Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 1 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL- RJ. GRERJ ELETRÔNICA Nº:__________________ (Autor) ____________________________________ __________________,(qualificação) ____________________________________, Endereço _________________________________________________, vem à presença de V. Exa., através de seus advogados infra-assinados, com supedâneo na Lei nº 8880, de 27 de maio de 1994, artigo 282 e seguintes do CPC, e demais Legislações aplicáveis à espécie, propor: AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ATRASADOS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na pessoa de seu Procurador designado, sito à Rua do Carmo, n.º 27, Centro, CEP 20011-900, nesta Cidade, consoante os motivos fáticos e de direito adiante aduzidos. I. SÍNTESE FÁTICA DA PRETENSÃO A presente ação judicial remonta à propagada implementação do percentual de 24% (vinte e quatro por cento), outrora denominado 70,5% (setenta ponto cinco por cento), da qual os Órgãos Judiciários Fluminenses há muito já assentaram seu entendimento (MS 1987.004.00583, Ação ordinária Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 2 1988.001.040463-2 e Ação ordinária 1996.001.017681-6, Ação ordinária 009358517.1994.8.19.0001). Pelo dever técnico processual da plena articulação da matéria fática, necessário para o amplo e seguro convencimento do D. Juízo Fazendário, o Autor pede vênia para, cronologicamente, expor os meandros desta aguerrida busca da tutela jurisdicional originária acerca de um artigo da Lei estadual que foi declarado inconstitucional, senão vejamos. A Lei n.º 793, de 5 de novembro do ano de 1984, estabeleceu sistemática de remuneração dos Serventuários da Justiça fixando vencimentos e proventos com base no índice 1000, correspondente, à época, ao mais elevado cargo. Para melhor compreensão, transcreve-se: “Artigo 5º - O vencimento para as classes das diversas categorias funcionais de serventuários da Justiça será fixado com base no vencimento do titular de 1ª categoria de Entrância Especial, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical constante do anexo II, desta Lei. Paragráfo único: É fixado em CR$ 901.452,00 (Novecentos e um mil, quatrocentos e cinqüenta e dois cruzeiros), a partir de 01 de outubro de 1984, o vencimento mensal do Titular de 1ª Categoria de Entrância Especial correspondente ao índice 1000.” A Lei n.º 1169, de 02 de julho de 1987, concedeu a todo o funcionalismo estadual, de modo geral e impessoal, um abono de 25%. Posteriormente, foi encaminhada mensagem à Assembleia Legislativa, que foi Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 3 convertida na Lei n.º 1181, de 20 de agosto de 1987, cuja justificativa comportou o seguinte teor: “Oportuno afirmar que a iniciativa representa um grande esforço do Governo e visa recompor em níveis condignos a retribuição dos serventuários da Justiça.” Esta lei fixou o índice 1000 em Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), restabelecendo assim a situação de dignidade que o próprio autor da mensagem reconheceu. Em 16 de setembro de 1987, a Lei n.º 1197, alterando o sistema de remuneração dos servidores do Poder Legislativo, fixou o índice 1000 em Cz$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzados e quarenta e três centavos), igualando-os aos servidores do Poder Judiciário, em termos de vencimentos. Em 8 de setembro de 1987, o Senhor Governador do Estado encaminhou a mensagem n.º 45, que veio a ser convertida na Lei n.º 1206, de 15 de outubro de 1987, que reajustou os vencimentos e proventos do funcionalismo estadual, em 70,5% (setenta inteiros e cinco décimos por cento), com fundamento na perda do poder aquisitivo da moeda, mas excluiu os serventuários da Justiça em seu artigo 5º, a saber: “Permanece inalterado o valor de CR$ 30.301,43 (trinta mil, trezentos e um cruzeiros e quarenta e três centavos) para o índice 1000 da tabela de escalonamento vertical da Lei n.º 934, de 6 de dezembro de 1985, fixado pela Lei n.º 1181 de 10 de agosto de 1987, para vigorar a partir de julho de 1987, nele já incluído o abono provisório da Lei n.º 1169, de 02 de julho de 1987.” Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 4 Oportuno lembrar que o abono da Lei n.º 1169/87 teve caráter geral, sendo concedido a todos os servidores públicos como adiantamento de reajuste geral que só ocorreu com o advento da Lei n.º 1206/87. No entanto, esta lei excluiu injustamente os serventuários da Justiça da proposta de reajuste geral. Diante dessa digressão legislativa, no caso concreto é forçoso se admitir que a natureza das modificações introduzidas nos vencimentos dos serventuários da Justiça foi de aumento real. Na verdade, houve reajuste de caráter geral e uniforme, por motivos de alterações do poder aquisitivo da moeda face de gigantesca inflação que assolava o País, bem como a exclusão dos serventuários da Justiça pelo artigo 5º da Lei n.º 1206/87, que violou preceito isonômico previsto na Constituição Federal à época. Todo este histórico das normas formais em comento se faz necessário para a compreensão da mens legislatoris e firmar o entendimento, na análise dos contornos jurídicos envolvidos, da plausibilidade da pretensão do Autor, passando da exposição à abordagem dos diversos precedentes. II. HISTÓRICO DOS DIVERSOS PRECEDENTES. ASSENTAMENTO DA INTERPRETAÇÃO PRETORIANA. A violação do direito do serventuário da Justiça é latente e motivou a incansável busca pela tutela jurisdicional, que se iniciou no ano de 1987, facilitando a compreensão do caso concreto e inclusive da pretensão de um julgamento mais célere. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 5 Inicialmente, foi impetrado Mandado de Segurança n.º 583/871 de competência originária do E. Órgão Especial do TJ/RJ por aproximadamente 400 (quatrocentos) serventuários, onde restou declarada a inconstitucionalidade do indigitado artigo 5º da Lei n.º 1206/87, Aresto este confirmado pelo STF com decisão transitada em julgado, sendo certo que se trata de mesmo objeto e fundamento jurídico da presente ação judicial, valendo a transcrição da ementa, vez que acostada na íntegra a presente exordial, verbis: “... Não merece o artigo 5º da Lei n.º 1206/87 que se lhe reconheça força jurídica, por encontrar-se impregnado do vício de inconstitucionalidade. O afastamento dessa regra do mundo do direito faz projetar o reconhecimento do cabimento dos pedidos dos AA., aliás conforme muito bem recomendou o parecer do representante do Ministério Público. Os requerentes não poderiam ter ficado à margem dos benefícios da lei 1206/87, art. 1º, concedidos, genericamente, e a título de reajuste de vencimentos e proventos dos funcionários do Poder Legislativo e do Poder Executivo, em razão do princípio jurídico da isonomia, merecedor de respeito. Ex positis, julgo procedentes os pedidos deduzidos pelos AA da ação, que foram encampados pelos seus assistentes técnicos.” No ano de 1988, cerca de 1.200 (mil e duzentos) serventuários ingressaram com ação de rito ordinário2, que hodiernamente serve de paradigma em razão da tramitação intensa em todas os graus de Jurisdição, também acostada à presente, cujo trecho merece relevo: 1 Órgão Especial. Mandado de Segurança n.º 583/87 Relator Desembargador N. Doreste Baptista. Processo n.º 1988.001.040463-2. Selma Rodrigues Esteves e outros. 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] 2 Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 6 “Funcionalismo – Teoria da desconstitucionalização das leis – A constituição do Império. Constituição material e constituição formal. Lei de Introdução ao Código Civil: “Diz-se que a lei regula inteiramente a matéria anterior quando, dispondo sobre mesmos fatos ou idênticos institutos jurídicos, as abrange em sua complexidade”. Acepção de “instituto jurídico”. Leis complementares aderem ao texto constitucional e como este deve ser interpretado. Decreto-Lei complementar. Direito e garantias. Direitos e garantias “indeclarados” ou implícitos. Aumento e reajuste. Tradição do direito constitucional brasileiro que sobrevive a despeito de todas as intempéries por que tem passado a vida política brasileira. “Os direitos assegurados pela Constituição antiga prevalecem na vigência da nova, nos pontos em que esta não revogou aquela”. Concessão da ordem.” Mais incisivo ainda encontrou-se o V. Acórdão3 proferido pela Primeira Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do recurso interposto pelo Estado na ação supra, cuja ementa assim dispôs: “Ementa: Servidores do Poder Judiciário. Pretensão de declaração de inconstitucionalidade. Matéria de competência do Órgão Especial, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e artigo 100 do Regimento Interno do tribunal de Justiça. Já existe decisão daquele Colendo Plenário sobre ponto discutido quando decidiu o Mandado de Segurança originário n.º 583/87 que se encontra por cópia às fls. 118 a 141, aceitando-se como pressuposto inderrogável a inconstitucionalidade do artigo 5º, da Lei n.º 1206/87, já declarada. 3 Apelação Cível n.º 2007.001.03699, C. 1ª Câmara Cível. Rel. Des.Maria Augusta Vaz. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 7 Destarte, o reajuste de vencimentos é de âmbito geral e uniforme, aplicando-se a todos os servidores, sem distinção, para continuar vigorando o Decreto-Lei complementar n.