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3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE PIRAQUARA, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE CURITIBA- PR.
“Todos têm direito ao meio ambiente
Ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”. (Constituição
Federal, art.225).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através
de seu agente ministerial, das atribuições que lhe são conferidas em lei, vem à
presença de Vossa Excelência, com fulcro no art.129 e 225 da Constituição
Federal e com fundamento nas Leis Federais n.º 6.938/81 e 7.347/85, e ainda no
Decreto estadual nº. 6314/2006, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR, em face de MICESLAU BELNIAK, brasileiro,
casado, professor, portador do RG nº 286.116-PR e inscrito no CPF nº
088.480.339-20, residente e domiciliado na Rua Amintas de Barros, 375, Centro,
Curitiba-PR e endereço comercial à Praça Tiradentes 335, 3º andar, Centro,
Curitiba-PR; AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., inscrita no CNPJ nº
76.040.369/0001-90, com sede à Avenida Cândido de Abreu, nº651, 2º andar,
Centro, Curitiba-PR, CEP 80530-000; HARAS LAS MADRES LTDA., inscrito no
a
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CNPJ nº 11.211.847/0001-31, situada à Rua Vagner Luiz Boscardin, nº 100, Bairro
Laranjeiras, CEP 83.300-000, Piraquara-PR; GERSON ZENI RIBEIRO, portador
do RG nº 2223502-8 e inscrito no CPF sob o nº 456.830.009-63, residente e
domiciliado à Rua Francisco Leal nº 89, Centro, CEP 83.301-700, Piraquara-PR;
MARIA ELEDIR GARBUIO, portadora do RG nº3.242.322-1 e inscrita no CPF sob
o nº 635946419-53, residente e domiciliada na Estrada do Botiatuva nº 2001,
Piraquara-PR; e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR,
inscrita no CNPJ/MF nº 76.484.013/0001-4, com sede à Rua Engenheiros
Rebouças, 1376, Bairro Rebouças, Curitiba-PR, pelos fatos e fundamentos a
seguir expostos:
1. DOS FATOS
Conforme se verifica pelo Inquérito Civil nº 0111.11.00001-5, em
anexo, chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, por meio
Procedimento Administrativo do IAP embasado pelos Autos de Infração Ambiental
nº 0561 e nº 4057, com embargo das atividades, lavrados respectivamente em
09/09/1993 e 23/04/1994, noticiando o corte na vegetação em Área de
Preservação Permanente – APP na Chácara Vale do Sol em Piraquara-PR, em
propriedade de MICESLAU BELNIAK (coordenadas UTM – 0699723 / 7179158N). (fls.05-35).
Às fls. 52-56, foi juntada sentença de improcedência da Ação de
Nulidade de Auto de Infração nº 16.524, proposta por MICESLAU BELNIAK em
face do INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ – IAP, de forma a ratificar a
validade dos autos de infração expedidos.
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O IAP realizou vistoria na Chácara Vale do Sol, local das
infrações, constatando em 12 de abril de 2006, a inocorrência de plantio de
essências nativas (fls.67).
Termo de declarações do requerido MICESLAU BELNIAK às
fls.74, alegando ser criador de gado, sendo a área utilizada para pasto. Afirmou
que não abrirá mão da atividade.
O IAP procedeu nova vistoria (fls. 89) em 03/08/11, constatando a
inexistência do plantio das mudas e a “criação de animais de porte, vacas, carneiro
e cabritos na margem da represa Piraquara I de abastecimento de água da
SANEPAR, área esta de preservação permanente, instituída por Legislação
Federal”. Segundo medição, a APP utilizada pelo proprietário atingiu 3,78 ha,
conforme mapas de fls.90-93.
Conjuntamente, conforme se depreende do Procedimento
Preparatório nº 0111.11.000134-9, em anexo, chegou ao conhecimento deste
órgão ministerial, por meio do “Relatório de problemas ambientais no entorno do
Reservatório Piraquara II” (fls.05-11), a avaliação dos danos ocorridos naquela
Área de Preservação Permanente, que compreende 100m de largura.
