SEGUNDA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2010 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 3837 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 0800902442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ROMULO TADDEI DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ROMULO TADDEI - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. NEY BATISTA COUTINHO 4ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. ROMULO TADDEI DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 09:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA SUPLENTE: 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUÍZA MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ MEMBRO: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ENÉAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 3 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CHAPA - “MAGISTRATURA: NOVOS RUMOS” EMES E AMAGES EMES INFORMA Considerando que o Curso de Especialização e Preparatório à Carreira da Magistratura, ofertado pela EMES, apresentará, a partir de agosto de 2010, um novo formato, com uma nova carga horária, com um novo conteúdo programático, com uma nova modalidade de prática jurídica e com outras oportunidades acadêmicas e profissionais, em consonância ao Provimento nº 7 e Resolução nº 75 do CNJ; Considerando, ainda, a grande demanda por informações a respeito desse curso até o último dia do prazo para as inscrições para o processo seletivo a ele referente, INFORMAMOS que: (i) o novo formato curricular detalhado será disponibilizado em breve no site da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES (www.emes.org.br); (ii) o prazo das inscrições para o processo seletivo será prorrogado até o dia 19 de julho de 2010 e; (iii) a aplicação da prova do processo seletivo será realizada no dia 25 de julho de 2010, das 08h às 12 h na sede da EMES. Para constar, o presente informativo será publicado no Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória – ES, 28 de junho de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Diretor da EMES Desembargador ALEMER FERRAZ MOULIN Presidente da AMAGES -**********ATA DA 2º REUNIÃO DA COMISSÃO ELEITORAL DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES Aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho (07) do ano de 2010, às 09:00 horas, na sede administrativa da Associação dos Magistrados do Estado do Espírito Santo – AMAGES, situada no Egrégio Tribunal de Justiça, reuniu-se a Comissão Eleitoral legalmente constituída, nos termos do artigo 65, do Estatuto desta Entidade, composta pelos Magistrados José Henrique Decottignies, Inês Vello Correa, Alfredo Ferreira Pereira, Victor Emanuel Alcuri Júnior e Patrícia Faroni, com a finalidade de estabelecer as diretrizes do processo de eleição dos cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal para o biênio 2010/2012, segundo o que prescreve o Estatuto da AMAGES. Aberta a sessão, foi constatada a presença de quatro (4) membros da Comissão Eleitoral, nas pessoas dos Juizes José Henrique Decottignies, Inês Vello Correa, Alfredo Ferreira Pereira e Patrícia Faroni. Ausente por motivo justificado o Dr. Victor Emanuel Alcuri Júnior. Havendo número legal foram examinados os requerimentos das chapas interessadas em concorrer às eleições respectivas, cujos requerimentos passam a integrar esta ATA e seguem anexos, sendo certo de que foram deferidos, à unanimidade entre os membros da comissão presentes, os requerimentos de pedido de inscrição para todos os requerentes. Com efeito, resolveu a Comissão publicar, a partir desta data, na Sede Administrativa da AMAGES (Secretaria), a presente ATA, para os fins que se fizerem necessários. Quadra registrar que concorrerão às eleições para DIRETORIA EXECUTIVA, CONSELHO DELIBERATIVO e CONSELHO FISCAL, duas Chapas distintas denominadas como “MAGISTRATURA: NOVOS RUMOS” e “MAGISTRATURA UNIDA”. Nada mais havendo a tratar, esta ata foi lavrada e lida aos presentes e por todos aprovada e assinada. Juiz JOSÉ HENRIQUE DECOTTIGNIES PRESIDENTE Juíza INÊS VELLO CORREA SECRETÁRIA Juíza PATRÍCIA FARONI MEMBRO Juiz ALFREDO FERREIRA PEREIRA MEMBRO DIRETORIA EXECUTIVA PRESIDENTE: Juiz PAULINO JOSÉ LOURENÇO VICE-PRESIDENTE: Juiz JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 1° DIRETOR ADMINISTRATIVO: Desembargador NEY BATISTA COUTINHO 2° DIRETOR ADMINISTRATIVO: Juiz CARLOS ERNESTO CAMPOSTRINI 1° DIRETOR FINANCEIRO: Juiz UBIRATAN VIEIRA DE MEDEIROS 2° DIRETORA FINANCEIRA: Juíza GLADYS HENRIQUES PINHEIRO CONSELHO DELIBERATIVO Capital Desembargador FABIO CLEM DE OLIVEIRA Juíza HELOISA CARIELLO Desembargador OSLY DA SILVA FERREIRA Interior SUL - Juiz GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA NORTE - Juiz MARCELO FARIA FERNANDES CONSELHO FISCAL TITULARES: Juiz CARLOS ROBERTO ALMEIDA AMORIM Juiz FERNANDO FRAGUAS ESTEVES Juiz LINDEMBERG JOSÉ NUNES Juiz LUIZ EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz MARCOS SANCHES SUPLENTES Juiz ABGAR TORRES PARAÍSO Juiz LUIS FERNANDO GARCIA MARQUES Juiz PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Juiz ZALUAR DIAS FILHO CHAPA - "MAGISTRATURA UNIDA" DIRETORIA EXECUTIVA Presidente: Juiz de Direito SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Vice-Presidente: Juíza de Direito IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES 1° Diretor Administrativo: Juiz de Direito Aposentado SILVIO FALCÃO SPERANDIO 2° Diretor Administrativo: Juiz de Direito JORGE ORREVAM VACCARI FILHO 1° Diretor Financeiro: Juiz de Direito CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. 2° Diretor Financeiro: Juiz de Direito CARLOS HENRIQUE RIOS DO MARAL FILHO CONSELHO DELIBERATIVO Capital: Juiz de Direito ANSELMO LAGHI LARANJA Juiz de Direito ANDRÉ LAMEGO SCHULER Juiz de Direito FLÁVIO JABOUR MOULIN Interior: Norte: Juiz de Direito FERNANDO ANTÔNIO LIRA RANGEL Sul: Juiz de Direito GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA CONSELHO FISCAL Titulares: Juiz de Direito ELIAZER COSTA VIEIRA Juiz de Direito ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR Juíza de Direito GISELLE ONIGKEIT Juiz de Direito JOÃO BATISTA CHAIA RAMOS Juiz de Direito RUBENS JOSÉ DA CRUZ Suplentes Juiz de Direito FÁBIO BRASIL NERY Juiz de Direito LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito PAULO CESAR DE CARVALHO Juiz de Direito RICARDO DE REZENDE BASÍLIO Juiz de Direito RICARDO FURTADO CHIABAI Segunda-Feira 4 19 de julho de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONCEDER, em prorrogação, ao Exmo. Sr. Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 10(dez) dias de afastamento, a pedido, concedidos através do Ato E nº 351/06, publicado no “DJ” de 01/06/2006, a partir de 16/07/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 15 de julho de 2010. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATO NORMATIVO Nº 028/2010 -**********- Constitui o grupo de trabalho para o cumprimento da Meta Prioritária nº 05 de 2010, do colendo CNJ. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, e ATO ESPECIAL Nº 886 /2010 CONSIDERANDO que o C. Conselho Nacional de Justiça, por ocasião do 3º Encontro Nacional do Judiciário, realizado em 26 de fevereiro de 2010, estabeleceu as 10 (dez) metas prioritárias para o Poder Judiciário no corrente ano; O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária realizada nesta data, RESOLVE: CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento da Meta Prioritária nº 05 de 2010, que visa “implantar método de gerenciamento de rotinas (gestão de processos de trabalho) em pelo menos 50% das unidades judiciárias de 1º grau”; CONVOCAR, em prorrogação, ao Dr. WILLIAN SILVA, MM. Juiz de Direito de Entrância Especial, para substituir o Exmo. Sr. Desembargador CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL por 10 (dez) dias, a partir de 16/07/2010 CONSIDERANDO que a metodologia para a concretização da Meta nº 05 requer a realização de Oficinas para redesenho, em formato de fluxograma, dos processos otimizados, bem como a elaboração de manuais a serem implantados até o dia 31/12/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 15 de julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente RESOLVE: -**********- Art. 1º - Constituir o grupo de trabalho para o cumprimento da Meta Prioritária nº 05, formado pelos membros abaixo indicados, sob a coordenação da Juíza de Direito Gisele Souza de Oliveira: - Ângela Mayer Tessarolo, matrícula nº 207750-73; - Diana Theodoro Goetze, matrícula nº 029616-31; - Fábio Cardoso Mello, matrícula nº 206600-87; - Geandro Boniolo Pereira, matrícula nº 207750-73; - Gustavo Henrique Nogueira Franco, matrícula nº 20653-37; - Luzia de Cássia Munhoz Saliba, matrícula nº 200643-47; - Maria Luiza Miranda Fabris, matrícula nº 206272-50; - Janaína Márcia Guimarães Júnior, matrícula nº 205232-77. Parágrafo único – O grupo de trabalho reuniar-se-á neste Tribunal de Justiça sempre que necessário. Art. 2º - O referido grupo de trabalho ficará encarregado de elaborar e executar o cronograma para a realização das oficinas de modelagens. Art. 3º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1233/10 - EXONERAR a Sra. CAMILA FREITAS SATLLER do exercício do cargo em comissão de Assessor de Juiz de Direito de 1º Grau, lotada na Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Aracruz, de 3ª Entrância, a partir de 05/04/2010. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de Julho de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente publicação. Publique-se. Vitória-ES, 06 de julho de 2010 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL Nº 885 /2010 ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA-GERAL EM EXERCÍCIO DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 ERRATA : Na redação dos atos nºs. 116/09 publicado no “DJ” de 04/02/2009 e 50/10 publicado no “DJ” 29/01/2010... Onde se lê: na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA Na redação da Portaria nº 327/2010, publicada no “DJ” de 11/06/2010 Leia-se : na forma do art. 134 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Onde se lê: 18 a 23/07/2010 P U B L I Q U E - SE Leia-se: 18 a 24/07/2010 Vitória-ES, 13 de julho de 2010. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 13 de julho de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício TEREZINHA LAGHI LARANJA DIRETORA - GERAL EM EXERCÍCIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 422/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento: NOME Cícero Furtado Feitoza 201000694627 CARGO Escrevente Juramentado de Colatina DESTINO Nova Venécia ATIVIDADE Ministrar o curso “Reforma do Código Penal” PERÍODO 16 a 17/07/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 14 de julho de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL PORTARIA nº 423/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias ao MM. Juiz de Direito abaixo relacionado, conforme requerimento, observando-se o art. 13, § 2º da Resolução supracitada. 201000693448 CARGO Juiz de Direito Coordenador das Execuções Penais DESTINO Colatina ATIVIDADE Realizar visitação ao Centro de Detenção Provisória PERÍODO 14/07/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 15 de julho de 2010. TEREZINHA LAGHI LARANJA Diretora Geral em exercício SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 15/07/2010 FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PROCESSOS: PARA:CÂMARAS REUNIDAS 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022118 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE MARCOS AURELIO CHAGAS CARDOSO ADVOGADO MANOEL FELIX LEITE A. COATORA SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA A. COATORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA SECRETARIA DE ESTADO D RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN PARA:TRIBUNAL PLENO -**********- NOME Dr. Marcelo Menezes Loureiro D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100021987 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA PROENG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.. P.INT.PASSIVA RUTH CIPRIANO DA SILVA RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100021995 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM P.INT.PASSIVA ITAMAR ROBERTO DE CARVALHO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 3 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022084 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE RUBENS PIMENTEL FILHO ADVOGADO JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO A. COATORA CONSELHO DA MAGISTRATURA A. COATORA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA RELATOR: ELISABETH LORDES 4 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100022027 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR RONALDO GONCALVES DE SOUSA SUCDO DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES SUCDO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONCALVES P. INT. ATIVA ALICINIO DAMIANI P.INT.PASSIVA BD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA BS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA GD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA GS PARTICIPAÇOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA LD PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. P.INT.PASSIVA NS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.. 6 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 P.INT.PASSIVA VIAÇÃO JOANA DARC LTDA.. RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 5 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100022019 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR RONALDO GONCALVES DE SOUSA SUCDO DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES SUCDO DESEMBARGADOR WILLIAN COUTO GONCALVES P. INT. ATIVA ALICINIO DAMIANI P.INT.PASSIVA VIAÇÃO JOANA D'ARC LTDA.. P.INT.PASSIVA BENJAMIN SOELLA P.INT.PASSIVA BRAZ DAMIANI P.INT.PASSIVA LUIZ DAMIANI P.INT.PASSIVA NILSON SOELLA RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 6 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100021979 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA IRACI ARANTES CASAGRANDE P.INT.PASSIVA INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 7 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100100022001 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA SUCTE DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO SUCDO DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO P. INT. ATIVA JORGE LEOPOLDO DALA BERNARDINA P.INT.PASSIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CONSELHO MAGISTRATURA 1 - RECURSO Nº 100100022092 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE FABRICIO VALENTINO PENITENTE BENTO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA 2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100022100 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ERILDO MARTINS NETO REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: ARNALDO SANTOS SOUZA PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100021854 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE AILSON SANTANA ADVOGADO MOYSES COSTA DA ROCHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100021896 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE JOSE OPERACI LAURETTE ADVOGADO RODRIGO AZAMBUJA MARTINS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100022076 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE K A G (MENOR PÚBERE) ADVOGADO EDMILSON FERREIRA TENORIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONTANHA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100021722 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 5 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021050011952 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE ERNANDES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO SAULO ALVIM COUTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 008030005063 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AGENARIO GOMES FILHO APTE ROMES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA APTE JOSE CIPRIANO DA FONSECA ADVOGADO PAULO PIRES DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011050162186 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEONARDO DA SILVA MENDES ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 050030035930 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE REINALDO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO JOSENILDA NATALI TONINI APTE ROSIMEIRE SILVA DE JESUS ADVOGADO ROSANA DA SILVA PEREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024070312210 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WALLACE REID SANTANA ADVOGADO NILTON VASCONCELOS JUNIOR RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 10 - HABEAS CORPUS Nº 100100021706 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ALEXANDRE DE JESUS SOROMENHO ADVOGADO MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACH DE ITAPEMIRIM RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 11 - HABEAS CORPUS Nº 100100021847 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE ROSENIR GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO RODRIGO AZAMBUJA MARTINS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 12 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 024100057165 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO MAJ PM MANOEL MACHADO COELHO NETO ADVOGADA RAFAELA RAMOS SILVA RECDO SD PM RENATO CARLOS GOTARDE RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 13 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 059050003520 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ANANIAS PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 011090097574 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE WAGNER DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035101113922 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE LUIZ CARLOS PINTO ADVOGADO ADAM COHEN TORRES POLETO APDO RENATO LUIZ DE OLIVEIRA 7 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO ADVOGADO RODRIGO LEAO DE PAIVA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN PARTE CESAN-COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE SANEAMENTO ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100021730 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE GAZILENE CROSCOP LIBERATO DA SILVA ADVOGADO MARCOS VINICIUS A FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 5 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 036040003620 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUQUI PARTE SILVINHO OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO JOSE ROCHA JUNIOR PARTE MUNICÍPIO DE MUQUI ADVOGADO HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100021748 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE PAULO SOUZA ROCHA ADVOGADO NEY EDUARDO SIMÕES FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPARI RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021030353177 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO MARCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO SAULO ALVIM COUTO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 19 - HABEAS CORPUS Nº 100100021672 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ERLANIO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADA FABIANA VIEIRA LOUREIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VIANA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 20 - HABEAS CORPUS Nº 100100021813 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JHONATAN DA VITÓRIA MARTINS ADVOGADO PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA PARA:CÍVEL 1 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010118529 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE ROBERTO DUIA CASTELLO ADVOGADO VLADIMIR SALLES SOARES APDO CONDOMINIO DO SHOPPING RIO BRANCO ADVOGADO RONALDO FAUSTINI RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035050068275 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE EDVANY ALVES SILVEIRA ADVOGADA SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APDO BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113906 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESPÓLIO DE ANTONIO DA SILVA GORZA ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN AGVTE N P G (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN AGVTE E P G (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN AGVTE ELIEDDA MARIA PIRES GORZA ADVOGADO GLADYS JOUFFROY BITRAN AGVDO TATIANA SOUZA MARIA BOECHAT ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 4 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 021970108326 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUBLIC REG PUBLIC DE GUARAPAR PARTE CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR E SOL ADVOGADO MARCELO MERIZIO DE 6 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 048060035028 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MINICIPAL DA SERR PARTE MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARTE ZULEICA ANSELMO ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 48060035028 APTE MUNICÍPIO DE SERRA APDO ZULEICA ANSELMO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064090003001 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT APDO JOSE ANTENOR DA SILVA ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024970053559 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BCN BANCO DE CREDITO NACIONAL SA ADVOGADO WANDERSON CORDEIRO CARVALHO ADVOGADO VICTOR PIMENTEL DE SOUZA APDO CHOCOLATES VITÓRIA SA ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS ADVOGADO RODRIGO SANZ MARTINS RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048020116074 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FUNSSEST - FUND. DE SEG. SOC. DOS EMPR. DA COMP. SID. DE TUB ADVOGADO MARCELO ABELHA RODRIGUES ADVOGADA ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA APDO HENRIQUE CARLOS DECOTTIGNIES NETO ADVOGADO CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064090010774 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ES ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT APDO GUMERCINDO ANDRADE ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090213505 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CABLE SISTEMAS DE REDES CORPORATIVAS LTDA.. ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DREWS ADVOGADO CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090177540 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO DIOGO DE SOUZA MARTINS APDO EDJUNIOR VICENTE ROSA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006060037014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NEIMAR MOVEIS LTDA.. 8 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ADVOGADO GILSON GUILHERME CORREIA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070172986 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE NORMELIA ROSSATI RICARTO ADVOGADO GILSON MEDEIROS DE MELLO APDO BANCO UNIBANCO S/A ADVOGADA EMANUELLE FERREIRA ALMENARA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035090004942 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JORGE LUIS FERREIRA DO CARMO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 002050002670 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GILVAN DUTRA MACHADO ADVOGADO ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA ADVOGADO LEONARDO FREITAS DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 059080008283 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESPÓLIO DE ABNER DE FREITAS COUTINHO ADVOGADO JOSE WILLIAM DE FREITAS COUTINHO APDO MUNICÍPIO DE FUNDAO ADVOGADO EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 033050004812 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOSE AUGUSTO SIMAO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES APDO SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO APDO MARIA CORDEIRO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO JUCIMAR JOSÉ VIANA PINTO RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012060010811 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO FREDERICO JOSE LOBATO PIRES APDO RIVALDÁVIO LIMA LEAL ADVOGADO ANGELA MARIA PERINI RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050063899 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TRANSALFA TRANSPORTE DE CARGA E TERRAPLENAGEM LTDA.. ADVOGADO WALTER JOSE MIRANDA APDO SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRIAL SUPP ADVOGADO WERNER BRAUM RISK RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064080014513 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT APDO ELIETE SILVA DOS SANTOS ALCURE ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080025757 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA.. ADVOGADO RENATA SPERANDIO NASCIMENTO APDO AILTON CANCILIERI ADVOGADO PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIROS CHAGAS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO * APELAÇÃO ADESIVA Nº 12080025757 APTE AILTON CANCILIERI APTE AILTON CANCILIERI APDO SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA.. APDO SÃO BERNARDO SAUDE - CASA DE SAUDE SÃO BERNARDO LTDA.. RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 022070010677 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TRANSPORTES PALMARES LTDA.. APDO POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA.. ADVOGADO RICARDO BARROS BRUM * APELAÇÃO ADESIVA Nº 22070010677 APTE POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA.. APTE POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTÁQUIO LTDA.. APDO TRANSPORTES PALMARES LTDA.. APDO TRANSPORTES PALMARES LTDA.. RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 064090000304 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE IBATIBA ADVOGADA LUCIANA MARAÇAT APDO ROSILANE DE SOUZA MONTEIRO ADVOGADO ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA RELATOR: ELISABETH LORDES 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080175649 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO ADRIANO FRISSO RABELO APDO JOSE ANGELO MENDES RAMBALDUCCI ADVOGADO TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 047050055178 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE VAVERSA-VALE VERDE AGROINDUSTRIA S/A ADVOGADO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 014109000720 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GILMAR ROCHA DE MORAES ADVOGADO MARIO CEZAR MONTEIRO COSTA AGVDO RENAN VIEIRA AMARAL DE MORAES ADVOGADO MARIA DA PENHA DELFINO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001718 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVERTIMENTO ADVOGADO HEBER GOMES Y GOMES AGVDO MARCIO NEI TEIXEIRA ADVOGADO SAULO NASCIMENTO COUTINHO RELATOR: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL 29 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915958 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM ADVOGADO RICARDO SANTOS JUNGER AGVDO SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO RELATOR: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 30 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915974 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SANDRO MARTINS BAPTISTA ADVOGADO GUSTAVO VARELLA CABRAL AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 9 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915941 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO PHARMIC FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.. EPP ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 32 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916006 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VERA LUCIA MIRANDA GUIMARAES ADVOGADO LORENA MELO OLIVEIRA AGVDO MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 33 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101113914 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A ADVOGADO SANTHIAGO TOVAR PYLRO AGVDO ROBERTO CESAR LISBOA DOS SANTOS ADVOGADO GUILHERME BORGES DA COSTA RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 34 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915966 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CLAUDIO JOSE ASSIS CARDOSO ADVOGADO WERNER BRAUN RIZK AGVDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 35 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915933 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO AGVDO THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA ADVOGADO RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO 36 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915990 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LAURO VIEIRA DE JESUS ADVOGADO CARLOS GOMES MAGALHÃES JUNIOR AGVDO BFB LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 37 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104957987 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ALVARO DE SOUZA FRAGA ADVOGADA MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PRE ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO LUCIANO DOS SANTOS RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100916014 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BRENO RODRIGUES BIDART JUNIOR ADVOGADO LEONARDO FERREIRA BIDART AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RELATOR: ELISABETH LORDES 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915982 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS AGVDO MARIA IZABEL SANTOS ALLEMAND ADVOGADA PAULA ALMEIDA RAMOS RELATOR: ELISABETH LORDES 40 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º Nº A100100022068 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE JOAO BUENO NETO ADVOGADO MARCONE DE REZENDE VIEIRA REQDO MARIO GARBELOTTO REQDO JOSE CARLOS GARBELOTTO REQDO ARCHILAU ZUIM REQDO ONILA JARETA ZUIM RELATOR: NEY BATISTA COUTINHO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 41 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100022126 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REQTE WELLESDAM DE OLIVEIRA ADVOGADO DIOVANO ROSETTI A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 42 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 011020623333 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE COMPANHIA SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - BRASILS ADVOGADO MARIA JOSE MACHADO MEDINA APDO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO RAUL NONATO BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO EVANDRO MOREIRA ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO LUCILA MARIA MAROCHIO FERNANDES ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO ANTONIO CARDOSO SALAZAR ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO JOAQUIM HUMBERTO DOS SANTOS ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO RICARDO GONCALVES NETO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO ELYANARA DE AZEVEDO GONCALVES ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO REGINA MARA FERREIRA CASTELO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO DENIS GLEY LOURENCO CASTELO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO RONILDO MARETO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO ZULMA PEQUENO PAES BARRETO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR APDO DENERLI ALCILENE DEPOLO ADVOGADO NEY SANTOS VIANNA ADVOGADO HIGNER MANSUR RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047109000621 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE JOAO REINALDO CANCILIERI ADVOGADA MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI AGVDO PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100915925 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA CAROLINA MEDRADO P BARBOSA AGVDO JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 022109000061 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE COMCAÇULA TRANSPORTES LTDA.. ADVOGADO PAULO OSCAR NEVES MACHADO AGVDO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A ADVOGADO CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA RELATOR: ELISABETH LORDES 46 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 009080009971 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE ADELMO LEITE ADVOGADO LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES 10 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 47 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024069001931 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE AGF BRASIL SEGUROS ADVOGADA ANDREA FONTES MELO PERES ADVOGADO AYRTON PIMENTEL ADVOGADO ARMANDO RIBEIRO GONCALVES JUNIOR ADVOGADO ADILSON JOSE CAMPOY ADVOGADO CLAUDIO GANDA DE SOUZA ADVOGADO NADIA I PRADO ADVOGADO JULIANA L PUPO ADVOGADO KARINA DOS SANTOS RUIZ CHIARELLI ADVOGADO ANNA CAROLINA TORRES AGUILAR ADVOGADO MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA ADVOGADO ALEXANDRE UEHARA ADVOGADO SANDRO RAYMUNDO ADVOGADO FRANCISCO JOSE SANT`ANNA HENRIQUES ADVOGADO CLAUDIA FERRARI KRONKA ADVOGADA CILENES DIAS TOGNERI APDO ROMILDA VIANA SILVA ADVOGADA MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 48 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060177730 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA APTE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO FREDERICO JOSE LOBATO PIRES APDO SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO JOSE FRAGA FILHO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099161051 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA MARCIA ALESSANDRA CORREA AGVDO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048099077355 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE EDVALDO DA SILVA ADVOGADO JOSE GERALDO BERMUDES ADVOGADO GILDO DA SILVA ALMEIDA AGVTE DEACI SOARES DA SILVA ADVOGADO JOSE GERALDO BERMUDES ADVOGADO GILDO DA SILVA ALMEIDA AGVDO N L S ( MENOR IMPÚBERE ) ADVOGADA ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE AGVDO VANIA BATISTA LEITE ADVOGADA ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 045099000080 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA ADVOGADO ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO AGVDO L M P (MENOR PÚBERE) ADVOGADO BRUNO PEREIRA NASCIMENTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099166837 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE RIVONE FRANCISCO RORIZ ADVOGADO LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO FABIANE ZANON GOMES AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 059109000014 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE CONDOMINIO CHACARAS DO RIO PRETO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO AGVDO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ES ADVOGADO MARIA CLAUDIA BARROS PEREIRA ADVOGADO JOAO VITOR ELPIDIO FERREIRA ADVOGADA HELLEN LIMA FANTE RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES VITÓRIA, 16/07/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100030032781- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12941 ES DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 68 2 NO PROCESSO Nº 100040001974- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 125 3 NO PROCESSO Nº 100050024106- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA VILMAR DINIZ OLIVEIRA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 000160BES ALEXANDRE MARIANO FERREIRA 7023 ES DULCELANGE AZEREDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 159 4 NO PROCESSO Nº 100060006630- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EXECUTADO POR SEUS ADVS. DRS. 12306 ES CEZAR PONTES CLARK PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 47/48 5 - NO PROCESSO Nº 100060034186 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA MARIA JOANA ANGELICA TEDESCO SANTOS ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006651 ES CELSO GOMES DOS SANTOS LAUDINEIA ALVES DE DEUS ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006651 ES CELSO GOMES DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 302 6 NO PROCESSO Nº 100080009226- MANDADO DE SEGURANÇA MARTHA CRUZ SPERANDIO ONDE É REQUERENTE 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA POR SEUS ADVS. DRS. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA ROBERTO DE BARROS BEZERRA ONDE É REQUERENTE 11 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. 007275 ES JOSE MARIO VIEIRA 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 392/VERSO 7 NO PROCESSO Nº 100080021213- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MAND SEGURANÇA FRANCISCO ROGIVALDO DE SOUSA ONDE É EXECUTANTE POR SEUS ADVS. DRS. 98535 MG MARIANA OST LINHALIS 0007264ES ODAIR NOSSA SANT ANA 14772 ES JOCARLY COUTINHO JÚNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 218 8 NO PROCESSO Nº 100090003466- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MAND SEGURANÇA KATIA GIANORDOLI MALTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC. 9 NO PROCESSO Nº 100090010966- RECURSOS DO CONSELHO RECURSO RODRIGO ALBERTO BROTAS CORREA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12628 ES FREDERICO P DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 170/175 10 NO PROCESSO Nº 100090017789- RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA JOSIDEIA BARRETO MENDONÇA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC. 11 NO PROCESSO Nº 100090017789- RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA JOSIDEIA BARRETO MENDONÇA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 5696D ES EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 15 NO PROCESSO Nº 100100012200- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 146468 RJ RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR ROBSON TADEU DE CASTRO MACIEL JUNIOR ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 146468 RJ RUI NUNES DE SOUZA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 238/242 16 NO PROCESSO Nº 100100013042- MANDADO DE SEGURANÇA DEUZIMAR MOREIRA ANDRADE ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001683 ES ROMULO LOUZADA BERNARDO 13807 ES RAFAEL VALIATI DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 238/241 17 NO PROCESSO Nº 100100017316- AÇÃO ORDINÁRIA JOSINEY BARBOSA CORREA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11652 ES MATHEUS GUERINE RIEGERT PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR E O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR SEU PROCURADOR GERAL DO ESTADO. E FLS. 71 18 - NO PROCESSO Nº 100100017845 MANDADO DE SEGURANÇA MARCELO ALVES DE CASTRO ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 75/77 19 NO PROCESSO Nº 100100019122- MANDADO DE SEGURANÇA WESZILA DE SOUZA OLIVEIRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15173 ES EVELYNE MANHAES DE ALMEIDA SILVA 13586 ES PATRIC MANHAES DE ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 127/128 12 NO PROCESSO Nº 100090032804- RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15729 ES RODRIGO LORENCINI TIUSSI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 508 DO CPC. 20 NO PROCESSO Nº 100100020302- MANDADO DE SEGURANÇA SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ES ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0007551ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 002465 ES NEUZA ARAUJO DE CASTRO 15565 ES JEFFERSON MESSIAS 0007824ES CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA 9428 ES DANIELLE PINA DYNA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 48/50 13 NO PROCESSO Nº 100090037001AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÂMARA MUNICIPAL DE BAIXO GUANDU ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 008394 ES FABYANO CORREA WAGNER 15966 ES GUILHERME ALVES DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 54/57 21 NO PROCESSO Nº 100930024938- MANDADO DE SEGURANÇA GILSON DE ALMEIDA SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006666 ES JOSE RODRIGUES PINHEIRO LUIZ CARLOS MOTTA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006666 ES JOSE RODRIGUES PINHEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 257 14 NO PROCESSO Nº 100100010550- QUEIXA CRIME ANDERSON ALBERTO DELBONI ONDE É QUERELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES MARCELO FERRAZ VOLPATO ONDE É QUERELADO POR SEUS ADVS. DRS. 15452 ES RENAN SALES VANDERLEI 000190AES VALDEMIR SOARES VANDERLEI DIONISIO CARRETA ONDE É QUERELANTE 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES POR SEUS ADVS. DRS. RONALDO BIASUTTI DE SOUZA ONDE É QUERELANTE POR SEU ADV. DR. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES ROGERIO AUGUSTO LOSS ONDE É QUERELANTE POR SEU ADV. DR. 8641 ES GEORGE ALEXANDRE NEVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 115/118 VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100060040779- RECURSO ESPECIAL AC RESCIS ACÓRDÃO 12 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 BENJOANILTON DAS GRACAS RODRIGUES ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO CINTIA HALIKS MONTEIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO GELSON SOUZA SANTANA FILHO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LEILA MARCIA FRANCO LORENZONI ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO LUIZ FERNANDO RANGEL ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 11648 ES ALENCAR FERRUGINI MACEDO RIZA DEL CASSIA AUGUSTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO ROBERTO TRABACH ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO VALDECI GERALDO RECLA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO WALTER JOSE DA CRUZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 7453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO DAVID BEIRIZ LOREIRO ONDE É RECORRIDO 8662 ES ALEXANDRE BARACHO RODRIGUES POR SEUS ADVS. DRS. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 15998 ES VICTOR AGUIAR DE CARVALHO 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA 004123 ES EVELYN BRUM CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE LEI. 2 NO PROCESSO Nº 100070000870- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXC SUSPEIÇÃO DARCI VALFRE ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI 004683 ES ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO 002360 ES ROBSON FORTE BORTOLINI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 149 VERSO. 3 NO PROCESSO Nº 100090013499AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE LEI. 4 NO PROCESSO Nº 100090015841- AGRAVO DE INSTRUMENTO(STJ) RECURSO ESPECIAL AC DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11669 ES VITOR SOARES SILVARES 4709 ES JADER FERREIRA GUIMARÃES 10625 ES ELAINE PEREIRA DA SILVA 8899 ES FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO 005897 ES ROSMARI ASCHANER CRISTO REIS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE LEI. 5 NO PROCESSO Nº 100090036532- MANDADO DE SEGURANÇA GOVERNADOR DO ESTADO ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS ONDE É AUTORIDADE COATORA POR SEUS ADVS. DRS. 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 185. 6 NO PROCESSO Nº 100100014826- AGRAVO REGIMENTAL SUSP SENTENÇA SOLIDUS SERVICOS E CONSTRUÇÕES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 001946 ES ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA 009713 ES JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14541 ES BRUNO MATIAZZI COSTA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 31/32 7 NO PROCESSO Nº 100100015930- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13052 ES PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 163 VERSO 8 NO PROCESSO Nº 100100017639- PROCESSO 13A CLASSE SUSPENSÃO LIMINAR BIC PEREIRA LTDA.. EPP ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 005237 ES JOSE JULIO FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 733/ 737. 9 NO PROCESSO Nº 100100017662- MANDADO DE SEGURANÇA FREDERICO AXEL LUNDGREN ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 14365 ES ANA LUIZA GARCIA CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 14365 ES ANA LUIZA GARCIA HERMAN RALF LUNDGREN ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 14365 ES ANA LUIZA GARCIA SERGIO NORBERT ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 14365 ES ANA LUIZA GARCIA AUGUSTO JORGE DA EIRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 30397 RJ FELIPPE ZERAIK 14365 ES ANA LUIZA GARCIA HILARIO MARIO BUZO FILHO ONDE É REQUERENTE 30397 RJ FELIPPE ZERAIK POR SEUS ADVS. DRS. 14365 ES ANA LUIZA GARCIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1077/ 1083 10 NO PROCESSO Nº 100100019718- MANDADO DE SEGURANÇA IVAN DA SILVA LOURENÇO ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 11293 ES GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 68/ 70 11 NO PROCESSO Nº 100960009148- MANDADO DE SEGURANÇA MARCIA RANGEL ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7228 ES CLAUDIUS ANDRE MENDONÇA CABALLERO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES AO PEDIDO DE CERTIDÃO PROTOCOLADO SOB O Nº 2010.00.474.146. VITÓRIA, 16 DE JULHO DE 2010 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 PROCESSO CONSELHO Nº 100100016730 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE CONCEIÇÃO RODRIGUES BATISTA ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA 13 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. SERVIDORA EFETIVA. TÉCNICO JUDICIÁRIO/TAQUÍGRAFO JUDICIÁRIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. EXCEPCIONALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MELHOR FORMA DE AGIR (SOLUÇÃO ÓTIMA DO ATO DISCRICIONÁRIO). APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O PEDIDO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO BASEIA-SE EM ATO DISCRICIONÁRIO ESPECÍFICO DE COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NA ESTEIRA DA EXEGESE DO ART. 40, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N° 234/02. 2. OS ATOS DISCRICIONÁRIOS, NÃO OBSTANTE A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO SUBJETIVA, EXIGEM A MELHOR ATUAÇÃO POSSÍVEL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. LOGO, A LEI ALMEJA O COMPORTAMENTO DE EXCELÊNCIA OU, AINDA, A SOLUÇÃO ÓTIMA PARA SE ATINGIR A MAIOR EFICIÊNCIA ATRAVÉS DE UM DETERMINADO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MANTER A RECORRENTE EM REGIME ESPECIAL DE JORNADA DE TRABALHO, A SER REALIZADO NA BIBLIOTECA DESTE SODALÍCIO, EIS QUE PREENCHE ADEQUADAMENTE O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, ATINGINDO A MELHOR SOLUÇÃO (LEIA-SE: "SOLUÇÃO ÓTIMA" DO ATO DISCRICIONÁRIO) AO DESLINDE DO CASO: A UMA, PORQUE EVITA UM EVENTUAL PEDIDO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA POR PARTE DA RECORRENTE, DIMINUINDO AINDA MAIS OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; A DUAS, PORQUANTO MANTÉM SERVIDOR COMPETENTE E DEVIDAMENTE MOTIVADO EM PLENA E EFETIVA ATUAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 PROCESSO CONSELHO Nº 100100018207 COMARCA DE MUCURICI REQTE MIGUEL AUGUSTO COSTA REQTE JAMPERCIO GOMES REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 28/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO - PERMUTA ENTRE SERVIDORES - REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 06/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE PERMUTA - PEDIDO DEFERIDO. 1. O PEDIDO DE PERMUTA FORMULADO PELOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO DEVE OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº 06/2001, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. 2. COMPROVADO NOS AUTOS, QUE FORAM PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA EFETIVAÇÃO DO PEDIDO DE PERMUTA ENTRE SERVIDORES, OU SEJA, ESTAREM LOTADOS EM COMARCAS DE MESMA ENTRÂNCIA E COM VENCIMENTOS IGUAIS, ALÉM DE DEMONSTRADA A ANUÊNCIA DOS MAGISTRADOS DAS RESPECTIVAS COMARCAS, DEVE O MESMO SER ACOLHIDO. 3. PERMUTA DEFERIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE PERMUTA. 3 PROCESSO CONSELHO Nº 100100018322 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 28/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - DEFERIMENTO DE GUARDA PROVISÓRIA DE MENOR POR ATO DO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - CABE AO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA - DEFERIR PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA - EXISTÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA DE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO INFORMAÇÕES E GERÊNCIA DA ADOÇÃO E ABRIGAMENTO SIGA/ES - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DE INVERSÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CASAIS HABILITADOS PARA ADOÇÃO VOLUNTÁRIA - GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA SOB A ORIENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA MENOR - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. CABE AO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO CEJA - A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS, INCLUSIVE O DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA, QUANDO VERIFICADA A IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS AS GUARDAS PROVISÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADA A ORDEM E O PERFIL COMPATÍVEL DE CASAIS DEVIDAMENTE HABILITADOS NO SISTEMA DE ADOÇÃO. 2. O ARTIGO 15, DO PROVIMENTO N.º 06/2008, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ESTABELECEU A ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA OS PRETENDENTES COM O PERFIL ADEQUADO PARA A ADOÇÃO DAS CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, DEVENDO SER PRIORIZADO PRIMEIRAMENTE AS PESSOAS RESIDENTES NA COMARCA DE ORIGEM E POSTERIORMENTE, NO ESTADO, EM SEGUIDA NO BRASIL E, POR ÚLTIMO, A ADOÇÃO INTERNACIONAL. EXISTINDO A PRETERIÇÃO DE UM DOS CASAIS DEVIDAMENTE CADASTRADOS RESIDENTES NA CIDADE DE NASCIMENTO DA MENOR ADOTADA, O DEFERIMENTO DA GUARDA DEVERIA SER REVISTA, CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSTATADA NOS PRESENTES AUTOS. A DECISÃO ORA RECORRIDA BASEOU-SE NAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA SECRETÁRIA DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO - CEJA, SENDO RESPEITADO O PROTOCOLO PARA A CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA AO CASAL PRETENDENTE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NOS CADASTROS DOS PRETENDENTES DEVEM SER APONTADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO DEFERIMENTO DAS GUARDAS PROVISÓRIAS, POIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 50, PARÁGRAFO 12, DA LEI N.º 8069/90, CABE AO “PARQUET” A FISCALIZAÇÃO DO CADASTRO DOS POSTULANTES À ADOÇÃO, POSSUINDO O MESMO O NECESSÁRIO ACESSO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E GERÊNCIA DA ADOÇÃO E ABRIGAMENTO - SIGA/ES. O RACIOCÍNIO DELINEADO É ORIENTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE A GUARDA DEVE SER DIRIMIDA EM CONSONÂNCIA COM O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, PREVALENTE SOBRE QUALQUER OUTRO, CONSOANTE MANDAMENTO INSERTO NO "CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EIS QUE, IN CASU, A MENOR ESTÁ SENDO DEVIDAMENTE AMPARADA, INCLUSIVE, NO QUE TANGE AO TRATAMENTO DA DOENÇA CONGÊNITA QUE LHE ACOMETE (SÍFILIS), INDICANDO QUE O RETROCESSO DAS FASES DA ADOÇÃO LHE SERIA PREJUDICIAL, SEJA NO SENTIDO MATERIAL OU NO SENTIDO SENTIMENTAL DE SE DESLIGAR DE MAIS UMA FAMÍLIA EM CURTO PERÍODO DE TEMPO. 3. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 4 RECURSO Nº 100070025497 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE FERNANDO ANTONIO CHAMON RIBEIRO ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 14/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 252, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 - MATÉRIA ANTERIORMENTE CONHECIDA E AFASTADA - PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA - REITERADOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A ABERTURA DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PRELIMINAR REJEITADA SERVIDOR QUE INFRINGE OS DEVERES DE URBANIDADE PARA COM OUTRO SERVIDOR E DE RESPEITO PARA COM O SUPERIOR HIERÁRQUICO - INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 220, INCISO III E 221, INCISO III, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 46/1994 IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR 30 DIAS SEM O 14 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS - ARQUIVAMENTO IMPOSSIBILIDADE - FATOS GRAVES DEMONSTRADOS POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE PARA ADVERTÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO ARTIGO 245, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR 46/1994 INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 252 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94. 1. CONSTA DOS AUTOS QUE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 252, DA LC Nº 46/94, JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE E RESTOU AFASTADA POR ESTE TRIBUNAL, ÀS FLS. 155/163 E 178/179. 2. REITERAÇÃO DE MATÉRIA QUE JÁ SE ENCONTRA PRECLUSA. 3. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. NÃO HÁ PROCEDÊNCIA NA PRELIMINAR SUSCITADA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, QUANDO A DEFESA DO SERVIDOR PÚBLICO REITERADAMENTE INTERPÕEM RECURSOS COM O FITO DE RETARDAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA AO MESMO. 12. ADEMAIS, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A ABERTURA DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA OU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 3. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. O SERVIDOR PÚBLICO DEVE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, TRATAR COM URBANIDADE OS DEMAIS COLEGAS DE SERVIÇO, BEM COMO O PÚBLICO EM GERAL. 2. EM DECORRÊNCIA DO DEVER HIERÁRQUICO E FUNCIONAL NÃO PODE O SERVIDOR PÚBLICO SE DIRIGIR DE FORMA DEPRECIATIVA E DESRESPEITOSA AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO 3. COMPROVADA A VERACIDADE, POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DAS CONDUTAS PRATICADAS PELO SERVIDOR DESCRITAS NOS ARTIGOS 220, INCISO III E 221, INCISO III, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR 46/1994, PERTINENTES A QUEBRA DO DEVER DE URBANIDADE E DE RESPEITO PARA COM OUTRO SERVIDOR PÚBLICO E PARA COM O SUPERIOR HIERÁRQUICO, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO APLICADA PELO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. 4. DEMONSTRA-SE INVIÁVEL O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA IMPOSTA PARA A PENA DE ADVERTÊNCIA POR INCIDIR A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DESCRITA NO ARTIGO 245, II, “D”, DA LEI COMPLEMENTAR 46/94, ANTE A INEQUÍVOCA GRAVIDADE DOS FATOS APURADOS. 5. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEITAR A SEGUNDA PRELIMINAR, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 5 RECURSO Nº 100090025493 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO(A) FERNANDA FERREIRA CELIN ADVOGADO(A) IVIE BOINA PIANA ADVOGADO(A) JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO(A) RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO(A) SANDRO AMERICANO CÂMARA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 14/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA GRATIFICAÇÕES REFERENTES AO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, VICE-CORREGEDOR, PRESIDENTES DE CÂMARAS ISOLADAS E OUVIDOR JUDICIÁRIO - ARTIGO 127 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES, AINDA QUE EXCEDA O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL - INCABÍVEL INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS ÚNICOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 13/06 DO CNJ, E DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 34/06 DO TJES - PLEITO ALTERNATIVO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS OCUPANTES DE TAIS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS RESOLUÇÕES DO CNJ E TJES IMPOSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO INCORPORAÇÃO INVIÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - É DE CONHECIMENTO NOTÓRIO QUE COM A EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES 13/2006 DO CNJ E 34/2006 DO TJES, RESTOU ESTABELECIDO QUE OS DESEMBARGADORES OCUPANTES DOS CARGOS DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, PODEM PERCEBER UMA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DAS REFERIDAS FUNÇÕES, DESDE QUE NÃO EXCEDAM O TETO CONSTITUCIONAL, E SEJAM TAIS VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL E TEMPORÁRIO. 2 - IMPORTANTE DESTACAR QUE OS PARÁGRAFOS ÚNICOS DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CNJ, E ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO Nº 34/2006 DO TJES, SÃO CLAROS AO PREVER QUE A SOMA DAS VERBAS QUE NÃO COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO MAGISTRADO COM O SEU SUBSÍDIO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER O TETO REMUNERATÓRIO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CNJ. 3 - DESTA FEITA, MOSTRA-SE INCABÍVEL O PLEITO DA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE, DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO, AINDA QUE EXCEDAM O TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. 4 - QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO DE MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS DESEMBARGADORES QUE EXERCERAM OS REFERIDOS CARGOS ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 13/2006 DO CNJ E DA RESOLUÇÃO Nº 34/2006 DO TJES, IMPORTANTE DESTACAR, QUE COM A EDIÇÃO DAS REFERIDAS RESOLUÇÕES, O SUBSÍDIO MENSAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS PASSOU A CONSTITUIR-SE DE PARCELA ÚNICA, SENDO VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU ESPÉCIE REMUNERATÓRIA DE QUALQUER ESPÉCIE. 5 - DESTA FORMA, DIVERSAS VERBAS DO REGIME REMUNERATÓRIO FORAM EXTINTAS, SENDO CRIADAS OUTRAS DE CARÁTER EVENTUAL OU TEMPORÁRIO, DENTRE ELAS, A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA E PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. 6 - ASSIM, A INCORPORAÇÃO PRETENTIDA É INCABÍVEL, EIS QUE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO POSSUI CARÁTER TEMPORÁRIO, SENDO DEVIDA SOMENTE ENQUANTO O DESEMBARGADOR ESTIVER NO EXERCÍCIO DO CARGO. 7 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 6 RECURSO Nº 100100003183 COMARCA DE IBIRAÇU RECTE RITA DA PENHAMODENESI SAMARA ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIS CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SERVIÇOS BÁSICOS. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE ESCREVENTE JURAMENTADO. DIFERENÇA SALARIAL. DIREITO EXCLUSIVO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EM QUE EFETIVAMENTE ESTEJA INVESTIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DE VENCIMENTOS. INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. REFORÇO ARGUMENTATIVO PLAUSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, AINDA QUE EM DESVIO DE FUNÇÃO, TEM DIREITO APENAS AOS VENCIMENTOS DO CARGO EM QUE ESTEJA EFETIVAMENTE INVESTIDO. LOGO, PROCEDER AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL AO LONGO DE CINCO ANOS SERIA O MESMO QUE RECONHECER O DIREITO DA SERVIDORA DE SE MANTER EM CARGO AO QUAL NÃO FOI REGULARMENTE INVESTIDA, TORNANDO LETRA MORTA O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS POR MEIO DE CONCURSO (ART. 37, INCISO II, DA CF/88). 2. É DE SE RESSALTAR, AINDA, QUE, NOS TERMOS DA SÚMULA 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA", ARGUMENTO REFORÇADO PELA IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DE SE FAZER FRENTE À HERCÚLEA DESPESA ADVINDA DA DITA SITUAÇÃO IRREGULAR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 7 RECURSO Nº 100100007036 COMARCA DE JAGUARÉ RECTE GERUSA TORRES DA SILVA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 14/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. RECURSO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. DE ACORDO COM O ART. 104, § 1º E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 46/94: “SOMENTE SERÁ PERMITIDO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO PARA ATENDER A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS DIÁRIAS, E NÃO EXCEDERÁ CENTO E OITENTA DIAS POR ANO”, SENDO CERTO QUE: “A GRATIFICAÇÃO SOMENTE SERÁ DEVIDA AO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO QUE TRABALHE ALÉM DA JORNADA NORMAL, VEDADA SUA INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO”; 2. O ART. 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 034/05, DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PREVÊ OS SEGUINTES REQUISITOS PARA O PAGAMENTO DE HORA EXTRA DO SERVIDOR: A) REQUERIMENTO PRÉVIO E JUSTIFICADO DE SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO E B) AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE; 3. ASSIM, O PAGAMENTO DE HORA EXTRA EXIGE A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, DEDUZIDA EM REQUERIMENTO PRÉVIO PELO SUPERIOR IMEDIATO, BEM COMO DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 4. O ART. 1º, DA RESOLUÇÃO N.º 39/07, SUSPENDEU TEMPORARIAMENTE A AUTORIZAÇÃO E O PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, A FIM DE ELABORAR “(...) ESTUDOS MAIS DETALHADOS DA REAL NECESSIDADE DE CONCESSÃO DESTES SERVIÇOS EM CADA UNIDADE”; 5. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO E JUSTIFICADO, BEM COMO DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO DE HORA EXTRA INDEVIDO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRECEITO NORTEADOR DE TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO. 8 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100012333 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 14/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA FINS DE CRIAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO DE ASSESSOR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU - ENCAMINHAMENTO DO PROJETO PARA APRECIAÇÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE DESTACANDO A INVIABILIDADE DO PROCEDIMENTO - PODER DISCRICIONÁRIO - EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DIRECIONADA DE FORMA RESTRITA PARA AS ATRIBUIÇÕES DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA CORTE POSSIBILIDADE DO PROJETO SER CONSOLIDADO QUANDO HOUVER A EFETIVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO EXARADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, O EMINENTE DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAJA VISTA QUE, UTILIZANDO-SE DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO DIRECIONADAS, IMPEDIU QUE O PROJETO DE LEI PARA CRIAÇÃO CARGO DE ASSESSOR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU FOSSE CONCRETIZADO, POR HORA, E SUBMETIDO AO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, UMA VEZ QUE O ORÇAMENTO DESTE PODER NÃO SUPORTA A DESPESA GERADA PARA QUE TAL PRETENSÃO SEJA CONSOLIDADA. 2. AO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO INDEFERIR O PEDIDO ALMEJADO, O DES. PRESIDENTE, UTILIZANDO-SE INCLUSIVE DA PRERROGATIVA QUE LHE É DIRECIONADA DE EXERCÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (RITJ/ES - ART. 58, INCISO XLI), ASSEVEROU, DE FORMA CLARA E PONDERADA QUE: "RELATORIADOS OS FATOS QUE COMPÕEM OS AUTOS, APESAR DE ELOGIÁVEL A PROPOSTA DA ASSOCIAÇÃO/REQUERENTE PARA APERFEIÇOAMENTO DA ESTRUTURA DE APOIO AOS MAGISTRADOS E MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, É ESSENCIAL QUE A REALIDADE ORÇAMENTÁRIA DESTE PODER TAMBÉM SEJA CAPAZ DE COMPORTAR AS DESPESAS COM A CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS, HIPÓTESE ESSA NÃO CONTEMPLADA NO ORÇAMENTO DE 2010". 3. ASSEVEROU A AUTORIDADE COMPETENTE, NOVAMENTE COM EXTREMA CLAREZA E PROPRIEDADE, QUE, EM OUTRA OPORTUNIDADE, HAVENDO SUPORTE ORÇAMENTÁRIO NESTE PODER, A MATÉRIA PODERÁ SER REDISCUTIDA, FACE A SUA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA EM BUSCA DA EXCELÊNCIA DOS TRABALHOS DO PODER JUDICIÁRIO DESTE ESTADO. 4. DIANTE DE TAIS RELEVANTES CONSIDERAÇÕES NÃO SE EVIDENCIA A POSSIBILIDADE DE QUE A REFERIDA DECISÃO SEJA ALTERADA PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, UMA VEZ QUE AOS ORDENADORES DE DESPESAS É DIRIGIDA A RESPONSABILIDADE, EM SENTIDO LATO, PELA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO, E NESTE SENTIDO É TAMBÉM É DE SUA RESPONSABILIDADE A CONCRETIZAÇÃO DE POSSÍVEIS ATOS DE USO INDEVIDO DA VERBA ORÇAMENTÁRIA. NÃO LHE BASTA AFERIR, EM CASOS COMO TAIS, APENAS OS ASPECTOS DE VALIDADE DO ATO A SER EXARADO, MAS DEVE SER PREVIAMENTE AVALIADA A COMPATIBILIDADE E VIABILIDADE DO ATO COM O ORÇAMENTO, DE ACORDO COM A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS. É O QUE FORA PROCEDIDO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, NO CASO. 5. A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE VERBA COMPLEMENTAR, PARA CONCRETIZAÇÃO DOS ANSEIOS DA RECORRENTE, - PARA FINS DE CRIAÇÃO DO CARGO ALMEJADO -, TAMBÉM SE DIRECIONA PARA A ESFERA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DESTA CORTE, QUE, DIGA-SE DE PASSAGEM, NÃO DESCARTOU A HIPÓTESE DE QUE A MATÉRIA TRATADA NOS PRESENTES AUTOS POSSA SER REDISCUTIDA EM OUTRA OCASIÃO, HAVENDO SUPORTE ORÇAMENTÁRIO APTO PARA TANTO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 RECURSO Nº 100100014818 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO RECTE WASHINGTON LUIZ ALVES RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 14/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CESSÃO DE SERVIDOR - LIMITE TEMPORAL PREVISTO NO ARTIGO 57, DA LEI COMPLEMENTAR 46/94 - EXEGESE DO ARTIGO 58, INCISO XLIX, DO REGIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. O ARTIGO 57, DA LEI COMPLEMENTAR 46/94, PERMITE A CESSÃO DE UM SERVIDOR PÚBLICO DE UMA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA OUTRO ÓRGÃO, PELO PRAZO DE CINCO (CINCO) ANOS, PRORROGÁVEIS A CRITÉRIO DO GOVERNADOR DO ESTADO, SALVO SITUAÇÕES ESPECIFICADAS EM LEI, ENTRETANTO, O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - RITJES, LIMITA A CESSÃO DE SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO PELO PRAZO DE UM (1) ANO, PASSÍVEL DE PRORROGAÇÃO POR MAIS UM (1) ANO. 2. ASSIM, A EXEGESE DA REGRA ESPECIAL RECAI SOBRE O RECORRENTE, EIS QUE ESTE É SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. 3. OUTROSSIM, O ATO DE CESSÃO ADVÉM DA DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ENTANTO, O LIMITE TEMPORAL IMPOSTO NO RITJES PASSA A SER DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA, O QUE DE PER SI ENCERRA A PRETENSÃO DO SERVIDOR QUE JÁ SE ENCONTRA CEDIDO A OUTRO ÓRGÃO EM LIMITE DE PRAZO SUPERIOR AO MENCIONADO NA NORMA EM APREÇO. 4. ADEMAIS, O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SUA DECISÃO, MOTIVOU A NECESSIDADE PREMENTE DA ADMINISTRAÇÃO DESTE SODALÍCIO DO RETORNO DO SERVIDOR 16 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 AO SEU CARGO DE ORIGEM, FACE A ESCASSEZ DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO. 5. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 10 RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100016342 COMARCA DE MARATAÍZES RECTE GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E MUDANÇA DE MAGISTRADO ARTIGO 65, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 35/79 - REMOÇÃO A PEDIDO DO MAGISTRADO - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 128, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02 - AJUDA DE CUSTO DEVIDA APENAS NOS CASOS DE NOMEAÇÃO E PROMOÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. A LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN - LC Nº 35/79, DISPÕE GENERICAMENTE, EM SEU ARTIGO 65, INCISO I, A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO PARA AS DESPESAS DE MUDANÇA E TRANSPORTE PARA OS MAGISTRADOS, NO ENTANTO, TAL DISPOSIÇÃO DEPENDE DE NORMA ESPECÍFICA NOS CÓDIGOS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE CADA ESTADO MEMBRO. 2. O ARTIGO 128, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 234/02, ESTABELECE QUE O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS DE TRANSPORTE E MUDANÇA É DEVIDO APENAS NOS CASOS DE NOMEAÇÃO E DE PROMOÇÃO, NÃO FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DESTA VERBA INDENIZATÓRIA OS MAGISTRADOS QUE EXERCEM A OPÇÃO DE REMOÇÃO A SEU PEDIDO. 3. POR SER O ATO ADMINISTRATIVO QUE POSSIBILITA O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO PARA TRANSPORTE E REMOÇÃO, ATO DE NATUREZA VINCULADA, NÃO PODE O ADMINISTRADOR PÚBLICO AO SEU ALVEDRIO MODIFICAR AS DISPOSIÇÕES EXPRESSAS CONTIDAS NA NORMA, SOB PENA DE INFRAÇÃO DO PRIMADO DA LEGALIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR . 11 RECURSO Nº 100100016755 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE ALEIDES MARIA BRAMBATI VENTURA ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. AGENTE DE SERVIÇOS BÁSICOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO. RELAÇÃO COM A PONTUAÇÃO NO PLANO DE CARREIRA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DEPREENDE-SE QUE A RECORRENTE, EXERCENDO O CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SERVIÇOS BÁSICOS DA COMARCA DE VILA VELHA/ES, OBTEVE A ESTABILIDADE POR MEIO DO ATO N° 259, PUBLICADO EM 22 DE MARÇO DE 2002, CUJA REMUNERAÇÃO ADVINHA DA RESOLUÇÃO N° 25, PUBLICADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. POR OUTRO LADO, OS AGENTES DE SERVIÇOS BÁSICOS QUE, À DATA DA PUBLICAÇÃO DAQUELA RESOLUÇÃO, JÁ EXERCIAM O DITO CARGO FORAM ENQUADRADOS, A PARTIR DE 01 DE FEVEREIRO DE 1995, NA LETRA "F" DA TABELA DE VENCIMENTOS DA CARREIRA JUDICIAL, DAÍ O MOTIVO PELO QUAL RECEBEM VALORES CONDIZENTES AO VENCIMENTO PESSOAL FIXO A MAIOR. 2. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL EXISTIR DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO ENTRE SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO QUANDO ADVIR, COMO IN CASU, DE PONTUAÇÃO PROGRESSIVA NO PLANO DE CARREIRA. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 12 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100012374 COMARCA DE MARECHAL FLORIANO RECTE ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA REVOGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO 14/2008 - SERVIÇOS CARTORÁRIOS REINCORPORADOS - REMEMBRAMENTO DE SERVENTIAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O ARGUMENTO DE QUE O FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO DAS SERVENTIAS SERIA ECONOMICAMENTE INVIÁVEL, FATO QUE TERIA O CONDÃO DE ENQUADRAR-SE NA EXCEÇÃO DA REGRA CONTIDA NA LEI, NÃO SE AMOLDA AO CASO VERTENTE. II- O ARTIGO 44 DA LEI 8935/94 ESTABELECE QUE DIANTE DA ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE SER PROVER A TITULARIDADE DE SERVIÇO NOTARIAL DE REGISTRO, SEJA POR DESINTERESSE OU INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS - COMO NO PRESENTE CASO UMA VEZ QUE AS DUAS PESSOAS QUE LOGRARAM ÊXITO NO CONCURSO NÃO TOMARAM POSSE NO PRAZO LEGAL -, O JUÍZO COMPETENTE DEVERÁ PROPOR A EXTINÇÃO DO SERVIÇO E A RESPECTIVA ANEXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES AO SERVIÇO DA MESMA NATUREZA MAIS PRÓXIMO AO MUNICÍPIO CONTÍGUO. III- PORTANTO, A IMPOSSIBILIDADE DE SE PROVER A SERVENTIA DEVE SER ABSOLUTA, O QUE PARECE NÃO SE AMOLDAR AO CASO EM FOCO, TENDO EM CONTA QUE HOUVE APENAS UM CERTAME, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE O DESINTERESSE POSSA NÃO PERSISTIR NOS CERTAMES POSTERIORES. IV - VERIFICA-SE QUE FALTA TAMBÉM INTERESSE E LEGITIMIDADE AO RECORRENTE EM PROPOR O REMEMBRAMENTO DAS SERVENTIAS, NA MEDIDA EM QUE O REFERIDO ARTIGO 44 SUPRACITADO DISPÕE QUE O JUÍZO COMPETENTE PROPORÁ À AUTORIDADE COMPETENTE A EXTINÇÃO DO SERVIÇO E A ANEXAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES. VENTRETANTO, O RECORRENTE DEVE CONTINUAR RESPONDENDO INTERINAMENTE PELOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COMO O PROVIMENTO CGJ 001/2010, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DO CONCURSO. VI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 13 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100014248 COMARCA DE IBIRAÇU RECTE JOANA D'ARC ALVES DA SILVA CASOTTO ADVOGADO(A) ANA CLAUDIA KRAMER ADVOGADO(A) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA ADVOGADO(A) SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 28/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO DO CONSELHO - RECESSO FORENSE DE 2007/2008 E 2008/2009 - GOZO PELOS DIAS TRABALHADOS RESOLUÇÃO 25/2008 TJ/ES - PEDIDO DE GOZO EM 2010 IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO EXTEMPORÂNEO - PAGAMENTO PELOS DIAS TRABALHADOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 7º, DA RESOLUÇÃO 25/2008 - RECURSO IMPROVIDO. 1. A RESOLUÇÃO Nº 25/2008, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE REGULA A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES QUE VENHAM A LABORAR NO PERÍODO DO RECESSO FORENSE, É EXPRESSA EM INDICAR QUE NÃO HAVERÁ REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO DO SERVIDOR NO REFERIDO PERÍODO, E QUE PARA CADA DIA TRABALHADO DURANTE ESTE TEMPO, O SERVIDOR TERÁ DIREITO A UM DIA DE FOLGA, DEVENDO GOZAR TODOS OS DIAS EVENTUALMENTE TRABALHADOS EM SEQÜÊNCIA, NO ANO DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 7º. 2. DESTA FORMA, A SERVIDORA RECORRENTE DEVERIA TER REQUERIDO E GOZADO OS DIAS TRABALHADOS DO RECESSO FORENSE DE 2007/2008 ATÉ O TÉRMINO DO ANO DE 2008, DA 17 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 MESMA FORMA, TERIA A RECORRENTE QUE GOZAR OS DIAS TRABALHADOS NO RECESSO JUDICIÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2008/2009, ATÉ O FINAL DO ANO DE 2009. 3. DEMONSTRA-SE EXTEMPORÂNEO O PEDIDO DE GOZO DOS DIAS TRABALHADOS NO RECESSO JUDICIÁRIO DOS ANOS 2007/2008 E 2008/2009, APENAS EM 19/02/2010. 4. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 14 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100100016722 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE ERIVALDO FRANKLIN DE MEDEIROS RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 21/06/2010 E LIDO EM 12/07/2010 EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. MAGISTRADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES N°S 13 E 14 DO CNJ. AMPARO CONSTITUCIONAL. ART. 103-B, §4° E INCISO II, DA CF/88. CRIAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LOMAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. AS RESOLUÇÕES Nº S 13 E 14, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DE EVIDENTE CARÁTER VINCULANTE, AMPARADAS NO ART. 103-B, §4° E INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, VEDAM A CONCESSÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO, SEJA EM VISTA DA CRIAÇÃO DOS SUBSÍDIOS AOS MAGISTRADOS, SEJA PORQUE NÃO PREVISTOS NA LOMAN. 2. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DO STF, INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, O QUE EXCLUI SUPOSTO DIREITO ÀS FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. 3. NÃO SE CONFUNDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM O EVENTUAL DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO: A UMA, PORQUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DERIVA DE DANOS CAUSADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEJA DE MANEIRA DIRETA OU INDIRETA, AO PASSO QUE A INDENIZAÇÃO SURGE DE AFRONTA ADVINDA DA INAPLICABILIDADE DE UMA DADA NORMA; A DUAS, A RESPONSABILIDADE TEM COMO SUPORTE OS REQUISITOS FATO, NEXO CAUSAL E DANO, REQUISITOS ESTES INEXISTENTES (E DESNECESSÁRIOS) QUANDO DO RECONHECIMENTO DA EVENTUAL INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. 4. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VITÓRIA, 16/07/2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 15079000202 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ITADEU MARQUES SOARES Advogado(a) MARCOS CESAR MORAES DA SILVA AGVDO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE CONCEIÇAO DA BAR Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA EVANGELISTA AGVDO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO CALIXTO DAGOSTINI Advogado(a) GILSON GUILHERME CORREIA Advogado(a) JEFFERSON CORREA DE SOUZA RELATOR DESIG. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 18/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015.079.000.202 AGRAVANTE: ITADEU MARQUES SOARES AGRAVADOS: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO RELATOR DESIGNADO: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE DO TITULAR DA SERVENTIA RESPONSABILIDADE PESSOAL. 1. Cartório não tem personalidade jurídica; logo, não pode ser parte, ativa ou passiva, em ação judicial. A responsabilidade é sempre pessoal do titular do Cartório. 2. A legitimidade passiva para responder pela má ou deficiente prestação de serviços notariais é do tabelião responsável por aquela má ou deficiente prestação de serviços notariais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são partes ITADEU MARQUES SOARES e CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE CONCEIÇÃO DA BARRA E OUTRO. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, declarar extinto o feito, nos termos do voto do Desembargador Annibal de Rezende Lima, designado Relator para elaboração do acórdão. Vitória, 18 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DECLARAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 2- Agravo de Instrumento Nº 24099165276 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE EDWARD THOMAS MERLO Advogado(a) ANA LUIZA BOGHI SERRAO Advogado(a) LETICIA RANGEL SERRAO AGVTE IVONETE SILVA MERLO Advogado(a) ANA LUIZA BOGHI SERRAO Advogado(a) LETICIA RANGEL SERRAO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.165.276 AGRAVANTES: EDWARD THOMAS MERLO E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓCIO OU ACIONISTA DE SOCIEDADE COMERCIAL - FUNÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Ajuizada ação de execução fiscal em face de sócio de sociedade comercial ou de acionista de sociedade anônima que exerça, respectivamente, função de gerência ou administração e constando seu nome na correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA) como co-responsável tributário, caber-lhe-á o ônus de comprovar a ausência dos requisitos a que se refere o art. 135, do Código Tributário Nacional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que são partes EDWARD THOMAS MERLO E OUTRA e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 18 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) RICARDO DA SILVA MALINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.040.093.905 APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADO: DARCY CARVALHO PAGANI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 24099170326 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO MELHEM AGVDO JOSUE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a) CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.170.326 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA PROCESSUAL POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INFUNDADO (ART. 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 11. Cabe ao Tribunal, em sede de agravo de instrumento (e com referência à ação judicial em que proferida a decisão impugnada), examinar, apenas, e tão somente, se presentes, ou não, os requisitos necessários à concessão da medida deferida na instância singela. 2. Descabida a aplicação de multa processual (art. 557, § 2º, do Código de Processo civil) se o agravo não se revelar “manifestamente inadmissível ou infundado”. 3. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado JOSUÉ RIBEIRO DOS SANTOS ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE REAJUSTE EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. É nula, de pleno direito, por abusiva, a cláusula que, em contrato de seguro/plano de saúde, estabelece reajuste das contraprestações pecuniárias em função da idade do segurado, elevando a contribuição para montante excessivamente oneroso. 2. O consumidor que tenha completado 60 anos de idade, ainda que antes da vigência da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), está livre de reajustes abusivos em razão de dispositivo da própria lei de regência dos planos de saúde (Lei Federal nº 9.656/98). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são partes UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Apelante) e DARCY CARVALHO PAGANI (Apelado), ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5- Apelação Civel Nº 11070013294 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE SHELL BRASIL LTDA Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO Advogado(a) NATASHA MOUTINHO GOEBER APDO OZ LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ Advogado(a) SAMIR FURTADO NEMER RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 11/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.070.013.294 APELANTE: SHELL BRASIL LTDA. APELADO: O.Z. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA. 1RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4- Apelação Civel Nº 11040093905 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) JOAO APRIGIO MENEZES Advogado(a) KAMILA NUNES DE ALMEIDA APDO DARCY CARVALHO PAGANI Advogado(a) CLARISSA SANDRINI MANSUR Advogado(a) GUSTAVO MOULIN COSTA Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS Advogado(a) LUCIANA VALVERDE MORETE Advogado(a) MARCELO SMARZARO MATOS ACÓRDÃO EMENTA CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - OBJETIVO (FINALIDADE) MÉTODO COMPARATIVO - ADEQUAÇÃO. 1. A ação revisional de aluguel visa repor o valor locativo do imóvel locado ao nível de mercado, com base nos elementos da conjuntura atual e da localização do imóvel (locado) em relação a contratos locatícios similares. 2. O método comparativo, consistente em pesquisa no mercado imobiliário de imóveis com as características e os atributos semelhantes ao do imóvel locado, revela-se o mais adequado para a procedência, ou não, de ação revisional de aluguel, por retratar, com exatidão, a dinâmica do mercado imobiliário local. 3. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes SHELL BRASIL LTDA. e O.Z. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 11 de maio de 2010. Segunda-Feira 19 19 de julho de 2010 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Apelação Civel Nº 11090058188 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO FLORENTINO BUZATO Advogado(a) PAULO CESAR DA SILVA TORRES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.090.058.188 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: FLORENTINO BUZATO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” LEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU E EXTENSÃO DA LESÃO EXPERIMENTADA PELA VITIMA. 1. O seguro obrigatório “DPAVT” pode ser cobrado de qualquer empresa seguradora que opere no respectivo sistema, e não apenas (cobrada) da “Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A”, independentemente da identificação do veiculo causador do respectivo acidente. 2. Na esteira de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente a acidentes automobilísticos ocorridos em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008, é possível o cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório “DPVAT” de forma proporcional ao grau e espécie de lesão experimentada pela vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e FLORENTINO BUZATO ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7- Apelação Civel Nº 23090006810 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE JULIETE SCHUINA DOS ANJOS Advogado(a) LUCAS ALENCAR DA CRUZ APDO MUNICIPIO DE ICONHA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.090.006.810 APELANTE: JULIETE SCHUINA DOS ANJOS APELADO: MUNICÍPIO DE ICONHA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. Em mandado de segurança, deve o impetrante produzir, com a respectiva petição inicial, a prova documental necessária à confirmação dos fatos que alega para, com base nela (prova documental), ser julgado o feito. 2. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes JULIETE SCHUINA DOS ANJOS e MUNICÍPIO DE ICONHA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 13 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 24020085296 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ACELY ALMEIDA DEL PIERO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ADALGISA LIRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE APARECIDA ELIZABETH SOSSAI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE AUREA RAQUEL MONICO SALGADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE DEIA LOYRDES RESURREICAO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE DEVANI TOMAZ BRAZOLINO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE EDINA SERAPHIM NASCIMENTO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE EDINETI PELISSARI SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE EDITH SCARDUA ADAMI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE EFIGENIA MARTA PIRES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ELBA FREGONASSI DOS SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ELENIR RIBEIRO RODRIGUES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ELIANE ZANCHETTA DA COSTA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ELISA CARLOS NASCIMENTO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ENEIDA GOMES PIRES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ERIKA SCHULTZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE GIANI LORIATO POTRATZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE HEZIR KILL DE MELLO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE IVANETE MARIA ALBERTI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE LAUDICEIA DA SILVA TAVARES LAURETT Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE LEONIA BERGER RAASCH Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE LUZIA DA PENHA SAGRILLO DOS SANTOS Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARA RUBIA PATERLINI MONJARDIM Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA ALICE BARBOSA DE SOUZA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA ASCENCAO REIS DA SILVA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA AZEREDO MACEDO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA BERNADETE NEVES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA DIRCE LIBERATO PAZOLINI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA 20 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 APTE MARIA HELELCIA BARBOSA KUNDE Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA JOSE GAGNO FRANCO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA JOSE DOS SANTOS AZEREDO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA LUCIA SOSSAI MAGNONI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA LUIZA MOURA MACHADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA LUZIA RIBEIRO MAGRI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA MADALENA BRETA ZUQUETO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA MERCEDES MARQUES PINHEIRO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA DA PENHA ALMEIDA STURSA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA DA PENHA ALVES MACHADO Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA DA PENHA PEREIRA CALIMAM Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIA DA PENHA SAITER GOMES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARILENE MACHADO OLIOZA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE MARIZA MIRANDA PESTANA MAIOLI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE NAIR MILTLEG KULNIG Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE NELISE AMIGO RODRIGUES Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE NEUSA MARIA STEZER COMETTI Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE REGINA LUCIA TEIXEIRA ROCHA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE RENE ZOUAIN Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ROGERIA ALVES DE LIMA Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE ROSALI ROSA NUNES MUNIZ Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APTE THEREZINHA MARIA PAZOLINI ZACCHE Advogado(a) MARION CAMPOS ALVES VIEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.020.085.296 APELANTES: ACELY ALMEIDA DEL PIERO E OUTROS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO. POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, ACOLHER A 2ª PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.Ì 9- Apelação Civel Nº 24090042458 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE RONALDO RIBEIRO TRUGILHO Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.090.042.458 APELANTE: RONALDO RIBEIRO TRUGILHO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - MATRICULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO. 1. Nos termos do art. 40, da Lei Complementar Estadual nº. 321/2005 (vigente à época dos fatos), “a promoção por ressarcimento de preterição tem por objetivo reparar situação, reconhecida na esfera administrativa ou na esfera judicial, que tenha sobrestado a ocorrência da promoção a que o militar estadual teria direito”. 2. De acordo com a norma prevista no art. 42, da Lei Complementar Estadual nº 321/2005 (vigente ao tempo dos fatos) "... o militar da ativa que foi preterido deverá ser matriculado no próximo curso de habilitação ou de aperfeiçoamento sem ocupar vaga (...)". 3. O art. 13, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº. 321/2005 (vigente à época dos fatos), dispunha que “cessada a situação que sobrestou a seleção e tendo sido atendidas todas as condições exigidas para adquirir seu direito, o militar estadual será matriculado no próximo curso de habilitação ou aperfeiçoamento". VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes RONALDO RIBEIRO TRUGILHO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vitória, 27 de abril de 2010. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LEI FEDERAL Nº 8.880/94 (PLANO REAL) CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM ‘URV’ - SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM “URV” - SENTENÇA ANULADA. 1. Somente através de perícia contábil poder-se-á verificar se os servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo experimentaram, ou não, perdas remuneratórios resultantes da conversão do “cruzeiro real” em “URV”. 2. Sentença anulada, “ex officio”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes ACELY ALMEIDA DEL PIERO E OUTROS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeita a prejudicial de mérito. Por idêntica votação, acolher a 2ª preliminar, de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 13 de abril de 2010. PRESIDENTE PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 10- Apelação Civel Nº 24099163305 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO APDO THIAGO LEITE AVANZA Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.163.305 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADO: THIAGO LEITE AVANZA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 21 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ACORDÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO - FURTO DE VEICULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA - RISCO INERENTE AO CONTRATO DE SEGURO, DE NATUREZA ALEATÓRIA - JUROS DE MORA - CITAÇÃO. 1. Não se desobriga a empresa seguradora de pagar o valor segurado de veículo que tenha sido furtado em via pública, ainda que, no ato de contratação do seguro, o respectivo proprietário (do veículo) tenha informado que o guardava (o veículo) em estacionamento/garagem privativa. Se fosse para o veiculo ficar estacionado, o tempo todo, em estacionamento/garagem privativa, não haveria sentido na contratação de seguro referente a seu eventual furto (do veículo) 2. É tranqüila a jurisprudência no sentido de que os juros moratórios, no caso de responsabilidade contratual, devem incidir a contar da citação. 3. Recurso parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e THIAGO LEITE AVANZA ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 24099171902 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EDUARDO CASEB LOIS APDO TERAPIA INTENSIVA PEDIATRICA LTDA Advogado(a) NILZA MARIA ULIANA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.099.171.902 APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADA: TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR - DESISTÊNCIA - DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se dá em virtude do princípio da sucumbência (artigo 20, do Código de Processo Civil), sendo certo que tal princípio (da sucumbência) deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo judicial. 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE VITÓRIA e TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA LTDA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO PATRICK GOMES D'ASSUMPCAO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.080.048.024 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADO: PATRICK GOMES D’ASSUMPÇÃO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - VINCULAÇÃO DO VALOR DO SEGURO “DPVAT” AO (VALOR) DO SALÁRIO-MÍNIMO - POSSIBILIDADE. Não há incompatibilidade, segundo consagrado entendimento jurisprudencial, entre a previsão de fixação da indenização do seguro “DPVAT” em até 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do disposto no art. 3º, “b”, da Lei Federal nº 6.194/74, e a norma constitucional (art. 7, IV) que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim.. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante BANESTES SEGUROS S/A e Apelado PATRICK GOMES D’ASSUMPÇÃO, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar as preliminares argüidas. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 13 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 36090002944 MUQUI - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE ALTIVO RAPHAEL Advogado(a) GLAUCIMERY SIQUEIRA LIMA APDO MUNICIPIO DE MUQUI Advogado(a) HELENO SALUCI BRAZIL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 036.090.002.944 APELANTE: ALTIVO RAPHAEL APELADO: MUNICÍPIO DE MUQUI RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EFETIVO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBRA DE ACESSO A IMÓVEL - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. 1. É inviável o julgamento antecipado da lide quando imprescindível a produção de prova para o deslinde da controvérsia. 2. Não se afigura possível ao julgador, no caso concreto, afirmar, sem a manifestação de profissional habilitado (produção de prova técnica), que a obra executada atende integralmente ao comando sentencial. 3. Recurso provido. Sentença anulada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes ALTIVO RAPHAEL e MUNICÍPIO DE MUQUI. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE 12- Apelação Civel Nº 35080048024 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 22 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 38040003964 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI APDO CITRANSTUR - CIPRIANO TRANSPORTE TURISMO LTDA Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO * Apelação Adesiva Nº 38040003964 APTE CITRANSTUR - CIPRIANO TRANSPORTE TURISMO LTDA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 038.040.003.964 APELANTE/APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA/APELANTE: CITRANSTUR - CIPRIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. RELATORA: DESª. SUBSTª. JANETE VARGAS SIMÕES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL - TRANSAÇÃO SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RECURSO PRINCIPAL - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1. Se o contribuinte obtém administrativamente o parcelamento do débito, quitando, inclusive, os honorários advocatícios, a Fazenda Pública não pode exigir honorários de advogado na execução fiscal correspondente, vez que o processo de cobrança dos créditos tributários é um só, ainda que tenha etapas administrativa e judicial, sendo desarrazoado que o acordo levado a efeito numa esfera não se reflita na outra. 2. Não sendo devidos honorários advocatícios por ocasião da sentença hostilizada, vez que já quitados na esfera administrativa, carece o Estado do Espírito Santo de interesse recursal. 3. Restando configurada a interposição de incidente manifestamente infundado, cabível a condenação em litigância de má-fé. 4. Não será conhecido o recurso adesivo se não for conhecido o principal. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SUPOSTA DESIGUALDADE ENTRE QUINHÕES. Verificando-se que a partilha amigável de bens, realizada pelos conviventes quando da dissolução da correspondente união estável, operou-se de maneira justa, sem que nenhum daqueles então conviventes tenha sido prejudicado, é de ser julgado improcedente pedido de partilha judicial ajuizada com o fim de equilibrar os respectivos quinhões. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante ELIETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e Apelado DUÍLIO AUGUSTO GALAS, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vitória 02 de março de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 16- Apelação Civel Nº 48080157307 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO JORGE OLIOSI JUNIOR Advogado(a) ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.080.157.307 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADO: JORGE OLIOSI JÚNIOR RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PRESIDENTE ACORDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA - ART. 206, § 3º, INCISO IX, DO NOVO CÓDIGO CIVIL (DE 2002). 1. O prazo prescricional a ser aplicado para o ajuizamento de ação judicial em que se pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório “DPVAT” é aquele (prazo) de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso IX, do novo Código Civil (de 2002), e não o prazo a que se refere o art. 205, do mesmo diploma legal. 2. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante BANESTES SEGUROS S/A e Apelado JORGE OLIOSI JÚNIOR, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; por idêntica votação, reconhecer a prescrição e julgar extinto o feito, nos termos do voto do Relator. RELATOR Vitória 02 de março de 2010. PROCURADOR DE JUSTIÇA PRESIDENTE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA, DIGO, POR MAIORIA DE VOTOS NÃO CONHECER DO APELO PRINCIPAL E ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. RELATORA. RELATOR VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível e recurso adesivo, em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e CITRANSTUR - CIPRIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos não conhecer do apelo principal e adesivo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Vitória, 27 de abril de 2010. 15- Apelação Civel Nº 47099000169 SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL APTE ELIETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado(a) CARLOS ARTHUR SILVA SANTOS APDO DUILIO AUGUSTO GALAS Advogado(a) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.099.000.169 APELANTE: ELIETE OLIVEIRA DO NASCIMENTO APELADO: DUÍLIO AUGUSTO GALAS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO E JULGAR EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Remessa Ex-officio Nº 24020184339 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZO DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO VITORIA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS PARTE JANETH MARIA MARINATO Advogado(a) ESMERALDO A L RAMACCIOTTI Advogado(a) EUSTACHIO D L RAMACCIOTTI 23 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 * Apelação Voluntária Nº 24020184339 APTE JANETH MARIA MARINATO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 14/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.020.184.339 REMETENTE: EXMª. SRª. JUÍZA DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: JANETH MARIA MARINATO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO DE ORDEM ACIDENTÁRIA NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em matéria previdenciária, três (3) são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício de ordem acidentária: (a) prova do acidente; (b) redução ou extinção da capacidade laborativa e (c) nexo de causalidade entre ambos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante JANETH MARIA MARINATO e Apelado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, prejudicada a remessa necessária. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, prejudicada a remessa necessária. Vitória, 14 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 19- Agravo Inominado Ap Civel Nº 11010523774 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) CRISTINA DE OLIVEIRA COUZI AGVDO VALDEA HORA DE SOUZA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.010.523.774 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: VALDEA HORA DE SOUZA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO Vitória, 14 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 18- Remessa Ex-officio Nº 24040032633 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZO DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE TRABALHO VITORIA PARTE JANETH MARIA MARINATO Advogado(a) ESMERALDO A L RAMACCIOTTI Advogado(a) EUSTACHIO D L RAMACCIOTTI PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) FLAVIO TELES FILOGONIO * Apelação Voluntária Nº 24040032633 APTE JANETH MARIA MARINATO APDO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 14/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.040.032.633 REMETENTE: EXMª. SRª. JUÍZA DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: JANETH MARIA MARINATO APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR AUXILIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Inexistindo nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o alegado acidente de trabalho, não há como properarem as postulações formuladas pelo segurado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante JANETH MARIA MARINATO e Apelado INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INOMINADO ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO IMPROVIDO. 1. À época da propositura da presente ação de execução fiscal, predominava o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal do devedor, e não o despacho que a ordenava (regra estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118, de 09.02.2005). 2. No hipótese dos autos, ao iniciar a contagem do prazo prescricional do crédito tributário, excluindo-se desta (contagem) o prazo de suspensão - por motivos inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário (Enunciado nº 106, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça) - e reiniciando-se (a contagem) até a data da intimação do executado para as contra-razões recursais (que ainda assim não é a citação válida), será apurado o transcurso do prazo de, aproximados, 07 (sete) anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado na apelação cível em que é Agravante MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e Agravada VALDEA HORA DE SOUZA ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, com adendos do Eminente Desembargador Carlos Simões Fonseca. Vitória, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM OS ADENDOS DO E. DES. CARLOS SIMOES FONSECA. 20- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 12099000585 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS 24 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 AGVDO TECSEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME Advogado(a) EDSON VIEIRA E SILVA Advogado(a) FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.000.585 AGRAVANTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA AGRAVADA: TECSEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, § 1º-A, do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravado FÉRUX FREIRE, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vitória, 04 de Maio de 2010. EMENTA PRESIDENTE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - FRAUDE EM APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDIMENTO - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. 1. Verificada a ocorrência de irregularidade em aparelho medidor de energia elétrica, a empresa concessionária de energia elétrica deverá, além de lavrar o respectivo termo de ocorrência próprio, lacrar e acondicionar o respectivo aparelho (medidor de energia elétrica) para a realização de eventual perícia, na forma estabelecida pela Resolução nº. 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 3. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é Agravante ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA e Agravada TECSEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.-ME., ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 20 de Abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099161762 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO FERUX FREIRE Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.161.762 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: FÉRUX FREIRE RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - REPROVAÇÃO EM EXAME SOCIAL E DE SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROSSEGUIMENTO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DE CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGA EM RAZÃO DE MEDIDA LIMINAR. 1. Ao candidato que prossegue, por força de medida liminar, nas demais fases de concurso público, fica-lhe garantida, tão somente, a reserva de vaga até o trânsito em julgado da sentença que confirmar aquela medida liminar anteriormente concedida. