Luiz Jose De Oliveira Luiz Jose De Oliveira em nome de NUSUB-UBI/MG - Núcleo de Apoio à Subseção de Uberlândia quinta-feira, 13 de setembro de 201215:29 ·[email protected]' RES: Impugnação e Pedido de Esclarecimento Edital 72/2012 De: Enviado em: Para: Assunto: Suely, Boa tarde! ! ! Confirmo o recebimento do presente e-mail. Informo que a já foi submetida à análise de nossa Assessoria Jurídica em 8elo Horizonte-MG. Atenciosamente, Luiz José de Oliveira - JF 1 SSJ de Uberlândia Telefone: 3 -2101-3805 [email protected] [mailto: [email protected]] Enviada em: feira, 13 de setembro de 2012 09:54 Para: NUSUB-UBI/MG - Núcleo de à de Uberlândia Cc: [email protected] Assunto: e Pedido de Esclarecimento Edital 72/2012 Bom Dia!! Manifestamos nossa edital em referência (See attached file: Esclarecimento Just em Federal esclarecer Just Federal JF. JF.pdf) os do ) (See attached fi e: Gentileza acusar o recebimento deste. 55 31 3219-7305 I Fax 55 3 [email protected] Elevadores Atlas Schindler S/A Av. dos Andradas, 1161 Santa Brasil http://www.atlas.schindler.com (Embedded Diretoria Comercial de I 30120-0 O 8elo Horizonte, MG moved to file: pic17832. f}Pense no meio ambiente. O Grupo Schindler estimula com segurança e cas para o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana. ****************************************************** Notice: The information contained in this message is intended for use of the individual(s) named above and may conta in confidential, or lly 1 information. No confidentiality or lege is waived or lost any mistransmission. If you are not the intended this message you are notified that you must not use,disseminate, copy it in any form take any action in reliance of it. rf you have received thi message in error delete it and any of it and noti the sender immediately. ******************************************************* 1 :@ Atlas Schindler ILMO. SR. PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRONICO N° 72/2012 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERtANDIA Pregão Eletrônico nO 72/2012 inscrita no Cadastro ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., empresa brasileira, Nacional lJoe,cl"\:> Jurídica do Ministério da Fazenda Matriz localizada na Capital do Estado o nQ 00.028.986/0001-08, com Paulo, na Avenida do Estado, 6116, Cambuci, e filial inscrita no CNPJ/MF sob o nOOO.028.986/001 Centro, à Rua Silva jardim, 19, - MG, vem, respeitosamente, por seu representante fundamento no assinado, com tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital da licitação em epígrafe, pelas fato e de direito a aduzidas: I - PRELIMINARMENTE: Da Tempestividade da Presente Impugnação o prazo para as licitantes apresentarem Impugnação ao Edital antes da data é 2 (dois) dias úteis, para a abertura da sessão pública, conforme dispõe o item 3.1 do forma, o fatal para qualquer licitante apresentar impugnação aos termos do edital da presente licitação é, inquestionavelmente, 14/09/2012, a nro,<:con'1'o impugnação, nesta antes do é tempestiva. II - Do Objeto Ucitatório O processo licitação em epígrafe, na modalidade de para Eletrônico, tem por a Atlas Schindler mediante manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento íntegral de peças novas e (serviço cobertura totaO, nos 02 (doís) elevadores marca A SCHINDLER, nOs 79330 e 79331, instalados no edifício-sede da Justiça FederallSubseção Judiciária Uberlândia, situado na Avenída Cesárío Alvlm, 3.3912 Bairro Brasil, Uberlândia Todavia, o da presente licitação possui, data venia, algumas inconsistências que necessitam ser sanadas. 111 - Da Responsabilidade por Dano maior ou seu controle razoável, a exemplo de greves, lockout, roubos, revoltas, incêndios, inundações, explosões, servir não para de inadimplemento de sua parte, desde que devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE;" responsabilidade quando resultante de caso fortuito, força maior ou fora seu rr.r.-rrn.a razoável, a exemplo de greves, lockout, roubos, revoltas, incêndios, inundações, que não poderão servir de para alegação de inadimplemento de sua que devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE;" (O destaque não é do original) Data venia, os referidos itens violam a responsabilidade contratada de regenCla, na medida em que ampliam a todo e qualquer dano causado à Contratante ou a terceiros, inclusive os índiretos (morais e cessantes). 2 @ Atlas Schindler Ora, como se danos diretos, u aos o .>:!..!....>~~""--"'""'"'-U-.C~~~ limita a à contratante ou terceiros, conforme se depreende, in Art, 70, O contratado é "',,''''''','0' pelos danos causados decorrentes de sua .dill~!1eD1§ à Artr'nlnl,<:tr;,rrl" ou a ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo interessado." não é do original) (O a impugnante Nesse contexto, Referência e a ~i!:i:2.!::!.!.!2~~!.9.t.....2.!..!.!~L.J:L.L..1!.!2..1Y1!!J..\..!l.!&L~~l!.l.l,!.í2J,.l.!J. nos termos do art. da n° 8.666/93. IV - Contingenciamento Dos Encargos acordo com o item 6.2 do Edital: da proposta é " 6.2. Na a observância de todos os termos da nO 98 do Conselho Nacional de Justiça, de "':;.lVIU'~ClV 10/1112009. publicada em 13/1112009. no Seção 1." Como se sabe, a Resolução n° 98, de 10 de novembro de 2009, Conselho Nacional foi editada tendo em vista a seguinte "CONSIDERANDO a responsabilidade subsidiária dos Tribunais, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados. de forma contínua, mediante de mão-de-obra, conforme a jurisprudência dos Tribunais trabalhistas;" há O se pela no presente caso, contratada, já que, como se expôs, as atividades de manutenção por técnicos prestam serviços a elevadores são empresas e condomínios, alternadamente, no mesmo 3 @ Atlas Schindler Não acerca da ausência trabalhistas contratado, dispõe o responsabilidade da Administração Pública por débitos que: "Art. 71. o contratado é responsável pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. o registro de imóveis," (O destaque não é do original) que o Supremo Tribunal Federal, em Plenária do dia 24/11 10, rou a=,-,-===~== referido dispositivo legal (ADC 16), não havendo em aplicação =':":'=~:"""':""--'-L..!..!.