a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA- PR. “Todos têm direito ao meio ambiente Ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (Constituição Federal, art.225). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu agente ministerial, das atribuições que lhe são conferidas em lei, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.129 e 225 da Constituição Federal e com fundamento nas Leis Federais n.º 6.938/81 e 7.347/85, e ainda no Decreto estadual nº. 6314/2006, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de MICESLAU BELNIAK, brasileiro, casado, professor, portador do RG nº 286.116-PR e inscrito no CPF nº 088.480.339-20, residente e domiciliado na Rua Amintas de Barros, 375, Centro, Curitiba-PR e endereço comercial à Praça Tiradentes 335, 3º andar, Centro, Curitiba-PR; AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., inscrita no CNPJ nº 76.040.369/0001-90, com sede à Avenida Cândido de Abreu, nº651, 2º andar, Centro, Curitiba-PR, CEP 80530-000; HARAS LAS MADRES LTDA., inscrito no a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR CNPJ nº 11.211.847/0001-31, situada à Rua Vagner Luiz Boscardin, nº 100, Bairro Laranjeiras, CEP 83.300-000, Piraquara-PR; GERSON ZENI RIBEIRO, portador do RG nº 2223502-8 e inscrito no CPF sob o nº 456.830.009-63, residente e domiciliado à Rua Francisco Leal nº 89, Centro, CEP 83.301-700, Piraquara-PR; MARIA ELEDIR GARBUIO, portadora do RG nº3.242.322-1 e inscrita no CPF sob o nº 635946419-53, residente e domiciliada na Estrada do Botiatuva nº 2001, Piraquara-PR; e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, inscrita no CNPJ/MF nº 76.484.013/0001-4, com sede à Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Bairro Rebouças, Curitiba-PR, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: 1. DOS FATOS Conforme se verifica pelo Inquérito Civil nº 0111.11.00001-5, em anexo, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio Procedimento Administrativo do IAP embasado pelos Autos de Infração Ambiental nº 0561 e nº 4057, com embargo das atividades, lavrados respectivamente em 09/09/1993 e 23/04/1994, noticiando o corte na vegetação em Área de Preservação Permanente – APP na Chácara Vale do Sol em Piraquara-PR, em propriedade de MICESLAU BELNIAK (coordenadas UTM – 0699723 / 7179158N). (fls.05-35). Às fls. 52-56, foi juntada sentença de improcedência da Ação de Nulidade de Auto de Infração nº 16.524, proposta por MICESLAU BELNIAK em face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, de forma a ratificar a validade dos autos de infração expedidos. a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR O IAP realizou vistoria na Chácara Vale do Sol, local das infrações, constatando em 12 de abril de 2006, a inocorrência de plantio de essências nativas (fls.67). Termo de declarações do requerido MICESLAU BELNIAK às fls.74, alegando ser criador de gado, sendo a área utilizada para pasto. Afirmou que não abrirá mão da atividade. O IAP procedeu nova vistoria (fls. 89) em 03/08/11, constatando a inexistência do plantio das mudas e a “criação de animais de porte, vacas, carneiro e cabritos na margem da represa Piraquara I de abastecimento de água da SANEPAR, área esta de preservação permanente, instituída por Legislação Federal”. Segundo medição, a APP utilizada pelo proprietário atingiu 3,78 ha, conforme mapas de fls.90-93. Conjuntamente, conforme se depreende do Procedimento Preparatório nº 0111.11.000134-9, em anexo, chegou ao conhecimento deste órgão ministerial, por meio do “Relatório de problemas ambientais no entorno do Reservatório Piraquara II” (fls.05-11), a avaliação dos danos ocorridos naquela Área de Preservação Permanente, que compreende 100m de largura. O relatório, encaminhado pela SANEPAR, veio instruído com fotos, demonstrando corte indiscriminado de árvores e criação de rebanho impedindo a regeneração da vegetação, provocando erosão e poluição da água. A APP do entorno do reservatório está sendo utilizada pelos proprietários para pastagem e plantio de culturas agrícolas. O Instituto Ambiental do Paraná – IAP juntou às fls. 22-33 os seguintes Autos de Infração: i) AI nº 12917 em face de AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., ii) AI nº 12918 em face de HARAS LAS MADRES LTDA., iii) AI nº 12919 em face de GERSON ZENI RIBEIRO e iv) AI nº 12920 em face de MARIA ELEDIR GARBUIO. a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR Pelos motivos expostos, evidencia-se que o uso das APPs para criação de gado e cultivo de culturas vem trazendo danos irreparáveis ao meio ambiente. Isso porque tais áreas situam-se em região de manancial, que abastece hidricamente a Região Metropolitana de Curitiba, que abriga hoje população de mais de um milhão e meio de habitantes. Por tais ocupações contribuírem para a degradação ecológica da região, impõe-se como medida imprescindível a imediata recuperação das áreas, para a efetiva garantia do equilíbrio ambiental da região. 