443 O PORTADOR DE SOFRIMENTO MENTAL COMO PARTE NO JUDICIÁRIO ESTUDO DE CASO Cácio Oliveira Manoel* Meu papel aqui é o de narrador de um caso concreto, um processo no qual venho trabalhando há pouco mais de um ano e meio. Antes de adentrar especificamente no caso e nas suas particularidades, considero importante destacar o processo de formação que o Juiz do Trabalho recebe desde a criação da Escola Nacional da Magistratura Trabalhista - ENAMAT -, decorrente da EC n. 45/04, que corrobora um trabalho já existente há mais tempo, sete anos, na Escola Judicial do TRT da 3ª Região. Os juízes recém-aprovados na magistratura trabalhista permanecem por 30 dias na Escola Nacional, onde recebem uma gama de informações e treinamentos necessários ao exercício da magistratura e, na Escola Judicial do TRT de Minas, é-lhes dada a chance de aprofundarem as discussões sobre o tema da doença mental e sua interferência no mundo do trabalho, por meio do trabalho desenvolvido pela psicanalista Judith Euchares Ricardo de Albuquerque, responsável pelo Centro de Direito e Psicanálise e coordenadora do grupo NIEP-J (Núcleo de Investigação e Estudo em Psicanálise e Psiquiatria Judiciária), composto por juízes e profissionais da área de saúde mental. Todas as informações trazidas pela interdisciplinariedade entre o Direito, a Psicanálise e a Psiquiatria são de grande importância no processo de formação do juiz, uma vez que o simples fato de alguns conseguirem superar a linha tênue entre os pretendentes ao cargo e os efetivos magistrados não lhes dá a capacidade de entender, compreender e resolver questões tão complexas quanto às relacionadas à saúde mental. Questão importante para os Juízes do Trabalho é o fato de que não é incomum a questão da doença mental na relação de emprego, como também sua interferência no próprio desenrolar do processo, além de termos que considerar a existência do jus postulandi na nossa área de atuação, o que muitas vezes é um grande complicador. O caso trazido para apresentação, no qual tenho trabalhado atualmente, é de um processo de um reclamante portador de uma patologia mental grave, que trouxe, em consequência, tumultos processuais dos mais variados. É possível fazer uma paródia daquilo que podemos denominar “quem quer ser um milionário”. Nesse processo existe um valor disponível líquido em uma conta bancária oficial em torno de R$1.700.000,00; quantia que o reclamante se recusa terminantemente a receber. Para que seja entendido, é necessário narrar o ocorrido no processo ao longo do tempo e em que condições ele encontra-se hoje. Trata-se de uma ação de complementação de aposentadoria, onde se busca o reconhecimento judicial de algumas parcelas que lhe seriam devidas, em face * Juiz substituto da JT-MG. Membro do NIEP-J. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.443-447, jan./jun.2010 444 do plano de previdência privada, tendo sido reconhecidas as suas pretensões em juízo, com a procedência da demanda em primeira instância. Importante ressaltar que o processo iniciou-se há 17 anos, em 1993, sendo o reclamante inicialmente representado por advogado no processo, mas que veio a renunciar à procuração antes mesmo da sentença de primeira instância. A demanda encontra-se ainda sem solução. Após a renúncia do advogado, o reclamante passou a exercer o que já havia mencionado anteriormente que é o jus postulandi, ou seja, ele passou a sozinho conduzir os atos processuais de incumbência do reclamante. Ao folhear as primeiras páginas dos autos, que atualmente se encontram com 47 volumes e mais de 10.000 páginas, pode-se constatar a existência de petições feitas por advogado, dentro de uma lógica jurídica e nos padrões aos quais estamos acostumados. O processo foi ao Tribunal e a decisão de primeira instância foi mantida, ou seja, do ponto de vista de prestação jurisdicional, o reclamante alcançou êxito e todas as suas pretensões foram atendidas. Entretanto, quando o processo chegou ao Tribunal, iniciaram-se os primeiros sinais de problemas psicológicos do reclamante. Até então, ele falava por representação, mas, ao começar a falar por si, é possível observar uma mudança drástica nas petições que, segundo os especialistas, aponta para um padrão de comportamento condizente com delírio paranóico por parte do reclamante. Há a criação de um universo próprio que inclui uma conspiração contra sua pessoa, iniciada quando do envio do processo ao Ministério Público do Trabalho para análise do recurso ordinário; procedimento esse de praxe para os processos que chegam ao segundo grau de jurisdição. A partir de então, suas petições passaram a adotar um tom agressivo e insultoso, tanto em face dos Desembargadores quanto em face dos Representantes