º 2/69, incorporado à Carta Estadual. Redução da verba honorária...” A ação originária utilizada como paradigma à presente, culminou, após o seu trânsito em julgado, em liquidação por artigos, cujo laudo do ilustre Expert espancou quaisquer dúvidas acerca de eventuais compensações havidas por conta de edições de leis posteriores de reajustes específicos em favor dos serventuários da Justiça. Eis a conclusão do louvado do Juízo: “Caso V. Exa. Entenda correto nosso entendimento, no sentido de que somente deverão ser descontados do percentual de 70,5% (setenta ponto vírgula cinco décimos) os aumentos reajustes que tenham nos competentes dispositivos legais previsão para compensação frente a futuros ou a passados reajustes gerais ou aumentos reais, temos que: . os percentuais remanescentes devidos pelo Estado do Rio de Janeiro aos Autores são: - nos meses de outubro de 1987 até fevereiro de 1998, 36,4% (Trinta e seis por cento e quatro décimos), sobre o total de recebimentos de cada mês; - nos meses de março de 1998 até o mês de implementação em folha de pagamento, 24% (vinte e quatro por cento), sobre o total de recebimentos de cada mês.” Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 8 Mister se faz acrescer que tal decisão em liquidação por artigos restou emprestada para a liquidação em outra ação autônoma de mesmo objeto 4, inclusive em reconhecimento atual, em sede administrativa, pela E. Presidência deste TJ/RJ, o que será melhor abordado no decorrer das presentes razões. Em síntese conclusiva, como se não bastasse o pronunciamento da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n.º 1206/87 em comento, pelo E. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, e da extrema tramitação havida na ação paradigma instituída na 3ª Vara de Fazenda Pública, exaustivamente ventilada perante as Cortes Superiores, com minuciosa liquidação de sentença por artigos, culminando com laudo técnico exato de renomado perito, não há controvérsias ao caso, quer seja pelo pronunciamento da inconstitucionalidade na exclusão dos serventuários da Justiça do reajuste concedido aos demais servidores nos idos do ano de 1987, quer seja pela apuração, livre de quaisquer impugnações, do percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para imediata incorporação, já compensados os reajustes que efetivamente foram editados para minimizar os danos decorridos. III. DO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO DO TJRJ. Ab initio, cumpre destacar que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao tema no MS 583/87. No julgamento deste writ, o Órgão Especial, por maioria qualificada de votos (21 votos), declarou a inconstitucionalidade do aludido dispositivo. 4 Processo n.º 96.001.017681-6. Abel Maia Pereira e outros. 9ª Vara de Fazenda Pública Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 9 Destarte, considerando o previsto no art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis, a decisão proferida pelo Órgão Especial, por mais de 17 magistrados, possui efeito vinculante, atrelando os magistrados da Corte. Art. 103 - A decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição, se for proferida por 17 (dezessete) ou mais votos, ou reiterada em mais 02 (duas) sessões, será de aplicação obrigatória para todos os Órgãos do Tribunal. Ademais, no ano de 1998, o então Presidente do E. TJRJ Exmo. Desembargador Thiago Ribas Filho – concedeu, através do processo administrativo nº 11599/1998, o percentual de 10% (dez por cento) extensivo a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário Fluminense, a título de adiantamento do percentual apurado na ação originária paradigma n.º 0024210-36.1988.8.19.0001. O processo administrativo em comento, cuja cópia se encontra em anexo, retirou desde a época a litigiosidade do embate, na medida em que reconheceu de forma expressa e inequívoca, em ato típico de discricionariedade, o caráter geral e homogêneo dos efeitos ultra partes da reposição de tal percentual para todos os servidores do Poder Judiciário. Frise-se que em 24 de janeiro de 2011, data da publicação no D. O. da decisão do Exmo. Presidente Desembargador Luiz Zveiter, este E. Tribunal de Justiça, no processo administrativo n.º 2010.259214, incontinenti, reconheceu novamente em sede administrativa o direito a todos os serventuários ativos, omitindo-se com relação aos aposentados e pensionistas, no que tange à Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 10 extensão dos efeitos da sentença do processo n.º 1988.001.040463-2, em tramitação na 3ª Vara de Fazenda Pública, já ventilado nestas razões inaugurais, na medida em que procedeu esta extensão em quatro parcelas, e, por tais razões, mantém-se intocável o direito de ação a que se pretende por tutela jurisdicional. IV. DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO EM MATÉRIA DE TRATO SUCESSIVO Questão de suma relevância que se poderia propor para enfrentamento deste D. Juízo, reside na aplicação do instituto da prescrição ao caso concreto. O reajuste dos 24% é pagamento cuja natureza é de trato sucessivo, cujas parcelas sofrem os efeitos da prescrição progressivamente e, por conseguinte não há que se falar em prescrição de fundo de direito, já que o direito não foi negado pela Administração, incidente de mérito assente nos Tribunais Superiores, como se depreende do enunciado da Súmula 85 do STJ 5 e do enunciado da Súmula do próprio Pretório Excelso6, não dando margens a dúvidas. Dessa forma, não ocorre a prescrição da ação propriamente dita, mas tão somente de suas parcelas, reiniciando o prazo prescricional a cada momento que surge a obrigação seguinte. 5 Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 6 Súmula 443 STF: “ A prescrição das prestações anteriores do período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.” Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 11 No que diz respeito ao pleito de condenação de atrasados, o cerne consiste no exato termo a quo do cômputo do quinquênio a que alude o vigente Decreto Federal n.º 20.910/32, sendo a hipótese incontroversa quanto ao cômputo do quinquênio retroagindo até a data da distribuição ou do despacho válido. Não se pode olvidar também que tal percentual de 10%, concedido a título de adiantamento no processo administrativo nº 11599/1998, acima mencionado, restou compensado no cálculo final aludido no laudo do expert (24%) na ação de 1988.001.040463-2, assim como os 25% da Lei n.º 1169/87, sendo certo também que este último foi direcionado a todos da categoria, indistintamente. Devendo, portanto, ser compensada em fase de liquidação de sentença quaisquer outras verbas recebidas a título de compensação do respectivo reajuste, se houver. Outrossim, o reconhecimento do direito aos 24% pela própria Administração e, também, pelo próprio Chefe do Poder Executivo, faz interromper indubitavelmente a prescrição, e este é o entendimento uníssono do STJ, senão vejamos: “AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1.043.891 – SP (2008/0090844-5_ - Relator Ministro NILSON NAVES – Julgamento: 17/02/2009 – 6ª Turma STJ No que se refere à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, o Superior Tribunal já manifestou o entendimento de que o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a interrupção do prazo prescricional. A propósito, cito os seguintes julgados: ‘Administrativo. Processo Civil. Servidor público estadual. Fator de atualização monetária – Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 12 FAM. Prescrição. Não-ocorrência. Agravo regimental improvido. 1. Tendo em vista que, a partir de 1999, a Administração proferiu comunicados reconhecendo o débito com os servidores, houve interrupção do prazo prescricional naquela data, pelo que não há falar em prescrição na espécie. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag778.491, Ministro Arnaldo Lima, DJ de 4.12.06) ‘Processual Civil. Administrativo. Servidor público estadual. Fator de atualização monetária – FAM. Prescrição. Inocorrência. Art. 4º do Decreto n.º 22.626/33. Súmula 211/STJ.” (grifos nossos) Processo REsp 897860 / SC RECURSO ESPECIAL 2006/0236864-6 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 29/11/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/12/2007 p. 311 Ementa ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. MP N.º 1.704/98. CAUSA INTERRUPTIVA CONFIGURADA. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS 30/06/2003. SÚMULA N.º 85/STJ. APLICABILIDADE. 1. O reconhecimento pela Administração Pública do direito vindicado pelos servidores constitui causa de interrupção da prescrição, que corresponde ao termo inicial da fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. Segundo os arts. 8º e 9º do Decreto n.º 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, a Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 13 prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez, sendo certo que o prazo recomeçará a correr pela metade. 3. A Administração Pública Federal, por meio da Medida Provisória n.º 1.704, de 30/061998, reconheceu o direito dos seus servidores às diferenças entre o percentual de 28,86% e os valores percebidos a título de reposicionamentos previstos na Lei n.º 8.627/93, desde janeiro de 1993, o que implicou a renúncia tácita do prazo prescricional já transcorrido. 4. O reconhecimento administrativo ocorrido com a edição da Medida Provisória n.