Luiz Jose De Oliveira
Luiz Jose De Oliveira em nome de NUSUB-UBI/MG - Núcleo de Apoio à Subseção
de Uberlândia
quinta-feira, 13 de setembro de 201215:29
·[email protected]'
RES: Impugnação e Pedido de Esclarecimento Edital 72/2012
De:
Enviado em:
Para:
Assunto:
Suely, Boa tarde! ! ! Confirmo o recebimento do presente e-mail.
Informo que a
já foi submetida à análise de nossa
Assessoria Jurídica em 8elo Horizonte-MG.
Atenciosamente,
Luiz José de Oliveira - JF 1 SSJ de Uberlândia Telefone: 3 -2101-3805 [email protected] [mailto:
[email protected]]
Enviada em:
feira, 13 de setembro de 2012 09:54
Para: NUSUB-UBI/MG - Núcleo de
à
de Uberlândia
Cc: [email protected]
Assunto:
e Pedido de Esclarecimento Edital 72/2012
Bom Dia!!
Manifestamos nossa
edital em referência
(See attached file:
Esclarecimento Just
em
Federal
esclarecer
Just
Federal JF.
JF.pdf)
os do
) (See attached fi e:
Gentileza acusar o recebimento deste.
55 31 3219-7305 I Fax 55 3
[email protected]
Elevadores Atlas Schindler S/A
Av. dos Andradas, 1161
Santa
Brasil
http://www.atlas.schindler.com
(Embedded
Diretoria Comercial
de
I 30120-0 O 8elo Horizonte, MG
moved to file: pic17832.
f}Pense no meio ambiente.
O Grupo Schindler estimula com segurança e
cas para o desenvolvimento sustentável da mobilidade urbana.
******************************************************
Notice: The information contained in this message is intended
for use of the
individual(s) named above and may conta in confidential,
or
lly
1
information. No confidentiality or
lege is waived or lost
any
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take any action in
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delete it and any
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1
:@ Atlas Schindler
ILMO. SR. PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRONICO N° 72/2012 JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERtANDIA
Pregão Eletrônico nO 72/2012
inscrita no Cadastro
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A., empresa brasileira,
Nacional
lJoe,cl"\:>
Jurídica do Ministério da Fazenda
Matriz localizada na Capital do Estado
o nQ 00.028.986/0001-08, com
Paulo, na Avenida do Estado, 6116, Cambuci,
e filial inscrita no CNPJ/MF sob o nOOO.028.986/001
Centro,
à Rua Silva jardim, 19,
- MG, vem, respeitosamente, por seu representante
fundamento no
assinado, com
tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO ao Edital
da licitação em epígrafe, pelas
fato e de direito a
aduzidas:
I - PRELIMINARMENTE: Da Tempestividade da Presente Impugnação
o prazo para as licitantes apresentarem Impugnação ao Edital
antes da data
é
2 (dois) dias úteis,
para a abertura da sessão pública, conforme dispõe o item 3.1 do
forma, o
fatal para qualquer licitante apresentar impugnação aos termos do
edital da presente licitação é, inquestionavelmente, 14/09/2012,
a nro,<:con'1'o impugnação,
nesta
antes do
é tempestiva.
II - Do Objeto Ucitatório
O processo
licitação em epígrafe, na modalidade
de
para
Eletrônico, tem por
a
Atlas Schindler
mediante manutenção preventiva e corretiva, incluindo o fornecimento íntegral de peças
novas e
(serviço
cobertura totaO, nos 02 (doís) elevadores marca A
SCHINDLER, nOs 79330 e 79331, instalados no edifício-sede da Justiça FederallSubseção
Judiciária
Uberlândia, situado na Avenída Cesárío Alvlm, 3.3912 Bairro Brasil, Uberlândia ­
Todavia, o
da presente licitação possui, data venia, algumas inconsistências que
necessitam ser sanadas.
111 - Da Responsabilidade por Dano
maior ou
seu
controle razoável, a exemplo de greves, lockout, roubos, revoltas, incêndios,
inundações,
explosões,
servir
não
para
de
inadimplemento de sua parte, desde que devidamente comprovados e aceitos pela
CONTRATANTE;"
responsabilidade quando resultante de caso fortuito, força maior ou fora
seu
rr.r.-rrn.a
razoável, a exemplo de greves, lockout, roubos, revoltas, incêndios, inundações,
que não poderão servir de
para alegação de inadimplemento de sua
que devidamente comprovados e aceitos pela CONTRATANTE;"
(O destaque não é do original)
Data venia, os referidos itens violam a
responsabilidade
contratada
de regenCla, na medida em que ampliam a
todo e qualquer dano causado à Contratante ou a
terceiros, inclusive os índiretos (morais e
cessantes).
2
@
Atlas Schindler Ora, como se
danos diretos,
u
aos
o .>:!..!....>~~""--"'""'"'-U-.C~~~ limita a
à contratante ou terceiros, conforme se depreende, in
Art, 70, O contratado é
"',,''''''','0' pelos danos causados
decorrentes de sua
.dill~!1eD1§
à
Artr'nlnl,<:tr;,rrl"
ou a
ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo
interessado."
não é do original)
(O
a impugnante
Nesse contexto,
Referência e a ~i!:i:2.!::!.!.!2~~!.9.t.....2.!..!.!~L.J:L.L..1!.!2..1Y1!!J..\..!l.!&L~~l!.l.l,!.í2J,.l.!J. nos termos do art.
da
n° 8.666/93.
IV -
Contingenciamento Dos Encargos
acordo com o item 6.2 do Edital:
da proposta é
" 6.2. Na
a observância de todos os termos da
nO 98 do Conselho Nacional de Justiça, de
"':;.lVIU'~ClV
10/1112009. publicada em 13/1112009. no
Seção 1."
Como se sabe, a Resolução n° 98, de 10 de novembro de 2009,
Conselho Nacional
foi editada tendo em vista a seguinte
"CONSIDERANDO
a responsabilidade
subsidiária dos Tribunais,
no caso de inadimplemento das
obrigações trabalhistas pela empresa contratada para prestar serviços terceirizados. de forma
contínua, mediante
de mão-de-obra, conforme a jurisprudência dos Tribunais
trabalhistas;"
há
O
se
pela
no presente caso,
contratada, já que, como se expôs, as atividades de manutenção
por técnicos
prestam serviços a
elevadores são
empresas e condomínios,
alternadamente, no mesmo
3
@
Atlas Schindler
Não
acerca da ausência
trabalhistas
contratado, dispõe o
responsabilidade da Administração Pública por débitos
que:
"Art. 71. o contratado é responsável pelos encargos
previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
o registro de imóveis," (O destaque não é do original) que o Supremo Tribunal Federal, em
Plenária do dia 24/11
10,
rou
a=,-,-===~== referido dispositivo legal (ADC 16), não havendo
em aplicação
=':":'=~:"""':""--'-L..!..!.~,,--,-,,-,-, que ~~ da responsabilidade
ria da administração públlca por verbas trabalhistas das empresas contratadas: 'RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública.
