SEGURO MULTIVIAGENS ALOJAMENTO COM INCLUSÃO DE RISCOS CATACLISMOS NATURAIS, TERRORISMO, GUERRA E EPIDEMIAS Nota Importante: Este clausulado é um resumo da Apólice celebrada entre a VICTORIA – Seguros, SA e a sua Agência de Viagens / Operador Turístico, em caso de dúvida peça na sua Agência de Viagens / Operador Turístico uma cópia das Condições Gerais e Especiais. Capitulo I – Disposições Gerais Definições Segurador – VICTORIA – Seguros, SA; Tomador de Seguro – A Agência de Viagens e Turismo que subscreve o presente contrato de seguro, responsável pela organização e venda da viagem programada e pelo pagamento do prémio do seguro; Pessoa Segura – Os clientes da Agência Tomadora de Seguro titulares da reserva de alojamento, que constam das relações de Pessoas Seguras a remeter à VICTORIA – Seguros, bem como os respectivos acompanhantes que não constam na relação de Pessoas Seguras a remeter á VICTORIA - Seguros; Acompanhante – Entende-se por acompanhante as Pessoas Seguras que partilham a reserva de alojamento com a Pessoa Segura titular da reserva de alojamento. Cônjuge – Deve entender-se por cônjuge para além do casamento, a união de facto. Acidente – O acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a causa exterior e alheio à vontade da Pessoa Segura e que nesta pessoa provoque lesões corporais que possam ser clínica e objectivamente constatadas ou a morte; Valor Seguro – para cada uma das garantias ou bens seguros será afixado um montante máximo a indemnizar em caso de sinistro (capital seguro ou limite seguro), designado nas condições particulares por valor seguro; Doença – Qualquer enfermidade que vitime a Pessoa Segura e a impeça de iniciar a viagem; Considera-se doença pré-existente, qualquer doença ou lesão que tenha sido diagnosticada antes da subscrição do seguro; Sinistro – Qualquer evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa, de carácter fortuito, súbito e imprevisto, susceptível de fazer funcionar as garantias do Contrato; Início da Cobertura: A data de recepção no Segurador da respectiva adesão que deverá coincidir com a data de inscrição no programa de viagem. Termo da Cobertura: No caso da Garantia de Cancelamento de Viagem esta terminará após o usufruto efectivo do primeiro serviço contratado. As restantes garantias terminam com o fim da viagem. Gastos Irrecuperáveis: Despesas de alojamento, transporte e outros serviços incluídos no programa de viagem inicialmente contratado, devidamente comprovado pelo Fornecedor do serviço, obtendo deste o respectivo comprovativo da não recuperabilidade do gasto, excluindo o valor do prémio de seguro. Serviço de Assistência – Serviço executado por entidade que organiza e presta, por conta do Segurador, as garantias concedidas por esta condição especial, quer revistam carácter pecuniário, quer se trate da prestação de serviços. Âmbito do Seguro O contrato garante às Pessoas Seguras os sinistros ocorridos durante o período das viagens adquiridas ao Tomador de Seguro, desde a saída até ao regresso à sua residência habitual, quer esta tenha motivação turística ou profissional. Âmbito Territorial Todo o mundo. Capitulo II – Coberturas de Assistência em Viagem 1. Transporte Sanitário de Feridos e Doentes para unidade Hospitalar mais próxima Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice, quando a situação clínica o justifique, os Serviços de Assistência, através da sua Equipa Médica encarregar-se-ão: a) Dos meios e custos do transporte até à clínica ou hospital mais próximo; b) Vigilância por parte da equipa médica do Serviço de Assistência, em colaboração com o médico assistente da Pessoa Segura ferida ou doente, no acompanhamento das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir; c) Organização e custo desta transferência pelo meio de transporte mais adequado. Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência. 2. Repatriamento ao ponto de origem Se a Pessoa Segura sofrer ferimentos ou adoecer durante o período de validade da apólice e não puder regressar pelos meios inicialmente previstos, a Seguradora através dos serviços de assistência organizará o transporte de regresso ao domicílio, até ao limite estipulado no quadro anexo. Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência. 