O relatório, encaminhado pela SANEPAR, veio instruído com
fotos, demonstrando corte indiscriminado de árvores e criação de rebanho
impedindo a regeneração da vegetação, provocando erosão e poluição da água. A
APP do entorno do reservatório está sendo utilizada pelos proprietários para
pastagem e plantio de culturas agrícolas.
O Instituto Ambiental do Paraná – IAP juntou às fls. 22-33 os
seguintes Autos de Infração: i) AI nº 12917 em face de AGISA AGRÍCOLA
MERCANTIL LTDA., ii) AI nº 12918 em face de HARAS LAS MADRES LTDA., iii)
AI nº 12919 em face de GERSON ZENI RIBEIRO e iv) AI nº 12920 em face de
MARIA ELEDIR GARBUIO.
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Pelos motivos expostos, evidencia-se que o uso das APPs para
criação de gado e cultivo de culturas vem trazendo danos irreparáveis ao meio
ambiente. Isso porque tais áreas situam-se em região de manancial, que abastece
hidricamente a Região Metropolitana de Curitiba, que abriga hoje população de
mais de um milhão e meio de habitantes.
Por tais ocupações contribuírem para a degradação ecológica da
região, impõe-se como medida imprescindível a imediata recuperação das áreas,
para a efetiva garantia do equilíbrio ambiental da região.
2. DO DIREITO
A proteção das áreas de preservação permanente está disposta
no Código Florestal (Lei nº 4771/65), a saber:
Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas
de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se
os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem.
(...)
§ 2o Para os efeitos deste Código, entende-se por:
(...)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 4° A supressão de vegetação em área de preservação
permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e
motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir
alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(...)
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§ 6o Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a
desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das áreas de
preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros
e regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
Por força de tais disposições, as áreas de preservação
permanente situadas no entorno de reservatórios artificiais devem ser objeto de
constante fiscalização dos responsáveis para o fiel cumprimento dos limites
estabelecidos.
A regulamentação das áreas de entorno dos reservatórios
artificiais dá-se pela Resolução CONAMA nº302 de 2002, que prevê:
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes
definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada
a quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do
reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas;
(...)
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura
mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios
artificiais, medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas
urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; (...)
Não obstante, a Lei Estadual nº 12.248/98 (Lei de Proteção aos
Mananciais), atendendo ao comando legal acima mencionado (tendo o Estado do
Paraná agido em sua competência residual), criou o Sistema Integrado de Gestão
e Proteção dos Mananciais de Região Metropolitana de Curitiba, que dentre seus
objetivos visa compatibilizar ações e proteção ao meio ambiente e de preservação
a
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de mananciais de abastecimento público com política de uso e ocupação do solo e
com o desenvolvimento sócio-econômico.
O Decreto Estadual nº 6.314, de 29 de março de 2006,
regulamentando a legislação acima referida (art.2º, II, da Lei 12248/98), dispõe que
as áreas ali mencionadas, dentre as quais se encontram os lotes irregularmente
ocupados, estão inseridos em uma “Zona de Restrição à Ocupação (ZRO)”.
Assim, há interesse na preservação da área a fim de preservar os
recursos naturais e assegurar a manutenção da biodiversidade e a conservação do
ecossistema da região.
Além disso, tais áreas enquadram-se no art. 4º do Decreto
Estadual nº 6.314, com redação semelhante ao art. 10 da Lei 12.248/98),
constituindo áreas de preservação permanente definidas em legislação federal e
estadual, o que as colocam expressamente entre aquelas que possuem restrição à
ocupação, conforme art. 4º do Decreto Estadual nº 6.314, a saber:
Art. 4º Constituem-se Áreas de Restrição à Ocupação:
l- As faixas de drenagem dos corpos d'água conforme definidas em
legislação própria;
ll- As áreas cobertas por matas;
III- As áreas com declividade superior a 30%;
IV- As áreas sujeitas à inundação;
V- As áreas de preservação permanente definidas em legislação
federal e estadual;
VI- Outras áreas de interesse à serem incluídas mediante prévia
aprovação do Conselho Gestor dos Mananciais da RMC e através de
Decreto Estadual.
