ISSN 2176-9265 Nº 54 3º Trimestre V.3 CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Criado em 1842 Centro de Documentação – Biblioteca REDACTA Nº 54 3º Trimestre 2008 V. 3 CEE-BA SALVADOR 2008 Conselho Estadual de Educação Rua Marquês de Monte Santo, 300 Edifício Empresarial 500 41.940.330 - Rio Vermelho Salvador - Bahia Equipe Técnica Coordenação Gilkéa Coeli Nunes Rocha Apoio Técnico Bibliotecária: Alba Lileana Rohrs da Silva Paim Revisão Maria Luíza Nora de Andrade Diagramação Alencar Júnior Redacta/ Conselho Estadual de Educação. V.2. (1965 –). Salvador: CEE, 2008. V. 3 No. 54. 3º trimestre. 487p. Periodicidade irregular. 1. Educação – Legislação – Bahia. 2. Educação – Pareceres e Resoluções. 3. Educação – Periódicos. I.T. CDD - 370.05 CDU - 37 (814.2) (05) GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Centro de Documentação - Biblioteca Governador Jaques Wagner Secretário da Educação Adeum Hilário Sauer Presidente do Conselho Estadual de Educação Astor de Castro Pessoa Vice-Presidente do Conselho Estadual de Educação Célia Christina Silva Carvalho Diretora Assistente/CEE Maria Raimunda Pereira Sant’Ana Conselheiros Titulares com mandato 2006 a 2010 Ana Helena Hiltner Almeida Astor de Castro Pessoa Célia Christina Silva Carvalho Eduardo Lessa Guimarães Ivete Alves Sacramento Jayme Costa Barros Juciara Mendes Paixão Melo Lia Viana Queiroz Luiz Otávio de Magalhães Maria Anália Costa Moura Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Theresinha Guimarães Miranda Conselheiros Titulares com mandato 2008 a 2012 Alda Muniz Pepe Ana Maria Silva Teixeira Antônio Almerico Biondi Lima Aylana Alves Gazar Barbalho Eduardo Nagib Boery Ester Maria Figueredo Souza Iracy Silva Picanço João Henrique dos Coutinho Jorge Carneiro de Souza Pedro Sancho da Silva Renée Albagli Nogueira Salvador Dal Pozzo Trevisan PARECER CEE Nº 116/2008 Interessado: Diretoria Regional de Educação – DIREC – 1/A Município: Salvador – Bahia Assunto: Autorização precária para o exercício de funções de magistério e de Gestão Escolar. Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Comissão de Direito Educacional Aprovado pelo Conselho Pleno em 14/7/2008 Processo CEE Nº 0015516-0/2008 Publicado no DOE 18.07.2008 I - RELATÓRIO A Diretoria Regional da Educação – DIREC 1/A, em Salvador, pelo Processo ora relatado, solicitou deste Conselho “orientação quanto à emissão de Carteiras para Diretores e Vice Diretores, de Escolas Particulares, situadas nas áreas de Jurisdição” daquele Órgão da SEC – BA, visando à superação de “vários problemas (que) vêm sendo gerados considerando a legislação em vigor e as informações dissociadas dos instrumentos legais” (sic). Consta do Processo que consulta similar foi formulada em 2002 pela então Superintendente de Ensino da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, sobre o que denominou de “Habilitação Precária” para o exercício das funções de diretor, vice-diretor, secretário escolar e de professor não-licenciado ou a formação pedagógica indispensável ao exercício da função docente ou da gestão escolar na Educação Básica, após a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. À época, foi aprovado pela Comissão de Direito Educacional do CEE/BA o Parecer Opinativo n° 135/2002, da lavra do eminen- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 5 | te Conselheiro José Nilton Carvalho Pereira, transformado em Parecer Normativo com sua integral aprovação pelo Conselho Pleno, em 22 de julho de 2002, o qual se constitui peça importante para a instrução do Processo, além de ser uma referência inicial para a consulta ora formulada, dado o seu caráter até mais abrangente. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de consulta sobre matéria relevante para o Sistema Estadual de Ensino como um todo e para a sociedade e não apenas para as escolas criadas e mantidas pela iniciativa privada, de que tratam os artigos 7°, 19 e 20, da LDB nº 9.394, de 1996, como, aliás, se encontra enfocado no Parecer CEE/CDE 135/2002, remetido no Relatório. Com efeito, é assunto que engloba a legalidade mesma do exercício das funções de magistério e, sobretudo, aqueles que praticam juízo de valor ou julgamento do desempenho escolar de alunos como um ato legal de que resulta a promoção inter-série, inter-etapas ou inter-graus escolares, de acordo com a sistemática de avaliação regimental, e os que emitem documentos escolares, considerados públicos, nacionalmente válidos se revestidos das formalidades e condições essenciais para a sua idônea, mansa e pacífica inserção no mundo jurídico, com força erga omnes, amparados pelo art. 24, inciso VII, da aludida LDB, e sob o abrigo maior do art. 19, inciso II, da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988. Em verdade, é matéria atual, mas não recente, pois as situações relacionadas com a habilitação legal (e não “habilitação precária”) para as funções de magistério estiveram, como hoje, sempre | página - 6 | Conselho Estadual de Educação da Bahia presentes na história da educação brasileira, a ponto de o Governo Imperial, através de Decreto de 15 de outubro de 1827, ter instituído a formação mínima específica para o exercício profissional da docência, como requisito para integração na correspondente carreira profissional, por isso que o dia 15 de outubro é considerado o “dia do professor”, face ao referido marco legal da profissionalização do magistério. Apesar de longa a história e de suas soluções emergenciais, provisórias, para as peculiares e científicas exigências do processo educativo, por seu mérito, como se sabe, nem sempre a habilitação legal e específica para o exercício profissional no campo da educação foi das maiores preocupações e acenos das políticas públicas. Sem dúvida, o improviso na atuação educativa tem sido uma lamentável constância, assáz preocupante por se tratar de frágil recurso destinado a promover o desenvolvimento pleno, integral, transcendental até, da pessoa humana que não pode estar submetida a aventuras e imperícias, sob permanente “ensaio-erro”, por parte de quantos, apesar da enorme boa vontade, fazem o que e como lhes parece melhor, mas não distinguem “profissionalismo”, “ensaio” e “erro”!!! (...) E a educação continua angustiante a partir mesmo da falta de uma clara, objetiva, induvidosa e precisa definição da POLÍTICA EDUCACIONAL BRASILEIRA, e de sua gestão compatível com o desenvolvimento da sociedade e da pessoa humana, na direção dos objetivos traçados no art. 3°, da Constituição Federal, coerente com os pressupostos do nosso Estado Democrático de Direito, insculpidos no art. 1° da referida Carta, do que certamente resultou programático o seu alentado art. 205. Faltam recursos humanos habilitados para as funções de magistério, assim como esses profissionais carecem do tratamento próprio à altura dos relevantes misteres, de dedicação ímpar de suas vidas, às vezes com renúncias a inúmeras expectativas humanas REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 7 | e justas, para se nutrirem do amor pela causa educativa, quando não se evadem sentidamente para outras ocupações que acenem por melhores condições de vida! Assim, até os abnegados mestres não conseguem subsistir apenas pela abnegação, à míngua do reconhecimento de sua importância profissional mediante políticas adequadas. O falso adorno desse quadro é constituído, ao lado de heróicos educadores, devotados professores e pedagogos, daqueles que fazem do magistério um “fazer” a mais, diuturno ou sazonal, ou amealhando o quanto se paga pelo sacrifício ou devotamento, conforme o caso, de ser professor, de responsabilizar-se pela escola formal, institucional, como agência educativa promotora do desenvolvimento do homem, da sociedade, da cidadania e da dignidade humana, pilares sobre os quais sempre repousarão o equilíbrio e a paz de qualquer povo, de qualquer nação, de qualquer Estado. O certo, no entanto, é que continuam ainda escassos os recursos humanos habilitados para as funções educativas, especialmente em algumas áreas do conhecimento e da tecnologia. Como não podem elas, porque públicas, ser interrompidas, ante o princípio da indisponibilidade do serviço público e do interesse coletivo, o Estado não é portador de vontade para decidir pela descontinuidade do desenvolvimento do homem, até porque o Estado é o próprio povo que não delibera contra si mesmo, nem autoriza que outros o façam. Por isso, os gestores, na área educacional, recorrem aos não-habilitados para que desenvolvam as atividades que legalmente deveriam ser conferidas apenas aos habilitados, na forma e condições previstas em lei, registrando-se, não raro, marcantes revelações, como contribuições notáveis para a educação, para a sociedade e para o homem. Neste quadro, é indiscutível que a ação do Estado não pode ser apenas consentida ou exercida aleatoriamente e sem controle | página - 8 | Conselho Estadual de Educação da Bahia algum, muito menos sem critérios prévios, mínimos, capazes de assegurar um tratamento medianamente qualitativo dos serviços educacionais se e enquanto melhores não puderem ser. Com efeito, como é jargão conhecido, se melhor não se pode fazer, que se faça então o melhor possível, o que pressupõe do Poder Público ato de regulação dos critérios e do controle do Estado, para que os administrados não fiquem à mercê de aventuras quase sempre não venturosas, reconhecendo-se, no entanto, a existência de situações em que pior do que fazer apenas alguma coisa é não fazer coisa alguma!... O Estado, portanto, não pode omitir-se nesta ação reguladora e de controle para a gestão da coisa pública, de modo que é necessário, sim, que os não portadores de habilitação legal, para as funções de magistério, de gestão e de controle escolar, obtenham do Estado “autorização precária” (precarium, em sentido jurídico), isto é, provisória, para realizar ofício ou tarefa conferida ex lege a profissionais habilitados. Inexistindo estes em número suficiente, provisoriamente outros o farão, até que as políticas de formação de recursos humanos possam ensejar a atuação docente e de gestão escolar por pessoal legalmente habilitado e não apenas efêmera e precariamente autorizado. Aliás, para se reverter semelhante quadro, o ordenamento jurídico prevê até a implantação de programas especiais para a formação de professores e gestores escolares, inclusive dentre os já graduados em outras áreas, assim como para aqueles que se encontram em exercício precário, autorizados provisoriamente, porque não-habilitados, à semelhança do que já ocorreu em passado não muito distante, com os conhecidos Esquema I e Esquema II, nas décadas de 60/70 do século XX, ante a existência de ponderável contingente de “professores” sem a devida formação pedagógica ou habilitação legal e de gestores e secretários escolares, em idêntica situação. Com efeito, como se sabe, a “autorização REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 9 | precária” confere condição legal para o exercício, mas não confere aptidão legal para ato de provimento, como se habilitado fosse. Nesse sentido, importa refletir sobre a relevância dos arts. 29 a 40 e 77 a 80, da então vigente e hoje revogada Lei nº 5.692, de 11 de agosto 1971, e do art. 18, da Lei nº 5.540, de 1968, todos eles enfeixados nas atuais disposições normativas otimistas, elaboradas devidamente, com base no princípio da excelência, segundo o qual não se legisla o pior ou o medíocre, mas o melhor possível. Desse modo, o atual ordenamento jurídico não mais contempla como regra pacífica, o exercício precário das funções de magistério e das correlatas no funcionamento da escola, mas o enfrentamento do Sistema de Ensino para a superação de tais situações, o que implica reconhecer fático e presente o desafio existente, na ordem prática e realística quanto à formação ou habilitação legal desses “profissionais da educação”. É o caso, por exemplo, de prescrever, de forma expressa, que, gradualmente, mas sem tardança, até mediante “formação”, “capacitação em serviço” ou ainda “formação por treinamento em serviços” (art. 61, I, 87, III, e § 4º da atual LDB), a efetiva responsabilidade de o Sistema de Ensino, por seus respectivos agentes, atender às efetivas necessidades do ensino, em todos os níveis, na espécie, fixando até prazos razoáveis para a adoção dessas providências. Sabe-se, porém, que, ainda hoje, quase 12 anos depois da emissão da Lei nº 9394, de 1996, vencidos todos os prazos ali consignados, faltam professores habilitados para a docência em diversos componentes curriculares na Educação Básica e na Educação Profissional, inclusive no âmbito da Educação Geral, especialmente na etapa Ensino Médio, mormente na área das Ciências Exatas e das Tecnologias, assim como gestores e secretários escolares, todos abrangidos pela Lei na categoria “profissionais da educação” para cujo exercício exigiu, corretamente, habilitação legal ou, ao menos, | página - 10 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “formação profissional específica”, admitindo até treinamento em serviço, cursos ou programas especiais devidamente aprovados pelo Órgão Competente dos respectivos Sistemas de Ensino, consoante normas que venham a baixar. De tudo quanto exposto, deflui que importa mesmo em, pelo menos, a adoção urgente de cinco procedimentos no âmbito do Estado, de caráter normativo, de controle ou de gestão: I – implantar, sob diferentes modalidades previstas nas normas da educação nacional e dos respectivos Sistemas de Ensino, cursos e programas especiais de formação de docentes, de gestores e de secretários escolares, com prioridade para os cursos de graduação na modalidade licenciatura plena, e de pós-graduação lato sensu – especialização ou aperfeiçoamento de que trata o art. 64, combinado com o art. 44, III, da LDB, além de atualização permanente, tudo na forma preconizada pela atual LDB; II – emitir ato normativo estabelecendo critérios e condições a serem observados para a expedição de “autorização precária” pelo Estado, isto é, a outorga de uma “autorização provisória” para o exercício dessas funções, a fim de que legal seja, enquanto e onde não houver ou não acorrer pessoal habilitado como profissional do magistério, da educação; III – expedir o correspondente documento, pessoal e intransferível, da outorga de “autorização” para o não-habilitado, que atenda aos critérios e condições fixados na norma, realizar as tarefas da docência, da gestão e do controle e escrituração escolar, na Educação Básica, para as hipóteses indicadas no inciso precedente, de modo que a Administração do Sistema Estadual de Ensino mantenha a supervisão e o controle desse outorgado exercício “precário”, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 11 | que não prepondera, nem prevalece, diante do profissional habilitado que e quando sobrevier; IV – exigir, nos processos de autorização de funcionamento de cursos, ou de suas renovações e prorrogações, bem assim de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos e nos de credenciamento de escolas, a comprovação de que se encontram emitidas as “autorizações” pela Administração do Sistema de Ensino, outorgando o “exercício precário” para professores, técnicos, gestores e secretários escolares não-habilitados, de forma a permitir, no Sistema de Ensino, a avaliação de qualidade com os fatores interferentes e o mapeamento das carências de recursos humanos para a educação no Estado da Bahia como um todo, porque assim é legalmente a base territorial do próprio Sistema Estadual de Ensino; e V – encaminhar às instituições de Ensino Superior, com ampla disponibilização pelo site da Secretaria da Educação, o mapeamento dessas carências visando à implantação ou, conforme o caso, à implementação de cursos de graduação – Licenciatura Plena, bem como a oferta, ainda que sazonal, segundo as peculiaridades locais ou regionais, de cursos de pós-graduação lato sensu ou de programas especiais destinados à formação e à habilitação de pessoal docente, de gestão escolar e de secretaria escolar. Acredita-se que, assim procedendo, o Sistema Estadual de Ensino da Bahia estará promovendo os meios devidos, quer de caráter provisório, quer permanente, para a melhoria do funcionamento das instituições de ensino, públicas ou privadas, além de assegurar a idoneidade dos documentos escolares, havidos como documentos públicos, nos termos do art. 19, inciso II, da Constituição de 1988, posto que são eles da inteira responsabilidade do Sistema Estadual de Ensino ou, conforme o caso, do Sistema Municipal de Ensino, que tenha sido organizado por lei, previsto | página - 12 | Conselho Estadual de Educação da Bahia no art. 211 da referida Carta Política, definidos como instituições jurídicas de direito público, sob os auspícios do respectivo Ente Político Federado. O Instrumento expedido pelo órgão competente da Administração do Sistema de Ensino, denominado comumente de “Carteira de Autorização Precária” (para diretor, vice-diretor, secretário escolar e professor não habilitado, por disciplina/etapa da Educação Básica e Educação Profissional) terá, em cada âmbito, sua série histórica, lançada em livro próprio de registro do termo de autorização, a fim de que, em qualquer época, possa o Poder Público certificar quanto à idoneidade funcional de seus portadores, quer para exercerem a docência e a avaliação de alunos, quer para a emissão válida dos documentos escolares, onde se deve inserir, sotopostos obrigatoriamente, os respectivos números dos atos autorizativos expedidos pela autoridade competente, como, aliás, já se fez, com muita segurança, no Estado da Bahia, em decorrência de Resoluções baixadas pelo Conselho Estadual de Educação, a exemplo das sob nºs 496/78, art. 10, alínea “h”, 599/79 e 38/90, e de Portarias procedimentais da Secretaria da Educação. Finalmente, deve-se registrar a iniciativa do Ministério da Educação, em 25/05/2007, ao editar a Portaria Normativa n° 25, publicada no DOU de 1º/07/2007, instituindo o programa especial, emergencial, denominado PROFUNCIONÁRIO, com o objetivo de “promover, por meio da Educação a Distância, formação profissional técnica em Nível Médio de funcionários que atuam nos Sistemas de Ensino”, na rede pública, prevendo ali 3 habilitações, dentre elas a denominada “GESTÃO ESCOLAR’. Para tanto, criou o Conselho Político para que o programa atenda a servidores públicos que estejam em efetivo exercício na Educação Básica e Profissional, para efeito de “Formação Inicial em Serviço, conforme Portaria nº 539, de 31 de maio de 2007, publicada em REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 13 | conjunto com a de nº 25 antes remetida, o que sugere medida similar para as demais instituições de ensino, nos termos do art. 206, III, parte final, da CF/88 (princípio da coexistência de instituições públicas e privadas de ensino), na Educação Básica, do Sistema Estadual de Ensino da Bahia como um todo, sabendo-se que o Conselho Estadual de Educação é um dos componentes do referido Conselho Político. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo quanto exposto e considerando que não pode haver serviço público sem o correspondente disciplinamento normativo, somos no sentido de que o Conselho Estadual de Educação: 1) responda ao Órgão consulente, com a aplicação extensiva às demais DIREC’s e aos Municípios que tenham organizado por lei seus respectivos Sistemas de Ensino, que ainda há necessidade de se emitir a “Carteira de Autorização Precária” de acordo com as normas deste Conselho, enquanto e onde não houver ou não acorrer pessoal habilitado como profissional do magistério, da educação, obedecendo à legislação vigente, até que este Conselho emita novas normas na espécie; 2) recomende à Secretaria Estadual de Educação que realize urgente mapeamento, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, das carências de pessoal habilitado para as funções de magistério, para a gestão de unidades escolares e para a função de secretaria escolar, na Educação Básica e Profissional; e | página - 14 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 3) emita Resolução sobre a matéria, inclusive fixando prazo que considere suficiente para a “autorização precária”. Salvador, 8 de maio de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 14 de julho de 2008, resolveu acolher o Parecer da Comissão de Direito Educacional Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 15 | PARECER CEE Nº 117 /2008 Interessado: Colégio Euzébio de Queiroz Município: Jacobina-Bahia Assunto: Regimento Escolar Relator: Conselheiro João Henrique dos Santos Coutinho Câmara de Educação Básica Sessão: 15/7/2008 Processo CEE N º 44273-2/2006 Publicado no DOE de 16 e 17.08.2008 O presente Processo foi redistribuído a este Relator com parecer conclusivo, previamente exarado pela Conselheira Maria Anália Costa Moura que, em decorrência de sua transferência da Câmara de Educação Básica para a Câmara de Educação Profissional, por meio da Portaria nº 17/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de abril de 2008, não pôde relatá-lo. Sendo assim, este Relator fez uma análise do referido parecer acatando-o, procedendo a atualização necessária quanto a legislação vigente, o qual transcrevemos a seguir: I - RELATÓRIO O Diretor do Colégio Euzébio de Queiroz, Professor Lourival Martins de Souza, dirige-se à Excelentíssima Presidente deste Conselho Estadual de Educação, ilustre Conselheira Renée Albagli Nogueira, em ofício de 29 de setembro de 2006, sob protocolo de 5 de outubro daquele ano, para encaminhar a documentação solicitada pela então Relatora, em atendimento à diligência formulada nos termos assinalados. O Colégio Euzébio de Queiroz é mantido pelo Professor Lourival Martins de Souza, integrando a esfera administrativa pri- | página - 16 | Conselho Estadual de Educação da Bahia vada, com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, e está situado à rua Dr. Artur Diniz Veloso, nº 360, Centro do Município de Jacobina, Bahia. O Processo CEE nº 44.273-2/2006, em trâmite neste Conselho Estadual de Educação, tem como assunto central o regimento escolar, mas a este documento estão aduzidas, também, pontuações referentes ao projeto pedagógico e à proposta curricular, tendo em vista a articulação que deve, necessariamente, envolver os mencionados instrumentos. Procedida nova análise prévia no âmbito da Coordenação de Assuntos Educacionais e Unidades Técnica e de Avaliação, e a devida apreciação, nesta Câmara de Educação Básica, a então Conselheira Relatora, decidiu reiterar a diligência para que fossem adotadas as providências cabíveis no que concerne ao regimento escolar, e ao projeto pedagógico, e à proposta curricular, considerando as solicitações que marcaram a diligência formalizada pelo ilustre Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães. Atendendo às diligências, o Diretor do Colégio Euzébio de Queiroz remeteu, a este Conselho Estadual de Educação, os documentos básicos, devidamente examinados face à sua funcionalidade como instrumentos norteadores da dinâmica educativa do Colégio ora em pauta de avaliação. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 Análise documental Projeto Pedagógico Como instrumento identificador e formalizador das intenções educacionais que caracterizam a natureza e as funções do REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 17 | Colégio, o projeto pedagógico contém justificativa, com realce à importância que lhe deve ser própria, observa princípios, ações didático-pedagógicas, calendário, mapa demonstrativo da evolução do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos e a educação continuada dos professores. Inclui sistema de avaliação alusivo ao projeto, aos gestores, aos professores e ao desenvolvimento (aprendência) dos alunos. Deste sistema de avaliação resultam as ações de replanejamento que asseguram a educação de qualidade. 1.2 Proposta e Matrizes Curriculares A organização curricular destina-se ao movimento do processo educativo para o que deve expressar objetivos educacionais gerais flexibilizados e desdobrados nos objetivos específicos propostos pela formação prevista na Educação Básica. Assim sendo, a proposta curricular, na concepção da LDBEN, nº 9394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica, na diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e do alunado, enfatizando os elementos destinados ao desenvolvimento do estudante, quanto às competências específicas da Educação Básica, em suas etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio. Os componentes da etapa Ensino Médio da Educação Básica são trabalhados sob abrangência e complexidade previstas nos termos do Parecer CNE/CEB nº 15/98 e da Resolução CNE/CEB nº 3/98. O Ensino Fundamental, 1ª a 8ª série, observa o Parecer CNE/CEB 4/98 e a Resolução nº 2/98. O desenho das matrizes curriculares explicita, no modelo adotado, a ordenação seqüencial dos seus respectivos componentes. | página - 18 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2 Regimento Escolar Cumprindo o que estabelecem a Resolução CEE nº 163, de 2000, e o Decreto Federal nº 4.176, de 28 de março de 2002, que orientam a construção de instrumentos normativos, o regimento escolar está elaborado sob enfoque centrado na Educação Básica, configurando as etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, que lhe são constitutivas. O documento que se evidencia como peça central deste Processo foi analiticamente estudado e do procedimento de revisão a que foi submetido, nos termos das diligências providenciadas, originou-se um texto devidamente remodelado, de conformidade com as exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de nº 9394/96, e demais legislação pertinente. A apreciação a que foi submetido pela então Relatora contempla duas abordagens: a primeira refere-se às dimensões legais, no campo da legislação educacional vigente; enquanto a segunda abordagem confere enfoque às diretrizes pedagógicas que inspiram o processo educativo que justifica o cumprimento da missão institucional. O regimento escolar apresenta-se, textualmente, constituído de cento e cinqüenta e dois (152) artigos ordenados em Títulos, Capítulos e Seções, nos quais se definem a organização, caracterizando-se, entre outros itens, a individualidade, a filosofia, as finalidades, os objetivos e a estrutura da Instituição de Ensino. Do Regimento Escolar do Colégio Euzébio de Queiroz constam os seguintes Títulos: Título I - Das Disposições Preliminares. Título II - Dos Objetivos e Finalidades. Título III - Da Organização Administrativa. Título IV - Da Organização Didática. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 19 | Título V - Da Organização Disciplinar. Título VI - Dos Órgãos Auxiliares. Título VII- Das Disposições Gerais. Na observância da Resolução CEE nº 163/2000, enuncia nas, Disposições Preliminares, sua identificação; define os objetivos e finalidades dos cursos que ministra; estabelece a organização administrativa adotada; focaliza na organização didática os aspectos relativos à matrícula, transferência, verificação do rendimento escolar, sistema de estudos de recuperação, classificação e reclassificação; explicita, na organização disciplinar, os direitos e deveres do corpo docente, do corpo discente e administrativo, determinando as penalidades a serem aplicadas, prevendo o inquérito escolar e administrativo; cita os órgãos auxiliares e estabelece as disposições gerais. 3. Considerações Finais e Recomendações Para confirmar a intencionalidade do Colégio no tocante à atualização do seu padrão qualitativo, recomenda-se aos dirigentes da instituição que providenciem oportunidades que incentivem os professores, equipe técnico-pedagógica e administrativa e demais profissionais atuantes na instituição escolar, a realização de encontros, seminários e grupos de estudos no sentido de desenvolver reflexões sobre temas educacionais, ora em pauta de entendimentos e decisões, a saber: 3.1 Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006; 3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13/7/90 atualizada pela Lei 10.764, de 12/11 de 2003; 3.3 Educação Especial - Decreto nº 5.296/2004 – que regulamenta a Lei 10.098/2000 - acessibilidade aos portadores de | página - 20 | Conselho Estadual de Educação da Bahia necessidades especiais e a Recomendação nº 1/2006 da CONADE sobre a aplicação do LIBRAS em todos os níveis de ensino; 3.4 As Leis 10.639 de 2003 e 11.645, de 2008, regulamentadas pelas Resoluções CEE nº 23, de 2007 e 48, de 2008, devem ser observadas como uma legislação referente à inclusão da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, a ser praticada, com prioridade, nas áreas de conhecimento ou disciplinas História, Literatura e Artes. 3.5 o Ensino Fundamental de Nove Anos (que deve ser corrigido no conteúdo do Art. 46 do regimento), segundo a Lei nº 11.114/2005 e Lei 11.274/2006, com matrícula obrigatória para os alunos de seis (6) anos de idade. No que concerne ao Ensino Fundamental de Nove Anos, recomenda-se que o Colégio observe a Resolução CEE nº 60/2007 e consulte as recentes diretrizes do MEC e do CNE na espécie, para que promova as devidas adequações no seu projeto pedagógico. Recomenda-se que sejam desenvolvidos estudos objetivando reflexões sobre alternativas de implantação e implementação do supra mencionado Ensino Fundamental de Nove Anos. Cumpre conferir a devida atenção quanto à adoção de medidas que, incluindo metodologias e procedimentos relacionados ao Ensino Fundamental de Nove Anos, venham a ser propostos a este Conselho Estadual de Educação. 3.6 a Lei nº 11.684, de 2008, que estabelece a inclusão de Filosofia e Sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do Ensino Médio. 3. 7 a obrigatoriedade do Espanhol (Lei nº 11.161, de 2005) e do Inglês (LDB nº 9394/96), na proposta curricular e nas matrizes curriculares do Ensino Médio. III – CONCLUSÃO E VOTO REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 21 | Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o regimento escolar do Colégio Euzébio de Queiroz, mantido pelo Professor Lourival Martins de Souza, com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, situado à rua Dr. Artur Diniz Veloso, nº 360, Centro, Município de Jacobina, Bahia, que ministra cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e Ensino Médio. Salvador, 08 de julho de 2008. João Henrique dos Santos Coutinho Relator | página - 22 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 53/2008 Aprova o Regimento Escolar do Colégio Euzébio de Queiroz, Município de Jacobina - BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 117/2008, exarado no Processo CEE Nº 0044273-2/2006, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do Colégio Euzébio de Queiroz, mantido pelo Professor Lourival Martins de Souza, com CNPJ nº 63.260.286/0001-38, situado à rua Dr. Artur Diniz Veloso, nº 360, Centro, Município de Jacobina, Bahia, que ministra cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e Ensino Médio. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 15 de julho de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 23 | PARECER CEE Nº 118/2008 Interessado: Colégio Tales de Mileto Município: Valença - Bahia Assunto: Autorização de Funcionamento da Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental da 6ª a 9ª Séries e Ensino Médio Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Câmara de Educação Básica Sessão de 15/7/2008 Processo CEE Nº 86328-0/2007 Publicado no DOE de 02 e 03.08.2008 I – RELATÓRIO O Senhor Diretor e Representante legal da Entidade denominada PESSOA BARROS CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 08375741/0001-69, regularmente constituída nos termos do Contrato Social registrado e arquivado na JUCEB-Junta Comercial do Estado da Bahia sob o NIRE nº 29202956207, situada à Trav. 05, s/nº, bairro da Graça, CEP. 45.400-000, na Cidade de Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, portadora do Alvará de Localização e Funcionamento nº 0809/07, emitido em 14/09/2007, renovado pelo de nº 0539/08, emitido em 04/06/2008, pela Prefeitura Municipal de Valença, requereu do Conselho Estadual de Educação da Bahia, pelo Processo ora relatado, instaurado e autuado na forma do ordenamento jurídico vigente e da Resolução CEE/Ba nº 037, de 09 de outubro de 2001, autorização para funcionamento da Educação Básica – etapas Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série (ali denominada SEGUNDO SEGMENTO), atual 6ª à 9ª série, e o Ensino Médio regular, com três séries anuais, a serem ministradas no COLÉGIO TALES | página - 24 | Conselho Estadual de Educação da Bahia DE MILETO do qual é Mantenedora, com localização de funcionamento autorizada pela Comuna em prédio locado, situado à rua Maria Consuelo, 25, bairro da Graça, CEP 40.450.000, na referida Cidade. O Processo se encontra regularmente instruído, atendidas todas as exigências e condições estabelecidas na Resolução CEE 037, de 2001, tendo a seguinte tramitação: • formulação do pleito em 30/11/2007, com termo de autuação no CEE, em 12/12/2007, sob processo nº 863289/2007; • encaminhamento à Presidência em 28/12/2007, fl. 313, e à Unidade Técnica em 04/01/2008, com designação da responsável pela referida análise em 30/01/2008, fl. 314; • instrumento de análise técnica para instrução do Processo, elaborado em 18/02/2008, pág. 315 a 320; • relatório da Coordenação Técnica sugerindo providências para correção de eventuais equívocos, conforme fls. 321 a 329, sendo encaminhado o Processo à Presidência da Câmara de Educação Básica pela Coordenadora Técnica da Presidência, em 15/05/2008, conforme fl. 330; • designação deste Conselheiro Relator em 27/05/2008 pela digna Presidente da Câmara de Educação, Prof. Theresinha de Miranda, recebido naquela mesma data pelo Relator, conforme fl. 332; • anotações feitas pelo Relator, à fl. 332, convidando os dirigentes da Mantenedora e do Colégio mantido para reuniões de estudos e trabalhos, conjugando esforços para rápida e efetiva adoção das providencias necessárias à elaboração do pertinente parecer conclusivo; e • continuação da instrução do Processo, inserido pelo Relator a fl. 333, para a elaboração dos TERMOS DE JUN- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 25 | TADA de todos os expedientes e documentos apresentados pela Mantenedora e pelo mantido, após três reuniões de estudos e trabalhos, permitindo que, em 25/06/2008, o Representante legal da Mantenedora e do Colégio encaminhasse nova versão do regimento escolar, em 02 vias, como consta às fls. 1 a 77 do Anexo IV, aditamento ao projeto político-pedagógico, respectivamente para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio, as matrizes curriculares revistas com observância das novas leis e normas aplicáveis e os instrumentos referentes aos estudos realizados em 2007, contendo as relações de alunos daquele ano, e atas de resultados finais e as fichas de controle escolar de cada aluno, devidamente visadas e assinadas pela direção do Colégio e pelo secretário escolar, com o expresso requerimento de validação dos estudos havidos com aproveitamento em 2007. Encerrada assim a tramitação e adotadas todas as providências indicadas por este Relator, deu-se por concluída a fase de instrução do Processo, que se encontra em condições de ser relatado perante a Câmara de Educação Básica. Seguindo o roteiro constante da Resolução 037, de 2001, a Entidade Mantenedora apresentou todas as comprovações relacionadas no Anexo II da referida Resolução, no inciso I – documentação da Mantenedora Pessoa Jurídica, alíneas “a” até “e”, do mesmo modo como do que consta no inciso III – documentação do estabelecimento de ensino, alíneas “a” até “j”, com a comprovação da ocupação legal do imóvel locado por, pelo menos, 05 anos, mediante cláusula expressa nos termos da Lei de Locação Não Residencial, além dos projetos arquitetônicos acostados aos autos às fls. 307 e 308. Acrescente-se, também, que o Processo está devidamente ins- | página - 26 | Conselho Estadual de Educação da Bahia truído com o laudo de verificação prévia às fls. 309 a 312, elaborado pela inspetora da DIREC/SEC/Valença Profª. Klêmia Santos Silva e pelo coordenador pedagógico daquele Órgão de Acompanhamento e Controle do Estado/SEC/Ba, Prof. Harrisson Tavares. Consta daquele laudo a verificação de todos os aspectos do prédio, de suas instalações, do acervo da Biblioteca, dos sistemas informatizados, dos mobiliários, sanitários, acesso à Internet, espaço para educação física, salas especiais, inclusive laboratório e salas multidisciplinares, assim concluindo para a oferta, naquele Colégio, do Ensino Fundamental e Médio: “Após a verificação prévia, constatamos que o Colégio Tales de Mileto se encontra dentro das exigências da Lei, com relação a segurança, salubridade, ventilação, iluminação etc. Pelo visto somos de acordo que seja autorizado o funcionamento. Valença, 27/08/2007” Realmente, como se pode constatar das folhas 02 a 27 e demais recém acostadas mediante termo deste Relator, a Entidade Mantenedora preenche as condições constantes da Resolução 037 por si, como pessoa jurídica de direito privado, bem como por seus sócios e dirigentes, incluindo documentos relacionados com sua idoneidade, seu domicílio, sua titulação profissional, certidões negativas expedidas pelas respectivas instâncias, inclusive nos aspectos fiscais e parafiscais, assim como demonstrativos patrimoniais, financeiros e contábeis, em razão dos arts. 170, 206 e 209 da Constituição Federal, assim como dos arts. 7º e 20, inciso I, da LDB 9.394, de 1996. Revela efetiva capacidade de mantença do Colégio Tales de Mileto com a receita oriunda dos tomadores dos serviços educacionais, nos termos da Lei 9.870, de 1999, e das disposições pertinentes do Código Civil. O Colégio mantido, por seu turno, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 27 | apresenta toda a documentação pertinente, feitos todos os ajustes apontados pela nobre Unidade Técnica deste Conselho e atendidas as ponderações da Coordenação de Análises Técnica, na forma dos documentos às fls. 332 e seguintes, juntadas por este Relator que as rubricou para sua efetiva autenticidade nos autos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O atual ordenamento jurídico brasileiro, em que se insere o Direito Educacional como um dos ramos do Direito Público, versando também de um dos direitos sociais inscritos no art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, contempla a livre opção de a iniciativa privada prestar serviços educacionais, de caráter formal, de que se responsabilizam os sistemas de ensino, concebidos estes como instituições jurídicas de direito público interno organizadas e em funcionamento nos termos do art. 211 da referida Carta Magna, com observância dos princípios definidos no art. 206 daquele Diploma Maior, desde que atendido o disposto no subseqüente art. 209, que reúne as normas da LDB 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e outras subseqüentes na espécie, assim como as emanadas dos competentes sistemas de ensino. Verifica-se, nesse esboço preliminar, que a iniciativa privada detém, pela norma constitucional e, em razão dela, pelas demais infraconstitucionais, a prerrogativa ou a faculdade jurídica de livremente optar por prestar serviços educacionais de caráter regular e formal, com o desenvolvimento e oferta do ensino de qualquer nível, ao abrigo do art. 206, inciso III, segunda parte, da CF/88. Assegura-se ali a pacífica “coexistência de instituições públicas e priva- | página - 28 | Conselho Estadual de Educação da Bahia das de ensino”, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e submetidas à autorização, controle, supervisão e avaliação de qualidade pelo Poder Público, e as normas dos respectivos sistemas de ensino. Isto, aliás, se contém, dentre outros, nos art. 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 17 e 20 da referida LDB, na Constituição do Estado da Bahia e nas Leis e normas referentes ao Conselho Estadual de Educação e da organização do correspondente Sistema Estadual de Ensino da Bahia. Disto resulta o manso e pacífico entendimento jurídico no sentido de que a iniciativa privada (“livre iniciativa”), expressamente resguardada nos arts. 1º, inciso IV, 170, caput e seu inciso IV (DA ATIVIDADE ECONÔMICA) e dos arts. 205, 206 e 209 (DA ORDEM SOCIAL e, em especial, DA EDUCAÇÃO), da CF/88, exerce, a título próprio, uma faculdade jurídica assentada em Lei para prestar serviços e atividades do ensino formal, mediante a aplicação do instituto jurídico da AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, que se exterioriza por ato vinculado, de natureza constitutiva, baixado pela instância competente do Sistema Estadual de Ensino, à vista do comprovado atendimento às condições estabelecidas quanto à entidade mantenedora e ao estabelecimento de ensino mantido, como reza, para o caso da Educação Básica, no Sistema Estadual da Bahia, a Resolução 037, de 09/10/2001, conferindo a autorização existência legal, com seus consectários jurídicos efeitos, aos estudos, etapas e cursos autorizados, enquanto assim permanecerem. Não se trata, portanto, de “função delegada” pelo Estado ou “concessão de serviço público”, no primeiro caso porque inexiste autoridade delegante de “poderes essencialmente públicos” e, no segundo caso, porque não há do Poder Executivo contrato de concessão a particulares para a execução de serviços públicos de sua exclusiva competência, através de processo licitatório e de contra- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 29 | to. A iniciativa privada é assim considerada, no art. 19 da LDB, como uma das duas “categorias administrativas”, coexistentes com o Poder Público, responsáveis pela prestação do ensino formal, em seus “diferentes níveis”. Desse modo, as Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão optar por criar e manter instituições particulares de ensino em sentido estrito, conforme art. 20, inciso I, da referida LDB, “assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado que não apresentem as características de instituições de ensino comunitárias, confessionais ou filantrópicas, em tudo atentando-se para o disposto no art. 7º, inciso III, da referida LDB quanto à comprovada condição de ‘capacidade de autofinanciamento’, o que diz muito quanto à gestão da mantenedora e sua relação com o estabelecimento mantido, certamente captando receitas pelos procedimentos próprios à iniciativa privada, respeitados os aspectos inerentes às relações de consumo, sob regramento especial”. A análise feita por este Relator quanto ao Processo 863280/2007, autuado no CEE-BA em 12/12/2007, com a efetiva adoção de todas as medidas, em diligência, repassada por este Relator nas reuniões com os seus Dirigentes, da Pessoa Jurídica Mantenedora e do Colégio Tales de Mileto como Instituição particular de ensino mantida, conforme juntada de todas as peças aos Autos a partir da fl. 333, seqüenciada pelas enumeradas nos respectivos Anexos, encaminhadas em 25/06/2008, constituindo quatro novos volumes, revela o total cumprimento de todas as condições exigidas na Resolução CEE-BA 037, de 2001, indispensáveis à emissão do competente ato de AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA para o regular funcionamento da Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental da 6ª à 9ª série e do Ensino Médio regular em três séries, como se propôs a Mantenedora Pessoa Barros Centro Educacional Ltda, CNPJ 08.375.741/0001-69, na Cidade de Valença, | página - 30 | Conselho Estadual de Educação da Bahia através da sua mantida instituição particular de ensino, denominada Colégio Tales de Mileto, localizado na Cidade de Valença, tudo conforme alvarás expedidos pela Comuna sob nº 0809/07 e 0539/08, este último em 04/06/2008, devidamente acostado aos Autos. Como se disse, está atendida a Resolução CEE 037, de 2001, cujo art. 6º estabelece o seguinte: “Art. 6º. Os pedidos de autorização deverão estar acompanhados de documentação da entidade mantenedora, do estabelecimento e dos cursos pretendidos, de acordo com a relação constante do Anexo II ou do Anexo III, devendo ser protocolados com antecedência mínima de até 120 dias do início de suas atividades”. Aduz a referida Resolução que o estabelecimento de ensino, cujo pedido inicial de autorização não for apreciado no prazo de 120 dias, poderá dar início às suas atividades “se não houver qualquer pronunciamento contrário ao pedido e se não estiver em diligência”. Consta dos Autos o RELATÓRIO DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA assinado em 27/08/2007, pelos dignos Prepostos, funcionários públicos do Quadro da Secretaria Estadual de Educação, Administradora do Sistema Estadual de Ensino, na forma da Constituição Estadual e da Lei Ordinária, onde se constata que a Entidade Mantenedora e o Estabelecimento Mantido atendem ao elenco das condições exigidas nos supra citados anexos da Resolução Normativa Específica. Este Relator entende que, estando tudo comprovado nos Autos, não há necessidade de repetir, por simples transcrição, o que deles se contém à disposição de quem quer que seja, sob o arrimo de um documento emitido pelo Poder Público Estadual a que, nos REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 31 | termos do art. 19, inciso II, da Constituição da República, não se pode “recusar fé”, por se tratar de “documento público” (sic), além dos documentos comprobatórios da idoneidade dos seus instituidores e gestores, comprovadas ainda a qualificação e a titulação acadêmica para o exercício das funções de direção, técnico-pedagógicas e do corpo docente, a dizer-se que o quanto enfocado já seria suficiente para concluir pela edição do Ato de Autorização, sem mais delongas. É praxe, no entanto, que os Relatores se atenham um pouco em alguns aspectos, como se vê a seguir. PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO Quanto ao projeto político-pedagógico, constantes às fls. 28 a 128, com os adendos encaminhados em 25/06/2008, nos volumes anexos II e III, respectivamente quanto à segunda e terceira e última etapas da Educação Básica. O Anexo II, com aditamentos às fls. 29 a 75, corresponde ao Ensino Fundamental obrigatório de 09 anos, sendo que a oferta ocorrerá da 6ª à 9ª série a partir de 2008, com a denominação SEGUNDO SEGMENTO da referida etapa, conforme matrizes curriculares regularmente acostadas aos Autos, sabendo-se que esta já era a previsão em janeiro de 2007, agora reiterada com a nova matriz curricular, substituindo a vigente na proposta encaminhada em 2007, com uma matriz de 5ª a 8ª série, agora substituída, a partir de 2008, por 6ª a 9ª série. O Anexo III trata do projeto político-pedagógico paro o Ensino Médio, com aditamentos ao elaborado em janeiro de 2007, como parte integrante do Processo 86328-0/2007, às fls 76 a 128, feitas agora as alterações e os acréscimos sugeridos pela Unidade Técnica e Coordenação Técnica, às fls. 315 a 329 dos Autos do | página - 32 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Processo ora relatado. Nesse aspecto, este Relator acompanha a análise feita pela Unidade Técnica desde o gratificante retrato da extraordinária região de Valença, da sua gente, do seu povo, do seu pujante potencial de crescimento e de desenvolvimento, da importância cultural, histórica espiritual e ética de sua comunidade e das comunidades circunvizinhas, constituindo-se viçoso e encantador pólo turístico regional, além do seu venturoso e sempre garboso título de “CIDADE HOSPITALEIRA”, conferido desde agosto de 1942. É gratificante relatar mais um Processo de Autorização de Funcionamento da Educação Básica em Valença, onde este Relator teve a feliz oportunidade de, nos idos de 1970 e 1971, coordenar a implantação da Reforma do Ensino de 1º e 2º Graus, que se avizinhava, tramitando no Congresso Nacional sob a inspiração do eminente Ministro de Estado da Educação Jarbas Passarinho, finalmente transformada em Lei nº 5.692, de 11/08/1971, já alcançando seus benefícios os primorosos jovens estudantes daquela região, hoje todos renomados e expressivos profissionais e cidadãos, que honram e dignificam a sua Terra e a sua Comunidade. Os seus autores e propositores o conceberam então como um instrumento valioso para implementar e implantar processos, mecanismos, ações, procedimentos e tecnologias capazes de promover o homem, enquanto pessoa humana e enquanto cidadão, comprometido com seu povo e com a sua região, em benefício também daquelas outras comunidades circunvizinhas, dotados de postura crítico-científica, criativa e construtora de uma história com permanente “transformação social”, local e regional, à busca de atender aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, cujo primeiro inciso do art. 3º da Carta Magna definiu como sendo “construir uma sociedade livre, justa e solidária”, característica mesma do saudável Estado Democrático de Direito. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 33 | Em razão dele, os objetivos e fins educacionais se resumem ou se contêm nos fundamentos e objetivos insculpidos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da Carta Magna. Buscará o Colégio transformar em ações efetivas o art. 205-CF/88, de natureza programática para o Brasil como um todo, segundo o qual a educação, com garantia de padrão de qualidade, seja ela pública ou privada, se constitui “direito de todos e dever do Estado e da família, (…) promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (sic), de modo que o conjunto das ações educativas previstas para o Colégio Tales de Mileto é apenas colorário daquele preceito maior programático, que embasa a política educacional brasileira. O projeto político-pedagógico, portanto, para ambas as etapas da Educação Básica apresenta uma sólida concepção da política educacional do estabelecimento de ensino, constituindo-se um documento definido coletivamente, inclusive com a participação de representantes da comunidade local, tornando bem clara a identidade da instituição escolar, como “partícipe da promoção do desenvolvimento do cidadão que deseja formar de acordo com a visão de sociedade que se tem”, cabendo ao Colégio a responsabilidade de promover as mudanças que julgar necessárias, como fruto de sua intervenção positiva e qualitativa no âmbito da comunidade em que se insere, da sociedade local e regional. Nesse passo, acentua o projeto político-pedagógico o seu empenho, como proposta educativa, de formar “o cidadão participativo, crítico, responsável, compromissado e transformador”, de modo que o documento se propôs traçar os rumos que o estabelecimento de ensino adotará, sob o acompanhamento e avaliação permanentes, de natureza institucional, abrangendo a comunidade escolar como um todo, a fim de orientar, reorientar, programar, | página - 34 | Conselho Estadual de Educação da Bahia reprogramar e inovar ações, atividades e procedimentos, para que sejam atendidas as efetivas expectativas da comunidade escolar e da sociedade local e regional. Por esta razão, está estruturado contendo objetivos, metas e prioridades estabelecidas pela coletividade, visando à construção de uma nova realidade no contexto educacional, adotando, por seu turno, uma fundamentação teórica capaz de “subsidiar as ações didático-pedagógicas, além da composição curricular para cada série e disciplina oferecida por este Estabelecimento de Ensino”. Este adota expressamente princípios norteadores da sua desejada “práxis pedagógica”, que reflete a observância dos princípios informadores do ensino no Brasil, aplicados diretamente pelo Colégio, oriundos todos do ordenamento jurídico educacional vigente, como é o caso dos arts. 3º e 4º da LDB 9.394, de 1996, que se corporificam nos objetivos e finalidades da Educação Básica expressos na Lei, quando trata do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, cada um de per si, em dispositivos próprios. Torna-se desnecessário elencá-los neste Parecer porque sobejamente detalhados e enriquecidos no ideário do Colégio comprometido com a formação do homem, do cidadão e com o acompanhamento da permanente transformação social em uma região dotada de um potencial que se reflete na sua cultura, na sua vida e nas suas opções e variedades de cultura (policultura no campo econômico e produtivo), a exigir, por exemplo, no Ensino Médio, “domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem à produção moderna. (art. 36, respectivos incisos, e §§ 1º a 4º da atual LDB). Adequa-se, deste modo, o projeto político-pedagógico às peculiaridades econômico-sociais, produtivas e culturais da região de Valença, com um grande e variado espetro de alternativas de ocupação humana, seja por atividades de empreendedorismo, seja REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 35 | também mediante o exercício de profissões reconhecidas em Lei, de tal modo que não cogita o projeto apenas de inserção do jovem no mercado de trabalho mediante a tradicional concepção do “emprego”, sob vínculo laboral contratual, mas nos diferentes espaços de ocupação humana, segundo a concepção de campo produtivo moderno. Não é sem razão que o projeto político-pedagógico destaca um aspecto, dentre outros, muito importante, isto é, o Colégio adota como “linha teórica o socio-interacionismo por acreditar que a inteligência é construída a partir das relações recíprocas do homem com o meio, com base nos estudos de Vygotsky, que crê que esse meio é sempre revestido de significados culturais”, de modo que os jovens possam identificar, no próprio processo ensinoaprendizagem, os espaços para seu ajustado engajamento, em uma comunidade local e regional que não fez (ainda bem!) uma opção por monocultura. Ao contrário, a opção pela policultura nos setores econômico e produtivo, aliado ao potencial do seu privilegiado solo e bacias fluviais, permite sólidas expectativas de saudável fixação do homem na região, que apresenta um leque extraordinário de trabalho, desde a histórica e renomada engenharia naval, com produção e exportação de barcos, caravelas, escunas e veículos cargueiros fluviais ou marítimos, exportação de mariscos de grande monta, produção da conhecida Costa do Dendê, do cravo e da pimenta do reino, da pecuária, de diversos cereais, até aos mais solicitados produtos agrícolas, presentes no mercado local e exportador. Não se olvida também o importante pólo turístico nacional e internacionalmente conhecido e da existência de instituições de ensino superior, públicas e privadas, assim como de uma rede Municipal e Estadual de ensino com as quais o projeto político pedagógico do Colégio Tales de Mileto prevê o desenvolvimento de ações em parceria, de tal forma que “a diversidade local, social e | página - 36 | Conselho Estadual de Educação da Bahia cultural” se constitua um eixo basilar propulsor de desenvolvimento, segundo uma concepção de que “o aluno é o sujeito concreto, real, histórico, social, interacionista e ético do processo educativo”, responsável pelo desenvolvimento do homem, de sua comunidade e da sociedade como um todo. PROPOSTA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO Passando agora à proposta pedagógica do Colégio, está ela construída com uma sólida apresentação, identificação do Colégio, com sua infra-estrutura e justificativa para opção pelo local onde se instalou (atualmente centro de irradiação do desenvolvimento urbano de Valença) e contém a sua dimensão política direcionada “à construção de uma sociedade avançada e politicamente conscientizada”, a sua missão, os valores que informam a sua práxis, a fundamentação teórica envolvendo a concepção da educação na prática escolar, a orientação metodológica para o funcionamento qualitativo do processo ensino-aprendizagem, o papel e a responsabilidade dos integrantes das funções diretivas, técnico-administrativas e técnico-pedagógicas e docentes, a forte contribuição discente, as diretrizes sobre o planejamento, acompanhamento das atividades institucionais e a avaliação dos resultados, inclusive a avaliação institucional, com a participação de todos os componentes da comunidade escolar, os objetivos para as etapas Ensino Fundamental e Médio, a concepção dos respectivos currículos, a metodologia adotada para o desenvolvimento curricular, as matrizes curriculares, para o ano de 2007 e outra para a partir de 2008, com implantação gradual, contendo todas as alterações decorrentes de recentes definições normativas, em âmbito nacional e do Conselho Estadual de Educação, a sistemática de avaliação institucional e do processo ensino-aprendizagem de cada aluno, ficando determinado que a REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 37 | média 6,0 (seis) se constitui definitiva como resultado final para efeito de aprovação do aluno em qualquer componente curricular, inclusive quando submetido à recuperação final, seguida, conforme o caso, de exame final, decorrente do encerramento da ano letivo, e finalmente, o regimento escolar. PROPOSTA CURRICULAR De acordo com o documento apresentado nos Autos, a proposta pedagógica e proposta curricular, como é devido, integram o projeto político-pedagógico da Instituição de Ensino, de modo que a proposta pedagógica expressa, como já se disse, “o desejo de realizar um projeto inovador na região na qual a instituição está inserida, sem perder de vista a contextualização de todos os atos praticados, entendendo os envolvidos no processo de ensino-aprendizagem como atuantes interagentes de transformações”. Aduz ainda que toda nova proposta “encontra resistências a serem superadas”, confiando na “certeza de que as possibilidades são reais, principalmente por se tratar de um anseio advindo de profissionais comprometidos com o processo de ensino-aprendizagem”. Dentro desta óptica, observadas as orientações curriculares estaduais, sobretudo as divulgadas em 2005 para o Ensino Médio e as recentes inovações para o Ensino Fundamental Obrigatório de Nove Anos, com matrícula inicial aos seis anos de idade, o Colégio apresentou as matrizes curriculares desenvolvidas durante o ano 2007, referentes a 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental, agora substituídas para 6ª à 9ª série (segundo segmento da etapa Ensino Fundamental) a partir de 2008, conforme fl. 33 do Anexo II dos Autos, e para o Ensino Médio em três séries, adotadas em 2007, feitas as alterações pertinentes para a partir 2008, tudo conforme fl. 34 do Anexo III dos Autos. | página - 38 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Desta maneira, o Colégio se propôs, a partir de 2008, oferecer o Ensino Fundamental da 6ª à 9ª série, em cumprimento às Leis 11.114, de 2005, e 11.274, de 2006, já sob a Resolução CEE/Ba nº 60, de 2007, que dispõem sobre o Ensino Fundamental Obrigatório de Nove Anos, com matrícula inicial aos seis anos de idade, tendo o Colégio já apresentado MATRIZ CURRICULAR da 6ª à 9ª série, repita-se. Importa alterar a expressão “Núcleo Comum”, adotada no regime anterior, que fica substituída por BASE NACIONAL COMUM, tendo sido atendidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e feitos os ajustes indicados pela Unidade Técnica e por este Relator, nas reuniões de orientação e assessoramento com os dirigentes, de modo que o Ensino fundamental da 6ª à 9ª série tem a duração total de 4.000 (quatro mil) horas, sendo em cada série, 25 (vinte e cinco) horas semanais para um Calendário Escolar de 203 (duzentos e três) dias letivos divididos em 04 (quatro) unidades didáticas, desenvolvidas em 40 (quarenta) semanas letivas. Registra-se, também, que o Colégio já incluiu na matriz curricular o atendimento à recente Lei 11.645, de 10/03/2008, quanto à obrigatoriedade da temática “HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”, observada a sua operacionalização nos termos das Resoluções CEE-BA nº 23, de 2007, e 48, de 2008, com o enfoque pertinente nas áreas de Literatura e História brasileira, mediante metodologias integrativas e transversais. Acrescente-se que o Colégio está atendendo às exigências do CONADE feitas pela Recomendação nº 1, de 06/10/2006, que trata da utilização de LIBRAS em todos os níveis de ensino, capacitando docente para esse mister. De igual modo, estão atendidas as exigências relacionadas com a Proposta Curricular para o Ensino Médio, cuja fundamentação se encontra nos Autos e da qual resulta a MATRIZ CURRI- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 39 | CULAR vigente a partir de 2008, na qual se observa o seguinte: 1) onde consta “Núcleo Comum”, passa a constar BASE NACIONAL COMUM, como estabelece a Resolução 03/98-CNE; 2) já estão incluídos os componentes curriculares denominados ARTES, em uma série, FILOSOFIA e SOCIOLOGIA, como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio, conforme Lei 11.684, de 02/06/2008, e Língua Espanhola; 3) já consta o atendimento à Lei 11.645, de 10/03/2008, incluindo a obrigatoriedade da temática “HISTÓRIA E CULTURA AFRO-BRASILEIRA E INDÍGENA”, com os enfoques e tratamentos metodológicos pertinentes, nas áreas de literatura e história brasileira, sob as diretrizes básicas e procedimentais das Resoluções CEE-BA 23, de 2007 e 48, de 2008; e 4) também consta a inserção da utilização da LIBRAS, nos termos da Recomendação CONADE nº 1, de 06/10/2006. Desta maneira, a matriz curricular para o Ensino Médio em três séries regulares, desenvolvidas em 40 semanas letivas com 05 dias letivos por semana, perfaz o total de 3.840 horas, sabendo-se que a 3ª série terá ênfase especial para a revisão dos componentes da BASE NACIONAL COMUM, reorientando a aprendizagem dos alunos, no que for pertinente, para sua articulação com o Ensino Superior, de modo que fique assegurado, em termos de padrão de qualidade, o satisfatório atendimento ao disposto no Art. 36 da atual LDB, especialmente em seu § 1º, quanto aos resultados que os alunos devem demonstrar no final do ensino médio, como últi- | página - 40 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ma etapa da Educação Básica. REGIMENTO ESCOLAR O Colégio procedeu à revisão do Regimento Escolar, dandolhe nova versão, atendendo às normas técnicas da ABNT e específicas aplicadas à elaboração de atos normativos, de que trata o Decreto Federal nº 4176, de 2002, que regulamentou na espécie a Lei Complementar nº 95, de 1998, em atendimento ao disposto no art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal. É fundamental frisar que os dirigentes, na nova versão regimental, foram atentos à distinção entre Instituição de Ensino (mantida e responsável direta pelos serviços educacionais no sistema formal sob marcos regulatórios do Poder Público) e Pessoa Jurídica de Direito Privado, que, nos termos dos arts. 7º, inciso III, e 20, inciso I, da LDB 9.394, de 1996, cria e mantém (Entidade Mantenedora) a referida Instituição de Ensino. Feita essa importante distinção, inclusive para as ações de supervisão e controle do Sistema Estadual de Ensino, n os termos dos arts. 10 e 17 da mesma LDB, o regimento escolar contém os dispositivos aplicáveis à Instituição de Ensino e outros referentes à articulação entre a Pessoa Jurídica Mantenedora e o Colégio Mantido, para que se resguardem os respectivos campos de atuação e âmbitos e níveis de competência. Com efeito, a Instituição de Ensino não se confunde com sua Entidade Mantenedora, que se submete, no Direito Privado, a outra ordem legal. O regimento escolar, portanto, incluiu capítulo próprio versando sobre a articulação da Mantenedora com o Colégio Mantido, para preservar os respectivos níveis de responsabilidade. Importa frisar também o atendimento às observações feitas REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 41 | pela análise técnica, às fls. 326 a 328, convindo destacar a importância que o Colégio conferiu à participação da comunidade escolar, instalando, regimentalmente, o SERVIÇO DE OUVIDORIA ESTUDANTIL, disciplinado nos arts. 88 a 90 do referido Regimento Escolar. Trata-se de experiência pioneira que permitirá a consolidação da convivência pacífica e cidadã na escola, aspecto basilar “no contexto do processo educacional” (sic, art. 88). O referido serviço conferirá sua verdade, lealdade, ética e respeito nas relações de convivência na escola, permitindo aos dirigentes a sua adoção de forma pedagógica e educativa, para que haja, “em tempo hábil, a melhor alternativa para a resolução da situação levantada” pelo SERVIÇO DE OUVIDORIA. Foi também conferido o tratamento à sistemática de avaliação dos alunos, no regimento escolar, com a nova redação dada aos arts. 166 a 171 do referido texto normativo, de modo que ficam bem claras as seguintes situações e procedimentos: 1) o aluno, para ser aprovado em cada disciplina curricular, deverá obter, ao final do ano letivo, média igual ou superior a 6,0 (seis). Esta é a média mínima para aprovação por componente curricular a ser registrada na ata de resultados finais, para efeito de promoção ou não à série ou etapa subseqüente; 2) o aluno que obtiver média menor do que 6,0 (seis) por disciplina nas ou no conjunto das 04 unidades letivas, será submetido à deliberação do Conselho de Classe. Se neste alcançar a média 6,0, estará aprovado. Isto não ocorrendo, será encaminhado para estudos e exames de recuperação final obrigatória, nos quais deverá obter pelo menos média 6,0 para estar aprovado por recuperação, aplicando-se o disposto na alínea precedente (Conselho | página - 42 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de Classe) para aqueles que obtiverem resultado menor do que 6,0 na recuperação; 3) o aluno que não for aprovado na forma da alínea precedente (recuperação final), será submetido a exame final, por disciplina. Para ser considerado aprovado deverá obter média final igual ou superior a 6,0, calculada pela média aritmética dos resultados das 04 unidades didáticas ou pela nota da recuperação final, se esta representar melhor resultado, e pela nota do exame final, dividido por 02. Obtendo média menor do que 6,0 pela fórmula aplicada no exame final, estará reprovado para efeito de registro no prontuário escolar, nas atas de resultados finais e nas transferências que venham a ser expedidas. Deve-se salientar que o Colégio disponibilizará, durante o ano letivo, a recuperação paralela que, nos termos do art. 183, “tem por objetivo eliminar as insuficiências verificadas em seu aproveitamento com orientação e acompanhamento de estudos, de acordo com os dados concretos da situação do educando”, de modo que, pelo art. 186, o Colégio proporcionará a seus alunos recuperação (I) paralela ao período letivo e (II) final após o término do ano letivo, em cujo cômputo não estão incluídos os dias reservados aos exames finais, sendo a recuperação aplicada a todos e quaisquer componentes curriculares, sem limite de número de disciplinas. Esta situação, no entanto, não afasta a possibilidade de o Conselho de Classe emitir uma sólida e fundamentada orientação quanto à expectativa de duvidoso êxito no processo de recuperação final, em razão do grande número de disciplinas em que o aluno apresentar deficiências muito acentuadas, de difícil recuperação, em pouco tempo de reprogramação, com os custos razoáveis que resultam para a família. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 43 | II – CONSIDERAÇÕES FINAIS Verificou-se que o Colégio funcionou no ano de 2007, oferecendo a 7ª e 8ª séries do Ensino Fundamental ainda obrigatório de 8 anos, e o 1º e 2º anos do Ensino Médio, aplicando as matrizes curriculares constantes dos Autos respectivamente às fls. 61 e 191, com as alterações e acréscimos constantes do Anexo I, e com as comprovações apresentadas às fls. 12 a 52 do referido Anexo, disto tendo conhecimento a DIREC 05, como consta do Relatório de Verificação prévia assinado em 27/08/2007, no qual foi até indicado número de alunos por turma nos turnos matutino e vespertino para ambas as etapas. Desta forma, o Colégio fez a juntada da Relação Nominal dos Alunos matriculados em 2007, em duas vias, e do 1º e 2º ano do Ensino Médio também em duas vias, anexando fotocópia autenticada da documentação escolar de cada aluno, com todas as notas obtidas por unidade didática e por componente curricular e contendo o resultado final alcançado por todos eles, razão pela qual, estando assim tudo comprovado nos Autos, a Direção do Colégio requereu fosse declarada a validação dos estudos realizados no ano letivo de 2007, posto que o Processo de Autorização de Funcionamento junto ao Conselho Estadual de Educação somente foi deflagrado em 30/11/2007, o que implica autorização inicial em 2008, nos termos da Resolução 037/2001. Este Relator considera que não houve, por parte da Escola, intenção de funcionamento irregular, provocando lesão aos tomadores de seus serviços, desenvolvidos à vista do próprio órgão de controle do Estado, de modo que é medida justa e saneadora a declaração de validade dos estudos, em respeito aos direitos e à boa fé dos administrados. Por seu turno, como constatou a Inspeção na VERIFICA- | página - 44 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ÇÃO PRÉVIA, recomenda-se que sejam adotadas providências relacionadas com a garantia de acesso regular a alunos portadores de necessidades especiais de que trata a Lei 10.098, de 2000, bem como nos arquivos administrativos da Mantenedora, abertas pastas para as anotações e documentos sobre os respectivos sócios, à semelhança da prova de domicílio e das pertinentes de natureza fiscal, parafiscal e da regularidade dos encargos sociais, dentre outros relacionados com os registros de alterações contratuais e dos controles contábeis e patrimoniais. Recomenda-se, outrossim, promover as alterações nos documentos da Mantenedora e do Mantido onde haja divergência na grafia THALES e TALES, a fim de que se evitem dificuldades futuras, inclusive quanto à documentação escolar. Finalmente, importa que a Mantenedora promova, no prédio onde funciona o Colégio, as adaptações para a acessibilidade, a qualquer título, dos portadores de necessidades especiais, como de lei. IV - CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize por quatro anos, a partir de 2008, o funcionamento das etapas Ensino Fundamental, de 6ª a 9ª séries, e a etapa Ensino Médio regular no Colégio TALES DE MILETO, instituição particular de ensino situada à rua Maria Consuelo, 25, Bairro da Graça, na Cidade de Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, mantida por PESSOA BARROS CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito pri- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 45 | vado, inscrita do CNPJ sob nº 08375741/0001-60, com sede na Cidade de Valença, observadas as recomendações constantes deste Parecer; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio e do Ensino Fundamental da 6ª à 9ª séries respectivamente às fls. 10 e 11 do Anexo I dos Autos ; c) aprove o Regimento Escolar constante às fls. 1 a 77 do Anexo IV; e d) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos devidamente matriculados em 2007, nas 7ª e 8ª séries do então Ensino Fundamental de 08 anos, e na 1ª e 2ª séries do Ensino Médio, conforme relações de alunos e atas de resultados finais constantes às fls. 12 a 152 do Anexo I dos Autos, para efeito de continuidade de estudos e emissão válida de documentos escolares. Salvador, 14 de julho de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator | página - 46 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 54/2008 Autoriza o Colégio Tales de Mileto, Município de Valença – BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental da 6ª à 9ª série e Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 037/2001 e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE Nº 118/2008, exarado no Processo CEE Nº 0086328-0/2007, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2008, o funcionamento das etapas Ensino Fundamental, de 6ª a 9ª série, e a etapa Ensino Médio regular no Colégio TALES DE MILETO, instituição particular de ensino situada à rua Maria Consuelo, 25, bairro da Graça, na Cidade de Valença, sede do Município do mesmo nome, no Estado da Bahia, mantida por PESSOA BARROS CENTRO EDUCACIONAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ sob nº 08375741/0001-60, com sede na Cidade de Valença. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - Validar os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos devidamente matriculados em 2007, nas 7ª e 8ª séries REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 47 | do então Ensino Fundamental de 08 anos, e na 1ª e 2ª séries do Ensino Médio. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 15 de julho de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 48 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 119/2008 Interessado: SENAI /CIMATEC Município: Jaguarari -Bahia Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 15/07/2008 Processo CEE Nº 0067740-6/2006 Publicado no DOE de 02 e 03.08.2008 I - RELATÓRIO Em ofício datado de 23 de outubro de 2006, e protocolado neste CEE em 30 do mesmo mês e ano, o senhor Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI-BA, solicita autorização para o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, Área de Indústria, desenvolvido pelo SENAI CIMATEC - BA, nas instalações do Centro de Treinamento da Mineração - Caraíba, no distrito de Pilar, Município de Jaguarari – Bahia. O Processo foi redistribuído a este Relator em 26/ 05/ 2008. INSTRUEM O PROCESSO Tomo Inicial Ofício ao CEE Nº 319/2006 (fl. 01) Comprovante e Certidão do Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI-Dr-BA (fls. 02 e 03) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 49 | Regimento Comum do SENAI (fls. 04-29) Curriculum Vitae do senhor Gustavo Leal Sales Filho (fls. 30-36) Certidão de Registro de Antecedentes Criminais (fl. 37) Comprovante de residência (fl. 38) Certidões negativas, Alvará de funcionamento, Certificado de Regularidade do FGTS e Comprovante de CNPJ (fls. 39-49) Planilha de custos, dados da instituição e relação do acervo (fls. 50103) Projeto político pedagógico (fls. 104-160) CNCT/NIC nº 23.005414/2006-59 (fls. 161-162) Regimento (fls. 163-201) Termo de compromisso do Corpo Técnico Administrativo (fl. 202213) Termo de compromisso do Corpo Docente (fls. 214-272) Balanço patrimonial (fls. 12-15) Copia de ocupação legal do Centro (fls. 273-278) Matriz curricular (fl. 279) Formulário de verificação prévia (fls. 280-284) – parecer favorável Projeto arquitetônico (fl. 285) Anexo I Certificado de Regularidade do FGTS (fl. 1) Formulário de protocolo de Plano de Curso Cadastrado CEE-BA (fl. 03) Certificado de Regularidade do FGTS-CRF (fl. 06) Cópia do convênio de Mineração Caraíba com o SENAI/CIMATEC para utilização das instalações do Centro de treinamento (fls. 07-13) Matriz do Curso Técnico em Automação (fl.15) Alvará de licença (fl. 16) | página - 50 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Declaração de propriedade do Imóvel (fl. 17) Projeto pedagógico do programa de formação pedagógica para formadores da Educação Profissional (fls.18-39) Modelo de certificado (fl. 41) Modelo do diploma (fl. 42) Plano de curso (fls. 43-69) Anexo plano de estágio (fls. 70-74) Acervo bibliográfico (fls. 75-77) DA TRAMITAÇÃO DATAS SETORES 30/10/2006 21/11/2006 22/11/2006 23/11/2006 19/01/2007 14/05/2007 15/05/2007 22/05/2007 6/06/2007 06/06/2007 Protocolo Coordenação de Assuntos Educacionais Gabinete da Presidência para despacho Coordenação da UnidadeTécnica Distribuído à 1ª Analista Técnica Distribuído à 2ª Analista Técnica Retorno à Coordenadora da UT Encaminhado à Coordenadora Técnica Devolvido à Coordenação da UT Câmara de Educação Profissional DA INSTITUIÇÃO CNPJ Razão Social: Nome Fantasia 03795071/0001-16 SENAI CIMATEC Cimatec - Centro Integrado de Manufatura e Tecnologia Esfera Administrativa ESTADUAL Endereço Avenida Orlando Gomes, n. 1845 - Piatã Cidade/UF/CEP Local do Curso Salvador-BA CEP: 41659010 Centro de Treinamento da Empresa Mineração - Caraíba, Distrito de Pilar, Localizado à Rua do Umbuzeiro nº1325 Pilar, no Município de Jaguarari–Bahia. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 51 | Situação da Instituição junto ao CEE O SENAI/CIMATEC é uma Instituição credenciada por este CEE, e possui várias autorizações para oferta de Cursos de Educação Profissional Técnico de Nível Médio. Neste Processo, solicita autorização para oferecer o Curso Técnico em Automação Industrial a ser desenvolvido no Centro de Treinamento da Empresa Mineração - CARAÍBA, no Município de Jaguarari. Do Curso 1 1.1 Habilitação: Carga horária total Carga horária Teórica/ prática Carga horária Estágio Qualificação: Carga Horária: Técnico em Automação Industrial 1.600 horas 1.200 horas 400 horas Qualificação Técnica “Reparador de Equipamentos Eletroeletrônicos” 900 horas Histórico Em 30.10.2006, o Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI – BA, solicitou Autorização de Funcionamento para o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, Área de Indústria, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento da Mineração -Caraíba, Distrito de Pilar, localizado à rua do Umbuzeiro nº1.325, Pilar, no Município de Jaguarari – Bahia. II - FUNDAMENTAÇÃO A instituição instruiu o Processo em consonância com a Legislação listada a seguir: | página - 52 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; • Decreto Federal nº 5.154/2004 que regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; • Parecer CNE/CEB nº 39/2004; • Parecer CNE/CEB nº 16/99; • Resolução CNE/CEB nº 04/99; • Resolução CEE nº 015/2001; • Resolução CEE nº 163/2000; • Resolução CNE/CEB nº 01/2005; • Resolução CNE/CEB nº 02/2005. Justificativa e Objetivos O Município de Jaguarari tem 25.076 habitantes e conta, apenas, com 3 escolas de Ensino Médio, segundo o censo de 2005. Como não há oferta de cursos técnicos, seus habitantes buscam profissionalização em outros municípios daí, justificando-se o requerimento do SENAI para o Curso Técnico em Automação Industrial. A solicitação está fundamentada de maneira clara e objetiva, contendo diversos indicadores que comprovam a demanda para a oferta do referido Curso nas dependências do Centro de Treinamento da Mineração Caraíba, presente na Região. O Curso Técnico em Automação Industrial tem como objetivo formar profissionais técnicos de nível médio, em atendendimento às demandas do segmento industrial do interior da Bahia nas atividades técnicas, tecnológicas e administrativas nas áreas de projetos, instalação, operação, etc, contribuindo para o aumento da produtividade e da qualidade nos serviços, produtos e processos. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 53 | Projeto Pedagógico O projeto pedagógico evidencia características de identidade, totalidade e intencionalidade, visando ao cumprimento das ações e objetivos educacionais previstos pelo SENAI/CIMATEC. Apresenta os fundamentos legais e pedagógicos da Instituição, bem como os procedimentos adotados pela mesma. Desta forma, reflete sobre as importantes prerrogativas de que trata a LDB 9394/96 e o Parecer 16/99, quanto ao avanço para o sistema educacional brasileiro e, em conseqüência, para a sociedade em geral. O projeto pedagógico apresenta uma síntese do Curso de Graduação – Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional, curso estruturado nos moldes da Resolução CNE/CEB nº. 2/97 e que demonstra caráter inovador. A justificativa constante no projeto de curso supra citado registra reflexão acerca da necessidade de melhoria da qualidade do ensinoaprendizagem, ressaltando que esta qualidade passa também pela formação dos profissionais que atuam como docentes, novo panorama que suscita dimensões humanas, sociais, antropológicas e éticas. Segundo o Parecer CNE/CEB nº 16/99: “... Pressupondo que este docente tenha, principalmente, experiência profissional, seu preparo para o magistério se dará em serviço, em curso de licenciatura ou em programas especiais, Em caráter excepcional, o docente não habilitado nessas modalidades poderá ser autorizado a lecionar, desde que a escola lhe proporcione adequada formação em serviço, para esse magistério. Isto porque, em educação profissional, quem ensina deve saber fazer. Quem sabe fazer e quer ensinar deve aprender a ensinar...”. E, no Art. 17 da Resolução CNE/CEB nº 04/99: | página - 54 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A preparação para o magistério na educação profissional de nível técnico se dará em serviço, em curso de licenciatura ou em programa especiais. Assim, refere-se ao aproveitamento de estudos como um mecanismo de apoio ao sistema de modularização instituído, bem como meio efetivo de fazer valer os princípios de flexibilidade e racionalização desejados pela entidade. Amplia o conceito de escola, indo além das convenções, compreendendo-a não apenas como um espaço físico com um fim específico, mas sim como propulsora de aprendizagens reconhecidas e valorizadas em espaços como a empresa e o mundo do trabalho. A avaliação da aprendizagem de que trata o projeto é compreendida como um processo de acompanhamento do aluno, com o objetivo de identificar como ocorre a sua aprendizagem. Nesta perspectiva, a avaliação do desempenho do aluno cuida de alguns aspectos capazes de identificar as competências por ele alcançadas, tais como: sua capacidade de leitura crítica, analítica e interpretativa, capacidade de expressão oral e escrita, capacidade de estabelecer relações, domínio de conteúdo, criatividade e convivência com a pluralidade e heterogeneidade de idéias. Regimento Escolar O regimento escolar do SENAI-BA é unificado e encontra-se aprovado, conforme Res. CEE 067/03 DOE 02/10/03. 