T E RC E I R O S E TO R , C U LT U R A E R E S P O N S A B I L I DA D E S O C I A L 29/07/2015 Publicada a Lei nº 13.151/2015 que altera normas aplicáveis às entidades sem fins lucrativos Foi publicada hoje no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 13.151/2015 (“Lei”), decorrente da conversão do Projeto de Lei no1336/2011, alterando alguns dispositivos legais relevantes às entidades sem fins lucrativos. A lei entra em vigor na data da sua publicação. Destacamos abaixo as normas alteradas e seus impactos às entidades sem fins lucrativos. Alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), aplicáveis às fundações A Lei alterou o artigo 62 do Código Civil para ampliar o rol de atividades às quais as fundações podem se dedicar prevendo expressamente a possibilidade de instituição de entes fundacionais com as seguintes finalidades: I-assistência social; II-cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; IIIeducação; IV-saúde; V-segurança alimentar e nutricional; VI-defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII-pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; VIII-promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; e IX-atividades religiosas. A Lei alterou também o artigo 66 do Código Civil, deslocando a competência para velamento das fundações que funcionam no Distrito Federal ou em Territórios para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – o que anteriormente era atribuído ao Ministério Público Federal. Ainda, foi incluído no artigo 67, inciso III, do Código o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. o Ministério Público aprovar eventual alteração estatutária da fundação. Alterações na Lei nº 9.532/1997 e Lei nº 12.101/2009 quanto à remuneração de dirigentes A Lei promoveu alterações na redação do artigo 12, parágrafo 2º, da Lei nº 9.532/1997, que vedava a remuneração de dirigentes das entidades sem fins lucrativos para que pudessem gozar dos benefícios da imunidade e isenção tributárias. A nova redação excepciona a vedação da remuneração de dirigentes para as associações assistenciais e fundações, autorizando a remuneração de seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Nos termos da Lei, o valor da remuneração deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou Conselho de Curadores (no caso das fundações) e registrado em ata. No caso das fundações, o Ministério Público deverá ser comunicado da deliberação. Replicando as alterações promovidas na Lei no 9.532/1997, a Lei também alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, que disciplina a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) e os requisitos para fruição da isenção às contribuições previdenciárias. Com a nova redação, as associações assistenciais e fundações portadoras de CEBAS também poderão remunerar seus dirigentes a valor de mercado. Assim, as associações assistenciais e as fundações (portadoras ou não de CEBAS) não estão mais sujeitas ao limite de remuneração imposto pelos artigos 12, parágrafo 4º, da Lei nº 9.532/1997 e artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 12.101/2009, no valor de 70% (setenta por cento) do teto de remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal. A Lei não define o que se entende por “associações assistenciais”, razão pela qual a alteração legislativa pode gerar polêmicas e dúvidas entre as entidades do Terceiro Setor e os órgãos públicos. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Alterações na Lei nº 91/1935, possibilitando remuneração de dirigentes A Lei também alterou a Lei nº 91/1035 que trata da declaração das entidades como de Utilidade Pública Federal, única legislação federal que ainda vedava a remuneração de dirigentes, mesmo após o advento da Lei nº 12.868/2013. A partir de hoje, as associações assistenciais e fundações que possuírem a titulação de UPF podem remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação. Como dito acima, a Lei não define o termo “associações assistenciais” sendo imprescindível que os órgãos de controle se manifestem sobre seu entendimento da norma, a fim de que as entidades intituladas UPF possam instituir remuneração a seus dirigentes, com segurança jurídica. Nesse caso, o valor da remuneração também deverá ser fixado pela Assembleia Geral ou Conselho de Curadores (no caso das fundações) e registrado em ata. Para as fundações, deve se observar ainda a comunicação ao Ministério Público. Como é possível perceber pelo conteúdo das alterações introduzidas pela Lei nº 13.151/2015, sua publicação impacta significativamente as regras aplicáveis às entidades sem fins lucrativos e, inclusive, pode acarretar questionamentos e discussões sobre os tratamentos dispensados pelo poder público às diferentes entidades. Permaneceremos atentos às alterações legislativas e manteremos os senhores informados. Advogados da Prática de Terceiro Setor, Cultura e Responsabilidade Social. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.