Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro
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1
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL- RJ.
GRERJ ELETRÔNICA Nº:__________________
(Autor) ____________________________________
__________________,(qualificação) ____________________________________,
Endereço _________________________________________________, vem à
presença de V. Exa., através de seus advogados infra-assinados, com supedâneo
na Lei nº 8880, de 27 de maio de 1994, artigo 282 e seguintes do CPC, e demais
Legislações aplicáveis à espécie, propor:
AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO
DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ATRASADOS
em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu Procurador
designado, sito à Rua do Carmo, n.º 27, Centro, CEP 20011-900, nesta Cidade,
consoante os motivos fáticos e de direito adiante aduzidos.
I.
SÍNTESE FÁTICA DA PRETENSÃO
A presente ação judicial remonta à propagada implementação
do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), outrora denominado 70,5%
(setenta ponto cinco por cento), da qual os Órgãos Judiciários Fluminenses há
muito já assentaram seu entendimento (MS 1987.004.00583, Ação ordinária
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1988.001.040463-2 e Ação ordinária 1996.001.017681-6, Ação ordinária 009358517.1994.8.19.0001).
Pelo dever técnico processual da plena articulação da matéria
fática, necessário para o amplo e seguro convencimento do D. Juízo Fazendário, o
Autor pede vênia para, cronologicamente, expor os meandros desta aguerrida
busca da tutela jurisdicional originária acerca de um artigo da Lei estadual que foi
declarado inconstitucional, senão vejamos.
A Lei n.º 793, de 5 de novembro do ano de 1984, estabeleceu
sistemática de remuneração dos Serventuários da Justiça fixando vencimentos e
proventos com base no índice 1000, correspondente, à época, ao mais elevado
cargo.
Para melhor compreensão, transcreve-se:
“Artigo 5º - O vencimento para as classes das
diversas categorias funcionais de serventuários da
Justiça será fixado com base no vencimento do
titular de 1ª categoria de Entrância Especial,
observados os índices estabelecidos na tabela de
escalonamento vertical constante do anexo II,
desta Lei.
Paragráfo único: É fixado em CR$ 901.452,00
(Novecentos e um mil, quatrocentos e cinqüenta e
dois cruzeiros), a partir de 01 de outubro de 1984,
o vencimento mensal do Titular de 1ª Categoria de
Entrância Especial correspondente ao índice
1000.”
A Lei n.º 1169, de 02 de julho de 1987, concedeu a todo o
funcionalismo estadual, de modo geral e impessoal, um abono de 25%.
Posteriormente, foi encaminhada mensagem à Assembleia Legislativa, que foi
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convertida na Lei n.º 1181, de 20 de agosto de 1987, cuja justificativa comportou o
seguinte teor:
“Oportuno afirmar que a iniciativa representa um
grande esforço do Governo e visa recompor em
níveis condignos a retribuição dos serventuários
da Justiça.”
Esta lei fixou o índice 1000 em Cz$ 30.301,43 (trinta mil,
trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), restabelecendo assim a
situação de dignidade que o próprio autor da mensagem reconheceu.
Em 16 de setembro de 1987, a Lei n.º 1197, alterando o
sistema de remuneração dos servidores do Poder Legislativo, fixou o índice 1000
em Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos),
igualando-os aos servidores do Poder Judiciário, em termos de vencimentos.
Em 8 de setembro de 1987, o Senhor Governador do Estado
encaminhou a mensagem n.º 45, que veio a ser convertida na Lei n.º 1206, de 15
de outubro de 1987, que reajustou os vencimentos e proventos do funcionalismo
estadual, em 70,5% (setenta inteiros e cinco décimos por cento), com fundamento
na perda do poder aquisitivo da moeda, mas excluiu os serventuários da Justiça
em seu artigo 5º, a saber:
“Permanece inalterado o valor de CR$ 30.301,43
(trinta mil, trezentos e um cruzeiros e quarenta e
três centavos) para o índice 1000 da tabela de
escalonamento vertical da Lei n.º 934, de 6 de
dezembro de 1985, fixado pela Lei n.º 1181 de 10
de agosto de 1987, para vigorar a partir de julho
de 1987, nele já incluído o abono provisório da Lei
n.º 1169, de 02 de julho de 1987.”
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Oportuno lembrar que o abono da Lei n.º 1169/87 teve caráter
geral, sendo concedido a todos os servidores públicos como adiantamento de
reajuste geral que só ocorreu com o advento da Lei n.º 1206/87. No entanto, esta
lei excluiu injustamente os serventuários da Justiça da proposta de reajuste geral.
Diante dessa digressão legislativa, no caso concreto é forçoso
se admitir que a natureza das modificações introduzidas nos vencimentos dos
serventuários da Justiça foi de aumento real. Na verdade, houve reajuste de
caráter geral e uniforme, por motivos de alterações do poder aquisitivo da moeda
face de gigantesca inflação que assolava o País, bem como a exclusão dos
serventuários da Justiça pelo artigo 5º da Lei n.º 1206/87, que violou preceito
isonômico previsto na Constituição Federal à época.
Todo este histórico das normas formais em comento se faz
necessário para a compreensão da mens legislatoris e firmar o entendimento, na
análise dos contornos jurídicos envolvidos, da plausibilidade da pretensão do
Autor, passando da exposição à abordagem dos diversos precedentes.
II.
HISTÓRICO
DOS
DIVERSOS
PRECEDENTES.
ASSENTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO PRETORIANA.
A violação do direito do serventuário da Justiça é latente e
motivou a incansável busca pela tutela jurisdicional, que se iniciou no ano de
1987, facilitando a compreensão do caso concreto e inclusive da pretensão de um
julgamento mais célere.
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Inicialmente, foi impetrado Mandado de Segurança n.º 583/871
de competência originária do E. Órgão Especial do TJ/RJ por aproximadamente
400 (quatrocentos) serventuários, onde restou declarada a inconstitucionalidade
do indigitado artigo 5º da Lei n.º 1206/87, Aresto este confirmado pelo STF com
decisão transitada em julgado, sendo certo que se trata de mesmo objeto e
fundamento jurídico da presente ação judicial, valendo a transcrição da ementa,
vez que acostada na íntegra a presente exordial, verbis:
“... Não merece o artigo 5º da Lei n.º 1206/87 que
se lhe reconheça força jurídica, por encontrar-se
impregnado do vício de inconstitucionalidade. O
afastamento dessa regra do mundo do direito faz
projetar o reconhecimento do cabimento dos
pedidos dos AA., aliás conforme muito bem
recomendou o parecer do representante do
Ministério Público. Os requerentes não poderiam
ter ficado à margem dos benefícios da lei 1206/87,
art. 1º, concedidos, genericamente, e a título de
reajuste de vencimentos e proventos dos
funcionários do Poder Legislativo e do Poder
Executivo, em razão do princípio jurídico da
isonomia, merecedor de respeito.
Ex positis, julgo procedentes os pedidos
deduzidos pelos AA da ação, que foram
encampados pelos seus assistentes técnicos.”
No ano de 1988, cerca de 1.200 (mil e duzentos) serventuários
ingressaram com ação de rito ordinário2, que hodiernamente serve de paradigma
em razão da tramitação intensa em todas os graus de Jurisdição, também
acostada à presente, cujo trecho merece relevo:
1
Órgão Especial. Mandado de Segurança n.º 583/87 Relator Desembargador N. Doreste Baptista.
Processo n.º 1988.001.040463-2. Selma Rodrigues Esteves e outros. 3ª Vara de Fazenda Pública da
Capital.
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“Funcionalismo
–
Teoria
da
desconstitucionalização das leis – A constituição
do Império. Constituição material e constituição
formal. Lei de Introdução ao Código Civil: “Diz-se
que a lei regula inteiramente a matéria anterior
quando, dispondo sobre mesmos fatos ou
idênticos institutos jurídicos, as abrange em sua
complexidade”. Acepção de “instituto jurídico”. Leis
complementares aderem ao texto constitucional e
como este deve ser interpretado. Decreto-Lei
complementar. Direito e garantias. Direitos e
garantias “indeclarados” ou implícitos. Aumento e
reajuste. Tradição do direito constitucional
brasileiro que sobrevive a despeito de todas as
intempéries por que tem passado a vida política
brasileira. “Os direitos assegurados pela
Constituição antiga prevalecem na vigência da
nova, nos pontos em que esta não revogou
aquela”. Concessão da ordem.”
Mais incisivo ainda encontrou-se o V. Acórdão3 proferido pela
Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, quando do
julgamento do recurso interposto pelo Estado na ação supra, cuja ementa assim
dispôs:
“Ementa: Servidores do Poder Judiciário.
Pretensão de declaração de inconstitucionalidade.
Matéria de competência do Órgão Especial, nos
termos do art. 37 da Constituição Federal e artigo
100 do Regimento Interno do tribunal de Justiça.
Já existe decisão daquele Colendo Plenário sobre
ponto discutido quando decidiu o Mandado de
Segurança originário n.º 583/87 que se encontra
por cópia às fls. 118 a 141, aceitando-se como
pressuposto inderrogável a inconstitucionalidade
do artigo 5º, da Lei n.º 1206/87, já declarada.
3
Apelação Cível n.º 2007.001.03699, C. 1ª Câmara Cível. Rel. Des.Maria Augusta Vaz.
