XVI CONGRESSO NACIONAL DO CERIMONIAL PÚBLICO
1º, 2 E 3 DE NOVEMBRO DE 2009
Bahia Othon Palace Hotel
Salvador – Bahia
O cerimonial de todos os cantos pontifica em todos os santos
CONSULTORIA TÉCNICA
PRECEDÊNCIA DE BANDEIRAS
(1530h de 1º/11/09)
CONSULTOR: FREDOLINO ANTÔNIO DAVID
E-mail: [email protected]
Rua: Antonio Mattos Areas, 119
88075-260 - Balneário – Florianópolis - SC
1. APRESENTAÇÃO
As bandeiras têm suas origens nas insígnias, sinais distintivos de poder ou de
comando usados desde a antiguidade e que poderiam ser figuras recortadas de madeira
ou metal, ou pintadas nos escudos. A substituição dos signos figurados de material
rígido por tecidos pintados em cores vivas foi feita pelos romanos, com seu vexellium
(estandarte), uma tendência que se acentuou durante a Idade Média. Com as
modificações trazidas pelo tempo, esse ainda é basicamente o procedimento usado até
hoje. Em todos os países o uso das bandeiras obedece à regulamentação rigorosa quanto
à forma, cores e maneira de hastear.
No caso das bandeiras nacionais, a simbologia pode ou não observar as
convenções heráldicas. O estudo da vexilologia - isto é, da história e do simbolismo das
bandeiras - é uma disciplina auxiliar das ciências sociais, justamente por revelar
elementos muito significativos sobre a formação de cada caráter nacional. Vários países
sugerem em suas bandeiras, a importância da agricultura para a subsistência do povo, ou
a industrialização como uma esperança para o futuro; outros sugerem a linhagem de
uma dinastia reinante, aspectos característicos da flora ou da fauna, alusão ao processo
de formação do país, ou seus elementos típicos. Além das cores tradicionais - o branco e
o amarelo sugerindo o ouro e a prata dos brasões de armas, o azul geralmente
relacionado com a aristocracia e o vermelho com movimentos revolucionários; outras
cores passaram a ser usadas mais recentemente: o marrom, por exemplo, adotado em
algumas bandeiras africanas como uma alusão à raça negra.
Em alguns casos, pode haver pequenas diferenças entre a bandeira civil, usada
nas circunstâncias comuns, e a bandeira do Estado, usada em certas cerimônias oficiais
ou como insígnia do chefe de Estado.
A Bandeira Nacional brasileira, juntamente com o Hino Nacional, as Armas
e o Selo, são símbolos que representam a nação brasileira, a pátria que amamos e
respeitamos. Os símbolos nacionais são pares, não há precedência e muito menos
hierarquia entre eles; todos, isoladamente ou em conjunto são símbolos da nação,
expressando o espírito cívico dos brasileiros.
A história registra que o Brasil que teve quatro bandeiras anteriores: a Bandeira
do Reino Unido de Portugal e Algarves (1816-1821), a Bandeira do regime
Constitucional (1821-1822), a Bandeira Imperial do Brasil (1822-1889) e a Bandeira
Provisória da República (15 a 19 de Novembro de 1889). A quinta e última bandeira do
Brasil veio no quinto dia após a Proclamação da República.
Raimundo T. Mendes (1855 - 1927), um dos chefes da propaganda positivista no
Brasil, encarregou-se do trabalho desse pavilhão, deixando o desenho a cargo do pintor
Décio Vilares. O lema "ORDEM E PROGRESSO" deve-se a Benjamim Constant que o
sugeriu a Raimundo T. Mendes. A expressão foi extraída da legenda positivista "O amor
por princípio, a ordem por base, o progresso por fim".
As estrelas foram inspiradas nas que, realmente, brilhavam no céu do Brasil, na
histórica madrugada de 15 de novembro de 1889: "Espiga, Procium, Sirius, Canopus,
Delta, Gama, Epsilon, Seta, Alfa, Antares, Lambda, Mu, Teta e outras".
