl. 03-115)
ANEXO IV
•
•
•
•
•
•
•
Ofício ao CEE (fl. 1)
Projeto Pedagógico (fls. 2 – 44)
Certificado regularidade FGTS (fl. 45)
Certidão – Ministério da Fazenda (fl. 46)
Regimento Escolar (fls. 47 – 81)
Planos de Curso (fls. 82 – 260)
Curriculum, Histórico Escolar 2º grau, Certificado cursos Informática, de Evani Pimentel Bastos (fls. 261- 264)
• Curriculum, diploma Letras e carteira de identidade (xerox) de Neidjane Fonseca de Assis (fls. 265 – 270)
| página - 326 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Curriculum, certificados cursos Informática (2º grau) e
cursos livre de recepcionista/balconista Evanderlan Barbosa de Lima. (fls. 271- 275)
• Curriculum certificado 2º grau Informática, Histórico Escolar magistério 1º grau, Curso de Extensão sobre Meio
Ambiente (8 horas) Ana Cristina de Jesus Marques (fls.
276 -279)
• Certificados e Diplomas (fl. 280). (Parece ser página do
Plano de Curso)
ANEXO V
• Ofício ao CEE (of. 010) (fl 1)
• Declaração contratual da sociedade limitada do Colégio
São Francisco de Assis (fl. 2)
• Certificado de regularidade do FGTS – CRF (fl. 3)
• Projeto Pedagógico – Área Saúde (fls. 4-45)
• Plano de Curso 1 – Enfermagem (fls. 46-100)
• Plano de Curso 2 – Farmácia (fls. 101-140)
• Relação do pessoal de apoio (fl. 130)
• Plano de Curso 3 – Patologia Clínica (fls. 141-179)
• Plano de curso 4 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem
e Saúde (fls. 180-225)
• Título I – Das disposições preliminares (fls. 226-269)
ANEXO VI
• Ofício ao CEE nº 211/2008 fls. 01-02
• CNPJ – Abertura 04/07/1969 fl. 03 – 16.241.838/000107
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 327 |
• Comissão Nacional de Classificação fls. 04-06
• Certificado de Regularidade do FGTS – CRF Val.
27/08/08 a 25/06/08 fl. 07
• Certidão Negativa de Tributos Municipais fl. 08
• Certidão Conjunta Negativa CNPJ 16.241.838/0001-07
fl. 09
• Certidão Positiva com efeito de Negativa n º 0573122008040222050 fl. 10
• Certidão Conjunta Negativa CNPJ: 16.241.838/0001-07
fl. 11
• Projeto Pedagógico – Área Saúde fls. 12-64
• Curriculum Vitae – Vera Vilene Ferreira Nunes fls. 65-69
• Diploma de Vera Vilena Nunes Silva – Bacharel em Biblioteconomia fl. 70
• Cópia do RG de Vera Vilena Nunes Silva fl. 71
• Curriculum Vitae de Matheus de Souza Rios fl. 72
• Histórico Escolar de Matheus de Souza Rios – Ensino
Médio fl. 73
• Curriculum de Ivana Queiroz Glória Pinto fls. 74-77
• Diploma de Ivana Queiroz Glória Pinto – Bacharel em
Enfermagem fl. 78
• Cópia da cédula de identidade de Ivana Queiroz Glória
Pinto fl. 79
• Curriculum de Rosana Alves Marinho da Silva fl. 80
• Diploma de Rosana Alves Marinho da Silva fl. 81
• Curriculum de Beila Consuelo Santana Santos Nunes fls.
82-84
• Diploma de Beila Consuelo Santana Santos – Medicina
fl. 85
• Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina de
Beila Consuelo Santana Santos fl. 86
| página - 328 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Curriculum de Risonete Matias Dinis Dias fls.87-88
• Diploma de Risonete Matias Dinis Dias – Bacharel em
Enfermagem fl. 89
• Diploma de Risonete Matias Dinis Dias – Especialização
em Auditoria em Seviço de Saúde fl. 90
• Cópia do COREN de Risonete Matias Dinis Dias fl. 91
• Curriculum de Liviane Ramos da Silva Santana fl. 92
• Diploma de Liviane Ramos da Silva Santana – Letras fl. 93
• Curriculum de Paulo Roberto Barreto Oliveira fls. 94-95
• Diploma de Paulo Roberto Barreto Oliveira – Auxiliar
Técnico em Radiologia Médica fl. 96
• Cópia do CRTR de Paulo Roberto Barreto Oliveira fl. 97
• Diploma de Paulo Roberto Barreto Oliveira – Educação
Física fl. 98
• Curriculum de Ricardo Roberto Barreto Oliveira fl. 99
• Diploma de Ricardo Silva Marques – Técnico em Radiologia fl. 100
• Cópia do RG de Ricardo Silva Marques fl. 101
• Cópia do CRTR de Ricardo Silva Marques fl. 102
• Cópia da Autorização Precária de Ricardo Silva Marques
fl. 103
• Curriculum Vitae de Christiane Menezes Melo Carvalho
fls. 104-107
• Diploma de Christiane Menezes Melo Carvalho fl. 108
• Cópia da carteira profissional de Christiane Menezes Melo
Carvalho fl. 109
• Curriculum de Camila Barreto Marques fl. 110
• Histórico Escolar de Camila Barreto Marques – Ensino
Médio fl. 111
• Diploma de Camila Barreto Marques – Informática fl.
112
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 329 |
• Curriculum Vitae de Dalva Sena de Araújo fls. 113-125
• Diploma de Dalva Sena de Araújo – Bacharel em Enfermagem fl. 126
• Colégio São Francisco de Assis – Cronograma Escolar fl.
127-139
• Plano de Curso – Técnico em Enfermagem fls. 140-184
• Plano de Curso – Técnico em Farmácia fls. 185-220
• Plano de Curso de Técnico em Patologia Clínica fls. 221-258
• Plano de Curso de Técnico em Radiologia fls. 259-279
ANEXO VII
• Ofício ao CEE nº 297-2008 (fl. 01)
• Projeto pedagógico – Enfermagem, Farmácia, Patologia
Clínica, Radiologia e Diagnóstico. (fls. 02-57)
• Plano de Curso – Enfermagem (fls. 58-120)
• Plano de Curso – Farmácia (fls. 121-173)
• Plano de Curso – Patologia Clínica (fls. 174-227)
• Plano de Curso – Radiologia e Diagnóstico por Imagem
(fls. 228-278)
• Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Labore Análise Clínicas (fls. 279-280)
• Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Prefeitura Municipal de Feira de Santana (fls. 281-282)
• Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Cardioclínica São Francisco de Assis (fls. 283-284)
• Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Laboratório de pesquisas clínicas LTDA. (fls. 285-286)
• Regimento Escolar – Feira de Santana / 2008 (fls. 287325).
| página - 330 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
2. FUNDAMENTAÇÃO
Em ofício datado de 21 de agosto de 2006, o Colégio São
Francisco de Assis LTDA, representado por Carleone Nunes, residente na rua Rio Amazonas, 450, apto 702, Santa Mônica, Feira de Santana, requer autorização para funcionamento dos cursos
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Área de Saúde,
sub áreas com Habilitações em: Enfermagem, Farmácia, Patologia
Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde. Várias
diligências foram solicitadas para que a Instituição atendesse plenamente ao que se solicitava.
No ANEXO VII, estão as versões finais do Projeto PolíticoPedagógico e dos Planos de Cursos. São estas as versões que serão
objeto deste Parecer.
DO PROJETO PEDAGÓGICO
O Projeto Pedagógico, após apresentar os dados de identificação da Instituição, define a Justificativa, afirmando: “Na Bahia,
especialmente em Feira de Santana, verificou-se a fragilidade do
mercado na oferta de serviços profissionalizantes a nível técnico,
na área de Saúde – sub área Enfermagem, Farmácia, Radiologia
e Diagnóstico por Imagem e Patologia Clínica.”. No item Fundamentação Teórica coloca: “Os conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais serão vistos como instrumentos meios para o
desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para a
construção do conhecimento pelo próprio aluno e sua promoção
enquanto ser humano, fim último da Educação Básica.” Do Projeto, constam os outros itens exigidos por Lei, como Valores, Missão,
Visão de Futuro, Objetivos da Instituição e, em particular, dos cursos pretendidos, Metas e Ações, Avaliação do Projeto e o Programa
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 331 |
de Formação Especial em Serviço para Docentes não-licenciados.
Explicita, ainda, a sua Proposta Curricular com as ementas de cada
disciplina, as matrizes curriculares, a forma de avaliação. o Estágio
Supervisionado. Em anexos, apresenta o calendário letivo e o plano de desenvolvimento do Programa de Formação Especial para
Docentes não- licenciados e um programa de formação continuada em serviço.
DOS PLANOS DE CURSO
Os Planos de Curso foram protocolados neste Conselho e estão organizados conforme a legislação vigente: Justificativa e Objetivos Gerais e Específicos, Requisitos de Acesso, definindo-se a idade
mínima de 18 anos e ter concluído ou estar concluindo o Ensino
Médio. O curso de Radiologia, porém, exige que o aluno já tenha
concluído o Ensino Médio, tenha, no mínimo, 18 anos e seja aprovado em exame de saúde. São definidos os perfis profissionais de
conclusão, caracterizando a área de Saúde e explicitando-se as competências profissionais gerais do técnico da área de Saúde e as competências específicas de cada profissional dos cursos pretendidos.
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
A Organização Curricular do curso de Técnico em
Enfermagem está planejada em três módulos, sem saídas
intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800
horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e
600 de Estágio.
| página - 332 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
MÓDULO
CARGA HORÁRIA
CERTIFICAÇÃO
Suporte para os módulos subseqüentes.
Declaração de Estudos.
Módulo I
400 horas de aulas teórico-práticas
Módulo II
600 horas de aulas teórico-práticas + 210
de Estágio
Suporte para o módulo subseqüente.
Declaração de Estudos
Módulo III
200 horas de aulas teórico-práticas + 390
de Estágio
Diploma de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Enfermagem, após
integralização de todos os módulos e
Estágio.
A organização curricular do Curso Técnico em Farmácia
está planejada em três módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800 horas de sessenta minutos,
sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 de Estágio.
SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM FARMÁCIA
MÓDULO
CARGA HORÁRIA
Módulo I
400 horas de aulas teórico- práticas
MÓDULO II
400 horas de aulas teórico-práticas +
280 de Estágio
MÓDULO III
400 de aulas teórico320 de Estágio.
práticas +
CERTIFICAÇÃO
Suporte para os módulos
subseqüentes. Declaração de Estudos.
Suporte para o módulo subseqüente.
Declaração de Estudos.
Diploma de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Farmácia,
após integralização de todos os
módulos e Estágio.
A Organização Curricular do Curso de Técnico em
Patologia Clínica está planejada em três módulos, sem saídas
intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800
horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e
600 de Estágio.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 333 |
SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA
MÓDULO
CARGA HORÁRIA
Módulo I
400 horas de aulas teórico-práticas
MÓDULO II
400 horas de aulas teórico-práticas +
280 de Estágio
MÓDULO III
400 horas de aulas teórico- práticas +
320 de Estágio.
CERTIFICAÇÃO
Suporte para os módulos
subseqüentes. Declaração de Estudos.
Suporte para o módulo subseqüente.
Declaração de Estudos.
Diploma de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Patologia
Clínica após integralização de todos os
módulos e estágio.
A Organização Curricular do Curso de Técnico em
Radiologia e Diagnóstico por Imagem está planejada em três
módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá
um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas
teórico-práticas e 600 de Estágio.
SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
MÓDULO
CARGA HORÁRIA
Módulo I
400 horas de aulas teórico- práticas
MÓDULO II
440 horas de aulas teórico- práticas +
260 de Estágio
´MÓDULO III
360 horas de aulas teórico-práticas +
340 de Estágio.
CERTIFICAÇÃO
Suporte para os módulos
subseqüentes. Declaração de Estudos.
Suporte para o módulo subseqüente.
Declaração de Estudos.
Diploma de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Radiologia
e Diagnóstico por Imagem, após
integralização de todos os módulos
e estágio.
| página - 334 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
OUTROS ASPECTOS PRESENTES NOS PLANOS DE
CURSO
Os Planos estabelecem as Competências e Habilidades a
serem garantidas em cada curso, as Bases Tecnológicas, as estratégias pedagógicas, os critérios de aproveitamento de conhecimentos
e experiências anteriores, definindo critérios e avaliação para esse
aproveitamento; explicitam, ainda, o conceito e os critérios de avaliação nos diversos cursos, as instalações e equipamentos, o pessoal
docente e administrativo, os certificados e diplomas, com os respectivos modelos.
DO CORPO ADMINISTRATIVO E DOCENTE
O corpo administrativo e docente é formado, em sua maioria, de profissionais de nível superior, exceto no Curso de Radiologia, no qual temos mais de 70% dos docentes que são Técnicos em
Radiologia. O acervo bibliográfico apresenta um número razoável
de títulos, embora não conste o número de exemplares de cada
título.
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
No Anexo 2, a Instituição apresenta como será desenvolvido e avaliado o Estágio Supervisionado. Constam do Processo os
termos de Convênio com várias instituições para a realização dos
vários estágios.
DO REGIMENTO ESCOLAR
O Regimento Escolar, com 152 artigos, segue a estrutura
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 335 |
prevista na legislação vigente e está coerente com o Projeto Pedagógico e os Planos de Curso.
3. CONCLUSÃO E VOTO
A análise dos documentos apresentados e de sua conformidade com a legislação vigente me leva a sugerir que este Conselho:
a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem, Farmácia,
Patologia Clínica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem,
todos com um total de 1.800 horas de sessenta minutos,
sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saída intermediária em seu itinerário formativo,
ministrados pelo Colégio São Francisco de Assis, - SAFRA, sito na Av. Getúlio Vargas, 351 – Feira de Santana - Bahia, mantido pelo Colégio São Francisco de Assis
LTDA, CNPJ 16.241.838/0001-07;
b) credencie, por igual período, a Instituição em pauta;
c) aprove os Planos dos Cursos, todos integrantes da área
profissional de Saúde e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007;
d) aprove o Regimento Escolar (fls. 287 – 325 do Anexo
VII).
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
| página - 336 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 67 /2008
Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem; Farmácia; Patologia
Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados
pelo Colégio São Francisco de Assis – SAFRA, no Município de Feira de Santana – BA, e credencia, por igual período,
a Instituição em pauta.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº
015/2001 e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer
Conclusivo CEE nº 142/2008 exarado no Processo CEE nº
079701-6/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em: Enfermagem; Farmácia; Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem, todos integrantes da
Área profissional de Saúde, ministrados pelo Colégio São Francisco
de Assis – SAFRA, sito na Avenida Getúlio Vargas, 351 – Feira de
Santana – BA, mantido pelo Colégio São Francisco de Assis LTDA,
CNPJ nº 16.241.838/0001-07, e credenciar, por igual período, a
Instituição em pauta.
Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 337 |
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 143/2008
Interessado: Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua
Município: São Felipe - Bahia
Assunto: Autorização para funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 26/08/2008
Processo CEE Nº 0043955-8/2007
Publicado no DOE de 12.09.2008
I – RELATÓRIO
Em 23 de julho de 2007, a Diretora do Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, professora Denise de Cássia
Bomfim Beriba, dirige-se ao Conselho Estadual de Educação parta
solicitar Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de
Funcionamento para o Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Enfermagem.
1. Histórico
1.1. Da Instituição
O Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua
está localizado na Rua João Eliseu de Melo, nº 302, na Sede do
Município de São Felipe, na Bahia, integrado à esfera administrativa particular, sob CNPJ nº 08.561.553/0001-25.
A apreciação conferida aos autos deste Processo CEE nº
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 339 |
00439551-8/2007 inspirou convertê-lo em diligência, a fim de
que fossem providenciados ajustes técnicos, medidas corretivas e
complementação de informes e documentos, cujo cumprimento
ora permite o prosseguimento do trâmite devido.
Mediante pesquisa junto ao protocolo desse Conselho,
bem como procedendo a análise conclui-se que se trata de mantida
iniciante, cujas atividades operacionais não foram implantadas.
Do curso Habilitação em Técnico de Nível Médio em Enfermagem com a temporalidade de carga horária de 1.200 horas
teórico-práticas, às quais são adicionadas 600 horas destinadas ao
Estágio Supervisionado, totalizando 1.800 horas, horas.
1.2. Do elenco documental
Resolução CEE-015/2001
Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01;
Cópia do Contrato Social ou Estatuto – fls. 02 a 04;
Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes
– fls. 13;
Prova de domicílio dos sócios da mantenedora – fls. 14 e
15;
Prova de Regularidade Fiscal dos Sócios e da Mantenedora
com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal- fls. 16 a
20;
Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
– fls. 22
Prova de ocupação legal do prédio – fls. 184 a 186;
Conjunto de Plantas Arquitetônicas – fls. 187;
Comprovação de idoneidade dos Dirigentes da mantenedora
– fls. 11 a 12;
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Demonstração de patrimônio e capacidade financeira
própria para manter instituições de ensino (Balanço,
Receitas e Despesas;
Experiência e qualificação profissional dos Dirigentes e dos
sócios da mantenedora – fls. 05 a 10;
Planilha de custos e planejamento econômico – financeiro
para funcionamento dos cursos – fls – 24;
Formulário e Laudo de Verificação Prévia Especial – fls.
177 a 183;
Cópia do Projeto Pedagógico – fls. 39 a 48;
Cópia da Proposta Curricular – fls. 57 a 87;
Cópia do Plano de Estágio Supervisionado
Qualificação Profissional do Diretor da Instituição, do
Secretário, do Coordenador de Curso ou Cursos e demais
integrantes do corpo técnico – acadêmico – fls. 111 a 115;
Relação do Corpo Docente, com qualificação profissional
– fls. 116 a 43;
Declaração de Empresa iniciante – fls. 21;
Regimento Escolar – fls. 144 a 176;
Acervo Bibliográfico e videoteca – fls. 28 a 36 e 100 a 109;
Laboratório e Equipamentos – fls. 37 a 38;
Quadro demonstrativo de turnos de funcionamento da
Escola – fls. 26 a 27.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Da Análise Documental
1.1. Da Legislação
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de
20 de dezembro de 1996;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 341 |
Decreto Federal nº 5.154/2004 que regulamentou a
Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
Parecer CNE/CEB nº 39/2004;
Parecer CNE/CEB nº 16/99;
Resolução CNE/CEB nº 04/99;
Resolução CEE nº 015/2001;
Resolução CEEE nº 163/2000;
Resolução CNE/CEB nº 02/2005.
1.2. Do Município de São Felipe
O Município de São Felipe foi emancipado no dia 29 de
maio de 1880. A localidade nasceu a partir das bandeiras empreendidas pelos irmãos Filipe e Tiago Dias Gato no ano de 1678.
Tradicional localidade do Recôncavo baiano, São Felipe se destaca em razão de alguns prédios de relevante valor histórico e arquitetônico, como o Paço Municipal, a Igreja Matriz, dos padroeiros
São Felipe e São Tiago, diversos engenhos de cana e ruínas, além
de algumas residências urbanas rurais. Durante muito tempo a
localidade ficou conhecida como São Felipe das Roças, em virtude do grande número de lavouras estabelecidas em torno do
povoado.
Sua sede se expandiu em torno da igreja matriz, construída nas proximidades. É interessante visitar a barragem municipal,
aprazível balneário localizado a 2,5 km da cidade, além da Serra da
Copioba (360 m de altitude), que possui trechos remanescentes da
Mata Atlântica e abriga espécies em extinção. São tradicionais as
festas juninas e de final de ano, atraído grande número de visitantes
da Região, e especialmente da Capital, que fica a 180 km.
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1.3. Do Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico, ora apreciado, reflete o esforço conjunto da comunidade escolar que, diante de um mercado de trabalho
cada vez mais competitivo e seletivo, busca, com a implementação
de prática pedagógica contemporânea e eficiente, preparar os seus
alunos, vislumbrando um melhor nível de técnicos egressos do curso.
Nesta perspectiva, contempla com brevidade elementos significativos para a tradução de suas finalidades, utilizando-se dos
seguintes itens: introdução, justificativa, fundamentação teórica,
objetivos, metas, ações, calendário e avaliação do projeto.
Na Apresentação, o Projeto define o perfil do profissional
de Saúde na sociedade atual, argumentando que mais da metade
da força de trabalho nessa área é constituída de trabalhadores de
nível médio, os quais desenvolvem suas atividades em hospitais.
Pensando por esse ângulo, o Centro de Formação Técnica Santo
Antônio de Pádua demonstra, neste documento, uma preocupação
em melhor preparar os seus alunos, desenvolvendo um trabalho de
conscientização do profissional, preparando-o em bases técnico –
científicas, tendo em vista uma mão-de-obra qualificada.
A Justificativa traz o diagnóstico da instituição, no qual traça
o perfil da Escola e da clientela que pretende alcançar.
Com base no referido diagnóstico, o Projeto elenca algumas
necessidades individuais e coletivas relacionadas às questões sociais e
técnica que exigem mudanças no mundo laborial. Dentre essas necessidades detectadas, destaca-se: “A exigência de capacitação nos diversos
setores e áreas, mais especificamente na de Saúde, o que implica em
organização, informação e qualificação para o desenvolvimento do labor, seja por conta própria, de forma autônoma ou impulsionando
por parcerias” (fl. 42), o que mais uma vez retrata o compromisso da
proponente Unidade de Ensino com a preparação dos cursistas, com
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 343 |
a qualidade do trabalho que pretende implementar, enfrentando, portanto, as iminentes mudanças impostas pelo mundo moderno.
A Fundamentação Teórica está prevista como metodologia diversificada em cursos, seminários, encontros de estudos para
compartilhamento de ideários e vivências, a título de formação
continuada de professores e especialistas, tendo em vista as metas
que refletem as transformações marcantes, neste novo momento
histórico, sobretudo na área de Saúde, como busca da qualidade
e democratização dos saberes. Traz referência, princípios e pressupostos éticos e políticos fundamentais para incentivação de atuação
profissional na qual se inspirem as idéias, valores e crenças que
alicerçam a visão do ser humano.
Cabe, no entanto, registrar, que foi muito bem delineada a
visão do técnico que se pretende formar, conceituando educação e
saúde como ações integradas de proteção e prevenção individual e
coletiva. Fica, ainda, definido que a assistência à saúde deve abranger
o ser humano como um todo: biológico, psicológico, social, espiritual e ecológico, dimensões a serem desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, tais como: biodiagnóstico, enfermagem, estética,
nutrição, farmácia, saúde bucal, saúde visual, dentre outras.
São, ainda, objeto de reflexão neste item, as competências e
habilidades a serem conquistadas pelos referidos técnicos cursistas,
a partir das prescrições e características das abordagens curriculares.
Os Objetivos Gerais e Específicos elaborados, destacam-se
como:
1. promover uma qualificação que tenha em vista melhorar o
funcionamento das organizações, assim como melhorar as
condições de vida e trabalho em sociedade;
2. adotar intervenções positivas que incentivem a consciência
de valorização do homem;
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3. vivenciar uma atuação em parceria com instituições
públicas, e, por fim
4. adequar o trabalho educativo desenvolvido na instituição
às novas Diretrizes Curriculares Nacionais.
Traçando metas inovadoras, descritas detalhadamente (fls.
46), a Escola demonstra que tem o propósito de firmar-se no mercado de trabalho (45).
As ações devidamente articuladas definem as estratégias e
procedimentos diversificados, objetivando conhecimentos e habilidades, valores e atitudes a serem exercitadas para a consecução da
formação profissional.
Quanto aos recursos disponíveis para a garantia dessas ações,
a escola refere-se tão somente aos financeiros, inclusive para o investimento em recursos humanos.
O calendário escolar prevê data de início das atividades, os
períodos de recesso e duração total do curso. Prevê, ainda, as possíveis alterações a que estará suscetível para atender às condições
previstas em lei.
A avaliação do projeto pedagógico está definida como processo que se desenvolverá durante todo o desenvolvimento do
curso, através de recursos investigativos, sob técnicas adequadas à
constatação dos critérios e instrumentos aplicados, no sentido de
estabelecer consenso acerca do progresso dos trabalhos, dos resultados obtidos e de replanejamento que se fizer necessário.
2. Do Plano de Curso: Técnico de Nível Médio em Enfermagem
2.1. Justificativa e Objetivos
A justificativa para oferta do Curso refere-se “... a velocidade
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 345 |
do avanço científico é contínuo, deixando o mercado carente de profissionais com a devida formação. E o que se vê nos hospitais e clínicas,
são pessoas geralmente pouco críticas e sem visão”. Deduz-se desta afirmativa que a Escola está voltada para os avanços e transformações
do mundo contemporâneo e neste contexto pretende atuar.
Verifica-se, ainda nas entrelinhas, a existência de uma visão
crítica acerca dos profissionais hodiernamente comprometidos com
a saúde, levando à reflexão de que é preciso melhorar a oferta e o
desempenho de recursos humanos específicos, no município.
2.1.1. Dos objetivos gerais e dos objetivos específicos:
Os objetivos formulados expressam o que a instituição pretende alcançar ao final do curso, oportunizando aos concluintes
condições que favoreçam o desenvolvimento do domínio técnico –
científico e habilidades que denotem coerência com a justificativa e
com o ideário do Projeto Pedagógico.
