PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8467/PE (2002.05.00.010724-3) APTE : ESMERALDO JOSE DOS SANTOS ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : EDSON BEZERRA DA SILVA ADV/PROC : FLAVIO JORGE MOTA SOARES E OUTROS PARTE R : ADRIANA BARBOSA SANTOS ADV/PROC : AIRTON SIMÕES DE ARAÚJO ORIGEM: 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (CONVOCADO)- Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESMERALDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juiza Federal da 16ª Vara-PE, Cíntia Menezes Brunetta, que, procedendo a emendatio libelli, o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão, além de condenação à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. Fixou como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração o valor de R$ 23.521,99 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), estipulando que tal valor deverá ser compensado com aquele cobrado em decorrência da imposição do ressarcimento ao erário público. Os Réus Edson Bezerra da Silva e Adriana Barbosa dos Santos foram absolvidos. Conforme se verifica dos autos, o Ministério Público Federal ofertou denúncia contra o Réu e contra Edson Bezerra da Silva e Adriana Barbosa dos Santos, imputando ao primeiro a prática da conduta descrita no tipo penal constante do art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/67, e, quanto aos demais, a prática da conduta tipificda no art. 90 da Lei 8.666/93. Narrou a Denúncia a constatação de fraude no procedimento licitatório n. 046/99 (Carta Convite n. 043/99), relativo à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário, destinado à Biblioteca Pública Municipal Sizenando Leite Macedo, ficando pactuado que caberia à União o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), enquanto à Prefeitura a contrapartida de R$ (LMCDM) ACR-8467 - PE 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo a fraude identificada pelo TCU, em virtude de ajuste/combinação verificada entre a empresa vencedora do certame Edson Bezerra da Silva Representação Caruaru, de propriedade do réu Edson Bezerra da Silva, e a firma (segunda colocada) Adriana Barbosa dos Santos ME, pertencente a ré Adriana Barbosa Santos. As empresas Edson Bezerra da Silva Representação Caruaru, de propriedade do réu Edson Bezerra da Silva e a firma Adriana Barbosa dos Santos ME, pertencente a ré Adriana Barbosa Santos concorreram ao processo licitatório, saindo-se vencedor o primeiro licitante, a quem foi adjudicado o objeto do certame. A segunda empresa conseguiu o segundo lugar. Afirmou que esta última emitiu nota fiscal à empresa vencedora da licitação com os mesmos produtos licitados pelo valor de R$ 9.599,00 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais) em 23 de agosto de 1999, tendo a primeira empresa vencedora da licitação alienado tais produtos à Prefeitura pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme notas fiscais datadas de 23.08.1999. Assim, historiou a denúncia a obtenção de vantagem pecuniária por ambas as empresas, mediante procedimento espúrio, ilidindo o caráter competitivo da licitação, impulsionando um superfaturamento de R$ 26.401,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e um reais). No tocante à conduta do então gestor, Esmeraldo José dos Santos (ora Apelante), a peça acusatória imputou responsabilidade por não haver qualquer tipo de preocupação quanto aos preços fornecidos pelas empresas concorrentes, ao contrário do que exige a legislação ( art. 15, II, §1º da Lei 8.666/93). Assim, aduziu que além de o Recorrente ter envidado esforços para favorecer a empresa vencedora do certame, aplicou indevidamente as verbas públicas oriundas da União, porquanto adquiriu intencionalmente produtos com preços elevadamente arbitrários. Nas razões de seu Apelo, o Recorrente insurgiu-se contra a sentença, afirmando que pautou sua atuação nos parâmetros emanados das disposições legais. Defendeu a não tipificação no art. 1º, I, do Decreto 201/67, tendo em vista a inexistência de fraude e ardil. Relatou que a atitude supostamente ilícita que lhe é apontada consistiria na homologação do Convite n. 045/99 e na conduta negligente quando do desenvolvimento da licitação dada a ausência de verificação dos preços praticados no mercado. Nesse último ponto, afirmou que, conforme nota técnica, a terceira empresa ofereceu preço muito parecido com as demais, o que indica que os preços ofertados não estavam acima dos praticados no mercado. Sustentou que aplicou integralmente as verbas federais recebidas, culminando na execução integral da obra, tendo a Diretoria do Ministério da Cultura informado ao juízo que a documentação complementar e a gestão do projeto de (LMCDM) ACR-8467 - PE 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS implantação da biblioteca pública foi considerada regular com ressalvas, não sendo perceptível a ocorrência de irregularidades. Em seguida, narrou que todas as etapas do certame foram cumpridas, não podendo o gestor ser responsabilizado pela forma pela qual a empresa vencedora adquiriu os livros e móveis acordados, sob a qual não possuía ingerência, ou mesmo pela existência de conluio entre as empresas, não se mostrando razoável se exigir do prefeito conhecimento técnico para apurar a existência de conluio. Relatou que o Parquet não comprovou a sua participação nas irregularidades e não individualizou a conduta, limitando-se a informar a condição de gestor. Argumentou que não praticou o verbo nuclear do tipo e que caberia ao MPF apresentar evidências de que tinha o domínio do fato, sob pena de responsabilidade penal objetiva, tão somente pelo exercício regular do mandato. Aduziu que o fato de o TCU ter julgado irregulares as contas prestadas não vincula o exame de adequação típica. Teceu considerações a respeito da verdade real como princípio, bem como a presunção de inocência, relatando que não existe nos autos qualquer prova que estabeleça nexo causal entre as irregularidades apontadas e a conduta do Recorrente, fato confirmado pelos depoimentos dos integrantes da Comissão de licitação. Em seguida, tratou da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação em raão da não caracterização do dolo