PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ. Autos n. 0062116-04.2012.8.16.0001 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, em exercício na Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129 da Constituição Federal e Lei 7.347/85, propor a presente: AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Com pedido liminar em face de PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E ALARMES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, filial de Curitiba, localizada na rua Santa Catarina, n. 65, sala 916-B, bairro Água Verde, CEP 80.620100, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 04.786.896/0001-37, representado por seu sócio administrador Flávio Faccini Porto, brasileiro, separado judicialmente, empresário, residente e domiciliado em Porto Alegre, portador da CI n. 1051599213, SSP/RS, podendo ser encontrado na filial supracitada ou no Escritório Administrativo da empresa, situado Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA na Rua Silva Só, nº108, 1º andar, bairro Santa Cecília, Porto Alegre, RS, CEP 90610-270. 1. SÍNTESE FÁTICA Em 16 de abril de 2012, a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba recebeu uma denúncia de que a empresa Ré estaria oferecendo através de sua página eletrônica serviços de locação de cães de aguarda abrangendo municípios do Paraná, em afronta a Lei Estadual 16.101/2009. Em atenção aos fatos, esta Promotoria instaurou Inquérito Civil nº MPPR 0046.12.003103-7 a fim de verificar a veracidade das alegações, oficiando à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal do Urbanismo, requisitando informações acerca da empresa Protecães Locação de Cães e Alarmes Ltda. Em resposta, a Secretaria Municipal do Urbanismo informou que “devido ao Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob autos nº 1.357/2009 em trâmite na 2º VFP a empresa não poderá ser alvo de fiscalização até o final da ação como decidido pelo TJ/PR e informação da PGJ à folha 10.” 1 A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, por sua vez, informou que havia entrado em contato com a empresa Protecães, filial Curitiba, por meio do responsável pela empresa no Paraná, Sr. 1 Tal ação foi movida buscando afastar as sanções da lei municipal que vedava a locação de cães no Município de Curitiba e que o Órgão Especial declarou inconstitucional, logo houve perda de objeto. Porém, o que se discute na presente é a aplicação da lei estadual que está em vigor. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Jurandir Santos Trancoso. Em reunião, se obteve as seguintes informações: - A locação de cães para segurança patrimonial é um dos serviços oferecidos pela empresa em Curitiba e que a atividade está amparada por liminar. - A quantidade de animais em serviço à época da informação (01/06/2012) era de 23 cães da raça Rottweiler, distribuídos em 8 postos, todos identificados com microchipagem e comprovantes de vacinação dos animais. - Foi vistoriado um dos postos, onde 3 animais estavam alocados, não sendo constatados maus tratos. Contudo, tendo em vista a existência e vigência de Lei Estadual 16.101/2009, que veda a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda no estado do Paraná e que nada tem a ver com o Mandado de Segurança mencionado acima, consequentemente não sofrendo influência da Liminar que permite a continuação da atividade da empresa ré no Município de Curitiba, não resta alternativa senão a propositura da presente Ação Civil Pública Ambiental, a fim de assegurar a proteção do Meio Ambiente, conforme estipula o art. 225 da Constituição Federal. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA 2. DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MEIO AMBIENTE A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a sua proteção. Assim, é poder-dever do Estado a fiscalização das atividades que de alguma forma degradem o meio, de modo que o não cumprimento das normas estabelecidas, acarreta na obrigação por parte do Poder Público, aqui por intermédio de Ação Civil Pública, de tutelar os direitos coletivos e difusos violados. 3. DA PROTEÇÃO AOS ANIMAIS A Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente de Curitiba recebe constantemente reclamações acerca dos serviços prestados pelas empresas que locam cães para vigilância de imóveis, mormente pelos maus-tratos a que estes animais são submetidos. Por esta razão, mas não só, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs ações civis públicas em desfavor das empresas, com o fim de paralisar suas atividades. Em que pese o fato de que os animais pertencentes à empresa Ré encontrarem-se, a priori, em aparentes boas condições de saúde, conforme Parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deve se considerar o animal criatura sensível, capaz de Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA vivenciar emoções, angústias e sofrimentos, com o direito ao respeito e à dignidade. Assim, os maus tratos não são somente aqueles aparentes, que causam a comoção sob superficial observação, mas também no tratamento ao animal, na vivência que este terá em um imóvel sem a presença de pessoas ou de outro animal, trabalhando diuturnamente, sob intempéries, somente recebendo atenção para as necessidades básicas, isto quando há. Acerca disto, PACHECO2, afirma: “Para visualizar o verdadeiro potencial poluidor e o respectivo impacto produzido em determinado ambiente é imperioso estabelecer o nexo causal entre a situação fática o resultado danoso, muitas vezes invisível a olho nu. Neste cenário, o efeito danoso em toda sua amplitude pode se apresentar silenciosamente, imperceptível.” (grifado) Ademais, os riscos que o animal assume ao ficar encarregado de cuidar do imóvel são flagrantes, podendo sofrer com envenenamento e maus tratos daqueles que possuem intenção ilícita sobre o imóvel. 