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Destarte, o reajuste de vencimentos é de âmbito
geral e uniforme, aplicando-se a todos os
servidores, sem distinção, para continuar
vigorando o Decreto-Lei complementar n.º 2/69,
incorporado à Carta Estadual. Redução da verba
honorária...”
A ação originária utilizada como paradigma à presente,
culminou, após o seu trânsito em julgado, em liquidação por artigos, cujo laudo do
ilustre Expert espancou quaisquer dúvidas acerca de eventuais compensações
havidas por conta de edições de leis posteriores de reajustes específicos em favor
dos serventuários da Justiça.
Eis a conclusão do louvado do Juízo:
“Caso
V.
Exa.
Entenda
correto nosso
entendimento, no sentido de que somente deverão
ser descontados do percentual de 70,5% (setenta
ponto vírgula cinco décimos) os aumentos
reajustes
que
tenham
nos
competentes
dispositivos legais previsão para compensação
frente a futuros ou a passados reajustes gerais ou
aumentos reais, temos que:
. os percentuais remanescentes devidos pelo
Estado do Rio de Janeiro aos Autores são:
- nos meses de outubro de 1987 até fevereiro de
1998, 36,4% (Trinta e seis por cento e quatro
décimos), sobre o total de recebimentos de cada
mês;
- nos meses de março de 1998 até o mês de
implementação em folha de pagamento, 24%
(vinte e quatro por cento), sobre o total de
recebimentos de cada mês.”
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Mister se faz acrescer que tal decisão em liquidação por artigos
restou emprestada para a liquidação em outra ação autônoma de mesmo objeto 4,
inclusive em reconhecimento atual, em sede administrativa, pela E. Presidência
deste TJ/RJ, o que será melhor abordado no decorrer das presentes razões.
Em
síntese
conclusiva,
como
se
não
bastasse
o
pronunciamento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n.º 1206/87 em
comento, pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e da extrema
tramitação havida na ação paradigma instituída na 3ª Vara de Fazenda Pública,
exaustivamente ventilada perante as Cortes Superiores, com minuciosa liquidação
de sentença por artigos, culminando com laudo técnico exato de renomado perito,
não
há
controvérsias
ao
caso,
quer
seja
pelo
pronunciamento
da
inconstitucionalidade na exclusão dos serventuários da Justiça do reajuste
concedido aos demais servidores nos idos do ano de 1987, quer seja pela
apuração, livre de quaisquer impugnações, do percentual de 24% (vinte e quatro
por cento) para imediata incorporação, já compensados os reajustes que
efetivamente foram editados para minimizar os danos decorridos.
III.
DO
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
PELA
ADMINISTRAÇÃO DO TJRJ.
Ab initio, cumpre destacar que o Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça já se manifestou quanto ao tema no MS 583/87.
No julgamento deste writ, o Órgão Especial, por maioria
qualificada de votos (21 votos), declarou a inconstitucionalidade do aludido
dispositivo.
4
Processo n.º 96.001.017681-6. Abel Maia Pereira e outros. 9ª Vara de Fazenda Pública
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Destarte, considerando o previsto no art. 103 do Regimento
Interno deste Tribunal, in verbis, a decisão proferida pelo Órgão Especial, por mais
de 17 magistrados, possui efeito vinculante, atrelando os magistrados da Corte.
Art. 103 - A decisão que declarar a
inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se
for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos,
ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será
de aplicação obrigatória para todos os Órgãos
do Tribunal.
Ademais, no ano de 1998, o então Presidente do E. TJRJ Exmo. Desembargador Thiago Ribas Filho – concedeu, através do processo
administrativo nº 11599/1998, o percentual de 10% (dez por cento) extensivo a
todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário Fluminense,
a título de adiantamento do percentual apurado na ação originária paradigma n.º
0024210-36.1988.8.19.0001.
O processo administrativo em comento, cuja cópia se encontra
em anexo, retirou desde a época a litigiosidade do embate, na medida em que
reconheceu de forma expressa e inequívoca, em ato típico de discricionariedade,
o caráter geral e homogêneo dos efeitos ultra partes da reposição de tal
percentual para todos os servidores do Poder Judiciário.
Frise-se que em 24 de janeiro de 2011, data da publicação no
D. O. da decisão do Exmo. Presidente Desembargador Luiz Zveiter, este E.
Tribunal de Justiça, no processo administrativo n.º 2010.259214, incontinenti,
reconheceu novamente em sede administrativa o direito a todos os serventuários
ativos, omitindo-se com relação aos aposentados e pensionistas, no que tange à
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extensão dos efeitos da sentença do processo n.º 1988.001.040463-2, em
tramitação na 3ª Vara de Fazenda Pública, já ventilado nestas razões inaugurais,
na medida em que procedeu esta extensão em quatro parcelas, e, por tais razões,
mantém-se intocável o direito de ação a que se pretende por tutela jurisdicional.
IV.
DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO EM
MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO
Questão de suma relevância que se poderia propor para
enfrentamento deste D. Juízo, reside na aplicação do instituto da prescrição ao
caso concreto.
O reajuste dos 24% é pagamento cuja natureza é de trato
sucessivo, cujas parcelas sofrem os efeitos da prescrição progressivamente e, por
conseguinte não há que se falar em prescrição de fundo de direito, já que o direito
não foi negado pela Administração, incidente de mérito assente nos Tribunais
Superiores, como se depreende do enunciado da Súmula 85 do STJ 5 e do
enunciado da Súmula do próprio Pretório Excelso6, não dando margens a dúvidas.
Dessa forma, não ocorre a prescrição da ação propriamente dita, mas tão
somente de suas parcelas, reiniciando o prazo prescricional a cada momento que
surge a obrigação seguinte.
5
Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
6
Súmula 443 STF: “ A prescrição das prestações anteriores do período previsto em lei não ocorre
quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica
de que ele resulta.”
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No que diz respeito ao pleito de condenação de atrasados, o
cerne consiste no exato termo a quo do cômputo do quinquênio a que alude o
vigente Decreto Federal n.º 20.910/32, sendo a hipótese incontroversa quanto ao
cômputo do quinquênio retroagindo até a data da distribuição ou do despacho
válido.
Não se pode olvidar também que tal percentual de 10%,
concedido a título de adiantamento no processo administrativo nº 11599/1998,
acima mencionado, restou compensado no cálculo final aludido no laudo do expert
(24%) na ação de 1988.001.040463-2, assim como os 25% da Lei n.º 1169/87,
sendo certo também que este último foi direcionado a todos da categoria,
indistintamente. Devendo, portanto, ser compensada em fase de liquidação de
sentença quaisquer outras verbas recebidas a título de compensação do
respectivo reajuste, se houver.
Outrossim, o reconhecimento do direito aos 24% pela própria
Administração e, também, pelo próprio Chefe do Poder Executivo, faz interromper
indubitavelmente a prescrição, e este é o entendimento uníssono do STJ, senão
vejamos:
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
1.043.891 – SP (2008/0090844-5_ - Relator
Ministro
NILSON NAVES
–
Julgamento:
17/02/2009 – 6ª Turma STJ
No que se refere à alegação de ofensa ao art. 1º
do Decreto n.º 20.910/32, o Superior Tribunal já
manifestou o entendimento de que o
reconhecimento administrativo do débito é
capaz de promover a interrupção do prazo
prescricional. A propósito, cito os seguintes
julgados: ‘Administrativo. Processo Civil. Servidor
público estadual. Fator de atualização monetária –
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12
FAM.
Prescrição.
Não-ocorrência.
Agravo
regimental improvido.
1. Tendo em vista que, a partir de 1999, a
Administração
proferiu
comunicados
reconhecendo o débito com os servidores,
houve interrupção do prazo prescricional
naquela data, pelo que não há falar em
prescrição na espécie. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag778.491, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 4.12.06)
‘Processual Civil. Administrativo. Servidor público
estadual. Fator de atualização monetária – FAM.
Prescrição. Inocorrência. Art. 4º do Decreto n.º
22.626/33. Súmula 211/STJ.” (grifos nossos)
Processo REsp 897860 / SC
RECURSO ESPECIAL 2006/0236864-6
Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento 29/11/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 17/12/2007 p. 311
Ementa
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL
CIVIL.
SERVIDOR
PÚBLICO
FEDERAL
CIVIL.
REAJUSTE
DE
28,86%.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO
DO
DIREITO
PELA
ADMINISTRAÇÃO. MP N.º 1.704/98. CAUSA
INTERRUPTIVA
CONFIGURADA.
MARCO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO
PROPOSTA APÓS 30/06/2003. SÚMULA N.º
85/STJ. APLICABILIDADE.
1. O reconhecimento pela Administração Pública
do direito vindicado pelos servidores constitui
causa de interrupção da prescrição, que
corresponde ao termo inicial da fluência do prazo
prescricional. Precedentes.
2. Segundo os arts. 8º e 9º do Decreto n.º
20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, a
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prescrição somente poderá ser interrompida uma
única vez, sendo certo que o prazo recomeçará a
correr pela metade.
3. A Administração Pública Federal, por meio da
Medida Provisória n.º 1.704, de 30/061998,
reconheceu o direito dos seus servidores às
diferenças entre o percentual de 28,86% e os
valores percebidos a título de reposicionamentos
previstos na Lei n.º 8.627/93, desde janeiro de
1993, o que implicou a renúncia tácita do prazo
prescricional já transcorrido.