,n"""rn",,,,,,,-,,,, negociaI do outro contraente.
e automática dos seus
T"",..torcinr
encargos trabalhistas, fiscais e comercíaís, resultantes da
Impossibilidade jurídica.
proibida
do contrato, à administração.
art., 71, § 1", da Lei
Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação
de constitucionalidade julgada, nesse
sentido. procedente. Voto vencido, Ê constitucional a norma
nO
de 26 de junho de 1993, com a
n" 8.666/93,
no art. 71, § 1°, da Lei
dada pera lei
16, Relator(a): Min, CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno,
n° 9,032, de 1995.
h
em 24/11/2010, DJe-173
DIVULG 08-09,2011 PUBUC 09·09-2011 EMENT VOL-02583-Ql PP-OOOO1}
Sendo
requer a Atlas Schindler sejam excluídas, do
e
Minuta de Contrato,
as
exigências relacíonadas ao cumprimento
do Conselho Nacional de Justiça,
v-
Indicadores Contábeis
termos do item 8 do Edital, a qualificação econômico-financeira
licitantes
ser
comprovada, dentre outras formas, mediante a apuração de indicadores contábeis
4
Atlas Schindler (índice
e índice
liquidez Geral - IlG, índice de liquidez
Solvência Geral - ISG iguais ou maiores que 1).
satisfazer o mencionada requisito, única e
A impugnante, todavia, ainda
exclusivamente ~~~~~:!:::.!-~~~......l::!~...!!..l.:~l=-'-~~~~~~~~==~
De qualquer forma, conforme restará demonstrado, pretender analisar a qualificação
uma empresa por indicadores contábeis implica, data venia,
econômico-financeira
determina que somente
violação (a) do ~~~L-!!-!.~'--!..l.<~~~~~~~~'
permitidas av,,-.On,r, de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento
...'v''',.''';;
segundo o qual a
obrigações; (b)
financeira a ser comprovada pelos licitantes deve estar diretamente relacionada
à possibilidade da
dos compromissos assumidos pelo mesmo; e (c) do
";:>'::::"~~~~~~~~1
;':':";:':";;;1"'_;;:;"':';'
segundo o qual os índices contábeis previstos no edital devem
estar devidamente justificados no processo administrativo da licitação.
V.1 - Das exigências para a habilitação
No
tange à habilítação, é imperioso eleger o critério da utilidade e pertinência na
elaboração de editais, ou seja, qualquer exigência constante do Edital tem
como
se apresentar
e útil para alcançar o objeto licitado.
Do contrário,
restringindo o número de licitantes e,
conseqüentemente, impedindo a Administração
Acrescente-se a isso a
C;UULUV
agentes públicos a
restrinja ou frustre o seu
obter a proposta
contida no § 10 do artigo
no ato convocatório,
da
vantajosa.
8.666/93, que proíbe aos
cláusula ou condição que comprometa,
competitivo ou qualquer outra clrcunstâncfa impertinente
ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
5
@) Atlas Schind ler
Filho' assevera que:
A esse respeito, Marçal
da
de idoneidade é o máximo
o mínimo necessário à
juridicamente admissível para exigir-se no ato cor1vocatõrío. (.. .) respeitadas as exigências
necessárias para assegurar a
inválidas todas as '-'O"~\J";U
da proposta
que, ainda indiretamente. prejudiquem o caráter 'competitivo' da licitação."
o Prot. Adilson Abreu Dallari2, sobre o mesmo tema, assim se manifesta:
"A solução deve ser buscada a partir do próprio texto da Constituição Federal, cujo art. 37, XXI,
determina que somente serão permitidas
Inr1I~I'''"~nc="",,í~
técnica e econômica
de
à garantia do cumprimento das
Fica
claro que
li
licitantes deve ser a mais ampla possível. A Constituição não fixa requisitos ou
critérios a serem
consignados no edital; ela apenas indica que não pode haver
requisitos que não sejam pertinentes,
futuro contrato."
e indispensáveis à garantia do cumprimento do
destaque não é do original)
Corroborando esse raciocínio, traz-se à baila
Grande do Sul proferida nos autos da
11
Justiça do RIO
da lavra do Tribunal
onde a matéria foi assim tratada:
as cláusulas em edital de processo licitatório que visem a limitar o número
"Não podem
de concorrentes, por força
inspiração é
não autorizadas no ordenamento especifico. cuía
permitir ampla oportunidade a todos que estejam capacitados à execução do
trabalho."3 (O destaque não é do original) A adoção da condição prevista no '-'=-'-'-''''--'''~==
licitado, ainda mais diante de uma
isolada
eXCl25SI\Ja
e sem
à
vista
os
do objeto
e
acarreta a invalidade do ato convocatóno da licitação, como no presente caso, visto ser
e imprópria para
objeto licitado
I
1
se as licitantes têm ou não condições
executar o
modo
COll1cmtuios à Lei das Licitações c Cmrtrlllos Administrativos. 9"' ediçno. Pligs.
Aspectos Jurídicos da Licilnçl'o. 3:1. edíç;10. editora Somiva. pég5. 86 e 88.
m
c 36.
'RDA 11" 160. pá&, 187.
6
@
Atlas Schindler
É oportuno registrar que a Primeira Turma do Superior Tnbunal de Justiça, em mais de uma
oportunidade, consignou o seguinte entendimento sobre o tema:
(a) "RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 27, III E 31, I. DA LEI 8666193. NÃO COMETIMENTO. REQUISITO DE COMPROVAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA CUMPRIDA DE ACORDO COM A EXIGÊNCIA DO
EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1, A
('flrnnrn\/;,
de qualificação
i>rn,nr.'Ylír,r.-fín",,,,r,,i,r:.
das empresas licitantes pode ser aferida
mediante a apresentação de outros documentos. A Lei de Ucitações não obriga a Administração a
o cumprimento do referido
balanço patrimonial e demonstrações contábeis. relativo ao último
que seja
o
",n social previsto na lei
"Y<>f. .
(art. 31, inc. I), para fins de habtlitação.
de
2, "In casu", a
Certidão
econômico-financeira foi
por meio da
da
Registro Cadastra! e certidões de falência e concordata pela empresa vencedora do
Certame em conformidade com o exigido pelo Edital.
3. Sem amparo jurídico a pretensão da recorrente de ser obrigatória a apresentação do balanço
patrimonial e
contábeis do último exercício social, por expressa previsão legal. Na
não existe obrigação legal a exigir que os concorrentes esgotem todos os indsos do
artigo 31, da Ler 8666/93.
