PA2) TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4898 de 06/10/2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA - >>>>Edição nº 4898/2011<<<< - Quinta-Feira, 6 de Outubro de 2011 COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ S E N T E N Ç A - Processo n. 0007348-91.2007.814.0028 - Requerente: Maria da Glória Sales Pimenta - Advogados: Dr. José Batista Gonçalves Afonso (OAB-PA n. 10.611), Dra. Raimunda Regina Ferreira Barros (OAB/PA 11.756) e Dr. Carlos Guedes do Amaral (OAB/PA 39.183) - Requerido: Estado do Pará EMENTA: CONSTUTICIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MOROSIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DO REQUERIDO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. DANO MORAL CONSTATADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AÇÃO PROCEDENTE. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Maria da Glória Sales Pimenta em face de Estado do Pará. Para tanto, alegou que em maio de 1980, Manoel Cardoso Neto, conhecido como Nelito e José Pereira da Nóbrega, conhecido como Marinheiro, adquiriram perante a Maria Moussalem Quadros, o domínio útil de dois imóveis rurais, pertencentes ao Estado do Pará, conhecidos como Castanhal Pau Seco, Castanhal Boa Esperança, Castanhal Pau Preto e Castanhal Cametaú. Relatou que Nelito e Marinheiro alegando terem adquirido 7200 hectares de domínio útil, não aceitavam a presença das famílias de posseiros na área destacada do Castanhal Forteleza II. Mencionou que a partir de julho de 1980, iniciou-se por parte de Nelito e Marinheiro, uma campanha crescente de terror e violência contra os posseiros assentados pelo Getat, tendo como objetivo desalojar estes posseiros. Aduziu que para o completo esclarecimento da situação dos posseiros teve papel fundamental o advogado Gabriel Sales Pimenta, que teve perante o Getat o reconhecimento sobre a regularidade da posição dos posseiros, fazendo cair por terra as pretensões de Nelito e Marinheiro. Disse que em 20 de novembro de 1981, duas semanas após a expulsão completa dos posseiros, Gabriel Pimenta impetrou Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Pará contra ato ilegal praticado pela Juíza de Direito de Marabá, tendo o Relator deste Mandamus, concedido a medida liminar suscitada, tornando sem efeito a reintegração de posse e determinado o retorno das 160 famílias para suas áreas originais. Alegou que no final do mês de junho e início do mês de julho de 1982, Nelito e Marinheiro decidiram dar início a sua última tentativa de intimidar os posseiros e Gabriel Pimenta e a perseguição começou a ser comandada diretamente pelos dois. Informou que no dia 18 de julho de 1982, Gabriel Sales Pimenta, foi morto pelo Pistoleiro Crescêncio Oliveira de Souza, tendo sido alvejado com três tiros pelas costas que produziram sua morte instantânea. Afirmou que no decorrer das investigações policiais surgiram evidencias e provas que associaram Nelito e Marinheiro ao assassinato de Gabriel Sales Pimenta, sendo descoberto que os dois haviam adquirido o carro que transportou o assassino de Gabriel Pimenta, no dia 13 de julho de 1982. Apontou que as investigações policiais sobre o assassinato de Gabriel Sales Pimenta foram iniciadas no dia 19 de julho de 1982, com a instauração do Inquérito Policial n. 024/82. Disse que no dia 22 de julho de 1982, o Presidente do Inquérito Policial, Delegado Luiz Carlos de Carvalho, solicitou à autoridade judiciária a decretação da prisão preventiva de Nelito e Marinheiro. Alegou que a representação da prisão preventiva e os originais do Inquérito Policial foram entregues no dia 23 de junho de 1982 ao escrivão do Cartório do 2° Ofício da Comarca de Marabá, Donizeth de Jesus Santis, o qual deveria encaminhar os documentos imediatamente à autoridade judiciária, mas que não realizou tal ato. Informou que no dia 28 de julho de 1982 a Magistrada Ruth do Couto Gurjão decretou a prisão dos dois suspeitos, tendo sido expedido, no dia seguinte, o mandado de prisão. Mencionou que no dia 31 de julho de 1982, três dias após a decretação das prisões preventivas, houve a reversão da situação, sendo que estas foram revogadas pela própria autoridade judiciária que as havia decretado. Disse que no dia 6 de agosto de 1982 o presidente do inquérito policial solicitou novamente a decretação da prisão de Marinheiro, mas que por motivos desconhecidos, nunca foi objeto de apreciação judicial. Afirmou que em 08 de setembro de 1982 foi finalizado o relatório do Inquérito Policial, sendo encaminhado para Comarca de Marabá, tendo sido recebido em 06 de outubro de 1982. Alegou que passaram mais de dois meses para que o Inquérito Policial e o relatório fossem encaminhados ao Ministério Público e que de fato ocorreu no dia 20 de dezembro de 1982. Relatou que Nelito, Marinheiro e Crescêncio, foram denunciados no dia 19 de agosto de 1983, pela pratica do delito previsto no art. 121,§ 2º, inciso IV do Código Penal. Aduziu que a denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 