º 1.704/98 fixou, em 30/06/1998, o termo a quo do prazo prescricional para os servidores pleitearem em juízo as diferenças do reajuste de 28,86% desde janeiro de 1993; sendo certo que o termo final da prescrição da pretensão de perceber as referidas diferenças, repisa-se, desde janeiro de 1993, se deu em 30/12/2000, ou seja, após o decurso da metade do prazo de cinco anos do termo inicial, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 5. Para as ações ajuizadas após o mencionado termo final – 30/12/2000 –, deve incidir o entendimento sufragado na Súmula n.º 85/STJ, no sentido de reconhecer como prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. Assim, há plena juridicidade na interrupção da prescrição pretendida, vez que assente nos Tribunais Superiores em face ao reconhecimento inequívoco da Administração Pública do direito nesta ação pleiteada. V. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 14 São vários os precedentes que adotaram a hermenêutica desenvolvida em sede do MS 583/1987 à matéria, adstrita aos seus contornos jurídicos, o que não enseja maiores esforços. Não há que se provar o direito, porque o mesmo existe e é indiscutível em análise vertical de aplicação do princípio da supremacia constitucional. A violação ocorrida no ano de 1987 pela legislação infraconstitucional afrontou preceito fundamental já previsto na Magna Carta à época, ou seja, o tratamento isonômico. Diante dos precedentes de reconhecimento administrativo e judicial, impera que o Judiciário conceda a implementação dos 24% e os respectivos valores atrasados, para impedir o agravamento das perdas salariais já usurpadas dos servidores do Poder Judiciário e, especialmente, evitar o abismo que hodiernamente separa servidores ocupantes de mesmo cargo com proventos totalmente diferentes, sem respeitar, portanto, a natureza e a peculiaridade do cargo. Com supedâneo nos contornos jurídicos à época, temos que tais exclusões violaram o Decreto n.º 2/69 que em seu artigo 3º, estabelece, litteris: “Ressalvada a exclusividade da iniciativa, o aumento de vencimentos concedido, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, aos cargos do serviço civil do Poder Executivo, será geral e uniforme, incidindo apenas sobre os respectivos vencimentos, estendendo-se aos cargos dos servidores dos demais Poderes, observado o disposto no artigo seguinte e nos 106, da Constituição do Brasil, e 73, alínea “o”, da Constituição do Estado da Guanabara, bem como aos cargos de Magistrados, Membro do Tribunal de Contas e do Ministério Público (art. 38, § 3º, e Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 15 66, § 3º, da Constituição do Estado da Guanabara). Art. 2º, do Decreto-Lei Complementar n.º 2/69. Os aumentos de vencimentos concedidos na forma de artigo anterior serão calculados, para os servidores civis dos Poderes Legislativo e Judiciário, sobre o valor do nível ou símbolo de vencimentos do sistema de classificação de cargos do Poder Executivo que houver sido atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, por força da implantação da paridade, na forma da legislação aplicável. Art. 3º do Decreto-Lei Complementar n.º 2/69.” Esse Decreto-Lei Complementar n.º 2, de 18 de outubro de 1969, do antigo Estado da Guanabara, estava em vigor na época na edição da Lei n.º 1.206/87, por força de recepção da Constituição do novo Estado do Rio de Janeiro de 1975, que em seu artigo 231, dispunha: “Continuam em vigor, enquanto não revogados, explicitamente ou implicitamente as Leis do antigo Distrito Federal, dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro.” Entretanto, o Decreto-Lei n.º 378, de 28 de fevereiro de 1978, em seu artigo 12, revogou o Decreto-Lei Complementar n.º 2/69, mas o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado, ao decidir o Mandado de Segurança n.º 583/87, já citado, em brilhante acórdão confirmado pelo STF, pronunciou a inconstitucionalidade do referido artigo 12 do Decreto-Lei suso e do Artigo 5º da Lei n.º 1.206, de 15 de outubro de 1987, e concedeu a segurança. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 16 A exclusão do reajuste geral e uniforme de 70,5%, concedido pela Lei n.º 1.206/87, gerou redução dos vencimentos do cargo ocupado pelo autor, violando, assim, o disposto nos art. 153, § 1º e 98, da Emenda nº 1 de 1969 à Constituição Federal de 1967, que foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que foi mais longe e concedeu ainda a isonomia de vencimentos aos servidores, a saber: “Art. 153 da Constituição Federal de 1969, § 1º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, trabalho, credo religioso e convicções políticas. Art. 98 – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para cargos de atribuições iguais ou assemelhantes. Constituição Federal de 1988: ... Irredutibilidade do salário ... Art. 7º, inc. VI C/C 39, § 3º da Constituição supramencionada. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.” (Artigo 37, X, da CF/88) Não restam dúvidas de que se trata de direito social de 2ª geração, principalmente no que concerne ao direito adquirido e ao tratamento isonômico indispensável, vez que se apresenta inconteste que não se pode permitir servidores em mesma relação jurídica obterem tratamento diferenciado, Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 17 ainda mais quando se trata de vencimento-base em mesmo cargo, com a mesma natureza e atribuições. Outrossim, cabe ressaltar que o objeto do processo será indivisível quando seja impossível a decomposição sem causar dano, o que se subsume ao caso em tela. Não existe qualquer possibilidade de decompor o direito ao reajuste já reconhecido pelo E. Órgão Especial, Câmaras Cíveis do TJRJ e também pelo Pretório Excelso, sem que haja mácula aos princípios constitucionais. Os reflexos da coisa julgada, preservados constitucionalmente, transcendem o interesse das partes, ainda mais no caso concreto em que incorreu a declaração de inconstitucionalidade do indigitado artigo 5º da Lei n.º 1206/87 em sede de Órgão Especial (MS n.º 0003051-74.1987.8.19.0000) em inegável reconhecimento do direito, tais como no MS 1987.004.00583, na Ação ordinária 1988.001.040463-2, na Ação ordinária 1996.001.017681-6 e na Ação ordinária 0093585-17.1994.8.19.0001. Na esteira do entendimento da transcendência ultra partes da coisa julgada material, calcada no princípio da segurança jurídica, temos os sempre festejados ensinamentos do Exmo. Desembargador Alexandre Freitas Câmara7, verbis: “Por tal motivo, as sentenças definitivas, as quais contêm resolução do objeto do processo (Streitgegenstand, na linguagem dos doutrinadores alemães), devem alcançar também a coisa julgada, material (ou substancial). Esta consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo 7 Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumen Juris. 20ª Edição, Vol. I, pág. 494 e 496 Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 18 (declaratório, constitutivo, condenatório) da sentença de mérito e produz efeitos para fora do processo. Formada esta, não poderá a mesma matéria ser novamente discutida, em nenhum outro processo. Observe-se, porém, que só poderá haver coisa julgada material quando a decisão de mérito se fundar em cognição exauriente. Afinal, decisões baseadas em exames menos profundos da causa, por não serem capazes de permitir a afirmação de juízos de certeza, não poderiam tornar-se imutáveis. Só pode haver imutabilidade do conteúdo da decisão judicial quando esta for capaz de tornar certa a existência do direito material afirmado pelo demandante.” Outro renomado Jurista, Didier Júnior, estende ainda mais tal interpretação quando enfatiza: “A coisa julgada é instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado Democrático de Direito, encontrando consagração expressa em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF...” (...) Positivo, porque determina que a lide já decidida e transitada em julgado, retornando à análise em processo incidental, não poderá ser julgada de modo diverso daquele decidido no processo principal, e, por outro lado, porque a coisa julgada induz à vinculação do julgador ao que fora decidido na causa anterior e já atingido pela autoridade da coisa julgada, isto é, a coisa julgada, nos processos seguintes, deve ser considerada em julgamentos posteriores. Negativo, impedindo que a questão principal seja novamente julgada em outro processo principal.” (grifos nossos) Ainda no intuito de reforçar a possibilidade jurídica da pretensão, como prometido no preâmbulo desta inicial, temos a transcrição do Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 19 reconhecimento, em sede administrativa, do então Presidente à época, Exmo. Desembargador Luiz Zveiter, em decisão no processo administrativo n.º 2010.259214, publicado no D. O. de 24 de janeiro de 2011, fundamentado justamente na transcendência ultrapartes da coisa julgada material e no princípio isonômico, a saber: “Processo n.º 2010.259214 Decisão: ... a conta de tais fundamentos estende o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) a todos os servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de figurar no pólo ativo da ação n.º 002421036.