A Bandeira Nacional foi adotada pelo Decreto-Lei n0 4 de 19 de novembro de
1889 e cujo teor é o seguinte:
O Decreto Nº. 04
“O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil”:
Considerando que as cores da nossa antiga bandeira recordam as
lutas e as vitórias gloriosas do exército e da armada na defesa da
Pátria;
Considerando, pois, que essas cores, independentemente da forma de
governo, simbolizam a perpetuidade e integridade da Pátria entre as
outras nações:
Decreta:
Art. 1º - A bandeira adotada pela República mantém a tradição das
antigas cores nacionais – verde e amarelo – do seguinte modo: um
losango amarelo em campo verde, tendo no meio a esfera celeste azul,
atravessada por uma zona branca, em sentido oblíquo e descendente
da direita para a esquerda, com a legenda – Ordem e Progresso – e
pontuada por vinte e uma estrelas, entre as quais as da constelação
do Cruzeiro, dispostas na sua situação astronômica, quanto à
distância e ao tamanho relativos, representando os vinte Estados da
República e o Município Neutro, tudo segundo o modelo debuxado no
Anexo nº 1.
Art. 2º - As Armas Nacionais serão as que se figuram na estampa
anexa, nº 2.
Art. 3º - Para os selos e sinetes da República, servirá de símbolo a
esfera celeste, qual se debuxa no centro da bandeira, tendo em volta
as palavras – República dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões do Governo Provisório, 19 de novembro de 1889, 1º
da República.
Em 1992, uma lei alterou a bandeira para permitir que todos os 26 estados brasileiros e
o Distrito Federal estejam representados por estrelas. Ela é inspirada na bandeira do
Império, desenhada pelo pintor francês Jean Baptiste Debret, com a esfera azul-celeste e
a divisa positivista “Ordem e Progresso” no lugar da coroa imperial, deve-se a
Benjamim Constant que o sugeriu a Raimundo T. Mendes. A expressão foi máxima do
Positivismo: “O amor por princípio, a ordem por base, o progresso por fim”, que se
decompõe em duas divisas usuais - Uma moral, “Viver para outrem”, e outra estética,
“Ordem e Progresso”. Dentro da esfera está representado o céu do Rio de Janeiro, com a
constelação do Cruzeiro do Sul, às 8h30 de 15 de novembro de 1889, dia da
Proclamação da República. As estrelas foram inspiradas nas que, realmente, brilhavam
no céu do Brasil, na histórica madrugada de 15 de novembro de 1889: “Espiga,
Procium, Sirius, Canopus, Delta, Gama, Epsilon, Seta, Alfa, Antares, Lambda, Mu, Teta
e outras”.
A área Branca em sentido oblíquo e descendente da esquerda para a direita
com a legenda - “ORDEM E PROGRESSO” - cuja posição exata na bandeira não
constou no decreto que a criou, foi motivo de dúvidas e especulações diversas. Alguns
diziam ser ela a Eclíptica, outros acreditavam tratar-se do Equador Celeste, e outros
ainda afirmavam que se tratava da Zona Zodiacal ou Zodíaco. A área branca de nossa
Bandeira se trata, apenas, de um espaço, não pertencente à Esfera Celeste, onde se
pudesse inscrever a expressão positivista “ORDEM E PROGRESSO”, parte de um dos
lemas mais conhecidos do filósofo francês Auguste Comte (1798 - 1857), fundador do
positivismo, que contava com numerosos seguidores no Brasil, entre eles o Professor
Raimundo Teixeira Mendes, o mentor da Bandeira Republicana.
No início, a nossa Bandeira possuía 21 estrelas pertencentes a oito
constelações: Cruzeiro do Sul (5), Escorpião (8), Triângulo Austral (3), Cão Menor (1),
Cão Maior (1), Argus (1), Virgem (1) e Oitante (1).
Em 1960 e 1962, foram acrescentadas mais duas estrelas, Alphard (Alfa) e Gama,
pertencentes à constelação de Hidra Fêmea e referentes aos novos Estados da
Guanabara e do Acre.
Em 1992, foram adicionadas mais quatro estrelas à constelação do Cão Maior:
Mirzam (Beta), Muliphen (Gama), Wezen (Deita) e Adhara (Épsilon), referentes aos
Estados do Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins. O Estado de Mato Grosso do Sul
ficou com a estrela Alphard que pertencia ao Estado da Guanabara. Assim sendo, a atual
Bandeira Brasileira já possui incorporadas, 27 estrelas, referentes aos 26 Estados e ao
Distrito Federal, e pertencentes a nove constelações assim distribuídas: Cruzeiro do Sul
(5), Escorpião (8), Triângulo Austral (3), Oitante (1), Virgem (1), Cão Maior (5), Cão
Menor (1), Carina - ex-Argus (1), e Hidra Fêmea (2).
