Assinado de forma digital por ANGELO
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 8 de Agosto de 2014 - Edição nº 9351
DE SOUZA LIMA:6165
ANGELO FABRICIO FABRICIO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade
Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=CertJUS Institucional - A3, ou=Tribunal de
DE SOUZA
Justica Mato Grosso-TJMT, ou=Servidor,
cn=ANGELO FABRICIO DE SOUZA
LIMA:6165
LIMA:6165
Dados: 2014.08.08 10:27:51 -04'00'
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Orlando de Almeida Perri
Presidente
Des. Márcio Vidal
Vice-Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Des. Paulo da Cunha
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
Des. Dirceu dos Santos
Des. Luiz Carlos da Costa
Des. João Ferreira Filho
Des. Pedro Sakamoto
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Des. Adilson Polegato de Freitas
Desa. Serly Marcondes Alves
Des. Sebastião Barbosa Farias
Des. Gilberto Giraldelli
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Márcio Vidal
Des. Sebastião de Moraes Filho
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. João Ferreira Filho
Desa. Marilsen Andrade Addário
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des. Sebastião Barbosa Farias
Dr. Márcio Aparecido Guedes - Juiz Convocado
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
Desa. Serly Marcondes Alves
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Des. Luiz Carlos da Costa
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Alberto Ferreira de Souza
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
Des. Rondon Bassil Dower Filho
Des. Gilberto Giraldelli
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. João Ferreira Filho - Presidente
Des. Adilson Polegato de Freitas
Des, Sebastião Barbosa Farias
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
Desa. Marilsen Andrade Addário
Dr. Márcio Aparecido Guedes - Juiz Convocado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Paulo da Cunha - Presidente
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Rondon Bassil Dower Filho
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente
Des. Marcos Machado
Des. Pedro Sakamoto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03
Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
Des. Gilberto Giraldelli
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente
Desa. Maria Aparecida Ribeiro
Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza
Convocada
QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente
Des. José Zuquim Nogueira
Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho
QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente
Des. Dirceu dos Santos
Desa. Cleuci Terezinha Chagas
SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Serly Marcondes Alves
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Tribunal Pleno
Conselho da Magistratura
4
4
4
4
Comarca de Rondonópolis
Diretoria do Fórum
Varas Cíveis
4ª Vara Cível
141
141
142
142
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Corregedoria-Geral da Justiça
6
6
9
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
142
142
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
145
145
145
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
1ª Vara Especializada da Família e Sucessões
147
147
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
150
150
Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Juizado Especial Cível e Criminal do Cristo Rei
153
153
Terceira Entrância
Comarca de Diamantino
2ª Vara Cível
4ª Vara Cível
154
154
154
156
Comarca de Primavera do Leste
Diretoria do Forúm
Comarca de Sinop
1ª Vara Criminal
156
156
157
157
Comarca de Sorriso
5ª Vara
6ª Vara
159
159
160
Comarca de Lucas do Rio Verde
6ª Vara
160
160
Segunda Entrância
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
166
166
166
Comarca de Campo Novo do Parecis
Diretoria do Fórum
167
167
Comarca de Canarana
Diretoria do Fórum
167
167
Comarca de Colíder
Diretoria do Fórum
3ª Vara
167
167
168
Comarca de Comodoro
Diretoria do Fórum
2ª Vara
169
169
169
Comarca de Juara
170
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Privado
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Primeira Câmara Criminal
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Coordenadoria de Magistrados
10
10
20
27
36
47
47
Coordenadoria de Recursos Humanos
Departamento de Pagamento de Pessoal
74
74
Coordenadoria Administrativa
Departamento Administrativo
75
75
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
75
75
75
75
75
Varas Cíveis
14ª Vara Cível
Vara Especializada em Ação Civil Pública e
Ação Popular
80
80
Varas Especializadas da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
81
81
Varas Criminais
3ª Vara Criminal
81
81
Varas Especializadas de Violência
Doméstica e Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Varas Especializadas da Infância e
Juventude
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
Juizado da Infância e Juventude
60
60
61
63
68
72
72
81
83
83
138
138
138
Diretoria do Fórum
170
Comarca de Juína
1ª Vara
170
170
Comarca de Nova Mutum
1ª Vara
170
170
Comarca de Nova Xavantina
2ª Vara
172
172
Comarca de Peixoto de Azevedo
Diretoria do Fórum
172
172
Primeira Entrância
Comarca de Araputanga
Diretoria do Fórum
172
172
172
Comarca de Arenápolis
Vara Única
173
173
Comarca de Brasnorte
Vara Única
173
173
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
176
176
Comarca de Itiquira
Diretoria do Fórum
177
177
Comarca de Jauru
Diretoria do Fórum
178
178
Comarca de Nobres
Diretoria do Fórum
179
179
Comarca de Paranaita
Diretoria do Fórum
180
180
Comarca de Poconé
Vara Única
180
180
Comarca de São Félix do Araguaia
2ª Vara
181
181
Comarca de Porto Esperidião
Diretoria do Fórum
181
181
Comarca de Ribeirão Cascalheira
Diretoria do Fórum
181
181
Comarca de Rio Branco
Diretoria do Fórum
182
182
Comarca de São José dos Quatro Marcos
Diretoria do Fórum
182
182
Comarca de Tabaporã
Diretoria do Fórum
182
182
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Alto Araguaia
Município de Alto Araguaia
Cartório do 2° Ofício
182
182
182
182
Comarca de Diamantino
Município de Diamantino
Cartório do 2° Ofício
183
183
183
Comarca de Feliz Natal
Município de Feliz Natal
Cartório do 2° Ofício
183
183
183
Comarca de Itiquira
Município de Itiquira
Cartório do 2° Ofício
184
184
184
Comarca de Jaciara
Município de Jaciara
Cartório do 2° Ofício
184
184
184
Comarca de Nova Xavantina
Município de Nova Xavantina
Cartório do 2° Ofício
184
184
184
Comarca de Primavera do Leste
Município de Primavera do Leste
Cartório do 2° Ofício
185
185
185
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
185
185
185
Comarca de Sorriso
Município de Sorriso
Cartório do 2° Ofício
186
186
186
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Tribunal Pleno
Decisão do Presidente
Acórdão
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA
Protocolo: 119871/2013
Precatório: 119871/2013 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO
Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
..."1. Intime-se o interessado Janio Viegas de Pinho para que, em 05
(cinco) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a
sessão de crédito realizada entre o credor originário Eliane Claudia
Braga e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de arquivamento
desta requisição.
Cuiabá, 04 de agosto de 2014.
___________________________________
Protocolo: 152347/2013
Precatório: 152347/2013 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO
Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez)
dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a
sessão de crédito realizada entre o credor originário Cleudimar Miranda
Pouso e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de arquivamento
desta requisição.
Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
___________________________________
Protocolo: 118952/2013
Precatório: 118952/2013 Classe: 1265-CNJ
INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO
Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez)
dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a
sessão de crédito realizada entre a credora originária Cleides Casemiro
Rodrigues e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de
arquivamento desta requisição. "...
Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
___________________________________
Protocolo: 106933/2013
Precatório: 106933/2013 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): JÂNIO VIEGAS DE PINHO
Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE
..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez)
dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a
sessão de crédito realizada com o credor originário Cleto Ludwig, sob
pena de arquivamento desta requisição. "...
Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
___________________________________
Protocolo: 89066/2013
Precatório: 89066/2013 Classe: 1265-CNJ
REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADO(S): AILTON MALAQUIAS LISBOA
Advogado(s): Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR
..."Assim, o precatório não pode ser classificado como alimentar, motivo
pelo qual deve reclassificado para comum.
Posto isto, determino a reclassificação do precatório de alimentar para
comum.
Intime-se. "...
Cuiabá, 05 de agosto de 2014.
Dr. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA
Juiz de Direito Conciliador da Central dos Precatórios
DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 07 de agosto
de 2014
Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO
Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência
Disponibilizado - 8/8/2014
Direta de Inconstitucionalidade 9250/2014 - Classe: CNJ-95 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 9250 / 2014. Julgamento: 12/6/2014.
REQUERENTE(S) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MATO GROSSO, REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs:
Dr.
FABRÍCIO
MIGUEL
CORREA,
Dr(a).
LUCIANO
MEDEIROS
CRIVELLENTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. SERLY MARCONDES
ALVES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI 7.918/2013, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL –
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
DE
SERVIDORES
–
URGÊNCIA,
EXCEPCIONALIDADE
E
TRANSITORIEDADE
INDEMONSTRADAS –
CARÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – JULGAMENTO CAUTELAR – COGNIÇÃO EXAURIENTE –
OITIVA PRÉVIA DE TODOS OS INTERESSADOS – CONVERSÃO EM
JULGAMENTO DEFINITIVO – POSSIBILIDADE – PEDIDO ACOLHIDO.
I – A rigor do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República,
reproduzido no inciso VI, do artigo 129, da Constituição do Estado, a
contratação
temporária
representa
forma
urgente,
excepcional
e
transitória de ingresso no serviço público.
II – Embora a urgência, excepcionalidade e transitoriedade devam ser
definidas por lei específica, ainda assim não podem os contratos
temporários remediar a carência de servidores efetivos.
III – Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento
cautelar que tenha exaurido a cognição, e assim, tenha cuidado de passar
pela oitiva de todos os interessados, tem não apenas o poder, mas
também tem o dever de resolver em definitivo o mérito da questão.
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO em Cuiabá, aos 7 dias do mês de
Agosto de 2014.
Belª Maria Conceição Barbosa Corrêa
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno
Intimação do Relator
Protocolo
Número/Ano:
122329 /
2011 INQUÉRITO
POLICIAL
Nº
122329/2011 - CLASSE CNJ - 279 - COMARCA CAPITAL INDICIADO E. J. S., INDICIADO - A. F. (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA
INEZ DE ALMEIDA), INDICIADO - E. A. N. (Advs: Dr(a). DALVA
RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - J. V. P. (Advs: Dr(a).
DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - E. M. S. (Advs:
Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - I. C. B.,
INDICIADO - G. D. F. (Advs: Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA),
INDICIADO - D. P. M. (Advs: Dr(a). DECIO ARANTES FERREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), INDICIADO - E. M. D. (Advs: Dr. DARLÃ MARTINS
VARGAS), INDICIADO - A. L. B. (Advs: Dr. HUENDEL ROLIM WENDER,
Dr(a). OUTRO(S)), INDICIADO - N. P. S., INDICIADO - M. J. F., INDICIADO
- M. M. R., INDICIADO - R. S., INDICIADO - O. C. C. (Advs: Dr. PAULO
HUMBERTO BUDÓIA), INDICIADO - A. B. V. (Advs: Dr. PAULO
HUMBERTO BUDÓIA), INDICIADO - J. V. N. S., INDICIADO - J. C. C. J.
(Advs: Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO D. V. C., INDICIADO - G. V. P. (Advs: Dr. WILLIAM KHALIL, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão: "...Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 4968-4969, bem
como o pedido de acesso aos autos formulados às fls. 4975-4976 (...) Em
seguida, tendo em vista a impertinência do pleito e a inexistência de
previsão na norma interna deste sodalício, indefiro o pedido de
sustentação oral e preferência de julgamento para o agravo regimental
interposto pela defesa de G. V. P. (fl. 4973), até porque este pedido
deveria ser formulado nos autos daquele recurso..." Ass.: EXMO. SR.
DES. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR)
Conselho da Magistratura
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Edital
Página 4 de 187
Edital N. 8/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 504/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Decisões do Conselho da Magistratura
Ato N. 505/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO - 1/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0014025-50.2014.8.11.0000
PROPONENTE: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
ASSUNTO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53
da Lei n. 8.814, de 15-1-2008 e, Provimento nº. 26/2013/CM, oportuniza a
remoção para as Comarcas do Poder Judiciário do Estado de Mato grosso,
conforme Edital n. 001/2014/CM, retificado pelo Edital n. 2/2014/CM ( 6º
Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso).
Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
1º Membro: DES. MARCIO VIDAL
2º Membro: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO
Decisão: "POR UNANIMIDADE, HOMOLOGARAM A CLASSIFICAÇÃO
FINAL DO 6º PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DETERMINARAM A
EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE RESULTADO FINAL, COM FULCRO NO ITEM 6.4
DO EDITAL N. 2/2014-CM, DE 21-2-2014, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.",
Atos do Presidente
Ato N. 487/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 490/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 491/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 499/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 500/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 501/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 502/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 503/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Disponibilizado - 8/8/2014
Ato N. 506/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 507/2014-CM
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Caderno de Anexo
Ato N. 508/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 509/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 510/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 511/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 512/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 513/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 514/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 515/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Ato N. 516/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Ato N. 517/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Ato N. 518/2014-CM
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Ato N. 519/2014-CM
* A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
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Caderno de Anexo
DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 07 de
agosto de 2014
CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA
Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura
[email protected]
Vice Presidência
Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência
Decisão do Vice-Presidente
Protocolo
Número/Ano:
15933 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
15933/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 6629/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO
SANTANDER BRASIL S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AYMORÉ
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
S/A)
(Advs:
Dr.
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ
HONDA FLÔRES), RECORRIDO(S) - NILCE MACEDO (Advs: Dra. NILCE
MACEDO)
Decisão:
Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao Recurso Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 142320 / 2013
REC. ESPECIAL Nº 142320/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 51120/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE BARRA
DO GARÇAS
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA
FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI), RECORRIDO(S) WILSON FAGOTTI E OUTRO(s) (Advs: Dr. MARCELO GONÇALVES,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 94257 / 2014
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 94257/2014(INTERPOSTO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 155248/2013 - CLASSE:
CNJ-202) - COMARCA CAPITAL
REQUERENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA
FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) - ERS CONSULTORIA
LTDA E OUTRO(s), REQUERIDO(S) - MASSA FALIDA DE ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, REQUERIDO(S) - MASSA FALIDA DA
ALCOPAN - ALCOOL DO PANTANAL LTDA., REQUERIDO(S) - ERS
ADVOCACIA
Decisão:
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
resolução de mérito, por inépcia, nos termos do art. 267, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 76577 / 2014
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 76577/2014 - COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA (Advs: Dr.
ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR, Dr. RUBI FACHIN - PROC. DO
MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO),
Disponibilizado - 8/8/2014
INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão:
Em suma, como se abstrai dos fundamentos supra referidos, tem-se que o
equívoco patente do agravante no manejo do recurso adequado há de
impedir o seguimento do pretendido Agravo Regimental. Dessa forma, com
fundamento nos artigos 557 do Código de Processo Civil e 51, VII, do
RITJMT, nego seguimento ao presente Agravo Regimental, por ser
manifestamente incabível.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
25185 /
2014 REC.
EXTRAORDINÁRIO
Nº
25185/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO 96584/2013 - CLASSE: CNJ-1728) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA
FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST., Dra. MÁRCIA
REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) DALVA JAMBERS CLEMENTE E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ
RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), REPRESENTANTE - SINDICATO
DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROS SO
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 127479 / 2013
REC. ESPECIAL Nº 127479/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO
75147/2013 CLASSE:
CNJ-198)
COMARCA
DE
TABAPORÃ
RECORRENTE(S) - D. C. J., REPRESENTADO POR SEUS PAIS
CLAUDEMIR CARDOSO E ROSELI DE OLIVEIRA DE JESUS E OUTRO(s)
(Advs: Dr. AGNALDO VALDIR PIRES), RECORRIDO(S) - SOLON
MIALET DE OLIVEIRA JÚNIOR (Advs: Dr. ABRAAO LINCON DE LAE T)
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 28164 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 28164/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 139623/2012 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP
RECORRENTE(S) - C. F. P. (Advs: Dr(a). GRACIELA FARIA DEFENSORA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA, Dr. SÁVIO RICARDO
CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 5967 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 5967/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 56603/2011 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - IRENI GRAMINHO ORRO (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). FAGNER DA
SILVA BOTOF, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 100380 / 2013
REC. ESPECIAL Nº 100380/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
62501/2013 CLASSE:
CNJ-202)
COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
RECORRENTE(S) - ALTAIR ANTONIO BEDIN (Advs: Dr(a). MARIO
TAKATSUKA), RECORRIDO(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A.
(Advs: Dr(a). LIDIA FATIMA DE MELLO FERNANDES ROSA, Dr(a).
MARCELO ORABONA ANGÉLICO, Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES,
Dr(a).
OUTRO(S)),
RECORRIDO(S)
REALIZE
PROMOTORA DE CRÉDITOS, ASSESSORIA, COBRANÇA LTDA. (Advs:
Dr(a). ANDERSON ROSA FERREIRA)
Decisão:
Por tais razões, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 10935 / 2014
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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REC. ESPECIAL Nº 10935/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 59072/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA
RECORRENTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. CYNTHIA
DURANTE, Dr(a). ELZA MARIA BOTELHO BERNARDES, Dr. MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO), RECORRIDO(S) - FLAVIO LEMOS PIRONNET
(Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S))
Protocolo Número/Ano: 32201 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 32201/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 67084/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ROMANO SOARES (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - TOKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON,
Dr(a). RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC,
determino o envio dos autos ao Presidente da Segunda
Câmara Cível para as providências cabíveis.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Decisão:
Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente
feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso
Especial, e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo
àquela Corte.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
117844 /
2013 REC.
ESPECIAL
Nº
117844/2013(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALBERTO PEREIRA
DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente
feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso
Especial e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo
àquela Corte.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 145617 / 2013
REC. ESPECIAL Nº 145617/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs:
Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente
feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso
Especial e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo
àquela Corte.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 24810 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 24810/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 145513/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). JORGE LUIZ
MINAGLIA JAUDY, Dra. PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - DONINA MONTEIRO DE CARVALHO (Advs:
Dr. ANTONIO HENRIQUES MONTEIRO DE CARVALHO)
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 28020 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 28020/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 72285/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA
SIGARINI GARCIA, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ANANY FEFELOV (Advs: Dr(a). ÊNIO
ZANATTA, Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
37452 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
37452/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REVISÃO CRIMINAL
69523/2013 - CLASSE: CNJ-428) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) M. S. T. (Advs: Dr. JORGE JOSÉ NOGA, Dr(a). RUBENS RODRIGUES DOS
SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:
Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao presente
Recurso Especial.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
37453 /
2014 REC.
EXTRAORDINÁRIO
Nº
37453/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REVISÃO CRIMINAL
69523/2013 - CLASSE: CNJ-428) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) M. S. T. (Advs: Dr. JORGE JOSÉ NOGA, Dr(a). RUBENS RODRIGUES DOS
SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO.
Decisão:
Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao presente
Recurso Extraordinário.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 43808 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 43808/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO
155191/2013 CLASSE:
CNJ-198)
COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO, Dr(a).
OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MESSIAS GERALDO MAGALHÃES (Advs:
Dr(a). RENATO CAMPOS CARDOSO)
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
483 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
483/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 113295/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ORELIO RADIN
(Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA, Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 50885 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 50885/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 52534/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S) - MARIANO WIECZOREK E OUTRO(s) (Advs: Dr. ILDO
ROQUE GUARESCHI, Dr(a). JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR, Dr.
SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR), RECORRIDO(S) - BUNGE
FERTILIZANTES S. A. (Advs: Dr. ZAID ARBID, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Disponibilizado - 8/8/2014
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 7 de 187
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 70812 / 2014
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 70812/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO 136053/2012 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
EMBARGANTE - REGINALDO CHANO DA SILVA (Advs: Dr. CARLOS
FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO
- BV FINANCEIRA
Decisão:
Por tal razão, dou provimento aos presentes Embargos de
Declaração para sanar o erro material apresentado na decis ão
de fls. 56/57-TJ.
Ass.:
EXMO.
SR.
DES.
MÁRCIO
VIDAL
(VICE-PRESIDENTE/RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
75024 /
2014 REC.
ESPECIAL
Nº
75024/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 112166/2012 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - PANTANAL
TRANSPORTE URBANO LTDA - PANTANAL (Advs: Dr(a). FLÁVIA
PETTINATE RIBEIRO FRÓES, Dr(a). ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BERTOLINA LUIZA DE JESUS
OLIVEIRA (Advs: Dr. JACY NILSO ZANETTI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Intimação do Vice-Presidente
Protocolo
Número/Ano:
87590 /
2011 APELAÇÃO
Nº
87590/2011 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Advs: Dr. BENEDITO MÁRCIO
PINHEIRINHO PINHEIRO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão:
Desse modo, defiro o pedido formulado pelo Requerente, determinando ao
setor competente a devolução da quantia informada à fl. 1.472-TJ.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 2153 / 2014
REC. ESPECIAL Nº 2153/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 32739/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PONTES
E LACERDA
RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MARCELO
ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MAURO PAULO GALERA
MARI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ATHAIDE VICENTE DO
AMARAL
Decisão:
Vistos etc. Intime-se o Recorrente para complementar, no prazo de 05
(cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno (fls.
24-TJ), sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do
Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos os autos para juízo
de admissibilidade. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de
2014. Desembargador Márcio VIDAL Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo Número/Ano: 118694 / 2013
APELAÇÃO Nº 118694/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA
APELANTE(S) - REGINA BASILIO DINIZ (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO
DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - REGINA BASILIO DINIZ (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE
MELLO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
APELADO(S)
BANCO
BRADESCO
FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Sendo assim, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifeste-se expressamente se pretende a desistência, ou não, do
Recurso Especial nº 54.363/2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Disponibilizado - 8/8/2014
Protocolo Número/Ano: 156273 / 2013
REC. ESPECIAL Nº 156273/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
12551/2013 CLASSE:
CNJ-202)
COMARCA CAPITAL
RECORRENTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr(a).
MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) ELIAS PEREIRA FRANCO (Advs: Dr. CLAUDIO APARECIDO SOUTO DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO DEFENSORA PUBLICA, Dr(a). REGIANE XAVIER DIAS RIBEIRO DEFENSORA PÚBLICA)
Decisão:
Intime-se o Recorrente para, querendo, complementar, no prazo de 05
(cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno, sob pena
de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de
Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo
Número/Ano:
151067 /
2013 REC.
ESPECIAL
Nº
151067/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 6403/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). MÁRCIO
FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) JOSÉ RONALDO DA SILVA (Advs: Dr. IGOR GIRALDI FARIA, Dr(a).
OUTRO(S))
Decisão:
Intime-se o Recorrente para, querendo, complementar, no
prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos portes de
remessa e retorno, sob pena de deserção, conforme
estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE)
Protocolo: 13609/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
61982/2013 - Classe: CNJ-202)- QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA
Advogado(s): Dra. ELIZETH APARECIDA ZIBORDI
RECORRIDO(S): WILLIANS REINALDO DE ANDRADE E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. WILLIANS REINALDO DE ANDRADE E OUTRO(S)
TERCEIRO INTERESSADO(S): ESPÓLIO DE AMÉLIA UGOLINI DE FREITAS,
REPRES. PELA INVENTARIANTE REGINA HELENA DE SANTIS
Advogado(s): Dr. AGILDO OLIVEIRA AMORIM
Intimação: À Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar
o valor dos portes de remessa e retorno, referente ao Recurso Especial,
bem assim que promova o pagamento das custas referente fac-símile,
conforme cálculo n. 54375.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 22671/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 45407/2011 Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): RENATO ALVES VILAS BOAS
Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA.
Advogado(s): Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO
E OUTRO(S)
Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao
Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 23803/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 45407/2011 Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA
Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATO ALVES VILAS BOAS
Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S)
Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões
Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
ao
Protocolo: 23804/2014
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação
45407/2011 - Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA
Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): RENATO ALVES VILAS BOAS
Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S)
Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao
Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 43170/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
136053/2012 - Classe: CNJ-202)- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): REGINALDO CHANO DA SILVA
Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA E
OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BV FINANCEIRA
Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 77874/2014
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
do(a) Apelação 42494/2012 - Classe: CNJ-198)-QUINTA CÂMARA CÍVEL
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGRAVANTE(S):
AGROPECUÁRIA
MALP
ADMINISTRAÇÃO
E
PARTICIPAÇÕES LTDA
Advogado(s): Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS, Dr. JOÃO
AUGUSTO CAPELETTI, Dr. JOSIMAR LOULA FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MAURI ADOLFO KOPKE E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. CARLOS FRANCISCO QUESADA E OUTRO(S)
Intimação: Aos agravados para apresentarem contrarrazões ao Agravo.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 86184/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 152860/2013 Classe: CNJ-198)- SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): ELIFAS LEVI PARREIRA E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. HERMES ROSA DE MORAES E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY E OUTRO(S)
Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 89613/2014
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 152860/2013 Classe: CNJ-198)-Origem: SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO
Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELIFAS LEVI PARREIRA
Advogado(s): Dr. HERMES ROSA DE MORAES
Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
Protocolo: 64406/2014
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos
Disponibilizado - 8/8/2014
do(a) Habeas Corpus 91543/2013 - Classe: CNJ-307)-Origem : COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO(S): CARLOS DA SILVA RAMOS
Advogado(s): Dr. ROBSON DA SILVA
Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo.
Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE
SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 7 de agosto de
2014
Bel.ª PAULA FERNANDA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora
Corregedoria-Geral da Justiça
Provimentos
PROVIMENTO n. 59/2014 – CGJ
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA no uso das atribuições legais,
previstas nos artigos 31 a 39, alínea "c", do Código de Organização e
Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE;
Considerando os termos da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de
Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento
adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que a Resolução n. 12/11 deste Tribunal, criou o Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito
do Poder Judiciário Estadual;
Considerando os termos da Resolução n. 09/2012 deste Tribunal que
disciplina a instalação das Centrais e Centros Judiciários pelo Núcleo
Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder
Judiciário;
Considerando que o magistrado Coordenador do Centro Judiciário terá
competência plena para homologar as transações celebradas nos
procedimentos pré-processuais, ou seja, nos casos que ainda não há
processos distribuídos;
Considerando que a homologação dos acordos celebrados nos processos
já distribuídos compete ao Juiz da unidade de origem do feito, nos termos
da Resolução n. 09/2012-TP;
Considerando a impossibilidade, no momento, de desenvolver a integração
do Sistema de Conciliação com o Sistema Apolo, para que a produtividade,
nos casos de homologação nos procedimentos pré-processuais sejam
computadas de forma automática;
Considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n.
37/2013(0010361-45.2013.8.11.0000).
Resolve
Art. 1º - Acrescentar ao Capítulo 1, da Seção 4 da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria do Foro Judicial, a seguinte redação:
1.4.12 - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos deverá enviar, à Corregedoria-Geral de Justiça, o relatório de
Produtividade dos magistrados Coordenadores dos Centros Judiciários de
Solução de Conflitos e Cidadania, referente aos procedimentos
pré-processuais, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil.
1.4.13 - A Corregedoria-Geral de Justiça, até que promova a integração
dos dois sistemas, lançará a produtividade do magistrado no Sistema de
Inspeção Processual – SIAP.
1.4.14 - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de
Conflitos deverá enviar, à Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive, o
relatório da produtividade realizada pelos magistrados em procedimentos
pré-processuais anteriores a esta norma para inserção no referido
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sistema.
Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cuiabá, 05 de agosto de 2014.
Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
Corregedor-Geral da Justiça
.x.
Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2014.
da
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
PROVIMENTO Nº - 60/2014-CGJ
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, Desembargador
Sebastião de Moraes Filho, no uso de suas atribuições previstas nos
artigos 31 e 39 "c", do Código de Organização e Divisão Judiciária do
Estado de Mato Grosso – COJE;
considerando a edição da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de
Justiça, de 18 de dezembro de 2007, que visa à uniformização taxonômica
e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no
âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de
Justiça, em detrimento dos andamentos utilizados no sistema Apolo;
considerando o cancelamento de andamentos de localização, utilizados
para controle de entrada de estoque no Sistema de Controle de Produção
(Planilha Eletrônica), nas unidades judiciárias;
considerando a temporária impossibilidade técnica de realização da
aferição de licenças compensatórias por meio do Sistema Apolo;
considerando o projeto de desenvolvimento de novo sistema capaz de
realizar, de forma automática, a aferição da produtividade dos servidores.
Resolve
Art. 1º. Alterar o item abaixo no Capítulo, 2, Seção 17 da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria do Judicial, inserido pelo Provimento n.
46/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.17.10.1 - As licenças compensatórias já aferidas e adquiridas pelos
servidores após a suspensão da Planilha Eletrônica poderão ser
usufruídas nos termos do Manual do Método ORDEM, conforme
cronograma estipulado por cada lotação, com os dados extraídos com
base no relatório - Andamento por Produtor, existente no Sistema Apolo".
Art. 2º. Inserir o item abaixo no Capítulo, 2, Seção 17 da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria do Judicial, inserido pelo Provimento n.
46/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.17.10.3 Ficam
suspensas
novas
aferições
de
licenças
compensatórias até o desenvolvimento de novo sistema que, de forma
automática, realize os cálculos de produtividade dos servidores das
Secretarias Judiciárias".
Art. 3º. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 6 de agosto de 2014.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho
Corregedor Geral da Justiça
x.
Departamento
de
Orientação
e
Fiscalização
da
Secretaria
da
Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2014.
NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA
Diretora do Departamento
Visto:
LUSANIL EGUES DA CRUZ
Coordenador da Secretaria da Corregedoria
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 9534/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
Disponibilizado - 8/8/2014
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 9534 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - O. P. S. (Advs: Dra. CLEIDE REGINA RIBEIRO
NASCIMENTO - DEF. PÚBLICA), AGRAVADO(S) - W. H. N. S., W. H. N. S. E
A. R. N. S. REPRES. POR SUA MÃE E. T. N. (Advs: Dra. CLEIDE REGINA
RIBEIRO NASCIMENTO - DEF. PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO
CIVIL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE SUA INCAPACIDADE
FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A existência de prova sobre a impossibilidade de arcar com os alimentos
no percentual determinado, em razão da observância do binômio
necessidade/possibilidade, à luz do artigo 1.694, § 1º do Código civil,
possibilita sua redução.
Agravo
de
Instrumento
13088/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13088 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - AGR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (Advs:
Dr(a). MARIANA MORAES MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) VIVO S. A. (Advs: Dr(a). DANIEL FRANÇA SILVA, Dr. JOAQUIM FELIPE
SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dra. MIRIAM GONÇALVES
BARBOSA,
Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SERVIÇO DE TELEFONIA PESSOA JURÍDICA – DESTINATÁRIA DO
SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC –– POSSIBILIDADE – DENUNCIAÇÃO À
LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDADA SUA INCIDÊNCIA NA
RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO
REFORMADA.
Sendo a pessoa jurídica destinatária final do serviço ou produto de
telecomunicação, deve ser ela considerada consumidora final do serviço,
na forma estabelecida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Admissível, pois, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
quando demostrado sua hipossuficiência ou a verossimilhança das
alegações, conforme estabelecido no art. 6º,VIII do CDC.
“Sendo relação de consumo, incabível a denunciação da lide”. (TJMT - RAI
52399/2008 - 3ª Câmara Cível - Relator: Des. Evandro Stábile - J.
24/03/2009).
Agravo de Instrumento 17788/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 17788 / 2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S)
PAULA
DOS
SANTOS
CAMARGO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA
PÚBLICA), AGRAVADO(S) - ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA DE
CAMARGO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, DEFENSORIA
PÚBLICA DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON
POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE
INVENTARIANTE – PRÁTICA DE ATOS PROIBIDOS NO ART. 995, CPC –
MENORES ENTRE HERDEIROS – NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA
DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DE PREFERÊNCIA
DESRESPEITADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Justifica-se a remoção do inventariante, na comprovada prática de
conduta que se amolda nas hipóteses proibitivas previstas no art. 995,
incisos II, e VI, do CPC.
A nomeação de membro da Defensoria Pública, como inventariante judicial,
pressupõe que, antes, tenha esgotada a possibilidade de se nomear uma
das pessoas a que se referem os incisos de I a IV do art. 990.
O julgador deve eleger pessoa da sua confiança, preferencialmente
advogado para levar a cabo o inventário e entregar os quinhões
hereditários e legados aos seus titulares, depois de satisfeitos a
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obrigação para com o fisco e com eventuais credores.
Agravo de Instrumento 18259/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 18259 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - IVANICE MOREIRA PEREIRA (Advs: Dr(a). FABIANO
PAULO CONSTANTINO), AGRAVADO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). PAULO VINICIO
PORTO DE AQUINO, Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar
a insuficiência de recursos para suportar despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família.
Agravo
de
Instrumento
20341/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20341 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - IVO FRANCISCO SANTANA (Advs: Dra. FABIANIE
MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE
INCIDÊNCIA - DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO
- EXCLUSÃO E/OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS
CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO –
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DEPÓSITO DA PARCELA VENCIDA, EM SUA INTEGRALIDADE, E
ACRESCIDA DOS ENCARGOS LEGAIS QUE TEM O CONDÃO DE ELIDIR A
MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
O depósito das prestações vencidas, pelo seu valor integral, acrescidos
dos encargos contratuais, enquanto tramitar a demanda em primeiro grau,
tem o condão de descaracterizar a mora contratual daquele período, e,
ainda, autoriza a manutenção na posse do bem.
Afastada a mora pelo depósito integral das parcelas vencidas, não há
motivos que autorizem a inscrição ou manutenção do nome da Agravada
nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de rigor a manutenção da tutela
de urgência para esse fim.
Consoante disposto no artigo 285-B, §1º, do CPC, incluído pela Lei n
12.810/2013: “Art. 285-B.(...) § 1º O valor incontroverso deverá continuar
sendo pago no tempo e modo contratados”.
Dessa forma, querendo a parte consignar em juízo o valor contrato
deve-se ponderar a utilidade prática da consignação no valor
incontroverso,
posto
que
a
máquina
judiciária
não
pode
ser
sobrecarregada com a atribuição de gerenciamento do contrato.
Agravo
de
Instrumento
21366/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21366 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO E OUTRO(s) (Advs: Dr.
JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA), AGRAVADO(S) - SALVADOR POMPEU
DE BARROS FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO
DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
AÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – GRATUIDADE DE
JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à
luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária
mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o
Disponibilizado - 8/8/2014
seu deferimento.
Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos
contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é
medida que se impõe.
Agravo de Instrumento 23999/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 23999 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - VALDINEY DOS SANTOS PEREIRA (Advs: Dr.
SEBASTIÃO
PAULA
DO
CANTO
JÚNIOR,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - OI S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA
–
PROVA
SATISFATÓRIA
SOBRE
IMPOSSIBILIDADE
FINANCEIRA DO REQUERENTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS
CUSTAS – PROVA SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA NA situação a que se
refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 – DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a
comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Demonstrado pelo requerente que se encontra na situação a que se
refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, imperiosa a
concessão do benefício.
Agravo de Instrumento 24518/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VERA. Protocolo Número/Ano: 24518 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Advs: Dr(a).
CELSO FARIA DE MONTEIRO, Dr(a). FERNANDA FERREIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAMES KING CARR DE MUZIO (Advs: Dr(a).
JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN, Dr(a). RUI HEEMANN
JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
– VÍCIO DO PRODUTO – CARACTERIZADO – REPARO - PRAZO – 30 DIAS
– INERCIA DO FABRICANTE – SUBSTITUIÇÃO – PRERROGATIVA DO
CONSUMIDOR – ARBITRARIEDADE – NÃO CONFIGURADA - VALOR DA
MULTA
COMINATÓRIA
––
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR
EXÍGUO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO.
O fabricante deve proceder ao conserto de bem avariado que esteja
albergado pela garantia contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, caso
contrário, o consumidor tem a prerrogativa legal insculpida no artigo 18,
§1ª, inciso I, II ou III do CDC.
A luz do art.461 do CPC e seus incisos, é possível a imposição de multa
como forma de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial.
A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando
da fixação do valor da multa impossibilita sua redução, bem como do prazo
estipulado para cumprimento da ordem judicial.
Agravo
de
Instrumento
30724/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30724 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BENEDITA DE CARVALHO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
ESLY GERALDO PINHEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUL
AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Advs:
Dr(a). Patrícia Rocha de Magalhães Ribeiro). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO
DE
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
–
AÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – GRATUIDADE DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à
luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária
mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o
seu deferimento.
Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos
contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é
medida que se impõe.
Agravo de Instrumento 34501/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 34501 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGROINDUSTRIAL VALE DO RIO BRANCO
LTDA. (Advs: Dr(a). MARCELO PANOFF COSTA), AGRAVADO(S) COMPANY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCILAMENTE O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL –
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZ - § 4º, ART. 20 DO CPC -VALOR
ÍNFIMO QUE NÃO CORRESPONDE A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NÃO
REMUNERA O TRABALHO DO PROFISSIONAL – DECISÃO REFORMADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A verba honorária fixada no despacho inicial da execução não está
atrelada ao percentual previsto no §3º do art. 20, mas sim a apreciação
equitativa do magistrado disciplinado pelo §4º do comando legal, ante a
previsão expressa do art. 652-A do CPC.
Em consonância com o §4º, art. 20 do CPC, tem-se que a majoração dos
honorários advocatícios revela-se mais adequada e razoável para
remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico.
Agravo
de
Instrumento
36304/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 36304 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - JOVAN NUNES DA SILVA (Advs: Dra. FABIANIE
MARTINS MATTOS LIMOEIRO), AGRAVADO(S) - BANCO BV FINANCEIRA
S. A. (Advs: Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, Dr. LUIZ
RODRIGUES WAMBIER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON
POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
INDÉBITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à
luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária
mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o
seu deferimento.
Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos
contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é
medida que se impõe.
Agravo de Instrumento 47858/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 47858 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr. JOAQUIM FÁBIO MIELLI
CAMARGO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NERI JOSÉ CHIARELLO
(Advs: Dr(a). FELIPE VELASQUES AMARAL, Dr(a). RAFAEL BARION DE
PAULA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - EDSON LUIZ STELLATO E
OUTRO(s) (Advs: Dr. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O
RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DE PESSOA FÍSICA –
AVAL DE PESSOA FÍSICA – NULIDADE DA GARANTIA - ART. 60, § 3º DO
DECRETO LEI 167/67- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO Disponibilizado - 8/8/2014
VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO
PARCIALMENENTE - PROVIDO.
“2.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de
Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no
art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedentes.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 467.509/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe
27/03/2014)”
Para fixação de honorários de sucumbência dever ser observado o tempo
de tramitação da demanda, o grau de zelo profissional, e ainda, a natureza
e complexidade da matéria em exame, conforme disposição legal.
Agravo
de
Instrumento
64409/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 64409 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL
ARCHANJO
DAMA
FILHO,
Dr(a).
MICHELLY
DIAS
MASSONI),
AGRAVADO(S) - NEUMA MARIA DO PRADO SOUZA (Advs: Dr(a). MAISA
ALVES DO CARMO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO –
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 273 CPC - DECISÃO ESCORREITA –
MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova
inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273,
I, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão
de tutela antecipada.
O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da liminar.
Agravo
de
Instrumento
66517/2013 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 66517 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - MARIA ELENA SCHONS (Advs: Dr(a). ANTONIO
PADILHA
DE
CARVALHO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
EMANUELLE GOMES SCHONS (Advs: Dr(a). DAVI MARQUES, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO DA
INVENTARIANTE – INÉRCIA PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO –
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE –
RECURSO IMPROVIDO.
Desnecessária a intimação pessoal da agravante, quando seu advogado
possui poderes para tanto.
Diante a inércia comprovada nos autos, a remoção de inventariante é
medida que se impõe, para devido prosseguimento do feito.
Agravo de Instrumento 67990/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 67990 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - LEONARDO RAFAEL COSTA DE ARAUJO
SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR DE LIMA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA
IMOBILIÁRIA
RODOBENS
NEGÓCIOS
IMOBILIÁRIOS
(FILIAL
RONDONÓPOLIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO
DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO
PROVIDO.
A parte que declara em juízo não possuir condições de arcar com as
custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do
seu sustento próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da
gratuidade de Justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950.
Emitida declaração de hipossuficiência e constatada esta à luz de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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elementos contidos nos autos, o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça é medida que se impõe.
Agravo de Instrumento 73468/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 73468 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - SERGIO MAMORU TAKAHASHI E OUTRO(s) (Advs: Dr.
FERNANDO DE MATOS BORGES, Dr(a). VINÍCIUS PULIDO GUADANHIN),
AGRAVADO(S) - VICTOR JOSÉ FROZZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
CLAUDIANE TEREZA VIEIRA TIRLONI, Dr. EDY WILSON PICCINI).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA
ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGÊNCIA DE PROVA DA
SUA CONDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a
comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos; assim, inexistindo prova nesse
sentido, não deve ser concedido o benefício vindicado.
Agravo de Instrumento 74994/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 74994 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - CRISTIAN MANOEL DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs:
Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - JOSÉ ALVES LIMA
FILHO E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVISÃO - EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS AOS RÉUS
– INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS POSSÍVEIS PARA
CITAÇÃO – ÔNUS QUE NÃO DESINCUMBIU – DECISÃO MANTIDA –
RECURSO IMPROVIDO.
Consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é possível a
expedição de ofício a órgãos para obtenção de endereço do réu, desde
que o autor tenha esgotado todos os meios possíveis para localizá-los.
Não desincumbido desse ônus que lhe compete, deve ser mantido o
indeferimento do pedido.
Agravo de Instrumento 78272/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 78272 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - JAIRO DA SILVA MARTINS (Advs: Dr. GLECI
DO NASCIMENTO FACCO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO
PANAMERICANO S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON
POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO
DE DANOS MORAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO
PROVIDO.
A parte que declara em juízo não possuir condições de arcar com as
custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do
seu sustento próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da
gratuidade de Justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950.
Emitida declaração de hipossuficiência e constatada esta à luz de
elementos contidos nos autos, o deferimento do benefício da gratuidade
de justiça é medida que se impõe.
Agravo
de
Instrumento
103948/2013 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 103948 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - VILMA SANTOS FREITAS NASCIMENTO (Advs: Dr.
ADRIANO GARCIA DA COSTA, Dr. BENEDITO ANTONIO BRUNO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra.
Disponibilizado - 8/8/2014
MÁRCIA MARIA DA SILVA, Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
EXTINGUIRAM O PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267,
INCISO IV, CPC.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
PURGAÇÃO DA MORA – EFEITO DA MORA SUSPENSO, EM RAZÃO DE
DECISÃO JUDICIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL "EX
OFFICIO". ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO
ART. 267, INCISO IV, DO CPC.
Possibilidade de aproveitamento do agravo para extinguir o processo de
origem. Hipótese em que o acórdão do agravo de instrumento substituirá a
decisão interlocutória agravada e assumirá o papel de sentença
terminativa.
Na ação de busca e apreensão, que discute contrato de financiamento de
veículo com cláusula de garantia de fiduciária do bem, tendo o efeito da
mora sido ilidido por decisão judicial, merece ser extinta a ação com
fundamento no art. 267, VI do CPC, diante da ausência de pressuposto
processual.
Agravo de Instrumento 128853/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 128853 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS E
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) EMERSON JULIUS WUTTKE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA
APREENSÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$200,00 EM CASO DE NÃO
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA – VALOR ÍNFIMO –
INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 4º, ART. 20 DO CPC –
DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO.