2.2. Dos Requisitos de Acesso
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Enfermagem o candidato deverá atender aos
seguintes critérios:
• Ser egresso do Ensino Médio ou que esteja cursando em
concomitância.
Na segunda hipótese, só terá direito no final do curso ao diploma, após comprovação de conclusão do Ensino Médio.
• Ter participado de processo seletivo, o que lhe dará direito a ser admitido. Para participar desse processo, terá que
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comprovar idade mínima de 18 anos, apresentar certificado de conclusão de Ensino Médio, ou comprovante de
matrícula de que está cursando o 2º ano do Ensino Médio, carteira de identidade e pagamento da taxa de inscrição estabelecida pela instituição.
A composição do processo seletivo inclui provas objetivas
de conhecimentos gerais, de caráter classificatório que valerá por um ano a partir da data dos resultados.
2.3. Do Perfil Profissional de Conclusão
O perfil profissional que a instituição estabelece contempla
as competências gerais e específicas da área, dando destaque à formação mediante competências específicas denotadas e pormenorizadas nos descritores assinalados às folhas.
Sinaliza o contexto no qual atuará, bem como o nível de responsabilidade e autonomia necessário aos egressos do curso.
Considera, ainda, os princípios da ética da identidade, política da igualdade e estética da sensibilidade, em consonância
com o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº
04/99.
2.4. Da Organização Curricular
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Enfermagem tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em módulos sem terminalidade, que permitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
Não há saídas intermediárias que possibilitem a obtenção
de certificados de qualificação para o trabalho, após sua conclusão
e aproveitamento.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 347 |
O curso será desenvolvido em módulos, entendendo-se cada
um deles como unidade pedagógica, composta de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional, que já qualificam para
ocupações definidas e que, no seu conjunto, integralizam a carga horária da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem.
Demonstrando fidelidade à legislação vigente, a instituição
declara que a Organização Curricular, considerando a definição de
conteúdos, competências e procedimentos que se referem à orientação metodológica, objetiva manter a adequação do curso ao padrão de qualidade previsto.
Defende o respeito à independência com o Ensino Médio,
sem, contudo, deixar de considerar importante a articulação com
o mesmo, tendo em vista que a utilização dos conhecimentos já
adquiridos deverão subsidiar aqueles que devem ser ministrados
como novos, facilitando, assim, o processo de construção.
Enfatiza, ainda no sentido de que o realce aos princípios
estéticos, políticos e, principalmente, éticos (em consonância com
o Parecer 16/99) acentua a importância desses fatores para a formação e desempenho de professores qualificados em dimensões técnicas e pedagógicas.
O curso integraliza uma carga horária de 1.800 horas, na
temporalidade de 18 meses, com carga horária diária de 4 horas, na
fase teórico/prática e 60 minutos de hora-aula.
Define para o curso um estilo metodológico que integra
a teoria e a prática, além do que é determinado para o Estágio
Supervisionado, na vivência das situações diferenciadas oferecidas
ao aluno durante o processo (fl. 92). Dentre as atividades teórico/
práticas a serem desenvolvidas, citam aulas expositivas centradas
na fundamentação teórica, como também grupos de estudo sobre
temas selecionados, seminários, análise interpretativa de caso, pesquisas e debates, etc.
| página - 348 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Apresenta um Plano de Estágio e assegura, em suas formulações, que o Estágio Supervisionado representa para a formação
profissional a parte mais importante do currículo, por significar o
momento em que teoria e prática se interdisciplinarizam, além de
possibilitar a observação e reorientação para características como:
aptidão, responsabilidade, capacidade para iniciativa, dinamismo
como expressões de respeito à vida do cliente/paciente, do ser humano.
O Estágio Supervisionado é obrigatório e a média 6,0 (seis)
deverá ser o mínimo que o estagiário deverá alcançar, para a obtenção de êxito.
Com início a partir do final do segundo Bloco Temático,
terá um total de 600 horas de carga horária a ser desenvolvido em
hospitais públicos, clínicas e postos de saúde conveniados.
O aluno contará com desempenho sob o acompanhamento, em ambiente próprio, de um supervisor, que necessariamente
deverá ser um especialista em Saúde.
Informa, ainda, que o estudante poderá ser dispensado desta etapa, mediante comprovante de experiência na área específica,
documento que deverá ser objeto de detalhada análise por parte dos
profissionais avaliadores responsáveis.
Quanto aos convênios firmados com instituições de saúde
para a concretização do Estágio Curricular, a Escola anexa, nas folhas
89 a 91, convênio firmado com um Hospital Municipal da cidade.
Cabe, por fim, registrar que a Escola cumpriu seu planejamento sob observância plena da legislação vigente.
A Matriz Curricular anexa (fls. 110) apresenta estrutura
modular composta de 4 módulos.
O desenho e as informações constantes guardam perfeita
harmonia com a legislação, a saber: apresentar os indicadores fixos,
nomenclatura correlata, assinatura da diretora.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 349 |
Apresenta, por módulo, a correlação entre as competências,
habilidades, bases tecnológicas e científicas, técnicas e estratégias
pedagógicas, carga horária e os recursos humanos que deverão desenvolvê-la (fls. 59 a 86).
Procedendo a compatibilização entre a referida Matriz Curricular (fls. 110) e as Unidades Temáticas (fls. 63 a 83), verifica-se
evidente coerência.
Ainda com referência ao Estágio Supervisionado, a Resolução CEE - 015/2001, no Art. 9º, estabelece que deverá ser realizado
em organização e estabelecimentos de aplicação pedagógica, conveniados ou mantidos pela instituição de ensino, sempre que exigível
pela natureza da ocupação.
Considere-se que a Res. CNE/CEB 01/01 § 3º determina
que o estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa
desvinculada do currículo.
2.5. Dos Critérios de aproveitamento de conhecimentos e
experiências anteriores
Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/
CEB nº 04/99, o Plano estabelece os critérios para aproveitamento
de conhecimentos e experiências anteriores, explicitando, ainda, a
operacionalização dos processos de avaliação.
2.6. Dos Critérios de Avaliação
Os Critérios de Avaliação no que concerne aos Estudos de
Recuperação e Retenção de alunos, encontram-se também definidos no Regimento e complementados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
| página - 350 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
No Sistema de Avaliação, considera-se aprovado o aluno
que obtiver média de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) nas
unidades curriculares/disciplinas e 75% (setenta e cinco por cento)
de freqüência mínima obrigatória calculada em cada componente
curricular.
Cabe ainda destacar que a Avaliação da Escola se processará sob enfoque qualitativo e quantitativo, sendo que, com base
no primeiro princípio, o aluno terá o seu desempenho avaliado
cotidianamente, principalmente nos aspectos relevantes do saber
conviver saber participar, como habilidades de envolvimento no
grupo a partir da responsabilidade, atenção mútua e respeito às
normas do comportamento moral e ético.
A referida avaliação será contínua e cumulativa, expressa
em notas de 0 a 10, e em conceitos de caráter diagnóstico, nos quais
prevalecerão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
A conduta do aluno será avaliada considerando-se os seguintes graus: (E) Excelente, (B) Boa, (S) Satisfatória. (NM) Necessitando Melhorar e (I) Insatisfatória.
A verificação do rendimento acontecerá por unidade temática, em módulos.
A Instituição se propõe, ainda, a empenhar-se para que os
objetivos pedagógicos se concretizem efetivamente, de modo a garantir repercussão social eficaz.
O aluno terá como última oportunidade de Recuperação, o
Exame Final na disciplina em que não logrou êxito, devendo obter,
neste exame, média igual ou superior a 5,0 (cinco).
Fica por fim, esclarecido que após realização do Conselho de
Classe Final e a publicação das médias finais, só será admitida revisão de provas ou notas, mediante comprovada decisão, a critério
da SUP, através de requerimento deferido pelo Diretor, cabendo
recurso ao Conselho Escolar.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 351 |
2.7. Das Instalações e dos Equipamentos
Consta nos autos o Laudo de Verificação Prévia (fls. 177 a
183), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com
o Anexo I, da Res. CEE 015/2001, Art. 16, como informe da Inspetora: “Diante dos aspectos observados quanto às instalações físicas,
localização, espaçamento e infra-estrutura, bem como os livros para
escrituração escolar, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua atende o que prescreve a Resolução 015/2001”.
Informa ainda que as salas possuem boa iluminação, ventilação e circulação e um bom padrão de construção; a Escola apresenta, nas fls. 96 a 99, os materiais da sala técnica.
O Parecer é favorável ao pleito, considerando-se os aspectos
destacados.
Quanto ao Acervo Bibliográfico e de Vídeos, registra-se a
apresentação nas fls. 28 a 36 e 100 a 109.
Analisando os aspectos quanto à quantidade, adequação
e atualidade, verifica-se que há coerência. Registra-se, também, a
existência de laboratório e equipamentos (fls. 37 a 38).
2.8. Do Pessoal Docente e Técnico
Profissionais da Educação
Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos
corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações de
compromisso para docência de todos os componentes curriculares.
O Plano de Capacitação Docente em Serviço (fls. 79 a 86 do
anexo II ao Processo) explicita objetivos, seleção de temas específicos, cronogramas e estilo de avaliação.
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2.9. Dos Certificados e Diplomas
Anexado o modelo dos documentos, apresenta o detalhamento do diploma, dos certificados e do histórico, bem como os
critérios para obtenção do diploma e dos certificados.
2.10. Do Regimento
O Regimento da Instituição de Ensino, em atendimento
à LDB e à Resolução nº 163/2000 e ao Decreto nº 4.176/2002,
define a estrutura técnico-pedagógica, administrativa e disciplinar
em 141 artigos guardando total coerência com a citada legislação,
no que diz respeito aos títulos abordados. (fls. 90 a 118) do Anexo
II ao processo.
3. Considerações Finais e Recomendações
A avaliação exercida no processo, justifica a Relatora considerar apta ao Credenciamento e à Autorização de Funcionamento
do Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, São Felipe, Bahia, para ministrar curso de Educação Profissional de Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, conforme a
formalização do requerimento.
No entanto, solicita a atenção dos Dirigentes da Escola
para a rigorosa observância das recomendações a seguir enunciadas, visando ao aperfeiçoamento do padrão de qualidade sob o
qual deve funcionar, oportunizando incentivos aos Professores e
à equipe Técnico-Pedagógica e Administrativa que lhes permitam
desenvolver estudos referentes ao :
• Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.330, de 15 de se-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 353 |
tembro de 2007;
• Lei 10.098, de 2000, alusiva à Acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, no tocante às
ações pedagógicas, instalações e organização de espaço escolar específico;
• Aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004, referente à
acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais no que concerne às ações pedagógicas, instalações adequadas.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação.
a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos , a partir da data
de publicação, o Centro de Formação Técnica Santo
Antônio de Pádua, localizado na Rua João Eliseu de Melo,
nº 302, Centro, em São Felipe – Bahia, para ministrar o
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
em Enfermagem, área profissional de Saúde, tendo como
entidade mantenedora o Centro de Formação Técnica
Santo Antônio de Pádua Ltda, CNPJ nº 08.561.553/000125;
b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem, com carga horária total de 1.800 horas
teórico-práticas, sendo 600 horas destinadas ao Estágio
Supervisionado, sem saída intermediária no seu itinerário
formativo;
c) aprove o Plano de Curso em referência, com formulário
do Protocolo encaminhado conforme Portaria CEE nº
| página - 354 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
46/2007; e
d) aprove o Regimento Escolar da Instituição de Ensino,
integrante do processo às fls. 87 às fls. 118, do Anexo II do
Processo.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 355 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 68/2008
Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, e autoriza, pelo mesmo período, o funcionamento do
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem, Município de São Felipe-BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE nº 143/2008
exarado no Processo CEE nº 0043955-8/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, localizado na Rua João Eliseu de Melo nº 302 – Centro, São
Felipe – Bahia, mantido pelo Centro de Formação Técnica Santo
Antônio de Pádua Ltda, CNPJ nº 08.561.553/0001-25, e autorizar, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
| página - 356 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 144/2008
Interessado: Colégio Estadual de Valença - COESVA
Município: Valença-Bahia
Assunto: Consulta – Regularização de vida escolar de Flávia Martins Góes
Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 26/8/2008
Processo CEE Nº 0042485-5/2008
Publicado no DOE de 05.09.2008
I. RELATÓRIO
O Diretor do Colégio Estadual de Valença – COESVA, em
ofício dirigido a este Conselho Estadual de Educação, consulta
sobre como proceder para preenchimento do Histórico Escolar e
Diploma à ex-aluna do Colégio, Sra. Flávia Martins Góes, que está
cursando Pedagogia, pelo Programa Especial REDE UNEB 2000,
convênio entre a Prefeitura de Valença e a Universidade do Estado
da Bahia – UNEB, conclusão prevista para setembro de 2008.
Ocorre que a referida aluna cursou e concluiu o curso de
Magistério, tendo-lhe sido conferido o Certificado do curso de Magistério, em 1997. Havia já concluído o curso médio de Agropecuária na escola Média de Agropecuária da CEPLAC, em 1990. Este
Estabelecimento foi autorizado a funcionar ex-vi do Parecer CEE
nº 058/90, tendo sido reconhecido como Escola Média de Agropecuária Regional pela Res. CEE nº 022, de 30/4/1990.
Ao ingressar, em 1996, no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE
VALENÇA – CENEVA, atual Colégio Estadual de Valença, foi
dispensada de cursar as disciplinas Matemática, Física e Química,
com anotações de ter realizado ADAPTAÇÃO das disciplinas efeti-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 357 |
vamente cursadas durante a 1ª série do curso de Magistério. Tendo
concluído a 3ª série do Curso de Magistério, foi-lhe fornecido o
Certificado de Conclusão do curso.
Pergunta-se ao CEE/BA:
1) como proceder quanto ao preenchimento e fornecimento do Histórico Escolar e Diploma, uma vez que a então
aluna cursou as disciplinas de educação e profissionalizantes equivalentes às 2 primeiras séries do Curso de Magistério em um único ano letivo?
2) Como proceder em relação às disciplinas Matemática, Física e Química, cursadas na 1ª série do curso médio de
Agropecuária e convalidadas para as 2 primeiras séries do
Curso de Magistério?
3) A aluna poderá ser graduada em Pedagogia – Curso Superior – Programa Rede UNEB 2000, tendo cursado
apenas o Curso Médio de Agropecuária?
II. FUNDAMENTAÇÃO
O entendimento deste relator é no sentido de que:
a) pelo princípio de autonomia da Escola, conforme o Art.
24 da Lei nº 9.394, de 1996, especificamente no seu inciso V, alínea “d”, é possível efetuar-se aproveitamento de
estudos realizados em outro(s) estabelecimento(s), desde
que haja equivalência de valor formativo: é o princípio
da circulação de estudos. Por isto mesmo, faz-se necessário registrar, no Histórico Escolar da aluna concluinte, no
campo observações, as disciplinas consideradas aproveitadas, por equivalência de valor formativo.
| página - 358 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
b) Além disso, os estudos realizados na Educação Profissionalizante (TÉCNICO AGROPECUÁRIO) podem ser
aproveitados na integralização curricular do Ensino Médio Normal, uma vez que o requisito básico para a diplomação da aluna é haver realizado o Estágio Supervisionado, o que consta regularmente do seu Histórico Escolar.
c) c) Finalmente, concluído o Ensino Médio (2º Grau com
Habilitação Profissional – Curso Médio de Agropecuária), acrescido, ainda, do Curso Médio de Magistério, a
aluna do Curso Superior de Pedagogia - REDE UNEB
2000 tem a documentação de Ensino Médio regular, de
acordo com a LDB, não podendo ser este o obstáculo
para a sua colação de grau e respectiva diplomação no
curso superior
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho
informe ao Colégio Estadual de Valença – COESVA que não há
obstáculo legal para que sejam consideradas concluídas as disciplinas Matemática, Física e Química e que as mesmas constem no
Histórico Escolar da aluna Flávia Martins Góes, para efeito de conclusão do curso de Magistério – Nível Médio – para o que, inclusive, já realizou Estágio Supervisionado – apta, assim, ao respectivo
exercício profissional para as séries iniciais do Ensino Fundamental,
atendidas as demais observações deste parecer.
Salvador, 26 de agosto de 2008.
Eduardo Lessa Guimarães
Conselheiro Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 359 |
PARECER CEE Nº 145/2008
Interessado: Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ETAE
Município: Feira de Santana - Bahia
Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional Sessão: 08/09/2008
Processo CEE Nº 00 62117-8/2007
Publicado no DOE de 26.09.2008
I – RELATÓRIO
Em requerimento datado de 25 de setembro de 2007 e protocolado junto a este CEE em 27 do mesmo mês e ano, encaminhado pela senhora Tereza Cristina Andrade dos Santos, Diretora da ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Ltda., a referida senhora solicita Renovação de Autorização para
Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Credenciamento da Instituição. Para
atendimento ao pleito, a citada diretora anexou ao requerimento documentação que deu origem ao Processo CEE nº 00621178/2007.
Da Instituição:
CNPJ
Razão Social:
Nome Fantasia:
Esfera Administrativa:
32.617.813/0001-11
ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda.
ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Privada Particular
Endereço:
Rua Lázaro Ludovico, nº. 400 – Serraria Brasil.
Cidade:
Feira de Santana/Bahia
CEP: 44.075-010
| página - 360 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Situação da Instituição junto ao CEE:
Parecer CEE nº 361/2004 e Resolução CEE nº 134/2004
– DOE de 21/12/2004 – Credenciam a Escola para Técnicos e
Auxiliares de Enfermagem e Autorizam a Renovação do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem,
por quatro anos, a partir de janeiro de 2004.
Do Curso:
1
Habilitação:
Carga Horária:
Estágio:
Total
Técnico em Enfermagem
1.860 horas
640 horas
2.500 horas
Da tramitação:
DATAS
27/09/2007
16/10/2007
17/10/2007
19/10/2007
23/11/2007
04/12/2007
19/12/2007
26/12/2007
25/04/2008
30/04/2008
05/05/2008
07/05/2008
27/06/2008
14/07/2008
SETORES
Protocolo
Coordenação de Assuntos Educacionais
Gabinete da Presidência para despacho
Coordenação da Unidade Técnica
Distribuído à Analista Técnica – 1ª fase
Retorno à Coordenadora da UT
Distribuído à Analista Técnica (2ª fase)
Retorno à Coordenadora da UT
Encaminhado à Coordenação Técnica
Devolvido à Unidade Técnica
Encaminhado à Câmara de Educação Profissional
Encaminhamento da CEP para ajustes (diligência)
Protocolado neste CEE documentação do ajuste
Distribuído a este Conselheiro para relatar
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 361 |
Da Documentação:
RESOLUÇÃO CEE 015/2001
Sim
Não
Documentação:
Página(s):
X
-
Requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação
01
X
X
X
X
-
02 a 08
21
23 e 29
25 a 27
X
-
Cópia do Contrato Social ou Estatuto
Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes (CNPJ)
Prova de domicílio dos sócios da mantenedora
Prova de regularidade fiscal dos sócios com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
Prova de regularidade fiscal da mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal.
X
-
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS)
30
X
-
Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
47
X
-
Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
42 a 43
X
X
X
-
221 e 222
119, 121 e 224
18, 19 e 46
X
-
X
-
Prova de ocupação legal do prédio
Conjunto de plantas arquitetônicas
Comprovação de idoneidade dos dirigentes da mantenedora
Demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições
de ensino (balanço: receitas e despesas)
Experiência e qualificação profissional dos dirigentes
X
-
Experiência e qualificação profissional dos sócios da mantenedora
Sim
X
X
Não
X
-
X
-
Documentação da instituição de ensino:
Cópia dos Atos Legais de Funcionamento
Formulário e laudo de Verificação Prévia/Especial
Planilha de custos e planejamento econômico-financeiro para o funcionamento dos
cursos
Cópia do Projeto Pedagógico
X
-
Plano de Curso
76 a 109
X
X
X
-
174 a 210
89 a 100 e 201
158 219 e 221
X
-
X
Sim
X
X
X
X
Não
-
Regimento Escolar
Plano de Estágio Supervisionado
Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmado
Qualificação profissional do diretor da instituição de ensino, do secretário, do
coordenador de curso ou cursos e demais integrantes do corpo técnico-administrativo.
Relação do corpo docente com qualificação profissional por nível ou etapa de ensino
Outros Documentos:
Apresentou disquete - Plano de Curso e Projeto
Identificação da Unidade Escolar
Centro de Documentação ou Biblioteca
Calendário e Cronograma
-
30, 31 a 32
37 a 41
09 a 13
12 a 13, 15
a 16
Páginas(s):
228
211 a 219
49 a 50
64 a 166
130 a 131
132 a 163
Página(s):
224
51 a 52
53 a 63
71 a 74
| página - 362 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Do Município:
FEIRA DE SANTANA
Feira de Santana está localizada na zona de planície entre o
Recôncavo baiano e os tabuleiros semi-áridos do nordeste baiano.
Sua população estimada em 2005 era de 527.625 habitantes. Ganhou, de Ruy Barbosa, o Águia de Haia, a alcunha de “Princesa do
Sertão”, apesar de localizada no agreste baiano.
A cidade encontra-se num dos principais entroncamentos
de rodovias do Nordeste brasileiro, funcionando como ponto de
passagem para o tráfego que vem do Sul e do Centro Oeste e se dirige para Salvador e outras importantes cidades nordestinas. Graças
a esta posição privilegiada e à distância relativamente pequena de
Salvador, possui um importante e diversificado setor de comércio e
serviços, além de indústrias de transformação e a Universidade Estadual de Feira de Santana, com 21 cursos, além de seis faculdades
particulares. Em matéria de PIB per capita, Feira de Santana fica
em 2.796º lugar, entre os 5.560 municípios brasileiros e é o 34º
lugar em população.
Feira de Santana é famosa também por suas festas típicas,
como a da Senhora Sant’Ana, na segunda quinzena de janeiro,
com bumba-meu-boi, segura-a-véia, burrinha e outros folguedos
populares; a Micareta, conhecida como Carnaval fora de época,
comemorado na cidade 15 dias apos a Pascoa, o Micareta de Feira
foi o primeiro do Brasil; o Festival de Violeiros, em setembro; e a
Corrida de Jegues, em novembro.
A cidade tem, como principais pontos turísticos, a estátua
do “Vaqueiro”, símbolo que representa a cidade, ja que foi fundada
originalmente por vaqueiros que atravessavam aquela região levando seus gados, a Igreja Senhor do Passos, localizada no centro da
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 363 |
cidade, e uma das maiores da região, o Mercado de Arte, local onde
são exibidos e comercializados produtos artesanais produzidos por
artistas da cidade e proximidades, o “Feiraguai”, especie de centro
comercial, composto por centenas de camelôs que comercializam
produtos importados, como eletro-eletrônicos, roupas, calçados,
brinquedos, artigos para casa e escritório e outros, que, em sua
maioria, são importados do Paraguai
II- FUNDAMENTAÇÃO
A ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem
Ltda, CNPJ Nº 32.617.813/0001-11, estabelecimento de ensino
privado particular pertencente ao Sistema Estadual de Ensino da
Bahia, sediado à Rua Lázaro Ludovico, nº 400 – Serraria Brasil,
Feira de Santana/Bahia, CEP: 44.075-010, mantido através de taxas escolares de seus alunos, representada pela sua Diretora, senhora Tereza Cristina Andrade dos Santos, protocolado junto a este
CEE em 27 de setembro de 2007, documentação que deu origem
ao Processo nº 0062117-8/2007, no qual solicita Renovação de
Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional–Técnico em Enfermagem e Credenciamento da Instituição.
A Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda,
Pelo Parecer CEE n º 00361/2004 e Resolução CEE nº 134/2004
– DO de 21/12/2004, obteve sue primeiro Credenciamento e Renovação da Autorização para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, por quatro anos, a
partir de janeiro de 2004.
A ETAE, através deste Processo, pleiteia, junto a este CEE,
renovação de Credenciamento e de Autorização para oferta do
Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, conforme descrito no parágrafo acima.
| página - 364 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O Processo, após tramitação neste CEE, foi convertido em
diligência em 07/05/2008, diligência esta cumprida pela instituição em tempo hábil, encaminhando a documentação exigida e o
Laudo da Verificação Prévia favorável, os quais foram anexados ao
Processo.
Para atendimento às solicitações, a ETAE instruiu o Processo
de acordo com a legislação. O Regimento está estruturado conforme Resolução CEE nº 163/2000 e apresenta coerência com o
Projeto Pedagógico e o Plano de Curso. Bem estruturado, descreve
as competências/habilidades e bases tecnológicas. Está organizado conforme Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e CEE
015/2001.
Em virtude de problemas técnicos no SIEP/CNCT, a ETAE,
não conseguiu recadastrar o Plano de Curso após cumprimento da
diligência. Frente a esta dificuldade e em cumprimento à Portaria
CEE-BA nº 46/2007, a Instituição providenciou o preenchimento
do Formulário de Protocolo de Plano de Curso e o cadastrou junto
a este CEE.