3. Repatriamento ao ponto de origem quando em estado terminal ou similar Quando existam casos em que os segurados fiquem paraplégicos, tetraplégicos e estados similares, incluindo estados vegetativos ou situações clínicas não regressivas num prazo de 15 dias e que impeçam o regresso da pessoa segura em avião de linha comercial, a Seguradora através dos serviços de assistência organizará o transporte de regresso ao Hospital Público mais próximo da sua residência. Em todo o caso, os meios de transporte a utilizar serão decididos pela equipa médica dos Serviços de Assistência. 4. Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada Se se verificar hospitalização da Pessoa Segura e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou regresso imediato, a VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas de estadia em hotel assim como gastos de repatriamento do acompanhante caso não seja possível a utilização do meio e título de transporte inicialmente previsto, a um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para ficar junto da Pessoa Segura, até ao limite estipulado no quadro anexo. No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, os limites de capital estabelecidos para a presente cobertura, passam a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação, mantendo-se os limites estabelecidos no quadro de garantias e capitais anexo. 5. Bilhete de Ida e Volta para um Familiar e Respectiva Estadia Se a hospitalização da Pessoa Segura ultrapassar 5 dias e se não for possível accionar a garantia prevista no nº 4, a VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas a realizar por um familiar, com a passagem de ida e volta de comboio em 1ª classe ou de avião em classe turística, com partida de Portugal, para ficar junto dela, responsabilizando-se ainda pelas despesas de estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo. No caso de a Pessoa Segura ter menos de 18 anos e integrar uma viagem organizada pela sua escola, o período a partir do qual a garantia pode ser accionada, passa a ser de 2 dias. E ainda, o limite de capital estabelecido para a presente cobertura, passa a permitir o reembolso não só das despesas de alojamento, como as de alimentação até ao limite estipulado no quadro anexo. 6. Prolongamento de Estadia em Hotel Se após ocorrência de doença ou acidente, o estado da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder realizar na data inicialmente prevista, a VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, encarregarse-á, se a elas houver lugar, das despesas efectivamente realizadas com estadia em hotel por si, até ao limite estipulado no quadro anexo. 7. Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida A VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará as despesas com todas as formalidades a efectuar no local do falecimento da Pessoa Segura bem como as relativas ao seu transporte ou repatriamento até ao local do enterro em Portugal. No caso de uma Pessoa Segura ter falecido na sequência de hospitalização e tiver sido accionada a garantia prevista no nº 8, a VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, suporta igualmente as despesas de regresso do familiar até ao seu domicílio em Portugal. 8. Regresso Antecipado por falecimento de familiar Em caso de morte de familiar (ascendentes em 1º e 2º e colateral em 1º grau de pessoa segura ou cônjuge) a VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, assumirá, até ao limite apresentado no quadro anexo, as despesas de transporte em classe turística se transporte aéreo, classe executiva se transporte terrestre. 9. Encargo com Crianças No caso de hospitalização da Pessoa Segura, e quando esta estiver acompanhada de filhos menores de 16 anos, o Segurador, através dos Serviços de Assistência, garante o acompanhamento do (s) mesmo (s) através da contratação de uma ama até ao limite máximo de 10 dias, bem como as despesas de transporte em classe turística se transporte aéreo, classe executiva se transporte terrestre, de ida e volta para um familiar em Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor ao domicílio em Portugal, suportando também este regresso se não puder ser realizado pelos meios inicialmente previstos. 