~,,--,-,,-,-, que ~~ da responsabilidade ria da administração públlca por verbas trabalhistas das empresas contratadas: 'RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. ,n"""rn",,,,,,,-,,,, negociaI do outro contraente. e automática dos seus T"",..torcinr encargos trabalhistas, fiscais e comercíaís, resultantes da Impossibilidade jurídica. proibida do contrato, à administração. art., 71, § 1", da Lei Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação de constitucionalidade julgada, nesse sentido. procedente. Voto vencido, Ê constitucional a norma nO de 26 de junho de 1993, com a n" 8.666/93, no art. 71, § 1°, da Lei dada pera lei 16, Relator(a): Min, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, n° 9,032, de 1995. h em 24/11/2010, DJe-173 DIVULG 08-09,2011 PUBUC 09·09-2011 EMENT VOL-02583-Ql PP-OOOO1} Sendo requer a Atlas Schindler sejam excluídas, do e Minuta de Contrato, as exigências relacíonadas ao cumprimento do Conselho Nacional de Justiça, v- Indicadores Contábeis termos do item 8 do Edital, a qualificação econômico-financeira licitantes ser comprovada, dentre outras formas, mediante a apuração de indicadores contábeis 4 Atlas Schindler (índice e índice liquidez Geral - IlG, índice de liquidez Solvência Geral - ISG iguais ou maiores que 1). satisfazer o mencionada requisito, única e A impugnante, todavia, ainda exclusivamente ~~~~~:!:::.!-~~~......l::!~...!!..l.:~l=-'-~~~~~~~~==~ De qualquer forma, conforme restará demonstrado, pretender analisar a qualificação uma empresa por indicadores contábeis implica, data venia, econômico-financeira determina que somente violação (a) do ~~~L-!!-!.~'--!..l.<~~~~~~~~' permitidas av,,-.On,r, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento ...'v''',.''';; segundo o qual a obrigações; (b) financeira a ser comprovada pelos licitantes deve estar diretamente relacionada à possibilidade da dos compromissos assumidos pelo mesmo; e (c) do ";:>'::::"~~~~~~~~1 ;':':";:':";;;1"'_;;:;"':';' segundo o qual os índices contábeis previstos no edital devem estar devidamente justificados no processo administrativo da licitação. V.1 - Das exigências para a habilitação No tange à habilítação, é imperioso eleger o critério da utilidade e pertinência na elaboração de editais, ou seja, qualquer exigência constante do Edital tem como se apresentar e útil para alcançar o objeto licitado. Do contrário, restringindo o número de licitantes e, conseqüentemente, impedindo a Administração Acrescente-se a isso a C;UULUV agentes públicos a restrinja ou frustre o seu obter a proposta contida no § 10 do artigo no ato convocatório, da vantajosa. 8.666/93, que proíbe aos cláusula ou condição que comprometa, competitivo ou qualquer outra clrcunstâncfa impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. 5 @) Atlas Schind ler Filho' assevera que: A esse respeito, Marçal da de idoneidade é o máximo o mínimo necessário à juridicamente admissível para exigir-se no ato cor1vocatõrío. (.. .) respeitadas as exigências necessárias para assegurar a inválidas todas as '-'O"~\J";U da proposta que, ainda indiretamente. prejudiquem o caráter 'competitivo' da licitação." o Prot. Adilson Abreu Dallari2, sobre o mesmo tema, assim se manifesta: "A solução deve ser buscada a partir do próprio texto da Constituição Federal, cujo art. 37, XXI, determina que somente serão permitidas Inr1I~I'''"~nc="",,í~ técnica e econômica de à garantia do cumprimento das Fica claro que li licitantes deve ser a mais ampla possível. A Constituição não fixa requisitos ou critérios a serem consignados no edital; ela apenas indica que não pode haver requisitos que não sejam pertinentes, futuro contrato." e indispensáveis à garantia do cumprimento do destaque não é do original) Corroborando esse raciocínio, traz-se à baila Grande do Sul proferida nos autos da 11 Justiça do RIO da lavra do Tribunal onde a matéria foi assim tratada: as cláusulas em edital de processo licitatório que visem a limitar o número "Não podem de concorrentes, por força inspiração é não autorizadas no ordenamento especifico. cuía permitir ampla oportunidade a todos que estejam capacitados à execução do trabalho."3 (O destaque não é do original) A adoção da condição prevista no '-'=-'-'-''''--'''~== licitado, ainda mais diante de uma isolada eXCl25SI\Ja e sem à vista os do objeto e acarreta a invalidade do ato convocatóno da licitação, como no presente caso, visto ser e imprópria para objeto licitado I 1 se as licitantes têm ou não condições executar o modo COll1cmtuios à Lei das Licitações c Cmrtrlllos Administrativos. 9"' ediçno. Pligs. Aspectos Jurídicos da Licilnçl'o. 3:1. edíç;10. editora Somiva. pég5. 86 e 88. m c 36. 'RDA 11" 160. pá&, 187. 6 @ Atlas Schindler É oportuno registrar que a Primeira Turma do Superior Tnbunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, consignou o seguinte entendimento sobre o tema: (a) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 27, III E 31, I. DA LEI 8666193. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. 1, A ('flrnnrn\/;, de qualificação i>rn,nr.'Ylír,r.-fín",,,,r,,i,r:. das empresas licitantes pode ser aferida mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Ucitações não obriga a Administração a o cumprimento do referido balanço patrimonial e demonstrações contábeis. relativo ao último que seja o ",n social previsto na lei "Y<>f. . (art. 31, inc. I), para fins de habtlitação. de 2, "In casu", a Certidão econômico-financeira foi por meio da da Registro Cadastra! e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do Certame em conformidade com o exigido pelo Edital. 3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço patrimonial e contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os indsos do artigo 31, da Ler 8666/93. 4. A outrossim, não impugnQU as exigências do edital e acatou, sem qualquer protesto, a habilitação de todas as concorrentes, Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento propostas, contra as 6. Recurso improvido... da 4 (O destaque não é do original) (b) ADMINISTRATIVO, LlCITAÇAO. HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAl. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A interpretação das regras do edita! de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer à e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça â disputa o maior número possível de interessados, para que a proposta mais 4 encontrada @m um universo mais amplo. Edcl no RECURSO ESPECIAL n 0402.711 - SP (200210001074-0), Mio. José DelgadQ (Relator), votação unânime. Data do Julgamento: 17/12/02. Publ. no DJU 10/03/2003 7 Atlas Schindler 3. Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita, apenas, com a apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrada ou arquivadas na rt>n;::,rr'l""n competente, excessiva <onstando dentre seus a exdusão de serviços de Radiofusão... ", e sem fundamento legal a inabilitação de concorrente sob a simples afirmação de que cláusulas do contrato sodaI não se harmonizam com o valor total do capital sodaI e com o correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e 4. Configura-se ex<esso de extgênda, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com 11 dos contadores o da empresa. 5. (O não é do original) V.2 - Da qualificação econômico-financeira José Cretella Júnior define a qualificação econômico·financeira como: "a capacidade ou possibilidade de a empresa suportar os encargos econômicos do contrato, qualificação que deverá ser demonstrada pelo licitante na fase de habilitação, para que seja admitido como no certame, o que comprovará contábil da empresa, no qual se caracterize, de modo do último balanço sua situação de solvência, diante dos créditos existentes e dos compromissos assumidos, bem como do faturamento",!} não é do origina0 E, quanto formas de comprovação idoneidade financeira, o mencionado autor enumera as seguintes: o faturamento do último e.,,,,,.rr,ri'" b) o balanço contábil do último exercício; c) a demonstração da coluna de d) atestados e} a e instituições financeirôs com as quais a empresa opera; de créditos e débitos e S Mandado de Segurança nO 5779 (Proc. 199800262261) Min. José Delgado (Relator), votação unânime. Data do Julgamento: 09109/98. Publ. no DJU 26/10/199&. 6 Das Licitações Públicas, Ed. Revista Forense, 15" edição, 1998, 253. 8 @~ I " I ,:. .. . : ',". Atlas Schindler f) as certidões negativas de concordatas ou falências, ou de execução patrimonial, fornecidas pelo distribuidor forense". Ou seja, a idoneidade financeira da empresa licitante poderá ser atestada, também, pela apresentação dos referidos documentos, sendo, portanto, ilegal a adoção dos referidos indicadores, com valoração determinada, para a comprovação de disponibilidade de recursos para a satisfatória execução do objeto contratado. Aliás, é óbvio que tal exigência não pode ser mantida, tendo em vista que fixou quocientes em patamares que não encontram justificativa, descumprindo, com isto, a disposicão expressa no art. 31, §5°, da Lei 8.666/03 . Deveras. não há no Edital. ou no respectivo processo administrativo. qualquer explicação para fixação de tais patamares para os aludidos rndices. Cumpre esclarecer, ainda, que não há juridicidade para inabilitar qualquer participante pelo fato dos aludidos índices não atingirem o valor exigido no Edital, conforme acertadamente disciplinam os itens 7.2 e 7.2.1, da Instrução Normativa n° 7, de 16/11/95, do extinto Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), a seguir transcritos: "7.2. As empresas que apresentarem resultado igualou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de sua contratação deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e, a critério da autoridade competente, o percentual de capital mínimo ou patrimônio liquido, na forma dos §§ 2° e 3° do art. 31 da Lei nO 8.666/93. ou ainda, prestar garan1ia na forma do § lOdo art. 56 do mesmo diploma legal." (O destaque não é do original) "7.2,1 . O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa selecionada, bem como seu respectivo percentua 1." (O destaque não é do original) De acordo com a mencionada Instrução Normativa, na hipótese da licitante não atender aos referidos indicadores, a Administração não deve proceder à sumária inabilitação da concorrente, mas, sim, possibilitar à mesma a oportunidade de apresentar, para sua 9 @~ I . ". I.,;, , Atlas Schindler habilitação, ainda, de 07 de março de 2001, do Município do No mesmo sentido é a Resolução CGM N° Rio de Janeiro, que assim estabelece: # Art. 1° A exigência de índices contábeis, constante dos editais de licitação, ~~~~~ sem a audiência da Controladoria Geral do Município, # não é do original) (O o Egrégio Tribunal Regional 4a Região7 também já se pronunciou a ao que: "ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO EDITAL. INSTRUÇÃO NORMAllVA N° 07/95 DO MARE. - Havendo Ilegalidade ou vício insanável no Edital de Licitação, este não se convalida pela mera ausê!ncla de do particular. empresas com índices de !iquidez insuficientes çQmproyar. por ocasião das contratações, sua não é do original) ainda, que o site "comprasnet" disponibílíza uma página sobre as perguntas e destaca-se a seguinte: "33) Uma empresa pode ser contábil inabilitada e numa tomada de preço se o balanço for menor que" 1U? AMS nO 65995) proc. 20000401 0875803/SC. Ju!gado pela Terceira em 26/0212002, e publ. no DJU roi Relator o Eduardo TOl1etto ?icarelli. responsável pelo e habilitação parcial de pessoas fIsicas ou jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pelos órgãos ou entidades da Administração bem como por 7 de 03/04/02, em 8 O SICAF é o 10 @ Atlas Schindler comprovar Q capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo. conforme exigência do edital de licitação (em cumprimento ao item 7 e subltem 7.2 7.2.1 e. basicamente. todos da IN - MARE 05/95} Entretanto, será consideradQ inabilitado se não conseguir a comprovaçào mínima." (O destaque não é do original) o Edital de que se trata, no entanto, não confere às licitantes