Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano IV - Edição 819 5 Art. 24 – A Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional do Ipiranga passará a denominar-se Vara Criminal do Foro Regional do Ipiranga. Art. 25 – A Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Capela do Socorro passará a denominar-se Vara Criminal do Foro Regional de Capela do Socorro. Art. 26 – A Vara Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de M’Boi Mirim passará a denominar-se Vara Criminal do Foro Regional de M’Boi Mirim. Art. 27 - Serão redistribuídos às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher previstas nos arts. 1º a 6º, de acordo com a respectiva competência, os processos decorrentes da prática de violência doméstica contra a mulher em andamento nas Varas Criminais dos Foros Regionais, renomeadas acima. Art. 28 - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da instalação das novas Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher previstas nos arts. 1º a 6º, revogadas as disposições em sentido contrário. São Paulo, 08 de setembro de 2010. (a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO Nº 532/10 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado; CONSIDERANDO o incremento do volume de serviços forenses, a recomendar a gradual especialização para a prestação jurisdicional mais célere e eficiente; CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar n° 967, de 5 de janeiro de 2005; CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Órgão Especial nos autos do processo 2006/133 - DIMA 2.2, RESOLVE: Artigo 1o - Remanejar a competência das Varas da Comarca de São Roque. Artigo 2º - A 1a Vara Judicial passa a denominar-se 1 a Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 1 o Ofício Cível. Parágrafo Único - A composição do acervo processual da 1 a Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e execuções fiscais em curso perante a 1 a Vara Judicial. Artigo 3o. A 2a Vara Judicial passa a denominar-se 2 a Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 2 o Ofício Cível. Parágrafo Único - A composição do acervo processual da 2 a Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e execuções fiscais em curso perante a 2 a Vara Judicial. Artigo 4o - A 3 a Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do respectivo ofício, dos Anexos da Infância e Juventude e do Júri, da Polícia Judiciária e Presídios. Parágrafo Único - A composição do acervo da Vara Criminal, renomeada, dar-se-á a partir da redistribuição integral dos feitos criminais, da infância e juventude, do júri e das execuções criminais, em trâmite perante a 1 a e 2a Varas Judiciais. Artigo 5o. Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara Criminal da Comarca de São Roque. São Paulo, 29 de setembro de 2010. (a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça em exercício SECRETARIA DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS COMUNICADO SGRH Nº. 81/2010 A Secretaria de Gerenciamento de Recursos Humanos, de ordem da E.Presidência do Tribunal de Justiça, COMUNICA que, o Banco do Brasil está autorizado a procurar os servidores em geral para oferecer melhores condições de crédito, nas diversas modalidades, inclusive prorrogação de prazo de empréstimos. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º