Tribunal DE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 147/2008
Data da divulgação: sexta-feira, 08 de agosto de 2008.
Porto Velho - RO
CONSIDERANDO o que estabelece o artigo 99 da Constituição
Federal e 75 da Constituição Estadual;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua: Rogério Weber, 1872 - Centro, Cep: 78916-050
CONSIDERANDO o disposto na Lei Orçamentária n. 1.842, de
28 de dezembro de 2007;
PRESIDENTE
Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para
atender as despesas evidenciadas no Relatório n° 078/2008CPO/COPLAN.
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA
Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
RESOLVE:
Art. 1°. REMANEJAR os saldos orçamentários existentes no 3°
trimestre, da Unidade Orçamentária 03.01 – Tribunal de Justiça, no valor
de R$ 214.650,00 (duzentos e quatorze mil e seiscentos e cinquenta
reais) de acordo com o anexo I.
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
Art. 2º. APROVAR a programação das cotas trimestrais
estabelecidas no Ato n. 019/2008-PR, de 11 de janeiro de 2008, conforme
anexo II.
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Sansão Batista Saldanha
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Registre-se.
PRESIDÊNCIA
Cumpra-se.
ATO DA PRESIDENTE
Tribunal de Justiça, Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
ATO N. 605/2008-PR
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17,
incisos I e II do Código de Organização Judiciária do Estado e art.
154 do Regimento Interno;
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
ANEXO I
REMANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
ESPECIFICAÇÕES
FONTE
02.122.1279.1167 - Ampliação e melhoria da infra-estrutura do Poder
Judiciário
0100
NATUREZA
SUPLEMENTA
(200.000,00)
-
4.4.90.52.00
(14.650,00)
-
3.3.90.39.00
0100
REDUZ
4.4.90.61.00
-
14.650,00
(214.650,00)
14.650,00
3.3.90.39.00
-
150.000,00 44.90.52.00
-
50.000,00
-
200.000,00
(214.650,00)
214.650,00
Subtotal
02.122.1278.2308 - Administração da Unidade
3º TRIMESTRE
Subtotal
TOTAL
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
2
ANEXO II
ÓRGÃO: 03.00 - Tribunal de Justiça
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 03.01 - Tribunal de Justiça
COTAS TRIMESTRAIS
Especificações
Fonte
02.846.0000.0219 - Remuneração de Inativos e
Pensionistas
0100
02.846.0000.0220 - Pagamento de Despesas de
Exercícios Anteriores
0100
02.846.0000.0221 - Pagamento de Sentenças
Judiciais/Precatórios
0100
0100
1°
2°
4.202.828,80
4.461.699,15
-
8.281.216,83
4.980.265,33
2.118.313,34
1.469.604,40
3.314.342,47
0116
-
-
3212
-
-
02.122.1278.2308 - Administração da Unidade
SUBTOTAL
02.122.1278.2309 - Pagamento de Benefícios e
Despesas de Caráter Indenizatório
0100
02.122.1278.2310 - Remuneração de Pessoal e
Encargos Sociais
0100
02.122.1279.1167 - Ampliação e melhoria da
infra-estrutura do Poder Judiciário
0100
02.126.1279.1169 - Informatização do Poder
Judiciário
0100
02.122.1279.1170- Instalação de Unidades
Jurisdicionais
0100
02.061.1279.2311 - Ampliação das Ações dos
Juizados Especiais
0100
02.121.1279.2312 - Aprimoramento dos
processos de gestão
0100
02.131.1279.2314 - Comunicação Institucional
0100
02.122.1279.2316 - Implementar Ações de
Responsabilidade Sócio-Ambiental e Incentivo
Cultural
0100
02.128.1279.2320 - Manutenção da Escola da
Magistratura
0100
02.128.1279.2321 - Valorização e Capacitação
de Servidores
0100
TOTAL
8.281.216,83
4.299.911,50
34.842.945,44
18.725,35
4.000,00
3.314.342,47
4.317.190,64
39.797.881,26
985.599,88
1.870,00
-
34.802,00
4.000,00
8.015,00
3.000,00
20.221,00
90.455,00
56.271.820,07
-
54.201,40
6.155,00
2.100,00
6.383,00
22.026,00
116.227,50
3°
4°
Total
9.329.145,87
4.628.060,00
23.140.300,00
6.383.164,19
3.217.280,00
16.180.456,68
3.493.355,60
1.240.740,00
6.203.700,00
10.542.666,26
-
22.138.225,56
8.000,00
2.000,00
10.000,00
8.000,00
2.000,00
10.000,00
10.558.666,26
4.000,00
22.158.225,56
-
1.507.447,86
66.703.093,30
10.124.550,00
33.925.580,00 175.269.500,00
4.318.002,53
464.030,00
5.786.357,76
51.810,00
12.220,00
69.900,00
16.720,00
4.180,00
20.900,00
69.096,60
23.270,00
181.370,00
19.895,00
-
30.050,00
25.695,00
13.240,00
49.050,00
1.337,00
2.480,00
13.200,00
432.333,00
109.770,00
584.350,00
492.257,50
135.310,00
834.250,00
57.192.160,22 103.402.019,71 43.780.160,00 260.646.160,00
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.008274-2
Impetrante: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira (OAB/DF 20413)
Advogado: Joaquim Pedro de Oliveira (OAB/DF 2191)
Advogado: Christian Brauner de Azevedo (OAB/DF 15371)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e
Administração de Rondônia
[...] “Notifiquem-se as autoridades impetradas para que, no prazo de
10(dez) dias, prestem as informações que acharem necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Revisão Criminal nrº 200.000.2008.009365-5
Revisionando: Francisco Ribeiro da Silva
Advogado: José Ribamar Fernandes Morais (OAB/RO 1256)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
Vistos.
Intime-se o revisionando para recolher as custas judiciais, conforme
certidão de fl. 232, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.005.2007.005998-0
Apelante: Banco Volkswagem S. A.
Advogada: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899)
Advogado: Thiago Rosseto Sanches (OAB/MT 12045)
Advogado: Anderson Bettanin de Barros (OAB/MT 7901)
Advogado: Júlio César de Carvalho Júnior (OAB/MT 10032)
Advogada: Ana Paula Aparecida Rosa Barros (OAB/MT 7808E)
Advogado: José Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Advogada: Aline Soraia Wasilewski (OAB/MT 9222E)
Advogado: Rodolfo Amorim Molina (OAB/MT 9681E)
Advogado: Jhonny Kenji Kato (OAB/MT 9682E)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira (OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto (OAB/SP 203501)
Advogada: Cynthia Durante (OAB/MT 10282)
Advogado: Rafael Ojeda Fernandes da Silva (OAB/MT 8880)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho (OAB/MT 4482)
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogada: Ana Helena Casadei (OAB-MT 7240)
Apelado: Elias Batista da Costa
[...]
Destarte, em juízo de retratação, revogo a decisão de fls. 93/94
para conhecer da apelação, posto que preenche os requisitos de
admissibilidade.
Publique-se.
Após, conclusos.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Des. Kiyochi Mori
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.001.2005.011967-1
Apelante: Claricéa Soares
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Apelada: Ida Paes de Farias
3
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/SP 173200)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogado: Alexandre Maldonado Rodrigues (OAB/RO 1179)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
[...]
DECISÃO.
Ida Paes de Farias, que figura como requerida e apelada nesta demanda,
formula pedido posterior à prolação do acórdão para que seja devolvido
prazo recursal que lhe foi tomando em razão de obstáculo causado pela
parte adversa, o que teria redundado na impossibilidade de vista dos
autos fora do Primeiro Departamento Cível deste Tribunal.
Sustenta ser única sucumbente na causa e, por conseguinte, a legitimidade
para utilização do lapso recursal estabelecido em lei seria exclusivamente
sua, pelo que requer a devolução do prazo de onze dias.
A despeito de tais argumentos, observa-se que a peticionante não foi a
única sucumbente na demanda. Tanto o pedido inicial, como o recurso
de apelação, foram julgados apenas parcialmente procedentes, o que
demonstra induvidosa parcela de insucesso na pretensão deduzida pela
parte adversa.
Desse modo, seria descabida a intenção de carga dos autos pelos
representantes da ora peticionante, já que, sendo comum o prazo, eles
não poderiam ser retirados do Tribunal por qualquer das partes, a teor do
que dispõe o artigo 40, § 2º, do CPC.
Antes que os autos fossem conclusos pra despacho da petição, a
requerente teve três dias para formular eventual recurso, tendo-se em
contas que o acórdão foi publicado em 23/6.
Após a prolação do acórdão, enquanto fluía o prazo para recurso, os
autos permaneceram conclusos para apreciação da petição de fl.196 por
apenas cinco dias, ou seja, de 27/6 até 2/7, valendo considerar ainda que
os dias 28 e 29 foram sábado e domingo.
Conforme carimbo de fl. 197, verso, o feito foi devolvido, com despacho,
ao Dejuciv no dia 2 de julho, restando à ora requerente mais seis dias
para preparação de eventual recurso.
Ao todo, a peticionante teve 9 (nove) dias para requerer o que entendia
de direito, tempo que se reputa suficiente ao exercício da ampla defesa,
considerando que o prazo assinalado servia para ambas as partes da
demanda.
Quando ela confeccionou pedido de restituição de prazo, os autos já
estavam à disposição para vista em balcão, e, se assim não o fez a
requerente deve arcar com o ônus de sua inércia, visto estar patente que
a movimentação dos autos dentro do Tribunal não lhe acarretou qualquer
prejuízo para manejo de qualquer modalidade recursal, posterior à
decisão tomada em apelação.
Isto posto, indefiro o pedido de restituição de prazo. Transcorrido
interregno legal, baixe-se à origem.
Intime-se e publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.014.2006.013155-6
Agravante: C. L. Ávila - M E
Advogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Santo Salla
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 4001)
Vistos,
Embora o recurso tenha sido nominado como “Agravo de Instrumento
com pedido Liminar”, pedido de concessão de efeito suspensivo não há.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de dez
dias, facultando-lhe a juntada de documentos.
Intime-se. Cumpra-se. Publique-se.
Porto Velho, 7 de agosto de 2008.
(a) Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2005.021614-6
Agravante: Sucamet Comércio de Sucatas de Metais Ltda
Advogados: Pedro Miranda (OAB/RO 2199) e Ilda da Silva (OAB/RO
2264)
Agravada: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS
Advogados: Rafael Gusmão Rodrigues de Andrade (OAB/RJ 112044),
Daniela Guimarães Fernandes (OAB/RJ 60900) e outros
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO em Substituição
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.012.2004.004251-2
Agravante: Ana Dulce Ribeiro Vilela
Advogado: Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (OAB/SP 37923)
Advogado: Alexandre Husni (OAB/SP 21111)
Advogado: Roberto Cabariti (OAB/SP 30896)
Advogado: Vicente Renato Paolillo (OAB/SP 13612)
Agravado: Jacyr Rosa Júnior
Advogado: Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Agravado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha
Advogado: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
[...]
Ante da informação de fls., em que as partes noticiam a realização de
acordo, julgo prejudicado o atual recurso pela superveniente perda do
objeto.
Após os prazos de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Moreira Chagas
Relator,
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.005.2001.000443-8
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros
Agravada: G. M. da Silva Confecções
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 7 de agosto de 2008.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
1º Departamento Judiciário Cível
Intimação ao Advogado
De conformidade com o capítulo II, Subseção VIII, ítem 92 das Diretrizes
Gerais Judiciais, fica o Advogado abaixo mencionado, intimado a
devolver ao 1º Departamento Judiciário Cível no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, os autos que se encontram com carga para o mesmo
e com prazo extrapolado, sob pena de busca e apreensão e demais
cominações pertinentes:
Advogado: Flávio Gaspar de Carvalho
Júnior (0AB/RO nº 3226)
Processo nº 100.002.2006.013260-2
Apelante: Proccion Antares Factoring
Fomento Mercantil Ltda
Advogadas: Ilda de Mello (OAB/RO 3155) e outra
Apelados: Jorge Niero e outra
Advogados: Flávio Gaspar de Carvalho Júnior (OAB/RO 3226) e outros
Data da carga: 10/07/2008
Porto Velho, 07 de Agosto de 2008.”
(a.) Belª. Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1º DEJUCIV, em Substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Despacho DA PRESIDENTE
Republicamos o Despacho disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
nº. 146, de 07/08/2008, considerando-se como data da publicação o
dia 08/08/2008 nos termos da Lei 11.419, de 19/12/2006 e Resolução n.
007/2007-PR.
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.006985-8
Recorrente: Flaézio Lima Negócios Imobiliários Ltda
Advogados: Ledinéia Baldin Lima (OAB/RO 1317), Abimael Araújo dos
Santos (OAB/RO 1136) e outro
4
Recorrido: Evandro Afonso de Mesquita
Advogados: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) e Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
[...]
“Posto isso, admito este Recurso Especial pela letra “c”, do inc. III, do
art. 105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.”
Porto Velho, 5 de agosto de 2008.
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DA PRESIDENTE
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2003.018379-0
Agravantes: Jorge Lopes Loureiro e outros
Advogados: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) e Cláudia Raffide
Martins (OAB/RO 2374)
Agravados: Luiz Carlos Garcia e outra
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e Patrícia
Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 378E)
[...]
“1. Junte-se.
2. Caso os autos da Apelação Cível n. 100.001.2003.018379-0 tenham
sido devolvidos da origem ao departamento, extraia-se cópia
da petição de 130/144 destes autos e junte-se naqueles, remetendo-se,
em seguida, ao Presidente da 2ª Câmara Cível, nos termos do art. 27, §
4º do RITJ/RO.
3. Em hipótese diversa, remeta-se estes autos ao Presidente da 2ª
Câmara Cível, também nos termos do supracitado artigo.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008.
(a) Desª. Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 101.005.2005.004137-7
Agravante: Boasafra Comércio e Representações Ltda
Advogadas: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027) e Eunice
Soares Cardoso (OAB/RO 1838)
Agravada: Nativo Materiais de Construção e Agropecuária Ltda
Advogada: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
[...]
“Com efeito, a interposição do primeiro recurso de agravo de instrumento
esgota a possibilidade de manejo de novo recurso contra a mesma
decisão judicial, ensejando o reconhecimento da preclusão consumativa
do ato de recorrer, razão pela qual, na forma do artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se.
Após as anotações devidas, arquive-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a)Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2007.029162-3
Agravante: J. M. de C.
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Agravada: J. L. B. de C.
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
[...]
“Assim, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação
para o agravante, converto o presente agravo em retido nos termos do
artigo 527, II do CPC.
Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nº 100.001.2007.010767-9
Recorrente: C. C.
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Recorrida: G. S. L.
Advogados: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Anísio Raimundo
Teixeira Grécia (OAB/RO 1910) e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica o
recorrente intimado para providenciar a regularização de porte de
remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2006.005436-0
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Daniele Gurgel
do Amaral (OAB/RO 1221) e outros
Agravada: Vanilda Maria Dantas de Morais Braga
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
[...]
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001,
fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Apelação Cível nrº 100.001.2006.020415-9
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Daniel Solum
Franco (OAB/RO 1187) e outros
Apelado: Claudio Berto da Silva Mesquita
Advogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)
[...]
“Intimado para complementar o valor do preparo recursal, o Banco da
Amazônia S/A compareceu nos autos pedindo a reconsideração do
despacho e insistindo no valor já depositado.
Como sabido, pedido de reconsideração não suspende nem interrompe
prazo.
Em face do exposto e diante do não atendimento da determinação
supracitada, JULGO DESERTO o recurso, nos termos do art. 511, § 2º,
do CPC.
Baixem os autos à origem.
Intime-se, publicando.”
Porto Velho, 6 de agosto de 2008.
(a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 200.001.2007.008196-3
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) e Gilberto Piselo do
Nascimento (OAB/RO 78B)
Agravada: Nova Folha de Rondônia Editora Gráfica Ltda
Advogados: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) e Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a Agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100.001.2005.018481-3
Recorrente: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogados: Luiz Ferrúcio Duarte Sampaio Júnior (OAB/DF 21150),
Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) e outros
Recorrido: Marcos Antonio Coelho e Outros
Advogados: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) e Rodrigo Daniel
dos Santos (OAB/MS 7228
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrente intimado para providenciar a regularização dos portes de
remessa e retorno, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
5
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Câmaras Reunidas Cíveis
Ação Rescisória nrº 200.000.2008.008303-0
Autor: Jair Miotto
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Réu: Manoel Nobrega Almeida
[...]
“Em face do exposto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta, no prazo
de 15 (quinze) dias, vindo conclusos oportunamente.
Intimem-se, publicando.”
Porto Velho, 5 de agosto de 2008
(a) Juiz Convocado EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA
1ª CÂMARA ESPECIAL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Criminal nrº 100.005.2007.009456-5
Recorrentes: Stélio Gomes dos Santos e Stênio Gomes dos Santos
Advogada: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os recorrentes intimados para providenciarem a complementação
do preparo dos Recursos Especiais, no prazo de cinco dias.
Porto Velho, 6 de agosto de 2008
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.021.2008.001685-0
Agravante: Nilson Coelho Marçal
Advogado: Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834)
Advogado: Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640)
Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo de
Rondônia
[...]
“ Posto isso, julgo prejudicado o recurso, e, em conseqüência, declaro
extinto o processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Des. Eliseu Fernandes
Relator
Agravo de Instrumento nrº 102.001.2003.013931-6
Agravante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN RO
Procuradores: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549), Ernandes
Viana de Oliveira (OAB/RO 1357) e outro(a/s)
Agravado: Rodney Pereira de Paula
Advogados: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) e Jeová
Rodrigues
[...]
“Desta forma, intime-se o agravante para que manifeste se há interesse
em prosseguir no feito.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação Criminal nrº 102.015.2007.007789-8
Apelante: Hermes Paz Júnior
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Advogado: George de Moraes Feitosa (OAB/RO 3842)
Apelante: Francisco de Oliveira
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 425)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Acolho o pedido de fls. 257/260.
Assim, dê-se vista ao patrono do réu Francisco de Oliveira, nos termos do
art. 600, § 4º do Código de Processo Penal, devolvendo-lhe o prazo para
apresentação das razões recursais.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Apelação Cível nrº 100.001.2007.028248-9
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradoras: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) e Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Apelado: Ricardo de Oliveira Costa
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
[...]
“Pelo acima exposto, com arrimo no art. 557, § 1 A do CPC, em reexame
necessário,reconheço a decadência na impetração do presente writ (18
da Lei nº 1.533/51), casso a sentença e,via de consequência, julgo extinto
o processo, com resolução de mérito, conforme o art. 269, IV, do CPC.
Julgo prejudicado o recurso do IPERON.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se”.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.006492-2
Impetrante: Almir Pacheco Dias
Defensor público: Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Educação
“Considerando o teor das informações apresentadas pelo impetrado
quanto ao cumprimento integral do pedido (fls. 37/45), bem com a
manifestação do impetrante requerendo a extinção do feito, julgo
prejudicado o presente mandado de segurança, pela perda do objeto.
Após as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.006782-4
Impetrante: Zenaide Venancio Pereira
Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
“Assim, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança ante a
perda do objeto.
Após as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.006804-9
Impetrante: Marta Alice Teresinha Kunz
Advogado: Roberta Cardin Campos (OAB/RO 1929)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
[...]
“Assim, considerando que tais informações podem ser confirmadas em
consulta ao Resultado Final do Concurso – Edital n. 022/GDRH/SEAD
disponível no site da FUNRIO e do Estado de Rondônia, julgo prejudicado
o presente Mandado de Segurança.
Após as devidas anotações, arquive-se.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Republicação por erro material
Republica-se abaixo transcrita, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
n. 146 de 07/08/2008, considerando-se como data da publicação o dia
08/08/2008.
Embargos de Declaração (Apelação Cível) nrº 100.001.2004.017801-2
Embargante: Vanda dos Santos Vieira
Advogada: Tatiane Arina dos Santos Vieira (OAB/RO 4008)
Embargado: Município de Porto Velho RO
Procuradoras: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) e
Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
[...]
“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para
determinar a correção de erro material contido na decisão de fls. 239/243,
que corrigida deverá ser novamente publicada.
Publique-se”.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
Desembargador EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
Relator
6
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009313-2
Impetrante: L. K. F. H. Representada por sua mãe V. F. D.
Defensor público: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
“Desta forma, considerando que a interrupção do tratamento agravará
o quadro clínico da menor de forma irreversível, defiro a liminar para
determinar ao impetrado que efetue o pagamento da ajuda de custo no
valor de um salário mínimo (R$ 415,00), que deverá ser depositado em
favor da acompanhante Valéria Farias Dantas, mensalmente, enquanto
durar o tratamento e até o julgamento final deste mandamus, na conta
corrente a ser informada.
Intime-se a impetrante, na pessoa de sua genitora, para que informe ao
impetrado o número de sua conta corrente na qual serão depositados os
valores, bem como para dar-lhe ciência da necessidade de prestação de
contas.
Solicitem-se as informações necessárias a autoridade impetrada no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se”.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009224-1
Impetrante: Andreilto Lopes Geber
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
“(...) Vistos, etc.
Intime-se o impetrante para apresentar as cópias dos documentos que
instruíram a inicial, conforme determina o art. 6º, da Lei 1.533/51, no
prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de
liminar.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Relator “
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação Criminal
nrº 100.022.2005.000856-2
Recorrente: João Evangelista Minari
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Advogada: Jamille Dib Botton (OAB/RO 2034)
Recorrente: Neli Boaria Soares
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Recorrente: Joaquim Domingos Boaria
Advogado: Marcos Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)
Advogado: Reginaldo Vaz de Almeida (OAB/RO 574)
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogado: João Evangelista Minari (OAB/RO 574A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, ficam os
Recorrentes intimados para, regularizarem o recolhimento das custas do
Recurso Extarordinário, no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 7 de agosto de 2008
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação Cível nrº 100.002.2008.002208-0
Apelante: Ramiro José Sales Júnior
Advogado: Michel Eugenio Madella (OAB/RO 3390)
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Apelado: Prefeito do Município de Ariquemes/RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
[...]
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267,VI, do
CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência à d. Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 100.007.2008.006576-0
Agravante: Walter José de Melo
Advogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Procuradora: Maria Augusta Matola Pacheco Rodrigues (OAB/RO
218A)
Procuradora: Maria de Fátima Salvador Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764)
[...]
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Solicite-se informações do juízo, bem cópia integral do processo em
questão.
Ao agravado para contra-razões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.1999.000141-1
Paciente: Wilson Magalhães de Souza
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
Para uma melhor análise condiciono a apreciação da liminar às
informações do impetrado.
Assim, solicite-se ao magistrado de 1º grau as informações legais.
Após, concluso.
Publique-se. Intime-se.
Porto Velho, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009355-8
Impetrante: José Leite da Silva
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade
Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
7
[...]
Pelo exposto, encaminhe-se os autos ao cartório distribuidor do Fórum
Cível da Capital, para que seja distribuída a presente ação mandamental
perante uma das varas da Fazenda Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 103.501.2008.000675-8
Paciente: Abraão dos Santos Batista
Impetrante(Advogado): Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
[...]
Isto posto, indefiro o presente feito, com fulcro no art. 139, XIV, do RITJ/
RO.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 200.000.2008.009358-2
Impetrante: R. S. M. dos S. Assistida por sua mãe R. de S. da S.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
[...]
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
coatora.
Assim, solicite-se as informações no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Relator
CÂMARA CRIMINAL
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 101.004.2008.001055-1
Paciente: Mário Alves da Cunha
Impetrante(Advogado): Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Impetrante(Advogada): Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro
Preto do Oeste - RO
[[...]
Anoto que antes do julgamento deste writ, o paciente, por seu advogado,
requereu a desistência do pedido inicial, pois o Órgão Ministerial
requereu a sua impronúncia, e, conseqüentemente, a prisão preventiva
foi revogada e o paciente foi posto em liberdade.
Assim, considerando satisfeita a pretensão e restando evidenciada a
perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base
no art. 659 do Código de Processo Penal e art.139, inc. V, do Regimento
Interno desta Corte.
Publique-se, comunique-se e arquive-se o feito
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
Exma. Srª. Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora ]
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 101.501.2003.006226-3
Paciente: João Batista Marinho
Impetrante(Advogado): Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
[De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a prisão do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
paciente, e, tratando-se a concessão de liminar de medida extrema, e
não demonstrado, de plano, tal excepcionalidade, denego o pedido.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora ]
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 100.007.2008.005752-0
Paciente: Luan Gleisson Gonçalves de Oliveira
Impetrante(Advogado): Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal/RO
[De outro lado, os elementos trazidos aos autos não são suficientes,
pelo menos por ora, para ilidir os motivos que ensejaram a denegação
do pedido de revogação da custódia preventiva, e, tratando-se a
concessão de liminar de medida extrema, e não demonstrado, de plano,
tal excepcionalidade, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça,
na forma de praxe.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora ]
Despacho DO RELATOR
Correição Parcial nrº 100.013.2008.001524-2
Corrigente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Corrigido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cerejeiras - RO
[...] “Diante das alegações do Ministério Público corrigente que demandam
um exame do alegado em cotejo com as informações do juízo corrigido,
requisite-se, ao Magistrado a quo, as informações necessárias, em ato
continuo encaminhe-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.005.1997.011510-0
Paciente: Florentino Cervante
Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
[...] “Com essas considerações, indefiro o pedido de liminar e solicito que
a autoridade apontada como coatora preste as informações necessárias
com a máxima urgência.
Após, o parecer do órgão Ministerial de cúpula.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 100.501.2008.008021-4
Paciente: Ademir Silva de Souza
Impetrante(Advogado): Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trânsito e Crimes
Contra Criança e Adolescente da Comarca de Porto Velho - RO
[...] “Por todo o exposto, indefiro o pedido de liminar, determinando
seja a autoridade impetrada oficiada para que preste as informações o
mais breve possível e, vindo estas, independente de novo despacho,
dê-se também, com urgência, vista ao órgão Ministerial de cúpula para
parecer.
Publique-se.”
Porto Velho - RO, 7 de agosto de 2008.
(a) Exmo. Sr. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
8
PUBLICAÇÃO DE ATAS
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Câmaras Reunidas Cíveis
Ata de Julgamento
Sessão 23
Ata da sessão de julgamento realizada ao primeiro dia do mês de agosto
do ano de dois mil e oito. Presidência, em exercício, do Excelentíssimo
Desembargador Moreira Chagas. Presentes também, os Excelentíssimos
Desembargadores Kiyochi Mori, Marcos Alaor D. Grangeia e os Juízes
Guilherme Ribeiro Baldan e Edenir Sebatião A. da Rosa, convocados
para substituir os Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho e
Roosevelt Queiroz Costa, respectivamente. O Desembargador Renato
Martins Mimessi, participou do julgamento dos Embargos Infringentes nº
200.001.2005.006228-9, face a suspeição do Des. Marcos Alaor Diniz
Grangeia. Ausente justificadamente o Des. Miguel Monico Neto.
Procurador de Justiça Edmilson José de Matos Fonsêca.
Secretária, Belª Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.
O Senhor Presidente, em exercício, declarou aberta a sessão às
8h30, agradeceu a presença de todos, franqueou a palavra aos
desembargadores para o julgamento dos processos constantes em
pauta, e em seguida, passou-se o julgamento dos processos em mesa.
Nos Embargos Infringentes nº 200.005.2005.005601-3, o advogado
Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B), proferiu sustentação oral.
Na Ação Rescisória nº 200.000.2008.000430-0, após a leitura do relatório,
o Procurador de Justiça manifestou-se pela retirada da preliminar
constante no parecer e no mérito, retificou-o pela procedência da ação
para anular a sentença, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho,
e o Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, revisor, suscitou questão de ordem
no sentido do julgamento iniciar-se pela apreciação da questão relativa à
incompetência da Justiça Comum para proferir a sentença rescindenda,
matéria do mérito da rescisória, para após, caso superada, passar-se
ao julgamento das demais questões, no que foi acompanhado pelos
eminentes pares.
Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador
de Justiça pediu licença e retirou-se.
PROCESSOS JULGADOS:
200.005.2005.005601-3 Embargos Infringentes
Origem: 005.2005.005601-3 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Embargante: Agro Mecanização S/A
Advogados: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) e outro
Embargada: Agropecuária Pousada dos Lagos Ltda
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/GO 6075)
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 27/09/2007
Decisão: ”EMBARGOS PROVIDOS POR MAIORIA. VENCIDO O DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.”
200.000.2006.009131-2 Ação Rescisória
Autor : Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) e outros
Réu : Heitor Magalhães Lopes
Advogados: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) e outro
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 29/08/2006
Redistribuído por Sorteio em 25/09/2007
Decisão: ”AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2008.000430-0 Ação Rescisória
Autor : Reginaldo Aparecido Santos Faustino
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) e outro
Ré : L. F. Imports Ltda
Advogados: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) e outras
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 17/01/2008
Decisão: AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR E O DES. KIYOCHI MORI. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
200.001.2005.006228-9 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2005.006228-9 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante: Empresa Jornalística O Estadão Ltda
Advogados: Ana Flávia de Oliveira Sá (OAB/RO 2351) e outros
Embargado: Dário de Souza Matos
Advogado: Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Juiz Convocado Guilherme Ribeiro Baldan
Suspeito: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por Sorteio em 24/04/2008
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.019.2004.000014-0 Ação Rescisória
Origem: 01920040000140 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível
Autor : Claudemiro Cezar Carneiro
Advogada: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Réu : Antônio Ferreira Lopes
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO
770)
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 10/11/2005
Redistribuído por Sorteio em 25/11/2005
Decisão: ”AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
9
Advogadas: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) e
outros
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 16/04/2008
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2008.006315-2 Agravo Regimental em Ação Rescisória
Agravante: José Barbosa da Silva
Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) e outro
Agravada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Interposto em 07/07/2008
Decisão: ”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2008.000409-1 Ação Rescisória
Autor : Neres Rodrigues Corim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Réu : Reginaldo Miotto da Silva
Advogado: Mauri Carlos Mazutti (OAB/RO 312B)
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Distribuído por Sorteio em 16/01/2008
Decisão: ”AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. “
200.001.2002.015450-9 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2002.015450-9 Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Embargante: Nelson Marques da Silva
Advogados: Lourival Goedert (OAB/RO 2371) e outro
Embargada: Serasa S/A
Advogados: Andréia Ferreira Oliveira (OAB/SP 154.202), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outros
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteiro em 25/01/2008
Decisão: ”EMBARGOS PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
100.001.2007.021191-3 Embargos de Declaração em Composição de
Divergência em Apelação Cível
Origem: 00120070211913 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Embargante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros
Embargada: Irene Galdino Costa
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outros
Relator : DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 09/07/2008
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.000.2007.012796-4 Ação Rescisória
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Agenor Cícero de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/12/2007
Decisão: ”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, AÇÃO
RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.005.2005.005987-0 Embargos de Declaração em Embargos
Infringentes
Origem: 00520050059870 Ji Paraná/4ª Vara Cível
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) e outros
Embargada: Sheyla Patrícia de Oliveira Martins
Advogada: Louise Souza Santos (OAB/RO 3221)
Relator : JUIZ CONVOCADO EDENIR SEBASTIÃO A. DA ROSA
Interposto em 12/05/2008
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
200.001.2003.015664-4 Embargos Infringentes
Origem: 100.001.2003.015664-4 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargantes: Marcelo Estebanez Martins e outro
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Embargados: Isaura Schwanz e outros
Advogadas: Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331B) e Rita de Kassia
Figueiredo Neto Cangussu (OAB/AC 1572)
Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Distribuído por Sorteio em 14/04/2008
Decisão: ”EMBARGOS NÃO PROVIDOS POR MAIORIA. VENCIDO O
DES. KIYOCHI MORI.”
200.006.2007.000745-9 Embargos Infringentes
Origem: 100.006.2007.000745-9 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante: Nilton Cezar Carneiro
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2466)
Embargado: Banco do Brasil S/A
PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:
200.000.2003.008720-1 Embargos de Declaração em Ação Rescisória
Embargante: Margareth Pinheiro Gondim
Advogados: Manoel Carlos de Moura (OAB/RO 2541) e outros
Autora : Maria de Fátima Mota de Oliveira
Advogados: José Pereira Ramos (OAB/RO 814) e outros
Relator : DES. KIYOCHI MORI
Interposto em 04/07/2008
Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Ao término dos processos, o Presidente, em exercício, das Câmaras
Reunidas Cíveis, determinou a leitura da presente Ata a qual aprovada à
unanimidade e declarou encerrada a sessão às 11h.
Porto Velho, 1 de agosto de 2008.
(a) Desembargador Moreira Chagas
Presidente em exercício da Câmaras Reunidas Cíveis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
TRIBUNAL PLENO
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Tribunal Pleno
Data de distribuição: 08/02/2008
Data do julgamento: 04/08/2008
200.005.2005.002166-0 Argüição de Inconstitucionalidade
Argüente: Varea & Cia. Ltda.
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1.728)
Argüido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, JULGAR A ARGÜIÇÃO PROCEDENTE
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR ”.
Ementa: Taxa de coleta de lixo domiciliar. Base de cálculo. Lei instituidora.
Omissão. Fixação. Decreto. Inconstitucionalidade.
A lei que cria tributo tem que definir com precisão todos os elementos
da obrigação tributária, de modo a não deixar espaço essencial algum
para ser preenchido ao alvedrio da Administração, sob pena de malferir o
princípio da segurança jurídica.
O sistema brasileiro prescreve que tributos e seus elementos constituidores
somente podem ser criados ou estabelecidos por lei ordinária, ato do
Poder Legislativo.
(a) Bel Jucelio Scheffmacher
Diretor do DEJUP/TJ/RO
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 08/09/2005
Data do julgamento: 15/07/2008
100.001.1993.008576-9 Apelação Cível
Origem: 00119930085769 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: R. da C. B.
Advogados: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1.160), Maureen
Marques de
Almeida (OAB/RO 2.722) e outros
Apelados: G. O. da S. B. e outro
Advogados: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4.757), Francisco
Ferreira
Brandão Neto (OAB/RO 454) e outros
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Investigação de paternidade. Prova. Matéria preclusa.
O pedido, nas razões recursais, de realização de exame de DNA, que foi
deferido e não realizado por ato próprio da parte durante a instrução do
feito, é matéria preclusa.
Data de distribuição: 05/09/2005
Data do julgamento: 15/07/2008
100.001.1994.017288-8 Apelação Cível
Origem: 00119940172888 Porto Velho - Fórum Cível/RO (3ª Vara de
Família e Sucessões)
Apelante: R. da C. B.
Advogados: Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1.160), Maureen
Marques de
Almeida (OAB/RO 2.722) e outros
Apelados: G. O. da S. B. e outro
Advogados: Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4.757), Francisco
Ferreira
Brandão Neto (OAB/RO 454) e outros
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Medida cautelar inominada. Eficácia. Processo principal.
Trânsito em julgado.
10
As medidas cautelares conservam sua eficácia na pendência do processo
principal, sendo que esta validade só se extingue quando a sentença ou o
acórdão proferido no processo principal transitar em julgado.
Data de distribuição: 07/04/2008
Data do julgamento: 29/07/2008
100.001.2007.007847-4 Apelação Cível
Origem: 00120070078474 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Aldair Lopes Jardim
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A) e Vinicius
Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelada: Serasa S/A
Advogados: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356), Dulcinéia Bacinello
Ramalho (OAB/RO 1.080) e outros
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Ação de indenização. Cheque sem fundos. Protesto. Inscrição
de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º.
Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado.
O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco
Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos
e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do
nome decorrente de elementos de lá coletados pela Serasa S/A deve ser
comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão
moral se a tanto não procede.
Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não
mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, retira a razão
para indenização.
Data de distribuição: 25/03/2008
Data do julgamento: 29/07/2008
100.001.2007.019516-0 Apelação Cível
Origem: 00120070195160 Porto Velho - Fórum Cível/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Solange Fernandes do Nascimento Silva
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO655A) e outro(a/s)
Apelada: Serasa S.A.
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP42385) e outro(a/s)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Juiz Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação de indenização. Cheque sem fundos. protesto. Inscrição
de nome em banco de dados. Ausência de notificação. CDC, art. 43, § 2º.
Inadimplência confessa. Dano moral descaracterizado.
O cadastro de emitentes de cheque sem fundos mantido pelo Banco
Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a
dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos
e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do
nome decorrente de elementos de lá coletados pela Serasa S/A deve ser
comunicada ao devedor, a teor do art. 43, § 2º, do CDC, gerando lesão
moral se a tanto não procede.
Contudo, na hipótese em que o devedor confessa as dívidas e não
mostra a sua quitação, mesmo após sabedor da inscrição, retira a razão
para indenização.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 15/05/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.001.2007.005206-8 Apelação Cível
Origem: 00120070052068 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Malvina Dias dos Santos
Advogados: Fabiane Martini (OAB/RO 3.817),Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2.721) e outros
Apelado: Aurimar Lacouth da Silva
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO
INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS PROVENIENTES DE
CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA
DECRETADA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE
PROVAS. DECORRÊNCIA.
Embora reconhecida a revelia, a procedência total do pedido inicial
não será regra impositiva, de modo que, sendo insuficiente o conjunto
probatório trazido pelo autor, o magistrado não se encontrará obrigado a
julgar procedente o pedido formulado.
O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta para as
partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente de provas, ou
mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove ou deveria fazê-lo as
conseqüências de sua leniência ou inabilidade.
Data de distribuição: 06/06/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.001.2007.015456-1 Apelação Cível
Origem: 00120070154561 Porto Velho - Fórum Cível/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Banco Panamericano S.A.
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO1111) e
outro(a/s)
Apelada: Angela Maria de Sena Mota
Advogado: Antonio Rabelo Pinheiro(OAB/RO659)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Danos morais. Inclusão indevida. Quantum arbitrado. Redução.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de
crédito gera o dever de indenizar, devendo o quantum arbitrado atender
à aplicabilidade do binômio valor compensador e valor inibitório, e sendo
fixado em demasia, deve ser reduzido para se adequar ao entendimento
assentido em situações semelhantes.
Data de distribuição: 10/06/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.001.2007.019843-7 Apelação Cível
Origem: 00120070198437 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: José Pacheco
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Ausência de fornecimento de energia elétrica.
Litispendência. Alegação de se tratar de imóveis distintos.
Tendo o consumidor ajuizado ação judicial visando reparação por dano
moral, mas por fato já deduzido em outra lide proposta em face do
mesmo requerido e com o mesmo objeto, caracterizado está o instituto
da litispendência, razão pela qual o recurso não merece ser provido.
Data de distribuição: 05/06/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.001.2007.020222-1 Apelação Cível
Origem: 00120070202221 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Valdenor Ramos Pimenta
Advogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR”.
Ementa: Julgamento antecipado. Peculiaridades da causa. Cerceamento
de defesa. Inocorrência. Energia elétrica. Falha na prestação de
serviço. Interrupção no fornecimento. Vários dias. Dano moral. Prova.
Prescindibilidade. Valor. Fixação.
Inexiste cerceamento de defesa quando, da análise do caso concreto,
verifica-se ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas
já constantes dos autos.
11
É devida indenização por dano moral decorrente de falha no fornecimento
de energia elétrica que priva o consumidor por dias de utilizar serviço
essencial, dano este que prescinde de prova, tratando-se de espécie de
dano moral presumido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e à
repercussão dos danos, à capacidade econômica, às características
individuais e ao conceito social das partes.
Data de distribuição: 30/04/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.001.2008.002899-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080028992 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Isis Fabiana Ximenes
Advogadas: Liza Liz Ximenes de Souza (OAB/RO 3.920) e Juliane Muniz
Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1.297)
Agravada: Cooperativa Multiprofissional e Mútua de Acidentes de
Trabalho e Doença Ocupacionais
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: AGRAVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INDIQUEM A INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO
E A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE. PRESTÍGIO
AO ACESSO À JUSTIÇA E À ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL.
Havendo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado
na concessão da gratuidade da justiça, máxime pela inexistência de
elementos que indiquem a incompatibilidade do pedido e a situação
econômica da parte requerente, deve decidir-se a seu favor, em
homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º
XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV).
Data de distribuição: 05/05/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.002.2007.007104-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00220070071045 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Agravante: Geraldo Nicodemus Sanvido Júnior
Advogados: Vinícius de Brito Pozza (OAB/RO 2.547), Fernando Martins
Gonçalves (OAB/RO 834) e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1.375), Regina
Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1.100) e outros
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Agravo. Gratuidade da justiça. Elementos que indicam a
incompatibilidade do pedido e a situação econômica da parte requerente.
Perícia. Honorários perícias e inversão do ônus da prova. Fundadas
razões para dispensa da perícia e manutenção do ônus probatório nos
termos da lei processual.
Diante da existência de elementos que indiquem a incompatibilidade
do pedido de gratuidade da justiça e a situação econômica da parte
requerente, a concessão da benesse resta prejudicada.
A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não é regra absoluta,
de modo que, havendo razoável justificativa, haverá a manutenção do
encargo probatório nos termos da lei processual, pelo que os honorários
perícias, diante da insistência de apuração técnica, serão, salvo
apresentação de elementos hábeis à modificação do entendimento do
julgador, custeados pelo requerente.
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
100.007.2006.009020-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00720060090204 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Agravante: Wilson Zauhi Filho
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2.238), Maria Raquel dos
Santos Rocha (OAB/RO 1.343) e outros
Agravado: Vagno Junior de Oliveira
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Precatória. Prazo para apresentar defesa. Juntada aos autos.
Nova intimação.Impossibilidade.
Não há amparo jurídico para se promover nova intimação da parte
demandada com o advento da juntada de carta precatória que efetuou
justamente sua citação, pois se estaria procedendo a uma segunda
citação em assim se procedendo, o que não encontra esteio na legislação
processual vigente.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
12
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 24/06/2008
101.701.2008.000800-3 Habeas Corpus
Origem: 70120080008003 Porto Velho/RO (Juizado da Infância e da
Juventude)
Paciente: P. M. O.
Impetrantes: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3.749) e Valnei
Ferreira Gomes (OAB/RO 3.529)
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho/RO
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Habeas Corpus. ECA. Ato infracional. Ação sócio-educativa.
Liberdade. Segregação. Indícios. Inexistência. Soltura.
Se os elementos de convicção do processo não justificam a custódia
cautelar de menor que, em tese, cometeu ato infracional, ainda que
de elevada gravidade, este deve responder aos termos da ação sócioeducativa em liberdade, notadamente por ser esta a regra prevista pelo
Estatuto da Criança e Adolescente.
Data de distribuição: 27/09/2005
Data do julgamento: 29/07/2008
100.001.2004.011914-8 Apelação Cível
Origem: 00120040119148 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Auterlito de Jesus Cavalcante Melgar
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281)
Apelado: Banco Mercantil de São Paulo S/A
Advogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e Francisca Rennea
Pereira da Cruz Takeda (OAB/RO 1.308)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Revisional de contrato. Limitação e capitalização de juros.
Capitalização de juros é diferente de anatocismo, sendo este último
vedado pela legislação.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição: 02/07/2008
Data do julgamento: 22/07/2008
100.007.2006.003869-5 Apelação Cível
Origem: 00720060038695 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Devaldo Galli
Advogados: Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3.175) e Jefferson
Magno dos Santos (OAB/RO 2.736)
Apelado: Gilmar Lima
Advogado: José Henrique Sobrinho (OAB/RO 50-B)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR “.
Ementa: Ação de Indenização. Furto de água. Condenação na esfera
criminal. Coisa julgada no cível. Dano material. Discussão apenas sobre
o quantum.
Havendo decisão com trânsito e julgado sobre os mesmos fatos na esfera
criminal, não é possível se rediscutir na esfera cível a existência dos fatos
e a autoria, comportando, nessa esfera, tão-somente discussão sobre o
quantum da indenização devida em decorrência dos danos oriundos do
ato ilícito.
Data de distribuição: 02/08/2005
Data do julgamento: 29/07/2008
100.001.1998.008233-2 Apelação Cível
Origem: 00119980082332 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1.096), Lúzia Azzi
Santos Moraes (OAB/RO 378) e outros
Apelado: Espólio de Ormindo Cabral de Menezes, representado pela
inventariante Dulceni Menezes da Silva
Advogados: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B) e outras
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Revisional de contrato. Limitação de juros. Constituição Federal,
art. 192. Honorários advocatícios. Fixação.
A limitação constitucional dos juros reais à taxa de 12% ao ano é
inaplicável, visto que a norma contida no § 3º do art. 192 da Constituição
Federal foi revogada pelo Congresso Nacional com a edição de EC n.
40/2003.
À fixação da verba honorária deve-se levar em conta fatores como o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
despendido para o serviço.
Data de distribuição: 03/02/2005
Data do julgamento: 29/07/2008
100.001.1999.009380-9 Apelação Cível
Origem: 00119990093809 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Banco ABN AMRO S/A
Advogados: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO121), Marcia Berenice
Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) e outros
Apelado: Supermercado Gonçalves Ltda.
Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293-A)
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Desembargador Moreira Chagas
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Ação declaratória de nulidade de débito. Endosso-mandato.
Instituição financeira. Ilegitimidade passiva.
No endosso-mandato a instituição financeira que age sem exceder os
poderes recebidos do endossante é parte ilegítima para figurar no pólo
passivo de ação declaratória de nulidade de débito.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 03/03/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2007.017806-1 Apelação Cível
Origem: 00120070178061 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208) e outros
Apelado: Henrique Fernandes Rodrigues
Advogados: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2.391) e outros
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Dano moral. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dívida
inexistente. Documentos falsos. Culpa de terceiro. Inexistência. Dever de
verificação de documentos. Negligência da empresa. Responsabilidade.
Indenização. Valor. Parâmetros. Observação. Sentença mantida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Há dano moral indenizável na conduta da empresa que inscreve o nome
de cliente no cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, originada
de ato fraudulento efetivado por terceiro, que se utiliza de documentos
falsos.
É dever da empresa verificar os documentos apresentados, decorrendo
de sua conduta negligente a responsabilidade pela indenização.
Observados os parâmetros para fixação do valor da indenização, a sua
manutenção é medida que se impõe.
Data de distribuição: 26/03/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.007.2006.012371-4 Apelação Cível
Origem: 00720060123714 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: D. B. de M.
Advogado: Antonio Paulo dos Santos Filho(OAB/RO1295)
Apelado: M. M. M. Representado por sua mãe V. A. de O.
Advogada: Maria Luiza Gonçalves(OAB/SP91142)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Execução. Alimentos. Embargos. Parcial procedência.
Sucumbência mínima.
Revelado nos autos que o embargante obteve ao menos mudança na
forma de calcular o débito exigido na execução, há que se reconhecer
que não sucumbiu integralmente, de forma a não se justificar o decreto
de total improcedência dos embargos.
Sucumbindo em parte mínima o embargado, responderá o embargante
pela totalidade das custas, despesas e honorários advocatícios.
Data de distribuição: 12/05/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
102.001.2005.008533-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120050085335 Porto Velho/RO (4ª Vara de Família e
Sucessões)
Agravante: A. L. de J. L.
Advogado: Raimundo José Jansen Pereira Filho (OAB/RO 176)
Agravada: L. M. P. da S.
Advogada: Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1.788)
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Assistência judiciária. Momento posterior à sentença.
Possibilidade. Requisito. Prejuízo ao sustento próprio ou da família.
Alegações do requerente. Presunção de veracidade. Existência de
patrimônio. Irrelevância. Efeitos ex tunc. Cumprimento de Sentença.
Honorários. Incidência.
A assistência judiciária gratuita pode ser concedida em momento posterior
à prolação da sentença.
É requisito para a concessão a alegação do requerente de prejuízo ao
sustento próprio ou da família, sendo irrelevante a alegação de existência
de patrimônio em nome do autor.
Os efeitos da concessão de assistência judiciária são ex tunc, pois não
retroagem para atingir os atos já praticados.
Incidem honorários advocatícios em fase de cumprimento da sentença.
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
200.000.2008.004525-1 Mandado de Segurança
Impetrante: João Batista da Rocha Torres
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho(OAB/RO2422)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Mandado de Segurança. Alvará judicial. Proibição de saque por
advogado. Poderes específicos. Recurso previsto. Agravo de Instrumento.
Relevância da matéria. Livre exercício da advocacia. Cabimento do
mandamus. Prerrogativas do advogado. Limitações. Princípio da
moralidade e da legalidade. Notícias de fraude. Apuração necessária.
Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada.
O recurso previsto para a decisão que determina a expedição de
alvará com proibição de saque pelo advogado, mesmo tendo poderes
específicos para tanto, é o agravo de instrumento.
A relevância da matéria – livre exercício da advocacia –, contudo, enseja
o cabimento do mandado de segurança.
13
As prerrogativas do advogado sofrem limitações pautadas pelo princípio
da moralidade e da legalidade. Havendo notícias de fraude, fazendose necessária a apuração dos fatos, inexiste direito líquido e certo ao
recebimento dos valores pelo causídico, sendo a denegação da ordem
medida que se impõe.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição: 07/05/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2007.013188-0 Apelação Cível
Origem: 00120070131880 Porto Velho - Fórum Cível/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP126504) e
outro(a/s)
Apelado: Cristiano Ferreira da Silva
Advogado: Erivaldo Monte da Silva(OAB/RO1247)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Juiz Marcos Alaor D. Grangeia
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa: Dano moral. Transferência eletrônica disponível-TED. Operação
não concluída. Falha na prestação do serviço. CDC. Responsabilidade
objetiva. Dano moral. Inocorrência. Mero descumprimento contratual.
Ausência de prova de repercussão do fato.
É cediço que a responsabilidade dos estabelecimentos bancários, à luz
das disposições do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, dá-se
de forma objetiva, sendo prescindível perquirir culpa.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, caracterizado está o ilícito
capaz de gerar danos, os quais devem, em regra, ser provados.
Para que haja responsabilização, ainda que de forma objetiva, é
necessário haver, além do ilícito, um dano e o respectivo nexo de
causalidade entre eles.
Mero aborrecimento decorrente do recebimento de correspondência na
qual se comunica o insucesso da transferência eletrônica, cominando a
rescisão do contrato caso o dinheiro não seja efetivamente transferido,
não caracteriza abalo moral indenizável.
Data de distribuição: 16/04/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2007.022012-2 Agravo de Instrumento
Origem: 00120070220122 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Acir Marcos Gurgacz
Advogados: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1.529) e outra
Agravada: Rondoniagora Comunicações Ltda.
Advogado: Eliânio de Nazaré Nascimento (OAB/RO 3.626)
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Citação por carta. Aviso de recebimento não juntado. Manifestação
da ré. Pedido de suspensão do feito. Citação suprida. Finalidade do aviso
atendida. Ato citatório. Nulidade inexistente. Contestação. Devolução
do prazo. Impossibilidade. Transcurso in albis. Revelia. Advogado sem
poderes para receber citação. Irrelevância. Poderes específicos para a
causa. Efeitos da revelia. Fatos incontroversos. Presunção relativa de
veracidade. Advogado constituído. Direito de intimação.
Havendo citação por carta, a ausência de juntada do aviso de recebimento
ao processo é suprida pela manifestação da ré que pede suspensão do
feito, momento em que se inicia o prazo para apresentar contestação.
Transcorrendo in albis o prazo para contestação, configura-se a revelia
do requerido, visto que não há possibilidade de devolução do prazo, ante
a ausência de decretação da nulidade da citação.
A ausência de poderes específicos para o advogado receber citação
não o impede de representar a parte em juízo validamente, mormente
havendo procuração específica para a causa.
A revelia tem como efeito considerar incontroversas as alegações do
autor na inicial, atentando, contudo, à relatividade da presunção de
veracidade, bem como à verossimilhança dos fatos narrados.
Havendo advogado constituído, este tem direito de ser intimado de todos
os atos do processo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 27/05/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.005.2007.006601-4 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00520070066014 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros
Apelado: Antônio Borges Lopes
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) e outro
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Acidente de trânsito. Danos materiais. Veículo. Propriedade.
Concessionária de serviço público. Culpa do empregado da ré. Dever de
reparação. Sucumbência mínima. Custas processuais carreadas à ré.
O acidente de trânsito que envolve veículo da concessionária de serviço
público gera para esta dever de indenizar os danos sofridos.
Inexistindo culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior,
circunstâncias excludentes do nexo de causalidade, configura-se o dever
de reparar o dano causado.
Sucumbindo o autor de parte mínima do pedido, as custas processuais
devem ser carreadas à parte ré.
Data de distribuição: 16/05/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.005.2007.006757-6 Apelação Cível/ECA
Origem: 00520070067576 Ji-Paraná/RO (Juizado da Infância e da
Juventude)
Apelante: Associação Rural de Rondônia
Advogados: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1.037) e outro
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Criança e adolescente. Infração administrativa. Parque
de exposições. Presença de menores desacompanhados. Horário
inapropriado. Ausência de autorização. Desrespeito à portaria do Juizado
da Infância e da Juventude. Reincidência. Multa aplicada pouco acima
do mínimo. Apelação. Pedido: Redução. Motivos: Presença de grande
número de pessoas. Dificuldade na fiscalização. Não-acolhimento.
Investimento em fiscalização. Dever da organizadora do evento. Recurso
improvido. Valor da multa mantido.
A presença de menores, desacompanhados dos pais ou responsáveis,
em horário inapropriado, em desrespeito à portaria emitida pelo Juizado
da Infância e da Juventude, configura infração administrativa, ensejando
aplicação de multa.
Não merece acolhimento o pleito de redução do valor da multa,
fixada pouco acima do mínimo legal, sob o argumento de dificuldade
na fiscalização ante a grande quantidade de pessoas, mormente
considerando-se a reincidência da apelante, bem como seu dever de
investir na fiscalização do evento.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Reunidas Cíveis
Data de distribuição: 16/04/2008
Data do julgamento: 01/08/2008
200.006.2007.000745-9 Embargos Infringentes
Origem: 100.006.2007.000745-9 Tribunal de Justiça - Estado de
Rondônia
Embargante: Nilton Cezar Carneiro
Advogado: Valter Carneiro (OAB/RO 2.466)
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2.358) e
outros
Relator: Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Embargos infringentes. Dano moral. Emissão de cheques sem
provisão de fundos por pessoa jurídica. Pessoa física responsável pelo
14
CNPJ. Falta de atualização cadastral perante a Receita. Negativação
indevida. Culpa exclusiva da vítima. Revelia. Efeitos relativos.
Se a pessoa jurídica emite cheque sem provisão de fundos e, em razão
da falta da atualização da pessoa física responsável pelo CNPJ, há
negativação indevida do nome de ex-sócio, não é o credor responsável
por eventuais danos, pois o fato adveio de culpa exclusiva da vítima.
Os efeitos da revelia ensejam presunção apenas relativa de veracidade
das alegações do autor, isto é, não o isentam, absolutamente, do ônus
probatório de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição: 18/09/2007
Data do julgamento: 23/07/2008
100.001.2005.014499-4 Apelação Cível
Origem: 00120050144994 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Fabrício Conegundes da Costa
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradores: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A) e Evanir
Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Relator: Desembargador Waltenberg Junior (Resolução n. 003/2008/
PR)
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização. Danos morais. Prisão injusta. Conduta ilegal dos
prepostos do Estado. Responsabilidade objetiva do Estado.
Comprovado o dano experimentado pela parte, presa injustamente em
ação policial precipitada, por força das conseqüências advindas de
conduta ilegal do Estado, evidente é o dever de indenizar, nos termos
das regras da responsabilidade objetiva.
Data de distribuição: 06/09/2007
Data do julgamento: 23/07/2008
100.001.2006.002192-5 Apelação Cível
Origem: 00120060021925 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Salatiel Lemos
Valverde (OAB/RO 1.998) e outros
Apelada: Distribuidora de Produtos Alimentícios Rio Madeira Ltda. - Me
Advogada: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo(OAB/RO 2.255)
Relator: Desembargador Walter Waltenberg
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Indenização por danos materiais. Responsabilidade do
município. Buraco na via pública.
A responsabilidade pela conservação e sinalização das vias urbanas
é do município, que deve ser responsabilizado no caso de acidentes
decorrentes de sua omissão.
Data de distribuição: 08/11/2007
Data do julgamento: 23/07/2008
100.001.2006.002458-4 Apelação Cível
Origem: 00120060024584 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Estado de Rondônia
Procuradoras: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) e
Alciléia
Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Apelado: Francisco das Chagas Marães Vieira
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Relator: Desembargador Waltenberg Junior (Resolução n. 003/2008/
PR)
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cobrança. Servidor público. Processo administrativo disciplinar.
Bloqueio de salário. Ausência de previsão legal.
Efetuado o bloqueio de salário de servidor, em virtude de processo
administrativo disciplinar, sem a devida previsão legal para tal restrição,
devida é a condenação do ente público a devolver os valores retidos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição: 06/11/2007
Data do julgamento: 23/07/2008
100.001.2007.015301-8 Apelação Cível
Origem: 00120070153018 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Atevaldo Valentin dos Santos
Advogado: Tatiana Golin(OAB/PR26190B) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O JUIZ GLODNER LUIZ PAULETTO. “.
Ementa: Policial Militar. Cumulação de cargos. Magistério.
Aplica-se ao Segundo Sargento da Polícia Militar do Estado de Rondônia
as disposições contidas no art. 113 do Decreto-Lei n. 9-A/82, uma vez
estar inserido entre os praças, e não oficiais.
Muito embora exista proposta à emenda constitucional (PEC n. 215/03,
de autoria do Dep. Federal Alberto Fraga, do PFL/DF), autorizando o
acúmulo de cargos por militares nas áreas de educação e saúde quando
houver compatibilidade de horários, atualmente somente é permitida a
acumulação de cargos de médico militar (art. 17, § 1º, ADCT, da CF/88).
Data de distribuição: 25/10/2007
Data do julgamento: 23/07/2008
100.003.2006.008111-0 Apelação Cível
Origem: 00320060081110 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Município de Jaru - RO
Advogados: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1.765),
Merquizedeks Moreira (OAB/RO 501) e outros
Apelada: Regina Aurora Albuquerque
Advogada: Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1.834)
Relator: Desembargador Waltenberg Junior (Resolução n. 003/2008/PR)
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Prejuízo
extrapatrimonial. Assédio moral no ambiente de trabalho. Ofensa ao
princípio constitucional da dignidade humana.
O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se em uma clara
violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana,
previsto no art. 1º da Carta Magna como um dos direitos fundamentais
do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer
tipo de relação, notadamente na empregatícia.
Comprovado o comportamento anti-ético do funcionário do ente público,
que afasta do serviço subordinado, utilizando-se de atestado médico
ilegal, bem como denegrindo sua imagem, submetendo a parte à
situação constrangedora, impõe-se o dever do ente público demandado
de indenizar a vítima pelos danos morais sofridos.
Data de distribuição: 20/05/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2007.023807-2 Apelação Cível
Origem: 00120070238072 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procurador: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO1079) e
outro(a/s)
Apelado: Paulo Sérgio de Souza Ferreira
Advogado: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO1268) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Mandado de segurança. Servidor público. Vantagens pessoais.
Redução.
O servidor público estatutário não tem direito adquirido à inalterabilidade
de regime jurídico, desde que a referida modificação preserve o montante
global da remuneração e não reduza seus vencimentos.
As vantagens pessoais que se incorporam ao patrimônio do servidor
público, por serem acréscimos patrimoniais devidos em razão de serviços
já prestados, não podem ser retiradas.
15
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2007.024231-2 Apelação Cível
Origem: 00120070242312 Porto Velho - Fórum Cível/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Edson Novais Mota
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus(OAB/RO3485) e outro(a/s)
Apelado: Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia SOPH
Procurador: José Corsino de Carvalho Baptista Junior(OAB/RO1011)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Concurso público. Supervisor de guarda portuária. Teste de
capacidade física. Obediência à previsão legal.
Inexiste ilegalidade na realização de teste de aptidão física, se houve
obediência à previsão da lei, com a descrição dos critérios aplicados e
cientificação do caráter eliminatório do exame.
Data de distribuição: 10/07/2008
Data do julgamento: 30/07/2008
100.001.2008.005973-1 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00120080059731 Porto Velho - Fórum Cível/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Gladis May
Advogado: Fabiane Martini (OAB/RO3817) e outro(a/s)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO1313) e outro(a/s)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Cobrança. Verbas rescisórias. Cargo em comissão.
Comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias devidas
àquele que ocupou cargo em comissão, deve a Administração efetuar a
quitação do débito.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1º DEJUESP/TJ/RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de interposição: 14/07/2008
Data do julgamento: 22/07/2008
100.101.2007.003700-7 Agravo (Art. 557, § 1º, do CPC) em Apelação
Cível em Execução Fiscal
Origem: 10120070037007 Porto Velho/RO (2ª Vara de Execuções
Fiscais e Registros Públicos)
Agravante: Município de Porto Velho/RO
Procuradores: Jefferson de Souza (OAB/RO 1.139) e outras
Agravada: Dimensão Comércio e Representações Ltda.
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Agravo regimental. Decisão monocrática. Embargos de
declaração. Competência para julgamento. Relator.
Pode o relator, de forma monocrática, julgar embargos de declaração
opostos contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou
seguimento à apelação manifestamente inadmissível.
Data de distribuição: 07/07/2008
Data do julgamento: 22/07/2008
100.501.2008.003064-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080030640 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Carlos Alberto Alves Gomes
Impetrantes: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549) e outra
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: Desembargador Waltenberg Junior
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.
Ementa: Habeas Corpus. Violação de sigilo funcional. Indícios de autoria.
Prisão preventiva. Ausência dos requisitos. Constrangimento ilegal
configurado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ainda que haja indícios de autoria, configura-se constrangimento ilegal
a segregação de paciente quando ausentes os requisitos da prisão
preventiva.
A gravidade em abstrato do delito em si mesma não revela risco para a
garantia da ordem pública, nem autoriza a segregação provisória como
meio indispensável à instrução criminal ou aplicação da lei penal. (TJ/DF).
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora 2º DEJUESP/TJ/RO
CÂMARA CRIMINAL
Data: 07/08/2008
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição: 09/07/2008
Data do julgamento: 24/07/2008
100.501.2008.006056-6 Habeas Corpus
Origem: 50120080060566 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)
Paciente: Ueliton Gomes Rodrigues
Impetrante: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3.206)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Condições favoráveis ao réu. Irrelevância.
Gravidade do delito. Presença. Prolação de sentença condenatória.
Constrangimento ilegal. Inocorrência.
Fica superada a alegação de constrangimento ilegal se a instrução
criminal já foi encerrada e o édito condenatório já foi prolatado, sobretudo
em sendo a prisão efeito da condenação.
Data de distribuição: 22/04/2008
Data do julgamento: 24/07/2008
101.002.2007.011414-3 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00220070114143 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente/Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Rrecorrido/Recorrente: Isac Neris Ferreira dos Santos
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2.549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2.555)
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS”.
Ementa: Recurso em sentido estrito. Qualificadora. Impossibilidade de
defesa da vítima. Elementos de prova. Pronúncia.
Quando os elementos colhidos na instrução foram suficientes para
a pronúncia pelo homicídio qualificado pelo recurso que dificultou ou
impossibilitou a defesa da vítima, mantêm-se esta para que a conduta
tipificada como criminosa qualificada seja devidamente apreciada pelos
senhores jurados, juízes naturais da causa.
Homicídio. Briga anterior. Qualificadora . Motivo torpe. Não configuração.
Exclusão.
O fato de o agente ter agido, supostamente por vingança, em razão de
briga anterior com a vítima, não caracteriza motivo torpe, devendo ser a
qualificadora afastada em sede de pronúncia.
Data de distribuição: 06/06/2007
Data do julgamento: 31/07/2008
100.008.2006.001154-5 Apelação Criminal
Origem: 00820060011545 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Vagner Batista Vaz e outro(a/s)
Advogada: Livia Grasiela da Silva Santos Klitzke(OAB/RO2885)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação criminal. Tráfico internacional de munição. Simples
ação do agente. Consumação.
O delito de tráfico internacional de munição consuma-se com a entrada
no território nacional, a qualquer título, de arma de munição, sem
autorização da autoridade competente.
Confissão.
Não restando dúvidas de que a confissão foi válida, esta deve ser
reconhecida e aplicada.
16
Redução da pena de multa. Possibilidade.
Quando fixada pena restritiva de liberdade pouco acima do mínimo legal,
faz-se necessária a adequação da pena de multa também para o mesmo
patamar.
Substituição de pena.
Quando na presença dos requisitos legais, objetivos e subjetivos,
necessários para que ocorra a substituição de pena, esta deve ser
efetivada.
Data de distribuição: 14/07/2008
Data do julgamento: 31/07/2008
100.018.2008.000634-6 Habeas Corpus
Origem: 01820080006346 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Gilmar Alves dos Santos
Impetrante: Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa
Luzia D’Oeste - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.
Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública.
Conveniência da instrução criminal. Condições favoráveis ao réu.
Ausência.
Não está configurado constrangimento ilegal na prisão cautelar decretada
quando objetiva-se garantir a ordem pública e por conveniência da
instrução criminal, ante aos maus antecedentes do paciente, mormente
quando há notícia de ameaças a uma testemunha.
Data de distribuição: 31/01/2008
Data do julgamento: 31/07/2008
100.501.2001.001215-5 Apelação Criminal
Origem: 50120010012155 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Júlio César Soares de Araújo
Def. Pública: Telma Regina de Souza (OAB/RO 298)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.
Ementa: Apelação criminal. Roubo. Reconhecimento fotográfico.
Valor probatório. Palavra da vítima. Relevância. Reincidência e maus
antecedentes. Bis in idem. Inocorrência.
No processo penal, o reconhecimento fotográfico possui valor probatório
a autorizar o decreto condenatório.
Se a vítima é firme ao apontar o réu como sendo o autor do delito, sua
palavra é suficiente para sustentar a condenação, mormente se não há nos
autos nenhum indício a demonstrar que tinha interesse em prejudicá-lo.
Não há que se falar em bis in idem, quando além de uma condenação
transitada em julgado, que funcionou como agravante, o réu registra
outras condenações, as quais podem funcionar como maus antecedentes,
a influenciar na fixação da pena-base.
Data de distribuição: 22/07/2008
Data do julgamento: 31/07/2008
100.501.2008.007441-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080074419 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Robson Alves de Oliveira
Impetrante: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)
Impetrante: Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3.515)
Impetrante: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho/RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE”.
Ementa: Habeas corpus. Roubo qualificado. Prisão preventiva. Garantia
da ordem pública. Indícios de autoria. Gravidade do delito.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando se verifica a
presença de indícios de autoria e materialidade, bem como os requisitos
da prisão preventiva, mormente quando objetiva garantir a ordem pública,
ante a gravidade do delito imputado.
Data de distribuição: 28/01/2008
Data do julgamento: 31/07/2008
102.015.2007.002743-2 Apelação Criminal
Origem: 01520070027432 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal)
Apelante: Carlos Alexandre de Souza Santos
Advogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1.734)
Advogado: Samuel Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (OAB/RO 3.190)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
Ementa: Apelação criminal. Roubo qualificado. Reconhecimento.
Inobservância de formalidades. Validade. Segurança. Confirmação em
juízo. Ausência de apreensão da arma. Indiferença. Duas causas de
aumento. Presença. Majoração no mínimo legal.
O reconhecimento é válido quando feito com segurança, e, portanto,
mesmo que não realizado de acordo com os preceitos legais, possui o
mesmo valor, mormente quando feito em juízo, quando é dispensável as
formalidades previstas na lei.
Para o reconhecimento da causa de aumento emprego de arma é
dispensável a sua apreensão, quando as vítimas são uníssonas ao
afirmarem que o réu estava armado.
No crime de roubo, presente duas causas de aumento, a majoração
da pena deve ficar no mínimo legal, se ausentes outros elementos que
justifique um percentual maior.
Data de distribuição: 22/02/2008
Data do julgamento: 31/07/2008
103.021.2006.000477-1 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 02120060004771 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)
Recorrente: Reginaldo Gomes da Silva
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2.383)
Advogado: Alberto Biaggi Neto (OAB/RO 2.740)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANINIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO”.
Ementa: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Indícios da autoria.
Julgamento pelo Tribunal do Júri. Princípio do in dubio pro societate.
Havendo dúvidas quanto à autoria do crime, deve o réu ser pronunciado
e julgado pelo Tribunal Popular, sendo que este é o Juízo natural dos
crimes contra a vida, vigorando o princípio do in dubio pro societate.
Data de distribuição: 09/05/2007
Data do julgamento: 31/07/2008
105.002.2004.007569-0 Agravo em Execução de Pena
Origem: 00220040075690 Ariquemes/RO (2ª Vara Criminal)
Agravante: Osvaldo de Alcântara
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1.423)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO”.
Ementa: Agravo em execução de pena. Indulto natalino.
Para que o benefício do indulto seja concedido, nos termos das regras
ditadas pelo decreto presidencial, as penas somadas não podem
ultrapassar o limite superior estipulado em seu texto.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI/TJ/RO
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 28/07/2008
Vice-Presidente: Des. Waltenberg Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2008.008807-4 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Clínica e Maternidade Santa Izabel Ltda.
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3038)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Distribuição por Sorteio
17
200.000.2008.008817-1 Medida Cautelar Inominada
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Morada Construção Terraplanagem e Pavimentação Ltda
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Requerido: Rondominas Construções Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2008.008848-1 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Ariquemes Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Requerido: Município de Ariquemes RO
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008850-3 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Jacielle Ferreira da Silva
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)
Requerido: Município de Ariquemes/RO
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008862-7 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Rolimaq - Tratores, Implementos e Peças Ltda.
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Advogado: Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387)
Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia - RO
Procurador: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Distribuição por Sorteio
200.002.2004.004365-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.002.2004.004365-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Banco do Brasil S/A
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Advogado: Aramis Sá de Andrade (OAB/PA 9185)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104A)
Advogado: Antônio Fernando de Carvalho Vilar (OAB/PA 12025)
Advogada: Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 303E)
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 428E)
Advogado: Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139A)
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 1920)
Advogado: Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771)
Advogado: Herbert Leite Duarte (OAB/RO 290B)
Advogado: João Carlos Lugato (OAB/RO 357B)
Advogado: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC 2162)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Eleazar Ramos Galves Junior (OAB/RO 430E)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogada: Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E)
Agravado: Antonio Carlos Oliva Grudzin
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
200.101.2007.003355-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003355-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Jussara dos Santos Ramos
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003517-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003517-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Agravado: Emilio Gusman
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004311-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004311-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Copel - Comércio de Derivados de Petróleo Ltda
Agravado: Davi Fernandes de Morais
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004331-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004331-7
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: José Mario Alves da Silva
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004376-7 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004376-7
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Elias Loiola
Agravado: Jose Carlos Alves da Silva
Distribuição por Sorteio
201.014.2004.006910-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.014.2004.006910-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Silvana Mailho Ponciano
Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Distribuição por Sorteio
204.002.1999.005597-5 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.002.1999.005597-5
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Marlene Leite Silva
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogada: Cleusa Tertulina Vieira Bombonati (OAB/SP 80421B)
18
Advogado: Carlos Bombonati (OAB/RO 620A)
Advogada: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2550)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2007.007084-8 Apelação Cível
Origem: 00120070070848
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogada: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802)
Apelado: Assis Augusto de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Advogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 378E)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.010799-7 Apelação Cível
Origem: 00120070107997
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogada: Sarah Melendes Lemos (OAB/RO 2879)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Apelado: Sergio da Silva Pereira
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.016084-7 Apelação Cível
Origem: 00120070160847
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: Daniel Silva Sena
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.016485-0 Apelação Cível
Origem: 00120070164850
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Marcia Cristina Borges dos Santos (OAB/RO 374E)
Apelado: Tiago Cruz Batista
Advogado: Adércio Dias Sobrinho (OAB/RO 3476)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.015163-8 Apelação Cível
Origem: 00120080151638
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Maria Goreth Dutra de Andrade Araujo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.016178-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080161781
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Wilson Tiofilo da Silva
Advogado: José Águia Azul Martinho de Medeiros (OAB/RO 2185)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Sinvaldo Ribeiro dos Santos
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: José Carlos Leite Junior (OAB/PR 22224)
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.009281-6 Apelação Cível
Origem: 00220070092816
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Miquéias de Paula
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Apelado: João Carlos Benício
Advogado: José Assis dos Santos (OAB/RO 2591)
Advogada: Juliana Maia Ratti (OAB/RO 3280)
Distribuição por Sorteio
100.007.1998.005445-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00719980054458
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Agravante: Transportes Ludani Ltda EPP
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO
1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)
Agravado: Frigorífico Santa Elvira Ltda.
Advogada: Silvia Letícia Munin Zancan (OAB/RO 1259)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Distribuição por Sorteio
100.009.2007.004563-3 Apelação Cível
Origem: 00920070045633
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Agrimesa Agricultura Mecanizada SA
Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)
Apelado: Reinaldo Ferreira Campos
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Apelado: Ary Blasques Dias
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Bernadete Zulene Lima
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Claudemir Dias dos Santos
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Cleuza Gonçalves da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Eunice Alves da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Jesiel Ferreira Valentim
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: José Luiz Alves da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Lourenço de Novais
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Lindomar Antonio Meresdelat de Oliveira
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
19
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Marcos Rocha da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Maria de Fátima Souza
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Marli Ferreira Rosa
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Reginaldo Cézar Torchite
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Reginaldo Fábio Genaro
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Apelada: Suzana Silva de Souza
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Valmir Gomes dos Santos
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelada: Vilma Alves da Silva
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Jose Francisco Ribeiro
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Osvaldo Ferreira de Morais
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Apelado: Pedro Gomes de Oliveira
Advogado: Sônia Castilho Rocha (OAB/RO 2617)
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Advogado: Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Distribuição por Sorteio
100.013.2007.001385-6 Agravo de Instrumento
Origem: 01320070013856
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Corrêa e Corrêa Ltda
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO
2353)
Agravado: Idair Antonio Caldato
Distribuição por Sorteio
100.014.2006.012866-0 Apelação Cível
Origem: 01420060128660
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Espólio de Nazareno João da Silva Representado pelo
inventariante Maria Augusta Rodrigues de Oliveira Silva
Advogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller (OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)
Apelado: Mauro Eugênio Felipe
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo
Advogado: José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457)
Distribuição por Sorteio
101.001.2005.002864-1 Apelação Cível
Origem: 00120050028641
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Marília Lisboa Benincasa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelante: Antônio Figueiredo Benincasa
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Apelado: Walter Ribeiro de Souza
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelado: Rogério Rodrigues de Souza
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelado: Vitorino de Souza Alvoredo
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelada: Fabrícia Rella
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelado: Sérgio Rodrigues Pereira
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelada: Queli Daiane Moreira Teixeira
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.003.2007.006530-3 Apelação Criminal
Origem: 00320070065303
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Fernando Bentes da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Jeová Fiel de Oliveira
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.004861-4 Habeas Corpus
Origem: 00320080048614
Jaru/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Joelson Leandro Krummenauer
Impetrante(Advogado): Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
100.005.2005.004796-0 Apelação Criminal
Origem: 00520050047960
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Arly Leomar Gramelichy
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2006.009219-5 Apelação Criminal
Origem: 00520060092195
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Alexandre Alves de Moraes
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.007.2007.000003-8 Apelação Criminal
Origem: 00720070000038
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Nilson Felix da Silva
Defensor público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.008.2006.002262-8 Apelação Criminal
Origem: 00820060022628
Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
20
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Nicanor Silva Pereira
Defensor público: Célio Renato da Silveira (OAB/RO 173A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.012.1997.000080-6 Habeas Corpus
Origem: 01219970000806
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Sebastião Coelho Filho
Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado
do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.004137-1 Apelação Criminal
Origem: 01420070041371
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Evangevaldo Castanheira dos Santos
Advogado: Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2003.005395-7 Habeas Corpus
Origem: 50120030053957
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Marcílio Soares da Silva
Impetrante(Advogada): Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO
1983)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.014085-8 Apelação Criminal
Origem: 50120060140858
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: João Batista Nogueira dos Santos
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007435-4 Habeas Corpus
Origem: 50120080074354
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Darlan Araújo Gonçalves
Impetrante(Advogado): Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.019343-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080193438
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Fortesul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda
Advogada: Wanessa Mafalda Arantes (OAB/GO 22976)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes (OAB/MT 8093)
Agravado: Pregoeiro do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007630-6 Habeas Corpus
Origem: 50120080076306
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Francisco Gomes de Oliveira
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO
2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.501.2008.007698-5 Habeas Corpus
Origem: 50120080076985
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Paciente: Cleiton Esteves Braga
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Advogada: Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO 3891)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007746-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080077469
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Eronai Vieira Mendes
Impetrante(Advogado): Clemildo Espiridião de Jesus (OAB/RO 1576)
Impetrante(Advogada): Fátima Nágila de Almeida Machado (OAB/RO
3891)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008825-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Jaquisson Paganini
Advogada: Ariane Maria Guarido (OAB/RO 3367)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008840-6 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: R. L. N. M. Assistido por sua mãe M. N. da S.
Defensora pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.1999.009218-7 Apelação Cível
Origem: 00119990092187
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Waltenberg Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Omar Miguel da Cunha
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Apelante: Enoque Alves dos Santos
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Advogado: Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
100.001.2005.016723-4 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00120050167234
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias
Cíveis
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Apelante: Transforte Transportes Ltda
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.020172-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080201724
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
21
Agravante: Augusto Tunes Plaça
Advogado: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.003.2005.004758-5 Apelação Cível
Origem: 00320050047585
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Elias Nogueira de Lima
Advogado: Luciano Filla (OAB/RO 1585)
Advogada: Verônica Batista do Nascimento Souza (OAB/RO 1725)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Distribuição por Sorteio
100.003.2008.003540-7 Apelação Cível
Origem: 00320080035407
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Apelante: Ulisses Borges de Oliveira
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Apelada: Câmara Municipal de Jaru - RO
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
100.017.2003.001933-4 Apelação Cível
Origem: 01720030019334
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Waltenberg Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Lucia Detz
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogado: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia DETRAN
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procurador: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Procurador: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Procuradora: Luciene Cristina Staut de Aguiar (OAB/RO 212B)
Procurador: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007803-1 Habeas Corpus
Origem: 50120080078031
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Waltenberg Junior
Paciente: Elton Soli Silva
Impetrante(Advogado): Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Impetrante(Advogado): Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO
342E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.501.2008.007803-1 Habeas Corpus
Origem: 50120080078031
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Waltenberg Junior
Paciente: Lidiane Mesquita Barbosa
Impetrante(Advogado): Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Impetrante(Advogado): Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO
342E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
200.000.2008.008815-5 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Impetrante: Joelma Santos Campos
Advogada: Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755)
Advogada: Letícia Freitas Azevedo (OAB/RO 3020)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.006195-1 Apelação Cível
Origem: 00120060061951
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Edgard Temporim Filho
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Apelado: Banco Dibens S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Raimundo Fernandes Barbosa (OAB/SP 160959)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.000816-6 Apelação Cível
Origem: 00120070008166
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Francisco Marques de Araujo
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Apelado: Vulmar Araujo Coelho Junior
Advogada: Dagmar Eliete do Couto Ramos Coelho (OAB/RO 674A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.007732-0 Apelação Cível
Origem: 00120070077320
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: A. T. F.
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A)
Apelada: I. V. G. Representada por sua mãe A. M. G.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.005956-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080059561
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Banco Rural S.A
Advogada: Sílvia Cristina dos Santos Paes (OAB/RO 1052)
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
Agravada: Grace Aparecida Fernandes Silva
Advogada: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.017224-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080172244
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: A. dos S.
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Agravado: G. C. de S. S. Assistido por sua mãe M. C. de S.
Defensor público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Distribuição por Sorteio
100.005.2000.001195-3 Apelação Cível
Origem: 00520000011953
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
22
Apelante: Sebastião Milton da Silva
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Apelante: Geraldo Lopes de Souza
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Apelante: Desman Batista dos Santos
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Apelante: Wanderlei de Tal
Advogado: Afonso Maria das Chagas (OAB/RO 2842)
Apelado: José Milton de Andrade Rios
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Apelada: Etelvina Bentes Rios
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiaveli (OAB/RO 307)
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.006353-8 Apelação Cível
Origem: 00520070063538
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Josue Benagouro Carvalho
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Advogado: Mayk Jefferson Barros (OAB/RO 1113)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogada: Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO
1112)
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando (OAB/RJ
100782)
Advogado: Paulo Marcelo Moutinho Gonçalves (OAB/RJ 88799)
Distribuição por Sorteio
100.006.2007.001049-2 Apelação Cível
Origem: 00620070010492
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Brasil Telecom S. A
Advogada: Manuela Gsellnann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto (OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares (OAB/RO 2386)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogado: João Augusto de Freitas Gonçalves (OAB/RO 2018)
Advogada: Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980)
Advogado: Paulo Cezar Rodrigues de Araújo (OAB/RJ 134691)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Advogada: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
Advogada: Carla Caroline Bastos Passo (OAB/RO 284E)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida (OAB/RO 306E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelado: Emerson Ferreira Rangel
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.010.2006.007114-0 Apelação Cível
Origem: 01020060071140
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Geni da Silva Maas
Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogada: Danúbia Aparecida Vidal Petrolini (OAB/RO 3256)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.011917-6 Apelação Cível
Origem: 01420070119176
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Maria Alves Pinto
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogada: Regiane Alves Martins (OAB/RO 3103)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto (OAB/RO 428E)
Advogada: Gigliane Estelita dos Santos Bizarello (OAB/RO 411E)
Advogada: Melanie Figueiredo Ito (OAB/RO 401E)
Advogada: Mirian Cristina Nogueira (OAB/RO 421E)
Apelado: Luiz Osvaldo Sant’iago Moreira de Souza
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 336E)
Distribuição por Sorteio
100.017.2004.000364-3 Apelação Cível
Origem: 01720040003643
Alta Floresta do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogado: Osvaldo Vieira da Costa (OAB/RO 2334)
Advogado: José Wagner Freitas Pedrosa Alcântara (OAB/RO 1273)
Advogada: Suzana Beatriz Lima Brandão (OAB/RO 141E)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Apelado: Iaruchwski & Ragonha Ltda - ME
Advogado: Aleander Mariano Silva Santos (OAB/RO 2295)
Advogada: Helainy Fuzari (OAB/RO 1548)
Distribuição por Sorteio
101.001.2006.000339-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060003390
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
23
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Sandra Pantoja de Oliveira (OAB/RO 268B)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Agravada: Colônia de Pescadores Z 1 Tenente Santana
Advogada: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.004.2007.005980-9 Agravo de Instrumento
Origem: 00420070059809
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Antonio Santana Nestorio
Advogada: Christina de Almeida Soares (OAB/RO 2542)
Agravado: Banco Fiat S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
7
3
1
0
0
0
0
0
0
7
3
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
13
0
0
13
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
4
4
4
0
0
0
0
0
0
4
4
4
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Glodner Luiz Pauletto
2
3
1
0
0
0
0
0
0
2
3
1
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
4
5
4
0
0
0
0
0
0
4
5
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Waltenberg Junior
Juiz Oudivanil de Marins
1
5
2
0
0
1
0
0
0
1
5
3
Total de Distribuições
68
1
0
69
Porto Velho, 28 de julho de 2008
Des. Waltenberg Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 29/07/2008
Vice-Presidente: Des. Waltenberg Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Antonio Carlos Silva Kuhn (OAB/PR 9356)
Agravado: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
PRESIDÊNCIA
200.000.2008.008899-6 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Joemar Antônio Basso
Advogado: Joemar Antônio Basso (OAB/RO 232B)
Requerido: Município de Campo Novo de Rondônia - RO
Procurador: Janio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Distribuição por Sorteio
100.003.2007.003854-3 Apelação Cível
Origem: 00320070038543
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Elpidio Imediato da Silva
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Apelante: Maria Shirley de Lima Silva
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Apelado: Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A
Advogado: Marcus Vinicius Soares de Souza Maia (OAB/DF 12345)
Advogado: Leandro Henrique Piau (OAB/RJ 21697)
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008904-6 Precatorio
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Requerente: Neide Evaristo da Silva Rocha
Advogado: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613)
Advogada: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro (OAB/RO 967)
Requerido: Município de Mirante da Serra - RO
Distribuição por Sorteio
200.001.2005.002758-0 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.001.2005.002758-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Agravado: Laniélio Charles Marques do Nascimento
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2008.008896-1 Queixa Crime
Relator: Des. Kiyochi Mori
Querelante: Daniela Santana Amorim
Querelado: Jidalias dos Anjos Pinto
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.001.2005.010938-2 Reclamação
Origem: 100.001.2005.010938-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Reclamante: Tsc Engenharia Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Advogado: Gilberto Baptista (OAB/RO 1373)
Advogado: Antônio Adamor Gurgel do Amaral (OAB/RO 1059)
Reclamado: Coordenador Geral da Receita Estadual de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA CÍVEL
100.002.2006.028201-9 Apelação Cível
Origem: 00220060282019
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Nilton Matias dos Santos
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Advogado: Antonio Carlos Silva Kuhn (OAB/PR 9356)
Apelante: Edemar Antônio Mattei
Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Advogado: Antonio Carlos Silva Kuhn (OAB/PR 9356)
Apelado: Aristides Lorenço de Corduva
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Distribuição por Sorteio
100.002.2006.028201-9 Agravo Retido
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Agravante: Nilton Matias dos Santos
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
24
100.005.2008.002472-1 Apelação Cível - Rito Sumário
Origem: 00520080024721
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogado: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Odilon Ferreira da Silva
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Distribuição por Sorteio
100.010.2006.000322-7 Apelação Cível
Origem: 01020060003227
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogada: Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Advogado: Luciano Portel Martins (OAB/MT 7497)
Advogado: Gerson da Silva Oliveira (OAB/MT 8350)
Apelado: Elizio de Jesus Barbosa
Advogado: Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Distribuição por Sorteio
100.013.2002.002401-3 Apelação Cível
Origem: 01320020024013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Marinho Cecagno
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Apelante: Nilta Rubert Cecagno
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Apelante: Márcia Cecagno
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Apelante: Fernando Cecagno
Advogada: Valéria Simões de Freitas (OAB/RO 642)
Apelado: Espólio de Rubens Rambaldi
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Mário do Prado
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Aparecido Alves de Oliveira
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Alberto Carniel
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Vilmar Cesco
Advogado: Roberto Silva Lessa Feitosa (OAB/RO 2372)
Apelado: Domingos Secagno
Apelada: Lurdes Secagno
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
101.001.2006.011876-7 Apelação Cível
Origem: 00120060118767
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: J. F.
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Apelada: A. N. da S. C.