1.1 PLANO DE CURSO Justificativa e Objetivos O plano de curso apresenta todos os itens determinados pelo REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 55 | art. 10 da Res. CNE/CEB 04/99. A justificativa para oferta do Curso, está fundamentada de maneira clara e objetiva, contendo diversos indicadores que comprovam a demanda para a oferta do Curso Técnico em Automação Industrial, especialmente, a da Mineração Caraíba, indústria presente na região. O Curso Técnico em Automação Industrial tem como objetivos: 1) formar profissionais técnicos, de nível médio, que estejam aptos para desenvolver atividades técnicas, tecnológicas e administrativas nas áreas de projetos, instalação, operação, etc, contribuindo para o aumento da produtividade e da qualidade nos serviços, produtos e processos industriais. 2) Atender as demandas para que os alunos possam adquirir competências técnicas desejadas pelo mercado de trabalho e possam influenciar de forma digna e positiva nos indicadores sociais e econômicos do estado da Bahia. Os objetivos traçados guardam coerência com a justificativa e com o projeto de educação implementado, expressando aquilo que a Instituição propõe alcançar através do curso no formato planejado. Requisitos de Acesso Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, área de Indústria, o candidato deverá atender aos seguintes critérios: comprovar estar cursando ou ter concluído o Ensino Médio, ser aprovado em processo seletivo realizado pela instituição. D♥O PERFIL PROFISSIONAL DE CONCLUSÃO Está bem delineado, ressaltando todas as competências | página - 56 | Conselho Estadual de Educação da Bahia que serão desenvolvidas pelos alunos no itinerário formativo proposto, tornando-os capazes de executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, instalações e manutenção de sistemas de instrumentação e controle, configuração e parametrização. ♥DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas de forma modular, com uma saída intermediária que permite o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos, possibilitando a obtenção de certificado de Qualificação Profissional Técnico em Reparador de Equipamentos Eletroeletrônicos, após sua conclusão com aproveitamento. A matriz curricular apresentada em anexo integra as disciplinas trabalhadas, apresentando clareza na distribuição da carga horária. Demonstra, em síntese, o desenho da composição da proposta curricular. O Estágio Supervisionado, conforme previsto na matriz curricular, é componente obrigatório, com carga horária de 400 horas, atendendo aos requisitos da Res. CNE/CEB - O1/04. O plano de estágio está em harmonia com o plano de curso e com o projeto pedagógico, podendo haver dispensa do aluno que comprovar haver exercido, por dois anos, funções de competência do técnico a que se refere o plano. DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o plano de curso estabelece os critérios para aproveita- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 57 | mento de conhecimentos e experiências anteriores, coerentes com a justificativa e o perfil profissional de conclusão delineado para o curso. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Apresenta os critérios de avaliação, promoção, recuperação e retenção de alunos, os quais são definidos pelo regimento e complementados no projeto político pedagógico da Unidade Escolar SENAI/CIMATEC. Será considerado aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou superior a (7,0) nas unidades curriculares/disciplinas e apresentar 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima em cada unidade curricular/disciplina. DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS O Curso Técnico em Automação Industrial será ministrado no Centro de Treinamento da Mineração Caraíba, no Distrito de Pilar, Município de Jaguarari-BA. A relação do acervo bibliográfico apresentada está compatível com o curso, bem como a relação de equipamentos disponíveis para a realização de práticas nas oficinas, conforme consta no Laudo de Verificação Prévia (fls. 280 a 284) emitido pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Res. CEE 015/2001, Art. 16. No referido documento, a Inspetora informa que o Centro de Treinamento, da Mineração Caraíba, no Distrito de Pilar, será de grande utilidade para a região e manifesta-se a favor da autorização do funcionamento do curso.(fl. 280). Quanto ao prédio, é adaptado e as instalações físicas encontram-se em bom padrão de | página - 58 | Conselho Estadual de Educação da Bahia qualidade com 5 salas de aulas amplas, sala de informática, sala de aula prática e oficina. DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações de compromisso para docência de todos os profissionais. Todos os docentes possuem formação superior (alguns são pós graduados) e experiência profissional na área de formação do curso. CERTIFICADOS E DIPLOMAS Os certificados e diplomas a serem expedidos apresentam conformidade com a legislação, definindo inclusive, os critérios que o aluno deve atender para receber o certificado e o diploma, ao concluir cada etapa, e apresenta os modelos do diploma e do certificado de qualificação profissional técnica a serem expedidos pela Instituição. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o SENAI/CIMATEC, mantido pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16, para funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A, situado à rua do Umbuzeiro nº 1325 – Distrito de Pilar, no Município de Jaguarari – BA; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 59 | b) autorize, pelo mesmo período, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, com carga horária total de 1.600 horas, sendo 1.200 horas teórico – práticas e 400 horas de estágio, com saída no itinerário formativo para Qualificação Profissional Técnica em Reparador de Equipamentos Elétricos – Eletrônicos, com carga horária total de 900 horas, sendo 695 horas teórico – práticas e 205 horas de estágio, ministrado pelo SENAI/CIMATEC, a funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A, situada à rua do Umbuzeiro nº 1325, Distrito de Pilar, no Município de Jaguarari – BA; c) aprove, o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, área profissional de Indústria, conforme Formulário de Protocolo do Plano de Curso cadastrado no CEE – Bahia, de acordo com a Portaria 46/2007. Salvador, 14 de julho de 2008. Eduardo Nagib Boery Relator | página - 60 | Conselho Estadual de Educação da Bahia REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 61 | RESOLUÇÃO CEE Nº 55 /2008 Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o SENAI/CIMATEC e autoriza, pelo mesmo período, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, ministrado pelo SENAI/CIMATEC, a funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração Caraíba S/A no Município de Jaguarari – BA, O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 119/2008 exarado no Processo CEE nº 0067740-6/2006, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o SENAI/CIMATEC, mantido pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16, para funcionar nas instalações do Centro de Treinamento da Empresa Mineração – Caraíba S/A, situado à rua do Umbuzeiro nº 1.325 – Distrito de Pilar, Município de Jaguarari – BA, e autorizar, pelo mesmo período, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Automação Industrial, área profissional de Indústria, com saída no itinerário formativo para Qualificação Profissional Técnica em Reparador de Equipamentos Elétricos – Eletrônicos. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. | página - 62 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 15 de julho de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 63 | PARECER CEE Nº 120/2008 Interessado: Instituto Profissionalizante Sagrada Família - ex. Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família Município:Conceição do Coité- Bahia Assunto: Alteração de Plano de Curso Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 14/07/2008 Processo CEE Nº 0016563-3/2007 Publicado no DOE de 23.07.2008 I – RELATÓRIO O Instituto Profissionalizante Sagrada Família, ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família, mediante requerimento protocolado neste Conselho em março de 2007, solicita alteração do Plano do Curso Técnico em Enfermagem. Ainda na vigência do Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos – “CNCT’’, informa da impossibilidade de cadastrar as alterações solicitadas nesse sistema pela grande dificuldade de acesso. A solicitação constituiu o Processo CEE nº 16563-3/2007 que foi encaminhado à Unidade Técnica, onde, após análise, foi convertido em diligência preliminar para que a Instituição procedesse aos ajustes necessários à aprovação. Distribuído a esta Relatora em dezembro de 2007, foi objeto de nova diligência, cuja resposta retornou em 28 de maio de 2008. II – FUNDAMENTAÇÃO A Escola Técnica Sagrada Família foi credenciada por este Conselho pelo Parecer CEE nº 323/2004, com vigência de quatro | página - 64 | Conselho Estadual de Educação da Bahia anos, publicado no DOE em 8 de dezembro de 2004 e autorizada a ministrar o Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem. Em janeiro de 2008, a Escola Técnica Sagrada Família solicitou homologação da mudança do nome fantasia Escola Técnica Sagrada Família para Instituto Profissionalizante Sagrada Família, permanecendo o endereço à rua Floriano Peixoto, nº 48 – Centro, Município de Conceição do Coité. A mudança do nome foi homologada pelo Parecer CEE nº 96/2008, publicado no DOE em 10 de junho de 2008. Em atendimento às solicitações constantes da diligência, o novo Plano do Curso apresentou de modo satisfatório os itens previstos no art. 10 da Resolução CNE/CEB nº 4/1999 – justificativa e objetivos; requisitos de acesso; perfil profissional de conclusão; organização curricular; critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores; instalações e equipamentos; pessoal docente e técnico; e certificados e diplomas. As alterações significativas concentram-se todas na matriz curricular que vem a seguir apresentada, tendo havido uma redução da carga horária de 2.030 horas para 1.800 horas, com reestruturação das disciplinas e melhor distribuição das horas de estágio supervisionado. A relação do corpo docente também sofreu alterações, observando-se que todos os professores são graduados, (apenas um é licenciado), e ensinam disciplinas correspondentes a sua área de formação. Considerações relevantes O Instituto Profissionalizante Sagrada Família, ex Escola Técnica Sagrada Família, assim denominado a partir de junho deste ano, já solicitou renovação de autorização para ministrar o Curso Técnico de Enfermagem, de modo a não permitir solução de continuidade, uma vez que o Ato de Autorização anterior vige REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 65 | em dezembro deste ano. É preciso que a Instituição contemple, entre suas metas, a capacitação dos seus professores para a docência e recomendamos que proceda a uma auto-avaliação do curso. A apresentação da relação do acervo bibliográfico deverá atender às Normas da ABNT e solicitamos que os títulos sejam listados com número de ordem e respectiva quantidade de exemplares de cada um. Ressalta-se que o acervo deverá ser ampliado. Considerando que a solicitação para alteração do plano do curso foi protocolada em março de 2007, fica definida a vigência do novo plano a partir daquele ano sem, contudo, restrições à aplicação do anterior para alunos que já haviam iniciado o curso. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho aprove a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível Médio em Enfermagem, registrado neste Conselho conforme Portaria 46/2007, ministrado pelo Instituto Profissionalizante Sagrada Família – ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família, situado à rua Floriano Peixoto, nº 48 – Centro, Município de Conceição do Coité – Bahia, tendo como Entidade Mantenedora Soraya Aragão Silva Trabuco, CNPJ nº 06.021.733/0001-99. Salvador, 30 de junho de 2008. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 66 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Instituto Profissionalizante Sagrada Família Matriz Curricular Ano 2007 Área de Saúde – Curso Técnico em Enfermagem – Res. CEB/CNE nº 04/99 SEMANAS LETIVAS: 90 DIAS LETIVOS: 360 Nº DE DIAS SEMANAIS: 04 AULAS/DIA: 05 TURNOS: MAT/VESP/NOTURNO MÓDULO I ÁREA DE CONHECIMENTO BLOCOS TEMÁTICOS DISCIPLINAS T/P ESTÁGIO TOTAL Anatomia e Fisiologia Humana Ética Relações Humanas Língua Portuguesa Matemática Higiene / Nutrição 80h 40h 30h 30h 30h 60h - 80h 40h 30h 30h 30h 60h Subtotal = 270h - 270h - Fundamentação do Processo de Saúde - Organização do Processo de Trabalho - Fundamentação da Alimentação, Nutrição e Higiene humana em Enfermagem MÓDULO II ÁREA DE CONHECIMENTO BLOCOS TEMÁTICOS DISCIPLINAS - Fundamentação do Processo de Saúde - A ssistência em Saúde Coletiva - Assistência de Saúde Mental Introdução à Enfermagem Saúde Mental Saúde Pública Microbiologia e Parasitologia Estudos Regionais Subtotal = CARGA HORÁRIA CARGA HORÁRIA T/P ESTÁGIO TOTAL 120h 60h 60h 40h 20h 300h 110h 20h 60h 190h 230h 80h 120h 40h 20h 490h REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 67 | MÓDULO III ÁREA DE CONHECIMENTO BLOCOS TEMÁTICOS DISCIPLINAS T/P ESTÁGIO TOTAL Enfermagem Cirúrgica / CME Enfermagem Médica Enfermagem Materno Infantil Enfermagem em Emergência Introdução à Pesquisa I Subtotal = 80h 80h 80h 60h 30h 330h 100h 100h 100h 70h 370h 180h 180h 180h 130h 30h 700h - Fundamentação do Tratamento Cirúrgico em Enfermagem; - Fundamentação do Tratamento para Criança, Jovem, Adolescente e Mulher; - Fundamentação do Tratamento Clínico em Enfermagem. MÓDULO IV ÁREA DE CONHECIMENTO BLOCOS TEMÁTICOS DISCIPLINAS Farmacologia Enfermagem em Terapia Intensiva - Fundamentação da Enfermagem em Terapia Psicologia Aplicada Introdução à Pesquisa II Intensiva; - Fundamentação Enfermagem em Saúde do Trabalhador Científica em Controle Adm. de Enfermagem das Infecções Geriatria Hospitalares; - Assistência ao Idoso; Subtotal = TOTAL GERAL – CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM CARGA HORÁRIA CARGA HORÁRIA T/P ESTÁGIO TOTAL 60h 80h 30h 30h 40h 30h 30h 20h 10h 10h - 60h 100h 30h 40h 50h 30h 30h 300h 1.200 40h 600 340h 1.800 A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando livremente, a cargo da Instituição, a duração das horas-aula. | página - 68 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 56/2008 Aprova a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível Médio em Enfermagem, ministrado pelo Instituto Profissionalizante Sagrada Família - ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família no Município de Conceição do Coité – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 120/2008 exarado no Processo CEE nº 0016563-3/2007, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a alteração do Plano do Curso de Técnico de Nível Médio em Enfermagem, ministrado pelo Instituto Profissionalizante Sagrada Família - ex Escola Técnica de Enfermagem Sagrada Família, situado à rua Floriano Peixoto, nº 48, Centro, Município de Conceição do Coité – BA, tendo como entidade mantenedora Soraya Aragão Silva Trabuco, CNPJ nº 06.021.733/0001-99. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 15 de julho de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 69 | PARECER CEE Nº 121/2008 Interessado: Gustavo Lima Assunção Município: Feira de Santana-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora : Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 28/7/2008 Processo CEE Nº 0049081-4/2008 Publicado no DOE de 09 e 10.08.2008 I – RELATÓRIO O Sr. Gustavo Lima Assunção, identificado mediante Registro Geral nº 11359533-68, dirige-se a este Conselho a fim de requerer garantia do direito de matrícula na Universidade Estadual de Feira de Santana, conforme motivos a seguir expostos. O pleito decorre da recusa de matrícula no Curso de Administração, após aprovação no processo seletivo, na condição de aluno cotista, amparado pelo instituto da reserva de vagas para candidatos afro-descendentes oriundos de escolas públicas, pelo fato do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio ter sido expedido mediante aprovação em exames supletivos pelo Colégio Estadual Agostinho Fróes da Mota – em Feira de Santana. O aluno havia cursado da 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, o 1º e 2º anos do Ensino Médio no Centro Integrado de Educação Assis Chateaubriand e o 3º ano no Colégio Modelo Luis Eduardo Magalhães, onde foi reprovado em Biologia, Matemática e Artes. Ao tomar conhecimento de que seu Histórico Escolar não preenchia as exigências do Edital, foi orientado a entrar com um processo administrativo a ser analisado pelo Conselho Universitá- | página - 70 | Conselho Estadual de Educação da Bahia rio – CONSU. Segundo o interessado, em reunião extraordinária realizada por esse Colegiado no último dia 17 de julho, foi criada uma comissão para analisar cada caso individualmente, considerando a existência de situações semelhantes. Do quanto exposto, ainda não há decisão final. O interessado relata também que foi aprovado no vestibular para o Curso de Administração da Faculdade Ruy Barbosa em Salvador, onde somente poderia cursar com auxilio de bolsa. Foi selecionado pelo Ministério da Educação no PROUNI, o que legitima sua condição de aluno da escola pública, mas desistiu da bolsa por ter sido aprovado para a Universidade Estadual de Feira de Santana. O Processo encontra-se instruído com os seguintes documentos, dentre outros: • requerimento inicial e explanação de motivos; • documentos civis de identificação; • resultado do processo seletivo; • histórico escolar do Ensino Fundamental e do Médio; • Portaria SEC/BA nº 12.235, de novembro de 2002; • Certificado de Conclusão do Ensino Médio, via exames supletivos; • Edital do Processo Seletivo da UEFS para Acesso ao Ensino Superior em 2008.1; • Resolução CONSU/UEFS nº 034, de 2006; • Correspondência do Ministério da Educação informando sobre pré-seleção para bolsa do PROUNI. II – FUNDAMENTAÇÃO Dentre as políticas afirmativas adotada pelo Estado Brasi- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 71 | leiro, a adoção da reserva de vagas nas Universidades, destinada a candidatos afro-descendentes e povos indígenas oriundos de escolas públicas ganhou rapidamente adesão pelas instituições de nível superior, independente das controvérsias sobre a questão. A medida tem o claro objetivo de facilitar o ingresso a esse nível de educação para aqueles que não puderam ter acesso a uma educação de qualidade, com o ônus de pagamento na rede particular de ensino. A Educação de Jovens e Adultos, prevista na LDB 9394, de 1996, admite, em seus artigos 37 e 38, a realização de cursos e de exames que habilitam o aluno ao prosseguimento de estudos e conferem certificação de igual valor à obtida pela Educação Básica regular. O objeto desta análise visa esclarecer a restrição imposta pela UEFS em não aceitar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio via Exames Supletivos para os candidatos inscritos apenas na condição de cotistas. O entendimento de normas estabelecidas na legislação precisa ser assimilado não exclusivamente pela fria literalidade do texto, mas também pela intenção nele subjacente. Vejamos os itens 2.9.10 e 7.4 do edital do Processo Seletivo da UEFS para 2008.1: 2.9.10 - O candidato deve observar, atentamente, as situações para o preenchimento do Requerimento de Inscrição, a fim de não ser prejudicado por um registro indevido da origem escolar, pois os dados ali contidos serão utilizados como critério de aplicação da política de reserva de vagas. Quanto à origem escolar, entende-se por escola pública aquela que é criada e mantida – tão somente pelos Governos Municipal, Estadual e/ou Federal. A reserva de vagas é destinada apenas a candidatos que cursaram, no mínimo, as três séries do ensino médio e duas séries do ensino fundamental nas séries finais (5ª a 8ª sé- | página - 72 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ries) em Escolas Públicas. Em hipótese alguma, a reserva de vagas será destinada a candidatos oriundos de Escola Privada, seja ela Particular, Confessional (mesmo sendo bolsista), Comunitária ou Filantrópica. Caso seja verificada, no ato da matrícula, a inexatidão na informação relativa à origem escolar do candidato, este perderá o direito à vaga. 7.4 – Os candidatos convocados, independentemente da classificação geral, que se identificaram, no ato da inscrição, como estudantes oriundos de Escola Pública, deverão comprovar, no ato da matrícula, a realização das séries exigidas (grifo nosso) nessa Escola, perdendo o direito à vaga, no caso de não apresentar o citado documento, conforme o Inciso I do artigo 1º e parágrafo 3º desse mesmo artigo da Resolução CONSU 34/2006. Podemos observar que dois são os fulcros fundamentais extraídos do texto e norteadores do nosso pensamento: o primeiro, a natureza da escola – Pública (devidamente caracterizada); o segundo, o aluno ter cursado, no mínimo, as três séries do ensino médio e duas séries do ensino fundamental nas séries finais (5ª a 8ª séries) em Escolas Públicas. Quando se explicita a obrigatoriedade de ter cursado (diferente de concluído), depreende-se que a restrição não decorre da natureza do certificado final, mas da obrigatoriedade da realização do curso em escolas públicas. Em decorrência, a restrição visa aos candidatos que poderiam ter cursado escolas particulares e em seguida, mediante a prestação desses exames que tem caráter público, usufruir do benefício trazido pela reserva de vagas. O pleito do requerente tal qual formulado, na compreensão de que a UEFS não poderia recusar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio via Exames Supletivos não encontra amparo devido. A Universidade em momento algum, discrimina a Educação de Jo- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 73 | vens e Adultos e nem desconhece a legitimidade do Certificado de Conclusão de Exames Supletivos para prosseguimento de estudos de nível superior no processo seletivo comum a todos os demais candidatos. Trata-se, no caso, de uma exigência a mais para uma condição especial de classificação nesse Processo – cursar as séries pré-definidas e que não deve ser confundida com atitude discriminatória. O que não foi percebido pelo requerente e onde se evidencia a defesa para seu acesso ao curso universitário na UEFS, nas condições apresentadas, é que ele efetivamente cursou todas as séries previstas no edital em escola pública. O insucesso ao final do 3º ano, ao ser reprovado em Biologia e Matemática, sanado pela aprovação nos exames supletivos, não devem, a nosso ver, por justiça, excluí-lo da condição de candidato cotista. Sua formação básica na educação aconteceu em curso seriado regular realizado na escola pública. A Resolução CEE nº 138, de 2001, que disciplina a EJA no Estado da Bahia, contempla os Exames Supletivos como alternativa educacional para proporcionar o reconhecimento de conhecimentos, permitindo, no inciso II do seu artigo 8º: II - A regularização da vida escolar de alunos que embora tenham concluído curso apresentam irregularidade no seu histórico escolar. Neste contexto, acrescente-se que o edital não deixa explícito que a conclusão do Ensino Médio por via supletiva não é aceita para os candidatos cotistas. Existe para a sociedade, o entendimento da equivalência para todos os fins entre o Certificado de Conclusão da Educação Básica por via regular e por via de Exames Supletivos. Torna-se difícil para os menos perspicazes atentar para essa diferença e entender que cabem restrições à condição especial do instituto da reserva de vagas. É oportuno citar que já houve outro Processo | página - 74 | Conselho Estadual de Educação da Bahia – CEE nº 0070895-2/2007, por conta desse equívoco, onde o interessado pleiteava que este Conselho lhe assegurasse a validade do certificado de conclusão do Ensino Médio via Exames Supletivos, na condição de candidato cotista, para o acesso à UFBA. Com objetivo de evitar novos equívocos e graves frustrações dessa natureza a candidatos menos atentos, é preciso que a condição imposta nos editais de convocação aos processos seletivos das Universidades sejam mais explícitos a respeito da matéria, devendose encaminhar cópia deste Parecer à Câmara de Educação Superior para providências de enviá-lo às Universidades Estaduais. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) informe ao senhor Gustavo Lima Assunção, Registro Geral nº 11359533-68 SSP/BA, que a Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS detém autonomia para tomada de decisões de natureza acadêmica, dentro das prerrogativas estabelecidas em seus Estatuto e Regimento Geral, aprovados por este Conselho; b) encaminhe cópia deste Parecer à Universidade Estadual de Feira de Santana, para conhecer o entendimento deste Conselho no sentido de que a aceitação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio mediante prestação de Exames Supletivos não contraria o dispositivo de 2.9.10 do Edital do Processo Seletivo para Acesso ao Ensino Superior em 2008.1, tendo em vista que o interessado cumpriu efetivamente a exigência de cursar, no mínimo, dois anos do Ensino Fundamental e três anos do Ensino Médio em escola pública, tendo sido avaliado até o final do REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 75 | curso, e concluído-o mediante prestação de Exames Supletivos que têm caráter público; c) recomende às Universidades Estaduais, mediante envio de cópia deste Parecer, que tornem mais explícitas as condições para não aceitação dos Certificados de Conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, via Exames Supletivos, para candidatos inscritos no critério de reserva da vagas, ressalvando-se os casos em que as séries exigidas no referido Edital em escola Pública forem efetivamente cursadas na educação regular. Salvador, 28 de julho de 2008 Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 76 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 122/2008 Interessado: Educandário Cenecista Professora Alice Maria Município: Malhada – Bahia Assunto: Extinção de Escola Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Câmara de Educação Básica Sessão: 11/8/2008 Processo CEE Nº 0048213-0/2006 Publicado no DOE 16 e 17.08.2008 INTRODUÇÃO O presente Processo foi redistribuído a este Relator já com minuta de Parecer elaborado pela Conselheira Teresinha Maria Trocoli Abdon Dantas que, em decorrência da conclusão de seu mandato, não foi possível relatá-lo. Sendo assim, este Relator submete-o à Câmara de Educação Básica, como a seguir se transcreve, com ajustes que considerou oportunos. I – HISTÓRICO O senhor Djalma Navarro Falcão, Superintendente no Estado da Bahia da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), e o senhor Anselmo Alves Boa Sorte, Prefeito do Município de Malhada – BA, protocolaram neste Conselho Estadual de Educação requerimento único solicitando Transferência de Mantenedor, Mudança de Denominação e Extinção do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, que funcionou na Avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, CNPJ 33.621.284/1.333-48. A documentação apresentada pelos requerentes constituiu-se no processo CEE-48213-0/2006, instruído da REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 77 | seguinte forma: • Requerimento inicial, assinado pelos acima citados (fl. 01- 02); • Termo de Transferência da CNEC, subscrito por seu representante, Superintendente Djalma Navarro Falcão [...] RG nº 671.345, SSP – BA, CPF.: 000.661.505-82, no qual Declara, expressamente, em caráter irrevogável e irretratável, estar transferindo todos os direitos e deveres do Educandário Cenecista Professora Alice Maria, CNPJ 33.621.384/1.333-48, situado na Avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, cadastrada no MEC sob º 29249317, para a Prefeitura Municipal de Malhada – Bahia, CNPJ 14.105.217/0001-70, devendo a nova mantenedora ficar responsável pela sua manutenção, guarda do arquivo escolar, registro, arquivo e expedição de documentos escolares, sempre que solicitado pelos alunos e ex-alunos, conforme dispõe o Art. 24, inciso VII da Lei 9.394/96. Datado de Salvador, 06 de julho de 2006 (grifos do requerente) (fl. 03); • Termo de Aceitação de Transferência de mantenedora, subscrito pelo Prefeito Municipal de Malhada, Anselmo Alves Boa Sorte e pela Secretária Municipal de Educação e Cultura, Sandra da Cruz França no qual dclaram expressamente estar de acordo com a transferência para a Prefeitura Municipal de Malhada – BA, do Educandário Cenecista Professora Alice Maria, o qual se integra ao Sistema Municipal de Ensino sob o nome de Escola Municipal Paulo Souto, com os cursos aos quais está autorizado a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia de Ensino Fundamental da 5ª à 8ª séries, e de Ensino Médio de Magistério da 1ª à 4ª séries e Educação Infantil, através da Resolução CEE – BA Nº 70/2004, publicada | página - 78 | Conselho Estadual de Educação da Bahia no Diário Oficial do Estado da Bahia de 23 de agosto de 2004, a qual renovou Autorização de Funcionamento dos cursos até 30 de dezembro de 2004, assumindo a responsabilidade da guarda do Arquivo Escolar, do registro arquivo de documentos referentes à Vida Escolar dos alunos e ex-alunos que nela estudaram, e a expedição dos mesmos quando solicitada pelos interessados, conforme dispõe o inciso VII do Artigo 24 da Lei 9.394/96. Datado de alhada, 06 de julho de 2006 (grifos do requerente) (fl. 03); • Fotocópia do Diário Oficial do Estado, de 05/11/2004 (p. 29), contendo a conclusão e o voto do Parecer CEE nº 204/2004, referente ao Processo CEE nº 266/97, que trata de Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, e Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal, até 30 de dezembro de 2004, para efeito de extinção do Estabelecimento de Ensino - Educandário Cenecista Professora Alice Maria – Malhada/Bahia; bem como, contendo a Resolução CEE – 70/2004, que trata do assunto citado e, ainda, aprova o regimento escolar do Estabelecimento; considera legais as matrizes curriculares; e convalida os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos regularmente matriculados na Educação Básica Ensino fundamental da 5ª à 8ª série e Formação de Docentes Nível Médio, Modalidade Normal (fl. 04); • Fotocópia do Diário Oficial do Estado, de 22 e 23/07/1995 (p. 32), contendo a conclusão e o voto do Parecer CEE 109/95, referente ao Processo CEE nº 241/90, que trata de Prorrogação de Autorização – Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e Ensino Médio, com habilitação de formação para o Magistério de 1º grau da 1ª à 4ª série – Educandário Profes- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 79 | • • • • sora Alice Maria – CNEC – Malhada-BA (fl. 05); Fotocópia do recibo de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) Ano-Base 2000, datado de 23/08/2001, constando endereço: Rua do Educandário, 1 Sala, Bairro Centro, Cidade/UF Malhada – BA, CEP 46440-000 (fl. 06); Fotocópia do CGC nº 33.621.384/1333-48, constando o nome empresarial da (firma) Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e o título do estabelecimento (nome fantasia) CNEC “Educandário Professora Alice Maria”, válido até 30/06/1998, com endereço à rua do Educandário, s/n, bairro Centro, Cidade/UF Malhada – BA, CEP 46440-000 (fl. 06); Fotocópia do CNPJ 14.105.217/0001-70, constando o nome empresarial da Malhada Prefeitura e o título do estabelecimento (firma) Malhada Prefeitura :Gabinete do Prefeito, com código e descrição da atividade econômica principal 75.11-6-00 – Administração pública em geral, datado de 28/07/1998, com logradouro à praça Santa Cruz s/n, Sede, CEP.: 46.440-000, Município de Malhada – BA (fl. 07); Fotocópia do Parecer CEE 109/95 (fls. 08-09), fotocópia do Parecer CEE 204/2004 (fls. 10-11) e fotocópia da Resolução CEE- 70/2004 (fl. 12), com assuntos já referidos anteriormente. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Processo da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), referente ao “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, integrante do Sistema Estadual de Ensino, | página - 80 | Conselho Estadual de Educação da Bahia como instituição de ensino privada, comunitária (Lei nº 9.394/96, Art. 7º, III, e Art. 20, II), com oferta de curso no nível escolar de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental, da 5ª à 8ª série, e Formação de Docentes em Nível Médio na Modalidade Normal, com sede à avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, CNPJ 33.621.284/1.333-48, autorizado a funcionar pelo Parecer CEE nº 204/2004 (renovação de autorização) até 30 de dezembro de 2004, para efeito de extinção do Estabelecimento de Ensino – “Educandário Cenecista Professora Alice Maria” – Malhada – BA e pela Resolução CEE – 70/2004, publicados no DOE de 05/11/2004. O referido estabelecimento, por seu Superintendente, o senhor Djalma Navarro Falcão, e o Prefeito do Município de Malhada – BA requereram do Conselho Estadual de Educação, pelo Processo CEE- 48213-0/2006, ora relatado, transferência de Mantenedor, mudança de denominação e extinção do Educandário Cenecista Professora Alice Maria Para tanto, encaminharam a documentação já analisada anteriormente. Pelos motivos constantes da petição, o “Educandário Cenecista Professora Alice Maria” encerrou suas atividades educacionais como Escola Cenecista e passou para uma nova entidade mantenedora, a Prefeitura Municipal de Malhada – BA, integrando, assim, o Sistema Municipal de Ensino sob denominação de “Escola Municipal Paulo Souto”, localizada na praça Vereador Osvaldo Pereira da Silva nº 01, Malhada – Bahia, conforme Decreto Municipal nº 24, de 06 de julho de 2006, mantendo-se autorizada a funcionar com o Ensino Fundamental da 5ª à 8ª série e Magistério das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos (sic). Importa, no entanto, atentar para o fato de que a Prefeitura Municipal de Malhada deve submeter ao Conselho Estadual de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 81 | Educação o pedido de autorização, quanto à nova Unidade de Ensino sucessora, agora Municipal, para o funcionamento da Etapa Ensino Médio e do Ensino Médio Modalidade Normal, Ensino Infantil e Educação de Jovens e Adultos, em um só processo, reunindo todas essas modalidades e etapas, juntando-se, para aprovação, o Projeto Pedagógico e as alterações regimentais, se pretender continuar com essas ofertas, tudo conforme art. 3º, Parág. Único, da Res. CEE 037/2001. Convém ressaltar também que, para o caso, merecem especial atenção a Proposta de implantação do Ensino Fundamental de 09 anos, a observância da Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003 e recente Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008, sobre os estudos obrigatórios da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena, e as Resoluções CEE nº 23, de 12 de março de 2007, e nº 48, de 3 de junho de 2008, e a recente Lei nº 11.684, de 2 de junho de 2008, incluindo, a partir de 2008, Sociologia e Filosofia, cada uma delas em três séries no Ensino Médio e observância da Recomendação nº 01, de 06 de outubro de 2006 CONADE sobre LIBRAS, observadas as demais disposições normativas sobre o tratamento peculiar aos portadores de necessidades especiais. No que se refere à guarda do acervo documental do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, verifica-se, tanto no requerimento (fl. 02) como no Termo de Transferência e no Termo de Aceitação de Transferência de Mantenedora que a nova mantenedora será responsável por sua manutenção, por sua guarda e pela disponibilização aos alunos e aos ex-alunos quando por eles requerido. III CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos de parecer que o Conselho Estadual de Educação da Bahia: | página - 82 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a) homologue a transferência de mantenedora do “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, pertencente à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), CNPJ 33.621.384/1.333-48, situada na avenida Governador Nilo Coelho nº 17 Centro, Malhada – BA, para a Prefeitura Municipal de Malhada, CNPJ nº 14.105.217/0001-70, com a denominação “Escola Municipal Paulo Souto”, integrante do Sistema Municipal de Ensino, situada na praça Vereador Osvaldo Pereira da Silva, nº 01, Malhada – Bahia, como estabelecimento de ensino sucessor da extinta Escola Cenecista, observadas as recomendações constantes deste Parecer, que integram o presente Voto; b) considere extinto, a partir de janeiro de 2005, o “Educandário Cenecista Professora Alice Maria”, que funcionou na avenida Governador Nilo Coelho nº 17, Centro, Município de Malhada – BA, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, CNPJ 33.621.284/1.333-48, e valide os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados, até o ano de 2005, para efeito de extinção do Estabelecimento de Ensino e sucessão pela “Escola Municipal Paulo Souto”, tendo em vista que o estabelecimento sucedido estava com renovação de autorização vigente até 30 de dezembro de 2004; e c) determine que o acervo pedagógico da extinta unidade escolar seja mantido no estabelecimento sucessor, denominado “Escola Municipal Paulo Souto”, localizada na praça Vereador Osvaldo Pereira da Silva nº 01, Malhada – Bahia, mantido pela Prefeitura Municipal de Malhada – BA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ nº 14.105.217/0001-70, conforme Decreto Municipal nº REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 83 | 24, de 06 de julho de 2006, que o integra ao Sistema Municipal de Ensino, fazendo-se, nos documentos escolares que emitir, as observações pertinentes quanto aos estudos realizados no Educandário sucedido, remetendo-se a este Parecer. Salvador, 06 de agosto de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator | página - 84 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 122 - A/2008 Interessado: Universidade do Estado da Bahia – UNEB Município: Irecê – Bahia Assunto: Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Letras integrante do Programa de Formação de Professores do Estado da Bahia Relatora: Conselheira Alda Muniz Pepe Câmara de Educação Superior Aprovado pelo Conselho Pleno em 11/8/2008 Processo CEE Nº 0008007-6/2008 Publicado no DOE de 31.12.2008 I – RELATÓRIO • História e Tramitação A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, por Ofício de nº 0157/2008 – GAB, assinado pelo Magnífico Reitor Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, encaminhou a este Conselho solicitação de reconhecimento do curso de Licenciatura em Letras, do Pólo de Irecê, curso que integra o Programa de Formação de Professores do Estado. O respectivo Processo compõe-se do Projeto de Reconhecimento do referido Curso, do Relatório da Comissão de Verificação, instituída pela Portaria CEE nº 6, de 27 de fevereiro de 2008. A Comissão de Verificação, in foco, das condições de funcionamento do Curso, foi constituída pelos professores Humberto Luiz Lima, da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 85 | Mestre em Teoria da Literatura, que a presidiu, a Marileide dos Santos de Oliveira, da Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC, Mestre em Letras. Essa comissão analisou o Projeto e avaliou as condições de funcionamento do curso e apresentou um Relatório que permitiu este Parecer, com base nas Resoluções CEE nº 57, de 2003 e nº 17, de 2001, que dispõem sobre Programas de Formação em Serviço de Professores para a Educação da Bahia, em caráter temporário e Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino. II – FUNDAMENTAÇÃO • Da Instituição A Universidade do Estado da Bahia – UNEB, Instituída pela Lei Delegada nº 66, de 1º de junho de 1983, teve a sua implantação autorizada pelo Decreto Presidencial nº 92.937, de 17 de junho de 1986, em sistema multicampi, sendo reconhecida pela Portaria Ministerial nº 909, de 31 de julho de 1995, confirmado pelo Parecer CEE nº 133, de 1995. Em 03 de janeiro de 2006, com base no Parecer CEE nº 326, de 16 de dezembro de 2005, o Governo do Estado, por meio do Decreto nº 9.751, autorizou seu Recredenciamento por um período de cinco anos. A UNEB integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia e está vinculada à Secretaria de Estado da Educação. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade autárquica, com sede administrativa e foro na Cidade de Salvador e jurisdição em todo Estado, gozando da autonomia prevista em lei. Constituída por 24 campi e 29 sua natureza multicampi possibilitou a instalação de sedes em municípios baianos situados em | página - 86 | Conselho Estadual de Educação da Bahia regiões estratégicas, abrangendo uma área de influência de 276.105 km² e uma população correspondente a 50% do total do Estado. A UNEB, no desempenho de sua função primordial de integração com a sociedade, diante da exigência de formação superior para os professores da Educação Básica, não pode se furtar ao desafio de participar do Programa de Professores de 5ª. à 8ª. Série e Ensino Médio instituído pela Secretaria de Estado da Educação. No caso específico desta Licenciatura em Letras, a Comissão de Verificação salienta utilizando-se do depoimento de um dos docentes do curso, que o alunado do referido curso estava constituído por “gente com larga experiência em sala de aula, gente comprometida com as mudanças de postura, que o vê como satisfatório e que se percebe que a DIREC mantém uma relação de estreita colaboração com o PROESP, em Irecê, o que pode ensejar um melhor acompanhamento e uma avaliação mais eficaz, tanto do curso, quanto das práticas docentes no futuro. • Do Município e da Microrregião O Município de Irecê é sede da 21ª Região Administrativa do Estado da Bahia e, segundo o censo do IBGE/2000, tem 362 km² de extensão territorial e uma população de 57.360 habitantes. Sua área de influência compreende 18 outros municípios, o que perfaz uma microrregião de 26.319 km², com solo apropriado para o cultivo de grãos, principal atividade econômica da região, mas que vem passando por dificuldades com a escassez de chuvas, conforme consta no Relatório da Comissão de Verificação. A Microrregião dispõe de 1.136 estabelecimentos de ensino, que oferecem Educação Fundamental em 949 escolas da rede municipal, 138 escolas estaduais, 48 escolas particulares e uma federal. No Ensino Médio, conta com 47 escolas, das quais 10 são munici- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 87 | pais, 13 estaduais e 24 particulares. Na Microrregião existem 4.781 docentes servindo nos diferentes níveis da educação: 3.806 no Ensino Fundamental; 529 no Ensino Médio; 429 na Educação Infantil e 17 na Educação Superior. Estes últimos são docentes do Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias, que integra o Campus XVI da UNEB. • Da Justificativa e do Compromisso do Curso A proposta de Cursos de Formação de Professores em Exercício no Magistério da Rede Pública de Ensino atende ao que determina a Lei 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que estabelece “que a formação mínima do docente para educação básica far-se-á em nível superior, em curso de Licenciatura, de graduação plena”. Fundamenta-se, ainda, na Resolução nº 18, de 2002, do CNE/CES, que institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Letras, e, no âmbito da UNEB, conta com a aprovação do CONSU, Conselho Universitário da Universidade do Estado da Bahia, através da Resolução nº 244, de 23 de julho de 2003. O Curso em análise é desta natureza e tem uma carga horária de 2.910 horas, 128 créditos, oferecendo 50 vagas. Nesse curso, o professor-aluno da Licenciatura já possui experiência de ensino construída no cotidiano da prática escolar. Assim sendo, o projeto do curso ressalta que está pautado na solidificação e ampliação de conhecimentos que o professor irá ensinar nas diferentes etapas da educação básica, instigando o diálogo com a produção científica, oferecendo oportunidades de reinterpretação para diversos contextos escolares de sua atuação. | página - 88 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Projeto do Curso está estruturado em quatro Núcleos: 1) Núcleo Científico-Cultural – com 2.010 horas, com disciplinas de conteúdos humanísticos e disciplinas específicas da área de Letras; 2) Núcleo Temático – com 225 horas, aborda conteúdos culturais, políticos e sociais em estreita relação com as necessidades locais / das comunidades a que servem as escolas / os professores, trabalhado sob a forma de seminários; 3) Núcleo Ação – Reflexão – com 450 horas, com disciplinas que se referem aos Fundamentos Teóricos e à Ação Pedagógica, ressaltando a relação teoria-prática; 4) Núcleo Articulador – com 225 horas de Estágio Supervisionado onde deve se passar a aproximação dos diferentes conteúdos na sua relação teórico-prática, articulandose na ação docente, em processo criativo e crítico que, na opinião da Comissão de Verificação, oferece aos professores-alunos uma forma inusitada e investigadora de desenvolver o conhecimento acadêmico, em função das suas práticas como docentes. • Da Infra-estrutura Física e dos Recursos Tecnológicos Consta no Relatório da Comissão de Verificação que o Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias funcionava em um prédio situado na rua Tiradentes, nº 54, Loteamento Arnóbio Batista, na cidade de Irecê, cujas dependências estão descritas às folhas 157 do Projeto e a sala do PROESP funcionava nas dependências do único auditório do Departamento. O Curso de Licenciatura em Letras conta com a Biblioteca do Departamento, compartilhada com os demais cursos que são REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 89 | oferecidos; laboratórios de informática; secretária acadêmica e sala de professores. Todas as demais instalações (cantina, almoxarifado, diretoria, etc.) são também compartilhadas. • Dos Recursos Tecnológicos Segundo o Relatório da Comissão de Verificação, 18 computadores encontram-se à disposição dos estudantes e outros 20 estão, ainda, em fase de instalação, acondicionados em embalagens. Além disso, câmara digital, projetores multimídia, aparelho de data-show, aparelhos de TV, vídeo cassete, DVDs, aparelhos de som, caixas de amplificação e microfone também integram os recursos tecnológicos disponibilizados para o funcionamento do referido Curso. • Da Biblioteca A Biblioteca do Campus de Irecê ocupa uma área de 60,20 m², onde se encontra o acervo bibliográfico e conta com sala de leitura, setor de empréstimo e o arquivo referente a documentos da Biblioteca, estando sob a responsabilidade de 02 funcionários que se revezam nos turnos matutino e noturno. O horário de funcionamento da Biblioteca é das 7 às 12, e das 18 às 23h, de segunda a sexta-feira, atendendo a aproximadamente duzentas pessoas em cada turno, incluindo ainda pessoas da comunidade externa. A Biblioteca do Departamento de Ciências Humanas e Tecnologias (Irecê) tem 188 usuários cadastrados, dos quais 14 são professores, 169 estudantes e 05 funcionários. O acervo total é de 4.252 exemplares e 1.650 títulos, dos quais 167 são específicos da área de Linguagem e Línguas, 170 de Literatura e Retórica, e 739 da área de Educação. Para o desenvolvimento do Programa de Formação de Professores do Estado foi adquirido, segundo a Comissão de Ve- | página - 90 | Conselho Estadual de Educação da Bahia rificação, “um bom número de títulos”, em busca de atualização do acervo existente, com publicações mais recentes. • Do Efetivo Funcionamento do Curso O Curso em análise oferecido aos professores da Rede Pública Estadual, através de convênio estabelecido entre o Estado da Bahia/SEC e a UNEB, foi organizado com uma carga horária de 2.910 horas, 128 créditos, distribuídos em seis semestres com tempo de integralização de três anos. O sistema é semestral e desenvolvido em 622 dias letivos. O Estágio foi planejado para 425 horas, sendo aproveitadas 200 horas do exercício docente do aluno, por estarem em serviço. As demais 225 horas, a partir do 4º semestre, são cumpridas como estágio supervisionado, sob a supervisão de um professor especialista na área. As atividades de Estágio da UNEB estão regulamentadas pelo CONSEPE da Universidade do Estado da Bahia, através da Resolução nº 795/2007, sendo válidas também para cursos de Formação de Professores em Serviço (Convênio nº 50/2003), como é o caso desta licenciatura em Letras. Os seminários temáticos desenvolvidos têm títulos sugestivos e provavelmente levaram os professores-alunos a uma séria reflexão sobre o fazer pedagógico. Entre os temas, chamaram a nossa atenção pela relevância: Ética na Educação Infantil, Políticas Públicas em Educação, Gênero e Literatura, Educação e Tecnologia Contemporânea, dentre outros, que se somaram às atividades de pesquisa e extensão. • Do Corpo Docente e Administrativo O quadro docente do Curso de Licenciatura em Letras, Campus REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 91 | XVI da UNEB, em Irecê, é composto por 19 (dezenove) professores, dentre os quais, 13 (treze) Especialistas (68, 42%) e 06 (seis) Mestres (31, 58%), todos do quadro permanente da UNEB, e têm carga horária variando entre Dedicação Exclusiva e 40 horas. O pessoal envolvido na coordenação do curso está assim distribuído: um coordenador, duas monitoras, um secretário acadêmico e uma secretária do curso, além dos dois servidores lotados na Biblioteca, sendo um deles do quadro permanente. A comissão constatou o envolvimento e o comprometimento dos professores com o Curso e com os discentes demonstrados nas entrevistas realizadas. A Comissão também ouviu a diretora da DIREC 21, que prestou informações nos seguintes termos: 1) em concordância com a coordenação do Curso e com a Direção do Departamento, procurou adequar a carga horária dos professores em serviço de modo que pudessem atuar em sala de aula como professor de Língua Portuguesa; 2) tem certeza de que as práticas pedagógicas se tornam inovadoras a partir da vivência desses professores em serviço com a Universidade e com o Curso em questão, o que acena para uma melhoria da qualidade do ensino em Irecê e microrregião. Segundo a Comissão de Verificação, a Direc mantém uma relação de estreita colaboração com o PROESP em Irecê, o que pode ensejar um melhor acompanhamento e uma avaliação mais eficaz tanto do curso quanto da prática docente no futuro. Foi ouvido o coordenador do Curso, professor Marielson de Carvalho Bispo da Silva, com Mestrado em Letras, pela Universidade Federal da Paraíba, concluído em 2004, e com menos de | página - 92 | Conselho Estadual de Educação da Bahia um ano na coordenação do Curso. Este considera que o curso é satisfatório, mas espera ter problemas com a fase de elaboração de monografia, que ele acha a mais difícil das etapas do curso, posto que, segundo ele, os alunos se ressentem de uma certa falta de repertório. Considera, também, que o acervo da Biblioteca é deficitário, mas ressalta que compras de novos livros já foram realizadas e que está aguardando a remessa para o próximo semestre. Segundo as duas monitoras do Curso, esses professores-estudantes têm mais maturidade que seus colegas de curso regular, por isso acreditam que o curso é muito bom, que a experiência de vida ajuda a aproveitar melhor os estudos e a integrar os conhecimentos à prática pedagógica. Para a Comissão de Verificação, de maneira geral, pôde-se constatar um alto nível de satisfação dos estudantes com seus professores, monitores e coordenadores. • Do Corpo Discente Foram oferecidas 50 (cinqüenta) vagas, preenchidas por processo seletivo. Houve 88 (oitenta e oito) inscritos e 50 (cinqüenta) selecionados. Destes, houve apenas 03 (três) desistentes. O Curso conta, atualmente, com 47 estudantes, com maioria de mulheres e aproveitamento considerado muito bom. Da observação feita pela Comissão de Verificação, é inegável a elevação da auto-estima desses estudantes. Nos depoimentos colhidos, a Comissão pôde constatar o grau de importância desse curso para mudanças pessoais e profissionais, qualitativas e quantitativas. No plano profissional e social, passaram da condição de seres fragilizados pela falta de qualificação profissional, a sujeitos do conhecimento, capazes de sentir prazer com o que fazem, e de poder REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 93 | exercer liderança em sala de aula. Suas práticas pedagógicas foram sensivelmente modificadas, segundo os vários depoimentos colhidos pela Comissão, possibilitando uma melhoria da qualidade do ensino e, segundo o relatório da referida comissão, conseqüentemente, será alcançada uma democratização da sala de aula, na medida em que não mais temem conceder a palavra ao aluno. Segundo uma das alunas, foi o melhor que aconteceu em minha vida, outra aluna disse que considera que hoje tem sua auto-estima elevada e que sente um enorme orgulho em dizer que está cursando Letras. • Das Atividades – Programas e Projetos de Pesquisa e Extensão Pela própria especificidade deste Curso, as atividades de pesquisa e extensão têm como alvo dos professores-alunos o fazer pedagógico em suas respectivas salas de aula, destacando-se os temas das monografias e os temas debatidos nos seminários temáticos, Ética na Educação Infantil, Políticas Públicas em Educação, Gênero e Literatura, dentre outros. • Metodologia Adotada pela Comissão de Verificação A Comissão relata que, inicialmente, foi feita uma leitura prévia e cuidadosa do Projeto do Curso e durante a observação in loco, foi seguido o seguinte roteiro: 1) visita às instalações do Pólo de Irecê, momento em que foram observadas as condições do local: o mobiliário, os equipamentos (computadores, impressoras, aparelhos de som, televisor, enfim, o material discriminado no Projeto do Curso); 2) exame da comunicação no Curso, dos diários de classe e | página - 94 | Conselho Estadual de Educação da Bahia documentos apresentados no momento da visita; 3) visita à Biblioteca e exame do acervo bibliográfico; 4) entrevista com os professores, solicitando a sua avaliação do Curso; 5) entrevista com os alunos e alunas presentes (36) de quem a Comissão solicitou depoimentos sobre a validade, a qualidade do Curso e as repercussões em sua vida pessoal e profissional. III – CONSIDERAÇÕES FINAIS A Comissão de Verificação, após exames do projeto e visita in loco, fez considerações que acatamos, destacando as que se seguem: 1) A concepção do curso é inovadora e capaz de trazer importantes contribuições para a formação dos professoresalunos. 2) O Curso foi muito bem avaliado pelos corpos docente e discente. Ambos consideraram a extrema relevância das atividades desenvolvidas nos três anos (tempo de duração do curso), para a melhoria do fazer pedagógico dos professores-alunos. Todos consideraram que houve crescimento intelectual e profissional dos professores-alunos, o que proporcionou a melhoria das atividades desenvolvidas nas escolas. Os alunos foram unânimes em apontar que, durante o curso, estudaram teorias que, aliadas à prática profissional, já proporcionam um salto de qualidade no ensino das escolas públicas da área de abrangência da UNEB de Irecê. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 95 | Observamos, entretanto, que: 1) É urgente e essencial considerar a necessidade de uma melhor provisão do acervo bibliográfico à disposição dos estudantes, diante da exigüidade dos títulos e volumes ofertados pela biblioteca do Campus XVI. 2) O projeto do curso carece de uma revisão cuidadosa, eliminando do seu corpo algumas falhas que podem comprometer, se for submetido a uma leitura mais atenta. IV – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Reconhecimento do Curso de Licenciatura Plena em Letras, oferta única com 50 vagas, integralizado em 2.910 horas, com 128 créditos e ministrado pela Universidade do Estado da Bahia no Campus XVI – Irecê, Convênio UNEB – Governo do Estado da Bahia, integrante do Programa de Formação de Professores do Estado da Bahia, com o conseqüente encaminhamento deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 7.308, de 02 de fevereiro de 1998. Salvador, 28 de julho de 2008. Alda Muniz Pêpe Relatora Voto do Conselho Pleno | página - 96 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 11 de agosto de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 97 | PARECER CEE Nº 123/2008 Interessado: ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia Município: Feira de Santana - Bahia Assunto: Renovação de Autorização de Funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 11/08/2008 Processo CEE Nº 0059920-7/2007 Publicado no DOE de 22.08.2008 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 18 de setembro de 2007, o senhor Péricles Magalhães de Morais, na qualidade de Diretor, e a senhora Ana Sousa Lima Morais, na qualidade de Responsável Técnica da ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia, sita na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana, CNPJ 03.152.346/0001-01, solicitam renovação da autorização dos “ Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem” (sic). Iniciou-se o Processo 0059920-7/2007, que foi encaminhado a este Relator em 16.06.2008. Instruem o Processo: TOMO INICIAL Ofício ao CEE nº 196/2007 (fl. 01) Contrato social de sociedade por quotas de responsabilidade limi- | página - 98 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tada (fls. 02-03) Alteração nº 03 e consolidação do contrato social da empresa ESATER CNPJ 03.152.346/0001-01 (fls. 04-08) Câmara de Educação Profissional Processo CEE 0043743-3/2002 – cópia do Parecer 163/2003 e Res. 74/2003 - credenciam a Escola e autorizam os cursos de Enfermagem e Radiologia e Diagnóstico por Imagem – sem determinar prazo e Processo 0067328-8 /2005 Parecer 56/2007 – Nutrição e Dietética e Especialização em Enfermagem do Trabalho por quatro anos a partir de 26 de fevereiro de 2007 (fls. 09-10) Consulta de escolas técnicas (fl. 11) Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes, licenciatura em Geografia–UEFS (fl.12) Currículo de Péricles Magalhães Moraes (fls. 13-18) Certificado de antecedentes criminais de Péricles Magalhães Moraes. Validade 17/12/2007 (fl. 19) Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem – UEFS (fl. 20) Currículo de Ana Souza Lima Moraes (fls. 21-32) Certificado de antecedentes criminais de Ana Souza Lima Moraes. Validade 17/12/2007 (fl. 33) CNPJ 03.152.346/0001 -01 (fl. 34) Comprovante de residência de Péricles Magalhães Moraes (fl. 35) Comprovante de IPTU 2007 de Ana Souza Lima Moraes para comprovar residência (fl. 36) Certidão conjunta negativa - Ana Souza Lima Moraes CPF: 181.444.465-34 Val. 18/02/08 (fl. 37) Certidão conjunta negativa – Péricles Magalhães Moraes CPF: 104.113.055-49 Val. 17/02/08 (fl. 38) Comprovante de endereço do ESATER – (fl. 39) Certidão conjunta negativa– ESATER Val. 12/02/08 (fl. 40) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 99 | Certidão negativa de débitos tributários – CPF: 104.113.055-49 Emitida em 21/08/07 Val. 60 dias (fl. 41) Certidão negativa de débitos tributários – CPF: 181.444.465-34 Emitida em 21/08/07 Val. 60 dias (fl. 42) Certidão negativa de tributos municipais. Emitida ESATER emitida em 17/08/07 Val. 60 dias (fl. 43) Certidão negativa - ESATER – CNPJ: 03.152.346/0001-01. Validade 29/01/ 2008 (fl. 44) Balanço patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2006 (fl. 45) Alvará de funcionamento (fl. 46) Certificado de regularização do FGTS – CRF Val. 02/08/07 a 31/08/07 (fl. 47) Cópia da carteira do COREN de Ana Souza Lima Moraes (fl. 48) Cópias do RG e CIC de Péricles Magalhães Moraes (fl. 49) Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CPF: 181.444.464-34 – Ana Sousa Lima Moraes (fl. 50) Comprovante de inscrição e de situação cadastral – CPF: 104.113.055-49 – Péricles Magalhães Moraes (fl. 51) Planilha de custos – Base Ago/07 – ESATER (fl. 52) Identificação da ESATER (fl. 53) Quadro demonstrativo da ESATER (fls. 54) Biblioteca e acervo (fls. 55 – 79) Projeto político – pedagógico – ESATER (fls. 80-101) Plano de curso – Enfermagem (fls. 102 – 186) Contrato de prestação de serviço profissional autônomo por prazo determinado (fls. 187-202) Renovação de Convênio (fls. 203-211) Acordo de cooperação e termo de compromisso de estágio - TCE (fls. 212-213) | página - 100 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Termo de convênio - ESATER e o Hospital José Eduacy Lins – Hospital da Criança (fls. 214 – 218) Termo de convênio – ESATER e a CLAMEVE (fls. 219-233) Termo de convênio – ESATER e o Hospital da Criança (fls. 234238) Modelo de diploma do Curso Técnico em Enfermagem (fl. 239) Email referente à cópia eletrônica dos planos de curso de Radiologia e Enfermagem (fl. 240) Publicação em Diário Oficial - fl. Portaria 46/2007. (fl. 241) Formulário de protocolo de plano de curso e Radiologia (fl. 242) Plano de Curso Radiologia e Diagnóstico por Imagem (fls. 243 – 331) Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura em Geografia – UEFS (fl.. 332) Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem – UEFS – (fl. 333) Cópia da autorização precária de Matheus Souza Lima – ViceDiretor – val. 21/11/08 (fl. 334) Diploma de Matheus Souza Lima – Bacharel em Direito – UESC – (fl. 335) Cópia da autorização precária de Márcia Virgínia Boaventura – Secretária – validade 21/11/10 (fl. 336) Certificado de especialização em Gestão Empresarial UEFS- Glória Fernandez Barreiro Magalhães Moraes – (fl. 337) Histórico escolar de Glória Fernandez Moraes – Especialização em Gestão Empresarial – UEFS (fl. 338) Diploma de Elizabeth Mota Nazareth – Licenciatura em Letras – UEFS (fl. 339) Histórico de Heliandra Taveira da Silva – Ensino Médio (fl. 340) Diploma de Ana Souza Lima – Bacharel em Enfermagem UEFS REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 101 | (fl. 341) Diploma de Elizabeth Mota Nazareth – Licenciatura em Letras UEFS (fl. 342) Diploma de Maridalva Pessôa Bastos – Bacharel em Enfermagem – UEFS (fl. 343) Diploma e Maridalva Pessôa Bastos – Especialização em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem (fl. 344) Certificado de especialização em Administração dos Serviços de Saúde, de Áurea de Oliveira Dias URP (fl. 345) Diploma de Áurea Santana de Oliveira – Nutricionista - UFBA (fl. 346) Diploma de Áurea de Oliveira Dias – especialização em “Lato Sensu” em Clínica e Terapêutica Nutricional (fl. 347) Diploma de Mônica C. Pimentel Melo – Bacharel em Enfermagem (fl. 348) Certificado de Especialização em Metodologia da Assistência em Enfermagem – Mônica Cecília Pimentel de Melo (fl. 349) Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – Licenciatura em Matemática (fl. 350) Certificado de especialização em Educação Matemática de Jobelle Morbeck Galvão (fls. 351 -352) Diploma de Jaciara Santos de Souza – Pisicólogo (fl. 353) Diploma de Daniel Ricardo Santos Pinto – Licenciatura em Geografia (fl. 354) Diploma de Edlaine Carvalho de Oliveira – Licenciatura em Ciências Biológicas (fl. 355) Certificado de especialização em Metodologia do Ensino, Pesquisa e Extensão, de Azenath de Souza Silva Lima (fl. 356) Diploma de Azenath de Souza Silva Lima – Especialização em Psicopedagoga (fl. 357) Histórico escolar de Azenath de Souza Silva Lima – Especialização | página - 102 | Conselho Estadual de Educação da Bahia em Psicopedagoga (fl. 358) Diploma de Azenath de Souza Lima – Licenciatura em Pedagogia (fl. 359) Diploma de Pedro Augusto Gomes Leitão – Especialista em Ginecologia e Obstetrícia (fl. 360) Diploma de Marcus Aluíse Galvão Lima – Especialização em Radioterapia (fl. 361) Diploma de Marcus Aluíse Galvão Lima – Médico (fls. 362 -363) Diploma de Luís Augusto de Oliveira – Médico Veterinário (fl. 364) Diploma de Reinaldo Barbosa Guerra – Licenciatura em Geografia (fl. 365) Cópia do Registro Profissional de Reinaldo Barbosa Guerra (fl. 366) Histórico Escolar de Reinaldo Barbosa Guerra – Técnico em Radiologia (fl. 367) Diploma de Silvia Carla Cerqueira Porto – Licenciatura em Física (fl. 368) Certificado de Adriano Morbeck Galvão – Manutenção de Micro com suporte em Redes – SENAI (fl 369) Diploma de Mônica C. Pimentel Melo – Bacharel em Enfermagem (fl. 370) Certificado de Mônica Cecília Pimentel de Melo – especialização em Metodologia da Assistência em Enfermagem (fl. 371) Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – licenciatura em Matemática (fl. 372) Diploma de Jobelle Morbeck Galvão – especialização em Educação Matemática (fl. 373) Histórico escolar de Jobelle Morbeck Galvão – especialização em Educação Matemática (fl. 374) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 103 | Diploma de Jaciara Santos de Souza – Psicologia (fl. 375) Diploma de Edilaine Carvalho de Oliveira – licenciatura em Ciências Biológicas (fl. 376) Diploma de Daniel Ricardo Santos Pinto – licenciatura em Geografia (fl. 377) Diploma de Cristiane Maria Bonfim Varrarezza – Cirurgião Dentista (fl. 378) Regimento Escolar (fls. 379-458) Ofício ao Dr. Carlos Alberto Moura Pinho – verificação especial para Processo de Renovação (fl. 428) Contrato de locação – terminado em 15 de setembro de 2005 (fl. 460) Planta do imóvel (fls. 461 – 463) Cd-Rom do plano de curso, regimento e projeto político-pedagógico (fl. 463) Ofício nº 0059920-7/2007 (fl. 464) Parecer nº 163/2003 (fls. 465-467) – publicado em 02/10/ 2003, credenciamento e autorização sem prazo determinado – Enfermagem e Radiologia e Diagnóstico por Imagem Resolução CEE – 74/2003 (fl. 468) Informações para o processo (fl. 469) Análise técnica para instrução do processo (1ª fase) (fls. 470 – 484) Informações e encaminhamentos (fls. 485 - 486) Ajustes sugeridos (fls. 487 – 490) Informações (fl. 491) ANEXO I Ofício ao CEE nº 0059920-7/2007 (fl. 01) Formulário de protocolo de plano de curso (fl. 02) | página - 104 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Plano de curso – Enfermagem (fls. 3 – 90) Anexação – Processo CEE 0059920-7/2007 Contrato de prestação de serviço de profissional autônomo com prazo determinado (fl. 91) Diploma Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura em Geografia (fls. 92 -93) Diploma de Arlinda Virgínia Rocha Moraes Santos – Letras (fl. 93) Histórico escolar de Péricles Magalhães Moraes – Licenciatura em Geografia (fl. 34) Histórico escolar de Márcia Virgínia Boaventura Leite Costa – Letras com Francês (fl. 95) Formulário de protocolo de plano de curso – Técnico em Radiologia e Diagnóstico de Imagens (fl. 96) Plano de curso – Radiologia e Diagnóstico por Imagem (fls. 97 – 186) II - FUNDAMENTAÇÃO O senhor Péricles Magalhães de Morais, na qualidade de Diretor, e a senhora Ana Sousa Lima Morais, na qualidade de Responsável Técnica da ESATER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia, solicitam renovação da autorização dos “ Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem” (sic). 2.1. Situação da Instituição junto ao CEE A Resolução 74/2003 credencia a Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER e autoriza o funcionamento dos cursos de Educação Profissional de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, sem determinar prazo REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 105 | nem para o credenciamento nem para a autorização. A Resolução 016/2007 autoriza por quatro anos a partir da data de publicação, o funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e de Especialização Técnico em Enfermagem do Trabalho estendendo o credenciamento por igual período. 2.2 – DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS Da análise feita, a Unidade Técnica chama atenção para os seguintes aspectos: A – Projeto Político - Pedagógico O projeto político-pedagógico apresenta justificativa, objetivos, concepção de currículo, metas e ações, calendário escolar e avaliação institucional. Diz: “O trabalho pedagógico deve ser realizado no equilíbrio e na harmonia do desenvolvimento de cada ser humano. A rapidez das mudanças da sociedade brasileira interferem na formação de valores de nossos educandos em geral, tornando-se necessário e urgente que os profissionais da educação repensem a prática pedagógica e conheçam novos caminhos que permeiem e oportunizem o aguçar do senso crítico, a criatividade e a expressividade dos jovens e adultos, para que atuem no mundo em que vivem com sabedoria, justiça e competência profissional, e assim transformem o hoje e o amanhã em dias melhores.” Defende uma “prática educativa transformadora e participativa, com foco na construção do conhecimento e na aprendizagem crítica e ativa de conteúdos vivos, significativos e atualizados.” Entende o processo cognitivo como “um processo interno do indivíduo, embora necessariamente interativo.” | página - 106 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A partir desses conceitos, define uma metodologia baseada em princípios construtivistas interacionistas, seus objetivos, entre os quais se destaca a formação ético-profissional e o desenvolvimento da autonomia, define, ainda, suas metas e ações o Programa de Capacitação e Formação Especial dos Docentes não Licenciados e programa de atualização continuada de todos os docentes. O calendário escolar prevê as atividades que serão desenvolvidas. A avaliação institucional será feita mensalmente nas reuniões técnicopedagógicas. B - PLANO DE CURSO B.1. Justificativa e Objetivo No item Justificativa, no tocante aos CURSOS de EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO EM ENFERMAGEM e em RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, a Instituição apresentou uma demanda fundamentada, identificando a correlação entre o porte da cidade de Feira de Santana, sua população, sua economia, com as unidades locais de saúde e serviços sociais, citando, inclusive, em números, a quantidade de técnicos existentes e a carência evidente de mais profissionais nessas áreas. Nessa direção, nas folhas 6-8 A e 101 -105 do Anexo I quantificam o rol de unidades de saúde existentes no local, perfeitamente capazes de acolher os egressos dos cursos. Quanto ao curso de Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, se manifesta argumentando que o cenário de crescimento da demanda de perspectiva para o técnico em Radiologia na cidade é um fator que se justifica pelo crescimento do município no setor econômico, bem como pela carência de profissionais capacitados REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 107 | nessa área, tendo em vista que no município não existe um curso que esteja devidamente autorizado. Conclui essa Justificativa e Objetivo afirmando que pretende proporcionar aos alunos uma “formação específica e técnica que o habilitará a integrar e atuar em equipes multidisciplinares, cujas atribuições se inter-relacionarão visando um bom desempenho para o sucesso do trabalho proposto e o atendimento integral ao paciente, com qualidade”. Quanto aos OBJETIVOS ESPECÍFICOS para os referidos Cursos, encontram-se delineados nas folhas 9 e 106 do Anexo I e traduzem a intenção da Escola de realizar, através do desenvolvimento de habilidades e competências, a capacitação de jovens e adultos para o exercício da profissão pretendida. B. 2. Dos Requisitos de Acesso: Para ingressar no curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, o candidato deverá possuir a idade mínima de 18 anos e escolaridade mínima do 2º ano do Ensino Médio ou Ensino Médio completo. Para o curso Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ter a idade mínima de 18 anos e Ensino Médio completo. B. 3. Do Perfil Profissional de Conclusão: O perfil profissional delineado para os cursos encontram-se assentados no que concebe a Resolução CNE/CEB nº. 04/1999, compreendendo as ações integradas de proteção e prevenção, educação, recuperação e reabilitação, com o fim de atender às necessidades individuais e coletivas, bem como promover a assistência à saúde de modo a alcançar todas as dimensões do ser humano. | página - 108 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Esse perfil contempla integralmente as competências profissionais básicas estabelecidas para a área na Resolução supracitada, bem como as competências específicas coerentes com as habilidades a serem desenvolvidas em cada atividade profissional. B. 4. Da Organização Curricular Os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Técnica em Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem têm suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em 04 módulos. Não há saídas intermediárias possibilitando a obtenção de certificados de qualificação. Para o Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem são destinadas 1.230 horas teórico-práticas, que são acrescidas de 680 horas, correspondentes ao Estágio Supervisionado, perfazendo um total de 1.910 horas, distribuídas da seguinte forma: Módulo I: 320 horas teórico-práticas; Módulo II: 375 horas teórico-práticas mais 230 horas de Estágio Supervisionado; Módulo III: 270 horas teórico-práticas e 220 horas de Estágio Supervisionado; Módulo IV: 265 horas teórico-práticas e 680 horas de Estágio Supervisionado. Quanto ao Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, apresenta uma carga horária total de 1.815 horas, sendo que 1.225 horas compreendem as aulas teóricoprática e 590 horas ao Estágio Supervisionado, assim especificada: Módulo I: 390 horas teórico-práticas; Módulo II: 350 horas teórico-práticas e 200 horas de Estágio REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 109 | Supervisionado; Módulo III: 285 horas teórico-práticas e 320 horas de Estágio Supervisionado; Módulo IV: 200 horas teórico-práticas e 70 horas de Estágio Supervisionado. Com relação à Metodologia utilizada, registra-se que os presentes planos de curso não enfocam diretamente as técnicas e estratégias a serem aplicadas. Entretanto, o projeto pedagógico deixa evidente que a metodologia adotada pela Escola tem suas bases apoiadas nas dimensões construtivistas e interacionistas. As matrizes curriculares apresentam estrutura modular sem terminalidade e, conseqüentemente, sem saídas intermediárias. Essas matrizes encontram-se estruturadas em 4 módulos nos dois cursos que evidenciam carga horária já mencionada, apresentando os eixos temáticos e unidades temáticas a serem trabalhadas... (Veja matrizes anexas) No tocante ao ESTÁGIO SUPERVISIONADO, a Escola evidencia uma concepção de que essa etapa significa um momento de fundamental importância para o aluno, uma vez que o mesmo possibilita a profissionalização. Para a Instituição de Ensino, permite o estabelecimento de canal direto entre a escola e a comunidade, viabilizando aproximação com a moderna tecnologia e o desenvolvimento técnico-científico tão necessário para o futuro desempenho profissional dos estudantes e, conseqüentemente, para o reconhecimento dessa Instituição. Dentro da estrutura modular apresentada, o Estágio, para ambos os cursos, terá início no módulo II, ficando reservado para este, uma carga horária total de 680 horas para o curso Técnico de Enfermagem e 590 horas para o curso Técnico de Radiologia e Diagnóstico por Imagem. O Estágio será coordenado por profissional devidamente | página - 110 | Conselho Estadual de Educação da Bahia qualificado, que será responsável por, no máximo, 10 alunos. Registra-se, em anexo ao Plano, o campo de Estágio Supervisionado à disposição para os alunos, as atribuições do alunoestagiário, a ficha de avaliação do referido Estágio. Consta também a relação de convênios firmados entre a Escola e as instituições que irão proporcionar e servir de campo para a realização de Estágio Curricular Supervisionado. B.5. Critério de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores: Conforme orientações emanadas do art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 04/1999 e da Res. CEE-15/2007 poderão ser aproveitados os conhecimentos e experiências em ambos os cursos relacionados diretamente com o perfil de conclusão adquirido no Ensino Médio e em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos desde que não tenham ultrapassado o prazo de 5 anos. A Instituição de Ensino apresenta os procedimentos para o aproveitamento dos conhecimentos e experiências anteriores. A Instituição deverá observar que, além da entrevista e avaliação escrita, haja alguma avaliação da prática profissional, evidentemente a depender do grau de conhecimentos e/ experiências aproveitadas. B.6. Critérios de avaliação Partindo do entendimento de que “a necessidade de renovar a Escola, de buscar caminhos para que ela consiga se adaptar à realidade e às exigências de novos tempos e às mudanças, os educadores da EASTER entendem que um dos pontos importantes a REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 111 | ser repensado é o processo avaliativo”. “Eles compreendem que a avaliação da aprendizagem deve deixar de ser excludente e classificatória para ser inclusivista, dinâmica e construtivista”, assentandose numa linha filosófica que dá condições à Escola de ser um órgão formador e não julgador. A avaliação da aprendizagem dos cursos dar-se-á através de um processo contínuo, dinâmico, cumulativo e inclui tanto a avaliação da aprendizagem dos alunos como a avaliação do ensino que lhe é oferecido nos cursos. Ela será realizada através da observação sistematizada e registrada, sobre a participação de cada aluno no processo pedagógico e também na aplicação de instrumentos avaliativos, tais como: trabalhos em grupo e individual, pesquisas, estudos de casos, workshops, testes e provas. Considera-se como aproveitamento satisfatório em cada unidade temática, o aluno que alcançar média igual ou superior a 6,0 (seis), freqüência mínima de 75% do total de horas de cada unidade temática. B.7. Instalação e Equipamentos: A Instituição apresenta os recursos materiais e didáticos, descreve seu laboratório e historia a sua biblioteca que apresenta 264 títulos diferentes, muitos deles com vários exemplares, além da videoteca com 55 títulos. B. 8. Pessoal Docente e Técnico: Para ambos os cursos são apresentados os documentos comprobatórios do corpo técnico-administrativo e docente do Estabelecimento, fazendo anexar as respectivas qualificações para o exercício profissional, assim como também a declaração de | página - 112 | Conselho Estadual de Educação da Bahia aceitação de contrato de trabalho para ministrar a(s) disciplinas indicadas. São profissionais graduados e pós-graduados. O projeto político-pedagógico prevê o curso de formação especial para os docentes não-licenciadas, além de programa de formação continuada para todos os docentes. B. 9. Certificados e Diplomas São apresentadas as cópias dos diplomas que serão expedidos pela EASTER que seguem o que determina a Resolução CNE/ CEB nº 04/1999, bem como explicitam, em sua estruturação, todos os dados requeridos nos artigos 12 e 13 e Resolução CEE nº. 015/2001. Ao aluno que concluir o conjunto de módulos I, II, III e IV, correspondentes à habilitação profissional e todas as etapas de Estágios previstos nos planos de cursos, será conferido o Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem ou Educação Profissional Técnica de Nível em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. Embora a matriz curricular não mencione, o item estruturação dos certificados e diplomas, menciona a qualificação de Auxiliar Técnico de Enfermagem. Este Relator desconsiderou essa referência, já que ela não é mencionada na matriz curricular. B. 10. Regimento Escolar: A EASTER – Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia possui regimento escolar já aprovado por este Conselho (Parecer nº 163/2003 e Resolução nº 74/2003). B. 11. Verificação Prévia – À fl. 126 do Tomo inicial consta REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 113 | o relato de visita do setor de Engenharia da DIREC/02, datado de 14.07.2008, e da inspeção física realizado pela técnica Maria Bernadete de Oliveira em 16.07.2008, também da DIREC/02, que conclui o seu parecer afirmando “para inspecionar a parte física verificamos que as informações contidas no Relatório do Engenheiro são procedentes, o prédio se encontra em perfeito estado de funcionamento, podendo ser autorizado.” 