A ETAE apresenta relação do pessoal docente e técnico envolvido no Curso, devidamente comprovada com as suas respectivas qualificações. Apresenta também aceite de convênios para o desenvolvimento das atividades pertinentes aos estágios, e Programa
de Formação de Docente bem detalhado.
Apresenta biblioteca bem estruturada, onde disponibiliza,
para uso dos discentes, dois computadores conectados à Internet.
Conta com pessoal técnico qualificado. Dispõe de acervo bibliográfico em número satisfatório e organizado por área do curso.
Requisitos de Acesso aos Cursos e Matrícula
A matrícula para o Curso Técnico de Nível Médio aqui referido, realizar-se-á em período predeterminado, que acontecerá
antes do início das atividades escolares, e exige:
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 365 |
• Comprovante de escolaridade: ter concluído o Ensino
Médio ou comprovar estar cursando o 2º ano do Ensino Médio;
• Certidão de Nascimento e/ou Casamento e/ou Cédula da
Identidade;
• Requerimento dirigido à diretora da Escola solicitando a
matrícula para o curso;
• Comprovante de estar em dia com as obrigações militares
e eleitorais, quando for o caso.
Critérios de Aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores
Poderá haver aproveitamento de conhecimentos e experiências adquiridos para fins de prosseguimento e de conclusão de estudos:
• Adquiridos através do Ensino Médio.
• Qualificação em módulos de Educação Profissional Técnica de nível médio concluídos em outros cursos.
• Cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores
e de Educação Profissional Técnica de nível médio.
• Avaliação de experiência profissional.
• Processos formais de certificação profissional reconhecidos
pelos sistemas.
O aproveitamento de estudos do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de componentes curriculares ou módulos cursados inter-habilitações profissionais poderá
ser aceito, desde que relacionado ao perfil de conclusão do técnico,
e poderá ser requerida pelo aluno, através de ofício encaminhado à
direção do Instituto, juntamente com toda a documentação necessária à matrícula, e dar-se-á após análise do processo por comissão
| página - 366 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
de professores designados pela direção.
Curso Técnico em Enfermagem
O Curso Técnico em Enfermagem está estruturado em quatro módulos, com carga horária total de 1.860 horas, distribuídas
em 1.220 horas teórico/práticas e 640 horas de Estágio, conforme
tabela abaixo.
Módulos
Módulo I 300
Módulo II 520
Módulo III 560
Módulo IV 480
Total
1.860
Teórico/praticas
300
320
310
290
1.220
Estágios
200
250
190
640
Na Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, composta de 1.860 horas, nas quais estão incluídas 640
horas de Estágio Supervisionado distribuídas entre os módulos, II,
III e IV, que serão acrescidas às 1.220 horas teórico/práticas previstas para a totalização da carga horária do curso.
O Curso apresenta, também, saída intermediária no itinerário formativo, com Cerificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem, que será conferida
ao aluno que concluir com aproveitamento os módulos I, II e III.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) renove, por 04 (quatro) anos, a partir da data da sua publicação, o Credenciamento da Escola para Técnicos e
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 367 |
Auxiliares de Enfermagem – ETAE, estabelecimento de
ensino particular, pertencente ao Sistema Estadual de
Ensino da Bahia, sediado à Rua Lázaro Ludovico, nº 400
– Serraria Brasil, Feira de Santana/Bahia, mantida pela
Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda
CNPJ nº 32.617.813/0001-11, e renove, pelo mesmo
período, a Autorização para o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Enfermagem - área profissional de Saúde;
b) aprove, pelo mesmo período, o Plano do Curso Técnico
de Nível Médio em Enfermagem, com carga horária total
de 1.860 horas, sendo 1.220 horas teórico/práticas e 640
horas de Estágio, com saída intermediária no seu itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem,
com carga horária total de 1.380 horas, sendo 450 horas
destinadas ao Estágio Curricular Supervisionado.
Salvador, 8 de setembro de 2008.
Eduardo Nagib Boery
Relator
| página - 368 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 69/2008
Renova, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o Credenciamento da Escola para Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem - ETAE, e renova, pelo mesmo período, a Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem no Município de Feira de Santana - Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e
tendo em vista o Parecer CEE nº 145 /2008 exarado no Processo
CEE nº 0062117-8/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Renovar, por 04 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o Credenciamento da Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE, estabelecimento de ensino particular, pertencente ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia, sediado
à Rua Lázaro Ludovico, nº 400 – Serraria Brasil, Feira de Santana
– Bahia, mantida pela Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem LTDA, CNPJ nº 32.617.813/0001-11, e renovar, pelo
mesmo período, a Autorização para Funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem –
área profissional de Saúde.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 369 |
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 08 setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
| página - 370 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 371 |
PARECER CEE Nº 146/2008
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI
Município: Jaguarari - Bahia
Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação ProfissionalSessão: 08/09/2008
Processo CEE Nº 0041981-5/2006
Publicado no DOE de 18.09.2008
I – RELATÓRIO
O Diretor Regional do SENAI-BA, Sr. Gustavo Leal Sales Filho,
protocolou, neste Conselho, em julho de 2006, pedido de Autorização
do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a ser desenvolvido no Município de Jaguarari-BA,
sob a responsabilidade do SENAI/CETIND, com objetivo de atender à
demanda da empresa Mineração Caraiba. A solicitação foi protocolada
como Processo CEE nº 41981-5/2006.
Após análise pela Unidade Técnica, o Processo foi encaminhado
à Instituição para que esta procedesse aos ajustes indicados e necessários à concessão da autorização. Parte deles referia-se a documentos
da Mantenedora e alguns ao Plano de Curso. Depois de distribuído a
esta Relatora, foi efetuada diligência que deu origem ao Anexo I deste
Processo, complementando as informações necessárias para elaboração
deste Parecer.
Também no decorrer do mês de agosto, o Senai protocolou o
Processo CEE nº 52571-2/2008 - Regularização de Vida Escolar, solicitando que fosse anexado a este, para que quando aprovada a Autorização não houvesse impedimento à emissão dos diplomas dos alunos que
realizaram o curso.
| página - 372 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II – FUNDAMENTAÇÃO
O SENAI, desde sua criação, há mais de 60 anos, vem desenvolvendo a importante missão de qualificar pessoal e mão de obra para a
indústria. Oferece cursos permanentes e eventuais nos seus principais
Centros de Formação e, com relativa freqüência, atende às necessidades
específicas de indústrias regionais que não dispõem, no local, de pessoal
com a devida qualificação. Este foi o motivo da presente solicitação de
autorização para o Curso de Segurança do Trabalho, com objetivo de
preparar um contingente de trabalhadores para a Mineração Caraíba no
Município de Jaguarari.
O Projeto Pedagógico, identidade através da qual se revela a
instituição e seu desenvolvimento, reflete a sua construção coletiva
com a participação dos diversos segmentos da Instituição, de Empresas e de segmentos sociais que contribuem com o conhecimento
das reais necessidades do mundo do trabalho. A atuação do SENAI
se manifesta também na oferta de cursos de formação inicial e continuada dos trabalhadores, visando sua qualificação e requalificação
em diversas áreas.
O Projeto Pedagógico revela um pouco da história da Instituição,
seus princípios e a capacidade permanente de atualização e mudança
para atender às demandas sociais e ao mercado do trabalho. O Projeto
abrange desde a filosofia sócio-educacional do SENAI, as diretrizes organizacionais, o sistema de gestão, até a organização acadêmica e as metodologias aplicadas ao ensino, incluindo uma política permanente de
avaliação. Percebe-se a preocupação com a formação integral do aluno,
capacitando-o a contribuir, de forma competente, ética e responsável,
com a sociedade onde se insere. Neste contexto, enquadra-se, de modo
perfeito, o Plano do Curso.
O Regimento Escolar mantém-se com seus 161 artigos e
é unificado para todas as Unidades Escolares e cursos do SENAI/
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 373 |
BA; sua aprovação consta do Parecer CEE nº 055/03 e da Resolução
CEE nº 22/2003.
O Plano de Curso apresenta-se completo e aborda as questões
relativas à importância da segurança do e no trabalho, apresentando o
desafio de estimular a empresa a manter um compromisso efetivo com
a cultura que preserve a saúde do trabalhador, deixando claro o espaço
para maior participação do profissional técnico no planejamento e implementação de ações. Prevê a integração da Segurança com outras áreas
da Empresa, como a Manutenção, Produção, Qualidade e Administração. O Plano do Curso também aborda a necessidade urgente da oferta
do curso na região, por não dispor de pessoal qualificado para atender à
demanda da Caraíba Metais.
A Proposta Curricular é detalhada com descrição das competências e habilidades a serem desenvolvidas, procedimentos metodológicos
e critérios de avaliação de aprendizagem. Detalha, também, os procedimentos adotados para o aproveitamento de estudos e de experiências, visando prosseguimento de estudos ou certificação. Todos os componentes
curriculares trazem sua ementa, carga horária, competência/habilidades.
O Plano do Curso contempla os títulos definidos no artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, e atende, na íntegra, à legislação vigente.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CURSO PROPOSTO
Área Profissional: Saúde
Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho
Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho.
Requisitos de acesso: comprovação de ter concluído ou de estar
cursando regularmente o último ano do Ensino Médio. A Instituição
preenche as vagas do curso mediante aplicação de processo seletivo eliminatório e classificatório, onde são exigidos conhecimentos básicos
| página - 374 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
do Ensino Médio.
Perfil profissional de conclusão: o Técnico de nível médio em
Segurança do Trabalho deve estar apto a preservar a vida humana, o
meio ambiente e o patrimônio da empresa e estar apto, também, a
desenvolver políticas de segurança intra e extra-institucional, elaborar
programas de segurança no trabalho e planos de emergência e executar auditorias sob responsabilidade própria ou em equipe. Deve aliar
competências de ordem geral como atuação pró-ativa, capacidade de
comunicação e de administrar conflitos, mantendo sempre um comportamento comprometido com a ética e com o interesse coletivo.
Organização Curricular: o curso está estruturado em cinco
módulos: (1) Instrumental; (2) Gestão de Segurança I; (3) Educação
e Segurança II; (4) Segurança e Prevenção; e (5) Segurança, Higiene
e Saúde, totalizando 1.230 horas de fase escolar. Acrescentam-se 400
horas de Estágio, conforme demonstra a Matriz apresentada na página
a seguir. Em todo o percurso, a teoria é associada às atividades práticas,
incluindo ações de extensão, participação em eventos e visitas técnicas. A avaliação poderá utilizar diversos instrumentos, como trabalhos
práticos, simulações, oficinas, projetos, estudos de caso, provas e testes,
exigindo-se a nota 7,00 (sete) para aprovação em cada componente
curricular.
Estágio Curricular Supervisionado: com duração de 400 horas,
o aluno do curso deverá cumprir Estágio Supervisionado na Empresa Mineração Caraíba, de acordo com o convênio apresentado e em
conformidade com as diretrizes emanadas da legislação em vigor. O
Estágio poderá ser realizado concomitantemente ao período escolar ou
posteriormente a este. É admitida a dispensa parcial ou total no caso
de comprovação de exercício profissional correspondente ao perfil do
Técnico, submetida à análise e verificação de habilidades.
Desenvolvimento do Curso: a duração prevista é de aproximadamente 14 meses, com carga horária semanal de 20 horas distribuídas
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 375 |
em 5 dias da semana. A hora/aula é de 60 minutos. Foram oferecidas
duas turmas, uma no turno matutino e outra no turno vespertino.
Corpo Docente: é constituído por 9 professores, 6 com nível
superior – Mestrado em Engenharia Química, Licenciatura em Filosofia, Graduação em Pedagogia, Graduação em Engenharia Química,
Graduação em Química, Especialização em Engenharia de Segurança,
e 3 Técnicos de Nível Médio – 1 em Instrumentação e 2 em Segurança
do Trabalho. As disciplinas a serem ministradas pelos docentes estão
coerentes com a área de formação dos mesmos. O Curso dispõe de um
coordenador pedagógico e de coordenador técnico.
Corpo técnico administrativo: é composto por cinco profissionais que apresentam formação de nível superior para gestor do CENAI/SETIND, Gerente da Área Tecnológica, Direção Escolar, Coordenação do Curso, Coordenação Pedagógica e um profissional de nível
médio para a Secretaria Escolar.
Biblioteca: a biblioteca do Centro de Treinamento Darcy Germani, onde funciona o Curso, abrange um espaço de cerca de 23 m2
e dispõe de um acervo de 180 títulos direcionados à área de estudos,
além de equipamentos para acesso à Internet.
Diploma: apresenta formatação adequada e as informações exigidas para sua validade. O diploma somente será expedido para os alunos que concluírem com aproveitamento, todo o currículo, incluindo
o Estágio Curricular, e comprovarem ter concluído o Ensino Médio.
Instalações e equipamentos: as instalações do Centro de Treinamento Darcy Germani foram objeto da Inspeção Prévia e receberam
laudo favorável à autorização do curso por este Conselho. A Instituição
apresentou a planta baixa do Centro, discriminando a infra-estrutura
física e a relação dos materiais e de equipamentos de informática para
a realização do curso.
A Instituição apresentou os documentos administrativos, pedagógicos e fiscais exigidos pela Resolução nº CEE 015/2001.
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MATRIZ CURRICULAR
INSTITUIÇÃO: SENAI –CETIND – Centro de Tecnologia Industrial Pedro Ribeiro
Endereço: Rua Caroás Nº 363 – Núcleo Residencial Pilar - Jaguarari - BA
Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio
Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho
Área: Saúde
Elaborada conforme a Resolução CNE/CEB 04/99, Decreto Federal nº
5154/04, Resolução CEE-BA 015/01
MÓDULO
UNIDADES CURRICULARES
Matemática Aplicada
Física Aplicada
Química Aplicada
Desenho Técnico
Redação Técnica
Inglês Instrumental
SUBTOTAL
Instrumental
Gestão de
Segurança
Sociologia do Trabalho
30
Psicologia do Trabalho
40
Fundamentos de Segurança do Trabalho
40
Legislação e Normas de Segurança
80
Princípios de Gestão
SUBTOTAL
Educação e
Segurança
Segurança e
Prevenção
Segurança,
Higiene e
Saúde
CARGA HORÁRIA
60
40
60
40
60
40
300
CERTIFICAÇÃO
40
230
Tecnologia da Comunicação
40
Segurança do Trabalho
Princípios de Tecnologia Industrial
Educação Ambiental
Projeto de Pesquisa
SUBTOTAL
Ergonomia
Prevenção e Controle de Perdas
Prevenção e Combate a Sinistro
SUBTOTAL
Primeiros Socorros
Higiene Ocupacional
Epidemiologia, Toxicologia e Doenças Ocupacionais
Técnicas de Equipamento de Uso e Medição
SUBTOTAL
TOTAL FASE ESCOLAR
Estágio Supervisionado
TOTAL GERAL
60
80
60
60
300
60
40
80
180
60
60
60
40
220
1.230
400
1.630
Prosseguimento de
Estudos
Diploma de Técnico em
Segurança do Trabalho
Obs.: A carga horária de cada Unidade Curricular/Curso foi calculada considerando-se o sentido cronológico da hora padrão como unidade de tempo de 60 minutos. A duração da horaaula adotada pelo SENAI/CETIND é de 60 minutos
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 377 |
O pedido de convalidação dos estudos realizados em período anterior a este Ato de Autorização foi acatado, considerando
alguns aspectos relevantes: Trata-se de Instituição já credenciada
por este Conselho, com experiência na oferta de cursos técnicos de
Segurança no Trabalho, data de protocolo da solicitação – 13 de
julho de 2006 e necessidade imediata de implantação do curso para
atendimento à indústria no Município.
CONSIDERAÇÕES
O SENAI apresentou Declaração de Capacitação Pedagógica
para quatro dos docentes envolvidos em Curso da própria Instituição e com carga horária de 40 horas, fato que atenua a falta
da formação específica. Portanto, a Instituição deverá cuidar para
que todos os docentes tenham a formação adequada para a docência, atendendo ao Parecer CNE/CEB nº 04/99 e à Resolução
CEE 015/01, objetivando aprimorar a qualidade do ensino e, conseqüentemente, da aprendizagem. As ementas dos componentes
curriculares devem apresentar a bibliografia básica para o curso.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) a) autorize, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – área de Saúde, a ser desenvolvido no
Centro de Treinamento Darcy Germani, situado à Rua
Caroás, 363 – Núcleo Residencial Pilar – Município de
Jaguarari /Bahia, oferecido pelo SENAI/CETIND, Uni-
| página - 378 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
dade mantida pelo SENAI – Departamento Regional da
Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16;
b) estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/
CETIND ;
c) aprove o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho com a carga horária de 1.230 horas teórico-práticas e 400 horas de
Estágio Curricular Supervisionado, perfazendo um total
de 1.630 horas, registrado neste Conselho em conformidade com a Portaria CEE no 46/2007CE; e
d) convalide os estudos realizados pelos alunos do curso, no
período de julho de 2006 até a presente data, conforme atas de resultados finais às folhas 416 a 426 do Processo inicial e folhas 3 a 13 do Processo CEE nº 525712/2008, a este anexado.
Salvador, 2 de setembro de 2008.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 379 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 70 /2008
Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Darcy Germani, Município
de Jaguarari – Bahia e estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/CETIND.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 146 /2008 exarado no
Processo CEE nº 0041981-5/2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o funcionamento do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, área profissional de Saúde, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Darcy Germani, situado à Rua Caroás, 363-Núcleo Residencial Pilar – Município de Jaguarari/Bahia, oferecido pelo SENAI/
CETIND,Unidade mantida pelo Senai – Departamento Regional
da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16 e estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/CETIND.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 8 de setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 147/2008
Interessado: Escola Santa Maria Eufrásia
Município: Salvador - Bahia
Assunto: Credenciamento de Instituição
Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda
Aprovado pelo Conselho Pleno
Câmara de Educação Básica
em 09/09/2008
Processo CEE Nº 0023372-8/2007
Publicado no DOE de 13 e 14.09.2008
I - RELATÓRIO
A Diretora da Escola Santa Maria Eufrásia, Professora Alice
Brasileiro Lima, requer o Credenciamento da Instituição, através
de ofício datado de 09/02/2007, para ministrar a Educação Básica nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª
a 8ª série e Ensino Médio. Trata-se de estabelecimento privado,
de fins filantrópicos, mantido pelo Instituto Bom Pastor, CNPJ
15.165.434/0002-19, situado à rua Waldemar Falcão, 82, bairro
de Brotas, na cidade de Salvador/Ba.
O Processo foi protocolado neste CEE em 24/04/2007,
instruído conforme Resolução CEE nº 037/2001 e a legislação
vigente à época, encaminhado à Câmara de Educação Básica em
14/08/2007, que solicitou diligência para proceder ajustes técnicos
para adequação dos autos do Processo. A diligência foi atendida,
tendo a escola realizado as mudanças sugeridas.
O Processo compõe-se de três volumes, sendo o Anexo I Regimento Escolar, e o Anexo II - A Proposta Curricular.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 381 |
II – FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
A Escola Santa Maria Eufrásia é um estabelecimento particular de ensino, autorizado a funcionar conforme atos exarados pelos
órgãos competentes abaixo relacionados:
• Portaria SEC Nº. 7698, publicada no DOE de
23.08.1985-Reconhece a Unidade Escolar para ministrar
a Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, à época Ensino de 1º
Grau;
• Parecer CEE Nº009/2001 e Resolução CEE Nº008/2001
– Autoriza a escola para funcionar com o Ensino Médio
por 04 anos;
• Parecer CEE Nº257/2005 e Resolução CEE Nº78/2005
– Renova, por 02 anos, a partir de 2005, o funcionamento
do Ensino Médio e aprova o Regimento Escolar.
O Instituto Bom Pastor, entidade mantenedora da Escola em
análise, foi fundado em 16/07/1901, em Salvador, funcionando no
Convento da Lapa, e em 1957 foi transferido para a rua Waldemar
Falcão, 567, Brotas. Por muitos anos, o Instituto Bom Pastor manteve internato para crianças, jovens e idosos carentes. Funcionavam,
aí, uma fábrica de macarrão e uma padaria cuja renda era destinada
à manutenção dos trabalhos sócio-assistenciais do Instituto.
Em 1971, por orientação de padres que assistiam à Instituição, a Congregação decide pela fundação de uma escola como
forma de manutenção das obras sociais do Instituto, pois algumas
dificuldades surgiam com as indústrias em funcionamento.
A Escola Santa Maria Eufrásia, de natureza confessional co-
| página - 382 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
meçou a funcionar através de registro precário concedido pela SEC
nº 2605 de 1971.
De acordo com o Relatório de Verificação Especial, a Escola
Santa Maria Eufrásia funciona nos turnos matutino e vespertino,
oferecendo Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental da 1ª à 8ª séries, com 518 alunos matriculados, e
na etapa de Ensino Médio com 158 alunos matriculados, distribuídos em cinco turmas. Atende a uma demanda de alunos oriundos
do próprio bairro e adjacências.
Da Infra-Estrutura
A unidade escolar funciona em dois pavilhões, um funciona
com o Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, com sete salas de
aula, laboratórios de Química, Física, Biologia e Informática, Mecanografia, Biblioteca, Sala de Psicólogo, Vice-Diretoria, Diretoria,
Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional. No segundo
pavilhão funciona o Ensino Médio com cinco salas de aula, Secretaria, sanitários, Salas de Professores, arquivo inativo e depósito.
Além desses dois pavilhões, existe mais um pequeno pavilhão onde
funciona a Sala de Estudos, Dança e Teatro.
Da Escrituração Escolar
Apresenta, em perfeita ordem, todos os livros com os registros necessários para a escrituração da escola.
Do Corpo Docente e Equipe Técnico-Pedagógica e Administrativa
Constata-se que os Professores em exercício da docência, no
âmbito dos Componentes Curriculares e áreas do conhecimento,
constantes da Proposta Curricular da Escola em questão, estão ha-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 383 |
bilitados para a função a que se destinam, segundo comprovação
em diplomas.
O Corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico apresenta
documentação comprobatória de suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente com o cargo
que ocupam.
Do Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico (anexo II, fls. 1 a 237) encontra-se
bem estruturado e define a Estrutura Organizacional, a Visão, Missão e Objetivos da Escola, bem como a Fundamentação Teórica
que embasa a Educação Básica e as várias etapas de ensino. A apresentação do Projeto contém o histórico do bairro onde está situada
a Instituição, que é dirigida por Irmãs Religiosas, tendo sido criada
com fins filantrópicos para promover assistência social, cultural e
educacional na comunidade onde está inserida. A escola tem uma
concepção filosófica evangélico-libertadora, defendendo como proposta educar o homem comprometido com o mundo e com ele mesmo.
O Projeto Pedagógico destaca a importância do desenvolvimento
de habilidades, atitudes e competências básicas para que os alunos
sejam capazes não só de construir conhecimentos, mas, também,
desenvolver a capacidade de transformar a sociedade em que vivem.
Da Proposta Curricular
A Proposta Curricular, peça integrante do Projeto Pedagógico, tem sua filosofia fundamentada em princípios religiosos da
Doutrina Católica e está estruturado a partir das Resoluções CNE/
CEB 02/1998, 03/1998, 01/1999, referente ao Ensino Fundamen-
| página - 384 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
tal, Ensino Médio e Educação Infantil, respectivamente, e no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil e Parâmetros
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e para o Ensino
Médio.
A Proposta Curricular contempla as áreas de conhecimento
e seu desenvolvimento de forma contextualizada numa abordagem
interdisciplinar relacionando as atividades desenvolvidas em sala de
aula ou em outros espaços pedagógicos, através de projetos de estudo, pesquisa e práticas pedagógicas.
Da Matriz Curricular
A Matriz Curricular das diferentes etapas da Educação Básica
e que compõem a Proposta Curricular cumprem as determinações
previstas na legislação. A carga horária para o Ensino Médio integraliza um total de 3.800 horas (Anexo I, fl. 37), distribuídas por
três séries anuais e duzentos dias letivos anuais.
A Matriz Curricular do Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, tem uma carga horária total de 3.200 horas (Anexo I, fl.38) e de
5ª a 8ª série tem carga horária total de 4.000 horas (Anexo I, fl. 39).
Do Sistema de Avaliação
A Escola apresenta sua concepção de avaliação, definindo os
critérios utilizados, o processo que será desenvolvido de forma sistemática e contínua, devendo os aspectos qualitativos se sobrepor
aos quantitativos. A avaliação de aproveitamento do aluno é expressa numa escala de zero (0) a dez (10), considerando-se aprovado o
aluno que obtiver vinte e quatro (24) pontos no somatório das quatro (4) unidades e média 6,0 (seis), segundo o inciso II do Art. 108,
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 385 |
do Regimento Escolar). Na recuperação, a média final também é
6,0 (seis) para aprovação do aluno.
Do Regimento Escolar
A Escola apresenta o Regimento Escolar já aprovado, através
do Parecer CEE Nº 257/2005 e Resolução CEE Nº 78/2005. O
Regimento Escolar dispõe e regulamenta a organização administrativa, pedagógica e disciplinar do estabelecimento, apresentandose em consonância com a LDB 9394/96 e a Resolução CEE Nº
163/2000. Possui 171 artigos distribuídos em (07) Títulos, estando sua estrutura adequada às normas técnicas e legislativas, mas é
necessário fazer alguns ajustes para atualização em decorrência das
mudanças na legislação ocorridas durante a tramitação do Processo.