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, a ser implementado em quatro parcelas, as três primeiras no percentual de 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento) e a última no percentual de 5,51% (cinco vírgula e cinqüenta e um por cento), sendo a primeira a primeira a partir deste mês de janeiro de 2011, a segunda a partir do mês de janeiro de 2012, a terceira a partir do mês de janeiro de 2013 e a última a partir do mês de janeiro de 2014, sem prejuízo da absoluta autonomia dos índices relativos aos reajustes afetos a data-base, certo que a aplicação cumulativa e capitalizada dos índices acima resultará, como já explicado, no percentual de reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) ao final do período de 4 (quatro) anos. A presente decisão produz efeitos apenas e exclusivamente para o futuro, não implicando no reconhecimento de verbas atrasadas em favor dos servidores que não tenham figurado na condição de autores do Processo n.º 002421036.1988.8.19.0001. O direito dos servidores que não figuram como autores da demanda em epígrafe nasce com a presente decisão administrativa, razão Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 20 pela qual não cabe qualquer pretensão relativa a valores em atraso. Publique-se. Após, a DGPES para imediata implementação da presente decisão já na folha de pagamento do mês de janeiro de 2011. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2011. Desembargador LUIZ ZVEITER – Presidente” Portanto, o caráter geral e uniforme da incorporação se faz presente não somente pelos inúmeros precedentes já consignados, mas primordialmente pelo reconhecimento reiterado, em sede administrativa, da própria E. Presidência deste Tribunal. VI. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. Dos ensinamentos de Paulo Bonavides importante transcrever o seguinte trecho: As normas vigem. Os princípios valem. Princípios são valores fundamentais que governam a constituição, a ordem jurídica. Aparecem nas constituições como pontos axiológicos de mais alto destaque e prestígio com que fundamentam a hermenêutica dos tribunais. (Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 26. ed. Atualizada, São Paulo: Malheiros Editores. 2011, p. 288) Com precisão, a propósito, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Princípio, já averbamos alhures, é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 21 espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é mais grave que transgredir uma norma. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e a seu arcabouço e corrosão de uma estrutura mestra. Nesse momento, necessária a filtragem constitucional do presente petitório, pautando-se em alguns princípios imprescindíveis para conclusão de que não há outro caminho, somente a procedência do pedido. Vejamos: Ingo Wolfgang Sarlet, de forma magistral, conceitua dignidade da pessoa humana como: Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e coresponsável nos destinos da própria existência e Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 22 da vida em comunhão com os demais seres humanos.8 O filtro de constitucionalidade ao qual deve ser submetido o artigo 5º da Lei 1206/87 merece a seguinte análise: “quanto ao conteúdo das leis, a que o princípio da legalidade remete, fica também claro que não é tampouco válido qualquer conteúdo (dura lex, sed lex), não é qualquer comando ou preceito normativo que se legitima, mas somente aqueles que se produzem ‘dentro da Constituição’ e especialmente de acordo com sua ‘ordem de valores’ que, com toda explicitude, expressem e, principalmente, que não atentem, mas que pelo contrário sirvam aos direitos fundamentais.” (Garcia de Entería apud Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, 17. ed, São Paulo: Atlas, 2005, p. 36). Nesse sentido, o princípio da legalidade não deve ser estudado sob o ponto de vista do direito administrativo moderno que garante a este princípio uma conotação de princípio de juridicidade, ou seja, hodiernamente não há uma vinculação somente quanto à lei, mas principalmente ao Direito, considerando-se para todos os fins os preceitos constitucionais. Além do princípio da legalidade, deve-se observar não só o princípio da dignidade humana, tal como conceituada pelo douto doutrinador supramencionado, mas também a outros princípios fundamentais, tal como o direito fundamental social à alimentação expresso no artigo 6º da Constituição Federal, contemplado anteriormente no art. 10, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992) e no art. 12 do Protocolo de São Salvador (Decreto nº 3.321/1999). Eis a importância que este princípio alcança no presente petitório, posto que se pleiteia a recomposição 8 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 62. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 23 salarial que foi maculada pela ausência de um reajuste usurpado pelo Poder Legislativo à época da publicação do diploma legal (Lei 1.206/1987). Assevera-se do conceito delineado por Pedro Lenza sobre o Princípio da Supremacia da Constituição: Trata-se do princípio da supremacia da constituição, que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira como "pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político", "significa que a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas". Desse princípio, continua o mestre, "resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam com fundamento de validade das inferiores. (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 117-118) Dessa forma, a exclusão de servidores do Poder Judiciário do correto e justo reajuste salarial gera uma indubitável inconstitucionalidade, já que concede tratamento diferenciado a administrados que deveriam receber tratamento igual, ferindo de morte o corolário do princípio da isonomia que visa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Mesmo porque se aplica Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 24 ao direito pleiteado a técnica elaborada pelo constituinte originário na redação do parágrafo 1º do artigo 39, da Constituição Federal de 1988 (A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.). Embora tenha sofrido alteração do seu texto pela Emenda Constitucional nº 18/1998, não se pode olvidar que a Lei 1.206/1987, no ano posterior a sua edição, necessariamente deveria sofrer uma filtragem constitucional. Em análise superficial, conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 1.206/1987, destacando-se o conteúdo contraditório ao artigo 1º da própria Lei: Art. 1º - São reajustados em 70,5% (setenta inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de setembro de 1987, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, decorrentes da Lei nº 1149, de 20 de março de 1987, feita a compensação prevista no artigo 4º da Lei nº 1169, de 2 de julho de 1987, e ressalvadas as situações especiais a que se referem as demais disposições da presente Lei. Diante disso, o que se observa é uma verdadeira atecnia do legislador, que ao invés de utilizar o artigo 5º para ressalvar o abono anteriormente concedido ao Poder Judiciário pela Lei 1.169/1987, simplesmente excluiu o servidor do Poder Judiciário do reajuste que visava recompor perdas salariais de uma época em que a inflação reduzia sobremaneira a renda e, consequentemente o poder aquisitivo da população. Vejamos o artigo 4º da Lei 1.169/1987: Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 25 Art. 4º - Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos. Nesse sentido, foi acertado o entendimento adotado em sede de Mandado de Segurança nº 583/1987 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, pois o artigo 5º da Lei 1.206/1987, é inconstitucional e não poderia ser recepcionado pela Constituição de 1988, devendo ser extirpado do mundo jurídico. No mesmo sentido, foram acertadas as decisões que trataram do reajuste na Ação ordinária 1988.001.040463-2, na Ação ordinária 1996.001.017681-6 e na Ação ordinária 0093585-17.1994.8.19.0001. Por fim, destaca-se o entendimento da Presidência do E. Tribunal de Justiça na prolação da decisão do processo administrativo nº 2010259214. Vejamos alguns trechos importantes que fundamentam a decisão da extensão do percentual aos ativos: Segundo, porque se apresenta prejudicial ao interesse público que vigorem, no âmbito do Poder Judiciário, padrões remuneratórios díspares, estabelecendo diferenças de vencimentos significativas entre funcionários que exercem a mesma função/atividade. Tal situação não estaria conforme com o conceito jurídico de igualdade e com a ideia de meritocracia, que deve permear os princípios de eficiência e eficácia da Administração Pública. .... E nesse contexto não podemos fugir da regra básica de equidade e do mandamento constitucional de assegurar a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 26 fraterna, para deixar de aplicar o mesmo direito onde existe a mesma razão, estendendo para todos os servidores da ativa do quadro único do Poder Judiciário o reajuste reconhecido judicialmente, .... A análise sensata revela que, no caso em tela, os limites da decisão judicial não podem ser compreendidos e adstritos apenas ao mero somatório das partes que integram a ação, uma vez que o direito tutelado, ainda que apenas alguns tenham provocado a prestação jurisdicional, tem como titular toda a categoria dos serventuários da Justiça Estadual do Rio de janeiro. ... Sob este prisma, temos que, hoje, o princípio da legalidade não pode ser entendido como o mero cumprimento das disposições literais da lei, e sim, como o reconhecimento e cumprimento do direito. Alijar os demais servidores que não ingressaram na ação significa prestigiar apenas a iniciativa em detrimento do direito, quando, na hipótese sob exame, o direito ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Processo Administrativo nº 2010.259214. Desembargador LUIZ ZVEITER – Presidente VII. DA VIOLAÇÃO DO SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR (ART. 39 DA CF). DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, cargo público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 27 correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. 