1983, tendo sido designado à audiência de qualificação e interrogatório dos denunciados para o dia 27 de dezembro de 1983, a qual não ocorreu por motivos desconhecidos, sendo que nova data foi designada para o dia 27 de abril de 1984. Mencionou que em 20 de junho foi decretada a prisão preventiva de Nelito e Crescêncio, mas que não foram expedidos os respectivos mandados de prisão. Informou que o processo criminal foi tido como desaparecido entre março de 1986 e março de 1987. Disse que no dia 29 de abril de 1988 foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório, após passados quatro anos e quatro meses da primeira tentativa. Apontou que no dia 2 de abril de 2006, a Polícia Federal prendeu Nelito, o qual foi encontrado no interior da Fazenda Rio Rancho, pertencente ao ex Governador Newton Cardoso, no Estado de Minas Gerais. Comentou que em 12 de abril de 2006, o Ministério Público solicitou que fosse declarada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Nelito, o que fora reconhecida em 08 de maio de 2006, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Juntou instrumento de mandato e cópia do Processo Criminal n. 028.1986.000004-9 (fls. 63/1.144). O requerido, Estado do Pará, às fls. 1.160/2.287 dos autos, apresentou contestação, alegando, em síntese: Em preliminar, a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a ação deveria ter sido proposta pelo espólio do de cujus, por meio de inventariante nomeado judicialmente. No mérito: 1. A prescrição quinquenal e trienal, pelo que extinção do processo sem resolução de mérito; 2. A improcedência dos pedidos, em face da ausência de requisitos fundamentais à configuração de responsabilidade civil do Estado; 3. A inexistência de dolo ou culpa e a inexistência do dever de indenizar; 4. A ausência de demonstração de comprovação dos danos morais e a impossibilidade de ser responsabilizado por danos que não deu causa e impugnou os valores pretendidos pela autora. Juntou cópia do Processo Criminal n. 028.1986.2.000004-9 (fls. 1.194/2.280). A requerente apresentou réplica manifestação à contestação às fls. 2.283/2.287 dos autos. No dia 23 de setembro de 2010, este juízo realizou audiência de conciliação (fls. 2.291/2.292), tendo nesta, as partes requerido a suspensão da audiência em razão da possibilidade da realização de um acordo a ser objeto de discussão em reunião perante a Procuradoria do Estado na cidade de Belém. No dia 24 de março de 2011, este juízo realizou nova audiência de conciliação (fls. 2.293/2.297), sendo que as partes se mantiveram antagônicas, não se obtendo conciliação. Neste ato, este juízo apreciou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como rejeitou, ainda, a alegação de prescrição. A parte autora apresentou impugnação às fls. 2.307/2.317 dos autos. O requerido interpôs Agravo Retido às fls. 2.318/2.334 em face da decisão interlocutória proferida em audiência de preliminar (fls. 2.293/2.297). Observa-se às fls. 2.337/2.347 dos autos que houve Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24 de março de 2011. Nesta, houve o saneamento do processo, ocasião em que este juízo determinou o desentranhamento da impugnação ao valor da causa, determinando o processamento em apenso; entendeu que houve preclusão quanto à interposição do Agravo Retido interposto às fls. 2.318/2.334; a Procuradora do Estado do Pará interpôs novo Agravo Retido em face desta decisão interlocutória. Não havendo novamente conciliação entre partes, procedeu-se a inquirição da testemunha José Sales Pimenta, Emmanuel Wambergue e Rizomar Daniel Castro. A parte autora apresentou memoriais às fls. 2.366/2.374 dos autos. O requerido apresentou memorais às fls. 2.375/2.379 dos autos. Antes de adentramos no mérito, passemos a análise das questões processuais pendentes. Do agravo retido Tem-se que o requerente interpôs recurso de Agravo na forma retida, postulando juízo de retratação, em face da decisão interlocutória proferida no bojo da Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 2.337/2.347), que decidiu pelo desentranhamento do Agravo Retido interposto pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória esboçada na Audiência Preliminar (fls. 2.293/2.296). Ocorre que, não obstante os fundamentos apontados pela agravante, cumpre ressaltar que não lhe assiste razão jurídica, vez que apesar da omissão normativa é consentâneo o entendimento de que o Agravo Retido interposta em face de decisão interlocutória proferida em Audiência Preliminar, há que ser interposta na forma oral, o que se extrai por meio de analogia emprestada pelo art. 523, §3º, do Código de Processo Civil. Este, inclusive, é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni 1, ao comentar o CPC, também traduz este raciocínio, assentando com brevidade que: "Não obtida a conciliação e existindo questões processuais pendentes para análise jurisdicional, deve o juiz resolvê-las em audiência. Se dessa resolução resultar e extinção