III - CONSIDERAÇÃO FINAL
A trajetória percorrida pela Escola Santa Maria Eufrásia, considerando o período do primeiro ato autorizativo, datado de 1971,
até a presente data, evidencia que ela tem cumprido os prazos estabelecidos nos atos legais exarados por este CEE; apresenta uma boa
estrutura física, com um corpo técnico devidamente qualificado,
demonstra um bom desempenho das atividades pedagógicas e o
aproveitamento escolar dos alunos registrado pela escola demonstra
que vem obtendo resultados satisfatórios, com um índice de 98%
de aprovação dos alunos. Portanto está apta para que seja credenciada para funcionar a Educação Básica, nas etapas da Educação
Infantil, Ensino Fundamental – 1ª a 8ª séries e Ensino Médio.
No entanto, devem ser cumpridas as seguintes observações:
a) Assegurar o cumprimento da Lei 10.098, de 2000, e a
| página - 386 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Recomendação nº 1, de 2006, que tratam respectivamente da acessibilidade dos alunos que apresentam necessidades educativas especiais e da utilização de LIBRAS
em todos os níveis de ensino;
b) Implantação do Ensino Fundamental de 09 anos, de
acordo com a Lei 11.274, de 2006 e Resolução CEE nº
60, de 2007;
c) Adequação da Matriz Curricular do Ensino Médio, em
relação ao ensino de Sociologia e de Filosofia, para atender à recente Lei 11.684, de 2008, que obriga a inclusão dessas disciplinas em todas as séries da referida etapa de ensino;
d) Implementação da Lei nº 11.645, de 2008, sobre a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena.
IV - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
1) credencie, a partir de 2008, a Escola Santa Maria Eufrásia, estabelecimento privado, de fins filantrópicos, mantido pelo Instituto Bom Pastor, CNPJ 15.165.434/000219, situado à rua Waldemar Falcão, 82, bairro de Brotas,
na cidade de Salvador/Ba, para ministrar a Educação Básica nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e Ensino Médio, cumprindo as observações que constam deste Parecer;
2) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, (Anexo I, fl.38) e de 5ª a 8ª séries (Anexo I, fl. 39) e do Ensino Médio (Anexo I fl. 37);
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 387 |
3) aprove o Regimento Escolar (anexo I, às folhas 02 a 35).
Salvador, 25 de agosto de 2008.
Theresinha Guimarães Miranda
Relatora
VOTO DO CONSELHO PLENO
O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de setembro de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação
Básica.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
| página - 388 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
RESOLUÇÃO CEE Nº 71/2008
Credencia, a Escola Santa Maria Eufrásia, município de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o
Regimento Escolar.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº
37/2001 e a CEE Nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE
Nº 147/2008, exarado no Processo CEE Nº 0023372-8/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Credenciar o Escola Santa Maria Eufrásia, situada
à rua Waldemar Falcão, Nº 82, bairro de Brotas, cidade de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica, nas etapas da
Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e do
Ensino Médio.
Art 2º Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 3º Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Salvador, 9 de setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 389 |
PARECER CEE Nº148/2008
Interessado: Instituto de Educação e Guaratinga
Município: Guaratinga-Bahia
Assunto: Extinção de Curso
Relatora: Conselheira Ana Maria Silva Teixeira
Câmara de Educação Básica Sessão: 9/9/2008
Processo CEE Nº 48971-2/2008
Publicado no DOE de 15 e 16.11.2008
I – RELATÓRIO
O Sr. Paulo Galdino Mares, Secretário Municipal de Educação de Guaratinga, por meio do ofício nº 0090/08, datado de
31 de março de 2008, solicita deste CEE a extinção dos Cursos de
Magistério, Formação Geral e Científico no Instituto de Educação
de Guaratinga, comunicando que os referidos cursos funcionaram
na referida unidade de ensino até o ano de 1999, “deixando de
funcionar tais cursos no ano subseqüente, os quais passaram a ser
de responsabilidade do Estado e a funcionar no Colégio Estadual
Jésus Moura”.
Informa ainda que o acervo pedagógico encontra-se sob a
responsabilidade da DIREC-08.
O processo foi protocolado neste Conselho Estadual de Educação em 21/07/2008, encaminhado à Câmara de Educação Básica
em 23/07/2008, sendo distribuído a esta Relatora em 28/7/2008.
Do Processo constam os seguintes documentos:
• Ofício do Secretário de Educação do Município de Guratinga ao Presidente do CEE, professor Astor de Castro
| página - 390 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Pessoa;
• Ofício da Assessora da Secretaria Municipal de Educação
de Guratinga encaminhando as atas de resultados finais e
relação de concluintes dos Cursos;
• Atas de Resultados Finais dos anos de 1992 a 1999;
• Relação de concluintes do Magistério de 1992, 1993,
1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e dos concluintes do Curso Científico dos anos de 1995, 1997 e 1999.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Instituto de Educação de Guaratinga, conforme informações contidas no ofício já relacionado, expedido pelo secretário de
Educação do Município, possui Autorização de Funcionamento
pelo Parecer 211/95 e pela Resolução 180/95.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) considere extintas as ofertas dos Cursos de Magistério,
Formação Geral e Científico na Escola Municipal denominada Instituto de Educação de Guaratinga, por terem
sido transferidos para o Colégio Estadual Jésus Moura;
b) o acervo desses cursos devidamente inventariado deve
ser repassado para o Colégio Estadual Jésus Moura, onde
a oferta passou a existir, de modo que os documentos sejam emitidos pelo Colégio Estadual Jésus Moura; e
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 391 |
c) convalide os estudos nos termos das Atas de Resultados
Finais constantes dos autos do Processo.
Salvador, 9 de setembro de 2008.
Ana Maria Silva Teixeira
Relatora
| página - 392 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 149/2008
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI
Município: Salvador - Bahia
Assunto: Alteração da Matriz Curricular
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 09/09/2008
Processo CEE Nº 0002935-1/2008
Publicado no DOE de 18.09.2008
I – RELATÓRIO
Em 16 de janeiro de 2008, o Diretor Regional do SENAI –
Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Sr. Gustavo Leal Sales Filho, solicita aprovação deste CEE para as Alterações feitas na
Matriz Curricular, com vigência a partir de 2008, do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos, desenvolvido pelo SENAI/ DENDEZEIROS, sito na Av.Dendezeiros,
nº 99, Salvador-BA.
Justifica o seu pedido afirmando: “considerando as demandas
do mercado de trabalho e, conforme definido pelo Comitê Técnico Setorial da área de Alimentos, procedemos alteração na matriz
curricular do cruso Técnico em Alimentos.” Em Anexo, retifica sua
solicitação: vigência a partir de 2007.
O Processo, em 25.08.08, foi encaminhado a este Relator,
que, neste Parecer, está citando, por concordar com o que está escrito, vários trechos constantes na análise preliminar feita pela Unidade Técnica.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 393 |
2. Da Instituição
CNPJ
03.795071/0001-16
Razão Social:
SENAI/Dendezeiros
Nome Fantasia:
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Dendezeiros
Esfera Administrativa:
Particular
Endereço:
Avenida Dendezeiros, nº 99 – Bonfim, Salvador
Cidade/UF/CEP
Salvador/Bahia
CEP 41.770-395
3. Situação da Instituição junto ao CEE
Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007 –
Autorização, por 4 anos, a partir da data da publicação, do curso
Técnico de Nível Médio em Alimentos e outros.
4. Do Curso
1
Habilitação:
Carga Horária:
Estágio:
1.1
Qualificação:
Carga Horária total:
Técnico em Alimentos
1.228 horas
400 horas
Qualificação Técnica em Análise de Alimentos
1.628 horas
Obs.: A denominação característica do Curso encontra-se em conformidade com o Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos - MEC/SETEC Técnicos, no Eixo Tecnológico “Produção Alimentícia” (com a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas e de atuação e da
infra-estrutura recomendada).
| página - 394 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
5. Da Documentação:
RESOLUÇÃO CEE 015/2001
Documentação:
Página(s):
Requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação
01
Experiência e qualificação profissional dos dirigentes e corpo docente
173 a 307
Documentação da instituição de ensino:
Cópia do Projeto Político Pedagógico
Plano de Curso
Páginas(s):
02 a 87
88 a 135
Formulário do Protocolo
167-168
Plano de Estágio Supervisionado
135 a 139
Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmado
170 -173
Qualificação profissional do diretor da instituição de ensino, do secretário, do coordenador de curso ou
cursos e demais integrantes do corpo técnico-administrativo.
Relação do corpo docente com qualificação profissional por nível ou etapa de ensino
Matriz Curricular
Relação dos documentos encaminhados à ASDEN para cadastramento junto ao CEE
173 a 220
221 a 307
108
166
6 . FUNDAMENTAÇÃO
6.1. Da Legislação
• Lei 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
• Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº
5154/04, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional de Nível Técnico;
• Resolução CNE/CEB nº 04/99 - Institui as Diretrizes
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 395 |
•
•
•
•
•
Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de
Nível Técnico;
Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de
Ensino;
Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento
Escolar;
Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº 01/04 - Modifica a redação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece
Diretrizes para organização do Estágio;
Resolução CNE/CEB01/06 - Dias letivos para aplicação
da Pedagogia da Alternância nas Famílias Agrícolas;
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos – Resolução nº
3, de 09/07/2008 – Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível
Médio.
6.2. Do Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico da Instituição é fruto de um trabalho conjunto da comunidade do SENAI – Dendezeiros, e pretende
ser um marco referencial e norteador do pensamento e das ações
educacionais da Unidade de Ensino. O Projeto contém as políticas
educacionais do SENAI, tendo como foco a Educação Profissional,
devendo constituir-se um documento flexível, aberto às mudanças,
a fim de ajustar-se ao contexto sócio-econômico do país e às demandas do mercado de trabalho.
O Projeto evidencia a intenção do SENAI em “solidificar
suas ações no sentido de implementar a utilização de novas tecnologias educacionais, visando afirmar-se como uma instituição de
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referência nacional em educação e tecnologia” (fl. 07).
A Unidade Dendezeiros segue as diretrizes organizacionais
do Sistema FIEB, do SENAI - Departamento Nacional e do SENAI-BA, traduzidas no Projeto através de sua Missão, Visão, Valores e Políticas de Qualidade.
Destaca-se o importante papel do SENAI no setor educacional, que conta, hoje, com uma vasta rede de unidades escolares; ao
todo são 765 unidades, presentes em todos os Estados da Federação, administradas por 27 Departamentos Regionais, distribuídas
por todo o país, através das quais são oferecidos mais de 1.800
cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica. Desse
modo, “graças a esta estrutura e sua política de educação para o
trabalho, o SENAI é, hoje, reconhecidamente o maior complexo de
Educação Profissional da América Latina, oferecendo atendimento
adequado às diferentes necessidades de mão-de-obra qualificada do
parque industrial, contribuindo, dessa forma, para o fortalecimento e o desenvolvimento pleno e sustentável do país” (fl. 11).
A Unidade SENAI – Dendezeiros atua nos seguintes setores da Indústria: alimentos, bebidas, calçados e artefatos de couro,
construção civil, gráfica e editoração, madeira e mobiliário, têxtil e
vestuário e equipamentos de móveis industriais.
6.3 Do Plano de Curso Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos
Verifica-se que a Instituição apresenta o Plano de Curso referente à nova organização do Curso Técnico em Alimentos, modificado conforme a solicitação realizada em 16/01/2008, para aprovação da nova Matriz Curricular.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 397 |
I - Justificativa e Objetivos
A justificativa apresenta indicadores de demanda para a
oferta do curso. Os objetivos que explicitam a finalidade da sua
oferta estão claramente definidos, apresentando adequação com a
justificativa.
II - Requisitos de Acesso
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Alimentos,.o candidato deverá atender aos seguintes critérios:
• ter concluído o Ensino Médio ou equivalente ou estar cursando o 3º ano do referido curso;
• ter sido classificado/aprovado no processo seletivo obedecendo ao limite de vagas; e
• ter disponibilidade de tempo para a realização do Estágio
Supervisionado.
III - Perfil Profissional de Conclusão
O Perfil Profissional de Conclusão do Técnico é definido
pelo Comitê Técnico Setorial do SENAI, encontrando-se de acordo com a justificativa para a oferta do curso. Contempla as competências gerais da área profissional e as específicas para o curso.
O SENAI registra que os egressos do Curso Técnico em Alimentos estarão aptos a planejar, realizar e supervisionar atividades
laboratoriais e de produção relativas ao processamento, conservação
e controle de qualidade de matérias-primas e insumos para a indústria alimentícia, tais como: bebidas, carnes, pescados e derivados,
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frutas, hortaliças, grãos e cereais, massas alimentícias e produtos
de panificação. Também participarão de pesquisas para a melhoria,
adequação e desenvolvimento de novos produtos e processos, visando assegurar a qualidade dos produtos e a otimização dos recursos, observando os requisitos legais, normas de qualidade e critérios
de produtividade. Há definição e clareza do perfil profissional para
a qualificação técnica.
IV - Organização Curricular
A Direção do SENAI apresenta uma proposta de alteração
do Curso Técnico em Alimentos.
A partir do Novo Modelo da Matriz Curricular apresentada em anexo para o Curso Técnico em Alimento (fl. 108), e da
sua compatibilização com a versão anterior da matriz, aprovada em
2007, indicaremos algumas alterações observadas durante a análise
dos dois documentos, no quadro abaixo:
Matriz Curricular Aprovada no
Plano de Curso – Ano: 2007
Curso Técnico de Nível Médio em
Alimentos.
Itens Alterados
Módulo I – 400 horas
Módulo II – 590 horas
Módulo III – 530 horas
Organização
Curricular
Carga Horária
Total do Curso
1.520 horas (teórico-práticas) + 400
horas de Estágio Supervisionado = 1.920
horas total
Denominação das
Qualificações
previstas para os
módulos
Conclusão dos Módulos I e II – 990 horas
Certificado de Qualificação Técnica em
Laboratório de Alimentos
Conclusão dos Módulos I, II e III – 1.520
horas – Certificado de Qualificação
Técnica em Processamento de Alimentos.
Nova Matriz Curricular,
proposta para o ano 2007
Curso Técnico de Nível Médio
em Alimentos.
Módulo Básico – 368 horas
Módulo Específico I – 396 horas
Módulo Específico – II 464 horas
1.228 horas (teórico-práticas) +
400 horas de Estágio Supervisionado = 1.628 horas total
Conclusão do Módulo Básico e do
Módulo Específico I = 764 horas
Qualificação Profissional Técnica
em Análise de Alimentos
Conclusão do Módulo Básico,
Módulo Específico I e Módulo
Específico II – 1.228 horas +
Estágio = Técnico em Alimentos
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 399 |
Observação:
• A Instituição não anexou ao processo a cópia da Matriz
Curricular aprovada para o Curso Técnico em Alimentos
(Parecer nº 94/2007 e Resolução nº 36/2007).
• A compatibilização foi feita através dos referidos atos da
Instituição.
• Cabe destacar, baseado na nova Matriz Curricular, que
houve uma significativa redução da carga horária do curso, que foi aprovado (mediante Parecer CEE nº 94/2007
e Res. CEE nº 36/2007). A Matriz anterior apresentava
carga horária de 1.920 horas, enquanto o atual (objeto do
processo) contém 1.628 horas, contabilizando uma redução de 292 horas aulas para os alunos, o que, no requerimento, é justificado pelas “demandas do mercado de trabalho.” Mesmo com essa redução, a Instituição atende ao
mínimo estabelecido na legislação vigente. (1.200 horas).
• Apresenta o detalhamento das unidades curriculares com
suas respectivas ementas, competências/habilidades e bases tecnológicas, apresentando coerência com os objetivos
do curso.
• Constam, também, Termos de Convênios firmados para a
realização dos Estágios Curriculares Supervisionados.
V - Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores:
Em conformidade com o artigo 11 da Resolução
CNE/CEB nº 04/99, o Plano de Curso estabelece os critérios para
aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, definindo:
• os procedimentos para a solicitação de aproveitamento;
| página - 400 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• os procedimentos para a avaliação dos conhecimentos e
experiências adquiridos.
VI - Critérios de Avaliação
Os critérios de avaliação, promoção, recuperação e retenção
de alunos são definidos pelo Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI e adequado ao projeto Pedagógico da Instituição.
A avaliação das competências e habilidades que integram
o Perfil do Técnico em Alimentos será processual, diagnóstica e formativa, com recuperação paralela segundo registros da
instituição.
A verificação do desempenho do aluno compreenderá a avaliação do seu aproveitamento e da sua freqüência em cada unidade
curricular, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver média
igual ou superior a 7,0 (sete) e cumprir o requisito mínimo de 75%
de freqüência em cada unidade curricular.
VII - Instalações e Equipamentos
Não constam, nos autos, informações sobre a realização de
Verificação Prévia na Instituição de Ensino, contudo o Plano de
Curso registra informações detalhadas sobre as disponibilidades laboratoriais e de equipamentos para o curso (fls. 144 a 152).
O SENAI dispõe ainda de Núcleo de Informação Tecnológica – NIT (Centro de Documentação / Biblioteca), apresentando
acervo específico para o curso.
VIII - Pessoal Docente e Técnico
Integra o processo a relação dos profissionais envolvidos no
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 401 |
processo educativo compreendendo o Corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico, constituído pelo: Diretor de Ensino, Gerente
da Unidade Operacional, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador do Curso estando todos habilitados para
exercerem as suas funções. Os docentes que irão ministrar o curso
possuem nível superior na área de atuação com registro no Órgão
que regulamenta a profissão além de comprovada experiência profissional e prática de docência, especialmente, nas unidades curriculares referentes aos módulos específicos, tendo sido apresentados
os documentos comprobatórios de suas respectivas formações.
Constam informações de que, para os docentes que não possuem cursos de licenciatura plena, serão oferecidos Programas Especiais de Formação Pedagógica (fl. 164); para isto a instituição mantém
parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL.
O Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores de
Educação Profissional, na modalidade EAD (Educação à Distância),
realiza, em âmbito regional, a capacitação integrada de docentes do
SESI e SENAI e a capacitação de docentes do SENAI Dendezeiros.
IX - Certificados e Diplomas
A Instituição não apresenta, no presente Processo, os modelos dos certificados e diplomas expedidos nem faz o detalhamento dos mesmos, de acordo com os Artigos 12, 13 e parágrafos da
Resolução CEE nº 015/2001. Deve constar, nos autos, o modelo
do diploma de Técnico em Alimentos, e do certificado de Qualificação Profissional Técnica em Análise de Alimentos, quando da
aprovação, por este Conselho, do Processo anterior: Parecer CEE
nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007 – Autorização, por 4
anos, a partir da data da publicação, do curso Técnico de Nível
Médio em Alimentos e outros
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X – Anexação ao Processo
Por meio de ofício de nº 057/08, de 21 de fevereiro de 2008,
a Diretoria do SENAI solicita, deste Órgão, a apreciação da Proposta Curricular através da nova Matriz curricular para o curso
Técnico de Nível Médio em Alimentos, retificando o ano de vigência da referida matriz para 2007, uma vez que o pedido inicial
era para vigência em 2008 (fls. 310 e 01).
Obs.: o curso solicitado encontra-se em consonância com o
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - MEC/SETEC Técnicos,
no Eixo Tecnológico “Produção Alimentícia”.
3. CONCLUSÃO E VOTO
Após a análise da documentação apresentada, sugerimos
que este Conselho aprove o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos, oferecido pelo SENAI
– Dendezeiros, sito Avenida Dendezeiros, nº 49, Salvador-Bahia,
em decorrência da alteração feita na Matriz Curricular do referido
Curso, com vigência a partir do ano letivo de 2007.
A nova Matriz Curricular apresenta 1.628 horas, sendo
1.228 horas teórico – práticas e 400 horas de Estágio, com uma saída intermediária após os Módulos Básico e Específico I, para Certificação de Qualificação Técnica em Análise de Alimentos com
carga horária de 764 horas.
Salvador, 9 de setembro de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 403 |
RESOLUÇÃO CEE Nº 72 /2008
Aprova o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica
de Nível Médio em Alimentos oferecido pelo SENAI-Dendezeiros, Município de Salvador – BA.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e
tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 149/2008, exarado
no Processo CEE nº 0002935-1/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Alimentos oferecido pelo SENAI Dendezeiros, sito Avenida Dendezeiros, nº 49 – Salvador/Bahia,
em decorrência da alteração feita na Matriz Curricular do referido
Curso, com vigência a partir do ano letivo de 2007.
Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 9 de setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
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PARECER CEE Nº 150/2008
Interessado: Virginia Santa Izabel Santos
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Solicita autorização para obter diploma de Técnico em
Nutrição
Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 9/9/2008
Processo CEE Nº 0040710-3/2008
Publicado no DOE de 02.10.2008
1. RELATÓRIO
Virgínia Santa Isabel Santos, residente na rua Stuart Edgar
Angel Gomes, Casa 2, Primeira Etapa do bairro Castelo Branco,
Salvador, Bahia, RG nº 1253381 – SSP –BA, CPF 195.277.565 –
53, solicita deste Conselho sobre a possibilidade de ter o diploma
de Técnica em Nutrição para fazer a carteira do Conselho de Nutrição e poder exercer a função de Nutricionista, já que o Conselho
de Nutrição exige o Diploma de Técnico em Nutrição. Esclarece
a requerente que exerce, desde março de 1999, a função de Auxiliar de Nutrição. A solicitante apresenta Histórico Escolar emitido
pelo Colégio Estadual Luís Viana, que certifica a conclusão do então Segundo Grau, em 1978, no Curso de Auxiliar de Nutrição e
Dietética, tendo realizado Estágio no Hospital Getúlio Vargas, de
08.11 a 01.12 de 1978.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 405 |
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Requerente tem respaldo legal para pleitear o Diploma
de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e
Dietética. A Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, ao traçar as
diretrizes e bases da educação nacional, no capítulo em que fala da
Educação Profissional, diz em seu artigo 41:
“O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.”
Para submeter-se a esta avaliação, a Requerente deve comparecer à Instituição credenciada e autorizada para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição
e Dietética e solicitar a avaliação, que será feita dentro do que estabelecem o Regimento Escolar e o respectivo Plano de Curso da
Instituição. Se aprovada, passa a ter direito ao diploma pretendido,
que, de fato, é exigido pelo Conselho Federal de Nutrição - CFN,
segundo Resolução CFN nº 312/03, que diz em seu art. 1º:
“O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética,
profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos
inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a
estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do
exercício profissional”.
E em seu art. 3º:
“A inscrição será concedida àquele que:
| página - 406 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
I – possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de
Saúde, expedido na forma da Lei nº 9394, de 20 de dezembro
de 1996, cujos cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.”
CONCLUSÃO E VOTO
Ante os fatos expostos e o que está estabelecido pela legislação vigente, inclusive a Resolução CEE/BA nº 15/2007 que dispõe
sobre procedimentos para Equivalência e Aproveitamento de Estudos e de Experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, somos
de parecer que este Conselho comunique à Requerente, Virginia
Santa Izabel Santos, RG nº 1253381 que:
a) ela pode vir a ter o seu diploma de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética, desde que compareça a Instituição devidamente credenciada
e autorizada para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética
e se submeta à avaliação, dentro das condições regimentais e do respectivo Plano de Curso da Instituição. Aprovada na avaliação, a Instituição emitirá o competente diploma, devendo a solicitante observar o disposto no art.
3º, inciso I, da Res. CFN nº 312, de 2003;
b) as despesas para a referida avaliação correrão por conta
da requerente;
c) de posse do diploma, poderá requerer o registro no Con-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 407 |
selho Regional de Nutrição, como define a Resolução
CFN nº 312, de 2003.
Salvador, 28 de agosto de 2008.
Jayme Costa Barros
Relator
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PARECER CEE Nº 151/2008
Interessado: Prefeitura Municipal de Itaquara
Município: Itaquara-Bahia
Assunto: Regimento Escolar
Relator: Conselheiro Jorge Carneiro de Souza
Câmara de Educação Básica
Sessão: 22/9/2008
Processo CEE Nº 39516-6/2007
Publicado no DOE de 23.10.2008
I - RELATÓRIO
A Sra. Rita Pereira de Souza, na condição de Secretária Municipal de Educação e Cultura da cidade de Itaquara - BA, dirige-se
a este Conselho, através de Ofício no 43/07, datado de 3 de julho
de 2007, para solicitar aprovação de Regimento Escolar Unificado
do Município. A Prefeitura de Itaquara, CNPJ 13763735/000119, tem sede à Rua da Matriz, no 127, Centro.
A interessada apresentou proposta de Regimento em 3 de
julho de 2007. Depois de submetido à diligência e atendido o que
foi solicitado, ficou prevalecendo, para a análise em apreço, o Regimento Escolar Unificado datado de 2 de maio de 2008, constante
às fls. 53 a 88 do processo CEE 39516-6/2007. O referido documento encontra-se com estrutura organizacional de acordo com a
Res. CEE 163/2000.
