MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS,
DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de
seu representante infra-firmado e no uso de suas atribuições legais, com base no art.
129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a
Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
contra
ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE brasileira, solteira, advogada, portadora da Carteira de
Identidade nº 22.284.217-1 SSP/RJ e inscrita no CPF/MF sob nº
785.549.932-68, residente e domiciliada na TV. São Francisco,
Ed. Lúcia Morgado 246, aptº 703, bairro Batista Campos, Belém
– PA $$, CEP: 66023-530, Belém/PA;
MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE brasileira, servidora da ALEPA, portador da Carteira de
Identidade nº 17400-67 SEGUP/PA e inscrita no CPF/MF sob nº
109.788.012-53, residente e domiciliada na TV. São Francisco,
Ed. Lúcia Morgado 246, aptº 703, bairro Batista Campos, Belém
– PA $$, CEP: 66023-530, Belém/PA;
SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA - brasileira,
Deputada Estadual e presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Orçamentária, à época, portadora da Carteira de
Identidade nº 3102410 SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob nº
223.366.802-20, residente e domiciliada na av. Alcindo Cacela,
793, aptº 101, CEP: 66060-00, Belém/PA;
aos seguintes fundamentos:
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1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis”.
Adiante, estabelece o artigo 129, inciso III, do texto
constitucional vigente que “são funções institucionais do Ministério Público: (...)
promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”.
Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da
República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à
realização da justiça, um dos aspectos, portanto, da sua atuação fiscalizadora, exercida
mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação
civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração
Pública.
No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além
dos dispositivos legais, supra mencionados, no artigo 17, caput da Lei Federal nº
8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções
aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos.
2 – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS
A inclusão de ANA MAYRA MENDES LEITE
CAVALCANTE, MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE e
SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA no pólo passivo da presente demanda,
como adiante será demonstrado, justifica-se uma vez que elas concorreram para a
prática de ato que importou em lesão aos cofres públicos, maltrato aos princípios da
legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, gerando
enriquecimento ilícito à primeira demandada, com prejuízo ao erário público.
Com efeito, ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE
agiu na qualidade de servidora comissionada da ALEPA, conforme decreto nº
1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de 2009, e, assim, consciente e volitivamente,
recebeu remuneração indevidamente da ALEPA, mesmo sem ter comparecido um dia
sequer para exercer suas funções no referido órgão.
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MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, mãe de
ANA MAYRA, agiu na qualidade de servidora efetiva e ocupante de cargo
comissionado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia
Legislativa do Estado do Pará, propiciando para que sua filha recebesse indevidamente
os vencimentos sem comparecer ao expediente.
SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, a última acionada,
Deputada Estadual e presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, à época, deixou de exercer devidamente
suas atribuições, não fiscalizando a freqüência e determinando que fosse atestada,
falsamente, a frequência da referida servidora, para que esta pudesse receber
integralmente os vencimentos e demais vantagens, sabendo que a servidora não estava
comparecendo ao trabalho.
Nesse sentido, diz a Lei nº 8.429/92:
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.
3 - DOS FATOS
Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça de Direitos
Constitucionais, da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, o
Procedimento Administrativo Preparatório nº 225/2011, para apurar irregularidades na
nomeação e frequência da servidora ANA MAYRA MENDES LEITE
CAVALCANTE em cargo comissionado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará.
Segundo o referido Procedimento Administrativo, a servidora ANA
MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE trabalhou como estagiária na Assembléia
Legislativa do Estado do Pará e, após concluir o curso de Direito, sua mãe MARIA
MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, que exercia função de Secretária da
Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no referido órgão, requereu à
deputada SIMONE MARIA a contratação de sua filha ANA MAYRA para um cargo
comissionado.
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A prática da nomeação de servidor, mesmo para cargo de livre
nomeação e exoneração, para satisfazer interesse pessoal e não ao interesse da
administração pública já se caracteriza como desonesta, mas, mesmo assim, a Deputada
SIMONE MARIA, mediante memorando nº 42/2009, de 1º de abril de 2009 (fls. 17),
solicitou a nomeação de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE. Este pleito
foi atendido por meio Decreto nº 1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de 2009 (fls. 18),
que nomeou ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE para exercer a função
de Assessora Especial DAS-202.3, junto ao Gabinete da referida Deputada.