do feito, caberá o recurso de apelação. Do contrário, caberá o recurso de agravo, que deverá ser interposto de maneira oral e imediatamente (art. 523, §3º, CPC)." Na mesma trilha, o ensinamento do professor Fredie Didier Junior 2, consignando que: "embora a lei não mencione, parece que esse regime também é aplicável no caso em que a decisão interlocutória é proferida em audiência preliminar (art. 331 do CPC), já que a ratio legis é a mesma: prestigiar a oralidade e a celeridade" No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Das decisões proferidas em audiência, inclusive de conciliação, cabe interposição de agravo retido, oral e imediatamente. Aplicação por analogia da atual redação do art. 523 do CPC, introduzida pela Lei 11.187/05. Precedentes. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70039737119, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 23/11/2010). MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista Dos Tribunais, 2008. p. 333 CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil - vol. 3. 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2009, p. 139-140 Neste sentido, analisando as razões aduzidas, bem como a sistemática processualista vigente acerca do recurso em apreço, entendemos que a decisão impugnada deve ser mantida nos termos em que foi proferida, pelo que recebo o referido recurso a fim de que seja processado e julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em caso de interposição de recurso de Apelação por qualquer das partes. Da impugnação ao valor de causa O requerido/impugnante aduz que o impugnada/autora apresentou valor exorbitante a quantia de 700.000,00 (setecentos mil reais) e que alegação de danos morais não estar demonstrada de maneira objetiva e direta. Alegou que o valor atribuído a causa exprime a consagração do locupletamento abusivo, irreal e inaceitável e que a autora/ impugnada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, ingressando em juízo sem ter qualquer despesa, pelo que atribui, ainda, à causa valor desproporcional e mesmo que seja sucumbente não terá qualquer despesa. Devidamente intimado, a impugnada manifestou-se (fls. 2.307/2.317), aduzindo que a impugnante não trouxe aos autos elementos capazes de determinar à diminuição do valor atribuído a causa e que a peça impugnante não se encontra instruída de documentos capazes de modificar o montante do pedido. Em analise aos argumentos das partes, verifica-se que não assiste razão ao impugnante, pois não se vislumbrar a existência de qualquer fundamento fático ou jurídico a embasar os argumentos levantados sobre o valor da causa. Em sede de dano moral há que se destacar que o valor da causa deve corresponder a uma espécie de reparação, isto é, uma penalidade imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, que possui como fito produzir, em termos, uma espécie de compensação psíquica por meio de fator financeiro, já que resta impossibilitado a determinação judicial produzir um retorno ao status quo ante. Neste sentido, denota-se que o valor atribuído na inicial não tem o condão de vincular o julgador ao fixar o montante indenizatório, em caso de procedência do pedido, pois que, ao juiz, cabe analisar outros fatores ligados a conduta danosa e a lesão sofrida, que são os elementos que, na verdade, são valorados pelo julgador in concreto. Outrossim, a impugnação, não sendo ação autônoma, mas mera peça de defesa nos próprios autos, não possui o requisito de atribuir-se o valor da causa, pelo que rejeito a impugnação em apreço e passo a analise do mérito da demanda. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Antes de adentramos o cerne da questão é necessário apontar que ela é fruto exatamente da consolidação da heterocomposição - representada, hordienarmente na figura do Estado - como meio perspicaz na solução dos conflitos, em detrimento da autodefesa, sendo, em outros termos, o meandro legítimo de se estabelecer a composição das contendas sociais. Neste raciocínio, tem-se que na busca deste desiderato o Estado deve utilizar-se de todos os meios necessários e legítimos disponibilizados no ordenamento jurídico, dentre os quais destaque-se, principalmente, os órgãos e agentes pertencentes ao Poder Judiciário, responsáveis diretos pela condução do processo que, nesta senda, é meio formal utilizado pelo Estado na composição das lides. Assim, sob a ótica formal, considera-se o processo como os elementos que a função jurisdicional utiliza para extrair do caso concreto uma decisão definitiva. De outro modo, do ponto de vista de direito material, amparado no direito substancial da ação, o processo há que representar uma garantia constitucional a tutela jurisdicional efetiva (art. 5°, inciso XXXV, CF), calcada no devido processo legal, donde se infere, principalmente, a celeridade processual, princípio consagrado expressamente no texto constitucional (art. 5°, inciso LXXVII, CF). Não obstante a previsão