Instruem o Processo os seguintes documentos: Petição Inicial; Regimento Escolar; Matrizes Curriculares; análise prévia, diligência e resposta à diligência.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 409 |
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Secretária Municipal de Educação e Cultura da Cidade de
Itaquara – BA apresenta o seu regimento estruturado em observância à legislação vigente, especialmente à Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, à Resolução 163/2000 e às
normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional
e Estadual de Educação.
Define, em seus 158 artigos, as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares adotadas.
O documento em referência apresenta os seguintes títulos:
I – Disposições Preliminares; II – Objetivos e Finalidades; III –
Organização Administrativa; IV – Organização Didática; V – Organização Disciplinar; VI – Órgãos Auxiliares; VII – Disposições
Gerais.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos do parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Regimento Escolar Unificado para a
Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade de Itaquara – BA
(fls. 53 a 88), estrutura ligada à Prefeitura do referido Município,
CNPJ 13763735/0001-19, situada à rua da Matriz, no 127, Centro, Itaquara – Bahia.
Salvador, 22 de setembro de 2008.
Jorge Carneiro de Souza
Relator
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PARECER CEE Nº 152/2008
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
Município: Ilhéus - Bahia
Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo
Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 22/09/2008 Processo CEE Nº 0081017-8/2007
Publicado no DOE de 23.10.2008
I – RELATÓRIO
A Professora Marina Viana Alves de Almeida, ilustre Diretora Regional do SENAC/BA, em ofício de 27 de novembro
de 2007, subscreve requerimento dirigido à Exma Presidente
do Conselho Estadual de Educação, D.D. Conselheira Renée
Albagli Nogueira, solicitando Autorização de Funcionamento do
Curso de Educação Profissional Técnico em Guia de Turismo, a
ser realizado, em regime de Convênio, no Instituto Municipal de
Ensino Eusínio Lavigne, localizado na Avenida Canavieiras, S/N,
em Ilhéus-BA.
1. Histórico
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC
é uma instituição de direito privado, criado pelo Decreto Federal nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946, mantido pelos segmentos
do Comércio e Serviços, como Departamento Regional da
Bahia, sob CNPJ nº 036.821.189/0001-38, integra a esfera ad-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 411 |
ministrativa privada e está localizado à Avenida Tancredo Neves,
Edifício Casa do Comércio, nº 1.109, bairro Pituba, Município de
Salvador/Bahia.
Como instituição credenciada, o SENAC requer Autorização
para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio.
Trata-se de 1ª Autorização do mencionado Curso a ser ministrado no Município de Ilhéus, mediante Convênio que entre
si celebram o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC – Departamento Regional da Bahia e a Prefeitura Municípal
de Ilhéus,visando ao Desenvolvimento de Programas de Educação
Profissional (fls. 269 a 273), em cujas cláusulas se define a cessão de
organização de espaço físico e respectivas instalações, reservandose ao Senac a autonomia técnico-didática e pedagógica, responsabilidade de sua equipe atuante no Centro de sua Unidade Móvel.
1.1- Do(s) Curso(s)
1
1.1
1.2
Habilitação:
Carga Horária:
Qualificação:
Carga Horária:
Qualificação:
Carga Horária
Técnico em Guia de Turismo
980 horas
Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional
580 horas
Qualificação Profissional Técnica em Guia de Excursão Nacional
600 horas
1.2 - O Curso encontra-se no Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos - MEC/SETEC Técnicos (com a definição de perfil
de conclusão, as possibilidades de temas e de atuação e da infraestrutura recomendada.
1.3 - Elenco documental
| página - 412 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Documentação: RESOLUÇÃO CEE 015/2001
• Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01;
• Cópia do Contrato Social ou Estatuto – fls. 02 a 06;
• Prova de Inscrição no Caderno Nacional de Contribuintes (CNPJ) – fl. 19;
• Prova de domicilio dos sócios da mantenedora – fls. 20 a
21;
• Prova de regularidade Fiscal dos sócios com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal – fls. 22 e 23;
• Prova de regularidade fiscal da mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal – fls. 23 e 24;
• Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
• Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS - fl. 30;
• Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – fl. 29;
• Conjunto de plantas arquitetônica – fl. 200;
• Comprovação de idoneidade dos Dirigentes da mantenedora – fls. 15 a 18;
• Demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino (Balanço, Receitas
e despesas) fls. 27 e 28;
• Experiências e qualificação profissional dos dirigentes – fls.
110 a 115;
• Experiência e qualificação profissional dos sócios da mantenedora – fls. 7 a 14;
• Cópia dos Atos Legais de Funcionamento – fl.35;
• Formulário e Laudo de Verificação Prévia/Especial fl. 198;
• Planilha de custos e planejamento econômico – financeiro
para o funcionamento dos Cursos fl. 31;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 413 |
•
•
•
•
Cópia do Projeto Pedagógico – fls. 45 a 75;
Plano de Curso – fls. 78 a 153;
Regimento Escolar – fls. 154 a 189;
Qualificação profissional do diretor profissional da Instituição de Ensino, do secretário do coordenador de curso
ou cursos e demais integrantes do corpo técnico – administrativo – fls. 110 a 111;
• Relação do corpo docente com qualificação profissional
por nível ou etapa de ensino – fls. 116 a 153;
• Formulário de protocolo de Plano de Curso – fl. 76;
• Acervo Bibliográfico – fls. 37 a 41.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Do Município
ILHÉUS-BAHIA
Ilhéus é um município brasileiro do estado da Bahia. É a
cidade com o mais extenso litoral entre os municípios baianos. É
considerada capital do cacau, capital da Costa do Cacau e a “Princesinha do Sul”. É conhecido mundialmente por ambientar os romances de Jorge Amado, famoso escritor baiano.
A história de Ilhéus remonta à época das capitanias
hereditárias, quando D. João III doou vasta extensão de terra ao
donatário Jorge de Figueiredo Correia.
A demanda regional por educação superior, buscada nas décadas de 40 e 50 em Salvador, principalmente pelos filhos de coronéis do cacau, gerou o anseio pela implantação de faculdades e
instituições de ensino superior na região. A UESC, Universidade
| página - 414 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Estadual de Santa Cruz, é fruto desta demanda, e hoje torna-se
referência nordestina em formação profissional de nível superior,
e firmando-se como importante instituição de produção científica
no Nordeste.
A partir de meados da década de oitenta, a monocultura cacaueira sofreu um rude golpe na sua característica principal que era
a de gerar muita riqueza. A seca constante provocada pelo fenômeno El Niño, os baixos preços internacionais e, por último, a praga
denominada vassoura-de-bruxa fizeram da cacauicultura uma atividade menos rentável. Tal circunstância permitiu que se pensasse
em outras atividades. Foi então que Ilhéus renasceu, desta vez para
o turismo. A implantação de projetos industriais e o surgimento do
pólo de informática têm sido também alternativas de desenvolvimento.
Capital do turismo na Costa do Cacau, e considerada, por
muitos, terceiro maior ponto turístico da Bahia, Ilhéus é marcada
de pontos turísticos singulares, dentre eles, patrimônios religiosos,
instituições culturais, bairros e povoados, que juntos às suas belíssimas praias, dão origem à exuberante composição estética natural
e cultural
2. Da análise documental
2.1. Da Legislação
• Lei 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
• Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº
5154/04, na Educ. Profissional Técnica de Nível Médio
e Ensino Médio;
• Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Na-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 415 |
•
•
•
•
•
cionais para Educação Profissional de Nível Técnico;
Resolução CNE/CEB nº 04/99 - Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educ. Profissional de Nível Técnico;
Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educ. Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino;
Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento
Escolar;
Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº01/04 - Modifica a redação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece
Diretrizes para Organização do Estágio;
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (em implantação)
2.2. Do Projeto Pedagógico
O Projeto Pedagógico, na versão apresentada no modelo
SENAC Educação, observa as Diretrizes Curriculares Nacionais
vigentes, para que a orientação da prática pedagógica seja articulada em todas as unidades educacionais do Estado da Bahia.
Projeto construído em 2004 e 2005, período em que a instituição se mobilizou para elaborar a nova Proposta Estratégica
para 2006 a 2010, com a participação coletiva dos diferentes setores da sociedade , visando à redefinição de sua Missão e Visão
de futuro para o que incorpora prospecções e análises do cenário
nacional e internacional, buscando atender às demandas do mercado de trabalho e da sociedade em geral.
Para o cumprimento da sua missão institucional, orienta
suas ações para as conquistas que se expressem em sua Visão
de Futuro - ser “reconhecido, até 2010, como referencia brasileira
em educação para o trabalho”.
Nesse contexto, o SENAC defende, portanto, uma proposta
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pedagógica que inspire a implementação de uma prática educativa
transformadora e participativa, centrada na construção do conhecimento e na aprendizagem crítica e ativa de conteúdos significativos e atualizados. Com base nesse entendimento, o conceito de
educação profissional entendido pelo SENAC “deverá extrapolar a
simples correlação com o mercado, uma vez que destaca a formação
integral do cidadão, promovendo pessoas, organizações e comunidades, buscando fortalecê-las por meio de processos que visem à
inserção social e à participação dos mesmos, a fim de que possam
contribuir para o desenvolvimento de capacidades apropriadas
para enfrentar os desafios de novas organizações e das relações de
trabalho, mantendo permanente sintonia com as mudanças científicas, tecnológicas, sociais, culturais e econômicas”.
Destaca-se, neste documento, uma linha pedagógica que tem
como foco o desenvolvimento de competências com o propósito
de formar profissionais que evidenciem condições de se ajustar ao
novo cenário nacional, onde se exige um novo perfil de construtores sociais proativos, visando a um novo tempo e uma nova sociedade consciente e solidária. O Projeto, contém, em sua estrutura,
todos os itens inerentes e necessários ao seu desenvolvimento evolutivo, mediante orientação metodológica atualizada e conteúdos
programáticos selecionados sob critérios de validade, flexibilidade,
significação, possibilidades de exercício pessoal e utilidade.
3 Do Plano de Curso: a Habilitação Técnica de Nível Médio
em Guia de Turismo* atende às determinações do art. 10 da
Resolução CNE/CEB 04/99.
3.1 - Justificativa e Objetivo
A oferta para o curso fundamenta-se em dados que eviden-
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ciam a importância do turismo na criação de empregos e geração de
renda para o Estado da Bahia e para o país. Informa que, no mundo
inteiro, o setor turístico representa cerca de 10% do total de mão
de obra existente, sendo a Bahia o terceiro portal de entrada de
turistas do país, em razão das suas belezas naturais, destacando-se a
sua extensão costeira e o seu patrimônio histórico e cultural.
O Censo Escolar de 2007, indica no Município de Ilhéus,
o quantitativo de 220.144 habitantes, dos quais 31.873 matrículas atendem ao Ensino Fundamental e 8.793 atendem ao Ensino
Médio.
Os resultados do Censo de 2007 indicam que as instituições
que oferecem Cursos Técnicos, no Município de Ilhéus, são de iniciativa privada.
O público alvo das ações previstas neste Plano é constituído
por jovens e adultos em processo de capacitação,atualização,qualif
icação e habilitação, para o mundo do trabalho, no caso específico
para serviços e turismo.
O município de Ilhéus, local onde será desenvolvido o curso, está localizado na zona turística denominada Costa do Cacau,
considerada como o terceiro maior portão de entrada do Estado da
Bahia e é conhecida mundialmente pelos romances de Jorge Amado, e por possuir o mais extenso litoral dentre os municípios baianos. Nos períodos de alta estação é registrado um grande número
de vôos originados de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro,
assim como também, o aumento de trafego internacional direto da
Argentina ao que se acrescenta, também a temporada de transatlânticos que aportam na cidade
Finalizando a justificativa para o Curso, o SENAC registra
que, considerando o potencial turístico da região e a necessidade de
melhor qualificar o setor de guiamento de turismo, sendo o primeiro a ser realizado no município, o curso irá contribuir sobremaneira
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para a regulamentação do exercício desta atividade na região.
Os objetivos estão claramente definidos e coerentes com a
justificativa apresentada.
3.2 Requisitos de Acesso
O curso será oferecido a candidatos que tenham concluído o
Ensino Médio e tenham a idade mínima de 18 anos. As inscrições
serão realizadas em épocas previstas no Calendário Escolar e a critério da instituição poderá ser admitido o processo seletivo para o
ingresso no curso.
3.3 - Perfil Profissional de Conclusão de Curso
Detalhamento do elenco das competências desenvolvidas,
no final dos estudos efetivados no curso, como descritores
dos Componentes Curriculares e das Unidades Temáticas referenciados aos Módulos.
Explicita com clareza o perfil profissional da habilitação /
qualificação técnica, com destaque de ênfase na formação mediante
competências gerais e específicas da área profissional e especifica o
contexto em que se desenvolverá a atuação profissional sob nível de
responsabilidade e autonomia.
Contempla as competências gerais da área profissional e especifica o contexto em que atuará sob nível de responsabilidade e
autonomia.
O Plano apresenta pertinência e contemporaneidade do Perfil Profissional de conclusão, contemplando as Competências Gerais da Área de Turismo e Hospitalidade, assim como também as
especificas para o Curso Técnico em Guia de Turismo. Os egressos
do curso deverão ser capazes de responsabilizar-se pelo acompa-
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nhamento e orientação dos turistas em roteiros de programações
especificas. Acompanha, orienta e transmite informações de interesse dos visitantes, como recepção, translado e acomodação, solucionando os problemas que possam surgir, articulando-se com os
demais serviços e segmentos específicos da área.
Também deverá elaborar roteiros de viagens, passeios e city
tours a partir de pesquisa de mercado. Suas atividades incluem o
planejamento, a promoção venda e o gerenciamento de excursão
em operadoras de turismo, agências de viagens, promotoras de
eventos e de animação turística.
O exercício dessa função inclui capacidades inerentes ao trabalho em equipe, à liderança, autonomia, flexibilidade na tomada
de decisão e solução de problemas, comunicação oral e escrita, postura ética e cuidado com o meio ambiente.
IV. Organização Curricular
A organização curricular do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo, Área Turismo
e Hospitalidade, apresenta-se estruturada em Módulos articulados
entre si, totalizando 980 horas, com terminalidade, que permitem
o aproveitamento contínuo e intercomplementarizado dos estudos.
Verificam-se duas saídas intermediárias no itinerário formativo que
possibilitam a obtenção das seguintes certificações: Qualificação
Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional, após a conclusão dos Módulos I e II, incluindo carga horária de 580 horas; e
Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Nacional,
com 600 horas, após a conclusão dos módulos I e III.
O Plano registra que, diante da flexibilidade da lei, fica dispensado o Estágio Curricular, nos modelos convencionais, substituído para esta profissão de Guia de Turismo, segundo regulamen-
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tação legal, por viagens técnicas indispensáveis para aprovação do
aluno, uma vez que oportunizam situações pertinentes ao cotidiano
desses profissionais. Desse modo, os alunos dos Módulos de Guia
de Turismo Regional e de Guia de Excursão Nacional participarão,
obrigatoriamente, das referidas Viagens Técnicas, nas quais serão
simuladas situações, as mais diversificadas e relacionadas aos perfis
profissionais de conclusão.
As Viagens Técnicas serão acompanhadas pelo Supervisor
Pedagógico, responsável pelo curso e por um Professor. Estes profissionais deverão orientar os alunos na elaboração e na realização
dos roteiros das viagens, pesquisas, passeios e visitas, coordenação de atividades em geral, acompanhando o desenvolvimento
dos trabalhos e a adequação do perfil dos alunos, de acordo com
a plataforma de objetivos estabelecidos e, sobretudo, avaliando os
resultados consonantes com os dados declarados nos respectivos
Relatórios.
O Plano para a Prática Supervisionada do Curso de Guia de
Turismo contém a síntese dos Roteiros das Viagens Técnicas e dos
objetivos que lhes são correspondentes.
A Matriz Curricular (fls. 88 e 89), que desenha graficamente
a Organização Curricular do curso, é constituída de Blocos Temáticos e Unidades Temáticas dos três Módulos que integralizam o
curso (Cópia anexa ao processo às fls. 290).
A Matriz Curricular abrange: a definição da duração da horaaula praticada pela escola, e a observação de que a carga horária
do curso foi calculada considerando o sentido cronológico de 60
minutos; indicadores da sistemática de operacionalização e da previsão de duração do curso – carga horária total do curso; carga
horária de estágio (substituído por Viagens Técnicas; duração da
hora-aula; dias letivos semanais (2ª a 6ª ou 2ª a sábado/05 dias e/
ou 06 dias letivos/semana); horas-aula diárias e semanais; nº de
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 421 |
semanas letivas; nº de dias letivos previstos para a integralização
do curso; duração do curso; e a identificação de cada componente
curricular com competências/habilidades a serem desenvolvidas;
bases tecnológicas, como também as referências bibliográficas essenciais e relacionadas a cada um dos componentes curriculares.
V. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores
As competências anteriores adquiridas pelos alunos, desde
que relacionadas com o perfil profissional, poderão ser objeto de
avaliação para aproveitamento de estudos, conforme critérios adotados e explicitados para o mesmo.
VI. Critérios de Avaliação:
O Plano contém informações sobre a avaliação da aprendizagem do aluno, que deverá ter como base o perfil de conclusão de
cada curso e que será realizada de forma processual, diagnóstica,
contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre
os quantitativos.
A concepção do SENAC alusiva à avaliação sugere a articulação de três dimensões conhecimento, habilidades e atitudes,
incentivando suas unidades de ensino e os educadores a repensar
suas práticas avaliativas. Nesse sentido, serão priorizadas e articuladas aquelas experiências que ofereçam oportunidades efetivas de
aprendizagem aos alunos, tais como: elaboração de projetos, modelos de pesquisas, relatórios de atividades, estudo de casos, diagnóstico sobre situações reais de trabalho, visitas técnicas sobre atrativos
turísticos históricos, geográficos, artísticos, culturais, visitas para
análise interpretativa de museus, feiras e eventos diversos.
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O resultado do processo de avaliação será expresso
através de menções e para ser considerado aprovado o aluno terá
que obter a menção Satisfatória e Plenamente Satisfatória por Bloco Temático.
Estudos de Recuperação
Durante o processo avaliativo, a constatação de
baixo desenvolvimento do aluno ou grupos de alunos implicará na
adoção de programas de estudos de recuperação paralela ou, excepcionalmente, no final do curso.
A freqüência mínima obrigatória às aulas é de 75%
do total de horas de cada Bloco Temático.
VII. Instalações e Equipamentos
O Laudo Técnico é datado de 27/03/2007 e subscrito pela
Inspetora da Rede Física da Direc 06- Ilhéus- BA, em visita às instalações do Instituto Municipal de Ensino Eusínio Lavigne, situado
à Av. Canavieiras, s/n, Centro- Ilhéus, Bahia, local onde será desenvolvido o curso, e informa que:
“A sala que será disponibilizada para o curso encontra-se localizada no 3º pavimento do prédio, possuindo ventilação, iluminação
natural. Possui equipamento de áudio e vídeo em pleno funcionamento, 45 carteiras acolchoadas, o que supre plenamente as solicitações que é de em média 35 alunos. A unidade de ensino ainda
disponibiliza a sua secretaria, sala de professores, banheiros e cortinas
e toda estrutura necessária para o funcionamento do curso.”
Concluindo o laudo, a inspetora afirma que: “Ante o apresentado e vistoriado, declara-se favorável ao Curso pleiteado para que
aconteça nessa Unidade de Ensino.”
VIII. Pessoal Docente e Técnico
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O Plano de Curso apresenta a Relação do Corpo TécnicoAdministrativo, em que consta, como Diretora, a Pedagoga Marina
Viana Alves de Almeida, que exerce o cargo de Diretora Regional
do SENAC, e, como Vice-Diretora, a Assistente Social Angélica
Cruz Leahy que exerce o cargo de Vice- Diretora Regional do SENAC, nos termos do Convenio firmado com a Prefeitura Municipal de Ilheús/BA.
O Quadro Docente da instituição é composto por uma
equipe qualificada e habilitada para o exercício das funções, assim
como também a declaração de Aceitação de Contrato de Trabalho
para ministrar a(s) disciplina(s) indicada(s).
O SENAC registra que proporciona Cursos de Formação para
docentes e Técnicos, visando o desenvolvimento de competências
ligadas ao exercício do Magistério (fls. 71 a 75).
IX. Certificados e Diplomas
Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o Módulo I, será conferida Declaração Comprobatória para exclusivo fim
de prosseguimento de estudos. Aos alunos que concluírem com
aproveitamento os Módulos I e II, será conferido o Certificado de
Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional, e
aos alunos que concluírem com aproveitamento os Módulos I e III,
será conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica
em Guia de Excursão Nacional.
Aos alunos que concluírem com aproveitamento todos
os Módulos, I, II e III , bem como as práticas supervisionadas previstas no Plano de Curso, será conferido o Diploma de Técnico em
Guia de Turismo.
X - Regimento Escolar
O Regimento Comum às instituições do SENAC encontra-
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se estruturado e aprovado por este Conselho Estadual de Educação de acordo com a legislação vigente, cumprindo ditames
expressos na Resolução CEE nº 163/00 e no Decreto Federal
nº 4.176/2002.
Compatíbilizado com o Projeto Pedagógico e o Plano de
Curso, o Regimento Escolar denota conformidade com o que
apresenta nos seus 125 artigos, nos quais define as Diretrizes Administrativas, Técnico- Pedagógicas e Disciplinares da Instituição.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação:
a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data
de publicação deste Parecer, o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, localizado à Avenida Canavieiras, s/nº, Centro, Município de Ilhéus/ Bahia, mantido pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, com
CNPJ nº 03.682.189/0001-38;
b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em
Guia de Turismo - eixo tecnológico: hospitalidade e lazer, com carga-horária total de 980 horas teórico-práticas, com duas saídas no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível
Médio em: Guia de Turismo Regional, com carga horária total de 580 horas, e Guia de Turismo Nacional, com
carga horária total de 600 horas;
c) aprove o Plano do Curso em referência, com formulário
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 425 |
de Protocolo de Curso encaminhado, conforme Portaria
CEE nº 46/2007;
d) aprove o Regimento Escolar da Instituição de Ensino, integrante do Processo às fls. 154 a 189.
Salvador, 9 de setembro de 2008.
Maria Anália Costa Moura
Relatora
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RESOLUÇÃO CEE Nº 74/2008
Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação,
o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Guia de Turismo, no Município de Ilhéus – Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001
e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE nº 152/2008,
exarado no Processo CEE nº 0081017-8/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de
publicação, o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, sito à Avenida
Canavieiras, s/nº, Centro, Município de Ilhéus - Bahia, mantido
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC,
CNPJ nº 03.682.189/0001-38, e autorizar, por igual período, o
funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo – eixo tecnológico: Hospitalidade
e Lazer.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar.
Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Salvador, 22 de setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 427 |
PARECER CEE Nº 153/2008
Interessado: SENAI Cetind
Município: Eunápolis - Bahia
Assunto: Autorização para o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 22/09/2008
Processo CEE Nº 0051698-2/2008
Publicado no DOE de 23.10.2008
I – RELATÓRIO
Histórico e tramitação
O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI Departamento Regional da Bahia, em ofício datado de 31 de julho
de 2008, dirige-se à Presidência deste Conselho Estadual de Educação para solicitar Autorização para o Funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, a ser
ministrado pelo SENAI Cetind, no município de Eunápolis-BA.
O requerimento e a documentação protocolada neste CEE,
em 04/08/2008, deram origem ao Processo CEE nº 51698-2/2008,
que teve a seguinte tramitação:
Em 04/08/2008 – Foi protocolado neste CEE
Em 06/08/2008 - Encaminhado à Unidade Técnica para
proceder à análise prévia
Em 07/08/2008 – Anexado ofício encaminhado pela Direção Regional do SENAI-BA, informando sobre o caráter emergencial do curso.
Em 14/08/2008 – Na Unidade Técnica, o processo é avoca-
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do pela Chefe de GT, Sra. Selma Cristiane Novais Rego Marques,
para análise prévia.
Em 27/08/2008 – Encaminhado para a Câmara de Educação Profissional.
Em 08/09/2009 - O Processo foi distribuído para análise e
relato deste Conselheiro.
I I - FUNDAMENTAÇÃO
Da Instituição
CNPJ:
Razão Social:
Nome Fantasia:
Esfera Administrativa:
03.795.071/0001-16
SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
SENAI Cetind (Centro de Tecnologia Industrial Pedro Ribeiro)
Privada
Endereço:
Av. David Jonas Fadini, S/N – Bairro Rosa Neto-Eunapólis
Cidade:
Eunápolis – Bahia
O SENAI Cetind é uma instituição de ensino que integra a
Rede de Unidades do SENAI – Departamento Regional da Bahia,
e possui sede à avenida Luis Tarquínio, bairro Aracuí, no município
de Lauro de Freitas-BA.
