PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça que ao final assina, com sede na Avenida Marechal Deodoro, nº 1028, 10º andar, bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80.060-010, com fundamento no disposto nos artigos 129, III; 225 e 37 §6º da Constituição Federal, artigos 120, III e 207 da Constituição do Estado do Paraná; Lei n.º 7.347/85; Lei n.º 6.938/81; Lei 9.605/98 e demais dispositivos legais, vem perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL, com pedido de liminar, em face de MUNICÍPIO DE CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o n. 76.417.005/0001-86, representado pelo Prefeito Municipal, com sede na Av. Cândido de Abreu, 817, CEP 80.530907, Curitiba/PR; Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA CONSTRUTORA E INCORPORADORA NICOLETTI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.828.158/0001-08, com sede na Rua Enrico Caruso, n. 44, São Braz, Curitiba, Paraná, CEP 82300-500, por meio de seu representante legal e; VOLTEC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 72.205.461/0001-01, com sede na Avenida Manoel Ribas, n. 7.066, Santa Felicidade, Curitiba/PR, CEP 82400-000, por meio de seu representante legal Marcelo Gasparim, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I. SÍNTESE FÁTICA Em 31 de janeiro de 2011, a Promotoria de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente foi noticiada de que na Rua Aldo Pinheiro, esquina com a Rua Benedito Correia de Freitas, bairro Abranches, nesta Capital, estaria sendo implantado um condomínio em Área de Preservação Permanente – APP, motivando a instauração do Procedimento Preparatório nº MPPR 0046.11.003283-9 (em anexo) para apurar os fatos. Buscando instruir o Procedimento, o Autor oficiou ao Batalhão Ambiental Força Verde para que informasse acerca da veracidade das alegações. Como resposta, foi constatada a execução de obra com movimentação de solo em nome da empresa Voltec Construções e Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Empreendimentos Imobiliários Ltda. (implantação de galerias de canalização de vala), em desrespeito a APP (margem de rio), sem autorização ambiental. A empresa apresentou somente a Licença para Implantação de Galerias n. 286/2010, expedida pela Prefeitura Municipal de Curitiba. Ainda conforme resposta do Batalhão, a empresa, diante da flagrância ambiental, primeiramente foi notificada e, posteriormente, autuada administrativamente pela Prefeitura Municipal de Curitiba (Auto de Infração n. 10.838/2011 e Notificação n. 35140/2011 para apresentar plano de recuperação da área degradada no prazo de 30 dias). Junto à resposta, apresentou fotografias do local, ainda sem a completa canalização. (em anexo) No parecer técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente juntado ao Procedimento Preparatório anexo a presente exordial, consta “Autorização Ambiental para Canalização” – ACA, sob o n. 10000067, da Prefeitura Municipal de Curitiba, datado de 22/07/2010, em favor da Construtora e Incorporadora Nicoletti Ltda., de onde se extrai: “(...) Efetuada vistoria (...) onde está sendo executada obra para a criação de um novo bosque municipal, sendo implantada pista para caminhada apenas em frente ao lote referente ao bosque, verificou-se que no restante da rua em questão, entre as ruas Antonio Krainiski e Aldo Pinheiro, não existe calçamento para pedestres, espaço esse ocupado por trecho aberto de um córrego. Nesse trecho e também em frente ao lote em pauta, onde em parte está em implantação o projeto da Unidade Municipal de Saúde Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 3 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Abranches, já aprovado por esta Secretaria, constata-se que ao longo do córrego existe apenas vegetação arbustiva de crescimento espontâneo, não mais ocorrendo mata ciliar. À montante o córrego está canalizado há muito tempo e à jusante em alguns trechos, até desembocar no Rio Belém. (...) Considerando a necessidade de urbanização da via pública dentro do plano municipal de mobilidade urbana, em que a calçada trará melhorias no acesso à Unidade de Saúde em implantação, o bosque público, igreja, colégio e o público em geral, em se tratando de trecho de curso hídrico já canalizado tanto à montante como à jusante e em se tratando de obra de utilidade pública, prevista na Resolução nº 369/2006 do CONAMA, somos s.m.j. de parecer favorável a sua implantação. (...)” Buscando ratificar o parecer técnico, a SMMA anexou cópia do Decreto Municipal n. 379 declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação parcial, o lote de terreno onde esta presente a Área de Preservação Permanente - APP. Ressalta-se que com a desapropriação parcial, a nova Unidade de Saúde, já instalada e em funcionamento, não ocupa área de APP, restando a outra parte do terreno de