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ISSN 2175-9596
O “CÉREBRO CRIMINOSO”: OBSERVAÇÕES CRÍTICAS SOBRE O USO
DAS NEUROCIÊNCIAS COGNITIVAS NO SISTEMA JUDICIÁRIO.
The “Criminal brain”: critical notes on the use of cognitive neurosciences in the justice system
Cesar Pessoa Pimentel a
(a)
UFRJ, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro - Brasil, e-mail: [email protected]
Resumo
Na década de 1980, o sociólogo francês Robert Castel diagnosticou o surgimento de certos tipos de
vigilância, variações das disciplinas novecentistas confluindo na previsão da conduta de indivíduos
considerados desviantes. O que vem acontecendo desde então no campo da prevenção do comportamento
considerado perigoso? É esse o interesse mais geral desse trabalho. Visamos em particular o uso muito
recente e ainda em desenvolvimento das neurociências cognitivas dentro do sistema judiciário criminal.
Através do exame de usos já efetivos, mas também de propostas de organizações interessadas no uso
judiciário das técnicas de neuroimagem pretendemos abordar três questões. Em primeiro lugar, de que
modo as imagens do cérebro passaram a ser atraentes para o uso legal? Em segundo, de que forma a
neurociência formula a noção de responsabilidade e livre-arbítrio, noções fundamentais para seu ingresso
no terreno jurídico? Em terceiro, que modelo de penalidade está sendo proposto a partir da compreensão
das neurociências no que concerne à causalidade no comportamento do criminoso?
Palavras-chave: vigilância contemporânea, predição, neurociências, comportamento criminoso.
Abstract
In the 1980s, French sociologist Robert Castel diagnosed the emergence of certain types of
surveillance, variations of nineteenth-century disciplines converging in predicting the behavior of
supposedly deviant individuals. What has happened since then in the field of prevention of
supposedly dangerous behavior? It is the most general interest of this work. We aim in
particular the very recent use of cognitive neurosciences by the criminal justice system. By
examining already effective uses, but also proposals from interested organizations in the judicial
use of neuroimaging techniques, we aim to address three issues. First, wich the way by images of
3o Simpósio Internacional LAVITS: Vigilância, Tecnopolíticas, Territórios. 13 à 15 de Maio, 2015. Rio de Janeiro, Brasil, p. 817826. ISSN 2175-9596
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the brain became so attractive for legal system? Second, how neuroscience formulates the notion
of responsibility and free will, fundamental notions for its entry into the legal field? Third, wich
the penalty model is proposed based on the neuroscience`s understanding regarding the causality
in criminal behavior?
Key-words: surveillance contemporary, prediction, neuroscience, criminal behavior.
INTRODUÇÃO
Na década de 1980, o sociólogo francês Robert Castel diagnosticou o surgimento de certos tipos
de vigilância, sutis variações das disciplinas novecentistas confluindo na previsão da conduta de
indivíduos considerados desviantes. Haveria algo a mais nas configurações contemporâneas,
talvez estendendo, refinando ou ainda recriando técnicas de conhecimento e controle do corpo
que foram o ponto de partida para que Michel Foucault (1996) diagnosticasse em sociedades
industriais e democráticas uma forte tendência ao controle de seus indivíduos pela observação e
organização dos corpos. Nesse sentido, as noções mais abstratas de indivíduo autônomo e
liberdade individual são mais do que mistificações de uma realidade velada ideologicamente. No
argumento foucaultiano, indivíduos isolados, produtivos e disciplinados foram produzidos a
partir de uma nova realidade histórica ligada a espaços de observação, conhecimento e controle
contínuo implementados, grosso modo, no século XIX no domínio urbano, doméstico e de
instituições encarregadas da educação, segurança e saúde.
Segundo Castel (1988), tais espaços de produção e conhecimento de indivíduos dóceis e isolados
uns dos outros foram sendo reformados a partir da década de 1960. Simplificando a hipótese, o
surgimento da gestão de riscos substituindo ou se mesclando a um governo dos perigos,
encontrava suporte em cálculos estatísticos de fatores impessoais, como idade, etnia e habitação,
de modo a definir perfis individuais ou de grupo. Sumariamente, pode-se dizer que entre os
esforços mais importantes desse modo de “governo dos outros” reside uma supostamente precisa
capacidade de prever o comportamento e tratar precocemente indivíduos potencialmente
perigosos.