9 Dentro dessa perspectiva de conceituação do cargo, a fixação dos padrões de vencimentos deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 39, parágrafo 1º da Constituição Federal: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4) § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Na sistemática adotada como linha de defesa, o direito à isonomia encontra amparo no artigo 5º, caput e inciso I da Constituição Federal. Além disso, deve-se observar a tríplice finalidade limitadora do princípio da igualdade – limitação ao legislador, ao intérprete/autoridade pública e ao particular. Interessa-nos destacar aqui apenas as duas primeiras finalidades. Primeiramente, a limitação ao legislador pode ser assim conceituada: 9 Meilheres, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 366. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 28 O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, não poderá afastar-se do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Assim, normas que criem diferenciações abusivas, arbitrárias, sem qualquer finalidade lícita, serão incompatíveis com a Constituição Federal.10 Infelizmente, o legislador, em 1987, na edição da Lei 1206 não observou este princípio de cautela e contraditoriamente incluiu os servidores do Poder Judiciário no artigo 1º e os excluiu no artigo 5º, ambos da referida Lei, inquinando o artigo 5º de inconstitucionalidade, devido à não observância do principio da isonomia. Posteriormente, Alexandre de Moraes destaca a finalidade limitadora do princípio da isonomia na qual: O intérprete/autoridade público não poderá aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. Ressalte-se que, EM ESPECIAL O PODER JUDICIÁRIO, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO JURISDICIONAL DE DIZER O DIREITO AO CASO CONCRETO, DEVERÁ UTILIZAR OS MECANISMOS CONSTITUCIONAIS NO SENTIDO DE DAR UMA INTERPRETAÇÃO ÚNICA E IGUALITÁRIA ÀS NORMAS JURÍDICAS. Nesse sentido a intenção do legislador constituinte ao prever o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (uniformização na interpretação da Constituição Federal) e o recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (uniformização na interpretação da legislação federal). Além disso, sempre em 10 Moraes. Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 67 Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 29 respeito ao princípio da igualdade, a legislação processual deverá estabelecer mecanismos de uniformização de jurisprudência a todos os Tribunais.11 Por fim, resta clara a ofensa ao Princípio Fundamental da Isonomia, vez que temos dois cargos iguais, com as mesmas responsabilidades e atribuições, com vencimento base diferente, o que configura conduta inadmissível no Estado Democrático de Direito. VIII. DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PROC. Nº 003190465.2002.9.19.0001 (2002.001.030762-2). Consoante entendimento de doutrina e jurisprudência mais abalizadas, a citação válida determinada em ação coletiva interrompe o prazo prescricional para ajuizamento da ação individual, ainda que o autor não tenha figurado como parte na ação coletiva, aplicando-se ao caso a regra prevista no artigo 219, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Entende-se assim porque o ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, desencoraja o Substituído tanto para ingressar como litisconsorte na ação coletiva como para ajuizar ou prosseguir na ação individual paralela, pois, consoante a lição do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, impõe "... um risco adicional: aos litisconsortes, o de sofrer os efeitos da sentença da improcedência 11 Moraes. Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 67. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 30 da ação coletiva; e aos demandantes individuais, o risco de não se beneficiarem da sentença de procedência". (in "Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos -, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 203.) Conclui-se desse modo que o sistema caminha no sentido de estimular o Substituído, titular do direito individual, a permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando avaliará a necessidade do ajuizamento da ação individual. Observa-se que se o autor eventualmente aguardasse o trânsito em julgado da ação coletiva, em caso de procedência poderia promover a execução do julgado pleiteando as prestações pecuniárias retroativas há cinco anos, a contar da citação válida do réu no feito principal. É razoável, contudo, entender-se que, se ao ficar inerte o autor, beneficia-se com a interrupção do prazo prescricional da ação coletiva consoante supramencionado, com maior razão o mesmo benefício deve ser-lhe estendido quando optar por mover ação individual no curso da ação coletiva, exegese que melhor traduz o espírito da Lei. Na mesma esteira, vale apresentar os seguintes trechos da obra do Ministro Teori Albino Zavascki, do STJ, que bem elucidam a questão: "Relativamente à ação coletiva, a indagação que se faz é se a citação do réu, nela promovida, tem o efeito de interromper a prescrição para as ações individuais dos titulares dos direitos homogêneos. A resposta é indubitavelmente positiva em relação àqueles que, atendendo ao edital de que trata o art. 94 da Lei 8.078/90, acorrerem ao processo e se litisconsorciarem ao demandante. Mas igualmente Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 31 positiva mesmo para os que não tomarem esse caminho e preferirem aguardar o resultado da ação coletiva. Não fosse assim, ficaria o titular do direito individual na contingência de, desde logo, promover a sua demanda individual, o que retiraria da ação coletiva uma das suas mais importantes funções: a de evitar a multiplicação de demandas autônomas semelhantes. Isso, portanto, não se harmoniza com o sistema do processo coletivo. [....] O estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo. [.....] Pode ocorrer que o processo venha a ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do substituto processual. Nesse caso, teria se operado, mesmo assim, o efeito interruptivo da prescrição? Uma interpretação rigorosa poderia conduzir a uma resposta negativa: se o substituto processual não era legítimo, não se poderia considerar existente ou legítima a presença de substituídos no processo. Entretanto, a solução não pode ser ditada com tamanho rigorismo. Não se pode deixar de considerar que os prazos prescricionais são estabelecidos com vista a atingir pessoas inertes, omissas, desinteressadas em procurar a tutela jurisdicional dos seus direitos. Ora, isso não se pode presumir na situação acima aventada, conforme se demonstrou. Assim, deve-se optar por solução que preserve o princípio da boa-fé que milita em favor dos titulares do direito: a de considerar interrompida a prescrição em favor dos substituídos mesmo que o substituto processual venha a ser declarado ilegítimo. Interrompida na data da propositura da ação coletiva, a prescrição para as ações individuais retoma o curso Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 32 com o trânsito em julgado da sentença que a encerra, seja ela terminativa, seja de mérito. [....]" (in Processo Coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, Teori Albino Zavascki, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pg 202-204.) Nesse mesmo sentido, cabe destacar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de justiça, reconhecendo que a citação válida na ação coletiva interrompe a prescrição para a propositura de ações individuais e que os valores a serem apurados em liquidação de sentença devem levar em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva. STJ. COBRANÇA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. O ordenamento jurídico pátrio, a teor dos arts. 103, § 2.º, e 104, da Lei n.º 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, impele o Substituído a permanecer inerte até a conclusão do processo coletivo, na medida em que a ele impõe o risco de sofrer os efeitos da sentença da improcedência da ação coletiva - quando nela ingressar como litisconsorte -; e de não se beneficiar da sentença de procedência - quando demandante individual. 2. Diante desse contexto, a citação válida no processo coletivo, ainda que este venha ser julgado extinto sem resolução do mérito em face da ilegitimidade do Substituto Processual, configura causa interruptiva do prazo prescricional para propositura da ação individual. 3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp. 1.055.419/AP, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 21.9.2011). Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 33 CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp. 1.088.788/RN, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 3.8.2009). Na mesma linha, destaca-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELACAO Cível n° 0362725-61.2011.8.19.0001 Relator: DES. ELISABETEFILIZZOLA - Julgamento: 15/08/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR INATIVO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMEDIATO IMPLEMENTO DE REAJUSTE DE 24% E PAGAMENTO DE ATRASADOS. O autor é servidor inativo do Estado do Rio de Janeiro, o que enseja na responsabilidade do Rioprevidência ao pagamento de diferenças de seus proventos, na forma do art. 1º da lei estadual 3.189/1999 art. 2º da lei estadual 5.109/07. Prescrição afastada, aplicando-se o verbete sumular 85 editado pelo Eg. STJ. Reajuste salarial de 70,5% concedido para todos os servidores estaduais, através da lei 1.206/87, que, no entanto, em seu artigo 5º excluiu os servidores do Poder Judiciário de tal reposição salarial. Inconstitucionalidade deste artigo reconhecida incidentalmente no Mandado de Segurança 583/87. Imperioso reconhecer a correção do julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do citado artigo 5º da Lei 1.206/87 ao excluir os servidores do Poder Judiciário do aumento geral, quando a Inflação era um mal que atingia a todos, não havendo porque excluir os servidores do Poder Judiciário do citado reajuste. Demanda anterior ajuizada por grupo de servidores Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 34 objetivando o pleno reajuste, cujo pleito, ao final, foi julgado procedente, apurando-se, ao final, como índice devido 24%, porquanto compensadas as revisões salariais já ocorridas. Decisões administrativas da Presidência desta Eg. Corte, estendendo a todos os servidores ativos e inativos do Poder Judiciário Estadual, de forma parcelada, em 4 anos. Leis estaduais posteriores que concederam reajustes exclusivos aos servidores da Justiça que devem ser compensados. Necessidade de se averiguar se ainda há remanescente de reajuste a ser pago. Liquidação de sentença. Ação coletiva proposta pelo sindicato, ainda pendente de recurso. Interrupção da prescrição para a propositura de ações individuais. Reconhecimento de que o pagamento do reajuste a ser apurado em liquidação de sentença deve levar em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva. Descabido proceder ao imediato implemento do índice de 24%, não só ante a ausência de certeza de ser o mesmo devido, mas também porque tal reajuste já será alcançado, ainda que de forma parcelada, ou seja, até janeiro de 2014, com a execução da decisão administrativa, que respeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 0003312-43.2011.8.19.0050 Relator: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO Julgamento: 31/08/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE E PAGAMENTO DE ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUIA OS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 35 POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. APÓS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AJUIZADA AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (PROCESSO Nº 1988.001.040463-2), OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS MOTIVADO PELA PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA E ESTABELECIDO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO GENERICAMENTE. EXTENSÃO, POR DECISÃO ADMINISTRATIVA, DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87 AOS SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988. PERCENTUAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) QUE REPRESENTA RESÍDUO, CALCULADO APÓS O ABATIMENTO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS EXCLUSIVAMENTE À CATEGORIA, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005. AÇÃO COLETIVA, PROPOSTA EM 2002, PELO SINDICATO, AINDA PENDENTE DE RECURSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO COM BASE NO ARTIGO 557, §1º-A DO CPC. Processo : 0312702-77.2012.8.19.0001 1ª Ementa - APELACAO DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 08/05/2013 QUARTA CAMARA CIVEL Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 36 APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE E PAGAMENTO DE ATRASADOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTE O RECONHECIMENTO INCIDENTAL, NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUÍA OS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS DEMANDANTES. MERA SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IMPORTA EM SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO, SERVINDO APENAS PARA DELONGAR A SOLUÇÃO DA LIDE, EM DESPRESTIGIO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. IMPERIOSO RECONHECER A CORREÇÃO DO JULGADO QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO CITADO ARTIGO 5º DA LEI 1.206/87 AO EXCLUIR OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO AUMENTO GERAL, QUANDO A INFLAÇÃO ERA UM MAL QUE ATINGIA A TODOS, NÃO HAVENDO POR QUE EXCLUIR OS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO CITADO Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 37 REAJUSTE. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA POR GRUPO DE SERVIDORES OBJETIVANDO O PLENO REAJUSTE, CUJO PLEITO, AO FINAL, FOI JULGADO PROCEDENTE, APURANDO-SE, AO FINAL, COMO ÍNDICE DEVIDO, COMPENSADAS OCORRIDAS. AS 24%, PORQUANTO REVISÕES DECISÃO SALARIAIS ADMINISTRATIVA JÁ DA PRESIDÊNCIA DESTA EG. CORTE, ESTENDENDO A TODOS OS SERVIDORES ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, DE FORMA PARCELADA, EM 4 ANOS, EXATAMENTE POR CONTA DA VEDAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO ANALISAR O ALCANCE DA SÚMULA Nº 339, NO JULGAMENTO DO RE 584313 QO-RG, FIRMOU ENTENDIMENTO QUANTO AO CABIMENTO DA EXTENSÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO, QUANDO PREVISTO COM CARÁTER GERAL A TODO O FUNCIONALISMO. DESSA FORMA, O REAJUSTE PREVISTO COM FUNCIONALISMO, IMEDIATO E CARÁTER DEVE DEVE GERAL SER A TODO ESTENDIDO BENEFICIAR A DE TODA CARREIRA, SOB PENA DE GRAVE AFRONTA AO PRINCÍPIO BASILAR ISONOMIA. RECONHECIMENTO PAGAMENTO CONSTITUCIONAL DE DOS QUE DA O VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 38 DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO E.STJ E DESTA E.CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o Estado-réu a implementar, de imediato, o reajuste faltante e devido e, a partir daí; ao pagamento das prestações vencidas, devendo ser levado em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva, em março de 2002, e as condições pessoais de cada servidor, sendo que a liquidação de tal quantia deverá ocorrer em fase própria, observandose o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Sem condenação do Estado-réu ao pagamento das custas judiciais e taxa judiciária, na forma do artigo 17 c/c art. 10, inciso X, Lei Estadual n° 3.350/99. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/05/2013 0173658-77.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO - Julgamento: 17/09/2013 - OITAVA CAMARA CIVEL Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO 39 ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO JURISDICIONAL DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DE REAJUSTE DEFERIDO POR SENTENÇA AOS AUTORES DA DEMANDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2010.259214. RECONHECIMENTO INCIDENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 583/87 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº. 1206/87 QUE EXCLUIA OS SERVENTUÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO DO REAJUSTE DE 70,5% (SETENTA VÍRGULA CINCO POR CENTO) CONCEDIDO AO FUNCIONALISMO EXECUTIVO E LEGISLATIVO. APÓS RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE FOI APLICADO AOS DEMAIS SERVIDORES ATIVOS O PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SITUAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL GENERICAMENTE AOS CONCEDIDO SERVENTUÁRIOS QUE NÃO CONSTARAM DO PÓLO ATIVO DA AÇÃO INTENTADA EM 1988, CUJA FIXAÇÃO FOI DEFINIDA PELO STJ EM 2005, NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO EM 2002, PENDENTE DE RECURSO. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. RECONHECIMENTO DE QUE O PAGAMENTO DO Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 40 REAJUSTE A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA DEIXA-SE DE DE PARCIAL CONHECER O PRIMEIRO RECURSO POR INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 418 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE E NEGASE SEGUIMENTO AO SEGUNDO APELO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. 0084113-93.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. JUAREZ FOLHES - Julgamento: 21/08/2013 DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. REAJUSTE DE 24%. RELAÇÃO SUCESSIVO. AÇÃO INTERRUPÇÃO DIREITO JURÍDICA DO COLETIVA PRAZO RECONHECIDO ADMINISTRAÇÃO. DE SINDICAL. PRESCRICIONAL. DUAS RENÚNCIA TRATO À VEZES PELA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Os Autores requereram a implantação definitiva e integral do percentual de 24,6% sobre a totalidade da remuneração dos Autores (vencimentos e proventos) das prestações vencidas a partir da sua admissão e Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 41 das prestações vincendas à data da propositura da demanda, descontados os valores administrativamente concedidos pela decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do TJRJ, nos mesmos critérios concedidos aos servidores que ocupam o mesmo cargo de provimento efetivo dos Autores no âmbito do TJRJ ¿ com as mesmas atribuições, grau de responsabilidade e complexidade, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. Não há prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica entre o servidor e a Administração é de trato sucessivo, a espancar a alegação de perecimento da pretensão autoral. Verbete 85 da Súmula do STJ. 3. Outrossim, o curso do prazo prescricional foi interrompido, nos termos do art. 219, §1º, da Lei de Ritos, com a citação do Estado do Rio de Janeiro para responder à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro proc. nº 0031904-65.2002.8.19.0001-, ocorrida em maio de 2002, operando seus efeitos a contar do quinquênio que antecedeu tal ato processual, ou seja, a partir de maio de 1997. 