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SESC Administração Regional no Estado do Mato Grosso do Sul
Departamento Regional
ANEXO V
Contrato de vagas de trabalho para lotação de trabalhadores
adolescentes aprendizes nas Unidades Executivas Sesc/Camillo
Boni, Sesc/Horto, Sesc/Almirante Barroso e Administração
Regional que entre si celebram Sesc Administração Regional
no Estado de Mato Grosso do Sul e a ................................., na
forma abaixo:
Pelo presente instrumento particular de contrato, SESC - Administração Regional no
Estado do Mato Grosso do Sul, estabelecido na Rua Marte, 138 – Vila Alto Sumaré, na cidade de
Campo Grande/MS, inscrito no CNPJ sob nº. 03.560.440.0001-91, doravante denominado apenas
Contratante, neste ato representado pela Diretora Regional, Sra. Irene Maria Buainain Pereira de
Souza, brasileira, comerciária, carteira de identidade nº. 000.678.264, expedida pela SSP/MS, CPF
nº. 200.307.461-91, e .........................................., ..............................com sede na Rua
................................. – Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ sob nº. ................................., neste ato
representada pelo Sr. .........................., portador da carteira de identidade nº. ..................... e inscrito
no CPF sob o nº. ..................................., doravante denominada apenas Contratada, ajustam vagas
de trabalho para lotação de trabalhadores adolescentes sob regime de aprendizagem, conforme os
termos e condições seguintes:
Cláusula primeira – O presente contrato tem por objetivo permitir que adolescentes devidamente
matriculados na Contratada e por ela registrados como empregados
aprendizes realizem prestação de serviços no estabelecimento do
Contratante.
Parágrafo único -
O objeto deste contrato refere-se ao preenchimento de 08 (oito) vagas
disponibilizadas para aprendizagem prática, tudo conforme Pregão 10/0017 PG, promovido pelo Contratante, o qual integra o presente contrato para os
devidos fins.
Cláusula segunda – O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, tendo como termo
inicial a data de .......................... e termo final o dia ................................
Cláusula terceira – A Contratada se obriga ao cumprimento de todas as obrigações definidas pelo
art. 428 da CLT e encargos consectários.
Parágrafo primeiro – Incumbe ainda à Contratada zelar pela qualidade dos serviços a serem
executados pelos trabalhadores adolescentes, cumprindo-lhe fiscalizar e
diligenciar quanto à boa conduta, disciplina, pontualidade, cortesia, eficiência, e
adstrição aos serviços ora contratados, especificados na cláusula primeira
deste instrumento.
Parágrafo segundo – Fica reservado ao Contratante o direito de solicitar à Contratada a imediata
substituição do trabalhador adolescente, se verificado que o mesmo não
atende ao fiel cumprimento do objeto deste contrato ou age de forma avessa à
moral, boa-fé, higiene e bons costumes.
Parágrafo terceiro - Feita a solicitação a que se refere o parágrafo antecedente, deverá a
Contratada providenciar, com brevidade, a pleiteada substituição, de modo a
manter o quadro de trabalhadores adolescentes aprendizes avençado neste
instrumento.
R. Marte, 138 - Vila Alto Sumaré - Campo Grande/MS - CEP 79009-580 - Fone: (0**67) 324-7101/FAX: (0**67) 324-7180 - CNPJ:03.560.440/0001-91
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Cláusula quarta –
O Contratante pagará à Contratada, mensalmente, a importância de R$
....................................................., que perfaz ao final dos 12 (doze) meses, o
total de R$ .................................................., montante considerado o valor do
contrato.
Parágrafo primeiro – O pagamento mensal será efetuado pelo Contratante até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao vencido, contra a apresentação da respectiva fatura
relativa ao período.
Parágrafo segundo - No ato de apresentação da fatura mensal, deverá a Contratada apresentar
também a GPS (guia da previdência social) e guia de recolhimento do FGTS
(fundo de garantia por tempo de serviço), devidamente quitadas,
acompanhadas da folha de pagamento dos trabalhadores adolescentes
aprendizes ocupantes das vagas objeto deste contrato.