e da inexistência de elementos probatórios idôneos sobre o envolvimento do Recorrente no ilícito investigado, reiterando anterior promoção do MP (fls. 519/520,) que requereu o arquivamento do feito, o que não foi acolhido pelo julgador. Defendeu, assim, a atipicidade. Mais uma vez, asseverou a inexistência de responsabilidade do Apelante nas irregularidades em comento, aduzindo: a) cumpriu integralmente o objeto do convênio; b) não possui ingerência sobre a forma de aquisição dos livros e móveis licitados, visto que, até a homologação do certame, inexistia qualquer irregularidade que pudesse ser detectada pelo agente político; c) houve erro no afastamento da responsabilidade do Sr. Benedito Soares, sogro do proprietário da empresa vencedora; d) perícia de fls. 1024/1027 realizada por solicitação do MPF aduziu que a irregularidade apontada e a possível existência de enriquecimento ilícito em nada se relaciona com o recorrente, sendo resultante de atos praticados pelo dirigente da Empresa vencedora. O acusado concluiu este tópico defendendo a responsabilidade do Sr. Benedito Soares. (LMCDM) ACR-8467 - PE 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Finalmente, em atenção ao princípio da eventualidade, invocou o excesso de pena, aduzindo que somente duas circunstâncias foram imputadas prejudiciais, quais sejam, a circusntâncias do crime (utilização de verbas federais) e o comportamento da vítima (a Administração Pública), não devendo ser esta utilizada, já que é elemento do tipo. Afirmou ainda que a inabilitação do Recorrente para exercício de cargo ou função pública eletivo ou decorrente de nomeação pelo prazo de 5 anos decorre da pena priativa de liberdade e reclarma análise a luz do princípio da individualização da pena. Requereu o provimento do recurso. Em sua contraminuta, o MPF opinou pelo afastamento da circunstância judicial “ comportamento da vítima” do art. 59, propondo ligeira redução na sanção aplicado ao Apelante, a fim de que a pena privativa de liberdade seja reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão. Instado, o Ministério Público Federal Regional opinou pelo parcial provimento da Apelação, a fim de que a pena seja reduzida, conforme contrarrazões oferecidas pelo MPF. É o relatório. Ao douto Revisor (LMCDM) ACR-8467 - PE 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8467/PE (2002.05.00.010724-3) APTE : ESMERALDO JOSE DOS SANTOS ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : EDSON BEZERRA DA SILVA ADV/PROC : FLAVIO JORGE MOTA SOARES E OUTROS PARTE R : ADRIANA BARBOSA SANTOS ADV/PROC : AIRTON SIMÕES DE ARAÚJO ORIGEM: 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (CONVOCADO)- Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Criminal interposta por ESMERALDO JOSÉ DOS SANTOS contra a sentença proferida pela Juiza Federal da 16ª Vara-PE, Cíntia Menezes Brunetta que, procedendo a emendatio libelli, o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão, além condenação à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. 1. Materialidade e Autoria A conduta imputada ao Recorrente, em virtude de emendatio libelli procedida na sentença, é a tipificada no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, cujo teor é o seguinte: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; (omissis) (LMCDM) ACR-8467 - PE 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS §1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.” Compulsando o arcabouço probatório dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. O Apelante, na qualidade de Prefeito do Município de São CaetanoPE firmou convênio 55/99 SLLL entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal de São Caetano-PE, destinado à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário à Biblioteca Pública Municipal Sizenando Leite de Macedo, ficando pactuado que caberia à União o pagamento de R$ 40.000,00, cabendo à Prefeitura o pagamento de R$ 9.500,00. Foi realizado o procedimento licitatório n. 046/99, na modalidade de Carta Convite n. 043/99, no qual sagrou-se vencedor o Licitante Edson Bezerra Silva Representação Caruaru-ME, sendo a segunda colocada a empresa Adriana Barbosa dos Santos ME, pertencente à ré Adriana Barbosa Santos. No entanto, esta última empresa emitiu nota fiscal à empresa vencedora da licitação com os mesmos produtos licitados pelo valor de R$ 9.599,00 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais) em 23 de agosto de 1999, tendo a primeira empresa vencedora da licitação alienado tais produtos à Prefeitura pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme notas fiscais datadas de 23.08.1999. Assim, verifica-se a existência de fraude, com ofensa ao caráter competitivo da licitação, o que gerou superfaturamento no valor de R$ 26.401,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e um reais). A materialidade encontra-se evidenciada em todo o arcabouço probatório dos autos, especialmente no procedimento administrativo criminal, instaurado pela Procuradoria Regional da República - 5ª Região, no procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, e no processo de licitação nº. 046/99 - carta convite nº. 043/99, efetivado pela Prefeitura Municipal de São Caetano/PE (fls.02/518). (LMCDM) ACR-8467 - PE 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS O Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (fls. 487/491), analisando o procedimento licitatório em questão, descreve irregularidades, consistente no fato de que a empresa que concorreu no processo licitatório, Adriana B. Santos ME, emitiu nota fiscal de venda nº 0007 à empresa vencedora da licitação Edson Bezerra Silva Representações Caruaru ME, com os mesmos produtos licitados, referente ao acervo bibliográfico, no valor de R$ 9.599,00, em 23/08/99, o valor, como se vê, bem inferior ao da proposta de preço na licitação. Asseverou também que a nota fiscal nº. 0007 emitida pela empresa Edson Bezerra Silva Representações Caruaru-ME para a Prefeitura Municipal de São Caetano, em 23/08/99, no valor de R4 36.000,00, para aquisição do acervo bibliográfico, foi superfaturada, com uma diferença de R$ 26.401,00 em relação aos mesmos produtos adquiridos pelo representante. Nas