2. DO DIREITO A proteção das áreas de preservação permanente está disposta no Código Florestal (Lei nº 4771/65), a saber: Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. (...) § 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por: (...) II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) Art. 4° A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (...) a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR § 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001). Por força de tais disposições, as áreas de preservação permanente situadas no entorno de reservatórios artificiais devem ser objeto de constante fiscalização dos responsáveis para o fiel cumprimento dos limites estabelecidos. A regulamentação das áreas de entorno dos reservatórios artificiais dá-se pela Resolução CONAMA nº302 de 2002, que prevê: Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos; II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; (...) Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (...) Não obstante, a Lei Estadual nº 12.248/98 (Lei de Proteção aos Mananciais), atendendo ao comando legal acima mencionado (tendo o Estado do Paraná agido em sua competência residual), criou o Sistema Integrado de Gestão e Proteção dos Mananciais de Região Metropolitana de Curitiba, que dentre seus objetivos visa compatibilizar ações e proteção ao meio ambiente e de preservação a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e com o desenvolvimento sócio-econômico. O Decreto Estadual nº 6.314, de 29 de março de 2006, regulamentando a legislação acima referida (art.2º, II, da Lei 12248/98), dispõe que as áreas ali mencionadas, dentre as quais se encontram os lotes irregularmente ocupados, estão inseridos em uma “Zona de Restrição à Ocupação (ZRO)”. Assim, há interesse na preservação da área a fim de preservar os recursos naturais e assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação do ecossistema da região. Além disso, tais áreas enquadram-se no art. 4º do Decreto Estadual nº 6.314, com redação semelhante ao art. 10 da Lei 12.248/98), constituindo áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual, o que as colocam expressamente entre aquelas que possuem restrição à ocupação, conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 6.314, a saber: Art. 4º Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação: l- As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em legislação própria; ll- As áreas cobertas por matas; III- As áreas com declividade superior a 30%; IV- As áreas sujeitas à inundação; V- As áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e estadual; VI- Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de Decreto Estadual. Igualmente, a Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002 estabeleceu que a Área de Preservação Permanente – APP “tem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas”. O presente caso versa sobre os reservatórios artificiais Piraquara I e II, pertencentes à SANEPAR e destinados ao abastecimento público, de onde houve a desapropriação dos 100 metros do entorno de ambos os reservatórios, com devido pagamento de indenizações aos proprietários. Conforme se verifica no procedimento preparatório nº 0111.04.000001-5, há juntada de escritura pública de desapropriação, emitida pelo 12º Ofício de Notas de Curitiba-PR (fls.109-113), referente às propriedades situadas no entorno da represa Piraquara II. Assim, comprovou-se que a SANEPAR procedeu à indenização das áreas no entorno das represas Piraquara I e II, conforme determinação legal. Ocorre que, em virtude de referidas desapropriações, tais áreas evidentemente deverão ser preservadas pela SANEPAR, visto tratar-se de APP de 100 metros no entorno de seus reservatórios. No entanto, conforme configurou-se no Inquérito Civil nº 0111.11.00001-5 e Procedimento Preparatório nº 0111.11.0000134-9, em anexo, não houve manutenção das APPs pela SANEPAR, tampouco houve a construção de cerca de isolamento para a integridade da área, após a desapropriação por ela realizada. As áreas desapropriadas ainda continuam sendo utilizadas pelos antigos donos, conforme se vislumbra nos autos de infração do IAP juntados às fls. 22-33. Ademais, ainda que não houvesse sido realizada a desapropriação das áreas