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvea (OAB/RO 632A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2005.005216-2 Apelação Criminal
Origem: 00220050052162
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Kelly da Silva Gomes
Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301)
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2006.011734-4 Agravo em Execução de Pena
Origem: 00220060117344
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Cornélio Honório de Oliveira
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.009335-9 Apelação Criminal
Origem: 00220070093359
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Elton Araújo de Matos
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.004.2003.005051-4 Apelação Criminal
Origem: 00420030050514
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: José Geraldo da Cruz
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.004.2005.005660-7 Apelação Criminal
Origem: 00420050056607
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Rivelino Kieffer de Souza
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.003152-3 Apelação Criminal
Origem: 00520080031523
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Wewerson Nelber
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.009.2005.003927-8 Apelação Criminal
Origem: 00920050039278
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Albertino Aparecido de Souza
25
Advogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.018.2007.000159-3 Apelação Criminal
Origem: 01820070001593
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Adalto Claudino Ferreira
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2003.006526-2 Apelação Criminal
Origem: 50120030065262
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra
criança/adole
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Armando Monteiro de Souza
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2004.008671-8 Apelação Criminal
Origem: 50120040086718
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra
criança/adole
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Augusto de Oliveira Moraes
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.011497-0 Apelação Criminal
Origem: 50120060114970
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra
criança/adole
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Jose Ferreira de Lima
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.009.2007.002624-8 Apelação Criminal
Origem: 00920070026248
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Amin Viana Calazans Salim
Advogado: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1393)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2008.001201-4 Apelação Criminal
Origem: 50120080012014
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra
criança/adole
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Aléquisson Araújo da Costa
Advogado: Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Apelante: Domingos Sávio de Moraes Gama
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.018966-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080189660
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Jaelma Raquel Muniz
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogada: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.006819-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00520070068190
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Apelada: Joal Comércio e Representações Ltda
Apelado: Vanir Cavalheiro
Apelada: Carmen Lucia da Silva Luna
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.001029-1 Reexame Necessário
Origem: 00520080010291
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Vanessa Fontes Carlos
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Interessado (Parte Passiva): Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN RO
Procurador: José Isaac Saud Morheb (OAB/RO 658)
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut de Aguiar (OAB/RO 212B)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)
Procuradora: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Distribuição por Sorteio
100.013.2002.003261-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320020032610
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Miguel Ribeiro da Silva
Distribuição por Sorteio
100.013.2008.000952-8 Apelação Criminal
Origem: 01320080009528
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Edmilson Menezes de Oliveira
Defensor público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2005.009137-4 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 50120050091374
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Elton Gomes Coimbra
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins (OAB/RO 1651)
Advogado: Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Advogado: Paulo Marcelino de Castro (OAB/RO 2083)
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007009-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080070090
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Josimar Oliveira de Araújo
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Paciente: Tatiane Duarte
Impetrante(Advogado): José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
26
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007801-5 Habeas Corpus
Origem: 50120080078015
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: José Alberto Barbosa de Souza
Impetrante(Advogado): Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO
2622)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008892-9 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Rosely Lopes da Silva Barbosa
Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Fundação de apoio a pesquisa, ensino e assistência a
escola de medicina e cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital Universitário
GAFFRÉ
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008902-0 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto
Impetrante: Cleysson Claros Palu
Advogado: Ely Lourenço Oliveira Cunha (OAB/RO 791)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2007.023423-9 Apelação Cível
Origem: 00120070234239
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Juiz Oudivanil de Marins
Apelante: Maria Auxiliadora Queiróz Serráti
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO
1756)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.008185-4 Reexame Necessário
Origem: 00520070081854
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Ji-Paraná-RO
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Advogado: Fabiano Emidio de Lucena Martins (OAB/PB 12586)
Interessado (Parte Passiva): Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597)
Distribuição por Sorteio
100.014.2005.002612-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01420050026120
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Vilhena SAAE
Procurador: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B)
Procurador: Alessandro de Castro Peixoto (OAB/RO 314B)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Distribuição por Sorteio
100.014.2005.003739-4 Reexame Necessário
Origem: 01420050037394
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Associação dos Servidores Municipais de
Vilhena - ASMUV
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.003405-0 Reexame Necessário
Origem: 01420080034050
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Waltenberg Junior
Interessada (Parte Ativa): Clementina Mulato
Advogado: Eric Jose Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Distribuição por Sorteio
101.008.2007.001369-9 Apelação Criminal
Origem: 00820070013699
Espigão do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Waltenberg Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Adilson Moreno da Silva
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.009.2008.000493-0 Apelação Criminal
Origem: 00920080004930
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Elias Kiil Witt
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.014.2008.001143-2 Habeas Corpus
Origem: 01420080011432
Vilhena/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Waltenberg Junior
Paciente: Waldir da Silva Martins
Impetrante(Advogado): Dejamir Ferreira da Costa (OAB/RO 1724)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.021.2007.001615-2 Apelação Criminal
Origem: 02120070016152
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Daniel Monteiro de Araújo
Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar (OAB/RO 2362)
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Apelante: Aldair Santos
Advogada: Sivanir Lopes de Vargas (OAB/RO 3473)
Advogado: Alberto Biaggi Netto (OAB/RO 2740)
Advogado: Alessandro de Jesus Perassi Peres (OAB/RO 2383)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2008.008891-0 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Impetrante: Márcio Vieira Carvalho
Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Fundação de apoio a pesquisa, ensino e assistência a
escola de medicina e cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital Universitário
GAFFRÉ
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.005.2007.002817-1 Apelação Cível
Origem: 00520070028171
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Gerson Pereira Cordeiro
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Apelado: Janio Laurito da Silva Remelli
27
Advogado: José Neves (OAB/RO 458A)
Apelado:
Espólio Odair Sperandio Remelli Representado pelo
inventariante Darlene de Almeida Ferreira
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.007.2007.005718-8 Apelação Cível
Origem: 00720070057188
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656A)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues (OAB/SP 45091)
Apelada: Alzira da Silva Laureano
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
5
4
4
0
0
0
0
0
0
5
4
4
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
3
0
0
3
TRIBUNAL PLENO
Des. Eurico Montenegro
Des. Kiyochi Mori
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
2
2
2
0
0
0
0
0
0
2
2
2
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Glodner Luiz Pauletto
4
3
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
1
1
0
0
0
0
1
1
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Waltenberg Junior
Juiz Oudivanil de Marins
4
3
3
0
0
0
0
0
0
4
3
3
Total de Distribuições
46
0
0
46
Porto Velho, 29 de julho de 2008
Des. Waltenberg Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 30/07/2008
Vice-Presidente: Des. Waltenberg Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.000.2008.008922-4 Carta de Ordem
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Ordenante: Supremo Tribunal Federal
Ordenado: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
200.002.2008.000285-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.002.2008.000285-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Agropecuaria Pecuária Nova Vida Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Agropecuária Comodoro Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: João Arantes Neto
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Ricardo Borges Arantes
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Ana Paula Arantes Vasone
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Agropecuária Paraguá Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Espólio de João Arantes Júnior
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravante: Maria Eliana de Aquino Borges Arantes
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB/SP 60393)
Advogado: Matilde Duarte Gonçalves (OAB/SP 48519)
Advogada: Vera Lúcia Benedetti de Albuquerque (OAB/SP 61319)
Advogado: Marco Túlio Brant Silva (OAB/MG 74543)
Advogada: Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Distribuição por Sorteio
200.002.2008.000391-3 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.002.2008.000391-3
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Agropecuaria Pecuária Nova Vida Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante: Agropecuária Comodoro Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
28
Agravante: Agropecuária Paraguá Ltda
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante:
Espólio de João Arantes Júnior Representado pelo
inventariante Maria Eliana de Aquino Borges Arantes
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante: Maria Eliana de Aquino Borges Arantes
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante: Ricardo Borges Arantes
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante: João Arantes Neto
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravante: Ana Paula Arantes Vasone
Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: José Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Advogado: Fausto Luís Morais da Silva (OAB/SP 36427)
Advogado: Robson Ferreira da Rocha (OAB/PR 34206)
Agravado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Advogada: Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB/SP 60393)
Advogada: Vera Lúcia Benedetti de Albuquerque (OAB/SP 61319)
Advogado: Matilde Duarte Gonçalves (OAB/SP 48519)
Advogado: Marco Túlio Brant Silva (OAB/MG 74543)
Distribuição por Sorteio
200.003.2006.005582-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.003.2006.005582-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Reginaldo Mendes do Nascimento
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002783-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002783-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Auto Posto São Lucas Ltda
Agravado: Irlando Pereira Cansanção
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002965-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002965-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Ruy de Alcântara Postigo Ramos
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
200.000.2008.008929-1 Revisão Criminal
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisionando: Célio Vieira de Macêdo
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Revisionando: Francisco Claronilson Vieira da Silva
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.027035-6 Apelação Cível
Origem: 00120060270356
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO
1248)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Advogada: Esterlita Afonso Davys (OAB/RO 907)
Advogado: Nelson Feitosa (OAB/MT 3839)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Apelado: A.Teles Moreira - ME
Advogada: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Advogada: Ayla Maria dos Santos (OAB/RO 3637)
Advogado: Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.005037-5 Apelação Cível
Origem: 00120070050375
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelado: Elias Marinho da Silva
Advogado: Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657)
Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.011381-4 Apelação Cível
Origem: 00120070113814
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogada: Nádia Celina Aoki Borguezan (OAB/SP 155163)
Advogado: Carlos Shigueji Ohara (OAB/SP 90805)
Advogada: Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Apelado: Gustavo Buarque Rios
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogada: Jéssica Peixoto Cantenhêde (OAB/RO 2275)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.012279-1 Apelação Cível
Origem: 00120070122791
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Afonso Pereira Andrade
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Advogado: Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447)
29
Apelado: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.015492-8 Apelação Cível
Origem: 00120070154928
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Dinâmica Lavanderia Ltda
Advogado: César Eduardo Misael de Andrade (OAB/PR 17523)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336)
Advogado: Chrysten Adrien Bastos Fernandes (OAB/SP 246145)
Advogada: Sandra Regina Vilas Boas dos Santos (OAB/PR 36245)
Apelado: Absoluto Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.006820-6 Apelação Cível
Origem: 00220070068206
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Orlinda Melvina da Silva
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Valdeci Silva de Souza
Advogada: Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Leonaldo Silva Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Márcio Luiz Silva de Souza
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Gildásio Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Arlei Silva de Souza
Advogada: Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Izaulina Melvina Barbosa
Advogada: Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Cleunice Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lucia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Denilson Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Solange Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Ismeraldo Amorim Souza
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Luiz Carlos Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Orlando Silva de Souza
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Vanilza Silva de Sousa Lima
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Dernevaldo Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelante: Hélio Silva de Sousa
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)
Advogada: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.002.2007.008758-8 Apelação Cível
Origem: 00220070087588
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Infoshop Comércio e Serviços Ltda ME
Advogada: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira (OAB/RO 2268)
Advogado: Alexandre Jenner de Araújo Moreira (OAB/RO 2005)
Distribuição por Sorteio
100.006.2007.001063-8 Apelação Cível
Origem: 00620070010638
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: S. da S. O.
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Apelante: F. da S. O.
Advogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (OAB/RO 2435)
Advogada: Elisângela de Oliveira Teixeira Miranda (OAB/RO 1043)
Apelado: M. F. de O.
Advogada: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO
1315)
Advogado: Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643)
Distribuição por Sorteio
100.007.2006.014817-2 Apelação Cível
Origem: 00720060148172
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogado: Marcelo Ribeiro Côco (OAB/RJ 99771)
Apelada: Clemencia Aparecida de Jesus
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
101.001.2008.002894-1 Apelação Cível
Origem: 00120080028941
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: R. L. B.
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Apelado: R. G. de M. B. Representado por sua mãe F. das C. G. de M.
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.007.2004.003570-7 Apelação Cível
Origem: 00720040035707
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Adenildo de Oliveira Cazé
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Apelada: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
Advogada: Lady Laura de Oliveira (OAB/RO 2446)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
100.002.2006.007906-0 Apelação Criminal
Origem: 00220060079060
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Eudemir Alves de Faria
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
30
100.002.2007.010176-9 Apelação Criminal
Origem: 00220070101769
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Nazário Costa Gonçalves
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Advogada: Eliane Nazaré Nascimento da Silva (OAB/RO 3121)
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)
Advogada: Robermara Macedo Falcão (OAB/RO 2911)
Advogado: Francisco de Assis Forte de Oliveira (OAB/RO 3661)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.004850-0 Habeas Corpus
Origem: 00220080048500
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Heny Clayton Soares Rodex
Impetrante(Advogado): Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
100.004.2002.000295-9 Apelação Criminal
Origem: 00420020002959
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Edmundo Cavaquiol Ferreira
Advogado: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.004.2006.004262-5 Apelação Criminal
Origem: 00420060042625
Ouro Preto do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Geraldino Dias da Rocha
Advogado: Francisco Luiz Rocha Varela (OAB/RO 2367)
Advogada: Gleicy Maciel Casagrande (OAB/RO 3276)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.005.2003.001958-9 Apelação Criminal
Origem: 00520030019589
Ji-Paraná/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Evanir Marques dos Santos
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.009.2007.003079-2 Apelação Criminal
Origem: 00920070030792
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Jovenildo dos Santos Alves
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
istribuição por Sorteio
100.011.2006.001411-4 Apelação Criminal
Origem: 01120060014114
Alvorada do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Marcelo de Souza Apelpheler
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.014.2007.011465-4 Apelação Criminal
Origem: 01420070114654
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Marcos Ferreira Gonçalves
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.016.2008.001202-0 Habeas Corpus
Origem: 01620080012020
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Ivo de Holanda
Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior (OAB/RO 1372)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa
Marques - RO
Distribuição por Sorteio
100.018.2008.000307-0 Apelação Criminal
Origem: 01820080003070
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Vanderson Almeida da Silva
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2005.000082-4 Apelação Criminal
Origem: 50120050000824
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Walter Oliveira Nery
Advogado: Antônio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2006.001901-3 Apelação Criminal
Origem: 50120060019013
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Assistente de Acusação
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Advogado: Ana Júlia Martins Batista (OAB/RO 871)
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Apelado: Sidrônio Lopes Reis
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/RO 658A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.501.2007.005056-8 Apelação Criminal
Origem: 50120070050568
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Leôncio da Silva Santana
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2007.007581-1 Apelação Criminal
Origem: 50120070075811
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Alex Paes Fernandes
Advogada: Lucimar Sombra de Oliveira (OAB/RO 573A)
Advogada: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.002187-0 Apelação Criminal
Origem: 50120080021870
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª V. Delitos de Trâns/Crimes contra
criança/adole
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: José Leandro Costa dos Santos
Defensor público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
31
100.501.2008.002766-6 Apelação Criminal
Origem: 50120080027666
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Tiago Gomes Ribeiro
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Antônio Dias dos Santos Neto
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007795-7 Habeas Corpus
Origem: 50120080077957
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: André Rodrigues da Silva
Impetrante(Advogado): Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.501.2006.000195-5 Apelação Criminal
Origem: 50120060001955
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ageu da Costa Celestino
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OABRO 3883)
Apelado: Nilson Alves de Oliveira
Advogada: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Apelado: Wanderlei Martins
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem: 00920000018293
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Renato dos Santos da Rocha
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
103.009.2000.001829-3 Habeas Corpus
Origem: 00920000018293
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Sérgio dos Santos da Rocha
Impetrante(Advogado): Wilson Nogueira Júnior (OAB/RO 2917)
Impetrante(Advogado): Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Impetrante(Advogado): Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta
Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2001.014237-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 00120010142370
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A
Advogado: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/MT 7005A)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 3332E)
Advogado: Renato Feliciano de Deus Nery (OAB/MT 6193)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Procuradora: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Procurador: Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
Procurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.001.2007.026777-3 Apelação Cível
Origem: 00120070267773
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Apelado: João Tarcício Miranda Spinelli ME
Advogado: Samuel dos Santos Júnior (OAB/RO 1238)
Advogado: Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A)
Advogado: Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: Daniel Montenegro de Castro (OAB/RO 2647)
Distribuição por Sorteio
100.007.2008.001438-4 Reexame Necessário
Origem: 00720080014384
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Cacoal SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Educação de
Cacoal RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.000610-3 Apelação Criminal
Origem: 50120080006103
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Francilene Nogueira de Souza Lima
Defensor público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.015.2007.003691-1 Apelação Cível
Origem: 01520070036911
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apdo/Apte: Ruy Carlos Freire Filho
Advogado: Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1054)
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2008.000147-0 Apelação Criminal
Origem: 50120080001470
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Ademar Soares de Oliveira
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.501.2008.000935-8 Apelação Criminal
Origem: 50120080009358
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Julimar Bastos Ferraz
Defensor público: José Augusto Leite Neto (OAB/MT 2134)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
102.019.2007.002534-7 Apelação Criminal
Origem: 01920070025347
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Jandira Ventura Luciano
Advogado: Elias Estevam Pereira Filho (OAB/RO 2726)
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1812)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
32
200.000.2008.008954-2 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Pedro Artur da Silva
Advogada: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Fundação de apoio a pesquisa, ensino e assistência a
escola de medicina e cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital Universitário
GAFFRÉ
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008997-6 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Dilcilene Lima Sampaio
Advogado: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507)
Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008999-2 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Marilene Andrade de Araujo
Advogado: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507)
Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2008.005393-8 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080053938
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Waltenberg Junior
Agravante: Clube Recreativo Atlético Cearense
Advogado: Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592)
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.006612-2 Apelação Cível
Origem: 00220070066122
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Waltenberg Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Câmara Municipal de Cujubim - RO
Procuradora: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Apelado: João Becker
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Distribuição por Sorteio
100.011.2006.001010-0 Agravo de Instrumento
Origem: 01120060010100
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.011.2008.000701-2 Apelação Cível
Origem: 01120080007012
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Revisor: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Município de Alvorada do Oeste
Procurador: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Apelada: LF Imports Ltda
Distribuição por Sorteio
100.014.2008.003110-7 Apelação Cível
Origem: 01420080031107
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Juiz Oudivanil de Marins
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Apelada: Terezinha Lourdes Zanchett
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Ana Paula Zanchett (OAB/RO 3180)
Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516)
Distribuição por Sorteio
101.002.2008.003497-5 Habeas Corpus
Origem: 00220080034975
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Oudivanil de Marins
Paciente: Rolin Flores Figueira
Impetrante(Advogado): João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Impetrante(Advogada): Thayane Monteiro Milani (OAB/RO 3515)
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Impetrante: Elizeu Paulino
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2008.008967-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Waltenberg Junior
Impetrante: Marcus Augusto Leite de Oliveira
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Impetrado: Fundação de apoio a pesquisa, ensino e assistência a
escola de medicina e cirurgia do Rio de Janeiro e Hospital Universitário
GAFFRÉ
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008998-4 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Simone Ferreira de Almeida
Advogado: Eric Júlio dos Santos Tiné (OAB/RO 2507)
Advogada: Maria Emília Cazelli Gonçalves (OAB/RO 2735)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.014851-8 Apelação Cível
Origem: 00120060148518
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Valdemarina Oliveira Lopes da Silva
Advogada: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Advogada: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Apelado: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Arnaldo Penteado Laudisio (OAB/SP 83111)
Advogado: Salim Jorge Curiati (OAB/SP 97907)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.008583-0 Apelação Cível
Origem: 00120080085830
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: A. H. P. R. Representado por sua mãe F. P. de S.
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917)
Apelado: D. dos A. R.
Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.012953-1 Apelação Cível
Origem: 00220070129531
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: J. F. D.
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Advogada: Suzana Avelar de Santana (OAB/RO 3746)
Apelado: B. S. F. Representado por sua mãe R. F. S.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: J. R. F. Representada por sua mãe R. F. S.
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.001530-0 Apelação Cível
Origem: 00220080015300
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
33
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Banco Panamericano S/A
Advogada: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Advogada: Aline Moraes de Almeida Silva (OAB/AC 2078)
Advogado: Domingos Savio Marcondes Dall’aglio (OAB/RO 1131)
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Advogado: Luis Carlos Higasi Narvion (OAB/SP 182506)
Apelado: Delisvaldo Lopes de Souza
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Advogada: Giselle Magalhães Caldeira (OAB/RO 2654)
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.006193-0 Agravo de Instrumento
Origem: 00220080061930
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Carlusosclanis Delfino
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Advogado: Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO 890)
Agravado: M V Guedes & Cia Ltda EPP
Advogado: Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437)
Advogada: Luciene Pertele (OAB/RO 2760)
Advogado: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572)
Distribuição por Sorteio
100.007.2007.005055-8 Apelação Cível
Origem: 00720070050558
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Advogado: Darci José Rockenbach (OAB/RO 3054)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Apelada: Tereza Galon Ronconi
Advogado: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Advogado: Rodrigo da Silva Azevedo (OAB/RO 2145)
Advogada: Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726)
Advogada: Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Distribuição por Sorteio
100.010.2007.003627-4 Apelação Cível
Origem: 01020070036274
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Tim Celular S.A.
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogada: Andréa Veloso de Aguiar (OAB/DF 11696)
Apelado: Escritório Contábil Arno Ltda ME
Advogado: José Renato Mota (OAB/RO 1485)
Advogada: Adriana Janes da Silva (OAB/RO 3166)
Distribuição por Sorteio
100.022.2006.000459-4 Apelação Cível
Origem: 02220060004594
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Raquel Ramos de Oliveira
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelante: Valdemar Machado de Oliveira
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
101.010.2003.003371-3 Apelação Cível
Origem: 01020030033713
Rolim de Moura/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299A)
Advogada: Marta Martins Ferraz Paloni (OAB/RO 1602)
Advogada: Rosane Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Advogado: Leonardo Santana Caldas (OAB/DF 12870)
Advogada: Fabiana Calvino Marques Pereira (OAB/DF 16226)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogado: Edson Fernandes Júnior (OAB/SP 146156)
Apelado: Sélio Soares de Queiroz
Advogado: Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)
Distribuição por Sorteio
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Advogado: Fernando Arenales Franco (OAB/SP 88395)
Advogado: Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)
Advogado: Aurimar Lacouth da Silva (OAB/RO 602)
Agravada: Janaina Silva dos Santos
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Advogada: Carla Cristina Vieira Sales (OAB/RO 1003)
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
200.000.2008.008949-6 Ação Rescisória
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Autora: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Réu: Antonio Januario Xavier Marques
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Dist
Red
Tra
6
7
8
0
0
0
0
0
0
6
7
8
1
0
0
1
6
0
0
6
TRIBUNAL PLENO
Des. Renato Martins Mimessi
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
4
4
3
0
0
0
0
0
0
4
4
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
3
Des. Eurico Montenegro
3
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 5
0
0
0
0
0
0
3
3
5
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
2
3
4
0
0
0
0
0
0
2
3
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Waltenberg Junior
Juiz Oudivanil de Marins
3
3
2
0
0
0
0
0
0
3
3
2
Total de Distribuições
74
0
0
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Des. Kiyochi Mori
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
34
Tot
74
Porto Velho, 30 de julho de 2008
Des. Waltenberg Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 31/07/2008
Vice-Presidente: Des. Waltenberg Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
200.001.1996.017514-9 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.001.1996.017514-9
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Empresa de Transportes Porto Velho Ltda
Advogada: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
200.001.2006.016858-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.001.2006.016858-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogada: Clícia Lopes Ramos (OAB/ES 9786)
Advogado: José Eugenio Collares Maia (OAB/SP 133974A)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Agravada: Raimunda Maria Gorete Bentes de Sousa
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)
Advogado: Priscila Araújo (OAB/RO 2485)
Distribuição por Sorteio
200.005.2001.000443-8 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.005.2001.000443-8
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB/SP 34248)
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB/SP 180737)
Advogado: Jerônimo Côrte de Alencar (OAB/RO 139A)
Advogada: Leila Karina Côrte de Alencar (OAB/RO 1140)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogada: Flávia Freitas da Cunha Vasco (OAB/RJ 115600)
Advogado: Cláudio Jorge Machado (OAB/RJ 96477)
Advogado: Josef Alexandre Gerstel (OAB/RJ 96278)
Advogado: Leonardo Pampillon Gonzalez Rodrigues (OAB/RJ 81389)
Advogada: Liliane Martins Costa Moniz de Aragao (OAB/RJ 97881)
Advogada: Calíria Maia Hayek (OAB/AM 2858)
Advogada: Alexandra Raposo Menezes Gaeta (OAB/RJ 98559)
Advogado: Lívia Netto Novak de Assis (OAB/RJ 105506)
Agravada: G. M. da Silva Confecções
Advogada: Cléia Aparecida Ferreira (OAB/RO 69A)
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002684-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002684-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Delvanir Ribeiro de Souza
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002736-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002736-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Empresa Brasnorte de Loteamento Ltda
Agravado: Artur Luiz Santos de Souza
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002767-2 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002767-2
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Maria do Rosário Sousa Guimarães (OAB/RO 2327)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Izulina Barbosa de Castro
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.002976-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 101.101.2007.002976-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravado: Claudomiro Ferreira da Silva
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003545-4 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003545-4
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravada: Maria de Lurdes da Silva Cavalcante
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.003634-5 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.003634-5
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Agravado: Joao Soares dos Santos
Agravado: Antonio Barroso da Silva
Distribuição por Sorteio
200.101.2007.004631-6 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 100.101.2007.004631-6
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Agravada: Lucimari Lussani
Agravado: Isc Serviços e Comércio Ltda ME
Distribuição por Sorteio
35
1ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2006.007486-7 Apelação Cível
Origem: 00120060074867
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Paz Transportes Ltda
Advogada: Claine Chiesa (OAB/MS 6795)
Advogado: Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB/MS 11235)
Advogada: Ariana Mosele (OAB/MS 11778)
Advogado: Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/MS 5526B)
Advogada: Carlos Roberto de Souza Amaro (OAB/SP 256852)
Advogado: Clélio Chiesa (OAB/MS 5660)
Apelante: Bradesco Seguros S.A
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Alexandre Cardoso Júnior (OAB/SP 139455)
Advogada: Rosilene Pereira Silva Bezerra (OAB/RO 2418)
Advogada: Jane Caroline da Silva (OAB/RO 304E)
Apelado: Benício Pereira de Souza
Advogada: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2255)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Apelado: Paulo Sergio Lopes Bezerra
Advogada: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2255)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.012050-0 Apelação Cível
Origem: 00220070120500
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Tim Celular S. A.
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogada: Andréa Veloso Aguiar (OAB/DF 11696)
Apelada: Amazon Nutri Ind. e Com. de Rações Ltda
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.012597-8 Apelação Cível
Origem: 00220070125978
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Apelado: Onório da Silva Braido
Advogada: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
100.005.2007.004814-8 Apelação Cível
Origem: 00520070048148
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori - RevisorJuiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: Kedasyl Comércio e Serviçõs de Máquinas Gráficas Ltda ME
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Advogado: Erick Althman (OAB/SP 200178)
Advogado: Ivandro Inaba de Sena (OAB/SP 195035)
Advogado: André Messer (OAB/SP 206886)
Apelada: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.008982-8 Exceção de Suspeição
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Excipiente: Valdecyr Ferreira
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Advogado: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Excepto: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta
do Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.005670-1 Apelação Cível
Origem: 00520070056701
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Apelante: José Rogério Mainardes
Advogada: Alexandra Silva Segaspini (OAB/RO 2739)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104A)
Advogado: João Casimiro Rodrigues (OAB/AC 2679)
Advogado: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC 2162)
Distribuição por Sorteio
101.012.2007.001768-5 Apelação Cível
Origem: 01220070017685
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Tim Celular S.A.
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogada: Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130)
Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600)
Advogado: Lenildo Nunes Pereira (OAB/RO 3538)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Apelado: E. da C. Balbino Artesanato ME
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392)
Distribuição por Sorteio
200.000.2008.009039-7 Mandado de Segurança
Relator: Des. Moreira Chagas
Impetrante: Raimundo de Souza Santos
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
CÂMARA CRIMINAL
100.001.1994.002642-9 Habeas Corpus
Origem: 00119940026429
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara do Tribunal do Júri
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Paciente: Raimundo Rodrigues Guimarães
Impetrante(Advogado): Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
100.002.2002.005914-2 Apelação Criminal
Origem: 00220020059142
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ari José de Souza
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2007.002092-0 Apelação Criminal
Origem: 00220070020920
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Apelante: Jadson Gomes Martins
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Cleodio Batista Loredo
Defensor público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.002.2008.007724-0 Habeas Corpus
Origem: 00220080077240
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
36
Paciente: Vanderlei José Gomes
Impetrante(Advogada): Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)
Impetrante(Advogada): Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
100.005.2008.001162-0 Agravo em Execução de Pena
Origem: 00520080011620
Ji-Paraná/2ª Vara Criminal
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Agravante: Ricardo da Silva Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Edmilson Gomes Barroso (OAB/RO 157)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.007.2000.005645-2 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00720000056452
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Erondí Maria dos Santos
Defensora pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
100.010.2006.007469-6 Habeas Corpus
Origem: 01020060074696
Rolim de Moura/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Paulo Sérgio da Silva
Impetrante(Advogado): Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1726)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim
de Moura - RO
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007688-8 Habeas Corpus
Origem: 50120080076888
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Paciente: Geraldo Nicolli Júnior
Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Impetrante(Advogado): Luiz Eduardo Staut (OAB/RO 882)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Sorteio
101.501.2007.011947-9 Habeas Corpus
Origem: 50120070119479
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Execuções e Contravenções
Penais
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Aldenir Dias de Menezes
Impetrante(Advogado): Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO
769)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Execuções e Contravenções
Penais da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.1995.013925-5 Apelação Cível
Origem: 00119950139255
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Apelado: Antônio Luiz Campanari
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogada: Patricia Muniz Rocha (OAB/RO 415E)
Advogado: Wesler Roni Alencar de Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Richard Campanari (OAB/RO 2889)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Litisconsorte Passivo Necessario: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Litisconsorte Passivo Necessario: Câmara Municipal de Jaru RO
Procurador: Carlos Pereira Lopes (OAB/RO 743)
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Distribuição por Sorteio
100.001.2005.021519-0 Apelação Cível
Origem: 00120050215190
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Apelado: Francisco de Assis Clemente
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Advogada: Sheila Gomes da Silva Ferreira (OAB/RO 2035)
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Advogado: Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.020856-4 Apelação Cível
Origem: 00120070208564
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Geraldo Magela Lucas
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (OAB/RO 3171)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.010281-5 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080102815
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: João Wilson de Almeida Gondim
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 2997)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
100.002.2007.008641-7 Apelação Cível
Origem: 00220070086417
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Apelado: Município de Rio Crespo/RO
Procurador: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 1938)
Distribuição por Sorteio
100.003.2007.007089-7 Apelação Cível
Origem: 00320070070897
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Hernando Gabriel de Ugarte Cairo
Advogado: Nelson Araujo Escudeiro Filho (OAB/RO 787)
Advogado: Fábio Christiano Nakano (OAB/RO 3652)
Apelado: Município de Jaru - RO
Procurador: Merquizedks Moreira (OAB/RO 501)
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza (OAB/RO 1765)
Procurador: Gilson Soares Raslan (OAB/RO 648A)
Procurador: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Procurador: José Pereira Tavares (OAB/RO 441)
Procuradora: Eunice Braga Leme (OAB/RO 1172)
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.005403-2 Apelação Cível
Origem: 00520070054032
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Apelada: Theodolinda Rosa Fuzari
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Distribuição por Sorteio
37
100.005.2007.005403-2 Recurso Adesivo
Relator: Des. Eurico Montenegro
Recorrente: Theodolinda Rosa Fuzari
Advogado: Rouscelino Passos Borges (OAB/RO 1205)
Recorrido: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
100.006.2008.001454-7 Agravo de Instrumento
Origem: 00620080014547
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Município de Presidente Médici RO
Procurador: Ademir Manoel de Souza (OAB/RO 781)
Agravada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Distribuição por Sorteio
100.013.2001.000669-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320010006691
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: José Aparecido de Souza
Distribuição por Sorteio
100.013.2002.002866-3 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320020028663
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Edimar José de Castro
Distribuição por Sorteio
100.013.2002.003111-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320020031117
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: José Maria de Macedo
Distribuição por Sorteio
100.013.2002.003609-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320020036097
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Adão Ernesto de Souza
Distribuição por Sorteio
100.013.2003.001133-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030011330
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Madeireira Pitanguy Ltda.
Distribuição por Sorteio
100.013.2003.002248-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030022480
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Dessolde Alves de Oliveira ME
Distribuição por Sorteio
100.013.2005.003110-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050031107
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelada: Nilva Salete Beatto
Distribuição por Sorteio
100.013.2005.003124-7 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050031247
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Genoir Mazzutti
Distribuição por Sorteio
100.013.2005.003497-1 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050034971
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Alencar Comércio, Construção e Representação Ltda
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.004278-9 Habeas Corpus
Origem: 50120080042789
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Ideuzimar Aguiar Machado
Impetrante(Advogado): Adauto de Paula Pinto (OAB/RO 3928)
Impetrante(Advogado): Antonio Aquiles Souza Fonseca (OAB/RO
198E)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.001.2006.004348-1 Agravo de Instrumento
Origem: 00120060043481
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Carlos Alberto Troncoso Justo
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravante: Maria Nazarete Pereira da Silva
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
101.007.2005.009565-6 Agravo de Instrumento
Origem: 00720050095656
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Município de Cacoal - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal ( )
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
200.000.2008.009056-7 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Alberto José Beira Pantoja
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Impetrado: Defensor Público Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
100.001.2004.021042-0 Apelação Cível
Origem: 00120040210420
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora: Graziela Mayra Joskowicz (OAB/SP 256946)
Procurador: Vítor Faria da Costa Pereira (OAB/DF 15624)
Apelado: Fortunato Pereira da Fonseca
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Advogado: Carlos Frederico Braga Curi (OAB/RO 2359)
Distribuição por Sorteio
38
100.001.2007.027291-2 Apelação Cível
Origem: 00120070272912
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Waltenberg Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Japurá Pneus Ltda
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Advogado: Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205)
Advogado: Gustavo Maldonado Martins (OAB/RO 285E)
Advogado: Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 402E)
Advogada: Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327E)
Apelado: Municipio de Porto Velho - Ro
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Sorteio
100.001.2008.015912-4 Agravo de Instrumento
Origem: 00120080159124
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Agravado: Benício Francisco Nogueira
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Advogado: Keila Maria Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Agravada: Salete Modkovski
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Advogado: Celina Alves Pacheco (OAB/RO 3559)
Distribuição por Sorteio
100.013.2001.000684-5 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320010006845
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Eucir Ferreira de Aguiar
Distribuição por Sorteio
100.013.2001.000731-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320010007310
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelado: Noslem Antônio Pereira da Silva
Distribuição por Sorteio
100.013.2001.000763-9 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320010007639
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Procurador: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelado: José Henrique Moreira
Distribuição por Sorteio
100.013.2003.001121-6 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030011216
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Francisco Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Deniz Lago
Distribuição por Sorteio
100.013.2003.002080-0 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320030020800
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Procurador: Valdemir Bispo (OAB/RO 270B)
Apelada: Nilva Salete Beatto
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.013.2005.003085-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050030852
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Waltenberg Junior
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Procurador: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Edgar Serafim - ME
Distribuição por Sorteio
100.013.2005.003104-2 Apelação Cível em Execução Fiscal
Origem: 01320050031042
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Cerejeiras - RO
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ivo Rizzi
Distribuição por Sorteio
100.501.2008.007754-0 Habeas Corpus
Origem: 50120080077540
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Cristina Barboza Moreira
Impetrante(Advogado): Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
100.001.2002.014813-4 Apelação Cível
Origem: 00120020148134
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Advogada: Ana Ester Feitosa de Britto (OAB/RO 649)
Advogada: Renata Lira Barboza (OAB/RO 1239)
Advogado: Edson Rosas Junior (OAB/AM 1910)
Advogado: Domingos Sávio Neves Prado (OAB/RO 2004)
Advogado: Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2079)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza (OAB/RO 2831)
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609)
Advogada: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031)
Apelante: Doralice Eliza Fernandes Gerhardt
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Apelado: Fergel Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428)
Advogada: Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Apelado: José Carlos Penatti
Advogado: Ruy Miraglia da Silveira (OAB/SP 46428)
Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/RO 1604)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Distribuição por Sorteio
100.001.2003.017283-6 Apelação Cível
Origem: 00120030172836
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Maria Luzia Estevão Lima
Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelante: Alder Monteiro Prestes
Advogada: Sandra Nunes de Macêdo (OAB/RO 1682)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Apelada: Percilia Julien
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Apelado: Akira Komatsu
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169)
Distribuição por Sorteio
39
100.001.2007.009794-0 Apelação Cível
Origem: 00120070097940
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogada: Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98709)
Advogada: Érica Gamarano Marota (OAB/SP 212940)
Apelado: Márcio Reis Maia
Advogada: Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219)
Advogado: João Closs Júnior (OAB/RO 327A)
Advogado: Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396)
Advogado: Adriana Emerick de Paiva (OAB/RO 2207)
Advogado: Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080)
Advogado: Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Advogado: Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.020591-3 Agravo de Instrumento
Origem: 00120070205913
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: W. R. B.
Advogado: Paulo Rodrigues da Silva (OAB/RO 509A)
Agravado: J. N. L.
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza (OAB/RO 2821)
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Distribuição por Sorteio
100.001.2007.021146-8 Apelação Cível
Origem: 00120070211468
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Luana da Conceição Vieira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Advogada: Thaís da Silva Costa (OAB/RO 389E)
Apelado: Banco do Brasil S. A.
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/PR 16626)
Distribuição por Sorteio
100.003.2007.007331-4 Apelação Cível
Origem: 00320070073314
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Sandra Mariana Guimarães Vian
Advogada: Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177)
Advogado: Silvio José Jeronymo Vian (OAB/RO 547A)
Apelada: Companhia de Seguros Previdência do Sul
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna (OAB/RS 18668)
Advogado: Lúcio Roca Bragança (OAB/RS 51777)
Advogado: Cristiano Borges Castilhos (OAB/RS 64244)
Advogado: Carlos Schwambach Fazzioni (OAB/RS 64100)
Distribuição por Sorteio
100.005.2006.006135-4 Apelação Cível
Origem: 00520060061354
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apte/Apdo: Iuri Jaffer Jorge
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294)
Advogado: Luiz Marques Dias Neto (OAB/PR 43408)
Advogado: Henrique Jambiski Pinto dos Santos (OAB/PR 31694)
Advogado: Fabio Bertoglio (OAB/PR 36424)
Apdo/Apte: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogada: Lucimeire Alves Marques (OAB/RO 3775)
Advogado: Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Advogada: Eliza Alessandra Queiroz de Souza (OAB/MT 7979)
Advogado: Larissa Águida Vilela Pereira (OAB/MT 9196)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
100.005.2006.006982-7 Apelação Cível
Origem: 00520060069827
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: M. da Gloria Mular de Souza-ME
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Apelante: M. da Gloria Mular de Souza ME
Advogado: Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333B)
Advogado: João Carlos Veris (OAB/RO 906)
Apelada: Redecard S/A
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogada: Josina Grafites da Costa (OAB/RJ 120445)
Distribuição por Sorteio
100.005.2006.008175-4 Apelação Cível
Origem: 00520060081754
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Moisés Simão da Silva
Advogado: Flademir Raimundo de Carvalho Avelino (OAB/RO 2245)
Apelado: Norte Brasil Madeiras Ltda
Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Advogado: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307)
Advogada: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.004955-1 Apelação Cível
Origem: 00520070049551
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Dayana da Silva Pereira
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Apelada: Cometa Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
100.005.2007.009504-9 Apelação Cível
Origem: 00520070095049
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Advogado: José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Advogada: Renata Struckas (OAB/SP 219089)
Apelada: Noeme Miranda da Silva Batista
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelado: G. E. S. de O. Representado por sua mãe N. M. da S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelada: G. S. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Apelada: G. E. S. de O. Representada por sua mãe N. M. da S. B.
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Distribuição por Sorteio
100.012.2007.000391-9 Apelação Cível
Origem: 01220070003919
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Vivo S.A
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Oscar Luis de Morais (OAB/DF 4300)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Carmem Roberta Pietrobon (OAB/RO 3266)
Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600)
Advogado: Ana Eveline Sampaio Ribeiro (OAB/RO 1777)
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel (OAB/DF 16760)
Advogado: José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Apelado: W. R. Colchões e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Vangivaldo Bispo Filho (OAB/RO 2732)
Distribuição por Sorteio
40
100.014.2006.011355-8 Apelação Cível
Origem: 01420060113558
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Apelante: Martendal Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado: Bartolomeu Alves da Silva (OAB/RO 2046)
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Distribuição por Sorteio
100.015.2007.004122-2 Apelação Cível
Origem: 01520070041222
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Walter Bernardo de Araújo Silva (OAB/RO 74B)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada: Elizangela Ribeiro da Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
201.000.2008.000069-0 Impugnação ao Valor da Causa
Origem: 200.000.2008.000069-0
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Impugnante: Rodrigo José Dantas Lima
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)
Impugnado: Pedro Alexandre Assis Moreira
Distribuição por Prevenção de Magistrado
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
Tra
Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Desª Ivanira Feitosa Borges
Juiz Daniel Ribeiro Lagos
3
3
3
0
0
0
0
0
0
3
3
3
CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
Des. Miguel Monico Neto
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
10
0
0
10
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto
1
0
0
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
Juiz Guilherme Ribeiro Baldan
2
2
3
0
0
0
0
0
0
2
2
3
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
7
Des. Eurico Montenegro
7
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 7
0
0
0
0
0
0
7
7
7
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Des. Miguel Monico Neto
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa
4
6
4
0
0
0
0
0
0
4
6
4
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Waltenberg Junior
7
4
0
0
0
0
7
4
Total de Distribuições
74
0
0
74
Porto Velho, 31 de julho de 2008
Des. Waltenberg Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 820/2008 SA.
Considerando o que consta no Ofício n. 3110/2008 VDTóx,
datado de 17/07/2008, protocolo n.474933,
R E S O L V E:
Prorrogar a designação do servidor PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA ALVES, Cadastro n. 203319 4, Técnico Judiciário, Padrão 20,
Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no exercício da
função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório da Vara de Delitos
de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, símbolo FG 1, em
substituição ao titular ALEXANDRE MARCEL SILVA, concedida pela
Portaria n. 576/2008 SA, publicada no DJ n. 130, de 16/07/2008, até
28/07/2008.
PORTARIA N. 821/2008 SA.
Considerando o que consta no Ofício n. 2798/08 JIJ, datado de
17/07/2008, protocolo n.474181,
R E S O L V E:
Convalidar a prorrogação da designação da servidora ROMILDA
ALVES DE FARIA LINHARES, Cadastro n. 002535 6, Técnico Judiciário,
Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG 1, no exercício da função de Escrivã Judicial do Juizado da Infância
e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO, em substituição a titular
MARIA HELENA PRADO GUIMARÃES, concedida pela Portaria n.
631/2008 SA, publicada no DJ n. 134 de 22/07/2008, até 03/07/2008.
PORTARIA N. 822/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
17/07/2008, protocolo n. 473730,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/08/2008 a 20/08/2008 para 15/11/2008 a 04/12/2008,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o
servidor LUIZ CARLOS ALMEIDA DE HOLANDA JÚNIOR, Cadastro
n. 204641 5, Técnico Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada de
Chefe de Seção de Elaboração de Projeto Básico/DICOMP, símbolo
FG 4, lotado na Divisão de Compras.
PORTARIA N. 823/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
09/06/2008, protocolo n. 475100,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 01/09/2008 a
20/09/2008, e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que
faz jus a servidora ELIANE DO ROCIO MARTINS BOTELHO, Cadastro
n. 204334 3, Técnico Judiciário, Padrão 19, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, lotada no Cartório Criminal da
Comarca de Cerejeiras/RO.
PORTARIA N. 824/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
25/07/2008, protocolo n. 475862,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período
aquisitivo 2007/2008, para gozo no período de 02/01/2009 a 21/01/2009,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor
EDGARD SOUZA DA SILVA FILHO, Cadastro n. 003908 0, Técnico
Judiciário, Padrão 26, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Secretário Executivo,
símbolo FG 1, lotado no 1º Departamento Judiciário Cível.
41
PORTARIA N. 825/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
28/07/2008, protocolo n. 476287,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 01/12/2008 a 20/12/2008, e 10
(dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora
RAIMUNDA ITAMAR SOUZA DA ROCHA, Cadastro n. 204592 3, Agente
Judiciário, Padrão 18, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão
de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo a função gratificada de Chefe de Seção II de
Análise de Cálculos, símbolo FG 4.
PORTARIA N. 826/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
14/07/2008, protocolo n. 474204,
R E S O L V E:
Conceder 30 (trinta) dias de férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, para gozo no período de 02/01/2009 a 21/01/2009, e 10 (dez)
dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a servidora MARCIA
DE FÁTIMA MARTINS, Cadastro n. 002108 3, Técnico Judiciário,
Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
exercendo a função gratificada de Chefe de Serviço de Cartório, símbolo
FG 1, lotada no Cartório da Vara do Juizado Especial da Comarca de
Cacoal/RO.
PORTARIA N. 827/2008 SA.
Considerando o que consta no requerimento datado de
23/07/2008, protocolo n. 475671,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2008/2009, de 12/05/2009 a 31/05/2009 para 11/06/2009 a 30/06/2009,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus a
servidora MARIA OZANEIDE SERAFIM, Cadastro n. 003981 0, Auxiliar
Operacional, Padrão 15A, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Serviços Gerais, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotada na Divisão Financeira.
PORTARIA N. 828/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 034/GAB/2008, datado
de 04/07/2008, protocolo n. 475183,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/07/2008 a 20/07/2008 para 02/01/2009 a 21/01/2009,
e 10 (dez) dias convertidos em abono pecuniário, a que faz jus o servidor
PAULO RICARDO DAS CHAGAS, Cadastro n. 203559 6, Técnico
Judiciário, Padrão 22, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, exercendo o cargo de Oficial Contador pro tempore, lotado no
Cartório Contador do Fórum da Comarca de Nova Brasilândia/RO.
PORTARIA N. 829/2008 SA.
Considerando o que consta no ofício n. 2879/CoMen/JIJ, datado
de 24/07/2008, protocolo n. 475359,
R E S O L V E:
Transferir o gozo das férias referentes ao período aquisitivo
2007/2008, de 01/08/2009 a 30/08/2008 para 01/10/2008 a 30/10/2008,
a que faz jus o servidor ALMIR ROGÉRIO GOMES ROCHA, Cadastro
n. 003704 4, Auxiliar Operacional, Padrão 15B, Classe B, Nível Básico,
na especialidade de Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, exercendo a função gratificada
de Chefe de Serviço do Comissariado, símbolo FG 4, lotado no Juizado
da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho/RO.
PORTARIA N. 830/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 429/DRH/95, datado
de 06/11/1995, Protocolo n.183434,
R E S O L V E:
Conceder 03(três) meses de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor NEY MENDES DE SOUZA, Cadastro n. 003726 5, Auxiliar
Operacional, Padrão 15A, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, exercendo a função de Oficial Contador pro tempore,
lotado no Cartório Contador do Fórum da Comarca de Costa Marques/
RO, para gozo no período de 01/09/2009 a 29/11/2008, com base no art.
123 da LC n. 068/92.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 831/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n.022/DAI/89, datado
de 03/03/1989, protocolo n. 50476,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao
servidor JOSÉ DOS SANTOS, Cadastro n. 003337 5, Auxiliar Operacional,
Padrão 24, Classe D, Nível Médio, na especialidade de Serviços Gerais,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
lotado na Administração do Fórum da Comarca de Ji Paraná/RO, para
gozo no período de 01/10/2008 a 30/10//2008, com base no art. 123 da
LC n. 068/92.
PORTARIA N. 832/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 917/DRH/94, datado
de 14/11/1994, protocolo n. 919,
R E S O L V E:
Conceder 02 (dois) meses de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, Cadastro n. 003685 4,
Auxiliar Operacional, Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na especialidade
de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada na Administração do Fórum Cível da Comarca de Porto
Velho/RO, para gozo no período de 01/08/2008 a 29/09/2008, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 833/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 139/DAI/91, datado
de 05/07/1991, protocolo n. 10741,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao
servidor VALTER ALBRECHT, Cadastro n. 002159 8, Técnico Judiciário,
Padrão 29B, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico,
exercendo a Função Gratificada de Chefe de Serviço de Cartório,
símbolo FG 1, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado no Cartório da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/
RO, para gozo no período de 22/09/2008 a 21/10/2008, com base no art.
123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 834/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 227/DRH/06, datado
de 17/03/2006, protocolo n. 316415,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
á servidora CLAUDINÉIA BOONE, Cadastro n. 204033 6, Auxiliar
Operacional, Padrão 19, Classe C, Nível Médio, na especialidade de
Comissário de Menores, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, lotada no Cartório Cível da Comarca de Espigão do
Oeste/RO, para gozo no período de 01/08/2008 a 30/08/2008, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 835/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 024/DRH/97, datado
de 04/02/1997, protocolo n. 3561,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao
servidor SIDNEY DE OLIVEIRA SILVA, Cadastro n. 004021 5, Auxiliar
Operacional, Padrão 14, Classe B, Nível Básico, na especialidade de
Artífice, exercendo a Função Gratificada de Motorista de Desembargador,
símbolo FG 2, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotado no Serviço de Transportes, para gozo no período de
01/10/2008 a 30/10/2008, com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 836/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 690/DRH/03, datado
de 18/08/2003, protocolo n.177647,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
ao servidor JOSÉ VANIR DE PIERI, Cadastro n. 203030 6, Técnico
Judiciário, Padrão 44B, Classe E, Nível Superior, na especialidade de
Escrivão Judicial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal/RO, para gozo no período de 02/01/2009 a 31/01/2009, com base
no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 837/2008 SA.
Considerando o que consta no Processo n. 325/DRH/01, datado
de 09/07/2001, protocolo n. 86085,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade
à servidora VÂNIA MARIA VANZIN, Cadastro n. 002933 5, Técnico
Judiciário, Padrão 29A, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio
Técnico, exercendo a função de Escrivã Judicial Pro Tempore, símbolo
44/E, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
42
lotada no Cartório Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, para
gozo no período de 02/01/2009 a 31/01/2009, com base no art. 123 da
LC n. 068/92.
PORTARIA N. 838/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 054/DRH/08, datado
de 25/01/2008, protocolo n. 434331,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade à
servidora MARILENE MARIA BATISTA SILVA, Cadastro n. 204134 0,
Auxiliar Operacional, Padrão 04, Classe A, Nível Básico, na especialidade
de Telefonista, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, lotada no Cartório Cível da Comarca de Cerejeiras/RO, para
gozo no período de 01/12/2008 a 30/12/2008, com base no art. 123 da
LC n. 068/92.
PORTARIA N. 839/2008 SA.
Considerando o que consta no processo n. 062/DRH/95, datado
de 06/02/1995, protocolo n.6407,
R E S O L V E:
Conceder 01(um) mês de Licença Prêmio por Assiduidade ao
servidor ANTONIO SÉRGIO DE SOUSA E SILVA, Cadastro n. 003204 2,
Técnico Judiciário, Padrão 43B, Classe D, Nível Superior, na especialidade
de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, lotado no Juizado da Infância e Juventude da Comarca
de Porto Velho/RO, para gozo no período de 02/12/2008 a 31/12/2008,
com base no art. 123 da LC n. 068/92.
PORTARIA N. 840/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 476293,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor ADIR FLÁVIO DA
SILVA, Cadastro 003583 1, Motorista, lotado no Serviço de Transportes,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
à Comarca de Jaru/RO, em objeto de serviço, no dia 27/07/2008,
concedendo lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 841/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 476550,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores ELIZETE LEITE DE
ARAUJO MONTEIRO, Cadastro n. 003219 0, Assistente Social, lotada na
1ª Vara da Família da Comarca de Porto Velho/RO e ADIR FLÁVIO DA
SILVA, Cadastro 003583 1, Motorista, lotado no Serviço de Transportes,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao Distrito de Vista Alegre do Abunã/RO, em objeto de serviço, no dia
15/08/2008, concedendo lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
PORTARIA N. 842/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no documento de solicitação de
diárias, protocolo n. 474780,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor THIAGO FLEURY
MARQUES COTRIM, cadastro 204456 0, Agente Judiciário, lotado
na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, à Cidade de Brasília/DF, para participar
do III Encontro Nacional da Rede INFOSEG, no período de 22/09/2008 a
26/09/2008, concedendo lhe o equivalente a 4 ½ (quatro e meia) diárias,
bem como passagens aéreas de ida e volta.
PORTARIA N. 843/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no documento de Solicitação de
diárias, protocolo n. 476982,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor ENOQUE MENDES
DA FONSECA, Cadastro n. 204138 3, Comissário de Menores, lotado
no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao município de Corumbiara/RO, em objeto de serviço, nos dias 02 e
03/08/2008, concedendo lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 844/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação de
Diárias, protocolo n. 477227,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores MARIA LEONOR
GOBETE, Cadastro n. 003735 4, Assistente Social, lotada na 2ª Vara
da Família da Comarca de Porto Velho/RO e ANTONIO MAURO DA
COSTA, Cadastro 003006 6, Motorista, lotado no Serviço de Transportes,
pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário,
ao Distrito de Nova Califórnia/RO, em objeto de serviço, nos dias 12 e
13/08/2008, concedendo lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária.
PORTARIA N. 845/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta na C.I. n. 63/2008, datada de
31/07/2008, protocolo n. 476791,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RUBEM DE LIMA
MONTEIRO, Cadastro 204193 6, Auxiliar Operacional, lotado no Cartório
Cível da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, às Comarcas de Rolim de
Moura, Santa Luzia do Oeste, Alvorada do Oeste, Nova Brasilândia,
São Miguel do Guaporé e Costa Marques/RO, em objeto de serviço, no
período de 04 a 15/08/2008, concedendo lhe o equivalente a 9 (nove)
diárias.
PORTARIA N. 846/2008 SA.
Considerando o que consta na Resolução 013/2004 PR, de
09/08/2004,
Considerando o que consta no requerimento datado de
18/07/2008, protocolo n. 476678,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento da servidora CÁTIA CRISTINA
DA SILVA, Cadastro 204022 0, Assistente Social, lotada no Núcleo
Psicossocial da Comarca de Cacoal/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Ministro
Andreazza/RO, em objeto de serviço, no dia 19/06/2008, concedendo lhe
o equivalente a ½ (meia) diária.
Publique se.
Registre se.
Cumpra se.
Porto Velho RO,07 de agosto de 2008.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que
lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR, publicada no
DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 847/2008-SA.
Considerando o que consta na CI n. 433/DRH/2008, datada de
10/07/2008, protocolo n. 471927,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 09/07/2008,
os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações,
conforme Resolução n. 014/2007-PR, capítulo II, § 1º.
43
PORTARIA N. 848/2008-SA.
Considerando o que consta na CI n. 432/DRH/2008, datada de
10/07/2008, protocolos n. 471917,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 01/07/2008,
os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações,
conforme Resolução n. 014/2007-PR, capítulo II, § 1º.
Comarca
Data Admissão
Nome
Cadastro
Tribunal de Justiça
02/07/2007
TIAGO FRANÇA SIQUEIRA
801307-1
Tribunal de Justiça
02/07/2007
JANAINA DA SILVA ROCHA
801308-0
Tribunal de Justiça
02/07/2007
LEISSON DE SOUSA CASTRO
801309-8
Porto Velho
02/07/2007
FABIANA CRISTOVAM LIMA
801310-1
Vilhena
02/07/2007
ANDERSON BALLIN
801313-6
PORTARIA N.849/2008-SA.
Considerando o que consta na CI n. 431/DRH/2008, datada de
10/07/2008, protocolo n. 471912,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 01/06/2008,
os estudantes abaixo relacionados, de acordo com as respectivas lotações,
conforme Resolução n. 014/2007-PR, capítulo II, § 1º.
Comarca
Admissão
Nome
Cadastro
Porto Velho
1/6/2007
ANA SHEILA DA SILVA GARCEZ
8012016
Tribunal de Justiça
1/6/2007
ALISON MARTINS VERAS
8012024
Porto Velho
1/6/2007
ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO PIMENTA
8012059
Porto Velho
1/6/2007
ANDREY DE LIMA NASCIMENTO
8012067
Porto Velho
1/6/2007
ARTHUR BANCALARI DA SILVA NETO
8012075
Porto Velho
1/6/2007
ALESSANDRA QUEIROZ PINHEIRO
8012083
Porto Velho
1/6/2007
ALINE GUTERRES DE AZEVEDO
8012091
Ariquemes
1/6/2007
PAULIANE MEZABARBA
8012105
Ariquemes
1/6/2007
STEFANNI MAYARA DE BRITO CATANEO
8012113
Porto Velho
1/6/2007
ANDRE AUGUSTO DO VALE QUEIROZ
8012121
Cacoal
1/6/2007
BRUNO RAFAEL ORSI
8012130
Porto Velho
1/6/2007
BRUNA BASTOS SILVA
8012148
Cacoal
1/6/2007
GILSÉLIA SATURNINO BATISTA
8012172
Cacoal
1/6/2007
GLAUCIA PALHARIM DE SOUZA
8012180
Porto Velho
1/6/2007
CLAUDIANA LINHARES ALMEIDA
8012199
Cacoal
1/6/2007
GLEICIANE MAGALHÃES DE ALENCAR 8012202
BOSSA
Tribunal de Justiça
1/6/2007
CLEÂNDERSON
LUCAS
Espigão do Oeste
1/6/2007
DIANA DALMOLIN
8012229
Espigão do Oeste
1/6/2007
JANETE BALBINOT
8012245
Porto Velho
1/6/2007
CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO 8012253
BARRETO
Porto Velho
1/6/2007
CÁSSIA PATRÍCIA RAMOS DA SILVA
8012261
Jaru
1/6/2007
MAYARA COIMBRA HOELZER
8012270
Tribunal de Justiça
1/6/2007
CARLA ALMEIDA DE MOURA
8012288
Porto Velho
1/6/2007
DENER DUARTE OLIVEIRA
8012296
Porto Velho
1/6/2007
DÃDARA
AKYRA
DZIECHEIARZ
Tribunal de Justiça
1/6/2007
DEN DO NASCIMENTO LIMA
8012350
Tribunal de Justiça
1/6/2007
CRISTIANE DOS SANTOS MICHALSKI
8012407
Porto Velho
1/6/2007
FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA
8012415
Porto Velho
1/6/2007
GEORGE UÍLIAN CARDOSO DE SOUZA
8012423
Porto Velho
1/6/2007
JOÃO PAULO DO CARMO LEITÃO
8012474
Porto Velho
1/6/2007
LUANA UGALDE DA COSTA
8012504
Tribunal de Justiça
1/6/2007
KELLY CARVALHO DE SOUZA
8012539
Tribunal de Justiça
1/6/2007
NILO VASCONCELOS DE OLIVEIRA
8012547
Porto Velho
1/6/2007
PAULA DE MELO NASCIMENTO
8012555
Porto Velho
1/6/2007
PATRÍCIA
RAFAELA
NONORATO
DO
NASCIMENTO 8012210
MONTENEGRO 8012318
COMARCA
ADMISSÃO
NOME
CADASTRO
Porto Velho
9/7/2007
Erick Allan Da Silva Barroso
801314-4
Porto Velho
9/7/2007
Thiago Morais Seixas
801315-2
Porto Velho
9/7/2007
Antonio Ribeiro De Carvalho
801316-0
Porto Velho
1/6/2007
RONIELEN AMÂNCIO RODRIGUES
8012598
Porto Velho
9/7/2007
Daniele Demicio
801317-9
Porto Velho
1/6/2007
SILAS PINHO LADISLAU
8012636
Porto Velho
9/7/2007
Diego Ferreira Da Silva
801318-7
Porto Velho
1/6/2007
SILVIENN FERREIRA PIRES
8012644
Porto Velho
9/7/2007
João Gaion Junior
801320-9
Porto Velho
1/6/2007
STÔNIO SILVA DE MIRANDA JUNIOR
8012652
Porto Velho
9/7/2007
Ires Pereira Santos
801321-7
Porto Velho
1/6/2007
VÂNIA DAMASCENO COSTA
8012709
Porto Velho
9/7/2007
Willian Sevalho Da Silva Medeiros
801322-5
Tribunal de Justiça
1/6/2007
GILMARA MARINHO DO NASCIMENTO
8012741
Porto Velho
9/7/2007
Aline Carvalho De Oliveira
801326-8
Tribunal de Justiça
1/6/2007
ILANA REJANE DE SOUZA
8012750
Porto Velho
9/7/2007
Erika Tamara Azevedo Tupan
801327-6
Porto Velho
1/6/2007
RAFAELA FREITAS SANTOS
8012768
Rolim de Moura
9/7/2007
Janet Daisy Silva Guimarães
801329-2
Tribunal de Justiça
1/6/2007
MARINÊS COSTA DE LIMA
8012792
Tribunal de Justiça
9/7/2007
Atila Jordan Dias Penha Gomes
801330-6
Ji-Paraná
1/6/2007
Porto Velho
9/7/2007
Carla Michele Costa Melo Varjão
801331-4
AGNES FERNANDES RODRIGUES DE 8012814
SOUZA
Ji-Paraná
1/6/2007
EVELYN MORAIS ALVARENGA
DE
MORAIS 8012563
8012822
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Ji-Paraná
1/6/2007
IRIA KELLEN BRUM DE AGUIAR
Ji-Paraná
1/6/2007
JOHNATANS
SANTOS
Ji-Paraná
1/6/2007
KARLA DIVINA PERILO
8012857
Ji-Paraná
1/6/2007
RONY SALVIANO BARROS
8012873
Ji-Paraná
1/6/2007
RICARDO MARCELINO BRAGA
8012890
Ji-Paraná
1/6/2007
RAYANNE MENDES PEREIRA
8012903
Ji-Paraná
1/6/2007
SIMONE FERREIRA DE ALMEIDA
8012911
Ji-Paraná
1/6/2007
NAYANE ALVES DE LIMA
8012920
Ouro Preto do Oeste 1/6/2007
ELIANA LEMOS DE OLIVEIRA
8012938
Ouro Preto do Oeste 1/6/2007
JEAN GOMES XAVIER
8012954
Pimenta Bueno
1/6/2007
ELIANE DE OLIVEIRA GOMES
8012962
Rolim de Moura
1/6/2007
PRISCILA KUROVSKI GONÇALVES
8012989
Vilhena
1/6/2007
ALICE CRISTINA DE ARRUDA E SILVA
Vilhena
1/6/2007
ANDRÉIA
SOARES
Vilhena
1/6/2007
JAQUELINE DA SILVA
FRANKLIN
ALVES
8012830
DOS 8012849
44
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01727
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 06 de agosto de 2008.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Guta Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0775/2008
4 - OBJETO: Despesas com serviço de hospedagem em hotel de categoria
turística e superior, para atender ao Tribunal de Justiça/RO, durante o
exercício de 2008 ou ate a conclusão do procedimento licitatorio.
5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura, durante o exercício de
2008 ou ate a conclusão do procedimento licitatorio.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 4.000,00(quatro
mil reais).O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias
consecutivos, no caso de execução ordinária, ou no prazo de até 30
(trinta) dias consecutivos a partir do dia seguinte ao vencimento do
período (mês), no caso de execução estimativa,desde que a fatura/nota
fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do
objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja
regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 07/08/2008
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
APARECIDA
DA
8013012
SILVA 8013020
8013047
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº2008NE01728
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA E FINANÇAS
EXTRATO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS Nº 074/08
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Afrânio Pereira Cardoso.
3 - PROCESSO: 0301/0904/2008
4 - OBJETO: Locação de 1 (uma) sala comercial com 110m², com
banheiro, localizada na Av. Tancredo Neves, nº. 4661, esquina com Av.
Jô Sato , Bairro Jardim Eldorado – Vilhena/RO para funcionar o Arquivo
do Fórum da Comarca de Vilhena.
5 - VIGÊNCIA: 01/08/2008 a 31/07/2009.
6 - VALOR: O valor total deste Contrato é de R$10.994,52 (dez mil
novecentos e noventa e quatro reais, cinqüenta e dois centavos)., a ser
pago em parcelas mensais no valor de R$916,21 (novecentos e dezesseis
reais e vinte e um centavos), ate 10º dia útil do mês subseqüente ao
vencido.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2008NE01478
8 - ELEMENTO DE DESPESA: 3390.36
9 - P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2.308
DEF - Em: 07/08/2008
(a). Márcia Duarte da Silva
Dir.ª Depto de Economia e Finanças
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE01529
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Vanguard Comercio Serviço de Importação e
Exportação Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0705/2008
4 - OBJETO: Despesas com curso “Administração do Software de Backup
IBM Tivoli Storage Manager Administration” para atender a 06 servidores
da coordenaria de informática – COINF/TJRO, conforme art.25 da Lei
8.666/93.
5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura (30/07/08), até o efetivo
pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 7.710,00 (sete
mil setecentos e dez reais). O pagamento será efetuado no prazo de
até 30 (trinta) dias consecutivos, desde que a fatura/nota fiscal já tenha
sido apresentada com a certificação de recebimento do objeto conforme
item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja regularizada,
observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição federal e
Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 07/08/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: M.A Viagens e Turismo Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0775/2008
4 - OBJETO: Despesas com serviço de hospedagem em hotel de
categoria turística e superior, para atender ao Tribunal de Justiça/RO.
5 – VIGÊNCIA: A partir de sua data de assinatura, durante o exercício de
2008 ou ate a conclusão do procedimento licitatorio.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 4.000,00(quatro
mil reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias
consecutivos, no caso de execução ordinária, ou no prazo de até 30
(trinta) dias consecutivos a partir do dia seguinte ao vencimento do
período (mês), no caso de execução estimativa, desde que a fatura/nota
fiscal já tenha sido apresentada com a certificação de recebimento do
objeto conforme item 1.3 e a documentação da CONTRATADA esteja
regularizada, observando o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição
federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.128.1279.2321
DEF: em 07/08/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
EXTRATO DE NOTA DE EMPENHO Nº 2008NE1809
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2 - CONTRATADA: Ágil Publicidade e Propaganda Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0982/2008
4 - OBJETO: Despesas com serviço de gravação e transmissão
simultânea, de solenidades de posse, incluindo equipe especializada (mão
de obra qualificada) e o aluguel dos equipamentos para a realização dos
serviços em 01 evento, para atender a coordenadoria de comunicação
social/TJRO.
5 – VIGÊNCIA: A partir da data de assinatura ate o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta Nota de emprenho e de R$ 3.488,20 (três
mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte centavos). O pagamento
será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias consecutivos, desde
que a fatura/nota fiscal já tenha sido apresentada com a certificação
de recebimento do objeto, conforme item 1.3 e a documentação da
CONTRATADA esteja regularizada observando o disposto no § 3º do
art. 195 da Constituição Federal e Resolução nº.07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 07/08/2008
(a.)Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto. De Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA E DE GESTÃO DA
INFORMAÇÃO
COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-CRIP
PROCESSO Nº 3537, CLASSE 42
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS
INTERESSADO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
PSDB
Nos termos do art. 15, da Resolução/TSE 21.841/2004, a Justiça Eleitoral
torna público o Balanço Patrimonial referente ao exercício financeiro de
2007, do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB
Balanço Patrimonial
Partido: Partido da Social
Brasileira
Órgão do Partido: Estadual
Democracia NºControle: 2089-2145
UF/Município: RO/
PORTO VELHO
Ano: 2007
Total
1 ATIVO
4.601,62
1.1 ATIVO CIRCULANTE
-2.382,37
1.1.1 Disponível
-2.396,77
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
-2.396,77
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco: 001 / NºAgência:
-97,98
0102-3 / Nº Conta: 99.364-6
1.1.1.2.2 (FP)NºBanco: 001 / nºAgência:
2.298,79
0102-3 / NºConta: 55.443-X
1.1.3 Adiantamentos
14,40
1.1.3.2 Adiantamentos a Terceiros
14,40
1.1.3.2.2 Suprimentos de Fundos
14,40
1.2 REALIZÁVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
6.983,99
1.3.2 Imobilizado
6.983,99
1.3.2.1 Bens Móveis
6.983,99
1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos
6.728,12
1.3.2.1.1.1 Equipamentos de Informática
7.429,00
1.3.2.1.1.4 Outras Máquinas e Equipamentos
510,00
(Especificar)
1.3.2.1.1.4 Fax símile intelbras linea
510,00
1.3.2.1.1.5 (-) Depreciação Acumulada –
1.210,88
Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios
255,87
1.3.2.1.3.3 Outros Móveis e Utensílios
304,00
(Especificar)
1.3.2.1.3.3 Aquisição de toldo para a sede do
304,00
partido
1.3.2.1.3.4 (-) Depreciação Acumulada –
48,13
Móveis e Utensílios
2 PASSIVO
4.601,62
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
1.338,98
2.1.1 Fornecedores de bens e Serviços
1.338,98
2.1.1.1 Fornecedores
1.338,98
2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
3.262,64
2.3.2 Resultado
3.262,64
2.3.2.1 Resultado Acumulado
7.597,95
2.3.2.2 Resultado do Exercício
4.335,31
2.3.2.2.2 Déficit
4.335,31
Porto Velho, 31 de dezembro de 2008.
(a)Presidente: Hamilton Nobre Casara
(a)Tesoureiro: Edivanilson Casara dos Reis
(a) Contabilista: Luciano Barrozo da Silva, CRC nº - RO-01892/0-4
45
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO/RO
EDITAL N.º 106/2008
O MM. Juiz da 6ª Zona Eleitoral, Dr. Raduan Miguel Filho, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 21 da Lei nº 9.096/95 e art. 38 da
Resolução nº 19.406/95 – TSE,
FAZ SABER aos Partidos Políticos e demais interessados que, no mês
de JUNHO e JULHO/2008, foram recebidas as COMUNICAÇÕES DE
DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA dos eleitores abaixo relacionados.
Eleitor
Partido Data
ADEMIR UCHOA MATOS
PT DO B 12/06/2008
JOSÉ ALEX MARQUES DE AGUIAR
PSDC
20/07/2008
ROSEMARY MORAIS LEANDRO DE AZEVEDO PSDB
05/07/2008
SILVANO OLIVEIRA NASCIMENTO
PDT
16/07/2008
Este edital vai afixado na sede do Cartório e publicado no Diário da
Justiça do Estado, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Porto Velho, Estado de Rondônia, aos seis dias
do mês de agosto do ano de dois mil e oito. Eu, ___________ Narciso
de Oliveira Freire Filho, Analista Judiciário - Chefe de Cartório, lavrei o
presente, que vai subscrito pela Autoridade Judiciária.
Raduan Miguel Filho
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA 22ª ZONA
ELEITORAL - PORTO VELHO
EDITAL n.º 051/2008
A MM. Juíza da 22ª Zona Eleitoral, Tânia Mara Guirro, do município de
Porto Velho - RO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO
o constante nos artigos 17, § 1º e 18, § 5º, da Resolução n. 21.538/03
e artigos 45, § 6º, 52, § 2º e 57, caput e § 2º do Código Eleitoral,
RESOLVE: publicar, para ciência dos interessados, a relação dos
eleitores que tiveram deferidos os pedidos de segunda via, referente ao
mês de julho de dois mil e oito, conforme segue:
Cod
Nome
Inscrição
7 ANDRÉ SILVA DOS SANTOS 014431932399
7 ADEMAR SOUZA DE OLIVEIRA 009746022313
7 ADEMIR DE OLIVEIRA LOPES 008984942380
013283582380
7 ADRIANA SILVA DE MOURA 7 ALAN AGUIAR PAIVA 009269562380
7 ALEXSANDRE DE ARAUJO CHALENDER 011299092364
7 ANDERSON CLAUDIO DE MELO MACHADO 008154522305
7 ANTONIO RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA 030937432240
7 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA JUNIOR 012738162364
7 CARMOSINA LUCENA DE ALMEIDA 016449731180
7 CLEIDENIR FERNANDES FRANCA 001631932348
7 EDMAR DE SOUSA LEITE 009845032380
7 ELCY FERREIRA BRAGA JUNIOR 014292062380
7 HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SANTOS 014718402356
7 HERMESON JOSE MOREIRA 012433912283
7 LAUDICELIA SABADIN ALVES 006117142372
7 LUCIANE MACIEL DE CASTRO 012569172380
7 MARIO JORGE PINHEIRO MACIEL 006674792380
7 POLIANA NATÁLIA XIMENES RIOS 014558722364
7 RAIMUNDO MACEDO DOS SANTOS 001604262305
7 RAIMUNDO NONATO BRITO DA SILVA 001674952313
7 RODRIGO BASILIO DE MENEZES 072053510680
7 SHEILA LIMA DOS SANTOS 012223072372
7 VICENTE SUDARIO BRILHANTE 005361212348
7 ADRIANA VIEIRA JALES
011504672364
7 ALECSANDRO DE GOES GUEDES
016529542259
7 ALICE SANTA ROSA DE BRITO
012933382348
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ANANIAS BEZERRA MAIA JUNIOR
ANGÉLICA FARIAS SOARES
ANTONIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO
BRUNA CAMILA FURTADO DE JESUS
CARLOS ALBERTO RAMOS DOS SANTOS
DOUGLAS EVERTON PEREIRA RAPOSO
EDGARD TEMPORIM FILHO
EDMAR DE SOUSA LEITE
EDNALDO RAIMUNDO DA SILVA
FABIANA ALVES MACHADO
FRANCILENE DA SILVA DE SOUSA RODRIGUES
FRANCIS ANDRADE DE SOUZA
FRANCISCA FELIX DE MENDONCA
GUILHERME CONCEICAO MACEDO
INALDO AMORIM MARTINS
IVALDO PEREIRA MARTINS
JOICE CRISTINA BRITO DE LIMA
JORGE CEBALHO AVILA
JOSE ELIAS DE SOUZA MANOEL
JOSE MARIA ALBINO DE ANDRADE
JOSIMAR BARROSO RODRIGUES
JOSUE ANTONIO DA SILVA NETO
LUIZ SILVA SANTOS
LUSMAR TEIXEIRA BARBOSA
MARCELO DANIEL FERREIRA LIMA
MARCOS LOPES XAVIER
MARLUCIA FELIX DA SILVA
OZIEL CARDOSO DE LIMA
PABLO DE SOUZA MOTA
RAIMUNDA MAIA DE GOES
RAIMUNDA PAULA DA SILVA ASSIS
RAIMUNDO NONATO RODRIGUES TEIXEIRA
RENATA DA SILVA ASSIS
RONEY DORNELES NASCIMENTO
RONNEI PEREIRA LEAL
SATIRO ALMEIDA DA SILVA
THIAGO DE BARBA AVAROMA
VALDOMIRO JOSE PESSOA
VANDO SOUZA DE BARROS
VILDENICE DOS REIS LIMA
YULE MATOS DA SILVA
ZAMYRTON GUIMARAES DA ROCHA JUNIOR
Tribunal de Justiça - RO
005566712313
014434182305
013140172356
011995972313
007172192321
013894002356
006483952305
009845032380
060109280892
012233782313
006024892305
001638292372
001578602305
009663712313
005356772364
009773352356
011891262321
007856952348
008397792313
013542502380
000116802372
011892252305
006219602380
012253802348
008296452364
010356792372
008986442348
013139732380
013898222313
007074182321
001604432305
018113381899
012731262399
008655482305
005303242399
005556912305
012256542348
007904132348
014296042372
027967761104
008254672321
010508092305
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar
ignorância, determinou a MM. Juíza Eleitoral que expedisse o presente
edital, afixando-o no local de costume, no prazo determinado por lei, para
impugnação. Dado e passado neste Município de Porto Velho, Estado
de Rondônia, aos quatro dias do mês de agosto de dois mil e oito. Eu,
(a)Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, Chefe de Cartório, mandei
digitar e assino.
(a) Tânia Mara Guirro
Juíza Eleitoral
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA N. 75
31 DE JULHO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22,
de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
PRORROGA até o dia 24 de agosto do corrente ano a
designação do Promotor de Justiça Substituto Evandro Araujo Oliveira,
cadastro n. 2179-1, para atuar na 1ª titularidade da 16ª Promotoria de
Justiça da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
46
PORTARIA N. 76
06 DE AGOSTO DE 2008
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22,
de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93,
I – TORNA sem efeito a Portaria n. 75, de 31 de julho de 2008.
II – REVOGA, a partir de 25 de agosto de 2008, a Portaria n. 54,
de 16 de junho de 2008, que designou o Promotor de Justiça Substituto
Evandro Araujo Oliveira, para atuar na 1ª titularidade da 16ª Promotoria
de Justiça da Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Osvaldo Luiz de Araujo
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0634
14 DE JULHO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições,
conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada
no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de
02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o
contido no Ofício n° 475/2008-PJPB, de 30.06.2008,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, a partir de 17.07.2008, o estagiário BRUCE
DE MELO MARQUES, cadastro nº 33070, ao Corpo de Estagiários
do Ministério Público, nos termos do artigo 15 da Resolução n. 02/07CSMP, de 16.10.2007.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0644
21 DE JULHO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da
Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de
fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada
pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de
08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2008001120007050,
R E S O L V E:
CONCEDER, a pedido, afastamento ao estagiário ROGERIO
METRAN DIAS DOS SANTOS, cadastro nº 33032, no período de 14.07
a 28.07.2008, sem ônus para a Instituição, conforme artigo 13, da
Resolução nº 01/03-CP, de 26 de maio de 2003.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 0645
21 DE JULHO DE 2008
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº
93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item
10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de
22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada
no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos
processos,
R E S O L V E:
CONCEDER, a pedido, afastamento aos estagiários, abaixo
relacionados, com ônus para a Instituição, conforme artigo 20, inciso VI,
da Resolução nº 02/07-CSMP, de 16 de outubro de 2007.
PERÍODO
FRUIÇÃO
NOME
DE
PROCESSO
CAD.
2008001120005534
3312-2
Mônica de Sousa Silva
2008001120007229
3283-1
Gerlaine
Araújo
2008001120007243
3280-0
Marla Rosa dos Santos Gomes
21.07 a 04.08.2008
2008001120007210
3308-2
Raíssa da Fonseca Quaresma
21.07 a 04.08.2008
Cristina
22.07 a 05.08.2008
Oliveira
21.07 a 04.08.2008
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
JESUALDO E. LEIVA DE FARIA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 914
06 DE AGOSTO DE 2008
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE:
I – CONVOCAR os Promotores de Justiça abaixo relacionados,
para participarem do Curso “Novo Procedimento do Júri”, a ser realizado
no auditório Sílvio Aparecido Garcia de Oliveira, nesta Capital, no dia 08
de agosto do corrente ano, concedendo a cada um o pagamento de ½
(meia) diária para custeio de suas despesas, com exceção dos lotados
nesta Capital.
II – AUTORIZAR, a partir de 07.08.2008, o deslocamento dos
Promotores de Justiça lotados nas Comarcas do Interior.
Nome Cadastro
ADEMIR JOSÉ DE SÁ 2104-0
ADILSON DONIZETI DE OLIVEIRA 2144-5
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA 2149-0
ALUILDO DE OLIVEIRA LEITE 2119-3
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO 2124-4
ÁTILLA AUGUSTO DA SILVA SALES 2161-2
CONCEIÇÃO FORTE BAENA 2142-3
DANDY JESUS LEITE BORGES 2178-9
DANIELA NICOLAI DE OLIVEIRA LIMA 2143-4
DANIELLA BEATRIZ GOHL 2172-3
ELIAS CHAQUIAN FILHO 2176-7
EVANDRO ARAÚJO OLIVEIRA 2179-1
ÉVERSON ANTÔNIO PINI 2117-0
HILDON DE LIMA CHAVES 2083-4
IIDEMAR KUSSLER 2037-0
JARBAS SAMPAIO CORDEIRO 2168-9
JEFFERSON MARQUES COSTA 2165-6
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA 2145-6
JULIAN IMTHON FARAGO 2170-1
JULIO CESAR SOUZA TARRAFA 2118-1
LEANDRO DA COSTA GANDOLFO 2130-8
LISANDRA VANNESKA MONTEIRO NASCIMENTO SANTOS
2173-4
LUCIANA ONDEI RODRIGUES 2179-2
MARCELO LINCOLN GUIDIO 2128-4
MARCOS VALÉRIO TESSILA DE MELO 2101-0
MATHEUS GONÇALVES SOBRAL 2175-6
PABLO HERNANDEZ VISCARDI 2179-0
PEDRO WAGNER ALMEIDA PEREIRA JÚNIOR 2157-8
TÂNIA GARCIA 2160-1
YARA TRAVALON 2138-9
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ABDIEL RAMOS FIGUEIRA
Procurador-Geral de Justiça
47
GERÊNCIA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº. 33/2007
ALTERAÇÃO PARCIAL
Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão nº. 48/2007,
realizado em 19 de dezembro de 2007, pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia, convocado através do Aviso de Pregão, publicado no Diário
da Justiça nº. 226, de 06 de dezembro de 2007.
DO OBJETO
Elaboração de registro de preços para aquisição de combustíveis
(ÓLEO DIESEL E GASOLINA), com a finalidade de atender à frota de
veículos do Ministério Público do Estado de Rondônia.
DO MOTIVO DA ALTERAÇÃO
A empresa AUTO POSTO RONDON LTDA. CNPJ:
34.731.117/0001-67, no dia 28 de maio de 2008 solicitou reajuste de
preços referente ao item 1.1 (óleo diesel), alegando, em suma, aumento
de 8,8% (oito vírgula oito por cento) nos preços do Óleo Diesel, o que,
após averiguação da situação por parte da Gerência de Registro de
Preços, foi sugerido ao ordenador de despesas que fosse concedido
apenas 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), passando o
valor unitário do objeto para R$ 2,095 (dois reais nove centavos e cinco
décimos de centavos), de acordo com os documentos acostado aos
autos do processo nº. 2007001120008447.
DA VALIDADE DOS PREÇOS
A presente ata tem a validade de 12 (Doze) meses, a contar da
data de publicação no Diário da Justiça.
DO PRAZO DE PAGAMENTO
O prazo de pagamento das faturas será efetuado em até 10
(dez) dias a contar da data da apresentação da Nota Fiscal devidamente
atestada.
DO CANCELAMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações por parte da
Administração, as empresas terão direito de pleitear o cancelamento
da licitação. Se forem as empresas, estas serão penalizadas na forma
prevista no Edital.
DO COMPROMISSO DE FORNECIMENTO
As empresas detentoras do registro, em conformidade com a
Resolução nº. 004/2004 PGJ, de 18 de agosto de 2004, assumem o
compromisso de fornecer os produtos adiante indicados, nas quantidades
máximas referidas, pelo preço a seguir registrado, durante o prazo de
validade do Sistema de Registro de Preços deste Órgão.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008.
_____________________________________
Jesualdo E. Leiva de Faria
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
SECRETARIA-GERAL
Processo Licitatório nº. 29/2008
Pregão Presencial nº. 25/2008
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Rondônia, por intermédio do seu
Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados
o resultado da Licitação na modalidade PREGÃO nº. 25/2008, que tem
por objeto a contratação de empresa especializada em serviços de
manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de climatização dos
ambientes do edifício sede do Ministério Público do Estado de Rondônia
– Torre I (ar condicionado do tipo central de água gelada) pelo período de
12 (doze) meses, no qual se sagrou vencedora a seguinte empresa:
Lote 01 – Manutenção da Central de Ar Condicionado
Empresa Vencedora: TEKIOS ENGENHARIA LTDA. – EPP
CNPJ nº.: 02.606.033/0001-05
Valor mensal: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais)
Valor Global: R$ 43.200,00 (Quarenta e três mil e duzentos reais).
Porto Velho, 07 de agosto de 2008
Hyden Costa Hayden
Pregoeiro
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO 48/2007
ATA SRP Nº. 33/2007
LOTE
01
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
QTDE
VALOR
UNITÁRIO
VALOR
TOTAL
1.1
Fornecimento de Óleo Diesel
para o MPE/RO no município
de Porto Velho.
18.000
2,095
37.710,00
VALOR TOTAL DO LOTE 01
CLASSIFICAÇÃO
EMPRESA
1º
AUTO POSTO RONDON LTDA.
CNPJ Nº. 34.731.117/0001-67
37.710,00
VALOR R$
R$ 37.710,00
______________________________________________
Pedro Costa da Silva
CPF nº. 242.388.642-04
RG nº. 296.931 SSP/RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
COLÉGIO RECURSAL
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 101.601.2008.006201-9
Impetrante: Francisco Ferreira Brandão Neto
Paciente: Luciana Duarte Lima
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Paciente: Mercedes da Silva Moura Carvalho
Advogado: Francisco Ferreira Brandão Neto (OAB/RO 454)
Impetrado: 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
“ Vistos.
Luciana Duarte Lima e Mercedes da Silva Moura Carvalho, ambas policiais
civis deste Estado, impetraram Habeas Corpus visando o trancamento da
ação penal que tramita junto ao 1º Juizado Especial Criminal por falta de
justa causa, pedem a concessão de liminar e alternativamente a simples
suspensão da audiência designada para o próximo dia 07.08.2008 às
10: 30 hrs.
Não se pode negar o ônus extremamente pesado de se responder a
um procedimento criminal, daí, compreensíve o inconformismo das
impetrantes em procurar evitar pelo menos a realização da audiência
preliminar até o julgamento final desta ação, por não vislumbrarem
qualquer justificativa para instauração e prosseguimento do respectivo
procedimento criminal.
Ocorre que a gravidade dos fatos contidos na denúncia aliados à gravidade
do conteúdo da defesa ora apresentada que traz gravíssimas acusações
de manipulação do aparelho estatal para a satisfação de sentimentos
pessoais como única causa daquele procedimento , demonstram a
conveniência de efetiva dilação probatória, ensejando assim ampla
defesa a todos os envolvidos. Neste momento, o procedimento criminal
questionado significa a oportunidade de minuciosa apuração da
verdade dos fatos e consequente atribuição de irresponsabilidades aos
personagens do lamentável episódio em análise. Não se vislumbrando
manifesta ausência de justa causa para sequer a sustação do
procedimento criminal, não é possível a concessão de liminar, reservada
a casos excepcionalíssimos, pelo que a indefiro.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora a apresentar
informações no prazo de dez dias, seguindo os autos após ao Douto
Órgão Ministerial atuante junto a este Colegiado.
Intimem-se.
Porto Velho, 06 de Agosto de 2008. “
(a) Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz Relator
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.003858-4
Ação: Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato: Maria Vitória Contin da Silva
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos - OAB/RO nº 1927
Autoras do fato: Maria da Glória Pereira da Silva e Carmelinda Pereira
da Silva Ohira
Advogado: Alonso Joaquim da Silva - OAB/RO nº 753
Despacho: “R. A. a queixa-crime. De plano, consigno a inconformidade
do instrumento de mandato com o preconizado no art. 44 do CPP, falta a
ser sanada no prazo estipulado no art. 103 do CP, no máximo. Intime-se o
causídico da Querelante para as providências. Inobstante a peça vestibular
já ter sido ofertada, constato, por meio do SAP, que as Quereladas fazem
jus à transação penal, razão pela qual designo audiência preliminar para
21/08/2008, às 10h. Notifique-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho,
04 de agosto de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Proc.: 601.2007.012122-5
Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Elison Pereira de Andrade e Outros.
Advogado: Moacir Requi - OAB/RO nº 2355
48
Despacho: “Vistos, etc. Considerando que o denunciado não foi
regularmente citado, redesigno nova audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 16-09-2008, às 10h30. Cite-se. Intime-se o advogado de
defesa. Requisitem-se as testemunhas. Cientes os presentes. Cumprase. Porto Velho, 05 de agosto de 2008. (a) Roberto Gil de Oliveira - Juiz
de Direito.”
Proc.: 601.2005.012672-8
Ação: Transação penal/aplicação imediata da pena
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Luiz Alberto Donzelli Pinheiro
Advogado: Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO nº 1170
Despacho: “Vistos, etc. Trata-se, em tese, de violação a dois verbos
nucleares do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, quais sejam,
ter em depósito e transportar, atribuída a LUIZ ALBERTO DONZELLI
PINHEIRO. Aceita e devidamente cumprida a transação penal delineada
às fls. 64, e deliberado o destino das madeiras apreendidas (fls. 93), restou
pendente decisão acerca dos caminhões até então em poder de JOEL
ASSIS DA SILVA. Devidamente cumprido o despacho de fls. 161, decido.
O perdimento é a medida cabível. Infere-se do Código de Processo Penal
(art. 120, “caput”) que a restituição é condicionada, em primeiro lugar, à
existência de pedido feito por legítimo proprietário. No caso em tela, esse
requisito não foi obedecido, pois as pessoas referidas nos relatórios do
DETRAN-RO de fls. 168/169, teóricos proprietários dos veículos, jamais
formalizaram qualquer pleito em Juízo. JOEL ASSIS DA SILVA, por sinal,
chegou a sofrer constrição em sua liberdade de locomoção (fls. 140),
após ignorar, repetidamente, o chamado da Justiça atinente à entrega
e/ou comprovação da propriedade dos bens em questão (fls. 93, 101,
112).
A respeito dessa inércia, dispõe o art. 123 do CPP, in verbis: Fora dos
casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a
contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória
ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo
à disposição do juízo de ausentes (grifo nosso). Dessa feita, passados
mais de dois anos da sentença homologatória de transação penal espécie de “sentença final” , mostra-se o perdimento a medida pertinente.
Apesar de bastante o argumento acima, ainda cumpre lembrar que Luiz
Alberto Donzelli Pinheiro aceitou aplicação imediata de pena em razão
da perpetração de conduta lesiva contra o meio ambiente (em tese),
fato por si só ensejador de intromissão estatal no direito de propriedade,
dado o inegável nexo instrumental dos caminhões com o crime. Sobre
desse tema, discorre o douto membro do Parquet deste Estado Pedro
Abi-Eçab , cujas razões tomo aqui em empréstimo, litteris: ...Como se vê,
enquanto a lei penal determina que somente determinados instrumentos
do crime ambiental devam ser destruídos (quando forem objetos de
porte, detenção ou fabricação ilícita), a lei ambiental penal não diferencia
os instrumentos do crime ambiental , ou seja, não traz qualquer exceção
à regra do perdimento... ...É possível observar com clareza a intenção
do legislador em agravar o sancionamento das condutas penalmente
lesivas ao meio ambiente, através do perdimento do instrumento utilizado
na prática do crime, o que inegavelmente possui caráter punitivo e
pedagógico, constituindo-se em interessante instrumento de repressão,
pois não ataca a liberdade do agente, mas apenas seu patrimônio ...
...Importante destacar que o legislador não criou distinções entre
instrumentos do crime ambiental, de modo que não cabe ao intérprete
fazê-lo. Assim, veículos, maquinário, ferramentas, armas de fogo, tudo
terá o mesmo destino... ...Poderia se questionar a impossibilidade da
decretação de perda os objetos ante o imperativo constitucional que
veda a privação de bens sem o devido processo legal (art. 5º). Todavia,
tal entendimento é equivocado, já que a transação penal, bem como
a suspensão condicional do processo, não constituem exceção ao
devido processo legal, mas sim se subordinam a ele... Pelo exposto, e
ainda com supedâneo no art. 25, §4º, da Lei 9.605/98 e no Enunciado
59 do FONAJE , decreto o perdimento dos caminhões periciados às
fls. 171/173, a serem vendidos em hasta pública (leilão), conforme
disponibilidade a ser verificada junto a um dos Juizados Especiais
Cíveis desta Capital.Após, determino a doação de metade do montante
arrecadado à Delegacia Especializada em Furtos e Roubos, e o restante
à Delegacia Especializada em Homicídios desta Capital. Os respectivos
Delegados Titulares, na condição de responsáveis pela administração e
prestação de conta do dinheiro, deverão trazer em Juízo os documentos
fiscais atinentes à aquisição de bens necessários à atividade policial, v.g.,
aríetes e binóculos, ou relacionados à implementação de benfeitorias no
prédio, e.g., pintura, cobertura de garagem e implementação de sala de
reconhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Oficie-se também ao
DETRAN-RO, para fins de alterações administrativas. Intime-se. Ciência
ao MP. Após, arquive-se. Porto Velho, 16 de julho de 2008. (a) Roberto
Gil de Oliveira - Juiz de Direito.”
Belª Sandra Regina Gil N. menezes
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 601.2008.004461-4
Ação: Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato: Incolumidade Pública
Denunciado: Adervan Lima de Araujo, RG 251.760 SSP/RO, brasileiro(a),
casado(a), comerciante, nascido(a) aos 25/02/70, natural de Porto Velho/
RO, filho(a) de Arnaldo Valentim de Araújo e de Carlita de Lima de Araújo,
residente na Av. Calama, n. 6901 - Bairro Aponiã - fone 3215-5092, Porto
Velho/RO .
Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, acima qualificado,
Dr. SEBASTIÃO UENDEL GALVÃO ROBERTO, OAB/RO 1730, para
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de setembro
de 2008, às 10 horas. Porto Velho/RO 04/06/08. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito
Proc.: 601.2008.004456-8
Ação: Ocorrência policial (crime detenção)
Vítima do fato: Incolumidade Pública
Denunciado: Moisés dos Santos, RG 458.727 SSP/RO, brasileiro(a),
solteiro(a), nascido(a) aos 08/07/71, natural de Pérola/PR, filho(a) de
Otávio Francisco dos Santos e de Geni Fulor dos Santos, residente na
Rua Alexandre Guimarães, n. 5540 - Bairro Agenor de Carvalho - fone
3219-2163 - local de trabalho: Funerária Santa Rita, Porto Velho/RO .
Finalidade: Intimar o advogado do denunciado, acima qualificado, Dr.