O que vem acontecendo desde então no campo da prevenção do comportamento considerado
perigoso? É esse o objetivo e interesse mais geral desse trabalho. Visamos em particular o uso
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muito recente e ainda em desenvolvimento das neurociências cognitivas dentro do sistema
judiciário criminal.
Através do exame de usos já efetivos, mas também de propostas de
organizações interessadas no uso judiciário das técnicas de neuroimagem pretendemos abordar
três questões. Em primeiro, uma questão de caráter histórico: de que modo as imagens do cérebro
passaram a ser atraentes para o uso legal? Em segundo, uma de caráter epistemológico: de que
forma a neurociência formula a noção de responsabilidade e livre-arbítrio, noções fundamentais
para seu ingresso no terreno jurídico? Em terceiro, uma questão que concerne diretamente às
técnicas de vigilância e de gestão de risco: que modelo de penalidade está sendo proposto a partir
da compreensão das neurociências no que concerne à causalidade no comportamento do
criminoso?
Abordando matizes de posicionamento perante a chamada neurolaw (uso da neurociência em
tribunais de justiça), tentaremos esboçar respostas a essas questões. Tais posicionamentos
representam o grau de envolvimento com uma reforma judiciária fundamentada nas ciências do
cérebro não somente no tocante ao julgamento, mas também no caráter da penalidade. De fato, o
grande alvo dessas propostas parece se referir ao motivo e finalidade da penalidade. Ao invés de
o criminoso ser punido de acordo com o dano que provocou, a proposta é que sua punição tenha
em vista sua provável reincidência, julgamento que leva em conta os efeitos comportamentais da
ausência ou diminuição de autocontrole verificada no nível das funções cerebrais.
Alguns
autores, propõem levar em conta também o grau de neuroplasticidade do criminoso, ou seja,
ainda que suas funções cerebrais estejam comprometidas, é importante verificar se estas podem
ser modificadas (Eagleman, 2011). Antes de abordarmos tais posicionamentos, alguns tópicos
referentes à abordagem e ao surgimento da neurolaw merecem esclarecimento.
O SURGIMENTO DA “NEUROLAW”
Tanto na mídia impressa e televisa, como em livros de autoajuda e livros de divulgação escritos
por neurocientistas, a expressão “revolução no conhecimento do cérebro” é insistentemente
mencionada (Pimentel & Vaz, 2010). Geralmente, acompanhada pela menção à “fantástica
capacidade” de tecnologias como a ressonância funcional magnética, a tomografia por emissão de
pósitrons e a tomografia computadorizada, entre outras, para visualizar áreas ativadas no córtex
cerebral enquanto o indivíduo examinado executa tarefas como ler, observar cenas ou se recordar
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de certos eventos (Greco, 2006). Credita-se a tais tecnologias avanços na compreensão de tópicos
como emoções, sentimentos e sentimentos morais, autocontrole, planejamento a longo prazo,
compulsão, adição em drogas, entre outros processos mentais e comportamentos.
Muitas críticas são feitas, inclusive por cientistas ligados diretamente à neurologia, à objetividade
dessas novas tecnologias (Gazzaniga, 2011). Uma crítica comum se refere ao que é efetivamente
representado através da imagem produzida por instrumentos como a tomografia computadorizada
(Ortega, 2008). De fato, diversas inferências não verificadas validam seu uso corrente em
pesquisas de laboratório, como por exemplo, o fato dessa tecnologia captar o fluxo sanguíneo no
córtex cerebral e não a atividade sináptica, além de não haver sincronia exata entre esses dois
processos. Pode-se duvidar igualmente do nexo declaradamente direto entre o desenvolvimento
da neurociência e tais tecnologias, pois autores reconhecidos por suas pesquisas em neurociência,
caso de VS Ramachandran (2014) fizeram contribuições para a compreensão da representação do
corpo no córtex cerebral a partir do uso de técnicas consideradas bastante rudimentares.
Não obstante, recentemente a credibilidade assumida pelas técnicas de neuroimagem tornou-se
interessante para o campo jurídico, onde advogados, organizações de neurocientistas e de juristas
vem insistindo no valor de prova judiciária dessas técnicas. O cenário onde a neurolaw tem sido
proposta se refere predominantemente aos Estados Unidos. Em 2007, foi lançado o projeto Lei e
Neurociência com o financiamento inicial de dez milhões de dólares pela Fundação McArthur
(Goodenough & Tucker, 2010). A mesma fundação tem patrocinado juntamente com outras
instituições treinamentos para juízes e advogados interessados em utilizar o conhecimento
neurocientífico em suas práticas. Alguns centros universitários, como a Pensylvannia University
já incluem disciplinas ligadas à interseção entre neurologia e Direito. Diante da demanda por
conhecimento especializado, livros de autoajuda já foram lançados para advogados, caso de
“Como a ciência pode fazê-lo um melhor advogado”. Centros de pesquisa já existem em Londres,
Berlim e Milão, onde o desenvolvimento de pesquisas na área tem sido particularmente
acelerado.