O Dia da Bandeira é comemorado em 19 de novembro, data em que ela foi
adotada em 1889.
2. LEGISLAÇÃO
As violações de uso e culto dos símbolos nacionais são constantes, cometidas
por insuficiências de formação e informação, desconhecimento ou interpretação
equivocada da legislação e outras ainda por falta de regulamentação da Lei nº. 5.700/71.
As mais grosseiras violações de uso e culto à Bandeira Nacional são sem dúvida
nenhuma no seu correto e regulamentar posicionamento e nesse a precedência.
A Lei nº. 5.700 de 1º de setembro de 1971, que dispõe sobre a forma e a
apresentação dos símbolos nacionais, embora não regulamentada conforme manda Art.
43, é o instrumento legal básico para estabelecermos a precedência da Bandeira
Nacional. O Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972, que aprova as normas do
cerimonial público e a ordem geral de precedência, por analogia e dedução, doutrina e
orienta os procedimentos de precedência a serem adotados nas ocasiões em que a
Bandeira Nacional se apresenta oficialmente nas mais diversas situações. A legislação
militar complementa e enriquece esse arcabouço legal, visto que, por doutrina ditada no
Decreto nº 70.274/72, muitos procedimentos prescritos para militares podem ser
adotados no cerimonial civil. Nem caberia para um mesmo cerimonial prescrever
procedimentos conflitantes para civis e militares. Os procedimentos de cerimonial
militar estão prescritos no Decreto nº 2.243/97, pormenorizados por Portarias e normas
de ação no âmbito de cada Força. A Marinha do Brasil tem cerimonial próprio, previsto
no Decreto nº 4.447/02, por sinal é a única legislação brasileira a fazer referência ao
critério de precedência de bandeiras estrangeiras.
Nesta década e meia de existência, o Comitê Nacional do Cerimonial Público
tem se empenhando em orientar seus filiados na correta aplicação e interpretação das
normas do cerimonial. Mas como a grande maioria dos que fazem cerimonial por este
Brasil afora, quer no setor público como no privado, sequer tem curso de cerimonial e
muito menos são filiados ao CNCP, as distorções das mais elementares normas de
cerimonial público são rotineiras, a começar pela precedência das bandeiras.
3. PRECEDÊNCIA DE BANDEIRAS
A doutrina bíblica da primazia do lugar de honra (centro e a direita deste) e
suas conseqüentes implicações no estabelecimento da precedência para a Bandeira
Nacional, foi acolhida na legislação brasileira que disciplina o cerimonial público; como
podemos observar na simples leitura do artigo 19, seus incisos e parágrafo único, da Lei
nº. 5.700, de 1 de setembro de 1971 e o artigo 31, seus incisos e parágrafo único, do
Decreto nº. 70.274, de 9 de março de 1972.
Os dispositivos acima citados têm a mesma redação:
Art. 19(e 31). A Bandeira Nacional, em todas as apresentações
no território nacional, ocupa lugar de honra compreendido
como uma posição:
I – Central ou mais próxima do centro e à direita deste, quando
com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de
mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida
em formaturas ou desfiles;
III – À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único – Considera-se direita de um dispositivo de
bandeiras, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o
público que observa o dispositivo.
Note-se que o parágrafo único fala claramente em dispositivo de bandeiras, e
não dispositivo de mastros. Deve-se, portanto estar atento quando o número de mastros
for maior do que o de bandeiras a hastear; se os mastros forem móveis fica fácil, é só
retirar os excedentes.
Observe-se também que o lugar de honra é caracterizado pelo posicionamento
da bandeira, e não pelo posicionamento e altura dos mastros.
O art. nº. 90 do Dec.nº. 2.243, de 3 de junho de 1997 (RCONT), reza que
nenhuma bandeira deve ser posicionada acima da Bandeira Nacional.
•
PRECDÊNCIA DE BANDEIRAS ESTRANGEIRAS
A precedência das Bandeiras Nacionais de nações estrangeiras segue o
padrão internacional de ordem alfabética. Alfabeto do país sede do evento. Na nossa
legislação a única referência nesse sentido, está no item II do Art. 2-2-19, do Decreto nº.
4.447, de 29 de outubro de 2002, que regulamenta o cerimonial da Marinha do Brasil.
Por um acordo entre os países membros do MERCOSUL, o país que detêm
a presidência pró-tempore tem precedência sobre os demais; ao deixar a presidência
pró-tempore passa a ser o de menor precedência. Estabelecendo-se assim um rodízio.