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35000072062 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO DERALDO MESSNER DA SILVA Advogado(a) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET EMGTE/EMGDO MARIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) FABIO ANTONIO SIMOES FIORET EMGDO/EMGTE BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESP SANTO Advogado(a) CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA Advogado(a) FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ Advogado(a) MARCO ANTONIO REDINZ Advogado(a) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.000.072.062 EMBARGANTES/EMBARGADO: DERALDO MESSANER DA SILVA E OUTRA EMBARGADOS/EBARGANTE:BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que são partes DERALDO MESSANER DA SILVA e OUTRA e BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos recursos, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 13 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 25 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 12099000874 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ARILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ ANTONIO STEFANON Advogado(a) RONEY DUTRA MOULIN AGVDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 06/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012.099.000.874 AGRAVANTE: ARILDO DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS. 1. Indeferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido ausentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO - MENOR INCAPAZ - FORO DE DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE LEGAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA. I- A competência territorial, por ser relativa, somente poderia ser arguída pela parte por meio de exceção de incompetência, sob pena de preclusão e prorrogação da competência. II- Neste caso, a parte não opôs a referida exceção de incompetência, de modo que ela não poderia ter sido suscitada de ofício pelo magistrado, a teor da súmula 33 do STJ. III- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para que seja determinada e fixada a competência do juízo suscitado, ou seja, 5ª vara cível de Vitória, para processar e julgar a ação de responsabilidade civil. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035070, cujo suscitante é MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA SERRA e suscitado MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA , ACORDA a Primeira Câmara Cível e em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 20 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que são partes ARILDO DOS SANTOS OLIVEIRA e OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PROCURADOR DA JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 5ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2- Agravo de Instrumento Nº 2098000439 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO BENTO LOPES NETO Advogado(a) ALESSANDRO BRUNO DE SOUZA DIAS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 2098000439 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: BENTO LOPES NETO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vitória, 15 de Julho de 2010 ACÓRDÃO LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Conflito de Competência Nº 100090035070 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100090035070 SUCTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA SERRA SUCDO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA P. INT. ATIVA: HUMBERTO GAMEIRO LARCIPRETE P. INT. PASSIVA: R. P. F. (MENOR IMPÚBERE) RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO PREENCHIDOS RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fummus boni iuris, isto é, a probabilidade da existência do direito não encontra-se evidenciado nos autos, notadamente porque não há plausibilidade do direito do agravado em requerer ser mantido no concurso para o CHS 2008/2009 como forma de ressarcimento por por suposto óbice imposto à sua inscrição no processo seletivo para o CHS 2007. Acrescenta-se que o agravado não se insurgiu, à época, em relação ao indeferimento da inscrição do concurso de 2007. 2. Se o recorrente não obteve colocação apta numa das fases do certame não pode pretender continuar nas demais etapas do atual processo seletivo supondo ter direito ao ressarcimento por preterição, pelo menos em sede de tutela de urgência. Falta ao agravado o requisito da verossimilhança da alegação. 3. O processo seletivo, por sua vez, é regido pelas normas e regras então vigentes, consoante o princípio da vinculação ao edital. 4. Não há como se vislumbrar o periculum in mora em razão do malferimento ao princípio da igualdade entre os candidatos, bem como ao princípio da legalidade. 5. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2098000439, cujo agravante é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e agravado BENTO LOPES NETO. ACORDA a 26 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 24099161929 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE H H N T M (MENOR PUBERE) Advogado(a) MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA AGVTE N N T M (MENOR PUBERE) Advogado(a) MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA AGVTE ELIZANGELA BARBOSA NUNES DE TOLEDO Advogado(a) MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA AGVDO SERGIO MARCIO DE TOLEDO MOURA Advogado(a) BIANCA MONTEIRO DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 024099161929 AGRAVANTE: ELIZÂNGELA BARBOSA NUNES E OUTROS AGRAVADO: SÉRGIO MÁRCIO DE TOLEDO MOURA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE VISITAS DISTÚRBIO DE COMPORTAMENTO - FALTA DE PROVAS AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O pai ou mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia. Trata-se de direito reconhecido pela lei e que se reveste, na verdade, de verdadeiro dever dos pais. 2. Há de se ter em mente a ponderação essencial entre o direito dos pais e o melhor interesse do infante. Dessa conjugação deve emergir a melhor decisão, que nem sempre, é fato, agrada a todas as partes envolvidas no litígio. 3. Não há elementos que nos possibilitem - com segurança - afastar as crianças da convivência paterna, assim como não há elementos que possibilitem dizer que a convivência paterna seja salutar. Não podemos dizer que essas crianças estejam sendo influenciadas ou que realmente estejam narrando uma experiência real e aterradora. 4. Nos termos do Parecer da Procuradoria de Justiça: “mais sensato é aguardar a conclusão dos estudos sociais determinado pelo juiz de piso, ocasião em que serão avaliadas as questões relativas às condutas impingidas ao pai, tratando-se a suspensão do direito de visitas de medida excepcional, sem justificativa jurídica nesta oportunidade”. 5. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099161929, cujo agravante é ELIZÂNGELA BARBOSA NUNES E OUTROS e agravado SÉRGIO MÁRCIO DE TOLEDO MOURA. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 04 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4- Apelação Civel Nº 8080041067 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 3ª VARA CÍVEL APTE IVAN SOARES DA SILVA Advogado(a) PAULO WANDERSON DE SOUZA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO MARGARETE BARBOSA DOS SANTOS Advogado(a) KARINA ACACIA DO PRADO APDO I B S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) KARINA ACACIA DO PRADO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 10/11/2009 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 008.080.041.067 APELANTE: IVAN SOARES DA SILVA APELADA: ISABELA BARBOSA SOARES RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - MINORAÇÃO DO PERCENTUAL - POSSIBILIDADE. 1. Para procedência de pedido revisional de alimentos, mister se faz demonstrar a alteração do binômio possibilidade/necessidade. 2. Verificada a redução das possibilidades do alimentante, é de ser reduzido o percentual fixado a título de alimentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante IVAN SOARES DA SILVA e Apelada ISABELA BARBOSA SOARES, ACORDA a 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 10 de novembro de 2009. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5- Apelação Civel Nº 11080210633 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE NEUZA FERREIRA BASTOS Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA APDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) FELYPE DE JESUS MEIRA Advogado(a) MARCELO NEUMANN Advogado(a) SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 011.080.210.633 APTE. : NEUZA FERREIRA BASTOS APDO. : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. EXPURGOS DOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2) PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 3) ILEGATIMIDADE PASSIVA. PERÍODO. TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS AO BANCO CENTRAL. 4) CASO CONCRETO. PROVA DOCUMENTAL. EXTRATOS. LIMITAÇÃO DE VALORES. 5) RECURSO PROVIDO. 1) A sentença a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar o requerido ao pagamento das diferenças relativas à correção monetária da caderneta de poupança da autora pelo índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos meses de janeiro e fevereiro de 1989. Entendera a magistrada sentenciante, contudo, que a autora não faz jus ao recebimento dos expurgos inflacionários referentes aos Planos “Collor I” e “Collor II”, por não ter a instituição financeira demandada pertinência subjetiva para suportar os efeitos da sentença, e esse é exatamente o foco da quizília. 27 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 2) É vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, inclusive dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança. 3) A ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária quanto aos planos econômicos “Collor I” e “Collor II” deve ser reconhecida em relação ao período em que efetivamente houve transferência de ativos financeiros para o Banco Central do Brasil. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça ao consignar que a instituição financeira depositária é, sim, parte legítima na ação em que o poupador pleiteia o pagamento da diferença de correção monetária da conta-poupança. 4) Os extratos jungidos aos autos revelam que a apelante mantinha depósitos nos períodos cuja percepção das diferenças é por ela aspirada, razão pela qual, em liquidação de sentença deverá ser apurada a diferença devida, mediante identificação técnica precisa dos depósitos nos períodos postulados, no que tange aos valores não-superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). 5) Condena-se o ora apelado ao pagamento, além das diferenças já deferidas no édito sentencial, daquelas apuradas (a) entre os reajustes aplicados em abril/90 e o índice de 44,80%; (b) entre os reajustes aplicados em maio/90 e o índice de 7,87%; (c) entre os reajustes aplicados em fevereiro/91 e o índice de 21,87%, com a ressalva anterior acerca do limite de valor pelo qual responsabiliza-se pela guarda e remuneração. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito por igual votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Apelação Civel Nº 23080021142 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO EVANDRO LUIZ DA SILVA Advogado(a) ANDRESSA MARIA TRAVEZANI LOVATTI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.080.021.142 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: EVANDRO LUIZ DA COSTA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU E ESPÉCIE DA LESÃO. Na esteira de decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente a acidentes automobilísticos ocorridos em data anterior à edição da Medida Provisória nº 451/2008 (convertida na Lei Federal nº. 11.945/09), é possível o cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório “DPVAT” de forma proporcional ao grau e espécie de lesão experimentada pela vítima. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, em que é Apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e Apelado EVANDRO LUIZ DA COSTA, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 09 de março de 2010. PRESIDENTE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 7- Apelação Civel Nº 24030214811 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS APDO ELIAS OLIVEIRA DE JESUS Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024030214811 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ELIAS DE OLIVEIRA DE JESUS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO VOLUNTÁRIA - COBRANÇA DE AJUDAS DE CUSTO - TRANSFERÊNCIA POR NECESSIDADE DE SERVIÇO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ART. 40, I, DA LEI ESTADUAL Nº 2.701/1972 - PRESCRIÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO-LEI Nº 20.910/1932 - REJEIÇÃO MÉRITO - JUROS DE MORA - TERMO A QUO - CITAÇÃO - ARTS. 219 DO CPC E 405 DO CC - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA - ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.830/80 - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O prazo prescricional a ser aplicado a todo e a qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, é de 05 (cinco) anos, consoante Decreto-Lei nº 20.910/1932. 2. Nas condenaçãos impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos os juros de mora são devidos a partir da citação, conforme previsto nos arts. 219 do CPC e 405 do CC. Precedentes. 3. Em sendo vencida, a Fazenda Pública deverá reembolsar ou restituir à parte vencedora o valor integralmente pago antecipadamente a título de custas e emolumentos judiciais, como determina o parágrafo único, do art. 39, da Lei nº 6.830/80, e, sendo a sucumbência parcial, deve fazê-lo de forma proporcional. 4. Apelação voluntária conhecida e parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer a apelação voluntária e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, 11 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 24040109027 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE MAURO ROQUE Advogado(a) SARITA BAYER SOARES APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.040.109.027 APELANTE: MAURO ROQUE APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - POLICIAL MILITAR - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) PRECEDIDO DE SINDICÂNCIAS - ALEGAÇÃO DE 28 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO NULIDADE POR AFRONTA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL - ANÁLISE DA LEGALIDADE - LIMITE - DEFESA POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - DEFESA PRÉVIA ORIENTADA PELO ENCARREGADO DO PAD - VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO MÉRITO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE - SINDICÂNCIA PROCEDIMENTO INQUISITORIAL - NÃO INCIDÊNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No âmbito do controle jurisdicional do procedimento administrativo disciplinar (PAD), é firme a jurisprudência do C. STJ no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (RMS 18.120/TO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 18.09.2006, p. 337), e que, ao revê-lo, deve restringir-se ao controle de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo. 2. A ausência de advogado regularmente constituído para representar o investigado, por si só, não afronta o princípio da ampla defesa, a teor do artigo 129, § 5º, do Decreto nº 254-R/2000 e do Enunciado da Súmula Vinculante nº 5. Contudo, compromete essa garantia o fato da defesa prévia ter sido orientada pelo "Encarregado do processo" (art. 129, § 4º, do Decreto nº 254-R/2000), a quem competia investigar a conduta tida por violadora do regulamento disciplinar da corporação e que, ao final, concluiu no sentido de que aquela foi efetivamente praticada. 3. A análise e a valoração do conjunto probatório pelo aludido Encarregado e pelo Comandante da Corporação que concluiu pela aplicação da sanção disciplinar constituem matérias concernentes ao próprio mérito do ato administrativo. Refogem, portanto, ao controle judicial da legalidade. 4. A sindicância visa apurar a ocorrência de infrações administrativas, sem estar dirigida, desde logo, à aplicação de sanção, tratando-se apenas de procedimento inquisitorial, prévio à acusação e anterior ao processo administrativo disciplinar, ainda sem a presença obrigatória de acusados. Por conseguinte, não há que se falar em sua nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa (STJ, RMS 15.037/BA, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 16/06/2008). 5. Recurso conhecido e provido em parte. APELANTE: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA APELADO: LEONARDO CHARLISGTON PAGANI E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9- Apelação Civel Nº 24060190741 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE NASSAU EDITORA, RADIO E TELEVISAO LTDA Advogado(a) FELIPE OSORIO DOS SANTOS APDO LEONARDO CHARLISGTON PAGANI Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO JEAN CARLOS MORAIS CABIDELI Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO MARIO CEZAR MIRANDA NUNES Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO ELIEZER VIEIRA DE SOUZA Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO VICTHOR ANGELO DE MATTOS PAGANI Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO NALDIMAR AMARAL Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO HUSON NORBERTO DA SILVA Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO JOSEMAR SOEIRO Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO SHIRLEY ANTUNES BELTRAME ALMEIDA Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI APDO WANDHER RUFINO LIMA Advogado(a) EVILMAR ANDREI PAGANI RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060190741 ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INDENIZAÇÃO DANO MORAL - MATÉRIA JORNALÍSTICA CARÁTER INFORMATIVO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Devem ser reformados os termos da decisão de piso proferida que reconheceu a existência de dano moral sofrido em razão da veiculação de matéria jornalística com caráter informativo. 2. As provas colhidas aos autos demonstram inconteste, que não houve qualquer animus injuriando ou diffamandi a justificar a pretensão deduzida, sendo correto o indeferimento da pretensão indenizatória a título de dano moral. 3. Não há responsabilidade civil pela notícia jornalística de caráter informativo. 4. O que se pune é é a conduta daquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e da informação, com dolo ou culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem, situação inocorrente no caso. 5. Rejeição do dano moral. 6. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060190741 APELANTE: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA APELADO: LEONARDO CHARLISGTON PAGANI E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata a APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060190741, em que figura como APELANTE: NASSAU EDITORA RADIO E TELEVISÃO LTDA e APELADO: LEONARDO CHARLISGTON PAGANI E OUTROS ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 04 de maio de 2010. 10- Apelação Civel Nº 24080359433 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA APTE CHRISTIAN HENRIQUES NEVES Advogado(a) MICKELL CAMPOS AMORIM DE FREITAS APDO SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR APDO A C A O N (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24080359433 APELANTE: CHRISTIAN HENRIQUE NEVES APELADO: SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL E A.C.A.O.N. (MENOR IMPÚBERE). RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE ALIMENTOS MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA - REDUÇÃO DOS ALIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que para que haja redução nos alimentos é necessário que haja prova robusta e induvidosa da redução da situação econômico-financeira de quem presta os alimentos. É preciso, portanto, demonstrar prova cabal de que houve redução dos ganhos do alimentante. 2. Os alimentos não devem ser reduzidos pelo fato do apelante ter sido exonerado do cargo em comissão, pois o apelante já os prestava, nestes mesmos termos, desde quando ainda não havia tomado posse no referido cargo público. 3. Quando paira dúvidas acerca da real capacidade financeira do alimentante, a verba alimentar não é passível de ser minorada. 4. Recurso conhecido e desprovido. 29 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080359433, cujo apelante é CHRISTIAN HENRIQUE NEVES e apelado SORAYA APARECIDA SILVEIRA LEAL E A.C.A.O.N. (MENOR IMPÚBERE). ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Vitória/ES, 27 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DA JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 27060001826 ITARANA - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE MARIA LUCINETE GOMES DA SILVA Advogado(a) ENOC JOAQUIM DA SILVA APDO LORRAINY DHARA DE MELO Advogado(a) NICHOLLAS VENTURINI MONICO APDO ATILA PERIN DE MELO Advogado(a) ATILIO FRANCISCO SILVA Advogado(a) BENTO SANTO FIOROTTI APDO ESPOLIO DE ADIR DE ROSA MELO Advogado(a) BENTO SANTO FIOROTTI APDO THIAGO BROMOCHENKEL DE MELO Advogado(a) ATILIO FRANCISCO SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 027060001826 APELANTE: MARIA LUCINETE GOMES DA SILVA APELADO: LORRAINY DHARA DE MELO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO DA VIDA EM COMUM - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora o casal tenha tido uma filha, a união estável não restou comprovada na demanda, conforme análise detida das provas em conjunto. 2. O próprio fato do falecido ter reconhecido sua filha com a apelante somente em juízo, demonstra que o relacionamento era duvidoso e, em princípio, não observava alguns requisitos para a caracterização da união estável, quais sejam: objetivo de constituir família e fidelidade recíproca, além do objetivo de comunhão de vida e de interesses. 3. Simples namorou ou romance não configura a referida união e a divisão do patrimônio. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 027060001826, cujo apelante é MARIA LUCINETE GOMES DA SILVA e apelado LORRAINY DHARA DE MELO E OUTROS. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Vitória/ES, 04 de maio de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DA JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 35050034848 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE EDVALDO BEZERRA FERREIRA Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO BRADESCO SEGUROS S.A. Advogado(a) JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR * Apelação Adesiva Nº 35050034848 APTE BRADESCO SEGUROS S.A. APDO EDVALDO BEZERRA FERREIRA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 Apelação Cível nº 035.050.034.848 APTE./APDO. : EDVALDO BEZERRA FERREIRA APDA./APTE. : BRADESCO SEGUROS S/A RELATOR : DESEMBARGADOR Romulo Taddei ACÓRDÃO EmENTA: “APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO PRINCIPAL. APELO ADESIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO COLETIVO. 2) LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO PERCENTUAL DE 17,5% SOBRE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 3) ARTIGO 3º, ALÍNEA “b” DA LEI 6194/74 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 11482/07 AOS FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. 4) VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. atos normativos expedidos pelo CNSP NÃO PREVALECEM 5) JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PRINCIPAL IMPROVIDO. APELO ADESIVO IMPROVIDO.” 1 - A presente ação indenizatória (seguro DPVAT) visa recebimento de indenização em decorrência da invalidez permanente parcial do autor, que fora vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo coletivo. 2 - No laudo pericial elaborado pelo perito do DML, restou constatado a invalidez permanente parcial do autor, quantificada em 25% (vinte e cinco por cento) do total do segmento lesado, que corresponde a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do valor total da indenização, ou seja, 40 (quarenta salários mínimos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, o quantum indeniztório há de ser fixado no percentual quantificado pelo perito a incindir sobre o teto máximo indenizável., pois à toda evidência a incapacidade permanente do apelante não é total para o labor, sendo perfeitamente possível o desempenho de funções, embora com limitações. 3 - In casu, aplicar-se-á a regra do art. 3º, alínea “b” da Lei n.º 6.194/74, pois inaplicável, na espécie, a Lei nº 11.482/07, eis que esta tão somente incidirá nos acidentes ocorridos após sua vigência. 4 - Quanto à vinculação da indenização securitária ao salário mínimo é perfeitamente possível, porquanto sua fixação na condenação, segundo o critério estabelecido pela Lei nº 6.194/74, refere-se ao quantum a ser indenizado, e não ao fator de correção monetária. Logo, não prevalece a limitação da indenização prevista em Resolução expedida pelo Conselho Nacional dos Seguros Privados, mas sim o comando do art. 3º, alínea “b”, da Lei nº 6.194/74, que fixa como parâmetro de apuração do valor do seguro obrigatório, nos casos de invalidez, o teto máximo de até 40 (quarenta) salários mínimos. 5 - Os juros de mora foram corretamente fixados no percentual de 1% ao mês, contados da citação, na forma do art. 405, do Código Civil e do art. 219 do CPC, e de acordo com a jurisprudência do STJ. Recurso Principal Improvido. Apelo Adesivo Improvido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo principal. Quanto ao apelo adesivo, por igual votação, rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL. 30 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 QUANTO AO APELO ADESIVO, POR IGUAL VOTAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 48080179004 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S.A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO DIONARA MOREIRA VILLAS BOAS Advogado(a) MARIA DE FATIMA MONTEIRO RELATOR DESIG. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.ARNALDO SANTOS SOUZA, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 14- Apelação Civel Nº 49090006054 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE MARINA TEREZINHA BICKER Advogado(a) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS APDO SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 049090006054 APELANTE: MARINA TEREZINHA BICKER APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL - DEBILIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO AO GRAU DE INCAPACIDADE SUPORTADO PELA VÍTIMA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É pacífico nesta c. Primeira Câmara Cível entendimento no sentido de que o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT devido pela seguradora à vítima de acidente automobilístico, no caso de invalidez, deve estar vinculado ao grau de incapacidade por esta suportado. 2. A Lei nº 6.194/74 apresenta apenas o limite máximo para pagamento de indenização decorrente de danos causados por veículos automotores, não existindo qualquer menção à impossibilidade de gradação da lesão em caso de invalidez permanente, mas, ao contrário, seu art. 5º, § 5º, estabelece que o Instituto Médico Legal, ao elaborar o laudo, deve quanticar as lesões permanentes, totais ou parciais, da vítima. 3. Se o laudo pericial elaborado por médico legista do Departamento Médico Legal especifica o grau das lesões suportadas pela vítima do acidente automobilístico, o quantum indenizatório será fixado na proporção da invalidez acometida. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer, negar provimento ao recurso e manter na íntegra a sentença de 1º grau, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, 11 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15- Remessa Ex-officio Nº 12020009556 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO REMTE JUIZ DE DIREITO V DA FAZ MUN CARIACICA PARTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) ALEXANDRE ZAMPROGNO PARTE LOURIVAL LOPES CUNHA Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA Advogado(a) MARQUIVALDO DIAS CUNHA * Apelação Voluntária Nº 12020009556 APTE MUNICIPIO DE CARIACICA APDO LOURIVAL LOPES CUNHA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ACÓRDÃO REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.020.009.556 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA APELANTE: MUNÍCIPIO DE CARIACICA APELADO: LOURIVAL LOPES CUNHA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARGO EM COMISSÃO - EXONERAÇÃO - COBRANÇA DE VENCIMENTOS, DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA PROVA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA REMESSA PREJUDICADA. 1. Comprovado o exercício do serviço público pelo apelado, ao apelante incumbia provar o regular pagamento dos respectivos vencimentos, por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado (CPC, art. 333, II). 2. O registro em fichas financeiras é insuficiente para comprovar o pagamento dos vencimentos e da gratificação pelo exercício de função de confiança em regime integral. 3. O art. 88, § 4º da LC do Município de Cariacica nº 01/94 assegura ao servidor exonerado o direito ao décimo terceiro vencimento proporcional aos meses de exercício da função. 4. A aplicação das sanções previstas no art. 940 do CC está condicionada à comprovação de má-fé do demandante. 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator, prejudicada a remessa necessária. Vitória, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16- Remessa Ex-officio Nº 23090002405 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO REMTE JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA ES PARTE KAISA FERREIRA MACIEL Advogado(a) MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI PARTE MUNICIPIO DE ICONHA ES Advogado(a) AMELIA GOMES DE SOUZA Advogado(a) MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA PARTE LOURDES DO LAGO SANTOS PARTE ALEX BESSE CABRAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 06/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 REMESSA NECESSÁRIA Nº 023.090.002.405 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA/ES PARTES: MUNICÍPIO DE ICONHA/ES E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA CONCURSO PÚBLICO - VAGAS - PRELIMINAR EX-OFFICIO - DA 31 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - LITISCONSÓRCIO CITAÇÃO POR VIA POSTAL DE PESSOA FÍSICA - AVISO DE RECEBIMENTO - ART. 223, § ÚNICO DO CPC. 1. Merece ser acolhida a preliminar ex-officio, na medida em que, conforme posicionamento sufragado pela Corte Especial (ERESP nº 117.949/SP), “a citação da pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente”, sob pena de nulidade. 2. Desta forma, caracterizada a nulidade da citação ocorrida nos presentes autos, - fato que compromete a regular formação da relação processual, evidenciando uma nulidade absoluta - há de ser suscitada a presente preliminar para declarar nulidade da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, bem como de todos os atos processuais ocorridos a partir da citação do requerido, determinado que os autos retornem à origem para que seja efetuada a sua efetiva citação e regular tramitação do feito. 3. Preliminar ex-officio acolhida. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a REMESSA NECESSÁRIA Nº 023.090.002.405, cujo remetente é o MM JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ICONHA/ES, e partes MUNICÍPIO DE ICONHA/ES E OUTROS. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 06 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNÂNIMIDADE, ANULAR A SENTEÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Remessa Ex-officio Nº 24010038347 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTE DE TRABALHO DE VITORIA ES PARTE CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES PARTE OLINDINA MARIA PASSOS Advogado(a) LENNY LAURA FREITAS JUSTINO PARTE INSS * Apelação Voluntária Nº 24010038347 APTE CHOCOLATES GAROTO S.A APDO OLINDINA MARIA PASSOS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24.010.038.347 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DO TRABALHO DE VITÓRIA PARTES: OLINDINA MARIA PASSOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E CHOCOLATES GAROTO S/A APELANTE: CHOCOLATES GAROTO S/A APELADA: OLINDINA MARIA PASSOS VOTO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ASSISTENTE (EX-EMPREGADORA DA AUTORA) - AÇÃO ACIDENTÁRIA - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL NÃO CONHECIMENTO DO APELO AGRAVO RETIDO REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES - CONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO ASSISTENTE - REMESSA NECESSÁRIA - EFEITO DEVOLUTIVO PLENO - NEXO DE CAUSALIDADE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA SOBRE O ACIDENTE DE TRABALHO IMPUGNAÇÃO INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA. 1. Como assistente, o terceiro tem a função de auxiliar o assistido, na medida em que, se este vencer a demanda, a sentença o beneficiará imediatamente. Em razão dessa finalidade auxiliar, não pode atuar contra a vontade do assistido. Por Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO conseguinte, se este não quis recorrer, não pode contrariá-lo e interpor recurso (JUNIOR, Nelson Nery, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed., São Paulo: RT, 2008, p. 271). Precedentes do C. STJ. 2. A remessa necessária devolve ao órgão ad quem o exame de toda a matéria debatida nos autos (REsp 1022572/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/09/2008, EREsp nº 295.604/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.10.2007, REsp nº 595.110/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 06.02.2006, entre outros). 3. Sendo pleno o âmbito de devolutividade da remessa necessária, orienta-se a doutrina no sentido de que o agravo retido deve ser apreciado caso requerido em contrarrazões oferecidas contra o apelação que não foi conhecida (cf. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC Brasileiro. 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 594-595; MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed., Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 499-501). 4. O ex-empregador do autor da ação acidentária, porque pode figurar como réu em eventual reclamação trabalhista ou em ação ordinária com pedido condenatório ao pagamento de indenização por danos promovida por seu ex-empregado, tem interesse jurídico para fins do disposto no artigo 53, do CPC. 5. A prova pericial é adequada quando a demonstração dos fatos implicar exames técnicos e científicos que dependam de conhecimento que esteja fora do alcance do homem-comum (JUNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador, BA: JusPodivm, 2007, p. 186), como o juiz e os patronos das partes. 6. A mera referência ao que diz a "doutrina especializada", que, justamente por ser especializada, demanda prévio e específico conhecimento para ser decodificada, é insuficiente para infirmar o laudo pericial conclusivo sobre a ocorrência de lesão por esforço repetitivo decorrente de atividade laboral e a incapacidade para o trabalho, ainda mais quando atrelada a dados que, embora dele extraídos, não foram contextualizados e analisados pelo assistente técnico da parte que impugnou a prova técnica. 7. Em se tratando de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é pacífico o entendimento de que pode o juiz amoldar o caso concreto à lei, mesmo que isso implique em conceder benefício diferente do que foi requerido pelo autor na inicial, sem que isso implique em julgamento extra petita (cf. REsp 169567/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 02/05/2000, p. 188, e precedentes nele referidos). 8. Sentença mantida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do apelo. Por igual votação, negar provimento ao agravo retido. Quanto a remessa necessária, dela conhecer para manter a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. QUANTO A REMESSA, DELA CONHECER, PARA MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Remessa Ex-officio Nº 24030037964 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITORIA PARTE WAGNER PEREIRA CARDOSO Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN PARTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES Advogado(a) DANILO DAVID RIBEIRO * Apelação Voluntária Nº 24030037964 APTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ES APDO WAGNER PEREIRA CARDOSO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 29/06/2010 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.030.037.964 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM APELADO: WAGNER PEREIRA CARDOSO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 32 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MANDAMENTAL - PENSÃO POR MORTE - MAIOR DE 21 ANOS SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - LEI Nº 9.717/78 LEI COMPLEMENTAR Nº 109/97 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da natureza previdenciária do benefício de pensão por morte, deve ser levado em conta a data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o evento morte. Devendo este ser o momento para o aferimento da legitimidade para receber o pensionamento, isto é, a condição de beneficiário. 2. Não há nos autos qualquer documentação pré-constituída que comprove, com a clareza e certeza que se requer, em sede de ação mandamental, que o apelado reunia os requisitos aptos para o deferimento da pensão por morte antes da vigência da Lei nº 9.717/98, ou, ainda, que o óbito de seu genitor, então segurado do instituto de previdência, também teria ocorrido antes da legislação referenciada, quando ainda vigoravam os termos preconizados pela Lei Complementar nº 109/97. 3. Se o dependente do segurado, ao tempo da edição da Lei nº 9.717/98, ainda não havia reunido todos os requisitos previstos em lei estadual para receber a pensão por morte até os 24 anos de idade, não possui direito adquirido ao benefício e a sua concessão fere o disposto na mencionada lei federal. 4. Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, denegando a segurança almejada na origem, julgando prejudicada a remessa necessária. 5. Condenação do apelado ao pagamento das custas processuais, determinando que a exigibilidade de seu pagamento fique sobrestada enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, seguindo a determinação contida no artigo 12, da Lei nº 1.060/50. 6. Sem condenação de honorários, face aos termos contidos nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.030.037.964, cujo remetente é o MM JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ES, apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM e apelado, WAGNER PEREIRA CARDOSO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas da sessão, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 02 de março de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 19- Remessa Ex-officio Nº 24050270479 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARTE ADONIAS ROCHA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE ANTONIO CARLOS VAREJAO DE OLIVEIRA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE AUREO BATISTA DE MELLO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE CARLOS JORGE GOMES Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE CLAUDIO PENHA DOS SANTOS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE CRISTIANO GOMES DOS SANTOS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE ELISVOLMAR COUTINHO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE ERIUDO ANTONIO CASOTTI Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE EUCLIDES RIBEIRO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE EUZEBIO LIRA COUTINHO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTE HELIOMAR BAIOCCO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE ISAQUE DAVID SOARES VILARINS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE JOSE BELMIRO VIEIRA SEARA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE MARIO CONCEICAO ESTEVES Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE MESSIAS FELIX DE MENDONCA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE MIGUEL BARCELOS DE JESUS Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE MOACIR ALVES DE LIMA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE NELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO PARTE VILSON DE JESUS GARCIA DE SOUZA Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO * Apelação Voluntária Nº 24050270479 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ADONIAS ROCHA APDO EUCLIDES RIBEIRO APDO CLAUDIO PENHA DOS SANTOS APDO VILSON DE JESUS GARCIA DE SOUZA APDO JOSE BELMIRO VIEIRA SEARA APDO ISAQUE DAVID SOARES VILARINS APDO EUZEBIO LIRA COUTINHO APDO ANTONIO CARLOS VAFREJAO DE OLIVEIRA APDO ERIUDO ANTONIO CASOTTI APDO MIGUEL BARCELOS DE JESUS APDO CRISTIANO GOMES DOS SANTOS APDO EDMUNDO MACHADO DOS SANTOS APDO HELIOMAR BAIOCCO APDO MOACIR ALVES DE LIMA APDO NELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO APDO CARLOS JORGE GOMES APDO ELISVOLMAR COUTINHO APDO MARIO CONCEICAO ESTEVES APDO MESSIAS FELIX DE MENDONCA APDO AUREO BATISTA DE MELLO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024050270479. REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITÓRIA. APELANTE: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. APELADOS: AUREO BATISTA DE MELLO E OUTROS. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. REVISOR: DES. FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. MÉRITO. SARGENTOS PECULIARES. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CLASSIFICAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO. 1. Preliminar. Inadmissibilidade recursal. Compulsando as razões recursais do apelante, verifica-se que as mesmas expõem os fundamentos do seu inconformismo e o pedido: necessidade de reforma da sentença com a denegação da segurança porque não existe afronta à norma constitucional. Em linhas gerais, houve o cumprimento do artigo 514/CPC, principalmente quando é possível tomar conhecimento de quais são as razões efetivamente colocadas pelo recorrente como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável, o que torna possível sua apreciação. Rejeitada. Unânime. 2. Questão de Ordem. "É possível a análise da constitucionalidade de norma revogada em sede de controle incidental (método difuso), mormente para apreciar os efeitos residuais da referida lei. Precedentes do STF (RE 397354 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 18-11-2005 PP-00021 EMENT VOL-02214-03 PP-00552)" (TJES-2ª CCív., ED-AC 35050067244, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, DJ 04/08/2009). 2.1. Os apelados foram incluídos na listagem de promoção por antiguidade na patente de Terceiro Sargento PM, conforme Instrução de Serviço n. 250/2005. Mas, confrontando a listagem de antiguidade anterior e a nova listagem levada à efeito pela Instrução de Serviço n. 250/2005 após a vigência da LC n. 321/2005, "houve o deslocamento dos autores, que ocupavam as primeiras posições na 33 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 antiguidade, para além da 35ª posição (fls. 77)", conclusão essa que é corroborada pelo rol de antiguidade envidado pela Instrução de Serviço n. 010/2009. 2.2. No caso surge a necessidade de uma ponderação de princípios vez que apresenta-se um aparente conflito entre dois princípios constitucionais, quais sejam: o da igualdade e o da legalidade. Isso porque, de um lado há a regra contida na lei complementar estadual que estabelece o quadro de antiguidade dos terceiros sargentos (legalidade), noutro existe a necessidade da observância da isonomia e igualdade de tratamento entre os servidores bombeiros militares que ocupam a mesma patente, somente com a mudança da nomenclatura dos cargos: "de fileira/especialista" e "peculiar/ato de bravura". 2.3. Nessa vereda, tendo em vista a aparente existência de um conflito de princípios, no caso prevalece o princípio da igualdade, uma vez que não pode o poder constituinte derivado decorrente produzir uma norma que seja contrária a Lei Maior. Precedentes desta Corte. 2.4. Com a arguição de inconstitucionalidade da legislação estadual, devem os presentes autos ser encaminhados ao Egrégio Tribunal Pleno, em observância ao enunciado vinculante n. 10/STF (CF; art. 97), com a suspensão do julgamento da causa principal. 3. Questão de ordem acolhida. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA EX OFFICIO E DA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024050270479 onde figura como remetente o MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA e como apelante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelados AUREO BATISTA DE MELLO E OUTROS, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA. Por igual votação, SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, determinada a REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 04 de maio de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. POR IGUAL VOTAÇÃO, SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20- Remessa Ex-officio Nº 69070032326 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS REMTE JUIZO DE DIREITO DA VARA FAZENDA PUB. EST. MARATAIZES PARTE GILBERTO DA SILVA FRANCISCO Advogado(a) ANDRE FRANCISCO RIBEIRO GUIMARAES Advogado(a) FERNANDO ANTONIO CONTARINI STAFANATO Advogado(a) MARLON CESAR CAVALCANTE DE ATHAYDE PARTE CHEFE DA AGENCIA DA ESCELSA DE MARATAIZES Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) HAMILTON LÚCIO OLIVIERA FILHO Advogado(a) JAQUELINE CARMINATI BURINI Advogado(a) PAULO SERGIO RAGA Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 REMESSA NECESSÁRIA Nº 069.070.032.326 REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MARATAÍZES/ES PARTES: CHEFE DA AGÊNCIA DA ESCELSA DE MARATAÍZES/ES E GILBERTO DA SILVA FRANCISCO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MANDAMENTAL RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO FEDERAL DELEGADA PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ACOLHIDA. 1. Merece ser acolhida a preliminar de imcompetência da Justiça Estadual, na medida em que compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, e, nesse aspecto, considera-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. 2. Conforme decorre o art. 21, inciso XII, “b” da Constituição da República, no caso de empresa Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União. 3. De acordo com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do fornecimento de energia elétrica não decorre de simples gestão administrativa, mas de delegação, pois relaciona-se com a continuidade na prestação de serviço público federal. 4. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. 5. Determinada a remessa do presente feito à Justiça Federal. 6. Efeitos dos comandos decisórios mantidos até que sejam apreciados pelo Juízo competente. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a REMESSA NECESSÁRIA Nº 069.070.032.326, cujo remetente é o MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE MARATAÍZES/ES, e partes CHEFE DA AGÊNCIA DA ESCELSA DE MARATAÍZES/ES E GILBERTO DA SILVA FRANCISCO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. Vitória/ES, 13 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNÂNIMIDADE, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. 21- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 6070061624 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO Nº 06070061624 AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NA REMESSA NECESSÁRIA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE - DECISÃO INTEGRATÓRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM - RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do recurso de agravo inominado pelo fato da sentença de origem ter sido impugnada por embargos de declaração que alcançou a pretensão do agravante. 2. Há perda superveniente de interesse recursal após a interposição da apelação, já que a sentença foi integrada pela decisão unipessoal de primeira instância. 3. Recurso não conhecido. AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO Nº 06070061624 AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o Agravo Inominado na Remessa Necessária nº 06070061624, em que figura como Agravante RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS e AGRAVADO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade e preliminarmente, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 04 de maio de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 34 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE E PRELIMINARMENTE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 6070062382 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE DANIEL DOS SANTOS MERCIER Advogado(a) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO Nº 006070062382 AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS MERCIER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NA REMESSA NECESSÁRIA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BENEFÍCIOS DO FUNCIONALISMO FEDERAL - NÃO EXTENSÃO - ÔNUS DA PROVA - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que não reconheceu o direito às horas extras e ao adicional de insalubridade nos termos pretendidos pelo agravante. 2. As provas colhidas aos autos, bem como o direito aplicável ao caso em análise demonstram inconteste a atitude correta da decisão monocrática. 3. Quando ocorre sucumbência reciproca os honorários devem ser fixados levando-se em consideração a proporção de vitórias e derrotas dos litigantes. 4. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO Nº 006070062382 AGRAVANTE: DANIEL DOS SANTOS MERCIER AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARACRUZ RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o Agravo Inominado na Remessa Necessária nº 006070062382, em que figura como Agravante DANIEL DOS SANTOS MERCIER e AGRAVADO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 27 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 23- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 6099000553 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ARUS FUNDAÇAO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) EDMILSON CAVALHERI NUNES AGVDO DIRCEU OLIVEIRA SOARES Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO IVELIZE AZEREDO DA SILVA Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JACIMAR COSER Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JOAO MATHEUS Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JOSE CIVIDANIS SILVA Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO JOSE LUIZ DOS SANTOS PAULO Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO LUIZ CARLOS PEREIRA MATEUS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO MANOEL CORDEIRO SANTANA Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO ROBERTO DE JESUS Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES AGVDO SEBASTIAO SEVERO Advogado(a) GILCINEA FERREIRA SOARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006.099.000.553 AGRAVANTE: ARUS - FUNDAÇÃO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADOS: JOSÉ CIVIDANIS SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA RESTRITA A EMPREGADOS DE DETERMINADA EMPRESA - RESTITUIÇÃO - RESERVA DE POUPANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em se tratando de entidade de previdência privada restrita aos empregados de determinada empresa, revela-se inescondível o caráter eminentemente trabalhista da controvérsia que envolve aquela entidade de previdência privada e associado seu, amoldando-se à competência constitucional da Justiça do Trabalho. 2 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que são partes ARUS - FUNDAÇÃO ARACRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL e JOSÉ CIVIDANIS SILVA e OUTROS, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24- Agravo Inominado Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 11070120305 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO CLOVIS LEANDRO DA SILVA SARLO Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY, DEF PUBLICO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 11070120305 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CLÓVIS LEANDRO DA SILVA SARLO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL MEDICAMENTO INSULINA LANTUS - MULTA DIÁRIA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravado além de ter comprovado a necessidade do medicamento Lantus, através de laudo médico do próprio SUS, comprovou também que quando utilizou-se de outro medicamento similar, teve efeito colateral uma vez que fez um quadro de hipoglicemia grave, razão pela qual o medicamento solicitado deve ser mantido. 2. Quanto à possibilidade de se fazer julgamento monocrático, o próprio artigo 557 do CPC diz que “ o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, 35 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 ou de Tribunal Superior”. In casu, houve julgamento monocrático ante o fato do recurso de apelação encontrar-se em confronto com jurisprudência dominante. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação em sua íntegra. D.J. ESPÍRITO SANTO ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070120305, cujo agravante é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e agravado CLÓVIS LEANDRO DA SILVA SARLO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/es, 20 de abril de 2010. Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 25- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 11099000702 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) RENATO FERRARE RAMOS Advogado(a) ROBERTA LESSA ROSSI FRIÇO AGVDO J V J L (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) FERNANDO CARLOS FERNANDES Advogado(a) MICHELE LEMOS GONÇALVES Advogado(a) WELITON ROGER ALTOE AGVDO PAULO CESAR BIAZATE LEAL Advogado(a) FERNANDO CARLOS FERNANDES Advogado(a) MICHELE LEMOS GONÇALVES Advogado(a) WELITON ROGER ALTOE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 011.099.000.702 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM AGRAVADO: J. V. J . L. (menor impúbere) RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 26- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 11099001023 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO MARIA ALICE PONTES DE OLIVEIRA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011.099.001.023 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: MARIA ALICE PONTES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO Nº ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO INTERPOSTO POR 'FAC-SÍMILE' - CONFIGURAÇÃO DA DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - FAZENDA PÚBLICA: PRIVILÉGIO DE PRAZO PROCESSUAL INTERPRETAÇÃO ABSOLUTAMENTE RESTRITIVA - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGATORIEDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso, quando manifestado por 'fac-símile', considera-se interposto, para todos os fins e efeitos legais, na data em que enviado aquele 'fac-símile', e não na data em que protocolada a respectiva petição recursal no original. 2. Após a edição da Lei Federal nº 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526, do Código de Processo Civil, passaram a ser obrigatórias e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o agravante, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências legais autoriza o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. O art. 188, do Estatuto Processual Civil, encerra um privilégio em favor da Fazenda Pública e do Ministério Público e, como tal, deve ser interpretado de forma absolutamente restritiva. 4 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e J. V. J . L. (menor impúbere), CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado no agravo de instrumento em que é Agravante ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e Agravada MARIA ALICE PONTES DE OLIVEIRA ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Vitória, 20 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 12099000833 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE CLEUSA MARIA WOTKOSKI LUCHINI Advogado(a) CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA AGVDO JANDARK JADALLA JORGE Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012099000833. AGRAVANTE: CLEUSA MARIA WOTKOSKI LUCHINI. AGRAVADO: JANDARK JADALLA JORGE. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO 36 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 58, V, L. 8.245/1991. ART. 558/CPC. PRESSUPOSTOS AUSENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estabelece o inc. V do art. 58 da Lei n. 8.245/1991 que “Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: [...] os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”. 2. “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 58, V, da Lei 8.245/91, o recurso de apelação interposto em ação de despejo deve ser recebido tão-somente no efeito devolutivo” (STJ-5ª T., REsp 588.414/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 09/10/2006). Precedentes. 3. Ausentes os pressupostos do art. 558/CPC, porque restou assentado na sentença o direito de propriedade da recorrida, a existência de contrato de locação em que não houve o pagamento dos aluguéis, tampouco a purgação da mora. Como se não bastasse, a agravada ainda prestou caução real, em sede de cumprimento da sentença, na forma do § 4º do art. 63 da Lei n. 8.245/1991. 4. Recurso desprovido. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012099000833 onde figura como agravante CLEUSA MARIA WOTKOSKI LUCHINI e como agravada JANDARK JADALLA JORGE, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 14099000920 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE TRADE MANUFATURA DE ROUPAS LTDA Advogado(a) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 14099000920 AGRAVANTE: TRADE MANUFATURA DE ROUPAS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA ON LINE - EXECUÇÃO - INTERESSE DO CREDOR - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Além de ser escopo da jurisdição a eficácia e a instrumentalidade dos processos, toda a execução deve promover-se no interesse do credor. 2. A penhora em dinheiro não se confunde com penhora sobre faturamento da empresa, cabendo a esta comprovar que a importância objeto do bloqueio compromete sua sobrevivência. 3. Após o advento da Lei 11382/2006, a penhora on line deve ser realizada com prioridade em relação a todos os meios executivos, portanto, a parte exequente não está obrigada a receber bem imóvel antes de arrecadar dinheiro, mormente quando o bem possui gravame. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em sua íntegra. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14099000920, cujo agravante é TRADE MANUFATURA DE ROUPAS LTDA e agravado ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/es, 04 de maio de 2010. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24000169060 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE DA HORA Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ROCHA Advogado(a) FIORAVANTE DELLAQUA Advogado(a) JADILSA BARCELOS ROCHA Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado(a) VICTOR SANTOS CALDEIRA AGVTE CONSTRUTORA DA HORA LTDA Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ROCHA Advogado(a) FIORAVANTE DELLAQUA Advogado(a) JADILSA BARCELOS ROCHA Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA Advogado(a) VICTOR SANTOS CALDEIRA AGVDO FUNDEX ENGENHARIA LTDA Advogado(a) DANIELA GOBI MARTINELLI Advogado(a) JOAO HENRIQUE MARTINELLI AGVDO JOSE CLAUDIO BELARMINO Advogado(a) DANIELA GOBI MARTINELLI Advogado(a) JOAO HENRIQUE MARTINELLI RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000169060 AGRAVANTE: JOSE DA HORA E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO BELARMINO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que afastou as preliminares suscitadas e não reconheceu a existência de dano moral ou material sofrido em razão do exercício regular do direito e da ausência de provas. 2. A ausência de assinatura na contestação é vício sanável e tal irregularidade foi suprida. 3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da identidade física do juiz ante ao disposto na parte final do artigo 132 do Código de Processo Civil. 4. As provas colhidas aos autos demonstram inconteste, que não houve qualquer atitude dolosa ou culposa, sendo correto o indeferimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais ou morais. 5. Não há responsabilidade civil pelo exercício regular de um direito. 6. No tocante ao dano material falhou o autor na comprovação de seu direito. 6. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000169060 AGRAVANTE: JOSE DA HORA E OUTRO AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO BELARMINO E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000169060 em que figura como AGRAVANTE: JOSE DA HORA E OUTRO e AGRAVADO: JOSÉ CLÁUDIO BELARMINO E OUTROS ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 04 de maio de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 37 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Agravo Inominado Rem Ex-officio Nº 24040089187 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA ES Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO ODRACIR JOSE DE ALMEIDA Advogado(a) MARCOS ALEXANDRE DINELLI GAUDIO Advogado(a) SANDRO LOUREIRO COSTA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO inominado na remessa ex officio Nº 024040089187 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA S/A AGRAVADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - AGRAVO INOMINADO NA REMESSA EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que manteve a concessão da segurança para entrega do veículo, independente do pagamento de multa. 2. Considera-se irregular a retenção do veículo, mediante imposição de pagamento de multas e despesas como condição para sua liberação. 3. A única hipótese de alcance da legalidade da atitude estatal se revela quando a infração cometida pelo administrado importar em penalidade de apreensão do veículo. 4. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO inominado na remessa ex officio Nº 024040089187 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA S/A AGRAVADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO inominado na remessa ex officio Nº 024040089187 em que figura como AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA S/A e AGRAVADO: ODRACIR JOSÉ DE ALMEIDA ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31- Agravo Inominado Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24060085313 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSTITUTO NACIOAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) CLEBSON DA SILVEIRA AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGVDO JOSE EULER BEZERRA MENDES Advogado(a) IZAEL DE MELLO REZENDE Advogado(a) MARIANA PIMENTEL MIRANDA SANTOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA EX OFFICIO Nº 24060085313 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JOSE EULER BEZERRA MENDES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA NECESSÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que não conheceu do apelo do INSS e negou provimento à remessa necessária e ao apelo ministerial. 2. Resta constatado tanto pela perícia médica oficial, quantos pelos documentos particulares que existe incapacidade para o exercício de atividade laboral habitual do demandante. 3. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA EX OFFICIO Nº 24060085313 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGRAVADO: JOSE EULER BEZERRA MENDES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL NA REMESSA EX OFFICIO Nº 24060085313 em que figura como AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e AGRAVADO: JOSE EULER BEZERRA MENDES ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32- Agravo Inominado Emb Declaração Ap Civel Nº 24070595186 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE SOL E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO Advogado(a) JOSE CARLOS DA ROCHA Advogado(a) JOSE MARIA RAMOS GAGNO Advogado(a) JULIANA DEGOBI PICULI Advogado(a) LEONARDO PICOLI GAGNO Advogado(a) MARCOS ANTONIO ESTEVES BARBOSA Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR AGVDO ORBELIO VIOLA JUNIOR Advogado(a) GILSON LETAIF MANSUR FILHO AGVDO DIHLO FERNANDES TEIXEIRA Advogado(a) ELZIMAR LUIZ LUCAS Advogado(a) LUCIANO PENNA LUCAS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Inominado na Apelação Cível nº 24070595186 Agravante: Sol e Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravados: Orbélio Viola Júnior e outro Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PISO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O §1º-A, do art. 557, do CPC, expressamente autoriza o juízo monocrático de mérito, estabelecendo que o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. Hipótese ocorrente nos autos. 2 - Não enseja provimento o agravo interposto contra decisão unipessoal do relator que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravado (CPC, art. 557, §1º-A), em razão da decisão de piso estar em manifesto confronto com súmula do excelso STF e jurisprudência dominante do STJ, de modo que o presente recurso é daqueles que devem estar pautados em dissídio jurisprudencial. Assim, a agravante deveria ter cumprido com o que estabelece o 38 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 parágrafo único, do art. 541, do CPC, que, não obstante se refira a hipótese de interposição de recursos extremos, por sua ratio essendi aplica-se ao caso vertente. 3 - Agravo inominado não conhecido por carecer de regularidade formal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LEANDRO BARBOSA MORAIS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 13/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.178.692 AGRAVANTE: MARA ALVES LOUREIRO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Vitória, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24080026081 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO GRID COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA Advogado(a) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA AGVDO MARCELO TRINDADE AMORIM Advogado(a) BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24080026081 AGRAVANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A AGRAVADO: MARCELO TRINDADE AMORIM E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido efetuada a citação da executada nos autos, a mesma tomou ciência da existência do processo que tramitava contra si e, através de seu patrono, peticionou nos autos, até mesmo antes da sentença prolatada, requerendo a extinção do processo com base no indeferimento da petição inicial por ausência do pagamento das custas iniciais por mais de 4 meses posteriores à propositura da ação. 2. Levando-se em conta que o patrono do executado fora diligente, peticionou nos autos e, em suma, defendeu seu cliente como deveria, os honorários advocatícios lhe são devidos no montante fixado anteriormente. 3. Como é clara a letra da lei e é entendimento dominante do STJ que as execuções embargadas ou não devem ter estabelecidos os honorários advocatícios conforme apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, o presente recurso não merece ser provido. 4. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação em sua íntegra. 1 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080026081, cujo agravante é UNIBANCO- UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/A e agravado MARCELO TRINDADE AMORIM E OUTRO, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/es, 20 de abril de 2010. Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 34- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24080178692 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE MARA ALVES LOUREIRO Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA AGVDO IPAJM EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PENSÃO POR MORTE - DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - LEI COMPLEMENTAR Nº 282/2004 - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO FORMULADO - RECURSO CONHECIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1. Não merece ser provido o presente recurso, na medida em que na data do óbito do falecido esposo da apelante já se encontravam plenamente em vigor os termos da Lei Complementar nº 282/2004, que determinam que o benefício será devido a partir da dato do requerimento formulado para tanto, se formalizado após trinta dias da data do falecimento do servidor. 2. O Colendo STJ, cumprindo a sua função direcionadora de interpretação da Legislação Infraconstitucional, já destacou inúmeras vezes, que: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340/STJ). (STJ - Recurso Especial nº 1057980/CE - Ministro Arnaldo Esteves Lima - Quinta Turma - Julgado em 15/10/2009). 3. Recurso conhecido. 4. Provimento negado. - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata o presente AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.178.692, cujo agravante é MARA ALVES LOUREIRO e apelado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO - IPAJM. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 13 de abril de 2010. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNÂNIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR 35- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099160236 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VICTOR AGUIAR DE CARVALHO AGVDO EDSON MIRANDA Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA Advogado(a) KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 024.099.160.236 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: EDSON MIRANDA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA Nº ACÓRDÃO EMENTA CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (MEDIDA LIMINAR). 1. Deferida tutela de urgência por ter o julgador monocrático entendido presentes os respectivos requisitos, descabe modificar o julgado, salvo se verificada evidente ilegalidade ou abuso de poder em relação à decisão hostilizada. 2 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. 39 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e EDSON MIRANDA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 4 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099161465 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDAÇAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR AGVDO MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.099.161.465 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA AGRAVADA: MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO NATUREZA PRECLUSIVA. 1. É preclusivo o prazo de que dispõe o assistente técnico para oferecimento de seu parecer. 2 . Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo inominado no agravo de instrumento, em que são partes FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e MARIA THEREZA BITTENCOURT DANIEL, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37- Agravo Inominado Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24099163826 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MARIA DE LOURDES FREITAS DE ALMEIDA Advogado(a) CASSIO DRUMOND MAGALHAES Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO MUN Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099163826. AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FREITAS DE ALMEIDA. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINCORPORAÇÃO DE VANTAGENS. INATIVIDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273/CPC, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca que demonstre a b) verossimilhança da alegação; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e, d) que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso, não há prova inequívoca que leve à verossimilhança da alegação. 2. Como ressaltado pelo Juízo a quo, “nem todo benefício auferido durante a atividade laboral se incorpora no momento da aposentadoria, razão pela qual necessário se torna a audiência da parte contrária a fim de se verificar se foi contemplada por lei com a incorporação das verbas questionadas”. Entendimento da doutrina e jurisprudência do STJ. 3. É pacífico o entendimento quanto à vedação da concessão “de tutela antecipada contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97” (STJ-6ª T., REsp 899.684/MG, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJ 29/10/2007). A propósito, a reincorporação antecipada das gratificações percebidas pela recorrente quando estava na atividade significa prover por completo o pedido principal. 4. Ausente a relevância da fundamentação que se consubstanciaria na prova inequívoca que demonstrasse a verossimilhança da alegação, despiciendo tecer comentários sobre o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 5. Os argumentos sobre a ausência de contraditório e ampla defesa e a lesão ao direito adquirido da recorrente, bem como sobre a proporcionalidade entre o valor contribuído e o valor dos proventos da agravante ainda não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição sendo certo que ‘não cabe ao juízo ad quem conhecer, em sede de agravo de instrumento, de questões que ainda não foram apreciadas pelo juízo monocrático, sob pena de supressão de instância’ (TJES-1ª CCív., AI 48029001301, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ 15/02/2005). 6. Recurso desprovido. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INOMINADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099163826 onde figura como agravante MARIA DE LOURDES FREITAS DE ALMEIDA e como agravado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 38- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099170607 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO AGVDO IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024099170607 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: IMPORTADORA A. B. E SILVA COMÉRCIO LTDA RELATOR: O EXM. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 40 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A decisão recursada cuidou de reconhecer a manifesta improcedência do agravo de instrumento, fundamentando-se, para tanto, em entendimentos que contrariam os fundamentos utilizados no recurso originário. 2. Não contrariadas as razões decisórias, não merece conhecimento o recurso já que, pela dialeticidade recursal, deve a parte impugnar os motivos que serviram de base para o improvimento de seus pleitos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024099170607, sendo AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: IMPORTADORA A. B. E SILVA COMÉRCIO LTDA. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas respectivas, à unanimidade, não conhecer do recurso. Vitória, 20 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 39- Agravo Inominado Ap Civel Nº 35030205930 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE CARREFOUR GALERIAS COMERCIAL LTDA Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a) IGNÊZ PINTO BARBOZA AGVDO FOTO EXPRESS REPRESENTAÇAO, COMERCIO E FRANQUIA LTDA Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES Advogado(a) LARISSA BERMUDES DAMACENO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO inominado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030205930 AGRAVANTE: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAL LTDA AGRAVADO: FOTO EXPRESS REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E FRANQUIA LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALUGUEL DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que manteve a revisão do contrato de aluguel entre as partes. 2. A desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, após intentada a ação pelo locatário, não configura-se apto à extinção do processo sem resolução de mérito como pretendido pelo agravante. 3. A falta de interesse de agir não se configura quando a propositura da ação é o meio necessário para que a parte autora possa ver resguardado o seu interesse jurídico. 4. A desocupação voluntária foi levada em consideração na sentença, que limitou a incidência da ordem ao período de vigência do contrato. 5. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO inominado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030205930 AGRAVANTE: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAL LTDA AGRAVADO: FOTO EXPRESS REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E FRANQUIA LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO inominado na APELAÇÃO CÍVEL Nº 035030205930 em que figura como AGRAVANTE: CARREFOUR GALERIAS COMERCIAL LTDA e AGRAVADO: FOTO EXPRESS REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO E FRANQUIA LTDA ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40- Agravo Inominado Ap Civel Nº 47040033665 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO SA Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA Advogado(a) EDUARDO GUIMARAES MARTINS PEREIRA AGVDO CARLOS AUGUSTO FONTES Advogado(a) GETALVARO GOMES DA SILVA AGVDO JUAN BRAVO FONTES Advogado(a) GETALVARO GOMES DA SILVA AGVDO ROGÉRIO DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(a) GETALVARO GOMES DA SILVA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 047040033665 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO FONTES E OUTROS RELATOR: O EXM. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557 DO CPC. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. A extinção do processo por abandono da causa aplica-se subsidiariamente ao processo de execução. A execução não embargada pode ser extinta independentemente de requerimento do executado. 2. O agravante, apenas e tão somente transcreveu os mesmos argumentos que foram utilizados na apelação para, com isso, tentar reverter a decisão monocrática que lhe foi desfavorável. 3. Não contrariadas as razões decisórias, não merece conhecimento o recurso já que, pela dialeticidade recursal, deve a parte impugnar os motivos que serviram de base para o improvimento de seus pleitos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 047040033665, sendo AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A E AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO FONTES E OUTROS. Acorda a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas respectivas, à unanimidade, não conhecer do recurso. Vitória, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NAO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41- Embargos de Declaração Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 12020048307 CARIACICA - VARA FAZ PUB ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE EMGTE ANTONIO GLECIO SIQUEIRA JUNIOR Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO Advogado(a) STEFANIA MONTEBELLER PINHEIRO EMGTE ITOBAL DE ALVARENGA PINTO Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGTE JOSE ROBERTO LEPPAUS Advogado(a) MARCELO ALVARENGA PINTO EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA` Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 06/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E NA REMESSA EX OFFICIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. 1. Inexiste omissão quanto ao suposto vício formal da Lei municipal n. 3.332/1997 por afronta a dispositivos da Constituição da República e da Lei 41 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Orgânica Municipal, porque a decisão embargada assentou a constitucionalidade, pela compatibilidade vertical, da norma do Município de Cariacica frente à Constituição Federal, sem olvidar que nenhum vício formal ou material fora encontrado na referida lei que a qualificasse como contrária à Constituição Cidadã. 2. No concernente à inversão dos ônus sucumbenciais, cabe esclarecer que diante do princípio da sucumbência e da previsão contida no art. 20 do CPC é necessária a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, conquanto sejam as partes beneficiárias da justiça gratuita. Todavia, fica "suspensa a exigibilidade do pagamento pro tempore, enquanto perdurar a situação econômica que justifique o benefício legal, prescrevendo a obrigação em cinco anos" (STJ-2ª T., REsp 977.444/RS, Rel. Min. Heman Benjamin, DJe 21/08/2009). 3. Quanto ao mais, verifica-se pelos fundamentos apresentados pelos embargantes a intenção em rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada, o que não confere provimento aos embargos. 4. Embargos providos em parte. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA NA REMESSA EX OFFICIO Nº 012020048307 onde figuram como embargantes ANTÔNIO GLÉCIO SIQUEIRA JÚNIOR E OUTROS e embargado o MUNICÍPIO DE CARIACICA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 06 de abril de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNÂNIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990034035 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE JAM JOSE ALFREDO MACHADO CONSULT E REP LTDA Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM Advogado(a) RODOLFO SANTOS SILVESTRE EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDOVAL ZIGONI JUNIOR RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990034035. EMBARGANTE: JAM JOSÉ ALFREDO MACHADO CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. EMBARGADO: O MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. ISSQN. OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão da recorrente não se amolda a nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 2. A decisão objurgada analisou todos os pontos relevantes para a causa esclarecendo sobre a inexistência de qualquer vício no auto de infração, bem como que o "fato gerador do ISSQN é a prestação do serviço, não importando para a incidência o surgimento de circunstâncias factuais que dificultam ou impeçam o pagamento devido ao prestador de serviço" (TJES-1ª CCív., Remessa Ex-Officio 24010187524, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, DJ 30/11/2007). 3. "Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente" (STJ-2ª Turma, ED-REsp 991.474/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01/07/2009). 4. Verifica-se pelos fundamentos apresentados pela embargante a intenção em rediscutir a matéria e o descontentamento com os fundamentos apresentados na decisão atacada o que não confere provimento aos embargos declaratórios. Precedentes. 5. Embargos desprovidos. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024990034035 onde figura como embargante JAM JOSÉ ALFREDO MACHADO CONSULTORIA E Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO REPRESENTAÇÃO LTDA. e como embargado o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 20 de abril de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 43- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099167645 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO DIVAN FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado(a) KARINE TERRA DE AZEVEDO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167645 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIVAN FERNANDES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME PSICOSSOMÁTICO - ILEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que reconheceu a ilegalidade dos critérios subjetivos da avaliação psicossomática, bem como da ausência de previsão no edital da necessária clareza e precisão dos aspectos avaliativos e da forma de julgamento. 2. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167645 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DIVAN FERNANDES DA SILVA JUNIOR RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24099167645 em que figura como AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e AGRAVADO: DIVAN FERNANDES DA SILVA JUNIOR ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 20 de abril de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44- Agravo Regimental Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 24990091803 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO A B TRANSPORTES LTDA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24990091803 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 42 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 AGRAVADO: A.B. TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CITAÇÃO QUE DEIXOU DE ACONTECER POR CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVANTE - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não operou-se a prescrição intercorrente como sustenta o recorrente, já que sequer houve a citação do executado, ou seja, a prescrição não foi interrompida nestes autos. 2. A citação deixou de acontecer por culpa exclusiva do agravante e não do mecanismo judiciário, uma vez que o agravante manteve-se silente mesmo quando intimado para dar andamento ao processo. 3. Recurso conhecido e desprovido para manter a decisão monocrática que negou seguimento à Apelação em sua íntegra. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24990091803, cujo agravante é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e agravado A.B. TRANSPORTES LTDA. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória/es, 27 de abril de 2010. Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 45- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 46099000088 SÃO JOSÉ DO CALCADO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM Advogado(a) VANDER APARECIDO DE ARAUJO AGVDO MARIA DE FATIMA TEIXEIRA OLIVEIRA JARDIM RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 20/04/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46099000088 AGRAVANTE: JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Deve ser mantida incólume os termos da decisão monocrática proferida que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante. 2. Existindo nos autos indícios que afastam a presunção de pobreza declarada se perfaz legal o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. O próprio agravante confessa que possui bens (casa, carro, móveis, previdência privada etc..) e ainda efetua o preparo do agravo de instrumento, elidindo qualquer presunção. 4. Verificada a possibilidade do agravante pagar as custas processuais, correto o indeferimento. 5. Recurso conhecido e não provido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46099000088 AGRAVANTE: JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que se trata o AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46099000088 em que figura como AGRAVANTE: JEFFERSON TEIXEIRA JARDIM e AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Civel, em conformidade com a ata e as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Vitória, 20 de abril de 2010. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099172017 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO CIRENE GOMES REZENDE Advogado(a) WELINGTON COSTA BRAGA RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 29/06/2010 AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.099.172.017 AGVTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA. : CIRENE GOMES REZENDE RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA ASSAZ DOMINANTE. 2) DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3) LAUDO E RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE PRESCRIÇÃO POR MÉDICO DO SUS. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não procede o argumento recursal de que a decisão não teria lastro em jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Data venia, o decisum hostilizado simplesmente cita, à exaustão, mais de uma dezena de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, apenas podendo se atribuir à retórica uma ilação desse jaez. 2) A jurisprudência nacional tem entendido que se inclui no direito à saúde vertente do direito fundamental à vida, previsto no caput, do art. 5º, da Constituição Federal - o direito de se obter, junto ao Poder Público, os medicamentos necessários ao tratamento do cidadão que não possui recursos financeiros para custeá-los por conta própria. Ao passo que a saúde se apresenta como um direito garantido ao indivíduo, institui-se, em contrapartida, uma obrigação para o Estado. 3) Há nos autos laudo médico (fls. 38) e relatório médico (fls. 39) donde se extrai a razão da solicitação do medicamento prescrito, não seduzindo a assertiva de que a prescrição deveria ecoar de profissional médico credenciado no Sistema Único de Saúde, sob pena de impor restrição não prevista em lei e violar o princípio do livre convencimento motivado. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 04 de maio de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, 15 de Julho de 2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara 43 Segunda-Feira IRA CÂMARA CÍVEL 19 de julho de 2010 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO DA 27ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 27/07/2010 TERÇA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090010131 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXPTE PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA EXPTO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 2 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090018530 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXPTE ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) BRUNO SILVEIRA ADVOGADO(A) JORGE EDUARDO IGLESIAS LOPES ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO SILVEIRA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO(A) SIMONE SILVEIRA EXPTO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100090023365 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXPTE ALEMER JABOUR MOULIN ADVOGADO(A) FLAVIO CHEIM JORGE ADVOGADO(A) MARCELO ABELHA RODRIGUES EXPTO ROBSON LOUZADA LOPES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3109000053 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21109000683 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADO(A) RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO(A) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100907872 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REVISÃO CONTRATUAL AGVTE CREMILDA RAMOS WAGENMACKER ADVOGADO(A) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO BANCO BANESTES S/A ADVOGADO(A) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909969 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO DE CORPOS AGVTE ROBSON ARNALDO DETTOGNE NASCIMENTO ADVOGADO(A) DAVI PASCOAL MIRANDA AGVDO ELIANE LOPES DETTOGNE NASCIMENTO ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100911221 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA AGVTE TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMEMTAÇAO LTDA. ADVOGADO(A) SAMIRA AMIGO NEME ADVOGADO(A) UDNO ZANDONADE AGVDO MARLUCE GOMES GUIMARÃES ADVOGADO(A) RAFAEL VALENTIM NOGUEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 9 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27109000029 ITARANA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL AGVTE CASA DO ADUBO LTDA. ADVOGADO(A) ENOCK SAMPAIO TORRES AGVDO RONDINELLI JERING AGVDO SOFIA HACKBART GRUNIWALD RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 10 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112817 VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA AGVTE KATIA POLETE DUENK ADVOGADO(A) LEONARDO FERREIRA BIDART AGVDO MARCIO MITSUHIKO DEMURA ADVOGADO(A) SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000264 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE CBC CONSTRUTORA BASE E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) ANA LUIZA BORGES DE CASTRO ADVOGADO(A) GUSTAVO GOMES DA COSTA ADVOGADO(A) JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES ADVOGADO(A) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA AGVDO SUPPIN SUPERINTENDENCIA DOS PROJETOS DE POLARIZAÇÃO INDUSTRI ADVOGADO(A) CARLA GUSMAN ZOUAIN ADVOGADO(A) NELSON CAVALCANTE SILVA FILHO ADVOGADO(A) WERNER BRAUN RIZK RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000405 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA AGVTE COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA ADVOGADO(A) ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS ADVOGADO(A) FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO(A) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO(A) GIULIO CESARE IMBROISI ADVOGADO(A) IARA QUEIROZ ADVOGADO(A) KARINA MAGNAGO ADVOGADO(A) MATHEUS DOCKHORN MENEZES AGVDO ESPÓLIO DE AMERICO DUARTE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109000538 SERRA - 5ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. ADVOGADO(A) ANDRE LUIZ MALBAR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) EMANUELLE SIMON ADVOGADO(A) FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO(A) MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO(A) MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO(A) MIRIAM BATISTA DE MORAES ADVOGADO(A) RODRIGO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO(A) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI ADVOGADO(A) SERGIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) TAYSA BALDO DO NASCIMENTO AGVDO ANGELO DAMASCENO MOREIRA 44 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ADVOGADO(A) GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGVDO BRUNO DAMASCENO MOREIRA ADVOGADO(A) GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGVDO SHEILA DAMASCENO MOREIRA DA ROS ADVOGADO(A) GERALDO RIBEIRO DA COSTA JUNIOR AGVDO DEMOCRITO MOREIRA JUNIOR RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001031 SERRA - 3ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA AGVTE TRANSPORTADORA SIMMER LTDA. ADVOGADO(A) CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR ADVOGADO(A) OMAR PEREIRA MATTAR AGVDO BELINE JOSE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS AGVDO MARIA HELENA XIBLE RAMOS ADVOGADO(A) EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) NATHALIA XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADO(A) RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS AGVDO IGREJA BATISTA DE VITÓRIA ADVOGADO(A) AQUILES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO SILVA JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53109000017 ALTO RIO NOVO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 6080062208 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE MARIA ANGELICA MONFARDINI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ROSANA BONGESTAB DA SILVA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ISAIAS PEREIRA GUILHERME ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE LAIZA REALLI DOS SANTOS ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ANA MARIA RIBEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE RICARDINA GABRIEL DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE CARMEM ODETE BRAVO RUY ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ELZINETE DE OLIVEIRA FRIGINI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARISELDA MARIA RAMPINELLI CARLESSO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ANGELA MARINA MENDUNI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MISAEL LOPES DE JESUS ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ESTEVAO CLEMENTE DE ARAUJO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE TEREZA GERALDO TEIXEIRA BUSTAMANTE ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ANTONIO SCHIMITH BERGHE NETTO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE JOALINE SOUZA PITANGA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE OFENCIA MEIRELES DE ASSIS FRACALOSSI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIUZA MARIA SOPRANI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA CATARINA ARAUJO MALOVINI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE IVANILDE CRAVO CORREA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA SIRLENE TRIVELIN DE ANGELI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ISABEL BARBIERI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE CELIA MARILDI MACHADO RANGEL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA AUXILIADORA FRACALOSSI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ANA RITA PIANCA ALVES ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE KARLA CARLOS RAMPINELLI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA ROZARIA GONCALVES MENDES ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE NICEA MARQUES PEREIRA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA CELINA BALDI LOMBARDI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE SELMA GONCALVES MACHADO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIANGELA BORTOLINI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE NEIDE APARECIDA BIANCHINI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA DA GLORIA FRACALOSSI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA LUZIA SCOPEL GRIPPA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ORLINS DE LISBOA DE SOUZA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE IRANILDA ANTONIO DE JESUS ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE SEBASTIANA LOPES TARTAGLIA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE HERMINIA MARIA NOSSA CASTOLDI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARIA MARGARETH RUY COUTINHO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE JOSE ANTONIO ROSA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE SHIRLEY MARIA PRATTI PAIVA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE JANILDA NUNES GARUZZI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE EDNA TOLENTINO ROCHA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE NARANEU LOPES DE ANGELI ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ARLETE VIEIRA TRIVILIN ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ANA LEAO CASTELLO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE VERONICA MASSARIOL ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE ROSALIA CASTRO ALICIO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MAURA FALÇÃO PIRES ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE MARLENE DEPIZZOL FERREIRA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE NILTA BANHOS ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE JOSENETE NICOLAU DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APTE LUCI QUIRINA DA SILVA ADVOGADO(A) ADYR RODRIGUES DE OLIVEIRA APDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) BRUNO CARLESSO DOS REIS ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080109825 CARIACICA - 2ª VARA DE FAMÍLIA CLASSE 1º GRAU:SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR APTE ROMILDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) LUDMYLA SANTOS NUNES APDO CRISTIANE MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A) ROSANA MARIA SALLES METRI TEIXEIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090053096 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL 45 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CLASSE 1º GRAU:BUSCA E APREENSÃO DL 911 APTE OMNIS/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) VALMIR SOUZA MARTINS APDO LUZIERES MADEIRA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 17040009650 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO(A) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO(A) ANTÔNIO CARLOS FRADE ADVOGADO(A) CLAUDINI SIMOES MOREIRA ADVOGADO(A) EMIR JOSE TESCH ADVOGADO(A) PAULO CESAR BUSATO APDO TRACBEL S/A ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA APDO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) ACACIA E M SIMON ADVOGADO(A) FILIPE KIEFER PERES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010183705 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CLASSE CÍVEL ANTIGA APTE ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) SABRINA SIMÃO FONTANA ADVOGADO(A) VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO APDO ROBERTO AZEVEDO NEIRA ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS A FERREIRA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020107850 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS DE DEVEDOR APTE WANDER BAETA DE MELO ADVOGADO(A) JOSE ANIBAL GONCALVES JUNIOR APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030164735 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE VERA LUCIA ABREU NASCIMENTO ADVOGADO(A) BRENO PAVAN FERREIRA ADVOGADO(A) GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO(A) JALINE IGLEZIAS VIANA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040173692 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL ORDINÁRIA CLASSE 1º GRAU: APTE FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO ADVOGADO(A) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO BENEDITO FACCO ADVOGADO(A) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO ADVOGADO(A) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24050186329 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO APTE FLAVIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO(A) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO(A) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINE ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA ADVOGADO(A) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060204062 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO(A) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI APDO ELIANA PEREIRA DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FLAVIA AQUINO DOS ASNTOS RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070025440 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE COIMEX ADMINISTRAÇAO DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A) MARIA BERNADETH DEPIANTE ADVOGADO(A) RAFAEL HENRIQUE GUIMARAES TEIXEIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) RODRIGO DA CUNHA NEVES APDO PRO MEMORIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) IVONE DE GODOYS MONTEIRO ADVOGADO(A) LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 24090013681 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE JOISSE PAGANINI ADVOGADO(A) DANIEL LOUREIRO LIMA ADVOGADO(A) GUILHERME GUERRA REIS ADVOGADO(A) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA APDO DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ADVOGADO(A) ADELIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) ANDRESSA RESENDE COSTA ADVOGADO(A) CARLOS PLANTICKOW GANDIO ADVOGADO(A) CAROLINA DEL SANTOS FALÇÃO ADVOGADO(A) DANIELA MENEZES LIMA ADVOGADO(A) GUSTAVO COUTINHO PINTO ADVOGADO(A) INGRID STANGE AZEVEDO GUIDONI ADVOGADO(A) LUCIANA HELENA CORDEIRO ADVOGADO(A) RAFAEL AMORIM RICARDO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 30070043440 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE SAM-ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO(A) CLAUDIA REIS ROSA ADVOGADO(A) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES APDO ALEXSANDRO ESTEVAO NASCIMENTO DEF. PÚBLICO FREDERICO ERNESTO C. MACIEL, DEF. PUBLICO ADVOGADO(A) ROSANA KEILA SANTANA DE SOUZA NASCIMENTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35040090249 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REINTEGRAÇÃO DE POSSE APTE FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO EDGARD BUARQUE DE MORAES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050103171 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:DECLARATÓRIA APTE QUALITY LAVANDERIA LTDA. ME ADVOGADO(A) SAMUEL FABRETTI JUNIOR APDO POSTO ARIBIRI DO GAS LTDA. ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA 46 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 35070031790 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA APTE ROYAL SULLIANCE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS APDO JOSE ROSENTAL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS * Nº 35070031790 APELAÇÃO ADESIVA APTE JOSE ROSENTAL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS APDO ROYAL SULLIANCE SEGUROS S/A ADVOGADO: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 38050013267 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:CIVIL PÚBLICA APTE FONSECA E FERREIRA LTDA. ADVOGADO(A) EDGAR RIBEIRO DA FONSECA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 44040012963 SANTA TERESA - CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE LESLIE ALAN CALMON ADVOGADO(A) GUSTAVO VARELLA CABRAL APTE CLAUDIA RUTH CALMON ADVOGADO(A) GUSTAVO VARELLA CABRAL APDO HELIO CARLOS RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO(A) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI APDO MARCO ANTONIO BAPTISTA ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI APDO SHEYLA GRATZ BATISTA ADVOGADO(A) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 34 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47080023881 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA APTE MANOEL ANTONIO SILVA ADVOGADO(A) ADENILSON VIANA NERY APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO(A) PAULO HENRIQUE VAZ FIDALGO RELATOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO REVISOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47080035653 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:REPARAÇÃO DE DANOS APTE LUIZ ANTONIO FRANCISCO ADVOGADO(A) ARLINDO BASTOS TINOCO APDO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR SUBS. DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 48060107736 SERRA - FAZENDA PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:ANULATÓRIA APTE/APDO PINHEIRO PAES TRANSPORTADOR REVENDEDOR DE COMBUSTIVEIS LTDA. ADVOGADO(A) GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(A) POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO APDO/APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 37 - AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU Nº 100050008554 VITÓRIA - 2ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES REQTE JOSCENIR COMERIO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) ALMIR COMERIO ADVOGADO(A) ANDRE VERVLOET COMÉRIO ADVOGADO(A) MARCIO VALENTIN DE SA ADVOGADO(A) TALITA CAMPOS SANTANA REQDO ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS ADVOGADO(A) ALINE MENDONÇA NOGUEIRA DA GAMA ADVOGADO(A) CAROLINA GIACOMIN ADVOGADO(A) CONSUELO G. DE MACEDO ADVOGADO(A) FELIPE VIEIRA NOGUEIRA ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MAURICIO MESQUITA ADVOGADO(A) ORLANDO DE OLIVEIRA GIANORDOLI ADVOGADO(A) SHELLEY LUCY RODRIGUES REQDO ESPÓLIO DE MANOEL MEDEIROS JÚNIOR ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) IMERO DEVENS JUNIOR ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS REQDO JULIO CESAR MEDEIROS ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS REQDO FLAVIA CRISTINE MEDEIROS ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR SUBS. DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 38 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 12030087022 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS DE DEVEDOR REMTE JUIZ DIREITO VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE CARIACICA PARTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO(A) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI PARTE GECEL SA ADVOGADO(A) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO ADVOGADO(A) FERNANDO TALHATE DE SOUZA ADVOGADO(A) GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO(A) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE Nº 12030087022 * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA APTE MUNICÍPIO DE CARIACICA ADVOGADO: BIANKA CHRISTINE FAVORETTI APDO GECEL SA ADVOGADO: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 39 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050236272 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITÓRIA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA PARTE METALPRESS S/A ADVOGADO(A) LEONARDO FIRME LEAO BORGES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050236272 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: SANTUZZA DA COSTA PEREIRA APDO METALPRESS S/A ADVOGADO: LEONARDO FIRME LEAO BORGES RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 40 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 26090024485 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE OX GENIUM EQUIPAMENTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO(A) EDUARDO DALLA BERNARDINA PARTE MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ADVOGADO(A) PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 41 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 50050018055 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS CLASSE 1º GRAU:INDENIZATÓRIA 47 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE VIANA PARTE EMIR ESTEVAM DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A) CARLOS ARAO LIMOEIRO PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) MARIA DA PENHA BORGES ADVOGADO(A) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 50050018055 APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARIA DA PENHA BORGES APDO EMIR ESTEVAM DA SILVA MIRANDA ADVOGADO: ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 42 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 6070060758 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE CLASSE 1º GRAU:COBRANÇA AGVTE JOAO ANTONIO GARUZZI ADVOGADO(A) JOSE LOUREIRO OLIVEIRA AGVDO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO(A) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO ADVOGADO(A) AUGUSTO MANOEL BARBOSA ADVOGADO(A) BARBARA TRABA JESUS ADVOGADO(A) BRUNO CARLESSO DOS REIS ADVOGADO(A) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE ADVOGADO(A) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO ADVOGADO(A) FABIANY CHAGAS PESSOTTI ADVOGADO(A) JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ ADVOGADO(A) SAMARA FREIRE ABUD ADVOGADO(A) WAGNER JOSE ELIAS CARMO RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 43 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 21060056559 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:MONITORIA AGVTE ROBSON GAIGHER ADVOGADO(A) JORGINA ILDA DEL PUPO ADVOGADO(A) SIMINE DA SILVA ZANO ERLER ADVOGADO(A) SIMONE DA SILVA ZANI ERLER AGVDO GUARAPARI ESPORTE CLUBE ADVOGADO(A) ALEXANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY 44 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24030153993 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSS ADVOGADO(A) ISABELA BOECHAT B. B. DE OLIVEIRA AGVDO ROZINEIDE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN ADVOGADO(A) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 45 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24060228327 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO CLASSE 1º GRAU:ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE INSS ADVOGADO(A) AFONSO CEZAR CORADINE ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA AGVDO SANDRA VERONEZI ADVOGADO(A) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA ADVOGADO(A) MARIA DA CONCEIÇAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 46 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080340169 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL COBRANÇA CLASSE 1º GRAU: AGVTE BANCO UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS ADVOGADO(A) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADVOGADO(A) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER ADVOGADO(A) EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADVOGADO(A) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA ADVOGADO(A) GILBERTO CESARIO SANTOS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) LAYLA BOLZAN LINDOSO ADVOGADO(A) LIVIA FEU NASCIMENTO ADVOGADO(A) MARCELO FONTANA ULIANA ADVOGADO(A) MARIA EMILIA MARTINS SOARES ADVOGADO(A) RAFAEL CARAO LUCAS ADVOGADO(A) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA AGVDO ANTONIO BERNARDINO DE SENNA ADVOGADO(A) ANDREIA DADALTO ADVOGADO(A) FERNANDO SERGIO MARTINS ADVOGADO(A) JULIANA SANTANA PALOME RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 47 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24080464316 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL COBRANÇA CLASSE 1º GRAU: AGVTE IOILA DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADO(A) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA ADVOGADO(A) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES AGVDO HSBC VIDA E PREVIDENCIA BRASIL SA ADVOGADO(A) ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) RAFAEL ALVES ROSELLI RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 48 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 24100908086 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL CLASSE 1º GRAU:EMBARGOS AGVTE ADEMAR MOREIRA LOBATO ADVOGADO(A) ALEXANDRA JENNER GOMES ADVOGADO(A) ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO(A) ANDERSON R ZUCOLOTO FERNANDES ADVOGADO(A) LEONARDO VELLO DE MAGALHAES AGVDO MANOEL HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO(A) HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO(A) JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA ADVOGADO(A) LILIAN VALENTI MAURO ADVOGADO(A) RODRIGO GROBERIO BORBA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 49 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 35080112150 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB CLASSE 1º GRAU:ORDINÁRIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) SANTUZZA DA COSTA PEREIRA AGVDO COMERCIAL BRAIZER LTDA. ME ADVOGADO(A) CLAUDIO PINTO BRAGA ADVOGADO(A) KASSIA FERRAZ MARTINS ARRAZ ADVOGADO(A) PAULO AUGUSTO MARTINS PINHEIROS CHAGAS RELATOR SUBS. DES. FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY VITÓRIA, 15/07/2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 3020003996 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12501 ES ORLANDO BERGAMINI JÚNIOR PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.214/219. 2 NO PROCESSO Nº 6070032146 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL DORIO MODENESI CUZZUOL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006839 ES ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS 7361 ES JOAO DOS SANTOS OLIVEIRA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.265/267. 48 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 3 NO PROCESSO Nº 11030765967 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL VIAÇAO ITAPEMIRIM S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 119151 RJ BRUNO HERMINIO ALTOE 007471 ES WILSON ROBERTO AREAS 9931 ES MARLILSON MACAHDO S DE CARVALHO REAL SEGUROS S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.343/347. 4 NO PROCESSO Nº 11050019832 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006944 ES ADRIANO FRISSO RABELO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.253/260. 5 NO PROCESSO Nº 11070089633 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL FRANCISCO CARLOS BRUNHARA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009680 ES ELIAS ASSAD NETO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.268/301. 6 NO PROCESSO Nº 11099002252 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO WADIR JORGE ABDENOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009219 ES JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.138/145. 7 NO PROCESSO Nº 12030091149 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX-OFFICIO INST. PREV. SERVIDORES PUBLICOS MUNICÍPIO CARIACICA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10880 ES DANIELLE MATIAS PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.655/696. 8 NO PROCESSO Nº 21030397232 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL CONSTRUTORA AUGUSTA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008195 ES LUCIANO DAMASCENO DA COSTA 008055 ES EMERSON LUIZ FAE 4939 ES JOSE CARLOS STEIN JUNIOR 004957 ES ALDIR MANOEL DE ALMEIDA 008915 ES ROBERTO MORAES DIAS 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.535/543. 9 NO PROCESSO Nº 21070105644 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL CONDOMINIO DO EDIFICIO IGUASSU ONDE É EMBARGADO 10852 ES ANDRE RUSSO COUTINHO POR SEUS ADVS. DRS. PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.360/363. 10 NO PROCESSO Nº 21109000717 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO LTDA.. -ME ONDE É EMBARGADO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.70/72. 11 NO PROCESSO Nº 24000092502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL TANIA MARA PERIM DILLEM ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9593 ES KARINA KELLY PETRONETTO 3661 ES TANIA MARIA PEREIRA GONÇALVES 7613 ES JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.286/296. 12 NO PROCESSO Nº 24000154286 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AJIEX COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007146 ES OTAVIO MAURO NOBRE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO 13835 ES ANDRÉ RIBEIRO MACHADO 10839 ES LORENA BOTELHO DE ANDRADE REYNALDO ZANDOMENICO FILHO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA ALOISIO ROBERTO DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA SERGIO ARNOR VIEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE LUIS CARLOS CASALI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.1227/1237. 13 NO PROCESSO Nº 24020128138 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AMARILIO CAIADO FRAGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008499 ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA 11511 ES MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.289/295. 14 NO PROCESSO Nº 24030030621 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9080 ES RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.214/216. 15 NO PROCESSO Nº 24050074079 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO BANESTES S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007367 ES CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO 10117 ES JOAO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.258/264. 16 NO PROCESSO Nº 24050128453 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BRASIL USA COMERCIO E SERVICOS LTDA.. ONDE É EMBARGADO 14580 ES OTÁVIO SERRI FRANCO POR SEUS ADVS. DRS. 11370 ES RAPHAEL MADEIRA ABAD PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.178/189. 17 NO PROCESSO Nº 24050177534 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 16261 ES HARLEN MARCELO PEREIRA DE SOUZA 3482 ES MARIA DA PENHA BORGES PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.560/575. 18 NO PROCESSO Nº 24070048590 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7108 ES MARCIA ALESSANDRA CORREA INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN VITÓRIA IPAMV ONDE É EMBARGADO 8215 ES HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS POR SEUS ADVS. DRS. 004775 ES MARCOS ANTONIO AZEVEDO SIMOES PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.570/572. 19 NO PROCESSO Nº 24070253158 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JANINE VARANDA MOULIN ONDE É EMBARGADO 49 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. 003613 ES GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.422/428. 20 NO PROCESSO Nº 24070332176 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL COSPPON COOPERATIVA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO POLI-NORTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008115 ES WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.443/450. 21 NO PROCESSO Nº 24070630090 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSILDA PIMENTEL DE OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8428 ES TANIA MARIA PIRES E PINHO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.234/237. 22 NO PROCESSO Nº 24080055155 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO COLONIA DOS PESCADORES Z-5 MARIA ORTIZ ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008356 ES ANGELINA BALARINE PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.198/205. 23 NO PROCESSO Nº 24080210453 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROBERTO LOMEU DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 116601 RJ URSULA DE SOUZA VAN-ERVEN PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.109/123. 24 NO PROCESSO Nº 24099163784 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO B A S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO L A S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE DENIVALDA SILVA DE ALMEIDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR DEONISIA FERREIRA DE SERQUEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR LUCIENE DE ALMEIDA BORGES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR W S S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR POR SEUS ADVS. DRS. 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO B L A S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR C V B A (MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9460 ES JULIANA PAES ANDRADE 0001149ES NARA BORGO CYPRIANO MACHADO 007514 ES ORONDINO JOSE MARTINS NETO 225B ES RENATA SATAUFFER DUARTE 10399 ES FLAVIANA ROPKE DA SILVA 009597 ES ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.453/457. 25 NO PROCESSO Nº 24099168635 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AMARILIO CAIADO FRAGA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008737 ES BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO 11511 ES MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE 008499 ES EDUARDO MALHEIROS FONSECA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.220/228. 26 NO PROCESSO Nº 24100906106 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO LEOPOLDO SIQUEIRA MIRANDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 001336 ES EDUARDO NEVES MOLL PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.338/348. 27 NO PROCESSO Nº 24950024596 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ENGENHARIA E CONSTRUTORA ARARIBOIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO 1322 ES RODRIGO LOUREIRO MARTINS POR SEUS ADVS. DRS. PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.374/381. 28 NO PROCESSO Nº 24980025654 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AMADEU VITALI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.1349/1363. 29 NO PROCESSO Nº 24980120448 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JAIME CICILIOTTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.1510/1524. 30 NO PROCESSO Nº 24990106544 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO TEREZA VITAL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.255/260. 31 NO PROCESSO Nº 24990149379 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BRAZCARGO OPERADORA PORTUARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7862 ES SAULO JUNGER DUARTE 5842 ES ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.550/552. 32 NO PROCESSO Nº 35000025631 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SIGMA ENGENHARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8265 ES ALEXANDRE PUPPIM 14596 ES ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS 50 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.324/332. PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.256/273. 33 NO PROCESSO Nº 35020014623 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI 8625 ES RODRIGO FERREIRA PELISSARI 1785 ES JOAO BATISTA CERUTTI PINTO 007377 ES CATARINA MODENESI MANDARANO 11476 ES ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ 11915 ES ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.494/500. 40 NO PROCESSO Nº 46050004608 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO REM EX- OFFICIO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO CALCADO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11075 ES MARLON ABREU PEREIRA 12834 ES MARX LAYO KOGURE GANASIN 005450 ES JOSE CARLOS BERNARDES PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.433/434. 34 NO PROCESSO Nº 35030114124 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SIGMA ENGENHARIA LTDA.. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14596 ES ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS 8265 ES ALEXANDRE PUPPIM PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.193/202. 35 NO PROCESSO Nº 35050090840 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSE BATISTA BERTHOLINI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 002002 ES JOSE CARLOS FERREIRA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.369/372. 36 NO PROCESSO Nº 35090007135 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALMA DE SÃO JOSE RIMOLO MONICO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14916 ES SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.188/199. 37 NO PROCESSO Nº 35090026184 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROSANA VIANA SELLITTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6021 ES CARLOS WAGNER SILVA CORREA 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.125/130. 41 NO PROCESSO Nº 48109000173 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO RACHEL CAETANO ALBUQUERQUE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 8774 ES EDVALDO LUIZ MAI 10826 ES LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.157/164 42 NO PROCESSO Nº 48980299001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO DER ES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004049 ES ALOIR ZAMPROGNO 11975 ES FERNANDA GALON ARRIGONI 004673 ES HUDSON SILVA MACIEL PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.224/229. 43 NO PROCESSO Nº 56090001043 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL EMERSON FREDERICO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11755 ES ENOC JOAQUIM DA SILVA EVANILDA FREDERICO COVRE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11755 ES ENOC JOAQUIM DA SILVA PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.101/115. 44 NO PROCESSO Nº 64020001448 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SOLANGE DA SILVA ROCHA OLIVEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 310A ES ADEALDE ALVES DE ASSIS PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.466/468. VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 38 NO PROCESSO Nº 39090004670 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 15754 ES KAROLINA DOS SANTOS MACHADO 11184 ES ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF PARA NO PRAZO DE LEI, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.130/136. 39 NO PROCESSO Nº 44070012099 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006109 ES MARCOS FERREIRA DIAS 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO 006223 ES RENATO BONISENHA DE CARVALHO 11131 ES RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO 005288 ES ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA 11326 ES ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI 6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER 10931 ES IARA RIBEIRO PEREIRA 11890 ES THIAGO BORTOLIN VIGANOR 004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA 7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 12099000692 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE JOSE NATAL CHAGAS Advogado(a) LUANA MACHADO CAETANO Advogado(a) LUCIANA PATROCINIO BORLINI AGVDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 12/01/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO À PARCELA MÍNIMA DO CRÉDITO EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Somente o acolhimento da objeção de não executividade autoriza a fixação de honorários advocatícios, sendo a verba incabível em caso de rejeição. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2 - Procedente a objeção de não executividade para reconhecer a prescrição quanto a parcela mínima do crédito exequendo, tal decisão, para fins de fixação de 51 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 honorários advocatícios, equipara-se à improcedência do incidente, sendo inviável a condenação do excipiente em novos honorários sucumbenciais. 3 - Entendimento contrário tornaria inviável ao executado o exercício pleno de sua defesa, uma vez que a parcela questionada poderia ser inferior aos futuros honorários posteriormente fixados contra si, mostrando-se economicamente mais viável não obstar o prosseguimento da execução indevida, o que não se coaduna com os cânones constitucionais inerentes à ampla defesa. 4 - Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos este recurso de AGRAVO DE INSTUMENTO em que são agravantes JOSÉ NATAL CHAGAS e é agravado MUNICÍPIO DE CARIACICA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 2- Agravo de Instrumento Nº 12099000791 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE FISIO & THERAPIA LTDA Advogado(a) ANSELMA DA PENHA BERNARDOS Advogado(a) WANDS SALVADOR PESSIN AGVDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE S MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA Advogado(a) MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO RELATOR: DESE. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/1969 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004 - PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alteração trazida pela Lei nº 10.931, de 2004, ao Decreto-lei nº 911/1969, impossibilita a purgação da mora pelo devedor, admitindo, tão-somente, o pagamento da integralidade da dívida pendente no caso de se desejar a restituição do bem apreendido. 2 - Contudo, mesmo quando o Decreto-lei nº 911/1969 previa a purgação da mora pelo devedor que já tivesse pago 40% do preço financiado, o Superior Tribunal de Justiça já admitia certas peculiaridades quanto à conduta do credor e do devedor para afastar o disposto no artigo 3º, § 1º, do mencionado diploma legal (REsp 264.616/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 20/11/2000 p. 302). 3 - Hipótese em que, não obstante a tentativa desenfreada da instituição financeira de resolver o contrato havido entre as partes, o consumidor depositou judicialmente o valor da única parcela em atraso, bem como procedeu ao pagamento das demais parcelas que venceram posteriormente ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4 - Observância dos princípios da boa-fé, da função social do contrato e mesmo o de sua continuidade, que se desdobra do próprio princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), posto que, apesar da mora ocasional, já sanada, a parte contratante se dispõe a cumprir a integralmente a avença. 5 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. ART. 5º, § 3º DO DEC-LEI 911/69. RESTABELECIMENTO DE LIMINAR CASSADA NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Muito embora pela exegese do § 5º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 o recurso interposto contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, quer de procedência, quer de improcedência ou extinção, seja desprovido de efeito suspensivo, não se vislumbra, na hipótese, a utilidade do provimento reclamado no recurso. II. A provisoriedade que caracteriza as liminares lhe infude carga genética de eficácia que só sobrevive até a prolação da ulterior decisão (sentença ou acórdão) emanada após cognição exauriente. Nos casos de sentença de improcedência, ainda que a apelação contra ela interposta seja dotada "ex lege" de duplo efeito, tal não significa o revigoramento eficacial da liminar antes deferida. III. O efeito suspensivo atribuído a recurso de apelação, portanto, não é apto a restabelecer a liminar cassada na sentença, razão pela qual, a interposição de recurso tendente a atribuir efeito suspensivo ao apelo revela-se desprovido de interesse. IV. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 3- Agravo de Instrumento Nº 17109000020 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A Advogado(a) ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a) JOSÉ ASSIS DE ARAUJO Advogado(a) KAROLINA DOS SANTOS MACHADO Advogado(a) PAULO CÉSAR TORRES AGVDO EDUARDO BIANCHI MEDEIROS Advogado(a) EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO Advogado(a) FILIPE KIEFER PERES Advogado(a) GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR RELATOR: DESE. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 4- Agravo de Instrumento Nº 21099000552 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BRUNO ANDREAS MAREK Advogado(a) CEZAR GRUBEL CORDEIRO Advogado(a) PHELIPE DE MONCLAYR POLETE CALAZANS SALIM AGVDO REFLAN ELETRO REFRIGERAÇAO E LANCHONETE LTDA Advogado(a) MARCELO DA COSTA HONORATO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIDA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ADOÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO - ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que o agravante consiga provimento favorável no sentido de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravada, deve comprovar o abuso da personalidade jurídica por meio de seus sóciios, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de finalidade. Aplicação da teoria maior da desconsideração adotada pelo Código Civil em seu art. 50. 2 - A mera mudança de endereço da empresa, a ausência de bens penhoráveis em seu nome necessários para quitar o crédito executado, ou a alegação de encerramento irregular das atividades, são motivos insuficientes para a aplicação da teoria da desconstituição da personalidade jurídica. Precedentes do STJ e TJES. 3 - Não restando cabalmente comprovado nos autos o desvio no uso da pessoa jurídica, descabe cogitar em desconsideração, com o consequente sacrifício da autonomia patrimonial da empresa. 4 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento em que são partes BRUNO ANDREAS MAREK e REFLAN ELETRO REFRIGERAÇÃO E LANCHONETE LTDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 5- Agravo de Instrumento Nº 24099168064 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CONFINS TRANSPORTES LTDA Advogado(a) THIAGO BORTOLINI 52 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOSÉ RICARDO DE ABREU JUDICE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 16/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCONTO PREVISTO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS - LEI N.º 9.080/08 - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - NECESSIDADE DE ADESÃO A TODOS OS TERMOS DO PROGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENESSE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As políticas de incentivo fiscal encontram-se no âmbito do poder discricionário da Administração, que pode, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, conceder certos benefícios para estimular o pagamento espontâneo de tributos pelos contribuintes, não cabendo ao Judiciário imiscuir-se na averiguação de tais critérios. 2 - A Lei n.º 9.080/08 institui, no § 2º do art. 1º, certas condições para que o administrado seja beneficiado pelo desconto no valor das multas devidas, como, por exemplo, a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto de liquidação em parcela única. 3 - Para que a agravante fizesse jus ao benefício do desconto no valor das multas que pretende quitar, deveria submeter-se a todas as condições estabelecidas na Lei de Incentivo Fiscal, inclusive ao pagamento da obrigação principal, visto que o programa fiscal estabelecido pela Administração consiste em direito subjetivo do contribuinte, que tem a faculdade de a ele aderir ou não. Precedentes do STJ. 4 - Se a agravante recusou-se a aderir a todos os termos do programa fiscal, insistindo em questionar o pagamento referente a tributo que vem lhe sendo cobrado, não pode fazer jus aos benefícios fiscais concedidos pela Administração. Verossimilhança das alegações não demonstrada. 5 - Nada obsta que a agravante pleiteie a consignação judicial do montante referente às multas devidas sem a redução prevista na Lei de Incentivo Fiscal. 6 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento em que são partes CONFINS TRANSPORTES LTDA. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 6- Agravo de Instrumento Nº 24100906981 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) CARLA POLONI TELLES AGVDO SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCAÇAO Advogado(a) MAURICIO LEOPOLDINO DA FONSECA Advogado(a) RODRIGO MIGUEL VERVLOET RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - NÃO EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - TAXAS E IMPOSTOS - PRELIMINAR LESÃO GRAVE - DIFÍCIL REPARAÇÃO - REJEITADA - AUSÊNCIA REQUISITOS AUTORIZATIVOS - RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO EM PARTE. 1 - Os mecanismos de proteção do jurisdicionado contra lesões de grave ou difícil reparação devem ser observados de maneira ampliativa, à luz da garantia constitucional do direito de ação, prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88, com o intuito de possibilitar a todos o amplo acesso a uma tutela jurisdicional adequada, assim entendida como aquela capaz de reparar ou evitar de maneira efetiva a lesão ou ameaça ao direito do cidadão". (REsp 1009460/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 03/03/2010). 2 - A construção legal impôs condições rigorosas para o deferimento da tutela antecipada, assim a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, o que significa que não basta a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, que embasam o deferimento da liminar nas cautelares em geral.REsp 410.229/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 02/12/2002 p. 307. 3 - Recurso CONHECIDO e DADO PROVIMENTO EM PARTE. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 7- Agravo de Instrumento Nº 24100907500 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) KARLA CABRAL BATISTA Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RAFAEL CARÃO LUCAS AGVDO AREMILDO RAMALHO Advogado(a) CARLOS WAGNER SILVA CORREA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. Preliminar de ausência de capacidade postulatória rejeitada. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO § 2º, DO ARTIGO 475-O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. I. A publicação dos atos judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça somente ocorrerá através do Diário de Justiça Eletrônico, e a contagem do prazo recursal dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, a qual, por sua vez, será o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário de Justiça Eletrônico. Inteligência que se dá aos artigo 4º, §§ 1º ao 4º, da Lei 11.419/2006 c/c Resolução nº 19/2008, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Tempestividade das contrarrazões recursais. II. Preliminar de ausência de capacidade postulatória rejeitada, ante o teor da procuração de fl. 23. III. A oposição de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 538, caput, interrompe os demais prazos recursais, motivo pelo qual não houve preclusão temporal alguma para a interposição de Agravo de Instrumento contra as referidas Decisões. IV. A Decisão embargada, malgrado não tenha feito referência expressa ao artigo 475-O, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, afirmou que o simples fato de ser provisória a presente execução não impede a expedição de alvará para o levantamento da quantia penhorada. Em assim sendo, não há que se falar em nulidade dos atos decisórios posteriores ao protocolo dos Embargos de Declaração e anteriores à Decisão que o julgou, porquanto não se verificou a alegada omissão. V. O artigo 475-O, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil permite ao magistrado, a dispensa de caução idônea para a prática de atos expropriatórios, quando o único impeditivo para o trânsito em julgado dos Embargos à Execução é a existência de Agravo de Instrumento visando reformar a decisão que não conheceu, na origem, o Recurso Especial ou o Extraordinário. VI. O único efeito da interposição do recurso de Embargos de Declaração é a interrupção dos demais prazos recursais, não impedindo que a decisão embargada propague efeitos, a teor do disposto no artigo 538, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há nulidade alguma no fato de o Juízo a quo ter determinado outras medidas no curso processual, como a expedição de alvará autorizativo para o levantamento da quantia depositada, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram improvidos, lembrando, ainda, que tal recurso não tem efeito suspensivo. VII. É plenamente possível a realização da penhora online no curso da execução provisória, sendo vedado apenas, fora das hipóteses do suso transcrito § 2º, inciso II, do artigo 475-O, do Código de Processo Civil, a prática de atos expropriatórios. VIII. No que tange à forma de incidência da correção monetária sobre a parcela principal, bem como sobre os honorários sucumbenciais, é de se ressaltar que esta Egrégia Segunda Câmara Cível já decidiu tais fatos, motivo pelo qual devem-se aplicar os índices anteriormente decididos por esta Egrégia Segunda Câmara Cível. 53 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 IX. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 8- Agravo de Instrumento Nº 24100909589 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR Advogado(a) GUSTAVO SIPOLATTI AGVDO SILVA VASCONCELOS COMERCIO DE CARNE E COURO LTDA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM PATAMARES RAZOÁVEIS. 1. O arbitramento liminar dos honorários advocatícios, na execução fiscal, não está limitado aos percentuais do §3º, do art. 20, do CPC. Dar-se-á a fixação, nestas hipóteses, com base em apreciação eqüitativa do magistrado. Precedentes do STJ. 2. A mensuração da verba honorária, nesta espécie de demanda, deve considerar a pouca complexidade da matéria geralmente debatida nas execuções fiscais, a repetitividade dos fundamentos utilizados na elaboração das peças processuais e sua habitual singeleza procedimental. 3. Hipótese em que os honorários ativeram-se às balizas da razoabilidade, sem ensejar a necessidade de reforma da decisão de Primeiro Grau. 4. Recurso conhecido e desprovido. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE MIBASA GRANITOS LTDA Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) BRUNO PEREIRA MARQUES Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI AGVDO VITORIA COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado(a) CLARISSE GOMES ROCHA Advogado(a) ERICA FERREIRA NEVES RELATOR: DESE. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO - FUMUS BONI IURIS demonstrado CAUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Rejeitada a preliminar de irregularidade formal, porquanto o recurso atacou os fundamentos da decisão contra a qual foi interposto (observância do princípio da dialeticidade). 2 - Demonstrada a plausibilidade do direito substancial apta a ensejar o deferimento da medida cautelar. 3 - Questão que demanda dilação probatória mais profunda, o que, contudo, não impede o deferimento da medida cautelar, mormente quando ofertada caução para a hipótese de eventual improcedência do pedido autoral. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. VISTOS, relatados e discutidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 9- Agravo de Instrumento Nº 35099003820 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE CEDULA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO Advogado(a) RAMON F. DE ALMEIDA AGVDO JOABE LIMA DOS SANTOS Advogado(a) ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 16/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSO - CHEQUE SUSTADO - PROTESTO - CONDIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DO ENDOSSANTE - DISPENSABILIDADE - DECLARAÇÃO DO SACADO QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO. RECURSO INADMITIDO. 1. Nos termos do art. 47, II e § 1.º, da Lei nº 7.357/85, o protesto do cheque não é condição sine qua non para o ajuizamento de execução em face do endossante. 2. A sustação do cheque, que vem consignada na própria cártula como causa do não pagamento, corresponde à "declaração do sacado" (instituição financeira) que dispensa o protesto para o fim de executar não só o emitente, mas também o endossante. 3. Inexiste interesse recursal do endossatário-agravante em reverter a decisão de suspendeu o protesto do cheque se tal não é necessário para a execução do endossante. 4. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 035.90.900382-0 em que são partes CÉDULA FOMENTO MERCANTIL LTDA. e JOABE LIMA DOS SANTOS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 10- Agravo de Instrumento Nº 35101112205 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL 11- Agravo de Instrumento Nº 36099000097 MUQUI - CARTÓRIO 3º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE MUQUI Advogado(a) HELENO SALUCI BRAZIL AGVDO SONIA MARIA DE SOUZA PORCARI BORGES Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO CLAUDIA APARECIDA DE PAULA RODRIGUES Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO GILMARA GUARADE BALTAZAR Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO MARIA DA PENHA RODRIGUES ROCHA Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO ANA MARIA FERREIRA MARTINS Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO ANGELICA CRISTINA TRENTIM DIAS PAZINI Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO ENEDINA DOS SANTOS VERLY DE OLIVEIRA Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO GUIOMAR CELINA BORGES PETINO Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO MARIA DE FATIMA PRATA PETINE Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO CARLOS ALBERTO RODRIGUES BATISTA Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO MARISIA PONTICELLI PAVANI FERNANDES Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO MONICA ZAMPIRIS DE LIMA ARAUJO Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO ANA MARIA EUCARISTIA DE CARVALHO GONÇALVES Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO EDNA CARVALHO BARBOSA Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE 54 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO AGVDO MARIA MARCIA FERREIRA BARBOSA DE SIQUEIRA Advogado(a) FÁBIO MAURI VICENTE Advogado(a) JULIANA RAMIRO DA SILVA PEIXOTO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 04/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSAS QUE ENVOLVAM VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. ESTABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO RECORRENTE, DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 381/2008 E NO ARTIGO 2º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006. RESERVA DAS VAGAS DOS RECORRIDOS MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Sendo os Recorridos empregados públicos do MUNICÍPIO DE MUQUI, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, porquanto o vínculo jurídico existente entre as partes é de caráter jurídico-administrativo. Entendimento esposado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395. II. O MUNICÍPIO DE MUQUI não demonstrou que instaurou a Comissão Especial prevista pela Lei Municipal nº 381/2008, para comprovar que os Recorridos não se enquadram no disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51/2006. Por outro lado, o Recorrente também não juntou cópia integral dos autos da Ação Cautelar interposta pelos Recorridos, pelo que não é possível aferir se os mesmos exerceram os cargos de Agente de Saúde em período anterior ou posterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006. III. Há suficiente fumus boni iuris para resguardar as vagas dos Recorridos, os quais possuem chances concretas de estarem enquadrados pela regra do parágrafo único, do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 51/2006. Da mesma forma, configurado o periculum in mora, porquanto o certame foi realizado em novembro de 2009, restando evidente que aguardar o final do trâmite processual da lide, poderia ensejar o perecimento do alegado direito de estabilização excepcional vindicado pelos Recorridos. IV. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 12- Agravo de Instrumento Nº 47109000076 SÃO MATEUS - 3ª VARA CÍVEL AGVTE RODRIGO CESQUINE Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO Advogado(a) ROSANA DINIZ DE CASTRO MELLO AGVDO PAOLA ELIAS MACHADO CESQUINE Advogado(a) INGRID PEREIRA FERNANDES Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA RELATOR: DES. SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 18/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO OFERTADO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - DIREITO DE VISITAS - INTERESSES DOS MENORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na Ação de Oferta de alimentos, o Juiz não está adstrito ao valor oferecido pelo Autor, havendo possibilidade de fixação do quantum em valor superior ao ofertado, sem tornar a decisão ultra petita. 2 - Constitui ônus processual de quem alega a inadequação da pensão alimentícia produzir prova do desequilíbrio do binômio possibilidade/necessidade, a fim de obter o redimensionamento do encargo alimentar. Na ausência de tal prova, como ocorre no caso em análise, não há que se modificar o valor estabelecido. 3 - Na regulamentação do direito de visitas, deverão ser preservados os interesses do menor, que se sobrelevam a qualquer direito dos pais. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 13- Apelação Civel Nº 11060145064 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FAMÍLIA APTE FLAVIO DA SILVA GONCALVES Advogado(a) ANGELA NUNES LAGE APDO SHIRLEY RIBEIRO DOS SANTOS GONCALVES Advogado(a) RUTH DE PARIZ COUTO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO CIVIL/FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS TANTO DO APELANTE QUANTO DA APELADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02. As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02, deve o postulante primeiramente demonstrar de maneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02. Se não há prova do decréscimo das necessidades dos credores, ou do depauperamento das condições econômicas do devedor, a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. Precedentes do STJ. 2. O simples fato de constituir nova família não importa no decréscimo do valor da pensão alimentícia prestada a filhos havidos do casamento anterior, notadamente diante da situação econômica do alimentante que segue inalterável. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 14- Apelação Civel Nº 14030039938 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE ELZA KIRMSE DA TRINDADE Advogado(a) DIONISIO BALARINE NETO Advogado(a) VANDERLEI TOMAZ DE OLIVEIRA APDO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE RISCO PREVISTO NO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1) O objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador (arts. 757 e 760 do CC). 2) Verificando-se a ocorrência do evento previsto na apólice, no prazo de sua vigência, permanece hígida a responsabilidade da seguradora em indenizar, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e ao princípio da boa-fé. 3) Há perfeita incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes a seguro de vida, podendo se definir como sendo um serviço a cobertura do seguro ofertada pela seguradora, consubstanciada no pagamento dos prejuízos decorrentes de riscos futuros estipulados no contrato aos seus clientes, os quais são destinatários finais deste serviço. 55 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 4) Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 15- Apelação Civel Nº 14050057760 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA APTE IZINA HELENA TRAVAGLIA Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR Advogado(a) MARCIO DELL' SANTO APTE AGUIDA BEATRIZ TRAVAGLIA Advogado(a) WELLINGTON BONICENHA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO LILIANA FERREIRA CANDIDO Advogado(a) GERALDA DUARTE PINTO APDO ANA AMELIA FERREIRA CANDIDO Advogado(a) GERALDA DUARTE PINTO RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME PERICIAL CONCLUSIVO. TÉCNICA ADOTADA CONFIÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. MERA INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO OBTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Além de resultar de solicitação das envolvidas, a confiabilidade da técnica utiliza no exame de DNA contestada pelas recorrentes - reação de cadeia da polimerase é confirmada pelo médico responsável. II. O índice final de vínculo genético não deixa margem de dúvida acerca da paternidade, correspondendo a probabilidade superior a 99,9999% que as demandantes são meio-irmãs por parte de pai das recorrentes. III. A prova testemunhal produzida confirma a existência de relacionamento amoroso da mãe das recorridas com o então suposto pai antes e após o período gestacional. IV. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 16- Apelação Civel Nº 14070115135 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) MARCOS FIGUEREDO MARÇAL APDO ANTONIO BRUNETTI Advogado(a) APARECIDA HOLZ ESPINDULA Advogado(a) WILLIAN ESPINDULA RELATOR: DES. SUBST. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ACOLHIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. 1) In casu, não se discute o direito à concessão do auxílio-acidente, mas tão somente a possibilidade do seu restabelecimento, tendo em vista a percepção de aposentadoria. 2) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações nas quais se discute a possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com benefício de natureza acidentaria. 3) Preliminar acolhida. Competência declinada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declinar a competência para a Justiça Federal - Seção Judiciária do Espírito Santo, subseção de Colatina. 17- Apelação Civel Nº 14099000383 COLATINA - 3ª VARA CÍVEL APTE ELZIRA HILDA GUERRA FERRARI Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI APTE FERRARI GIUBERTI E CIA LTDA Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI APTE DIRCEU FERRARI Advogado(a) PONCIANO REGINALDO POLESI APDO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO Advogado(a) CARLOS MARCIO FROES DE CARVALHO Advogado(a) DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO Advogado(a) MICHELA FERREIRA DIAS RELATOR DESIG. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 30/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÉDIA DO MERCADO. JUROS DE MORA. LIMITE DE 01% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na linha da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é nula a Cláusula inserta no Contrato de Abertura de Limite de Crédito em Conta-corrente firmado entre as partes, que tão somente estabelece a previsão dos juros remuneratórios, sem especificar o percentual a ser aplicado, devendo incidir na hipótese, a partir de então, os juros remuneratórios segundo a média de mercado realizada nas operações financeiras da espécie, limitado ao percentual contratado. II. Os juros de mora, referentes aos contratos bancários não-regidos por legislação específica, podem ser convencionados até o limite de 01% (um por cento) ao mês. III. A capitalização de juros é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize, permitindo-se a sua cobrança nas operações realizadas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. IV. Não há que se falar em abusividade da atualização monetária quando utilizada TR - Taxa Referencial, comumente aplicada nos Contratos Bancários. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do e. revisor. 18- Apelação Civel Nº 15070002421 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE DIRCE ALMEIDA DE BRITO Advogado(a) TATIANA APARECIDA OTONI Advogado(a) TELMA APARECIDA OTONI DE CAMPOS APDO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogado(a) PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO - CORTE DE VENCIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO, FUNDAMENTAÇÃO OU MESMO ATO ADMINISTRATIVO INVALIDADE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELO PROVIDO. 1. Para a produção de ato administrativo restritivo de direito de servidor não basta a mera instauração de processo; é preciso que lhe sejam efetivamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que inclui o dever de motivação do ato que conclua pela imposição da penalidade. 2. A instauração de processo administrativo, mesmo nos casos de suposta acumulação irregular de cargos, é imprescindível, pois é nele que o servidor terá condições de saber do que se trata a imputação que lhe é dirigida, de expor suas 56 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 razões, de ver seus argumentos e justificativas devidamente considerados pela autoridade, bem como, ainda, exercer o eventual direito de opção por um dos cargos. 3. Conclusão pela invalidade da conduta administrativa. 4. Apelação provida, para reformar integralmente a sentença e determinar a reintegração imediata da apelante, bem como condenar o Município réu a pagar à apelante a remuneração vencida e vincenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 015.07.000242-1 em que são partes DIRCE ALMEIDA DE BRITO e MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-ES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 19- Apelação Civel Nº 21000240248 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APTE ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S/A Advogado(a) ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(a) DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO Advogado(a) PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ANTONIO JOSE FERREIRA ABIKAIR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA - NULIDADE DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PRESUNÇÃO DE VALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. A sentença que decide integralmente a controvérsia, ainda que com fundamentação concisa e não exatamente aquela invocada pelas partes, não padece de vício de invalidade. Preliminar rejeitada. 2. Constando na certidão de dívida ativa todos os elementos necessários para sua validade, improcede o pedido de anulação da inscrição do débito. 3. A certidão de dívida ativa, como ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade (CTN, art. 204). 4. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 021.00.024024-8 em que são partes ACQUAMANIA MULTIPLO LAZER S.A. e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 20- Apelação Civel Nº 24030138200 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BULLUS E CIA LTDA ME Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) LILIAN FACINI DE ATHAYDE Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO APDO TELEST CELULAR S/A Advogado(a) ANA P. PENTEADO Advogado(a) DELANO DE SOUZA PORCARO Advogado(a) FABIANO LARANJA RIBEIRO Advogado(a) GLAUBER JOSE LOPES Advogado(a) JULIANA DUARTE VENTURIM Advogado(a) RODRIGO FRANZOTTI Advogado(a) SELMA MARIA L A DA CRUZ RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - PROVA DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIMENTO POR SE TRATAR DE MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO RETIDO REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ILÍCITO CONTRATUAL APLICAÇÃO DE MULTAS E ABATIMENTOS INDEVIDOS SOBRE REMUNERAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO - AUSÊNCIA DE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ÔNUS DA APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O magistrado não é obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes quando julgá-las dispensáveis ao deslinde da causa, inexistindo, nesse caso, cerceamento de defesa, sobretudo quando a decisão que indeferiu o pedido foi adequadamente fundamentada. Precedentes do STJ e TJES. Agravo retido improvido. 2 - Se a preliminar arguída pela apelante já foi enfrentada quando do julgamento do agravo retido, seu exame resta prejudicado. Preliminar de cerceamento de defesa não conhecida. 3 - O não atendimento do ônus de provar suas alegações no tempo e na forma prescrita em lei coloca a parte desidiosa em posição de desvantagem para o ganho da causa. 4 - Via de regra, cumpre ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, que deve arcar com as consequências advindas do não cumprimento de seu encargo. 5 - A despeito de seu ônus probatório, a apelante não conseguiu demonstrar que a apelada atuou em desconformidade com o que fora entabulado em contrato, mediante a aplicação de descontos ilegais ou abusivos na sua remuneração por serviços prestados. 6 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes BULLUS E CIA LTDA ME e TELEST CELULAR S/A. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, não conhecer da preliminar de cerceamento de defesa, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 21- Apelação Civel Nº 24060356698 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE CONCESSIONARIA RODOVIA DO SOL S/A Advogado(a) ARTENIO MERÇON Advogado(a) SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER APDO JEAN CARLOS NUNES COUTINHO Advogado(a) ANDRE FERNANDES FERREIRA Advogado(a) DANIELLI TRISTAO LARANJA DE LANDA Advogado(a) RODRIGO BARATELA LARANJA APDO SHEILA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(a) ANDRE FERNANDES FERREIRA Advogado(a) DANIELLI TRISTAO LARANJA DE LANDA Advogado(a) RODRIGO BARATELA LARANJA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 30/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEFESAS METÁLICAS NO LOCAL DO ACIDENTE. DESTRUIÇÃO PARCIAL DA RESIDÊNCIA DOS RECORRIDOS. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. De acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as prestadoras de Serviço Público respondem objetivamente, não só pelos atos comissivos, como também, pelos atos omissivos. II. Os Recorridos, na forma do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, são consumidores por equiparação, haja vista que foram vítimas do evento danoso ocorrido em meio à relação de consumo existente entre a Recorrente e o condutor do veículo acidentado. III. A ausência de defesas metálicas, no local específico do acidente, implica em responsabilidade da Recorrente, visto que restou comprovado nos autos a necessidade de ulterior instalação de proteção no referido local, sendo incontroverso de que a mesma detinha conhecimento de que aquele perímetro da pista merecia maior atenção, em razão do alto índice de acidentes registrados, ensejando omissão que caracteriza responsabilidade civil, não havendo falar-se em inexistência de nexo de causalidade e efeito. IV. Verifica-se na hipótese vertente que os Recorridos sequer ajuizaram demanda em relação aos danos materiais, visando tão somente os danos morais, os quais devem ser arbitrados com observância ao princípio da proporcionalidade, revelando-se demasiadamente expressiva a quantia fixada pelo Magistrado de Primeiro Grau, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), motivo pelo qual 57 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 deve ser reduzido o montante para a razoável quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser dividida igualmente para cada Recorrido. V. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 22- Apelação Civel Nº 24070008933 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APDO BANESTES SEGURO S/A Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER APTE/APDO VIVALDO BELEM RIOS Advogado(a) CLAUDIA MARTINS DA SILVA APDO/APTE REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA Advogado(a) ALBERTO NEMER NETO Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA Advogado(a) EDISON VIANA DOS SANTOS Advogado(a) LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 02/02/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - FUGA DE UM DOS CONDUTORES - CONDUTA QUE REFORÇA A CULPA NO EVENTO. EMBRIAGUEZ - QUEBRA DO DEVER DE RESSARCIMENTO DA SEGURADORA - CAUSA EXCLUSIVA DO ACIDENTE. LUCROS CESSANTES INDENIZAÇÃO NECESSIDADE DE PROVA DA PERDA DE CAPITAL. PROVIMENTO INTEGRAL DO APELO DA AUTORA E PARCIAL DO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU. 1. Em acidentes de trânsito, a fuga de um dos condutores do local do abalroamento, somado às demais provas dos autos, reforça a constatação de sua culpa no evento. 2. Nos termos do entendimento consolidado do c. STJ, a embriaguez do condutor somente ilide a responsabilidade do segurador se restar demonstrado que o estado etílico foi o fator determinante do acidente, ainda que haja cláusula expressa no contrato de seguro que exima a contratada do dever de ressarcimento caso o condutor do veículo segurado esteja embriagado. 3. Para que se reconheça o direito ao pagamento de indenização por lucros cessantes é preciso que haja prova de que o evento culminou em efetiva perda de capital pela indisponibilização temporária do bem danificado. 4. O fato de a vítima ser sociedade empresária que explora o ramo de locação de automóveis não leva à automática conclusão de que a paralisação de um de seus veículos lhe traz prejuízo a título de lucros cessantes. 5. Apelação de Rede Brasileira de Automotores Ltda. integralmente provida e de Vivaldo Belém Rios provida em parte para excluir da condenação os lucros cessantes e responsabilizar solidariamente Banestes Seguros S.A. pelos danos emergentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.07.000893-3 em que são partes REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA., VIVALDO BELÉM RIOS e BANESTES SEGUROS S.A. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo de Vivaldo Belem Rios e, por igual votação, dar provimento integral ao recurso interposto por Rede Brasileira de Automotores Ltda, nos termos do voto do e. relator. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 23- Apelação Civel Nº 24070262779 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DOS ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) VALMIR SANTOS DE ALMEIDA APDO PADARIA ENTRE MORROS LTDA-ME Advogado(a) ALDAHIR FONSECA FILHO Advogado(a) RONALDO CYPRIANO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - BEM DE FAMÍLIA - ALEGAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TERMO FINAL DA EXCEÇÃO - ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - PRECLUSÃO - APELO PROVIDO. 1. Por ser matéria de ordem pública, a pessoa jurídica, demandada em execução hipotecária conjuntamente com seus sócios cotistas, tem legitimidade para opor embargos à arrematação fundados na alegação de que o imóvel alienado é de família. Vencido o relator, que acolheu a tese da ausência de interesse apenas em relação à sociedade empresária, visto não ser dela o bem arrematado, mas de seus sócios. Preliminar rejeitada por maioria. 2. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o caráter público da impenhorabilidade do bem de família, tem admitido -- por simples petição nos autos e independentemente de anteriores embargos à execução -- o conhecimento da exceção, mas desde que não encerrada a execução. 3. A arrematação do bem em hasta pública leva à preclusão da alegação de impenhorabilidade de bem de família. 4. Os embargos à arrematação têm seu cabimento restrito a causas extintivas da obrigação supervenientes à penhora (CPC, art. 746). Considerando que o bem já era "de família" desde a penhora, descabe a arguição de impenhorabilidade após a arrematação. 5. Apelo a que se dá provimento para reformar a sentença e, por conseguinte, rejeitar os embargos à arrematação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.07.026277-9 em que são partes BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO (BANDES) e PADARIA ENTRE MORROS LTDA. E OUTROS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar arguida, para, quanto ao mérito e à unanimidade, dar provimento ao recurso. 24- Apelação Civel Nº 24080459423 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE MARIA LUIZA FELIX BARBOSA Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES APDO SEBASTIAO ANTONIO BARBOSA Advogado(a) RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CULPA DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO ATRIBUÍDA AO CÔNJUGE VARÃO NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS MANTIDA. PARTILHA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O fator determinante para o não reconhecimento da culpa não foi a ausência de prova, mas insuficiência daquela apresentada. Assim, o fato de não ter reconhecido a culpa do cônjuge não importa em cerceamento de defesa, mas mero julgamento contrário aos interesses da apelante. Preliminar rejeitada. II. O instrumento mediante o qual a apelante pretendida demonstrar o descumprimento dos deveres conjugais pelo cônjuge varão tem data posterior à separação de fato do casal, não constituindo prova apta a demonstrar que ao tempo do rompimento o mesmo mantinha relações extraconjugais. III. O percentual fixado a título de alimentos sobre os rendimento do cônjuge se revela razoável e compatível com os gastos demonstrados pela apelante, bem como com a possibilidade do alimentante, devendo, desta feita, ser mantido. 58 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 IV. O imóvel no qual reside a apelante é de propriedade comum do casal, devendo ser partilhado à metade entre ambos, eis que casados sob o regime de comunhão universal de bens. Por essa razão, impossível o pleito de que tal bem seja excluído da partilha. V. Não é possível proceder à partilha de bem não apreciado em sentença, cuja existência só vem a ser informada pela apelante em recurso, eis tratar-se de inovação recursal que, caso apreciada, importaria em ofensa ao duplo grau de jurisdição. VI. Quanto aos créditos advindos de ação judicial, muito embora seja perfilhada a orientação jurisprudencial de que, mesmo que a obtenção seja posterior ao rompimento do vínculo, se o direito surgiu durante a constância do matrimônio, o cônjuge faz jus à partilha, in casu, não se vislumbrou a existência de qualquer crédito. VII. Quanto à alienação de terreno e automóvel pertencente ao casal, a própria apelante confirma que a mesma ocorreu na constância do casamento, presumindo-se, dessa feita, que o produto da venda tenha se revertido em proveito do casal. VIII. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 25- Apelação Civel Nº 24960114437 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO UNIBANCO UNIÃO BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a) ANDRE LUIZ LANNA Advogado(a) AQUILEA DE CARVALHO Advogado(a) CLAUDIO SERGIO S MARINHO Advogado(a) ELTON SILVA ALVARENGA Advogado(a) ENERI CELI A DE CARVALHO Advogado(a) EURICO SAD MATHIAS Advogado(a) MAURO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) PATRICIA PRINS SUARES Advogado(a) RENATO MACIEL KOCK Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ Advogado(a) SEVERINA MARIA SOARES Advogado(a) TANIA JABOR ROSA DE FARIAS APDO/APTE CARLOS ALBERTO AGUIAR Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA Advogado(a) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS APDO/APTE LUIZ CELIO AGUIAR Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) EDUARDO METZKER FERNANDES Advogado(a) ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA SCARDUA Advogado(a) THIAGO FONSECA V DE REZENDE Advogado(a) WELLINGTON MARIN SANTOS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO CIVIL - CONTRATOS BANCÁRIOS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INACUMULABILIDADE COM OUTROS ENCARGOS - COBRANÇA ISOLADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Nos contratos bancários é vedada a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa. 2. Não é potestativa a cláusula contratual que preveja a cobrança da comissão de permanência de acordo com a taxa média de mercado, mas desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. 3. O fato de os juros remuneratórios serem pactuados em índice superior a 12% ao ano não representa, por si só, onerosidade excessiva. 4. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.96.011443-7 em que são partes UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e CARLOS ALBERTO AGUIAR E LUIZ CÉLIO AGUIAR. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 26- Apelação Civel Nº 24960163905 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Advogado(a) FLAVIO MATTOS DOS SANTOS APDO NAURINEI BENTO DA COSTA Advogado(a) HUDSON DE LIMA PEREIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO A TÍTULO DE PROPAGANDA "CARTELAS OLÍMPICAS COCA-COLA" - ERRO DE IMPRESSÃO EM TAMPINHA - TRANSFORMAÇÃO EM CARACTERE NÃO PREMIADO EM PREMIADO - CONSEQUÊNCIA - DIREITO AO PRÊMIO. APELO IMPROVIDO. 1. Havendo na apelação argumentos que, em tese, poderiam levar à reforma da sentença, o recurso deve ser conhecido, malgrado não atacar cada um dos fundamentos do decisum. Preliminar rejeitada. 2. O erro de impressão em elemento sorteável de concurso promocional que transforma caractere não premiado em outro, este premiado, dá ao participante o direito ao respectivo prêmio. 3. Os defeitos e vícios nos cupons ou elementos sorteáveis que afetam sua validade são aqueles que impossibilitam a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios (Decreto nº 70.951/72, art. 17, § 2.º). 4. Se o elemento sorteável permite leitura clara que confira a seu portador o direito ao prêmio, ainda que tal seja fruto de erro de impressão, impõe-se a condenação da sociedade empresária responsável pelo certame ao pagamento do prêmio. 5. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.96.016390-5 em que são partes COCA-COLA INDÚSTRIAS LTDA. e NAURINEI BENTO DA COSTA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 27- Apelação Civel Nº 24980025811 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) MICHEL ELIAS ZAMARI Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES APDO BENEDITO FRANCISCO ELIAS Advogado(a) AIDES BERTOLDO DA SILVA Advogado(a) ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA Advogado(a) AYRES JOSE DA SILVA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) DAVID GUERRA FELIPE Advogado(a) EMILIO MARCIANO COLODETTI Advogado(a) ERILDO PINTO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY REVISOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 3º C/C 267, VI, DO CPC. REJEITADA. COISA JULGADA. ART. 467 c/c 472, AMBOS DO CPC. REJEITADA. CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO. DESEQUILÍBRIO. FALÊNCIA. RESERVAS. IMPREVISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação de cobrança de complementação de aposentadoria movida pelo segurado contra instituição de previdência privada, está a jurisprudência da Corte pacificada no sentido de que a competência para o julgamento é da Justiça Comum estadual. Não havendo discussão concernente à relação de trabalho, o 59 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 advento da Emenda Constitucional nº 45/04 não altera o posicionamento jurisprudencial referido. Precedentes do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual: rejeitada. 2. Estando a questão da legitimidade passiva ad causam (art. 3º c/c 267, VI, do CPC) necessariamente atrelada ao mérito da ação proposta, impõe-se o exame em conjunto das questões. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da apelante: rejeitada. 3. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472 do CPC). Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros". Preliminar de existência de coisa julgada. Rejeitada. 4. Não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia". Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeitada. 5. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode se sucinta, pronunicando-se acerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (AgRg no Ag 169073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 17.08.1998, p. 44). Preliminar de ausência de fundamentação da decisão atacada. Rejeitada. 6. A suspensão do processo por força do disposto na letra a do art. 265, IV, do CPC se refere às questões prejudiciais externas, que já estejam propostas. Se ela for interna, a suspensão dependerá e se limitará à alínea c (do citado art. 265, IV, do CPC). Se a prejudicial é interna, isto é, proposta no bojo dos mesmos autos em que a lide principal deve ser julgada, não há que se cogitar de suspensão do processo, pois seu julgamento será apenas um capítulo da sentença da causa, havendo portanto, a desnecessidade e inconveniência de se determinar a sua suspensão, já que a mesma ocorre no mesmo processo. Preliminar de pendência de julgamento de RESP e REXT, rejeitada. 7. Mérito. A FEMCO, entidade fechada de previdência complementar, demonstrou possuir condições financeiras para arcar com os ônus da condenação, sem que haja desequilíbrio econômico-financeiro (técnico-atuarial). 7.1. A FEMCO já habilitou seu crédito no procedimento falimentar da COFAVI, sendo certo que o crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes e usuários do plano (TJES-4ª CCív., ED-AI 24049002611, Rel. Des. Catharina Maria Novaes Barcellos, DJ 12/04/2006). 7.2. O regime de previdência privada é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, projetando-se seu pagamento em expectativa de recebimento futuro, proporcional e equivalente ao montante contribuído pelo participante. 7.3. O trabalhador já aposentado, aderente do Fundo de Previdência Privada e que vem recebendo a complementação de sua aposentadoria justamente por ter efetivado o pagamento de todas as contribuições que lhe competia, possui direito adquirido ao recebimento de tal benefício, que não pode ser-lhe suprimido por inadimplemento, a qualquer título, de seu antigo empregador, com o qual já não guarda mais qualquer relação jurídica. Precedentes deste TJES. 8. Recurso conhecido para rejeitar as preliminares arguidas e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, para quanto ao mérito e por igual votação, negar provimento ao recurso. 28- Apelação Civel Nº 30030009788 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE RAFAEL DOS SANTOS ALVES Advogado(a) JACOB ALVES DINIZ Advogado(a) JOSE ANISIO GAVA APDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS DES. SUBSTITUTO WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON JULGADO EM 25/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF/88 AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO OCORRIDO E A Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao dispor acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, bem como das de direito privado prestadoras de serviço público, adotou a teoria do risco administrativo, que impõe o dever de indenizar às mesmas que causarem danos a terceiros, independentemente da existência de culpa. 2) Não há nos autos qualquer prova que demonstre o nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a suposta conduta da concessionária requerida que pudesse ensejar os danos reclamados, ausente, assim, o dever de indenizar. 3) Recurso conhecido e improvido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Apelação Civel Nº 35080094051 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE JOSE CARLOS VILLA Advogado(a) ELIEL SANTOS JACINTHO Advogado(a) LUCIANO PALASSI APTE ELIZETE FLORES GOMES VILLA Advogado(a) ELIEL SANTOS JACINTHO Advogado(a) LUCIANO PALASSI APDO MARCELO MILAGRE Advogado(a) EDUARDO JOSE COSTA REIS APDO FABIOLA FAIOLI CELESTINO Advogado(a) EDUARDO JOSE COSTA REIS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 23/02/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE - IUS POSSIDENDI - PROVA DO DOMÍNIO COMPROVADA PELA MATRÍCULA DO IMÓVEL - TESE DEFENSIVA QUESTIONAMENTO QUANTO À VALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CULMINOU NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AUTORES EM HASTA PÚBLICA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELO IMPROVIDO. 1. A ação de imissão de posse é demanda fundada unicamente em domínio (ius possidendi), equivalente à ação reivindicatória (CC, art. 1228), de modo que para o acolhimento do pleito autoral basta a apresentação da matrícula do imóvel, em que consta o registro de propriedade do autor. 2. As arguições defensivas do réu na ação de imissão de posse, fundadas em nulidade do processo de execução fiscal, devem ser objeto de apreciação em ação própria a ser movida em face do agente fiduciário, que, sendo empresa pública da União, deve ser processada pela Justiça Federal. 3. Apelação a que se nega provimento para manter a sentença que determinou a imissão dos autores na posse do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 035.08.009405-1 em que são partes JOSÉ CARLOS VILLA E OUTRA e MARCELO MILAGRE E OUTRA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 30- Apelação Civel Nº 47070023529 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APDO B. F. J. (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY APDO T. V. J. I. (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY APDO P. H. J. I. (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY APDO ARIADINA APARECIDA FRANCISCA Advogado(a) ADENILSON VIANA NERY APTE/APDO GILBERTO VITALINO DOS SANTOS Advogado(a) MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS APDO/APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) JOSE CARLOS SAID RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. 60 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO CIVIL/PROCESSO CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE indenização - acidente de trânsito - responsabilidade civil extracontratual presença dos requisitos para a responsabilização - demonstrada conduta culposa que deu causa ao resultado danoso - denunciação à lide pagamento administrativo do limite da cobertura do seguro improcedência da denunciação - ônus de sucumbência pelo denunciante RECURSOS CONHECIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Configuração dos pressupostos que ensejam a responsabilidade civil extracontratual, quais sejam: (i) conduta comissiva culposa do Requerido (agiu de forma imprudente ao atingir a motocicleta em que estavam as vítimas), o (ii) evento danoso (os óbitos das vítimas) e o (iii) nexo causal entre a conduta do motorista e a morte das vítimas (as vítimas morreram devido à ação imprudente do requerido). 2 - A colisão traseira faz presumir a culpa do motorista que vem atrás, por não manter distância de segurança do veículo da frente, bem como não dispensar a devida atenção para o caso de ser instado a frenar e/ou desviar rapidamente. 3 - Hipótese em que restou constatado, por meio do Boletim de Ocorrência, que tem presunção relativa de veracidade não ilidida por prova em contrário, que a velocidade máxima permitida no trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, onde havia, inclusive, um posto de combustível, é de 60 (sessenta) quilômetros por hora, sendo que o veículo que colidiu na traseira das vítimas, deixou uma marca de frenagem de trinta e quarenta metros, corroborando que estava em alta velocidade, certamente bem acima da permitida para o local. 4 - O pagamento administrativo do limite da cobertura securitária enseja a improcedência da denunciação à lide, posto que não subsiste direito de regresso a ser assegurado. 5 - Ônus da sucumbência impostos ao denunciante. 6 - RECURSOS CONHECIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos, para dar parcial provimento apenas quanto ao recurso da litisdenunciada e julgar improcedente a denunciação à lide, condenando o denunciante ao ônus de sucumbência em 10% sobre o objeto denunciado, nos termos do voto do e. relator. 31- Apelação Civel Nº 48090005843 SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO MARIO JORGE ALMEIDA Advogado(a) FELIPE MIRANDA DE BRITO Advogado(a) MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. NULIDADE DA CITAÇÃO. ART. 277 DO CPC. CONTAGEM. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INCAPACIDADE. TABELA CNSP. USO SUPLETIVO. Juros legais e correção monetária. Termo a quo. Recurso parcialmente provido. 1) Após a vigência da Lei n.º 9.245/95, o prazo não inferior a dez dias para a realização da audiência conta-se da juntada aos autos do mandado citatório. 2) A Lei n.º 6.194/74 atenta para a necessidade de gradação da perda da capacidade física do segurado ao sofrer acidente que acarrete invalidez parcial. 3) Para o cálculo indenizatório não deve ser utilizado o percentual previsto na tabela do CNSP, tendo em vista que a normatização de tal órgão não pode se sobrepor à legislação federal. 4) No entanto, admite-se o uso da tabela de forma supletiva antes da entrada em vigor da primeira tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, qual seja, a instituída pela MP n.º 451, de 15 de dezembro de 2008, quando o laudo médico for omisso em relação ao grau de invalidez. 5) Nas indenizações decorrentes do pagamento do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde o evento danoso, enquanto os juros legais a partir da citação. 6) Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do e. relator. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 32- Remessa Ex-officio Nº 24030166649 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZO DE DIREITO VARA EXECUÇOES FISCAIS DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN PARTE MAFECEL MADEIRAS FERRAGENS E CERAMICAS LTDA * Apelação Voluntária Nº 24030166649 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO MAFECEL MADEIRAS FERRAGENS E CERAMICAS LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 219, §5º DO CPC E NÃO DO ART. 40, §4º DA LEF - ATRASO NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocrrida antes da citação do executado pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC, independente de prévia ouvida da Fazenda Pública. 2. O regime do art. 40, §4 da Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/80), que exige tal providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na súmula nº 106 (“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”), só é aplicável nos casos em que a propositura da ação se dá perto do término do prazo prescricional e, por motivos inerentes à atividade jurisdicional, a citação só é efetivada após o curso da prescrição. 4. A demora anormal, patológica, entre a propositura e a citação, somada à inércia do exequente, não autoriza a aplicação da citada súmula, visto que a execução se realiza no interesse do credor. 5. Não só o juiz, mas também as partes e seus advogados, devem colaborar para o cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo. 6. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MAFECEL MADEIRAS FERRAGENS E CERÂMICAS LTDA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 33- Remessa Ex-officio Nº 35080099712 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VILA PARTE ALEXANDRE GOMES ELIAS Advogado(a) MARTA LOPES PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) ANDREIA DORIA CYPRESTES LIMA Advogado(a) BERNADETE PINHEIRO Advogado(a) CARLOS ALBERTO DE BARROS Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA Advogado(a) ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA Advogado(a) JUSSARA MOREIRA DA LUZ Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a) SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO Advogado(a) SONIA ASSAD PORTO Advogado(a) VERA LUCIA FAVARES BORBA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 02/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE VILA VELHA - CARGO DE FISCAL MUNICIPAL DE OBRAS - EXIGÊNCIA DE ENSINO MÉDIO COMPLETO CONFORME EDITAL QUE REGULAMENTOU O CERTAME - NOMEAÇÃO E POSE APÓS APROVAÇÃO PELO IMPETRANTE - ALTERAÇÃO POSTERIOR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXIGINDO REGISTRO NO CREA/ES PARA INGRESSO NO EXERCÍCIO DA 61 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ATIVIDADE DO CARGO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos para a posse e o exercício em cargo público devem estar previstos em lei e em regulamento do certame, que é o edital. 2. À administração pública só é dado fazer aquilo que a lei expressamente impõe ou autoriza, consistindo violação ao princípio da legalidade a exigência posterior de registro no CREA/ES, porque não estava previsto no edital que regulou o certame, que estabeleceu como requisito para a investidura no cargo de fiscal municipal de obras do Município de Vila Velha, apenas o ensino médio completo, o que foi atendido pelo impetrante. 3. Remessa improvida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária nº 035.08.009971-2 em que são partes ALEXANDRE GOMES ELIAS e MUNICÍPIO DE VILA VELHA-ES. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da remessa necessária, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença. 34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 6050031084 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE GERILDO PISSARA Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI EMGTE ELIZANE LIUTE MODENESIO Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI EMGDO ESPOLIO DE EVALDO MORAIS ROSSONI Advogado(a) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA Advogado(a) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO Advogado(a) LUIZ ROBERTO MOURA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADES, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - LIMITES DE DECISÃO DA CAUSA (ARTS. 128 E 460 DO CPC) - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES (ART. 125, I, CPC) - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE ANÁLISE DA MATÉRIA SOB PRISMA DIVERSO DO PRETENDIDO PELOS EMBARGANTES - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A QUESTIONÁRIOS FEITOS PELA PARTE SEM INDICAÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - PREENCHIMENTO POSTERIOR DE NOTAS PROMISSÓRIAS - PROVA PERANTE O JUÍZO - CONTRADIÇÃO SANADA - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil impõem que a demanda seja decidida nos limites em que foi proposta. Se a medida concedida representa exatamente o que a parte havia requerido (anulação da escritura pública de compra e venda), bem como é conferida com base na causa de pedir por ela aduzida (simulação do negócio jurídico), não há que se falar em ofensa aos referidos dispositivos. 2. O tratamento igualitário devido às partes (art. 125, I, CPC) consiste, principalmente, em oportunizar-lhes o exercício do contraditório, isto é, conferir-lhes o ensejo de participar de todas as fases do processo e de produzir provas capazes de exercer influência na formação do convencimento do julgador. 3. Não sendo verificadas quaisquer ofensas a dispositivos do Código de Processo Civil, insubsistentes as alegações de nulidade do decisum. 4. A função dos embargos de declaração, mesmo quando interpostos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, é somente a de afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, a não ser que se trate de ponto sobre o qual deva se manifestar (art. 535, II, CPC), o que não é o caso de alegação de falsidade de documento que não chega a ter qualquer influência no convencimento do Magistrado. 5. Não configura omissão o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelos embargantes, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia. Precedentes do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, não estando o órgão julgador obrigado a responder questionários propostos pela parte embargante, sem que haja indicação dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 7. A contradição passível de correção pela via dos aclaratórios é aquela existente entre os próprios elementos do julgado, e não a extraída de confrontação com aspectos de decisum proferido em outro processo. Precedentes desta Câmara. 8. As notas promissórias preenchidas quase dois anos após a simulação da compra e venda representam o meio utilizado em Juízo para fazer prova do negócio simulado. Contradição sanada. 9. Embargos conhecidos e providos em parte apenas para sanar a contradição verificada, mantendo-se inalterada a conclusão do acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em recurso de apelação em que são Embargantes GERILDO PISSARA e ELIZANE LIUTE MODENÉSIO e Embargado ESPÓLIO DE EVALDO MORAIS ROSSONI. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 35- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 11020618135 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB EMGTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) LUIZ CARLOS ZANON DA SILVA JUNIOR EMGDO PAULO SERGIO PEREIRA RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser remediado pelo presente recurso. 2 - A divergência jurisprudencial não se caracteriza como vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 36- Embargos de Declaração Emb Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 24000160242 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE ALFRED C TOEPFER EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Advogado(a) ANDREZA VETTORE SARETTA Advogado(a) ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE Advogado(a) EDUARDO RAMOS ESPICALSKY Advogado(a) PATRICIA BRAVIM MELOTTI Advogado(a) SAULO JUNGER DUARTE EMGDO CODESA CIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) JADIR RESENDE NETO Advogado(a) KAMILLA ANICIO MACIEL Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a) ROSEMERE CARRARETO Advogado(a) SIMONE VALADÃO VIANA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REITERADOS - ERRO MATERIAL - OMISSÃO - DECLARATÓRIOS PROVIDOS - FIXAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INTEGRADO. 1. O provimento do recurso de apelo com a reforma da sentença de base inverte automaticamente os ônus sucumbenciais, independentemente de pronunciamento judicial neste sentido. 2. No caso peculiar de a sentença ter julgado improcedente o pedido indenizatório e o acórdão ter reformado o decisum para condenar o apelado ao pagamento de um valor certo e determinado, é alterada a base de cálculo da verba honorária e a fixação desta deve ser expressamente refeita, sob pena de caracterização de vício omissivo. 62 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 3. Verificado o erro material no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos, ante a utilização de errônea premissa, cabível a extirpação do vício por meio de novo recurso de integração. 4. Recurso provido, acórdão integrado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Embargos de Declaração em que são partes ALFRED C. TOPFER EXP. E IMPORT. LTDA. e COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso. 37- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24030027593 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE DARLY GERALDO DALMASIO Advogado(a) JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO EMGDO CAMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a) ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE Advogado(a) JÚLIA BAROZZI FESTA TROVATI Advogado(a) PEDRO DA SILVA DINAMARCO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARTE VENCIDA AMPARADA PELO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO. EXIBIGILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e pode, inclusive, ser pronunciada de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 219, §5º do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese de a parte vencida estar amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade do pagamento dos ônus de sucumbência deve permanecer suspensa por cinco anos ou até que a parte vencedora comprove que o estado de miserabilidade da parte vencida não mais subsiste. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial aos embargos declaratórios. 38- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24070178959 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE ANA PADOVANI Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGTE DANIELLE PADOVANI DEL CARO Advogado(a) MONICA PERIN ROCHA Advogado(a) SIMONE PAGOTTO RIGO EMGDO UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA Advogado(a) CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA Advogado(a) LORENA RAMOS ESPICALSKY Advogado(a) PAULO SA DA SILVEIRA Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 39- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24070222344 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE EMGDO RUY LEONARDO Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR: DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO FARDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1. A pretexto da existência de omissão, busca o Estado-embargante a revisão do julgado, o que inviável nesta via aclaratória. Os embargos utilizados para este fim ultrapassam os limites insculpidos no art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 40- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24070280086 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) LUCIANA DUARTE BARCELLOS EMGDO ESPOLIO DE TELMO LOPES SODRE Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS EMGDO ESPOLIO DE REGINA CELLY LUNA SODRÉ Advogado(a) KELLY CRISTINA BRUNO Advogado(a) MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR: DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não se constata no decisum embargado nenhum vício que possa ser remediado pelo presente recurso. 2 - Matéria clara e expressamente tratada pelo julgado embargado. 3 - O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO ISENTA O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO CONHECIMENTO. 1) A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide. Precedentes do C. STJ. 2) Não se conhece do recurso interposto sem o prévio recolhimento da multa imposta com base no §2º do art. 557 do CPC, considerado pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. 3) Recurso não conhecido. 41- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070622741 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ELISANGELA ROSA Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO EMGDO CETURB GV Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a) THIAGO KLEIN DIAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 63 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. 1. A interposição de recurso por aquele que não é parte no processo pressupõe a demonstração de interesse jurídico capaz de justificar a sua participação no feito. 2. A omissão apta a ensejar o recurso de Embargos de Declaração refere-se aos argumentos relevantes à solução da controvérsia e não engloba todas as alegações das partes, desde que não sejam suficientes para alterar a decisão. 3. Não há obscuridade a ser sanada via Embargos de Declaração se o julgador se manifesta de forma clara e expressa acerca da tese recursal. 4. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 5. Recurso de Carlos Anselmo Santos não conhecido. Recurso de Elisangela Rosa e CETURB GV desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 42- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 24080116890 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES EMGDO ANDRE ARAUJO AMORIM Advogado(a) JOSE DA SILVA AMORIM RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREQUESTIONAMENTO - INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI DESNECESSIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE - DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. 1. São cabíveis os embargos declaratórios quando há obscuridade, omissão ou contradição no julgado embargado, bem como para corrigir erros materiais ou, ainda, para fins de prequestionamento. 2. Inexistindo o alegado vício omissivo, não há razão para provimento do recurso. 3. Para fins de prequestionamento, basta que o acórdão aprecie a questão infraconstitucional, sendo prescindível a indicação literal de dispositivo de lei que serviu de fundamento. 4. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Embargos de Declaração em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ANDRÉ ARAUJO AMORIM. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 43- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24099157943 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE SANTOS MOTA ENGENHARIA LTDA Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI EMGDO AMF ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA Advogado(a) FELIPE NASCIMENTO BERNABE Advogado(a) JOAO PEREIRA GOMES NETTO Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. 1.O pedido de desistência do agravo de instrumento afasta o interesse recursal. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Ì 44- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 24990032229 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) BERNARDO BASTOS SILVEIRA Advogado(a) BIANCA FRIGERI CARDOSO Advogado(a) CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA Advogado(a) PAULO DE SÁ SILVEIRA Advogado(a) SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO Advogado(a) TATYANA LELLIS DA MATTA E SILVA EMGDO CARLOS JOSE CARDOSO Advogado(a) ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(a) DAWSON NOGUEIRA COUTINHO Advogado(a) JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO Advogado(a) LEONARDO FORATTINI DUTRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35030140467 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE/EMGDO LIRIANO ADRIANO LAHAS Advogado(a) ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS Advogado(a) JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA EMGTE/EMGDO MARIA DA PENHA DE FREITAS LAHAS Advogado(a) ANA CAROLINA BARBOSA FERREIRA SANTOS Advogado(a) JAYME JOSE GONCALVES DE CARVALHO Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA EMGDO/EMGTE ELISA SERAPIAO PASSAMANI LIMA Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA Advogado(a) MARCELO MOTTA RIMOLO EMGDO/EMGTE SUZANA SERAPIAO PASSAMANI Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA Advogado(a) MARCELO MOTTA RIMOLO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTENTE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1.Não incorre em julgamento ultra petita o julgado que apenas acolhe interpretação jurídica diversa daquela conferida pelas partes, permanecendo, devidamente, adstrito à matéria fática e, por conseguinte, aos limites impostos no pedido. 2.Incorre em omissão julgado que não se manifesta quanto às verbas sucumbenciais. 3. Recurso de ELISA SERAPIÃO PASSAMANI e OUTRA desprovido e LIRIANO ADRIANO LAHAS e OUTRA provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios interpostos por Elisa Serapião Passamani Pelissari e Silvana Serapião Passamani e dar provimento aos embargos declaratórios opostos por Liriano Adriano Lahas. 46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48000066984 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMGTE COOPREST ES-COOPERAT DOS PRESTAD DE SERVICOS Advogado(a) CESAR PIANTAVIGNA Advogado(a) LEONARDO DUARTE BERTULOSO Advogado(a) MURILO SALOMÃO BARBOSA Advogado(a) ROMEU SEIXAS PINTO NETO EMGDO MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) ROBSON JACCOUD RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 64 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 1. Inexiste no caso erro de fato apto a ensejar o recurso de Embargos de Declaração. As manifestações do acórdão foram feitas de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. 2. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 47- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48070150262 SERRA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE DERIALDO PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA EMGTE DERIVAN PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA EMGTE DILIENE PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA EMGTE ETIENE PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA EMGDO SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA Advogado(a) AYRTON CONRADO C. DE CASTRO Advogado(a) CINARA GUIMARÃES ANDRADE RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 48- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 55070005073 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EMGTE DEVIS LUIZ KLEIN Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO IZABEL CRISTINA DA PENHA Advogado(a) ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 49- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 55070005925 MARECHAL FLORIANO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO EMGTE DEVIS LUIZ KLEIN Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA EMGDO IZABEL CRISTINA DA PENHA Advogado(a) ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 50- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Rem Ex-officio Nº 6090014629 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR. MUNICÍPIO. RESPONSABIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Como cediço, o mandado de segurança é remédio que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na inicial, não admitindo dilação probatória. Com efeito, a concessão da segurança passa pelo reconhecimento da existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal de autoridade. 2) A privação ao acesso à saúde, caracteriza o ato ilícito da autoridade, ensejador do direito líquido e certo. 3) Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que são dispensáveis outras provas, se a necessidade do paciente em relação ao tratamento pretendido ficou assente em determinação médica. 4) Conforme a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios são partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda em que se pleiteia medicamentos a pessoas hipossuficientes, sendo solidária a responsabilidade dos mencionados entes federativos. 5) Ademais, à luz do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, é dever das entidades federativas cuidar da saúde e assistência pública. 6) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 51- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 12100022008 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE STEELPRECISION OFFSHORE CALDEIRARIA E USINAGEM NAVAL E Advogado(a) DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO AGVDO CARLOS ALBERTO BANADIMAN Advogado(a) EDILSON QUINTAES CORREA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS, MAS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DO AGRAVO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER ADMITIDO. ENTENDIMENTO PACÍFICO. INVIABILIDADE DE AVALIAR A NECESSIDADE DE REFORMA OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O agravo de instrumento deve estar acompanhado das peças obrigatórias elencadas no inciso I do art. 525 do Código de Processo Civil e, ainda, daquelas essenciais ao processamento e julgamento do recurso, não obstante o inciso II do mesmo artigo dispor tratar-se de peças facultativas. Precedentes. II. Se, na hipótese, a tese do recurso, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, está justamente fundada na suposta ausência do requisito da prova inequívoca da alegações do demandante, imperiosa a apresentação da cópia de petição inicial que deu ensejo à decisão recorrida. III. A ausência de cópia da mencionada peça impede que seja averiguada, por meio do recurso de agravo de instrumento, a presença ou ausência do requisito da prova inequívoca, o qual implicaria na reforma ou manutenção da decisão recorrida. IV. Recurso conhecido e desprovido. 65 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 52- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21050062385 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AGVTE EXPERT INFORMATICA LTDA ME Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR Advogado(a) FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO AGVDO GERPOS SISTEMAS LTDA ME Advogado(a) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES Advogado(a) KAMILA NUNES DE ALMEIDA AGVDO SIGMA INFORMATICA LTDA ME Advogado(a) EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES Advogado(a) JOAO APRIGIO DE MENEZES Advogado(a) KAMILA NUNES DE ALMEIDA Advogado(a) MARCIA AZEVEDO COUTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 09/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRAFAÇÃO DE SOFTWARE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADA MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRAFAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS - INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.610/98 - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Despiciendo que a parte realize pormenorizada capitulação legal, quando, na petição inicial, estão suficientemente esclarecidos os limites dentro dos quais deve atuar o magistrado. Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita rejeitada. 2 - As sanções previstas no art. 107 da Lei 9.610/98 se apresentam como um plus àquelas constantes do art. 103 do mesmo diploma, uma vez que visam a punir o falsificador que, para atingir seu objetivo, burla os sistemas de proteção intrínsecos ao software. Desta forma, não é imprescindível, para a aplicação das sanções previstas nesta última norma, que o agente tenha incidido, anteriormente, na conduta ilícita prevista pela primeira. 3 - A incidência do parágrafo único do art. 103 é excepcional e só deve ocorrer quando mostrar-se materialmente impossível a quantificação do número de softwares contrafaceados, ainda que os elementos constantes dos autos, no momento do julgamento, não permitam realizá-la com segurança. Sendo possível tal quantificação, tem incidência a indenização prevista no caput do mesmo dispositivo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 4 - O cálculo do quantum indenizatório, ainda que com base no caput do art. 103 da Lei 9.610/98, aproxima-se da quantificação dos danos morais, não se limitando à simples multiplicação do número de softwares contrafaceados pelo seu valor de mercado. Precedente do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5 - Na hipótese dos autos, o estreito nicho mercadológico disputado pelas partes, aliado à perda de clientes decorrente da contrafação realizada, impõem a majoração da indenização prevista no caput do art. 103 da Lei 9.610/98 para cinco vezes o valor do software contrafaceado. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação realizada com base no parágrafo único do art. 103 da Lei 9.610/98, aplicando-a com fulcro no caput do mesmo dispositivo. Vistos, relatados e discutidos este recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL em que é agravante EXPERT INFORMÁTICA - ME e são agravados GERPOS SISTEMAS LTDA. ME. E OUTROS. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, para quanto ao mérito e por igual votação, dar provimento parcial ao recurso. 53- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24020138384 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE ANANIAS KOFFLER Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ANTONIO RIBEIRO CARDOSO Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE DELVIRA DE SOUZA SUBTIL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE DILSON DA SILVA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE GILDO VIEIRA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE ILTAIR PIMENTEL ROCHA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JAILTON LUIZ DANIEL Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOAO DE DEUS ROSA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOSE RODRIGUES DE MOURA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JOSEFA COSMA DE LIMA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JULIA NAZARIO DE PAULA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE JURANDI DAS NEVES Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE LUCINEIA MADALENA SCHAEFFER Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE MIGUEL AUGUSTO ALVES Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE DENIZIA FAUSTINO DOS SANTOS Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE GENILDO VIEIRA AGVTE NELSON GASPARINI JUNIOR Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE SAMUEL FELICIANO DA SILVA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE SEBASTIAO CABRAL DE SOUZA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE SELMA GONCALVES DA CRUZ Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVTE SERGIO ANTONIO LOURENCO Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 aGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Servidor público. Conversão eM Urv’s. PERDA SALARIAL. Reajuste DE 11,98%. PODER EXECUTIVO. Impossibilidade. Recurso improvido. 1) A diferença de valores no percentual de 11,98%, gerada por força do art. 22 da Lei n.º 8.880/94, que converteu a moeda nacional de Cruzeiro Real em URV, é devida somente aos servidores públicos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público. 2) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 54- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24050282177 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA AGVDO ALDEIR FERNANDES DOS SANTOS Advogado(a) ROBERTO GOTARDO MOREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 26/05/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO. POSICIONAMENTO. TRIBUNAL PLENO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 206/2001. COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os órgãos fracionários do Tribunal estão vinculados ao posicionamento firmado pelo Plenário em sede de Incidente de Inconstitucionalidade. 2. O art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 206/2001 foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito santo, ao julgar o incidente de inconstitucionalidade nº 024050282557, na sessão realizada em 28.08.2009. 3. A aplicação do posicionamento fiermado pelo Tribunal Pleno não representa equiparação salarial, tampouco aumento de vencimentos dos servidores públicos estaduais. 4. O recorrente, ao interpor agravo interno, deve cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 541 di CPC, com a redação dada pela Lei 11.341, de 07.08.2006. Apesar de o citado texto normativo referir-se a recursos para os tribunais de 66 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 superposição (recursos especial e extraordinário), a ratio essendi é a mesma para todos os recursos que se fundam em dissídio jurisprudencial, incluindo o agravo interno. 5. Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 55- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24070221817 VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES AGVTE ITA FREIRE DE PAIVA ALMEIDA Advogado(a) BRUNO GAUDÊNCIO CARDOSO Advogado(a) DELI BORGES AGVTE JORGE FREIRE DE PAIVA ALMEIDA Advogado(a) BRUNO GAUDÊNCIO CARDOSO AGVDO ANTONIO FREIRE DE PAIVA ALMEIDA Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) BRUNO PEREIRA MARQUES RELATOR: DES. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. MEIO DE IMPUGNAÇÃO SUJEITO À SISTEMÁTICA RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O recurso cabível ao caso é aquele previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil (agravo interno) e não o agravo regimental, cuja previsão encontra-se no art. 201 do RITJES. Não obstante, por não vislumbrar o chamado "erro grosseiro" impeditivo da aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, o recurso deve ser recebido como agravo interno. II. A sistemática processual atinente aos recursos impõe à parte insatisfeita o ônus de expor devidamente as razões de seu inconformismo com o pronunciamento recorrido. III. O agravo interno, cuja natureza jurídica é de recurso, sujeita-se à sistemática e princípios atinentes aos recursos em geral, entre eles a observância ao princípio da dialeticidade, o que novamente foi desprezado pelo agravante. IV. Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso, preliminarmente. 56- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099159840 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE BLOKOS ENGENHARIA LTDA Advogado(a) ANDRÉ RIBEIRO MACHADO Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) CARLA MAIA MATOS Advogado(a) CAROLINA ROMANO BROCCO Advogado(a) CLECIO JOSE MORANDI DE ASSIS LEMOS Advogado(a) FLAVIA MIRANDA OLEARE Advogado(a) ÍCARO JOSÉ MOURA SILI Advogado(a) IGOR BASÍLIO ARAÚJO Advogado(a) LUANA ARIANE DE ARIMATÉA Advogado(a) LUCIANO RODRIGUES MACHADO Advogado(a) MARIANA GUIMARÃES FONSECA Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI Advogado(a) SABRINA T DA FONSECA AGVDO LAURO CESAR CARDINALI PRATES Advogado(a) ANDRÉ GAVA GUERRA Advogado(a) FÁBIO MACHADO GRILO Advogado(a) MARCOS SIMOES MARTINS FILHO Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI AGVDO MARIANGELA MACHADO Advogado(a) TIAGO ROCON ZANETTI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 16/03/2010 E LIDO EM 13/07/2010 ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 557) LEGITIMIDADE DO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVANTE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS CAUSADORES DO DANO - ART. 25, § 1º, CDC - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - PERDA DO OBJETO DE UM DOS PEDIDOS - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO - MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC APLICADA. 1 - A legitimidade para a causa consiste em uma condição da ação possuída por aqueles que deverão suportar os efeitos da eventual concessão da tutela jurisdicional pretentida, por participarem de relação jurídica de direito material discutida em juízo. 2 - Tratando-se de típica relação de consumo consubstanciada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, todos os responsáveis pela causação do dano, inclusive o construtor, devem responder solidariamente pela sua reparação, a teor do disposto no art. 25, § 1º do CDC. 3 - Se o agravante foi responsável por boa parte da obra, é premente a sua permanência no pólo passivo de ação indenizatória, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 12 do CDC. 4 - O relator do recurso fica autorizado a julgar monocraticamente o recurso, com fulcro no art. 557, do CPC, quando a questão debatida pelo agravante evidencia-se como manifestamente improcedente. 5 - A ausência de qualquer argumento capaz de ensejar um juízo diverso daquele esposado na decisão monocrática atacada a fim de ilidir a manifesta improcedência, bem como a consabida perda de objeto de um dos pedidos formulados pelo agravante evidenciam o caráter manifestamente protelatório do recurso e autorizam a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC. 6 - Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida. Multa aplicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo interno em agravo de Instrumento em que são partes BLOKOS ENGENHARIA LTDA., LAURO CESAR CARDINALI PRATES e MARIANGELA MACHADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do e. relator. 57- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 49090016368 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES AGVDO CARLOS LUCIANO GONCALVES LEITE RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 267 DO CPC. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO IMPROVIDO. 1) É requisito para a propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a comprovação da constituição em mora do devedor, na forma do §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 2) O art. 9º da Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) é expresso no sentido de que “o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. Logo, extrai-se que o ato praticado por tabelião fora do âmbito de sua delegação não tem validade. Precedentes. 3) Ademais, em conformidade com o entendimento expendido pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 e no Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva, realizada no Estado do Espírito Santo, recomenda-se a observância do princípio da territorialidade por todas as serventias extrajudiciais com atribuição para proceder ao registro de títulos e documentos em todo território nacional. 4) Destarte, inoperante a constituição em mora, resta ausente requisito essencial para a propositura de ação de busca e apreensão, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 5) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 15 de Julho de 2010 LAILA MATTOS MEIRELES Secretária de Câmara Segunda-Feira 67 19 de julho de 2010 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3837 11746 ES CAETANO CORRÊA PEIXOTO ALVES 12031 ES ALINE DUTRA DE FARIA 13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL 15032 ES JADIR RESENDE NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 2050010756 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO DO BRASIL S/A. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 000226BES CLAUDINE SIMOES MOREIRA 11944 ES TEREZINHA DE JESUS ROSA DALTO 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 15201 ES ANTÔNIO CARLOS FRADE 000257BES FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES 006543 ES EMIR JOSE TESCH 008797 ES PAULO CESAR BUSATO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 2 NO PROCESSO Nº 24099171514 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ROSANGELA MILIORINI CETO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 14601 ES BRUNO BUBACK TEIXEIRA 13468 ES SAMYRA CARNEIRO PERUCHI PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES. 3 NO PROCESSO Nº 24100909225 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 126504 SP JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 009107 ES EDSON JOSE RABELO PARA APRESENTAR SUAS CONTRARARZÕES. 4 NO PROCESSO Nº 24100910363 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 5 NO PROCESSO Nº 24100915511 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003805 ES ROBERTO FRANCA MARTINS 000444 ES HELIO GUALBERTO VASCONCELLOS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 6 NO PROCESSO Nº 30109000635 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 001998 ES ELDO VALNEIDE VICHI 006941 ES VITÓRIA MARIA ALMEIDA CAVERZAN 001567 ES GLADYS JOUFFROY BITRAN PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 NO PROCESSO Nº 13100000515 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CARLOS ROBERTO BICALHO NEMER ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 005510 ES FABIANO GEAQUINTO HERKENHOFF PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 8 NO PROCESSO Nº 24100915230 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARA RUBIA FERREIRA DE JESUS ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 004734 ES JOSE CARLOS COLODETTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 9 NO PROCESSO Nº 48109001502 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA CETURB GV ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24060045564 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ANASTACIA CARMINATI ASTORI ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006659 ES ANTONIO LARANJA NETO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 334. VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 8109000037 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ESCELSA S/A Advogado(a) IMERO DEVENS AGVDO MINASGRAN MINERAÇAO LTDA Advogado(a) HERCULES CIPRIANI PESSINI Advogado(a) LEILANE COSTA SILVA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PARCELAMENTE DE DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO - RECURSO CONHECIDO PARA JULGAR EXTINTO A DEMANDA A QUO. 1. O pedido inicial formulado pela Agravada nos autos da “ ação de obrigação de fazer”, especificamente o de obrigar a credora (ora Agravante) a aceitar, in continenti, os termos da proposta de parcelamento de débito por si (Agravada) apresentado, revela-se juridicamente impossível. 2. Desta forma, é possível aplicar ao presente recurso o efeito translativo, possibilitando ao Tribunal o exame da alegada carência da ação principal para, em conseqüência, face o reconhecimento desta (carência da ação), e ante a impossibilidade jurídica do pedido formulado na ação principal, extingui-la, em respeito aos princípios da instrumentalidade e da economia processual. Recurso conhecido para julgar extinta a demanda a quo. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE JULGAR EXTINTA A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER 2- Agravo de Instrumento Nº 14109000233 COLATINA - 1ª VARA FAMÍLIA AGVTE WERMERSON BELZ STREY Advogado(a) JULIANO SOUZA DE SÁ AGVDO TEREZA CRISTINA FIGUEIREDO NEGRELLI Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA Advogado(a) LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ÔNUS DA PROAVA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES - OBRIGAÇÃO 68 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DE ALIMENTAR. 1. Ao alegar suposta falta de condições de arcar com os alimentos provisórios arbitrados liminarmente pelo juízo a quo deve, obrigatoriamente o agravante demostrar as provas de sua alegação, haja vista ser seu o ônus de comprovar sua falta de condições. 2. Não havendo elementos probatórios que sejam capazes de exonerá-lo da obrigação imposta, deverá o decisum guerreado ser mantido, haja vista que deve ser preservado acima de tudo o interesse do menor que por simples preunsão é merecedor dos alimentos. 3. Diante dos fatos apresentados, de acordo com o binômio norteador da lide (possibilidade x necessidade) em questão, já se posicionou este órgão colegiado no sentido de que é dever dos genitores prover o sustento de seus filhos, considerando sempre a necessidade dos mesmos de serem alimentados, bem como a possibilidade de os pais os alimentarem. 4. Desta feita, diante da patente ausência de provas por que por parte daquele que possui obrigação de provar, não vejo como tomar outra decisão senão a de conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento e manter a r. decisão objurgada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 3- Agravo de Instrumento Nº 14109000241 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE COLATINA Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA AGVDO L C (MENOR PUBERE) Advogado(a) MARINEIDE MORENO MONTES DOS SANTOS AGVDO MADALENA MARIA CORREA Advogado(a) MARINEIDE MORENO MONTES DOS SANTOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ALIMENTOS PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE DESCONTO EM FOLHA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não obstante o genitor da menor agravada ser o devedor dos alimentos, a ordem judicial atribuiu ao agravante a responsabilidade pelos descontos e repasses as agravadas, nos termos do art. 734 do CPC. 2. Dessa forma, se a municipalidade não cumpriu com exatidão o mandamento judicial, deve arcar com os danos causados a agravada, uma vez que este dano é decorrencia do seu ato ilícito, qual seja, o inadimplemente da obrigação judicialmente imposta, passando a posição de devedora solidária dos valores não descontados e repassados. 3. Por fim, a r. Decisão apenas negou a preliminar de ilegitimidade, não existindo assim nenhum dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela agravante. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDAE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 4- Agravo de Instrumento Nº 21109000014 GUARAPARI - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO AGVDO GLEICIANIA LANGA AGVDO LUIS ALBERTO TAVARES BITTENCOURT RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - OFÍCIO - RECEITA FEDERAL PROCURA POR BENS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTOS BENS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BUSCA DE OUTROS BENS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O posicionamento deste Egrégio Tribunal não afasta a possibilidade de se buscar junto à Receita Federal a declaração de bens dos devedores, no entando, ela é pacífica que esta medida tem carater excepcionalíssimo, devendo ser utilizada somente quando COMPROVADO que o exequente buscou bens em nome dos agravados, utilizando-se dos meios possíveis. 2. Não há prova de que houve busca junto aos órgãos de registro do município do endereço dos agravados/executados, seja de bens móveis ou imóveis. 3. O agravante não é pessoa tecnicamente e econômicamente hipossuficiente, que encontraria dificuldades em realizar estas buscas, mas sim um dos maiores Bancos Privados do País. 4. Após as devidas buscas, comprovado pelo agravante que não logrou êxito, é possível a repetição do presente pedido sob estes novos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 5- Agravo de Instrumento Nº 22109000038 IBIRAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO AGVDO ANGELICA MIRANDA DA SILVA Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 15/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ART. 130 DO CPC. MEDIDA NECESSÁRIA PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE SE REALIZE A AUDIÊNCIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A realização de audiência pública mostra-se viável e possível no caso concreto, tendo em vista o art. 130 do C PC, que prevê a possibilidade do juiz determinar os meios de prova necessários ao descobrimento da verdade. 2. A suspensão do processo mostra-se possível a teor do que dispõe o art., 265, IV, b do CPC, pois a sentença de mérito somente pode ser proferida pelo Magistrado após a verificação de determinados fatos referentes a posse, restando não comprovada a alegação de posse anterior bem como a comprovada existência do perigo de vida a que está sujeita a agravada, eis que não comprovada a localização e a zona de risco a abrangerem a área. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso 6- Agravo de Instrumento Nº 24099171985 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES AGVDO V C B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO FLAVIA FRANSCISCHETTTO ALTOE CAMARGO BRANDAO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G A C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO JOSE ALVAIR CORADINI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO J P P L (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO FABIO BUAIZ DE LIMA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO C V A S G (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ELZIR DE MACEDO GOMES FILHO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G C C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO WAGNER VIEIRA CAMPO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A C M C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO IARA GARDENIA SILVA MOREIRA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO CLAUDIANE CAMARA DE JESUS RAGGI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO M C R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO C C S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO FLAVIANA VENTURIM CALDAS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO M F F (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO RENATO DE ALMEIDA FERRAZ Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO V V S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO CRISTINA MONTEBELLER VALLANDRO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO L A B M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO DANIELA DE ALMEIDA BASTOS MARCHESI 69 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO D C A (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO LUCIANA CORONA DE AGUIAR Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO C M P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO PRYSCILA MAGALHAES SIMOES PADUA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO J V B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO WALMIR BALESTRERO SANTOS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO L D N (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO EDUARDO SILVEIRA NITZ Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A J M B C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ANDRESSA DE MELLO TELES Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO S L F F (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO AMANDA LIBANIO FIGUEIREDO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO H G P B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO CLAUDIO PIMENTEL BALESTRERO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO F S M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO RAFAEL SIQUEIRA MORAIS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G R O (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO JOAO CARLOS FERREIRA OLIVEIRA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO S S A L S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO RAQUEL SALAROLI ARAUJO LUGAO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO N Z P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ZULEIDE ZORDAN COSME FILHA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO M A G S N (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO SIMONE COSTA GOBBI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO D F S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO PATRICIA DE OLIVEIRA FRANÇA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO J G B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ITAMAR ROCHA BARCELOS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO MARCO ANTONIO NEVES SEIXAS PINTO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO L A M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO BRUNELA VIANNA DO AMARAL Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO I L L (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO WASHINGTON BARROS LEMOS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO V C L (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO JOAO CESAR LEITE JUNIOR Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G T T (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO JULIANA BRUMANA TOTARO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A L S E (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO MARCO AURELIO EPICHIN Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G M P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO RENATA GOMES MARGON PASOLINI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO M A D M P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ADRIANA DALL'ORTO MARQUES PIM Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO L G O (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO FABIANY COSTA GOBBI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO E D B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO EDOUARD BORJAILI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO V F L R (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO JANILCE TEREZA BINDA FRAGA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G E D (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO CINIRA ENGELBERG MORAES DEBORTOLI Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO I M N D (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO HELDER DEMMO COELHO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO I D (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO ANTONIO DAHER BISNETO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A M C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO MARCELI SIMOES MARTINELLI CYPRESTE Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO EDUARDO MARTINS LANA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A B M P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO MAISA DE REZENDE MOURA PEYNEAU Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO L B D (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO GILVAN DIAS Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO A F S G (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO LUCIANA MIRANDA SOARES GARCIA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO J V L C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO RITA DE CASSIA DE SOUZA LAKATOS CASTRO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO R S M (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO FERNANDA LEAL SUZANO Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO G R C (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO CARLOS ALBERTO DO ROSARIO COSTA Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO AGVDO P B S P (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Resolução 1286/2006, do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo - Arts. 6º, 32 e 87 da Lei 9.394/1996, com redação que lhes deu a Lei 11.274/2006, Resolução 1286/06 com respaldo legal nas Leis 11.114/2005, 11.274/2006, Lei Complementar 401/207 e Resolução n. 170/2008 - Emenda Constitucional n. 53/2006 modificou os arts. 7º e 208 da CF - limitação de acesso ao ensino por critério de idade mínima - 6 ANOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Privá-los do ensino fundamental, mesmo encontrando-se aptos psicologicamente, por uma questão meramente temporal, ou seja, porque não nasceram exatamente até o dia 1º de março, seria criar uma zona escura com duração de um ano, onde haveriam menores que não necessitam mais da Pré-escola, mas que não podem ingressar no Ensino Fundamental, o que tenho que fere os princípios constitucionais de acesso a educação e a igualdade. 2. Ainda, ressalto, nos termos do parecer da douta Procuradoria de Justiça de fls. 932/399, que os Tribunais de Minas Gerais, Paraná e Mato Grosso possuem julgados no mesmo sentido. Recurso conhecido e improvido. 70 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 7- Agravo de Instrumento Nº 24100907542 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ES Advogado(a) BEN HUR BRENNER DAN FARINA Advogado(a) LUCIANO AVELLAR Advogado(a) SUZANA ROITMAN FARINA AGVDO VALORA SOLUCOES EM GESTAO LTDA Advogado(a) ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE Advogado(a) FABIO ROMANO Advogado(a) IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - LICITAÇÃO - MODIFICAÇÃO DE REGRAS NÃO PREVISTAS NO EDITAL - VALOR MÁXIMO ANUAL VALOR MÁXIMO MENSAL - PRODEST - PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DO LEILOEIRO - PREGÃO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. O ora agravado interpôs mandado de segurança com pedido de liminar requerendo que fosse tornado sem efeito o procedimento licitatório realizado pelo ora agravante para a contratação de empresa prestadora de serviço, uma vez que supostamente no ato do pregão o leiloeiro informou aos licitantes presentes que o valor MÁXIMO ANUAL admitido para o certame é o de R$ 61.406,04 (sessenta e um mil, quatrocentos e seis reais e quatro centavos), quando o edital estabeleceu em seu item 22.1 que referido valor máximo seria MENSAL. 2. Diante deste panorama, o MM. Juiz de Direito de piso, concedeu a liminar pleiteada, decisão essa que agora é alvo de agravo por instrumento. 3. Conforme é de conhecimento geral, todo procedimento de licitação rege-se pelas regras estabelecidas no edital do certame, em respeito ao princípio da vinculação às regras do edital. O edital de um procedimento licitatório mostra-se como uma verdadeira certidão de nascimento do ato administrativo que visa resguardar a publicidade, a igualdade entre os concorrentes, a moralidade e a lisura do procedimento. 4. Desta maneira, todas as regras de um edital devem ser fielmente seguidas pela Administração Pública e supervisionadas pelos licitantes sob pena de se comprometer a validade do certame pela quebra dos princípios que devem nortear todo o processo licitatório. 5. Assim, compulsando os autos, verifico que o edital do certame licitatório é cristalino em seu item 22.1 ao estabelecer que “o preço MÁXIMO MENSAL admitido para o presente processo licitatório é de R$ 61.406,04 (sessenta e um mil, quatrocentos e seis reais e quatro centavos)”, ou seja, de maneira nenhuma poderia o leiloeiro ou qualquer pessoa no momento do pregão modificar a regra editalícia que fala em preço máximo MENSAL para preço máximo ANUAL. 6. Certamente, tal alteração compromete a igualdade de concorrência entre os licitantes, bem como o princípio da vinculação às normas estabelecidas no edital, provocando, assim, a imperiosa necessidade de se adequar o edital de forma a não causar nenhum tipo de desvantagem entre um licitante e outro. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 8- Agravo de Instrumento Nº 24100909092 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE CERQUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE FERNANDO ANTONIO CERQUEIRA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE IARA BETANIA ELIZEU CERQUEIRA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE JOSE REINOSO CERQUEIRA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE POSTO DE SERVICO AGUA DOCE LTDA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE CERQUEIRA DISTRIBUIDORA DE GAS E COMERCIO DE PNEUS E PECAS P Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE JANICE PINTO DE CERQUEIRA Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVTE POSTO DE SERVIÇO SANTO AGOSTINHO LTDA ME Advogado(a) MARIO CEZAR PEDROSA SOARES AGVDO BANESTES S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DOS BENS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É evidente que a suspensão da consolidação dos bens dos agravantes é medida de garantia a efetividade da demanda principal, bem como toda tutela urgente quando pedida inaudita altera parte, será fundada em prova unilateral, o que não retira sua força inicial. 2. Ao celebrarem por escritura pública a confissão de dívidas com garantia de alienação fiduciária, houve a substituição dos negócios anteriores pelo novo instrumento, onde os agravantes, que são empresas que estavam devidamente representadas, dispondo de tempo para analisar o conteúdo da confissão de dívida, incluindo todos os seus termos, a aceitaram, não havendo que se falar em assédio moral do banco agravado. 3. Seria medida de boa-fé as partes estarem cumprindo com suas obrigações estabelecidas, o que não impossibilitaria a discussão judicial das cláusulas contratuais, ou pelo menos, para obstar o procedimento extrajudicial de consolidação dos bens, ter requerido ao juízo a quo a consignação dos valores em discussão. 3. Ressalto que apesar de oportunizado em sede liminar o depósito dos valores em discussão, incluindo os vencidos e os que forem vencendo, os agravantes não cumpriram a presente condição. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar povimento ao recurso 9- Agravo de Instrumento Nº 26109000047 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL AGVTE PETROBRAS S/A Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) THAIS OTTONI MARTINS AGVDO MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICÍPIO PLATAFORMA CONTINENTAL ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA - MAR TERRITORIAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ISSQN - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Esta Egrégia Câmara, nos autos da apelação cível nº 26040029048, posicionou-se pela cabimento de ISSQN nos serviços prestados em plataforma continental, na zona econômica exclusiva e no mar territorial, concluindo pela Competência Tributária do Município. 2. É possível a execução fiscal dos débitos relativos ao ISSQN, sendo competente para processar e julgr, tanto o processo executivo fiscal quanto os embargos do devedor, o juízo do Município exequente. 3. Mesmo que assistisse razão ao agravante quanto a não incidência do referido imposto, em razão de sua análise ser de competência da justiça estadual, é esta quem deveria analisar sua defesa, mesmo pautada em tratado internacional. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 10- Agravo de Instrumento Nº 48109000470 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE SAMP - ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(a) CLAUDIA REIS ROSA Advogado(a) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGVDO R E P S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) RAFAEL MENDES WOLKARTT AGVDO PAULO APARECIDO ALVES DE SOUZA Advogado(a) RAFAEL MENDES WOLKARTT RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - COBERTURA - PLANO DE SAÚDE OBRIGATORIEDADE DE FISIOTERAPIA IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR SESSÕES - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Intempestividade Recursal: o presente recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias, mais precisamente em seu último dia, dia 05 de março de 2010, uma vez que a agravante foi intimada no dia, 23 de fevereiro de 2010. 2. Mérito: O inciso V, lera “c” do art. 12, bem como art. 35-C, ambos da Lei 9.656/98, determinam que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definindo-os como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, o que tenho como devidamente comprovado nos autos pela farta documentação médica. 3. Ainda, negar números de sessões indispensáveis a tratamento coberto, seria a meu ver, em cognição superficial, negar o próprio tratamento, quando para seu sucesso forem necessárias mais 71 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 sessões que as estipuladas. Preliminar Rejeitada - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, negando provimento ao recurso 11- Agravo de Instrumento Nº 48109000595 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE HOSPITAL MERIDIONAL S/A Advogado(a) ROGÉRIO ALVES BENJAMIM AGVDO JOSENITE MARTINS LORETE Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTAMINAÇÃO MICOBACTÉRIA - ANVISA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A apuração no tocante a sua responsabilidade pela referida contaminação da agravada dentro de suas instalações, deve ser verificada no aspecto de ter ou não cumprido todas as regras impostas pela ANVISA, sendo que o resultado desta análise independe da participação da ANVISA no polo passivo da demanda. 2. se o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera da influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou do contrato 3. Não tratando-se de denunciação obrigatória, não há decisão teratológica a ser objeto do pedido de revisão, nem mesmo estando devidamente comprovado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante no caso de manutenção da r. Decisão guerreada. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso 12- Agravo de Instrumento Nº 48109001023 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE VALDELENES ALMEIDA RODRIGUES Advogado(a) EUSEBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA AGVDO METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A Advogado(a) ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) BRUNO AMARANTES SILVA COUTO Advogado(a) CAROLINA NUNES DE FREITAS Advogado(a) CLEONE M CAETANO DA SILVA Advogado(a) DAVID SANTOS Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FRANCILA AREAS TURINI FINOTTI MACHADO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) MARCELO NARDY SCHETTINO Advogado(a) PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO PRIVADO - INVALIDEZ PROVA PERICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1) A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não afasta a imprescindibilidade de perícia médica, que pode ser deferida pelo juiz a qualquer tempo. 2) recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 13- Apelação Civel Nº 6090011476 ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE APTE MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado(a) ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES Advogado(a) ANDRESSA PARANHOS POLESI CELESTINO Advogado(a) AUGUSTO MANOEL BARBOSA Advogado(a) BARBARA TRABA JESUS Advogado(a) BRUNELLA NUNES PEREIRA Advogado(a) CLEVERSON MATTIUZZI FARAGE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DULCIMAR ALVES VIEIRA BROETTO Advogado(a) FABIANY CHAGAS PESSOTTI Advogado(a) JOAO PAULO LECCO PESSOTTI Advogado(a) MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH Advogado(a) SAMARA FREIRE ABUD APDO ANDREA MOREIRA DA SILVA DIAS Advogado(a) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCURSO MUNICIPAL PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE MAGISTÉRIO PRELIMINAR DE NÃO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO CONHECIDA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO APLICADO TENDO EM VISTA O NÍTIDO APROVEITAMENTO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO RECURSO - MÉRITO - NOMEAÇÃO EM CARGO DE MAGISTÉRIO DE SEGUNDO GRAU - ILEGALIDADE CONSTATADA LEI MUNICIPAL DISPÕE QUE NOMEAÇÃO DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O GRAU DE ESCOLARIDADE DO INGRESSANTE NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO - IN CASU NO ATO DA NOMEAÇÃO O CARGO DE PROFESSOR "PA" FOI RESPEITADO ESTANDO DENTRO DAS NORMAS LEGAIS, (INC. I DO ARTIGO 6º DA LEI 2091/98). PORÉM O NÍVEL DE ENQUADRAMENTO (PREVISTO NO INCISO II DO MESMO ARTIGO) NÃO CORRESPONDEU COM A DOCUMENTAÇÃO (DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR) APRESENTADA PELA APELADA ADMINISTRAÇÃO NÃO EFETUOU A CORRETA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA - PROMOÇÃO NÃO SUBSTITUI A CORRETA NOMEAÇÃO - AQUELA SOMENTE SERÁ DEFERIDA MEDIANTE NOVA FORMAÇÃO ADQUIRIDA, O QUE NESTE CASO NUNCA SERIA ALCANÇADA POIS JÁ POSSUÍA A FORMAÇÃO ANTES MESMO DE SUA NOMEAÇÃO NÃO CARACTERIZANDO-A COMO NOVA. RECURSO CONHECIDO E POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGADO PROVIMENTO AO MESMO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO 14- Apelação Civel Nº 14109000126 COLATINA - 2ª VARA CÍVEL APTE HENRIQUE SOARES MACEDO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO EDIVAL JOSE ALTOE Advogado(a) CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA DERIVADA DE CONTRATO EIVADO POR FALSIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA AUTONOMIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Provada a falsidade do contrato que a originou, a nota promissória perde a autonomia que lhe seria característica, perdendo, pois, sua exigibilidade e exequibilidade. 2. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 15- Apelação Civel Nº 24050149020 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE CARLOS RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado(a) GUILHERME SIMON LUBE Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR DES. ELISABETH LORDES REVISOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSIVA - IRREGULARIDADES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - NÃO VERIFICADAS - PERDA TOTAL DO VEÍCULO - NÃO OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DO CONSERTO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR - INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - EMPRESA EMPREGADORA - 72 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1) As irregularidades apontadas não tem o condão de retirar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência. 2) Pela simples análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham verifica-se que houve um equívoco da seguradora ao falar em perda total, sendo certo que os recibos demonstram que o veículo foi consertado, tendo o magistrado fixado a indenização de acordo com o valor discriminado nos recibos e que correspondem ao efetivo dano material sofrido pela seguradora. 3) O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção de veracidade, demonstra a culpa do apelante, que não produziu nenhuma prova em sentido contrário. 4) Ausência de culpa concorrente. 5) Responsabilidade solidária da empresa, pois além de empregadora do condutor do veículo causador do acidente é a proprietária do caminhão. 6) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 16- Apelação Civel Nº 24050205046 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE MAGMA CONSTRUTORA LTDA Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA APDO WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS Advogado(a) JOAO LIEVORI Advogado(a) ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR DES. BENICIO FERRARI REVISOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO - CAUTELAR - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FALTA DE ACEITE - PROTESTO - DANO MORAL POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) É cediço que a duplicata é um título causal, pois representativo de crédito derivado de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço, sendo nula quando emitida sem a existência de negócio jurídico subjacente. É título que, necessariamente, deve responder a uma compra e venda ou prestação de serviços. 2) Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 17- Apelação Civel Nº 24050240878 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE/APDO WELLINGTON ROGERIO DOS SANTOS Advogado(a) JOAO LIEVORI APDO/APTE MAGMA CONSTRUTORA LTDA Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA RELATOR DES. BENICIO FERRARI REVISOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO SEGUNDO RECURSO - DUPLICATA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTA DE ACEITE - PROTESTO - DANO MORAL POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) No caso dos autos o autor não demonstrou a existência de qualquer prejuízo material, já que não comprovou o gasto que alega ter ocorrido. Simples alegações dissociadas de um conjunto probatório mais robusto não são suficientes para que se averigúe os danos materiais dos quais o demandante se diz vítima. 2) É cediço que a duplicata é um título causal, pois representativo de crédito derivado de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço, sendo nula quando emitida sem a existência de negócio jurídico subjacente. É título que, necessariamente, deve responder a uma compra e venda ou prestação de serviços. 3) Recursos improvidos. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS 18- Apelação Civel Nº 24080084171 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE JORGE BARBOSA Advogado(a) JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA APDO BANCO BONSUCESSO Advogado(a) FABRICIO CECCATO BORGO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE POR TERCEIRO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ESCOPOS DA INDENIZAÇÃO: PUNITIVO, COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO. INVIABILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sofre dano moral, passível de indenização, aquele que arca com descontos indevidos efetuados em seus proventos, em decorrência de contrato de empréstimo consignado fraudulentamente firmado em seu nome, por terceiro, junto a instituição financeira. Na hipótese, o abalo à esfera extrapatrimonial, que por certo ultrapassa a esfera do “mero dissabor”, decorre da angústia sofrida pela vítima em decorrência da diminuição de seu patrimônio, em decorrência do empréstimo que não contratou. 2. Reveste-se a indenização por dano moral de finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, não podendo, porém, vir a tornar-se fator de desmesurado enriquecimento da vítima. 3. Considerados, pois, os escopos da indenização, a situação socioeconômica da vítima - que é estivador aposentado - e as circunstâncias do caso concreto - que envolveram o prolongamento da situação angustiante face ao descumprimento de antecipação de tutela que determinara a cessação dos descontos -, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 19- Apelação Civel Nº 24080452352 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE LIZETE RANGEL BRITO LISBOA Advogado(a) URSULA DE SOUZA VAN ERVEN APDO BANESTES S/A Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO Advogado(a) RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 269, IV, DO CPC. 1. Cabe ao banco depositário, e não à União nem ao Banco Central, a legitimidade passiva em ações destinadas à recomposição de expurgos inflacionários provocados por planos econômicos em detrimento de valores depositados em caderneta de poupança. 2. No caso dos expurgos causados pelo Plano Bresser, o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 se encerrou em junho de 2007; encontra-se, pois, fulminada pela prescrição a pretensão que somente depois desse marco temporal se fez exercitar sob a forma de ação. 3. Prescrição declarada. Processo extinto na forma do art. 269, IV, do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DECLARAR A PRESCRIÇÃO, ESTINGUINDO O FEITO 20- Apelação Civel Nº 24090137662 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE CLAYTON SOARES DE SOUZA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) KARINA SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 73 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - POLICIAL MILITAR ESTADUAL SENTENÇA DENEGANDO A ORDEM - INCOERÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da analise do caderno processual, em especial pela analise de cópia do PAD em anexo, vejo que dois ponto merecem destaque. O primeiro ponto é que, pela finalização do PAD, o demandante efetuou um pedido de reconsideração justamente aduzindo as mesas razões que hoje baseia o seu pleito apelatório. O Exmo. Comandante do 4º BPM, após analise do pedido, acolheu o pleito, determinando a nulidade parcial do PAD (fls. 261/263), o desentranhamento do relatório e determinou ainda a intimação do demandante para a apresentação das razões de defesa (fls. 264). O segundo ponto que merece destaque, é o fato de que, ao contrário do que afirma o apelante, observa-se que as fls. 228, assinado de próprio punho, o impetrante ABRE MÃO do direito de se manifestar, mesmo tendo sido notificado para a apresentação das razões de defesa dentro do prazo legal. Assim, observa-se que dentro do PAD, houve respeito aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, é descabida a argüição de nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o robusto e conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caos em tela. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de piso. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 21- Apelação Civel Nº 24900152224 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTENIO MERÇON APDO JOSE ANTONIO VITOR RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO - . 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. 1. O art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, deixa claro que: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” 2. Da constatação dos documentos que compões os presentes autos, conforme acima referenciado, e, pela leitura do dispositivo suso transcrito, não tenho dúvidas de que a sentença hostilizada encontra-se em perfeita sintonia com a legislação vigente, bem como com a uníssona jurisprudência deste Sodalício. 3. Veja-se que salta aos olhos o fato de os autos terem sido arquivados em fevereiro de 1992 (fls. 21 - v), face à suspensão requerida pela Fazenda Pública em outubro de 1990. Deste modo, do decisum que determinou o arquivamento do feito decorreu prazo superior a cinco anos, restando, portanto, evidenciada a inércia do apelante na tentativa de satisfação de seu crédito. 4. Impõe-se, assim o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80 e a Súmula 314 do STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 22- Apelação Civel Nº 24990168684 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE PAULO SERGIO MATTOS Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO APDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO ESPIRITO SANT Advogado(a) REGINA CELI MARIANI RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO REVISOR DES. SUBS. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO ORDINÁRIA - CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - EXONERAÇÃO POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DO VINCULO DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - Ora, sendo transitória e precária a ocupação do cargo, depende exclusivamente da Administração a análise da conveniência e oportunidade da manutenção de seu ocupante. 2-Estando o ato de exoneração do apelante do cargo comissionado que ocupava, revestido da legalidade necessária, não é conferido ao apelante o direito à reintegração pleiteada 3 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 23- Apelação Civel Nº 30099036540 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE APDO WELITON IEKEL DA CRUZ Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 APELAÇÃO CÍVEL - RECIBO QUITAÇÃO - - CNSP - FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO - INCOMPETÊNCIA - LEI 11.945/09 IRRETROATIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20 DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação ao pagamento a menor da indenização não extingue ou induz à renúncia do direito relativo a diferença do valor da indenização previsto na lei federal específica aplicável à espécie. Precedentes do STJ. 2) O Conselho Nacional de Seguros Privados e de Capitalização - CNSP não tem competência legislativa para alterar a lei federal ordinária que estabelece e fixa quantum indenizatório do seguro obrigatório. 3) A lei 11.945/09 não tem aplicação retroativa, tendo em vista que em direito civil vigora o princípio do tempus regit actum, de forma que ao caso concreto se aplica o previsto na lei 11.482/07 em relação aos R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) utilizado como parâmetro para fixação da indenização. 4) A fixação do quantum arbitrado a títulos de honorários advocatícios atende aos critérios legais fixados no art. 20 do CPC não merecendo redução. 5) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso para negar-lhe provimento 24- Apelação Civel Nº 35000118980 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN Advogado(a) MARIA HELENA KILL Advogado(a) MATILDE DUARTE GONÇALVES APDO ANTONIO FACHINETTI NETO Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA APDO TANIA MARCIA MATOS FACHINETTI Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 PROCESSO CIVIL . AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO . CLAUSULA DE SEGURO HABITACIONAL . CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ DO SEGURADO . SENTENÇA PROCEDENTE . AGRAVO RETIDO NÃO ANALISADO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO . APELAÇÃO DA SEGURADORA . ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRE-EXISTENTE, DE AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO SEGURADO, DE PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OBRIGATÓRIA A SEGURADORA . PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Ainda que os autores não tenham efetuado o aviso de sinistro, a substancial resistência da agravante ao pedido torna evidente a necessidade e a utilidade da ação, daí porque plenamente configurado o interesse de agir. 2) Nos termos do art. 436, CPC, "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", sendo certo, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado 74 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 apenas reclama do juiz que fundamente sua decisão, em face dos elementos dos autos e do ordenamento jurídico. O juiz forma sua convicção pelo método da 'crítica sã' do material probatorio, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade e evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional. 3) Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. 4) Melhor sorte não encontra o apelante ao suscitar a ocorrência da prescrição do direito do autor, na medida que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que o prazo de um ano previsto no art. art. 206, §1º, II, “b” do Código Civil de 2002 (CC/1916 art. 178, § 6º, II), aplica-se somente para o ajuízamento da ação da Caixa Econômica Federal em face da seguradora (AC 2004.33.00.028564-2/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.270 de 20/04/2009; AC 2003.33.00.030022-3/BA, Rel. Juiz Federal Avio Mozar José Ferraz de Novaes (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 21/11/2008, p.885). - O Superior Tribunal de Justiça já julgou que, considerando a natureza especial do seguro habitacional, o prazo de prescrição era o previsto no art. 177 do antigo Código Civil (REsp nº 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Meneses Direito, Terceira Turma, DJ de 17/2/2003, p. 270) e que prazo de prescrição somente começa a fluir a partir da data do indeferimento administrativo (AgRg no Ag 704.812/MG, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, DJ 01/02/2006, p. 547). - No caso, o banco não comprovou a data do indeferimento do requerimento administrativo, não havendo portanto que se falar em prescrição. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo em referência, mantendo inalterada a sentença prolatada no caso vertente. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 25- Apelação Civel Nº 59050003645 FUNDÃO - CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO APTE SILVANA MACHADO Advogado(a) WALDYR LOUREIRO APDO JOSELE PIMENTEL Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. SUBS. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 INVESTIGAÇÃO PATERNIDADE. SÚMULA 301 STJ. RECUSA. PROVA DNS. INDICIÁRIA. CONFISSÃO RELACIOMENTO AMOROSO. ALIMENTOS. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Está sedimentado o entendimento de que a prova nas ações de Investigação de Paternidade, diante da impossibilidade de realização do exame de DNA, é indiciária, de forma que o Juiz deve sustentar sua convicção nos indícios que ressaem dos autos. Desta forma, não bastasse a confissão do recorrido em afirmar que manteve relações sexuais com a mãe da requerente, em todo momento praticou atos protelatórios, com o intuito de arrastar a ação por anos, sem que houvesse uma prestação jurisdicional. Entendo, ainda, desnecessária a produção da prova testemunhal, pois o relacionamento amoroso havido entre o recorrido e a genitora da apelante foi reconhecido em sede de defesa. Nesse contexto, forçoso convir que o propósito do réu é, procrastinar o desfecho da causa, atitude que não pode merecer o apoio do Judiciário, cabendo ao juiz "velar pela rápida solução do litígio", "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça"; indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (CPC, arts. 125, II e III, e 130). A prova pericial do DNA é importante, sem dúvida, pois se trata de exame muito preciso na elucidação da paternidade. Mas não é a única em que o juiz pode ancorar o seu convencimento, tanto mais quando o investigado por ela não mostrou maior interesse, como Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO demonstrado. "A parte não é 'obrigada' a produzir prova, tem o ônus de fazê-lo, como expressão de conduta em abono de seu interesse em obter a vantagem no julgamento favorável. Assim, a recusa do réu em investigação de paternidade de se submeter a exame hematológico leva à presunção de veracidade dos fatos alegados" (RT 633/69). Aliás, o novo Código Civil, em seu art. 231 prescreve que "Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da sua recusa". Logo em seguida, o art. 232 determina que "a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame". Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 301, cujo enunciado diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Ressalto ainda que, entre a colidência dos direitos aqui enunciados, há que prevalecer àquele que favorece os direitos da personalidade do interessado na descoberta de sua identidade genética (RT, 812/212), em detrimento daquele que, albergado por garantia individual inscrita na Constituição Federal, se recusa a se submeter ao exame de DNA. Sabe-se que a pensão alimentícia tem como pressupostos a existência de um vínculo jurídico entre o credor e o devedor; a necessidade daquele e a potencialidade econômica deste. Como cediço, a obrigação de zelar, cuidar, manter e educar os filhos não pode e nem deve ser atribuída apenas a um dos genitores, mas, a ambos, na medida em que as responsabilidades são mútuas, recíprocas e comuns, cabendo observar, ainda, que não há na lei um critério rígido para a fixação dos alimentos. Nestas ocasiões, é dever do magistrado levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1694, § 1º do Cód. Civil. Pois bem, são extremamente frágeis as provas carreadas ao processo quanto ao referido binômio necessidade/possibilidade, entretanto, atento às peculiaridades do processo, e partindo do bom senso, dos conhecimentos que adquirimos com o passar dos anos, e, ainda, da realidade brasileira, penso que o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mostra-se o mais adequado para a espécie dos autos. o termo a quo dos alimentos decorrentes do julgamento de ação de investigação de paternidade devem ser contados a partir da citação, e não da sentença que reconhece a paternidade, pois tratando-se de sentença de natureza condenatória, vez que, além de reconhecer a paternidade, condena o réu ao pagamento de alimentos (art. 7º, Lei nº. 8.560/92), seus efeitos retroagem à data da citação, ou seja, ao momento em que o devedor foi constituído em mora (art. 219 do CPC). Aliás, esse tema já se pacificou na jurisprudência com a edição da Súmula 277 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação" (DJ 16/06/03, p. 416). Não obstante tenha se dado a maioridade da apelante no curso da demanda, há que se verificar que tal implemento, por si só, não é causa para exonerar o dever de alimentos decorrentes do vínculo de parentesco. Mister se faz oportunizar ao alimentando que comprove ainda necessitar de auxílio material; a obrigação, nesse caso, decorrerá do vínculo de parentesco, sob o "Princípio da Solidariedade". Se quando realizada a citação a autora ainda era menor, como na hipótese dos autos, possível a fixação dos alimentos com base na obrigação decorrente do pátrio poder, sendo permitida a desoneração da obrigação somente mediante a propositura de ação própria. Este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na recém editada Súmula 358, in verbis: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório,ainda que nos próprios autos."No que tange aos honorários advocatícios, vale consignar que, na hipótese de haver condenação, a verba honorária deve ser fixada em percentual sobre o valor da própria condenação e não sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 20, §3º, do CPC. Além disso, o montante deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da r. Sentença, acrescido de mais 12 (doze) parcelas. Diante disso, entendo que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo corresponderá às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas, corresponde a quantia apta a remunerar, de forma condizente e eficaz, o serviço prestado pelo advogado da parte, considerando todas as circunstâncias do caso concreto. Com efeito, mesmo estando sob o pálio da Justiça Gratuita, a parte vencida deve ser condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor da parte contrária, mas a exigibilidade de tais verbas fica suspensa até e se, dentro em cinco anos, não tiver o derrotado condições de pagá-las. A condenação, enfim, está embasada no art. 12 da Lei 1.060/1950. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A R. SENTENÇA NOS SEGUINTES TERMOS: 1. DECLARAR a paternidade do recorrido em face da requerente, determinando-se via de consequência a averbação no seu registro de nascimento com todas as alterações daí decorrentes, nos termos em que foi requerido. 2. CONDENAR o recorrido no pagamento da pensão alimentícia em favor da apelante no importe mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo incidindo desde a citação. No tocante as parcelas vencidas, ressalto que o valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. 3. CONDENAR o apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícos, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo corresponderá às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas, ressaltando, desde já que, a presente condenação encontra-se suspensa, ante o artigo 12 da Lei 1060/50. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 75 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, dar provimento ao recurso RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 26- Remessa Ex-officio Nº 17080006384 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO REMTE JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE DOMINGOS MARTINS PARTE B B V (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) DILAIR CAETANO DAROS PARTE GIULIANA BAIOCO RODRIGUES VIEIRA Advogado(a) DILAIR CAETANO DAROS PARTE MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS Advogado(a) ACACIA ELSA MAYER SIMON Advogado(a) ALINE TESCH SIMON RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 REMESSA EX-OFFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CF/88, arts. 1º, III, 6º, 196 e 197. Cabe ao Estado, União e Município assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA GUERREADA. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE MANTER A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PETIÇÃO DE RECURSO POSTADA PELO CORREIO. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE POSTAGEM. CONSIDERAÇÃO DA DATA DO EFETIVO PROTOCOLO. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se inexistem os vícios apontados pelo Embargante, omissão e contradição, devem ser improvidos os aclaratórios. 2. Em se tratando de apelação apresentada pelos Correios, é irrelevante a data da postagem da peça recursal, mas apenas a data do efetivo protocolo. Com efeito, incidem na hipótese os arts. 172, § 3º, e 506, parágrafo único, do CPC, norma específica em relação ao art. 525, § 2º, do mesmo diploma legal. Inaplicável, pois, à espécie a Resolução n. 04/2006 deste Egrégio Tribunal. 3. Uma vez que a publicação da sentença no Diário Oficial se deu em 13.07.2009, o prazo recursal se encerraria em 28.07.2009. Afigura-se, pois, intempestivo o apelo protocolado em 03.08.2009, sendo irrelevante que o mesmo tenha sido postado em 28.07.2009. 4. Recurso conhecido e improvido. 27- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 2098000447 ALEGRE - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE ESPOLIO DE ELIEZER BAZILIO TRISTAO DA COSTA SOARES Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) FILIPE TARDIN RODRIGUES Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES Advogado(a) LARA DIAZ LEAL Advogado(a) LUIZ PRETTI LEAL Advogado(a) RONALDO MOULIN CAMPOS Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES Advogado(a) VICTOR FARIA MORELATO EMGTE ESPOLIO DE ALFENAS CARNEIRO SOARES Advogado(a) RONALDO MOULIN CAMPOS Advogado(a) SONIA MARIA RIBEIRO TRISTAO DA COSTA SOARES EMGDO JOSE CARNEIRO SOARES Advogado(a) VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL LEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - AFIRMATIVA DO AUTOR OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO ESPECIAL ADMISSIBILIDADE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Os embargos declaratórios se prestam a sanar contradições, obscuridade e possíveis omissões do julgado embargado, de forma a aperfeiçoar ou complementar a prestação jurisdicional. 2) Inexiste omissão na análise da legitimidade quando o Acórdão faz referência expressa ao pré-julgamento da matéria diante da aplicação da teoria da asserção, onde o mérito fica resguardado para sedimentação posterior ao conhecimento da causa em sede de sentença. 3) Passível a correção de ofício de erro material como já sedimentado pela doutrina e jurisprudência, mormente quanto não tem o condão de interferir na intelecção da matéria posta em julgamento no Agravo de Instrumento. 4) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento 28- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 21070109729 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO BMG S/A Advogado(a) JOSE ALTOE COGO EMGDO PEDRO CRISTIANO PAGUNG Advogado(a) CAMILA MARIA DIAS PAGUNG CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 29- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24040032708 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(a) RODRIGO REIS MAZZEI EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSA CRISTINA MEYER RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS POR ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS: INTEMPESTIVIDADE; RECURSO NÃO CONHECIDO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA: INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS; RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios opostos por ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS: 1.1. Devem ser inadmitidos os embargos de declaração opostos fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. Ressalta-se a inaplicabilidade do benefício do art. 191 do CPC quando todos os litisconsortes têm seus interesses patrocinados pelos mesmos advogados. 1.2. Recurso não conhecido. 2. Embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA: 2.1. Se inexistem os vícios apontados pelo embargante em suas razões, devem ser improvidos os aclaratórios. 2.2. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, negar provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e não conhecer do recurso de ROLAND MAZZEI ADVOGADOS ASSOCIADOS 30- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 24060063690 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DANILO DAVI RIBEIRO EMGDO FABRICIO ANTONIO JUNCA BRAGATO Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA EX-OFÍCIO ATACANDO DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELO QUE DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CHEFIA (RUBRICA 23) AOS VENCIMENTOS DO AUTOR - PRETENSÃO DO EMBRIAGANTE DE REVER O JULGADO - DESCABIDO - AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ALEGADA - FUNDAMENTAÇÃO DE MANEIRA CONCISA NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DECISÃO NÃO CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA TENDO RECONHECIDO TRATAR-SE DE PARCELA QUE INTEGRA OS PRÓPRIOS VENCIMENTOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA - A HIPÓTESE NÃO É DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MAS APENAS DE INTERPRETAÇÃO 76 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DA LEI EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO AFASTANDO ASSIM A ALEGADA VIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO - DISCUSSÃO DE RECEBIMENTO OU NÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO POR PARTE DE OUTROS DELEGADOS É INCABÍVEL NESTES AUTOS - NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA 339 DO STJ - DECISUM EM MOMENTO ALGUM MAJOROU VENCIMENTOS DE SERVIDORES A TÍTULO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECONHECIDA A CORRETA NATUREZA JURÍDICA DE DETERMINADA PARCELA REMUNERATÓRIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES - À UNANIMIDADE DE VOTOS EMBARGOS CONHECIDOS PORÉM NEGADO O SEU PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 31- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099169179 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO EMPRAL EMPRESA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. Não existem vicios a ensejarem os aclaratórios, sendo os mesmos tentativa de rediscutir a lide, o que não é possível neste instrumento. 2 . A matéria que se busca prequestionar foi expressamente analisada no v. Acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 32- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099170599 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS EMGTE ESTADO DO ESPIRIRTO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS EMGDO IMPORTADORA A B E SILVA COMERCIO LTDA Advogado(a) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Advogado(a) LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1. Não existem vicios a ensejarem os aclaratórios, sendo os mesmos tentativa de rediscutir a lide, o que não é possível neste instrumento. 2 . A matéria que se busca prequestionar foi expressamente analisada no v. Acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 33- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24950190512 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL EMGTE FLOMAR TRANSPORTES COMERCIO IMPORTACAO LTDA Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO EMGDO BAIMEX BARROSO IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA Advogado(a) CRISTINA DAHER FERREIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1) Não há qualquer omissão do julgado já toda documentação que instrui os autos é no sentido de que a embargada atuou unicamente como intermediária do negócio celebrado entre a embargante e a empresa Puglielli, não havendo como impor à mesma responsabilidade civil pelos fatos ocorridos, ante a não demonstração de culpa e nexo de causal. 2) A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é interna ao pronunciamento, ou seja, é aquela que pode ocorrer entre os fundamentos e Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO dispositivo da decisão, sendo que tal situação não foi verificada nos presentes autos. 3) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 4) Recurso ao qual nega-se provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo 34- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24980029714 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES EMGDO CLAUMIR SILVA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento 35- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30090001097 LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE ROGERIO BENTO DE BARROS Advogado(a) ANDRE BAPTISTA RIGO EMGDO R P B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA EMGDO R P B (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA EMGDO ALDECIR PASSOS DE BARROS Advogado(a) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA EMGDO R P B ( MENOR IMPUBERE) Advogado(a) RICARDO PIREVANI DE ALMEIDA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTENDIMENTO DIVERSO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRADIÇÃO EXTERNA - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Não enseja embargos de declaração a existência de eventual contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei, jurisprudência ou com o entendimento da parte. 3. Inexistindo no V. Acórdão contradição, omissão ou obscuridade, nega-se provimento aos Embargos, mantendo na íntegra a decisão objurgada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento 36- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 35090067832 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA EMGDO TANIA LUCIA GOMES AMIGO Advogado(a) LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 77 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO: INVIABILIDADE EM SEDE ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO EX OFFÍCIO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS NA EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 125, I e 130, C/C ART. 598 AMBOS CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se inexiste omissão no julgado impõe-se o improvimento dos aclaratórios. 2. Por força dos § 1º da Lei nº 6.830/1980, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, notadamente os artigos 125, I e 130, ambos c/c art. 598, que conferem ao juiz, na direção do processo de execução, a possibilidade de determinar atos instrutórios necessários para que o feito se processe de forma calibrada. 3. Se resta provado nos autos, por meio da análise dos autos do processo administrativo fiscal, que o Estado não apurou a prática de tais condutas abusivas por parte do sócio-gerente, é inviável a responsabilização deste por dívidas tributárias da pessoa jurídica. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) LUIZ OTAVIO RODRIGUES COELHO AGVDO ARTFORMULA FARMACIA LTDA ME Advogado(a) PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA - TEXTO DA NOVA LEI FEDERAL 11.951 PUBLICADA EM 24 DE JUNHO DE 2009 PASSOU A VEDAR A CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS - EM SUAS ALEGAÇÕES NÃO DISCUTE O MÉRITO MAS SOMENTE A RESTRIÇÃO NO TOCANTE À VIGÊNCIA DA SENTENÇA NO TEMPO - MANDAMUS IMPETRADO EM 16/01/2009 - SENTENÇA PROFERIDA IMPEDIU A ADMINISTRAÇÃO DE AUTUAR O IMPETRANTE DO MANDAMUS PUBLICADA EM 15/04/2009 - DECISÃO ESTA QUE DEVE MANTER-SE PORÉM COM LIMITE ESTENDIDO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI FEDERAL (24/06/2009) A QUAL ESTABELECEU DEFINITIVAMENTE A VEDAÇÃO DE TAL COMPORTAMENTO - A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ALUDIDA LEI O MUNICÍPIO FICA AUTORIZADO EM MULTÁ-LO CASO VERIFIQUE A INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS ENTRE AS FILIAIS DA FARMÁCIA ARTFORMULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO 37- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48970164983 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA EMGTE IZALTINA BARCELOS RANGEL Advogado(a) EMERSON LUIZ FAE EMGDO ENILDA LOUREIRO FERREIRA ABY ALY Advogado(a) TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO SUSCITADA EM SEDE RECURSAL OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando caracterizada a omissão suscitada em sede de Embargos de Declaração, há que se dar parcial provimento para sanar o apontado vício. 40- Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100907930 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA APARECIDA STHEL GARCIA NEVES Advogado(a) VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES AGVDO MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA Advogado(a) GERALDO DE AQUINO CARNEIRO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CARGA DOS AUTOS - INEXISTENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DA INTIMAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. o documento de fls. 14 atesta apenas a carga feita pelo agravante, mas não comprova que sua intimação tenha ocorrido naquele momento, não sendo documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso. 2. Ademais, apesar da referida guia de remessa, repita-se, documento que não substitui a intimação da parte, é datada com prazo superior a dois meses da r. decisão guerreada. 3. Dessa forma, não foi observado pelo agravante o disposto no artigo 525, I do CPC, havendo assim, ausência de requisito de admissibilidade. 4. Nenhum outro documento que comprove a tempestividade do recurso de agravo de instrumento. Recurso conhecido e improvido. 13. Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO 38- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 54030001413 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE AMARO MARTINS DOS SANTOS-ME Advogado(a) IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA EMGDO TREE TECIDOS LTDA Advogado(a) ALISSON AGIB SOUZA CABRAL Advogado(a) ANGELO BRUNELLI VALERIO Advogado(a) LUIZ EDUARDO SANTOS SALOMAO Advogado(a) MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS ELTZ RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PONTO OMISSIVO, OBSCURO OU CONTRADITÓRIO - IRREGULARIDADE FORMAL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC. 2) Imprescindível é a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, sob pena de não conhecimento do recurso de embargos de declaração. Inteligência do art. 536 do CPC. 3) Não é cabível a interposição de Embargos Infringentes quando o recurso foi julgado à unanimidade. Art. 530 do CPC 4) Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade acolher a preliminar arguida para não conhecer do recurso 39- Agravo Regimental Rem Ex-officio Nº 24090013855 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 41- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 13099000112 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO AGVTE VALDEMIRO DE SOUZA SANTOS Advogado(a) LUIZ MARIA BORGES DOS REIS Advogado(a) MARCIO SANTOLIN BORGES AGVDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) PROCURADOR FEDERAL RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO - DOENÇA - NOVA SITUAÇÃO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DE PISO - EFEITO DEVOLUTIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1) O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento está adstrito aos termos da decisão vergastada não podendo o julgamento imiscuir-se sobre matéria ainda não debatida em singela instância sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, bem como do contraditório e ampla defesa 2) Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA 78 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade conhecer do recurso e negar provimento ao mesmo 42- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 21090040219 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL AGVTE IRANY DE PAULA VARGAS Advogado(a) LILIANE C DE PAULA BATALHA Advogado(a) RICARDO CUNHA E SILVA AGVDO CONSTRUTORA E INCORPORADORA CORTE REAL LTDA RELATOR DES. BENICIO FERRARI JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 - A motivação ensejadora da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE MEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 43- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 24040228553 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR AGVDO ALCY STARLING FERNANDES Advogado(a) LUDMYLA SANTOS NUNES AGVDO LETICIA STARLING FERNANDES Advogado(a) LUDMYLA SANTOS NUNES RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA PACIFICADA PELO STF E STJ – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA INÍCIO DA CITAÇÃO E DA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento a apelação cível quando aquela está calcada em entendimento dominante do STF, STJ e do próprio Tribunal, nos moldes do art. 557, “caput” do Código de Ritos; 2. Nas hipóteses de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem da citação e a correção monetária a partir da fixação do quantum indenizatório; 3. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 44- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Rem Ex-officio Nº 24050091305 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO AGVDO INSTITUTO DE PREV E ASSIST J MONTEIRO-IPAJM Advogado(a) AUDIONETE ALVES P DA ROCHA Advogado(a) JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIANA DE FRANCA PESTANA Advogado(a) MICHELLE FREIRE CABRAL Advogado(a) RICARDO SANTOS JUNGER Advogado(a) RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI Advogado(a) RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES AGVDO ISMAEL FORATINI PEIXOTO DE LIMA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVOS INTERNOS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IPAJM: NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: DELEGADO DE POLÍCIA. RUBRICA 23. FUNÇÃO GRATIFICADA. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO NATUREZA DE VENCIMENTO. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO ART. 37, XIV, DA CF/88. RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88): AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO; INAPLICABILIDADE À SIMPLES “INTERPRETAÇÃO CONFORME” QUE, NA VERDADE, AFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL, ADOTANDO EXEGESE SEGUNDO A QUAL O MESMO SE COMPATIBILIZA COM A LEI MAIOR. SÚMULA 339 DO STF: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE; DECISÃO QUE SIMPLESMENTE AFERE A VERDADEIRA NATUREZA DE DETERMINADA PARCELA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo Interno Interposto Pelo IPAJM: 1.1. Em havendo interposição simultânea de agravo interno, por uma parte, e embargos de declaração, por outra, deve o agravo ser ratificado após a decisão monocrática que aprecia os aclaratórios. Se não há tal ratificação, torna-se inadmissível o agravo, por intempestividade. 1.2. Recurso não conhecido. 2. Agravo Interno Interposto Pelo Estado do Espírito Santo: 2.1. Integra os vencimentos do delegado de polícia a “gratificação de função” denominada “rubrica 23”. Precedentes. 2.2. Inocorre, in casu, violação ao art. 37, XIV, da CF/88. Com efeito, tal dispositivo só se aplica aos acréscimos pecuniários, entendidos como gratificações, adicionais e indenizações. A norma, porém, não pode se referir à rubrica 23, já que se entendeu que esta tem natureza de vencimento. 2.3. A decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo, mas, ao revés, compatibilizou a norma estadual concernente à “rubrica 23” com a Constituição, desvendando a verdadeira natureza jurídica de parcela denominada “gratificação de função”. Por seu turno, a assim denominada “interpretação conforme” a Constituição, quando afirma a constitucionalidade de preceito normativo por meio de sua adequada exegese, não está sujeita à cláusula de reserva de plenário (full bench) prevista no art. 97 da Carta Magna; pode, assim, ser realizada pelos órgãos fracionários dos Tribunais. 2.4. A decisão que simplesmente desvenda a natureza jurídica de determinada parcela remuneratória com base nas normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, afirmando que a mesma integra os vencimentos do servidor para todos os fins legais, não importa contrariedade à Súmula 339 do STF. 2.5. Mantidos os honorários advocatícios nos patamares anteriormente fixados. 2.6. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, a unanimidade, NÃO CONHEÇER do recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO IPAJM, por igual votação, CONHEÇER DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO . 45- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24099161671 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO JEAN RAMALHO ANDRADE Advogado(a) EDUARDO JOSE COSTA REIS Advogado(a) VALERIA MARCIA CARDOSO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA - PERICULUM IN MORA - REVERSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O agravante não está mais sujeito a lesão irreparável ou de difícil reparação com a manutenção dos efeitos da medida liminar, já que o objeto era evitar que o agravado realizasse o curso que já foi concluído, devendo-se assim, aguardar a decisão definitiva do douto magistrado de piso. 2. Não serve ao caso para comprovar o periculum in mora o simples fato do agravante remunerar o agravado com os valores referentes a função que ocupa atualmente em razão da liminar. 3. Ausente o requisito do periculum in mora, não deve prosperar o pedido do agravante, devendo ser mantida incólume a r. Decisão guerreada de minha lavra, até decisão final do douto magistrado de piso. 4. Tratando-se este de requisito essencial, sua ausência para o agravante faz inclusive com que seja desnecessário tecer maiores comentários sobre o mérito da questão, sob pena de incorrer em verdadeira supressão de instância. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 46- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100909613 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 79 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GEISA GENARO RODRIGUES Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) HELOISA HELENA VIEIRA ARAUJO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO AGVDO ALESSANDRO GOMES DE ARAUJO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO Advogado(a) LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a) RODRIGO FERREIRA PELISSARI RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL. 1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. INCIDÊN- CIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 2) REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. 3) RECLAMO PRIMEVO SERÔDIO. PRECLUSÃO. NOVOS PETITÓRIOS. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. QUESTÃO VENCIDA. 4) AGRAVO INTERNO INFUNDADO. COMINAÇÃO DE MULTA. INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CONDICIONADA. RECURSO IMPROVIDO. recurso carece de documentação útil que elucide adequadamente suas razões, o que gera o não conhecimento do mesmo. 5. em razão da inexistência de documentos que possibilitem analisar o mérito quando da interposição do recurso, bem como a impossibilidade conhece-los quando juntados intempestivamente, o presente recurso estaria fadado ao insucesso. Recurso conhecido e improvido. 1) A intempestividade do recurso é circunstância que, só por si, autoriza o Relator a, monocraticamente, não conhecer do recurso, ex vi da cristalina dicção do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 1 - A motivação ensejadora da decisão que manteve a sentença permanece a mesma, bem como nenhuma razão emana dos autos que possa modificar o entendimento quanto à sua fundamentação. Agravo regimental que se nega provimento. Decisão mantida. 2) A tentativa de rediscussão da matéria de fundo em sede de embargos de declaração, máxime quando não infirmada a extemporaneidade primeva, evidencia nítido escopo protelatório a ensejar a cominação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. É preciso refletir que ‘combatividade’ distingue-se de ‘procrastinação’. 3) É patente e insofismável a intempestividade do recurso de agravo de instrumento, cujo objeto atrela-se à insurgência contra a decisão de fls. 184/185, da qual foi cientificada em 25/07/2008. Os petitórios subsequentes decerto ostentam a natureza jurídica de ‘pedidos de reconsideração’, os quais, à luz da dominante e sedimentada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de recurso (REsp. nº 1012882/PR, v.g.). 4) O legislador pátrio viabiliza a cominação de multa quando manifestamente infundado o agravo interno (§ 2º do art. 557 do CPC), aplicada, no caso, à razão de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 47- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100911510 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE JACKSON VIEIRA NUNES Advogado(a) GIRLEA ESCOPELLI GOMES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ÚTIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. doutrina e jurisprudência, de maneira pacífica, têm entendido que a interposição do recurso de agravo acarreta automaticamente a preclusão consumativa para o recorrente, que não pode complementar suas razões recursais e documentos instrutórios, bem como que a ausência de documento essencial à compreensão da controvérsia, embora ausente do rol de documentos obrigatórios constante do artigo 525, I, do CPC, também acarreta a irregularidade formal do instrumento e impõe seu não conhecimento 2. Não existe nos autos cópia do edital do concurso, não existe cópia da decisão que o excluiu do certame, nem mesmo prova de que participou do mesmo. 3. Assim, não há como analisar a r. decisão que indeferiu a liminar pleiteada sem, contudo, confrontá-la com a pretensão autoral deduzida na peça inicial, ou mesmo com qualquer outro elemento de prova, já que estão presentes nos autos apenas cópias dos documentos obrigatórios do art. 525, I do CPC. 4 .Assim, por falta de documento útil na forma do art. 525, II, do CPC, entendo ser impossível adentrar ao mérito da r. decisão recorrida, pois, ao meu ver, o presente CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 48- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Nº 36030004026 MUQUI - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE GILBARDO MOFATI VICENTE Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVTE OZORIO VICENTE FILHO Advogado(a) LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA AGVDO ABINER MARTINS DE BRITO Advogado(a) LUIZ CARLOS FILGUEIRAS RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 2 - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 49- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 48109001098 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) ROBSON JACCOUD AGVDO MARCOS A DO AMARAL RAMOS ME Advogado(a) RICARDO SERGIO CASCARDO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO JULGADO EM 06/07/2010 E LIDO EM 13/07/2010 AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO POR INSTRUMENTO – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se decisão monocrática que negou provimento ao agravo por instrumento, quando aquela está calcada em entendimento dominante no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme preceito domiciliado no “caput” do art. 557 do Código de Ritos Civil; 2. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, em negar provimento ao recurso Vitória, 16 de Julho de 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1- AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) Nº 48109000975 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO NELSON PASCHOALOTTO AGVDO ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA 80 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ADVOGADO ISAAC PANDOLFI ADVOGADO ITALO SCARAMUSSA LUZ RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º: 048.109.000.975 AGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/A AGRAVADO: ANTÔNIO FERREIRA DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO INTERNO no agravo de instrumento, com pedido de reconsideração, interposto por BANCO ITAÚ S/A, eis que, irresignado com a decisão de fls. 70/79, que indeferiu o pleiteado efeito ativo. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO inovação legal, descabe a interposição de agravo regimental de decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do RS, Agravo Nº 70014739726, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/04/2006).” Verifica-se, dessa forma, que a decisão liminar não é passível de reforma, o que torna o presente recurso manifestamente inadmissível. Postas estas considerações, nos termos do artigo 557 c/c o artigo 527, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 09 de julho de 2010. Em razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que restou configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual requer seja reconsiderada a decisão. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, ao Relator é facultado decidir monocraticamente o recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. O agravo interno é o meio pelo qual a lei assegura à parte, prejudicada por decisão monocrática que julga o mérito do recurso interposto, a análise de sua pretensão pelo órgão colegiado. Com o advento da Lei n.º 11.187/05, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, o parágrafo único do art. 527 do CPC foi alterado, passando a vigorar com a seguinte redação: 2- APELAÇÃO CIVEL Nº 24970030813 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN APDO DISTRIBUIDORA DE CARNES JARDIM TROPICAL LTDA RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL N.º 024970030813 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: DISTRIBUIDORA DE CARNES JARDIM TROPICAL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo Único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”. GRIFEI. De acordo com a disciplina legal transcrita acima, trago alguns julgados para demonstrar que os Tribunais Pátrios estão julgando a questão analisada de forma análoga, senão vejamos: Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO irresignado com a respeitável sentença de fls. 79/81, proferida nos autos da execução fiscal movida em face da empresa DISTRIBUIDORA DE CARNES JARDIM TROPICAL LTDA, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário. Aduz o Estado apelante que no presente caso não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, pois em nenhum momento foi intimado de qualquer ato processual que lhe pudesse impor a prescrição. Diante destes fundamentos, requer seja conhecido e provido o presente recurso, objetivando o prosseguimento da execução fiscal. O julgador singular deixou de determinar a intimação do recorrido (executado), por ter sobrevindo sentença reconhecendo a prescrição antes mesmo de sua efetiva citação. É o sucinto relatório. “EMENTA: AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. Não há recurso contra a decisão liminar do relator em agravo de instrumento. Exegese do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e da 6ª Conclusão do Centro de Estudos do TJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Tribunal de Justiça do RS, Agravo Nº 70013984216, Terceira Câmara Cível, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 30/03/2006). ***************************************************** **** EMENTA: AGRAVO INTERNO. LEI N. 11.187/2005. NOVA DISCIPLINA. EXCLUSÃO DE DEVEDORES DE CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. De acordo com a nova disposição do § único do art. 527 do CPC, a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Assim, conforme Passo a decidir. De plano, ressalto que a matéria debatida neste recurso já está amplamente pacificada nos Tribunais Superiores, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do CPC. Analisando detidamente os autos, vejo que a questão, embora juridicamente relevante, é de singela solução nestes autos, senão vejamos. A execução fiscal fora ajuizada em 04/04/1997, lastreada em Certidão de Dívida Ativa nº 329/96 em nome da empresa Distribuidora de Carnes Jardim Tropical LTDA, originária de débito equivalente, na época, a R$ 218.488,31 (duzentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos). Após frustadas diligências realizadas a fim de localizar bens penhoráveis, o próprio Estado Apelante requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF, o que foi deferido pelo Juiz a quo no dia 04/04/2001. Da suspensão o Estado Apelante tomou ciência em 26/04/2001. Conclusos os autos em 21/10/2009, este determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. 81 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Manifestou-se o Estado credor entendendo que não poderia ser aplicada a prescrição do crédito tributário na presente execução, face a ausência de necessária intimação da fazenda pública após a suspensão do feito, e sequer do arquivamento provisório do mesmo. O Magistrado de piso, ao proferir o ato sentencial, entendeu por bem reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, eis que, do deferimento do pedido de suspensão realizado pelo próprio Estado recorrente (26/03/2001), e a intimação para se manifestar nos autos (23/10/2009), decorreram 08 (oito) anos, ultrapassando, em muito, o quinquênio legal. Vê-se da r. Sentença recorrida, que o entendimento adotado pelo magistrado foi no exato sentido da jurisprudência do STJ sobre a matéria em discussão, ou seja, a possibilidade de decretação, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda exequente, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DIREITO PATRIMONIAL. POSSIBILIDADE, A PARTIR DA LEI 11.051/2004. 1. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que "o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil" (RESP 655.174/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 09.05.2005). 2. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência à hipótese dos autos. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 896.706/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/12/2006, p. 329). Extrai-se das razões recursais que uma das controvérsias em questão trata da necessidade de intimação da Fazenda Pública do despacho que determinou o arquivamento da execução fiscal. Sobre isso, nenhum reparo merece a r. Sentença singular. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, conforme determina o artigo 25, da Lei n. 6.830/80. Contudo, no presente caso, o próprio Estado requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, sendo o Exequente intimado do deferimento deste pedido, conforme já relatado. O arquivamento é automático e decorrente da suspensão. O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não obriga a intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos, existindo somente a previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do referido diploma legal, in verbis: "Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos." Cabe ao Exequente a providência de dar impulso ao processo. Assim, deveria a Fazenda providenciar o regular andamento do feito, evitando a paralisação por mais de cinco anos, sendo, inclusive, prescindível a intimação da suspensão do feito se o pedido de sobrestamento foi formulado pela própria exequente. Por imperativo lógico, não há que se questionar a ausência de intimação da decisão de arquivamento, ante a clara previsão legal a respeito (§ 2º do art. 40 da LEF). Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. [...] 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. [...] 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput). (REsp 1.018.224, decisão monocrática, Relator Min. Luiz Fux, DJ 4.6.2008) A decisão recorrida, aliás, está amparada também em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 23/09/2009, Resp 1081989/PR, da Primeira Turma, sendo Relator o Ministro Benedito Gonçalves. Postas estas considerações, a despeito das respeitáveis alegações do recorrente, não vejo elementos suficientes para modificar a respeitável sentença de primeiro grau. Ante o exposto, nego seguimento recurso, nos termos do artigo 557, caput, do Estatuto Processual Civil, ante a sua manifesta improcedência. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 05 de julho de 2010. Desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro Relator Vitória, 15 de Julho de 2010. MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13099000146 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO AGVTE TINTAS MARFIM LTDA ADVOGADO MARCO ANTONIO GAMA BARRETO ADVOGADO VITOR PEREIRA CAPELI AGVDO MARIO SERGIO LOMBA GALVAO ADVOGADO ANA MARY ZACCHI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 13099000146 AGRAVANTE: TINTAS MARFIM LTDA AGRAVADO: MARIO SERGIO LOMBA GALVÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por TINTAS MARFIM LTDA, em face de MARIO SERGIO LOMBA GALVÃO, requerendo a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que indeferiu pedido liminar nos autos da ação cautelar de atentado. Alega o agravante que após construir uma entrada para veículos em seu terreno para garantir acesso à sua residência e a sua empresa, este vem sendo obstaculizado mediante a colocação por funcionário do agravado de correntes e cadeados na passagem. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Assim, sob a alegação de alteração do estado de fato da coisa, uma vez que a passagem é objeto de ação de reintegração de posse, o agravante requer a 82 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja deferida liminar determinando a retirada das correntes e restabelecimento da situação anterior. Não obstante as alegações do agravante, não percebo nos autos prova comprovando que o local de colocação das corrente é de propriedade do agravante, ou mesmo que vem exercendo a posse do mesmo. Ainda, verifico nas alegações que a referida estrada não existia, sendo aberto pelo agravante, que inicialmente foi quem alterou o Estado da Coisa dando inicio a referida demanda possessória. Ademais, havendo outro ponto de acesso até então utilizado, não está comprovado o risco de dano irreparável, além de ser totalmente reversível a presente medida. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO havido a intimação das partes da sentença proferida em primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido, com efeitos infringentes. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 35099001527, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2010, Data da Publicação no Diário: 23/02/2010) Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Publique-se na integra Por fim, entendo que mesmo sendo relevantes os fatos narrados pelo agravante, faltam documentos nos autos a fim de suprir o requisito da prova inequívoca, impossibilitando o juízo de verossimilhança de suas alegações. Vitória, 08 de julho de 2010. DESEMBARGADOR Dessa forma, não entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar de atentado pleiteada pelo agravante em primeiro grau, pois dependerá de melhor instrução probatória, o que não é possível no presente recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Intimem-se as partes Publique-se na integra Vitória, 12 de julho de 2010. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 3- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913615 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE ALOISIO LIRA ADVOGADO JOSIANE VILELA BAPTISTA DA COSTA AGVDO ADILSON BANDEIRA ADVOGADO LUCIANO CEOTTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100913615 AGRAVANTE: ALOISIO LIRA AGRAVADO: ADILSON BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR DECISÃO MONOCRÁTICA 2- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101112536 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO MARCELO SOUZA NUNES AGVDO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA ADVOGADO JANDIARA ROSA PASSOS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101112536 AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ALOISIO LIRA, em face de ADILSON BANDEIRA. O agravante requereu a modificação da r. Decisão do douto magistrado de piso que indeferiu o pedido de assistencia judiciária gratuira. No entanto, nos termos da petição de fls.26 e documentos em anexo, comprova que o douto magistrado de piso reconsiderou sua r. decisão Assim, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CAMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, em face do PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, requerendo a modificação da r. Decisãdo da douta magistrada que negou o pedido de concessão de segurança liminarmente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de agravo de instrumento. Intimem-se as partes Publique-se na integra A agravante informa que o mandamus a quo foi sentenciado, sendo-lhe deferida a segurança. Apesar do agravante informar que ainda possui interesse no recurso, entendo que havendo sentença de mérito com a revogação expressa da r. Decisão guerreada, como ocorre no presente caso, há a perda superveniente do objeto. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO DE ORIGEM: AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE SE DECLARE A PERDA DE OBJETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A perda de objeto do agravo de instrumento, constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada a qualquer momento. Cabível, pois, sua arguição pela via dos aclaratórios. 2. Prolatada sentença em primeiro grau, há que se reconhecer a perda de objeto do agravo de instrumento. 3. É desnecessário, para fins de declaração da perda do objeto do agravo, que tenha Vitória, 08 de julho de 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48109001593 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE AYMORE CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO ANA MARIA BRAGA ARAUJO ADVOGADO KAROLINA DOS SANTOS MACHADO AGVDO FABIO SOARES SCHIMIDT ADVOGADO ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109001593 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: FABIO SOARES CHIMIDT RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTCIA 83 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo na forma dos arts. 527, III, c/c 558 do CPC interposto por BANCO ITAULEASING S/A nos autos da ação de reintegração ajuizada pelo mesmo em face do ora agravado, LEIDIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Edição nº 3837 Expõe ainda o supracitado autor que a regra o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer sobre as outras normas que tratem da relação de consumo, mesmo que estas constem em legistação especial. Veja-se: A purgação da mora é um direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade. Especificamente em relação às relações contratuais de consumo, a possibilidade de purga da mora é de ser admitida ainda com mais firmeza. É que nos contratos de adesão a cláusula resolutória é admitida – art. 54, par. 2o., do CDC -, "desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor" (salvo nos pactos de consórcio), ou seja, ao consumidor cabe exercer a opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações, e efetuando portanto a purgação da mora em que incidira. Ainda que o parágrafo 2o. do art. 3o do Dec. Lei 911/69 (na nova redação da Lei 10.931/04) pareça estar em conflito com par. 2o. do art. 54 do CDC, este último dispositivo é que tem que prevalecer quando se trata de garantir ao consumidor o direito à purgação da mora. Havendo conflito aparente entre as normas do CDC e alguma lei especial que regule determinado setor das relações de consumo, ainda que posterior, a regra principiológica presente no Código é que se superpõe à lei específica que a desrespeitou, não se aplicando o princípio da especialidade. O direito de o consumidor, antes da contestação na ação de busca e apreensão, pleitear a purga da mora decorre do princípio da conservação dos contratos de consumo, que o par. 2o. do art. 54 do CDC visa consagrar, ao garantir a ele a escolha pela cláusula resolutória ou a opção de manter o contrato, pelo pagamento das prestações vencidas e juros moratórios. Esse dispositivo, por ter natureza principiológica, não foi revogado e prevalece sobre outro de lei setorial com o qual conflite. Sempre que a solução pela manutenção do vínculo contratual seja mais benéfica ao consumidor, por ela deve se pautar o julgador. O Agravante requer a reforma da r. Decisão do douto magistrado de piso que nos autos da ação de busca e apreensão, determinou a restituição do veículo apreendido, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Para tanto, o agravante alega que a purgação da mora deve ser feita sobre todo o valor do contrato de leasing, pois ocorre o vencimento antecipado do mesmo. Dessa forma, o ponto nodal do presente recurso é saber se ainda existe a possibilidade de purgação da mora com pagamento parcial da dívida. O Decreto-Lei 911/69, antes da modificação da Lei 10.931/2004, prescrevia em seu artigo 3º, e §§ 1º a 3º o seguinte: § 1º Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já tiver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora. § 2º Na contestação só se poderá alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais. § 3º Requerida a purgação de mora, tempestivamente, o Juiz marcará data para o pagamento que deverá ser feito em prazo não superior a dez dias, remetendo, outrossim, os autos ao contador para cálculo do débito existente, na forma do art. 2º e seu parágrafo primeiro. Dessa forma, quando o legislador alterou os parágrafos supracitados pelo atual parágrafo segundo, deixou claro que a hipótese de purgação da mora consiste atualmente apenas se pago integralmente a dívida em sua totalidade, incluindo as custas, os honorários advocatícios, bem como as parcelas vencidas e vincendas, que são antecipadamente vencidas quando da constituição em mora. Ocorre que, na aplicação da lei, ao fazer incidir sobre a relação fática as normas jurídicas atinentes ao caso, o legislador deve buscar sistematizar as possíveis normas qualificadoras da relação jurídica apresentada, entendendo o direito como um sistema de normas hierarquicamente sobrepostas e diretamente relacionadas. Nesse campo, encontramos na legislação pátria, representadas no Novo Código Civil, e principalmente no Código de Defesa do Consumidor, uma busca do legislador pela manutenção das relações jurídicas e econômicas pactuadas de boa-fé, admitindo inclusive a revisão de certas cláusulas para a manutenção do equilíbrio contratual, prestigiando de igual forma a posição de hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, a fim de atender à nova dogmática apresentada pelo Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se desses institutos mecanismos jurídicos suficientes a permitir que o devedor fiduciário possa pagar o que deve, purgando desta forma a dívida constituída em mora no tocante aos valores já vencidos, mantendo-se o negócio jurídico válido e atingindo a sua função social, perdurando os valores ainda não vencidos a serem pagos em suas respectivas datas. Pela ausência de jurisprudências atuais que tratam dessa questão apresentada, tendo em vista que a alteração introduzida pela Lei 10.931/2004 é recente, permito-me utilizar como fundamentação da r. decisão o estudo realizado pelo Juiz Pernambucano, diretor do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Informática (IBDI), Dr. Demócrito Reinaldo Filho. Vejamos: “Temos que, ainda que o legislador tenha tido a intenção de eliminar a possibilidade de pagamento apenas das prestações vencidas (e encargos moratórios), o direito à purgação da mora subsiste, pois decorre de outros dispositivos legais, a que o aplicador não pode deixar de recorrer quando tiver de garanti-lo ao réu da ação de busca e apreensão, numa interpretação sistemática dos diversos diplomas sobre relações obrigacionais e dos princípios fundamentais das relações de consumo. Com efeito, entender-se em contrário implicaria em retirar a utilidade do próprio instituto da purgação da mora, tal como vem disciplinado no art. 401, I, do Código Civil, que o admite como forma de evitar a ruptura do vínculo contratual. D.J. ESPÍRITO SANTO Nesses termos, entendo, que mesmo com a alteração do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, por força da Lei nº. 10.931/2004, é possível ao devedor fiduciário purgar a mora depositando na integralidade o valor das custas, dos honorários advocatícios arbitrados, bem como do valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas com os juros e a correção monetária. Essa exegese é partilhada por este Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PERSISTÊNCIA. DIREITO DO CONTRATANTE MOROSO. 