propriedade das construtoras onde, ao contrário do que foi relatado, beneficiou e beneficiará somente ao interesse particular, com a canalização e conseqüente extinção da Área de Preservação Permanente - APP. Em parecer datado de 24 de novembro de 2011, a Secretaria Municipal de Urbanismo informou que até aquela data, Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA não havia alvará de construção expedido para o imóvel de indicação fiscal n. 91.109.001.000 (hoje subdivido em inscrições imobiliárias 50.0.0039.0498.00-1- Imóvel onde existe a APP e 50.0.0039.0682.00-2 – Unidade de Saúde), havendo, apenas, protocolo de consulta de análise de projetos em tramitação, visando a obtenção de Alvará de Construção para edificar conjunto habitacional com 74 residências. Em 09/12/2011 a Equipe Técnica do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de proteção ao Meio Ambiente vistoriou a área em questão e formulou relatório descrevendo o que segue: 1. “O córrego afluente do Belém encontra-se canalizado, sendo a área, por onde seguia seu leito, gramada e calçada.” 2. “Não há dúvida quanto à existência de Área de Preservação Permanente, visto que não se trata apenas de uma linha de drenagem, mas sim a existência de corpo de água corrente de pequeno porte.” 3. “A Área de Preservação Permanente (APP) do terreno estende-se por 30 metros lote à dentro, onde atualmente o solo encontra-se aterrado e foi edificado um muro conforme demonstrado em fotos anexas. Através de medições de campo, é possível aproximar que Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 5 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA 2.130 metros quadrados de APP estão sendo utilizados para implantação do loteamento da Voltec.” 4. “Em análise a documentação encaminhada pela Secretaria Municipal de Urbanismo, Arquitetônico contendo para o Projeto construção de 72 casas, é possível delimitar que 11 sublotes estão demarcados sobre APP, além de arruamentos internos, área gramada e calçada. Se considerarmos apenas a área a ser ocupada metros pelas quadrados casas, de APP 1.189,2 sofreriam impacto destas edificações. Tal tipo de ocupação tem adversas como: influência no diversas conseqüências perdas meio paisagísticas, ambiente principalmente agrava alagamentos. Em local problemas conversas e de com moradores do Bairro, estes informaram que já existiram problemas de alagamentos quando há ocorrência de chuvas torrenciais.” – sem negrito no original) 5. “Por fim, cabe mencionar, que existia espaço suficiente para a instalação de calçada pública na Rua Benedito Correia Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 6 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA de Freitas e a manutenção do córrego, não sendo canalização justificadas já as realizadas. obras Em de alguns pontos a calçada não foi finalizada, tendo pontos de interrupção, obrigando pedestres desviem das caliças que os (resto de construção civil) conforme demonstrado em foto anexa.” (sem grifo e negrito no original) Como sugestão o engenheiro responsável pela vistoria sugeriu que fosse “solicitado a Voltec Construções e Empreendimentos para que apresente plano de recuperação da APP degradada, assinada por técnico habilitado, e recolhimento de ART (assinatura de Responsabilidade Técnica), bem como a restauração do corpo hídrico a sua disposição original”, fato este, que houve resistência pelas rés, não ocorrendo a recuperação da Área de Preservação Permanente – APP. Diante dos fatos, considerando-se o esgotamento da via administrativa e a evidência de que as REQUERIDAS degradaram o meio ambiente, não resta alternativa senão a propositura da presente Ação Civil Pública Ambiental, a fim de assegurar à coletividade a garantia de seus direitos. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 7 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA II. O DIREITO II.1 A proteção Constitucional ao Meio Ambiente A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, preconiza a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividade a sua proteção. Assim, é poder-dever do Estado a fiscalização das atividades que de alguma forma degradem o meio, de modo que o não cumprimento das normas estabelecidas, acarreta na obrigação por parte do Poder Público, aqui por intermédio de Ação Civil Pública, de tutelar os direitos coletivos e difusos violados. II.2 A legitimidade passiva “ad causam” e solidariedade das obrigações Estão todas as requeridas solidariamente responsáveis pelos danos causados ao ambiente, isso porque conforme prevê o art. 3, IV da Lei 6.938/81, considera-se “poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. (sem grifo no original). Igualmente, estabelece o art. 14, §1º da Lei 6.938/81 que é o poluidor, independentemente da existência de culpa, obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 