4. Observação No aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, sugerimos que, além da entrevista e avaliação escrita, haja alguma avaliação da prática profissional, evidentemente a depender do grau de conhecimentos e/ experiências aproveitadas. III - CONCLUSÃO E VOTO A análise dos documentos apresentados nos faz propor que este Conselho: 1) renove, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem – área profissional de Saúde, a serem ministrados pela Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, sita na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana – BA, tendo como entidade mantenedora a Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia Ltda – ESATER, CNPJ nº 03.152.346/0001-01, e renove, pelo mesmo período, o seu credenciamento; | página - 114 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2) aprove os Planos dos Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, o primeiro com uma carga horária de 1.910 horas, sendo 1.230 horas teórico-práticas e 680 horas de Estágio; o segundo com 1.815 horas, sendo 1.225 horas teórico-práticas e 590 horas de Estágio, ambos os cursos sem saída no itinerário formativo e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007. Salvador, 11 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 115 | Matriz Curricular área de saúde - curso técnico de nível médio em enfermagem Meses Letivos: 24 meses Dias Semanais: 05 dias Semanas Letivas: 94 semanas Aulas/Dia: 04 aulas MÓDULO I Eixo Temático Carga horária Blocos Temáticos Unidades Temáticas Anatomia e Fisiologia Humana Bases para o Processo do Cuidar Apoio Diagnóstico Fundamentos do Processo Fundamentos de Assistência e de Assistência à Saúde e Biossegurança Segurança do Trabalho Ética e Bioética Aplicada Psicologia Aplicada Promoção Prevenção e Microbiologia e Parasitologia Aspectos Epidemiológicos Humana Reforço de Conteúdos Português Aplicado Básicos T/P Estágio Total 42/18 - 60 40/20 - 60 40/00 - 40 40/00 - 40 28/12 - 40 40/00 - 40 Matemática Aplicada 28/12 - 40 Subtotal 258/62 - 320 MÓDULO II Promoção e Proteção da Saúde / Organização do Trabalho Blocos Temáticos Organização do Trabalho em Saúde / Enfermagem Saúde Coletiva Carga Horária Unidades Temáticas T/P Estágio Total Gestão em Saúde e Políticas Públicas 40/00 - 40 Assistência à Saúde Coletiva 70/30 100 200 30/00 - 30 80/30 100 210 50 Ecologia e Gestão Ambiental em Educação para a Saúde Serviços de Saúde Introdução à Enfermagem a Clientes Proteção, Recuperação em Tratamento Clínico I Nutrição e Dietética e Reabilitação 35/15 - Assistência ao Idoso 30/15 30 75 Subtotal 285/90 230 605 MÓDULO III Proteção e Recuperação da Saúde Blocos Temáticos Carga horária Unidades Temáticas Introdução à Enfermagem a Clientes Proteção, Recuperação em Tratamento Clínico II e Reabilitação Enfermagem Cirúrgica / Urgências e Emergências / UTI Reforço de Conteúdos Linguagem Globalizada (Inglês) Básicos Filosofia Subtotal MÓDULO IV T/P Estágio Total 70/30 100 200 80/30 120 230 30/00 - 30 30/00 - 30 210/60 220 490 Carga horária | página - 116 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Desenvolvimento das Habilidades Práticas no Processo do Cuidar Blocos Temáticos Unidades Temáticas T/P Estágio Total Gestão e Organização da Assistência em Enfermagem Noções de Administração e Humanização Hospitalar 42/18 30 90 80/20 100 200 40/10 50 100 Assistência à Mulher e ao Recémnascido normal Promoção, Proteção e Assistência à Criança e ao Recuperação da Saúde Adolescente Aulas Teóricas: 955h Saúde Mental 40/15 50 105 Subtotal 202/63 230 495 Práticas 275h Estágio Supervisionado: 680h TOTAL: 1.910 Regime Escolar: Modular/ Diurno e Noturno Hora/aula: 60 min. Hora/semanal: 20 horas dias/letivos: 305 dias Total Obs.: Esta matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico de 60 minutos, sendo a duração da hora/aula de livre escolha da instituição F. de Santana, 13 de setembro de 2007 Diretor REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 117 | Matriz Curricular - curso técnico de nível médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem VIGÊNCIA 2007 Total de Horas: 1805 h Meses Letivos: 24 meses Semanas Letivas: 94 semanas Dias Semanais: 05 dias área de saúde Aulas/Dia: 04 aulasMÓDULO I Bases para Processo do Cuidar – Apoio Diagnóstico Eixo Temático Blocos Temáticos Promoção da Saúde e Segurança do Trabalho Princípio da Física na Bio-Imagem Unidades Temáticas Estágio Total Anatomia e Fisiologia Humana 50/20 - 70 Fundamentos de Assistência e Primeiros Socorros 30/10 - 40 Microbiologia e Parasitologia Humana 35/05 - 40 Ética e Psicologia Comportamental 50/10 - 60 70/10 - 80 Português Aplicado 40/00 30/00 - 40 30 Informática Aplicada 20/10 - 30 Física Matemática Aplicada Reforço de Estudos Básicos Subtotal MÓDULO II Proteção e Prevenção Eixo Temático Blocos Temáticos 325/65 Unidades Temáticas 390 T/P Estágio Total Química Aplicada Processamento Químico de Filmes e de Imagens Introdução à Radiologia e Processos Digitais - 50 55/15 100 170 Cuidando do Cuidador 50/10 - 60 40/15 100 155 60/15 - 75 30/10 - 40 275/75 200 550 Biossegurança / Radioproteção Ultrassom / Mamografia / Processamento Químico Densitometria de Filmes e de Imagens Anatomia Radiológica Subtotal Radioproteção, Recuperação e Reabilitação Carga Horária 40/10 Biofísica Eixo Temático Carga horária T/P MÓDULO III Blocos Temáticos Unidades Temáticas Radioterapia / Medicina Nuclear Reabilitação e Proteção Tomografia / Ressonância Magnética – Apoio Diagnóstico Radiodiagnósticos / Meios de Contraste Raio X Odontológico Organização do Desenho Técnico Aplicado Trabalho em Radiologia e Diagnóstico por Linguagem Globalizada (Inglês) Imagem T/P Carga horária Estágio Total 40/10 60 110 30/10 80 120 60/20 120 200 30/10 60 100 30/05 - 35 30/00 - 30 | página - 118 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Subtotal Gestão e Humanização do Serviços / Apoio Diagnósticos Eixo Temático 220/55 MÓDULO IV Blocos Temáticos Unidades Temáticas T/P 320 Carga horária Estágio 595 Total Filosofia 30/00 - 30 Humanização da Ação do Cuidar Gestão em Saúde e Políticas Públicas 30/00 - 30 Ecologia e Gestão Ambiental em Serviços de Saúde 20/10 - 30 Desenvolvimento em Áreas Afins – Apoio Diagnóstico Apoio Diagnóstico na Veterinária Radiologia Industrial 30/10 30 70 Bioestatística 30/00 - 30 30/10 50 90 Raios X Veterinário Subtotal 170/30 80 280 TOTAL 990/225 600 1.815 Aulas Teóricas: 990 horas Práticas: 225 Horas Estágio Supervisionado: 600 Horas Carga Horária Total = 1.815 Horas Regime Escolar: Modular/ Diurno e Noturno Hora/aula: 60 min. Hora/semanal: 20 horas dias/letivos: 305 dias Total Obs.: Esta matriz curricular trabalha com a carga horária cursada no sentido cronológico de 60 minutos, sendo a duração da hora/aula de livre escolha da instituição F. de Santana, 17 de setembro de 2007 Diretor REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 119 | RESOLUÇÃO CEE Nº 57/2008 Renovo, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados pela Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, Município de Feira de Santana – BA, e renove, pelo mesmo período, seu credenciamento. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 123/2008 exarado no Processo CEE nº 0059920-7/2007, RESOLVE Art. 1º - Renovar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a autorização de funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados pela Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER, sita na rua Barão de Cotegipe, 916, Centro, Feira de Santana – Bahia, mantida pela Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia Ltda – ESATER, CNPJ nº 03.152.346/0001-01 e renove, pelo mesmo período, o seu credenciamento. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. | página - 120 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 11 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 121 | PARECER CEE Nº 124/2008 Interessado: SEGCBINC - Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio Município: Salvador - Bahia Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 11/08/2008 Processo CEE Nº 0033402-3/2007 Publicado no DOE de 22.08.2008 I - RELATÓRIO Em Ofício datado de 06 de junho de 2007, a senhora Regina Lopes França, na qualidade de Diretora da SEGBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio Ltda, sito no Largo de Campinas, nº 7, 1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador, BA, CNPJ 07827184/0001-07, mantida pela SEGCBINC –Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio LTDA, solicita credenciamento da Instituição e autorização para funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho. Inicia-se o Processo 33402 -3/2007, que foi encaminhado a este Relator em 08.04.2008. Foi pedida uma diligência, para que fossem atendidas determinadas exigências legais. Retornou às mãos deste Relator em 14.07.08. Instruem o Processo os seguintes documentos: TOMO INICIAL • Ofício de Regina Lopes de França (Diretora) nº 001/2007 | página - 122 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • • • • • • • • • (fl. 01) Contrato de constituição da SEGCBINC Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio. (fls. 02-04) Instrumento particular de alteração contratual (fls. 05-07) Cópias do RG de Regina Lopes França e Rogério Mariano de França (fl. 08) Historicidade – Currículo – Qualificação (Capa) (fl. 09) Breve histórico de conscientização e vontade da Instituição (fl. 10) Currículo de Rogério Mariano de França (fl. 11) Currículo de Regina Lopes de França (fls. 12-13) Diploma de Rogério Mariano de França – Agradecimento à instrução no Curso de Sobrevivência no Mar (fl. 14) Diploma de Rogério Mariano de França - Técnico em Segurança no Trabalho (fl.15) Certificado de Rogério Mariano de França – Expedito de Técnica de Ensino para Praças (fl. 16) Certificado de Antonia Elizabeth dos Santos – Secretária Executiva (1º grau) (fl. 17) Certificado de Rogério Mariano de França – Expedito de Sobrevivência no Mar (fl. 18) Atestado de conclusão de curso de Rogério Mariano de França – Formação de Membros da CIPA (fl. 19) Certificado de Regina Lopes França – Montagem e Manutenção de Micro (fl. 20) Certificado de Regina Lopes /França – Datilografia (fl. 21) Comprovante de Matrícula de Regina Lopes de França – Análise de Sistemas (fl. 22) Certificado de Antecedentes Criminais de Rogério Maria- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 123 | • • • • • • • • • • • • • • • no de França Val. 90 dias (Data de Expedição 30/04/2007) (fl. 23) Certificado de Antecedentes Criminais de Regina Lopes de França (Data de Expedição 30/04/2007) Val. 90 dias (fl. 24) Comprovante de inscrição e situação cadastral (Data de Abertura 08/02/2006) (fl. 25) Certidão Negativa de Débitos Mobiliários Val. 03/09/2007 (fl. 26) Certidão Negativa de Débitos Tributários (Data de Emissão 05/06/2007) Val. 60 dias (fl. 27) Certidão Conjunta Negativa - SEGCBINC Val. 02/12/2007 (fl. 28) Certidão Conjunta Negativa – Rogério Mariano de França Val. 02/12/2007 (fl. 29) Certidão Conjunta Negativa – Regina Lopes de França Val. 02/12/2007 (fl. 30) Comprovante de Residência – Regina Lopes de França (fl. 31) Comprovante de Residência de Rogério Lopes de França (fl. 33) Cadastramento Provisório (Data de Emissão 08/05/2007) Val. 30 dias (fl. 33) Projeção financeira – SEGCBINC (Instituição de Ensino Técnico de Nível Médio (fls. 34-55) Plano de Curso – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio (fls. 56-129) Regimento Interno da SEGCBINC (Segurança e Prevenção do Combate a Incêndio) (fls. 130-166) Laudo de Verificação Prévia /(fl. 167) – Parecer favorável Contrato de locação comercial (fls. 168-171) | página - 124 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Planta.baixa 1º Pavimento (fl. 172) • Cadastro Nacional de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico (fl. 173) • Informações para o Processo nº 0033402-3/2007 (fls. 174-175) • Coordenação Técnica / Unidade Técnica – Análise Técnica (fl. 176) • Análise técnica (fls. 177-188) • Of. 157/2007 ao CEE/CEP (fl. 189) • Ajustes sugeridos (fls. 190-194) • Informações para o Processo CEE nº 0033402-3/2007 (fls. 195-198) • Ofício ao CEE nº 0033402-3/2007 (fl. 199) • Ajustes realizados (fl. 200) • Documentos pessoais (fl. 201) • Cópia da Autorização Precária de Marcelo Silva Borges (fl. 202) • Cópia da Autorização Precária de Alexandre Guimarães dos Santos Santana • (fl. 203) • Cópia do RG de Carla Cristiane Gonçalves da Silva (fl. 204) • Histórico escolar de Carla Cristiane Gonçalves da Silva – Pedagogia • (fls. 205-207) • Certificado de Carla Cristiane Gonçalves da Silva – Orientação Educacional do Ensino Fundamental e Médio (fl. 208) • Diploma de Pedro Barbosa Filho – Técnico em Segurança no Trabalho (fl. 209) • Histórico escolar de Pedro Barbosa Filho – Curso Seqüen- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 125 | • • • • • • • • • • • • • cial em Gestão Ambiental (fls. 210-214) Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Licenciatura em Ciências Biológicas (fl. 215) Histórico Escolar de Manuel Gonzalez Garcia – VII Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 216) Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Técnico em Transações Imobiliárias (fl. 217) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – Participou do Seminário sobre o Inventário da Educação Brasileira (fl. 218) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia participou do I Encontro de Energia e Ambiente (fl. 219) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – Curso de Extensão Universitária em Gestão Integrada de Segurança, Saúde e Meio Ambiente (fl. 220) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da I Conferência Nacional de Educação Profissional (fl. 221) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da VIII Semana de Mobilização Científica – SEMOC (fl. 222) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do IV Seminário Internacional de Saneamento Ambiental (fl. 223) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do Curso; Ferramentas de Cobrança e Recuperação de Dívidas (fl. 224) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do VI Encontro de Profissionais de Saúde de Segurança no Trabalho (fl. 225) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou da | página - 126 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • • • Palestra Matemática Financeira com HP – 12 C (fl. 226) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou do I encontro Nacional de CIEA’S (fl. 227) Certificado de Manuel Gonzalez Garcia – participou como Delegado na I Conferência do Meio Ambiente na Cidade do Salvador (fl. 228) Atestado de Freqüência de Manuel Gonzalez Garcia (fl. 229) Diploma de Christiano Martinez Garcia – Químico Analista Industrial (fl. 230) Certificado de Christiano Martinez Garcia – Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 231) Lista de aprovados para o Mestrado em Saúde Ambiente e Trabalho - Christiano Martinez Garcia (via email) (fl. 232) Lembrete de pagamento de boleto bancário referente a pagamento da matrícula do Mestrado (via email) (fl. 233) Lista de alunos selecionados para o semestre (Mestrado) Christiano Martinez Garcia (fls. 234-235) Diploma de Jorge Henrique Coimbra Barbosa – Curso de Especialização de Segurança do Trabalho (fl. 236) Histórico escolar de Eliana Moura dos Santos Sodré – Educação Artística (fls. 238-240) Atestado de Eliana Moura dos Santos – Curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior (fl. 241) Certificado de Eliana Moura do Santos – Pós-Graduação em Metodologia e Pesquisa Científica (fl. 242) Histórico escolar de Claudenice Ferreira dos Santos – Enfermagem (fls. 244-245) Declaração de matrícula de Claudenice Ferreira dos Santos – 8º Semestre do Curso de Enfermagem (fl. 246) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 127 | • Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – Colaborou com o Curso de ATLS® (fl. 247) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do X Congresso Latinoamericanno de Medicina Social (fl. 248) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de Gerenciamento Ed Crises (fl. 249) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do I Encontro de Enfermagem DOW (fl. 250) • ATLS – Centro de Treinamento em Suporte de Vida – Hospital Aliança Programação (fl. 251) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou da Comissão de Apoio da II Semana de Enfermagem (fl. 252) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do II Fórum de Saúde Ocupacional do Pólo de CAMAÇARI (fl. 253) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Salvamento e Resgate Básico Vertical (fl. 254) • Ficha do histórico escolar – (fl. 255) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de Gerenciamento de Crise (fl. 256) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos- Treinamento em primeiros Socorros (fl. 257) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos - participou como Instrutora do Curso de Urgência e Emergência (fl. 258) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Curso de Urgência e Emergência (fl. 259) • Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou com o Curso ATLS (fls. 260-261) | página - 128 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou com o Curso ATLS (fl. 262) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos VII Congresso de Trauma da Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado (fl. 263) • Cópia do COREN e comprovante de pagamento do mesmo de Claudenice Ferreira dos Santos (fl. 264) • Certidão Conjunta Negativa Val. 02/12/2007 (fl. 265) • Demonstrativo de Receita e Despesa – SEGCBINC (FL. 266) • Modelo do certificado – SEGCBINC (Técnico em Segurança no Trabalho) (fl. 267) • Projeto político-pedagógico Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio (fls. 270-300) • Plano de Curso – Técnico em Segurança no Trabalho (fls. 301-358) • Termo de adesão da Entidade (fls. 359-360) • Of. 30/2008 Ref. CEE/CEP (fl. 361) • Diligência (fl. 362) • Informações para o Processo CEE nº 0033402-3/2007 (fls. 363-364) • OF. nº 185/2008 Ref. CEE/GAP (fl.365) • Folha de Informação – Documento 35578/2008 (fl. 366) • Solicitação para a prorrogação do prazo para a devolução da diligência (fl. 367) • Informações para o Processo n 0033402-3/2007 (fl. 368) ANEXO I • Ofício encaminhando documentos (fl. 01) • Regimento Escolar (três cópias) (fls. 2 -76) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 129 | • Certidão Conjunta Negativa – Rogério Mariano de França Val. 06/12/2008 (fl. 77) • Certidão Conjunta Negativa – Regina Lopes de França Val. 06/12/2008 (fl. 78) • Certidão Negativa de Débitos Mobiliários. Val. 07/09/2008 (fl. 79) • Certidão Conjunta Negativa. Val. 24/12/2008 (fl. 80) Certidão Negativa de Débitos Tributários (Emitida em 09/06/2008). Val. 60 dias (fl. 81) • Alvará de Funcionamento – SEGCBINC Val. 26/03/2009 (fl. 82) • Contrato de Locação Comercial (fls. 83-86) • Certificado de Antecedentes Criminais de Regina Lopes de França (Emitida em 02/06/2008). Val 90 dias. (fl. Entre 86 A) • Certificado de Antecedentes Criminais de Marcelo Silva Borges (Emitida em 07/06/2008) Val.90 dias (fl. Entre 87 A) • Certificado de Antecedentes Criminais de Rogério Mariano de França (Emitida em 02/06/2008) Val 90 dias. (fl. 87 B) • Pessoal docente e técnico envolvido com a Instituição (fls. 87- 88) • Diploma de Eliana Moura dos Santos Sodré – Licenciatura em Educação Artística (fl. 89) • Certificado de Eliana Moura dos Santos Sodré – Pós-Graduação em Metodologia e Pesquisa Científica (fl. 90) • Certificado de Eliana Moura dos Santos Sodré – participou do Curso de Atualização Profissional e Formação Continuada na Área de Comunicação e Expressão Artística (fl. 91) Declaração de Eliana Moura dos Santos Sodré – aluna do | página - 130 | Conselho Estadual de Educação da Bahia V Curso de Especialização Lato SENSU (fl. 92) • Declaração de Eliana Moura dos Santos Sodré – aluna do Curso de Especialização em História e Cultura Afro-Brasileira : Fundamentos e Metodologia (fl. 93) • Atestado de Eliana Moura dos Santos Sodré – Curso de Especialização em Metodologia do Ensino (fl. 94) • Diploma de Christiano Martinez Garcia – Químico Analista Industrial (fl. 95) • Currículo VITAE de Christiano Martinez Garcia (fls. 9698) • Certificado de Christiano Martinez Garcia – Curso de Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 99) • Cópia da Carteira (Conselho Regional de Química) de Christiano Martinez Garcia (fl. 100) • Cópia do RG de Christiano Martinez Garcia (fl. 101) • Diploma de Manuel Gonzalez Garcia – Licenciatura em Ciências Biológicas (fl. 102) • Atestado de conclusão do Curso de Especialização em Gerenciamento Ambiental (fl. 103) • Diploma de Pedro Barbosa Filho – Técnico em Segurança no Trabalho (fl. 104) • Histórico escolar de Pedro Barbosa Filho – Curso Seqüencial em Gestão Ambiental (fls. 105-106) • Cópia do RG Pedro Barbosa Filho (fl. 107) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do II Fórum de Saúde Ocupacional do Pólo de Camaçari (fl. 108) Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou como Comissão de Apoio da II Semana de Enfermagem (fl. 109) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – Participou do I Encontro de Enfermagem DOW (fl. 110) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 131 | • Certificado Claudenice Ferreira dos Santos – participou do X Congresso Latino-americano de Medicina Social (fl. 111) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do XIII Congresso Brasileiro de Medicina Intensiva – Adulto-pediátrico-Neonatal (fl. 112) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do XX Congresso de Cardiologia do Estado da Bahia (fl. 113) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso de Gerenciamento de Crises (fl. 114) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do VII Congresso de Trauma da Sociedade Brasileira de Atendimento Integrado (fl. 115) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso de Urgência e Emergência (fl. 116) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou como Instrutora de Prática no Curso de Urgência e Emergência (fl. 117) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – foi responsável pela Palestra (Parada cardio-respiratória (fl. 118) Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – parte integrante do Curso Básico de Expedições Técnicas Verticais (fl. 119) • Currículo de Claudenice Ferreira dos Santos (fl. 120) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos- Expedito de Combate a Incêndio (fl.121) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – participou do Curso - Salvamento e Resgate Básico Vertical (fl. 122) • Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – treina- | página - 132 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • mento em Primeiros Socorros (fl. 123) Atestado de Claudenice Ferreira dos Santos – colaborou com o Curso ATLS (fls. 124-127) Certificado de Claudenice Ferreira dos Santos – trabalhou como Voluntária na Campanha de Vacinação do Idoso (fl. 128) Declaração da SEGCBINC – encaminhando os alunos concluintes do Curso Técnico em Segurança no Trabalho para a próxima etapa (fls. 129-131) Matriz Curricular (fl. 132) Competências / Metodologias / Habilidades (fl. 133) Desenho Curricular /fundamental (fl. 134) II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de um primeiro pedido de credenciamento da Instituição SEGCBINC- Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio Ltda e de autorização do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho. DO PROJETO POLÍTICO - PEDAGÓGICO A justificativa faz um histórico da própria Instituição. Sua experiência em ministrar cursos livres, prestar assessoria e consultoria em Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, docência em Brigadas de Incêndio, capacitações para CIPA levou a Instituição a buscar este novo empreendimento, justificado pelas necessidades que tem o Município, além do Pólo Petroquímico. “A SEGCBINC propõe-se ser inclusiva e cidadã neste senti- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 133 | do: habilitação profissional satisfatória e acessibilidade possível a esta qualificação, para prevenção e combate aos acidentes de trabalho”.... “da forma menos onerosa possível na questão financeira e de deslocamento”, “o que não deve ser pretexto para uma má habilitação”. Afirma a Instituição fundamentar-se em Paulo Freire, em sua pedagogia de transformação, no filósofo Nietzsche, em sua teoria da “superação da própria realidade (o “EU”), da possibilidade de ir “além de si mesmo”, ou seja, daquilo que a sociedade propõe para ele como projeto de vida, isto é, a “ potência da vontade.” Cita, ainda, como base teórica, o sócio-interacionismo de Vigotsky. A Instituição define como seu objetivo geral: “Formar profissionais Técnicos em Segurança do Trabalho, para que atuem neste vasto campo de trabalho, habilitados para o planejamento, implantação, utilização e manutenção de empresas e estabelecimentos diversos. Embasados numa filosofia de transformação coletiva e de superação de si mediante desafios, este profissional não somente terá à sua disposição uma rede técnica de conhecimento, mas um escopo de questões humanas, filosóficas, psicológicas e políticas. Sendo assim, formaremos cidadãos completos, com uma meta de inclusão que possibilite o seu acesso e permanência.” A partir daí, a Instituição define os objetivos específicos do curso, suas metas e ações, o processo de avaliação institucional e sua proposta curricular. DO REGIMENTO ESCOLAR O regimento escolar está dentro das normas da legislação vigente. Além disso, explicita, em seu artigo 37, que o acervo bibliográfico é de propriedade da Entidade Mantenedora, estando | página - 134 | Conselho Estadual de Educação da Bahia disponibilizado na sede da Instituição de Ensino, devidamente organizado e catalogado. A nova versão do regimento escolar consta de 139 artigos (Anexo I – fls. 2-76). DO PLANO DE CURSO Coerente com o projeto político-pedagógico, na definição da justificativa do Curso, o plano define os requisitos de acesso, entre os quais menciona o estar concluindo ou já ter concluído o Ensino Médio, explicita o perfil profissional de conclusão e apresenta sua organização curricular. Está estruturada em três módulos, cada um com 400 horas de sessenta minutos de aulas teórico-práticas. Prevê 400 horas de Estágio Supervisionado. Perfaz, portanto, um total de 1.600 horas. O Estágio Supervisionado é previsto; inclusive são apresentadas as fichas de Plano de Estágio Supervisionado e modelo para relatório. Estão estabelecidos os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, a maneira como serão “operacionalizados” esses critérios, que prevê a aplicação de um “instrumento avaliativo” a cargo de cada professor e/ou coordenador pedagógico “para análise das Competências das experiências anteriores” (sic). Nos Critérios de Avaliação dos alunos do Curso, definida como processual, citam-se os instrumentos: “seminários, trabalhos em equipe, testes, provas, outros trabalhos diversos.” A média mínima de aprovação é 6,0 (seis), com uma freqüência mínima de 75%, prevendo-se a possibilidade de recuperação para os alunos que não forem aprovados. O laudo de verificação prévia (fl. 167 do Tomo Inicial) considerou adequados os equipamentos e instala- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 135 | ções. O acervo bibliográfico, já referido, embora pertença à entidade mantenedora, está disponível ao aluno na própria sede do curso. O curso não prevê saída intermediária em seu itinerário formativo. Recomendações • A Instituição deve proceder constante ampliação e atualização do acervo bibliográfico, inclusive com revistas e periódicos especializados e de formação geral; • A legislação vigente estabelece que a Instituição deve promover ou oportunizar curso de formação docente para os professores não licenciados. Tal curso deve ter, no mínimo, 540 horas, sendo, no mínimo, 300 aulas teórico práticas; • É bom que a Instituição explicite no plano de curso e no regimento escolar que a freqüência mínima obrigatória de 75% de aulas se refere às aulas de cada componente curricular. Sem esse mínimo, o aluno não poderá ser promovido. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo aqui exposto e do que consta nos autos, somos favoráveis a que este Conselho: a) credencie, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio, sita no Largo de Campinas, nº 7, 1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador - BA, mantida pela SEGCBINC –Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio LTDA, CNPJ 07.827.184/0001-07; | página - 136 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) autorize, por igual período, a funcionar, nessa Instituição, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, área profissional de Saúde, com uma carga horária de 1.600 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 400 de Estágio, sem saída no itinerário formativo; c) aprove o Plano de Curso, como apresentado no Tomo Inicial, folhas de 301 a 332, devidamente protocolado neste Conselho (fl. 300); d) aprove o Regimento Escolar, como consta do Anexo I (fls. 2 – 76). Salvador, 11 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 137 | RESOLUÇÃO CEE Nº 58/2008 Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, Município de Salvador – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 124/2008 exarado no Processo CEE nº 0033402-3/2007, RESOLVE Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, a SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio, sita no Largo de Campinas, nº 7, 1º andar, Campinas de Pirajá, Salvador – BA, mantida pela SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio - Ltda., CNPJ nº 07.827.184/0001-07, e autorizar, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, área profissional de Saúde, sem saída intermediária no seu itinerário formativo. Art. 2º - Aprovar o Plano de Curso. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar. | página - 138 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 11 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 139 | PARECER CEE Nº 125/2008 Interessado: Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família CIESF Município: Salvador - Bahia Assunto: Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Nutrição e Dietética; Estética e Especialização Técnica em Oftalmologia – vinculado ao Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura Câmara de Educação Profissional Sessão: 11/08/2008 Processo CEE Nº 0057534-6/2007 Publicado no DOE de 25.09.2008 I - RELATÓRIO A Diretora do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF, senhora Floraci Vieira Barros, em Ofício datado de 20 de agosto de 2007, dirige-se à Presidência deste Conselho Estadual de Educação para solicitar Credenciamento da supra citada Instituição de Ensino e a Autorização de Funcionamento de Cursos de Educação Profissional de Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética, Técnico Nível Médio em Estética e Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Oftalmologia, vinculado ao Curso Técnico de Enfermagem. 1. Histórico O Processo CEE 57534-6/2007 foi protocolado em 11 de | página - 140 | Conselho Estadual de Educação da Bahia setembro de 2007 e passou a cumprir a tramitação, percorrendo as instâncias que lhe são peculiares e em data de 9 de abril daquele mesmo ano foi encaminhado à Câmara de Educação Profissional. No âmbito desta Câmara, foi submetido à apreciação que gerou diligência de autoria da ilustre Conselheira Marina Alves de Almeida, tendo em vista ajustes necessários. O atendimento à referida solicitação oportunizou o retorno do Processo à Câmara, onde, por motivo de encerramento do mandato da ilustre e citada Conselheira, foi redistribuído a esta Relatora com vistas ao prosseguimento do trâmite. O Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada FamíliaCIESF, anteriormente Escola de Auxiliar de Enfermagem Sagrada, situado à rua Rio Negro nº 15, bairro Mont Serrat, Alto do Bonfim, em Salvador – Bahia – tendo como entidade mantenedora a Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitalares da Imaculada Conceição, sob CNPJ nº 15.233.646/0016-72, integra a esfera administrativa particular, e foi autorizada a funcionar nos termos da Portaria MEC nº 36.628, publicada em DOU em 3/3/1955. 2. Do elenco documental • Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01 • Cópia do Estatuto e Ata da Assembléia Geral da Congregação - fls. 02 a 20; • Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes – CNPJ – fl. 34; • Prova de domicílio dos sócios da mantenedora - fl. 38; • Prova de regularidade dos sócios com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal – fl. 39; • Prova de regularidade relativa à Seguridade Social fls. INSS ; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 141 | • Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS - fl. 46; • Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – fl. 45; • Prova de ocupação legal do prédio (consta do histórico da Instituição, nos termos do • Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar); • Conjunto de Plantas Arquitetônicas - fls. 287 a 292; • Comprovação de idoneidade dos dirigentes da mantenedora - fls. 31 e 32; • Comprovação de patrimônio e capacidade financeira própria para manter a Instituição de Ensino (balanço, receitas e despesas) - fls. 40 a 44 e 47 a 49; • Experiência e qualificação profissional dos dirigentes e sócios da mantenedora – fls. 21 a 28 e a 225; • Cópia dos atos legais de funcionamento - fls. 51 a 53; • Formulário e Laudo de Verificação Prévia e Especial – fls. 263 a 270; • Planilha de custos e planejamento econômico-financeiro para o funcionamento dos cursos - fls. 47 a 49; • Cópia do Projeto Pedagógico - fls. 67 a 83; • Plano de Curso - fls. 84 a 181; • Regimento Escolar – fls. 255 a 262; • Plano de Estágio Supervisionado – fls. 106, 140 e 170; • Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmados – fls. 182 a 209; • Qualificação profissional do Diretor da Instituição de Ensino, do Secretário, do Coordenador de curso ou cursos e demais integrantes do corpo técnico-administrativo - fls. 210 a 240; • Relação do corpo docente com qualificação profissional | página - 142 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • por nível ou etapa de ensino – fls. 223 a 240 Documentos pessoais da Diretora – fls. 35 a 37; Identificação da Instituição – fl. 50; Previsão de número de alunos – fl. 54; Acervo Bibliográfico – fls. 55 a 56; Ata da Assembléia Geral – fls. 19 a 20. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Legislação: • Lei nº 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional; • Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; • Parecer CNE /CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº 5154/04, na Educação Profissional; • Técnica de Nível Médio e no Ensino Médio; • Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional de Nível Técnico; • Resolução CNE/CEB nº 04/99- Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Nível Técnico; • Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino; • Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento Escolar; • Resolução CNE/CEB nº 01/05 – Atualiza as Diretrizes Nacionais definidas pelo CNE para o Ensino Médio e • Educação Profissional de Nível Médio; • Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº 01/04 - Modifica a re- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 143 | dação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece Diretrizes para organização do estágio. 2. Da análise documental 2.1 Do Projeto Pedagógico O projeto pedagógico do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF enuncia. as características da Instituição, definindo os princípios, a filosofia, os valores, os objetivos e os procedimentos que norteiam o processo educacional promovido pela Escola. O projeto foi idealizado a partir do diagnóstico que traçou sua realidade situacional e do compromisso com a missão formadora que justifica sua origem, e do respeito aos princípios éticopolíticos, filosóficos, educacionais, técnicos e epistemológicos, numa perspectiva de promover o desenvolvimento integral do aluno, proporcionando-lhe uma educação profissional de excelência na área da Saúde. Contém o histórico da Instituição, cuja trajetória educativa tem observado os princípios evangélicos e franciscanos, fundada em 1952, com o objetivo de dar apoio ao Hospital Sagrada Família, na área de Assistência Hospitalar. Em 1968, foi construída sua sede própria, onde passaram a ser ministrados os diversos cursos de Educação Profissional Técnica em Enfermagem e outros. Durante todos esses anos, a Instituição vem acompanhando as mudanças pelas quais vem passando o mundo atual, redimensionando suas ações educativas, sempre em busca de alcançar cada vez mais o aperfeiçoamento profissional, na área de Saúde, assim como seu crescimento cultural, técnico-científico e humano. Dentro de uma visão humanista, o estabelecimento preten- | página - 144 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de, “não apenas desenvolver habilidades técnicas no cuidado hospitalar, mas propõe, sobretudo, que este cuidado seja apresentado na proposta de ensino das disciplinas curriculares e nas suas várias interfaces, isto é, também como objeto de conhecimento e de trabalho da Enfermagem, na dimensão ética, política, filosófica, epistemológica e social”. As ações da instituição pretendem refletir o pensamento de que, “o cuidado, e suas interfaces, representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e de desenvolvimento afetivo com o outro”. “Dessa forma, cuidar representa zelar e desvelar o outro humanamente, percebendo o outro de uma forma holística em toda sua dimensão. Nessa linha de ação, propõe a formação de profissionais comprometidos com a saúde do ser humano e da coletividade, para atuarem na prevenção, proteção, recuperação da saúde e reabilitação das pessoas, respeitando os preceitos éticos e legais”. Na formação dos profissionais são trabalhados os valores da ética no exercício profissional e da vida pessoal; respeito à dignidade da pessoa humana; solidariedade e justiça; sensibilidade; responsabilidade; afetividade; valorização do bem mais precioso, que é a Vida. Sua estrutura contempla itens importantes como: apresentação e histórico da Instituição, objetivos e metas, fundamentação teórica, calendário escolar, avaliação do processo e acompanhamento avaliativo do projeto. Apresenta programa de formação especial para docentes não licenciados, conforme recomenda a legislação educacional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Em linhas gerais, podemos considerar o Projeto como instrumento adequado à sua natureza e funções, indicando sintonia com as normas estabelecidas para a Educação Profissional em sua legislação vigente. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 145 | 1.2 - Do Regimento Escolar O estudo analítico a que foi submetido pela Relatora contempla duas abordagens: a primeira refere-se às dimensões legais, no campo da legislação educacional vigente; enquanto a segunda abordagem confere enfoque às diretrizes pedagógicas que inspiram o processo educativo que justifica o cumprimento da missão institucional. O Regimento Escolar apresenta-se constituído de 183 artigos (integralizando os 53 artigos aditivos aos 133 artigos do texto inicial), ordenados em Títulos, Capítulos e Seções, nos quais se definem a organização, caracterizando-se, entre outros tens a individualidade, a filosofia, as finalidades, os objetivos e a estrutura da Instituição de Ensino, conforme a Resolução CEE nº 163/2000, Resolução CEE nº 111/2002 e o Decreto Federal nº 4.176/2002. Do Regimento Escolar do Centro de Formação Interescolar Sagrada Família consta o registro dos seguintes Títulos: I - Disposições Preliminares; II - Objetivos e Finalidades; III - Organização Administrativa; IV - Organização Didática; V´- Organização Disciplinar; VI - Órgãos Auxiliares e VII -Disposições Gerais. 1.3 - Relatório e Laudo de Verificação Prévia e Especial Consta nos autos, o Laudo de Verificação Prévia (fls. 263 a 270), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16. No referido documento, a Inspetora informa que: “a instituição de ensino encontra-se instalada em prédio próprio, oferecendo condições satisfatórias de funcionamento, formado por um pavilhão e quatro pavimentos que abrigam 11 salas de aulas e demais | página - 146 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dependências,” de fácil acesso,segurança, ventilação, iluminação, dispondo, também, de instalações hidráulicas e telefônicas. A Biblioteca tem um acervo de aproximadamente 2.339 títulos, apresentando uma boa distribuição em relação às diferentes áreas de conhecimento, disponibilizando computadores com acesso à internet, tela de projeção, televisor, projetor de multimídia, videocassete e outros. A Secretaria dispõe de livros, formulários e documentação necessária à escrituração escolar, apresentando construção específica às finalidades a que se propõe. Dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das aulas, do laboratório de Enfermagem, nos quais estão indicados a localização, o mobiliário, equipamento, horário e descrição de funcionamento e Biblioteca com acervo cujos títulos atendem às necessidades essenciais de professores e alunos (fls. 118 a 138) do Anexo I e fitas e vídeos (fls. 149 a 151) Anexo I. Inclui, também, área para educação física e recreação. Para os serviços técnico-pedagógicos (gestão, coordenação pedagógica, para as reuniões de professores e para o desempenho específico técnico-administrativo da secretária escolar e dos funcionários) estão disponibilizados os espaços específicos. Acrescentam-se, ainda, ambientes apropriados ao arquivo, ao almoxarifado e à cantina, e aos sanitários. Procedida a inspeção requerida, o Inspetor constatou indicadores que permitem a construção de Laudo de Verificação Especial, contendo parecer favorável ao Credenciamento do Colégio e à Autorização de Funcionamento do Curso, conforme o pleito. Consta dos autos, o Laudo de Verificação Prévia (fls. 99 a 107), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 147 | No referido documento, o Inspetor informa que: “... pautado na infra-estrutura do prédio no geral, além de outros suportes essenciais para o ensino-aprendizagem, o serviço de inspeção escolar desta Diretoria Regional de Educação, DIREC-12, está de acordo e favorável à concessão por parte do CEE para autorizar o funcionamento do curso solicitado através da entidade mantenedora” (fls. 99 a 104), na peça Inicial do processo. . 2 - Do Plano de Curso: Habilitação Curso Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética fls. 84 a 124 I – Da Justificativa e dos Objetivos Na justificativa para a oferta do Curso, a Instituição apresenta razões que fundamentam a proposta para sua oferta baseando-se na crescente demanda de profissionais da área de Nutrição e Dietética, nas regiões Norte e Nordeste do país. O campo de trabalho para os profissionais de Nutrição “apresenta crescente complexidade tecnológica, uma vez que os insumos básicos de sua atuação, os alimentos e os equipamentos, para o seu processamento, têm passado por marcantes transformações, fruto da incorporação de sofisticados recursos tecnológicos para sua obtenção”. Por outro lado, os avanços da ciência, que embasaram essa prática fazem com que o trabalho com os alimentos sejam pautados por preceitos científicos, técnicos e legais que geram procedimentos preciosos e sofisticados por parte dos profissionais. Segundo a escola, o panorama atual da nutrição torna evidente a necessidade de técnicos de nível médio, preparados para atender às demandas do mercado de trabalho. Os objetivos estão claramente definidos, tornando-se evidente o propósito da Instituição de desenvolver as competências básicas relacionadas ao perfil | página - 148 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de conclusão da habilitação, de forma que os mesmos possam relacionar-se de forma produtiva e ética com os integrantes das equipes multiprofissionais, clientes e fornecedores. Ressalta-se que a Instituição não aponta o quantitativo previsto de técnicos necessários para suprir as necessidades atuais e futuras do mercado, ou seja, não apresenta um estudo de demanda de mercado. II - Dos Requisitos de Acesso Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética o candidato deverá atender aos seguintes critérios: - Ter idade mínima de 18 anos completos no ato da matrícula; - Escolaridade mínima de Ensino Médio completo em curso. III- Do Perfil Profissional de Conclusão Contempla as competências gerais e específicas para o curso Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética, com ênfase na formação por competências, visando desenvolver atividades relacionadas à alimentação do homem, com vistas à promoção, prevenção e à recuperação da saúde de indivíduos e da coletividade, assim como, também, colaborar na supervisão e controle das atividades técnicas e administrativas da área de alimentos e nutrição, sob a supervisão do nutricionista. O Curso solicitado encontra-se na Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos com a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas, de atuação e da infra-estrutura , conforme se estabelece a seguir: REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 149 | Técnico em Nutrição e Dietética 1.200 horas Acompanha e orienta as atividades de controle de qualidade higiênico-sanitárias – em todo o processo de produção de refeições e alimentos. Acompanha e orienta os procedimentos culinários de preparo de refeições e alimentos. Coordena a execução das atividades de posicionamento, transporte e distribuição de refeições. Realiza a pesagem de pacientes e aplica outras técnicas de mensuração de dados corporais para subsidiar a avaliação nutricional. Avalia as dietas de rotina com a prescrição dietética indicada pelo nutricionista. Participa de programas de educação alimentar. Possibilidades de temas a serem abordados na formação: Distúrbios e deficiências nutricionais. Avaliação nutricional. Nutrição normal e dietética. Anatomia, fisiologia e epidemiologia. Alimentação saudável. Técnicas de manipulação, reparo, conservação e transporte dos alimentos. Biossegurança. Possibilidades de atuação Restaurantes, hotéis, creches, escolas, supermercados, hospitais, clínicas, asilos e unidades básicas de saúde. Infra-estrutura recomendada • • • • Biblioteca com acervo específico e atualizado. Laboratório de antropometria. Laboratório de técnica-dietética. Laboratório didático: lactário. | página - 150 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Laboratório de informática com programas atualizados. IV - Da Organização Curricular O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em módulos, entendendo-se cada um deles como unidade pedagógica, composta de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional sem terminalidade, a fim de que permitam o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos para ocupações definidas e que, no seu conjunto, integralizam a carga horária da Habilitação Profissional de Técnico em 1.200 horas teórico-práticas mais 300 horas reservadas para o Estágio Supervisionado. A Instituição apresenta o plano de estágio conferindo destaque à importância de que o mesmo ocorra antes do término do curso, de modo que oportunize vivências práticas dos trabalhos desenvolvidos pelos técnicos. Integram o Plano os termos de convênios firmados para realização de estágios. Apresenta matriz curricular estruturada em 03 módulos integrando componentes curriculares com as suas respectivas cargas horária, sem saídas intermediárias. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 151 | 4.1 - Detalhamento do elenco das competências desenvolvidas no final dos estudos efetivados no curso como descritores dos componentes curriculares referenciados aos Módulos, Anexo I, fls. 46 a 62. 4.2 - Matriz Curricular Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família Curso: Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética Área: Saúde Rede: Particular Duração: 18 meses Semanas por Semestre: 24 Semestres: 03 Total de semanas letivas: 72 Módulo I Componentes Curriculares Organização do Processo do Trabalho em Saúde Estado Nutricional Educação Alimentar Sub-Total Módulo II Componentes Curriculares Refeições para Coletividades Sadias Nutrição Dietas para Enfermos Sub-Total Módulo III Componentes Curriculares Dietética nos Distúrbios Nutricionais Organização do Processo do Trabalho em Unidade de Alimentação e Nutrição Sub-Total TOTAL GERAL Dias letivos: 05 Teoria / Prática 100 10 200 400 Teoria / Prática 150 100 150 400 Teoria / Prática 200 Carga Horária Estágio 50 50 Carga Horária Estágio 50 50 50 150 Carga Horária Estágio 50 Total 100 150 200 450 Total 200 150 200 550 Total 250 200 50 250 400 1.200 100 300 500 1.500 Horas semanais: 25 A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando a cargo do Centro Interescolar Sagrada Família. | página - 152 | Conselho Estadual de Educação da Bahia V- Dos Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores Apresenta os critérios de avaliação, promoção, recuperação e retenção de alunos, definidos no regimento e complementados no projeto político pedagógico da Instituição de Ensino. O sistema de avaliação adotado considera aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou superior a 7,0 (sete), nas unidades curriculares/disciplinas, e 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima do total de horas de cada um dos componentes curriculares. VII - Das Instalações e dos Equipamentos Laudo de Verificação Prévia e Especial Consta nos autos, o laudo de verificação prévia (fls. 263 a 270), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Resolução CEE 015/2001, Art. 16. No referido documento, a Inspetora informa que: “a instituição de ensino encontra-se instalada em prédio próprio oferecendo condições satisfatórias de funcionamento,formado por um pavilhão e quatro pavimentos que abrigam 11 salas de aulas e demais dependências”, contando com espaço previsto para o funcionamento dos cursos solicitados, no que concerne também às aulas práticas A Biblioteca tem um acervo correspondente às necessidades do alunado e dos professores, apresentando uma boa distribuição em relação às diferentes áreas de conhecimento. Possui computadores com acesso à internet, tela de projeção, televisor, projetor de multimídia, videocassete e outros. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 153 | VIII - Do Pessoal Docente e Técnico Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos corpos técnico-administrativo e docente e anexa as declarações de compromisso para docência e assistência técnica aos componentes curriculares. IX - Dos Certificados e Diplomas A estrutura do modelo de históricos escolares, certificados e de diplomas, documentos acima referenciados, devem conter: No anverso Correspondente título da ocupação ou profissão. Profissão – Habilitação Profissional Nível Técnico – Técnico em Enfermagem. Ocupação – Qualificação Profissional de Nível Técnico – Auxiliar de Enfermagem. Área Profissional – Saúde. Atos de Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização do Curso. No verso Relação das disciplinas ou Unidades Temáticas em Blocos Temáticos que constituem o currículo. Aproveitamento da aprendizagem. Competências definidas adquiridas. Os históricos escolares deverão acompanhar os Diplomas ou Certificados e neles serão registradas as competências definidas no perfil profissional de conclusão. | página - 154 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 3 Plano de Curso : Habilitação Curso Técnico de Nível Médio em Estética (fls. 125 a 155) I Justificativa e Objetivos A justificativa contempla as razões que levaram a instituição de ensino a propor a oferta do curso, baseada na crescente demanda de profissionais capazes de executar os procedimentos destinados à promoção, manutenção e recuperação da saúde da pele, do rosto, do corpo e do couro cabeludo, com vistas à valorização da autoimagem como fator de elevação da auto-estima, da qualidade de vida e da saúde integral. O aumento da expectativa de vida e a preocupação com o retardamento do envelhecimento são fatores que contribuem para levar as pessoas a buscar cada vez mais, alternativas que promovam a conservação da beleza e da saúde. Dessa forma, torna-se necessária a ampliação do espaço de atuação destes profissionais da área de Estética. A instituição registra que o mercado altamente competitivo tem provocado um crescente desenvolvimento neste setor, contudo, a escola não aponta o número quantitativo previsto de técnicos necessários para suprir as necessidades atuais e futuras do mercado. Os objetivos explicitam a finalidade da oferta do curso e estão coerentes com a justificativa. II – Dos Requisitos de Acesso Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Estética o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: 1- Ter a idade mínima de 18 anos completos ou no ato da REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 155 | matrícula. 2- Ter concluído ou estar cursando o Ensino Médio ou equivalente. III – Do Perfil Profissional de Conclusão Contempla as competências gerais da área e as específicas para o curso Técnico de Nível Médio em Estética, com ênfase na formação mediante competências. Os profissionais deverão atuar na área de Saúde integrando ações de formação, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, podendo atuar em clínicas de dermatologia e cirurgia plástica, academias, spas, clubes e centros estéticos. O Curso solicitado encontra-se no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos onde consta a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas selecionados para estudos e de atuação e a infra-estrutura recomendada. Técnico em Estética 1.200 horas Trata do embelezamento, promoção, proteção, manutenção e recuperação estética da pele da face e do corpo. Seleciona e aplica procedimentos e recursos estéticos utilizando produtos cosméticos de acordo com as características e necessidades do cliente. Identifica fórmulas e produtos cosméticos aplicados ao tratamento da pele, da face e do corpo, correlacionando suas indicações e contraindicacões. Utiliza técnicas de atendimento ao cliente orientando-o sobre ações de proteção à saúde cutânea. Seleção de temas a serem desenvolvidos durante a trajetória formativa Noções de cosmetologia. Evolução e envelhecimento huma- | página - 156 | Conselho Estadual de Educação da Bahia no. Princípios de anatomia e fisiologia humana. Nutrição. Técnicas estéticas. Biossegurança. Técnicas de atendimento ao cliente. Áreas de atuação Clínicas estéticas. Clínicas médicas. Hotéis, academias, spas e domicílios. Infra-estrutura recomendada Biblioteca com acervo específico e atualizado. Laboratório de estética. Laboratório de informática com programas atualizados. IV – Da Organização Curricular O curso possui estrutura curricular organizada em três módulos seqüenciais e articulados, sem terminalidade e com carga horária total de 1.200 horas, sendo que 300 horas serão destinadas ao Estágio Supervisionado. O Centro apresenta o Plano de Estágio Supervisionado onde são definidos os procedimentos e as orientações referentes à sua operacionalização. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 157 | 4.1 Matriz Curricular Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família Curso Técnico de Nível Médio em Estética Área: Saúde Duração: 18 meses Semanas letivas: 72 Semestres letivos: 03 Dias letivos: 04 Horas semanais: 20 Módulo I Componentes Curriculares Anatomia e Fisiologia Técnicas de Redação Fundamentos de Nutrição e Dietética Psicologia Aplicada à Saúde Higiene e Segurança no Trabalho Ética e Legislação Sub-Total Módulo II Componentes Curriculares Avaliação Diagnostica e Patologia Facial / Corporal Avaliação Diagnostica e Patologia-Couro Cabeludo Cosmetologia Proteção e Prevenção de Afecções Cutâneas e Estéticas Sub-Total Módulo III Componentes Curriculares Matérias e Equipamentos Facial / Corporal Técnica Profissional Corporal Técnica Profissional Facial Fundamentos e Organização Gerencial da Área Sub-Total TOTAL GERAL Teoria / Prática 120 60 60 60 60 60 420 Teoria / Prática 120 80 120 80 400 Teoria / Prática 80 120 120 60 380 1.200 Rede: Particular Carga Horária Estágio Carga Horária Estágio 100 100 Carga Horária Estágio 100 100 200 300 Total 120 60 60 60 60 60 420 Total 120 80 220 80 500 Total 80 220 220 60 580 1.500 A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando, a cargo do Centro deformação Interescolar Sagrada Família. | página - 158 | Conselho Estadual de Educação da Bahia V- Dos Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores A instituição estabelece critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão, seguindo os procedimentos previstos na Res. CEE 15/2007. VI – Dos Critérios de Avaliação: Os critérios de avaliação adotados serão os mesmos utilizados para o curso de Nutrição e Dietética, conforme abordados no item V deste Parecer. VII – Do Pessoal Docente e Técnico Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos Corpos Técnico-Administrativo e Docente fazendo anexar as qualificações profissionais e as declarações de compromisso para a docência de todos os componentes curriculares. Não apresenta Programa Especial de Formação Pedagógica para os professores. VIII – Dos Certificados e Diploma Apresenta, em anexo, cópia do modelo do diploma e histórico escolar, bem como os critérios que serão adotados para sua obtenção. Apresenta em anexo cópia do Modelo do Diploma e Histórico Escolar bem como os critérios que serão adotados para sua obtenção, de conformidade com os registros referentes ao item IX para o curso de Nutrição e Dietética. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 159 | 1.4 Plano de Curso de Especialização Técnica de Nível Médio em Oftalmologia (fls. 156 a 181) vinculado ao Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem I – Justificativa e Objetivos Na justificativa, a instituição apresenta as razões que levaram a instituição a propor a oferta para a Especialização Técnica de Nível Médio em Oftalmologia, fundamentada em pesquisas realizadas junto a empresários da área, nas políticas do Governo de incentivo à Saúde e na demanda de profissionais do segmento óptico. Na opinião da escola, o setor não possui número suficiente de técnicos para o atendimento da população. A instituição entende que a evolução crescente da ciência e da tecnologia tornou o campo óptico altamente especializado, necessitando de profissionais capacitados e adaptados às formas de organização de gestão e às exigências do mercado. Os objetivos estão claramente definidos e coerentes com a justificativa formalizada no teor do plano de curso. II – Requisitos de Acesso O candidato, para matricular-se no curso de Especialização, deverá apresentar documentos que comprovem a conclusão do curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem. III – Perfil Profissional de Conclusão Contempla as competências gerais da área e as específicas para o curso, definindo o perfil desejado para os egressos dos cursos. O técnico, ao final da Especialização, deverá ser capaz de examinar pessoas portadoras de perturbação da função visual como | página - 160 | Conselho Estadual de Educação da Bahia um todo, diagnosticando, compensando e orientando os diferentes tipos de tratamento para promover a recuperação destes distúrbios. IV – Organização Curricular O Curso de Especialização em Oftalmologia tem suas Unidades Curriculares estruturadas e organizadas em 02 módulos, entendendo-se cada módulo como unidade pedagógica, composta de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional. A carga horária determinada para o curso de Especialização é de 440 horas, das quais 100 são destinadas ao Estágio Supervisionado. Apresenta plano de estágio e termos de convênios firmados para o mesmo. Matriz Curricular Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família Curso: Especialização Técnica de Nível Médio de Enfermagem em Oftamologia Área: Saúde Rede: Particular Duração: 06 meses Semanas por trimestre: 12 Trimestre: 02 Total de Semanas Letivas: 24 Dias Letivos: 05 Horas Semanais: 20 Módulo I Componentes Curriculares Saúde Visual Optometria Visiologia Oftálmica Módulo II Óptica Oftálmica Contatologia Gestão Comercial Estágio Total – Carga Horária Carga Horária Teoria / Prática 80 60 50 Total 80 60 50 Carga Horária 50 50 50 50 50 50 100 440 Observação: A carga horária do curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando livremente a cargo do Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família a duração das horas-aulas. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 161 | V – Critérios de Aproveitamento de Conhecimento e Experiências Anteriores Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o plano estabelece os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores e explicita, a seguir, a operacionalização dos processos de avaliação. VI – Dos Critérios de Avaliação O aluno deverá ser avaliado durante todo o processo através de observações de seu desempenho nas tarefas diárias, apresentação de trabalhos em sala de aula, postura profissional, capacidade de manusear instrumentos e materiais transformando-os em objetos de uso pessoal, no ramo óptico. Será considerado aprovado o aluno que cumprir todas as etapas do curso e obtiver médias 7,0 (sete) em todas as unidades curriculares, bem como 75% de freqüência em cada um dos componentes curriculares. VII – Do Pessoal Docente e Técnico Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações de compromisso para a docência de todos os componentes curriculares. VIII – Dos Certificados e Diplomas Apresenta o modelo do diploma e histórico expedido para os alunos, bem como os critérios para sua obtenção. | página - 162 | Conselho Estadual de Educação da Bahia IX – Regimento Escolar Considerando o que foi exposto no teor dos demais planos de curso, o item regimento integra o processo cópia do referido texto escolar (fls. 241 a 253), aprovado por este CEE através de Parecer nº 114/2005 e Resolução nº 37/2005. Anexo a este documento, foi apresentado um aditivo ao regimento já existente, fls. 255 a 262. Percebe-se que, ao elaborar o documento escolar, o Centro Interescolar formaliza a regulamentação de funcionamento dos novos cursos introduzidos pela decisão programática do Estabelecimento. Considerações Finais e Recomendações A avaliação exercida no Processo justifica a Relatora considerar o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família escola apta ao Credenciamento como Instituição de Ensino, bem como à Autorização para ministrar cursos de Educação Profissional de Nível Médio para Técnico em Nutrição e Dietética e Técnico em Nível Médio em Estética e Especialização em Oftalmologia. Considera pertinente, no entanto, solicitar a atenção dos dirigentes da Instituição para especial observância das recomendações ora indicadas, que visam ao padrão de qualidade sob o qual deve funcionar, oportunizando incentivos aos professores e à equipe técnico-pedagógica e administrativa que lhes permitam desenvolver estudos referentes ao (à): • Plano Estadual de Educação - Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006; • Lei 10.098, de 2000, alusiva à Acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, no tocante às ações pedagógicas, instalações e organização de espaço escolar específico; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 163 | • observância à recomendação nº 1, de 06 de outubro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, sobre a utilização de LIBRAS em todos os níveis de ensino; • aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004, referente à acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais no que concerne às ações pedagógicas, instalações adequadas; • providências quanto à ampliação do acervo bibliográfico com referência à quantidade, atualidade e adequação ao Curso. Recomenda aos Dirigentes da Instituição Escolar que seja providenciada a inserção do Aditivo ao Regimento ao texto do Regimento Escolar, na íntegra, de acordo com a normatização vigente. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF, localizado à rua Rio Negro, nº 15, bairro Mont Serrat, Alto do Bonfim , Município de Salvador - Bahia, tendo como entidade mantenedora a Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição, com CNPJ nº 15.233.646/0016-72; b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso Técnico de Nível Médio em Nutrição e Dietética, com | página - 164 | Conselho Estadual de Educação da Bahia carga horária total de 1.500 horas, sendo 1.200 horas teórico - práticas e 300 horas para o Estágio Supervisionado; o Curso de Técnico de Nível Médio em Estética, com carga horária total de 1.500 horas, sendo 1.200 horas teórico – práticas e 300 horas destinadas ao Estágio Supervisionado, ambos sem saída intermediária no seu itinerário formativo; e o Curso de Especialização Técnica em Oftalmologia, com carga horária total de 440 horas, sendo 340 horas teórico – práticas e 100 horas para o Estágio Supervisionado, todos integrantes da área profissional de Saúde; c) aprove os Planos dos Cursos em referência, com formulário de Protocolo de Curso encaminhado, conforme Portaria CEE nº 46/2007; e d) aprove o Aditivo ao Regimento Escolar da Instituição de Ensino, integrante do Processo, às fls. 254 a 262 do Tomo Inicial do Processo. Salvador, 11 de agosto de 2008. Maria Anália Costa Moura Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 165 | RESOLUÇÃO CEE Nº 59 /2008 Credencia, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família - CIESF, e autoriza o funcionamento de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Município de Salvador – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 125/2008 exarado no Processo CEE nº 0057534-6/2007, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF, localizado à rua Rio Negro, nº 15, bairro Mont Serrat, Alto do Bonfim, Salvador – BA, mantido pela Congregação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição, CNPJ nº 15.233.646/0016-72 e autorizar, pelo mesmo período, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Nutrição e Dietética; Estética e Especialização Técnica em Oftalmologia, vinculado ao Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem – todos integrantes da área profissional de Saúde. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - Aprovar o Aditivo ao Regimento Escolar. | página - 166 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Salvador, 11 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 167 | PARECER CEE Nº 126/2008 Interessado: Fernanda Cristina Santiago Pereira Município: Feira de Santana-Bahia Assunto: Regularização da Vida Escolar Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 11/8 / 2008 Processo CEE Nº 0030991-4/2008 Publicado no DOE 22.08.2008 1 RELATÓRIO Fernanda Cristina Santiago Pereira, portadora da RG 6971345465 e CPF 844081895-53, residente em Caminho 2, casa 4, Conjunto Feira V, Bairro Mangabeira, CEP 44037-000, requer a este Conselho a regularização de sua vida escolar. Relata que cursou a 1ª série do Ensino Fundamental na Cooperescola – Cooperativa Educativa da Bahia Responsabilidade LTDA., (histórico fl. 2) estabelecimento extinto que não tinha autorização para funcionamento, mas que lhe deu um atestado com o qual ela se matriculou na Escola Infantil São João da Escócia onde cursou da 5ª à 8ª série, da qual obtém certificado de conclusão do Ensino Fundamental, com a observação de que “não existe documento que comprove a escolaridade da aluna referente a 2ª à 4ª série” (fl. 3). Fez a 1ª série do Ensino Médio no Colégio Modelo Luís Eduardo Magalhães e a 2ª e 3ª séries do Ensino Médio no HC, Colégio Estadual Hilda Carneiro, que atesta que a aluna concluiu as 2ª e 3ª séries do Ensino Médio em 2003 e 2004, respectivamente, mas que não expede o documento hábil pois | página - 168 | Conselho Estadual de Educação da Bahia falta a regularização da documentação do Ensino Fundamental (fls. 4 e 5). 2. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 24 da Lei 9394, de 1996: Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – ( ... ) II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a ) ( ... ) b) ( ... ) c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;” A Escola Infantil São João da Escócia poderia ter aceito a aluna na 5ª série, aproveitando os estudos anteriormente feitos e avaliando-os. Prova que a aluna tinha condições de freqüentar a 5ª série é que, ao final do ano, foi aprovada para a 6ª série e, assim, cursou as outras séries do Ensino Fundamental, sem reprovação. Por tudo isso, a Escola Infantil São João da Escócia pode atestar, como o fez, a conclusão do Ensino Fundamental. Na Observação do Histórico Escolar, porém, em vez de anotar que “Não existe nesta unidade escolar documentação que comprove a escolaridade da REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 169 | aluna, referente à 2ª, 3ª e 4ª séries”, deve colocar a observação que segue: “A 2ª, 3ª e 4ª séries foram consideradas cursadas por aquilo que prevê e estabelece o art. 24 da Lei nº 9394/96.” Regularizado o Histórico do Ensino Fundamental, nada impede que o Colégio Estadual Hilda Carneiro expeça o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio. Já existem, neste Conselho, outros pareceres favoráveis em casos similares, como o recente Parecer do Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães, dirigido à DIREC13 – Jequié, no Processo 0029386-1-2007, de 21 de agosto de 2007. 3. CONCLUSÃO E VOTO Pelo exposto, somos do parecer que este Conselho: a) informe à Escola Infantil São João da Escócia que ela deve emitir o Histórico Escolar e fornecer o Certificado de Conclusão da Educação Básica – Etapa Ensino Fundamental a Fernanda Cristina Santiago Pereira, RG 6971345465 e CPF 844081895-53, colocando a observação de que a aluna foi aprovada na 2ª, 3ª e 4ª séries nos termos do art. 24 da Lei nº 9394/96 (LDB); b) informe ao Colégio Estadual Hilda Carneiro que, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, emitido pela Escola Infantil São João da Escócia, pode expedir o Histórico Escolar e o Certificado de Conclusão do Ensino Médio em favor de Fernanda Cristina Santiago Pereira, RG 6971345465 e CPF 844081895-53, residente em Caminho, 2, casa 4, Conjunto Feira V, Bairro | página - 170 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Mangabeira, CEP 44037-000; c) informe à requerente o teor deste Parecer. Salvador, 4 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 171 | PARECER CEE Nº 127/2008 Interessado: Diretoria Regional de Educação - DIREC 13 Município: Jequié-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar de Adriana Barros Alves Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Comissão de Direito Educacional Sessão: 11/8/2008 Processo CEE N° 0031527-0/2008 Publicado no DOE de 20.08.08 I. RELATÓRIO O Senhor Diretor Regional da DIREC/13 – Jequié, Professor Roberto Gondim Pires, mediante Ofício nº 69/08, datado de 4 de abril de 2008, solicita a este Conselho Estadual de Educação instruções para proceder a Regularização da Vida Escolar da aluna Adriana Barros Alves. De acordo com as informações da DIREC 13 – Jequié, a aluna Adriana Barros Alves não recebeu diploma do Curso de Magistério de 1º Grau de 1ª a 4ª série, concluído em 1995, devido a uma lacuna no histórico escolar, correspondente à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental. Essas séries foram cursadas em instituição de ensino particular, já extinta, sem que o seu acervo tenha sido encaminhado à DIREC - 13, conforme determina a legislação em vigor. Constam no Processo cópias dos históricos escolares e atas de resultados finais das 3ª e 4ª séries cursadas no Instituto Batista Jequieense, da 5ª a 8ª série cursadas no Instituto de Educação Régis Pacheco, ambos da Rede Estadual de Ensino, o que comprova a continuidade dos estudos pela aluna. | página - 172 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II. FUNDAMENTAÇÃO Caracteriza-se a matéria como comprovada a impossibilidade de recuperação dos registros escolares dos estudos realizados na 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental em estabelecimento da rede particular de ensino, escola extinta sem recolhimento do acervo à DIREC-13 - Jequié. Com fulcro no art. 24, inciso II, da Lei nº 9394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, de 20 de dezembro de 1996, combinado com o art. 12 da Resolução CEE nº 127, publicada no Diário Oficial de 23 de janeiro de 1998, pode ser adotado o processo de “classificação”. In verbis, art. 24 inciso II, item c da Lei nº 9394/96: “Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - (...) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) (...) b) (...) c) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;” Tratando-se das primeiras séries do Ensino Fundamental, a continuação dos estudos realizados com êxito constitui evidência do domínio dos conteúdos das disciplinas daquelas séries. Portan- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 173 | to, o Instituto de Educação Regis Pacheco, onde a aluna concluiu o Ensino Fundamental, deverá considerar cursadas as 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental, fundamentando-se nos dispositivos legais supra mencionados. Recomenda-se o registro em Ata do Conselho de Classe e no Histórico Escolar de que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do art. 24, II, letra c da Lei nº 9394/96, do art. 12 da Resolução CEE nº 127/97 e neste Parecer. III. CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho comunique à DIREC 13 de Jequié, que o histórico escolar da aluna Adriana Barros Alves deve ser emitido pelo Instituto de Educação Regis Pacheco, onde a aluna cursou da 5ª à 8ª série e concluiu o Ensino Fundamental, fazendo deles constar que a aprovação na 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental ocorreu nos termos do art. 24, inciso II, letra c da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, contemplado pelo art. 12 da Resolução CEE nº 127/97 e do presente Parecer. Salvador, 8 de agosto de 2008. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 174 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 128/2008 Interessado: Moisés Santiago dos Santos Município: Salvador-Bahia Assunto: Cumprimento do Parecer 05, de 21.01.2008 – Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Comissão de Direito Educacional Sessão: 12/8/2008 Processos: SEC nº 0006225/2008 (CEE nº 00033557/2007) Publicado no DOE de 22.08.2008 I – RELATÓRIO Pelo Processo 0003355-7/2007, a Comissão de Direito Educacional, em sessão de 21.01.2008, conhecendo o pleito formulado por Moisés Santiago dos Santos, portador do RG nº 950955868 e CPF 824.595.095.53, decidiu nos seguintes termos: “Diante do exposto, somos no sentido de que o Conselho Estadual de Educação encaminhe à Secretaria de Educação o pleito formulado por Moisés Santiago dos Santos, portador do RG nº 950955868, a fim de que o Setor de Estabelecimentos Extintos emita o Histórico Escolar com a Certificação de Conclusão de Ensino Médio, em 2002, no Instituto Educacional Humberto de Campos, com acervo recolhido pela DIREC/SEC, conforme Parecer nº 81, de 13 de março de 2006. Salvador, 21 de janeiro de 2008” (DOE de 30.01.2008). Atendendo àquela decisão, pelo Processo n° 6225, de 28.05.2008, expedientes foram encaminhados pela Presidência do CEE à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, por cujos órgãos REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 175 | internos tramitou com os respectivos despachos e pronunciamentos, como se vê às fls. 34 a 51, ocorrendo, em 16.06.2008, o desarquivamento do Processo de n° 0003355-7/2007, ao qual se fez a regular juntada, retornando a este Relator para manifestar-se sobre os fatos ali aduzidos. II - FUNDAMENTAÇÃO Nas peças trazidas aos autos, verificam-se situações pretéritas, que assim se resumem: 1. não foram localizados “documentos de aprovação da 7ª série no ano de 2000, nem de 2001” (sic); 2. o Supletivo de Ensino Fundamental em Nível III e IV correspondentes, respectivamente, às 5ª/6ª e 7ª/8ª, constando que logrou aprovação na 8ª série pela via supletiva – EJA, o que significa ‘Nível IV’; 3. o Ensino Médio, também pela via supletiva, a Secretaria de Educação informa “concluído no ano de 2003” (sic); 4. o pleito do aluno diz respeito à conclusão do Ensino Médio, para efeito de comprovação legal de atendimento a uma das condições indisponíveis constantes do art. 44, inciso II, da LDB 9394, de 1996, que não se refere a comprovação de Ensino Fundamental para acesso a cursos superiores. Exigese, ali, comprovação de “haver concluído o Ensino Médio ou equivalente” (sic). III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, cingindo-se ao objeto sobre o qual versou a deliberação, para efeito de articulação vertical com o Ensino Su- | página - 176 | Conselho Estadual de Educação da Bahia perior, somos no sentido de que o Conselho Estadual de Educação mantenha a decisão constante do Parecer CEE nº 05/2008, assegurando a Moisés Santiago dos Santos, RG nº 950955868 e CPF 824.595.095.53, a Certificação de Conclusão do Ensino Médio, pela via supletiva – EJA, no Colégio Humberto de Campos, garantindo-se-lhe o ingresso em curso superior nos termos e condições constantes do art. 44, inciso II, da LDB 9394, de 1996. Salvador, 11 de agosto de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 177 | PARECER CEE Nº 129/2008 Interessado: Ludmilla Fonseca Micucci Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar (ESAL – Escola Supletiva de Educação Básica de Salvador) Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Comissão de Direito Educacional Sessão: 12/8/2008 Processo CEE Nº 0028881-0/2008 Publicado DOE 20.08.08 I – HISTÓRICO Ludmilla Fonseca Micucci, portadora da Cédula de Identidade nº 08397661-22, e CPF sob nº 018.526.505-75, tendo concluído o Curso Superior de Terapia Ocupacional na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, foi ali informada de que o seu “Diploma só poderá ser enviado para registro”, de que trata o art. 48 da LDB 9.394, de 20.12.1996, quando o seu Histórico Escolar apresentar um número indicativo do respectivo “código de segurança”, de caráter individualizado, instituído pela Portaria SEC/BA nº 10.219, de 16.12.1999, publicada no DOE de 17 daquele mês e ano. A referida Portaria, por medida de segurança, para evitar “circulação de documentação inverídica, bem como assegurar maior facilidade na identificação da autenticidade dos documentos”, instituiu um elemento de controle, a ser adotado pelas unidades de ensino integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Estado da Bahia, exigindo que, no campo “OBSERVAÇAO”, fizessem constar o respectivo Código de Segurança, composto pelos números | página - 178 | Conselho Estadual de Educação da Bahia referentes às especificações indicadas no Anexo Único daquele Ato normativo. Ocorre que o citado código não consta do Histórico Escolar emitido pela ESAL - ESCOLA SUPLETIVA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE SALVADOR, emitido em 15.03.2002, certificando que a interessada “concluiu o Curso do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no 2º Semestre do ano letivo de 2001, nos termos da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996”, sendo aquela omissão invocada para não promover o registro de diploma no Curso Superior, razão pela qual requereu deste Conselho a indicação das “medidas“ que a Requerente deve adotar, a fim de evitar os prejuízos iminentes relacionados com o exercício profissional. II - FUNDAMENTAÇÃO Devidamente instruído, o Processo nº 28881-0/2008 foi submetido à análise deste Relator que preliminarmente invoca os princípios insculpidos no art. 5º caput, inciso II - da CF/88, no sentido que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...” e que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;”, acrescendo ainda que o art. 19, inciso II daquela mesma Carta Política estabelece que é vedado aos entes da Federação recusar validade aos respectivos documentos públicos. Dentre aqueles, estão os emitidos por estabelecimentos mantidos sob o permanente controle do Poder Público, como é o caso dos colégios integrantes do “Sistema Estadual de Ensino”, instituição Jurídica de Direito Público Interno de cada Estado da Federação, responsável por sua administração, supervisão e atos autorizativos e de controle. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 179 | O ordenamento jurídico vigente estabelece que às instituições de ensino, integrantes dos respectivos sistemas, ainda que da iniciativa privada, incumbe emitir documentos escolares, declarações, certificados de conclusão de curso, série, estudos, etapas etc. “com as especificações cabíveis”. No Histórico/Certificação da interessada, consta a indicação dos atos autorizativos e de funcionamento legal exigidos de qualquer escola ou colégio, baixados por este Conselho Estadual de Educação, do que resulta, prima facie, a convicção de que se trata de documento escolar idôneo, vedado inobservar, dentre outros, o príncípio da inocência presumida, juris tantum. Não há qualquer indício de inidoneidade, de natureza formal ou material, no documento escolar de que se valeu a interessada para comprovar o efetivo atendimento às duas concomitantes condições para ingresso em curso superior, contidas no art. 44, II, da citada LDB, sabendo-se que, após a sua matrícula inicial na Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, qualquer procedimento, à época, poderia sanar dúvidas na espécie, de cujos resultados haveria ou não a continuidade do curso superior agora já concluído, do que resultam, nos termos do art. 48 § 1º, da LDB, as medidas relativas ao “Registro de Diploma de Curso Reconhecido”. É fazer verdade, a Portaria Estadual SEC nº 10.213, de 1999, teve a melhor intenção de instituir um controle, em cada documento escolar, para lhe conferir uma “evidência” de indispensável “boa-fé” de que se revestem “documentos públicos”, pois não é critério absoluto de idoneidade documental, nem muito menos a ausência daquele código é critério de “falsidade documental”, formal ou material, até porque, os inescrupulosos criam elementos que ensejam aos documentos a “aparência” de que são verdadeiros, quando inclusive se eles próprios já dispõem do critério para | página - 180 | Conselho Estadual de Educação da Bahia a constituição falsa do criar “código de segurança” aposto em um documento escolar, supostamente emitido por colégio, também supostamente existente. Como se vê, tais iniciativas, ainda que louváveis, não afastam a responsabilidade objetiva do Estado em relação aos administrados, aos cidadãos, notadamente quando se está diante do disposto no art. 209, I e II, da CF/88, dos arts. 10 e 17, 19, 20 e 24 da LDB 9394, de 1996, e Res. CEE-037/2001, dentre outros, inclusive anteriores, que não eximem o Poder Público Estadual, através da SEC/BA, a responsabilidade “in vigilando”, assegurando-se a aceitação dos documentos escolares no âmbito e entre os Sistemas de Ensino organizados nos termos do art. 211 – CF/88, por isso que, coerente com a Portaria Ministerial anterior, a SEC/BA editou a Portaria 6.695, de 29.11.98, até porque um carimbo daquele órgão não vinha sendo suficiente para inibir atos de inidoneidade em documentos escolares ou início de funcionamento de escolas sem as prerrogativas legais, embora também emitissem documentos. Do Processo constam Parecer Conclusivo CEE n º 156/2003, publicado no DOE da 25.09.2003 - Comissão de Jovens e Adultos, Res. CEE nº 69, de 09.09.2003, publicada também no DOE de 25.09.2003 que consideram autorizada a ESAL - Escola Supletiva de Educação Básica de Salvador a ministrar o Ensino Médio, níveis I, II e III – EJA, nos anos de 2001 a 2003, em continuação ao já constante da “Fundamentação” do aludido Parecer. Desta forma, o documento escolar da interessada contém os requisitos para a sua emissão, faltando-lhe apenas a indicação do Parecer e da Resolução supraindicados que são subsidiariamente remetidos por este Conselho. Finalmente, é sugestão ora apresentada ao Setor de Escolas Extintas que possa indicar, nos demais casos similares, se houver, que o estabelecimento esteve autorizado até 2003 para a referida REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 181 | oferta, conforme Resolução e Parecer mencionados, prescindindo a remessa desses processos ao CEE, por ser desnecessário, isso é aplicável às situações em que os interessados apresentam a comprovação da regularidade dos estudos e a efetiva conclusão do Ensino Médio, como é o caso, não afastando, assim, a aplicação analógica para os demais casos diferentes do ora relatado, dos Pareceres CEE nº 353/2006 e 36/2007, também sobre regularização da vida escolar na mesma Unidade de Ensino, inclusive quanto às providências junto à SEC e ao Ministério Público ali indicadas. