DIÁRIO OFICIAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Porto Alegre, quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015.
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PROJETO DE LEI Nº 208/2014
Poder Judiciário
Introduz alterações na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de
1975.
Art. 1º O parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975, com as
alterações posteriores, passa a vigorar acrescido do item 5º, com a seguinte redação:
“Art. 71. .......................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
......................................................................................................
5º) 5% aos Juízes de Direito Supervisores dos Foros Regionais da Comarca de Porto Alegre.”
(NR)
Art. 2º O item 2º do artigo 74 da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, com redação dada pela
Lei nº 14.419, de 3 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 74. .......................................................................................
.....................................................................................................
2º) Os Juízes de Direito substitutos de Desembargador, ou convocados pelo Tribunal de Justiça,
os Juízes Corregedores, os juízes designados para o Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça e o Juiz
de Direito Diretor do Foro de Porto Alegre, em importância igual à diferença entre o subsídio do seu
cargo e o de Desembargador;
............................................................................................” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa a introduzir alterações na Lei nº 6.929, de 02 de dezembro de 1975,
que dispõe sobre o Estatuto da Magistratura, buscando alterar o valor da gratificação de função do Juiz
Diretor do Foro de Porto Alegre, bem como a conceder a gratificação de Direção aos Juízes Supervisores
dos Foros Regionais de Porto Alegre, no percentual de 5% sobre o valor do subsídio, em simetria ao que
percebem os Diretores de Foros nas Comarcas com mais de duas unidades judiciais.
Assim, tendo em vista que a Comarca de Porto Alegre conta com aproximadamente 1.900 cargos
existentes, sendo 1.559 providos, lotados nas 70 unidades jurisdicionais que integram o Foro Central
(Prédios I e II), nas Turmas Recursais, nas Unidades da Contadoria e da Distribuição, mais os serviços
administrativos, a condição específica do Juiz Diretor do Foro de Porto Alegre merece consideração e
tratamento diferenciado. Ademais, somam-se, ainda, atividades correicionais relativas às serventias
extrajudiciais da Capital. Não se olvide que toda a estrutura de pessoal e instalações referidas demandam o
envolvimento constante e a respectiva exigência, traduzida por expedientes, ajustes, reuniões,
encaminhamento, atendimentos etc.
Some-se a tudo, ainda, como especial destaque, a atividade de representação do Juiz Diretor do
Foro de Porto Alegre, sem equivalente no âmbito do primeiro grau do Judiciário Gaúcho. Trata-se de
magistrado que acompanha o Presidente no curso de todo o período de sua gestão, uma vez que indicado
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assim que se inicia a nova administração e invariavelmente reconduzido para o cumprimento dos anos
correspondentes.
Com essas responsabilidades e atividades, justifica-se o tratamento diferenciado assegurado ao
Diretor do Foro de Porto Alegre, na medida em que é o único Diretor de Foro, no Judiciário Estadual RioGrandense, que se afasta da atividade jurisdicional para o exercício do cargo. Se assim não fosse, não teria
condições de cumprir com suas atribuições de forma satisfatória. Para tanto, é adequada a sugestão de
equiparação remuneratória aos Juízes-Corregedores e aos Juízes de Direito designados para a Assessoria de
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça.
Em relação aos Juízes Supervisores, que são aqueles destacados para o cumprimento de funções e
providências administrativas junto aos Foros Regionais de Porto Alegre (Partenon, Alto Petrópolis, Sarandi,
Quarto Distrito, Tristeza e Restinga), é também razoável entender que é justa a fixação de gratificação por
essa função. De acordo com a previsão contida na Lei Estadual nº 7.785, de 1º de junho de 1983, os Juízes
Supervisores devem atuar em coordenação com o Juiz Diretor do Foro da Comarca de Porto Alegre, além
de também terem as mesmas competências previstas no artigo 74 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980
(Código de Organização Judiciária do Estado), consubstanciadas nos artigos 23 e 24 da Consolidação
Normativa Judicial.
Exemplos de competências atribuídas aos Juízes Supervisores, em igualdade aos Juízes Diretores de
Foro são: fiscalização de atividades e organização de efetividade e afastamentos dos servidores lotados no
Foro Regional de sua responsabilidade, fiscalização dos serviços em geral e da estrutura física das
instalações do Foro Regional, definição e encaminhamento de providências de rotina envolvendo material de
expediente e, especialmente, atividade correicional relativa aos servidores, inclusive os extrajudiciais
estabelecidos na respectiva região.
Por tudo, pode-se compreender que os Juízes Supervisores, uma vez preservada a isonomia de
vencimentos entre os magistrados, exercem funções compatíveis com aquelas desempenhadas pelos Juízes
Diretores do Foro das comarcas do interior do Estado, por sua extensão, complexidade e responsabilidade, e
estão à frente das atividades administrativas de unidades que contam, todas elas, com mais de três unidades.
Além disso, assim como ocorre com os Diretores de Foro do interior os Juízes Supervisores não se afastam
da jurisdição para o exercício da função.
Diante do exposto, torna-se necessária a alteração do valor da gratificação ao Juiz Diretor do Foro
Central e a fixação de gratificação aos Juízes Supervisores dos Foros Regionais da Capital, dadas as
peculiaridades das funções exercidas, mantendo-se, tanto quanto possível, a isonomia remuneratória entre as
mais diversas funções e atividades dos magistrados. Não sem razão, as gratificações referidas são projetadas
observando-se a diferença de base de cálculo, qual seja, o valor do subsídio de cada entrância.
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OFíCIO Nº 03/2015 - GP-ASSORMET
Porto Alegre, 3 de fevereiro de 2015.
Senhor Presidente:
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Ao cumprimentar Vossa Excelência, solicito que sejam desarquivados, para fins de
tramitação normal, os seguintes Projetos de Lei:
PL 414/06, que revoga dispositivo da Lei nº 9.999, de 25 de novembro de 1993;
PL 274/07, que altera dispositivos da Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975, que dispõe
sobre o Estatuto da Magistratura;
PL 321/07, que altera dispositivos da Lei nº 12.069, de 22 de abril de 2004, e dá outras
providências;
PL 220/08, que altera o artigo 41 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, que dispõe
sobre o Código de Organização Judiciária do Estado;
•
PL 350/11, que altera o parágrafo único do artigo 15 da Lei Estadual nº 12.495, de 18 de
maio de 2006, modificando a competência da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo;
PL 52/14, que constitui a Autoridade Central Estadual do Estado do Rio Grande do Sul
para fins de Adoção e dá outras providências;
PL 109/14, que extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau e dá
outras providências;
PL 131/14, que altera os artigos 706 e 707 da Lei nº 5.256, de 02 de agosto de 1966, que
dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Justiça Estadual;
PL 179/14, que dá nova redação ao § 1º do artigo 164 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro
de 1980, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado;
PL 200/14, que institui data-base para reajuste anual da remuneração dos servidores do
Poder Judiciário Estadual; e
PL 208/14, que introduz alterações na Lei nº 6.929, de 2 de dezembro de 1975.
Na oportunidade, reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.
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DESEMBARGADOR JOSÉ AQUINO FLÔRES DE CAMARGO,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
A
Sua Excelência o Senhor
Deputado EDSON BRUM
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta Capital
PRO 4
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