MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PARÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio de seu representante infra-firmado e no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129, inciso III, da CF/88, demais dispositivos que o regulamentam e de acordo com a Lei 8.429 de 02/06/92, vem diante de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE brasileira, solteira, advogada, portadora da Carteira de Identidade nº 22.284.217-1 SSP/RJ e inscrita no CPF/MF sob nº 785.549.932-68, residente e domiciliada na TV. São Francisco, Ed. Lúcia Morgado 246, aptº 703, bairro Batista Campos, Belém – PA $$, CEP: 66023-530, Belém/PA; MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE brasileira, servidora da ALEPA, portador da Carteira de Identidade nº 17400-67 SEGUP/PA e inscrita no CPF/MF sob nº 109.788.012-53, residente e domiciliada na TV. São Francisco, Ed. Lúcia Morgado 246, aptº 703, bairro Batista Campos, Belém – PA $$, CEP: 66023-530, Belém/PA; SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA - brasileira, Deputada Estadual e presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, à época, portadora da Carteira de Identidade nº 3102410 SSP/PA e inscrita no CPF/MF sob nº 223.366.802-20, residente e domiciliada na av. Alcindo Cacela, 793, aptº 101, CEP: 66060-00, Belém/PA; aos seguintes fundamentos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 1 – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Dispõe o artigo 127, caput, da Constituição Federal que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Adiante, estabelece o artigo 129, inciso III, do texto constitucional vigente que “são funções institucionais do Ministério Público: (...) promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)”. Ao Ministério Público foi destinada, pela Constituição da República, a tutela do patrimônio público e social, como uma das funções essenciais à realização da justiça, um dos aspectos, portanto, da sua atuação fiscalizadora, exercida mediante instrumentos diversos, dentre os quais se destacam o inquérito civil e a ação civil pública, visando preservar a integridade material, moral e legal da Administração Pública. No presente caso, a legitimidade do Parquet está fundada, além dos dispositivos legais, supra mencionados, no artigo 17, caput da Lei Federal nº 8.429/92, a qual veio dispor sobre os atos de improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos agentes públicos responsáveis pelos mesmos. 2 – LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ACIONADOS A inclusão de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE e SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA no pólo passivo da presente demanda, como adiante será demonstrado, justifica-se uma vez que elas concorreram para a prática de ato que importou em lesão aos cofres públicos, maltrato aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade da administração pública, gerando enriquecimento ilícito à primeira demandada, com prejuízo ao erário público. Com efeito, ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE agiu na qualidade de servidora comissionada da ALEPA, conforme decreto nº 1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de 2009, e, assim, consciente e volitivamente, recebeu remuneração indevidamente da ALEPA, mesmo sem ter comparecido um dia sequer para exercer suas funções no referido órgão. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, mãe de ANA MAYRA, agiu na qualidade de servidora efetiva e ocupante de cargo comissionado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, propiciando para que sua filha recebesse indevidamente os vencimentos sem comparecer ao expediente. SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, a última acionada, Deputada Estadual e presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, à época, deixou de exercer devidamente suas atribuições, não fiscalizando a freqüência e determinando que fosse atestada, falsamente, a frequência da referida servidora, para que esta pudesse receber integralmente os vencimentos e demais vantagens, sabendo que a servidora não estava comparecendo ao trabalho. Nesse sentido, diz a Lei nº 8.429/92: Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. 