4. O reconhecimento administrativo ocorrido com a
edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 fixou, em
30/06/1998, o termo a quo do prazo prescricional
para os servidores pleitearem em juízo as
diferenças do reajuste de 28,86% desde janeiro de
1993; sendo certo que o termo final da prescrição
da pretensão de perceber as referidas diferenças,
repisa-se, desde janeiro de 1993, se deu em
30/12/2000, ou seja, após o decurso da metade do
prazo de cinco anos do termo inicial, nos termos
do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
5. Para as ações ajuizadas após o mencionado
termo final – 30/12/2000 –, deve incidir o
entendimento sufragado na Súmula n.º 85/STJ, no
sentido de reconhecer como prescritas as parcelas
anteriores ao quinquênio que antecede a
propositura da ação.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
Assim, há plena juridicidade na interrupção da prescrição
pretendida, vez que assente nos Tribunais Superiores em face ao reconhecimento
inequívoco da Administração Pública do direito nesta ação pleiteada.
V.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
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14
São vários os precedentes que adotaram a hermenêutica
desenvolvida em sede do MS 583/1987 à matéria, adstrita aos seus contornos
jurídicos, o que não enseja maiores esforços. Não há que se provar o direito,
porque o mesmo existe e é indiscutível em análise vertical de aplicação do
princípio da supremacia constitucional.
A
violação
ocorrida
no
ano
de
1987
pela
legislação
infraconstitucional afrontou preceito fundamental já previsto na Magna Carta à
época,
ou
seja,
o
tratamento
isonômico.
Diante
dos
precedentes
de
reconhecimento administrativo e judicial, impera que o Judiciário conceda a
implementação dos 24% e os respectivos valores atrasados, para impedir o
agravamento das perdas salariais já usurpadas dos servidores do Poder Judiciário
e, especialmente, evitar o abismo que hodiernamente separa servidores
ocupantes de mesmo cargo com proventos totalmente diferentes, sem respeitar,
portanto, a natureza e a peculiaridade do cargo.
Com supedâneo nos contornos jurídicos à época, temos que
tais exclusões violaram o Decreto n.º 2/69 que em seu artigo 3º, estabelece,
litteris:
“Ressalvada a exclusividade da iniciativa, o
aumento de vencimentos concedido, por motivo de
alteração do poder aquisitivo da moeda, aos
cargos do serviço civil do Poder Executivo, será
geral e uniforme, incidindo apenas sobre os
respectivos vencimentos, estendendo-se aos
cargos dos servidores dos demais Poderes,
observado o disposto no artigo seguinte e nos
106, da Constituição do Brasil, e 73, alínea “o”, da
Constituição do Estado da Guanabara, bem como
aos cargos de Magistrados, Membro do Tribunal
de Contas e do Ministério Público (art. 38, § 3º, e
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66, § 3º, da Constituição do Estado da
Guanabara). Art. 2º, do Decreto-Lei Complementar
n.º 2/69.
Os aumentos de vencimentos concedidos na
forma de artigo anterior serão calculados, para os
servidores civis dos Poderes Legislativo e
Judiciário, sobre o valor do nível ou símbolo de
vencimentos do sistema de classificação de
cargos do Poder Executivo que houver sido
atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, por
força da implantação da paridade, na forma da
legislação aplicável. Art. 3º do Decreto-Lei
Complementar n.º 2/69.”
Esse Decreto-Lei Complementar n.º 2, de 18 de outubro de
1969, do antigo Estado da Guanabara, estava em vigor na época na edição da Lei
n.º 1.206/87, por força de recepção da Constituição do novo Estado do Rio de
Janeiro de 1975, que em seu artigo 231, dispunha:
“Continuam em vigor, enquanto não revogados,
explicitamente ou implicitamente as Leis do antigo
Distrito Federal, dos antigos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro.”
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 378, de 28 de fevereiro de 1978,
em seu artigo 12, revogou o Decreto-Lei Complementar n.º 2/69, mas o Egrégio
Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, ao decidir o Mandado
de Segurança n.º 583/87, já citado, em brilhante acórdão confirmado pelo
STF, pronunciou a inconstitucionalidade do referido artigo 12 do Decreto-Lei
suso e do Artigo 5º da Lei n.º 1.206, de 15 de outubro de 1987, e concedeu a
segurança.
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A exclusão do reajuste geral e uniforme de 70,5%,
concedido pela Lei n.º 1.206/87, gerou redução dos vencimentos do cargo
ocupado pelo autor, violando, assim, o disposto nos art. 153, § 1º e 98, da
Emenda nº 1 de 1969 à Constituição Federal de 1967, que foram recepcionados
pela Constituição Federal de 1988, que foi mais longe e concedeu ainda a
isonomia de vencimentos aos servidores, a saber:
“Art. 153 da Constituição Federal de 1969, § 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
sexo, raça, trabalho, trabalho, credo religioso e
convicções políticas.
Art. 98 – Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para
cargos de atribuições iguais ou assemelhantes.
Constituição Federal de 1988:
... Irredutibilidade do salário ...
Art. 7º, inc. VI C/C 39, § 3º da Constituição
supramencionada.
A remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral, anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.”
(Artigo 37, X, da CF/88)
Não restam dúvidas de que se trata de direito social de 2ª
geração, principalmente no que concerne ao direito adquirido e ao tratamento
isonômico indispensável, vez que se apresenta inconteste que não se pode
permitir servidores em mesma relação jurídica obterem tratamento diferenciado,
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ainda mais quando se trata de vencimento-base em mesmo cargo, com a mesma
natureza e atribuições.
Outrossim, cabe ressaltar que o objeto do processo será
indivisível quando seja impossível a decomposição sem causar dano, o que se
subsume ao caso em tela. Não existe qualquer possibilidade de decompor o
direito ao reajuste já reconhecido pelo E. Órgão Especial, Câmaras Cíveis do
TJRJ e também pelo Pretório Excelso, sem que haja mácula aos princípios
constitucionais.
Os reflexos da coisa julgada, preservados constitucionalmente,
transcendem o interesse das partes, ainda mais no caso concreto em que incorreu
a declaração de inconstitucionalidade do indigitado artigo 5º da Lei n.º 1206/87 em
sede de Órgão Especial (MS n.º 0003051-74.1987.8.19.0000) em inegável
reconhecimento do direito, tais como no MS 1987.004.00583, na Ação ordinária
1988.001.040463-2, na Ação ordinária 1996.001.017681-6 e na Ação ordinária
0093585-17.1994.8.19.0001.
Na esteira do entendimento da transcendência ultra partes da
coisa julgada material, calcada no princípio da segurança jurídica, temos os
sempre festejados ensinamentos do Exmo. Desembargador Alexandre Freitas
Câmara7, verbis:
“Por tal motivo, as sentenças definitivas, as quais
contêm resolução do objeto do processo
(Streitgegenstand, na linguagem dos doutrinadores
alemães), devem alcançar também a coisa julgada,
material (ou substancial). Esta consiste na
imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo
7
Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumen Juris. 20ª Edição, Vol. I, pág. 494 e 496
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(declaratório,
constitutivo,
condenatório)
da
sentença de mérito e produz efeitos para fora do
processo. Formada esta, não poderá a mesma
matéria ser novamente discutida, em nenhum outro
processo. Observe-se, porém, que só poderá haver
coisa julgada material quando a decisão de mérito
se fundar em cognição exauriente. Afinal, decisões
baseadas em exames menos profundos da causa,
por não serem capazes de permitir a afirmação de
juízos de certeza, não poderiam tornar-se imutáveis.
Só pode haver imutabilidade do conteúdo da
decisão judicial quando esta for capaz de tornar
certa a existência do direito material afirmado
pelo demandante.”
Outro renomado Jurista, Didier Júnior, estende ainda mais tal
interpretação quando enfatiza:
“A coisa julgada é instituto jurídico que integra o
conteúdo do direito fundamental à segurança
jurídica, assegurado em todo Estado Democrático
de Direito, encontrando consagração expressa em
nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF...”
(...)
Positivo, porque determina que a lide já decidida e
transitada em julgado, retornando à análise em
processo incidental, não poderá ser julgada de
modo diverso daquele decidido no processo
principal, e, por outro lado, porque a coisa julgada
induz à vinculação do julgador ao que fora decidido
na causa anterior e já atingido pela autoridade da
coisa julgada, isto é, a coisa julgada, nos processos
seguintes, deve ser considerada em julgamentos
posteriores. Negativo, impedindo que a questão
principal seja novamente julgada em outro processo
principal.”
(grifos nossos)
Ainda no intuito de reforçar a possibilidade jurídica da
pretensão, como prometido no preâmbulo desta inicial, temos a transcrição do
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reconhecimento, em sede administrativa, do então Presidente à época, Exmo.
Desembargador Luiz Zveiter, em decisão no processo administrativo n.º
2010.259214, publicado no D. O. de 24 de janeiro de 2011, fundamentado
justamente na transcendência ultrapartes da coisa julgada material e no princípio
isonômico, a saber:
“Processo n.º 2010.259214
Decisão: ... a conta de tais fundamentos estende o
reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) a todos
os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado
do Rio de Janeiro, independentemente de figurar
no pólo ativo
da ação n.º 002421036.1988.8.19.0001
(1988.001.040463-2),
que
tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda
Pública da Comarca da Capital, a ser implementado
em quatro parcelas, as três primeiras no percentual
de 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento)
e a última no percentual de 5,51% (cinco vírgula e
cinqüenta e um por cento), sendo a primeira a
primeira a partir deste mês de janeiro de 2011, a
segunda a partir do mês de janeiro de 2012, a
terceira a partir do mês de janeiro de 2013 e a
última a partir do mês de janeiro de 2014, sem
prejuízo da absoluta autonomia dos índices relativos
aos reajustes afetos a data-base, certo que a
aplicação cumulativa e capitalizada dos índices
acima resultará, como já explicado, no percentual
de reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) ao
final do período de 4 (quatro) anos.
