revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Entrevista Professor José dos Santos Carvalho Filho C om pendor para o Direito Público, especialmente para o Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, notável Professor, dedicou-se a estudar e ensinar a substância dessa ciência. A profundidade de seus estudos e o conhecimento adquirido tornaram-no referência na doutrina juspublicista. Educador nato, Carvalho Filho faz e fez parte do corpo docente de diversos cursos de pós-graduação e graduação de importantes universidades brasileiras, entre as quais a Universidade Federal Fluminense (UFF), Universidade Veiga de Almeida e Universidade Cândido Mendes (Ucam). Obteve o título de Mestre pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e, por sua competência, tornou-se membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Entre as obras publicadas pelo célebre mestre, destacam-se os livros Ação Civil Pública, Processo Administrativo Federal e Manual de Direito Administrativo. Participou de diversas obras coletivas e conta com inúmeros artigos publicados em periódicos e revistas especializadas. Além da carreira acadêmica, o Professor atua como consultor jurídico do Ministério Público do Rio de Janeiro, tendo ingressado no órgão ministerial em 1974. Reverenciado e referenciado fartamente pela jurisprudência pátria, porquanto respeitado doutrinador, Carvalho Filho com generosa simplicidade, própria dos que detêm larga bagagem de conhecimento, ofereceu à Revista do TCE valiosas respostas às polêmicas questões a ele apresentadas. Com explanações claras e lúcidas, o admirável educador brinda a Revista do TCE com suas lições. Revista do TCEMG REVISTA DO TCE — A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é pacífica em afastar a aplicação do Decreto n. 2.745/98, por considerá-lo inconstitucional. Em sentido oposto, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de provimento cautelar, vem admitindo a utilização, pela Petrobras, do Regulamento Licitatório Simplificado instituído pelo mencionado decreto, afastando preliminarmente sua inconstitucionalidade (MS 27743 MC/DF, STF: MS 27337/DF e MS 27232/DF). A Corte Suprema argumenta que a exigência do cumprimento, pela Petrobras, das disposições da Lei n. 8.666/93 confronta o princípio da legalidade com o regime de exploração da atividade econômica do petróleo, previsto no art. 177 CRFB/88. Qual é a opinião de V. Sa. sobre esta querela existente entre TCU e STF? E, ainda, qual a posição de V. Sa. no que tange às contratações realizadas pela Petrobras, fundamentadas no Decreto n. 2.745/98? 31 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Esta questão está muito bem formulada por demonstrar que o nosso legislador tratou, equivocadamente, de pessoas com naturezas diversas dentro do mesmo “pacote normativo”. Isso porque, apesar de o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.666/93 dispor que se subordinam ao seu regime as pessoas da administração indireta, na verdade, não podemos entender que esta subordinação se estenda a quem é pessoa de direito privado, sobretudo quando essa pessoa de direito privado tem fins econômicos, como é o caso da Petrobras e do Banco do Brasil. Essas pessoas não podem ser tratadas como se administração direta fossem, uma vez que têm outros fins. Percebendo essa incompatibilidade, há algum tempo atrás, o Tribunal de Contas da União concluiu que não era possível aplicar a Lei n. 8.666/93, em sua integralidade, a pessoas econômicas da administração, admitindo que, quando se tratasse de atividades meio, a licitação nos moldes da Lei de Licitações seria exigível, mas relativamente às atividades fim, a aplicação da referida Lei seria impossível, porque incompatível com a atividade econômica. Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 19, que alterou a redação do inciso XXVII do art. 22 e do § 1º do art. 173 da Constituição, previu que uma lei especial estabeleceria o estatuto jurídico dessas pessoas econômicas, estatuto este que regularia, entre outros aspectos, a licitação e a contratação de obras e serviços. Esse dispositivo constitucional, assim como muitos outros, até hoje não foi regulamentado, apesar de já estar previsto há 12 anos. Não foi regulamentado, mas deveria ser, porque nós precisamos ter outro “diploma de licitações” exclusivamente para pessoas econômicas. Evidentemente esse diploma teria que ter uma flexibilidade maior. Não podemos tomar emprestado o modelo utilizado em regime de direito público, portanto amarrado por uma série de normas, e aplicar àquelas instituições que representam uma gestão econômica, empresarial. Então, para concluir, eu gostaria de dizer o seguinte: acredito que não há nenhuma ilegalidade no Decreto n. 2.745/98, inclusive entendo que a Lei n. 8.666/93 admite que haja regulamentações — até porque esse diploma, em suas disposições finais, criou uma delegação, relativamente em branco, para permitir que algumas pessoas com natureza especial tivessem uma flexibilização em relação às regras mais rígidas impostas por ele (por exemplo, com relação aos prazos que na Lei de Licitações são demasiadamente extensos). Assim, creio que o Decreto, exatamente por permitir que haja uma flexibilização das regras do Estatuto das Licitações e Contratos, seja plenamente compatível com a natureza da Petrobras — tal como ocorreu relativamente aos regulamentos licitatórios dos Serviços Sociais Autônomos (Senai, Sesi, Sesc e Senac) em que o posicionamento do TCU evoluiu da exigência de aplicação da Lei n. 8.666/93 à aceitação de que tais serviços 32 4 “[...] apesar de o parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 8.666/93 dispor que se subordinam ao seu regime as pessoas da administração indireta, na verdade, não podemos entender que esta subordinação se estenda a quem é pessoa de direito privado, sobretudo quando essa pessoa de direito privado tem fins econômicos [...].” