EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANA/BA Inquérito Civil nº 1.14.004.000251/2007-98 Autor: Ministério Público Federal Réu(s): José Antônio da Silva Barbosa O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, à digna presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 37, § 4º, e 129, incisos III e IX, da Carta Magna; no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; e no art. 17, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de: JOSÉ ANTONIO DA SILVA BARBOSA DENISE LIMA MASCARENHAS (dados pessoais omitidos) Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 1 LSF pelos fatos e fundamentos a seguir narrados: 1. BREVE SINOPSE DOS FATOS A presente ação encontra amparo no Inquérito Civil nº 1.14.004.000251/2007, instaurado nesta Procuradoria a partir de representação formulada pelo Dr. Eduardo Leite, ex-diretor do Hospital Geral Clériston Andrade, noticiando que o médico, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, lotado no referido hospital, não estaria comparecendo ao trabalho. Com o fito de apurar a acusação, foram oficiados o Ministério da Saúde, a secretaria de Saúde do Estado da Bahia(SESAB) e a Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana/ BA. Conforme as informações recebidas, foi possível identificar que o mencionado médico é servidor federal vinculado ao Ministério da Saúde, inicialmente colocado à disposição da SESAB e , após, cedido para a Secretaria Municipal de Saúde a fim de ser lotado no HGCA(fl. 288). O Ministério da Saúde, por meio do Núcleo Estadual da Bahia, encaminhou processo administrativo de sindicância onde se apurou a denúncia de ausência de trabalho efetivo por parte do acusado(fls. 260/353). No curso desse procedimento, DENISE LIMA MASCARENHAS (Secretária Municipal de Saúde), encaminhou ao Ministério da Saúde fichas de frequência do referido servidor, contendo informações falsas a respeito do seu comparecimento ao trabalho. As investigações empreendidas, constantes de documentos e declarações obtidas no curso deste expediente, foram suficientes para demonstrar a veracidade do fato denunciado, configurando a prática de atos de improbidade praticados por JOSÉ ANTONIO DA SILVA BARBOSA, juntamente com DENISE LIMA MASCARENHAS, conforme adiante se especificará. 2. OS ATOS ÍMPROBOS Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 2 LSF Consoante indicado supra, o réu é servidor público federal vinculado ao Ministério da Saúde e, em junho de 2006, foi cedido à Secretaria Municipal de Saúde de Feira de Santana para ser lotado no Hospital Geral Clériston Andrade(fl. 288). Entre os meses de Junho a Dezembro de 2006, a Dra. Márcia Suely S' Amaral, à época Diretora Geral do HGCA, informou à SESAB que o referido médico teve frequência integral no período indicado(fls.76/87). Ocorre que, a partir do mês de Janeiro de 2007, o servidor JOSÉ ANTÔNIO deixou de comparecer ao HGCA para cumprir suas atividades laborativas, comportamento que se estendeu até o mês de outubro de 2007, quando foi retornado ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde(fl.306), conforme atestam as declarações emitidas pelo então Diretor do HGCA, Dr. Wagner Oliveira Bonfim(fls. 271/274, 289 e 290). Em razão de tais ausências, foi instaurado Inquérito Civil no âmbito desta procuradoria da República, a fim de verificar tais fatos. Instada a se manifestar, a então Secretária Municipal de Saúde encaminhou ofício no qual informava que o referido servidor esteve à disposição da Secretaria Municipal de Saúde entre novembro/2006 a fevereiro/2008 (fls. 130/131), encaminhando relação dos pacientes atendidos por JOSÉ ANTÔNIO, na qual constam cinco nomes (fl. 135). Em razão da existência de outros indicativos, que ainda evidenciavam o fato de que o mencionado servidor deixou de realizar suas atividades laborais, recebendo remuneração por serviços que não foram prestados, foi dada continuidade às investigações O Ministério da Saúde instaurou sindicância para apurar denúncia contra JOSÉ ANTONIO e, em diligência realizada no dia 25/07/2007, a servidora designada para dirigir o procedimento, Eliana da Silva Freitas, compareceu ao HGCA e foi recebida pelo então Diretor, o Dr. Eduardo Freitas Leite. Este lhe declarou que o servidor investigado não comparecia ao local de trabalho desde o mês de janeiro de 2007(fl 292). Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 3 LSF Ainda na mesma diligência, a servidora, se dirigiu à Secretaria Municipal de Saúde, onde foi atendida pela Secretária de Saúde DENISE LIMA MASCARENHAS. A secretária declarou que, àquela época, o servidor JOSÉ ANTONIO já estava exercendo suas atividades no Hospital da Criança. Entretanto, quando solicitadas as folhas de frequência do referido médico, a Secretária declarou que seria difícil fornecê-las naquele momento em decorrência do horário, alegando ainda que os documentos encontravam-se em caixas e em locais de difícil acesso. As folhas de frequência de JOSÉ ANTÔNIO, assinadas pelo servidor e ratificadas por DENISE MASCARENHAS, só foram encaminhadas à Comissão de Sindicância do Ministério da Saúde na data de 14 de novembro de 2007(fls. 308/328), tendo decorrido tempo suficiente para preenchimento superveniente das fichas. Ressalte-se que os horários de entrada e