nenhuma das alternativas acima mencionadas. Saliente-se, neste ponto, que as opções para comprovação da qualificação econôm;co financeira, concedidas às licitantes que não atendam aos indicadores exigidos, é prática constante nas licitações promovidas pela Administração Pública Federal, Estadual e Municipal. Em todas as licitações listadas no quadro abaixo, por exemplo, os Órgãos licitantes apresentaram, como alternativa para as licitantes que não possuíssem indicadores contábeis nos patamares exigidos, a possibilidade de comprovarem possuir capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor orçado para os serviços licitados. propiciar o acompanhamento do desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do Governo Federal. I! Atlas SchindJer Serviço Licitado Órgão licitante Documento Anexo TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO PAULO Aquisição e de 06 (seis) elevadores Documento Anexo nO 01 Substituição e atualização tecnológica 04 (quatro) e instalação de SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR uma plataforma hidráulica. com utilização por portadores de Documento Anexo n1'l 02 necessidades es ecías Fornecimento, montagem e INFRAERO instalação, incluindo período manutenção, de duas Documento Anexo 03 rolantes Fornecimento e instalação de HOSPITAL REDENTOR 01 (um) elevador elétríco e S.A. i sua respectiva caixa corrida' . Documento Anexo n1'l 04 Implantação de ações de MINISTÉR10 DA EDUCAÇÃO acessibilidade para deficientes de locomoção e Documento Anexo nO 05 E, nos casos em que os editais de licitação Elevadores Atlas Schindler tem prevêem a mencionada a Impugnação, com os mesmos fundamentos aqui expostos, e, felizmente, obtido êxito nas "''';'.I''''-'\-.}. Meramente a título exemplo, citar que, em de impugnação ao edital do n° 03/2005 da FUNASAlRS (Fundação Nacional da Saúde no Rio Grande do Sul), apresentada pela Elevadores Atlas Schindler S.A, o Coordenador Regional do mencionado Órgão assim "0 Pregoeiro comunica que o Senhor Coordenador Regional da FUNASAlRS, impugnação a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S. A., tendo em vista as razões apresentadas pela impugnante, percebe-se que realmente a cláusula (9.12) da maneira como se encontra pode limitar - injustificadamente - a possibilidade de competição no certame, vindo a inclusive, empresas de reconhecido porte e qualificação técnica. Assim sendo, visando 12 Atlas Schindler possibilitar a mais ampla competitlvldade e garantindo à administração obter a proposta mais defere-se o requerimento da impugnante, alterando-se a mencionada cláusula que passará a ter a seguinte redação: consolidada. do Contrato Social ou última • A boa situação financeira estará comprovada na hipótese de a licitante dispor da demonstração dos índices Geral (LG), Solvência Geral(SG) e Liquidez Corrente (LC) igualou superior a 1% através da do balanço patrimonial. No caso das empresas com SICAF em dia, estes índices serão verificados mediante consulta on-line ao SlCAF. No caso da licitante apresentar a situação financeira com resultado menor 1% em qualquer dos índices contábeis, deverá comprovar por intermédio de registro na junta comercial ou ao último balanço forma da lei. que possul na líquido ou capital social igualou superior a 10% do valor estimado da contratação." (O destaque nao é do original) Também nessa linha da Companhia o entendi menta do da Comissão Permanente de Licitação Trens Urbanos de Belo Horizonte, na Concorrência n° 004-2005, in verbis. da impugnação apresentada pela empresa ELEVADORES ATlAS SCHINDlER S/A, esta Comissão de lkitação, os fatos e e diante do parecer do Departamento Jurídico, encaminhou o processo à Autoridade Competente para Julgamento do mesmo. tendo sido dado provimento à impugnação, devendo ser alterado o subitem 5.1 reaaçao: '5.1.4.2. As empresas nrf\l"f'I",:>,.,t"", que não que passa a ter a o va lor do índice serão inabilitadas, salvo se cumprirem o estabelecido na alínea "c" do $ub/~em 5.1.4' de forma a ampliar a disputa entre os lidtantes .u (O destaque não é do origina0 decisão permitiu que não habilitadas as licitantes atingissem determinado indice, mas comprovassem Capital Social Integralizado inferior a 279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil mesmo modo, o Diretor do Departamento de Recursos Materiais da de José dos Campos, acolhendo impugnação apresentada pela ora Impugnante, na Tomada de Preços n° 1/05, determinou a alteração do edital abaixo transcrita: conforme decisão @ Atlas Schindler "Informamos que a Licitação em . . ".. ,er,.,,..,,,,,;,, para que aconteceria em 28/11/05 âs 09:00 h, foi 13112/05 às 14:00, com as conforme segue: Incluir o item 5.2.12 no editai: 5.2.12. Em caso de índices inferiores a 1 (um). as licitantes deverão comprovar através de documentos, a de social integralizado no mínimo RS 16.400,00 !dez.eSSE~1S e quatrocentos reais), em conformidade com o Parágrafo 31) óo Artigo 31 da Lei n° 8666/93.(.. ,)" No primeiro caso {Concorrência nO 02/2006 do Ministério Público do Estado de São Paulo =~~=-'~~1 impetrou-se o MS n° 1 Vara de Pública da Comarca da Capital do Estado de foi obtida liminar seus .2006.127794-0, distribuído para a para Paulo, e impetrante, mediante a apresentação de patrimoniais, participe da fase de abertura e exame das comerciais a licitação -- Concorrência Pública nO 002/2006 -- Ministério Público do Estado de Paulo... ". No "'-"-i!