•
PRECEDÊNCIA NOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
A precedência das bandeiras dos Estados e do Distrito Federal é determinada
pela sua constituição histórica conforme podemos deduzir por extensão, praxe e boa
hermenêutica, do artigo 8º do Decreto nº 70.274/72, modificado pelo Decreto nº
83.186/79 e complementada pelos artigos nº 13 e 14 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Texto da versão original (1972):
Art. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição
histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão,
Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio
Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas,
Paraná, Guanabara, Distrito Federal e Territórios: Amapá, Fernando
de Noronha, Rondônia e Roraima.
Texto do Decreto nº 83.186/79:
Art. 1º Fica incluído no artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
aprovadas pelo Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, após o
Estado do Acre, o Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Fica suprimida do citado artigo 8º a referência
ao Estado da Guanabara.
Texto após alteração pelo Decreto nº 83.186/79:
Art.. 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição
histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão,
Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso,
Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio
Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas,
Paraná, Guanabara (Excluído pelo Decreto nº. 83.186, de 1979),
Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído pelo Decreto nº. 83.186, de
1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha,
Rondônia e Roraima.
OBS: este último texto não foi mais atualizado oficialmente por via legal,
apesar de terem sido criados quatro novos Estados: Rondônia, Tocantins, Roraima e
Amapá.
Diante da omissão legal e da não manifestação formal por quem de direito,
surgem polêmicas versões aqui e acolá, até de respeitados cerimonialistas, mas saber
sabendo com embasamento jurídico são poucos, com estudo criterioso menos ainda. Em
parte a polêmica gira em torno da expressão, “...ordem de constituição histórica dessas
entidades...” prescrita no texto do artigo 8º do decreto nº 70.274/72.
Analisando-se hermeneuticamente e com acuidade jurídica o texto em epígrafe,
em consonância com as datas históricas abaixo, podemos deduzir que o legislador
“compartimenta” as entidades federativas em Estados, Distrito Federal e Territórios; em
seguida determina que a precedência seja feita pela ordem de constituição histórica,
elencando primeiro os Estados na ordem histórica de constituição destes, depois o DF,
em seguida os Territórios em ordem alfabética uma vez que todos foram criados na
mesma data (1943).
O legislador expressa esta sua intenção ao colocar, na versão original, a precedência do
Distrito Federal após os Estados da Guanabara e Acre, mesmo tendo sido criado em
1891 (transferido para o Planalto Central em Goiás em 1960). O Estado da Guanabara
foi criado em 1960 e do Acre em 1962; igual posição foi mantida na versão atual (dada
pelo Dec. Nº. 83.186 de 19/02/79), ao mandar inserir o Estado do Mato Grosso do Sul
(criado em 1979) logo após o Acre e antes do Distrito Federal.
Portanto deve ser dada precedência primeiro a todos os Estados em ordem de
constituição histórica, depois ao Distrito Federal e finalmente, caso venham a ser
criados, os Territórios em ordem de constituição histórica.
Para aclarar a leitura acima não podemos esquecer algumas datas importantes
de nossa história:
• Em 1853, foi criado o Estado do Paraná (último da monarquia);
• Em 1891, Foi criado o Distrito Federal (1ª entidade da República);
• Em 1920, foi criado o Território Federal do Acre;
• Em 1943, foram criados os Territórios Federais de Amapá, Fernando de
Noronha, Rondônia e Roraima (não todos com estes nomes);
• Em 1960, foi criado o Estado da Guanabara;
• Em 1960, com a inauguração de Brasília, o Distrito Federal foi transferido do Rio
de Janeiro para o Planalto Central em Goiás;
• Em 1962, foi criado o Estado do Acre;
• Em 1972, foi editado o Dec. Nº. 70.274;
• Em 1975, foi extinto o Estado da Guanabara;
• Em 1979, foi criado o Estado do Mato Grosso do Sul;
• Em 1981, foi instalado o Estado de Rondônia;
• Em 1988, foi extinto o Território Federal de Fernando de Noronha (Art. 15.
ADCT);
• Em 1988, foi criado o Estado de Tocantins, instalado em 1989 (Art. 13. ADCT);
• Em 1991, foram instalados os Estados de Roraima e Amapá, nesta ordem, (Art.