Em consonância com o §4º, art. 20 do CPC, tem-se que a majoração dos
honorários advocatícios, em caso de não cumprimento espontâneo da
sentença, revela-se mais adequada e razoável para remunerar a diligência
e o zelo despendidos pelo causídico caso seja necessário atuar na fase
da execução.
Apelação 681/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano:
681 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S)
GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a).
REINALDO AMÉRICO ORTIGARA), APELANTE(S) - ANDERCLEI ROCHA
RAFAEL (Advs: Dr. MARCELO ANGELO DE MACEDO), APELADO(S) ANDERCLEI ROCHA RAFAEL (Advs: Dr. MARCELO ANGELO DE
MACEDO), APELADO(S) - GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS
LTDA. (Advs: Dr(a). REINALDO AMÉRICO ORTIGARA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O
RECURSO DA GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
PROVERAM INTEGRALMENTO O RECURSO ADESIVO DE ANDERCLEI
ROCHA RAFAEL.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – REJEITADA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FRAUDULENTO - PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR
ARBITRADO – RECURSO ADESIVO – ACOLHIDO - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Comprovada a fraude na realização do ato jurídico, impõe-se a
declaração de sua nulidade. A assinatura por terceiro de papéis relativos
a financiamento de automóvel, restando ao pretenso comprador apenas a
responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas, retrata uma
situação que deve ser judicialmente afastada através da declaração de
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nulidade do respectivo ato.
Na inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, o dano
moral é puro e independe de demonstração.
O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado
com equidade, moderação e eficácia pedagógica, atento à lesão, sob pena
de incentivo ao enriquecimento indevido.
Honorários arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º do CPC.
Quanto a correção monetária aplica-se a súmula 362 do STJ e aos juros a
súmula 54 do mesmo Tribunal Superior.
Apelação 23987/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 23987 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - CÉSAR
ADRIANE
LEÔNCIO
(Advs:
Dr(a).
EMILENE
SOUZA
BORGES),
APELADO(S) - ELDORADO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LTDA - ME. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE
PROVA QUANTO A LESÃO A HONRA, IMAGEM E À PERSONALIDADE –
MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O simples descumprimento contratual, de regra, não enseja indenização
por dano moral, eis que não há ofensa à personalidade, mas sim, mero
dissabor.
Apelação 30466/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo Número/Ano: 30466 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S)
- BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ
WICHOSKI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - NATANAEL SARDINHA DO
AMARAL (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO O ART. 267, §
3º DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Há de ser extinta ação por ausência de pressuposto essencial à regular
tramitação processual, quando instado a regularizar a representação
processual, o autor se mantem inerte.
Apelação 44857/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE.
Protocolo Número/Ano: 44857 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S)
- JOÃO PEDRO DE LIMA (Advs: Dr. SILVÉRIO SOARES DE MORAES),
APELADO(S) - LABORATÓRIO SÃO JOSÉ E OUTRO(s) (Advs: Dr. DEJAIR
ROBERTO LIU JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON
POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO DE RESULTADO DE EXAME
LABORATORIAL.
AUSÊNCIA
DE
PROVA
DA
ILICITUDE
DO
COMPORTAMENTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Apelação 52144/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 52144 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S)
- LUIZ PHELIPE NOVAIS ROSA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA
DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
Disponibilizado - 8/8/2014
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – OMISSÃO NA
SENTENÇA QUANTO A PEDIDO INICIAL EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO
NO PAGAMENTO DAS DEPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES –
DOCUMENTO COMPROVATÓRIO DA DESPESA – ARTIGO 3º, III, da LEI
6.194/74 – REEMBOLSO GARANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC –
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – CABIMENTO – CAUSA DE PEQUENO
VALOR – EQUIDADE – DIGNIDADE DO PROFISSIONAL – REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório, em virtude do acidente
de trânsito que ensejou as despesas de assistência médica e
suplementares,
devidamente
comprovada,
faz
jus
ao
reembolso
reclamado, nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com as modificações
introduzidas pela Lei 8.482/2007, com incidência de juros e correção
monetária, desde a data do efetivo desembolso.
O índice para correção monetária a ser adotado nos casos de indenização
do seguro obrigatório DPVAT é o INPC. (Ap. 13314/201)
Nas causa de pequeno valor, deve o julgar fixar valor consoante
apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c do
parágrafo, conforme §4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, de
modo a evitar a compensação do trabalho do advogado com valor
insignificante.
Apelação 60410/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 60410 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) ROGÉRIO CONCEIÇÃO MARQUES GONÇALVES (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGUROS CIA.
DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT)
–
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO
–
INSURGIMENTO
PROPORCIONALIDADE
DA
LESÃO
INVALIDEZ
PERMANENTE
COMPROVADA – LAUDO MÉDICO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP –
INCONSTITUCIONALIDADE
DAS
LEIS
11.482/2007 E
11.945/2009
INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A utilização da tabela de proporcionalidade da lesão suportada pelo
segurado não têm o condão de fixar valores a membros do corpo humano,
mas sim de instituir um parâmetro de mensuração do “quantum” a ser
indenizado, de acordo com a repercussão de invalidez, não violando a
dignidade da pessoa humana ou demais preceitos constitucionais.
Firmou-se
o
entendimento
de
que
não
se
verifica
qualquer
inconstitucionalidade nas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009.
Apelação 131363/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
131363 /
2012.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S) - JACQUES SOUTO DA COSTA E FARIA (Advs: Dr(a). EM
CAUSA PRÓPRIA), APELADO(S) - HILTON SIDNEY DE MOURA E SUA
ESPOSA (Advs: Dr(a). RYOYU HAYASHI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO –
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS
– SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES – POSSIBILIDADE – POSSE
MANSA E PACÍFICA – LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADO – AQUISIÇÃO
PRESCRITIVA CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO
DESPROVIDO.
O espólio tem capacidade para estar em Juízo, ativa ou passivamente,
representado por seu inventariante e se este for dativo faz-se necessário
a ciência da ação aos sucessores (CPC, art. 12, § 1º). Todavia, a nulidade
dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 245).
Para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião o possuidor pode
acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas
sejam contínuas e pacíficas (CC, art. 1.243).
A aquisição prescritiva deve ser declarada quando o conjunto probatório
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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demonstra a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo
de dono e por tempo suficiente (CC, art. 1.238).
Apelação 132586/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 132586 / 2012. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - ANA
FRANCISCA DE LIMA E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEDOCIR ANHOLETO),
APELADO(S) - CLAUDEMIR BRANDOLI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – EMENDA DA INICIAL – TRANSCURSO DO PRAZO SEM
REGULARIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA –
RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de pobreza pode ser impugnada, bem como ser aferida pelo
juiz da causa, quando houver dúvidas que a parte não faça jus ao
benefício (Lei nº 1.060/50, art. 5º, caput).
Não se configura cerceamento de defesa quando oportunizada a emenda
da inicial e, transcorrido o prazo, a parte não toma as providencias
necessárias à regularização (CPC, art.284, parágrafo único).
Na inicial da ação de usucapião é imprescindível a apresentação de planta
do imóvel e a indicação dos confinantes do imóvel (CPC, art. 942).
Apelação 143817/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 143817 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) BRADESCO LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr(a).
ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS, Dr. NELSON PASCHOALOTTO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - ADMIL AUGUSTO PINHEIRO DA MATA.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITOS E DÉBITOS - RECURSO DESPROVIDO
A restituição do VRG é consequência da rescisão do contrato de
arrendamento mercantil e deve ser determinada, até mesmo de ofício, sob
pena de enriquecimento ilícito do arrendador.
A devolução do VRG deve ser feita depois de efetivada a devida
compensação de créditos e débitos existentes entre os contratantes (CC,
art. 368).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE CLÁUDIA(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69435/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
75657 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO LEASING S. A. ARRENDAMENTO
MERCANTIL (Advs: Dra. ELLEN LAURA LEITE MUNGO, Dr(a). ROSÂNGELA
DA ROSA CORREA), AGRAVADO(S) - CHARLES DILL ME. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO
MERCANTIL – LEASING – POSSE VELHA – LIMINAR – INDEFERIDA –
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO – MORA NÃO
CONSTITUÍDA – RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA –
NEGADO SEGUIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
“No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula
resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário
para constituí-lo em mora” (STJ, Súmula 369).
“Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que
é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição
em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi
atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (STJ, EREsp 162185/SP)
O relator deve negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando
em confronto com súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal
Disponibilizado - 8/8/2014
de Justiça (CPC, 527, I, e 557, e RITJMT, 51, VII).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 76143/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
85445 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - IRACI MARIA MALLMANN KUREK E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a).
GIOVANI
RODRIGUES
COLADELLO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - RODRIGO ROSA PIRES E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).
RAFAEL ROSA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE
TRÂNSITO – AJUIZAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO – CONVERSÃO PARA
O SUMÁRIO A PEDIDO – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL COM
A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – CABIMENTO –
RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGUIMENTO NEGADO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO.
“Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário
sem que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa
e dilação probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com
prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunha e
dos quesitos da perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que
possibilite a maior dilação probatória, mas ser ceifado do direito de
apresentação das testemunhas e quesitos por mudança do rito por
determinação do juízo, sem que lhe seja concedida a oportunidade de
emendar a inicial.” (STJ, REsp 1.131.741/RJ).
O relator deve negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando
em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça (CPC, 527, I, e 557, e RITJMT, 51, VII).
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
NOVA
XAVANTINA(Interposto
nos
autos
do(a)
Agravo
de
Instrumento
76159/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85546 / 2014.
Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - AUREA C. S. VAZ - ME (Advs:
Dr(a). MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - BALTAZAR AUGUSTO DE MENEZES (Advs: Dr(a).
SÉRGIO TSUTOMU YAMAMOTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (CPC,
525, I) – AUSÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS
NORTEADORES DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE –
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória na
formação do recurso de agravo de instrumento.
A ausência de documento obrigatório torna o recurso manifestamente
inadmissível.
O relator deve negar seguimento, monocraticamente, a recurso
manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, e RITJMT, art. 51, VII).
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE NOBRES(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 81743/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
89530 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS CENTRO NORTE DE MATO GROSSO - SICREDI CENTRO
NORTE MT (Advs: Dr(a). DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO, Dr(a). JOSE
HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) CLAUDETE FERREIRA PINTO (Advs: Dr(a). VALTER EVANGELISTA DE
JESUS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE
FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS – OFERECIMENTO –
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL
– PRINCÍPIO DA UNICIDADE, UNIRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE –
APLICAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – NEGADO SEGUIMENTO – DECISÃO
MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Os princípios recursais da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade e
da consumação impedem a interposição de idêntico recurso mais de uma
vez contra uma mesma decisão.
A primeira interposição recursal enseja a ocorrência da preclusão
consumativa.
Operada
a
preclusão
consumativa,
afigura-se
manifestamente
inadmissível o segundo recurso interposto.
O relator deve negar seguimento, monocraticamente, a recurso
manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, e RITJMT, art. 51, VII).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PEDRA
PRETA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13910/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 67608 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - PEDRO GERALDO MASSUIA E OUTRA(s)
(Advs: Dr. JOÃO FAUSTINO NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DOS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO
INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE –
PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO.
“Os embargos de declaração possuem como pressuposto específico a
necessidade de indicação do ponto obscuro, omisso ou contraditório da
decisão impugnada, consoante disposição do artigo 536 do CPC.” (STJ,
EDcl nº 332200700410000/DF)
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 28271/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
86523 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - BENEDITO DIAS PEREIRA (Advs: Dr. HEITOR CORRÊA DA
ROCHA), EMBARGADO - MARIA APARECIDA MARQUES (Advs: Dr.
RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO
EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS –
IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero
inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável,
não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de
declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 35769/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
84615 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - JOSÉ FERREIRA GABRIEL (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO
DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - ACORDÃO MANTIDO –
RECURSO IMPROVIDO.
Disponibilizado - 8/8/2014
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e
pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso
especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão
julgador.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 41968/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74366 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDEMIR
RAMOS DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE
DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE –
EMBARGOS IMPROVIDOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero
inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável,
não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de
declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 44630/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
71282 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - JOSÉ VALDEVINO SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. WILSON
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA
BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
–
PREQUESTIONAMENTO
–
INADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e
pretendem rediscutir matérias já decididas sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso
especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão
julgador.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 44630/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
74360 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs:
Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA
DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JOSÉ VALDEVINO SANTOS
PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT)
–CONTRADIÇÃO
–
OMISSÃO
INOCORRÊNCIA
–
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO
– RECURSO IMPROVIDO.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e
pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 60265/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 84052 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. ELLEN LAURA
LEITE MUNGO, Dr(a). ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - JEORGE LUIZ ARRAES DE CARVALHO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL –
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, COMO FORMA DE RECEBIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL – NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ARTIGO 535, DO CPC – INVIABILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Os embargos de declaração, mesmo que somente com a finalidade de
prequestionamento, não dispensam a exigência de apontamento dos vícios
elencados no art. 535, do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 62166/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 84276 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. ALENCAR FÉLIX DA
SILVA, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). PAULA
RODRIGUES
DA
SILVA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO
AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JULIANO
MOGNOL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO
BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO –
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, COMO FORMA DE RECEBIMENTO
DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES –
INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ
ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero
inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável,
não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de
declaração; além do mais, mesmo que com a estrita finalidade de
prequestionamento, não fica o embargante desonerado de apontar os
vícios elencados no art. 535, do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 71040/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
71281 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA (Advs: Dr.
WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO
SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR
CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
–
PREQUESTIONAMENTO
–
INADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e
pretendem rediscutir matérias já decididas sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso
Disponibilizado - 8/8/2014
especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão
julgador.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 71040/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
86131 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA (Advs: Dr.
WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT)
–CONTRADIÇÃO
–
OMISSÃO
INOCORRÊNCIA
–
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO
– RECURSO IMPROVIDO.
São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e
pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 82197/2013 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 40255 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - MOACIR FEBRONIO PINHEIRO (Advs: Dr.
MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL-COBRANÇA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA –OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS.
Para fins de prequestionamento, o recurso de embargos declaratórios
deve trazer explícita a ocorrência de um dos vícios de que trata o art. 535,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil, ainda que com o fim de prequestionamento, os embargos
devem ser desprovidos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 97937/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
17994 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - ARY SILVA JUNIOR (Advs: Dr. ADRIANO DAMIN),
EMBARGADO - EDSON MARINS DO NASCIMENTO (Advs: Dr. HUMBERTO
NONATO DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO
ACÓRDÃO
ART.
535,
II,
DO
CPC
–
AUSÊNCIA
DE
OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Apesar dos argumentos expostos, observa-se que a decisão apreciou
satisfatoriamente a matéria, nos seus exatos contornos e de forma
suficiente à respectiva solução; o que o embargante pretende é a
rediscussão da causa, notadamente quando requer seja analisado toda a
matéria já decidida em grau de recurso.
Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de
Processo Civil, ainda que com o fim de prequestionamento, os embargos
devem ser desprovidos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA
GRANDE (Opostos nos autos do(a) Apelação 116277/2013 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85649 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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EMBARGANTE - PASSALIMP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (Advs: Dra.
OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA), EMBARGADO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS VARZEA GRANDE LTDA
(ATACADO MATO GROSSO) (Advs: Dr. SONOIR MIGUEL DE OLIVEIRA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS EMBARGOS.
EMENTA:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS–
OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – DEBATE SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS PARA
FIXAÇÃO
DO
DANO
MORAL
–
DESNECESSIDADE
DO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS.
Inexiste, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados pelo artigo
535 do CPC, não se justificando a aposição dos presentes embargos que
não se prestam a rediscussão de matéria analisada na decisão.
Desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente
a exposição, de forma clara e precisa, dos argumentos de convicção do
Julgador, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que
baseia sua decisão.
O acórdão embargado debateu de forma suficiente os critérios utilizados
para a manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo singular.
Igualmente, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os
argumentos expendidos pelas partes.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 136690/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
73728 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - LUCIANA CANDIDA DIONISIO (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ
CANO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE
FREITAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DO RECURSO.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
É inadmissível o recurso de embargos de declaração quando ausente
requisito de tempestividade (Art. 536, CPC).
Protocolo Número/Ano: 97615 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97615/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) SERGIO NERY DE SENA (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR DE LIMA),
AGRAVADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento,
monocraticamente,
por
considerá-lo
manifestamente
inadmissível...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 97897 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97897/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - JOAQUIM FRAGA RIBEIRO E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).
MURILO CASTRO DE MELO), AGRAVADO(S) - OSMAR LUIZ PEZARICO
(Advs: Dr(a). ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S))
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento,
monocraticamente,
por
reputá-lo
manifestamente
inadmissível...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 62307 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
62307/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) CRUZEIRO DO SUL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a).
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) RUI BARBOSA DE SOUZA (Advs: Dr(a). VALQUIRIA APARECIDA
REBSCHINI LIMA E OUTRO(S))
Decisão: "... Assim, ante a falta de comprovação do
recolhimento do preparo, declaro a deserção do recurso e a
ele NEGO SEGUIMENTO...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 64381 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
64381/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
(Advs:
Dr(a).
GIULIO
ALVARENGA
REALE),
AGRAVADO(S) - FABIANO PAULO GEIER FERRARINI
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de
2014.
Michele Campos Assaóka Lustosa
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Decisão: "... Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por
perda do objeto...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 76202 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
76202/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE
SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JARILZA RIBEIRO DE
SOUZA (Advs: Dr(a). DEBORAH MARGARIDA MARTINS FERREIRA E
OUTRO(S))
Protocolo Número/Ano: 87065 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
87065/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - JOÃO PAULO OLIVEIRA BARRETO (Advs: Dr(a).
ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO), AGRAVADO(S) - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S /A
Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de
antecipação da tutela recursal pretendida e acerto o caso em tela desta
forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 96723 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96723/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) GIULLIANO CARREIRO SILVA (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA
MILHOMEM E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A.
(Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO E OUTRO(S))
Decisão:
"...
Com
essas
considerações,
NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento
e mantenho incólume a decisão recorrida...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão: "... Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por
perda superveniente do objeto...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 91152 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
91152/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - CLAIR ANTONIO SGUAREZI (Advs: Dr. ABEL
SGUAREZI), AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE LIMA
LOPES BERNARDES, Dr(a). SERGIO SCHULZE)
Decisão: "... Pelas razões expostas e NEGO SEGUIMENTO
ao Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 527, inciso
I, e 557, ambos do CPC...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Protocolo Número/Ano: 95203 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
95203/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE(S) - ANTONIO ALVES RAMOS (Advs: Dr(a). LIDIANE
PAULA DE SOUSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TROPICAL
PNEUS LTDA., AGRAVADO(S) - PIRELLI PNEUS LTDA.
Decisão: "... Assim, considerando que o agravante deixou
transcorrer em branco o prazo legal para interposi ção do
agravo
contra
a
decisão
hostilizada,
impõe-se
o
reconhecimento da intempestividade recursal, pelo que NEGO
SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos
termos dos artigos 527, inciso I, e 557, ambos do CPC...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 96948 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96948/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - J.M.C. (Advs: Dr. FAUSTINO ANTONIO DA SILVA
NETO), AGRAVADO(S) - J.J.C.
Decisão: "... Posto isso, recebo e autorizo o processamento
do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o pedido de
antecipação da pretensão recursal...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 97380 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97380/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
AGRAVANTE(S) - NEIDE REZENDE DA SILVA ME (Advs: Dr(a). ANA
CAROLINA BADAN RODRIGUES AGUILAR E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) RONEI
ROVANIR
LAUER,
AGRAVADO(S)
LAURA
SOUZA,
AGRAVADO(S) - MARILEY NEVES DA SILVA
Decisão: "... Assim, admito a interposição recursal tal como
efetivada (CPC, art. 522, “caput”), recebo e autorizo o
processamento do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o
pleito de antecipação da pretensão recursal...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 97867 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97867/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER
DA SILVA BOTOF, Dr(a). LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS
SANTOS), AGRAVADO(S) - MARA REGINA MEDINA DOS PASSOS (Advs:
Dra. GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, Dr. WILSON MOLINA PORTO E
OUTRO(S))
Decisão: "... Isto posto, sendo manifestamente improcedente
o recurso, porque “em confronto com (...) jurisprudência
dominante do (...) Tribunal Superior” (CPC, art. 557), NEGO
SEGUIMENTO ao recurso, advertindo à excipiente/agravante
que nova interposição recursal que trate sobre o mesmo tema
acarretará nova cominação de multa por litigância de má-fé...".
Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 95781 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
95781/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE FELIZ NATAL
AGRAVANTE(S) - DAVID VASCONCELOS (Advs: Dr(a). JOÃO DOS
SANTOS MENDONÇA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ENDRIGO DE
FREITAS E OUTRO(s)
Decisão: "... Ante o exposto, INDEFIRO a concessão liminar
recursal vindicada...".
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 92350 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
92350/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE GUARANTÃ DO
NORTE AGRAVANTE(S) - VANDERLEY ALVES DA SILVA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. CARLOS EDUARDO PARO LOPES), AGRAVADO(S) ADAUTINO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO( s)
Decisão: "... Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo
Disponibilizado - 8/8/2014
vindicado e acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora
decida o mérito do recurso (CPC, art. 527, III e art. 558)...".
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR)
Protocolo: 98083/2014
Habeas Corpus 98083/2014 Classe: 1269-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
IMPETRANTE(S): DRA. REGINA MARIA DE MORAES
PACIENTE(S): A. B. G.
Decisão: "... Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada...".
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 90045 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
90045/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
VERA
AGRAVANTE(S) - GENÉSIO MATEI DORIGON E OUTRO(s) (Advs: Dr.
ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ORIEL MIRANDA
DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. PLINIO FRANCISCO BERGAMASCHI
JÚNIOR E OUTRO(S))
Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em)
contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 98389 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
98389/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) LUCIVAL CANDIDO AMARAL (Advs: Dra. ANDREIA FELIX DA SILVA),
AGRAVADO(S) - VIA MAR CONSTRUÇÕES LTDA (Advs: Dr. ARMANDO
BIANCARDINI CÂNDIA, Dr. LEONARDO GOMES BRESSANE, Dr. RODRIGO
GOMES BRESSANE)
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo: 93396/2014
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos
do(a) Agravo de Instrumento 155248/2013 - Classe: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: ERS CONSULTORIA LTDA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL
LTDA
Advogado(s): Dra. CHRISTIANE KRUGER DO NASCIMENTO
Dr. BRUNO MEDEIROS PACHECO
EMBARGADO: ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA
EMBARGADO: TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA.
EMBARGADO: MÉDIO NORTE DIESEL LTDA.
INTIMAÇÃO AO EMBARGADO, para apresentar manifestação aos
embargos de declaração, no prazo legal.
Protocolo: 96408/2014
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos
do(a) Apelação 27348/2014 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: VALDECIRA MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGANTE: JAIR PAZ DE LOYOLA
EMBARGADO: HDI SEGUROS S. A.
Advogado(s): Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO AO EMBARGADO, para apresentar manifestação aos
embargos de declaração, no prazo legal.
Protocolo: 142719/2013
Agravo de Instrumento
DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
142719/2013 Classe:
202-CNJ
-
COMARCA
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Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): A. D. S. J.
Advogado(s): Dr. THIAGO SOUZA BORGES
AGRAVADO(S): R. A. L.
Advogado(s): Dr. VALDENIR LUIZ PEREIRA - DEF. PÚBLICO
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo,
referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento.
Protocolo: 152674/2013
Agravo de Instrumento 152674/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): F. L. F. E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). ANDRÉ LUIS RUFINO
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo,
referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento.
Protocolo: 12189/2014
Agravo de Instrumento 12189/2014 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
SINOP
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): ROMILDO ANTONIO FAVARETTO
Advogado(s): Dr. ERCIO ERNO KETZER
AGRAVADO(S): COLONIZADORA SINOP S. A.
Advogado(s): Dr(a). SIMONE BESOLD
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo,
referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento.
Protocolo: 33871/2014
Agravo de Instrumento 33871/2014 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
SINOP
Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
AGRAVANTE(S): LEONIR PERON DE BONA
Advogado(s): Dr(a). ORLANDO CESAR JULIO
AGRAVADO(S): CENTRO TERAPEUTICO VIVER BEM
AGRAVADO(S): MARCOS PAULO AFONSO
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo nº
55394, no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez
centavos), referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento,
conforme certidão de fls. 95-TJ.
Protocolo: 66588/2013
Agravo de Instrumento 66588/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE
CÁCERES
Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO
AGRAVANTE(S): JOSÉ NIVALDO LOPES E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. JAIME SANTANA ORRO SILVA
AGRAVADO(S): LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO
LTDA
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo,
referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento e do cálculo
nº 54540, no valor de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos),
referente a cobrança de fac-símile, conforme certidão de fls. 175-TJ.
Protocolo: 124570/2013
Agravo de Instrumento 124570/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA
DE BARRA DO GARÇAS
Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS
AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI
AGRAVADO(S): GERALDO MARTINS DO CARMO E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. MARCIO FRANCISCO DO REIS
Dr(a). GENTIL PORTELA CORDEIRO
Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO para efetuar o pagamento do cálculo nº
54714, no valor de R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos),
referente a cobrança de fac-símile, conforme certidão de fls. 364-TJ.
Cuiabá, 07 de agosto de 2014.
BELª. MICHELE CAMPOS ASSAÓKA LUSTOSA – Diretora da Primeira
Secretaria Cível.
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 89525 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
89525/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
(Advs: Dr(a). LUIZ GONÇALO DA SILVA), AGRAVADO(S) - ORLANDO
CORREA FILHO (Advs: Dr(a). YARA A. CORREA REALI)
Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar
de antecipação da tutela recursal pretendida ...".
INTIMAÇÃO AO AGRAVADO para trazer aos autos do
presente recurso certidão integral e atualizada da matrícula nº
3773 do Serviço Notarial e de Registro de Chapada dos
Guimarães/MT.
Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta
nos termos do art. 527, V do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 97241 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97241/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - LEANI CLEDI RUPPEL (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO
PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON), AGRAVADO(S) PAOLA WOJAHN SOLETT I (Advs: Dr. JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR
E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA
PORTAL DO CERRADO (Advs: Dr(a). LEANDRO DOS SANTOS TURATI)
Decisão: "... Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita...".
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o preparo do Recurso de
Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu não
conhecimento.
Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR)
Segunda Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 35394/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 35394 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - MENDANHA CONSTRUTORA LTDA - EPP (Advs: Dr.
JORGE BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - PATRICIA ALESSANDRA
MANTOVANI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO
GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
Sem esgotar todas as possibilidade de localizar o endereço correto e atual
do réu demonstra-se admissível o pedido no sentido de expedir ofícios aos
Órgãos oficiais para tal finalidade, uma vez que a apresentação do
endereço do demandado é ônus que compete ao autor da ação.
Apelação 27820/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 27820 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) GRÁFICA E EDITORA MILAS LTDA - EPP (JORNAL MATO GROSSO
POPULAR) E OUTRO(s) (Advs: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS
CARVALHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ORLANDO DE ALMEIDA
PERRI (Advs: Dr. ADRIANO CARRELO SILVA, Dr. OSWALDO PEREIRA
CARDOSO FILHO, Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA
DEMONSTRADA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.
Demonstrado o ato ilícito, consubstanciado no abuso do direito de
informar, ressalta o dever de indenizar como imperativo tanto legal quanto
constitucional, conforme preceitua o art. 5°, X, da Constituição Federal.
Apelação 41642/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Número/Ano: 41642 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - MARIA
DE FÁTIMA GONÇALVES (Advs: Dr. LUIZ IORI), APELADO(S) - TALLYS
FERNANDES BARRETO (Advs: Dr. EDER JOSÉ AZEVEDO, Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MATERIAL E MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE
PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO – ÔNUS DO
AUTOR – INDENIZAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Se o autor não demonstrou nos autos os elementos necessários a
alicerçar a reparação pelo dano material e moral, a improcedência da
pretensão é medida que se impõe.
Incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito alegado na
exordial, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
O acidente de trânsito, por si só, não gera reparação por abalo moral ou
material, é necessário que a parte demonstre o dano psíquico proveniente
do sinistro, mediante comprovação das problemáticas advindas do fato
danoso.
Apelação 88157/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
88157 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - ELIAS ALTINO DE SOUZA (Advs: Dra. SUNAMITA V.
NASCIMENTO FARIAS), APELADO(S) - OMNI S. A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. EDUARDO PENA DE MOURA
FRANÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS - RECURSO DESPROVIDO.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por
dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os
pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a
culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de
causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
A inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores do crédito,
quando há obrigação vencida inadimplida pelo devedor, não configura
dano moral, em razão de o credor agir no exercício regular de seu direito.
Apelação 88205/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 88205 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BFB
LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr. CELSO MARCON,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPIRIDIÃO COSTA FILHO (Advs: Dr(a).
MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ ARRUDA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR
DE SENTENÇA EXTRA PETITA E REVISÃO DO CONTRATO DE OFÍCIO –
ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – DETERMINAÇÃO JUDICIAL –
REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO.
A restituição do VRG é consequência da rescisão do contrato de
arrendamento mercantil e deve ser determinada, até mesmo de ofício, sob
pena de enriquecimento ilícito do arrendador.
Apelação 98383/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO.
Protocolo
Número/Ano:
98383 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA
COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ARINO MARQUES JUNIOR
(Advs: Dr. ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, Dr. GASTÃO BATISTA
TAMBARA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
Disponibilizado - 8/8/2014
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
JULGARAM EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ARGUIDA EX OFFICIO - ACOLHIDA CONDENAÇÃO AO BANCO RÉU DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PERDA
DO
DIREITO
DE
RECEBER
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
CONFORMIDADE COM ARTIGO 22 DO CPC - DEVER DE ARGUIR FATO
IMPEDITIVO - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Para propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade, e ninguém
pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, exceto nos casos admitidos
em lei.
De acordo com artigo 22 do CPC, O réu que, por não arguir na sua
resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar
o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento
do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do
vencido honorários advocatícios.
Apelação 99368/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 99368 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - OI S.
A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E
OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR E
BOMBEIROS MILITARES ATIVOS E INATIVOS DE MATO GROSSO ASSOAD (Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA
- DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTOS EXCEDENTES ALÉM
DO CONTRATADO ACERCA DA ASSINATURA - DEVOLUÇÃO POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há que se falar em decadência ao direito em propor a ação em se
tratando de serviços em que não houve interrupção no fornecimento, ou
seja, foram prestados até a data da propositura da demanda.
Há interesse de agir sempre que ocorrer uma pretensão resistida pela
parte contrária.
O descumprimento contratual por uma da parte autoriza a decretação da
rescisão contratual.
Tendo as partes contratado determinado valor para a utilização dos
serviços de telefonia, não poderia a prestadora de serviços elevar
unilateralmente os valores antes contratados impondo, portanto, a
devolução do excedente indevidamente cobrado
Apelação 112816/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo
Número/Ano:
112816 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA
FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)),
APELANTE(S) - DILVO MAI E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO
MENEGON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DILVO MAI E OUTRO(s)
(Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO MENEGON, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA
FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRSIL S.A. E NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO DE DILVO MAI E OUTROS, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - APLICAÇÃO DO CDC - CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS –
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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CONTRATAÇÃO EM 12,75% AO ANO - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E
MULTA - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA RECURSO ADESIVO - TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - FALTA DE
INTERESSE EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE RESERVA DE CAPITAL E
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC - NULIDADE DA CPR INOCORRÊNCIA - REESCALONAMENTO DA DÍVIDA - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DE REQUERIMENTO EM
TEMPO HÁBIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADOS MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE REMUNERATÓRIO
DE POUPANÇA IRP - MANUTENÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
Não há que se falar em falta de interesse de agir se demonstrada a
necessidade de buscar as vias judiciais para resolver a controvérsia.
Deve ser mantida a taxa de juros remuneratório quando não se demonstra
a abusividade.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos
de inadimplência.
A Taxa de Abertura de Cadastro TAC é admitida quando contratada entes
de 30/04/2008.
Não há como reconhecer a nulidade de Cédula de Crédito Rural se
preenchidos todos os requisitos legais.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros
encargos.
Há falta de interesse em questionar a Comissão de Reserva de Crédito se
utilizado todo o recurso financeiro colocado à disposição do emitente da
cédula rural.
O índice de correção monetária contratado não deve ser substituído por
outro equivalente.
A capitalização de juros é admitida quando pactuada.
Não há que se falar em repetição do indébito quando não se verifica a
possibilidade de pagamento a maior e, tampouco, no afastamento dos
efeitos da mora se não comprovada a cobrança de encargos excessivos
no período da normalidade contratual.
O reescalonamento da dívida depende de comprovação dos requisitos
necessário, bem como do requerimento expresso à instituição financeira.
O ônus de sucumbência deve ser atribuído a cada parte na medida da sua
derrota.
Apelação 113448/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DOM AQUINO.
Protocolo
Número/Ano:
113448 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - L. R. X. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE M. R. X. S.
(Advs: Dr(a). LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - M. P. S (Advs: Dra. MARISE SOARES GUIMARÃES DE
SOUZA).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E
EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL –REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO
ECONÔMICA - NÃO DEMONSTRADA – ALIMENTANDO – DESPESAS
EXTRAORDINÁRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
A ação revisional de alimentos poderá ser acolhida se comprovada pelo
autor, nos termos do artigo 1.699 do CC/02 a alteração na situação
econômica do obrigado e da necessidade do beneficiado.
Alimentos fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade,
nos termos do que recomenda o artigo 1.694 do Código Civil, não havendo
que se falar em majoração do valor da pensão alimentícia.
Apelação 116397/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 116397 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS (Advs: Dr(a). MARCEL NATARI
VIEIRA), APELADO(S) - BRENO SILVESTRIN SILVEIRA EUBANK E
OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE INVENTÁRIO Disponibilizado - 8/8/2014
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DOMÍNIO E BOA FÉ - RECURSO IMPROVIDO É imperiosa a manutenção da penhora sobre o bem, visto que à época da
negociação o imóvel já se encontrava penhorado em sua integralidade,
conforme consignado no contrato de promessa de cessão de direito, logo
ausente a boa fé.
Apelação
118432/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
JUARA.
Protocolo
Número/Ano:
118432 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - FERNANDO ANTONIO DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MALTON
WURZLER (Advs: Dr. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - POSSE
QUESTÃO
FÁTICA
SITUAÇÃO
NÃO
DESCONSTITUÍDA
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC PELO AUTOR
DA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
A comprovação do exercício da posse exercida sobre o imóvel objetos da
lide pelo autor da demanda justifica o deferimento da sua reintegração na
forma do artigo 927 do CPC.
Apelação
118433/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
JUARA.
Protocolo
Número/Ano:
118433 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - JOSÉ VITORIANO DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a).
JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MALTON
WURZLER E OUTRO(s) (Advs: Dr. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO SE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - DECISAO
REFORMADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 § 3º DO CPC - ALEGAÇÃO
DE
POSSE
EXERCIDA
PELOS
AUTORES
- SITUAÇÃO
NÃO
DESCONSTITUÍDA PELOS APELANTES - AUSENCIA DOS REQUISITOS DO
ARTIGO 927 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar da natureza dúplice da ação de reintegração de posse o réu pode
deixar de fazer pedido contraposto e ingressar com ação autônoma para
ver-se reintegrado na posse não havendo que se falar em carência desta
ação para extinguir o feito sem apreciação do mérito.
Havendo provas bastantes nos autos que permitam a aplicação do artigo
515, § 3º do CPC, pode o Tribunal desde logo julgar a lide.
Para ser manutenido na posse do imóvel há necessidade de comprovação
do efetivo exercício da posse sobre a área em litígio, na forma do artigo
927 do CPC.
Apelação 120105/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 120105 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) ROSÉLIDA BARBARA FERRI CALÁBRIA (Advs: Dr. EDUARDO MOREIRA
LEITE MAHON, Dr(a). MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR, Dr(a). SELMA
CRISTINA G. PAES), APELADO(S) - CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEI FIORI
(Advs: Dr. ALE ARFUX JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - RATEIO
DE DESPESAS - CONCLUSÃO OBRA CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA
SOBERANA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA - RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez deliberado pela Assembleia Geral o valor das parcelas para
pagamento dos condôminos visando a conclusão da obra do condomínio,
por força do artigo 24, § 1.º, da Lei Federal 4.591/64, todos os
proprietários das unidades autônomas estão obrigados ao pagamento,
assegurando-se à minoria discutir a legalidade da deliberação em ação
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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própria.
Apelação 135768/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 135768 / 2013. Julgamento: 30/7/2014.
APELANTE(S) - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOGACIA S. C. (Advs:
Dr(a). LÍBERO LUCHESI NETO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - USINAS
ITAMARATI S. A. (Advs: Dr(a). NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO,
Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs: Dr(a). NELSON DA
COSTA ARAUJO FILHO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOGACIA S.
C. (Advs: Dr(a). LÍBERO LUCHESI NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
CONHECERAM DO RECURSO DE FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI
ADVOCACIA S.A E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE USINAS
ITAMARATI S.A., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE RECRUSO - AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE ORIGINAL - FAC- SÍMILE - NÃO CONHECIDO.
Inobservado o prazo legal de cinco dias para apresentação dos originais,
estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999, mister se faz-se o não
conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO
PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONDIÇÃO FIXADA ACORDO – DESCUMPRIMENTO – REVIGORAMENTO DO VALOR
ANTERIOR – RECURSO IMPROVIDO.
Havendo pactuação entre as partes, que em caso de descumprimento dos
prazos, implicaria no vencimento antecipado das parcelas e no
revigoramento do status quo ante, correta a decisão que manteve o
avençado.
A liberdade de contratar no Direito Brasileiro é absoluta, pois há o princípio
da autonomia da vontade, o qual se permite às partes pactuar, mediante
acordo de vontade, a disciplina de seus interesses.
O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira
Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta
social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a
todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e
probidade”.
Apelação 138873/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 138873 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - ITAÚ
UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). DRAUSIO JUCA PIRES, Dr(a). EVANDRO
CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VM
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA ME (Advs: Dra. CLARISSA LOPES
DIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo anotação preexistente no Cadastro de Inadimplentes legítima,
mister se faz a exclusão do dever de indenizar.
Apelação 141885/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
141885 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(Advs: Dr(a). ELIDA MOTTINHA SILVA, Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI,
Dr(a). JORGE LUIZ MINAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) OSCAR MARTINS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). APERLINO LOUREIRO
NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTITUIÇÃO DE
VALOR PAGO - EXAME – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM
Disponibilizado - 8/8/2014
REDUZIDO
VERBAS
HONORÁRIAS
MANTIDOS
–
RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever da operadora de plano de saúde prestar de forma adequada a
assistência médica, autorizando a adoção dos medicamentos devidamente
prescritos para a realização de procedimento cirúrgico uma vez que
abrangido pela cobertura contratual.
A perquirição acerca da abrangência da efetiva cobertura do plano de
saúde não pode recair em detrimento ao restabelecimento completo da
saúde da pessoa humana, ainda que, futuramente, se repute o tratamento
como de eficácia divergente para a doença diagnosticada.
O valor gasto com saúde deve ser ressarcido pela empresa operadora do
plano de saúde em razão da negativa indevida, desde que demonstrada
necessidade do aludido tratamento, bem como comprovado o efetivo
gasto.
Sendo os honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais
do artigo 20, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos.
.
Apelação 149611/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO
RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 149611 / 2013. Julgamento:
30/7/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - M. F. E.
REPRES. POR SUA MÃE MARIA MOREIRA DE FREITAS (Advs: Dr(a).
CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE
PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM
CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO MENOR APRENDIZ - VENDEDOR DE PICOLÉ - CONDIÇÕES INSALUBRE ATIVIDADE QUE NÃO SE ENCAIXA NOS REQUISITOS DO CONTRATO DE
MENOR APRENDIZ - CONSONÂNCIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO PROVIDO.
Na condição de aprendiz exige-se diversos requisitos a serem
observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a
jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição
do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação
técnico-profissional.
Apelação 155211/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 155211 / 2013. Julgamento: 30/7/2014.
APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO
GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARCOS ANTÔNIO DE
MEDEIROS (Advs: Dra. JOSELINA LÚCIA DOS SANTOS SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
HELENA
GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL
REDUZIDA PARA 2% - MORA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA PELA TR - REPETIÇÃO INDÉBITO AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se aplica o disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17, atual
MP n. 2.170-36, – que autoriza a capitalização mensal de juros, desde que
expressamente pactuada –, nos contratos bancários firmados antes de
31.03.2000.
Sobre a comissão de permanência, o próprio Banco Central do Brasil veda
expressamente (Resolução do CMN n. 1129 de 15-5-86) a cumulação da
correção monetária, ou qualquer outro encargo com a comissão de
permanência.
É ilegítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de
inadimplemento da obrigação, quando firmado depois da vigência da Lei n.
9.298/96.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mora do devedor é
descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer da
cobrança dos chamados encargos do período da normalidade.
A orientação do STJ é no sentido de que a Taxa Referencial pode ser
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91.
Repetição de indébito deverá ser afastada, haja vista que não basta a
mera cobrança abstrata de encargo abusivo, é imprescindível a prova do
pagamento indevido, o que não ocorreu no caso.
De acordo com art. 21, parágrafo único do CPC, o ônus da sucumbência
deve ser suportado pelo Apelado, tendo em vista que o Apelante venceu a
maioria dos pedidos.
Apelação 155212/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
155212 /
2013.
Julgamento:
30/7/2014.
APELANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (SUCESSOR POR
INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S. A.) (Advs: Dr. DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). FLÁVIA SILVA RIBEIRO,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOÃO FERREIRA DA SILVA (Advs: Dra.
SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
recurso de APELAÇão cível - ação declaratória de inexistência de débito desconto INDEVIDO em folha de pagamento de benefício previdenciário APLICAÇÃO DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA RECURSO IMPROVIDO.
Da conduta negligente do Réu, que concedeu empréstimo a terceiro sem a
devida cautela necessária para tanto, decorreram transtornos e
aborrecimentos para a demandante, que extrapolam o mero dissabor.
Indenização por danos morais devida.
Revela-se adequada a condenação da indenização a título de dano moral
em R$ 6.000,00 (seis mil reais), patamar usualmente adotado em situações
análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da
indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar
enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso do réu desprovido no
ponto.
Súmula 297 do STJ, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa
do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE ÁGUA BOA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 86789/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
69206 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JULIANA GARCIA
RIGOLIN, Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). RAFAELLA
ALT DE OLIVEIRA), EMBARGADO - ESPÓLIO DE NICLETO SBRUZZI,
REPRESENTADO POR EDILIA CAMARGO SBRUZZI (Advs: Dr. WILSON
MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESPOLIO
DE NICLETO SBRUZZI, REPRESENTADO POR EDILIA CARMARGO
SBRUZZI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA –
EFEITO PROTELATÓRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% - ART. 538,
PARÁGRAFO ÚNICO - RECURSO DESPROVIDO.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,
segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o
Acórdão omisso.
Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais
próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de
cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual.
Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser
fundados em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC.
Verificado o efeito protelatório na oposição dos embargos, deve ser
aplicado ao caso, a multa disposta no art. 538, parágrafo único do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 127565/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
68817 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - D. A. K. (Advs: Dr. RAFAEL AUGUSTO DE BARROS
CORREA, Dr(a). RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA), EMBARGADO - C. S.
K. (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 8/8/2014
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESROVIDO.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da
matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo contradição e omissão
inexistente no Acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que,
segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o
Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
22710/2014 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 89470 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ANA
PAULA REZENDE DE MELO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
(Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI
11.482/2007, E DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA - LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO
PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO – RECURSO DESPROVIDO.
O valor do quantum indenizatório do seguro DVPAT será fixado de acordo
com a extensão da lesão sofrida pelo segurado (REsp 1246432/RS, REsp
n. 1.303.038/RS e Súmula 474/STJ)
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 26636/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 34282 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ANDORRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES
LTDA (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES
RIBEIRO SILVA JÚNIOR), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A.
(Advs: Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - BEM OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGADA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS
ATIVIDADES (ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005) – DESCABIMENTO
– TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS DA DECISÃO QUE DEFERIU O
PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PARÁGRAFO 4º, DO
ARTIGO 6º, DA LEI DE FALÊNCIA – POSSIBILIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O direito da empresa devedora de permanecer na posse de veículo objeto
de alienação fiduciária durante a recuperação judicial, por ser este
essencial às suas atividades (artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005),
restringe-se apenas ao período de 180 dias da decretação da falência ou
do deferimento do processamento da recuperação judicial, (parágrafo 4º,
do artigo 6º da Lei de Falência). Assim, transcorrido tal prazo, cabível a
liminar de busca e apreensão do bem.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
48680/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88555 / 2014.
Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SANTANA TÊXTIL MATO
GROSSO S. A. (Advs: Dr(a). ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR, Dr.
DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA
FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO
APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 24 de 187
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – IRRECORRIBILIDADE –
VEDAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ART. 52, §2º, DO RITJMT - RECURSO
NÃO CONHECIDO.
É cediço o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão do relator
que defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou ativo,
consubstanciado na antecipação da tutela recursal, em agravo de
instrumento, segundo vedação expressa ínsita no art. 527, parágrafo
único, do CPC.
O indeferimento da antecipação de tutela recursal em agravo de
instrumento não está entre as hipóteses de cabimento de agravo
regimental elencadas no §2º, do art. 52 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
52041/2014 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 89469 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) FRANKLIN BENEDITO FERREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - AÇÃO DE
COBRANÇA – DECISÃO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL E EM
CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL APENAS POR OCASIÃO DA
ELABORAÇÃO DO LAUDO DO IML – PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA
SÚMULA 278 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO ELABORADO OITO
ANOS APÓS O SINISTRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE A DATA DO SINISTRO E A
ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA –
DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do art. 557, caput, do CPC, cabe julgamento monocrático,
fundamentado e motivado, quando a decisão estiver manifestamente em
confronto com jurisprudência dominante.
- A prescrição, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de
veículos, não se inicia a partir da confecção de laudos médicos, mas do
momento em que a vítima ou seus familiares tomaram ciência da
ocorrência da morte ou da invalidez. (AgRg no Ag n. 1.369.660/MT,
Terceira Turma, DJe de 15/3/2012)
- A ação objetivando recebimento da indenização do seguro obrigatório
(DPVAT), em razão de acidente automobilístico, prescreve no lapso
temporal de 03 (três) anos, conforme disposição estabelecida no art. 206,
§ 3º, inciso IX do CC.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 74153/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
84568 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - RENOLFO PAVEI (Advs: Dr(a). THIAGO VOZZPTTP
ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VOLMAR LODI E
OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - RECURSO
DESPROVIDO.
Nega-se seguimento a agravo de instrumento quando a parte deixa de
juntar as peças obrigatórias exigidas pelo inciso I do art. 525 do CPC.
SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto
de 2014.
BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
15152 /
2014 APELAÇÃO
Nº
15152/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) AGRENCO DO BRASIL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr.
JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, Dr(a). OUTRO(S)),
APELANTE(S) - BANQUE CANTONALE DE GENÈVE ("BCGE") (Advs: Dr.
JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO), APELADO(S) - CLAUDINO
DOS SANTOS (Advs: Dr. ÉDER PEREIRA DE ASSIS)
Decisão: "...Assim, não conheço do Apelo de Agrenco do
Brasil S.A."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 27292 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
27292/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
RIBEIRÃO
CASCALHEIRA AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) N.L.S.
Decisão: "...Desta feita, tendo em vista a ocorrência da
situação
supramencionada,
noticiada
através
de
suas
informações, resta prejudicado o presente Recurso, com
fundamento no art. 51, XV do RITJ/MT, motivos pelos quais
julgo-o extinto em face do perecimento de seu objeto."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 59397 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
59397/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - CLEYSON ANDERSON CHAVES (Advs: Dr(a). JAIR
DEMÉTRIO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S. A.
Decisão: "...Diante do exposto dou parcial provimento ao
recurso apenas para deferir o pedido de justi ça gratuita,
mantendo inalterada a decisão recorrida."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 70702 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
70702/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FABIO OJEDA (Advs: Dr(a). JAIR
DEMÉTRIO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Em face dessas considerações dou provimento
parcial ao recurso ao recurso determinando que o Agravado
faça o pagamento das prestações vincendas na forma
contratada diretamente à instituição financeira, mantendo-se a
decisão recorrida na parte em que autorizou o depósito das
prestações vencidas uma vez que não há prejuízos à
instituição financeira neste ponto."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 98168 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
98168/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
CLARO AGRAVANTE(S) - LECÍNIO CAETANO DA SILVA (Advs: Dr(a).
ANTÔNIO MARCOS LOPES, Dr(a). ERLY DE SOUZA LIMA, Dr(a).
FERNANDA MAY), AGRAVADO(S) - LEOCIR MARIA FOSCHIEIRA
Decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao presente
recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 99134 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO
99134/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Nº
Página 25 de 187
AGRAVANTE(S) - JERÔNIMO & JERÔNIMO JÚNIOR LTDA (Advs: Dr.
LEONARDO RANDAZZO NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) LEONARDO DE SOUZA PEPILASCO
(RELATORA)
Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar."
Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 96722 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96722/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEDENI LUCAS LOCKS E OUTRO(s) (Advs:
Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S))
GUEDES
Protocolo Número/Ano: 143113 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
143113/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VILA RICA
AGRAVANTE(S) - AGROPECUARIA FLORESTA NEGRA S. C. LTDA.
(Advs: Dr. ROMES DA MOTA SOARES), AGRAVADO(S) - JOSÉ
MARCONI DE ALMEIDA SANTOS E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDMAR
TEIXEIRA DE PAULA, Dr. EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIO R)
Decisão: "...Com essas considerações e com fundamento no artigo 557,
caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente
inadmissível."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 17986 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
17986/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) AQUILINO MOREIRA DA SILVA FILHO (Advs: Dr. LIDIOMAR VALÉRIO),
AGRAVADO(S) - AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S. A.
Decisão: "...Com essas considerações, e com fundamento no
referido dispositivo, nego seguimento ao presente recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
22711 /
2014 APELAÇÃO
Nº
22711/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - JOÃO ADARC
PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO), APELADO(S) - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA
GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos
termos do artigo 557, caput do CPC e 51, inciso VII, do
Regimento Interno deste E. Tribunal."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 80214 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
80214/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
CÁCERES
AGRAVANTE(S) - BANCO BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). CARLA
LUIZA DE ARAÚJO LEMOS, Dra. VALKIRYA CAMELLO LOPES, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BENEDITO DOS SANTOS E SILVA (Advs:
Dr. EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA)
Decisão: "...Com essas considerações e, com arrimo nos
artigos 529 e 557, caput, do CPC e artigo 51, VII, do RITJ/MT,
julgo prejudicado o presente recurso ante a perda
superveniente de interesse recursal."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 87726 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº
87726/2014(INTERPOSTO
NOS
AUTOS
DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO 80214/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE
CÁCERES AGRAVANTE(S) - BENEDITO DOS SANTOS E SILVA (Advs: Dr.
EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA), AGRAVADO(S) - BANCO
BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS,
Dra. VALKIRYA CAMELLO LOPES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...No entanto, como o recuso de Agravo de
Instrumento restou prejudicado em razão da prolação da
sentença, a decisão liminar restou superada, tornando o
presente recurso inócuo, uma vez que está caracterizada a
perda de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, julgo
prejudicado o recurso ante a perda de interesse recursal
superveniente."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão: "...Ante o exposto, nos termos do art.557, § 1º do
CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decis ão
singular de modo que a execução tenha seu normal
prosseguimento."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96772 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96772/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER
SEMENTES (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEDENI LUCAS LOCKS E OUTRO(s)
Decisão: "...Ante o exposto, nos termos do art.557, § 1º do
CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decis ão
singular de modo que a execução tenha seu normal
prosseguimento."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96947 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96947/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) EDUARDO BASÍLIO DE ARAÚJO (Advs: Dr(a). MÁRCIO RIBEIRO ROCHA),
AGRAVADO(S) - CENTAUROS MOTOS LTDA, AGRAVADO(S) - YAMAHA
MOTOR DO BRASIL LTDA
Decisão: "...Assim, não é possível entrever fundamento
suficientemente capaz de justificar a urgência da medida, pois
não há provas de que os defeitos não foram reparados, ou que
o Recorrente está impossibilitado de usufruir da motocicleta .
Portanto,
considerando
que
meras
alegações
desacompanhadas
de
provas
capazes
de
revelar
a
plausibilidade e a situação de emergência não são suficientes
para concessão da liminar e, não restando demonstrados os
requisitos necessários para se agregar o efeito ativo,
mantenho a decisão objurgada enquanto se aguarda o
processamento regular do Recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATOR SUBSTITUTO)
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 11545 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
11545/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) EVANETE SANTANA SANTOS (Advs: Dr(a). ROGÉRIO RAMOS VARANDA
JÚNIOR), AGRAVADO(S) - DIÁRIO DE CUIABÁ LTDA, AGRAVADO(S) MIDIA NEWS (Advs: Dr(a). JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR, Dr.
RONIMÁRCIO NAVES)
Decisão: "...Desta feita, verifica-se a razoável condição
financeira da recorrente, em contradição ao estado de
necessidade declarado, devendo, assim, arcar com as custas
e despesas processuais. Portanto, uma vez que a
precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o
pedido do benefício da justiça gratuita."
"Intimação ao agravante para providenciar o preparo do
recurso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não
conhecimento."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 26 de 187
Protocolo Número/Ano: 95888 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
95888/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr. OMAR EL
JAMEL, Dr(a). RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - FRANCIELLI MENEZES BERTOTTI (Advs: Dr. ADRIANO
AMBRÓSIO PEREIRA)
Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar recursal pretendida,
e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo."
"Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96139 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96139/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
SORRISO
AGRAVANTE(S) - PARAGEM HOTÉIS RODOVIÁRIOS E TURISMO S.A.
(Advs: Dr(a). JEFERSON CARLOTT), AGRAVADO(S) - EDILTON BRASIL
HOFFMANN (Advs: Dr(a). MARCO ANTONIO BIRNFELD)
Decisão: "...Com essas considerações, indefiro a liminar e
recebo o recurso no seu natural efeito devolutivo."
"Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96878 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96878/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
SAPEZAL
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON,
Dra.
CHRISTIANE
DE
CARVALHO
BURITY,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - CICERO AMARO DE MASCENO (Advs: Dra. FLAVIANE
RAMALHO PANNEBECKER)
Decisão: "...Assim, pelos menos em princípio, tenho que os
elementos constantes dos autos não demonstram a presença
concomitante dos mencionados requisitos autorizadores da
tutela antecipada, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar."
"Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATOR SUBSTITUTO)
Protocolo Número/Ano: 97906 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97906/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). KAMILA DE SOUZA COUTINHO),
AGRAVADO(S) - JUCENIL SALDANHA DE SOUZA (Advs: Dr(a).
JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA)
Decisão: "...Sob tais considerações, defiro o pedido de efeito
suspensivo."
"Intimação
ao(s)
Agravado(s)
para
apresentar(em )
contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC"
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
(RELATOR SUBSTITUTO)
Terceira Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 84533/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ALTO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 84533 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICIPIO DE ALTO GARÇAS - MT (Advs: Dr.
ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
Disponibilizado - 8/8/2014
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - VAGA EM
CRECHE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente
garantem o direito da criança de até 6 anos à educação infantil, em
creches ou pré-escola.
Agravo de Instrumento 103058/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 103058 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - D.C.D., REPRESENTADO POR SEU PAI, VALDECI
CLEMENTINO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE COLIDER (Advs: Dr.
DONIZETH PEREIRA DE PAULA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS
PRESENTES - FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE - PERÍODO
INTEGRAL - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS MENORES E À ASSISTÊNCIA
GRATUITA AOS TRABALHADORES - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO
HORÁRIA - NECESSIDADE COMPROVADA DOS PAIS À ASSISTÊNCIA
GRATUITA E INTEGRAL - RECURSO PROVIDO.
É dever do Estado (lato sensu) assegurar o atendimento a crianças de
zero a seis anos em creche ou pré-escola, inclusive em período integral,
quando restar evidenciada a necessidade dos pais em manterem seus
filhos em período integral nas creches públicas para que possam trabalhar
e assim prover o sustento de sua família.
Apelação
30192/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 30192 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - MARILENE MARIA DA SILVA (Advs: Dr. IRINEU PEDRO
MUHL, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
(Advs: Dra. MARCELUCY BUENO DE MORAES, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO - GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO
DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
– SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, §2º QUINTOS ADICIONAIS – CONSTITUCIONALIDADE AFERIDA PELO E.
TRIBUNAL - PRECEDENTES - CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE ATÉ
O ADVENTO DA LEI N° 2.361/2001 – SEGURANÇA CONCEDIDA RECURSO PROVIDO.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou
pela constitucionalidade da incorporação dos denominados "quintos"
adicionais na remuneração de servidor público, fundamentados na Lei
Complementar Municipal n. 1.164/91.
O servidor público municipal faz jus a incorporação da gratificação a sua
remuneração em razão do exercício efetivo de Diretora de Escola tão
somente pelo período anterior a edição do Estatuto do Magistério Público
Municipal (Lei n. 2.361/2001), não levando em conta o período posterior,
mesmo porque se encontra vedado.
Apelação 39879/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 39879 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S)
- MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. GILBERTO MACHADO
CUSTÓDIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TEREZINHA DE SOUZA
MOREIRA (Advs: Dr. ANTÔNIO MENDES NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO
REINVINDICATÓRIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREJUDICIAL -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 27 de 187
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SÚMULA 85/STJ - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS OS EFEITOS
FINANCEIROS - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL
CIRCUNSCRITA AO ANIVERSÁRIO DE POSSE DO SERVIDOR - AUSÊNCIA
DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA - NÃO SUBMISSÃO À
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO ERRO NA PERCEPÇÃO DA CAUSA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO
ARRIMADA NA PROVA E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUROS DE MORA - CORRESPONDENTES AOS DA CADERNETA DE
POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ADIN Nº 4357 E
ENTENDIMENTO DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE - MANUTENÇÃO
- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação.
Faz jus à progressão funcional o servidor que comprova os requisitos
previstos na legislação de regência, nada obstando a ausência de
requerimento administrativo, menos ainda a inércia da Administração na
avaliação de desempenho.
“Diante do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento
motivado), o magistrado aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, tendo tão somente que indicar os
motivos que formaram o convencimento”. ( AgRg no AREsp 269.218/RJ,
DJe 10/03/2014)
Efeito da ADIn nº 4.357/DF - que declarou a inconstitucionalidade parcial,
por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e da expressão “índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no §12,
do art. 100, da CF - a partir de 30/06/2009, aplicam-se nas condenações
contra a fazenda pública, exceto nas causas de natureza tributária, juros
de mora correspondentes aos da caderneta de poupança e atualização
monetária calculada pelo IPCA.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios obediente ao princípio
da proporcionalidade, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
Apelação 86870/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 86870 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) INDIANA SEGUROS S. A. (Advs: Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI, Dr.
FERNANDO H. LUCHETT RODRIGUES, Dra. LUZIA ANGÉLICA DE ARRUDA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU
REGRESSIVA POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA
TERRESTRE.
PRELIMINAR
DE
LEGITIMIDADE.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
ESTADO.
MÉRITO.
CULPA
CONCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
somente a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos
danos causados pelo servidor, cabendo-lhe eventual e posterior direito de
regresso.
Evidenciada a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente,
pois, a seu modo e de acordo com o conjunto probatório produzido,
contribuíram equitativamente para a ocorrência do acidente.
Apelação 98729/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 98729 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). THIAGO
BRITO DA CUNHA MARANHÃO - PROCURADOR FEDERAL), APELADO(S)
- ROMILDO BENTO DE MELO (Advs: Dr. VALDECIR CALÇA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
Disponibilizado - 8/8/2014
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULO DE ACORDO COM OS
ARTS. 28, 29 E 61 DA LEI 8.213/91- REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO COM BASE EM REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM
SENTENÇA TRABALHISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM
ATRASO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS
DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 - NOVA REDAÇÃO DO
ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA – APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM
REEXAME NECESSÁRIO.
I - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença
ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações
de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II - Para a revisão do benefício de auxílio doença, aplica-se o disposto nos
arts. 28, 29 e 61 da Lei n. 8213/1991, com a redação conferida pela Lei n.
9.032/1995, correspondente a 91% do salário de benefício, assim
considerada a média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, com base na remuneração do segurado à época do acidente.
III - A decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e,
consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social.
Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão
trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda
que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento
compulsório
das
respectivas
contribuições
previdenciárias
deve,
necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor.
IV - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento
de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do
CPC.
V - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso,
deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.
Apelação 99383/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 99383 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS (Advs: Dra. ELY MARIA DA CRUZ
MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR
DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL C/C RETIFICAÇÃO DE ATO
DE APOSENTADORIA AUTÁRQUICA PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE
PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL – SERVIDOR SEM
VÍNCULO DE EFETIVIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO – APOSENTADORIA
COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.213/91, QUE TRATA DO REGIME GERAL
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E ÔNUS PARA O IPEMAT – PRETENDIDA
RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO COM VISTAS A INCLUSÃO NA
FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO E POSTERIOR
OBTENÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM O GRUPO TAF –
IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
– INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32 – TENTATIVA DE
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA NO
CASO CONCRETO – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DO REFERIDO
DECRETO E DAS SÚMULAS 443/STF E 85/STJ – FORMULAÇÃO DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DE CINCO ANOS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Regra geral, nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição é
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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disciplinada pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo qual “As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data
do ato ou fato do qual se originarem”, tendo o prazo prescricional seu
início com a efetiva lesão do direito reclamado, por aplicação do princípio
da actio nata.
2. Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica
fundamental, isto é, relativa ao direito de ser servidor público, o prazo
prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do momento em que
a parte teve ciência da violação de seu direito pela Administração, sob
pena de configuração da prescrição do próprio fundo de direito.
3. Diversamente, porém, se a pretensão volta-se apenas aos efeitos
pecuniários decorrentes de uma situação jurídica fundamental já
reconhecida, fala-se em prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas
as parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação
proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, do Decreto n.
20.910/32 e das Súmulas 443/STF e 85/STJ.
4. Nesse sentido, ensina Yussef Said Cahali, que havendo “necessidade
de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então se
reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em
que o mesmo direito deixa de ser observado”, de modo que, ao revés,
apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo,
quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido”. (in
Prescrição e Decadência, RT, 2008, p.304)
5. Com essas premissas, buscando a parte a retificação do ato que lhe
concedeu aposentadoria, para que seja alterado o fundamento jurídico ali
adotado e reconhecido o seu vínculo com o Estado de Mato Grosso, a fim
de que possa obter isonomia salarial com os servidores do Grupo TAF, e
não o mero pagamento de prestações que, já tendo sido reconhecidas,
vem sendo inadimplidas pela Administração Pública, a prescrição aplicável
é de fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, e
não de trato sucessivo, disciplinada pelo art. 3º, do mesmo diploma legal, e
pelas Súmulas 443/STF e 85/STJ.
6. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, o
requerimento administrativo não tem o condão de suspender ou
interromper o prazo prescricional se formulado quando já transcorridos
mais de cinco anos da data em que a parte tomou ciência do ato
impugnado.
Apelação 101672/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 101672 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs: Dr. RONEY
MARCOS FERREIRA), APELANTE(S) - CLARICE BARBOSA (Advs: Dra.
KARLLA CHRISTINE COELHO FERNANDES, Dr. LINDOLFO ALVES DA
COSTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs: Dr.
RONEY MARCOS FERREIRA), APELADO(S) - CLARICE BARBOSA (Advs:
Dra. KARLLA CHRISTINE COELHO FERNANDES, Dr. LINDOLFO ALVES DA
COSTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO À CLARICE BARBOSA E NEGARAM PROVIMENTO
AO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AGENTE
COMUNITÁRIA DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO IRRELEVÂNCIA - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - BOA-FÉ
OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DIREITO AO
RECEBIMENTO DO FGTS - SÚMULA 363/TST – RECURSO DO MUNICÍPIO
DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
A nulidade dos contratos temporários de trabalho não constitui óbice ao
pagamento pelos serviços efetivamente prestados, por força do princípio
da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa a ser
observados nos contratos com a Administração Pública.
A invalidade da contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, não elide o direito ao pagamento
da contraprestação pactuada e dos valores do FGTS.