Acontece que, após a nomeação, a servidora ausentou-se do Brasil,
indo para Portugal no dia 13/10/2010, donde só retornou em 20/06/2011, tudo conforme
comprova o documento de fls. 51, que trata da movimentação migratória de ANA
MAYRA, relatado pela Delegacia de Polícia de Imigração do Departamento de Polícia
Federal.
Comprovado o afastamento da servidora por um período de mais de
08 (OITO) meses, restava saber sobre a frequência da mesma durante o período que
esteve em Portugal. Assim, por meio do oficio nº 141/2011-MP/3ªPJ/DCF/DPP/MA
(fls. 65), este Promotor solicitou informações sobre a freqüência de ANA MAYRA,
recebendo como resposta (fls. 40 a 49) os memorandos atestando a freqüência normal
de ANA MAYRA no período de fevereiro de 2011 a maio de 2011, tempo em que esta
se encontrava, comprovadamente, em Portugal. A freqüência foi atestada por
memorandos assinados pela Deputada SIMONE MARIA MORGADO, o que comprova
a participação desta no ato de improbidade, pois a ANA MAYRA estava em Portugal e
teve sua freqüência confirmada por SIMONE MORGADO, possibilitando que aquela
recebesse indevidamente os vencimentos do cargo em comissão que ocupava no
gabinete da Deputada.
Consta, ainda, dos autos, que a mãe de ANA MAYRA, MARIA
MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, ia pessoalmente ao Gabinete da
Deputada Simone Morgado pegar os vales-alimentação e a cesta básica a que tinham
direito os servidores do gabinete, tudo com o conhecimento e aquiescência de SIMONE
MARIA MORGADO FEREIRA.
Iniciado o procedimento no Ministério Público e devido à grande
repercussão do ato de improbidade pela imprensa local, a servidora ANA MAYRA
MENDES LEITA CAVALCANTE foi exonerada do cargo de Assessora Especial
DAS.202.3, lotada no gabinete da Deputada SIMONE MORGADO, a partir de 01 de
junho de 2011, mediante Decreto de número 3323/2011, de 02 de junho de 2011,
publicado no diário Oficial sob nº 1694, de 27 de maio a 03 de junho de 2011.
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Posteriormente, foi instaurada, em 1º de agosto de 2011, uma
sindicância administrativa para apurar a movimentação funcional e cadastral da referida
servidora, por ato da mesa nº 077/2011-MD/AL, fls. 109/110, inclusive assinada pela
Deputada SIMONE MORGADO, na qualidade de primeira Secretária.
Para espancar qualquer dúvida sobre o conhecimento do ilícito pela
Deputada SIMONE MARIA MORGADO FEREIRA, foi ouvida a servidora da ALEPA
DILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que confirmou, às fls. 117/121, que a ausência
de ANA MAYRA do expediente do Gabinete era de conhecimento da mãe desta
(MARIA MÁRCIA) e da Deputada SIMONE MARIA MORGADO FEREIRA:
“[...] preparou o memorando e afirma que sabia que ANA
MAYRA era filha da servidora MARIA MÁRCIA MENDES
LEITES CAVALCANTE, que exercia a função de secretária da
CFFO, que era presidida pela deputa SIMONE MORGADO. Que
sabia da filiação de ANA MAYRA, pois a própria Márcia lhe
comunicou este fato, informando-lhe ainda que havia pedido esta
contratação a deputada SIMONE MORGADO, pois sua filha
fora estagiária da Assembléia Legislativa do Estado do Pará,
tinha concluído o curso de Direito e buscava uma colocação,m
dizendo ainda que MAYRA iria trabalhar no setor de convênio,
onde melhor poderia servir a deputada. Que no caso de MAYRA
ficou expresso que ela atuaria vinculada ao gabinete da deputada
SIMONE MORGADO tanto que a freqüência da servidora era
atestada por ela, deputada, e que a mesma sabia que ANA
MAYRA estava vinculada ao seu gabinete, tanto que foi este o
combinado entre a deputada e a mãe de ANA MAYRA. Diz a
declarante que nos anos 2007 e 2008, ela própria elaborava a
lista de freqüência dos servidores do gabinete, mas que a partir de
2009 até junho de 2011, tanto o ponto quanto a lista de
freqüência era feita por NATÁLIA também comissionada do
gabinete da deputada SIMONE MORGADO. Que a presença de
ANA MAYRA como lotada no gabinete SIMONE MORGADO
sempre foi de conhecimento da parlamentar, tanto que o nome de
ANA MAYRA constava nas listas dos servidores que eram
encaminhadas aquele gabinete, como se vê na listagem enviada
pelo departamento pessoal em março de 2011 [...] Que era de
pleno conhecimento da deputada SIMONE MORGADO que o