Notas Técnicas nºs. 0161/2001 e 0193/2001, datadas de 09.10.2001 e 17.12.2001, respectivamente (fls. 458/461 e 509/510), o analista pericial contábil do Ministério Público Federal verificou o superfaturamento do objeto do Processo Licitatório nº. 046/99 realizado da Prefeitura de São Caetano/PE e o acordo entre duas empresas, das três convidadas, frustrando o caráter competitivo do certame licitatório, após análise da documentação pertinente, concluiu que "com base na análise realizada, informo que as peças constantes neste procedimento indicam a existência de fortes indícios da prática de superfaturamento na aquisição de livros/materiais permanentes objeto do convênio nº. 55/99 SLL". Por fim, destaca-se que o Tribunal de Contas da União - TCU, nos autos da representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, convertida em Tomada de Contas especial, entendeu que (fls. 681/687): "... a nota fiscal de fl. 80 emitida pela empresa Adriana B. Santos ME, emitida em 23.8.1999, com a descrição das idênticas obras acima elencadas, pelo valor total de R$ 9.599,00, sendo adquirente a empresa Edson Bezerra Silva Representação Caruaru- ME, e a nota fiscal de fl. 78, emitida por esta empresa, com a descrição das mesmas obras descritas na nota fiscal de fl. 80, sendo adquirente o Município de São Caetano - PE, pelo valor total de R$ 36.000,00, demonstra e quantifica o dano causado aos cofres públicos. De acordo com os documentos constantes nos autos, percebe-se uma simulação de procedimento licitatório. Se a empresa Adriana B. Santos - ME vendeu os 1825 livros à empresa Edson Bezerra Silvas Representação Caruaru - ME, não se entende o motivo por que, no convite realizado pelo Município (LMCDM) ACR-8467 - PE 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS para adquirir essas obras, a mesma empresa formulou proposta de R$ 36.875,00, conforme documento de fl. 49. Entendo que a coincidência de datas de emissão de notas fiscais e a exata discriminação das obras a serem adquiridas demonstram a fraude aos procedimentos licitatórios para aquisição do objeto do Convênio em análise." (grifo nosso). O TCU, em Acórdão nº. 1.818/2004, julgou procedente a Tomada de Contas Especial, considerando irregular a prestação de contas concernente ao Convênio nº. 55/99 SLL celebrado com a Prefeitura Municipal de São Caetano/PE e condenando o Sr. Esmeraldo José dos Santos e a Empresa Edson Bezerra Silva Representação Caruaru, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 23.521,99 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), conforme fls. 690/691. Assim, verifica-se que o feito foi robustamente instruído com todas as provas necessárias para comprovar a materialidade consistente na existência de superfaturamento no objeto da licitação, bem como do desvio de rendas públicas em proveito alheio, consistente no enquadramento no art. art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. A autoria, a despeito das razões de apelação apresentada, encontra-se evidenciada na conduta do gestor municipal, ora recorrente, que aplicou indevidamente verbas oriundas da União, adquirindo produtos com preços excessivamente elevados, valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme notas fiscais datadas de 23.08.1999, comprados de licitante que, por sua vez, adquiriu-os da licitante segunda colocada no certame, no valor de valor de R$ R$ 9.599,00 (nove mil, quinhentos e noventa e nove reais) em 23 de agosto de 1999. Verifica-se que o acusado assinou o Convênio em questão, representando, à época, o Município de São Caetano-PE. Ademais, na condição de prefeito, foi o responsável pelo recebimento e utilização da verba do referido Convênio, fato esse também não negado pelo denunciado. Deve, portanto, ser responsabilizado pelas referidas irregularidades, tendo em vista a sua posição de gestor municipal, responsável pela direção no processo licitatório que ocasionou o desvio de R$ 26.401,00, aplicando irregularmente as verbas repassadas à Municipalidade. Na sua apelação, imputa a responsabilidade ao Sr. Benedito Soares, sogro do proprietário da empresa vencedora. Porém, não há como esquivar o Prefeito, gestor municipal por excelência, da transferência irregular de recursos relativos ao procedimento licitatório em questão. (LMCDM) ACR-8467 - PE 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS A prova testemunhal também serve de subsídio para confirmar a autoria do delito. Neste sentido, detalhou o julgador de piso: Além das informações técnicas extraídas por meio da análise da prova documental, examinada linhas atrás, urge considerar também o depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal. Claudineide Mendes Ramos Bezerra, então membro da comissão de licitação da Prefeitura Municipal de São Caetano, asseverou (fls. 762/763): "Que dentre os acusados conhece apenas o acusadop ouviu dizer no município que os adversários políticos de Esmeraldo estivessem criando histórias falsas a seu respeito, por perseguição; que já integrou a comissão de licitação da prefeitura de São Caetano, não se recordando se em 1999; que ao lhe ser exibido o documento de fl. 44, em que consta a sua assinatura como membro da comissão de licitação referida na denúncia, reconhece a sua assinatura ali aposta, mencionando que dentre suas atribuições estava a de datilografar atas e outros documentos para a comissão; (...); que geralmente nunca conhecia os representantes das empresas que participavam das licitações de cujas comissões participou." (grifo nosso). Informações estas confirmadas por Luciene Maria da Silva e Maria Cristina Messias da Silva, igualmente integrantes da comissão de licitação à época, que, respectivamente, declararam (764/767): "Que participou da comissão de licitação para aquisição dos livros da Biblioteca mencionada na denúncia, mas não lembra qual era a sua função e nem a que empresas forma encaminhadas cartas-convites, salientando que devem ter sido aquelas mencionadas no documentos de fl. 44; (...); que não conhece qualquer representante das três empresas indicadas no documento de fl. 44 e, entre os réus, conhece apenas Esmeraldo; (....); que na gestão de Esmeraldo existia um assessor de