Enquanto perdurar a relação empregatícia, mesmo que temporária, devem
ser depositados, na conta vinculado do empregado, o FGTS.
Apelação 109904/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 109904 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. REBEKA VIEIRA), APELADO(S) Disponibilizado - 8/8/2014
RAINOLDO GIELOV (Advs: Dr. MARCO AURÉLIO FAGUNDES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
PRIMITIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
TRANSITADA EM
JULGADO. PRETENSÃO
DE
REVERSÃO
DA
CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS FIXADO EM
VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Sopesados os argumentos do autor para reverter a decisão que o
condenou na ação primitiva, conclui-se pela possibilidade de recorrer da
sentença proferida através do recurso cabível e tempestivo com a
interposição de ação rescisória no prazo de até dois anos depois do
trânsito em julgado.
Apelação 114471/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO.
Protocolo
Número/Ano:
114471 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
(Advs: Dr(a). CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI - DEFENSORA PÚBLICA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
NULIDADE DA CITAÇÃO; ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA
E ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA AFASTADA – APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA
DA LEI ESPECIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ILEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – RELAÇÃO
DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDADE – PRELIMINAR
AFASTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
PARTICIPAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS NECESSÁRIA – OBSTÁCULO AO
DIREITO DE RECORRER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE ARGUIDA
NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA
ANULADA.A competência para as ações civis públicas é regulada pela Lei 7347/85, a
qual dispõe a competência do juízo do foro do local onde ocorreu o dano.
Não há que se falar em nulidade e extinção do processo, se a citação
enviada pelo correio produziu os efeitos, exercendo a apelante a sua
defesa, sem qualquer prejuízo.
A Defensoria possui legitimidade ativa para a Ação Civil Pública na defesa
de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
A participação do Ministério Público na Ação Civil Pública em que não atua
como parte é necessária e sua ausência, impossibilitando ao órgão
fiscalizador da lei a possibilidade de emitir parecer, requerer providências
e recorrer, enseja a ocorrência de prejuízo, mormente quando a nulidade é
alegada pelo órgão do MP no segundo grau de jurisdição.
Apelação 117505/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano:
117505 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014.
INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Advs: Dr(a). FLÁVIA DE ARAÚJO SERPA - PROCURADORA
FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - MARCOS ANTONIO DE BARROS
SIQUEIRA (Advs: Dr. RERISON RODRIGO BABORA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO SEQUELAS QUE IMPLICARAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
- AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - TERMO INICIAL PARA O
PAGAMENTO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM
ATRASO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO AJUIZADA
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 - NOVA REDAÇÃO DO
ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – MANTIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA –
SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO.
I - Nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido o
auxílio-acidente ao segurado, vítima de acidente de trabalho (ou de
qualquer outra natureza), cujas sequelas implicaram redução da sua
capacidade laborativa. Na hipótese em que há anterior deferimento de
auxílio-doença, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve
ser o dia seguinte ao da cessação daquele benefício.
II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento
de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do
CPC.
III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso,
deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem
corresponder aos juros da poupança, e a correção monetária deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação no
período.
Apelação 124779/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo
Número/Ano:
124779 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs:
Dr(a). ADELÂINE FEIJO MACEDO - PROCURADORA FEDERAL),
APELADO(S) - JOACIR MACHADO (Advs: Dr. HELTON GEORGE RAMOS,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE
TOTAL - PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA - DIREITO AO BENEFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E
NÃO PAGAS - ARTIGO 406 DO CC – SÚMULA 204/STJ - ARTIGO 1º-F DA
LEI Nº 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA RETIFICADA EM
PARTE.
1- Se o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da qualificação da
incapacidade laboral do apelado como permanente e total, deve ser
ratificada a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
2 - Quando a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária deve ser
fixada pelo julgador de forma equitativa, nos termos dos §§ 4º e 3º e
alíneas, “a”, “b” e “c” do CPC. Observados esses parâmetros, tem-se
como coerente e razoável o valor arbitrado a título de honorários
advocatícios, ainda mais levando em consideração que em ressonância
com o enunciado sumular nº 111/STJ.
3- As prestações de aposentadoria devem incidir atualização monetária, a
ser calculada com base no IPCA, já que melhor reflete a inflação
acumulada pelo período, e com juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Apelação 124929/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 124929 / 2012. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - JOSÉ
MARGREITER ME (Advs: Dr(a). VANUZA MARCON MATHEUS SILVÉRIO),
APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE
ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENEGARAM
A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE
COATORA - EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES - ART. 267, INCISO VI,
CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº
Disponibilizado - 8/8/2014
12.016/09 - ACOLHIMENTO
A indicação de autoridade pública incapaz de rever o ato indigitado
conduz à extinção do feito e consequente denegação da ordem, por
inexequível (art. 267, VI, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº
12.016/09).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 8964/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74132 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - LUCIA FLORIANA LUCAS (Advs: Dr. EDISON
PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 8980/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74128 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - OSNEI VALVERDE DA COSTA (Advs: Dr.
EDISON
PAULO
DOS
SANTOS
ROBERTS,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 9054/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74126 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - DIRCE DE FÁTIMA PORTELA ROCHA (Advs: Dr.
EDISON
PAULO
DOS
SANTOS
ROBERTS,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA
SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 30 de 187
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 20588/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74127 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE OLIVEIRA
(Advs: Dr(a). THIAGO VOZZPTTP ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS
RISSATO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 20605/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74130 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - JONAS PICKLER (Advs: Dr. EDISON PAULO
DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE
SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 25250/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74131 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - HUMBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)),
Disponibilizado - 8/8/2014
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 25275/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74129 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - JULIANA ROSINKE (Advs: Dr. EDISON PAULO
DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE
SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 120874/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 77339 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - GENECI EMIDIO MENEZES DO NASCIMENTO
(Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE
SOUZA MACEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS
- TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a
verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados
da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir
dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC).
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Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses
elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de
prequestionamento.
Apelação / Reexame Necessário 40412/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 40412 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a).
LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO - JOSÉ
MATEUS FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO (Advs: Dra. IGNEZ MARIA
MENDES LINHARES). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a).
DESA.
MARIA
APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE COBRANÇA DE VERBA DECORRENTE DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO
– PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DO DECRETO N.
20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ – GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE
PRODUTIVIDADE – DIREITO À ATUALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM
AS LEIS MUNICIPAIS N. 3.331/94 E 4.142/2001 – INAPLICABILIDADE
DESSAS LEIS AFASTADA – INDEVIDA UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE
ÍNDICES FEDERAIS DE VARIAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF – NÃO
CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO
– REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA –
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N.
9.494/97, COM A REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001 – RECURSO
PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE.
1. Consoante o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior
Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda
Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações
vencidas antes dos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da
ação.
2. Uma vez reconhecido o direito à gratificação excepcional de
produtividade, o seu pagamento deve ser feito nos termos do 2º da Lei
Municipal n. 3.331/94, com as alterações da Lei Municipal n. 4.142/2001.
3. Afasta-se a alegação de inexistência de índice para a incidência do
percentual de 4,1% previsto no art. 2º, da Lei municipal n. 3.331/94, com a
redação dada pela Lei n. 4.142/2001, em razão da extinção da UPFM pela
Lei Complementar municipal n. 36/97, pois houve a sua substituição
posterior pela UFIR e pelo IPCA, e, em razão de tais mudanças legislativas,
foram criadas tabelas de conversão pela Secretaria Municipal de Trânsito
e Transportes Urbanos e expedidas Portarias pela Secretaria Municipal de
Finanças de Cuiabá para a atualização da gratificação do excepcional de
produtividade, as quais vêm sendo utilizada para o pagamento de tal
verba.
4. De igual modo, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei n.
4.142/2001, atualizada por meio de tabelas de conversão e portarias
emanadas do ente municipal com base no IPCA, a alegação de que é
inadmissível a utilização automática de índices federais de variação para
fins de remuneração do serviço público municipal, primeiro, por se tratar
de inovação recursal, e, segundo, porque o próprio Município vem
aplicando tais atos normativos para o cálculo e pagamento da gratificação
excepcional de produtividade aos Procuradores Municipais.
5. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios arbitrados se, para a
sua fixação, o juiz não observa a singeleza da ação então intentada, a
desnecessidade de extraordinário esforço por parte do patrono do autor e
o tempo dispendido até a sua resolução em primeiro grau de jurisdição.
6. Conforme atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, nas ações
ajuizadas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei n. 11.960/09,
aplicam-se os encargos estabelecidos na sentença ou previstos no art.
1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001.
Reexame Necessário 78937/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 78937 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - VILMAR DO NASCIMENTO (Advs: Dr.
MARCOS SILVA NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a).
RODRIGO PEREIRA ZULATO - PROCURADOR FEDERAL). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA
RESTABELECIDO – PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
–– POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO SENTENÇA RATIFICADA.
I - Encontrando-se presentes o nexo de causalidade e a redução da
capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença, conforme
consignado no laudo pericial, até a reabilitação profissional.
II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento
de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do
CPC.
Apelação / Reexame Necessário 100404/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 100404 /
2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR
DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - LUCI EVANGELISTA DA SILVA
(Advs: Dr. ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A
SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX, CF –
SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO –
INDEMONSTRADA – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS –
FGTS – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – SÚMULA 466/STJ – DIREITO AOS
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENDIDA
REDUÇÃO – INVIABILIDADE - VERBA FIXADA POR EQUIDADE E
CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS – CUSTAS
PROCESSUAIS – ISENÇÃO DO ENTE ESTATAL – LEI ESTADUAL N.
7.603/2001 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA –
AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI
11.960/09 – INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.430/97 COM A REDAÇÃO
DAQUELE DIPLOMA – SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE
RETIFICADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
1. A sucessiva contratação de servidor público por prazo determinado
quando ausente quaisquer das hipóteses de necessidade temporária de
excepcional interesse público prevista em lei, atinge o âmago da relação
jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade dos pactos,
por estarem em descompasso com a lei de regência e o art. 37, IX, da
Constituição Federal.
2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por inexistir
excepcional interesse público a justificá-la, subsiste o direito do
trabalhador aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n.
8.036/90, da Súmula 466/STJ e de reiterada jurisprudência pátria sobre o
tema.
3. Tendo a verba honorária sido fixada em valor compatível com a
singeleza da causa, a desnecessidade de esforços extraordinários do
patrono da autora e o tempo razoável transcorrido entre a instauração da
demanda e a sua resolução por sentença, não há falar-se em sua
redução.
4. Constituindo-se como fazenda pública, o ente estadual é beneficiário da
isenção, prevista na Lei estadual n. 7.603/2001, quanto a custas
processuais.
5. Se na causa em que foi condenada a Fazenda Pública, a demanda foi
ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, incide o art. 1º-F, da
Lei n. 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, devendo aqueles
ser contados a partir da citação e esta, pelo IPCA, desde a data em que
deveriam ter sido pagas as diferenças remuneratórias tidas como devidas
pelo ente municipal.
Reexame Necessário 109239/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
CLÁUDIA. Protocolo Número/Ano: 109239 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr. ILVANIO
MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE UNIAO DO SUL. Relator(a):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, RATIFICARAM A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR –
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA
PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA
RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir
o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por
ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal
hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a
intervenção do Parquet.
2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão
brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir
ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve
ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato
lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória,
relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis.
4. Com essas premissas, se o autor popular veicula pretensão que, na
sua essência, contém exclusivo caráter de obrigação de fazer, é de ser
ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução
do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Reexame Necessário 114492/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 114492 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr.
ILVANIO MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, RATIFICARAM A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR –
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA
PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA
RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir
o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por
ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal
hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a
intervenção do Parquet.
2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão
brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir
ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve
ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato
lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória,
relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis.
4. Com essas premissas, se o autor popular veicula pretensão que, na
sua essência, contém exclusivo caráter de obrigação de fazer, é de ser
ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução
do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita.
Reexame
Necessário
117510/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117510 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
INTERESSADO(S) - MANOEL ALZIRO FERREIRA (Advs: Dr. SILVIO
MARINHO DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) Disponibilizado - 8/8/2014
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). LUCIANA
CRISTINA P. CARDOSO ZANDONADI - PROCURADORA FEDERAL).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS
DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
REEXAME
NECESSÁRIO
–
AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
–
RESTABELECIMENTO
DO
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE
COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO –
MANUTENÇÃO
–
VERBA
HONORÁRIA
MANTIDA
–
DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO — CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA
PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO
1º-F DA LEI 9.494/97 – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR
ARRASTAMENTO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(ADIN 4.357/DF) - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE QUE REFLETE A
INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO – IPCA – JUROS MORATÓRIOS NO
PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A POUPANÇA A PARTIR DA
PROMULGAÇÃO DA LEI - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE EM
REEXAME NECESSÁRIO.
I - Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora e a relação de
causalidade da lesão com o trabalho, impositivo o restabelecimento do
benefício auxílio-doença, até ultimada a reabilitação do segurado.
II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento
de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do
CPC.
III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de
atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso,
deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art.
1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art.
5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período.
Apelação / Reexame Necessário 128658/2013 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 128658 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). DIEGO PEREIRA MACHADO - PROCURADOR
FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - RAULINO GOMES DE ARRUDA
(Advs: Dr. NILSON MORAES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA
SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA
RESTABELECIMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DE PARCIAL INCAPACIDADE
LABORATIVA – PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA INCABÍVEL - ART. 26, INCISOS I E II DA LEI N.º8.213/91- TERMO INICIAL DA
CESSÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO – CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS
- ARTIGO 406 DO CC – SÚMULA 204/STJ - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº
9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
1. Não há que falar em aposentadoria por invalidez na hipótese de ser
constatada, pela Pericia Médica Judicial, a incapacidade parcial do
segurado, que faz jus ao auxílio-doença acidentário devido a partir do dia
seguinte ao da sua cessação até a conclusão do programa de reabilitação
profissional.
2. Desnecessário o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
meses de contribuições mensais, visto que independe de carência a
concessão da prestação de auxílio-acidente por força do art. 26, incisos I
e II da Lei n.º8.213/91.
3. O pagamento do auxílio-doença acidentário deve incidir atualização
monetária, a ser calculada com base no IPCA, já que melhor reflete a
inflação acumulada pelo período, e com juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Reexame Necessário 128707/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
DIAMANTINO.
Protocolo
Número/Ano:
128707 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - LÚCIO BARBOZA DOS SANTOS (Advs: Dr.
LAURO RIBEIRO PINTO DE SA BARRETO, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE DIAMANTINO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RETIFICARAM A SETENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA –
CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO
SUPOSTAMENTE LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM PEDIDO DE
RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS – PEDIDOS INERENTES À AÇÃO
POPULAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N. 4.717/65 – SENTENÇA
RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Consoante o art. 11, da Lei n. 4.717/65, uma vez julgado procedente o
pedido na ação popular, serão condenados os responsáveis e
beneficiários a ressarcir as perdas e danos causados ao patrimônio
público.
2. Com essa premissa, mostra-se insubsistente a sentença que extingue a
ação popular, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em
razão de tal lide possuir pedido condenatório, pois esse pleito é
consequência natural de eventual decretação de nulidade do ato lesivo ao
patrimônio público.
Reexame Necessário 129334/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
ARENÁPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
129334 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr.
ILVANIO MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE NOVA
MARILÂNDIA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E RATIFICARAM A SETENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR –
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA
PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA
RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir
o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por
ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal
hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a
intervenção do Parquet.
2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão
brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir
ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve
ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato
lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória,
relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis.
4. Com essas premissas, se, a despeito de requerer a declaração de
nulidade do ato tido como lesivo ao patrimônio público, o autor popular
veicula pretensão que, na sua essência, contém nítido caráter de
obrigação de fazer, é de ser ratificada a sentença que extingue o
processo respectivo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse
de agir e inadequação da via eleita.
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto
de 2014.
Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Disponibilizado - 8/8/2014
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
31970 /
2014 REEXAME
NECESSÁRIO
Nº
31970/2014 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL INTERESSADO(S)
- EDIL FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. CARLOS GOMES BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO
SOBRINHO - PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão:
"...Com
estas
considerações,
em
reexame
necessário, retifico a sentença, para substituir a multa diária
pelo bloqueio online equivalente ao valor dos medicamentos
Vasogard 50 mg (Cilostazol 50 mg) e Crestor 10 mg
(Resuvastatina 10 mg), conforme prescrição médica."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo
Número/Ano:
51402 /
2014 REEXAME
NECESSÁRIO
Nº
51402/2014 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE ALTA FLORESTA
INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO, INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
Decisão: "... Com estas considerações, em reexame
necessário, ratifico a sentença, mantendo os termos da
sentença combatida."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96346 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96346/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MONTE VERDE
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES (Advs: Dra.
CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLI CO
Decisão: "...Portanto, com essas considerações e sem prejuízo de um
exame mais aprofundado após o contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito
suspensivo perquirido pelo Município de Nova Bandeirantes, à míngua dos
requisitos legais necessários."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 95576 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
95576/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PARANATINGA
AGRAVANTE(S) - MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO
DE PARANATINGA (Advs: Dr. FABRÍCIO MIOTTO), AGRAVADO(S) DEROCI DE MATOS E OUTRA(s) (Advs: Dr. HOMERO AMILCAR NEDEL,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: "...Portanto, com essas considerações, defiro o pedido
de
efeito
suspensivo
formulado
pela
Mesa
da
Câmara
de
Vereadores
do
Município
de
Paranatinga,
sobrestando-se
os
efeitos da decisão combatida até o julgamento do mérito do
presente recurso."
"Intimação aos agravados para apresentarem contrarrazões".
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 112794 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
112794/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. ERIKO
SANDRO SUARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOVANE
BARBOSA MARTINS (Advs: Dr(a). SHALIMAR BENCICE E SILVA DEFENSORA PÚBLICA)
Decisão: ".... Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 112819 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
112819/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S)
- MUNICÍPIO DE JUÍNA (Advs: Dr. NADER THOMÉ NETO), AGRAVADO(S) ANA FRANCISCA DA SILVA (Advs: Dr. DAVID BRANDÃO MARTINS DEFENSOR PÚBLICO)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
dou provimento parcial ao agravo,
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 117416 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
117416/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. DIEGO
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESDRA CORDEIRO TRINDADE
(Advs: Dr(a). SHALIMAR BENCICE E SILVA - DEFENSORA PÚBLICA)
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 117421 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
117421/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. JOSÉ
RICARDO FERREIRA GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - R. C.
S., REPRESENTADA POR SUA MÃE IZANI CONCEIÇÃO DOS SANTOS
(Advs: Dra. ANA LUCIA GONÇALVES BANDEIRA DUARTE - DEFENSORA
PÚBLICA)
Decisão: "... Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 121201 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
121201/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SORRISO (Advs: Dr. EDIVANI PEREIRA
SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 124123 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
124123/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dra. MARIA
ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 125361 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
125361/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. DIEGO
SILVA), AGRAVADO(S) - ORLANDO CARLOS DA SILVA (Advs: Dr(a).
ELISÂNGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE)
Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento
parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominatória
Disponibilizado - 8/8/2014
por bloqueio online de valores, como meio coercitivo
descumprimento da obrigação."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 132049 / 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
132049/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES
AGRAVANTE(S) - PAULA FERNANDA DA COSTA SOUZA (Advs: Dr(a).
LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE
MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR
DO ESTADO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs:
Dra. LEDIJANE ZANDONADI)
Decisão: "...Isto posto, em consonância com parecer
ministerial e com fundamento no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso ante a
perda do seu objeto."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 66188 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
66188/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE
PEDRA PRETA (Advs: Dr. MARCELO BRASIL SALIBA), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão: "... Com essas considerações, diante do exposto,
conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 94644 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
94644/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CAMPO NOVO DO
PARECIS AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
(Advs: Dr. DARLÃ MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S)
- MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: "... Com essas considerações, diante do exposto,
nego provimento ao recurso."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 131888 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
131888/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - REDE SHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
(Advs: Dr. ROBERTO ZAMPIERI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. AÍSSA KARIN GEHRING - PROCª.
DO ESTADO)
Decisão: "....Diante do exposto, prejudicado o agravo de
instrumento em razão da perda superveniente do objeto,
nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, do Código de
Processo Civil."
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96315 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
96315/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COMODORO
AGRAVANTE(S) - JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. (Advs:
Dr. SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS), AGRAVADO(S) - JOSE DERLI CÂMARA
DE VARGAS E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DANIELLE ROSAS GARCEZ
BONIFÁCIO DE MELO DIAS)
Decisão: "...Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
nos termos do artigo 527,
inciso I, do Código de Processo Civil."
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 94235 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO
94235/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Nº
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AGRAVANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(Advs:
Dr(a).
VANESSA
VIANA
RIBEIRO
PROC.
FEDERAL),
AGRAVADO(S) - ALESSANDRA NERES MUNDIM TENORIO (Advs: Dra.
TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOT I)
Decisão: "...Com essas considerações, sem prejuízo de uma
análise mais acurada quando do julgamento de mérito do agravo,
indefiro o efeito suspensivo ao vertente recurso."
"Intimação a agravada para, querendo, apresentar contraminuta".
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Intimação
Protocolo: 73902/2014
Agravo de Instrumento 73902/2014 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S): SPACE TECH INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Advogado(s): Dr(a). LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO(S):MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA
"Intimação ao agravante para pagamento do cálculo 55416 no valor de
R$207, 99 (duzentos e sete reais e noventa e nove centavos) referente a
extração de carta de ordem para intimação do agravado.
SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Protocolo: 75798/2014
Agravo de Instrumento 75798/2014 Classe: 202-CNJ
Origem : COMARCA DE ITAÚBA
AGRAVANTE(S): LUIZ FERNANDO TADEU GRIMAS
Advogado(s):Dr(a). ED MAYLON RIBEIRO, Dr(a). PEDRO RONNY ARGERIN
AGRAVADO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO
"Intimação ao agravante para pagamento do cálculo 55415 no valor de
R$207, 99 (duzentos e sete reais e noventa e nove centavos) referente a
extração de carta de ordem para intimação do agravado.
SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 67556 / 2014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº
67556/2014 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA CAPITAL SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO
DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL
Decisão: "... Recebo o presente conflito negativo de
competência e determino, nos termos do art. 119, do Código
de Processo Civil a requisição de informação, via ofício, ao
juízo suscitado, a ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 204, do RITJMT)."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 85913 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
85913/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 2535/2011 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE JUSCIMEIRA EMBARGANTE CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA (Advs: Dr(a). CARLOS EDUARDO
BENATO, Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, Dr(a). LUIS DANIEL ALENCAR,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: Dr.
CARLOS FRANCISCO QUESADA)
"Intimação ao embargado para manifestar-se nos autos, em
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa".
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 86327 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
86327/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO 43632/2010 - CLASSE: CNJ-1728) - COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr. ADERZIO
RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO), EMBARGADO - JOANA
Disponibilizado - 8/8/2014
CRISMÂNCIO MENDES
DEFENSOR PÚBLICO)
(Advs:
Dr.
CARLOS
GOMES
BRANDÃO
-
"Intimação a embargada para se manifestar acerca dos
Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes
(fls. 331/344)."
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 91991 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
91991/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 41766/2010 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SADIA
S. A. (Advs: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS, Dr(a). OUTRO(S))
"Intimação ao embargado a se manifestar sobre os Embargos de
Declaração com pedido de efeitos modificativos que foram interpostos às
fls. 387/395-TJMT".
Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Quarta Câmara Cível
Acórdão
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE COLÍDER(Interposto
nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 22545/2014 - Classe:
CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 89420 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Advs: Dra.
REGIANE XAVIER DIAS - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE COLÍDER (Advs: Dr(a). LUCIANO DALPONTE). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO À SAÚDE
– GARANTIA CONSTITUCIONAL – VALOR DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – REDUZIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 §3º,
ALÍNEAS ‘A’ E ‘C’, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO.
Quando sucumbente a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem ser fixados consoante a regra do § 3º, alíneas “a” e “c”, do artigo
20 do CPC, ou seja, de forma equitativa. Em se mostrando excessivo, deve
ser reduzido.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 70129/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
90350 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - MAX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S. A. (Advs: Dr.
RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA – INDEFERIDA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DESERÇÃO –
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE PREPARO – IMPOSSIBILIDADE AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Com respaldo do Código de Processo Civil, artigo 511, no ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo,
sob pena de deserção. Considerando que a ação se encontrava com o
pedido de gratuidade da justiça indeferida, ao interpor recurso deveria a
agravante efetuar o devido preparo. Contudo, apresenta agendamento do
pagamento do preparo com data posterior a data final para interposição do
recurso.
Há que ser mantida a decisão que nega seguimento ao recurso de agravo
de instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental
não infirmam os fundamentos que justificaram a decisão agravada.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 70809/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo Número/Ano: 90347 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 36 de 187
AGRAVANTE(S) - DNC CONSULTORA E NEGÓCIOS LTDA. (Advs: Dr.
RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA
MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARECIAL
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR O PRAZO DE 30 DIAS PARA
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO
AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL –
VEDAÇÃO LEGAL - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. Havendo dúvida da
veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado
ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as
condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP; 1ª Turma; Rel. Min. Teori
Albino Zavascki; Julg. 21-06-2005; DJ 01-07-2005, p. 401; in
www.stj.gov.br).
Não há prover o agravo de provimento parcial apenas para conceder o
prazo de trinta dias para recolher as custas e negativa de seguimento do
agravo de instrumento quanto ao pedido de assistência judiciária, por
confronto à jurisprudência da Corte Superior, que simplesmente reitera os
argumentos desse recurso.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ARIPUANÃ(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82421/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
91110 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR (Advs: Dr.
NELSON JOSÉ GASPARELO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO PILEGI RODRIGUES,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA
PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se decisão que nega seguimento a recurso de agravo de
instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental não
infirmam os fundamentos que a justificaram.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ARIPUANÃ(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82424/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
91108 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
AGRAVANTE(S) - DENTAL TOLEDO COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME (Advs: Dr. LUIS
EDUARDO DE CASTRO NASSIF), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE
ARIPUANÃ (Advs: Dra. ANDRÉIA CRISTINA MEDEIROS, Dr. JÚLIO CÉSAR
PILEGI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se decisão que nega seguimento a recurso de agravo de
instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental não
infirmam os fundamentos que a justificaram.
Ag r a v o
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
DIAMANTINO(Interposto
nos
autos
do(a)
Agravo
de
Instrumento
85063/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 93845 / 2014.
Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - NILO PAES DE BRITO E
Disponibilizado - 8/8/2014
OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE DIAMANTINO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –
NEGADO SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA
DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese o Processo Civil homenagear o princípio da instrumentalidade
das formas, conforme o disposto no art. 154 do CPC, o Agravo de
Instrumento é um recurso formal e, para que seja conhecido, deve
preencher todos os requisitos previstos na Lei Processual Civil.
Não havendo qualquer fundamento novo apto a ensejar a alteração da
decisão proferida quando da análise do pleito, deve-se manter o mesmo
entendimento da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento 124332/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SORRISO. Protocolo Número/Ano: 124332 / 2013. Julgamento: 29/7/2014.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DIEGO DE
MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) EDILENE A P N MEINERZ - ME (Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI
- DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - EDILENA APARECIDA PAES
NARDI (Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI - DEFENSORA
PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
— NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA — TERMO INICIAL
PARA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
Nos termos do artigo 174, cabeça, do Código Tributário Nacional, o prazo
prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua
constituição definitiva.
Recurso provido.
Apelação 34292/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 34292 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S)
- MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS
- PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO MOSCON E OUTRA(s). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CHEQUE) –
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS –
DEFERIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 6 (SEIS) MESES – ART. 59
DA LEI Nº 7.357/1985 – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS
SEM QUE O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS
AUTOS – DESÍDIA DO CREDOR EVIDENCIADA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA – DESNECESSÁRIA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada
a
ocorrência
da
prescrição
intercorrente,
quando
paralisado o feito pelo tempo necessário à configuração da prescrição da
pretensão (cheque), que no caso, decorreu da desídia do exequente, que
por mais de 8 (oito) anos manteve-se silente.
“[...] É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela
mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a
Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...]”. (AgRg no AREsp
232.083/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012)
Apelação 35867/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 35867 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) REGINALDO SILVA PORTUGAL (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA),
APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA FLÁVIA
GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO –
POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME - ATO
EDITADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LEGALIDADE
CONSELHO
DE
DISCIPLINA
ÓRGÃO
DE
ASSESSORAMENTO - NÃO VINCULAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 13,
INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.° 3.800/76 – RECURSO DESPROVIDO.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos
termos do artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual n.° 3.800/76, é autoridade
administrativa que tem a atribuição de julgar o Processo Administrativo
Disciplinar e não está adstrito ao relatório do Conselho de Disciplina da
Corporação, que não tem poder de decisão.
No uso do poder discricionário que lhe é próprio, o Comandante Geral, por
ato devidamente fundamentado, tem competência legal para discordar do
parecer do Conselho Disciplinar e determinar a exclusão do policial militar a
bem da disciplina.
Apelação 43535/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 43535 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) ELIZABETH FÁTIMA PRATTS MEIRA BARBOSA E SEU ESPOSO (Advs: Dr.
HILDO CASTRO TEIXEIRA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs:
Dr. RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA – INVASÃO POR PARTICULARES – AUSÊNCIA DE PROVA DE
COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ESBULHO – PROVIDÊNCIAS DE
INFRAESTRUTURA
QUE
NÃO
CARACTERIZA
CONIVÊNCIA
OU
PRETENSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA
– SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
O Município não pode ser responsabilizado quando da invasão de
terceiros em área de propriedade privada.
Os atos perpetrados pelo ente público para propiciar a infraestrutura no
local, não caracteriza conivência com o esbulho, tampouco configura a
pretensão de se efetivar a desapropriação indireta, mormente quando
efetivados após o assentamento. Trata-se, em verdade, do simples dever
de prover condições dignas de vida ao cidadão.
Apelação
52368/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 52368 / 2014. Julgamento: 22/7/2014.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO
TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) - CERÂMICA SÃO
RAFAEL LTDA (Advs: Dr. MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO - DEFENSOR
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O
RECURSO.
EMENTA:
APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE —
NÃO OCORRÊNCIA — INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA — INEXISTÊNCIA.
É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a
configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas
a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar
caracterizada a inércia da Fazenda Pública.
Recurso provido.
Apelação
79350/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 79350 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - FABIANO SANTANA DA SILVA (Advs: Dr. JOÃO DALVO
DE OLIVEIRA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - DAE/VG
(Advs: Dr. PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO
EMENTA:
Disponibilizado - 8/8/2014
RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR POR AUTARQUIA
MUNICIPAL – NULIDADE - DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS –
MULTA DE 40% - INCABÍVEL NA ESPÉCIE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES OFICIAIS DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA –
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA - PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mesmo que a prestação de serviços seja decorrente de contratação
temporária despida de interesse público, deve-se assegurar ao
trabalhador benefício mínimo tal qual o FGTS, no entanto, sem incidir a
multa de 40%.
“(...) A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do
Recurso
Especial
repetitivo
1.270.439/PR,
assentou
que,
nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n.
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. (...)” (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
20/02/2014)
Apelação 84468/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 84468 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr. JAIRO
FUNKE), APELADO(S) - JONATHAS NUNES PEREIRA E OUTRO(s) (Advs:
Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE
CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRECLUSÃO
TEMPORAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADMISSIBILIDADE
- RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
Caracterizada a interposição de embargos do devedor fora do prazo legal,
impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por
intempestividade.
Apelação 89057/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 89057 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S)
REJIO
SPELLMEIER
(Advs:
Dra.
FRANCIELLA
TROMBETTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
(Advs: Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS –
ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) – FALTA DE
DEMONSTRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E
NÃO PAGAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de prova documental acerca da alegada jornada de trabalho
extraordinária autoriza a improcedência do pedido, se o autor não se
desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do CPC.
Apelação 89059/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 89059 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - CLAIR FERREIRA MENDES (Advs: Dra. FRANCIELLA
TROMBETTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
(Advs: Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS –
ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) – FALTA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DEMONSTRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E
NÃO PAGAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
A inexistência de prova documental acerca da alegada jornada de trabalho
extraordinária autoriza a improcedência do pedido, se o autor não se
desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nos
termos do art. 333, I, do CPC.
Apelação 97326/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 97326 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Advs:
Dr(a). ADRIANO DE ÁVILA FURIATI - PROCURADOR FEDERAL),
APELADO(S) - EVARISTO VIEIRA DA CUNHA (Advs: Dr. JOSÉ LUIZ DA
SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU
PARCIALMENTE O RECURSO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA – REJEITADA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
E
CONVERSÃO
EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DATA DA
SUSPENSÃO INDEVIDA – MULTA COMINATÓRIA – EXCLUIDA – RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Na fase em que se encontra o processo, a alternativa para a suspensão
do cumprimento da antecipação de tutela, confirmada em sentença, seria
tão somente a aplicação do duplo efeito pelo Magistrado a quo.
Havendo prévia concessão de auxílio-doença, o dies a quo da
aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação daquele
benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91.
A multa cominatória não merece incidência no caso em apreço, porque a
arrecadação emana da contribuição dos próprios cidadãos adeptos ao
sistema previdenciário. In casu, pode o responsável responder nas
esferas cível, criminal e administrativa.
Apelação 98436/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 98436 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. IVAIR
BUENO LANZARIN), APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dra. MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. ESTADO), APELADO(S)
- ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. IVAIR BUENO
LANZARIN), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra.
MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. ESTADO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O
RECURSO DE ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO E NÃO CONHECEU
DO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL –RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO
GROSSO NÃO CONHECIDO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
SERVIDOR – NULIDADE - DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS –
ATUALIZAÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA – ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA
CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA
- PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação do Estado de Mato
Grosso, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido
formulado pelo autor foi julgado improcedente.
Mesmo que a prestação de serviços seja decorrente de contratação
temporária despida de interesse público, deve-se assegurar ao
trabalhador benefício mínimo tal qual o FGTS.
“(...) A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do
Recurso
Especial
repetitivo
1.270.439/PR,
assentou
que,
nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n.
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período. (...)” (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe
20/02/2014)
Disponibilizado - 8/8/2014
Apelação 106682/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TABAPORÃ.
Protocolo
Número/Ano:
106682 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. DENISE COSTA
SANTOS BORRALHO (PROC. ESTADO)), APELADO(S) - MADEIREIRA
COMATA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR
EDITAL – NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS
– APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC N.
118/05 –prescrição
quinquenal
–
PRESCRIÇÃO
DE
OFÍCIO
–
POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO.
Não pode a execução fiscal prolongar-se no tempo, sobretudo quando,
após inúmeras tentativas de localização do executado e de seus bens,
por mais de cinco anos, nenhuma das buscas se tornam exitosas,
equivalendo-se, assim, a paralisação processual.
“[...] É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da
pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do
art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda
Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata
da prescrição intercorrente. [...]” (AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
04/06/2013, DJe 12/06/2013)
Apelação 111490/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo
Número/Ano:
111490 /
2013.
Julgamento:
5/8/2014.
APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. EDNO
DAMASCENA DE FARIAS, Dra. MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS),
APELADO(S) - JOAQUIM BATISTA DA SILVA (Advs: Dra. MARCIA MARIA
MANCOSO BAPTISTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL VIGENTE – OFENSA AO ARTIGO 37,
XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A incidência do adicional por tempo de serviço na remuneração dos
servidores do município recorrente encontra sua previsibilidade legal no
artigo 71, § 2º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta e na
Lei Municipal que dispõe sobre a criação de planos de cargos, funções e
vencimentos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
À Administração Pública cabe observar fielmente o princípio da legalidade
basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito,
através do qual seus atos somente perpetrar-se-ão se estiverem de
acordo com a previsão legal.
Apelação
126650/2013 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 126650 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - JOÃO JOSÉ MENDANHA CARDOSO (Advs: Dr(a).
JENNYFFER FIDELIS CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA
REDESCHINI LIMA - PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL GUARDA MUNICIPAL - PROGRESSÃO – PREENCHIMENTO DO TEMPO
NECESSÁRIO – PROGRESSÃO AUTOMÁTICA AO CARGO IMEDIATO RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 20º, § 2º, da Lei Municipal, nº 2.163/2000 garante-lhe a
progressão funcional de forma automática, ao cargo imediato, após o
período de 08 (oito) anos sem a ascensão, independentemente de
existência de vaga.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
129/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88408 / 2014.
Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
(Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), EMBARGADO - ANTONIO
ZABINI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE
CARVALHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA –
PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício de
contradição, mas o intento de reformar a decisão embargada.
“A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com
ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’
(STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl. rel. Min. César Rocha, ...)” (in “CPC ...”,
T. Negrão, Saraiva, 39ª ed., 2007, nota 14b ao art. 535, pág. 703).
“(...) Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de
revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento
e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou
contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição
implicarem, como consequência, modificação do julgamento (...)” (EDcl no
REsp 853.939/RJ; 1° T.; Rel. Min. José Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU
26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br).
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 2948/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 78970 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MATOGROSSENSES
S.A - CEMAT (Advs: Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INOCORRÊNCIA –
ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO –
EMBARGOS DESPROVIDOS.
É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir
as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam
existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação
de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 5070/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73721 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - HYPERMARCAS S. A. (Advs: Dr. USSIEL TAVARES DA
SILVA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 8127/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73720 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS
LTDA (Advs: Dr(a). ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 8/8/2014
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 11133/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 79739 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA (Advs: Dr(a).
RUY JANONI DOURADO, Dr(a). SÉRGIO LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais
Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando
se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13594/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74391 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - MERCK S. A. (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA
COSTA NETO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13886/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74170 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S. A. (Advs:
Dr(a). LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14208/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74138 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - TAKEDA PHARMA LTDA (Advs: Dr(a). ALEXANDRE
IAQUINTO MATEUS, Dr(a). PEDRO SÉRGIO FIALDINO FILHO, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14449/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74039 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (Advs: Dr. JOÃO
CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr. PEDRO PAULO WENDEL
GASPARINI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais
Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando
se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14625/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74036 / 2014. Julgamento: 5/8/2014.
EMBARGANTE - EMS S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr. DIOGO SOUZA
CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir
obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente
qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena
de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada
nos autos e já decidida.
O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais
Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando
se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 40502/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24981 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA LTDA (Advs: Dr(a). INAÊ BRUSTOLIN DE MELO, Dr(a).
SIMONE ZONARI LETCHACOSKI), EMBARGADO - ESTADO DE MATO
Disponibilizado - 8/8/2014
GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC.
ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O
RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO –
APELAÇÃO COM REEXAME – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – EFEITOS
INFRINGENTES CONCEDIDOS – RECURSO PROVIDO.
Não havendo débito de ICMS pendente de recolhimento na operação, de
forma que o valor cobrado se refere exclusivamente à aplicação da
penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação
instrumental citada, não constitui, assim, infração material permanente,
uma vez que não configura fato gerador à incidência do ICMS.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES
(Opostos nos autos do(a) Apelação 67642/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
61416 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - ANDREIA CAROLINA DOMINGUES MARÇAL (Advs: Dr(a).
EM CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO,
EMBARGADO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO
GROSSO - FUNEMAT. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, JULGOU
PREJUDICADO O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO –
ALEGAÇÃO
DE
OMISSÃO
CONTRADIÇÃO
E
OBSCURIDADE
PRETENSÕES QUE SE COINCIDEM – DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS
DA ANULAÇÃO DO CONCURSO A TODOS OS CANDIDATOS –
CONCURSO FINDO – NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS
SOMENTE À IMPETRANTE – MEDIDA QUE SE IMPÕES PARA EVITAR
DESAJUSTES NAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS COM A HOMOLOGAÇÃO
E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS – PRIMEIROS EMBARGOS PROVIDO E O
OUTRO PREJUDICADO.
É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo
acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte
dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além
de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual.
São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
Constatando-se o vício, merece ser provido, mesmo sendo aplicada a
exceção do efeito infringente, sobretudo quando necessário à segurança
das relações jurídicas já consolidadas.
Sendo coincidentes os objetos dos embargos, julgado o primeiro, o outro
fica prejudicado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES
(Opostos nos autos do(a) Apelação 67642/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
64102 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO, EMBARGADO - ANDREIA
CAROLINA DOMINGUES MARÇAL (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, ACOLHEU
OS ACLARATÓRIOS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO –
ALEGADA OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PRETENSÕES
QUE SE COINCIDEM – DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA
ANULAÇÃO DO CONCURSO A TODOS OS CANDIDATOS – CONCURSO
FINDO – NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE À
IMPETRANTE – MEDIDA QUE SE IMPÕES PARA EVITAR DESAJUSTES NAS
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS COM A HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO
DOS APROVADOS – EMBARGOS PROVIDOS.
É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo
acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte
dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além
de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual.
São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
Constatando-se os vícios em ambos, merecem ser providos, mesmo
sendo aplicada a exceção do efeito infringente, sobretudo quando
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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necessário à segurança das relações jurídicas já consolidadas.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES
(Opostos nos autos do(a) Apelação 83948/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
87721 /
2014.
Julgamento:
5/8/2014.
EMBARGANTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO
GROSSO - FUNEMAT (Advs: Dra. KELLY CRISTINA DA SILVA, Dr(a).
THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO CAMILA ROSSATTO (Advs: Dra. KARINA DOS REIS BELTRÃO
GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA –
PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
“[...] Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na
hipótese em que Tribunal a quo resolve as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações
e fundamentos expendidos pelas partes. [...]” (AgRg no AREsp
280671/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013)
Prequestionamento descabido, pois o acórdão fundamentou claramente a
questão debatida.
“[...]
Embargos
de
declaração
opostos
com
propósito
de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, de forma que não
cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o art. 18 do
Código de Processo Civil. [...]” (AgRg no AREsp 222.932/SP, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013,
DJe 03/02/2014)
Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 131308/2012 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 34619 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - NÉLIO NUNES CABETTE (Advs: Dr. FLÁVIO
FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA, Dra. SHIRLEI MESQUITA SANDIM),
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS (Advs: Dra. TANIA MARIA CARDOSO SILVA AMANCIO PROC. MUN.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O
RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS
DA AÇÃO PRINCIPAL – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NOS DOIS PRIMEIROS EMBARGOS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS PROVIDOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO TERCEIRO EMBARGOS – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS
E DESPROVIDOS.
É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o
mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte
dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além
de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual.
São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
Constatando-se os vícios em dois, dos três embargos opostos, aqueles
merecem ser providos e estes não, já que utilizado como evidente
propósito de rediscussão a matéria.
Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 131308/2012 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 38168 / 2014. Julgamento:
5/8/2014. EMBARGANTE - HERMÍNIO BARRETO (Advs: Dra. ROSSILENE
BITENCOURT IANHES BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
(Advs: Dra. TANIA MARIA CARDOSO SILVA AMANCIO - PROC. MUN.).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS
Disponibilizado - 8/8/2014
DA AÇÃO PRINCIPAL – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NOS DOIS PRIMEIROS EMBARGOS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS PROVIDOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO TERCEIRO EMBARGOS – PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS
E DESPROVIDOS.