10. Envio de Motorista Profissional Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou repatriada em consequência de doença, acidente ou morte, ou em caso de incapacidade de condução e quando nenhum dos restantes Ocupantes puder substitui-la, VITÓRIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, suportará o custo inerente à contratação de um motorista profissional que possa conduzir o veículo e os seus Ocupantes até ao local da residência. A VITÓRIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência garante, exclusivamente, as despesas com o motorista, exceptuando-se todas as outras. As despesas do combustível e quaisquer outras do próprio veículo são da responsabilidade do Segurado. 11. Cancelamento Antecipado de Viagem O Segurador, através dos serviços de assistência garante, até ao limite de 10.000,00 euros, o reembolso de gastos irrecuperáveis de Cancelamento antecipado de Viagem, caso a Pessoa Segura e respectivos Acompanhantes no máximo de 4 (quatro), por quaisquer dos motivos expressos no presente artigo, cancele uma viagem, nas seguintes circunstâncias: 1. Em caso de Morte, Acidente Grave e Doença Grave: 1.1. Pessoa Segura, cônjuge, bem como ascendentes e descendentes em 1º e 2º grau de ambos, e ainda: irmãos, cunhados, noras e genros de ambos. Pessoa encarregue de tomar conta, durante o período de viagem da Pessoa Segura, de menores e ou familiares diminuídos nas suas capacidades que se encontrem comprovadamente a seu cargo. Pessoa que substitua profissionalmente a Pessoa Segura no período de ausência desta. Acompanhantes da Pessoa Segura, inscritos na mesma reserva. Para efeitos da presente alínea, considera-se: A) Acidente grave, toda a lesão corporal que deriva de uma causa violenta, súbita, externa e alheia à intencionalidade do acidentado, cujas consequências impeçam a normal deslocação da residência habitual. B) Doença Grave, a alteração da saúde, confirmada por um profissional médico, que obrigue o doente a permanecer acamado e que implique a cessação de qualquer actividade, profissional ou pessoal. Ficam ainda incluídas, as consequências de doença ou acidente sobrevenientes posteriormente à data de adesão ao seguro ou as que forem de doenças pre-existentes, sempre que no momento da adesão ao seguro as consequências não se tenham manifestado com carácter grave. Em todos os casos a Pessoa Segura deverá sujeitar o respectivo relatório médico à apreciação dos serviços de assistência, assim como toda a documentação solicitada. 2. Acontecimento súbito e fortuito que exija a presença da Pessoa Segura em qualquer das seguintes situações: 1/2 2.1. Sinistro de proporções graves na residência da Pessoa Segura, ou no seu local de trabalho, originados por roubo, incêndio, explosão, inundação e que provoque um dano superior a 50% do valor total do recheio, ou 50% do valor total das paredes. 2.2. Roubo da viatura da Pessoa Segura ou do cônjuge no mesmo dia ou nos dois dias anteriores ao do início da viagem. 2.3. Chamada a novo emprego, com contrato laboral sem termo, com excepção de passagem de contrato temporário a contrato sem termo. 2.4. Relocalização da empresa em que a Pessoa Segura trabalha, desde que a mesma seja feita para um Concelho diferente da anterior localização, ou para um Concelho diferente da residência habitual da Pessoa Segura. 2.5. Despedimento da Pessoa Segura nos quinze dias anteriores à data da partida, exclusivamente se possuía um contrato sem termo e se já tinha expirado o prazo de experiência de seis meses. 2.6. Se a Pessoa Segura for trabalhador por conta de outrem e a empresa onde trabalha tenha iniciado processo de liquidação judicial durante o período de validade da presente garantia. 2.7. Se a Pessoa Segura for trabalhador por conta de outrem e a empresa não houver pago a remuneração mensal, e existir um processo judicial para liquidação da remuneração devida, podendo, exclusivamente neste caso, o reembolso ser efectuado nos três meses subsequentes ao cancelamento. 2.8. Roubo da documentação indispensável ao prosseguimento de viagem nos cinco dias anteriores à data início da viagem. 2.9. Por via da Pessoa Segura ou cônjuge ter ganho um pacote de viagens em sorteio público e perante notário, que terá que ser usufruído num período que se sobrepõe à viagem adquirida. 