4. A
outrossim, não impugnQU as exigências do edital e acatou, sem qualquer
protesto, a habilitação de todas as concorrentes,
Impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento
propostas, contra as
6. Recurso improvido...
da
4
(O destaque não é do original) (b) ADMINISTRATIVO, LlCITAÇAO. HABITAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAl. MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. A interpretação das regras do edita! de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde
que não possibilitem qualquer
à
e aos interessados no certame, é de todo
conveniente que compareça â disputa o maior número possível de interessados, para que a
proposta mais
4
encontrada @m um universo mais amplo.
Edcl no RECURSO ESPECIAL n 0402.711 - SP (200210001074-0), Mio. José DelgadQ (Relator), votação
unânime. Data do Julgamento: 17/12/02. Publ. no DJU 10/03/2003
7
Atlas Schindler 3. Se o edital exige que a prova da habilitação jurídica da empresa deve ser feita, apenas, com a
apresentação do "ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrada ou arquivadas na
rt>n;::,rr'l""n competente,
excessiva
<onstando dentre seus
a exdusão de serviços de Radiofusão... ",
e sem fundamento legal a inabilitação de concorrente sob a simples afirmação de que
cláusulas do contrato sodaI não se harmonizam com o valor total do capital sodaI e com o
correspondente balanço de abertura, por tal entendimento ser vago e
4. Configura-se ex<esso de extgênda, especialmente por a tanto não pedir o edital, inabilitar
concorrente porque os administradores da licitante não assinaram em conjunto com 11 dos
contadores o
da empresa.
5. (O
não é do original) V.2 - Da qualificação econômico-financeira
José Cretella Júnior define a qualificação econômico·financeira como:
"a capacidade ou possibilidade de a empresa suportar os encargos econômicos do contrato,
qualificação que deverá ser demonstrada pelo licitante na fase de habilitação, para que seja
admitido como
no certame, o que comprovará
contábil da empresa, no qual se caracterize, de modo
do último balanço
sua situação de solvência, diante dos
créditos existentes e dos compromissos assumidos, bem como do faturamento",!}
não é do origina0
E, quanto
formas de comprovação
idoneidade financeira, o mencionado autor
enumera as seguintes:
o faturamento do último e.,,,,,.rr,ri'" b) o balanço contábil do último exercício; c) a demonstração da coluna de
d) atestados
e} a
e
instituições financeirôs com as quais a empresa opera; de créditos e débitos
e
S Mandado de Segurança nO 5779 (Proc. 199800262261) Min. José Delgado (Relator), votação unânime. Data
do Julgamento: 09109/98. Publ. no DJU 26/10/199&.
6
Das Licitações Públicas, Ed. Revista Forense, 15" edição, 1998,
253.
8
@~
I
"
I
,:. ..
. :
',".
Atlas Schindler
f) as certidões negativas de concordatas ou falências, ou de execução patrimonial, fornecidas pelo
distribuidor forense".
Ou seja, a idoneidade financeira da empresa licitante poderá ser atestada, também, pela
apresentação dos referidos documentos, sendo, portanto, ilegal a adoção dos referidos
indicadores, com valoração determinada, para a comprovação de disponibilidade de recursos
para a satisfatória execução do objeto contratado.
Aliás, é óbvio que tal exigência não pode ser mantida, tendo em vista que fixou quocientes
em patamares que não encontram justificativa, descumprindo, com isto, a disposicão
expressa no art. 31, §5°, da Lei 8.666/03 .
Deveras. não há no Edital. ou no respectivo processo administrativo. qualquer explicação
para fixação de tais patamares para os aludidos rndices.
Cumpre esclarecer, ainda, que não há juridicidade para inabilitar qualquer participante pelo
fato dos aludidos índices não atingirem o valor exigido no Edital, conforme acertadamente
disciplinam os itens 7.2 e 7.2.1, da Instrução Normativa n° 7, de 16/11/95, do extinto
Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (MARE), a seguir transcritos:
"7.2. As empresas que apresentarem resultado igualou menor do que 1 (um), em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de sua contratação deverão comprovar, considerados os riscos para a Administração e, a critério da autoridade competente, o percentual de capital mínimo ou patrimônio liquido, na forma dos §§ 2° e 3° do art. 31 da Lei nO 8.666/93. ou ainda, prestar garan1ia na forma do § lOdo art. 56 do mesmo diploma legal." (O destaque não
é do original) "7.2,1 . O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa selecionada, bem como seu respectivo percentua 1." (O destaque não
é do original) De acordo com a mencionada Instrução Normativa, na hipótese da licitante não atender aos
referidos indicadores, a Administração não deve proceder à sumária inabilitação da
concorrente, mas, sim, possibilitar à mesma a oportunidade de apresentar, para sua
9
@~
I
.
".
I.,;, ,
Atlas Schindler
habilitação,
ainda,
de 07 de março de 2001, do Município do
No mesmo sentido é a Resolução CGM N°
Rio de Janeiro, que assim estabelece:
#
Art. 1° A exigência de índices contábeis, constante dos editais de licitação, ~~~~~
sem a audiência
da Controladoria Geral do Município,
#
não é do original) (O
o Egrégio Tribunal
Regional
4a Região7 também já se pronunciou a
ao
que:
"ADMINISTRATIVO, MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO EDITAL. INSTRUÇÃO NORMAllVA N° 07/95 DO MARE. - Havendo Ilegalidade ou vício insanável no Edital de Licitação, este não se convalida pela mera ausê!ncla de
do particular.
empresas com índices de !iquidez insuficientes çQmproyar. por ocasião das contratações, sua
não é do original)
ainda,
que
o
site
"comprasnet"
disponibílíza
uma
página
sobre as perguntas e
destaca-se a seguinte:
"33)
Uma
empresa
pode
ser
contábil
inabilitada
e
numa
tomada
de
preço
se
o
balanço
for menor que" 1U?
AMS nO 65995) proc. 20000401 0875803/SC. Ju!gado pela Terceira
em 26/0212002, e publ. no DJU
roi Relator o
Eduardo TOl1etto ?icarelli.
responsável pelo
e habilitação parcial de pessoas fIsicas ou jurídicas que
desejam participar de licitações promovidas pelos órgãos ou entidades da Administração
bem como por
7
de 03/04/02, em
8 O SICAF é o
10
@
Atlas Schindler
comprovar
Q
capital social mínimo ou o patrimônio líquido mínimo. conforme exigência do edital
de licitação (em cumprimento ao item 7 e subltem 7.2 7.2.1 e. basicamente. todos da IN - MARE
05/95} Entretanto, será consideradQ inabilitado se não conseguir a comprovaçào mínima."
(O destaque não é do original)
o Edital
de que se trata, no entanto, não confere às licitantes nenhuma das alternativas
acima mencionadas.