A presente decisão produz efeitos apenas e
exclusivamente para o futuro, não implicando no
reconhecimento de verbas atrasadas em favor dos
servidores que não tenham figurado na condição de
autores
do
Processo
n.º
002421036.1988.8.19.0001. O direito dos servidores que
não figuram como autores da demanda em epígrafe
nasce com a presente decisão administrativa, razão
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pela qual não cabe qualquer pretensão relativa a
valores em atraso.
Publique-se. Após, a DGPES para imediata
implementação da presente decisão já na folha de
pagamento do mês de janeiro de 2011.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2011.
Desembargador LUIZ ZVEITER – Presidente”
Portanto, o caráter geral e uniforme da incorporação se faz
presente não somente pelos inúmeros precedentes já consignados, mas
primordialmente pelo reconhecimento reiterado, em sede administrativa, da
própria E. Presidência deste Tribunal.
VI.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS.
Dos ensinamentos de Paulo Bonavides importante transcrever
o seguinte trecho:
As normas vigem. Os princípios valem. Princípios
são valores fundamentais que governam a
constituição, a ordem jurídica. Aparecem nas
constituições como pontos axiológicos de mais
alto destaque e prestígio com que fundamentam a
hermenêutica dos tribunais. (Bonavides, Paulo.
Curso de Direito Constitucional. 26. ed.
Atualizada, São Paulo: Malheiros Editores. 2011,
p. 288)
Com precisão, a propósito, o magistério de Celso Antônio
Bandeira de Mello:
“Princípio, já averbamos alhures, é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro
alicerce dele, disposição fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o
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espírito e servindo de critério para sua exata
compreensão e inteligência, exatamente por
definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido humano. É o conhecimento dos princípios
que preside a intelecção das diferentes partes
componentes do todo unitário que há por nome
sistema jurídico positivo. Violar um princípio é
mais grave que transgredir uma norma. É a
mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível e a seu
arcabouço e corrosão de uma estrutura mestra.
Nesse momento, necessária a filtragem constitucional do
presente petitório, pautando-se em alguns princípios imprescindíveis para
conclusão de que não há outro caminho, somente a procedência do pedido.
Vejamos:
Ingo Wolfgang Sarlet, de forma magistral, conceitua dignidade
da pessoa humana como:
Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser
humano que o faz merecedor do mesmo respeito
e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um
complexo de direitos e deveres fundamentais que
assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer
ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais
mínimas para uma vida saudável, além de
propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e
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da vida em comunhão com os demais seres
humanos.8
O filtro de constitucionalidade ao qual deve ser submetido o
artigo 5º da Lei 1206/87 merece a seguinte análise: “quanto ao conteúdo das leis,
a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco
válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito
normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem ‘dentro da
Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com
toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo
contrário sirvam aos direitos fundamentais.” (Garcia de Entería apud Alexandre de
Moraes, Direito Constitucional, 17. ed, São Paulo: Atlas, 2005, p. 36).
Nesse sentido, o princípio da legalidade não deve ser estudado
sob o ponto de vista do direito administrativo moderno que garante a este princípio
uma conotação de princípio de juridicidade, ou seja, hodiernamente não há uma
vinculação somente quanto à lei, mas principalmente ao Direito, considerando-se
para todos os fins os preceitos constitucionais.
Além do princípio da legalidade, deve-se observar não só o
princípio da dignidade humana, tal como conceituada pelo douto doutrinador
supramencionado, mas também a outros princípios fundamentais, tal como o
direito fundamental social à alimentação expresso no artigo 6º da Constituição
Federal, contemplado anteriormente no art. 10, item 2, do Pacto Internacional
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992) e no art. 12
do Protocolo de São Salvador (Decreto nº 3.321/1999). Eis a importância que este
princípio alcança no presente petitório, posto que se pleiteia a recomposição
8
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição
Federal de 1988. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 62.
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salarial que foi maculada pela ausência de um reajuste usurpado pelo Poder
Legislativo à época da publicação do diploma legal (Lei 1.206/1987).
Assevera-se do conceito delineado por Pedro Lenza sobre o
Princípio da Supremacia da Constituição:
Trata-se do princípio da supremacia da
constituição, que, nos dizeres do Professor José
Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira como
"pedra angular, em que assenta o edifício do
moderno direito político", "significa que a
constituição se coloca no vértice do sistema
jurídico do país, a que confere validade, e que
todos os poderes estatais são legítimos na medida
em que ela os reconheça e na proporção por ela
distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado,
pois é nela que se acham as normas
fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua
superioridade em relação às demais normas
jurídicas". Desse princípio, continua o mestre,
"resulta o da compatibilidade vertical das normas
da ordenação jurídica de um país, no sentido de
que as normas de grau inferior somente valerão
se forem compatíveis com as normas de grau
superior, que é a constituição. As que não forem
compatíveis com ela são inválidas, pois a
incompatibilidade vertical resolve-se em favor das
normas de grau mais elevado, que funcionam com
fundamento de validade das inferiores. (LENZA,
Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12
ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117-118)
Dessa forma, a exclusão de servidores do Poder Judiciário do
correto e justo reajuste salarial gera uma indubitável inconstitucionalidade, já que
concede tratamento diferenciado a administrados que deveriam receber
tratamento igual, ferindo de morte o corolário do princípio da isonomia que visa
tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Mesmo porque se aplica
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ao direito pleiteado a técnica elaborada pelo constituinte originário na redação do
parágrafo 1º do artigo 39, da Constituição Federal de 1988 (A lei assegurará, aos
servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.). Embora tenha sofrido
alteração do seu texto pela Emenda Constitucional nº 18/1998, não se pode
olvidar que a Lei 1.206/1987, no ano posterior a sua edição, necessariamente
deveria sofrer uma filtragem constitucional.
Em análise superficial, conclui-se pela inconstitucionalidade do
artigo 5º da Lei 1.206/1987, destacando-se o conteúdo contraditório ao artigo 1º
da própria Lei:
Art. 1º - São reajustados em 70,5% (setenta
inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º
de setembro de 1987, os valores dos
vencimentos, salários e soldos dos servidores
civis e militares da Administração Direta e
Autárquica do Poder Executivo, do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário, decorrentes
da Lei nº 1149, de 20 de março de 1987, feita a
compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 1169,
de 2 de julho de 1987, e ressalvadas as situações
especiais a que se referem as demais disposições
da presente Lei.
Diante disso, o que se observa é uma verdadeira atecnia do
legislador, que ao invés de utilizar o artigo 5º para ressalvar o abono anteriormente
concedido ao Poder Judiciário pela Lei 1.169/1987, simplesmente excluiu o
servidor do Poder Judiciário do reajuste que visava recompor perdas salariais de
uma época em que a inflação reduzia sobremaneira a renda e, consequentemente
o poder aquisitivo da população. Vejamos o artigo 4º da Lei 1.169/1987:
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25
Art. 4º - Salvo disposição expressa em contrário, o
abono provisório concedido por esta Lei será
compensado nos futuros reajustes gerais ou
aumentos, a qualquer título, de vencimentos,
salários, soldos ou proventos.
Nesse sentido, foi acertado o entendimento adotado em sede
de Mandado de Segurança nº 583/1987 pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça, pois o artigo 5º da Lei 1.206/1987, é inconstitucional e não poderia ser
recepcionado pela Constituição de 1988, devendo ser extirpado do mundo jurídico.
No mesmo sentido, foram acertadas as decisões que trataram do reajuste na Ação
ordinária 1988.001.040463-2, na Ação ordinária 1996.001.017681-6 e na Ação
ordinária 0093585-17.1994.8.19.0001.
Por fim, destaca-se o entendimento da Presidência do E.
Tribunal de Justiça na prolação da decisão do processo administrativo nº 2010259214. Vejamos alguns trechos importantes que fundamentam a decisão da
extensão do percentual aos ativos:
Segundo, porque se apresenta prejudicial ao
interesse público que vigorem, no âmbito do Poder
Judiciário, padrões remuneratórios díspares,
estabelecendo
diferenças
de
vencimentos
significativas entre funcionários que exercem a
mesma função/atividade.
Tal situação não estaria conforme com o conceito
jurídico de igualdade e com a ideia de
meritocracia, que deve permear os princípios de
eficiência e eficácia da Administração Pública.
....
E nesse contexto não podemos fugir da regra
básica de equidade e do mandamento
constitucional de assegurar a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade
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fraterna, para deixar de aplicar o mesmo direito
onde existe a mesma razão, estendendo para
todos os servidores da ativa do quadro único do
Poder Judiciário o reajuste reconhecido
judicialmente,
....