2.10. Complicações de gravidez, nos primeiros seis meses, excepto se previsíveis, ou quando considerada gravidez de risco, da Pessoa Segura, de cônjuge ou pessoas a cargo. 2.11. Receber por parte do Ministério das Finanças nota de liquidação de imposto em sede de IRS de valor superior a 600,00 €. 2.12. Anulação por parte de um acompanhante, que subscreveu o mesmo tipo de serviço, em consequência de alguma das causas descritas na apólice 2.13. Por avaria ou acidente do veiculo propriedade do segurado ou do seu conjugue, que o impeça de iniciar ou prosseguir atempadamente a sua viagem. Esta cobertura fica limitada à factura de reparação do veiculo superior a 600€ e/ou um período de reparação superior a 8 horas. 2.14. A não concessão de vistos por causas injustificadas. Fica expressamente excluída a não concessão de vistos sempre que o segurado não tenha realizado os trâmites pertinentes dentro do prazo e forma para a sua concessão. 2.15. A transferência forçada do trabalho por um período superior a 3 meses 2.16. A detenção policial do Segurado por causas não delituosas 2.17. Concessão de bolsas oficiais, para estudo ou trabalho, superiores a um mês e concedidas posteriormente à subscrição do seguro. 2.18. Falecimento de um familiar de terceiro grau de parentesco. 2.19. Convocatória para apresentação e assinatura de documentos oficiais, conhecida e comunicada por escrito posteriormente à subscrição do seguro. 2.20. Prorrogação de contrato laboral comunicada posteriormente à subscrição do seguro. 2.21. Inabitabilidade do Hotel (ou similar) de destino da Pessoa Segura, por motivo de sinistro grave sempre que ocorra nos 15 dias que antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura são: ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos catastróficos. 2.22. Declaração de zona de catástrofe pelas autoridades locais na origem ou destino da viagem, ou nacionais do País de início da viagem e que torne inutilizável o pacote de viagens adquirido pela Pessoa Segura, sempre que ocorra nos 15 dias que antecedem a data da partida. As origens da catástrofe que possibilitam a utilização da presente cobertura são ventos ciclónicos, terramotos, maremotos, outros fenómenos análogos nos seus efeitos catastróficos. 2.23. Motivo de força maior, distinto dos citados anteriormente, demonstrável mediante documento justificativo, não excluído especificamente pela apólice e que implique necessariamente a impossibilidade de realização da viagem. Para efeitos da garantia 2.23, entende-se por motivos de força maior, as circunstancias alheias a quem as invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não podiam ter sido evitadas, apesar de ter actuado com a diligência devida. O cúmulo máximo de risco do Segurador fica limitado ao valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros) por evento. Em caso de sinistro cujo montante ultrapasse aquele valor, far-se-á o rateio entre as Pessoas Seguras sinistradas no evento. Considera-se evento a situação identificada no presente artigo 11 – Cancelamento Antecipado da Viagem. 12. Obrigações em caso de sinistro relativas às garantias previstas no artigo 11. Cancelamento Antecipado de Viagem. 1. Comunicar por telefone, até 48 horas junto da Agência de Viagens e do Segurador, através dos serviços de assistência as ocorrências susceptíveis de fazer accionar o seguro. A Pessoa Segura terá de cancelar os serviços contratados junto do Operador Turístico ou Agência de Viagem até ao máximo de oito dias após a data do sinistro. A responsabilidade do segurador vai até ao montante dos gastos irrecuperáveis com o cancelamento dos serviços se este tivesse sido efectuado até 48 horas após a data do sinistro. A data do sinistro verifica-se no momento em que a pessoa segura ou qualquer dos seus acompanhantes toma conhecimento da causa que possa motivar o sinistro. 2. Tomar todas as medidas ao seu alcance para evitar ou diminuir os prejuízos. 