Saliente-se, neste ponto, que as opções para comprovação da qualificação econôm;co­
financeira, concedidas às licitantes que não atendam aos indicadores exigidos, é prática
constante nas licitações promovidas pela Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal.
Em todas as licitações listadas no quadro abaixo, por exemplo, os Órgãos licitantes
apresentaram, como alternativa para as licitantes que não possuíssem indicadores contábeis
nos patamares exigidos, a possibilidade de comprovarem possuir capital social mínimo de
10% (dez por cento) do valor orçado para os serviços licitados.
propiciar o acompanhamento do desempenho dos fornecedores cadastrados e ampliar as opções de compra do
Governo Federal.
I!
Atlas SchindJer Serviço Licitado
Órgão licitante
Documento Anexo
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO
ESTADO
PAULO Aquisição e
de 06 (seis) elevadores
Documento Anexo nO 01
Substituição e atualização
tecnológica
04 (quatro)
e instalação de
SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
uma plataforma
hidráulica. com
utilização por portadores de Documento Anexo n1'l 02
necessidades es ecías
Fornecimento, montagem e
INFRAERO
instalação, incluindo período
manutenção, de duas
Documento Anexo 03
rolantes
Fornecimento e instalação de
HOSPITAL
REDENTOR
01 (um) elevador elétríco e
S.A. i sua respectiva caixa
corrida'
.
Documento Anexo n1'l 04
Implantação de ações de MINISTÉR10 DA EDUCAÇÃO acessibilidade para deficientes
de locomoção e
Documento Anexo nO 05
E, nos casos em que os editais de licitação
Elevadores Atlas Schindler tem
prevêem a mencionada
a
Impugnação, com os mesmos fundamentos aqui
expostos, e, felizmente, obtido êxito nas "''';'.I''''-'\-.}.
Meramente a título
exemplo,
citar que, em
de impugnação ao edital do
n° 03/2005 da FUNASAlRS (Fundação Nacional da Saúde no Rio Grande do Sul),
apresentada pela Elevadores Atlas Schindler S.A, o Coordenador Regional do mencionado
Órgão
assim
"0 Pregoeiro comunica que o Senhor Coordenador Regional da FUNASAlRS,
impugnação
a
empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S. A., tendo em vista as razões
apresentadas pela impugnante, percebe-se que realmente a cláusula (9.12) da maneira como se
encontra pode limitar - injustificadamente - a possibilidade de competição no certame, vindo a
inclusive, empresas de reconhecido porte e qualificação técnica. Assim sendo, visando
12
Atlas Schindler
possibilitar a mais ampla competitlvldade e garantindo à administração obter a proposta mais
defere-se o requerimento da impugnante, alterando-se a mencionada cláusula que
passará a ter a seguinte redação:
consolidada.
do Contrato Social ou última
• A boa situação financeira estará comprovada na hipótese de a licitante dispor da demonstração
dos índices
Geral (LG), Solvência Geral(SG) e Liquidez Corrente (LC) igualou superior a
1% através da
do balanço patrimonial. No caso das empresas com SICAF em dia,
estes índices serão verificados mediante consulta on-line ao SlCAF. No caso da licitante apresentar
a situação financeira com resultado menor
1% em qualquer dos índices contábeis, deverá
comprovar por intermédio de registro na junta comercial ou ao último balanço
forma da lei. que possul
na
líquido ou capital social igualou superior a 10% do valor
estimado da contratação."
(O destaque nao é do original)
Também nessa linha
da Companhia
o entendi menta do
da Comissão Permanente de Licitação
Trens Urbanos de Belo Horizonte, na Concorrência n° 004-2005, in verbis.
da impugnação apresentada pela empresa ELEVADORES ATlAS SCHINDlER S/A, esta
Comissão de lkitação,
os fatos e
e diante do parecer do Departamento
Jurídico, encaminhou o processo à Autoridade Competente para Julgamento do mesmo. tendo
sido dado provimento à impugnação, devendo ser alterado o subitem 5.1
reaaçao: '5.1.4.2.
As empresas
nrf\l"f'I",:>,.,t"",
que não
que passa a ter a
o va lor do índice
serão inabilitadas, salvo se cumprirem o estabelecido na alínea "c" do $ub/~em 5.1.4' de
forma a ampliar a disputa entre os lidtantes .u
(O
destaque não é do origina0
decisão
permitiu que
não
habilitadas as licitantes
atingissem determinado indice, mas comprovassem Capital Social Integralizado
inferior a
279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil
mesmo modo, o Diretor do Departamento de Recursos Materiais da
de
José dos Campos, acolhendo impugnação apresentada pela ora Impugnante, na Tomada de
Preços n°
1/05, determinou a alteração do edital
abaixo transcrita:
conforme decisão
@
Atlas Schindler "Informamos que a Licitação em
. . ".. ,er,.,,..,,,,,;,, para
que aconteceria em 28/11/05 âs 09:00 h, foi
13112/05 às 14:00, com as
conforme segue:
Incluir o item 5.2.12 no editai:
5.2.12. Em caso de índices inferiores a 1 (um). as licitantes deverão comprovar através de
documentos, a
de
social integralizado
no mínimo RS 16.400,00 !dez.eSSE~1S
e quatrocentos reais), em conformidade com o Parágrafo 31) óo Artigo 31 da Lei
n°
8666/93.(.. ,)"
No primeiro caso {Concorrência nO 02/2006 do Ministério Público do Estado de São Paulo ­
=~~=-'~~1
impetrou-se o MS n° 1
Vara de
Pública da Comarca da Capital do Estado de
foi obtida liminar
seus
.2006.127794-0, distribuído para a
para
Paulo, e
impetrante, mediante a apresentação de
patrimoniais, participe da fase de abertura e exame das
comerciais
a licitação -- Concorrência Pública nO 002/2006 -- Ministério Público do Estado de
Paulo... ".
No "'-"-i!~="==' após o Ministério Público
Estado de
Paulo revogar a Concorrência
Pllblica nO 00212006 e instaurar novo procedimento licitatório, com a mesma exigência
foi impetrado o MS nO 1528/2006 e
{Concorrência Pública nO 003/2006 obtida a seguinte liminar """"~~~-'-'--~
"Defiro a liminar, para suspender o certame impugnado. Com
instalar dois
o
da
é
portanto, de valor relativamente reduzido, não se justificando,
ainda mais à vista do porte das empresas Que podem participar
impugnada, por ser flagrantemente
a
0.11,0«1'11""
Solicitem-se informações, notificando'se a ré. Em
aoMP,"
Intimem-se...