2) PAGAMENTO ACRESCIDO DE ENCARGOS LEGAIS. UTILIDADE E VIABILIDADE AOS INTERESSES DO CREDOR. CONSOLIDAÇÃO NA POSSE DE BEM APREENDIDO. DESCABIMENTO. 3) RELAÇÃO DE CONSUMO. INTELIGÊNCIA DO ART. 54, § 2º, DO CDC. OPÇÃO AO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A purgação da mora permanece no procedimento da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ainda que não previsto de forma expressa na nova sistemática do Decreto-lei n.º 911/69, por ser um direito do contratante moroso, que visa a remediar a situação a que deu causa. 2) O pagamento, conforme ofertado pelo devedor, ou seja, acrescido dos encargos legais, é sempre útil ao credor, por ter este mais interesse no recebimento dos seus créditos - ainda que com algum atraso -, do que a recuperação do bem dado em garantia do financiamento. 3) Ademais, por tratar-se de relação de consumo, a possibilidade de purga da mora é de ser admitida com fundamento no art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual ao consumidor cabe exercer a opção de opção de, ao invés da resolução do contrato em que incorreu em inadimplemento, postular o cumprimento da avença, pondo-se em dia com suas obrigações e efetuando a purgação da mora em que incidira. Recurso improvido. (AI 050.05.900033-6 - 3ª Câmara Cível - DJ 31/03/2006 - Relator Desembargador Romulo Taddei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA DÍVIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Quando o legislador alterou os parágrafos supracitados pelo atual parágrafo segundo, deixou claro que a hipótese de purgação da mora consiste atualmente apenas se pago integralmente a dívida em sua totalidade, 84 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO incluindo as custas, os honorários advocatícios, bem como as parcelas vencidas e vincendas, que são antecipadamente vencidas quando da constituição em mora. 2. Ocorre que, na aplicação da lei, ao fazer incidir sobre a relação fática as normas jurídicas atinentes ao caso, o legislador deve buscar sistematizar as possíveis normas qualificadoras da relação jurídica apresentada, entendendo o direito como um sistema de normas hierarquicamente sobrepostas e diretamente relacionadas. 3. Nesse campo, encontramos na legislação pátria, representadas no Novo Código Civil, e principalmente no Código de Defesa do Consumidor, uma busca do legislador pela manutenção das relações jurídicas e econômicas pactuadas de boa-fé, admitindo inclusive a revisão de certas cláusulas para a manutenção do equilíbrio contratual, prestigiando de igual forma a posição de hipossuficiência do consumidor nas relações de consumo, a fim de atender à nova dogmática apresentada pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Depreende-se desses institutos mecanismos jurídicos suficientes a permitir que o devedor fiduciário possa pagar o que deve, purgando desta forma a dívida constituída em mora no tocante aos valores já vencidos, mantendo-se o negócio jurídico válido e atingindo a sua função social, perdurando os valores ainda não vencidos a serem pagos em suas respectivas datas. 5. Mesmo com a alteração do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº. 911/69, por força da Lei nº. 10.931/2004, é possível ao devedor fiduciário purgar a mora depositando na integralidade o valor das custas, dos honorários advocatícios arbitrados, bem como do valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas com os juros e a correção monetária. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.º 040.06.900009-5 - 3ª Câmara Cível - DJ 08/01/2007 - Relator Desembargador Ronaldo Gonçalves de Souza). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI N.º 911/69, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 10.931/04 - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODA A DÍVIDA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIPLOMA LEGAL ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA À DISPOSIÇÃO DO FORNECEDOR - ART. 54, § 2º, CDC - CLÁUSULA GERAL DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, INSERTA DO NOVO CÓDIGO CIVIL PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA ART. 170, V, CF - POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação literal da regra do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com as modificações da Lei n.º 10.931/04, que condiciona a restituição do bem apreendido ao depósito integral da dívida, dá margem à tratamento extremamente desigual entre os contratantes. 2 - É inegável que o vencimento antecipado de toda a dívida e a conseqüente apreensão do bem objeto do contrato, coloca o consumidor em gritante desvantagem perante o credor, fornecedor de crédito. À propósito, o Código de Defesa do Consumidor reputa abusiva a cláusula resolutória inserta em contrato de adesão e em favor do fornecedor. (...). 5 - Mesmo no procedimento de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n.º 911/69, há de se admitir a purgação da mora pelo devedor, quer em nome das disposições do Código de Defesa do Consumidor, quer em nome das diretrizes que emanam do Novo Código Civil e da Constituição Federal. 6 - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 56089000014 - 4ª Câmara Cível - DJ 09/09/2008 - Relator: Catharia Maria Novaes Barcellos). AGVDO CILENE COQUI TUNHOLI ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES AGVDO JOEL SIMOES ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES AGVDO EUNICE SILVARES BALBINO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024100915206 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADOS: CARLOS AUGUSTO AMOS E OUTROS RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA Desta forma, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, PROPOSTA POR APOSENTADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO DOS RESPECTIVOS PROVENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetivar o reconhecimento da natureza salarial das parcelas percebidas a título de auxílio-alimentação, para vê-las incorporadas à sua aposentadoria. - A função do STJ, como unificador nacional da jurisprudência, impõe que seja mantida a coerência interna dos julgados, devendo prevalecer a corrente majoritária em caso de discordância pessoal, pelo menos até que haja motivo relevante para a revisão da matéria pela Corte. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, suscitado. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos Intimem-se as partes. Publique-se na integra. Vitória, 12 de julho de 2010. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 5- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915206 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS AGVDO CARLOS AUGUSTO RAMOS ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES AGVDO RAIMUNDO SOUTO BRITO ADVOGADO BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO ROGERIO SIMOES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face de CARLOS AUGUSTO AMOS E OUTROS, requerendo que seja declarada a incompetência do Juízo a quo, determinando a remessa dos autos à Justiça Laboral. A presente ação diz respeito à previdência privada fechada, os chamados fundos de pensão, sendo o ponto nodal a questão sobre a incompetência da Justiça Estadual para analisar e julgar a referida demanda. A verba que os recorrentes pretendem ter incorporada à complementação de aposentadoria está prevista em convenção coletiva de trabalho entre os auxílios concedidos pelo empregador aos empregados da ativa. O cerne da questão está em se saber, no primeiro momento, se o auxílio cesta-alimentação é de natureza salarial ou indenizatória e, na seqüência, decidir, conforme a natureza da verba se ela deve ou não ser incorporada à mensalidade de complementação de aposentadoria dos recorrentes, frente ao que estabelece o regulamento ou plano de benefícios do fundo de pensão do qual são não resta dúvida que se busca interpretar cláusula de um acordo/convenção coletiva de trabalho e essa tarefa não é da Justiça Comum e sim da Justiça do Trabalho em obediência ao art. 7º, XXVI da Carta Magna e ao disposto na art. 1º da Lei 8.984/95: "Art. 1º Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". A e. Segunda Seção já firmou o entendimento de que é a Justiça do Trabalho quem tem competência para interpretar acordos/convenções coletivas de trabalho. Nesse sentido: 85 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros. (AgRg no CC nº 39.903/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2007, DJ 20.9.2007) Ainda com esse entendimento de que compete à Justiça do Trabalho, cite-se: CC 76.953/SP, também da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgamento de 09/05/2007, DJ de 17/05/2007. Tratando-se, pois, de um auxílio previsto em acordo/convenção coletiva de trabalho faz-se necessário que a interpretação acerca de sua natureza seja pacificada e uniformizada dentro do Poder Judiciário Brasileiro, evitando-se que em cada um de seus ramos o entendimento de uma mesma matéria seja diverso e sem possibilidade de uniformização ou padronização. Constata-se, dessa forma, o envolvimento direto com matéria trabalhista, pois, discute-se o contido em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, a natureza da verba, a validade do instrumento e seus efeitos e abrangência, ou seja, a quem aquela cláusula é dirigida. Assim, inegavelmente, é a Justiça do Trabalho quem poderá dizer se tal auxílio é ou não salário e, em seguida, frente ao que dispõe a legislação para a previdência privada e os regulamentos ou planos de benefícios do fundo de pensão, decidir se é devida ou não a incorporação do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria dos ora recorrentes. Nesse sentido já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, veja-se: RECURSO ESPECIAL – PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA – FUNDO DE PENSÃO – AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA DA VERBA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR EM CONTRA-RAZÕES – ACOLHIMENTO – PRECEDENTES. I – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetiva o reconhecimento de natureza salarial de parcelas recebidas a título de auxílio cesta-alimentação sendo tais verbas previstas em cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para vê-las incorporadas à mensalidade de complementação de aposentadoria. Precedentes. II - Em obediência ao contido no art. 7º, XXVI da Carta Magna e ao disposto na art. 1º da Lei 8.984/95, cabe à Justiça Obreira a tarefa de conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho. III – Preliminar de incompetência da Justiça Comum acolhida. (REsp 1060799/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 13/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEMANDA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PRECEDENTES RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1161846/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010) Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO para DAR PROVIMENTO ao presente recurso, declarando a incompetência da Justiça Estadual Comum, e consequentemente, determinando a remessa dos autos a quo à Justiça do Trabalho. 1. Intimem-se as partes. 2. Publique-se na integra Vitória, 09 de julho de 2010. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 6- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8109000144 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO JOSE CARLOS SAID AGVDO EVALDO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO PATRIC MANHAES DE ALMEIDA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008109000144 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A contra a decisão (fls. 34/35, por cópia), proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Barra de São Francisco, a qual, nos autos da ação de indenização e reparação de danos ajuizada por EVALDO SILVA DE OLIVEIRA, não recebeu a contestação e, por conseguinte, determinou o seu desentranhamento, assim como de seus documentos anexos. Em suas razões de fls. 2/12, o agravante narra que foi levado a equívoco pela serventia do juízo no momento de aferir o termo inicial do prazo para o oferecimento de resposta, fato que teria influenciado no protocolo extemporâneo da citada peça de resistência. Por sua vez, sustenta que, mesmo sendo mantida tal decisão, ainda assim ela contém erro, à consideração de que a revelia não implica, automaticamente, no desentranhamento da peça de defesa e dos documentos que lhe serviram de instrução. Argumenta, nesse sentido, que a citada revelia não acarreta a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, podendo o julgador, na busca da chamada verdade material, determinar a produção das provas que julgar necessárias à elucidação da causa, além de também poder conhecer das questões de ordem pública. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, destaco que a primeira argumentação feita pelo recorrente sequer pode ser aferida nesta instância recursal, pois não há nenhum elemento documental nos autos que demonstre o suposto equívoco cometido pelo Cartório da Primeira Vara Cível de Barra de São Francisco. Os únicos documentos que permitem examinar, com exatidão, as suas alegações consistem na certidão de juntada do ofício de citação, exarada em 17 de novembro de 2009 (fl. 32-verso, por cópia), e no protocolo da contestação, certificado em 8 de dezembro de 2009 (fl. 37, por cópia), os quais atestam, inquestionavelmente, o oferecimento extemporâneo da citada peça contestatória, já que o seu termo final expirou em 2 de dezembro do mesmo ano. Superada tal questão, resta examinar o outro ponto impugnado, consistente na determinação judicial de desentranhamento da peça de defesa e de todos os seus documentos anexos, não sem antes registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se dividida sobre a questão em debate, consoante os acórdãos que ficaram assim ementados: I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 799.172/MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 8.9.2009). II - O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag nº 1074506/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 3.3.2009) Não obstante a citada dissidência jurisprudencial, tenho que a melhor interpretação para os dispositivos processuais que regem o instituto da revelia (art. 319 e seguintes do CPC) foi dada pela Quarta Turma da Corte Superior, pois, por mais que o juiz possa conhecer de ofício das questões de ordem pública e, ainda, determinar as provas que julgar necessárias para a justa resolução da lide, tal providência não se confunde com a impossibilidade que o réu revel tem para juntar aos autos a sua peça de resistência, bem como os documentos que nela foram anexados. 86 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Além disso, a se permitir que a contestação permaneça nos autos, há possibilidade de o juiz ser influenciado por todas as questões meritórias suscitadas pela parte contestante, o que deve ser evitado, sobretudo para resguardar a sua imparcialidade. Assim, a despeito da tese sustentada pelo agravante, deve ser negado provimento ao recurso, principalmente porque já me manifestei sobre tal controvérsia no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 49109000015, cujo teor, pela sua pertinência com o caso sob exame, merece ser transcrito: Quanto à argumentação de desnecessidade de desentranhamento da peça de defesa e dos documentos que a acompanham, principalmente por possuir em seu bojo invocação de matéria de ordem pública - prescrição -, esta não procede. Consoante posicionamento firmado pelo STJ, caracterizada a revelia é legítima a desconsideração da contestação e o seu respectivo desentranhamento: [...]. I. Caracterizada a revelia do réu, legítima a desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento. Precedentes. II. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp nº 799.172/MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJe 8.9.2009). No mesmo sentido: REsp nº 510.229/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 13.12.2004; REsp nº 120.002/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJ 2.8.2004; Resp nº 556.937/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, DJ 5.4.2004 REsp nº 173299/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJ 25.9.2000. Ademais, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 799.172/MT, cuja ementa segue acima transcrita, foi expressamente afastada a aplicação do entendimento apresentado no AgRG no REsp nº 1074506/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, reconhecendo, ainda, ser pacífica a jurisprudência da Corte sobre o tema. Neste contexto, confira trecho do julgado no AgRg no REsp nº 799.172/MT, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, 4ª Turma, DJe 8.9.2009: Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE PEDRO PAULO PREMOLI ADVOGADO MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI ADVOGADO MARIA ELAINE CARNEIRO VIDON ADVOGADO THAIS COSTA DE ALMEIDA AGVDO CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO FERNANDA ANDREAO RONCHI ADVOGADO JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA PEDRO PAULO PREMOLI interpôs agravo de instrumento em face da decisão de fls. 63/67 (por cópia), proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que declarou a incompetência absoluta da justiça estadual, determinando a remessa da ação proposta em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI para a justiça do trabalho. Sustenta o recorrente haver reiterada jurisprudência a respeito da competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda de primeiro grau, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. O juízo de admissibilidade recursal é pressuposto obrigatório e prejudicial da segunda etapa de análise do recurso, denominado de juízo de mérito, de modo que ausente algum dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso não deve ser conhecido. Ao analisar os autos, constatei a ausência de requisito extrínseco necessário ao regular processamento do presente recurso, qual seja, a tempestividade. De acordo com o art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de dez (10) dias. De acordo com a cópia da certidão de intimação acostada à fl. 8, noto que o agravante teve ciência da decisão recorrida através da intimação procedida pelo diário da justiça realizada no dia 15.6.2010 (terça-feira), sendo o presente recurso interposto no dia 29.06.2010 (terça-feira), embora o prazo de 10 (dez) dias tenha findado no dia 25.6.2010 (sexta-feira). Diante disso, ausente um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade), não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a sua interposição extemporânea. Mediante tais fundamentos, na forma do art. 557, caput, do CPC, por inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que intempestivo. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 13 de julho de 2010. Sobre o conflito jurisprudencial, a despeito da respeitável decisão apontada do eminente Min. Sidnei Beneti, a matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante desta Corte, como despontam, além da já mencionada acima, o REsp n. 90.427/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 19.12.1997, e REsp n. 510.229/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 13.12.2004. Insta consignar, também, que a própria agravante invoca em sua peça recursal jurisprudência determinando o desentranhamento da resposta apresentada extemporaneamente, como se vê da fl. 10. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 8- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113799 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE SCHIRLEY SOARES VIDIGAL ME ADVOGADO ENOQUE FERREIRA PINTO JUNIOR AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO BANESTES ADVOGADO LUIZ ALFREDO PRETTI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO Por outro lado, o somente fato de conter matéria de ordem pública no bojo da contestação não é suficiente para manter a sua colação nos autos, até porque, em razão da natureza da alegação (ordem pública), a mesma pode ser apresentada em qualquer oportunidade e, também, ser conhecida de ofício pelo magistrado. (Decisão publicada em 19.3.2010). Assim sendo, mediante tais fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Comunique-se o juízo de primeira instância. Vitória, 15 de julho de 2010. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR 7- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11104957847 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SCHIRLEY SOARES VIDIGAL ME contra a decisão (fl. 137, por cópia), proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Vila Velha, que indefiriu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação proposta em desfavor de BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua petição, a agravante aduz que, apesar de juntar aos autos declaração de hipossuficiência, o magistrado a quo indeferiu o benefício da assistência judicial gratuita. Alega, ainda, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De partida, digo que a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal é de que a pessoa jurídica somente será beneficiada pela assistência judiciária gratuita quando comprovar, de modo inequívoco, o seu estado de incapacidade financeira: [...] A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AI nº 652954 AgR, Rel. Minª. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11.9.2009). 87 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Em sentido idêntico na Suprema Corte: AC nº 2024/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 5.5.2008; MS nº 271.63/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 22.2.2008; MS nº 271.37/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 13.2.2008; AC nº 1804/DF, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ 5.10.2007; Pet nº 3996/MG, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 1.6.2007 e RE-AgR nº 192.715/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 21.11.2006. Em igual sentido já me pronunciei em recente julgado: AgInt no AI nº 12099000940, Quarta Câmara Cível, DJ 5.3.2010. Soma-se, ainda, o fato de o magistrado de primeiro grau ter oportunizado a recorrente prazo para juntar aos autos provas para corroborar a necessidade do benefício assistencial. Contudo, nada foi apresentado, conforme constato de fl. 136. Sendo assim, ausente documentos hábeis para comprovar, satisfatoriamente, o seu estado de miserabilidade, tal benefício deve ser indeferido. Por todo o exposto, estando o presente recurso em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste eg. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Comunique-se o juízo de primeiro grau, valendo esta para o cumprimento da providência. Diligencie-se. Vitória, 12 de julho de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 9- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100914993 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE LUCAS SCHUWAMBAC ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA AGVTE FLEX TRANSPORTADORA E SERVICOS LTDA ME ADVOGADO NIELSON GERALDO ROCHA AGVDO BANCO ITAU S/A RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100914993 DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto por LUCAS SCHUWAMBAC e TRANSPORTADORA E SERVIÇOS LTDA-ME contra a decisão (fl. 139, por cópia), proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Vitória, a qual, em ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada em face do BANCO ITAÚ S/A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões (fls. 2/23), os agravantes sustentam a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), expondo, assim, que, devido à crise mundial financeira, ficaram impossibilitados em razão da onerosidade excessiva - de pagar algumas parcelas do financiamento contratado com o recorrido. Alegam, por conta disso, que se viram obrigados a pactuar proposta de parcelamento da dívida, a qual, muito embora tenham aceitado, é manifestamente abusiva, argumentando, ainda, que a Secretaria do Estado de São Paulo teria baixado instrução normativa proibindo o creditamento do ICMS relativo às mercadorias importadas pelos portos do Espírito Santo, circunstância esta que teria agravado ainda mais sua situação financeira. Aduzem, por sua vez, que o contrato contém juros elevados; capitalização mensal de juros, o que o torna abusivo; cumulação de comissão de permanência com diversos encargos e, também, cumulação dos juros moratórios com a multa contratual, práticas estas vedadas pelo ordenamento jurídico. Ao final, requerem a antecipação de tutela para o fim de impedir (i) a inscrição de seus respectivos nomes nos órgãos de proteção ao crédito e; (ii) a reintegração/apreensão dos veículos adquiridos por alienação fiduciária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Apesar da irresignação dos agravantes, a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que não basta a discussão da dívida em juízo para ser concedida antecipação de tutela com o fim de inibir os efeitos da mora do devedor e, por conseguinte, obstar as consequências jurídicas do descumprimento contratual, como, por exemplo, a cobrança das parcelas do contrato, a concessão de liminar em ação de busca e apreensão (ou reintegração de posse, quando se tratar de arrendamento mercantil) e a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA). Tanto isso é verdade que a Corte Superior editou a Súmula nº 380, que possui o seguinte teor: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. (Destaquei). Para o STJ, a medida antecipatória somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) ficar demonstrado que a cobrança indevida se funda na aparência do Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) for depositada a parcela incontroversa ou prestada caução, conforme o prudente arbítrio do juiz. Para uma melhor compreensão sobre o tema, transcrevo acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, este submetido à sistemática instituída pela Lei nº 11.672/2008, que introduziu no sistema recursal, por meio do art. 543-C do CPC, a figura do julgamento com efeito multiplicador: [...] No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. [...]; Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz [...]. (REsp nº 1.061.530/RS, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 10.3.2009). (Destaques que não constam do original). Neste Tribunal também já me manifestei por diversas vezes sobre a questão, a exemplo do Agravo de Instrumento nº 11099001619, DJ 23.9.2009; Agravo de Instrumento nº 11099001767, DJ 2.10.2009 e Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 12099000601, Quarta Câmara, DJ 14.12.2009, todos de minha relatoria. Feitas essa considerações, entendo que nenhuma das alegações feitas pelos agravantes estão amparadas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois, em primeiro plano, o só fato de a cédula de crédito bancário de fls. 50/56 possuir previsão de juros remuneratórios de 2,50% (dois e meio por cento) ao mês não revela, por si só, a existência de abusividade, consoante a redação da Súmula nº 381 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. (Destaquei). Não custa lembrar que as instituições financeiras não estão sujeitas aos patamares indicados pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), circunstância que reforça ainda mais, em juízo de cognição sumária, a inexistência da citada lesão ao direito subjetivo invocado pelos agravantes, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto n. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. (Destaquei). Da mesma forma, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada pelas partes em data de 4 de dezembro de 2009 (fl. 50, por cópia), fato que demonstra a sua licitude porque também amparada pela orientação do STJ: Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp nº 1112879/PR, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 19.5.2010) Outrossim, a multa contratual questionada foi estipulada no patamar de dois por cento (2%), obedecendo, por isso, o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação”. (Destaquei). Como se percebe, todas as alegações formuladas pelos agravantes estão em descompasso com o ordenamento jurídico e a orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. A única abusividade que, em princípio, existe no contrato questionado consiste na cláusula 10 do citado instrumento, a qual permite a cumulação dos juros moratórios e da multa contratual com a comissão de permanência, prática esta vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 7. Consoante entendimento assente na 2ª Seção desta Corte Superior, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Nesse particular, com razão o recorrente. 8. Somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos 88 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 abusivos no período de normalidade contratual, circunstância não verificada na espécie. [...]; 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp nº 615.012/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 8.6.2010). Tal fato, entretanto, não tem o condão de amparar o pedido de antecipação de tutela formulado pelos agravantes, pois, como também se viu no supramencionado julgado, a mora somente é descaracterizada quando os encargos abusivos são cobrados no período de normalidade contratual, fato que não ocorreu na hipótese em exame, já que a cumulação dos juros moratórios e da multa contratual com a comissão de permanência somente foi prevista para o período de anormalidade contratual (leia-se: período de inadimplência). Nesse sentido já me pronunciei no julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2209000121, de minha relatoria, consoante a ementa que ficou assim redigida: [...] Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no julgamento do REsp nº 1061530/RS, DJ 10.3.2009 (sob o regime do art. 543-C do CPC), a mora é descaracterizada quando há a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios e capitalização) no período de normalidade do contrato (leia-se: período de adimplência). (Quarta Câmara Cível, DJ 5.3.2010). Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO decisão proferida pelo MMº Juiz da 2ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, ES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral interposta em face de FÁBIO CAMILO TEIXEIRA JULIANA SILVA NASCIMENTO,, ZION COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA. ME E RENALVA SILVA LOUREIRO, interpuseram o presente agravo por instrumento. Os agravantes pretendem a reforma da decisão sob o fundamento de que o Magistrado de piso teria laborado em equívoco, tendo em vista que os requisitos ensejadores da medida almejada restam devidamente identificados e caracterizados, razão porque, entendem ser ilegal o ato levado a efeito que indeferiu a tutela antecipada. Ao final, pleiteiam a antecipação da tutela para os fins das letras a.1, a.2 e a.3 de fl. 08, e no mérito a confirmação desta medida. À fl. 198, fora determinada a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões à peça de ingresso, o que, a teor da fl. 202 não foi procedido, transcorrendo o prazo in albis. Possuindo a matéria debatida precedentes que se alinham aos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil, analisarei o presente recurso unipessoalmente. É o necessário relatório. Passo a decidir. Assim, levando em consideração que tenho posicionamento firmado sobre a matéria, estou convencido de que o juízo de primeiro grau agiu com acerto quando não concedeu a tutela de urgência pleiteada, pois, para impedir a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, os agravantes deveriam, ao menos, ter prestado caução idônea sobre o valor da dívida que está sendo impugnada na primeira instância, comportamento este que não foi adotado, sobretudo porque os veículos indicados na petição recursal não têm e nem podem servir como garantia, pois estes mesmos automóveis já se tornaram objeto de avença em contrato de alienação fiduciária com a mesma finalidade de servirem como garantia para um possível inadimplemento (fl. 59, por cópia). Por fim, a tese pertinente à onerosidade excessiva, a qual, na forma do art. 478 do Código Civil, pode acarretar a resolução do contrato ou a revisão das cláusulas contratuais, pertence ao mérito da demanda e, por tal razão, deverá ser enfrentada no momento oportuno pelo juízo de primeiro grau, circunstância que também engloba a alegação feita em relação à suposta instrução normativa baixada pela Secretaria Estadual de São Paulo, que teria proibido o creditamento do ICMS relativo às mercadorias importadas pelos portos do Espírito Santo. Mediante todos os fundamentos, por estar em confronto com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Comunique-se o juízo de primeira instância. Vitória, 13 de julho de 2010. DES. NEY BATISTA COUTINHO RELATOR 10- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35101113195 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE LUIZ AMERICO BERTOLACI JUNIOR ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR AGVTE IRENE ALVES BERTOLACI ADVOGADO LUCIANO VIANA NASSAR AGVDO FABIO CAMILO TEIXEIRA ADVOGADO JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ ADVOGADO VICTOR MASSANTE DIAS AGVDO RENALVA SILVA LOUREIRO ADVOGADO JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ ADVOGADO VICTOR MASSANTE DIAS AGVDO JULIANA SILVIA NASCIMENTO ADVOGADO JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ ADVOGADO VICTOR MASSANTE DIAS RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 035101113195 AGRAVANTE: LUIZ AMÉRICO BERTOLACI JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: FABIO CAMILO TEIXEIRA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO A celeuma tratada no presente instrumental gira em torno do indeferimento por parte do I. Magistrado de piso do pedido de tutela antecipada para que fosse dado cumprimento aos termos do contrato particular firmado entre os ora agravantes e os agravados. É cediço que a ferramenta jurídica tratada no art. 273 do CPC, antecipação de tutela, poderá ser deferida quando houver prova inequívoca, forem verossímeis as alegações articuladas e, como é o caso sub examine, constante do inciso I, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O DD. Juiz prolator do despacho guerreado, fls. 191/192 dos autos, concluiu que: “[...] Ao receber a inicial deste processo, proferi o seguinte despacho, verbis: [...] As providências pretendidas a título de medidas antecipatórias implicam, todas, em dispêndio de valores, dado que faz incidir a regra do §2º do art. 273 do CPC. Por tal razão, apreciarei tais requerimentos após o contraditório. Pagas as custas, citar. Vila Velha, 10 de junho de 2009. [...] Hoje, superada a fase postulatória e renovado o pedido, mantenho o esse entendimento, exatamente porque o teor da contestação revela uma acirrada controvérsia fático-jurídica que não se compadece com a verossimilhança que deve estar presente nas tutelas de urgência, máxime quando implicam, como dito, condenação ao pagamento de consideráveis quantias. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. [...]” Pondero que apesar do DD. Magistrado intitular a manifestação guerreada de despacho, e por ser este irrecorrível de regra, resta claro que o mesmo possui conteúdo decisório, passível de causar dano as partes, motivo pelo qual passível de ser afrontado pela via eleita, consoante disposição expressa no art. 522 do Código de Ritos Civil. Vê-se da exordial do recurso em apreço, que os recorrentes calcados no contrato de compra e venda entabulado com os recorridos, estribados no princípio da inafastabilidade da jurisdição, domiciliado no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Republicana, que estabelece que a “[...] a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito[...]” e na ferramenta inserta no art. 273 do Código de Processo Civil, buscam a cessação do dano que alegam vir sofrendo. Sabe-se que a tutela antecipada está num plano de cognição sumária, devendo ser analisada pelo juiz, de forma vertical, ou seja, por não ter condições de dissecar o exame da matéria, deverá fazer uma análise superficial quanto à questão suscitada. Por não se avaliar o mérito, neste momento a cognição não é exauriente. O Magistrado na análise dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve verificar se a prova é inequívoca e verossímil. DECISÃO MONOCRÁTICA Depreende-se dos autos que LUIZ AMÉRICO BERTOLACI JÚNIOR E IRENE ALVES BERTOLACI, irresignados com os termos da r. Para ser inequívoca, é necessário que a prova se mostre robusta ante os argumentos da inicial, atentando-se à necessidade de serem bastantes e suficientes para que, neste juízo sumário, possa ao final permitir a formação da 89 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 convicção acerca do direito invocado pela parte. 273, § 3º e 461, §§ 4º e 5º, do CPC). Valor da multa mantido. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70036035178, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/05/2010) A verossimilhança deve restar evidenciada quando da análise do direito pleiteado, na medida em que há obrigação da alegação ser provável, apesar de não precisar ser certa, pois, trata-se de um juízo sumário. Kazuo Watanabe, in Reforma do Código de Processo Civil (Coordenação de Sálvio de Figueiredo), p. 33, a respeito do tema, bem esclarece que: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO NEGATIVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL DE CANCELAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CABIMENTO. Possível a fixação, pelo juiz, da pena pecuniária para instar a parte a cumprir o comando, nos termos do disposto nos artigos 273, § 3º, e art. 461, § 4º, do CPC. Astreinte não é pena posterior, ou acessória, é medida de coerção pecuniária precedente. Outro uso desborda da finalidade e da razoabilidade. Esperar a parte descumprir para depois fixar a multa é fazer letra morta do instituto. Valor fixado que se mostra razoável e segue inalterado. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO O SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70031604101, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 10/08/2009) “[...] Mas um ponto deve ficar bem sublinhado: prova inequívoca não é a mesma coisa que (fumus boni iuris) do processo cautelar. O juízo de verossimilhança ou de probabilidade, como é sabido, tem vários graus, que vão desde o mais intenso até o mais tênue. O juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que somente permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado de um direito. [...]” No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, inevitável a comparação com o periculum in mora ou risco de dano iminente do processo cautelar, refletindo-se, no dizer autorizado de Ovídio Baptista da Silva, na exposição a perigo do direito provável. Na mesma linha de raciocínio, valiosa a lição do Ministro Teori Albino Zavascki, in Antecipação da tutela, 5ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 79-80, senão vejamos: “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte) ”. Delineado os requisitos da medida pretendida, pode-se constatar de plano do material probatório carreado, que os argumentos deduzidos pelos agravantes são plausíveis e prováveis, na medida em que há prova material quanto ao deduzido na peça de ingresso, notadamente o contrato celebrado. De qualquer forma, estas constatações independente do resultado que possa ser alcançado após a devida instrução processual a ser realizada pelo douto Magistrado primevo, certo é que algumas postulações formuladas no presente recurso ecoam no contrato firmado, e que por não estar sendo observado, tem onerado indevidamente os recorrentes, caracterizando a verossimilhança do alegado, bem como o receio de dano irreparável. Desta feita, mesmo numa congnição sumária, como é o caso, afere-se do contrato particular de compra e venda que o postulado na exordial procede parcialmente, vez que diversas obrigações atribuídas aos agravados lá estão expressas, o que traduz a verossimilhança das alegações. D.J. ESPÍRITO SANTO As razões dos agravantes são relevantes, sobretudo quando considerados os danos que lhes vem sendo causados e os fundamentos jurídicos constantes da ação ordinária de revisão contratual proposta no Juízo primevo. Ainda que possa a medida liminar pleiteada ostentar natureza cautelar, o que não obsta sua apreciação, a teor do art. 273, § 7º, CPC, certo é que conforme remansosa jurisprudência, sendo verossímeis os argumentos narrados na exordial, sob um juízo de cognição vertical superficial, há possibilidade de procedência, ao menos parcial, do pedido. Desta maneira, mostra-se bastante a existência de prova inequívoca que faça convencer da verossimilhança da alegação, isto é, da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, e os prejuízos que já vem sendo suportados e os que podem advir com o inadimplemento do contrato por parte dos agravados. Por todo o exposto, vislumbrando a existência dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos moldes descritos pelo art. 273, art. 527, III c/c art. 558, todos do Digesto Processual Civil, com espeque no §1º-A do art. 557, do mesmo diploma legal, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA DETERMINAR QUE OS RECORRIDOS CUMPRAM NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS (ART. 185 DO cpc) OS TERMOS DO CONTRATO ACOSTADO ÀS FLS. 48, BEM COMO A RESPONSABILIDADE PELOS ALUGUÉIS DOS QUIOSQUES DESCRITOS NO REFERIDO CONTRATO A PARTIR DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2008, SOB PENA DE incidência de multa de R$ 1.000,00 ( um mil) reais por dia de descumprimento, conforme permissivo legal inserto no art. 461, §§ 3º e 4º da norma suso mencionada. Intimem-se as partes da presente decisão que deverá ser publicada na íntegra. Vitória/ES, 08 de julho de 2010. A respeito do tema, nossos Tribunais Superiores tem decidido majoritariamente que, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR. A afirmação do autor de que nunca manteve qualquer relação negocial com a ré dá suporte, ao menos em princípio, de não ter o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Igualmente provado o dano irreparável. Hipótese em que deve ser deferida a tutela antecipada, pois presentes os requisitos constantes no art. 273 do Código de Processo Civil. Em se tratando de obrigação de fazer, o juiz pode determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, tais como a imposição de multa por tempo de atraso (artigos Desembargador Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro Relator 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100913011 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO EVELYN BRUM CONTE AGVDO JAQUELINE PARAGUASSU RIBEIRO SILVA ADVOGADO FELIPE CAETANO FERREIRA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 024100913011 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: JAQUELINE PARAGUASSÚ RIBEIRO SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 90 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 2. Desborda do juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo, exercido privativamente pelo administrador público; a fixação de critérios de correção de prova de concurso público que se mostrem desarrazoados e desproporcionais, o que permite ao Poder Judiciário realizar o controle do ato, para adequá-lo aos princípios que norteiam a atividade administrativa, previstos no art. 37 da Carta Constitucional. 3. Mostra-se desarrazoado e abusivo a Administração exigir do candidato, em prova de concurso público, a apreciação de determinado tema para, posteriormente, sequer levá-lo em consideração para a atribuição da nota no momento da correção da prova. Tal proceder inquina o ato administrativo de irregularidade, pois atenta contra a confiança do candidato na administração, atuando sobre as expectativas legítimas das partes e a boa-fé objetiva, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 27.566/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 22/02/2010) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caderno processual de agravo por instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Comarca da Capital, que concedeu a liminar pretendida nos autos do mandamus impetrado contra si por JAQUELINE PARAGUASSÚ RIBEIRO SILVA. Sustenta o agravante em sua peça de ingresso, fls. 05/22, que a decisão guerreada foi concebida ao arrepio da legislação de regência, vez que não estão insertos os elementos necessários para concessão da tutela antecipada como realizado. Assevera ainda, que o ato administrativo impugnado pela agravada não padece de ilegalidade, tendo em vista que fora levado a efeito em harmonia com a normas pertinentes à espécie, e dentro da conveniência que a administração detém, o que obsta sua apreciação pelo judiciário, sob pena de ocorrer quebra da separação dos poderes. Aduz mais, que o laudo médico apresentado pela recorrida em momento algum fora homologado pela junta militar de saúde, o que afasta a incidência da pretendida exceção contida na primeira parte do §9º, do art. 18, da Lei Complementar nº 467/08, que estabelece “O militar estadual que não atender, exclusivamente, o requisito do §1º deste artigo, por encontrar-se afastado da atividade policial ou bombeiro militar em decorrência de acidente de serviço ou que possua relação de causa e efeito com o mesmo, terá agendada uma nova data para a realização do TAF até o resultado final do processo de seleção do curso pleiteado. [...]”. Ao final, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do decisum guerreado, com a sua confirmação no mérito, para reformar integralmente a decisão originária. Em suas contrarrazões, fls. 113/127, sustenta a agravada que a decisão hostilizada deve ser mantida irretocável, tendo em vista que foi gerada com observância à jurisprudência dominante existente sobre a matéria, bem como em perfeita sintonia com a legislação aplicável à espécie. A respeito do tema, destaco que há muito resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça a impossibilidade do Poder Judiciário exercer o controle sobre o mérito administrativo, pois, se assim o fizesse, estaria violando o princípio de separação e independência dos poderes. D.J. ESPÍRITO SANTO Oportuno ressaltar, que apesar do agravante sustentar que o atestado médico não foi homologado pela junta de saúde militar, dos autos, fl. 54, vê-se claramente que a agravada foi devidamente examinada por esta, o que além de contrariar o alegado, demonstra a pertinência do pleito da recorrida. Desta feita, ante todo exposto, delineado que a pretensão recursal carece de respaldo para prosperar, com fulcro no caput do art. 557 do Digesto Processual Civil, NEGRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO INCÓLUME A DECISÃO IMPUGNADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Intimem-se as partes da presente decisão que deverá ser publicada na íntegra. Preclusas as vias recursais remetam-se os autos a Comarca de origem para as providências de estilo. Vitória/ES, 12 de julho de 2010. No julgamento pela Primeira Turma do RMS 1288/SP, relatoria do Min. Cesar Asfor Rocha (DJ 2.5.1994 p. 9964), assentou-se que é "[...] defeso ao poder judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe unicamente examiná-lo sob o aspecto de sua legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei. Esta solução se funda no principio da separação dos poderes, de sorte que a verificação das razões de conveniência ou de oportunidade dos atos administrativos escapa ao controle jurisdicional do Estado". Nesta esteira, é que, no caso em tela, aferir as razões que levaram a administração pública eliminar candidata de certame ante as normas de regência, não configura invasão ao mérito do ato administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Com efeito, da análise do processado extrai-se de plano que a hipótese contempla situação onde o ente Estatal extrapolou os limites do ato administrativo, o que, comporta sua adequação pelo Judiciário no que concerne a sua legalidade, e não quanto aos juízos de conveniência e oportunidade como alegado pelo recorrente. Neste sentido o entendimento da Corte Superior de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO. OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA QUESTÃO NÃO VALORADA NO ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA MORALIDADE. INCLUSÃO DE NOVO ITEM NO ESPELHO DE CORREÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS. 1. É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Desembargador Raimundo Siqueira Ribeiro Relator 12- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109000551 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO ANA CECILIA CARNEIRO ADVOGADO ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO MARCELO NARDY SCHETTINO AGVDO LUCINEIA LINHARES DOS SANTOS BISPO ADVOGADO ALCIDIA PEREIRA DE PAULA ADVOGADO MARGARETI MENELI SAMPAIO RELATOR DES. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO AGRAVO POR INSTRUMENTO Nº 030109000551 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. AGRAVADO: LUCINÉIA LINHARES DOS SANTOS BISPO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata o caderno processual de agravo por instrumento interposto pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. em face da r. Decisão do MMº Juiz da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Relativo a Indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença indeferiu a impugnação dos honorários do perito. A espécie diz respeito de agravo por meio do qual pretende a agravante ver reformada a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de impugnação ao valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais. Sustenta a Seguradora que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é demasiadamente alta para o tipo de perícia a ser realizada, sendo que, em situações similares foram sempre arbitrados honorários em patamares bem inferiores, o que denota o desacerto do decisum impugnado. 91 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 Pelos motivos expostos requer o acolhimento de seu pleito recursal para reformar integralmente a decisão objurdada, fixando a verba pericial em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Na essência é o relatório. Passo a decidir. Desembargador Convocado Raimundo Siqueira Ribeiro Relator Vitória, 15 de Julho de 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara Depreende-se do processado que o douto Magistrado primevo nomeou perito para avaliar o quadro médico da autora da demanda originária ora agravada, tendo este fixado os respectivos honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), fl. 174. 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados pelo perito segundo critérios de razoabilidade, sopesando a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo, o lugar da prestação do serviço e o gastos realizados. Na hipótese, o perito foi nomeado para verificar a condição física da recorrida, tendo em vista a ação interposta em face da recorrente onde busca indenização em decorrência de invalidez funcional. Da análise dos documentos constantes dos autos, observa-se que a perícia a ser realizada demanda profissional com qualificação específica, com inúmeras ponderações e peculiaridades a serem enfrentadas, o que traduz relativa complexidade do trabalho a ser realizado, motivo pelo qual vejo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado, razão porque deve ser mantido. Ademais, a seguradora ora recorrente, apesar de discordar, possui patente capacidade econômica para pagar o referido valor. Neste sentido a jurisprudência Pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TÉCNICA. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MAGISTRADO. JUSTO VALOR. RAZOABILIDADE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1Para a estipulação dos honorários periciais, assume especial relevância a discricionariedade do Magistrado, que deverá analisar as condições específicas exigidas pela prova pericial solicitada, tais como natureza, complexidade e dificuldade do serviço, o esforço e o tempo necessários à sua realização. 2- Desse modo, preenchidos tais critérios, revela-se justa a quantia fixada. 3- Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0024.08.150942-4/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIAL - AGRAVADO(S): ANDREA MOREIRA DANTAS DE ANDRADE PINTO BORGES - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Data do Julgamento: 20/08/2009 Data da Publicação: 08/09/2009. EMENTA: HONORÁRIO PERICIAIS - Impugnação ao valor arbitrado - Valor dentro da razoabilidade - Levou-se em consideração a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço - Valor mantido - Recurso não provido. Relator: Silveira Paulilo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 16/09/2009 Data de registro: 28/09/2009 Por fim, no que tange ao prequestionamento, como já se pronunciou a Egrégia Quarta Turma do também Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (cf. RESP 94852-SP, rei. Min. FONTES DE ALENCAR, DJ 13.9.99, pág. 1088). Desta feita, ante o delineado, com espeque no caput do art. 557 do Digesto Processual Civil, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE INCÓLUME A R. DECISÃO VERGASTADA. Intimem-se as partes da presente decisão que deverá ser publicada na íntegra. Vitória, ES, 07 de julho de 2010. D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100060033394- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO ITAU SEGUROS S/A ONDE É RÉU POR SEUS ADVS. DRS. 10207 ES LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 9736 ES LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN 10756 ES MARIO SAMPAIO FERNANDES 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA 10118 ES RAFAEL CARAO LUCAS 10052 ES KARLA CABRAL BATISTA 11872 ES RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE 0006924ES HELOISA HELENA MUSSO DALLA 13469 ES RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO 9835 ES RODRIGO ZACCHE SCABELLO 13354 ES FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO 9334 ES CARLA PATRICIA ABRAHAO DE A. GARCIA 009386 ES RODRIGO TEIXEIRA COFFLER 11760 ES JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE EXARADO AS FLS. 278, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24080447147 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CIVEL CONSTRUTORA RIO DOCE LTDA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009418 ES PAULO DE SIQUEIRA VIANA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE DE FLS. 319/326, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. VITÓRIA, 16 DE JULHO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA Segunda-Feira 92 19 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 6060068324 - RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE ARACRUZ ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007429 ES JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 1079/1083, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 2 NO PROCESSO Nº 6070044166 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JOSE LUIZ FERREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11359 ES DALTON ALMEIDA RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 376/380 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 3 NO PROCESSO Nº 11000452505 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 000491AES SEVERINA MARIA SOARES 122553 RJ MARIO CESAR GOULART DA MOTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 866/870, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 4 NO PROCESSO Nº 11060022354 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ROBERTO VALADAO ALMOCKIDICE ONDE É RECORRENTE 10262 ES EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA POR SEUS ADVS. DRS. 12920 ES ALEXANDRE COSTA SIMOES 14469 ES BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 12151 ES DIOGO PAIVA FARIA 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 12295 ES OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR 13356 ES ALEX VAILLANT FARIAS 14470 ES ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 652/658 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 5 NO PROCESSO Nº 11060080808 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL DENISE BARBOSA BASTOS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006512 ES CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 176/180, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 6 NO PROCESSO Nº 11080080895 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MINERAÇÃO NEMER LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7681 ES ANA MARY ZACCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 465/472, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 7 NO PROCESSO Nº 11080080895 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MINERAÇÃO NEMER LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7681 ES ANA MARY ZACCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 473/475, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 8 NO PROCESSO Nº 12030119403 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 204/208, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 9 NO PROCESSO Nº 12040082476 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO RURAL S/A ONDE É RECORRENTE 11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 157/161 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 10 NO PROCESSO Nº 12050001002 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO RURAL S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11673 ES EDUARDO GARCIA JUNIOR 074354 MG ALESSANDRA DE ALMEIDA FERNANDES 10724 ES GIOVANA TESSAROLO BATISTA 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 11521 ES ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE 9512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA 74659 MG JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS 15717 ES FERNANDA ANDREAO RONCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 185/189 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 11 NO PROCESSO Nº 12050101125 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ANTONIO BUNGENSTAB DE LIMA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11716 ES THIAGO TRISTAO LIMA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 205/211, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 12 NO PROCESSO Nº 12060002180 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RENATO LUIZ DOS SANTOS CAETANO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 9008 ES VALCIMAR BAGOTTO RIGO DENILSON JOSE SOARES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13424 ES KAMILA DE LA FUENTE FREIRE 007691 ES ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA DISTRIMAX LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7691 ES ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 476/477, QUE HOMOLOGOU O ACORDO. 13 NO PROCESSO Nº 14060067023 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MARY BORGES DE MENEZES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004022 ES MARIA DA PENHA DELFINO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 190/192, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 14 NO PROCESSO Nº 15050007416 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7522 ES PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 143/145, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 15 NO PROCESSO Nº 21070094210 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL OLGA VIOLA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9897 ES MARTHA VIOLA DE AGUIAR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 151/152, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 16 NO PROCESSO Nº 21089000349 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 4410 ES SANTUZZA DA COSTA PEREIRA 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 219/225, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 17 NO PROCESSO Nº 22060009010 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO SANTANDER BRASIL S/A ONDE É RECORRENTE 93 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. 005124 ES GRACELIA MARIA CONTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 248/252, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 8 NO PROCESSO Nº 23060001494 -RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BATISTI GIACOMIN LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 003663 ES SEBASTIAO HENRIQUE VAREJAO RABELLO 001583 ES WILLIS MACHADO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 698/702, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 19 NO PROCESSO Nº 23080012620 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL HOTEL E RESTAURANTE UNIAO LTDA.. ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 13966 ES PAULO HENRIQUE GONÇALVES 14380 ES JIAN BENITO SCHUNK VICENTE 007984 ES RAYMUNDO NATALINO PIRES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 172. 20 NO PROCESSO Nº 24010110807 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL JOAO ANTONIO NUNES DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007314 ES GILMAR LOZER PIMENTEL PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 209/213, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 21 NO PROCESSO Nº 24020133062 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO DO BRASIL S.A. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000196BES ANA MARIA FERRAZ E SOUZA FIGUEREDO 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 183, OFERECER CONTRARRAZÕES. 22 NO PROCESSO Nº 24020133062 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL BANCO DO BRASIL S.A. ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 000196BES ANA MARIA FERRAZ E SOUZA FIGUEREDO 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 183, OFERECER CONTRARRAZÕES. 23 NO PROCESSO Nº 24020154530 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL REGIANIA GUIMARAES BATISTA ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 007480 ES FABIO LUIZ BARROS CELESTINO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE 5(CINCO DIAS, EXARADA ÁS FLS. 269. 24 NO PROCESSO Nº 24030174528 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ADCOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ONDE É RECORRIDO 7337 ES CLAUDIO FERREIRA FERRAZ POR SEUS ADVS. DRS. ALLERGAN, INC . ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 151492 RJ TABATHA ETIENNE CARVALHO ALVES 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 1901/1902, QUE HOMOLOGOU O ACORDO. 25 NO PROCESSO Nº 24039009360 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ANAIR DA PENHA ERLACHER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006204 ES JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 2115/2121, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, E DE FLS 2134/2135. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 NO PROCESSO Nº 24040235764 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 253/260 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 27 NO PROCESSO Nº 24040256828 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL JOSE SUZANO DE ALMEIDA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007962 ES ANA IZABEL VIANA GONCALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 361/365, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 28 NO PROCESSO Nº 24050269703 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008751 ES FLAVIA DE SOUZA MARCHEZINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 1555/1564, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 29 NO PROCESSO Nº 24060077708 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 367/372 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 30 NO PROCESSO Nº 24060240843 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 374/378, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 31 NO PROCESSO Nº 24069002434 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANESTES S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 3404 ES CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA 004732 ES BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO 133264 SP ANNA LUCIA DE SOUZA 4656 ES GILMAR ZUMAK PASSOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 135/139, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 32 NO PROCESSO Nº 24070163258 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL BANCO HSBC S/A BANCO MULTIPLO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13646 ES BIANCA FRIGERI CARDOSO 105455 RJ ANDREA MARIA BONAVITA CALVANO 110345 RJ ALEXANDRE ABREU GONTIJO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 151/153, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 33 NO PROCESSO Nº 24070214119 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL JEFERSON ALBANEZ FIRME ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0005542ES FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA 006290 ES JAIME MONTEIRO ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADO AS FLS.250/252, QUE NAO ADMITIU O RECURSO. 34 NO PROCESSO Nº 24070222765 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESTADO DO ESP SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12941 ES DAX WALLACE XAVIER SIQUEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 181/185, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 94 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 35 NO PROCESSO Nº 24070322177 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8392 ES MARCELO PAGANI DEVENS 005234 ES IMERO DEVENS JUNIOR 942 ES IMERO DEVENS 13693 ES ANDRE FERNANDES BRAZ PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 267/276, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO 36 NO PROCESSO Nº 24070615927 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 179/182, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 37 NO PROCESSO Nº 24070624127 - RECURSO ESPECIAL AGV REG AP CÍVEL CETURB GV - CIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 63/68, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 38 NO PROCESSO Nº 24070656434 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL MAGNAGO E SARMENTO CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11032 ES ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA 6942 ES LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 223/226, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 39 NO PROCESSO Nº 24080044506 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CETURB COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITÓRIA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN 13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 13860 ES THIAGO KLEIN DIAS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 254/258, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 40 NO PROCESSO Nº 24080080609 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL HONORI DO CARMO DONDONI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12916 ES MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 89/90, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 41 NO PROCESSO Nº 24089008916 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO CESAR ABAURRE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008226 ES CELSO BITTENCOURT RODRIGUES 1490 ES AROLDO LIMONGE 007785 ES BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS 0007654ES MARIANA CABAS E BICCAS BRAGA 10357 ES ALEXANDRE DALLA BERNARDINA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 1256/1264 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 42 NO PROCESSO Nº 24089009153 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGV INSTRUMENTO MARGARETH MARA FIRME FIGUEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007036 ES VLADIMIR SALLES SOARES TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 426, QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 43 NO PROCESSO Nº 24089014484 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ABADAS E MORTALHAS LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9984 ES STEFANIA SCHIMITH BERGHER 4647 ES MAGALY LIMA LESSA 006226 ES FABRICIO CARDOSO FREITAS 9787 ES CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO 9917 ES SHELLEY LUCY RODRIGUES 10.445 ES CAROLINA LEMOS PICANÇO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 178/185 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 44 NO PROCESSO Nº 24099165417 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO MAURO ANTONIO DA COSTA DE ARAUJO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15309 ES LEONARDO MARIOT PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 358/361 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 45 NO PROCESSO Nº 24099165623 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO 13624 ES GERMANA MONTEIRO DE CASTRO FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.150/153, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 46 NO PROCESSO Nº 24099167736 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 5189 ES ALEMER JABOUR MOULIN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 116/120, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 47 NO PROCESSO Nº 24100905561 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO BANESTES S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11734 ES SANTHIAGO TOVAR PYLRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 99/102, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 48 NO PROCESSO Nº 24970176251 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ARMANDO AMARAL SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO ARMANDO AMARAL SILVA JUNIOR ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO LENALDO DA SILVA AMARAL ONDE É RECORRENTE 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 275/282, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 49 NO PROCESSO Nº 26050021380 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RODRIGO DE SOUZA DALVI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 001599 ES JOAO APRIGIO MENEZES 7966 ES EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES INDUSTRIA DE MARMORES JACIGUA LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7966 ES EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES 001599 ES JOAO APRIGIO MENEZES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 414/423, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 50 NO PROCESSO Nº 30040027473 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL MUNICÍPIO DE LINHARES ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12575 ES LUZIANE DADALTO 003190 ES JOAO BONAPARTE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE 95 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 512/515, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 51 NO PROCESSO Nº 35000106050 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 303B ES NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO 15504 ES PRISCILA TAVARES DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 391398, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 52 NO PROCESSO Nº 35040086734 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL CAIXA SEGURADORA S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11363 ES EULER DE MOURA SOARES FILHO 11364 ES RITA ALCYONE SOARES NAVARRO 79829 MG ALEXANDRE FREITAS SILVA 11362 ES ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES 12451 ES ANDRE SILVA ARAUJO 14025 ES RAFAEL ALVES ROSELLI 11366 ES FREDERICO JOSE LOBATO PIRES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.248/252 QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 53 NO PROCESSO Nº 35060217276 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL SAMP - ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA - S/C - LTDA... ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7836 ES CLAUDIA REIS ROSA 9472 ES MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.330/331, QUE NÃO CONHEÇEU, POIS É INCONTESTAVEL SUA INTEMPESTIVIDADE. 54 NO PROCESSO Nº 35070035809 - RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL JOSE BENEDITO DA CRUZ ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 14120 ES THIAGO PEREIRA MALAQUIAS 009888 ES RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 219/220. 55 NO PROCESSO Nº 35070224692 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL CETURB - GV COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS DA GRANDE VITOR ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO 13860 ES THIAGO KLEIN DIAS 13167 ES KAMILLA ANICIO MACIEL 11423 ES CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS 11013 ES ALINE COELHO SIMÕES TRAVASSO SOARES 009611 ES MARCELLA RIOS GAVA FURLAN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 408/412, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 56 NO PROCESSO Nº 38030001457 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ARTESANATO DE FOGOS SÃO MIGUEL LTDA.. ONDE É RECORRENTE 53.109 MG WILIAN ARNALDO DE MELO FRANCO POR SEUS ADVS. DRS. 0009516ES DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO 53.111 MG WAGNER DE MELO FRANCO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADO AS FLS. 737/745, QUE NAO ADMITIU O RECURSO. 57 NO PROCESSO Nº 39080000811 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 999999 ES REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA 005326 ES DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADO AS FLS. 222/224, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 58 NO PROCESSO Nº 47079000239 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO LAURIANO MARCO ZANCANELA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 7029 ES MARCELO ABELHA RODRIGUES 262B ES FLAVIO CHEIM JORGE 12142 ES CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS 10107 ES CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA 12151 ES DIOGO PAIVA FARIA 10262 ES EDERSON HENRIQUE DEVENS ALMEIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 3401/3404, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 59 NO PROCESSO Nº 48050041556 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL GELSON CORDEIRO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11106 ES GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS.269/274, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 60 NO PROCESSO Nº 48050113728 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 56715 RJ ALEXANDRE CERQUEIRA GIL 128612 RJ ANDRE DA SILVA RAMOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 356/359, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 61 NO PROCESSO Nº 48050160539 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL ESPÓLIO DE GUILHERME CARLOS CALMON ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 6799 ES MARCO CESAR GONCALVES BORGES MINICIPIO DA SERRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0009198ES RICARDO MAULAZ DE MACEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 125. 62 NO PROCESSO Nº 48099075391 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005462 ES SERGIO CARLOS DE SOUZA 9714 ES RODRIGO SILVA MELLO 10860 ES LUCIANA SOUZA NUNES 007933 ES RODRIGO CARLOS DE SOUZA 9503 ES MARIANA MARTINS BARROS 9477 ES MARCELLO GONÇALVES FREIRE 007708 ES FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA 009414 ES MARCIA AIRES P CARDOSO DE ALENCAR 007076 ES CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO 535A ES FABIANA CID SILVA 10583 ES KATYA MACHADO IZOTON PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 305/308, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO 63 NO PROCESSO Nº 49070007015 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL LUCIENE APARECIDA PETERLE ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA 14964 ES SIMONE FERREIRA POPE PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADO AS FLS. 301/303, QUE NAO ADMITIU O RECURSO. 64 NO PROCESSO Nº 49080002006 - RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ULISSES PEDRO VAZZOLER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12426 ES FRANCISCO CALIMAN PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADO AS FLS. 223/230, QUE NAO ADMITIU O RECURSO. 65 NO PROCESSO Nº 56039000296 - RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL ANANIAS BERGER ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE ELIANA APARECIDA PELACANI BERGER ONDE É RECORRENTE 005356 ES MARCELO SANTOS LEITE 96 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 249/283, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 66 NO PROCESSO Nº 100060044920- RECURSO ESPECIAL AC RESCIS ACÓRDÃO EMYR GONCALVES PADILHA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12231 ES SABRINA T DA FONSECA 11210 ES ERICA CARVALHO LEAL 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 9561 ES TATIANA MASCARENHAS KARNINKE 10839 ES LORENA BOTELHO DE ANDRADE 306B ES FLAVIA MIRANDA OLEARE 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO 12515 ES MARIANA GUIMARÃES FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 1194/1198, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 67 NO PROCESSO Nº 100070022015- RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA TEREZINHA NASCIMENTO MONTEIRO ONDE É RECORRIDO POR SEUS ADVS. DRS. 006204 ES JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA 10151 ES GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 350/351 68 NO PROCESSO Nº 100070026909 RECURSO ESPECIAL AC RESCIS 1º GRAU BANESTES S/A ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 007559 ES FERNANDA LYRA NUNES DE ARAUJO 12232 ES SIMONE DA SILVA ZANI ERLER 5009 ES JORGINA ILDA DEL PUPO 13956 ES ROBERTA ZANI 147337 RJ LUSIMAR RIBEIRO GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 463/467, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 69 NO PROCESSO Nº 100080046558- RECURSO ESPECIAL AC RESCIS ACÓRDÃO LATTORRE CONSTRUÇAO E INCORPORAÇAO LTDA.. ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15067 ES MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA 3876 ES FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA 11588 ES FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA 9210 ES ENRICO SANTOS CORREA 11589 ES JULIANA NASCIMENTO MIRANDA 12992 ES RACHEL SANTIAGO SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 288/292, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO. 70 NO PROCESSO Nº 100090024975- RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11377 ES CLAUDIO PENEDO MADUREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICE-PRESIDENTE PARA NO PRAZO DE LEI, EXARADA ÁS FLS. 121 VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO A Nº 240190030290 EMGTE BANCO SANTOS NEVES S/A Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO BRUNO DE PINHO E SILVA ADVOGADO RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO TELECOMUNICAÇÕES DO ESP SANTO S/A ADVOGADO IMERO DEVENS ADVOGADO MARCELO PAGANI DEVENS RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOSINFRINGENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24019003029 EMBARGANTE: BANCO SANTOS NEVES S/A EMBARGADO: TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A DECISÃO TRATAM-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTOS NEVES S/A, OBJETIVANDO SUPRIR SUPOSTA OMISSÃO DA DECISÃO DE FLS. 1621/1622, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AO ARGUMENTO DE QUE "A R. DECISÃO OMITIU-SE QUANTO AO PONTO ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO, QUAL SEJA: O PEDIDO DO ORA EMBARGANTE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES" (FL. 1626), ALEGANDO, AINDA, A EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, POIS "JÁ HAVIA DECISÃO NOS AUTOS DETERMINANDO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO DA ORA EMBARGANTE ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. (...) DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE A R. DECISÃO DE FLS. 1621/1622 ENCONTRA-SE EM PLENA DISSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA DECISÃO DE FLS. 119, PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, EIS QUE A DECISÃO ORA RECORRIDA INADMITIU O RECURSO ESPECIAL DO EMBARGANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DECISÃO DE FLS. 119." (FL. 1628). OS EMBARGOS SÃO TEMPESTIVOS E, ASSIM, DELES CONHEÇO. PARA BEM ENTENDER A QUESTÃO TRAZIDA AO DEBATE E MELHOR APRECIAR O PEDIDO DO EMBARGANTE, FAZ-SE NECESSÁRIO RELATAR ALGUNS PASSOS IMPORTANTES DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL. CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A, EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AJUIZADA POR BANCOSANTOS NEVES S/A, ADMITINDO SUA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DEFINITIVA. O JULGAMENTO DO AGRAVO RESULTOU NO V. ACÓRDÃODE FLS. 1396-1427, DA C. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, JULGANDOEXTINTA A EXECUÇÃO. O AGRAVADO, BANCO DOS SANTOS NEVES S/A, OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AOS QUAIS FOI NEGADO PROVIMENTO, DEACORDO COM O QUE CONSTA NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 1468-1472. NA SEQUÊNCIA, BANCO SANTOS NEVES S/A INTERPÔS SIMULTANEAMENTE EMBARGOS INFRINGENTES (FLS. 1474-1495) E RECURSOESPECIAL (FLS. 1522.1537). O E. DES. RELATOR PROFERIU DECISÃO ÀS FLS. 1545-1549, ENTENDENDO PELA INADMISSÃO DOSINFRINGENTES, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATAVA DE ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO DEAPELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA, OU QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. DESSA DECISÃO, BANCO SANTOS NEVES S/A INTERPÔS AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO, PARA CONHECERDOS EMBARGOS INFRINGENTES, CONFORME O V. ACÓRDÃO DE FLS. 28-39 DOS AUTOS EM APENSO, POIS O C. SEGUNDO GRUPO DECÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS ENTENDEU, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, QUE, COMO O AGRAVO DE INSTRUMENTOTRATAVA DE MATÉRIA DE MÉRITO E FOI PROVIDO POR JULGAMENTO NÃO UNÂNIME, PARA QUE A PARTE PUDESSE BUSCAR A ALTERAÇÃODA DECISÃO AGRAVADA, OS EMBARGOS INFRINGENTES SERIAM PERFEITAMENTE CABÍVEIS. A EMPRESA TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A OPÔS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, CUJO JULGAMENTO RESULTOU NO V.ACÓRDÃO DE FLS. 80-93 (PROVIMENTO NEGADO). EM SEGUIDA, TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A INTERPÔS ORECURSO ESPECIAL DE FLS. 95-114. 97 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ÀS FLS. 1597 DOS AUTOS PRINCIPAIS E 118 DOS AUTOS APENSOS, O E. DES. RELATOR PROFERIU O MESMO DESPACHO,DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ESTA VICE-PRESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A INTERPOSIÇÃO DOS DOIS RECURSOSESPECIAIS JÁ MENCIONADOS. O E. DESEMBARGADOR QUE ME ANTECEDEU NESTA VICE-PRESIDÊNCIA PROFERIU O DESPACHO DEFLS. 119, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DE AMBAS AS PARTES PARA QUE OFERECESSEM CONTRARRAZÕES AOS RECURSOSESPECIAIS E, APÓS, QUE RETORNASSEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSOINTERPOSTO POR TELECOMUNICAÇÕES DO ESPÍRITO SANTO S/A, JÁ QUE O RECURSO INTERPOSTO POR BANCO SANTOS NEVES S/ADEVERIA CONTINUAR SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RODRIGO SILVA MELLO ADVOGADO SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14050116889 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: CAMARGO CORREA CIMENTOS S/A DESPACHO O ESTADO DO ESPÍEIRO SANTO, POR MEIO DAS PETIÇÕES DE FLS. 451 E 453/456, REQUEREU A INTIMAÇÃO DO RECORRIDOPARA COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. APÓS A JUNTADAS DAS CONTRARRAZÕES, OS AUTOS RETORNARAM CONCLUSOS A ESTA VICE-PRESIDÊNCIA, AINDA NA GESTÃOANTERIOR, OCASIÃO EM QUE FORAM PROFERIDAS AS DECISÕES DE FLS. 1621/1622, EM QUE O RECURSO DO BANCO SANTOS NEVESS/A FOI INADMITIDO, E DE FLS. 179/181, QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR TELECOMUNICAÇÕESDO ESPÍRITO SANTO S/A, ATÉ A DECISÃO FINAL DOS EMBARGOS INFRINGENTES. DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIALDO BANCO FORAM OPOSTOS OS ACLARATÓRIOS QUE ORA APRECIO. DE FATO, ANALISANDO DETIDAMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 1621/1622, OBSERVO QUE O ENTÃO E. DES. VICE-PRESIDENTEINADMITIU O ESPECIAL, AO ARGUMENTO DE QUE O RECURSO FOI INTERPOSTO CONCOMITANTEMENTE COM OS EMBARGOSINFRINGENTES, MAS NÃO FEZ QUALQUER REFERÊNCIA AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO PELO ORA EMBARGANTE. ASSIM, SUPRINDO A OMISSÃO, PASSO AO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA E CONCLUO QUE É CASO DE SE MANTER OSOBRESTAMENTO DO REFERIDO RECURSO ESPECIAL, HAJA VISTA QUE NOS PRÓPRIOS JULGADOS COLACIONADOS NA DECISÃOEMBARGADA, HÁ UM QUE MENCIONA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA PARTE REITERAR O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOSIMULTANEAMENTE AOS EMBARGOS INFRINGENTES, APÓS O JULGAMENTO DESTES, CASO O RESULTADO NÃO LHE SEJA FAVORÁVEL.LOGO, COMO NESTES AUTOS FOI DADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, NO SENTIDO DE CONHECER DOS EMBARGOSINFRINGENTES QUE, NO ENTANTO, AINDA NÃO FORAM JULGADOS NO MÉRITO, ENTENDO SER PREMATURA A INADMISSÃO DO RECURSO EQUE O ENTENDIMENTO MAIS ACERTADO SE DARIA NO SENTIDO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS INFRINGENTES. DESSE MODO, COM FUNDAMENTO NO ART. 535 DO CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHES PROVIMENTO,PARA TORNAR SEM EFEITO A R. DECISÃO DE FLS. 1621/1622 E DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOPOR BANCO SANTOS NEVES S/A, ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. INTIMEM-SE AS PARTES MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. APÓS, RETORNEM OS AUTOS À C. CÂMARA, A FIM DE QUE SEJAMJULGADOS OS EMBARGOS INFRINGENTES. VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2010. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA VICE-PRESIDENTE 2 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO Nº 14050116889 RECTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN RECDO CAMARGO CORREIRA CIMENTOS S/A ADVOGADO CHRISCIANA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADA FABIANA CID SILVA ADVOGADO FABRICIANO LEITE DE ALMEIDA ADVOGADO JANAINA BARCELOS ADVOGADA KATYA MACHADO IZOTON ADVOGADA LUCIANA SOUZA NUNES ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE ADVOGADO MARCIA AIRES P CARDOSO DE ALENCAR ADVOGADO MARIANA MARTINS BARROS ADVOGADO RODRIGO CARLOS DE SOUZA NÃO OBSTANTE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS NAS PETIÇÕES DE FLS. 451 E 453/456, ENTENDO QUE A ANÁLISE DOSREQUERIMENTOS POR ESTA CORTE ENCONTRA-SE PREJUDICADA, HAJA VISTA QUE O EFETIVO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEDEMARCA O EXAURIMEMTO DA COMPETÊNCIA DE SEU PROLATOR. A PARTIR DE ENTÃO, QUALQUER INSURREIÇÃO PASSA A SITUAR-SENA ÓRBITA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR RESPECTIVO, CONSOANTE SE TRATE DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO. A REGRA, ALIÁS, É DE SER PRECÁRIA A ADMISSIBILIDADE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO, QUER POSITIVA, QUER NEGATIVA.EFETUADO O PRONUNCIAMENTO DE ADMISSIBILIDADE, CESSA A COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, DE SORTE QUE QUALQUER QUESTÃOARGUIDA PELAS PARTES DEVE SER DECIDIDA PELO C. STJ OU PELO E. STF, OU SEJA, A QUEM COMPETIR, EM CARÁTER DEFINITIVO,A ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO. A COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA RCL N. 517/RJ,DECIDIU QUE “EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA CUMPRE E AÍ ACABA O SEU OFÍCIO JURISDICIONAL.DAÍ EM DIANTE, A COMPETÊNCIA PARA DISPOR É APENAS DO STJ. […]” (STJ, REL. MIN. NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, J.26/8/1998, DJ 13/10/1998, PÁG. 8). NO MESMO SENTIDO: “O EXERCÍCIO JURISDICIONAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EXAURE-SE COM A PROLAÇÃO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE[…]” (STJ, RCL N. 1.081/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, V.U., J. 10/4/2002, DJ 29/4/2002, PÁG. 153). O STF TAMBÉM JÁ SE POSICIONOU SOBRE O MOMENTO NO QUAL SE EXAURE A COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE (OUPRESIDENTE, EM DETERMINADOS TRIBUNAIS) QUANTO À ATRIBUIÇÃO DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, QUANDOASSIM FICOU DEFINIDO: "4. UMA VEZ ADMITIDO O RÉ - COM O QUE SE INSTAURA O PODER CAUTELAR DO STF COM RELAÇÃO A ELE -, USURPA-LHE ACOMPETÊNCIA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO QUE, RECONSIDERANDO DESPACHO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO,CONFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: PARA PRESERVÁ-LA, JULGA-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE OPEDIDO SEJA ENDEREÇADO AO STF, SE FOR O CASO, MEDIANTE PETIÇÃO INSTRUÍDA COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS." (RCL 1509,RELATOR(A): MIN. OCTAVIO GALLOTTI, RELATOR(A) P/ ACÓRDÃO: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO,JULGADO EM 21/06/2000, DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-02 PP-00326) (GRIFEI) COMO SE INFERE DESSES JULGADOS, INADMITIDO OU NÃO O RECURSO EXCEPCIONAL, EM EXAME PRELIMINAR PELO TRIBUNAL DEORIGEM, INSTAURA-SE A COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. DESSA FORMA, UMA VEZ EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, CONFORME SE DEPREENDEDA DECISÃO DE FLS. 443/447, ESTÁ EXAURIDA A COMPETÊNCIA DESTA VICE-PRESIDÊNCIA, RESTANDO INVIABILIZADA QUALQUERMANIFESTAÇÃO DE CUNHO DECISÓRIO NO MOMENTO PROCESSUAL PRESENTE. REMETAM-SE OS AUTOS AO NÚCLEO DO PROCESSAMENTO DE RECURSOS ELETRÔNICOS DESTE TRIBUNAL, PARA PROCEDER ADIGITALIZAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DO AGRAVO DE 98 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO INADMITIU OPROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Edição nº 3837 QUE APÓS O ENCAMINHAMENTO DO RECURSO, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM, ONDE PERMANECERÃO ATÉ OTRÂNSITO EM JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 1º, I, ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16 DO E. TJES. D.J. ESPÍRITO SANTO DESTARTE, A PARTIR DA PROLAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A COMPETÊNCIA PARA ANALISARQUALQUER QUESTÃO REFERENTE AO RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO PASSA A SER DAS CORTES SUPERIORES, RESSALTANDOQUE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS POR ESTA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL CARACTERIZARIAUSURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO. INTIMEM-SE. PORTANTO, NÃO CONHEÇO DO REQUERIDO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, 29 DE ABRIL DE 2010. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA VICE-PRESIDENTE 3 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO MED CAUTELAR Nº 100050036894 RECTE FRANNEL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA.. ADVOGADA ADRIANA VILLA FORTE DE OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO FABIO DAHER BORGES ADVOGADO LEOPOLDO DAHER MARTINS RECDO VIRALCOOL AÇUCAR E ALCOOL LTDA.. ADVOGADO ANDRE FERNANDO MORENO ADVOGADO MAURICIO PESSOA ADVOGADO RUI GERALDO CAMARGO VIANA RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR Nº 100050036894 REQUERENTE: VIRÁLCOOL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.. DESPACHO TRATA-SE DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA SOB O Nº 2010.00.057.041, REITERANDO A PETIÇÃO DE FLS. 868, PARA REQUERER AEXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO QUE ATESTE A PRESTAÇÃO DA GARANTIA PELA REQUERIDA FRANNEL DISTRIBUIDORA DEPETROLEO LTDA.., CONFORME DETERMINADO ÀS 649, E A EMISSÃO DE OFÍCIO AO JUÍZ DA 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARA QUETOME CONHECIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO Nº 024.98.017734-9. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE A PRETÉRITA ADMISSÃO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, JÁ TENDO SIDO, INCLUSIVE,REMETIDO AO STJ, CONFORME ATESTA A CERTIDÃO DE FLS. 884-V. CONFORME JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O EXERCÍCIO JURISDICIONAL DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIASEXAURE-SE COM A PROLAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO. A PARTIR DAÍ ESTÁ ESGOTADA AJURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUALQUER MANIFESTAÇÃO, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS CORTESSUPERIORES. A COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DA RCL N. 517/RJ,DECIDIU QUE “[…] EXERCIDO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA CUMPRE E AÍ ACABA O SEU OFÍCIOJURISDICIONAL. DAÍ EM DIANTE, A COMPETÊNCIA PARA DISPOR É APENAS DO STJ. […]” (STJ, REL. MIN. NILSON NAVES,SEGUNDA SEÇÃO, J. 26/8/1998, DJ 13/10/1998, PÁG. 8). O PRETÓRIO EXCELSO TAMBÉM COMUNGA DE TAL POSICIONAMENTO: “[…]3. O PODER CAUTELAR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL PODE EXERCER-SE ATÉ O DESPACHO DE ADMISSÃO DO RÉ, INCLUSIVE; MASFINDA COM A PROLAÇÃO DESSE, QUE DEVOLVE AO STF A JURISDIÇÃO SOBRE O CASO, NELA INCLUÍDA A DE CONCEDER MEDIDACAUTELAR DA EFICÁCIA DA DECISÃO FUTURA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RISTF, ART. 21, IV E V).4. UMA VEZ ADMITIDO O RÉ – COM O QUE SE INSTAURA O PODER CAUTELAR DO STF COM RELAÇÃO A ELE –, USURPA-LHE ACOMPETÊNCIA A DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL A QUO QUE, RECONSIDERANDO DESPACHO ANTERIOR DE INDEFERIMENTO,CONFERE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: PARA PRESERVÁ-LA, JULGA-SE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE QUE OPEDIDO SEJA ENDEREÇADO AO STF, SE FOR O CASO, MEDIANTE PETIÇÃO INSTRUÍDA COM AS PEÇAS NECESSÁRIAS.” (STF, RCL N.1509/PB, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, TRIBUNAL PLENO, J. 21/6/2000, DJ6/9/2001, PÁG. 9, EMENTÁRIO 2042-2/326). INTIME-SE, MEDIANTE PUBLICAÇÃO, NA ÍNTEGRA . VITÓRIA, 04 DE MAIO DE 2010. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA VICE-PRESIDENTE 4 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AGV INSTRUMENTO Nº 48089001761 RECTE UCHOA FONTES GRANITOS LTDA.. ADVOGADO ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE ADVOGADO GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO ADVOGADO JOSE JULIO FERREIRA ADVOGADO OLYMPIO GERALDO DE ABREU NETO ADVOGADO PAULO CESAR DE ALMEIDA ADVOGADO SERGIO ZULIANI SANTOS RECDO SERGIO VOLK ADVOGADO CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON ADVOGADO LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADA MARISTELA LUGON ARANTES RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048.089.001.761 RECORRENTE: UCHÔA FONTES GRANITOS LTDA.. RECORRIDO: SERGIO VOLK DESPACHO CONCLUSOS OS AUTOS PARA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, VERIFIQUEI A IRREGULARIDADE DOINSTRUMENTO DE OUTORGA DE PODERES DA SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL, POIS, NA OCASIÃO DA JUNTADA DESUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES, A MESMA NÃO POSSUÍA INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NAQUALIDADE DE ADVOGADA E SIM COMO ESTAGIÁRIA DE DIREITO. ASSIM, ENTENDO PELA INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 345, TENDO EM VISTA QUE À ESTAGIÁRIA-SUBSTABELECIDA,OBVIAMENTE, NÃO FORA OUTORGADO PODER POSTULATÓRIO NOS PRESENTES AUTOS. DESTARTE, INTIME-SE A EMPRESA RECORRENTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DE SEU REPRESENTANTE PROCESSUAL, NO PRAZOIMPRORROGÁVEL DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, MEDIANTE PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. APÓS, CONCLUSOS. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2010. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA VICE-PRESIDENTE VITÓRIA, 15/07/2010 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA Segunda-Feira 99 19 de julho de 2010 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 24090314071 - APELAÇÃO CRIMINAL WALDEMIRO CALDEIRA DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 8059 ES MARIA ANTONIA DE AZEVEDO MOREIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 48060098919 - APELAÇÃO CRIMINAL LUCELIA CRISTINA DE GODOY PEREIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 006567 ES ROSANE RODRIGUES LOPES PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 100100019668- HABEAS CORPUS ADRIANO BOMFIM ALMEIDA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 44028 RJ PAULO CESAR DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 4 NO PROCESSO Nº 100100020005- HABEAS CORPUS JANIO RONNEY FERREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7960 ES NELSON MOREIRA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 5 NO PROCESSO Nº 100100020013 HABEAS CORPUS FLAVIA MELOS DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 7960 ES NELSON MOREIRA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 6 NO PROCESSO Nº 100100020476- HABEAS CORPUS WANDERSON DA SILVA PIRES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 005207 ES SONIA MARIA FRAGA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR VITÓRIA, 16 DE JULHO DE 2010. LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª CÂMARA CRIMINAL INTIMO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080109933 A SRA. ANTÔNIA DE FÁTIMA DOS ANJOS MACIEL POR SEU ADVOGADO DR. ALOÍSIO LIRA, QUE FOI DECIDIDO PELA DES. RELATORA NÃO CONHECER O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (PETIÇÃO Nº 2010.00.607.964) . SECRETÁRIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL - TJES -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 HABEAS CORPUS Nº 100100017688 PACTE PAULO PATRICK GOMES ADVOGADO CHARLES BONELI GONÇALVES Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR TRATA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR, IMPETRADO EM FAVOR DE PAULO PATRICKE GOMES, CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. O PACIENTE AFIRMA QUE FAZ “JUS” AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME DESDE O DIA 03/02/2010. ENTRETANTO, CONSTA NAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA, QUE FOI CONCEDIDO AO REEDUCANDO A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. ASSIM, NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, INCIDE AO PRESENTE CASO A EMENDA REGIMENTAL Nº . 001/2009 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PUBLICADA EM 05.08.2009 NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, DO SEGUINTE TEOR: “ART. 74 – COMPETE AO RELATOR: XI – PROCESSAR E JULGAR AS DESISTÊNCIAS, HABILITAÇÕES, RESTAURAÇÕES DE AUTOS, TRANSAÇÕES E RENÚNCIAS SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO, BEM COMO JULGAR PEDIDO PREJUDICADO PEDIDO OU RECURSO QUE HAJA PERDIDO O OBJETO”. DESTA FEITA, COM A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE PEDIDO DE HABEAS CORPUS, E NÃO HAVENDO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER APRECIADA, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO. INTIME-SE AS PARTES. APÓS ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 14 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR 2 HABEAS CORPUS Nº 100100012259 PACTE WILLIAN ZANOLI ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE PACTE EDIBERTO REZENDE DE SOUZA ADVOGADO ROGERIO PEREIRA DA SILVA BOONE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DEFINITIVA: CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, IMPETRADO ÀS FLS. 02/08 EM FAVOR DE WILLIAN ZANOLI E EDIBERTO REZENDE DE SOUZA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS PACIENTES SOFREM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR ATO PRATICADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, ORA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INFERE-SE DOS AUTOS QUE OS PACIENTES FORAM DENUNCIADOS NO PROCESSO DE Nº 035.100.772.132 PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, § 2º, INCISO V (DUAS VEZES), C/C ART. 14, INC. II, NA FORMA DO ART. 71, “CAPUT”, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSTENTA O IMPETRANTE QUE O DECRETO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES É ILEGAL POR ENTENDER QUE NÃO HÁ A DEMONSTRAÇÃO DO REQUISITO DA PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE AO “FUMUS COMISSI DELICTI”, ANTE A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. ASSEVERA QUE OS ACUSADOS NÃO PODEM RESPONDER AO PROCESSO PRESOS POR UM DELITO QUE NÃO COMETERAM. AFIRMA, EM SEGUIDA, QUE INEXISTEM MOTIVOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, AO ARGUMENTO DE QUE OS PACIENTES POSSUEM BONS ANTECEDENTES E RESIDEM NO DISTRITO DA CULPA. POR FIM, ASSEVERA QUE OS PACIENTES ESTARIAM SOFRENDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA, ALEGANDO QUE A DEFESA NÃO DEU CAUSA À DELONGA PROCESSUAL. COM BASE NESSAS CONSIDERAÇÕES, REQUER, LIMINARMENTE, A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS PACIENTES, MEDIANTE O COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA POSTERIOR CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR, A FIM DE SE CONCEDER, DEFINITIVAMENTE, A ORDEM ORA IMPETRADA. NA DECISÃO DE FLS. 26/29, INDEFERI O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PLEITEADO, POR ENTENDER QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS A PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA FORAM PRESTADAS À FL. 33 DOS AUTOS, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 34/35, NAS QUAIS A MMª. JUÍZA DE DIREITO 100 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES ESCLARECEU QUE FORA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ORA PACIENTES. NO PARECER DE FLS. 37/42, O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL, DR. JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES PIMENTA, OPINOU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. RELATADOS OS FATOS EM RESUMO. TENDO EM VISTA QUE ESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL PASSOU A ADOTAR A SUGESTÃO PROPOSTA PELA EMINENTE DES. CATARINA MARIA NOVAES BARCELOS NO SENTIDO DE APLICAR, POR ANALOGIA, O ART. 192 DO REGIMENTO INTERNO DO STF, COM FULCRO NA AUTORIZAÇÃO INSERTA NO TEXTO DO ART. 3º DO CPP, PASSO A DECIDIR. INICIALMENTE, CUMPRE REGISTRAR, DESDE LOGO, QUE A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NÃO É VIÁVEL POR MEIO DO CÉLERE PROCEDIMENTO DO HABEAS CORPUS. ISSO PORQUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO UNÂNIME NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO WRIT NÃO HÁ AMPARO JURÍDICO E INSTRUMENTAL PARA O EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. ASSIM, SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO HÁ NOS AUTOS PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE COMPROVAR, DE PLANO, A TOTAL AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA, É QUE SERIA POSSÍVEL A ANÁLISE DA ALEGAÇÃO FEITA PELO IMPETRANTE. ESTE ENTENDIMENTO JÁ SE ENCONTRA PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS, CARENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO COMPORTA O PROFUNDO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INSTAURADO CONTRA OS AGENTES. HAVENDO INDÍCIOS DE QUE AS PACIENTES TERIAM COLABORADO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA DELITIVA PELA QUAL FORAM PRESAS EM FLAGRANTE DELITO, IMPOSSÍVEL SE TORNA O RELAXAMENTO DA PRISÃO. (...) (STJ - HC 88.960/SP, REL. MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/11/2007, DJ 26/11/2007) NESSE MESMO PRISMA ENCONTRA-SE A ORIENTAÇÃO PRETORIANA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IMPONDO-SE, AQUI, REPRODUZIR O SEGUINTE JULGADO: “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVAS NESSA VIA. (...). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I - O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NO CASO, ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II - A VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA OU NOVA VALORAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA. III - (...). V - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM.” (STF - HC 98611, RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 04/05/2010, DJE-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010) POR ESSAS RAZÕES, NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DO “FUMUS COMISSI DELICTI” ANTE A TOTAL AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. CABE FRISAR QUE TAL ARGUMENTO SERÁ OPORTUNAMENTE EXAMINADO APÓS O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, À LUZ DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NA AÇÃO PENAL PROPOSTA EM DESFAVOR DOS PACIENTES. DA MESMA FORMA, DISCORDO DO ARGUMENTO ADUZIDO NO PRESENTE WRIT NO SENTIDO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES. VERIFICA-SE NA CÓPIA DA DECISÃO, ACOSTADA À FL. 34 DO PRESENTE WRIT, PROFERIDA PELA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS, ORA PACIENTES, ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO NA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A AUTORIDADE ORA APONTADA COMO COATORA OBSERVOU QUE OS PACIENTES DEMONSTRAM PROPENSÃO ÀS PRÁTICAS DELITUOSAS, SENDO, POR ESSA RAZÃO, DOTADOS DE PERICULOSIDADE. INFERE-SE QUE NA MENCIONADA DECISÃO A DOUTA MAGISTRADA DE PISO JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CAUTELAR DOS PACIENTES COM BASE EM FUNDAMENTOS RELACIONADOS AO CASO CONCRETO. REALMENTE, APÓS CONSULTAR O SISTEMA DE ANDAMENTO PROCESSUAL NO SITE DA INTERNET DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (WWW.TJ.ES.GOV.BR), VERIFIQUEI QUE EXISTEM OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS INSTAURADOS EM FACE DOS ORA PACIENTES, CONFORME DEMONSTRAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À PRESENTE DECISÃO. PUDE OBSERVAR QUE O PACIENTE EDIBERTO REZENDE DE SOUZA RESPONDE A OUTRO PROCESSO CRIMINAL ( Nº 035.100.809.876) QUE TAMBÉM TRAMITA PERANTE A 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, A QUAL É ESPECIALIZADA EM PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. COM RELAÇÃO AO PACIENTE WILLIAN ZANOLI VERIFIQUEI QUE, ANTES DESTE ACUSADO SER PRESO EM FLAGRANTE PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO DE QUE TRATA ESTE HABEAS CORPUS, ELE JÁ ESTAVA RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO CRIMINAL ( Nº 035.080.070.432) PERANTE A 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES, PRIVATIVA DOS CRIMES DE TÓXICOS. PORTANTO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA, CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFIGURA MOTIVO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. A SUPREMA CORTE E O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE PAÍS JÁ SE POSICIONARAM NESSE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS A TRANSCRIÇÃO DE VENERANDAS EMENTAS DE ALGUNS JULGADOS: “AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. QUADRILHA ESPECIALIZADA. REITERAÇÃO DELITIVA. RAZÕES CONCRETAS. CAUSA LEGAL CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HC DENEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. É LEGAL, A TÍTULO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADO EM INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO INTEGRA QUADRILHA ESPECIALIZADA, DESDE QUE DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A ELEVADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA.” (STF - HC 92735, RELATOR(A): MIN. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08/09/2009, DJE-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009) “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (...). AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...). 3. NO CASO, O FUNDAMENTO DO DECRETO DE PRISÃO IMPUGNADO NÃO DESTOA DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PERIGO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA ATENDE AO RECLAMO DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STF - HC 94838 AGR, RELATOR(A): MIN. CARLOS BRITTO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009) “HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. (...). 2. NO CASO, TEM-SE QUE FOI CONCRETAMENTE JUSTIFICADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ISSO PORQUE APONTARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS O FATO DE O PACIENTE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS POR FATOS ANÁLOGOS, CONTANDO, INCLUSIVE, COM CONDENAÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO – AS QUAIS, INCLUSIVE, SERVIRAM PARA EXASPERAR A REPRIMENDA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. 3. ASSIM, A REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA É TIDA COMO RAZÃO IDÔNEA À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COMO MEIO A RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. 4. ORDEM DENEGADA. (STJ - HC 113.470/MS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2010, DJE 22/03/2010) “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA ESPECIALMENTE AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERICULOSIDADE. NOTÍCIAS DE CONDENAÇÃO DO PACIENTE EM OUTRO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. POSSIBILIDADE CONCRETA. (...). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (...). COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 2. A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DO PACIENTE POR OUTRO DELITO, NOTICIADA NA DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, É CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA QUE A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO É MERA PRESUNÇÃO, MAS RISCO CONCRETO. 3. HAVENDO NOTÍCIA DE QUE O MANDADO DE PRISÃO ATÉ O MOMENTO NÃO FOI 101 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CUMPRIDO, NECESSÁRIA A MANTENÇA DA CUSTÓDIA, PARA GARANTIR-SE A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 4. ORDEM DENEGADA. (STJ - HC 132.114/SP, REL. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 29/10/2009, DJE 15/12/2009) COM BASE NESSAS CONSIDERAÇÕES, PODE-SE CONCLUIR QUE NO CASO DOS AUTOS ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR, CONCERNENTES NO "FUMUS COMISSI DELICTI" E NO "PERICULUM LIBERTATIS", INEXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA DOS PACIENTES. ALÉM DISSO, CUIDA DESTACAR QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA JÁ FIRMARAM O ENTENDIMENTO DE QUE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO ACUSADO NÃO OBSTA, POR SI SÓ, A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, OU MANUTENÇÃO, DA PRISÃO CAUTELAR, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS QUE A AUTORIZAM, COMO SE INFERE NO CASO EM APREÇO. NESSE SENTIDO HÁ PRECEDENTES DO EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DOS PACIENTES, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓS, NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 4. (...) 6. HABEAS CORPUS DENEGADO." (HC 93.914/SP, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 22/04/2008, DJE 23/06/2008) FINALMENTE, PASSO A ANALISAR A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. INSTA FRISAR QUE A CUSTÓDIA CAUTELAR DO CASO VERTENTE NÃO SE TRATA DE PRISÃO TEMPORÁRIA, MAS, SIM, DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, NO ATO QUE RECEBEU A DENÚNCIA EM DESFAVOR DOS ORA PACIENTES. SABE-SE QUE A CUSTÓDIA PREVENTIVA, PREVISTA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO POSSUI PRAZO PARA O SEU TÉRMINO, COMO OCORRE NA PRISÃO TEMPORÁRIA, DISPOSTA NA LEI Nº 7.960/1989. LOGO, DESCABIDA A AFIRMAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE O PRAZO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DOS PACIENTES FOI ESGOTADO. A PRISÃO PREVENTIVA, ESPÉCIE DE SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, PODE SER DETERMINADA PELO JUIZ TANTO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO NA FASE JUDICIAL, PODENDO PERDURAR ENQUANTO PERSISTIREM OS REQUISITOS QUE A LEGITIMAM. ASSIM, CONSIDERANDO QUE OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES SE VERIFICAM PRESENTES, COMO RESTOU DEMONSTRADO ACIMA, CABE AVALIAR SE O PROCESSO TRAMITA DE FORMA REGULAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, POIS, CASO CONTRÁRIO, É CABÍVEL O RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO. É PRECISO DESTACAR QUE O DIREITO A SER JULGADO NUM PRAZO RAZOÁVEL, PREVISTO NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EXIGE A ANÁLISE DE CADA CASO EM CONCRETO, DEVENDO SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A COMPLEXIDADE DO CASO, O COMPORTAMENTO DA PARTE E DAS AUTORIDADES JURISDICIONAIS, ALÉM DA ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE COMO ELEMENTO INTEGRADOR, CONFORME LECIONAM OS JURISTAS AURY LOPES JR. E GUSTAVO HENRIQUE BADARÓ (“DIREITO AO PROCESSO PENAL NO PRAZO RAZOÁVEL”. 2. ED. RIO DE JANEIRO: LUMEN JURIS, 2009. P. 50), A FIM DE NÃO PREJUDICAR OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO DO DIREITO A UMA TUTELA JURISDICIONAL DE QUALIDADE. CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, OS PACIENTES FORAM AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO NO DIA 25 DE DEZEMBRO DE 2009 E DENUNCIADOS EM 01 DE FEVEREIRO DE 2010. A MMª JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATA, AINDA, QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 09/03/2010, OCASIÃO EM QUE FORA DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS, CONFORME SE INFERE NA CÓPIA DE FL. 34. ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO IMPETRANTE, NA PEÇA INICIAL DESTE HABEAS CORPUS, CONSTATA-SE QUE NA DATA DE 27 DE JANEIRO DE 2010 A DEFESA DOS ORA PACIENTES REQUERERAM O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS MESMOS. POR FIM, PODE-SE CONSTATAR, ATRAVÉS DO ANDAMENTO PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL PROPOSTA EM DESFAVOR DOS ORA PACIENTES, QUE NO DIA 20/05/2010 FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VERIFICA-SE, TAMBÉM, QUE NA DATA DE 10/06/2010 CONSTA O ANDAMENTO DE “AGUARDANDO CONTESTAÇÃO”. PORTANTO, IN Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CASU, NÃO VISLUMBREI VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, UMA VEZ QUE SE VERIFICAM PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO, COMO A PLURALIDADE DE DENUNCIADOS, A NÃO APRESENTAÇÃO, ATÉ A PRESENTE DATA, DE DEFESA PRELIMINAR, A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, ALÉM DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE ORA APONTADA COMO COATORA, BEM COMO A INDISPENSABILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE ESTE ÓRGÃO SE MANIFESTASSE SOBRE PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE REQUERIDO PELA DEFESA DOS ORA PACIENTES. OPORTUNO EXPOR O ENTENDIMENTO QUE VEM PREDOMINANDO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA DE QUE É POSSÍVEL EXCEDER O PRAZO PREVISTO NA LEI, QUANDO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E DO PROCESSO, DEVENDO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SER ANALISADA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DE CADA CASO EM CONCRETO. NO MESMO SENTIDO SE MANIFESTA O JURISTA EDILSON MOUGENOT BONFIM, EM SEU CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO: “À EVIDÊNCIA DO PRAZO LEGAL PODERÁ SER SUPERADO DESDE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO JUSTIFIQUEM O EXCESSO. NESSE SENTIDO, VÊM SE PRONUNCIANDO NOSSOS TRIBUNAIS QUE A CONTAGEM DO PRAZO LEGAL PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SUJEITA-SE AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. ASSIM, A COMPLEXIDADE DO FEITO, A PLURALIDADE DE RÉUS, O GRANDE NÚMERO DE TESTEMUNHAS A SEREM INQUIRIDAS, A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE INÚMEROS ATOS PROCESSUAIS, SÃO EXEMPLOS DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A SUPERAÇÃO DO PRAZO FIXADO EM LEI, QUE NÃO PODE SER TOMADA ÀS CEGAS, EXIGINDO INTERPRETAÇÃO CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.” (BONFIM, EDILSON MOUGENOT. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO. 2. ED. SÃO PAULO: 2009. P. 688) PACTES: WILLIAN ZANOLI E EDIBERTO REZENDE DE SOUZA IMPTE: DR. ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA BOONE AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA POR ESSAS RAZÕES, ENTENDO QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS O EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS. LOGO, NÃO SE CONSTATA QUALQUER DESÍDIA POR PARTE DO JUÍZO PROCESSANTE. DIANTE DO EXPOSTO, DENEGO A ORDEM. VITÓRIA/ES, 13 DE JULHO DE 2010. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 3 HABEAS CORPUS Nº 100100016672 PACTE ERNANY SENA DE BARROS ADVOGADO NESTOR AMORIM FILHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FUNDAO RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100100016672 PACTE: ERNANY SENA DE BARROS A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE FUNDÃO RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO POR NESTOR AMORIM FILHO (OAB/ES 111 - B) EM FAVOR DE ERNANY SENA DE BARROS, PRESO EM FLAGRANTE DELITO E DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS), APONTANDO COMO ÓRGÃO COATOR O JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE FUNDÃO. ALEGA O IMPETRANTE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, BEM ASSIM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. LIMINAR INDEFERIDA (FLS. 22). O JUÍZO IMPETRADO PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE FLS. 24/25. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 27/30). É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O ADVOGADO IMPETRANTE INSTRUIU O PRESENTE WRIT APENAS COM DOCUMENTOS PESSOAIS DO PACIENTE, DEIXANDO DE 102 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PROMOVER O TRASLADO DE QUAISQUER PEÇAS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM AS QUAIS NÃO SE PODE CONHECER A CONTROVÉRSIA SUSCITADA, DEFICIÊNCIA NÃO SUPRIDA PELO ADVENTO DAS SINGELAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA (FLS. 24/25). COM EFEITO, O USO DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS EXIGE A DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL (PRÉ-CONSTITUÍDA) DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, CUJO ÔNUS PROCESSUAL CABE AO IMPETRANTE, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO DA EVENTUAL POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO INSTRUTÓRIA PELAS INFORMAÇÕES DO IMPETRADO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO (STF, HC 97368/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJE 14/08/2009; STJ, HC 92968/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009). DAÍ RESULTA A INADMISSIBILIDADE DO REMÉDIO HERÓICO, POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO, CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LIMINAR INDEFERIDA EM OUTRO HC. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM DENEGADA. I - NÃO SE CONHECE DE HABEAS CORPUS CUJA MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. II - A DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO IMPEDE QUE SE VERIFIQUE A CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. III - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STF, HC 97368/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJE 14/08/2009) “HABEAS CORPUS. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ESTUPRO (ART. 214 C/C ART. 213 DO CPB). CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A UTILIZAÇÃO DA VIA ANGUSTA DO HABEAS CORPUS DEMANDA A COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE, POIS, COMO REGRA, O WRIT NÃO ADMITE QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. O REMÉDIO HERÓICO, PORTANTO, DEVE VIR INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR A PRETENSÃO PERQUIRIDA, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. (...) 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ, HC 92968/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJE 03/08/2009) PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. COMUNIQUE-SE À AUTORIDADE IMPETRADA. VITÓRIA/ES, 14 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 4 HABEAS CORPUS Nº 100100016680 PACTE EDEILSON BINOW BARBOSA ADVOGADO JEFFERSON MESSIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS N.º 100.100.016.680 PACIENTE: EDEILSON BINOW BARBOSA AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 8.ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO OS PRESENTES AUTOS VERSAM SOBRE HABEAS CORPUS REPRESSIVO IMPETRADO POR EDEILSON BINOW BARBOSA, EM RAZÃO DO FATO DE ENCONTRAR-SE PRESO EM REGIME FECHADO, QUANDO, NA SUA ÓTICA, JÁ FARIA JUS À PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS JÁ TERIA CUMPRIDO OS REQUISITOS OBJETIVO (CUMPRIMENTO DE PENA) E SUBJETIVO (BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO COMPROVADO POR ATESTADO). ALEGA, AINDA, QUE HOUVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, POIS O JUÍZO A QUO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE DO CRIME COMETIDO E DA PENA IMPOSTA, BEM COMO O EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO E A DEMORA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. EM RAZÃO DISSO, PLEITEOU A CONCESSÃO DA ORDEM, A FIM DE QUE FOSSE RECONHECIDO O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL DO PACIENTE PARA O O ABERTO SEM EXIGÊNCIA DO REFERIDO EXAME, OU, ALTERNATIVAMENTE, PARA O REGIME SEMI-ABERTO. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO DE FLS. 27/29, INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE DITA COATORA ÀS FLS. 30/32 E 42. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 44/51). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. CONFORME CONSTA DOS AUTOS, O PACIENTE FOI CONDENADO À PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE PRISÃO EM REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE TER COMETIDO UM HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. O JUÍZO DA 8.ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, DIANTE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REALIZADO PELO PACIENTE, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO PARQUET PARA SE MANIFESTAR, O QUAL REQUEREU (FLS. 17/18), ALEGANDO A HEDIONDEZ DO CRIME, O FATO DE TER SIDO PREMEDITADO O CRIME, O FATO DA VÍTIMA TER SIDO ALVEJADA EM FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA, QUE A PERSONALIDADE DO PACIENTE É VOLTADA PARA O CRIME, QUE APÓS ESSE HOMÍCIDO O PACIENTE TAMBÉM FORA CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO (FLS. 12/15). NA INICIAL DO WRIT, SUSTENTOU-SE QUE O ART. 122 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO PREVÊ A EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO, QUE DEVE SER REALIZADO EXCEPCIONALMENTE, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO ATINENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO, E NÃO ABSTRATAMENTE. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SEDIMENTOU-SE NO SENTIDO DE QUE: “1. O ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COM SUA NOVA REDAÇÃO, DADA PELA LEI N.º 10.792/93, DISPÕE SER NECESSÁRIO, PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME, APENAS O PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVO TIVER CUMPRIDO AO MENOS 1/6 (UM SEXTO) DA PENA NO REGIME ANTERIOR - E SUBJETIVO - OSTENTAR BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, COMPROVADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO -, SEM TRATAR DA NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. 2. CONTUDO, A REALIZAÇÃO DO REFERIDO EXAME PODE PERFEITAMENTE SER SOLICITADO, QUANDO AS PECULIARIDADES DA CAUSA ASSIM O RECOMENDAREM, ATENDENDO-SE AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREVISTO NO ART. 5.º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.” (HC 137.043/RS, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 15/10/2009, DJE 09/11/2009). E AINDA: “CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O SENTENCIADO QUE PREENCHE AOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO DE REGIME POSSUI DIREITO SUBJETIVO À SUA CONCESSÃO, SENDO FACULTADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, TENDO EM VISTA A SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. LOGO, A REALIZAÇÃO DO ALUDIDO EXAME É POSSÍVEL PARA SE ATENDER AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREVISTO NO ARTIGO 5º, INCISO XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONTUDO É IMPRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, À LUZ DA SITUAÇÃO ESPECÍFICA.” (HC 109.180/SP, REL. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, JULGADO EM 29/09/2009, DJE 19/10/2009). DA MESMA FORMA, O STF VEM DECIDINDO: “A ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PELA LEI 10.792/2003 NÃO PROIBIU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. PRECEDENTES.” (HC 96853, RELATOR(A): MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/10/2009, DJE-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-03 PP-00454). “ESTA CORTE TEM-SE PRONUNCIADO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE (AI-AGR-ED 550735-MG, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJ 25.04.2008). 3. O ART. 112 DA LEP (NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/03) NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. NO MESMO SENTIDO: HC 96.660/RS, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª TURMA, DJE 21.08.2009; E HC 93.848/RS, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, 2ª TURMA, DJE 19.12.2008.” (HC 98264, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 06/10/2009, DJE-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-03 PP-00502). A EXEMPLO DO JUÍZO A QUO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, TAMBÉM CONSIDERO SUPERFICIAL UM SIMPLES ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME EM FAVOR DO PACIENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS SEGUINTES CIRCUNSTÂNCIAS, DEVIDAMENTE 103 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 FUNDAMENTADAS PELO JUÍZO DE PISO: (I) O PACIENTE PRATICOU HOMICÍDIO MESMO SENDO POLICIAL MILITAR; (II) A HEDIONDEZ DO CRIME (HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO); (III) O FATO DE TER SIDO PREMEDITADO O CRIME; (IV) O FATO DA VÍTIMA TER SIDO ALVEJADA EM FRENTE DE SUA RESIDÊNCIA COM VÁRIOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO; (IV) A PERSONALIDADE DO PACIENTE É VOLTADA PARA O CRIME; (V) APÓS ESSE HOMÍCIDO O PACIENTE VOLTOU A DELINQUIR, SENDO CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, QUE FOI PRATICADO PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DE OUTRO DELITO. NESSA MEDIDA, VERIFICA-SE QUE A AUTORIDADE DITA COATORA FUNDAMENTOU, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COMO BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E REAIS. DAÍ, PORTANTO, A CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE TOMAR QUALQUER DECISÃO ACERCA DA PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGA O IMPETRANTE, TAMBÉM, O EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME. CONTUDO, NÃO CONSTA DOS AUTOS O INTEGRAL PROCESSO DE EXECUÇÃO DO PACIENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE TORNA POSSÍVEL EXAMINAR OS MOTIVOS DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DA PROGRESSÃO. ADEMAIS, O PEDIDO DE PROGRESSÃO NÃO FORA APRECIADO DE PRONTO, POIS, ANTES, FORA NECESSÁRIO REALIZAR O EXAME CRIMINOLÓGICO. POR FIM, QUANTO À ALEGAÇÃO DA INJUSTIFICADA DEMORA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO, IMPROCEDE TAL ASSERTIVA, UMA VEZ QUE A DECISÃO DE FLS. 12/15, DATADA DE 19 DE ABRIL DE 2010, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMOLÓGICO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS. ORA, NOTA-SE QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, AINDA NÃO EXPIROU O REFERIDO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FIXADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO. A PAR DISSO, CONFORME RELATADO PELA AUTORIDADE DITA COATARA EM SUAS INFORMAÇÕES (FLS. 42), A MESMA DILIGENCIOU DIRETAMENTE JUNTO AOS PROFISSIONAIS DO PRESÍDIO DO QUARTEL DO COMANDO GERAL, OBTENDO A RESPOSTA DE QUE O EXAME SERÁ NORMALMENTE REALIZADO NO PRAZO AVENÇADO. DESTARTE, POR FORÇA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS ACIMA, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE WRIT É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DESAMPARADO DE SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, DE MODO QUE PERFEITAMENTE APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR ANALOGIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º DO CPP. ASSIM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE O PEDIDO. NECESSIDADE. ART 64, III, DO RI/STJ. 1. A SEXTA TURMA DESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. COM BEM RESSALTOU O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006, "DIZER AO CONTRÁRIO, SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO', CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER, ANACRONISMO DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO LIMINAR DE INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE PROCEDÊNCIA." [...].” (AGRG NO HC 98195/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008) ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA/ES, 13 DE JULHO DE 2010. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA 5 HABEAS CORPUS Nº 100100016003 PACTE RODRIGO PAIVA CASSIMIRO ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100100016003 PACTE: RODRIGO PAIVA CASSIMIRO A. COATORA: JUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO IMPETRADO EM FAVOR DE RODRIGO PAIVA CASSIMIRO, ALEGANDO COAÇÃO ILEGAL NA PRISÃO TEMPORÁRIA DO PACIENTE, DECRETADA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, NO INQUÉRITO POLICIAL Nº 035.100.837.950 (152/10). LIMINAR INDEFERIDA (FLS. 192/194). O IMPETRADO PRESTOU AS INFORMAÇÕES DE FLS. 196/201. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 203/206). SUCEDE QUE O IMPETRADO INFORMOU QUE O PACIENTE JÁ FOI SOLTO (FLS. 220), ESVAZIANDO O OBJETO DO PRESENTE WRIT, O QUAL ALMEJAVA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA TEMPORÁRIA. PELO EXPOSTO, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, NA FORMA DO ARTIGO 74, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 14 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA 6 HABEAS CORPUS Nº 100100017084 PACTE LUIZ ANDRE MIRANDA PEREIRA ADVOGADO CLEYLTON MENDES PASSOS ADVOGADO LEANDRO FREITAS DE SOUSA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 100.100.017.084 PACTE: LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE LUIZ ANDRÉ MIRANDA PEREIRA, DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, EM CONCURSO MATERIAL, POR ESTAR IRRESIGNADO COM A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES (FLS. 42), NA AÇÃO PENAL TOMBADA SOB O Nº 030.100.040.549. EM SUA INICIAL (FLS. 02/10), O IMPETRANTE ALEGA, EM RESUMO, QUE A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE SERIA NULA, POIS CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS QUE ENSEJAM A PRISÃO PREVENTIVA, NOTADAMENTE O PERICULUM IN MORA. REQUER, DESSA FORMA, QUE O PACIENTE SEJA IMEDIATAMENTE POSTO EM LIBERDADE DECISÃO DE FLS. 29/32, INDEFERINDO A LIMINAR POSTULADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE DITA COATORA ÀS FLS. 33. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, OPINANDO PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM (FLS. 39/45). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O PEDIDO AUTORAL FUNDA-SE NO FATO DE QUE O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE SERIA NULO, POIS CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. ENTREMENTES, NUMA LIGEIRA LEITURA DA DECISÃO DE FLS. 02/10 (DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE), VERIFICA-SE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR, IN CASU, EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DE FATO, À PRIMEIRA VISTA, CONSTATA-SE QUE AQUELA DECISÃO HOSTILIZADA ENCONTRA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, TENDO O MAGISTRADO DE PISO EXPLICITADO, IN CONCRETO, AS RAZÕES PELAS QUAIS 104 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ESTAVA PRIVANDO A LIBERDADE DO PACIENTE EM CARÁTER CAUTELAR. RESSALTA-SE, AINDA, QUE O MAGISTRADO DESCREVEU A GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES PRATICADOS (NÃO SE REPORTANDO APENAS À “GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO”), FAZENDO ALUSÃO À FORMA DE EXECUÇÃO DO DELITO. POR FIM, CUMPRE OBSERVAR QUE, NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FUNDAMENTAÇÃO CONCISA (DECISÃO VÁLIDA) - O QUE É O CASO -, COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (DECISÃO NULA). NESSE DIAPASÃO, MANIFESTA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ILUSTRADO NO RCH Nº 89.972, DJ 22/05/07, DE QUE FOI RELATORA A MINISTRA CARMEM LÚCIA, IN VERBIS: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E OBJETIVOS: CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A CUSTÓDIA PREVENTIVA FOI DECRETADA DE MANEIRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, POIS FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA ÀS AMEAÇAS À VÍTIMA E A SEUS FAMILIARES, "EM ESPECIAL SEUS FILHOS MENORES", CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. SOBRE A FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESTE SUPREMO TRIBUNAL TEM DECIDIDO QUE ELA NÃO PRECISA SER EXAUSTIVA, BASTANDO QUE A DECISÃO ANALISE, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA, OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA (NESSE SENTIDO: HC 86.605, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJ 14.2.2006; HC 79.237, REL. MIN. NELSON JOBIM, DJ 12.4.2002; E HC 62.671, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, DJ 15.2.1985). 3. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.” A PAR DISSO, O IMPETRANTE ALEGA QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES OS REQUISITOS QUE ENSEJAM O PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ASSISTE RAZÃO AO IMPETRANTE. COM EFEITO, A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE AINDA SE JUSTIFICA, PARA A GARANTIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO AGENTE, EVIDENCIADA NA PRÓPRIA CONDUTA DO PACIENTE (FORMA DE EXECUÇÃO DO CRIME) AO PRATICAR DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (TENTADO E CONSUMADO) EM PLENO LOCAL PÚBLICO (DENTRO DE UM BAR), EFETUANDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO POR MOTIVO FÚTIL (VINGANÇA). O STJ POSSUI PRECEDENTE: "...COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E HAVENDO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, A PRISÃO CAUTELAR FOI MANTIDA PARA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA, (CONSTA NOS AUTOS QUE O ACUSADO COLOCOU UMA FACA NO PESCOÇO DA VÍTIMA, ENQUANTO O SEU COMPARSA, MENOR DE IDADE, COM UM ESPETO, ORDENAVA A ENTREGA DE TODOS OS OBJETOS DE VALOR; E, NÃO SATISFEITOS, DERRUBARAM A VÍTIMA E A ARRASTARAM PELO CHÃO).” (HC 100.343/PI, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/02/2009, DJE 02/03/2009) QUADRA SALIENTAR QUE A PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA NÃO SE RESTRINGE ÀS MEDIDAS PREVENTIVAS DA IRRUPÇÃO DE CONFLITOS E TUMULTOS, MAS ABRANGE TAMBÉM A PROMOÇÃO DAQUELAS PROVIDÊNCIAS DE RESGUARDO À INTEGRIDADE DAS INSTITUIÇÕES, À SUA CREDIBILIDADE SOCIAL E AO AUMENTO DA CONFIANÇA DA POPULAÇÃO NOS MECANISMOS OFICIAIS DE REPRESSÃO ÀS DIVERSAS FORMAS DE DELINQUÊNCIA. NESSE DIAPASÃO É FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STF: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. ESTA CORTE TEM ADOTADO ORIENTAÇÃO SEGUNDO A QUAL HÁ PROIBIÇÃO LEGAL PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DOS SUJEITOS ATIVOS DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 44, DA LEI N 11.343/06). 2. AINDA QUE ULTRAPASSADA A QUESTÃO DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06, ENTENDO QUE O PRESENTE CASO NÃO COMPORTA A CONCESSÃO DA ORDEM. 3. A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EIS QUE, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DA PACIENTE SE JUSTIFICA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PENAL, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. COMO JÁ DECIDIU ESTA CORTE, "A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR SUA VEZ, VISA, ENTRE OUTRAS COISAS, EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA, ASSIM RESGUARDANDO A SOCIEDADE DE MAIORES DANOS" (HC 84.658/PE, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 03/06/2005), ALÉM DE SE CARACTERIZAR "PELO PERIGO QUE O AGENTE REPRESENTA PARA A SOCIEDADE COMO FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO" (HC 90.398/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 18/05/2007). OUTROSSIM, "A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA É REPRESENTADA PELO IMPERATIVO DE SE IMPEDIR A REITERAÇÃO DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS, COMO SE VERIFICA NO CASO SOB JULGAMENTO. A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SE REVELA, AINDA, NA NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUANTO À VISIBILIDADE E TRANSPARÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE PERSECUÇÃO CRIMINAL" (HC 98.143, DE MINHA RELATORIA, D J 27-062008). [...].” (HC 96933, RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/04/2009, DJE 22-052009). [DESTAQUEI]. SE NÃO BASTASSE, CONFORME RELATADO PELA AUTORIDADE DITA COATORA (FLS. 36), NÃO HÁ NOTÍCIAS NOS AUTOS DE QUE O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EXPEDIDO EM DESFAVOR DO PACIENTE TENHA SIDO EFETIVAMENTE CUMPRIDO. ORA, TAL FATO DEMONSTRA O PROPÓSITO DO PACIENTE DE SE FURTAR DA FUTURA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NESSE MESMO SENTIDO, MUTATIS MUTANDIS, TEM-SE INCLINADO A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, IN VERBIS: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I - CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, A FUGA DO RÉU DO DISTRITO DA CULPA JUSTIFICA O DECRETO OU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. II - O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CASO EXISTENTE, DEVE-SE AO FATO DO PACIENTE TER SIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. III - ORDEM DENEGADA.” (HC Nº 91.159, DJ 12/05/09, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI) DESTARTE, POR FORÇA DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS ACIMA, OBSERVA-SE QUE O PRESENTE WRIT É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, DESAMPARADO DE SUSTENTAÇÃO JURÍDICA, DE MODO QUE PERFEITAMENTE APLICÁVEL A REGRA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, POR ANALOGIA AUTORIZADA PELO ARTIGO 3º DO CPP. ASSIM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CABIMENTO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PUBLICO SOBRE O PEDIDO. NECESSIDADE. ART 64, III, DO RI/STJ. 1. A SEXTA TURMA DESTA CORTE VEM ENTENDENDO QUE O ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE AMPLIOU OS PODERES DO RELATOR VIABILIZANDO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS ALI DEFINIDAS, O JULGAMENTO DE RECURSOS PELA VIA MONOCRÁTICA, SEM A NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, DEVE SER APLICADO ANALOGICAMENTE NO PROCESSO PENAL, INCLUSIVE EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. COM BEM RESSALTOU O MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO NO JULGAMENTO DO AGRG NO HC Nº 55.546/MS, DJU 5/6/2006, "DIZER AO CONTRÁRIO, SUPRIMINDO DO RELATOR A POSSIBILIDADE DE ANTECIPAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL PELA SÓ AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA EXPRESSA, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, EM SEU ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, ACRESCENTADO PELA EC Nº 45/2004, APREGOA QUE 'A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO', CONSUBSTANCIA, POR INDUVIDOSO, INJUSTIFICÁVEL INVERSÃO DA ORDEM NATURAL DAS COISAS, E POR NÃO DIZER, ANACRONISMO DESMEDIDO, PERMITINDO O RECONHECIMENTO LIMINAR DE INVIABILIDADE, MAS RECHAÇANDO A TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE PROCEDÊNCIA." [...].” (AGRG NO HC 98195/SP, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEXTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2008, DJE 10/11/2008) ANTE O EXPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, C/C ARTIGO 3º, DO CPP, DENEGO A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. INTIMEM-SE. Segunda-Feira 105 19 de julho de 2010 VITÓRIA/ES, 13 DE JULHO DE 2010. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DESEMBARGADORA RELATORA VITÓRIA, 16/07/2010 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100021284- HABEAS CORPUS MARIA CLAUDIA DE MELO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12979 ES LEONARDO FORATTINI DUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 2 NO PROCESSO Nº 100100021417- HABEAS CORPUS EMERSON PEREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 16 DE JULHO DE 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR SUBST. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA JULGADO EM 14/04/2010 E LIDO EM 05/05/2010. ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - OCORRÊNCIA - CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA. 1. Sendo o acautelamento medida de exceção, torna-se necessária a demonstração de ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. Assim, resta vedada a fundamentação genérica, que apesar de fazer alusão a qualquer uma das hipóteses, não demonstra a real necessidade da segregação cautelar. 2. No caso em comento, tendo em vista o modus operandi, resta evidente que este fora cometido sem emprego de violência ou grave ameaça, caracterizando a ausência de periculosidade do paciente. Desta forma a constrição cautelar do mesmo torna-se medida desarrazoada 3. Ademais, em razão do paciente ser possuidor de bons antecedentes e ser primário, é medida ponderada que seja oportunizado ao mesmo responder em liberdade o processo, ante a comprovação nos autos de possuir residência fixa, ilidindo a hipótese de se furtar da aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, á unamidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Vitória, 15 de julho de 2009 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI Secretária de Câmara REPUBLICAR POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 100100021284- HABEAS CORPUS MARIA CLAUDIA DE MELO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12979 ES LEONARDO FORATTINI DUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 2 NO PROCESSO Nº 100100021417- HABEAS CORPUS EMERSON PEREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 16 DE JULHO DE 2010 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- HABEAS CORPUS Nº 100100006384 PACTE: DEIVISON MORAS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: HUMBERTO CARLOS NUNES - DEF. PÚBLICO REVISÃO CRIMINAL Nº 100090040344 REQUERENTE: ZENAIDE CRUZ ARAÚJO ADVOGADO: CELSO ANTÔNIO BASSETTI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO CUIDA-SE, AQUI, DE REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA POR ZENAIDE CRUZ ARAÚJO, NA QUAL NÃO SE POSTULA, PROPRIAMENTE, A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS Nº 12070107722, MAS SIM A OITIVA DA VÍTIMA (SR.ª LUCIMAURA MAGRE VIEIRA), A QUAL, À ÉPOCA DOS FATOS, NÃO PÔDE SER OUVIDA, EM VIRTUDE DE SUA HOSPITALIZAÇÃO. POR MEIO DOS PRONUNCIAMENTOS DE FLS. 05 E 10, A AUTORA E SEU ADVOGADO FORAM PROVOCADOS PARA REGULARIZAR OS VÍCIOS DA PETIÇÃO INICIAL, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESTOU INFRUTÍFERA, ANTE A INÉRCIA CERTIFICADA À FL. 18. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A DEMANDANTE NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL DENTRO DO PRAZO LEGAL, MESMO SENDO INTIMADA PESSOALMENTE PARA TANTO, AFIGURA-SE POSSÍVEL O INDEFERIMENTO DA ALUDIDA PEÇA, NUMA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC E DO INC. VI DO ART. 295 DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC C/C O ART. 3º DO CPP, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 106 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 COM A PRECLUSÃO DO PRESENTE ATO DECISÓRIO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO MORTO. VITÓRIA, 16 DE ABRIL DE 2010. DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS RELATORA VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIDERANDO a previsão legal do art. 14 do Código de Ética da Magistratura Nacional ("Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional"); CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular n° 013/CNJ/COR/2010, informando que 20 (vinte) unidades judiciais cadastradas não prestaram informações no mês de abril de 2010, mencionando ainda a existência de eventuais inconsistências decorrentes dos anos de 2008 e 2009; CONSIDERANDO, finalmente, a competência desta Corregedoria Geral da Justiça para uniformizar e fiscalizar o cumprimento das determinações incidentes sobre toda a magistratura do Estado do Espírito Santo. RESOLVE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHO DO CORREGEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 051/2010 (Favor mencionar essa referência) O Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 879/2010 ( Protocolo nº 1020867) da lavra dos Excelentíssimos Senhores César Maranhão de Loyola Furtado e Rodrigo Domingos Peluso Junior, Juízes de Direito da Vara de Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Precatórias Cíveis e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR; Art. 1º - DETERMINAR a todos os Juízes de Direito do Estado do Espírito Santo que prestem, impreterivelmente até o 10° (décimo) dias do mês subsequente ao mês de referência, as necessárias informações ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando à alimentação do Sistema de Informações da Corregedoria - Serventias Judiciais de 1° grau, com fins de relatório estatístico, a teor da exigência do inciso VI do art. 103-B da CF/88, devendo-se atentar que o seu descumprimento ensejará a abertura de procedimento administrativo disciplinar para a adoção das penas disciplinares cabíveis, a saber, advertência e censura (art. 42, incisos I e II, art. 43 e art. 44, todos da Lei Complementar n° 35/79 c/c art. 1°, incisos I e II, e §3°, e art. 2°, ambos da Resolução n° 30, de 07 de março de 2007 do CNJ); Art. 2° - DETERMINAR àqueles Juízes que se encontram com pendências para a prestação de informações, seja em relação ao meses de abril e maio de 2010, sejam relacionadas aos anos de 2008 e 2009, o seu imediato cumprimento, sob pena de reconhecimento de falta administrativa em vista de sua omissão, nos termos do art. 1° deste Provimento. Art. 3° - ESCLARECER aos Juízes de Direito que quaisquer dúvidas poderão ser sanadas junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio dos telefones: (61) 3217-4917 / (61) 3217-4551 / (61) 3217-4552 / (61) 3217-4553 / (61) 3217-4895 e (61) 3217-6751. Art. 4° - DETERMINAR a extração de cópias integrais deste provimento, remetendo-as a todas as Varas integrantes do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 29 de junho de 2010. CONSIDERANDO que referido Ofício se presta a comunicar a mudança de endereço da citada Vara para o logradouro Mauá, nº 920, 4º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR, CEP 80.030-200, bem como, a suspensão do expediente e prazos processuais na mencionada unidade Judicial no período compreendido entre 19 a 23 de julho do corrente ano; DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça RECOMENDO aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem possa interessar, que observem a COMUNICAÇÃO supra citada, e adotem as providências que entenderem pertinentes. COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Publique-se. Cumpra-se. Vitória/ES, 15 de julho de 2010. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor Geral da Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS -**********- COMUNICADO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E O EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. PROVIMENTO CGJ Nº 14/2010 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado do Espírito Santo, conforme o art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 83/96 e o art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/02; COMUNICAM: AOS SENHORES ADVOGADOS QUE PROTOCOLIZARAM PETIÇÕES INICIAIS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS NAS CENTRAIS DE ABERTURA DE PROCESSOS, BEM COMO OUTRAS PETIÇÕES DIRETAMENTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE VITÓRIA E VILA VELHA, QUE JÁ FORAM DIGITALIZADAS, DEVERÃO ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO PROCEDEREM A RETIRADA DESSES Segunda-Feira 107 19 de julho de 2010 DOCUMENTOS. APÓS ESSA DATA, TAIS PETIÇÕES E DOCUMENTOS SERÃO DESTRUÍDOS TENDO EM VISTA A ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO DOS MESMOS. REGISTRE-SE QUE O ARTIGO 11, DA LEI 11.419/06, DISPÕE QUE OS DOCUMENTOS PRODUZIDOS ELETRONICAMENTE E JUNTADOS AOS PROCESSOS ELETRÔNICOS COM GARANTIA DA ORIGEM E DE SEU SIGNATÁRIO, SERÃO CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. VITÓRIA, 07 DE JULHO DE 2010. DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA SUPERVISOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUIZ DE DIREITO VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER COORDENADOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO ACIMA MENCIONADA, SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO(...)”. 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 024.08.518751-6(E-PROCEES- MATERIALIZADO) AGVTE: BANCO BRADESCO S.A ADV. DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADV. DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA ADV. DR. MARCELO FONTANA ULIANA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.204/205, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA INFORMAR SE O RECURSO REPRESENTATIVO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA FOI OU NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO INSTRUIR SUA PETIÇÃO COM O RESPECTIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO ACIMA MENCIONADA, SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO(...)”. VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********- 2ª TURMA RECURSAL VITÓRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA 01-RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 024.09.500581-7 (E-PROCEES- MATERIALIZADO). RECTE: BANCO BRADESCO S/A ADV. DR. SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA ADV. DR. MARCELO NEUMANN FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.264/265 PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO: 1- MANDADO DE SEGURANÇA Nº 578/10 IMPTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDES MARES ADV. DR. ANDRÉ LUIZ MOREIRA ADV. DR. LEONARDO MARTINS GABRIELI ADV. DR. RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 149 PROFERIDO PELO EMINENTE RELATOR DR. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA PROCEDER A EMENDA DA PEÇA INICIAL NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO” VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 024.08.522105-6 (E-PROCEES- MATERIALIZADO) AGVTE: HSBC BANK BRASIL S.A -BANCO MÚLTIPLO ADV. DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADV. DR. WILSON PEREIRA CAMPOS FONTOURA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.94/95, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA INFORMAR SE O RECURSO REPRESENTATIVO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA FOI OU NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO INSTRUIR SUA PETIÇÃO COM O RESPECTIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. NÃO HAVENDO VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA INTIMAÇÃO 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.495/09 NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 18.561/09. AGVTE: UNIBANCO- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADV. DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO ADV. DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA FINALIDADE: PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS.238/239, NOS SEGUINTES TERMOS: “PARA INFORMAR SE O RECURSO REPRESENTATIVO DA PRESENTE CONTROVÉRSIA FOI OU NÃO APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO INSTRUIR SUA PETIÇÃO COM O RESPECTIVO ANDAMENTO PROCESSUAL. NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO ACIMA MENCIONADA, SERÁ CONSIDERADO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO(...)”. VITÓRIA, 15 DE JULHO DE 2010. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL (EM EXERCÍCIO) 108 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N --TREVO DE ALTO LAJE, CARIACICA/ES, CEP: 29.140-901. [email protected] PROCESSO N.º 012100077226 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: FÁBIO DE ALMEIDA VIANA REQUERIDO: ERLY EUSEBIO DA SILVA E OUTRO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO QUE POR ESTA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA (ES) SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA MENCIONADA, E, ESTANDO O REQUERIDO LEANDRO DA SILVA CAMPOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO PESSOALMENTE, CITO-O PELO PRESENTE EDITAL, PARA RESPONDER A TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PODENDO CONTESTÁ-LA EM AUDIÊNCIA, BEM COMO INTIMO-O, PARA COMPARECER ACOMPANHADO DE ADVOGADO PERANTE ESTE JUÍZO, SITO NO SALA DE AUDIÊNCIAS DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA, NO FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, SITUADO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, TREVO DE ALTO LAJE, 3º ANDAR, CARIACICA/ES, NO DIA 1O DE NOVEMBRO DE 2010 ÀS 14:00 HORAS, OCASIÃO EM QUE HAVERÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ACOMPANHADO DE ADVOGADO, OPORTUNIDADE EM QUE NÃO HAVENDO ACORDO, DEVERÁ NAQUELE MESMO ATO APRESENTAR DEFESA, SOB PENA DE REVELIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHOL ANO DOIS MIL E DEZ (2010). EU, RBB, CHEFE DE SECRETARIA, QUE O DIGITEI, CONFIRO, SUBCREVO. ROSÂNGELA BARBOSA BARROSO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL LISTA - DPVAT JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DR. ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA CHEFE DE SECRETARIA: BEL. ROSANGELA BARBOSA BARROSO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, INTIMO: 01) PROC. Nº - 012.10.009596-2 - DRª. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - OAB/ES 13796 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE : ARILDO JOSE TOZATO REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 02) PROC. Nº - 012.10.015386-0 - DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES OAB/ES 9916 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : BERNADINO CESAR GOMES REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DE SEGURO DPVAT PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 03) PROC. Nº - 012.08.018887-8 (3946/08) - DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JUNIOR - OAB/ES 6051 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : JOÃO DORIGO SOBRINHO REQUERIDO : BRADESCO SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 04) PROC. Nº - 012.10.010238-8 - DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES 3825 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : ARNALDO MARCOS TEIXEIRA JUNIOR REQUERIDO : SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 05) PROC. Nº - 012.08.017095-9 (3933/08) - DRª. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - OAB/ES 13796 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : CARLOS ANTÔNIO DA ROCHA REQUERIDO : EXCELSIOR SEGUROS S/A E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 06) PROC. Nº - 012.07.015364-3 (3095/07) - DR. JADER NOGUEIRA OAB/ES 4048 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : ZILDA LOURENÇO DA NEVES REQUERIDO : ALFA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 07) PROC. Nº - 012.10.010302-2 - DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES 3825 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : ALZIRA ROSA DA SILVA REQUERIDO : SUL - AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 08) PROC. Nº - 012.07.005759-6 (2752/07) - DRª. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B AÇÃO : INDENIZATÓRIA 109 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REQUERENTE : MARIO CEZAR CAMPOS JUNIOR REQUERIDO : BANESTES SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 09) PROC. Nº - 012.09.002719-9 (4165/09) - DRª. RENATA VARGAS ARAÚJO - OAB/ES 8696 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : ADEMILSON LIMA DA LUS REQUERIDO : BCS SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : GETÚLIO LUIZ DA SILVA REQUERIDO : BANESTES SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 16) PROC. Nº - 012.09.000733-2 (4074/09) - DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR - OAB/ES 11671 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : MARIA CORREA DE SOUZA REQUERIDO : BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 10) PROC. Nº - 012.10.006708-6 - DR. ALEXANDRE BATISTA SANTOS OAB/ES 14535 AÇÃO : ORDINÁRIA REQUERENTE : IRENE DO CARMO MONTEIRO GERMANO E OUTROS REQUERIDO : BANESTES SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 17) PROC. Nº - 012.09.002729-8 (4166/09) - DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR - OAB/ES 11671 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : ODIRLEY RODRIGUES REQUERIDO : BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 11) PROC. Nº - 012.09.019936-0 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES - OAB/ES 7143 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : ELIOMAR QUEDEVEZ DA SILVA REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 18) PROC. Nº - 012.10.006845-6 - DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES - OAB/ES 7143 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : LAYSLA VITÓRIA VIEIRA KRAUZER REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 12) PROC. Nº - 012.09.002779-3 (4175/09) - DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES 3825 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : ABEL DE ANDRADE E OUTRO REQUERIDO : BRADESCO SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 19) PROC. Nº - 012.06.000153-9 (2063/06) - DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA - OAB/ES 10444 AÇÃO : INDENIZATÓRIA REQUERENTE : LUCIMAR SALINO DE ALMEIDA REQUERIDO : SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. 13) PROC. Nº - 012.09.014037-2 (4792/09) - DR. JEFFERSON DE FREITAS BARBARA - OAB/ES 10588 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : BRUNO DA SILVA REQUERIDO : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ARTIGO 55. 14) PROC. Nº - 012.09.012914-4 (4736/09) - DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES - OAB/ES 9916 AÇÃO : COBRANÇA REQUERENTE : CHARLES PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO : BCS SEGUROS S.A PARA TOMAR CIÊNCIA DO MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, DEVENDO COMPARECER AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADO DE SEU CLIENTE, NA DATA DE 22/07/2010, ÀS 17:00 HORAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL 15) PROC. Nº - 012.09.006460-6 (4356/09) - DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - OAB/ES 3825 CARIACICA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 ROSANGELA BARBOSA BARROSO CHEFE DE SECRETARIA -**********- LISTA DE DPVAT Nº 01/10 JUIZ DE DIREITO: DR. PEDRO BENEDITO ALVES SANT’ANA PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVà JUDICIÁRIA: TELMA DE FÁTIMA NOACK DE SOUZA POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO EM ATIVIDADE JUNTO A SEGUNDA (2ª) VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARIACICA/ES E DE ACORDO COM OS ATOS NORMATIVOS 110 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EDITADOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, Nº 020/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15/06/2010 E Nº 24/2010, PUBLICADO EM 29/06/2010, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS, ABAIXO RELACIONADOS PARA COMPARECEREM NO DIA 22/07/2010 ÀS 9:00 HORAS, NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS PARTES, MUNIDOS DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO ESTEJAM NOS AUTOS, PARA O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSO ALUSIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. EDILAMARA RANGEL GOMES PROC. Nº 1.898/10 (012.10.015189-8) REQUERENTE: MANOEL ROQUE DA SILVA. DR. EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO PROC. Nº 2.968/07 (012.07.006053-3) REQUERENTE: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. DR. MARILENE NICOLAU PROC. Nº 3.101/07 (012.07.009471-4) REQUERENTE: TANIA MARIA COLAR. DR. LARCEGIO MATOS PROC. Nº 3.140/07 (012.07.010590-8) REQUERENTE: ANTÔNIO GOMES REIS. DR. MARILENE NICOLAU PROC. Nº 3.211/07 (012.07.012827-2) REQUERENTE: WYLIA PIMENTA. DR. WANDS SALVADOR PESSIN PROC. Nº 3.222/07 (012.07.013220-9) REQUERENTE: LOCAU-CAR LOCADORA DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ME. DR. RENATA VARGAS ARAÚJO PROC. Nº 3.281/07 (012.07.014970-8) REQUERENTE: ELAN DA VITÓRIA BARBOSA. DR. BIANCA DIAS ECCARD PROC. Nº 3.812/08 (012.08.010586-4) REQUERENTE: ELCIMAR SILVA CORREIA. DR. JOSÉ DA FRAGA LUCAS PROC. Nº 3.821/08 (012.08.010647-4) REQUERENTE: FREEGÁS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA.. DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR PROC. Nº 4.150/08 (012.08.017953-9) REQUERENTE: ANDERLI NUNES CANTILHO. DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR PROC. Nº 4.154/08 (012.08.017995-0) REQUERENTE: ADEMILSON ALCIDES DE SOUZA. DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROC. Nº 4.173/08 (012.08.018426-5) REQUERENTE: JEAN PIERRE ANTÔNIO. DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO PROC. Nº 4.459/09 (012.09.003366-8) REQUERENTE: ADEMILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. DR. WALTER JOSÉ MIRANDA PROC. Nº 4.744/09 (012.09.008610-4) REQUERENTE: SILVANA SANTOS FERRI. DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PROC. Nº 4.835/09 (012.09.010017-8) REQUERENTE: MARGARIDA DE AGUIAR RODRIGUES. DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR PROC. Nº 4.985/09 (012.09.012865-8) REQUERENTE: VALDELIO SANTOS DA SILVA. DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO PROC. Nº 5.189/10 (012.10.014518-9) REQUERENTE: JOSÉ BRAZ. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. FABIANA VIEIRA LOUREIRO PROC. Nº 5.523/10 (012.10.007969-3) REQUERENTE: DAVIDSON CARVALHO DE OLIVEIRA. DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO PROC. Nº 5.849/10 (012.10.016584-9) REQUERENTE: VITALINA BONI KLIPPEL. DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO PROC. Nº 5.872/10 (012.10.016587-2) REQUERENTE: ROMILDO JOSÉ DE OLIVEIRA. CARIACICA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 TELMA DE FÁTIMA NOACK DE SOUZA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR ESCRIVà JUDICIÁRIA: SIMONE LUGON VALLADÃO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 20/2010 DR.(A). ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB-ES 4.275 DR.(A). ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - OAB-ES 8.799 DR.(A). DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA - OAB-ES 6.454 DR.(A). DOURIVAN DANTAS DIAS - OAB-ES 15.706 DR.(A). EDMAR SIMÕES DA SILVA - OAB-ES 2.181 DR.(A). EDSON VIEIRA E SILVA - OAB-ES 7.844 DR.(A). ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO - OAB-ES 9.903 DR.(A). EMERSON CHIEPPE - OAB-ES 15.093 DR.(A). EURICO SAD MATHIAS - OAB-ES 226-A DR.(A). FABRICIA PERES - OAB-ES 15.958 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 DR.(A). IZAIAS CARDOZO - OAB-ES 2.527 DR.(A). JOSÉ INÁCIO BOAVENTURA BORGES - OAB-ES 3.644 DR.(A). JULIANA PERUZINO PRATES - OAB-ES 15.354 DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705 DR.(A). LAURINDO FRANCISCO MOURA - OAB-ES 6.859 DR.(A). MARCUS MODENESI VICENTE - OAB-ES 13.280 DR.(A). MUCIO COUTINHO DE JESUS - OAB-ES 6.378 DR.(A). RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA - OAB-ES 8.693 DR.(A). RODOLFO NICKEL NEVES - OAB-ES 16.053 DR.(A). SILVIO FARIA - OAB-ES 12.078 DR.(A). THIAGO SOUZA DO NASCIMENTO - OAB-ES 14.092 DR.(A). VANDER LIMA RUBERT - OAB-ES 14.440 DR.(A). WANDERLITA SHIRLEY MATOS ROCHA - OAB-ES 5.046 DR.(A). ADMAR JOSÉ CORRÊA - OAB-ES 4.275 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.020663-7 L.C.C. X J.P.C FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, ASSINAR A INICIAL. DR.(A). ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO - OAB-ES 8.799 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.016814-2 J.S.M. E OUTRO X E.M.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 89 DOS AUTOS, BEM COMO SE MANIFESTAR SOBRE O OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. DR.(A). DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA - OAB-ES 6.454 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.018374-5 M.A.S. X T.L.S.S. E OUTRO. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 91/108 DOS AUTOS. DR.(A). DOURIVAN DANTAS DIAS - OAB-ES 15.706 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 012.09.020727-0 111 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO D.C. X E.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DAS CERTIDÕES DE FLS. 61 E 62, BEM COMO FORNECER O ENDEREÇO DO EXECUTADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº 012.07.015320-5 O.A.R.M. X H.L.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 28 DOS AUTOS, O QUAL DEFERIU VISTAS DOS AUTOS PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. DR.(A). EDMAR SIMÕES DA SILVA - OAB-ES 2.181 AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.0011781-6 F.A.F.S. X D.J.S. E OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES SOB PENA DE EXTINÇÃO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 23 DOS AUTOS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.006892-0 W.A.F. X A.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 29/31 DOS AUTOS. DR.(A). EDSON VIEIRA E SILVA - OAB-ES 7.844 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.006295-6 E.F.A.B. X R.A.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 87 DOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, ESCLARECER O PEDIDO DE FLS. 83, UMA VEZ QUE A PRESENTE AÇÃO JÁ É EXECUÇÃO AUTÔNOMA, BEM COMO PRA REQUERER O QUE DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE NÃO ACEITOU A PROPOSTA DO EXECUTADO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, CONFORME DESPACHO DE FLS. 84 E 87 DOS AUTOS. DR.(A). ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO - OAB-ES 9.903 AÇÃO CAUTELAR PROCESSO Nº 012.10.009490-8 R.C.L.A. X R.A.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 28 DOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESCLARECER O PEDIDO DE FLS. 23 DOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O PRESENTE FEITO JÁ FOI SENTENCIADO. DR.(A). EMERSON CHIEPPE - OAB-ES 15.093 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.013350-0 A.B.A.V. X H.V. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/38 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, UMA VEZ QUE A AUTORA NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR SUA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS, NEM SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. DR.(A). EURICO SAD MATHIAS - OAB-ES 226-A AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO PROCESSO Nº 012.03.015136-4 S.M. X S.M.F.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 DOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, SOB PENA DE PRECLUSÃO. DR.(A). FABRICIA PERES - OAB-ES 15.958 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.010889-8 D.L.B. X D.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO DE FLS. 18/28 DOS AUTOS. DR.(A). FABRICIA PERES - OAB-ES 15.958 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.012068-7 D.L.B. X D.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO DE FLS. 19/29 DOS AUTOS. DR.(A). FABRICIA PERES - OAB-ES 15.958 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROCESSO Nº 012.07.016908-6 D.L.B. X D.B. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34 DOS AUTOS, O QUAL DEFERIU VISTAS DOS AUTOS PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.004127-3 G.A.M. X D.J.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 36 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, E O FAZ COM FUNDAMENTO NO INCISO I, DO ARTIGO 794, DO CPC. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.012723-9 O.R.A. X I.A. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29/30 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E O FAZ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.09.018195-4 E.O.S.F. X E.F.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/36 DOS AUTOS, A QUAL JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E O FAZ COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VIII, DO CPC. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.10.009651-5 A.C.P. X K.S.M.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS, MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 28 DOS AUTOS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB-ES 9.546 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.006801-1 A.G.R X A.A.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 65 DOS AUTOS, O QUAL INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO, BEM COMO DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC. DR.(A). IZAIAS CARDOZO - OAB-ES 2.527 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROCESSO Nº 012.04.004970-7 M.A.P.R. E D.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 23 DOS AUTOS, O QUAL DEFERIU VISTAS DOS AUTOS PELO PRAZO DE CINCO (05) DIAS. DR.(A). JOSÉ INÁCIO BOAVENTURA BORGES - OAB-ES 3.644 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.10.014525-4 E.M.L.M. X J.L.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM A R. DECISÃO DE FLS. 06 DOS AUTOS. DR.(A). JULIANA PERUZINO PRATES - OAB-ES 15.354 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.09.014621-3 J.N.H.C. X J.F.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 34/V DOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, 112 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE FLS. 33, SOB PENA DE SE REPUTAR O SILENCIO POR ANUÊNCIA. DR.(A). KELLY CRISTINA BRUNO - OAB-ES 8.705 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.10.008172-3 D.A.S. E G.P.B.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38 DOS AUTOS, A QUAL DECLAROU ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DA SENTENÇA. DR.(A). LAURINDO FRANCISCO MOURA - OAB-ES 6.859 DR.(A). WANDERLITA SHIRLEY MATOS ROCHA - OAB-ES 5.046 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.06.001694-1 I.H.S. X S.M.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 227 DOS AUTOS, A QUAL DECLAROU ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO E NO CORPO DA SENTENÇA. DR.(A). MARCUS MODENESI VICENTE - OAB-ES 13.280 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.09.010938-5 M.J.L. X A.F.R.D. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 32 DOS AUTOS,A QUAL HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O ACORDO DE VONTADES FIRMADO PELAS PARTES, E POR CONSEQÜÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO INCISO II, DO ARTIGO 794, DO CPC. DR.(A). MUCIO COUTINHO DE JESUS - OAB-ES 6.378 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLAUSULA PROCESSO Nº 012.08.017867-1 M.R.C. X H.O.M.C. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, COMPARECER À AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 15 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS, BEM COMO NO PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR O ENDEREÇO CORRETO DA REQUERIDA, CONFORME R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 83 DOS AUTOS. DR.(A). RENATO DE OLIVEIRA FRANÇA - OAB-ES 8.693 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.011335-1 K.C.R. X G.R. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO DE FLS. 19/27 DOS AUTOS. DR.(A). RODOLFO NICKEL NEVES - OAB-ES 16.053 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.012207-1 M.D.B.S. X M.M.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 12/V, DEVENDO PROVIDENCIAR NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO. DR.(A). SILVIO FARIA - OAB-ES 12.078 AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 012.09.016345-7 S.K.G. E L.P.Z. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35 DOS AUTOS, PARA A EXEQUENTE REQUERER O QUE DE DIREITO DR.(A). VANDER LIMA RUBERT - OAB-ES 14.440 AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.08.014781-7 S.A.O.F. X R.B.F. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 142 DOS AUTOS, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO DO REQUERIDO, SOB PENA SE REPUTAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DE FLS. 139, EX VI DO ARTIGO 39, INCISO II, DO CPC. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE CARIACICA 5ª VARA DE FAMÍLIA PORTARIA Nº 001/2010 CONSIDERANDO, QUE CUMPRE AO JUIZ DE DIREITO A REALIZAÇÃO ANUAL DE INSPEÇÃO EM SUA SERVENTIA, A TEOR DO ART. 48, VI DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO ART. 12 DO CÓDIGO DE NORMAS DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; CONSIDERANDO, QUE DITO ATO VISA, PRINCIPALMENTE, VERIFICAR A REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS, A GUARDA DE AUTOS E PAPÉIS FINDOS OU EM ANDAMENTO, A EXISTÊNCIA DE PROCESSOS PARALISADOS, A ORDEM E A HIGIENE CARTORÁRIA, BEM COMO O CUMPRIMENTO DE ORDENS E PROVIMENTOS, RESOLVO: 1- REALIZAR INSPEÇÃO NESTA 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, RELATIVA AO ANO DE 2010, COM INÍCIO ÀS 12:00 HORAS DO DIA 19 DE JULHO DO CORRENTE, PODENDO OS TRABALHOS, NOS DEMAIS DIAS, INICIAREM-SE ÀS 9:00 HORAS; 2- DETERMINAR À SRA. ESCRIVà QUE: A) DISPONIBILIZE A LISTAGEM DE TODOS OS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS QUE ESTEJAM EM CURSO NO CARTÓRIO; B) APRESENTE TODOS OS LIVROS, OBRIGATÓRIOS OU FACULTATIVOS, QUE SE ENCONTRAVAM EM ABERTO AO TEMPO DO ENCERRAMENTO DA ÚLTIMA INSPEÇÃO, BEM COMO AQUELES QUE FORAM ABERTOS POSTERIORMENTE A ESSA; C) REQUISITE A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS AUTOS QUE SE ENCONTRAM FORA DO CARTÓRIO, À EXCEÇÃO DOS QUE ESTIVEREM EM GRAU RECURSAL E DAQUELES EM QUE AS PARTES JÁ TENHAM SIDO INTIMADAS PARA EVENTUAL MANIFESTAÇÃO E CUJO PRAZO PARA TAL AINDA ESTIVER EM CURSO; D) ENCAMINHE CÓPIA DESTA PORTARIA AO EXMº SR. DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E À EXMª REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NESTA VARA, DILIGENCIANDO TAMBÉM, PELA AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DO FÓRUM, PARA QUE DELA SEJA DADO AMPLO CONHECIMENTO; 3- AS ATIVIDADES DO CARTÓRIO DURANTE A INSPEÇÃO OCORRERÃO NORMALMENTE, SEM PREJUÍZO AO ATENDIMENTO AO PÚBLICO, BEM COMO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS; 4- A INSPEÇÃO NÃO IMPORTARÁ EM SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL; PUBLIQUE-SE. CARIACICA, 14 DE JULHO DE 2010. FÁBIO BRASIL NERY JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 01 ANO COM PUBLICAÇÃO DE 02 (DOIS) EM 02 (DOIS) MESES. ART. 1161 DO CPC CARIACICA - ES, 15 DE JULHO DE 2010 PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA SIMONE LUGON VALLADÃO ESCRIVà JUDICIÁRIA - A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA 113 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, AUTUADA SOB O Nº 012.07.0165258 (4098/07), EM QUE VALDETE VIEIRA MEIRELLES TRABA, BRASILEIRA, CASADA, CAMAREIRA, PORTADORA DA CI Nº 446.220/ES RESIDENTE E DOMICILIADA NESTE MUNICÍPIO DE CARIACICA/ES, PLEITEIA A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEU MARIDO LUIZ ANTÔNIO TRABA, BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE SEBASTIÃO TRABA E AGRIPINA DE LYRIO TRABA, NASCIDO AOS 18/06/1955 EM COLATINA/ES, QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE 18 DE JUNHO DE 1998, SEM DEIXAR REPRESENTANTES A QUE CAIBA ADMINISTRAR-LHE OS BENS, QUAIS SEJAM: QUOTAS DO PIS/PASEP E FGTS JUNTO À CEF CUJOS VALORES NÃO FORAM APURADOS; FICA PORTANTO O SR. LUIZ ANTÔNIO TRABA, CITADO DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA, PODENDO O MESMO CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO ATRAVÉS DE ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO, NA FORMA E NO PRAZO DA LEI, DEVENDO O PRESENTE EDITAL SER REPRODUZIDO DE DOIS EM DOIS MESES DURANTE UM ANO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA . DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 07 (SETE) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.013041-5 (4915/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JOSÉ PAULO FILHO, BRASILEIRO, VIÚVO, NASCIDO AOS 07/08/1929, FILHO DE JOSÉ PAULO E DOMICIA PAULO, PORTADOR DO CPF Nº 189.942.537-34, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24, ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “ENCEFALOPATIA POR AVC - CID 10 F 06.8 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA DE FÁTIMA PAULO SOUZA, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 38.556.930-0/SP, CPF Nº 031.010.767-90, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CEZAR MACHADO, Nº 24, ALTO BOA VISTA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.08.011653-1 (4484/08), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE RODRIGO VIEIRA DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 06/10/1977, FILHO DE JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS E ROSALINA VIEIRA, PORTADOR DO RG Nº 3.082.683/ES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, POR SER PORTADOR DE “PSICOSE ESQUIZOFRÊNICA PARANOIDE - CID 10 F 20.0 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA VIEIRA MOTTA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, NASCIDA AOS 25/03/1950, FILHA DE ALBERTO MOTTA E IOLANDA VIEIRA MOTTA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA LINDOLFO JOÃO RODRIGUES, Nº 10, MORRINHOS, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE 114 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.020213-1(5063/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE MARIA DA GLÓRIA SOARES DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 10/04/1950, FILHA DE JOSÉ PERCÍNIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA, PORTADORA DO CPF Nº 105.192.367-00, RESIDENTE E DOMICILIADA ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO PEDRO AVISTA, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “RETARDO MENTAL MODERADO - CID 10 F71 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA ROSENI MARIA SOARES DA SILVA, BRASILEIRA, DIVORCIADA, LAVRADORA, PORTADORA DA CI Nº 2.068.810/ES, CPF Nº 705.156.467-68, NASCIDA AOS 25/05/1961, FILHA DE JOSÉ PERCINIO DA SILVA E CUSTÓDIA SOARES DA SILVA, RESIDENTE E DOMICILIADA ÁREA RURAL DE RODA D’ÁGUA, SÍTIO PEDRO AVISTA, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NESTA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.07.007858-4 (3799/07), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/03 E DE CONSEQUÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE SÉRGIO GOMES PEREIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PORTADORA DO RG Nº 1.989.057/ES, CPF Nº 057.993.697-00, NASCIDO AOS 28/01/1983, FILHO DE SEBASTIÃO GOMES PEREIRA E JULIA DE MOURA TEIXEIRA PEREIRA, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75, SOTECO, VIANA/ES, POR SER PORTADOR DE “RETARDO MENTAL POR ENCEFALOPATIA MENINGITICA - CID 10 F 71 - Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROGRESSIVA”, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA JÚLIA DE MOURA TEIXEIRA PEREIRA, BRASILEIRA, CASADA, VENDEDORA, PORTADORA DO RG Nº 1.945.109/ES, NASCIDA AOS 19/07/1948, FILHA DE DAVI DE MOURA E ERMINIA TEIXEIRA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA VIVALDO BRANDÃO, Nº 75, SOTECO, VIANA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LO EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO ACURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUALQUER NATUREZA PERTENCENTES AO INTERDITO, NEM CONTRAIR EM NOME DESTE, QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, OBSERVADAS TAMBÉM AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 1782, DO CC E DEMAIS RESTRIÇÕES LEGAIS AO EXERCÍCIO DA CURATELA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 30 (TRINTA) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.020210-7 (5061/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE JANIRA PIOTO DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES, NASCIDA AOS 18/09/1938, FILHA DE FRANCISCO PIOTO E ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA 47, Nº 159, NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “DEMÊNCIA NA DOENÇA DE ALZHEIMER CID 10 F00 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA JANIRA PIOTO DA SILVA, BRASILEIRA, VIÚVA, DO LAR, PORTADORA DO RG Nº 2.015.726/ES, NASCIDA AOS 18/09/1938, FILHA DE FRANCISCO PIOTO E ANGELINA JUSTINO, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA 47, Nº 159, NOVA ROSA DA PENHA II, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO 115 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.016729-2 (4985/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/04 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ELAINE DE JESUS SANTOS, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, NASCIDA AOS 16/04/1986, FILHA DE BENEDITO DOS SANTOS E CARMELITA DE JESUS SANTOS, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CHILE, Nº 253, BANDEIRANTES, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “RETARDO MENTAL MODERADO - CID 10 F71 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA CARMELITA DE JESUS SANTOS, BRASILEIRA, CASADA, DO LAR, NASCIDA AOS 22/12/1949, FILHA DE ELIZIA MARIA DE JESUS, PORTADORA DO CPF Nº 108.908.057-33, CTPS Nº 96.398/00024-ES, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA CHILE, Nº 253, BANDEIRANTES, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AO PRIMEIRO (01) DIA DO MÊS DE JULHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CARIACICA COM INTERESSE DE MAIORES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO A DOUTORA MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES COM INTERESSE DE MAIORES DE CARIACICA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO OU NOTÍCIA TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 012.09.012697-5 (4909/09), TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO DE FLS. 02/06 E DE CONSEQÜÊNCIA DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ELIANA DE JESUS PITA, BRASILEIRA, SEPARADA JUDICIALMENTE, PORTADORA DA CI Nº 800.647/ES, NASCIDA AOS 25/09/1965, FILHA DE FRANCISCO PITA E ERCILIA DE SOUZA PITA, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA GUARAPARI, Nº 50, ITACIBÁ, CARIACICA/ES, POR SER PORTADORA DE “TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E TRANSTORNO PSICÓTICO - CID 10F31.5 - PROGRESSIVA”, DE CARÁTER IRREVERSÍVEL, DECLARANDO-A ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA MARIA PITA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, CASADA, AUXILIAR DE ENFERMAGEM, PORTODORA DA CI Nº 416.780/ES, CPF Nº 574.306.087-87, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA HENRIQUE ROSETTI, Nº 02, ITACIBÁ, CARIACICA/ES, SOB COMPROMISSO A SER PRESTADO NO PRAZO DE CINCO DIAS, POR TERMO EM LIVRO PRÓPRIO (CPC, ART. 1.188), A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO AQUI DECRETADA, NÃO PODENDO A CURADORA POR QUALQUER MODO ALIENAR OU ONERAR BENS MÓVEIS, IMÓVEIS OU DE QUAISQUER NATUREZA PERTENCENTES À INTERDITA, NEM CONTRAIR EM NOME DESTA QUALQUER EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS DEVERÃO SER APLICADOS EXCLUSIVAMENTE NA SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM ESTAR DA INTERDITA. APLICANDO-SE, NO CASO, O DISPOSTO NO ART. 919 DO CPC E AS RESPECTIVAS SANÇÕES. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA COM INTERVALO DE DEZ DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES. SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE, AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2010 (DOIS MIL E DEZ). EU, , DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE, CHEFE DE SECRETARIA, FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO O PRESENTE, CONFORME PROVIMENTO 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DILCÉA DAS GRAÇAS STANGE CHEFE DE SECRETARIA JUÍZO DA SERRA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL DE DE ENTRÂNCIA ESPECIAL LISTA Nº 07/2010 JUÍZA TITULAR: DRª. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES CHEFE DE SECRETARIA: JURACI GOMES SOUZA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA CIRNE MODOLO, KAMILA MODULO FARDIM DAMASCENO E LÍVIA LIMA SODRÉ. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA ADRIANO FRISSO RABELO, OAB/ES 6944 ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB/ES 9055 ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES 15454 ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12139 ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297 116 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, OAB/ES 14722 ANTONIO AMARAL, OAB/SP 33478 ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO, OAB/ES 10163 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7144 ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772 BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11876 BRUNA R. DE SOUZA PINTO, OAB/ES 13123 CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, OAB/ES 8773 CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6095 CHRISTINA MAGALHÃES C. HOLLANDA, OAB/ES 11663 CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN, OAB/ES 6375 CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7129 CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ, OAB/ES 7337 CLÁUDIO BORGES NUNES, OAB/ES 6969 DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO, OAB/ES 12262 DÉCIO FREIRE, OAB/ES 12082 DÉLIO JOSÉ PRATES DO AMARAL, OAB/ES 7378 DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI, OAB/ES 4515 DICK CASTELO LUCAS, OAB/ES 4497 DIOGO ASSAD BOECHAT, OAB/ES 11373 DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12280 EDMAR SIMÕES DA SILVA, OAB/ES 2181 EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8499 EDUARDO ROCHA LEMOS, OAB/ES 14097 ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS, OAB/ES 6297 ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8703 ENRICO SANTOS CORREA, OAB/ES 9210 EUCLIDE BERNARDO MEDICI, OAB/ES 521A ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/SP 60393 FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11444 GEDAIAS FREIRE DA COSTA, OAB/ES 5536 GEORGIA ATAIDE FERREIRA, OAB/ES 12268 GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES 14248 GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES 10371 HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7143 HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, OAB/RJ 118891 ITALO SACARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 IVAN TAUIL RODRIGUES, OAB/ES 550-A JOACIR SOUZA VIANA, OAB/ES 7553 JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB/ES 1785 JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO, OAB/MG 96006 JOÃO LIEVORI, OAB/ES 2159 JORGE ANTONIO GONÇALVES, OAB/ES 15385 JULIANO GAUDIO SOBRINHO, OAB/ES 11515 LEANDRO NADER DE ARAÚJO, OAB/ES 14496 LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, OAB/ES 13156 LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA, OAB/ES 10981 MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS, OAB/ES 12204 MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8392 MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206 MARQUIVALDO DIAS CUNHA, OAB/ES 235-B MAURICIO BOECHAT PEYNEAU, OAB/ES 7232 MELISSA DA SILVA LEITE, OAB/ES 11536 NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 NILSON DOS SANTOS GAUDIO, OAB/ES 5614 PAULO SÉRGIO RAGA, OAB/ES 11414 PEDRO MOTA DUTRA, OAB/ES 1999 RICARDO CLAUDINO PESSANHA, OAB/ES 10406 RICARDO DETONI NEVES, OAB/ES 11863 ROBSON FORTES BORTOLINI, OAB/ES 2360 ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A RUY RIBEIRO, OAB/RJ 12010 SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES 11891 SAULO NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 13765 THIAGO DE SOUZA PIMENTA, OAB/ES 11045 VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14348 VANDER APARECIDO DE ARAÚJO, OABMG 111311 VICTOR HUGO MOFATI MORAES, OAB/ES 12710 VINÍCIUS D’MORAES RIBEIRO, OAB/ES 13759 WELLINGTON DE OLIVEIRA, OAB/ES 14.232 WESLEY MARGOTTO COSTA, OAB/ES 10736 01 PROCESSO Nº 048090094417 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A)(S): JOÃO MARCOS ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) (S): DRª BIANCA MOTTA PRETTI, OAB/ES 11876 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 18, PARA EMENDAR A INICIAL, ATRIBUINDO VALOR CORRETO A CAUSA, TENDO EM VISTA QUE NESSE TIPO DE AÇÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS PARCELAS A VENCER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 02 PROCESSO Nº 048090236927 - CAUTELAR REQUERENTE(S): ANTONIO SILVA NERY E OUTROS REQUERIDO(A)(S): CLUBE DE INVEST. DOS EMPREGADOS DA VALE - INVESTIVALE ADVOGADO(A) (S): DRª ANDREIA DADALTO, OAB/ES 8297 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 31, PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CUMPRINDO O ART. 356, I DO CPC E, AINDA, DO DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 03 PROCESSO Nº 048080015786 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A)(S): JULIO CESAR MASSAD CHELUJE ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 45 VERSO, QUE DEFERIU O RENAJUD E, AINDA, PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU E/OU PEDIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO OU EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 04 PROCESSO Nº 048090121335 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A)(S): VINICIUS MATHEUS BARBARIOLI ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 41/45, NO PRAZO DE LEI. 05 PROCESSO Nº 048070177067 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A REQUERIDO(A)(S): JORGE ALBUQUERQUE TARANTINI ADVOGADO(A) (S): DR. VALMIR SOUZA TRINDADE, OAB/ES 14348 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 25 PARA MANIFESTAR-SE QUANTO À PESQUISA JUNTO AO RENAJUD, ONDE FOI VERIFICADO QUE O VEÍCULO CUJA PLACA FOI INFORMADA NA INICIAL PERTENCE A TERCEIRO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO EM PROL DO EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 06 PROCESSO Nº 048080095846 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A)(S): PATRICIO GRACILIANO MATOS FILHO ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 41 VERSO, PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO RÉU E/OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM DEPÓSITO E/OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 07 PROCESSO Nº 048090213777 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A)(S): CENTRO DE LIMPEZA E REPARAÇÃO ADVOGADO(A) (S): DR. HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA, OAB/RJ 118891 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 21, PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTANDO O DOCUMENTO DE NOTIFICAÇÃO QUE FOI ENVIADO AO REQUERIDO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO CONSTA NOS AUTOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E, AINDA, DIANTE DA PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE FLS. 22, PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 45 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI. 08 PROCESSO Nº 048070224356 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERIDO(A)(S): VALTER SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO, OAB/ES 12139 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 39 PARA MANIFESTAR-SE QUANTO À PESQUISA JUNTO AO RENAJUD, ONDE FOI VERIFICADO QUE O VEÍCULO CUJA PLACA FOI INFORMADA NA INICIAL PERTENCE A TERCEIRO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERENDO O QUE FOR DE 117 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DIREITO EM PROL DO EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 09 PROCESSO Nº 048090131607 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A)(S): CENTRO DE LIMPEZA E REPARAÇÃO ADVOGADO(A) (S): DRª GEORGIA ATAIDE FERREIRA, OAB/ES 12268 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 28 VERSO QUE DEIXOU DE PROCEDER A APREENSÃO DO VEÍCULO POR NÃO ENCONTRÁ-LO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 10 PROCESSO Nº 048080157125 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER S/A REQUERIDO(A)(S): DAMASIO TEIXEIRA LIMA ADVOGADO(A) (S): DR. LEANDRO NADER DE ARAÚJO, OAB/ES 14496 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 46 QUE INFORMA O DESBLOQUEIO DA QUANTIA BLOQUEADA UMA VEZ QUE A MESMA É IRRISÓRIA E, AINDA, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 11 PROCESSO Nº 048090012534 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A)(S): NILTON DA SILVA PROCÓPIO ADVOGADO(A) (S): DRª MARIA LUCILIA GOMES, OAB/SP 84206 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS, NO PRAZO DE LEI. 12 PROCESSO Nº 048100026508 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERIDO(A)(S): G.S. TOUR LTDA. ME ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 33, PARA EMENDAR A INICIAL, ATRIBUINDO VALOR CORRETO A CAUSA, TENDO EM VISTA QUE NESSE TIPO DE AÇÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS PARCELAS A VENCER, BEM COMO RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS SOBRE A DIFERENÇA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 13 PROCESSO Nº 048050143618 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): MARA DEISE MENDES DA SILVA REQUERIDO(A)(S): TRANSJOIA TRANSPORTADORA JOIA LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. THIAGO DE SOUZA PIMENTA, OAB/ES 11045 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 412 QUE RECEBEU AS APELAÇÕES NOS DOIS EFEITOS LEGAIS E, AINDA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE FLS. 385/410, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 14 PROCESSO Nº 048000038652 -INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): TELMA CUNHA DE OLIVEIRA REQUERIDO(A)(S): BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A) (S): DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA, OAB/ES 9055 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXECUTADA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 158, PARA COMPLEMENTAR O VALOR DA EXECUÇÃO, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS ÀS FLS. 165, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 15 PROCESSO Nº 048030087745 - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): HOLCIM BRASIL S/A REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL MAÇÃO LTDA. ME E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DRª DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI, OAB/ES 4515 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 106, PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 16 PROCESSO Nº 048090128595 - ORDINÁRIA REQUERENTE(S): LEANDRO HUDSON PEREIRA REQUERIDO(A)(S): CIA ITAULEASING ARREND. MERCANTIL S/A ADVOGADO(A) (S): DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE, OAB/ES 7129 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 45/83, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 17 PROCESSO Nº 048100087989 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): MARCIO NEI TEIXEIRA REQUERIDO(A)(S): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANC. E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) (S): DR. SAULO NASCIMENTO COUTINHO, OAB/ES 13765 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 74 QUE DEFERIU O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, CONFORME ART. 893, I DO CPC, DEVENDO AS DEMAIS SEREM DEPOSITADAS EM JUÍZO, NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS E, AINDA, PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 118/134, NO PRAZO DE LEI. 18 PROCESSO Nº 048090074278 - REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): DENIS PEREIRA PIMENTEL REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A) (S): DR. WESLEY MARGOTTO COSTA, OAB/ES 10736 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 80/122, NO PRAZO DE LEI. 19 PROCESSO Nº 048010019031 - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): TILIBRA S/A PRODUTOS DE PAPELARIA REQUERIDO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA ADVOGADO(A) (S): DR. NILSON DOS SANTOS GAUDIO, OAB/ES 5614 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 48, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 20 PROCESSO Nº 048080013153 - COBRANÇA REQUERENTE(S): HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. REQUERIDO(A)(S): VANIA VIDON HOOPER ADVOGADO(A) (S): DR. SAULO BERMUDES MACHADO, OAB/ES 11891 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 119 VERSO QUE RECEBEU A APELAÇÃO NOS DOIS EFEITOS LEGAIS E, AINDA, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE FLS. 110/117, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 21 PROCESSO Nº 048070035273 - ORDINÁRIA REQUERENTE(S): ANTONIO CARREIRO REQUERIDO(A)(S): CLÍNICA DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA RADIOCENTER LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8499 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE REQUERIDA PARA EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, NO VALOR DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), CONFORME MANIFESTAÇÃO DE FL. 194 DO SR. PERITO, NO PRAZO DE LEI. 22 PROCESSO Nº 048970019815 - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): TEXACO DO BRASIL S/A REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL FERRE LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. DÉCIO FREIRE, OAB/ES 12082 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 363 QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR UM ANO. 23 PROCESSO Nº 048040027046 - EXECUÇÃO REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A)(S): TERRAMAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. ÉZIO PEDRO FULAN, OAB/SP 60393 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE CREDORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 068, PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO POR 06 MESES. 24 PROCESSO Nº 048030059736 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): FLÁVIA ENDLICH PEREIRA BASTOS REQUERIDO(A)(S): TOT LUBRIFICANTES LTDA. E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO, OAB/ES 11515 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 163 VERSO, PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DE R$ 2.828,41, À TÍTULO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE 118 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR RECLAMADO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 25 PROCESSO Nº 048070033443 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): CLEONICE PAES E OUTRO REQUERIDO(A)(S): LEPPAUS E LEPPAUS LTDA. ME E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI, OAB/ES 521A, DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS, OAB/ES 6297 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA MANIFESTAREM-SE, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 26 PROCESSO Nº 048030097215 - COBRANÇA REQUERENTE(S): MIX CONCRETO LTDA. REQUERIDO(A)(S): POINTER CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. ENRICO SANTOS CORREA, OAB/ES 9210 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 178 VERSO, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 27 PROCESSO Nº 048020034111 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): RA LIVRARIA E PAPELARIA LTDA. ME REQUERIDO(A)(S): PROHARD COMÉRCIO DE COMPUTADORES LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. MARQUIVALDO DIAS CUNHA, OAB/ES 235-B FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 181 QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR UM ANO. 28 PROCESSO Nº 048040014085 - CAUTELAR REQUERENTE(S): NORTE SUL COM. DE APARELHOS ELETRO ELET. LTDA. ME REQUERIDO(A)(S): A.S BUFALO DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO AMARAL, OAB/SP 33478, DRª CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN, OAB/ES 6375, DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES REQUERIDAS DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 198 VERSO, PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DE R$ 999,63, À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE SER EXPEDIDO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, COM ACRÉSCIMO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR RECLAMADO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 29 PROCESSO Nº 048050100766 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ROSEMERE DOS SANTOS REQUERIDO(A)(S): BANESTES SEGUROS ADVOGADO(A) (S): DR. PEDRO MOTA DUTRA, OAB/ES 1999, DR. ADRIANO FRISSO RABELO, OAB/ES 6944 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA MANIFESTAREM-SE, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS E, AINDA, AO REQUERIDO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA(S) PARTE(S) EM DÍVIDA ATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ. AS GUIAS DE CUSTAS PODERÃO SER RETIRADAS PELA INTERNET NO SITE WWW.TJ.ES.GOV.BR E ATUALIZADAS, SE NECESSÁRIO, NO SITE WWW.CGJ.ES.GOV.BR 30 PROCESSO Nº 048030125123 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO(A)(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7144 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA MANIFESTAR-SE, CASO QUEIRA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS E, AINDA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA(S) PARTE(S) EM DÍVIDA ATIVA, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO DO JUIZ. AS GUIAS DE CUSTAS PODERÃO SER RETIRADAS PELA INTERNET NO SITE WWW.TJ.ES.GOV.BR E ATUALIZADAS, SE NECESSÁRIO, NO SITE WWW.CGJ.ES.GOV.BR 31 PROCESSO Nº 048080013104 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORG. COMÉRCIO LTDA. DE D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A)(S): COMERCIAL VIDANEL LTDA. ME ADVOGADO(A) (S): DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA, OAB/ES 4772, DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO, OABMG 111311 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 153, TRANSCRITO EM PARTE: “DIANTE DA CERTIDÃO PROFERIDA A FLS. 115 VERSO, EM QUE NÃO FOI EFETUADA A CITAÇÃO DA PARTE, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO EM 5 DIAS, OBSERVANDO-SE AS REGRAS INSCULPIDAS NO ART. 654 DO CPC. (...)” 32 PROCESSO Nº 048090176909 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(A)(S): BRASIL ROCHAS GRANITOS E MÁRMORES LTDA. E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 34/208, NO PRAZO DE LEI. 33 PROCESSO Nº 048080077877 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): BIAZATTI TRANSPORTES LTDA. REQUERIDO(A)(S): AGG AMERICAN GLOBAL GRANITES S/A ADVOGADO(A) (S): DR. LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA, OAB/ES 10981, DR. FABIANO CARVALHO DE BRITO, OAB/ES 11444 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 438/448, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 34 PROCESSO Nº 048030097462 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): HELIETE MIRANDA ROCHA REQUERIDO(A)(S): ELIAS KUSTER ADVOGADO(A) (S): DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, OAB/ES 1785 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXECUTADA PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DE R$ 87.189,69 (OITENTA E SETE MIL E CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 475-J DO CPC. 35 PROCESSO Nº 048050055622 - DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): FAMILLY INSTITUTO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA. REQUERIDO(A)(S): BANESTES E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12280, DR. ADRIANO FRISSO RABELO, OAB/ES 6944 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA MANIFESTAREM-SE, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 36 PROCESSO Nº 048050026565 - CAUTELAR REQUERENTE(S): FAMILLY INSTITUTO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA. REQUERIDO(A)(S): BANESTES E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. DORI EDSON MESQUITA DE FREITAS, OAB/ES 12280, DR. ADRIANO FRISSO RABELO, OAB/ES 6944 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PARA MANIFESTAREM-SE, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 37 PROCESSO Nº 048070208342 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): EMPRESA BRAS. DE ENSINO, PESQ. E EXT. S/A EMBRAE UNIVIX REQUERIDO(A)(S): ROSELY MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DRª BRUNA R. DE SOUZA PINTO, OAB/ES 13123, DR. MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS, OAB/ES 12204 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 79/80, TRANSCRITA EM PARTE: “(...) ASSIM, INEXISTE ERRO MATERIAL A SER SANADO, UMA VEZ QUE A CONDENAÇÃO ATENDEU AO DISPOSTO NA LEI DE REGÊNCIA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO. INTIMEM-SE. (...)” 38 PROCESSO Nº 048090263582 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(A)(S): MONTH SERVICE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DO R. DESPACHO DE FL. 19 VERSO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE, NO 119 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE SEGUNDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DO EXTRATO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA É TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. 39 PROCESSO Nº 048090169607 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(A)(S): J. M CHAGAS CONFECÇÕES ME E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA DEVOLVIDA DA SEGUNDA REQUERIDA, JUNTADA ÀS FL. 30 VERSO, COM CARIMBO DE “DESCONHECIDO”, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO, POIS O MESMO RESIDE ATUALMENTE NO BAIRRO DE LARANJEIRAS, NÃO SABENDO A EX-ESPOSA INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO, NO PRAZO DE LEI. 46 PROCESSO Nº 048090243071 - MONITÓRIA REQUERENTE(S): TOP WIRE IND. E COM. DE MÁQUINAS PARA MINERAÇÃO LTDA. REQUERIDO(A)(S): LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ, OAB/ES 7337 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 40 PROCESSO Nº 048090193706 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): WYZ COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. REQUERIDO(A)(S): VERDURAMA COMÉRCIO E ATACADISTA DE ALIMENTOS ADVOGADO(A) (S): DR. RICARDO CLAUDINO PESSANHA, OAB/ES 10406 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE CREDORA DO R. DESPACHO DE FL. 32 VERSO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO, UMA VEZ QUE FOI ESCOADO O PRAZO LEGAL E, AINDA, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 47 PROCESSO Nº 048090120295 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP REQUERIDO(A)(S): TOMAZELLI ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. ITALO SACARAMUSSA LUZ, OAB/ES 9173 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 60, PARA JUNTAR O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE MERCADORIA REFERENTE A NOTA DE Nº 28081, FLS. 52, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FICANDO CIENTE DE QUE O NÃO ATENDIMENTO IMPORTARÁ EM DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO A ESTE TÍTULO. 41 PROCESSO Nº 048090161638 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA. REQUERIDO(A)(S): MARCOS ZANELLA GONÇALVES ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CORRESPONDÊNCIA CITATÓRIA DEVOLVIDA, JUNTADA ÀS FLS. 36, COM CARIMBO DE “DESCONHECIDO”, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 48 PROCESSO Nº 048090187963 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): PRORIBEIRO ADM, E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA. REQUERIDO(A)(S): ELEUZA PEREIRA DE OLIVEIRA ME ADVOGADO(A) (S): DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO, OAB/MG 111.311 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO DE FLS. 47/48, NO PRAZO DE LEI. 42 PROCESSO Nº 048090267880 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): HOLCIM BRASIL S/A REQUERIDO(A)(S): C E M CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO, OAB/MG 96006 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 67 PARA, CASO QUEIRA, ADEQUAR O PEDIDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, TENDO EM VISTA QUE NÃO CONSTA NOS AUTOS A DUPLICATA DE NÚMERO 30365-1, BEM COMO OS TÍTULOS PROTESTADOS NÃO ESTÃO ACOMPANHADOS DE TODAS AS NOTAS FISCAIS, UMA VEZ QUE O VALOR PROTESTADO SUPRE O VALOR DAS NOTAS CORRESPONDENTES. 