8 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Considerando que as empresas atuaram com a anuência do Município de Curitiba, todas são responsáveis pelo dano ambiental, aquelas responsáveis diretas e essa indireta. A responsabilidade do Município se dá por ter autorizado necessidade. as empresas Agiu, a deste suprimir modo, a APP sem real comissivamente, sem respeitar princípios basilares do Direito Ambiental, tais como o da Precaução e da Prevenção. A responsabilidade do poder público é expressa na Constituição Federal, no art. 37, §6º que diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Necessário ressaltar que a Voltec Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. é parte do pólo passivo por ser a responsável pelas obras no imóvel onde havia a APP. Já a Empresa e Incorporadora Nicoletti Ltda. faz parte do pólo passivo por ter sido ela quem atuou junto a Municipalidade para solicitar as autorizações para a obra de canalização. Acerca da responsabilização solidária das requeridas, destaca o ilustre jurista José Joaquim Gomes Canotilho1 que 1 CANOTILHO, J. J. G. apud MORATO LEITE, J. R. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2 ed. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 197. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 9 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA haverá a responsabilização do Município com o “incumprimento ou falta de execução de preceitos relativos à proteção do ambiente por parte dos agentes da administração”. Édis Milaré2, por seu turno, afirma que quando demonstrado o nexo de causalidade entre o ato praticado pelo Estado e o dano, deve se acioná-lo solidariamente. Teresa Morais Leitão3, por sua vez, salienta que a autorização administrativa não exonera a pessoa responsável de sua obrigação de reparar o dano ambiental. II.3 A degradação e a necessidade de recuperação do meio ambiente As Áreas de Preservação Permanente – APP’s, protegidas pelo Código Florestal de 1965 e mais recentemente pela Lei n. 12.651/2012, são conceituadas no art. 3º desta lei como sendo uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” Observa-se, partindo deste conceito, a função essencial desta área na proteção de todo o ambiente, não só físico, mas 2 3 MILARÈ, E. Op Cit. p. 198 LEITÃO, T. M. Op cit. p. 198 Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 10 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA também humano. Na medida em que se suprime ou se desconsidera a relevância das APP’s, como é o caso, estaremos diante de situações de grave dano ao meio ambiente, passíveis de responsabilização. Não assiste razão o argumento de que a canalização do curso d’água para calçamento justifica a intervenção em APP por se tratar de utilidade pública. Ainda mais se considerar que boa parte das casas que se pretende construir no imóvel estará sobre Área de Preservação Permanente. Trata-se de condomínio particular e a permissão de se alterar a APP configura a inversão inconstitucional do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Senão vejamos: Quando da existência da APP toda a coletividade estava sendo beneficiada, inclusive reduzindo o impacto das chuvas torrenciais, que por vezes, conforme se constata da declaração de alguns moradores, inundava a região. Agora, com a canalização do rio, tornou-se possível a ampliação do uso do imóvel por empresa privada, que além de permitir a construção de mais casas, consequentemente impermeabilizará ainda mais o solo. Com o flagrante dano ambiental, necessário, pois, impor aos degradadores a obrigação de restaurar e/ou indenizar os prejuízos ambientais. Isso com fundamento nos artigos 4º, VII e 14, §1º, ambos da Lei 6.938/81 e artigo 225, §3º da Constituição Federal. No presente caso, conforme parecer da Equipe Técnica do Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 11 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Ministério Público há possibilidade de recuperação da APP degradada e restauração do corpo hídrico a sua disposição original. II.4 A Resolução 369/2006 do CONAMA O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), por meio da Resolução 369/2006 (em anexo), dispôs acerca dos “casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitem a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP.” (sem grifo no original) Prevê o artigo 3º da Resolução que a supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando for comprovada a “inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos” (I). Mais uma vez se ressalta que o profissional de engenharia desta Promotoria informou que existia espaço suficiente para a instalação da calçada pública, não sendo justificadas as obras de canalização já realizadas. Deste modo, tanto o Município quanto as empresas agiram em desconformidade com os parâmetros adotados pela