~="==' após o Ministério Público Estado de Paulo revogar a Concorrência Pllblica nO 00212006 e instaurar novo procedimento licitatório, com a mesma exigência foi impetrado o MS nO 1528/2006 e {Concorrência Pública nO 003/2006 obtida a seguinte liminar """"~~~-'-'--~ "Defiro a liminar, para suspender o certame impugnado. Com instalar dois o da é portanto, de valor relativamente reduzido, não se justificando, ainda mais à vista do porte das empresas Que podem participar impugnada, por ser flagrantemente a 0.11,0«1'11"" Solicitem-se informações, notificando'se a ré. Em aoMP," Intimem-se... Diante da referida liminar, o Ministério Público do Estado Concorrência PúbHca n° 003/2006, e o mandado São Paulo revogou a segurança perdeu o 14 @) Atlas Schindler No '=':"=-"'--'~~J a respeito de licitação promovida pela Secretaria Rio da (Tomada Vara de L.HClUU nos autos do mandado de segurança n° econômico-financeira do Preços n° 002/2008/SEOBRAS). o MM. Juiz substituto Comarca da Capital do exigência prevista no Obras do Rio Janeiro medida liminar, "para excluir a Edital, determinando a apreciação da qualificação 1.8 Impetrante através do (um primento dos requisitos estabelecidos no art. 31, da Lei n° 8.666/93". promove o Ministério licitação DSG 22/2010), Judiciária do a MM. Juíza Federal -, nos autos Schindler, considerou que do patrimonial e demonstrações contábeis Geral, mais, nos moldes V.3. A LUU''-ClV valoração também, ser aferida da empresa, exigência de da de e não somente pelos índices Geral e Liquídez no patamar de 1% ou que dispõe o artigo 31 da Lei n° 8. e o da Impugnante no mercado brasileiro independe da seu índice grandes construtoras, (oitenta) anos, é fornecedora de equipamentos aeroportuá companhias de metrô, hospítais brasileiro já no A ora impugnante, tradicional empresa do segmento, ultrapassa modo a aptIdão econômico-financeira É valor restringe, 9.1.3.1 do empresa/impetrante para adimplir as suas obrigações patrimônio líquido de 10% Atlas impetrado exigência contida no injustifícável, a de 12 il Vara Federal - referência, nas principais brasileiras. Supera a Impugnante a marca de 1 comercializados e mantém, em sua 000 (cento e trinta e mil) a responsabilidade pela manutenção 80.000 equipamentos (elevadores, .,;.;,...ç.uo.> rolantes e rolantes). 15 @ Atlas Schindler ° grupo ao Além de e escadas (setecentos) milhões na qual pertence é considerado, mundial e é pelo 700 pessoas, A situação financeira da ora Impugnante é, indubitavelmente, circulante, no pelo seu sólido de R$ 497,462,000,00, e pelo seu capital social, integralizado, no montante de RS 195.479.000,00, é crível que urna empresa do porte mente demonstram sua idoneidade e Elevadores Atlas S.A. seja impedida de licitatório em tela, por pairarem dúvidas quanto à sua idoneidade participar do financeira. efeito, a Impugnante, embora, em contábeis mínimos, jamais deixou assumidos, a celebração casos, como índices e de honrar os compromissos participar de avenças administrativas. Isso porque os referidos índices, se m como justo critério para comprovar a de adimplir o contrato a ser celebrada com a Administração Pública. capacidade da Ad exemplum, pode-se citar algumas obras de At:as Schindler (íi) nao Ministério porte que foram levadas a efeito Justiça - 9 pais: Anatel 14 e (iH) Ministério da Aeronáutica 11 de maneira simultânea, em (i) elevadores. de se mencionar, ainda, obras de porte infinitamente superior ao da licitação em que estão hoje concluídas, como o contrato territórío nacional, que englobou a modernização de foram a realidade 14 LUU'\,.UV e onde rolantes e 8 financeira sua idoneidade, tradição, rentabilidade e, mais ainda, com a ECT, em Impugnante é, indubitavelmente, pelo cumprimento de contratos seu sólido patrimônio líquido e capital celebra, totalmente 16 @ Atlas Schindler integralizado, que demonstram, inequivocamente, sua plena capacidade de executar o objeto licitado. Por oportuno, deve ser salientado que o capital social "representa a garantia de estabilidade e possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas pela companhia"9. Mais do que garantia aos credores, o capital social apresenta-se, atualmente, como parâmetro entre o valor dos recursos próprios (capital próprio) e os empréstimos (capital de terceiros) empregados na atividade empresarial. Dentro dessa perspectiva de endividamento, o capital social assume um significado diverso daquele tradicional. Não é mais visto, apenas, como a soma das entradas dos acionistas (capital stock) que deve assegurar aos credores o pagamento de seus créditos, mas, também, como o montante de que a companhia deve estar dotada para alcançar a capacitação econômico-financeira considerada imprescindível para a realização dos seus objetivos empresariais. Ora, é evidente que o balanço patrimonial e, bem assim, as demonstrações contábeis do último exercício social, que evidenciem patrimônio líquido e capital social mínimo de 10% (dez por cento) do valor orçado para os serviços licitados, são suficientes para a demonstração da higidez financeira da licitante, sendo, pois. despícienda e irrita a exigência contida no item 8 do Edita I. Acrescente-se, ainda, que, numa análise pormenoriza da reportagem publicada no mês de agosto de 2006, pela conceituada revista Valor Econômico - Valor 1000 Maiores Empresas {documento anexo n° 14} " pode-se extrair valiosas conclusões relativas à excelente capacidade econômico-financeira da Elevadores Atlas Schindler S.A. Para melhor análise do aludido documento, a Impugnante elaborou os quadros abaixo, nos quais consta o ranking das empresas fabricantes de elevador. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 1, art. 6°. Afiliada Edição de 1997 revista e atualizada. pag .57. S Editora 17 @ Atlas Schindler Classificação Geral Empresa Pontos 3 - Atlas Schindler 48 Oti5 (não consta) Thyssen Krupp (não consta) Crescimento Sustentável (Variação da receita líquida sobre variação do patrimônio líquido ajustado) Empresa Pontuação 6 - Atlas Schindler 1,0787 8 - Oti5 1,1178 ThyssenKrupp (não consta) - Receita Uquida (Classificação no setor por vendas líquidas anuais) R$ Milhões Empsesa 3 - Atlas Schindler 807,5 9 - ThyssenKrupp 382,2 10- Otis 344,7 Rentabilidade (Lucro líquido sobre patrimônio liquido) Empresa % 4 - Atlas Schindler 39,1 ThyssenKrupp (não consta) Otis (não consta) - - Geração de valor (Ebitda sobre receita líquida) Empresa % 2 - Atlas Schindler 22,7 10 - Oti5 12,4 ThyssenKrupp (não consta) Cobertura de dividas (Ebitda sobre despesas financeiras) Pontos Empresa 5 - Atlas Schíndler 3,81 3,04 9 - Otis ThyssenKrupp (não consta) 18 @ Atlas Schindler De pronto, tranqüilamente observar que a Atlas Schindler a melhor empresa do