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII sociais autônomos pudessem editar regulamentos próprios compostos por regras compatíveis com a natureza dos institutos, observados os princípios gerais do processo licitatório. REVISTA DO TCE — Em obra intitulada Temas de Direito Constitucional, o professor Luís Roberto Barroso assevera que a doutrina brasileira passou a admitir as delegações legislativas, com a devida reserva, sempre que o legislador oferecesse standards adequados, isto é, quando houvesse linhas segundo as quais a normatização secundária do órgão delegado fosse produzida. Trata-se da denominada “delegação com parâmetros”. Considerando os limites ao poder normativo das agências reguladoras e, ao mesmo tempo, a necessidade de que haja uma gestão eficiente dos interesses e demandas sociais contemporâneas, como V. Sa. avalia a questão da deslegalização no Direito brasileiro, especialmente em relação a essas entidades da Administração Indireta? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — A respeito deste tema tenho uma opinião formada, talvez não seja a melhor, nem a mais adotada, mas é o meu convencimento por enquanto. Acredito que a delegação com parâmetros, com standards — que já é adotada em vários países politicamente avançados, inclusive a França — é compatível com um sistema normativo em que a Administração tenha grande credibilidade e idoneidade junto ao seio social. Nesse sentido, vejo a delegação com parâmetros como um avanço no sistema normativo da reserva legal, especialmente porque o Poder Legislativo não acompanha a velocidade das transformações nas relações sociais — o procedimento legislativo é muito mais lento do que se exige na sociedade. 4 “[...] delegação com standards retrata uma flexibilização do princípio da legalidade estrita, representando um avanço no sistema normativo.” Para solucionar essa questão foi criado um espaço no qual órgãos ou pessoas, de forma mais célere, pudessem atender às demandas da sociedade, pelo menos provisoriamente. Portanto, instrumentos como Decreto-Lei, Medida Provisória, entre outros, representam, na verdade, uma maneira de suprir demandas que se dirigem ao Poder Legislativo, sendo a morosidade desse Poder o ponto fundamental da questão. O segundo ponto é o da especificidade, ou seja, não se pode exigir que os parlamentares sejam especialistas em matérias técnicas, de alta complexidade, como, por exemplo, questões relativas ao petróleo e às telecomunicações. Visando contornar esse impasse, a ideia era de que ao legislador fosse reservada a possibilidade de criar a norma base (os parâmetros) e as agências ficariam encarregadas de implementar as políticas estabelecidas em lei e minudenciar toda a regra básica contida na lei que serviu de parâmetro. Na verdade, a delegação com standards retrata uma flexibilização do princípio da legalidade estrita, representando um avanço no sistema normativo. Para finalizar, penso que nosso problema chama-se “credibilidade nas instituições”. Isso eu tenho repetido e ressaltado nas palestras sobre o tema 33 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII “improbidade”: nós estamos vivendo um momento de baixíssimo padrão moral, ético, e a sociedade não mais acredita nas instituições, salvo em pouquíssimas. Isso acontece em virtude de grandes e constantes falhas do Poder Público. Por isso, a população desconfia das agências reguladoras, chegando mesmo a acreditar que, a pretexto de serem delegatárias, elas possam acabar substituindo o legislador. Entretanto, adotando-se o modelo de delegação com parâmetros, em que o órgão delegatário tem como base a norma legal, especificando somente as minudências relativas à sua competência, teremos um ganho enorme. REVISTA DO TCE — Então V. Sa. não vê incompatibilidade entre a postura normativa atribuível às agências reguladoras e o entendimento da maioria da doutrina sobre a ilegalidade do decreto autônomo, do regulamento autônomo, no Brasil? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Quero aqui tentar fazer uma distinção: entendo que a delegação com parâmetros não gera regulamentos autônomos. A única hipótese sobre a qual se poderia dizer que a Constituição Federal permitiu a regulamentação sem lei é o caso do artigo 84, inciso VI, da CR/88, em que o constituinte, após a Emenda Constitucional n. 19, admitiu que o Chefe do Executivo, criasse normas de organização. Neste caso, em tese, poder-se-ia afirmar que se trata de um regulamento autônomo — regulamento autônomo porque prescinde de lei. Entretanto, na delegação com parâmetros isso não ocorre, pois há sempre a lei posta anteriormente, sendo o regulamento, em minha opinião, sempre um regulamento de execução. A única diferença é que o órgão executor possuirá um âmbito de atuação um pouco mais elástico, porque o legislador, como não detinha conhecimento técnico para descer ao minudenciamento que era exigido, elaborou a norma básica e deixou que as agências reguladoras provessem as lacunas por meio dos atos complementares. Enfim, para sintetizar, eu vejo a questão da delegação com standards não como a de regulamentos ou decretos autônomos, eu a vejo como ato de execução, regulamento de execução, porque ele pressupõe a existência de lei. REVISTA DO TCE — A ilustre Ministra e Professora Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao comentar alguns dispositivos da CRFB/88 — tais como: art. 144 (segurança pública), art. 205 (educação), art. 225 (meio ambiente) e art. 227 (prioridade absoluta às crianças e aos adolescentes) — afirma que “todos os direitos sociais revelam-se relacionados com a convivência com os outros numa sociedade. Por isso a própria sociedade, juntamente com o Estado, responde por esses direitos na formulação normativa da Lei Fundamental brasileira em vigor”. Com essa posição, a professora demonstra a importância da participação da sociedade civil organizada na implementação dos direitos sociais. Observa-se que a Constituição Federal 34 4 “[...] entendo que a delegação com parâmetros não gera regulamentos autônomos. A única hipótese sobre a qual se poderia dizer que a Constituição Federal permitiu a regulamentação sem lei é o caso do artigo 84, inciso VI, da CR/88 [...].” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII utiliza expressões como participação complementar de instituições privadas e colaboração da sociedade nos serviços públicos sociais, sem que desonere o Estado de seu papel como principal responsável por essa demanda. Não obstante, tem-se percebido um fluxo de recursos públicos cada vez maior para essas entidades do terceiro setor, que em muitos casos, passam a desempenhar in totum a atividade de interesse social. Qual a opinião de V. Sa. sobre este caráter substitutivo, e não mais complementar, do modelo de “publicização” das atividades sociais atribuído ao terceiro setor? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Eu propugno pelo modelo de equilíbrio. Acredito que o Estado não possui condições de realizar todas as suas atividades sozinho e que, portanto, ele precisa estabelecer parcerias, mas me posiciono contra a transferência in totum dos serviços para a entidade parceira. Esse tipo de exagero, infelizmente, é um dos males da nossa administração: é oito ou oitenta. A ideia da parceria e da colaboração como diz a professora, minha amiga Cármen Lúcia, na verdade, se funda no entendimento de que a entidade parceira foi concebida para auxiliar o Estado, para “cooperar com” o Estado. A transferência dos encargos estatais, em sua totalidade à entidade parceira, causa na sociedade uma certa suspeita de que a coisa está equivocada. Existem mais de 5000 Oscip’s. Facilmente as entidades adquirem o título de Oscip´s ou ONG’s. Tenho uma gravíssima suspeita sobre tantas ONG’s, ressalvadas aquelas sérias, que acabam também sendo objeto de suspeita. Vejo com preocupação o fato de ninguém controlar as Ong’s. Está se estudando uma forma de o Ministério Público fiscalizá-las, mas as ONG’s são pessoas privadas, então não tem sido fácil. REVISTA DO TCE — A lei que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação Ambiental (Lei n. 9.985/2000) estabelece que as Unidades de Conservação (UC’s) poderão ser geridas por Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP’s) que tenham objetivos compatíveis com os das Unidades de Conservação, mediante termo a ser firmado com órgão responsável por sua gestão. Trata-se da Gestão Compartilhada das Unidades de Conservação. Nessa seara, é discutido se as OSCIP’s, como gestoras destas UC’s, teriam “poder de polícia”. Qual é o posicionamento de V. Sa. sobre o tema? 4 “Acredito que o Estado não possui condições de realizar todas as suas atividades sozinho e que, portanto, ele precisa estabelecer parcerias, mas me posiciono contra a transferência in totum dos serviços para a entidade parceira.” PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Eu gostaria de elogiar a Revista do TCE porque todas as indagações versam sobre temas atuais, polêmicos. Coloco-me aqui, conscientemente, como adepto de um regime de minoria. Já deixei registrada minha opinião de que existe muita preocupação com o poder de polícia, com quem exerce o poder de polícia. Fazem-se tantas exigências para que haja poder de polícia, que tenho a impressão de que a ampliação dos poderes fiscalizatórios gera receio. 