49 PROCESSO Nº 048090267872 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): HOLCIM BRASIL S/A REQUERIDO(A)(S): SEBASTIÃO ANTONIO MOREIRA ADVOGADO(A) (S): DR. JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO, OAB/MG 96006 FICA (M) INTIMADA (S) DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 64 QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA A EMENDA DA INICIAL PARA REGULARIZAR AS NOTAS FISCAIS QUE CONSTAM NOS AUTOS, BEM COMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, FLS. 21/22, TENDO EM VISTA QUE OS MESMOS ENCONTRAM-SE ILEGÍVEIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 43 PROCESSO Nº 048080052946 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): TUBOVAL COMÉRCIO LTDA. REQUERIDO(A)(S): DELTA EXTINTORES INDÚSTRIA E COM EQUIP. IND. LTDA. ME ADVOGADO(A) (S): DR. MAURICIO BOECHAT PEYNEAU, OAB/ES 7232 FICA (M) INTIMADA (S) O PATRONO DA PARTE AUTORA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE ASSINAR A PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ÀS FLS. 52/59, NO PRAZO DE LEI. 44 PROCESSO Nº 048080110066 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA. REQUERIDO(A)(S): VANDER GALLINA ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, RETIRADA EM CARTÓRIO NO DIA 01/12/2008, NO PRAZO DE LEI. 45 PROCESSO Nº 048080110033 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): JK PNEUS LTDA. REQUERIDO(A)(S): HAMILTON RIOS INDÚSTRIA COM. EXPORT. LTDA. E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO, OAB/ES 7368 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA PARA O JUÍZO DE CONCEIÇÃO DO COITE/BA, RETIRADA EM CARTÓRIO NO DIA 01/12/2008, E AINDA, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 46 VERSO QUE NÃO PROCEDEU A CITAÇÃO DO 50 PROCESSO Nº 048070001861 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): COMPANHIA ULTRAGAZ S/A REQUERIDO(A)(S): TELEGAS SILVA LTDA. ME E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. RUY RIBEIRO, OAB/RJ 12010 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 82 VERSO, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 51 PROCESSO Nº 048090097477 -EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE(S): BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO(A)(S): BARTH TRANSPORTADORA LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 40 QUE PROCEDEU A PENHORA DE BENS DA PRIMEIRA EXECUTADA, BEM COMO CIÊNCIA DO AUTO DE PENHORA E DEPÓSITO, DOCUMENTOS E LAUDOS DE AVALIAÇÃO JUNTADOS ÀS FLS. 41/45, NO PRAZO DE LEI. 52 PROCESSO Nº 048090181651 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE(S): BARTH TRANSPORTADORA LTDA. E OUTROS REQUERIDO(A)(S): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A) (S): DR. JOACIR SOUZA VIANA, OAB/ES 7553, DR. ANTONIO NACIF NICOLAU, OAB/ES 3463 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES DA R. DECISÃO DE FLS. 50/51 QUE NÃO DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS E, AINDA, AO EMBARGADO, PARA IMPUGNÁ-LOS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 740 CPC). 53 PROCESSO Nº 048070137814 - COBRANÇA REQUERENTE(S): GLOBAL NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. REQUERIDO(A)(S): MARCELO ROSA DA COSTA 120 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ADVOGADO(A) (S): DR. ENOCK SAMPAIO TORRES, OAB/ES 8703 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 56 VERSO QUE DEIXOU DE INTIMAR O EXECUTADO POR NÃO EXISTIR A AVENIDA INFORMADA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 54 PROCESSO Nº 048100082816- ORDINÁRIA REQUERENTE(S): ANDERSON SILVEIRA E OUTRO REQUERIDO(A)(S): INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. E OUTROS ADVOGADO(A) (S): DR. DÉLIO JOSÉ PRATES DO AMARAL, OAB/ES 7378 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DA R. DECISÃO DE FL. 81, TRANSCRITA EM PARTE: “(...) A PETIÇÃO INICIAL DEVE SER CLARA O BASTANTE PARA POSSIBILITAR A DEFESA E TAMBÉM PARA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SEJA ENTREGUE EM CONFORMIDADE COM O PLEITEADO, SENDO ASSIM DEVEM OS REQUERENTES EMENDAREM A INICIAL PARA ADEQUAÇÃO E ACLAREAMENTO DO PEDIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. (...)” 55 PROCESSO Nº 048070165005 - COBRANÇA REQUERENTE(S): JSD OLIVEIRA PADUA REQUERIDO(A)(S): KI SABOR REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. JOÃO LIEVORI, OAB/ES 2159, DR. DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO, OAB/ES 12262 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXECUTADA DO R. DESPACHO DE FL. 84, PARA CIÊNCIA DA PENHORA E, CASO QUEIRA, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, FICANDO CIENTE DE QUE PARA IMPUGNAR DEVERÁ COMPLEMENTAR O VALOR DA EXECUÇÃO. 56 PROCESSO Nº 048020080015 - DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. REQUERIDO(A)(S): ERNESTO BERTO SARAIVA E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. IVAN TAUIL RODRIGUES, OAB/ES 550-A, DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA, OAB/ES 5536 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES DA R. DECISÃO DE FLS. 194/195, TRANSCRITA EM PARTE: “(...) POSTO ISSO, MESMO EM SE TRATANDO DE ERRO MATERIAL, QUE O MAGISTRADO PODE CORRIGIR DE OFÍCIO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DEIXO CERTO QUE O FEITO FOI JULGADO ANTECIPADAMENTE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CPC. NO MAIS, PERMANECE INALTERADA A SENTENÇA. INTIMEM-SE. SERRA, 14 DE JANEIRO DE 2010. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES JUÍZA DE DIREITO.” 57 PROCESSO Nº 048070149769 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): JANDIRA DOS SANTOS AMORIM REQUERIDO(A)(S): VIAÇÃO PRAIA SOL LTDA. E OUTRO DENUNCIADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO(A) (S): DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7143, DR. ROBSON FORTES BORTOLINI, OAB/ES 2360, DR. VICTOR HUGO MOFATI MORAES, OAB/ES 12710, DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES 10371 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES, PARA APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS E, AINDA, PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS ÀS FLS. 212/221, NO MESMO PRAZO. 58 PROCESSO Nº 048080121766 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): DIEGO ROBERTO CAMPOS ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 30 PARA MANIFESTAR-SE QUANTO À PESQUISA JUNTO AO RENAJUD, ONDE FOI VERIFICADO QUE O VEÍCULO CUJA PLACA FOI INFORMADA NA INICIAL PERTENCE A TERCEIRO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO EM PROL DO EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 59 PROCESSO Nº 048080120230 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO FINASA S/A REQUERIDO(A)(S): DANIELE ANACLETO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) (S): DR. LEANDRO NADER DE ARAÚJO, OAB/ES 14496 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 50 VERSO, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA BLOQUEADA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO NOS AUTOS É IRRISÓRIA, MOTIVO PELO QUAL A MM. JUÍZA DETERMINOU O DESBLOQUEIO. 60 PROCESSO Nº 048050135549 - ORDINÁRIA REQUERENTE(S): COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - CST REQUERIDO(A)(S): SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A) (S): DR. MARCELO PAGANI DEVENS, OAB/ES 8392 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE EXEQUENTE DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 200, PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, UMA VEZ QUE NA ORDEM DE BLOQUEIO EXPEDIDA, NÃO FOI ENCAMINHADO OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR INEXISTIREM RELACIONAMENTOS COM A EXECUTADA. 61 PROCESSO Nº 048060039855 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE(S): MARCELO JOSÉ FERREIRA DE QUEIROZ REQUERIDO(A)(S): EXTREMA EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A) (S): DRª CHRISTINA MAGALHÃES C. HOLLANDA, OAB/ES 11663, DR. DIOGO ASSAD BOECHAT, OAB/ES 11373 FICA (M) INTIMADA (S) AS PARTES PARA OFERECEM CONTRA-RAZÕES AOS RECURSOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 62 PROCESSO Nº 048090031252 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO(A)(S): CLARICE SANTANA LACERDA ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL 30 VERSO QUE DEIXOU DE PROCEDER A REINTEGRAÇÃO POIS A REQUERIDA VENDEU O VEÍCULO PARA O SR. RONALD, NÃO DANDO MAIORES EXPLICAÇÕES, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 63 PROCESSO Nº 048090257113 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO(A)(S): FABIANO CASTRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES 15454 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 16, TRANSCRITO EM PARTE: “(...) ASSIM, INTIME-SE A DEMANDANTE, POR MEIO DE SEU(SUA) ADVOGADO(A), PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, COMPROVANDO A MORA DO DEVEDOR E REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO, UMA VEZ QUE O ADVOGADO(A) QUE ASSINOU A INICIAL NÃO CONSTA NA PROCURAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. (...)” 64 PROCESSO Nº 048070042212 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO(A)(S): GLACIO DRUMOND VICENTE ADVOGADO(A) (S): DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO, OAB/ES 13156 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA RESPOSTA DOS OFÍCIOS JUNTADOS ÀS FLS. 27 E 31 (DETRAN E RECEITA FEDERAL), NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 65 PROCESSO Nº 048090255406 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A)(S): ALEXANDRE SILVA DE PAULA ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES 15454 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 19, PARA EMENDAR A INICIAL, COMPROVANDO A MORA DO DEVEDOR E ATRIBUINDO VALOR CORRETO A CAUSA, TENDO EM VISTA QUE NESSE TIPO DE AÇÃO O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS E DAS PARCELAS A VENCER, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 66 PROCESSO Nº 048100030898 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAULEASING S/A REQUERIDO(A)(S): ADRIANA NANI DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 22, PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 67 PROCESSO Nº 048090277574 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S/A 121 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REQUERIDO(A)(S): JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 21, PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 68 PROCESSO Nº 048090265553 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO(A)(S): RENATO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. NELSON PASCHOALOTTO, OAB/ES 13621 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 21, PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, BEM COMO REGULARIZAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO (FL. 10), TENDO EM VISTA QUE O MESMO ENCONTRA-SE ILEGÍVEL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 69 PROCESSO Nº 048100097723 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE(S): SERRAPEL SERRA PEÇAS E ELÉTRICA LTDA. ME REQUERIDO(A)(S): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(A) (S): DR. JORGE ANTONIO GONÇALVES, OAB/ES 15385, DR. GIOVANI ZAMPROGNO GOZZI, OAB/ES 14248 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 74 QUE DEFERIU O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, CONFORME ART. 893, I DO CPC, DEVENDO AS DEMAIS SEREM DEPOSITADAS EM JUÍZO, NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 70 PROCESSO Nº 048090255414 - REINTEGRAÇÃO REQUERENTE(S): BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A)(S): JARLENE DA CONCEIÇÃO MEDEIROS ADVOGADO(A) (S): DRª ALINE RANGEL FERREGUETTI, OAB/ES 15454 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 19, PARA EMENDAR A INICIAL E COMPROVAR A MORA DO DEVEDOR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 71 PROCESSO Nº 048080227043 - DESPEJO REQUERENTE(S): MARIA JOSÉ PINTO VIANA REQUERIDO(A)(S): PEDRO GONÇALO DOS SANTOS ADVOGADO(A) (S): DR. CLÁUDIO BORGES NUNES, OAB/ES 6969 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE REQUERIDA PARA CIÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 72 PROCESSO Nº 048100094290 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE(S): LUZIA APOLINÁRIA SOARES FONTES REQUERIDO(A)(S): OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) (S): DRª MELISSA DA SILVA LEITE, OAB/ES 11536 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 63 QUE DEFERIU O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O DEPÓSITO DAS PARCELAS EM ATRASO, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS, CONFORME ART. 893, I DO CPC, DEVENDO AS DEMAIS SEREM DEPOSITADAS EM JUÍZO, NAS DATAS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. 73 PROCESSO Nº 048090106690 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE(S): OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO(A)(S): LUZIA APOLINÁRIA SOARES FONTES ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR, OAB/ES 11673 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL 22 VERSO QUE DEIXOU DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DO REQUERIDO, POR ESTAREM OS MESMOS EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 74 PROCESSO Nº 048080225526 - USUCAPIÃO REQUERENTE(S): ADILSON ALVES E OUTRO REQUERIDO(A)(S): ADVOGADO(A) (S): DR. ANDRÉ OLIVEIRA SANTOS, OAB/ES 14722 FICA (M) INTIMADA (S) A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO DE FLS. 35/36, NO PRAZO DE LEI E, AINDA, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DA SERRA JUNTADO AOS AUTOS ÀS FLS. 42/53, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 75 PROCESSO Nº 048100109650 (1288) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A REQUERIDO (S): JOSÉ MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) (S): DR. PAULO SÉRGIO RAGA, OAB/ES 11.414 E DR. VINÍCIUS D’MORAES RIBEIRO, OAB/ES 13759. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 19, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 16/08/2010 ÀS 15:30 HORAS E, AINDA, PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NO PRAZO DE LEI. 76 PROCESSO Nº 048100107894 (1276) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): ANDRÉ LUIZ MODESTO DE AZEVEDO REQUERIDO (S): MOACIR JOSÉ SANCHES E OUTRO ADVOGADO(A) (S): DR. EDUARDO ROCHA LEMOS, OAB/ES 14.097 FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 36, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 16/08/2010 ÀS 14:00 HORAS. 77 PROCESSO Nº 048090117481 (10270) - MANUNTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE(S): BASÍLIO MANOEL DA VITÓRIA E OUTRO REQUERIDO (S): ALFREDO MOREIRA DIAS ADVOGADO(A) (S): DR. EDMAR SIMÕES DA SILVA, OAB/ES 2181. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 25, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA 31/08/2010 ÀS 14:30 HORAS. 78 PROCESSO Nº 048100021020 (10993) - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): ABMAR ALVES DE MATOS REQUERIDO (S): UNIMED VITÓRIA ADVOGADO(A) (S): DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA, OAB/ES 14.232 E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, OAB/ES 10.371. FICAM INTMADAS AS PARTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 277, CPC) DESIGNADA PARA O DIA 26/08/2010 ÀS 16:00 HORAS. 79 PROCESSO Nº 048090251793 (10788) - COBRANÇA REQUERENTE(S): CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO (S): MARIANA MIGUEL DA SILVA JULIO ADVOGADO(A) (S): DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, OAB/ES 8773 E DRª ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO, OAB/ES 10.163. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 26, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 277, CPC) PARA O DIA 26/08/2010 ÀS 14:00 HORAS. 80 PROCESSO Nº 048090131698 (10318) - INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ROTEC EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. REQUERIDO (S): ENOCK SAMPAIO TORRES ADVOGADO(A) (S): DR. RICARDO DETONI NEVES, OAB/ES 11.863. FICA INTIMADO O AUTOR DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 33, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 277, CPC) PARA O DIA 26/08/2010 ÀS 14:30 HORAS. 81 PROCESSO Nº 048080088684 (9218) - CAUTELAR REQUERENTE(S): OLOGIO SANTOS RANGEL REQUERIDO (S): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO BAIRRO DE PORTO CANOA ADVOGADO(A) (S): DR. DICK CASTELO LUCAS, OAB/ES 4497 E DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES, OAB/ES 6095. FICAM INTIMADAS AS PARTES DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 105, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 331 DO CPC, PARA O DIA 25/08/2010 ÀS 16:00 HORAS. SERRA, 15 DE JULHO DE 2010. JURACI GOMES SOUZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA SERRA JUIZ DE DIREITO: TELMELITA GUIMARÃES ALVES ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCREVENTES JURAMENTADAS: ISABEL CRHISTINA NASCIF AMM COELHO E HELOIZA CUNHA MORAES MEIRA LISTA Nº 22-B/2010 122 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA, DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451 GUSTAVO SICIALIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB/ES 1801 MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB/ES 088-B OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9262 STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO - OAB/ES 13796 01- PROCESSO Nº 048090102723 - REPARAÇÃO DE DANOS ADVOGADO: DR: OSNI DE FARIAS JÚNIOR - OAB/ES 9262 (A) E JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA - OAB/ES 1801(R) REQUERENTE: MARIA BEATRIZ DOS SANTOS E OUTRO REQUERIDO: VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 176: INTIMEM-SE AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO DE FUNDÃO, PARA O DIA 26/07/2010 ÀS 16:00 HORAS. 02- PROCESSO Nº 048090171629 - INDENIZAÇÃO ADVOGADO: DR: MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB/ES 088-B (A) E GUSTAVO SICIALIANO CANTISANO - OAB/ES 10371 (R) REQUERENTE: MARCELO NETTO DE JESUS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 113: PARA COMPARECEREM NO DIA 23 DE JULHO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MUNIDOS DE TODOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ ESTEJAM NOS AUTOS. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER AO RÉU RENATO SAIBEL TIM, FILHO DE WALDIR TIM E FLORENTINA SAIBEL TIM E RUBENS MARCOLINO DA SILVA, FILHO DE ERLY MARCOLINO DA SILVA E MARIA LÚCIA DA SILVA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE A AÇÃO PENAL DE Nº 048.07.004105-7. E COMO O REFERIDO RÉU SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL COM O PRAZO DE 60 DIAS, PELO QUAL FICA(M) O REFERIDO RÉU INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA, PROLATADA EM 22 DE ABRIL 2010, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, ABSOLVENDO-OS, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII DO CPB. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS DOZE (12) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, ESCRIVÃO O FIZ IMPRIMIR, CONFERI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 DIAS 03- PROCESSO Nº 048090114173 - COBRANÇA ADVOGADO: DR:STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO OAB/ES 13796 (A) E ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451 (R) REQUERENTE: VALDIR NOGUEIRA REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 69: PARA COMPARECEREM NO DIA 23 DE JULHO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MUNIDOS DE TODOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ ESTEJAM NOS AUTOS. 04- PROCESSO Nº 048080202244 - INDENIZAÇÃO ADVOGADO: DR: MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB/ES 088-B (A) E ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451 (R) REQUERENTE: MAURICIO TOLENTINO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 89: PARA COMPARECEREM NO DIA 23 DE JULHO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MUNIDOS DE TODOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ ESTEJAM NOS AUTOS. 05- PROCESSO Nº 048050093284 - INDENIZAÇÃO ADVOGADO: DR:MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB/ES 088-B (A) E ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES 12451 (R) REQUERENTE:ALEXANDRE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS FICA(M) INTIMADO(S) DO R. DESPACHO DE FLS. 228: PARA COMPARECEREM NO DIA 23 DE JULHO DE 2010, ÀS 09:00 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MUNIDOS DE TODOS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ ESTEJAM NOS AUTOS. SERRA, 15 DE JULHO DE 2010 JOSÉ GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS A EXMA. SRA. DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1A VARA A EXMA. SRA. DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER AO RÉU LEANDRO DA SILVA PEREIRA, FILHO DE JOSÉ PEREIRA CÁTIA DA SILVA E ROSÁRIO PEREIRA, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE A AÇÃO PENAL DE Nº 048.09.002829-0. E COMO O REFERIDO RÉU SE ENCONTRA(M) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL COM O PRAZO DE 90 DIAS, PELO QUAL FICA(M) O REFERIDO RÉU INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA, PROLATADA EM 17 DE MARÇO 2010, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E CONDENOU O ACUSADO NAS PENAS DO ART. 14 DA LEI 10.826/03, A PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA, ESTA FIXADA EM 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR IGUAL PERÍODO. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (14) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, ESCRIVÃO O FIZ IMPRIMIR, CONFERI E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL GABARITO 105/10 JUIZ DE DIREITO: DRª KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES ESCREVENTES JURAMENTADAS: NÁDIA MIRANDA CASTELLO DE SOUZA E VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON 123 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 1- DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE - OAB/ES 12.763 PROCESSO: 048.10.009498-5 ACUSADO: MÁRCIO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 10 DE AGOSTO DE 2010. 2- DR. CAR HENRIQUE CARNEIRO - OAB/ES 104-B PROCESSO: 048.97.002610-9 ACUSADO: ALDO JOSÉ FERREIRA PARA, QUERENDO, APRESENTAR REQUERIMENTOS FINAIS. 3- DR. DICK CASTELO LUCAS - OAB/ES 4497 PROCESSO: 048.09.005883-4 ACUSADO: SILVIO NIELSEN FILHO PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO ACUSADO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS. 04 - DR. EMÍDIO VENTURIM - OAB/ES 6623 PROCESSO: 048.05.003973-3 ACUSADO: MARCOS ANTÔNIO BALESTRASSI PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E ABSOLVEU O ACUSADO, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO III DO CPB. SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N. 048.100.004.406 (1765/10) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048100004406 (1765/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU JARILDO FRANÇA SOARES CRAVEIRA, VULGO "LILICO", BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO AOS 14/08/1987, FILHO DE JARILDO LUIZ FRANÇA CRAVEIRA E NELZIMAR SOARES CRAVEIRA, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATORZE (14) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO N. 048.030.048.820 (1767/10) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORRE A AÇÃO PENAL Nº 048.030.048.80 (1767/10), EM QUE É AUTORA A JUSTIÇA PÚBLICA O RÉU JOÃO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES, VULGO "JOÃO MÃOZINHA", BRASILEIRO, DIVORCIADO, MOTORISTA AUTÔNOMO, NASCIDO AOS 15/07/1959 OU 1965, CPF 560.772.627-49, FILHO DE OSCAR RODRIGUES E MARIA MADALENA DE SOUZA RODRIGUES, ATUALMENTE COM ENDEREÇO INCERTO E DESCONHECIDO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 29, TODOS DO CPB, E, COMO NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL E, NOS TERMOS DO ART. 406 DO CPP, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 11.689/08, FICA O ACUSADO CITADO E INTIMADO PARA OFERECER DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA QUAL DEVERÁ RESPONDER A ACUSAÇÃO, APRESENTAR TODA A MATÉRIA DE DEFESA E INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR, OPORTUNIDADE NA QUAL SERÃO OUVIDAS AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA E REALIZADO O INTERROGATÓRIO, COM AS ADVERTÊNCIAS DO ART. 366 DO CPP. ADVERTE-SE O CITADO, DE QUE SE NÃO CONSTITUIR ADVOGADO PARA OFERECER A DEFESA PRELIMINAR, PELO JUÍZO SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PARA ESTE FIM, BEM COMO PARA PROMOVER A DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SE NÃO O FIZER. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATORZE (14) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,...., A.L., ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO N. 048970077953 (063/95) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JAIR SOARES ROSA, BRASILEIRO, FILHO DE PALMERINDO SOARES ROSA E DE MAURA NUNES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 184. A SEGUIR RESUMIDA: "ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 110, § 2º E ART. 117, II, C/C ART. 109, III, TODOS DO CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JAIR SOARES ROSA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SERRA, 23 DE JUNHO DE 2010. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA 124 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO N. 048000011766 (893/01) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. PROCESSO N. 048970204870 (563/97-A) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO BRUNO DIAS SOARES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, MECÂNICO, FILHO DE AMILTON SOARES E DE APARECIDA DIAS SOARES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. . A SEGUIR RESUMIDA: "ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 107, INC. IV, ART. 109, I, ART. 115 E 117, II, TODOS DO CP, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FACE DE BRUNO DIAS SOARES. SERRA, 27 DE ABRIL DE 2010. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JOSÉ LUCIO FERREIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE MINAS GERAIS, NASCIDO AOS 31/05/1964, FILHO DE ANTONIO FERREIRA E EFIGÊNIA FERREIRA. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FLS. 424/426. ISTO POSTO, DECLARO, POR SENTENÇA, A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, PARA O FIM DE CONDENAR O RÉU JOSÉ LUCIO FERREIRA COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, I E IV, DO CPB. ... APLICO A PENA DE 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO. FIXO O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. SERRA, 20 DE MAIO DE 2010. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL -**********EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO N. 048060129805 (1360/06) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO LEVI MOREIRA SOARES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 16/11/1963, FILHO DE SEBASTIÃO MENDES SOARES E DE GENI SILVA SOARES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DE FLS. 165. A SEGUIR RESUMIDA: "ASSIM EXPOSTO, E TENDO EM VISTA A VONTADE SOBERANA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, ABSOLVO O RÉU LEVI MOREIRA SOARES, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VI, DO CP. SERRA, 24 DE JUNHO DE 2010. MORGANA DARIO EMERICK, JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO N. 048070213714 (1604/08) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ERASMO PEREIRA ALVES, NATURAL DE MANTENA/MG, NASCIDO AOS 18/12/1972, FILHO DE EDINO PEREIRA ALVES E DIVINA MARIA ALVES. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 438/441. A SEGUIR RESUMIDA: "REJEITO A DENÚNCIA E IMPRONUNCIO ERASMO PEREIRA ALVES, POR NÃO HAVER INDÍCIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. P.R.I. SERRA, 07 DE MAIO DE 2010. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, QUINZE (15) DE JULHO (07) DE 2010. EU,....., A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO N. 048970070180 (129/95) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. 125 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO FLOREMIL DE OLIVEIRA SILVA, VULGO "NANHUM", BRASILEIRO, FILHO DE DAVID OLIVEIRA SILVA E DE DÉBORA DA SILVA. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, DE FLS. 479/481. A SEGUIR RESUMIDA: "DE ACORDO COM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, ABSOLVO O ACUSADO FLOREMIL DE OLIVEIRA SILVA, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO CPP. SERRA, 17 DE JUNHO DE 2010. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 190/192. A SEGUIR RESUMIDA: "ASSIM, .... PRONUNCIO CARLOS AUGUSTO CORREIA, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121,§ 2º, II E IV, DO CP, PARA SUBMETÊ-LO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. P.R.I. SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2009. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA DE DIREITO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,....., A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL TERCEIRA VARA CRIMINAL,PRIVATIVA DO JÚRI MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 DIAS PROCESSO N. 048970070180 (129/95) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO ADIMILSON DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, CASADO, SEM PROFISSÃO DEFINIDA, FILHO DE ACACINA JORGE DA SILVA E DE GENEZIO COSTA DE OLIVEIRA. FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA CONDENATÓRIA, DE FLS. 479/481. A SEGUIR RESUMIDA: "DE ACORDO COM A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, CONDENO O ACUSADO ADIMILSON DE OLIVEIRA, NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB. SERRA, 17 DE JUNHO DE 2010. CARMEN LÚCIA CORRÊA, JUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA E COMARCA DA CAPITAL DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUINZE (15) DIAS DO MÊS DE JULHO (07) DE 2010. EU,........, A. L. ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE – TRIBUNAL DO JÚRI EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL, PRIVATIVA DO JÚRI, DO JUÍZO DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI... MANDA O OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE JUÍZO, A QUEM ESTE FOR DISTRIBUÍDO, INDO DEVIDAMENTE ASSINADO, QUE EM CUMPRIMENTO AO MESMO, DIRIJA-SE RUA RIO BRANCO, 38, QUADRA 22, BLOCO “A”, PLANALTO SERRANO - SERRA - ES, E, SENDO AÍ, INTIME O ACUSADO GELSON BANDEIRA, FILHO DE JOSELE BANDEIRA E MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA, PARA COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1° ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA-SEDE, NO DIA CINCO (05) DE AGOSTO (08) DE 2010, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048050069607(1322/06). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 28 DE JUNHO DE 2010. EU, HELENIMAR LOUBACH FERNANDES, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL TERCEIRA VARA CRIMINAL,PRIVATIVA DO JÚRI -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO N. 048990049164 (1671/09) EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA SERRA, PRIVATIVA DO JÚRI, COMARCA DA CAPITAL, POR AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO CARLOS AUGUSTO CORREIA, VULGO "GUTO", BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO AOS 10/11/1959, NATURAL DE CARIACICA/ES, MONTADOR DE IMÓVEIS, FILHO DE OLINO CORREA E MARIA CORREA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 121, § 2º, II E IV, DO CPB. MANDADO DE INTIMAÇÃO URGENTE – TRIBUNAL DO JÚRI EXMA. SRA. DRª CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL, PRIVATIVA DO JÚRI, DO JUÍZO DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO E NA FORMA DA LEI... MANDA O OFICIAL DE JUSTIÇA DESTE JUÍZO, A QUEM ESTE FOR DISTRIBUÍDO, INDO DEVIDAMENTE ASSINADO, QUE EM CUMPRIMENTO AO MESMO, DIRIJA-SE RUA BAIXO GUANDU, 519, QUADRA 37, BLOCO RIO BRANCO, 38, QUADRA 22, BLOCO “A”, PLANALTO SERRANO - SERRA - ES, E, SENDO AÍ, INTIME O ACUSADO JOELSON BANDEIRA, FILHO DE JOSELE BANDEIRA E MARIA LUCIA DOS SANTOS BANDEIRA, PARA COMPARECER NO SALÃO DO JÚRI DO JUÍZO DA SERRA, LOCALIZADO NO 1° ANDAR DO FÓRUM DES. JOÃO MANOEL DE CARVALHO, SITO À AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA-SEDE, NO DIA CINCO (05) DE AGOSTO (08) DE 2010, QUINTA-FEIRA, ÀS 09:00 HORAS, A FIM DE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 048050069607(1322/06). 126 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, AOS 28 DE JUNHO DE 2010. EU, HELENIMAR LOUBACH FERNANDES, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR E RUBRIQUEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DR. ALFREDO DA LUZ JUNIOR - OAB/ES 7805 PROCESSO: 048100147940 (CARTA PRECATÓRIA - 753/10) ACUSADA: HÉRCULES SANTOS DA SILVA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 17/09/2010, ÀS 13:30 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA WEDERSON RIBEIRO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 007.100002141 (COMARCA DE BAIXO GUANDU). ADVOGADOS: DR. ALTAIR ANTÔNIO FERREIRA - OAB/ES 14034 DR. LUIS FELIPE ALVES - OAB/ES 16735 PROCESSO: 048970077474 (123/95) ACUSADO: JURANDIR NATALI FINS: INTIMAR OS DOUTOS DEFENSORES PARA OS FINS DO ART. 422 DO CPP, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 MARTA RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA GABARITO 74/2010 -**********- ADVOGADO: DRª PAULA CRHISTINA FONSECA E GUSMÃO OAB/ES 12.335 PROCESSO: 048080202137 (1611/08) ACUSADA: PAULO RODRIGUES FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO LAUDO DE ARMA DE FOGO E MICROCOMPARAÇÃO BALÍSTICA, DE FLS. 168/172, JUNTADO AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DA SERRA COMARCA DA CAPITAL TERCEIRA VARA CRIMINAL, PRIVATIVA DO JÚRI ADVOGADO: DR. ARLINDO LUIZ DA SILVA - OAB/ES 9.119 PROCESSO: 048090162412 (1693/09) ACUSADO: JOSÉ MARIA DIAS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 140/142, QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO AGENTE, POR ENTENDER PROVADO QUE SUA CONDUTA NÃO TIPIFICA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO OAB/ES 6848 PROCESSO: 048090187419 (1716/09) ACUSADO: JULIANO DOS SANTOS MARTINS FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 89/91, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, CAPUT, DO CPB, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. JADIR CID SIMÕES - OAB/ES 3.602 PROCESSO: 048050136075 (1620/08) ACUSADO: EXPEDITO JOSÉ MARIA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 115/119, QUE PRONUNCIOU O ACUSADO, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPP, DUAS VEZES; BEM COMO, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO ACUSADO MENCIONADO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM RAZÃO DA CERTIDÃO DE FLS. 123, VERSO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. ADVOGADO: DR. JAIRO FRANKLIN DE ALMEIDA - OAB/ES 5381 PROCESSO: 048080127763 (1576/08) ACUSADO: COSME OLIVEIRA FINS: INTIMAR O DOUTO DEFENSOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 139/141, QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE O ACUSADO, NOS TERMOS DO ART. 415 DO CPP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA ADVOGADO: DRª TEREZINHA SANT´ANNA DE CASTRO - OAB/ES 6008 PROCESSO: 048100054633 (1774/10) ACUSADA: SERGIO NERES FRANCO FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIA DESTA 3ª VARA CRIMINAL, DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 20/09/2010, ÀS 14 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. DEVAIR PEREIRA, DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DR. ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 075-2010 ADVOGADOS: DR. JOSE SALOTO DE OLIVEIRA E DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO PROCESSO: 048100061364 (1770/10) ACUSADO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES SANTANA FINS: INTIMAR OS DOUTOS ADVOGADOS PARA COMPARECEREM NA SALA DE AUDIENCIAS DESTA 3ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DA SERRA, NO PROXIMO DIA 30/07/2010 ÀS 15 HORAS, QUANDO REALIZAR-SE-Á AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA. SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 Mª AUXILIADORA M. CASTELLO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. DEVAIR PEREIRA, DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DR. ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 076-2010 ADVOGADOS: DR. TEREZINHA SANT'ANNA DE CASTRO E DR. VITOR VALERIO VERVLOET PROCESSO: 048080198392 (1645/09) ACUSADO: TANCREDO SOUSA DA SILVA, UEDERSON DOS SANTOS E LEANDRO RIBEIRO FINS: INTIMAR OS DOUTOS ADVOGADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME GRAFOTECNICO EM DOCUMENTO, JUNTADO ÀS FS. 310/330, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA. 127 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO GABARITO 079-2010 SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 Mª AUXILIADORA M. CASTELLO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E ROBERTO SILVEIRA SILVA /SCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO ADVOGADOS: DR. EMERSON CHIEPPE, DRª RITA DE CASSIA DA V. BERNARDO, DR. FERNANDO RODRIGO PONTES, DR. ADEMIR JOSE DA SILVA, DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO PROCESSO: 048090238345 (1725/09) ACUSADO: CLAUDIA SARTORIO DOS SANTOS, PATRICIO SIMÕES, LEONI MARQUE DE OLIVEIRA, PAULO SERGIO SOEIRO DE OLIVEIRA E CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA FINS: INTIMAR OS DOUTOS ADVOGADOS PARA COMPARECEREM A SALA DE AUDIENCIAS DESTA 3ª VARA CRIMINAL, NO DIA 23 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 14 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA. SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 Mª AUXILIADORA M. CASTELLO CHEFE DE SECRETARIA -**********- GABARITO 77/2010 ADVOGADO: DRª PAULA CRHISTINA FONSECA E GUSMÃO OAB/ES 12.335 PROCESSO: 048990036187 (501/97-A) ACUSADA: EDSON VASCONCELOS FINS: INTIMAR A DOUTA DEFENSORA PARA OFERECER, NO PRAZO DE LEI, AS ALEGAÇÕES FINAIS, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA REFERENCIADA. SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 MARTA RAMOS - ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (15 DIAS) AP Nº 048.060.171.526 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. DEVAIR PEREIRA, DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DR. ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO GABARITO 078-2010 ADVOGADOS: DR. GUILHERME NUNES MORAES PROCESSO: 048080197568 (1621/08) ACUSADO: WANDERSON GOMES DA ROCHA FINS: INTIMAR O DOUTO ADVOGADO PARA OFERECER AS RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO DE LEI, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADA MARIA DOMINGAS SENNA DA SILVA, BRASILEIRA, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, NASCIDA AOS 03.04.1967, FILHA DE SEBASTIÃO DA SILVA E MARIA GERMANO DA SILVA, DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 361 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********- SERRA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 Mª AUXILIADORA M. CASTELLO CHEFE DE SECRETARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA PRIVATIVA DO JÚRI - COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO: DRª CARMEN LUCIA CORREA PROMOTOR: DR. DEVAIR PEREIRA, DR. EGINO GOMES RIOS DA SILVA E DR. ROBERTO SILVEIRA SILVA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARTA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA LEMOS TOSTA, KARINA MARIA BARCELLOS BORGES E MARIA AUXILIADORA M. CASTELLO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (15 DIAS) AP Nº 048.090.163.394 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADA RITA DE CASSIA REIS SANTOS, BRASILEIRA, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHA DE WALDOMIRO LEOPOLDINO REIS E NILZA MARIA RODRIGUES REIS, 128 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 331 DO CÓDIGO PENAL, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 361 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 361 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (15 DIAS) AP Nº 048.080.240.715 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADA ANA CARLA DE ASSIS HENRIQUE, BRASILEIRA, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDA AOS 03.02.1987, FILHA DE ANTÔNIO CARLOS HENRIQUE E LUCIA HELENA DE ASSIS, DENUNCIADA NOS TERMOS DO ART. 180, CAPUT, DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 361 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (15 DIAS) AP Nº 048.070.084.636 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO DIEGO DOS SANTOS SILVA, BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO AOS 03.10.1990, FILHO DE ANTÔNIO DOS SANTOS E MARIA DOS SANTOS SILVA, DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, INCISOS E E II C.C. ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 361 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (15 DIAS) AP Nº 048.100.008.662 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO MAYCON DA CRUZ DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE MARIA DA CRUZ DE OLIVEIRA, DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇAO (10 DIAS) AP Nº 048.070.221.782 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO WANDERLEY VICENTE, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 05.11.1973, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE JORDÃO VICENTE E JACY VIEIRA VICENTE, DENUNCIADO NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO CITADO E INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 10 (QUINZE) DIAS APRESENTAR DEFESA EM FORMA DE ALEGAÇÕES, ATRAVÉS DE ADVOGADO, NO TERMO DO ART. 366 129 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DO CPP, CASO NÃO APRESENTADA NO PRAZO MENCIONADO, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO ART. 157, § 2º, I E II, DO CP, E FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: " JULGO IMPROCEDENTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONSUBSTANCIADA NA PEÇA DEFLAGATÓRIA DE FLS. 02/07, E, COM ESPEQUE NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, DECLARO ABSOLVIDO NILTON DE JESUS DA SIVA, ALHURES QUALIFICADOS, DAS IMPUTAÇÕES QUE LHES FORAM IRROGADAS NESTES AUTOS. ." INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO 426/07, PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA EM 26/06/2007. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********- EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) O EXM. SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DESTA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO PENAL Nº 048.010.095.700 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO JOSUÉ PEREIRA FRANÇA, BRASILEIRO, NATURAL DE PRADO/BA, NASCIDO AOS 19.12.1980, FILHO DE JOAQUIM PEREIRA GOMES E DE JUELISA PEREIRA FRANÇA, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL, E FICA O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL DA R. SENTENÇA, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, E, VIA DE CONSEQÜENCIA, CONDENO O ACUSADO JOSUÉ PEREIRA FRANÇA, COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155, CAPUT, DO CP. FIXO A PENA EM 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E VINTE E CINCO DIAS-MULTA. O INICÍO DO CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ PELO REGIME ABERTO. AUSENTE OS REQUISITOS SUBJETIVOS INSCULPIDOS NO ART. 44 DO CP, TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO RESPONDE POR OUTRAS AÇÕES. CONDENO O ACUSADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS." INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA, PELO ATO 426/07, PUBLICADO NO DIARIO DA JUSTIÇA EM 26/06/2007. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇAO AP Nº 048.030.064.504 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO WASLEY DE SOUZA COSTA, BRASILEIRO, NATURAL DE CORONEL FABRICIANO/MG, FILHO DE JOAQUIM JOSÉ FILHO E MARIA NEUZA COSTA DE SOUZA, DENUNCIADA NOS TERMOS DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CONSTITUIR NOVO PATRONO, FACE A INÉRCIA DE SEU ADVOGADO DR. ADOLPHO CESAR DE M. WANZZELER, SOB PENA DE SER NOMEADO O DEFENSOR PÚBLICO DESTA COMARCA, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********- BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 90 DIAS) O EXM. SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM. JUÍZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DESTA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO PENAL Nº 048.090.054.197 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RAIMUNDO MÁRCIO DA LUZ SOUZA, BRASILEIRO, NATURAL DE MINAS GERAIS, NASCIDO AOS 19.10.1977, FILHO DE LEANDRA ALEXANDRA DA LUZ, O QUAL FOI DENUNCIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INFRAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇAO AP Nº 048.090.002.287 O EXM SRª. DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA, MM JUIZ DE DIREITO, NESTA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RENATO SANTOS NASCIMENTO, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 04.11.1976, NATURAL DE CANAVIEIRAS/BA, FILHO DE EDVALDO FARIAS DO NASCIMENTO E IRENE BISPO DOS SANTOS, DENUNCIADA NOS TERMOS DO ART. 14, ART. 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97, NA FORMA DO ART. 69 DO CP, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL ACIMA MENCIONADA, FICA O MESMO INTIMADO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONSTITUIR NOVO PATRONO, FACE A INÉRCIA DE SEU ADVOGADO DR. HINO SALVADOR OAB/ES 5.751, SOB PENA DE SER NOMEADO O 130 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DEFENSOR PÚBLICO DESTA COMARCA, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA, ASSINO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 426/07, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 26.06.07. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUARTA VARA CRIMINAL DA SERRA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª. LUCIANNE KEIJOK SPITZ COSTA PROMOTORA: DR. VIVALDO FERREIRA DA SILVA CHEFE DE SECRETARIA: BISMARCK TINOCO MEIRA GABARITO 15/07/2010 ALEGAÇÕES 2- DR. WILLIAN FERNANDO MIRANDA OAB/ES 9.846 AP: 048.090.033.779 ACUSADO: WELTON DE ABREU ALVES PARA, TOMAR CIÊNCIA, DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA. 3- DR. TADEU FRAGA DE ANDRADE OAB/ES 12.763 AP: 048.070.114.144 ACUSADO: PEDRO VICENTE SOBRINHO PARA, OS FINS DO ART. 402 DO CPP. 4- DR. JOÃO FELIPE DE MELO CALMON HOLLIDAY OAB/ES 10.117 AP: 048.040.099.276 ACUSADO: JOSÉ ELIAS CHISTE E EDUARDO CURRY PARA, DIZER SE DESEJA PRODUZIR OUTRAS TESTEMUNHAIS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES. TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022 AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROCESSO N.º 048100083079 DRª. LETICIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE DIREITO, EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. ... FAZ SABER O(A) SR.(A) SHIRLEY MINEIRO MARCELINO, BRASILEIRO(A), CASADO(A), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROPOSTA POR DEMERVAL MARTINS. FICA POIS, O(A) SR.(A) SHIRLEY MINEIRO MARCELINO, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, INCLUSIVE PARA CONTESTAR, EM QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO PRAZO DE DILAÇÃO ASSINALADO POR ESTE JUÍZO ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE REVELIA E DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DA SERRA AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU,, CHEFE DE SECRETARIA O SUBSCREVI. LETICIA NUNES BARRETO JUÍZA DE DIREITO -**********- PROVAS -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES. TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS GUARDA DE MENORES PROCESSO N.º 048090122549 DR.ª LETICIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE DIREITO, EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. ... FAZ SABER O(A) SR.(A) ANDERSON RAMOS BARROS, BRASILEIRO(A), CASADO(A), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE GUARDA DE MENORES, PROPOSTA POR ALINE COSTA PEREIRA. FICA POIS, O(A) SR.(A) ANDERSON RAMOS BARROS, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, INCLUSIVE PARA CONTESTAR, EM QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO PRAZO DE DILAÇÃO ASSINALADO POR ESTE JUÍZO ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE REVELIA E DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DA SERRA AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU,, CHEFE DE SECRETARIA O SUBSCREVI. LETICIA NUNES BARRETO JUÍZA DE DIREITO D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS BISMARCK TINOCO MEIRA CHEFE DE SECRETARIA 1- DR. HERON WILLIAM CAMPOS OAB/ES 9.149 AP: 048.060.103.933 ACUSADO: ROBSON SOUZA FAIS PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR PRELIMINARES. Edição nº 3837 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 250, CENTRO. CEP:29.176-090. SERRA/ES. TEL: (27) 3291-5542 (208) / FAX: 3251-1022 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS AÇÃO DE DIVÓRCIO PROCESSO N.º 048090248088 DR.ª LETICIA NUNES BARRETO, MMª. JUÍZA DE DIREITO, EM EXERCÍCIO NA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. ... FAZ SABER O(A) SR.(A) ANTÔNIO SILVA, BRASILEIRO(A), CASADO(A), ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA FOI REQUERIDA A AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO PROPOSTA POR ROSINEI DO CARMO DE OLIVEIRA SILVA. FICA POIS, O(A) SR.(A) ANTÔNIO SILVA, CITADO(A) DE TODOS OS TERMOS DA REFERIDA AÇÃO, INCLUSIVE PARA CONTESTAR, EM QUERENDO, RESPONDÊ-LA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS A PARTIR DO PRAZO DE DILAÇÃO ASSINALADO POR ESTE JUÍZO ACIMA REFERIDO, SOB PENA DE REVELIA E DE SEREM TIDAS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DA SERRA AOS 15 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU,, CHEFE DE SECRETARIA O SUBSCREVI. LETICIA NUNES BARRETO JUÍZA DE DIREITO 131 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA - SERRA COMARCA DA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR - DRª MARIA IGNEZ BERMUDES RODRIGUES ESCRIVà JUDICIÁRIA – CYNTHIA TOSCANO LUPPI ESCREVENTES JURAMENTADOS - AMANDA MARIA VILLELA BITTENCOURT, LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG, PRISCILLA TOSCANO LUPPÍ EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JULHO DE 2010 LISTA Nº 32/2010 INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC, DOS ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789 DR. EGISTO SILVA NICOLETTI - OAB/ES 10.939 048.10.015434-2 - DIVÓRCIO CONSENSUAL RGS E OUTRA - PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20.07.2010, ÀS 14:20 HORAS. ATENCIOSAMENTE, AMANDA M.V. BITTENCOURT CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROCESSO Nº 048.090.263.301 - INTERDIÇÃO O DOUTOR RICARDO GARSCHAGEN ASSAD, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER, A QUEM POSSA INTERESSAR QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE ANDERSON SILVA OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, FILHO DE GILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA E MARIA DO CARMO DA SILVA, NASCIDO EM 01/01/1987 E QUE, ÀS FLS. 64/66, FOI PROLATADA A SENTENÇA QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO DO(A)(S) REFERIDO(A)(S) SENHOR(A)(ES) DECLARANDO-O(A)(S) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ(ES) DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADOR(A) SUA IRMà JOANITA SILVA OLIVEIRA, CONFORME DECISÃO DE FLS. 68/68-VERSO. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA E, PARA QUE NINGUÉM ALEGUE IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, QUE DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DESTE ESTADO, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME DESTE FÓRUM. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ES, AOS VINTE E QUATRO (24) DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZ (2010). EU, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLEICE NEVES, ESCRIVà JUDICIÁRIA, O CONFERI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD JUIZ DE DIREITO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, ANA MARIA RUFINO. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): JAIR LEÃO BORGES - OAB/ES 1220 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.970.037.478 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE MARIA CARMEM FRACALOSSI PRATTI, INVENTARIADO JOSÉ ELIAS PRATTI, INTIME-SE A DR. JAIR LEÃO BORGES-OAB/ES 1220, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 VERSO, QUE ORA TRANSCREVO: INTIME-SE A INVENTARIANTE, PESSOALMENTE (CORREIO) E POR SEU ADVOGADO, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INCLUSIVE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR, EM 10 DIAS. SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIL-SE. SERRA, 03/08/09. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO. SERRA, 15 DE JULHO DE 2010. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 062 693 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 249.865,70 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 25/02/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 068.510/2008 EXPEDIDA EM 22/10/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ROHR S/A ESTRUTURAS TUBULARES. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA LISTA Nº 133/2010 PROCESSO Nº 048 100 065 647 132 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PSICOSOMA CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SR. PEDRO OLIVIO CAÇADOR, E A SRA. ELIZABETE MARIA DE ALMEIDA CAÇADOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.213,50 (DOIS MIL, DUZENTOS E TREZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/03/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 040.663/2009 EXPEDIDA EM 25/08/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE PSICOSOMA CLÍNICA CARDIOLÓGICA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 084 499 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SRA. VANESSA DUARTE BASTOS E A SRA. ANGELA MARIA LINHARES BASTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 45.142,84 (QUARENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/04/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 059.500/2009 EXPEDIDA EM 16/10/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 068 120 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ADEMIR AMORIM FERREIRA ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SR. ADEMIR AMORIM FERREIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 764,57 (SETECENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/12/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 086.809/2007 EXPEDIDA EM 06/11/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ADEMIR AMORIM FERREIRA ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 057 123 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ES FÊNIX AUTOMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) 133 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SR. ALBERTO SABURO KUROISHI E A SRA. VANIA DELESPORTE, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 145.032,29 (CENTO E QUARENTA E CINCO MIL E TRINTA E DOIS REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 10/03/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 061.463/2008 EXPEDIDA EM 15/09/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ES FÊNIX AUTOMAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 062 750 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ALEXANDRE TURRA SOBRINHO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 16.101,32 (DEZESSEIS MIL, CENTO E UM REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/02/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 099.860/2007 EXPEDIDA EM 29/11/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALEXANDRE TURRA SOBRINHO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 990 017 187 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SALTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SR. JOSÉ GALOBART SALA, E A SRA. MARLENE RODRIGUES DE SOUZA GALOBART SALA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.870,05 (UM MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 26/01/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 234/1998 EXPEDIDA EM 04/08/1998, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE SALTRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 294 937 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CAPOTARIA LUNAR LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 54, A SEGUIR TRANSCRITO: “RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 46-53 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS. I-SE E DILIGENCIE-SE. SERRA – ES, 09 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO”. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CAPOTARIA LUNAR LTDA. ME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO 134 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 295 892 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) SISTEMA AUTOMAÇÃO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 53, A SEGUIR TRANSCRITO: “RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 45-52 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS. I-SE E DILIGENCIE-SE. SERRA – ES, 09 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO”. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE SISTEMA AUTOMAÇÃO LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 238 884 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) COELMA COMERCIAL ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SRA. MARIA ELZA FERNANDES CRUZ, E O SR. ANUNCIO CRUZ, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 407,69 (QUATROCENTOS E SETE REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 27/12/1994, QUE Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 087/DA/1994 EXPEDIDA EM 13/05/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE COELMA COMERCIAL ELÉTRICA E MANUTENÇÃO LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 238 496 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) INGRAPEL INDÚSTRIA, GRÁFICA E PAPELARIA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SRA. CLAUDIA TORRES ROCHA, E O SR. GODOFREDO NASCIMENTO SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 564,20 (QUINHENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E VINTE CENTAVOS), CÁLCULO DE 17/12/1994, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 095/DA/1994 EXPEDIDA EM 13/05/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE INGRAPEL INDÚSTRIA, GRÁFICA E PAPELARIA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 083 301 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ 135 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) DIVA SOUZA OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.378,22 (QUATRO MIL, TREZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 29/03/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 035.778/2009 EXPEDIDA EM 20/07/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE DIVA SOUZA OLIVEIRA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 062 685 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) SRA. VANESSA DUARTE BASTOS, E A SRA. ANGELA MARIA L. BASTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 703,87 (SETECENTOS E TRÊS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 25/02/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 020.368/2009 EXPEDIDA EM 16/06/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ANGELUZ COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 100 071 199 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 40.133,15 (QUARENTA MIL, CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/03/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 055.810/2009 EXPEDIDA EM 18/09/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 286 982 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) SEMAN ENGENHARIA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 50, A SEGUIR TRANSCRITO: “RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 42-49 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS. I-SE E DILIGENCIE-SE. SERRA – ES, 09 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO”. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA 136 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE SEMAN ENGENHARIA LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. LUIS MARCELO O’HARA STEFANICH E O SR. JÚLIO MARCOS LIMA FARONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE O’ HARA ENGENHARIA E PREMOLDADOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELO ESCREVENTE JURAMENTADO QUE O PRESENTE ASSINA. PROCESSO Nº 048 060 137 311 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 000 081 744 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) DJALMA ANTÔNIO DE PAULO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.443,72 (UM MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/09/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 096.700/2006, EXPEDIDA EM 12/05/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE VITÓRIA RH CONSERVADORA E SERVIÇOS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CONSTRUMINAS - CONSTRUTORA MINAS GERAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SRA. JAKELINE PAULA DE OLIVEIRA E A SRA. MARIA SORAYA NICACIO SANTA ROSA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 40, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CONSTRUMINAS – CONSTRUTORA MINAS GERAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELO ESCREVENTE JURAMENTADO QUE O PRESENTE ASSINA. PROCESSO Nº 048 990 011 735 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 079 659 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) O’ HARA ENGENHARIA E PREMOLDADOS LTDA., ATRAVÉS DE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ 137 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) DELPLASTIC COM. IND. DE PLÁSTICOS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.633,80 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/04/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 046.868/2007 EXPEDIDA EM 18/07/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE DELPLASTIC COM. IND. DE PLÁSTICOS LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 234 502 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ADEMIR AMORIM FERREIRA ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ADEMIR AMORIM FERREIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.093,53 (UM MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 28/10/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 049.369/2008 EXPEDIDA EM 18/08/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE ADEMIR AMORIM FERREIRA ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 080 236 085 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EFA LOCAÇÃO E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 803,16 (OITOCENTOS E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/11/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 010.784/2008 EXPEDIDA EM 28/02/2008, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE EFA LOCAÇÃO E LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA. ME. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 070 194 708 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CMÁRIO HERMES GALLERANI, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.161,47 (UM MIL, CENTO E SESSENTA E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 24/10/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 145.048/2006 EXPEDIDA EM 11/09/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO 138 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE MÁRIO HERMES GALLERANI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) J. L. DIAS PASSOS HOTEL E POUSADA, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. JORGE LUIZ DIAS PASSOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 20/21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE J. L. DIAS PASSOS HOTEL E POUSADA E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELO ESCREVENTE JURAMENTADO QUE O PRESENTE ASSINA. PROCESSO Nº 048 080 198 897 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 286 370 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SOLO PLANO PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.188,05 (UM MIL, CENTO E OITENTA E OITO REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/10/2008, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 138.370/2006 EXPEDIDA EM 31/08/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE SOLO PLANO PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 090 025 007 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) O SRA. DORACY VIEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 152.001,47 (CENTO E CINQUENTA E DOIS MIL E UM REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/02/2005, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 078/DA/1994 EXPEDIDA EM 13/05/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE A. P. L. CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 238 561 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS 139 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 287 493 FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) O SRA. DORACY VIEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.183,11 (SEIS MIL, CENTO E OITENTA E TRÊS REAIS E ONZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/02/2005, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 079/DA/1994 EXPEDIDA EM 13/05/1994, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SERRA EM FACE DE A. P. L. CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 287 469 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ELION RODRIGUES HOFFMANN, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 79, A SEGUIR TRANSCRITO: “RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 71-78 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS. I-SE E DILIGENCIE-SE. SERRA – ES, 14 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO”. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ELION RODRIGUES HOFFMANN. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... -**********- FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ELION RODRIGUES HOFFMANN, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 67, A SEGUIR TRANSCRITO: “RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 59-66 NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INTIME-SE O APELADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS, REMETAM-SE ESTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM AS NOSSAS HOMENAGENS. I-SE E DILIGENCIE-SE. SERRA – ES, 14 DE JUNHO DE 2010. CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES. JUIZ DE DIREITO”. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ELION RODRIGUES HOFFMANN. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 13 DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZ. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 035/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. IVAN COSTA FREITAS CHEFE DE SECRETARIA: CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA BRAVIN RUY ESCREVENTES JURAMENTADOS: AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA, ARLENE DA SILVA FURTADO, PAULA DE PONTES CARDOSO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE ANA CLAUDIA KRAMER ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA ANDREA FONTES MELO PERES AVELINO EUGÊNIO MIRANDA CRISTINA RODRIGUES COUTINHO DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS EDEMILSON KOJI MOTODA EDUARDO LUIZ BROCK EDUARDO MALHEIROS FONSECA FERNANDA LINHARES BROTTO SOARES FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ GABRIELA LIMA DE VARGAS JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO JUSSARA CASTRO LONGUE LAELIO LUCAS DE CARVALHO 140 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA LUIZ ANTÔNIO R. LORENZON MÁRCIO LOUZADA CARPENA MINA ENTLER CIMINI MISLENE DE FÁTIMA SILVA ODIVAL FONSECA JÚNIOR PATRICK LIMA MARQUES RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA RODRIGO CAMPANA FIOROT ROSANE ARENA MUNIZ SERGIO PADILHA MACHADO TATIANA VIGGIANO DE SOUZA THIAGO BRAGANÇA VICENTE DELPUPO WELLINGTON DE OLIVEIRA PARTES: TECNICAR AUTO MECANICA E SERVIÇOS LTDA.. ME EM FACE DE SERNOG MÓVEIS LTDA.. ME (LBT COMUNICAÇÃO VISUAL) FINALIDADE: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIMO: DR. FERNANDA LINHARES BROTTO SOARES, OAB/ES Nº 8618 PROC. Nº 048090022418 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: REDE FAMA DE PNEUS LTDA.. EM FACE DE JOSE PEREIRA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.42, CUJO TEOR SEGUE: "DEFIRO PEDIDO REQUERIDO À FL.41. APÓS, ARQUIVE-SE." DR. ANDREA FONTES MELO PERES, OAB/ES Nº 328-B PROC. Nº 048080043549 - AÇÃO DE ORDINÁRIA. PARTES: CAMILA LUIZA SANTOS DA SILVA EM FACE DE CETELEM BRASIL FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.225, QUE SEGUE TRANSCRITO: "INTIME-SE A EMPRESA CARDIF, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA COMPROVAR NOS AUTOS, EM ATÉ CINCO DIAS, O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FL.206 (RETIRADA DO NOME DA REQUERENTE DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO). APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE." DR. RODRIGO CAMPANA FIOROT E TATIANA VIGGIANO DE SOUZA, OAB/ES Nº 14617 E OAB/ES Nº 14.383 PROC. Nº 048080131286 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PARTES: ANOIR SOARES GOULART EM FACE DE VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL.119, QUE SEGUE: "ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE ALÉM DO DEPÓSITO DA QUANTIA REFERENTE A CONDENAÇÃO SOFRIDA, TAMBÉM FORA EFETIVADO PENHORA DE DOIS BENS DA EMPRESA EXECUTADA (FL.115), MOTIVO PELO QUAL, EM TENDO VERIFICADO O DEPÓSITO, EM VIRTUDE DA PREFERÊNCIA DE GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC, TORNO INSUBSISTENTE A PENHORA REALIZADA. QUANTO AO REQUERIMENTO DE FL. 118, TENDO EM VISTA QUE EM PROCURAÇÃO FOI CONFERIDO AOS ADVOGADOS DO AUTOR PODERES ESPECIAIS, INCLUSIVE PARA RECEBER,DEFIRO O DITO REQUERIMENTO.". INTIME-SE TAMBÉM A PARTE AUTORA, POR SUA ADVOGADA, PARA A RETIRADA DO ALVARÁ AUTORIZATIVO. DR. PATRICK LIMA MARQUES, OAB/ES Nº 13850 PROC. Nº 048080136335 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PARTES: DISNEYLEIDA PEREIRA DE SOUZA EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.110, QUE SEGUE: "INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL, NO PRAZO DE DEZ DIAS." DR. RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA, OAB/ES Nº 10.075 PROC. Nº 048080186520 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: JODESIO SILVA BENTO EM FACE DE MARCO ROBERTO LOPES ME FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.41, QUE SEGUE: "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL, NO PRAZO DE DEZ DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO." DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES Nº 7.718 PROC. Nº 048080221855 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: RESIMAR FIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.. ME EM FACE DE JOSE BATISTA DA SILVA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.34, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 267, VIII DO CPC. DEFIRO O REQUERIMENTO PARA DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, DEVENDO OS MESMOS SEREM SUBSTITUÍDOS POR CÓPIAS." DR. ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA, OAB/ES Nº 6147 PROC. Nº 048080254468 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DR. SERGIO PADILHA MACHADO, OAB/ES Nº 9950 PROC. Nº 048090015487 - AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. PARTES: ELIM MONTEBELER EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 98, QUE SEGUE TRANSCRITO: "INTIME-SE A REQUERIDA PARA SE MANIFESTAR QUANTO A RESTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS. NÃO O FAZENDO, INTIME-SE A REQUERENTE PARA RECEBER SEU CRÉDITO, EXPEDINDO O ALVARÁ." DR. JUSSARA CASTRO LONGUE E EDUARDO LUIZ BROCK, OAB/ES Nº 14813 E OAB/SP 91311 PROC. Nº 048090065110 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: DINALVA DE JESUS LIMA EM FACE DE SAMSUNG SA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FL.79, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) NA FORMA DO ART.48 DA LEI 9099/95, ACOLHO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO PARA DESCONSTITUIR A PENHORA REALIZADA ÀS FLS.69 E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO, DETERMINAR QUE OFICIE-SE AO BANCO BANESTES SA PARA QUE TRANSFERE O DINHEIRO PENHORADO PARA CONTA DE ORIGEM DE TITULARIDADE DA EMBARGANTE." DR. LAELIO LUCAS DE CARVALHO E DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS, OAB/ES Nº 11181 E OAB/ES Nº 8271 PROC. Nº 048090070102 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: ROSANGELA LOUREIRO GRACINDO EM FACE DE LOJAS RENNER S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.45/47, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) FUNDADO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, CRISTALIZADO NO ART.131 DO CPC E NO ART. 38 DA LEI 9099/95 E LEVANDO EM CONTA OS ELEMENTOS DOS AUTOS, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INAUGURAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC." DR. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE, OAB/ES Nº 332-B PROC. Nº 048090075721 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: IVANI DUARTE LOUSADA EM FACE DE EMBRATEL LIVRE FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.45, QUE SEGUE: "ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE A AUTORA CUMPRIU COM O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DE FL.25. INTIME A REQUERIDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO CUMPRIMENTO. APÓS, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DAS QUANTIAS DEPOSITADAS DE FLS.42/43, EM FAVOR DA REQUERIDA." DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA, OAB/ES Nº 8789 PROC. Nº 048090090837 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ROBSON DA CRUZ SANTOS EM FACE DE SOROBENS CONSÓRCIO SC LTDA.. E GILBERTO CARLOS COMOLESI FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.65, QUE SEGUE: "DEFIRO OS REQUERIMENTOS DE FL.69. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE." DR. VICENTE DELPUPO, OAB/ES Nº 1812 PROC. Nº 048090117150 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: GILVAN JOSE DOS SANTOS EM FACE DE BANCO DO BRASIL E SERASA CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL SÃO PAULO (SPC) FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.149, CUJO TEOR SEGUE: "DEFIRO PEDIDOS DE FLS.146/147. INTIME-SE O EXECUTADO, NA PESSOA DO SEU ADVOGADO, PARA NO PRAZO DE TRÊS DIAS, COM O DÉBITO ATUALIZADO, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO EM SENTENÇA, BEM COMO COMPROVAR NOS AUTOS O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA MESMA, COMINANDO MULTA DIÁRIA PARA A PARTE NÃO PECUNIÁRIA DA SENTENÇA, SOB PENA DE PENHORA." 141 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090125260 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: J E H PRÉ-UNIVERSITÁRIO LTDA.. VEST CEV EM FACE DE TOME AUGUSTO BARBOSA DA SILVEIRA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.35, QUE SEGUE: "INDEFIRO OS PEDIDOS DE FLS.34, O PROCESSO ENCONTRA-SE EXTINTO COM TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO TENDO A NECESSIDADE DO SEU DESARQUIVAMENTO E VISTA, EIS QUE OS DOCUMENTOS QUE SE ENCONTRAM JUNTADO AOS AUTOS SÃO CÓPIAS." DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090125435 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: J E H PRÉ-UNIVERSITÁRIO LTDA.. VEST CEV EM FACE DE RAPHAEL OAKES VASCONCELLOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.33, QUE SEGUE TRANSCRITO: "TENDO EM VISTA O ENUNCIADO Nº 110 DO FONAJE EM RELAÇÃO À MICROEMPRESA, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INDEFIRO PEDIDO EM RELAÇÃO AO ENUNCIADO 37 DO FONAJE, POIS SÓ É PERMITIDO O USO DO MESMO NOS JUIZADOS ESPECIAIS MEDIANTE ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS PARA CITAÇÃO DAS PARTES. INCLUA-SE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APÓS A DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA." DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090125476 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: J E H PRÉ-UNIVERSITÁRIO LTDA.. VEST CEV EM FACE DE ARTHUR CESAR LEAL DE LIRA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.31, QUE SEGUE: "INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALICIA, CONFORME PRECEITUA O ART. 654 DO CPC. INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.30Vº, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090125732 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: J E H PRÉ-UNIVERSITÁRIO LTDA.. VEST CEV EM FACE DE NAYARA GRAZIELA BELO CIRRECO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.38, QUE SEGUE: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DOS OFÍCIOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO." DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090125807 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARTES: J E H PRÉ-UNIVERSITÁRIO LTDA.. VEST CEV EM FACE DE DIENE FERREIRA ARRUDA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.37, QUE SEGUE: "INTIME-SE A EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL, NO PRAZO DE DEZ DIAS." DR. ANA CLAUDIA KRAMER E FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES Nº 8850 E OAB/ES Nº 4932 PROC. Nº 048090137620 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: PAULO CESAR SILVA ARGOLO EM FACE DE SEBASTIÃO LYRIO LOUREIRO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.79, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO SEBASTIÃO LYRIO LOUREIRO, RAZÃO PELA QUAL EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI E C/C ART. 295, II, AMBOS DO CPC." DR. GABRIELA LIMA DE VARGAS, OAB/ES Nº 14078 PROC. Nº 048090166116 - AÇÃO INDENIZATORIA. PARTES: JENNIFER VELTEN GONÇALVES EM FACE DE DADALTO SA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.48/49, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA DADALTO SA A DEVOLVER O VALOR PAGO EM DOBRO DE R$123,25 CONFORME ASSENTADA DE FLS.26, CORRIGIDO DESDE A DATA DA COMPRA, OU SEJA, 14/07/2009, A QUANTIA DE R$160,00 REFERENTE AO PAGANDO DO PEDREIRO, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO EM 10/08/2009, BEM COMO PAGAR À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS O VALOR DE R$2.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A TEOR Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DASÚMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO E, POR CONSEQUENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 269, INCISO I DO CPC." DR. EDEMILSON KOJI MOTODA, OAB/SP Nº 231747 PROC. Nº 048090172627 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ARIOSTER PELISSARI GUIDOLINI EM FACE DE SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS - ESCRITORIO KSL ASSOCIADOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.124/125, QUE SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL, E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO A REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ARBITRO EM R$3.000,00 (...). CONDENO, TAMBÉM A REQUERIDA, A DAR BAIXA NO NOME DO REQUERENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO CANCELAR QUALQUER DÉBITO EM NOME DO AUTOR." DR. JOSÉ ALOISIO PEREIRA SOBREIRA, OAB/ES Nº 4727 PROC. Nº 048090173666 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: ELIZABETE BATISTA MONERAT DE SOUZA EM FACE DE BANESTES FINANCEIRA FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/34, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS) CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA SÚMULA 362 DO STJ E COM JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA DE CONSEQUENCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 268, I, DO CPC." DR. MISLENE DE FÁTIMA SILVA E JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB/ES Nº 15514 E OAB/SP Nº 126.504 PROC. Nº 048090191254 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTES: JOSE PATRICIO SOARES DE SOUZA EM FACE DE BANCO IBI SA BANCO MULTIPLO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.80/82, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "PELO EXPOSTO, EM JÁ TENDO A EMPRESA REQUERIDA CANCELADO A INSCRIÇÃO EFETIVADA EM NOME DO AUTOR JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E UMA VEZ INDEVIDA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTA POIS A SER JULGADO TÃO SOMENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PORQUANTO, JULGO-O PARCIALMENTE PROCEDENTE E CONDENO O BANCO REQUERIDO A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ARBITRO DE R$2.500,00, VALOR ESTE QUEDEVERÁ SER DEVIDAMENTE ATUALIZADO A PARTIR DESTA DATA CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA 362 DO STJ E VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 269, I DO CPC." DR. WELLINGTON DE OLIVEIRA, OAB/ES Nº 14232 PROC. Nº 048090202127 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: EDENILTON SANTOS SILVA EM FACE DE KWE MOTOS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.57, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO: "INTIME-SE O EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO A INSUFICIÊNCIA DE SALDO E REQUERER O QUE ENTENDER CABÍVEL, NO PRAZO DE DEZ DIAS." DR. ODIVAL FONSECA JÚNIOR, OAB/ES Nº 8809 PROC. Nº 048090205609 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: LOURIVAL DO NASCIMENTO FREIRE EM FACE DE PANAMERICANO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.37/39, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENO A REQUERIDA BANCO PANAMERICANO SA A RESTITUIR O VALOR DE R$674,00 EM DOBRO, OU SEJA, R$1.348,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO, OU SEJA, EM 30/01/2009, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR TUDO DEVIDAMENTE EXPLANADO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DEMÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 269, I CPC." DR. LUIZ ANTÔNIO R. LORENZON E MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/ES Nº 15792 E OAB/RS Nº 46852 PROC. Nº 048090212852 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: RAFAEL DA SILVA BERMUDES EM FACE DE SPRINGER E RICARDO ELETRO 142 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FL.115, CUJO TEOR FINAL SEGUE TRANSCRITO: "(...) NA FORMA DO ART. 48 DA LEI 9099/95, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SANANDO A OMISSÃO E DETERMINANDO QUE O AUTOR ENTREGUE O PRODUTO DEFEITUOSO "AR CONDICIONADO" ADQUIRIDO NA LOJA DA EMBARGANTE, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA A SER ARBITRADA POR ESTE MAGISTRADO. MANTENHO O RESTO DA SENTENÇA TAL QUAL FORA LANÇADA."PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 106/109, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL CONDENANDO AS REQUERIDAS SOLIDARIAMENTE A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$849,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (...), BEM COMO PAGAR AO REQUENTE A QUANTIA DE R$3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS (...). JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO" DR. RAQUEL SPINASSÉ GIL SANTOS, OAB/ES Nº 9197 PROC. Nº 048090212993 - AÇÃO INDENIZATORIA. PARTES: AMANDA LUCINDO DE FIGUEIREDO EM FACE DE SERVIÇO NACIONAL DE SELEÇÃO PUBLICA SENASP FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.40: "DEFIRO O PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIME-SE E APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE." DR. CRISTINA RODRIGUES COUTINHO E MINA ENTLER CIMINI, OAB/ES Nº 13557 E OAB/SP Nº 194569 PROC. Nº 048090242297 - AÇÃO INDENIZATORIA. PARTES: ADELITA DE SOUZA COELHO EM FACE DE ESCELSA E ACE SEGURADORA SA DEPARTAMENTO DE SINISTROS FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL.78, CUJO TEOR SEGUE: "INTIME-SE OS REQUERIDOS ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A E ACE SEGURADORA S/A DEPARTAMENTO DE SINISTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS.45/77, JUNTADOS AOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB A PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$200,00." DR. ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO E ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES Nº 12120 E OAB/ES Nº 405-A PROC. Nº 048090268656 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA.. EPP EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.49/51, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENO A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR À EMPRESA AUTORA A QUANTIA DE R$694,49, QUE CORRESPONDE AO CORRETO VALOR QUE PODE SER COBRADO DA EMPRESA REQUERIDA EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DO BEM, DEVENDO ESTE SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA DECONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC." DR. LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA, OAB/ES Nº 14589 PROC. Nº 048090281394 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PARTES: CENTRO EDUCACIONAL VALPARAISO LTDA.. ME EM FACE DE UBIRAJARA DA SILVA FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FL.15, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 267, VIII C/C 569, AMBOS DO CPC. DEFIRO O REQUERIMENTO DE DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, DEVENDO OS MESMOS SEREM SUBSTITUIDOS POR CÓPIAS." DR. ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO E EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES Nº 12120 E OAB/ES Nº 8499 PROC. Nº 048090286096 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CENTRO AUTOMOTIVO RECO LTDA.. EPP EM FACE DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.70/72, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENO A EMPRESA REQUERIDA A PAGAR A EMPRESA AUTORA A QUANTIA DE R$641,41, QUE CORRESPONDE AO CORRETO VALOR QUE PODE SER COBRADO EM DECORRÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE REMOÇÃO, DEPÓSITO E GUARDA DO BEM, DEVENDO ESTE SER Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ATUALIZADO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINGO OPRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC." DR. THIAGO BRAGANÇA, OAB/ES Nº 14863 PROC. Nº 048100029080 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARTES: JOEL FERREIRA DE BARROS EM FACE DE A MELHORIM COSTA TURISMO ME FINALIDADE: PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.61/63, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA ASSENTADA DE FLS.31 E CONDENO A REQUERIDA A MELHORIM COSTA TURISMO, A PAGAR AO AUTOR JOEL FERREIRA DE BARROS A QUANTIA DE R$5.000,00, REFERENTE À INDENIZAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, SERRA, 15 JULHO 2010 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 036/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. IVAN COSTA FREITAS CHEFE DE SECRETARIA: CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA BRAVIN RUY ESCREVENTES JURAMENTADOS: AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA, ARLENE DA SILVA FURTADO, PAULA DE PONTES CARDOSO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA ALLISSON CARVALHO XAVIER CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL DANTON ALMEIDA RIBEIRO EDILAMARA RANGEL GOMES ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES HANDERSON LOUREIRO GONÇAVEIS IRACI ALVES PEREIRA VALÉRIO JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER RAINER MAGALHÃES CASTELLO ROBERTO CÔCO DE VARGAS RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO THIÊZY TAVARES MENEGASSI INTIMO: DR. ESTEVÃO MOREIRA DE MEDEIROS E DANTON ALMEIDA RIBEIRO, OAB/ES Nº 7356 E 102245 PROC. Nº 048040047812 - AÇÃO DE ORDINARIA. PARTES: CLÁUDIO HENRIQUE DOS SANTOS RESENDE EM FACE DE FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RAINER MAGALHÃES CASTELLO E ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA, OAB/ES Nº 9779 E 9687 PROC. Nº 048070075014 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: VANDERLI EUZEBIO DA SILVA EM FACE DE BCS SEGUROS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE 143 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. ALLISSON CARVALHO XAVIER, OAB/ES Nº 14229 PROC. Nº 048080197469 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: SANDRA FANTONI EM FACE DE WILLES MACIEL SARMENTO FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048090078089 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: JOSUE BAQUER CUNHA EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. CLARENCE IIDAWALD GIBSON OVIL, OAB/ES Nº 1552 PROC. Nº 048090099820 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: LIZENE NEGRINE ALMANÇA EM FACE DE COMPANHIA ESCELSIOR DE SEGUROS FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048090117796 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: JOSUE BAQUER CUNHA EM FACE DE SEGURADORA LIDERS DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048090167908 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CARLOS FERNANDES EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048090168005 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ROSILENE ALVARENGA CRISTE EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048090168104 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: LUZINETE VIEIRA ABREU EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048090168138 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: JOHNNY ROMPINELLI DE AQUINO EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. JORGE HADDAD TAPIAS CEGLIAS, OAB/ES Nº 14192 PROC. Nº 048090188284 - AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PARTES: GRAZIANO ALVES CARDOSO EM FACE DE CENTAURO VIDA E PROVIDÊNCIA S/A E LIDER SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES, OAB/ES Nº 5651 PROC. Nº 048090197772 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: DULCE FERREIRA DINIZ EM FACE DE BANESTE SEGUROS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER, OAB/ES Nº 6148 PROC. Nº 048090253278 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MANOEL ALVES DA VICTORIA EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. IRACI ALVES PEREIRA VALÉRIO, OAB/ES Nº 13489 PROC. Nº 048090271981 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS. PARTES: AGNALDO JÓSE DA COSTA EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048090276089 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: FLAVIO LIMA BARBOSA EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 144 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048100003887 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ÉLSON CAVALCANTE EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048100003903 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ILZA DE SOUZA EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ, OAB/ES Nº 11490 PROC. Nº 048100047728 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: DORIEDSON PEREIRA PINTO EM FACE DE EXCELSIOR SEGURADORA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. EDILAMARA RANGEL GOMES, OAB/ES Nº 9916 PROC. Nº 048100050490 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: OZEIAS DE SOUZA HUPP EM FACE DE SEGURADORA LIDER DE CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048100090041 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARCIO SOUSA ALVES EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇAVEIS, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048100104867 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: JONATA EDUARDO FERREIRA SILVA SANTOS EM FACE DE SEGURADORA LIDER CONSRORCIO DO SEGURO DPVAT FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO, OAB/ES Nº 13796 PROC. Nº 048100109759 - AÇÃO DE INDENIZATORIA. PARTES: CLODOALDO RODRIGUES EM FACE DE SEGURADORA LIDER CONSORCIO DO SEGURO DPVAT FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO, OAB/ES Nº 13796 PROC. Nº 048100135267 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARLETE BALBINA EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. ROBERTO CÔCO DE VARGAS, OAB/ES Nº 13.887 PROC. Nº 048100053296 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: NEUZA MARIA BRUNETTI SILVA EM FACE DE BANCO BMG S/A FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.48/49, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: "(...)JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL RETIDA NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$300,00 DA SEGUINTE FORMA, BEM COMO CONDENAR A REQUERIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ARBITRO EM R$1.000,00, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA A TEOR DA SÚMULA 362 DO STJ, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 269, I, PRIMEIRA PARTE DO CPC." DR. THIÊZY TAVARES MENEGASSI, OAB/ES Nº 9514 PROC. Nº 048090271999 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARIA JULIA ALVES DA SILVA EM FACE DE SEGURADOR LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES Nº 7143 PROC. Nº 048090184382 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: MARIA DA PENHA RONCHETI AMORIM EM FACE DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: PARA COMPARECER AO MINIAUDITÓRIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES, NO DIA 23 DE JULHO DE 2010 NO HORÁRIO DE 11:00 ÀS 13:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CONFORME ATO NORMATIVO Nº 025/2010, ART. 2º, DE 30/06/2010, QUE DESIGNOU MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS À COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SERRA, 16 JULHO 2010 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA SERRA LISTAGEM DE INTIMAÇÃO Nº 027/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO ESCRIVà JUDICIÁRIA: ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCREVENTES JURAMENTADOS: AMIN SUHET MUSSI, IVANA MARIA DE MORAES CARVALHO, LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO E PATRÍCIA FAÉ DE CASTRO RELAÇÃO ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS: DRª ADRIANA DA PENHA SOUZA DE ANGELI - OAB/ES 7943; DRª ANA MARIA CALENZANI - OAB/ES 11.655; DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463; DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB/ES 5309; DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES 7144; 145 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; DRª BÁRBARA MOTTA ALTOÉ - OAB/ES 15.845; DRª BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO - OAB/ES 12.150; DR. BRUNO NESPOLI DARE - OAB/ES 13.212; DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES - OAB/ES 13.259; DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR - OAB/MG 101.980; DRª CLÁUDIA ALVES BARBOSA COGO - OAB/ES 6978; DRª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS - OAB/ES 8271; DR. DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR - OAB/ES 12.810; DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311; DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - OAB/ES 4683; DR. ERRITON LEÃO - OAB/ES 6791; DR. EUCLIDES BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A; DR. FELIPE DADALTO TATAGIBA - OAB/ES 12.827; DRª FLÁVIA QUINTEIRA MARTINS - OAB/ES 8973; DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887; DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10.417; DR. GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - OAB/ES 11.019; DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA - OAB/RJ 139.090; DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA - OAB/RJ 139.090; DR. ICARO DOMINICINI CORREA - OAB/ES 11.187; DRª ISABELLA TÂNIA PATRÍCIO LACERDA - OAB/ES 12.852; DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO - OAB/ES 1785; DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO - OAB/ES 1785; DR. JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6106; DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721; DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER - OAB/ES 6148; DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456; DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008; DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998. DRª MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB/ES 11.718; DR. MARCELO RAYES - OAB/SP 141.541; DR. MARCELO SOUZA NUNES - OAB/ES 9266; DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816; DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB/ES 14.131; DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280; DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTTA - OAB/ES 14.263; DRª MELISSA DA SILVA LEITE - OAB/ES 11.536; DR. MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6760; DR. MOZART ARAGÃO LEITE - OAB/BA 16.547; DR. OSMAR SEIDE - OAB/ES 3248; DR. RAPHAEL GOBBI E MELO - OAB/ES 10.675; DRª REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO - OAB/ES 13.139; DRª RENATA MONTEIRO TOSTA - OAB/ES 11.943; DR. RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - OAB/ES 12.669; DR. ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA - OAB/ES 13.868; DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5617; DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA - OAB/ES 14.174; DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES 13.549; DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI - OAB/ES 4918; DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9141; DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - OAB/ES 8626; DR. WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS - OAB/ES 14.592; DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846. INTIMO: 01 - DRª ADRIANA DA PENHA SOUZA DE ANGELI - OAB/ES 7943 E DR. JOSÉ ARCISO FIOROT - OAB/ES 6106; PROC. Nº : 048080256232 - AÇÃO CAUTELAR. PARTES: AMOS BARBOSA CORREIA EM FACE DE PHS SISTEMA DE SAÚDE (VIDA SAUDÁVEL S/C LTDA.). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 116/117, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONVALIDAR E TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO PROFERIDA ÀS FLS. 25 E DECLARAR A EXISTENCIA DO DIREITO DO REQUERENTE A UTILIZAR O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO JUNTO À REQUERIDA. CONDENO A PARTE REQUERIDA A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 200,00(DUZENTOS REAIS). VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 02 - DR. JOSÉ ALTOÉ CÔGO - OAB/ES 11.721; PROC. Nº : 048090139311 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: ONÉZIO SOBRINHO EM FACE DE BANCO BMG S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 70, DE SEGUINTE TEOR: "A MATÉRIA TRAZIDA A JUÍZO REVELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA, ISTO É, PERÍCIA CONTÁBIL, E, SENDO VEDADA A PRODUÇÃO DA MESMA NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI 9.099/95, DEVEM OS AUTOS SEREM EXTINTOS, OPORTUNIZANDO ÀS PARTES A REALIZAÇÃO DA MESMA, RAZÕES PELAS QUAIS JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 51, II, DA 9.099/95, ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 03 - DRª REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO OAB/ES 13.139; PROC. Nº : 048080177016 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: AGDA FERREIRA COSTA EM FACE DE VIVO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 77, DE SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS ÀS FLS. 62. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 04 - DR. OSMAR SEIDE - OAB/ES 3248; PROC. Nº : 048090251306 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: ROBERTO CRIBARI EM FACE DE COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA. E GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (GM). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 47/48, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, EXTINGUINDO ESTE PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 05 - DRª KARINA CESTARO DE CARVALHO - OAB/ES 15.456; PROC. Nº : 048090105304 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAÍPE II ETAPA - QUADRA 06 EM FACE DE CAROLINA CRISTINA DA COSTA SANTOS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 23, DE SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE O FEITO SE ENCONTRA PENDENTE DE PROVIDÊNCIA QUE COMPETE A PARTE AUTORA E SEM A QUAL NÃO É POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 06 - DRª ANA MARIA CALENZANI - OAB/ES 11.655 E DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES OAB/ES 13.259; PROC. Nº : 048080215501 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: NAARA MEIRELES MORAES EM FACE DE BANESTES FINANCEIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 77/78, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO (FLS. 67/70), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR. P. R. I. CONDENO O EMBARGANTE NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 55, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.099/95. CALCULE-SE E COBRE-SE O PAGAMENTO EM 05 (CINCO) DIAS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 07 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; PROC. Nº : 048080119307 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: LUCIANA MANDELLI GONRING E TARCISIO GONRING EM FACE DE SARA MARTINS CAMPOS, ANGELINA HULLER MIRAN E ROSILDA MARTINS DOS SANTOS ROSA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 46/47, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E CONDENO A REQUERIDA ANGELINA HULLER MIRAN A PAGAR AOS 146 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REQUERENTES LUCIANA MANDELLI GONRING E TARCISIO GONRING O VALOR DE R$ 2.573,61(DOIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO DESEMBOLSO, OU SEJA, 30/04/2007 E COM JUROS LEGAIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 08 - DRª BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO - OAB/ES 12.150; PROC. Nº : 048090280115 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALPARAÍSO II EM FACE DE ANDRÉ LUIZ VALENTIM PAULO. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 24/08/2010 ÀS 09:30 HORAS. 09 - DR. MARCO ANTÔNIO LUCINDO - OAB/ES 14.131; PROC. Nº : 048100142248 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MARIA DAS GRAÇAS SANTOS EM FACE DE UUTT, ADMÍLSOM DE OLIVEIRA E MARIA CORDEIRO BATISTA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 57, A SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO O PLEITO RETRO, MANTENDO A DECISÃO DE FLS. 52 TAL COMO LANÇADA, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 10 - DR. WELLINGTON D'ASSUNÇÃO MARTINS - OAB/ES 14.592; PROC. Nº : 048100147288 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: GUSTAVO HENRIQUE ROCHA SALLES EM FACE DE JOÃO BERNARDES DE OLIVEIRA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 11, A SEGUIR TRANSCRITO: "TENDO EM VISTA O(S) DOCUMENTO(S) APRESENTADO(S) COMO TÍTULO(S) EXECUTIVO(S) EXTRAJUDICIAL(AIS) NÃO PREENCHER(EM) OS REQUISITOS LEGAIS, PROCESSE-SE COMO PEDIDO DE COBRANÇA. DESIGNO O DIA 20/08/2010 ÀS 14:00, PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 11 - DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; PROC. Nº : 048100152684 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: DELTA INSTALAÇÕES LTDA-ME EM FACE DE TIM CELULAR S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, RETIFICAR O PÓLO ATIVO DA AÇÃO, BEM COMO O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 12 - DR. BRUNO NESPOLI DARE - OAB/ES 13.212; PROC. Nº : 048100152262 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: VALMAQ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-ME EM FACE DE IOPE INSTRUMENTOS DE PRECISÃO LTDA. E BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE DE BALCÃO DA NEGATIVAÇÃO IMPOSTA AO REQUERENTE, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 13 - DR. WILLIAM FERNANDO MIRANDA - OAB/ES 9846; PROC. Nº : 048100152759 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: VANDEIR JOÃO BARBOZA EM FACE DE HIPERCARD. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 12, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU PATRONO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, JUNTAR AOS AUTOS O COMPROVANTE ATUALIZADO DA NEGATIVAÇÃO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO", BEM COMO FIRMAR SUA ASSINATURA NO PETITÓRIO INAUGURAL E RETIFICAR A PROCURAÇÃO DE FLS. 06. 14 - DRª MANUELA LEÃO PEREIRA - OAB/ES 11.718; PROC. Nº : 048100152080 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: TECNOVIT - TECNOLOGIA VITÓRIA LTDA-ME EM FACE DE M. P. ALVES DOS PASSOS-ME (MODA BABY KIDS). FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2010 ÀS 09:00 HORAS. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 15 - DR. MARCIO GOBBETTE MARQUES - OAB/ES 15.816; PROC. Nº : 048100050383 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA EM FACE DE SHEKNAH VEÍCULOS LTDA-ME. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2010 ÀS 14:30 HORAS. 16 - DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; PROC. Nº : 048100144889 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. EPP EM FACE DE VIFAC METALMECANICA LTDA-ME. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2010 ÀS 13:00 HORAS. 17 - DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA - OAB/RJ 139.090; PROC. Nº : 048100063915 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: COMPUTECSHOP INFORMÁTICA LTDA. EM FACE DE FABIO OLIVEIRA DE BEM. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 31, DO SEGUINTE TEOR: "CONSIDERANDO QUE, QUANDO AUTORAS, A MICROEMPRESA E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE DEVEM SER REPRESENTADAS EM AUDIÊNCIA PELO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU PELO SÓCIO DIRIGENTE (ENUNCIADO 110 FONAJE), VERIFICO QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA DESIGNADA, E ANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/95, ONDE DIZ QUE O AUTOR DEVERÁ COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, PESSOALMENTE, E, DEIXANDO DE FAZÊ-LO, SERÁ A SUA INÉRCIA PROCESSUAL, SANCIONADA COM O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 51, I DA LEI 9.099/95. CONDENO A PARTE AUTORA A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 18 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789 E DRª ISABELLA TÂNIA PATRÍCIO LACERDA - OAB/ES 12.852; PROC. Nº : 048080070286 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: GILMAR NASCIMENTO EM FACE DE LOJAS SIPOLATTI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 119, DE SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇAM-SE COMPETENTES ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR, DOS VALORES CONSTRITOS ÀS FLS. 104 E 118. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 19 - DRª CLÁUDIA ALVES BARBOSA COGO - OAB/ES 6978 E DR. MILTON SIQUEIRA FILHO - OAB/ES 6760; PROC. Nº : 048060140661 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: JOSÉ VICENTE BARBOSA E MACAFÉ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. EM FACE DE MCE-ELÉTRICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA., GILMAR ARAÚJO SANTOS E ELIZU NOGUEIRA LIMA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 173, DE SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ EM FAVOR DOS AUTORES, DOS VALORES CONSTRITOS ÀS FLS. 132. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 20 - DR. EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP 91.311; PROC. Nº : 048100050227 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: MARCOS PONCIDONIO MESSIAS EM FACE DE TC TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39, DE SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS CONSTRITAS ÀS FLS. 32. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 147 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 21 - DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB/ES 5309 E DR. ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO - OAB/ES 4683; PROC. Nº : 048038217839 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: JAIME AMARO GOBBI EM FACE DE SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 196, DE SEGUINTE TEOR: "EM FACE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PARTE EXECUTADA SATISFEZ A OBRIGAÇÃO, DECLARO INEXISTENTE QUALQUER DÉBITO QUANTO À VERBA SUCUMBENCIAL E DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 794, INCISO I E 795, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 22 - DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA - OAB/RJ 139.090 E DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB/ES 3463; PROC. Nº : 048080210049 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: SANDRA MARIA DO CARMO EM FACE DE BANCO ITAUCARD S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 40/41, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONVALIDAR A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 16 E DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO ENSEJADOR DA NEGATIVAÇÃO DE FLS. 13 E CONDENAR O REQUERIDO BANCO ITAUCARD S/A A PAGAR À REQUERENTE SANDRA MARIA DO CARMO O VALOR DE R$ 3.000,00(TRÊS MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ E COM JUROS LEGAIS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA. FICA O RÉU CIENTE DE QUE CASO O PAGAMENTO NÃO SEJA EFETUADO DENTRO DE 15 (QUINZE) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SERÁ COBRADA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COMO DETERMINADO O ART. 475, 'J', DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 23 - DR. GUSTAVO LUIZ BUSSULAR - OAB/ES 11.019; PROC. Nº : 048090136119 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: ALBA VALERIA CAMPOS WILMAN EM FACE DE HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 39/41, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA FINS DE CONDENAR A DEMANDADA, HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA. A RESTITUIR À AUTORA O VALOR DE R$ 6.200,00 (SEIS MIL E DUZENTOS REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA COMPRA, OU SEJA, 04/07/2008, E COM JUROS LEGAIS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A QUANTIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) REFERENTE AOS DANOS MORAIS CAUSADOS PELA REQUERIDA A AUTORA. CONSEQUENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. A REFERIDA MOTOCICLETA, OBJETO DA DEMANDA, DEVERÁ SER DEVOLVIDO À REQUERIDA APÓS CUMPRIDA A PRESENTE SENTENÇA, SE TRANSITAR EM JULGADO, FICANDO A SEU PRÓPRIO ENCARGO AS DESPESAS DE TRANSPORTE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 24 - DR. FELIPE DADALTO TATAGIBA - OAB/ES 12.827; PROC. Nº : 048090197863 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: SAMUEL CRISTO MACEIO EM FACE DE HI TECH COMPUTADORES (ECLIPSE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.SENTENÇA DE FLS. 28/29, DE SEGUINTE TEOR FINAL: "... ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA FINS DE CONDENAR A DEMANDADA, HI TECH COMPUTADORES A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DESDE A DATA DA COMPRA, OU SEJA, 17/10/2008, E COM JUROS LEGAIS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSEQUENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. ... A REQUERIDA DEVERÁ EFETUAR O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ATUALIZADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% PREVISTA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO NO ART. 475-J DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 25 - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA - OAB/ES 14.263; PROC. Nº : 048080233025 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: GLÁUCIA SILVA XAVIER EM FACE DE UNIMÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS E LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 161, DO SEGUINTE TEOR: "A DEMANDADA, ORA RECORRENTE, APRESENTOU RECURSO INOMINADO NA DATA DE 01 DE JULHO DO CORRENTE ANO. TODAVIA, NÃO EFETUOU O PREPARO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, COMO CERTIFICADO ÀS FLS. 160, NEM MESMO JUNTOU AS GUIAS ORIGINAIS. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 3 DO COLEGIADO RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTA-SE MINUTO A MINUTO O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, ASSIM, VERIFICO QUE O RECURSO FORA PROTOCOLADO ÀS NO DIA 01/07/2010 E O PROTOCOLAMENTO DAS CÓPIAS DAS GUIAS SE DEU ÀS 13:40 HORAS DO DIA 05/07/2010, SENDO QUE O PRAZO FINA PARA PROTOCOLAMENTO SE DARIA NOS PRIMEIROS MINUTOS DO DIA 05/07/2010, E ASSIM, CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE É DO JUÍZO A QUO, JULGO DESERTO O RECURSO ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. CERTIFIQUE-SE O TRANSITO EM JULGADO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 26 - DRª MELISSA DA SILVA LEITE - OAB/ES 11.536; PROC. Nº : 048090152405 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ADELMO COGO EM FACE DE HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 167, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... EM SENDO ASSIM, O RECURSO É INTEMPESTIVO, NÃO PODENDO SER DADO SEGUIMENTO, RAZÃO PORQUE O INDEFIRO. P.R.I-SE. APÓS, ARQUIVE-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 27 - DR. MARCELO RAYES - OAB/SP 141.541; PROC. Nº : 048090169524 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: VICENTE DE FREITAS JALLES EM FACE DE LG ELETRONICS S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 86, DO SEGUINTE TEOR: "A DEMANDADA, ORA RECORRENTE, APRESENTOU RECURSO INOMINADO NA DATA DE 30 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. TODAVIA, NÃO EFETUOU O PREPARO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, COMO CERTIFICADO ÀS FLS. 85. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 3 DO COLEGIADO RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTA-SE MINUTO A MINUTO O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, ASSIM, VERIFICO QUE O RECURSO FORA PROTOCOLADO ÀS NO DIA 05/06/2010 E O PROTOCOLAMENTO DAS GUIAS SE DEU ÀS 14:10 HORAS DO DIA 05/07/2010, SENDO QUE O PRAZO FINA PARA PROTOCOLAMENTO SE DARIA NOS PRIMEIROS MINUTOS DO DIA 05/07/2010, E ASSIM, CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE É DO JUÍZO A QUO, JULGO DESERTO O RECURSO ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. CERTIFIQUE-SE O TRANSITO EM JULGADO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 28 - DR. MARCUS MODENESI VICENTE - OAB/ES 13.280; PROC. Nº : 048100041382 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: MARTA TENNIS TEIXEIRA EM FACE DE RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 76, DO SEGUINTE TEOR: "A DEMANDADA, ORA RECORRENTE, APRESENTOU RECURSO INOMINADO NA DATA DE 30 DE JUNHO DO CORRENTE ANO. TODAVIA, NÃO EFETUOU O PREPARO CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95, COMO CERTIFICADO ÀS FLS. 75. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 3 DO COLEGIADO RECURSAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTA-SE MINUTO A MINUTO O PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, ASSIM, VERIFICO QUE O RECURSO FORA PROTOCOLADO ÀS 14:09 HORAS DO DIA 30/06/2010 E O PROTOCOLAMENTO DAS CÓPIAS DAS GUIAS SE DEU ÀS 16:15 HORAS DO DIA 05/07/2010, E CONSIDERANDO QUE A COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE É DO JUÍZO A QUO, JULGO DESERTO O RECURSO ANTE A NÃO EFETIVAÇÃO DO PREPARO NO 148 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PRAZO LEGAL. CERTIFIQUE-SE O TRANSITO EM JULGADO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 29 - DRª DANIELLE REIS MACHADO DA RÓS - OAB/ES 8271; PROC. Nº : 048080241556 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: MARIA DE FÁTIMA DA COSTA EM FACE DE NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 39, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POR ESTAS RAZÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS POIS TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 30 - DR. RAPHAEL GOBBI E MELO - OAB/ES 10.675; PROC. Nº : 048060057246 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ALEXANDRE SILY TEIXEIRA EM FACE DE LÁZARO HUMBERTO B. CARNEIRO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 95, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POR ESTAS RAZÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS POIS TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 31 - DR. ITALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173; PROC. Nº : 048028197025 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: FARLOC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME EM FACE DE TECNOMAN - TECNOLOGIA DE MANUTENÇÃO E MONTAGEM. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 137, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POR ESTAS RAZÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS POIS TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA TAL COMO LANÇADA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 32 - DR. ICARO DOMINICINI CORREA - OAB/ES 11.187 E DR. UDNO ZANDONADE - OAB/ES 9141; PROC. Nº : 048080039679 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: HIGOR TONIATO ALBUQUERQUE EM FACE DE DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. E BANCO ABN-AMRO REAL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 117/118, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE FLS. 98/103 DOS AUTOS. POR CONSEGUINTE, CONDENO O EMBARGANTE, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC, A PAGAR AO EMBARGADO MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 33 - DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS - OAB/ES 8887 E DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO - OAB/ES 1785; PROC. Nº : 048080019515 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: CELSO DE ALMEIDA ROSA EM FACE DE LOCALIZA RENT A CAR. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 104/105, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE FLS. 93/96 DOS AUTOS. POR CONSEGUINTE, CONDENO O EMBARGANTE, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC, A PAGAR AO EMBARGADO MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 34 - DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI - OAB/ES 4918; PROC. Nº : 048080009938 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ELIOMAR ALDRIGUES EM FACE DE HOZANA AZEVEDO ROCHA E MARCELINO MIRANDA ROCHA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 132/134, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E MANTENHO NA ÍNTEGRA A DECISÃO DE FLS. 125 DOS AUTOS. POR CONSEGUINTE, CONDENO O EMBARGANTE, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC, A PAGAR AO EMBARGADO MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 35 - DR. MOZART ARAGÃO LEITE - OAB/BA 16.547 E DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTTA - OAB/ES 14.263 E DRª FLÁVIA QUINTEIRA MARTINS - OAB/ES 8973; PROC. Nº : 048080076457 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: EDINEA BARBOSA DE OLIVEIRA PIMENTEL EM FACE DE RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA., KELOW INFORMÁTICA LTDA. E LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 105/106, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... PORTANTO, PELO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, HÁ OMISSÃO NA SENTENÇA DE FLS. 61/63. EM FACE DO EXPOSTO, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ACRESCENTAR AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA O SEGUINTE: 1. O REFERIDO COMPUTADOR, OBJETO DA DEMANDA, DEVERÁ SER DEVOLVIDO À REQUERIDA APÓS CUMPRIDA A PRESENTE SENTENÇA, SE TRANSITAR EM JULGADO, FICANDO A SEU PRÓPRIO ENCARGO AS DESPESAS DE TRANSPORTE. INTIMEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 36 - DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO - OAB/ES 1785; PROC. Nº : 048080112229 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MANOEL BATISTA PAIXÃO-ME EM FACE DE INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS QUEOPS LTDA.. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DA R.DECISÃO DE FLS. 87/88, DO SEGUINTE TEOR FINAL: "... POR ESTAS RAZÕES, DEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS FREDERICO SCARPINO CASSARO E GIACOMO TOMAZO SCARPINO CASSARO. TORNO SEM EFEITO A PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 53. INTIMEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 37 - DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - OAB/ES 8626; PROC. Nº : 048040172552 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: MICHAEL FERREIRA PRATTI EM FACE DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132, A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O PLEITO RETRO. EXPEÇA-SE COMPETENTE ALVARÁ. NÃO HAVENDO REQUERIMENTOS, ARQUIVEM-SE. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 38 - DRª SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA OAB/ES 14.174; PROC. Nº : 048090109421 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ANA LAURITA NUNES MAIA EM FACE DE PONTO FRIO (GLOBEX UTILIDADES S/A). FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 46, A SEGUIR TRANSCRITO: "DÊ-SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA DA CERTIDÃO RETRO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 39 - DRª BÁRBARA MOTTA ALTOÉ - OAB/ES 15.845; PROC. Nº : 048080018608 - AÇÃO ORDINÁRIA. PARTES: LENY ROBERTA DA SILVA EM FACE DE TELEMAR NORTE LESTE S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 133, A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O PLEITO RETRO, DESDE QUE AS PATRONAS SEJAM HABILITADAS NOS AUTOS. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 40 - DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER - OAB/ES 6148; PROC. Nº : 048080037962 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ROBSON OLIVEIRA RIBEIRO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 104, A SEGUIR TRANSCRITO: "DÊ-SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA DA CERTIDÃO RETRO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 41 - DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE - OAB/ES 5617; PROC. Nº : 048070105795 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PARTES: MARIA DA PENHA ALVES PINTO EM FACE DE DINORAH GONÇALVES MORAIS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 82, A SEGUIR TRANSCRITO: "DIANTE DA RECUSA DO BEM PENHORADO, TORNO SEM EFEITO A PENHORA LAVRADA ÀS FLS. 75. INDEFIRO O PEDIDO DE BACENJUD, VEZ QUE A REFERIDA DILIGÊNCIA JÁ FORA ADOTADA POR ESTE JUÍZO ÀS 66/68, SEM LOGRAR ÊXITO. AS ORDENS DE BLOQUEIO ENVIADAS ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD, NÃO FORAM CUMPRIDAS, HAJA VISTA NÃO EXISTIR VEÍCULOS REGISTRADOS EM TITULARIDADE NO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESSA FORMA, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA TOMAR CIÊNCIA E, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DAR 149 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, CIENTE DE QUE, DECORRIDO O PRAZO SUPRA, OS AUTOS SERÃO EXTINTOS, EIS QUE, NA FORMA DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95, 'NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTO, DEVOLVENDO-SE OS DOCUMENTOS AO AUTOR' (SE FOR O CASO). CASO HAJA MUDANÇA DA SITUAÇÃO DO EXECUTADO, PODERÁ O EXEQUENTE PROPOR NOVA AÇÃO EXECUTIVA CONTRA O MESMO, EIS QUE, NOS JUIZADOS, NÃO É APLICADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 791, III, DO CPC. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 42 - DRª RENATA MONTEIRO TOSTA - OAB/ES 11.943; PROC. Nº : 048100110187 - AÇÃO DE DESPEJO. PARTES: SANDRO MÁRCIO PIANCA E NILZA DIPRÉ CARDOSO PIANCA EM FACE DE JOSÉ CARLOS CARDOSO DO SACRAMENTO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 22, A SEGUIR TRANSCRITO: "DEFIRO O PRAZO REQUERIDO, DEVENDO DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO TÉRMINO DO MESMO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 43 - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA - OAB/ES 7144; PROC. Nº : 048090028613 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: GIULIANO AURELIO DA SILVA EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S/A. FINALIDADE: PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 49 - DR. MARCELO SOUZA NUNES - OAB/ES 9266; PROC. Nº : 048100131837 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: CLENILDA RODRIGUES BARRETO EM FACE DE OSVALDINO LUIZ MARINHO. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 20/08/2010 ÀS 11:00 HORAS. 50 - DR. DOLIVAR GONÇALVES JUNIOR - OAB/ES 12.810; PROC. Nº : 048100156222 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARTES: ANDRE EDUARDO BRANDÃO EM FACE DE WIZARD. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 17, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO O PEDIDO PRINCIPAL AO QUAL A LIMINAR PLEITEADA DEVE FICAR ADSTRITA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 51 - DR. AVELINO EUGÊNIO MIRANDA - OAB/ES 8789; PROC. Nº : 048100156321 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: WELINGTON DA CUNHA MAZARAK EM FACE DE CLARO S/A. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 27, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO O PEDIDO PRINCIPAL AO QUAL A LIMINAR PLEITEADA DEVE FICAR ADSTRITA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 44 - DR. CARLOS GOMES MAGALHÃES JÚNIOR - OAB/MG 101.980; PROC. Nº : 048070093835 - AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARTES: BENILTON DIAS DUTRA EM FACE DE ADELSON PEREIRA DE SOUZA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72, A SEGUIR TRANSCRITO: "DÊ-SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA DA CERTIDÃO DE FLS. 71, REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 52 - DR. ROMÁRIO ORTELAN NOGUEIRA - OAB/ES 13.868; PROC. Nº : 048100157816 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTES: MARCOS ANTONIO DE ABREU DOS SANTOS EM FACE DE B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO - SUBMARINO. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 32, A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO O PEDIDO PRINCIPAL AO QUAL A LIMINAR PLEITEADA DEVE FICAR ADSTRITA. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 45 - DRª TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - OAB/ES 13.549; PROC. Nº : 048090072223 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: ENDRINGER MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME EM FACE DE WANJA DE OLIVEIRA LIMA SILVA. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 61, A SEGUIR TRANSCRITO: "DÊ-SE CIÊNCIA A PARTE AUTORA DA CERTIDÃO RETRO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". 53 - DRª FLÁVIA SCALZI PIVATO - OAB/ES 10.417 E DR. RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - OAB/ES 12.669; PROC. Nº : 048090188904 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ERITON ALMEIDA BENAQUIO EM FACE DE TIBÉRIO INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES VI LTDA.., LOPES ATUAL E IMPAR PROJETO 92. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 15/09/2010 ÀS 14:00 HORAS. 46 - DR. ERRITON LEÃO - OAB/ES 6791; PROC. Nº : 048036010507 - AÇÃO DE COBRANÇA. PARTES: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASABLANCA EM FACE DE EVONE PEREIRA PROCÓPIO E OUTROS. FINALIDADE: PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 132, A SEGUIR TRANSCRITO: "INDEFIRO A PROPOSTA DO LICITANTE, UMA VEZ QUE O VALOR DO LANCE É VIL EM RELAÇÃO AO VALOR AVALIADO. ADEMAIS, O MONTANTE OFERECIDO NÃO PERFAZ O MONTANTE DAS DÍVIDAS DO IMÓVEL. INTIME-SE O CREDOR PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. ... JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO. JUIZ DE DIREITO". SERRA(ES), 15 DE JULHO DE 2010. ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SERRA PROC. 048.09.024898-9 47 - DR. EUCLIDES BERNARDO MEDICI - OAB/ES 521-A E DR. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - OAB/SP 128.998. PROC. Nº : 048080033276 - AÇÃO DECLARATÓRIA. PARTES: VERGINIA LOURENÇO EM FACE DE BANCO DO BRASIL S/A E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO. FINALIDADE: PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO, NA FORMA DO ART. 475-J DO CPC. 48 - DR. LUCAS LUIZ SILVA OLIVIER - OAB/ES 14.008; PROC. Nº : 048100079960 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTES: ADRIANO DEL PIERO GAMA EM FACE DE LUIZ FABIANO BARROS. FINALIDADE: PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 24/08/2010 ÀS 14:00 HORAS. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS RÉU FARLEY DE OLIVEIRA URBANO O DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER AO RÉU FARLEY DE OLIVEIRA URBANO, NASCIDO EM VITÓRIA/ES AOS 03/12/1989, FILHO DE DILSON BARBOSA URBANO E IRANY DE OLIVEIRA URBANO, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 146 DO CPB, E COMO O REFERIDO RÉU SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL COM O PRAZO DE 60 DIAS, PELO QUAL FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 78/80, PROLATADA EM 25 DE MAIO DE 2010, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU-O A PENA 150 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DEFINITIVA DE 02 (DOIS) MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, À RAZÃO DE 08 (OITO) HORAS SEMANAIS, EM ENTIDADE A SER DETERMINADA NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BASÍLIO, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O DIGITEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SERRA PROC. 048.09.023547-3 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ALDIR MANOEL DE ALMEIDA DR. ALLAN ESCORCIO BARBOSA DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS DRª. HELLEN SYNTHIA SPINASSE DR. JACYMAR DELFINO DALCAMINI DR. JOSE ANTONIO GRACELI DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA DR. ROQUE FELIX NICCHIO DRª. WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA GRACELI DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA PROC. 050.09.000345-5 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE:ANTONIO SOUZA DE MIRANDA REQUERIDO:LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 76, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA O DR. ADVOGADO DO REQUERIDO INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. DR. ALLAN ESCORCIO BARBOSA PROC. 050.05.001207-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO SANTANDER BRASIL S.A. REQUERIDO: CLAUSSI DOMINGO SILVA PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 60 DIAS RÉU CRISTINEI DIAS DOS SANTOS. O DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER AO RÉU CRISTINEI DIAS DOS SANTOS, BRASILEIRO, NASCIDO NESTE ESTADO AOS 17/07/1991, FILHO DE MILTON DOS SANTOS E MADALENA CONCEIÇÃO DIAS, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 28 DA LEI 11.343/06, E COMO O REFERIDO RÉU SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL COM O PRAZO DE 60 DIAS, PELO QUAL FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 25/26, PROLATADA EM 15 DE MARÇO DE 2010, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENOU-O A PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM LOCAL A SER FIXADO PELA VEPEMA. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO REFERIDO RÉU, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, MARIA CRISTINA DOS SANTOS BASÍLIO, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA O DIGITEI, INDO ASSINADO POR QUEM DE DIREITO. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE VIANA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE VIANA - ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 119/2010 JUIZ DE DIREITO: ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 15/07/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. LISTA DE ADVOGADOS: DR. ROQUE FELIX NICCHIO PROC. 050.08.000651-8 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE:SOBRERODAS COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA. REQUERIDO:MARTA BENTO DE SOUZA PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO RECEBIDO DE FLS. 58. DR. ROQUE FELIX NICCHIO PROC. 050.08.004977-3 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE:SOBRERODAS COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA. REQUERIDO: F.A. TRANSPORTES E SERVIÇOS INTERMODAL LTDA. PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 53 E DO OFÍCIO RECEBIDO DO DETRAN DE FLS.61/74. DR. VALMIR SOUZA TRINDADE PROC. 050.08.002550-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:BANCO PANAMERICANO S.A. REQUERIDO:EDINALDO MOREIRA NUNES PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 31-VERSO DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 33/39. E DOS DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PROC. 050.10.001734-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE:HSBC - BANK BRASIL S.A. REQUERIDO: BRENO GLEIDSON ALVES BARBOSA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 13, PARA JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, EM 10 (DEZ) DIAS. DRS. JOSE ANTONIO GRACELI, WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA GRACELI, HELLEN SYNTHIA SPINASSE, JACYMAR DELFINO DALCAMINI, ALDIR MANOEL DE ALMEIDA PROC. 050.06.001477-1 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: LUCIANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: GRANVITUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DO SR. PERITO DE FLS. 302, ONDE O MESMO INFORMA O DIA 23 DE JULHO DE 2010, ÀS 07:15 HORAS, PARA O INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS A REALIZAR-SE NA RUA MINISTRO EURICO SALES, 385, CAMPO GRANDE, CARIACICA/ES. PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DA MESMA OU INFORMÁ-LA DA DATA E LOCAL DA PERÍCIA DIANTE DA EXIGUIDADE DO TEMPO. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA CRIMINAL - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. MANOEL CRUZ DOVAL Segunda-Feira 151 19 de julho de 2010 PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN SUBSTITUTA DE CHEFE DE SECRETARIA: ANDREA DE CRIGNIS BRASIL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA INTIMO: DR. PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO, OAB/ES 9954. P. Nº 2929/10 (050.09.005085-2) RÉU: ALMIR BARCELOS GLASSNER. PARA: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2010, ÀS 15:30 HORAS. DR. ALLYSON MARCELLO SANT'ANA, OAB/SC 12312 P. Nº 2924/10 (050.10.001967-3) RÉU: JOÃO LUIZ DEGASPERI. PARA: AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 29 DE JULHO DE 2010, ÀS 15:15 HORAS. VIANA/ES, 15 DE JULHO DE 2010. ANDREA DE CRIGNIS BRASIL SUBSTITUTA DE CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EXPEDIENTE DO DIA 14/07/2010 JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO - MAT. 208393-37 PROV. 001/98 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 050/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.001174-8 PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE 22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL: Nº 050.09.001174-8 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA EXECUTADO: CARLOS LINDEMBERG FELICIANO VALOR: R$ 459,48( QUATROCENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) SUJEITO A ATUALIZAÇÃO NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: Nº 0005609/2008 PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS QUATORZE(14) DIAS DO MÊS DE JULHO(07) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ(2010). EU, MONIZE ALTOÉ BIAZATTI, ESTAGIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. CLÁUDIO NUNES MARINHO CHEFE DE SECRETARIA MAT.208393-37 - PROV.001/98 EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.001611-9 PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE 22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL: Nº 050.09.001611-9 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA EXECUTADO: JARBAS NASCIMENTO VALOR: R$ 424,61( QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS) SUJEITO A ATUALIZAÇÃO NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: Nº 0004296/2008 PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE(13) DIAS DO MÊS DE JULHO(07) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ(2010). EU, MONIZE ALTOÉ BIAZATTI, ESTAGIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. CLÁUDIO NUNES MARINHO CHEFE DE SECRETARIA MAT.208393-37 - PROV.001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002262-0 PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE 22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL: Nº 050.09.002262-0 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA EXECUTADO: OSMARINO DOS SANTOS BARBOSA VALOR: R$ 462,72( QUATROCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS) SUJEITO A ATUALIZAÇÃO NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: Nº 0006953/2008 PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE(13) DIAS DO MÊS DE JULHO(07) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ(2010). EU, Segunda-Feira 152 19 de julho de 2010 MONIZE ALTOÉ BIAZATTI, ESTAGIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. CLÁUDIO NUNES MARINHO CHEFE DE SECRETARIA MAT.208393-37 - PROV.001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Nº 050.09.002286-9 PRAZO DE TRINTA (30) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ARION MERGÁR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DE ENTRÂNCIA ESPECIAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... CITA O (S) DEVEDOR (ES) ABAIXO, PELO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, NA FORMA DO ART. 8º, INCISO IV DA LEI 6.830 DE 22/09/1980. EXECUÇÃO FISCAL: Nº 050.09.002286-9 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VIANA EXECUTADO: JOSE FILISBERTO DE SOUZA VALOR: R$ 494,63( QUATROCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS) SUJEITO A ATUALIZAÇÃO NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA: Nº 0006453/2008 PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS E NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, DETERMINOU O MM. JUIZ A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE, COM CÓPIA AFIXADA NA SEDE DO JUÍZO ( RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, Nº 70, CENTRO, VIANA/ES.), LOCAL DE COSTUME. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TREZE(13) DIAS DO MÊS DE JULHO(07) DO ANO DE DOIS MIL E DEZ(2010). EU, MONIZE ALTOÉ BIAZATTI, ESTAGIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. CLÁUDIO NUNES MARINHO CHEFE DE SECRETARIA MAT.208393-37 - PROV.001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA EXPEDIENTE DO DIA 15/07/2010 JUIZ DE DIREITO: DRº ARION MERGÁR CHEFE DE SECRETARIA: CLÁUDIO NUNES MARINHO - MAT. 208393-37 PROV. 001/98 LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 051/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O 1.216 DO C.P.C. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES - OAB/ES Nº 11366 DR. FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF - OAB/ES 5.510 DR. FLÁVIO CHEIM JORGE - OAB/ES Nº 262-B DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES - OAB/ES Nº 7.029 DR. ANTONIO CARLOS PIMENTEL - OAB/ES Nº 1388 DR. AMULIO FINAMORE FILHO - OAB/ES Nº 1418 DR. FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO - OAB/ES Nº 8483 DR. LUCIANO CEOTTO - OAB/ES Nº 9183 DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES - OAB/ES Nº 13259 1) PROC. Nº 050.08.004265-3 - OBRIGAÇÃO DE FAZER DR. VITOR HENRIQUE PIOVESAN - OAB/ES Nº 6071 DR. RONI FURTADO BORGO - OAB/ES Nº 7828 DR. LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB/ES Nº 5830 DR. TARCIZIO PESSALI - OAB/ES Nº 5939 DR. LUCIANO BRANDÃO CAMATTA - OAB/ES Nº 11477 REQUERENTE: DULCINEA FURTADO REQUERIDO: IPREVI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VIANA DO DESPACHO DE FL. 67 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. 2) PROC. Nº 050.03.002860-4 - INDENIZATÓRIA DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES Nº 6.563 DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA - OAB/ES Nº 10444 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA JESUS SALES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INSTITUTO ESTADUAL DE SAUDE PÚBLICA - IESP) DO DESPACHO DE FL. 258 (REITERADO PELO DESPACHO DE FL. 285) QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAREM QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO NO PRAZO LEGAL. 3) PROC. Nº 050.03.003387-7 - REVISIONAL DR. RONAN LECIO DE MENDONÇA - OAB/ES Nº 8492 DR. NEWTON DA SILVA LIMA - OAB/ES Nº 9533 DR. IURI COSTA LIMA - OAB/ES Nº 14715 DRª. VERA LÚCIA FIGUEIREDO RODRIGUES - OAB/ES Nº 5721 REQUERENTE: DELMA MUNIZ DE MARINS ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO LEGAL, ANTE A APELAÇÃO DE FLS. 239/243, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 245. 4) PROC. Nº 050.02.000582-8 - INDENIZATÓRIA DR. JEFERSON APARICIO CAMPANA - OAB/ES Nº 6518 DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - OAB/ES Nº 4452 DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES Nº 4443 DR. UBALDO ELIAS RIBEIRO - OAB/ES Nº 6959 DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES Nº 10853 DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES - OAB/ES Nº 11366 REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI E CAIXA SEGURADORA S.A. DO INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS DEFINIDO PARA O DIA 27/07/2010 ÀS 14:00 H A SER REALIZADO NO CONSULTÓRIO DO PERITO LOCALIZADO À RUA ITALINA PEREIRA MOTTA, 440, SALA 212, ED. PLAZA SHOPPING, JARDIM CAMBURI, VITÓRIA/ES. 5) PROC. Nº 050.05.002995-3 - ORDINÁRIA DR. FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF - OAB/ES 5.510 REQUERENTE: ATIVE ENGENHARIA LTDA. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VIANA DO R. DESPACHO DE FLS. 350 QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES DA DESCIDA DOS AUTOS. INTIMO: DR. VITOR HENRIQUE PIOVESAN - OAB/ES Nº 6071 DR. RONI FURTADO BORGO - OAB/ES Nº 7828 DR. LUIZ CARLOS BISSOLI - OAB/ES Nº 5830 DR. TARCIZIO PESSALI - OAB/ES Nº 5939 DR. LUCIANO BRANDÃO CAMATTA - OAB/ES Nº 11477 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS - OAB/ES Nº 6.563 DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA - OAB/ES Nº 10444 DR. JEFERSON APARICIO CAMPANA - OAB/ES Nº 6518 DR. JOÃO CEZAR SANDOVAL FILHO - OAB/ES Nº 4452 DR. ERNANDES GOMES PINHEIRO - OAB/ES Nº 4443 DR. UBALDO ELIAS RIBEIRO - OAB/ES Nº 6959 DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO - OAB/ES Nº 10853 1) PROC. Nº 050.09.003944-2 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DR. FLÁVIO CHEIM JORGE - OAB/ES Nº 262-B DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES - OAB/ES Nº 7.029 DR. ANTONIO CARLOS PIMENTEL - OAB/ES Nº 1388 DR. AMULIO FINAMORE FILHO - OAB/ES Nº 1418 DR. FRANCISCO JOSÉ BOTURÃO - OAB/ES Nº 8483 DR. LUCIANO CEOTTO - OAB/ES Nº 9183 DR. CARLOS EDUARDO BASTOS DA CUNHA RODRIGUES OAB/ES Nº 13259 SEGREDO DE JUSTIÇA PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 306 153 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO - 55/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC Edição nº 3837 DESPACHO QUE SEGUE TRANSCRITO “ CONSIDERANDO OS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 024/2010, PUBLICADO NO DJ DE 29/06/2010, BEM COMO DO ATO NORMATIVO Nº 01, DO COMITÊ ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, PUBLICADO NO DJ DE 07/07/2010, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS DO MUTIRÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/07/2010 ÀS 17:00 HORAS NO MINI AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO RUA HOMERO MAFRA S/ Nº ”. MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA JUÍZA: GISELE SOUZA DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: JUÍZO DE VILA VELHA (ENTRÂNCIA ESPECIAL) DRª PRIISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO OAB/ES 13.197 DRº HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES OAB/ES 7.143 DRº. GUSTAVO SICILIANO CANTISIANO OAB/ES 10.371 DR.ALCIMAR NASCIMENTO OAB/ES 4.946 1)PROC.: 746.2010.881.382-3 AÇÃO: INDENIZAÇÃO PROMOVENTE (S): PHELICS EMÍLIO PROMOVIDO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DRª PRIISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO OAB/ES 13.197 E DRº HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES OAB/ES 7.143 E DRº. GUSTAVO SICILIANO CANTISIANO OAB/ES 10.371, DO R. DESPACHO QUE SEGUE TRANSCRITO “ CONSIDERANDO OS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 024/2010, PUBLICADO NO DJ DE 29/06/2010, BEM COMO DO ATO NORMATIVO Nº 01, DO COMITÊ ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO, PUBLICADO NO DJ DE 07/07/2010, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS DO MUTIRÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 23/07/2010 ÀS 17:00 HORAS NO MINI AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENDEREÇO RUA HOMERO MAFRA S/ Nº ”. 2)PROC.:7538/09 - 050.09.004994-6 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): NEUZA MARIA GONÇALVES DOS SANTOS GONORING REQUERIDO(S): PRESSIMED INTERNATIONAL COMPANY LTDA. FINALIDADE: INTIMAR A PARTE REQUERNTE, ATRAVÉS DE SEU, DR.ALCIMAR NASCIMENTO OAB/ES 4.946 R. DESPACHO DE FLS. 50 QUE SEGUE TRANSCRITO “INTIME-SE ADVOGADO, DR A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DIL-SE.” MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO - 56/2010 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 236 DO C.C E ARTIGO 1216 DO CPC JUÍZA: GISELE SOUZA DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: MÁRCIA DE M. ESTEVES DE A. FALCÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS: DRª PRIISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO OAB/ES 13.197 DRº ONILDO BARBOSA SALES OAB/ES 16.314 1)PROC.: 746.2010.881.372-4 AÇÃO: INDENIZAÇÃO PROMOVENTE (S): MARCOS ANTÔNIO GOMES BARBOSA PROMOVIDO(S): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A FINALIDADE: INTIMAR AS PARTES, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, DRª PRIISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO OAB/ES 13.197 E DRº ONILDO BARBOSA SALES OAB/ES 16.314, DO R. D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 10/2010 INTIMO: 1 - DR. RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS PROC. Nº 03509000404-2 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ESPÓLIO DE GUILHERME DE ALMEIDA QUINTAES REQUERIDO(A): BANCO BANESTES S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35, QUE DEFERE O PRAZO REQUERIDO ÀS FLS. 29. 2 - DR. GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS PROC. Nº 03509000663-2 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S.A CFI REQUERIDO(A): MARCELO LAURINDO CRISPIN PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 3 - DR. RENATO VELLO CORRÊA NOGUEIRA - DRª CLARISSE PAES BARRETO. PROC. Nº 03508022737-0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: FABIO VELLO CORREA REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 95 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM PROVAS, INDICAREM PONTOS CONTROVERTIDOS E DIZEREM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. 4 - DRª LARISSA CYSNE MACHADO FRANÇA - DR. FELYPE DE JESUS MEIRA. PROC. Nº 03509000855-4 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CAMILO SIMON ESPATH PEDROSO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 88 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM PROVAS, INDICAREM PONTOS CONTROVERTIDOS E DIZEREM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. 5 -DR. LEOPOLDO DAHER MARTINS - DR. FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS - DR. SAULO JUNGER DUARTE. PROC. Nº 03509002973-3 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: MARA FIRME LUBE 154 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REQUERIDO(A): RETA DA PENHA VEÍCULOS LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 114 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM PROVAS, INDICAREM PONTOS CONTROVERTIDOS E DIZEREM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. 6 - DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - DR. FREDERICO ÂNGELO RAMALDES. PROC. Nº 03509003128-3 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CENTRAL MECANICA LTDA. - ME REQUERIDO(A): FREDERICO ANGELO RAMALDES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 112 QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM PROVAS, INDICAREM PONTOS CONTROVERTIDOS E DIZEREM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. 7 - DR. ROGÉRIO ALVES BENJAMIM PROC. Nº 03510082997-3 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERENTE: HOSPITAL MERIDIONAL S/A REQUERIDO(A): SUZETE MACHADO LOUREIRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 06 QUE NÃO CONHECE O INCIDENTE POR FALTA DE PREPARO. 8 - DR. PEDRO EDUARDO VERVLOET FEU ROSA PROC. Nº 03508005933-6 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SUZETE MACHADO LOUREIRO REQUERIDO(A): HOSPITAL MERIDIONAL PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 9 - DRª PAULA CRISTINA RESENDE MURAD. PROC. Nº 035090239084 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE:MONICA SIDNEY GONÇALVES ARNOSTI REQUERIDO(A): BANCO SAFRA S/A PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 10 - DR. MARCELLO GONÇALVES FREIRE. PROC. Nº 03509014011-8 AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: BANCO ITAU S/A REQUERIDO(A): DI JEANS MICC LTDA. E OUTRO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 43/51, BEM COMO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 52V. 11 - DRª MARCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 03509013745-2 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO SEDES/UVV REQUERIDO(A): DELTON ERLACHES CERQUEIRA E OUTRO PARA CIÊNCIA DO RESULTADO APURADO NA REDE INFOSEG. 12 - DRª MARCIA REGINA DA SILVA NUNES PROC. Nº 03509013746-0 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO SEDES/UVV REQUERIDO(A): ISABEL CRISTINA BRAZ FERREIRA E OUTRO PARA CIÊNCIA DO RESULTADO APURADO NA REDE INFOSEG . 13 - DRª SANDRA PICOLI ROSA PROC. Nº 03509008026-4 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA REQUERIDO(A): LUCIMAR LIBERATO PARA SUBSCREVER A PETIÇÃO DE FLS. 36. 14 - DR. RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA. PROC. Nº 03509006556-2 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: HSBC - BANK BRASIL S.A REQUERIDO(A): MADEIRAS MARTIN LTDA-ME E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 43 QUE ACOLHEU A JUSTIFICATIVA DO CREDOR PARA A NÃO ACEITAÇÃO DA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PENHORA DE FLS. 38, BEM COMO DEFERIU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. 15 -DR. RICARDO MACEDO PEÇANHA. PROC. Nº 03509013082-0 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: LBG COMERCIALIZAÇÃO E LOGISTICA LTDA. E OUTRO REQUERIDO(A): VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA. PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO AGRAVO RETIDO DE FLS. 183/190. 16 - DR. MARCO TULIO NOGUEIRA. PROC. Nº 03510083563-2 AÇÃO: ORDINARIA REQUERENTE: CSS CENTRAL SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM IMPRESSÕES LTDA. REQUERIDO(A): CELSO ANIBAL HENRIQUE DE BARROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48V, QUE DETERMINA A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 258 DO CPC) E PREPARO RESPECTIVO, DENTRO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 17 - DRª CAROLINA MEDRADO P. BARBOSA PROC. Nº 03510082171-5 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: GB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 18 - DR. BRUNO BORNACKI SALIM MURTA PROC. Nº 03510079177-7 AÇÃO: MONITORIA REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A REQUERIDO(A): HEBER VIEIRA GOMES PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE FLS. 49/83, NO PRAZO LEGAL. 19 - DR. CLAUDIO JOSÉ CANDIDO ROPPE. PROC. Nº 03510081674-9 AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: ROGERIO ALVES DE MIRANDA REQUERIDO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 49/50 QUE INDEFERE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, BEM COMO DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 20 - DR. ROGERIO ALVES BENJAMIM - DRª FABIOLA FADINI CORDEIRO FEU ROSA. PROC. Nº 03509024288-0 AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NELSON SANTANA REQUERIDO(A): HOSPITAL MERIDIONAL PARA CIÊNCIA DA REMESSA DOS AUTOS A ESTA VARA. 21 - DR. RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO PROC. Nº 03510078858-3 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ENEDI CANDIDO RIBEIRO REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S.A - BANSEG PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 89 . 22 - DR. LEANDRO SIMONI SILVA PROC. Nº 03508007781-7 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CHESTER AUGUSTO DE LIMA PFISTERER REQUERIDO(A): MARIA GORETE MATEDDI E OUTROS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 181. 23 - DRª CLARISSE GOMES ROCHA - DRª LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES PROC. Nº 03507025865-8 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ARILDO DE FRANÇA LYRA REQUERIDO(A): CHAMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PROMOCIONAIS LTDA. PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 981-983, QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ÀS EXPENSAS DO REQUERENTE E DETERMINA A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES 155 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 TÉCNICOS, BEM COMO PARA ARROLAREM TESTEMUNHAS, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS. 24 - DR. WAGNER DOMINGOS SANCIO - DR. JOSÉ DE RIBAMAR LIMA BEZERRA. PROC. Nº 03501010011-9 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCOS AURELIO COIMBRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 322/357, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS. 313. 25 -DR. LEONARDO VELLO DE MAGALHÃES. PROC. Nº 03510077030-0 AÇÃO: ANULATÓRIA REQUERENTE: LUCIANA CARLA MARÇAL DE SOUZA REQUERIDO(A): MIGUEL VIRGILIO MARÇAL DE SOUZA PARA APRESENTAR RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 26 - DR. WELLINTON PIMENTEL COUTINHO. PROC. Nº 03508020532-7 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: BETZ CHEMICALS DO BRASIL IND. E COM. LTDA. REQUERIDO(A): HAFEN AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. PARA SUBSCREVER O SUBSTABELECIMENTO DE FLS. 87, DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO R. DESPACHO DE FLS. 94. 27 - DRª EMÍLIA DE OLIVEIRA DA CRUZ - DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 03508016022-5 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: JAPAN SERVICE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO LTDA. REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 112, QUE DEFERE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. 28 - DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 03508014954-1 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: NANCI GUSMÃO DE SOUZA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A PARA JUSTIFICAR O PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 55. 29 - DR. VINICIUS PANCRÁCIO MACHADO COSTA - DR. MARCOS JOSE FERREIRA VANZO. PROC. Nº 03508014655-4 AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: ADÃO VALSO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO(A): RONERSON ROBERTO SEGATTO GRATZ E OUTRO PARA SE MANIFESTAREM ACERCA DO TEOR DE FLS. 248/261, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 262. 30 - DR. VALDEMIR ALÍPIO FERNANDES BORGES. PROC. Nº 03508010098-1 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA DE MOURA REQUERIDO(A): JOSMAR BUTKOWSKY PEREIRA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 37/39, CONFORME DETERMINA O R. DESPACHO DE FLS. 41. 31 - DR. LEONARDO BARBOSA CABRAL - DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES PROC. Nº 03508003580-7 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: MARIVALDO PASSAMANI REQUERIDO(A): PINHEIROS PAES TRANSPORTADORA REV. RETA COM. LTDA. PARA SE MANIFESTAREM QUANTO À CERTIDÃO DE FLS. 34, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DETERMINA O R. DESPACHO DE FLS. 34. 32 - DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR. PROC. Nº 03508003066-7 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAMON MONJARDIM DE DEUS Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): CONNAP CIA NACIONAL DE SEGUROS PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 239/349, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONFORME DETERMINA O R. DESPACHO DE FLS. 350. 33 - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA. PROC. Nº 03508002881-0 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: SALINAS MODAS LTDA. REQUERIDO(A): UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS. 34 - DR. MARCIO GARCIA DOS SANTOS. PROC. Nº 03507024774-3 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO REQUERENTE: FAMIGLIA PUBLICIDADE LTDA. REQUERIDO(A): JOSE ROELA DIAS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18. 35 -DRA. CHRISCIANA OLIVEIRA MELO - DR. ALEXANDRE PUPPIM PROC. Nº 03501009138-3 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: NEIFE EVANGELISTA ABOU KAMEU REQUERIDO(A): SIGMA ENGENHARIA LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO LAUDO COMPLEMENTAR DE FLS. 632/639. 36 - DRª ROSANE ARENA MUNIZ. PROC. Nº 03507011475-2 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: NEIDE NARA MARTINS MIRA REQUERIDO(A): BANCO ABN AMRO REAL S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 116, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO BANCO RÉU PARA DIZER SE INSISTE NO PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 37 - DR. ADRIANO FRISSO RABELO PROC. Nº 03507011395-2 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: PEDRO NELSON PRETTI REQUERIDO(A): BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 99/100. 38 - DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA PROC. Nº 03507023695-1 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: INSTITUTO CAPIXABA DE DOENÇAS E HIPERTENSÃO LTDA. REQUERIDO(A): DROGARIA PIANASSI LTDA-ME E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 90 QUE DECRETOU A REVELIA DA DROGARIA PIANASSI LTDA-ME E PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, ESPECIFICAR PROVAS, PONTOS CONTROVERTIDOS E DIZER DA POSSIBILIDADE DE ACORDO. 39 - DRª SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA. PROC. Nº 03507022668-9 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO(A): FABRICIO ROBERTO BENJAMIM PINTO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 63/64. 40 - DR. LUCIANO AVELLAR. PROC. Nº 03507021000-6 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: KAFE - ES COMERCIO EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. E OUTROS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A PARA CUMPRIMENTO DO JULGADO, CONFORME PETIÇÃO DE FLS. 157/159. 41 - DRª MAURA RUBERTH GOBBI - DRª ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO PROC. Nº 03504009674-1 AÇÃO: USUCAPIÃO REQUERENTE: ILDA ALEXANDRE DE CARVALHO REQUERIDO(A): RUBENS COSADA MOREIRA E OUTROS PARA CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 141/142. 156 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 42 - DRª CREUZINI BRANDÃO DE OLIVEIRA PROC. Nº 03505007471-1 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: TEREZINHA GOMES UCHOA PINTO REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A PARA ESPECIFICAR A NATUREZA DA PERÍCIA - FLS. 126, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 43 - DR. UDNO ZANDONADE. PROC. Nº 03504000468-7 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO(A): RENATO XAVIER HOTT PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 174. 44 - DR. JOSÉ ROBERTO CALDARI. PROC. Nº 03507024631-5 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE: UNIÃO ENGENHARIA FABRICAÇÃO E MONTAGEM LTDA. REQUERIDO(A): CENTRAL NACIONAL DE GUINDASTES E COMERCIO LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 217. 45 - DRª LILIAN MAGESKI ALMEIDA PROC. Nº 03507024142-3 AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ARUANA REQUERIDO(A): HELVECIO ANTONIO DE MATTOS E OUTRO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 66/69. 46 - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, WELLINGTON MARIN SANTOS. PROC. Nº 035.02.000354-3 (14.515) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: BANCO SANTOS NEVES S/A REQUERIDO(A): PREMAV PREMOLDADOS E SERVIÇOS LTDA. PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 382, QUANTO AS FLS. 380/381. 47 - DRS. VALMIR FERREIRA BARBOSA, DE LEON DE ARAUJO RAMOS, TIAGO AVALD CARDOSO, JOSE RIBAMAR LIMA BEZERRA, EDUARDO MALHEIROS FONSECA, ANDERSON PIMENTEL COUTINHO. PROC. Nº 035.03.020133-5 (15.423) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: JOAO CARLOS QUEIROZ AYRES REQUERIDO(A): JOSE VASCONCELOS PINTO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 443, DA CERTIDÃO SUPRA. 48 - DR. SILVANA GALAVOTTI PAIVA. PROC. Nº 035.07.005027-9 (17.202) AÇÃO: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: LUIZ ATAIDES GALAVOTTI REQUERIDO(A): COEMA CONSTRUÇÕES LTDA. PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 51, QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE BENS VIA SISTEMA ELETRONICO DO RENAJUD E BACENJUD 2.0. 49 - DRS. ÉZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONÇALVES, CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, ELIEL SANTOS JACINTHO. PROC. Nº 035.01.007982-6 (14.265) AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: KARLA DIAS SANFOVAL LOUREIRO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 467, QUE NOMEOU PERITO EM SUBSTITUIÇÃO DE VANER CORREA SIMÕES JUNIOR. DO ESCLARECIMENTO PERICIAL DE FLS. 473/478. 50 - DRS. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR, WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR. PROC. Nº 035.07.005704-3 (17.218) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENAS REQUERIDO(A): FELICIO RESENDE NETO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 206, QUANTO AS FLS. 204/205. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 51 - DRS. GUSTAVO MACIEL TARDIN, ANA PAULA WOLKERS MEINICKE, ORONDINO JOSE MARTINS NETO. PROC. Nº 035.07.006627-5 (17.246) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: SILVANA GOMES DA HORA REQUERIDO(A): TAP - AIR PORTUGAL E OUTRO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 223, QUANTO AS FLS. 189/221. 52 - DRS. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS. PROC. Nº 035.07.004971-9 (17.199) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: BANCO BRASIL S/A REQUERIDO(A): SFM - COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 120, PARA DIZEREM DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, BEM COMO ESPECIFICAR PROVAS E INDICAREM PONTOS CONTROVERTIDOS EM CINCO DIAS. 53 - DR. ALCEU PREISNER JUNIOR, LUZI FERNANDO PEREIRA. PROC. Nº 035.06.001970-6 (16.786) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: FISCALAR TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA. REQUERIDO(A): GETRAN CONSORCIO DE GERENCIAMENTO DE TRANSITO DE VILA VELHA PARA APRESENTAR RÉPLICA ÀS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS, NO PRAZO LEGAL. 54 - DRªS. ALINE CÂNDIDA MENDONÇA BRANDÃO, DOROTÉIA MARIA CABRAL DE SOUZA. PROC. Nº 035.09.019500-5 (19.734) AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO(A): DINO PRESENTES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 73/74, QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DA QUANTIA BLOQUEADA DE R$ 643,83 (SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) NA CONTA Nº 14.372-3, AGENCIA: 3195-X DO BANCO DO BRASIL EM NOME DO SR. MARCOS ANTONIO SOARES BERTULANI, TENDO EM VISTA TAL VALOR REFERIR-SE AO SEU SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 649, INC. IV DO CPC. 55 - DRS. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JUNIOR. PROC. Nº 035.05.003457-4 (16.042) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOANA SILVA DE JESUS REQUERIDO(A): DIONISIO ELASIO MARIANELLI E OUTRO PARA SE MANIFESTAR SOBRE OFICIO DE FLS. 166, NO PRAZO LEGAL. 56 - DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA. PROC. Nº 035.99.007085-2 (13.343) AÇÃO: REPARAÇÃO CIVIL REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO(A): CHOCOLATES GAROTO S/A PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 585, PARA ESCLARECER AS DISPARIDADES APRESENTADAS QUANTO À PARTE LÍQUIDA DA SENTENÇA (FLS. 562 E 579), ASSIM COMO QUANTO AOS DOCUMENTOS DO INSS. E SE MANIFESTAR QUANTO O OFICIO DE FLS. 588/607. 57 - DR. JAMES GOUVÊA FREIAS. PROC. Nº 035.09.020776-8 (19.789) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: VANDERLEIA DE OLIVEIRA LOPES AMEIDA - ME REQUERIDO(A): BANCO ITAU S/A PARA A RÉPLICA. 58 - DRS. SANTHIAGO TOVAR PYLRO, ROWENA FERREIRA TOVAR. PROC. Nº 035.07.010938-0 (17.366) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ZANDINI MARCARINI E OUTRO REQUERIDO(A): BANCO BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 59 - DRS. VICTOR DE CARVALHO STANZANI, RODRIGO CAMPANA TRISTÃO, RUBENS CAMPANA TRISTÃO. 157 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº 035.09.009249-1 (19.278) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE (A): COMERCIAL RIZK DE MOTOCICLETAS LTDA. REQUERIDO(A): COYOTE MOTOS LTDA. - ME PARA RECEBER O EDITAL. REQUERENTE: EMERIQUE OLIVEIRA RICARDO E OUTRO REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA CASTRO DOS MONTES PARA INFORMAR EM QUAL SETOR DA PREFEITURA TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO CONFORME DESPACHO DE FLS. 194/194Vº. 60 - DR. GILMAR ZUMAK PASSOS. PROC. Nº 035.02.031833-9 (14.741) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO(A): CASA DA ERSINA LTDA. - ME PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO. VILA VELHA-ES, 15 DE JULHO DE 2010. 61 - DR. ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS, FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO. PROC. Nº 035.08.006126-6 (18.111) AÇÃO: MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE: TRANSRIVA TRANSPORTE E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. REQUERIDO(A): MARIA DA PENHA SOUZA PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO. 62 - DRªS. MANUELA LEÃO PEREIRA, VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA. PROC. Nº 035.08.010344-9 (18.278) AÇÃO: MONITÓRIA REQUERENTE: ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA REQUERIDO(A): ELINE DE SOUZA ARAUJO E OUTRO PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO. 63 - DRS. ALENCAR FERRUGINI MACEDO, CARLA CIBIEN GUAITOLINI, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO. PROC. Nº 035.08.022519-2 (18.782) AÇÃO: CAUTELAR REQUERENTE: CONDOMINIO DO ED. OCEAN FLAT REQUERIDO(A): ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA. PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO. 64 - DR. MARCELO CRUZ PEREIRA. PROC. Nº 035.07.003997-5 (17.173) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: PESTANA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. REQUERIDO(A): SUDEX - TITO LOGISTICA LTDA. PARA RECEBER A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, PREPARAR PEÇAS E ENCAMINHÁ-LA PARA CUMPRIMENTO, BEM COMO A CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. 65 - DRS. MARCELO CRUZ PEREIRA, LUCIANA ABOUDIB SANDRI. PROC. Nº 035.10.079531-5 (20.087) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA. REQUERIDO(A): PESTANA COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. PARA RECEBER A CERTIDÃO EXPEDIDA; PARA APRESENTAÇÃO DA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. 66 - DRª TATIANA SEBATO SILVEIRA LOUREIRO. PROC. Nº 035.10.081410-8 (20.173) AÇÃO: REINTEGRATÓRIA REQUERENTE (A): SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERNCATIL REQUERIDO(A): CARLOS MAGNO NIEIRO NOGUEIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 85, QUANTO AS FLS. 83/84. . 67 - DR. LUCIANO BRAVIN. PROC. Nº 035.09.023056-2 (19.890) EXPEDIENTE INTERNO AÇÃO: REIVINDICATÓRIA REQUERENTE: ADMILSON PINTO ROSA REQUERIDO(A): MARIZA DE TAL PARA SE MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO EXPEDIDA NO EXPEDIENTE INTERNO E PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO LEGAL. 68 - DRª MARY SILVA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO. PROC. Nº 035.04.009221-1 (15.817) AÇÃO: DECLARATÓRIA MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUÍZA DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS ESCRIVà SUBSTITUTA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTONIO BIANCA LIMA MIRANDA PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LISTA 02/2010 - DPVAT POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO EM ATIVIDADE JUNTO A PRIMEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES E DE ACORDO COM OS ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, N. 020/2010, PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15/06/2010 E N. 24/2010, PUBLICADO EM 29/06/2010, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS, ABAIXO RELACIONADOS PARA COMPARECEREM NO DIA 23/07/2010 ÀS 13 HORAS, NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS PARTES, MUNIDOS DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO ESTEJAM NOS AUTOS, PARA O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSO ALUSIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. 1 - DR. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO. PROC. Nº 035.10.087941-6 (20.476) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ÂNGELO ROBERTO FIORI CUSTODIO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A 2 - DR. VALMIR FERREIRA BARBOSA. PROC. Nº 035.10.087862-4 (20.473) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE JESUS DE SOUZA REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A 3 - DR. VICTOR MASSANTE DIAS. PROC. Nº 035.09.000542-8 (18.828) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ALEXSANDRO DO CARMO RIBEIRO REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A 4 - DRª CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN. PROC. Nº 035.09.001245-7 (18.862) AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: LEONARDO LUBE REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG 5 - DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROC. Nº 035.09.013751-0 (19.468) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JADIANE ALVES ARAÚJO REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS 6 - DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROC. Nº 035.09.016155-1 (19.589) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MATHEUS GADILHA DE LIMA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS 7 - DR. FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA. PROC. Nº 035.10.077111-8 (19.966) 158 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 20 - DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROC. Nº 035.10.087572-9 (20.460) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NEIDE TOSATO DOS SANTOS REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): YASUDA SEGUROS S/A 8 - DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES. PROC. Nº 035.09.022848-3 (19.882) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: PAULO ESTEVÃO DOS REMÉDIOS TELES REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A 9 - DR. JEFFERSON DE FREITAS BARBARA. PROC. Nº 035.09.014427-6 (19.501) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: MARISTELA BARCELOS DE MOURA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS E OUTRO 10 - DR. JEFFERSON DE FREITAS BARBARA. PROC. Nº 035.08.022542-4 (18.771) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: LUZINETE MARIANELLI ROMANHA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTRO 11 - DRª PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E DRª JEANINE NUNES ROMANO. PROC. Nº 035.08.011970-0 (18.341) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: WAGNER ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO(A): REAL SEGUROS S/A MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA-ES JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: ADRIANA ZARDINI ANTÔNIO BIANCA LIMA MIRANDA INTIMO: 1 - DR. EGEU ANTÔNIO BISI E DR. WANDERSON GONÇALVES MARIANO. PROC. Nº 035.07.013269-7 (17.427) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERTOLO MALACARNE REQUERIDO(A): CIDNEY PUPPIM E OUTRO PARA TOMAREM CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DO SR. PERITO, DE FLS. 236, INFORMANDO QUE A PERÍCIA SERÁ INICIADA NO DIA 08 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 14H. PODENDO AS PARTES ACOMPANHAREM A VISTORIA NO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. 14 - DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROC. Nº 035.08.003066-7 (17.986) AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: RAMON MONJARDIM DE DEUS REQUERIDO(A): CONNAP CIA NACIONAL DE SEGUROS DO 16 - DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO. PROC. Nº 035.09.006085-2 (19.126) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ORIAS PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO(A): BCS SEGUROS LTDA. E OUTRO 17 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS. PROC. Nº 035.05.005609-8 (16.102) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: IRACEMA DAS NEVES NASCIMENTO REQUERIDO(A): BRADESCO SEGUROS S/A 18 - DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS. PROC. Nº 035.10.080953-8 (20.154) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT 19 - DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS. PROC. Nº 035.07.019080-2 (17.587) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ADILSON TEIXEIRA REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG VILA VELHA-ES, 15 DE JULHO DE 2010. LISTA 37 AUD /2010 13 - DR. JADER NOGUEIRA. PROC. Nº 035.05.011820-3 (16.319) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: NILCEA DA PENHA ROSSI REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A CONSORCIO 21 - DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROC. Nº 035.10.087573-7 (20.461) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ALOIZIO GIVIGI DE SOUZA REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS PUBLICAÇÃO AUTORIZADA PELOS ARTIGOS Nº 236 E 1.216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 12 - DR. CLENILTON DE ABREU PIMENTEL. PROC. Nº 035.03.011139-3 (15.134) AÇÃO: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS REQUERENTE: NANCI MARIA DE JESUS REQUERIDO(A): REAL PREVIDENCIARIA DE SEGUROS S/A 15 - DR. DAVI PASCOAL MIRANDA. PROC. Nº 035.08.015459-0 (18.480) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: ELIZABETH RAASCH BAUSEN REQUERIDO(A): SEGURADORA LÍDER DOS SEGURO DPVAT S/A D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - DRª MÁRCIA REGINA DA SILVA NUNES. PROC. Nº 035.09.020409-6 (19.768) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO UVV REQUERIDO(A): GILMARA DE ALVARENGA LOUROZA E OUTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 52, QUE GILMARA DE ALVARENGA LOUROZA FOI CITADA NO ENDEREÇO DA INICIAL, CONFORME ATO DE FOLHA 44. PARA AUDIÊNCIA, ESTA DEVERÁ SER ALERTADA DA NECESSIDADE DE APRESENTAR DEFESA VIA ADVOGADO, PENA DE REVELIA. COM RELAÇÃO AOS ENDEREÇOS, VIA BACENJUD, NÃO FOI CONSTATADA QUALQUER NOVIDADE. DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 31 DE AGOSTO DE 2010, ÀS 15H. 3 - DR. VALMIR FERREIRA BARBOSA. PROC. Nº 035.10.087862-4 (20.473) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE JESUS DE SOUZA REQUERIDO(A): BANESTES SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 18, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 15H30MIN. 4 - DR. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO. PROC. Nº 035.10.087941-6 (20.476) AÇÃO: INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ÂNGELO ROBERTO FIORIO CUSTODIO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SEGUROS S/A PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 19, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14H30MIN. 159 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 - DR. CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E DRª ARETUSA POLLIANNA ARAÚJO. PROC. Nº 035.09.023901-9 (19.932) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO(A): ENRICO MIGUEL STUCCHI PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 44, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 14H. INTIMO: 6 - DR. LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI. PROC. Nº 035.09.005173-7 (19.073) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLANTIC TOWERS REQUERIDO(A): VIDRO VIDRAÇARIA LTDA. - ME PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 45, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 27 DE OUTUBRO DE 2010, ÀS 14H30MIN. -DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PROCESSO Nº 11.383 - 035.080.059.104- COBRANÇA REQUERENTE- DARLY ROCHA LOUREIRO 7 - DR. MARCUS FRAGA RODRIGUES E DR. ANTÔNIO CARLOS GALVÊAS MIRANDA. PROC. Nº 035.08.017817-7 (18.586) AÇÃO: DESPEJO REQUERENTE: ANTÔNIO FERNANDO DE OLIVEIRA PAIVA REQUERIDO(A): AMAURI BARBOSA AZEREDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 29 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 14H. 8 - DR. JOSÉ NATALINO CAMPONEZ. PROC. Nº 035.02.048398-4 (14.840) AÇÃO: COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMÍNIO ITAPARICA MAR REQUERIDO(A): FERNANDO SANTOS E OUTRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 109 VERSO, AGENDANDO A 1ª PRAÇA PARA O DIA 18 DE AGOSTO DE 2010 E A 2ª PARA O DIA 01 DE SETEMBRO DE 2010, AMBAS ÀS 14H. 9 - DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL. PROC. Nº 035.09.011228-1 (19.353) AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ESPAÇO ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA. REQUERIDO(A): K. V. CONSTRUTORA LTDA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 139, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (RITO SUMÁRIO) PARA O DIA 21 DE SETEMBRO DE 2010, ÀS 16H. VILA VELHA-ES, 15 DE JULHO DE 2010. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VILA VELHA NA FORMA DOS ARTS. 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO JUIZ DE DIREITO: DR. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARINETE SUHET ESCREVENTES JURAMENTADOS: RAQUEL MARIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, LEILA PENHA OLIVEIRA FARIA, CLEUFA MARIA DE FREITAS VIEIRA E MARIA ELI ALVES MOULIN. POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO EM ATIVIDADE JUNTO A SEGUNDA VARA CÍVEL DE VILA VELHA E DE ACORDO COM OS ATOS NORMATIVOS EDITADOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, N. 020/2010, PUBLICADO NO D.J.E.S. DE 15/06/2010 E N. 24/2010, PUBLICADO EM 29/06/2010, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, PARA COMPARECEREM NO DIA 23/07/2010, ÁS 13:00HORAS, NO MINIAUDITORIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS PARTES, MUNIDOS DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS A INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS NÃO ESTEJAM NOS AUTOS, PARA O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS ALUSIVOS AO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT. -DRª. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 10.880 - 035.070.199.373- ORDINARIA REQUERENTE- LUCIMAR MAZEGA -DR. STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO PROCESSO Nº 12.709 - 035.090.137.783- COBRANÇA REQUERENTE- VALENTIM GUMIEIRO -DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROCESSO Nº 9599 - 035.050.107.081- INDENIZATÓRIA REQUERENTE- MARIA FERREIRA DA SILVA -DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROCESSO Nº 10.782 - 035.070.165.903- INDENIZATÓRIA REQUERENTE- ROSEMERE HELENA NETTO SANTANA -DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROCESSO Nº 11.860 - 035.080.179.498- INDENIZATORIA REQUERENTE- ERENI FERREIRA NASCIMENTO -DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS PROCESSO Nº 10.417 - 035.070.028.838- INDENIZATÓRIA REQUERENTE- GILCIMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA -DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO PROCESSO Nº 12.266 - 035.090.028.008- INDENIZATÓRIA REQUERENTE- ALEXANDRE JOSE DA SILVA PAIXÃO -DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PROCESSO Nº 11.158 - 035.080.005.040- COBRANÇA REQUERENTE- DARLY MOREIRA DOS SANTOS -DRª. CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN PROCESSO Nº 12.121 - 035.090.011.301- REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE- JORGE PASSOS -DRª. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 10.724 - 035.070.145.715- INDENIZATORIA REQUERENTE- GEOVANNA EVELLYN RAFALSKI CHAVÃO -DRª. FLAVIA AQUINO DOS SANTOS PROCESSO Nº 11.270-035.080.032.077- INDENIZATÓRIA REQUERENTE- WILLIAN SONEGHETTI VILA VELHA, 15 DE JULHO DE 2010. MARINETE SUHET ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO - LISTA 40/10 JUIZ DE DIREITO: DR. CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARINETE SUHET ESCREVENTES JURAMENTADAS: CLEUFA MARIA FREITAS VIEIRA, LEILA PENHA OLIVEIRA FARIA, MARIA ELI ALVES MOULIN E RAQUEL MARIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA. NA FORMA DOS ARTS. 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO 1) DR. GUTEMBERG DOS SANTOS SOUZA PROCESSO Nº 035100859756 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE - ELIANA MARIA TOMAZINE REQUERIDOS - WILSON DARLY CHUNK PINA E OUTROS “DA R.SENTENÇA DE FLS. 41/45, QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, I DO C.P.C., FICANDO A AUTORA RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS JÁ CALCULADAS”. 160 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 2) DRª. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE PROCESSO Nº 10.966 - 035070222985 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE - BANESTES S/A REQUERIDO - JAIR ALTAFIM “DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 38/47 DOS AUTOS”. 3) DR. ASTROGILDO ROSA OLIVEIRA PROCESSO Nº 035080033505 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE - AUTO PEÇAS NACIONAL LTDA. REQUERIDO - HELIO VIEIRA DE FREITAS “DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 85/88 DOS AUTOS”. 4) DR. LORENZO DALLA BERNARDINA D’ISEP PROCESSO Nº - 10.573 - 035070083841 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE - CIA. DE FIAÇÃO E TECIDOS CEDRO E CACHOEIRA REQUERIDA - SOFIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. “PARA RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 84/85 DOS AUTOS”. 5) DR. WALDIR TONIATO PROCESSO Nº 9455 - 035050063797 - AÇÃO DE EXECUÇÃO APENSO 9554 - 035050096375 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSO 9555 - 035050096383 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO REQUERENTE - BANCO ITAÚ S/A REQUERIDOS - ALVARO SOARES NAZARETH E OUTRA "PARA TOMAR CIÊNCIA DA PROMOÇÃO DO CONTADOR JUDICIÁRIO, REFERENTE ÀS CUSTAS COMPLEMETARES DE FLS. 87 DOS AUTOS”. 6) DRS. JOSÉ CARLOS DE LIMA SOUZA, PEDRO AURÉLIO DE MATTOS GONÇALVES E/OU LETÍCIA MELLO DA ROCHA PROCESSO Nº 9555 - 035050096383 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO APENSO 9455 - 035050063797 - AÇÃO DE EXECUÇÃO APENSO 9554 035050096375 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSO REQUERENTE - BANCO ITAÚ S/A REQUERIDOS - ALVARO SOARES NAZARETH E OUTRA "DA R.SENTENÇA DE FLS. 25, QUE HOMOLOGOU O ACORDO EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO C.P.C.”. Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE - ENGEMINAS LTDA. REQUERIDO - G.H. CONFECÇÕES LTDA-ME “DA R.SENTENÇA DE FLS. 23, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, XI DO C.P.C., PERMANCEDENDO O EMBARGANTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS”. 13) DRS. CLÁUDIA MARIA WANDEKOEKEN E HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN PROCESSO Nº 6954 - 035000013561 - AÇÃO EXECUÇÃO REQUERENTE - CLÁUDIA LIMA PASSAMANI REQUERIDOS - MARIA DA PENHA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS “DA R.SENTENÇA DE FLS. 111, QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 794, INCISO I DO C.P.C, FICANDO A EXEQUENTE RESPONSÁVEL PELAS CUSTAS PROCESSUAIS”. 14) DRª. ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 9441 - 035050059126 - AÇÃO DE EXECUÇÃO APENSO 9812 - 035060029044 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APENSO 9421 - 035050053525 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE - ESCOLA SANTA ADAME REQUERIDO - EDUARDO DE JESUS CUEL “PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O R.DESPACHO DE FLS. 86 DOS AUTOS: “...AO EXEQUENTE...”. 15) DR. RODRIGO DA CUNHA NEVES PROCESSO Nº 11.423 - 035080070192 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE - COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. REQUERIDOS - CLETO DA SILVA E OUTROS “PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O R.DESPACHO DE FLS. 64 DOS AUTOS: “...AO EXEQUENTE...”. 16) DR. ELVIMAR ANDREI PAGANI PROCESSO Nº 11.670 - 035080133222 - AÇÃO DE EXECUÇÃO REQUERENTE - KLAIER COMÉRCIO LTDA. REQUERIDA - MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS “PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O R.DESPACHO DE FLS. 45 DOS AUTOS: “...AO EXEQUENTE...”. 7) DRS. GUSTAVO VARELLA CABRAL E ALEXANDRE PUPPIM PROCESSO Nº - 7560 - 035010070494 - AÇÃO MONITÓRIA APENSO 7561 - 035010070502 - AÇÃO DE EXCEÇÃO DECLINATÓRA DE FORO REQUERENTES - AUGUSTO ALVARENGA E OUTRA REQUERIDA - SIGMA ENGENHARIA “DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE FLS. 169/173 DOS AUTOS” 17) DR. ALEXANDRE PUPPIM PROCESSO Nº 11.805 - 035080166487 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE - EDSON MOREIRA LIMA REQUERIDOS - LITTIG ENGENHARIA LTDA. E OUTRA “PARA AS CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO DE FLS. 140/158 DOS AUTOS”. 8) DR. RONALDO ADAMI LOUREIRO PROCESSO Nº 7532 - 035010058408 APENSO 7961 - 035020102840 - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE - GRAVOPEL VITÓRIA PAPÉIS LTDA. REQUERIDA - GRÁFICA E EDITORA ALVORADA LTDA-ME “PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O R.DESPACHO DE FLS. 161, QUE SEGUE TRANSCRITO: “...TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO “1º”) ÀS FLS. 153, À EXECUTADA...” VILA VELHA, 15 DE JULHO DE 2010. 9) DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO PROCESSO Nº 035100803242 - AÇÃO DE DESPEJO APENSO 035100866009 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE - DEVANI FALQUETO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO - PADOANI & BASSINI CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. (GUINDAR LOCAÇÕES) “PARA RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 49/78 DOS AUTOS”. 10) DRª. ELAINE DE FÁTIMA DE ALMEIDA LIMA PROCESSO Nº 035100861901 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTES - ANTÔNIO CARLOS THOMÉS E OUTRO REQUERIDA - PÁDUA CONSTRUTORA LTDA. “PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, TENDO EM VISTA O R.DESPACHO DE FLS. 39 DOS AUTOS”. MARINETE SUHET ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR ESCRIVÃ: LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CÔRTES ESCREVENTES JURAMENTADAS: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA, JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI, MIRELLA RODRIGUES MELLO. ESTAGIÁRIOS: RAQUEL DOS SANTOS JORGE. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC LISTA INTIMAÇÃO INTIMO: 11) DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO PROCESSO Nº 9917 - 035060079130 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE - CONTAUTO ADMINISTRADORA E CONSÓRCIO LTDA. REQUERIDO - FABIO DOS SANTOS VAZ “DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FLS. 78/81 DOS AUTOS”. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS PARA COMPARECEREM NO MINI AUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE SERÃO REALIZADAS AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS PARA O DIA 23 DE JULHO DE 2010, A PARTIR DAS 13:00H, TODOS REFERENTE AO SEGURO DPVAT: 12) DR. STÉFANO ANTONINI D’AMATO PROCESSO Nº 11.469 - 035080088178 - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO APENSO 9725 - 035050145784 - AÇÃO DE COBRANÇA 1 )DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR - PROC. 035100875745 E 035090044831 2) DR. JADER NOGUEIRA - PROC.035090038361 E PROC 035080098953 161 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 3) DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - PROC.035080179456, PROC.035080179449, PROC.035070122854 E 035070257163 4) DR. LEONARDO DAN SCARDUA - PROC. 035080182864 5) DR. OTONIEL AMARAL DE MATTOS - PROC.035070077959 6) DRª BÁRBARA CESQUIM DE CASTRO - PROC.035070249392 7)DRª RENATA VARGAS ARAÚJO - PROC. 035090129707 8) DR. GUILLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA PROC.035070250754/ PROC.035080048677 9) DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES PROC.035090227477/035100789458/035090189768/035090228111 E 035090081007 10) DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO - PROC 035090021698 11) DR. ANDRÉ DEMONER - PROC.035090161783 12) DR. ELIVALDO DE OLIVEIRA - PROC.035090160926 13) DR. JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - PROC.035090218278 14) DR.SAMUEL FABRETTI JUNIOR - PROC.035080201367 15) DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA - PROC.035080041979 16) DR. LEONARDO JOSÉ VULPER DA SILVA - PROC.035090004694 VILA VELHA, SEXTA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2010 LARISSA S. PIMENTEL CÔRTES ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA 41/2010 JUIZ DE DIREITO: DR. MOACYR C. DE F. CORTES CHEFE DE SECRETARIA: WANDIRA L. DE SOUZA CISNEROS ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO: 01)PROCESSO Nº 89792 (035.090.189.792) - EMBARGOS REQTE: RONALD RIBEIRO FIGUEIRA E OUTRO REQDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: DIOGO ASSAD BOECHAT E WANDESON C. CARVALHO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 10/08/2010 ÀS 15:00 HORAS 02)PROCESSO Nº 38276 (035.090.238.276) - ORDINÁRIA REQTE: DENIS LOUZADA COSTA REQDO: PAULO GALO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: JULIANA PERUZINO PRATES E FABIO ANTONIO SIMÕES FIORET PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 24/08/2010, ÀS 13:30 MIN. 03)PROCESSO Nº 28895 (035.080.028.893) - ORDINÁRIA REQTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA REQDO: CCM CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO ADVOGADO: DEISI DE ALMEIDA ULIANA E FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 10/08/2010, ÀS 13:30 MIN. 04)PROCESSO Nº 59344 (035.070.159.344) - INDENIZATÓRIA REQTE: MARIA LUCIMAR CARVALHO VIDAL REQDO: ROBERTO FERREIRA MACIEL ADVOGADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO PARA RECEBER E FAZER PUBLICAR O EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA EM 17/08/2010, ÀS 13:30 MIN. 05)PROCESSO Nº 1711 (035.990.123.222) - INDENIZATÓRIA REQTE: DILCEIA DA SILVA FRAGA REQDO: RONALDO SANTANA ADVOGADO: FELIPE DADALTO TATAGIBA, JOSE ROGERIO ALVES E MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO, LEE STEPHAN DE ALMEIDA Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIA 10/08/2010, ÀS 14:00 HORAS. 06)PROCESSO Nº 7026 (035.050.140.736) - COBRANÇA REQTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV REQDO: LUIZ ANTONIO ZACCHE E OUTROS ADVOGADO: MARCIA REGINA DA SILVA NUNES PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIA 01/09/2010, 14:30 MIN. 07)PROCESSO Nº 91595 (035.100.791.595) - COBRANÇA REQTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ES UNIDADE VV ENSINO SUPERIOR REQDO: RENATO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO ADVOGADO:MARCIA REGINA DA SILVA NUNES PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 01/09/2010, ÀS 14:00 HORAS. 08) PROCESSO Nº 03282 (035.070.203.282) - INDENIZATÓRIA REQTE: SERGIO BITTENCOURT DE OLIVEIRA REQDO: ZANDONADI MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. E OUTROS ADVOGADO: AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA E MARILENE NICOLAU PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA PARA O DIA 12/08/2010 ÀS 14:30 MIN, A SER REALIZADA NO ENDEREÇO DO AUTOR, LOCALIZADO À RUA: DESEMBARGADOR AUGUSTO BOTELHO, 610, ED: VITTORIO VENETO, PRAIA DA COSTA - VILA VELHA/ES 09)PROCESSO Nº 87865 (035.070.187.865) - OBRIGAÇÃO REQTE: DEUSDEDIT CHEFER PEREIRA E OUTRO REQDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A E OUTRO ADVOGADO: IVANETE RANDOW E SIMONE H. PARREIRA DE CARVALHO DA SENTENÇA DE FLS. 131, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, PARA CONSOLIDAR A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 114/115. CONDENO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELO PODER JUDICIÁRIO DE NOSSO ESTADO (INPC/IBGE), A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 10)PROCESSO Nº 95894 (035.060.195.894) - EXECUÇÃO REQTE: BANCO FINASA S/A REQDO: WESLE LIMA MUNIZ ADVOGADO: EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA PAGAMENTO DA CUSTAS COMPLEMENTARES NO VALOR R$ 1.303.58 (HUM MIL TREZENTOS E TRES REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) 11)PROCESSO Nº 87689 (035.090.187.689) - REPETIÇÃO REQTE: SIEMENS LTDA. REQDO: PEIU SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO SPE S.A ADVOGADO: PAULO DE ABREU LEME FILHO PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 42. 12)PROCESSO Nº 22548 (035.090.022.548) - ORDINÁRIA REQTE: TEOGENES FIRMINO FASSARELA REQDO: PORTUGAL MOTORS VEICULO LTDA. E OUTROS ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA DA SENTENÇA DE FLS. 108, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RSOLUÇÃO DE MERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 13)PROCESSO Nº 82925 (035.100.782.925) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQDO: LINDOMAR JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: LAYLA BOLZAN LINDOSO DA CERTIDÃO DE FLS. 38 VERSO. 14)PROCESSO Nº 6200 (035.040.048.668) - INDENIZATÓRIA REQTE: JOSE CARLOS BANDERA REQDO: RODRIGO PADUA MERIZIO ADVOGADO: ALVINO PADUA MERIZIO PARA EFETUAR O DEPOSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.000.00 ( QUATRO MIL REAIS). 162 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 15)PROCESSO Nº 72131 (035.080.072.131) - ORDINÁRIA REQTE: CELSO ALVES BARBOSA REQDO: ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO: SERGIO ZULIANI SANTOS PARA EFETUAR O DEPOSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO NO VALOR DE R$ 3.700.00 ( TRES MIL E SETECENTOS REAIS) VILA VELHA, 15 DE JULHO DE 2010. WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 01) PROC. Nº 03504003933-7 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CRISTIANO BRITO DE MATTOS PEREIRA REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN 02) PROC. Nº 03509014617-2 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CARLA LEMOS DOS SANTOS REQUERIDO: EXCELSIOR SEGURADORA DR. RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ E ANDRÉ SILVA ARAÚJO E/OU RAFAEL ALVES ROSELLI 03) PROC. Nº 03508022229-8 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE:ANTÔNIO MARCOS DE CARVALHO REQUERIDO:..BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR E/OU BRUNO MILHORATO BARBOSA E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU GUSTAVO GROSSI DE ASSIS E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN LISTA Nº 005-G-2010 JUIZ DE DIREITO: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY JUÍZA SUBSTITUTA: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCREVENTES JURAMENTADAS: MARIA JOSE ZANDONADI, NILZETT MARIA SILVA SODRÉ DE SOUZA, LOURDES CAMPOS DELL'ORTO LYRIO E ECÍLIA SAICK NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, INTIMADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, NO DIA 23/07/2010 ÀS 13:00 HORAS, NO MINIAUDITÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ACOMPANHADOS DAS RESPECTIVAS PARTES, MUNIDOS DE TODOS OS DOCUMENTOS MÉDICOS RELATIVOS À INVALIDEZ, SE FOR O CASO, AINDA QUE TAIS DOCUMENTOS JÁ ESTEJAM NOS AUTOS, PARA O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, TUDO CONFORME OS ATOS NORMATIVOS Nº S 020/10 E 024/10, PUBLICADOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 15/06/10 E 29/06/10. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO E. S. ART. 55 ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES ANDRÉ SILVA ARAÚJO ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO BRENNO ANDRADE DE SOUZA SILVA BRUNO MILHORATO BARBOSA CAROLINA NUNES DE FREITAS CRISTIANO NUNES REIS DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO DAVI PASCOAL MIRANDA EDER JACOBOSKI VIEGAS FELIPE MIRANDA DE BRITO FERNANDA ROSSI FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA GUSTAVO SICILIANO CANTISANO HELLEN LIMA FANTE ICARO DA CRUZ MATIELLO JADER NOGUEIRA JOÃO LUIZ DA SILVA JUNIOR JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES LAÉCIO CARLOS GUIMARÃES LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO PAULO SÉRGIO DOS SANTOS LOPES PRICILA CANDIDO LIMA LEAL RAFAEL ALVES ROSELLI RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RODRIGO ARAÚJO FONSECA HOLZ RODRIGO LOPES LOYOLA RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO SAMUEL FABRETTI JUNIOR TALES RODRIGO GALON CHAVES 04) PROC. Nº 03507024410-4 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VERA LUCIA DE JESUS SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E/OU LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU GUSTAVO GROSSI DE ASSIS E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN 05) PROC. Nº 03509003992-2 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOSINETE MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A - BANSEG DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES E RAFAEL ALVES ROSELLI E/OU ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES 06) PROC. Nº 03505003363-4 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES CABRAL REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E HELLEN LIMA FANTE E/OU EDER JACOBOSKI VIEGAS 07) PROC. Nº 03509018277-1 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: VANDERSON SIMPLICIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO 08) PROC. Nº 03509005766-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JAIR AMORIM ONOFRE RODRIGUES REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR E/OU ANRIETTI MAYARA FABRETTI FRAGA E CRISTIANO NUNES REIS E EDER JACOBOSKI VIEGAS 09) PROC. Nº 03509013313-9 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOÃO BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO E/OU RODRIGO LOPES LOYOLA 10) PROC. Nº 03508015461-6- AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: NELSON BASTISTA ERNESTO REQUERIDO: REAL SEGUROS DR. DAVI PASCOAL MIRANDA E RAFAEL ALVES ROSELLI E/OU ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES 11) PROC. Nº 03506005500-7 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELISEU ROSA GOUVEIA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO E RAFAEL ALVES ROSELLI E/OU ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES 12) PROC. Nº 03508005574-8 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: LECI RIBEIRO NEVES E OUTROS REQUERIDO: PORTO SEGURO SEGURADORA LTDA. DR. PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES E/OU GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO 13) PROC. Nº 03510078860-9 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: PAULO ERNESTO DE OLIVEIRA 163 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A BANSEG DR. TALES RODRIGO GALON CHAVES 14) PROC. Nº 03509016153-6 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTÔNIO SERGIO GADELHA DE LIMA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR E/OU FERNANDA ROSSI E/OU BRUNO MILHORATO BARBOSA E ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E/OU RAFAEL ALVES ROSELLI 15) PROC. Nº 03508016969-7 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JOSÉ FERREIRA REQUERIDO: ALFA SEGUROS E PREVIDENCIA DR. JADER NOGUEIRA E ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E/OU RAFAEL ALVES ROSELLI 16) PROC. Nº 03505013482-0 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: PEDRO DE PAULA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E/OU FELIPE MIRANDA DE BRITO E ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES E/OU RAFAEL ALVES ROSELLI 17) PROC. Nº 03508016412-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ADEMIR SEBASTIÃO GONÇALVES REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E/OU FELIPE MIRANDA DE BRITO E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO E/OU RODRIGO LOPES LOYOLA E/OU BRENNO ANDRADE DE SOUZA SILVA 18) PROC. Nº 03510086681-9 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: JOÃO GONÇALVES PEREIRA NETO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. JADER NOGUEIRA 19) PROC. Nº 03510084049-1 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: HEDERSON MONTEIRO DA SILVA E OUTROS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT DRª.: PRICILA CANDIDO LIMA LEAL 20) PROC. Nº 03508002285-4 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARINETE MALFER REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO 21)PROC. Nº 03510082934-6 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: VALDECY CORREA JUNIOR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DR. JULIANA ARIVABENE GUIMARÃES E/OU LAÉCIO CARLOS GUIMARÃES 22) PROC. Nº 03505005109-9 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ANTÔNIO EMIDIO MIGUEL REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN 23) PROC. Nº 03509007012-5 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: ELIETE NASCIMENTO REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO E RAFAEL ALVES ROSELLI E/OU ALBERTO EUSTÁQUIO PINTO SOARES 24) PROC. Nº 03508020137-5 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LIBERALINO MANOEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS DR. SAMUEL FABRETTI JUNIOR E/OU BRUNO MILHORATO BARBOSA E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO 25)PROC. Nº 03506009697-7 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: MARIA DA SILVA ENDLICH REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E/OU ICARO DA CRUZ MATIELLO E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN E/OU RUDOLF JOÃO RODRIGUES PINTO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO 26) PROC. Nº 03507025718-9 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: BEATRIZ THEODORO PEISINO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E/OU ICARO DA CRUZ MATIELLO E EDER JACOBOSKI VIEGAS 27) PROC. Nº 03507006891-7 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: IVAN XAVIER FRANCO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. BERILO BASILIO DOS SANTOS NETO E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN E/OU GUSTAVO GROSSI DE ASSIS 28) PROC. Nº 03509002073-2 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARIA EDNA PAULINO DOS SANTOS REQUERIDO: BANESTES SEGUROS S/A DR. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO E/OU JOÃO LUIZ DA SILVA JUNIOR E RAFAEL ALVES ROSSELI E/OU FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES E/OU CAROLINA NUNES DE FREITAS 29) PROC. Nº 03507023298-4 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ETANIA MARIA LIRA MACHADO REQUERIDO: HSBC VIDA E PREVIDÊNCIA S/A DR. GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA E DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO 30) PROC. Nº 03507023096-2 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: EMERSON BARBOSA DAS CHAGAS REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E/OU LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN VILA VELHA/ES, 15 DE JULHO DE 2010 ANNA LARA FERREIRA BRASIL ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 035.09.024094-2 PRAZO 10 (DEZ) DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO NA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO ANDRÉ CORDEIRO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE GUARULHOS/SP, ADESIVADOR, FILHO DE ANTÔNIO CORDEIRO E MARIA ELZA ANDRADE SANTOS, COM ENDEREÇO NA RUA IBIRAÇU, Nº 76, BANDEIRANTES - CARIACICA/ES, ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL CITÁ-LO(A) PESSOALMENTE, FICA CITADO O MESMO, PELO PRESENTE EDITAL, PARA COMPARECER AO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITO NO FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, PRAINHA - VILA VELHA/ES, A FIM DE APRESENTAR RESPOSTA INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUANDO PODERÁ ARGUIR PRELIMINAR E ALEGAR TUDO O QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, NO MÁXIMO DE 05 (CINCO), QUALIFICANDO-AS E REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO, QUANDO NECESSÁRIO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL, QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA, LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, “CAPUT”, NA FORMA DO ART. 14, DA LEI 10.826/03. ESCLARECE-SE AO ACUSADO SOBRE A NECESSIDADE DE CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR FORNECENDO O NOME E ENDEREÇO DO ESCRITÓRIO, OU INFORMAR SOBRE A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUANDO, ENTÃO, LHE SERÁ NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO QUE ATUA JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL, INDO O PRESENTE EDITAL PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE JUÍZO. 164 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA-ES, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 035.07.026275-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO FÁBIO RISSO, BRASILEIRO, CASADO, COMERCIANTE/ADVOGADO, OAB/ES 5569, FILHO DE DOMINGOS RISSO E ALEIDA SCOBAR RISSO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO AOS 16/ 09/1962, RG: 566.331 SSP/ES, CPF: 687.357.907-68, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, DO TIPO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 7º INC. I, DA LEI 11.340/06. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI JULGADO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL CONTIDA NA DENÚNCIA CONDENANDO FÁBIO RISSO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS DO TIPO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ARTIGO 129 § 9º E DE AMEAÇAS C/C ART. 7º DA LEI 11.340/06, FIXANDO AS PENAS-BASE EM SEIS MESES DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA NA FALTA DE OUTROS ELEMENTOS. O REGIME INICIAL DA PENA SERÁ O ABERTO. CONDENADO-O AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 035.08.009566-0 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO RAIMUNDO EZEQUIEL DE OLIVEIRA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, PESCADOR, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E ODETE EZEQUIEL DE OLIVEIRA, NASCIDO NO MUNICÍPIO DE PORTO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGURO/BA, EM 06/03/1955, RG: 1.755.467/BA, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 213 C/C ART. 224 "A" DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI JULGADO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO RAIMUNDO EZEQUIEL DE OLIVEIRA, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO QUE LHES FOI IMPUTADO (ART. 213 C/C 224 "A" DO C. PENAL) COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR INEXISTIR PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 035.08.000528-9 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO NA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO WELLINGTON ROBERTO DA SILVA COSTA, BRASILEIRO, CONVIVENTE, METALÚRGICO, NASCIDO AOS 22/06/1980, NATURAL DE BELO HORIZONTE/MG, FILHO DE JOSÉ ROBERTO DA SILVA E IDALINA MARIA DO CARMO COSTA, CI: 10.128.968 SSP/MG, CPF: 012.032.976-26, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO FOI JULGADO EM PARTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO WELLINGTON ROBERTO DA SILVA COSTA, DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL (REFERENTE AO VEÍCULO FIAT PÁLIO) COM ESPEQUE NO ART. 386, VII DO CPP E CONDENANDO WELLINGTON ROBERTO DA SILVA COSTA, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISO II (REFERENTE À PADARIA) DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. TORNANDO DEFINITIVAS AS PENAS APLICADAS EM CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO E VINTE DIAS-MULTA. SEM CUSTAS. O REGIME INICIAL DA PENA SERÁ O SEMIABERTO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA 165 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA 035.02.000245-3 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 60 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UM INQUÉRITO NO QUAL FIGURA COMO INDICIADO MAX FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, CONSULTOR DE VENDAS, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO AOS 22/05/1973, FOI INDICIADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ART. 302 DA LEI 9.503/97 EM DECISÃO PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MAX FERREIRA DA SILVA EM FACE DE TER OCORRIDO A PRESCRIÇÃO, NOS MOLDES DOS ARTS. 107, IV, 1ª FIGURA C/C ART 109, IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E ART. 61 DO CPP E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO INDICIADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA DECISÃO ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 035.09.019618-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO NA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO SÉRGIO PAULO PEREIRA (QUE FOI DENUNCIADO, TAMBÉM COMO PAULO SERGIO DE SOUZA), BRASILEIRO, CASADO, AJUDANTE DE PEDREIRO, NATURAL DE VILA VELHA/ES, NASCIDO AOS 20/03/1981, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E ALZENI SOUZA PEREIRA, RG: 1.689.594/ES, FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS FATOS DESCRITOS NO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO, FOI JULGADO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENANDO SÉRGIO PAULO PEREIRA, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. TORNANDO DEFINITIVAS AS PENAS APLICADAS EM QUATRO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO E QUINZE DIAS-MULTA, QUE DEVERÁ SER CALCULADA 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO FATO. O REGIME INICIAL DA PENA SERÁ O SEMIABERTO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO Edição nº 3837 D.J. ESPÍRITO SANTO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - ENTRÂNCIA ESPECIAL JUIZADO DE DIREITO - 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PROCESSO Nº 035.09.015601-5 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 DIAS A DRª ILACEIA NOVAES, MMª. JUÍZA DE DIREITO NA QUINTA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO CORREM OS AUTOS DE UMA AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURA COMO ACUSADO PRISCILA GENÉZIO DE SOUZA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, SEM PROFISSÃO, NASCIDA AOS 28/04/1983, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHA DE AILTON DE SOUZA E ZENILDA DE FÁTIMA GENÉZIO, FOI DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EM SENTENÇA PROLATADA POR ESTE JUÍZO FOI JULGADO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DEDUZIDA NA DENÚNCIA, CONDENANDO PRISCILA GENÉZIO DE SOUZA, PELA PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. TORNANDO DEFINITIVAS AS PENAS APLICADAS EM DOIS ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. O REGIME INICIAL DA PENA SERÁ O SEMIABERTO. E COMO CONSTA AINDA, QUE O REFERIDO ACUSADO ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMÁ-LO PESSOALMENTE DA SENTENÇA ACIMA ALUDIDA, ASSIM COMO CIENTIFICÁ-LO DE QUE APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO, TERÁ 05 (CINCO) DIAS, PARA, QUERENDO, APRESENTAR RECURSO DE CONFORMIDADE COM A LEI, FICA INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME DESTE FÓRUM E PUBLICADO POR UMA VEZ GRATUITAMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, AOS 15 (QUINZE) DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2010. EU, , CHEFE DE SECRETARIA, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVO. ROSANA SIMAN GONÇALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIVATIVA DE DELITOS DE TÓXICOS E ENTORPECENTES SÉTIMA VARA CRIMINAL DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: FLÁVIO JABOUR MOULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: FERNANDO HENRIQUE CAMPOS RAMOS ESCRIVà JUDICIÁRIA: MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ESCREVENTES: ANGELA MARIA NEIVA DE ALMEIDA, CINTIA MANTOVANELLI, MARIA INÊS M. VELTRI COSTA, LOLITA S. DURÃO BARRETO. LISTA Nº 29/2010 166 Segunda-Feira 19 de julho de 2010 EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. 1P0ROCESSO Nº 035.100.805.908 (2051) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): MARGARETH MATTOS DA ROCHA E OUTRAS ADVOGADO(S): DR ALEXANDRE SPADÊTO FIRMINO, OAB/ES 16.331 PARA TOMAR CONHECIMENTO DO R.DESPACHO DE FLS. 94 NOS SEGUINTES TERMOS:”... TENDO EM VISTA QUE A CERTIDÃO DE FLS. 90 VERSO É POSTERIOR A RENUNCIA DE FLS. 89, DETERMINO A DOUTA DEFESA DAS ACUSADAS (FLS. 86 E 88) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR. PROCESSO Nº 035.090.021.904(1602) AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): CATIANE CRISTINA PI