3 - DOS FATOS Foi instaurado nesta Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais, da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, o Procedimento Administrativo Preparatório nº 225/2011, para apurar irregularidades na nomeação e frequência da servidora ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE em cargo comissionado na Assembléia Legislativa do Estado do Pará. Segundo o referido Procedimento Administrativo, a servidora ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE trabalhou como estagiária na Assembléia Legislativa do Estado do Pará e, após concluir o curso de Direito, sua mãe MARIA MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, que exercia função de Secretária da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária no referido órgão, requereu à deputada SIMONE MARIA a contratação de sua filha ANA MAYRA para um cargo comissionado. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA A prática da nomeação de servidor, mesmo para cargo de livre nomeação e exoneração, para satisfazer interesse pessoal e não ao interesse da administração pública já se caracteriza como desonesta, mas, mesmo assim, a Deputada SIMONE MARIA, mediante memorando nº 42/2009, de 1º de abril de 2009 (fls. 17), solicitou a nomeação de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE. Este pleito foi atendido por meio Decreto nº 1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de 2009 (fls. 18), que nomeou ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE para exercer a função de Assessora Especial DAS-202.3, junto ao Gabinete da referida Deputada. Acontece que, após a nomeação, a servidora ausentou-se do Brasil, indo para Portugal no dia 13/10/2010, donde só retornou em 20/06/2011, tudo conforme comprova o documento de fls. 51, que trata da movimentação migratória de ANA MAYRA, relatado pela Delegacia de Polícia de Imigração do Departamento de Polícia Federal. Comprovado o afastamento da servidora por um período de mais de 08 (OITO) meses, restava saber sobre a frequência da mesma durante o período que esteve em Portugal. Assim, por meio do oficio nº 141/2011-MP/3ªPJ/DCF/DPP/MA (fls. 65), este Promotor solicitou informações sobre a freqüência de ANA MAYRA, recebendo como resposta (fls. 40 a 49) os memorandos atestando a freqüência normal de ANA MAYRA no período de fevereiro de 2011 a maio de 2011, tempo em que esta se encontrava, comprovadamente, em Portugal. A freqüência foi atestada por memorandos assinados pela Deputada SIMONE MARIA MORGADO, o que comprova a participação desta no ato de improbidade, pois a ANA MAYRA estava em Portugal e teve sua freqüência confirmada por SIMONE MORGADO, possibilitando que aquela recebesse indevidamente os vencimentos do cargo em comissão que ocupava no gabinete da Deputada. Consta, ainda, dos autos, que a mãe de ANA MAYRA, MARIA MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, ia pessoalmente ao Gabinete da Deputada Simone Morgado pegar os vales-alimentação e a cesta básica a que tinham direito os servidores do gabinete, tudo com o conhecimento e aquiescência de SIMONE MARIA MORGADO FEREIRA. Iniciado o procedimento no Ministério Público e devido à grande repercussão do ato de improbidade pela imprensa local, a servidora ANA MAYRA MENDES LEITA CAVALCANTE foi exonerada do cargo de Assessora Especial DAS.202.3, lotada no gabinete da Deputada SIMONE MORGADO, a partir de 01 de junho de 2011, mediante Decreto de número 3323/2011, de 02 de junho de 2011, publicado no diário Oficial sob nº 1694, de 27 de maio a 03 de junho de 2011. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Posteriormente, foi instaurada, em 1º de agosto de 2011, uma sindicância administrativa para apurar a movimentação funcional e cadastral da referida servidora, por ato da mesa nº 077/2011-MD/AL, fls. 109/110, inclusive assinada pela Deputada SIMONE MORGADO, na qualidade de primeira Secretária. Para espancar qualquer dúvida sobre o conhecimento do ilícito pela Deputada SIMONE MARIA MORGADO FEREIRA, foi ouvida a servidora da ALEPA DILMA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, que confirmou, às fls. 117/121, que a ausência de ANA MAYRA do expediente do Gabinete era de conhecimento da mãe desta (MARIA MÁRCIA) e da Deputada SIMONE MARIA MORGADO FEREIRA: “[...] preparou o memorando e afirma que sabia que ANA MAYRA era filha da servidora MARIA MÁRCIA MENDES LEITES CAVALCANTE, que exercia a função de secretária da CFFO, que era presidida pela deputa SIMONE MORGADO. Que sabia da filiação de ANA MAYRA, pois a própria Márcia lhe comunicou este fato, informando-lhe ainda que havia pedido esta contratação a deputada SIMONE MORGADO, pois sua filha fora estagiária da Assembléia Legislativa do Estado do Pará, tinha concluído o curso de Direito e buscava uma colocação,m dizendo ainda que MAYRA iria