35 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII Sustento que existem duas formas de implementar o poder de polícia como instrumento restritivo e condicionador de direito: criando norma de restrição e fiscalizando o seu cumprimento. A criação destas normas de restrição deve ter origem no Estado em virtude do preceito da reserva legal. Entretanto, de maneira diversa, relativamente à fiscalização do cumprimento das normas que já estão previstas na lei (e a aplicação de sanção também prescrita na lei), eu não concordo com aqueles que entendem que esta tarefa está restrita à competência das pessoas jurídicas de direito público. REVISTA DO TCE — Relativamente a essa questão do poder de polícia, o STJ já se manifestou no sentido de que a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHtrans) — que é uma sociedade de economia mista municipal —, em função da sua natureza jurídica de direito privado, não poderia exercer tal poder. Qual a opinião de V. Sa. sobre essa questão? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Conheço essa decisão sobre a BHtrans, porque essa matéria é muito estudada, muito debatida exatamente no setor de trânsito. Tivemos um problema semelhante no Rio de Janeiro com a Guarda Municipal, por ser ela empresa pública, portanto pessoa jurídica de direito privado. Em virtude disso houve um questionamento perante o Poder Judiciário e diversas multas, aplicadas pelos guardas municipais, foram anuladas. Sou absolutamente contrário a esse excesso. Entendo que a lei é o único instrumento que permite a criação da norma de restrição e quando a própria lei admite a criação de um órgão que tenha por função fiscalizar, não vejo porque tal órgão deva ser pessoa jurídica de direito público. Em relação à BHtrans, acredito que, sendo essa empresa sociedade de economia mista, criada por lei, se na sua criação existe uma norma prevendo que caberá a ela executar a fiscalização de trânsito, por que impedir que exerça o poder de polícia, fiscalizatório, à luz das normas que o Estado editou? Cito um exemplo no meu livro, um exemplo antigo, o caso da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) do Rio de Janeiro: o Tribunal de Justiça entendeu, na época, que a Comlurb, sociedade de economia mista municipal, poderia multar. Trata-se de um caso não muito recente — faz uns 15 anos. O nosso Judiciário admitiu, naquela oportunidade, que uma pessoa jurídica de direito privado pudesse exercer o poder de polícia fiscalizatório, o poder de polícia de execução e não de criação, em virtude de haver previsão legal. Logo, com todo respeito aos que pensam diferente, entendo que se a lei atribuir à Oscip a possibilidade de executar atividade fiscalizatória, a meu ver isso será plenamente viável. REVISTA DO TCE — Segundo o entendimento de parte da doutrina, é inaceitável a ideia de que o mérito do ato administrativo seja insindicável, pois que todo ato administrativo é passível de controle. Não haveria 36 4 “[...] entendo que se a lei atribuir à Oscip a possibilidade de executar atividade fiscalizatória, a meu ver isso será plenamente viável.” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII ato a priori excluído da apreciação jurisdicional, uma vez que, onde há poder governamental ilimitado, não há Estado de direito. Partindo dessa premissa, quais seriam os limites para a apreciação e revisão, pelo Judiciário, do mérito administrativo? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — No meu entender, a premissa de que o mérito administrativo seja insindicável é falsa. Muitos autores afirmam que mérito é um juízo de valoração. Quem quer que decida alguma coisa, quer na vida privada ou como representante do Estado, precisa ter uma margem de liberdade reservada para decidir acerca de sua conduta. No entanto, do fato de haver esse espaço decisório para ponderação, não decorre a consequência de que tal decisão seja inviável de investigação ou insindicável pelo Judiciário. Não é bem isso. Quer dizer, quando essa ponderação é feita de forma correta, não cabe a ninguém rever o ato, pois esse ato foi produzido legitimamente. O que a doutrina sempre realçou foi o seguinte: quando se pratica um ato discricionário ponderando-se e decidindo-se entre várias opções — elegendo aquela que lhe pareceu a mais adequada —, tudo registrado e justificado, nada poderá ser indagado além dos aspectos da legalidade ou da existência de vícios. A meu ver, a expressão “mérito administrativo” carrega hoje a mesma maldição que as expressões “ato discricionário” e o “interesse público” têm carregado. Parece que as novas gerações simplesmente consideram esses três fatores como símbolo do autoritarismo, do anacronismo do Direito Administrativo, quando não o são. Necessário é realizar a adaptação desses institutos às demandas mais modernas, que são diferentes das demandas do século XIX na França. O pouvoir discrétionnaire francês é diferente do ato discricionário do século XXI. Desse modo, eu não falaria em “limites para a apreciação e revisão do mérito administrativo”, eu falaria, sim, em “apreciação e revisão dos elementos de validade do ato administrativo”, porque o mérito em si, se for corretamente exercido, naturalmente vai ser definitivo. Sintetizando, os limites, em minha opinião, são os vícios de legalidade. A questão não é avaliar os critérios de conveniência e oportunidade; a questão é definir se os atos discricionários são revestidos ou não de legalidade. 