No entanto, um dos primeiros usos efetivos de dados extraídos do funcionamento cerebral de um
réu se deu na Índia em 2008 aplicado a um julgamento de homicídio. Durante o processo,
enquanto um dos acusados fazia relatos sobre seu envolvimento no crime, a atividade cerebral foi
mensurada por uma técnica eletroencefalográfica e julgada compatível com a responsabilidade
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pelo crime. Todavia, em geral, as cortes judiciárias têm avaliado gráficos e outras técnicas de
neuroimagem com cautela, baseado no argumento de que são persuasivas demais, ou seja,
induzem o júri a uma posição como se os indícios técnicos suplantassem o valor do testemunho
oral e outras evidências (Gazzaniga, 2011).
UMA PENALIDADE PROSPECTIVA
Um dos argumentos usados frente às críticas da validade da neuroimagem, vem do jurista Adam
Lamparello (2012). Segundo o autor, outros mecanismos usados em rotina de tribunais, como
perícias psiquiátricas ou mesmo o polígrafo são bem menos confiáveis e nem por isso deixaram
de fazer parte do cenário jurídico.
Argumenta-se no mesmo sentido que as neurociências
cognitivas ainda que não produzam provas fundamentais podem contribuir como fatores atuariais
para a estimativa da reincidência criminal. Esses argumentos procuram ao mesmo tempo dar
conta da inexatidão das neuroimagens e habilitá-las comparativamente a outros recursos
utilizados em tribunal judiciário.
Para entender melhor os efeitos do nexo entre neurociência cognitiva e justiça, poderíamos
descrever três posicionamentos.
Responsabilidade como propriedade emergente
Um primeiro, formulado pelo neurocientista Michael Gazzaniga (idem) pode ser considerada o
mais ponderado, já que o autor guarda reservas quanto à capacidade das técnicas de neuroimagem
caracterizarem ou detectarem a longo prazo aquilo que o sistema judiciário entende como
comportamento criminoso.
Ao abordar o tema da responsabilidade, que Gazzaniga (2013) considera fundamental para o
avanço de uma teoria das interações mente-cérebro, o autor adere a uma posição “emergentista”.
Discutir questões sobre livre-arbítrio e responsabilidade penal seria inerente ao desenvolvimento
atual das neurociências cognitivas que nelas se aprofundaram pela medida do intervalo de tempo
entre o acontecimento cerebral correspondente a uma ação e tomada de decisão efetiva. Nestes
inúmeros estudos repetidamente se comprovou que os registros cerebrais parecem preceder em
milionésimos de segundo a consciência do agir. O que cabe, segundo, Gazzaniga é uma
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interpretação não reducionista desse fenômeno. A melhor abordagem seria aquela que
compreende a responsabilidade como propriedade emergente, ou seja, que surge pela interação
entre diferentes cérebros dos quais emergem fenômenos mentais que restringem ou modificam
fenômenos cerebrais. Em suma, a liberdade não é uma ilusão mental, mas uma característica das
ações humanas que uma abordagem “emergentista” aborda a partir de diferentes interações entre
indivíduos e seus cérebros. A preocupação e, talvez originalidade de Gazzaniga, vem com que
denomina “camada social: “aprende-se a saber que existe um sistema acima da mente / cérebro
das camadas individuais, que por sua vez é uma outra camada - o mundo sociaL” (2011, p. 4).
Autocontrole como função do córtex pré-frontal
Em segundo, temos a posição de Adam Lamparello (2012), professor americano de Direito que
afirma veementemente que as neurociências já estão em posição de fornecer provas mais
científicas do que quaisquer outras utilizadas em tribunal para a determinação de sentenças,
sobretudo, em relação a criminosos com perfil de psicopatas.