trabalhar no setor de convênio, onde melhor poderia servir a deputada. Que no caso de MAYRA ficou expresso que ela atuaria vinculada ao gabinete da deputada SIMONE MORGADO tanto que a freqüência da servidora era atestada por ela, deputada, e que a mesma sabia que ANA MAYRA estava vinculada ao seu gabinete, tanto que foi este o combinado entre a deputada e a mãe de ANA MAYRA. Diz a declarante que nos anos 2007 e 2008, ela própria elaborava a lista de freqüência dos servidores do gabinete, mas que a partir de 2009 até junho de 2011, tanto o ponto quanto a lista de freqüência era feita por NATÁLIA também comissionada do gabinete da deputada SIMONE MORGADO. Que a presença de ANA MAYRA como lotada no gabinete SIMONE MORGADO sempre foi de conhecimento da parlamentar, tanto que o nome de ANA MAYRA constava nas listas dos servidores que eram encaminhadas aquele gabinete, como se vê na listagem enviada pelo departamento pessoal em março de 2011 [...] Que era de pleno conhecimento da deputada SIMONE MORGADO que o tíquete para o recebimento da cesta básica ia para o seu gabinete MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA e era entregue para mãe de ANA MAYRA [...] que este memorando com as listas dos nomes eram de pleno conhecimento da deputada, e feita sob suas ordens e orientações. Que estranha a informação da deputada SIMONE MORGADO, constante no Ofício nº 153/2011-GDSM, quando a mesma afirma que nunca conferiu o livro de pontos nem controlasse os nomes dos servidores que eram lotados no seu gabinete, pois é impensável que ela não soubesse da existência de servidores que ela mesma pedira a contratação.[...]” Diante disso, comprova-se que ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE recebeu indevidamente a remuneração da ALEPA, no período de outubro de 2010 a junho de 2011, conforme documentos em anexo às fls. 136/141, totalizando os valores apontados na tabela abaixo, que deverão retornar aos cofres públicos: VALORES RECEBIDOS POR ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE DA ALEPA TOTAL DE ABR. À TOTAL DE 2010 TOTAL DE JAN. À TOTAL GERAL DEZ. DE 2009 MAI. DE 2011 VALORES RECEBIDOS R$27.913,22 R$36.668,28 R$16.824,66 R$81.416,16 Também restou comprovado que a mãe de ANA MAYRA, a servidora da ALEPA MARIA MARCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, participou do ilícito intermediando o recebimento dos vencimentos quando da ausência de sua filha do país, bem como restou evidenciado que Simone Morgado participou ativamente da fraude, permitindo que servidora lotada em seu Gabinete Parlamentar percebesse os vencimentos indevidamente, pois manteve a servidora recebendo do erário público, mesmo sem frequência. 4 – DO DIREITO A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade administrativa, consiste no dever de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. (Marcelo Caetano, apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 571). MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA A Constituição Federal, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, § 4º, severas sanções destinadas a impedir e coibir condutas dessa natureza. Segundo o referido dispositivo legal os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Atualmente a matéria é regida pela Lei nº 8.429/92, que reafirma os princípios administrativos previstos no caput do art. 37 da CF e especifica os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos. Assim, diz o artigo 9º, caput e inc. XI da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.” No presente caso, ficou explicitado que a requerida ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE recebeu indevidamente remuneração pela ALEPA, com o objetivo de auferir vantagem patrimonial indevida, desde o ano de 2009, já que foi nomeada mediante decreto nº 1029/2009-MD/AL, de 06 de abril de 2009, para exercer a função de Assessora Especial DAS-202.3 e sequer compareceu para exercer suas atribuições no referido órgão. Tal situação ocorreu com a aquiescência da DEPUTADA SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, que, na qualidade de presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA, à época, deixou de exercer devidamente suas atribuições, não fiscalizando a freqüência e a folha de pagamento da referida servidora. Ademais, tal situação ocorreu com o conhecimento e colaboração da mãe da servidora, MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, que na qualidade de servidora efetiva e ocupante de cargo comissionado na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA intermediou ação entre as outras demandadas para que ANA MAYRA fosse nomeada para o Gabinete de SIMONE MARIA MORGADO e pudesse receber integralmente os vencimentos e vantagens enquanto estava em Portugal. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Comprovado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave de improbidade, não se pode afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pelos acusados. Ora, na situação em análise, verifica-se que a apropriação indevida de verba pública pela acusada, com a aquiescência das outras demandas, resultou em um consequente prejuízo ao erário, uma vez que tal enriquecimento se deu com a autorização da própria Deputada SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA e de MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE, conforme consta no doc. de fls. 146/150 do referido Procedimento Administrativo. Observa-se que a Lei nº 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Inserido no capítulo destinado aos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, dispõe o art. 10, caput e inciso II, da Lei 8.429/92: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] Foi essa, exatamente, a conduta praticada pela requerida SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA, a qual era a responsável pela Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEPA. Em um primeiro momento, poderia ser ventilada até mesmo a possibilidade de ter a mesma agido com culpa, o que abrandaria a gravidade do ato de improbidade administrativa consumado; entretanto, ao deixar de exercer a supervisão Financeira e Orçamentária do referido órgão, referendou a atitude de ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, conformando a realidade que se apresentava e deixando patente sua conduta dolosa no sentido de permitir o pagamento irregular da servidora junto à Assembléia Legislativa do Estado do Pará, um a vez que esta sequer frequentava o referido órgão para realizar suas atividades. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA Ocorreu, também, na presente hipótese, a incidência do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. Aliado a tal norma, o art. 4º da Lei 8429/92 determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Marino Pazzaglini Filho, comentando esse dispositivo, chega a dizer que “o art. 4º dispõe sobre o dever de zelo e obediência aos princípios da Administração Pública, de cuja inobservância resultam as espécies de improbidade ditadas pelo art. 11(...) (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos a da Defesa do Patrimônio Público. 3 ed., São Paulo: Atlas, p. 50)”. Neste sentido se manifestou o STJ, in verbis: Processo REsp 1019555 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0277608-8 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2009 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. PROCURADOR DE JUSTIÇA. ART. 31 DA LEI Nº 8.625/93. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE "FUNCIONÁRIO-FANTASMA". ATO ILÍCITO. SANÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. 1. O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação civil pública reputando como ato de improbidade administrativa a contratação irregular pelo então Prefeito da Municipalidade do filho do então Vice-Prefeito, o qual percebeu vencimentos do cargo para o qual foi designado por 18 meses sem prestar efetivos serviços, como verdadeiro "funcionário-fantasma". 2. Preliminarmente, o recorrido pugna pela inadmissibilidade do apelo nobre por falta de capacidade postulatória dos membros do Parquet que subscrevem a petição do especial. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 3. Ao estabelecer a competência funcional dos Procuradores de Justiça, a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) dispôs em seu art. 31 que "cabe aos Procuradores de Justiça exercer as atribuições junto aos Tribunais, desde que não cometidas ao Procurador-Geral de Justiça, e inclusive por delegação deste". 4. Uma das subscritoras do recurso especial reveste-se da qualificação de Procuradora de Justiça, tornando-a competente para atuar perante Tribunais de 2ª instância, o que, a toda evidência, abarca a interposição de recursos especiais. A investidura no posto de "Secretária Executiva da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos" constitui situação que não desnatura sua competência para agir como Procuradora de Justiça no âmbito do Tribunal a quo, tratando-se de mera circunstância afeita à organização interna do Parquet Estadual. 5. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre outras circunstâncias. Precedentes desta Corte. 6. Todavia, afastadas pelo Tribunal a quo as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, remanesceu apenas a condenação solidária dos recorridos ao ressarcimento dos valores indevidamente percebidos, subtraída a parcela já devolvida. 7. Caracterizado o ato de improbidade administrativa, o ressarcimento ao erário constitui o mais elementar consectário jurídico, não se equiparando a uma sanção em sentido estrito e, portanto, não sendo suficiente por si só a atender ao espírito da Lei nº 8.429/97, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas em seu art. 12. 8. Pensamento diverso, tal qual o esposado pela Corte de origem, representaria a ausência de punição substancial a indivíduos que adotaram conduta de manifesto descaso para com o patrimônio público. Permitir-se que a devolução dos valores recebidos por "funcionário-fantasma" seja a única punição a agentes que concorreram diretamente para a prática deste ilícito significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. 9. "A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos" (Ministro Teori Albino Zavascki, Voto-Vista no REsp nº 664.440/MG, DJU 06.04.06). 10. Como bem posto por Emerson Garcia "é relevante observar ser inadmissível que ao ímprobo sejam aplicadas unicamente as sanções de ressarcimento do dano e de perda de bens, pois estas, em verdade, não são reprimendas, visando unicamente à recomposição do status quo" (Improbidade Administrativa. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2ª ed., 2004, p. 538). 11. O Ministério Público Estadual pediu de maneira explícita o restabelecimento das demais sanções cominadas na sentença reformada pela Corte de origem, quais sejam, (i) suspensão dos direitos políticos e (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. 12. Em obséquio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assiste razão ao Parquet. 13. Dada a gravidade da conduta de um dos litisconsortes passivos, que demonstrou absoluto desprezo pelos princípios que regem a Administração Pública ao abrigar como "funcionário-fantasma" – figura repugnante que acomete de maneira sistemática os órgãos públicos – o filho de um de seus aliados políticos, tem-se como indispensável a restauração das medidas previstas na sentença, inclusive no que respeita à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos. 14. Outrossim, a malícia demonstrada por outro litisconsorte ao passar 18 (dezoito) meses recebendo vencimentos de cargo em comissão sem prestar serviços à Municipalidade autoriza, a toda evidência, a volta da sanção prevista na sentença: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais por 10 (dez) anos. 15. Recurso especial provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Antônio Tito Costa, pela parte RECORRIDA: ANTÔNIO CARLOS FAVALEÇA Referência Legislativa LEG:FED LEI:008625 ANO:1993 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA ***** LONMP-93 ART:00031 LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEG:FED LEI:008429 ANO:1997 ART:00012 INC:00002 PAR:ÚNICO LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00004 Doutrina OBRA: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 2ª ED., RIO DE JANEIRO, LUMEN JURIS, 2004, P. 538. AUTOR: EMERSON GARCIA Como observado, não foram atendidos os deveres de honestidade e lealdade e, por conseqüência, desacatado o dever de probidade. Em outras palavras, foi desrespeitada a tão conclamada moralidade administrativa, que é, nas palavras de Maurice Hauriou, um “dever de boa administração”, concretizada na atuação voltada aos valores éticos, destinados ao satisfatório exercício da função pública. Segundo essa linha de raciocínio, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que para se constatar a violação ao princípio da moralidade “não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho. à ética das instituições.” (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, p.119). Ademais, após consulta realizada nos atestados de freqüência da servidora, constatou-se, por meio do documento de fls. 51, que ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE se encontrava no exterior do país durante o período em que deveria estar exercendo suas atribuições como Assessora Especial DAS-202.3 junto ao Gabinete da DEPUTADA SIMONE MORGADO, o que demonstra a má-fé da requerida uma vez que sequer compareceu para trabalhar no referido órgão, situação esta que comprova o desrespeito aos