Parágrafo terceiro – O valor mensal fixado no caput desta cláusula somente será reajustado caso
haja alteração do salário, por força de lei devido aos trabalhadores
adolescentes aprendizes.
Parágrafo quarto -
O reajuste referido no parágrafo antecedente será proporcional ao eventual
aumento dos salários dos trabalhadores adolescentes aprendizes, não
atingindo outras verbas que extrapolem a remuneração e os custos sociais
sobre esta incidentes.
Cláusula quinta –
É de inteira e exclusiva responsabilidade da Contratada o pagamento dos
salários dos trabalhadores adolescentes, bem como o recolhimento de toda e
qualquer outra verba trabalhista, social ou previdenciária a eles pertinentes,
cumprindo ao Contratante exclusivamente o pagamento da importância fixada
na cláusula antecedente, sem que se lhe possa imputar qualquer outra espécie
de despesa ou remuneração adicional, inclusive as de eventuais rescisões.
Parágrafo único -
Fica avençado que cumprem à Contratada todas as despesas referentes ao
transporte e uniformes dos trabalhadores aprendizes, bem como os dispêndios
relativos a equipamentos de segurança, que deverão ser fornecidos pela
Contratada em conformidade com as disposições legais pertinentes.
–
A Contratada se obriga, neste ato, a providenciar a imediata contratação de
seguro de vida e acidentes pessoais em benefício dos trabalhadores
adolescentes aprendizes, com cobertura a contar do primeiro dia de ingresso
destes no estabelecimento do Contratante, devendo comprovar o atendimento
desta exigência no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura do
presente instrumento.
Parágrafo único -
O pagamento das parcelas referentes ao mencionado seguro deverá ser
demonstrado pela Contratada ao Contratante nos 05 (cinco) dias posteriores
ao seu vencimento, juntamente com a apresentação da fatura do período.
Cláusula sétima –
Estabelecem as partes que a Contratada deve responder integralmente por
eventual reclamação trabalhista ou outra ação de qualquer natureza que, por
Cláusula sexta
R. Marte, 138 - Vila Alto Sumaré - Campo Grande/MS - CEP 79009-580 - Fone: (0**67) 324-7101/FAX: (0**67) 324-7180 - CNPJ:03.560.440/0001-91
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ventura, venham a ser ajuizadas em desfavor do Contratante, em decorrência
deste contrato, cumprindo àquela a imediata intervenção para que nenhum
ônus recaia sobre esta segunda.
Parágrafo único -
Fica assegurado ao Contratante na hipótese de ocorrências de que tratam
esta cláusula, o direito de valer-se de opções procedimentais que integrem a
Contratada à lide, bem como a retenção de haveres desta em função deste
contrato e ainda o direito de regresso.
Cláusula oitava –
O presente instrumento pode ser rescindido pelas partes a qualquer tempo,
mediante aviso prévio, por escrito, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo primeiro - No caso de rescisão não terão as partes direito a qualquer espécie de
indenização, ressarcimento ou retenção, ressalvado o disposto no parágrafo
único da cláusula antecedente.
Parágrafo segundo - Durante o aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias as partes deverão
cumprir integralmente com suas obrigações contratuais.
Cláusula nona –
O descumprimento das obrigações contratuais aqui assumidas, autoriza a parte
prejudicada à rescisão motivada do contrato, sem prejuízo da cobrança de
eventuais perdas e danos e lucros cessantes que decorram do fato.
Cláusula décima – As partes elegem o foro da comarca de Campo Grande, Estado de Mato Grosso
do Sul, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo com todas as cláusulas, termos e condições aqui pactuados, as partes
firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas)
testemunhas que seguem qualificadas e também assinam.
Campo Grande-MS, (data)
Irene Maria Buainain Pereira de Souza
Diretora Regional
........................................................................
Contratada
Testemunhas:
1.
2.
R. Marte, 138 - Vila Alto Sumaré - Campo Grande/MS - CEP 79009-580 - Fone: (0**67) 324-7101/FAX: (0**67) 324-7180 - CNPJ:03.560.440/0001-91
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