FIRMINO GISBERT BANUS, OAB/RO 163, para audiência de instrução
e julgamento designada para o dia 11 de setembro de 2008, às 08 horas.
Porto Velho/RO 04/06/08. (as) MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN
BUENO, Juíza de Direito
Proc.: 601.2008.007531-5
Ação: Queixa crime
Querelante: Eurian Rocha Brasil, RG 411533 SSP/RO, CPF 390.635.85268, brasileira, solteira, nascida aos 12/06/1971, filha de Irapuan Lamartine
Brasil e Euridices Rocha Brasil, residente na Rua Marechal Rondon, 126,
Bairro Satélite, Candeias do Jamari/RO.
Querelada: Maria Bezerra Alves, brasileira, solteira, comerciante,
residente na Rua Marechal Rondon, 157, Bairro Satélite, Candeias do
Jamari/RO.
Finalidade: Intimar os advogados da querelante acima, Dr. AGLICO JOSÉ
DOS REIS - OAB/RO 650-A e Drª NEIDY JANE DOS REIS - OAB/RO
1268, para audiência de conciliação designada para o dia 25 de agosto
de 2008 às 10 horas. Porto Velho/RO, 01/08/2008. (as) MARIALVA
HENRIQUES DALDEGAN BUENO, Juíza de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
Vara da Auditoria Militar
Juiz de direito: Dr. Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2007.003012-5
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: João Flor dos Santos
Advogado: Valdemir Rodrigues Martins, OAB/RO 1651
Finalidade: Intimar o defensor a apresentar as razões da apelação.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008
Proc.: 501.2007.008672-4
Ação: Ação Penal - crime militar (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Lourimar Silva Nascimento
Advogado: Edmar da Silva Santos, OAB/RO 1069
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho: ”Visto.Tendo sido sanado a questão quanto a imputabilidade
do réu, fls. 125/126, designo o dia 28./10/2008, às 9h 15min, para
a inquirição da testemunha de defesa, e julgamento. Promova-se o
necessário”.Porto Velho, 28 de julho de 2008- Léo Antônio Fachin- Juiz
de Direito Militar.
49
Proc.: 501.2007.008670-8
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Xernilson Ferreira da Silva
Advogado: Nilson Aparecido de Souza,OAB/RO 3883
Finalidade: Intimar o defensor para fins do art. 427 do CPPM.
Porto Velho, 07 de julho de 2008
Proc.: 501.2005.001630-5
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Aparecido Firmino dos Santos
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva, OAB/RO 2352
Finalidade: Intimar o defensor para, querendo, apresentar os quesitos
para a instrução da Carta Precatória para a oitivas das testemunhas de
acusação e defesa.
Porto Velho, 07 de julho de 2008.
Proc.: 501.2006.015986-9
Ação: Ação penal (crime militar)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus, OAB/RO 149
Finalidade: Intimar o defensor da sentença de absolvição.
Sentença: ” POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia feita
pelo Ministério Público Militar contra GILBERTO VERLY DE SOUZA e
JOSÉ NERIS MARTINS MACIEL, já qualificados, para o fim de ABSOLVÊLOS da prática do delito tipificado no Art. 209, ‘caput’, do Código Penal
Militar (duas vezes), praticados contra as vítimas Milcicley e Vagner,
em face de não existirem provas de que tenham concorrido para estes
crimes, firme no disposto no Art. 439, ‘c’, do CPPM e para, igualmente,
ABSOLVÊ-LOS da prática do crime tipificado no Art. 222, § 2º, do CPM,
por não haver prova da existência deste delito, firme no Art. 439, ‘a’, do
CPPM, o que tudo faço pelas razões expostas na fundamentação acima.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito e uma vez tendo
sido promovido o quanto necessário, mormente as comunicações legais,
arquive-se este. Remeta-se cópia desta decisão ao Comando Geral da
PMRO”.Porto Velho, 25 de julho de 2008. Dr. LÉO ANTONIO FACHINJuiz de Direito Militar.
Proc.: 501.2005.010332-1
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mário Calixto Filho, Omar Miguel da Cunha, Elizeu Victor
de Carvalho
Advogados: Antônio Osman de Sá, OAB/Ro 56-A; Francisco Nunes Neto,
OAB/RO 158 e Inês Aparecida Gulak, OAB/RO 3512.
Finalidade: Intimar os defensores da audieência de inquirição da
testemunha da acusação Esdras Esnarriaga Junior, designada para o dia
30.09.2008, às 14h 50 na 1ª Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Criminal
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíza substituta: Elisângela Nogueira
Escrivã substituta: Cledir Borges Pinheiro
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 501.2003.005640-9
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Pedro Saavedra da Silva
Advogado: Dr. Hailton Otero Ribeiro de Araújo - OAB/RO: 529
Finalidade:
Fica o Advogado acima nominado, intimado a apresentar as Alegações
Finais nos presentes autos.
Cledir Borges Pinheiro
Escrivã substituta
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
COMARCA DE PORTO VELHO/RO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
Autos n° 501.2008.002516-7
Réu: Weslei da Silva Araújo e outros
Advogado: José de Ribamar Silva, OAB/RO 3886
DESPACHO: “O pedido de fls. 207/208 além de precluso, se mostra, a
princípio, desnecessário. Todavia, se por ocasião da sentença se mostrar
importante, nada impede a conversão do feito em diligência. Assim, à
defesa dos demais réus para alegações finais. Após, concluso para
sentença”.
Processo: 501.2008.008062-1
Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal)
Requerente: Joas Jacome Costa
Advogado: Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158
Finalidade: “ O requerente deve juntar cópia integral do APF e cópia
autenticada do CRV, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. “
Proc.: 501.2003.002875-8
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jomiel Silva de Oliveira e outros
Advogado: Pedro Wanderley, OAB/RO-1461
Despacho: A revelia foi decretada e o réu não justificou a ausência.
Diante da revelia, a oitiva do réu posteriormente fica a critério do Juízo, o
que será sopesado quando da audiência. Aguarde-se a solenidade.
Processo Crime N. 501.2001.005161-4
Ação: Ação Penal (crime contra o patrimônio)
Denunciado: José Mauro Paiva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso - OAB/RO N. 535A e Maria Nazarete
Pereira da Silva - OAB/RO N. 1073
Despacho: “Diante do comparecimento do réu, determino o
prosseguimento do feito. A denúncia já foi recebida, todavia o réu ainda
não foi interrogado. Considerando que a audiência se realizará após 20
de agosto, e diante da Lei n.º 11.719/08, que já estará em vigor quando
da solenidade, determino a intimação do patrono do réu para apresentar
defesa escrita em 10 (dez) dias, ocasião em que já deverá arrolar as
testemunhas. Int. Após, conclusos.”
Proc.: 501.2008.007689-6
Ação: Pedido de liberdade provisória com/sem fiança
Requerente: Leandro Araujo Brasil
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Despacho: O pedido já foi apreciado e indeferido, não sendo cabível
a reconsideração. Todavia, considerando que o interrogatório do réu
está marcado para dia 14/08/08, entendo possível, após a oitiva do réu,
reapreciar a possibilidade de liberdade. Junte-se nos autos principais
os documentos de fls. 28/35, certificando neste feito. Após, arquive-se o
pedido de liberdade. Intime-se.”
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 10 (dez) dias
Processo: 501.2006.003087-4
Classe: Ação penal (réu solto)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: CLEITON DO NASCIMENTO vulgo “Soró”, brasileiro, solteiro,
nascido em 07/08/1983, natural de Porto Velho-RO, filho de Marineide
do Nascimento. MOISÉS SILVA GARCEZ vulgo “Zezinho”, brasileiro,
50
convivente, nascido aos 22/08/1984, natural de Porto Velho/RO, filho de
Petrônio Silva Garcez e Rosângela Garcez, ambos em local incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à
acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito,
no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar
tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá
ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato.
Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para
constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público
da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADOS COMO INCURSOS NO ARTIGO 157, § 2º, incisos I e
II, do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na
sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos,
justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas
qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à
acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou
àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério
Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050.
Proc.: 501.2003.005535-6
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Alex Baldez Cornélio.
Advogado: Dr. Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO/3974.
Finalidade: Intimar o Defensor acima nominado para apresentar as
alegações finais (fase do art. 500 do CPP), no prazo de Lei, Porto Velho/
RO, 08.08.2008. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.
Proc.: 501.2006.014667-8
Ação: Queixa crime
Querelante: Nelio Dias Rezende
Advogado: José Leomar Leite (OAB/RO 80B)
Querelados: Nilce Mireira Lima e Waldeney Lima Resky
Advogado: Firminio Gisbert Banus - OAB/RO 163
Despacho: Aos querelados para contra-razões, após ao MP e conclusos.
PVH, 06.08.08. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
Proc.: 501.2005.006490-3
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Jair Ricardo de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio
Despacho: Audiência de instrução para o dia 11.09.2008 às 08: 30 horas.
Intime o advogado para apresentar defesa prévia no prazo legal. Os
presentes saem intimados. Nada mais.
Proc.: 501.2004.001129-7
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Antônio Cristiano Pereira, Hudson de Carvalho
Advogado: Dr. Marcos Metchko, OAB/RO/1482; Dr. Marcos Araújo, OAB/
RO/846.
Despacho: Vistos etc. 1 - Considerando que a Lei n. 11.719 terá sua
vigência iniciada no próximo dia 22.08.2008, e que não haverá tempo
hábil para a intimação das testemunhas arroladas pela acusação, bem
como aquelas eventualmente arroladas pela defesa, torno sem efeito a
designação da audiência de fls. 81. 2 - Intime-se o réu para apresentar
resposta no prazo de 10 dias, através de advogado, onde poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas. 3 - Notifique o réu a indicar o nome de seu Advogado ou
informar a impossibilidade de constituí-lo, caso em que lhe será nomeado
Defensor Público. 4 - Não tendo o réu advogado, não podendo constituílo, ou não vindo a defesa no prazo legal, vista à Defensoria Pública para
este fim. Porto Velho, 01 de agosto de 2008. VALDECI CASTELLAR
CITON Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 101.2005.007817-4
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Maria das Graças Rodrigues Feitosa
Advogada: Lena Claúdia Brasil (OAB/RO 1056)
FINALIDADE: Intimação da parte dispoisitiva da Sentença de fls. 59: “
... Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e determino
a retificação do assento de nascimento n. 10.211, livro A-42, fls. 168,
lavrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Porto Velho/RO, em
nome de MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES FEITOSA, corrigindo os
nomes dos genitores da registrada, passando a constar João Rodrigues
Feitosa Filho e Neuza Pereira de Lira, no lugar de João Rodrigues Feitosa
e Neuza Pereira Lira, permanecendo inalterados os demais dados.
Oficie-se ao IICC/RO comunicando a retificação do assento de nascimento
da requerente, para as devidas anotações no Prontuário Civil n. 40.366.
Servirá cópia da presente como mandado. Expeça-se o necessário, com
a observação de que não incidirão custas e emolumentos, por ser a parte
beneficiária da Assistência
Judiciária. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 21 de julho de 2008. ELISANGELA
NOGUEIRA, Juíza Substituta. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão
Judicial.
Proc.: 101.2008.008506-3
Ação: Retificação de Registros Públicos
Requerente: Jose Gomes de Carvalho
Advogado: Antônio Fontoura Coimbra (OAB-RO 372)
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da Sentença de fls. 23 e 24:
“ ... Ante o exposto, com fundamento no art. 295, incisos I e parágrafo
único, III, do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, ordenando
o seu arquivamento. P.R.I. Porto Velho, 13 de junho de 2008. João
Adalberto Castro Alves, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho
- Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.007758-3
Ação: Alvará Judicial (Registro Público)
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa Educação Assistência
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogados: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), e Vitor Martins Noé
(RO 3035)
FINALIDADE: Intimação dos Causídicos para juntar cópia do Assento de
Óbito do extinto José Luiz da Silva Neto, conforme Decisão de fls. 52.
Porto Velho, 07 de agosto de 2008. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2007.003360-5
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Município de Porto Velho RO
Executados: Transportadora Roraima Ltda, e Euripedes Miranda
Botelho
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
FINALIDADE: Intimação do Despacho de fls. 63: “ Esclareça o Excipiente
a afirmação do Exequente de que os valores relativos dos anos de
2005/2006 foram pagos apenas em 06.06.2008. Prazo de 05 dias. Int “.
Porto Velho, 20 de junho de 2008. João Adalberto Castro Alves, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.010537-4
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio da Silva
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da Decisão de fls. 16: ” Vistos etc.Este juízo
não é competente para conhecer da presente ação, vez que compete
à Vara de Execuções Fiscais as execuções fiscais do Estado e dos
Municípios da Comarca de Porto Velho (letra “d”, art. 100 do COJE).Se
assim, declino da competência para uma das Varas da Fazenda Pública
da Capital (art. 97, do COJE), a quem couber por distribuição. Remetase ao Cartório Distribuidor do Fórum Cível.Porto Velho, 04 de agosto de
2008.JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Juiz de Direito. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
51
PORTARIA N. 006/2008 – 2ª VEFRP
O MM. Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Corregedor
Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido nos autos n.
101.2007.008285-1;
CONSIDERANDO que o candidato a Juiz de Paz do 3º Ofício de Registro
Civil de Porto Velho, atualmente exercendo as funções pro tempore, é
filiado a Partido Político (PMDB), conforme certidão da 20ª ZE de Porto
Velho, contrariando a vedação legal de não exercer atividade políticopartidária e de não estar filiado a nenhuma agremiação política;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a prestação dos
serviços;
RESOLVE:
DISPENSAR o senhor ANTONINHO SANTANA DE LIMA do encargo
de Juiz de Paz ad hoc junto ao 3º Ofício de Registro Civil das Pessoas
Naturais de Porto Velho, nomeado através da Portaria n. 023/2007,
publicada no DJ n. 224, de 04.12.2007 – pág. B-6, com efeitos a partir do
dia 09 de junho de 2008.
Publique-se. Registre-se. Afixe-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz Corregedor Permanente
PORTARIA N. 007/2008 – 2ª VEFRP
O MM. Juiz JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES, Corregedor
Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Porto Velho,
no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a regularidade no
funcionamento da Justiça de Paz perante a serventia até que se ultime o
processo de nomeação definitiva pelo Tribunal de Justiça de Rondônia;
CONSIDERANDO o que dispõe o item 83, da Subseção II, da Seção V,
do Capítulo V, das DGSNR;
RESOLVE:
NOMEAR o senhor FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, brasileiro,
casado, RG n. 12513361 SSP/sp, e CPF n161.844.672-04, para ocupar
o cargo de Juiz de Paz ad hoc, junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro
Civil e Notas de Porto Velho /RO, até a nomeação definitiva do titular e
suplente com efeitos a partir de 09 de junho de 2008 .
Publique-se. Registre-se. Afixe-se.
Porto Velho, 06 de junho de 2008.
JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Juiz Corregedor Permanente
Proc.: 101.2005.007761-5
Ação: Alvará judicial (registro público)
Requerente: Aldinei Meireles Maia
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
FINALIDADE: Intimação da Sentença de fls. 40: “ Vistos. O processo está
paralisado desde 23.03.2006 (fls. 31), tendo o(a) requerente sido intimado
por carta (fls. 38) para dar andamento ao feito, sem ter manifestado,
até esta data, interesse no prosseguimento do processo. Assim, ante a
inércia injustificada do(a) autor(a), com
fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o
processo.
Procedidas às baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES,
Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 101.2008.010437-8
Ação: Embargos a Execução Fiscal
Representante: Macilene Pereira Lima Me, Macilene Pereira Lima
Advogados: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires
Ribeiro (OAB/RO 3069), Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Executado: Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE: Intimação da parte dispositiva da Sentença de fls. 26:
“... Ante o exposto, com fundamento no art. 739, inciso I, do Código de
Processo Civil, REJEITO os presentes embargos, ofertados por Macilene
Pereira Lima-ME contra a execução que lhe é movida por MUNICÍPIO DE
PORTO VELHO (Proc. 101.2008.003033-1) e, em conseqüência , JULGO
EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o teor desta decisão
nos autos de execução, desapense-se, e arquive-se este processo.
P.R.I.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008. JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES,
Juiz de Direito Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
DEVEM
SER
FEITAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: pvh1jespcivel@
tj.ro.gov.br
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
OBS.: Os prazos processuais, neste Juizado, inclusive nas execuções,
contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado
13 - FONAJE - MM Juiz de Direito - João Luiz Rolim Sampaio)
Proc.: 601.2007.009129-6
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Alex Menezes de Freitas
Requerido: Diana Brito das Neves
030.02-Aguardando Publicação no DJ.: CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o autor solicita penhora on-line fls.49, porém não
apresentou planilha de cálculos. Assim em cumprimento ao art. 3º, inc.
XXIV, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, encaminho os autos para intimação
da parte requerente (via Diário da Justiça) para que proceda com a
atualização do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Do que para constar,
lavrei a presente certidão.Porto Velho, 25 de julho de 2008.
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
Proc.: 601.2007.012055-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Maria Candida da Conceição Vieira Silva
Requerido: Editora Abril S A
Advogado: Walter Airan Naimaier Duarte Júnior.OAB/RO1.111
Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da
Portaria 001/2007-1º JECIV, encaminho os autos para intimação da
parte requerente (via Diário da Justiça) para que, no prazo de 10 (dez)
dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de conclusão. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.Porto Velho, 25 de julho de 2008Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
Proc.: 601.2007.009000-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Adelson da Silva Uchoa
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Executado: Rozeli Ribeiro
Advogado
Certifico e dou fé que o autor requer prosseguimento do feito fls.46/47,
porém não apresentou planilha de cálculos. Assim em cumprimento ao
art. 3º, inc. XXIV, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, encaminho os autos para
intimação da parte requerente (via Diário da Justiça) para que proceda
com a atualização do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Do que para
constar, lavrei a presente certidão.
Porto Velho, 01 de agosto de 2008.Giglianne Castro Romanini
Escrivã
Judicial
Proc.: 601.2007.001873-4
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Silvia Nazaré Santos Lima
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), ( )
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Wanuza Cazelotto Dias dos Santos .OAB/RO 2326
Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 3º, inc. XIII, da
Portaria 001/2007-1º JECIV, encaminho os autos para intimação da
parte requerente (via Diário da Justiça) para que, no prazo de 10 (dez)
dias, requeira o que entender de direito, apresentando a memória de
seu crédito atualizado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo,
independentemente de conclusão. Do que para constar, lavrei a presente
certidão.Porto Velho, 25 de julho de 2008Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.000743-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Antonio Lacouth da Silva
Advogado: Antonio Lacouth da Silva ( )
Requerido: Rogério de Azevedo Souza
Certifico e dou fé em que pese os termos da certidão de fls.20, melhor
verificando os autos constatei que o depósito de fls.19 está “ sujeito à
52
conferência”. Assim encaminho os autos para intimação da parte autora
via Diário da Justiça para que no prazo de 05 (cinco) dias proceda com a
conferência do referido depósito. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008
Giglianne Castro Romanini Escrivã Judicial
Proc.: 601.2007.010890-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Marisia Dias Oliveira
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogado: Walter Airan Naimaier Duarte Júnior.OAB/RO 1.111
Certifico e dou fé em que pese os termos da certidão de fls.105,
encaminho os autos para intimação da parte requerida, via Diário da
Justiça, para que no prazo de 05 (cinco) dias compareça em Cartório e
proceda a retirada dos Alvarás. Do que para constar, lavrei a presente
certidão. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008 Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
Proc.: 601.2008.001626-2
Ação: Declaratória
Requerente: Nilton Gonçalves Kisner
Advogado: Laercio Batista de Lima (RO 843)
Requerido: Banco Santander Brasil S/a
Advogado: Marcos Araíjo.OAB/RO846
Certifico e dou fé que o recurso da parte requerida de fls.48/57, foi
protocolizado tempestivamente e o preparo está regular. Assim,
encaminho os autos para intimação da parte requerente (via Diário da
Justiça) para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, contra-razões
ao recurso da parte requerida, em cumprimento ao art. 6º, da Portaria nº
001/2007-1º Jeciv. Do que para constar, lavrei a presente certidão.
Porto Velho/RO, 28 de julho de 2008Giglianne Castro Romanini Escrivã
Judicial
Proc.: 601.2008.007257-0
Ação: Embargos de terceiros
Embargante: Maria Edileuza Camurça Lima
Advogado: Márcio Santos (OAB/RO-838)
Embargado: Francisco Adriano Camurça da Silva
Decisão:
121- “ Vistos e etc..., I- Recebo os embargos para discussão, sobrestando
o curso da execução processada (art. 1.052, CPC), já tendo o cartório
promovido o necessário apensamento de feitos;
II - Quanto à tutela
antecipada reclamada, tenho-a como não
aconselhável e inviável, eis que a liminar desconstituição da penhora dos
bens em discussão representa medida satisfativa e totalmente contrária
ao rito e espírito conciliador da Lei dos Juizados LJE, recomendandose a adoção do procedimento especial e que se revela célere, nada
prejudicial à parte, mormente quando determinado o sobrestamento
acima. Não houve no feito principal expedição de mandado de remoção.
ISSO POSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, devendo o
cartório promover o tramite processual regular, citando-se a embargada
para contestar em 10 (dez) dias, sob pena de confesso e julgamento
imediato do feito (art. 1.053, CPC); III- Intime-se e CUMPRA-SE”
Porto Velho/RO, 05 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001714-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Francisco Paulo Siqueira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO-655-A)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro
nas disposições legais já mencionadas e no art. 6º e 38 da Lei 9.099/95,
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado
por FRANCISCO PAULO SIQUEIRA , já qualificado. Por conseguinte,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
moldes do art. 269, I, CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado
desta, promover o arquivamento definitivo dos autos.
Sem custas e/ou honorários advocatícios nos termos dos arts. 54 e 55
da Lei 9.099/95.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 601.2008.003079-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Manoel Rocha
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO- 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’angio (OAB/RO-3971)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, com
fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38 da Lei
9.099/95, c/c 333, I, CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por MANOEL ROCHA , já qualificado, PARA O
FIM DE CONDENAR A RÉ BRADESCO SEGUROS S/A, pessoa jurídica
igualmente qualificada, NO PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT, no valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes
em março/1988, corrigido monetariamente desde então, e acrescido de
juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (junho/2008 –
fls. 19). Transitada esta em julgado:
a) deverá a parte promover a liquidação da sentença para efetivar a
execução via PROJUDI, sistema judicial virtual implantado nos juizados
especiais no último dia 03/06/2008, nos moldes das Portarias baixadas
por este Juízo; e
b) deverá o cartório certificar e efetivar as anotações, registros e baixas de
estilo, arquivando o feito ao final. Sem custas ou honorários advocatícios,
ex vi lege (arts. 54/55, LF 9099/95).
P.R.I. e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.005348-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maurício Gomes de Araújo
Advogado: Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Requerido: Adailton Pereira da Costa
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste,
HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts 2º, LF 9099/95, e
840, CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo entabulado pelas partes (fls.
12) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas
próprias cláusulas e condições. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III,
do CPC, devendo o cartório imediatamente arquivar os autos, eis que
o pagamento será satisfeito diretamente entre os pactuantes. A parte
devedora fica automaticamente ciente do prazo de 15 (quinze) dias para,
em caso de mora ou inadimplência, promover o pagamento a contar da
data do vencimento pactuado, sob pena de pagamento da multa legal
adicional de 10% (dez por cento – art. 475-j, do CPC).
Caso não ocorra a satisfação do pagamento, deverá o(a) exeqüente
requerer a extração de carta de sentença ou certidão de crédito,
acompanhada de cópia da presente, de certidão do trânsito em julgado
e de planilha de cálculo, entregando toda a referida documentação à
Distribuição para que se formalize via PROJUDI, sistema judicial virtual
implantado nos juizados especiais no último dia 03/06/2008, o processo
de execução de título executivo judicial.
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.004897-0
Ação: Declaratória
Requerente: Hildo Ferreira Cardoso
Advogado: Alexandre Calil (OAB/RO 2894), Breno de Paula - (OAB/RO
399-B)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO-1501)
Sentença: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste,
HOMOLOGO, por sentença e nos termos dos arts 2º, LF 9099/95, e 840,
CC/2002 (LF 10406/2002), o acordo entabulado pelas partes (fls. 43/46)
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias
cláusulas e condições.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 269, III, do CPC, devendo o cartório
imediatamente arquivar os autos, eis que já satisfeito pagamento entre
os pactuantes (fls. 49/53).
P.R.I e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
53
Proc.: 601.2007.009170-9
Ação: Declaratória
Requerente: Maria José de Souza Neves
Advogado: José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Requerido: Banco Pine S/A
Advogado: Tábata Nobrega Chagas (OAB/SP)
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro
no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTOA EXECUÇÃO, determinando
o respectivo arquivamento com as cautelas e anotações de praxe.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.001973-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Cecilia Cordeiro Pestana
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho:
VISTOS ETC.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia. Após retornem os autos ao arquivo nos
termos da r. decisão de fls. 76.
Intime-se e CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2007.000802-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Paulo Francisco de Matos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO-1688)
Requerido: Jesus Coutinho dos Santos
Sentença: ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos conste, com
fulcro no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o presente
feito, determinando o respectivo arquivamento. O feito não mais será
reaberto, somente sendo possível à parte interessada desentranhar
documentos ou requerer/receber certidão de débito ou carta de sentença
para nova execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e
CUMPRA-SE.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Proc.: 601.2008.000115-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Soluedy Antônio Marques das Chagas
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
Requerido: Renato da Cunha Santos
Advogado: João L. dos Santos (OAB/RO-392)
Despacho: Vistos e etc...,
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/09/2008 às
08h30min, devendo o cartório intimar a todos com as advertências e
recomendações de praxe.
CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, 06 de agosto de 2008.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Juiz de Direito
Giglianne Castro Romanini
Escrivã Judicial
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http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ, OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
GABARITO Nº 108
PROC: 601.2008.0076036 –– PROJUDI;
AÇÃO: RECLAMAÇÃO;
AA: MANOEL FERREIRA LIMA;
ADVOG.: IVONETE CORDEIRO TERAMOTO (OAB: 2964-RO);
RR: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: Intimar a parte autora, de todo o teor do Despacho do MM.
Juiz de Direito, abaixo transcrito.
“Recebo a emenda à petição inicial. Presentes os requisitos legais,
especialmente no que diz respeito à verossimilhança do pedido e do
perigo da demora, defiro a tutela antecipada, para ordenar que o réu
promova a exclusão do nome do autor junto aos cadastros da Serasa,
no prazo de 05 (cinco) dias, relativamente à documentação apresentada
no movimento 12, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem
reais), sem prejuízo de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento
desta decisão. No mais, mantenho a audiência de conciliação já agendada
(dia 19/09/2008, às 09: 30 hs). Cite-se e intime-se da presente decisão”.
Porto Velho, 06/08/2008. José Torres Ferreira. Juiz de Direito.
PORTO VELHO, 07 DE AGOSTO DE 2008.
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 001.2008.008761-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva
Embargado: Nelly Pereira Alves
Advogada: Zênia Luciano Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Despacho: (fl. 42)
O Estado de Rondônia pretende a execução dos honorários advocatícios
fixados na sentença dos embargos, no entanto, primeiro, deverá a
escrivania certificar o trânsito em julgado da decisão para após, ser
apreciado o pedido. Int. Pvh, 01/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.013654-0
Ação: Indenização
Requerente: Raimundo Clemente Nascimento Vinhorquis, Jhonatan
Henrique Pereira Vinhorquis
Advogado: Vitor Martins Noé (RO 3035), Rosecleide Martins Noé (RO
793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vitor Martins Noé (RO 3035),
Rosecleide Martins Noé (RO 793), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran
Despacho: (fl. 101, item 04)
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.013160-2
Ação: Indenização
Requerente: Joelma Gomes dos Santos
Advogado: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
54
Despacho: (fl. 26, item 4)
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.018092-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Gilberto Carlos Santin, Franciwalder dos Santos Mendes,
Roberto Carlos Ojopi, Jairo Pessoa de Araújo, Augusto Cesar Pereira
Goes, Sandro Augusto Gomes da Silva, Otaniel Ferreira Lima Filho
Advogado: Severino Aldenor da Silva (OAB/RO 2352), Severino Aldenor
Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondonia
Despacho: (fl. 117)
Considerando que o valor de custas iniciais referente ao valor atribuido
à causa é de R$ 78,88, emende o autor a inicial para a comprovaçãoda
complementação dos valores. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Int. Pvh, 05/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.011039-7
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Carlex Fredson Costa Guedes
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851), Nilton Pereira
Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido: Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral
Despacho: (fl. 65v)Ao autor para justificar minuciosamente a necessidade
da prova requerida. Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Int. Pvh,
06/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.006466-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ana Maria Gonzalez Pinheiro
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 44)
Arquive-se. Int. Pvh, 06/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.020945-8
Ação: Indenização
Requerente: Francisco das Chagas Carneiro da Silva
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Despacho: (fl. 15)
Emende o autor a incial para esclarecer no que consiste o dano material,
uma vez que o comprovante de pagamento de fls. 06/10, não condiz com
o endereço constado no relatório de fls 11/12. Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimentoda inicial. Int. Pvh, 05/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.004998-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Jaime Barbosa Ribeiro
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas
Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
Despacho: (fl. 41)
Vistos etc. 1- Requeira o vencedor o que entender de direito no prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento do feito. 2- Int. Porto Velho/RO, 29 de
Julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.020348-4
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva
Embargado: Francisco de Assis Lima
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Despacho: (fl. 06)
Vistos etc. 1. Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito
principal, apensando-o a este incidente; 2. Intime-se o embargado
para impugnação, em 10 dias; 3. A contadoria judiciária. As partes para
manifestarem quanto aos cálculos do contador. 4. Após, concluso. Porto
Velho, 28 de julho de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.019661-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado
de Rondônia SINTRAER
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho: (fl. 69)
Vistos, etc. Deverá o requerente trazer ata ou documento similar, que
tenha expressa autorização para ajuizamento da demanda, obtida
em assembléia geral da entidade sindical.Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimento da inicial.Int.Porto Velho, 28 de julho de 2008. Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012900-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Mauricio Rodrigues Cezar
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Despacho: (fl. 46)
Vistos etc. Intime-se o autor para manifestar quanto aos embargos à
monitória apresentado pelo IPERON, no prazo legal. Porto Velho/RO,
28 de Julho de 2008.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.010344-7
Ação: Indenização
Requerente: Andréa Lopes dos Anjos
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: José Luiz Storer Júnior
Despacho: (fl. 60, item 4)
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.020936-9
Ação: Declaratória
Requerente: Rosalina de Oliveira Barros
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito do
Estado de Rondônia - DETRAN
Despacho: (fl. 26)
A requerente deverá emendar a inicial, para esclarecer quanto ao
inclusão do Estado de Rondônia no pólo passivo da demanda, pois, o
Detran possui personalidade jurídica, podendo responder pelos seus
atos praticados. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pvh, 04/08/2008 Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.012148-8
Ação: Reparação de danos
Requerente: João Cândido Malaquias
Advogado: José Nax de Gois Júnior (OAB/RO 2220)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia
Despacho: (fl. 27, item 3)
3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.019434-5
Ação: Embargos a execução
Exequente: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Advogada: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Executado: Emanoel de Macena Simões
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho: (fl. 15)
Vistos etc. 1- Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito
principal;
2- À escrivania para que diligencie junto ao cartório distribuidor para que
altere a classe da presente ação, tendo em vista que a mesma se trata
de Embargos à Execução e não Execução de título judicial. 3- Intime-se
o embargado para impugnação, em 10 dias; 4- A contadoria judiciária.
As partes para manifestarem quanto aos cálculos do contador. 5- Após,
concluso. Porto Velho/RO, 29 de Julho de 2008. Juiz ALEXANDRE
MIGUEL
55
Proc.: 001.2008.013715-5
Ação: Indenização
Requerente: Jandi de Melo Lacerda
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Despacho: (fl. 39, item 3)
3) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.000706-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Cathlem Calline da Silva Daniel
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Despacho: (fl. 40v)
Vistos etc. 1- Arquive-se 2- Int. Porto Velho/RO, 28 de Julho de 2008.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.004926-4
Ação: Cominatória
Requerente: Roselia Alves de Queiroz, Maria da Conceicao Chaves da
Silva, Aparecida Adriana Plácida da Silva, Francisca de Souza Hilorca
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Assessora Juridica: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Despacho: (fl. 95v)
Vistos etc. 1- Arquive-se 2- Int. Porto Velho/RO, 28 de Julho de 2008.
Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.017078-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procurador: Leri Antonio Souza e Silva
Embargado: Franciney Brandão Albino
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Despacho: (fl. 5, item 3)
As partes para manifestarem quanto aos cálculos do contador.
Proc.: 001.2008.015931-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessor Juridico: Jose Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado: Emanoel de Macena Simões
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Despacho: (fl. 73)
Ao Iperon para que manifeste-se em relação às informações prestadas
pelo Sr. Contador (fls. 72), no prazo de 15 dias. Int. Pvh, 01/08/2008 Juiz
Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.014602-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Juridica: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado: Francisco Alves Santana, Meire Oliveira de Araújo, Maria
Dulcilene Chaves Pedrosa, Francisco Alves Santana
Advogado: Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679)
Despacho: (fl. 14, item 3)
As partes para manifestarem quanto aos cálculos do contador.
Proc.: 001.2008.013153-0
Ação: Indenização
Requerente: Leonel Rogerio Fernandes Pereira, Graciela Breitenbach
Advogado: Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB/RO 681)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
Despacho: (fl. 43, item 4)
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.013800-3
Ação: Indenização
Requerente: Sisney Gusmão
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana Morheb Nunes
(OAB/RO 3737)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Despacho: (fl. 25, item 4)
4) Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem
as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir,
justificando-as.
Proc.: 001.2008.003181-0
Ação: Embargos a execução
Embargante: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Embargado: Neusa Mendes da Silva
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Sentença: (fls. 22/23)
Por estas razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os embargos à
execução, para excluir dos cálculos executados apenas o salário do
mês de janeiro de 2000, devendo, entretanto, ser calculado os salários
no período de fevereiro de 2000 até abril de 2003, no valor percebido
pela embargada antes de ser demitida. Considerando a sucumbência
recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos
patronos. Custas de lei. HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial
de fls. 20/21, para que a execução prossiga sobre este valor, devendo a
Escrivania, trasladar cópia desses cálculos e da decisão para os autos
principais. Após, nada sendo requerido pelas partes, desapense-se e
arquive-se estes autos em seguida. PRI. Porto Velho/Ro, 28 de julho de
2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.020459-6
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Ariadnes Pereira de
Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado: Claudino Sergio de Alencar Ribeiro
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Despacho: (fl. 06)
Vistos etc. 1. Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito
principal, apensando-o a este incidente;2. Intime-se o embargado
para impugnação, em 10 dias;3. A contadoria judiciária. As partes para
manifestarem quanto aos cálculos do contador. 4. Após, concluso. Porto
Velho, 29 de julho de 2008.Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.013784-8
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Juridica: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079),
Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado: Marlucia Brito do Nascimento Santos
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Sentença: (fls. 14/15)
Por esta razão, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução,
para reconhecer o excesso no valor executado e, de conseqüência,
homologo os cálculos de fls.12/13, para que a execução prossiga sobre
esta quantia, resolvendo o feito com apreciação do mérito, nos termos
do art. 269, inciso I, do CPC. Condeno a embargada no pagamento
dos honorários advocatícios da parte contrária no valor de R$ 200,00.
Custas de lei. Oportunamente, traslade-se cópia da sentença e cálculos
homologados para os autos principais, desapensando-se e arquivandose este em seguida.
PRI. Porto Velho/Ro, 28 de julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.008165-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jose Marques Ribeiro
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Jersilene de Souza Moura
Sentença: (fls. 46/50)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Custas de lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. PRI.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008. Juiz Alexandre Miguel
56
Proc.: 001.2008.007708-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Cleb Jose Freitas
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José
Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
Sentença: (fl. 42/46)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Custas de lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. PRI.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.000975-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jade Luiz Darold
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Sentença: (fls. 39/43)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno a parte
autora no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Custas de lei. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. PRI.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.013842-9
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Juridica: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado: João Batista de Figueiredo
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Sentença: (fls. 16/18)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE osS embargos à execução,
tendo em vista o excesso do valor executado e, de conseqüência, resolvo
o feito com apreciação do mérito nos termos do inciso I, do art. 269 do
CPC. Condeno o embargado no pagamento dos honorários advocatícios
no valor de R$ 600,00. Custas de lei.
Encaminhe-se os autos ao contador judicial para que proceda os cálculos
de acordo com o comando desta decisão. Após, traslade-se cópia para
os autos principais e da desta sentença, desapensando-se e arquivandose os autos em seguida. PRI.
Porto Velho/Ro, 28 de julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.011484-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Adailson Bezerra Hermando
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
Sentença: (fls. 25/26)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o
requerido no pagamento da bolsa de estudo equivalente ao percentual
de 70% sobre o total apurado com o cálculo de 30% do soldo de Cabo/
PM, pelo período da duração do curso. Os valores deverão ser apurados
por meio de simples cálculos e mediante do valor do soldo da época e
corrigidos monetariamente a partir da data do término do curso e juros
de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Custas de lei. Condeno
o requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$
350,00. Sentença não sujeita ao reexame necessário, à vista do disposto
no § 2º do art. 475 do CPC. PRI. NADA MAIS. Eu, Ivan Corte de Aquino,
secretário, que a digitei sob ditado.
Proc.: 001.2003.015923-6
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdomiro Gonçalves Dias
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B)
Requerido: Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano - EMDUR
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1355)
Decisão: (fl. 432)
Vistos etc.
1. Indefiro o pedido de intimação do Município. É que à vista da certidão
extraída pelo Cartório de Registro Imobiliário, a propriedade do bem
penhorado é da parte devedora (cf. doc. de fl. 242). Revogo, por isso
mesmo, o despacho de fl. 360v., na parte que determinou a referida
intimação.
2. Registre-se, ademais, que o bem levado à penhora foi indicado pela
própria devedora como sendo de sua propriedade.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
3. Por outro lado, defiro a adjudicação do bem penhorado. Expeça-se o
auto e a carta de adjudicação, observando o limite do imóvel, consoante
a segunda parte do despacho de fl. 382.
4. Deverá o exeqüente depositar o valor da diferença, corrigido, em 3
dias.
Int.
PVh., 6 de agosto de 2008.
Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.010069-3
Ação: Indenização
Requerente: Franciedson Freitas da Silva
Advogado: Lise Helene Machado Vitorino (OAB/RO 2101), Merien
AmantÉa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Sentença: (fls. 44/47)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor
no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00.
Custas de lei. A Escrivania para apensar esta ação com outros de ns.
001.2008.010071-5, 001.2008.010072-3 e 001.2008.010073-1. PRI.
Porto Velho/RO, 28 de julho de 2008. Juiz Alexandre Miguel
Proc.: 001.2008.014356-2
Ação: Embargos a execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Assessora Juridica: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado: José Iracy Macário Barros
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Sentença: (fls. 29/30)
Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
tendo em vista a não demonstração do pagamento do débito e, de
conseqüência. Condeno o embargante no pagamento dos honorários
advocatícios no valor de R$ 400,00. Custas de lei. Prossiga com a
execução expedindo o necessário. Oportunamente, certifique-se a
Escrivania trasladando cópia desta decisão para os autos principais,
desapensando-se e arquivando-se estes em seguida. PRI. Porto Velho/
Ro, 28 de julho de 2008. Juiz ALEXANDRE MIGUEL
Proc.: 001.2008.020038-8
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Renato Niemeyer
Advogado: Thereza Renata Cantanhede Pacheco (OAB/RO 2429)
Requerido: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/RO
Decisão: (fls. 58/59)
Renato Niemeyer porpõe mandando de segurança contra o Diretor
do DETRAN/RO objetivando liminarmente a concessão de ordem
para licenciar seu veículo sem necessidade recolher o pagamento de
multas que não recebeu notificação. Bem como que seja desobrigado
do recolhimento de impostos e taxas, pretendendo, ainda, que seja
expedida segunda via da sua CNH. Aduz que necessita da segunda via
do certificado de licenciamento do veículo pois teve seus documentos
furtados recentemente. Alega que a autoridade apontada como coatora
está negando tal documento, exigindo antes quitação total das multas,
impostos e taxas pendentes.
Por outro lado o Impetrante sustenta que nunca recebeu nenhuma
notificação das multas exigidas. Requer a declaração incidental de
inúmeros dispositivos normativos e ao final a concessão da ordem no
mérito. É o que interessa, passo a decidir. Sabe-se que ainda surte
efeitos o entendimento da súmula 127 do STJ, que preleciona ser
indevida e exigência do pagamento de multas não notificadas, para
fins de licenciamento de veículo. Os tribunais tem reiteradamente se
manifestado neste sentido. O Impetrante demonstra às fls. 25 que não
foi notificado.
É este também o caso dos autos, no entanto, além disso, o Impetrante
deseja ser isentado liminarmente dos impostos e taxas. Nesta segunda
parte do pleito não vislumbro direito líquido e certo nesta fase preambular
a ponto de justificar a concessão da liminar. Não se pode escusar ao
pagamento de taxas por serviço público utilizado, ou de impostos
vencidos, ou já lançados.
Quanto à expedição da segunda via da CNH do Impetrante, o Impetrado
não pode recusá-la com base nas multas não devidamente notificadas,
discutidas nestes autos, pois quanto a notificação de multas deve-se
observar o disposto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. Por outro
lado é cabível exigir a respectiva taxa bem como os exames necessários,
se for o caso de renovação.
57
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO parcialmente o pedido de medida liminar,
para determinar que o Impetrado não exija do Impetrante o pagamento da
multas discutidas nestes autos, para efeito de expedição do Certificado
de Licenciamento do Veículo Ford Escort placas CTK 3097, bem como
para que desconsidere, até ulterior decisão os efeitos disciplinares da
multas discutidas, no que tange a expedição da segunda via de CNH.
Notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo de 10 (dez)
dias, na forma do inciso I, do art. 7º, da Lei n. 1.533/51. Após, dê-se vista
ao Ministério Público para parecer. Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 17
de julho de 2006.
Wanderley José Cardoso Juiz Substituto
Decisão: (fl. 62)
O Impetrante requer seja oportunizado o depósito judicial das taxas do
corpo de bombeiros e de licenciamento, pois se está discutindo a sua
constitucionalidade e legalidade. Mantenho a decisão de fls. 58/59 no
que tange a taxa de licenciamento, não sendo cabível na via estreita do
mandado de segurança a viabilidade de depósito judicial ou de caução.
Na ação mandamental deve haver a presença do direito líquido e certo
que ampare a concessão da ordem, independentemente de caução
ou depósito. Por outro lado, reapreciando a matéria tributária posta em
pauta, no que tange a taxa destinada ao Corpo de Bombeiros, revejo o
posicionamento de fls. 58/59.
O STF tem-se se posicionado pela inconstitucionalidade da de taxas
instituídas com o propósito de segurança pública, quando este serviço
deve ser prestado pelo próprio Estado, tendo como receita apenas
impostos. (ADI 2424/CE) Além disso, quando se trata do tributo taxa,
e este tiver a finalidade de contraprestação de alguma atividade do
poder de polícia estatal, deve este poder de polícia ser efetivamente
exercido através de vistorias ou fiscalizações. Não pode esta taxa ser
cobrada independentemente de atividade estatal fiscalizatória, ainda
mais periodicamente, desnaturando a essência da taxa, que passa a ter
caráter típico de imposto. Na mera renovação do licenciamento o Corpo
de bombeiros não realiza nenhum ato fiscalizatório (vistoria). Assim, a
exemplo do que o STF vem entendo nos casos de taxa municipal de
renovação de alvará de funcionamento, se o ente tributante não demonstrar
efetivo exercício do poder de polícia, será inconstitucional a cobrança.
Desta forma, amplio a abrangência da medida liminar concedida para o
fim de determinar que o Impetrado expeça certificado de licenciamento
de veículo do Impetrante, sem a cobrança da taxa destinada ao Corpo
de Bombeiros. Int. Indefiro o pedido de depósito. Porto Velho/RO, 21 de
julho de 2008. Wanderley José Cardoso Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.016831-0
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Requerente: Geise Maleski Cargnin
Advogado: Antonio Fontoura Coimbra (RO 372), Diogo Rodrigues (OAB/
RO 3348)
Requerido: Secretaria Municipal de Educação - SEMED
Sentença: (fl. 25)
Posto isso, decido. Considerando que o pedido da impetrante é a
nomeação e posse no cargo em que foi aprovada, e ante as informações
do impetrado de que o ato já ocorreu – Termo de Posse n. 1077 (fl. 24) –
verifica-se a perda do objeto do mandamus, razão pela qual, EXTINGO o
feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente,
arquivem-se os autos. PRI. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2008. Juiz
ALEXANDRE MIGUEL
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 001.2008.018094-8
Ação: Arrolamento de bens
Requerente: F. da S. M.
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) e Aglico Jose dos Reis
(OAB/RO 650-A)
Requerido: J. R. R.
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 143 verso.
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.007596-6
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: J. M. C. N.e E. R. da S. A.
Advogado: D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Sentença: (...) ISTO POSTO, DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do
Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que na constância da
união nada fora adquirido.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme pedido de
fl. 38.
Sem outras custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados
necessários e arquive-se.
Porto Velho, 16 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.014252-3
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: D. F. B.e L. F. R. P. B.
Advogado: Alex Souza Cunha (OAB/RO 2656)
Sentença: (...) ISTO POSTO, DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto o divórcio do casal, com fundamento no artigo 1580, § 2º do
Código Civil e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e o regime matrimonial de bens, como se o casamento fosse
dissolvido, e sem que haja partilha de bens, posto que na constância da
união nada fora adquirido.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, conforme pedido de
fl. 04.
Sem custas e honorários diante da gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeçam-se os mandados
necessários e arquive-se.
Porto Velho, 16 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.012441-4
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: L. L. C. de S.
Advogado: Regina Eugênia de Souza Bensiman Ciampi (OAB/RO 1505)
Executado: O. L. A. de S.
Despacho:
Vistos etc.,
11. Defiro o pleito de fl. 53 e em conformidade com o disposto na súmula
309 do Superior Tribunal de Justiça determino que seja expedido
novo mandado, com o débito atualizado à fl. 57, com prazo de prisão
de 90 (noventa) dias, artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil,
encaminhando-se o mandado de prisão à Polinter, com o prazo de
validade do mesmo de 01 (um) ano.
2. Decorridos 90 dias sem que o executado tenha sido preso, voltem para
apreciação do pedido de fl. 56 (penhora online), para o quê, necessário
seja informado o CPF do devedor.
3. Expeça-se o necessário.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.013666-3
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: M. R. de O. C.
Advogado: Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido: O. R. do N.
Advogado: José Olívio de Jesus Araújo (OAB/RO 1398)
FINALIDADE: Intimar a parte autora para se manifestar sobre a
contestação.
Proc.: 001.2008.015228-6
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: R. F. F.
Advogado: Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Executado: F. N. F. da S.
Sentença: (...) POSTO ISTO, com fundamento no artigo 284, parágrafo
único do Código de Processo Civil, INDEFIR O A PETIÇÃO INICIAL , o
que faço pelas razões expostas na fundamentação acima.
58
Sem custas e honorários, diante da gratuidade já deferida (fl. 09).
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da
procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho/RO, 29 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.018167-7
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: R. B. A. e S. e outros
Advogado: Jeová Rodrigues (OAB/RO 1495)
Sentença: (...) Atento ao que consta dos autos, a prova de inexistência
de dependente da falecida titular dos créditos, habilitado perante o órgão
previdenciário e órgão empregador respectivo (fls.27/28), legitimando
os requerentes a postularem os valores como herdeiros/sucessores, e
a prova da existência do referido crédito (fls.07/09 e 14), defiro o pedido
inicial e autorizo os requerentes R. B. A. E S., M. B. A. E S., M. B. A. E
S. e R. B. A. E S., na qualidade de herdeiros da falecida, a proceder o
saque dos créditos referentes ao percentual de 89,22% (oitenta e nove
vírgula vinte e dois por cento) junto ao TJRO, conforme extrato de fl. 08,
existentes em favor da Sra. M. A. B. A. e S., falecida em 23.07.2005,
nesta cidade, em partes iguais, correspondentes a 1/4 (um quarto),
devendo constar em nome de cada um.
Considerando a quantia e a natureza do crédito (fl.08), dispenso a
prestação de contas.
Expeça-se alvará com prazo de 30 dias.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C.
Porto Velho, 29 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.013607-8
Ação: Separação judicial consensual
Requerente: A. M. M. F.e S. F. F.
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Sentença: (...) POSTO ISTO, com fundamento no artigo 284, parágrafo
único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o
que faço pelas razões expostas na fundamentação acima.
Sem outras custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivem-se.
Porto Velho, 30 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.010529-6
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: M. A. S. P. S.
Advogado: Joana D’arc dos Santos Lima (OAB/RO 2632) e Edson Matos
da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido: F. V. S.
Sentença: (...) POSTO ISSO, defiro o pedido de desistência e EXTINGO
o Feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.
3. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da
procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
4. Sem custas e sem honorários.
5. Registre-se. Intimem-se.
Após arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho/RO, 29 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.009348-1
Ação: Inventário
Requerente: I. C. N. T.e outros
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224-A )
Inventariado: C. T.
Despacho:
Vistos etc.,
I.Antes do prosseguimento do feito, faz se necessário a regularização
dos seguintes itens:
1- junte-se cópias dos documentos pessoais (RG e CPF) do falecido, Sr.
C. T., e do inventariante, Sr. I. C. do N. T.;
2- observa-se que o valor da causa ainda está incorreto, pois não
englobou o valor de R$318.592,26 (trezentos e dezoito mil e quinhentos
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
e noventa e dois reais e vinte e seis centavos) indicado à fl.27 e mais o
valor de R$51.000,00 (cinqüenta e um mil reais) de imóvel e ferramentas
às fls. 37/81 e R$5.000,00 (cinco mil reais) às fls. 72/81, devendo as
custas de fl. 60 serem complementadas oportunamente;
3- atento aos valores acima, incabível que este prossiga sob o rito de
arrolamento nos moldes do que dita o art. 1.031 do CPC e seguintes;
4- não houve o cumprimento dos itens “1.1” (certidão de dependentes
junto ao órgão previdenciário (IPERON e INSS)); “1.2” (composição com
o Município); “1.3” (documento da empresa junto à JUCER e certidão
negativa de débitos); “1.4” (valor da causa e avaliação de todos os bens
espólio) do despacho de fl. 50.
II. Absurdamente e em contrariedade com todas as normas adjetivas e
substantivas que disciplinam o processo de inventário, o bem imóvel do
falecido foi negociado com terceiro, diante do que se vê do contrato de
compra e venda juntado (fls.94/97), que inclusive conta com a assinatura
do causídico que patrocina os herdeiros. NÃO HOUVE PEDIDO E NEM
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO!
Assim, com exceção dos valores já recolhidos a título de tributo e custas
remanescente (fls. 58 e 60), deverá o valor apurado ser depositado em
conta judicial, que desde logo fica autorizada a abertura.
III. Prazo: 10 dias.
IV. Cumpra-se o determinado no item “2” do despacho de fl. 50.
Cite-se a “companheira” do falecido, Sra. R. F. de C. no endereço indicado
nos Autos de Dissolução de Sociedade de Fato - nº. 001.2007.016297-1 (Rua Angico, 3651, Bairro Conceição), conforme informado nos itens “a”
e “b” do despacho de fl. 55.
V. Intime-se. Cumpra-se nesta ordem.
Porto Velho, 28 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.005487-1
Ação: Negatória de paternidade
Requerente: A. M. L.
Advogado: Mirla Maria Souza da Silva Loura (OAB/RO 2157) e Thereza
Renata Catanhede Pacheco (OAB/RO 2429)
Requerido: T. G. N. L.
Advogado: Curador especial
Sentença: (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, e o faço
para:
a) declarar que a REQUERIDA T. G. N. L. não é filha biológica de A.
M. L., e, via de conseqüência, torno nulo o assento de nascimento da
REQUERIDA, lavrado às fls. 288, do livro A-119, sob o nº 35.688, do
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais – 2º Ofício, Comarca de
Porto Velho/RO no tocante à paternidade, devendo ser excluído o nome
do genitor e dos avós paternos; e
b) tornar definitiva a tutela antecipada à fl. 22, exonerando o REQUERENTE
A. M. L.A de obrigação alimentar à REQUERIDA T.G. N. L.
Expeça-se mandado ao Cartório mencionado acima, comunicando-selhe os termos do presente decisum.
Sem custas finais, diante da gratuidade deferida à fl. 22. Sem fixação
de honorários advocatícios, porquanto não houve efetiva oposição ao
pedido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as
formalidades pertinentes, arquive-se.
Porto Velho/RO, 21 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.025072-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: B. C. A. da M.
Advogado: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265), Antônio Hadime
Nakamura (OAB/RO 354B)
Executado: O. R. da M. J.
Advogado: Edson Matos da Rocha / OAB-RO 1208
Decisão:
Vistos e examinados,
1. Verifica-se - após apresentação de justificativa (fls. 21/43) e impugnação
à justificativa (fls. 46/47) - que ambas as partes da presente ação agiram
de má-fé frente aos autos: a uma, porque a parte EXEQÜENTE pleiteou
os valores integrais referentes aos meses de agosto, setembro e outubro
do ano de 2007, mesmo ciente de que o EXECUTADO já havia pago
parcialmente, conforme cópia de depósitos de fls. 28, 29 e 43; a duas,
porque o EXECUTADO é sabedor que os débitos anteriores à sentença
revisional de alimentos são devidos na sua integralidade, não se tratando
de excesso de execução, como alega.
1.1. Assim, rejeito a preliminar de excesso de execução.
59
1.2. Reconheço que ambas as partes agiram de má-fé, pelo que deixo
de condená-los às penas cabíveis;
1.3. Indefiro, da mesma forma, o pedido de condenação do EXEQÜENTE
por repetição de indébito, uma vez tratar-se de direito alimentar do
menor.
2. Quanto ao prosseguimento da execução, considerando os argumentos
expendidos pelo Ministério Público (fls. 49/50), determino a intimação
pessoal do executado (AR/MP), bem como de seu advogado via Diário
da Justiça, para que, em três dias, comprove nos autos o pagamento do
valor de R$ 751,06 (setecentos e cinqüenta e um reais e seis centavos),
correspondente ao remanescente dos meses de agosto, setembro e
outubro de 2007, sob pena de prisão.
3. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 16 de Julho de 2008.
TÂNIA MARA GUIRRO
Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ SUBSTITUTO: MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Proc.: 001.2008.019070-6
Ação: Justificação judicial
Requerente: S. P. S.
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Despacho: FLS. 14 ITEM 1- Designo audiência de justificação para o
dia 25/08/2008, às 09: 30 horas.
2- Intime-se as testemunhas. Porto
Velho, 28 de julho de 2008.
KEILA ALESSANDRA ROEDER, Juíza
Substituta
Proc.: 001.2003.014988-5
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: G. S.
Advogado: Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Requerido: J. F. B. J.
Advogado: Luiz Augusto da França Crispim Filho (OAB/PB 7414) e Ivana
Nóbrega de Morais (OAB/PB 12707)
Despacho: Aguardando a parte autora para retirar Mandado de
Averbação. Porto Velho, 05 de agosto de 2008. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira, Juiz substituto.
Proc.: 001.2006.009007-2
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: I. C. F. J. M. C. F.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. F.
Advogada: Sandra Macedo (OAB/RO 1682)
Sentença: fls. 98. A parte autora foi intimada para regularizar a
representação processual, mas não atendeu a determinação. Assim,
diante da inércia da parte autora, que não comparece aos autos desde
janeiro de 2008, e principalmente diante da ausência de regularidade
processual, JULGO EXTINTO o feito, sem mérito, na forma do art. 267,
inc. IV do CPC.
P. R.. I.
Após, arquivo.
Porto Velho, 18 de julho de 2008.
Keila Alessandra Roeder
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.019869-8
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: E. dos S. P.
Advogado: Marcos Antonio S. Pereira (RO 367), Aparecido Donizeti
Ribeiro de Araújo (OAB/RO 2853)
Requerido: N. C. dos S. P.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (OAB-RO 306)
Sentença: fls. 77. A partes autora, assim como seu Defensor, foram
intimados pessoalmente para indicar o endereço da requerida Naiara,
contudo, não atenderam a determinação retro. Assim, diante da inércia,
JULGO EXTINTO O FEITO com relação a a requerida Naiara, sem
mérito, na forma do art. 267, inc. III do CPC. Registro que o feito já foi
extinto com relação a requerida Antonia (fls. 70). PRI. Após, arquive-se.
Porto Velho, 25 de julho de 2008.
KEILA ALESSANDRA ROEDER
Juíza Substituta
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.005985-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: V. N. P.
Advogado: Maurício Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Executado: J. T. P.
Advogado: Edvaldo Caires Lima (RO 306)
Despacho: Aguardando a parte autora para manifestação quanto a
certidão do oficial de Justiça de fls. 134 verso. Porto Velho, 05 de agosto
de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz substituto.
Proc.: 001.2008.001999-3
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: M. M. C. M. B.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: J. C. T. N.
Despacho: Aguardando a parte autora para manifestação quanto a
certidão do oficial de Justiça de fls. 36 verso. Porto Velho, 05 de agosto
de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz substituto.
Proc.: 001.2007.027060-0
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: N. F.
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), Juliana Morheb Nunes
(OAB 3737), Roselane da Costa (OAB/RO 3301)
Requerido: R. S. S.
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Despacho: Aguardando as partes para dá ciente no resultado do exame
de DNA. Porto Velho, 05 de agosto de 2008. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira, Juiz substituto
Proc.: 001.2008.011626-3
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: P. H. F. de S.
Advogado: Ana Paula Vieira Mendes (RO 2706)
Executado: R. S. C. S. de S.
Despacho:
Despacho: Aguardando a parte autora para manifestação quanto a
certidão do oficial de Justiça de fls. 27 verso. Porto Velho, 05 de agosto
de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, Juiz substituto.
Proc.: 001.2008.014230-2
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: T. A. B.
Advogado: Jorge Andre Santiago Neves (OAB/RO 3079)
Requerido: S. R. N.
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Despacho: fls. 30 item 1.R e A. Designo audiência para tentativa de
conciliação para
25/08/2008, às 16: 50 horas.
2.Cite-se e intime-se, com os benefícios do artigo 172, §2º, do CPC.
3.O prazo para a resposta, que é de 15 dias, fluirá da data supra, ainda
que a solenidade não seja realizada.
4.Defiro a gratuidade.
Porto Velho,17 de junho de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 001.2008.005198-6
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: A. C. L.
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (SSP/RO 1.343); Flávio Luis
dos Santos OAB/RO 2238
Requerido: T. N. L.
Advogado: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901)
Despacho de fls. 86/87: Vistos em saneador, A. C. L., ingressou com
ação de exoneração de pensão alimentícia em face de sua filha Thaís
Nogueira Lopes, buscando a exoneração de obrigação alimentar fixada
conforme título apresentado às fls. 12/16, aduzindo que a requerida
atingiu a maioridade, e já concluiu curso superior. Juntou documentos.
A requerida por sua vez contesta a ação, alegando preliminarmente
exceção de incompetência territorial, e no mérito alega que apesar de ter
60
concluído o curso de bacharel em direito, ainda não logrou êxito ao fazer
a prova da Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual não possui
condições de promover o seu próprio sustento, porquanto não possui
renda própria. Passo a análise da preliminar. Em sede de preliminar a
requerida argüiu a incompetência do juízo, entretanto, esta preliminar
deve ser rejeitada, isto porque tratando-se de incompetência relativa, a
argüição deveria ser feita por meio de exceção, conforme determinado
pelo art. 112 do CPC, e não tendo sido argüida oportunamente, não há
que se falar em incompetência, porquanto prorrogou-se a competência
deste Juízo. Estando em ordem o feito, e não vislumbrando a ocorrência
de qualquer das hipóteses do art. 330, do C.P.C, tenho o feito por saneado
e defiro as provas úteis requeridas, em especial a colheita de prova
testemunhal, cujo ato deve ser feito por carta precatória. O autor não
arrolou testemunha, somente requer a colheita do depoimento pessoal
da requerida. A requerida requereu o depoimento pessoal do autor e de
quatro testemunhas. Assim, determino a expedição de carta precatória,
com prazo de 30 (trinta) dias, para ouvir a requerida e suas testemunhas
na Comarca de seu endereço, e designo audiência para ouvir o autor para
o dia 27 de agosto de 2008, às 10 horas. Expeça-se carta precatória, e os
mandados pertinentes.
Intimem-se. Porto Velho, 24 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2007.028856-8
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: R. de L.
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024)
Requerido: A. C. N. da S.
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Despacho de fls. 40: Vistos em saneador, 1.Inexistindo preliminares a
superar ou irregularidades processuais, dou o feito por saneado. 2.Fixo
como ponto controvertido o período da união estável, bem como, a
existência de bens a serem partilhados. Assim, designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 28 de agosto de 2008 às
10: 30 horas. 3.Intimem-se as partes para que compareçam à audiência,
cientificando-as, de que, se não houver acordo, prosseguirá a instrução
com oitiva de testemunhas que deverão ser trazidas pelas partes. 4. Dêse ciência ao Ministério Público.Porto Velho, 28 de julho de 2008. Juiz
RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.1994.000169-9
Ação: Inventário
Autor: Josefa R. de Souza
Advogado: Swami Otto Barboza (OAB/RO 14)
Invdo: Jose M. de Souza
Despacho de fls. 74: Vistos. Ante a petição de fls.73, retorne-se com
os autos ao arquivo. Porto Velho, 25 de julho de 2008. Juiz RADUAN
MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.013122-7
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Rosalina C. de Oliveira
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Despacho de fls. 37: Vistos. Expeça-se novo alvará com prazo de trinta
dias, e aguarde-se em cartório a devida prestação de contas. Porto Velho,
25 de julho de 2008.Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2008.012582-3
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Lais S. Gomes
Advogado: Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Despacho de fls. 43: Vistos. 1. Defiro o sobrestamento do feito até o dia
15 de setembro de 2008.2. Não havendo manifestação da parte autora
após o término do prazo, retorne-se com os autos ao Ministério Público.
Porto Velho, 25 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.024146-4
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Ariane G. Guimaraes e outros
Advogado: Mayre Núbia N. de Melo (OAB/RO 1162)
Despacho de fls. 61: Vistos. Intime-se conforme requerido as fls. 60.
Porto Velho, 25 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Proc.: 001.2007.021152-2
Ação: Inventário
Requerente: Joao H. Patrian e outros
Advogado: Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357), Lindsay Viana
Lima (OAB/RO 2696)
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Inventariado: Joao C. Patrian
Despacho de fls. 33: Vistos. Arquive-se, no aguardo de manifestação
da parte interessada.Anoto que o pedido de desarquivamento deverá
ser devidamente justificado, bem como, deverá vir acompanhado da
respectiva taxa. Porto Velho, 25 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2007.020877-7
Ação: Inventário
Requerente: Geralda Castro de Brito
Advogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Inventariado: Manoel Andre de Brito
Despacho de fls. 61: Vistos. Arquive-se, no aguardo de manifestação
da parte interessada. Anoto que o pedido de desarquivamento deverá
ser devidamente justificado, bem como, deverá vir acompanhado da
respectiva taxa. Porto Velho, 25 de julho de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL
FILHO
Proc.: 001.2000.007560-5
Ação: Arrolamento de bens
Arrolante: Carmen Bezerra Dias
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644); Fabricio
Matos da Costa OAB/RO 3270
Arrolado: Theodorino Torquato Dias
Despacho de fls. 68: Vistos. Intime-se a inventariante para dizer qual
a finalidade do pedido de fls. 66, bem como, para esclarecer quais os
documentos que pretende o desentranhamento. Porto Velho, 25 de julho
de 2008. Juiz RADUAN MIGUEL FILHO
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 001.2008.012612-9
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: F. W. O. N.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Executado: S. O. N.
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme recibo e petição
juntados às fls. 35/36. Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha-se eventual
mandado de prisão emitido. Custas e honorários, estes em 10% do valor
dado à causa, pelo executado. P.R.I.C e arquive-se.
Porto Velho, 18 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.000445-4
Ação: Alimentos
Requerente: P. A. de O. P. A. de O. L. A. de O. L. A. de O.
Requerido: P. R. de O.
Advogado: Paulo Leirson Ribeiro de Almeida (OAB/RJ 11327-B), João
Batista da Silva (OAB/RJ 5484)
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 30 dias do mês de abril de 2008, às 11: 00 horas, na sala de
audiências da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto
Velho, à Av. Lauro Sodré, nº 1728, onde estavam presentes o Dr. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto, Promotoria de Justiça Dr. Rodrigo José Dantas
Lima, Dr. Ary Gurjão, Defensor Público e a representante legal dos
requerentes. Aberta a audiência. Constatou-se a ausência do requerido.
A carta precatória não retornou até a presente data do Juízo deprecado.
NA oportunidade a representante legal dos requerentes informa que
aceita 30% do valor do salário mínimo a título de alimentos definitivos.
Pelo MM Juiz foi deliberado o seguinte: Redesigno o ato para o dia 29 de
outubro de 2008 às 10: 00 horas. Cobre a escrivania informações quanto
ao cumprimento ou não da carta precatória.Expeça-se nova precatória,
constando na mesma o inteiro teor do despacho de fls. 37, bem como a
proposta formulada pela representante legal dos requerentes.Nada mais.
Eu, Simone da Costa Salim, Secretária do Juízo, digitei e subscrevi.
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Proc.: 001.2008.009145-7
Ação: Separação de corpos
Requerente: A. S. P.
Requerido: J. R.
Advogado: Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309)
Despacho:
Diga o requerido se concorda com o pedido de desistência formulado.
Porto Velho, 18 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
- Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2008.017562-6
Ação: Alimentos
Requerente: A. A. B. P. S.
Advogado: Carlos Eduardo Félix dos Santos Silva (OAB/RO 2970),
Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido: A. J. B. P.
Decisão:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final.Nos termos do artigo
1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5478/68, arbitro alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos líquidos do
autor, em face das informações trazidas aos autos. Cite-se para contestar
em 15 (quinze) dias. Designo o dia 16 de setembro de 2008, às 16: 00
horas, para tentativa de conciliação. Providencie a escrivania abertura de
conta corrente em nome da representante legal da alimentada e oficiese ao órgão(empresa) empregador(a) para determinar os descontos dos
alimentos a título provisório e para que em 15 dias envie ao Juízo os
três últimos comprovantes de rendimentos do alimentante. Expeça-se o
necessário. Porto Velho, 02 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.015422-0
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: L. M. P. da S. S.
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro
(OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E)
Requerido: A. de S. S.
Despacho:
R. A. em segredo de justiça e com custas ao final. Cite-se para contestar
em 15 dias. Designo o dia 22 de setembro de 2008, às 14: 30 horas,
para tentativa de conciliação. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 16
de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz de Direito
Substituto
Proc.: 001.2008.013702-3
Ação: Separação judicial litigiosa
Requerente: A. S. D. de A.
Advogado: Ronaldo Teixeira Ramires (OAB/RO 1006)
Requerido: W. M. M. de C.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final. Nos termos do artigo
1706 do Código Civil c/c o artigo 4° da Lei 5478/68, arbitro alimentos
provisórios em 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo, em face
das informações trazidas aos autos pela autora. Cite-se para contestar
em 15 (quinze) dias. Designo o dia 22 de setembro de 2008 às 16: 00
horas, para tentativa de conciliação. Providencie a escrivania abertura de
conta corrente em nome da representante legal dos alimentados. Expeçase o necessário. Porto Velho, 21 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira - Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2008.015128-0
Ação: Exoneração de pensão alimentícia
Requerente: H. H. R. F.
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Requerido: S. P. S.
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, uma vez que inexiste prova inequívoca dos fatos
alegados pelo autor e ausentes os demais requisitos autorizadores de tal
medida. Cite-se para contestar em 15 dias. Designo o dia 22 de setembro
de 2008, às 16: 30 horas, para tentativa de conciliação. Expeça-se o
necessário. Porto Velho, 18 de julho de 2008.Marcus Vinícius dos Santos
de Oliveira - Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2008.017468-9
Ação: Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente: I. S. da C.
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: J. C. de A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
R.A em segredo de justiça e com custas ao final. Cite-se para contestar
em 15 (quinze) dias. Designo o dia 23 de setembro de 2008, às 14: 30
horas, para tentativa de conciliação. Indefiro alimentos provisionais em
face da inexistência de prova pré-constituída e de outros elementos de
convicção para legitimar esta pretensão. Expeça-se o necessário. Porto
Velho, 18 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz
de Direito Substituto
Proc.: 001.2008.020034-5
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: C. S. L.
Advogado: Lena Cláudia de Nazará Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: L. C. L.
Despacho:
Autos n.: 001.2008.020034-5
R.A em segredo de justiça e com custas ao final. Em vistas dos
argumentos apresentados pela autora na inicial e da não demonstração
da efetiva alteração na capacidade econômica do réu, uma vez que os
alimentos definitivos foram fixados em 20% dos seu rendimentos líquidos,
logo, se este obtiver algum aumentos em seus rendimentos, o quantum
alimentar percebido pela autora aumentará. Assim, não restou provada
a modificação do binômio versus necessidade. Assim, não estando nos
autos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, indefiro a
tutela antecipada pleiteada. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Designo o dia 23 de setembro de 2008, às 16: 00 horas, para tentativa de
conciliação. Expeça-se o necessário. Porto Velho, 21 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.016196-0
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: V. F. B.
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: D. A. B.
Sentença:
Vistos:
Não atendido o despacho de fls. 11, para adotar o rito adequado da
execução coercitiva, indefiro a inicial na forma do parágrafo único do
artigo 284 do CPC. Processo extinto sem resolução de mérito na forma
do inciso I do artigo 267 do CPC. Sem custas em face da gratuidade
judiciária P.R.I. e Arquive-se. Porto Velho, 17 de julho de 2008. Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.013927-1
Ação: Homologação de acordo (família)
Requerente: J. de L. M. J. B. M.
Advogado: Jacira Silvino (RO 830)
Sentença:
Vistos:
J. de L. M. e J. B. M., menor,
representada por sua genitora, M. M. B. de S. M., todos
qualificados, pedem homologação de alimentos, nos termos da petição
inicial.
Manifestou-se o Ministério Público favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Os autores, de comum acordo, estabelecem que o primeiro acordante
pagará mensalmente à segunda acordante, a título de alimentos, o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, o
qual será descontado diretamente de sua folha de pagamento, a ser feito
pela GRA/DAMF/RO. ISTO POSTO, homologo, para que surta os efeitos
legais, o acordo entabulado às fls. 03/06. Oficie-se ao órgão empregador
para determinar os descontos dos alimentos. Sentença com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Custas
pelos autores. Sem honorários. P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 08 de
julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Custas importam em R$ 454,20 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais
e vinte centavos)
Proc.: 001.2008.004177-8
Ação: Revisional de alimentos
Requerente: A. dos S. V. S. Z. I. dos S. V. S. O. J. dos S. V. S.
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido: O. V. S.
Sentença:
Vistos.
A. dos S. Va. S.o, Z. I. dos S. V. S. e O. J. dos S. V. S.,
menores impúberes, representados por sua genitora, S. dos S.
M.s, devidamente qualificados propuseram ação revisional de alimentos
em face de Oscar Vasquez Saucedo, também devidamente qualificado.
62
Alegam os autores que são filhos do réu e este vem cumprindo com
sua obrigação alimentar desde a homologação do acordo. No entanto,
alegam que atualmente os alimentos não são suficientes para adimplirem
com as despesas com saúde, alimentação e educação. Alegam ainda
que o réu atualmente percebe mensalmente o valor aproximado de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e, por isso requerem a majoração
dos alimentos para o valor correspondente a um salário mínimo e meio.
O réu compareceu na audiência de conciliação e a contestação
foi apresenta intempestivamente. O Ministério Público opinou pela
procedência do pedido. É o relatório. Tratam os autos de ação revisional
de alimentos proposta por Aline dos Santos Vasquez Saucedo, Zelda
Irene dos Santos Vasquez Saucedo e Oscar Julio dos Santos Vasquez
Saucedo em face de Oscar Vasquez Saucedo. O processo comporta
julgamento antecipado. Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o
prazo sem contestar o pedido formulado na inicial, presumindo-se desta
forma verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Também, em face
da inércia do réu, presume-se que concorda em assumir a obrigação
de prestar alimentos e que a majoração deste valor está dentro das
suas necessidades. Isto posto, julgo procedente o pedido de revisão
de alimentos, nos termos da inicial, pelo qual condeno o réu a pagar
mensalmente a título de alimentos aos autores, o valor de um salário
mínimo e meio. Sentença com resolução de mérito na forma do artigo
269, I, do Código de Processo Civil brasileiro. Custas e honorários, estes
em 10% do valor da causa pelo réu. P.R.I. e arquive-se. Porto Velho, 16
de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Custas importam em R$ 106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco
centavos).
Proc.: 001.2005.010065-2
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: B. E. de S. P.
Advogada: Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido: E. L. P. N.
Sentença:
Vistos.
Trata-se de ação de execução de prestação alimentícia. O processo
está parado por falta de impulso da parte por mais de 30 dias. Intimada
a dar prosseguimento ao processo, a parte autora manteve-se inerte.
Assim sendo, nos termos do inciso III, do artigo da 267, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito.
Levante-se a penhora de fls. 38. Sem custas face à gratuidade judiciária.
Sem honorários. P.R.I.C. e arquive-se. Porto Velho, 25 de julho de 2008.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.021340-4
Ação: Busca e apreensão (área família)
Requerente: P. C. N.
Advogado: Natasha Guimaraes Cavallari (OAB/RO 3969)
Requerido: R. M. C.
Sentença:
Vistos.
P. C. N., devidamentequalificada, propôs ação cautelar satisfativa de
busca e apreensão da menor R. C. C.., em face de R. M. C., também
devidamente qualificado. Aduz, em síntese, que a guarda de fato da
menor é exercida pelo réu desde a ruptura do relacionamento, ocorridas
em duas oportunidades, na primeira a criança ficou sob os cuidados da
avó materna enquanto a autora viajou para o Município de Manacapuru –
AM e por lá ficou por mais de um ano e oito meses, após a reconciliação,
ocorreu a segunda separação e o réu continuou com a guarda da menor
há mais de dois meses e tendo em vista as recentes brigas, requer a busca
e apreensão da menor. É o relatório. Dessa narrativa contata-se que a
parte autora não detém a guarda de fato e nem a guarda regulamentada
da criança em tela e tratando-se de medida cautelar satisfativa, a autora
deveria comprovar que detinha a guarda definitiva da criança e que esta
foi violada pelo réu, o que não ficou evidenciado nos autos, de modo, que
lhe falta interesse processual na modalidade adequação, pois a via correta
para se buscar a guarda da criança não é através de ação cautelar de
busca e apreensão, mas sim através de ação ordinária de guarda. Ante
o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso I, e 295, inciso III,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem
resolução do mérito. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade
judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 30 de julho
de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.009791-6
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: A. da S. S. M. da S. S. S. da S. S. S. da S. S.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
63
Sentença:
Vistos:
Antônia de Sá Souza, por si e representando seu filho menor, Sávio
da Silva Souza, ambos devidamente qualificados, pedem alvará de
levantamento de valores na forma da Lei 6.858, de 24 de novembro de
1980. Com a inicial vieram documentos. O Ministério Público manifestouse pelo deferimento do pedido. É o relatório. Trata-se de liberação de
valores referentes ao consórcio nacional Honda Ltda., disciplinada pela
Lei 6.858/80. Veio aos autos certidão de óbito, comprovação de que
os autores são dependentes do falecido e extratos dos valores. Assim
sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/80 c/c o artigo 1.037 do CPC,
defiro o levantamento dos valores pedido, na quantia de R$ 7.303,00
(sete mil, trezentos e três reais). Julgamento com extinção do processo,
na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se
o competente alvará. Custas pelos autores. Sem honorários. P.R.I.C. e
arquive-se. Porto Velho, 17 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks
Neto - Juiz de Direito
Custas importam em R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Proc.: 001.2008.014394-5
Ação: Alimentos
Requerente: M. G. de S.
Advogado: Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/AC 2851)
Requerido: D. M. G. de S.
Sentença:
Vistos:
M. G. de S. e D. M. G. de S., pedem homologação de acordo de exoneração
de alimentos, nos termos da petição inicial. Manifestou-se o Ministério
Público favoravelmente ao pedido. É o relatório. Os autores, de comum
acordo, estabelecem que o primeiro acordante pagará mensalmente à
segunda acordante a título de alimentos, o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) sobre os seus vencimentos líquidos. ISTO POSTO,
homologo, para que surta os efeitos legais, o acordo entabulado às fls.
03/05 e 15. Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269,
III, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Sem honorários.
P.R.I.C e arquive-se. Porto Velho, 07 de julho de 2008. Marcus Vinícius
dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.009791-6
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: A. da S. S. M. da S. S. S. da S. S. S. da S. S.
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho:
Vistos
Constatando-se que houve erro material na r.sentença prolatada por este
Juízo no que tange ao nome da parte autora, declaro o erro material
existente na sentença quanto ao seu nome cuja redação passa a ser
assim lançada: Antônia da Silva Sousa ao invés de Antônia de Sá
Souza, no mais, persiste a sentença tal como está lançada. O pedido de
gratuidade judiciária já foi indeferido conforme sentença de fls.60. Porto
Velho, 24 de julho de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
- Juiz de Direito Substituto
Proc.: 001.2008.017168-0
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: E. R. da S. M. P. da S.
Advogado: Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Sentença:
Vistos:
E. R. da S. e M. P. da S., devidamente qualificados, pedem divórcio direto.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. Os
autores estão separados de fato há dois anos, conforme comprovado
nos autos por declarações. De comum acordo requerem o divórcio direto,
sendo que não há bem a ser partilhado, os 02 filhos do casal, A. P. da S.
e A. P. da S., já atingiram a maioridade civil e as partes renunciam aos
alimentos reciprocamente. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, M. C. P. Julgo procedente o pedido. Decreto o divórcio dos autores
na forma e condições acordadas na inicial. Sentença com resolução de
mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Sem custas em face da gratuidade
judiciária. Sem honorários. P.R.I.C. E arquive-se. Porto Velho, 03 de julho
de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.021961-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. C. A. da S. T. C. S. da S.
Executado: C. L. da S.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Despacho:
Este processo foi extinto, após as anotações de estilo, arquive-se.
Porto Velho, 17 de junho de 2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz
de Direito
Proc.: 001.2007.021961-2
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: T. C. A. da S. T. C. S. da S.
Executado: C. L. da S.
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Sentença:
Vistos:
A parte executada quitou totalmente o débito, conforme recibo às 26.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no inciso I, do artigo 794
do Código de Processo Civil. Sem custas em face da gratuidade judiciária
e sem honorários em face da assistência judiciária. Recolha-se eventual
mandado de prisão emitido. P.R.I.C. e arquive-se Porto Velho, 12 de maio
de 2008.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.013544-3
Ação: Inventário
Requerente: M. M. do A. N.
Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123/b)
Inventariado: M. A. S.
Despacho:
(...) diga a herdeira Maria Lúcia Soares sobre as primeiras declarações,
no prazo de 10 dias. Não havendo impugnação quanto à s primeiras
declarações, venham as últimas declarações. Porto Velho, 18 de abril de
2008. Adolfo Theodoro Naujorks Neto - Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.012289-6
Ação: Inventário
Requerente: Darcy da Costa de Brito
Advogado: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Inventariado: Jose Porfirio de Brito
Despacho:
(...) digam os interessados sobre as primeiras declarações, no prazo
comum de 10 dias. Porto Velho, 04 de abril de 2008. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto - Juiz de Direito.
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 001.2007.015952-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Emec Engenharia e Construção Ltda
Advogado: Antônio José Adão (OAB/MG 36141), Neidy Jane dos Reis
(OAB/RO 1268)
Requerido: R R Serviços de Terceirização Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2008.013840-2
Ação: Indenização
Requerente: Ozenir Patricia de Oliveira
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Livia Rodrigues Pereira, Diogo Rodrigues Pereira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2008.014328-7
Ação: Indenização
Requerente: Road Comércio e Serviços Ltda - Epp
Advogado: Nádia Núbia Silva Batista Miranda (OAB/RO 1287)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
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Proc.: 001.2006.003346-0
Ação: Usucapião
Requerente: Agamenon Francisco Filho, Dauva Firmino de Sousa
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido: Virgínia Pereira Cruz Schockness
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2001.012154-3
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Vania Maria da Rocha Abensur
Advogado: Heraldo Fróes Ramos (OAB/RO 977)
Requerido: Credicard S.A. Administradora de Cartões de Crédito
Advogado: Pompília Amelina dos Santos (OAB/RO 1318)
Despacho: despacho de fl. 725v: Mantenho a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. PVH, 14/07/08. Juliana Couto Matheus.
Proc.: 001.2008.017411-5
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Lucijane Santos Souza
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.013630-0
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Franciomar dos Santos Rocha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)
Requerido: Banco Fininvest S/a
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A), Carlos Henrique
Teles de Negreiros (OAB/RO 3185)
Decisão: de fl. 125: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem
representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender
que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o
convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão.Porto
Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta
Proc.: 001.2007.007361-8
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior - FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: José Nilson Lobato Santos
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.028918-1
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação de Crédito Cidadão de Rondônia - ACRECID
Advogado: Paulo Rogerio José (OAB/RO 383)
Requerido: Gilvania Redressa de Alencar, Sidney Felipe da Silva
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2008.013749-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/ A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha
Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Claudio Newton Ferreira
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2007.020392-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa S.a.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Tatiano Nascimento das Chagas
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça
Proc.: 001.2008.019319-5
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaucard S A
Advogado: Marcos Antonio Metchko (RO 1482)
Requerido: Ingrid Suelen Soares de Carvalho
Despacho: fls. 31: Vistos.Emende-se a inicial no prazo de 10 dias,
trazendo aos autos prova de que houve notificação extrajudicial da
requerida, quanto ao inadimplemento das parcelas, sob pena de
indeferimento.Porto Velho, 14 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus
Juíza Substituta
Proc.: 001.2006.006152-8
Ação: Embargos a adjudicação/arrematação
Embargante: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Embargado: Credcenter - Factoring e Fomento Mercantil Ltda.
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (RO 1306)
Decisão: fls. 25v: Vistos. Trata-se de embargos de declaração.
Compulsando os autos verifica-se que o magistrado que me antecedeu,
ao prolatar o r. “decisum” condenou a embargante no pagamento de
litigância de má-fé. Inobstante, se omitiu no valor da multa. Destarte,
acolho os presentes embargos para fazer constar: “Condeno a embargante
em litigância de má-fé, no importe de 1% do valor da causa, por deduzir
pedido contra texto expresso de lei quanto a nulidade da publicação de
edital”. No mais, mantenho a sentença inalterada. Publique-se, Registrese e intime-se. PVH 15/07/2008. Juíza Juliana Couto Matheus.
Proc.: 001.2008.012410-0
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Rosemeiry Soares Caetano
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco Itaú S/A
Decisão: de fl. 121: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem
representadas.
II Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender
que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o
convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto
Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Sustituta
Proc.: 001.2006.005518-8
Ação: Indenização
Requerente: Marcelo Souza de Oliveira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (AOB/RO 1688 )
Requerido: Paulo Whately Sack
Despacho: de fl. 120: Vistos,Defiro a suspensão do processo até o dia
02 de fevereiro de 2009. Vencido o prazo, intime-se a parte autora, via
ARMP, a impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
arquivamento.Porto Velho, 21 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus
Juíza substituta
Proc.: 001.2006.020241-5
Ação: Ação monitória
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo
Sant’Ana (OAB/RO 297), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO
1114), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Requerido: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD
Advogado: Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B), Patrícia Ferreira
Rolim (OAB/RO 783), Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460)
Despacho: fls. 370: Vistos. J. Cumpra-se. Considerando o teor do
presente, resta indeferido o pedido de fls. 361. PVH 15/07/2008. Juíza
Juliana Couto Matheus.
Proc.: 001.2007.019670-1
Ação: Indenização
Requerente: Wilmo Alves
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Requerido: Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias do
Estado de Rondônia e Acre FITRAC, Sindicato dos Trabalhadores Na
Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia
Decisão: fls. 54v: Vistos. Trata-se de embargos de declaração onde a
embargante ostenta omissão no “decisum” prolatado pelo magistrado
que me antecedeu. Em que pese o teor dos embargos, não vislumbro
omissão a ser sanada. Na verdade, a embargante não concorda com
a decisão prolatada nos autos e questiona dispositivo legal no afã de
ver alterada o mérito da decisão. Visando tal fim, a embargante deverá
pleitear recurso próprio. Destarte, mantenho a sentença inalterada.
Publique-se, Registre-se e Intime-se. PVH 15/07/2008. Juíza Juliana
Couto Matheus.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.012764-8
Ação: Declaratória
Requerente: Valdirlei Marques da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Raimundo
Façanha Ferreira (RO 1806)
Requerido: Banco Popular do Brasil
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Decisão: fls. 33: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente
representadas.
II - Considerando que as provas documentais dos autos ofertadas pelas
partes se mostram suficientes ao convencimento do Juízo, desnecessária
dilação, pelo que, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho,
15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2008.018962-7
Ação: Passagem forçada/servidão
Requerente: Jaurú Transmissora de Energia Ltda
Advogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Requerido: Ronilton Rodrigues Reis
Despacho: fls. 41v: Vistos. Compulsando os autos vislumbra-se que o
autor não especificou a contento em que Município pretende a servidão
sendo inviável apreciar-se a competência deste Juízo para análise do
feito. Emende-se em 10 dias. Intime-se. E. T: Intitme-se a autora para
juntar aos autos cópia do contrato social. PVH 14/07/2008. Juíza Juliana
Couto Matheus.
Proc.: 001.2008.011689-1
Ação: Declaratória
Requerente: Jones Feitoza Barbosa
Advogado: Márcio José dos Santos (RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Decisão: fls. 32: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente
representadas. II - Considerando que as provas documentais dos autos
ofertadas pelas partes se mostram suficientes ao convencimento do
Juízo, desnecessária dilação, pelo que, venham os autos conclusos para
decisão.Porto Velho, 15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza
Substituta
Proc.: 001.2008.011248-9
Ação: Declaratória
Requerente: Wagner Morais Peixoto
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Decisão: fls. 63: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente
representadas.
II - Considerando que as provas documentais dos autos ofertadas pelas
partes se mostram suficientes ao convencimento do Juízo, desnecessária
dilação, pelo que, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho,
15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
Proc.: 001.2005.007203-9
Ação: Usucapião
Requerente: Waldemar Pires Marinho, Sofia Silva Marinho
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: Inácio Mendes da Silva
Advogado: Barbosa dos Santos (OAB/GO 3448)
Decisão: fls. 201v: Vistos. Lamentavelmente não é possível a
continuação do processo já extinto com sentença transitado em julgado,
ainda que tenham trazidos elementos e documentos novos. Faculto o
desentranhamento de peças substituindo por cópias e após, tornem ao
arquivo. PVH 10/07/2008. Juiz Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral.
Proc.: 001.2008.008648-8
Ação: Declaratória
Requerente: João Marcos de Araújo Braga, T. C. Albuquerque Braga &
Cia Ltda Me
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Dampp Perfumes e Cosméticos Ltda
Advogado: Vanessa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867)
Decisão: fls. 64: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e regularmente
representadas.
II - Considerando que as provas documentais dos autos ofertadas pelas
partes se mostram suficientes ao convencimento do Juízo, desnecessária
dilação, pelo que, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho,
15 de julho de 2008. Juliana Couto Matheus Juíza Substituta
65
Proc.: 001.2006.003558-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ivanir Lima
Decisão: fls. 40: IV - Considerando que o valor bloqueado foi parcial,
intime-se o exeqüente a indicar bens livres e desembaraçados do devedor
em 48 horas, sob pena de extinção por falta de interesse processual.
Porto Velho, 11 de dezembro de 2007.
Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 001.2006.026583-2
Ação: Indenização
Exequente: Distribuidora Coimbra Importação e Exportação Ltda
Executado: M. L. Leite de Oliveira - ME
Advogado: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068)
Decisão: fls. 85: I - Com o resultado positivo do bloqueio on-line, aguardese a comunicação da Instituição e lavre-se termo de penhora, intimando
o requerido para oferecer, caso queira, impugnação no prazo legal;II Havendo apresentação de impugnação por parte do executado, dê-se
vista dos autos ao exeqüente. Após, tornem conclusos.III - Não havendo
apresentação de impugnação, certifique, expeça-se Alvará e arquive-se.