licitações, Sr. José Bezerra, que acredita ainda trabalhar na prefeitura, incumbido de receber as propostas apresentadas pelos licitantes, razão pela qual a depoente não mantinha contanto com qualquer representante das empresas concorrentes." (grifo nosso). " (...); que reconhece a sua assinatura no documento de fl. 44, informando que durante a gestão de Esmeraldo sempre integrou a comissão de licitação, mas existia na prefeitura um assessor de licitação, (LMCDM) ACR-8467 - PE 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Sr. José Bezerra, cuja função era apenas de orientar as integrantes da comissão, muito embora não assinasse documentos pertinentes á comissão; (...); que os representantes das empresas licitantes não mantinham contato com as integrantes da comissão de licitação, e sim com o referido assessor ou o prefeito; que eram estes quem recebia as propostas dos licitantes; (....); que ao lhe ser exibidos os dois co-réus presentes nesta sala de audiência, Sr. Edson e Sra. Adriana, disse nunca ter os visto na prefeitura ou em contato com o prefeito ou o assessor de licitação; (...); que não se recorda de existir qualquer cadastro de empresas na prefeitura, acreditando que algumas no máximo deixavam seus cartões; que não se recorda como e por quem eram escolhidas as empresas a quem seriam encaminhadas as cartas-convites; que não conhece qualquer apelido pelo qual o Sr. José Bezerra seria conhecido na cidade; (...); que referido senhor não morava em São Caetano e comparecia à prefeitura a convite do então prefeito Esmeraldo; que não sabe se Sr. José Bezerra se apresentava como advogado; que a comissão de licitação nunca recebeu qualquer curso ou instrução sobre como proceder em suas funções." (grifo nosso). Em consonância com essas declarações, encontra-se o depoimento de Benedito Soares da Silva (fls. 884/885): "(...); conhece pessoalmente Esmeraldo José dos Santos, desde a época em que fez essa venda que está descrita no processo, ressalta que conhece Esmeraldo por via de negócios, apenas; não conhece Luciene Maria da Silva, tampouco Maria Cristina Messias da Silva; no dia da concorrência, travou contatos com as pessoas integrantes da comissão de licitação da prefeitura municipal de São Caetano; (...)." (grifo nosso). No interrogatório de fls. 655/657, Esmeraldo José dos Santos, contrariamente aos elementos de convicção colhidos nos autos, esforçase para se eximir de sua responsabilidade asseverando que: "(...) o interrogado informa que sequer sabia como era ou o que era uma licitação, razão pela qual os procedimentos de licitação eram realizados pelos servidores da respectiva comissão, sendo que o interrogado apenas homologava o resultado do procedimento licitatório; na época dos fatos narrados na denúncia não havia sistema informatizado na prefeitura, sendo que os atos eram todos datilografados no papel; as servidoras integrantes da comissão de licitação eram as testemunhas Luciene Maria da Silva e Maria Cristina Messias da Silva; (....)." (LMCDM) ACR-8467 - PE 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Em seguida, pronunciou-se o julgador no sentido da incompatibilidade com a figura do administrador público admitir-se que este apenas homologue licitação, implicando em realização de despesas, principalmente quando envolve recursos público federais, passíveis de prestação de contas perante o TCU, sem averiguar todo o processo envolvido, para, ao fim, atribuir a responsabilidade abstratamente aos "terceiros" que lhes são subordinados. Ressaltou ainda que: Mesmo na noção de competência funcional para decidir ou não a prática do ato, tenho que inserida a figura do Chefe da Municipalidade, a quem cabe a responsabilização pelo exercício do mandato e da direção máxima do aparelho burocrático. Não se há de esquecer que a delegação de competência visa tão somente a melhor realização dos serviços públicos e não à subtração ao dever legal do agente político. Ora, o denunciado gestor eleito do Município de São Caetano/PE, sabe que ao assumir a função pública o faz em prol da coletividade, devendo toda a sua atuação ser voltada a esse fim. Dispondo desse encargo, não é razoável dizer que por volume de serviço ou pela delegação alguém possa se liberar da responsabilização pela gestão da coisa pública. Sendo assim, não resta dúvida de que o acusado, na qualidade de então Prefeito do Município de São Caetano/PE, de forma consciente e voluntária, desviou em proveito alheio verbas repassadas pela União Federal para execução do objeto do Convênio nº. 055/99. Tais alegações merecem ser levadas em consideração, a fim de se concluir pela comprovação da autoria por parte do ora Apelado. Não socorre ao Apelante a alegação de que aplicou integralmente as verbas federais recebidas, culminando na execução integral da obra, quando tal aplicação foi irregular, tendo em vista comprovação de desvio. Da mesma forma, não se negou a aplicação do princípio da verdade real, tendo em vista que, ao se constatar a responsabilidade do acusado, deve tal princípio ser aplicado a fim de que se reconheça sua conduta delituosa. Por fim, asseverou o recorrente que a perícia de fls. 1024/1027 realizada por solicitação do MPF aduziu que a irregularidade apontada e a possível existência de enriquecimento ilícito em nada se relaciona com o recorrente, sendo (LMCDM) ACR-8467 - PE 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS resultante de atos praticados pelo dirigente da Empresa vencedora. Porém, não é esta a conclusão que se verifica da perícia. Nela, a expert identificou a existência de superfaturamento, bem como fraude no procedimento licitário-carta Convite n. 043/99, objeto do convênio celebrado entre a União e a Prefeitura do Município de São Caetano-PE. Asseverou que “a aquisição de bens ou serviços por preços superiores ao mercado que cause prejuízo ao erário é considerado fraude de acordo com a Lei 8.666/93 em seu art. 93 inciso I, e ato de improbidade conforme dispõe a Lei 8.429/92.”Conclui no sentido de que “ houve superavaliação dos produtos vendidos à Prefeitura de São Caetano/PE pela empresa Edson Bezerra Silva Representações Caruaru-ME, em comparação ao que fora adquirido da empresa Adriana B. Santos, para psoterior revenda. No entanto, sugiro a V. Exa. Que sejam oficiadas, no mínimo, três livrarias para que enviem a esta Porcuradoria preços dos livros vendidos à Prefeitura em questão (amostra), à época, no intuito de se obter os vlaores praticados no mercado” . Como se verifica, inexiste conclusão no sentido da ausência de resposabilidade do gestor do Município de São Caetano, mas tão-somente apuração de fraude e superfaturamento dos produtos vendidos à Prefeitura. 