Resolução 369/2006, devendo, conforme o art. 7, §1º da Lei 12.651/2012, recompor a vegetação outrora suprimida e, em conseqüência, demolir as obras feitas sobre a Área de Preservação Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 12 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA Permanente. II.5 A aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985 No caso de as requeridas não reconhecerem o dano ambiental por elas praticado e assim restando a comprovação dos fatos pela via da prova pericial (ou outra prova que se achar necessária), há que se aplicar o que consta no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) que diz: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Este é o entendimento dos tribunais pátrios. Senão vejamos: Ação Civil Pública Ambiental - Honorários periciais - Em se tratando de ação civil pública não há incidência de custas e despesas para as partes, que serão pagas pelo vencido ao final. Inteligência do artigo 18, da Lei n. Lei n. 7.347/8S. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.7.347 (5724053120108260000 SP 0572405- 31.2010.8.26.0000, Relator: Eduardo Braga, Data de Julgamento: 16/06/2011, Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/06/2011) Deste modo, resta claro que nos casos de produção de provas que exijam o pagamento de honorários, estes deverão ser pagos somente ao final, pela parte vencida. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 13 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA II.6 A inversão do ônus da prova Alternativamente, não sendo o entendimento deste D. Juízo pela aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/1985, necessário se faz impor a modificação do ônus da prova. O artigo 21 da Lei 7.347/85 determina que se apliquem à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que tenha cabimento, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, é expresso ao admitir a inversão do ônus da prova em causa fulcrada no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que é hipossuficiente o autor, segundo as regras comuns da experiência como bem esclarece o texto legal, in verbis: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Tal dispositivo, certamente, tem aplicação também ao âmbito de proteção ao meio ambiente, pois o Ministério Público ao Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 14 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA ajuizamento de ações civis públicas está em franca desvantagem perante os demandados. Aliás, no sentido de pagamento da perícia pelo demandado, já se manifestou a jurisprudência: “7.3.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ATRIBUIÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA PELO DEMANDADO. Admissibilidade nas demandas que envolvam a proteção ao meio ambiente. Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas que estão em franca desvantagem perante os demandados. Ementa: Tratando-se de demanda que envolva a proteção ao meio ambiente, é cabível a inversão do ônus da prova e a atribuição dos custos da perícia, pois o Ministério Público e demais co-legitimados ao ajuizamento de ações civis públicas estão em franca desvantagem perante os demandados. Edcl 70002338473 - 4ª Cam. Civ. - TJRS - j. 04.04.2001 - rel. Des Wellington Pacheco Barros. Conclui-se, portanto, pelo cabimento da inversão do ônus da prova no que tange às análises necessárias para avaliação do grau de dano ambiental cometido. No presente caso, houve supressão de vegetação e canalização de curso de água em definitivo. É inegável, neste caso, que a maximização de utilização do imóvel irá satisfazer interesses econômicos particulares de seus proprietários. Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 15 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA III. DA LIMINAR As PRIMEIRAS REQUERIDAS suprimiram vegetação de Área de Preservação Permanente com anuência do Município de Curitiba, sem real necessidade e somente para beneficiar interesse particular, conforme demonstrado. Tendo em vista a existência de dano ambiental e a possibilidade de as PRIMEIRAS REQUERIDAS continuarem a construir em área protegida por lei, intensificando os danos já causados e impermeabilizando ainda mais o solo, a concessão de Liminar faz-se medida essencial. No presente caso estão evidentes os requisitos essenciais para concessão da medida liminar, consistentes em fumus boni iuris e periculum in mora O fumus boni iuris, que é a existência e ocorrência do direito substancial invocado por quem pretende a segurança, está cabalmente demonstrado pelos documentos que acompanham a presente e pela legislação citada. Por outro lado, se for possibilitado ao requerido que continue com sua atividade danosa enquanto perdurar o processo estar-se-á permitindo a continuação e agravamento de eventuais danos ambientais, em