Porto Velho, 03 de julho de 2008. Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 001.2008.000184-9
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Edineide João Pereira Barroso
Advogado: Alvaro Sotero Alves (OAB/RO 710)
Requerido: Bradesco Seguros e Previdência S A
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, I
c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
e DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando
o autor no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de
agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.023213-9
Ação: Despejo
Requerente: Alaide Rodrigues de Souza
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 00000816)
Requerido: Eduardo Meneghelli
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, I
c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
e DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando
o autor no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de
agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.001754-0
Ação: Indenização
Requerente: José Rogério Lobo
Advogado: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Requerido: Ruth Martins de Lima, Horácio Lobo Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
66
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, I
c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
e DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando
o autor no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de
agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Sentença: (...)Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do art. 269, III do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos, à
exceção do comprovante de custas e instrumento de mandato, mediante
substituição por cópia e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008. Osny Claro de
Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2006.018938-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Joarez Antonio Ferreira
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559) Herminio Rodrigues de Sousa
(OAB/RO 3068)
Requerido: Jose Soares de Brito
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III
do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais. Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento
de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a
apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 01 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
Substituto
Proc.: 001.2006.002257-3
Ação: Indenização
Requerente: Lourimar Jose Ribeiro
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido: Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Advogado: Glaucy Pereira M. Concórdia (OAB/RO 191.105)
Sentença: VISTOS. Revejo a r. Decisão de fls. 109/110. Veja-se no STJ:
(...) Assim, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados
e ainda não levantados, restando extinto o processo nos termos do artigo
794, I, do CPC. P.R.I.C. Porto Velho, 04 de agosto de 2008. Osny Claro
de Oliveira Junior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2004.020787-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo
Ltda
Advogado: Verônica Fátima B. S. R. Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado: José Leandro da Rocha - Me
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III
do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais. Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se. Faculto o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento
de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a
apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 01 de agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz
Substituto
Proc.: 001.2008.001049-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Demostenes Marinho Moura
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (SSP/RO 1950), Elis Regiane Menezes Barboza (OAB/RO 3801)
Requerido: Airton Yuwao Uyetaqui
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, I
c/c o parágrafo único do art. 284, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL,
e DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito, condenando
o autor no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 01 de
agosto de 2008. Ivens dos Reis Fernandes - Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.012549-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Silas Barros Rocha
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora do INSS: Marleide Barbosa Diniz (OAB/PB 2841)
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, V
do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito,
condenando o autor no pagamento das custas processuais. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção
do instrumento de mandato e do comprovante de custas processuais,
mediante a apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Arquive-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira
Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2008.013245-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ana Paula dos Santos Marinho
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Proc.: 001.2008.016557-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Ronsy Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Arlete do Nascimento Lunas
Sentença: Vistos etc; Conforme petição de fl. 15, o autor informa que as
partes se compuseram, requerendo a extinção do presente feito. Desta
forma, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 794, II do
CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas,
mediante a apresentação de cópias. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2007.020494-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ivanilson Gonçalo dos Santos
Sentença: Vistos etc; Conforme petição de fl. 46, o autor informa que as
partes firmaram acordo, requerendo a extinção do presente feito. Desta
forma, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 794, II do
CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de custas,
mediante a apresentação de cópias. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2008.006588-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Porto Tecnologia Comércio de Informática Ltda
Advogado: Sandra Maria Feliciano da Silva (RO 597)
Requerido: Pas Projetos Assessoria e Sistemas Ltda.
Advogado: Edmar da Silva Souza (OAB/RO 1069)
Sentença: Vistos etc; Conforme petição de fl. 19/20, as partes informam
que transigiram, requerendo a homologação do acordo. Desta forma,
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o
processo, na forma do artigo 794, II do CPC. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento
de mandato e do comprovante de custas, mediante a apresentação de
cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 04
de Agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.1999.012307-4
Ação: Indenização
Requerente: Zilda Mieko Lima, Silmara Mieko Lima, Samir Augusto Mieko
Lima
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Andréa Cristina Nogueira
(OAB-RO 1237)
Requerido: Telecomunicações de Rondônia S/A - Teleron
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença: (...)Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do art. 269, III do CPC. Defiro o desentranhamento de documentos, à
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
exceção do comprovante de custas e instrumento de mandato, mediante
substituição por cópia e recibo nos autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008. Osny Claro de
Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2007.022476-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elves da Silva Alves Me
Advogado: Francisco CArlos do Prado (RO 2701)
Requerido: Banco Itaú S/A
Sentença: (...)Ante o exposto, não tendo a parte autora cumprido os
atos necessários ao desenvolvimento válido e regular da causa, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC. Custas de lei.
P.R.I. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior
- Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.001442-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Executado: Amazonserv Terceirizações Ltda, Gabriel Martins Locatelli
Sentença: Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III do CPC,
DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, condenando
a autora no pagamento das custas processuais. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 04 de Agosto de 2008.
Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2007.023651-7
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Francisca das Chagas Freire da Silva
Sentença: Vistos etc; Homologo a DESISTÊNCIA requerida pelo autor,
e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
de custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny
Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019628-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itau S A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ronimar Vargas Jobim
Sentença: Vistos etc; Homologo a desistência formulada pelo autor
(fls.34), e sendo assim, JULGO EXTINTO este processo, nos termos
do art. 267, VIII, do CPC. Quanto ao pedido de ofício ao Detran/RO,
informo que não foi efetuada nenhuma restrição judicial do veículo objeto
da causa por parte desse juízo. Transitado em julgado esta decisão,
arquive-se. Sem custas. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do
comprovante de custas processuais, mediante a apresentação de cópias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de
agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Proc.: 001.2007.023670-3
Ação: Ação monitória
Requerente: Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado: Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496)
Requerido: Marcia Cristina da Silva
Sentença: Vistos etc; Homologo a DESISTÊNCIA requerida pelo autor,
e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com
exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento
de custas, mediante a apresentação de cópias. Transitado em julgado
esta decisão, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny
Claro de Oliveira Júnior - Juiz de Direito
67
Proc.: 001.2006.022648-9
Ação: Declaratória
Requerente: Douglas Pereira de Negreiros
Advogado: Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304), Roberto Pereira
Souza e Silva (OAB/RO 755)
Requerido: Ba-sbr Avon Ltda
Advogado: Aran Arais Lopes (OAB/RO 1787)
Sentença: Vistos etc; Considerando que a executada satisfez a
obrigação que lhe era exigida (fls. 92/96), dou por encerrada a prestação
jurisdicional, e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do art. 794,
I do CPC. Defiro a expedição Alvará Judicial para levantamento do valor
depositado. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de
custas processuais, mediante a apresentação de cópias. Custas na forma
da lei. Após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho,
04 de Agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2008.020861-3
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Requerido: Dandroaldo Teixeira Nonato
Despacho: Vistos etc; Embora demonstrada documentalmente a relação
jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL 911/69), e também
a prova de que a constituição em mora do devedor nos termos do § 2º,
do art. 2º, do referido decreto. Examinando os autos, verifico que apesar
de constar nos autos instrumento de procuração, a mesma não está
devidamente autenticada. Sendo assim, faculto à autora, nos termos do
art. 284 do CPC, que providencie a cópia da procuração devidamente
autenticada, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. PVH,
01/08/08.
Proc.: 001.2007.005043-0
Ação: Arresto
Requerente: Recol - Representações e Comércio Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: Raimunda Bentes Vieira Me
Sentença: (...)Desta forma, nos termos do que estabelece o art. 267, III
do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito,
condenando a autora no pagamento das custas processuais. Transitado
em julgado esta decisão, arquive-se. Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento
de mandato e do comprovante de custas processuais, mediante a
apresentação de cópias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho,
04 de Agosto de 2008. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de direito
Proc.: 001.2007.000754-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Domingos Gomes da Silva
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Jorge Felype Costa
de Aguiar dos Santos (OAB/RO 2844)
Despacho: Vistos etc. Recebo a apelação de fls. 70/76 em seus efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Decorrido o prazo legal,
com apresentação ou não das contra razões, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intime-se. PVH,
04/08/08.
Proc.: 001.2003.002850-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Banco do Brasil S/a Av. Amazonas
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Requerido: F. P. Barros - Me
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509), Rennea Cruz Takeda
(OAB/RO 1308)
Despacho: Vistos etc.; Defiro pleito de fls. 108. Suspendo o processo
até 30/10/2008, tempo suficiente para o Exeqüente informar quanto
à localização de bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo
da suspensão sem qualquer manifestação do exeqüente, intime-o
pessoalmente para que dê andamento ao feito no prazo de 48 horas,
constando do mandado a advertência do art. 267, § 1º do CPC. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 04 de agosto de 2008. Osny Claro de
Oliveira Júnior - Juiz de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 001.2008.006398-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Comércio de Madeiras e Transportes Carbonera Ltda
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116.356)
Sentença: (...) Dispositivo
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial para reconhecer a irregularidade da inscrição da requerente nos
cadastros da requerida, posto que realizada em afronta ao disposto no
§ 2º, do art. 43, do CDC, determinando a sua imediata exclusão, caso
ainda não se tenha operado a necessária e devida notificação. Expeçase o necessário. Nos termos da fundamentação, afasto a pretensa
indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das custas processuais e com os
honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes arbitrados em
R$ 800,00 (oitocentos reais), operando-se a compensação, nos termos
do art. 21 do CPC. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso
não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008.
Ivens dos Reis Fernandes
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.009310-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Atila Daniel Calixto Matias
Sentença: (...) III - CONCLUSÃO
Ante ao exposto, com fundamento no Decreto-Lei nº.911/69, julgo
procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato celebrado
entre as partes, consolidando nas mãos do autor a posse plena e exclusiva
do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma
do art. 3º, § 5º, do DL 911/69.Cumpra-se o disposto no art. 2º do DL
supracitado, oficiando-se ao Detran/RO, comunicando estar o autor
autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno
ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
estes em R$ 350,00. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.017302-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Thiago Leonardo Carrijo Moreira
Advogado: Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 3244)
Requerido: Banco Ibi S.A. - Banco Mútiplo
Advogado: Marcelo Stebanez Martins (OAB/RO 3208)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e conseqüente
aceitação do exeqüente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Thiago Leonardo Carrijo Moreira
contra Banco Ibi S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em conseqüência,
ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exeqüente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópia. Isento a parte executada do pagamento
das custas finais, pois irrisórios os valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
68
Proc.: 001.2007.024145-6
Ação: Declaratória
Requerente: Fátima de Souza Brasil
Advogado: Zoil Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido: Itaú Banco de Investimento S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e conseqüente
aceitação da exeqüente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Fátima de Souza Brasil contra Itaú Banco de
Investimento S/A, ambos qualificados à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno
o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exeqüente. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por cópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.001546-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joao Tufic Matny
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Telesp Celular S.A
Advogada: Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do levantamento dos valores depositados a título de pagamento,
considerando a ausência de manifestação diante do despacho de fl. 99,
nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por João Tufic Matny contra Telesp Celular S/A, ambos qualificados
à fl. 3 e, em conseqüência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por cópia. Isento a parte executada do pagamento das custas
finais, pois irrisórios os valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2007.017876-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951)
Executado: Fabiana Silva de Souza
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, considerando o
requerimento de fl. 67, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON contra Fabiana Silva de Souza, ambos qualificados à fl. 3 e, em
conseqüência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor
da executada. Intime-se através de oficial de justiça para recebimento em
cartório. Em caso de inércia, arquivemse. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por
cópia. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2006.026628-6
Ação: Declaratória
Requerente: Adeilton Ricardo da Silva
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Unibanco União de Bancos Brasileiro Unicard Banco Multiplo S.a
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A)
Sentença: Vistos, etc.
Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e conseqüente
aceitação do exeqüente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto
este processo, movido por Adeilton Ricardo da Silva contra Unibanco –
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
União de Bancos Brasileiros, ambos qualificados à fl. 3. Expeça-se alvará
em favor do exeqüente. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo
executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Em caso de inércia, oficiese.
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 18 de julho de 2008.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.011279-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Manoel Queiroz da Silva
Sentença: Vistos, etC.
Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, com fundamento
no artigo 269, III, c/c art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o presente processo movido por Pemaza S/A contra
Manoel Queiroz da Silva, todos qualificados nos autos, e ordeno o
seu arquivamento. Sem custas. Desentranhem-se os documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Decorrido o
prazo recursal,
arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.021348-0
Ação: Exibição de documentos
Requerente: Antônio José da Silva, Jessé Dias Muniz, Guilherme
Rossendy Menacho
Advogado: Rosane Corina Odisio do Santos (OAB/RO 1468), Rosane
Corina Odisio dos Santos (OAB/RO 1468)
Requerido: Banco BMG S/A
Sentença: (...) Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução de mérito, na forma do art. 267, incisos I e VI1, do Código de
Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.000010-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Alumitel Telefonia e Informática Ltda -me
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte autora, ciente do despacho de fl. 26, deixou
de apresentar endereço destinado à citação da requerida, pugnando
pelo “arquivamento provisório dos autos”, o que inexiste, inferindo
ausência – superveniente – de interesse processual, nos termos do
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, este processo em que são partes Banco
Bradesco S/A (requerente) e Alumitel Telefonia e Informática Ltda - ME
(requerida), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Revogo a liminar de fl. 16. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante
substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
69
Proc.: 001.2008.014224-8
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: W. Net Comercio Importação e Exportação Ltda
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933),
Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Elisangela Barbosa Costa
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte autora, ciente da decisão de fl. 23, deixou de
oferecer caução, condição esta imposta para prosseguimento do feito,
mantendo-se silente, inferindo ausência – superveniente – de interesse
processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que
são partes W Net Comércio Importação e Exportação Ltda (requerente)
e Elisângela Barbosa Costa (requerida), ambos qualificados nos autos,
e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Revogo a liminar de fl. 23. Desentranhem-se os documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.013727-9
Ação: Indenização
Requerente: Walter Del Rio Villarruel
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo
Advogado: Renato Spadoto Riguetti (OAB/RO 1198)
Sentença: Vistos, etc.
Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem
como considerando o pedido de fl. 33, nos termos do artigo 269, III, do
CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o
seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, substituindo-os por
fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 4 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2005.007608-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antonio Alves Maia
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683)
Requerido: Banco do Estado de Minas Gerais S/a - Bemge
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Érika
Naiana D’Aquino Pires (OAB/PA 13.799)
Sentença: Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, ciente da decisão de fls. 244/246,
deixou de apresentar defesa, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Antônio Alves Maia contra Banco
BMG S/A, ambos qualificados à fl. 3. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas finais pelo executado. Apuradas, intime-se para pagamento, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Desde já determino a expedição de
ofício, em caso de não pagamento.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 1º de agosto de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 001.2007.019769-4
Ação: Embargos a execução
Embargante: José Izo Vieira
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro OAB/RO 1620
Recurso de Apelação Réu:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.002578-0
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Cristiane de Moraes Araújo
Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Publique-se para que
a parte autora tome ciência, intimando-a em seguida nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 12 de julho de 2008. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2003.019462-7
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Carlos Alberto Alves Gomes
Advogado: Francisco Pinto de Souza (OAB/RO 923)
Requerido: Sena Construções Ltda
Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Publique-se para que
a parte autora tome ciência, intimando-a em seguida nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int.
Porto Velho, 12 de julho de 2008. José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de
Direito
Proc.: 001.2008.001269-7
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Bezerra & Portela Ltda
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111)
Executado: Marcio Erique Piedade de Oliveira
Despacho: Para deferimento do pedido de fl. 37, deverá o credor
demonstrar por documento que o veículo que se pretende o bloqueio
administrativo de fato pertence ao executado MÁRCIO ERIQUE
PIEDADE DE OLIVEIRA, eis que o documento juntado à fl. 37 - “consulta
de veículos” - não permite inferir tal circunstância. Prazo: 10 (dez) dias.
Int. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 29/7/08. Juiz JOSÉ GONÇALVES da
Silva Filho
Proc.: 001.2007.016862-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Giácomo Casara Rivoredo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
44v: mandado negativo.
Proc.: 001.2007.024339-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Dalila Casemiro da Silva Filha
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo OAB/RO 535
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias,
intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.
Proc.: 001.2008.007603-2
Ação: Declaratória
Requerente: Romildo Firmiano Cavalcante
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Banco Bradesco S. A.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias,
intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar
Réplica.
Proc.: 001.2007.028721-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/a - Calama
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Esterlita Afonso
Davys (OAB/RO 907), José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E),
Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Tatiane de Souza Lima
(OAB/RO 392-E), Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Executado: M. A. Abu Samra Rahal, Maria Aparecida Abu Sanra Rahal,
Silvia Gonçalves
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
43: mandado negativo.
70
Proc.: 001.2008.014148-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Sharlene Lima Santos
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
30: mandado negativo.
Proc.: 001.2007.017457-0
Ação: Indenização
Requerente: Rusivel Oliveira Louzada
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO
3120), Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Requerido: Banco Dibens S. A.
Advogado: Fábio Borges OAB/RJ 84802
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
151,61 (cento e cinqüenta e um reais e sessenta centavos) , sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 001.2007.017457-0
Ação: Indenização
Requerente: Rusivel Oliveira Louzada
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO
3120), Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Requerido: Banco Dibens S. A.
Advogado: Fábio Borges OAB/RJ 84802
Despacho: O feito encontra-se sentenciado (art. 794, I, do CPC) e os
valores bloqueados foram liberados. Sendo assim, observe-se a parte
final da sentença de fl. 105, no que se refere às custas finais, arquivandose os autos oportunamente.
Outrossim, relativamente ao pedido de fl. 109, determino que as intimações
sejam realizadas em nome de advogado habilitado nos autos e, caso
tenha havido revogação de poderes outorgados, ou substabelecimento
sem reservas, deverá ocorrer a respectiva comprovação nos autos. Int.
Porto Velho, 20 de junho de 2008.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 001.2007.015246-1
Ação: Indenização
Requerente: Mesquita & Salla Ltda
Advogado: Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Requerido: Tim Celular S. A.
Advogada: Alessandra Matuda OAB/RO 1713
Retorno do TJ:
Ficam as partes, por via de seus advogados, intimados para manifestaremse acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias.
Proc.: 001.2003.004178-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Saleh Mohmoud Abdul Razzak
Advogado: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Executado: Antonio Cesar Garçon
Despacho: Suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, no
aguardo de concretização de composição extrajudicial. Decorrido o
prazo, intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, 29/7/08. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho.
Proc.: 001.2007.008195-5
Ação: Notificação
Notificante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 78-B), José Cristiano
Pinheiro (OAB/RO 1529)
Notificado: Ivo Narciso Cassol
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para retirar os
autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2008.013661-2
Ação: Interpelação judicial (área cível)
Interpelante: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Natasha Guimaraes Cavallari (OAB/RO 3969)
Interpelado: Delcir Casagrande
Certidão do Oficial de Justiça
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.
16v: mandado negativo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2008.011096-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido: Cristiane Maria Ferreira Stutzel Granja
AR Negativo:
Fica a parte autora, por via de seu advogado, intimado para manifestarse sobre a juntada de AR NEGATIVO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proc.: 001.2004.005385-6
Ação: Despejo
Requerente: José Costa e Silva Filho
Advogado: Gilberto Paulo Hirschmann (OAB/RO 1494), Adelina Ferreira
do Nascimento Hirschmann (OAB/RO 1633)
Requerido: Maria do Rosário Pontes Zoghbi, Cezar Freitas Zoghbi
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls.
77v: mandado negativo.
Proc.: 001.2003.019667-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco Fiat S.A.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Inaldo Gomes de Melo
Despacho: Vistos. Intime-se o autor Walter Gustavo da Silva Lemos,
para que cumpra na íntegra o despacho de fl. 90, já que não apresentou
endereço para intimação do executado, bem como dos órgãos
mencionados no requerimento de fl. 89. Prazo: 05 dias. Silenciando.
Intime-se na forma do art. 267, § 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 09 de julho
de 2008. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO.
Proc.: 001.2008.000576-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: União Previdenciária Cometa do Brasil - Comprev
Advogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846)
Requerido: Rosicleia Matias Santana
Despacho: Realizada tentativa de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo
qual determino sua imediata iberação. Publique-se para que a parte
autora tome ciência, intimando-a em seguida nos moldes do art. 267,
parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 12 de julho de 2008.
José Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.009425-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Luciano Lorensetti
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Executado: Ferrari Comércio e Representação Ltda
Despacho: Realizado pedido de bloqueio on-line, revela a “Ordem de
Detalhamento” que restou infrutífera a tentativa. Publique-se para que
a parte autora tome ciência, intimando-a em seguida nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC. Int. Porto Velho, 12 de julho de 2008. José
Gonçalves da Silva Filho. Juiz de Direito
Proc.: 001.2008.019631-3
Ação: Declaratória
Requerente: Raimunda Cruz da Costa
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Decisão: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte
requerida exclua, no prazo de 72 horas, o nome da parte autora dos
serviços de restrição ao crédito (SPC), não se procedendo posteriores
inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente
sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado
que desde já designo audiência preliminar para a data de 11/11/2008, às
8: 30 hs. À solenidade deverão comparecer os advogados das partes,
os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais.
Determino o recolhimento das custas processuais ao final.
Int.
Porto Velho, 31 de julho de 2008.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
71
Proc.: 001.2008.020135-0
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Walderi Duarte Rolim
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Seguradora de Garantias e Crédito S.a.
Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data
de 18/09/2008, às 8: 30 horas.
2. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,
ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na
audiência designada.
3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Intimem-se.
Porto Velho, 04 de Agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 001.2008.020204-6
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria de Fátima Falcão de Souza
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido: Bradesco Seguros S/A
Despacho: Vistos,
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data
de 17/09/2008, às 8: 30 horas.
2. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, oportunidade
em que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado,
ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na
audiência designada.
3. Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para a requerida.
4. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Intimem-se.
Porto Velho, 04 de Agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 001.2007.000923-5
Ação: Indenização
Requerente: Regiane Oliveira Souza Pereira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Eucatur Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda
Advogado: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Despacho: Tendo em vista que a parte requerida, na contestação,
denunciou à lide a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A e o Sr.
Vivaldo Alves de Oliveira, motorista do ônibus envolvido no acidente,
determino que ambos sejam citados (endereços à fl. 193), observandose o contido no art. 75, do CPC.
Considerando que não restaram comprovados os depósitos mensais
determinados através da decisão de fls. 121/123, considerando ainda
que o pedido de reconsideração de mencionada decisão foi indeferido (fl.
187) e que não se deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto
(fl. 280), determino que a parte requerida seja intimada através de
publicação no Diário da Justiça para, no prazo de 2 dias, comprovar os
depósitos judiciais que deveria ter realizado desde a época da concessão
da tutela antecipada, sob pena de aplicação de multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), valor este que poderá ser majorado em caso de
descumprimento da ordem.
Outrossim, deverá ainda a requerida realizar os depósitos subseqüentes
mensalmente, até determinação em contrário.
Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Int.
Porto Velho, 5 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.020667-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Araci Pedrosa
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho: Narra a autora que não contratou e nem utilizou os serviços
cobrados pela empresa-requerida - SERVIÇO BRTURBO INTERNET
0800-6444000, a ASSINATURA BRTURBO RESID 0800-6444000 e a
ASSINATURA BRTRUBO PROTEGE 08006444000. Entretanto, apesar
de ter comprovado as mencionadas cobranças (através das faturas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
acostadas), a plena verificação dos requisitos necessários à concessão
da medida somente será possível após o decurso de prazo para
apresentação de defesa, haja vista que a verossimilhança das alegações,
in casu, está condicionada à análise da resposta da parte adversa.
Assim sendo, apreciarei o pedido de tutela antecipada após o oferecimento
de defesa.
Cite-se com as advertências legais.
Determino o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Int.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.020889-3
Ação: Declaratória
Requerente: Ivoneide Bezerra Luz Dutra
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Decisão: (...)
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o réu
BANCO DO BRASIL S/A exclua, no prazo de 72 horas o nome da autora
IVONEIDE BEZERRA LUZ DUTRA nos serviços de restrição ao crédito
(SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto
pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito
alegado nos autos, ou seja, o título nº. 702609900.
Cite-se e intime-se, com as advertências de lei. Cumpra-se.
Porto Velho 06 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 001.2008.020405-7
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Guimarães Leal Comércio Ltda
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243 A), João Marcos de
Oliveira Dias (OAB/RO 823)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Decisão: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a
parte BRASIL TELECOM S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome da
parte autora dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não
se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento
a demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos autos,
ou seja, os contratos de nºs: 2106338990; 2106338982; 2106338974;
2106338915.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Determino o pagamento das custas processuais ao final da demanda.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.019353-5
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Antonio Araújo da Silva
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Decisão: (...)
Preenchidos tais requisitos, prudente, a suspensão dos descontos
antecipados. Outrossim, o banco-requerido deverá desconta-los a
partir da data acordada entre as partes, ou seja, o dia 12/10/2008 e
subseqüentes, até a trigésima sexta parcela.
Destarte, intime-se o banco-requerido para o cumprimento
da
determinação supra, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de multa
diária.
Cite-se com as advertências legais. Intimem-se.
Porto Velho 05 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
JUIZ SUBSTITUTO
Proc.: 001.2008.020499-5
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Alexandra Brilhante Passos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Brasil Telecom Celular S/A
Decisão: Vistos, etc. (...)
72
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte
BRASIL TELECOM CELULAR S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome
da parte autora dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não
se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.020788-9
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Maria Augusta Paiva do Prado e Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/
RO 1073)
Requerido: Adelphia Comunicações S/A
Decisão: Vistos, etc. (...)
Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de
Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a
parte ADELPHIA COMUNICAÇÕES S/A se abstenha de incluir o nome
da parte autora nos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC),
enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o
débito alegado nos autos.
Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei.
Porto Velho, 06 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2008.020196-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Waldemar Evaristo de Melo Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Vesle Moveis e Eletrodomesticos Ltda, Rondonia Celulares
F & F Celulares
Despacho: Vistos etc,
Cite-se com as advertências legais.
Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado
que desde já designo audiência preliminar para a data de 11/11/2008,
às 8: 00 hs. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes,
independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser
instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.
Int.
Porto Velho 04 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
Proc.: 001.2003.000813-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Henrique Ferreira de Almeida
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Assistente: Baltazar Rossato
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido: Benê de Tal, Raimundo Nonato, Jose Ribamar, Cisnandes
Francisco Braz, Vilson Souza Franco, Beloir Batista de Lima, Irene
Barbosa, Claudete Gonçalves Maciel e outros
Advogados: Antonio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596), Claudemir
Catiari (OAB/SP 193.246), Luiz Mário Araújo Bueno (OAB/MS 5815), José
Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161)
Decisão: (...)
Assim sendo, o cumprimento da medida liminar acarretaria dano
irreparável - de proporções inimagináveis, ao passo que a sua revogação
não impedirá a parte autora de buscar ver ressarcidos os danos porventura
experimentados.
Por estas razões, e buscando afastar a ocorrência de um mal maior,
REVOGO A LIMINAR concedida, devendo o autor indicar as pessoas a
serem citadas neste feito, para que tenha normal prosseguimento.
Relativamente ao pedido de “assistência” realizado pelo Sr. Baltazar
Rossato, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito (art.
51, do CPC).
Int.
Porto Velho, 5 de agosto de 2008.
IVENS DOS REIS FERNANDES
Juiz Substituto
SUELI A. DA S. AZEVEDO
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
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Proc.: 001.2007.027073-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mar ComÉrcio de VeÍculos Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Executado: Weliton Honorio Xavier
Intimar o credor manifestar sobre diligencia negativa do oficial.
Proc.: 001.2004.019864-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fundação de Apoio a Ciência e Tecnologia - Funatec
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601/A)
Requerido: Jesus Coutinho dos Santos
Intimar o credor manifestar sobre diligencia negativa do oficial
Proc.: 001.2007.013988-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/
RO 3482)
Requerido: Kátia Cristina Nogueira Ataide
Intimar o credor manifestar sobre diligencia negativa do oficial
Proc.: 001.2008.005065-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: LOC-MAQ Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Fort Plast- Industria, Comercio e Servicos Ltda
Intimar o credor manifestar sobre certidão do oficial negativa.
Proc.: 001.2008.008339-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Fabrício Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1751)
Executado: Alexandre Paulo Vaz da Silva Junior
intimar o credor que nao citou em razão do devedor estar viajando.
Proc.: 001.2006.007871-4
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Marcos Antônio Araújo dos Santos, Marcos Antônio Metchko
Advogado: Marcos Metchko OAB/RO 1482, Marcos Araujo OAB/RO 846
Executado: Divina Pereira Ribeiro
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Intimar o credor manifestar sobre a certidão negativa do oficial.
Proc.: 001.2003.016580-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A)
Executado: Antonio Leal Alves
Intimar o credor requerendo o direito , vez que o oficial de justiça nao
procedeu a penhora.
Proc.: 001.2007.024536-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União de Ensino Superior da Amazonia Ocidental Unnesa
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé
(OAB/RO 793)
Requerido: Antônio Marcos Paula Pimentel
Intimar o credor manifestar sobre a certidão do oficial.
Proc.: 001.2008.016152-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé
(RO 3035), Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Executado: Maria Justina Dantas da Costa, Andre Luiz Dantas da Costa
Intimar o credor manifestar sobre a certidão parcial.
73
Proc.: 001.2007.026709-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S.A.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB-RO 1776)
Executado: V. L. Silva Ferraz Me
Intimar o credor manifestar sobre a certidão do oficial.
Proc.: 001.2008.014137-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sidinez Favalessa
Advogado: Pedro Alexandre Barbosa (OAB/RO 1430)
Executado: Joao Araujo
Intimar o credor manifestar sobre certidão parcial do oficial.
Proc.: 001.2008.000923-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609)
Requerido: Maria Gorete Brito Nunes
Intimar o autor para dar andamento no feito, requerendo o direito, tendo
em vista que o mandado ja foi desentranhado.
Proc.: 001.2007.027154-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248)
Executado: Supermercado W. S. Ltda
Intimar o credor segundo nao consta o endereço conforme a certidão do
Oficial de Justiça.
Proc.: 001.2007.003979-7
Ação: Reparação de danos
Requerente: Antonio Claudio Lopes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/
RO 1779)
Requerido: M. R. Ramos & Cia Ltda
DESPACHO: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou negativo, conforme detalhamento anexo. Dessa
forma, à parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de cinco
dias, pena de extinção do presente. Intimem-se. Porto Velho, 04 de julho
de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2007.020313-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/MT 3884)
Requerido: Alicinéia Freitas de Araújo
Intimar para o causídico Márcio Augusto de Souza Melo, retirar a
petição que apresentou a interposição do recurso de apelação vez que
intempestiva.
Proc.: 001.2007.023688-6
Ação: Ação monitória
Requerente: L. Calixto da Silva Epp
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Requerido: Fabio Augusto da Silva do Amaral
DESPACHO: Promova o requerente a citação do devedor, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho, 07
de julho de 2008. (a) Ilisir Bueno Rodrigues. Juiz de Direito .
Proc.: 001.2007.001706-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Patricia dos Santos Monteiro
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo B. M. do Rosário OAB/RO 2969
Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento
do valor depositado às fls. 75.Após, intime-se o devedor, por seu patrono,
via Diário de Justiça, para depositar o saldo remanescente, no prazo de
05 dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 4º, do art. 475-J, do
CPC.Vencido o prazo sem que haja o pagamento, expeça-se mandado
penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário.Porto Velho, 03 de
julho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.005244-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Aracy Silva de Souza
Advogado: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron
Advogado: Pedro Origa OAB/RO 1953
Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte credora, para levantamento
do valor depositado às fls. 124.Após, intime-se o devedor, por seu
patrono, via Diário de Justiça, para depositar o saldo remanescente, no
prazo de 05 dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 4º, do
art. 475-J, do CPC. Vencido o prazo sem que haja o pagamento, expeçase mandado penhorando-se livremente. Expeça-se o necessário.Porto
Velho, 04 de julho de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz.Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.014944-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Telmar Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Requerido: L. J. Ferreira Rodrigues Me
Despacho: Promova o requerente a citação do devedor, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.Porto Velho, 04
de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2006.019516-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Silvia Viana Martins, Viana Comercio de Cosméticos e
Acessórios de Beleza Ltda
Advogado: Valéria Marcela Ferro Marques Araújo (OAB/RO 2255),
Nelson Canedo Motta OAB/RO 2721
Requerido: Publicar do Brasil Listas Telefônicas Ltda
Despacho: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a
transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio
do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.
Realizada a transferência, aguarde-se prazo de impugnação. Em não
se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte
credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2003.007457-5
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Nereu Sebastião Hamud
Advogado: Evandro Araújo Oliveira (OAB/RO 1065)
Requerido: Marcio da Costa Nascimento General Salgado-me -sementes
Vale Verde, Francisco Reis do Nascimento
Advogado: Cláudio Roberto da Silva Lulio OAB/SP 154928
DESPACHO: À escrivania para atender ao disposto no § 1º do art. 130,
das Diretrizes Gerais. Porto Velho, 07 de julho de 2008. (a) Ilisir Bueno
Rodrigues. Juiz de Direito.
Proc.: 001.2007.025273-3
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Gilberto Pereira da Costa
DESPACHO: Indefiro o pedido de fls. 49/50 por dois motivos. Primeiro,
porque não é objeto da lide, e segundo, porque é ato que pode ser
praticado pela própria parte. Promova o requerente a citação do devedor,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimese. Porto Velho, 04 de julho de 2008.(a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz
de Direito.
Proc.: 001.2008.001967-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Moacy Sousa da Silva
Advogado: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525), Emanuelita Silva
de Amorim (OAB/RO 308E)
Executado: Eva Alves de Almeida
Despacho: Defiro. Antes, porém, deve o credor recolher as custas
pertinentes a diligência requerida (art. 29, CPC). Sobrevindo a
comprovação do recolhimento, expeça-se novo mandado para
cumprimento, observando-se o endereço atual informado às fls. 17.
Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a) José Jorge Ribeiro da Luz. Juiz de
Direito.
74
Proc.: 001.2007.004326-3
Ação: Declaratória
Requerente: Milton Ferreira Felix dos Santos
Advogado: Márcio Silva dos Santos ( )
Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondonia
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460
DESPACHO: “Vistos. Determinado bloqueio de valores em contas da
parte devedora resultou positivo, sendo que determinei, nesta data, a
transferência para conta a cargo deste juízo, determinando o desbloqueio
do valor excedente bloqueado, conforme protocolamento anexo.
Realizada a transferência, aguarde-se prazo de impugnação. Em não
se manifestando a parte devedora, expeça-se alvará em favor da parte
credora, arquivando-se o presente feito com as anotações necessárias.
Intimem-se. Porto Velho, 04 de julho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da
Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 001.2003.002857-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/a Av. Amazonas
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: F. P. Barros - Me
Advogado: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
DESPACHO: Intime-se o requerente a impulsionar o feito, requerendo
o que entender de direito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Em
caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar
o feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e
arquivamento, observando-se o disposto no parágrafo único, do art. 238,
do CPC. Porto Velho, 26 de junho de 2008. (a)José Jorge Ribeiro da Luz.
Juiz de Direito.
Marina Oliveira da Silveira
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 001.2007.025251-2
Ação: Indenização
Requerente: Cleiton da Costa Braga
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Requerido: Prefeitura do Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins OAB/PR 34.876
Decisão:
Vistos.
O Requerido argüiu preliminar de conversão do rito a qual foi decidida
em audiência (fl.49).
Argüiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor, ao argumento de que o
veículo, envolvido no acidente encontra-se em nome de terceira pessoa;
preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ariquemes, em
razão do acidente ter sido causado por doente mental que estava em
tratamento no Hospital João Paulo II e, por fim, denunciou à lide o Estado
de Rondônia nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Estando o Autor na posse
do veículo quando do acidente (certidão de ocorrência de fl.14), mostra
veemente indício da titularidade do veículo, demais disso, os orçamentos
efetuados estão todos em seu nome, o que por si só já demonstra seu
interesse, sendo legítimo, portanto, para figurar no pólo ativo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da constatação de
que o veículo envolvido no sinistro ser de propriedade do Município de
Ariquemes, fica rejeitada.
O Requerido ainda, antes de enfrentar o mérito, denunciou à lide, na
forma do inciso III, do artigo 70, do CPC, o Estado de Rondônia.
A denunciação à lide formulada não tem pertinência, porquanto a
denunciação somente é cabível quando existente direito de regresso,
o que não se evidência na hipótese, ademais, também é incabível a
denunciação quando haja pretensão de transferência de responsabilidade
(RESP 302205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22.10.2001, DJ 04.02.2002 p. 351).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Desta forma, indefiro a denunciação da lide.
Assim, dou o feito por saneado, uma vez presente os pressupostos
processuais e as condições da ação.
Fixo como ponto controvertido em relação ao pedido de dano moral a
existência de dano, havendo este, sua extensão.
Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo Requerido, que
deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 02/09/2008 às 09: 30min.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Rosemeire conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.001589-0
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Hidronorte Construções e Comércio Ltda
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Material Básico de Construção Rio Candeias Ltda
Advogado: Antônio de Souza Dias OAB/RO 596
Decisão:
Vistos e etc., [....] Destarte, com fundamento no art. 106 do CPC, solicito
à 4ª Vara Cível e à 2ª Vara Cível, ambas da Comarca de Porto Velho,
que remetam os autos já mencionados a este Juízo bem como o Cartório
Distribuidor proceda às respectivas correções. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de julho de 2008.
Proc.: 001.2007.019602-7
Ação: Declaratória
Requerente: Lindival Ferreira da Silva
Advogado: Luciene Silva Marins (RO 1093), Juliana Morheb Nunes
(OAB/RO 3737)
Requerido: Credicard Administradora de Cartões de Crédito S.A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Fabricio
Matos da Costa OAB/RO 3270
Sentença:
[....] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro inexistente
o débito inscrito em nome do Requerente e com espeque nos arts. 6º, 39,
III e VI do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do CC
e artigo 5°, X da CF determino que a Requerida pague ao Requerente
o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante atualizado. Arcará a Requerida
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência em 10% do valor da condenação. Após o transito em
julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser
intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia
da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para
os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao
pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a
hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.012270-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Volkswagen S.A
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/MT 9899)
Requerido: Maria Cleonice da Silva Souza
Advogada: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326
Sentença:
[....] Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de consolidar
o Autor na posse e propriedade definitiva do veículo marca Volkswagen,
Gol City Ger. IV 1.0 MI ano 2005/2006, placa NCQ 6151 cor cinza
urano, chassi nº 9BWCA05W66T081008 (fl. 39). Determino ainda que a
Requerida efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que arbitro em R$ 500,00. Após o trânsito em julgado a
Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo
de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do
CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a
parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for
necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte
vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos
75
das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento,
com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de
descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2007.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.020442-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Francinaldo Valentin Santos
Vistos e etc.
1. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia
23/10/2008, às 8h.
2. Intime-se a(o) Requerida(o) para comparecer à audiência, ocasião em
que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado, ficando
a(o) mesma(o) ciente de que, caso não compareça ou comparecendo
deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
3. As testemunhas que a(o) Requerente tiver arrolado na exordial (art.
276) as que o(a) Requerido(a) vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art.
278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação,
salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a
intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.
4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem
depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as
advertências deste despacho.
5. Defiro os benefícios contidos no art. 172 do CPC.
6. Cite-se e intimem-se.
Porto Velho, 31 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.010640-0
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Charles Abitbol Bremgartner
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Walter Gustavo S. Lemos OAB/RO 655A
Despacho:
Vistos.
Defiro a prova pericial pleiteada pelo requerente.
Nomeio Antônio Silvaldo Cahin, Perito Contábil, o qual cumprirá o encargo
que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art.
442, CPC).
Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e
assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).
Vindo as quesitações, em 48 horas deverá o perito apresentar proposta
de honorários, bem como, deverá indicar o prazo necessário para
realização da perícia.
Após, intime-se o autor para efetuar o depósito dos honorários periciais
no prazo de cinco dias.
Cumprida as determinações supra, retorne os autos conclusos para a
verificação da conveniência da formulação dos quesitos judiciais, caso
necessário.
Intimem-se e expeça-se o necessário.
Porto Velho, 21 de julho de 2008
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.015659-1
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Nelson Souza do Nascimento
Despacho:
Vistos e etc.
Defiro pleito de fls. 25.
Suspendo o processo até o dia 1° de setembro de 2008, prazo suficiente
para a Requerente apresentar endereço do Requerido Nelson Souza
Nascimento.
Desde já fica o mesmo advertido que, após o prazo concedido e sem
a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de
extinção do presente feito.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 21 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.000388-1
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Eufrasio Augusto da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima
(OAB/RO 3495)
Requerido: AMBRA - Associação dos Músicos Militares do Brasil
Advpgado: Moacy Nunes de Barros OAB/RJ 18.498, José Carlos Leite
Junior OAB/PR 22.224
Despacho:
Vistos, etc. ... Por este juízo foi determinado e a Requerida apresentou
cópia do pedido de associação subscrito pelo Autor, deste modo,
oportunizo a este manifestar-se a respeito. Porto Velho, 28 de julho de
2.008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito
Proc.: 001.2003.019458-9
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Fundação Rio Madeira - Riomar
Advogado: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Maria Elzenira Soares
Rebouças (OAB/RO 311B), Idnês Andrade Corrêa OAB/RO 3299
Executado: Carlos Adriano Pinto Borges
Despacho: “Intime-se a Exeqüente a promover o regular andamento da
execução, sob pena de extinção”.
Proc.: 001.2007.012415-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Caroline Camelo Batista
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Requerido: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Carlos Henrique T de Negreiros OAB/RO 3185
Sentença: [....] Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e determino
que a Autora pague os honorários advocatícios do Requerido no valor
de R$ 300,00, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50. Custas de
lei. Porto Velho, 30 de julho de 2.008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.006615-0
Ação: Declaratória
Requerente: Bruno Eduardo Sobrinho
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912
Sentença:
[....] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a
antecipação de tutela concedida à fl. 21, declaro inexistente o débito
inscrito em nome do Requerente e com espeque nos arts. 6º, 39, III e VI
do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do CC e artigo 5°,
X da CF determino que a Requerida pague a Requerente o valor de R$
8.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado. Arcará a Requerida com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em 10%
do valor da condenação. Após o transito em julgado, a Requerida deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao
respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese
de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior
intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Proc.: 001.2008.020730-7
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: L. Cleto Gonçalves Me
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208-A)
Impetrado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Sentença:
[....] Ante o exposto, com fundamento no art. 8º da Lei 1.533/51, indefiro,
de plano, a inicial, julgando extinto o processo, na forma do art. 267, IV,
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os
autos.
76
Sem honorários (Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente).
Sem custas.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 28 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.020677-4
Ação: Declaratória
Requerente: Nete Barbosa Ferreira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Lygia Cidin de Souza OAB/RO 2831
Sentença:
[....] Isso posto, julgo procedente os pedidos da requerente para declarar
a inexistência de relação jurídica entre a autora e a requerida no tocante à
titularidade da linha telefônica de n. (69)34226056, confirmando, também,
a tutela antecipada concedida à fl. 23. Determino que a Requerida pague
ao Autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.500,00, o que
faço com espeque nos artigos 6º, VI, 7º, 14, § 3º, inciso II, 39, VI, todos
do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5°, X da CF, com juros e
correção monetária a contar da presente data vez que o valor fixado já se
encontra atualizado. Determino, ainda, que a Requerida pague as custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos
termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em 20% sobre
o valor da condenação. Não cumprida a decisão no prazo de quinze dias,
independentemente de nova intimação, incidirá a multa de 10% prevista
no art. 475- J do CPC.
P. R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.012411-5
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Terezinha Dias Bragado
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam
Duarte Júnior OAB/RO 111
Requerido: Banco Real Abn Amro S.a
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Saiera Silva de
Oliveira (OAB/RO 2458), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença:
[.....] Ante ao exposto, julgo improcedente a ação e determino que a
Autora pague os honorários advocatícios do Requerido no valor de R$
300,00, com a ressalva do art. 12, da Lei 1.060/50. Custas de lei. Porto
Velho, 28 de julho de 2.008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.021268-5
Ação: Reparação de danos
Requerente: Marlete Lima de Almeida
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Gilberto Greger dos Santos
Advogado: Emerson Carlos da Silva OAB/RO 1352
Sentença:
[....] Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo
improcedente o pedido inicial e determino que a Requerente pague à parte
Requerida a quantia de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios e
custas processuais, com juros e correção monetária a partir desta data,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. P.
R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2007.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2005.001979-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Josué José de Carvalho
Advogado: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Carlos Lino Costa
(OAB/RO 1163)
Requerido: Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Lúcia Valéria
Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
DESPACHO: Vistos e etc.
Razão assiste parcialmente a Exeqüente, uma vez que proposta a
execução fora atualizado o valor exeqüendo desde a propositura do feito,
não registrando-se nos autos qualquer oposição pelas Executadas.
No mais, concernente as custas processuais, não merece guarida a
oposição registrada às fls.319, uma vez que, quando da penhora via “on
line” de valores, foram inclusas os valores referentes as custas, conforme
certidão de fls.290v e despacho de fls.299, tendo inclusive o Exeqüente
já levantado tais valores, cabendo a mesma o recolhimento das custas
sob pena de inscrição em dívida ativa, o que determino na hipótese de
inadimplemento.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 25 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.000502-7
Ação: Indenização
Requerente: Edvaldo Pereira Farias
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263), Raimundo
Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Requerido: Real Seguros S.A.
Advogado: Nádia Núbia S B Miranda OAB/RO 1287
Despacho:
Vistos e etc. Intime-se a parte Requerida para se manifestar sobre os
documentos de fls. 88/106. Porto Velho, terça-feira, 29 de julho de 2008.
Proc.: 001.2006.015746-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Edson Dobgenski
Advogado: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes
Requerido: Tania Regina Machado dos Santos
Despacho: Vistos. Nomeio Curador Especial o Dr. Antônio Carlos
de Alomeida Batista, com ônus ao Estado, para atuar em defesa do
Requerido, nos termos do Art. 9º, II do CPC, devendo apresentar
contestação no prazo letal. Intime-se.
Proc.: 001.2008.018340-8
Ação: Usucapião
Requerente: Aroldo José Olivas
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (RO 1592)
Despacho:
Vistos e etc. Concedo prazo improrrogável de 30 dias, tempo suficiente
para que a parte requerente possa promover a citação daquele cujo nome
está registrado o imóvel, conforme requerido às fls.17. Intime-se. Porto
Velho, 01 de agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2006.022016-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Mônica Guedes Barbosa Nunes de Araújo
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra OAB/RO 644
Requerido: Milani Calçados “JK Calçados Ltda “
Advogado: José Cantídio Pinto OAB/RO 644
Sentença:
[....] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de
Processo Civil. Deverá a Exequente proceder ao recolhimento das custas
finais, uma vez que o valor das mesmas se encontram inclusas nos
cálculos em que se baseou a Executada quando do pagamento, no prazo
de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que determino na
hipótese de inadimplemento. Arquivem-se oportunamente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.000620-1
Ação: Ação monitória
Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogado: Francisco Assis de O. Filho (RO 1306)
Requerido: Monteiro Comércio e Representações Ltda.
Despacho:
Vistos e etc.
Indefiro o pleito de fls.21, vez que sequer a Requerida fora citada.
Atente-se a parte Autora quanto ao certificado às fls.17v, para que a
mesma proceda a citação da Ré, ato que lhe compete.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 04 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito.
77
Proc.: 001.2005.009062-2
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Santana
OAB/RO 3230
Executado: José Neves Sobrinho
Despacho:
Vistos e etc.
Ainda não se formou a relação jurídica processual.
Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 219,do CPC, prorrogo por 30
(trinta) dias o prazo para a Requerente promover a citação do Requerido,
ato que lhe compete.
Transcorrido este in albis retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 04 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza.
Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.006760-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: José Costa
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: M. A. dos Santos Capas Me
Advogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)
Despacho: Vistos e etc. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto
Velho, 04 de agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza - Juíza de Direito.
Proc.: 001.2008.000800-2
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Eduardo Costa
Advogado: Carlos Correia da Silva (OAB/RO 3792), Sergio Luis Condelli
(RO 335/B/RO), Sônia Farias de Oliveira (OAB/RO 3795)
Requerido: Marisa Lojas Varejistas Ltda
Advogado: Leme Bento Lemos (RO 308-A), Odailton Knorst Ribeiro (RO
652)
Sentença:
[....] Isso posto, julgo procedente a ação e declaro inexistente a relação
jurídica entre as partes assim como o débito que originou a inscrição do
nome do Requerente aos órgãos de proteção ao crédito e determino que
a Requerida pague ao Requerente, a título de danos morais, a quantia
de R$ 5.000,00, o que faço com base nos artigos 186 e 927 do Código
Civil e artigo 5°, X da CF. Determino ainda, que a Requerida efetue o
pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que, nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil,
arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Após o transito em julgado,
proceda-se a intimação pessoal da Requerida para efetuar o pagamento
da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento
espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo
recebimento, providenciando o que for necessário.
Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora
remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência
de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento,
arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza.
Proc.: 001.2008.021415-0
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fátima Barbosa
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Itaucard Administradora de Cartoes de Credito e Imob. Ltda
Despacho:
Vistos e etc.,
Deverá a Autora, emendar a exordial no prazo de 10 dias segundo o
art. 284 do CPC, consistindo esta na adequação da classe, visto que a
pretensão da Requerente tem por fim precípuo, sentença declaratória de
inexistência de relação jurídica entre as partes cominada com os demais
pedidos.
Intime-se
Porto Velho, segunda feira, 04 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.013534-6
Ação: Indenização
Requerente: Ediuílson de Melo Santos
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
Sentença:
[.....] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e declaro
inexistente o débito inscrito em nome do autor e com espeque nos arts.
6º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186 e 927 do CC e artigo
5°, X da CF determino que a requerida pague a Requerente o valor de R$
3.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi
considerado montante atualizado. Arcará a Requerida com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em 10%
do valor da condenação. Após o transito em julgado, a Requerida deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao
respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese
de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior
intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de
inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.
P. R. I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 21 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de direito
Proc.: 001.2005.019631-5
Ação: Indenização
Requerente: Egídio Bento da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires OAB/SP 214.737
Sentença:
[....] Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido e, com a ressalva
do artigo 12, da Lei 1.060/50, determino que o Requerente arque com
o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$ 400,00. P.R.I.
Cumpra-se
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Rosemeire conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.009842-7
Ação: Falência
Requerente: Norte Distribuidora de Acumuladores e Acessorios Ltda
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924), Tais Juliana do
Nascimento Saunier (OABRO 3729)
Requerido: M. Swinka Ferreira Me- Recuperadora Senna
Despacho:
Vistos e etc. Determino o comparecimento das partes, para audiência,
que se realizará no dia 27/08/2008, às 9h30h. Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.012218-2
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Valéria Alves Apolinário
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Sentença:
[....] Ante o exposto, com fundamento no inciso VI, do art. 295, do Código
de ProcessoCivil, indefiro a petição inicial de cobrança (rito sumário), em
conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VI, do mesmo Código,
julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, determinando o
arquivamento dos autos.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.C.
Porto Velho, quinta-feira, 24 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.004732-3
Ação: Indenização
Requerente: Maria de Fátima Mota de Oliveira
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1559)
78
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula OAB/
RO 114
Despacho:
Vistos e etc. Presentes os pressupostos processuais e condições da
ação, dou o feito por saneado e, supervalorizando o princípio da ampla
defesa diante dos pleitos de produção de provas, nesta oportunidade
fixo a seguir os pontos controvertidos: A responsabilidade da Requerida
na suspensão do fornecimento de energia. A existência de débito;
Vícios quando da realização da composição extrajudicial; A existência
de danos morais e, porventura havendo, a extensão deste. Designo
audiência de tentativa conciliação, instrução e julgamento para o dia
05/11/2008, às 08: 30min, para o depoimento pessoal do Autor e a oitiva
das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes, no prazo de
cinco dias. Oportunizo a apresentação da prova documental desde que
respeitado os termos dos arts. 396 e 397 do CPC. Intime-se e cumprase. Porto Velho-RO, 21 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.019284-9
Ação: Ação ordinária
Requerente: Francisco da Conceicao Vieira
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Carlos Gomes de Lima
Despacho:
Vistos e etc., Deverá o Autor emendar a exordial no prazo de 10 segundo
art. 284 do CPC, devendo trazer documento atestando que o Requerido
foi quem de fato ocasionou o dano noticiado. Intime-se. Porto Velho,
quarta-feira, 09 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2006.015042-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Flavia Felomena Pereira
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido: Banco Cacique S/A
Advogada: Michele Marques Rosato OAB/RO 3645, Rochilmer Mello da
Rocha Filho OAB/RO 3645
Sentença:
[.....] Ante o exposto, julgo procedente a ação. Declaro inexistente o
débito inscrito em nome da autora e confirmo a antecipação de tutela.
Com espeque nos artigos 186 e 927 do CC e artigo 5°, X da CF determino
que o Requerido pague a Autora no valor de R$ 1.500,00, a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado. Resta o presente feito resolvido com a apreciação do mérito,
nos termos do art. 269, I, CPC. Arcará o Requerido com o pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em
R$500,00, o que faço nos termos do § 3º do art. 20, CPC. Após o transito
em julgado, o requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser
intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia
da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para
os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao
pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a
hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza da direito.
Proc.: 001.2008.019972-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana OAB/RO 3230
Requerido: José Genaro de Andrade
Despacho:
Vistos e etc., 1. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285
e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de tentativa
de conciliação, a qual designo para o dia 09/10/2008, às 08h 30min. 2.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. 4. Não ocorrendo à
hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade. 5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
conclusos. 6. A respeito do item b do pedido, deverá a própria Autora
tomar as providências cabíveis considerando que sequer foi apresentado
nos autos registro de ocorrência policial a cerca do delito noticiado. 7.
Defiro os benefícios contidos nos parágrafos do art. 172 do Código de
Processo Civil. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho, quintafeira, 24 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.019982-7
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Evaldo da Silva Reis
Despacho:
Vistos e etc., 1. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285
e 319 do CPC e intimem-se as partes para audiência prévia de tentativa
de conciliação, a qual designo para o dia 23/10/2008, às 08h 30min. 2.
Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. 3.
Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a Autora para réplica. 4. Não ocorrendo à
hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade
e utilidade. 5. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos. 6. A respeito do item b do pedido, deverá a própria Autora
tomar as providências cabíveis considerando que sequer foi apresentado
nos autos registro de ocorrência policial a cerca do delito noticiado. 7.
Defiro os benefícios contidos nos parágrafos do art. 172 do Código de
Processo Civil. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho, quintafeira, 24 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.001126-7
Ação: Declaratória
Requerente: Adilson Sochodolak
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/
RO 535A)
Requerido: Kristen Roriz de Carvalho
Despacho:
Vistos. O Requerido aguiu preliminares em sede de contestação as quais
afasto. A primeira impugnação o pedido de gratuidade judiciária sequer
obedece as normas processuais pertinentes. O Requerido, não ajuizou
incedente processual e, na própria peça contestória se insurge quanto
à concessão do benecífio. A respeito, assim dispõe a Lei 1.060/50:
”Art. 4º A parte gozará dos dos benefícios da assitência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas de processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ... §2º. A impugnação
do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo
e será feita em autos apartados.” Embora constatada a irregularidade
acima apontada consigo que não foi concedida a gratuidade mas sim o
diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Fixo como
pontos controvertidos: a) Data da desistência do contrato pelo requerido;
b) a existência de eventuais danos ao Requerente. Defiro a produção de
prova testemunhal devendo as partes apresentar o rol no prazo de cinco
dias. Designo o dia 12/11/2008 às 8: 30 para a realização da audiência de
tentantiva de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se.
Proc.: 001.2007.011229-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Tárcia Maria Vieira Soares
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Requerido: Loja Seller Ltda
Advogado: Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Despacho:
Vistos e etc.
Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls.100, no prazo requerido
às fls.102.
Intime-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.010757-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Vitor Antônio Fernandes Filho
Advogado: Heraldo Fróes Ramos OAB/RO 977
79
Sentença:
[....] Isso posto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de consolidar
o Autor na posse e propriedade definitiva do veículo marca Fiat,
pálio Fire EX, ano de fabricação 2001, azul, placa NCK 8000, chassi
9BD17141422120309, Renavam 768554330. Determino ainda que o
Requerido efetue o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios que arbitro em R$300,00. Após o trânsito em julgado e, não
ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, incidirá multa de
10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento
espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo
recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remeta-se os autos
à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição
em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de julho de 2008.
Rosemeire conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.015630-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Elizene Ferreira de Souza - Me
Advogado: Vitor Pinto Pereira Júnior (OAB/RO 3149), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Izidoro Celso Nobre da Costa
Despacho:
Vistos e etc.
1. Suspendo o processo até dia 1º de outubro de 2008, tempo suficiente
para a exeqüente informar quanto à realização de composição.
2. Desde já fica a mesma advertida que, após o prazo concedido e sem
a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de
extinção da execução.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020413-8
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Luiza Pereira da Silva
Advogado: Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A), Elivana Muniz de
Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: União Pfn
Despacho:
Vistos e etc.,
Para análise do pleito de antecipação de tutela, deverá a Autora emendar
a exordial no prazo de 10 dias segundo o art. 284 do CPC, devendo trazer
aos autos extratos da conta bancária onde o benefício era depositado, no
ínterim compreendido de janeiro de 2008 até o presente mês.
Atente-se a escrivania para que proceda as devidas retificações no pólo
passivo da presente ação no SAP.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, sexta-feira, 25 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020666-1
Ação: Declaratória
Requerente: Ricardo Sebastião da Silva
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (RO 1806)
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
Vistos e etc.,
Como pressuposto para a análise da exordial, determino que a parte
Autora apresente emenda no prazo de 10 dias segundo o art. 284 do
CPC, trazendo a certidão que comprove que o nome do Autor encontrase realmente nos cadastros restritivos do SERASA.
Intime-se.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020477-4
Ação: Indenização
Requerente: Maria da Penha Silva Ramos
Advogado: Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Elis Regiane Menezes
Barboza (OAB/RO 3801)
Requerido: Hospital Bom Jesus - Ouro Preto do Oeste-ro, GATE Assistência Médica Hospitalar Ltda S.S. Ltda, Capesesp - Caixa de
Peculio, Assist. e Previd. dos Servid. da Fund. Nac. dos Ser
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e etc.
Emende-se a exordial no prazo de 10 dias segundo o art. 284 do CPC,
trazendo aos autos o contrato firmado entre o de cujus e o Requerido
plano de assistência a saúde.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 30 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020920-2
Ação: Declaratória
Requerente: Carlos Augusto Nunes da Silva
Advogado: Maria Almeida de Jesus (RO 6630)
Requerido: Globex Utilidades S/a - (ponto Frio)
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se o patrono da parte Autora, para que aponha assinatura na
petição sob pena de extinção. Prazo de 10 dias segundo o art. 284 do
CPC.
Porto Velho, quarta-feira, 30 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020699-8
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Maria Egidia de Oliveira
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A
Despacho:
Vistos e etc.
Emende-se a exordial para, no prazo de dez dias, comprovando que
ocorreu a lesão ou ameaça ao direito alegado, trazendo aos autos
prova de protocolamento de pedido administrativo junto a Requerida e o
decurso do prazo sem o pagamento ou inércia.
É imprescindível a comprovação da existência de interesse processual
como condição da ação, a ausência deste implicará em indeferimento
da inicial.
Ademais, não se pode confundir a desnecessidade de exaurimento da
via administrativa com a total ausência de pedido naquela esfera, como
claramente explanado no REsp 147.186/MG, pelo relator. Ministro
FERNANDO GONÇALVES,
PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSIDIO COM A SUM.
213-TFR E 9-STJ. NÃO OCORRENTE.
1. Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia
diretamente em juízo beneficio previdenciário (aposentadoria por
idade), inexiste dissídio com a SUM. 213 - TFR e com a 9 - STJ ante a
dessemelhança entre as situações em cotejo, porquanto ambas tratam
do exaurimento da via administrativa e não da ausência total de pedido
naquela esfera.
Correto o julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições
da ação - interesse de agir - porquanto, a mingua de qualquer
obstáculo imposto pela autarquia federal (INSS), não se aperfeiçoa
a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses
caracterizado por uma pretensão resistida.
2. Recurso especial não conhecido.
(REsp 147.186/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 19.03.1998, DJ 06.04.1998 p. 179).
No mesmo sentido foi o resultado do julgamento da 1ª Câmara Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Cível Sumário n.
98.001993-1 Origem: Porto Velho/RO da 5ª Vara Cível, senão vejamos:
EMENTA Seguro obrigatório. Requerimento administrativo após o
estabelecimento da relação processual. Falta de interesse de agir.
Extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação não provida.
Carece de interesse de agir o beneficiário de seguro obrigatório que se
omite em comunicar o sinistro, bem como em requerer o pagamento
do benefício, não permitindo, assim, à seguradora, o cumprimento
voluntário da obrigação contratual, sem o acréscimo decorrente das
verbas de sucumbência. Como a pretensão resistida deve anteceder a
propositura da ação, inócuo é o requerimento administrativo feito quando
já estabelecida a regular relação processual triangular.
Intime-se
Porto Velho, sexta-feira, 31 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.1999.012258-2
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Paola Fabrizia Pereira de Souza
Advogado: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO
1080)
80
Requerido: Airton João dos Santos, Humberto Carlos dos Santos
Despacho:
Vistos e etc.
1. Suspendo o processo até dia 01 de novembro de 2008, tempo
suficiente para a exeqüente informar quanto à localização de bens para
garantir a execução.
2. Desde já fica a mesma advertida que, após o prazo concedido e sem
a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena de
extinção da execução.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2005.000501-3
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Juruá Combustíveis e Navegações Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Fabrício César Oliveira da Silva
Despacho:
Vistos e etc.
1. Suspendo o processo até 1º/10/2008, tempo suficiente para (o)
a exeqüente informar quanto à localização de bens para garantir a
execução.
2. Desde já fica (o) a mesma (o) advertida (o) que, após o prazo concedido
e sem a necessidade de nova intimação, deverá manifestar-se sob pena
de extinção da execução.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.023770-0
Ação: Ação monitória
Requerente: Disbrasil Distribuidora Brasil IMp e Exp. Ltda
Advogado: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 357-E), Fábio
Antônio Moreira ( OAB/RO)
Requerido: Assis Franco Olsson
Despacho:
Vistos e etc.
Ainda não se formou a relação jurídica processual.
Nos termos do parágrafo terceiro do artigo 219,do CPC, prorrogo por 30
(trinta) dias o prazo para a Requerente promover a citação do Requerido,
ato que lhe compete.
Transcorrido este in albis retornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza.
Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.020459-3
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria Lopes Souza Justino
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado: Fábio A Moreira OAB/RO 1553
Sentença:
[....] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e determino que
a Requerida pague à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado, o que faço com espeque nos arts. 186 e 927 do CC e art.
5º, X da CF. Arcará a requerida, ainda, com o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 10% do
valor da condenação, nos termos do art. 20 § 3º, do CPC.
P. R. I. Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2007.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2008.020490-1
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente: Angéliton Carlos Tiburcio
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (RO 655-A)
Requerido: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos
Humanos Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e etc.
Emende-se a exordial no prazo de 10 dias segundo o art. 284 do CPC,
informando qual a relação jurídica firmada entres as partes, vez que não
consta do corpo probatório carreado nenhuma prova que legitime a
titularidade no pólo passivo do Requerido.
Intime-se.
Porto Velho, quarta-feira, 30 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.029034-1
Ação: Declaratória
Requerente: Alessandra Marinho de Araujo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Santana (RO 287), Pedro Origa
Neto (OAB/RO 2A)
Despacho:
Vistos e etc. Nos termos do art. 51, I e II do CPC, determino o
desentranhamento dos documentos de fls.113/198 e 215/216, para que
seja autuado em apenso, devendo as partes, querendo, se manifestarem
quanto à necessidade de produção de provas. Após, tornem-se os autos
conclusos para julgamento do incidente. Intime-se e cumpra-se. Porto
Velho-RO, 22 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020269-0
Ação: Sustação de protesto
Suscitante: Wesley Vilaça Melo
Advogado: Antonio Manoel Rebello Chagas (RO 1592)
Suscitado: Banco Bradesco S/A
Despacho:
Vistos e etc. Deverá o Autor no prazo de 10 dias segundo o art. 284 do
CPC emendar a exordial, adequando o valor da causa, em virtude que
este deve estar em consonância com o montante do título que ensejou
o protesto. Intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 23 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.005915-4
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Hermes Eomar Boeri
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (RO 2037)
Requerido: Maria Cleonice da Silva Souza
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326)
Despacho:
Vistos e etc., Apense-se aos autos de despejo nº. 001.2007.021018-6 e
de reconvenção nº 001.2007.024833-7. Após, digam as partes quanto
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade/utilidade.
Intime-se. Porto Velho-RO, 10 de julho de 2008. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020417-0
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Lúcio de Medeiros Freire
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Consignado: Jrr Comércio de Artigos Esotericos Ltda
Despacho:
Vistos e etc.
Intime-se o (a) Autor (a) no prazo de 05 (cinco) dias para consignação no
Cartório deste Juízo.
Comparecendo o (a) Requerido (a) e recebendo, os honorários
advocatícios, de 10% do depósito, e as custas e despesas de sua
responsabilidade deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante
do pagamento.
O prazo para contestar, no caso de não recebimento, será de 10 dias,
contados da data da efetivação da consignação.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira,
poderá o (a) Autor (a) continuar a consignar as que se forem vencendo
sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça
até 5 dias contados da data do vencimento de cada uma.
Cite-se devendo constar que se não contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e
319).
Vindo ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Havendo assertivas preliminares e apresentação de documentos, abrase vistas ao Autor para réplica.
81
Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas
a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando
quanto a necessidade/utilidade, trazendo após, conclusos.
Consignado o valor torne-se os autos conclusos para apreciação do
pleito de antecipação de tutela.
Intime-se.
Porto Velho, sexta-feira, 25 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2004.020755-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Gilberto dos Santos Scheffer
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro
(OAB/RO 652)
Requerido: Magno Comércio e Construções Ltda
Decisão:
Vistos etc.
Indefiro a despersonalização da pessoa jurídica por falta de esgotamento
das diligências necessárias para o fim de localização de bens, sendo este
um dos requisitos essenciais para a despersonalização.
Demais, disso, a inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica não
justifica por si só, o atingimento do patrimônio dos seus sócios ou
proprietários.
Intime-se o Exeqüente para comprovar o desvio de finalidade ou confusão
patrimonial no prazo de 10 dias (art. 50 do CC).
Intime-se.
Porto Velho, 01 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.012189-2
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ueliton Fraga de Paula
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB-RO 1688)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Karen Amann
Oliveira (OAB/SP 140975), Marly V T S de Oliveira OAB/RO 1620
Sentença:
[....] Ante o exposto, declaro procedente o pedido inicial e, em
conseqüência determino que o Requerido restitua ao Autor, em dobro,
a quantia de R$ 142,50, referente ao valor descontado indevidamente,
com correção monetária a partir do desembolso e, com juros de mora
a partir da citação. Determino, ainda, que o Requerido pague ao Autor,
a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, o
que faço com espeque nos artigos 186 e 927 do CC e artigo 5°, X da
CF, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na
fixação do valor foi considerado montante atualizado. Arcará o Requerido
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em R$ 400,00 nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Certificado o
trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do
valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado,
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.012164-7
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Izabel Negreiros de Aquino
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620),
Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389)
Sentença:
[....] Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, declaro inexistente
os débito sem relação as compras efetuadas nas americana.com e, com
espeque nos arts. 186 e 927 do CC e artigo 5°, X da CF, determino que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
requerido pague a requerente o valor de r$ Poder Judiciário do Estado de
Rondônia Porto Velho - Fórum Cível 1.000,00 a título de indenização por
danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma
vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Arcará
o requerido com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em r$ 500,00. Certificado o trânsito em julgado,
a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o
pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo
de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas às custas ou inscritas
em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto velho, 28 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
JUÍZA DE DIREITO
Proc.: 001.2007.012429-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Elisvan Rodrigues da Silva
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Amaro Vinícius
Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212)
Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A
Advogado: REnato Spadoto Righetti OAB/RO 1198
Sentença: [....] Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inc. I do
CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e
determino que o Requerido efetue o pagamento ao Autor das diferenças:
1- entre a aplicação da correção com base nas letras do Banco Central e
o índice de preços ao consumidor, de junho de 1987 (26,06%), fevereiro
de 1989 (42,72%), abril de 1990 (84,32%) e maio de 1990 (44,80%).
Sobre as diferenças deverão incidir correção monetária com base nos
índices das cadernetas de poupança e juros remuneratórios de 0,5% até
janeiro de 2003 e a partir de então em 1% ao mês. Arcará o requerido
com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. A liquidação deverá
ser processada por cálculo de contador a ser apresentado pela Autora.
Após o transito em julgado, a requerida deverá efetuar o pagamento
da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de
10%, nos termos do art. 475, j, do CPC. Registrando-se o pagamento
espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo
recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não
haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos
à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação
da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição
em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos. P. R. I. e cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho
de 2.005. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de
Direito
Proc.: 001.2007.002180-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Andrea Fagundes Grava
Advogado: Marilene Sehn Bavaresco (OAB/RO 2065)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas OAB/RO 3336
Requerido: Gvt - Global Village Telecom Ltda
Advogado: Risolene E G S Pereira OAB/RO 3963
Despacho: Vistos e etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que na
sentença de fls.75/79, as Requeridas foram condenadas solidariamente
ao pagamento de indenização, motivo pelo qual qualquer uma delas
poderia arcar totalmente com o montante exeqüendo, assim, procedeu-se
a penhora via on line de valores, o qual restou frutífero, tendo os valores
sido levantados às fls.107, o que torna impossível o pleito formulado
pela Requerida Brasil Telecom S/A às fls.100/102.Considerando os
cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls.108/109 e o direito
da Brasil Telecom de reaver os valores pagos que são devidos pela GVT,
nesta oportunidade determino o Bloqueio on-line de contas da GVT, no
montante correspondente ao débito remanescente e a quantia excedente
paga pela Brasil Telecom de fl. 108. Restando frutífero o bloqueio deverão
ser expedido os alvarás a favor da Brasil Telecom e da Exeqüente, bem
como serem recolhidas as custas processuais. Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 04 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juiz(a) de Direito
82
Proc.: 001.2007.020073-3
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Claudinei Trindade Macedo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Real Seguros S. A.
Advogado: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326
Despacho: Tendo em vista o pleito de fls.119, bem como os depósitos
nos autos de forma a quitar integralmente o crédito exeqüendo, determino
a expedição de alvará em favor do Exeqüente da importância que se
encontra depositada às fls.118, devendo o mesmo retirar o expediente
em cinco dias.Sem prejuízo do determinado acima, deverá a Requerida
proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado
na sentença de fls.83/86, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa, o que determino em hipótese de inadimplemento.Quanto
ao pleito de fls.120, cumpre esclarecer que os documentos colacionados
a exordial tratam-se de cópias.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, 01
de agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2001.014496-9
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Telson Monteiro de Souza
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Pedro
Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Executado: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553
Despacho: Vistos e etc.Considerando que às fls.86, dos autos de
n.001.2001.013572-2, fora realizado acordo, bem como devidamente
cumprido, tendo a parte Autora pugnado pelo levantamento dos valores
depositados, determino a expedição de alvará em favor do Exequente
na importância de R$1.500,00 e, alvará em favor da Executada na
importância de R$600,00, devendo as partes retirarem o expediente em
cinco dias.Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2006.008755-1
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Pedro dos Santos de Oliveira
Advogado: Antônio Madson Erasmo Silva OAB/RO 2582
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Sentença: [....] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I
do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da Exeqüente
na importância que se encontra depositada às fls.76, devendo a mesma
retirar o expediente em cinco dias, bem como proceder ao recolhimento
das custas processuais, uma vez que o valor das mesmas já se encontram
inclusas no montante a ser levantado. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.
e Cumpra-se. Porto Velho, 04 de agosto de 2008. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2004.017943-4
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Orestes Muniz Filho, Alexandre Camargo
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho
(OAB/RO 40), Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado: Edinaldo Rubens de Souza
Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Despacho: Vistos e etc. Considerando o pleito de fls.97, determino que
seja expedido alvará em favor do Exeqüente de toda importância que
se encontra depositada na conta de n. 1200109719625, agência 2757-X
S. Público P. Velho, Banco do Brasil S/A. Sem prejuízo do determinado
acima, intime-se o Exeqüente para que informe o número de conta de
sua titularidade, para que as parcelas remanescentes sejam depositadas
diretamente. Intime-se. Porto Velho-RO, 04 de agosto de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito.
Proc.: 001.2004.021408-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Craunir Germiniani
Advogado: Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699), Taciana Germiniani
(OAB/RO 2725)
Executado: Rosinha Huida Soltovski
Advogado: Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Sentença: [....] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do Exeqüente
na importância que se encontra depositada às fls.52, devendo a mesma
retirar o expediente em cinco dias. As custas processuais foram recolhidas
às fls.53. Arquivem-se oportunamente. P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho,
29 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.027572-5
Ação: Indenização
Requerente: Arlinda da Silva
Advogado: Marcia Antonetti (RO nº 1028)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo B M do Rosário OAB/RO 2969
Sentença: [.....] Ante ao exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais,
confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida à fl. 12, declaro
inexistente o débito e ainda, determino que a Requerida pague a Autora
o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, com
juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do
valor foi considerado montante atualizado, o que faço com espeque nos
arts. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do CC e
art. 5º, X da CF. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor
da condenação, nos termos do art. § 3º, do CPC. Resta o presente feito
resolvido com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, nos termos
do art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, a Requerida deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrandose o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao
respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Porto velho, 28 de julho de 08. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.027685-3
Ação: Declaratória
Requerente: Valdecy Alves dos Santos
Advogado: Patricia Daniela Lopez ( 3464)
Requerido: Banco Santander Banespa
Advogado: Marcos Matchko OAB/RO 1482, Marcos Araújo OAB/RO
846
Sentença: [.....] Destarte, acolho a prejudicial de coisa julgada e nos
termos do artigo 267, V do CPC, julgo extinta esta ação e a cautelar
sem julgamento do mérito. Em conseqüência arcará requerente com o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária, estes arbitrados em R$ 500,00. Após o transito em
julgado, o Requerente deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do
art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser
intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia
da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para
os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao
pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a
hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. P.
R .I. e cumpra-se. Porto Velho, 29 de julho de 2008. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza - JUIZA DE DIREITO
Proc.: 001.2008.007492-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jairo de Souza Fernandes
Advogado: Maria Solange da Costa Assis (OAB/RO 3507)
Requerido: Macedo Assessoria de Imoveis
Advogado: Josimar Oliveira Muniz OAB/RO 912
Sentença: [....] Ante o exposto, com fundamento no inciso VI, do artigo
267, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada, face
a manifesta ilegitimidade da Requerida, julgo extinto, sem resolução de
mérito e, em conseqüência, condeno o Autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, em R$ 300,00. P.R.I.C.
Porto Velho, 30 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.011335-0
Ação: Declaratória
Requerente: Jéssica Silveira Seger
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo. (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco Bradesco S/A
83
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509), Astrid Alencar de
Oliveira Bardella (OAB/RO 1794)
Sentença: [....] Isso posto, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC.
julgo procedente o pedido e declaro inexistente o débito em nome da
Autora no valor de R$ 235,00 e,determino que o Requerido pague a
Autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 , o que faço
com espeque nos artigos 186 e 927 do CC e artigo 5°, X da CF, com juros
e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado. Arcara, ainda, o Requerido com
o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que, nos termos do art. 20, §3º do Código de Processo Civil,
arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I. e Cumpra-se. Porto
Velho, 31 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.017513-5
Ação: Ação ordinária
Requerente: Regina Adriana Ferreira da Cruz
Advogado: Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598), Raimundo
Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)
Requerido: Banco ABN AM RO Real S/A
Advogado: Carlos Henrique T de Negreiros OAB/RO 3185, Walter
Gustavo S Lemos OAB/RO 655A
Sentença: [.....] Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a
pretensão da Autora apenas para manter a exclusão da inscrição de seu
nome junto ao Serasa quanto a dívida datada de 07 de junho de 2.007 e,
em consequência revogo a tutela antecipada concedida á fl. 32 no que
pertine as demais inscrições. Arcará o Requerido com o pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00.
P. R. I. e Cumpra-se Porto Velho, 28 de julho de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira dos Santos - Juíza de Direito
Proc.: 001.2006.018173-6
Ação: Indenização
Requerente: Josué Donadon
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado: Andrey Cavalcante OAB/RO 303B
Despacho:
Vistos e etc.Tendo em vista o pleito de fls.133, bem como os depósitos
nos autos de forma a quitar integralmente o crédito exeqüendo, determino
a expedição de alvará em favor do Exeqüente da importância que se
encontra depositada às fls.128, devendo o mesmo retirar o expediente
em cinco dias.Sem prejuízo do determinado acima, deverá a Requerida
proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme determinado
na sentença de fls.81/83, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição
em dívida ativa, o que determino em hipótese de inadimplemento.Intimese e cumpra-se.Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.006517-0
Ação: Ação ordinária
Requerente: Elena Vaz Araújo
Advogado: Jose Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de
Lima (RO 843)
Requerido: Banco Pine Sa
Advogada: Tatiana Caliman Martins OAB/SP 200.518
Sentença:
[....] Ante o exposto, julgo em parte procedente os pedidos da Autora e
determino que o Requerido proceda ao ressarcimento à Autora todos
os valores descontados em sua folha de pagamento, a contar da data
do contrato 02.05.2007 pertinentes ao empréstimo contraído junto ao
HSBC e, acaso ainda remanescer divida, proceder a respectiva quitação
do referido contrato. A título de indenização por dano moral o Requerido
deverá pagar à Autora a quantia de R$ 2.000,00, que determino com
espeque no arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 186
e 927 do CC e artigo 5°, X da CF, com correção monetária e juros a
contar da presente data. Determino que o Requerido efetue o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, estes arbitrados em R$800,00, nos termos do art. 20 § 3º do
CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o
pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no
prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
do débito, bem como comprovar a quitação do contrato da Autora junto ao
HSBC. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser
certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto
Velho, 30 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza - Juíza de Direito
Proc.: 001.2004.020928-7
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Canísio Hartmann
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido: UNIBANCO União de Bancos Brasileiros S. A.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281), Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/
RO 3185)
Decisão:
Vistos.
[....]
Ante ao exposto, não conheço dos embargos.
Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias.
Porto Velho, 01 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.015931-8
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Imediata Comercial e Editora Ltda.
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Decisão:
Vistos.
Como pressuposto para análise do pleito de fls.624/625, determino que a
parte requerente apresente os comprovantes de declaração de Imposto
de Renda, como comprovação de que realmente não possui condições
para arcar com as custas dos honorários periciais.
Porto Velho, 01 de agosto de 2008
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 001.2007.003220-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: C. M. Prioto - ME
Advogado: Anderson de Moura e Silva (OAB/RO 2819)
Requerido: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha filho OAB/RO 635, Marcelo Ferreira
Campos OAB/RO 3250
Despacho:
Vistos e etc.
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito.
Proc.: 001.2005.018615-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Francieliton Nobre de Oliveira
Advogado: Ilda da Silva (OAB/RO 2264), Pedro Miranda (OAB/RO
2199)
Requerido: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda
Advogado: Silvane da Silva (OAB/PR 35502), Francisco José Gonçalves
de Camargo Filho (OAB/RO 2764)
Sentença:
[....] Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código
de Processo Civil. As custas processuais já foram recolhidas às fls.120.
Arquivem-se oportunamente.
P.R.I. e Cumpra-se.
Porto Velho, 05 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2005.009265-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Mônica de Souza Araújo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires OAB/SP 214.737
84
Despacho:
Vistos e etc. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho, 05 de
agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.013525-7
Ação: Embargos a execução
Embargante: Ana Maria Duarte da Costa
Advogado: José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Ana Cristina da
Silva Barbosa (OAB/RO 3232)
Embargado: Edilson Alves Pereira
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros OAB/RO 1081
Despacho:
Vistos e etc. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho, 05 de
agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.023132-9
Ação: Declaratória
Requerente: Maria do Socorro da Conceição
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Editora Globo S. A.
Advogado: Walter A N D Junior OAB/RO 1111
Despacho:
Vistos e etc. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho, 05 de
agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.
Proc.: 001.2007.012491-3
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Alfredo Rodrigues Maia
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido: Banco Real ABN AMRO Bank
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Adam Miranda
Sá Stehling (OAB/SP 252075)
Despacho:
Vistos e etc. Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho, 05 de
agosto de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito.
Proc.: 001.2008.001895-4
Ação: Declaratória
Requerente: Vivaldo Alberto de Jesus Silva, Nortemédica Comércio e
Representações Ltda
Advogado: Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido: Banco Citicard Sa
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Roberto
Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Vivian Fernanda Pratti (OAB/
SP 258601)
Despacho:
Vistos e etc.
Tendo em vista o pleito de fls.90, bem como os depósitos nos autos de
forma a quitar integralmente o crédito exeqüendo, determino a expedição
de alvará em favor do Requerente da importância que se encontra
depositada às fls.88/89, devendo o mesmo retirar o expediente em cinco
dias.
Sem prejuízo do determinado acima, deverá a Requerida proceder ao
recolhimento das custas processuais, conforme determinado na sentença
de fls.71/74, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição em dívida
ativa, o que determino em hipótese de inadimplemento.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, 05 de agosto de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2006.022208-4
Ação: Usucapião
Requerente: Wellington Alves de Souza
Advogado: Carlos Alencar da Silva (OAB/AC 1693), Antônio Manoel
Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Requerido: Antenor Sebastiao Goncalves Mariano
Advogado: Frabricio Griso Médici Jurado OAB/RO 1751
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos e etc. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação,
dou o feito por saneado e, supervalorizando o princípio da ampla defesa
diante dos pleitos de produção de provas, nesta oportunidade fixo a seguir
os pontos controvertidos: Se a posse do Autor é ou não precária e; Se no
período de posse dos sucessores e do Requerente a mesma é inconteste.
Designo audiência de tentativa conciliação, instrução e julgamento para o
dia 03/09/2008, às 09: 30min. Determino o comparecimento das partes
para depoimento pessoal. Intime-se as testemunhas que forem arroladas
pelas partes, no prazo de cinco dias. Oportunizo a apresentação da prova
documental desde que respeitado os termos dos arts. 396 e 397 do CPC.
Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, 25 de julho de 2008. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020506-1
Ação: Declaratória
Requerente: Josafá Teixeira da Silva
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/
RO 3495)
Requerido: Gilmar Administração de Imóveis Ltda
Despacho:
Vistos e etc., Emende-se a exordial no prazo de 10 dias segundo o art.
284 do CPC, trazendo o contrato de aluguel firmado entre as partes,
bem como documento atestando a rescisão do mesmo. Intime-se. Porto
Velho, quinta-feira, 24 de julho de 2008.
Proc.: 001.2008.020772-2
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Roberto Montenegro da Silva
Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo
da Silva Lemos (RO 655-A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido: Serasa S.A.
Despacho:
Vistos e etc., Emende-se a exordial no prazo de 10 dias nos termos do
artigo 284 do Código de Processo Civil, para que o Autor apresente
comprovante de endereço constante em seu nome, na ocasião da
inscrição nos cadastros da Requerida (12.02.2004). Intime-se. Porto
Velho, terça-feira, 29 de julho de 2008. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020791-9
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Andressa Aparecida Monteiro Amaral
Advogado: Simone Oliveira Nascimento (RO 2404)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Vistos e etc., Emende-se a exordial no prazo de 10 dias nos termos do
artigo 284 do Código de Processo Civil adequando o procedimento, bem
como trazendo aos autos o protocolo do requerimento administrativo
junto a Requerida. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 29 de julho de
2008. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020408-1
Ação: Indenização
Requerente: Manoel Galdino da Silva
Advogado: Genival Fernandes de Lima (RO 2366)
Requerido: Ana Maria Rodrigues de Matos
Despacho:
Vistos e etc. Considerando o disposto no art. 275, inciso II, alínea d do
CPC, concedo que seja a presente ação julgada pelo rito sumário. 1.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 06
de novembro de 2008, às 8h30min. 2. Intime-se o(a) Requerido(a) para
comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que,
caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive
por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial. 3. As testemunhas que o(a) Requerente tiver
arrolado na exordial (art. 276) as que o(a) Requerido(a) vier a arrolar,
tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência,
independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes
da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória. 4. Convoquem-se as partes para a audiência, bem
como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificandoas de todas as advertências deste despacho. 5. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. 6. Cite-se e intime-se. Porto Velho, quarta-feira, 30 de
julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza - Juiz(a) de Direito
85
Proc.: 001.2008.020705-6
Ação: Ação ordinária
Requerente: Nubia Nascimento da Silva.
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Despacho:
Vistos e etc.
Deverá a parte autora emendar a exordial apresentando instrumento de
mandato, tendo em vista que sem tal documentação o causídico não
possui poderes para procurar em juízo.
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º
da Lei 1.060/50, a parte Autora deverá apresentar nos autos os seus
comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia
do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento
da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não
recolhimento das custas. Prazo de 10 dias para apresentar por
documentos ou recolher as custas.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2008.020717-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: Arian Oliveira Pires
Advogado: Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: Vivo S.A
Despacho:
Vistos e etc.
Emende-se a exordial no prazo de 10 dias, segundo o art. 284 do CPC,
trazendo aos autos o comprovante de inscrição do nome junto a Serasa.
Intime-se.
Porto Velho, 31 de julho de 2008.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.025251-2
Ação: Indenização
Requerente: Cleiton da Costa Braga
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Requerido: Prefeitura do Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins OAB/PR 34.876
Decisão:
Vistos.
O Requerido argüiu preliminar de conversão do rito a qual foi decidida
em audiência (fl.49).
Argüiu preliminar de ilegitimidade ativa do Autor, ao argumento de que o
veículo, envolvido no acidente encontra-se em nome de terceira pessoa;
preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ariquemes, em
razão do acidente ter sido causado por doente mental que estava em
tratamento no Hospital João Paulo II e, por fim, denunciou à lide o Estado
de Rondônia nos termos do art. 70 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Estando o Autor na posse
do veículo quando do acidente (certidão de ocorrência de fl.14), mostra
veemente indício da titularidade do veículo, demais disso, os orçamentos
efetuados estão todos em seu nome, o que por si só já demonstra seu
interesse, sendo legítimo, portanto, para figurar no pólo ativo.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, diante da constatação de
que o veículo envolvido no sinistro ser de propriedade do Município de
Ariquemes, fica rejeitada.
O Requerido ainda, antes de enfrentar o mérito, denunciou à lide, na
forma do inciso III, do artigo 70, do CPC, o Estado de Rondônia.
A denunciação à lide formulada não tem pertinência, porquanto a
denunciação somente é cabível quando existente direito de regresso,
o que não se evidência na hipótese, ademais, também é incabível a
denunciação quando haja pretensão de transferência de responsabilidade
(RESP 302205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.10.2001, DJ 04.02.2002
p. 351).
Desta forma, indefiro a denunciação da lide.
Assim, dou o feito por saneado, uma vez presente os pressupostos
processuais e as condições da ação.
Fixo como ponto controvertido em relação ao pedido de dano moral a
existência de dano, havendo este, sua extensão.
Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo Requerido, que
deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 02/09/2008 às 09: 30min.
Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2008.
Rosemeire conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2006.013528-9
Ação: Declaratória
Requerente: Cestão da Carne Ltda.
Advogado: James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido: Banco do Brasil S.A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Fica o advogado, James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973), intimado
a devolver os autos acima identificado, no prazo de 48 horas, que se
encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão
dos mesmos:
Proc.: 001.2007.002311-4
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Taiana Arruda Farias
Advogado: Kátia Cilene Gomes Ribeiro (OAB/RO 2160)
Requerido: Evandro Pereira Cangussú
Advogado: Sidney Candeloro (OAB/RO 293-A)
Fica o advogado, Sidney Candeloro (OAB/RO 293-A), intimado a
devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 001.2007.005636-5
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: José Bezerra da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), José Bruno Ceconello
(OAB/RO 1855)
Requerido: Samuel Oliveira da Silva
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão da escrivania de fl. 69/v: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para o Réu se manifestar sobre o despacho de fl. 69 “.
Proc.: 001.2007.009305-8
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: José Bezerra da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Samuel Oliveira da Silva
Advogado: Francisco Fernandes Filho (OAB/SP 189.558)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10
dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 001.2006.025502-0
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Alvino de Medeiros Almeida
Advogado: Alcides José Alves Soares Junior ( )
Requerido: Miguel de Tal
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Fica o advogado, Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com
carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos.
Proc.: 001.2008.005737-2
Ação: Declaratória
Requerente: Celimar Barbosa
Advogado: Paulo Francisco de Matos (RO 1688)
Requerido: Vivo S. A.
Advogado: Fabrício Grisi Medici Jurado (OAB/RO 1751), Cheila Edjane
de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Fica o Autor, através de seu advogado, no prazo legal, intimado sobre
informações da SERASA de fls. 55/56 e Assoc. Comercial de S. Paulo
de fl. 57.
Proc.: 001.2008.008044-7
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Baobaid Bertazzo (MS 7657/B), Maria das Graqças
Ribeiro M Montero (OAB/SP 96.226)
Requerido: Porto Pel Comercio de Aparas Ltda
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl. 21: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para contestação “.
Proc.: 001.2005.020390-7
Ação: Ação ordinária
Requerente: José Edimar de Souza
86
Advogado: Pedro Miranda (OAB/RO 2199)
Requerido: João Carlos Pereira Bicalho
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada a
informar sobre andamento da carta precatória de fl. 43.
Proc.: 001.2007.028206-3
Ação: Indenização
Requerente: Carlos Alberto Dias D’avila
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Guilber Diniz
Barros (OAB/RO 3310), Nelson Satoshi Kuroda (OAB/RO 3309)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fabio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2006.024045-7
Ação: Declaratória
Requerente: Marcele Rejane Gomes de Brito
Advogado: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552)
Requerido: Losango Promotora de Vendas Ltda, BONZÃO CENTER
MODAS
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Domingos Sávio Neves
Prado (OAB/RO 2004)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.004033-0
Ação: Indenização
Requerente: Evanilde Maria Cavalcante de Lima
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/RO 601A)
Requerido: Serasa S. A.