Igualmente, a Resolução CONAMA 302 de 20/03/2002
estabeleceu que a Área de Preservação Permanente – APP “tem a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica,
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a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas”.
O presente caso versa sobre os reservatórios artificiais Piraquara I
e II, pertencentes à SANEPAR e destinados ao abastecimento público, de onde
houve a desapropriação dos 100 metros do entorno de ambos os reservatórios,
com devido pagamento de indenizações aos proprietários.
Conforme se verifica no procedimento preparatório nº
0111.04.000001-5, há juntada de escritura pública de desapropriação, emitida pelo
12º Ofício de Notas de Curitiba-PR (fls.109-113), referente às propriedades
situadas no entorno da represa Piraquara II.
Assim, comprovou-se que a SANEPAR procedeu à indenização
das áreas no entorno das represas Piraquara I e II, conforme determinação legal.
Ocorre que, em virtude de referidas desapropriações, tais áreas
evidentemente deverão ser preservadas pela SANEPAR, visto tratar-se de APP de
100 metros no entorno de seus reservatórios.
No entanto, conforme configurou-se no Inquérito Civil nº
0111.11.00001-5 e Procedimento Preparatório nº 0111.11.0000134-9, em anexo,
não houve manutenção das APPs pela SANEPAR, tampouco houve a construção
de cerca de isolamento para a integridade da área, após a desapropriação por ela
realizada.
As áreas desapropriadas ainda continuam sendo utilizadas pelos
antigos donos, conforme se vislumbra nos autos de infração do IAP juntados às fls.
22-33.
Ademais,
ainda
que
não
houvesse
sido
realizada
a
desapropriação das áreas do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, por
evidente as APPs do local não poderiam ser utilizadas pelos proprietários do local,
a
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pois, uma vez estabelecido o reservatório artificial, automaticamente estaria criada
a APP de 100 metros em seu entorno.
No entanto, as desapropriações ocorreram, de forma a vincular a
SANEPAR na manutenção das APPs em questão.
Outrossim, pela edição da MP 2.166-67/2001, foi incluído o §6º no
art.4º da Lei 4771/65, passando o empreendedor a ser responsável pela
desapropriação do entorno do reservatório artificial, bem como pela manutenção
das referidas APPs.
Sobre o tema, discorre Paulo Affonso Leme MACHADO:
A alteração é justa – social e ambientalmente – ao atribuir ao
empreendedor a obrigação de incluir na desapropriação ou na
aquisição da área do reservatório as APPs do entorno desse
reservatório. O reservatório artificial e a APP passam a ficar
unificados na sua implantação.1
Assim, evidencia-se que a SANEPAR possui o dever de proteger
as APPs existentes no entorno dos reservatórios, sendo que tal atribuição é
prevista no art. 4º da Resolução CONAMA nº 302/02.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento
ambiental, deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do
entorno de reservatório artificial em conformidade com o termo de
referência expedido pelo órgão ambiental competente, para os
reservatórios artificiais destinados à geração de energia e
abastecimento público. (...)
Verifica-se que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ
– SANEPAR foi negligente quanto à fiscalização das APPs do entorno de seus
dois reservatórios.
1
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011,
p.828, grifo nosso.