A referida Instituição de Ensino possui credenciamento e autorização deste CEE para oferecer, entre
outros, os seguintes cursos de educação profissional técnica
de nível médio:
CURSO TÉCNICO
Segurança do Trabalho
Celulose e Papel (Mucuri)
Desenvolvimento de Software
Instrumentação
Telecomunicações
PARECER
408/2006
174/2007
273/2007
12/2008
140/2008
RESOLUÇÃO
118/2006
57/2007
92/2007
04/2008
65/2008
PUBLICAÇÃO DOE
25 e 26/11/2006
12/06/2007
13/11/2007
09 e 10/02/2008
02/09/2008
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 429 |
Do Regimento Escolar
O Regimento Escolar mantém-se com seus 161 artigos e é
unificado para todas as unidades escolares e cursos do SENAI/BA;
sua aprovação consta do Parecer CEE nº 055/03 e da Resolução
CEE nº 22/2003.
Do Curso
Habilitação:
Carga Horária:
Estagio – Horas
Total
Técnico em Celulose
1.364 horas
480 horas
1.844 horas
O curso apresentado no presente Processo será desenvolvido
nas instalações do CEFET, no município de Eunápolis, para atender às demandas da Empresa Veracel Celulose, conforme o Ofício
DIR. nº 280/08 do Diretor Regional do SENAI-BA, Dr. Gustavo
Leal Sales Filho (fls. 450 e 451).
No referido Ofício, o Diretor Regional do SENAI-BA informa ainda que a ampliação da Unidade Fabril da Veracel Celulose
S/A, instalada no município de Eunapólis-BA, “estará movimentando a economia local e gerando emprego e renda para a comunidade e Municípios circunvizinhos, a partir da contratação de profissionais qualificados e aptos para assumirem ocupações requeridas
pelo processo produtivo da nova Unidade”, daí a necessidade de
formar técnicos em celulose para atender às demandas da Companhia.
Da Contextualização
O Curso Técnico em Celulose será realizado pelo SENAI
| página - 430 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Cetind, no município de Eunapólis, que se localiza às margens da
Rodovia Federal - BR 101, a 60 km de Porto Seguro (um dos maiores pólos turísticos do Brasil) e a cerca de 670 Km da capital baiana.
A cidade de Eunápolis está estrategicamente localizada em
uma das regiões que apresenta as melhores condições de desenvolvimento sócio-econômico do estado, destacando-se como pólo
econômico do extremo sul da Bahia.
Além de fazer divisa com o município de Porto Seguro, a
cidade tem, nos seus limites, os municípios de Itabela, Itagimirim,
Santa Cruz de Cabrália, Belmonte e Guaratinga.
O município de Eunápolis possui cerca de 95.000 habitantes
e apresenta características econômicas importantes, tais como: agricultura, pecuária, comércio e setor industrial. Possui, aproximadamente, 2.600 estabelecimentos comerciais, cerca de 200 indústrias,
em sua maioria de pequeno e médio porte, e destaca-se ainda no
cenário da economia baiana por ser o 3º produtor de pimenta-doreino e de mamão.
Entre as indústrias de grande porte presentes no cenário produtivo de Eunápolis, destaca-se a Veracel Celulose e a Suzano Papel
e Celulose, duas das maiores e mais importantes empresas produtoras de celulose e papel do país.
Do Projeto Político-Pedagógico
O referido documento contempla, entre outros, os seguintes
itens: Apresentação, Objetivos Geral e Específicos, Perfil da Instituição, Diretrizes Institucionais, Marco Pedagógico, Organização
Didático-Pedagógica, Metodologias e Estratégias Pedagógicas, Sistema de Avaliação (do Ensino e da Instituição), Políticas e Práticas
de Educação à Distância, Esquemas de Itinerários Formativos, Formas de Acesso aos Cursos do SENAI, Políticas de Formação e de
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Desenvolvimento de Pessoas e Programa de Articulação do Ensino
Médio do SESI com a Educação Profissional do SENAI.
Destaque-se, ainda que, o Projeto Político-Pedagógico apresenta
as iniciativas e ações que são desenvolvidas pela Instituição com vistas à
formação e capacitação continuada das equipes de trabalho, entre elas
o Programa Especial de Formação Pedagógica para os Formadores da
Educação Profissional, desenvolvido pelo SENAI em parceria com a
Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL).
O referido Programa está organizado de acordo com o previsto
na Resolução CNE/CEB 02/1997 e vem sendo implementado com
o objetivo de habilitar os profissionais das áreas especificas para o
exercício da docência na educação profissional, de acordo com o que
determina o Parecer CNE/CEB nº 16/99, o art. 17 da Resolução
CNE/CEB nº 04/99, e o art. 11 da Resolução CEE nº 015/2001.
Do Plano de Curso
O Plano de Curso apresentado pela Instituição para o Curso
Técnico em Celulose contempla todos os itens determinados pelo
art. 10 da Res. CNE/CEB 04/99 e apresenta coerência com o Projeto Político-Pedagógico e com o Regimento Comum das unidades
escolares do SENAI-BA, tudo como se pode verificar de cada item
a seguir comentado.
Justificativa e Objetivos
Na Justificativa para oferta do Curso, a Instituição de Ensino
apresenta as razões que levam-na a propô-lo, incluindo os indicadores de demandas e as necessidades evidenciadas pelo mercado de
trabalho, demonstrando, de forma clara, objetiva e fundamentada,
os indicadores sociais da região.
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Os objetivos estão claramente formulados, com destaque
para o objetivo geral anunciado conforme segue:
Habilitar técnicos capazes de contribuir significativamente para
ampliação dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade da indústria de celulose, com conhecimento técnico das
normas e legislações aplicáveis ao setor.
A Instituição destaca, ainda, que no estado da Bahia, mais
especificamente na região do Extremo Sul, grandes empreendimentos do setor de celulose e papel estão consolidados, como exemplo:
a Veracel Celulose e a Suzano Papel e Celulose, duas das maiores
empresas produtoras de celulose.
Neste cenário, o município de Eunápolis tem importante
participação econômica devido, além de a outros aspectos, à produção de celulose de fibra curta branqueada pela Veracel Celulose.
Atualmente, a Veracel Celulose produz cerca de 1.000.000
de toneladas anuais de celulose branqueada de eucalipto e devido à
crescente demanda mundial por papel e seus derivados, principalmente pelo mercado da China, há previsão de ampliação de nova
linha de produção com capacidade instalada para produzir mais
1.000.000 de toneladas anuais. Esta nova linha de produção será
implementada no mesmo local da existente, ou seja, no município
de Eunápolis. Devido à instalação da primeira linha de produção,
na região de Eunápolis foram criados mais 4.000 empregos diretos
e cerca de 18.000 indiretos.
Requisitos de Acesso
Constam todos os pré-requisitos necessários para acesso ao
curso, tais como: escolaridade prévia, e conhecimentos exigidos dos
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candidatos interessados no curso.
A Instituição destaca, ainda, que fará um exame de seleção,
de caráter classificatório e eliminatório, que avaliará os candidatos
com relação ao domínio de conhecimentos básicos referentes à Língua Portuguesa, Matemática, Química e Física.
Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio em Celulose, o candidato deverá:
- ter sido classificado no processo seletivo, obedecendo ao
limite de vagas;
- apresentar histórico e certificado de conclusão do Ensino
Médio (ou equivalente) ou comprovante de que está matriculado e
cursando regularmente o 3º ano do Ensino Médio;
- ter disponibilidade de tempo para realização de Estágio
Supervisionado e cumprimento de outras atividades propostas.
Perfil Profissional de Conclusão
Neste item, a Instituição identifica com clareza o Perfil Profissional de conclusão dos egressos do curso, evidenciando as competências gerais e específicas, o nível de autonomia, as funções e
responsabilidades do Técnico em Celulose, destacando que:
“O aluno que concluir todo o itinerário formativo proposto
para o curso estará apto a atuar de forma direta nos processos
produtivos de celulose, monitorando a linha de fibras (pátio
de madeira, polpação da madeira, branqueamento da pasta
celulósica, prensagem e secagem da pasta branqueada) e a linha de recuperação e utilidades; executando análises laboratoriais (ensaios físico-químicos em polpas), bem como, assegurar a qualidade dos produtos e a otimização dos recursos,
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seguindo normas técnicas, critérios de segurança, saúde e higiene no trabalho e de preservação do meio ambiente, atuando em equipe com foco no cliente e nos resultados.”
Organização Curricular
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
em Celulose proposto pelo SENA/CETIND tem suas unidades
curriculares estruturadas e organizadas em 05 (cinco) Módulos
mais o Estágio Supervisionado, totalizando 1.844 horas, sendo
1.364 horas teórico-práticas e 480 horas de Estágio Supervisionado, conforme demonstra a matriz curricular apresentada a seguir.
A Proposta Técnico-pedagógica para o Curso se apóia em
quatro pilares, a saber: “Ciência, Tecnologia, Cidadania e Autogestão”, observando ainda os princípios da Contextualização, Interdisciplinaridade e Flexibilidade.
Para a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento das
competências necessárias ao técnico em formação, além das aulas e das atividades que serão desenvolvidas na sala de aula e nos
laboratórios, a Instituição prevê diferentes formas de organização
de aprendizagem como: projetos integradores, visitas técnicas aos
ambientes de produção de empresa(s) produtora(s) de celulose e
organização/participação em eventos como workshop, feiras e seminários.
No subitem Regime Escolar, o SENAI Cetind apresenta o
cronograma de aulas para os turnos diurno e noturno, destacando,
ainda, o número de dias letivos e o tempo necessário para integralizar a carga-horária prevista para o curso.
Após a Matriz do curso, constam a identificação e a organização de cada unidade curricular, destacando, entre outras informações: as competências/habilidades a serem desenvolvidas; os conte-
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 435 |
údos formativos e as referências bibliográficas básicas relacionadas
a cada unidade curricular.
No Plano de Estágio constam os seguintes itens: justificativa, objetivos, carga horária, encaminhamento e condições especiais
para operacionalização do Estágio, relatório de estágio, supervisão/
acompanhamento e etapas que integram o processo de Estágio Supervisionado.
Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências
Anteriores
Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB
nº 04/99, o Plano de Curso estabelece os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, definindo, além
dos procedimentos para solicitação, por parte do interessado, quais
são os procedimentos adotados pela Instituição para a avaliação.
Para solicitar Aproveitamento de Estudos/Conhecimentos e
Experiências, o interessado deverá preencher Requerimento junto à Secretaria de Cursos da Unidade Escolar, anexando cópia de
documentos: de identificação (RG atualizado e em perfeito estado
ou outro documento oficial com fotografia e filiação); de comprovação de escolaridade (histórico escolar, certificado de conclusão
do ensino Médio ou equivalente); de comprovação de qualificação
profissional mediante apresentação de certificados ou declarações
referentes à participação em cursos de qualificação/aperfeiçoamento ou eventos destinados à melhoria de desempenho profissional ou
funcional na área técnica pretendida; e/ou comprovação de experiência profissional mediante apresentação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS ou de Certidões de Tempo de Serviço
ou similares, emitidas por empresas e instituições.
| página - 436 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
O processo de avaliação, com vistas ao Aproveitamento de
Estudos/Conhecimentos e Experiências, sempre que requerido por
interessado, é de responsabilidade do Coordenador do Curso que,
em alinhamento com o Coordenador Pedagógico, procede à análise
do requerimento feito pelo interessado e dos documentos apresentados, dando os encaminhamentos devidos para exames de avaliação, quando for o caso.
Os exames de avaliação constituem-se de provas teórico-práticas e situacionais, conforme seja a característica do perfil e das
competências a serem avaliadas. A nota ou média estabelecida para
os exames de avaliação realizados com vistas ao aproveitamento
de estudos e experiências anteriores é 7,0 (sete), ou seja, a mesma
nota/média adotada pelo SENAI/CETIND para aprovação de alunos nos processos formativos.
Os coordenadores de curso e pedagógico, com base nos dispositivos legais, nos critérios e procedimentos definidos pela Instituição e nos resultados das avaliações feitas, deverão emitir parecer
referente ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores. A
secretária escolar deverá lavrar atas de resultados da avaliação.
Cumpre ressaltar, ainda, que os procedimentos estabelecidos
pela Instituição para Aproveitamento de Estudos/Conhecimentos e
Experiências estão em consonância com a Resolução CEE 015/07.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 437 |
MATRIZ CURRICULAR
INSTITUIÇÃO: SENAI Cetind
ENDEREÇO: Av. David Jonas Fadini, S/N – Bairro Rosa Neto, Eunápolis-BA
CURSO: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose
HABILITAÇÃO: Técnico em Celulose ÁREA PROFISSIONAL: Química
CARGA HORÁRIA TOTAL: 1.844 (incluindo 480h de estágio supervisionado)
Elaborada conforme a Resolução CNE/CEB 04/99, a Resolução CEE-BA 015/01 e o Decreto 5.154/04
Unidades Curriculares
Fundamentos Matemáticos e Estatísticos
Técnicas de Redação
Física Aplicada
Gestão e Qualidade no Trabalho
Segurança Básica no Processo
Segurança em Laboratório
Química Geral
Desenvolvimento Comportamental
Química Analítica Aplicada
Subtotal
Unidades Curriculares
Terminalidade/
Certificação
40
20
40
24
40
16
40
24
44
Prosseguimento de Estudos
288
2º MÓDULO – Controle de Processo
Carga Horária
Teórico –Prática
Corrosão
Controle Estatístico de Processo
Bombas
Escoamento de Fluidos
Transferência de Calor
NR-13 – Segurança em Unidades de Processo
Subtotal
Carga Horária
Teórico –Prática
24
40
40
40
48
40
Prosseguimento de
Estudos
232
3º MÓDULO – Controle Operacional
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Carga Horária
Teórico –Prática
Unidades Curriculares
80
32
40
24
40
40
40
Instrumentação e Controle
Instrumentação Analítica
Elementos Finais de Controle
Sistemas Digitais de Controle
Manutenção em Instrumentação
Manutenção Mecânica
Manutenção Elétrica
Subtotal
Unidades Curriculares
Prosseguimento de
Estudos
296
4º MÓDULO – Obtenção de Celulose
Carga Horária
Teórico –Prática
Produção Florestal
Química da Madeira
Tecnologia da Fabricação de Celulose
Tecnologia do Branqueamento da Celulose
Subtotal
Máquina de Secagem
Recuperação Química Kraft e Utilidades
Fabricação e Ensaios Físicos em Papéis
Controle Ambiental
Movimentação de Cargas
Subtotal
Carga horária teórico-prática
40
40
96
96
Prosseguimento de
Estudos
272
5º MÓDULO – Processamento da Celulose
40
120
48
40
28
Declaração de Estudos
276
1.364
Carga horária do Estágio Supervisionado
480
CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO
1.844
Técnico em Celulose
OBS.: A carga horária do curso foi computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido
cronológico de 60 (sessenta) minutos cada uma. A hora-aula praticada pelo SENAI Cetind é
de 50 (cinqüenta) minutos.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 439 |
Critérios de Avaliação
O Plano de Curso apresenta os critérios de avaliação da
aprendizagem, promoção, recuperação e retenção de alunos, conforme disciplinados no Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI-BA e complementados no Projeto Político Pedagógico do SENAI Cetind.
Os critérios de avaliação da aprendizagem dos alunos definidos pela instituição compõem “um conjunto de ações organizadas
com a finalidade de obter informações sobre o que o aluno aprendeu, de que forma, e em que condições”.
As ações avaliativas propostas visam a permitir ao docente
avaliar os avanços, dificuldades e possibilidades do aluno, levando-o à reflexão sobre os conhecimentos construídos – o que sabe
– e sobre os processos pelos quais isto ocorreu e como conseguiu
aprender. Ao mesmo tempo, o docente pode analisar criticamente
sua prática pedagógica.
O sistema de avaliação da aprendizagem do aluno foi estruturado pela Instituição nas perspectivas diagnóstica, formativa,
somativa e emancipadora, desenvolvendo-se de forma contínua
e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os
quantitativos e com oportunidades de recuperação de desempenhos insatisfatórios durante o processo de formação. Nesta direção,
o processo de avaliação é compreendido pela Instituição de Ensino
como uma oportunidade de aprendizagem que serve para retroalimentar o processo formativo, proporcionando o seu redirecionamento e oportunizando a aquisição, desenvolvimento e consolidação das competências do aluno ao longo do curso.
No sistema de avaliação adotado pela Instituição, considerase aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou
superior a 7,0 (sete) e freqüentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco
| página - 440 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
por cento) da carga horária de cada Unidade Curricular que integra
a Matriz do curso.
Quando não obtiver a média exigida por Unidade Curricular, o aluno terá direito a fazer Avaliação Final em caráter de Recuperação. Neste caso, para efeito de aprovação, deverá alcançar nota
igual ou superior a 5,0 (cinco), calculada a partir da fórmula:
Aproveitamento Global x 0,6 +Avaliação Final x 0,4 =
Aproveitamento Final
Instalações e Equipamentos
O curso será desenvolvido nas instalações do Centro Federal
de Educação Tecnológica – CEFET, localizado na av. David Jonas
Fadini, S/N, no bairro Rosa Neto, município de Eunápolis-BA.
Para tanto, a instituição, a pedido deste relator, apresentou
cópia do Convênio de Cessão de Espaço firmado entre o CEFETBA, em Eunápolis, e o SENAI-BA.
Conforme destaca o Laudo de Verificação Prévia, o prédio é
cedido e de construção própria, localizando-se em área de fácil acesso. Das instalações existentes no CEFET Eunápolis foram cedidos
ao SENAI Cetind os seguintes espaços: 03 (três) salas de aula (Bloco VIII), laboratório de Química (Bloco IX) e salas para as equipes
responsáveis pela administração e acompanhamento técnico-pedagógico do Curso (Bloco II). OBS. Além do Laboratório de Química cedido pelo CEFET, o SENAI Cetind disponibilizará e manterá
funcionando durante todo o curso o Laboratório Móvel de Celulose,
instalado ao lado do Bloco VIII, onde ficam as salas de aula.
Nos autos, está especificada a existência dos 02 laboratórios
(Química e Celulose), com discriminação dos equipamentos e
utensílios e as quantidades existentes.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 441 |
A Biblioteca informatizada possui 28,6 m², dispondo de:
sala para leitura individual e em grupo; 02 estações de trabalho
com acesso à Internet, que viabiliza estudos e pesquisas via web.
O acervo da biblioteca é composto de 338 títulos, disponíveis nos
437 exemplares, entre livros, revistas, periódicos, manuais, CDs e
DVDs, que abarcam conhecimentos gerais e temas transversais, e,
principalmente, conhecimentos específicos da área de Química,
sub área de Celulose.
Pessoal Docente e Técnico
Nos autos do Processo constam os documentos que comprovam o nível de formação e a experiência dos profissionais que
integram as equipes técnico-administrativa e pedagógica e o corpo
docente, conforme relacionados neste item do Plano de Curso.
Dos 12 (doze) docentes designados para o curso, 11 (onze)
têm formação superior, sendo que 07 (sete) deles possuem pósgraduação (mestrado e doutorado), e 04 (quatro) docentes estão
formalmente preparados para o exercício da docência na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio; apenas 01 (um) docente não
possui formação superior, tendo comprovado formação técnica de
nível médio e experiência profissional e docente compatíveis com
o curso.
Os documentos apresentados (diplomas, certificados, carteira de autorização precária, currículos, entre outros) demonstram
| página - 442 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
que os docentes e técnicos designados para o curso Técnico em
Celulose possuem excelente formação e experiência.
A Instituição apresentou, ainda, o Programa Especial de
Formação Pedagógica para Formadores de Educação Profissional,
desenvolvido em parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), na modalidade de EAD (Educação a Distância)
e o Programa de Formação Especial em serviço para docentes nãolicenciados, ambos previstos no Projeto Político Pedagógico e no
Regimento Escolar da instituição de ensino, consoante com o § 2º,
Art. 11, da Resolução CEE 015/2001.
Certificados e Diplomas
A instituição apresentou o modelo de Diploma a ser expedido para os concluintes do curso, detalhando as informações que
serão contempladas no diploma e os critérios para obtenção do
mesmo.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho:
a) credencie, por 04 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008,
o SENAI Cetind, instituição de ensino mantida pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento
Regional da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16, a funcionar
nas instalações do CEFET-Eunápolis, situado à av. David Jonas
Fadini, s/n, bairro Rosa Neto, no município de EunápolisBahia;
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 443 |
b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose,
área profissional de Química, com carga horária total de
1.844 horas, sendo 1.364 horas teórico-práticas e 480 horas
de Estágio Supervisionado, sem saída intermediária no seu
itinerário formativo;
c) aprove o Plano do Curso indicado no item “b”, com Formulário
de Protocolo cadastrado no CEE - Bahia, conforme Portaria
46/2007.
Salvador, 22 de setembro de 2008.
Eduardo Nagib Boery
Relator
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RESOLUÇÃO CEE Nº 75/2008
Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008,
o SENAI Cetind, e autoriza o funcionamento do Curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose,
no Município de Eunápolis – Bahia.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº. 015/2001, e
tendo em vista o Parecer CEE nº 153/2008, exarado no Processo
CEE nº 0051698-2/2008,
RESOLVE:
Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008, o SENAI Cetind, mantido pelo Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial – SENAI, Departamento Regional da
Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16, a funcionar nas instalações
do CEFET – Eunápolis, situado à av. David Jonas Fadini, s/nº, bairro Rosa Neto, no município de Eunápolis – Bahia, e autorizar, por
igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio em Celulose, área profissional de Química.
Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso.
Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação
Salvador, 22 de setembro de 2008.
Astor de Castro Pessoa
Presidente
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 445 |
PARECER CEE Nº 154/2008
Interessado: Frederico Meneses Rios
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relator: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 22/9/2008 Processo CEE Nº 0044734-4/2007
Publicado no DOE de 23.10.2008
I – RELATÓRIO
O senhor Frederico Meneses Rios, portador do RG nº
01824417-33 SSP/BA, requer a este Conselho Parecer sobre meu Histórico Escolar para que possa efetivar matrícula de ensino superior
(sic) e expõe as seguintes razões:
- em 1982, concluiu a 2ª série do então 2º grau no extinto Colégio Alfred Nobel, porém a escola não ofereceu duas disciplinas, Geografia e História;
- em 1983, foi convocado pelo Serviço Militar;
- em 1984, retornou ao estabelecimento e concluiu a 3ª série
do Ensino Médio;
- em 1986, passou no Vestibular e com esse documento matriculou-se na UCSAL;
- recentemente, foi aprovado no vestibular da FSBA que lhe
exigiu o documento, mas ele já não o possuía e dirigiu-se à
DIREC – Setor de Escolas Extintas para reaver a 2ª via;
- a DIREC negou a documentação alegando faltar essas duas
disciplinas (Geografia e História).
| página - 446 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente Processo foi distribuído a esta Relatora que, analisando a documentação constante do Processo, em especial, histórico escolar do Colégio Alfred Nobel, fls. 4 e 5, constatou, na cópia
autenticada pela UCSAL em 06.06.07, que o aluno, em 1981, cursou a 1ª série do então 2º grau, no Colégio Estadual Severino Vieira, em 1982, e em 1984 cursou a 2ª e a 3ª séries no Colégio Alfred
Nobel, comprovando que as duas disciplinas argüidas foram cursadas com aproveitamento pelo aluno: Geografia, na 1ª série,
com nota 7,1, e na 3ª série com nota 6,00 e História, também, na
1ª série com nota 6,5, e na 3ª série com nota 6,00, certificando Frederico Meneses Rios como concluinte do então 2º grau, em 1984.
O Histórico Escolar fornecido pelo Setor de Colégios Extintos (fl. 6 e verso), reafirma as informações do Histórico, de fls. 4 e
5, embora registre a soma errada da carga horária da 3ª série. Em
vez de 1.008hs, deverá ser 1080hs, e informa no campo observações:
“Para complementar o currículo do Ensino Médio, faltou adaptação das disciplinas Geografia e História referentes à 2ª série.
Histórico expedido para regularizar CS 8006FMR64BA” (sic).
Considerando a necessidade de elementos que pudessem
subsidiar o julgamento do Processo, esta Relatora converteu em
diligência à DIREC 1/A, solicitando verificação especial a fim de
elucidar as questões relativas à habilitação cursada pelo interessado
e a matriz curricular vigente à época em que concluiu o atual Ensino Médio. Solicitou, na mesma diligência, ao CEE, o desarquivamento do Processo CEE 026/81 para consulta quanto às habilitações básicas em Química, Saúde e Crédito em Finanças do Colégio
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 447 |
Alfred Nobel, visando estabelecer pertinentes compatibilidades das
disciplinas cursadas pelo Requerente com um dos cursos aprovados
por este Conselho.
Retornando o Processo em diligência, a DIREC 1/A limitouse a reencaminhar o mesmo Histórico que reitera o equívoco da
soma da carga horária computada para a 3ª série e as matrizes curriculares do então 2º grau, dos anos 1980 a 1983 da Habilitação
Básica em Química, aprovada pelo Parecer CEE nº 155/81 e Res.
CEE nº 880/81, conforme a Lei nº 7044, de 1982 (que estabelece textualmente as garantias para conclusão do Curso pelo aluno,
segundo o regime iniciado - o de Habilidades Básicas), as Matrizes
dos anos de 1985 e 1987 aprovadas pelo Parecer CEE nº 296/87 e
Res. nº 1.751/87.