constitucional, O Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, assinado pelo Estado brasileiro no mesmo ano, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 27/92 e integrado à ordem jurídica pátria através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992, que por sua vez alçou a categoria de norma supralegal (STF, HC 87585/TO Rel. Min. Marco Aurélio DJU 3 dez. 2008), aponta a razoável duração do processo judicial como um dos direitos humanos a serem respeitados pelos Estados-partes. Observe: " Artículo 8.1 Garantías Judiciales Toda persona tiene derecho a ser oída, con las debidas garantías y dentro de un plazo razonable, por un juez o tribunal competente, independiente e imparcial, establecido con anterioridad por la ley, em la sustanciación de cualquier acusación penal formulada contra ella, o para la determinación de sus derechos y obligaciones de orden civil, laboral, fiscal o de cualquier otro carácter." Oportunamente, a fim de enfatizar a importância dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, bem como a sua incidência efetiva na justiça brasileira, cumpre destacar que o Estado brasileiro diante de sua morosidade judiciária foi condenado internacionalmente no caso de grande repercussão nacional, conhecido como, "caso Maria da Penha". Maria da Penha Fernandes, inicialmente, apresentou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Para a consecução de tal objetivo, a biofarmacêutica procurou ajuda do Centro para a Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e do Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem). Passados 18 (dezoito) anos do acontecido, a Organização dos Estados Americanos (OEA), em 2001, proferiu um parecer na Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 1998. Neste sentido, a OEA responsabilizou o país por omissão e negligência no que diz respeito a violência doméstica, utilizando como base o relato de Maria da Penha. Ademais, recomendou ao Brasil, dentre outros comportamentos, "prosseguir e intensificar o processo de reforma, a fim de romper com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra as mulheres no Brasil " (CIDH - informativo nº 54/01 de 16/04/01) 3. Na mesma linha, a Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25.09.1992, têm o dever de investigar, ajuizar e punir as violações graves aos direitos humanos, obrigação que nasce a partir do momento da ratificação de seu texto. Esta Corte acrescentou, também, que o descumprimento dessa obrigação Informação extraída do site: http://passerdomesticus.wordpress.com/2009/08/13/brasil-e-o1%C2%BA-pais-condenadointernacionalmente- por-omissao-no-que-diz-respeito-a-violencia-domesticae-familiar-contra-a mulher; configura uma violação à Convenção, gerando a responsabilidade internacional do Estado, em face da ação ou omissão de quaisquer de seus poderes ou órgãos 4. Vislumbra-se, assim, que o princípio da tutela jurisdicional está umbilicalmente relacionado com o princípio da eficiência que é a verdadeira expressão da rapidez na tramitação processual, conforme apontado. Neste sentido, dilaceram Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery 5 : "A norma garante aos brasileiros e residentes no Brasil o direito a razoável duração do processo, judicial ou administrativo. Razoável duração do processo é conceito legal indeterminado que deve preenchido pelo juiz, no caso concreto, quando a garantia for invocada. Norma de eficácia plena e imediata (CF 5º, §1º), não necessita de regulamentação para ser aplicada. Cabe ao Poder Executivo dar os meios materiais e logísticos suficientes à administração pública e aos Poderes Legislativo e Judiciário, para que se consiga terminar o processo judicial e/ou administrativo em prazo razoável." Denota-se, desta forma, que o acesso a justiça é um valor supremo e que de forma irrestrita encontra-se consagrado nesta atual concepção de Estado Democrático de Direito. A guisa de fundamentação é oportuna a transcrição do magistério de Mauro Capelletti e Boa Ventura de Sousa Santos apud Marinoni: "O direito de acesso à justiça atualmente é reconhecido como aquele que deve garantir a tutela efetiva de todos os demais direitos. A importância que se dá ao direito de acesso à justiça decorre do fato de que a ausência de tutela jurisdicional efetiva implica a transformação dos direitos garantidos constitucionalmente em meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores". 6 É possível vislumbrar que o direito de acesso a justiça, conforme esboçado, deve ser compreendido, indistintamente, sob duas óticas. Primeiro, sob aspecto de um direito a uma tutela jurisdicional de índole material. Segundo, mediante ao dever que recai sobre o Estado de garantir a efetivação desta tutela jurisdicional. São esses, inclusive, os ensinamentos advindos da lavra da iminente Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que com maestria peculiar assinala: "...a jurisdição consiste no direito público subjetivo constitucionalmente assegurado ao cidadão de exigir do Estado a prestação daquela atividade. A jurisdição é, então, de uma parte, direito fundamental do cidadão, e, de outra, dever do Estado. (...) O direito à jurisdição apresenta-se em três fases, a saber, a) o acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da decisão jurisdicta." 