do Ministério Público, que ocasionaram, a partir de então, os primeiros impedimentos e suspeições no processo, pois as autoridades se sentiram afrontadas e desrespeitadas pela conduta do reclamante. Esse foi o marco da mudança na estrutura do processo. A estrutura dos textos mudou drasticamente e suas letras se tornaram bem maiores, as petições passaram a ter várias dobras e desdobras, com recortes de jornais e montagens com letras e textos desconexos. Nessas condições o processo saiu do Tribunal e foi ao Tribunal Superior do Trabalho. No TST, por ser o reclamante jus postulandi e fazer sustentações orais que ofendiam os Ministros, obteve, ao longo desses 17 anos, 14 processos criminais e 04 processos de indenização por danos morais. O problema é que, durante toda a tramitação do processo até sua chegada à segunda instância, não havia sido cogitado o adoecimento mental do reclamante e, parece que, em função dos reflexos disso na dinâmica do processo, o pleno do TST proibiu o exercício do jus postulandi no Tribunal Superior. Apesar de não haver provas materiais, sabe-se de registros de profissionais que na época atuavam como advogados, que afirmam que a decisão do TST sobre a matéria tenha sido inspirada no caso apresentado. Tentei investigar nos fundamentos da súmula, mas não encontrei nenhum registro específico dessa alegação. Nesse processo, com mais de 10.000 páginas, constatei a atuação de mais de 37 juízes diferentes, sendo que nenhum deles se preocupou em analisar o caso Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.443-447, jan./jun.2010 445 sob o prisma da doença mental. Optou-se pela punição do reclamante e não pela identificação das causas das agressões cometidas por ele. Por volta de 2003, e aí já se vão mais ou menos 10 anos de processo, foi feita a primeira tentativa de se investigar a doença mental do reclamante. Entramos aí um pouco na questão debatida hoje, nesta mesa, pela Drª Naray Paulino, pois, ao ser nomeado um perito médico, que nem mesmo chegou a vir ao processo, pois teve recusada pela reclamada a antecipação de seus honorários, a possível discussão sobre doença mental foi encerrada, mesmo antes de ocorrer, pelo fato de que tal discussão não estava incluída na causa de pedir do processo. Em 2005, o Ministério Público Estadual, ao ser intimado, logo após o Ministério Público do Trabalho ter declinado de sua competência, abriu um procedimento administrativo para verificação da condição do reclamante e sua possível interdição. Ocorreu, então, uma dupla falha, pois o juiz que conduzia o processo não procurou informações sobre o andamento do procedimento e, por outro lado, o Ministério Público também não informou ao juiz o resultado do procedimento administrativo. Passam-se mais alguns anos e o processo ingressou na fase de liquidação, quando então foi fixado o valor devido ao reclamante. Nesse momento, os colegas, no meu entendimento por estarem aprisionados ao eixo imaginário do conflito, não deram continuidade aos atos executórios e permanecerem na criação de procedimentos criminais e no envolvimento do processo em procedimentos desnecessários. O reclamante, no exercício do jus postulandi, apresentou então a impugnação aos cálculos de liquidação, onde questionou alguns pontos apresentados pelo reclamado e pleiteou algumas diferenças. Em função das múltiplas agressões sofridas, meus colegas deixaram de analisar os elementos processuais e se limitaram a coibir a conduta do reclamante no processo. Deixaram de receber a impugnação ao cálculo para a receberem como embargos à execução, porém julgados improcedentes após análise. O reclamante e a reclamada interpuseram agravo de petição. O da reclamada, todo técnico, foi encaminhado para o Tribunal e o do reclamante sequer foi analisado pelo juiz de primeiro grau. Os autos retornaram e restou apenas a obrigação de serem pagos os valores devidos ao reclamante, visto a reclamada haver desistido do seu agravo. Tal fato foi o estopim para o agravamento da situação psíquica do reclamante, pois ele interpretou a não análise do seu agravo de petição como comprovação de toda sua teoria da conspiração. Minha atuação no processo se dá nesse momento, sendo minha primeira função a de proceder à entrega do valor liquidado ao reclamante. Ao chegar à Vara, fui informado pela Diretora de Secretaria de que havia um alvará à minha espera para ser assinado. A essa altura, o processo já possuía 41 volumes, o que me demandou algum tempo a mais para analisá-lo na íntegra antes de assinar o alvará que identificava o valor total devido na época de R$1.363.000,00. Como havia uma multa aplicada ao reclamante por litigância de má-fé, calculada sobre o valor da causa, tive que enviar ao perito para atualização, pois o valor da causa em 1993 não estava em real. Feita a atualização e o decote do valor, assinei o alvará e o intimei para pagamento, o que por si só já é um contrassenso, uma vez que, nesses casos, as partes e os Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.443-447, jan./jun.2010 446 advogados já estão batendo à porta do juiz com a seguinte pergunta: “Não assinou o alvará por quê?”