Advogado: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2008.000072-9
Ação: Ação monitória
Requerente: Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina
Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: Ednaldo Mendes Tavares
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265), Roseneide Koury Góes (RO
373-A) -(Defensoria Pública)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.018412-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: Edson Luiz da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia
Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido: Americel S/A
Advogado: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166),
Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.025950-9
Ação: Declaratória
Requerente: Jailson da Silva Martins
Advogado: Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Flora
M. Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.018018-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Fergel Ferro e Aço Ltda - EPP
Advogado: Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1-B)
Requerido: Tillo Construções Serviços Ltda
Advogado: Hugo Barros Duarte (OAB/MT 5373)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 001.2007.013650-4
Ação: Indenização
Requerente: Abimael de Oliveira
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Esplanada Magazine
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2007.017561-5
Ação: Consignação em pagamento
Requerente: Mario Fernando Lanziani Balestieri
Advogado: Maria Fernanda Balestieri Mariano de Souza (OAB/RO 3546),
Inês Almeida da Silva Marinho (OAB/RO 2855)
Requerido: Marcial José Perez Viana, Josileia Tavares de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2006.013530-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A), Andréia Frazão (OAB/RO
1017)
Requerido: TAM Linhas Aéreas S/A, Brasil Agenciamentos Turísticos
Ltda Me
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B), Samuel dos Santos
Júnior (OAB/RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO
632A), Édison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Despacho de fl. 200: ”Vistos e etc.,Intime-se a Autora, para que traga a
este Juízo mídia eletrônica Compact Disk - CD-R, para que seja efetuada
a cópia do CD colacionado aos autos.Requeira o que entender de direito
em termos de prosseguimento.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008. (a)Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza -Juiz(a) de Direito
Proc.: 001.2007.007705-2
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Regiane Firmino de Sousa Francisco
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl..41/v: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para devolução da carta precatória “.
Fica a parte Autora, por via de seu advogado, no prazo legal, intimada a
informar sobre distribuição da carta precatória de fl. 34.
Proc.: 001.2007.015624-6
Ação: Reparação de danos
Requerente: José da Costa Silva
Advogado: Maria das Graças Gomes (OAB/RO 2136)
Requerido: Viação Real Norte, Banco do Brasil S. A.
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Maria Letice
Pessoa Freitas (OAB/RO 2615), Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO
2128)
Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias,
intimadas a especificarem provas.
Proc.: 001.2005.014618-0
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Katia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987), Keila Maria da
Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Requerido: Pedro Lopes Sussuarana Júnior
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão da escrivania de fl. 47: “Certifico e dou fé que
decorreu o prazo para contestação”.
Proc.: 001.2006.005126-3
Ação: Indenização
Requerente: Ana Paula Froés Camurça
Advogado: Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Companhia Brasileira de Distribuição
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada do Oficio de fl. 117/129.
87
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.027103-7
Ação: Declaratória
Requerente: Paulo Sérgio Vieira Gonçalves
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karine Rocha Prado (OAB/RO
1776)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 3.250), Marcelo
Ferreira Campos (OAB/SP 237.613)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2008.010138-0
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Saraiva Ferreira
Advogado: Maria Idalina Monteiro Rezende Costa Queiroz (OAB/RO
3194)
Requerido: Brasil Telecon S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 3.250)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.012027-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Messias Camilo de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Cleber da Silva Danser
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2008.001731-1
Ação: Declaratória
Requerente: Graciela Aparecida Vieira da Silva
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel
Advogado: Flora Mª. Castelo Branco
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2008.001634-0
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: União das Escolas Superiores de Porto Velho - UNIPEC
Advogado: José Ademir Alves (RO 618)
Requerido: Itau Seguros S A
Advogado: Saieira Silva de Oliveira (OAB/RO 2.458)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.000482-9
Ação: Indenização
Requerente: F. das C. M. Figueiredo-me
Advogado: Vinicius N. Saldanha de Oliveira (RO 1933), Sylvan Bessa
dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido: Algy Peças Distribuidora Importadora de Peças Automotivas
Ltda
Advogado: Maristela Marcolino (OAB/SP 179.013)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.013911-2
Ação: Declaratória
Requerente: Julio Verissimo de Melo
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogado: Rodrigo B.M do Rosário (OAB/RO 2969)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.028592-5
Ação: Declaratória
Requerente: José Aparecido da Silva
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues
Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Marly Tonett Sismeiro (OAB/RO 1620)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2008.002429-6
Ação: Indenização
Requerente: Aureliano Nonato de Souza
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Tim Celular S/A
Advogado: Alessandra Matuda OAB/RO 1713.
Proc.: 001.2008.008620-8
Ação: Indenização
Requerente: Adalberto Pinto Barros Filho, Glaucia Helena Almeida de
Barros, Luciana Almeida de Barros
Advogado: Everthon Barbosa Padilha de Melo (OAB/RO 3531)
Requerido: Operadora e Agência de Viagens Cvc Turismo Ltda
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)
88
COMARCA DE JI-PARANÁ
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS
(PRAZO 30 DIAS)
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS,
para tomarem conhecimento da sentença de fls. 22/23 que decretou a
interdição de ANELINA SOARES PEREIRA, nomeando-lhe curadora na
pessoa de ELI SOARES PEREIRA FERREIRA tendo como causa de
interdição sua deficiência física e mental, sendo incapaz de administrar
seus interesses pessoais e patrimoniais.
TRANSCRIÇÃO DA PARTE DISPOSITAVA: ... Sendo assim, DECRETO a
interdição de ANELINA SOARES PEREIRA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art.
3º, II do Código Civil e, de acordo com o art. 1775, § 1º, última parte,
do mesmo codex, nomeio como curadora ELI SOARES PEREIRA
FERREIRA. Cumpra-se o disposto nos arts. 9º,III, do Código de Processo
Civil e 1184 do Código de processo Civil ... Ji Paraná/RO, 31 de janeiro
de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Processo: 005.2007.010195-2
Classe: Interdição e Curatela
Procedimento: Interdição Especial Voluntária
Interdidante: Eli Soares Pereira Ferreira
Interditada: Anelina Soares Pereira
LOCAL: Fórum Des. Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-ParanáRO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal:
222
Ji-Paraná, 22 de Julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marlene Avles Apolinário - Escrivã Judicial
Proc.: 001.2008.006123-0
Ação: Declaratória
Requerente: Silvia Maria Ferreira Carvalho
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advgogado: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Rochilmer da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Proc.: 005.2007.003881-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique - OAB/RO 922
Executado: Eunice Marques Teixeira da Silva - Me, Eunice Marques
Teixeira da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: EUNICE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA ME, inscrita
no CNPJ/MF: 00.861.423/0001-04 e a CO-RESPONSÁVEL: EUNICE
MARQUES TEIXEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/MF: 350.166.202-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear
bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo
exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem
para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS , no
prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 005.2007.003881-9
Classe: Execução fiscal
Procedimento : Execuções e embargos
Exeqüente : Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado : Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a) : Eunice Marques Teixeira da Silva – ME e outros
Valor da Dívida : R$28.908,80 (13-03-07)
Natureza da Dívida: Auto de Infração n. 020177857
Número da Inscrição no RDA: 20070200003195
Ji-Paraná, 25 de julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2007.017619-0
Ação: Reparação de danos
Requerente: V. L. Silva Ferraz Me
Advogado: Max Ferreira Rolim (OAB/RO 984)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
NO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: Ficam as partes, por via de
seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem
provas.
Proc.: 001.2006.005571-4
Ação: Indenização
Requerente: Raimundo Cicero Oliveira Figueiredo
Advogado: Gustavo Thomas Santos da Silva (OAB/RO 2896), Edmar da
Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido: Luiz Antonio Miranda, Luiz Carlos Miranda, Adenilson Buosi,
Clodoaldo Pavinato
Advogado: Francisco Anis Faiad (OAB/MT 3520), Tânia Regina Ignotti
Faiad (OAB/MT 5.931)
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicia
Proc.: 005.2007.003881-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Henry A.C. Henrique - OAB/RO 922
Executado: Eunice Marques Teixeira da Silva - Me, Eunice Marques
Teixeira da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: EUNICE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA ME, inscrita
no CNPJ/MF: 00.861.423/0001-04 e a CO-RESPONSÁVEL: EUNICE
MARQUES TEIXEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/MF: 350.166.202-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear
bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo
exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem
para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS , no
prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo : 005.2007.003881-9
Classe : Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): Eunice Marques Teixeira da Silva – ME e outros
Valor da Dívida: R$28.908,80 (13-03-07)
Natureza da Dívida: Auto de Infração n. 020177857
Número da Inscrição no RDA: 20070200003195
Ji-Paraná, 25 de julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Proc.: 005.2007.003881-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Executado: Eunice Marques Teixeira da Silva - Me, Eunice Marques
Teixeira da Silva
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: EUNICE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA ME, inscrita
no CNPJ/MF: 00.861.423/0001-04 e a CO-RESPONSÁVEL: EUNICE
MARQUES TEIXEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/MF: 350.166.202-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear
bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo
exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem
para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS , no
prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 005.2007.003881-9
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): Eunice Marques Teixeira da Silva – ME e outros
Valor da Dívida: R$28.908,80 (13-03-07)
Natureza da Dívida: Auto de Infração n. 020177857
Número da Inscrição no RDA: 20070200003195
Ji-Paraná, 25 de julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Proc.: 005.2007.003881-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Executado: Eunice Marques Teixeira da Silva - Me, Eunice Marques
Teixeira da Silva
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular
andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s).
Proc.: 005.2007.003881-9
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Executado: Eunice Marques Teixeira da Silva - Me, Eunice Marques
Teixeira da Silva
89
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: EUNICE MARQUES TEIXEIRA DA SILVA ME, inscrita
no CNPJ/MF: 00.861.423/0001-04 e a CO-RESPONSÁVEL: EUNICE
MARQUES TEIXEIRA DA SILVA, inscrita no CPF/MF: 350.166.202-53,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias,
contados da dilação do prazo do Edital, a dívida abaixo identificada,
com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear
bens à penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo
exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem
para cumprimento integral da obrigação, podendo opor EMBARGOS , no
prazo de 30 (trinta) dias após seguro o Juízo.
Processo: 005.2007.003881-9
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Henry Anderson C. Henrique – OAB/RO 922
Executado(a): Eunice Marques Teixeira da Silva – ME e outros
Valor da Dívida: R$28.908,80 (13-03-07)
Natureza da Dívida: Auto de Infração n. 020177857
Número da Inscrição no RDA: 20070200003195
Ji-Paraná, 25 de julho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Proc.: 005.2007.010186-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Frigorifico Ji-paraná Ltda
Advogado: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Executado: Sérgio Luiz Negrini
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl. 24v “Certifico e dou fé que decorreu “in
albis” o prazo para que o executado indicar bens passíveis de penhora.
Abro vistas ao exequente para manifestação. Ji Paraná, 04/08/2008.
Proc.: 005.2007.004026-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jonas Bicalho
Advogado: Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Executado: Jerôncio Comercio de Veículos Ltda
Sentença:
Homologo o acordo entabulado entre as partes, conforme noticiado pela
exeqüente (fls. 37/38) e, por conseqüência, extingo o processo com
suporte no artigo 794, II, CPC. Havendo penhora, libere-se. Havendo
requerimento, desentranhem-se os títulos, após as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Independentemente do trânsito em
julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2008. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2006.007913-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exequente: Evaldo Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Executado: Consórcio Nacional Mamoré Ltda
Advogado: Defensoria Pública (Curadora Especial)
Sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL
para, confirmando a liminar concedida, condenar a requerida a expedir
a carta de liberação do veículo descrito à fl. 03. Por conseqüência, julgo
extinto o feito com a resolução do mérito com base no artigo 269,I, do
Código de Processo Civil. Condeno a executada ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Transitada em julgado esta sentença sem que
a requerida tenha a ela dado cumprimento, oficie-se ao DETRAN,
determinando sejam tomadas as providências cabíveis para o seu efetivo
cumprimento, que deve produzir todos os efeitos da carta de liberação
do veículo (artigo 466-A, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Ji- Paraná/RO, 31 de julho de
2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2006.004579-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Sistema de Rádio e Comunicações Digital Ltda-me
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Executado: Pego e Cia Ltda
Despacho:
“Manifeste-se a exequente quanto a existência de bens passíveis de
penhora, conforem requerimento à fl. 53, item II. Ji Paraná/RO, 24 de julho
de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2008.009709-5
Ação: Declaratória
Declarante: Rene Saraiva
Advogado: Nilton César Rios (OAB/RO 1795)
Declarado: Ceron Centrais Eletricas de Rondonia Sa
Decisão:
PROCESSO N.º 005.2008.009709-5
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
REQUERENTE: RENE SARAIVA
REQUERIDO (A): CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A CERON
DECISÃO INICIAL
(..)2. Presentes os requisitos para concessão de liminar pretendida.A
uma, ante a discussão do débito ora apresentada. A duas porque,
como sabido, o fornecimento de energia elétrica constitui serviço
essencial e caracteriza relação de consumo, não podendo, portanto,
sofrer paralisação, conforme disposição expressa do Código de Defesa
do Consumidor, artigo 22, corolário do princípio constitucional da
continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais. Eis as provas
aptas a ocasionar o convencimento da verossimilhança da alegação.Já
o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é facilmente
verificado na privação da requerente do serviço de energia elétrica, o
que certamente vem lhe causando diversos dissabores, desnecessários
considerando que provenientes de situação apontada como ilegal.
Assim, diante dos fundamentos indicados e provas colacionadas aos
autos, do receio de que a tutela jurídica concedida somente ao final da
lide possa causar-lhe prejuízos irreparáveis e levando em consideração,
ainda, que não há perigo da irreversibilidade dessa decisão, já que a
retomada do fornecimento não vinculará o requerido, em sendo o pedido
julgado improcedente, ANTECIPO LIMINARMENTE TAL PROVIMENTO,
determinando as Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S/A - CERON
que providencie de imediato o fornecimento de energia elétrica para a
residência do (a) requerente. 3. À luz das ponderações supra, concedo
a liminar pleiteada, para que a requerida restabeleça o fornecimento
de energia elétrica para a residência do requerente. Fixo, em caso de
descumprimento, multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Em razão do valor, o rito a ser seguido é o sumário.Sendo assim, deveria
o requerente ter arrolado as testemunhas já na inicial, o que não fez,
pelo que precluso está tal direito. Designo audiência de conciliação
para o dia 24_/_11_/__08___, as _9: 00hs__, ocasião em que poderá a
requerida defender-se por intermédio de advogado, devendo ser citada
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias e sob a advertência de que
deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. SERVE A PRESENTE DE
MANDADO.
Ji-Paraná/RO, 31 de julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 005.2003.007203-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Boa Terra Produtos Agropecuarios Ltda
Advogado: Giane Ellen Borgio Barbosa (OAB/RO 2027)
Executado: Jose Alves de Jesus
Sentença:
Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta
com o pagamento do valor total da execução (conforme informado à fl.
94), resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o processo nos termos
do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial para
levantamento dos valores, SE DEPOSITADOS. Havendo penhora, liberese. Havendo requerimento, desentranhem-se os títulos, após as cautelas
de praxe. P.R.I. Independentemente do trânsito em julgado, arquivemse. Ji-Paraná/RO, 30 de julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2005.009277-0
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Skima - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Joana D’Arc da Silva, Vitor Fernandes de Oliveira Junior,
Gleyci Fernanda Silva de Oliveira
Advogado: Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1728)
90
Sentença:
Tendo a parte executada cumprido integralmente a obrigação imposta
com o pagamento do valor total da execução (conforme comprovante
à fl. 495), e ante o levantamento da quantia pelo patrono do exeqüente
(fl. 498, verso) resta satisfeita a dívida, pelo que julgo extinto o
processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO,
31 de julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza
de Direito.
Proc.: 005.1997.012140-1
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Comercial Triangulina Ltda.
Advogado: Wágner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B)
Executado: Maria Lidia Fernandes Felizari
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1012)
Despacho:
“Arquivem-se conforme determinado à fl. 123, verso.” Ji Paraná/RO, 30
de julho de 2008. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de
Direito
Proc.: 005.2006.002792-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Açougue Vitoria Ltda Me
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido: Ji-Paraná Futebol Clube
Intimação:
Manifeste-se a parte autora, através de seu advogado, para que no prazo
de 05 (cinco) quanto ao prosseguimento do feito. Ji Paraná, 05/08/2008.
Proc.: 005.2000.000406-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Viação Ji-Paraná Ltda
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Valentim Camilo
Advogado: Marina Camilo (OAB/RO 2614)
Sentença:
Homologo a desistência noticiada (fl.170) e, por conseqüência, julgo
extinto o processo com suporte nos arts. 795 e 569 c/c 158, todos do
Código de Processo Civil.
Havendo pedido de desentranhamento de títulos, providencie-se, com as
cautelas de praxe. Sem custas. P.R.I. Independentemente do trânsito em
julgado, arquivem-se. Ji-Paraná/RO, 14 de julho de 2008. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito.
Proc.: 005.2004.009394-3
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Executado: Luiz Antônio Cândido
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se Manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de
fl: 97v. CERTIDÃO: ... deixei de penhorar os bens de propriedade do
executado, tendo em vista que não foram encontrados. O mesmo possui
em sua residência: 01(um) sofá de duas peças; 01 (um) cama de solteiro
com colchão; 01 (um) guarda roupa de três portas; 01 (um) geladeira
de marca continental de 270 litros e 01 (uma) fogão de marca Dako de
seis bocas... Ji Paraná, 29 de julho de 2008. André Damacena Ferreira
- Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2007.010059-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Carvalho & Almeida Ltda
Advogado: Euripedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484)
Executado: Eletronica São Carlos
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que decorreu “in albis”
o prazo para o executado opor embargos. Abre vistas ao exequente para
manifestação... Ji Paraná, 09/07/2008.
Proc.: 005.2007.009996-6
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Mauricio Jose da Silva
Advogado: Vicente Alencar da Silva (OAB/RO 1721)
Executado: Jerôncio Sobrinho de Souza
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
DO EXECUTADO: JERÔNCIO SOBRINHO DE SOUZA, inscrito no
CPF/MF sob o nº 204.254.652-68, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para PAGAR, no prazo de 3 (três) dias, o
principal e cominações legais sob pena de penhora, sendo que no caso
de integral pagamento nesse prazo, a verba honorária será reduzida
pela metade; INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), de que, independente
de penhora, depósito, ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da dilação de prazo
do Edital , através de advogado, podendo no mesmo prazo requerer o
parcelamento da dívida em até 6 (seis) vezes, desde que seja depositado
30% (trinta por cento) do valor da dívida devidamente corrigida. Não
sendo efetuado o pagamento haverá PENHORA e AVALIAÇÃO em
bens do(a) Executado(a) o suficiente para o pagamento do principal e
cominações legais.
ADVERTÊNCIA: Fica o(a) executado(a) advertido quanto aos atos
atentatórios à dignidade da justiça (art. 599/601 do CPC, com alteração
dada pela Lei 11.383, 06/12-06 ao art. 600 caput e inciso IV), a seguir
transcritos:
Art. 599. O juiz pode, em qualquer momento do processo: I -ordenar o
comparecimento das partes; II-advertir ao devedor que o seu procedimento
constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I-frauda a
execução; II- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e
meios artificiosos; III- resiste injustificadamente às ordens judiciais; IVintimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se
encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art.
601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa
fixada pelo juiz, em montante não superior a vinte por cento (20%) do
valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções
de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito
do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará
a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos
atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao
credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
Processo : 005.2007.009996-6
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente: Maurício José da Silva
Advogado: Vicente Alencar da Silva – OAB/RO 1721
Executado(a): Jeroncio Sobrinho de Souza
Valor da Dívida: R$14.667,00 (outubro/2007)
Ji-Paraná, 23 de junho de 2008.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Silvio Viana - Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2008.002653-8
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Marina Lamira Cutolo
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163), Francisco
Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)
Requerido: João Francisco de Oliveira
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre o
teor da Sentença de fls. 33, assim transcrita: “Pelo despacho de folha 23, a
requerente saiu intimada para se manifestar no prazo de cinco dias sobre
a certidão negativa de citação. Sem manifestação a mesma foi intimada
para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, conforme carta
expedida na folha 26 e respectivo aviso no verso. Veio a manifestação
da requerente nas folhas 27/28 requerendo tão somente concessão de
prazo para juntada de substabelecimento, que veio petição de fl. 30,
sem nada requerer, contudo. Sendo assim, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito nos termos do artigo 267 VI do Código de Processo
Civil, por falta de andamento. Arquivem-se. P.R.I.”Ji-Paraná, 14/07/2008.
(a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
91
Proc.: 005.2006.005728-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Comércio de Molas Ji-Paraná Ltda
Advogado: Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Requerido: Lg- Comercio de Veículos Ltda
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de sua Advogada:
Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614), para manifestar-se sobre
o Termo da penhora e avaliação elencados nos autos na folha 55/56,
assim transcritos: “(...) procedi a Penhora de 01 (um) compressor de ar
comprimido marca SCHULZ MSL 10 pés/ min., 175 Litros, com motor
elétrico 2HP mundial D56 06/01, em regular estado de conservação e
funcionamento, avaliado em R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta
reais) - 01 (um) freezer vertical, marca Prosdócimo, cor marron, em
terno de 250 litors, em regular estado de conservação e funcionamento,
avaliado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Total de Avaliação
de R$ 2.110,00 (dois mil e cento e dez reais)”. Ji-Paraná, 30/07/2008. (a)
Sidnei Hercílio Vieira - Oficial de Justiça.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de sua Advogada:
Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614), para manifestar-se sobre o
teor da Certidão da Escrivania de fls. 56 verso, assim transcrita: “Certifico
e dou fé que decorreu “in albis” o prazo para interposição de embargos”.
Ji-Paraná, 31/07/2008.
Proc.: 005.2007.007066-6
Ação: Cominatória
Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná-RO
Advogado: Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851), Lincoln Assis
de Astrê (OAB/RO 2962)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Advogado: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) - Procurador do
Município
FINALIDADE: Intimação da parte requerida, por via de seu Advogado/
Procurador: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2597) - Procurador do
Município , para depositar no prazo de cinco dias o valor dos honorários
periciais, cujo valor é de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), constante
de fls. 249/250, conforme determinado no despacho de folha 245 dos
autos.
Despacho de fls. 245: “Para verificação da matéria fática alegada pelo
requerido quanto ao repasse dos valores devidos à título de mensalidade
sindical, dando integral quitação ao débito, o que foi impugnado pela
requerente, imprescindível a realização de perícia contábil para verificação
da exata verificação do débito. Para tanto, nomeio Isael Moreira Gomes,
Bacharel em Ciências Contábeis, com escritório profissional localizado
na Av. Transcontinental, 572-V, Bairro Jotão, nesta cidade, Tel. 34222463, para realização dos trabalhos. Intime-o para aceitação do cargo
bem como para declarar seus honorários periciais, que deverão ser
depositados pelo requerido no prazo de cinco dias após a ciência da
declaração do valor. A indicação de assistente técnico e apresentação
de quesitos deverá obedecer o disposto no artigo 421 do Código de
Processo Civil. Intimem-se”. Ji-Paraná, 01/04/2008. (a) Dr. Silvio Viana
Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.005784-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: J. M. C. Baena & Cia Ltda
Advogado: Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Executado: Alessandro Fagundes Pereira
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de sua Advogada:
Silvia de Oliveira (OAB/RO 1285), para assinar e retirar a Carta
adjudicação expedida. Ji-Paraná, 04/08/2008. .
Proc.: 005.2007.006878-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado: Bonato Couros Ltda
FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de seu Advogado:
Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B), para retirar a Carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Ji-Paraná, 04/08/2008.
Proc.: 005.2007.005390-7
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: M. P. de A. S. A. A. de S.
Advogado: Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154)
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de sua Advogada: Valdira
Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154) , para retirar a
Certidão de Casamento Averbada pelo Cartório de Registro Civil. JiParaná, 04/08/2008.
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 005.2007.008963-4
Ação: Ação monitória
Requerente: Aguilera & Cia Ltda
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Requerido: Guiso Construções e Terraplanagem Ltda
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre
o teor da Sentença de fls. 43, assim transcrita: “Homologo a desistência
manifestada à folha 42 e julgo extinto o processo sem exame de mérito,
nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”. Ji-Paraná, 13/07/2008.
(a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.004572-9
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881)
Requerido: Floriosvaldo Nunes Vieira
Decisão de fls. 28: “(...). Devidamente comprovada a mora do requerido,
concedo a liminar pretendida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º,
do Decreto-Lei 911/69. Expeça-se mandado liminar de busca e apreensão
do bem descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas mãos
do representante legal da requerente, ocasião em que o senhor oficial
de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação
do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço. Notifique-se o
depositário judicial, de que somente estará autorizado a retirar o veículo
para fora da jurisdição desta Comarca após o decurso do prazo para
a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00
em favor do requerido. Executada a liminar, cite-se o requerido para,
no prazo de cinco dias pagar a integralidade do débito pendente, que
deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito
em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso
queira, oferecer contestação no prazo de quinze dias, ciente de que a não
purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas
mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.Intime-se a requerente”.
Ji-Paraná, 24/04/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente, por via de seu Advogado
Anne Clicia Alves da Silva Guilherme (OAB/AM 3881), sobre o teor da
Certidão do Oficial de Justiça de folha 30 verso, assim transcrita: “(...)
deixei de proceder à apreensão do veículo aqui discriminado uma vez
que o requerido não reside mais no endereço constante no mandado e
os atuais moradores desconhece o paradeiro do mesmo (...)”. Ji-Paraná,
27/05/2008. (a) Amarido Moreira de Souza - Oficial de Justiça.
Proc.: 005.2007.010967-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado: Marilsa Tereza Peroni Gonçalves
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre
o teor da Sentença de fls. 30, assim transcrita: “Homologo o acordo
celebrado entre as partes constante de folha 28 e julgo extinto o processo
com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. P.R.I.”. Ji-Paraná, 23/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz
de Direito.
Proc.: 005.2008.000820-3
Ação: Indenização
Requerente: Jose dos Santos
Advogado: Fernando Santini Antônio (OAB/RO 3084)
Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia S/a - Ceron - Ji-Paraná - RO
Advogado: Fabio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre
o teor da parte dispositiva da Sentença de fls. 39/42, assim transcrita:
“(...). Deve se considerar que o ato de interrupção de energia elétrica é
medida extrema e que deve ser conduzida pelo concessionário do serviço
público com a máxima cautela, uma vez que o poder concedente conferiu
ao concessionário uma parcela de seu poder estatal, outorgando-lhe a
possibilidade de invadir a esfera patrimonial do usuário, sem intervenção
judicial, o que denomina-se a auto-executoriedade do ato administrativo,
um de seus atributos. Sendo assim, o desrespeito ao direito público
subjetivo do requerente na continuidade do serviço público, por ato
ilícito da requerida, gera a obrigação em reparar os danos sofridos pelo
requerente. Por tais motivos, ante o princípio da proporcionalidade,
no sentido de evitar o enriquecimento ilícito por parte do requerente e
que também sirva como medida inibitória e pedagógica para que fatos
dessa natureza não se reproduzam. Os danos morais exsurgem de
forma clara, com a tão só indevida intervenção da requerida, privando
o requerente de tão essencial serviço público, não só pelo fato de ficar
92
as escuras, como também pela forma ostensiva com que realizou o ato,
vez que ocorreu perante vizinhos, transeuntes e os próprios familiares
do requerente, como por ele alegado na folha 04 da petição inicial
e não impugnado pela requerida, o que denota a exposição do nome
do requerente como pessoa que não honra com seus compromissos
financeiros. Os valores de indenização propostos pela requerida como
forma de reparação dos danos são deveras ínfimos, pífios, e que
não atendem a devida reparação dos danos à dignidade da pessoa
humana. Ao contrário de outros entendimentos a Segunda Câmara
Civil do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento da apelação
cível número 100.005.2007.008578-7, em caso idêntico a hipótese ora
examinada mantendo a decisão deste Juízo, fixou o valor da indenização
em caso semelhante a hipótese dos autos no importe de R$ 5.000,00,
fundamentando a existência de prejuízo a imagem e reputação do
usuário, ante o corte imotivado do fornecimento de energia elétrica. Na
ocasião um dos fundamentos para que a indenização fosse arbitrada,
foi no sentido de além de reparar o abalo moral sofrido pelo usuário,
também como forma de prevenir que o causador do dano não mais
repetisse tal conduta em sua prática futura. Vê-se, no entanto, que a
requerida continua a revelar condutas ilícitas, sem se intimidar com os
valores que lhe são impostos, afrontando com isto não só a dignidade
de seus usuários, como também da própria Justiça. Deste modo, diante
dos fundamentos já elencados, fixo a verba no importe de R$ 10.000,00,
levando-se em consideração o elevado poder econômico da requerida,
que entende ínfimas as quantias de reparação do danos, já fixados
em inúmeras decisões anteriores, por atos ilegais de interrupção no
fornecimento de energia, uma vez que continua praticando as mesmas
ilegalidades, servindo esta indenização como forma de reparar a ilegal
intervenção da concessionária nos domínios privados do requerente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a requerida
a pagar ao requerente à título de indenização por danos morais o valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente corrigido à contar desta
decisão, devidamente acrescido dos juros de mora a contar da data da
citação ocorrida em 10 de abril de 2008. Condeno ainda a requerida ao
pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
da condenação. P.R.I.”. Ji-Paraná, 22/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz
de Direito.
Proc.: 005.2007.007848-9
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Celso Batista da Conceição
Advogado: Euripedes Vaz de Almeida (OAB/RO 1484)
Requerido: Valfide Caldeira Lima
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre
o teor da Sentença de fls. 36, assim transcrita: “Não tendo a requerente
proposta a ação principal no prazo legal, esta medida cautelar perdeu
sua utilidade e eficácia, restando a requerente carecedora de ação por
ausência de interesse processual. Julgo extinto o processo, sem exame
de mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em conseqüência, com fundamento no art. 801, I do Código de Processo
Civil, declaro cessada a eficácia da liminar concedida constante de folha
21. Intime-se o requerente da cessação da liminar concedida a fim de que
o mesma promova a devolução do bem objeto da apreensão no prazo
de 24 horas, sob pena de ser declarado depositário infiel. P.R.I.C.”. JiParaná, 31/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.010213-4
Ação: Declaratória
Requerente: Maria das Graças Basilio
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Roberta Pereira Negrão Costa (OAB/DF 22.579) - Procuradora
Federal
FINALIDADE: Intimação das partes, por via de seus Advogados, sobre
o teor da parte dispositiva da Sentença de fls. 45/47, assim transcrita:
“(...). Diante do exposto procedente o pedido para declarar que Maria
das Graças Basílio conviveu em união estável com Pedro Basílio dos
Santos desde meados do ano de 1.967 até a data do falecimento do
companheiro, ocorrido em 12 janeiro de 1986, o que faço nos termos do
art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I.”. Ji-Paraná, 08/07/2008. (a) Dr. Silvio
Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2003.002899-5
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Recol Distribuição e Comércio Ltda Porto Velho
Advogado: Nívea Magalhães Silva (OAB/RO 1613), José Ricardo Costa
(OAB/RO 2008), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Sidney Duarte
Barbosa (OAB/RO 630-A(
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Concolato e Cia Ltda
Advogado: Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Despacho de fls. 298: “Não o conheço o pedido de folhas 161/165, tendo
em vista a preclusão operada. Intime-se a executada para comprovar em
Juízo os depósitos do faturamento da empresa, conforme estipulado no
auto de reforço de penhora de folha 140, sob pena de ser caracterizado
depositário infiel”. Ji-Paraná, 25/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de
Direito.
Proc.: 005.2007.011355-1
Ação: Embargos a execução
Embargante: Aderson Antonio Gon
Advogado: Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Embargado: Pemaza SA
Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B)
Despacho de fls. 80: “Recebo a apelação em seus regulares efeitos.
Ao apelado para o oferecimento de contra-razões. Recebidas as
contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo”. Ji-Paraná, 21/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana –
Juiz de Direito.
Proc.: 005.2006.007735-8
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alcino Fermino Moreira
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Mirian Fogiatto
FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por via de sua Advogado:
Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), para assinar/ retirar a Carta
adjudicação expedida. Ji-Paraná, 04/08/2008.
Proc.: 005.2007.005534-9
Ação: Depósito (área cível)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Lorena
Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho
(OAB/RO 3793)
Requerido: Mosiah da Silva Baldez
Despacho de fls. 37: “(fl.35) Defiro o desentranhamento dos documentos
de folhas 12,16 e 17, desde que substituídos por cópias, após a assinatura
do documento de folha 36”. Ji-Paraná, 22/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana –
Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.002471-3
Ação: Declaratória
Requerente: Vircemir Francisca de Freitas
Advogado: Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Requerido: Brasil Telecom
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da
Costa Cavalcante Jr. (OAB/RO 2390)
Despacho de fls.73: “Intimem-se a apelante para subscrever a petição
de folha 48/49, bem como o recurso de apelação de folha 50/70. Após,
dê-se cumprimento ao despacho de folha 72”. Ji-Paraná, 22/07/2008. (a)
Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.003527-8
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: Cristina Ribeiro dos Santos, Léia Ribeiro dos Santos
Advogado: Michelly Mensch Fogiatto (OAB/RO 1473)
Executado: Israel Almeida dos Santos
Despacho de fls. 22: “Não cabe citação por hora certa no processo de
execução, incumbindo ao Oficial de Justiça, caso não localize o devedor,
promover o arresto de seus bens. Caberá então às requerentes indicar
bens passíveis de arresto. Intime-se”. Ji-Paraná, 25/07/2008. (a) Dr.
Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.003596-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: V. Maia & Cia Ltda
Advogado: Antoninho Mognol (OAB/RO 2718)
Requerido: Ronie Von dos Santos
Despacho de fls. 33: “O processo de execução demanda a efetiva
existência de bens penhoráveis a fim de satisfazer a obrigação, de
modo que se o executado citado não pagou o débito, não é a via da
conciliação que resolverá esta questão, porque a obrigação é certa
ante o título executivo. Assim, ainda que o executada venha a Juízo e
se comprometa ao pagamento, não haverá qualquer garantia para que
isto ocorra. Não havendo bens penhoráveis, arquivem-se estes autos
com as baixas de estilo, podendo a exeqüente caso encontre outros bens
93
passíveis de penhora, requerer o prosseguimento do feito, independente
do pagamento de taxa de desarquivamento”. Ji-Paraná, 23/07/2008. (a)
Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.002856-5
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Andreomar Fernandes
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655-A), Isabele
Lobato Reis (OAB/RO 3216), Carlos H. T. Negreiros (OAB/RO 3185)
Despacho de fls. 87: “Recebo a apelação em seus regulares efeitos.
Ao apelado para o oferecimento de contra-razões. Recebidas as
contra-razões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as
homenagens deste Juízo”. Ji-Paraná, 21/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana –
Juiz de Direito.
Proc.: 005.2007.006547-6
Ação: Ação monitória
Requerente: M & M Calçados Ltda - Epp
Advogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires
(OAB/RO 3482)
Requerido: Leila Maria Bianqui Marques
Despacho de fls. 36: “Manifeste-se a requerente no prazo de dez
dias quanto a resposta negativa de bloqueio de valores em nome da
requerida, conforme espelho em anexo. Verifica-se que a requerida não
foi loalizada a fim de ser citada e a requerente foi devidamente intimada
para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (fl.34). Assim, caso
a requerente não promova o necessário andamento ao feito, voltem
conclusos para extinção”. Ji-Paraná, 25/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana –
Juiz de Direito.
Proc.: 005.2002.015747-4
Ação: Reparação de danos
Requerente: Imagine & Fhox Ltda
Advogado: Edvaldo Martins de Oliveira (OAB/RO 163A), Deolamara
Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO
307), Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31-B), Nilmara Gimenes
Navarro (OAB/RO 2288)
Denunciado: Metropolitan Robótica Transportes Ltda, Maria Ângela
Simões Semeghini
Advogado: Sergio Luiz Calvagnotto (OAB/RO 71-B), Luís Borrelli Neto
(OAB/SP 11.6473), Massayuki Sanada (OAB/SP 17.3995), Claudete
Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Despacho de fls. 307: “Intime-se a requerida para querendo, oferecer
impugnação no prazo de quinze dias. Segue anexo a resposta positiva
positiva de valores efetuado na integralidade do débito, incluindo as
custas processuais”. Ji-Paraná, 21/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz
de Direito.
Proc.: 005.2008.009226-3
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Fabiane Paixão do Nascimento
Advogado: Jean Fernando de Souza Ferreira (OAB/RO 3116)
Requerido: Italy Comércio de Máquinas e Sorvetes Ltda
Despacho de fls. 28: “Defiro o pagamento das custas processuais ao
final. A requerente deverá emendar a petição inicial, tendo em vista que
a verificação de culpa decorre de responsabilidade civil extracontratual.
No caso dos autos a requerente firmou com a requerida contrato de
compra e venda mercantil e neste caso deverá fundamentar qual a
violação ocorrida em relação ao negócio jurídico firmado. A requerente
também deverá fundamentar quais os parâmetros em que se baseia
para pleitear os danos materiais, uma vez que não há qualquer prova
documental relativa a comprovação de renda mensal. Intime-se”. JiParaná, 30/07/2008. (a) Dr. Silvio Viana – Juiz de Direito.
Proc.: 005.2008.009323-5
Ação: Divórcio direto consensual
Requerente: P. M. F. V. P. F.
Advogado: Maria Helena de Souza . (OAB/RO 3016), José Silva Pereira
(OAB/RO 3513)
Despacho de fls. 20: “Aguarda-se o comparecimento das partes em
cartório no prazo de 60 (sessenta) dias”. Ji-Paraná, 31/07/2008. (a) Dr.
Silvio Viana – Juiz de Direito.
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
MARCOS ALBERTO OLDAKOSWKI - JUIZ DE DIREITO - 5ª VARA
CÍVEL DE JI-PARANÁ - RO.
Proc.: 005.2008.009053-8
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Calicia Maria Rosa
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 22.
“VISTOS. 1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de
10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido. 2.Designo audiência
de conciliação para a data 27/08/2008, às 09: 30horas, à qual as partes
deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos,
com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação,
o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta escrita (ou oral) acompanhada de
documentos e rol de testemunhal. Requerida a perícia, ofertar-se-ão
desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será
lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em ser favor, pedido contraposto,
desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento
de ambas as pretensões será conjunto. 3.Ausente, injustificadamente,
a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC,
art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos. 4 .Impugnação
ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á,
também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da
demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em
ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica
de notável complexidade. Intimem-se. Ji-Paraná, 31 de julho de 2008. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006106-6
Ação: Conversão Consensual de separação em divórcio
Requerente: J. G. da S. N. da S. N.
Advogado: Sinval Barros (OAB/RO 2321)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
15, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que
dos autos consta, considerando satisfeitas as exigências legais, pois a
separação ocorrida há mais de um ano e não foi noticiado descumprimento
de obrigações porventura assumidas na separação, CONVERTO EM
DIVÓRCIO a separação dos requerentes JEFERSON GOMES DA SILVA
e NEYLA DA SILVA NASCIMENTO com fundamento no art. 25 da Lei nº
6.515/77 e art. 1.580 do Código Civil, ficando inalteradas as condições
assumidas pelos autores, quando da decretação da separação judicial.
Custas na forma da lei. Expeça-se os competentes mandados. Após,
arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. P.R.I. JiParaná-RO, 20 de junho de 2008. (a)Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.006525-8
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Requerente: Lidia Mariano
Advogado: Dario Alves Moreira (OAB/RO 2092)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
23. “Vistos.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 12/22
(Art. 158 par. único - CPC) e em conseqüência julgo extinta a presente
ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se o necessário. Sem
custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 07 de julho
de 2008. (a) MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.011049-8
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Fiat S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Adriano Luiz Silva
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls.
38/39, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do exposto, julgo procedente
o pedido de busca e apreensão intentado por BANCO FIAT S/A em face
de ADRIANO LUIZ SILVA para o fim de reintegrar a autora na posse
definitiva dos bens descritos e caracterizados na petição inicial, e bem
como para condenar a requerida no pagamento das custas processuais
já adiantadas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por
cento sobre o valor da causa. P.R.I.C. Ji-Paraná, 04 de julho de 2008. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.007574-1
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
94
Requerido: Antonio José Ferreira da Silva
Advogado: não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 28 verso. : (teor)...deixei de efetuar
a apreensão do veículo descrito no mandado uma vez que o requerido
não foi localizado não reside mais no referido endereço, e não localizei
também o veículo a ser apreendido.
Proc.: 005.2008.002340-7
Ação: Declaratória
Requerente: Ilda Sonia Saraiva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ji Paraná RO
Advogado: silas rosalino de Queiroz - Procurador do Município
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 28/32, cuja da parte dispositiva: “(...)”Ante o exposto, e com
base no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido da autora, Ilda
Sônia Saraiva em face do Município de Ji- Paraná/RO, para declarar
inconstitucional a Lei Municipal nº 1.200/2002 de Ji- Paraná, e, por
conseqüência, declarar inexistentes os débitos, para determinar ao réu o
cancelamento da cobrança. Condeno o réu em pagamento de honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. P.R.I. Ji-Paraná, 09
de julho de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.000896-3
Ação: Declaratória
Requerente: Maria Rodrigues de Paula
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Município de Ji Paraná
Advogado: Silas Rosalino de Queiroz Procurador do Município
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da sentença
de fls. 2/36, cuja da parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, e com base
no art. 269, I do CPC, julgo procedente o pedido da autora, Maria
Rodrigues de Paula em face da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, para
declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 1.200/2002 de Ji-Paraná,
e, por conseqüência, declaro inexistentes os débitos, para determinar
ao réu o cancelamento da cobrança, e, condená-lo ao pagamento dos
valores indevidamente pagos pela autora, referente aos últimos 05 anos,
corrigidos monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês. Condeno
o réu em pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da causa. Deixo de recorrer de ofício, em razão da condenação não
exceder a 60 salários mínimos, artigo 475, §2º, CPC. P.R.I. Ji-Paraná, 14
de julho de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.001435-1
Ação: Mandado de segurança (área cível)
Impetrante: Analeide Maria Cazavechia
Advogado: João Avelino de Oliveira Jr. (OAB/RO 740)
Impetrado: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
59 verso. “Vistos. Recebo a apelação. As contra razões e parecer do
MP. Após, subam..JP. 09-07-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2008.005718-2
Ação: Separação judicial consensual
Requerente: C. M. de B. L. M. L.
Advogado: Justino Araujo (OAB/RO 1038)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de 05
(cinco) dias, comparecer em Cartório para retirar o Mandado de Inscrição
e Oficio + Mandado de Averbação.
Proc.: 005.2007.011717-4
Ação: Inventário
Inventariante: José Magalhães Costa
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95A)
Inventariado: Alzenira Julia Bispo
Advogado: não informado
Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 (cinco) dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé da
expedição da carta de citação.
Proc.: 005.2006.008863-5
Ação: Dissolução de sociedade de fato
Requerente: E. M. M.
Advogado: Justino Araújo (OAB/RO 1038)
Requerido: O. M. R.
Advogado: Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan Francisco
Machiaveli (OAB/RO 307)
FINALIDADE: Intimar os advogados das partes supracitadas da
sentença de fls. 253/258, cuja da parte dispositiva: “(...)Diante do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
exposto, com base no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil
julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para: I
- Reconhecer a união estável entre Elisângela Maia Mallero e Oswaldo
Marcelino Ribeiro; II - Dissolver a união; III – Conceder a guarda dos
filhos menores à genitora, com direito de visitas ao genitor em finais de
semanas alternados, em horário a ser acordado pelas partes, bem como
ao direito em ter a companhia de seus filhos em metade do período das
férias; IV – Condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia aos
filhos, no importe de 02 (dois) salários mínimos e pensão alimentícia a
autora, durante 01 ano, no importe de 01 (um) salário mínimo, vigentes à
época, a ser depositado todo dia 10 de cada mês em conta corrente da
representante dos menores, a partir da sentença; V - Determinar a partilha
dos seguintes bens na proporção de 50% para cada uma das partes: 1.
A evolução patrimonial da empresa R&R Comércio de Alimentos Ltda,
na proporção da quota parte do réu (5%); 2. O valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais) referente à quantia paga pelo imóvel denominado
Lote 01, Linha 07, Gleba Terra Firme, Setor Caio Espíndola, Zona Rural
do Município de Seringueiras/RO, com área aproximada de 96 (noventa
e seis) alqueires deverá ser ressarcido à autora a metade, corrigido
monetariamente, com juros de 1% a partir do ajuizamento da ação; 3. O
veículo marca Ford, modelo F-1000, ano 1998, cor branca, placa CQL5470 e os móveis que guarnecem a inicial. Condeno o réu no pagamento
das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00. P.R.I.
Ji-Paraná, 31 de julho de 2008. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de
Direito.”
Proc.: 005.2007.009025-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870)
Executado: Iuri Jaffer Jorge
Advogado: Pericles Landgraf Araujo de Oliveira (OAB/PR 18294), José
Tadeu de Almeida Brito (OAB/SP 32492)
Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a retirar carta precatória expedida,
bem como, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 005.2008.004632-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Disal Administradora de Consórcios S/C Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618), Agnaldo
Kawasaki (OAB/MT 3884), Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Requerido: Arildo Alves da Silva
Advogado: não informação
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
30 verso. “Vistos.
Indefiro. Requeira o que de direito para efetico
andamento no feito. JP. 08-07-08, (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.008853-0
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Belíssima Uniformes Ltda
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO - 2031)
Executado: José Vicente Guinatti
Advogado: não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a se manifestar sobre
a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 27 verso: (teor)...deixei de efetuar,
haja visto não ter acompanhado cópia do despacho exarado às fls. 22/23.
onde, necessário se faz, afim de conhecer os termos da petição que deu
origem ao r. despacho.
Proc.: 005.2007.009175-2
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Lorhanny Gualberto Fidélis
Advogado: Edson Cesar Calixto (RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior
(OAB/RO 3897)
Requerido: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo
Ltda
Advogado: Wisley Machado dos Santos de Almeida (RO 1217)
Denunciada a Lide: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado: Edgar Silva Prates (OAB/SP 28787), Marlon Augusto Costa
(OAB/SP 140879)
FINALIDADE: Intimar os advogados da requerida e denunciada a lide,
que a certidão de fls. 244. Certifico que transcorreu in albis o prazo para
a comprovação da distribuição da carta precatória em 17-07-2008.
Para cumprir da ata de audiencia de fls. 241. “...Instalada a audiência,
renovada a proposta de conciliação a mesma restou infrutífera. Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: Condedo o prazo de 10 dias para a parte
ré - Eucatur comprovar a distribuições das carta precatórias, exceto a
da testemunha Luiz Carlos Coleho eis que precluso seu direito por se
tratar de rito sumário. Com o retrono das precatórias que venham as
alegações finais no prazo de 10 dias sucessivamente. Saem os presentes
devidamente intimados.
95
Proc.: 005.2007.006043-1
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Distribuidora de Alimentos Três Fontes Ltda
Advogado: Julian Cuadal Soares ( )
Executado: Rosa Maria Costa Silva
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
28 verso. “Vistos. Indefiro por se tratar de pessosas diversas. na forma
do art. 791, III, do CPC, suspendo sine die o feito. Int. JP. 03-07-08. (a)
Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004209-6
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Ozeni Maria da Silva
Advogado: Pericles Xavier Gama (RO 2512.)
Requerido: Maria dos Anjos Gomes Santos
Advogado: Alfredo Zuquim Neto - Assitente Defensoria Pública
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 32
verso. “Vistos. Informe a autora se pretende a execução da sentença
nos moldes legais.JP. 08-07-08, (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz
de Direito.”
Proc.: 005.2007.002398-6
Ação: Ação monitória
Requerente: Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição
Animal Ltda
Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Requerido: Eberton da Costa Silva, Paulo Henrique de Carvalho
Advogado: Vanilde E. S. R. Contreiras - Defensora Publica (OAB RO
240)
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora para no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito ante do transito em julgado da
sentença de fls. 45/47.
Proc.: 005.2008.001987-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Maria Lucilia
Gomes (OAB SP 84.206)
Requerido: Suely Duarte da Silva
Aadvogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 33
verso. “Vistos. Incabível a conversão automática em ação de deposito,
sem que haja a citação da ré. Portanto, providencie atual endereço para
que se complete a relação processual. JP 04-07-08. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2006.006918-5
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Luciano Mello de Souza
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Pedro André de Souza
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls.
60. “Vistos. Indefiro o pedido de fls.59, tendo em vista a inexistência de
valor penhorado. Suspendo o feito sine die, com base no art. 791, III
CPC. Aguarde-se. Ji-Paraná, 04 de julho de 2008. (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.001389-4
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Requerido: Norte Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora do despacho de fls. 50
verso. “Vistos. Improcem os embargos interpostos. A autora deixou de
cumprir as novas regras concernentes ao protocolo integrado, deixando
transcorrer “in albis” o prazo como dito. JP. 08-07-08, (a) Marcos Alberto
Oldakowski - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2007.008797-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rack IndÚstria e ComÉrcio de Arroz Ltda
Advogado: Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO - 2031), Solange
Aparecida da Silva (OAB/RO 1153)
Requerido: Mercantil Bolibrás Com. Imp. e Exp.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de fls.
136 verso e 137. “Vistos. Deixou de cumprir a apelante o dispositivo no
art. 426 das diretrizes judiciais. Portanto a petição de fls. será considerado
inexistente. Inobstante tal fato, se consideramos do recebimento em
cartório (23/6), verificamos que o recurso é intempestivo. Portanto, deixo
de receber o mesmo. Int. JP. 09.07.08. (a) Marcos Alberto Oldakowski
- Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.004176-6
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luiz Flaviano Volnistein (RO 2.609)
Requerido: Maria Silva de Araújo
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte autora da sentença de fls. 30.
“Vistos. Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls.
29 (Art. 158 par. único - CPC) e em conseqüência julgo extinta a presente
ação com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se o necessário. Sem
custas. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 07 de julho
de 2008. MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI - Juiz de Direito.”
Proc.: 005.2008.006333-6
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco Bradesco S. A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/MS 7657-B)
Requerido: Luiz Pareja Linares, Paulo Roberto Garcia Maioli
Advogado: não informado
Fornecer contrafé: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para fornecer cópia(s) da contrafé para proceder a
citação das partes requeridas.
Proc.: 005.2008.005930-4
Ação: Declaratória
Requerente: Adonilio da Silva
Advogado: Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1795)
Requerido: Ceron - Centrais Elétricas de Rondônia S/A
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) e outros
FINALIDADE: Intimar o advogado da parte requerida do despacho de
fls. 46. Ata de audiencia. ...Instalada audiência, proposta de conciliação
restou prejudicada ante a ausência das partes. deliberou este Juízo o
seguinte: Na forma do art. 453 § 2º do CPC indefiro as provas requeridas
pelas partes. Que venham as alegações finais no prazo comum de 05
(cinco) dias. Intimem-se. Nada mais para constar.
Proc.: 005.1997.003081-3
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Mariano Pereira de Souza
Advogado: Lurival Antônio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
Advogado: Valdineia Maria Maifrede Motta (OAB/RO 664)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 270verso “Certifico que
decorreu o prazo da suspensão de fls. 270vº.
96
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 005.2007.002814-7
Ação: Ação penal (crime contra os costumes)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joel de Lima Costa
Despacho: “Vistos. Cite-se o réu por edital para o interrogatório no dia
29/08/08, às 8: 00 horas. JP 05/08/08 (a) Edewaldo Fantini Junior - Juiz
de Direito”
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: Joel de Lima Costa, brasileiro, solteiro, motorista, nascido aos
04/02/84, natural de Alvorada do Oeste/RO, filho de José Costa e Zelita
Lima Costa, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: Comparecer à audiência designada na data e hora a seguir
indicada, na companhia de advogado, podendo na ocasião oferecer
defesa escrita ou oral e produzir prova. Não comparecendo à audiência
designada, ou comparecendo e não produzir defesa, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
RESUMO DA DENÚNCIA: “...Nos meses de outubro a dezembro de
2007, em horário não determinado, na Rua São Paulo, nº 3468, bairro
Nossa Senhora de Fátima, nesta cidade, o denunciado mediante
violência presumida constrangeu a adolescente L.A.S, que contava com
a idade de 12 anos à época dos fatos, a permitir que com ela praticasse
conjunção carnal...DENUNCIO a Vossa Excelência JOEL DE LIMA
COSTA, por infração a norma penal prevista no art. 213 c/c 224, alínea
“a”, ambos do Código Penal...”
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 29/08/2008 08: 00 horas
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 005.2007.002814-7
Classe: Ação penal (crime contra os costumes)
Procedimento: Processos juiz singular
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, JiParaná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 Ramal: 222
Ji-Paraná, 6 de Agosto de 2008.
Maria Fátima Ribeiro
Escrivã Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Proc.: 005.2003.010578-7
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Odontoclínica Jip 24 Horas Sc Ltda
Advogado: Osvanilda Velame Borges Soares (OAB/RO 1294)
Requerido: Abdel Mottaleb Assad Ahmad Ayyoud
Advogado: não informado
Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a
certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 44 verso: (teor)...deixei de proceder
a entrega do bem adjudicado haja vista a mesmo encontra-se diferente
dquele penhora, ou seja, o bem não é novo, e, o que foi encontrado, tratese de objeto usado e não em estado de novo, consta do mandado.
Proc.: 005.2007.008638-4
Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
CITAÇÃO: Manoel Pereira de Souza,brasileiro, casado, motorista,
nascido aos 30.06.1950, natural de Nossa Senhora das Dores/SE, filho
de Eudaldo Pereira de Souza e de Marieta Alves Santana, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal,conforme
denúncia do Ministério Público: “Consta dos inclusos autos de inquérito
Policial que no mês de dezembro de 2006,no Hospital Municipal, nesta
cidade e Comarca, o denunciado Manoel Pereira de Souza, obteve para
si, vantagem ilícita mediane erro, com emprego de fraude, a quantia de
R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), em prejuízo da vítima Sebastião
Pereira Santana. Em data e local não específicos, em horário não
determinado, nesta cidade e Comarca, o denunciado tentou obter para si,
vantagem ilícita no valor de R$ 706,00(setecentos e seis reais), mediante
erro, com emprego de fraude, em prejuízo da vítima Gilson Freire do
Nascimento, que somente não se realizou devido circunstâncias alheias
a vontade do denunciado. Ante exposto, denuncio MANOEL PEREIRA
DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 171, caput, (1ºfato), e
artigo 171 c/c 14 inciso II (2ºfato) doCódigo Penal. Bem como para
Comparecer perante este Juízo no dia 08.09.2008 às 08: 00 horas, para
ser interrogado sob pena de revelia.
Deverá comparecer acompanhado de advogado ficando ciente de que
não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Após o interrogatório, poderá, querendo, no prazo de 03 dias, apresentar
alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer
diligências.
DATA E HORA DE AUDIÊNCIA
08.09.2008 ÀS 08: 00 horas.
MARLETE PERIM
ESCRIVÃ JUDICIAL
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Proc.: 005.2004.012193-9
Ação: Inventário
Inventariante: Nadja Maria do Nascimento Bezerra
Advogado: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Inventariado: Shoji Yamanaka
Advogado: não informado
FINALIDADE: Intimar a advogada da parte autora do despacho de fls.
442 versos. “Vistos. Defiro no momento o item “c”, do fls. 402. Int. JP.
30-07-08. (a) Marcos Alberto Oldakowski - Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/valida Diario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Proc.: 002.2007.014226-0
Classe: Execução de Título Extrajudicial
A.: Construtora Empreendimentos Vanvera
Adv.: Edelson Inocêncio, OAB/RO 128-B
Exec.: Eliana Carmo Ribeiro
Finalidade: Proceder a CITAÇÃO de ELIANA CARMO RIBEIRO, casada,
portadora do RG sob n. 943.013 SSP/RO e inscrita no CPF sob n.
943.728.5,32-20, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido,
para pagar, dentro do prazo de 03 (três) dias, o valor executado acrescido
de custas e 50% dos honorários arbitrados, sob pena de penhora (CPC,
art. 652 c.c. art. 652-A, § único). Independentemente de penhora, depósito
ou caução o executado poderá opor embargos em até 15 dias contados
da juntada aos autos do mandado de citação.
Dívida Corrigida: R$ 6.719,14 (seis mil setecentos e dezenove reais e
catorze centavos).
ADVERTÊNCIA: No mesmo prazo para embargar (15 dias), reconhecendo
o crédito do exeqüente, o executado poderá requerer, desde que
comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários, o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescida
de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A).
Decorrido o prazo acima mencionado, fica ainda, a executada INTIMADA
DA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, efetuado sobre o
imóvel, urbano, denominado Lote de n. 09, Quadra 05, localizado no
Loteamento Jardim Primavera, Rua Dália, n. 2221, neste município,
com as seguintes benfeitorias: uma edificação velha em madeira, com
aproximadamente 18 mt², cobertura de amianto, piso, avaliado em R$
8.000,00 (oito mil reais), bem como de sua NOMEAÇÃO COMO FIEL
DEPOSITÁRIO, não podendo abrir mão do bem que lhe é confiado sem
autorização do MM. Juiz. Podendo, caso queira, oferecer EMBARGOS,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069)
535-2493.
Ariquemes - RO, 30 de julho de 2008.
LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA
Juiz de Direito
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 002.2006.003031-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Queiroz e Alves Ltda - Me - Renop Renovadora de Pneus
Advogado:Ilma Matias de Freitas Araújo (OAB/RO 2084), Marcelle
Chagas Furtado (OAB/RO 2246)
Requerido:Sérgio Silva de Souza
3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: INTIMAÇÃO do executado abaixo relacionado, PENHORA
do Bloqueio efetuado em sua conta corrente, no Banco do Brasil S/A,
através do Sistema BACENJUD, no importe de R$ 1.009,78 (hum mil
97
e nove reais e setenta e oito centavos),CIENTIFICANDO-LHE que, no
prazo de QUINZE (15) dias, caso queira, poderá apresentar impugnação,
contados a partir do término do prazo deste edital.
De: BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, inscrito no CPF nº.
191.546.662-87, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.
Ariquemes - RO, 29 de julho de 2008
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493
Proc.: 002.2007.013706-2
Ação:Inventário
Inventariante:Nildes Gomes da Silveira Diniz
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Inventariado:Romualdo Ferreira Diniz
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Valor da causa: R$ 7.500,00
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO de eventuais interessados não-representados,
acerca da ação abaixo proposta, referente ao inventário do de cujus
ROMUALDO FERREIRA DINIZ, filho de Francisco Chagas Taquary e
Evarista Paula Diniz, natural de Jaru/RO,para tomarem conhecimento
sobre os valores, podendo, se deles discordar, juntar documentos do
cadastro no prazo legal abaixo apontado, ou atribuir valores.
PRAZO: 20 (VINTE) dias
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, Escrivã Judicial, conferi e
subscrevo.
Ariquemes - RO, 06 de AGOSTO de 2008
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo
Neves, 2606,
CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093
Proc.: 002.2005.007547-2
Ação:Ação monitória
Requerente:D. C. -. C. I. e E. L.
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Requerido:J. C. de C. e R. L.
3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
FINALIDADE: INTIMAÇÃO a parte abaixo qualificada para, no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste
edital, a efetuar o pagamento da importância de R$9.598,06 (nove mil
quinhentos e noventa e oito reais e seis centavos) referente ao valor do
título judicial, além de R$959,80 (novecentos e cinquenta e nove reais
e oitenta centavos) referente a honorários advocatícios, sob pena de
prosseguimento da execução.
Advertência: Não havendo o pagamento voluntário, o referido valor terá
o acréscimo legal de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre todo
o valor da Execução.
De: JATOBÁ COM. DE CEREAIS E REPRES. LTDA, CNPJ nº.
006086527/0002-48, pessoa jurídica de direito privado, ambos estando
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Ariquemes - RO, 16 de julho de 2008
EDILSON NEUHAUS
Juiz de Direito em Substituição
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE ARIQUEMES
4ª Vara Cível
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 002.2007.011720-7
Ação:Indenização
Requerente:Maria José Evangelista Braga
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis. (RO 2682)
Requerido:Sabino e Cia Ltda Ótica Visão
Advogado: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36A ; Sandra Maria
Feliciano da Silva OAB/RO 597
Intimação dos patronos da requerida quanto à perícia designada nos
autos para o dia 12/08/2008, às 17:00 horas, no Consultório da Dra.
Renata Campos Sales, localizado na Alameda Piquiá, 1487, Centro Ariquemes/RO.
crpm 07.08
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 002.2006.028722-3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO 90 DIAS
Autos n.: 002.2006.028722-3
Classe: Ação Penal (réu preso)
RÉU: VANDERLEI VALÉRIO DE LIMA, brasileiro, solteiro, instrutor de
auto-escola, natural de Terra Roxa/PR, nascido aos 28.10.1977, filho
de Gentil Valério de Lima e de Deolinda Valério de Lima, residente e
domiciliado na cidade Ariquemes/RO.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado de SENTENÇA
CONDENATÓRIA, de seguinte teor: “...ANTE O EXPOSTO, julgo
procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu
Vanderlei Valério de Lima, qualificado nos autos, como incurso nas penas
do artigo 340 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, ambos do CP, na
forma do artigo 69 do mesmo Codex. Não existem causas modificadoras
da dosagem razão pela qual torna-se Definitiva a condenação em 01(um)
ano e 09(nove) meses de detenção e 40(quarenta) dias-multa. Fixo o dia
multa na proporção de 1/30 ao salário mínimo vigente à época do fato. Fixo
o regime inicial aberto. O réu preenche os requisitos de ordem objetiva
e subjetiva do art. 44, § 2° do CP, alterado pela Lei 9.714/98, razão pela
qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito, a serem aplicada pelo Juízo da Execução Penal Custas pelo
réu. Estando solto o réu e tendo assim respondido ao processo, concedolhe o direito de, em liberdade, aguardar julgamento de eventual recurso.
Ariquemes/RO, 12 de junho de 2008.FABÍOLA CRISTINA INOCÊNCIO.
Juíza de Direito.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069)
535-2493. Denize
Ariquemes, 06 de agosto de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.1999.002406-9
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 05 dias
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 002.1999.002406-9
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: GLAUCIO DIAS PEREIRA.
Advogado: Dr. OSVALDO SOUSA MACIEL OAB-RO 708, advogado
militante na Comarca de Porto Velho/RO.
Finalidade: INTIMAR o advogado acima mencionado, da audiência de
instrução que realizar-se-á no dia 14/08/2008, às 09:00 horas, na sala de
audiências da 1ª Vara Criminal, nesta Comarca.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluísio S.Sá Peixoto, Av. Tancredo Neves,
2606, , Ariquemes-RO, 78932000 - Fax: - Fone: - Ramal: Mário
Ariquemes, 06 de agosto de 2008.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
Proc.: 002.2006.007729-6
EDITAL DE INTIMAÇÃO
05 DIAS
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
98
Juiz Dra. Fabíola Cristina Inocêncio
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 002.2006.007729-6
Réu:ELIAS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, braçal, filho de Antônio
Carlos de Souza e Elóide Pacheco de Souza, residente e domiciliado na
Rua Manoel Ribeiro, n.. 2535, Setor 06, podendo ainda ser encontrado
em seu local de trabalho na BR 364, ao lado da Casa da Borracha, na
Cerealista Santa Rosa, de propriedade do Sr. Guilherme, fone: 35212479, na Cidade e Comarca de Jaru-RO.
Advogado: DR. CARLOS PEREIRA LOPES, OAB/RO N°743, advogado
militante na comarca de Jaru.
Finalidade: INTIMAR o advogado acima qualificado, para se manifestar
nos termos do artigo 499, do Código de Processo Penal.
Ariquemes/RO, 06 de agosto de 2008
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069)
535-2493.Denize
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Judicial
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 002.2008.004729-5
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO 1111)
Denunciado:Gilcilei Mendes de Campos, Rosely da Silva Conceição
Advogado:DRª. VALKÍRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB/RO 3178,
militante na comarca de Porto Velho
Despacho:
Designo audiência de instrução, designada para o dia 13 de agosto de
2008, às 9 horas e 50 minutos, a realizar-se na sede deste juízo.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Juizado Especial Cível
Juíza: Duília Sgrott Reis
Proc.: 002.2007.013340-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Anderson Luiz Pocahy
Advogado: não Informado
Requerido:Hewlett Packard Brasil Ltda
Advogado:Pedro Sergio Murai Pace OAB/SP 148.280, Gustavo Costa
Biagioli OAB/SP 156.501, Luciana Valério Arana Transchesi OAb/SP
164.860 e Fabiana Takata Jordan OAB/SP 158.073
Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir.
Despacho:
“Tendo em vista o adimplemento voluntário da obrigação pela ré,
arquivem-se os autos, com baixa. - Intime-se as partes.”
Proc.: 002.2007.010941-7
Ação:Indenização
Requerente:Ricardo Luiz Frezza
Advogado:Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962 e Márcio A. Amorim
Gomes OAB/RO 194-E
Requerido:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Gerson Souza da Luz OAB/RO 2387, Ary Gurjão OAB/RO 121
e Saiera Oliveira OAB/RO 2458
Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir.
Despacho:
“- Intime-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo
sucessivo de 5 dias.”
Proc.:
002.2007.004592-3
apensos
002.2006.027465-2
002.2006.003324-8
Ação:Despejo
Requerente:Gilberto Zeferino da Silva
Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)
Requerido:Paulo Jorge Ferreira do Nascimento
Advogado: Nelson Barbosa OAB/RO 2591
intimar as partes na pessoa de seus advogados da decisão a seguir.
Despacho:
e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Ante a inexistência de bens penhoráveis em poder do executado, extingo
este processo de execução com fundamento no art. 53 § 4º, da Lei n.
9.099/95. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado desta decisão arquivem-se os autos.
Proc.: 002.2007.006819-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Paula Rucker do Nascimento
Advogado:Luciene Peterle (OAB/RO 2133), Rodrigo Peterle ( OAB/RO
2572)
Requerido:Jislani Matias dos Santos (juridica)
Advogado: não Informado
Intimar a autora do despacho a seguir.
Despacho:
“Manifeste-se a credora até o dia 22/08/2008.”
Proc.: 002.2007.003177-9
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Ailton Dias Ferreira
Advogado: Denis Augusto Monteiro OAB/RO 2433
Requerido:Junior Leandro Lopes de Almeida, Ismael Luiz Moulais
Advogado: Fábia Carla Nakad OAB/RO 260
Intimar o advogado do autor do despacho a seguir.
Despacho:
“-As providências vindicadas pelo credor (f.69) devem ser implementadas
por ele mesmo. - Assim, manifeste-se no prazo de 20 dias. - Intime-se.”
Proc.: 002.2007.008045-1
Ação:Indenização
Requerente:José Carvalho da Silva
Advogado:Alcides José Alves Soares Júnior. (RO 5.595)
Requerido:Embratel Participações S.a.
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário OAB/RO 2969
Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir.
Despacho:
“- Considerando o adimplemento voluntário da obrigação pela ré,
arquivem-se os autos, com baixa. - Intime-se as partes.”
Proc.: 002.2007.003244-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:José Carlos Correa
Advogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)
Executado:Maurílio Francisco de Oliveira
Advogado: Não Informado
Intimar o advogado do autor da sentença a seguir.
Sentença:
Conforme notificado à fl. 47, as partes litigantes resolveram pôr fim à
demanda por meio de acordo, isto é, a devedora obteve, por transação,
a remissão total da dívida, razão pela qual extingo a presente execução
com fundamento no art. 794, II, do CPC, c/c o art. 840 do Código Civil,
na forma do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Torno ineficaz eventual
medida de constrição (penhora ou arresto) realizada contra bens da parte
executada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado
esta decisão, arquivem-se os autos.
Proc.: 002.2006.007523-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Marcos Cesar Machado Alves
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Requerido:Denis André de Melo Ferreira, Anderson de Oliveira Melo
Advogado: Não Informado
Intimar o advogado do autor da sentença a seguir.
Sentença:
Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora
(f. 56), extingo o processo, o que faço com fundamento no art. 569 do
CPC. Sem ônus. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito
em julgado desta decisão e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se
os autos. Defiro o desentranhamento e restituição ao autor dos títulos
executivos insertos aos autos, desde que substituídos por cópias.
Proc.: 002.2006.028139-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Cleonildo Barros
Advogado: Lincoln Assis de Astrê OAB/RO 2962
Requerido:L F Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Viviane Barros Alexandre OAB/RO 353-B e Raimundo Alencar
Magalhães OAB/RO 105
Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir.
99
Despacho:
“- Os comprovantes de depósito acostados aos autos evidenciam que a
devedora efetuou o pagamento de R$9.422.03 ao credor. Assim, diga o
credor, no prazo de 5 dias, se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito.”
Proc.: 002.2008.000863-0apenso 002.2006.003281-0
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Marta Augusto Felizardo Santos e Silva
Advogado:Rodrigo Peterle ( OAB/RO 2572)
Embargado:Jandira Pires Guedes dos Santos
Advogado: Juliana Maia Ratti OAB/RO3.280
Intimar as partes na pessoa de seus advogados do despacho a seguir.
Despacho:
“ - Ciência da contestação à embargante. - O domínio das coisas móveis
transmite-se com a tradição. Assim, a questão que se agita nestes
embargos demanda dilação probatória, mormente porque a causa
de pedir está calcada também numa situação de fato. Assim, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de setembro de 2008,
às 08:30 horas. - Cada parte poderá ouvir até 03 testemunhas. - As partes
deverão observar o disposto no art. 407 do CPC. - Suspendo o curso do
processo princilpal.”
Maria Conceição Tanazildo
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 007.2008.000957-7
Ação:Indenização
Requerente:Rafael Pereira da Rocha
Advogado:Luana Freitas Neves (OAB/RO 3726)
Requerido:Alex Testoni
Finalidade: Intimação da advogada da parte autora para ciência do
despacho de fl. 84, a seguir transcrito: “Sobre a certidão de fls. 82-v ,
diga o autor sobre o que de direito num prazo de 5 dias. Nada sobrevindo,
intime-se na forma do artigo 267, § 1º do CPC. Cacoal, 21/07/08. (a)
Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.002495-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Industria e Comercio de Alimentos Amazon Ltda
Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Requerido:Supermercado Santos & Cavalcante Ltda Me
Advogado:Advogado Não Informado.
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 007.2008.003771-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Elias Rodrigues Ferreira
Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800)
Requerido:Banco Ibi Banco Multiplo
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3.208)
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal
impugnar a contestação apresentada pela parte contrária, conforme
decisão de fl. 20, a seguir transcrita: “Recebo a contestação eis que
tempestiva, devendo a Srª Escrivã tornar sem efeito o carimbo oposto às
fls. 19. Intime-se o autor, a querendo, impugnar no prazo legal. Cacoal,
22/07/08. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2005.005490-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/a. Osasco Sp.
Advogado:Elias Malek Hanna (MT 5320)
Executado:R. C. V. de Oliveira e Cia Ltda Me
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre o resultado negativo do 2.º leilão, para dar
prosseguimento ao feito.
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2006.011462-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado:José M. Santos e Cia Ltda, José Mauro Santos, Nerli Tereza
Fernandes
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada sobre o resultado negativo do 2.º leilão, para dar
prosseguimento ao feito.
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
De: Vanderlei Nunes Sanches, brasileiro, inscrito no CPF/MF nº
011.783.248-00, último e conhecido endereço na Av. Dois de Junho,
3107, Centro, Cacoal-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do Requerido, Vanderlei Nunes Sanches, acima
qualificado, para ciência de todos os termos da ação supra caracterizada.
E, para responder à mesma no prazo de 15 (Quinze) dias, contados a partir
do término de prazo deste edital, ficando ciente que a não contestação
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, quanto
à matéria de fato, sob pena de revelia e confissão, (Art. 232 do CPC).
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Processo: 007.2008.002690-0
Classe: Usucapião
Requerente: Roberto Carlos de Moura
Requerido: Vanderlei Nunes Sanches
Valor da Causa: R$ 6.885,60 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais
e sessenta centavos). Em 27/03/2008.
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros,
2425-Centro, Cep: 78.976-902 Fone:Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 06 de agosto de 2008.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
Proc.: 007.2008.005762-8
Ação:Ação monitória
Requerente:Carlos Waldemar Sefrin Neto
Advogado:Eriseu Petry (RO 2791)
Requerido:Reinaldo Ramos de Souza
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 007.2008.000330-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Confecções Umuarama Ltda
Advogado:Mara Luiza Gonçalves (SP 91142)
Executado:Antonio Dorgival Moreira
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Finalidade: Fica a advogada da parte autora intimada do Despcaho de
fls. 30, transcrito: “Manifeste-se o exeqüente, em 05 dias, quanto a nova
avaliação, requerendo o que de direito. Em caso de inércia intime-se na
forma do art. 267, §1º, do CPC. P. I. Cacoal, 21 de Julho de 2008. Euma
Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.009652-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Adelita Felipe Santiago
Advogado:Adelita Felipe Santiago (RO 1664)
Executado:João Batista Santana
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da Sentença de
fls. 19, transcrita: “Haja vista que foi oportunizado ao autor se manifestar,
sob pena de extinção (fls. 17-v), ainda assim quedou-se inerte e não deu
prosseguimento ao feito, demonstrando a falta de interesse processual.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, ante a falta
de interesse processual. P.R.I.C. Cacoal(RO), 21 de julho de 2008. Euma
Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
100
Proc.: 007.2007.004916-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ledineia Lima Silva, Jakeline Lima Silva
Advogado:André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá ( OAB/RO 1561)
FINALIDADE: Intimação do advogado do autor para querendo, no prazo
legal, apresentar suas contra razões ao recurso de apelação interposta
pela parte requerida à sentença prolatada nos autos, conforme decisão
de fls. 86 infra transcrita:”1. Recebo a apelação interposta em ambos
os efeitos. 2. Á contrariedade no prazo legal. 3. Decorrido o prazo para
oferecimento das contra-razões remetam-se os autos ao e. Tribunal de
Justiça, com as homenagens deste Juízo. Cacoal, 24/07/08. (a) Euma
Mendonça Tourinho © Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.006731-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Valmir Soares da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO
1.112)
FINALIDADE: Intimação do advogado do autor para querendo, no prazo
legal, apresentar suas contra razões ao recurso de apelação interposta
pela parte requerida à sentença prolatada nos autos, conforme decisão
de fls. 71 infra transcrita:”Recebo a apelação em seu duplo efeito. Intimese o apelado a querendo apresentar as contra-razões no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. I. Cacoal, 21/07/08. (a)
Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2008.001244-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Robesvan Galdino de Araújo
Advogado:Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
sentença de fls 65/69, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “...
POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 269,I, do CPC e 20 da Lei
8.742/93, confirmo a tutela antecipada concedida ao autor às fls.33,
e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício de Amparo
Social ao autor ROBESVAN GALDINO DE ARAÚJO. CONDENO o Réu,
ainda, ao pagamento de todas as parcelas desse benefício, devidas ao
Autor desde seu indeferimento junto à espera administrativa, corrigidas
monetariamente e com juros de 1% a partir da citação, incluindo eventuais
abonos, bem como ao pagamento das custas processuais, visto que a
mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça
estadual (Súmula 178 do STJ). CONDENO, por fim, aos honorários
advocatícios do patrono do Autor, este fixado no percentual de 10%
das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, §
1º, da Lei nº 1.060/50. A correção monetária das diferenças devidas há
de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício,
adotando-se os índices legais. Sem reexame necessário, face o valor
atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos, em consonância ao
art. 475, §2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se com urgência ao
réu para cumprimento desta sentença. P. R. I. Cacoal/RO, 21 de julho de
2008. (a)Euma Mendonça Tourinho - Juíza de Direito .”
Proc.: 007.2008.001431-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Ana Carolina Faria e Silva, (OAB/RO 3872).
Executado:Alexandra Hossen das Virgens Silva.
Advogado: Não Informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora do Despacho
de fls. 32, transcrito: “1. Incabível a suspensão antes de formalizada
a relação jurídico processual. 2. Manifeste-se, pois , o credor, em 10
dias, requerendo o que de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
P.I. Cacoal, 21 de Julho de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de
Direito.”
Proc.: 007.2008.000323-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Confecções Umuarama Ltda
Advogado:Mara Luiza Gonçalves (SP 91142)
Executado:Cleide Rodrigues dos Santos
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da Decisão de
fls. 24, transcrita: “É dever da parte autora apresentar o endereço do
requerido, sendo a citação editalícia cabível somente quando esgotadas
todas as tentativas anteriores. Dessa forma, emende a inicial no prazo
de 10 dias, a fim de apresentar o endereço do executado. Em caso de
inércia intime-se na forma do art. 267, §1º, do CPC. P. I.Cacoal, 23 de
Julho de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2004.000953-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Associação Educacional de Cacoal
Advogado:Ana Carolina Faria e Silva, OAB/RO 3872.
Requerido:Lorisangela Cardoso Schamber da Cruz
Advogado:Advogado não informado.
Finalidade: Fica intimada a advogada da parte autora da Decisão de
fls.79, transcrita: “Suspendo o curso do feito pelo prazo de 40 (quarenta)
dias, devendo o exeqüente manifestar-se em seguida. Decorrido o prazo,
se silente, intime-se na forma do art. 267, § 1º, CPC. Cacoal, 23 de Julho
de 2008. Euma Mendonça Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2007.009137-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cacoal Pneus Ltda
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Executado:Izac Tadeu Lenzi
Advogado:Advogado não Informado.
Finalidade: Fica intimado o advogado da parte autora da Sentença de
fls. 31, transcrita: “ A parte autora requereu a suspensão do processo
(fls. 28/29), ainda que não consumada a relação jurídica processual (fls.
30). Considerando a falta de interesse processual (art. 295, III, CPC) por
parte do autor, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente
execução, sem exame de mérito, o que faço com fundamento no art.
267, I, do CPC. Custas na forma da Lei. Por conseqüência, determino
o arquivamento. P.R.I.C. Cacoal, 21 de julho de 2008. Euma Mendonça
Tourinho. Juíza de Direito.”
Proc.: 007.2006.012322-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fachinello & Fachinello Ltda
Advogado:Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293)
Executado:Fabio Gomes Lima da Silva
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 007.2005.006419-0
Ação:Declaratória
Requerente:Jairo Martins
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
decisão de fl. 149, a seguir transcrita: “Expeça-se alvará de levantamento
da importância depositada às fls. 102em nome do patrono do requerente
conforme requerimento de fls. 148. 2) Tendo em vista a guia de
pagamento juntada às fls. 150/153, diga o exeqüente num prazo de 5
dias, sendo seu silêncio interpretado como satisfação da obrigação com
a conseqüente extinção pelo artigo 794, I do CPC. Int. Cacoal, 30/07/08.
(a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”, bem como retirar o
Alvara confeccionado.
Proc.: 007.2008.001547-0
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519)
Requerido:Frank Arllei Freitas Santana
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da
sentença de fls 40, a seguir transcrita, em sua parte dispositiva: “.A
parte autora manifestou-se nos autos (fls. 39) requerendo a extinção do
feito devido ao pagamento efetuado extrajudicialmente. Considerando
a desistência da ação por parte do autor, JULGO EXTINTA a presente
execução, sem exame de mérito, o que faço com fundamento no art. 267,
VIII, do CPC. Custas na forma da Lei. Por conseqüência, determino o
arquivamento. P.R.I.C. Cacoal, 02 de julho de 2008. (a)Euma Mendonça
Tourinho - Juíza de Direito .”
101
Proc.: 007.2008.001227-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria de Lourdes Sipriano dos Santos
Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2781)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimado a especificar provas.
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
COMARCA DE CACOAL
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA
ESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDES
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
Proc.: 007.2008.000779-5
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190), Geórgia
Aristides Ferreira (RO 2112)
Executado:Adelícia Marinho da Silva Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimar a parte devedora para que pague o seu débito ou
garanta o juízo no prazo de 5(cinco) dias ou ofereça embargos, tudo
conforme despacho de fls 12 abaixo descrito.
Despacho:
Cite-se a devedora por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que
pague o seu débito ou garanta o juízo no prazo de 5 (cinco) dias ou
ofereça embargos, tudo em conformidade com o art.8º, caput e inc. IV da
lei 6830/80 e art. 231 do Código de Processo Civil.
Proc.: 007.2007.011531-5
Ação:Demolitória
Requerente:Município de Cacoal - RO
Advogado:Marcelo Vagner Pena Carvalho (RO 1171), Silverio dos Santos
Oliveira
Requerido:Jose Pereira, Solange Simões, Sirlei Tesch, Cleidioni Soares
da Silva Santos
Advogado: Helena Maria Fermino, OAB/RO 3442
INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte
despacho:
“Designo audiência de conciliação e instrução para o dia 19/09/08
às 8:00h, ocasião que o Município deverá trazer as propostas de
relocalização...(a) Juiz de Direito”.
Proc.: 007.2007.005401-4
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Cristina Ltda
Advogado:Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Requerido:Rosalino Ari Gallo
Advogado:Advogado não informado
FINALIDADE: Intimar a parte requerida de todo o teor do despacho de fls
24 abaixo descrito.
Despacho:
O edital de fls.22 deve ser alterado, pois não se trata de execução e
sim ação monitória. Portanto, cite-se o requerido por EDITAL para que,
tomando ciência do conteúdo da inicial, pague o seu débito ou ofereça
embargos no prazo de 15 dias, sob pena de ver constituído contra-se título
executivo judicial. Consignando prazo de 20 dias, tudo em conformidade
com o art.231 e art.232 do Código de Processo Civil.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 dias
CITAÇÃO DE: Daniel Antônio Silva, Brasileiro (a), Casado(a), agricultor(a),
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO do requerido para todos os termos da presente
ação, contestando, caso queira, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora.
PRAZO PARA CONTESTAR: Quinze (15) dias.
Processo: 007.2008.006295-8
Classe: Divórcio direto consensual
Procedimento: Jurisdição especial voluntaria (Cível)
Parte Autora: Eleusa Aparecida da Penha Silva
Advogado: Anelise Justino OAB 197
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Parte Requerida: Daniel Antônio Silva
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros,
2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 06/08/08
(a) Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.001395-7
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Derli Antonio da Silva
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:M. B. M. Seguradora
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Torna-se imprescindível a apresentação
do laudo médico que ensejou o pagamento parcial do débito. Assim
sendo, intime-se a REQUERIDA para que apresente cópia do processo
administrativo instruído com o laudo pericial que atestou o grau de
incapacidade, em 05 dias, sob pena de ser configurada a gravidade da
lesão.” Cacoal, 28 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2008.003761-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Natalino Manoel da Silva, Nalzira Maria da Silva Leonel
Advogado:André Luis Gonçalves (OAB/RO 1991)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Em 30.06.07 foi prolatada sentença nos
autos nº 007.07.002149-3, já transitada em julgado, que julgou procedente
a ação e determinou a retificação dos registros de casamento dos autores,
inclusive do de cujus VALDELIPE MANOEL DA SILVA, reconhecendo os
mesmos como filhos de JOSÉ MORAIS DA SILVA e ORÍDIA GREGÓRIA
DOS SANTOS. Assim sendo, intimem-se os autores para incluírem o
nome do de cujus VALDELIPE MANOEL DA SILVA no pólo ativo desta
ação, sendo que, por representação, deverão ser indicados os herdeiros
do mesmo e sua qualificação (fls.84).” Cacoal, 28 de julho de 2008. Mário
José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.001527-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Carlos Alexandre Toigo
Advogado:Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Executado:Erivelton Nunes
Advogado:Não Informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Em face do fracasso da penhora on line,
intime-se o credor a indicar bens passíveis de penhora.” Cacoal, 31 de
julho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.004738-0
Ação:Passagem forçada/servidão
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)
Requerido:Ricardo Peterd, Almerinda Henck Peterd
Advogado:Não Informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Ao autor para que , em 5 dias, se
manifeste sobre o conteudo da certidao de fls 47, requeira o que entender
conveniente.” Cacoal, 31 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.014521-1
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A.
Advogado:Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Executado:Indústria e Comércio Shalon Ltda
Advogado:José Nax Góis Júnior (OAB/RO 2220)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a exeqüente para apresentar
cálculo atualizado do débito, bem como indicar bens passíveis de
penhora. Prazo: 05 dias.” Cacoal, 01 de agosto de 2008. Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.007752-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Essência Boutique Ltda - ME
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (OAB/RO 2479)
Executado:Aldei Alves da Silva
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Em face o insucesso da tentativa de
102
penhora on line, intime-se o credor a indicar bens livres e desembaraçados
a penhora.” Cacoal, 04 de agosto de 2008. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito.
Proc.: 007.2001.000131-6
Ação:Indenização
Requerente:Débora Aparecida Pereira Sodré
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
Requerido:Empresa de Transportes Andorinha S/A
Advogado:Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050)
Listisdenunciado:Minas Brasil Seguradora (Companhia de Seguros
Minas Brasil)
Advogado:Giovanna Morillo Vigil (OAB/MG 91.567)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se a credora para se manifestar
sobre o deposito de fls 293, requerendo o que entender de direito em
5 dias.” Cacoal, 28 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de
Direito.
Proc.: 007.2006.006006-2
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Antônio Siviero
Advogado:João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512)
Executado:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Procurador Federal
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se o exequente para que, em 3
dias, traga aos autos copia do acordão que decidiu a questao exigida
nestes autos.” Cacoal, 27 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito.
Proc.: 007.2007.010537-9
Ação:Indenização
Requerente:Andriano Sguissardi
Advogado:Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/RO 3175), Darci José
Rockenbach (OAB/RO 3054)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo a apelação. Intime-se o apelado
para responder, em 15 dias.” Cacoal, 22 de julho de 2008. Mário José
Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.005558-1
Ação:Arrolamento de bens
Arrolante:R. dos S. L. de O.
Advogado:José Costa (OAB/RO 698)
Arrolado:E. de V. M. T.
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intimem-se a inventariante para apresentar
escritura publica de cessao de direitos e comprovante de ITBI quanto ao
item 1 de fls 92, pois nao há nos autos comprovação da viuva ter cedido
sua parte a Nilson Ismael Vasconcelos.” Cacoal, 22 de julho de 2008.
Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2008.005188-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Paulo Folli
Advogado:José Edilson da Silva (OAB/RO 1554), Maria Gabriela de
Assis Souza (OAB/RO 346-E)
Requerido:Claudemiro Aparecido Borges
Advogado:Não Informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Intime-se o advogado do autor para que
manifeste-se sobre o conteúdo da certidão do oficial de justiça (fls 24v),
vez que o noticia que o executado e o bem não foram encontrados.”
Cacoal, 22 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz de Direito.
Proc.: 007.2006.010700-0
Ação:Inventário
Inventariante:L. F. G. S.
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190), Paula
Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Inventariado:E. L. H. S.
Advogado:não informado
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “O esboço de partilha além de seguir
rigorosamente o despacho de fls.93, deve ater-se às seguintes alterações:
- O autor da herança é o de cujus, o qual deverá ser elencado como tal
e qualificado. - valor atualizado do imóvel é de R$ 25.000,00, conforme
relatório fiscal de fls.83. Ao final do esboço, a advogada deve requerer a
homologação do mesmo.” Cacoal, 22 de julho de 2008. Mário José Milani
e Silva - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 007.2007.006401-0
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:S. S.
Advogado:José Costa (OAB/RO 698)
Requerido:M. L. P.
Advogado:Gilvandro Augusto da Silva (OAB/RO 1369)
INTIMAÇÃO DE DESPACHO: “Recebo o recurso de ambos os efeitos.
Vistas ao recorrido ao recorrido para oferecimento de contra razoes, no
prazo legal.” Cacoal, 22 de julho de 2008. Mário José Milani e Silva - Juiz
de Direito.
Proc.: 007.2007.011123-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (RO 2190)
Executado:Valdenicio Soares de Oliveira
Advogado:Advogado Não Informado
FINALIDADE: Intimar a parte devedora de todo os termos do Despacho
de fls 16-V abaixo descrito.
Despacho:
Cite-se o devedor por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para que
pague o seu débito ou garanta o juízo no prazo de 5 (cinco) dias ou
ofereça embargos, tudo em conformidade com o art.8º, caput e inc. IV da
lei 6830/80 e art. 231 do Código de Processo Civil.
Proc.: 007.2007.011140-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Cacoal
Advogado:Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190), Geórgia
Aristides Ferreira (RO 2112)
Executado:Pedro Alves Freitas
Advogado:Advogado não informado
Finalidade: Intimar o devedor de todo o teor do despacho de fls 15-V que
segue abaixo descrito.
Despacho:
Cite-se a devedora por edital, com prazo de 30(trinta) dias, para que
pague o seu débito ou garanta o juízo no prazo de 5(cinco) dias ou
ofereça embargos, tudo em conformidade com o art. 8º, caput e inc. IV
da lei 6830/80 e art. 231 do Código de Processo Civil.
Proc.: 007.2003.004928-4
Ação:Inventário
Inventariante:E. P. dos S.
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante, OAB/RO 2790
Inventariado:E. de A. P. dos S. E. de M. R. dos S.
INTIMAÇÃO dos advogados das partes para ciência do seguinte
despacho:
“Expeça-se termo de renúncia atinente ao herdeiro ELIAS PEREIRA
DOS SANTOS, pois o advogado do mesmo dispõe de procuração para
tanto, conforme item III do despacho de fls.84. Intime-se o advogado do
espólio para atender aos itens II e IV do despacho de fls.84, bem como
apresentar certidão de inteiro teor do imóvel, escritura pública atinente
à cessão noticiada às fls.04 e ITBI. Além de comparecer em cartório
juntamente com os herdeiros residentes nesta Comarca para assinatura
dos termos de renúncia que serão confeccionados automaticamente,
consoante item I de fls.84.”
EDITAL DE VENDA JUDICIAL/RETIFICAÇÃO
O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, torna
público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente
à Execução que se menciona.
Processo : 007.2007.000647-8
Classe: Dissolução de sociedade de fato
Procedimento: Ordinário
Parte Credora: Gisele de Oliveira
Advogado: Defensora Pública
Parte Devedora : Miguel Alves Rolim
DATAS PARA VENDA JUDICIAL:
1º LEILÃO: Dia 15/09/08 às 08:20 horas
2º LEILÃO: Dia 30/09/08 às 08:20 horas.
DESCRIÇÃO DO BEM:
Uma casa em alvenaria medindo 12 x 11, construída em um terreno
medindo 12 x 30, sendo uma sala dois quartos, piso de cimento, uma
lavanderia, sem acabamento, um banheiro medindo 1,60 x 2,83, todo
em cerâmica, uma cozinha em cerâmica no piso, com um balcão em
cerâmica e pia de fibra, uma área e um quarto com piso de chão, toda
murada em tijolo, imóvel avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco
mil reais).