saída do referido médico caracterizam o chamado “ponto britânico”, de modo que em todos os dias dos meses de janeiro a outubro de 2007, as fichas indicam que o servidor chegou às 8h e saiu às 12h. Observando-se as práticas cotidianas, sabe-se que tamanha pontualidade não é crível, revelando, na verdade um claro indício de que os documentos foram forjados para atestar o comparecimento do médico ao trabalho. Esses fatos são aptos a demonstrar que JOSÉ ANTÔNIO contava com o apoio e a cobertura da Secretaria Municipal de Saúde, DENISE MASCARENHAS, para prosseguir na sua conduta atentatória à moralidade pública. Prestando informações a esta Procuradoria, a Secretaria Municipal de Saúde encaminhou relação dos pacientes atendidos pelo médico no período de novembro/2006 a fevereiro/2008 (fl. 135), a qual se compõe do número ínfimo de cinco pacientes. Difícil acreditar que um médico, que exerça sua atividade com regularidade num hospital público de grande porte, atenda a somente cinco pacientes dentro de um período de mais de um ano. Ademais a relação se refere apenas a pacientes atendidos no Hospital da Criança, não tendo sido indicado qualquer atendimento no HGCA. Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 4 LSF Importa ressaltar as informações obtidas quanto à remoção e exercício de atividades de JOSÉ ANTONIO no Hospital da Criança, a partir de junho/ 2007, conforme foi informado pelo próprio médico(fl.292). Em depoimento prestado na sede desta Procuradoria(fl. 358), a Sra. Kátia Maria Teixeira Almeida, Diretora Técnica do Hospital da Criança no ano de 2007, informou que no corpo clínico de evolução dos pacientes internados não havia hematologista, especialidade de JOSÉ ANTÔNIO, mas que esta especialidade existia apenas no corpo ambulatorial. Declarou ainda que o referido servidor foi cedido pela Secretaria Municipal de Saúde e, apenas quando havia a necessidade da especialidade de hematologista para a evolução de um paciente é que o médico JOSÉ ANTÔNIO era solicitado, sendo que essa solicitação não era frequente, mas sim eventual. A Sra. Charline de Almeida Macedo Portugal, que entre os anos de 2007 e 2008 exerceu o cargo de Diretora Administrativa do Hospital da Criança, também prestou declarações ao MPF (fl. 359). A declarante informou que não havia necessidade no Hospital da Criança de ter como profissional fixo um hematologista, mas que ainda assim, a Secretaria de Saúde do Município já havia sinalizado com a possibilidade de disponibilizar profissionais diversos à unidade quando necessário. O Sr. Joaquim Osório Lacerda Brandão, às fls. 256 a 257, também fez declarações congruentes com as acima expostas. O declarante, que trabalhou como Diretor Administrativo do Complexo Materno Infantil Fundação Hospitalar de Feira de Santana até 2009, informou que no Hospital da Criança, as atividades de hematologistas eram prestadas pelo IHEF(Instituto de Hematologia de Feira de Santana), representado legalmente pelo médico JOSÉ ANTÔNIO. Observe-se que o IHEF, pessoa jurídica, possui contrato de prestação de serviços junto à Prefeitura. Logo, o comparecimento de profissional ligado ao IHEF é decorrente de contrato próprio, que não pode ser confundido com lotação provisória de servidor. Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 5 LSF Na sindicância realizada pelo Ministério da Saúde, o Hospital da Criança foi visitado e, na ocasião, a Sra. Kátia Almeida ratificou esta informação prestada pelo Sr. Joaquim Brandão, informando que, naquele nosocômio, as crianças portadoras de problemas de origem hematológica eram atendidas por um profissional prestador de serviço do IHEF (fl. 349/350). A servidora federal, Eliana da Silva Freitas, destacada pelo Ministério da Saúde para dirigir as apurações da referida sindicância, também prestou declarações nesta Procuradoria confirmando os fatos até aqui expostos(fls. 362/364), aduzindo, inclusive, que em visita aos hospitais públicos de Feira de Santana, foi informada que JOSÉ ANTONIO não frequentava o Hospital da Mulher, nem o Hospital Clériston Andrade, nem o Hospital da Criança. A própria Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Assessoria Jurídica e do ex-Secretário Getúlio Barbosa, encaminhou ofício ao MPF(fls. 396/397) confirmando que o mencionado médico não prestava atendimento regular no Hospital Municipal da Criança, comparecendo à respectiva unidade de saúde em raríssimas oportunidades, bem ainda que desde 03.01.2007, a responsável pela especialidade de Hematologia na unidade era a Dra. Ivana Paula Ribeiro Leite. A propósito, à fl. 348 consta ofício de 11.12.07 da Diretora Administrativa do Hospital da Criança dirigido à Secretaria Municipal de Saúde, colocando o médico JOSÉ ANTONIO novamente à disposição da Secretaria, em razão da chegada desta médica. Tais fatos demonstram, também, à saciedade, que a então Secretária de Saúde, DENISE MASCARENHAS, prestou declaração falsa, visando a encobertar os atos ímprobos do primeiro acusado, em flagrante ato atentatório aos princípios da administração pública, corroborando com o enriquecimento ilícito de JOSÉ ANTÔNIO. Com efeito, os documentos acostados são suficientes para demonstrar a eventualidade das atividades do médico no Hospital da Criança, vez que só foi possível identificar que o médico realizou o atendimento de apenas duas pacientes, conforme prontuários de fls. 342 e 344, além de não restar claro se tal Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 6 LSF atendimento foi feito enquanto servidor cedido ou enquanto contrato celebrado com o IHEF. Malgrado terem sido encaminhados três volumes(Anexo III) contendo os prontuários médicos do Hospital da Criança, em apenas uma página há a aposição de carimbo e assinatura do médico JOSÉ ANTÔNIO( ressalte-se que se refere ao mesmo atendimento de fl. 342 indicado supra indicado). 