prejuízo do meio ambiente e de toda a Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 16 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA coletividade, em especial, da população vizinha ao imóvel. Aí reside o periculum in mora. Vale lembrar que um dos princípios basilares do direito ambiental é o da prevenção, e a concessão do mandado liminar é uma forma de se evitar que danos ambientais ainda maiores continuem ocorrendo no decurso do processo. Disso resulta a necessidade da concessão da medida liminar, inaudita altera pars, sem necessidade de justificação prévia (art. 12 da Lei 7.347/85), determinando aos Réus que não promovam qualquer intervenção no imóvel de inscrição imobiliária 50.0.0039.0498.00-1, onde se pretende a Construção de um Condomínio Residencial, seja referente a supressão de vegetação, canalização, construção, ou qualquer modalidade de alteração, até que ocorra decisão final da lide, a não ser a recuperação da Área de Preservação Permanente - APP. Requer-se ainda a Vossa Excelência, em concedendo a liminar, que determine à Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA que fiscalize o cumprimento da ordem, apontando ao juízo eventuais violações para a apuração de multa diária, esta com base no art. 11 da Lei 7.347/85, em valor a ser arbitrado por esse Juízo. IV. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 17 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA I – que seja possibilitado ao Autor, nos termos do item 2.21.3.4.3 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a apresentação à Escrivania dos documentos que fazem parte do Procedimento Preparatório nº MPPR 0046.11.00.3283-9 e que não comportam sua digitalização, quais sejam: 2 cds contendo fotografias do imóvel e o Projeto Arquitetônico da obra). II - A concessão da liminar nos moldes anteriormente delineados e sua confirmação; III - A citação das Requeridas, na pessoa dos seus representantes legais, com o permissivo do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para querendo, responder e acompanhar os termos da presente, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos nesta alegados; IV – A condenação das Rés em obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade ao loteamento ou intervir em Área de Preservação Permanente - APP; V – A condenação das Requeridas em obrigação de fazer, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência e devidamente recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FEMA – consistente em: a) demolir as construções feitas em área de preservação permanente; Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 18 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA b) recuperar a área com a plantação de vegetação, mediante plano de recuperação ambiental devidamente analisado e aprovado pelos órgãos ambientais; c) recuperar o curso do rio que foi canalizado, com a retirada das manilhas e preservação de suas margens; VI – A condenação solidária dos réus em obrigação de pagar pelos danos materiais causados ao meio ambiente, em valor a ser monetariamente apurado por em aqueles Perícia danos e/ou não compensar passíveis de recuperação, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência. VII – A inversão do ônus da prova, atribuindo-se aos Requeridos a obrigação de produzir provas de que não praticaram os danos ambientais narrados na inicial, conforme prevê o art. 21 da Lei 7.347/85 e art. 6º, VIII da Lei 8.078/90; VIII - Que todas as intimações do Ministério Público sejam feitas pessoalmente, na pessoa do Promotor de Justiça em atividade na Promotoria de Proteção ao Meio Ambiente, situada na Avenida Marechal Deodoro, nº 1028, 10º andar, Edifício Baracat, Curitiba- Paraná, conforme dispõe o art. 236, §2º, do CPC; IX - Protesta-se ainda por todos os meios de prova em direito admitidas, inclusive depoimento pessoal dos Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 19 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CURITIBA representantes legais das requeridas, prova pericial, documental e testemunhal; X – A procedência da ação em todos os seus termos, condenando-se os processuais verbas e réus ao pagamento honorárias de das despesas sucumbência, cujo recolhimento deste último deve ser feito ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, criado pela Lei Estadual nº 12.241, de 28 de julho de 1998 (DOE) N. 5302, DE 29 DE JULHO DE 1998), nos termos do artigo 118, inciso II, alínea “a”, parte final, da Constituição do Estado do Paraná. XI - A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei n. 7.347/85. Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Termos em que, Pede Deferimento. Curitiba, 11 de outubro de 2012. SÉRGIO LUIZ CORDONI Promotor de Justiça Rua Marechal Deodoro, n. 1028, 10º andar. Centro. Curitiba-Paraná. CEP 80.060-010. Tel: 3250-476 Página 20