tíquete para o recebimento da cesta básica ia para o seu gabinete
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e era entregue para mãe de ANA MAYRA [...] que este
memorando com as listas dos nomes eram de pleno conhecimento
da deputada, e feita sob suas ordens e orientações. Que estranha
a informação da deputada SIMONE MORGADO, constante no
Ofício nº 153/2011-GDSM, quando a mesma afirma que nunca
conferiu o livro de pontos nem controlasse os nomes dos
servidores que eram lotados no seu gabinete, pois é impensável
que ela não soubesse da existência de servidores que ela mesma
pedira a contratação.[...]”
Diante disso, comprova-se que ANA MAYRA MENDES LEITE
CAVALCANTE recebeu indevidamente a remuneração da ALEPA, no período de
outubro de 2010 a junho de 2011, conforme documentos em anexo às fls. 136/141,
totalizando os valores apontados na tabela abaixo, que deverão retornar aos cofres
públicos:
VALORES RECEBIDOS POR ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE DA ALEPA
TOTAL DE ABR. À
TOTAL DE 2010
TOTAL DE JAN. À TOTAL GERAL
DEZ. DE 2009
MAI. DE 2011
VALORES
RECEBIDOS
R$27.913,22
R$36.668,28
R$16.824,66
R$81.416,16
Também restou comprovado que a mãe de ANA MAYRA, a
servidora da ALEPA MARIA MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, participou
do ilícito intermediando o recebimento dos vencimentos quando da ausência de sua filha
do país, bem como restou evidenciado que Simone Morgado participou ativamente da
fraude, permitindo que servidora lotada em seu Gabinete Parlamentar percebesse os
vencimentos indevidamente, pois manteve a servidora recebendo do erário público,
mesmo sem frequência.
4 – DO DIREITO
A probidade administrativa, considerada uma forma de
moralidade administrativa, consiste no dever de servir à Administração com
honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou
facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira
favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito
Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571).
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A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de
improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas
a impedir e coibir condutas dessa natureza. Segundo o referido dispositivo legal os atos
de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Atualmente a matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que reafirma
os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de
improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos.
Assim, diz o artigo 9º, caput e inc. XI da Lei de Improbidade
Administrativa, in verbis:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
(...)
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei.”
No presente caso, ficou explicitado que a requerida ANA MAYRA
MENDES LEITE CAVALCANTE recebeu indevidamente remuneração pela
ALEPA, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, desde o ano de
2009, já que foi nomeada mediante decreto nº 1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de
2009, para exercer a função de Assessora Especial DAS-202.3 e sequer compareceu
para exercer suas atribuições no referido órgão. Tal situação ocorreu com a aquiescência
da DEPUTADA SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, que, na qualidade de
presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA, à época,
deixou de exercer devidamente suas atribuições, não fiscalizando a freqüência e a folha
de pagamento da referida servidora. Ademais, tal situação ocorreu com o conhecimento
e colaboração da mãe da servidora, MARIA MÁRCIA MENDES LEITE
CAVALCANTE, que na qualidade de servidora efetiva e ocupante de cargo
comissionado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA
intermediou ação entre as outras demandadas para que ANA MAYRA fosse nomeada
para o Gabinete de SIMONE MARIA MORGADO e pudesse receber integralmente os
vencimentos e vantagens enquanto estava em Portugal.
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Comprovado o ato de improbidade na modalidade de
enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave de improbidade,
não se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pelos
acusados.