2. Dosimentria da pena Como se observa da sentença, a magistrada, no cálculo da fixação da pena-base, constatou que o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal. Verificou ser possuidor de bons antecedentes, não sendo coletados elementos suficientes à valoração da sua contuta e personalidade. Quanto aos motivos, afirmou que não se encontram relatados nos autos, nada tendo a se valorar e relativamente às consequências do crime são inerentes ao tipo incriminador, deixando de valorá-las. Porém, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima foram valorados negativamente. A primeira porque refletiu em conduta de extrema ousadia, em razão do envolvimento de verbas públicas federais, tendo o acusado conhecimento de que seria fiscalizado pelos órgãos competentes e a segunda porque a Administração Pública em nada contribuiu para o cometimento do delito. Em que pesem as bem lançadas razões relativas às circunstâncias judiciais, verifica-se que apenas duas foram desfavoráveis. Merece respaldo a alegação do recorrente de que a utilização de verbas públicas não deve ser negativamente valorada já que é elemento do tipo. Porém, o comportamento da vítima foi analisado não pelo simples fato de ser ela a coletividade, ou a (LMCDM) ACR-8467 - PE 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Administração Pública, mas por não ter contribuído para a conduta do recorrente, pelo que, nesse ponto, não merece acolhida a pretensão recursal. No entanto, tem-se que, quando da análise das circunstâncias judiciais, deve-se partir do mínimo. E, em rigor, as circunstâncias favoráveis e contrárias vão sendo compensadas, salvo justificativa para que uma prepondere em relação à outra. Sendo assim, ratificando-se a apreciação do julgador, mas verificando a excessividade da pena-base fixada, entendo, inclusive com o respaldo do Ministério Público, que, nas suas contrarrazões requereu a redução da pena, que é devida a fixação da pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Diante da ausência de atenuantes e agravantes torno a pena definitiva em em 2 anos e 6 meses de reclusão. 3. Inabilitação para cargo ou função pública A condenação à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos é derivada do disposto no §2º do art. 1º do Decreto 201 de 1967, cujo teor é o seguinte: § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Sendo assim, devida a sua aplicação, inexistindo respaldo na alegação do recorrente consistente no fato que o dispositivo não observa a proporcionalidade e a individualização da pena, tendo em vista que se trata de condenação disposta na própria norma material, elaborada pelo legislador, cuja mens legis consiste na punição da perda do cargo público e/ou sua inabilitação para exercício do munus público, pelo prazo de 5(cinco) anos, em virtude de conduta que, comprovadamente, malferiu bem jurídico público. 4. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Estando preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III do CP (pena de reclusão igual ou inferior a 4 anos de reclusão), revela-se possível a substituição das penas de reclusão infligidas ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a saber: (LMCDM) ACR-8467 - PE 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS a) Entrega de 3 (três) cestas básicas, por mês, a entidade filantrópica, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, durante todo o período da pena ora aplicada; b) Prestação de serviços gratuitos à comunidade, sendo 1 (uma) hora por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo de Execuções Penais. 5. Indenização pelos danos causados. Consoante se verifica no decreto condenatório, a juíza fixou como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração o quantum de R$ 23.521,99 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), estipulando que tal valor deverá ser compensado com aquele cobrado em decorrência da imposição do ressarcimento ao erário público. Não houve recurso da parte neste sentido. Conquanto o nosso sistema consagre como regra o princípio da separação das instâncias, de modo que o julgamento na área criminal não faz coisa julgada para o ambiente cível, nem vice e versa, em relação à sentença condenatória, o que nela restou decidido, quanto à ilicitude do fato e conseqüente responsabilidade daí decorrente, não pode ser mais rediscutido. Isso porque, como o processo penal é regido pelo princípio da verdade real ou material, segundo a qual, em obséquio ao princípio da presunção de não-culpabilidade, na dúvida, o caso deve ser julgado em prol do acusado, a sentença criminal há de prevalecer para o cível, que se pauta com esteio na verdade formal, sendo defeso, assim, o reexame da matéria nesta via. Dentro dessa concepção, o Código Penal, no art. 91, inciso I, já estabelecia que a sentença condenatória torna certa a obrigação do condenado quanto a indenizar o dano causado. No mesmo passo, o art. 63 do Código de Processo Penal esclarece que, “ Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros” . Complementando o disciplinamento quanto aos efeitos civis da sentença penal condenatória, o art. 935 do Código Civil dispõe que “ A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (LMCDM) ACR-8467 - PE 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS O processo penal, por conseguinte, sempre serviu para equacionar não apenas a responsabilidade penal quanto a civil, tornar certa, na hipótese em que a sentença é condenatória, o dever de indenizar pelos danos causados. Como se vê, o nosso sistema normativo, desde sempre, previa que a sentença criminal, além de definir a responsabilidade penal, tornava certa, igualmente, a responsabilidade civil. De toda sorte, a doutrina nacional, forte na concepção da justiça restaurativa, de há muito, vinha reclamando para que o processo penal também fosse instrumento mais eficaz no atendimento dos interesses da vítima, orientação, aliás, adotada pela Comissão de Reforma. Tendo em mira a consecução desses objetivos, o legislador, com a edição da Lei nº 11.690, de 2008, deixou claro que o magistrado deverá, nos casos em que for sentida a necessidade, “ ... encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.”