Ocorre que, nos termos da legislação vigente, incumbia,
como ainda incumbe ao Sistema Estadual de Ensino decidir sobre
as estruturas curriculares do então Ensino de 2º grau, em decorrência da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, desde que fossem atendidos os mínimos profissionalizantes quando se tratava de
Habilitação Profissional Técnica, nos termos do Parecer nº 45 do
CFE, não se podendo olvidar o que dispunha o parágrafo 2º do art.
22 daquela Lei no sentido de que o aluno “podia concluir em dois
anos, no mínimo, a cinco, no máximo, os estudos correspondentes a três
séries da Escola de 2º Grau”.
No caso da Bahia, a partir de 1972, com o advento da Lei
nº 5.692/71, o Sistema Estadual, com aprovação do CEE/BA, implantou, no 2º grau, com três séries, uma estrutura que concentrava fortemente na 1ª série os estudos da educação geral de tal
modo que as duas séries subseqüentes se concentrassem na parte
profissionalizante.
Justifica-se, portanto, o fato de os alunos, àquela época, não
terem Geografia e História na 2ª série, com os Currículos aprova-
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dos pelo CEE, de caráter conclusivo de segundo grau escolar.
Assim é que o interessado foi aluno do Colégio Alfred Nobel
que oferecia as Habilidades Básicas em Química e em demais cursos autorizados pela Res. CEE nº 880/81, inclusive comunicadas
ao MEC, conforme exigência, naquele momento.
Sob tais reflexões e análise, verifica-se que o Sr. Frederico
Meneses Rios concluiu regularmente o então 2º grau – Habilitação Básica em Química, nos termos do Parecer e da Resolução supracitados, de modo que não há Regularização alguma a se fazer
hoje com o atual Ensino Médio, nem quanto ao passado relativo
à Matriz Curricular de 1985-1987, decorrente da Lei nº 7.044, de
outubro de 1982. Com efeito, nesse período, os alunos, inclusive o
Requerente, concluíram regularmente o currículo vigente, bastando agora que, por se tratar de Colégio extinto, se emita o Histórico
Escolar da época, com a observação de que a situação do interessado é absolutamente regular como o é a de todos os demais.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este
Conselho:
a) informe ao interessado Frederico Meneses Rios, RG nº
01824417-33, da regularidade de sua situação, considerando que o então Ensino de 2º grau (atual Ensino
Médio) foi concluído nos termos das normas vigentes à
época e conforme Currículo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia;
b) comunique à DIREC-1/A que deve emitir o Histórico
Escolar de Frederico Meneses Rios, RG nº 01824417-33,
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 449 |
com a Certificação de Conclusão das três séries cursadas
nos anos de 1981, 1982 e 1984, mencionando o cumprimento do Currículo aprovado pelo Parecer nº 155/81 e
pela Res. nº 880/81 do Conselho, e deste Parecer.
Salvador, 18 de setembro de 2008.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
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PARECER CEE Nº 155/2008
Interessado: Luis Alberto Alonso Aude
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho
Comissão de Direito Educacional Sessão: 22/9/2008
Processo CEE Nº 0020933-8/2008
Publicado no DOE de 23.10.2008
I – RELATÓRIO
O Sr. Luis Alberto Alonso Aude, cubano, maior, casado, residente em Salvador-Bahia, portador da RNE V 383228-8, expedida
pela Polícia Federal da Bahia, CPF nº 846.323.995-15, solicita a
este Conselho aprovação do seu documento com “valor de equivalência de estudos”, para fins de efetivação de matrícula na Universidade Federal da Bahia, UFBA.
O Requerente expõe e comprova que concluiu o Ensino Médio em 1992, no IPVCE Comandante Ernesto Guevara, em Santa
Clara, Villa Clara, Cuba e que fez Equivalência de Estudo no Brasil, no Centro Estadual de Educação Magalhães Neto e, ainda, que
realizou exame de Proficiência em Língua Portuguesa no Instituto
de Letras da UFBA.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em 2007, quando esteve na UFBA para efetivar matrícula
por ter sido aprovado no Curso de Letras Vernáculas, essa Instituição, conforme relato do Sr. Luis Alberto Alonso Aude, lhe solicitou
documento comprobatório de Equivalência de Estudo no Brasil.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 451 |
Assim sendo, o Requerente dirigiu-se, naquela ocasião, a este Conselho, protocolando o Processo nº 0005374-1, 2007, expressando
tal pleito. Para esse atendimento obteve como resposta o Parecer
CEE nº 163/2007 da lavra do Conselheiro Josué da Silva Mello.
O referido Parecer orientou-o a “encaminhar-se a uma Instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente autorizada,
a fim de proceder a avaliação de estudos, com as adaptações que
forem necessárias, com vistas à declaração de Equivalência de seus
Estudos no Brasil, de seu Ensino Médio”.
Adotando providências preliminares ao Parecer CEE
163/2007, relata o Sr. Luis Alberto que inscreveu-se e foi aprovado no Centro Estadual de Educação Magalhães Neto, instituição credenciada pelo Conselho Estadual de Educação, recebendo o
certificado de Conclusão de Ensino Médio em Exames Supletivos.
Dessa forma, o interessado se submeteu a uma das modalidades
previstas na LDB para a conclusão e Certificação do Ensino Médio do Brasil, ou seja, independentemente dos estudos havidos em
Cuba, optou por submeter-se a Exames Supletivos para conclusão do Ensino Médio, artigo 38, II, do que faz prova bastante,
mediante documento expedido pelo Centro de Estudos de Educação Magalhães Neto, nos termos do art. 24, inciso V, da reiterada
LDB. Informa, ainda, o Requerente que, ao retornar à UFBA, para
consolidar sua matrícula, foi ali informado de que “o documento
emitido pelo Centro de Estudos de Educação Magalhães Neto não
representa o ato de equivalência de estudos exigido pela Instituição”. Sob tal declaração apresentada pelo Requerente, cabe evocar
o que está consignado na LDB, Lei nº 9394 de 1996, que, no art.
38 e no inciso II, assim expressa:
“Art. 38 – Os Sistemas de Ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currí-
| página - 452 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular (grifo nosso).
§ - (...)
I – (...)
II – Ao nível de conclusão do ensino médio, para maiores de 18 anos”.
Aduz-se, ainda, à Resolução CEE 138, de 2001, que determina, mais especificamente nos artigos 17 e 18, “in verbis”.
“Art. 17 – Os conhecimentos adquiridos pelos jovens e adultos
em cursos e exames supletivos poderão ser aproveitados na integralização curricular do ensino fundamental e ensino médio,
mediante apresentação de comprovante hábil dos componentes
curriculares cursados com êxito.
Art. 18 – Aos alunos que realizem cursos e exames supletivos de
ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos é assegurada a continuidade dos estudos em nível superior nas mesmas
condições dos alunos que realizam cursos seriados”(grifo nosso).
Assim fundamentado, nada obsta a que seja cumprido o direito de continuidade dos estudos em nível superior ao portador do
Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através de exames supletivos, expedido pelo Centro Estadual de Educação Magalhães Neto.
Por oportuno, vale salientar que ao Sistema Estadual de Ensino compete pronunciar-se sobre o atual Ensino Médio, inclusive,
se necessário, para efeito do disposto no art. 44, II da LDB, ou
seja, assegurar o direito de todos os cidadãos de acesso à Educação
Superior, desde que atendidas as duas condições concomitantes,
estabelecidas no mencionado artigo, quais sejam: prova de haver
concluído o Ensino Médio ou equivalente e classificação em processo seletivo.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 453 |
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este
Conselho:
a) informe ao Requerente Luis Alberto Alonso Aude,
RNE V38228-8, CPF 846.323.995-15, a validade do
Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através de
Exames Supletivos, expedido pelo Centro Estadual de
Educação Magalhães Neto, dando-lhe direito “a prosseguir em estudos de caráter regular”, conforme estabelecem o art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº
9394, de 1996 e os arts. 17 e 18 da Resolução CEE nº
138, de 2001;
b) informe, também, que, com o Certificado expedido pelo
Sistema Estadual de Ensino da Bahia, está apto a comparecer, em âmbito nacional, a qualquer instituição de Ensino Superior para que, com o referido documento, faça
prova suficiente de atendimento ao art. 44, inciso II, da
LDB, observadas, assim, as condições estabelecidas para
acesso à Educação Superior.
Salvador, 17 de setembro de 2008.
Célia Christina Silva Carvalho
Relatora
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PARECER CEE Nº 156/2008
Interessado: Instituto de Saúde São Judas Tadeu
Município: Salvador – Bahia
Assunto: Extinção de Escola
Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 23/ 09/2008
Processo CEE Nº 0054915-6/2008
Publicado no DOE de 23.10.2008
I – RELATÓRIO
A Diretora do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, Enfermeira Aidil Maura Bahiana da Silva, requereu ao Conselho Estadual
de Educação o encerramento das atividades da aludida Instituição,
situada na Rua Engenheiro Silva Lima nº 8, Nazaré, Salvador, credenciado pelo CEE para ministrar os Cursos Técnicos de Nível
Médio em Enfermagem e Especialização Técnica de Nível Médio
em Enfermagem do Trabalho.
Ainda no requerimento, a Diretora informou sobre a situação dos alunos da Instituição em questão, nos seguintes termos:
Os alunos que estudavam na unidade de ensino, acima citada,
pediram transferência, cujo pedido foi concedido, através de requerimento, para outra unidade do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, situado à Rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, também credenciado por este órgão, através da Res. CEE 55/07,
Parecer 167/07, publicado no Diário Oficial de 29/05/07 para
ministrar os cursos de Técnico em Enfermagem, Especialização
em Enfermagem do Trabalho e Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, cujo pedido foi aceito”.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 455 |
O Instituto de Saúde São Judas Tadeu foi credenciado pelo CEE
para funcionar nos seguintes endereços com Autorização para os cursos:
• Rua Engenheiro Silva Lima, 137 Nazaré-Salvador. Cursos:
Técnico de Nível Médio em Enfermagem; Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho; Técnico de
Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
• Parecer CEE 56/2005
• Res. CEE 22/2005
• Publicados no Diário Oficial de 16/3/2005
• Rua Junqueira Freire, 133 Nazaré – Salvador. Cursos: Técnico
de Nível Médio em Enfermagem; Especialização Técnica de
Nível Médio em Enfermagem do Trabalho, Técnico de Nível
Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem.
• Parecer CEE 162/2007
• Res. CEE – 55/2007
• Publicados no Diário Oficial de 29/05/2007
• Rua Miguel Navarro Canizares, nº 252 Pituba- Salvador. Cursos: Técnico de Nível Médio em Enfermagem; Especialização
Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho; Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica; Técnico de Nível Médio em Higiene Dental.
• Par. CEE-360/2004
• Res. CEE-133/2004
• Publicados no Diário Oficial de 30/12/2004
II – FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o § 2º, do art. 25, da Res. CEE-015, de
2001, in verbis:
| página - 456 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
“O pedido de encerramento de atividades das instituições
de ensino de Educação Profissional de Nível Técnico será
acompanhado de declaração sobre a regularidade na
documentação dos alunos e de solicitação para enviar
o arquivo escolar ao órgão da Secretaria da Educação do
Estado da Bahia, responsável por colégios extintos”.
Entrementes, as orientações contidas no mencionado artigo
não se aplicam a este caso, devido ao fato de os alunos matriculados
no curso terem sido transferidos para outra Unidade Escolar da
mesma Instituição de Ensino, também credenciada, noutro
endereço, ou seja, Rua Junqueira Freire, 133- Nazaré – Salvador,
com funcionamento dos mesmos cursos, garantindo, desta forma,
a continuidade de estudos.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho
considere extinto o Instituto de Saúde São Judas Tadeu, localizado
na Rua Engenheiro Silva Lima, nº 8 – Nazaré - Salvador,
mantido pelo Instituto de Saúde São Judas Tadeu LTDA, CNPJ
nº 01.358.760/0002-19, cujos alunos matriculados e respectivos
arquivos foram absorvidos pela mesma Instituição, situada na Rua
Junqueira Freire, nº 133, Nazaré/Salvador.
Salvador, 23 de setembro de 2008.
Lia Viana Queiroz
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 457 |
PARECER CEE Nº 157/2008
Interessado: Centro Educacional Interativo LTDA
Município: São Gonçalo dos Campos – Bahia
Assunto: Mudança do Nome Fantasia
Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 23/09/2008
Processo CEE Nº 0028401-6/2008
Publicado no DOE de 30.10.2008
I - RELATÓRIO
Os senhores Rogério Ramos C. da Silva e Marcos José Teixeira
Santos, conforme Alteração Contratual de Sociedade Empresarial
Limitada – Centro Educacional Interativo LTDA - ME, representantes legais do Centro Educacional Interativo LTDA, Inscrito no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ - nº 04.463.898/0001
-95, entidade mantenedora do Centro de Estudos São Gonçalo,
com endereço à Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município
de São Gonçalo dos Campos – Bahia, subscrevem requerimento
datado de 23 de abril de 2008 e protocolado neste CEE em 25 de
abril de 2008, no qual solicitam mudança do nome fantasia da sua
Instituição de Ensino.
O processo em referência foi protocolado junto a este CEE,
em 25 de abril de 2008, tramitou pelos setores competentes, e em
29 de abril de 2008 foi recebido pela Câmara de Educação Profissional e distribuído a este Conselheiro para análise e parecer.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O Centro de Estudo São Gonçalo é mantido pelo Centro
| página - 458 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Educacional Interativo LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica CNPJ - nº 04.463.898/0001 -95, com endereço à
Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia. É uma Instituição credenciada por este
CEE e autorizada para funcionar com o Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Área Profissional de Saúde,
por quatro anos, conforme parecer CEE nº 57/2007, exarado no
Processo nº 008455-4/2006 e Resolução CEE nº 17/2007, no
endereço supra citado.
A referida Instituição, anteriormente denominada de Centro de Estudos São Gonçalo, mantenedora do Centro Educacional
Interativo LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ - n º 04.463.898/0001 -95, com endereço à Rua Dr. Campos Sales n. º 17, Centro, Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia, vem através dos seus representantes legais, conforme alteração contratual, em cumprimento à Resolução 015/2001,
Artigo 24, comunicar a mudança do nome fantasia, denominada
de Centro de Estudos São Gonçalo, pleiteando que passe agora a
ser denominado de Centro Técnico Templários. Para tanto, instruiu o Processo com a seguinte documentação: Copia de Alteração
Contratual, comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
devidamente alterado no qual consta o nome Empresarial Centro
Educacional Interativo LTDA e o nome Fantasia Centro Técnico
Templários, mantendo o mesmo CNPJ - nº 04.463.898/0001-95.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Frente ao exposto, somos do parecer que este Conselho Estadual de Educação da Bahia,
Defira o pedido de mudança do nome fantasia de Centro de
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 459 |
Estudos São Gonçalo, para Centro Técnico Templários, situado a
Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município de São Gonçalo
dos Campos – Bahia, mantido pelo Centro Educacional Interativo
LTDA – ME, CNPJ 04.463.898/0001-95, que tem como mantenedores, conforme alteração contratual, os senhores Marcos José
Teixeira Santos e Rogério Ramos Cerqueira da Cruz.
Salvador, 23 de setembro de 2008.
Eduardo Nagib Boery
Relator
| página - 460 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
PARECER CEE Nº 158/2008
Interessado: SENAI/Ilhéus
Município: Ilhéus - Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar
Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida
Câmara de Educação Profissional
Sessão: 23/09/2008 Processo CEE Nº 0051710-5/2008
Publicado no DOE de 02.10.2008
I – RELATÓRIO
O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAIBA, protocolou, neste Conselho, em 4 de agosto de 2008, pedido
de Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrônica, no período de
julho de 2006 a maio de 2008.
A solicitação foi analisada pela Unidade Técnica que observou a não coincidência do nome do curso referido na inicial do
Processo com a documentação apresentada - Atas de Resultados
Finais e Declaração de Conclusão do Curso de Alunos do Curso
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do
Trabalho. Foi sugerido que o SENAI prestasse os esclarecimentos
pertinentes para corrigir o equívoco do requerimento inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O Processo em pauta, identificado como Processo CEE nº
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 461 |
51710-5/2008, trata efetivamente da Regularização de Vida Escolar dos Alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio em Segurança do Trabalho. O SENAI enviou nova solicitação para substituir a primeira, o que definiu o pleito. Permanece,
nos autos, o primeiro requerimento.
O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho havia sido autorizado, por quatro anos, pelo Parecer CEE nº 116/2007 e Resolução CEE nº
45/2007, publicados no DOE em 26 de abril desse mesmo ano.
Desse modo, a partir dessa data, não há mais necessidade de regularização de estudos, embora a solicitação se estenda até maio
do presente ano.
É importante observar que o pedido de convalidação dos estudos realizados em período anterior a este Ato de Autorização foi
acatado, considerando alguns aspectos relevantes: trata-se de Estabelecimento já credenciado por este Conselho, Instituição com
experiência na oferta de Cursos Técnicos de Segurança no Trabalho
e data de protocolo da solicitação para Autorização do Curso – 30
de janeiro de 2006, bem anterior ao início do Curso no 2º semestre
desse ano.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho considere regularizados, no período de julho de 2006 a abril de 2007,
os estudos realizados pelos alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, conforme
relação e Atas de Resultados Finais (fls. 2 à 12), desenvolvido pelo
SENAI/Ilhéus – CNPJ nº 03795071/0002-05, no Centro de Formação Profissional Joaquim Inácio Tosta Filho, situado na Avenida
| página - 462 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Ferroviária, 315 – Iguape, Município de Ilhéus, credenciado pelo
Parecer CEE nº 348/2006.
Salvador, 23 de setembro de 2008.
Ana Helena Hiltner Almeida
Relatora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 463 |
PARECER CEE Nº 159/2008
Interessado: Cristiane Carvalho dos Santos
Município: Salvador-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Estadual Lomanto Júnior)
Relator: Conselheiro Salvador Dal Pozzo Trevisan
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 23/9/2008
Processo CEE Nº 0021327-6/2008
Publicado no DOE de 30.10.2008
I - RELATÓRIO
1 – Identificação do Requerente e do Objeto solicitado:
A senhora Cristiane Carvalho dos Santos dirigiu-se a este
Conselho Estadual de Educação – CEE, através do Processo CEE
nº 21327-6/2008, requerendo Regularização da Vida Escolar, fazendo as seguintes alegações:
a) Que concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no Colégio Estadual Lomanto Júnior e no seu Histórico Escolar faltam as disciplinas Organização e Técnica Comercial e Contabilidade Comercial, conforme apresentado nos autos.
b) Que cursou, em 1991 e 1994, o 1° e 2º anos do Ensino
Médio – Curso Técnico em Contabilidade – no Colégio
Estadual Duque de Caxias e no Colégio Estadual Carneiro Ribeiro, respectivamente, sendo aprovada em todas as
disciplinas oferecidas;
c) Que se transferiu, em 1998, para cursar o 3º ano no Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior, onde não foi
detectado que precisava fazer dependência, vindo a concluir o então Curso Técnico em Contabilidade.
| página - 464 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
d) Que, necessitando de “histórico com certificado para
apresentar no concurso que [fez e está] desempenhando a função, [...] a Secretaria do Colégio vetou a entrega de qualquer documento [...] ainda que seja um atestado de escolaridade”, alegando que existem pendências no
2º ano. Informa também que necessita do Diploma para
que possa se recadastrar no REDA e outros concursos
que venha a prestar;
e) Que foi orientada a recorrer a este Conselho Estadual de
Educação para expor o fato e aguardar solução.
2 – Documentos que instruem o processo:
Fl. s/nº
Fl. 02
Fl. 03
Fl. 04
Fls. 05,06,07,08,
12,15,16 e 21
Fls. 09, 10, 11,13
e 14
Fls. 17 a 20
Fls. 22 a 27
Fl. 28
Fls. 29 a 34
Fl. 35
Ofício ao CEE
Cópia da Carteira de Identidade
Cópia do CPF
Comprovante de residência
Trâmite processual
Laudos pertinentes à diligência deste Conselho aos Colégios Estaduais: Carneiro Ribeiro Filho e
Lomanto Júnior.
a) Ofício nº 6708 datado de 05/05/08 expedido pela Diretora do Colégio Lomanto Júnior, enviando o
quanto foi solicitado na diligência (fl. 17).
b) Documento original – Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio da Requerente Cristiane de
Jesus Carvalho, datado de 05 de maio de 2008. (fl. 18).
c) Cópia da Matriz Curricular da Habilitação Técnico em Contabilidade, turno noturno, ano de 1994,
Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior (fl. 19).
d) Cópia do Histórico Escolar do 1º e 2º ano do Curso Técnico em Contabilidade fornecido pelo Colégio
Estadual Carneiro Ribeiro (fl. 20).
a) Análise Técnica da Unidade de Validação do CEE (Fls. 22 a 26).
b) Ofício de retorno ao relator (Fl.27).
a) Diligência à Coordenação de Legalização e Orientação às Unidades Escolares/Secretaria Estadual da
Educação.
a) Resolução CEE n° 15, de 26 de fevereiro de 2007 (fl.29).
b) Resolução CEE n°123/97 (fl.30-31).
c) Quadro Curricular para habilitação em Técnico em Contabilidade (fl.32-33).
d) Portaria n° 101/98 da Secretaria da Educação do Estado da
Bahia (fl.34).
a) Ofício ao Gabinete da Secretaria Estadual da Educação.
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 465 |
II – FUNDAMENTAÇÃO
Não consta do Quadro Curricular da 1ª e 2ª séries do Colégio Estadual Carneiro Ribeiro, as duas disciplinas faltantes, as quais
eram oferecidas na 3ª série, conforme cópia da matriz curricular
da referida escola, de 1991. Enquanto que, no Quadro Curricular
para o Curso Técnico em Contabilidade fornecido pelo Colégio
Governador Lomanto Júnior, em 1994, consta que as duas disciplinas eram oferecidas na 2ª série.
Informou-se no setor competente da SEC que, na época,
havia liberdade nos colégios, mesmo sendo da rede estadual, para
definir em que série seriam oferecidas determinadas disciplinas. Assim, as Matrizes Curriculares dos Cursos Técnicos da Rede Pública
divergiam nas distribuições das disciplinas, porque as Unidades Escolares tinham opção de escolher de acordo com a disponibilidade
de professores e outras conveniências para a Rede, oferecendo determinadas disciplinas no 2º ou 3º ano dos referidos cursos.
É dever do Colégio, para onde a estudante se transferiu para
cursar a 3ª série do Curso Técnico em Contabilidade, fazer as adaptações a fim de suprir as disciplinas faltantes, previstas para a 2ª
série, e orientar a estudante neste sentido. Não há, entretanto, indícios de que tal orientação tenha sido feita ou deixada de fazer.
No Parecer CFE nº 45/72, vigente à época, a habilitação de
Técnico em Contabilidade deveria ter a duração de 2.200 horas
de efetivo trabalho escolar, distribuídas em Educação Geral e Formação Especial, exigindo-se o mínimo de 900 horas de conteúdo
profissionalizante, com o mínimo das seguintes matérias:
• Economia e Mercados
• Organização e Técnica Comercial
• Direito e Legislação
| página - 466 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
• Contabilidade e Custos
• Mecanografia e Processamento de Dados
• Estatística
Por sua vez, a Secretaria de Educação e Cultura da Bahia, na
Série Estudos – Volume XII, ano 1991/1992/1993, sugere, como
proposta curricular para a referida Habilitação, na parte destinada à
formação especial, dentro do conteúdo “Contabilidade e Custos”,
para atender ao mínimo do Parecer CFE nº 45/72, as seguintes
disciplinas profissionalizantes:
• Contabilidade Geral
• Contabilidade Comercial
• Contabilidade Bancária
• Contabilidade Industrial
• Contabilidade Pública
• Direito e Legislação
• Economia e Mercados
• Estatística
• Mecanografia e Processamento de Dados
• Organização e Técnica Comercial (grifos nossos)
Atendendo diligência do Conselho Estadual de Educação da
Bahia – CEE/BA, o Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior forneceu Histórico Escolar com Certificado de Conclusão do
Ensino Médio da interessada, sendo que no mesmo documento
consta Habilitação Técnica em Contabilidade, duração de 3 anos
e carga horária 3.560 horas, com pendência de nota nas disciplinas
de Contabilidade Comercial e Organização e Técnica Comercial.
Embora a Requerente não tenha cursado as duas disciplinas
referidas nesta análise, seus estudos perfazem um total de 3.560
horas assim distribuídas:
1.480 horas de Formação Geral
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 467 |
2.080 horas de Formação Especial / Profissionalizantes, incluídas as 400 horas de Estágio Supervisionado.
O Curso realizado apresenta um número de horas além do
mínimo exigido na legislação pertinente, mesmo faltando as aludidas disciplinas.
No Estágio Supervisionado, de grande relevância no Curso
Técnico, onde os conhecimentos teóricos são aplicados na prática,
a Requerente foi aprovada com nota 8,8 no período de 400 horas,
em instituição credenciada, supervisionada por professor/coordenador de estágio com competência delegada para tal ofício, conforme dispositivo legal à época (Resolução CEE nº 08/92).