14. ADCT).
Ressalte-se que a nossa Constituição, em todas as oportunidades em que faz
qualquer referência às unidades da Federação, o faz nesta ordem: a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
A precedência dos últimos três Estados da Federação é deduzida do Ato Das
Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da
área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo
sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais limites
geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos
governadores eleitos em 1990.
O Distrito Federal é uma entidade da Federação, administrado por um
Governador eleito, mas com características atípicas:
• Não pode ser divido em municípios;
• Não tem capital, sendo dividido em Regiões Administrativas (Brasília é a RA I);
• Rege-se por Lei Orgânica e não Constituição;
• Poder Legislativo – Câmara Legislativa (Deputados Distritais);
• Poder Judiciário do DF e Territórios;
• Ministério Público do DF e Territórios;
• A polícia Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e o Poder Judiciário, são
mantidos pela União;
• Os carros do DF levam placas de Brasília;
• O aeroporto internacional é de Brasília e não do DF.
• Não é a capital da República, a capital é Brasília (§ 1º Art. 8º CF).
Conciliando-se a Constituição Federal (em diversas citações), o Ato das
disposições Constitucionais Transitórias (Art. 13 e 14) e o Dec. 70.274, de 09/03/72
(Art. 8º alterado pelo Dec. Nº 83.186), com as datas de constituição histórica das
entidades federadas envolvidas, a precedência dos Estados e do Distrito Federal é a
seguinte: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas
Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo,
Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná,
Acre, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Tocantins, Roraima, Amapá e Distrito Federal.
•
PRECEDÊNCIA DAS BANDEIRAS MUNICIPAIS
A rigor a legislação não estabelece um critério claro de precedência aos
municípios. O Decreto nº. 70.274/72, nas listagens da Ordem Geral de Precedência,
estabelece a precedência do município sede da Capital do Estado sobre os demais
municípios, seguido do município sede do evento, ou seja, o anfitrião; para os demais,
ao listar primeiro os Prefeitos com cidades com mais de um milhão de habitantes,
depois os de mais de 500 mil, seguido dos municípios com mais de 100 mil habitantes
sinaliza que a precedência seja pelo número de habitantes. O Brasil tem 5.561
municípios, destes, segundo o IBGE, 4.074 tem menos de 20 mil habitantes, tornando-
se impraticável estabelecer precedência pelo número de habitantes. O bom senso
recomenda que seja utilizado outro critério, e um dos mais práticos é a ordem alfabética.
A legislação não estabelece um critério claro e não se tem notícia de uma
orientação formal para que se possa estabelecer algum critério oficial, o critério
recomendado é que se dê precedência a Bandeira da Capital do Estado e do município
anfitrião e os demais em ordem alfabética. Não é um critério rigoroso, em havendo
interesses conjuntos em um determinado evento é possível estabelecer outro critério que
melhor atenda as afinidades dos municípios diretamente envolvidos em um evento.
•
PRECEDÊNCIA DA BANDEIRA ANFITRIÃ
A doutrina de cerimonial consagra a precedência do anfitrião, como podemos
deduzir de diversos dispositivos do Decreto nº. 70.274, tais como os artigos nº. 3º, 4º §
1º e 19. O Artigo 8º ao estabelecer a precedência entre os Governadores, o de menor
precedência é o do Distrito Federal, mas na Ordem Geral de Precedências nas
cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da República, relaciona o Governador
do Distrito Federal a frente dos demais Governadores. Indicativo claro da precedência
do anfitrião.
A legislação militar é mais direta, não deixando qualquer dúvida quanto à
precedência do anfitrião, ao ditar que o Comandante, Chefe ou Diretor de uma
organização militar, nas visitas e cerimônias, acompanha a maior autoridade, passando à
frente das demais, mesmo de posto superior (art. nº. 146 do RCONT). Em outro artigo
(nº. 39, § 1º e 2º), prescreve que em banquetes o Comandante da Organização Militar
em que se realiza o evento, senta-se a mesa principal ao lado direito da maior autoridade
e em banquetes de mesa plena senta-se em frente ao homenageado.
A precedência do anfitrião, portanto, tem respaldo não só nas práticas
cerimonialísticas já consagradas pelo protocolo oficial, mas também na doutrina e até na
legislação.
Por analogia e dedução a bandeira anfitriã tem precedência sobre as demais do
mesmo nível num dispositivo de bandeiras.
•
BANDEIRAS DE ORGANIZAÇÕES, INSTITUIÇÕES E EMPRESAS.