(art. 201, § 5º, do CPP). Avançando ainda mais, o legislador inseriu dentre os deveres processuais do magistrado a adoção das providências pertinentes para preservar a intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, a fim de resguardar a sua exposição perante os meios de comunicação (art. 201, § 6º, do CPP). Para garantir esses direitos fundamentais do ofendido, o juiz poderá, inclusive, “ determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito...”Essas normas, adotadas em obséquio à justiça restaurativa, foram objeto de análise no item 5.1.8.4, supra. Na mesma passada da justiça restaurativa, o legislador, agora se fazendo valer da Lei nº 11.719, de 2008, estabeleceu, como requisito essencial da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em consideração os prejuízos causados ao ofendido (art. 387, IV, do CPP) 1. Doravante, portanto, deve constar, da sentença condenatória, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, devendo o julgador levar em consideração os prejuízos sofridos pelo ofendido. Essa questão em si enseja algumas ponderações. O nosso ordenamento criminal, seguindo a ótica dos Estados democráticos ou estruturados 1 A fim de dar coerência sistêmica, com a mesma Lei, providenciou-se o acréscimo de parágrafo único ao art. 63 do CPP, para dispor que “ Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.” (LMCDM) ACR-8467 - PE 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS sob a forma dos ideais democráticos, possui atuação fragmentária no sistema normativo, de modo que só passa a se ocupar de uma conduta considerada ilícita quando a sanção prevista pelos demais ramos cíveis não é suficiente como resposta para fins de manutenção ou restauração da vida dentro dos padrões mínimos de harmonia. Dessa forma, toda conduta tipificada como ilícito criminal é, igualmente, um ilícito de ordem civil, de modo que, além da sanção penal, cabe a imposição, quando há a ocorrência de dano, do dever de ressarcimento dos prejuízos daí advindos, sejam eles de ordem material ou moral. Tanto é assim, que, conforme se disse linhas acima, desde sempre, tanto o Código Penal, no art. 91, inciso I, como o Código de Processo Penal, com o art. 63 do Código de Processo Penal, estabelecem, respectivamente, que a sentença condenatória torna certo o dever da reparação pelos danos causados e se apresenta como título executivo para fins de cobrança do valor na seara cível. Por conseguinte, o nosso sistema normativo, mesmo antes da alteração advinda com a Lei nº 11.719, de 2008, previa que a sentença criminal, além de definir a responsabilidade penal, tornava certa, igualmente, a responsabilidade civil. A modificação trazida com a Lei em referência foi, apenas, em deixar expresso que, a partir de sua vigência, sendo a sentença criminal condenatória, em seu conteúdo, deve constar, obrigatoriamente, sob pena de a omissão desafiar a interposição do recurso de embargos de declaração, um valor mínimo para o ressarcimento do dano ocasionado. Ou seja, agora se impõe que, em relação à condenação cível, a sentença tenha um mínimo de liquidez. Por conseguinte, a sentença penal que era, a esse respeito, ilíquida, agora terá de ser, necessariamente, pelo menos em parte, líquida. O legislador da nova lei não fez, assim como não o fizeram os legisladores das leis anteriores, qualquer distinção entre dano material e moral. A responsabilidade civil, tornada certa com a sentença condenatória, tanto decorre de um tipo de dano quanto de outro. Ademais, nem poderia haver distinção na lei, sob pena de se malferir ao que dispõe o inciso X do art. 5º da Constituição, que confere status de direito fundamental o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, sem fazer qualquer tergiversação entre uma espécie e outra de dano. Todavia, não há de deixar de reconhecer: é mais natural que o pronunciamento criminal se dê, apenas, em relação ao ressarcimento quanto ao dano material. Porém, em alguns casos, como nos crimes contra a honra, a indenização deve ser de ordem moral. (LMCDM) ACR-8467 - PE 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS Como se vê, a norma é meramente processual, sem nenhum conteúdo de ordem material, sequer de natureza cível. Isso porque, como se disse, a condenação quanto ao ressarcimento dos danos já era efeito da sentença penal condenatória, ademais de ser previsto no Código Civil. O que não havia era a exigência, na qualidade de requisito necessário, de que a sentença criminal, quanto à condenação no dever de indenizar, fosse líquida, pelo menos em relação ao valor mínimo. Não há, assim, nenhum empecilho para que, mesmo quanto aos crimes praticados antes da vigência da Lei nº 11.719, de 2008, a sentença criminal, quando condenatória, fixe o valor mínimo para o ressarcimento dos danos. Aliás, longe de ser vedado, o juiz, diante da nova lei, tem de estabelecer esse valor mínimo. Note-se que não há necessidade de que o Ministério Público, na denúncia, estipule o valor da condenação cível mínima. Embora isso seja recomendável, mesmo diante da omissão do Parquet, o juiz pode, e deve, em consonância com os elementos contidos nos autos, fixar a quantia. Isso porque a pretensão acusatória esboçada com o ajuizamento da denúncia abrange, igualmente, a condenação em quantia líquida, pelo menos em seu valor mínimo, dos eventuais prejuízos decorrentes da ação ilícita. A esse respeito, não raro, em processo de responsabilidade civil, a parte autora não traz, na petição inicial, nem muito menos a defesa, na contestação, faz considerações a, um valor específico, mas, mesmo assim, nada impede, aliás, tudo recomenda, que o magistrado, tanto quanto possível, prolate sentença líquida. O que o juiz deve é, ao decidir pela