7 É certo que o sentido da tutela jurisdicional efetiva possui conteúdo bastante intenso, referindo-se, portanto, a qualquer espécie de tutela jurídica, seja esta preventiva, repressiva, inibitória, antecipatória, enfim, o Estado/Jurisdição uma vez provocado, mediante a deflagração do direito de ação, deve, por meio do processo, dar uma resposta de forma tempestiva ao postulante, primando sempre, pelo devido processo legal. Toda essa interpretação coaduna-se como o poder/dever do Estado - ius puniendi - de processar e punir os indivíduos acusados e/ou condenados, respectivamente, da pratica de delitos, o que, em suma, consiste na autorização jurídico-constitucional outorgado ao Estado de aplicar a lei penal ao caso concreto. Nestes termos, o cometimento ou mesmo um suposto cometimento de um delito, faz surgir duas consequências jurídicas básicas, quais sejam, o direito/dever do Estado de punir o deliquente e o direito/garantia da vítima ou seus familiares de assistirem ação do Estado no sentido buscar esta finalidade. Assim, a vítima ou seus familiares recai uma tutela jurisdicional, isto é, um direito fundamental de que os órgãos estatais processem penalmente o agente agressor, o que por sua vez, incute uma obrigação ao Estado de realizar de maneire célere o seu desiderato punitivo. Desta feita, a celeridade processual aparece como condição sine qua non para efetivação material da atividade judicial, sem a qual não há o que se falar em verdadeira ação estatal. Ora, tem-se que, em casos nos quais o Estado não consegue atingir a sua pretensão punitiva em tempo hábil, a morosidade processual tem o condão de transformar a pretensão da vítima em frustração, resultando, portanto, em mais violação a bem jurídico tutelado, além daquele já violado em ocasião da pratica do delito. Ademais, a morosidade judiciária traz, indubitavelmente, consequenciais letais, como a decorrente do caso em apreço, em que a inação do Estado do Pará em não realizar a persecussão criminal em face dos supostos responsáveis pelo crime de Homicídio contra o Advogado Gabriel Sales Pimenta (art. 121 CP), resultou na configuração da extinção da punibilidade de todos os acusados pela pratica deste delito. Veja: se a prescrição penal é instituto jurídico que retira do Estado a sua força punitiva, ou seja, esvazia o ius puniendi e, como é algo decorre do lapso temporal, é óbvio que tal fato dá-se por pura inércia do Estado em não cumprir o seu dever de processar e julgar aqueles que são acusados do cometimento de delitos. Esses apontamentos enfatizam a omissão do Judiciário paraense em não ter processodo adequadamente e punido os infratores do Homicídio cometido contra o Advogado Gabriel Sales Pimenta ocorrido ano de 1982, motivo pelo qual há clara e latente configuração da responsabilidade civil deste ente federativo em face da inação de seu dever legal. ONU, CCPR, Observação Geral, nº 31, § 18, apud, Parecer Técnico do International Center for Transnational Justice, solicitado pelo Ministério Público Federal, Procuradoria da República em São Paulo/SP, pelo Ofício nº PR/SP - GABPR12-EAGF - 352/2008, de 04 de junho de 2008, Procedimento nº 1.34.001.008495/2007, disponível em www.icjt.org. NERY JR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 140 MARINONE, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais. p. 32, 2006. Este comentário encontra-se no texto de Pietro de Jesús Lora Alarcón, p.33, inserido no livro Reforma do Judiciário, sob a coordenação de André Ramos Tavares, Pedro Lenza e o refiro autor do texto, 2005 Frise-se que no ordenamento jurídico pátrio, não há como não abstrair a responsabilidade civil do Estado pela prestação da atividade jurisdicional, quando esta se torna intempestiva. Isto se infere nas alegações de que o magistrado, por tratar-se de agente político do Estado, encontra-se circunscrito entre os agentes que compõe a redação do art. 37, §6º da CF. Nesta senda, a redação do referido parágrafo é clara ao proferir in verbis : § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A guisa de fundamentação, vale transcrever o entendimento de José Carvalho dos Santos 8 : " No que tange aos atos administrativos (ou atos judiciários), incide normalmente sobre eles a responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que, é lógico, presentes os pressupostos de sua configuração. Enquadram-se aqui atos de todos os órgãos de apoio administrativo e judicial do Poder Judiciário, bem como os praticados por motoristas, agentes de limpeza e conservação, escrivães, oficiais cartorários, tabeliães e, enfim, de todos aqueles que caracterizam como agentes do Estado. Nesta demanda, há demonstração clara de que os agentes estatais