4. Mesmo que assim não fosse, o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei nº 20.910/1932, seria da data reconhecimento administrativo ocorrido Processo no 11.599/1998, conforme do primeiro pelo Tribunal, Administrativo a mais nº recente Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 jurisprudência do STJ, como 42 noticiado no Informativo nº 0509, de 05/12/2012. É que, para a Corte Superior, o reconhecimento do direito implica renúncia, pela prescricional Administração, já ao transcorrido. prazo 5. A inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.206/1987 foi reconhecida, embora com efeitos inter partes, no Mandado de Segurança nº 0003051- 74.1987.8.19.0000. O mesmo ocorreu no processo nº 0024210-36.1988.8.19.0001, que beneficiou 1200 serventuários, cuja liquidação reconheceu que ainda resta o percentual de 24%, de um total de 70,5%, a incluir no vencimento dos servidores, com decisão confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão já transitada em julgado, proferida no agravo de instrumento nº 775425. 6. Não obstante, no Processo Administrativo nº 11.599/1998, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores e concedeu reajuste de 10%, a título de antecipação do percentual de 70,5%, outrora concedido pela referida Lei Estadual nº 1.206/1987 a todos os servidores públicos estaduais. 7. Posteriormente, o direito ao percentual remanescente de 24% foi reconhecido no processo administrativo nº 2010.259214, através do qual o Tribunal de Justiça estendeu a todos os serventuários ativos o reajuste ora pleiteado em 04 (quatro) parcelas: a primeira de 5,53%, em janeiro de 2011; a segunda de 5,53%, em janeiro de 2012; a terceira de 5,53%, em Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 43 janeiro de 2013 e a quarta de 5,51%, em janeiro de 2014. Pouco depois, em novo ato administrativo, esta Corte contemplou também os aposentados. 8. Salientese que reajuste de vencimentos não se confunde com aumento salarial. 9. Não bastasse, o deferimento do pleito nada mais é que mera correção das tabelas de vencimentos cujos padrões deverão obedecer à natureza e grau de complexidade das atribuições e peculiaridades dos respectivos cargos, nos termos do art. 39 da Constituição da República. 10. Havendo correção dessas tabelas, os servidores nela inseridos deverão ser contemplados em sua totalidade, sem que se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da súmula de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 11. A implantação do reajuste de 24% representa a adequação do sistema remuneratório dos servidores do Poder Judiciário aos ditames constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência. 12. Além disso, os artigos 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal autorizam o aumento de despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 13. A argumentação defensiva busca rediscutir matéria já consolidada, a uma porque o direito ao reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) já foi reconhecido pela Administração, e a duas porque a prestação jurisdicional que se espera afastaria os limitações Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 44 impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a legitimar a incorporação em parcela única do reajuste que ainda pende, acrescida das parcelas atrasadas desde o quinquênio anterior à interrupção da prescrição pela ação coletiva sindical. 14. Entrementes, o pedido da inicial é que o pagamento dos atrasados, nesta ação, fique limitado ao quinquênio anterior ao seu ajuizamento. Jurisprudência desta Corte. 15. Quanto aos consectários da impontualidade, o quantum debeatur deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada vencimento, até a promulgação da Lei nº 11.960/09, que, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinou que a correção monetária e os juros de mora, incidentes desde a citação somente ocorrida em setembro de 2011, deverão ser calculados de uma única vez, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança. 16. Apelo provido. Ademais, colaciona-se o brilhante Acórdão da lavra da eminente desembargadora Maria Augusta Vaz M. de Figueiredo, da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, deste Egrégio Tribunal de Justiça Fluminense, em cuja ementa consta expressamente a interrupção da prescrição e no dispositivo determina que a contagem do prazo prescricional qüinqüenal ocorra a contar do ajuizamento da ação coletiva: APELAÇÃO CÍVEL N° 0290341-03.2011.8.19.0001 Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 45 RELATORA: MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO - Julgamento: 31/07/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL REAJUSTE DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDOS DE IMEDIATO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO PERCENTUAL DE 24% E DE ATRASADOS DESDE MARÇO DE 1997. DECISÃO ADIMINSTRATIVA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E EFICIÊNCIA, VISANDO UNIFORMIZAR O PADRÃO DE VENCIMENTOS DE SEU QUADRO, VISTO CONSTATADA A DIVERGÊNCIA EXISTENTE ENTRE SERVIDORES DE IGUAL FUNÇÃO, SEM QUE TENHA IMPLICADO EM RECONHECIMENTO DE DIREITO AO PERCENTUAL OU A ATRASADOS. JULGAMENTO DE QUESTÃO PREJUDICIAL, REFERENTE À EXISTÊNCIA DE DIREITO OU NÃO A REMANESCENTE DE PERCENTUAL DE REAJUSTE, QUE SE IMPÕE PARA DECIDIR O PEDIDO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. REAJUSTE DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO CONCEDIDO PELO ARTIGO 1° DA LEI ESTADUAL 1.206/87, MAS AFASTADO PELO ARTIGO 5º DESSA LEI. INCONSTITUCIONALIDAE DESTE ARTIGO RECONHECIDA INCIDENTALMENTE NO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DEFASAGEM SALARIAL PELA NÃO INCIDÊNCIA DE REAJUSTE, SENDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL A EXPRESSA EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. LEIS ESTADUAIS POSTERIORES QUE CONCEDERAM REAJUSTES EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE SE FAZER COMPENSAÇÃO DOS ÍNDICES POSTERIORMENTE FIXADOS COM O DE 70,5% QUE DEIXOU DE SER APLICADO. ALEGAÇÃO FEITA PELO ESTADO DE QUE AS LEIS ESTADUAIS 1.445 DE 1989 QUE CONCEDEU REAJUSTE DE 34;59%, 1.722 DE 1991 QUE CONCEDEU 66,32% E 1.987 DE 1992 CONCEDENDO 61,90% A PARTIR DE 01/03/92 E 17,64% A CONTAR DE /04/01/92, TODAS ELAS SÃO EXCLUSIVAS PARA OS Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 46 SERVENTUÁRIOS DO JUDICIÁRIO E SANARAM A EXCLUSÃO OCORRIDA, NADA MAIS SENDO DEVIDO. ALEGAÇÃO NÃO CONTRARIADA PELAS AUTORAS QUE SE APEGAM APENAS AO TEMA DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OFÍCIO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL AFIRMANDO, EM AGOSTO DE 1999, A INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM DE REAJUSTES PARA OS SERVENTUÁRIOS DO JUDICIÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU, PREJUDICADA EM SEGUNDO QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO E PARCIALMENTE IMPROCEDENTE QUANTO AO SEGUNDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INABALÁVEL SE AINDA É DEVIDO, E QUANTO, REMANESCENTE DO REAJUSTE. DECISÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO FAZ COISA JULGADA PARA TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO NESSA AÇÃO DO EGRÉGIO STF QUE HÁ DE TER FICADO RESTRITA À QUESTÃO DE DIREITO E NÃO À AVALIAÇÃO FÁTICA DE PERCENTUAL DEVIDO. NECESSIDADE DE SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO SE AINDA HÁ REMANESCENTE DE REAJUSTE A RECEBER E SEU QUANTUM, PODENDO ELE SER IGUAL A ZERO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO EGRÉGIO STJ. TODAVIA, HÁ AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA QUE, MESMO TENDO SIDO JULGADA IMPROCEDENTE, TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. A PRESENTE AÇÃO TEM O MESMO OBJETO E CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PARA O REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES DO STJ. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DE PERCENTUAL, QUE Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 47 ESPONTANEAMENTE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDEU DE FORMA PARCELADA, VISTO QUE O DIREITO A SUA PERCEPÇÃO NASCEU NO ATO ADMINISTRATIVO E NA FORMA NELE ESPECIFICADA, POIS JUDICIALMENTE HÁ NECESSIDADE SE APURAR SE AINDA EXISTE REMANESCENTE DE REAJUSTE DEVIDO. Na mesma linha, encontra-se o entendimento da Justiça Federal: TRF 4º APELAÇÃO CIVEL nº 2007.70.01.005360-5, QUINTA TURMA, Rel RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 12/08/2008. “SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRECEDENTE À LEI Nº 8.213, DE 1991. ATUALIZAÇÃO PELAS ORTN/OTN. SÚMULA 02 DO TRF DA 4ª REGIÃO. No regime precedente à Lei nº 8.213, de 1991, os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos, deviam ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN. PROCESSO COLETIVO. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÕES INDIVIDUAIS DOS SUBSTITUÍDOS. A citação realizada em processo coletivo interrompe a prescrição para as ações individuais dos substituídos, ainda que venha ele a ser julgado extinto sem resolução do mérito”. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF (RS E PR) Nº 2003.70.00.042475−7/PR, Acórdão Publicado no D.J.U. de 16/6/2005. RELATOR : Juiz HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR REL. ACÓRDÃO : Eliana Paggiarin Marinho PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, na condição de substituto processual, objetivando a revisão dos benefícios previdenciários alcançados pelo teor da Súmula nº 02 do TRF4, a Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 48 citação válida do INSS interrompe a prescrição qüinqüenal em favor de todos os substituídos. 2. Interrupção que tem seu marco inicial fixado coincidentemente com o ajuizamento da Ação Civil Pública e produz efeitos inclusive no tocante às ações individuais posteriormente propostas pelos substituídos. 3. Irrelevância de a Ação Civil Pública ter sido posteriormente extinta sem exame do mérito, pois presente a citação válida, ato suficiente à interrupção da prescrição. 4. Recurso conhecido e improvido. Por tais fundamentos, não há dúvida de que a citação válida para as ações de cunho coletivo interrompe o prazo prescricional das ações individuais que veiculam a mesma controvérsia, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda coletiva, por ser essa a melhor interpretação no sentido de integrar o microssistema de tutela coletiva. Se o autor individual, que aguarda o trânsito em julgado da demanda coletiva inerte, pode executar o montante devido contando o prazo quinquenal a contar da citação válida daquela ação em caso de êxito, o mesmo direito tem aquele que ajuíza ação individual durante o período no qual a prescrição continua interrompida, eis que onde existe a mesma razão, aplica-se a mesma disposição o mesmo direito, uma vez que, data máxima venia, não seria razoável outro entendimento, consoante já demonstrado. Ademais, a súmula 85 do STJ não indica qual ação deve ser utilizada como parâmetro para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a dizer que “a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, como se pode observar a seguir, in verbis: Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 49 “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No caso em tela, portanto, é forçoso reconhecer que a ação de que trata a súmula supra mencionada é aquela que tem o condão de interromper a prescrição, que no caso desta demanda é a ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria, consoante doutrina e jurisprudência apresentadas. Sendo assim, por uma questão de Justiça, o prazo quinquenal a que se refere a S. 85 do STJ, deve ser contado a partir do ajuizamento da ação coletiva, por ser esta a exegese que melhor coaduna-se com o nosso sistema jurídico. IX. DA RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO À PRESCRIÇÃO. Ainda a respeito da interrupção da prescrição, tem-se que a decisão emanada do Chefe do Poder Judiciário, nos autos do processo administrativo nº 2010-259214, publicada no Diário Oficial em 24.01.2011, importou em renúncia tácita da Administração à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. Reprisa-se os termos da decisão administrativa em comento: “Decisão: ... a conta de tais fundamentos estende o reajuste de 24% (vinte e quatro por cento) a todos os servidores ativos Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 do Poder Judiciário do Estado do Rio de 50 Janeiro, independentemente de figurar no pólo ativo da ação n.º 0024210-36.1988.8.19.0001 (1988.001.040463-2), que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, (...)” O expresso reconhecimento na referida decisão administrativa de que todos os serventuários da Justiça, independentemente de serem autores do processo judicial nº 0024210-36.1998.9.19.0001 (1998.001.040463-2), fazem jus ao percentual de 24 % (vinte e quatro por cento), apurado nos autos daquele processo judicial, importa no reconhecimento administrativo do direito ora reclamado pelo autor, desde o seu ingresso nos quadros do Poder Judiciário. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: Informativo nº 509, de 05.12.2012 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, § 1º, do Dec.-Lei n. 20.910/1932, para que servidor público exija direito, reconhecido administrativamente, ao pagamento de valores devidos a ele pela Administração Pública é a data do reconhecimento administrativo da dívida. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento do débito implica renúncia, pela Administração, ao prazo prescricional já transcorrido. Precedentes citados: AgRg no AREsp 50.172-DF, DJe 13/4/2012 e AgRg no Ag Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 51 1.218.014-RJ, DJe 4/10/2010. AgRg no AgRg no AREsp 51.586-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/11/2012. Portanto, uma vez que a decisão administrativa em tela estendeu a todos os serventuários da Justiça o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) reconhecido na ação judicial 0024210-36.1998.9.19.0001 (1988.001.040463-2), não pode a Administração invocar o lapso prescricional para deixar de pagar ao autor as parcelas reclamadas. Nesse sentido, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO OCORRÊNCIA. CÓDIGO SERVIDOR DE PROCESSO PÚBLICO. CIVIL. NÃO REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.704/1998. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 150/STF. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. Não há ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC quando o Julgador decide, motivadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que a edição da Medida Provisória n. 1.704/1998 implicou renúncia tácita da Administração à prescrição, nos Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 52 termos do art. 191 do Código Civil, pelo que, se os servidores públicos propuseram ação ordinária com vistas ao pagamento das diferenças de 28,86% até a data de 30/6/2003, como no caso, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993. 3. Não se verifica a prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150/STF segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" porquanto a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 12/4/1999, a entidade de classe autora promoveu o protesto interruptivo em 5/4/2004, e a execução contra a Fazenda Pública veio a ser ajuizada em 11/9/2006. 4. O sindicato tem legitimidade para atuar na execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade de substituto processual, independentemente de prévia autorização dos filiados, conforme entendimento do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1122084/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013) X. DO PREQUESTIONAMENTO PREAMBULAR. A situação jurídica explanada nesta exordial, na qual a parte autora resta inserida, acaso não seja sanada por este douto juízo através do preceito jurisdicional de procedência da demanda, desaguará na inequívoca e manifesta afronta aos artigos 5°, caput, c/c, art. 39, §§1° e 2°, c/c, art. 37, inciso X, todos da Constituição Federal. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 53 Destarte, pugna-se pela expressa manifestação sobre estes dispositivos constitucionais por este órgão julgador, quando do enfrentamento da matéria, visando franquear, em atenção ao preceito da eventualidade, futuro acesso às Cortes Superiores, adimplindo, por conseguinte, o requisito do prequestionamento. XI. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer: a) A citação do Estado do Rio de Janeiro; b) A intimação do representante do Ministério Público para intervenção no feito; c) A condenação do Réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas decorrentes da não implementação integral do reajuste de 24% (vinte e quatro por cento), a serem apuradas em liquidação de sentença, aplicando-se como termo inicial do prazo prescricional a data da citação válida na ação coletiva n° 0031904-65.2002.8.19.0001, com a incidência de correção monetária e juros legais. d) Ou, em caso de entendimento diverso, que se aplique como termo inicial do prazo prescricional a data da propositura ou da sentença proferida na ação judicial nº 0024210-36.1998.9.19.0001 (1988.001.040463-2), usada como paradigma na decisão proferida no processo administrativo nº 2010Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 54 259214, reconhecida a renúncia tácita pela Administração do prazo prescricional transcorrido. e) A condenação do Réu nos encargos sucumbenciais. Requer a produção de todos os meios de prova admitidos, em especial documental superveniente, pericial e ofícios ao órgão de origem do Autor, dando-se à causa o valor de R$ 43.440,00 (quarenta e três mil e quatrocentos e quarenta reais). Os advogados subscritores da presente receberão intimações no endereço fornecido no rodapé das folhas, para fins do disposto no artigo 39, I, do CPC. Requer, outrossim, que todas as publicações saiam em nome do (a) Dr. (a) ____________________________________, independentemente dos advogados que assinem as futuras petições, sob pena de nulidade do ato. N. Termos, P. Deferimento. Rio de Janeiro, ___ de _____________ de 2014. Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado Rio de Janeiro Travessa do Paço, 23 - 13º/14º andares - Centro – Rio de Janeiro - RJ Cep: 20.010-170 – RJ Telefone: 3528-1200 E-mail: [email protected] Fundado em 25/01/89 - Entidade de Utilidade Pública - Lei 2.551/96 Sede: Travessa do Paço, nº 23 – 13º e 14º andares – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20010-170. GERAL Tel.: (021)3528-1200 Internet: www.sindjustica.org.br – Email: [email protected] 55