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O requerido Miceslau Belniak em suas declarações de fls. 74-75
do Inquérito Civil nº 0111.04.000001-5, afirmou:
“ (...) Que a respeito do relatório de fls.67, não existem vestígios de
árvores plantadas no local porque as criações de búfalos
tornaram pasto a área de preservação permanente; que atualmente
ninguém faz roçadas porque os búfalos “devastam tudo”; que os
búfalos são de propriedade do depoente; que o depoente informa
ainda que na região existe criação de gado leiteiro, (...) que a criação
de gado da região vai até a beira dos riachos que cortam a região,
bem como até a beira da represa de Piraquara; que a chácara do
declarante faz divisa com a represa numa extensão de 04 km; que
a propriedade do declarante tem cerca de 13 alqueires; que a
chácara do declarante é denominada “Vale do Sol”; que toda a
vizinhança agiu da mesma forma, tendo, inclusive, aberto estradas
com a utilização de máquinas, bem como realizado a instalação de
energia elétrica pela COPEL; que o declarante, caso necessário, se
dispõe a realizar compromisso de ajustamento de conduta, cujos
termos serão discutidos após a avaliação técnica – consiganando,
todavia, que não abre mão da criação de gado”.
Conjuntamente, pelas fotos de fls.07-10 e Autos de Infração do
IAP de fls.23-33 (IC nº 0111.11.000134-9), tem-se evidenciada a constante
degradação das APPs no entorno das represas Piraquara I e II.
Os danos cometidos pelos antigos proprietários das áreas
deverão ser ressarcidos, de forma a garantir o retorno ao status quo ante de
referidas APPs.
Ademais, nos termos do art. 14 da Lei 6938/81, o poluidor é
obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros. Vejamos:
Art.14 (...)
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é
o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a
terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e
a
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dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade
civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Pela juntada dos respectivos Autos de Infração, os demais
requeridos
foram
responsabilizados
administrativamente
pelas
infrações
cometidas, o que não afasta a indenização da reparação do dano na esfera
judicial.
Dispõe o §3º do artigo 225 da CF:
Art.225. (...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
Em virtude da tríplice responsabilidade ambiental, decorrente do
§3º do art. 225 da Constituição Federal, deverão os requeridos procederem à
reparação do dano verificado, seja pela criação de gado (pastagem), seja pelo
plantio de culturas, seja pelo corte de espécies de árvores nativas.
Os responsáveis pelos danos ambientais deverão ser condenados
em obrigação de fazer com intuito de reparar o dano e restabelecer as condições
das APPs, respeitando o limite de cada propriedade e de cada degradação, a ser
demonstrada em perícia técnica judicial.
Conforme já afirmado, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ – SANEPAR negligenciou quanto à fiscalização das APPs do entorno
dos reservatórios Piraquara I e II.
Assim, a SANEPAR, em virtude de sua omissão na fiscalização e
por não ter realizado o cercamento das APPs, após as devidas desapropriações,
deverá ser condenada solidariamente na reparação do dano, pois sua omissão
contribuiu para que houvesse ocupação nas APPs de sua responsabilidade.
a
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Em suma, qualquer modificação da área de preservação
permanente gera responsabilidade objetiva na reparação do dano. A ocupação da
área, notadamente para criação de gado ou plantio de culturas vai contra os
interesses de preservação e da promoção da recuperação e conservação dos
recursos naturais, pois compromete a qualidade hídrica do reservatório e o
equilíbrio do meio ambiente, motivo pelo qual a reparação do dano se impõe como
medida urgente.
3. DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Como já abordado, as áreas invadidas são de utilidade pública e
interesse social, não sujeitas à edificação. O que não impede, porém que o
Ministério Público ingresse com o presente pedido. Dentre as funções institucionais
do Ministério Público, o texto vigente consigna a promoção de Inquérito Civil e
Ação Civil Pública, visando proteger o patrimônio público e social, o meio ambiente
e outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional, art. 129,
II da Constituição Federal, a seguir:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos; (grifo nosso)
Outros
dispositivos
infraconstitucionais
dão
ao
Parquet
legitimidade para ajuizar Ação Civil, encontrado respaldo legal no art. 5º da Lei nº
7347/85 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos
a
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causados ao patrimônio público e quaisquer outros interesses difusos e coletivos,
como é o caso da organização urbanística dos Municípios.