Não existe legislação específica para uso e culto, bem como para precedência
das bandeiras de organizações, instituições e empresas. Vale aqui mais uma vez o bom
senso, o local do dispositivo de bandeiras e participantes do evento propriamente dito.
Em nenhuma hipótese terão precedência sobre as bandeiras das unidades federativas e
bandeiras de nações amigas. As bandeiras das organizações, instituições e empresas
públicas terão precedência sobre as privadas.
4. CONCLUSÃO
Uma situação que não está bem resolvida e precisa ser discutida na tentativa de
chegar-se a um consenso, é a precedência das bandeiras de países quando, junto com a
Bandeira Nacional são dispostas bandeiras de países e de unidades da Federação. Uma
corrente defende que a precedência é: Bandeira Nacional, países, Estado anfitrião,
demais Estados e município anfitrião; outra que é: Bandeira Nacional, o primeiro país
por ordem alfabética, Estado anfitrião, demais países, demais Estados e município
anfitrião; uma terceira ainda prega que seja: Bandeira Nacional, Estado anfitrião, países
demais Estados e município anfitrião; e, finalmente os que propõem a exclusão da
bandeira municipal de qualquer dispositivo em que figurem bandeiras estrangeiras.
O Decreto nº 70.274/72, ao listar a primeira ordem de precedência nas
cerimônias na Capital da República, lista o Presidente da República, o Vice-Presidente
da República, os Cardeais, Embaixadores estrangeiros, Presidentes dos demais
Poderes da República, Ministros de Estado, (...), Procurador Geral da República,
Governador do Distrito Federal, Governadores dos Estados, etc... A segunda
listagem, nas cerimônias oficiais nos Estados da União com a presença de autoridades
federais, privilegia bastante a precedência do Governador do Estado, a saber: Presidente
da República, Vice-Presidente da República, Governador do Estado, Cardeais,
Embaixadores estrangeiros, demais Presidentes dos Poderes da República, Ministros,
Governadores dos demais estados e Distrito Federal (...), Prefeito da Capital estadual
em que se processa a cerimônia, (...), Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia,
etc.
Para estabelecer a precedência das bandeiras estaduais, usou-se a precedência
entre os governadores prescrita no artigo 8º do Decreto nº 70.274/72. Porque não
usarmos por analogia o mesmo critério para estabelecer a precedência das bandeiras
Nacional, dos países (em ordem alfabética), dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, com base nas listagens acima citadas.
Usando-se o critério proposto, a precedência das bandeiras na capital da
República será: Bandeira Nacional, países em ordem alfabética, Distrito Federal e
demais Estados. Nos Estados da União a precedência das bandeiras será: a Nacional, do
Estado anfitrião, dos países (em ordem alfabética), dos demais Estados e Distrito
Federal e do Município anfitrião.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
BRASIL, Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil.
BRASIL, Dispõe sobre a forma e apresentação dos Símbolos Nacionais: Lei nº 5.700,
de 1º de setembro de 1971 e suas alterações.
BRASIL, Dispõe sobre o hasteamento da bandeira nacional, e dá outras providencias:
Decreto nº 98.068, de 18 de agosto de 1989 e suas alterações
BRASIL, Normas do cerimonial público e ordem geral de precedência: Decreto nº
70.274, de 9 de março de 1972 e suas alterações.
BRASIL, Regulamento de continências, sinais de respeito e cerimonial militar das
Forças Armadas (RCONT): Decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997.
BRASIL, Os Símbolos Nacionais. Subchefia para Divulgação e Relações Públicas da
Casa Civil da Presidência da República. Brasília: Gráfica da Caixa, 1993.
EXÉRCITO BRASILEIRO, Instruções Gerais para Aplicação do RCONT (IG 10-60).
HINO NACIONAL BRASILEIRO: Comentado e Ilustrado/coordenação de José Pereira
Rodrigues; colaboradores: Harry Bellomo...[et. al.]. Porto Alegre: Magister, 1998.
JAMUNDÁ, Theobaldo Costa. A Águia da tua Bandeira. Florianópolis: Imprensa
Oficial do Estado, 1988.
LUCCI, Elian Alabi. Organização Social e Política do Brasil. São Paulo: Saraiva, 4ª
ed., 1978.
LUZ, Milton. A História dos Símbolos Nacionais. Brasília: Gráfica do Senado, 1999.
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15h30 Precedência de bandeiras