do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, por evidente as APPs do local não poderiam ser utilizadas pelos proprietários do local, a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR pois, uma vez estabelecido o reservatório artificial, automaticamente estaria criada a APP de 100 metros em seu entorno. No entanto, as desapropriações ocorreram, de forma a vincular a SANEPAR na manutenção das APPs em questão. Outrossim, pela edição da MP 2.166-67/2001, foi incluído o §6º no art.4º da Lei 4771/65, passando o empreendedor a ser responsável pela desapropriação do entorno do reservatório artificial, bem como pela manutenção das referidas APPs. Sobre o tema, discorre Paulo Affonso Leme MACHADO: A alteração é justa – social e ambientalmente – ao atribuir ao empreendedor a obrigação de incluir na desapropriação ou na aquisição da área do reservatório as APPs do entorno desse reservatório. O reservatório artificial e a APP passam a ficar unificados na sua implantação.1 Assim, evidencia-se que a SANEPAR possui o dever de proteger as APPs existentes no entorno dos reservatórios, sendo que tal atribuição é prevista no art. 4º da Resolução CONAMA nº 302/02. Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia e abastecimento público. (...) Verifica-se que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR foi negligente quanto à fiscalização das APPs do entorno de seus dois reservatórios. 1 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p.828, grifo nosso. a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR O requerido Miceslau Belniak em suas declarações de fls. 74-75 do Inquérito Civil nº 0111.04.000001-5, afirmou: “ (...) Que a respeito do relatório de fls.67, não existem vestígios de árvores plantadas no local porque as criações de búfalos tornaram pasto a área de preservação permanente; que atualmente ninguém faz roçadas porque os búfalos “devastam tudo”; que os búfalos são de propriedade do depoente; que o depoente informa ainda que na região existe criação de gado leiteiro, (...) que a criação de gado da região vai até a beira dos riachos que cortam a região, bem como até a beira da represa de Piraquara; que a chácara do declarante faz divisa com a represa numa extensão de 04 km; que a propriedade do declarante tem cerca de 13 alqueires; que a chácara do declarante é denominada “Vale do Sol”; que toda a vizinhança agiu da mesma forma, tendo, inclusive, aberto estradas com a utilização de máquinas, bem como realizado a instalação de energia elétrica pela COPEL; que o declarante, caso necessário, se dispõe a realizar compromisso de ajustamento de conduta, cujos termos serão discutidos após a avaliação técnica – consiganando, todavia, que não abre mão da criação de gado”. Conjuntamente, pelas fotos de fls.07-10 e Autos de Infração do IAP de fls.23-33 (IC nº 0111.11.000134-9), tem-se evidenciada a constante degradação das APPs no entorno das represas Piraquara I e II. Os danos cometidos pelos antigos proprietários das áreas deverão ser ressarcidos, de forma a garantir o retorno ao status quo ante de referidas APPs. Ademais, nos termos do art. 14 da Lei 6938/81, o poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros. Vejamos: Art.14 (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Pela juntada dos respectivos Autos de Infração, os demais requeridos foram responsabilizados administrativamente pelas infrações cometidas, o que não afasta a indenização da reparação do dano na esfera judicial. Dispõe o §3º do artigo 225 da CF: Art.225. (...) § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Em virtude da tríplice responsabilidade ambiental, decorrente do §3º do art. 225 da Constituição Federal, deverão os requeridos procederem à reparação do dano verificado, seja pela criação de gado (pastagem), seja pelo plantio de culturas, seja pelo corte de espécies de árvores nativas. Os responsáveis pelos danos ambientais deverão ser condenados em obrigação de fazer com intuito de reparar o dano e restabelecer as condições das APPs, respeitando o limite de cada propriedade e de cada degradação, a ser demonstrada em perícia técnica judicial. Conforme já afirmado, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR negligenciou quanto à fiscalização das APPs do entorno dos reservatórios Piraquara I e II. Assim, a SANEPAR, em virtude de sua omissão na fiscalização e por não ter realizado o cercamento das APPs, após as devidas desapropriações, deverá ser condenada solidariamente na reparação do dano, pois sua omissão contribuiu para que houvesse ocupação nas APPs de sua responsabilidade. a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR Em suma, qualquer modificação da área de preservação permanente gera responsabilidade objetiva na reparação do dano. A ocupação da área, notadamente para criação de gado ou plantio de culturas vai contra os interesses de preservação e da promoção da recuperação e conservação dos recursos naturais, pois compromete a qualidade hídrica do reservatório e o equilíbrio do meio ambiente, motivo pelo qual a reparação do dano se impõe como medida urgente. 3. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Como já abordado, as áreas invadidas são de utilidade pública e interesse social, não sujeitas à edificação. O que não impede, porém que o Ministério Público ingresse com o presente pedido. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, o texto vigente consigna a promoção de Inquérito Civil e Ação Civil Pública, visando proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional, art. 129, II da Constituição Federal, a seguir: Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso) Outros dispositivos infraconstitucionais dão ao Parquet legitimidade para ajuizar Ação Civil, encontrado respaldo legal no art. 5º da Lei nº 7347/85 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR causados ao patrimônio público e quaisquer outros interesses difusos e coletivos, como é o caso da organização urbanística dos Municípios. Portanto, o legislador ao conceder legitimidade para o Ministério Público ajuizar Ação Civil Pública, reconhece sua capacidade postulatória. E a lei, ao conferir legitimidade para agir ao Ministério Público, está atribuindo a cada um de seus membros a possibilidade de ajuizá-la. Assim, do ponto de vista processual, desde que ajuizada por qualquer membro do Parquet, instituição una e indivisível, encontra-se preenchida a condição da ação consistente em legitimidade ativa da parte. Destarte, na forma dos mandamentos legais mencionados, é incontestável a legitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura da presente ação. Plenamente justificada a tendência de prestigiar a atuação do Ministério Público, como instituição legítima para propositura da Ação Civil Pública para a proteção dos direitos sociais difusos ou coletivos, ou ainda, direitos individuais homogêneos, desde que presente interesse social relevante, o que lhe confere legitimidade para figurar no pólo ativo da ação. 4. DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS Estão presentes os pressupostos do Periculum in Mora e do Fumus Boni Iuris, para a concessão da medida liminar. O Periculum in Mora está caracterizado pelas fotos de fls.07-10 e Autos de Infração do IAP de fls.23-33 (IC nº 0111.11.000134-9), evidenciando o fato de que a continuidade da ocupação irregular em Área de Preservação Permanente ameaça o equilíbrio ecossistêmico da região e qualidade do abastecimento de água da região de Curitiba. A demora no provimento jurisdicional a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR poderá acarretar em danos ambientais ainda maiores do que os já cometidos pelos requeridos. Já o Fumus Boni Iuris está caracterizado pela existência de fundamentação legal que protege a área e impede a utilização para fins de habitação (CF 1988, Lei nº 4771/65, Lei nº 6.938/81, Lei Estadual nº 12248/98, Decreto Estadual nº6314/04 e Resolução CONAMA nº302/02). Assim, as áreas são protegidas por legislação específica, visto se tratarem de áreas de preservação ambiental e de proteção de manancial, não podendo ser utilizadas para qualquer atividade. Dessa forma, considerando a fragilidade do ecossistema tutelado e a efetiva possibilidade de dano ambiental, que inclusive pode ser irreparável ou de difícil reparação, e com fundamento nos princípios da prevenção e precaução, corolários do direito ambiental, vislumbra-se a necessidade da imediata concessão da medida requerida. Disso resulta a necessidade da concessão da medida liminar, inaudita altera parts, sem necessidade de justificação prévia, determinando-se a imediata DESOCUPAÇÃO das Áreas de Preservação Permanente no entorno dos 100 metros das represas Piraquara I e Piraquara II que se encontram ocupadas com criação de gado ou qualquer outro uso, bem como a PROIBIÇÃO de quaisquer atividades no local com o imediato e efetivo CERCAMENTO DA ÁREA, devendo ser custeado por cada réu, nos limites de suas propriedades, obedecendo a metragem de 100 metros a partir dos reservatórios, com cominação de multa diária para descumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência. 