A análise sensata revela que, no caso em tela, os
limites da decisão judicial não podem ser
compreendidos e adstritos apenas ao mero
somatório das partes que integram a ação, uma
vez que o direito tutelado, ainda que apenas
alguns
tenham
provocado
a
prestação
jurisdicional, tem como titular toda a categoria dos
serventuários da Justiça Estadual do Rio de
janeiro.
...
Sob este prisma, temos que, hoje, o princípio da
legalidade não pode ser entendido como o mero
cumprimento das disposições literais da lei, e sim,
como o reconhecimento e cumprimento do direito.
Alijar os demais servidores que não ingressaram
na ação significa prestigiar apenas a iniciativa em
detrimento do direito, quando, na hipótese sob
exame, o direito ultrapassa os interesses
subjetivos da causa. Processo Administrativo nº
2010.259214. Desembargador LUIZ ZVEITER –
Presidente
VII.
DA
VIOLAÇÃO
DO
SISTEMA
REMUNERATÓRIO
DO
SERVIDOR (ART. 39 DA CF). DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA.
De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles,
cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio
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correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida
em lei. 9
Dentro dessa perspectiva de conceituação do cargo, a fixação
dos padrões de vencimentos deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo
39, parágrafo 1º da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão, no âmbito de sua
competência, regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações
públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Na sistemática adotada como linha de defesa, o direito à
isonomia encontra amparo no artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal.
Além disso, deve-se observar a tríplice finalidade limitadora do princípio da
igualdade – limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao
particular. Interessa-nos destacar aqui apenas as duas primeiras finalidades.
Primeiramente, a limitação ao legislador pode ser assim conceituada:
9
Meilheres, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 366.
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O legislador, no exercício de sua função
constitucional de edição normativa, não poderá
afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de
flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que
criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem
qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com
a Constituição Federal.10
Infelizmente, o legislador, em 1987, na edição da Lei 1206 não
observou este princípio de cautela e contraditoriamente incluiu os servidores do
Poder Judiciário no artigo 1º e os excluiu no artigo 5º, ambos da referida Lei,
inquinando o artigo 5º de inconstitucionalidade, devido à não observância do
principio da isonomia.
Posteriormente, Alexandre de Moraes destaca a finalidade
limitadora do princípio da isonomia na qual:
O intérprete/autoridade público não poderá aplicar
as leis e atos normativos aos casos concretos de
forma a criar ou aumentar desigualdades
arbitrárias. Ressalte-se que, EM ESPECIAL O
PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DE SUA
FUNÇÃO JURISDICIONAL DE DIZER O
DIREITO AO CASO CONCRETO, DEVERÁ
UTILIZAR
OS
MECANISMOS
CONSTITUCIONAIS NO SENTIDO DE DAR UMA
INTERPRETAÇÃO ÚNICA E IGUALITÁRIA ÀS
NORMAS JURÍDICAS. Nesse sentido a intenção
do legislador constituinte ao prever o recurso
extraordinário ao Supremo Tribunal Federal
(uniformização na interpretação da Constituição
Federal) e o recurso especial ao Superior Tribunal
de Justiça (uniformização na interpretação da
legislação federal). Além disso, sempre em
10
Moraes. Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 67
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respeito ao princípio da igualdade, a legislação
processual deverá estabelecer mecanismos de
uniformização de jurisprudência a todos os
Tribunais.11
Por fim, resta clara a ofensa ao Princípio Fundamental da
Isonomia,
vez
que
temos
dois
cargos
iguais,
com
as
mesmas
responsabilidades e atribuições, com vencimento base diferente, o que
configura conduta inadmissível no Estado Democrático de Direito.
VIII.
DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS
SERVENTUÁRIOS
DA
JUSTIÇA
COMO
MARCO
INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PROC. Nº 003190465.2002.9.19.0001 (2002.001.030762-2).
Consoante entendimento de doutrina e jurisprudência mais
abalizadas, a citação válida determinada em ação coletiva interrompe o prazo
prescricional para ajuizamento da ação individual, ainda que o autor não tenha
figurado como parte na ação coletiva, aplicando-se ao caso a regra prevista no
artigo 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil.
Entende-se assim porque o ordenamento jurídico pátrio, a teor
dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
-, desencoraja o Substituído tanto para ingressar como litisconsorte na ação
coletiva como para ajuizar ou prosseguir na ação individual paralela, pois,
consoante a lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, impõe "... um risco
adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência
11
Moraes. Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 67.
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da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem
da sentença de procedência". (in "Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos
e tutela coletiva de direitos -, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 203.)
Conclui-se desse modo que o sistema caminha no sentido de
estimular o Substituído, titular do direito individual, a permanecer inerte até o
desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da
ação individual.
Observa-se que se o autor eventualmente aguardasse o
trânsito em julgado da ação coletiva, em caso de procedência poderia
promover a execução do julgado pleiteando as prestações pecuniárias
retroativas há cinco anos, a contar da citação válida do réu no feito principal.
É razoável, contudo, entender-se que, se ao ficar inerte o autor,
beneficia-se com a interrupção do prazo prescricional da ação coletiva consoante
supramencionado, com maior razão o mesmo benefício deve ser-lhe estendido
quando optar por mover ação individual no curso da ação coletiva, exegese que
melhor traduz o espírito da Lei.
Na mesma esteira, vale apresentar os seguintes trechos da
obra do Ministro Teori Albino Zavascki, do STJ, que bem elucidam a questão:
"Relativamente à ação coletiva, a indagação que se
faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o
efeito de interromper a prescrição para as ações
individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A
resposta é indubitavelmente positiva em relação
àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art.
94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se
litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente
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positiva mesmo para os que não tomarem esse
caminho e preferirem aguardar o resultado da
ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do
direito individual na contingência de, desde logo,
promover a sua demanda individual, o que
retiraria da ação coletiva uma das suas mais
importantes funções: a de evitar a multiplicação
de demandas autônomas semelhantes. Isso,
portanto, não se harmoniza com o sistema do
processo coletivo. [....] O estímulo, claramente
decorrente do sistema, é no sentido de que o titular
do direito individual aguarde o desenlace da ação
coletiva, para só depois, se for o caso, promover sua
demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata
da demanda individual não pode ser tida como
inércia ou desinteresse em demandar, passível
de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como
uma atitude consentânea e compatível com o
sistema do processo coletivo.
[.....]
Pode ocorrer que o processo venha a ser extinto, sem
julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do
substituto processual. Nesse caso, teria se operado,
mesmo assim, o efeito interruptivo da prescrição?
Uma interpretação rigorosa poderia conduzir a uma
resposta negativa: se o substituto processual não era
legítimo, não se poderia considerar existente ou
legítima a presença de substituídos no processo.
Entretanto, a solução não pode ser ditada com
tamanho rigorismo. Não se pode deixar de considerar
que os prazos prescricionais são estabelecidos com
vista
a
atingir
pessoas
inertes,
omissas,
desinteressadas em procurar a tutela jurisdicional dos
seus direitos. Ora, isso não se pode presumir na
situação acima aventada, conforme se demonstrou.
Assim, deve-se optar por solução que preserve o
princípio da boa-fé que milita em favor dos titulares do
direito: a de considerar interrompida a prescrição em
favor dos substituídos mesmo que o substituto
processual venha a ser declarado ilegítimo.
Interrompida na data da propositura da ação coletiva,
a prescrição para as ações individuais retoma o curso
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com o trânsito em julgado da sentença que a encerra,
seja ela terminativa, seja de mérito. [....]" (in Processo
Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva
de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Revista
dos Tribunais, 2006, pg 202-204.)
Nesse mesmo sentido, cabe destacar a jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de justiça, reconhecendo que a citação válida na
ação coletiva interrompe a prescrição para a propositura de ações
individuais e que os valores a serem apurados em liquidação de sentença
devem levar em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda coletiva.
STJ. COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA
CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103,
§ 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor, impele o Substituído a permanecer inerte
até a conclusão do processo coletivo, na medida em
que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da
sentença da improcedência da ação coletiva - quando
nela ingressar como litisconsorte -; e de não se
beneficiar da sentença de procedência - quando
demandante individual.
2. Diante desse contexto, a citação válida no
processo coletivo, ainda que este venha ser julgado
extinto sem resolução do mérito em face da
ilegitimidade do Substituto Processual, configura
causa interruptiva do prazo prescricional para
propositura da ação individual.
3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp.
1.055.419/AP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe
21.9.2011).
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33
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL
OBTIDO
EM
AÇÃO
COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO
INICIAL.
O
prazo
prescricional para a propositura da ação executiva
contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir
do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp.
1.088.788/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe
3.8.2009).
Na mesma linha, destaca-se a jurisprudência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
APELACAO Cível n° 0362725-61.2011.8.19.0001
Relator: DES. ELISABETEFILIZZOLA - Julgamento:
15/08/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR
INATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. IMEDIATO IMPLEMENTO DE
REAJUSTE DE 24% E PAGAMENTO DE
ATRASADOS. O autor é servidor inativo do Estado do
Rio de Janeiro, o que enseja na responsabilidade do
Rioprevidência ao pagamento de diferenças de seus
proventos, na forma do art. 1º da lei estadual
3.189/1999 art. 2º da lei estadual 5.109/07. Prescrição
afastada, aplicando-se o verbete sumular 85 editado
pelo Eg. STJ. Reajuste salarial de 70,5% concedido
para todos os servidores estaduais, através da lei
1.206/87, que, no entanto, em seu artigo 5º excluiu os
servidores do Poder Judiciário de tal reposição
salarial. Inconstitucionalidade deste artigo reconhecida
incidentalmente no Mandado de Segurança 583/87.