Ora, na situação em análise, verifica-se que a apropriação indevida
de verba pública pela acusada, com a aquiescência das outras demandas, resultou em
um consequente prejuízo ao erário, uma vez que tal enriquecimento se deu com a
autorização da própria Deputada SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA e de
MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, conforme consta no doc. de
fls. 146/150 do referido Procedimento Administrativo.
Observa-se que a Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
Inserido no capítulo destinado aos atos de improbidade
administrativa que importam enriquecimento ilícito, dispõe o art. 10, caput e inciso II,
da Lei 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
[...]
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...]
Foi essa, exatamente, a conduta praticada pela requerida
SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, a qual era a responsável pela
Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA. Em um primeiro momento, poderia
ser ventilada até mesmo a possibilidade de ter a mesma agido com culpa, o que
abrandaria a gravidade do ato de improbidade administrativa consumado; entretanto, ao
deixar de exercer a supervisão Financeira e Orçamentária do referido órgão, referendou
a atitude de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, conformando a
realidade que se apresentava e deixando patente sua conduta dolosa no sentido de
permitir o pagamento irregular da servidora junto à Assembléia Legislativa do Estado
do Pará, um a vez que esta sequer frequentava o referido órgão para realizar suas
atividades.
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Ocorreu, também, na presente hipótese, a incidência do artigo 11,
caput, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa
que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições.
Aliado a tal norma, o art. 4º da Lei 8429/92 determina que os
agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no
trato dos assuntos que lhe são afetos. Marino Pazzaglini Filho, comentando esse
dispositivo, chega a dizer que “o art. 4º dispõe sobre o dever de zelo e obediência aos
princípios da Administração Pública, de cuja inobservância resultam as espécies de
improbidade ditadas pelo art. 11(...) (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos
a
da Defesa do Patrimônio Público. 3 ed., São Paulo: Atlas, p. 50)”.
Neste sentido se manifestou o STJ, in verbis:
Processo REsp 1019555 / SP
RECURSO ESPECIAL
2007/0277608-8
Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 16/06/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2009
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE
JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO
DE
"FUNCIONÁRIO-FANTASMA".
ATO
ILÍCITO.
SANÇÕES.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA
LEI Nº 8.429/97.
1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação
civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a
contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do
então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual
foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como
verdadeiro "funcionário-fantasma".
2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo
nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet
que subscrevem a petição do especial.
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3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça,
a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu
art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições
junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de
Justiça, e inclusive por delegação deste".
4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação
de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante
Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição
de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva
da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui
situação que não desnatura sua competência para agir como
Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de
mera circunstância afeita à organização interna do Parquet Estadual.
5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das
peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas,
decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo
com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre
outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.
6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão de
direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu
apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos
valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida.
7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento
ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se
equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo
suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser
cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu
art. 12.
8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem,
representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que
adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio
público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por
"funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que
concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à
questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda
evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97.
9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as
sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica
e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora
seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são
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necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando
as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade,
eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato
de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de
danos" (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp nº
664.440/MG, DJU 06.04.06).
10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser
inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de
ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não
são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo"
(Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª
ed., 2004, p. 538).
11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o
restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada
pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e
(ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais.
12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a gravidade da
conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto
desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao
abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete
de maneira sistemática os órgãos públicos – o filho de um de seus
aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas
previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos
políticos por 5 (cinco) anos.
14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar
18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem
prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da
sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos.
15. Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana
Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Tito Costa,
pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008625 ANO:1993
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***** LONMP-93
ART:00031
LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEG:FED LEI:008429 ANO:1997
ART:00012 INC:00002 PAR:ÚNICO
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004
Doutrina
OBRA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN
JURIS, 2004, P. 538.
AUTOR: EMERSON GARCIA
Como observado, não foram atendidos os deveres de honestidade e
lealdade e, por conseqüência, desacatado o dever de probidade. Em outras palavras, foi
desrespeitada a tão conclamada moralidade administrativa, que é, nas palavras de
Maurice Hauriou, um “dever de boa administração”, concretizada na atuação voltada
aos valores éticos, destinados ao satisfatório exercício da função pública.