Diante da referida liminar, o Ministério Público do Estado
Concorrência PúbHca n° 003/2006, e o mandado
São Paulo revogou a
segurança perdeu o
14
@) Atlas Schindler
No
'=':"=-"'--'~~J
a respeito de licitação promovida pela Secretaria
Rio
da
(Tomada
Vara de
L.HClUU
nos autos do mandado de segurança n°
econômico-financeira
do
Preços n° 002/2008/SEOBRAS). o MM. Juiz substituto
Comarca da Capital do
exigência prevista no
Obras
do Rio
Janeiro
medida liminar, "para excluir a
Edital, determinando a apreciação da qualificação
1.8
Impetrante através do (um primento dos requisitos estabelecidos
no art. 31, da Lei n° 8.666/93".
promove o Ministério
licitação
DSG 22/2010),
Judiciária do
a
MM. Juíza
Federal -, nos autos
Schindler, considerou que
do
patrimonial e demonstrações contábeis
Geral,
mais, nos moldes
V.3. A
LUU''-ClV
valoração
também, ser aferida
da empresa, exigência de
da
de
e não somente pelos índices
Geral e Liquídez
no patamar de 1% ou
que dispõe o artigo 31 da Lei n° 8.
e o
da Impugnante no mercado brasileiro independe da
seu índice
grandes construtoras,
(oitenta) anos, é fornecedora de equipamentos
aeroportuá
companhias de metrô, hospítais
brasileiro já
no
A ora impugnante, tradicional empresa do segmento,
ultrapassa
modo
a aptIdão econômico-financeira
É
valor
restringe,
9.1.3.1 do
empresa/impetrante para adimplir as suas obrigações
patrimônio líquido de 10%
Atlas
impetrado
exigência contida no
injustifícável, a
de
12 il Vara Federal -
referência, nas principais
brasileiras.
Supera a Impugnante a marca de 1
comercializados e mantém, em sua
000 (cento e trinta e
mil)
a responsabilidade pela manutenção
80.000 equipamentos (elevadores, .,;.;,...ç.uo.> rolantes e
rolantes).
15
@
Atlas Schindler
° grupo ao
Além
de
e escadas
(setecentos) milhões
na
qual pertence é considerado, mundial
e é
pelo
700
pessoas,
A situação financeira da ora Impugnante é, indubitavelmente,
circulante, no
pelo seu sólido
de R$ 497,462,000,00, e pelo seu capital social,
integralizado, no montante de RS 195.479.000,00,
é crível que urna empresa do porte
mente
demonstram sua idoneidade e
Elevadores Atlas
S.A. seja impedida de
licitatório em tela, por pairarem dúvidas quanto à sua idoneidade
participar do
financeira.
efeito, a Impugnante, embora, em
contábeis mínimos, jamais deixou
assumidos,
a celebração
casos, como
índices
e de honrar os compromissos
participar de
avenças administrativas. Isso porque os referidos índices,
se
m como justo critério para comprovar a
de adimplir o contrato a ser celebrada com a Administração Pública.
capacidade da
Ad exemplum, pode-se citar algumas obras de
At:as Schindler
(íi)
nao
Ministério
porte que foram levadas a efeito
Justiça - 9
pais:
Anatel
14
e (iH) Ministério da Aeronáutica
11
de maneira simultânea, em
(i)
elevadores.
de se mencionar, ainda, obras de porte infinitamente superior ao da licitação em
que estão hoje concluídas, como o contrato
territórío nacional, que englobou a modernização de
foram
a realidade
14
LUU'\,.UV
e
onde
rolantes e 8
financeira
sua idoneidade, tradição,
rentabilidade e, mais ainda,
com a ECT, em
Impugnante é, indubitavelmente,
pelo cumprimento de contratos
seu sólido patrimônio líquido e capital
celebra,
totalmente
16
@
Atlas Schindler
integralizado, que demonstram, inequivocamente, sua plena capacidade de executar o
objeto licitado.
Por oportuno, deve ser salientado que o capital social
"representa a garantia de estabilidade e possibilidade de cumprimento das obrigações assumidas
pela companhia"9.
Mais do que garantia aos credores, o capital social apresenta-se, atualmente, como
parâmetro entre o valor dos recursos próprios (capital próprio) e os empréstimos (capital de
terceiros) empregados na atividade empresarial.
Dentro dessa perspectiva de endividamento, o capital social assume um significado diverso
daquele tradicional. Não é mais visto, apenas, como a soma das entradas dos acionistas
(capital stock) que deve assegurar aos credores o pagamento de seus créditos, mas,
também, como o montante de que a companhia deve estar dotada para alcançar a
capacitação econômico-financeira considerada imprescindível para a realização dos seus
objetivos empresariais.
Ora, é evidente que o balanço patrimonial e, bem assim, as demonstrações contábeis do
último exercício social, que evidenciem patrimônio líquido e capital social mínimo de 10%
(dez por cento) do valor orçado para os serviços licitados, são suficientes para a
demonstração da higidez financeira da licitante, sendo, pois. despícienda e irrita a exigência
contida no item 8 do Edita I.
Acrescente-se, ainda, que, numa análise pormenoriza da reportagem publicada no mês de
agosto de 2006, pela conceituada revista Valor Econômico - Valor 1000 Maiores Empresas
{documento anexo n° 14} " pode-se extrair valiosas conclusões relativas à excelente
capacidade econômico-financeira da Elevadores Atlas Schindler S.A.
Para melhor análise do aludido documento, a Impugnante elaborou os quadros abaixo, nos
quais consta o ranking das empresas fabricantes de elevador.
CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. Vol. 1, art. 6°.
Afiliada Edição de 1997 revista e atualizada. pag .57.
S
Editora
17
@
Atlas Schindler Classificação Geral
Empresa
Pontos
3 - Atlas Schindler
48
Oti5 (não consta)
Thyssen Krupp (não
consta)
Crescimento Sustentável (Variação da receita líquida sobre variação do patrimônio líquido ajustado) Empresa
Pontuação
6 - Atlas Schindler
1,0787
8 - Oti5
1,1178
ThyssenKrupp (não
consta)
-
Receita Uquida (Classificação no setor por vendas líquidas anuais) R$ Milhões
Empsesa
3 - Atlas Schindler
807,5
9 - ThyssenKrupp
382,2
10- Otis
344,7
Rentabilidade
(Lucro líquido sobre patrimônio liquido)
Empresa
%
4 - Atlas Schindler
39,1
ThyssenKrupp (não
consta)
Otis (não consta)
-
-
Geração de valor
(Ebitda sobre receita líquida)
Empresa
%
2 - Atlas Schindler
22,7
10 - Oti5
12,4
ThyssenKrupp (não
consta)
Cobertura de dividas
(Ebitda sobre despesas financeiras)
Pontos
Empresa
5 - Atlas Schíndler
3,81
3,04
9 - Otis
ThyssenKrupp (não
consta)
18
@
Atlas Schindler
De pronto,
tranqüilamente observar que a Atlas Schindler
a melhor empresa do
ramo de elevadores classificada no supracitado ranking, ocupando a
ranking geral de
eo
posição no
lugar específico dentre as empresas de mecânica.