Portanto, o legislador ao conceder legitimidade para o Ministério
Público ajuizar Ação Civil Pública, reconhece sua capacidade postulatória. E a lei,
ao conferir legitimidade para agir ao Ministério Público, está atribuindo a cada um
de seus membros a possibilidade de ajuizá-la. Assim, do ponto de vista
processual, desde que ajuizada por qualquer membro do Parquet, instituição una e
indivisível, encontra-se preenchida a condição da ação consistente em legitimidade
ativa da parte.
Destarte, na forma dos mandamentos legais mencionados, é
incontestável a legitimidade ad causam do Ministério Público para a propositura
da presente ação.
Plenamente justificada a tendência de prestigiar a atuação do
Ministério Público, como instituição legítima para propositura da Ação Civil Pública
para a proteção dos direitos sociais difusos ou coletivos, ou ainda, direitos
individuais homogêneos, desde que presente interesse social relevante, o que lhe
confere legitimidade para figurar no pólo ativo da ação.
4. DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS
Estão presentes os pressupostos do Periculum in Mora e do
Fumus Boni Iuris, para a concessão da medida liminar.
O Periculum in Mora está caracterizado pelas fotos de fls.07-10 e
Autos de Infração do IAP de fls.23-33 (IC nº 0111.11.000134-9), evidenciando o
fato de que a continuidade da ocupação irregular em Área de Preservação
Permanente ameaça o equilíbrio ecossistêmico da região e qualidade do
abastecimento de água da região de Curitiba. A demora no provimento jurisdicional
a
3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR
poderá acarretar em danos ambientais ainda maiores do que os já cometidos pelos
requeridos.
Já o Fumus Boni Iuris está caracterizado pela existência de
fundamentação legal que protege a área e impede a utilização para fins de
habitação (CF 1988, Lei nº 4771/65, Lei nº 6.938/81, Lei Estadual nº 12248/98,
Decreto Estadual nº6314/04 e Resolução CONAMA nº302/02). Assim, as áreas
são protegidas por legislação específica, visto se tratarem de áreas de
preservação ambiental e de proteção de manancial, não podendo ser utilizadas
para qualquer atividade.
Dessa forma, considerando a fragilidade do ecossistema tutelado
e a efetiva possibilidade de dano ambiental, que inclusive pode ser irreparável ou
de difícil reparação, e com fundamento nos princípios da prevenção e precaução,
corolários do direito ambiental, vislumbra-se a necessidade da imediata concessão
da medida requerida.
Disso resulta a necessidade da concessão da medida liminar,
inaudita altera parts, sem necessidade de justificação prévia, determinando-se a
imediata DESOCUPAÇÃO das Áreas de Preservação Permanente no entorno dos
100 metros das represas Piraquara I e Piraquara II que se encontram ocupadas
com criação de gado ou qualquer outro uso, bem como a PROIBIÇÃO de
quaisquer atividades no local com o imediato e efetivo CERCAMENTO DA ÁREA,
devendo ser custeado por cada réu, nos limites de suas propriedades, obedecendo
a metragem de 100 metros a partir dos reservatórios, com cominação de multa
diária para descumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência.