pertencentes direta e indiretamente ao Judiciário paraense omitiram-se inúmeras vezes no decorrer da instrução criminal que tinha como vítima o filho da autora. É oportuna a manifestação da Desembargadora Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marisa Ferreira dos Santos 9, ainda quando atuava na Justiça Federal de São Paulo que em processo correlato a este proferiu: "A morosidade da Justiça é a causa maior de seu descrédito pelo jurisdicionado: causa angústia, insatisfação. O Poder Judiciário, constitucionalmente investido na função da composição de conflitos, ao demorar para dar seu veredicto, acaba, ele mesmo, por ser causa de mais insatisfação e, conseqüentemente, de mais conflito. A Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à Justiça. Ao lado da garantia constitucional do direito de ação está a triste realidade da tramitação morosa dos processos, que fulmina os direitos fundamentais do cidadão, acaba com as esperanças do jurisdicionado e aumenta o descrédito na Justiça. A mesma interpretação pode ser dada ao texto constitucional de 1967, vigente à época dos fatos. A Justiça brasileira está congestionada. Por quê? Porque lhe falta infra-estrutura mínima para funcionar e ser eficiente: instalações adequadas, funcionários qualificados, juízes em número suficiente leis processuais menos burocráticas. Mas, acima de tudo, é necessário que o próprio Estado seja o primeiro a cumprir a Lei, e não o maior causador de seu descumprimento. O jurisdicionado não pode pagar por essa situação lamentável em que nos encontramos. Cabe à União Federal, no caso, velar e zelar para que os serviços públicos, inclusive o serviço judiciário, sejam eficientes; cabe a esse ente político a criação de condições para que esse serviço seja bem prestado. De nada adianta o trabalho insano de Juízes e funcionários se a estrutura em que se assentam não é adequada ao serviço que devem prestar. Mas, repito, o jurisdicionado não deve pagar por isso. Continua ele a ter direito à prestação jurisdicional eficaz, ou seja, apta à solução dos conflitos. Se a União Federal, ente político incumbido da prestação do serviço, não o põe à disposição do jurisdicionado de modo eficiente, e se dessa deficiente atuação sobrevém, dano, incumbe-lhe indenizar." Esta responsabilidade civil, aqui aludida, decorre logicamente da própria função do Estado em realizar atos que lhe são peculiares e imprescindíveis aos jurisdicionados, e de seu monopólio exclusivo. Em livro específico sobre o tema em analise, Francisco Fernandes Araújo 10 dispõe com precisão: "Uma vez que o Estado assumiu o monopólio da jurisdição vedando a autotutela, uma prestação jurisdicional vilipendia frontalmente o princípio da proteção judiciária, o que nos permite tranqüilamente afirmar que a efetividade do processo constitui um direito fundamental, corolário do próprio Estado de Direito, e este vem realçado logo no artigo 1º da Constituição, sinal de sua relevância maior". Esse também é o entendimento de José Rogério Cruz Tucci quando afirma que: "até mesmo a demora no andamento e tramitação de um processo, que poderá muitas vezes não depender de atos do juiz, mas decorrer de falhas do sistema judiciário, excesso de serviço, sobrecarga, será passível de indenização pelo Estado, por culpa objetiva deste". A única conclusão consentânea que se vislumbra mediante estes apontamentos é de que, diante da ausência de uma prestação jurisdicional tempestiva, o Estado deverá ser objetivamente responsabilizado, ônus que lhe incumbe como decorrência de ser o grande detentor do monopólio da jurisdição, acrescido, evidentemente, pelo fato de realizar o recebimento de impostos e taxas dos usuários da Justiça, donde se infere os fatores de pressão, para obrigá-lo a efetivar o seu dever concretamente, em prol dos valores consagrados democraticamente na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos já ratificados pelo Estado brasileiro. SANTOS, José Carvalhos dos. Manual de Direito Administrativo. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro. Pg. 621 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, nº 1 - Brasília: STJ, 1989, p.107 FERNANDES ARAÚJO, Francisco. Responsabilidade Objetiva do Estado pela Morosidade da Justiça. Campinas: Copola Editora, 1999. p. 278. No caso em exame, a omissão do Estado do Pará, por meio de seus órgãos e agentes, restou consubstanciada, pois se verificou que o delito de Homicídio (art. 121 do CPC) cometido em face da vítima Dr. Gabriel Sales Pimenta, foi objeto de descaso jurídico deste ente federativo, sendo que em quase 24 anos da pratica do delito, não conseguiu terminar a instrução criminal dos supostos envolvidos, pelo que teve, inclusive, extirpada a sua pretensão punitiva pela prescrição reconhecida definitivamente em 08 de maio de 2006. É evidente que não estamos aduzindo dados genéricos para configuração desta responsabilidade civil, estamos atentos aos vários atos que o Judiciário paraense deixou de realizar durante