Analisando o ementário mínimo da Habilitação das disciplinas em questão, podemos considerar que seus conteúdos estão
contidos de forma generalista e interdisciplinar na disciplina Contabilidade Geral que foi cursada no 2º ano, inclusive com carga
horária significativa (4 aulas semanais e 160 horas de atividades).
Vale ressaltar, ainda, que na disciplina Prática Contábil, cursada no
3ª série, com 3 aulas semanais e 120 horas de efetivo trabalho escolar, seus conteúdos são pertinentes e similares aos das disciplinas
não cursadas.
a) Organização e Técnica Comercial: Processo de Comercialização, Comercialização, Características, Produtos
por Atacado e Comércio Varejista, Padronização de Produtos e Canais de Distribuição.
b) Contabilidade Comercial: Organização das Entidades
Sócio-Econômicas, Firma Individual e Sociedade, Organização e Organograma de uma Empresa, Inscrição na
Junta Comercial, Livros de Escrituração, Plano de Contas e Escrituração Contábil.
| página - 468 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Embora o Curso Técnico em Contabilidade, nos termos do
Parecer CFE nº 45/1972, já tenha sido extinto, tornando impossível a Requerente vir a cursar as disciplinas para complementação
curricular das disciplinas faltantes, a Resolução CEE n° 123/1997,
no seu art. 1° - VI, orienta que os alunos que, findado o ano letivo
de 1999, não tiverem concluído os seus cursos, poderão matricularse em curso de Ensino Médio ou outro curso técnico de igual ou
diferente denominação, com direito ao aproveitamento de estudos
das disciplinas de formação geral ou profissionalizante, cursadas
com aproveitamento.
Além do mais, a Resolução CEE n° 15/2007 dispõe sobre
procedimentos para Equivalência e Aproveitamento de Estudos e
de Experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho,
em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, e prevê, no
seu art. 2°, III, a possibilidade de:
submeter-se à avaliação destinada à equivalência e ao
aproveitamento de estudos e de experiências na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, em qualquer área
profissional, [...] mediante requerimento protocolado no
estabelecimento credenciado, instruído com a seguinte
documentação:
a) ...
b) ...
c) ...
d) demonstração de experiência profissional e de estudos
mediante apresentação de qualquer dos seguintes comprovantes:
1) ...
2) declarações ou certificados referentes à participação em cursos
ou eventos destinados à melhoria de desempenho profissional ou
funcional na área técnica pretendida; e
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 469 |
3) outros documentos comprobatórios do desempenho de
atividades relacionadas com o pedido.
E, no Art. 4º da mesma Resolução, acrescenta-se:
o resultado da avaliação para equivalência e aproveitamento de
estudos e de experiências na Educação Profissional, inclusive no
trabalho, poderá ensejar:
I - a definição dos componentes curriculares a serem realizados
com
aproveitamento, para a conclusão do curriculo do curso
pretendido;[...]
Em diligência, pesquisa desenvolvida pela Câmara de Educação Profissional do CEE identificou a existência de instituição
de ensino, na capital do Estado, autorizada a ministrar curso de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Contabilidade.
Uma análise da argumentação acima pode induzir a uma
conclusão concessiva, a qual, com base no Parecer CFE nº 45/72, e
tendo em vista que a requerente não pode ser penalizada pelo fato
do colégio onde a mesma concluiu a 3ª série do Ensino Médio não
ter feito as devidas adequações curriculares no ato da transferência,
tende a considerar concluído o Curso Técnico em Contabilidade
e conceder o devido certificado de conclusão à requerente. Entretanto, outra posição, mais “restritiva”, toma por base a Resolução
CEE n° 123/1997 e a Resolução CEE n° 15/2007, e sem a posse
de um comprovante de que houve deslize do Colégio em fazer as
adequações curriculares devidas, não considera concluído o referido curso, considera que a concessão do diploma seja condicionada
a uma avaliação dos estudos realizados e da experiência profissional
na área, em estabelecimento credenciado pelo Sistema Estadual de
Ensino, que poderá ou não requerer a complementação de discipli-
| página - 470 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
nas faltantes.
Observe-se, também, que, tendo o Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior fornecido, em diligência, o Histórico Escolar de conclusão do Ensino Médio da requerente, a mesma faz jus
a esse documento.
III - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, voto para que o Conselho Estadual de
Educação reconheça:
a) que o Histórico Escolar de Cristiane Carvalho dos Santos, RG 03417009 08, com certificação de conclusão do
3° ano do Segundo Grau, equivalente ao atual Ensino
Médio, emitido pelo Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior, constante nos autos deste processo, é válido e está à disposição da interessada nas dependências
deste Conselho;
b) que a concessão do diploma de conclusão do curso
Técnico em Contabilidade ou similar a Cristiane Carvalho dos Santos, RG 03417009 08, fica condicionado a que a mesma seja submetida a uma avaliação
de equivalência e aproveitamento de estudos e de experiências em Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Contabilidade, em colégio autorizado para tanto.
Salvador, 12 de setembro de 2008.
Salvador Dal Pozzo Trevisan
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 471 |
PARECER CEE Nº 160/2008
Interessado: Silvana Oliveira Biondi por seu filho menor Guilherme Biondi Sampaio
Município: Jequié-Bahia
Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio da Polícia Militar Prof. Magalhães Neto – Jequié)
Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva
Comissão de Direito Educacional
Sessão: 23/9/2008
Processo CEE Nº 0050260-4/2008
Publicado no DOE de 30.10.2008
I. RELATÓRIO
A senhora Silvana Oliveira Biondi, digna genitora de Guilherme Biondi Sampaio, mediante Exposição de Motivos de
24.07.2008, às fls. 05 e 06, dos autos deste Processo nº 00502604/2008, ora relatado, solicita o que considera “pedido de aproveitamento de estudos e regularização de vida escolar” do seu filho supra indicado, aluno do “Colégio da Polícia Militar Prof. Magalhães
Neto de Jequié”.
Informa aquela genitora que, durante o ano de 2007, seu
filho foi aluno da 8ª série, naquele Colégio, na qual houve “alto índice de reprovação”, atribuindo tal resultado à atuação do Professor
Altamirando, com o qual, inclusive perante o Conselho da Escola,
se estabeleceu relacionamento hostil e de difícil diálogo em torno
dos motivos que determinaram a reprovação de Guilherme Biondi
Sampaio na 8ª série, informando a sua genitora que o Professor teria feito uma avaliação bastante depreciativa do referido aluno, integrante da 8ª série em sua disciplina, com atitudes e posturas que,
segundo narra a autora, seriam incompatíveis com o rendimento
| página - 472 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
escolar que ensejasse lograr aprovação.
Aduzindo ter havido, ao longo das tratativas ali relatadas,
“atitude injuriosa, provocadora de constrangimento moral para
mim (a genitora autora) e para o filho”, alega que tais situações
respondem pelo insucesso do aluno nos estudos de recuperação,
tamanho o medo de se submeter à avaliação e ao julgamento em
Matemática pelo citado Professor que, no final, manteve a reprovação, seguindo-se a iniciativa de submeter-se à CPA – Comissão
Permanente de Avaliação, migrando assim do Ensino Fundamental
seriado, de natureza presencial e de oito séries obrigatórias, para a
Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, em razão da idade: nascido em 10.04.1992, já possuía 16 anos em junho de 2008,
quando lhe foi emitido o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO
DO ENSINO FUNDAMENTAL em 17.06.2008, pelo tradicional Colégio Instituto de Educação Regis Pacheco, em Jequié.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se o equívoco, pois o aluno estava devidamente matriculado no Ensino Fundamental em idade própria. Do Certificado constam as avaliações em 4 disciplinas: Língua Portuguesa e
Literatura Brasileira, História, Geografia e Ciências Físicas e Biológicas em 2007, e Matemática em maio/2008, obtendo aprovação
com resultado 6,5 (seis inteiros e cinco décimos). Não constam
os meses de avaliação em 2007, inferindo-se que, tendo 15 anos,
aqueles resultados teriam sido extraídos da documentação escolar
da 8ª série do Ensino Regular, tanto assim que a autora informa,
em sua longa Exposição de Motivos, que seu filho Guilherme Biondi Sampaio se submeteu, na CPA, apenas a uma prova, isto é, a de
Matemática. Isto ocorrendo, certamente contraria o disposto no
art. 15, § 3º, da Resolução 127, de 1997, do CEE, quando trata de
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 473 |
reprovação de disciplinas da última série do Ensino Fundamental
ou do Ensino Médio. Não houve exames supletivos para conclusão
da etapa, não constando de que modo foram obtidas as referidas
notas nas 4 outras disciplinas. Por isso que o Instituto de Educação
Regis Pacheco não poderia emitir o certificado de exame supletivo
como consta nos autos.
Constam, também, dos Autos todos os precedimentos internos à escola Colégio da Polícia Militar Professor Magalhães Neto,
DIREC 13 – Prof. Roberto Gondim, SEC, Ouvidorias, Procuradoria Geral do Estado, Associação de Pais, contatos de caráter informal com Professores, alunos de diferentes disciplinas, sem que
obtivesse o seu desideratum de ver modificado o julgamento reprobatório em Matemática, proferido e mantido pelo Prof. Altamirando no CPM – Jequié.
Ante os contínuos insucessos, decidiu por aforar à Ação
Cautelar nº 1864678/7/2008, de natureza Preparatória, para ulterior Ação Principal, após 30 dias, na forma do CPC pátrio, para
que nesta fosse julgado o mérito. A Ação, na Comarca de Jequié, é
“contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a autorização (judicial!) para proceder a matricula do autor no primeiro ano do Ensino Médio no Colégio da Polícia Militar Professor Magalhães Neto
– Jequié – Bahia, até o julgamento da AÇÃO principal” (sic, fls.
11 dos autos).
Consta concedida a Liminar pelo Magistrado Doutor Paulo César Almeida Ribeiro, em 21.02.2008, da 2ª Vara de Jequié.
No entanto, a parte Ré, o Estado da Bahia, na forma constitucional representada pela Procuradoria Geral do Estado, por seu ilustre PROCURADOR DO ESTADO DOUTOR ANDRÉ LUIZ
RODRIGUES LIMA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO
nº 25702-6/2008, distribuído para a PRIMEIRA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
| página - 474 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
requerendo o EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO INITIO
LITIS, invocando o seguinte às fls. 13 dos autos:
“O recorrente, em síntese, sustenta que: a) o agravado ingressou em Juízo, sem apresentar um único documento, sem fazer menção a nenhuma lei, decreto, ordem de serviço, regimento ou qualquer norma, alegando ter sido reprovado pelo
Colégio Militar de Jequié, por não ter aproveitamento satisfatório na disciplina matemática; b) o agravado não fez prova, nos autos, de que sofreu a alegada perseguição pelo professor da disciplina supracitada; c) a ação principal não foi
proposta dentro do prazo de trinta dias; e d) não há, sequer,
fundamento jurídico, na inicial, que sustente o fumus boni
iuris”. .......
A eminente Desembargadora SARA SILVA DE BRITO,
antes de proferir decisão, fez sólido e indiscrepante fundamentação
demonstrando a inexistência dos concomitantes pressupostos de
admissibilidade para a concessão da liminar, pior ainda inaudita
altera parte, como postulada, mas de livre convencimento do Juiz.
Não havendo “lastro probatório” “ para a decisão a quo bem como
“ fundamentação jurídica relativa ao requisito fumus boni iúris”,
mas apenas “indícios de juridicidade nas alegações do autor, com a
probabilidade da existência do direito invocado”, sem dúvida, não
poderia mesmo subsistir a cautela deferida, sempre de natureza
efêmera e provisória.
Após colecionar luminares magistérios de J.J. Calmon de
Passos, de Flávio Renato Correa de Almeida e o Acórdão (transcrito) do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2ª Turma
em Agravo Regimental 251.049/SP, julgado em 13.06.2000 e publicado no D.J. 01.08.2000, entendeu a citada Desembargadora
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 475 |
não pelo efeito suspensivo da liminar, mas pela nulidade da decisão
iniciada, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, havendo flagrante defeito, por falta de fundamentação, decreto a nulidade da decisão agravada, de ofício,
determinando ao Juízo a quo que profira uma nova decisão”.
A douta Procuradoria Geral do Estado comunicou à DIREC-13 a decisão da nobre Desembargadora, o que torna o aluno
ao statu quo ante, na condição de reprovado em matemática na 8ª
série, lembrando que não é possível matrícula na etapa Ensino Médio com dependência de disciplina do Ensino Fundamental.
Ademais, resta à autora haver ou não observado as disposições do CPC, no sentido de ajuizar, até 30 dias, a Ação Principal,
quando se trata de Ação Cautelar Preparatória. O Juízo de 1º Grau
disse-o muito bem: “ATÉ o julgamento da Ação principal”.
Está, portanto, o assunto sub judice, tendo a parte autora considerado exaurido a instância administrativa do Estado da
Bahia, em que se inclui também o Conselho Estadual de Educação,
como órgão da estrutura da Secretaria da Educação do Estado da
Bahia – SEC/BA, ainda que com autonomia técnica, funcional e
administrativa, nos termos da Lei.
Ademais a avaliação do rendimento escolar fica a cargo do Estabelecimento de Ensino na forma regimental, como prescreve induvidosamente a LDB. Por outro lado, trata-se do Estabelecimento
Público Estadual, sob o controle e supervisão do Estado, através do
Poder Executivo, representado pela SEC, observando-se que a situação da autora tramitou nas instâncias competentes daquele órgão a
que se submetem também, os Servidores Públicos Estaduais, inclusive Professores do Quadro da Carreira do Magistério Estadual, cuja
Lei prevê direitos e deveres, reportando-se a Lei nº 6677/94, Estatuto
| página - 476 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
do Servidor Público Estadual, a cujo controle disciplinar e hierárquico os servidores se submetem, para que possam ser conhecidos,
mediante representação, os fatos arrolados pela autora.
O Conselho Estadual de Educação, enfim, não é competente
para instaurar, no âmbito da SEC, ou da Unidade Escolar, procedimento disciplinar para apurar conduta de Servidor Público Estadual.
III – CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, voto no sentido de que este Conselho
informe à autora, Sra. Silvana Oliveira Biondi, RG nº 2919938:
1) que a situação está sub judice, exaurida a instância administrativa;
2) que o Conselho Estadual de Educação - CEE não é competente para conhecer da conduta do Servidor Público
Estadual submetido ao poder Executivo, nos termos da
Lei 6677/94.
Salvador, 23 de setembro de 2008.
Pedro Sancho da Silva
Relator
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 477 |
ÍNDICE REMISSIVO POR ASSUNTO
Aproveitamento de Estudos
- Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador
Autorização
- Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua – São Felipe
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
- Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Colégio Tales de Mileto - Valença
- Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom
Jesus da Lapa
- Escola de Formação Técnica de Saúde Dra
Valquíria Saturnino - Juazeiro
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte
- Escola Santa Rita - Candeias
- Instituto Municipal de Educação Eusínio
Lavigne – Ilhéus
- SEGCBINC – Segurança e Prevenção no
Combate a Incêndio - Salvador
- SENAI/ CETIND - Eunápolis
- SENAI/CETIND – Lauro de Freitas
Autorização Precária
- DIREC-1/A - Salvador
PAR.
RES.
PÁG.
150
-
405
143
68
339
125
59
140
146
70
372
142
67
318
118
54
24
137
62
253
141
66
297
139
64
267
135
61
233
152
74
411
124
58
122
153
140
75
65
428
383
116
-
5
| página - 478 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Consulta
- Regularização de Vida Escolar de Flávia
Martins Góes – Colégio Estadual de Valença –
COESVA - Valença
Credenciamento
- Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua – São Felipe
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
- Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Escola de Formação Técnica de Saúde Dra
Valquíria Saturnino - Juazeiro
- Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador
- Escola Santa Rita - Candeias
- Instituto Municipal de Educação Eusínio
Lavigne – Ilhéus
- SEGCBINC – Segurança e Prevenção no
Combate a Incêndio - Salvador
- SENAI/ CETIND - Eunápolis
- SENAI/CETIND – Lauro de Freitas
Curso Técnico
Área Industrial
Qualificação:
Técnica em Reparador de Equipamentos
Elétricos-Eletrônicos
- SENAI/CIMATEC - Jaguarari
PAR.
RES.
PÁG.
144
-
357
143
68
339
125
59
140
146
70
372
142
67
318
141
66
297
147
135
71
61
381
233
152
74
411
124
58
122
153
140
75
65
425
283
119
55
49
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 479 |
PAR.
RES.
PÁG.
119
55
49
140
65
283
Área de Informática
Técnica em Informática
- Escola Santa Rita - Candeias
135
61
233
Área de Química :
Técnica em Celulose
- SENAI –/CETIND - Eunápolis
153
75
428
125
59
140
141
66
297
143
68
339
142
67
318
123
57
98
145
69
360
Técnica em automação Industrial
- SENAI/CIMATEC - Jaguarari
Técnica em Telecomunicação
- SENAI/CETIND – Lauro de Freitas
Área de Saúde:
Especialização
Técnica em Oftalmologia
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
Técnica em Análises Clínicas
- Escola de Formação Técnica em Saúde Dra.
Valquíria Saturnino - Juazeiro
Técnica em Enfermagem
- Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua – São Felipe
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Escola Técnica de Enfermagem ESATER –
Feira de Santana
- Escola para Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem – ETAE – Feira de Santana
| página - 480 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Técnica em Estética
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
Técnica em Nutrição e Dietética
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
Técnica em Patologia Clínica
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Escola Santa Rita - Candeias
Técnica em Radiologia
- Escola de Formação Técnica em Saúde Dra.
Valquíria Saturnino - Juazeiro
Técnica em Radiologia e Diagnóstico por
Imagem
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Escola Técnica de Enfermagem ESATER –
Feira de Santana
Técnica em Segurança do Trabalho
- Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari
- SEGCBINC – Segurança e Prevenção no
Combate à Incêndio - Salvador
Área de Turismo:
Técnica em Guia de Turismo
- Instituto Municipal de Educação Eusínio
Lavigne – Ilhéus
PAR.
RES.
PÁG.
125
59
140
125
59
140
142
67
318
135
61
233
141
66
297
142
67
318
123
57
98
146
70
372
124
58
122
152
74
411
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 481 |
PAR.
RES.
PÁG.
147
71
381
133
118
60
54
217
24
139
64
267
147
71
381
118
54
24
137
62
253
139
64
267
147
71
381
139
64
267
Equivalência de Estudos:
- Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador
150
405
Experiência na Educação Profissional:
- Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador
-
150
-
405
Extinção:
- Colégio Pleno - Salvador
132
-
214
educação básica
– Educação Infantil:
- Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador
educação básica
– ensino fundamental:
- Colégio Joan Miró - Salvador
- Colégio Tales de Mileto - Valença
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte
- Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador
– ensino médio:
- Colégio Tales de Mileto - Valença
- Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom
Jesus da Lapa
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte
- Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador
educação básica
Ensino Médio Modalidade Normal:
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte
| página - 482 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
- Educandário Cenecista Professora Alice Maria
- Malhada
- Instituto de Educação de Guaratinga Guaratinga
- Instituto de Saúde São Judas Tadeu- Salvador
Mudança de Nome:
- Centro de Estudos São Gonçalo para Centro
de Estudos Templário – São Gonçalo dos
Campos
Habilitação:
Ciências Farmacêuticas
- UEFS – Feira de Santana
Plano de Curso
- Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua – São Felipe
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
- Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari
- Colégio São Francisco de Assis – SAFRA –
Feira de Santana
- Escola de Formação Técnica de Saúde Dra
Valquíria Saturnino - Juazeiro
- Escola para Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem – ETAE – Feira de Santana
- Escola Santa Rita - Candeias
- Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia –
ESATER – Feira de Santana
- Instituto Municipal de Educação Eusínio
Lavigne – Ilhéus
PAR.
RES.
PÁG.
122
-
77
148
-
390
156
-
455
157
-
458
131
-
188
143
68
339
125
59
140
146
70
372
142
67
318
141
66
297
145
69
360
135
61
233
123
57
98
152
74
411
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 483 |
- Instituto Profissionalizante Sagrada Família –
Conceição do Coité
- SEGCBINC – Segurança e Prevenção no
Combate a Incêndio - Salvador
- SENAI/ CETIND - Eunápolis
- SENAI/CETIND – Lauro de Freitas
- SENAI/CIMATEC - Jaguarari
- SENAI – Dendenzeiros - Salvador
PAR.
RES.
PÁG.
120
56
64
124
58
122
153
140
119
149
75
65
55
72
428
283
49
293
122A
-
85
143
68
339
125
59
140
117
138
118
53
63
54
16
260
24
137
62
253
139
64
267
147
71
381
152
74
411
151
73
409
124
58
122
Reconhecimento de Curso
- Licenciatura Plena em Letras – UNEB - Irecê
Regimento:
- Centro de Formação Técnica Santo Antônio de
Pádua – São Felipe
- Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada
Família – CIESF - Salvador
-Colégio Euzébio de Queiroz - Jacobina
- Colégio Salesiano Dom Bosco - Salvador
- Colégio Tales de Mileto - Valença
- Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom
Jesus da Lapa
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães
-Belmonte
- Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador
- Instituto Municipal de Educação Eusínio
Lavigne – Ilhéus
- Regimento Escolar Unificado – Prefeitura
Municipal de Itaquara - Itaquara
- SEGCBINC – Segurança e Prevenção no
Combate a Incêndios - Salvador
| página - 484 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
Renovação de Autorização
- Colégio Joan Miró Salvador
- Escola para Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem – ETAE – Feira de Santana
- Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia –
ESATER – Feira de Santana
Renovação de Credenciamento
- Escola para Técnicos e Auxiliares de
Enfermagem – ETAE – Feira de Santana
- Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia –
ESATER – Feira de Santana
Renovação de Reconhecimento de Curso
- Ciências Farmacêuticas - UEFS – Feira de
Santana
Validação de Estudos
- Colégio Joan Miró - Salvador
- Colégio Tales de Mileto - Valença
- Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom
Jesus da Lapa
- Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte
Vida Escolar
- Adriana Barros Alves – DIREC-13 - Jequié
- Ana Lúcia de Lima Ferreira – Feira de Santana
- Centro de Formação Profissional Joaquim
Inácio Tosta Filho – SENAI – Ilhéus
- Cristiane Carvalho dos Santos - Salvador
- Fernanda Cristina Santiago Pereira – Feira de
Santana
PAR.
RES.
PÁG.
133
60
217
145
69
360
123
57
98
145
69
360
123
57
98
131
-
188
133
118
60
54
217
24
137
62
253
139
64
267
127
130
-
172
183
158
-
461
159
-
464
126
-
168
REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 485 |
- Frederico Meneses Rios - Salvador
- Gustavo Lima Assunção – Feira de Santana
- Ludimilla Fonseca Micucci - Salvador
- Luiz Alberto Alonso Aude - Salvador
- SENAI-CETIND - Salvador
- Silvana Oliveira Biondi, por seu filho menor
Guilherme Biondi Sampaio - Jequié
- Tatiany Almeida Santos - Salvador
PAR.
RES.
PÁG.
154
121
129
155
134
-
446
70
178
251
230
160
-
472
136
-
250
| página - 486 | Conselho Estadual de Educação da Bahia
ÍNDICE NUMÉRICO
• PARECERES DO CONSELHO PLENO
CÂMARAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR- EDUCAÇÃO BÁSICA. /COMISSÃO DE DIREITO EDUCACIOANAL
Par. CEE – 116/2008.......................5
Par. CEE – 122-A/2008................ 85
Par. CEE – 131/2008.................. 188
Par. CEE – 147/2008.................. 381
• PARECERES DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
117/2008............... 16
118/2008............... 24
122/2008............... 77
132/2008............. 214
133/2008............. 217
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
Par. CEE –
137/2008............. 253
138/2008............. 260
139/2008............. 167
148/2008............. 390
151/2008............. 409
• PARECERES DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Par. CEE –119/2008.................. 49
Par. CEE – 120/2008................. 64
Par. CEE – 123/2008................. 98
Par. CEE – 124/2008............... 122
Par. CEE – 125/2008............... 140
Par. CEE – 134/2008............... 230
Par. CEE – 135/2008............... 233
Par. CEE – 140/2008............... 283
Par. CEE – 141/2008.............. 297
Par. CEE – 142/2008.............. 318
Par. CEE – 143/2008.............. 339
Par. CEE – 145/2008.............. 360
Par. CEE – 146/2008.............. 372
Par. CEE – 149/2008............... 393
Par. CEE – 152/2008............... 411
Par. CEE – 153/2008............... 428
Par. CEE – 156/2008............... 455
Par. CEE – 157/2008............... 458
Par. CEE – 158/2008............... 461
• PARECERES DA COMISSÃO DE DIREITO EDUCACIONAL
Par. CEE – 121/2008................. 70
Par. CEE – 144/2008............... 357
Par. CEE – 126/2008............... 168
Par. CEE – 150/2008............... 405
Par. CEE – 127/2008............... 172
Par. CEE – 154/2008............... 446
Par. CEE – 128/2008............... 175
Par. CEE – 155/2008............... 451
Par. CEE – 129/2008............... 178
Par. CEE – 159/2008............... 464
Par. CEE – 130/2008............... 183
Par. CEE – 160/2008............... 472
Par. CEE – 136/2008............... 250
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