3. IMPROBIDADE – NORMATIVIDADE APLICÁVEL A conduta perpetrada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA BARBOSA, de não cumprir seu dever laboral de prestar os serviços correspondentes ao cargo que ocupava, ao tempo em que permanecia recebendo as remunerações que lhe eram designada, configura séria transgressão à moralidade. Ademais, não se olvide do fato de que o réu intentou simular a sua regular frequência ao posto de trabalho, inserindo informações falsas em suas folhas de ponto. Pretendia assim, iludir as investigações administrativas do Ministério da Saúde, a fim de perpetuar o seu comportamento. Deste modo, o fato do réu ter recebido regularmente seus vencimentos, sem contudo, prestar as correlatas atividades laborais importaram em enriquecimento ilícito correspondente ao valor recebido a titulo de remuneração no período de Janeiro/2007 a Fevereiro/2008, o que caracteriza ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 7 LSF XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Quanto à conduta perpetrada pela Secretária Municipal de Saúde, DENISE LIMA MASCARENHAS, percebe-se que a ré não somente era conivente com o comportamento de JOSÉ ANTÔNIO, como também lhe apadrinhava. Uma vez que que prestou declarações inverídicas sobre regularidade desse servidor nas suas atividades laborais, apresentando a ao Ministério Público Federal e ao Ministério da Saúde fichas de frequência ideologicamente falsas, verifica-se a configuração de ato que resulta em prejuízo ao erário previsto na Lei nº 8.429/92, nas seguintes disposições: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Sabendo-se que o rol de condutas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 é meramente exemplificativo, tem-se que, de modo subsidiário as condutas praticadas pelos réus também podem estar enquadradas neste dispositivo, tendo em vista que os atos praticados atentaram contra a moralidade, princípio que rege a Administração Pública. Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 8 LSF Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: 4. DOS PEDIDOS FINAIS Em conclusão, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: a) a intimação da União, através da Advocacia Geral da União, para manifestar seu interesse em integrar a lide na condição de litisconsorte ativo, conforme dispõe o § 3º do art. 17 da Lei 8.429/92; b) a notificação dos requeridos para se manifestarem nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92; c) recebida a inicial, sejam os réus citados para contestar a ação, nos termos do art. 17, §9º, da Lei nº. 8.249/92; d) a produção de provas, que serão concretamente especificadas em momento oportuno; e) no mérito, seja julgado procedente o pedido de condenação do demandado JOSÉ ANTÔNIO nas sanções previstas no art. 37, § 4º da Constituição Federal e no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, inclusive, o ressarcimento integral do dano, com a devolução dos valores correspondentes à remuneração recebida pelo réu, devidamente corrigidos e atualizados; julgando-se, de igual modo pela procedência do pedido de condenação da ré DENISE MASCARENHAS nas sanções previstas no art. 37,§4º da Constituição Federal e no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92; f) a condenação dos réus ao ônus da sucumbência; Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 9 LSF g) com o trânsito em julgado, a notificação ao Tribunal Superior Eleitoral, para que este Órgão determine aos Tribunais Regionais Eleitorais de todo o país que registrem a suspensão dos direitos políticos; h) com o trânsito em julgado, a comunicação à Secretaria de Administração do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para fazer constar do seu banco de dados a proibição dos réus contratar com o Poder Público; i) com o trânsito em julgado, a comunicação ao Ministério da Fazenda para fazer constar em seu banco de dados a proibição dos réus obter benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; j) com o trânsito em julgado, a inclusão do nome dos condenados no CADASTRO NACIONAL DE CONDENADOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESOLUÇÃO Nº 44/2007 – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA). Dá-se à causa, para efeitos meramente fiscais, o valor de R$ 42.440,55 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à remuneração líquida que o acionado recebeu no período em que não praticou atividade laborativa(fls. 73/75), sem a devida atualização monetária. Feira de Santana, 13 de maio de 2014. VANESSA GOMES PREVITERA Procuradora da República Rua Osvaldo Cruz, nº 165, Kalilândia – Feira de Santana/BA CEP: 44001-288 Telefax: (075) 3221-4999 E-mail: [email protected] MEAM 10 LSF