Imperioso reconhecer a correção do julgado que
reconheceu a inconstitucionalidade do citado artigo 5º
da Lei 1.206/87 ao excluir os servidores do Poder
Judiciário do aumento geral, quando a Inflação era um
mal que atingia a todos, não havendo porque excluir
os servidores do Poder Judiciário do citado reajuste.
Demanda anterior ajuizada por grupo de servidores
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34
objetivando o pleno reajuste, cujo pleito, ao final, foi
julgado procedente, apurando-se, ao final, como índice
devido 24%, porquanto compensadas as revisões
salariais já ocorridas. Decisões administrativas da
Presidência desta Eg. Corte, estendendo a todos os
servidores ativos e inativos do Poder Judiciário
Estadual, de forma parcelada, em 4 anos. Leis
estaduais posteriores que concederam reajustes
exclusivos aos servidores da Justiça que devem ser
compensados. Necessidade de se averiguar se ainda
há remanescente de reajuste a ser pago. Liquidação
de sentença. Ação coletiva proposta pelo sindicato,
ainda pendente de recurso. Interrupção da
prescrição para a propositura de ações
individuais. Reconhecimento de que o pagamento
do reajuste a ser apurado em liquidação de
sentença deve levar em consideração o
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação
coletiva. Descabido proceder ao imediato implemento
do índice de 24%, não só ante a ausência de certeza
de ser o mesmo devido, mas também porque tal
reajuste já será alcançado, ainda que de forma
parcelada, ou seja, até janeiro de 2014, com a
execução da decisão administrativa, que respeita a Lei
de Responsabilidade Fiscal. Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível nº 0003312-43.2011.8.19.0050
Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
ORDINÁRIA
DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
REAJUSTE
E
PAGAMENTO
DE
ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87 DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI
ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUIA OS
SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO
REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO
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35
POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO
EXECUTIVO
E
LEGISLATIVO.
APÓS
RECONHECIMENTO
DA
INCONSTITUCIONALIDADE FOI AJUIZADA AÇÃO
ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO (PROCESSO Nº 1988.001.040463-2),
OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO
REAJUSTAMENTO
DE
VENCIMENTOS
E
PROVENTOS MOTIVADO PELA PERDA DO PODER
AQUISITIVO DA MOEDA E ESTABELECIDO NA LEI
ESTADUAL Nº 1.206/87. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE
SALARIAL
CONCEDIDO
GENERICAMENTE.
EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO
REAJUSTE
PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87 AOS
SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO
PÓLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988.
PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR
CENTO)
QUE
REPRESENTA
RESÍDUO,
CALCULADO
APÓS
O
ABATIMENTO
DOS
REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À
CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO
STJ EM 2005. AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA EM
2002, PELO SINDICATO, AINDA PENDENTE DE
RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO
REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO COLETIVA. RECURSO A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO
557, §1º-A DO CPC.
Processo : 0312702-77.2012.8.19.0001
1ª Ementa - APELACAO
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 08/05/2013 QUARTA CAMARA CIVEL
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36
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE
E PAGAMENTO DE ATRASADOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL,
NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87, DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI
ESTADUAL
Nº.
1206/87
QUE
EXCLUÍA
OS
SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO
REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO
POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO
EXECUTIVO
E
LEGISLATIVO.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDANTES.
MERA
SUSCITAÇÃO
DE
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO
IMPORTA EM SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PRESENTE FEITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO, SERVINDO
APENAS PARA DELONGAR A SOLUÇÃO DA LIDE,
EM DESPRESTIGIO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE
PROCESSUAL.
IMPERIOSO
RECONHECER
A
CORREÇÃO DO JULGADO QUE RECONHECEU A
INCONSTITUCIONALIDADE DO CITADO ARTIGO 5º
DA LEI 1.206/87 AO EXCLUIR OS SERVIDORES DO
PODER
JUDICIÁRIO
DO
AUMENTO
GERAL,
QUANDO A INFLAÇÃO ERA UM MAL QUE ATINGIA
A TODOS, NÃO HAVENDO POR QUE EXCLUIR OS
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO CITADO
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37
REAJUSTE. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA POR
GRUPO DE SERVIDORES OBJETIVANDO O PLENO
REAJUSTE, CUJO PLEITO, AO FINAL, FOI JULGADO
PROCEDENTE, APURANDO-SE, AO FINAL, COMO
ÍNDICE
DEVIDO,
COMPENSADAS
OCORRIDAS.
AS
24%,
PORQUANTO
REVISÕES
DECISÃO
SALARIAIS
ADMINISTRATIVA
JÁ
DA
PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE, ESTENDENDO A
TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL, DE FORMA PARCELADA,
EM 4 ANOS, EXATAMENTE POR CONTA DA
VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ANALISAR O
ALCANCE DA SÚMULA Nº 339, NO JULGAMENTO
DO RE 584313 QO-RG, FIRMOU ENTENDIMENTO
QUANTO AO CABIMENTO DA EXTENSÃO DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO, QUANDO PREVISTO
COM
CARÁTER
GERAL
A
TODO
O
FUNCIONALISMO. DESSA FORMA, O REAJUSTE
PREVISTO
COM
FUNCIONALISMO,
IMEDIATO
E
CARÁTER
DEVE
DEVE
GERAL
SER
A
TODO
ESTENDIDO
BENEFICIAR
A
DE
TODA
CARREIRA, SOB PENA DE GRAVE AFRONTA AO
PRINCÍPIO
BASILAR
ISONOMIA.
RECONHECIMENTO
PAGAMENTO
CONSTITUCIONAL
DE
DOS
QUE
DA
O
VALORES
CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS, A SEREM
APURADOS
EM
LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA,
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38
DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO
ANTERIOR
AO
AJUIZAMENTO
DA
AÇÃO
COLETIVA, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA E.CORTE.
PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido, condenando o
Estado-réu a implementar, de imediato, o reajuste
faltante e devido e, a partir daí; ao pagamento das
prestações
vencidas,
devendo
ser
levado
em
consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da
demanda coletiva, em março de 2002, e as condições
pessoais de cada servidor, sendo que a liquidação de
tal quantia deverá ocorrer em fase própria, observandose o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Sem
condenação do Estado-réu ao pagamento das custas
judiciais e taxa judiciária, na forma do artigo 17 c/c art.
10, inciso X, Lei Estadual n° 3.350/99.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013
0173658-77.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento:
17/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL
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APELAÇÕES
CÍVEIS.
AÇÃO
39
ORDINÁRIA
DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO DO
ESTADO
DO
RIO
DE
JANEIRO.
PRETENSÃO
JURISDICIONAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR
CENTO) DE REAJUSTE DEFERIDO POR SENTENÇA
AOS AUTORES DA DEMANDA NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Nº
2010.259214.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA
Nº.
583/87
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI
ESTADUAL
Nº.
1206/87
QUE
EXCLUIA
OS
SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO
REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO
POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO
EXECUTIVO
E
LEGISLATIVO.
APÓS
RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE
FOI APLICADO AOS DEMAIS SERVIDORES ATIVOS
O PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE
REAJUSTE
SALARIAL
GENERICAMENTE
AOS
CONCEDIDO
SERVENTUÁRIOS
QUE
NÃO CONSTARAM DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO
INTENTADA EM 1988, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA
PELO
STJ
EM
2005,
NA
AÇÃO
COLETIVA
PROPOSTA PELO SINDICATO EM 2002, PENDENTE
DE RECURSO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO
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REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O
QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO
COLETIVA.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
DEIXA-SE
DE
DE
PARCIAL
CONHECER
O
PRIMEIRO RECURSO POR INTERPOSIÇÃO ANTES
DA
PUBLICAÇÃO
DA
DECISÃO
DOS
ACLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 418 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE E NEGASE
SEGUIMENTO
AO
SEGUNDO
APELO,
NA
FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
0084113-93.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 21/08/2013 DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO
CÍVEL.
SERVIDORES
DO
PODER
JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. REAJUSTE
DE
24%.
RELAÇÃO
SUCESSIVO.
AÇÃO
INTERRUPÇÃO
DIREITO
JURÍDICA
DO
COLETIVA
PRAZO
RECONHECIDO
ADMINISTRAÇÃO.
DE
SINDICAL.
PRESCRICIONAL.