103
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal da executado(a),
fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o (s) bem (ns) não alcançar (em) lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil, ou seja, 80 % (oitenta por
cento) do valor da avaliação.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos
Pioneiros, 2425 - Centro - Cacoal, Cep:78.976-902 Fone/Fax: (069) 4414145/2297/3382.
Cacoal-RO, 07/08/08
(a)Mário José Milani e Silva
Juiz de Direito
Odair Paulo Fernandes
Escrivão Judicial
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 007.2004.005127-3
Ação:Ação penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
GABARITO
RÉUS: LEOMAR DE SOUZA BRITES, LAÉRCIO NUNES BRITES,
ELOIR DE CARVALHO SANTOS, VALTER CARVALHO MENDES e
LASTÊNIO NARDI BRANDÃO.
ADVOGADOS: Drs. AGNALDO MUNIZ, OAB/RO 258-B; ANITA DE C.
NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB/RO 3644; MICHELLY ANDREA
LORENA DE OLIVEIRA, OAB/RO 1663; JÚLIO CÉSAR PETTARIN
SICHEROLI, OAB/RO 2299; SÍLVIA MONCKS GARCIA, OAB/RO 1886
e ROBERTO SIDNEY M. DE OLIVEIRA, OAB/RO 2946.
Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados para se
manifestarem na fase do art. 406, CPP, conforme despacho a seguir
transcrito: “...Encerrada a instrução. Venham as alegações finais na forma
do art. 406, CPP...Cacoal/RO, 25 de julho de 2008. Fabiano Pegoraro
Franco. Juiz de Direito em Substituição Legal”.
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 007.2007.006838-4
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado:Alessandro Gabriel Gumiero
Advogado:Advogado não informado
Despacho: Suspensão em 14/08/2008 às 08:00. intime-se.
Expeça-se mandado de intimação, onde deverão constar todos os
endereços do réu constante dos autos, devendo o oficial de justiça
certificar adequadamente o mandado, sendo que em caso desde
efetivamente encontrar-se em lugar incerto e não sabido, este deverá
ser intimado via edital para a audiência acima designada antes dos autos
virem conclusos para sentença.
Prazo: urgente,
AUTOS DE Nº 007.2007.006838-4
De:ALESSANDRO GABRIEL GUMIERO, brasileiro , solteiro, auxiliar
de serviços gerais, CPF 00354073281, nascido em 13/01/1989, no
Município de Cacoal, filho de José Antônio Gumiero e Ana Gabriel,
último endereço nos autos: Rua José Barbosa da Silva, 3744, ou Rua
Presidente Artur Costa e Silva nº 3033, ou Rua José Barbosa da Silva, nº
3744, ou Rua Z, nº 3477, nesta cidade. Atualmente encontra-se em lugar
incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR o acusado acima qualificado
para a audiência de proposta de suspensão condicional do processo,
designada para o dia 14/08/08, às 08:00 horas. Em 24/07/08. (ass).
Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE CEREJEIRAS
1º CARTÓRIO
1º Cartório
COMARCA DE CEREJEIRAS
1ª VARA
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: José Gustavo Melo Andrade
ESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito
Proc.: 013.2008.000917-0
Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazer
Exeqüente: Robson Guimarães Mariano
Adv.: Não informado
Executado: Dismobrás Importação Exportação e Distribuição de Móveis
e Eletrodomésticos LTDA
Adv.: Fernando Biral de Freitas - OAB/SP 176.019 e Henrique da Rocha
– OAB/SP 230.904
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) Patrono(s) da(s) Parte(s) , do dispositivo
da r. sentença de fls. 24/25 dos autos, a seguir transcrito:
SENTENÇA: “(...)Em face do exposto, julgo procedente o pleito
autoral, resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil, que determino que a empresa ré DISMOBRÁS
IMPORTAÇÃO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CEREJEIRAS ÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E
ELETRODOMÉSTICOS LTDA efetive a troca do aparelho de celular por
outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sob
pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), nos termos do artigo 461,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a
ré nas custas e honorários advocatícios, em homenagem ao artigo 55,
caput, da lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CerejeirasRO, 22 de julho de 2008. José Gustavo Melo Andrade - Juiz de Direito”.
Proc.: 013.2003.003507-7
Classe: ação Penal – crime culposo
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Promotor de Justiça
Denunciado: Marcelo Campos Brandão e outro
Advogado: Karla Cuellar (OAB/RO 2492); Marcos Soares (314/A)
FINALIDADE: Intimação dos patronos dos denunciados do dispositivo
da sentença de fls. 458/466, a seguir transcrito: “Em face do exposto,
julgo procedente a denúncia, para condenar os réus DINIZ SIMÃO e
MARCELO CAMPOS BRANDÃO incursos nas penas do 121, § 3º, do
Código Penal (homicídio culposo). as circunstâncias judiciais do artigo 59
do Código Penal, como primeira fase de aplicação da pena, percebo que
a culpabilidade restou evidenciada, pois os réus deveriam ter cercado-se
de maiores cuidados no atendimento da vítima, inclusive com a realização
de exames médicos. Os antecedentes são bons. A conduta social não é
desaconselhável, pois possuem profissão definida e residência fixa. A
personalidade dos agentes não são voltadas para o crime. O motivo do
crime decorreu de imperícia médica. As circunstâncias e conseqüências
do crime são próprias do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu
para o resultado causal. Fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção,
tendo em vista as circunstâncias judiciais serem favoráveis. A segunda
fase de aplicação da pena restou prejudicada, tendo em vista a pena
base ter sido fixada no mínimo legal. A terceira e última fase, igualmente,
restou prejudicada, tendo em vista a inexistência de causas de aumento
e diminuição de pena. FIM, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO
DE DETENÇÃO PARA CADA UM DOS RÉUS. O regime de cumprimento
da pena será o aberto, nos termos do 33, parágrafo segundo, alínea “c”,
do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, nos termos do 44, parágrafo segundo, do Código Penal, a ser
definida pelo juízo da execução penal. Lance-se o nome dos réus Luiz
Diniz Simão e Marcelo Campos Brandão no rol de culpados, após o trânsito
em julgado da presente, em homenagem ao principio da presunção de
inocência (5º, LVII, da Carta Magna). Oficie-se como de praxe os órgãos
competentes sobre o conteúdo da presente, especialmente o Conselho
Regional de Medicina, os de estatística criminal e o cartório eleitoral para
os fins dispostos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas
pelo réus, nos termos das Diretrizes Judiciais. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cerejeiras/RO, 24 de julho de 2008.
José Gustavo Melo Andrade. Juiz de Direito.”
104
Proc.: 013.2006.001551-1
Classe: Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356/B)
Executado: Roberto Carlos Miranda - ME
Adv.: Não informado
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte autora do despacho de fl.
29 dos autos, a seguir transcrito: “Vistos etc. Considerando o teor da
certidão de fl. 28 dos autos, revogo o despacho de fl. 27. Proceda-se
a penhora do bem dado em garantia do acordo homologado em juízo.
Manifeste-se o exeqüente sobre o prosseguimento do feito, tendo em
vista que há outros bens penhorados nos autos. Cerejeiras, 28 de julho
de 2008. José Gustavo Melo Andrade, Juiz de Direito”
Proc.: 013.2008.000987-0
Classe: Indenização
Requerente: Telma Beluzzo da Mota
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
FINALIDADE: Intimação do patrono da parte requerida do dispositivo da
sentença de fls. 38/42, a seguir transcrito: “Em face do exposto, julgo
procedente o pleito autoral, mediante resolução do mérito (artigo 269,
I, do CPC), que condeno a empresa ré, BANCO DO BRASIL S/A, ao
pagamento de reparação moral que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais),
levando em consideração as circunstâncias do caso em concreto e
critérios delineados na presente, além de condenação na repetição de
indébito, no valor original de R$ 71,40 (setenta e um reais e quarenta
centavos), devendo ser atualizado este último pelo INPC e juros de mora
de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação. Após o trânsito em
julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo
de 15 (quinze) dias, ao montante da condenação será acrescido multa no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos do 475-J, do CPC. Deixo
de condenar o réu nas custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do 55, caput, Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cerejeiras, 25 de julho de 2008. JOSÉ GUSTAVO MELO ANDRADE,
Juiz de Direito”
Carlos Vidal de Brito
Escrivão Judicial
2º CARTÓRIO
2º Cartório
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZA: Juliana Paula Silva da Costa Brandão
Escrivão: Osmar Guarnieri
Proc.: 013.2006.001006-4
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Padaria e Confeitaria Vilma Ltda.
Advogado:Mário Guedes Júnior (RO 190-A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.a.
Advogado:Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, acima nominados, do
r. Despacho a seguir transcrito, bem como, INTIMAÇÃO do Procurador
da parte requerida, para retirar dos autos a Carta Precatória expedida
à Vara Cível da Comarca de Colorado do Oeste/RO, e providenciar a
distribuição no Juízo deprecado.
Despacho: Vistos e examinados em saneador. Considerando o teor do
acórdão transitado em julgado, bem como levando em conta que as
partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas,
passo a sanear o feito. O processo não deve ser sentenciado de plano,
pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as
hipóteses de julgamento antecipado. Consigno que a oportunidade de
conciliação será oferecida, em audiência, na fase anterior à instrução,
em homenagem ao princípio da celeridade e da instrumentalidade,
notadamente pelo fato do processo estar tramitando há mais de
dois anos, sendo o caso de ainda iniciar a fase de dilação probatória.
Presentes à espécie os pressupostos processuais e as condições da
ação e diante do afastamento da preliminar de inépcia da inicial pelo
Juízo ad quem, em sede de apelação, não há questões prejudiciais ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
mérito a serem enfrentadas. Não vislumbro nulidades ou irregularidades
a serem sanadas, supridas ou decretadas, razão pela qual julgo o feito
saneado. Defiro a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser
apresentado ou substituído até o prazo estabelecido no art. 407, do CPC.
Com fundamento no art. 130, do CPC, determino o depoimento pessoal
dos representantes das partes. Fixo como pontos controvertidos: a
existência de causa que enseje a rescisão do negócio jurídico; eventuais
perdas e danos e sua responsabilidade. Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 18 -09-2008, às 11 horas. Intimem-se as partes,
os patronos e as testemunhas.
Cerejeiras, 25 de julho de 2008.”
(a) Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2006.001556-2
Processo : 013.06.01556-2
Classe : Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna - OAB/RO 356/B e Mirella de S. Cavalcante
– OAB/RO 364-E
Executado: Construtora Santa Cruz Ltda e outros
Advogado: Lucir Luiz Mazutti - OAB/RO 360
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, acima nominados,
da r. Certidão abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, os
Patronos da parte exeqüente, retirar dos autos o Edital de Venda Judicial,
providenciar a publicação e comprovar posteriormente.
Certidão: Certifico e dou fé, fica designado o dia 30-10-08 às 8:00h e dia
11-11-08 às 8:00h para 1ª e 2ª praça, respectivamente. Cerejeiras, 3007-08. (a) Osmar Guarnieri – Escrivão Judicial.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2008.001207-3
Processo: 013.08.001207-3
Classe : Ação Monitória
Requerente: R. & S. Comércio e Transporte de Materiais para Construções
Ltda
Adv.: Amanda Leporacci S. Volpato – OAB/RO 1.523
Requerido: Espólio de Maurício Carlos Corrêa
Adv.: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias – OAB/RO 2.353
Finalidade: INTIMAÇÃO do(a) Patrono(a) da parte requerente, acima
nominado(a), do inteiro teor do r. despacho de fl 39, a seguir transcrito:
Despacho: “Vistos. Recebo os embargos monitórios, declarando a
suspensão da eficácia ao mandado inicial, nos termos do art. 1.102-c,
do Código de Processo Civil. Intime-se a embargada, para fins de
manifestação, no prazo legal. Cerejeiras, 24/07/2008. (a) Juliana Paula
Silva da Costa Brandão – Juíza de Direito.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2007.000777-5
Classe : Embargos a Execução
Embargante: Contrutora Santa Cruz Ltda
Adv.: Lucir Luiz Mazutti - OAB/RO 360
Embargado: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek Hanna – OAB/RO 356-B
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, acima nominados, do
inteiro teor do r. despacho de fl 74, a seguir transcrito:
Despacho: “Permaneçam os autos em gabinete para fins de requisição
ao sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a
existência de ativos em nome da parte executada e determinação de
indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Em caso de penhora
integral ou parcial no valor do débito, intime-se a parte executada.
Após, abra-se vista à parte exeqüente para que se manifeste sobre o
prosseguimento do feito. Cerejeiras, 21/07/2008, (a) Juliana Paula Silva
da Costa Brandão – Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2006.001549-0
Classe: Execução de título extrajudicial
Exeqüente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Elias Malek Hanna - OAB/RO 356/B e Mirella de S. Cavalcanti –
Oab/RO 364-E
Executado: Luiz Francisco Baptista da Silva
Adv.: Ameur Hudson Amâncio Pinto OAB/RO 1807 e outros
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos das partes, acima nominados,
do r. Despacho abaixo transcrito, bem como para, no prazo legal, os
105
Patronos da parte exeqüente, retirar dos autos o Edital de Venda Judicial,
providenciar a publicação e comprovar posteriormente.
Despacho: “ Vistos. Defiro o pedido de fl 62, designando para venda
judicial, as datas 21/10/2008, às 8:30 horas e 30/10/2008, às 8:30 horas.
Expeça-se o necessário. Cerejeiras, 11/07/2008. Juliana Paula Silva da
Costa Brandão – Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2007.000721-0
Classe : Busca e Apreensão
Requerente: Banco Bradesco S/A
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo – OAB/RO 1.894
Requerido: Alcebídes Alves da Silveira
Adv.: Não Informado
Finalidade: INTIMAÇÃO do Patrono da parte requerente, acima nominado,
do inteiro teor da r. Sentença de fl 40, a seguir transcrita:
Sentença: “Vistos etc. Trata-se a presente de ação de busca e apreensão,
sob o rito do Decreto-Lei n. 911/69, movida pelo Banco Bradesco S/A
em face de Alcebídes Alves da Silva. A busca e apreensão foi deferida
liminarmente, à fl. 18, todavia, o bem objeto da ação não foi localizado,
nem o requerido, para ser citado pessoalmente.
Requereu-se o arquivamento provisório do feito, o que restou indeferido,
à fl. 30, determinando-se a intimação do autor para, em cinco dias,
promover a citação do réu, sob pena de extinção. Mesmo após intimado,
o requerente quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 32, sendo mais
uma vez intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção,
quedando-se novamente (fl. 39). Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do Código de
Processo Civil. Libere-se as restrições sobre o veículo objeto da ação.
Custas processuais na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente, promovendo-se as baixas
necessárias. Cerejeiras, 07/07/2008. (a) Juliana Paula Silva da Costa
Brandão – Juíza de Direito.”
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
Proc.: 013.2001.002284-0
Classe: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Adv(s).: Promotor de Justiça
Litisconsorte Ativo Necessário: Governo do Estado de Rondônia
Requerido: Altair Moresco
Adv(s): Mario Cesar Torres Mendes – OAB/RO 2.305; e Josafá Lopes
Bezerra – OAB/RO 3.1652
Finalidade: INTIMAÇÃO dos Patronos da parte REQUERIDA, da Decisão
Interlocutória de fls. 435/437 dos autos, a seguir transcrita:
DECISÃO: “Vistos. Trata-se a presente de Ação Civil Pública intentada
pelo Ministério Público em desfavor de Altair Moresco, tendo por causa
de pedir a conduta ímproba do requerido, consistente na cobrança
indevida de valores quando do exercício da função de Diretor do Ciretran
de Cerejeiras. Sobreveio sentença condenatória aos autos, na qual
restou a pretensão inicial julgada totalmente procedente. Irresignado
com a decisão de primeiro grau, o requerido interpôs apelação, a qual
restou em acórdão que deu parcial provimento ao recurso, somente
para aduzir a multa civil imposta ao requerido. O requerido interpôs
Recurso Especial, o qual não fora admitido, transitando em julgado o v.
acórdão, conforme se depreende da certidão de fl. 259-Vº. O Ministério
Público pugnou pelo cumprimento da decisão transitada em julgado (fl.
328), o que restou deferido à fl. 329. O executado apresentou extensa
petição (fls. 332/345), a qual nominou de impugnação à execução e
fez acompanhar dos variados documentos de fls. 346/428. Na petição
referida, o executado sustenta várias teses como: nulidade absoluta
do processo pelo ajuizamento intempestivo da ação civil pública e falta
de notificação prévia; produção insuficiente de provas à condenação;
narração dos fatos; prejuízos sofridos pelo requerido; desobediência ao
contraditório e à ampla defesa; sentença ultra petita e cobrança indevida
de honorários. No pedido, pretende o executado que o juízo de primeiro
grau declare nula a sentença e o acórdão, inclusive para reintegrar o
executado ao serviço público. Pretende, também, o executado, sejam
analisados os documentos juntados, como forma de verificar eventual
veracidade de suas alegações. Com efeito, nota-se que a real pretensão
do executado é a reabertura da fase instrutória, o que se depreende
pela juntada do documentos que não providenciou na fase processual
oportuna. O feito encontra-se decidido, inclusive com trânsito em julgado,
sendo que a única via possível de discutir, novamente, o mérito da causa
seria a ação rescisória. Compulsando os autos, facilmente se percebe
que o executado teve a defesa patrocinada por profissional constituído,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
sendo que as matérias aduzidas deveriam ter sido debatidas em tempo
hábil, sendo vedado ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença,
rever o mérito da causa. As matérias ventiladas pelo executado restaram
preclusas, por não terem sido questionadas na fase própria ou decidias,
tanto em primeiro, quanto em segundo grau. A única matéria aduzida
pelo executado que caracteriza questão de ordem pública e se verificada
poderia ensejar nulidade de todo o feito, seria a ausência de notificação
prévia, conforme exigência do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Ocorre que
a notificação prévia foi inserida na Lei 8.429/92, pela Medida Provisória
n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, passando a ser exigida a partir
desta data, considerando a natureza processual da norma. Apenas para
afastar qualquer alegação de nulidade absoluta por falta de notificação
prévia, é de bom alvitre destacar que o despacho inicial data de 24 de
junho de 1999, conforme se depreende de fl. 02, quando ainda não
existia a previsão legal do referido ato processual. Diante do exposto,
por restarem superadas, decididas ou preclusas, inclusive com trânsito
em julgado, indefiro a impugnação, inclusive por não se enquadrar em
qualquer das hipóteses do artigo 475-L, do Código de Processo Civil,
eis que o título judicial que se pretende o cumprimento é perfeitamente
exigível. Promovam-se as alterações necessárias com relações à classe
processual. Intimem-se as partes, na pessoa de seus representantes.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Cerejeiras, 30 de julho de
2008. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza de Direito”.
Osmar Guarnieri
Escrivão Judicial
COMARCA DE COLORADO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 012.2005.002059-7 -Ap: 012.01.001419-7
Ação:Ação ordinária
Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A), Jacyr Rosa
Júnior.. (RO 264-B; Rosangela Cristólfoli - OAB-2978
Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela, Daniel Andrade Vilela
Advogado:Vicente Renato Paolillo - OAB- Gilberto Ferraz Arruda Veiga
- OAB-37.923
R. Sentença de fls. 144: Vistos e examinados Trata-se de ação de
liquidação de sentença proposta por Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio
Rocha contra Ana Dulce Ribeiro Vilela e Daniel Andrade Vilela. As
partes compuseram-se amigavelmente, consoante petição conjunta
juntada à fl. 1414, requerendo o arquivamento definitivo do feito. Posto
isto, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, com fundamento do art. 269,
III do Código de Processo Civil. Sem custas finais, nos termos da Lei.
Libere-se em favor do depositante, mediante alvará, o valor constante da
guia de fl. 130, intimando-se para recebimento em cinco dias. Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das procurações
e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e entrega às
partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se,
com as baixas respectivas. P.R.I.C Colorado do Oeste, 29 de julho de
2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição .
Proc.: 012.2001.001419-7 -Ap: 012.05.002059-7
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ana Dulce Ribeiro Vilela, Daniel Andrade Vilela
Advogado:Vicente Renato Paolillo (SSP/SP 13.612), Gilberto Ferraz de
Arruda Veiga (SP 37.923),
Requerido:Espólio de Dionísio Zancan, Nadir Belezi Zancan, Pedro
Anildo de Melo, Ivanir Cabral de Medeiros, Lair Teodoro de Melo
Advogado: Luiz Antonio Xavier S. Rocha - OAB-93-A; Jacyr Rosa Junior
- OAB-264-B; Rosangela Cristófoli - OAB-186-E
R. Despacho de fls. 308: Vistos e examinados. O presente feito já foi
sentenciado, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, encerrando
a prestação jurisdicional, não havendo mais questões a ser discutidas.
A liquidação de sentença em apenso foi extinta, por acordo entre as
partes, não havendo necessidade de se manter a suspensão outrora
determinada. Assim, nada a deferir, remetam os autos ao arquivo de
feitos, com as devidas baixas. Colorado do Oeste, 29 de julho de 2008.
[a] Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito em Substituição”
106
Proc.: 012.2008.001721-1
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza.. (RO 3519)
Requerido:Virlei Antônio Dias
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Sentença de fls. 34: Decisão O autor desistiu da ação, conforme
petição de fl. 32, requerendo a extinção do processo sem julgamento de
mérito afirmando que o requerido pagou o débito em atraso. Diante do
exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do CPC. Sem custas finais, nos termos da Lei. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se com as devidas baixas. P.R.I.C. Colorado do
Oeste, 28 de julho de 2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em
Substituição .
NOTA: Certidão Of. Justiça as fls. 37 ( informando que deixou de proceder
com a apreensão da moto haja vista a necessidade de acompanhamento
de representante do requerente )
Proc.: 012.2001.001421-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jacyr Rosa Júnior.., Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha..
Advogado:Jacyr Rosa Júnior.. (RO 264-B), Luiz Antonio Xavier de Souza
Rocha.. (RO 93-A)
Executado:Ana Dulce Ribeiro Vilela
Advogado:Gilberto Ferraz de Arruda Veiga (SP 37.923)
R. Sentença de fls 378. : Vistos e examinados Trata-se de execução de
título judicial proposta por Jacyr Rosa Junior e Luiz Antônio Rocha contra
Ana Dulce Ribeiro Vilela. As partes compuseram-se amigavelmente,
consoante petição conjunta juntada à fl. 376, requerendo o arquivamento
definitivo do feito. Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO,
com fundamento do art. 794, II do Código de Processo Civil. Custas
de Lei. Desconstituo eventual penhora realizada nos autos, devendo
os mandados ser recolhidos. Caso tenha ocorrido o bloqueio de
valores através do sistema BACEN/JUD, deverá a parte executada
requerer a sua devolução, da forma que entender pertinente. Autorizo o
desentranhamento dos documentos juntados, à exceção das procurações
e substabelecimentos, mediante substituição por cópias, e entrega às
partes, certificando-se nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se,
com as baixas respectivas. P.R.I.C Colorado do Oeste, 29 de julho de
2008. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito em Substituição .
NOTA: Complemento das custas iniciais e custas finais de fls. 380: R$
618,11 (seiscentos e dezoito reais e onze centavos).
Proc.: 012.2008.001695-9 -Ap: 08.1694-0 e 08.1068-3
Ação:Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Embargante:Maria das Dores Silva Oliveira
Advogado: Lidio Luiz Chaves Barbosa - OAB-513-A: Marcio Augusto
Chaves Barbosa - OAB-3659
Embargado:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz.. (RO 221)
R. Despacho de fls. 42: Vistos e examinados. Recebo os Embargos
de Terceiro, para discussão. Oficie-se o Juízo deprecante sobre a
propositura dos mesmos, para que determine a suspensão do processo
principal, no que se refere aos bens descritos nos presentes embargos;
Dê-se vista à exeqüente, doravante embargada, para contestar, no prazo
legal, consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos os fatos alegados pelo embargante; Intime-se. Colorado do
Oeste, 09 de julho de 2008. [a] Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito em
Substituição”
Proc.: 012.2008.001694-0 -Ap: 08.1068-3 e 08.1695-9
Ação:Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Embargante:Espólio de Aníbal Soares
Advogado:Lídio Luis Chaves Barbosa.. (RO 513-A); Maycon Cristian
Pinho - OAB-2030; Marcio Augusto Chaves Barbosa - OAB-3659
Embargado:Fazenda Nacional
Advogado:José Francisco da Silva Cruz.. (RO 221)
R., Despacho de fls 58: Vistos e examinados. Recebo os Embargos
de Terceiro, para discussão. Oficie-se o Juízo deprecante sobre a
propositura dos mesmos, para que determine a suspensão do processo
principal, no que se refere aos bens descritos nos presentes embargos;
Dê-se vista à exeqüente, doravante embargada, para contestar, no prazo
legal, consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-seão aceitos os fatos alegados pelo embargante; Intime-se. Colorado do
Oeste, 09 de julho de 2008. [a] Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito em
Substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2007.001717-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Edna da Costa-me
Advogado:Ledelaynne Togo Oliveira de Souza -OAB-3088, Simoni
Rocha.-OAB-2966
Requerido:João Pereira Jardes
Advogado: não informado.
R. Despacho de fls. 27: Não se trata de arquivamento, mas sim de
suspensão, nos termos do art. 791, III do Código de Processo Civil. Assim,
determino a suspensão do feito, até ulterior provocação do credor, desde
que dentro do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência pátria à
seguir: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR - SUSPENSÃO ART. 791, III DO CPC - I- Não
havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis suficientes
à satisfação do crédito, ocorre a hipótese prevista no art. 791, III do CPC,
suspendendo-se a execução até posterior provocação do exeqüente. IIAgravo parcialmente provido. Execução suspensa. (TRF 5ª R. - AGTR
2007.05.00.061702-4 - 4ª T. - AL - Rel. Des. Fed. Conv.Ivan Lira de
Carvalho - DJU 09.01.2008 - p. 645)”. “EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS - SUSPENSÃO - Conforme previsto no art. 791,
III, do Código de Processo Civil, quando não forem encontrados bens
do devedor passíveis de penhora, suspende-se a execução. (TJRO AC 100.010.2003.003059-5 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Gabriel Marques de
Carvalho - J. 03.04.2007)”. Intimem-se. Colorado, 26/05/2008 [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini.
NOTA: Intimar parte interessada a impulsionar o feito .
Proc.: 012.2008.001121-3
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:C. A. R. R. A. R.
Advogado:Leandro Augusto da Silva OAB-3392; valmir Burdz - OAB2086
Executado:D. R.
Advogado: Não Informado.
NOTA: Intimar para manifestação acerca da certidão do Sr. Oficial de
Just6iça as fls. 21: ( informando que foi citado o devedor Delcio Rossato
porém deixou de proceder com a penhora, haja vista não conseguir
localizar bens passíveis de penhora.
Proc.: 012.2003.002356-6 -Ap: 04.3435-8
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Rosalina Klein
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Executado:Teleron - Brasil Telecom
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635), Ana Ester Feitosa
de Britto (OAB 649), Janus Pantoja (OAB 1339), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501), Domingos Sávio Neves Prado (OAB-RO 2004), Tiago
Pereira dos Santos (OAB-RO 2079), Tony Marcelo Gonzalez Rivera
(OAB-SP 117.334); Cintia Sabia de Campos - OAB-3570
R. Despacho de fls. 129: 1) Desde que pagas as taxas de desarquivamento,
defiro e a carga por 15 dias; 2) O alegado na petição de fl. 127 não é habil
a dispensa do pagamento da referida taxa; 3) Acaso disponibilize patrono
para fotocopiar e restituir os autos em seguida, desnecessário será o
desarquivamento e consequentemente, o pagamento de taxa; 4) Intimese. Aguarde-se por 15 dias. No caso de silêncio ao arquivo. Colorado,
04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
Proc.: 012.2003.000682-3
Ação:Reparação de danos
Requerente:Carlos Heitor Preto
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Requerido:Teleron - Brasil Telecom
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (NC 635), Ana Ester Feitosa
de Britto (OAB 649), Janus Pantoja (OAB 1339), Marcelo Lessa Pereira
(OAB/RO 1501); Cintia Sabia de Campos - OAB-3570
R. Despacho de fls. 118: 1.Desde que pagas as taxas de desarquivamento,
defiro o pedido retro, inclusive com a carga dos autos por quinze dias.
2.O alegado na petição não é hábil à dispensa do pagamento da referida
taxa. 3.Acaso disponibilize advogado, com a devida representação,
para fotocopiar e restituir os autos em seguida, desnecessário será o
desarquivamento e, conseqüentemente, o pagamento da taxa. 4.Intimese. Aguarde-se por quinze dias. Em caso de silêncio, ao arquivo.
Colorado, 04/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
107
Proc.: 012.2007.000385-4
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo. - OAB-1894;
Requerido:Antônio Pereira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R.Despacho de fls. 89: Vistos e examinados. Indefiro o pedido de
expedição de ofício à Receita Federal por configurar a nefasta quebra
de sigilo fiscal. Poderá o requerente pleitear diretamente à SERASA
para este fim, já que se trata de instituição em que o requerente tem
acesso direto. Intime-se para impulsionar o feito no prazo de cinco dias.
Colorado do Oeste, 01 de agosto de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES
MAZZINI.
Proc.: 012.2008.001054-3 -Ap: 07.2745-1
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Espólio de Luzia Araújo da Silva, Espólio de José Afonso
Viana
Advogado:José de Arimatéia Alves.. (RO 1.693), Gilson Ely Chaves de
Matos.. (RO 1.733), José de Arimatéia Alves.. (RO 1.693)
Requerido:Arnaldo Jesonimo Gama; Eterno Ortelino de Souza
Advogado: Defensoria Publica
R. Despacho de fls. 33: Vistos e examinados. Vista ao autor, sobre a
petição e documentos de fls. 26/31. Colorado do Oeste, 28 de julho de
2008. [a] Acir Teixeira Grécia - Juiz de Direito em Substituição.
Proc.: 012.2007.002745-1 -Ap: 08.1054-3
Ação:Inventário
Inventariante:Rute Afonso Viana
Advogado:Gilson Ely Chaves de Matos.. (RO 1.733), José de Arimatéia
Alves.. (RO 1.693); Estevan Soletti - OAB-3702
Inventariado:Luzia Araújo da Silva, José Afonso Viana
Advogado: Não Informado..
R. Despacho de fls. 103: Vistos e examinados. Vista à inventariante, para
impulsionar o feito, no prazo de dez dias. Colorado do Oeste, 31 de julho
de 2008. [a] JUIZ CRISTIANO GOMES MAZZINI”
Proc.: 012.2007.000497-4 -Ap: 98.1071-5
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Giovanni Adami da Silva
Advogado:Nailson Nando Oliveira de Santana (OAB/RO 2634)
Embargado:Banco do Estado de Rondônia S. A. - BERON, Ida de Souza
Fischer
Advogado: Não Informado..
NOTA: Intimar parte interessada a comparecer em Cartório e retirar a
carta precatória, acostada na contra capa dos autos, providenciando seu
cumprimento;
Proc.: 012.2001.002065-0
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Requerente:Anibal Soares Júnior, Terezinha Contier Soares, José
Roberto Soares, Rosimar Valdemira Carsten Soares, Maria Aparecida
Soares, Nelson Soares
Advogado:Maycon Cristian Pinho (OAB/RO 2030A), Alexsander Vilela
Albergoni (PR 37.643), Mauricio Barbosa dos Santos (SP 198.651),
Inventariado:Aníbal Soares
Advogado: Lidio Luiz Chaves Barbosa - OAB-513-A; Marcio Augusto
Chaves Barbosa- OAB- - OAB-3659
R. Despacho de fls. 954: Vista as partes da certidão retro, devendo alegar
o que entenderem necessário no prazo de 10 dias. Colorado, 05/08/2008
[a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini .
NOTA: as fls. 953 consta certidão de objeto e pé. - requisitado pelo Adv.
do inventariado - Dr. Lidio .
Proc.: 012.2004.001392-0
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Juzaia Maia da Silva
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A)
Executado:Unibanco Companhia de Capitalização
Advogado:Rodrigo Bezerra Acre (SP 208.552), Bianca Remesso Galvão
de Almeida França (SP 217467), Marli Ferreira Clemente (SP 102396);
Fabricio Grisi Médici Jurado - OAB-1751;
R.Despacho de fls.396-verso: Intimem-se as partes do retorno dos autos,
devendo requerer o que entenderem necessário no prazo de 5 dias.
Colorado, 05/08/2008 [a] Juiz - Cristiano Gomes Mazzini
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2004.003387-4
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Vanderlei João Nauê
Advogado:Mauri Carlos Mazutti.. (OAB/RO 312B)
Requerido:Bradesco Seguros S/A
Advogado:Leme Bento Lemos.. (OAB/RO 308A), Maycon Cristian Pinho
(OAB/RO 2030A)
NOTA: Intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
aguardando manifestação no que entenderem necessário.
R.Acordão de fls. 221: Por unanimidade negar provimento ao recurso nos
termos do voto do relator.
Proc.: 012.2006.002323-8
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Eugênio Nunes da Silva, Euzeli Alves da Silva
Advogado:Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha.. (RO 93-A); Camila
Xavier Rocha - OAB-2975; Hulgo Moura Martins - OAB-4042
Arrolado:Antonio Eugênio da Silva
Advogado: Não Informado.
NOTA: Intimar parte interessada para no prazo legal de cinco dias,
apresentarem as cópias necessárias para acompanhamento das cartas
de citação e intimação.
Proc.: 012.2008.001923-0
Ação:Carta precatória (área cível)
Requerente:Vinicius Ribeiro dos Santos
Advogado:Moacir Nascimento de Barros.. (RO 1747)
Requerido:Município de Vilhena
Advogado: Bartolomeu Alves da Silva - OAB-2046 -Procurador do
Municipio VHA.
R.Despacho de fls. 04: D.R.A. Para a realização da audiência designo
o dia 03/09/2008, às 10:30 horas. Informe-se ao Juízo Deprecante.
Colorado, 25/07/2008. [a] Juiz ACIR TEIXEIRA GRÉCIA”
Proc.: 012.2008.000736-4
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Pedro da Cruz Pereira Neto.. (OAB/RO 3179); Mônica Araújo
Maia - OAB-365-E
Executado:Comfecol - Cooperativa Mista dos Feirantes Produtores de
Colorado do Oeste - RO, Manoel Zoroastro Pinheiro, Adevaldo Rodrigues
Carvalho, Gilberto José Gervasio, Josué Vitor da Silva, Francisco Salvino
Barreto, Rosalino Zembrani
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 48: “Intime-se o exeqüente para que impulsione o
feito em 5 dias, sob pena de devolução, mesmo período em que terá vista
dos documentos de fls. 45/48. Colorado do Oeste, 31 de julho de 2008.
[a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini”
Proc.: 012.2008.000816-6
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Rical-Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado:Leandro Márcio Pedot.. (RO 2022); Marcelo Lucas da Silva OAB-3554; Paula Schneider Fecchio Silva - OAB-3553; Josemario Secco
- OAB-724.
Executado:Melchior Girelli
Advogado:Advogado Não Informado.. (RO não consta)
R. Despacho de fls. 56: Como não se trata de reforço de penhora,
mas, substituição, intime-se a exeqüente para que, expressamente
desista do bem penhorado nestes autos, lembrando-o da possibilidade
de adjudicação. Prazo de 5 dias, sob pena de devolução. Colorado do
Oeste, 31 de julho de 2008. [a] Juiz Cristiano Gomes Mazzini”
Raimundo Nonato Nunes Moraes
Escrivão
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879
CEP: 78.996-000 Fone:Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022.
Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET
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Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
108
Proc.: 012.2008.001454-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Ação:Acão penal (crime contra os costumes)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: VALDEMAR SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor,
filho de Lauro Gonçalves dos Santos e de Alzira Silva dos Santos, nascido
aos 17/12/1976, em Toledo – PR, portador da Certidão de Nascimento
de Termo 003419, lavrada na fl. 078, do Livro A-028, no Cartório de
Registro Civil do município de Toledo - PR, estando em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citação do Acusado para defender-se na Ação Penal em
epígrafe, conforme Denúncia do Ministério Público, a seguir descrita, em
seu tópico principal: “... Consta do incluso processo que no dia 16 de
abril de 2008, por volta das 18h30m, no “Hotel Matão”, localizado na Av.
Guaporé, centro, na cidade de Cabixi/RO, nesta Comarca de Colorado
do Oeste/RO, o denunciado VALDEMAR SILVA DOS SANTOS facilitou
a corrupção da adolescente C.S.S., com 17 anos de idade, induzindo-a a
praticar ato de libidinagem. Segundo consta, o denunciado, com o pretexto
de oferecer um emprego à adolescente, convenceu-a a acompanhá-lo até
o quarto do hotel onde se encontrava hospedado. Chegando lá, mediante
promessa de que iria lhe pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), o denunciado convenceu a adolescente a se despir para que ele
pudesse desenhá-la. Após despir-se e deitar-se na cama, a adolescente
se arrependeu e saiu correndo do hotel, sendo que fora seguida pelo
denunciado, que dizia que se a adolescente não voltasse ela iria se
complicar. ANTE O EXPOSTO, estando o denunciado VALDEMAR SILVA
DOS SANTOS, incurso no art. 218, do Código Penal...”, bem como para
comparecer neste Juízo, no dia 28 de agosto de 2008, às 07:50 horas,
quando será submetido a interrogatório, devendo vir acompanhado de
advogado e, na sua falta, ser-lhe-a nomeado Defensor.
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Proc.: 012.2008.001348-8
Gabarito
Expediente do dia 01/08/2008
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Hélio Ribeiro Sobrinho
Advogado: LAIRCE MARTINS DE SOUZA OAB/RO Nº 3041
Objetivo: INTIMAÇÃO do advogado da expedição de Carta Precatória
para a Comarca de CEREJEIRAS - RO, com a finalidade de inquirição da
testemunha arrolada pela Acusação/Defesa, Genilda Souza Santos.
(a) Cláudio Alexander Sprey
Escrivão Criminal Substituto
Proc.: 012.2005.003654-0
Gabarito
Expediente do dia 30 de julho de 2008
Autos: Execução Penal
Autor: Ministério Público Federal
Apenado: Roberto Demário Caldas
Advogado: MARCELO TOLEDO DE FREITAS OAB/SP Nº 162.185
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado do r. Despacho proferido na fl. 97,
no seguinte teor: “Ao M.P. e à defesa para requerer o que de direito. CO,
30.07.08. Juiz Acir Teixeira Grécia.”
(a) Cláudio Alexander Sprey
Escrivão Criminal Substituto
Proc.: 012.2002.000325-2
Gabarito
Expediente do dia 1º de agosto de 2008
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Acusado: Leno Marcos Luiz do Nascimento
Advogado: MÁRIO GUEDES JÚNIOR OAB-RO Nº 190-A
Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado da r. Sentença proferida na fl. 225, no
seu tópico final, adiante descrito: “(...) Assim, julgo extinta a punibilidade
com base no artigo 107, inciso IV, art. 109, VI, e 115 todos do Código
Penal e artigo 61, do CPP. Proceda-se as comunicações de estilo e
arquive-se. P. R. I. Colorado do Oeste, 1º de agosto de 2008. Juiz Acir
Teixeira Grécia.”
(a) Cláudio Alexander Sprey
Escrivão Criminal Substituto
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 012.2000.001313-9
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Acusado: ADELIR LOPES, vulgo “Negão”, brasileiro, solteiro, serviços
gerais, filho de Maria Lopes, nascido aos 21/08/1978, em Ampére – PR,
portador da Certidão de Nascimento lavrada na fl. 573, do Livro A-034,
sob o n. 16.273, do Cartório de Registro Civil do município de Francisco
Beltrão – PR eda CTPS n. 40908 Série 00022-SC, estando em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação do Acusado para defender-se na Ação Penal em
epígrafe, conforme Denúncia do Ministério Público, a seguir descrita, em
seu tópico principal: “(...) No dia 17 de fevereiro de 1998, por volta das
23 h, na Linha 4, rumo Cabixi, neste município e Comarca de Colorado
do Oeste/RO, o denunciado, em unidade de desígnios com um menor,
subtraiu para si, mediante grave ameaça que consistiu em emprego de
armas de fogo, uma garrucha e uma faca, um veículo modelo Palio EDX,
ano 1997, placa XK – 0036 – Cabixi/RO, de cor azul, pertencente a vítima
Jorestal Teixeira. Consta dos autos, que no dia dos fatos, a vítima, a
qual exercia a profissão de taxista, foi procurada pelo denunciado e pelo
respectivo menor, para trazê-los da cidade de Cabixi até esta cidade de
Colorado do Oeste. Tendo sido aceita a proposta, seguiram viagem, sendo
que na altura da linha 4, o denunciado e o menor, ambos empunhando
uma arma de fogo e uma faca, anunciaram o roubo, exigindo que a vítima
saísse do veículo e entregasse a chave do mesmo. Assim, a vítima foi
deixada naquele local e os infratores seguiram viagem. Decorrido algum
tempo, a vítima conseguiu uma carona até a Delegacia de Polícia Civil
desta cidade, onde tomou as providências cabíveis. É do feito ainda, que
ao saírem do local, efetuaram um disparo de arma de fogo em direção
da vítima. Juntado auto de apresentação e apreensão à fl. 10, termo
de restituição à fls. 11 e laudo de avaliação merceológica de fls. 12/13.
Assim sendo, o denunciado, ADENIR ou ADELIR LOPES, está incurso
no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal...”, bem como para comparecer
neste Juízo, no dia 24 de setembro de 2008, às 07:50 horas, quando será
submetido a interrogatório, devendo vir acompanhado de advogado e, na
sua falta, ser-lhe-a nomeado Defensor.
(a) Acir Teixeira Grécia
Juiz de Direito
Vera Lúcia Brasil da Cruz Santana
Vossa Senhoria
COMARCA DE GUAJARÁ-MIRIM
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível
Juiz: José Augusto Alves Martins
Endereço Eletrônico: josé[email protected]
Escrivã em subst. IZAIRA MENDES SOARES AMARAL
Endereço Eletrônico: [email protected]
GABARITO 020/2008
Proc.: 015.2008.001055-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ivalici Augusta da Silva, Alexandre Azis Pereira Filho,
Alexandre Azis Pereira
Advogado:Anderson Lopes Muniz (RO 3102)
Requerido:Comércio e Industria Madereira Bruno Ltda
Advogado: não consta
Sentença: “.....PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida
a pagar aos autores a importância de 56.955,94 (cinqüenta e seis mil,
novecentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e quatro centavos),
atualizada monetariamente pelos índices oficiais publicados pela
Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, e acrescida
de juros ambos a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, este que fixo em 10% do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC.Intime-se a requerida,
pessoalmente, nos termos do art. 475-J do CPC, para efetuar o pagamento
da quantia supra em até quinze dias após o transito em julgado desta,
sob pena de ser acrescido ao valor multa no percentual de 10% e, a
requerimento do credor ser expedido mandado de penhora e avaliação
de bens. P.R.I, e com o trânsito em julgado, e procedidas as anotações
de praxe, arquive-se. Guajará-Mirim, 4 de agosto de 2008. JUIZ José
Augusto Alves Martins
109
Proc.: 015.2007.007924-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Eva Cortez Porto
Advogado:Janaína Pereira Souza Santos Silva (RO 1502)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia
Advogado: Mabânia MM. A. F. Ferreira-OAB/RO 1756
Sentença: “.... PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a habilitação da
autora como pensionista,com efeitos a contar do óbito do segurado,
condenando o requerido ao pagamento dos valores vencidos desde a
data do óbito, observada a integralidade constitucionalmente prevista,
corrigidos pelo IGPM desde cada vencimento e com incidência de juros
legais a partir da citação. Condeno o réu, ainda, no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da condenação, atendidas assim as moduladoras do
art. 20 do CPC e aos princípios da razoabilidade e modicidade.P.R.I., e
transitada esta em julgado e procedidas as anotações de estilo, arquivese.Guajará-Mirim, 22 de julho de 2.008.
Juiz JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2007.007537-2
Ação:Anulatória
Requerente:Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de
Rondônia -Sintero
Advogado:Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)
Requerido:Município de Guajará-Mirim RO
Advogado:Procurador do Municipio de Guajará Mirim (RO) (NÃO não
consta)
Advogado: Edilberto Bezerra Lima -Procurador
Sentença:”.......Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade da
reunião realizada em 13/4/2007, para formação do conselho municipal
do fundeb,determinando, em conseqüência, a destituição de todos os
seus membros,condenando o requerido no pagamento dos honorários
advocatícios, este que fixo em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais),
nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Decisão sujeita ao duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475 do CPC. Assim, decorrido o prazo
para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para apreciação do recurso
de ofício.P. R. I., e com o transito em julgado desta, arquive-se. JUIZ
José Augusto Alves Martins.
Proc.: 015.2008.003333-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edmilson Koji Motoda (SP. 231.747)
Requerido:Alexandro Batista Costa
Advogado: não consta
Sentença: “.... Por isso, julgo procedente o pedido inicial para consolidar
a posse e propriedade do bem apreendido em favor da parte autora.
Condeno o réu a suportar as custas processuais e mais
honorários que, com base no art. 20, § 4º do CPC, arbitro em R$ 415,00,
diante a simplicidade da demanda e ausência de contestação.P. R. I. e
arquive-se, oportunamente.Guajará-Mirim, 16 de julho de 2008.Juiz José
Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2006.004133-6
Ação:Indenização
Requerente:Cristiana Santos Origo
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (RO 180-A)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Embratel
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais e finais no valor de
R$189,18 (cento e oitenta e nove reais e dezoito centavos) , sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Proc.: 015.2007.001135-8
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:D. P. Z. - Comércio, Serviços, Importação e Exportação
Ltda
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Pedro Origa-OAB/RO 1953
Sentença:”.......Analisando os autos, verifico que o autor tomou ciência da
sentença dia 04/06/08 e, protocolou o recurso no dia 11/06/08, conforme
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
esclarece o artigo supra o prazo máximo para interpor os presentes
embargos seria dia 09/06/08.
Portanto, demonstra que o prazo foi extrapolado para a interposição
dos presentes Embargos, não sendo necessário a analise do mérito
da questão.Posto isso, rejeito os embargos de declaração, vez que o
embargante não fez uso deles no momento oportuno e, por conseqüência,
determino o arquivamento deste feito. P. R. I. Guajará-Mirim, 13 de junho
de 2008. Juiz José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2007.002832-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:D. P. Z. - Comércio, Serviços, Importação e Exportação
Ltda
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado:Pedro Origa-OAB/RO 1953
Sentença:”...Depreende-se dos autos que o executado cumpriu com sua
obrigação, efetuando o pagamento do débito. Portanto, obteve o autor,
êxito na execução.Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art.
794, inciso I, do Código de Processo Cível, e, por conseqüência determino
o arquivamento do presente feito.Expeça-se alvará para levantamento
da quantia depositada à fl.87.P. R. I. e arquive-se. Guajará-Mirim, 16 de
maio de 2008.
Juiz José Augusto Alves Martins
Izaira Mendes Soares Amaral
Escrivã Judicial substituta
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 015.2005.001848-0
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Chistian Patrícia da Silva Mácola
Executado:Martins Mat. de Construções Imp. e Exp. Ltda, F. S. Martins
Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
EXECUTADO: Martins Mat. de Construções Imp. e Exp. Ltda, através
do representante legal bem como dos sócios-gerentes da empresa
executada MANOEL ANTÔNIO MARTINS DO NASCIMENTO, CPF
N. 005l.763.828-00, FRANCISCO MARTINS DO NASCIMENTO CPF.
013.746.642-00, e o Sr. FREDSON DA SILVA MARTINS. Todos em lugar
incerto e não sabido.
Finalidade: Citação para PAGAR, no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros,
correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens à penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta pelo exeqüente,
sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para
cumprimento integral da obrigação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 015.2005.001848-0
Classe: Execução fiscal
Procedimento: Execuções e embargos
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Valor da Dívida: R$ 826.455,24
Natureza da Dívida: tributária
Data e Número da Inscrição no RDA: 20040200001899 em 21/03/2005
Despacho : DESPACHO INICIAL: R. e A. DEFIRO A INICIAL importando
isso em ordem para: 1.Citação da executada para, no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar (em) a dívida com juros e multa de mora e encargos indicados
na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução pelas sucessivas
modalidades previstas no artigo 9º da Lei 6.830/80; 2. Penhora (inclusive
de parte do faturamento da empresa) se não for paga a dívida, nem
garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; 3.Intimação do
cônjuge, caso a constrição recaia sobre bem (ns) imóvel (is), nos termos
do § 2º, do artigo 12 da Lei 6.830/80; 4. Caso o executado não seja
encontrado no endereço fornecido deverá o senhor oficial de justiça
certificar a existência ou não de outra pessoa jurídica estabelecida no
mesmo local e, em caso positivo, certificar, ainda, o seu ramo de atividade,
de preferência a juntada de cópia de contrato social; 5. Arresto, se o
devedor não tiver domicílio ou dele se ocultar; 6. Registro da penhora
ou arresto, independentemente do pagamento de custas ou despesas,
observado o disposto no artigo 14, incisos I, III e III, da Lei 6.830/80; 7.
Avaliação dos bens penhorados ou arrestados; 8. Não sendo oferecidos
110
embargos, ou julgados improcedentes, alienação judicial, nos termos dos
artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, devendo o representante da Fazenda
Pública ser intimado pessoalmente; 9. Para o caso de pronto pagamento
ou não interposição de embargos arbitro honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito. Guajará Mirim (RO), 29 de abril de 2005
DESPACHO DEFERINDO PEDIDO: ... Assim, defiro a inclusão do(s)
sócio(s)-gerente(s) no pólo passivo da presente ação, determinando a
citação do(s) mesmo(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a
dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de
dívida ativa, ou garantir a execução pelas sucessivas modalidades
previstas no art. 9º, da Lei nº 6.830/80, observando-se, ainda, as
advertências contidas no despacho inicial. Intime-se. Guajará-Mirim, 23
de julho de 2.008. JUIZ José Augusto Alves Martins
Guajará -Mirim, 1 de Agosto de 2008.
Juiz José Augusto Alves Martins
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
GABARITO DE INTIMAÇÃO
Proc.: 015.2005.006999-8
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Réu:Ana Lúcia Dermani de Aguiar
Advogado: Dr. Oscar Luchesi - OAB/RO. 109
Finalidade: Intimar o advogado da acusada, para que se manifesta nos
termos e prazo do artigo 384, parágrafo Único, do CPP.
Francisca Mejia
Escrivã Judicial
‘
2ª vARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 015.2008.003186-6
Classe: Ação penal
Réu: Ângela Maria Dascalakis Mauro e outros
Advogado: Floriano Vieira dos Santos OAB/RO 544 e outros
Finalidade: Intimar o Dr. Floriano Vieira dos Santos, advogado da ré
Ângela Maria Dascalakis Mauro, para apresentar, no prazo legal, suas
alegações finais.
Guajará-Mirim, 07 de agosto de 2.008.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Audiência 19/08/2008 às 9 horas
Proc.: 015.2008.002917-9
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Advogados:
Dr. Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325
Dr. Gleucival Zeed Estevão OAB/RO 1.734
Dr. Susana Cury El Chebib Filha OAB/RO 521-A
Denúncia do Ministério Público: Art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006
Finalidade: Intimar os advogados dos denunciados a comparecerem em
audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2008 às
09 horas, assim como, intimá-los das demais decisões constantes no r.
despacho infratranscrito.
Despacho: 1. Recebo a Denúncia, pois os fatos até então relatados são
suficientes para início na ação penal, em especial os interrogatórios dos
réus Adilio e Jessé e relatório de fls. 87/97. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s); 3.
Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 56 da
Lei 11.343/2006, para o dia 19/08/2008, às 09:00 hs. 4. Intimem-se as
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa (fls. 08, 128 e 129); o
Ministério Público e a Defesa. 5. Requisitem-se o réu e testemunhas que
sejam funcionários públicos. 6. Os requerimentos do Ministério Público
de fls. 63 serão analisados por ocasião da audiência de instrução. 7.
Coloque-se etiqueta nas folhas mais importantes. 8. Expeça-se precatória
para inquirição das testemunhas arroladas às fls. 164. 9. Junte-se
decisão judicial que decretou a quebra do sigilo telefônico dos telefones
mencionados no relatório de fls. 87/96. Os demais requerimentos feitos
às fls. 130 serão analisados por ocasião da instrução. 10. Indefiro o
requerimento de relaxamento de prisão em flagrante formulado pelos réus
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Jucelino e Geraldo porque já homologuei o flagrante e não vi nenhuma
ilegalidade nas prisões. Indefiro o pedido de liberdade provisória ante a
vedação inserta no art. 44 da Lei 11.343/2006.
Guajará-Mirim, 07 de agosto de 2.008.
Maria de Fátima da Silva
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Cível (Juizado esp. Cível)
Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim/RO
Juiz: José Augusto Alves Martins
Endereço eletrônico: Juíz: josé[email protected] jus.br
Escrivã: [email protected] mailto:[email protected]
Proc.: 015.2007.000992-2
Ação:Indenização
Requerente:Raimundo Saldanha da Trindade
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596)
Requerido:Empressa Creditar Assistencia Financeira, Banco Bmg
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho: Vistos etc.,Intime-se a Creditar, pessoalmente, a regularizar
sua representação processual, conforme determinou o despacho de fl.
118.
Guajará-Mirim, 07 de julho de 2008.Juiz José Augusto Alves Martins
itens a serem cumpridos do despacho de fls. 118: letra “b” item 1: Creditar
deve regularizar a representação processual. item 2: Partes devem
manifestar-se em razão da juntada dos documentos oriundos da Funasa
(fls. 121 a 130)- já consta manifestação do Autor.
Proc.: 015.2008.003623-0
Ação:Reparação de danos
Requerente:João Ribeiro Neto
Advogado: não consta
Requerido:Roseneide Koury Góes
Advogado: Roseneide Koury Góes
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado intimada da audiência
e certidão que segue: CERTIDÃO: Tendo em vista que a Requerida é
advogada, passo a intimá-la também via DJ -Audiência para: 11/09/2008,
às 8:40 horas, neste Juízo.
Proc.: 015.2007.003282-7
Ação:Declaratória
Requerente:Cícero Alves de Noronha Filho
Advogado:Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Requerido:Teleron Celular S.A- VIVO
Advogado: Matheus Evaristo Santana
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se a juntada de documentos
dos quais não cientificados o requerido. assim, para afastar qualquer
nulidade futura, revogo o despacho de fls. 124 e passo a intimar o
requerido a se manifestar sobre a petição de fls. 112/113 e documentos
que a instruem. Prazo de 05 dias. Após, se nada for requerido, voltem
conclusos para sentença no estado em que se encontra. Intime-se .
G.Mirim 28 de julho de 2008.
Proc.: 015.2006.067075-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira
Advogado:Douglas Augusto do Nascimento Oliveira (RO 3190)
Executado:Elizeu Costa Correia
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho:Intime-se o autor, a se manifestar sobre a certidão do Oficial
de Justiça de fl.24vº, indicando bens penhoráveis, no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção/arquivamento.Guajará-Mirim, 24 de julho de 2008.
Juiz José Augusto Alves Martins -CERTIDÃO DO OFICIAL: “... deixei de
proceder a penhora dos bens indicados, em virtude do Requerido Elizeu
Costa Correia não o possuir, bem como, não encontrei bens em nome
do Requerido. Face o exposto devolvo o mandado ao Cartório para os
devidos fins. GM., 15/07/08-André Coelho Filho-Oficial de Justiça”.
Proc.: 015.2008.002156-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Maria da Conceição Alves Costa
Advogado: Samael Freitas Guedes
Requerido:Brasil Telecom S. A., Ace Seguradora S. A. Cia de Seguros
111
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas-OAB/RO 3336 e pela Ace
Seguradora
Advogado: Aurison da Silva Florentino e/ou Mina Entler Cimini-OAB/SP
194.569
Despacho: Esclareçam as partes se possuem outras provas a serem
produzidas, justificando sua necessidade. G.Mirim 23 de julho de 2008.
José Augusto Alves Martins”.
Proc.: 015.2008.001910-6
Ação:Pedido de providência (área cível)
Requerente:Cleonice Jorge Turbay
Advogado:Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2570)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Suellen Consuelo Silva Dantas -OAB/RO 3336
Despacho: “Esclareçam as partes se possuem outras provas a produzir,
justificando sua necesisdade, pena de indeferimento. Prazo de 05 dias.
Intimem-se. G.Mirim 28 de julho de 2008”.
Proc.: 015.2008.002850-4
Ação:Indenização
Requerente:Carlos Duarte
Advogado:Dayan Roberto dos Santos Cavalcante (RO 1679), Susana
Cury El Chabib Filha (RO 521-A)
Requerido:Itavida Seguros Ltda
Advogado: Juliano Toledo Santos OAB/RO 101.657-OAB/MG
Despacho:Esclareçam as partes se possuem outras provas a produzir,
justificando sua necessidade, pena de indeferimento. Prazo: 05 dias.
Intime-se. G.Mirim 28 de julho de 2008.
Proc.: 015.2007.007765-0
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Martha Estrada Bellido’
Advogado: Douglas Augusto do Nascimento Oliveira-OAB/RO 3190
Requerido:José Vársio Rodrigues Sol
Despacho:Consta às fls.27, que a autora tem advogado constituído nos
autos. Portanto, intime-se a impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção/arquivamento. Guajará-Mirim, 23 de julho de 2008. Juiz
José Augusto Alves Martins
Proc.: 015.2008.000215-7
Ação:Indenização
Requerente:Ivanilde de Oliveira Santos da Silva
Advogado:José Antônio Barbosa da Silva ( )
Requerido:FACILAR - VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves -OAB/RO 301-B
Sentença:”........PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam,
com apoio no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para
condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos indicies oficiais
publicados pela Corregedoria Geral da Justiça, e acrescidos de juros
legais de 12% ao ano, um e outro incidente a partir da data da publicação
da sentença, até o efetivo pagamento.P. R. I., e com o transito em julgado
desta, arquive-se.Sem custas e honorários advocatícios nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Guajará-Mirim, 24 de julho de 2008.Juiz JOSÉ
AUGUSTO ALVES MARTINS
Proc.: 015.2007.001198-6
Ação:Indenização
Requerente:Marcos Antonio dos Santos
Advogado:Samael Freitas Guedes (RO 2596)
Requerido:Vivo Sa
Advogado: Matheus E. Santana-OAB/RO 3230
Sentença:”.........Depreende-se dos autos que o autor obteve êxito
na execução, vez que foi penhorado valor suficiente para garantir o
pagamento do débito.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 794,inciso I, do
Código de Processo Cível, e, por conseqüência determino o arquivamento
do presente feito.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada à fl.
95. P. R. I. e arquive-se. Guajará-Mirim, 15 de julho de 2008.Juiz José
Augusto Alves Martins
IZAIRA MENDES SOARES AMARAL
Escrivã em Substituição
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
112
COMARCA DE JARU
2ª vARA CÍVEL
1ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 003.2008.005268-9
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias.
Processo:003.2008.005268-9
Classe:Divórcio de Assis Carvalho
Parte Aut.: Vicente de Assis Carvalho
Advog.: Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
Requerido: Roseli dos Santos Carvalho
Finalidade: CITAR a parte requerida Roseli dos Santos Carvalho,
brasileira, casada, do lar, atualmente em lugar incerto e não sabido acima
mencionada, para os termos da presente ação, bem como para querendo
no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação mencionada, que será
contado a partir da data da publicação. Não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados
pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069)
521-2393 / 521-1220. Sol
Jaru-RO, 4 de agosto de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO
Gabarito
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: Citação de EDMUNDO DIAS NETO, bras., casado, filho
de Jamiro Dias e de Hilda Gomes da Silva Dias, para os termos da
presente ação de DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO, ficando ciente de
que, querendo, poderá contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias contados da data do
escoamento do Edital.
Processo: 003.08.004977-7
Classe : DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
Parte Autora: FLAVIA DE OLIVEIRA DIAS
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 04 de Agosto de 2008.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE.
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
efa
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
DE: ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, pessoa jurídica de direito privado,
na pessoa de seu representante legal, CNPJ/MF Nº 02.391.145/0001-96,
com sede à Rua professor José Estevão Correia nº 99, CEP 78010-000,
Cuiabá/MT; ENIR RODRIGUES DE JESUS, podendo ser encontrado à à
Rua professor José Estevão Correia nº 99, CEP 78010-000, Cuiabá/MT,
residentes e domiciliados, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Notificação de ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP,
pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante
legal, CNPJ/MF Nº 02.391.145/0001-96, com sede à Rua professor José
Estevão Correia nº 99, CEP 78010-000, Cuiabá/MT; ENIR RODRIGUES
DE JESUS, podendo ser encontrado à à Rua professor José Estevão
Correia nº 99, CEP 78010-000, Cuiabá/MT, para os termos da presente
ação de AÇÃO CÍVEL PÚBLICA, para nos termos da presente ação,
cuja cópia segue em anexo, ficando ciente de que poderá responder a
mesma no prazo de 15 (quinze) dias, por escrito, podendo ser instruída
com documentos e justificação
PRESTAR INFORMAÇÕES: 15 (QUINZE) dias contados da data do
escoamento do Edital.
Processo:003.06.007260-9
Classe:Ação Cível Pública
Parte autora:MUNICIPIO DE THEOBROMA/RO
Advogado : DR. CLEBER CORREA OAB/RO 1732
Parte ré: JOÃO BATISTA MARQUES VIEIRA e outros
Valor da Ação: R$ 102.411,60
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000- Fone(PABX): 521-2393.
Jaru - RO, 05 de Agosto de 2008.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE.
Endereço eletrônico: www.tj.ro.gov.br
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Sueli Cavalieri Beltrão
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2007.007588-0
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO Radiocenter Ltda, CNPJ Nº.
04.975.490/0001-00, na pessoa de seu representante legal Clemilda
Perpetua de Souza, portadora do CPF nº. 312.353.522-34 e Ademar
Inacio de Souza, portador do CPF Nº. 315.771.562-34, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais
encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA
sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
Autos nº: 003.2007.007588-0
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO.
Advogado: Mário Roberto Pereira de Souza, OAB/RO 1765
Executado: Radiocenter Ltda e outros
Advogado: Não Informado
Valor da Dívida: R$ 2.023,93 (dois mil, vinte e três reais e noventa e três
centavos)
Data da Correção: 17.12.2007
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone
(PABX): 521-2393.Sol
Jaru - RO, 4 de agosto de 2008
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2008.002428-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 dias.
Processo:003.2008.002428-6
Classe:Guarda
Parte Aut.: Rosinha Soares Souza
Advog.: Airam Fernandes Lage, OAB/RO 347
Requerido: Ozias João Pereira.
Finalidade: CITAR a parte requerida Ozias João Pereira, brasileiro,
solteiro, atualmente em lugar incerto e não sabido acima mencionada,
para os termos da presente ação, bem como para querendo no prazo de
15 (quinze) dias contestar a ação mencionada, que será contado a partir
da data da publicação. Não sendo contestada a ação, se presumirão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069)
521-2393 / 521-1220. Sol
Jaru-RO, 4 de agosto de 2008.
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2008.002793-5
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos nº: 003.2008.002793-5
Classe: Execução de Prestação Alimentícia
Exequente: Lucas de Paula Carvalho e outros
Advogado: Defensor Público
Executado: Agnaldo Pereira de Carvalho
Finalidade: CITAR o executado ,Agnaldo Pereira de Carvalho brasileiro
atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 03 (três) dias
efetuar o pagamento da importância de R$ 334,63 (trezentos e trinta e
quatro reais e sessenta e três centavos), mais seus acréscimos legais,
referente pensão alimentícia, ou em igual prazo justificar porque não o
fez ou sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, bem como
aquelas que se vencerem no curso do processo.
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo
Cantanhede, 1080, Setor 02, Jaru-RO - CEP: 78940-000 - Fone (PABX):
(069) 521-2393.Sl.
Jaru, 05 de agosto de 2008.
(a) Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2003.003712-6
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO EXECUTADO Boa Safra Comércio de Café
Ltda, na pessoa dos sócio- proprietários Claudinete João e Vicente dos
Santos, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados,
bens suficientes que garantam a dívida.
Autos nº: 003.2003.003712-6
Classe:Execução fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Jaru/RO.
Advogado: Willame Soares Lima
Executado: Boa Safra Comércio de Café Ltda
Advogado: Não Informando
Valor da Dívida: R$ 33.971,93 (trinta e três mil, novecentos e setenta e
um reais e noventa e três centavos)
Data da Correção: 23.09.2003
Sede do Juízo : Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone
(PABX): 521-2393.Sol
Jaru - RO, 5 de agosto de 2008
Elsi Antônio Dalla Riva
Juiz de Direito
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juíz ou contatenos via internet.
Corregedoria: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 003.2006.002669-6
Ação:Inventário
Inventariante:Linda Maria do Socorro Pereira Pêgo Carminatti
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli, OAB/RO 307
Inventariado:Oswaldo Adhemar Carminatti
Advogado:Éder Timóteo P. Bastos (RO 2930)
113
Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Dê-se vista ao patrono dos herdeiros Gleicom e Janaina para
se manifestarem sobre o esboço e plano de partilha, no prazo de 10 dias.
Jaru, 06-08-08.” (A) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.008395-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino Superior
Advogado:Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611)
Executado:José Bento Pinheiro Fonseca
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autor acima mencionado da
sentença.
Sentença:”Vistos, etc. Considerando a petição de fl. 107/108, julgo
extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC. Faculto o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante
cópias. Libere-se eventual constrição existente nos autos.
P.R.I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 05 de agosto de 2008.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.003196-7
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Hélio de Oliveira Santos
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Defiro o pedido de fls. 35. Jaru, 05-08-08.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.004446-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Iuri Duarte
Advogado:Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)
Executado:Hélio Alves Pinto
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”As informações de registro e movimentação de gado
arquivadas na Idaron não tem caráter sigiloso; são públicas, e poeranto,
podem ser obtidas peloproprio exequente. Jaru, 05-08-08.” (a) Elsi
Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.003723-7
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Orion Fonseca
Advogado:Rafaela Andressa dos Santos (OAB/RO 3057)
Executado:João Neidson Domingues Pereira
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486)
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados
do despacho, bem como da certidão de decurso de prazo, a qual
informou que decorreu o prazo legal em 01.08.2008 sem que executado
embargasse o feito.
Despacho:”O executado insurge-se contra a avaliação do Sr. Oficial. No
entanto sua insatisfação limita-se a argumentos desprovidos de qualquer
contra-prova. Alias, o executado advoga contra si já que o oficial avaliou
o bem em R$850,000,00 enquanto que o devedor estima que o bem deva
valor em torno de R$650,000,00. Equivoca-se a parte quanto ao custo
do metro quadrado da construção. Diferente do que afirma o valor do
terreno está incluído no custo da obra. Assim, indefiro o pedido formulado
pelo autor. Certifique-se a Sra. Escrivã eventual decurso de prazo para
embargos. Jaru, 30 de julho de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Proc.: 003.2004.002141-9
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Espólio de Laíde Firmina Ventura, José Teodoro de Souza,
José Carlos Correia Nunes
Advogado:Silvio José Jeronymo Vian (RO 547-A), Elisa Dickel de Souza
(OAB/RO 1177),
Requerido:José Antero de Souza, Creusa Ventura de Souza
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado para
querendo dar andamento ao feito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.005264-6
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:José Venâncio da Silva, Raquel Babilon da Silva
Advogado:Núbia Rubena Paniago Correa (OAB/RO 2098)
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado da
sentença.
Sentença:”Vistos etc. HOMOLOGO, para que surtam os efeitos jurídicos
e legais, o acordo entabulado às fls. 03/08, e em conseqüência reconheço
a união estável havida entre as partes, bem como declaro-a dissolvidas
para todos os efeitos legais, JULGANDO EXTINTO O FEITO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. Se nada pendente, arquive-se. Jaru,
05 de agosto de 2008.” (A) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.004459-4
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jaime de Morais, Raphael Renan Giraldelli de Morais
Advogado:Verônica Batista do Nascimento Souza (RO 1725)
Requerido:Luciano de Vito, João Santos de Vito
Advogado:Indiano Pedroso Gonçalves, OAB/RO 3486
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fls. 154v com o seguinte teor:”..Deixo de proceder a penhora
e demais atos, em face não localizar bens de propriedade em nome dos
executados.
114
Proc.: 003.2007.004500-0
Ação:Inventário
Inventariante:Creuza Rosa Albano
Advogado:Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Inventariado:Eliziario Ribeiro da Cruz
Advogado:Elisa Dickel de Souza
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados do
despacho.
Despacho:”Intime-se o inventariante para promover a citação do BASA
ou trazer aos autos, copia do comprovante de parcelamento e assunção
da divida pelos herdeiros, ou ainda, expressa anuência da instituião
financeira com a homologação do plano de partilha apresentado nestes
autos. Jaru, 4 de agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de
Direito.
Proc.: 003.2008.001785-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Mercado Estrela Ltda
Advogado:Daiane Dias (RO 2156)
Requerido:Adraina Farias Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”A parte requerida sequer foi citada. Não há debito reconhecido
em desfavor da requerida. Requeira na devida forma. Jaru, 04-08-08.” (a)
Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.000163-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Neides Gonçalves Martins
Advogado:Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177), Humberto Alencar
Dickel de Souza (RO 1678)
Requerido:Sebastião Antonio de Souza
Advogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira, OAB/RO 2854
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados de
que os autos retornaram do Tribunal de Justiça com a seguinte decisão:
“Rejeitadas as preliminares no mérito, recurso não provido nos termos do
voto do relator, à unanimidade.”
Proc.: 003.2008.000801-9
Ação:Ação monitória
Requerente:Construtec - Comercio de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Simone Santos Silva (RO 2957), Ilizandra Sumeck Carminatti
(OAB/RO 3977)
Requerido:Anísio José Mendes do Nascimento
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar os advogados da parte autora acima mencionados
do despacho.
Despacho:”Renove-se a intimação, agora a substabelecida, com a
mesma advertencia do despacho de fls. 43 verso. Jaru, 29 de julho de
2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.000595-8
Ação:Ação ordinária
Requerente:Edson de Souza
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Requerido:Município de Jaru - RO
Advogado:Merquizedeks Moreira, OAB/RO 501
Finalidade: Finalidade: Intimar os advogados das partes acima
mencionados de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça com a
seguinte decisão: “”Negou-se provimento ao recurso, por unanimidade.”
Proc.: 003.2007.003291-0
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Pedro dos Santos Silva
Advogado:Sidnei da Silva (OAB/RO 3187), Alexandre Moraes dos Santos
(OAB/RO 3044)
Requerido:Brasil Invest
Advogado:Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/RO
1994)
Finalidade: Intimar os advogados da parte autora acima mencionados
do despacho
Despacho:”Em respeito ao principio do contraditorio, determino a
intimação da parte requerida para manifestar-se quanto ao pedido de fls.
101, no prazo de 5 dias. Jaru, 28 de julho de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2007.004964-2
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO 000)
Requerido:Gil Ney Eloi Stabelini, Djalma Pereira Guedes, Ana Simplicio
de Oliveira Simplício
Advogado:Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218), Márcia Soares
de Souza (OAB/RO 1834)
Finalidade: Intimar os advogados da parte requerida acima mencionados
da sentença.
Sentença:”(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE
o pedido inicial, aplicando aos requeridos Gil Ney Eloi Stabelini e Djalma
Pereira Guedes, as seguintes sanções previstas no art. 12, III, da Lei n.
8.429/92: ) perda de toda e qualquer função pública por eles exercida
atualmente, seja nos entes federais, estaduais ou municipais, inclusive
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista; b) suspensão dos direitos políticos, por três anos (mínimo legal); e
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de três anos. Deixo de condená-los no pagamento de honorários, eis que,
de acordo com o nosso Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, é
“incabível a condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública
proposta pelo Ministério Público, são devidas as custas processuais, por
força do art. 27 do CPC”2. Condeno os requeridos Gil Ney e Djalma ao
pagamento das custas, pro rata. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaru, 30 de julho de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.008394-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (RO 287)
Executado:José Pedro Ferdinandi Giacomini
Advogado:Lauro Franciele Silva Lopes (OAB/RO 1005)
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima menciondos do
despacho
Despacho:”Arquive-se. Jaru, 01-08-08.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Proc.: 003.2007.005518-9
Ação:Indenização por acidente de veículo
Requerente:Admilson Braz Sobrinho
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (OAB/RO 498 - A)
Requerido:Rondobras Auto Peças Ltda, Tiago de Tal
Advogado:Luciano Filla, OAB/RO 1585 e Verônica B. do Nascimento,
OAB/RO 1725
Finalidade: Intimar o advogado da parte requerida acima mencionado do
despacho, bem como para retira Guia de Deposito Judicial no valor de
R$ 220,00.
Despacho:”Defiro o requerido. Intime-se, inclusive a parte autora a
providenciar o que lhe cabe. . Jaru, 24 de julho de 2008.” (a) Elsi Antônio
Dalla Riva - Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2008.003717-5
Ação:Inventário
Inventariante:Jurandir Sampaio Pereira
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva, OAB/RO 133
Requerido:Espólio de Antonio Sampaio Filho, Espólio de Maria Pereira
de Sá
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Intime-se o inventariante das informações juntadas as fls.
109/111. Considerando que a petição e documentos de fls. 104/107 só
atendem ao item 2 e parte do item 1 do despacho de fl. 67, indefiro o
pedido de fls. 102/103, que poderá ser reiterado tão logo sejam cumpridas
todas as exigências contidas no referido despacho e no ultimo parágrafo
de fls. 98. Jaru, 4 de agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Proc.: 003.2008.000271-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda
Advogado:Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A)
Requerido:Moisés Leandro Silva Pereira
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida pela comarca de Ji-Paraná/
RO.
Proc.: 003.2008.001410-8
Ação:Declaratória
Requerente:José da Silva Duarte
Advogado:Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2854)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia
- DETRAN
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (PB 9596)
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados do
despacho.
Despacho:”Ciência as partes do laudo do Sr.Oficial de Justiça. Jaru, 4 de
agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.003760-4
Ação:Separação judicial consensual
Requerente:Adolfo Ferreira, Josefa de Almeida Ferreira
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Recebo o recurso no efeito devolutivo e suspensivo, e em
razão deste último, deixo de declarar a deserção por insuficiência do
preparo. Dê-se vista à peticionante de fl. 38, por 2 horas, para que ela
própria providencie as fotocópias que requer. Após, subam os autos ao
E. Tribunal de Justiça. Jaru, 4 de agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2006.007258-7
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Carlito Oliveira Alves
Advogado:Airam Fernandes Lage (RO 347)
Arrolado:Espólio de Maria Joilda da Silva Alves
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”A petição de fls. 55/56 carece de melhor esclarecimento.
Diga o inventariante se a de cujus Maria Joilda já foi cadastrada no CPF
alguma vez, em em caso positivo, informe seu numero nos autos. O
inventariante deverá trazer aos autos, ainda. certidão negativa de tributos
estaduais emunicipais. Jaru, 04-08-08.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz
de Direito.
Proc.: 003.2007.005718-1
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Calmo Severino Pinto
Advogado:Ernandes Viana de Oliveira (OAB/RO 1357)
Requerido:Ilário Bodanese, Suele Bodanese
Advogado: Everton Campos de Queiroz
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados da
sentença.
Sentença:”(..)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
e condeno o autor ao pagamento das custas e verba honorária que fixo
em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), na esteira do art. 20, § 4º,
115
do Código de Processo Civil, tendo em conta o zelo do profissional, a
natureza e importância da causa, bem como o lugar, trabalho e tempo
exigidos do causídico.Oficie-se ao Sr. Oficial do Cartório de Registro
de Imóveis para que proceda a transferência dos registros da Carta
de Adjudicação (fl. 157) e da Escritura Pública de Compra e Venda (fl.
160) para o imóvel matriculado sob n. 2.664, L-2, tal como apontado
por ele próprio, na conclusão de suas informações prestadas às fls.
140/142. Quanto às hipotecas e outros direitos de terceiros registrados
sobre a matrícula 2.664, deverão ser transferidos ou resolvidos de outro
modo pelo Oficial, sob a supervisão do Juiz Corregedor dos Cartórios
Extrajudiciais da Comarca. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem
como das informações e documentos de fls. 140/163, ao MM Juiz
Corregedor dos Cartórios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada
pendente, arquive-se. Jaru, 4 de agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.002653-0
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Maria Sonia Dias Santos
Advogado:Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)
Requerido:Prefeitura Municipal de Jaru-RO
Advogado:Everton Campos de Queiroz e Merquizedeks Moreira, OAB/
RO 501
Finalidade: Intimar os advogados das partes acima mencionados da
sentença.
Sentença:”(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
iniciais para CONDENAR o Município de Jaru ao pagamento mensal em
favor da autora, da gratificação por titularidade em pós-graduação, no
valor equivalente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do cargo
efetivo ocupado pela autora, a partir da entrada em vigor da nova Lei
Municipal n. 1.036/GP/2007, bem como ao pagamento da quantia de R$
1.305,79 (um mil, trezentos e cinco reais e setenta e nove centavos), a
partir da data da citação, corrigidos monetariamente e com juros de 1%
(um por cento) ao mês. O valor a que o Município de Jaru foi condenado
nos autos 003.2006.008375-9 prevalecerá até a data da vigência da Lei
Municipal n. 1.036/GP/2007. A partir desta data, prevalece o valor fixado
nesta decisão. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) da quantia líquida supra
descrita, conforme art. 20 § 3º do CPC. Sem custas, face o disposto no
art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Decisão sujeita ao reexame necessário,
vez que se tratam de prestações a serem pagas por prazo indefinido,
não podendo se afirmar, portanto, que não excederão ao valor descrito
no §2º do art. 475 do CPC. Oficie-se ao órgão de Recursos Humanos
do Município, para inclusão da gratificação na folha de pagamento da
autora. Publique-se, registre-se e intimem-se. Jaru, 29 de julho de 2008.”
(a)Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito
Proc.: 003.2008.005288-3
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:Heleno Rodrigues da Silva
Advogado:Fabricio Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Requerido:Clissie Marlie Henker Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
03-09-08, às 10;30 horas. Cite-se e intime-se. O prazo para eventual
contestação fluirá da solenidade. Jaru, 31-07-08.” (a) Elsi Antônio Dalla
Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.003796-5
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:Luiz Fellipy Garcia da Conceição
Advogado:Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347)
Executado:Claúdio da Conceição
Advogado:Advogado Não Informado
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado do
despacho.
Despacho:”Recebo o apelo . Dê-se vista a parte para contra-arrazoar
querendo.
Jaru, 4 de agosto de 2008.” (a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito.
Proc.: 003.2008.004523-2
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Ivandira Rocha
Advogado:Merquizedeks Moreira (RO 501)
Embargado:Estado de Rondônia
Finalidade: Intimar o advogado da parte autora acima mencionado
para querendo no prazo legal se manifestar acerca da Impugnação
apresentada.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 003.2007.006112-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Rondobrás Auto Peças Ltda
Advogado:Luciano Filla (OAB/RO 1585), Verônica Batista do Nascimento
Souza (RO 1725)
Executado:Estrela Ind e Com de Madeira Ltda, José Aparecido da Silva,
Janeth Aparecida da Costa Silva
Advogado:Advogado não Informado
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada para providenciar copias referente a carta precatoria
expedida. Após retirar a mesma, bem como, no prazo de 10 dias,
comprovar sua distribuição.
COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet, pelos endereços eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
(Interdição)
José Antônio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca,
na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento tiverem
e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os autos nº
004.2007.007242-2 de Interdição proposta por Arlete Birchler Machado
em face de Ronnivon Machado Vieira. É o presente para conhecimento
de terceiros e interessados da interdição de Ronnivon Machado Vieira,
Brasileiro, Solteiro, CPF 536.993.602-10, RG 1166522849 SSP/BA,
Nascido em 08/11/1983, no Município de São Gabriel da Palha/ES, filho de
Ademar Machado Vieira e Arlete Birchler Machado, portador da Certidão
de Nascimento nº 8008, fls. 120V, Livro 30 A, do Cartório de Registro Civil
e Pessoas Naturais de São Gabriel da Palha/ES, por ser absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe
nomeado curadora a Sr.a Arlete Birchler Machado, brasileira, Casada,
do lar, CPF 774.040.842-53, RG 11.665.257-83 SSP/BA, residente e
domiciliada na Av. Gonçalves Dias, 1961,Bairro Jardim Aeroporto, Ouro
Preto do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte; “... JULGO PROCEDENTE o pedido
comfundamento no artigo 3º, inciso II do Código Civil, para decretar a
interdição de Ronnivon Machado Vieira, declarando-a incapaz para
todos os atos da vida civil. Nomeio-lhe curadora a sua genitora Arlete
Birchler Machado. Por conseqüência extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de curatela, consignando-se no instrumento os direitos
e deveres da curadora. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do CPC.
Após, expeça-se mandado de averbação. Fica dispensada a parte da
especialização da hipoteca legal. Sem Custas. Oportunamente arquivemse os autos. P.R.I. Ouro Preto do Oeste, 12/05/2008.(ass) José Antônio
Barretto - Juiz de Direito”.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Julho de 2008.
Bel.Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
(Interdição)
José Antônio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca,
na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento
tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita os
autos nº 004.2007.003784-8 de Interdição proposta por Luzia da Penha
do Nascimento Amaral em face de Nelzay Silva do Amaral. É o presente
para conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Nelzay
Silva do Amaral, Brasileira, Viúva, aposentada, CPF 47030607287, RG
561.347 SSP/RO, Nascido em 25/07/1939, no Município de Tabaúna/
MG, filha de Benedito Rodrigues da Silva e Elifa Lopes da Silva, portador
da Certidão de Nascimento nº 198, fls. 151/152 Livro 9, do Cartório de
Registro Civil e Pessoas Natuarais de Distrito de Tabaúna, Comarca de
Aimorés/MG, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curadora a Sr.a Luzia da Penha
do Nascimento Amaral , Brasileira, Casada, do lar, CPF 774.040.502-78,
RG 000880437SSP/RO, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz,
116
nº 660, Ouro Preto do Oeste/RO, tudo nos termos da sentença exarada
nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte; “...Ante o exposto, levando
em consideração que a doença do interditando o impede de responder
por seus atos de forma plena, JULGO PROCEDENTE o pedido com
fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo
3º, inciso II do Código Civil, e decreto a interdição de Nelzay Silva do
Amaral, declarando-a incapaz para todos os atos da vida civil e comercial.
Nomeio-lhe curadora a requerente Luzia da Penha do Nascimento
Amaral. Expeça-se termo de curatela, consignando-se no instrumento os
direitos e deveres da curadora. Cumpra-se o disposto no artigo 1.184 do
CPC. Após, expeça-se mandado de averbação. Fica dispensada a parte
da especialização da hipoteca legal. Sem Custas. P.R.I.e oportunamente
arquivem-se os autos. Ouro Preto do Oeste, 23/11/2007.(Ass) Adriano
Lima Toldo - Juiz Substituto”.
Ouro Preto do Oeste, 23 de Julho de 2008.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS
(Interdição)
José Antônio Barretto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca,
na forma legal.
FAZ SABER a todos quanto o presente virem ou dele conhecimento
tiverem e possa interessar, que por este Juízo e Cartório Cível tramita
os autos nº 004.2007.006167-6 de Interdição proposta por Leandro da
Silva Bispo em face de Valdomiro Possidonio Bispo. É o presente para
conhecimento de terceiros e interessados da interdição de Valdomiro
Possidonio Bispo, Brasileiro, Viúvo, aposentado, CPF 290.172.97204, RG 000182190 SSP/RO, Nascido em 08/5/1929, no Município de
Carira/SE, filho de Maria Rosa dos Santos e Possidonio Amancio Bispo,
portador da Certidão de casamento nº 1985, fls. 288 do Livro B-8, do
Cartório de Registro Civil e Pessoas Naturais de Andradina/SP, por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
sendo-lhe nomeado curador o Sr. Leandro da Silva Bispo, brasileiro,
casado, autônomo, CPF 084.399.742-72, RG 82.081 SSP/RO, residente
na Rua Sebastião Cabral de Souza, 1145 - Esquina com Santos Dumont,
Bairro Novo Estado, 78950000, Ouro Preto do Oeste - RO, tudo nos termos
da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte; “...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para interditar o Sr. Valdomiro
Passidonio Bispo declarando-o incapaz para todos os atos da vida civil
e nomear curador seu filho Leandro da Silva Bispo. Por conseqüência
extingo o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o termo de curatela,
consignando-se no instrumento os direitos e deveres da curadoria.
Cumpra-se o disposto no art. 1.184 do Código Civil. Após, expeça-se
mandado de averbação. Fica dispensada a parte da especialização da
hipoteca legal. Sem custas. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.
Ouro Preto do Oeste, 28 de abril de 2008.(Ass) José Antônio Barretto Juiz de Direito ”.
Ouro Preto do Oeste, 22 de Julho de 2008.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
Proc.: 004.2008.001128-0
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:A. R. C.
Advogado:Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829)
Requerido:L. G. M. C.
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Sentença: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com
fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo
1.580, §2º, do Código Civil, para decretar o divórcio do casal e por fim
ao casamento. A requerida voltará a usar o nome de solteira. Extraia-se
cópia dos autos a disposição do MP para que, caso entenda necessário,
remeta à autoridade Policial para apuração de eventual crime de falsidade
ideológica nos termos da cota de fls.36. Expeça-se o necessário. Condeno
a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa, suspensos com fundamento no artigo 12
da Lei 1.060/50. P.R.I. e oportunamente, arquivem-se.”
Proc.: 004.2008.003939-8
Ação:Divórcio direto consensual
Requerente:O. J. C. A. L. R. C.
Advogado:Fernando Tadeu da Cruz (OAB/RO 3169)
Sentença: “... Ante o exposto, com fundamento no art. 226 §6º da
Constituição Federal e art. 1.580 do Código Civil, HOMOLOGO o
acordo firmado pelas partes e, por conseguinte, decreto o divórcio direto
consensual de O.J.C. e A.L.R.C., extinguindo a sociedade conjugal e os
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
deveres entre os cônjuges. Por conseqüência, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo
Civil. A requerente voltará a usar o nome de solteira: A.L.R. Sem custas e
sem honorários. Expeça-se mandado de averbação. PRI.”
Proc.: 004.2006.002515-1
Ação:Embargos a execução
Embargante:Mendes & Madeiro Ltda
Advogado:Luiz Antonio Rebelo Miralha (RO 700), Márcio José dos
Santos (OAB/RO 2231)
Embargado:Petróleo Sabba S/a
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Odair Martini (OAB/RO 30B)
Fica a parte REQUERENTE intimada a, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
15.654,50, sob pena de inscrição na dívida ativa; bem como a recolher a
taxa da procuração de fls. 09, no valor de R$ 41,50.
Proc.: 004.2004.001818-4
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Joséfa Ortiz de Souza Santos
Advogado:Geneci Alves Apolinário (RO 1007)
Arrolado:Vergílio Rodrigues dos Santos “de Cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte REQUERENTE intimada a, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
2.503,83, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 004.2007.005431-9
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Frekcione Nunes Silva
Advogado:Edinara Regina Colla (OAB/RO 1123), Sonia Cristina Arrabal
de Brito (RO 1872)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça do Estado de Rondônia
Fica a parte REQUERENTE intimada a, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$
31,79, sob pena de inscrição na dívida ativa; bem como a recolher a taxa
da procuração de fls. 11, no valor de R$ 41,50.
Proc.: 004.2005.004429-3
Ação:Arrolamento de bens (sucessões)
Arrolante:Hermelina Clara dos Santos Almeida
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo . (OAB/RO 2343)
Arrolado:Joaquim Fernandes de Almeida “de cujus”
Advogado:Advogado Não Informado
Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, a
comparecer em cartório, no prazo de 5 dias, a fim de retirar o formal de
partilha.
117
Proc.: 004.2003.002641-9
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:Adevson Pietrangelo da Silva
Advogado:Gilson Souza Borges, OAB/RO 1533
INTIMAÇÃO do advogado supra da sentença de extinção de punibilidade
do apenado, Adevson Pietrangelo da Silva, tendo em vista o cumprimento
integral de sua pena, nos termos do art. 66, II da Lei de Execução
Penal.
Proc.: 004.2001.000407-0
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Réu:Aristides Nink
Advogado:Edson Cardoso de Holanda OAB/RO 241-A
INTIMAÇÃO do advogado supra da sentença de extinção de punibilidade
do apenado, Aristides Nink, tendo em vista o cumprimento integral de sua
pena, nos termos do art. 66, II da Lei de Execução Penal.
Proc.: 004.2005.004347-5
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Réu:Eliseu Anronio de Araújo
Advogado:João Lucena Leal, OAB/RO 52-B
INTIMAÇÃO do advogado supra do cálculo de liquidação de pena
realizado, com progressão de 1/6 do restante da pena para o dia
02/08/2009, e término em 17/06/2023.
Proc.: 004.2007.004177-2
Ação:Execução provisória de pena
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:Ronilson Mendes de Oliveira
Advogado:Armando Reigota Ferreira, OAB/RO 122-A
INTIMAÇÃO do advogado supra do cálculo de liquidação de pena
realizado, com progressão de 1/6 do restante da pena para o dia
07/04/2009, e término em 17/05/2015.
Proc.: 004.2008.002897-3
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Junior Honorato da Silva e Lauzeni Conceição de Andrade
Oliveira
Advogado:Roberto Harlei Nobre de Souza, OAB/RO 1642
INTIMAÇÃO do advogado supra para apresentar alegações finais, no
prazo legal.
1ª vARA CRIMINAL
Proc.: 004.2008.003076-5
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Condenado:João Nunes Pereira
Advogado:Rosimere Moreira, OAB/RO 2401
INTIMAÇÃO da advogada supra da seguinte Decisão:
“Instado a se manifestar quanto à progressão do reeducando ao regime
semi-aberto, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo
deferimento (fls.90v).
...estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 112, “caput”, da Lei
de Execuções Penais, concedo a progressão do regime fechado para o
semi-aberto ao reeducando JOÃO NUNES PEREIRA, devendo o mesmo
permanecer intramuros pelo período de 02 meses. tempo necessário
para se averiguar o comportamento atual do reeducando e para não por
em risco o processo de ressocialização.
Ouro Preto do Oeste, 24 de julho de 2008. HARUO MIZUSAKI. Juiz de
Direito
1º Cartório Criminal
Proc.: 004.2006.003460-6
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Ailton Lemes dos Santos
Advogado:Jormicezar Fernandes Nobre, OAB/RO 899
INTIMAÇÃO do advogado supra da Sentença de extinção de punibilidade
do acusado, Ailton Lemes dos Santos, nos termos do art. 107, III, do CP,
posto que não mais se consideta conduta do acusado como típica.
Proc.: 004.2006.005120-1
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Réu:Eliel Pereira do Amaral
Advogado:Jecsan Salatiel Sabaini Fernandes, OAB/RO 2505
INTIMAÇÃO do advogado supra da audiência de justificação designada
para o dia 08 de setembro de 2008, às 11:30 horas, conforme requerido
pelo representante do Ministério Público (fls.56v).
Intime-se.
Ouro Preto do Oeste, 17 de julho de 2008. HARUO MIZUSAKI. Juiz de
Direito
Proc.: 004.2007.004975-7
Ação:Indenização
Requerente:Davi Francisco Trindade
Advogado:Fernando Santini Antonio (OAB/RO 3084)
Requerido:Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
Advogado: Fernando B. M. Rosário (OAB/RO 2969)
Certidão dos Correios:
Ficam as partes , por via de seus Advogados, intimadas da certidão do
E.C.T de fls. 68, certificando que a parte Requerida recusou-se a receber
a carta de intimação para a audiência designada.
Bel. Wilson Von Heimburg
Escrivão Judicial
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 004.2006.005249-6
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Arlindo dos Santos
Advogado:José Américo dos Santos, OAB/RO 1049
INTIMAÇÃO do advogado supra para recolhimento da taxa da OAB, no
prazo de 05 dias.
Proc.: 004.2007.001576-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado: Jarbas Teixeira de Sena e outros
Advogado:Marcos Donizetti Zani, OAB/RO 613 e José M. dos Anjos,
OAB/RO 2011
INTIMAÇÃO dos advogados supra do seguinte Despacho:
Considerando o aditamento da denúncia, dê-se vista a defesa do acusado
Jarbas para apresentar defesa prévia, no prazo legal.
Ouro Preto do Oeste, 04 de agosto de 2008. HARUO MIZUSAKI. Juiz
de Direito
Proc.: 004.2007.004161-6
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Denunciado:Irandir Oliveira Souza, Jessé Rodrigues de Oliveira e outros
Advogado:Márcio Silva dos Santos, OAB/RO 838 e Nilton César Rios,
OAB/RO 1795
INTIMAÇÃO dos advogados supra da audiência para oitiva das
testemunhas de defesa, que será realizada no dia 24 de setembro de
2008, às 08:30 horas.
COMARCA DE PIMENTA BUENO
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
CARTÓRIO DA 1ª VARA CÍVEL
Rua Cassemiro de Abreu, 237
CEP. 78.984-000-Pimenta Bueno-RO
Fones: (69) 3451-2968/2819-Ramal 216
End. eletrônico: [email protected]
Proc.: 009.2006.002991-7
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:José Raimundo Eler
Advogado:Ademir Baldo (RO 2593)
Requerido:Beatriz Alcântara de Queiroz, Marcelo Alcântara de Queiroz,
Frederico Alcântara de Queiroz
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Edital - Publicar:
1ª Vara Cível
Comarca de P. Bueno-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 009.2006.002991-7
Classe: Cobrança (Rito sumário)
Procedimento: Sumário
Parte Autora: José Raimundo Eler
Advogado: Ademir Baldo OAB 2593
Requerido: Beatriz Alcântara de Queiroz e outros
Advogado: José Ângelo de Almeida – OAB/RO 309
Finalidade: INTIMAR José Raimundo Eler, brasileiro, casado, pecuarista,
portador do RG nº 8023.568- SSP/RO e CPF 243.796.386-34, residente
e domiciliado na Rua Tocantins, nº 439, bairro Planalto, em Rolim de
Moura/RO, acerca do despacho de fls. 126/vº, a seguir transcrito: “ Vistos,
Intime-se, pessoalmente, o exeqüente, para que o mesmo tome ciência
do valor depositado e do alvará expedido em seu favor. Int. Pimenta
Bueno,03/06/2008. Juíza Liliane Pegoraro Bilharva.”
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477
P. Bueno -RO, 05 de agosto de 2008.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matr. 203122
118
Proc.: 009.2007.006160-4
Ação:Revisional de alimentos
Requerente:J. V. M. M.
Advogado:Carlos Oliveira Spadoni (RO 607 A)
Requerido:W. M. B. M.
Edital - Publicar:
1ª Vara Cível
Comarca de P. Bueno-RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 30 DIAS
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 009.2007.006160-4
Classe: Revisional de alimentos
Procedimento: Outros feitos de natureza cível
Parte Autora: J. V. M. M., representado por Katiúcia Fátima Maschio
Advogado: Carlos Oliveira Spadoni OAB 607 A
Finalidade: INTIMAR Katiúcia Fátima Maschio, brasileira, solteira,
faturista, portadora da RG 11804760 SS/MG e do CPF 046.630.40640, atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar atestado
médico pela falta na audiência realizada no dia 03/01/2008, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
Sede:Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 - Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451-2477
P. Bueno -RO, 06 de agosto de 2008.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível - Matr. 203122
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível
2ª vARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Proc.: 009.2008.001454-4
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Citação de:VILMA BEZERRA LEITE, brasileira, divorciada, funcionária
pública, portadora do RG 268.8010 SSP/RO e do CPF 239.043.482-72,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: Citar a requerida acima qualificada para tomar conhecimento
de todos os termos da ação abaixo caracterizada em trâmite neste
Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Pimenta Buenor/RO.
OBSERVAÇÃO: o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15
(quinze) dias, contados a partir do término do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: não sendo a ação contestada no prazo legal, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Processo: 009.2008.001454-4
Classe: Destituição de tutela/curatela
Adotante: Delmison José Alves de Morais
Advogado: Leide Luzia Santiago Ximenes OAB/RO 131- Defensora
Pública
Requerida: Vilma Bezerra Leite
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro - CEP 78.984 000. Telefones 3451-2819 e 3451-2968.
Pimenta Bueno/RO, 10 de Julho de 2008.
Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 009.2008.000444-1
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:N. de O. de M.
Advogado:Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131), Heverson
Scarcelli Severino (RO 3576)
Requerido:J. B. de M.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 dias
De: José Borges de Morais, , Casado, Lavrador, Nascido em 29/06/1950,
no Município de Martinopolis/SP, atualmente em local incerto e/ou não
sabido.
Finalidade: Citar o(a) Requerido(a) acima qualificado(a), para ciência de
todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o
final.
Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15)
dias, contados do término do prazo deste edital.
Advertência: Não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Processo : 009.2008.000444-1
Classe : Divórcio Direto Litigioso
Requerente : N. O. M.
Advogado : Leide Luzia Santiago Ximenes, Defensora Pública
Requerido : J. B. M.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 21 de julho de 2008
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 009.2006.006326-4
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 57, dos
Autos abaixo caracterizados.
Processo/Mandado: 009.2006.006326-4
Classe: Separação Judicial litigiosa
Procedimento : Ordinário
Parte Autora : D. L.
Advogado: Goal Itália Guimarães OAB/RO 252
Parte Ré : M. L.
Advogado: Marcos Antônio Pancier OAB/PR 3810
Descrição do (s) bem(ns): 01 (um) imóvel urbano denominado LT 03,
Q 35, Setor 08, localizado na Alameda Pedro Costa Leite, 1490, Bairro
Nova Pimenta, nesta cidade, contendo uma casa em madeira, medindo
6X8 metros, com uma área aberta no fundo de 2 metros e um banheiro
em alvenaria medindo 2x2 metros. Na lateral esquerda da casa há um
quarto em madeira medindo 3x3 metros. Piso em cimento, coberta com
telhas de amianto, terreno medindo 15x30 metros, avaliado em R$
10.000,00 (dez mil reais).
Data da 1ª venda: 01/10/2008, às 9:30horas
Data da 2ª venda: 10/10/2008, às 9:30horas
OBSERVAÇÕES: a) Não sendo possível a intimação pessoal do
executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo
feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no
primeiro dia útil subseqüente. c) O valor da avaliação será corrigido
monetariamente entre a data desta e o da arrematação ou eventual
adjudicação. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968 – RJB
Pimenta Bueno-RO, 21 de julho 2008 (a) Danilo Augusto Kanthack
Paccini, Juiz de Direito.”
Proc.: 009.2007.002206-4
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 dias
De: Ivalmir da Silva, brasileiro, sem outras qualificações nos autos,
estando atualmente em lugar incerto e/ou não sabido.
Finalidade: Citar o Executado acima qualificado, para no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso, no valor
de R$ 14.116,66 (quatorze mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis
centavos), referente ao pagamento da pensão alimentícia dos meses
de janeiro 2001 a dezembro 2006, podendo no prazo de 15 (quinze)
dias opor embargos. Foram fixados os honorários advocatícios em R$
800,00 (oitocentos reais), ficando ciente o devedor, que em havendo o
pagamento integral da dívida no prazo do art. 652 do Código de Processo
Civil, os honorários serão reduzidos pela metade.
Observação: Poderá o executado no prazo para oposição de embargos,
reconhecendo o crédito do exequente, poderá mediante o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e
honorários advocatícios, requerer o parcelamento do restante do débito
remanescente até em 06 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, CPC).
Processo : 009.2007.002206-4
Classe : Execução de prestação alimentícia
Exeqüente : N P. S.repr. por sua genitora Márcia Pereira
Advogado : Leide Luzia Santiago Ximenes, Defensora Pública
Executado : Ivalmir da Silva
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 21 de julho de 2008
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
119
Proc.: 009.2008.001945-7
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 dias
De: Maria das Graças Dias, , Casada, de outras qualificações ignoradas,
atualmente em local incerto e/ou não sabido.
Finalidade: Citar o(a) Requerido(a) acima qualificado(a), para ciência de
todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o
final.
Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15)
dias, contados do término do prazo deste edital.
Advertência: Não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora.
Processo : 009.2008.001945-7
Classe : Divórcio Direto Litigioso
Requerente : A.B. D.
Advogado : Leide Luzia Santiago Ximenes, Defensora Pública
Requerida : M. G. D.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 21 de julho de 2008
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
Proc.: 009.2008.001946-5
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 60 dias
De: Veronica Honorio da Silva Manzani, , outras qualificações ignoradas,
atualmente em local incerto e/ou não sabido.
Finalidade: Citar o(a) Requerido(a) acima qualificado(a), para ciência de
todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o
final.
Observação: O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15)
dias, contados do término do prazo deste edital.
Advertência: Não sendo contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora.
Processo : 009.2008.001946-5
Classe : Divórcio Direto Litigioso
Requerente : H. M.
Advogado : Leide Luzia Santiago Ximenes, Defensora Pública
Requerida : V. H. S. M.
Sede do Juízo: Fórum Ministro Hermes Lima, Rua Cassimiro de Abreu,
237, Centro, Pimenta Bueno/Rondônia, CEP: 78984-000, Fone(s): (69)
3451-2819 e 3451-2968
Pimenta Bueno-RO, 21 de julho de 2008
(a) Danilo Augusto Kanthack Paccini
Juiz de Direito
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 009.2005.003585-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Réus : Jean Botelho Pschinski e outros
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2630)
Sentença: de fls. 573/594: - Parte Dispositiva): Assim, pelo exposto e por
tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a denúncia e
CONDENO JEAN BOTELHO PSCHISKI, brasileiro, solteiro, desenhista,
nascido aos 06/08/1981, filho de José Pschiski e Cleide Botelho
Raposo, natural de Pimenta Bueno/RO, pela prática do crime descrito
no art. 297, “caput”, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Passo a dosar
as penas.DO RÉU JEAN BOTELHO PSCHISKI: Art. 297, “caput”, DO
CÓDIGO PENAL: Em atenção às circunstâncias judiciais, observo que
a CULPABILIDADE do acusado estava íntegra. Pois - ao tempo do
fato - era penalmente imputável; tinha consciência da ilicitude de sua
conduta e era-lhe exigida conduta diversa. Assim, temos o pressuposto
da imposição da pena. Os ANTECEDENTES inexistem. A CONDUTA
SOCIAL e a PERSONALIDADE não denotam ser pessoa voltada à
criminalidade. As CIRCUNSTÂNCIAS do crime são normais ao caso.
Os MOTIVOS são os comuns ao tipo, qual seja, a obtenção de um
lucro fácil ou vantagem indevida em prejuízo alheio, decorrentes da
falsificação. As CONSEQÜÊNCIAS foram relevantes, vez as vítimas
não foram ressarcidas de seus prejuízos. Finalmente, as VÍTIMAS
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos. Considerando que
preponderantes as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena base
em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase deste método trifásico,
ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante
da confissão; porém, deixo de aplicá-la eis que fixada a pena no mínimo
legal. Na última fase, ausentes causas de diminuição de pena. Presente
a causa de aumento de pena da continuidade delitiva, razão pela qual
aumento a pena em 1/6, perfazendo a pena de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva. Deixo de condenar o
acusado na multa prevista no tipo do artigo 297, caput, do Código Penal,
vez que a sua miserabilidade é patente e sua cobrança seria dispendiosa
e contraproducente ao Estado. Fixo o regime aberto para cumprimento
de pena. Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva
de direitos, esta na modalidade de prestação serviços a comunidade na
razão de 01 (um) hora de trabalho por dia de condenação, nos moldes
do art. 46, §3° do Código Penal. O local para prestação de serviços será
definido em audiência admonitória oportunamente designada. Deixo de
aplicar o benefício do sursis, eis que incompatível com a substituição
prevista no art. 44, do Código Penal. Ademais, o acusado não reparou o
prejuízo causado às vítimas. Faculto-lhe recorrer em liberdade, vez que
assim respondeu ao processo. Comunique-se a condenação ao T.R.E.
Após o trânsito em julgado, lance-lhe seu nome no rol dos culpados
e expeça-se mandado de prisão. Sem custas. Anotações e baixas de
estilo. Ciência às partes. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 29 de julho de 2008.
Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito”
Proc.: 009.2008.000939-7
Ação:Ação Penal - crime contra o patrimonio (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Valdenir Duarte da Silva e outros
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 90 DIAS
Intimação DO RÉU VALDENIR DUARTE DA SILVA, vulgo “Boné,
brasileiro, filho de Valdemar Duarte da Silva e Maria Deusdete Miranda
da Silva, nascidoaos30/12/1976, natural de Juara/MT, residente na Rua
Espirito Santo, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar
conhecimento da sentença proferida às fls. 121/131, cuja parte dispositiva
é a seguinte: Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a DENÚNCIA e CONDENO VALDENIR DUARTE DA
SILVA, vulgo “Boné, brasileiro, filho de Valdemar Duarte da Silva e Maria
Deusdete Miranda da Silva, nascido aos 30/12/1976, natural de Juara/
MT, residente na Rua Espirito Santo, 12, nesta cidade, pela prática do
crime descrito nos artigos 180, “caput”, do Código Penal. Passo a dosar
a pena para cada acusado separadamente, tendo em vista o princípio
constitucional da individualização da pena.Do réu Valdenir Duarte da
Silva. Pelo analisado, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase deste método, presente a agravante da reincidência,
razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses. Presente, também, a
atenuante da confissão, pelo que atenuo, então, a pena 06 (seis) meses.
Perfazendo a pena, nesta fase, em 02 (dois) anos de reclusão. Na última
fase, vejo inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena. Assim,
permanece a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que
a torno definitiva. Deixo de condenar o acusado na pena de multa prevista
no tipo do artigo 180 do Código Penal, vez que a sua miserabilidade é
patente e sua cobrança seria dispendiosa e contraproducente ao Estado.
Fixo o regime semi-aberto para cumprimento da pena, tendo em vista a
reincidência e as circunstâncias judiciais altamente desfavoráveis. Pela
mesma razão, não faz jus ao benefício previsto no art. 44 do Código
Penal. Faculto ao acusado recorrer em liberdade eis que assim respondeu
ao processo. Após o trânsito em julgado, lance-lhes seus nomes no rol
dos culpados. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 29 de julho de 2008. Luís Antônio
Sanada Rocha ,Juiz de Direito”
Proc.: 009.2007.001736-2
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Donisete Feliciano
Advogado: Ademar Roque Lorenzon
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO : 90 DIAS
Intimação DO RÉU DONISETE FELICIANO, “alcunha GORDO”, brasileiro,
separado, garimpeiro, nascido no dia 25/09/1964, em Rondonópolis/
MT, filho de Oronísio Francisco Feliciano e Marinha Ferreira Bueno,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da
120
sentença proferida às fls. 78/82, cuja parte dispositiva é a seguinte: Pelo
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
a DENÚNCIA e CONDENO DONISETE FELICIANO pela prática do
crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal. Passo a dosar a
pena. Em atenção aos ditames do art.59 do Código Penal, observo que
a CULPABILIDADE do acusado estava integra. Ao tempo do fato era
penalmente imputável; tinha consciência da ilicitude de sua conduta e
era-lhe de se exigir conduta diversa. Assim, temos o pressuposto da
imposição da pena. Os ANTECEDENTES existem e apontam crime de
estelionato nesta cidade. A CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE,
aliada aos antecedentes, apontam que se trata de pessoa voltada a vida
criminosa. Os MOTIVOS e as CIRCUNSTÂNCIAS foram as normais
nestes casos. As CONSEQÜÊNCIAS foram consideráveis, orçando a
vítima em dez mil reais seus prejuízos. Pelo analisado, fixo a pena base
em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase deste
método trifásico, vejo existirem circunstâncias agravantes ou atenuantes
de pena. Na última fase, vejo inexistentes causas de diminuição ou de
aumento da pena. Assim, permanece como definitiva a pena de 01 (um)
ano e 06 (seis) meses de reclusão. Condeno o acusado a pena de 200
(duzentos) dias-multa, calculados cada dia na proporção de 1/30 do salário
mínimo vigente à época do pagamento. Tendo em vista a condenação
acima, apresentando o acusado desfavoráveis as circunstâncias judiciais
do artigo 59 do Código Penal, deixo de aplicar qualquer tipo de benefício.
Fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena. Face a revelia
decretada, demonstrando risco a aplicação da lei penal e efetivação da
pena, expeça-se mandado de prisão. Não faculto ao acusado recorrer em
liberdade, vez que presentes os requisitos da preventiva Após o trânsito
em julgado, lance-lhe seu nome no rol dos culpados. Após o trânsito
em julgado, oficie-se ao T.R.E./RO. Sem custas. Anotações e baixas
de estilo. P.R.I.C. Pimenta Bueno, 31/07/2008. (a) Luís Antônio Sanada
Rocha, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.2008.001661-0
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Cristovão Soares dos Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO : 15 (quinze) dias
CITAÇÃO DO RÉU CRISTÓVÃO SOARES DOS SANTOS, brasileiro,
convivente, lavrador, nascido aos 28/03/1970, natural de cacoal/RO,
filho de Berenice Soares dos Santos, atualmente em lugar incerto e não
sabido.,
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal N.
009.2008.001661-0, denunciado pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal,
bem como para comparecer perante este Juízo no dia 10 de novembro de
2008, às 09h30min, para ser interrogado, sob pena de revelia, devendo
comparecer à audiência acompanhado de advogado, caso não o faça
ser-lhe-á nomeado defensor público.
Proc.: 009.2005.005892-2
Ação:Acão penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça ( Doc.não informado)
Denunciado:Antônio Flávio Camelo
Advogado: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Despacho de fls. 256: Autos n. 009.2005.005892-2. “Vistos etc.Defiro os
pedidos constantes dos itens 1, 2, 3, 5 e 6 do pedido de fl. 252/254.
Contudo, quando ao item 06, forneça a defesa os dados do processo.
Oficie-se requisitando.Indefiro o pedido do item 04, o qual poderá ser
providenciado pelo próprio acusado.Indefiro o pedido do item 07.
Tal providência se mostra, nesta fase do processo, impraticável e
dediscutíveis eventuais resultados.Providencie o cartório o necessário”.
Pimenta Bueno, 05 de agosto de 2008.(a) Luis Antônio Sanada Rocha,
Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE VILHENA
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões e reclamações.
Proc.: 014.2002.002860-5
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Nilson Leite de Brito, Sérgio Abrahão Elias
Executado:Brasil Telecom S.A.
Advogado: Dr. Marcelo Lessa Pereira - OAB/RO 1.501
Finalidade: Intimação para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer
impugnação, querendo, relativamente a penhora realizada em 16.06.2008
consistente na importância de R$ 650,12, que encontra-se depositada
em conta judicial junto ao Banco do Barsil S/A, agência Vilhena/RO,
importância oriunda de bloqueio judicial pelo sistema BacenJud.
Proc.: 014.2006.000518-5
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)
Executado:I. J. Diniz Transporte - Me
Finalidade: Intimação para no prazo de 48:00 horas manifestar-se nos
autos requerendo o que de direito, sob pena de extinção do processo.
Proc.: 014.2007.011738-6
Ação:Indenização
Requerente:Angélica Domingues de Oliveira
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Bv Financeira S/a Cred Financiamento Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza - OAB/RO 3.519
Finalidade: Intimação para especificarem provas, devendo justificar sua
conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento
antecipado do processo no estado em que se encontra.
Proc.: 014.2007.006473-8
Ação:Indenização
Requerente:José da Silva
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:Município de Vilhena - RO
Finalidade: Intimação audiência de instrução e julgamento redesignada
para o dia 17.09.2008, às 10:30 horas, na sala de audiências desta 1ª
Vara Cível.
Proc.: 014.2008.005285-6
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Alaor Daniel
Advogado:Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)
Requerido:Cesar Eduardo Mazzutti
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias impugnar
contestação apresentada às fls. 062/082.
Proc.: 014.2006.000715-3
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ingrid Pereira Pilz, Priscila Pereira Pilz, Matheus Pereira Pilz
Advogado:André Luis Gonçalves (OAB-RO 1991)
Requerido:Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Charlton Daily Grabner - OABRO 228-B
Finalidade: Intimação de que os autos retornaram do TJ/RO, bem como
para requererem o que de direito.
Proc.: 014.2008.003164-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Multifos Nutrição Animal Ltda.
Advogado:Antônio Pereira da Silva (OAB-RO 802)
Executado:Jean Pierre Romera Henrard
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a penhora
realizada (fls.018).
Proc.: 014.2007.006332-4
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Impetrante:Supermercado Brambila Ltda
Advogado:Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134)
Impetrado:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana - OAB/RO 1.114
Finalidade: Intimação de que os autos retornaram do TJ/RO, bem como
para requererem o que de direito.
121
Proc.: 014.2008.000642-0
Ação:Indenização
Requerente:Hernandes da Silva Mendonça
Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido:Estado de Rondônia
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto a contestação
apresentada (fls. 014/246).
Proc.: 014.2002.005350-2
Ação:Inventário
Inventariante:Norma Paula Fernandes da Silva
Advogado:Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A)
Inventariado:Wanderley Lisboa
Finalidade: Intimação para no prazo de 05 (cinco) dias impulsionar o
feito, sob pena de arquivamento, tendo em vista transcurso do prazo de
suspensão requerido, em conformidade com r.despacho exarado às fls.
035 a seguir transcrito:
“Vistos. Defiro o pedido de suspensão requerido às fls. 34.
Decorrido o prazo, intime-se a inventariante para, no prazo de 05 (cinco)
dias, impulsionar o feito sob pena de arquivamento. Vilhena, 21 de maio
de 2008.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.008481-0
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. R. da S. D. R. da S.
Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832)
Executado:C. R. de A.
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos requerendo o que
de direito.
Proc.: 014.2007.010878-6
Ação:Ação ordinária
Requerente:Maria Diti Christo Dias
Advogado:Juliana Postal Franquini (OAB/RO 3094)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Finalidade: Intimação para especificar provas, devendo justificar sua
conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento
antecipado do processo no estado em que se encontra.
Proc.: 014.2008.004448-9
Ação:Declaratória
Requerente:Dalva Alves dos Santos
Advogado:Rafael Endrigo de Freitas Ferri (OAB/RO 2.832)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se
quanto a contestação juntada às fls. 068/077.
Proc.: 014.2006.012371-5
Ação:Embargos a execução
Embargante:A. F. G.
Advogado:Jorge Ronaldo dos Santos (OAB-RO 1211)
Embargado:W. G. F. G.
Finalidade: Intimação r.despacho exarado às fls. 008 a seguir transcrito:
“Vistos.Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem
as provas que pretendem produzir justificando a necessidade e utilidade
de sua produção.
Com o advento da Lei 11.382/06, os embargos suspende a execução
somente em casos excepcionais conforme descrito no § 1º, do art. 739-A,
do CPC, o que não vislumbro presentes no caso. Portanto, por ser a lei
processual de efeito imediato prossiga-se com a execução. Int. Vilhena,
17 de abril de 2008. (a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.009042-9
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Oswaldo Gomes de Oliveira
Advogado: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Fundação Rio Madeira Riomar
Advogada: Claudia Clementino Oliveira - OAB/RO 668
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 200/206, a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por OSWALDO GOMES
OLIVEIRA contra FUNDAÇÃO RIO MADEIRA – RIOMAR, ambos
qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO a parte requerida
a pagar ao autor o valor de R$ 14.577,82 (quatorze mil quinhentos e
setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), pelos serviços educacionais
prestados, devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês a partir
da citação, CONFIRMANDO a antecipação de tutela concedida às fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
38/39; CONDENO a requerida, também, ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 12% (doze
por cento) do valor da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e
comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena,
25 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2005.008861-4
Ação:Incidente de falsidade
Requerente:Marco Túlio Costa Teodoro
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Mario Cesar Torres Mendes - OAB/RO 2.305
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 039/040 a seguir
transcrita:
“Trata-se de incidente de falsidade promovida por MARCO TÚLIO COSTA
TEODORO contra RONDÔNIA CARNES INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
alegando, em síntese, que não opôs a sua assinatura no recibo de fls. 52
dos autos em apenso n. 014.2005.008464-3, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). A sentença nos autos em que foi apresentado o
recibo questionado neste processo reconheceu que o autor deveras não
recebeu o valor descrito naquele documento e, ainda condenou o réu
em má-fé.
Assim, considerando o julgamento da ação de arresto, onde foi
reconhecida a má-fé do réu, em razão do referido documento questionado
neste processo, tenho que esta causa perdeu o seu objeto.
Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o presente incidente de falsidade promovida
por MARCO TÚLIO COSTA TEODORO contra RONDÔNIA CARNES
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Sem custas. Autorizo o desentranhamento
de documentos mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos.
Transitado em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivem-se
os autos. P.R.I. Cumpra-se Vilhena, 01 de agosto de 2008. Andresson
Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.002047-4
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:M. A. da C. R.
Requerido:J. L. V.
Advogado: Dr. Kerson N. Carvalho - OAB/RO 3.384
Finalidade: Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 014.2008.002208-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Auto Posto Sena Ltda - Me
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido: Brasil Telecom S/A e outro
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação (fls. 046/059),
querendo, apresentar Réplica.
Proc.: 014.2007.008226-4
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Valdeir Salino da Silva
Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 014.2008.005045-4
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Rodrigo Costa e Silva
Finalidade: Intimação para manifestar-se quanto ao pedido de revogação
de liminar, purgação da mora e contestação apresentada (fls. 039/048),
no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com r. despacho exarado
às fls. 049 a seguir transcrito:
“Vistos. A decisão de fls. 33/34, bem resiste os fundamentos jurídicos
explicitados no pedido de revogação de liminar, de modo que a mantenho
na íntegra.
Contudo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifestar quanto ao pedido de purgação da mora. Vilhena, 23 de julho
de 2008.(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
122
Proc.: 014.2008.005232-5
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Canopus Administradora de Consórcios S.c. Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei - OAB/MT 3.826-A
Requerido:Elaine Cristina Cândido da Cunha Santos
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a certidão
do Sr. Oficial de Justiça (fls. 034) onde informa que não localizou a
Requerida tão pouco o bem objeto dos autos.
Proc.: 014.2008.005243-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Simone Carvalho da Cruz
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a certidão
do Sr. Oficial de Justiça (fls. 030) dando conta de que não localizou a
Requerida, tão pouco o bem
objeto dos autos.
Proc.: 014.2008.005245-7
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Bradesco S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) e Maria Lucilia Gomes
- OAB/SP 84.206
Requerido:Mauri José Pereira da Silva
Finalidade: Intimação para manifestar-se nos autos em face a certidão do
Sr. Oficial de Justiça (fls. 021) dando conta de que deixou de proceder a
apreensão do bem objeto dos autos, por não encontrá-lo, bem ainda que
o Requerido informou-lhe que o veículo encontra-se em Goiânia/GO.
Proc.: 014.2008.005173-6
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Adair Jesus Febba
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Benedito Volpi - OAB/RO 533
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às fls. 038v a seguir
transcrito:
“Vistos. Reexaminando a matéria, verifico que os argumentos esposados
pelo banco requerido são procedentes, de maneira que revogo em parte o
despacho inicial, especialmente no que toca a incidência de multa diária,
permanecendo na íntegra a decisão remanescente. Vha, 31.07.2008.
(a.). Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2002.004534-8
Ação:Alimentos
Requerente:N. R. B.
Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Requerido:O. P. B. E. P. B.
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez)dias retirar a Carta de
Sentença, sob pena de arquivamento do processo.
Proc.: 014.2007.002848-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C. L. de Souza & Cia Ltda - Me
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Executado:Magno Vieira de Faria
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias desentranhar
os documentos, substituindo por cópia, sob pena de arquivamento do
processo.
Proc.: 014.2007.005230-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:C. L. de Souza & Cia Ltda - Me
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Executado:Maria Aparecida Pazim Soares
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias desentranhar
os documentos, substituindo por cópia, sob pena de arquivamento do
processo.
Proc.: 014.2007.011778-5
Ação:Embargos a execução
Embargante:Associação dos Policiais e Bombeiros Militares da Cidade
de Vilhena
Advogado:Josafá Lopes Bezerra (OAB/RO 3165)
Embargado:Brambila & Cia Ltda
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins - OAB/RO 1.084
Finalidade: Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.005633-9
Ação:Embargos a execução
Embargante:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Embargado:Maria Aparecida Chagas
Advogado:Dr. José Roberto Migliorança - OAB/RO 3.000
Finalidade: Especificação de provas: Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas.
Proc.: 014.2007.006401-0
Ação:Ação Reivindicatória (rito sumário)
Requerente:Maria de Lourdes dos Santos Silva
Advogado:José Roberto Migliorança (OAB/RO 3000)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 041/050, a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, para o fim de condenar a Autarquia Previdenciária a
conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade,
equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, contados a partir da data do
ajuizamento da presente ação (05/07/2007), corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme
dispõe o art. 406, do Código Civil. A autarquia previdenciária não está
sujeita ao recolhimento de custas processuais. Condeno a requerida no
pagamento dos honorários de advogado do autor, estes fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), considerando as disposições do artigo 20, §4º
do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo do profissional,
bem como o tempo decorrido na solução da demanda. No presente feito,
não cabe a remessa oficial, com fulcro no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado
da sentença e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P. R. I. C. Vilhena, 29 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury,
Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.011732-4
Ação:Ação ordinária
Requerente:Rosenilda Moisés da Silva - Me
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido: Banco Itaú S/A
Advogada: Lise Helene M.Vitorino - OAB/RO 2.101
Finalidade: Intmação r. sentença prolatada às fls. 109/114 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Ante o exposto, e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido
na inicial formulado por ROSENILDA MOISÉS DA SILVA - ME em face de
BANCO ITAÚ S/A, pelos fatos e fundamentos jurídicos acima esposados
e, por conseqüência, REVOGO a antecipação de tutela concedida às
fls. 85. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE a medida cautelar
de sustação de protesto formulada pela autora em face do requerido
e, por conseguinte, REVOGO a liminar concedida às fls. 25 (autos de
nº 014.2006.008672-0). Conseqüentemente CONDENO a parte autora
no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em
honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo
por base o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença, anexando-a aos autos em apenso
(014.2006.008672-0), servindo esta decisão como daquela. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena (RO), 29 de
julho de 2008.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2006.008673-9
Ação:Exibição de documentos
Requerente:Rosenilda Moisés da Silva - Me
Advogado: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcel dos Reis Fernandes - OAB/AC 2.069
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 076/082 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por ROSENILDA MOISÉS DA SILVA - ME
contra BANCO ITAÚ S/A, ambos qualificados às fls. 03, pelos fatos e
fundamentos jurídicos acima esposados e, em conseqüência, CONFIRMO
a liminar exarada às fls. 15. Conseqüentemente CONDENO o requerido
no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em
honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
tendo por base o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, seja o feito arquivado.
P.R.I. Vilhena/RO, 29 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury,
Juiz de Direito”.
123
Proc.: 014.2008.000222-0
Ação:Ação monitória
Requerente:Gomes e Amaral Ltda - Me
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Requerido:Julieth Freitas Barbosa
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias desentranhar
os documentos, substituindo por cópia, sob pena de arquivamento do
processo.
Proc.: 014.2007.007241-2
Ação:Ação ordinária
Exequente:Victor Serafim Romagna de Barros, Vera Marlene Batista de
Lima
Advogado: Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947)
Executado:Antônio Ronsoni, Genoveva Moravski Ronsoni
Finalidade: Carta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu
Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória
expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição
(Carta Precatória que tem por finalidade inquirição de testemunhas).
Proc.: 014.2005.012950-7
Ação:Execução de Título Judicial
Exequente: Brasil Telecom S/A
Advogada: Drª Cintia de Sabiá de Campos Okimoto - OAB/RO 3.570
Executado: Alessandra Calçados Ltda.
Finalidade: Intimação para no prazo de 10 (dez) dias proceder
levantamento do Alvará Judicial.
Proc.: 014.2004.009179-5
Ação:Alimentos
Requerente:I. L. V. S.
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)
Requerido:P. V. S. S. M. V. G. P. W. S.
Advogada: Joselia Valentim da Silva - OAB/RO 198
Finalidade: Intimação de que os autos retornaram do TJ/RO, bem como
para requererem o que de direito.
Proc.: 014.2008.003378-9
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:G. S. B.
Advogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384)
Executado:J. M. O. B.
Finalidade: Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via
de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória
devolvida (015/018).
Proc.: 014.2000.008330-9
Ação:Execuções especiais
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa
Executado:Espólio de Anderson Pego do Amaral
Advogado: Dr. Antonio Augusto Souza Dias - OAB/RO 596
Finalidade: Intimação de que os autos encontram-se a disposição para
vistas, em conformidade com r.despacho exarado às fls. 080 a seguir
transcrito:
“Vistos. Defiro o pedido de fls. 76/77, pelo prazo legal. Vilhena, 22 de
julho de 2008.
(a)Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.009940-0
Ação:Inventário
Requerente:Josué Teixeira dos Santos, Raquel Wustrow dos Santos,
Calebe Teixeira dos Santos, Fátima Aparecida Carvalho dos Santos
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Inventariado:Joceli Barbosa dos Santos
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 040/042 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...A ser assim, JULGO POR SENTENÇA,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha contida
na prefacial de fls. 03/06, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO,
dos bens deixados por JOCELI BARBOSA DOS SANTOS, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão
e ressalvados direitos de terceiros e, por conseguinte, determino a
expedição dos formais de partilha.
Pagas as custas processuais, expeça-se o necessário e, se for o caso, a
seguir, arquivem-se. P. R. I. Vilhena, 14 de julho de 2008.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2007.006007-4
Ação:Guarda (área família)
Requerente:J. M. O. V.
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Requerido:L. L. da S.
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 084/085 a seguir
transcrita:
“As partes acordaram em audiência (fls. 81) que a guarda do menor
JOÃO GUILHERME OENNING VELOSO ficaria com a avó materna,
Sra. ERONDINA CIPRIANO DA SILVA, sendo que esta apresentou
declaração anuindo ao acordo e aceitando o compromisso de guardiã da
criança às fls. 83. Portanto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado
entre as partes às fls. 81, para que dele surtam seus legais e jurídicos
efeitos. Em conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de guarda promovida por JOSÉ
GUILHERME OENNING VELOSO contra LETÍCIA LUANA MOREIRA
DA SILVA. Da mesma forma, JULGO EXTINTA a medida cautelar de
busca e apreensão de menor formulada pelo autor em face da requerida
nos autos em apenso (014.07.005997-1), devendo esta decisão ser
trasladada naquele processo.
Sem custas. Expeça-se o termo de guarda, que deverá ser cumprido
por CP.
Autorizo o desentranhamento de documentos mediante substituição por
fotocópia e recibo nos autos. Transitada em julgado e, com as cautelas
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se Vilhena, 14 de julho de
2008. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2004.005632-9
Ação:Ação ordinária
Requerente:Terezinha Lourdes Zanchett
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 144/149 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...ISSO POSTO e por tudo mais que dos
autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
a TEREZINHA LOURDES ZANCHETT, no valor mensal equivalente a 01
(um) salário mínimo, em valores atuais, com acréscimo de 25% (art. 45,
da Lei 8.213/91). O benefício deverá ser pago desde o dia 24/03/1.999,
data da decisão do recurso não provido no processo administrativo da
aposentadoria por invalidez da autora (fls. 44), com todos os seus efeitos
financeiros, ou seja, parcelas vencidas atualizadas, mais juros de mora
de 12% (doze por cento) ao ano, no período assinalado Os valores
deverão ser corrigidos monetariamente, com juros de 1% (um por cento)
ao mês, conforme dispõe o art. 406, do Código Civil devidos a partir do
vencimento de cada parcela.
A autarquia previdenciária não está sujeita ao recolhimento de custas
processuais. Condeno a requerida no pagamento dos honorários
de advogado do autor, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais),
considerando as disposições do artigo 20, §4º do Código de Processo
Civil, notadamente o grau de zelo do profissional, bem como o tempo
decorrido na solução da demanda.
Com base no art. 475, I do Código de Processo Civil, encaminhem-se
os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame
necessário. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena(RO), 30 de julho de 2.008.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2007.011963-0
Ação:Consignação em pagamento
Requerente:Arlindo Grave
Advogado:Solange Neves Fuza (OAB/RO 3545)
Requerido:Banco Toyota do Brasil S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo - OAB/RO 1.894
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 059 a seguir
transcrita:
“Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes às
fls. 55/58, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a ação de consignação em pagamento promovida
por ALINDO GRAVE contra BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. Ainda,
HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, postulada pelas partes
às fls. 58. Sem custas. Expeça-se alvará para levantamento do valor
depositado às fls. 25, em favor da parte ré. Autorizo o desentranhamento
de documentos, mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos.
Transitada em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos.
P.R.I. Cumpra-se Vilhena, 29 de julho de 2008. Andresson Cavalcante
Fecury, Juiz de Direito”.
124
Proc.: 014.2008.003162-0
Ação:Indenização
Requerente:Júlio Cezar Nanci
Advogado:Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogada: Eduarda Almeida - OAB/RO 1.581 e José Edgard da Cunha
Bueno Filho - OAB/SP 126.504.
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 055 a seguir
transcrita:
“Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre as partes
às fls. 52/54, para que dele surtam seus legais e jurídicos efeitos. Em
conseqüência, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a ação de indenização por danos morais promovida
por JULIO CEZAR NANCI contra BANCO BRADESCO S/A. Ainda,
HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, postulada pelas partes
às fls. 53. Sem custas. Autorizo o desentranhamento de documentos,
mediante substituição por fotocópia e recibo nos autos. Transitada
em julgado e, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Cumpra-se Vilhena, 29 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury,
Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.003533-1
Ação:Declaratória
Requerente:Marizeli Granemann
Advogado:Rubens Devet Gênero (OAB/RO 3543)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 047/052 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Portanto, nos termos do art. 269, I,
do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
formulado por MARIZELI GRANEMANN contra BANCO BRADESCO
S/A (agência de Comodoro-MT) para declarar a inexistência dos
contratos de n. 80509185200015, n. 0063001727159-2, bem como, o
contrato da conta corrente n. 6.653-2, agencia 1887-2 (Comodoro-MT),
conseqüentemente os débitos por eles originados, confirmando a liminar
de fls. 41/43. CONDENO o requerido BANCO BRADESCO S/A (agência
de Comodoro-MT) ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de indenização por danos morais a autora, pela inscrição
no SERASA indevida, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do quantum foi
considerado valor atualizado. CONDENO o requerido ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte
autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Vilhena,
31 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.004491-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Clementino Franquini
Advogada: Juliana Postal Franquini - OAB/RO 3.094
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 101/103 a seguir
transcrita em seu tópico final: “...Portanto, com fundamento no art. 267,
IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação de busca
e apreensão promovida pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A contra
CLEMENTINO FRANQUINI, e por conseqüência, revogo a liminar de fls.
43, devendo o bem permanecer com o réu, livre de ônus (art. 3º, § 2º, do
Decreto Lei 911/69). Custas pelo réu. Sem honorários. Expeça-se alvará
para levantamento do valor depositado às fls. 55/56, em favor do autor.
Após o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. P. R. I.Cumpra-se. Vilhena, 30 de julho de 2008.
Andresson Cavalcante Fecury, Juiz de Direito”.
Proc.: 014.2008.005511-1
Ação:Separação de corpos
Requerente:R. da S. A.
Advogado:Astrid Senn (RO 1.448)
Requerido:P. C. M.
Finalidade: Intimação r. sentença prolatada às fls. 012 a seguir
transcrita:
“Vistos etc., Trata-se de ação Cautelar de Separação de Corpos
formulada por REGIANE DA SILVA ARRUDA em face de PAULO CEZAR
MONTEIRO. Depreende-se dos autos que a parte Requerente postulou a
desistência do presente feito, conforme petição de fls. 11.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas na forma da Lei.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito,
mediante substituição por cópia nos autos.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
P. R. I. C. Vilhena, 24 de julho de 2008. Andresson Cavalcante Fecury,
Juiz de Direito”.
Cleusa Pereira
Escrivã
3ª vARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Comarca de Vilhena
3ª vara cível
Cartório da 3ª vara Cível
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO
JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral
viní[email protected]
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais
vha3cí[email protected]
Expediente do dia 08-07-2008-
125
Proc.: 014.2005.001877-2
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Transportes Rodoviários Lino Ltda
Advogado:Greicis André Biazussi (OAB/RO 1542)
Requerido:Jabur S/A. Pneus
Advogado:Paulo Rogério Tsukassa de Maeda (PR 20.912)
Requerido: Nova Tirol Fomentos Mercantil Ltda
Advogado: Eduardo Pires Gomes Cruz (PR 23.211), João Batista Pio
Vieira (PR 3.427), Luiz Fernando da Rosa Pinto (PR 22.062)
Despacho:
Aguarde-se suspenso por mais 60 dias.Findo o prazo de suspensão, o autor
deverá promover o andamento do feito em 5 dias, independentemente de
nova intimação, sob pena do processo ser extinto. Intime-se. Vilhena, 31
de julho de 2008. Roberta Crsitina Garcia Macedo- juíza substituta.
Proc.: 014.2008.002933-1
Ação:Reparação de danos
Requerente:Daniele Monge dos Santos Gonzaga
Advogado:Cezar Benedito Volpe (RO 533)
Requerido:Hidro Campos Poços Artesianos Ltda - Me
Advogado:Mario Gardini (RO 2941)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 10 dias,
intimada para manifestar acerca da contestação
Proc.: 014.2005.000730-4
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Sérgio Abrahão Elias
Advogado:Sérgio Abrahão Elias (OAB/RO 1223), Roberto Angelo
Gonçalves
( OAB/RO 1025)
Requerido:Banco da Amazônia S/ A - Basa
Advogado:Daniele Gurgel do Amaral (OAB-RO 1221), Paulo Eduardo da
Silva Nascimento (RO 2537), Tarcizo Tenório de Melo (RO 961)
Despacho:
Manifeste-se o autor em 5 dias. Vilhena, 1 de agosto de 2008.Vinícius
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.
Proc.: 014.2007.006361-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jandir Ritzel
Advogado:Newton Schramm de Souza (OAB/RO 2947), Alex André
Smaniotto (OAB/RO 2681)
Executado:Maria Madalena Sales
Advogado: José Marcelo Cardoso de Oliveira ( OAB/RO3598), Marcelo
Longas Guedes de Paiva ( OAB/RO 211-B)
Despacho:
Conforme documento que segue a tentativa de penhora on line foi
frustrada por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado.
Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena, 17 de julho de 2008.
Roberta Crsitina Garcia Macedo- juíza substituta.
Proc.: 014.2007.005895-9
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valdevino Margarida Nunes
Advogado:Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048), Deisiany Sotelo Veiber
(OAB/RO 3051)
Requerido:Banco Bradesco S/A - Agência de Vilhena
Advogado: não informado( OAB9999)
Decisão:
Ao indeferir a inicial entendi que o pedido deduzido pelo autor era
indevidamente genérico porque não incidente a hipótese do art. 286,III
do CPC. Dando provimento à apelação o e. Relator decidiu que não se
tratava de pedido genérico e que inclusive poderia ser aplicada a inversão
dos encargos probatórios, o que foi determinado pela colega que me
substituiu (fl. 77). Devidamente citado, o réu quedou-se revel, e porque
não ocorrente quaisquer das exceções do art. 320 do CPC, aplicáveis os
efeitos do art. 319 do mesmo Código, reputando-se verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor.
Nada obstante estes efeitos, permanecem desconhecidos os saldos da
conta bancária do requerente, dados que devem ser disponibilizados
pelo banco-réu. Assim, DETERMINO que em 15 dias o réu apresente os
extratos da conta poupança referida nos períodos indicados na petição
de fl. 80, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Intimem-se. Vilhena, 28 de julho de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque
Cabra l- juíz de Direito.
Proc.: 014.2007.007866-6
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jandir Ritzel
Advogado:Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681), Newton Schramm de
Souza (OAB/RO 2947)
Executado:Maria Madalena Sales
Advogado:José Marcelo Cardoso de Oliveira (OAB/RO 3598) e outro
Despacho:
Conforme documento que segue a tentativa de penhora on line foi
frustrada por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado.
Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena, 17 de julho de 2008.
Roberta Crsitina Garcia Macedo- juíza substituta.
Proc.: 014.2004.008165-0
Ação:Indenização
Requerente:Frederico Rodrigo Figueiredo Ramos
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) e outra
Requerido:Roberto Demário Caldas
Advogado:Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB-RO 1.135)
Retorno do TJ:
Manifestem aa partes o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Decisão: ...Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores ds 1ª Câmara Cível . em, POR UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
Proc.: 014.2007.010570-1
Ação:Declaratória
Requerente:Altair Celestino Pellizari
Advogado:Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco
(OAB/RO 724)
Requerido:Tim Celular S/a
Advogado:Rosângela Lemos dos Santos Araújo ( OAB/RO 3600, Maria
Beatriz Imthom ( OAB/RO625) e outros
Sentença:
....Posto isso julgo parcialmente procedente o pedido de Altair Celestino
Pellizari e por conseqüência CONDENO Tim Celular S/A ao pagamento
da indenização no valor atual de R$ 3.000,00 (seis mil reais). Declaro
a nulidade dos débitos cobrados e inscritos pela requerida e confirmo
a decisão liminar que antecipou a tutela ao determinar a exclusão da
inscrição em cadastro de inadimplentes. O réu pagará ainda custas,
despesas processuais e honorários advocatícios,estes últimos fixados
em 20% sobre o valor da condenação, atendendo ao empenho dos
advogados . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 23 de julho
de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito
Proc.: 014.2008.000196-8
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:Laurita Augustinha de Souza Alves de Jesus
Advogado:Kerson Nascimento de Carvalho (OAB/RO 3384) e outro
Sentença: ...Laurita Augustinha de Souza Alves de Jesus requereu
Alvará judicial . visando resgatar empréstimo consignado efetuado por
sua mãe Maria
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Caetano de Souza que veio a falecer. Aduz que sua mãe teve 8 filhos
sendo que só a requerente aqui reside e que teve despesas com o funeral
dela e com medicamentos que ela usava. Requereu a procedência do
pedido. Juntou documentos A procuradora da requerente foi intimada
para emenda da inicial no sentido de incluir os demais herdeiros, bem
como juntar procuração de todos.
Decorrido o prazo não se manifestou. Procedeu-se, então, a intimação
pessoal da autora, no endereço declinado na inicial, por Aviso de
Recebimento, para em 48 horas dar andamento no feito sob pena de
extinção que devidamente intimada novamente quedou-se inerte. Esta
conduta omissiva torna impraticável o prosseguimento do feito, motivo
pelo qual, com fulcro no art. 267, III do Código de Processo Civil julgo
extinto o processo. P.R.I. Vilhena-RO, 25 de julho de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.000880-6
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:M. A. R.
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:W. de S.
Advogado: Jean Carlos Debastiani ( OAB/RO 3022)
Despacho:
Especifiquem provas em 10 dias justificando necessidade e pertinência.
se pretenderem ouvir testemunhas, que sejam arroladas no mesmo
prazo. Intimem-se.
Vilhena-RO, 31 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta
Proc.: 014.2008.001382-6
Ação:Separação de corpos
Requerente:M. A. R.
Advogado:Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A)
Requerido:W. de S.
Advogado: Jean Carlos Debastiani( OAB/RO 3022)
Sentença: .... Posto isso, julgo procedente a separação de corpos
proposta por Maria Avani Rodrigues contra Walter de Souza e confirmo
a decisão liminar, já cumprida.Condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados
em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 20, § 3º), considerando o zelo
do advogado e a brevidade da causa. P.R.I. Vilhena, 17 de junho de
2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.003775-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042)
Executado:Carlos Aparecido Pereira de Souza M E, Carlos Aparecido
Pereira de Souza
Despacho:
Ao credor por 5 dias. Vilhena, 30 de julho de 2008. Roberta Cristina
Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2005.011064-4
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Auto Posto Milênio Ltda
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Vivian Bacaro Nunes
Soares (RO 2386)
Requerido:Lindalva Albuquerque de Andrade
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Conforme relatórios juntados aos autos, foram bloqueados valores
insuficientes para satisfação da obrigação que monta aproximadamente
em R$ 2.500,00, por isso, nos termos do art. 659, § 2º do C.P.C., nesta
data, desbloqueei o valor. Requeira o credor em 15 dias. Intime-se.
Vilhena, 30 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo
Juíza Substituta
Proc.: 014.2005.007213-0
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Invest Factoring Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)
Executado:E. P. de Souza & Cia Ltda - ME, Edna Pereira de Souza
Advogado:Carlos Augusto de Carvalho França (OAB/RO 562)
Despacho:
Conforme relatórios juntados aos autos, foram bloqueados valores
insuficientes para satisfação da obrigação que monta aproximadamente
em R$ 38.000,00, por isso, nos termos do art. 659, § 2º do C.P.C., nesta
126
data, desbloqueei o valor. Requeira o credor em 15 dias. Intime-se.
Vilhena, 3 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo
Juíza Substituta
Proc.: 014.2007.002015-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Entrelaços Confecções e Decorações Ltda
Advogado:Jean Carlos Debastiani (OAB-RO 3022) e outro
Requerido:Alessandra da Rosa
Advogado: defensoria Pública do Estado
Sentença: .... Em virtude da manifestação da exeqüente desistindo
da ação, com fundamento no artigo 569 do C. P. C., Julgo Extinta a
Execução.
Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópias e recibos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se.
Vilhena-RO, 25 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo
Juíza Substituta
Proc.: 014.2008.000482-7
Ação:Ação monitória
Requerente:Poli Filtro Comércio e Representação de Peças Para Autos
Ltda
Advogado:Régis Guido Villas Bôas Villela (SSP PS 137231)
Requerido:Tratorforte Distribuidora de Auto Peças Ltda EPP
Advogado: não informado ( OAB 9999)
Decisão: Proc. 014.2008.000482-7
Porque adequados e tempestivos, recebo os embargos de declaração
interpostos por Poli Filtro Comércio e Representação de Peças para
Autos Ltda. Todavia, nego provimento porque reputo que não houve no
despacho combatido omissão ou obscuridade. A omissão que alegou a
embargante seria decorrente do despacho que negou a expedição de
ofício à Junta Comercial porque a empresa executada sequer foi citada.
Afirma que, justamente com a diligência que fora negada, o embargante
pretendia localizar o endereço da ré para que fosse citada. Impertinente
o pedido de ofício para a Junta Comercial para localização do endereço
de determinada pessoa porque cumpre ao autor declinar o endereço do
requerido. Se todas suas diligências foram infrutíferas, cabível, em tese,
diligências diversas. Mas saliento que houve apenas uma tentativa de
citação pelo Sr. Oficial de Justiça (fl. 29), não se empenhando o autor
em localizar o paradeiro do requerido. Posto isto, mantenho inalterado o
despacho combatido por estes embargos de declaração, por reputar que
nele não há omissão, obscuridade ou contradição. Intimem-se. Vlhena,
17 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza substituta.
Proc.: 014.2008.006351-3
Ação:Sustação de protesto
Requerente:Nelson Koch, Irma Koch
Advogado:Arnon Gonçalves de Faria (OAB/SP 16502)
Requerido:Waldemar Eleutério Júnior
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Despacho:
Faculto ao requerente a oportunidade para emendar a inicial, trazendo
documentos pertinentes aos fatos alegados, esclarecendo ainda o pedido
formulado, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia. Prazo de 48
horas. Int. V. 22/07/08. Roberta Cristina Garcia Macedo- juíza substituta.
Proc.: 014.2008.001588-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Perfilron Industria e Comércio de Ferro e Aço Ltda
Advogado:Fabiane Borges Faria (OAB/RO 3594)
Executado:Celeste Aparecida Alves Rocha
Sentença: ..... Diante da capacidade das partes, licitude do objeto e
forma permitida em lei, com fundamento no artigo 794, II do Código
de Processo Civil, HOMOLOGO em todos os seus termos o acordo
celebrado pelas partes, conforme petição de fls. 27. Autorizo o
levantamentos de documentos e comunicações necessárias pela
executada, mediante cópia autenticada pela escrivania e recibo nos
autos Sem custas em virtude da transação. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Vilhena, 15 de julho de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2003.002682-6
Ação:Execução de título judicial
Requerente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523) e outra
Requerido:Daniel Antunes dos Santos, Filipe José da Silva Forte de Faria
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Conforme documento que segue a tentativa de penhora on line foi
frustrada por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado.
Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena, 30 de julho de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2007.002286-5
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Requerido:Vilhenorte Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.
Advogado: Estevan Soletti ( OAB/RO 3702
Despacho:
Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC).
Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões.
Vilhena, 15 de julho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta
Proc.: 014.2005.001795-4
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) e outra
Executado:Sílvio José Maria
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Despacho:
Conforme documento que segue a tentativa de penhora on line foi
frustrada por ausência de saldo positivo na conta bancária do executado.
Requeira o credor em 15 dias. Intime-se. Vilhena, 13 de junho de 2008.
Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2006.005424-1
Ação:Declaratória
Requerente:Castro Lima de Souza
Advogado:Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Requerido:Brasil Telecom S.A.
Advogado: Cintia Sabia de Campos Okimoto( OAB/RO 3570), Rochilmer
Mello da Rocha Filho ( OAB 635) , Maria Beatriz Imthon( OAB/RO 625)
e outros
Despacho:
Segue documento que comprova a penhora “on line” via Bacenjud no
valor de R$ 200,22. Para regularização, converto o bloqueio em penhora,
independentemente de termo. Nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC,
intime-se desta penhora a executada na pessoa de seu advogado já
constituído, bem como do prazo de 15 dias para, querendo, impugnar.
Vilhena, 27 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo - Juíza
Substituta
Proc.: 014.2008.003186-7
Ação:Constitutiva
Requerente:Jauru Transmissora de Energia Ltda
Advogado:Sergio Abrahão Elias(OAB/RO 1223), Roberto Angelo
Gonçalves ( OAB/RO 1025)
Requerido:Transportadora Giomila Ltda, Jaime Maximino Bagattoli
Advogado: Paula Veit Volpato( OAB/RO 2385) , Lyssia dos Santos
Hernande
(OAB/RO 3042)
Despacho:
Dê-se vista por 05 dias. Vilhena, 31 de julho de 2008. Roberta Cristina
Garcia Macedo - Juíza Substituta
Proc.: 014.2007.006755-9
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Fuck Distribuidora de Auto Peças Ltda
Advogado:João Batista da Rocha Filho (OAB/RO 3516), Ana Paula
Zanchett (OAB/RO 3180)
Executado:Marco Rodrigo Jaquini Me
Despacho:
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do bem indicado
pelo credor.
Vilhena, 27 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo- juíza
substituta
Ceridão: intimar a parte autora a RETIRAR a carta precatória
Proc.: 014.2008.003217-0
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:E. É. F. S.
Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
127
Requerido:J. S.
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato( OAB/RO 3259)
Despacho:
Considerando os esclarecimentos prestados pela Assessora de Juiz,
determino que o prazo de contestação passa a correr desta decisão.
Decido.
1.Para efetiva prestação jurisdicional e com fulcro no art. 734 do CPC,
determino que seja oficiado à fonte empregadora do requerido para que
sejam descontados os alimentos provisórios fixados em 1 (um) saláriomínimo, e que imediatamente sejam depositados na conta bancária de
titularidade da genitora do menor. 2.Esclareçam as partes qual o valor
dispendido com o plano de saúde do menor e por quem vem sendo
arcado esse valor até então. 3.Por ora determino que as visitas sejam
exercidas quinzenalmente pelo genitor que não detêm a guarda, sendo
das 18 horas da sexta-feira às 18 horas do domingo.
Intimem-se as partes desta decisão e o requerido para apresentar sua
contestação em 15 dias, a fluir desta data. Vilhena, 1 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juíz de Direito.
Proc.: 014.2008.003763-6
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:J. S.
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido:E. É. F. S.
Advogado: Joice Carla Santini Antônio( OAB/RO 617)
Despacho:
Conforme esclarecimentos prestados pela Assessora de Juiz nos autos
apensos, determino que o prazo de contestação passa a correr desta
decisão.
Decido.1.Esclareçam as partes qual o valor dispendido com o plano de
saúde do menor e por quem vem sendo arcado esse valor até então.
2.Por ora determino que as visitas sejam exercidas quinzenalmente pelo
genitor que não detêm a guarda, sendo das 18 horas da sexta-feira às
18 horas do domingo.
Intimem-se as partes desta decisão e a requerida para apresentar sua
contestação em 5 dias, a fluir desta data. Vilhena, 1 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juíz de Direito.
Proc.: 014.2008.003200-6
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:Jacson Skiavine
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Requerido:Elana Érica Freire Skiavine
Advogado: Joice Carla Santini Antônio ( OAB/RO 617)
Despacho:
Recebo a apelação em seu duplo efeito (art. 520 do CPC).
Vista ao apelado para, querendo, apresentar contra-razões.
Vilhena, 4 de junho de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedojuíza substituta.
Proc.: 014.2000.002356-0
Ação:Execuções especiais
Exequente:Banco da Amazônia S/ A - Basa
Advogado:Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Executado:Luiza Helena Dip
Advogado:Carla Falcão Rodrigues ( OAB/RO 616-A)
Despacho:
Manifeste-se o credor em 5 dias. Vilhena, 1 de agosto de 2008.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral- juíz de Direito.
Proc.: 014.1997.005702-8
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Apediá Veículos e Peças Ltda
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB-RO 231-A)
Executado:Roberta Pereira Lansoni
Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264B)
Executado:Nédison Roberto Lansoni
Advogado:Eric José Gomes Jardina ( OAB/RO 3375)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena
do processo retornar ao arquivo geral.
Genair Goretti de Morais
Escrivã Juducial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
4ª vARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Proc.: 014.2006.004841-1
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Iraídes Pereira de Morais Prata
Advogado:Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire
de Morais e Silva (OAB/RO 969)
Requerido:Henrique Duarte Prata e outros
Advogado: Elias Hanna Malek (OAB/RO 356-B)
Sentença:”I – RELATÓRIO: Iraídes Pereira de Morais Prata ajuizou ação
de reintegração de posse com pedido liminar contra Henrique Duarte
Prata, Aparecido Donizete, Baltazar e Kiko, podendo serem localizados
na Fazenda Maranatá, que ficou sendo de propriedade da autora após
doação recebida dos pais, com cláusula de incomunicabilidade,
inalienabilidade e impenhorabilidade vitalícias, sendo que a autora
ingressou efetivamente na área doada no segundo semestre do ano de
2000, e com a administração do imóvel veio o rompimento do seu
matrimônio, oficializado através das ações de arrolamento e separação
de corpos, sendo que a autora também recebeu o imóvel com imóvel com
inúmeras benfeitorias, tais como equipamentos, instalações, máquinas e
melhoramentos, além de um grande rebanho bovino que lá se encontrava
apascentado. Disse que o primeiro réu, no sentido de embaraçar a
partilha e constranger a autora, no dia 2/5/2006 invadiu a Fazenda
Maranatá, bancando o proprietário ao mandar o capataz Manoel Geraldo
arriar um cavalo anunciando que iria vender uma boiada da fazenda, e no
dia seguinte o primeiro réu retornou á fazenda, determinando que os
funcionários soltassem as vacas que estavam presas no curral para
serem vacinadas e noticiando que iria tomar posse da fazenda e do
rebanho, ocasião em que os empregados, intimidados, obedeceram ao
invasor. Sustentou que neste mesmo dia o primeiro réu reuniu todos os
funcionários, ofertando melhores empregos desde que acatassem suas
ordens, as quais seriam transmitidas através de três capangas de sua
confiança: Aparecido Donizete, Baltazar e Kiko, que ficaram na fazenda
para pessoalmente verificarem se as determinações do réu Henrique
estavam sendo cumpridas. Argüiu que o primeiro réu tentou obrigar os
funcionários do IDARON e da SEFAZ a emitirem notas fiscais e GTA para
embarcar o gado, no entanto, eles se negavam, razão pela qual o réu
ajuizou mandado de segurança\na terceira vara cível, cuja liminar foi
indeferida, e em decorrência de tais fatos, o funcionário da fazenda Élio
Martins Soares dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e registrou a
ocorrência, e a autora não vê outra alternativa no feito que não seja a
reintegração de posse. Argumentou que o primeiro réu tinha ciência de
que a Fazenda Maranatá jamais se misturou aos bens comuns do casal,
como também concordou espontânea e voluntariamente com tal fato, ao
aceitar a incorporação da fazenda Santa Elina à pessoa jurídica, cujas
cotas foram transmitidas para a autora com cláusula de incomunicabilidade.
Requereu a concessão liminar da medida para a reintegração no imóvel
esbulhado, retirando-se os réus da propriedade e outras pessoas que
vierem ocupar a fazenda por ordem do primeiro réu, e, ao final, seja
julgada procedente a demanda, reintegrando a autora definitivamente na
posse. Atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Outorgou
procuração ao Dr. Urano Freire de Morais e Dr.ª Titânia Pinto Freire de
Morais e Silva (fls. 14). Juntou documentos de fls. 15/288. Recolhimento
das custas às fls. 289. A liminar pleiteada foi concedida às fls. 292/294. O
réu Henrique Duarte Prata apresentou contestação ás fls. 310/340, e
disse que as cláusulas e incomunicabilidade, inalienabilidade e
impenhorabilidade estão sendo objetos de discussão judicial e que não
existe nenhuma sentença de separação judicial das partes litigantes e
nenhuma decisão sobre a fazenda Maranatá (se entrará ou não na
partilha), sendo impossível a argumentação que a fazenda pertence
exclusivamente a autora. Sustentou que quem tomou a posse sobre o
imóvel rural foi o réu Henrique, desde a efetiva doação, exercendo a
posse e a administração da referida área rural, e que após tomar posse
da área rural em litígio o réu, juntamente com a autora, adquiriram da
Fazenda Santa Elina o total de seis mil, trezentos e oitenta e nove
cabeças de gado de diversas faixas etárias e sexo, conforme nota fiscal
n.º 110366, sendo que as partes compradoras dos semoventes são
Iraídes Pereira de Morais Prata e Henrique Duarte Prata. Argumentou
que desde a época do recebimento da fazenda Maratá o réu Henrique
exercia a posse mansa e pacífica na área, inclusive administrando-a
como se proprietário fosse, situação esta que se perdurou até ser retirado
abruptamente da administração e posse da área rural, e junta cópias das
notas ficais emitidas por Iraídes P. De M. Prata e Henrique Duarte Prata,
onde se observa a venda de semoventes ao frigorífico Friboi Ltda, e
também a cópia do pagamento de alguns destes semoventes, realizados
pela Friboi Ltda, através da nota promissória rural, onde tem como
128
credores Iraídes Pereira de Morais Prata e Henrique Duarte Prata. Disse
que como pode o contestante não estar exercendo a posse sobre referido
imóvel e sobre os semoventes existentes na fazenda Maranatá se desde
a aquisição do gado pelos mesmos junto a fazenda Santa Elina, no mês
de novembro/2000, até o início do ano de 2006, realizava venda, exercia
posse e a administração do imóvel litigado era o próprio Henrique? Aduziu
que no processo de arrolamento de bens consta as despesas individuais
das áreas rurais, e porque seria o contestante, quando do atendimento
judicial de prestação de contas, ter apresentado todas as despesas
obtidas com a fazenda Maranata se o mesmo, segundo a autora, nunca
teve a posse? Comentou que a na ação cautelar de arrolamento de bens
promovida pela autora foi parcialmente reformada, a fim de permitir que
o réu aliene bovinos que estejam em seu nome ou de suas propriedades,
sempre com a prestação de contas em juízo, e neste tema, diz o réu, que
a fazenda Maranata está sendo objeto de litígio por conta do arrolamento
de bens a serem partilhados pelo casal, e restou demonstrado de forma
cabal que metade dos bovinos existentes na área rural ora litigada
pertence ao contestante, conforme restou demonstrado pela nota fiscal
de aquisição e da GTA anexa. Deduz-se que dos fatos narrados e da
documentação colacionada que o réu Henrique Prata sempre teve a
posse e administração da fazenda Maranata quanto dos semoventes que
estão assentados sobre o referido imóvel. Argumentou que a autora
nunca exerceu a posse do imóvel ou administrou os bens móveis e
imóveis, pois quem sempre exerceu a posse e administração de todo o
patrimônio do casal foi o réu Henrique. Ao final, requereu a revogação da
liminar concedida, para que seja mantido no imóvel o réu Henrique Duarte
Prata, e após a revogação da liminar e manutenção da posse ao réu, que
este apresente prepostos de sua confiança para se instalarem na referida
área, com o intuito de gerenciar a produção dos semoventes ali existentes,
bem como , determinando que seja noticiado aos empregados da autora
que se abstenham de praticar qualquer ato lesivo aos prepostos do réu e
de qualquer forma que coíba o bom e regular desenvolvimento das
atividades do réu, atribuindo multa pecuniária a autora por dia em caso
de não cumprimento da determinação. Requereu prazo para juntada do
instrumento de procuração, e pugnou pela improcedência da ação,
condenando-se a autora no pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios. Protestou provar o alegado por todos os meios
de prova em direito admitidas. Juntou documentos de fls. 341/408.
Juntada da procuração e substabelecimento pelo réu às fls. 411/413.
Agravo de instrumento às fls. 416/445, sendo indeferida a liminar pleiteada
(fls. 448/449. Impugnação à contestação às fls. 451/463 e juntou
documentos de fls. 464/616. Informações do agravo de instrumento às
fls. 618/619. Às fls. 625/629 petição do réu onde informa que a autora
está promovendo a venda dos semoventes da fazenda, de propriedade
do réu, aos frigoríficos da região agindo com verdadeiro intuito de
locupletar-se ilicitamente em face do réu, informações estas obtidas de
vizinhos de que houve a comercialização de aproximadamente
quatrocentas cabeças. Requereu: que seja oficiado ao Frigorífico Margem
Ltda, na cidade de Rolim de Moura, para que fornça a este juízo as cópias
de todas as notas fiscais de comercialização dos semoventes em nome
da autora, bem como a cópia das notas promissórias rurais que resultaram
em pagamento dos mesmos; que seja oficiado ao Idaron de Chupinguaia,
para que forneça cópias das GTA emitidas em nome da autora; seja
determinado, de forma imediata, que a autora não promova a alienação
e comercialização do rebanho na área litigada até que seja determinada
a contagem dos semoventes existentes; seja autorizado a permanência
de três funcionários do réu na fazenda Maranata com o intuito de
resguardar o direito de propriedade dos semoventes ao contestante; seja
comunicado os fatos acima elencados ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia para que o Desembargador Relator tome ciência
dos graves atos expropriatórios que a autora vem cometendo no
patrimônio do réu. Em despacho ás fls. 631 foram deferidos os itens 1,2
e 5. Manifestação da autora às fls. 636/639. Ofício encaminhado pelo
IDARON às fls. 642/690. Nova petição do réu às fls. 692/698, aonde
informa a interposição de medida de sequestro , sendo a mesma deferida
liminarmente pelo juízo da 11.ª Vara de família e sucessões do Fórum
João Mendes Jr., e juntou documentos de fls. 699/719. Nova petição do
réu às fls. 721/724. Despacho de fls. 726 confirmando o já proferido às
fls. 692. comunicação do agravo de instrumento, onde o mesmo não fora
provido (fls. 7247). Petição da autora às fls. 729/731 e documentos de fls.
732/734, e nova manifestação do réu às fls. 736/738. Ofício encaminhado
pelo Frigorífico Margem às fls. 744/751. audiência de tentativa de
conciliação às fls. 752, sendo a mesma infrutífera. Em audiência de
instrução e julgamento foi tomado o depoimento de cinco testemunhas
(fls. 789/791 e fls. 804/806). Depoimento pessoal da autora ás fls. 818/822
e do réu as fls. 844845. Memoriais pela autora às fls. 852/868 e pelo réu
ás fls. 870/884. II – FUNDAMENTAÇÃO: Não há preliminares submetidas
a apreciação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Verifica-se
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
através dos documentos de fls. 22/122 que a autora recebeu dos seus
pais, Sr. Hélio Pereira de Morais e sua mãe, Sr.ª Eulália Thereza Conrado
de Morais, a doação da Fazenda Maranata, sendo que os doadores
fizeram a doação com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e
incomunicabilidade vitalícias (fls. 30). Desta forma, o presente pedido de
reintegração resta claro. Consigna-se que a doação foi feita muito tempo
após a celebração do casamento entre a autora/réu, que ocorreu no dia
19/9/1974 (fls. 15). E, mesmo casados sob o regime da comunhão
universal de bens, os bens recebidos com a cláusula de incomunicabilidade
são excluídos da comunhão, á luz do disposto no artigo 1668 do Código
Civil, que assim dispõe: “Art. 1668. São excluídos da comunhão: I- os
bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os
sub-rogados em seu lugar”. Foi juntado nos autos cópia da medida
cautelar de separação de corpos e arrolamento de bens, bem como
informado o número do processo de separação judicial entre as parte,
sendo que todos tramitam na 11.ª Vara de Família e Sucessões do Fórum
João Mendes Jr., na Comarca de São Paulo, fatos estes não negados
pelo autor, sendo que discordou apenas juntando documentos da reforma
das decisões pelo Tribunal de Justiça daquele Estado. Em que pese a
alegação do réu de que a autora nunca teve a posse do imóvel, necessário
mencionar que a posse física, tanto um como outro pouco tiveram
pessoalmente, mas sim através das pessoas de confiança que colocaram
para cuidar da Fazenda. Verifica-se que através dos documentos juntados
pelo réu Henrique, anteriormente o mesmo exercera a administração da
fazenda, isto antes do processo de separação, sendo que os atos
praticados não se pode dizer que teve a posse do bem. Apenas a
autorização do outro cônjuge para administrar o bem enquanto casados.
Tanto é que no pedido final da contestação o réu assim requereu: “...
requer seja autorizado, após esta revogação e manutenção da posse ao
contestante, que este apresente prepostos de sua confiança para se
instalarem na referida área, com o único intuito de gerenciar a produção
dose semoventes ali existentes, bem como, determinando seja noticiado
aos empregados da requerente, postados pela mesma no imóvel litigado,
que se abstenham de qualquer ato lesivo....”. Extra-se do pedido feito
pelo réu que o mesmo manter a posse através de prepostos, e que a
autora tem a posse da área através dos seus empregados, que agem a
seu mando, sendo considerados detentores, exercendo a autora a posse
indireta, senão vejamos: “Art. 1198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a
posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.
Ainda que informe o réu que a cláusula de incomunicabilidade será objeto
de discussão judicial, até a presente data não houve comunicação pelo
réu de qualquer decisão que tenha o condão de tornar sem efeito a
cláusula de incomunicabilidade, devendo esta permanecer. A discussão
quanto aos semoventes existentes na área rural, em que pese o réu
trazer a baila a discussão, deverá ser objeto de apreciação do pedido no
processo de arrolamento e separação das partes, inclusive quanto a
alegação de estar a autora desfazendo-se dos semoventes da
propriedade. Os documentos juntados às fls. 464/616 nos dão conta de
que a administração da Fazenda Maranata, a partir do mês de
fevereiro/2006 esteve por conta da autora. A decisão da 11.ª Vara de
Família e Sucessão da Comarca de São Paulo 718 não implica dizer a
autorização do réu adentrar na Fazenda Maranata, mas sim o deferimento
do seqüestro dos semoventes, e eventual cumprimento implicará para
que o réu reitre da fazenda Maranatá tais semoventes, e não a sua
permanência na localidade. III – DISPOSITIVO: Firme nos motivos acima
expostos, ratifico a liminar concedida às fls. 292/294 e julgo PROCEDENTE
o pedido inicial para reintegrar a autora definitivamente na posse do
imóvel descrito na inicial – Fazenda Maranata, e extingo o processo, com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Autorizo, nesta ocasião, que se assim desejar o réu, para
utilização no processo de separação cópias do ofício e documentos de
fls. 642/690, ofício de fls. 744/751, bem como outros os quais o réu
entender necessários para apresentação no juízo da 11.ª Vara de Família
e Sucessão da Comarca de São Paulo. Condeno o réu no pagamento
das custas e despesas processuais, bem como na verba honorária, que
fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Vilhena, 23 de julho de 2008. Juíza Christian Carla de
Almeida Freitas.”
Proc.: 014.2007.010394-6
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/a
Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826)
Requerido:Santi & Cia Ltda - Me
Sentença: “I - RELATÓRIO: Banco Volkswagen S/A qualificado nos
autos aforou ação de Busca e Apreensão que foi convertida em Ação
de Depósito em face de Santi & Cia Ltda. Aduz que celebrou com o
129
réu contrato de financiamento para a aquisição da motocicleta marca
Volkswagen, modelo Caminhão 9150, placa NDP 5540. Acontece que o
requerido não efetuou o pagamento das prestações, estando em mora,
conforme protesto de fls. 18. A liminar foi deferida às fls. 24 e o veículo
não foi localizado (fl. 27). A parte autora requereu a conversão da ação
de busca e apreensão em depósito (fls. 29/32), com base no art. 41 do
Decreto-Lei n1 911/69. Foi deferida a conversão (fls. 36) e o réu foi citado
(fls. 40), deixando o prazo para contestar transcorrer “in-albis” (certidão
de fls. 41). II - FUNDAMENTAÇÃO: Ressalte-se que as questões serão
resolvidas ante a livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes nos autos, pelo Juízo, ainda, que não alegados
pelas partes (art. 131, 1a parte, do CPC), e os motivos ensejadores do
convencimento serão objeto de 2 fundamentação, seguindo-se preceito
constitucional (art. 93, IX, da CFRB/88) e processual (art. 131, 2a parte,
do CPC). Conheço diretamente da matéria aqui em discussão, a teor
do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que
basicamente de direito, dispensando a produção de provas em audiência.
Entendo que a produção de outras provas, além das já existentes,
são irrelevantes para o deslinde da questão, até mesmo porque a sua
necessidade não ficou devidamente evidenciada nos autos. Deveria
ficar evidenciado a necessidade da produção de outras provas, o que
não ocorreu. Por outro lado, a ouvida das partes, de testemunhas, não
descaracterizaria o teor dos documentos juntados. Ademais, a produção
de outras provas teria apenas efeito protelatório. No caso dos autos, o
réu não contestou a presente ação e, ainda, sumiu com o veículo. A mora
está comprovada pela instrumento de protesto de fls. 18. Por outro lado,
indefiro a prisão civil, pois - PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. Não cabe prisão do inadimplente no caso de
alienação fiduciária. Mesmo convertida a busca e apreensão em ação
de depósito, por não localizado o bem, a obrigação permanece sendo
pecuniária. A obrigação é sempre de pagar e não de devolver a coisa. A
constituição veda a prisão por dívida e só admite quando o depositário
tendo recebido a coisa, não a devolve, obrigação inexistente no caso
de alienação fiduciária, mera garantia de mútuo. Embargos desacolhidos
de forma unânime. (TARGS n1 101, p. 161). O réu voluntariamente,
não realizou Contrato de Depósito com o Banco Volkswagem S/A (art.
627 CC). Tanto que, nesses termos, a sua existência não pode ser
provada (art. 646 CC, “o depósito voluntário provarse- á por escrito”).
Nesse sentido, a supressão da atual Carta da expressão, “na forma da
lei”, resultou eliminar também a possibilidade de quaisquer artifícios
tendentes à odiosa prisão civil. 3 Com efeito, a conversão da ação de
busca em apreensão em ação de depósito, sobre constituir abominável
prática judiciária brasileira que deve ser de todo expungida, só tem
um objetivo: prender pela dívida (“...ninguém é livre para comprometer
a sua liberdade física a título de garantia patrimonial”). Nesse sentido
já se avolumam decisões dos Tribunais Pátrios. Contrário, também, à
prisão civil por dívidas, tem sido, o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, por sua Terceira Seção, que é composta pela Quinta e Sexta
Turmas, inclusive por sua Corte Especial, no julgamento do RMS n1
3.623-SP, em 19.10.96. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AÇÃO
DE DEPÓSITO. BUSCA E APREENSÃO. AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE
DE PRISÃO DO DEVEDOR. Vasta é a jurisprudência que, em caso
de inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária de
bem móvel, inadmite a prisão do devedor, entendendo não ter sido o
Decreto-Lei 911/69, neste particular, recepcionado pela Constituição da
República de 1988. Diferença entre contrato de depósito (arts. 1.265 a
1.287 do Código Civil) e a lei específica (DL 911/69). Precedentes do
STJ. Desprovimento do apelo interposto. (MM). (Apelação Cível n1
2000.001.16447, 120 Câmara Cível do TJRJ, Capital, Rel. Des. Alexandre
H. Varella. j. 20.03.2001, un.). No mesmo sentido que o entendimento do
Tribunal de Justiça de Rondônia. Senão vejamos: “Busca e apreensão.
Contrato garantido por alienação fiduciária. Bem não localizado.
Conversão em ação de depósito. Prisão civil. Inaplicabilidade. Não
localizado o bem alienado fiduciariamente ou se este não se achar na
posse do devedor, ao credor é permitido requerer a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação de depósito. A prisão civil de depositário
infiel é inaplicável aos casos de depósitos atípicos como o determinado
pela conversão de ação de busca e apreensão, com base no DecretoLei n. 911/69, em depósito. ACÓRDAO 4 Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.” (TJ-RO, Autos n. 06.484-3, relator Dês. Marcos Alaor Diniz
Grangeia). Assinalo que surge para a parte autora o direito de cobrança
da dívida reconhecida nesta ação de depósito. III - DISPOSITIVO: Pelo
exposto, julgo PROCEDENTE o pedido feito na ação de depósito que o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Banco Volkswagen S/A move em face de Santi & Cia Ltda e determino a
intimação da requerida para, no prazo de 24 horas, depositar o veículo
descrito na inicial ou o seu equivalente em dinheiro. Condeno o réu no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor dado à causa. Publique. Registre. Intimem-se. Cumprase. Vilhena, 05 de maio de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.008493-3
Ação:Declaratória
Requerente:Município de Vilhena - RO
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a Ceron
Advogado:Douglas Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
“Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a
parte contrária para querendo apresentar contra-razões. Após, remetamse os autos Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena,
22/07/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.002196-9
Ação:Impugnação à Execução
Impugnante:Luthério Galina
Advogado:Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Josemário Secco
(OAB/RO 724)
Impugnado:Vanusa da Silva Arruda, Ana Clara Silva Santos, Rayane
Silva Santos
Advogado: Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264-B)
À contadoria. Após, digam as partes e venham conclusos para decisão.
Intime-se. Vilhena, 25 de junho de 2008. Juíza Christian Carla de Almeida
Freitas.
Proc.: 014.2005.004810-8
Ação:Indenização
Requerente:Vanusa da Silva Arruda, Ana Clara Silva Santos, Rayane
Silva Santos
Advogado:Jacyr Rosa Júnior (OAB/RO 264-B)
Requerido:Luthério Galina, Maria Alice Pereira Galina
“Ciente do resultado do agravo de instrumento. À parte autora para
requerer o que de direito. Vilhena, 08/07/08. Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.010331-5
Ação:Declaratória
Requerente:Gelson Ivan Foleto, Neuza Detofol Foleto, Jocelito Foleto,
Elaine Maria Schinneider
Advogado:João Batista Nichele (OAB/MT 7540-B), Leonardo Giovani
Nichele (OAB/MT 7705)
Requerido:Valentim Cervi, Odila Bernardi Cervi
“Se tempestivo, o que deverá ser certificado pela escrivania recebo a
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária
para querendo apresentar contra-razões. Após, remetam-se os autos
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena, 08/07/08.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.011423-9
Ação:Incidente processual (área cível)
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:João Moreira Bonfim
Advogado: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100)
“O Ministério Público apresentou incidente processual de impugnação
à assistência judiciária contra João Moreira Bonfim, e alegou que é de
se estranhar o pedido de assistência judiciária feito pelo réu porque sua
condição financeira possibilita a constituição de advogado particular.
Sustentou que o requerido ocupa cargo de alta hierarquia junto a Polícia
Militar do Estado de Rondônia, ostentando a patente de tenente coronel,
e aliado a isto possui o exercício de função gratificada de Comandante do
3.º Batalhão da Polícia Militar de Rondônia e mais os anuênios decorrentes
do tempo de serviço prestados, os quais com certeza estão incorporados
nos vencimentos, e que tais fatores, por si sós são suficientes a confirmar
que o réu não merece a assistência judiciária porque não se enquadra na
definição de necessitado. Argumentou que a mulher do réu é funcionária
pública federal, lotada junto á Polícia Federal, o que vem a confirmar
que o réu dispõe de condições financeiras suficientes para constituição
de advogado particular, sem prejuízo de seu sustento e de sua família,
dada a regularidade dos vencimentos percebidos pelo casal. O réu
apresentou defesa às fls. 22/22. É a síntese do essencial. Decido. O ônus
da prova acerca da condição financeira do réu incumbe ao impugnante,
sendo que a inicial veio desprovida de qualquer documento. A alegação
de que o impugnado é funcionário que ostenta a patente de coronel
130
e que sua mulher é funcionária pública federal, por si só, não obsta o
deferimento da justiça gratuita a ele. Não demonstrou o impugnante
que o impugnado possui condições de suportar as custas processuais
sem prejuízos, tendo em vista que o critério norteador da assistência
judiciária gratuita não é o econômico, mas sim o financeiro. Neste
sentido: “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE
DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - REQUISIÇÃO
JUDICIAL PARA JUNTADA DOS DOCUMENTOS PELO IMPUGNADO
- INDEFERIMENTO - PROVA - INCUMBÊNCIA DOS IMPUGNANTES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA - CAPACIDADE
FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS INDEMONSTRADA - SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - DECISUM MANTIDO - APELO DESPROVIDO.
Inocorre cerceamento de defesa se o magistrado julga antecipadamente
o feito sem a produção de provas que não foram oportunamente juntadas.
Impossibilitada a produção de provas pelo impugnante sobre a capacidade
financeira dos impugnados, descabe o suprimento judicial. Enquanto que
ao pretendente da justiça gratuita basta afirmar sua impossibilidade de
arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, compete
ao impugnante o ônus de provar a inverdade da declaração¿1. Por estas
razões, rejeito o incidente processual e mantenho a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários. Decorrido
o prazo recursal, certifique-se o teor desta decisão nos autos principais e
ARQUIVE-SE, com as baixas e cautelas legais. Intimem-se. Vilhena, 15
de julho de 2008. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas”
Proc.: 014.2007.003516-9
Ação:Indenização (sumário)
Requerente:Mauro Bianchin
Requerido:Empresa Jornalística Correio de Vilhena de Notícias Ltda
Advogado: Nelson Linares (OAB/RO 3059)
“ Intime-se o patrono do requerido (certidão de fls. 116) para juntar
aos autos procuração ou substabelecimento, no prazo de quinze dias.
Vilhena, 21/07/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.000485-1
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Rosa Maria da Silva Gonçalves
Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Embargado:Orisvaldo Augusto Carvalho
Advogada: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661-A)
“Designo audiência de conciliação para o dia 05/09/2008, às 10:00 horas.
Restando infrutífera a conciliação, será prolatada sentença em audiência.
Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 24 de julho de 2008. Juíza
Christian Carla de Almeida Freitas.”
Proc.: 014.2006.005764-0
Ação:Indenização
Requerente:Luciley Vieira do Nascimento Brigido, Lucas Vieira Brigido,
Luana Beatriz Vieira Brigido, Anelise Silva Brigido
Advogado:Roberto Carlos Mailho (OAB/RO 3047), Watson Mueller (OAB/
RO 2835)
Requerido:Valtamir Daghetti, Real Previdência e Seguros S/A, Auto
Posto Tayson Ltda., Aladir Peliser
Advogado:Solange da Silva Machado (OAB/PR 31375), Ana Carolina
Inthon Andreaza (OAB/RO 3130)
“Tendo em vista que o processo criminal (autos n. 014.2004.002860-0)
ainda está em fase de instrução e uma decisão neste juízo poderia ter
decisões conflitantes, suspendo os autos por um ano ou até decisão
do processo criminal. Intimem-se. Vilhena, 21/07/08. Christian Carla de
Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.000214-0
Ação:Declaratória
Declarante:Brisk Cursos de Idoma Ltda Me
Advogado:Daniel Prudencio da Silva (OAB/RO 3720)
Declarado:Vivo Celular S.A.
“Se tempestivo, o que deverá ser certificado pela escrivania recebo a
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária
para querendo apresentar contra-razões. Após, remetam-se os autos
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena, 21/07/08.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.008971-4
Ação:Ação monitória
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Marta Maria da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
“Para a realização da penhora on line deverá a parte autora trazer a
atualização do débito. Vilhena, 29/07/08. Christian Carla de Almeida
Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.013619-1
Ação:Ação monitória
Requerente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Requerido:Geniltonia Bispo Félix
Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a se manifestar sobre a certidão de fls. 51: “Transcorreu ‘in albis’
o prazo para apresentação dos embargos/impugnação.”
Proc.: 014.2008.003040-2
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Recapadora de Pneus Rodamais Ltda ME
Advogada: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
“Recapadora de Pneus Rodomais Ltda -ME aforou exceção de préexecutividade à ação de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública
do Estado de Rondônia, e alegou que a execução é impertinente e deve
ser suspensa de imediato, porque o excipiente ajuizou ação declaratória
de nulidade de débito com pedido de liminar em face a cobrança
indevida do ICMS sobre as mercadorias utilizadas no processo de
recapagem de pneus, o qual já é pago o ISSQN. Utilizou-se dos mesmos
argumentos já expostos na ação declaratória. Pediu o acolhimento da
exceção, para declarar extinta a execução, face ao vício demonstrado.
Requereu a suspensão da execução até final julgamento da ação
declaratória. Manifestação da impugnada às fls. 47/49, onde argumentou
que pelos documentos juntados pela impugnante não há como se ter
certeza de que o material adquirido fora utilizado exclusivamente para a
prestação de serviço. Disse, ainda, que a utilização da exceção de préexecutividade tem aplicação na execução fiscal somente quando puder
ser resolvida por prova inequívoca, sem dilação probatória. Requereu
a rejeição da exceção. É a síntese do essencial. Decido. A exceção de
pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especificada
no processo de execução, ou seja, independentemente de embargos
do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução; o
executado pode pedir a extinção do processo, por falta de preenchimento
dos procedimentos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração
da defesa, que rege os embargos do devedor. Predomina na doutrina o
entendimento da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções
processuais e substanciais) , reconhecível, inclusive, de ofício pelo
magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção
de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade,
segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo),
até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o
dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários,
não seja exercida por inexistência da própria ação. Por ser ilegítima a
parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido;
por inexistência dos pressupostos de existência e validade da relação
jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária
absolutamente incompetente. Há possibilidade também de serem
argüidas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do
exeqüente (pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc),
desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde
que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a
inviabilidade da execução. Nesta linha de raciocínio, a matéria ventilada
pela executada depende de dilação probatória, razão pela qual a exceção
não merece acolhimento. Firme nos motivos acima expostos, REJEITO
a exceção de pré-executividade. Considerando a tramitação do processo
n.º 014.2007.011342-9 ¿ ação declaratória de indébito com pedido de
tutela antecipada em trâmite neste juízo, suspendo o andamento da
execução, vez que a decisão daquele influirá neste. Intimem-se. Vilhena,
15 de julho de 2008. Juíza Christian Carla de Almeida Freitas.”
Proc.: 014.2008.000629-3
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:J. M. Ramos Fernandes & Cia Ltda
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)
Executado:Associação dos Servidores Municipais de Vilhena - ASMUV
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a realização da Hasta Pública. Certidão de fls. 44: “(...).