Já suas principais concorrentes, a Elevadores Otis e ThyssenKrupp Elevadores, não
obter o mesmo desempenho, pois constam
ostentando o 573 e o
ranking geral,
lugares, respectivamente, não aparecendo na
0
das
de mecânica.
o aludido ranking funda~se, exclusivamente, em
utilizados
medir o desempenho das
com base no exercício
(a) econômico-financeiros usualmente
atuantes no mercado nacional, apurados
2005, sendo
Receita líquida: Receita operacional líquida. Valor obtido com a dedução, a
receita bruta,
impostos, descontos e devoluções. Igual a faturamento
liquido ou vendas líquidas.
(b) Variação: Aumento ou
em porcentagem,
va
apurados
determinada data - geralmente 31 de dezembro - em comparação com os
mesmos valores de um ano antes. A variação pode ser real, descontada a inflação
do período, ou nominal, sem o desconto. Salvo disposto em contrário,
áa
(c) nominal.
Lucro Líquido: Resultado liquidai ou seja, lucro ou prejuízo líquido apurado no
exercício social e divulgado na demonstração do resultado,
(d) Margem Uquida: Relação entre o resultado líquido e a
em porcentagem. É um
mercado para
(e) indicadores de lucratividade mais utilizados pelo
empresas não-financeiras.
Rentabilidade do patrimônio: Relação entre o resultado liquido e o patrimônio
líquido
final de exercício, em porcentagem, É outro dos indicadores
lucratividade clássicos para
(f) operacional líquida,
de qualquer tipo de empresa.
Lucro da atividade: Resultado, ou seja, lucro ou prejuízo operacional do exercício
sem as operações financeiras. Indica a capacidade da empresa
gerar lucros
com sua atividade-fim,
19
@
Atlas Schindler
(9)
financeiro: Resultado positivo ou negativo apurado pela comparação
e despesas financeiras do
O lucro, nesse quesito aumenta o
resultado operacional, enquanto o prejuízo o diminui.
(h) Lucro não operacional:
operações não
lucro ou prejuízo decorrente
ou
da empresa, como
parte do ativo
a venda
um imóvel que
de departamentos ou unidades de
constituição de novas
para
jurídicas. Ao contrário do que comumente se
as transações financeiras realizadas no exercício não
contabilizadas
rubrica, e sim no resultado operacional. É por esse motivo que a
reportagem introduziu o conceito
Lucro da Atividade, pelo qual se pode
visualizar o resultado operacíonallívre das transações financeiras.
Earnings Before Interests, Taxes, Depreciation and
em
(i) Amortization, que em português se traduz por lucro antes de juros impostos,
l
depreciação e amortização. É um
que mede a
geração
de recursos próprios por uma empresa.
G) Total: Soma
contas
ativo, conforme divulgado no balanço
patrimonial da empresa.
(k) Patrimônio Líquido: Valor apresentado no balanço patrimonial como
também
conhecido por passivo não exigível.
(I) incidem enca
(m) sobre o
Endividamento oneroso: Parte do endividamento geral
Nível
financeiros. Basicamente,
ao endividamento bancário.
endividamento geral: Relação existente no final
do endividamento
l
entre o
ou passivo exigível, com o patrimônio liquido, em
porcentagem.
(n) Nível
volume
endividamento oneroso:
no
do exercício entre o
endividamento sujeito a encargos e o patrimônio liquido em
l
porcentagem.
(o) Uquidez corrente: Indicador
da ca
Obtém-se pela divisão do
de solvência a curto
circulante pelo passivo
da
como
resultado sendo expresso em pontos, ou números-índice. Qualquer índice acima
que
mais recursos disponíveis ou a haver no prazo de
um
20 Atlas Schindler
ano do que obrigações de pagamento de igual prazo. Abaixo de 1 significa o
contrário.
(p) Crescimento sustentável: Indicador que mede a sustentabilidade
crescimento
de uma empresa. É obtido pela divisão do percentual de aumento
líquida pelo percentual de aumento do patrimônio líquido
ou
da reserva de avaliação. Caso uma empresa, durante o exercício, tenha
na
líquida ou no PL ajustado, ou em
obviamente
é calculado para ela quanto mais perto de 1, melhor é o
indicador
quociente de crescimento
Conclui-se, portanto, que a Atlas Schindler é a empresa do ramo de fornecimento e
de
Sendo
rolantes que possui melhor colocação no quesito
e
a análise indIviduai
aludidos índices não pode, de modo algum, ensejar a
inabilitação da Impugnante, uma vez que, sendo ela atualmente a empresa líder, pelo
critério econômico-financeiro, dentre as empresas do ramo específico de elevadores, a sua
inabilitação implicaria, conseqüentemente, na inabilitação
porque todas
publicada na "'''',,,,·or1".
logo
todas as outras
Atlas Schindler em tal quesito, conforme estatística
revista Valor Econômico - Valor 1000 - Maiores Empresas.
Torna-se, dessa maneira, evidente que, se, em virtude da qualificação econômico-financeira,
nem a empresa mais bem colocada no
quesito for habilitada no
nenhuma
outra poderá
Vale mencionar,
que a Atlas Schindler foi
pela revista Exame - As 1000
Melhores e Maiores Empresas do Brasil, edição 2009, como a melhor empresa
capital
Tal honraria foi novamente concedida na
Portanto, se a adoção da condição prevista no :..=~-""-"'-=::..::= não for afastada,
bens de
2010
a
anulação do procedimento licitatório de que se trata, visto ser desnecessária e imprópria
21
i@
· W~. ,
~
rjo.': .. "
".
Atlas Schindler
para apurar se as licitantes têm ou não condições de executar o objeto licitado de modo
satisfatório.
Por todo o exposto. reguer a ora Impugnante (a) seja excluída do Edital a exigência de
comprovação dos aludidos índices (item 8 do Edita!), ou (b) passe ela a constar, apenas,
como critério alternativo para averiguação da Qualificacão econômico-financeira das
licitantes. assim como determinam os itens 7.2 e 7.2 .1 da Instrução Normativa nO 7, de
16/11/95. do MARE.
VI - Da Sanção de Multa
Antes de mais nadai cabe à contratada ponderar que todas as multas estipuladas na Minuta
de Contrato desrespeitam,
data maxima venia, os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, vetores axiológicos igualmente aplicáveis à Administração Pública,
juntamente com os demais princípios constitucionais alojados no art. 37, da Carta Magna.