4 “[...] a expressão ‘mérito administrativo’ carrega hoje a mesma maldição que as expressões ‘ato discricionário’ e o ‘interesse público’ têm carregado. Parece que as novas gerações simplesmente consideram esses três fatores como símbolo do autoritarismo, do anacronismo do Direito Administrativo, quando não o são.” REVISTA DO TCE — Duas ponderações, professor, para clarearmos a questão. Primeiramente, parte da doutrina entende que a escolha feita pelo administrador tem que ser a “escolha ótima”. Desse modo, quando ele está diante de diversas opções, todas elas válidas pelo ordenamento jurídico, teria o dever de optar pela “ótima escolha”, ou a melhor escolha. A outra questão gira em torno dos cânones de razoabilidade e proporcionalidade. Na opinião de V. Sa. esses aspectos poderiam ser adotados como limitadores da “margem de liberdade” conferida ao ato discricionário? 37 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Sem dúvida. A proporcionalidade e seus elementos constitutivos são parâmetros para limitar aquilo que seria uma escolha indevida do administrador no exercício da discricionariedade. Porém, quando a conduta do administrador é discricionária e viola o princípio da proporcionalidade, isso ocorre porque tal conduta não serve ao fim a que se destina ou porque as desvantagens são maiores que as vantagens — situações próprias da proporcionalidade. E quando se percebe, por exemplo, que a conduta viola a proporcionalidade, por não se destinar ao fim que deveria, constatamos um vício de objeto no ato, pois o objeto é o alvo imediato daquela conduta. Quando se ponderam as razões do ato e se conclui que ele produzirá mais desvantagens que vantagens, fica evidente a existência de uma incongruência entre o motivo que gerou a conduta e o objeto a que ela se destina. Se pensarmos bem, em última análise, acabaríamos por concluir que o administrador cometeu algum vício relacionado aos elementos que constituem o ato. Nesse caso, o vício que ficaria escamoteado, escondido, é aflorado pelo princípio da proporcionalidade. Há algum tempo a discricionariedade significava o império do administrador que poderia simplesmente realizar ou não determinado ato alegando o interesse público. Hoje, entretanto, ele deve especificar as razões pelas quais agiu de tal maneira, demonstrando o porquê de seu ato. E isso, então, dá ao analista da proporcionalidade elementos para verificar e declarar se existe ou não compatibilidade entre a causa e o fim. Marcelo Caetano já tratava dessa questão há trinta anos — quando esteve exilado no Brasil. Era um dos poucos que falava na “Teoria da Congruência” que se resume na percepção de que não há vício somente no motivo, tampouco somente no objeto, o vício existe na compatibilidade entre o motivo e o objeto. Nesse sentido a proporcionalidade veio para aflorar aquilo que é dissimulado e escondido, demonstrando, no caso concreto, que a conduta foi indevida.Relativamente à ideia da “escolha ótima”, penso que ela é um mito. Com todo o respeito, ela é um mito. A “escolha ótima” vai depender de uma valoração subjetiva. Acredito ser mais adequada a expressão “conduta devida”. A conduta ou será devida, ou indevida. Entendo que a expressão “escolha ótima” se presta a valorar subjetivamente. Por exemplo, qual seria a melhor escolha em relação aos juros? A do Banco Central ou a dos economistas que acham que eles devem ser reduzidos? Neste caso, qual seria a “escolha ótima”? A do governo, que mantém os juros altos para conter a inflação, ou a da corrente que acha que os juros devem baixar para aumentar o desenvolvimento? A desenvolvimentista, ou a orçamentarista? A “escolha ótima” pode ter um cunho meramente opinativo, traduz-se em uma análise muito subjetiva, de valoração. Não que ela seja incorreta, mas acarreta riscos. REVISTA DO TCE — Em 2004, a Emenda Constitucional n. 45 criou o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Atualmente, tramita 38 4 “A proporcionalidade e seus elementos constitutivos são parâmetros para limitar aquilo que seria uma escolha indevida do administrador no exercício da discricionariedade.” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII no Congresso Nacional a PEC n. 146/2007 cujo objeto é a criação do Conselho Nacional dos Tribunais de Contas (CNTC). Assim, considerando a sua experiência como ex-Procurador de Justiça e as transformações ocorridas no Ministério Público a partir da criação de seu respectivo Conselho, quais serão, na opinião de V. Sa., os contributos para o controle das contas públicas e boa gestão do erário que advirão da criação do Conselho Nacional das Cortes de Contas? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Estou no momento escrevendo sobre os dois Conselhos. Na verdade escrevo para suscitar as minhas dúvidas, pois tenho observado que ninguém sabe ao certo quais são os limites de atuação dos Conselhos, que são uma novidade constitucional e apresentamse como órgãos — “superconselhos” — de controle de algumas instituições “intocáveis”. Enquanto alguns estudiosos dão a eles uma tendência legislativa própria, outros lhes atribuem alguns limites. Desse modo, estou fazendo um estudo para verificar qual foi o propósito da criação dos Conselhos. Historicamente, o Judiciário e o Ministério Público sempre foram instituições intocáveis, corporativistas, sendo a criação dos Conselhos uma resposta à sociedade que identificou muitos abusos nessas instituições. Posso dizer que o grande contributo de um Conselho, a meu ver, é o de evitar que tais instituições abusem do seu poder. Por outro lado, há o risco da extensão do poder desses Conselhos. Nesse sentido, pergunta-se: seria o Conselho Nacional do Tribunal de Contas o controlador rotineiro de todos os Tribunais de Contas do país, ou seria um controlador eventual? O CNMP teria o direito de solicitar todas as contas relatadas mensalmente pelos membros do Ministério Público, ou ele deveria atuar apenas no momento em que alguém impugnasse uma atuação específica, eventual e pontual? A resposta a essas perguntas é importante, pois se o controle for constante, teremos então quatro controles financeiros: o interno, o da Controladoria, o do Tribunal de Contas e o do Conselho. E isso poderia acabar gerando excesso de controle, que 4 “[...] o contributo dos Conselhos Nacionais é o de coibir os abusos. Contudo, deve-se observar sempre, e com o devido cuidado, os limites para o exercício das atividades desenvolvidas por eles.” resultaria, provavelmente, na ineficácia do controle, pois como dizem: excesso de controle é igual a nenhum controle. Para sintetizar, o contributo dos Conselhos Nacionais é o de coibir os abusos. Contudo, deve-se observar sempre, e com o devido cuidado, os limites para o exercício das atividades desenvolvidas por eles. Nesse sentido, muito se questiona acerca da competência do CNJ e do CNMP para editar resoluções. Por exemplo, os Conselhos teriam competência para editar resolução sobre a questão do nepotismo, detalhando inclusive quem são os sujeitos dessa relação? De fato todos nós gostamos dessa resolução — porque na verdade o nepotismo traz à tona histórias estranhíssimas e que causam repúdio social. Mas, em relação a essa norma, qual seu nível normativo? Essas obrigações 39 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII poderiam ser veiculadas por meio de resolução editada por um Conselho, ou deveriam ser estabelecidas em lei? Para solucionar todas essas e outras dúvidas, estou estudando essa matéria. Precisamos demonstrar quais os limites de atuação dos Conselhos, porque eles não se tornaram outro Poder da República. Estou sustentando que tais limites são competenciais, ou seja, as regras editadas por esses órgãos não são genéricas, normativas como as regras da lei, são regras normativas limitadas, pois devem estar contidas no âmbito da competência constitucional. Mas eu ainda estou refletindo sobre isso. REVISTA DO TCE — Contemporaneamente, verifica-se a tendência de alguns integrantes da escola fluminense de Direito Constitucional de não mais admitir, acrítica e aprioristicamente, o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o que vem sendo objeto de inúmeros questionamentos por parte da doutrina tradicionalista do Direito Administrativo. Como V. Sa. avalia esta questão? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Recentemente eu escrevi um artigo, para uma obra coletiva coordenada pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre o interesse público: “Interesse público: verdades e sofismas”. Nesse artigo, procurei fazer uma análise acerca da supremacia do interesse público e o que eu concluí se assemelha bastante ao que antecipei sobre mérito administrativo. Dizer, hoje, que a supremacia do interesse público é uma maldição, um anacronismo, não é a posição mais correta. O que sustento é o seguinte: enquanto houver Estado e sociedade, deverá haver a supremacia do interesse público. Apesar das posições divergentes de alguns estudiosos — como Daniel Sarmento e Alexandre Aragão, da UERJ, Humberto Ávila e Sérgio Guerra — que entendem o princípio da supremacia do interesse público como empecilho para a realização dos direitos fundamentais, individuais e sociais, previstos na Constituição, e que a modernidade no Direito Administrativo passaria pela eliminação e não pela adequação de alguns institutos, acredito que é plenamente possível conciliar o respeito aos direitos fundamentais com a realização do interesse público, pois da premissa sobrevém a conclusão. Ora, jamais a supremacia do interesse público poderia significar que o Estado tenha que violar direitos fundamentais, não é isso. Existem dois tipos de interesse na sociedade: o interesse público, e o interesse privado. Ou aceitamos a disciplina social e consideramos que o interesse da coletividade deve sobrelevar aos interesses de particulares — o que é uma coisa natural — ou então, criamos um conflito social muito grande, porque a sociedade é feita de gente que tem interesses. Dou como exemplo as reuniões de condomínio. Dificilmente não se tem divergência, conflito de interesses. Imaginem isso em maiores proporções, principalmente se preconizamos a prevalência do 40 4 “Precisamos demonstrar quais os limites de atuação dos Conselhos, porque eles não se tornaram outro Poder da República.” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII interesse privado, individual, sobre o coletivo. Nesses casos, o conflito seria interminável. A supremacia consubstancia-se na adequação dos interesses da coletividade, resguardando os interesses e garantias da Constituição. REVISTA DO TCE — Embora não tenha feito expressa menção à prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional das demandas de reparação de danos para 3 (três) anos, nos termos do seu art. 206, § 3º, inciso V. Todavia, o Decreto n. 20.910/1932 e o Decreto Lei n. 4.597/45 preveem o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de reparação de dano em face da Fazenda Pública. Considerando que estes últimos instrumentos normativos retratam normas especiais e, considerando, ainda, que o prazo do Código Civil, norma de caráter geral, é menor e, portanto, mais favorável à Administração demandada, na opinião de V. Sa., qual prazo prescricional deve ser aplicado às ações civis de reparação de danos propostas em face do Estado? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Sobre este tema já tive a oportunidade de esposar, em meu livro, minha opinião. Inicialmente recebi várias críticas porque as pessoas somente apontavam os mesmos argumentos: “a lei geral não revoga a especial, a especial não revoga a geral”, mas se formos por esse caminho, de fato, não chegaremos a conclusão nenhuma, e tenho a opinião de que essa interpretação só pode ser bem vista se for sistemática. Ao confrontarmos norma com norma não encontraremos a solução. Mas, se examinarmos a interpretação histórica e sistemática, perceberemos que nosso sistema normativo sempre privilegiou a Fazenda Pública, concedendo a ela um prazo menor do que o das demais pessoas, pelo óbvio motivo de ela possuir mais encargos. Por essa razão a ela foi concedida essa prerrogativa especial. E isso, desde 1932, com o Decreto 20.910. O novo Código Civil de 2002, vigente, reduziu para três anos o prazo prescricional relativo à reparação civil. Observei, então, que se atribuíssemos o prazo prescricional de três anos para as pessoas privadas e continuássemos atribuindo o prazo de cinco anos — previsto no Decreto n. 20.910/32 — para as pessoas públicas, simplesmente, estaríamos 4 “[...] se atribuíssemos o prazo prescricional de três anos para as pessoas privadas e continuássemos atribuindo o prazo de cinco anos [...] para as pessoas públicas, simplesmente, estaríamos invertendo toda lógica do sistema.” invertendo toda lógica do sistema. A meu ver, para mantermos a coerência, temos que admitir que a Fazenda Pública “foi prejudicada” no sentido de que, agora, está igualizada aos particulares. No começo, praticamente ninguém aceitava essa opinião, mas, depois houve vários julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em outros tribunais, corroborando essa tese que, creio, acabará prevalecendo. Assim, a interpretação lógica é no sentido de que o Decreto n. 20.910/32, nessa parte, sofreu a incidência do Código Civil pela redução do prazo prescricional. REVISTA DO TCE — Como V. Sa. enxerga o Princípio da Reserva do Possível? Sua aplicação seria fator de limitação à proteção dos direitos fundamentais sociais? 41 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Não. Eu entendo que não. Aqui há que se fazer uma compatibilidade. Primeiramente, quem trabalha com finanças públicas sempre ficará adstrito a uma reserva do possível, a não ser que os recursos sejam ilimitados, pois nesse caso tudo será possível. Mas a realidade é que o orçamento público é limitado e deve-se trabalhar com o possível. A reserva do possível indica que o agente público tem que atuar tendo em vista as limitações orçamentárias. Relacionando a questão da reserva do possível à proteção dos direitos fundamentais sociais, devo dizer que nenhum país do mundo com limitações orçamentárias e carências financeiras pode realizar todas as políticas sociais que gostaria de ver implementadas. Bom seria se nós pudéssemos ter o “princípio do possível sem reserva”. Seria o melhor, porque poderíamos implementar tudo. Vou exemplificar com questões que costumam acontecer aqui no Ministério Público. Temos no MP várias promotorias — promotoria do idoso, da criança e do adolescente, do consumidor, do meio ambiente, da proteção do patrimônio público — e os colegas que estão em cada uma dessas promotorias acham que tudo tem que ser possível para eles, até mesmo em detrimento das outras áreas. Contudo, metaforicamente falando: no uso de cobertor curto, quando se cobre a cabeça, descobrem-se os pés; quando se cobrem os pés, descobre-se a cabeça. Por isso eu entendo que a reserva do possível é a única alternativa para quem tem limites financeiros. Não é falta de vontade de fazer. É falta mesmo de recursos. REVISTA DO TCE — A Emenda Constitucional n. 19/98 introduziu reformas na estrutura administrativa do Estado que pretenderam a implementação de uma gestão pública eficiente, pautada na transparência, no planejamento, na austeridade e na economicidade. Na opinião de V. Sa., a reforma administrativa proporcionou avanços no que se refere à consecução da finalidade estatal? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Eu entendo que proporcionou poucos avanços. A Emenda Constitucional n. 19 acabou de fazer 12 anos, tendo sido uma grande exortação constitucional. Em minha opinião, a implementação efetiva da reforma do Estado está longe de acontecer. Sabe por quê? Porque não basta a existência do princípio da eficiência na Carta Constitucional para que a gestão pública eficiente passe a existir. A mera menção constitucional não é garantia de implementação da vontade constitucional. O Estado ainda tem muito que avançar em termos de gestão, sobretudo na questão relativa aos serviços públicos. Apesar disso, acredito que a EC n. 19 foi um avanço no que se refere à descentralização dos serviços públicos, à privatização ou desestatização de alguns serviços econômicos. A quebra do monopólio do petróleo, a eliminação de empresas econômicas paraestatais, por exemplo, foram grandes avanços — digo isso porque sou 42 4 “[...] sou um crítico ferrenho dessas empresas econômicas paraestatais, pois que são um foco de corrupção e de incompetência, e isso está provado.” Entrevista revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII um crítico ferrenho dessas empresas econômicas paraestatais, pois que são um foco de corrupção e de incompetência, e isso está provado. REVISTA DO TCE — Mas qual a opinião de V. Sa. a respeito da Petrobras, que não obstante ser Empresa Estatal rende lucros e hoje é uma das maiores empresas do mundo? PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — A Petrobras é exatamente uma exceção que confirma toda a regra. Existem dezenas de empresas que foram privatizadas e as estatísticas confirmam que antes da desestatização apresentavam prejuízos anuais, e depois dela, lucros. Até mesmo a Vale do Rio Doce avançou com a privatização, pois embora, antes, gerasse lucro, auferiu, após, retornos financeiros muito maiores. Temos que considerar que nosso sistema tem um grave problema — que é o apadrinhamento político. Muitas dessas empresas eram, na verdade, redutos de apadrinhados. Evidentemente, empresas assim não geram lucros nunca, pois a competência dá lugar ao favorecimento. Gostaria de dar um exemplo, só para encerrar: aqui no Rio de Janeiro, há muitos anos, existia uma sociedade de economia mista que desempenhava uma função econômica — serviço público econômico de transportes urbanos — a Companhia de Transporte Coletivo (CTC). Ela era responsável por três ou quatro linhas de ônibus, como qualquer empresa privada. As empresas privadas que atuavam no Rio tinham como proprietários, em sua maioria, portugueses e espanhóis, e todas elas cresceram, compraram mais ônibus, expandiram suas linhas. A única empresa que quebrou foi a CTC, que era a sociedade de economia mista. É algo muito intrigante uma vez que o mercado era lucrativo para diversos investidores e todos continuavam ganhando dinheiro: somente a empresa gerida pelo Estado quebrou. Procuram-se justificativas, razões aqui e ali para explicar o que aconteceu, mas na verdade foi o seguinte: as empresas privadas tinham uma quantidade de pessoal “x”, a empresa gerida pelo Estado tinha 10 vezes “x”; as empresas privadas tinham 03 motoristas para cada ônibus, divididos em 03 turnos de oito horas, a estatal tinha 18 motoristas. O setor de relatório na CTC tinha mais de 30 pessoas — em uma empresa que faz transporte coletivo. Realmente uma empresa assim não pode dar lucro nunca, vai quebrar, não há quantidade de passageiros que compense tantos gastos. Eu acho que o Estado é muito obtuso com relação a essa questão, porque ele poderia ganhar onde o particular ganha. Mas, como se apresenta como mau gestor, acaba criando um processo de desestatização pela incompetência. 4 “Temos que considerar que nosso sistema tem um grave problema — que é o apadrinhamento político. Muitas dessas empresas eram, na verdade, redutos de apadrinhados. Evidentemente, empresas assim não geram lucros nunca, pois a competência dá lugar ao favorecimento.” REVISTA DO TCE — V. Sa. mencionou, em artigo publicado, que, a reforma administrativa teria de ser precedida de uma reforma moral dos nossos governantes, dos agentes públicos e da sociedade, pois não adianta reformar se a mentalidade continuar viciada. Gostaríamos que nos explicasse melhor esse seu pensamento. 43 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais outubro | novembro | dezembro 2010 | v. 77 — n. 4 — ano XXVIII PROFESSOR JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO — Nesse artigo concluo que esse é um problema metajurídico, sociológico, e que a sociedade precisa se transformar. Ultimamente tenho feito algumas leituras sobre sociologia, e algo interessante que li e no qual acredito piamente, é o seguinte: quando se pergunta por que a sociedade não reage a tudo que tem visto — como os escândalos e a corrupção —, os sociólogos respondem que há uma razão, qual seja, a sociedade não reage porque tem padrão ético baixíssimo, os indivíduos vivem a expectativa de ascender ao poder e se locupletar como os atuais agentes públicos corruptos, tendo aquela intenção de “se dar bem”. Então só com a transformação social poderemos retomar alguns valores éticos. Por: Carolina Pagani Passos, Cláudia Costa de Araújo, Leonardo de Araújo Ferraz e Maria Tereza Valadares Costa 44