13. Exclusões de Garantias relativas às Pessoas no âmbito da cobertura de Assistência em Viagem. As presentes exclusões são extensíveis a todas as pessoas que possam fazer accionar as garantias da presente condição especial. Ficam sempre excluídas do âmbito da cobertura de Assistência em Viagem: - Lesões ou doenças que tenham sido diagnosticadas antes da subscrição do seguro, bem como as que sejam inter ocorrências directas de doenças diagnosticadas antes da subscrição do seguro; - Doença mental ou qualquer doença do foro psiquiátrico; - Suicídio ou a tentativa de suicídio da Pessoa e suas consequências, bem como outros actos intencionais praticados pela Pessoa sobre si própria; - Actos dolosos, criminosos ou contrários à ordem pública de que o Tomador de Seguro ou a Pessoa sejam autores materiais ou morais ou de que sejam cúmplices; - Acções ou omissões da Pessoa influenciada pelo uso de estupefacientes, sem prescrição médica, ou bebidas alcoólicas de que resulte grau de alcoolémia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito do álcool, determine a prática seja de contraordenação seja de crime; - Sinistros resultantes da prática desportiva profissional ou amadora federada e respectivos treinos bem como da prática de outros desportos “especiais” tais como, alpinismo, boxe, karaté e outras artes marciais, tauromaquia, pára-quedismo, parapente, asa delta, todos os desportos designados de radicais, espeleologia, pesca e caça submarinas, desportos de Inverno, tais como Ski e Snowboard, quaisquer desportos que envolvam veículos motorizados (de 2 rodas ou outros), motonáutica e outros desportos análogos na sua perigosidade; - Sinistros resultantes da utilização pela Pessoa Segura de veículos motorizados de duas rodas ou moto quatro; - Partos e complicações devidas ao estado de gravidez, salvo se imprevisíveis e ocorridos durante os primeiros seis meses; - Urna e gastos com o enterro ou cerimónia fúnebre; - Sinistros resultantes da utilização pela Pessoa de aeronaves ou embarcações não pertencentes a linhas ou carreiras comerciais; - Sinistros resultantes de explosão ou quaisquer outros fenómenos directa ou indirectamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contaminação radioactiva; - Transporte em aviões militares; - Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido solicitadas à VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, nem as despesas que não tenham sido efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força maior ou de impossibilidade material demonstrada. - Pandemias. 14. Sub-Rogação A VICTORIA – Seguros subroga-se, até ao limite total do custo dos serviços prestados por ela, nos direitos e acções da Pessoa Segura contra toda e qualquer pessoa física ou jurídica responsável pelos acontecimentos que originaram a sua intervenção. Para este efeito, a Pessoa Segura obrigar-se-á a colaborar com a VICTORIA - Seguros, prestando qualquer ajuda ou outorgando qualquer documento que se possa considerar necessário. Em qualquer caso, a Seguradora terá direito a utilizar ou solicitar da Pessoa Segura o reembolso do título de transporte que não tenha sido utilizado por este, quando os custos de regresso tenham ficado a cargo da Seguradora. Como Proceder em Caso de Sinistro Sempre que precisar dos Serviços de Assistência, se em Portugal, ligue para 21 044 36 482, se fora de Portugal ligue + 351 21 044 36 482. Apresentação de Reclamações As reclamações a apresentar à VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, deverão ser acompanhadas de todos os documentos justificativos dos prejuízos reclamados e informações referentes à causa do sinistro. Quadro de Coberturas e Capitais Coberturas de Assistência em Viagem Transporte Sanitário de Feridos e Doentes para unidade Hospitalar mais próxima Repatriamento ao ponto de origem Repatriamento ao ponto de origem quando em estado terminal ou similar Acompanhamento da Pessoa Segura Hospitalizada Transporte Estadia: Dia/ Pessoa Máximo Bilhete de Ida e Volta para Familiar e Respectiva Estadia Transporte Estadia: Dia/ Pessoa Máximo Prolongamento de Estadia em Hotel Dia/ Pessoa Máximo Transporte ou Repatriamento da Pessoa Segura Falecida Regresso Antecipado por falecimento de familiar Encargo com crianças desacompanhadas no estrangeiro Capitais Ilimitado € 5.000,00 Ilimitado Ilimitado € 100,00 €1.000,00 Ilimitado € 100,00 € 1.000,00 € 100,00 € 1.000,00 Ilimitado Ilimitado Ilimitado € 1.000,00 Envio de Motorista Profissional Cancelamento antecipado de Viagem € 10.000,00 EM CASO DE EMERGÊNCIA TELEFONE: Em Portugal: 21 044 36 482 No Estrangeiro: +351 21 044 36 482 Serviço 24 Horas - Incumprimento das obrigações em caso de sinistro como definidas no artigo 12º. 2/2