a instrução criminal, que levaram esta a ser um objeto jurídico sem finalidade específica, resultando apenas em frustração àqueles que, como a autora, aguardavam o desfecho processual e a consequente aplicação da tal esperada justiça. Vê-se assim, aliás, que ao compulsar o Processo Criminal n. 028.1986.2.000004-9, percebe-se que os agentes condutores dos atos processuais desta instrução em vários momentos demonstraram desídia na realização do feito, senão vejamos: O Homicídio praticado contra o Advogado Gabriel Sales Pimenta, ocorreu no dia 18 de julho de 1982, conforme consta na Portaria que instaurou o Inquérito Policial no dia 19 de julho de 1982; A denúncia foi apresentada em 19 de agosto de 1983, ou seja, passados mais de um ano da infração penal, em puro descumprimento dos prazos processuais; Denota-se que as audiências de qualificação e interrogatória foram inexplicavelmente adiadas; Tem-se que apenas em 19 de março de 1986, vinte e um ano após a decretação da prisão é que foi expedido o mandado de prisão em face de Nelito, sendo que não houve ação da Polícia paraense tendente a dar cumprimento ao mencionado mandado; Nessa mesma data, o Advogado Américo Lins da Silva Leal, patrono do denunciado Marinheiro, fez carga dos autos no dia 19 de março 1986, vindo a devolvê-lo apenas um ano após, mas precisamente nos mês de março de 1987. Cumpre observar que nenhum ato punitivo foi realizado pelo judiciário paraense em face desta conduta do mencionado causídico; Verifica-se, inclusive, que a audiência de instrução e interrogatório do principal acusado, Manoel de Nobrega, foi realizado somente em 29 de abril de 1988, ou seja, após 05 anos do iniciou da instrução processual; várias testemunhas foram ouvidas apenas neste ano, o que representou o real interesse dos agentes representantes do Judiciário paraense em não dá cabo ao feito; A lentidão e a desídia do Estado do Pará tornou-se ainda mais latente pelo que somente em 31 de agosto de 2000 foi proferida a decisão de pronúncia, após mais de 17 anos do início da instauração do processo criminal; Ademais, os anos seguintes foram marcados pela impossibilidade da realização da última fase do processamento criminal dos acusados, qual seja, o Tribunal do Júri, o que seu deu basicamente em razão do falecimento de dois dos acusados, José Pereira de Nobrega e Crescencio Oliveira de Sousa e não localização do Réu Manoel Cardoso Neto. Sendo que o último, teve reconhecida a extinção de sua punibilidade em 08 de maio de 2006. Ora, diante destes apontamentos, não há outra conclusão senão a de que os agentes e órgão judiciários, provocaram a lentidão voluntária da instrução criminal que investigava o assassinato de Dr. Gabriel Sales Pimenta, lesionando, por conseguinte, vários princípios que regem a atividade judicial, principalmente o da eficiência o do impulso oficial, o que, por si só, já capazes de gerar a responsabilidade civil do Estado do Pará pela omissão deliberada dos seus agentes. Outra interpretação que não fosse esta, por ora delineada, resultaria em uma nova omissão por parte do mesmo judiciário, ou seja, em uma nova violação a direitos fundamentais, pois é certo que não se pode aduzir qualquer ideal de justiça universal sem que não tenhamos o compromisso linear de fazer do Poder/função Judiciário um meio e eficaz de promover a solução de litígios de maneira igualitária e, sobretudo, célere. Afinal de contas, não há como olvidar o sábio brocardo de que justiça morosa é na verdade, uma injustiça. Um crime em que há repercussão social e internacional, envolvendo direitos sociais inerentes à personalidade humana, de índole constitucional, como a garantia a moradia, cujo direito já havia sido garantido por meio do judiciário, tenha se configurado a existência de vingança privada sem a devida punição. O que na verdade restou em demasia comprovado, é que o Judiciário paraense foi incapaz de garantir a eficácia da sua decisão de garantir o acesso a terra e, tampouco, demonstrou condições necessárias de punir civil e criminalmente os infratores. Não se pode olvidar que impunidades provocadas pela morosidade, como estas sedimentadas nestes autos, trazem consigo um incentivo a intensificação à criminalidade, bem como o descrédito a instituição judiciária e, por conseguinte, ao própria figura do Estado. Outrossim, verifica-se que o Estado do Pará em nenhuma momento apresentou qualquer fundamentação fática ou jurídica capaz de justificar a existência de tanta lentidão na condução do Processo Criminal n. 028.1986.2.000004-9, o que fortalece as alegações da parte autora. Da configuração do Dano moral No caso da reparação de dano moral proveniente da morosidade na prestação jurisdicional, o lesado pela lentidão processual não deve provar a dimensão subjetiva do dano provocado pela inércia do Estado-Juiz em não ter fornecido a tutela jurisdicional, pelo que lhe cabe apenas a demonstração da omissão concreta do Estado e o perecimento de seu direito de acesso a jurisdição