Tecnicamente, uma das questões essenciais para Lamparello é preparar os agentes do sistema
judiciário para lidar com os dados fornecidos por essas novas técnicas. Cientificamente, busca
apoio em pesquisas sobre duas áreas cerebrais citadas em forte correlação com comportamento
agressivo/ criminoso, que são o córtex pré-frontal e a amígdala. Em primeiro lugar, Lamaprello
(2012) pontua as drásticas modificações produzidas no comportamento de indivíduos vítimas de
acidente cerebral que, à semelhança do romance “O médico e o monstro”, tem sua personalidade
radicalmente alterada. É citada vasta literatura corroborando que as áreas citadas estão ligadas ao
autocontrole, ao planejamento a longo a prazo, à observância de normas sociais (córtex préfrontal), bem como à empatia e novamente ao controle de impulsos agressivos (amígdala).
Um ponto importante da argumentação, recorrentemente mencionado, é sobre a preservação da
valoração moral. Em outros termos, a condição de vítima de danos cerebrais é revertida pelo fato
de haver ciência dos limites entre ações moralmente danosas e ações não danosas. Em outros
termos, há uma forte tendência em indivíduos com danos no córtex pré-frontal ao comportamento
antissocial, porém essa tendência não é inevitável, pois o crivo moral ainda exerce influência.
Desse modo, Lamparello advoga não somente a imputabilidade em tais casos, bem como a
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retenção involuntária após o cumprimento da sentença. Na longa passagem abaixo, seus
argumentos são sintetizados:
Podemos agora demonstrar que a maioria dos infratores com lobos frontais
danificados ou comprometidos(1) sofrem de uma doença mental percebida ; e (
2 ) permanecem perigo para si ou para outrem após a libertação . Uma vez que o
Estado pode agora provar esses dois fatores , tem uma base legítima para
confinar "alto risco" infratores involuntariamente durante ou após a conclusão
da sua sentença. O objetivo do confinamento involuntário é tanto utilitarista e de
reabilitação : para proteger o público , reduzindo as taxas de reincidência , e
para tratar - a da melhor forma possível, do mentais infrator doença.
(Lamparello, 2011, p. 482)
Responsabilidade como ficção provisória.
A terceira, formulada por um neurocientista, David Eagleman (2011), é bastante otimista em
relação ao futuro do uso da neurociência no tribunal, acreditando que dilemas sobre o livrearbítrio se tornem menos influentes à medida em que em seu lugar seja ocupado pela estimativa
da possível reincidência do criminoso. Nesse sentido, Eagleman acredita que o grande efeito da
“neurolaw” é apagar os traços retributivos do sistema judiciário, transformando-o em uma justiça
prospectiva, interessada naquilo que o criminoso irá fazer após a punição.
Sua proposta é semelhante à de Lamparello, porém mais ampla no sentido de converter as bases
do comportamento criminoso em sua totalidade para parâmetros biológicos. Para realizar essa
ampliação, aborda o mesmo problema analisado por Gazzaniga, porém, seguindo uma outra via,
nitidamente reducionista. Enquanto Gazzaniga (2013) elabora uma explicação sobre a liberdade
como propriedade emergente, portanto não contida no cérebro, para Eagleman (2011) a definição
de comportamentos considerados livres encontra no vocabulário das neurociências sua chave
apropriada e eficiente. Nesse sentido, os estudos sobre os correlatos neurais da decisão, os
mesmos aos quais Gazzaniga se refere, são aqui usados contra a validade e pertinência de
explicações psicológicas para o comportamento humano1. Todo campo da conduta humana seria
biológico, argumenta Eagleman, na medida em que tem por base interações neurais.
1
Ambos (Eagleman, 2011; Gazzaniga, 2013) mencionam um dos experimentos realizados pelo neurocientista Benjamin Libbet,
que através de eletrodos ligados ao córtex cerebral de alguns indivíduos, supôs ter detectado um intervalo de tempo entre a
ocorrência cerebral e o comportamento em tarefas que envolviam tomada de decisão. Tal experimento foi vastamente
apontado como desafio à noção supostamente ingênua de “livre-arbítrio”.
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Além da análise das áreas cerebrais poder ser utilizada como evidência para a retenção
involuntária de criminosos, Eagleman propõe que a neuroplasticidade seja investigada. A ideia é
usá-la como indicador da capacidade do indivíduo ser modificado pelo ambiente e, portanto,
indivíduos com “pouca” neuroplasticidade poderiam ser legalmente retidos por prazo indefinido.