admissibilidade da denúncia, sem prejuízo da determinação da citação, se for o caso, determinar a intimação do Ministério Público a fim de que ele, por meio de petição, especifique um valor mínimo para a condenação cível. Nem se diga que, quanto ao dano material, o Ministério Público não detém legitimidade para fazer qualquer postulação nesse sentido, diferente da hipótese do dano moral, o qual seria questão de ordem pública. Note-se que a pena de multa prevista no Código Penal, assim como a fiança, possui, dentre outras finalidades, o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo ofendido. Se esse raciocínio for válido para sustentar a posição de que o Ministério Público não possui capacidade de ser parte ou postulatória quanto à condenação no dano material, seria válido, igualmente, para os casos de multa e de fiança, pelo menos quanto à quantia arrecadada por esses instrumentos que, de alguma forma, pode ser repassada para a vítima. Merece registro que não é de hoje que, no processo penal, (LMCDM) ACR-8467 - PE 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS em algumas situações, o Ministério Público tutela, igualmente, o ressarcimento do dano. Veja-se, a respeito, a proposta de suspensão do processo, que é da alçada do Ministério Público, o qual, dentre outras condições, somente poderá fazê-la se, e quando, houver a reparação do dano, salvo a impossibilidade do acusado (art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099, de 1995). De mais a mais, exigir, para a condenação de dano patrimonial, a necessária participação no processo do ofendido, na qualidade de assistente, não se conforta com o ideário da justiça restaurativa. Como se trata de condenação na área civil, cuja responsabilidade é quantificada, em seu valor mínimo, como decorrência do ato ilícito apurado no seu aspecto criminal, o que é imprescindível propriamente é a oportunidade para que seja manifestada a defesa em relação a essa matéria. O princípio da ampla defesa, aqui, é mais restrito do que aquele atinente à matéria criminal. Enquanto a ampla defesa no que diz respeito à responsabilidade penal não se contém na oportunidade formal para a apresentação da defesa, porquanto exige que, além de efetiva, ela seja eficiente, na seara cível é suficiente que a parte tenha tido a possibilidade de se manifestar. Não sendo a ninguém dado desconhecer a lei, especialmente aos advogados, os quais são indispensáveis à administração da justiça exatamente em razão da adoção desse princípio em nosso ordenamento jurídico, a partir da vigência da lei em referência, a defesa, no ambiente criminal, deve ser conduzida, igualmente, para enfrentar a questão da quantificação da responsabilidade civil em valor mínimo, tendo em conta a eventualidade de a sentença ser condenatória. Atente-se para o detalhe de que, como a sentença criminal, quanto ao ressarcimento do dano, não era líquida, não havia interesse nenhum da defesa em travar essa discussão, sequer nas razões finais ou na apelação. Por conveniência, deixava-se esse assunto para se e quando, mantida a condenação com trânsito em julgado, fosse pedida, no cível, a liquidação da sentença criminal, para fins de ajuizamento da execução. Agora, como a sentença, necessariamente, vai dispor sobre o valor mínimo para a condenação, a defesa deve se manifestar sobre essa questão. A oportunidade para esse fim se apresenta em dois momentos especiais. Na resposta a ser apresentada no prazo de dez dias da citação e, ainda, nas razões finais. Superadas essas duas fases, a defesa pode, evidentemente, ainda questionar com o manejo do recurso de apelação. Transitada em julgado a sentença criminal condenatória, o ofendido poderá, desde logo, com base na parte líquida, promover a execução no cível do (LMCDM) ACR-8467 - PE 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS valor que foi fixado, sem prejuízo de promover a liquidação, também no Juízo cível, da outra parte, a ilíquida, para fins de ingresso de outra ação executiva. Se houver fiança dada em garantia, tanto quanto melhor, pois, nesse caso, a execução do julgado se faz no próprio ambiente criminal, mediante a liberação para o ofendido do valor da fiança equivalente ao da condenação na parte líquida. Cabe notar, apenas, que, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 336, caput, do CPP, “ O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.” Deve-se entender que há uma ordem de precedência, de modo que, primeiramente, deve ser feita a quitação das custas, o que sobrar para a indenização dos danos e assim por diante. Em tese, é plenamente possível que o valor da fiança seja suficiente para o pagamento de todas essas verbas, uma vez que poderá ser fixada em quantia sobremaneira significativa. Uma última palavra há de ser dita a respeito do tema. É comum, quando se trata de crime de natureza tributária ou previdenciária, concomitantemente, ser providenciada a execução fiscal do débito, de modo que, nesse caso, não deve haver pronunciamento, na sentença criminal condenatória, a respeito do dever quanto ao ressarcimento. O mesmo se afirme quando a vítima, a despeito do processo criminal, ingressa com a ação cível correspondente, no escopo de ser ressarcida quanto aos danos. Além de a discussão quanto à indenização pelos danos na esfera cível ser mais abrangente, lá não se aplica o princípio do in dubio pro reo, de modo que a pessoa pode ser absolvida no juízo criminal, porém, pelo mesmo fato, condenada no ambiente cível. Considerando que a conduta delituosa resultou no prejuízo do erário público, mantida a condenação do acusado no pagamento de indenização, com base no art. 387, inciso IV c/c o art. 63 do CPP, correspondente ao valor de R$23.521,99, conforme fixado pela juíza, devidamente corrigido do qual será abatido aquele valor a ser cobrado em decorrência da imposição do resarcimento ao erário público. 