Como se sabe, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade derivam do princípio do
devido processo legal substantivo e se resumem, simplesmente, na adequação entre o meio
empregado e o fim a que se destina determinada medida imposta por qualquer esfera do
Poder, isto é, se afiguram como limites à discricionariedade do Poder Legislativo, Executivo e
Judiciário.
Aliás, os referidos princípios constam, expressamente, do art. 2°, parágrafo único, inciso VI,
da Lei Federa! nO 9.784/99, abaixo transcrito:
"Art. 2~ A Administração Publica obedecerá. dentre outros,
a05
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporCionalidade. moralidade. ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse publico e eficiência. Parágrafo unico. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: ...
( )
VI - adequação entre meios e fins. vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;"
(O destaque não é do original)
22
@
Atlas Schindler
A proporcionalidade e a razoabilidade, no caso, dizem respeito ao nexo de pertinência lógica
entre a SUPOSTA infração cometida e a intensidade na quantificação do apenamento
correspondente.
Segundo Lucia Valle Figueiredo, o princípio da razoabilidade consiste na correlação entre a
medida tomada e a conduta que se pretende punir ou coibir, sendo "uma faceta que é ínsita
própria legalidade: a lei jamais autorizaria uma atitude de exagero de megalomania, ou
uma autuação desarrazoada, insensata. 140
fi
J
A respeito do princípio
da proporcionalidade, a mesma autora ainda consigna que:
"Ao lado da razoabilidade traz-se à colação, também como principio importantíssimo,
° da
proporcionalidade. Com efeito, resume-se o principio da proporcionalidade em que as medidas
tomadas pela Administração estejam na direta adequação das necessidades administrativas. Vale
dizer: só se sacrificam interesses individuais em função de interesses coletivos, de interesses
primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente
indispensável para a Implementação da necessidade pública. Traduz o princípio da rawabilidade
a relação da congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da
Administração 11".
Discorrendo sobre o tema, Marçal Justen Filho 12 esclarece que:
"Ainda quando se insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacifico
que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e re.orovabílidade da
infração São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente
graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos
pressupostos de antijuridicidade apurados. O tema traz à lume o princípio da proporcionalidade
no âmbito do processo administrativo.
(. .. )
De todo o modo, a orientação
é comum
a todos os povos civilizados, no tocante ao Direito
Punitivo. Lembre-se a exposição de FRANCK MODERNE, no sentido de que,
Como o prindpio da especificação e o principio da não retroatividade, o principio
da proporcionalidade originalmente de impôs no Direito Penal. De lá, foi passado
Devido Processo Legal na Administração Pública, São Paulo, Max Limo113d, 200 I, p. 109. Ob. Cit., p. 46 120b. Ci!. p. 617. 10
1I
23
Atlas Schindler
ao Direito Administrativo Repressivo, onde ele é entranhado das mesmas
a sanção fi
preocupações e produz os mesmos efeitos,'
evitar as UUJ."LU,~.' excessivas em
da
aos fatos que a motivam (o que
a motivação das aec.ISOes).
modo, a fim
Schind!er
evitar o descumprimento dos princípios acima aludidos, requer a
reduzidos os percentuais de multa fixados na minuta
contrata, consoante
se demonstra abaixo.
VI.'- Da Multa
Mora
OUATORZE
DA MULTA MORATÓRIA: nos termos do art. 86
atraso injustificado na
objeto do contrato, ou para atendimento dos
dos
de documentos. ~ujeítará
prazos estabelecidos pela Administração para
ICAC1..U'-"U
Lei n° 8.666/93, o
ª
na
parcial do contraIo, implicando em
alinea "b-l" da Cláusula Ouinze."
o Edital
se
que a
mora diária
a ser celebrado, com a agravante
mensal
(0,33%), o
sobre o valor
estipular um percentual altíssimo
ocasionar um gritante desequilíbrio
em circunstâncias excepcionais,
econômico-financeiro do contrato.
Considerando serem 2 (dois) os
a serem manutenidos, não se configura justo o
do contrato, sem antes avaliar se o
estabelecimento de penalidade sobre o
ocorreu na manutenção de 1 (um) ou
É preciso
previsão
2 (dois)
maior for o rigor do Edital na
essa r. Entidade compreenda que,
multas, maior
o risco do
r-,.-:vnutl
e,
maior
o valor
pelas licitantes.
24 @
Atlas Schindler
Náo há dúvida, portanto, que esse
participar do certame em
poderá restringir o universo
e, consequentemente, violar o disposto no
aos agentes públicos "admitir,
cláusulas ou condições que
competitivo ".
seu
interessados em
forma, requer a Atlas Schindler
rnJ71nrnt:t?íOl:::lm
induír ou tolerar, nos
restrinjam ou frustrem o
mora fixado
alterado o percentual de multa
=="-=--""-"=<..:.="--"'-""-'-~""-""'-"'-'''-'='''''''-'-=~ pa ra
~':""'::;::""'<""';L:-.I..!.I..
a
passando a
O, 1% (u m décí mo por
incidir, apenas, sobre o valor ""1"\'-""''''' de manutenção do equipamento em que se
\JQrlTlr::>
o
retardo.
VI.2 - Multa
Inexecução Total ou
do Contrato
no caso de não
cumprimento, suspensão ou interrupção dos serviços
salvo por motivo de força
maior ou caso fortuito;
b.2) ~~=W~~~~~~!..!.i!...>!.ll!, em caso de inexecução total da obrigação assumida;"
A ora impugnante reitera que
editais
que as
de
constantemente de
de multa, ainda
os
somadas, nunca poderão superar
o patamar máximo de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, para
não seja
desvirtuado o seu caráter ==,-=~w.= inibitório.
Portanto,
circunsiância restringe o número de
disposto no
e, conseqüentemente, viaja o
que veda aos agentes públicos
prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam,
restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo".
Dessa forma,
seja alterada o dispositivo ora impugnado
norma dispondo
como incluído, no
as sanções de multa, sejam de mora ou por inexecução
25
Atlas Schindler contrato,
que somadas durante todo o prazo de
o patamar máximo de
VII- Do Prazo para
\lIn,~nn
-'-"'-.<.M-J""""'~"'-!.....!~,",,=
do contrato, nunca poderão
sobre o valor da avença.
do Atendimento
De acordo com o ~"'-'-""-'--'----''''-''---=~
regularizar anormalidades de funcionamento,
1.2. Atender chamado da Contratante,
procedendo à manutenção corretiva, substituindo ou
componentes eletrônicos,
equipamentos
em
mecânicos e hidráulicos, necessários à recolocação dos
normais. utilizando peças, se necessário. O prazo de atendimento
máximo será de 90 minutos, contados da comunicação. sempre que a Contratante comunique o
ta to entre 08: 00 e 18:00 horas. 8lOºª-J!lQJ[!Q(jIDQ..J2[!~;.Q.lJLQJJlfill..á,..ül.IlPUl"-f,:tl:u:.a...~SQaill:I!!!ru
na cabina o prazo máximo de atendimento será de 30 (trinta)
A
Atlas Schindler
elevadores em prédios públicos
que a
plena consciência de que a
acarretar
contados da
de
de modo
transtornos aos
problema deve ocorrer, no menor tempo possível, principalmente
quando se tiver notícia da presença de alguma
na
atendimento
Vale ressaltar, inclusive, que o tempo médio
impugnante é o menor
chamadas da ora
todas as suas concorrentes.