CONCLUSÃO
Com a análise de tais propostas, que visam aproximar ou utilizar o conhecimento das
neurociências cognitivas dentro do sistema judiciário criminal, esperamos ter obtido um quadro
mais estruturado de seus efeitos sobre a penalidade. Estruturado, mas não homogêneo, na medida
em que, para dar um exemplo, o mesmo experimento sobre tomada de decisões foi interpretado
por Gazzaniga e por Lamparello de formas, é justo dizer, antagônicas2. Cabe substituir o que se
supõe ser uma paisagem plana na qual repousam consensos amplamente compartilhados pela
ideia de um campo científico permeado por dissensos e conflitos.
Importante ressaltar que autores como Eagleman (2011) propõem monitoramento precoces de
possíveis criminosos propensos à reincidência. Essa dimensão virtual do crime poderia se tornar a
mais fundamental do sistema judiciário? Em caso afirmativo, isso implicaria em maior tempo de
retenção dos indivíduos, sobretudo aqueles considerados portadores de danos irreparáveis nos
sistemas neurais responsáveis pelo autocontrole? Enfim, trata-se aqui de sistemas de
monitoramento do comportamento que destacam sua dimensão virtual. Mais ainda: ao invés de se
monitorar o comportamento em busca de fatores psicológicos, a dimensão somática,
especificamente a do cérebro passa também a integrar o campo de observação e monitoramento
precoce.
Em seu trabalho publicado em 2014, o sociólogo Nikolas Rose juntamente a Abi-Rached estipula
que o maior efeito das neurociências cognitivas sobre o sistema judiciário não acontecerá
exatamente dentro das cortes judiciais, perante júris, defensores e promotores. Segundo os
autores, isto acontecerá no monitoramento preventivo da criminalidade. Ao invés de uma diluição
do vocabulário jurídico no materialismo cerebral, o processo proeminente envolve o emprego
crescente da neurociência para cálculo da propensão à infração e reincidência criminal. Portanto,
2
Ver a nota na página anterior.
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a importância da gestão de riscos, mencionada por Robert Castel no início da década de 1980,
provavelmente será reforçada pelo conhecimento das bases neurais dos processos de tomada de
decisão. Finalizaremos com uma citação de Rose e Abi-Rached (2014), na qual são mencionados
novos campos e elementos sujeitos ao tipo de vigilância que Castel chamou de “gestão de risco”:
Nós argumentamos que enquanto as evidências neurobiológicas da genômica e
do funcionamento cerebral terá provavelmente pouco impacto na corte judicial
em si mesma, um novo diagrama está emergindo no sistema de justiça criminal
na medida em que se encontra com desenvolvimentos de pesquisa
neurocientífica. Isso não envolve desafios à noção de livre-arbítrio ou um
argumento escusatório de que “meu cérebro me fez assim”, como alguns
sugerem. Ao invés, envolve os temas da suscetibilidade, predição e precaução
que vem se inserindo em muitos aspectos dos sistemas de justiça criminal na
medida em que focam questões de risco – avaliação, gestão e redução de riscos
(Rose & Abi-rached, 2014, p. 166).
REFERÊNCIAS
Barros, D. (2008). A neurociência Forense. Revista Psiq Clin,, 38 (5), 205-6.
Castel, R. (1988). A gestão de riscos. Rio de Janeiro: Editora Francisco Alves.
Eagleman, D. (2011). Incognito. Rio de Janeiro: Rocco.
Foucault, M. (1996).Vigiar e Punir. Vozes editora, 1996.
Gazzaniga, M. (2011). A neurociência no Tribunal. Scientific American, 108.
Gazzaniga,
M.
(2013).
Understanding
Layers:
from
Neuroscience
to
human
responsability.Neurosciences and the Human Person: perspectives on human activities, Scripta
Varia. Vatican city.
Goodenough, O. & Tucker, O. (2010). Law and cognitive Science. Annual ver law soc., 6, 61-92.
3o Simpósio Internacional LAVITS: Vigilância, Tecnopolíticas, Territórios
13 à 15 de Maio, 2015. Rio de Janeiro, Brasil
PIMENTEL, Cesar.
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Greco, A. (2006). Cérebro- a maravilhosa máquina de viver. Ed. Terceiro Nome/ Mostarda
Editora.
Lamparello, A. (2012). Using cognitive neuroscience to predict future dangerouness. Columbia
human rights review, 480-539.
Pimentel, C. & Vaz, P. (2012). Visualizando o “eu”: a dimensão política das imagens cerebrais.
Intercom.
Ramanchandran, V.S. (2014). O que o cérebro tem para contar. São Paulo> Companhia das
letras.
Rose, N. & Abi-Rached, J. (2014). Neuro: The new brain sciences and the managements of the
mind. London: Routdledge.
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