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, voto no sentido de que o Conselho Estadual de Educação informe à Ludmilla Fonseca Micucci, RG nº 08397661-22, e CPF sob nº 018.526.505-75, que o seu certificado de conclusão do Ensino Médio em 2001, na modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, é válido para todos os fins aos quais se destina, tendo aquele Curso sido autorizado para a ESAL – Escola Supletiva de Educação Básica de Salvador, até 2003, pelo Parecer CEE n º 156/2003 e pela Resolução CEE nº 69, de 09.09.2003, publicados no DOE de 25.09.2003. Salvador, 11 de agosto de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator | página - 182 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 130/2008 Interessado: Ana Lúcia de Lima Ferreira Município: Feira de Santana-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Renée Albagli Nogueira Comissão de Direito Educacional Sessão: 12/8/2008 Processo CEE Nº 0026218-1/2008 Publicado DOE 02.09.2008 I. RELATÓRIO A senhora Ana Lúcia de Lima Ferreira, Carteira de Identidade 04091107-10, residente na rua Dom Pedro I, casa 230, CEP: 44062-000 bairro Brasília, na cidade de Feira de Santana, através do Ofício s/nº, protocolado em 10 de abril de 2008, requer deste Conselho Estadual de Educação - CEE-BA a convalidação de estudos referentes ao Ensino Fundamental. A Requerente, ao pretender ingressar no “Programa Universidade Para Todos”, deparou-se com uma irregularidade em seus documentos escolares. O “Programa Universidade para Todos”, criado pelo Estado da Bahia, tem como objetivo preparar os alunos da escola pública para ingresso no Ensino Superior, sendo público-alvo alunos que estão cursando o 3º ano do Ensino Médio em escolas públicas estaduais ou municipais do Estado da Bahia, ou alunos egressos do Ensino Médio realizado em escolas públicas estaduais e municipais. Conforme análise processual, a requerente cursou a 8ª série no Instituto de Educação Gastão Guimarães, foi reprovada em Matemática e Ciências e, posteriormente, matriculou-se no Colégio Francisca Dantas, cursando as respectivas dependências, já matriculada no 1º ano do Ensino Médio, em 1988. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 183 | O 2º e o 3º anos foram cursados no Colégio Estadual de Feira de Santana em 1991 e 1992, respectivamente, com emissão do Certificado de Conclusão do 2º grau no ano letivo de 1992. Ressalte-se que no Histórico expedido pelo Colégio Estadual de Feira de Santana há registro da aprovação no 1º ano do 2º grau cursado no Colégio Francisca Dantas e, no verso, a informação sobre o documento do então 1º Grau regular, expedido pelo Colégio Francisca Dantas, o que permitiu a matrícula no 2º ano do 2º grau em 23/01/1991. O Colégio Francisca Dantas foi extinto pelo Parecer CEE nº 327/2005, anexado aos autos, às folhas 16, publicado no Diário Oficial do Estado de 26.01.2006. O Histórico Escolar foi fornecido com base nos estudos realizados nas 2ª e 3ª séries do 2º grau, no Colégio Estadual de Feira de Santana, na cidade do mesmo nome, integrante da Rede Publica de Ensino, situado na rua Juracy Magalhães Junior - Centro. Este documento contém, também, as disciplinas, carga horária e conceitos obtidos em todas as disciplinas cursadas na 1ª série no Colégio Francisca Dantas, no ano de 1988, observando-se, neste documento, a omissão da disciplina Educação Física. Instruem o Processo os seguintes documentos: Histórico Escolar do Ensino Fundamental - Instituto de Educação Gastão Guimarães (1ª a 8ª séries) Histórico Escolar do Ensino Fundamental fornecido pela Escola da Obra Promocional de Santana (1ª a 7ª série) Histórico Escolar do então 2º Grau - Curso Técnico em Contabilidade fornecido pelo Colégio Estadual de Feira de Santana Folhas 02 Folhas 03 Folhas 04 Comprovante de Residência Folhas 05 Cópia da Identidade Folhas 06 | página - 184 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II. FUNDAMENTAÇÃO O presente parecer tem como objeto a Regularização de Vida Escolar da aluna Ana Lúcia de Lima Ferreira, que apresenta Certificado de Conclusão da 3ª série do 2º grau de Técnico em Contabilidade, com carga horária de 3.272 horas, inclusive com realização de Estágio Supervisionado. Nos autos, consta o Histórico Escolar expedido pelo Instituto de Educação Gastão Guimarães, onde cursou a 8ª série, em 1987. O documento contém uma observação nos seguintes termos: “Nada consta que desabone a conduta da aluna. Não obteve aprovação nas seguintes matérias: Ciências Físicas e Biológicas e Matemática na 8ª série. Feira,11/03/88”(Folha 02) A Legislação do Sistema Educacional da Bahia, vigente à época, Resolução CEE nº 496/78, que fixava as normas para matrícula, transferência, adaptação e recuperação de alunos reza: “Art. 6º A matricula por transferência, em qualquer série, se fará com a guia de transferência no original, que será anexada ao prontuário do aluno.” “Art. 7º Para matricula na 1ª série do 2º grau, exigir-se á o Certificado de Conclusão do 1º grau, vedada a matricula com dependência.” Depreende-se que, não havendo aprovação em todas as disciplinas da 8ª série, o aluno cursaria, no ano seguinte, apenas as matérias com “dependência”, não sendo possível a matrícula na 1ª série do Ensino Médio, face à exigência da terminalidade do então 1º grau. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 185 | O fato de ter cursado as dependências da 8ª série do então 1º grau concomitantemente com a 1ª série do 2º grau, conforme relatado pela própria requerente, fere a Resolução supracitada. Não há registros sobre as dependências cursadas e percebe-se a inobservância do Colégio Estadual de Feira de Santana ao artigo 11 da citada Resolução, modificado pela Resolução CEE/BA nº 1.783, de 1987: “Art. 11 A guia de transferência é o documento hábil que define a situação do educando como aprovado ou reprovado nos conteúdos obrigatórios do Núcleo Comum... (grifo nosso) § 2º - Caso se verifique irregularidade deverá o estabelecimento que receber o aluno, promover a regularização, dentro de 60 dias, nos termos desta Resolução e do Regimento escolar.” Esses fatos, hoje, não prejudicam a validade do Certificado de Conclusão do 2º Grau. O Colégio Francisca Dantas, ao requerer ao Conselho Estadual de Educação o seu Reconhecimento teve o processo transformado em Prorrogação de Autorização. Assim, o Colégio Francisca Dantas teve a autorização prorrogada através do Parecer CEE 60/97 e Resolução CEE nº 291/97, ambos publicados no Diário Oficial do Estado de 11/07/97. III - CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer de que este Conselho Estadual de Educação comunique à Ana Lúcia de Lima Ferreira, RG | página - 186 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 04091107-10, que a conclusão do Ensino Fundamental depende da comprovação de ter cursado, com aproveitamento, as disciplinas de Matemática e de Ciências, integrantes da 8ª série do então 1º grau. Salvador, 8 de agosto de 2008. Renée Albagli Nogueira Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 187 | PARECER CEE Nº 131/2008 Interessado: Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS Município: Feira de Santana - Bahia Assunto: Renovação de Reconhecimento do Curso de Ciências Farmacêuticas Relatora: Conselheira Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Aprovado pelo Conselho Pleno em 25/8/2008 Câmara de Educação Superior Processo CEE Nº 003384-0/2007 Publicado no DOE de 30.10.2008 I. RELATÓRIO 1. Histórico e Tramitação A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, por intermédio de seu Magnífico Reitor, Professor José Onofre Gurjão Boavista da Cunha, encaminhou a este Conselho o Projeto do Curso de Ciências Farmacêuticas, com vistas à Renovação de Reconhecimento. Composto pela Inicial, pelo Relatório da Comissão de Verificação e pelo Anexo Projeto de Renovação de Reconhecimento do Curso, foi protocolado como Processo CEE n° 003384-0, de 2007. A Portaria CEE n° 54, de 17 de outubro de 2007, constituiu a Comissão de Verificação designando o Doutor em Farmacologia, Professor Fabrício Rios Santos, e o Doutor em Toxicologia, Professor Giuliano Di Pietro, ambos da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, para, sob a Coordenação do primeiro, procederem à verificação in loco das condições de funcionamento do Curso. | página - 188 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Processo foi submetido à diligência, pelo entendimento dos membros da Câmara de Educação Superior quanto à necessidade de aprofundar informações julgadas relevantes, sendo então consideradas atendidas as solicitações feitas à instituição. Com base na Resolução CEE n° 017, de 2001, que dispõe sobre Reconhecimento de Cursos Superiores de Instituições Públicas do Sistema Estadual de Ensino, esta Relatora procedeu à análise de mérito do Processo, da qual resultou este Parecer. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Instituição A Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS teve a sua origem a partir da Faculdade Estadual de Educação de Feira de Santana, na década de 1970, criada sob a denominação de Fundação Universidade de Feira de Santana - FUFS. Foi autorizada pelo Decreto Federal nº 77.496, de 27 de abril de 1976. Posteriormente foi transformada em autarquia, mediante a Lei Delegada nº 12 de 30 de dezembro de 1980, que lhe conferiu sua atual designação. Foi reconhecida através de Portaria Ministerial nº 874, de 19 de dezembro de 1986, e recredenciada pelo Decreto nº 9.271, publicado no DOE de 15 de dezembro de 2004, com base no Parecer CEE nº 312, de 08 de novembro de 2004, por oito anos. Encontra-se localizada no Km 03 da Rodovia Transnordestina (BR-116), no bairro Novo Horizonte, na cidade de Feira de Santana. Vinculada à Secretaria de Estado da Educação, a UEFS integra o Sistema de Educação Superior do Estado da Bahia. Dotada de personalidade jurídica de Direito Público, é uma entidade REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 189 | autárquica, com sede administrativa e foro na cidade de Feira de Santana e jurisdição em todo o Estado, gozando da autonomia prevista em lei. A Instituição possui duas Unidades avançadas, situadas nas cidades de Santo Amaro e de Lençóis. Em Feira de Santana, dispõe, ainda, de outros prédios onde se desenvolvem atividades de pesquisa e de extensão, destacando-se, entre eles, o Observatório Astronômico Antares, o Centro Universitário de Cultura e Arte – CUCA, o Centro Social Urbano, o Centro de Cultura Amélio Amorim, o Horto Florestal e algumas clínicas odontológicas, em sua quase totalidade localizadas na periferia da cidade. 2. Do Município 2.1. História Em meados do século XVIII, os donos da Fazenda Sant’Anna dos Olhos D’Água, construíram uma Capela dedicada a Nossa Senhora Sant’Anna. Esta, por sua localização privilegiada, passou a ser ponto de referência para aqueles que trafegavam naquela região. No final do século, o desenvolvimento do comércio, em particular de gado, deu origem a uma feira, que acabou por se transformar em um centro de negócios. Com o grande número de feirantes, o povoado progrediu. Em 1833, foram criados o município e a vila, com o território desmembrado de Cachoeira e constituído pelas freguesias de São José das Itapororocas, Sagrado Coração de Jesus do Perdão e Sant’Anna do Camisão (atual Ipirá). Passou à cidade em 1873, com o nome de Cidade Comercial de Feira de Santana. Em 1938, esta denominação foi simplificada para Feira de Santana. Com uma área de 1.363 km², a Princesa do Sertão – assim denominada por | página - 190 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Rui Barbosa, em 1919, devido a sua posição geográfica privilegiada (maior entroncamento rodoviário do Norte/Nordeste do país) - vem experimentando um processo de evolução sem precedente no Estado, apresentando uma população estimada em 571.997 habitantes, segundo dados do IBGE (2007). 2.2. Aspectos Econômicos Os índices de crescimento verificados em Feira de Santana distinguiram-na como a segunda maior cidade e pólo comercial da Bahia, tendo como atividades econômicas principais o comércio, a indústria, os serviços, a agricultura e a pecuária. O comércio vigoroso abastece grande parte dos municípios circunvizinhos. Possuidora de um grande rebanho bovino, a praça de Feira de Santana figura entre as cinco maiores do Brasil em volume de negócios, devido a sua forte vocação para a pecuária, que remonta a sua fundação. Atraindo grande número de criadores de bovinos, caprinos e eqüinos de excelente qualidade, realiza-se, anualmente, no mês de setembro, a Exposição Agropecuária – Expofeira, onde são divulgados os avanços tecnológicos ocorridos no setor, com vistas à melhoria da produtividade da agropecuária. No campo da indústria, Feira de Santana deu um grande salto na década de 70, em virtude da criação do Centro Industrial do Subaé. A partir daí muitas empresas se instalaram no município, tais como: Pirelli Pneus, Jossan da Bahia, Cervejaria Kaiser, Refrigerantes da Bahia (Coca-Cola), Locarpe Embalagens, Parmalat, Química Geral do Nordeste, entre outras. Em 2004, conforme dados do IBGE, esse setor da economia ocupava 14.777 pessoas, em 1.550 unidades. Cabe ressaltar que 86% desse contingente era constituído por assalariados. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 191 | 2.3 Aspectos Educacionais Dados do IBGE, de 2006, informam que Feira de Santana possuía 145.109 alunos matriculados na Educação Básica, sendo 23.570 na Educação Infantil, 95.169 no Ensino Fundamental e 26.370 no Ensino Médio. Observa-se que é significativa a presença do Estado, estando sob sua responsabilidade 44,53% das matrículas. Mais informações, incluindo número de docentes e de escolas, podem ser visualizadas no Quadro 1: QUADRO 1 - Demonstrativo da situação educacional por nível de ensino e dependência administrativa REDE Total N° DE ALUNOS Educ. Infantil TOTAL Ens. Fund. 145.109 23.570 95.169 Municipal 47.358 12.273 Estadual 64.671 310 Privada 33.080 10.987 N° DE DOCENTES Ens. Total Médio Educ. Infantil Ensino Fund. 26.370 6.950 1.113 4.273 35.085 0 1.710 460 41.164 23.197 2.993 10 18.920 3.173 2.247 643 Ens. Total Médio N° DE ESCOLAS Educ. Infantil Ensino Fund. Ens. Médio 1.564 851 346 441 1.250 0 329 151 178 0 1.718 1.265 134 5 83 46 1.305 299 388 190 180 18 Elaboração pela Relatora Fonte: IBGE (2006) Do Curso O Curso de Ciências Farmacêuticas foi implantado no primeiro semestre de 1999, no turno vespertino, com oferta de 30 vagas anuais. A carga horária proposta inicialmente foi de 3.990 horas, tendo sido reformulada para 4.165 horas, em atendimento a dispositivos legais. Classifica-se entre os cinco mais concorridos no Processo Seletivo da UEFS, apresentando, desde sua implanta- | página - 192 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 64 ção até o semestre 2008.1, a média de 20,25 na relação candidato/ vaga. A duração mínima do Curso é de 10 semestres (cinco anos) e a máxima é de 15 semestres (sete anos e meio). Da Base Legal O Curso foi aprovado pelo Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão - Resolução CONSEPE/UEFS nº 52, de 02 de outubro de 1998, e autorizado em 07 de outubro, pelo Conselho Superior da UEFS - Resolução CONSU n° 12, de 1998. O Reconhecimento do Curso se deu por meio do Decreto Governamental n° 8.660, de 2003, com base no Parecer CEE n° 129, aprovado na Sessão Plenária de 25 de agosto de 2003. O Projeto Pedagógico do Curso está ancorado nas seguintes legislações: Lei 9.394, de 1996; Resolução CNE/CES, n° 02, de 19 de fevereiro de 2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia; nas diretrizes e instrumentos adaptados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; nos critérios de verificação utilizados pelo MEC para avaliação dos projetos de autorização ou reconhecimento de Cursos de Farmácia; e nos dispositivos legais internos, que disciplinam os cursos de graduação da UEFS. O referencial profissional teve como base o Decreto n° 85.878, de 1981, que dispõe sobre o âmbito profissional farmacêutico, a Lei n° 5.991, de 1973 e a Lei n° 3.829, de 1960, do Conselho Federal de Farmácia. Concepção, Finalidade e Perfil Profissional O Projeto Pedagógico encaminhado ao CEE para Reconhecimento do Curso propunha a implantação do Curso de Ciências REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 193 | Farmacêuticas, com habilitação em Farmácia Clínica Industrial. No Projeto Pedagógico vigente foram contempladas, além da Farmácia Clínica-Industrial, duas outras habilidades, a de Farmácia Bioquímica - Análises Clínicas e Farmácia Bioquímica – e a de Alimentos, de acordo com o que determina a Resolução (CNE/CES) n° 2 de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia. Esta Resolução define o perfil do farmacêutico com uma formação generalista, capacitado para atuar no exercício de atividades referentes aos fármacos e aos medicamentos, às análises clínicas e toxicológicas e ao controle, produção e análise de alimentos. Assim, o Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS tem pautado a sua atuação atenta às tendências surgidas dos vários fóruns e eventos da categoria farmacêutica que discutiam a reforma do Ensino de Farmácia, culminando com a Resolução CNE/CES nº 2, de 2002. Para adequar-se a esta nova realidade, a Coordenação tem apresentado propostas de alteração no fluxograma, documentadas em Atas, anexadas ao Relatório da Comissão de Verificação. Da Organização Curricular Com vistas ao aperfeiçoamento do Curso, o Projeto Pedagógico encontra-se em permanente construção. Como indica o Relatório da Comissão, a evolução do Curso é marcada pela criação de disciplinas optativas, transformação de disciplinas optativas em obrigatórias e vice-versa, normatização dos estágios, criação da coordenação de laboratórios e da Farmácia-Escola (em implementação), entre tantas outras medidas que se tornaram necessárias para o seu pleno funcionamento e melhoria. Estas mudanças estão de- | página - 194 | Conselho Estadual de Educação da Bahia vidamente documentadas, mediante resoluções institucionais. Vale ressaltar que as modificações ocorridas não apresentam poder retroativo obrigatório, não afetando, por conseguinte, os estudantes que já haviam cursado os semestres alterados. O Curso possui carga horária de 4.165 horas, distribuídas segundo as áreas de conhecimento, com suas respectivas disciplinas, apresentando coerência com os temas propostos no Projeto Pedagógico vigente. Estão previstas Atividades Complementares, regulamentadas pela Resolução CONSEPE n° 54, de 2001, sendolhes destinadas 190 horas. Sua execução efetiva ocorre, geralmente, acima do mínimo necessário, sendo promovido pelo incentivo da Coordenação do Curso junto ao Diretório Acadêmico Destaca-se o programa Vivendo Farmácia, além de diversos cursos ministrados nas semanas acadêmicas. Essas atividades, realizadas a partir das necessidades e interesses, enriquecem a formação do discente, podendo envolver, inclusive, conhecimentos de outras áreas profissionais. O estudante, para integralizar o Curso, deve também cursar um mínimo de 180 horas de disciplinas optativas ao longo do processo escolar, sendo pré-requisito para ingresso no nono semestre. O Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS adota uma estrutura em blocos, na seguinte modalidade: o primeiro bloco compreende seis semestres, composto por disciplinas de formação básica e disciplinas profissionalizantes de caráter geral; o segundo, realizado em dois semestres, comporta disciplinas profissionalizantes específicas; e o terceiro bloco, também com dois semestres, é destinado aos estágios obrigatórios e à elaboração do Trabalho de Conclusão de Curso (Monografia). A Comissão de Verificação declara que, apesar do modelo favorecer a uma melhor administração e gerenciamento do curso, tal distribuição tem revelado alguns transtornos, como observado REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 195 | durante as entrevistas. Os estudantes consideram que não há uma relação lógica na exigência de que sejam cumpridas todas as disciplinas do primeiro bloco para ingresso no segundo, e do segundo para o terceiro, constituindo-se, assim, como chaves para o acesso aos últimos semestres. Este mecanismo tem provocado conflitos entre os horários para aqueles que não mais estão semestralizados, concorrendo para possível atraso de até um ano de curso, gerando tensões e pressões sobre os docentes. Torna-se premente, portanto, uma avaliação sobre o assunto por parte do Colegiado do Curso. A distribuição dos componentes da Matriz Curricular e a respectiva carga horária, por semestre, estão dispostas, conforme se pode observar, no Quadro 2, apresentado a seguir: Quadro 2 - Matriz Curricular Semestres / CH COMPONENTES CURRICULARES 1° CIÊNC. BIOL. E DA SAÚDE Elementos de Anatomia Citol. Genética e Evolução Estatística em Saúde Histologia Farmacobotânica Fisiologia Humana Bioquímica I Bioquímica II Imunologia I Princípios da Farmacologia Saúde e Comunidade Microbiologia Pesquisa em Saúde Parasitologia Patologia Geral Epidemiologia Epidemiologia Aplicada I 2° 3° 4° 5° 6° 7° 8° 9° 60 75 60 60 75 60 60 60 60 60 45 60 30 60 45 60 60 | página - 196 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 10° CH 60 75 60 60 75 60 60 60 60 60 45 60 30 60 45 60 60 Vigilância Sanitária I Sub-Total CIÊNCIAS EXATAS Química Geral e Inorgânica I Elementos de Matemática Química Analítica Química Orgânica I Química Orgânica II Física Aplicada à Farmácia Físico-Quimica Operações Unitárias Sub-Total 195 135 225 90 165 60 75 75 60 60 60 60 60 120 135 120 60 60 60 60 60 45 30 135 45 60 45 75 1.065 60 60 75 60 60 60 60 60 495 75 60 CIÊNC. HUM. E SOCIAIS Metodol. e Téc. de Pesquisa Sociologia da Saúde Psicologia das Rel. Humanas Sub-Total CIÊNCIAS FARMACÊUTICAS Farmácia Social Introd. à Assist. Farmacêutica Farmacognosia Farmacodinâmica Farmacocinética Econ. e Adm. de Emp. Farm. Ética e Legisl. Farmaceutica Ensaios Toxicológicos Química Farmacêutica I Farmacotéc. e Cosmetologia Tecnologia Farmacêutica Enzimol.eTécno.das Ferment Química Farmacêutica II Fitoterapia Homeopatia Gest.de Qual.em Serv. Farm. Farmácia Hospitalar Contr.Qual.Medic.e Correlat. 120 30 30 60 45 75 60 60 75 60 60 75 75 75 75 60 75 75 75 75 75 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 197 | 60 45 75 60 60 75 60 60 75 75 75 75 60 75 75 75 75 75 Sub-Total 60 45 75 255 210 210 375 Form. Compl. (Optativas) Atividades Complementares Estágio / Farmácia - Escola (480h) Indústria – Escola (300h) Monografia Aplic. à Farmácia Sub-Total TOTAL 375 Elaboração pela Relatora Fonte: PROGRAD/UEFS 1.230 180 190 780 90 1.240 315 375 330 375 375 330 450 4.165h Estágio Supervisionado e Trabalho de Conclusão de Curso Os Estágios Curriculares contemplam 780 horas práticas e o trabalho monográfico 90 horas, representando os dois componentes 20,8 % da carga horária do Curso. O Estágio Curricular Supervisionado é a principal atividade da prática profissional, e nessa fase os estudantes passam por duas grandes áreas, a saber: 1. Estágio em Farmácia (480 hs) - Estágio Supervisionado em Farmácia Comunitária, em Farmácia Hospitalar e em Farmácia de Manipulação Alopática; 2. Estágio em Indústria (300 hs) - Estágio Supervisionado em Indústria Farmacêutica. Com a intenção de melhor viabilizar a realização dos estágios de disciplinas e de estágios curriculares fora da Universidade, a UEFS firmou convênio com a Secretaria de Saúde do Estado da | página - 198 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Bahia (SESAB) e com o Hospital da Mulher, da Fundação Hospitalar de Feira de Santana. Assim, os estágios curriculares profissionalizantes são desenvolvidos em hospitais públicos do Estado da Bahia, em especial no Hospital Geral Clériston Andrade, e em farmácias comunitárias, com serviço de manipulação, sediadas em Feira de Santana. Os estágios são também desenvolvidos em unidades industriais conceituadas (Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco – LAFEPE, situado em Recife, e Laboratório Farmanguinhos, da Fundação Osvaldo Cruz – FIOCRUZ, no Rio de Janeiro). Segundo informações da Pró-Reitoria de Graduação, Farmanguinhos aceita toda a demanda da UEFS, enquanto o LAFEPE faz uma seleção nacional, em duas etapas, oferecendo 15 vagas. Para realização do estágio em Farmanguinhos o planejamento é feito com três meses de antecedência. A turma é dividida em duas (A e B) e se reveza entre o estágio em farmácias locais (manipulação, dispensação e hospitalar) e a ida ao Rio de Janeiro, sempre acompanhada da Coordenação do Estágio. Todos os documentos de estágio estão regulares e foram desenvolvidos sob supervisão profissional. A Comissão observa que, apesar de ainda não existir a Farmácia-Escola, a dedicação pessoal de coordenadores e de supervisores honram as expectativas discentes. O trabalho monográfico é apresentado ao final do curso e o estudante atua sob supervisão do orientador acadêmico. Está regulamentado pela Resolução CONSEPE n° 06, de 2004, em acordo com as orientações das Diretrizes Nacionais. A avaliação é realizada por uma banca examinadora composta por três docentes e segue uma dinâmica que leva em conta o processo de elaboração e o conteúdo do texto, como também a apresentação oral. É considerado aprovado o estudante que obtém média geral igual ou superior a REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 199 | MS, calculado com base na média aritmética das avaliações individuais da banca e do professor responsável pela disciplina. Atividades complementares Contemplam o núcleo livre da estrutura do Curso de Ciências Farmacêuticas e estão tipificadas no art. 8º da Resolução CNE/ CES nº 2, de 19 de novembro de 2002. Para o cumprimento dessa norma, o Colegiado obedece a Resolução CONSEPE nº 54, de 2001. Atividades de Extensão O Curso conta com um programa de extensão, regularmente cadastrado na Pró-reitoria de Extensão e aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão por meio da Resolução CONSEPE nº 92, de 2003. Trata-se de um Programa de Farmácia Clínica envolvendo os moradores do bairro Cidade Nova, em Feira de Santana, e desenvolvido no Centro de Saúde do Centro Social Urbano no mesmo bairro. Participam desse programa 03 bolsistas de Estágio Acadêmico, um bolsista de extensão e mais 04 voluntários. As atividades desenvolvidas são coordenadas pela professora autora do Projeto e compreende Educação Sanitária no uso de medicamentos, acompanhamento de pacientes portadores de doenças crônicas (hipertensão, diabetes, asma, insuficiência cardíaca etc), além de práticas na farmácia do Centro Médico. Todas as atividades são planejadas para um envolvimento multidisciplinar e têm uma avaliação extremamente positiva por parte dos usuários e | página - 200 | Conselho Estadual de Educação da Bahia pela direção do Centro. Do Corpo Docente Conforme Relatório da Comissão, o corpo docente é constituído por 14 doutores (34,1%), um deles com pós-doutorado, 13 mestres (31,7%), 13 especialistas (31,7%) e 1 graduado (2,4%), perfazendo total de 41 professores. Observa-se um significativo grau de qualificação, posto que 65,8% dos professores possuem titulação em nível de pós-graduação stricto sensu. Outro dado relevante é que o Curso não possui professores em regime de trabalho parcial, encontrando-se 58,5% dos docentes sob o Regime de Dedicação Exclusiva e os demais (41,5%) com 40 horas. Vale acrescentar que no Quadro Docente apresentado no Relatório, consta a existência de dois professores visitantes e dois substitutos. - Das Atividades de Pesquisa Com relação ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, observa-se que existem oito projetos de pesquisa institucionalizados pelo CONSEPE, e que três docentes do Curso encontram-se registrados como líderes no Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. Entre os projetos desenvolvidos, alguns são financiados por agências externas, conforme indicado a seguir: • Desenvolvimento de fármacos antimaláricos a partir de peróxidos naturais – Fapesb; • Ampliação da Rede Genômica do Estado da Bahia - PROJETO GENOMA da crinipellis perniciosa; • Implantação da Rede Norte e Nordeste de coleções de culturas de microrganismos do Brasil – RENNEBRA; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 201 | • Consolidação da Coleção de Culturas de Microorganismos da Bahia – CCMB; • Instituto Milênio de Biologia Estrutural em Biomedicina e Biotecnologia (IMBEBB) – CNPq; • Rede de Proteômica do Estado da Bahia – Finep; • Investigação da clivagem de ligações o-metil-flavonoídicas utilizando microorganismos – CNPq. A excelência do Curso se reflete na produção acadêmica dos docentes, conforme quantificado no Quadro 3. Quadro 3 – Produção Acadêmica dos Docentes Tipo de produção acadêmica Artigos completos publicados em periódicos Livros publicados/organizados ou edições Capítulos de livros publicados Trabalhos completos publicados em anais de congressos Resumos publicados em anais de congressos Resumos expandidos publicados em anais de congressos Artigos aceitos para publicação Trabalhos técnicos Textos em jornais de notícias/revistas Quantidade 151 03 30 62 544 24 19 244 02 Orientações (em andamento e concluídas) Apresentação de trabalhos Organização de eventos Produção artística e cultural 374 155 10 18 Software sem registro de patente 03 Fonte PROGRAD/UEFS Os Departamentos envolvidos na pesquisa realizada pelo Curso de Ciências Farmacêuticas são os de Saúde (DSAU), Biologia (DBIO) e Exatas (DEXA), que contribuem, respectivamente, com 60,53 %, 21,05 % e 18,42 % do total de alunos orientados. | página - 202 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Corpo Discente Apresentando uma oferta anual de 30 vagas, a matrícula temse mantido regular no Curso de Ciências Farmacêuticas, com exceção para os anos de 1999 e 2001 em que não foi preenchido o total de vagas ofertadas. Durante o percurso, embora não se tenha alterado o quantitativo da oferta de vagas anuais, a matrícula inicial foi ampliada com o ingresso de estudantes por meio de transferências internas e externas, com destaque para os anos de 2004 e 2005. Neste último, um ingresso foi decorrente de medida judicial (Quadro 4). Quadro 4 - Matrícula Anual - 1999/2007 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 Sub-Total Quantificação M M M M M M M M M M Matrícula Regular 17 12 10 19 12 16 20 11 07 23 11 19 13 16 11 18 10 20 111 154 265 Transf. Interna 0 0 0 0 0 0 01 0 Transf. Externa 0 0 01 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Medida Judicial Reinteg.no Curso Total F 29 F 0 30 F 28 F F F F F F TOTAL F 0 02 03 01 03 0 0 0 0 03 07 10 0 0 03 03 11 02 01 0 0 0 0 06 15 21 0 0 0 0 0 0 0 0 0 00 01 01 0 0 0 0 0 0 01 0 01 0 0 0 02 0 02 32 33 49 0 01 0 38 30 30 122 177 299 Elaboração pela Relatora Fonte: PROGRAD/UEFS Observa-se que, tanto na matrícula inicial quanto nas transferências é preponderante a presença feminina, embora esse dado se inverta quando se trata da terminalidade do curso. Quanto à evasão, verifica-se uma média anual de 7,3 estudantes (Quadro 5). Ao longo dos 9 anos, evadiram 66 estudantes, alcançando o índice de 22,5% quando se relaciona ao número de ingressantes: REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 203 | Quadro 5 - Quantitativo Anual de Evasão 1999 Quantificação Desist./Deslig. Total 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 TOTAL M F M F M F M F M M F F M F M F M F M F 01 01 0 04 06 04 06 06 01 08 02 04 04 05 01 04 06 03 27 39 02 04 10 12 09 06 09 05 09 66 Elaboração pela Relatora Fonte: PROGRAD/UEFS No que diz respeito à terminalidade, desde sua implantação, em 1999, cinco turmas já concluíram o Curso de Ciências Farmacêuticas. Um aspecto a considerar é a necessidade de ampliarse a efetividade do Curso, ao se observar que, em média, apenas 43,69% dos ingressantes logram a integralização - com destaque positivo para a turma de 2001 que atingiu 75% -, como pode ser constatado ao se analisar os Quadros 6 e 7: Quadro 6 - Quantitativo Anual de Concluintes – 2003/2007 2003 Quantificação Total M 6 2004 F 7 13 M 5 2005 F 9 14 M 9 F 12 21 2006 M 12 2007 F 3 15 M 2 TOTAL F 0 2 M 34 F 31 65 Elaboração pela Relatora Fonte: Prograd/UEFS | página - 204 | Conselho Estadual de Educação da Bahia % M 52,3 F 47,6 _ Quadro 7 - Fluxo de Ingressantes e Concluintes 1999/2003 Quantificação % Ingr. 29 Concl. 13 44% 2000/2004 Ingr. Concl. 30 14 46,6% 2001/2005 Concl. Ingr. Concl 28 21 75% 2002/2006 Ingr. Concl. 32 15 46,8% 2003/2007 Ingr. 33 Concl. 2 6,06 % 43,69 Elaboração pela Relatora Fonte: Prograd/UEFS É válido acrescentar, no entanto, o percurso avaliativo da aprendizagem dos estudantes. Embora com dados obtidos junto ao Colegiado do Curso de maneira informal, a Comissão declara que todos os formandos da primeira turma foram absorvidos pelo mercado de trabalho, sendo que quatro destes alunos optaram pela área acadêmica e ingressaram em curso de mestrado, três no programa de Pós-Graduação em Biotecnologia da UEFS e um no programa de Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense (UFF). Na segunda e na terceira turmas, verificouse que os egressos que participaram de concursos públicos apresentaram bom desempenho, sendo aprovados nas primeiras colocações. Na terceira turma, três egressos foram aprovados no Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (UEFS) e dois no Programa de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (UEFS). Cabe ressaltar que um dos egressos foi aprovado para professor substituto, em seleção pública, na UEFS. Por outro lado, o Relatório da Comissão revela que, em 2004, o Curso foi avaliado pelo ENADE, obtendo a nota máxima (5,0), com desempenho dos estudantes no patamar 4, fato que o posiciona entre os oito melhores cursos de Farmácia do País e o único a obter a nota máxima entre as Universidades Estaduais do Brasil. Os resultados do ENADE 2007 divulgados recentemente confirmam essa performance, apresentando-se, mais uma vez, Ciências Farmacêuticas com a nota REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 205 | máxima, 5. Vale também salientar que os estudantes estão organizados no Diretório Acadêmico, em um processo democrático de participação. Eles têm realizado cursos, seminários e semanas de Farmácia, com a participação de professores ministrando cursos e conferências de excelente conteúdo científico. Segundo a Comissão, na entrevista realizada, demonstraram bastante entusiasmo pelo curso e pela futura profissão, reivindicando a ampliação de locais para estágio e para a prática profissional na comunidade. A Matriz do Curso de Ciências Farmacêuticas da UEFS possui como principal característica a ênfase das aulas em um único turno. Com isso, proporciona um tempo disponível para a participação de estudantes em projetos de pesquisa e de extensão. Conforme Relatório da Comissão, o número de alunos envolvidos em projetos aumenta do primeiro ao último semestre, chegando a 36,43 % o número de alunos bolsistas de Iniciação Científica, ampliando a participação para 41,83 % quando incluídos os alunos voluntários. Os dados mostram que quase a metade do corpo discente (41,83%) apresenta alguma atividade relacionada com a pesquisa, o que contribui de forma significativa para sua formação, reforçando, assim, a qualidade do Curso. Um aspecto a considerar, exigindo estudos mais aprofundados pelo Colegiado do Curso, são os altos índices de retenção, levando-se em conta que são oferecidas apenas trinta vagas anuais, embora, entre os estudantes em curso, mesmo com as recorrentes mudanças curriculares, seja significativamente elevada a taxa de semestralizados. Da Infra-estrutura Instalações Físicas e Equipamentos O Curso de Ciências Farmacêuticas tem utilizado 02 pavilhões | página - 206 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de aulas de uso comum, em bom estado de conservação, um deles recentemente construído. As salas possuem acústica, dimensão e ventilação aceitáveis, estando a merecer atenção, no entanto, problemas relacionados ao excesso de iluminação. A sala da Coordenação é bem estruturada, dispondo dos equipamentos necessários e em bom estado de funcionamento. Quanto à Sala dos Professores, a Comissão declara que se encontra bem equipada e dispõe de uma funcionária de nível superior para apoio administrativo. Observa, no entanto, que o espaço também é utilizado como sala de reuniões, servindo, ainda, para o atendimento de estudantes e orientação de trabalhos. Recomenda, assim, a construção de gabinetes ou a adequação de um espaço apropriado para o desenvolvimento destas atividades. A Comissão assinala que há uma sala própria para o Diretório Acadêmico do Curso, com 30m², e áreas comuns de convivência no campus, às quais os estudantes possuem livre acesso, equipados com televisores, mesas e cadeiras, além de áreas abertas com bom aspecto de preservação, destacando a manutenção da jardinagem e a existência de quadras e piscina. Laboratórios As disciplinas básicas utilizam os laboratórios comuns aos cursos de Saúde, de Ciências Biológicas e de Tecnologia. Para as áreas profissionalizantes existe um bloco específico, sendo ocupado por laboratórios destinados às aulas de graduação e à pesquisa, conforme disposto a seguir: • Laboratório Central • Laboratório de Farmacotécnica e Cosmetologia • Laboratório de Controle de Qualidade Microbiológico REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 207 | • • • • Laboratório de Química Farmacêutica Laboratório de Enzimologia e Técnicas das Fermentações Laboratório de Toxicologia Laboratório de Fitoquímica Laboratórios de Análises Clínicas - para as aulas laboratoriais e atividades de estágio, o Curso conta com o laboratório de Análises Clínicas e Parasitológicas pertencente ao Departamento de Ciências Biológicas. O Laboratório de Análises Clínicas (LAC), com espaço físico de 80m2, possui cinco compartimentos, um deles destinado à gerência administrativa e outro utilizado para recepção. O LAC é classificado como Laboratório de pesquisa e de extensão, atendendo à comunidade interna e externa de Feira de Santana. No quadro de pessoal efetivo encontram-se uma farmacêutica bioquímica e quatro biólogas, especialistas em Hematologia, Hemoterapia, Citologia Clínica e Análises Clínicas. Dispõem, também, de três técnicas de laboratório com formação em Biologia. Participam do LAC seis estudantes dos cursos de Ciências Farmacêuticas, Ciências Biológicas e Enfermagem, dois como estagiários voluntários e quatro bolsistas. A Comissão destaca o trabalho da equipe técnica, observando a importância da implantação de um sistema de Informática para o gerenciamento laboratorial, uma programação mais rigorosa na aquisição de reagentes, assim como a necessidade de equipamentos mais modernos que possibilitem a ampliação do atendimento. O almoxarifado, item assinalado no período de Reconhecimento do Curso, encontra-se em fase final de construção. O corpo docente se ressente da falta de uma unidade industrial farmacêutica e do pleno funcionamento da Farmácia-Escola, quesitos superados, em parte, pela ação dos professores em parceria com outros departamentos e grupos de pesquisa e submissão de projetos a editais de órgãos de fomento, tais como FAPESB, CNPq, FINEP, FAO e outros. | página - 208 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Informática A UEFS dispõe de dois laboratórios de Informática com 50 computadores, de uso comum para todos os estudantes da Universidade, e mais um laboratório com 25 computadores para aulas específicas dos cursos da área de Saúde. Da Biblioteca Conforme elenco registrado no Pergamum - Sistema Integrado de Bibliotecas da UEFS, o Curso conta com um expressivo acervo, como se pode observar no Quadro 7: Quadro 7 - Acervo Bibliográfico do Curso de Ciências Farmacêuticas ACERVO BIBLIOGRÁFICO Títulos Exemplares 626 1.860 626 1.860 Química 446 1470 Matemática 68 194 Ciências Biológicas 317 1419 Ciências Médicas Específicos da Área Sub-Total Áreas Correlatas 469 1710 Psicologia 172 404 Metodologia Científica 251 921 Sub-Total 1.723 6.118 Total 2.349 7.978 Elaboração pela Relatora Fonte: Relatório da Biblioteca da UEFS REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 209 | Este acervo é enriquecido com recursos multimidiáticos como CD-ROMs, gravações em vídeo e cartazes. Além disso, credenciada pela Capes pelo desempenho de seus cursos de pós-graduação, a UEFS também possibilita, à comunidade acadêmica, o acesso ao Portal de Periódicos da Capes - aproximadamente 9.000 títulos de periódicos com texto completo em diversas áreas do conhecimento - como subsídio para o desenvolvimento de pesquisas e investigações científicas. Da Coordenação do Curso O Curso tem sido coordenado por profissionais competentes, com formação na área específica. Inicialmente esteve sob a coordenação do Professor Alexsandro Branco, Doutor em Química de Produtos Naturais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, Mestre em Química Orgânica pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ e Graduado em Farmácia pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, Professor Assistente, sob o regime de Dedicação Exclusiva, atua como docente da UEFS desde o ano de 2004, na graduação e na pós-graduação. Envolvido com as questões regionais, dedica-se à pesquisa na linha de Química de Produtos Naturais, desenvolvendo, atualmente, projetos relacionados ao estudo da composição química de espécies do semi-árido baiano, de interesse farmacêutico. Atualmente o Curso encontra-se sob a coordenação da Professora Inalva Valadares Freitas (Vice-Coordenadora), que possui graduação em Farmácia pela Universidade Federal da Bahia, especialização em Controle de Infecção Hospitalar pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, especialização em Farmácia Clínica pela Universidad de Chile e mestrado-profissionalizante En Atención Farmacéutica pela Universitat de Valencia. | página - 210 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Segundo Relatório da Comissão de Verificação, a coordenadora apresenta excelente histórico acadêmico (Currículo Lattes) e demonstra exímia capacidade de coordenação e motivação. Sua relação com o corpo docente é de liderança positiva e de livre acesso, como avaliado pelas entrevistas. Participa do Grupo de Pesquisa Biotecnologia e Desenvolvimento de Produtos Farmacêuticos, desenvolvendo a pesquisa Impacto da Automedicação nos Autocuidados de Saúde. Da Comissão de Verificação Tomando por base a Resolução CEE n° 17, de 2001; as diretrizes e instrumentos adaptados do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior; os critérios de verificação utilizados pelo MEC para avaliação dos projetos de autorização ou reconhecimento de Cursos de Farmácia; a Resolução CONSEPE/UEFS n° 54, de 2001, que regulamenta as atividades complementares para cursos de graduação; e a legislação específica da área farmacêutica, a Comissão de Verificação realizou um trabalho bastante cuidadoso. Procedendo a análise do Projeto Pedagógico do Curso, bem como, das ementas e dos programas das disciplinas e, ainda, documentos fornecidos pela Coordenação do Curso e outras unidades, a Comissão se propôs a verificar a coerência destes documentos com o que efetivamente foi executado. Foram realizadas visitas às instalações e entrevistas com o corpo docente, com representantes discentes e gestores, além de “diálogos situacionais induzidos com o corpo técnico-administrativo”. O Relatório apresentado traz anexada farta documentação, complementando informações do Projeto original, com análises criteriosas e enriquecedoras dos aspectos acadêmicopedagógicos e estruturais, que em muito poderão contribuir para a melhoria do Curso. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 211 | III. CONSIDERAÇÕES FINAIS Procedida a análise do Processo, verificou-se um bom nível de atuação, ressaltando o valor dessa experiência para afirmação da relevância social do Curso, havendo obtido o reconhecimento da comunidade local e regional. Deve-se observar que a Comissão de Verificação, após atestar a coerência entre o Projeto Pedagógico e as atividades desenvolvidas, posicionou-se favoravelmente à Renovação de Reconhecimento do Curso. Recomenda-se, todavia, com vistas a novo processo de Renovação de Reconhecimento, que sejam tomadas as providências devidas relacionadas a: 1) infra-estrutura - modernização do gerenciamento laboratorial; construção de gabinetes para professores; implantação da Farmácia-Escola, do Laboratório Industrial Farmacêutico e do Laboratório de Alimentos; 2) ampliação de locais para estágio e para a prática profissional na comunidade; 3) alto índice de retenção no Curso; 4) revisão da estrutura curricular. IV. CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove a Renovação de Reconhecimento do Curso de Ciências Farmacêuticas, com carga horária de 4.165 horas, ministrado pela Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS, pelo período de oito anos, com o conseqüente encaminhamento | página - 212 | Conselho Estadual de Educação da Bahia deste ato ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, em cumprimento aos fins estabelecidos no § 2º do art. 3º, da Lei Nº 7.308, de 02 de fevereiro de 1998. Salvador, 11 de agosto de 2008. Norma Lúcia Vídero Vieira Santos Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 25 de agosto de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Superior. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 213 | PARECER CEE Nº 132/2008 Interessado: Colégio Pleno Município: Salvador-Bahia Assunto: Extinção de Escola Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Câmara de Educação Básica Sessão: 25/8/2008 Publicado no DOE 22 e 23.11.2008 I- RELATÓRIO O senhor Edison Salgueiro dos Santos solicita à Presidência deste Conselho Estadual de Educação a oficialização da extinção do Colégio Pleno, anteriormente denominado Colégio Núcleo, a partir de 2008. O Colégio está situado na avenida Joana Angélica, nº 1.311, bairro de Nazaré, em Salvador, Ba. Mantido pela Gomes e Silva Empreendimentos Educacionais Ltda., inscrita no CNPJ sob nº. 05.249.349/0001-85. O Processo foi protocolado neste CEE em 19/06/2008 e encaminhado à Câmara de Educação Básica em 20/06/2008, sendo distribuído a esta Relatora em 14/07/2008. II – FUNDAMENTAÇÃO O Colégio Núcleo, conforme dados da ficha cadastral deste CEE, possui os seguintes atos legais: • Parecer CEE nº 086/1993 - Autorização para funcionamento, desde 1992, o Ensino de 2º Grau - Habilitação Magistério de 1º Grau da 1ª à 4ª série, Técnico em Contabilidade, Técnico em Administração e validou estudos realizados em 1992; | página - 214 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Parecer CEE nº 143/1994 - Autorização para o funcionamento da Educação de Jovens e Adultos, Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série e Ensino Médio; • Parecer CEE nº 049/1996 Prorrogação de Autorização Ensino Fundamental - 5ª a 8ª série e Ensino Médio, consoante a Lei 7044/82 - Formação Geral e validou estudos; • Parecer CEE nº 168/2001 e Resolução CEE nº 095/2001 Prorrogação de Autorização de Ensino Fundamental e Médio com avaliação no processo - via supletiva, a partir de 2001; • Parecer CEE nº 273/2001 e Resolução CEE nº 158/2001 Credenciamento do Estabelecimento Ensino Fundamental e Médio e Aprovação do Regimento; • Parecer CEE nº 76/2007 - Alteração de nome para Colégio Pleno De acordo com informações constantes do Ofício, “o Ensino Fundamental funcionou até 2003, ficando o Colégio Núcleo até 2006 e o Colégio Pleno somente o ano letivo de 2007, quando encerrou suas atividades educacionais em dezembro de 2007”. Informa, ainda que, comunicou a extinção do Estabelecimento à Secretaria de Educação do Estado em 08/05/2008 e aguarda o recolhimento do acervo documental pelo órgão competente da SEC. III - CONCLUSÃO E VOTO Em face ao exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extinto,a partir de 2008, o Colégio Pleno, localizado à avenida Joana Angélica, 1311 nesta capital, mantido por Égide Educacional Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 05.515.540/0001-21, responsável pela oferta do En- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 215 | sino Fundamental, e por Gomes e Silva Empreendimentos Educacionais Ltda., CNPJ nº 05.249.349/0001-85, responsável pela oferta do Ensino Médio; b) determine à DIREC/1A que recolha todo o acervo escolar, através de inventário, mediante termo de recebimento, para o Setor de Escolas Extintas. Salvador, 25 de agosto de 2008. Theresinha Guimarães Miranda Relatora | página - 216 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 133/2008 Interessado: Colégio Joan Miró Município: Salvador - Bahia Assunto: Credenciamento de Instituição de Ensino transformado em Renovação de Autorização de Funcionamento da Educação Básica Relatora: Conselheira Ana Maria Silva Teixeira Câmara de Educação Básica Sessão: 25/08/2008 Processo CEE Nº 52542-0/2005 e 52548-6/2005 Publicado no DOE 07.11.2008 O presente Processo foi redistribuído a esta Relatora com parecer previamente exarado pela Conselheira Maria Anália Costa Moura que, em decorrência da sua transferência da Câmara de Educação Básica para a Câmara de Educação Profissional, por meio da Portaria nº 17/2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de abril de 2008, não pôde relatá-lo. Sendo assim, esta Relatora fez uma análise do referido parecer acatando-o, procedendo à atualização necessária, o qual transcreveu a seguir: I - RELATÓRIO A Entidade Mantenedora do Colégio Joan Miró, Miró Empreendimentos Educacionais LTDA, CNPJ nº 00.712.942/000100, mediante sua Diretora, Gilka Maria Araújo Fontes Melo, dirige-se, em 13 de setembro de 2005, à Excelentíssima Presidente deste Conselho Estadual de Educação, à época a ilustre Conselheira Nadja Maria Valverde Viana, para solicitar Credenciamento do Colégio Joan Miró, Unidade 2 (Matriz), situado à rua Ari Barroso, nº 24, Chame-Chame, Salvador-BA, estabelecimento de ensino REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 217 | que ministra cursos de Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental (5ª à 8ª série) e Ensino Médio. Posteriormente, em ofício nº 18/2007, de 5 de novembro e protocolado neste CEE em 23 de novembro do ano de 2007, a Diretora do Colégio, Professora Gilka Maria de Araújo Fontes Mello, comunica: - a desativação da Unidade Escolar da Rua Ari Barroso, nº 24, e sua conseqüente transferência para a Unidade Escolar do Morro Ipiranga, na rua Cândido Portinari, nº 58; - a suspensão temporária de funcionamento do Ensino Médio; e - a transferência de todos os alunos, professores e funcionários para a Unidade Escolar da rua Cândido Portinari, nº 58, bairro Morro Ipiranga. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Histórico O Colégio Joan Miró obteve Autorização de Funcionamento nos termos da Portaria nº 400/1995; Autorização Especial de Funcionamento pela Portaria nº 081/1999; pela Resolução CEE nº 014/00, em Caráter Especial e pelo prazo de dois (2) anos, para ministrar o Ensino Médio. Posteriormente, segundo o Parecer CEE nº 281/01 e a Resolução CEE 162/01, o Colégio foi autorizado, pelo prazo de quatro (4) anos, para funcionar com cursos de Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª séries) e Ensino Médio, considerando legais suas Matrizes Curriculares. Em 1998, foi inaugurada a unidade localizada à rua Cândido Portinari, no Morro Ipiranga, para atender, progressivamente, às séries do Ensino Médio.Obteve autorização para funcionar com Educação Infantil e Ensino Fundamental até dezembro de 1999 | página - 218 | Conselho Estadual de Educação da Bahia através da Portaria SEC 81/99. Em 2005, foi protocolado, neste Conselho, o Processo 0052548-6/2005, que encontra-se apensado ao Processo CEE- 0052542-0/2005. Verifica-se que a vida escolar dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, no período de 2001 a 2007, necessita de convalidação de estudos. Em 2005, na ocasião em que a Inspetora da Secretaria Estadual da Educação visitou o Estabelecimento de Ensino para fins de Verificação Prévia e Verificação Especial visando ao Credenciamento pleiteado, o Colégio Joan Miró promovia seus cursos de Ensino Fundamental e Ensino Médio em instalações denominadas de Unidade II (Matriz), situada à rua Ari Barroso, nº 24, bairro Chame-Chame. Em dezembro de 2001, o CEE conferiu Adequação do Projeto Pedagógico, da Proposta Curricular e do Regimento Escolar às Diretrizes Curriculares Nacionais. Conforme informações da inspetora da CLO/DIROE/SUPEC/SEC, encontradas no Anexo I, o Processo foi desdobrado em dois, independentes, por se tratar de unidades estabelecidas em endereços diferentes. A apreciação a que foram submetidos os autos dos processos CEE nº 52542-0/2005 e CEE nº. 52548-6/2005 inspiraram a Relatora a convertê-lo em diligência, a fim de que fossem providenciados ajustes técnicos, medidas corretivas e complementação de informes e documentos, como cumprimento das solicitações apresentadas. O Processo foi analisado e está composto por 2 (dois) volumes. 2. Da Análise Documental Conferindo o devido destaque às peças constitutivas do Processo, segundo sua natureza e funções, a Relatora exerceu a apreciação, ora enunciada. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 219 | 2.1. O Projeto Pedagógico O PPP apresentado indica nítida consonância com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/1996, bem como pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, segundo o Parecer CNE/CEB nº 15/98 e a Resolução CNE/CEB nº 3/98; inspira-se, também, nos expressivos ditames contidos nos pilares da educação para o terceiro milênio. Segundo a dinâmica adotada, a fundamentação teórica expressa a concepção metodológica de educação e enuncia o aprender a construir significados e o ensinar e oportunizar esta construção aos alunos, para fins de desenvolvimento de competências (conhecimento, habilidades, ética, valores e atitudes) que efetivam os aprenderes do saber conhecer, do saber fazer, do saber viver e do saber ser, a serem vivificados no respeito, na compreensão, na solidariedade, na responsabilidade e na afetividade , dentre outros valores essenciais ao desenvolvimento do ser humano. Apresenta fundamentação metodológica baseada no referencial pedagógico da teoria construtivista de Jean Piaget, para que se oportunize ao aluno a atualização de suas potencialidades individuais, na pratica da pedagogia da problematização, constituída de vivências contextualizadas, interdisciplinarizadas e participativas, como exercícios de construção e reconstrução do conhecimento e como meios e modos de incentivo à reflexão e ao debate. 2.1.1. A sistemática de avaliação atribui significativa relevância nas modalidades diagnóstica, somativa e formativa, tendo em vista as informações que proporciona, a título de resultados traduzidos como pontos de referência para aplicação dos dados avaliativos à correção de percurso e das diversas variáveis intervenientes no processo educativo, sempre em busca do re-planejamento, compreen- | página - 220 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dido como recurso de melhoria e aperfeiçoamento. A sistemática de avaliação, sob perspectiva institucional, abrange a avaliação do desempenho dos dirigentes, da equipe técnico-pedagógica e administrativa, dos professores, da aprendizagem ou do desenvolvimento dos alunos, à luz dos objetivos e das metas do Projeto, mediante metodologias e técnicas diversificadas. 2.2. A Proposta Curricular A Proposta Curricular tem como suporte básico do desenvolvimento o Projeto Pedagógico, pelo qual a sistematização de disciplinas e os conteúdos propostos são transformados em Currículo em Ação. Sendo assim, a Proposta Curricular, como peça integrante do Projeto Pedagógico, contempla a composição das áreas de conhecimento desdobradas e dimensionadas em disciplinas, organizadas, ainda, em modelo convencional, visando ao cumprimento dos objetivos específicos e metas que devem prevalecer nos estudos proporcionados pelo Ensino Médio. A metodologia aplicada à construção da Proposta Curricular considera, principalmente, o cotidiano do aluno sob os aspectos científico, cultural, social, político, econômico, histórico e psicológico. 2.2.1. Os Conteúdos Programáticos apresentam-se selecionados segundo a natureza, estrutura e função específica da área de conhecimento e das disciplinas em que se desdobram e dimensionam ao que se adiciona o referencial bibliográfico respectivo. 2.2.2. O desenho da Proposta Curricular configura-se nas Matrizes Curriculares, às folhas 42 a 45, do Anexo I, em cujo formato se evidenciam os componentes curriculares integralizados para as etapas REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 221 | Ensino Fundamental (1ª à 8ª série), e Ensino Médio estruturado em três séries, cumprindo o limite mínimo de duzentos dias anuais. 2.2.3. A Organização Curricular destinada à dinâmica do processo educativo promovido pelo Colégio Joan Miró expressa objetivos educacionais gerais, flexibilizados e ajustados aos objetivos específicos; as ementas têm o propósito de oportunizar ao alunado a construção das competências a serem desenvolvidas segundo os conteúdos e métodos que potencializem um perfil de educando predestinado à qualificação, exercício inerente à Educação Básica. 2.2.4. A Composição Curricular Traz a Proposta Curricular, na concepção da LDBEN nº 9394/96, define sua composição através da Base Nacional Comum, que legitima a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional, complementada por uma Parte Diversificada exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela, ressaltando os elementos destinados ao domínio de competências específicas do alunado, segundo as etapas da Educação Básica em que estiver em exercício. 3. Regimento Escolar O Regimento Escolar observa as especificidades da Unidade Escolar e da legislação que lhe é correspondente, tendo sido aprovado anteriormente por este Conselho. 4. Quadro de Profissionais da Educação | página - 222 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Colégio Joan Miró dispõe de profissionais do corpo técnico-pedagógico e administrativo e demais serviços complementares habilitados, conforme comprovação em diplomas, certificados, atestados e históricos escolares constantes do Processo. 5. Regularização da Vida Escolar Constam, dos autos, as Atas de Resultados Finais e as relações de concluintes, referentes aos estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, no período de 2001 a 2007, que foram analisadas e compatibilizadas por esta Relatora. 6. Relatório de Verificação Prévia e Especial O Relatório de Verificação Especial, tendo como signatária a inspetora integrante da SEC/SUPEC/DIROE/CLO, em ato declarativo emite parecer favorável ao Credenciamento da Instituição de Ensino, que funciona em prédio locado, apresentando construção apropriada às finalidades a que se propõe, sendo local de fácil acesso e com condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações hidráulica e telefônica, ora transformado em Renovação de Autorização de Funcionamento. O Colégio dispõe de ambientes adequados ao funcionamento das aulas, dos laboratórios (Biologia, Física e Química), de biblioteca, para a qual estão definidos horários e regime de atuação dos usuários. Possui também área para educação física e recreação, para os serviços técnico-pedagógicos (Gestão, Coordenação Pedagógica e Orientação Educacional), para as reuniões de professores e para o desempenho específico técnico-ad- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 223 | ministrativo (da Secretária Escolar e dos funcionários). Dispõe, ainda, de ambientes apropriados ao arquivo, ao almoxarifado, à cantina e aos sanitários; de instalações e organização de espaços adequados ao atendimento dos portadores de necessidades educacionais especiais, conforme se constata na planta arquitetônica baixa constante do Processo. 7. Considerações Finais e Recomendações 7.1 A avaliação realizada sobre o processo do Colégio Miró, sobretudo no que se refere aos fatos alusivos à desativação da Unidade Escolar II (rua Ari Barroso), à suspensão temporária da oferta do Ensino Médio e à transferência dos alunos para a Unidade I, justifica a Relatora converter o pleito de Credenciamento em Renovação de Autorização de Funcionamento dos cursos de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental (1ª a 8ª série) e Ensino Médio. As razões acima assinaladas determinam que, considerando os dispositivos da Resolução CEE nº 037, de 2001, solicite-se a atenção dos Dirigentes da Instituição de Ensino para a rigorosa observância dos artigos 10, § 1º e artigo 11, da supra mencionada Resolução. 7.2. Cumprir a Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alusiva às Relações Étnico-Raciais, como também a observância da Resolução CNE/CP nº 01/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das citadas relações étnicoraciais, determinando o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos dos cursos de Educação Básica, acrescida também da Lei 11.645, de 10 de março de 2008. Os currículos supra mencionados deverão incluir, obrigatoriamente, em ca- | página - 224 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ráter interdisciplinar e transversal a História e a Cultura AfroBrasileira e Indígena, já citadas, que, por sua vez, devem estar registradas na Proposta Curricular e nas Matrizes Curriculares correspondentes, conforme regulamentação contida na Resolução CEE nº 23, de 2007; 7.3 Observar a aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004 e da Lei nº 10.098/2000, referentes à acessibilidade dos alunos com necessidades educacionais especiais, como também observância à Recomendação nº 1 de 06 de outubro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, CONADE, sobre a utilização de LIBRAS em todos os Níveis de Ensino; 7.4 Promover as alterações no Regimento Escolar apontadas pela análise técnica Decreto nº 4.176/2002, que orienta a redação de documentos normativos; 7.5 Estabelecer ações para implementação do Ensino Fundamental de Nove Anos, previstos nas leis nº 11.114, de 2005, e 11.274, de 2006 e na Resolução CEE nº 60, de 2007, que dispõem sobre a matrícula dos educandos a partir dos seis anos de idade e orientam sobre a implantação e implementação do citado Ensino Fundamental de Nove Anos; Quando da reativação do Ensino Médio, atender à legislação vigente no que concerne ao ensino das disciplinas Espanhol e Inglês; e 7.7 Também, incluir na Proposta Curricular e nas Matrizes Curriculares as disciplinas Filosofia e Sociologia, nos termos da Re- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 225 | solução CEE nº 69, de 2007, acrescentando agora a observância da Lei 11.684, de 2008, incluindo Sociologia e Filosofia em todos os anos do Ensino Médio. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) Renove, pelo prazo de dois anos, a partir de 2008, a Autorização de Funcionamento do Colégio Joan Miró, Instituição de Ensino da rede privada, localizado na rua Cândido Portinari, nº 58, bairro Morro Ipiranga, Município de Salvador, Bahia, mantido por Miró Empreendimentos Educacionais LTDA, CNPJ nº 00.712.942/0001-00, para funcionar ministrando a Educação Básica, etapa Ensino Fundamental (1ª a 8ª série), de acordo com a legislação vigente e na observância das Recomendações contidas na Fundamentação deste Parecer; b) convalide os estudos dos alunos, do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, realizados no período de 2001 a 2007, na Unidade com sede à rua Cândido Portinari; c) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série vigência a partir do ano 2000, fls. 43, com vigência a partir de 2008, fls. 42 e 5ª a 8ª série com vigência a partir de 2008, fl. 44 (Anexo I); d) declare extinta a unidade de ensino Colégio Joan Miró, Unidade II, da rua Ari Barroso, nº 24, bairro ChameChame, Salvador-BA, com o encerramento de suas atividades a partir de 2008, cujo acervo será repassado para a unidade de ensino localizada na rua Cândido Portinari, nº 58, Morro Ipiranga, Salvador-BA, da mesma entidade | página - 226 | Conselho Estadual de Educação da Bahia mantenedora, para onde também serão transferidos os atuais alunos, se assim decidirem; e e) considere suspensa, temporariamente, a partir de 2008 a oferta do Ensino Médio na sede situada à rua Cândido Portinari, 58, bairro Morro Ipiranga, pelo período máximo de 4 anos. Salvador, 25 de agosto de 2008. Ana Maria Silva Teixeira Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 227 | RESOLUÇÃO CEE Nº 60/2008 Renova a autorização pelo prazo de dois anos, a partir de 2008, do Colégio Joan Miró, município de Salvador – BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapa Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 037/2001 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 133/2008, exarado nos Processos CEE nº 0052542-0/2005 e 0052548-6/2005, RESOLVE: Art. 1º - Renovar, pelo prazo de dois anos, a partir de 2008, a Autorização de Funcionamento do Colégio Joan Miró, Instituição de Ensino da rede privada, localizado na rua Cândido Portinari, nº 58, bairro Morro Ipiranga, Município de Salvador, Bahia, mantido por Miró Empreendimentos Educacionais LTDA, CNPJ nº 00.712.942/0001-00, para funcionar ministrando a Educação Básica, etapa Ensino Fundamental (1ª à 8ª série). Art. 2º - Convalidar os estudos dos alunos do Ensino Fundamental – 1ª a 4ª série, realizados no período de 2001 a 2007, na Unidade com sede à rua Cândido Portinari. Art. 3º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. | página - 228 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 25 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 229 | PARECER CEE Nº 134/2008 Interessado: SENAI/CETIND Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 25/08/2008 Processo CEE Nº 0027642-3/2008 Publicado no DOE 02.09.2008 I – RELATÓRIO O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAIBA, protocolou, neste Conselho, em abril deste ano, pedido de Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho no período de maio de 2005 a março de 2007. Analisada a solicitação pela Unidade Técnica, o Processo foi encaminhado a esta Câmara em 10 de julho de 2008, com a observação de que os estudos realizados pelos alunos já estavam regularizados, conforme expresso no Parecer CEE nº 408/2006, integrante do Processo CEE nº 0049344-6/2005 e que, portanto, a solicitação poderia ser arquivada por perda de objeto. II – FUNDAMENTAÇÃO O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio havia sido autorizado pelo Parecer CEE nº 019/2001, cuja vigência expirou em 13 de março de 2005. A solicitação para nova autorização foi protocolada em agosto daquele ano, apresentando justifica- | página - 230 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tivas pelo atraso, inclusive com a comprovação da solicitação para Inspeção ainda dentro da vigência daquele Parecer. Considerando as circunstâncias e a existência de uma turma iniciada antes de 13 de março, mas concluída após a vigência do Parecer CEE nº 019/2001, a solicitação foi transformada em Renovação de Autorização, retroativa a março de 2005, o que legitimou os estudos realizados no interstício. Sob essa ótica, caberia o arquivamento do pedido por perda de objeto. Entretanto, dada a importância de não haver dúvidas quanto à regularidade e à validade dos estudos expressas no Parecer CEE nº 408/2006, esta relatora optou por deixar explícito o quanto aprovado, em conseqüência do voto a seguir transcrito. a) recredencie o SENAI Cetind, sito à avenida Luis Tarquínio, nº 938, Aracuí, Lauro de Freitas – BA, CNPJ 03.795.071/000469, instituição mantida pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16, e renove a autorização de funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – Área de Saúde, por 04 (quatro) anos, a partir de 14 de março de 2005; b) aprove o Plano de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, CNCT/NIC no 23.002910/2005-30, com a carga horária de 1230 horas teórico-práticas e 400 horas de estágio curricular supervisionado, perfazendo um total de 1630 horas. OBSERVAÇÃO É oportuno registrar que a vigência do Ato de Autorização constante do Parecer CEE nº 408/2006 expira em 13 de março de 2009, para que o Senai tome as providências relativas à Renovação REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 231 | de Autorização do Curso, caso seja do seu interesse. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho reafirme a regularidade dos estudos realizados pelos alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho no SENAI/CETIND, no período de março de 2005 a novembro de 2006, conforme Parecer CEE nº 408/2006, publicado no DOE em 25 e 26 de novembro de 2006. Salvador, 20 de agosto de 2008. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora | página - 232 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 135/2008 Interessado: Escola Santa Rita Município: Candeias – Bahia Assunto: Credenciamento da Instituição e Autorização de Funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica e Técnico em Informática Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 25/08/2008 Processo CEE Nº 0062342-8/2005 Publicado no DOE 18.09.2008 1. RELATÓRIO Em 9 de abril de 1997, com Ofício datado do 04 do mesmo mês e ano, Maria José de Nascimento Pereira, Diretora da Escola Santa Rita – Candeias - Bahia, deu entrada neste Conselho a documentos solicitando reconhecimento dos Cursos Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e Técnico em Administração, “que vêm sendo mantidos conforme autorização da Resolução CEE 001/95”, dando início ao Processo 115/97 que, hoje, consta dos tomos I e II. Em ofício de 26 de junho de 1998, a mesma Diretora apresenta documentação solicitando o “reconhecimento, através de Diário Oficial, do Curso Técnico em Processamento de Dados, dando origem ao Processo 395/98. Os dois processos vieram a constituir-se um só Processo, o de número 0062342-8/2005. Hoje o Processo 0062342-8/2005 consta do Tomo Inicial e dos tomos numerados de III a VI além do Tomo do Processo 395/98 e dos Tomos I e II do Processo 115/97. O Processo, a 6 de junho de 2006, foi encaminhado a este REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 233 | Relator,que o converteu em Diligência, retornando a 31 de janeiro de 2007; novas diligências foram solicitadas, tendo sido concluídas em 15 de junho de 2007. Em início de julho desse ano, o Processo retorna às mãos deste Relator, quando nova Diligência foi solicitada, retornando em 11.08.08 Instruem o Processo, além dos que estão nos três tomos que lhe foram apensados (documentos diversos referentes aos anos 1998 – 2001), os documentos abaixo relacionados: TOMO INICIAL Ofício encaminhando documentação para reconhecimento dos cursos Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e Técnico em Administração (fl.1) Requerimento ao presidente do Conselho de Educação – CEE (fl.2) Termo de Compromisso – (fl.03) Regimento Escolar Unificado de Primeiro e Segundo Graus – (fls. 6 a 53 – com 174 artigos) Grades Curriculares dos Cursos Técnico em Secretariado, Técnico em Administração, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Processamento de Dados – (f ls. 54a 57) Correção no Regimento do Segundo Grau – Biblioteca – Cap.VII, art.31. – (fls. 58 a 60) Corpo Administrativo – (fls. 61 e 62). Qualificação e dados dos Dirigentes – (fl. 63) Xerox das carteiras ou habilitações da Diretora, Vice-Diretora e Secretária, Cópia do CGC – (fls. 64 e 65) Atos autorizativos – (fls. 66 a 69) Cópia do Alvará – 70 – definitivo (fl. 70) Relação dos Docentes 2º grau – (fls. 71 -85) Prova de Compra do Prédio e plantas (fls. 86 – 104) | página - 234 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Acervo bibliográfico e recursos audiovisuais- (fls. 105 -114) Materiais de Laboratório – (fls. 115 -120) Relação de Hospitais Conveniados e declarações – (fls. 121 -127) Declaração de Patrimônio (fl. 128) – Informações para o Processo: Atos autorizativos 1995: – Funcionamento com o Ensino Médio – Técnico em Patologia, em Administração e em Secretariado. 1996: Técnico em Processamento de Dados (fl. 130) Pedido de Diligência (fl. 131) Ofício encaminhamento documentos solicitados – (fls. 132-134) CGC, Alvará, Escritura, DOE – (fls. 135 – 145) Plano de Implantação dos cursos – e declarações do Corpo Docente (fls. 146 – 160) Informações ao Processo – (fls . 161 -166) Verificação Prévia de maio de 1998 – (fls. 167 -172) – Parecer favorável. Xerox registro individual – (fl. 173) Encaminhamentos do Processo – (fls. 174-176) Análise Prévia 2000 – faz uma série de solicitações (fls. 177 -178) Encaminhamentos do processo - (fls. 179 – 180) Ofício informando o prazo para o estabelecimento cumprir as exigências da Câmara de Educação Profissional e nova Diligência (fls. 181183) Anexação (fl. 184) Ofício da Escola Santa Rita pedindo a prorrogação do prazo exigido pela Câmara de Educação Profissional (fl. 185) Informações para processo nº CEE-115/97 (fl. 186) Análise prévia de 2003 (fls. 187-189) – sugerindo nova Diligência Parecer conclusivo CEE - 088/96 (fls. 190-191) – Autorização Ensino Fundamental e Processamento de dados -1996 por dois anos (fl. 192) Encaminhamentos do Processo (fls. 193 -195) Parecer do Conselheiro Albertino outubro 2004 – favorável ao ato REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 235 | declaratório (fls. 196-198) Ato declaratório – outubro de 2005 - Projeto Pedagógico, Proposta Curricular, Plano de Curso e Regimento Escolar atendem à legislação em vigor (fl. 199) Encaminhamentos do Processo (fl.200) Considerações da Conselheira Zânea Mª Andréa Duarte (fl.201) – Nova Diligência Envelope of. nº 01/2006 (fl. 202) Cópia das considerações da página anterior (fl. 203) Cópia do Parecer do Conselheiro Albertino, outubro 2004 (fls. 204206) Encaminhamentos do processo - pedido de inspeção (fls. 207 - 208) Relatório inspeção (fl. 209) Cópia das Considerações da Conselheira Zânea Mª Andréa Duarte – janeiro 2006 (fl. 210) Ficha cadastral nº 14.666.838/0001-23 (fls. 211 – 213) Encaminhamento do processo (fls. 214 -216). Encaminhado a este Relator em 06/06/2006 Diligência para a Diretora da Escola Santa Rita (fl. 218) Encaminhamento da Diligência (fls. 219-220) Ofício da Diretora negando-se a alterar o regimento, por já ter sido aprovado por este Conselho e comunicando o autocadastramento no CNTC (fl. 221) Encaminhamentos do processo (fls. 222 - 224) Resposta ao ofício de nº 89/2006 REF. CEE/CP (fl. 225) – cópias de autocadstramento Protocolo do Plano de Curso CNTC- NIC-23.004815/2006-11 – Patologia Clínica (fl. 226) Plano de Curso - Técnico em Patologia Clínica (fls. 227-247) Protocolo do Plano de Curso CNTC-NIC- 23.004817/2006-26 – Informática (fl. 248) | página - 236 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Plano de Curso – Técnico em Informática (fls. 249-280) Informações para processo nº 062342-8/2005 (fl. 281) A. R (fl. 282) Oficio Encaminhando Diligência (fls. 282-283) Encaminhamento do Processo e AR (fls. 284-285) Oficio e Diligência 31/10/2006 (fls. 285-287) Encaminhamento Processo, pedido de prorrogação (fls. 288-306) TOMO III I – Oficio ao CCE 02/01/07 (fl. 01) I8I – Plano de Curso Área de Saúde – Técnico em Patologia Clínica (fls 02-67) III – Plano de Curso Área de Informática – Técnico em Informática (fls 68-108) IV – Declaração de Professores (fls 102-104) TOMO IV I – Oficio ao CCE 15/06/07 (fl 01) II – Plano de Curso Área de Informática – Técnico em Informática (fls 02-34) III – Plano de Curso Área de Saúde – Técnico em Patologia Clínica (fls 35-101) TOMO V Ofício ao Presidente da Câmara de Educação Profissional (fl 1) Relação de professores do Curso de Patologia Clínica (fl 2) Histórico de Jailton Dias Bomfim – Técnico em Patologia Clínica (fl 3) Cópias do RG e Habilitação de Jailton Dias Bomfim (fl 4) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 237 | Histórico de Gabriel do Nascimento Viana Pinto–Técnico em Patologia Clínica (fls 5-7) Atestado de conclusão de Ana Paula Nascimento Souza -Técnico em enfermagem (fl 8) Histórico de Ana Paula Nascimento Souza – Técnico em enfermagem (fl 9) Declaração de mudança de inscrição de Ana Paula Nascimento Souza (fl 410) Cópia do Registro de Professora de Ana Lúcia Soares da Silva (fl 11) Certificado de Ana Lúcia Soares da Silva, Debate sobre Zoonose (fl 12) Diploma de Ana Lúcia Soares da Silva – Licenciatura em Pedagogia (fl. 13) Diploma de Marília Soares da Silva – Médico Veterinário (fl 14) Cópia de Autorização Precária de José Ferreira Nunes Val. 3 anos (fl 15) Diploma de José Ferreira Nunes – FARMACÊUTICO Bioquímico (fl 16) Certificado de José Ferreira Nunes -Capacitação para ensinar Química no 2º grau (fl 17) Certificado de Acad.. José Ferreira Nunes – Atualização em Imunologia (fl 18) Diploma de José Ferreira Nunes – Sócio da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (fl 19) Histórico Escolar de Ricardo Assis de Souza – Letras com Inglês – UCSAL (fls 20-21) Histórico escolar de Ricardo Assis de Souza – Ensino Médio (fl 22) Diploma de Angélica de Jesus Oliveira – Ciências Contábeis (Cairú) (fl 23) Histórico de Agnaldo Santos Vilas Boas – Rede de Computadores | página - 238 | Conselho Estadual de Educação da Bahia (fls 24-25) Diploma de Euflávia Amorim da Silva – Técnico em Enfermagem (fl 26) Relação de Professores do Curso de Informática (fl 27) Histórico escolar de Emanoela Pinto dos Santos – Gestão em sistema de informações (fls 28 e 30) Comprovante de matrícula de Emanoela Pinto dos Santos – IBES (fl 29) Histórico escolar de Agnaldo Santos Vilas Boas – Rede de Computadores (fls 31-21) Histórico escolar de Agnaldo Santos Vilas Boas – Ensino médio (fl 33) Certificado de Agnaldo Santos Vilas Boas-Técnico em Processamentos de Dados (fl 34) Diploma de Angélica de Jesus Oliveira – Ciências Contábeis (Cairú) (fl 35) Certificado de Sintia da Hora Reis – Curso de inglês (fl 36) Atestado de Matrícula de Ramon Santana de Jesus – Ciência da Computação (fl 37) ANEXO VI Relação do corpo docente e comprovações 2 FUNDAMENTAÇÃO A Escola Santa Rita foi fundada em 1969 e teve seu primeiro ato autorizativo para o ensino de Primeira a Quarta Série pela Portaria 111/82, publicado no DO de 05/01/82. Pelo Parecer CEE nº 156/99 e Res. 067/99 foi autorizado o curso de Técnico em Enfermagem até dezembro 1999 e pela Resolução 135/99, o funcionamento do Ensino REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 239 | Médio até dezembro de 2000. Segundo consta do requerimento de sua Diretora, a Escola foi reconhecida para funcionar com os cursos de Primeira Grau desde 1986, Portaria SEC 340/86, publicada no DO de 16/07/ 88. Teve autorização para funcionamento dos cursos Técnico em Administração, Técnico em Patologia Clínica e Técnico em Secretariado, pela Resolução do CEE 001/95, publicada no Diário Oficial de 18 e 19/03/95. Pela Resolução CEE 054/96, publicada no Diário Oficial de 28/08/96 (fl. 192), teve autorizado o curso de Técnico em Processamento de Dados. Em 04 de abril de 1997, encaminha pedido de reconhecimento dos cursos de Técnico em Patologia Clínica, Técnico em Secretariado e Técnico em Administração. Na fl. 172 do Tomo Inicial, há um parecer, datado de 20 de maio de 1998, favorável ao reconhecimento solicitado Há ainda vários pedidos de Diligência e anexações. Em Análise Prévia datada de 17 de fevereiro de 2003, levantam-se vários pontos que deveriam ser retificados e/ou complementados pela Escola Em RELATÓRIO datado de 24 de outubro de 2005, o Conselheiro Albertino Ferreira Nascimento Júnior, ao tempo em que pede às Câmaras de Educação Profissional e de Educação Básica que solicitem sejam feitos os ajustes apontados e necessários, opina que “seja expedido o Ato Declaratório à Escola Santa Rita, conforme o Art. 52, inciso V, do Regimento Interno deste Conselho.” Na Comissão de Avaliação, sessão de 24/10/2005, foi aprovado o Ato Declaratório: “ O Projeto Pedagógico, do qual é peça integrante a proposta Curricular, o Plano de Curso, e o Regimento Escolar da Escola Santa Rita – Candeias – Bahia, atendem à legislação em vigor” (fl. 199). A Inspeção, realizada em 29 de maio de 2006, constata que o Ensino Médio funcionou até 2004 e que, neste ano de 2006, a Escola Santa Rita só funciona no turno matutino com um total de 41 alunos da Pri- | página - 240 | Conselho Estadual de Educação da Bahia meira à Quarta Série e 46 alunos da Quinta à Oitava Série. À noite, algumas de suas salas estão sendo alugadas para curso de extensão da UNEB. A Diretora declara estar esperando a autorização de funcionamento do Curso de Técnico em Patologia Clínica para que possa iniciá-lo. Em 12 de janeiro de 2006, a então Conselheira Relatora Zânea Maria Andréa Duarte fez as seguintes solicitações: “O Regimento Escolar deverá ser ajustado, conforme as normas atuais da Educação Básica e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; - Adequar às normas vigentes, sem que as mesmas sejam citadas no texto; - Retirar qualquer citação ou referência a Cursos Técnicos específicos, bastando informar que a Escola Santa Rita oferece Cursos de Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, uma vez que qualquer discriminação sobre os Cursos Técnicos devem constar de seus respectivos Planos de Curso; - Revisão lingüística de todo o texto, evitando-se erros de sintaxe e de concordância. Os Planos de Cursos deverão ser autocadastrados no Cadastro Nacional dos Cursos Técnicos – CNCT, acessando o site www.mec.bov. br/setec/cnct. encaminhados a este Conselho os respectivos protocolos Solicitamos encaminhar, via eletrônica, para o e-mail zduarte@ sec.ba.govbe, o Regimento Escolar e as Matrizes Curriculares para que sejam feitas as correções devidas. Em Ofício datado de 25 de agosto de 2006, a Diretora afirma não “achar pertinente reformular o Regimento Escolar em virtude de o mesmo ter sido aprovado”pela Câmara de Educação Básica, em 19/06/2006, Resolução publicada no Diário Oficial de 15 e 16 de julho de 2006.” REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 241 | De fato, em 19/06/2006, a Câmara de Educação Básica aprova: • renovação da autorização, por dois anos, a partir de 2006, para a Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental e Médio; • o Regimento Escolar; e • considera legais as Matrizes Curriculares para o Ensino Fundamental (5ª a 8ª séries) e Ensino Médio (Resolução CEE 71/2006). A Instituição, porém, apresenta novos Planos de Curso, cadastrados no CNCT, NIC 23004815 / 2006-11, o Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica e NIC 23.004817/2006 -26, o de Curso Técnico Profissional de Nível Médio em Informática. Os Planos, com as devidas diferenciações para cada curso, estão estruturados em: 1. Justificativa e Objetivos 2. Requisitos de Acesso, respeitada a idade mínima de 18 anos e a comprovação de conclusão do Ensino Médio ou “de estar matriculado e freqüentando este nível de ensino ou de estudos equivalentes”; o ingresso se dará através de processo seletivo para participantes que estejam trabalhando, quer na Área de Informática, quer na Área de Saúde. 