ramo de elevadores classificada no supracitado ranking, ocupando a ranking geral de eo posição no lugar específico dentre as empresas de mecânica. Já suas principais concorrentes, a Elevadores Otis e ThyssenKrupp Elevadores, não obter o mesmo desempenho, pois constam ostentando o 573 e o ranking geral, lugares, respectivamente, não aparecendo na 0 das de mecânica. o aludido ranking funda~se, exclusivamente, em utilizados medir o desempenho das com base no exercício (a) econômico-financeiros usualmente atuantes no mercado nacional, apurados 2005, sendo Receita líquida: Receita operacional líquida. Valor obtido com a dedução, a receita bruta, impostos, descontos e devoluções. Igual a faturamento liquido ou vendas líquidas. (b) Variação: Aumento ou em porcentagem, va apurados determinada data - geralmente 31 de dezembro - em comparação com os mesmos valores de um ano antes. A variação pode ser real, descontada a inflação do período, ou nominal, sem o desconto. Salvo disposto em contrário, áa (c) nominal. Lucro Líquido: Resultado liquidai ou seja, lucro ou prejuízo líquido apurado no exercício social e divulgado na demonstração do resultado, (d) Margem Uquida: Relação entre o resultado líquido e a em porcentagem. É um mercado para (e) indicadores de lucratividade mais utilizados pelo empresas não-financeiras. Rentabilidade do patrimônio: Relação entre o resultado liquido e o patrimônio líquido final de exercício, em porcentagem, É outro dos indicadores lucratividade clássicos para (f) operacional líquida, de qualquer tipo de empresa. Lucro da atividade: Resultado, ou seja, lucro ou prejuízo operacional do exercício sem as operações financeiras. Indica a capacidade da empresa gerar lucros com sua atividade-fim, 19 @ Atlas Schindler (9) financeiro: Resultado positivo ou negativo apurado pela comparação e despesas financeiras do O lucro, nesse quesito aumenta o resultado operacional, enquanto o prejuízo o diminui. (h) Lucro não operacional: operações não lucro ou prejuízo decorrente ou da empresa, como parte do ativo a venda um imóvel que de departamentos ou unidades de constituição de novas para jurídicas. Ao contrário do que comumente se as transações financeiras realizadas no exercício não contabilizadas rubrica, e sim no resultado operacional. É por esse motivo que a reportagem introduziu o conceito Lucro da Atividade, pelo qual se pode visualizar o resultado operacíonallívre das transações financeiras. Earnings Before Interests, Taxes, Depreciation and em (i) Amortization, que em português se traduz por lucro antes de juros impostos, l depreciação e amortização. É um que mede a geração de recursos próprios por uma empresa. G) Total: Soma contas ativo, conforme divulgado no balanço patrimonial da empresa. (k) Patrimônio Líquido: Valor apresentado no balanço patrimonial como também conhecido por passivo não exigível. (I) incidem enca (m) sobre o Endividamento oneroso: Parte do endividamento geral Nível financeiros. Basicamente, ao endividamento bancário. endividamento geral: Relação existente no final do endividamento l entre o ou passivo exigível, com o patrimônio liquido, em porcentagem. (n) Nível volume endividamento oneroso: no do exercício entre o endividamento sujeito a encargos e o patrimônio liquido em l porcentagem. (o) Uquidez corrente: Indicador da ca Obtém-se pela divisão do de solvência a curto circulante pelo passivo da como resultado sendo expresso em pontos, ou números-índice. Qualquer índice acima que mais recursos disponíveis ou a haver no prazo de um 20 Atlas Schindler ano do que obrigações de pagamento de igual prazo. Abaixo de 1 significa o contrário. (p) Crescimento sustentável: Indicador que mede a sustentabilidade crescimento de uma empresa. É obtido pela divisão do percentual de aumento líquida pelo percentual de aumento do patrimônio líquido ou da reserva de avaliação. Caso uma empresa, durante o exercício, tenha na líquida ou no PL ajustado, ou em obviamente é calculado para ela quanto mais perto de 1, melhor é o indicador quociente de crescimento Conclui-se, portanto, que a Atlas Schindler é a empresa do ramo de fornecimento e de Sendo rolantes que possui melhor colocação no quesito e a análise indIviduai aludidos índices não pode, de modo algum, ensejar a inabilitação da Impugnante, uma vez que, sendo ela atualmente a empresa líder, pelo critério econômico-financeiro, dentre as empresas do ramo específico de elevadores, a sua inabilitação implicaria, conseqüentemente, na inabilitação porque todas publicada na "'''',,,,·or1". logo todas as outras Atlas Schindler em tal quesito, conforme estatística revista Valor Econômico - Valor 1000 - Maiores Empresas. Torna-se, dessa maneira, evidente que, se, em virtude da qualificação econômico-financeira, nem a empresa mais bem colocada no quesito for habilitada no nenhuma outra poderá Vale mencionar, que a Atlas Schindler foi pela revista Exame - As 1000 Melhores e Maiores Empresas do Brasil, edição 2009, como a melhor empresa capital Tal honraria foi novamente concedida na Portanto, se a adoção da condição prevista no :..=~-""-"'-=::..::= não for afastada, bens de 2010 a anulação do procedimento licitatório de que se trata, visto ser desnecessária e imprópria 21 i@ · W~. , ~ rjo.': .. " ". Atlas Schindler para apurar se as licitantes têm ou não condições de executar o objeto licitado de modo satisfatório. Por todo o exposto. reguer a ora Impugnante (a) seja excluída do Edital a exigência de comprovação dos aludidos índices (item 8 do Edita!), ou (b) passe ela a constar, apenas, como critério alternativo para averiguação da Qualificacão econômico-financeira das licitantes. assim como determinam os itens 7.2 e 7.2 .1 da Instrução Normativa nO 7, de 16/11/95. do MARE. VI - Da Sanção de Multa Antes de mais nadai cabe à contratada ponderar que todas as multas estipuladas na Minuta de Contrato desrespeitam, data maxima venia, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vetores axiológicos igualmente aplicáveis à Administração Pública, juntamente com os demais princípios constitucionais alojados no art. 37, da Carta Magna. Como se sabe, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade derivam do princípio do devido processo legal substantivo e se resumem, simplesmente, na adequação entre o meio empregado e o fim a que se destina determinada medida imposta por qualquer esfera do Poder, isto é, se afiguram como limites à discricionariedade do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário. Aliás, os referidos princípios constam, expressamente, do art. 2°, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federa! nO 9.784/99, abaixo transcrito: "Art. 2~ A Administração Publica obedecerá. dentre outros, a05 princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporCionalidade. moralidade. ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico e eficiência. Parágrafo unico. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ... ( ) VI - adequação entre meios e fins. vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;" (O destaque não é do original) 22 @ Atlas Schindler A proporcionalidade e a razoabilidade, no caso, dizem respeito ao nexo de pertinência lógica entre a SUPOSTA infração cometida e a intensidade na quantificação do apenamento correspondente. Segundo Lucia Valle Figueiredo, o princípio da razoabilidade consiste na correlação entre a medida tomada e a conduta que se pretende punir ou coibir, sendo "uma faceta que é ínsita própria legalidade: a lei jamais autorizaria uma atitude de exagero de megalomania, ou uma autuação desarrazoada, insensata. 140 fi J A respeito do princípio da proporcionalidade, a mesma autora ainda consigna que: "Ao lado da razoabilidade traz-se à colação, também como principio importantíssimo, ° da proporcionalidade. Com efeito, resume-se o principio da proporcionalidade em que as medidas tomadas pela Administração estejam na direta adequação das necessidades administrativas. Vale dizer: só se sacrificam interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a Implementação da necessidade pública. Traduz o princípio da rawabilidade a relação da congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração 11". Discorrendo sobre o tema, Marçal Justen Filho 12 esclarece que: "Ainda quando se insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacifico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e re.orovabílidade da infração São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados. O tema traz à lume o princípio da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo. (. .. ) De todo o modo, a orientação é comum a todos os povos civilizados, no tocante ao Direito Punitivo. Lembre-se a exposição de FRANCK MODERNE, no sentido de que, Como o prindpio da especificação e o principio da não retroatividade, o principio da proporcionalidade originalmente de impôs no Direito Penal. De lá, foi passado Devido Processo Legal na Administração Pública, São Paulo, Max Limo113d, 200 I, p. 109. Ob. Cit., p. 46 120b. Ci!. p. 617. 10 1I 23 Atlas Schindler ao Direito Administrativo Repressivo, onde ele é entranhado das mesmas a sanção fi preocupações e produz os mesmos efeitos,' evitar as UUJ."LU,~.' excessivas em da aos fatos que a motivam (o que a motivação das aec.ISOes). modo, a fim Schind!er evitar o descumprimento dos princípios acima aludidos, requer a reduzidos os percentuais de multa fixados na minuta contrata, consoante se demonstra abaixo. VI.'- Da Multa Mora OUATORZE DA MULTA MORATÓRIA: nos termos do art. 86 atraso injustificado na objeto do contrato, ou para atendimento dos dos de documentos. ~ujeítará prazos estabelecidos pela Administração para ICAC1..U'-"U Lei n° 8.666/93, o ª na parcial do contraIo, implicando em alinea "b-l" da Cláusula Ouinze." o Edital se que a mora diária a ser celebrado, com a agravante mensal (0,33%), o sobre o valor estipular um percentual altíssimo ocasionar um gritante desequilíbrio em circunstâncias excepcionais, econômico-financeiro do contrato. Considerando serem 2 (dois) os a serem manutenidos, não se configura justo o do contrato, sem antes avaliar se o estabelecimento de penalidade sobre o ocorreu na manutenção de 1 (um) ou É preciso previsão 2 (dois) maior for o rigor do Edital na essa r. Entidade compreenda que, multas, maior o risco do r-,.-:vnutl e, maior o valor pelas licitantes. 24 @ Atlas Schindler Náo há dúvida, portanto, que esse participar do certame em poderá restringir o universo e, consequentemente, violar o disposto no aos agentes públicos "admitir, cláusulas ou condições que competitivo ". seu interessados em forma, requer a Atlas Schindler rnJ71nrnt:t?íOl:::lm induír ou tolerar, nos restrinjam ou frustrem o mora fixado alterado o percentual de multa =="-=--""-"=<..:.="--"'-""-'-~""-""'-"'-'''-'='''''''-'-=~ pa ra ~':""'::;::""'<""';L:-.I..!.I.. a passando a O, 1% (u m décí mo por incidir, apenas, sobre o valor ""1"\'-""''''' de manutenção do equipamento em que se \JQrlTlr::> o retardo. VI.2 - Multa Inexecução Total ou do Contrato no caso de não cumprimento, suspensão ou interrupção dos serviços salvo por motivo de força maior ou caso fortuito; b.2) ~~=W~~~~~~!..!.i!...>!.ll!, em caso de inexecução total da obrigação assumida;" A ora impugnante reitera que editais que as de constantemente de de multa, ainda os somadas, nunca poderão superar o patamar máximo de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, para não seja desvirtuado o seu caráter ==,-=~w.= inibitório. Portanto, circunsiância restringe o número de disposto no e, conseqüentemente, viaja o que veda aos agentes públicos prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo". Dessa forma, seja alterada o dispositivo ora impugnado norma dispondo como incluído, no as sanções de multa, sejam de mora ou por inexecução 25 Atlas Schindler contrato, que somadas durante todo o prazo de o patamar máximo de VII- Do Prazo para \lIn,~nn -'-"'-.<.M-J""""'~"'-!.....!