2 PACHECO, Cristiano. Ação civil pública do Instituto Sea Shepherd Brasil contra massacre de golfinhos no Amapá. In: Revista de Direito Animal. Ano 5. Vol 7. 2010. Fls. 336-337. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Infelizmente, hoje não se pode aferir que os cuidados destes animais se dão de forma correta, afinal não há condições eficientes de fiscalização por parte do estado. Em relação ao exercício normativo e fiscalizatório estatal, RODRIGUES3 defende que “O direito exerce fundamental papel no sistema e, se aliado à ética, importa em magnífica e estrondosa potência transformadora de atitudes humanas. É momento de ser usado em prol das pobres criaturas terrestres, a defendê-las da monstruosa desproporção de poder sobre elas atribuído pelos homens. O legislador descobriu um novo fim de interesse público, o meio ambiente equilibrado. Nessa perspectiva os direitos da Natureza e dos animais são tidos como direitos subjetivos ao ambiente. Adota-se a acepção de que o Direito Ambiental relaciona-se com as normas referentes à Natureza, o qual regozija-se com o fato da participação em larga escala na tutela faunística. (...) O direito tem como premissa maior a regulamentação das relações jurídicas entre os homens bem como entre os homens e demais seres vivos. Já não é mais possível admitir que o Direito sirva apenas para reger relações de homens entre si. (...) Da mesma forma não há que continuar a reinar a visão utilitarista do homem, a exercer seu poderio num sistema com lógica própria e 3 RODRIGUES, Danielle Tetü. O direito e os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2º Ed. Curitiba: Juruá, 2011, fls. 109-110. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA independente do mundo exterior definido como ambiente.” (grifado) E mais, mesmo que conclua que os cuidados são suficientes, a atividade permanece ilícita por violar preceito de lei estadual, como será visto no item a seguir. 4. DA VEDAÇÃO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA POR CÃES DE GUARDA NO ESTADO DO PARANÁ 4.1 Da existência e validade da Lei Estadual 16.101/2009 O Estado do Paraná, por meio da Lei Estadual 16.101/2009, que entrou em vigor no dia 06 de maio de 2009, veda “a prestação de serviços de vigilância por cães de guarda com fins lucrativos no âmbito do Estado do Paraná”. No parágrafo único do artigo primeiro, definem-se quem são os infratores desta lei, quais sejam: “os proprietários dos cães, o proprietário do imóvel em que os animais estejam guardando ou vigiando, bem como todo aquele que contrate por escrito ou verbalmente, para se utilizar os trabalhos de cães para fins de guarda.” Em sentença prolatada em outra Ação Civil Pública, de mesmo teor, proposta por Esta Promotoria de Justiça, nos autos 1364/2005 (639/650), a MM. Juíza consignou: “Considerando que, durante o curso da demanda, vieram a ser promulgadas a Lei Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Municipal nº 12.594, de 02.01.2008, e Lei Estadual nº 16.101, de 06.05.2009, ambas vedando a atividade de locação de cães para fins de guarda, respectivamente, no Município de Curitiba e no Estado do Paraná, por certo que há que se acolher a pretensão do Ministério Público, de que os réus sejam instados a se absterem de praticar a atividade de locação de cães.” (grifado) Deste modo, constata-se que a Ré executa seus serviços de forma ilegal, contrária ao ordenamento jurídico, em flagrante ofensa responsabilizada a pelos lei estadual, danos que devendo vem assim, ser cotidianamente realizando e também devendo se abster da prática comercial de locação de cães para fins de guarda no Estado do Paraná, encaminhando os animais para adoção. Além disso, cumpre observar o preceito legal estabelecido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal que diz: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 8 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Assim, a lei estadual impõe ao Réu e a qualquer outra pessoa física ou jurídica, que se abstenha da prática de locação de cães de guarda no Estado do Paraná. 4.2 Da abrangência dos efeitos da sentença A Lei que rege a Ação Civil Pública, Lei 7.347/85, define no art. 16: “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)” Conforme o site da empresa (www.protecaes.com.br) a Protecães atende todo o Brasil, com exceção dos estados Rio Grande do Norte e Sergipe. No Paraná ela encontra-se presente nos seguintes municípios: 1. Apucarana; 2. Arapongas; 3. Campo Mourão; 4. Cascavel; 5. Cianorte; 6. Curitiba; 7. Foz do Iguaçu; 8. Francisco Beltrão; 9. Guarapuava; 10. Londrina; 11. Marialva; 12. Maringá; 13. Paranaguá; 14. Paranavaí; 15. Pato Branco; 16. Ponta Grossa; 17. Rolândia; 18. Toledo; 19. Umuarama. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 9 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Deste modo, considerando que a empresa atua de maneira ilegal por todo o Estado do Paraná, requer-se que seja a empresa responsabilizada pelos danos causados, considerando os 19 municípios paranaenses em que ela atua, além de se abster da prática comercial lesiva em TODO o estado do Paraná. 5. DA NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL Nas questões ambientais é adotada a responsabilidade objetiva, fundamentada na “Teoria do Risco Integral” a qual preceitua que pelo fato de praticar atividades pertinentes ao exercício de suas funções, o agente assume todos os riscos dela oriundos, ou seja, deve indenizar ainda que o dano seja decorrente de caso fortuito ou força maior. O poluidor e/ou degradador assume todo risco que sua atividade possa acarretar. Com isso, o simples fato da existência da atividade, somado à existência de nexo causal entre esta e o dano observado, gera a responsabilidade. Por isso, os requeridos devem ser compelidos por medida judicial à reparação dos danos causados por suas ações e omissões. Suas condutas foram geradoras de degradação ambiental em sentido amplo e, como tais, devem ser punidas judicialmente, observando-se o instituto da responsabilidade objetiva. A locação de cães de guarda é o nexo causal indiscutível com a destruição ambiental observada, quais sejam maus-tratos aos animais. Conclui-se, deste modo, pela necessidade de condenação da empresa ré em obrigação de pagar pelos danos materiais causados ao meio ambiente, em valor a ser apurado em eventual perícia. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA A fim de se mensurar o valor a ser indenizado, deve ser considerado o número de animais sob posse da empresa, a saúde de cada um deles, se estão castrados, microchipados, vacinados, assim como as despesas com a manutenção dos animais nos locais para onde serão encaminhados até a adoção. Além disso, deve se considerar o lucro obtido pela empresa Ré com a atividade ilícita, devendo este valor ser depositado no Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA, como medida compensatória pelo descumprimento da lei que proíbe a atividade de locação de cães e ofende o meio ambiente (fauna). No que tange a indenização com base no lucro obtido pelo causador do dano, tem-se, ainda nas palavras de PACHECO4: “Em virtude da dificuldade em se quantificar o valor dos danos causados ao meio ambiente, uma vez que um dano ambiental ocorrido em determinado habitat afeta vários outros ecossistemas - ainda mais grave quando ocorrido em ambiente aquático marinho – tanto a doutrina quanto a jurisprudência já adotam como base para cálculo da indenização parâmetros como o lucro obtido com a atividade degradadora, ou ainda o custo suportado pelo Poder Público para preservar o bem ambiental lesado, dentre outros parâmetros. Vejamos também o entendimento adotado pelo consagrado jurista Nelson Nery Júnior: 4 Op. Cit. Fls. 341-342. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 11 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA “A aferição do quantum indenizatório nas ações coletivas com a finalidade de reparação do dano difuso ou coletivo é questão de difícil solução. Poderão ser utilizados os critérios de arbitramento ou de fixação da indenização com base no valor do lucro obtido pelo causador do dano com sua atividade”. (grifado) 6. DO PEDIDO LIMINAR A Lei n. 7347/1985 que disciplina a Ação Civil Pública, trata em seu artigo 12: “Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia...” Portanto, resta demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris é a existência e a ocorrência do direito substancial invocado por quem requer a concessão do mandado. Na existência de Lei Estadual que proíbe a locação de cães para guarda e a demonstrada ocorrência da atividade pela empresa Ré, fica constatado a existência fumus boni iuris. A legislação protetiva aos direitos dos animais também já esta elencada na presente petição, cabendo destaque ainda aos princípios do direito ambiental que demonstram a necessidade da concessão da medida liminar. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA No dizer do doutrinador Paulo de Bessa Antunes5, em sua obra “Direito Ambiental”, p. 30: “3.2.3. Princípio da Precaução (Prudência ou Cautela) (...) Os princípios do Direito Ambiental estão voltados para a finalidade básica de proteger a vida, em qualquer forma que esta se apresente, e garantir um padrão de existência digno para os seres humanos desta e das futuras gerações, bem como de conciliar os dois elementos anteriores com o desenvolvimento econômico ambientalmente sustentado.” Nesta seara, trata o doutrinador dos princípios da precaução, do equilíbrio e “in dubio pro ambiente” plenamente aplicável e justificável a problemática que ora se apresenta e que justifica a concessão da medida liminar. Diz o Professor Paulo de Bessa Antunes: “Com o fim de proteger o meio ambiente, os estados devem aplicar amplamente o critério de precaução conforme as suas capacidades. Quando haja perigo de dano grave ou irreversível, a falta de uma certeza absoluta não deverá ser utilizada para postergar-se a adoção de medidas eficazes em função do custo para impedir a degradação do meio ambiente.” 5 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6ª ed.Revista, Ampliada e Atualizada, Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2002. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 13 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA O periculum in mora reside no fato de que continuando a atividade dos réus os animais continuarão expostos a atividade ilícita, expostos aos riscos atinentes a atividade de guarda, colocando em risco até as pessoas vizinhas aos postos de trabalho. Disso resulta a necessidade da concessão da medida liminar, inaudita altera pars, sem necessidade de justificação prévia, com base no artigo 12 da Lei 7347/85, com imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pelo descumprimento do preceito, determinando-se a ré a adoção imediata das seguintes medidas: 1) Paralisação imediata da atividade de locação de cães de guarda, com a apreensão dos animais e encaminhamento à local adequado, haja vista tratar-se de passivo ambiental, devendo a empresa se responsabilizar pela destinação lícita e pelas custas da manutenção dos animais (em anexo Decisão em Agravo de Instrumento onde o E. Relator consigna seu voto neste sentido) e ; 2) Arrolamento de todos os cães de guarda – objeto de locação – de propriedade da Ré, indicando raça, sexo, cor, idade com a foto individualizada dos animais; 3) Apresentação de atestado de saúde de todos os animais pertencentes a empresa ré, fornecido por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária; Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA 4) Apresentação de cópia dos contratos de locação dos cães de guarda, firmados com clientes da Ré, onde constem as responsabilidades e obrigações com a guarda e manutenção dos cães; 5) Identificação de todos os endereços onde os cães de aluguel estão, relacionando-se o cão com seu respectivo local de serviço; 6) Em caso de óbito de animal apreendido e recolhido aos órgãos municipais, tal fato deve ser comunicado ao Juízo mediante petição nos autos e Laudo Médico Veterinário identificando o animal e a causa da morte; 7) A proibição de sacrificar qualquer dos animais de propriedade da Ré, salvo mediante autorização judicial e laudo médico veterinário atestando a sua necessidade. 8) A expedição de ofício aos municípios paranaenses onde ocorre a atividade, a fim de que informe as suas secretarias da existência da presente Ação Civil Pública contra a Ré e seus motivos, determinando assim que não conceda os respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento, Licença Ambiental ou Autorização Ambiental, nem mesmo renove aquelas porventura existentes, por se tratar de atividade proibida por Lei Estadual. 7. PEDIDOS Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 15 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Isto posto, requer-se a Vossa Excelência: 1) a concessão da liminar e sua confirmação, nos termos antes mencionados, com base no artigo 12 da Lei 7347/85, com imposição de multa diária, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, por eventual descumprimento do preceito; 2) a dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n° 7.347/85; 3) a citação da Requerida, por oficial de justiça, nos termos do artigo 221, inciso II c/c art. 221, alínea “f” do Código de Processo Civil, para que responda e acompanhe os termos da presente, sob pena de que sejam considerados verdadeiros os fatos nesta alegados; 4) A condenação da Ré em obrigação de fazer, referente ao encaminhamento dos animais de sua propriedade à abrigo e posterior adoção, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; 5) a condenação da Ré em obrigação de NÃO fazer consistente em se abster da prática da atividade de locação de cães para trabalharem como “guardas; vigilantes” no Estado do Paraná, também sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA; Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 16 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA 6) a condenação da Ré em obrigação de pagar pelos danos materiais, em valor a ser apurado em eventual perícia, no que se refere as despesas de manutenção dos animais (alimentação, abrigo, vacinação, etc.) e o lucro obtido ilicitamente com a atividade; 7) a produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente Empresa Ré, sob pena documentos, de depoimentos confissão, oitiva de pessoais da testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais; 8) a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento das despesas processuais e verba honorária de sucumbência, sendo que o recolhimento desta última deverá ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela lei estadual n° 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE n° 5302, de 29 de julho de 1998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná. Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Termos em que, pede deferimento. Curitiba, 10 de dezembro de 2012. Sérgio Luiz Cordoni PROMOTOR DE JUSTIÇA Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Documentos que acompanham a presente petição: 1) Inquérito Civil n. MPPR-0046.12.003103-7 2) Lei Estadual 16.101/2009. 3) Sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública n. 1363/2005. 4) Sentença prolatada nos autos de Ação Civil Pública n. 381/2008. 5) Decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento n. 984551-0 (Cumprimento de Sentença dos autos 381/2008). Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 18