3. O Perfil Profissional de Conclusão é diferente em cada plano. O Curso Técnico de Nível Médio em Patologia Clinica prevê uma saída no itinerário de Auxiliar Técnico de Patologia Clínica, cujo Perfil Profissional de Conclusão é definido. O Curso de Técnico em Informática prevê duas saídas intermediárias no itinerário, a Qualificação Profissional de Nível Técnico em Tecnologia de Rede de Computadores e Qualificação Profissional de Nível Técnico em Desenvolvimento de Sistema, cujos perfis de conclusão são definidos no plano. 4. A Organização Curricular encontra-se estruturada em módulos, definidos como “ um conjunto de blocos integrados por | página - 242 | Conselho Estadual de Educação da Bahia unidades temáticas, observados os pré-requisitos correspondentes tanto na ordenação em seqüência dos conteúdos curriculares, quanto dos conteúdos programáticos.” CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO EM PATOLOGIA CLÍNICA “A Habilitação de Técnico em Patologia Clínica integra em seu itinerário formativo o módulo de Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Patologia Clínica (ou Auxiliar Técnico de Banco de Sangue) com terminalidade articulada, mas não dependente.” SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR CURSO TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA Aulas TeóricoPráticas Estágio Total Módulo I – Módulo Integrador 360 ----- 360 Módulo II – Qualificação Profissional Técnica de Auxiliar de Patologia Clínica 350 100 450 Módulo III – Habilitação Profissional de Técnico em Patologia Clínica 330 ---- 330 Módulo IV – Habilitação Profissional de Técnico em Patologia Clínica 290 200 490 Detalhamento Suporte instrumental para os módulos subseqüentes – Declaração de Estudos – para fim exclusivo de prosseguimento de estudos Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Patologia Clínica Diploma de Técnico em Patologia Clínica – Área de Saúde, após a conclusão do conjunto dos módulos do Curso, do estágio e da conclusão do Ensino Médio Total 1330 300 1630 Obs. O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o estágio, poderá receber certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Patologia Clínica. - O aluno que concluir os quatro módulos e os estágios, comprovando a conclusão do Ensino Médio, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 243 | SÍNTESE DA MATRIZ CURRICULAR DO CURSO TÉCNICO EM INFORMÁTICA Módulo I – Módulo Integrador – Recursos Tecnológicos e Idioma Instrumental Módulo II – Tecnologia em Rede de Computadores Aulas TeóricoPrática Estágio 300 ----- 200 100 Módulo III – 420 300 Suporte para os módulos subseqüentes – Declaração de Estudos 300 420 340 140 Total do Módulo III Total Detalhamento ---- Desenvolvimento de Sistemas Estrutura Lógica, Análise de Sistemas e Infor-mações, Linguagem de Programação Banco de Dados Total 1.060 200 760 300 1.360 Certificado de Qualificação Profissional Técnico de Nível Médio em Tecnologia de Rede de Computadores Qualificação Profissional Técnico de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistemas Perfil de Conclusão: Diploma de Técnico em Informática – Área de Informática O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o Estágio, e a parte do Módulo III referente ao Desenvolvimento de Sistemas, poderá receber o Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Desenvolvimento de`Sistemas. O aluno, ao concluir os Módulos I e II, tendo cumprido o Estágio, poderá receber o Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Tecnologia de Rede de Computadores. O aluno que concluir todos os três módulos e os | página - 244 | Conselho Estadual de Educação da Bahia estágios, comprovando a conclusão do Ensino Médio, receberá o Diploma de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Técnico em Informática. “A Habilitação profissional constante deste Plano de Curso compreenderá o currículo necessário à formação do Técnico em Informática – Área de Informática organizado em módulos, de qualificação profissional com terminalidade articulada, mas não dependente, contemplando como itinerário formativo a Qualificação Profissional Técnica em Tecnologia de Rede de Computadores e a Qualificação Profissional Técnica em Desenvolvimento de Sistemas. Essas Qualificações objetivam oferecer aos alunos a opção de cursos de acordo com seus interesses profissionais e empregabilidade” Há um plano de Estágio Supervisionado, que define objetivos, sistemática operacional, formas de avaliação, avaliação do Trabalho de Conclusão e encaminhamento metodológico. Além dos quatro itens já citados, os Planos apresentam: a) CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES b) CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO c) INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS, BIBLIOTECA d) CORPO DOCENTE e) CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO f ) CERTIFICADOS E DIPLOMAS No item Certificados e Diplomas, estão previstas as saídas REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 245 | no itinerário, ou seja, os certificados de qualificação profissional. O Plano explicita, também, as determinações legais para a expedição de certificados e diplomas. Quanto à Biblioteca, o acervo é excessivamente pequeno. É preciso – urgentemente – que a Instituição promova a ampliação de seu acervo, para ambos os cursos. Quanto ao Corpo Docente a Instituição especifica em ambos os Planos de Curso que: “O Instrutor/supervisor do curso será o profissional que preencha os requisitos: a) pertencer ao quadro de funcionários da Escola Santa Rita; b) ter nível superior e/ou qualificação específica na área na forma da legislação pertinente; c) ser profissional das áreas específicas da categoria a ser formada; d) receber a Capacitação Pedagógica Específica para a educação de adultos com enfoque de aprendizagem, sociologia, antropologia, psicologia etc. No entanto, a Instituição não comprova que os atuais docentes preenchem tais requisitos. É, portanto, necessário e urgente que a Instituição promova a capacitação de seu corpo docente. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES 1 – Embora a Instituição tenha o seu Regimento Escolar aprovado por este Conselho, sugerimos que o mesmo seja revisto, seguindo as recomendações da Conselheira Zânea Duarte, como foram explicitadas em diligência baixada por este CEE, em 12 de janeiro de 2006. | página - 246 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2 – A Biblioteca deve ser ampliada urgentemente. O número de títulos está muito pequeno. 3 – A Instituição deve, com a urgência que o caso exige, compor o seu corpo docente com os requisitos que a própria Instituição define, como citado anteriormente. É urgente realizar o Programa de Formação Especial para os Docentes Não-licenciados. 4 – O Conselho Estadual de Educação está concedendo, por dois anos, o credenciamento, e autorizando os cursos, conforme na Conclusão e Voto abaixo, para que a Instituição possa atender a essas Considerações Finais e, assim, venha a ter credenciamento e autorização de cursos por um tempo maior. 3. CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo aqui exposto e do que consta nos autos, sou de parecer que este Conselho: a) credencie, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, a Escola Santa Rita, sita na rua Nova do Passé , 49 – Centro - Candeias – Bahia, que tem como mantenedora Maria José do Nascimento Pereira, CNPJ 14.666.838/0001 -23; b) autorize, por igual período, a funcionar, nessa Instituição, o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica, com uma carga horária de 1.630 horas de sessenta minutos, sendo 1.330 horas teórico-práticas e 300 horas de estágio, com uma saída no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 247 | Patologia Clínica, com um total de 810 horas de sessenta minutos, sendo 710 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio; e o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Informática – área profissional de Informática, com 1.360 horas, sendo 1.060 horas teórico-práticas e 300 horas de estágio, com duas saídas no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Tecnologia de Rede de Computadores, com 600 horas, sendo 500 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio, e Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Desenvolvimento de Sistema, com 1.020 horas teórico-práticas, sendo 920 horas teórico-práticas e 100 horas de estágio; c) aprove os Planos dos Cursos em referência, com formulário de protocolo de registro neste Conselho, conforme Portaria 46/2007; d) determine à Escola que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente um novo Regimento Escolar, com as alterações propostas na fundamentação deste Parecer. Salvador, 25 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator | página - 248 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 61 /2008 Credencia, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação, a Escola Santa Rita, e autoriza o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica e em Informática, no Município de Candeias – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e, tendo em vista o Parecer CEE nº 135/2008 exarado no Processo CEE nº 0062342-8/2005, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, por 2 (dois) anos, a partir da data de publicação, a Escola Santa Rita, sita na rua Nova do Passé, nº 49, Centro, Candeias – Bahia, que tem como mantenedora Maria José do Nascimento Pereira, CNPJ nº 14.666.838/0001-23 e autorizar, por igual período, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Patologia Clínica – área profissional de Saúde, e Técnico em Informática – área profissional de Informática, Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Salvador, 25 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 249 | PARECER CEE Nº 136/2008 Interessado: Tatiany Almeida dos Santos Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Comercial da Fundação Visconde de Cairu) Relator: Conselheiro Salvador Dal Pozzo Trevisan Comissão de Direito Educacional Sessão: 25/8/2008 Processo CEE Nº 0038141-8/2008 Publicado no DOE 12.09.2008 I - RELATÓRIO A Requerente Tatiany Almeida dos Santos, Portadora do R.G. nº 5.142.663, residente à rua Paraíso Verde, casa 07, Itapuã, nesta capital, solicita deste Conselho Estadual de Educação (CEE) a Regularização de sua Vida Escolar, declarando que concluiu, em 1994, na Fundação Visconde de Cairu, o curso Técnico em Contabilidade, sendo, porém, reprovada na disciplina Industrial e Pública. Informa também que o referido curso foi extinto e, portanto, solicita que este CEE considere como concluído o 2º Grau. Constam do Processo, cópias dos seguintes documentos: Fls. 01 e 02 Fl. 03 Fl. 04 Fl. 05 Fls. 06 a 08 Solicitação RG e CPF Comprovante de residência Histórico Escolar Tramitação Processual | página - 250 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto de análise é a situação da vida escolar da aluna Tatiany Almeida dos Santos, que foi reprovada na disciplina Industrial e Pública do 3º ano do Curso Técnico em Contabilidade no ano letivo de 1994, ministrado pelo CIEMP – Centro Integrado de Ensino Médio e Profissional ex – Colégio Comercial da Fundação Visconde de Cairu. Na cópia do Histórico Escolar apresentado nos autos, fl. 05, a disciplina Industrial e Pública está inserida na Formação Especial Profissionalizante. A aluna solicita que este Conselho considere o Curso de Contabilidade equivalente à conclusão do então 2º Grau. Na análise do Histórico Escolar cabe algumas observações: • a aluna cursou, em 1992, a 1ª série do Curso Técnico em Contabilidade, sendo reprovada na disciplina Física; • no ano de 1993, ficou na dependência da disciplina Física, sendo aprovada com média 5,5 (cinco e meio); • no ano de 1993, cursou a 2ª série do curso supracitado, sendo reprovada na disciplina Organização Técnica Comercial. Em 1994, fez adaptação da disciplina sendo aprovada com média 8,5 (oito e meio); • em 1994, a aluna cursou a 3ª série, sendo reprovada em duas disciplinas: • Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, disciplina esta integrante do Núcleo Comum; e • Contabilidade e Custos:Industrial e Pública, integrante da Formação Especial Profissionalizante. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 251 | III – CONCUSÃO E VOTO Após análise do Histórico Escolar, conclui-se, ante o exposto, que o Conselho Estadual de Educação informe à aluna Tatiany Almeida dos Santos, RG nº 5.142.663, que não tem amparo legal para considerar concluído o 2° Grau ou, em termos atuais, o Nível Médio, considerando que, no seu Histórico Escolar, consta que foi reprovada na disciplina Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, componente do Núcleo Comum. Salvador, 20 de agosto de 2008. Salvador Dal Pozzo Trevizan Relator | página - 252 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 137/2008 Interessado: Escola Batista de Bom Jesus da Lapa Município: Bom Jesus da Lapa-Bahia Assunto: Autorização para Funcionamento da Educação Básica Etapa Ensino Médio Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Câmara de Educação Básica Sessão: 26/8/2008 Processo CEE Nº 46966-4/2005 Publicado no DOE 12.09.2008 I –RELATÓRIO O senhor Benício Santana de Souza, Diretor da Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, subscreve requerimento, datado de 09/03/2005, no qual solicita, deste CEE, Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Básica – Etapa Ensino Médio, “a partir de 10 de fevereiro de 2003”. Em 04/07/2008, o Sr. Bevenuto Ribeiro Sobrinho, ViceDiretor do referido Colégio, solicita anexação ao presente Processo da documentação necessária para regularização da vida escolar dos alunos do Ensino Médio, no período de 2002 a 2007. A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara, S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA é instituição de ensino particular mantida por Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, CNPJ 16.237.075/0001-20. O Processo foi protocolado neste CEE em 12/08/2005, instruído conforme Resolução CEE 037/2001, tendo a seguinte tramitação: REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 253 | • encaminhado à Unidade Técnica em 16/08/05 para realização da Análise Prévia; • Análise Prévia apresentada em 31/08/05; • em 01/09/05, foi encaminhado à Câmara de Educação Básica; • em 12/09/05, a então Presidente da Câmara de Educação Básica, Conselheira Regina Lúcia Pacheco Carvalho, avocou o presente Processo para relatar; • o Processo foi convertido em diligência em 27/03/06; • a Instituição de Ensino respondeu à diligência em 20/07/06, dentro do prazo prorrogado; • em 24/07/2006, o Processo foi distribuído a este Relator, considerando o final de mandato da Conselheira Regina Lúcia Pacheco Carvalho; • o Processo foi convertido em uma 2ª diligência em 20/11/07; e • a Instituição de Ensino apresentou a documentação solicitada em 05/05/08, retornando a este Relator em 12/05/2008. II – FUNDAMENTAÇÃO A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa possui Ato de Reconhecimento emitido pela SEC através da Portaria nº 5.938, publicada no DOE de 06/12/1995. Trata-se de primeira Autorização para Funcionamento a ser concedida por este Conselho Estadual de Educação à Escola Batista de Bom Jesus da Lapa. | página - 254 | Conselho Estadual de Educação da Bahia A Escola Batista de Bom Jesus da Lapa obteve o ato de Reconhecimento para funcionar ministrando a Educação Infantil e o Ensino Fundamental (1ª a 8ª série), através da Portaria SEC nº 5.938, de 05/12/1995. Consta dos autos o Relatório de Verificação Prévia, com parecer favorável emitido pelos Inspetores da DIREC/26- Bom Jesus da Lapa, informando que a escola está instalada em prédio próprio, de construção específica, em área de fácil acesso, inclusive com rampas de acesso para deficientes físicos, possuindo condições satisfatórias de segurança, ventilação, iluminação, instalações elétrica, hidráulica e telefônica. Integra a Instituição de Ensino um pavilhão com sete salas de aula, bem iluminadas, com mobiliário em quantidade suficiente e condições adequadas. A área administrativa é composta de diretoria, secretaria com escrituração escolar bem organizada, tesouraria, sala para Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional, sala para os Professores e para o almoxarifado. Conta com bebedouros, cantina, área livre, dois sanitários para alunos e um para professores e funcionários e não possui sanitário adaptado para portadores de deficiência física. A biblioteca funciona em uma sala adaptada e possui, apenas, 250 exemplares. Após análise de toda a documentação, constata-se que: 1) O Projeto Pedagógico (fls. 29 a 67 - Anexo), tendo como parte integrante a Proposta Curricular (fls.49 a 123 – Tomo Inicial), encontra-se bem estruturado contendo identificação, apresentação, diagnóstico com informações sobre a escola e sua clientela, justificativa, referencial REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 255 | teórico, objetivos gerais, metas, avaliação do processo de ensino e de aprendizagem, pressupostos, conteúdos e objetivos do Ensino Fundamental e Médio, calendário escolar e Matrizes Curriculares, apesar de não haver apresentado forma de acompanhamento e avaliação do Projeto Pedagógico. A Instituição ainda não adotou as providências necessárias à implementação da Lei 10.098/2000, que trata da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais. Após o cumprimento da diligência, informou, nas observações das Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 5ª a 8ª série e Ensino Médio, que os conteúdos referentes à Temática História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura e História. Falta, ainda, a inclusão dos estudos sobre a questão indígena, objeto da recente Lei nº 11.645, de 2008. Os componentes curriculares Sociologia, Filosofia e Espanhol estão presentes no currículo do Ensino Médio, de acordo com o princípio da obrigatoriedade disposto na legislação vigente. Sugerimos à Direção do Colégio que seja realizada uma revisão e uma reestruturação do Projeto Pedagógico, considerando que a nova versão do referido documento, apresentada em atendimento à diligência, apenas registrou dados institucionais (fls. 29 a 67- Anexo), deixando a Proposta Curricular na versão anterior à diligência (fls. 49 a 123 – Tomo Inicial). | página - 256 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2) Por sua vez, as Matrizes Curriculares do Ensino Médio estão elaboradas em observância à legislação vigente. Foram apresentadas Matrizes Curriculares com início no ano de 2002, turno noturno (fl. 109 – Anexo), no ano de 2005, turno vespertino (fl. 110 – Anexo) e 2008, turno vespertino (fl. 111- Anexo), todas com 3.000 horas. 3) O Regimento Escolar foi revisto em atendimento à diligência e encontra-se estruturado em observância à Resolução CEE 163/2000 (fls. 68 a 106). Apresenta em seus 195 artigos a organização administrativa, didática e disciplinar da Instituição de Ensino. 4) As Equipes Docente, Técnico-Administrativa e TécnicoPedagógica estão devidamente habilitadas, nos termos da legislação vigente, apresentando documentação comprobatória, condizente com as disciplinas que lecionam ou cargo que ocupam. 5) Constam dos autos as Atas de Resultados Finais (fls. 112 a 123 – Anexo), as relações de concluintes (fls.124 a 127 – Anexo) e as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, correspondentes ao período de 2002 a 2007, que foram compatibilizadas por este Relator. Considerações finais: Este Relator recomenda que sejam adotadas pela Escola as providências necessárias para implantação das Leis 10.098, de 2000 e 11.645, de 2008, que tratam da acessibilidade para portadores de necessidades educativas especiais e da inclusão dos estudos sobre a questão indígena, respectivamente, bem como deixe explícito como se dá o acompanhamento e a avaliação contínua do Projeto Pedagógico. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 257 | III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, por quatro anos, a partir de 2008, a Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara, S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA, instituição de ensino particular, mantida por Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, CNPJ 16.237.075/0001-20, a funcionar ministrando a Educação Básica Etapa Ensino Médio, devendo o estabelecimento de ensino observar as ponderações e recomendações constantes deste Parecer; b) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio (fls. 109, 110 e 111 - Anexo); c) aprove o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino anexado ao Processo das fls. 68 a 106 – ANEXO; e d) valide os estudos realizados com aproveitamento pelos alunos do Ensino Médio, no período de 2002 a 2007, conforme relações anexas a este Parecer. Salvador, 25 de agosto de 2008. Eduardo Lessa Guimarães Relator | página - 258 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 62/2008 Autoriza a Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, Município de Bom Jesus da Lapa – BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapa Ensino Médio, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 037/2001 e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 137/2008, exarado no Processo CEE Nº 0046966-4/2005, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por quatro anos, a partir de 2008, a Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, situada na Rua Guanabara, S/N, Município de Bom Jesus da Lapa - BA, instituição de ensino particular, mantida por Escola Batista de Bom Jesus da Lapa, CNPJ 16.237.075/000120, a funcionar ministrando a Educação Básica, Etapa Ensino Médio. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares do Ensino Médio, constante do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - Validar os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados no Ensino Médio no período de 2002 a 2007. Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 259 | PARECER CEE Nº 138/2008 Interessado: Colégio Salesiano Dom Bosco Município: Salvador-Bahia Assunto: Alteração do Regimento Escolar e Adequação Curricular – Educação Básica Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Câmara de Educação Básica Sessão: 26/8/2008 Processo CEE Nº 72250-7/2005 Publicado no DOE de 26.09.2008 I - RELATÓRIO O Padre Aguinaldo Lima Viana, representante do Colégio Salesiano Dom Bosco subscreve requerimento solicitando alteração de Regimento Escolar. O referido Colégio é uma entidade privada de característica confessional, tem como entidade mantenedora o Liceu Salesiano do Salvador Sociedade Civil de Educação, CNPJ nº 15.148.505/0002-56. O Estabelecimento está situado na Avenida Santo Antonio de Pádua, nº 1, São Marcos, no Município de Salvador. A solicitação de alteração de Regimento Escolar decorre da adoção por todos os Colégios Salesiano do Brasil de novo material didático, produzido pela Rede Salesiana de Escolas, para ser trabalhado em três etapas anuais de ensino. Por essa razão, necessitou alterar o Regimento Escolar. O Estabelecimento oferece, de acordo com a legislação em vigor, a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio. O Processo foi protocolado em 20/12/2005 e encaminhado à Unidade Técnica em 05/01/2006 e a esta relatora em 29/04/2008. | página - 260 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Ato Autorizativo O Colégio em análise obteve, deste CEE, o ato de Autorização para Funcionamento da Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, por quatro anos, através do Parecer CEE nº 269/05 e da Resolução CEE nº 84/05, publicados no DOE de 23/11/05. 2. Da documentação Após análise de toda documentação constata-se que: 2.1 Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico (fls. 82 a 308) encontra-se estruturado contendo um esquema gráfico do Projeto Educativo Salesiano, justificativa, dados de identificação, fundamentação teórica, objetivos, plano de ação com metas e avaliação institucional. O Calendário Escolar, os Marcos Situacional, Doutrinal e Operativo foram apresentados como anexos do Projeto Pedagógico. Ressalta-se que o Colégio já implantou o Ensino Fundamental de 09 anos e no plano de ensino do 1º ano do Ensino Fundamental, registrado na Proposta Curricular, os conteúdos retratam um cuidado pedagógico com o desenvolvimento do trabalho com a criança de seis anos, tendo em vista a presença do lúdico e da Arte como elementos basilares do processo de alfabetização e as habilidades previstas como resultado do trabalho com as áreas do conhecimento inerentes a esta Etapa da Educação Básica. 2.2 - Proposta Curricular Está detalhada às fls. 94 a 308, como parte integrante do Projeto Pedagógico, apresenta concepção de currículo, abordagem REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 261 | transdisciplinar, transversalidade, Matrizes Curriculares e sistemática de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem. O Plano de Ensino, contendo proposta de trabalho, noções/conceitos e habilidades descritas por componente curricular e por série, foi apresentado como anexo do Projeto Pedagógico. Sobre a temática História e Cultura Afro-Brasileira, o colégio apresentou um Plano de Ensino que registra a temática como tema transversal ao currículo, com ênfase nos componentes: Língua Portuguesa, Artes, Geografia e História, conforme o disposto na Resolução CEE nº 23, de 2007, porém precisa atualizar para atender à recente Lei 11.645 de 2008, que trata da temática indígena. Os componentes curriculares Sociologia, Filosofia e Espanhol estão presentes no currículo do Ensino Médio, de acordo com o princípio da obrigatoriedade da inclusão desses componentes. No entanto, em relação a Sociologia e a Filosofia é necessário rever, para adequar ao disposto na Lei 11.648, de 2008, que obriga a inclusão das referidas disciplinas nas três séries do Ensino Médio. 2.3 - As Matrizes Curriculares O Ensino Fundamental está organizado conforme Lei 11.274/2006 e Resolução CEE 60/2007, que dispõem sobre a implantação do Ensino Fundamental com duração de nove anos, apresentando carga horária de 5.000 horas para 1º ao 5º ano (fls. 312) e 4.000 horas para 6º ao 9º ano (fls. 313). Os dois primeiros anos estão organizados como Ciclo Inicial, subdivididos em Fase I e Fase II, correspondente aos 1º e 2º anos. A Matriz Curricular do Ensino Médio (fls. 314) apresenta 3.360 horas e está estruturada conforme legislação pertinente. | página - 262 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2.4 - Regimento Escolar Após ser revisto em atendimento à diligência, apresentase estruturado em observância à legislação vigente, especialmente à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, a Resolução CEE nº 163, de 2000, Decreto Federal nº 4.176, de 2002, que orienta a construção dos termos normativos, as Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como as Resoluções do CEE 23/2007, 60/2007 e 69/2007, alusivas à inclusão da temática História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos da Educação Básica, já implantou o Ensino Fundamental de nove anos de duração e atende à obrigatoriedade da inclusão dos componentes curriculares Sociologia e Filosofia no currículo do Ensino Médio. Define, nos seus 163 (cento e sessenta e três) artigos, as normas e diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares do Colégio Salesiano do Salvador, assim distribuídas: a) Título I – Disposições Preliminares (arts. 1º e 2º); b) Título II – Objetivos e Finalidades (arts. 3º ao 5º), apresenta as finalidades definidas no Projeto Educativo Salesiano e os objetivos para os cursos das três etapas da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) que oferece; c) Título III – Da Organização Administrativa (arts. 6º ao 38), informa sobre os órgãos que compõem a estrutura do Colégio Salesiano Dom Bosco, a equipe gestora, órgãos colegiados, secretaria escolar, quadro de pessoal administrativo e serviços administrativos e técnico-pedagógicos; d) Título IV - Da Organização Didática (arts. 39 ao 131), constituído de informações sobre a estruturação dos cursos, apresentando o Ensino Fundamental com duração de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 263 | nove anos, com matrícula no primeiro ano aos seis anos de idade, atividades extra-classe, regime escolar, informações sobre o currículo, calendário escolar, procedimentos de matrícula, transferências de alunos e a sistemática de avaliação do processo de ensino e de aprendizagem. e) Destaca-se a avaliação da aprendizagem como diagnóstica, formativa e final, de caráter contínuo e cumulativo, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e os resultados ao longo do período letivo sobre os das provas finais. Apresenta períodos destinados aos estudos de recuperação paralela e ao final do ano letivo. f ) Título V – Da Organização Disciplinar (arts. 132 a 152) apresenta os deveres e direitos dos alunos, professores e funcionários, estabelecendo as penalidades e permitindo a instauração de inquérito escolar ou administrativo, garantido ao aluno direito à ampla defesa; g) Título VI - Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais (arts. 153 a 163). III - CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta Relatora entende que o Colégio Salesiano Dom Bosco apresenta adequação do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar às novas Diretrizes Curriculares Nacionais e às Resoluções CEE 23/2007, 60/2007 e 69/2007, e atende também à Resolução CEE 037/2001. No entanto, recomendamos que sejam adotadas providências para atualização da Proposta Curricular diante das recentes mudanças na legislação, a saber: a) atender ao disposto na Lei 11.648, de 2008, que obriga a inclusão das disciplinas Filosofia e Sociologia nas três sé- | página - 264 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ries do Ensino Médio. b) atender à Lei 11.645 de 2008, que trata da temática indígena. IV – CONCLUSÃO E VOTO Ante o exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação considere: a) adequadas as Diretrizes Curriculares (fls. 82 a 308) do Colégio Salesiano Dom Bosco, entidade privada de característica confessional, mantida pelo Liceu Salesiano do Salvador Sociedade Civil de Educação, sem fins lucrativos, CNPJ nº 15.148.505/0002-56, observando as recomendações contidas nas considerações finais; b) legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental – 1º ao 5º ano (fl. 312), 6º ao 9º ano (fl. 313) e do Ensino Médio (fl. 314); e c) aprovadas as alterações do Regimento Escolar, constante do Processo às fls. 315 a 362. Salvador, 25 de agosto de 2008. Theresinha Guimarães Miranda Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 265 | RESOLUÇÃO CEE Nº 63/2008 Aprova as alterações do Regimento Escolar do Colégio Salesiano Dom Bosco, Município de Salvador - BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 138/2008, exarado no Processo CEE Nº 0072250-7/2005, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar as alterações do Regimento Escolar do Colégio Salesiano Dom Bosco, situado à Avenida Santo Antonio de Pádua, nº 1, bairro de São Marcos, no Município de Salvador – BA, entidade privada mantida pelo Liceu Salesiano do Salvador Sociedade Civil de Educação, sem fins lucrativos, CNPJ 15. 148. 505/0002-56. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes no Processo. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 266 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 139 /2008 Interessado: Escola Municipal Antonio Carlos Magalhães Município: Belmonte-Bahia Assunto: Autorização para Funcionamento de Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, e Ensino Médio – Modalidade Normal Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Câmara de Educação Básica Sessão: 26/08/2008 Processo CEE Nº 0052438-4/2007 Publicado no DOE de 22.09.2008 I – RELATÓRIO A Prefeitura Municipal de Belmonte, no Estado da Bahia, inscrita no CNPJ sob nº 13634977/0001-02, representada pelo seu Prefeito, senhor Iêdo José Menezes Elias, instaurou, em 21.08.2007, perante o Conselho Estadual de Educação – CEE/ BA, por petição firmada naquele mesmo dia, o Processo nº 524384/2007 ora relatado, postulando: 1) a autorização para funcionamento da ESCOLA MUNICIPAL ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, de que é criadora e mantenedora como Instituição Municipal de Ensino, situada no Distrito de Barrolândia, à Rua dos Artistas s/n CEP. 45800-000 daquele Município, com a oferta da Educação Básica, etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, neste incluído o Curso do Ensino Médio-Modalidade Normal para Formação de Professores das Primeiras Séries do Ensino Fundamental; 2) validação dos estudos realizados naquele estabelecimen- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 267 | to de ensino “no período compreendido entre 1999 a 2006”, a título de regularização da vida escolar dos alunos, naquele período; Aduz que a Escola foi criada pela Lei Municipal nº 17/2001, para a oferta “do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, Ensino Médio, Curso de Magistério, e Ensino Médio - Modalidade Normal”, funcionando desde 1999. O Processo, tal como inicialmente instruído, foi baixado em diligência, em 4/4/2008, como se vê às fls. 493 a 500 dos autos, à vista da Análise Técnica promovida por este Conselho, às fls. 482 a 490, atendida pelo Chefe do Executivo Municipal de Belmonte pelo Ofício nº 091/08, de 12.06.2008, capeando o Volume II, dos autos, protocolado em 19.06.2008, sob fls. 1 a 337, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 07.07.2008, contendo: • Prova de ocupação legal do imóvel e planta baixa; • Cópias das carteiras de autorização para o exercício dos cargos de Direção, Pedagógico, Técnico Administrativo e Docentes; • Relatório sobre implantação de laboratórios, de equipamentos e de acesso às redes de informação; • Acervo da Biblioteca da Unidade Escolar; • Projeto Político Pedagógico; • Proposta Curricular; • Matrizes Curriculares revisadas; • Regimento Escolar reelaborado; • Atas de Resultados Finais e Relação de Alunos até o ano de 2007; • CD contendo Relação dos Alunos Aprovados nos anos de 2000 a 2007. • Plano de Implantação do Ensino Fundamental de 9 anos, elaborado conforme Lei Municipal Nº 003, de 06 de ju- | página - 268 | Conselho Estadual de Educação da Bahia nho de 2008, e Portaria SMEC Nº 01/2008, ambos em anexo. Além dos documentos elencados, outros existem no Volume I, muitos deles revistos na Diligência, a saber: • Portaria/SEC nº 728 – DO 18/02/93 – Cria a Escola Estadual de 1º e 2º Grau Antonio Carlos Magalhães, no Município de Belmonte; • Termo do Convênio nº 18/99 celebrado entre o Governo do Estado da Bahia e a Prefeitura de Belmonte em 25/02/99: a Escola passa a articular suas ações com o Município, visando à universalização e a oferta da Educação Básica- Programa de Municipalização de Ensino; • Lei municipal nº 17/2001 – cria a Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães no povoado de Barrolândia, no Município de Belmonte, sucedendo à Escola Estadual citada, como parte do Projeto de Municipalização; • Formulário e Laudo de Verificação Prévia, fls. 180 a 191; • Cópia do Projeto Pedagógico, revisto na diligência; • Matrizes Curriculares, revistas na diligência; • Regimento Escolar, revisto na diligência; • Relação do Corpo Docente e Técnico com as respectivas qualificações profissionais; • Planta arquitetônica; • Atas de Resultados Finais e Relações de Alunos para validação ou convalidação de estudos. Assim instruído, o Processo, formado por dois volumes, foi redistribuído a este Relator em 15/7/2008, uma vez que a ilustre Conselheira Maria Anália Costa Moura, designada para o feito, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 269 | passou a integrar outra Câmara a partir de maio do corrente ano. É o Relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, registra-se que a Escola Estadual Antônio Carlos Magalhães passou a integrar o Sistema Municipal de Ensino de Belmonte, sendo, assim, parte no Projeto de Municipalização do Ensino, em ação conjunta com o Estado, e não propriamente uma escola nova para efeito de autorização de funcionamento. A municipalização, portanto, é procedimento relativo à continuidade das ações educacionais desenvolvidas antes pelo Estado e agora pelo Município, em parceria e conjugação de esforços institucionais. A atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394, de 20.12.1996, em seu art. 10, estabelece o que incumbe aos Estados no que concerne a seus respectivos Sistemas Estaduais de Ensino, observado o disposto no art. 211, caput, da CF/88, de tal modo que, em razão disso, foi editada a Resolução nº 037/2001 – CEE/BA, cujo art. 4º, Parágrafo único, confere ao Conselho Estadual de Educação a competência para o Credenciamento de Estabelecimentos Municipais de Ensino e autorização para ser ministrado o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, incluindo aí também a Modalidade Normal, de modo que sua regularidade depende de atos autorizativo do CEE/BA a partir de Parecer Conclusivo da Câmara de Educação Básica a cuja deliberação este Relator submete seu entendimento. Sem dúvida, o Processo está devidamente instruído, atendidas as condições da referida Resolução, concordando-se, portanto, com a Conclusão favorável aos pleitos, constantes do Laudo de Verificação Prévia. Além de se tratar de Escola Estadual que apenas foi munici- | página - 270 | Conselho Estadual de Educação da Bahia palizada, este Relator tem frisado, perante a Câmara de Educação Básica, que seriam suficientes para a formação de seu convencimento os elementos e indicadores de qualidade, de infra-estrutura e de operacionalização do Projeto Político Pedagógico atestados pelo Órgão de Controle Próprio da Administração do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Laudo de Verificação, acostado aos Autos, em cumprimento às disposições da Resolução 37/2001 CEE/BA, sobretudo se a ela foram acrescidos os documentos requisitados na Diligência baixada pela Câmara e cumprida pela Comuna. Com efeito, entende o Colegiado que o Laudo de Verificação é instrumento a partir do qual o Estado, através do Conselho Estadual de Educação, nas situações ali definidas, emitirá ato vinculado para a autorização administrativa que confere existência legal às ofertas do ensino formal de que cuida a LDB 9394, de 1996, assim como o faz para credenciar estabelecimentos de ensino que sejam atestados como aptos para a prestação desses serviços que vierem a ser autorizados. Desta forma, o ato da Autorização Administrativa para a ministração do ensino regular inerente à Educação Básica já pressupõe que o Mantenedor e o Mantido, especialmente este último, detenham as condições efetivas relacionadas com o ensino de qualidade exigido pelo art. 206, inciso VII, da CF/88, art. 3º, da LDB remetida e pela própria Resolução 37/2001– CEE/BA, por seu todo, incluindo seus anexos, o que significa conferir credenciamento, sobretudo se temporário, como o é também o ato autorizativo do funcionamento do ensino, que será submetido, posteriormente, a Processo de Avaliação para efeito de Reconhecimento, Renovação de Reconhecimento, Prorrogação de Autorização, Renovação de Credenciamento, enfim, a emissão de atos administrativos legalmente previstos, pendentes do atendimento às condições de sua emissão, previamente comprovadas, analisadas e submetidas à deli- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 271 | beração deste Conselho. Além de se referir a estabelecimento estadual já existente desde 1993, quer o Relator reiterar a importância de representar, nos autos, o Laudo de Avaliação Técnica realizada pelo Órgão Técnico deste Conselho e o Laudo de Verificação emitido pelo Órgão de Supervisão da Secretaria de Educação, com os quais o Processo é instruído previamente para que nele se possa deliberar quanto a seu objeto, abrangido nas postulações indicadas no Relatório, embora o Estado, com o Projeto de Municipalização, já pretenda assegurar a obrigatoriedade e a gratuidade do ensino de que cuida o art. 208, incisos I e II, da CF/88. O Estabelecimento Municipal de Ensino denominado “Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães”, criado e mantido pela Comuna de Belmonte, à luz dessas considerações e pelo que dos autos consta, apresenta as condições legais para que nele continue a ser ministrado o ensino referente à Educação Básica, nas etapas e modalidades pretendidas, razão pela qual este Relator se pronuncia favoravelmente à Autorização postulada, também nas demais modalidades indicadas, porque assim era o Projeto à época da municipalização. Também assim se posiciona quanto à convalidação ou validação dos estudos havidos durante os anos de 1999 a 2007, todos comprovados nas Relações de Alunos e nas Atas de Resultados Finais. Com efeito, de tal modo o Sistema Estadual de Ensino anuiu com o funcionamento daquela Escola no citado período, que chegou a celebrar convênios com que se compunham esforços e meios para a sua qualitativa prestação. Pelo Convênio nº 18/99, firmado em 20.12.1999, vigente por cinco anos, portanto, eficaz até o final de 2003, englobando 5 anos letivos, foi implementado o “Programa de Apoio de Parceria Educacional Estado/Município”, de forma que a Secretaria de Educação do Estado da Bahia reconheceu | página - 272 | Conselho Estadual de Educação da Bahia que emitiu, em 1993, a Portaria 726/93, publicada no DOE de 18.02.93 (fls. 11 dos autos), criando a “Escola Estadual de 1º e 2º Graus Antônio Carlos Magalhães, situada à Rua dos Artistas s/n Povoado de Barrolândia, Município de Belmonte”, a mesma para a qual se pede a autorização de funcionamento das etapas da Educação Básica, Ensino Fundamental e Médio, apenas denominações novas dadas pela LDB de 1996. Ao fazê-lo, concordou expressamente com a municipalização do referido estabelecimento, como se vê às fls. 121 dos autos. Ali consta até que teria a Escola sido considerada, nos autos, como “Colégio Antônio Carlos Magalhães”, no Município de Belmonte, com a ministração do “Ensino Fundamental e Médio”, desde 18.02.93, com o quantitativo de alunos ali indicados por etapa sendo 692 para o Ensino Fundamental e 72 para o Ensino Médio, sob Código MEC 29294096. A situação esboçada revela o motivo que ensejou a edição a Lei Municipal Nº 17, de 04.07.2001, na vigência do Convênio, relacionado com a municipalização do ensino em Belmonte, com o qual aquela Comuna assumiu a responsabilidade da mantença do Estabelecimento, que assim passou a integrar o Sistema Municipal de Ensino, como consta do referido Termo, às fls. 03 a 07, 09 e 10, dos autos. Consequentemente, a instituição de ensino já é extinta como escola estadual. É da categoria administrativa “Pública”, prevista no art. 19 da LDB 9394 de 1996, não se podendo cogitar de funcionamento irregular se a própria administração do Sistema Estadual de Ensino o considerou regular para a emissão dos atos relacionados com sua integração no Sistema Municipal de Ensino de Belmonte, em decorrência do processo de municipalização para o qual se instituiu o “Programa de Ação de Parceria Educacional Estado / Município”, face ao previsto no art. 211, da CF/88, e no art. 10 da LDB 9394 de 1996. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 273 | Assim sendo, sob os auspícios e controle do Poder Público Estadual, na forma de convênio eficaz até final de 2003, somente estariam, em tese, a desabrigo do Direito os estudos havidos de 2004 a 2007, pois, sendo assim, a Escola Municipal deveria ter obtido do CEE / BA a sua autorização para as Etapas Ensino Fundamental e Ensino Médio, inclusive na Modalidade Normal e EJA. É indiscutível que se está diante de uma Escola para cujo funcionamento o Poder Público sempre anuiu, de modo que os estudos já eram válidos desde a dependência administrativa do Estado, agora Municipal, mantendo-se também as condições para a pretendida autorização de funcionamento que a seguir se resumem. Espaço físico, instalações e infra-estrutura adequadas A Escola funciona em prédio próprio, planta baixa, construído em 1990/92, com verba repassada pelo Governo Estadual, com 12 salas de aula e demais para a administração, secretaria, sala de professores, arquivo ativo e inativo, biblioteca, serviço pedagógico, laboratório de informática com 10 computadores, área de educação física, livre e coberta, sanitários e bebedouros. O prédio tem boas condições de acesso, inclusive para portadores de necessidades especiais, com luminosidade, segurança, instalações elétrica, hidráulica, telefônica todas adequadas, atendendo assim às exigências regulamentares, resultando o parecer favorável à autorização solicitada. Comprova-se a ocupação legal do imóvel pela Prefeitura, considerado integrante do “Patrimônio Municipal de Belmonte” CNPJ nº 13.634.977/0001-02, incluída em seus registros patrimoniais a correspondente planta arquitetônica, com área de 1.723,87 m², com destinação específica para a “Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães” (fls. 85 e 86 - Anexo II). | página - 274 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2. Projeto Político Pedagógico Certamente, o Projeto, ainda que reapresentado, carece de melhor concepção e forma. De todo modo, a Escola o reapresentou às fls. 242 à 337, nele incluindo o detalhamento dos conteúdos, objetivos e avaliação por disciplina/série, no Ensino Fundamental e Médio, a sua fundamentação teórica, metas, ações e sistemática de avaliação institucional e dos discentes, destacando, em sua fundamentação, o entendimento de Paulo Freire, com ênfase na responsabilidade das ações de educar, ressaltando o papel da família em permanente parceria com a escola. 2.1– Proposta Curricular A Proposta Curricular para o Ensino Fundamental e Médio é também incluída no Projeto Político Pedagógico aduzindo o compromisso de, obrigatoriamente, observar a Lei Nº. 10.639, de 2003, com o devido tratamento curricular à temática “História e Cultura Afro – Brasileira”, agora acrescida pelo aporte das contribuições indígenas nos termos da Lei 11.645, de 2008, e das Resoluções do CEE, considerando-se as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do Povo Brasileiro. 2.2 – Matrizes Curriculares Como conseqüência, foram apresentadas as seguintes Matrizes Curriculares: a) Para o Ensino Fundamental Regular, da 5ª à 8ª série, a Matriz às fls. 38 (em três vias), com 4.000 horas totais e 1.000 horas por série, com vigência em 2007; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 275 | b) Para Regularização do Fluxo Escolar, já aprovado pelo Parecer CEE 255/99, DOE 09/02/2000, segmentos III e IV, com 2.000 horas, sendo 1000 para cada segmento (fl. 41, 2000 a 2003, fl. 44, 2004 a 2005 e fl. 47, 2006); c) O Ensino Fundamental, Modalidade EJA, aprovada pelas Resoluções CEE 202/97, 1001/82 e Portaria SEC 14.158, publicadas no DOE de 26/10/2004 (fls. 55 – II vol.), Estágio 4 e 5, (fl. 50, 2006 e fl. 53, 2007) totalizando 1.680 horas, com 840 horas por Estágio – 04 (5ª e 6ª séries), Estágio - 05 ( 7ª e 8ª séries). d) Para Ensino Fundamental- 5ª a 8ª série, mediante CLASSE DE ACELERAÇÃO, conforme Resolução CEE nº 125/97, DOE 16/01/1998, com Estágio I (5ª a 8ª série) e II (7ª e 8ª séries), totalizando 1.600 horas, com 800 horas por estágio (fl. 56, 2001 a 2004); e) Para o Ensino Médio Regular “Modalidade Formação Geral”, fls. 68 a 81, todas em 03 vias, por ano de oferta, com 3.000 horas, sendo 1.000 por série ( fl. 68, 2006 diurno, fl. 71, 2007 diurno, fl. 74 2002 a 2005, fl. 77, 206 noturno e fl. 80, 2007 noturno); f ) Para o Ensino Médio, Modalidade Normal com 4 séries, perfazendo 4.000 horas totais, com estágio docente em turno oposto de 80 horas nas 1ª e 2ª séries. Na 3ª série haverá metodologia própria por área, e perfazendo 400 horas na 4ª série, abrangendo prática docente, por área, incluindo Educação Infantil e de Jovens e Adultos (fl. 59, 2002 a 2005); g) Para o Ensino Fundamental obrigatório de 9 anos foi apresentado Plano de Implantação, nos termos da Lei Municipal Nº 003, de 06 de junho de 2008, e da Portaria SMEC Nº 01/2008, incluindo o cronograma para as | página - 276 | Conselho Estadual de Educação da Bahia outras Unidades da Rede Municipal, observadas as normas do CNE/CEB e deste Conselho. É importante recomendar que devem ser feitas, na Matriz, a indicação sobre o tratamento metodológico conferido à temática Afro – Brasileira e Indígena, conforme Lei 10.639/2003 e 11.645/2008, Filosofia e Sociologia em 03 anos cada uma delas, a partir de 2008, ARTES e LIBRAS. Os cargos de Diretor, Técnico-Pedagógicos, Técnico-Administrativos e Docentes estão providos por pessoas habilitadas ou portadores de Autorização para o exercício de suas funções, como se verifica às fls. 1 a 5 e 248 a 249- Vol. II. Foi também apresentado, na Diligência, aditamento ao acervo da Biblioteca da Escola, somando 2.811 títulos, além de fitas, CDs, DVDs, mapa, serviço de xerox, recursos acrescidos das 925 aquisições detalhadas nas folhas 08 a 113 representando as aquisições em março/abril de 2008. 3. Regimento Escolar Quanto ao Regimento Escolar, este obteve uma nova versão, apresentada às fls. 213 a 241 no Volume II. Verifica-se que ele é uma adaptação do anterior, já aprovado pela SEC/BA. Está redigido atento às normas de redação de atos normativos. Detalha melhor o tratamento a se conferir a cada modalidade especial de oferta, sobretudo no que concerne ao art. 24 da LDB. São, no entanto, discutíveis os arts. 36 a 39, que tratam da CAIXA ESCOLAR, devendo ajustar-se à natureza dos órgãos elencados no art. 9º, bem como devem incluir-se no conjunto das responsabilidades da administração da Escola e da Secretaria Muni- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 277 | cipal de Educação, à vista de normas próprias sobre Gestão Financeira e Orçamentária da Comuna. Eles são incompatíveis com o seu art. 9º, inciso V, devendo ter nova redação, como ora se indica em segmento próprio. Faz-se também a correção das remissões nos arts. 90 e 91, de modo que onde se lê art. “83 leia-se art. 89”. 4. Considerações Finais Diante do exposto, resta ponderar e recomendar o seguinte: a) as Matrizes Curriculares do Ensino Regular precisam de ajuste, incluindo a metodologia adotada quanto ao disposto nas Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, assim como incluir, a partir de 2008, no Ensino Médio, Sociologia e Filosofia nas três séries e Língua Espanhola; b) implantação dos serviços obrigatórios de LIBRAS, conforme Recomendação Nº 01 – CONADE, e na forma regimental; c) a implantação do ensino regular/obrigatório de 9 (nove) anos, com ingresso aos 6 anos de idade, revendo sua estrutura curricular e sua Proposta Pedagógica, na forma do Plano de Implantação adotado pela Comuna, integrante dos autos; e d) nos arts. 90 e 91, seja feita a correção de modo que onde se lê art. “83” leia-se art. “89”, ficando também atribuída nova redação aos arts 36 a 39 do citado Regimento Escolar, na forma seguinte “Art. 36 A Caixa Escolar é um órgão auxiliar da administração escolar,considerado a Unidade Executora da escola, integrada por membros da | página - 278 | Conselho Estadual de Educação da Bahia comunidade escolar. “Art. 37 Cabe à Caixa Escolar receber, executar e elaborar a prestação de contas dos recursos destinados à escola pelos órgãos federais (MEC/FNDE) e implementar o Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE de acordo com o Plano de Ações Financiáveis – PAF. “Art. 38 A composição, competência e atribuições da Caixa Escolar estão definidas em norma específica, que se compatibiliza com as de Gestão Financeira e Orçamentária do Poder Público Municipal, observadas as diretrizes pertinentes. “Art.39 A administração da Caixa Escolar, com suas atribuições constantes do artigo precedente, incumbe ao Sistema Municipal de Ensino em conjunto com a direção da Escola, na forma deste Regimento.” III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do quanto exposto, somos no sentido de que este Conselho Estadual de Educação: a) autorize, por 4 anos, a partir de 2008, na Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães, mantida pela Prefeitura Municipal de Belmonte, CNPJ 1363477/0001-02, no Distrito de Barrolândia, naquele Município, o funcionamento da Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries, ajustando-se a 6ª a 9ª séries, para seu funcionamento regular de 9 anos, com ingresso aos 6 anos de idade, e Ensino Médio Regular de 3 séries, e Ensino REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 279 | Médio - Modalidade Normal, abrangendo as modalidades já anteriormente autorizadas, que estejam sendo oferecidas, observadas as recomendações e disposições constantes deste Parecer; b) aprove o Plano de Implantação do Ensino Fundamental gratuito e obrigatório de 9 anos de duração, previsto na alínea precedente, na Rede Municipal de Ensino de Belmonte, de que tratam a Lei Municipal Nº 003, de 6/6/2008, e a Portaria SMEC 01/2008, constantes dos autos.; c) aprove as respectivas Matrizes Curriculares às fls. 351, 358, 359, 360, 361 e 365, do Volume II, acrescentando-lhes o tratamento metodológico indicado neste Parecer, a partir de 2008; e) considere válidos, para todos os efeitos, os estudos realizados no período de 1999 a 2007, com a implantação e subseqüente implementação do “Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município” referente à Municipalização da Escola anteriormente denominada “Escola Estadual Antônio Carlos Magalhães”, com as matrizes curriculares acostadas aos autos, fazendo constar a indicação deste Parecer e da Resolução que vier a ser publicada nos documentos escolares dos alunos relacionados nos autos e constantes das Atas de Resultados Finais apresentadas neste Processo; e f) aprove o Regimento Escolar às fls. 213 a 241 do II Volume dos autos, devendo adotar nova redação aos arts. 36 a 39 e fazendo-se as correções indicadas para os arts. 90 e 91. Salvador, 25 de agosto de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator | página - 280 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 64/2008 Autoriza a Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães, Município de Belmonte – BA, para funcionar ministrando a Educação Básica – Etapas Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Médio Modalidade Normal, pelo prazo de quatro anos, a partir de 2008, e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 037/2001 e CEE Nº 163/2000 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE Nº 139/2008, exarado no Processo CEE Nº 0052438-4/2007, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar por 4 anos, a partir de 2008, na Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães, mantida pela Prefeitura Municipal de Belmonte, CNPJ 1363477/0001-02, no Distrito de Barrolândia, naquele Município, o funcionamento da Educação Básica, nas etapas Ensino Fundamental 5ª a 8ª séries, ajustandose a 6ª a 9ª séries, para seu funcionamento regular de 9 anos, com ingresso aos 6 anos de idade, e Ensino Médio Regular de 3 séries, e Ensino Médio - Modalidade Normal, abrangendo as modalidades já anteriormente autorizadas que estejam sendo oferecidas. Art. 2º - Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar do Estabelecimento de Ensino. Art. 4º - Validar os estudos realizados pelos alunos regularmente matriculados no período de 1999 a 2007. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 281 | Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 282 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 140/2008 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI/CETIND Município: Lauro de Freitas – Bahia Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz Câmara de Educação Profissional Sessão: 26/08/200 Processo CEE Nº 0033098-5/2007 Publicado no DOE de 02.09.2008 I – RELATÓRIO O Diretor Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – BA, Sr Gustavo Leal Sales Filho, solicitou ao Conselho Estadual de Educação, prorrogação do prazo de vigência da autorização de funcionamento do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações (5.6.2007), no Centro Tecnológico Industrial /CETIND, localizado na Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 938, Aracuí, Lauro de Freitas. Ainda no requerimento, o interessado justificou o pedido arguindo que, embora o ato concessivo tenha autorizado o funcionamento do curso por quatro anos, a partir de 2003, pelo Par. CEE-169/2003 e Res. CEE-78/2003, publicados no DOE de 20/11/2003, todavia, ressalta que o início das atividades só veio a ocorrer no 2º semestre de 2004. O SENAI é entidade de direito privado, com sede e foro jurídico em Brasília, cuja organização e direção cabe à Confederação Nacional da Indústria, conforme Decreto nº 4.048, de 22 de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 283 | janeiro de 1942. Registrado no CNPJ sob nº 037950710004-69. O CETIND- Centro de Tecnologia Industrial situado em Lauro de Freitas, Município em ascensão do Estado da Bahia, faz parte do Litoral Norte e constitui a Região Metropolitana de Salvador. Lauro de Freitas situa-se ao norte da capital baiana, é banhado pelas praias de Ipitanga, Vilas do Atlântico e Buraquinho. Em 1930, a empresa francesa de aviação civil Latécoére construiu o primeiro campo de aviação da Bahia na antiga fazenda Portela, o qual se chamou Aeródromo Santo Amaro de Ipitanga, percursor do atual Aeroporto Internacional de Salvador, localizado no município de Lauro de Freitas. Anteriormente Lauro de Freitas pertencia a Salvador. A partir de 1880 passou a distrito de Montenegro, atual Camaçari. De 1932 à 1962 retornou a Salvador quando foi emancipado. Em 1973 passou a integrar a Região Metropolitana de Salvador. Segundo o IBGE, a população é estimada em 141.280 habitantes. De acordo com o Art. 5º do Regimento do SENAI, in verbis. “As despesas do SENAI serão custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca, nos termos da lei”. Ainda segundo o Regimento, a Instituição supracitada tem por objetivo: a) realizar, em escolas instaladas e mantidas pela Instituição, ou sob forma de cooperação, a aprendizagem industrial a que estão obrigadas as empresas de categorias econômicas | página - 284 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) c) d) e) sob sua jurisdição, nos termos de dispositivo constitucional e da legislação ordinária; assistir os empregadores na elaboração e execução de programas gerais de treinamento do pessoal dos diversos cargos, níveis de qualificação, e na realização de aprendizagem metódica ministrada no próprio emprego; proporcionar, aos trabalhadores maiores de 18 anos, a oportunidade de completar, em cursos de curta duração, a formação profissional parcialmente adquirida no local do trabalho; conceder bolsas de estudo e aperfeiçoamento a pessoal de direção e a empregados de excepcional valor das empresas contribuintes, bem como a professores, instrutores, administradores e servidores do próprio SENAI; cooperar no desenvolvimento de pesquisas tecnológicas de interesse para a indústria e atividades assemelhadas. Após formalização do Processo (5/6/07), este foi encaminhado à Unidade Técnica para proceder a devida análise da documentação apresentada (11/6/2007). Promovida a análise, foram sugeridos alguns ajustes com vistas às adequações técnicas e legais (17/10/2007). Em 17/10/2007, foram encaminhados ao SENAI os ajustes necessários, a fim de que fossem procedidas as correções pontuadas pela referida Unidade. Respondida em 13/2/2008 (fls. 121), a documentação encaminhada constituiu o Anexo I. Em 26/2/2008, o Processo foi distribuído a esta Relatora para análise e parecer, sendo o mesmo convertido em diligência para complementação de documentos em 6/5/2008, sendo respondida em 2/6/2008. Ainda assim, foi detectada uma pequena incorreção na nomenclatura do curso no item relativo a Certificação e REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 285 | Diplomas, além da necessidade de adequação deste assunto ao que prescrevem os Arts. 12 e 13 da Res. CEE-015/201. Todavia, por erro de digitação, não foi pontuada, na diligência de 15/7/2008, o pedido de correção concernente ao item já mencionado. Acontece que, no dia 8/8/2008, o SENAI encaminhou o Plano de Curso, porém sem corrigir o nome do curso no referido item. Após as diligências efetuadas, o Processo está constituído de três anexos, nos quais estão os documentos solicitados pela Presidente da Câmara de Educação Profissional com vistas aos ajustes sugeridos pela Unidade Técnica, e por esta Relatora, objetivando as adequações legais necessárias, concernentes ao Plano de Curso e ao Projeto Pedagógico. II – FUNDAMENTAÇÃO No pleito inicial do Processo, o interessado alega que, embora a autorização concedida para funcionamento do curso em apreço tenha sido a partir de ano 2003, o curso funcionou a partir do 2º semestre de 2004. Ora, ainda que as atividades escolares tenham iniciado no ano seguinte, ou seja, em 2004, a vigência da autorização não altera, prevalecendo o estabelecido no ato concessivo, ou seja, quatro anos, a partir de 2003, tendo o mesmo expirado em 2006. Esta é a interpretação do Art. 1º da Res. CEE 78/2003. Além disto, a formalização do pedido foi intempestiva, devido ao vencimento do prazo da autorização. Da Verificação Prévia De acordo com o Laudo de Verificação Prévia | página - 286 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “A infra-estrutura do imóvel oferece condições satisfatórias nas suas instalações físicas, rede elétrica, rede hidráulica, dispõe de 15 salas de aula, amplas, arejadas, localizadas no Bloco A, destas salas de aula Bloco 01 (uma) será disponibilizada para funcionamento do Curso Técnico em Telecomunicações”. Dispõe de laboratórios de sistema digital, manutenção de microcomputadores de informática, de tecnologia de rede NET ACADENY, de equipamentos para o desenvolvimento do curso: moduladores, codificadores, elementos de rede, rádios digitais, distribuidor de interface ótica, osciloscópio, analisador de comunicação digital e freqüenciamento. A técnica responsável pelo ato de verificação emitiu o seguinte parecer opinativo: “Considerando a estrutura física, salas de aula, dependências específicas e equipamentos disponíveis, somos favoráveis à autorização de funcionamento requerida.” Do Projeto Pedagógico Neste documento estão definidos a missão do SENAI, seus princípios e intenções, o que serviu de base para a formulação e desenvolvimento dos currículos. Consta como objetivo geral do Projeto Pedagógico: “Nortear ações educativas necessárias para estabelecer novos paradigmas de gestão e de práticas pedagógicas, através da disseminação de políticas, diretrizes e concepção de educação para o cumprimento dos propósitos educacio- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 287 | nais do SENAI /CETIND, alinhados às diretrizes do SENAI DR-BA”. É missão do SENAI/CETIND propiciar a melhoria permanente do padrão de qualidade e produtividade da industria regional, por meio da educação profissional e da prestação de serviços especializados, cooperando para o desenvolvimento econômico e social deste Estado. É importante ressaltar que o SENAI na sua política da qualidade tem como desafio. “prover, com excelência, educação e serviços técnicos e tecnológicos para a indústria”. O Projeto Pedagógico apresentado delineia de forma global todas as ações educacionais implementadas pelo SENAI/CETIND na formação profissional, com vistas ao cumprimento de sua missão. Anexo ao documento, o Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional (fls. 2 a 17 do anexo II). Do Plano de Curso Está construído com base nas atuais Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em especial o Art. 10 da Res. CNE/CEB 4/2001. Contempla as razões pelas quais a Instituição propõe a oferta do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, inclusive salienta que os avanços tecnológicos que vêm ocorrendo com freqüência no segmento telecomunicações, | página - 288 | Conselho Estadual de Educação da Bahia contribuíram para revisões e reestruturações do perfil dos profissionais, daí porque o SENAI buscou adequar o Curso em questão. Mas para que isto acontecesse disse que foi formado um Comitê Técnico Setorial, com o intuito de coletar informações que subsidiassem a formulação deste Plano de Curso, ficando constatada a necessidade de formar técnicos com uma preparação mais abrangente. O Técnico em Telecomunicações do mundo atual necessita de sólidos conhecimentos de segurança, gerenciamento e administração de redes e conhecimentos das novas estruturas de transmissão de informações que são os sistemas de telefonia utilizando fibra ótica e tecnologia de transmissão sem fio. Diz, ainda, que a integração destes dois segmentos fez surgir novos conceitos que precisam ser dominados pelos profissionais da área, por conseqüência a organização curricular proposta está voltada totalmente para a área das telecomunicações com foco nas tecnologias da informação. Portanto, o objetivo do Curso é: “habilitar profissionais para atuarem nos processos dos sistemas de telecomunicações e Redes de Computadores, visando atender à demanda dos cidadãos, da sociedade e do mercado”. Para ter acesso ao Curso, o candidato deverá: • ter concluído o Ensino Médio, ou estar cursando o 3º ano; • ter sido classificado no processo seletivo; • ter disponibilidade de tempo para a realização do Estágio Curricular e para seguir o cronograma de atividades estabelecido pela operação da Unidade Escolar. No perfil de profissional de conclusão foram definidas as REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 289 | competências que deverão ser desenvolvidas pelo aluno durante o Curso, não só para a habilitação, bem como para as qualificações técnicas . O Técnico de Nível Médio em Telecomunicações “estará habilitado para atender em sua área de atuação apresentando-se como um profissional com visão das tecnologias utilizadas nos modernos sistemas de telecomunicações, envolvendo infra-estrutura e suporte de redes de computadores, preparado para atuar sob supervisão, individualmente e/ou em equipe, na instalação, configuração e manutenção de sistemas de telefonia e de rede de computadores: administrar e controlar sistemas gerenciáveis, conforme normas e procedimentos técnicos de qualidade e produtividade. As unidades curriculares do curso Técnico de Nível Médio em Telecomunicações estão estruturadas e organizadas na forma modular, com terminalidades que permitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. Com saídas intermediárias, possibilitando a certificação de qualificação para o trabalho(vide desenho curricular). Entende-se cada módulo como unidade pedagógica constituída de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional, que já qualificam para ocupações definidas e que, no seu conjunto, integralizam a carga horária de 1.760 horas para a habilitação profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, com três saídas intermediárias para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio (vide desenho curricular). As práticas pedagógicas são alicerçadas pelos seguintes pressupostos metodológicos: a interdisciplinaridade como filosofia de trabalho, abordagem interdisciplinar dos temas transversais, com- | página - 290 | Conselho Estadual de Educação da Bahia promisso social do saber, valorização de experiências na construção e reconstrução do conhecimento. As estratégias utilizadas no processo ensino aprendizagem são: aulas expositivas e socializadas, realização de experiências laboratoriais, práticas de oficina, simulações, demonstração, seminários, estudos de caso, visitas técnicas, projetos e pesquisa. Vejamos o detalhamento da Proposta Curricular, no desenho a seguir: 4.4 Matriz Curricular INSTITUIÇÃO: SENAI CETIND ENDEREÇO: Av. Luis Tarquínio Pontes, 938 – Aracuí – Lauro de Freitas/BA CURSO: EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO HABILITAÇÃO: TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES ÁREA: Indústria ANO DE VIGÊNCIA: 2005 1º MÓDULO – Módulo Qualificação Profissional Técnica em Instalação e Manutenção de Linhas e Cabos Telefônicos Terminalidades/ Carga Horária Certificação Disciplinas Teórico – Prática 01 Telefonia Fixa 120 Qualificação Técnica Fundamentos de Redes 80 em Instalação e Cabeamento de Voz e Dados 80 Manutenção de Linhas Qualidade e Produtividade 20 e Cabos Telefônicos (CBO: 7313-25) Saúde e Segurança do Trabalho 32 Sistemas de Telecomunicações 60 Projeto Integrador I 20 Sub-total 412 2º MÓDULO – Módulo Qualificação Técnica em Instalação e Configuração de Redes 02 03 04 05 06 07 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 291 | Carga Horária Teórico – Prática Roteadores e Protocolos de Roteamento 76 Comutação em Redes Locais 76 Qualificação Técnica Tecnologias WAN 72 em Instalação e Educação Ambiental 20 Configuração de Redes Sistemas Operacionais de Redes 60 (CBO: 3722-05) Gerenciamento e Administração de Redes 40 Redação Técnica 36 Ferramenta Digital para Desenho 40 Segurança de Redes 40 Projeto Integrador II 20 Sub-total 480 3º MÓDULO – Módulo Qualificação Técnica em Comunicação de Dados Carga Horária Disciplinas Teórico – Prática Qualificação Técnica Transmissão 80 em Comunicação de Propagação e Antenas 64 Dados Sistemas de TVs Privadas 40 (CBO: 7321-30) Tecnologias Móveis 60 Tecnologias de Voz sobre IP 36 Comunicação de Dados 120 Projeto Integrador de Conclusão de Curso 40 Sub-total 440 Estágio Supervisionado 360 TOTAL DO CURSO 1.692 Técnico em Telecomunicações Disciplinas 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 A carga horária do Curso encontra-se computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de sessenta minutos cada uma, ficando, livremente, a cargo do SENAICETIND a duração das horas-aulas. Compreende, também, a Organização Curricular, o Plano de Estágio Curricular constando todo o planejamento para efetivação da referida prática. Encontram-se, ainda, no documento em apreço, cumprindo o que determina o Art. 11 da Res. CNE/CEB 4/99, os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, | página - 292 | Conselho Estadual de Educação da Bahia inclusive, explicita a operacionalização do processo de avaliação aos referidos incisos do aludido Artigo. Sobre os Critérios de Avaliação, o SENAI conceitua como um processo participativo e global, por incluir não apenas a avaliação dos resultados, porém o próprio processos e seus mecanismos. Define ações para o acompanhamento qualitativo e quantitativo do discente e reporta-se à avaliação de desenvolvimento de competências e habilidades. Apresenta os critérios de avaliação, promoção e recuperação, tendo sido estabelecida a média 7,0 (sete) para aprovação. Foram registradas informações detalhadas das disponibilidades laboratoriais, sendo em número de quatro, equipados com materiais e instrumentos específicos. Os laboratórios são: Laboratório de Cabeamento Estruturado, Laboratório de Comunicações Ópticas, Laboratório de Telefonia Fixa e Móvel e Laboratório de Redes de Comunicação. O acervo bibliográfico é composto de 9.857 volumes. Todavia, o acervo específico do curso em questão é constituído 88 volumes. O Pessoal Técnico Administrativo /Pedagógico e Docente envolvido no Curso é constituído de Gestor, Pedagogo, Graduado em Comunicação Social, Bacharel em Informática, Engenharia Ambiental, Técnico em Segurança do Trabalho, Processamento de Dados, Bacharel em Administração. O Plano de Curso guarda coerência com o Projeto Pedagógico e atende às Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações. Tendo em vista, o ato de Autorização para Funcionamento, do curso em apreço, ter expirado em 2006 (quatro anos a partir de 2003), o SENAI encaminhou ofício nº 302/2008 à Presidência deste Conselho, solicitando a validação dos estudos dos alu- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 293 | nos realizados com aproveitamento nos períodos 30/8/2004 a 20/10/2006, 4/7/2005 a 8/11/2007, 18/7/2005 a 16/7/2007 e 4/7/2006 a 18/5/2008. Não obstante, a Instituição tenha solicitado a validação de estudos dos referidos anos, todavia, julgamos improcedente o pedido de regularização referente aos anos de 2005 e 2006 em virtude da vigência da Res. CEE 78/2003 ter expirado em 2006, e como tal, necessário se faz a regularização dos estudos relativa apenas ao ano de 2007, o que somos pela sua concessão. Considerando o histórico da Instituição, o seu referencial em Educação Profissional, a dinâmica do Curso no mundo atual, e estando o processo devidamente instruído, conforme as disposições legais emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, somos pelo deferimento da autorização do Curso proposto. III – CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho: a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir 2008, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, área profissional de Indústria no SENAI/CETIND, situado na Avenida Luiz Tarquínio nº 938 – Aracuí – Lauro de Freitas – Bahia, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16; b) aprove o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Telecomunicações com uma carga horária total de 1692 horas, sendo 1.332 horas teórico- práticas e 360 horas de estágio, com saídas intermediárias nos módulos I, II e III, | página - 294 | Conselho Estadual de Educação da Bahia com Certificações para Qualificações Técnicas de Nível Médio em: Instalação e Manutenção de Linhas e Cabos Telefônicos, com carga horária de 412 horas; Instalação e Configuração de Redes, com 480 horas, e em Comunicação de Dados, com 440 horas, respectivamente, registrado no CEE conforme Portaria 46/2007; c) convalide os estudos dos alunos concluintes do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações no ano de 2007. Salvador, 26 de agosto de 2008. Lia Viana Queiroz Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 295 | RESOLUÇÃO CEE Nº 65 /2008 Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir de 2008, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações, ministrado pelo SENAI/CETIND, Município de Lauro de Freitas – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001 e, tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 140/2008 exarado no Processo CEE nº 0033098-5/2007, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir de 2008, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Telecomunicações - área profissional de Indústria, com saídas intermediárias no itinerário formativo para Certificações de Qualificações Técnicas de Nível Médio em: Instalação e Manutenção de Linhas e Cabos Telefônicos; Instalação e Configuração de Redes e em Comunicação de Dados, ministrado pelo SENAI/CETIND, situado na Av. Luiz Tarquínio nº 938 – Aracuí – Lauro de Freitas – BA, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 296 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 141/2008 Interessado: Escola de Formação Técnica de Saúde de Drª. Valquiria Saturnino Município: Juazeiro - Bahia Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Radiologia e em Análises Clínicas. Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 26/08/2007 Processo CEE Nº 0052975-1/2007 Publicado no DOE de 18.09.2008 1. RELATÓRIO Em ofício datado de 17 de agosto de 2007, a senhora Aidil Pereira Galvão solicita autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica e Radiologia na Escola de Formação Técnica de Saúde de Drª Valquíria Saturnino, sita na rua Antônio Pedro nº 551 – Centro – Juazeiro – Bahia, CNPJ nº. 05.793.817/0001-88. Iniciou-se o Processo 52975 - 1/2007, que foi encaminhado a este Relator em 12/05/2008. Foi feito pedido de Diligência, retornando o Processo a este Relator em 14/07. Nova Diligência foi solicitada. Este Relator recebeu de volta o Processo em 11.08.08. Instruem o Processo: REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 297 | TOMO INICIAL • Ofício ao CEE (fl. 1) • Requerimento de empresário (fls. 2-3) • Declaração de conclusão de curso de Andréia Reis Leite Santos – Administração com habilitação em administração hospitalar (fl. 4) _ UniBahia • Curriculum de Andréia Leite dos Santos (fl. 5) • Cadastro de pessoa jurídica Nº. 05.793.817/0001-88 (fl. 6) • Certificado de antecedentes criminais – Andréia Reis Leite Santos Val. 16/08/07 (fl. 7) • Comprovante de residência de Andréia Leite dos Santos (fl. 8) • Certidão Devidos – CND Val. 22/11/07 – Andréia Leite dos Santos (fl. 9)_- Pref. Juazeiro • Certificado de Regularidade do FGTS – CRF Val. 20/08/2007 a 18/09/2007 (fl. 10) • Balancete de verificação encerrado em 31 de julho de 2006 – Andréia Leite dos Santos – CNPJ Nº. 05.793.817/000188 (fls. 11-12) • Declaração comprobatória de percepção de rendimentos – DECORE (fl. 13) Certificado de Regularidade do FGTS CRF Val. 00/08/2007 a 18/09/2007 (fl. 14) • Licença de localização e funcionamento – Andréia Leite dos Santos (fl. 15) • Cópias do RG, CPF e identidade profissional (administração) Andréia L Santos (fl. 16) • Planilha de custos financeiros – Técnico em Patologia (fls. 17-18) • Planilha de custos financeiros – Técnico em Radiologia (fls. | página - 298 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 19-20) • Diário Oficial – Quarta-feira 28 de dezembro de 2005 (fl. 21) – Autorizada e Credenciada até 19/12/2009 – Enfermagem, Enfermagem do Trabalho (especialização), Segurança do Trabalho. Regimento aprovado. • Quadro demonstrativo – Técnico em Patologia Clínica (fl. 22) • Quadro demonstrativo – Técnico em Radiologia (fl. 23) • Relação do acervo bibliotecário (fls. 24-28) • Relação de material de laboratório/ sala de prática (fl. 29) • Projeto Pedagógico - Educação profissional de nível técnico – 2006/2007 (fls. 30 - 44) • Não tem programa de formação especial do não-licenciado • Relação do Corpo Técnico-Administrativo ( fl 45 ) • Diploma de Aidil Pereira Galvão – Bacharel em Enfermagem (fl. 46) • Cópia do RG de Aidil Pereira Galvão (fl. 47) • Autorização precária – Aidil Pereira Galvão Val. 18/01/2007 (fl. 48) • Certificado de Juliene Tolentino de Lima – Graduação em Enfermagem (fl. 49) • Documento de identificação de Juliene Tolentino de Lima – COREN (fl. 50) • Autorização precária de Maria Alves F. Mendes Val. 29/12/2011 (fl. 51) Diploma de Adriana de Sena Oliveira – Licenciatura em Pedagogia (fl. 52) • Relação do corpo docente (fl. 53) • Diploma de Ana Cleide da Silva Dias – Enfermagem e Obstetrícia (fl. 54) • Cópias de RG ,CPF e COREN de Otacílio Alves Dias (fl. 55) • Diploma de Maurício Batista Leal – Farmacêutico (fl. 56) • Cópia do RG de Maurício Batista Leal (fl. 57) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 299 | • Diploma de Lucas Carneiro da Silva – Bacharel em Farmácia (fl. 58) • Certificado de Adriana Alves de Castro – Licenciada em Ciências (fl. 59) • Diploma de Juliana de Souza Siqueira – Farmacêutico (fl. 60) • Cópia da carteira de trabalho de Juliana de Souza Siqueira (fl. 61) • Diploma de Lívia Margaret Daniel Oliveira – Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 62) • Documento de identificação de Lívia M. Daniel Oliveira (fl. 63) • Diploma de Guilherme Mazzotti – Farmacêutico (fl. 64) • Documento ilegível (fl. 65) • Certificado de Oscar Mario Herrera Rivera (fl. 66) • Diploma de Oscar Mario Herrera Rivera – Médico Cirurgião (fl. 67) • Documento de identificação de Mário Herrera Rivera (fl. 68) • Diploma de Aíla Soares de Oliveira – Enfermagem (fl. 69) • Documento de identificação de Aíla Soares de Oliveira (fl. 70) • Diploma de Joseane Graça Correia Val – Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 71) • Relação do corpo docente (fls. 72-73) • Documento de identificação de Paulo Cristiano de Souza Nascimento (fl. 74) • Diploma de Paulo Christiano de Souza Monteiro – Fisioterapeuta (fl. 75) • Diploma de Ana Cleide da Silva Dias – Enfermagem Obstetrícia (fl. 76 • Cópias de RG CPF e COREN de Otacílio Alves Dias (fl. 77) • Diploma de Yeda Soares Souza – Psicologia (fl. 78) • Diploma de Yeda Soares de Souza – Especialização em Psi- | página - 300 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • • • • • • • copedagogia (fl. 79) Cópias de RG e CIC de Yeda Soares de Souza (fl. 80) Diploma de Zuleide Ferreira de Oliveira – Licenciatura em Letras (fl. 81) Diploma de Sérgio Fleury Brandão Menezes Correia – Medicina (fl. 82) Documento de identificação de Sérgio Fleury Brandão Menezes Correia (fl. 83) Diploma de Ângela Cristina Bacellar Bittencourt – Medicina (fl. 84) Documento de identificação de Ângela Cristina Bacellar Bittencourt (fl. 85) Diploma de Joseane Graça Correia Val – Bacharel em Ciências Biológicas (fl. 86) Documentos de identificação de Joseane Graça Correia Val (fl. 87) Diploma de José Manoel Alejandro Alba – Odontologia (fl. 88) Diploma de José Manoel Alejandro Alba – Radiologia (fl. 89) Documento de identificação de José Manoel Alejandro Alba (fl. 90) Diploma de Oscar Mário Herrera Rivera – Médico Cirurgião (fl. 91) Certificado de Oscar Mário Herrera Rivera – Proficiência em Língua Portuguesa (fl. 92) Documento de identificação de Oscar Mário Herrera Rivera (fl. 93) Cópia do CPF de Oscar Mário Herrera Rivera (fl. 94) Diploma de Fábio Rogério Soares do Nascimento – Engenharia de Segurança no Trabalho (fl. 95) Diploma de Fábio Rogério Soares do Nascimento - Enge- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 301 | • • • • • • • • • • • • • • • • nharia Mecânica (fl. 96) Certidão de conclusão do Programa de Formação Pedagógica para Formadores da Educação Profissional – Fábio Rogério Soares do Nascimento (fl. 97) Diploma de Lívia Margareth Daniel de Oliveira–Bacharel em Ciências Biológicas(fl.98) Documento de identificação de Lívia Margareth Daniel de Oliveira (fl. 99) Diploma de Maurício Batista Leal – Farmacêutico (fl. 100) Documento de identificação de Maurício Batista Leal (fl. 101) Regimento Escolar (fls. 102-125) Formulário de verificação prévia (fls. 126-129) – Parecer favorável Contrato de locação (fls. 130-132) Of. / DIR/ HRJ. Nº 43 (fl. 133) – convênio estágio Of. à Aidil Pereira Galvão OF. Nº 072 (fl. 134) – convênio estágio Planta baixa da Escola de Formação Técnica de Saúde (fl. 135) – CNTC Protocolo de Plano de Curso (fls. 136-137) - CNTC Informações para o processo nº 0052975-1/2007 (fl. 138) OF. S/N Ref. CEE/ UT (fl. 139) – à Unidade Técnica Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional nº CEE- 52975-/2007(fl. 140) Of. nº 195/2007 Ref. CEE/CEP (fl. 141) Ofício à Câmara de Educação Profissional CEE nº 0052975-1/2007 (fl. 142) ANEXAÇÃO • Ofício ao CEE (fl. 143) • Formulário de protocolo de curso (fls. 144—145) – Ra- | página - 302 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • • • • • • • • diologia e Patologia E-mail confirmando o envio do Plano de Curso - Maria Alves Feitosa Mendes (fl. 146) Plano de Curso – Técnico em Patologia Clínica (fls. 147208) Plano de Curso – Técnico em Radiologia (fls. 209-254) Solicitação à Coordenadora Técnica (fl. 253) Análise técnica dos cursos de Patologia Clínica e Técnico em Radiologia (fls. 254-267) Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional nº CEE 52975-1/2007 (fl. 268) OF. 42/2008 /CEE/ CEP (fl. 269) Ajustes sugeridos para o curso Técnico em Radiologia (fl. 270) Ofício à Presidente da Câmara de Educação Profissional (fl. 271) Of. ao CEE – 0052975-1/2007 (fl. 272) Ajustes sugeridos para o curso de Radiologia (fls. 273-274) Autorização precária de Andréia Leite dos Santos Val. 13/02/2011 (fl. 275) Autorização precária de Marta Alves F. Mendes Val. 29/12/2011 (fl. 276) Histórico escolar de Maria Alves Feitosa Mendes – Ensino Médio (fl. 277) Certificado de Maria Alves Feitosa – Qualidade no atendimento (fl. 278) Diploma da Escola de Formação Técnica de Saúde Drª. Valquiria (fl. 282) Certificado da Escola de Formação Técnica de Saúde Drª. Valquiria (fl. 283) Autorização Precária de Andréia Leite dos Santos Val. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 303 | 13/02/2011 (fl. 284) • Declaração de conclusão do curso de Administração com habilitação em Administração Hospitalar (fl. 285) • Histórico Escolar de Andréia Leite dos Santos –Administração Hospitalar (fls. 286-287) ANEXO I • Ofício ao Exmo Sr. Astor de Castro Pessoa nº 64/2008 (fl. 01) • Diligência (fl.02) • Ofício ao CEE/CEP nº. 63/2008 (fl.03) • Ofício ao CEE/GAP nº 229/2008 (fls. 04-05) • Cópia da Autorização precária de Andréia Leite dos Santos (fl. 06) • Cópia da Autorização precária de Daniela Nunes Gardel (fl. 07) • Cópia do RG de Daniela Nunes Gardel (fl. 08) • Cópia da Autorização precária de Maria Alves F. Mendes (fl. 09) • Lista do pessoal técnico envolvido no Curso (fl. 10) • Lista do pessoal docente do Curso (fl. 11) • Matriz Curricular do Curso de Nível Médio em Radiologia (fl. 12) • Matriz Curricular do Curso de Nível Médio em Patologia Clínica (fl. 13) • Modelo do Diploma do Curso Técnico em Patologia Clínica (fl. 14) • Declaração de Jadilson de Oliveira Santos – Prorrogando, por mais 03 anos, a locação do prédio de uso da Esco- | página - 304 | Conselho Estadual de Educação da Bahia la Drª Valquíria Saturnino (fl. 16) • Plano de Curso – Radiologia 2008 (fls. 17-60) • Plano de Curso – Patologia Clínica 2008 (fls. 61-123) ANEXO II • Ofício de encaminhamento ( fl.1 ) • Projeto Pedagógico (fls. 2 – 16) • Protocolo do Plano de Curso (fls. 17) – Técnico em Análises Clínicas • Plano de Curso – (fls. 18 - 83) • Protocolo Plano de Curso – Técnico em Radiologia (fl. 84) • Plano de Curso (fls. 84 – 126) • Plano de formação em serviço (fls. 127 -130) • Regimento Escolar (fls. 131 – 152) – 117 artigos • Alvará (fl. 153) • Regularidade FGTS e guias de recolhimento (fls. 154 – 162) 2. FUNDAMENTAÇÃO Em ofício datado de 17 de agosto de 2007, a senhora Aidil Pereira Galvão solicita autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica e Radiologia na Escola de Formação Técnica de Saúde de Drª Valquíria Saturnino, sita na rua Antônio Pedro nº 551 – Centro – Juazeiro – Bahia, CNPJ nº. 05.793.817/0001-88. A Instituição, pela Resolução 113/2005, teve autorizados, pelo período de quatro anos, a partir de 28 de dezembro de 2005, os cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, em Segurança do Trabalho e o Curso de Especialização em Enfer- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 305 | magem do Trabalho. Foi, então, credenciada por igual período e teve seu Regimento Escolar aprovado. DA LEGISLAÇÃO: • Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996; • Decreto Federal nº. 5.154/2004 que regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; • Parecer CNE/CEB nº. 39/2004; • Parecer CNE/CEB nº16/99; • Resolução CNE/CEB nº. 04/99; • Resolução CEE nº. 015/2001; • Resolução CEE nº. 163/2000; • Resolução CNE/CEB nº. 02/2005. DO PROJETO PEDAGÓGICO A partir de uma visão da Escola, a Instituição define suas intenções educativas e seus objetivos ENTRE ELES, “possibilitar aos alunos a formação profissional para que sejam capazes de prestar assistência e cuidados de prevenção e socorro a pacientes, e/ou trabalhadores, preservando a integridade da saúde e tratando das doenças”. Planeja ações e traça metas a alcançar, define critérios básicos para organização e diretrizes metodológicas, seus princípios ético-políticos, epistemológicos e didático-pedagógicos. Explicita como será o Estágio Supervisionado e como o Projeto será avaliado. | página - 306 | Conselho Estadual de Educação da Bahia DOS PLANOS DE CURSO A Instituição apresenta dois Planos de Curso: um para Técnico em Análises Clínicas, com uma saída intermediária Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio Analista em Helmintoscopia e Protozooscopia, outro para Habilitação Técnica em Radiologia, ambos os cursos do Eixo Ambiente, Saúde e Segurança. No Plano referente a Análises Clínicas, a Instituição cita a população do Município, o número de estabelecimentos industriais (87), destacando-se os setores de produtos alimentícios, de construção, de curtimento de couros, de calçados e de cimento. Enumera as Unidades e Centros de Saúde: 13 Unidades de pequeno porte. 06 Unidades de médio porte 03 Unidades de grande porte 06 Centros de Saúde 14 Postos de Saúde. No Plano referente à Radiologia, a Instituição afirma que “realizou neste município de Juazeiro uma pesquisa de demanda, onde detectamos a carência, tanto de mão-de-obra especializada quanto de instituição de ensino que ofertasse o curso na área de ambiente, saúde e segurança – Técnico em Radiologia.” Após definir os objetivos de cada curso, a Instituição define os requisitos de acesso, exigindo- se, para ambos, a idade mínima de 18 anos. Para ingresso no Curso Técnico em Radiologia, é necessário ter o Ensino Médio Completo. Para o Curso de Técnico em Análises Clínicas, o aluno pode estar cursando o Terceiro Ano do Ensino Médio ou já tê-lo concluído. Define o Perfil Profissional de Conclusão , caracterizando a área de Saúde e explicitando as competências específicas do Técnico em Análises Clínicas e do Técnico em Radiologia. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 307 | DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR 1. EIXO-AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA. CURSO TÉCNICO EM RADIOLOGIA Apresenta uma organização em quatro módulos, sem saídas no itinerário formativo. Módulo Aulas teórico-práticas I II III IV TOTAL 280 420 200 300 1.200 Estágio --------200 160 240 600 Total 280 620 360 540 1.800 Não há saídas intermediárias. Ao aluno que concluir todos os módulos e cumprir o Estágio Supervisionado, será conferido o diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia. 2. EIXO-AMBIENTE, SAÚDE E SEGURANÇA. CURSO TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS Também estruturado em quatro módulos, com uma saída intermediária no itinerário formativo, após concluído o Módulo III. Módulo Aulas teórico-práticas I II III IV TOTAL 240 260 560 140 1.200 Estágio --------170 400 30 600 | página - 308 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Total 240 600 680 280 1.800 Ao aluno que cumprir com êxito os três primeiros módulos e as horas previstas de Estágio, será conferido o Certificado de Qualificação Técnica de Nível Médio Analista de Helmintoscopia e Protozooscopia. O aluno que cumprir os quatro módulos e o Estágio Supervisionado, receberá o Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Análises Clínicas. Para ambos os cursos, a Instituição define o Plano de Estágio, estabelecendo como será desenvolvido, como os alunos serão supervisionados e avaliados. Constam, entre os documentos apresentados, os Termos de Convênio para realização do Estágio. Já está definido, no Plano, o local e a carga horária específica do Estágio de cada disciplina. DOS CRITÉRIOS DE APROVEITAMENTO DE CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES A Instituição define procedimentos avaliativos (“prova escrita, entrevista, prova oral e estudos de certificado básico” – análise dos documentos apresentados) para aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores. DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO Após desenvolver uma reflexão sobre Avaliação – confrontar “dados de fato” com o “desejado”, a Instituição define como objetivo maior a aquisição de competências. A avaliação será um processo global, contínuo e gradativo. Será considerado aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, média 7,0 (sete) por unidade temática de cada módulo. Exige-se ainda a “freqüência mínima de 75% da carga horária total de cada semestre letivo”. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 309 | “A recuperação será contínua, realizando-se concomitantemente ao desenvolvimento das competências, e possibilitando a aprovação estabelecida.” DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS O Relatório da Verificação Prévia considerou adequadas as instalações e os equipamentos para o funcionamento dos cursos solicitados. A Instituição apresenta um razoável acervo bibliográfico, mas é recomendável estar sempre ampliando-o e atualizando-o. É recomendável, também, apresentá-lo dentro das normas vigentes para a espécie. DO PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO E PESSOAL DOCENTE A Instituição apresenta a relação do pessoal técnico- administrativo, com as devidas comprovações e autorizações. O pessoal docente é graduado em área compatível com as disciplinas que ministrará. Como se trata de pessoal, em sua maioria, não-licenciado, a Instituição deve viabilizar o Projeto de Formação Especial em Serviço, que apresenta às folhas 127-139 e que deve inserir no Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, como prevê o Art. 11 da Resolução 015 de 2001. DOS CERTIFICADOS E DIPLOMAS Os modelos de Certificado e Diploma obedecem ao que estatui a legislação vigente | página - 310 | Conselho Estadual de Educação da Bahia DO REGIMENTO ESCOLAR A Instituição tem o seu Regimento Escolar aprovado pela Resolução CEE 113/2005, publicada em 28 de dezembro de 2005. 3. CONCLUSÃO E VOTO A análise dos documentos apresentados e de sua conformidade com a legislação vigente me leva a sugerir que este Conselho: a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia, com um total de 1.800 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico – práticas e 600 horas de Estágio, sem saída no seu itinerário formativo; e do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Análises Clínicas, com 1.800 horas de 60 minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio,com uma saída intermediária no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Analista de Helmintoscopia e Protozooscopia, com carga horária total de 1.630 horas, sendo 1.060 horas teórico – práticas e 570 horas de Estágio, a serem ministrados pela Escola de Formação Técnica de Saúde de Dra. Valquiria Saturnino, sita na Rua Antonio Pedro nº 551 - Centro – Juazeiro-BA, mantida por Andréia Leite dos Santos - ME, CNPJ nº 05.793.817/0001-88; b) estenda, por igual período, o credenciamento da Institui- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 311 | ção em pauta; c) aprove os Planos dos Cursos, ambos da área profissional de Saúde e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007. Salvador, 18 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator | página - 312 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Matriz-Curricular Área de Saúde - Curso Técnico de Nível Médio em Análises Clínicas Semanas Letivas: 90 Dias Letivos/ Semana : 05 Horas/ Dia: 04 Horas/Aula: 60 min. BLOCOS TEMÁTICOS M Ó D U L O Fundamentos do Processo de Saúde I UNIDADES TEMÁTICAS Anatomia e Fisiologia Humana Física Aplicada Química Aplicada Biologia Aplicada Português TOTAL DO MÓDULO I M Ó D U L O II Aspectos Epistemológicos em Patologia Clinica Organização e Ética Profissional Humanização da Assistência Biologia Celular Bioquímica EPIs – Equipamentos Proteção Individual TOTAL DO MÓDULO II M Ó D U L O III Fundamentos de Analise em Helmintoscopia e Protozooscopia Parasitologia Microbiologia Imunologia Fundamentos de Análises Clínicas Hematologia Urianálise TOTAL DO MÓDULO III Certificado de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio Analista de Helmintoscopia e Protozooscopia CARGA HORÁRIA Teoria/ Prática 80 40 40 40 40 Estágio Total - 80 40 40 40 40 - 240 80 80 10 40 30 160 160 40 170 430 60 60 60 100 60 60 140 140 200 220 140 120 400 960 570 1.630 240 40 30 80 80 30 260 80 80 140 120 80 60 560 1.060 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 313 | M Ó D U L O IV Fundamentos de Organização Profissional e Administrativa em Laboratórios Controle de Qualidade Noções de Administração em Unidades de Laboratórios Higiene, Saúde e Comunidade Psicologia Aplicada TOTAL DO MÓDULO IV DIPLOMA DE TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS 40 20 10 - 50 20 40 40 20 - 60 40 140 1.200 30 600 170 1.800 _________________ Diretora | página - 314 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Matriz Curricular Área de Ambiente, Saúde e Segurança Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia Semanas Letivas: 90 Dias Letivos/ Semana : 05 Horas/ Dia: 04 Horas/Aula: 60 min. MÓDULO I II III Unidades Temáticas Anatomia e Fisiologia Humana Aplicada I Higiene e Profilaxia Química Aplicada Psicologia e Relações Humanas Português/Redação 50 30 40 40 40 - 50 30 40 40 40 Enfermagem Aplicada à Radiologia 40 - 40 Ética e Legislação Profissional C.H. Modular 40 280 - 40 280 Anatomia e Fisiologia Humana Aplicada II 60 - 60 Densiometria Óssea Equipamentos e Acessórios Radiológicos e Meios de Contraste I Patologia Técnicas Radiológicas Proteção e Higiene de Radiação C.H. Modular Equipamentos e Acessórios Radiológicos e Meios de Contraste II Noções de Radioterapia Informática Aplicada 60 80 60 120 40 420 80 60 20 80 120 200 80 60 20 60 160 60 240 40 620 160 120 40 Saúde e Segurança no Trabalho IV C.H. Modular Administração de Laboratório de Radiologia Biofísica Aplicada Noções de Tomografia Radiologia Odontológica Noções de Ultra-som e Ressonância Magnética Humanização da Assistência C.H. Modular C.H. Total - Técnico em Radiologia 40 - 40 200 40 40 60 60 60 40 300 1.200 160 40 40 50 50 60 240 600 360 80 80 110 110 120 40 540 1.800 Diretora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 315 | RESOLUÇÃO CEE Nº 66/2008 Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Radiologia e Análise Clínicas, ministrados pela Escola de Formação Técnica de Saúde de Dra. Valquíria Saturnino, Município de Juazeiro – BA, e estenda, por igual período, o seu Credenciamento. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 141/2008 exarado no Processo CEE nº 0052975-1/2007, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Radiologia sem saída intermediária no itinerário formativo, e Análise Clínicas com saída intermediária no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Helmintoscopia e Protozooscopia – ambos da Área Profissional de Saúde, ministrados pela Escola de Formação Técnica de Saúde de Dra. Valquíria Saturnino, sita na Rua Antonio Pedro, 551, Centro, Juazeiro – BA, mantida por Andréia Leite dos Santos – ME, CNPJ nº 05.793.817/0001-88 e | página - 316 | Conselho Estadual de Educação da Bahia estender, por igual período, o seu Credenciamento. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 317 | PARECER CEE Nº 142/2008 Interessado: Colégio São Francisco de Assis - SAFRA Município: Feira de Santana -Bahia Assunto: Autorização de Funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 26/08/2008 Processo CEE Nº 0079701-6/2006 Publicado no DOE de 16.09.2008 1. RELATÓRIO Em ofício datado de 21 de agosto de 2006, o Colégio São Francisco de Assis LTDA, representado por Carleone Nunes, residente na Rua Rio Amazonas, 450, apto 702, Santa Mônica, Feira de Santana, requer autorização para funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Área de Saúde, sub áreas com Habilitações em: Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde. Abre-se o Processo que toma o número 79701-6/2006. A Verificação Prévia informa que “o estabelecimento de ensino encontra-se em condições físicas, administrativas e pedagógicas para atuar com os cursos propostos” (sic) A Instituição já foi autorizada, pela Resolução CEE 048/92, para funcionar com o ensino do 1º e 2º graus, pela Resolução CEE 047/99 para ministrar os Cursos de Suplência de Ensino Fundamental e Médio, com avaliação no processo e pela Resolução CEE 074/2002 para funcionar com os Cursos de Educação Básica – Ensino Fundamental e Médio, na Modalidade de | página - 318 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Educação de Jovens e Adultos. A Análise Técnica aponta uma série de lacunas na documentação apresentada e sugere que a Instituição faça alguns ajustes. Abre-se, então, a primeira Diligência. Outras diligências foram solicitadas. O Processo retorna, finalmente, às mãos deste Relator em 9/10/2007. Nova Diligência é solicitada. Em 17/12/2007, o Processo volta a este Relator. Mais uma Diligência se tornou necessária. Em 28 de abril de 2008, retorna para apreciação deste Relator. Outras diligências foram feitas, voltando, finalmente, a este Relator em 21/08/08. Instruem o Processo os documentos abaixo relacionados: TOMO INICIAL • Ofício ao CEE (fl. 01) • Alteração Contratual (fl. 02-04) • Certificado de Registro de Diretor, Curriculum, Certificado de Antecedentes Criminais de Carleone Nunes (fl. 05-07) • CNPJ 16.241.838/0001-07 (fl. 08) • Comprovante de endereço, certidão negativa, certidão de débitos, certidão de tributos, balancete para verificação set/2006, Declaração de Cadastro Geral de Atividades, • Certificado de Regularização FGTS-CRF, Certidão Positiva de débito com efeitos de negativa da instituição (fl. 09-18) • Planilha de Viabilidade Financeira (fl. 19-21) • Planilha Laboratório de Patologia Clínica (fl. 22-23) • Planilha Laboratório de Enfermagem (fl .24-25) • Relação de material do Laboratório (fl. 26-27) • Informações institucionais (fl. 28-29) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 319 | • Acervo Bibliográfico (fl. 30-42) • Projeto Pedagógico (fl. 43-85) • CNCT – NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 86) • CNCT – NIC 23.006455/2006-41 – Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde (fl. 87) • CNCT – NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia da Área de Saúde (fl. 88) • CNCT – NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 89) • Relação do Corpo Técnico Administrativo (fl. 90) • Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002, Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl. 91-97) • Autorização Precária – Secretaria – val. 17/09/2008, Registro de Professor, Diploma Licenciatura em Ciências, Curriculum de Jaciara Mascarenhas Nunes Struduth (fl. 98-101) • Certificado do Curso de Especialização em Supervisão Escolar, Diploma Licenciatura em Pedagogia, Histórico Escolar da Pós-Graduação, Certidão de Casamento, Curriculum de Janete Falcão Pedreira Teles (fl. 102-106) • Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 107-114) • Não consta relação do corpo docente e do curso em questão, só documentação do provável corpo docente. • Diploma Licenciatura História, Certificado do Curso de | página - 320 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • • • Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 115-118) Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002, Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl. 119-125) Relação Corpo Docente – Curso Técnico em Radiologia e Diagnostico por Imagem em Saúde (fl. 126) Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana Almeida de Carvalho (fl. 127-128) Registro no COFEN sem identificação (fl. 129) Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias Rodrigues Santa Bárbara (fl. 130-134) Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 135-140) Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne Suzart do Nascimento (fl. 141-143) Diploma Licenciatura Historia, Certificado do Curso de Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 144-147) Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 148-151) Relação Corpo Docente do Curso de Patologia Clínica (fl. 152) Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana Almeida de Carvalho (fl. 153-154) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 321 | • Registro no COFEN sem identificação (fl. 155) • Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias Rodrigues Santa Bárbara (fl. 156-162) • Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 163-166) • Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne Suzart do Nascimento (fl. 167-169) • Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 170-173) • Diploma Licenciatura Historia, Certificado do Curso de Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 174-177) • Relação Corpo Docente de Técnico em Enfermagem (fl. 178) • Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana Almeida de Carvalho (fl. 179-180) • Registro no COFEN sem identificação (fl. 181) • Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias Rodrigues Santa Bárbara (fl. 182-187) • Certificado do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Diploma Medicina, Declaração do Curso de Especialização em Ecocardiografia, Cédula de Identidade de Médico, Autorização Precária – Diretor – val. 04/03/2002, Curriculum de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl. 188-194) • Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne Suzart do Nascimento (fl. 195-197) • Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 198-201) | página - 322 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Diploma Licenciatura História, Certificado do Curso de Especialização em Educação, Ciência e Contemporaneidade, Registro de Professor, Curriculum de Cristina Nascimento de Cerqueira (fl. 202-205) • Identidade Profissional de Farmacêutico, Diploma Farmacêutico, Curriculum de Lidinerson Franklin Estrella Almeida (fl. 206-209) • Relação Corpo Docente Técnico em Farmácia (fl. 210) • Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Tatiana Almeida de Carvalho (fl. 211-212) • Registro no COFEN sem identificação (fl. 213) • Diploma Enfermagem, Curriculum de Josele de Farias Rodrigues Santa Bárbara (fl. 214-219) • Carteira Farmacêutico, Diploma Farmacêutico Bioquímico, Curriculum de José Rodrigues Sobrinho (fl. 20-223) • Diploma Licenciatura em Letras, Curriculum de Daienne Suzart do Nascimento (fl. 224-226) • Regimento Escolar contendo 143 (cento e quarenta e três) artigos (fl. 227-296) • Relatório de Verificação Prévia - Parecer favorável (fl. 297) • Formulário de Verificação Previa (fl. 298-302) • Escritura Pública (fl. 303-304) • Registro de Imóveis (fl. 305) • Registro de Imóveis e Hipotecas (fl. 306) • Planta (fl. 307) • CNCT – NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia da Área de Saúde (fl. 308) • Plano de Curso – Farmácia (fl. 309-320) • CNCT – NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 321) • Plano de Curso Patologia Clínica (fl. 322-330) REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 323 | • CNCT – NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 331) • Plano de Curso Enfermagem (fl. 332-349) • CNCT – NIC 23.006455/2006-41 (fl.350) • Plano de Curso Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde (fl. 351-361) • Informação para processo (fl. 362) • Parecer Conclusivo CEE de 1992 (fl. 363-370) • Resolução ( Autorizado em 1993 ) (fl. 371) 1º e 2º graus • Parecer Conclusivo CEE – autorizado em 1999 (fl. 372376) • Resolução 1999 – autorizado (fl. 378) – Suplência • Parecer Conclusivo CEE 2002 – autorizado (fl. 379-380) • Resolução 2002 – autorizado (fl. 381) – Educação Básica - Ensino Fundamental e Médio e EJA • Análise Prévia (fl. 382-400) • Encaminhamento (fl. 401-402) • Ajustes sugeridos (fl. 403-405) • Encaminhamento, com AR (fl. 06-409) • Informações para o processo (fl. 410) • Análise Técnica (fl. 411-415), de 26/03/2007 • Folha de Informação (fl. 416) • Ofício Ao CEE com AR (fl. 417-418) • Encaminhamento (fl. 419) • Informações para processo (fl.420) • Encaminhamento (fl. 421) • Diligência (fl. 422- 423) • Encaminhamento com AR (fl. 424 – 426) • Informações para processo (fl. 427 - 428) • Ofício ao CEE (fl. 429) • Informação para processo (fl. 430) | página - 324 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • • • • • • • • • Ofício ao Colégio São Francisco de Assis com AR (fl. 431) Folha de Informação (fl. 432) Ofício ao CEE (fl. 433) Encaminhamento (fl. 434) Ofício ao Colégio São Francisco de Assis com AR (fl. 435) Cópia Portaria 46/2007 (fl. 436) Informações sobre o Processo (fls. 437 – 439) Nova Diligência (fls. 440 – 442) 23/10/2007 Informações (fls. 443 – 446) ANEXO I • Ofício ao CEE (fl. 01) • Certificado de Regularidade FGTS-CRF val. 02/05/2007 (fl. 02) • CNPJ (fl.03) 16241.838/0001-07 (fl. 3) • Certidão conjunta negativa de Neusa Mascarenhas Nunes e Carleone Nunes (fl. 04-05) • Alteração Contratual (fl. 06) • Autorização Precária – Diretor – val. 14/11/2009 de Francisco de Assis Mascarenhas Nunes (fl. 07) • Projeto Pedagógico e Planos de Curso (fl. 08-207) • Regimento Escolar contendo 145 (cento e quarenta e cinco) Artigos (fl. 208-252) • CNCT NIC 23.006422/2006-90 – Técnico em Enfermagem (fl. 253) • CNCT NIC 23.006453/2006-37 – Técnico em Farmácia da Área de Saúde (fl. 254) • CNCT NIC 23.006454/2006-94 – Técnico em Patologia Clínica (fl. 255) • CNCT NIC 23.006455/2006-41 – técnico em Radiolo- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 325 | gia e Diagnóstico por Imagem em Saúde (fl. 256) ANEXO II • Ofício ao CEE (fl. 01) • Certificado de Regularidade do FGTS-CRF, val. 03/08/2007 (fl. 02) • Documento ilegível, comprovante endereço, Situação CPF Regular, Curriculum de Neusa Mascarenhas Nunes (fl. 03-06) • Projeto Pedagógico e Planos de Curso (fl. 07-266) ANEXO III • Ofício ao CEE (fl. 01) • Formulário de Protocolo de Plano de Curso (fl. 02) • Planos de Cursos (fl. 03-115) ANEXO IV • • • • • • • Ofício ao CEE (fl. 1) Projeto Pedagógico (fls. 2 – 44) Certificado regularidade FGTS (fl. 45) Certidão – Ministério da Fazenda (fl. 46) Regimento Escolar (fls. 47 – 81) Planos de Curso (fls. 82 – 260) Curriculum, Histórico Escolar 2º grau, Certificado cursos Informática, de Evani Pimentel Bastos (fls. 261- 264) • Curriculum, diploma Letras e carteira de identidade (xerox) de Neidjane Fonseca de Assis (fls. 265 – 270) | página - 326 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Curriculum, certificados cursos Informática (2º grau) e cursos livre de recepcionista/balconista Evanderlan Barbosa de Lima. (fls. 271- 275) • Curriculum certificado 2º grau Informática, Histórico Escolar magistério 1º grau, Curso de Extensão sobre Meio Ambiente (8 horas) Ana Cristina de Jesus Marques (fls. 276 -279) • Certificados e Diplomas (fl. 280). (Parece ser página do Plano de Curso) ANEXO V • Ofício ao CEE (of. 010) (fl 1) • Declaração contratual da sociedade limitada do Colégio São Francisco de Assis (fl. 2) • Certificado de regularidade do FGTS – CRF (fl. 3) • Projeto Pedagógico – Área Saúde (fls. 4-45) • Plano de Curso 1 – Enfermagem (fls. 46-100) • Plano de Curso 2 – Farmácia (fls. 101-140) • Relação do pessoal de apoio (fl. 130) • Plano de Curso 3 – Patologia Clínica (fls. 141-179) • Plano de curso 4 – Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Saúde (fls. 180-225) • Título I – Das disposições preliminares (fls. 226-269) ANEXO VI • Ofício ao CEE nº 211/2008 fls. 01-02 • CNPJ – Abertura 04/07/1969 fl. 03 – 16.241.838/000107 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 327 | • Comissão Nacional de Classificação fls. 04-06 • Certificado de Regularidade do FGTS – CRF Val. 27/08/08 a 25/06/08 fl. 07 • Certidão Negativa de Tributos Municipais fl. 08 • Certidão Conjunta Negativa CNPJ 16.241.838/0001-07 fl. 09 • Certidão Positiva com efeito de Negativa n º 0573122008040222050 fl. 10 • Certidão Conjunta Negativa CNPJ: 16.241.838/0001-07 fl. 11 • Projeto Pedagógico – Área Saúde fls. 12-64 • Curriculum Vitae – Vera Vilene Ferreira Nunes fls. 65-69 • Diploma de Vera Vilena Nunes Silva – Bacharel em Biblioteconomia fl. 70 • Cópia do RG de Vera Vilena Nunes Silva fl. 71 • Curriculum Vitae de Matheus de Souza Rios fl. 72 • Histórico Escolar de Matheus de Souza Rios – Ensino Médio fl. 73 • Curriculum de Ivana Queiroz Glória Pinto fls. 74-77 • Diploma de Ivana Queiroz Glória Pinto – Bacharel em Enfermagem fl. 78 • Cópia da cédula de identidade de Ivana Queiroz Glória Pinto fl. 79 • Curriculum de Rosana Alves Marinho da Silva fl. 80 • Diploma de Rosana Alves Marinho da Silva fl. 81 • Curriculum de Beila Consuelo Santana Santos Nunes fls. 82-84 • Diploma de Beila Consuelo Santana Santos – Medicina fl. 85 • Cópia da Carteira do Conselho Regional de Medicina de Beila Consuelo Santana Santos fl. 86 | página - 328 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Curriculum de Risonete Matias Dinis Dias fls.87-88 • Diploma de Risonete Matias Dinis Dias – Bacharel em Enfermagem fl. 89 • Diploma de Risonete Matias Dinis Dias – Especialização em Auditoria em Seviço de Saúde fl. 90 • Cópia do COREN de Risonete Matias Dinis Dias fl. 91 • Curriculum de Liviane Ramos da Silva Santana fl. 92 • Diploma de Liviane Ramos da Silva Santana – Letras fl. 93 • Curriculum de Paulo Roberto Barreto Oliveira fls. 94-95 • Diploma de Paulo Roberto Barreto Oliveira – Auxiliar Técnico em Radiologia Médica fl. 96 • Cópia do CRTR de Paulo Roberto Barreto Oliveira fl. 97 • Diploma de Paulo Roberto Barreto Oliveira – Educação Física fl. 98 • Curriculum de Ricardo Roberto Barreto Oliveira fl. 99 • Diploma de Ricardo Silva Marques – Técnico em Radiologia fl. 100 • Cópia do RG de Ricardo Silva Marques fl. 101 • Cópia do CRTR de Ricardo Silva Marques fl. 102 • Cópia da Autorização Precária de Ricardo Silva Marques fl. 103 • Curriculum Vitae de Christiane Menezes Melo Carvalho fls. 104-107 • Diploma de Christiane Menezes Melo Carvalho fl. 108 • Cópia da carteira profissional de Christiane Menezes Melo Carvalho fl. 109 • Curriculum de Camila Barreto Marques fl. 110 • Histórico Escolar de Camila Barreto Marques – Ensino Médio fl. 111 • Diploma de Camila Barreto Marques – Informática fl. 112 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 329 | • Curriculum Vitae de Dalva Sena de Araújo fls. 113-125 • Diploma de Dalva Sena de Araújo – Bacharel em Enfermagem fl. 126 • Colégio São Francisco de Assis – Cronograma Escolar fl. 127-139 • Plano de Curso – Técnico em Enfermagem fls. 140-184 • Plano de Curso – Técnico em Farmácia fls. 185-220 • Plano de Curso de Técnico em Patologia Clínica fls. 221-258 • Plano de Curso de Técnico em Radiologia fls. 259-279 ANEXO VII • Ofício ao CEE nº 297-2008 (fl. 01) • Projeto pedagógico – Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica, Radiologia e Diagnóstico. (fls. 02-57) • Plano de Curso – Enfermagem (fls. 58-120) • Plano de Curso – Farmácia (fls. 121-173) • Plano de Curso – Patologia Clínica (fls. 174-227) • Plano de Curso – Radiologia e Diagnóstico por Imagem (fls. 228-278) • Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Labore Análise Clínicas (fls. 279-280) • Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Prefeitura Municipal de Feira de Santana (fls. 281-282) • Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Cardioclínica São Francisco de Assis (fls. 283-284) • Termo de convênio e de compromisso de Estágio – Laboratório de pesquisas clínicas LTDA. (fls. 285-286) • Regimento Escolar – Feira de Santana / 2008 (fls. 287325). | página - 330 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2. FUNDAMENTAÇÃO Em ofício datado de 21 de agosto de 2006, o Colégio São Francisco de Assis LTDA, representado por Carleone Nunes, residente na rua Rio Amazonas, 450, apto 702, Santa Mônica, Feira de Santana, requer autorização para funcionamento dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Área de Saúde, sub áreas com Habilitações em: Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde. Várias diligências foram solicitadas para que a Instituição atendesse plenamente ao que se solicitava. No ANEXO VII, estão as versões finais do Projeto PolíticoPedagógico e dos Planos de Cursos. São estas as versões que serão objeto deste Parecer. DO PROJETO PEDAGÓGICO O Projeto Pedagógico, após apresentar os dados de identificação da Instituição, define a Justificativa, afirmando: “Na Bahia, especialmente em Feira de Santana, verificou-se a fragilidade do mercado na oferta de serviços profissionalizantes a nível técnico, na área de Saúde – sub área Enfermagem, Farmácia, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e Patologia Clínica.”. No item Fundamentação Teórica coloca: “Os conteúdos conceituais, procedimentais e atitudinais serão vistos como instrumentos meios para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias para a construção do conhecimento pelo próprio aluno e sua promoção enquanto ser humano, fim último da Educação Básica.” Do Projeto, constam os outros itens exigidos por Lei, como Valores, Missão, Visão de Futuro, Objetivos da Instituição e, em particular, dos cursos pretendidos, Metas e Ações, Avaliação do Projeto e o Programa REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 331 | de Formação Especial em Serviço para Docentes não-licenciados. Explicita, ainda, a sua Proposta Curricular com as ementas de cada disciplina, as matrizes curriculares, a forma de avaliação. o Estágio Supervisionado. Em anexos, apresenta o calendário letivo e o plano de desenvolvimento do Programa de Formação Especial para Docentes não- licenciados e um programa de formação continuada em serviço. DOS PLANOS DE CURSO Os Planos de Curso foram protocolados neste Conselho e estão organizados conforme a legislação vigente: Justificativa e Objetivos Gerais e Específicos, Requisitos de Acesso, definindo-se a idade mínima de 18 anos e ter concluído ou estar concluindo o Ensino Médio. O curso de Radiologia, porém, exige que o aluno já tenha concluído o Ensino Médio, tenha, no mínimo, 18 anos e seja aprovado em exame de saúde. São definidos os perfis profissionais de conclusão, caracterizando a área de Saúde e explicitando-se as competências profissionais gerais do técnico da área de Saúde e as competências específicas de cada profissional dos cursos pretendidos. DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR A Organização Curricular do curso de Técnico em Enfermagem está planejada em três módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 de Estágio. | página - 332 | Conselho Estadual de Educação da Bahia SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM ENFERMAGEM MÓDULO CARGA HORÁRIA CERTIFICAÇÃO Suporte para os módulos subseqüentes. Declaração de Estudos. Módulo I 400 horas de aulas teórico-práticas Módulo II 600 horas de aulas teórico-práticas + 210 de Estágio Suporte para o módulo subseqüente. Declaração de Estudos Módulo III 200 horas de aulas teórico-práticas + 390 de Estágio Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, após integralização de todos os módulos e Estágio. A organização curricular do Curso Técnico em Farmácia está planejada em três módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 de Estágio. SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM FARMÁCIA MÓDULO CARGA HORÁRIA Módulo I 400 horas de aulas teórico- práticas MÓDULO II 400 horas de aulas teórico-práticas + 280 de Estágio MÓDULO III 400 de aulas teórico320 de Estágio. práticas + CERTIFICAÇÃO Suporte para os módulos subseqüentes. Declaração de Estudos. Suporte para o módulo subseqüente. Declaração de Estudos. Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Farmácia, após integralização de todos os módulos e Estágio. A Organização Curricular do Curso de Técnico em Patologia Clínica está planejada em três módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 de Estágio. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 333 | SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA MÓDULO CARGA HORÁRIA Módulo I 400 horas de aulas teórico-práticas MÓDULO II 400 horas de aulas teórico-práticas + 280 de Estágio MÓDULO III 400 horas de aulas teórico- práticas + 320 de Estágio. CERTIFICAÇÃO Suporte para os módulos subseqüentes. Declaração de Estudos. Suporte para o módulo subseqüente. Declaração de Estudos. Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Patologia Clínica após integralização de todos os módulos e estágio. A Organização Curricular do Curso de Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem está planejada em três módulos, sem saídas intermediárias no itinerário formativo. Terá um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 de aulas teórico-práticas e 600 de Estágio. SÍNTESE DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: TÉCNICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM MÓDULO CARGA HORÁRIA Módulo I 400 horas de aulas teórico- práticas MÓDULO II 440 horas de aulas teórico- práticas + 260 de Estágio ´MÓDULO III 360 horas de aulas teórico-práticas + 340 de Estágio. CERTIFICAÇÃO Suporte para os módulos subseqüentes. Declaração de Estudos. Suporte para o módulo subseqüente. Declaração de Estudos. Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, após integralização de todos os módulos e estágio. | página - 334 | Conselho Estadual de Educação da Bahia OUTROS ASPECTOS PRESENTES NOS PLANOS DE CURSO Os Planos estabelecem as Competências e Habilidades a serem garantidas em cada curso, as Bases Tecnológicas, as estratégias pedagógicas, os critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, definindo critérios e avaliação para esse aproveitamento; explicitam, ainda, o conceito e os critérios de avaliação nos diversos cursos, as instalações e equipamentos, o pessoal docente e administrativo, os certificados e diplomas, com os respectivos modelos. DO CORPO ADMINISTRATIVO E DOCENTE O corpo administrativo e docente é formado, em sua maioria, de profissionais de nível superior, exceto no Curso de Radiologia, no qual temos mais de 70% dos docentes que são Técnicos em Radiologia. O acervo bibliográfico apresenta um número razoável de títulos, embora não conste o número de exemplares de cada título. DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO No Anexo 2, a Instituição apresenta como será desenvolvido e avaliado o Estágio Supervisionado. Constam do Processo os termos de Convênio com várias instituições para a realização dos vários estágios. DO REGIMENTO ESCOLAR O Regimento Escolar, com 152 artigos, segue a estrutura REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 335 | prevista na legislação vigente e está coerente com o Projeto Pedagógico e os Planos de Curso. 3. CONCLUSÃO E VOTO A análise dos documentos apresentados e de sua conformidade com a legislação vigente me leva a sugerir que este Conselho: a) autorize, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem, Farmácia, Patologia Clínica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem, todos com um total de 1.800 horas de sessenta minutos, sendo 1.200 horas teórico-práticas e 600 horas de Estágio, sem saída intermediária em seu itinerário formativo, ministrados pelo Colégio São Francisco de Assis, - SAFRA, sito na Av. Getúlio Vargas, 351 – Feira de Santana - Bahia, mantido pelo Colégio São Francisco de Assis LTDA, CNPJ 16.241.838/0001-07; b) credencie, por igual período, a Instituição em pauta; c) aprove os Planos dos Cursos, todos integrantes da área profissional de Saúde e cadastrados neste Conselho conforme Portaria 46/2007; d) aprove o Regimento Escolar (fls. 287 – 325 do Anexo VII). Salvador, 25 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator | página - 336 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 67 /2008 Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem; Farmácia; Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem, ministrados pelo Colégio São Francisco de Assis – SAFRA, no Município de Feira de Santana – BA, e credencia, por igual período, a Instituição em pauta. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 142/2008 exarado no Processo CEE nº 079701-6/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em: Enfermagem; Farmácia; Patologia Clínica e Radiologia e Diagnóstico por Imagem, todos integrantes da Área profissional de Saúde, ministrados pelo Colégio São Francisco de Assis – SAFRA, sito na Avenida Getúlio Vargas, 351 – Feira de Santana – BA, mantido pelo Colégio São Francisco de Assis LTDA, CNPJ nº 16.241.838/0001-07, e credenciar, por igual período, a Instituição em pauta. Art. 2º - Aprovar os Planos dos Cursos. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 337 | Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 338 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 143/2008 Interessado: Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua Município: São Felipe - Bahia Assunto: Autorização para funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura Câmara de Educação Profissional Sessão: 26/08/2008 Processo CEE Nº 0043955-8/2007 Publicado no DOE de 12.09.2008 I – RELATÓRIO Em 23 de julho de 2007, a Diretora do Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, professora Denise de Cássia Bomfim Beriba, dirige-se ao Conselho Estadual de Educação parta solicitar Credenciamento da Instituição de Ensino e Autorização de Funcionamento para o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem. 1. Histórico 1.1. Da Instituição O Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua está localizado na Rua João Eliseu de Melo, nº 302, na Sede do Município de São Felipe, na Bahia, integrado à esfera administrativa particular, sob CNPJ nº 08.561.553/0001-25. A apreciação conferida aos autos deste Processo CEE nº REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 339 | 00439551-8/2007 inspirou convertê-lo em diligência, a fim de que fossem providenciados ajustes técnicos, medidas corretivas e complementação de informes e documentos, cujo cumprimento ora permite o prosseguimento do trâmite devido. Mediante pesquisa junto ao protocolo desse Conselho, bem como procedendo a análise conclui-se que se trata de mantida iniciante, cujas atividades operacionais não foram implantadas. Do curso Habilitação em Técnico de Nível Médio em Enfermagem com a temporalidade de carga horária de 1.200 horas teórico-práticas, às quais são adicionadas 600 horas destinadas ao Estágio Supervisionado, totalizando 1.800 horas, horas. 1.2. Do elenco documental Resolução CEE-015/2001 Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01; Cópia do Contrato Social ou Estatuto – fls. 02 a 04; Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes – fls. 13; Prova de domicílio dos sócios da mantenedora – fls. 14 e 15; Prova de Regularidade Fiscal dos Sócios e da Mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal- fls. 16 a 20; Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – fls. 22 Prova de ocupação legal do prédio – fls. 184 a 186; Conjunto de Plantas Arquitetônicas – fls. 187; Comprovação de idoneidade dos Dirigentes da mantenedora – fls. 11 a 12; | página - 340 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino (Balanço, Receitas e Despesas; Experiência e qualificação profissional dos Dirigentes e dos sócios da mantenedora – fls. 05 a 10; Planilha de custos e planejamento econômico – financeiro para funcionamento dos cursos – fls – 24; Formulário e Laudo de Verificação Prévia Especial – fls. 177 a 183; Cópia do Projeto Pedagógico – fls. 39 a 48; Cópia da Proposta Curricular – fls. 57 a 87; Cópia do Plano de Estágio Supervisionado Qualificação Profissional do Diretor da Instituição, do Secretário, do Coordenador de Curso ou Cursos e demais integrantes do corpo técnico – acadêmico – fls. 111 a 115; Relação do Corpo Docente, com qualificação profissional – fls. 116 a 43; Declaração de Empresa iniciante – fls. 21; Regimento Escolar – fls. 144 a 176; Acervo Bibliográfico e videoteca – fls. 28 a 36 e 100 a 109; Laboratório e Equipamentos – fls. 37 a 38; Quadro demonstrativo de turnos de funcionamento da Escola – fls. 26 a 27. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Análise Documental 1.1. Da Legislação Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 341 | Decreto Federal nº 5.154/2004 que regulamentou a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; Parecer CNE/CEB nº 39/2004; Parecer CNE/CEB nº 16/99; Resolução CNE/CEB nº 04/99; Resolução CEE nº 015/2001; Resolução CEEE nº 163/2000; Resolução CNE/CEB nº 02/2005. 1.2. Do Município de São Felipe O Município de São Felipe foi emancipado no dia 29 de maio de 1880. A localidade nasceu a partir das bandeiras empreendidas pelos irmãos Filipe e Tiago Dias Gato no ano de 1678. Tradicional localidade do Recôncavo baiano, São Felipe se destaca em razão de alguns prédios de relevante valor histórico e arquitetônico, como o Paço Municipal, a Igreja Matriz, dos padroeiros São Felipe e São Tiago, diversos engenhos de cana e ruínas, além de algumas residências urbanas rurais. Durante muito tempo a localidade ficou conhecida como São Felipe das Roças, em virtude do grande número de lavouras estabelecidas em torno do povoado. Sua sede se expandiu em torno da igreja matriz, construída nas proximidades. É interessante visitar a barragem municipal, aprazível balneário localizado a 2,5 km da cidade, além da Serra da Copioba (360 m de altitude), que possui trechos remanescentes da Mata Atlântica e abriga espécies em extinção. São tradicionais as festas juninas e de final de ano, atraído grande número de visitantes da Região, e especialmente da Capital, que fica a 180 km. | página - 342 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 1.3. Do Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico, ora apreciado, reflete o esforço conjunto da comunidade escolar que, diante de um mercado de trabalho cada vez mais competitivo e seletivo, busca, com a implementação de prática pedagógica contemporânea e eficiente, preparar os seus alunos, vislumbrando um melhor nível de técnicos egressos do curso. Nesta perspectiva, contempla com brevidade elementos significativos para a tradução de suas finalidades, utilizando-se dos seguintes itens: introdução, justificativa, fundamentação teórica, objetivos, metas, ações, calendário e avaliação do projeto. Na Apresentação, o Projeto define o perfil do profissional de Saúde na sociedade atual, argumentando que mais da metade da força de trabalho nessa área é constituída de trabalhadores de nível médio, os quais desenvolvem suas atividades em hospitais. Pensando por esse ângulo, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua demonstra, neste documento, uma preocupação em melhor preparar os seus alunos, desenvolvendo um trabalho de conscientização do profissional, preparando-o em bases técnico – científicas, tendo em vista uma mão-de-obra qualificada. A Justificativa traz o diagnóstico da instituição, no qual traça o perfil da Escola e da clientela que pretende alcançar. Com base no referido diagnóstico, o Projeto elenca algumas necessidades individuais e coletivas relacionadas às questões sociais e técnica que exigem mudanças no mundo laborial. Dentre essas necessidades detectadas, destaca-se: “A exigência de capacitação nos diversos setores e áreas, mais especificamente na de Saúde, o que implica em organização, informação e qualificação para o desenvolvimento do labor, seja por conta própria, de forma autônoma ou impulsionando por parcerias” (fl. 42), o que mais uma vez retrata o compromisso da proponente Unidade de Ensino com a preparação dos cursistas, com REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 343 | a qualidade do trabalho que pretende implementar, enfrentando, portanto, as iminentes mudanças impostas pelo mundo moderno. A Fundamentação Teórica está prevista como metodologia diversificada em cursos, seminários, encontros de estudos para compartilhamento de ideários e vivências, a título de formação continuada de professores e especialistas, tendo em vista as metas que refletem as transformações marcantes, neste novo momento histórico, sobretudo na área de Saúde, como busca da qualidade e democratização dos saberes. Traz referência, princípios e pressupostos éticos e políticos fundamentais para incentivação de atuação profissional na qual se inspirem as idéias, valores e crenças que alicerçam a visão do ser humano. Cabe, no entanto, registrar, que foi muito bem delineada a visão do técnico que se pretende formar, conceituando educação e saúde como ações integradas de proteção e prevenção individual e coletiva. Fica, ainda, definido que a assistência à saúde deve abranger o ser humano como um todo: biológico, psicológico, social, espiritual e ecológico, dimensões a serem desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, tais como: biodiagnóstico, enfermagem, estética, nutrição, farmácia, saúde bucal, saúde visual, dentre outras. São, ainda, objeto de reflexão neste item, as competências e habilidades a serem conquistadas pelos referidos técnicos cursistas, a partir das prescrições e características das abordagens curriculares. Os Objetivos Gerais e Específicos elaborados, destacam-se como: 1. promover uma qualificação que tenha em vista melhorar o funcionamento das organizações, assim como melhorar as condições de vida e trabalho em sociedade; 2. adotar intervenções positivas que incentivem a consciência de valorização do homem; | página - 344 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 3. vivenciar uma atuação em parceria com instituições públicas, e, por fim 4. adequar o trabalho educativo desenvolvido na instituição às novas Diretrizes Curriculares Nacionais. Traçando metas inovadoras, descritas detalhadamente (fls. 46), a Escola demonstra que tem o propósito de firmar-se no mercado de trabalho (45). As ações devidamente articuladas definem as estratégias e procedimentos diversificados, objetivando conhecimentos e habilidades, valores e atitudes a serem exercitadas para a consecução da formação profissional. Quanto aos recursos disponíveis para a garantia dessas ações, a escola refere-se tão somente aos financeiros, inclusive para o investimento em recursos humanos. O calendário escolar prevê data de início das atividades, os períodos de recesso e duração total do curso. Prevê, ainda, as possíveis alterações a que estará suscetível para atender às condições previstas em lei. A avaliação do projeto pedagógico está definida como processo que se desenvolverá durante todo o desenvolvimento do curso, através de recursos investigativos, sob técnicas adequadas à constatação dos critérios e instrumentos aplicados, no sentido de estabelecer consenso acerca do progresso dos trabalhos, dos resultados obtidos e de replanejamento que se fizer necessário. 2. Do Plano de Curso: Técnico de Nível Médio em Enfermagem 2.1. Justificativa e Objetivos A justificativa para oferta do Curso refere-se “... a velocidade REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 345 | do avanço científico é contínuo, deixando o mercado carente de profissionais com a devida formação. E o que se vê nos hospitais e clínicas, são pessoas geralmente pouco críticas e sem visão”. Deduz-se desta afirmativa que a Escola está voltada para os avanços e transformações do mundo contemporâneo e neste contexto pretende atuar. Verifica-se, ainda nas entrelinhas, a existência de uma visão crítica acerca dos profissionais hodiernamente comprometidos com a saúde, levando à reflexão de que é preciso melhorar a oferta e o desempenho de recursos humanos específicos, no município. 2.1.1. Dos objetivos gerais e dos objetivos específicos: Os objetivos formulados expressam o que a instituição pretende alcançar ao final do curso, oportunizando aos concluintes condições que favoreçam o desenvolvimento do domínio técnico – científico e habilidades que denotem coerência com a justificativa e com o ideário do Projeto Pedagógico. 2.2. Dos Requisitos de Acesso Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem o candidato deverá atender aos seguintes critérios: • Ser egresso do Ensino Médio ou que esteja cursando em concomitância. Na segunda hipótese, só terá direito no final do curso ao diploma, após comprovação de conclusão do Ensino Médio. • Ter participado de processo seletivo, o que lhe dará direito a ser admitido. Para participar desse processo, terá que | página - 346 | Conselho Estadual de Educação da Bahia comprovar idade mínima de 18 anos, apresentar certificado de conclusão de Ensino Médio, ou comprovante de matrícula de que está cursando o 2º ano do Ensino Médio, carteira de identidade e pagamento da taxa de inscrição estabelecida pela instituição. A composição do processo seletivo inclui provas objetivas de conhecimentos gerais, de caráter classificatório que valerá por um ano a partir da data dos resultados. 2.3. Do Perfil Profissional de Conclusão O perfil profissional que a instituição estabelece contempla as competências gerais e específicas da área, dando destaque à formação mediante competências específicas denotadas e pormenorizadas nos descritores assinalados às folhas. Sinaliza o contexto no qual atuará, bem como o nível de responsabilidade e autonomia necessário aos egressos do curso. Considera, ainda, os princípios da ética da identidade, política da igualdade e estética da sensibilidade, em consonância com o Parecer CNE/CEB nº 16/99 e a Resolução CNE/CEB nº 04/99. 2.4. Da Organização Curricular O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em módulos sem terminalidade, que permitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. Não há saídas intermediárias que possibilitem a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho, após sua conclusão e aproveitamento. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 347 | O curso será desenvolvido em módulos, entendendo-se cada um deles como unidade pedagógica, composta de conteúdos estabelecidos de acordo com o perfil profissional, que já qualificam para ocupações definidas e que, no seu conjunto, integralizam a carga horária da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem. Demonstrando fidelidade à legislação vigente, a instituição declara que a Organização Curricular, considerando a definição de conteúdos, competências e procedimentos que se referem à orientação metodológica, objetiva manter a adequação do curso ao padrão de qualidade previsto. Defende o respeito à independência com o Ensino Médio, sem, contudo, deixar de considerar importante a articulação com o mesmo, tendo em vista que a utilização dos conhecimentos já adquiridos deverão subsidiar aqueles que devem ser ministrados como novos, facilitando, assim, o processo de construção. Enfatiza, ainda no sentido de que o realce aos princípios estéticos, políticos e, principalmente, éticos (em consonância com o Parecer 16/99) acentua a importância desses fatores para a formação e desempenho de professores qualificados em dimensões técnicas e pedagógicas. O curso integraliza uma carga horária de 1.800 horas, na temporalidade de 18 meses, com carga horária diária de 4 horas, na fase teórico/prática e 60 minutos de hora-aula. Define para o curso um estilo metodológico que integra a teoria e a prática, além do que é determinado para o Estágio Supervisionado, na vivência das situações diferenciadas oferecidas ao aluno durante o processo (fl. 92). Dentre as atividades teórico/ práticas a serem desenvolvidas, citam aulas expositivas centradas na fundamentação teórica, como também grupos de estudo sobre temas selecionados, seminários, análise interpretativa de caso, pesquisas e debates, etc. | página - 348 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Apresenta um Plano de Estágio e assegura, em suas formulações, que o Estágio Supervisionado representa para a formação profissional a parte mais importante do currículo, por significar o momento em que teoria e prática se interdisciplinarizam, além de possibilitar a observação e reorientação para características como: aptidão, responsabilidade, capacidade para iniciativa, dinamismo como expressões de respeito à vida do cliente/paciente, do ser humano. O Estágio Supervisionado é obrigatório e a média 6,0 (seis) deverá ser o mínimo que o estagiário deverá alcançar, para a obtenção de êxito. Com início a partir do final do segundo Bloco Temático, terá um total de 600 horas de carga horária a ser desenvolvido em hospitais públicos, clínicas e postos de saúde conveniados. O aluno contará com desempenho sob o acompanhamento, em ambiente próprio, de um supervisor, que necessariamente deverá ser um especialista em Saúde. Informa, ainda, que o estudante poderá ser dispensado desta etapa, mediante comprovante de experiência na área específica, documento que deverá ser objeto de detalhada análise por parte dos profissionais avaliadores responsáveis. Quanto aos convênios firmados com instituições de saúde para a concretização do Estágio Curricular, a Escola anexa, nas folhas 89 a 91, convênio firmado com um Hospital Municipal da cidade. Cabe, por fim, registrar que a Escola cumpriu seu planejamento sob observância plena da legislação vigente. A Matriz Curricular anexa (fls. 110) apresenta estrutura modular composta de 4 módulos. O desenho e as informações constantes guardam perfeita harmonia com a legislação, a saber: apresentar os indicadores fixos, nomenclatura correlata, assinatura da diretora. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 349 | Apresenta, por módulo, a correlação entre as competências, habilidades, bases tecnológicas e científicas, técnicas e estratégias pedagógicas, carga horária e os recursos humanos que deverão desenvolvê-la (fls. 59 a 86). Procedendo a compatibilização entre a referida Matriz Curricular (fls. 110) e as Unidades Temáticas (fls. 63 a 83), verifica-se evidente coerência. Ainda com referência ao Estágio Supervisionado, a Resolução CEE - 015/2001, no Art. 9º, estabelece que deverá ser realizado em organização e estabelecimentos de aplicação pedagógica, conveniados ou mantidos pela instituição de ensino, sempre que exigível pela natureza da ocupação. Considere-se que a Res. CNE/CEB 01/01 § 3º determina que o estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser etapa desvinculada do currículo. 2.5. Dos Critérios de aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/ CEB nº 04/99, o Plano estabelece os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, explicitando, ainda, a operacionalização dos processos de avaliação. 2.6. Dos Critérios de Avaliação Os Critérios de Avaliação no que concerne aos Estudos de Recuperação e Retenção de alunos, encontram-se também definidos no Regimento e complementados no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. | página - 350 | Conselho Estadual de Educação da Bahia No Sistema de Avaliação, considera-se aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou superior a 6,0 (seis) nas unidades curriculares/disciplinas e 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência mínima obrigatória calculada em cada componente curricular. Cabe ainda destacar que a Avaliação da Escola se processará sob enfoque qualitativo e quantitativo, sendo que, com base no primeiro princípio, o aluno terá o seu desempenho avaliado cotidianamente, principalmente nos aspectos relevantes do saber conviver saber participar, como habilidades de envolvimento no grupo a partir da responsabilidade, atenção mútua e respeito às normas do comportamento moral e ético. A referida avaliação será contínua e cumulativa, expressa em notas de 0 a 10, e em conceitos de caráter diagnóstico, nos quais prevalecerão os aspectos qualitativos sobre os quantitativos. A conduta do aluno será avaliada considerando-se os seguintes graus: (E) Excelente, (B) Boa, (S) Satisfatória. (NM) Necessitando Melhorar e (I) Insatisfatória. A verificação do rendimento acontecerá por unidade temática, em módulos. A Instituição se propõe, ainda, a empenhar-se para que os objetivos pedagógicos se concretizem efetivamente, de modo a garantir repercussão social eficaz. O aluno terá como última oportunidade de Recuperação, o Exame Final na disciplina em que não logrou êxito, devendo obter, neste exame, média igual ou superior a 5,0 (cinco). Fica por fim, esclarecido que após realização do Conselho de Classe Final e a publicação das médias finais, só será admitida revisão de provas ou notas, mediante comprovada decisão, a critério da SUP, através de requerimento deferido pelo Diretor, cabendo recurso ao Conselho Escolar. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 351 | 2.7. Das Instalações e dos Equipamentos Consta nos autos o Laudo de Verificação Prévia (fls. 177 a 183), emitido pela Secretaria de Educação da Bahia, de acordo com o Anexo I, da Res. CEE 015/2001, Art. 16, como informe da Inspetora: “Diante dos aspectos observados quanto às instalações físicas, localização, espaçamento e infra-estrutura, bem como os livros para escrituração escolar, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua atende o que prescreve a Resolução 015/2001”. Informa ainda que as salas possuem boa iluminação, ventilação e circulação e um bom padrão de construção; a Escola apresenta, nas fls. 96 a 99, os materiais da sala técnica. O Parecer é favorável ao pleito, considerando-se os aspectos destacados. Quanto ao Acervo Bibliográfico e de Vídeos, registra-se a apresentação nas fls. 28 a 36 e 100 a 109. Analisando os aspectos quanto à quantidade, adequação e atualidade, verifica-se que há coerência. Registra-se, também, a existência de laboratório e equipamentos (fls. 37 a 38). 2.8. Do Pessoal Docente e Técnico Profissionais da Educação Apresenta os documentos comprobatórios da formação dos corpos técnico-administrativo e docente e faz anexar as declarações de compromisso para docência de todos os componentes curriculares. O Plano de Capacitação Docente em Serviço (fls. 79 a 86 do anexo II ao Processo) explicita objetivos, seleção de temas específicos, cronogramas e estilo de avaliação. | página - 352 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 2.9. Dos Certificados e Diplomas Anexado o modelo dos documentos, apresenta o detalhamento do diploma, dos certificados e do histórico, bem como os critérios para obtenção do diploma e dos certificados. 2.10. Do Regimento O Regimento da Instituição de Ensino, em atendimento à LDB e à Resolução nº 163/2000 e ao Decreto nº 4.176/2002, define a estrutura técnico-pedagógica, administrativa e disciplinar em 141 artigos guardando total coerência com a citada legislação, no que diz respeito aos títulos abordados. (fls. 90 a 118) do Anexo II ao processo. 3. Considerações Finais e Recomendações A avaliação exercida no processo, justifica a Relatora considerar apta ao Credenciamento e à Autorização de Funcionamento do Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, São Felipe, Bahia, para ministrar curso de Educação Profissional de Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área de Saúde, conforme a formalização do requerimento. No entanto, solicita a atenção dos Dirigentes da Escola para a rigorosa observância das recomendações a seguir enunciadas, visando ao aperfeiçoamento do padrão de qualidade sob o qual deve funcionar, oportunizando incentivos aos Professores e à equipe Técnico-Pedagógica e Administrativa que lhes permitam desenvolver estudos referentes ao : • Plano Estadual de Educação, Lei nº 10.330, de 15 de se- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 353 | tembro de 2007; • Lei 10.098, de 2000, alusiva à Acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais, no tocante às ações pedagógicas, instalações e organização de espaço escolar específico; • Aplicabilidade do Decreto nº 5.296/2004, referente à acessibilidade aos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais no que concerne às ações pedagógicas, instalações adequadas. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação. a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos , a partir da data de publicação, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, localizado na Rua João Eliseu de Melo, nº 302, Centro, em São Felipe – Bahia, para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em Enfermagem, área profissional de Saúde, tendo como entidade mantenedora o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua Ltda, CNPJ nº 08.561.553/000125; b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, com carga horária total de 1.800 horas teórico-práticas, sendo 600 horas destinadas ao Estágio Supervisionado, sem saída intermediária no seu itinerário formativo; c) aprove o Plano de Curso em referência, com formulário do Protocolo encaminhado conforme Portaria CEE nº | página - 354 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 46/2007; e d) aprove o Regimento Escolar da Instituição de Ensino, integrante do processo às fls. 87 às fls. 118, do Anexo II do Processo. Salvador, 26 de agosto de 2008. Maria Anália Costa Moura Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 355 | RESOLUÇÃO CEE Nº 68/2008 Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, e autoriza, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, Município de São Felipe-BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE nº 143/2008 exarado no Processo CEE nº 0043955-8/2007, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua, localizado na Rua João Eliseu de Melo nº 302 – Centro, São Felipe – Bahia, mantido pelo Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua Ltda, CNPJ nº 08.561.553/0001-25, e autorizar, pelo mesmo período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, área profissional de Saúde. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Salvador, 26 de agosto de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 356 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 144/2008 Interessado: Colégio Estadual de Valença - COESVA Município: Valença-Bahia Assunto: Consulta – Regularização de vida escolar de Flávia Martins Góes Relator: Conselheiro Eduardo Lessa Guimarães Comissão de Direito Educacional Sessão: 26/8/2008 Processo CEE Nº 0042485-5/2008 Publicado no DOE de 05.09.2008 I. RELATÓRIO O Diretor do Colégio Estadual de Valença – COESVA, em ofício dirigido a este Conselho Estadual de Educação, consulta sobre como proceder para preenchimento do Histórico Escolar e Diploma à ex-aluna do Colégio, Sra. Flávia Martins Góes, que está cursando Pedagogia, pelo Programa Especial REDE UNEB 2000, convênio entre a Prefeitura de Valença e a Universidade do Estado da Bahia – UNEB, conclusão prevista para setembro de 2008. Ocorre que a referida aluna cursou e concluiu o curso de Magistério, tendo-lhe sido conferido o Certificado do curso de Magistério, em 1997. Havia já concluído o curso médio de Agropecuária na escola Média de Agropecuária da CEPLAC, em 1990. Este Estabelecimento foi autorizado a funcionar ex-vi do Parecer CEE nº 058/90, tendo sido reconhecido como Escola Média de Agropecuária Regional pela Res. CEE nº 022, de 30/4/1990. Ao ingressar, em 1996, no CENTRO DE EDUCAÇÃO DE VALENÇA – CENEVA, atual Colégio Estadual de Valença, foi dispensada de cursar as disciplinas Matemática, Física e Química, com anotações de ter realizado ADAPTAÇÃO das disciplinas efeti- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 357 | vamente cursadas durante a 1ª série do curso de Magistério. Tendo concluído a 3ª série do Curso de Magistério, foi-lhe fornecido o Certificado de Conclusão do curso. Pergunta-se ao CEE/BA: 1) como proceder quanto ao preenchimento e fornecimento do Histórico Escolar e Diploma, uma vez que a então aluna cursou as disciplinas de educação e profissionalizantes equivalentes às 2 primeiras séries do Curso de Magistério em um único ano letivo? 2) Como proceder em relação às disciplinas Matemática, Física e Química, cursadas na 1ª série do curso médio de Agropecuária e convalidadas para as 2 primeiras séries do Curso de Magistério? 3) A aluna poderá ser graduada em Pedagogia – Curso Superior – Programa Rede UNEB 2000, tendo cursado apenas o Curso Médio de Agropecuária? II. FUNDAMENTAÇÃO O entendimento deste relator é no sentido de que: a) pelo princípio de autonomia da Escola, conforme o Art. 24 da Lei nº 9.394, de 1996, especificamente no seu inciso V, alínea “d”, é possível efetuar-se aproveitamento de estudos realizados em outro(s) estabelecimento(s), desde que haja equivalência de valor formativo: é o princípio da circulação de estudos. Por isto mesmo, faz-se necessário registrar, no Histórico Escolar da aluna concluinte, no campo observações, as disciplinas consideradas aproveitadas, por equivalência de valor formativo. | página - 358 | Conselho Estadual de Educação da Bahia b) Além disso, os estudos realizados na Educação Profissionalizante (TÉCNICO AGROPECUÁRIO) podem ser aproveitados na integralização curricular do Ensino Médio Normal, uma vez que o requisito básico para a diplomação da aluna é haver realizado o Estágio Supervisionado, o que consta regularmente do seu Histórico Escolar. c) c) Finalmente, concluído o Ensino Médio (2º Grau com Habilitação Profissional – Curso Médio de Agropecuária), acrescido, ainda, do Curso Médio de Magistério, a aluna do Curso Superior de Pedagogia - REDE UNEB 2000 tem a documentação de Ensino Médio regular, de acordo com a LDB, não podendo ser este o obstáculo para a sua colação de grau e respectiva diplomação no curso superior III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho informe ao Colégio Estadual de Valença – COESVA que não há obstáculo legal para que sejam consideradas concluídas as disciplinas Matemática, Física e Química e que as mesmas constem no Histórico Escolar da aluna Flávia Martins Góes, para efeito de conclusão do curso de Magistério – Nível Médio – para o que, inclusive, já realizou Estágio Supervisionado – apta, assim, ao respectivo exercício profissional para as séries iniciais do Ensino Fundamental, atendidas as demais observações deste parecer. Salvador, 26 de agosto de 2008. Eduardo Lessa Guimarães Conselheiro Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 359 | PARECER CEE Nº 145/2008 Interessado: Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem ETAE Município: Feira de Santana - Bahia Assunto: Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 08/09/2008 Processo CEE Nº 00 62117-8/2007 Publicado no DOE de 26.09.2008 I – RELATÓRIO Em requerimento datado de 25 de setembro de 2007 e protocolado junto a este CEE em 27 do mesmo mês e ano, encaminhado pela senhora Tereza Cristina Andrade dos Santos, Diretora da ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda., a referida senhora solicita Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem e Credenciamento da Instituição. Para atendimento ao pleito, a citada diretora anexou ao requerimento documentação que deu origem ao Processo CEE nº 00621178/2007. Da Instituição: CNPJ Razão Social: Nome Fantasia: Esfera Administrativa: 32.617.813/0001-11 ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda. ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Privada Particular Endereço: Rua Lázaro Ludovico, nº. 400 – Serraria Brasil. Cidade: Feira de Santana/Bahia CEP: 44.075-010 | página - 360 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Situação da Instituição junto ao CEE: Parecer CEE nº 361/2004 e Resolução CEE nº 134/2004 – DOE de 21/12/2004 – Credenciam a Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Autorizam a Renovação do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, por quatro anos, a partir de janeiro de 2004. Do Curso: 1 Habilitação: Carga Horária: Estágio: Total Técnico em Enfermagem 1.860 horas 640 horas 2.500 horas Da tramitação: DATAS 27/09/2007 16/10/2007 17/10/2007 19/10/2007 23/11/2007 04/12/2007 19/12/2007 26/12/2007 25/04/2008 30/04/2008 05/05/2008 07/05/2008 27/06/2008 14/07/2008 SETORES Protocolo Coordenação de Assuntos Educacionais Gabinete da Presidência para despacho Coordenação da Unidade Técnica Distribuído à Analista Técnica – 1ª fase Retorno à Coordenadora da UT Distribuído à Analista Técnica (2ª fase) Retorno à Coordenadora da UT Encaminhado à Coordenação Técnica Devolvido à Unidade Técnica Encaminhado à Câmara de Educação Profissional Encaminhamento da CEP para ajustes (diligência) Protocolado neste CEE documentação do ajuste Distribuído a este Conselheiro para relatar REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 361 | Da Documentação: RESOLUÇÃO CEE 015/2001 Sim Não Documentação: Página(s): X - Requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação 01 X X X X - 02 a 08 21 23 e 29 25 a 27 X - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Contribuintes (CNPJ) Prova de domicílio dos sócios da mantenedora Prova de regularidade fiscal dos sócios com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. Prova de regularidade fiscal da mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. X - Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) 30 X - Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 47 X - Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento 42 a 43 X X X - 221 e 222 119, 121 e 224 18, 19 e 46 X - X - Prova de ocupação legal do prédio Conjunto de plantas arquitetônicas Comprovação de idoneidade dos dirigentes da mantenedora Demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino (balanço: receitas e despesas) Experiência e qualificação profissional dos dirigentes X - Experiência e qualificação profissional dos sócios da mantenedora Sim X X Não X - X - Documentação da instituição de ensino: Cópia dos Atos Legais de Funcionamento Formulário e laudo de Verificação Prévia/Especial Planilha de custos e planejamento econômico-financeiro para o funcionamento dos cursos Cópia do Projeto Pedagógico X - Plano de Curso 76 a 109 X X X - 174 a 210 89 a 100 e 201 158 219 e 221 X - X Sim X X X X Não - Regimento Escolar Plano de Estágio Supervisionado Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmado Qualificação profissional do diretor da instituição de ensino, do secretário, do coordenador de curso ou cursos e demais integrantes do corpo técnico-administrativo. Relação do corpo docente com qualificação profissional por nível ou etapa de ensino Outros Documentos: Apresentou disquete - Plano de Curso e Projeto Identificação da Unidade Escolar Centro de Documentação ou Biblioteca Calendário e Cronograma - 30, 31 a 32 37 a 41 09 a 13 12 a 13, 15 a 16 Páginas(s): 228 211 a 219 49 a 50 64 a 166 130 a 131 132 a 163 Página(s): 224 51 a 52 53 a 63 71 a 74 | página - 362 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Do Município: FEIRA DE SANTANA Feira de Santana está localizada na zona de planície entre o Recôncavo baiano e os tabuleiros semi-áridos do nordeste baiano. Sua população estimada em 2005 era de 527.625 habitantes. Ganhou, de Ruy Barbosa, o Águia de Haia, a alcunha de “Princesa do Sertão”, apesar de localizada no agreste baiano. A cidade encontra-se num dos principais entroncamentos de rodovias do Nordeste brasileiro, funcionando como ponto de passagem para o tráfego que vem do Sul e do Centro Oeste e se dirige para Salvador e outras importantes cidades nordestinas. Graças a esta posição privilegiada e à distância relativamente pequena de Salvador, possui um importante e diversificado setor de comércio e serviços, além de indústrias de transformação e a Universidade Estadual de Feira de Santana, com 21 cursos, além de seis faculdades particulares. Em matéria de PIB per capita, Feira de Santana fica em 2.796º lugar, entre os 5.560 municípios brasileiros e é o 34º lugar em população. Feira de Santana é famosa também por suas festas típicas, como a da Senhora Sant’Ana, na segunda quinzena de janeiro, com bumba-meu-boi, segura-a-véia, burrinha e outros folguedos populares; a Micareta, conhecida como Carnaval fora de época, comemorado na cidade 15 dias apos a Pascoa, o Micareta de Feira foi o primeiro do Brasil; o Festival de Violeiros, em setembro; e a Corrida de Jegues, em novembro. A cidade tem, como principais pontos turísticos, a estátua do “Vaqueiro”, símbolo que representa a cidade, ja que foi fundada originalmente por vaqueiros que atravessavam aquela região levando seus gados, a Igreja Senhor do Passos, localizada no centro da REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 363 | cidade, e uma das maiores da região, o Mercado de Arte, local onde são exibidos e comercializados produtos artesanais produzidos por artistas da cidade e proximidades, o “Feiraguai”, especie de centro comercial, composto por centenas de camelôs que comercializam produtos importados, como eletro-eletrônicos, roupas, calçados, brinquedos, artigos para casa e escritório e outros, que, em sua maioria, são importados do Paraguai II- FUNDAMENTAÇÃO A ETAE – Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda, CNPJ Nº 32.617.813/0001-11, estabelecimento de ensino privado particular pertencente ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia, sediado à Rua Lázaro Ludovico, nº 400 – Serraria Brasil, Feira de Santana/Bahia, CEP: 44.075-010, mantido através de taxas escolares de seus alunos, representada pela sua Diretora, senhora Tereza Cristina Andrade dos Santos, protocolado junto a este CEE em 27 de setembro de 2007, documentação que deu origem ao Processo nº 0062117-8/2007, no qual solicita Renovação de Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional–Técnico em Enfermagem e Credenciamento da Instituição. A Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda, Pelo Parecer CEE n º 00361/2004 e Resolução CEE nº 134/2004 – DO de 21/12/2004, obteve sue primeiro Credenciamento e Renovação da Autorização para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, por quatro anos, a partir de janeiro de 2004. A ETAE, através deste Processo, pleiteia, junto a este CEE, renovação de Credenciamento e de Autorização para oferta do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, conforme descrito no parágrafo acima. | página - 364 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O Processo, após tramitação neste CEE, foi convertido em diligência em 07/05/2008, diligência esta cumprida pela instituição em tempo hábil, encaminhando a documentação exigida e o Laudo da Verificação Prévia favorável, os quais foram anexados ao Processo. Para atendimento às solicitações, a ETAE instruiu o Processo de acordo com a legislação. O Regimento está estruturado conforme Resolução CEE nº 163/2000 e apresenta coerência com o Projeto Pedagógico e o Plano de Curso. Bem estruturado, descreve as competências/habilidades e bases tecnológicas. Está organizado conforme Artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e CEE 015/2001. Em virtude de problemas técnicos no SIEP/CNCT, a ETAE, não conseguiu recadastrar o Plano de Curso após cumprimento da diligência. Frente a esta dificuldade e em cumprimento à Portaria CEE-BA nº 46/2007, a Instituição providenciou o preenchimento do Formulário de Protocolo de Plano de Curso e o cadastrou junto a este CEE. A ETAE apresenta relação do pessoal docente e técnico envolvido no Curso, devidamente comprovada com as suas respectivas qualificações. Apresenta também aceite de convênios para o desenvolvimento das atividades pertinentes aos estágios, e Programa de Formação de Docente bem detalhado. Apresenta biblioteca bem estruturada, onde disponibiliza, para uso dos discentes, dois computadores conectados à Internet. Conta com pessoal técnico qualificado. Dispõe de acervo bibliográfico em número satisfatório e organizado por área do curso. Requisitos de Acesso aos Cursos e Matrícula A matrícula para o Curso Técnico de Nível Médio aqui referido, realizar-se-á em período predeterminado, que acontecerá antes do início das atividades escolares, e exige: REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 365 | • Comprovante de escolaridade: ter concluído o Ensino Médio ou comprovar estar cursando o 2º ano do Ensino Médio; • Certidão de Nascimento e/ou Casamento e/ou Cédula da Identidade; • Requerimento dirigido à diretora da Escola solicitando a matrícula para o curso; • Comprovante de estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, quando for o caso. Critérios de Aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores Poderá haver aproveitamento de conhecimentos e experiências adquiridos para fins de prosseguimento e de conclusão de estudos: • Adquiridos através do Ensino Médio. • Qualificação em módulos de Educação Profissional Técnica de nível médio concluídos em outros cursos. • Cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de Educação Profissional Técnica de nível médio. • Avaliação de experiência profissional. • Processos formais de certificação profissional reconhecidos pelos sistemas. O aproveitamento de estudos do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, de componentes curriculares ou módulos cursados inter-habilitações profissionais poderá ser aceito, desde que relacionado ao perfil de conclusão do técnico, e poderá ser requerida pelo aluno, através de ofício encaminhado à direção do Instituto, juntamente com toda a documentação necessária à matrícula, e dar-se-á após análise do processo por comissão | página - 366 | Conselho Estadual de Educação da Bahia de professores designados pela direção. Curso Técnico em Enfermagem O Curso Técnico em Enfermagem está estruturado em quatro módulos, com carga horária total de 1.860 horas, distribuídas em 1.220 horas teórico/práticas e 640 horas de Estágio, conforme tabela abaixo. Módulos Módulo I 300 Módulo II 520 Módulo III 560 Módulo IV 480 Total 1.860 Teórico/praticas 300 320 310 290 1.220 Estágios 200 250 190 640 Na Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, composta de 1.860 horas, nas quais estão incluídas 640 horas de Estágio Supervisionado distribuídas entre os módulos, II, III e IV, que serão acrescidas às 1.220 horas teórico/práticas previstas para a totalização da carga horária do curso. O Curso apresenta, também, saída intermediária no itinerário formativo, com Cerificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem, que será conferida ao aluno que concluir com aproveitamento os módulos I, II e III. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) renove, por 04 (quatro) anos, a partir da data da sua publicação, o Credenciamento da Escola para Técnicos e REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 367 | Auxiliares de Enfermagem – ETAE, estabelecimento de ensino particular, pertencente ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia, sediado à Rua Lázaro Ludovico, nº 400 – Serraria Brasil, Feira de Santana/Bahia, mantida pela Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem Ltda CNPJ nº 32.617.813/0001-11, e renove, pelo mesmo período, a Autorização para o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem - área profissional de Saúde; b) aprove, pelo mesmo período, o Plano do Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem, com carga horária total de 1.860 horas, sendo 1.220 horas teórico/práticas e 640 horas de Estágio, com saída intermediária no seu itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em Auxiliar de Enfermagem, com carga horária total de 1.380 horas, sendo 450 horas destinadas ao Estágio Curricular Supervisionado. Salvador, 8 de setembro de 2008. Eduardo Nagib Boery Relator | página - 368 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 69/2008 Renova, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Credenciamento da Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem - ETAE, e renova, pelo mesmo período, a Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem no Município de Feira de Santana - Bahia. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e tendo em vista o Parecer CEE nº 145 /2008 exarado no Processo CEE nº 0062117-8/2007, RESOLVE: Art. 1º - Renovar, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Credenciamento da Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE, estabelecimento de ensino particular, pertencente ao Sistema Estadual de Ensino da Bahia, sediado à Rua Lázaro Ludovico, nº 400 – Serraria Brasil, Feira de Santana – Bahia, mantida pela Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem LTDA, CNPJ nº 32.617.813/0001-11, e renovar, pelo mesmo período, a Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem – área profissional de Saúde. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 369 | Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 08 setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 370 | Conselho Estadual de Educação da Bahia REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 371 | PARECER CEE Nº 146/2008 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI Município: Jaguarari - Bahia Assunto: Autorização para Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação ProfissionalSessão: 08/09/2008 Processo CEE Nº 0041981-5/2006 Publicado no DOE de 18.09.2008 I – RELATÓRIO O Diretor Regional do SENAI-BA, Sr. Gustavo Leal Sales Filho, protocolou, neste Conselho, em julho de 2006, pedido de Autorização do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a ser desenvolvido no Município de Jaguarari-BA, sob a responsabilidade do SENAI/CETIND, com objetivo de atender à demanda da empresa Mineração Caraiba. A solicitação foi protocolada como Processo CEE nº 41981-5/2006. Após análise pela Unidade Técnica, o Processo foi encaminhado à Instituição para que esta procedesse aos ajustes indicados e necessários à concessão da autorização. Parte deles referia-se a documentos da Mantenedora e alguns ao Plano de Curso. Depois de distribuído a esta Relatora, foi efetuada diligência que deu origem ao Anexo I deste Processo, complementando as informações necessárias para elaboração deste Parecer. Também no decorrer do mês de agosto, o Senai protocolou o Processo CEE nº 52571-2/2008 - Regularização de Vida Escolar, solicitando que fosse anexado a este, para que quando aprovada a Autorização não houvesse impedimento à emissão dos diplomas dos alunos que realizaram o curso. | página - 372 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II – FUNDAMENTAÇÃO O SENAI, desde sua criação, há mais de 60 anos, vem desenvolvendo a importante missão de qualificar pessoal e mão de obra para a indústria. Oferece cursos permanentes e eventuais nos seus principais Centros de Formação e, com relativa freqüência, atende às necessidades específicas de indústrias regionais que não dispõem, no local, de pessoal com a devida qualificação. Este foi o motivo da presente solicitação de autorização para o Curso de Segurança do Trabalho, com objetivo de preparar um contingente de trabalhadores para a Mineração Caraíba no Município de Jaguarari. O Projeto Pedagógico, identidade através da qual se revela a instituição e seu desenvolvimento, reflete a sua construção coletiva com a participação dos diversos segmentos da Instituição, de Empresas e de segmentos sociais que contribuem com o conhecimento das reais necessidades do mundo do trabalho. A atuação do SENAI se manifesta também na oferta de cursos de formação inicial e continuada dos trabalhadores, visando sua qualificação e requalificação em diversas áreas. O Projeto Pedagógico revela um pouco da história da Instituição, seus princípios e a capacidade permanente de atualização e mudança para atender às demandas sociais e ao mercado do trabalho. O Projeto abrange desde a filosofia sócio-educacional do SENAI, as diretrizes organizacionais, o sistema de gestão, até a organização acadêmica e as metodologias aplicadas ao ensino, incluindo uma política permanente de avaliação. Percebe-se a preocupação com a formação integral do aluno, capacitando-o a contribuir, de forma competente, ética e responsável, com a sociedade onde se insere. Neste contexto, enquadra-se, de modo perfeito, o Plano do Curso. O Regimento Escolar mantém-se com seus 161 artigos e é unificado para todas as Unidades Escolares e cursos do SENAI/ REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 373 | BA; sua aprovação consta do Parecer CEE nº 055/03 e da Resolução CEE nº 22/2003. O Plano de Curso apresenta-se completo e aborda as questões relativas à importância da segurança do e no trabalho, apresentando o desafio de estimular a empresa a manter um compromisso efetivo com a cultura que preserve a saúde do trabalhador, deixando claro o espaço para maior participação do profissional técnico no planejamento e implementação de ações. Prevê a integração da Segurança com outras áreas da Empresa, como a Manutenção, Produção, Qualidade e Administração. O Plano do Curso também aborda a necessidade urgente da oferta do curso na região, por não dispor de pessoal qualificado para atender à demanda da Caraíba Metais. A Proposta Curricular é detalhada com descrição das competências e habilidades a serem desenvolvidas, procedimentos metodológicos e critérios de avaliação de aprendizagem. Detalha, também, os procedimentos adotados para o aproveitamento de estudos e de experiências, visando prosseguimento de estudos ou certificação. Todos os componentes curriculares trazem sua ementa, carga horária, competência/habilidades. O Plano do Curso contempla os títulos definidos no artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, e atende, na íntegra, à legislação vigente. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CURSO PROPOSTO Área Profissional: Saúde Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho. Requisitos de acesso: comprovação de ter concluído ou de estar cursando regularmente o último ano do Ensino Médio. A Instituição preenche as vagas do curso mediante aplicação de processo seletivo eliminatório e classificatório, onde são exigidos conhecimentos básicos | página - 374 | Conselho Estadual de Educação da Bahia do Ensino Médio. Perfil profissional de conclusão: o Técnico de nível médio em Segurança do Trabalho deve estar apto a preservar a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio da empresa e estar apto, também, a desenvolver políticas de segurança intra e extra-institucional, elaborar programas de segurança no trabalho e planos de emergência e executar auditorias sob responsabilidade própria ou em equipe. Deve aliar competências de ordem geral como atuação pró-ativa, capacidade de comunicação e de administrar conflitos, mantendo sempre um comportamento comprometido com a ética e com o interesse coletivo. Organização Curricular: o curso está estruturado em cinco módulos: (1) Instrumental; (2) Gestão de Segurança I; (3) Educação e Segurança II; (4) Segurança e Prevenção; e (5) Segurança, Higiene e Saúde, totalizando 1.230 horas de fase escolar. Acrescentam-se 400 horas de Estágio, conforme demonstra a Matriz apresentada na página a seguir. Em todo o percurso, a teoria é associada às atividades práticas, incluindo ações de extensão, participação em eventos e visitas técnicas. A avaliação poderá utilizar diversos instrumentos, como trabalhos práticos, simulações, oficinas, projetos, estudos de caso, provas e testes, exigindo-se a nota 7,00 (sete) para aprovação em cada componente curricular. Estágio Curricular Supervisionado: com duração de 400 horas, o aluno do curso deverá cumprir Estágio Supervisionado na Empresa Mineração Caraíba, de acordo com o convênio apresentado e em conformidade com as diretrizes emanadas da legislação em vigor. O Estágio poderá ser realizado concomitantemente ao período escolar ou posteriormente a este. É admitida a dispensa parcial ou total no caso de comprovação de exercício profissional correspondente ao perfil do Técnico, submetida à análise e verificação de habilidades. Desenvolvimento do Curso: a duração prevista é de aproximadamente 14 meses, com carga horária semanal de 20 horas distribuídas REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 375 | em 5 dias da semana. A hora/aula é de 60 minutos. Foram oferecidas duas turmas, uma no turno matutino e outra no turno vespertino. Corpo Docente: é constituído por 9 professores, 6 com nível superior – Mestrado em Engenharia Química, Licenciatura em Filosofia, Graduação em Pedagogia, Graduação em Engenharia Química, Graduação em Química, Especialização em Engenharia de Segurança, e 3 Técnicos de Nível Médio – 1 em Instrumentação e 2 em Segurança do Trabalho. As disciplinas a serem ministradas pelos docentes estão coerentes com a área de formação dos mesmos. O Curso dispõe de um coordenador pedagógico e de coordenador técnico. Corpo técnico administrativo: é composto por cinco profissionais que apresentam formação de nível superior para gestor do CENAI/SETIND, Gerente da Área Tecnológica, Direção Escolar, Coordenação do Curso, Coordenação Pedagógica e um profissional de nível médio para a Secretaria Escolar. Biblioteca: a biblioteca do Centro de Treinamento Darcy Germani, onde funciona o Curso, abrange um espaço de cerca de 23 m2 e dispõe de um acervo de 180 títulos direcionados à área de estudos, além de equipamentos para acesso à Internet. Diploma: apresenta formatação adequada e as informações exigidas para sua validade. O diploma somente será expedido para os alunos que concluírem com aproveitamento, todo o currículo, incluindo o Estágio Curricular, e comprovarem ter concluído o Ensino Médio. Instalações e equipamentos: as instalações do Centro de Treinamento Darcy Germani foram objeto da Inspeção Prévia e receberam laudo favorável à autorização do curso por este Conselho. A Instituição apresentou a planta baixa do Centro, discriminando a infra-estrutura física e a relação dos materiais e de equipamentos de informática para a realização do curso. A Instituição apresentou os documentos administrativos, pedagógicos e fiscais exigidos pela Resolução nº CEE 015/2001. | página - 376 | Conselho Estadual de Educação da Bahia MATRIZ CURRICULAR INSTITUIÇÃO: SENAI –CETIND – Centro de Tecnologia Industrial Pedro Ribeiro Endereço: Rua Caroás Nº 363 – Núcleo Residencial Pilar - Jaguarari - BA Curso: Educação Profissional Técnica de Nível Médio Habilitação: Técnico em Segurança do Trabalho Área: Saúde Elaborada conforme a Resolução CNE/CEB 04/99, Decreto Federal nº 5154/04, Resolução CEE-BA 015/01 MÓDULO UNIDADES CURRICULARES Matemática Aplicada Física Aplicada Química Aplicada Desenho Técnico Redação Técnica Inglês Instrumental SUBTOTAL Instrumental Gestão de Segurança Sociologia do Trabalho 30 Psicologia do Trabalho 40 Fundamentos de Segurança do Trabalho 40 Legislação e Normas de Segurança 80 Princípios de Gestão SUBTOTAL Educação e Segurança Segurança e Prevenção Segurança, Higiene e Saúde CARGA HORÁRIA 60 40 60 40 60 40 300 CERTIFICAÇÃO 40 230 Tecnologia da Comunicação 40 Segurança do Trabalho Princípios de Tecnologia Industrial Educação Ambiental Projeto de Pesquisa SUBTOTAL Ergonomia Prevenção e Controle de Perdas Prevenção e Combate a Sinistro SUBTOTAL Primeiros Socorros Higiene Ocupacional Epidemiologia, Toxicologia e Doenças Ocupacionais Técnicas de Equipamento de Uso e Medição SUBTOTAL TOTAL FASE ESCOLAR Estágio Supervisionado TOTAL GERAL 60 80 60 60 300 60 40 80 180 60 60 60 40 220 1.230 400 1.630 Prosseguimento de Estudos Diploma de Técnico em Segurança do Trabalho Obs.: A carga horária de cada Unidade Curricular/Curso foi calculada considerando-se o sentido cronológico da hora padrão como unidade de tempo de 60 minutos. A duração da horaaula adotada pelo SENAI/CETIND é de 60 minutos REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 377 | O pedido de convalidação dos estudos realizados em período anterior a este Ato de Autorização foi acatado, considerando alguns aspectos relevantes: Trata-se de Instituição já credenciada por este Conselho, com experiência na oferta de cursos técnicos de Segurança no Trabalho, data de protocolo da solicitação – 13 de julho de 2006 e necessidade imediata de implantação do curso para atendimento à indústria no Município. CONSIDERAÇÕES O SENAI apresentou Declaração de Capacitação Pedagógica para quatro dos docentes envolvidos em Curso da própria Instituição e com carga horária de 40 horas, fato que atenua a falta da formação específica. Portanto, a Instituição deverá cuidar para que todos os docentes tenham a formação adequada para a docência, atendendo ao Parecer CNE/CEB nº 04/99 e à Resolução CEE 015/01, objetivando aprimorar a qualidade do ensino e, conseqüentemente, da aprendizagem. As ementas dos componentes curriculares devem apresentar a bibliografia básica para o curso. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) a) autorize, por 04 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho – área de Saúde, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Darcy Germani, situado à Rua Caroás, 363 – Núcleo Residencial Pilar – Município de Jaguarari /Bahia, oferecido pelo SENAI/CETIND, Uni- | página - 378 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dade mantida pelo SENAI – Departamento Regional da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16; b) estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/ CETIND ; c) aprove o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho com a carga horária de 1.230 horas teórico-práticas e 400 horas de Estágio Curricular Supervisionado, perfazendo um total de 1.630 horas, registrado neste Conselho em conformidade com a Portaria CEE no 46/2007CE; e d) convalide os estudos realizados pelos alunos do curso, no período de julho de 2006 até a presente data, conforme atas de resultados finais às folhas 416 a 426 do Processo inicial e folhas 3 a 13 do Processo CEE nº 525712/2008, a este anexado. Salvador, 2 de setembro de 2008. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 379 | RESOLUÇÃO CEE Nº 70 /2008 Autoriza, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Darcy Germani, Município de Jaguarari – Bahia e estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/CETIND. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 146 /2008 exarado no Processo CEE nº 0041981-5/2006, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, área profissional de Saúde, a ser desenvolvido no Centro de Treinamento Darcy Germani, situado à Rua Caroás, 363-Núcleo Residencial Pilar – Município de Jaguarari/Bahia, oferecido pelo SENAI/ CETIND,Unidade mantida pelo Senai – Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16 e estenda, por igual período, o credenciamento do SENAI/CETIND. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 8 de setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 380 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 147/2008 Interessado: Escola Santa Maria Eufrásia Município: Salvador - Bahia Assunto: Credenciamento de Instituição Relatora: Conselheira Theresinha Guimarães Miranda Aprovado pelo Conselho Pleno Câmara de Educação Básica em 09/09/2008 Processo CEE Nº 0023372-8/2007 Publicado no DOE de 13 e 14.09.2008 I - RELATÓRIO A Diretora da Escola Santa Maria Eufrásia, Professora Alice Brasileiro Lima, requer o Credenciamento da Instituição, através de ofício datado de 09/02/2007, para ministrar a Educação Básica nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série e Ensino Médio. Trata-se de estabelecimento privado, de fins filantrópicos, mantido pelo Instituto Bom Pastor, CNPJ 15.165.434/0002-19, situado à rua Waldemar Falcão, 82, bairro de Brotas, na cidade de Salvador/Ba. O Processo foi protocolado neste CEE em 24/04/2007, instruído conforme Resolução CEE nº 037/2001 e a legislação vigente à época, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 14/08/2007, que solicitou diligência para proceder ajustes técnicos para adequação dos autos do Processo. A diligência foi atendida, tendo a escola realizado as mudanças sugeridas. O Processo compõe-se de três volumes, sendo o Anexo I Regimento Escolar, e o Anexo II - A Proposta Curricular. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 381 | II – FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição A Escola Santa Maria Eufrásia é um estabelecimento particular de ensino, autorizado a funcionar conforme atos exarados pelos órgãos competentes abaixo relacionados: • Portaria SEC Nº. 7698, publicada no DOE de 23.08.1985-Reconhece a Unidade Escolar para ministrar a Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 8ª série, à época Ensino de 1º Grau; • Parecer CEE Nº009/2001 e Resolução CEE Nº008/2001 – Autoriza a escola para funcionar com o Ensino Médio por 04 anos; • Parecer CEE Nº257/2005 e Resolução CEE Nº78/2005 – Renova, por 02 anos, a partir de 2005, o funcionamento do Ensino Médio e aprova o Regimento Escolar. O Instituto Bom Pastor, entidade mantenedora da Escola em análise, foi fundado em 16/07/1901, em Salvador, funcionando no Convento da Lapa, e em 1957 foi transferido para a rua Waldemar Falcão, 567, Brotas. Por muitos anos, o Instituto Bom Pastor manteve internato para crianças, jovens e idosos carentes. Funcionavam, aí, uma fábrica de macarrão e uma padaria cuja renda era destinada à manutenção dos trabalhos sócio-assistenciais do Instituto. Em 1971, por orientação de padres que assistiam à Instituição, a Congregação decide pela fundação de uma escola como forma de manutenção das obras sociais do Instituto, pois algumas dificuldades surgiam com as indústrias em funcionamento. A Escola Santa Maria Eufrásia, de natureza confessional co- | página - 382 | Conselho Estadual de Educação da Bahia meçou a funcionar através de registro precário concedido pela SEC nº 2605 de 1971. De acordo com o Relatório de Verificação Especial, a Escola Santa Maria Eufrásia funciona nos turnos matutino e vespertino, oferecendo Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental da 1ª à 8ª séries, com 518 alunos matriculados, e na etapa de Ensino Médio com 158 alunos matriculados, distribuídos em cinco turmas. Atende a uma demanda de alunos oriundos do próprio bairro e adjacências. Da Infra-Estrutura A unidade escolar funciona em dois pavilhões, um funciona com o Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries, com sete salas de aula, laboratórios de Química, Física, Biologia e Informática, Mecanografia, Biblioteca, Sala de Psicólogo, Vice-Diretoria, Diretoria, Coordenação Pedagógica, Orientação Educacional. No segundo pavilhão funciona o Ensino Médio com cinco salas de aula, Secretaria, sanitários, Salas de Professores, arquivo inativo e depósito. Além desses dois pavilhões, existe mais um pequeno pavilhão onde funciona a Sala de Estudos, Dança e Teatro. Da Escrituração Escolar Apresenta, em perfeita ordem, todos os livros com os registros necessários para a escrituração da escola. Do Corpo Docente e Equipe Técnico-Pedagógica e Administrativa Constata-se que os Professores em exercício da docência, no âmbito dos Componentes Curriculares e áreas do conhecimento, constantes da Proposta Curricular da Escola em questão, estão ha- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 383 | bilitados para a função a que se destinam, segundo comprovação em diplomas. O Corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico apresenta documentação comprobatória de suas habilitações, mediante carteira de autorização precária ou diploma, condizente com o cargo que ocupam. Do Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico (anexo II, fls. 1 a 237) encontra-se bem estruturado e define a Estrutura Organizacional, a Visão, Missão e Objetivos da Escola, bem como a Fundamentação Teórica que embasa a Educação Básica e as várias etapas de ensino. A apresentação do Projeto contém o histórico do bairro onde está situada a Instituição, que é dirigida por Irmãs Religiosas, tendo sido criada com fins filantrópicos para promover assistência social, cultural e educacional na comunidade onde está inserida. A escola tem uma concepção filosófica evangélico-libertadora, defendendo como proposta educar o homem comprometido com o mundo e com ele mesmo. O Projeto Pedagógico destaca a importância do desenvolvimento de habilidades, atitudes e competências básicas para que os alunos sejam capazes não só de construir conhecimentos, mas, também, desenvolver a capacidade de transformar a sociedade em que vivem. Da Proposta Curricular A Proposta Curricular, peça integrante do Projeto Pedagógico, tem sua filosofia fundamentada em princípios religiosos da Doutrina Católica e está estruturado a partir das Resoluções CNE/ CEB 02/1998, 03/1998, 01/1999, referente ao Ensino Fundamen- | página - 384 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tal, Ensino Médio e Educação Infantil, respectivamente, e no Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil e Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio. A Proposta Curricular contempla as áreas de conhecimento e seu desenvolvimento de forma contextualizada numa abordagem interdisciplinar relacionando as atividades desenvolvidas em sala de aula ou em outros espaços pedagógicos, através de projetos de estudo, pesquisa e práticas pedagógicas. Da Matriz Curricular A Matriz Curricular das diferentes etapas da Educação Básica e que compõem a Proposta Curricular cumprem as determinações previstas na legislação. A carga horária para o Ensino Médio integraliza um total de 3.800 horas (Anexo I, fl. 37), distribuídas por três séries anuais e duzentos dias letivos anuais. A Matriz Curricular do Ensino Fundamental, de 1ª a 4ª série, tem uma carga horária total de 3.200 horas (Anexo I, fl.38) e de 5ª a 8ª série tem carga horária total de 4.000 horas (Anexo I, fl. 39). Do Sistema de Avaliação A Escola apresenta sua concepção de avaliação, definindo os critérios utilizados, o processo que será desenvolvido de forma sistemática e contínua, devendo os aspectos qualitativos se sobrepor aos quantitativos. A avaliação de aproveitamento do aluno é expressa numa escala de zero (0) a dez (10), considerando-se aprovado o aluno que obtiver vinte e quatro (24) pontos no somatório das quatro (4) unidades e média 6,0 (seis), segundo o inciso II do Art. 108, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 385 | do Regimento Escolar). Na recuperação, a média final também é 6,0 (seis) para aprovação do aluno. Do Regimento Escolar A Escola apresenta o Regimento Escolar já aprovado, através do Parecer CEE Nº 257/2005 e Resolução CEE Nº 78/2005. O Regimento Escolar dispõe e regulamenta a organização administrativa, pedagógica e disciplinar do estabelecimento, apresentandose em consonância com a LDB 9394/96 e a Resolução CEE Nº 163/2000. Possui 171 artigos distribuídos em (07) Títulos, estando sua estrutura adequada às normas técnicas e legislativas, mas é necessário fazer alguns ajustes para atualização em decorrência das mudanças na legislação ocorridas durante a tramitação do Processo. III - CONSIDERAÇÃO FINAL A trajetória percorrida pela Escola Santa Maria Eufrásia, considerando o período do primeiro ato autorizativo, datado de 1971, até a presente data, evidencia que ela tem cumprido os prazos estabelecidos nos atos legais exarados por este CEE; apresenta uma boa estrutura física, com um corpo técnico devidamente qualificado, demonstra um bom desempenho das atividades pedagógicas e o aproveitamento escolar dos alunos registrado pela escola demonstra que vem obtendo resultados satisfatórios, com um índice de 98% de aprovação dos alunos. Portanto está apta para que seja credenciada para funcionar a Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental – 1ª a 8ª séries e Ensino Médio. No entanto, devem ser cumpridas as seguintes observações: a) Assegurar o cumprimento da Lei 10.098, de 2000, e a | página - 386 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Recomendação nº 1, de 2006, que tratam respectivamente da acessibilidade dos alunos que apresentam necessidades educativas especiais e da utilização de LIBRAS em todos os níveis de ensino; b) Implantação do Ensino Fundamental de 09 anos, de acordo com a Lei 11.274, de 2006 e Resolução CEE nº 60, de 2007; c) Adequação da Matriz Curricular do Ensino Médio, em relação ao ensino de Sociologia e de Filosofia, para atender à recente Lei 11.684, de 2008, que obriga a inclusão dessas disciplinas em todas as séries da referida etapa de ensino; d) Implementação da Lei nº 11.645, de 2008, sobre a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena. IV - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: 1) credencie, a partir de 2008, a Escola Santa Maria Eufrásia, estabelecimento privado, de fins filantrópicos, mantido pelo Instituto Bom Pastor, CNPJ 15.165.434/000219, situado à rua Waldemar Falcão, 82, bairro de Brotas, na cidade de Salvador/Ba, para ministrar a Educação Básica nas etapas da Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e Ensino Médio, cumprindo as observações que constam deste Parecer; 2) considere legais as Matrizes Curriculares do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries, (Anexo I, fl.38) e de 5ª a 8ª séries (Anexo I, fl. 39) e do Ensino Médio (Anexo I fl. 37); REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 387 | 3) aprove o Regimento Escolar (anexo I, às folhas 02 a 35). Salvador, 25 de agosto de 2008. Theresinha Guimarães Miranda Relatora VOTO DO CONSELHO PLENO O Conselho Estadual de Educação, em Sessão de 9 de setembro de 2008, resolveu acolher o Parecer da Câmara de Educação Básica. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 388 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 71/2008 Credencia, a Escola Santa Maria Eufrásia, município de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica e aprova o Regimento Escolar. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE Nº 37/2001 e a CEE Nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE Nº 147/2008, exarado no Processo CEE Nº 0023372-8/2007, RESOLVE: Art. 1º Credenciar o Escola Santa Maria Eufrásia, situada à rua Waldemar Falcão, Nº 82, bairro de Brotas, cidade de Salvador – Bahia, para ministrar a Educação Básica, nas etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental de 1ª a 8ª séries e do Ensino Médio. Art 2º Aprovar o Regimento Escolar. Art. 3º Considerar legais as Matrizes Curriculares constantes do Processo. Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 9 de setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 389 | PARECER CEE Nº148/2008 Interessado: Instituto de Educação e Guaratinga Município: Guaratinga-Bahia Assunto: Extinção de Curso Relatora: Conselheira Ana Maria Silva Teixeira Câmara de Educação Básica Sessão: 9/9/2008 Processo CEE Nº 48971-2/2008 Publicado no DOE de 15 e 16.11.2008 I – RELATÓRIO O Sr. Paulo Galdino Mares, Secretário Municipal de Educação de Guaratinga, por meio do ofício nº 0090/08, datado de 31 de março de 2008, solicita deste CEE a extinção dos Cursos de Magistério, Formação Geral e Científico no Instituto de Educação de Guaratinga, comunicando que os referidos cursos funcionaram na referida unidade de ensino até o ano de 1999, “deixando de funcionar tais cursos no ano subseqüente, os quais passaram a ser de responsabilidade do Estado e a funcionar no Colégio Estadual Jésus Moura”. Informa ainda que o acervo pedagógico encontra-se sob a responsabilidade da DIREC-08. O processo foi protocolado neste Conselho Estadual de Educação em 21/07/2008, encaminhado à Câmara de Educação Básica em 23/07/2008, sendo distribuído a esta Relatora em 28/7/2008. Do Processo constam os seguintes documentos: • Ofício do Secretário de Educação do Município de Guratinga ao Presidente do CEE, professor Astor de Castro | página - 390 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Pessoa; • Ofício da Assessora da Secretaria Municipal de Educação de Guratinga encaminhando as atas de resultados finais e relação de concluintes dos Cursos; • Atas de Resultados Finais dos anos de 1992 a 1999; • Relação de concluintes do Magistério de 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999 e dos concluintes do Curso Científico dos anos de 1995, 1997 e 1999. II – FUNDAMENTAÇÃO O Instituto de Educação de Guaratinga, conforme informações contidas no ofício já relacionado, expedido pelo secretário de Educação do Município, possui Autorização de Funcionamento pelo Parecer 211/95 e pela Resolução 180/95. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) considere extintas as ofertas dos Cursos de Magistério, Formação Geral e Científico na Escola Municipal denominada Instituto de Educação de Guaratinga, por terem sido transferidos para o Colégio Estadual Jésus Moura; b) o acervo desses cursos devidamente inventariado deve ser repassado para o Colégio Estadual Jésus Moura, onde a oferta passou a existir, de modo que os documentos sejam emitidos pelo Colégio Estadual Jésus Moura; e REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 391 | c) convalide os estudos nos termos das Atas de Resultados Finais constantes dos autos do Processo. Salvador, 9 de setembro de 2008. Ana Maria Silva Teixeira Relatora | página - 392 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 149/2008 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Município: Salvador - Bahia Assunto: Alteração da Matriz Curricular Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Câmara de Educação Profissional Sessão: 09/09/2008 Processo CEE Nº 0002935-1/2008 Publicado no DOE de 18.09.2008 I – RELATÓRIO Em 16 de janeiro de 2008, o Diretor Regional do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Sr. Gustavo Leal Sales Filho, solicita aprovação deste CEE para as Alterações feitas na Matriz Curricular, com vigência a partir de 2008, do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos, desenvolvido pelo SENAI/ DENDEZEIROS, sito na Av.Dendezeiros, nº 99, Salvador-BA. Justifica o seu pedido afirmando: “considerando as demandas do mercado de trabalho e, conforme definido pelo Comitê Técnico Setorial da área de Alimentos, procedemos alteração na matriz curricular do cruso Técnico em Alimentos.” Em Anexo, retifica sua solicitação: vigência a partir de 2007. O Processo, em 25.08.08, foi encaminhado a este Relator, que, neste Parecer, está citando, por concordar com o que está escrito, vários trechos constantes na análise preliminar feita pela Unidade Técnica. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 393 | 2. Da Instituição CNPJ 03.795071/0001-16 Razão Social: SENAI/Dendezeiros Nome Fantasia: SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial/Dendezeiros Esfera Administrativa: Particular Endereço: Avenida Dendezeiros, nº 99 – Bonfim, Salvador Cidade/UF/CEP Salvador/Bahia CEP 41.770-395 3. Situação da Instituição junto ao CEE Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007 – Autorização, por 4 anos, a partir da data da publicação, do curso Técnico de Nível Médio em Alimentos e outros. 4. Do Curso 1 Habilitação: Carga Horária: Estágio: 1.1 Qualificação: Carga Horária total: Técnico em Alimentos 1.228 horas 400 horas Qualificação Técnica em Análise de Alimentos 1.628 horas Obs.: A denominação característica do Curso encontra-se em conformidade com o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - MEC/SETEC Técnicos, no Eixo Tecnológico “Produção Alimentícia” (com a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas e de atuação e da infra-estrutura recomendada). | página - 394 | Conselho Estadual de Educação da Bahia 5. Da Documentação: RESOLUÇÃO CEE 015/2001 Documentação: Página(s): Requerimento ao Presidente do Conselho Estadual de Educação 01 Experiência e qualificação profissional dos dirigentes e corpo docente 173 a 307 Documentação da instituição de ensino: Cópia do Projeto Político Pedagógico Plano de Curso Páginas(s): 02 a 87 88 a 135 Formulário do Protocolo 167-168 Plano de Estágio Supervisionado 135 a 139 Comprovação de convênios ou protocolo de intenções firmado 170 -173 Qualificação profissional do diretor da instituição de ensino, do secretário, do coordenador de curso ou cursos e demais integrantes do corpo técnico-administrativo. Relação do corpo docente com qualificação profissional por nível ou etapa de ensino Matriz Curricular Relação dos documentos encaminhados à ASDEN para cadastramento junto ao CEE 173 a 220 221 a 307 108 166 6 . FUNDAMENTAÇÃO 6.1. Da Legislação • Lei 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional; • Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; • Parecer CNE/CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº 5154/04, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio; • Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Profissional de Nível Técnico; • Resolução CNE/CEB nº 04/99 - Institui as Diretrizes REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 395 | • • • • • Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico; Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educação Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino; Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento Escolar; Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº 01/04 - Modifica a redação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece Diretrizes para organização do Estágio; Resolução CNE/CEB01/06 - Dias letivos para aplicação da Pedagogia da Alternância nas Famílias Agrícolas; Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos – Resolução nº 3, de 09/07/2008 – Dispõe sobre a instituição e implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio. 6.2. Do Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico da Instituição é fruto de um trabalho conjunto da comunidade do SENAI – Dendezeiros, e pretende ser um marco referencial e norteador do pensamento e das ações educacionais da Unidade de Ensino. O Projeto contém as políticas educacionais do SENAI, tendo como foco a Educação Profissional, devendo constituir-se um documento flexível, aberto às mudanças, a fim de ajustar-se ao contexto sócio-econômico do país e às demandas do mercado de trabalho. O Projeto evidencia a intenção do SENAI em “solidificar suas ações no sentido de implementar a utilização de novas tecnologias educacionais, visando afirmar-se como uma instituição de | página - 396 | Conselho Estadual de Educação da Bahia referência nacional em educação e tecnologia” (fl. 07). A Unidade Dendezeiros segue as diretrizes organizacionais do Sistema FIEB, do SENAI - Departamento Nacional e do SENAI-BA, traduzidas no Projeto através de sua Missão, Visão, Valores e Políticas de Qualidade. Destaca-se o importante papel do SENAI no setor educacional, que conta, hoje, com uma vasta rede de unidades escolares; ao todo são 765 unidades, presentes em todos os Estados da Federação, administradas por 27 Departamentos Regionais, distribuídas por todo o país, através das quais são oferecidos mais de 1.800 cursos e programas de Educação Profissional e Tecnológica. Desse modo, “graças a esta estrutura e sua política de educação para o trabalho, o SENAI é, hoje, reconhecidamente o maior complexo de Educação Profissional da América Latina, oferecendo atendimento adequado às diferentes necessidades de mão-de-obra qualificada do parque industrial, contribuindo, dessa forma, para o fortalecimento e o desenvolvimento pleno e sustentável do país” (fl. 11). A Unidade SENAI – Dendezeiros atua nos seguintes setores da Indústria: alimentos, bebidas, calçados e artefatos de couro, construção civil, gráfica e editoração, madeira e mobiliário, têxtil e vestuário e equipamentos de móveis industriais. 6.3 Do Plano de Curso Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos Verifica-se que a Instituição apresenta o Plano de Curso referente à nova organização do Curso Técnico em Alimentos, modificado conforme a solicitação realizada em 16/01/2008, para aprovação da nova Matriz Curricular. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 397 | I - Justificativa e Objetivos A justificativa apresenta indicadores de demanda para a oferta do curso. Os objetivos que explicitam a finalidade da sua oferta estão claramente definidos, apresentando adequação com a justificativa. II - Requisitos de Acesso Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos,.o candidato deverá atender aos seguintes critérios: • ter concluído o Ensino Médio ou equivalente ou estar cursando o 3º ano do referido curso; • ter sido classificado/aprovado no processo seletivo obedecendo ao limite de vagas; e • ter disponibilidade de tempo para a realização do Estágio Supervisionado. III - Perfil Profissional de Conclusão O Perfil Profissional de Conclusão do Técnico é definido pelo Comitê Técnico Setorial do SENAI, encontrando-se de acordo com a justificativa para a oferta do curso. Contempla as competências gerais da área profissional e as específicas para o curso. O SENAI registra que os egressos do Curso Técnico em Alimentos estarão aptos a planejar, realizar e supervisionar atividades laboratoriais e de produção relativas ao processamento, conservação e controle de qualidade de matérias-primas e insumos para a indústria alimentícia, tais como: bebidas, carnes, pescados e derivados, | página - 398 | Conselho Estadual de Educação da Bahia frutas, hortaliças, grãos e cereais, massas alimentícias e produtos de panificação. Também participarão de pesquisas para a melhoria, adequação e desenvolvimento de novos produtos e processos, visando assegurar a qualidade dos produtos e a otimização dos recursos, observando os requisitos legais, normas de qualidade e critérios de produtividade. Há definição e clareza do perfil profissional para a qualificação técnica. IV - Organização Curricular A Direção do SENAI apresenta uma proposta de alteração do Curso Técnico em Alimentos. A partir do Novo Modelo da Matriz Curricular apresentada em anexo para o Curso Técnico em Alimento (fl. 108), e da sua compatibilização com a versão anterior da matriz, aprovada em 2007, indicaremos algumas alterações observadas durante a análise dos dois documentos, no quadro abaixo: Matriz Curricular Aprovada no Plano de Curso – Ano: 2007 Curso Técnico de Nível Médio em Alimentos. Itens Alterados Módulo I – 400 horas Módulo II – 590 horas Módulo III – 530 horas Organização Curricular Carga Horária Total do Curso 1.520 horas (teórico-práticas) + 400 horas de Estágio Supervisionado = 1.920 horas total Denominação das Qualificações previstas para os módulos Conclusão dos Módulos I e II – 990 horas Certificado de Qualificação Técnica em Laboratório de Alimentos Conclusão dos Módulos I, II e III – 1.520 horas – Certificado de Qualificação Técnica em Processamento de Alimentos. Nova Matriz Curricular, proposta para o ano 2007 Curso Técnico de Nível Médio em Alimentos. Módulo Básico – 368 horas Módulo Específico I – 396 horas Módulo Específico – II 464 horas 1.228 horas (teórico-práticas) + 400 horas de Estágio Supervisionado = 1.628 horas total Conclusão do Módulo Básico e do Módulo Específico I = 764 horas Qualificação Profissional Técnica em Análise de Alimentos Conclusão do Módulo Básico, Módulo Específico I e Módulo Específico II – 1.228 horas + Estágio = Técnico em Alimentos REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 399 | Observação: • A Instituição não anexou ao processo a cópia da Matriz Curricular aprovada para o Curso Técnico em Alimentos (Parecer nº 94/2007 e Resolução nº 36/2007). • A compatibilização foi feita através dos referidos atos da Instituição. • Cabe destacar, baseado na nova Matriz Curricular, que houve uma significativa redução da carga horária do curso, que foi aprovado (mediante Parecer CEE nº 94/2007 e Res. CEE nº 36/2007). A Matriz anterior apresentava carga horária de 1.920 horas, enquanto o atual (objeto do processo) contém 1.628 horas, contabilizando uma redução de 292 horas aulas para os alunos, o que, no requerimento, é justificado pelas “demandas do mercado de trabalho.” Mesmo com essa redução, a Instituição atende ao mínimo estabelecido na legislação vigente. (1.200 horas). • Apresenta o detalhamento das unidades curriculares com suas respectivas ementas, competências/habilidades e bases tecnológicas, apresentando coerência com os objetivos do curso. • Constam, também, Termos de Convênios firmados para a realização dos Estágios Curriculares Supervisionados. V - Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores: Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o Plano de Curso estabelece os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, definindo: • os procedimentos para a solicitação de aproveitamento; | página - 400 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • os procedimentos para a avaliação dos conhecimentos e experiências adquiridos. VI - Critérios de Avaliação Os critérios de avaliação, promoção, recuperação e retenção de alunos são definidos pelo Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI e adequado ao projeto Pedagógico da Instituição. A avaliação das competências e habilidades que integram o Perfil do Técnico em Alimentos será processual, diagnóstica e formativa, com recuperação paralela segundo registros da instituição. A verificação do desempenho do aluno compreenderá a avaliação do seu aproveitamento e da sua freqüência em cada unidade curricular, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver média igual ou superior a 7,0 (sete) e cumprir o requisito mínimo de 75% de freqüência em cada unidade curricular. VII - Instalações e Equipamentos Não constam, nos autos, informações sobre a realização de Verificação Prévia na Instituição de Ensino, contudo o Plano de Curso registra informações detalhadas sobre as disponibilidades laboratoriais e de equipamentos para o curso (fls. 144 a 152). O SENAI dispõe ainda de Núcleo de Informação Tecnológica – NIT (Centro de Documentação / Biblioteca), apresentando acervo específico para o curso. VIII - Pessoal Docente e Técnico Integra o processo a relação dos profissionais envolvidos no REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 401 | processo educativo compreendendo o Corpo Técnico-Administrativo e Pedagógico, constituído pelo: Diretor de Ensino, Gerente da Unidade Operacional, Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador do Curso estando todos habilitados para exercerem as suas funções. Os docentes que irão ministrar o curso possuem nível superior na área de atuação com registro no Órgão que regulamenta a profissão além de comprovada experiência profissional e prática de docência, especialmente, nas unidades curriculares referentes aos módulos específicos, tendo sido apresentados os documentos comprobatórios de suas respectivas formações. Constam informações de que, para os docentes que não possuem cursos de licenciatura plena, serão oferecidos Programas Especiais de Formação Pedagógica (fl. 164); para isto a instituição mantém parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. O Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores de Educação Profissional, na modalidade EAD (Educação à Distância), realiza, em âmbito regional, a capacitação integrada de docentes do SESI e SENAI e a capacitação de docentes do SENAI Dendezeiros. IX - Certificados e Diplomas A Instituição não apresenta, no presente Processo, os modelos dos certificados e diplomas expedidos nem faz o detalhamento dos mesmos, de acordo com os Artigos 12, 13 e parágrafos da Resolução CEE nº 015/2001. Deve constar, nos autos, o modelo do diploma de Técnico em Alimentos, e do certificado de Qualificação Profissional Técnica em Análise de Alimentos, quando da aprovação, por este Conselho, do Processo anterior: Parecer CEE nº 94/2007 e Resolução CEE nº 36/2007 – Autorização, por 4 anos, a partir da data da publicação, do curso Técnico de Nível Médio em Alimentos e outros | página - 402 | Conselho Estadual de Educação da Bahia X – Anexação ao Processo Por meio de ofício de nº 057/08, de 21 de fevereiro de 2008, a Diretoria do SENAI solicita, deste Órgão, a apreciação da Proposta Curricular através da nova Matriz curricular para o curso Técnico de Nível Médio em Alimentos, retificando o ano de vigência da referida matriz para 2007, uma vez que o pedido inicial era para vigência em 2008 (fls. 310 e 01). Obs.: o curso solicitado encontra-se em consonância com o Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - MEC/SETEC Técnicos, no Eixo Tecnológico “Produção Alimentícia”. 3. CONCLUSÃO E VOTO Após a análise da documentação apresentada, sugerimos que este Conselho aprove o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos, oferecido pelo SENAI – Dendezeiros, sito Avenida Dendezeiros, nº 49, Salvador-Bahia, em decorrência da alteração feita na Matriz Curricular do referido Curso, com vigência a partir do ano letivo de 2007. A nova Matriz Curricular apresenta 1.628 horas, sendo 1.228 horas teórico – práticas e 400 horas de Estágio, com uma saída intermediária após os Módulos Básico e Específico I, para Certificação de Qualificação Técnica em Análise de Alimentos com carga horária de 764 horas. Salvador, 9 de setembro de 2008. Jayme Costa Barros Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 403 | RESOLUÇÃO CEE Nº 72 /2008 Aprova o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos oferecido pelo SENAI-Dendezeiros, Município de Salvador – BA. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº 015/2001, e tendo em vista o Parecer Conclusivo CEE nº 149/2008, exarado no Processo CEE nº 0002935-1/2008, RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Plano do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Alimentos oferecido pelo SENAI Dendezeiros, sito Avenida Dendezeiros, nº 49 – Salvador/Bahia, em decorrência da alteração feita na Matriz Curricular do referido Curso, com vigência a partir do ano letivo de 2007. Art. 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 9 de setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente | página - 404 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 150/2008 Interessado: Virginia Santa Izabel Santos Município: Salvador-Bahia Assunto: Solicita autorização para obter diploma de Técnico em Nutrição Relator: Conselheiro Jayme Costa Barros Comissão de Direito Educacional Sessão: 9/9/2008 Processo CEE Nº 0040710-3/2008 Publicado no DOE de 02.10.2008 1. RELATÓRIO Virgínia Santa Isabel Santos, residente na rua Stuart Edgar Angel Gomes, Casa 2, Primeira Etapa do bairro Castelo Branco, Salvador, Bahia, RG nº 1253381 – SSP –BA, CPF 195.277.565 – 53, solicita deste Conselho sobre a possibilidade de ter o diploma de Técnica em Nutrição para fazer a carteira do Conselho de Nutrição e poder exercer a função de Nutricionista, já que o Conselho de Nutrição exige o Diploma de Técnico em Nutrição. Esclarece a requerente que exerce, desde março de 1999, a função de Auxiliar de Nutrição. A solicitante apresenta Histórico Escolar emitido pelo Colégio Estadual Luís Viana, que certifica a conclusão do então Segundo Grau, em 1978, no Curso de Auxiliar de Nutrição e Dietética, tendo realizado Estágio no Hospital Getúlio Vargas, de 08.11 a 01.12 de 1978. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 405 | 2. FUNDAMENTAÇÃO A Requerente tem respaldo legal para pleitear o Diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética. A Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, ao traçar as diretrizes e bases da educação nacional, no capítulo em que fala da Educação Profissional, diz em seu artigo 41: “O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.” Para submeter-se a esta avaliação, a Requerente deve comparecer à Instituição credenciada e autorizada para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e solicitar a avaliação, que será feita dentro do que estabelecem o Regimento Escolar e o respectivo Plano de Curso da Instituição. Se aprovada, passa a ter direito ao diploma pretendido, que, de fato, é exigido pelo Conselho Federal de Nutrição - CFN, segundo Resolução CFN nº 312/03, que diz em seu art. 1º: “O exercício da profissão de Técnico em Nutrição e Dietética, profissional da área de Saúde, será permitido exclusivamente aos inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, cabendo a estes órgãos exercerem a orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional”. E em seu art. 3º: “A inscrição será concedida àquele que: | página - 406 | Conselho Estadual de Educação da Bahia I – possua diploma de Técnico em Nutrição e Dietética, área de Saúde, expedido na forma da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, cujos cursos estejam adequados aos Referenciais Curriculares Nacionais da Educação Profissional de Nível Técnico, Área Profissional Saúde, aprovados pelo Ministério da Educação.” CONCLUSÃO E VOTO Ante os fatos expostos e o que está estabelecido pela legislação vigente, inclusive a Resolução CEE/BA nº 15/2007 que dispõe sobre procedimentos para Equivalência e Aproveitamento de Estudos e de Experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, somos de parecer que este Conselho comunique à Requerente, Virginia Santa Izabel Santos, RG nº 1253381 que: a) ela pode vir a ter o seu diploma de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética, desde que compareça a Instituição devidamente credenciada e autorizada para ministrar o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Nutrição e Dietética e se submeta à avaliação, dentro das condições regimentais e do respectivo Plano de Curso da Instituição. Aprovada na avaliação, a Instituição emitirá o competente diploma, devendo a solicitante observar o disposto no art. 3º, inciso I, da Res. CFN nº 312, de 2003; b) as despesas para a referida avaliação correrão por conta da requerente; c) de posse do diploma, poderá requerer o registro no Con- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 407 | selho Regional de Nutrição, como define a Resolução CFN nº 312, de 2003. Salvador, 28 de agosto de 2008. Jayme Costa Barros Relator | página - 408 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 151/2008 Interessado: Prefeitura Municipal de Itaquara Município: Itaquara-Bahia Assunto: Regimento Escolar Relator: Conselheiro Jorge Carneiro de Souza Câmara de Educação Básica Sessão: 22/9/2008 Processo CEE Nº 39516-6/2007 Publicado no DOE de 23.10.2008 I - RELATÓRIO A Sra. Rita Pereira de Souza, na condição de Secretária Municipal de Educação e Cultura da cidade de Itaquara - BA, dirige-se a este Conselho, através de Ofício no 43/07, datado de 3 de julho de 2007, para solicitar aprovação de Regimento Escolar Unificado do Município. A Prefeitura de Itaquara, CNPJ 13763735/000119, tem sede à Rua da Matriz, no 127, Centro. A interessada apresentou proposta de Regimento em 3 de julho de 2007. Depois de submetido à diligência e atendido o que foi solicitado, ficou prevalecendo, para a análise em apreço, o Regimento Escolar Unificado datado de 2 de maio de 2008, constante às fls. 53 a 88 do processo CEE 39516-6/2007. O referido documento encontra-se com estrutura organizacional de acordo com a Res. CEE 163/2000. Instruem o Processo os seguintes documentos: Petição Inicial; Regimento Escolar; Matrizes Curriculares; análise prévia, diligência e resposta à diligência. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 409 | II - FUNDAMENTAÇÃO A Secretária Municipal de Educação e Cultura da Cidade de Itaquara – BA apresenta o seu regimento estruturado em observância à legislação vigente, especialmente à Lei 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, à Resolução 163/2000 e às normas e diretrizes curriculares emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação. Define, em seus 158 artigos, as diretrizes técnico-pedagógicas, administrativas e disciplinares adotadas. O documento em referência apresenta os seguintes títulos: I – Disposições Preliminares; II – Objetivos e Finalidades; III – Organização Administrativa; IV – Organização Didática; V – Organização Disciplinar; VI – Órgãos Auxiliares; VII – Disposições Gerais. III – CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos do parecer que este Conselho Estadual de Educação aprove o Regimento Escolar Unificado para a Rede Pública Municipal de Ensino da Cidade de Itaquara – BA (fls. 53 a 88), estrutura ligada à Prefeitura do referido Município, CNPJ 13763735/0001-19, situada à rua da Matriz, no 127, Centro, Itaquara – Bahia. Salvador, 22 de setembro de 2008. Jorge Carneiro de Souza Relator | página - 410 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 152/2008 Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC Município: Ilhéus - Bahia Assunto: Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo Relatora: Conselheira Maria Anália Costa Moura Câmara de Educação Profissional Sessão: 22/09/2008 Processo CEE Nº 0081017-8/2007 Publicado no DOE de 23.10.2008 I – RELATÓRIO A Professora Marina Viana Alves de Almeida, ilustre Diretora Regional do SENAC/BA, em ofício de 27 de novembro de 2007, subscreve requerimento dirigido à Exma Presidente do Conselho Estadual de Educação, D.D. Conselheira Renée Albagli Nogueira, solicitando Autorização de Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnico em Guia de Turismo, a ser realizado, em regime de Convênio, no Instituto Municipal de Ensino Eusínio Lavigne, localizado na Avenida Canavieiras, S/N, em Ilhéus-BA. 1. Histórico O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC é uma instituição de direito privado, criado pelo Decreto Federal nº 8.621 de 10 de janeiro de 1946, mantido pelos segmentos do Comércio e Serviços, como Departamento Regional da Bahia, sob CNPJ nº 036.821.189/0001-38, integra a esfera ad- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 411 | ministrativa privada e está localizado à Avenida Tancredo Neves, Edifício Casa do Comércio, nº 1.109, bairro Pituba, Município de Salvador/Bahia. Como instituição credenciada, o SENAC requer Autorização para funcionar com o Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Trata-se de 1ª Autorização do mencionado Curso a ser ministrado no Município de Ilhéus, mediante Convênio que entre si celebram o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial/SENAC – Departamento Regional da Bahia e a Prefeitura Municípal de Ilhéus,visando ao Desenvolvimento de Programas de Educação Profissional (fls. 269 a 273), em cujas cláusulas se define a cessão de organização de espaço físico e respectivas instalações, reservandose ao Senac a autonomia técnico-didática e pedagógica, responsabilidade de sua equipe atuante no Centro de sua Unidade Móvel. 1.1- Do(s) Curso(s) 1 1.1 1.2 Habilitação: Carga Horária: Qualificação: Carga Horária: Qualificação: Carga Horária Técnico em Guia de Turismo 980 horas Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional 580 horas Qualificação Profissional Técnica em Guia de Excursão Nacional 600 horas 1.2 - O Curso encontra-se no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos - MEC/SETEC Técnicos (com a definição de perfil de conclusão, as possibilidades de temas e de atuação e da infraestrutura recomendada. 1.3 - Elenco documental | página - 412 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Documentação: RESOLUÇÃO CEE 015/2001 • Requerimento ao Conselho Estadual de Educação – fl. 01; • Cópia do Contrato Social ou Estatuto – fls. 02 a 06; • Prova de Inscrição no Caderno Nacional de Contribuintes (CNPJ) – fl. 19; • Prova de domicilio dos sócios da mantenedora – fls. 20 a 21; • Prova de regularidade Fiscal dos sócios com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal – fls. 22 e 23; • Prova de regularidade fiscal da mantenedora com a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal – fls. 23 e 24; • Prova de regularidade relativa à Seguridade Social; • Prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS - fl. 30; • Cópia do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento – fl. 29; • Conjunto de plantas arquitetônica – fl. 200; • Comprovação de idoneidade dos Dirigentes da mantenedora – fls. 15 a 18; • Demonstração de patrimônio e capacidade financeira própria para manter instituições de ensino (Balanço, Receitas e despesas) fls. 27 e 28; • Experiências e qualificação profissional dos dirigentes – fls. 110 a 115; • Experiência e qualificação profissional dos sócios da mantenedora – fls. 7 a 14; • Cópia dos Atos Legais de Funcionamento – fl.35; • Formulário e Laudo de Verificação Prévia/Especial fl. 198; • Planilha de custos e planejamento econômico – financeiro para o funcionamento dos Cursos fl. 31; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 413 | • • • • Cópia do Projeto Pedagógico – fls. 45 a 75; Plano de Curso – fls. 78 a 153; Regimento Escolar – fls. 154 a 189; Qualificação profissional do diretor profissional da Instituição de Ensino, do secretário do coordenador de curso ou cursos e demais integrantes do corpo técnico – administrativo – fls. 110 a 111; • Relação do corpo docente com qualificação profissional por nível ou etapa de ensino – fls. 116 a 153; • Formulário de protocolo de Plano de Curso – fl. 76; • Acervo Bibliográfico – fls. 37 a 41. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Município ILHÉUS-BAHIA Ilhéus é um município brasileiro do estado da Bahia. É a cidade com o mais extenso litoral entre os municípios baianos. É considerada capital do cacau, capital da Costa do Cacau e a “Princesinha do Sul”. É conhecido mundialmente por ambientar os romances de Jorge Amado, famoso escritor baiano. A história de Ilhéus remonta à época das capitanias hereditárias, quando D. João III doou vasta extensão de terra ao donatário Jorge de Figueiredo Correia. A demanda regional por educação superior, buscada nas décadas de 40 e 50 em Salvador, principalmente pelos filhos de coronéis do cacau, gerou o anseio pela implantação de faculdades e instituições de ensino superior na região. A UESC, Universidade | página - 414 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Estadual de Santa Cruz, é fruto desta demanda, e hoje torna-se referência nordestina em formação profissional de nível superior, e firmando-se como importante instituição de produção científica no Nordeste. A partir de meados da década de oitenta, a monocultura cacaueira sofreu um rude golpe na sua característica principal que era a de gerar muita riqueza. A seca constante provocada pelo fenômeno El Niño, os baixos preços internacionais e, por último, a praga denominada vassoura-de-bruxa fizeram da cacauicultura uma atividade menos rentável. Tal circunstância permitiu que se pensasse em outras atividades. Foi então que Ilhéus renasceu, desta vez para o turismo. A implantação de projetos industriais e o surgimento do pólo de informática têm sido também alternativas de desenvolvimento. Capital do turismo na Costa do Cacau, e considerada, por muitos, terceiro maior ponto turístico da Bahia, Ilhéus é marcada de pontos turísticos singulares, dentre eles, patrimônios religiosos, instituições culturais, bairros e povoados, que juntos às suas belíssimas praias, dão origem à exuberante composição estética natural e cultural 2. Da análise documental 2.1. Da Legislação • Lei 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional; • Decreto Federal nº 5.154/2004 - Regulamenta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; • Parecer CNE/CEB nº 39/04-Aplicação do Decreto nº 5154/04, na Educ. Profissional Técnica de Nível Médio e Ensino Médio; • Parecer CNE/CEB nº 16/99 - Diretrizes Curriculares Na- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 415 | • • • • • cionais para Educação Profissional de Nível Técnico; Resolução CNE/CEB nº 04/99 - Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educ. Profissional de Nível Técnico; Resolução CEE nº 015/01 – Fixa normas para a Educ. Profissional de Nível Técnico no Sistema Estadual de Ensino; Resolução CEE nº 163/2000 - Normas para Regimento Escolar; Resolução CNE/CEB nº 02/05; nº01/04 - Modifica a redação da Resolução CNE/CEB nº 01/04, que estabelece Diretrizes para Organização do Estágio; Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos (em implantação) 2.2. Do Projeto Pedagógico O Projeto Pedagógico, na versão apresentada no modelo SENAC Educação, observa as Diretrizes Curriculares Nacionais vigentes, para que a orientação da prática pedagógica seja articulada em todas as unidades educacionais do Estado da Bahia. Projeto construído em 2004 e 2005, período em que a instituição se mobilizou para elaborar a nova Proposta Estratégica para 2006 a 2010, com a participação coletiva dos diferentes setores da sociedade , visando à redefinição de sua Missão e Visão de futuro para o que incorpora prospecções e análises do cenário nacional e internacional, buscando atender às demandas do mercado de trabalho e da sociedade em geral. Para o cumprimento da sua missão institucional, orienta suas ações para as conquistas que se expressem em sua Visão de Futuro - ser “reconhecido, até 2010, como referencia brasileira em educação para o trabalho”. Nesse contexto, o SENAC defende, portanto, uma proposta | página - 416 | Conselho Estadual de Educação da Bahia pedagógica que inspire a implementação de uma prática educativa transformadora e participativa, centrada na construção do conhecimento e na aprendizagem crítica e ativa de conteúdos significativos e atualizados. Com base nesse entendimento, o conceito de educação profissional entendido pelo SENAC “deverá extrapolar a simples correlação com o mercado, uma vez que destaca a formação integral do cidadão, promovendo pessoas, organizações e comunidades, buscando fortalecê-las por meio de processos que visem à inserção social e à participação dos mesmos, a fim de que possam contribuir para o desenvolvimento de capacidades apropriadas para enfrentar os desafios de novas organizações e das relações de trabalho, mantendo permanente sintonia com as mudanças científicas, tecnológicas, sociais, culturais e econômicas”. Destaca-se, neste documento, uma linha pedagógica que tem como foco o desenvolvimento de competências com o propósito de formar profissionais que evidenciem condições de se ajustar ao novo cenário nacional, onde se exige um novo perfil de construtores sociais proativos, visando a um novo tempo e uma nova sociedade consciente e solidária. O Projeto, contém, em sua estrutura, todos os itens inerentes e necessários ao seu desenvolvimento evolutivo, mediante orientação metodológica atualizada e conteúdos programáticos selecionados sob critérios de validade, flexibilidade, significação, possibilidades de exercício pessoal e utilidade. 3 Do Plano de Curso: a Habilitação Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo* atende às determinações do art. 10 da Resolução CNE/CEB 04/99. 3.1 - Justificativa e Objetivo A oferta para o curso fundamenta-se em dados que eviden- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 417 | ciam a importância do turismo na criação de empregos e geração de renda para o Estado da Bahia e para o país. Informa que, no mundo inteiro, o setor turístico representa cerca de 10% do total de mão de obra existente, sendo a Bahia o terceiro portal de entrada de turistas do país, em razão das suas belezas naturais, destacando-se a sua extensão costeira e o seu patrimônio histórico e cultural. O Censo Escolar de 2007, indica no Município de Ilhéus, o quantitativo de 220.144 habitantes, dos quais 31.873 matrículas atendem ao Ensino Fundamental e 8.793 atendem ao Ensino Médio. Os resultados do Censo de 2007 indicam que as instituições que oferecem Cursos Técnicos, no Município de Ilhéus, são de iniciativa privada. O público alvo das ações previstas neste Plano é constituído por jovens e adultos em processo de capacitação,atualização,qualif icação e habilitação, para o mundo do trabalho, no caso específico para serviços e turismo. O município de Ilhéus, local onde será desenvolvido o curso, está localizado na zona turística denominada Costa do Cacau, considerada como o terceiro maior portão de entrada do Estado da Bahia e é conhecida mundialmente pelos romances de Jorge Amado, e por possuir o mais extenso litoral dentre os municípios baianos. Nos períodos de alta estação é registrado um grande número de vôos originados de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro, assim como também, o aumento de trafego internacional direto da Argentina ao que se acrescenta, também a temporada de transatlânticos que aportam na cidade Finalizando a justificativa para o Curso, o SENAC registra que, considerando o potencial turístico da região e a necessidade de melhor qualificar o setor de guiamento de turismo, sendo o primeiro a ser realizado no município, o curso irá contribuir sobremaneira | página - 418 | Conselho Estadual de Educação da Bahia para a regulamentação do exercício desta atividade na região. Os objetivos estão claramente definidos e coerentes com a justificativa apresentada. 3.2 Requisitos de Acesso O curso será oferecido a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio e tenham a idade mínima de 18 anos. As inscrições serão realizadas em épocas previstas no Calendário Escolar e a critério da instituição poderá ser admitido o processo seletivo para o ingresso no curso. 3.3 - Perfil Profissional de Conclusão de Curso Detalhamento do elenco das competências desenvolvidas, no final dos estudos efetivados no curso, como descritores dos Componentes Curriculares e das Unidades Temáticas referenciados aos Módulos. Explicita com clareza o perfil profissional da habilitação / qualificação técnica, com destaque de ênfase na formação mediante competências gerais e específicas da área profissional e especifica o contexto em que se desenvolverá a atuação profissional sob nível de responsabilidade e autonomia. Contempla as competências gerais da área profissional e especifica o contexto em que atuará sob nível de responsabilidade e autonomia. O Plano apresenta pertinência e contemporaneidade do Perfil Profissional de conclusão, contemplando as Competências Gerais da Área de Turismo e Hospitalidade, assim como também as especificas para o Curso Técnico em Guia de Turismo. Os egressos do curso deverão ser capazes de responsabilizar-se pelo acompa- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 419 | nhamento e orientação dos turistas em roteiros de programações especificas. Acompanha, orienta e transmite informações de interesse dos visitantes, como recepção, translado e acomodação, solucionando os problemas que possam surgir, articulando-se com os demais serviços e segmentos específicos da área. Também deverá elaborar roteiros de viagens, passeios e city tours a partir de pesquisa de mercado. Suas atividades incluem o planejamento, a promoção venda e o gerenciamento de excursão em operadoras de turismo, agências de viagens, promotoras de eventos e de animação turística. O exercício dessa função inclui capacidades inerentes ao trabalho em equipe, à liderança, autonomia, flexibilidade na tomada de decisão e solução de problemas, comunicação oral e escrita, postura ética e cuidado com o meio ambiente. IV. Organização Curricular A organização curricular do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo, Área Turismo e Hospitalidade, apresenta-se estruturada em Módulos articulados entre si, totalizando 980 horas, com terminalidade, que permitem o aproveitamento contínuo e intercomplementarizado dos estudos. Verificam-se duas saídas intermediárias no itinerário formativo que possibilitam a obtenção das seguintes certificações: Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional, após a conclusão dos Módulos I e II, incluindo carga horária de 580 horas; e Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Nacional, com 600 horas, após a conclusão dos módulos I e III. O Plano registra que, diante da flexibilidade da lei, fica dispensado o Estágio Curricular, nos modelos convencionais, substituído para esta profissão de Guia de Turismo, segundo regulamen- | página - 420 | Conselho Estadual de Educação da Bahia tação legal, por viagens técnicas indispensáveis para aprovação do aluno, uma vez que oportunizam situações pertinentes ao cotidiano desses profissionais. Desse modo, os alunos dos Módulos de Guia de Turismo Regional e de Guia de Excursão Nacional participarão, obrigatoriamente, das referidas Viagens Técnicas, nas quais serão simuladas situações, as mais diversificadas e relacionadas aos perfis profissionais de conclusão. As Viagens Técnicas serão acompanhadas pelo Supervisor Pedagógico, responsável pelo curso e por um Professor. Estes profissionais deverão orientar os alunos na elaboração e na realização dos roteiros das viagens, pesquisas, passeios e visitas, coordenação de atividades em geral, acompanhando o desenvolvimento dos trabalhos e a adequação do perfil dos alunos, de acordo com a plataforma de objetivos estabelecidos e, sobretudo, avaliando os resultados consonantes com os dados declarados nos respectivos Relatórios. O Plano para a Prática Supervisionada do Curso de Guia de Turismo contém a síntese dos Roteiros das Viagens Técnicas e dos objetivos que lhes são correspondentes. A Matriz Curricular (fls. 88 e 89), que desenha graficamente a Organização Curricular do curso, é constituída de Blocos Temáticos e Unidades Temáticas dos três Módulos que integralizam o curso (Cópia anexa ao processo às fls. 290). A Matriz Curricular abrange: a definição da duração da horaaula praticada pela escola, e a observação de que a carga horária do curso foi calculada considerando o sentido cronológico de 60 minutos; indicadores da sistemática de operacionalização e da previsão de duração do curso – carga horária total do curso; carga horária de estágio (substituído por Viagens Técnicas; duração da hora-aula; dias letivos semanais (2ª a 6ª ou 2ª a sábado/05 dias e/ ou 06 dias letivos/semana); horas-aula diárias e semanais; nº de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 421 | semanas letivas; nº de dias letivos previstos para a integralização do curso; duração do curso; e a identificação de cada componente curricular com competências/habilidades a serem desenvolvidas; bases tecnológicas, como também as referências bibliográficas essenciais e relacionadas a cada um dos componentes curriculares. V. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores As competências anteriores adquiridas pelos alunos, desde que relacionadas com o perfil profissional, poderão ser objeto de avaliação para aproveitamento de estudos, conforme critérios adotados e explicitados para o mesmo. VI. Critérios de Avaliação: O Plano contém informações sobre a avaliação da aprendizagem do aluno, que deverá ter como base o perfil de conclusão de cada curso e que será realizada de forma processual, diagnóstica, contínua e cumulativa, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos. A concepção do SENAC alusiva à avaliação sugere a articulação de três dimensões conhecimento, habilidades e atitudes, incentivando suas unidades de ensino e os educadores a repensar suas práticas avaliativas. Nesse sentido, serão priorizadas e articuladas aquelas experiências que ofereçam oportunidades efetivas de aprendizagem aos alunos, tais como: elaboração de projetos, modelos de pesquisas, relatórios de atividades, estudo de casos, diagnóstico sobre situações reais de trabalho, visitas técnicas sobre atrativos turísticos históricos, geográficos, artísticos, culturais, visitas para análise interpretativa de museus, feiras e eventos diversos. | página - 422 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O resultado do processo de avaliação será expresso através de menções e para ser considerado aprovado o aluno terá que obter a menção Satisfatória e Plenamente Satisfatória por Bloco Temático. Estudos de Recuperação Durante o processo avaliativo, a constatação de baixo desenvolvimento do aluno ou grupos de alunos implicará na adoção de programas de estudos de recuperação paralela ou, excepcionalmente, no final do curso. A freqüência mínima obrigatória às aulas é de 75% do total de horas de cada Bloco Temático. VII. Instalações e Equipamentos O Laudo Técnico é datado de 27/03/2007 e subscrito pela Inspetora da Rede Física da Direc 06- Ilhéus- BA, em visita às instalações do Instituto Municipal de Ensino Eusínio Lavigne, situado à Av. Canavieiras, s/n, Centro- Ilhéus, Bahia, local onde será desenvolvido o curso, e informa que: “A sala que será disponibilizada para o curso encontra-se localizada no 3º pavimento do prédio, possuindo ventilação, iluminação natural. Possui equipamento de áudio e vídeo em pleno funcionamento, 45 carteiras acolchoadas, o que supre plenamente as solicitações que é de em média 35 alunos. A unidade de ensino ainda disponibiliza a sua secretaria, sala de professores, banheiros e cortinas e toda estrutura necessária para o funcionamento do curso.” Concluindo o laudo, a inspetora afirma que: “Ante o apresentado e vistoriado, declara-se favorável ao Curso pleiteado para que aconteça nessa Unidade de Ensino.” VIII. Pessoal Docente e Técnico REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 423 | O Plano de Curso apresenta a Relação do Corpo TécnicoAdministrativo, em que consta, como Diretora, a Pedagoga Marina Viana Alves de Almeida, que exerce o cargo de Diretora Regional do SENAC, e, como Vice-Diretora, a Assistente Social Angélica Cruz Leahy que exerce o cargo de Vice- Diretora Regional do SENAC, nos termos do Convenio firmado com a Prefeitura Municipal de Ilheús/BA. O Quadro Docente da instituição é composto por uma equipe qualificada e habilitada para o exercício das funções, assim como também a declaração de Aceitação de Contrato de Trabalho para ministrar a(s) disciplina(s) indicada(s). O SENAC registra que proporciona Cursos de Formação para docentes e Técnicos, visando o desenvolvimento de competências ligadas ao exercício do Magistério (fls. 71 a 75). IX. Certificados e Diplomas Aos alunos que concluírem, com aproveitamento, o Módulo I, será conferida Declaração Comprobatória para exclusivo fim de prosseguimento de estudos. Aos alunos que concluírem com aproveitamento os Módulos I e II, será conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica em Guia de Turismo Regional, e aos alunos que concluírem com aproveitamento os Módulos I e III, será conferido o Certificado de Qualificação Profissional Técnica em Guia de Excursão Nacional. Aos alunos que concluírem com aproveitamento todos os Módulos, I, II e III , bem como as práticas supervisionadas previstas no Plano de Curso, será conferido o Diploma de Técnico em Guia de Turismo. X - Regimento Escolar O Regimento Comum às instituições do SENAC encontra- | página - 424 | Conselho Estadual de Educação da Bahia se estruturado e aprovado por este Conselho Estadual de Educação de acordo com a legislação vigente, cumprindo ditames expressos na Resolução CEE nº 163/00 e no Decreto Federal nº 4.176/2002. Compatíbilizado com o Projeto Pedagógico e o Plano de Curso, o Regimento Escolar denota conformidade com o que apresenta nos seus 125 artigos, nos quais define as Diretrizes Administrativas, Técnico- Pedagógicas e Disciplinares da Instituição. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do que foi relatado, somos de parecer que este Conselho Estadual de Educação: a) credencie, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação deste Parecer, o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, localizado à Avenida Canavieiras, s/nº, Centro, Município de Ilhéus/ Bahia, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, com CNPJ nº 03.682.189/0001-38; b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo - eixo tecnológico: hospitalidade e lazer, com carga-horária total de 980 horas teórico-práticas, com duas saídas no itinerário formativo para Certificação de Qualificação Profissional Técnica de Nível Médio em: Guia de Turismo Regional, com carga horária total de 580 horas, e Guia de Turismo Nacional, com carga horária total de 600 horas; c) aprove o Plano do Curso em referência, com formulário REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 425 | de Protocolo de Curso encaminhado, conforme Portaria CEE nº 46/2007; d) aprove o Regimento Escolar da Instituição de Ensino, integrante do Processo às fls. 154 a 189. Salvador, 9 de setembro de 2008. Maria Anália Costa Moura Relatora | página - 426 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 74/2008 Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo, no Município de Ilhéus – Bahia. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem as Resoluções CEE nº 015/2001 e CEE nº 163/2000, e tendo em vista o Parecer CEE nº 152/2008, exarado no Processo CEE nº 0081017-8/2007, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir da data de publicação, o Instituto Municipal Eusínio Lavigne, sito à Avenida Canavieiras, s/nº, Centro, Município de Ilhéus - Bahia, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, CNPJ nº 03.682.189/0001-38, e autorizar, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Guia de Turismo – eixo tecnológico: Hospitalidade e Lazer. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - Aprovar o Regimento Escolar. Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Salvador, 22 de setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 427 | PARECER CEE Nº 153/2008 Interessado: SENAI Cetind Município: Eunápolis - Bahia Assunto: Autorização para o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 22/09/2008 Processo CEE Nº 0051698-2/2008 Publicado no DOE de 23.10.2008 I – RELATÓRIO Histórico e tramitação O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAI Departamento Regional da Bahia, em ofício datado de 31 de julho de 2008, dirige-se à Presidência deste Conselho Estadual de Educação para solicitar Autorização para o Funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, a ser ministrado pelo SENAI Cetind, no município de Eunápolis-BA. O requerimento e a documentação protocolada neste CEE, em 04/08/2008, deram origem ao Processo CEE nº 51698-2/2008, que teve a seguinte tramitação: Em 04/08/2008 – Foi protocolado neste CEE Em 06/08/2008 - Encaminhado à Unidade Técnica para proceder à análise prévia Em 07/08/2008 – Anexado ofício encaminhado pela Direção Regional do SENAI-BA, informando sobre o caráter emergencial do curso. Em 14/08/2008 – Na Unidade Técnica, o processo é avoca- | página - 428 | Conselho Estadual de Educação da Bahia do pela Chefe de GT, Sra. Selma Cristiane Novais Rego Marques, para análise prévia. Em 27/08/2008 – Encaminhado para a Câmara de Educação Profissional. Em 08/09/2009 - O Processo foi distribuído para análise e relato deste Conselheiro. I I - FUNDAMENTAÇÃO Da Instituição CNPJ: Razão Social: Nome Fantasia: Esfera Administrativa: 03.795.071/0001-16 SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI Cetind (Centro de Tecnologia Industrial Pedro Ribeiro) Privada Endereço: Av. David Jonas Fadini, S/N – Bairro Rosa Neto-Eunapólis Cidade: Eunápolis – Bahia O SENAI Cetind é uma instituição de ensino que integra a Rede de Unidades do SENAI – Departamento Regional da Bahia, e possui sede à avenida Luis Tarquínio, bairro Aracuí, no município de Lauro de Freitas-BA. A referida Instituição de Ensino possui credenciamento e autorização deste CEE para oferecer, entre outros, os seguintes cursos de educação profissional técnica de nível médio: CURSO TÉCNICO Segurança do Trabalho Celulose e Papel (Mucuri) Desenvolvimento de Software Instrumentação Telecomunicações PARECER 408/2006 174/2007 273/2007 12/2008 140/2008 RESOLUÇÃO 118/2006 57/2007 92/2007 04/2008 65/2008 PUBLICAÇÃO DOE 25 e 26/11/2006 12/06/2007 13/11/2007 09 e 10/02/2008 02/09/2008 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 429 | Do Regimento Escolar O Regimento Escolar mantém-se com seus 161 artigos e é unificado para todas as unidades escolares e cursos do SENAI/BA; sua aprovação consta do Parecer CEE nº 055/03 e da Resolução CEE nº 22/2003. Do Curso Habilitação: Carga Horária: Estagio – Horas Total Técnico em Celulose 1.364 horas 480 horas 1.844 horas O curso apresentado no presente Processo será desenvolvido nas instalações do CEFET, no município de Eunápolis, para atender às demandas da Empresa Veracel Celulose, conforme o Ofício DIR. nº 280/08 do Diretor Regional do SENAI-BA, Dr. Gustavo Leal Sales Filho (fls. 450 e 451). No referido Ofício, o Diretor Regional do SENAI-BA informa ainda que a ampliação da Unidade Fabril da Veracel Celulose S/A, instalada no município de Eunapólis-BA, “estará movimentando a economia local e gerando emprego e renda para a comunidade e Municípios circunvizinhos, a partir da contratação de profissionais qualificados e aptos para assumirem ocupações requeridas pelo processo produtivo da nova Unidade”, daí a necessidade de formar técnicos em celulose para atender às demandas da Companhia. Da Contextualização O Curso Técnico em Celulose será realizado pelo SENAI | página - 430 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Cetind, no município de Eunapólis, que se localiza às margens da Rodovia Federal - BR 101, a 60 km de Porto Seguro (um dos maiores pólos turísticos do Brasil) e a cerca de 670 Km da capital baiana. A cidade de Eunápolis está estrategicamente localizada em uma das regiões que apresenta as melhores condições de desenvolvimento sócio-econômico do estado, destacando-se como pólo econômico do extremo sul da Bahia. Além de fazer divisa com o município de Porto Seguro, a cidade tem, nos seus limites, os municípios de Itabela, Itagimirim, Santa Cruz de Cabrália, Belmonte e Guaratinga. O município de Eunápolis possui cerca de 95.000 habitantes e apresenta características econômicas importantes, tais como: agricultura, pecuária, comércio e setor industrial. Possui, aproximadamente, 2.600 estabelecimentos comerciais, cerca de 200 indústrias, em sua maioria de pequeno e médio porte, e destaca-se ainda no cenário da economia baiana por ser o 3º produtor de pimenta-doreino e de mamão. Entre as indústrias de grande porte presentes no cenário produtivo de Eunápolis, destaca-se a Veracel Celulose e a Suzano Papel e Celulose, duas das maiores e mais importantes empresas produtoras de celulose e papel do país. Do Projeto Político-Pedagógico O referido documento contempla, entre outros, os seguintes itens: Apresentação, Objetivos Geral e Específicos, Perfil da Instituição, Diretrizes Institucionais, Marco Pedagógico, Organização Didático-Pedagógica, Metodologias e Estratégias Pedagógicas, Sistema de Avaliação (do Ensino e da Instituição), Políticas e Práticas de Educação à Distância, Esquemas de Itinerários Formativos, Formas de Acesso aos Cursos do SENAI, Políticas de Formação e de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 431 | Desenvolvimento de Pessoas e Programa de Articulação do Ensino Médio do SESI com a Educação Profissional do SENAI. Destaque-se, ainda que, o Projeto Político-Pedagógico apresenta as iniciativas e ações que são desenvolvidas pela Instituição com vistas à formação e capacitação continuada das equipes de trabalho, entre elas o Programa Especial de Formação Pedagógica para os Formadores da Educação Profissional, desenvolvido pelo SENAI em parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). O referido Programa está organizado de acordo com o previsto na Resolução CNE/CEB 02/1997 e vem sendo implementado com o objetivo de habilitar os profissionais das áreas especificas para o exercício da docência na educação profissional, de acordo com o que determina o Parecer CNE/CEB nº 16/99, o art. 17 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, e o art. 11 da Resolução CEE nº 015/2001. Do Plano de Curso O Plano de Curso apresentado pela Instituição para o Curso Técnico em Celulose contempla todos os itens determinados pelo art. 10 da Res. CNE/CEB 04/99 e apresenta coerência com o Projeto Político-Pedagógico e com o Regimento Comum das unidades escolares do SENAI-BA, tudo como se pode verificar de cada item a seguir comentado. Justificativa e Objetivos Na Justificativa para oferta do Curso, a Instituição de Ensino apresenta as razões que levam-na a propô-lo, incluindo os indicadores de demandas e as necessidades evidenciadas pelo mercado de trabalho, demonstrando, de forma clara, objetiva e fundamentada, os indicadores sociais da região. | página - 432 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Os objetivos estão claramente formulados, com destaque para o objetivo geral anunciado conforme segue: Habilitar técnicos capazes de contribuir significativamente para ampliação dos níveis de qualidade, produtividade e competitividade da indústria de celulose, com conhecimento técnico das normas e legislações aplicáveis ao setor. A Instituição destaca, ainda, que no estado da Bahia, mais especificamente na região do Extremo Sul, grandes empreendimentos do setor de celulose e papel estão consolidados, como exemplo: a Veracel Celulose e a Suzano Papel e Celulose, duas das maiores empresas produtoras de celulose. Neste cenário, o município de Eunápolis tem importante participação econômica devido, além de a outros aspectos, à produção de celulose de fibra curta branqueada pela Veracel Celulose. Atualmente, a Veracel Celulose produz cerca de 1.000.000 de toneladas anuais de celulose branqueada de eucalipto e devido à crescente demanda mundial por papel e seus derivados, principalmente pelo mercado da China, há previsão de ampliação de nova linha de produção com capacidade instalada para produzir mais 1.000.000 de toneladas anuais. Esta nova linha de produção será implementada no mesmo local da existente, ou seja, no município de Eunápolis. Devido à instalação da primeira linha de produção, na região de Eunápolis foram criados mais 4.000 empregos diretos e cerca de 18.000 indiretos. Requisitos de Acesso Constam todos os pré-requisitos necessários para acesso ao curso, tais como: escolaridade prévia, e conhecimentos exigidos dos REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 433 | candidatos interessados no curso. A Instituição destaca, ainda, que fará um exame de seleção, de caráter classificatório e eliminatório, que avaliará os candidatos com relação ao domínio de conhecimentos básicos referentes à Língua Portuguesa, Matemática, Química e Física. Para ter acesso ao Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, o candidato deverá: - ter sido classificado no processo seletivo, obedecendo ao limite de vagas; - apresentar histórico e certificado de conclusão do Ensino Médio (ou equivalente) ou comprovante de que está matriculado e cursando regularmente o 3º ano do Ensino Médio; - ter disponibilidade de tempo para realização de Estágio Supervisionado e cumprimento de outras atividades propostas. Perfil Profissional de Conclusão Neste item, a Instituição identifica com clareza o Perfil Profissional de conclusão dos egressos do curso, evidenciando as competências gerais e específicas, o nível de autonomia, as funções e responsabilidades do Técnico em Celulose, destacando que: “O aluno que concluir todo o itinerário formativo proposto para o curso estará apto a atuar de forma direta nos processos produtivos de celulose, monitorando a linha de fibras (pátio de madeira, polpação da madeira, branqueamento da pasta celulósica, prensagem e secagem da pasta branqueada) e a linha de recuperação e utilidades; executando análises laboratoriais (ensaios físico-químicos em polpas), bem como, assegurar a qualidade dos produtos e a otimização dos recursos, | página - 434 | Conselho Estadual de Educação da Bahia seguindo normas técnicas, critérios de segurança, saúde e higiene no trabalho e de preservação do meio ambiente, atuando em equipe com foco no cliente e nos resultados.” Organização Curricular O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose proposto pelo SENA/CETIND tem suas unidades curriculares estruturadas e organizadas em 05 (cinco) Módulos mais o Estágio Supervisionado, totalizando 1.844 horas, sendo 1.364 horas teórico-práticas e 480 horas de Estágio Supervisionado, conforme demonstra a matriz curricular apresentada a seguir. A Proposta Técnico-pedagógica para o Curso se apóia em quatro pilares, a saber: “Ciência, Tecnologia, Cidadania e Autogestão”, observando ainda os princípios da Contextualização, Interdisciplinaridade e Flexibilidade. Para a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento das competências necessárias ao técnico em formação, além das aulas e das atividades que serão desenvolvidas na sala de aula e nos laboratórios, a Instituição prevê diferentes formas de organização de aprendizagem como: projetos integradores, visitas técnicas aos ambientes de produção de empresa(s) produtora(s) de celulose e organização/participação em eventos como workshop, feiras e seminários. No subitem Regime Escolar, o SENAI Cetind apresenta o cronograma de aulas para os turnos diurno e noturno, destacando, ainda, o número de dias letivos e o tempo necessário para integralizar a carga-horária prevista para o curso. Após a Matriz do curso, constam a identificação e a organização de cada unidade curricular, destacando, entre outras informações: as competências/habilidades a serem desenvolvidas; os conte- REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 435 | údos formativos e as referências bibliográficas básicas relacionadas a cada unidade curricular. No Plano de Estágio constam os seguintes itens: justificativa, objetivos, carga horária, encaminhamento e condições especiais para operacionalização do Estágio, relatório de estágio, supervisão/ acompanhamento e etapas que integram o processo de Estágio Supervisionado. Critérios de Aproveitamento de Conhecimentos e Experiências Anteriores Em conformidade com o artigo 11 da Resolução CNE/CEB nº 04/99, o Plano de Curso estabelece os critérios para aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores, definindo, além dos procedimentos para solicitação, por parte do interessado, quais são os procedimentos adotados pela Instituição para a avaliação. Para solicitar Aproveitamento de Estudos/Conhecimentos e Experiências, o interessado deverá preencher Requerimento junto à Secretaria de Cursos da Unidade Escolar, anexando cópia de documentos: de identificação (RG atualizado e em perfeito estado ou outro documento oficial com fotografia e filiação); de comprovação de escolaridade (histórico escolar, certificado de conclusão do ensino Médio ou equivalente); de comprovação de qualificação profissional mediante apresentação de certificados ou declarações referentes à participação em cursos de qualificação/aperfeiçoamento ou eventos destinados à melhoria de desempenho profissional ou funcional na área técnica pretendida; e/ou comprovação de experiência profissional mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou de Certidões de Tempo de Serviço ou similares, emitidas por empresas e instituições. | página - 436 | Conselho Estadual de Educação da Bahia O processo de avaliação, com vistas ao Aproveitamento de Estudos/Conhecimentos e Experiências, sempre que requerido por interessado, é de responsabilidade do Coordenador do Curso que, em alinhamento com o Coordenador Pedagógico, procede à análise do requerimento feito pelo interessado e dos documentos apresentados, dando os encaminhamentos devidos para exames de avaliação, quando for o caso. Os exames de avaliação constituem-se de provas teórico-práticas e situacionais, conforme seja a característica do perfil e das competências a serem avaliadas. A nota ou média estabelecida para os exames de avaliação realizados com vistas ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores é 7,0 (sete), ou seja, a mesma nota/média adotada pelo SENAI/CETIND para aprovação de alunos nos processos formativos. Os coordenadores de curso e pedagógico, com base nos dispositivos legais, nos critérios e procedimentos definidos pela Instituição e nos resultados das avaliações feitas, deverão emitir parecer referente ao aproveitamento de estudos e experiências anteriores. A secretária escolar deverá lavrar atas de resultados da avaliação. Cumpre ressaltar, ainda, que os procedimentos estabelecidos pela Instituição para Aproveitamento de Estudos/Conhecimentos e Experiências estão em consonância com a Resolução CEE 015/07. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 437 | MATRIZ CURRICULAR INSTITUIÇÃO: SENAI Cetind ENDEREÇO: Av. David Jonas Fadini, S/N – Bairro Rosa Neto, Eunápolis-BA CURSO: Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose HABILITAÇÃO: Técnico em Celulose ÁREA PROFISSIONAL: Química CARGA HORÁRIA TOTAL: 1.844 (incluindo 480h de estágio supervisionado) Elaborada conforme a Resolução CNE/CEB 04/99, a Resolução CEE-BA 015/01 e o Decreto 5.154/04 Unidades Curriculares Fundamentos Matemáticos e Estatísticos Técnicas de Redação Física Aplicada Gestão e Qualidade no Trabalho Segurança Básica no Processo Segurança em Laboratório Química Geral Desenvolvimento Comportamental Química Analítica Aplicada Subtotal Unidades Curriculares Terminalidade/ Certificação 40 20 40 24 40 16 40 24 44 Prosseguimento de Estudos 288 2º MÓDULO – Controle de Processo Carga Horária Teórico –Prática Corrosão Controle Estatístico de Processo Bombas Escoamento de Fluidos Transferência de Calor NR-13 – Segurança em Unidades de Processo Subtotal Carga Horária Teórico –Prática 24 40 40 40 48 40 Prosseguimento de Estudos 232 3º MÓDULO – Controle Operacional | página - 438 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Carga Horária Teórico –Prática Unidades Curriculares 80 32 40 24 40 40 40 Instrumentação e Controle Instrumentação Analítica Elementos Finais de Controle Sistemas Digitais de Controle Manutenção em Instrumentação Manutenção Mecânica Manutenção Elétrica Subtotal Unidades Curriculares Prosseguimento de Estudos 296 4º MÓDULO – Obtenção de Celulose Carga Horária Teórico –Prática Produção Florestal Química da Madeira Tecnologia da Fabricação de Celulose Tecnologia do Branqueamento da Celulose Subtotal Máquina de Secagem Recuperação Química Kraft e Utilidades Fabricação e Ensaios Físicos em Papéis Controle Ambiental Movimentação de Cargas Subtotal Carga horária teórico-prática 40 40 96 96 Prosseguimento de Estudos 272 5º MÓDULO – Processamento da Celulose 40 120 48 40 28 Declaração de Estudos 276 1.364 Carga horária do Estágio Supervisionado 480 CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO 1.844 Técnico em Celulose OBS.: A carga horária do curso foi computada em horas trabalhadas, consideradas no sentido cronológico de 60 (sessenta) minutos cada uma. A hora-aula praticada pelo SENAI Cetind é de 50 (cinqüenta) minutos. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 439 | Critérios de Avaliação O Plano de Curso apresenta os critérios de avaliação da aprendizagem, promoção, recuperação e retenção de alunos, conforme disciplinados no Regimento Comum das Unidades Escolares do SENAI-BA e complementados no Projeto Político Pedagógico do SENAI Cetind. Os critérios de avaliação da aprendizagem dos alunos definidos pela instituição compõem “um conjunto de ações organizadas com a finalidade de obter informações sobre o que o aluno aprendeu, de que forma, e em que condições”. As ações avaliativas propostas visam a permitir ao docente avaliar os avanços, dificuldades e possibilidades do aluno, levando-o à reflexão sobre os conhecimentos construídos – o que sabe – e sobre os processos pelos quais isto ocorreu e como conseguiu aprender. Ao mesmo tempo, o docente pode analisar criticamente sua prática pedagógica. O sistema de avaliação da aprendizagem do aluno foi estruturado pela Instituição nas perspectivas diagnóstica, formativa, somativa e emancipadora, desenvolvendo-se de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e com oportunidades de recuperação de desempenhos insatisfatórios durante o processo de formação. Nesta direção, o processo de avaliação é compreendido pela Instituição de Ensino como uma oportunidade de aprendizagem que serve para retroalimentar o processo formativo, proporcionando o seu redirecionamento e oportunizando a aquisição, desenvolvimento e consolidação das competências do aluno ao longo do curso. No sistema de avaliação adotado pela Instituição, considerase aprovado o aluno que obtiver média de desempenho igual ou superior a 7,0 (sete) e freqüentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco | página - 440 | Conselho Estadual de Educação da Bahia por cento) da carga horária de cada Unidade Curricular que integra a Matriz do curso. Quando não obtiver a média exigida por Unidade Curricular, o aluno terá direito a fazer Avaliação Final em caráter de Recuperação. Neste caso, para efeito de aprovação, deverá alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco), calculada a partir da fórmula: Aproveitamento Global x 0,6 +Avaliação Final x 0,4 = Aproveitamento Final Instalações e Equipamentos O curso será desenvolvido nas instalações do Centro Federal de Educação Tecnológica – CEFET, localizado na av. David Jonas Fadini, S/N, no bairro Rosa Neto, município de Eunápolis-BA. Para tanto, a instituição, a pedido deste relator, apresentou cópia do Convênio de Cessão de Espaço firmado entre o CEFETBA, em Eunápolis, e o SENAI-BA. Conforme destaca o Laudo de Verificação Prévia, o prédio é cedido e de construção própria, localizando-se em área de fácil acesso. Das instalações existentes no CEFET Eunápolis foram cedidos ao SENAI Cetind os seguintes espaços: 03 (três) salas de aula (Bloco VIII), laboratório de Química (Bloco IX) e salas para as equipes responsáveis pela administração e acompanhamento técnico-pedagógico do Curso (Bloco II). OBS. Além do Laboratório de Química cedido pelo CEFET, o SENAI Cetind disponibilizará e manterá funcionando durante todo o curso o Laboratório Móvel de Celulose, instalado ao lado do Bloco VIII, onde ficam as salas de aula. Nos autos, está especificada a existência dos 02 laboratórios (Química e Celulose), com discriminação dos equipamentos e utensílios e as quantidades existentes. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 441 | A Biblioteca informatizada possui 28,6 m², dispondo de: sala para leitura individual e em grupo; 02 estações de trabalho com acesso à Internet, que viabiliza estudos e pesquisas via web. O acervo da biblioteca é composto de 338 títulos, disponíveis nos 437 exemplares, entre livros, revistas, periódicos, manuais, CDs e DVDs, que abarcam conhecimentos gerais e temas transversais, e, principalmente, conhecimentos específicos da área de Química, sub área de Celulose. Pessoal Docente e Técnico Nos autos do Processo constam os documentos que comprovam o nível de formação e a experiência dos profissionais que integram as equipes técnico-administrativa e pedagógica e o corpo docente, conforme relacionados neste item do Plano de Curso. Dos 12 (doze) docentes designados para o curso, 11 (onze) têm formação superior, sendo que 07 (sete) deles possuem pósgraduação (mestrado e doutorado), e 04 (quatro) docentes estão formalmente preparados para o exercício da docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio; apenas 01 (um) docente não possui formação superior, tendo comprovado formação técnica de nível médio e experiência profissional e docente compatíveis com o curso. Os documentos apresentados (diplomas, certificados, carteira de autorização precária, currículos, entre outros) demonstram | página - 442 | Conselho Estadual de Educação da Bahia que os docentes e técnicos designados para o curso Técnico em Celulose possuem excelente formação e experiência. A Instituição apresentou, ainda, o Programa Especial de Formação Pedagógica para Formadores de Educação Profissional, desenvolvido em parceria com a Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), na modalidade de EAD (Educação a Distância) e o Programa de Formação Especial em serviço para docentes nãolicenciados, ambos previstos no Projeto Político Pedagógico e no Regimento Escolar da instituição de ensino, consoante com o § 2º, Art. 11, da Resolução CEE 015/2001. Certificados e Diplomas A instituição apresentou o modelo de Diploma a ser expedido para os concluintes do curso, detalhando as informações que serão contempladas no diploma e os critérios para obtenção do mesmo. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho: a) credencie, por 04 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008, o SENAI Cetind, instituição de ensino mantida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Departamento Regional da Bahia, CNPJ 03.795.071/0001-16, a funcionar nas instalações do CEFET-Eunápolis, situado à av. David Jonas Fadini, s/n, bairro Rosa Neto, no município de EunápolisBahia; REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 443 | b) autorize, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, área profissional de Química, com carga horária total de 1.844 horas, sendo 1.364 horas teórico-práticas e 480 horas de Estágio Supervisionado, sem saída intermediária no seu itinerário formativo; c) aprove o Plano do Curso indicado no item “b”, com Formulário de Protocolo cadastrado no CEE - Bahia, conforme Portaria 46/2007. Salvador, 22 de setembro de 2008. Eduardo Nagib Boery Relator | página - 444 | Conselho Estadual de Educação da Bahia RESOLUÇÃO CEE Nº 75/2008 Credencia, por 4 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008, o SENAI Cetind, e autoriza o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, no Município de Eunápolis – Bahia. O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução CEE nº. 015/2001, e tendo em vista o Parecer CEE nº 153/2008, exarado no Processo CEE nº 0051698-2/2008, RESOLVE: Art. 1º - Credenciar, por 4 (quatro) anos, a partir de setembro de 2008, o SENAI Cetind, mantido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, Departamento Regional da Bahia, CNPJ nº 03.795.071/0001-16, a funcionar nas instalações do CEFET – Eunápolis, situado à av. David Jonas Fadini, s/nº, bairro Rosa Neto, no município de Eunápolis – Bahia, e autorizar, por igual período, o funcionamento do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Celulose, área profissional de Química. Art. 2º - Aprovar o Plano do Curso. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação Salvador, 22 de setembro de 2008. Astor de Castro Pessoa Presidente REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 445 | PARECER CEE Nº 154/2008 Interessado: Frederico Meneses Rios Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relator: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Comissão de Direito Educacional Sessão: 22/9/2008 Processo CEE Nº 0044734-4/2007 Publicado no DOE de 23.10.2008 I – RELATÓRIO O senhor Frederico Meneses Rios, portador do RG nº 01824417-33 SSP/BA, requer a este Conselho Parecer sobre meu Histórico Escolar para que possa efetivar matrícula de ensino superior (sic) e expõe as seguintes razões: - em 1982, concluiu a 2ª série do então 2º grau no extinto Colégio Alfred Nobel, porém a escola não ofereceu duas disciplinas, Geografia e História; - em 1983, foi convocado pelo Serviço Militar; - em 1984, retornou ao estabelecimento e concluiu a 3ª série do Ensino Médio; - em 1986, passou no Vestibular e com esse documento matriculou-se na UCSAL; - recentemente, foi aprovado no vestibular da FSBA que lhe exigiu o documento, mas ele já não o possuía e dirigiu-se à DIREC – Setor de Escolas Extintas para reaver a 2ª via; - a DIREC negou a documentação alegando faltar essas duas disciplinas (Geografia e História). | página - 446 | Conselho Estadual de Educação da Bahia II – FUNDAMENTAÇÃO O presente Processo foi distribuído a esta Relatora que, analisando a documentação constante do Processo, em especial, histórico escolar do Colégio Alfred Nobel, fls. 4 e 5, constatou, na cópia autenticada pela UCSAL em 06.06.07, que o aluno, em 1981, cursou a 1ª série do então 2º grau, no Colégio Estadual Severino Vieira, em 1982, e em 1984 cursou a 2ª e a 3ª séries no Colégio Alfred Nobel, comprovando que as duas disciplinas argüidas foram cursadas com aproveitamento pelo aluno: Geografia, na 1ª série, com nota 7,1, e na 3ª série com nota 6,00 e História, também, na 1ª série com nota 6,5, e na 3ª série com nota 6,00, certificando Frederico Meneses Rios como concluinte do então 2º grau, em 1984. O Histórico Escolar fornecido pelo Setor de Colégios Extintos (fl. 6 e verso), reafirma as informações do Histórico, de fls. 4 e 5, embora registre a soma errada da carga horária da 3ª série. Em vez de 1.008hs, deverá ser 1080hs, e informa no campo observações: “Para complementar o currículo do Ensino Médio, faltou adaptação das disciplinas Geografia e História referentes à 2ª série. Histórico expedido para regularizar CS 8006FMR64BA” (sic). Considerando a necessidade de elementos que pudessem subsidiar o julgamento do Processo, esta Relatora converteu em diligência à DIREC 1/A, solicitando verificação especial a fim de elucidar as questões relativas à habilitação cursada pelo interessado e a matriz curricular vigente à época em que concluiu o atual Ensino Médio. Solicitou, na mesma diligência, ao CEE, o desarquivamento do Processo CEE 026/81 para consulta quanto às habilitações básicas em Química, Saúde e Crédito em Finanças do Colégio REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 447 | Alfred Nobel, visando estabelecer pertinentes compatibilidades das disciplinas cursadas pelo Requerente com um dos cursos aprovados por este Conselho. Retornando o Processo em diligência, a DIREC 1/A limitouse a reencaminhar o mesmo Histórico que reitera o equívoco da soma da carga horária computada para a 3ª série e as matrizes curriculares do então 2º grau, dos anos 1980 a 1983 da Habilitação Básica em Química, aprovada pelo Parecer CEE nº 155/81 e Res. CEE nº 880/81, conforme a Lei nº 7044, de 1982 (que estabelece textualmente as garantias para conclusão do Curso pelo aluno, segundo o regime iniciado - o de Habilidades Básicas), as Matrizes dos anos de 1985 e 1987 aprovadas pelo Parecer CEE nº 296/87 e Res. nº 1.751/87. Ocorre que, nos termos da legislação vigente, incumbia, como ainda incumbe ao Sistema Estadual de Ensino decidir sobre as estruturas curriculares do então Ensino de 2º grau, em decorrência da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, desde que fossem atendidos os mínimos profissionalizantes quando se tratava de Habilitação Profissional Técnica, nos termos do Parecer nº 45 do CFE, não se podendo olvidar o que dispunha o parágrafo 2º do art. 22 daquela Lei no sentido de que o aluno “podia concluir em dois anos, no mínimo, a cinco, no máximo, os estudos correspondentes a três séries da Escola de 2º Grau”. No caso da Bahia, a partir de 1972, com o advento da Lei nº 5.692/71, o Sistema Estadual, com aprovação do CEE/BA, implantou, no 2º grau, com três séries, uma estrutura que concentrava fortemente na 1ª série os estudos da educação geral de tal modo que as duas séries subseqüentes se concentrassem na parte profissionalizante. Justifica-se, portanto, o fato de os alunos, àquela época, não terem Geografia e História na 2ª série, com os Currículos aprova- | página - 448 | Conselho Estadual de Educação da Bahia dos pelo CEE, de caráter conclusivo de segundo grau escolar. Assim é que o interessado foi aluno do Colégio Alfred Nobel que oferecia as Habilidades Básicas em Química e em demais cursos autorizados pela Res. CEE nº 880/81, inclusive comunicadas ao MEC, conforme exigência, naquele momento. Sob tais reflexões e análise, verifica-se que o Sr. Frederico Meneses Rios concluiu regularmente o então 2º grau – Habilitação Básica em Química, nos termos do Parecer e da Resolução supracitados, de modo que não há Regularização alguma a se fazer hoje com o atual Ensino Médio, nem quanto ao passado relativo à Matriz Curricular de 1985-1987, decorrente da Lei nº 7.044, de outubro de 1982. Com efeito, nesse período, os alunos, inclusive o Requerente, concluíram regularmente o currículo vigente, bastando agora que, por se tratar de Colégio extinto, se emita o Histórico Escolar da época, com a observação de que a situação do interessado é absolutamente regular como o é a de todos os demais. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este Conselho: a) informe ao interessado Frederico Meneses Rios, RG nº 01824417-33, da regularidade de sua situação, considerando que o então Ensino de 2º grau (atual Ensino Médio) foi concluído nos termos das normas vigentes à época e conforme Currículo aprovado pelo Conselho Estadual de Educação da Bahia; b) comunique à DIREC-1/A que deve emitir o Histórico Escolar de Frederico Meneses Rios, RG nº 01824417-33, REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 449 | com a Certificação de Conclusão das três séries cursadas nos anos de 1981, 1982 e 1984, mencionando o cumprimento do Currículo aprovado pelo Parecer nº 155/81 e pela Res. nº 880/81 do Conselho, e deste Parecer. Salvador, 18 de setembro de 2008. Célia Christina Silva Carvalho Relatora | página - 450 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 155/2008 Interessado: Luis Alberto Alonso Aude Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Célia Christina Silva Carvalho Comissão de Direito Educacional Sessão: 22/9/2008 Processo CEE Nº 0020933-8/2008 Publicado no DOE de 23.10.2008 I – RELATÓRIO O Sr. Luis Alberto Alonso Aude, cubano, maior, casado, residente em Salvador-Bahia, portador da RNE V 383228-8, expedida pela Polícia Federal da Bahia, CPF nº 846.323.995-15, solicita a este Conselho aprovação do seu documento com “valor de equivalência de estudos”, para fins de efetivação de matrícula na Universidade Federal da Bahia, UFBA. O Requerente expõe e comprova que concluiu o Ensino Médio em 1992, no IPVCE Comandante Ernesto Guevara, em Santa Clara, Villa Clara, Cuba e que fez Equivalência de Estudo no Brasil, no Centro Estadual de Educação Magalhães Neto e, ainda, que realizou exame de Proficiência em Língua Portuguesa no Instituto de Letras da UFBA. II – FUNDAMENTAÇÃO Em 2007, quando esteve na UFBA para efetivar matrícula por ter sido aprovado no Curso de Letras Vernáculas, essa Instituição, conforme relato do Sr. Luis Alberto Alonso Aude, lhe solicitou documento comprobatório de Equivalência de Estudo no Brasil. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 451 | Assim sendo, o Requerente dirigiu-se, naquela ocasião, a este Conselho, protocolando o Processo nº 0005374-1, 2007, expressando tal pleito. Para esse atendimento obteve como resposta o Parecer CEE nº 163/2007 da lavra do Conselheiro Josué da Silva Mello. O referido Parecer orientou-o a “encaminhar-se a uma Instituição de Educação Básica, Nível Médio, devidamente autorizada, a fim de proceder a avaliação de estudos, com as adaptações que forem necessárias, com vistas à declaração de Equivalência de seus Estudos no Brasil, de seu Ensino Médio”. Adotando providências preliminares ao Parecer CEE 163/2007, relata o Sr. Luis Alberto que inscreveu-se e foi aprovado no Centro Estadual de Educação Magalhães Neto, instituição credenciada pelo Conselho Estadual de Educação, recebendo o certificado de Conclusão de Ensino Médio em Exames Supletivos. Dessa forma, o interessado se submeteu a uma das modalidades previstas na LDB para a conclusão e Certificação do Ensino Médio do Brasil, ou seja, independentemente dos estudos havidos em Cuba, optou por submeter-se a Exames Supletivos para conclusão do Ensino Médio, artigo 38, II, do que faz prova bastante, mediante documento expedido pelo Centro de Estudos de Educação Magalhães Neto, nos termos do art. 24, inciso V, da reiterada LDB. Informa, ainda, o Requerente que, ao retornar à UFBA, para consolidar sua matrícula, foi ali informado de que “o documento emitido pelo Centro de Estudos de Educação Magalhães Neto não representa o ato de equivalência de estudos exigido pela Instituição”. Sob tal declaração apresentada pelo Requerente, cabe evocar o que está consignado na LDB, Lei nº 9394 de 1996, que, no art. 38 e no inciso II, assim expressa: “Art. 38 – Os Sistemas de Ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currí- | página - 452 | Conselho Estadual de Educação da Bahia culo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular (grifo nosso). § - (...) I – (...) II – Ao nível de conclusão do ensino médio, para maiores de 18 anos”. Aduz-se, ainda, à Resolução CEE 138, de 2001, que determina, mais especificamente nos artigos 17 e 18, “in verbis”. “Art. 17 – Os conhecimentos adquiridos pelos jovens e adultos em cursos e exames supletivos poderão ser aproveitados na integralização curricular do ensino fundamental e ensino médio, mediante apresentação de comprovante hábil dos componentes curriculares cursados com êxito. Art. 18 – Aos alunos que realizem cursos e exames supletivos de ensino médio na modalidade de educação de jovens e adultos é assegurada a continuidade dos estudos em nível superior nas mesmas condições dos alunos que realizam cursos seriados”(grifo nosso). Assim fundamentado, nada obsta a que seja cumprido o direito de continuidade dos estudos em nível superior ao portador do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através de exames supletivos, expedido pelo Centro Estadual de Educação Magalhães Neto. Por oportuno, vale salientar que ao Sistema Estadual de Ensino compete pronunciar-se sobre o atual Ensino Médio, inclusive, se necessário, para efeito do disposto no art. 44, II da LDB, ou seja, assegurar o direito de todos os cidadãos de acesso à Educação Superior, desde que atendidas as duas condições concomitantes, estabelecidas no mencionado artigo, quais sejam: prova de haver concluído o Ensino Médio ou equivalente e classificação em processo seletivo. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 453 | III - CONCLUSÃO E VOTO Diante de tudo quanto exposto, somos de parecer que este Conselho: a) informe ao Requerente Luis Alberto Alonso Aude, RNE V38228-8, CPF 846.323.995-15, a validade do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, através de Exames Supletivos, expedido pelo Centro Estadual de Educação Magalhães Neto, dando-lhe direito “a prosseguir em estudos de caráter regular”, conforme estabelecem o art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei nº 9394, de 1996 e os arts. 17 e 18 da Resolução CEE nº 138, de 2001; b) informe, também, que, com o Certificado expedido pelo Sistema Estadual de Ensino da Bahia, está apto a comparecer, em âmbito nacional, a qualquer instituição de Ensino Superior para que, com o referido documento, faça prova suficiente de atendimento ao art. 44, inciso II, da LDB, observadas, assim, as condições estabelecidas para acesso à Educação Superior. Salvador, 17 de setembro de 2008. Célia Christina Silva Carvalho Relatora | página - 454 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 156/2008 Interessado: Instituto de Saúde São Judas Tadeu Município: Salvador – Bahia Assunto: Extinção de Escola Relatora: Conselheira Lia Viana Queiroz Câmara de Educação Profissional Sessão: 23/ 09/2008 Processo CEE Nº 0054915-6/2008 Publicado no DOE de 23.10.2008 I – RELATÓRIO A Diretora do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, Enfermeira Aidil Maura Bahiana da Silva, requereu ao Conselho Estadual de Educação o encerramento das atividades da aludida Instituição, situada na Rua Engenheiro Silva Lima nº 8, Nazaré, Salvador, credenciado pelo CEE para ministrar os Cursos Técnicos de Nível Médio em Enfermagem e Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho. Ainda no requerimento, a Diretora informou sobre a situação dos alunos da Instituição em questão, nos seguintes termos: Os alunos que estudavam na unidade de ensino, acima citada, pediram transferência, cujo pedido foi concedido, através de requerimento, para outra unidade do Instituto de Saúde São Judas Tadeu, situado à Rua Junqueira Freire, 133, Nazaré, também credenciado por este órgão, através da Res. CEE 55/07, Parecer 167/07, publicado no Diário Oficial de 29/05/07 para ministrar os cursos de Técnico em Enfermagem, Especialização em Enfermagem do Trabalho e Técnico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, cujo pedido foi aceito”. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 455 | O Instituto de Saúde São Judas Tadeu foi credenciado pelo CEE para funcionar nos seguintes endereços com Autorização para os cursos: • Rua Engenheiro Silva Lima, 137 Nazaré-Salvador. Cursos: Técnico de Nível Médio em Enfermagem; Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho; Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. • Parecer CEE 56/2005 • Res. CEE 22/2005 • Publicados no Diário Oficial de 16/3/2005 • Rua Junqueira Freire, 133 Nazaré – Salvador. Cursos: Técnico de Nível Médio em Enfermagem; Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho, Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem. • Parecer CEE 162/2007 • Res. CEE – 55/2007 • Publicados no Diário Oficial de 29/05/2007 • Rua Miguel Navarro Canizares, nº 252 Pituba- Salvador. Cursos: Técnico de Nível Médio em Enfermagem; Especialização Técnica de Nível Médio em Enfermagem do Trabalho; Técnico de Nível Médio em Radiologia e Diagnóstico por Imagem; Técnico de Nível Médio em Patologia Clínica; Técnico de Nível Médio em Higiene Dental. • Par. CEE-360/2004 • Res. CEE-133/2004 • Publicados no Diário Oficial de 30/12/2004 II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o § 2º, do art. 25, da Res. CEE-015, de 2001, in verbis: | página - 456 | Conselho Estadual de Educação da Bahia “O pedido de encerramento de atividades das instituições de ensino de Educação Profissional de Nível Técnico será acompanhado de declaração sobre a regularidade na documentação dos alunos e de solicitação para enviar o arquivo escolar ao órgão da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, responsável por colégios extintos”. Entrementes, as orientações contidas no mencionado artigo não se aplicam a este caso, devido ao fato de os alunos matriculados no curso terem sido transferidos para outra Unidade Escolar da mesma Instituição de Ensino, também credenciada, noutro endereço, ou seja, Rua Junqueira Freire, 133- Nazaré – Salvador, com funcionamento dos mesmos cursos, garantindo, desta forma, a continuidade de estudos. III – CONCLUSÃO E VOTO Face ao exposto, somos de parecer que este Conselho considere extinto o Instituto de Saúde São Judas Tadeu, localizado na Rua Engenheiro Silva Lima, nº 8 – Nazaré - Salvador, mantido pelo Instituto de Saúde São Judas Tadeu LTDA, CNPJ nº 01.358.760/0002-19, cujos alunos matriculados e respectivos arquivos foram absorvidos pela mesma Instituição, situada na Rua Junqueira Freire, nº 133, Nazaré/Salvador. Salvador, 23 de setembro de 2008. Lia Viana Queiroz Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 457 | PARECER CEE Nº 157/2008 Interessado: Centro Educacional Interativo LTDA Município: São Gonçalo dos Campos – Bahia Assunto: Mudança do Nome Fantasia Relator: Conselheiro Eduardo Nagib Boery Câmara de Educação Profissional Sessão: 23/09/2008 Processo CEE Nº 0028401-6/2008 Publicado no DOE de 30.10.2008 I - RELATÓRIO Os senhores Rogério Ramos C. da Silva e Marcos José Teixeira Santos, conforme Alteração Contratual de Sociedade Empresarial Limitada – Centro Educacional Interativo LTDA - ME, representantes legais do Centro Educacional Interativo LTDA, Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ - nº 04.463.898/0001 -95, entidade mantenedora do Centro de Estudos São Gonçalo, com endereço à Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia, subscrevem requerimento datado de 23 de abril de 2008 e protocolado neste CEE em 25 de abril de 2008, no qual solicitam mudança do nome fantasia da sua Instituição de Ensino. O processo em referência foi protocolado junto a este CEE, em 25 de abril de 2008, tramitou pelos setores competentes, e em 29 de abril de 2008 foi recebido pela Câmara de Educação Profissional e distribuído a este Conselheiro para análise e parecer. II- FUNDAMENTAÇÃO O Centro de Estudo São Gonçalo é mantido pelo Centro | página - 458 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Educacional Interativo LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ - nº 04.463.898/0001 -95, com endereço à Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia. É uma Instituição credenciada por este CEE e autorizada para funcionar com o Curso Profissional Técnico de Nível Médio em Enfermagem, Área Profissional de Saúde, por quatro anos, conforme parecer CEE nº 57/2007, exarado no Processo nº 008455-4/2006 e Resolução CEE nº 17/2007, no endereço supra citado. A referida Instituição, anteriormente denominada de Centro de Estudos São Gonçalo, mantenedora do Centro Educacional Interativo LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ - n º 04.463.898/0001 -95, com endereço à Rua Dr. Campos Sales n. º 17, Centro, Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia, vem através dos seus representantes legais, conforme alteração contratual, em cumprimento à Resolução 015/2001, Artigo 24, comunicar a mudança do nome fantasia, denominada de Centro de Estudos São Gonçalo, pleiteando que passe agora a ser denominado de Centro Técnico Templários. Para tanto, instruiu o Processo com a seguinte documentação: Copia de Alteração Contratual, comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, devidamente alterado no qual consta o nome Empresarial Centro Educacional Interativo LTDA e o nome Fantasia Centro Técnico Templários, mantendo o mesmo CNPJ - nº 04.463.898/0001-95. III – CONCLUSÃO E VOTO Frente ao exposto, somos do parecer que este Conselho Estadual de Educação da Bahia, Defira o pedido de mudança do nome fantasia de Centro de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 459 | Estudos São Gonçalo, para Centro Técnico Templários, situado a Rua Dr. Campos Sales n.º 17, Centro – Município de São Gonçalo dos Campos – Bahia, mantido pelo Centro Educacional Interativo LTDA – ME, CNPJ 04.463.898/0001-95, que tem como mantenedores, conforme alteração contratual, os senhores Marcos José Teixeira Santos e Rogério Ramos Cerqueira da Cruz. Salvador, 23 de setembro de 2008. Eduardo Nagib Boery Relator | página - 460 | Conselho Estadual de Educação da Bahia PARECER CEE Nº 158/2008 Interessado: SENAI/Ilhéus Município: Ilhéus - Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar Relatora: Conselheira Ana Helena Hiltner Almeida Câmara de Educação Profissional Sessão: 23/09/2008 Processo CEE Nº 0051710-5/2008 Publicado no DOE de 02.10.2008 I – RELATÓRIO O Sr. Gustavo Leal Sales Filho, Diretor Regional do SENAIBA, protocolou, neste Conselho, em 4 de agosto de 2008, pedido de Regularização de Vida Escolar dos alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Eletrônica, no período de julho de 2006 a maio de 2008. A solicitação foi analisada pela Unidade Técnica que observou a não coincidência do nome do curso referido na inicial do Processo com a documentação apresentada - Atas de Resultados Finais e Declaração de Conclusão do Curso de Alunos do Curso Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho. Foi sugerido que o SENAI prestasse os esclarecimentos pertinentes para corrigir o equívoco do requerimento inicial. II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo em pauta, identificado como Processo CEE nº REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 461 | 51710-5/2008, trata efetivamente da Regularização de Vida Escolar dos Alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho. O SENAI enviou nova solicitação para substituir a primeira, o que definiu o pleito. Permanece, nos autos, o primeiro requerimento. O Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho havia sido autorizado, por quatro anos, pelo Parecer CEE nº 116/2007 e Resolução CEE nº 45/2007, publicados no DOE em 26 de abril desse mesmo ano. Desse modo, a partir dessa data, não há mais necessidade de regularização de estudos, embora a solicitação se estenda até maio do presente ano. É importante observar que o pedido de convalidação dos estudos realizados em período anterior a este Ato de Autorização foi acatado, considerando alguns aspectos relevantes: trata-se de Estabelecimento já credenciado por este Conselho, Instituição com experiência na oferta de Cursos Técnicos de Segurança no Trabalho e data de protocolo da solicitação para Autorização do Curso – 30 de janeiro de 2006, bem anterior ao início do Curso no 2º semestre desse ano. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, somos de parecer que este Conselho considere regularizados, no período de julho de 2006 a abril de 2007, os estudos realizados pelos alunos do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Segurança do Trabalho, conforme relação e Atas de Resultados Finais (fls. 2 à 12), desenvolvido pelo SENAI/Ilhéus – CNPJ nº 03795071/0002-05, no Centro de Formação Profissional Joaquim Inácio Tosta Filho, situado na Avenida | página - 462 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Ferroviária, 315 – Iguape, Município de Ilhéus, credenciado pelo Parecer CEE nº 348/2006. Salvador, 23 de setembro de 2008. Ana Helena Hiltner Almeida Relatora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 463 | PARECER CEE Nº 159/2008 Interessado: Cristiane Carvalho dos Santos Município: Salvador-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio Estadual Lomanto Júnior) Relator: Conselheiro Salvador Dal Pozzo Trevisan Comissão de Direito Educacional Sessão: 23/9/2008 Processo CEE Nº 0021327-6/2008 Publicado no DOE de 30.10.2008 I - RELATÓRIO 1 – Identificação do Requerente e do Objeto solicitado: A senhora Cristiane Carvalho dos Santos dirigiu-se a este Conselho Estadual de Educação – CEE, através do Processo CEE nº 21327-6/2008, requerendo Regularização da Vida Escolar, fazendo as seguintes alegações: a) Que concluiu o Curso Técnico em Contabilidade no Colégio Estadual Lomanto Júnior e no seu Histórico Escolar faltam as disciplinas Organização e Técnica Comercial e Contabilidade Comercial, conforme apresentado nos autos. b) Que cursou, em 1991 e 1994, o 1° e 2º anos do Ensino Médio – Curso Técnico em Contabilidade – no Colégio Estadual Duque de Caxias e no Colégio Estadual Carneiro Ribeiro, respectivamente, sendo aprovada em todas as disciplinas oferecidas; c) Que se transferiu, em 1998, para cursar o 3º ano no Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior, onde não foi detectado que precisava fazer dependência, vindo a concluir o então Curso Técnico em Contabilidade. | página - 464 | Conselho Estadual de Educação da Bahia d) Que, necessitando de “histórico com certificado para apresentar no concurso que [fez e está] desempenhando a função, [...] a Secretaria do Colégio vetou a entrega de qualquer documento [...] ainda que seja um atestado de escolaridade”, alegando que existem pendências no 2º ano. Informa também que necessita do Diploma para que possa se recadastrar no REDA e outros concursos que venha a prestar; e) Que foi orientada a recorrer a este Conselho Estadual de Educação para expor o fato e aguardar solução. 2 – Documentos que instruem o processo: Fl. s/nº Fl. 02 Fl. 03 Fl. 04 Fls. 05,06,07,08, 12,15,16 e 21 Fls. 09, 10, 11,13 e 14 Fls. 17 a 20 Fls. 22 a 27 Fl. 28 Fls. 29 a 34 Fl. 35 Ofício ao CEE Cópia da Carteira de Identidade Cópia do CPF Comprovante de residência Trâmite processual Laudos pertinentes à diligência deste Conselho aos Colégios Estaduais: Carneiro Ribeiro Filho e Lomanto Júnior. a) Ofício nº 6708 datado de 05/05/08 expedido pela Diretora do Colégio Lomanto Júnior, enviando o quanto foi solicitado na diligência (fl. 17). b) Documento original – Histórico Escolar de Conclusão do Ensino Médio da Requerente Cristiane de Jesus Carvalho, datado de 05 de maio de 2008. (fl. 18). c) Cópia da Matriz Curricular da Habilitação Técnico em Contabilidade, turno noturno, ano de 1994, Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior (fl. 19). d) Cópia do Histórico Escolar do 1º e 2º ano do Curso Técnico em Contabilidade fornecido pelo Colégio Estadual Carneiro Ribeiro (fl. 20). a) Análise Técnica da Unidade de Validação do CEE (Fls. 22 a 26). b) Ofício de retorno ao relator (Fl.27). a) Diligência à Coordenação de Legalização e Orientação às Unidades Escolares/Secretaria Estadual da Educação. a) Resolução CEE n° 15, de 26 de fevereiro de 2007 (fl.29). b) Resolução CEE n°123/97 (fl.30-31). c) Quadro Curricular para habilitação em Técnico em Contabilidade (fl.32-33). d) Portaria n° 101/98 da Secretaria da Educação do Estado da Bahia (fl.34). a) Ofício ao Gabinete da Secretaria Estadual da Educação. REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 465 | II – FUNDAMENTAÇÃO Não consta do Quadro Curricular da 1ª e 2ª séries do Colégio Estadual Carneiro Ribeiro, as duas disciplinas faltantes, as quais eram oferecidas na 3ª série, conforme cópia da matriz curricular da referida escola, de 1991. Enquanto que, no Quadro Curricular para o Curso Técnico em Contabilidade fornecido pelo Colégio Governador Lomanto Júnior, em 1994, consta que as duas disciplinas eram oferecidas na 2ª série. Informou-se no setor competente da SEC que, na época, havia liberdade nos colégios, mesmo sendo da rede estadual, para definir em que série seriam oferecidas determinadas disciplinas. Assim, as Matrizes Curriculares dos Cursos Técnicos da Rede Pública divergiam nas distribuições das disciplinas, porque as Unidades Escolares tinham opção de escolher de acordo com a disponibilidade de professores e outras conveniências para a Rede, oferecendo determinadas disciplinas no 2º ou 3º ano dos referidos cursos. É dever do Colégio, para onde a estudante se transferiu para cursar a 3ª série do Curso Técnico em Contabilidade, fazer as adaptações a fim de suprir as disciplinas faltantes, previstas para a 2ª série, e orientar a estudante neste sentido. Não há, entretanto, indícios de que tal orientação tenha sido feita ou deixada de fazer. No Parecer CFE nº 45/72, vigente à época, a habilitação de Técnico em Contabilidade deveria ter a duração de 2.200 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em Educação Geral e Formação Especial, exigindo-se o mínimo de 900 horas de conteúdo profissionalizante, com o mínimo das seguintes matérias: • Economia e Mercados • Organização e Técnica Comercial • Direito e Legislação | página - 466 | Conselho Estadual de Educação da Bahia • Contabilidade e Custos • Mecanografia e Processamento de Dados • Estatística Por sua vez, a Secretaria de Educação e Cultura da Bahia, na Série Estudos – Volume XII, ano 1991/1992/1993, sugere, como proposta curricular para a referida Habilitação, na parte destinada à formação especial, dentro do conteúdo “Contabilidade e Custos”, para atender ao mínimo do Parecer CFE nº 45/72, as seguintes disciplinas profissionalizantes: • Contabilidade Geral • Contabilidade Comercial • Contabilidade Bancária • Contabilidade Industrial • Contabilidade Pública • Direito e Legislação • Economia e Mercados • Estatística • Mecanografia e Processamento de Dados • Organização e Técnica Comercial (grifos nossos) Atendendo diligência do Conselho Estadual de Educação da Bahia – CEE/BA, o Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior forneceu Histórico Escolar com Certificado de Conclusão do Ensino Médio da interessada, sendo que no mesmo documento consta Habilitação Técnica em Contabilidade, duração de 3 anos e carga horária 3.560 horas, com pendência de nota nas disciplinas de Contabilidade Comercial e Organização e Técnica Comercial. Embora a Requerente não tenha cursado as duas disciplinas referidas nesta análise, seus estudos perfazem um total de 3.560 horas assim distribuídas: 1.480 horas de Formação Geral REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 467 | 2.080 horas de Formação Especial / Profissionalizantes, incluídas as 400 horas de Estágio Supervisionado. O Curso realizado apresenta um número de horas além do mínimo exigido na legislação pertinente, mesmo faltando as aludidas disciplinas. No Estágio Supervisionado, de grande relevância no Curso Técnico, onde os conhecimentos teóricos são aplicados na prática, a Requerente foi aprovada com nota 8,8 no período de 400 horas, em instituição credenciada, supervisionada por professor/coordenador de estágio com competência delegada para tal ofício, conforme dispositivo legal à época (Resolução CEE nº 08/92). Analisando o ementário mínimo da Habilitação das disciplinas em questão, podemos considerar que seus conteúdos estão contidos de forma generalista e interdisciplinar na disciplina Contabilidade Geral que foi cursada no 2º ano, inclusive com carga horária significativa (4 aulas semanais e 160 horas de atividades). Vale ressaltar, ainda, que na disciplina Prática Contábil, cursada no 3ª série, com 3 aulas semanais e 120 horas de efetivo trabalho escolar, seus conteúdos são pertinentes e similares aos das disciplinas não cursadas. a) Organização e Técnica Comercial: Processo de Comercialização, Comercialização, Características, Produtos por Atacado e Comércio Varejista, Padronização de Produtos e Canais de Distribuição. b) Contabilidade Comercial: Organização das Entidades Sócio-Econômicas, Firma Individual e Sociedade, Organização e Organograma de uma Empresa, Inscrição na Junta Comercial, Livros de Escrituração, Plano de Contas e Escrituração Contábil. | página - 468 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Embora o Curso Técnico em Contabilidade, nos termos do Parecer CFE nº 45/1972, já tenha sido extinto, tornando impossível a Requerente vir a cursar as disciplinas para complementação curricular das disciplinas faltantes, a Resolução CEE n° 123/1997, no seu art. 1° - VI, orienta que os alunos que, findado o ano letivo de 1999, não tiverem concluído os seus cursos, poderão matricularse em curso de Ensino Médio ou outro curso técnico de igual ou diferente denominação, com direito ao aproveitamento de estudos das disciplinas de formação geral ou profissionalizante, cursadas com aproveitamento. Além do mais, a Resolução CEE n° 15/2007 dispõe sobre procedimentos para Equivalência e Aproveitamento de Estudos e de Experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, em estabelecimentos do Sistema Estadual de Ensino, e prevê, no seu art. 2°, III, a possibilidade de: submeter-se à avaliação destinada à equivalência e ao aproveitamento de estudos e de experiências na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em qualquer área profissional, [...] mediante requerimento protocolado no estabelecimento credenciado, instruído com a seguinte documentação: a) ... b) ... c) ... d) demonstração de experiência profissional e de estudos mediante apresentação de qualquer dos seguintes comprovantes: 1) ... 2) declarações ou certificados referentes à participação em cursos ou eventos destinados à melhoria de desempenho profissional ou funcional na área técnica pretendida; e REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 469 | 3) outros documentos comprobatórios do desempenho de atividades relacionadas com o pedido. E, no Art. 4º da mesma Resolução, acrescenta-se: o resultado da avaliação para equivalência e aproveitamento de estudos e de experiências na Educação Profissional, inclusive no trabalho, poderá ensejar: I - a definição dos componentes curriculares a serem realizados com aproveitamento, para a conclusão do curriculo do curso pretendido;[...] Em diligência, pesquisa desenvolvida pela Câmara de Educação Profissional do CEE identificou a existência de instituição de ensino, na capital do Estado, autorizada a ministrar curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Contabilidade. Uma análise da argumentação acima pode induzir a uma conclusão concessiva, a qual, com base no Parecer CFE nº 45/72, e tendo em vista que a requerente não pode ser penalizada pelo fato do colégio onde a mesma concluiu a 3ª série do Ensino Médio não ter feito as devidas adequações curriculares no ato da transferência, tende a considerar concluído o Curso Técnico em Contabilidade e conceder o devido certificado de conclusão à requerente. Entretanto, outra posição, mais “restritiva”, toma por base a Resolução CEE n° 123/1997 e a Resolução CEE n° 15/2007, e sem a posse de um comprovante de que houve deslize do Colégio em fazer as adequações curriculares devidas, não considera concluído o referido curso, considera que a concessão do diploma seja condicionada a uma avaliação dos estudos realizados e da experiência profissional na área, em estabelecimento credenciado pelo Sistema Estadual de Ensino, que poderá ou não requerer a complementação de discipli- | página - 470 | Conselho Estadual de Educação da Bahia nas faltantes. Observe-se, também, que, tendo o Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior fornecido, em diligência, o Histórico Escolar de conclusão do Ensino Médio da requerente, a mesma faz jus a esse documento. III - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, voto para que o Conselho Estadual de Educação reconheça: a) que o Histórico Escolar de Cristiane Carvalho dos Santos, RG 03417009 08, com certificação de conclusão do 3° ano do Segundo Grau, equivalente ao atual Ensino Médio, emitido pelo Colégio Estadual Governador Lomanto Júnior, constante nos autos deste processo, é válido e está à disposição da interessada nas dependências deste Conselho; b) que a concessão do diploma de conclusão do curso Técnico em Contabilidade ou similar a Cristiane Carvalho dos Santos, RG 03417009 08, fica condicionado a que a mesma seja submetida a uma avaliação de equivalência e aproveitamento de estudos e de experiências em Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Contabilidade, em colégio autorizado para tanto. Salvador, 12 de setembro de 2008. Salvador Dal Pozzo Trevisan Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 471 | PARECER CEE Nº 160/2008 Interessado: Silvana Oliveira Biondi por seu filho menor Guilherme Biondi Sampaio Município: Jequié-Bahia Assunto: Regularização de Vida Escolar (Colégio da Polícia Militar Prof. Magalhães Neto – Jequié) Relator: Conselheiro Pedro Sancho da Silva Comissão de Direito Educacional Sessão: 23/9/2008 Processo CEE Nº 0050260-4/2008 Publicado no DOE de 30.10.2008 I. RELATÓRIO A senhora Silvana Oliveira Biondi, digna genitora de Guilherme Biondi Sampaio, mediante Exposição de Motivos de 24.07.2008, às fls. 05 e 06, dos autos deste Processo nº 00502604/2008, ora relatado, solicita o que considera “pedido de aproveitamento de estudos e regularização de vida escolar” do seu filho supra indicado, aluno do “Colégio da Polícia Militar Prof. Magalhães Neto de Jequié”. Informa aquela genitora que, durante o ano de 2007, seu filho foi aluno da 8ª série, naquele Colégio, na qual houve “alto índice de reprovação”, atribuindo tal resultado à atuação do Professor Altamirando, com o qual, inclusive perante o Conselho da Escola, se estabeleceu relacionamento hostil e de difícil diálogo em torno dos motivos que determinaram a reprovação de Guilherme Biondi Sampaio na 8ª série, informando a sua genitora que o Professor teria feito uma avaliação bastante depreciativa do referido aluno, integrante da 8ª série em sua disciplina, com atitudes e posturas que, segundo narra a autora, seriam incompatíveis com o rendimento | página - 472 | Conselho Estadual de Educação da Bahia escolar que ensejasse lograr aprovação. Aduzindo ter havido, ao longo das tratativas ali relatadas, “atitude injuriosa, provocadora de constrangimento moral para mim (a genitora autora) e para o filho”, alega que tais situações respondem pelo insucesso do aluno nos estudos de recuperação, tamanho o medo de se submeter à avaliação e ao julgamento em Matemática pelo citado Professor que, no final, manteve a reprovação, seguindo-se a iniciativa de submeter-se à CPA – Comissão Permanente de Avaliação, migrando assim do Ensino Fundamental seriado, de natureza presencial e de oito séries obrigatórias, para a Modalidade EJA – Educação de Jovens e Adultos, em razão da idade: nascido em 10.04.1992, já possuía 16 anos em junho de 2008, quando lhe foi emitido o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL em 17.06.2008, pelo tradicional Colégio Instituto de Educação Regis Pacheco, em Jequié. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se o equívoco, pois o aluno estava devidamente matriculado no Ensino Fundamental em idade própria. Do Certificado constam as avaliações em 4 disciplinas: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, História, Geografia e Ciências Físicas e Biológicas em 2007, e Matemática em maio/2008, obtendo aprovação com resultado 6,5 (seis inteiros e cinco décimos). Não constam os meses de avaliação em 2007, inferindo-se que, tendo 15 anos, aqueles resultados teriam sido extraídos da documentação escolar da 8ª série do Ensino Regular, tanto assim que a autora informa, em sua longa Exposição de Motivos, que seu filho Guilherme Biondi Sampaio se submeteu, na CPA, apenas a uma prova, isto é, a de Matemática. Isto ocorrendo, certamente contraria o disposto no art. 15, § 3º, da Resolução 127, de 1997, do CEE, quando trata de REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 473 | reprovação de disciplinas da última série do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio. Não houve exames supletivos para conclusão da etapa, não constando de que modo foram obtidas as referidas notas nas 4 outras disciplinas. Por isso que o Instituto de Educação Regis Pacheco não poderia emitir o certificado de exame supletivo como consta nos autos. Constam, também, dos Autos todos os precedimentos internos à escola Colégio da Polícia Militar Professor Magalhães Neto, DIREC 13 – Prof. Roberto Gondim, SEC, Ouvidorias, Procuradoria Geral do Estado, Associação de Pais, contatos de caráter informal com Professores, alunos de diferentes disciplinas, sem que obtivesse o seu desideratum de ver modificado o julgamento reprobatório em Matemática, proferido e mantido pelo Prof. Altamirando no CPM – Jequié. Ante os contínuos insucessos, decidiu por aforar à Ação Cautelar nº 1864678/7/2008, de natureza Preparatória, para ulterior Ação Principal, após 30 dias, na forma do CPC pátrio, para que nesta fosse julgado o mérito. A Ação, na Comarca de Jequié, é “contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando a autorização (judicial!) para proceder a matricula do autor no primeiro ano do Ensino Médio no Colégio da Polícia Militar Professor Magalhães Neto – Jequié – Bahia, até o julgamento da AÇÃO principal” (sic, fls. 11 dos autos). Consta concedida a Liminar pelo Magistrado Doutor Paulo César Almeida Ribeiro, em 21.02.2008, da 2ª Vara de Jequié. No entanto, a parte Ré, o Estado da Bahia, na forma constitucional representada pela Procuradoria Geral do Estado, por seu ilustre PROCURADOR DO ESTADO DOUTOR ANDRÉ LUIZ RODRIGUES LIMA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 25702-6/2008, distribuído para a PRIMEIRA CÂMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, | página - 474 | Conselho Estadual de Educação da Bahia requerendo o EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO INITIO LITIS, invocando o seguinte às fls. 13 dos autos: “O recorrente, em síntese, sustenta que: a) o agravado ingressou em Juízo, sem apresentar um único documento, sem fazer menção a nenhuma lei, decreto, ordem de serviço, regimento ou qualquer norma, alegando ter sido reprovado pelo Colégio Militar de Jequié, por não ter aproveitamento satisfatório na disciplina matemática; b) o agravado não fez prova, nos autos, de que sofreu a alegada perseguição pelo professor da disciplina supracitada; c) a ação principal não foi proposta dentro do prazo de trinta dias; e d) não há, sequer, fundamento jurídico, na inicial, que sustente o fumus boni iuris”. ....... A eminente Desembargadora SARA SILVA DE BRITO, antes de proferir decisão, fez sólido e indiscrepante fundamentação demonstrando a inexistência dos concomitantes pressupostos de admissibilidade para a concessão da liminar, pior ainda inaudita altera parte, como postulada, mas de livre convencimento do Juiz. Não havendo “lastro probatório” “ para a decisão a quo bem como “ fundamentação jurídica relativa ao requisito fumus boni iúris”, mas apenas “indícios de juridicidade nas alegações do autor, com a probabilidade da existência do direito invocado”, sem dúvida, não poderia mesmo subsistir a cautela deferida, sempre de natureza efêmera e provisória. Após colecionar luminares magistérios de J.J. Calmon de Passos, de Flávio Renato Correa de Almeida e o Acórdão (transcrito) do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2ª Turma em Agravo Regimental 251.049/SP, julgado em 13.06.2000 e publicado no D.J. 01.08.2000, entendeu a citada Desembargadora REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 475 | não pelo efeito suspensivo da liminar, mas pela nulidade da decisão iniciada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, havendo flagrante defeito, por falta de fundamentação, decreto a nulidade da decisão agravada, de ofício, determinando ao Juízo a quo que profira uma nova decisão”. A douta Procuradoria Geral do Estado comunicou à DIREC-13 a decisão da nobre Desembargadora, o que torna o aluno ao statu quo ante, na condição de reprovado em matemática na 8ª série, lembrando que não é possível matrícula na etapa Ensino Médio com dependência de disciplina do Ensino Fundamental. Ademais, resta à autora haver ou não observado as disposições do CPC, no sentido de ajuizar, até 30 dias, a Ação Principal, quando se trata de Ação Cautelar Preparatória. O Juízo de 1º Grau disse-o muito bem: “ATÉ o julgamento da Ação principal”. Está, portanto, o assunto sub judice, tendo a parte autora considerado exaurido a instância administrativa do Estado da Bahia, em que se inclui também o Conselho Estadual de Educação, como órgão da estrutura da Secretaria da Educação do Estado da Bahia – SEC/BA, ainda que com autonomia técnica, funcional e administrativa, nos termos da Lei. Ademais a avaliação do rendimento escolar fica a cargo do Estabelecimento de Ensino na forma regimental, como prescreve induvidosamente a LDB. Por outro lado, trata-se do Estabelecimento Público Estadual, sob o controle e supervisão do Estado, através do Poder Executivo, representado pela SEC, observando-se que a situação da autora tramitou nas instâncias competentes daquele órgão a que se submetem também, os Servidores Públicos Estaduais, inclusive Professores do Quadro da Carreira do Magistério Estadual, cuja Lei prevê direitos e deveres, reportando-se a Lei nº 6677/94, Estatuto | página - 476 | Conselho Estadual de Educação da Bahia do Servidor Público Estadual, a cujo controle disciplinar e hierárquico os servidores se submetem, para que possam ser conhecidos, mediante representação, os fatos arrolados pela autora. O Conselho Estadual de Educação, enfim, não é competente para instaurar, no âmbito da SEC, ou da Unidade Escolar, procedimento disciplinar para apurar conduta de Servidor Público Estadual. III – CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, voto no sentido de que este Conselho informe à autora, Sra. Silvana Oliveira Biondi, RG nº 2919938: 1) que a situação está sub judice, exaurida a instância administrativa; 2) que o Conselho Estadual de Educação - CEE não é competente para conhecer da conduta do Servidor Público Estadual submetido ao poder Executivo, nos termos da Lei 6677/94. Salvador, 23 de setembro de 2008. Pedro Sancho da Silva Relator REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 477 | ÍNDICE REMISSIVO POR ASSUNTO Aproveitamento de Estudos - Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador Autorização - Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua – São Felipe - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador - Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Colégio Tales de Mileto - Valença - Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom Jesus da Lapa - Escola de Formação Técnica de Saúde Dra Valquíria Saturnino - Juazeiro - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte - Escola Santa Rita - Candeias - Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne – Ilhéus - SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio - Salvador - SENAI/ CETIND - Eunápolis - SENAI/CETIND – Lauro de Freitas Autorização Precária - DIREC-1/A - Salvador PAR. RES. PÁG. 150 - 405 143 68 339 125 59 140 146 70 372 142 67 318 118 54 24 137 62 253 141 66 297 139 64 267 135 61 233 152 74 411 124 58 122 153 140 75 65 428 383 116 - 5 | página - 478 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Consulta - Regularização de Vida Escolar de Flávia Martins Góes – Colégio Estadual de Valença – COESVA - Valença Credenciamento - Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua – São Felipe - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador - Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Escola de Formação Técnica de Saúde Dra Valquíria Saturnino - Juazeiro - Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador - Escola Santa Rita - Candeias - Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne – Ilhéus - SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio - Salvador - SENAI/ CETIND - Eunápolis - SENAI/CETIND – Lauro de Freitas Curso Técnico Área Industrial Qualificação: Técnica em Reparador de Equipamentos Elétricos-Eletrônicos - SENAI/CIMATEC - Jaguarari PAR. RES. PÁG. 144 - 357 143 68 339 125 59 140 146 70 372 142 67 318 141 66 297 147 135 71 61 381 233 152 74 411 124 58 122 153 140 75 65 425 283 119 55 49 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 479 | PAR. RES. PÁG. 119 55 49 140 65 283 Área de Informática Técnica em Informática - Escola Santa Rita - Candeias 135 61 233 Área de Química : Técnica em Celulose - SENAI –/CETIND - Eunápolis 153 75 428 125 59 140 141 66 297 143 68 339 142 67 318 123 57 98 145 69 360 Técnica em automação Industrial - SENAI/CIMATEC - Jaguarari Técnica em Telecomunicação - SENAI/CETIND – Lauro de Freitas Área de Saúde: Especialização Técnica em Oftalmologia - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador Técnica em Análises Clínicas - Escola de Formação Técnica em Saúde Dra. Valquíria Saturnino - Juazeiro Técnica em Enfermagem - Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua – São Felipe - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Escola Técnica de Enfermagem ESATER – Feira de Santana - Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE – Feira de Santana | página - 480 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Técnica em Estética - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador Técnica em Nutrição e Dietética - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador Técnica em Patologia Clínica - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Escola Santa Rita - Candeias Técnica em Radiologia - Escola de Formação Técnica em Saúde Dra. Valquíria Saturnino - Juazeiro Técnica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Escola Técnica de Enfermagem ESATER – Feira de Santana Técnica em Segurança do Trabalho - Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari - SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate à Incêndio - Salvador Área de Turismo: Técnica em Guia de Turismo - Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne – Ilhéus PAR. RES. PÁG. 125 59 140 125 59 140 142 67 318 135 61 233 141 66 297 142 67 318 123 57 98 146 70 372 124 58 122 152 74 411 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 481 | PAR. RES. PÁG. 147 71 381 133 118 60 54 217 24 139 64 267 147 71 381 118 54 24 137 62 253 139 64 267 147 71 381 139 64 267 Equivalência de Estudos: - Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador 150 405 Experiência na Educação Profissional: - Virgínia Santa Isabel Santos - Salvador - 150 - 405 Extinção: - Colégio Pleno - Salvador 132 - 214 educação básica – Educação Infantil: - Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador educação básica – ensino fundamental: - Colégio Joan Miró - Salvador - Colégio Tales de Mileto - Valença - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte - Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador – ensino médio: - Colégio Tales de Mileto - Valença - Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom Jesus da Lapa - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte - Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador educação básica Ensino Médio Modalidade Normal: - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte | página - 482 | Conselho Estadual de Educação da Bahia - Educandário Cenecista Professora Alice Maria - Malhada - Instituto de Educação de Guaratinga Guaratinga - Instituto de Saúde São Judas Tadeu- Salvador Mudança de Nome: - Centro de Estudos São Gonçalo para Centro de Estudos Templário – São Gonçalo dos Campos Habilitação: Ciências Farmacêuticas - UEFS – Feira de Santana Plano de Curso - Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua – São Felipe - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador - Centro de Treinamento Darcy Germani Jaguarari - Colégio São Francisco de Assis – SAFRA – Feira de Santana - Escola de Formação Técnica de Saúde Dra Valquíria Saturnino - Juazeiro - Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE – Feira de Santana - Escola Santa Rita - Candeias - Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER – Feira de Santana - Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne – Ilhéus PAR. RES. PÁG. 122 - 77 148 - 390 156 - 455 157 - 458 131 - 188 143 68 339 125 59 140 146 70 372 142 67 318 141 66 297 145 69 360 135 61 233 123 57 98 152 74 411 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 483 | - Instituto Profissionalizante Sagrada Família – Conceição do Coité - SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndio - Salvador - SENAI/ CETIND - Eunápolis - SENAI/CETIND – Lauro de Freitas - SENAI/CIMATEC - Jaguarari - SENAI – Dendenzeiros - Salvador PAR. RES. PÁG. 120 56 64 124 58 122 153 140 119 149 75 65 55 72 428 283 49 293 122A - 85 143 68 339 125 59 140 117 138 118 53 63 54 16 260 24 137 62 253 139 64 267 147 71 381 152 74 411 151 73 409 124 58 122 Reconhecimento de Curso - Licenciatura Plena em Letras – UNEB - Irecê Regimento: - Centro de Formação Técnica Santo Antônio de Pádua – São Felipe - Centro Interescolar de Enfermagem Sagrada Família – CIESF - Salvador -Colégio Euzébio de Queiroz - Jacobina - Colégio Salesiano Dom Bosco - Salvador - Colégio Tales de Mileto - Valença - Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom Jesus da Lapa - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães -Belmonte - Escola Santa Maria Eufrásia - Salvador - Instituto Municipal de Educação Eusínio Lavigne – Ilhéus - Regimento Escolar Unificado – Prefeitura Municipal de Itaquara - Itaquara - SEGCBINC – Segurança e Prevenção no Combate a Incêndios - Salvador | página - 484 | Conselho Estadual de Educação da Bahia Renovação de Autorização - Colégio Joan Miró Salvador - Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE – Feira de Santana - Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER – Feira de Santana Renovação de Credenciamento - Escola para Técnicos e Auxiliares de Enfermagem – ETAE – Feira de Santana - Escola Técnica de Enfermagem e Radiologia – ESATER – Feira de Santana Renovação de Reconhecimento de Curso - Ciências Farmacêuticas - UEFS – Feira de Santana Validação de Estudos - Colégio Joan Miró - Salvador - Colégio Tales de Mileto - Valença - Escola Batista de Bom Jesus da Lapa – Bom Jesus da Lapa - Escola Municipal Antônio Carlos Magalhães Belmonte Vida Escolar - Adriana Barros Alves – DIREC-13 - Jequié - Ana Lúcia de Lima Ferreira – Feira de Santana - Centro de Formação Profissional Joaquim Inácio Tosta Filho – SENAI – Ilhéus - Cristiane Carvalho dos Santos - Salvador - Fernanda Cristina Santiago Pereira – Feira de Santana PAR. RES. PÁG. 133 60 217 145 69 360 123 57 98 145 69 360 123 57 98 131 - 188 133 118 60 54 217 24 137 62 253 139 64 267 127 130 - 172 183 158 - 461 159 - 464 126 - 168 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 485 | - Frederico Meneses Rios - Salvador - Gustavo Lima Assunção – Feira de Santana - Ludimilla Fonseca Micucci - Salvador - Luiz Alberto Alonso Aude - Salvador - SENAI-CETIND - Salvador - Silvana Oliveira Biondi, por seu filho menor Guilherme Biondi Sampaio - Jequié - Tatiany Almeida Santos - Salvador PAR. RES. PÁG. 154 121 129 155 134 - 446 70 178 251 230 160 - 472 136 - 250 | página - 486 | Conselho Estadual de Educação da Bahia ÍNDICE NUMÉRICO • PARECERES DO CONSELHO PLENO CÂMARAS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR- EDUCAÇÃO BÁSICA. /COMISSÃO DE DIREITO EDUCACIOANAL Par. CEE – 116/2008.......................5 Par. CEE – 122-A/2008................ 85 Par. CEE – 131/2008.................. 188 Par. CEE – 147/2008.................. 381 • PARECERES DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – 117/2008............... 16 118/2008............... 24 122/2008............... 77 132/2008............. 214 133/2008............. 217 Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – Par. CEE – 137/2008............. 253 138/2008............. 260 139/2008............. 167 148/2008............. 390 151/2008............. 409 • PARECERES DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Par. CEE –119/2008.................. 49 Par. CEE – 120/2008................. 64 Par. CEE – 123/2008................. 98 Par. CEE – 124/2008............... 122 Par. CEE – 125/2008............... 140 Par. CEE – 134/2008............... 230 Par. CEE – 135/2008............... 233 Par. CEE – 140/2008............... 283 Par. CEE – 141/2008.............. 297 Par. CEE – 142/2008.............. 318 Par. CEE – 143/2008.............. 339 Par. CEE – 145/2008.............. 360 Par. CEE – 146/2008.............. 372 Par. CEE – 149/2008............... 393 Par. CEE – 152/2008............... 411 Par. CEE – 153/2008............... 428 Par. CEE – 156/2008............... 455 Par. CEE – 157/2008............... 458 Par. CEE – 158/2008............... 461 • PARECERES DA COMISSÃO DE DIREITO EDUCACIONAL Par. CEE – 121/2008................. 70 Par. CEE – 144/2008............... 357 Par. CEE – 126/2008............... 168 Par. CEE – 150/2008............... 405 Par. CEE – 127/2008............... 172 Par. CEE – 154/2008............... 446 Par. CEE – 128/2008............... 175 Par. CEE – 155/2008............... 451 Par. CEE – 129/2008............... 178 Par. CEE – 159/2008............... 464 Par. CEE – 130/2008............... 183 Par. CEE – 160/2008............... 472 Par. CEE – 136/2008............... 250 REDACTA n.º 54 - 3º Trimestre - V. 3 | página - 487 |