Decorrido o prazo legal e não havendo licitante, dei por encerrado o
presente ato. (...)”
131
Proc.: 014.2005.008971-8
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Élio Souza Santos, Maria de Fátima Abreu Velho
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042)
Requerido:Pedro Alves Batista Filho
Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias,
intimada a retirar boleto, de pagamento, para publicação de edital no
Diário de Justiça.
Proc.: 014.2008.002248-5
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Auto Posto Catarinense Ltda.
Advogado:Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385), Lyssia Santos Hernandes
(OAB/RO 3042)
Requerido:André Mahl, Diane Borsato Mahl
Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a devolução da carta precatória com diligência negativa.
Proc.: 014.2008.004636-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Autor:Banco Itaú S/A
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Adriana Cristina Brasil
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão de fls.
30. “Transcorreu o prazo de 15 dias e a parte requerida não apresentou
contestação”.
Proc.: 014.2007.009595-1
Ação:Ação monitória
Requerente:Carevel Veículos Ltda.
Advogado:Valdir Antoniazzi (OAB/RO 375-B)
Requerido:Sadi Ariovaldo Pithan Dill
Fica a parte autora intimada, para em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
dos embargos.
Proc.: 014.2007.004931-3
Ação:Ação ordinária
Requerente:Kalyne Costa de Jesus
Advogado:Cleonice Aparecida Rufato Grabner (OAB-RO 229-B), Charlton
Daily Grabner (OAB/RO 228-B)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
“Se tempestivo, o que deverá ser certificado pela escrivania recebo a
apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte contrária
para querendo apresentar contra-razões. Após, remetam-se os autos
Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Vilhena, 16/07/08.
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2007.007761-9
Ação:Ação monitória
Requerente:A. J. W. de Oliveira & Cia. Ltda.
Advogado:Agenor Roberto Catoci Barbosa (OAB/RO 318-A), Helena
Dalle Mole (OAB/RO 2841)
Requerido:Robert Ribeiro de Meireles
“Intime-se a parte autora para comprovar o andamento da carta precatória
em cinco dias. Vilhena, 23/07/08. Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2003.006186-9
Ação:Alvará judicial (área cível)
Requerente:Terezinha Venite de Carvalho
Advogado:Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Requerido:União Federal
Fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca
da contestação.
Proc.: 014.2008.006326-2
Ação:Regulamentação de visita
Requerente:A. S. C.
Advogado:Joice Carla Santini Antônio (OAB/RO 617)
Requerido:E. S. G.
“Defiro a gratuidade processual. Processe-se em segredo de justiça.
Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 20/08/2008, às
11:00 horas. Se por ventura não houver acordo, o prazo para contestar
terá início nesta data, ainda que a requerida não compareça. O prazo
para contestar será de 15 dias, e a não apresentação implicará na
aplicação da revelia (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. Ciência
ao Ministério Público. Intimem-se. Vilhena, 22/07/08. Christian Carla de
Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 014.2008.000085-6
Ação:Reparação de danos
Requerente:Raquel Barbosa Balcon
Advogado:Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454), Eustáquio Machado
(OAB/RO 3657)
Requerido:Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco Ltda
Fica a parte autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,
intimada a retirar carta precatória expedida.
Proc.: 014.2008.006281-9
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Alexandre Paulo Vaz da Silva
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Executado:Petroamazon - Petróleo da Amazônia Ltda.
Advogado: Mário Pasini Neto (OAB/RO 1075)
“Designo o dia 18/09/2008, às 08:30 horas para oitiva da testemunha
José Morello Scariott. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena,
31/07/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2008.001736-8
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:C. C. de S.
Advogado:Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Requerido:C. S. C.
“Designo o dia 23/09/2008, às 09:00 horas para audiência de instrução e
julgamento. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Vilhena, 30/07/08. (a)
Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”
Proc.: 014.2006.002793-6
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Sirléia Baches
Advogado:Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)
Menor infrator: Frank Mathias Chianca
Advogado:Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
“Indefiro o pedido de fls. 204. Designo o dia 11/09/2008, às 08:30 horas
para depoimento pessoal da parte autora. Intimem-se. Expeça-se o
necessário. Vilhena, 30/07/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas,
Juíza de Direito.”
Arijoel Cavalcante dos Santos
Escrivão
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
ERRATA
Torna-se sem efeito as matérias publicadas das Comarcas de Nova
Brasilândia D´Oeste, Espigão D´Oeste e Machadinho do D´Oeste do DJE
nº 146 do dia 07/08/2008, páginas 117 e 118.
COMARCA DE ALTA FLORESTA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1ª V.Cível (1º Posto Avançado JR-Alto Alergre)
Proc.: 017.2006.002134-5
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Carlos Alves Cardoso
Advogado:Éder Junior Matt (RO 3660)
Requerido:Adilson Volqui
Advogado:Advogado não informado (DNI DNI)
Fica o advogado do requerente intimado sobre despacho de folha 55.
“I – Indefiro o pedido do exeqüente no tocante ao encaminhamento dos
autos ao Contador Judicial para cálculos de atualização, posto que tal
incumbência compete à parte. II – Da mesma forma, indefiro o pedido
constante no item “b” (fl. 53), pois é incabível citação e intimação editalícia
em sede de Juizados Especiais, conforme expressamente dispõe o art.
18, § 2º da Lei 9.099/95. III – Assim, vista ao exeqüente para que atualize
o valor do débito e em seguida, voltem os autos conclusos para seja
consultado o sistema Bacen-Jud a fim de proceder à penhora “on line”.
Alta Floresta d’Oeste, 31 de julho de 2.008. Bruno Sergio de Menezes
Darwich Juiz de Direito”.
132
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório Cível (Juizado Esp. Cível)
Proc.: 017.2008.001487-0
Ação:Carta precatória (juizado especial cível)
Exequente:Cícero Aparecido Pereira
Advogado:Fabio Jose Reato (RO. 2061.)
Executado:Loracino Gomes Pessoa
Advogado:Advogado Não Informado ( )
Intimar o advogado da parte Executada a manifestar-se no prazo de 5
dias sobre a penhora realizada nos autos, sendo 01(um) Freezer Vertical
capacidade para 440 litros, avaliado em R$ 730,00 (setecentos e trinta
reais) em nome de Loracino Gomes Pessoa.
Proc.: 017.2008.000735-1
Ação:Indenização
Requerente:Tedeia & Moratelli Ltda Me
Advogado:Fabio José Reato (OAB/RO 2061)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Advogado:Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1967 )
Intimar os advogados das partes sobre a sentença de fl. 54. “I)
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de indenização onde noticiaram as partes a realização
de acordo e pediram sua homologação (petição de fls. 52/53). Assim,
Homologo o acordo realizado entre as partes, para que produza os
jurídicos e legais efeitos. Em conseqüência, resta declarar a extinção
do processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, inciso
III, do CPC, servindo a presente como título executivo judicial. III)
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no art. 269, inciso III, do CPC,
julg o EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, determinando ao Cartório que proceda as baixas e anotações
necessárias. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Alta Floresta d’Oeste, 08 de julho de 2008. Bruno Sergio de
Menezes Darwich Juiz de Direito”
Proc.: 017.2006.002306-2
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Valdecyr Ferreira
Advogado:Ronilda Lucena (RO 1948)
Requerido:Jaime Machado de Oliveira
Advogado:Edmar Félix de Melo Godinho (RO 3351)
Intimar os advogados das partes sobre o tópico final da sentença de fls.
113/115. “(...) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julg o PROCEDENTE
o pedido formulado por VALDECYR FERREIRA para C ONDENAR o
requerido JAIME MACHADO DE OLIVEIRA no pagamento do valor de R$
12.618,25 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos),
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, nos termos
da fundamentação supra, devendo a parte ré ser intimada da decisão
e cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência do
disposto no art. 475, letra “J” do CPC1. Ao contador para atualização do
débito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas ou honorários
(art. 55 da LJE). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo
pedido de execução, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Alta Floresta d’Oeste, 21 de julho de 2008. Bruno Sergio de Menezes
Darwich Juiz de Direito”
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Proc.: 011.2008.000181-2
Ação:Embargos de Terceiro/Execução Fiscal
Requerente:Vanderlei Simioni
Advogado:Marcelo Henrique Baggio (RO 2373)
Requerido:Fazenda Nacional, L. B. da Silva Comércio de Cereais,
Luciano Barbosa da Silva
Despacho: Intime-se o embargante, por intermédio de seu advogado,
via Diário da Justiça, para que pague o valor referente aos honorários
advocatícios arbitrados na sentença de fls. 44/46, na forma do artigo
475-J do CPC. A.D.O, 1º de agosto de 2008. (a) Flávio Henrique de Melo.
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 011.2005.000076-5
Ação:Execução fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Executado: L. B. da Silva Comércio de Cereais
Advogado: Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 3.273)
Despacho: Vistos etc., Revogo a parte do despacho de fls. 15-verso que
arbitra os honorários advocatícios. É recorrente a Fazenda Nacional vir
aos autos dizer que concorda com os bens penhorados, requerendo a
designação de hasta pública e, ao final não aceita a adjudicação ou a
busca pela alienação à particular, como também estabeleceu a reforma
processual, na busca da satisfação do crédito. Considerando que há
formas menos onerosas ao devedor, bem como ao próprio Estado, deverá
o mesmo manifestar-se pela adjudicação ou tentar a venda à particular,
como forma de satisfação do débito. Concedo o prazo de 10 dias para
resposta, sob pena de ser presumida a aceitação da adjudicação.
Decorrido o prazo, certifique. Cumpra-se. A.D.O, 1º de agosto de 2008.
(a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.001339-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:C. N. H. L.
Advogado:Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB/SP 31618)
Requerido:M. A. V.
Decisão: Vistos etc., Trata-se de Ação Cautelar de Busca e Apreensão
fundada no Decreto nº 911/69 (alterado pela Lei nº 10.931/2004) ajuizada
pelo CONSÓRCIO NACIONAL RONDA LTDA em face de MILTON
AFONSO VIANA. Alega o autor, que celebrou com a requerida contrato
de aquisição de um veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo
o mesmo ficado como garantia (descrito na inicial). Aduz ainda que a
requerida se tornou inadimplente, caracterizando o atraso estando
caracterizado a mora com a notificação extrajudicial, estando em
débito total na importância de R$ 2.721,72 - atualizados até 01.08.08
(ajuizamento da ação). Esclarece que tentou de várias maneiras receber
o seu crédito, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. Juntou
documentos. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem
objeto da garantia. É o relatório. Passo a fundamentação. O requerente
ingressou pedindo a tutela de urgência, sob o argumento de que firmou
contrato com a requerida e que esta se encontra inadimplente com as
parcelas e por este motivo requer a liminar para apreender o bem dado
em garantia. Nas tutelas de urgência, devem ser aferidos dois elementos
essenciais: o fumus boni iuris e o periculum in mora, imprescindíveis
para a concessão ou não da liminar. Quanto ao primeiro elemento. O
autor alega ter firmado com o requerido contrato de aquisição de bem,
com cláusula de alienação fiduciária. Juntou aos autos documentos que
comprovam tal alegação, tais como: contrato de alienação fiduciária
(celabrado posteriormente à Lei nº 10.931/2004), prova da mora do
devedor e os dados do veículo, provando assim o seu direito de propor a
presente ação, visando a busca e apreensão do bem dado em garantia.
Razão assiste ao autor, pois pleiteia direito garantido com base no
Decreto nº 911/69 e para tanto apresenta todos os requisitos necessários
para a concessão da medida liminar requerida preliminarmente. Com
a segurança jurídica necessária, há informações suficientes a verificar
a existência da fumaça do direito. Quanto ao segundo elemento. Da
mesma sorte, razão assiste ao requerente. Pela narrativa fática da inicial
e dos documentos apresentados pelo autor, se verifica a existência de
periculum in mora, pois o não deferimento da liminar poderia acarretar
o desaparecimento do bem ou até mesmo a sua deterioração, pois se
trata de bem móvel e de uso constante. Nesses termos, verifica-se que
se encontram presentes os elementos necessários para a concessão da
medida liminar, considerando a análise perfunctória que fora realizado
dos fatos e dos documentos contidos nos autos até o presente momento.
Ao teor do exposto, estando comprovados o vínculo obrigacional e,
em princípio, a mora do devedor. DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E
APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL. Considerando os
reiterados casos, neste juízo, dando conta de que as partes requerentes
retardam as diligências dos oficiais de justiça, por conta da não indicação
e da não apresentação da pessoa em cartório para que seja nomeada
depositário fiel do bem, determino a intimação da parte autora, via de
seus advogados, no DJ, para no prazo de 10 dias, a contar da intimação,
apresentarem o nome e, também, a pessoa em cartório, no expediente
forense, a fim de que seja executada a busca e apreensão, com os
benefícios do art. 172, §2º, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial
e revogação da liminar. Quando assim, ocorrer deverá a escrivania
comunicar imediatamente o oficial de plantão para cumprir o mandado
que já deverá estar expedido, mas acondicionado na contra-capa dos
autos. Cumprida a liminar, cite-se, a requerida para, caso queira, na
pessoa do seu representante legal, com os benefícios do art. 172, §2º do
CPC, apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
133
ficta quanto a matéria de fato, não podendo realizar a purgação da
mora, vez que o contrato é posterior à Lei nº 10.931/2004. Determinei o
bloqueio judicial no DETRAN/RO, do bem em comento, conforme minuta
em anexo. Cumpra-se. A.D.O, 04 de agosto de 2008. (a) Flávio Henrique
de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2005.001749-8
Ação:Inventário
Requerente:Rosa Martins da Silva, Jumar Andrade da Silva, Elzi Martins
da Silva Teixeira, Juracy Andrade da Silva, Rozania Martins da Silva,
Marlúcia Martins da Silva, Marlene Martins da Silva Teixeira, Maria
Andrade da Silva
Advogado:Imperatris de Castro Paula ( 2214)
Sentença: Vistos etc., Considerando que apesar de acionada a promover
o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, resta caracterizado
o abandono do feito e conseqüente falta de interesse processual. Ao
teor do exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com base
no art. 267, VI do Código de Processo Civil, para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos daí decorrentes. Defiro o desentranhamento de
documentos, exceto as procurações, mediante cópia e recibo nos autos
às expensas da parte autora. Intime-se a parte autora, por intermédio de
sua advogada, via Diário da Justiça, para recolher as custas processuais,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa o que,
desde já, defiro. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. A.D.O, 1º
de agosto de 2008. (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2007.002146-2
Ação:Carta precatória (área cível)
Exequente:Comercial PSV Ltda
Advogado:Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1360)
Executado:Metril Materiais para Construções Ltda
Despacho: Intime-se a parte exeqüente, por intermádio de sua advogada,
via diário da Justiça, para manifestação, no prazo de 05 dias, sob pena
da devolução da presente carta precatória sem o devido cumprimento.
Alvorada D’Oeste - RO, 1 de agosto de 2008. (a) Flávio Henrique de
Melo. Juiz de Direito
Proc.: 011.2008.001191-5
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Adilson Teixeira de Souza
Interditado:Ailton Laurindo Teixeira
Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Despacho: “... nomeada a Dra Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976), para
patrocinar os interesses do interditando. Intime-se a do múnus...”
Proc.: 011.2008.000822-1
Ação:Interdição e curatela
Interditante:Irene Cardoso da Silva
Interditado:Inei da Silva
Advogado: Flávi Ronchi da Silva (OAB/RO n.º 2738)
Despacho: ... desde já, nomeada a Dra Flávia Ronchi da Silva para
patrocinar os intersses da interditanda...”
Proc.: 011.2007.001969-7
Ação:Indenização
Requerente:José Ismá de Lima
Advogado:Claudia Sedlacek de Alencar (OAB/RO 313-B)
Requerido:Welber Ricardo de Souza
Advogado:Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518-B)
Despacho: VISTOS EM SANEADOR. 1. Sobre a resposta
apresentada: a) às fls. 24/31, o requerido apresentou contestação
alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. 2.
A parte requerente deixo transcorrer in albis o prazo para impugnar a
contestação (fls. 67), conforme certidão. 3. As partes estão devidamente
representadas e não há nulidades a decretar. Concorre o interesse de
agir e a legitimidade das partes. Passo, então, à análise da preliminar
de impossibilidade jurídica suscitada pelo requerido em sua defesa. A
respeito da preliminar apontada, sem razão eis que não há qualquer
vedação expressa no ordenamento jurídico que impeça a discussão da
matéria em comento. Por estas razões, afasto a preliminar suscitada e
DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. Quanto à especificação de
provas: As partes manifestaram interesse na exordial e na contestação,
respectivamente, e reiteram em audiência (fls. 72). 5. Considerando
a natureza dos fatos, deverão as partes, no prazo comum de 05 dias,
justificarem a necessidade e a utilidade do meio de prova requerido, sob
pena de preclusão e indeferimento. 6. Decorrido o prazo recursal in albis ,
certifique-se; Publique-se no DJ. Cumpra-se. A.D.O, 31 de julho de 2008.
(a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
134
1ª vARA CRIMINAL
COMARCA DE BURITIS
1º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 011.2008.001342-0
Ação:Pedido de providência (área criminal)
Autor:Delegacia de Polícia
Advogado:Delegado de Polícia Civil de Alvorada do Oeste
Finalidade: Tornar público a relação de veículos apreendidos na Delegacia
de Polícia Civil de Alvorada do Oeste/RO, para que interessados,
comprovem a propriedade, sob pena de ser decretada a perda ou a
realização de Leilão.
Veículos: - 01 Moto Honda CG Titan 125, cor cinza, chassi
9C2JC2501RRS16736 placa NBE-5911. - 01 Moto Yamaha YBR 125,
cor vermelha, chassi 9C6KE042050029455, placa NCP-4008. - 01 Moto
Honda NX 150, cor vermelha, chassi 9C2KD0101MR210587, sem placa.
- 01 Moto Honda CG, cor vermelha, chassi 9C2JC25001RRS03926, sem
placa. - 01 Moto Honda CG, cor vermelha, chassi CG125BR1445031,
placa NBF-5766. - 01 Moto Honda CG Titan, cor verde, chassi
9C2JC250VTR014230, placa NBU-2940. - (sucata) 01 Moto Honda CG
4 Stroke, cor azul, chassi, CG125BR1...(lixado), sem placa. - (sucata)
01 Moto Honda s/identificação, chassi AMFHDD6M147540M6F61244H7,
sem placa. - 01 automóvel Volks Gol GL, cor bege, chassi
9BWZZZ30ZMT036537, placa NBE-3385. - 01 automóvel GM Monza 2.0,
cor verde, chassi 9BGJK11YKKKB055871, placa HH-5451.
- 01 automóvel Volks Fusca 1500, cor branca, chassi BS108472, placa
NBC-2892.
- 01 automóvel saveiro, carcaça sem número de chassi e placa. - 01
Moto Honda CG 125, cor vermelha, chassi CG125BR1482009, placa
NCI-1711. - 01 Moto Honda CG Titan 125, cor vermelha, chassi
9C2JC30203R004342, sem placa. - 01 Moto Honda NX 150, cor
vermelha, chassi 9C2KD0101MR119941, placa ACT-7735. - 01 Moto
Honda CG Titan, cor verde, chassi 9C2JC250XWR082272, placa NBM5067. - 01 Moto Yamaha 125, cor branca, chassi 9C635N000G0110490,
sem placa. - 01 Moto Honda CG Today, cor branca, chassi
CG125BR1493191, sem placa. - 01 Moto Honda CG Titan KS, cor azul,
9C2JC3010YR008155, placa NBT-3692. - 01 Moto Daelim, cor preta,
chassi lixado, placa NBV-8499. - 01 Moto Honda CG Titan, cor vermelha,
chassi 9C2JC30201R004482, placa BFF-3341. - 01 Moto Honda XR 200,
cor roxa, chassi 9C2MD280WWR004526, placa NBE-8141. - 01 Moto
Honda XR 125, cor preta, chassi 9C2KD0101LR104875, placa NBI-0446.
- 01 Moto Honda CBX 200, cor roxa, chassi 9C2MC2701SRS02874,
placa NBC-5709. - 01 Moto Honda CG Titan CDI, cor cinza, chassi
9C2JC2501SRS70531, sem placa. - 01 Moto Honda XL 125 S, cor
vermelha, chassi 9C2JD081JR101011, placa AAL-9825.
Do local: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Av. Vinícius de
Moraes, nº 4308, Alvorada do Oeste/RO.
1ª vARA CÍVEL
Proc.: 011.2008.001320-9
Ação:Pedido de liberdade provisória com/sem fiança
Requerente:Hosana dos Santos Jaeckel Pinheiro
Advogado:Thais Rodrigues Muradas (OAB/RO 3922)
Despacho: A requerente, qualificada nos autos, pede o benefício da
liberdade provisória sem fiança, juntando documentos que entende
necessários para comprovar o alegado. Instado, o Ministério Público
manifestou-se às fls. 62-v, pelo indeferimento do pedido. O fato é que
o pleito da parte autora já fora decidido nos autos 011.2008.000833-7.
Nesses, este Juízo indeferiu o pedido de liberdade provisória da autora,
o qual possui os mesmos fundamentos do pleito ora analisado. Diante
do exposto, indefiro o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança
à requerente, reportando-me aos fundamentos da decisão exarada nos
autos 011.2008.000833-7, a fim de que surta seus jurídicos e legais
efeitos daí decorrentes. Dê-se ciência a requerente, via Diário da Justiça,
por meio de seus advogados constituídos nos autos. Dê-se ciência ao
Ministério Público. A.D.O., 01 de agosto de 2008. Flávio Henrique de
Melo - Juiz de Direito.
Do local: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de
Moraes, nº 4308, Alvorada do Oeste/RO.
1º Cartório Cível
Proc.: 021.2007.000492-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Alzira Vieira Gomes
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:Ref. Recurso de Apelação. “Vistos, etc. INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio de seu procurador, interpôs
recurso de apelação em face da r. sentença de fls. 77-80 (razões inclusas
às fls. 82-95). O recurso foi interposto, tempestivamente, por aplicação dos
arts. 508 do CPC, Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal e Lei Federal
n.º 1.408/1.950. Presentes se encontram a legitimidade e o interesse em
recorrer, estando o Recorrente devidamente representado por Advogado.
Sem preparo por isenção legal (art. 511, §1º, do CPC). Preenchidos,
num juízo preliminar, os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso,
recebo o recurso interposto no duplo efeito. Contra-razões apresentadas
pela Apelada (fls. 90-95). Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e
julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. Buritis - RO,
22 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002892-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:José de Oliveira
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por JOSÉ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a
sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em
ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 21/05/2009, às 11hs
para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O respectivo
rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que
a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.001052-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Jorgelina Mendes
Advogado:Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834), Pedro Riola dos
Santos Junior (OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Sentença:”Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por JORGELINA MENDES em face de INSS
– INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Intimada a parte
autora para emendar a inicial juntando comprovante de domicílio nesta
Comarca (fl. 19-v) deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Posto
isto, pela inexistência de emenda, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro
no artigo 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado
e observadas as providências legais, arquivem-se. Buritis/RO, 24 de
julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2005.000814-6
Ação:Revisional de alimentos
Revisionando:Edson José Viana
Advogado:José Varsio Rodrigues Sol (RO 108/A)
Revisionado:Wheferson Nager de Almeida Viana
Advogado: Defensoria Pública (Buritis/RO )
Sentença:”Vistos, etc. 1 - Rel a tór io: Trata-se de Ação Revisional de
Alimentos ajuizada por EDSON JOSÉ VIANA em face de WHEFERSON
NAGER DE ALMEIDA VIANA, representado por sua avó materna Srª
ANA MARIA DE ALMEIDA, alegando que em acordo celebrado perante a
douta juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, ficou estabelecido
que o alimentante pagaria 28% dos seus rendimentos líquidos a título
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
de pensão alimentícia ao requerido. Alega que constituiu nova família,
está cursando faculdade bem como trabalha em cidade diversa da qual
reside, o que onera seu custo de vida, dificultando o adimplemento
da prestação alimentícia, bem como que o requerido é beneficiário do
INSS, por ser portador de necessidades especiais. Requer a redução
da prestação alimentícia para que passe de 28% para 12% de seus
rendimentos líquidos. As audiências de conciliação restaram infrutíferas
ante a ausência das partes. O requerido foi devidamente citado (fls
32). O requerente, devidamente intimado, não apresentou alegações
finais. Em alegações finais, o requerido aduziu que, em virtude de ser
portador de necessidades especiais, suas despesas são bem maiores
o que a de qualquer outra criança, bem como que o benefício do INSS
ao qual faz jus foi suspenso por falta de recadastramento, razão pela
qual não concorda com a redução da prestação alimentícia para 12%,
porém não se opõe que os alimentos passem para o importe de 18%
dos rendimentos líquidos do requerente. O Ministério Público manifestouse pela procedência parcial do pedido, fixando-se a a pensão em 18%
(dezoito por cento) dos rendimentos líquidos do requerente. É o breve
relatório. Decido. Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços
– cerca de 3.400 processos para apenas este Magistrado - reforçando e a
necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou
criação de segunda vara (fato já solicitado à Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007
e n.º 039, 29/04/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB
n.º 063, 08/10/2007 e n.º 040, 29/04/2008) ou a designação de Juiz
Substituto auxiliar, sem resposta até agora. Presentes as condições da
ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Partes representadas. Verifico que o caso em tela trata de questão
unicamente de direito, assim se torna desnecessária a produção de
outras provas, sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Ademais, as partes manifestaram, em audiência, favoráveis ao
julgamento da lide no estado em que se encontra. Não foram argüidas
outras preliminares ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais
ou vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes
de análise, sendo possível apreciar o mérito do feito. M é r i t o : Verifico
que o requerente pretende reduzir o valor fixado a título de alimentos
alegando dificuldades financeiras. O artigo 15 da Lei nº 5.478/68, prevê
que; “ A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a
qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira
dos interessados”. Igual previsão se encontra no artigo 1.699 do Código
Civil de 2002. Os dispositivos acima estabelecem como requisitos para a
pensão ser revista a modificação da situação financeira de qualquer das
partes, após a origem da obrigação alimentar, devendo o interessado
fazer prova de tal fato. Assim, é ônus do autor demonstrar que houve
modificação na situação e que necessita reduzir o valor dos alimentos.
No caso em tela, o requerente comprovou que suas despesas majoraram
em virtude de seu trabalho e estudos (fls 13/17), o que torna razoável o
pleito de revisão. Assim também é o entendimendo do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia: 100.003.2007.002505-0 Apelação Cível Origem
:00320070025050 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante :W. dos S. R., assistido
por sua mãe M. C. J. dos S. Defensor Público :Francisco César Trindade
Rôgo (OAB/RO 75-A) Apelado :J. S. R. Advogados :Lenir Correia Coelho
Bonfá (OAB/RO 2.424) e outro Relator :Desembargador Miguel Monico
Neto Revisor :Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisional de
alimentos. Modificação na situação econômica do alimentante. Redução
da pensão.Possibilidade. Na ação de revisional de alimentos, busca-se
averiguar a ocorrência de alteração financeira no patrimônio de uma das
partes. Comprovando-se a mudança na situação econômico-financeira
do alimentante, a obrigação alimentar deve ser reduzida. ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na
conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em,
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de outubro de
2007 DESEMBARGADOR(A) Roosevelt Queiroz Costa (PRESIDENTE)
Deste modo, ante as provas apresentadas nos autos e as presunções
de natureza processual, acolho o parecer ministerial para modificar a
quantia em valor intermediário, ou seja, para valores correspondentes a
18% (dezoito por cento) dos rendimentos líquidos mensais. Posto isto e
por tudo o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o
pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, artigo 15 da Lei nº 5.478/69 e artigo 401 do Código Civil, para rever
a pensão alimentícia devida ao requerido e fixa-la em 18% (dezoito por
cento) dos rendimentos líquidos do requerente, mensalmente, a serem
descontados em folha de pagamento e depositada na mesma conta
em que vinham sendo depositados. Deixo de condenar o requerido ao
pagamento das custas e honorários por ser beneficiário da gratuidade de
justiça. Transitado em julgado, oficie-se ao órgão empregador para que
135
porceda a redução da prestação alimentícia. Expeça-se o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buritis, 25 de julho de 2008. Jeferson
Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002897-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Aparecida Herminio
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por MARIA APARECIDA HERMINIO em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 21/05/2009,
às 08hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002900-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Manoel Ribeiro da Silva
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Decisão: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 30/07/2009,
às 10hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 25 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002928-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Gomes da Silva
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Decisão: “Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício
Previdenciário proposta por MARIA GOMES DA SILVA em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz o Requerido,
em contestação, preliminar de carência de ação ante a inexistência
de pretensão resistida, decorrente da falta de prévio requerimento
administrativo para concessão do benefício. Sem razão o Requerido. A
ausência de pedido de aposentadoria por idade na via administrativa,
ingressando o Requerente, diretamente, na esfera judiciária, não
enseja a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), pois o
requerimento prévio não é condição para o direito de ação. Ademais, a
Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXXV é direta em não afastar
da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça
a direito. Assim, rejeito a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo
preliminares ou incidentes a serem apreciados. Designo o dia 30/07/2009,
às 08:00hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo
rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, deverão apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 25 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 021.2008.002144-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Manoel Bernardo de Souza
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola dos
Santos Junior (RO 2195-RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Despacho: “Vistos e etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Conforme
art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados
não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal
serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado
comprove seu domicílio nesta comarca mediante documento em seu
nome, para evitar fraudes. Assim, determino que a parte autora apresente
comprovante de residência em seu nome nesta comarca ou que traga aos
autos certidão de inscrição da Justiça Eleitoral, comprovando o domicílio
nesta Comarca. Desde já, ressalto que esta certidão é tomada para evitar
irregularidades, processuais, bem como no futuro o feito seja anulado, a
exemplo do que aconteceu nos autos nº 021.2005.002547-0. Intime-se
na pessoa no Procurador, prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.
Buritis/RO, 31 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito.”
Proc.: 021.2008.001067-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Cordeiro de Almeida
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior (OAB/AC 2195), Fernando
Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Sentença: “Vistos, etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por MARIA CORDEIRO DE ALMEIDA em face
de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. Intimada a
parte autora para emendar a inicial juntando comprovante de domicílio
nesta Comarca (fl. 21-v) deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Posto isto, pela inexistência de emenda, INDEFIRO a petição inicial,
com fulcro no artigo 295, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito
em julgado e observadas as providências legais, arquivem-se. Buritis/
RO, 24 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.001604-4
Ação:Declaratória
Declarante:Marcelino Hellmann
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Whanderley da Silva
Costa (OAB/RO 916), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482)
Declarado:Câmara Municipal de Campo Novo de Rondônia
Advogado:Jean Noujain Neto (RO 1684)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 10 dias, intimada sobre a certidão de fls. 1784 (versos) : “Certifico
e dou fé que foi apresentada Contestação no prazo legal. Ao autor para
manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Buritis/RO, 05/08/2008. Gesilda
Campana - Escrivã.”
Proc.: 021.2008.000375-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Luzia Gomes de Paula
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por LUZIA GOMES DE PAULA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 21/05/2009,
às 09hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.001338-2
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S/a
136
Advogado:Alberto Biaggi Netto (RO 2740), Alessandro de Jesus Perassi
Peres (OAB/RO 2383)
Executado:João Amarante Alencar
Advogado: não informado
Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação de Execução de
Título Extrajudicial feita por PEMAZA S/A em face de JOÃO AMARANTE
ALENCAR. Manifestou a Exeqüente pela extinção do feito, ante o
integral cumprimento do acordo celebrado pelas partes (fl. 21). Diante
do exposto, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, II do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Buritis - RO, 24 de julho de
2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.001332-3
Ação:Anulatória
Requerente:Edileuza Gomes da Conceição
Advogado:Alberto Biaggi Netto (RO 2740), Alessandro de Jesus Perassi
Peres (OAB/RO 2383)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Claudete Solange Ferreira (RO 972) e outros
Sentença:”Vistos, etc. 1 - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação Anulatória de
Infração e/ou Débito c/c Indenização por Cobrança Indevida e Danos
Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por EDILEUZA GOMES
DA CONCEIÇÃO em face de CERON – CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNIA, alegando que a requerida realizou inspeção técnica no
medidor de energia do imóvel de sua propriedade onde constatou
irregularidades, consistente em fraudes, impondo-lhe unilateralmente um
débito, de R$ 3.657,17 reais. Alega que mediante ameaça de suspensão
no fornecimento de energia elétrica, assinou o termo de parcelamento da
dívida, em 13 meses, pagando a primeira parcela de R$ 693,53 reais, a
fim manter o funcionamento de seu estabelecimento comercial e atender
aos hóspedes que ocupavam as suas dependências. Requereu tutela
antecipada para evitar a interrupção no fornecimento de energia elétrica
e a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade da cobrança
imposta pela requerida, e conseqüentemente, condenála ao pagamento
de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correções
monetárias. Alega a ausência de oportunidade de amplo acesso aos
mecanismos adotados pela CERON para apuração de possível
irregularidade no equipamento de medição de energia e que a perícia
realizada foi unilateral. Alegou ainda, não ter fraudado o medidor de
energia e que não teve oportunidade de nomear assistente técnico de
sua confiança para acompanhar a perícia, tudo sob a ameaça de
desligamento da energia elétrica, o que caracteriza dano moral passível
de ser indenizado. A antecipação da tutela foi concedida à fl. 38. Em sua
defesa, a requerida alegou, no mérito defendeu ter obedecido os
dispositivos elencados na Resolução de nº456/2000 (art. 33, 72, 73, 104
e 105), bem como ter realizado levantamento de carga nos imóveis do
requerente descrevendo todos equipamentos capazes de consumir
energia elétrica encontrados no local, apurando-se uma diferença de
consumo que gerou o débito. Rebateu a devolução em dobro do valor
pago sob o argumento de que não agiu de má-fé. É o breve relatório.
Decido. Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços – cerca
de 3.400 processos para apenas este Magistrado - reforçando e a
necessidade de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou
criação de segunda vara (fato já solicitado à Presidência do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007
e n.º 039, 29/04/2008 e à DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º
063, 08/10/2007 e n.º 040, 29/04/2008) ou a designação de Juiz Substituto
auxiliar, sem resposta até agora. Presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Partes
representadas. Verifico que o caso em tela trata de questão unicamente
de direito, assim se torna desnecessária a produção de outras provas,
sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ademais,
as partes manifestaram, em audiência, favoráveis ao julgamento da lide
no estado em que se encontra. Não foram argüidas outras preliminares
ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou vícios de
representação e não há incidentes processuais pendentes de análise,
sendo possível apreciar o mérito do feito. M é r i t o : 2.1 - Quanto ao
Pedido de Declaração de Ilegalidade da Cobrança: Trata-se de ação
anulatória de débito c/c indenização por cobrança indevida e danos
morais. Aduz a Reclamante que recebeu uma cobrança da CERON no
valor de R$ 3.651,17, referente à supostas irregularidades do medidor de
consumo de energia elétrica. Pretende seja declarada indevida a
cobrança tais valores.. Para apreciar o pedido da Autora devem ser
analisados os seguintes pontos: 1) se a cobrança foi legal; 2) se a multa
fixada pelo “atraso no consumo” é legal e 3) se houve prejuízos materiais
à Autora. A Reclamante alega que, após inspeção realizada pelos
funcionários da requerida no local, recebeu uma multa e, sob ameaça de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
suspensão no fornecimento de energia elétrica, assinou o termo de
confissão e parcelamento de divída. Para cobrar este valor a CERON
alega que selo estava violado e o “mancal inferior baixo, intencionalmente,
deixando o disco em atrito com o elemento frenador, impossibilitando o
giro normal do mesmo.” (vide fls. 34) A CERON deve provar que a
Reclamante alterou o medidor de energia elétrica do imóvel. Porém, a
CERON não apresentou provas de que a Autora ou alguém de sua família
alterou o medidor de energia elétrica, sendo este o requisito mínimo para
cobrar o valor em questão. Não bastassem esses vícios, os dados
utilizados pela CERON para amparar sua pretensão foram produzidos
unilateralmente. Pois a empresa retira o relógio, os seus responsáveis
fazem “perícia” no medidor e depois apenas enviam a conta ao
consumidor. Ao retirar o medidor e realizar a perícia em seu
estabelecimento, longe dos órgãos oficiais, previsto no inciso II do art.72
da mencionada Resolução, a requerida já feriu o que preceitua o Código
de Defesa do Consumidor, não possibilitando ao consumidor (requerente)
a imparcialidade do ato praticado, bem como prejudicando uma nova
perícia a ser realizada nos autos, hoje impossível, face ao manuseio
unilateral realizado no medidor. A narrativa do art.436 do CPC, diz que o
juiz não está adstrito ao laudo pericial, visto este poder formar sua
convicção por outros elementos ou fatos provados nos autos. Portanto,
tenho que o laudo apresentado pela requerida às fls.50 comunga com
este entendimento, sendo que consta no mesmo que o medidor foi
retirado por iniciativa da empresa, assim como que o medidor foi aberto
por estes. Embora a retirada do medidor supostamente adulterado tenha
sido feita na presença do requerente, não se observou o devido processo
legal, uma vez que a penalidade foi aplicada sem que lhe fosse dada
oportunidade de defesa, tanto isso é verdade, que foi imediata a cobrança
da quantia descrita na exrodial (fls.3/25). Por fim, o procedimento adotado
pela CERON na apuração da suposta irregularidade no consumo foi
unilateral, pois retirou o medidor do imóvel da Autora (fls. 33/35), seus
funcionários fizeram a “perícia” de fls. 34 e 50 e depois apenas lhe enviou
a notificação dos “débitos” de fls. 52/55. Sendo unilateral o procedimento
adotado pela CERON na imposição do consumo, deve ser declarado
nulo, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (na
esfera administrativa), do art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição
Federal. A jurisprudência é pacífica neste sentido: “17020403 –
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE NO CONSUMO
– CORTE DO FORNECIMENTO – CANCELAMENTO UNILATERAL –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS
A MAIS – DANO MORAL – Direito Civil. Fornecimento de energia elétrica.
Conduta criminosa da empresa fornecedora, através de firmas
terceirizadas. Lacre e retirada do medidor. Acusação de fraude.
Procedimento unilateral sem obedecer o devido processo legal (ainda se
desconhece tal princípio). (...) O lacre unilateral dos medidores e o
procedimento administrativo, sem a participação do consumidor, violando
o princípio do contraditório, revela ato do mais absoluto autoritarismo,
incompatível com o regime democrático vigente no país. (...) (TJRJ – AC
15899/1999 – (13042000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Nilton Mondego – J.
09.12.1999)” 1. “50014146 – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE
SEGURANÇA – CORTE DE 1 CD ROM Juris Síntese Millennium. Porto
Alegre: Editora Síntese. Podendo também ser consultado via Internet no
site www.sintese.com.br ENERGIA – CÁLCULO DE SUPOSTO DÉBITO
ORIUNDO DE IRREGULARIDADES CONSTADAS EM MEDIDOR DE
ENERGIA – PERÍCIA UNILATERAL – MANDADO DE SEGURANÇA
CONCEDIDO – SENTENÇA RATIFICADA – RECURSO IMPROVIDO –
A verificação unilateral, sem participação do consumidor, em medidor de
energia fere o princípio constitucional do contraditório, não gerando
qualquer direito de cobrança à prestadora de serviços de energia elétrica.
(TJMT – RN-AC 2.579 – Classe II – 27 – RONDONÓPOLIS – 1ª C.Cív.
– Relª Desª Margarete da Graça Blanck Miguel Spadoni – J. 08.05.2000)”
2. No mesmo sentido, o magistério de ALEXANDRE DE MORAES: “O
devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando
tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no
âmbito formal, ao assegurar-lhe total paridade de condições com o
Estado persecutor e plenitude de defesa (direito à defesa técnica ... de
produção ampla de provas, aos recursos (...) Por ampla defesa, entendese o asseguramento que é dato ao réu de condições que lhe possibilitem
trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade...”3. E RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO: “a) Princípio do
devido processo legal: (..) trata-se de garantia do cidadão contra uma
atuação arbitrária do poder do Estado. 2 Idem. 3 Alexandre de MORAES.
Direito Constitucional. 15.ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2004, pp.
124-125. b) Princípio do contraditório e da ampla defesa. (...) Uma das
decorrências deste princípio é a igualdade entre as partes de uma relação
processual. Não podem ser atribuídas vantagens de que a outra não
disponha. Deve existir uma paridade de forças. A ampla defesa constitui
137
outra decorrência lógica do princípio do contraditório”4. A CERON não
pode, de modo arbitrário, unilateral, e sem provar satisfatoriamente que a
Reclamante ou alguém de sua família adulterou o medidor de energia
elétrica, cobrar valores excessivos, apenas com base nas “provas”
produzidas unilateralmente. Ademais, é de conhecimento público que a
CERON exige que os medidores de energia elétrica sejam instalados na
parte externa do imóvel, de frente para a rua. Se a CERON faz esta
exigência, deve arcar com o prejuízo decorrente da ação dos vândalos e
de terceiros e não procurar passar esta responsabilidade à Autora.
Verifico que a empresa requerida não agiu com a cautela devida no
sentido de ensejar a improcedência da presente demanda, visto a
flagrante inobservância do disposto no inciso II do art. 72 da Resolução
456/2000 da ANEEL, ponto chave para antecipação da tutela concedida.
Não obstante os argumentos lançados pelo requerente vemos que a
requerida deveria ter submetido o medidor de energia supostamente
fraudado a uma análise técnica por órgão oficial (INMETRO e/ou
INSTITUTO DE CRIMINALISTICA), conforme preceitua o dispositivo
acima, porém esta realizou um exame dentro de suas dependências, não
observando os direitos inerentes do consumidor. Tanto que sequer juntou
ao feito qualquer documento que comprove a existência de fraude no
medidor. 4 Rodrigo César REBELLO PINHO. Teoria Geral da Constituição
e Direitos Fundamentais. Coleção Sinopses Jurídicas. Vol. 17. 2.ª edição.
São Paulo. 2001, pp. 109-110. Aduziu a requerida em sua contestação
que agiu em obediência à legislação específica (art. 33, 72 e 73 da
resolução 456), cobrando o serviço prestado que não foi pago e podendo
aplicar a suspensão do fornecimento do serviço ao usuário inadimplente
de imediato. A requerida não logrou êxito em comprovar a notificação do
requerente acerca da possibilidade de nomear assistente técnico para
acompanhar sua suposta perícia que diz ter realizado dentro de suas
dependências, diz tão somente ter convidado o requerente para o
acompanhamento da perícia em respeito ao princípio do contraditório.
Conforme explanado acima, existem algumas peculiaridades a afastar a
lisura da cobrança, bem como a forma da perícia feita pela requerida.
Entendo que, no caso específico destes autos, não foram observados os
direitos assegurados ao consumidor, art.6º, VIII do CDC. Dispõe o art. 6◦,
VIII, do CDC, como regra de facilitação da defesa do consumidor, sobre
a possibilidade de inversão do ônus da prova, “quando a critério do Juiz
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiência”. É o que efetivamente se verifica nos
autos. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova
se dá por decisão do Magistrado, verificada a presença dos requisitos
que a facultam: a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do
consumidor. Tendo em vista a conjunção ou expressa na norma
comentada, as hipóteses para a inversão são alternativas, bastando ao
Magistrado a verificação de uma delas. Na espécie, a hipossuficiência do
requerente é patente, pois decorre da simples qualidade de consumidor,
sendo presumida em decorrência de princípio próprio da política nacional
de consumo consubstanciada no art. 4º, I, do CDC. Ao retirar o medidor
e realizar a perícia em seu estabelecimento, longe dos órgãos oficiais,
previsto no inciso II do art.72 da mencionada Resolução, ainda que na
presença da requerente, a requerida já feriu o que preceitua o Código de
Defesa do Consumidor, não possibilitando ao consumidor (requerente) a
imparcialidade do ato praticado, bem como prejudicando uma nova
perícia a ser realizada nos autos, hoje impossível, face ao manuseio
unilateral realizado no medidor e confessado pela Requerida em sua
defesa. A narrativa do art.436 do CPC, diz que o juiz não está adstrito ao
laudo pericial, visto este poder formar sua convicção por outros elementos
ou fatos provados nos autos. Portanto, nenhum laudo foi apresentado
nos autos, sendo que o medidor foi retirado por iniciativa da empresa,
assim como que o medidor foi aberto por estes. Embora a retirada do
medidor supostamente adulterado tenha sido feita na presença do
requerente, não se observou o devido processo legal, uma vez que a
penalidade foi aplicada sem que lhe fosse dada oportunidade de defesa,
tanto isso é verdade, que foi imediata a cobrança da quantia descrita na
inicial (fls.29/31). Neste norte, colaciono o entendimento jurisprudencial.
“ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO
MEDIDOR. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
AMPLA DEFESA. PROCESSO LEGAL. INOBERVÂNCIA. DÉBITO.
ILEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. É procedente o pedido que visa a
anulação de débito imputado por constatação de fraude no medidor de
energia elétrica, quando a respectiva concessionária não se desincumbe
de comprovar, contundentemente, aquela, embora instada a fazê-lo pelo
respectivo autuado.(Apelação Cível 1.0114.04.046303-5/001. 3ª Câmara
Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator
Desembargador Manuel Saramago. j. 04 de maio de 2006.). “Apelação
Cível. Ação Ordinária visando anulação de débito. Energia elétrica.
Irregularidade apurada no relógio medidor. Ausência de prova da variação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
na média de consumo. Lançamento por estimativa. Irregularidade. O
lançamento por estimativa, decorrente de suposto desvio de energia, não
é permitido, sem que tenha sido demonstrado nos autos, em período
razoável, o aumento do referido consumo, após as providências para
eliminação das ditas ligações irregulares. Ofensa ao devido processo
legal. Não se pode admitir que a processante instaure e conclua a
apuração, unilateralmente, e, de plano, aplique a respectiva penalidade.
Recurso a que se nega provimento.”(Apelação Cível 1.0024.04.4209625/001. 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator Desembargador Pinheiro Lago. j. 11 de julho de 2006). Portanto,
constata-se a flagrante irregularidade praticada pela requerida, que não
se desincumbiu de comprovar a prática de fraude pela requerente, bem
como que o medidor encontrava-se adulterado no momento de sua
retirada, pois além de realizar uma perícia longe dos órgãos oficiais cuja
determinação lhe é imposta pelo inciso II do art. 72 da já mencionada
resolução, esta sequer anexou ao presente feito qualquer documento
que dê indício de fraude. Quanto ao dano moral, este vem calcado na
ameaça, coação e irresignação do consumidor que se vê obrigado a
assumir uma dívida, sob pena de ver seu fornecimento de energia
suspenso por ato unilateral da requerida, desta forma sendo desnecessária
sua prova, basta o ato em si. Ao contrário do entendimento da requerida,
a prova do dano moral é desnecessária, pois conforme entendimento
pacífico da jurisprudência é presumido em razão do ato ilícito. É o que se
denomina de dano moral puro. Assim também é o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO
MOTIVADO POR AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTAS
ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. NEGLIGÊNCIA DA
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. Como já decidiram
ambas as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte, constatando-se
exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do
montante indenizatório do dano moral, descumprindo os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da
aludida quantificação (REsps. nº 437.041/TO, 403.703/SP, 479.623/SC).
2. Em atenção aos critérios acima elencados, deve-se considerar as
peculiaridades do pleito em questão, notadamente a repercussão do
evento danoso, o grau de culpa do agente e a situação econômica das
partes. Verifica-se, quanto à intensidade e a extensão do dano, que a
empresa-autora não teve suas atividades interrompidas, como também
não houve repercussão negativa junto a seus clientes e fornecedores,
como afirma a própria autora (fls. 03), além de não haver indicação
acerca do desfazimento de nenhum negócio. 3 Diante das peculiaridades
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, bem como os princípios
de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título
de danos morais mostra-se excessivo, não se limitando à compensação
dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar à
lesada a justa reparação, sem, no entanto, incorrer em enriquecimento
ilícito, reduzo o valor indenizatório, para fixá-lo na quantia certa de R$
3.000,00 (três mil reais). 4. Recurso conhecido e provido.(REsp 746637 /
PB ; RECURSO ESPECIAL 2005/0072242-3) Assim, concluo que a
conduta praticada pela requerida foi abusiva, não respeitando as normas
do Código de Defesa do Consumidor no presente caso quanto a inversão
do ônus da prova, art.6º, VIII do mesmo diploma, bem como flagrante
impossibilidade de realização de nova perícia pelo órgão oficial conforme
disposto no inciso II do art.72 da Resolução 456/2000 da ANEEL face ao
manuseio unilateral do medidor pela requerida, não resta outra alternativa
senão a procedência do pedido. Assim sendo, demonstrados os requisitos
da responsabilidade civil envolvendo relação de consumo, importa seja a
requerida condenada ao pagamento de indenização proporcional aos
danos suportados pelo requerente. Quanto à fixação da indenização,
deverá ser considerada a extensão do dano, a capacidade econômica
das partes, pautando-se pela razoabilidade, sem deixar de lado a
necessidade de servir como compensação ao lesado e desestímulo ao
lesionador e de forma a não proporcionar o enriquecimento indevido de
qualquer das partes. Na hipótese o dano moral decorre da dívida indevida
e da ameaça de suspensão do fornecimento de energia pelo não
pagamento da mesma e ainda, atribuindo-lhe a pecha de fraudador de
medidor de energia elétrica. Assim, considerando os parâmetros acima,
vejo como suficiente e necessário que a indenização seja fixada no
montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ressalto que o valor da
indenização é fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais) por três motivos: a) A
elevada quantidade de ligações clandestinas (“gatos”) que existe em
Buritis, sendo mais de 90% das ligações locais, fato de conhecimento
público. b) A enorme quantidade de ações envolvendo a Requerida
Ceson e sucessivas condenações desta natureza. c) A Autora já teve
preveito econômico suficiente ao anular o débito de mais de R$ 3.651,00
e reaver o montante que pagou “indevidamente”. Quanto ao pedido de
138
devolução em dobro do valor pago pelo requerente, ou seja, R$ 693,53
reais (fls. 29/31) entendo plausível nos termos do art. 42, parágrafo único
do CDC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL,
para: a) confirmar a antecipação concedida; b) declarar a nulidade do
débito junto a requerida; c) condenar a requerida a pagar em favor do
requerente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais
suportados, acrescidos de juros e correções monetárias desde a citação;
d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.387,06 reais referente ao
dobro do valor pago “indevidamente” pelo requerente. Por conseguinte,
julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC. Arbitro honorários advocatícios em R$ 700,00 (art. 20, §3º e 4º do
CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores
constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo II, Seção III, item 44,
das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja interposto recurso
voluntário, transcorrido o prazo, arquive-se. Buritis, 31 de julho de 2008.
Jeferson Cristi Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002929-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Willis Pereira
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por WILLIS PEREIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação não havendo irregularidades a
sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em
ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 19/02/2009, às 09hs
para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O respectivo
rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, entender-se-á que
a parte desistiu da produção da prova testemunhal, salvo se apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 07 de julho de 2008. -Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.002149-8
Ação:Reintegração de posse
Requerente:Jonis Orlando Caldato
Advogado:José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575), Cloves Gomes de
Souza (OAB/RO 385b)
Requerido:Silvani da Silva Santos, João Mendonça, Outros
Advogado:Não Informado
Decisão:(Ref. Ação Possessória.) “RECEBO a inicial e emenda. JONIS
ORLANDO CALDATO, qualificado à fl. 03, ajuizou Ação Possessória
Pedido de Liminar em face de SILVANI DA SILVA SANTOS e JOÃO
MENDONÇA, sob o fundamento que os Requeridos invadiram sua área
de terras (petição inicial de fls. 03 a 06 com os documentos de fls. 07
a 17). Passo a decidir. Decisão concisa, ante ao excessivo volume de
serviços - cerca de 3.700 processos ativos para apenas este Magistrado,
entre feitos cíveis, criminais e eleitorais - reforçando e a necessidade
de elevação da Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou criação
de uma segunda vara (fato já comunicado e solicitado à Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º
062, de 08/10/2007, n.º 039, 29/04/2008 e n.º 062, de 07/07/2008 e à
DD. Corregedoria do TJ pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040,
29/04/2008 e n.º 061, de 07/07/2008) ou a designação de Juiz Substituto
auxiliar, sem resposta sobre os referidos expedientes até agora. Conforme
art. 927 do CPC para o deferimento de medida liminar de reintegração de
posse devem estar presentes dois requisitos: 1) a posse e seu exercício
e 2) que a turbação ou esbulho seja de menos de ano e dia. No mesmo
sentido: Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de ALMEIDA e
Eduardo TALAMINI. Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 3. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 178 a 184 e Orlando
Gomes, Direitos Reais. 1.ª edição. Editora Forense, Rio de Janeiro, 1997,
pp. 86 a 92 e 255. No caso concreto, a propriedade resta provada pela
escritura e matrícula imobiliária de fls. 14 a 16 e documentos de fls. 43 a
45. Por sua vez, o exercício da posse mansa (até então) se demonstra
com as fotografias de fls. 21 a 36, indicando a realização de benfeitorias
no imóvel, como currais, sedes, cercas, plantações, pastagens, estradas,
garagens e pela presença de equipamentos agrícolas como tratores,
colheitadeiras, tanques, plantadeiras, caminhões, etc.. O exercício da
posse também se demonstra pelo certificado ambiental e plano de manejo
de fls. 17 a 19 e declaração do IDARON de fl. 20. A recente turbação da
posse fica demonstrada pela ocorrência de fl. 12. Assim, presentes os
pressupostos legais, DEFIRO a medida liminar de reintegração de posse
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
no imóvel descrito na inicial, com fundamento no art. 927 do CPC. A parte
Autora deverá diligenciar e providenciar diretamente junto às Autoridades,
quer seja, Polícia Militar, IBAMA, SEDAM, IDARON e outros órgãos que
entenda necessários, a logística para cumprimento da ordem os meios
de transporte necessários para retirada dos invasores. Saliento que,
não compete ao Juízo fornecer ou promover os meios necessários para
retirada dos invasores, pagamento de diárias ou outros, por se tratar de
providência que compete à parte por se tratar propriedade particular. O
que compete ao Juízo é apenas oficiar aos respectivos órgãos, sendo que
a parte Autora deverá custear as despesas junto a estes, diretamente. No
ato do cumprimento da diligência, deverão ser identificados, se possível,
os invasores, qualificando-os. Eventuais invasores desobedientes ou
que atentem contra a ordem, poderão ser presos em flagrante. Também
poderão ser presas pessoas que estiverem portando armas de fogo,
certificando-se. Citem-se e intimem-se os invasores, para, querendo,
contestar em 15 dias, sob pena de revelia e veracidade dos fatos da
inicial. Cumpra-se. Com urgência. Buritis - RO, 05 de agosto de 2008.
Jeferson C. Tessila de Melo -Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2003.007264-8
Ação:Execução contra devedor insolvente
Exequente:Geraldo Madalão
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Executado:M A de Melo e Cia Ltda ME, Manoel Antonio de Melo,
Matusalem Antônio de Melo
Advogado: não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.67 (versos) : “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo de suspensão. Ao autor pra manifestar no
prazo de 10 dias. Buritis/RO, 16/07/2008. Gesilda Campana - Escrivã.”
Proc.: 021.2008.000934-0
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motoda (SP 231.747)
Requerido:Marcos da Cruz Magalhaes
Advogado:Não Informado
Certidão da Escrivania:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.35: “Certifico e dou
fé que o Oficial de Justiça deixou de cumprir fielmente o Mandado por
não encontrar o Bem nem o Sr.º Marcos da Cruz Magalhães. Buritis/RO,
16/07/2008. Gesilda Campana - Escrivã.
Proc.: 021.2008.000417-8
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Município de Buritis/RO
Advogado:Whanderley da Silva Costa - (RO 916)
Decisão:”Citado, o Requerido apresentou contestação (fls. 112 a 120),
tempestivamente. Alega preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade
de parte e incompetência deste Juízo para processar a lide. Decido: Sem
razão o Requerido neste momento. Quanto à competência, não há nada
a justificar o deslocamento de competência para Justiça Federal, como
quer o Município, pois nem a UNIÃO nem suas autarquias não são partes
no feito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de incompetência deste
Juízo. Por sua vez, a petição inicial apresenta-se cumprindo os requisitos
do art. 282 do CPC, delimitando a causa de pedir e o pedido, motivo
pelo qual REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. De igual modo,
o Município de Buritis é parte para responder a lide, pois é dever dos
entes federativos prestar assistência à saúde. Ademais, a Lei Federal
n.º 8.080/1990 estabelece a responsabilidade do Município pela gestão
do SUS (art. 9.º, inciso III, 10 e 15, inciso IV e ), transcrevo: Art. 9º A
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o
inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos: III - no âmbito dos Municípios,
pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Art. 10. Os
municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto
as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. Art. 15. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atribuições: IV - organização e coordenação
do sistema de informação de saúde; X - elaboração da proposta
orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde; Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte.
Feito em ordem, não havendo outros incidentes a serem apreciados. Dou
o feito por saneado. Digam as partes se concordam com o julgamento do
feito no estado que se encontra, pois em princípio não há necessidade
de produção de outras provas, por se tratar apenas de matéria de direito.
Caso haja manifestação pela produção de outras provas, deverá ser
justificada sua necessidade e pertinência com a lide.Intimem-se. Buritis RO, 30 de junho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
139
Proc.: 021.2007.002837-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Arlinda Rosa Viana
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143), Emilze Maria
Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por ARLINDA ROSA VIANA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 26/03/2009,
às 10hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002686-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Helio Pinto Ribeiro
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por HELIO PINTO RIBEIRO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 28/05/2009,
às 08hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002905-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria de Lurdes de Siqueira
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por MARIA DE LURDES DE SIQUEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 28/05/2009,
às 09hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.002096-3
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria das Graças da Cruz Silva
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834.), Pedro Riola dos
Santos Junior (RO 2195-RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Despacho:”Vistos e etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Conforme
art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados
não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal
serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
comprove seu domicílio nesta comarca mediante documento em seu
nome, para evitar fraudes. Assim, determino que a parte autora apresente
comprovante de residência em seu nome nesta comarca ou que traga aos
autos certidão de inscrição da Justiça Eleitoral, comprovando o domicílio
nesta Comarca. Desde já, ressalto que esta certidão é tomada para evitar
irregularidades, processuais, bem como no futuro o feito seja anulado, a
exemplo do que aconteceu nos autos nº 021.2005.002547-0. Intime-se
na pessoa no Procurador, prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.
Buritis/RO, 23 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito.”
Proc.: 021.2006.000737-1
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria das Graças da Silva
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal.
Sentença:”Vistos, etc. 1 - R e l a t ó r i o : Trata-se de embargos à
execução opostos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face
de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA. Como fundamento o Executado/
Embargante alega, em suma, que há excesso de execução, pois a
sentença de fls. 69 a 72 determinou o pagamento de um salário mínimo
por mês a partir do pedido administrativo e honorários em 10% sobre o
valor da condenação. Reconhece que deve R$ 9.497,58, incluídas as
verbas salariais 13 proporcional e não R$ 11.813,96 como postulado
pelo Exeqüente. Pede o reconhecimento do excesso de execução em
R$ 2.316,38, referentes à diferença entre o valor cobrado e o valor que
entende devido (petição de fls. 96- 97, com documentos de fls. 98 a
102). Manifestação da Embargada. Alega que os cálculos foram feitos de
acordo com a sentença de fls. 69 a 72 e que o valor devido é R$ 11.088,62
(fl. 103, com documento de fl. 104). Relatório sucinto. Decido: 2 - F u n d a
m e n t a ç ã o : Decisão concisa, ante ao excessivo volume de serviços cerca de 3.700 processos ativos para apenas este Magistrado, entre feitos
cíveis, criminais e eleitorais - reforçando e a necessidade de elevação da
Comarca de Buritis à Segunda Entrância ou criação de uma segunda
vara (fato já comunicado e solicitado à Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia pelos Ofícios/GAB n.º 062, de 08/10/2007, n.º
039, 29/04/2008 e n.º 062, de 07/07/2008 e à DD. Corregedoria do TJ
pelo Ofícios/GAB n.º 063, 08/10/2007, n.º 040, 29/04/2008 e n.º 061, de
07/07/2008) ou a designação de Juiz Substituto auxiliar, sem resposta
sobre os referidos expedientes até agora. Presentes as condições da
ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Não foram argüidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Não foram
argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há
incidentes pendentes de apreciação, sendo possível apreciar o mérito do
feito. Trata-se apenas de matéria de direito, não havendo necessidade
da produção de outras provas ou outras diligências, devendo o feito ser
sentenciado no estado que se encontra – art. 330 do CPC e art. 5.º inciso
LXXVIII da Constituição Federal. N o M é r i t o : Trata-se de embargos à
execução. Como fundamento o Executado/Embargante alega, em suma,
que há excesso de execução, pois a sentença de fls. 69 a 72 determinou o
pagamento de um salário mínimo por mês a partir do pedido administrativo
e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Reconhece que
deve R$ 9.497,58, incluídas as verbas salariais 13 proporcional e não
R$ 11.813,96 como postulado pelo Exeqüente. Pede o reconhecimento
do excesso de execução em R$ 2.316,38, referentes à diferença entre
o valor cobrado e o valor que entende devido. A Embargada alega que
os cálculos foram feitos de acordo com a sentença de fls. 69 a 72 e
que o valor devido é R$ 11.088,62 Em suma, a matéria argüida pelo
Embargante se soluciona tendo os seguintes parâmetros: a sentença de
fls. 69 a 72 (e respectivas datas de início para o benefício e coeficientes
de correção) e os cálculos apresentados pela Autora, ora Embargada.
O Instituto Nacional do Seguro Social argui que fora determinada a
implantação do benefício a partir do pedido administrativo. Sem razão
o Instituto Nacional do Seguro Social quanto a isso, pois não houve
requerimento administrativo neste caso, sendo isso arguido pelo próprio
Embargante na contestação (fls. 43 a 62). Na sentença de fls. 69 a 72
foi determinado que o benefício tivesse início a partir do ajuizamento da
ação. Como o ajuizamento foi em 31/03/2006 (fl. 02), é a partir daí que
deve ser computado como devido o benefício. A planilha de fl. 88 delimita
isso, pois calcula o benefício e abono natalino (proporcional e integral)
entre março de 2006 a fevereiro de 2008. Porém, a partir de outubro de
2007 o benefício foi implantado em favor da Autora, conforme informado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social às fls. 85-86 e 101-102 não
impugnado pela Exeqüente. Com isso, das planilhas de cálculos de fls.
88 e 104 devem ser excluídos os meses de outubro de 2007 e seguintes,
ou seja, até fevereiro de 2008 (fl. 88), sendo procedentes os embargos
para reconhecer em favor da Autora o crédito de R$ 9.497,58 (nove mil,
140
quatrocentos e noventa e sete reais e cinqüenta e oito centavos), até maio
de 2008 (fls. 98 a 100). 3 - D i s p o s i t i v o : Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social em face de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA,
tendo em vista que o benefício foi implantado em favor da Autora a partir
de outubro e 2007, devendo ser excluídos dos cálculos os valores de
outubro de 2007 a fevereiro de 2008. Em conseqüência, RECONHEÇO
que o Instituto Nacional do Seguro Social deve em favor da Autora o
valor de R$ 9.497,58 (nove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e
cinqüenta e oito centavos), em valores atualizados até maio de 2008,
nos termos da fundamentação retro. O referido valor será acrescido de
juros de 1% ao mês e correção monetária. Sem custas (art. 8.º inciso
IV da Lei Estadual n. 301/1990). Sem condenação em honorários,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Transitada em
julgado e não havendo pagamento, expeça-se ofício requisitório do valor
acima, ao TRF-1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos
Procuradores (art. 236 do Código de Processo Civil e Capítulo II, Seção
III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Buritis - RO, 30 de julho de
2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2006.000571-9
Ação:Reparação de danos
Requerente:Cristiane Luci da Silva, Andréia Aparecida da Silva, Adalberto
Sileno da Silva, Ailton Bernardo da Silva, Ademir Cicero da Silva
Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373-B), Julio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Requerido:TAM - Transportes Aére Marilia
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (SP 98.709)
Despacho:”Vistos e etc. Às partes para alegações finais, no prazo
sucessivo de 10 dias. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 28 de julho de
2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.002074-2
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Não Informado
Despacho:”Vistos e etc. EMENDE o Autor a inicial juntando documentos
hábeis que comprovem a existência da enfermidade do substituído, bem
como os medicamentos que necessita fazer uso diário e suas respectivas
quantidades. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Buritis/RO, 25 de
julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo -Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002764-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Myskiu
Advogado:Marcelo Henrique Baggio (OAB/RO 2373)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Sentença:”Vistos, etc. I - R e l a t ó r i o : Trata-se de Ação para
Concessão de Pensão por Morte proposta por MARIA MYSKIU em face
do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS alegando que
era casada com o Sr. Luiz Vieira Ramos desde 28/02/1975, e que este
veio a falecer em 08/01/2001. Aduz que seu esposo exercia atividades
rurais em regime de economia familiar, sendo considerado “trabalhador
rural”, para os fins legais. Requer a concessão de pensão pela morte
de seu companheiro, tendo em vista sua dependência econômica à
época de sua morte. Juntou documentos (fls. 07- 22). Em Instrução
foram ouvidas as testemunhas SILVIO GOMES DE SOUZA (fl. 36),
MARIA DA LUZ REIS (fl. 37) e TEREZA ZIVIANI (fl. 38). Intervenção no
feito pelo Requerido (fls. 44-51). Intimada as partes sobre a pretensão
de produzir novas provas ou ratificar as já realizadas (fl. 55) somente a
Requerente se manifestou pelo julgamento favorável do feito. Vieram os
autos conclusos. Decido. II - F u n d a m e n t a ç ã o : Estão presentes as
condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento
do processo, bem como as partes estão regularmente representadas. Não
foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais ou
vícios de representação e não há incidentes processuais pendentes de
apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito. M é r i t o : Versam
os autos sobre ação de concessão de benefício previdenciário em que
a Requerente pleiteia a concessão de pensão por morte, tendo em vista
o falecimento de seu esposo, trabalhador rural. Para concessão de
benefício de pensão por morte devem estar demonstradas a qualidade de
segurado especial do de cujus, o exercício de atividade rural e a qualidade
de dependente da Requerente. É dos autos que a Requerente foi casada
com Luiz Vieira Ramos (fl. 14), tendo ele falecido em 08/01/2001 (fl. 12).
A certidão de óbito de fl. 12 atesta a profissão de aposentado do de cujus,
incluindo ainda o número do benefício concedido: nº 881118063284.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
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DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Neste ínterim, os documentos de fls. 15, 17-22 apontam a condição
de “agricultor”, constituindo assim início razoável de prova material da
condição de trabalhador rural do instituidor da pensão. Por sua vez a
prova testemunhal (fls. 36-38) foi convergente no sentido de confirmar
o labor rural do falecido esposo da Requerente durante toda sua vida
até o óbito. A prova da condição de dependência econômica, além de
atestada pelas testemunhas, é presumida em se tratando de cônjuge
do instituidor do benefício, em plena constância da sociedade conjugal.
Neste sentido oportuno os seguintes julgados: STJ: PREVIDENCIARIO.
PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE.
PROVA DA ATIVIDADE RURICOLA. INICIO RAZOAVEL DE PROVA
DOCUMENTAL. A Jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou
o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria
previdenciária por idade, assim como pensão por morte, deve ser provada
a atividade no campo do trabalhador por meio de, pelo menos, inicio
razoável de prova documental, sendo suficiente as anotações do registro
do casamento civil. - recurso especial não conhecido. (resp. 84139/SP
recurso especial 1995/0070255-0. DJ 17.06.1996 p. 21535 ministro rel.
Anselmo Santiago). E TRF1: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE
- REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - TRABALHADOR
RURAL - SEGURADO ESPECIAL - ESPOSA DO INSTITUIDOR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO
E DE ÓBITO DO CÔNJUGE - PROFISSÃO DO CÔNJUGE - LAVRADOR
- CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO CÔNJUGE OCUPAÇÃO DE CARGOS RELACIONADOS À ATIVIDADE RURAL EM
ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS E PARA PROPRIETÁRIOS
DA REGIÃO - ANOS DE 1982, 1983, 1984, 1987, 1988, 1993 E 1994
- SOLUÇÃO PRO MISERO - JUROS DE MORA E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. 1. Tratando-se de sentença proferida contra
autarquia federal, na vigência da Lei n. 9.469/97, deve ser submetida
ao duplo grau obrigatório, sendo inaplicável à espécie o disposto no
§ 2º do art. 475 do CPC, com a redação que lhe emprestou a Lei n.
10.352, de 26/12/2001, porquanto trata-se de condenação em quantia
ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o direito controvertido tem valor
inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (AC n. 2001.38.00.013947-7/
MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 126).
2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na
qualidade de dependente previdenciária presumida, nos termos da lei de
regência. 3. Comprovada a condição de rurícola do instituidor da pensão,
segurado especial, por início razoável de prova material, confirmada
por testemunhas, assiste a seus dependentes o direito à pensão por
morte. 4. A qualificação profissional como lavrador, agricultor ou rurícola,
constante de assentamentos de registro civil constitui início de prova
material para fins de averbação de tempo de serviço e de aposentadoria
previdenciária, e é extensível à esposa, adotando, nessa hipótese, a
solução pro misero. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp
n. 272.365/SP e AR n. 719/SP) e desta Corte(EIAC 1999.01.00.0898616-DF). 5. “Não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para
reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei n.
8.213/91, art. 55, § 3º)”. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Súmula
n. 27. 6. Os juros moratórios, em ação de natureza previdenciária, dado
o seu caráter eminentemente alimentar, devem obedecer, tal como
pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça, à taxa de 1% ao mês,
a partir da citação, devendo ser mantidos tais critérios mesmo na vigência
do novo Código Civil, afastando-se a utilização da taxa SELIC. 7. Os
honorários advocatícios devem ser fixados, em lides desta natureza, no
percentual de 10%, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, conforme entendimento firmado por esta
Turma. 8. Remessa oficial tida por interposta e apelação do requerido
providas em parte para se afastar a aplicação do art. 406 do novo Código
Civil para o cálculo dos juros de mora, e, para fixar a verba honorária
da sucumbência no percentual de 10%, incidentes sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.(AC 2006.01.99.018342-2/
MG; Apelação Cível Des. Federal José Amilcar Machado 21/06/2006).
Assim, presentes os requisitos necessários e legais exigidos pela lei
8.213/91, artigo 39, I, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e
o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL a conceder o benefício de pensão por morte em favor de MARIA
MYSKIU, pelo falecimento de seu esposo, Sr. Luiz Vieira Ramos, no valor
de um salário mínimo mensal, inclusive abono anual. O termo inicial do
benefício é a data da citação válida. Correção monetária na forma da
Lei n. 6899/81 a partir do momento em que cada prestação se tornou
devida e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento de cada
parcela. E, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Deixo de analisar o
pedido de Antecipação de tutela feito às fls. 40 - 41 por já ter proferido
141
sentença de mérito. Sem custas por isenção legal (Lei nº 301/1990).
Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor total atualizado das prestações vencidas. Intimem-se, na pessoa
dos Procuradores constituídos nos autos (art. 236 do CPC e Capítulo
II, Seção III, item 44, das Diretrizes Gerais Judiciais). Caso não seja
interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo, remeta-se ao TRF1
para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Buritis/RO, 30 de junho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz
de Direito.”
Proc.: 021.2006.000734-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Maria Livramento Barreto
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. À Embargada para impugnação. Intime-se.
Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C.
Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.001911-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Severino Ferreira da Costa
Advogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Conforme
art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados
não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal
serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado
comprove seu domicílio nesta comarca mediante documento em seu
nome, para evitar fraudes. Assim, determino que a parte autora apresente
comprovante de residência em seu nome nesta comarca ou que traga aos
autos certidão de inscrição da Justiça Eleitoral, comprovando o domicílio
nesta Comarca. Desde já, ressalto que esta certidão é tomada para evitar
irregularidades, processuais, bem como no futuro o feito seja anulado, a
exemplo do que aconteceu nos autos nº 021.2005.002547-0. Intime-se
na pessoa no Procurador, prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.
Buritis/RO, 16 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito.”
Proc.: 021.2007.002701-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Leonilda de França de Oliveira
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por LEONILDA DE FRANÇA DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 07/05/2009,
às 08hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002839-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Altina Dias Pereira
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143), Emilze Maria
Almeida Silva (OAB/RO 2868)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Decisão:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício
Previdenciário proposta por ALTINA DIAS PEREIRA em desfavor do
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz a Requerida,
em contestação, preliminar de carência de ação ante a inexistência
de pretensão resistida, decorrente da falta de prévio requerimento
administrativo para concessão do benefício. Sem razão a Requerida. A
ausência de pedido de aposentadoria por idade na via administrativa,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
ingressando o Requerente, diretamente, na esfera judiciária, não
enseja a falta de uma das condições da ação (interesse de agir), pois o
requerimento prévio não é condição para o direito de ação. Ademais, a
Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXXV é direta em não afastar
da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça
a direito. Assim, rejeito a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo
preliminares ou incidentes a serem apreciados. Designo o dia 26/03/2009,
às 10:30hs para audiência una de instrução e julgamento. O respectivo
rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de 10 (dez)
dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art. 407/CPC).
Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, deverão apresentar
as testemunhas independentemente de intimação para serem ouvidas.
Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/
RO, 21 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002889-9
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Helma de Lima
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios Previdenciários
ajuizada por HELMA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação não havendo irregularidades a sanar, preliminares
argüidas, nem nulidades a declarar. Processo em ordem. Dou o feito por
saneado. Defiro a prova testemunhal (fl. 08). Designo o dia 14/05/2009, às
11hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. Intimemse as testemunhas de fl. 08. Intimem-se, bem como os Procuradores.
Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 23 de julho de 2008. Jeferson C.
Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002886-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaquim Antonio de Araujo
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Decisão:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício
Previdenciário proposta por JOAQUIM ANTÔNIO DE ARAUJO em
face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. Aduz
o Requerido, em contestação, preliminar de carência de ação ante
a inexistência de pretensão resistida, decorrente da falta de prévio
requerimento administrativo para concessão do benefício. Sem razão
o Requerido. A ausência de pedido de aposentadoria por idade na
via administrativa, ingressando o Requerente, diretamente, na esfera
judiciária, não enseja a falta de uma das condições da ação (interesse de
agir), pois o requerimento prévio não é condição para o direito de ação.
Ademais, a Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXXV é direta em
não afastar da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão
ou ameaça a direito. Assim, rejeito a preliminar argüida. Feito em ordem,
não havendo preliminares ou incidentes a serem apreciados. Designo o
dia 07/05/2009, às 11hs para audiência una de instrução e julgamento.
O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação (art.
407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado, deverão
apresentar as testemunhas independentemente de intimação para
serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeça-se o
necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo
- Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.002057-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Amelia Aparecida da Silva
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola dos
Santos Junior (RO 2195-RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Defiro a gratuidade da Justiça. Conforme
art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias cujos interessados
não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal
serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado
comprove seu domicílio nesta comarca mediante documento em seu
nome, para evitar fraudes. Assim, determino que a parte autora apresente
comprovante de residência em seu nome nesta comarca ou que traga aos
autos certidão de inscrição da Justiça Eleitoral, comprovando o domicílio
nesta Comarca. Desde já, ressalto que esta certidão é tomada para evitar
142
irregularidades, processuais, bem como no futuro o feito seja anulado, a
exemplo do que aconteceu nos autos nº 021.2005.002547-0. Intime-se
na pessoa no Procurador, prazo de 10 dias. Expeça-se o necessário.
Buritis/RO, 31 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de
Direito.”
Proc.: 021.2008.000986-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Izoura Pereira de Oliveira
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por IZOURA PEREIRA DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 19/02/2009,
às 09:30hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 09 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002924-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Clério Bento de Oliveira
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por CLÉRIO BENTO DE OLIVEIRA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 28/05/2009,
às 10hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 17 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002887-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Julia Lopes de Jesus
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por JULIA LOPES DE JESUS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 21/05/2009,
às 10hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento. O
respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002836-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Joaquim Imidio de Almeida
Advogado:Santiago Ramón Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefícios
Previdenciários ajuizada por JOAQUIM IMIDIO DE ALMEIDA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação não havendo
irregularidades a sanar, preliminares argüidas, nem nulidades a declarar.
Processo em ordem. Dou o feito por saneado. Designo o dia 26/03/2009,
às 11:00hs para audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
O respectivo rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação para possibilitar a intimação
(art. 407/CPC). Não sendo apresentado o rol no prazo determinado,
entender-se-á que a parte desistiu da produção da prova testemunhal,
salvo se apresentar as testemunhas independentemente de intimação
para serem ouvidas. Intimem-se, bem como os Procuradores. Expeçase o necessário. Buritis/RO, 15 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de
Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002677-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:João Martins Neto
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.20 (versos) : “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo solicitado de 60 dias. Ao autor para
manifestação. Buritis/RO, 04/08/2008. Gesilda Campana - Escrivã.”
Proc.: 021.2007.002909-7
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Josias Manoel Fernandes
Advogado:André Luiz de Almeida Avelar (OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Trata-se de Ação de Concessão de Benefício
Previdenciário proposta por JOSIAS MANOEL FERNANDES em
desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Aduz a Requerida, em contestação, preliminar de carência de ação
ante a inexistência de pretensão resistida, decorrente da falta de
prévio requerimento administrativo para concessão do benefício. Sem
razão a Requerida. A ausência de pedido de aposentadoria por idade
na via administrativa, ingressando o Requerente, diretamente, na
esfera judiciária, não enseja a falta de uma das condições da ação
(interesse de agir), pois o requerimento prévio não é condição para o
direito de ação. Ao apreciar a questão, o STJ se pronunciou da seguinte
forma: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO
DE SERVIÇO. - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NÃO
HÁ PREJUDICAR-SE O DIREITO A INGRESSO EM JUÍZO PELA
SÓ FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (STJ, REsp
nº 0092391 - 96, Rel. Min. José Dantas).” “PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AÇÃO DECLARATÓRIA.
-É CABÍVEL E INDEPENDE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, A AÇÃO
DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
-PRECEDENTES.-RECURSO PROVIDO. (STJ - Resp nº 0098314 - 96,
Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini) Ademais, a Constituição Federal em
seu art.5º, inciso XXXV é direta em não afastar da apreciação do Poder
Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito
a preliminar argüida. Feito em ordem, não havendo outras preliminares
ou incidentes a serem apreciados. Defiro a prova testemunhal (fl. 08).
Designo o dia 30/07/2009, às 09:30hs para audiência una de conciliação,
instrução e julgamento. Intimem-se as testemunhas de fl. 09. Intimem-se,
bem como os Procuradores. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 23 de
julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2008.000811-4
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Vilma Marinho Coelho
Advogado:Santiago Ramon Gilbert Banus (RO 143)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.60(versos) : “Certifico
e dou fé que foi apresentada Contestação no prazo legal. Ao autor
para impugnação no prazo de 10 dias. Buritis/RO, 05/08/2008. Gesilda
Campana - Escrivã.”
143
Proc.: 021.2008.002058-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Gesse Ribeiro de Oliveira
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834), Pedro Riola dos
Santos Junior (RO 2195-RO)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Graziela Mayra Joskowicz - Procuradora Federal
Despacho:”Vistos e etc. Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas
previdenciárias cujos interessados não forem moradores de local com
sede de Seção Judiciária Federal serão processadas perante a Justiça
Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta
comarca mediante documento em seu nome, para evitar fraudes. Assim,
determino que a parte autora: a) apresente comprovante de residência
em seu nome nesta comarca ou que traga aos autos certidão de inscrição
da Justiça Eleitoral, comprovando o domicílio nesta Comarca. b) junte
documentação adequada para propositura da ação, pois a acostada aos
autos (fls. 13-25) consta em nome de terceiro e não em nome do Autor
(art. 283. do CPC). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se na pessoa do Procurador. Expeça-se o necessário. Buritis/RO,
30 de julho de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.002760-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza ( 3519/RO)
Requerido:Leonardo Canaverde Ferreira
Advogado:não informado
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.37(versos) : “Certifico
e dou fé que devidamente intimado a parte autora no 475 J. decorrido
o prazo sem manifestação da parte autora quanto ao recebimento dos
honorários. Buritis/RO, 04/08/2008. Gesilda Campana - Escrivã.”
Proc.: 021.2008.001378-9
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Minas Distribuidora de Produtos Farmaceuticos Ltda.
Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373-B), Julio Cezar Calais (OAB/RO
3418)
Executado:Ednilson Soares de Souza
Advogado:Jean Noujain Neto (OAB/RO 1684)
Despacho:”Vistos e etc. Manifeste-se a Exeqüente sobre o resultado
negativo da penhora on line, indicando bens passíveis de penhora, sob
pena de extinção. Intime-se. Expeça-se o necessário. Buritis/RO, 04 de
agosto de 2008. Jeferson C. Tessila de Melo - Juiz de Direito.”
Proc.: 021.2007.000751-0
Ação:Divisão e demarcação de terras
Requerente:Adelina Rovani
Advogado:Ademir Guizolf Adur (RO 373-B), Julio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Requerido:Comapa Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., Marcos de
Siqueira, Armando Teinzer
Advogado:Alceu Scoparo Filho (RO 2812)
Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.42(versos): “Certifico
e dou fé que decorreu o prazo. Ao autor para manifestar, no prazo de 05
dias. Buritis/RO, 05/08/2008. Gesilda Campana - Escrivã.”
Proc.: 021.2008.000392-9
Ação:Execução fiscal
Exequente:Caixa Econômica Federal
Advogado:Augusto Cruz Souza (OAB/AC 1757)
Executado:Vaff e Ferreira Ltda
Advogado:Não Informado
Certidão da Escrivania: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo de Edital
de Citação sem manifestação. Em cumprimento ao r. despacho de fls. 19,
fica os autos suspenso por 1 ano (art. 40 da LEF). Buritis/RO, 05/08/2008.
Gesilda Campana - Escrivã.”
Gesilda Maria Campana Costa
Escrivã Judicial
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Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2008.000471-2
Ação:Ação Penal (réu preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: Izaias Pereira Pedro
Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar, OAB/RO 2362, militante nesta
comarca de Buritis-RO.
Finalidade: Intimação do defensor acima para Audiência de Instrução e
Julgamento neste Juízo para o dia 27/08/2008 às 09h30min.
Buritis, 30 de Julho de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2005.000824-3
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: Edivan Carlos Pereira
Advogado: Jânio Marcelo de Aguiar, OAB/RO 2362, militante nesta
comarca de Buritis-RO.
Finalidade: Intimação do defensor acima para no prazo legal apresentar
Contrariedade Libelo.
Buritis, 30 de Julho de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.1999.006444-3
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: José Francinaldo Iananes Oliveira
Advogado: Dra Sandra Maria Feliciano da Silva, Advogada, OAB/RO
597, militante na comarca de Porto Velho.
Finalidade: Intimação da Defensora cima para se manifestar no prazo
legal, quanto a não localização da testemunha de defesa Bruno de
Oliveira Holanda.
Buritis, 5 de Agosto de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 05 dias
Proc.: 021.2008.001393-2
Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: Manoel Fernandes de Souza
Advogado: Dr Jânio Marcelo de Aguiar, advogado,
militante nesta comarca de Buritis-RO.
Finalidade: Intimação do acusado na pessoa de seu
Despacho abaixo transcrito.
Despacho: “1- Tendo em vista a juntada de atestado
redesigno a presente audiência para o dia 13/08/2008
Intime-se o acusado na pessoa do advogado.”
Buritis, 5 de Agosto de 2008
Jeferson Cristi Tessila de Melo
Juiz de Direito
Antônia Izaleth Siqueira Chaves
Escrivã Criminal
OAB/RO 2362,
advogado do r.
médico (fl. 68),
às 09 horas. 2-
COMARCA DE COSTA MARQUES
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 016.2003.001596-6
Ação:Ação popular
Requerente:Abrão Paulino de Araújo
Advogado:Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)
Requerido:João dos Santos Plentz
144
Advogado: Everardo Luz de Magalhães OAB/RO339A
intimar as partes e seus procuradores da r. decisão a seguir transcrita:
“Vistos. Ante a ausência justificada do Ministério Público, redesigno a
presente para o dia 29/10/2008 às 09:00 horas. Intimem-se os requeridos.
Ciência ao Ministério Público.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
Proc.: 016.2008.000472-8
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Consórcio Nacional Volkswagen Ltda
Advogado:Ana Helena Casadei (OAB/RO 3826)
Requerido:Manoel Messias Avelino Rocha
Advogado: Sebastião Quaresma Júnior OAB/RO1372
Intimar as partes e seus procuradores do. despacho, a seguir transcrito:
Vistos.
1. Intime-se à parte contrária para se manifestar quanto à contestação e
documentos apresentados.
2. Em seguida, às partes para especificarem provas, devendo justificar sua
conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento
antecipado do processo no estado em que se encontra.
Costa Marques, 31 de julho de 2008.
Valdirne Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Proc.: 016.2007.000770-0
Ação:Busca e apreensão (área cível)
Requerente:Banco Finasa S/A
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847), Luciano Mello de
Souza OAB/RO3.519
Requerido:João Roberto Marras da Silva
Advogado:Defensoria pública
Intimar as partes e seus procuradores da Sentença, a seguir
transcrita:Trata-se de ação de Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO
FINASA S/A em face de JOÃO ROBERTO MARRAS DA SILVA.
O patrono da parte autora peticionou nas fls. 53/54 alegando que ocorreu
o pagamento extrajudicial e requereu a ausência de condenação de
ambas as partes nas verbas de sucumbência e isenção nas custas
processuais.
Com o pagamento extrajudicial o réu reconheceu a procedência do pedido
inicial, logo as despesas devem ser pagas pela parte que reconheceu,
nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil.
Ante a ausência o reconhecimento da procedência do pedido JULGO
EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
fundamento no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná para que
restitua o veículo apreendido ao autor, quando o mesmo não interessar
mais ao processo criminal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Costa Marques, 31 de julho de 2008.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)
Proc.: 016.2005.000825-6
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jorge Luiz Torres
Advogado:não informado
Requerido:Sindisaúde Sindicato dos trabalhadores em Saúde no Estado
de Rondônia, CGC 228.224.6400001-16.
Advogado:não informado.
Intimar a parte requerida do r. despacho, abaixo transcrito: 1) Através
do BACENJUD foi possível bloquear valores. Converto em penhora a
quantidade suficiente para quitação do débito atualizado transferindo-o
para conta judicial aberta na agência 2223, do Banco do Brasil, conforme
ordem online feita por este juízo através do BACENJUD (vide documento
anexo). 2) Libero o valor excedente ao débito. 3) Intime-se a parte
executada via imprensa sobre o item 1, nos termos do artigo 475-J, § 1º,
do Código de Processo Civil, para, se quiser, apresentar impugnação no
prazo de quinze dias. 4) De igual modo, intime exeqüente, pelo diário,
sobre item 1, para que diga se com o valor penhorado já está satisfeita
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço:
http://www.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 147 Ano 2008
DJE. N. 147/2008 - sexta-feira, 08 de agosto de 2008
Tribunal de Justiça - RO
145
a obrigação, sob pena do silêncio ensejar a extinção da execução por
satisfação do débito. 5) Após o prazo de impugnação venham os autos
conclusos.
Costa Marques, 06 de agosto 2008.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juíza de Direito
Proc.: 019.2008.001029-6
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Autor:Maura Gomes de Almeida
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (AC 2195)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do I.N.S.S. de fls. 23/27,
dos autos mencionados.
COMARCA DE ESPIGÃO D’OESTE
Proc.: 019.2008.001059-8
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Autor:Vitorina Soares Pereira
Advogado:Fernando Martins Gonçalves (RO 834)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do I.N.S.S. de fls. 30/34,
dos autos mencionados.
1ª vARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Órgão Emitente:Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste, RO:
Data: 6 de agosto de 2008
Intimação
Autos nº: 008.2007.000505-7
Classe: Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO
Requerido: ELIAS SOARES MEDINA E OUTROS.
Advogado:DRS: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RO 1909;
DANIEL DOS ANJOS FERNANDO JÚNIOR OAB/RO 3214; AIRTON
PEREIRA DE ARAÚJO OAB/RO 243; CRISTÓVÃO COELHO CARNEIRO
OAB/RO 115; FÁBIO JOSÉ REATO OAB/RO 2061
Finalidade: INTIMAR os(as) advogados(as) supra citados(as) para
tomar(em) ciência dos documentos de Fls. 692 a 698, juntados pelo MP
(Cota Ministerial com Laudo de Exame Pericial de Constatação em local
de morte violenta - já acostada aos autos e, desta feita, impresso com
melhor qualidade), nos Autos supra mencionados.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, Comarca de
Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso, 1.954.
Órgão Emitente: Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste, RO
Data: 7 de agosto de 2008
Intimação
Autos nº: 008.2007.000505-7
Classe: Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO
Requerido: ELIAS SOARES MEDINA E OUTROS.
Advogado:DRS: JOSÉ MARIA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RO 1909;
RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB/RO 2840.
Finalidade: INTIMAR o(s) advogado(s) supracitado(s) do DESPACHO de
Fls. 713v, conforme segue:
Despacho: “Vistos, etc... Fls. 711-713, indefiro a juntada, vez que
apresentado fora do prazo legal (CPP art. 421). No mais, já houve
apresentação de contrariedade ao Libelo. 586/587. Intime-se. 6/6/8 ”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca
de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.
COMARCA DE MACHADINHO D’OESTE
1ª vARA CÍVEL
1º Cartório Cível
1ª Vara Cível
Juíza: Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira
Proc.: 019.2008.001027-0
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Autor:Eriomar Januário da Silva
Advogado:Pedro Riola dos Santos Júnior (AC 2195)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do I.N.S.S. de fls. 29/33,
dos autos mencionados.
Proc.: 019.2008.001017-2
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Ana Rod
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08 - Tribunal de Justiça de Rondônia