princípios da moralidade e probidade administrativa. Desse modo, da simples leitura dos fatos articulados nesta peça exordial, comprovados pelos documentos que acompanham o referido Procedimento Administrativo, é suficiente para explicitar a violação do princípio da moralidade. Ademais, verifica-se que as condutas das acusadas ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, SIMONE MARIA MORGADO FERREIRA e MARIA MÁRCIA MENDES LEITE CAVALCANTE amoldam-se à hipótese do art. 176, inc. X da Lei Estadual nº 8.510/94, que reza: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA “Art. 178 - É vedado ao servidor: (...) V - valer-se do exercício do cargo para auferir proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função; (...) XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;” Devidamente provadas, as condutas das acusadas manifestam-se como típico ato de improbidade enquadrado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Sendo que o enriquecimento indevido pela acionada consistiu em flagrante violação do princípio da moralidade, o que desencadeou o prejuízo ao erário. Não restam dúvidas que, embora pudessem desconhecer com exatidão os preceitos do direito positivo, as acusadas deveriam pautar suas condutas no trato da coisa pública com zelo, honestidade e lealdade, enfim, de acordo com princípios éticos, pois violá-los equivale violar o próprio Direito. 5 – DO PEDIDO Em face do exposto e demonstrado, é que se requer o seguinte: 1. A notificação das acusadas para, querendo, oferecer manifestação por escrito, no prazo de 15 dias, na forma como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92; 2. Recebida a petição inicial, proceda-se a citação do Estado do Pará, na pessoa de um de seus procuradores (art.12, I, CPC), para, querendo, integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei acima referida, devendo ser observado que essa citação deverá preceder a dos acionados. 3. Após a citação acima mencionada, e com manifestação nos autos ou decorrendo in albis o prazo concedido para tanto, requer sejam as acusadas citadas para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, e sob os efeitos da revelia; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 4. Produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, especialmente prova documental, testemunhal e pericial. Rol de testemunhas ao fim desta exordial; 5. A procedência total da ação, com a condenação das acionadas, nas sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, no que couber, quais sejam: a perda da função pública, se ao tempo da apreciação da demanda estiverem, porventura, no exercício de cargo, emprego ou função pública; suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco a oito anos; ressarcimento, solidariamente entre as co-rés, dos danos causados ao patrimônio público nos termos do art. 18 da Lei nº 8429/92; perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio; pagamento de multa civil - estipulada de acordo com o que dispõe o mesmo artigo - e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Caso não seja aceita a tese de enriquecimento ilícito, sejam as acusadas condenadas, também no que couber, nas medidas sancionatórias previstas no art. 12, II do mesmo diploma legal – diante do inconteste prejuízo ao erário, assim: ressarcimento integral do dano, solidariamente entre as co-rés; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. E se ainda não forem atendidos os pedidos anteriores, em virtude da incontroversa violação de princípios, pede-se a condenação das acusadas com base nas sanções cominadas no art. 12, III – da mesma Lei – que são: ressarcimento, solidariamente entre as co-rés, integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Em qualquer dos casos deverão ser acrescidas as parcelas relativas ao ônus de sucumbência. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA 6. Por fim, requer seja oficiado ao Banco BANPARÁ, para prestar as devidas informações acerca do recebimento dos vencimentos da servidora ANA MAYRA MENDES LEITE CAVALCANTE, no período em que a mesma se encontrava no exterior. Dá-se à causa o valor de R$-81.416,16(OITENTA E UM MIL QUATROCENTOS E DESESSEIS REAIS E DESESSEIS CENTAVOS). Nestes Termos. Pede Deferimento. Belém (PA), 09 de setembro de 2011. NELSON PEREIRA MEDRADO 3º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais Fundamentais, da Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. TESTEMUNHA: - DILMA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS ANTUNES, qualificada às fls. 117.