5. DO PEDIDO a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR Diante do exposto, o Ministério Público requer: a) A concessão da medida liminar de DESOCUPAÇÃO das Áreas de Preservação Permanente no entorno dos 100 metros das represas Piraquara I e Piraquara II que se encontram ocupadas com criação de gado ou qualquer outro uso, bem como a PROIBIÇÃO de quaisquer atividades no local com o imediato e efetivo CERCAMENTO DA ÁREA, devendo ser custeado por cada réu, nos limites de suas propriedades, obedecendo a metragem de 100 metros a partir dos reservatórios, com cominação de multa diária para descumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência; b) A citação dos requeridos, com permissivo do art. 172, parágrafo 2º, do CPC, para que, querendo, responder e acompanhar os termos da presente, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça; c) A realização de perícia técnica a fim de delimitar as Áreas de Preservação Permanente no entorno das represas Piraquara I e Piraquara II, localizadas neste município, realizando levantamento para se especificar todas as áreas e respectivos proprietários que cercam os reservatórios, avaliando a ocorrência e intensidade dos danos ambientais existentes, nos limites de cada propriedade; d) A condenação dos requeridos MICESLAU BELNIAK, AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA., GERSON ZENI RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos demais proprietários a serem identificados no entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem apontados em perícia técnica, em obrigação de fazer consistente na DESOCUPAÇÃO e consequente DEMOLIÇÃO de quaisquer construções existentes nas Áreas de Preservação Permanente em questão, a fim de cessar o a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR prejuízo ambiental, tendo em vista os impedimentos legais expostos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento; e) A condenação solidária dos requeridos MICESLAU BELNIAK, AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA., GERSON ZENI RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos demais proprietários do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem apontados em perícia técnica judicial, em obrigação de fazer consistente em recuperar as Áreas de Preservação Permanente degradadas, nos limites legais, sendo que cada condenação específica deverá ser cumprida solidariamente com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR a fim de restaurar as condições ecológicas das áreas, nos termos do art.14, §1º da Lei 6938/81; f) A condenação dos requeridos MICESLAU BELNIAK, AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA., GERSON ZENI RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos demais proprietários do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem apontados em perícia técnica judicial, em obrigação de fazer consistente em promover o CERCAMENTO DAS APPs, afixando placas com o seguinte enunciado “ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ACESSO PROIBIDO”, nos limites de cada propriedade, a fim de esclarecer publicamente os limites da Zona de Restrição à Ocupação (Resolução CONAMA nº 302/02, Lei nº 12248/98, Decreto-Lei nº 6.314/06 e Lei Federal nº 4771/65); g) Protesta-se, ainda, por todos os meios de provas que se fizerem necessários, inclusive depoimento pessoal do requerido, prova pericial, documental e testemunhal; h) Seja julgada procedente a presente ação em todos os termos do pedido retro, condenando-se os requeridos ao ônus de sucumbência e demais a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR cominações legais, inclusive honorários advocatícios, tudo a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa aos Interesses Difusos (FEID), criado em atendimento a Lei Federal nº 7347/85 e Lei Estadual nº 11.987/98, regulamentada pelo decreto nº 4620/98. Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para os efeitos legais, por se tratar de direito difuso, de valor inestimável. Termos em que, pede deferimento. Piraquara, 28 de fevereiro de 2012. MARCO AURÉLIO ROMAGNOLI TAVARES Promotor de Justiça a 3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR TESTEMUNHAS 1) JUAREZ ANTONIO DE WITTE, agente fiscal do IAP, RG nº 3.146.974-0, lotado no Escritório Regional de Curitiba-PR, sito à Rua Engenheiros Rebouças, 1375, Bairro Rebouças, CEP 80215-100, Curitiba-PR. 2) JUAREZ P. MAIA, agente fiscal do IAP, lotado no Escritório Regional de Curitiba-PR, sito à Rua Engenheiros Rebouças, 1375, Bairro Rebouças, CEP 80215-100, Curitiba-PR. 3) ERIVELTO LUIZ SILVEIRA, Diretor de Meio Ambiente e Ação Social da SANEPAR, lotado na Escritório Regional de Curitiba-PR, sito à Rua Engenheiro Rebouças, 1376, CEP 80.215-100, Curitiba-PR.