DUAS
RENÚNCIA
TRATO
À
VEZES
PELA
PRESCRIÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os Autores
requereram a implantação definitiva e integral do
percentual
de
24,6%
sobre
a
totalidade
da
remuneração dos Autores (vencimentos e proventos)
das prestações vencidas a partir da sua admissão e
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41
das prestações vincendas à data da propositura da
demanda, descontados os valores administrativamente
concedidos pela decisão do Presidente do Tribunal de
Justiça do TJRJ, nos mesmos critérios concedidos aos
servidores que ocupam o mesmo cargo de provimento
efetivo dos Autores no âmbito do TJRJ ¿ com as
mesmas atribuições, grau de responsabilidade e
complexidade, limitados ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação. 2. Não há prescrição do fundo de
direito, pois a relação jurídica entre o servidor e a
Administração é de trato sucessivo, a espancar a
alegação de perecimento da pretensão autoral. Verbete
85 da Súmula do STJ. 3. Outrossim, o curso do
prazo prescricional foi interrompido, nos termos do
art. 219, §1º, da Lei de Ritos, com a citação do
Estado do Rio de Janeiro para responder à ação
coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro proc. nº 0031904-65.2002.8.19.0001-, ocorrida em
maio de 2002, operando seus efeitos a contar do
quinquênio que antecedeu tal ato processual, ou
seja, a partir de maio de 1997. 4. Mesmo que assim
não fosse, o termo inicial do prazo prescricional de
5 anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei nº
20.910/1932,
seria
da
data
reconhecimento
administrativo
ocorrido
Processo
no
11.599/1998,
conforme
do
primeiro
pelo
Tribunal,
Administrativo
a
mais
nº
recente
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jurisprudência
do
STJ,
como
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noticiado
no
Informativo nº 0509, de 05/12/2012. É que, para a
Corte Superior, o reconhecimento do direito implica
renúncia,
pela
prescricional
Administração,
já
ao
transcorrido.
prazo
5.
A
inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987 foi
reconhecida, embora com efeitos inter partes, no
Mandado
de
Segurança
nº
0003051-
74.1987.8.19.0000. O mesmo ocorreu no processo nº
0024210-36.1988.8.19.0001,
que
beneficiou
1200
serventuários, cuja liquidação reconheceu que ainda
resta o percentual de 24%, de um total de 70,5%, a
incluir no vencimento dos servidores, com decisão
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão
já transitada em julgado, proferida no agravo de
instrumento nº 775425. 6. Não obstante, no Processo
Administrativo nº 11.599/1998, o Tribunal de Justiça
reconheceu o direito dos servidores e concedeu
reajuste de 10%, a título de antecipação do percentual
de 70,5%, outrora concedido pela referida Lei Estadual
nº
1.206/1987
a
todos
os
servidores
públicos
estaduais. 7. Posteriormente, o direito ao percentual
remanescente de 24% foi reconhecido no processo
administrativo nº 2010.259214, através do qual o
Tribunal de Justiça estendeu a todos os serventuários
ativos o reajuste ora pleiteado em 04 (quatro) parcelas:
a primeira de 5,53%, em janeiro de 2011; a segunda de
5,53%, em janeiro de 2012; a terceira de 5,53%, em
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janeiro de 2013 e a quarta de 5,51%, em janeiro de
2014. Pouco depois, em novo ato administrativo, esta
Corte contemplou também os aposentados. 8. Salientese que reajuste de vencimentos não se confunde com
aumento salarial. 9. Não bastasse, o deferimento do
pleito nada mais é que mera correção das tabelas de
vencimentos cujos padrões deverão obedecer à
natureza e grau de complexidade das atribuições e
peculiaridades dos respectivos cargos, nos termos do
art. 39 da Constituição da República. 10. Havendo
correção dessas tabelas, os servidores nela inseridos
deverão ser contemplados em sua totalidade, sem que
se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da
súmula de jurisprudência dominante no Supremo
Tribunal Federal. 11. A implantação do reajuste de 24%
representa a adequação do sistema remuneratório dos
servidores
do
Poder
Judiciário
aos
ditames
constitucionais da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência. 12. Além disso, os
artigos 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal autorizam o aumento de
despesas com pessoal, desde que decorrentes de
cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 13. A
argumentação defensiva busca rediscutir matéria já
consolidada, a uma porque o direito ao reajuste de
24% (vinte e quatro por cento) já foi reconhecido pela
Administração,
e
a
duas
porque
a
prestação
jurisdicional que se espera afastaria os limitações
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impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a
legitimar a incorporação em parcela única do reajuste
que ainda pende, acrescida das parcelas atrasadas
desde
o
quinquênio
anterior
à
interrupção
da
prescrição pela ação coletiva sindical. 14. Entrementes,
o pedido da inicial é que o pagamento dos atrasados,
nesta ação, fique limitado ao quinquênio anterior ao
seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte. 15.
Quanto
aos
consectários
da
impontualidade,
o
quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente
a contar de cada vencimento, até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, que, ao conferir nova redação ao art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, determinou que a correção
monetária e os juros de mora, incidentes desde a
citação somente ocorrida em setembro de 2011,
deverão ser calculados de uma única vez, de acordo
com a remuneração da caderneta de poupança. 16.
Apelo provido.
Ademais, colaciona-se o brilhante Acórdão da lavra da
eminente desembargadora Maria Augusta Vaz M. de Figueiredo, da PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL, deste Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense, em cuja ementa
consta expressamente a interrupção da prescrição e no dispositivo determina que
a contagem do prazo prescricional qüinqüenal ocorra a contar do
ajuizamento da ação coletiva:
APELAÇÃO CÍVEL N° 0290341-03.2011.8.19.0001
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RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE
FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2012 - PRIMEIRA
CAMARA CIVEL
REAJUSTE DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO. PEDIDOS DE IMEDIATO PAGAMENTO
DA TOTALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% E DE
ATRASADOS DESDE MARÇO DE 1997. DECISÃO
ADIMINSTRATIVA.
ATENDIMENTO
AOS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E EFICIÊNCIA,
VISANDO
UNIFORMIZAR
O
PADRÃO
DE
VENCIMENTOS DE SEU QUADRO, VISTO
CONSTATADA A DIVERGÊNCIA EXISTENTE
ENTRE SERVIDORES DE IGUAL FUNÇÃO, SEM
QUE TENHA IMPLICADO EM RECONHECIMENTO
DE DIREITO AO PERCENTUAL OU A ATRASADOS.
JULGAMENTO
DE
QUESTÃO
PREJUDICIAL,
REFERENTE À EXISTÊNCIA DE DIREITO OU NÃO A
REMANESCENTE
DE
PERCENTUAL
DE
REAJUSTE, QUE SE IMPÕE PARA DECIDIR O
PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
REAJUSTE
DE
SERVIDORES
DO
PODER
JUDICIÁRIO CONCEDIDO PELO ARTIGO 1° DA LEI
ESTADUAL 1.206/87, MAS AFASTADO PELO
ARTIGO 5º DESSA LEI. INCONSTITUCIONALIDAE
DESTE
ARTIGO
RECONHECIDA
INCIDENTALMENTE
NO
JULGAMENTO
DE
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
DEFASAGEM
SALARIAL PELA NÃO INCIDÊNCIA DE REAJUSTE,
SENDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL A
EXPRESSA EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO
JUDICIÁRIO. LEIS ESTADUAIS POSTERIORES QUE
CONCEDERAM REAJUSTES EXCLUSIVAMENTE
AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE
DE SE FAZER COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES
POSTERIORMENTE FIXADOS COM O DE 70,5%
QUE DEIXOU DE SER APLICADO. ALEGAÇÃO
FEITA PELO ESTADO DE QUE AS LEIS ESTADUAIS
1.445 DE 1989 QUE CONCEDEU REAJUSTE DE
34;59%, 1.722 DE 1991 QUE CONCEDEU 66,32% E
1.987 DE 1992 CONCEDENDO 61,90% A PARTIR DE
01/03/92 E 17,64% A CONTAR DE /04/01/92, TODAS
ELAS
SÃO
EXCLUSIVAS
PARA
OS
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SERVENTUÁRIOS DO JUDICIÁRIO E SANARAM A
EXCLUSÃO OCORRIDA, NADA MAIS SENDO
DEVIDO. ALEGAÇÃO NÃO CONTRARIADA PELAS
AUTORAS QUE SE APEGAM APENAS AO TEMA DA
INCONSTITUCIONALIDADE
DO
ARTIGO
5º.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OFÍCIO DO EXMO.
PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL AFIRMANDO, EM
AGOSTO DE 1999, A INEXISTÊNCIA DE
DEFASAGEM
DE
REAJUSTES
PARA
OS
SERVENTUÁRIOS
DO
JUDICIÁRIO.
AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO QUE FOI
JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU,
PREJUDICADA EM SEGUNDO QUANTO AO
PRIMEIRO
PEDIDO
E
PARCIALMENTE
IMPROCEDENTE
QUANTO
AO
SEGUNDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INABALÁVEL SE AINDA
É DEVIDO, E QUANTO, REMANESCENTE DO
REAJUSTE. DECISÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL QUE
NÃO FAZ COISA JULGADA PARA TERCEIROS.
PRONUNCIAMENTO NESSA AÇÃO DO EGRÉGIO
STF QUE HÁ DE TER FICADO RESTRITA À
QUESTÃO DE DIREITO E NÃO À AVALIAÇÃO
FÁTICA DE PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE
DE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO SE AINDA HÁ
REMANESCENTE DE REAJUSTE A RECEBER E
SEU QUANTUM, PODENDO ELE SER IGUAL A
ZERO.
RELAÇÃO
JURÍDICA
DE
TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO EGRÉGIO STJ.
TODAVIA, HÁ AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO
SINDICATO DA CATEGORIA QUE, MESMO TENDO
SIDO JULGADA IMPROCEDENTE, TEM O CONDÃO
DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL
PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. A
PRESENTE AÇÃO TEM O MESMO OBJETO E
CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
PELO SINDICATO DA CATEGORIA PARA O
REAJUSTE
DE
24%
AOS
SERVIDORES.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A
PROPOSITURA
DE
AÇÕES
INDIVIDUAIS.
PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO NA
FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL, QUE
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ESPONTANEAMENTE
A
ADMINISTRAÇÃO
CONCEDEU DE FORMA PARCELADA, VISTO QUE
O DIREITO A SUA PERCEPÇÃO NASCEU NO ATO
ADMINISTRATIVO
E
NA
FORMA
NELE
ESPECIFICADA,
POIS
JUDICIALMENTE
HÁ
NECESSIDADE SE APURAR SE AINDA EXISTE
REMANESCENTE DE REAJUSTE DEVIDO.
Na mesma linha, encontra-se o entendimento da Justiça
Federal:
TRF 4º APELAÇÃO CIVEL nº 2007.70.01.005360-5,
QUINTA TURMA,
Rel RÔMULO PIZZOLATTI,
D.E.
12/08/2008.
“SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
REGIME
PRECEDENTE À LEI Nº 8.213, DE 1991.
ATUALIZAÇÃO PELAS ORTN/OTN. SÚMULA 02 DO
TRF DA 4ª REGIÃO. No regime precedente à Lei nº
8.213, de 1991, os salários-de-contribuição, anteriores
aos doze últimos, deviam ser corrigidos pela variação
das ORTN/OTN. PROCESSO COLETIVO. CITAÇÃO.
EFEITO
INTERRUPTIVO
DA
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES
INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. A citação
realizada em processo coletivo interrompe a
prescrição para as ações individuais dos
substituídos, ainda que venha ele a ser julgado
extinto sem resolução do mérito”.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (RS E PR) Nº
2003.70.00.042475−7/PR, Acórdão Publicado no
D.J.U. de 16/6/2005.
RELATOR : Juiz HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR
REL. ACÓRDÃO : Eliana Paggiarin Marinho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SÚMULA Nº 02 DO TRF4. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público
Federal, na condição de substituto processual,
objetivando a revisão dos benefícios previdenciários
alcançados pelo teor da Súmula nº 02 do TRF4, a
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citação válida do INSS interrompe a prescrição
qüinqüenal em favor de todos os substituídos.
2. Interrupção que tem seu marco inicial fixado
coincidentemente com o ajuizamento da Ação Civil
Pública e produz efeitos inclusive no tocante às ações
individuais
posteriormente
propostas
pelos
substituídos.
3. Irrelevância de a Ação Civil Pública ter sido
posteriormente extinta sem exame do mérito, pois
presente a citação válida, ato suficiente à interrupção
da prescrição.
4. Recurso conhecido e improvido.
Por tais fundamentos, não há dúvida de que a citação válida
para as ações de cunho coletivo interrompe o prazo prescricional das ações
individuais que veiculam a mesma controvérsia, retroagindo seus efeitos à data da
propositura da demanda coletiva, por ser essa a melhor interpretação no sentido
de integrar o microssistema de tutela coletiva.
Se o autor individual, que aguarda o trânsito em julgado da
demanda coletiva inerte, pode executar o montante devido contando o prazo
quinquenal a contar da citação válida daquela ação em caso de êxito, o mesmo
direito tem aquele que ajuíza ação individual durante o período no qual a
prescrição continua interrompida, eis que onde existe a mesma razão, aplica-se a
mesma disposição o mesmo direito, uma vez que, data máxima venia, não seria
razoável outro entendimento, consoante já demonstrado.
Ademais, a súmula 85 do STJ não indica qual ação deve ser
utilizada como parâmetro para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a
dizer que “a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação”, como se pode observar a seguir, in
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“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da
ação.”
No caso em tela, portanto, é forçoso reconhecer que a ação de
que trata a súmula supra mencionada é aquela que tem o condão de interromper a
prescrição, que no caso desta demanda é a ação coletiva ajuizada pelo sindicato
da categoria, consoante doutrina e jurisprudência apresentadas.
Sendo assim, por uma questão de Justiça, o prazo quinquenal a
que se refere a S. 85 do STJ, deve ser contado a partir do ajuizamento da ação
coletiva, por ser esta a exegese que melhor coaduna-se com o nosso sistema
jurídico.
IX.
DA RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO.
Ainda a respeito da interrupção da prescrição, tem-se que a
decisão emanada do Chefe do Poder Judiciário, nos autos do processo
administrativo nº 2010-259214, publicada no Diário Oficial em 24.01.2011,
importou em renúncia tácita da Administração à prescrição, nos termos do art. 191
do Código Civil.
Reprisa-se os termos da decisão administrativa em comento:
“Decisão: ... a conta de tais fundamentos estende o reajuste
de 24% (vinte e quatro por cento) a todos os servidores ativos
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do
Poder
Judiciário
do
Estado
do
Rio
de
50
Janeiro,
independentemente de figurar no pólo ativo da ação n.º
0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), que tramitou
junto ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da
Capital, (...)”
O expresso reconhecimento na referida decisão administrativa
de que todos os serventuários da Justiça, independentemente de serem autores
do processo judicial nº 0024210-36.1998.9.19.0001 (1998.001.040463-2), fazem
jus ao percentual de 24 % (vinte e quatro por cento), apurado nos autos daquele
processo judicial, importa no reconhecimento administrativo do direito ora
reclamado pelo autor, desde o seu ingresso nos quadros do Poder Judiciário.
Nesse sentido é o posicionamento do STJ:
Informativo nº 509, de 05.12.2012
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A
QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no
art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que servidor
público exija direito, reconhecido administrativamente, ao
pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública
é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A
jurisprudência do STJ é
firme
no
sentido de
que o
reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração,
ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag
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1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp
51.586-RS,
Rel.
Min.
Benedito
Gonçalves,
julgado
em
13/11/2012.
Portanto, uma vez que a decisão administrativa em tela
estendeu a todos os serventuários da Justiça o percentual de 24% (vinte e quatro
por
cento)
reconhecido
na
ação
judicial
0024210-36.1998.9.19.0001
(1988.001.040463-2), não pode a Administração invocar o lapso prescricional para
deixar de pagar ao autor as parcelas reclamadas.
Nesse sentido, ainda:
ADMINISTRATIVO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART.
535
DO
OCORRÊNCIA.
CÓDIGO
SERVIDOR
DE
PROCESSO
PÚBLICO.
CIVIL.
NÃO
REAJUSTE
DE
28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF.
PROTESTO.
INTERRUPÇÃO
DA
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
1. Não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC quando o
Julgador decide, motivadamente, todas as questões postas ao
seu exame, assim como não há que se confundir decisão
contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação
jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998
implicou renúncia tácita da Administração à prescrição, nos
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termos do art. 191 do Código Civil, pelo que, se os servidores
públicos propuseram ação ordinária com vistas ao pagamento
das diferenças de 28,86% até a data de 30/6/2003, como no
caso, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.
3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos
termos da Súmula 150/STF
segundo a qual "prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação" porquanto a
sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em
12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto
interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda
Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006.
4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de
sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto
processual, independentemente de prévia autorização dos
filiados, conforme entendimento do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013)
X.
DO PREQUESTIONAMENTO PREAMBULAR.
A situação jurídica explanada nesta exordial, na qual a parte
autora resta inserida, acaso não seja sanada por este douto juízo através do
preceito jurisdicional de procedência da demanda, desaguará na inequívoca e
manifesta afronta aos artigos 5°, caput, c/c, art. 39, §§1° e 2°, c/c, art. 37, inciso X,
todos da Constituição Federal.
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Destarte, pugna-se pela expressa manifestação sobre estes
dispositivos constitucionais por este órgão julgador, quando do enfrentamento da
matéria, visando franquear, em atenção ao preceito da eventualidade, futuro
acesso às Cortes Superiores, adimplindo, por conseguinte, o requisito do
prequestionamento.
XI.
DOS PEDIDOS.
Ante o exposto, requer:
a)
A citação do Estado do Rio de Janeiro;
b)
A intimação do representante do Ministério Público
para intervenção no feito;
c)
A condenação do Réu ao pagamento das diferenças
vencidas e vincendas decorrentes da não implementação integral do reajuste de
24% (vinte e quatro por cento), a serem apuradas em liquidação de sentença,
aplicando-se como termo inicial do prazo prescricional a data da citação
válida na ação coletiva n° 0031904-65.2002.8.19.0001, com a incidência de
correção monetária e juros legais.
d)
Ou, em caso de entendimento diverso, que se aplique
como termo inicial do prazo prescricional a data da propositura ou da sentença
proferida na ação judicial nº 0024210-36.1998.9.19.0001 (1988.001.040463-2),
usada como paradigma na decisão proferida no processo administrativo nº 2010Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170.
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259214, reconhecida a renúncia tácita pela Administração do prazo prescricional
transcorrido.
e)
A condenação do Réu nos encargos sucumbenciais.
Requer a produção de todos os meios de prova
admitidos, em especial documental superveniente, pericial e ofícios ao órgão de
origem do Autor, dando-se à causa o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil e
quatrocentos e quarenta reais).
Os advogados subscritores da presente receberão intimações
no endereço fornecido no rodapé das folhas, para fins do disposto no artigo 39, I,
do CPC.
Requer, outrossim, que todas as publicações saiam em nome
do (a) Dr. (a) ____________________________________, independentemente
dos advogados que assinem as futuras petições, sob pena de nulidade do ato.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, ___ de _____________ de 2014.
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1 exmo. sr. dr. juiz de direito da vara de fazenda pública da comarca