Segundo essa linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
leciona que para se constatar a violação ao princípio da moralidade “não é preciso
penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto
ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de
honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé,
ao trabalho. à ética das instituições.” (Discricionariedade Administrativa na
Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, p.119).
Ademais, após consulta realizada nos atestados de freqüência da
servidora, constatou-se, por meio do documento de fls. 51, que ANA MAYRA
MENDES LEITE CAVALCANTE se encontrava no exterior do país durante o
período em que deveria estar exercendo suas atribuições como Assessora Especial
DAS-202.3 junto ao Gabinete da DEPUTADA SIMONE MORGADO, o que demonstra
a má-fé da requerida uma vez que sequer compareceu para trabalhar no referido órgão,
situação esta que comprova o desrespeito aos princípios da moralidade e probidade
administrativa.
Desse modo, da simples leitura dos fatos articulados nesta peça
exordial, comprovados pelos documentos que acompanham o referido Procedimento
Administrativo, é suficiente para explicitar a violação do princípio da moralidade.
Ademais, verifica-se que as condutas das acusadas ANA MAYRA MENDES LEITE
CAVALCANTE, SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA e MARIA
MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE amoldam-se à hipótese do art. 176, inc.
X da Lei Estadual nº 8.510/94, que reza:
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DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
“Art. 178 - É vedado ao servidor:
(...)
V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função;
(...)
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;”
Devidamente provadas, as condutas das acusadas manifestam-se
como típico ato de improbidade enquadrado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Sendo que o enriquecimento indevido pela acionada consistiu em flagrante violação do
princípio da moralidade, o que desencadeou o prejuízo ao erário.
Não restam dúvidas que, embora pudessem desconhecer com
exatidão os preceitos do direito positivo, as acusadas deveriam pautar suas condutas no
trato da coisa pública com zelo, honestidade e lealdade, enfim, de acordo com princípios
éticos, pois violá-los equivale violar o próprio Direito.
5 – DO PEDIDO
Em face do exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte:
1. A notificação das acusadas para, querendo, oferecer
manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º,
da Lei nº 8.429/92;
2. Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do
Pará, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a
lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa
citação deverá preceder a dos acionados.
3. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos
ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer sejam as acusadas citadas
para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria
de fato, e sob os efeitos da revelia;
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4. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito,
especialmente prova documental, testemunhal e pericial. Rol de testemunhas ao fim
desta exordial;
5. A procedência total da ação, com a condenação das acionadas,
nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, quais
sejam: a perda da função pública, se ao tempo da apreciação da demanda estiverem,
porventura, no exercício de cargo, emprego ou função pública; suspensão de direitos
políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ressarcimento, solidariamente entre as co-rés,
dos danos causados ao patrimônio público nos termos do art. 18 da Lei nº 8429/92;
perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; pagamento de multa civil - estipulada
de acordo com o que dispõe o mesmo artigo - e proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos.
Caso não seja aceita a tese de enriquecimento ilícito, sejam as
acusadas condenadas, também no que couber, nas medidas sancionatórias previstas no
art. 12, II do mesmo diploma legal – diante do inconteste prejuízo ao erário, assim:
ressarcimento integral do dano, solidariamente entre as co-rés; perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da
função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de
multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
E se ainda não forem atendidos os pedidos anteriores, em virtude
da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação das acusadas com base
nas sanções cominadas no art. 12, III – da mesma Lei – que são: ressarcimento,
solidariamente entre as co-rés, integral do dano; perda da função pública; suspensão dos
direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as
parcelas relativas ao ônus de sucumbência.
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6. Por fim, requer seja oficiado ao Banco BANPARÁ, para prestar
as devidas informações acerca do recebimento dos vencimentos da servidora ANA
MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, no período em que a mesma se
encontrava no exterior.
Dá-se à causa o valor de R$-81.416,16(OITENTA E UM MIL
QUATROCENTOS E DESESSEIS REAIS E DESESSEIS CENTAVOS).
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Belém (PA), 09 de setembro de 2011.
NELSON PEREIRA MEDRADO
3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais,
da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa.
TESTEMUNHA:
- DILMA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS ANTUNES, qualificada às fls. 117.
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excelentíssimo senhor doutor juiz de direito da