~,",,= do contrato, nunca poderão sobre o valor da avença. do Atendimento De acordo com o ~"'-'-""-'--'----''''-''---=~ regularizar anormalidades de funcionamento, 1.2. Atender chamado da Contratante, procedendo à manutenção corretiva, substituindo ou componentes eletrônicos, equipamentos em mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação dos normais. utilizando peças, se necessário. O prazo de atendimento máximo será de 90 minutos, contados da comunicação. sempre que a Contratante comunique o ta to entre 08: 00 e 18:00 horas. 8lOºª-J!lQJ[!Q(jIDQ..J2[!~;.Q.lJLQJJlfill..á,..ül.IlPUl"-f,:tl:u:.a...~SQaill:I!!!ru na cabina o prazo máximo de atendimento será de 30 (trinta) A Atlas Schindler elevadores em prédios públicos que a plena consciência de que a acarretar contados da de de modo transtornos aos problema deve ocorrer, no menor tempo possível, principalmente quando se tiver notícia da presença de alguma na atendimento Vale ressaltar, inclusive, que o tempo médio impugnante é o menor chamadas da ora todas as suas concorrentes. Todavia, cumpre informar que o prazo máximo isso, COnCltSSa minuto~~m o atendimento 30 minutos para realizar o atendimento é uma restrição injustificada à competição. chamadas pode ser encarado como um recorde a ser atingido pela contratada, a qual deverá se preocupar, principalmente, em com segurança, tomando todas as o serviço estilo. (p 26 @ Atlas Schindler Inclusive, o temor contratada em ser apenada por minutos, acidente não cumprimento do prejudicar a resofução do trânsito, no percorrido e, engarrafado? Essa Por isso se, por \CJI..'UIJU o trânsito à sua vontade. casos extremamente urgentes, impõe-se que Bombeiros e a Civil, que gozam ampliação nele eSlaO~=le(:Ia<J. acionados o de privilégio de trânsito, Desse modo, pugna-se pela exclusão do VIII Contratante. estabelecimento Ademais, como a contratada cumprirá o referido causar algum ~~~~.:.:....::~~ ou, em último caso, pela para, no mínimo, 60 (sessenta) minutos. Do Atraso no Pagamento "Parágrafo Quinto: caso o no caput, o varor dentro do não seja será corrigido "pro rata Fundação Getúlio Vargas, que , com o menor estabelecido em publicado acumulado no período entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde a CONTRATADA não tenha sido responsável no ou em pelo atraso no pagamento;" Todavia, a referida Cláusula não os pagamentos, da Administração correção monetária, o que e (ii) juros de mora, para a (i) multa é suficiente, se limitando a estabelecer a incidência acordo com o disposto no ~~~=""""'-':.:..:...J. ~~~~~~~~~~,m "Art. 40. ""-'~"" conterá no preâmbulo o número repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o de que regida por esta Lei, o ordem em série o nome da de execução e o tipo da licitação, a dia e hora para recebimento da documentação e 27 @ Atlas Schindler proposta. bem como para início da abertura dos envelopes, e seguinte: (...) XIV - condições de prevendo: c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, adimplemento de cada parcela tlté a d} ~EL.!.~~~.!...!.!.l.!~~::l:<. de a data final do do efetivo pagamento; !..h!..l!!:l!.,.!~~,J., por eventuais atrasos, e descontos, por (O destaque não ê do original) Da mesma forma, prejuí;:os a que sua "Art. 395. atualização dos monetários índices oficiais honorários de advogado." não é do (O Em comentários sobre o art. 40. inciso XIV, alínea "d" da Lei nO 8.666/93, ~=~=:.!..!. assevera "Não é cabível que o pretenda, através da omissão de a si próprio inadimplemento, ao excludente de há dispositivo constitucional explícito submetendo o Estado a r<>c;,nnr,1i Direito. de sobre por atos ilícitos (contratuais ou não)" Sendo requer a a alteração que sejam fixados (i) juros de mora, contratual do valor do débito, para a hipótese da Administração pagamentos IX ao mês; e (ii) multa os à Atendimento 13 In. Comentários à Lei de p.397. Plantão I,;ua\(v~ C Contratos da II~ edição, Dialética, São Paulo - 2005, 28 Atlas Schindler acordo com o ~"'-'--'=.:...l-""'""'-"':""':':'=~-=::""":::;~'-!., a estabelecimento exclusivamente a atendimento bem como estipulado no 3. do presente Termo todavia, executam ,."nllrr. no deverá pessoas retidas na cabine; no mesmo as empresas e rolantes de .........."""""-""""".:..=~~~~-"'--'''"''''''-''''''"''''...... em dias ~=--~'-""-'~:><.-!-=.!.:~ Os atendimentos fora do horário comercial e em finais de semana ou feriados restringem-se chamadas modo, emergência, assim considerado, a manutenção referida implicará na mudança de rotina contratar técnicos em manutenção corretiva horário Desse modo, requer a fique única e exclusivamente, Schindler o contrato em questão. alterado o ítem ora impugnado, de modo que a Contratada somente manutenção, preventiva e corretiva, x- Do trabalhar obrigada a executar os serviços de os úteis, em horário comercial. para Correção dos Defeitos o ~-'2-=;~~~-''-'''=''''':' que a conclua os reparos em, no máximo, 1 (um) Cumpre informar que o prazo acima pode revelar-se completamente exíguo, dependendo do problema a ser solucionado ou peça a ser substituída. 29 Atlas Schind ler ponderar, assim, que não se configura razoável estabelecer, máximos solução antes de serem verificadas a e fornecimento de cada defeito, bem como as natureza e a 9 vazamento a ser retirada de motor para embobinamento, Isso porque alguns serviços - troca eliminação maior tempo para a máquina, "'"'-'-'''-'''-''''''''''''"'''''' do equipamento, podendo demandar, inclusive, a Londrina, onde se a fábrica Com efeito, dependendo de das Elevadores Atlas Schindler do componente a problema ou da gravidade ser substituído, o prazo fixado no Edital demasiadamente insuficiente, na medida em que deverão ser necessidade antemão, prazos em a disponibilidade ou da peça em estoque, tais como a expedição, transporte contexto, no intuito de Órgão, ampliado para 3 XI - proposta vantajosa por esse r. seja excluído o prazo ora impugnado ou, em último necessário serem apresentadas a obtenção dias úteis, permitida sua prorrogação, conforme justificativas a Contratada, em caso. Conclusão Diante do exposto, requer realizadas as dado provimento à presente impugnação, a fim de que sejam formais e substanciais acima requeridas, no Edital do Pregão em epígrafe. Nestes termos, deferimento. 2012. 30