Todavia, cumpre informar que o prazo máximo
isso,
COnCltSSa
minuto~~m
o atendimento
30 minutos para realizar o atendimento é
uma restrição injustificada à competição.
chamadas
pode ser encarado como um recorde a ser
atingido pela contratada, a qual deverá se preocupar, principalmente, em
com segurança, tomando todas as
o serviço
estilo.
(p
26
@
Atlas Schindler
Inclusive, o temor
contratada em ser apenada por
minutos,
acidente
não cumprimento do
prejudicar a resofução do
trânsito, no
percorrido
e,
engarrafado? Essa
Por isso
se, por
\CJI..'UIJU
o trânsito
à sua vontade.
casos extremamente urgentes, impõe-se que
Bombeiros e a
Civil, que gozam
ampliação
nele
eSlaO~=le(:Ia<J.
acionados o
de
privilégio de trânsito,
Desse modo, pugna-se pela exclusão do
VIII
Contratante.
estabelecimento
Ademais, como a contratada cumprirá o referido
causar algum
~~~~.:.:....::~~
ou, em último caso, pela
para, no mínimo, 60 (sessenta) minutos.
Do Atraso no Pagamento
"Parágrafo Quinto: caso o
no caput, o varor
dentro do
não seja
será corrigido "pro rata
Fundação Getúlio Vargas, que
, com
o menor
estabelecido
em
publicado
acumulado no período
entre a data final prevista para o pagamento e a de sua efetivação, desde
a CONTRATADA não tenha sido responsável no
ou em
pelo atraso no
pagamento;"
Todavia, a referida Cláusula não
os pagamentos,
da Administração
correção monetária, o que
e (ii) juros de mora, para a
(i) multa
é suficiente,
se limitando a estabelecer a incidência
acordo com o disposto no ~~~=""""'-':.:..:...J.
~~~~~~~~~~,m
"Art. 40. ""-'~"" conterá no preâmbulo o número
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o
de que
regida por esta Lei, o
ordem em série
o nome da
de execução e o tipo da licitação, a
dia e hora para recebimento da documentação e
27
@
Atlas Schindler proposta. bem como para início da abertura dos envelopes, e
seguinte:
(...)
XIV - condições de
prevendo:
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos,
adimplemento de cada parcela tlté a
d} ~EL.!.~~~.!...!.!.l.!~~::l:<.
de
a data final do
do efetivo pagamento;
!..h!..l!!:l!.,.!~~,J.,
por eventuais atrasos, e descontos, por
(O destaque não ê do original)
Da mesma forma,
prejuí;:os a que sua "Art. 395.
atualização dos
monetários índices oficiais honorários de advogado." não é do (O
Em comentários sobre o art. 40. inciso XIV, alínea "d" da Lei
nO 8.666/93,
~=~=:.!..!.
assevera
"Não é cabível que o
pretenda, através da omissão de
a si próprio
inadimplemento,
ao
excludente de
há dispositivo constitucional explícito submetendo o Estado a r<>c;,nnr,1i
Direito.
de
sobre
por atos
ilícitos (contratuais ou não)"
Sendo
requer a
a alteração
que sejam fixados (i) juros de mora,
contratual
do valor do débito, para a hipótese da Administração
pagamentos
IX
ao mês; e (ii) multa
os
à
Atendimento
13 In. Comentários à Lei de
p.397.
Plantão
I,;ua\(v~ C Contratos da
II~
edição, Dialética, São Paulo - 2005,
28 Atlas Schindler acordo com o ~"'-'--'=.:...l-""'""'-"':""':':'=~-=::""":::;~'-!., a
estabelecimento
exclusivamente a atendimento
bem como
estipulado no
3. do presente Termo
todavia,
executam
,."nllrr.
no
deverá
pessoas retidas na cabine; no mesmo
as empresas
e
rolantes
de .........."""""-""""".:..=~~~~-"'--'''"''''''-''''''"''''...... em dias ~=--~'-""-'~:><.-!-=.!.:~ Os atendimentos fora do horário comercial e em finais de semana ou feriados restringem-se
chamadas
modo,
emergência, assim considerado,
a manutenção
referida
implicará na mudança de rotina
contratar técnicos em manutenção corretiva
horário
Desse modo, requer a
fique
única e exclusivamente,
Schindler
o contrato em questão.
alterado o ítem ora impugnado, de modo
que a Contratada somente
manutenção, preventiva e corretiva,
x- Do
trabalhar
obrigada a executar os serviços de
os
úteis, em horário comercial.
para Correção dos Defeitos
o ~-'2-=;~~~-''-'''=''''':'
que
a
conclua os reparos em, no máximo, 1
(um)
Cumpre informar que o prazo acima
pode revelar-se completamente exíguo,
dependendo do problema a ser solucionado ou
peça a ser substituída.
29 Atlas Schind ler
ponderar, assim, que não se configura razoável estabelecer,
máximos
solução
antes de serem verificadas a
e fornecimento de
cada defeito, bem como as
natureza e a 9
vazamento
a ser
retirada de motor para embobinamento,
Isso porque alguns serviços - troca
eliminação
maior tempo para a
máquina, "'"'-'-'''-'''-''''''''''''"''''''
do equipamento, podendo demandar, inclusive, a
Londrina, onde se
a fábrica
Com efeito, dependendo
de
das
Elevadores Atlas Schindler
do componente a
problema ou da
gravidade
ser substituído, o prazo fixado no Edital
demasiadamente insuficiente, na
medida em que deverão ser
necessidade
antemão, prazos
em
a disponibilidade ou
da peça em estoque,
tais como a
expedição,
transporte
contexto, no intuito de
Órgão,
ampliado para 3
XI -
proposta
vantajosa por esse r.
seja excluído o prazo ora impugnado ou, em último
necessário
serem apresentadas
a obtenção
dias úteis, permitida sua prorrogação, conforme justificativas a
Contratada, em
caso.
Conclusão
Diante do exposto, requer
realizadas as
dado provimento à presente impugnação, a fim de que sejam
formais e substanciais acima requeridas, no Edital do Pregão em
epígrafe.
Nestes termos,
deferimento.
2012.
30
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Luiz Jose De Oliveira