. Passado o prazo de cinco dias para recebimento, o reclamante não apareceu. Determinei, então, que o Oficial de Justiça fosse até a casa do reclamante para fazer a entrega do alvará, o que também não aconteceu, pois ele se recusou a recebê-lo com a explicação de que pretendia continuar no processo, haja vista que seu agravo de petição não havia sido recebido. Marquei uma audiência de tentativa de conciliação. Imaginei que, uma vez presente o reclamante, eu poderia explicar-lhe que o valor do alvará já lhe era devido, independentemente da análise e eventual provimento do seu agravo de petição. Nesse momento, solicitei a presença da psicanalista da Escola Judicial, com quem tive a oportunidade de conversar sobre o caso e ela se comprometeu a estar presente na audiência. Entretanto, o reclamante não compareceu à audiência. Decidimos então, Judith e eu, irmos até a residência dele, onde constatamos seu sério problema psicológico. O reclamante mora em um sobrado da década de 50, totalmente fechado com cercas enferrujadas. Havia uma rachadura enorme do piso ao teto, que compromete a estrutura da casa. O primeiro andar, com o parapeito caído, está envolto por correntes. A campainha, presa por fita adesiva, encontra-se em local quase indecifrável. Nós a tocamos várias vezes mas ele não nos recebeu, apesar de notarmos que ele estava em casa. Conversamos com alguns vizinhos que nos informaram estar o reclamante há mais de 04 anos sem contato com o filho e sua ex-mulher; que morava com sua mãe, atualmente falecida, mas que lhe infringia maus tratos. Odiado pelos vizinhos, por criar todo o tipo de problemas, já teve várias vezes a polícia comparecido à sua porta. Também fomos informados de que o reclamante tem o hábito de sair todos os dias entre as 08:00/08:30 e retornar por volta das 10:00/10:30. Diante do insucesso da diligência, li novamente o processo onde, ao longo de infindáveis petições delirantes, ele conta toda a sua história de vida e seu sofrimento mental. Decidi fazer um novo despacho, pois percebi que ele acompanha o andamento processual pela internet, e informei que retornaríamos à sua residência, em hora e dia estipulados, para que ele pudesse apresentar seus questionamentos diretamente a um juiz. No dia marcado, Judith e eu novamente comparecemos, mas não fomos recebidos. Ao retornar à Vara, constatei que ele havia juntado uma nova petição, onde, no início, apresentava seus argumentos em uma boa lógica jurídica e de modo respeitoso, mas deixava claro no restante da petição o seu delírio. Interessante e importante também o fato de que o reclamante protocolou sua petição na mesma hora e dia declinados no despacho publicado, o que me sugeriu estar aí, dada por ele, a nossa possibilidade de diálogo: através de petições e despachos, por meio de significantes próprios do Judiciário. Busquei nova intervenção do Ministério Público Estadual. Nós nos reunimos inicialmente com a Promotoria do Idoso, até que, após um tempo, identifiquei que a atuação anterior havia sido feita pela Promotoria da Doença Mental. Discutimos então com o Promotor a necessidade de intervenção imediata para a curadoria do reclamante. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.443-447, jan./jun.2010 447 Por meio de despacho, informei ao reclamante todas as medidas processuais que foram tomadas, inclusive as relacionadas à sua possível interdição parcial ou total, bem como sobre a continuidade do processo, mesmo com o levantamento da quantia incontroversa. Informei-lhe também que não poderá peticionar no processo até a conclusão dos procedimentos pelo Ministério Público e que, caso queira falar comigo nesse meio tempo, estarei à sua disposição. Tenho a intenção de, em julho, época de meu retorno à Vara, reverter ao reclamante ao menos uma parte do dinheiro que ele ganhou, mesmo que para isso seja necessário nomear um curador para o processo. O caso narrado é para mim a constatação de que conceitos e discussões de outras áreas são de fundamental importância para nós juízes, tão demandados na sociedade atual para atuarmos na resolução de conflitos que nos exigem conhecimentos além de nossa formação jurídica e que nos tocam profundamente como pessoas. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.51, n.81, p.443-447, jan./jun.2010