5. DO PEDIDO
a
3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
a) A concessão da medida liminar de DESOCUPAÇÃO das
Áreas de Preservação Permanente no entorno dos 100 metros das represas
Piraquara I e Piraquara II que se encontram ocupadas com criação de gado ou
qualquer outro uso, bem como a PROIBIÇÃO de quaisquer atividades no local
com o imediato e efetivo CERCAMENTO DA ÁREA, devendo ser custeado por
cada réu, nos limites de suas propriedades, obedecendo a metragem de 100
metros a partir dos reservatórios, com cominação de multa diária para
descumprimento a ser arbitrada por Vossa Excelência;
b) A citação dos requeridos, com permissivo do art. 172, parágrafo
2º, do CPC, para que, querendo, responder e acompanhar os termos da presente,
sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados nesta peça;
c) A realização de perícia técnica a fim de delimitar as Áreas de
Preservação Permanente no entorno das represas Piraquara I e Piraquara II,
localizadas neste município, realizando levantamento para se especificar todas as
áreas e respectivos proprietários que cercam os reservatórios, avaliando a
ocorrência e intensidade dos danos ambientais existentes, nos limites de cada
propriedade;
d) A condenação dos requeridos MICESLAU BELNIAK, AGISA
AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA., GERSON ZENI
RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos demais proprietários a
serem identificados no entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem
apontados em perícia técnica, em obrigação de fazer consistente na
DESOCUPAÇÃO e consequente DEMOLIÇÃO de quaisquer construções
existentes nas Áreas de Preservação Permanente em questão, a fim de cessar o
a
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prejuízo ambiental, tendo em vista os impedimentos legais expostos, sob pena de
aplicação de multa diária por descumprimento;
e) A condenação solidária dos requeridos MICESLAU BELNIAK,
AGISA AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA.,
GERSON ZENI RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos
demais proprietários do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem
apontados em perícia técnica judicial, em obrigação de fazer consistente em
recuperar as Áreas de Preservação Permanente degradadas, nos limites
legais, sendo que cada condenação específica deverá ser cumprida solidariamente
com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR a fim de
restaurar as condições ecológicas das áreas, nos termos do art.14, §1º da Lei
6938/81;
f) A condenação dos requeridos MICESLAU BELNIAK, AGISA
AGRÍCOLA MERCANTIL LTDA., HARAS LAS MADRES LTDA., GERSON ZENI
RIBEIRO, MARIA ELEDIR GARBUIO e eventualmente dos demais proprietários
do entorno dos reservatórios Piraquara I e II, a serem apontados em perícia
técnica judicial, em obrigação de fazer consistente em promover o
CERCAMENTO DAS APPs, afixando placas com o seguinte enunciado “ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE – ACESSO PROIBIDO”, nos limites de cada
propriedade, a fim de esclarecer publicamente os limites da Zona de Restrição à
Ocupação (Resolução CONAMA nº 302/02, Lei nº 12248/98, Decreto-Lei nº
6.314/06 e Lei Federal nº 4771/65);
g) Protesta-se, ainda, por todos os meios de provas que se
fizerem necessários, inclusive depoimento pessoal do requerido, prova pericial,
documental e testemunhal;
h) Seja julgada procedente a presente ação em todos os termos
do pedido retro, condenando-se os requeridos ao ônus de sucumbência e demais
a
3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR
cominações legais, inclusive honorários advocatícios, tudo a ser recolhido ao
Fundo Estadual de Defesa aos Interesses Difusos (FEID), criado em atendimento a
Lei Federal nº 7347/85 e Lei Estadual nº 11.987/98, regulamentada pelo decreto nº
4620/98.
Atribui-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), para
os efeitos legais, por se tratar de direito difuso, de valor inestimável.
Termos em que, pede deferimento.
Piraquara, 28 de fevereiro de 2012.
MARCO AURÉLIO ROMAGNOLI TAVARES
Promotor de Justiça
a
3 . PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DO FORO REGIONAL DE PIRAQUARA-PR
TESTEMUNHAS
1) JUAREZ ANTONIO DE WITTE, agente fiscal do IAP, RG nº 3.146.974-0,
lotado no Escritório Regional de Curitiba-PR, sito à Rua Engenheiros
Rebouças, 1375, Bairro Rebouças, CEP 80215-100, Curitiba-PR.
2) JUAREZ P. MAIA, agente fiscal do IAP, lotado no Escritório Regional de
Curitiba-PR, sito à Rua Engenheiros Rebouças, 1375, Bairro Rebouças,
CEP 80215-100, Curitiba-PR.
3) ERIVELTO LUIZ SILVEIRA, Diretor de Meio Ambiente e Ação Social da
SANEPAR, lotado na Escritório Regional de Curitiba-PR, sito à Rua
Engenheiro Rebouças, 1376, CEP 80.215-100, Curitiba-PR.
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