6. Conclusão Diante do exposto, dou parcial provimento à Apelação para reduzir a pena privativa de liberdade para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituindo-a em restritiva de direitos, nos moldes acima fixados. É como voto. (LMCDM) ACR-8467 - PE 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8467/PE (2002.05.00.010724-3) APTE : ESMERALDO JOSE DOS SANTOS ADV/PROC : WALBER DE MOURA AGRA E OUTROS APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : EDSON BEZERRA DA SILVA ADV/PROC : FLAVIO JORGE MOTA SOARES E OUTROS PARTE R : ADRIANA BARBOSA SANTOS ADV/PROC : AIRTON SIMÕES DE ARAÚJO ORIGEM: 16ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (CONVOCADO)- Segunda Turma EMENTA PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, INC. I, E § 2º DO DECRETO-LEI N. 201/67. IRREGULARIDADE E FRAUDE EM LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO DOS OBJETOS ADQUIRIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. NÃO UTILIZAÇÃO. EXCESSIVIDADE DA PENA APLICADA. REDUÇÃO. INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. DEVIDA A APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por particular contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis meses) de reclusão, e à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com a fixação, como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, o quantum de de R$ 23.521,99 (vinte e três mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), estipulando que tal valor deverá ser compensado com aquele cobrado em decorrência da imposição do ressarcimento ao erário público. (LMCDM) ACR-8467 - PE 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 2. A conduta imputada pelo órgão acusador está descrita no Art. 1º, I do Decreto Lei 201 de 1967, cujo teor é o seguinte: São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. (ementa não pode reproduzir texto de lei dessa forma). 3. O apelante, na qualidade de Prefeito do Município de São Caetano- PE, durante sua gestão firmou convênio 55/99 SLLL entre a União Federal, por intermédio do Ministério da Cultura e a Prefeitura Municipal de São Caetano-PE, destinado à aquisição de acervo bibliográfico, equipamento e mobiliário à Biblioteca Pública Municipal Sizenando Leite de Macedo, ficando pactuado que caberia à União o pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), cabendo à Prefeitura o pagamento de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo que, no processo licitatório n. 046/99, na modalidade de Carta Convite n. 043/99, realizado para a aplicação dos mencionados recursos financeiros, constatou-se a existência de fraude, com ofensa ao caráter competitivo da licitação, o que gerou superfaturamento no valor de R$ 26.401,00 (vinte e seis mil e quatrocentos e um reais). 4. A materialidade encontra-se evidenciada em todo arcabouço probatório dos autos, especialmente: a) procedimento administrativo criminal, instaurado pela Procuradoria Regional da República - 5ª Região; b) procedimento oriundo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, c) processo de licitação nº. 046/99 - carta convite nº. 043/99, efetivado pela Prefeitura Municipal de São Caetano/PE, bem como: d) Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e) Notas Técnicas nºs. 0161/2001 e 0193/2001, datadas de 09.10.2001 e 17.12.2001, respectivamente realizadas pelo analista pericial contábil do Ministério Público Federal, que verificou o superfaturamento do objeto do Processo Licitatório nº. 046/99 realizado da Prefeitura de São Caetano/PE e Representação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, convertida em Tomada de Contas especial, Acórdão do TCU nº. 1.818/2004, que julgou procedente a Tomada de Contas Especial, considerando irregular a prestação de (LMCDM) ACR-8467 - PE 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS contas concernente ao Convênio nº. 55/99 SLL celebrado com a Prefeitura Municipal de São Caetano/PE, entre outras. 5. Constatada a autoria na conduta do gestor municipal que aplicou indevidamente verbas oriundas da União, adquirindo produtos com preços excessivamente elevados, comprados de licitante que, por sua vez, adquiriu-os da licitante segunda colocada no certame, em valor excessivamente inferior, tendo o acusado, na qualidade de Prefeito do Município, assinado o Convênio, recebido e utilizado a respectiva verba, sendo, por conseguinte, o responsável pela transferência irregular de recursos relativos ao procedimento licitatório em questão. 6. Em que pesem as bem lançadas razões relativas às circunstâncias judiciais, verifica-se que apenas duas foram desfavoráveis, e, tendo em consideração que quando da análise das circunstâncias judiciais, deve-se partir do mínimo e que as circunstâncias favoráveis e contrárias vão sendo compensadas, salvo justificativa para que uma prepondere em relação à outra, com respaldo na manifestação do Ministério Público, deve ser reduzida a pena-base, de modo que a pena definitiva deve ser fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 7. A condenação à pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo período de 5 (cinco) anos é derivada do disposto no §2º do art. 1º do Decreto 201 de 1967, inexistindo respaldo a alegação de que o dispositivo não observa a proporcionalidade e a individualização da pena, tendo em vista que se trata de condenação disposta na própria norma material, elaborada pelo legislador, cuja mens legis consiste na punição da perda do cargo público e/ou sua inabilitação para exercício do munus público, pelo prazo de 5(cinco) anos, em virtude de conduta que, comprovadamente, malferiu bem jurídico da coletividade. 8. Estando preenchidos os requisitos do art. 44, I, II e III do CP (pena de reclusão igual ou inferior a 4 anos de reclusão), revela-se possível a substituição das penas de reclusão infligidas ao réu por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 9. Considerando que a conduta delituosa resultou em prejuízo do erário público, há de ser mantida a condenação do acusado no pagamento de indenização, com base no art. 387, inciso IV c/c o art. 63 do CPP, correspondente ao valor fixado na sentença. (LMCDM) ACR-8467 - PE 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS 10. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade, substituindo-a em restritiva de direitos. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 24 de abril de 2012. (data do julgamento) Desembargador Federal WALTER NUNES DA SILVA JúNIOR (Relator convocado) (LMCDM) ACR-8467 - PE 23