em face desta omissão estatal, sendo que tais elementos foram robustamente demonstrados. A dor sofrida pela autora é dupla e vergonhosa, primeiro pela perda de seu ente querido de forma abrupta e cruel, segundo porque teve que assistir a inércia da justiça paraense que lhe deixou órfã e desamparada, vez que a única esperança que lhe restava - que certamente consistia no desejo de que ocorresse a punição daqueles que assassinaram seu filho - foi sepultada pelos órgãos e agentes do Estado do Pará que de maneira descompromissados com suas finalidades jurídicas e institucionais deixaram o tempo sepultar a possibilidade de ser punir de maneira eficaz aqueles a quem se atribuíam a responsabilidade penal pelo Homicídio praticado contra Gabriel Sales Pimenta. Vale destacar o entendimento da lavra de Rui Stoco 11 que de forma inconteste comenta a responsabilidade estatal pelo anormal funcionamento do Judiciário. Vejamos: Em resumo, a ausência do serviço causado pelo funcionamento defeituoso - e não em face da atuação das partes ou pela demora decorrente de circunstâncias absolutamente alheias à vontade de quem preside o processo -, mas até mesmo pelo retardamento injustificado do Juízo, é quantum satis para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em desfavor do jurisdicionado. [...] Ora, se o Estado responde pelos atos de seus agentes, não há como afastar a responsabilidade do Poder Público quando a demora no julgamento da causa decorra de retardamento injustificado ou omissão do julgador ou dos auxiliares da Justiça. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. No mesmo sentido, apontou o Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, José Augusto Delgado 12 : A realidade mostra que não é mais possível suportar a morosidade da Justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência dos seus juízes. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento na entrega da prestação jurisdicional. Outro caminho não tem o jurisdicionado, senão o de voltar-se contra o próprio Estado que lhe retardou justiça, e exigir-lhe reparação civil pelo dano, pouco importando que tal via também enfrenta idêntica dificuldade. Só o acionar já representa uma forma de pressão legítima e publicização do seu inconformismo com a Justiça emperrada, desvirtuada e burocrática. Assim, tendo em vista que a configuração da omissão do Estado do Pará pela não condução célere do Processo Criminal em que foi vítima o filho da requerente, atos demonstrados durante esta demanda, resta sedimentada a existência de dano moral, restando auferir, doravante, o quantum indenizatório para fins de fixação deste dano. Desta forma, tem-se n a concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. Além do mais, vale destacar que o dano moral causado a autora decorrente da inércia o Estado do Pará, dispensam maiores discussões, pois os prejuízos sofridos são totalmente presumíveis. De outro modo, o valor da indenização por dano moral se sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, perpetrando a impunidade, não cumprindo seu caráter pedagógico, ou visivelmente exagerada, de outro, gerando enriquecimento indevido do ofendido. Com isso, atento a grave lesão moral que a autora veio a sofrer com a inação do Estado do Pará em não conseguir durante tantos anos a punição daqueles que cometerem Homicídio contra seu filho, bem como as condiçoes finaceiras desta última, fixo o quantum indenizatório em R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Indenização por danos morais que considero suficiente para punir a conduta do réu e estimulá-lo a não repetir a conduta, bem como para compensar a autora pelo abalo moral sofrido, sem, contudo, constituirse em fonte de enriquecimento ilícito. III. DECISÃO ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação quanto a valor da causa pelos motivos já aduzidos oportunamente e, com base no art. 269, caput, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da inicial, julgando a demanda totalmente procedente, pelo que condeno o Estado do Pará ao pagamento de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros e correção monetária ao tempo do efetivo pagamento. Sem custas processuais, em virtude da isenção que recai sobre o Ente Estadual. Determino o pagamento de honorários advocatícios que arbítrio em 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, na forma prevista no art. 20, § 3, do CPC; Servirá esta, mediante cópia, como mandado nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Marabá-PA, 05 de outubro de 2011. MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI Juíza de Direito, Titular da 3ª Vara Cível de Marabá - Feitos da Fazenda Pública DELGADO, José Augusto. Acesso à Justiça - Informatização do Poder Judiciário. Foz do Iguaçu: XV Conferência Nacional da OAB, no Painel Informática Jurídica, 1994 apud DINIZ, Danielle Alheiros. Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 563, 21 jan 2005. Disponível em. Acessado em 18/03/2006