É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o
mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte
dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além
de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual.
São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC.
Constatando-se os vícios em dois, dos três embargos opostos, aqueles
merecem ser providos e estes não, já que utilizado como evidente
propósito de rediscussão a matéria.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 143457/2013 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 57960 / 2014. Julgamento: 29/7/2014.
EMBARGANTE - DISKAVEL DISTRIBUIDORA KAYABIS DE VEÍCULOS
LTDA. (Advs: Dra. DÉBORA ADRIANA ALVES, Dr. ELPIDIO BUENO
FRAGA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. ESTADO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, REJEITOU
OS ACLARATÓRIOS.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E DECISÃO ANTERIOR DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE CERTEZA ABSOLUTA - INVIABILIDADE
DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 170 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA - INCONFORMISMO.
Incabível, na exígua via dos embargos declaratórios, a rediscussão do
acórdão, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade e com
mero caráter de inconformismo.
Aclaratórios rejeitados.
Embargos
de
Declaração
Classe:
CNJ-1689 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento
152291/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73921 / 2014.
Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
(Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), EMBARGADO - LOURIVALDO
ALVES MARTINS (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR
PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
UNANIMEMENTE,
DESPROVEU O RECURSO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA –
ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO.
É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir
as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam
existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação
de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes.
Reexame Necessário 54785/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
CANARANA. Protocolo Número/Ano: 54785 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
INTERESSADO(S) - FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT (Advs: Dr. CELSO ALVES
PINHO), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CANARANA (Advs: Dr. DIMITRI
MELLO MINUCCI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU
EM PARTE A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA –
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
SERVIDORES PÚBLICOS – OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 589 DA CLT –
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
REDUZIDOS - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
A competência para processar e julgar ação de cobrança movida por
Sindicato contra o ente público, referente a contribuições dos servidores
públicos, é da justiça estadual.
A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal
constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser
cobrada, de lei integrativa.
Verba honorária reduzida, em adequação ao disposto no art. 20, §§3º e 4º
do CPC.
Reexame
Necessário
112557/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112557 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
INTERESSADO(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO
PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI
BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr. RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS PROC.ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM
NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU
EM PARTE A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO INDENIZATÓRIA —
PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO – REJEITADA — VERBA DE
INCENTIVO À DOCÊNCIA — PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS – APOSENTADORIA CONCEDIDA AOS AUTORES
ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003 – DIREITO ADQUIRIDO – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO AO
PROFESSOR APOSENTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Nas ações de indenização contra a União, Estados e Municípios, o prazo
prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º,
do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo a regra geral disposta no artigo
206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
A verba de incentivo à docência foi concedida de forma linear e geral a
todos os professores em atividade. Não há na LC n.º 159/04 imposição de
condições para a percepção dessa vantagem, sendo necessário tão
somente o exercício do magistério, atividade comum a todos os servidores
da categoria.
Com o advento do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito
à igualdade de tratamento entre os servidores ativos e inativos foi extinto,
só fazendo jus à paridade aqueles que já se encontravam na inatividade
quando a emenda entrou em vigor.
Reexame
Necessário
112558/2013 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112558 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO
RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO), INTERESSADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO
GROSSO - SINTEP - SUBSEDE DE CUIABÁ (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI
BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU
EM PARTE A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO INDENIZATÓRIA —
PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO – REJEITADA — VERBA DE
INCENTIVO À DOCÊNCIA — PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS – APOSENTADORIA CONCEDIDA AOS AUTORES
ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003 – DIREITO ADQUIRIDO – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO AO
PROFESSOR APOSENTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE.
Nas ações de indenização contra a União, Estados e Municípios, o prazo
prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º,
do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo a regra geral disposta no artigo
206, § 1º, inciso II, do Código Civil.
A verba de incentivo à docência foi concedida de forma linear e geral a
todos os professores em atividade. Não há na LC n.º 159/04 imposição de
condições para a percepção dessa vantagem, sendo necessário tão
somente o exercício do magistério, atividade comum a todos os servidores
da categoria.
Disponibilizado - 8/8/2014
Com o advento do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito
à igualdade de tratamento entre os servidores ativos e inativos foi extinto,
só fazendo jus à paridade aqueles que já se encontravam na inatividade
quando a emenda entrou em vigor.
Reexame Necessário 113252/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 113252 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - MARISA CLARETE GERMANY (Advs: Dr(a).
VINÍCIUS VARGAS LEITE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RATIFICOU
A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA –
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA À REVELIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 37,
II, DA CF – NULIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS –
PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA.
Demonstrado que a autora manteve vínculo contratual com a
Administração Pública por período que ultrapassa o previsto em lei para
contratação
temporária
de
excepcional
interesse
público,
resta
configurada a ilegalidade da contratação que foi feita sem observância de
prazo razoável para o fim que se dispunha.
Mesmo reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência
prévia de aprovação em concurso público, subsiste o direito do
trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST.
Reexame Necessário 116904/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 116904 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - SCR SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
RODOVIAS LTDA (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO),
INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERSON
VALÉRIO POUSO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU
A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO
TRIBUTÁRIO — APREENSÃO DE MERCADORIA — POSSIBILIDADE —
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS — INFRAÇÃO MATERIAL
INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES — INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 323 DO STF — INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
SENTENÇA RETIFICADA.
Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material
instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de
mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à
operação.
Reexame Necessário 125042/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 125042 / 2013. Julgamento:
5/8/2014. INTERESSADO(S) - INÊS LEOCÁDIA PARAHIBA (Advs: Dra.
ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(Advs: Dra. FERNANDA VILELA ZAGATTO- PROC.FEDERAL). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU
PARCIALMENTE A SENTENÇA
EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AUXÍLIO-DOENÇA –
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – JUROS DE MORA – CORREÇÃO
MONETÁRIA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA RETIFICADA
EM PARTE.
Para se conceder a aposentadoria por invalidez, necessária a condição
do segurado de inválido permanente para o exercício de qualquer
atividade que lhe garanta a subsistência, o que restou comprovado nos
autos.
Os juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ, será no percentual
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 43 de 187
de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual
incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Já quanto à
correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 8213/91, devem ser
aplicados o índice do INPC.
Verba honorária reduzida, em adequação ao disposto no art. 20, §§3º e
4º, do CPC.
Apelação / Reexame Necessário 60164/2012 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 60164 / 2012.
Julgamento:
15/7/2014.
INTERESSADO/APELANTE
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT (Advs: Dra.
JAQUELINE
DA
SILVA
ALBINO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO/APELADO - ROSELI FARIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr. JAIME
SANTANA ORRO SILVA). Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS
DO VOTO DO REVISOR, PROVEU O RECURSO, VENCIDA A RELATORA.
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA - GRADE CURRICULAR - ENSINO SUPERIOR TRANCAMENTO DE CURSO - PENDÊNCIA DE DISCIPLINA - MUDANÇA NA
GRADE
CURRICULAR
POSSIBILIDADE
AUTONOMIA
DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE.
A alteração da grade curricular antes da conclusão do curso superior não
garante ao aluno direito de cumprir o currículo vigente à época do
trancamento do curso, logo, legítima a exigência de complementação das
disciplinas acrescidas pelo novo currículo.
Recurso provido.
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de
2014.
Carla Martins Arcanjo
Diretora do Departamento da Quarta Secretaria Cível Competência Direito
Público e Coletivo
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 76746 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76746/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - FÁBIO
MARTINS JUNQUEIRA (Advs: Dr(a). HERMES DA SILVA, Dr. NAIRON
CESAR DINIZ DE SOUZA)
Decisão:
Desse modo, acolho o pedido de reconsideração, para revogar a decisão
de fls. 110/115-TJ, e, em consequência, restabelecer os efeitos da
decisão objurgada. Publique-se, intimem-se. Comunique-se a decisão ao
Juízo de origem. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se.
Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 103866 / 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 103866/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - VALERIA MARIA PIMENTEL ZANATTA (Advs: Dr.
ARDONIL
MANOEL
GONZALEZ
JUNIOR,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: O deferimento de assistência judiciária gratuita, não possui
efeitos retroativos (fls. 177). Indefiro o pedido de fls. 180/182.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 50198 / 2014
APELAÇÃO Nº 50198/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIO
JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) CLETO KASPER
Decisão: Dessa forma, a sentença se mostra em manifesto confronto
com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, circunstância a
autorizar o julgamento unipessoal. Essas, as razões por que, com
fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo
51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso, a fim de,
afastada a prescrição, determinar o prosseguimento da execução.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Disponibilizado - 8/8/2014
Protocolo Número/Ano: 56170 / 2014
APELAÇÃO Nº 56170/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE
MIRASSOL D´OESTE
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO
CARVALHO - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - LINEIA DA SILVA
SIQUEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). SAULO FANAIA CASTRILLON DEFENSOR PÚBLICO)
Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557,
§1º-A, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, VII, segunda parte, do
RITJ/MT, dou provimento ao recurso, para excluir a multa punitiva fixada
em caso de descumprimento, ante a existência de mecanismos mais
expeditos para o efetivo cumprimento da decisão, constante da
explicitação retro.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 57165 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57165/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S) - JESUÍTA DE SOUZA (Advs: Dr. ADILTO LUIZ
DALL´OGLIO
JÚNIOR
DEF.
PÚBLICO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA
GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA, Dr. FLAVIO DE PINHO
MASIERO, Dr. MIGUEL TAVARES MARTUCCI), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557,
cabeça, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do
RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 57794 / 2014
REEXAME NECESSÁRIO Nº 57794/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA DE ALTA FLORESTA
INTERESSADO(S) - UILSON DIAS DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO
MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ALLISON AKERLEY DA
SILVA - PROC. MUNICÍPIO), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO
GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão: Essas, as razões por que retifico, em parte, a sentença, com
fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo
51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, para: i) excluir a multa punitiva, fixada
em caso de descumprimento, ante a existência de mecanismos mais
expeditos para o efetivo cumprimento da decisão, constante da
explicitação retro; ii) eximir o Município do pagamento dos honorários
advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 59288 / 2014
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 59288/2014 - CLASSE CNJ - 1231 COMARCA DE PARANATINGA
EXCIPIENTE - ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO (Advs: Dr.
YANOMANI CARDOSO ROSA, Dr(a). OUTRO(S)), EXCEPTO - EXMO. SR.
DR. VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA - JUIZ DE DIREITO
Decisão:
Sobre os documentos juntados, diga o Excipiente em cinco (5) dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 61406 / 2014
REEXAME NECESSÁRIO Nº 61406/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE
INTERESSADO(S) - KAIABY CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA (Advs: Dr. DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE JANGADA (Advs: Dr. PAULO CÉZAR REBULI)
Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557,
cabeça, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, do RITJ/MT, nego
seguimento ao reexame necessário.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 44 de 187
Protocolo Número/Ano: 91516 / 2014
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 91516/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
78463/2014 CLASSE:
CNJ-202)
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
EMBARGANTE - ALFREDO BOZETTI (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO
PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)),
EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ
PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO)
Decisão:
Essas, as razões por que rejeito os aclaratórios.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 93582 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 93582/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - MAXFABIO MARTINS DE OLIVEIRA (Advs: Dra.
LUCIANA BORGES MOURA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: Em conclusão, o recurso é de manifesta não procedência, a
autorizar decisão unipessoal do relator. Essas, as razões por que, com
fundamento no artigo 527, I, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII,
primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 94240 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94240/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(Advs:
Dr(a).
VANESSA
VIANA
RIBEIRO
PROC.
FEDERAL),
AGRAVADO(S) - GERALDO EVANGELISTA (Advs: Dra. GABRIELA
OCAMPOS CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 527, I, do
Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT,
nego seguimento ao agravo de instrumento.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 94496 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94496/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PARANATINGA
AGRAVANTE(S) - VANESSA
GODOI
DE
SOUZA
(Advs:
Dr(a).
CRISTIANO
BRUNO
DEFENSOR
PÚBLICO),
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE PARANATINGA
Decisão: Assim, com a devida e necessária vênia, a decisão agravada se
apresenta contrário à jurisprudência mansa e pacífica do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar provimento
unipessoal, em obediência a mandamento da Lei Mais Alta (artigo 5º,
LXXVIII). Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do
RITJ/MT, dou provimento parcial ao recurso, tão somente para deferir o
benefício da justiça gratuita.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 95312 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95312/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS
TEODORO J. HUGUENEY IRIGARAY - PROCURADOR DO ESTADO),
AGRAVADO(S) - SIMONE MARCHESI PEDRESCHI (Advs: Dr. ARI
FRIGERI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Assim, determino que o agravante proceda à juntada, no prazo
de cinco (5) dias, de cópia integral dos autos.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 134442 / 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134442/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTO GARÇAS
AGRAVANTE(S) - ROLAND TRENTINI (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS DE
SOUZA PIRES), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão:
Disponibilizado - 8/8/2014
AGRAVANTE(S)
ROLAND TRENTINI
AGRAVADO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃOMONOCRÁTICA
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
confirmo a liminar (fls. 89/89v-TJ), e nos termos do art. 557, § 1º-A do
CPC, dou provimento ao agravo de instrumento.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 152289 / 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 152289/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE
TEIXEIRA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - PAULO MATIAS BARBOSA
(Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO)
Decisão:
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
AGRAVADO(S)
PAULO MATIAS BARBOSA
DECISÃOMONOCRÁTICA
Ante ao exposto, por se tratar de recurso em manifesto confronto com
jurisprudência dominante do STJ, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, CPC.
Intime-se.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 152295 / 2013
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 152295/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE
TEIXEIRA
DE
OLIVEIRA),
AGRAVADO(S)
GERVAL
LEANDRO
VASCONCELOS
Decisão:
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
AGRAVADO(S)
GERVAL LEANDRO VASCONCELOS
DECISÃOMONOCRÁTICA
Ante ao exposto, por se tratar de recurso em manifesto confronto com
jurisprudência dominante do STJ, nego-lhe seguimento, nos termos do
artigo 557, CPC.
Intime-se.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 30601 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30601/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. CEMAT (Advs: Dr(a). ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA, Dr.
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Dr. JEAN LUIS TEIXEIRA, Dr.
MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA
GUSMÃO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
JENZ
PROCHNOW
JÚNIOR
PROCURADOR
DO
ESTADO),
AGRAVADO(S) - G.M.DE MIRANDA E CIA LTDA E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO)
Decisão:
AGRAVANTE(S)
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. - CEMAT
AGRAVADO(S)
ESTADO DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 45 de 187
G.M.DE MIRANDA E CIA LTDA E OUTRA(s)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1ºA, dou provimento ao
recurso da agravante Centrais Eletricas Matogrossense S.A – CEMAT e
reconhecer sua ilegitimidade passiva, para figurar no polo passivo do
mandado de segurança.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 49575 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49575/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VERA
AGRAVANTE(S)
ESTADO
DE
MATO
GROSSO
(Advs:
Dr(a).
LEONARDO VIEIRA DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO),
AGRAVADO(S) - GEPAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA. E OUTRO(s)
Decisão:
AGRAVANTE(S)
ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO(S)
GEPAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA. E OUTRO(s)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com estas considerações, por estar a decisão em confronto com
jurisprudência do STJ, e por se tratar de erro in procedendo, dou
provimento ao recurso para anular, em parte, a decisão agravada, em
que indeferiu a petição inicial com relação aos sócios da empresa
executada.
Intime-se.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 49582 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49582/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTA FLORESTA
AGRAVANTE(S) - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
SAÚDE - CUIABÁ - IPAS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARIZA MAIA
FERREIRA TAVARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão:
AGRAVANTE(S)
INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - CUIABÁ IPAS E OUTRO(s)
AGRAVADO(S)
MINISTÉRIO PÚBLICO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
DECISÃOMONOCRÁTICA
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por prejudicado, ante a perda
do objeto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil e 51, XV
do RITJ.
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 51345 / 2014
REEXAME NECESSÁRIO Nº 51345/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA CAPITAL
INTERESSADO(S) - SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS (Advs: Dr.
CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). RODRIGO
RIBEIRO VERÃO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ)
Decisão:
INTERESSADO(S)
SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS
MUNICÍPIO DE CUIABÁ
DECISÃOMONOCRÁTICA
Com essas considerações, em reexame necessário, retifico parcialmente
Disponibilizado - 8/8/2014
a sentença para substituir o meio coercitivo de cumprimento da obrigação,
da multa para a possibilidade de bloqueio on line, em caso de
descumprimento, bem como, para desonerar o Município de Cuiabá ao
pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública .
Ass.: EXMA.
(RELATORA)
SRA.
DESA.
NILZA
MARIA
PÔSSAS
DE
CARVALHO
Protocolo Número/Ano: 97536 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97536/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE JUÍNA
AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE JUÍNA (Advs: Dr. NADER THOMÉ
NETO), AGRAVADO(S) - CVA - SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS
LTDA. - ME E OUTRO(s)
Decisão:
AGRAVANTE(S)
MUNICÍPIO DE JUÍNA
AGRAVADO(S)
CVA - SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA. - ME E OUTRO(s)
Com essas considerações, em razão da ausência de requisito previsto no
artigo 273 c/c 527, III do Código de Processo Civil, para a antecipação da
tutela recursal, indefiro o pedido de efeito ativo.
Comunique-se o MM. Juiz da causa.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo legal.
Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 97915 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97915/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S) - ALEX CESAR SALES DOS ANJOS (Advs: Dr.
MARCIANO XAVIER DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT
Decisão:
AGRAVANTE(S)
ALEX CESAR SALES DOS ANJOS
AGRAVADO(S)
FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT
Com essas considerações, DEFIRO a liminar requerida para suspender os
efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, fixar o Juízo da Comarca
da Capital como competente para a análise do mandamus, inclusive do
pedido de concessão de liminar.
Comunique-se ao juízo da causa solicitando-lhe informações.
Em seguida, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal,
apresentar contrarrazões.
Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
(RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 98183 / 2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98183/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE
AGRAVANTE(S) - CIELO S. A. (Advs: Dr(a). ILANA CRISTINA DA
SILVA,
Dr(a).
KATHLEEN
MILITELLO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE (Advs: Dr.
ELSIMAR ROBERTO PACKER)
Decisão:
AGRAVANTE(S)
CIELO S. A.
AGRAVADO(S)
MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE
Assim, em razão do risco de lesão grave e de difícil reparação, requisito
exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, para suspender o
cumprimento da decisão agravada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
PLEITEADO, até o julgamento definitivo do recurso.
Comunique-se o juiz da causa e intime-se o agravado para apresentar
contrariedade no prazo legal.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 46 de 187
Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça.
Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS
(RELATORA)
DE
Quinta Câmara Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 13339 / 2014
APELAÇÃO Nº 13339/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SÃO
JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
APELANTE(S) - TELEFÔNICA BRASIL S. A. - VIVO S. A. (Advs: Dr.
JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - G. R.
FERREIRA JUNIOR - ME (Advs: Dr(a). ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
II. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 75994 / 2014
APELAÇÃO Nº 75994/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA
APELANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR
ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). THAYSE TEIXEIRA DE FIGUEIREDO),
APELADO(S) - JOSÉ RODRIGUES COSTA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a).
DONIZETI LAMIN, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Assim, fica sobrestada a tramitação do presente recurso, até
que advenha determinação em contrário da instância máxima,
devendo permanecer na secretaria.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 85070 / 2014
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 85070/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) APELAÇÃO 48054/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - EDMILSON GOMES - ME (Advs: Dr. ROGÉRIO BARÃO,
Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - INTERNACIONAL INDÚSTRIA
AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO
CORREA DA COSTA NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RANDON
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA
DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão:
Assim, diante do exposto, conheço do recurso para
reconsiderar a decisão proferida no RAC nº 48.054/2014 e
provendo este agravo regimental determino o prosseguimento
do recurso principal.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA
ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 87633 / 2014
REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 87633/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO 56783/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL
EMBARGANTE - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
(Advs:
Dr.
LUIZ
RODRIGUES
WAMBIER,
Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGADO - ALVIMAR GOMES DA SILVA (Advs: Dra.
FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIR O)
Decisão:
Assim, diante do exposto, conheço do recurso para reformar a decisão
proferida no RAC n. 56.783/2014, em razão da omissão existente, e
provendo este embargos de declaração determino o prosseguimento do
recurso principal.
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)
Sexta Câmara Cível
Disponibilizado - 8/8/2014
Acórdão
CARVALHO
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
32827/2014 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 92071 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ITAÚ
UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS
SANTOS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). THAYSE
TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA
SILVANA XAVIER DA SILVA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE
NEGREIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557,
CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS
NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL
DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a
conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se
prover o Regimental interposto.
O regimental se reveste de caráter protelatório a ensejar a fixação de
multa nos termos do parágrafo único do art. 557, § 2º do CPC.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
41863/2014 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 89471 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) JOÃO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
PORTO
SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA
BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
REGIMENTAL - APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE
COBRANÇA
DE
SEGURO
OBRIGATÓRI O
DPVAT
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI
11.482/2007, E DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DE
VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
À EXTENSÃO DA LESÃO – AGRAVO PROTELATÓRIO - FIXAÇÃO DE
MULTA - RECURSO DESPROVIDO
Não compete ao Poder Judiciário a análise dos requisitos de relevância e
urgência para a edição de Medida Provisória (STF no AI-AgR 489108/RS).
"A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial
permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez (Súmula n.º 474/STJ)." (REsp Repetitivo 1246432/RS)
O regimental se reveste de caráter protelatório a ensejar a fixação de
multa nos termos do parágrafo único do art. 557, § 2º, do CPC.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 46589/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 92896 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO,
Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ARTHUR FREDERICO ROESLER (Advs: Dr(a). ENIO
SOLER DO AMARAL JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS
DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RETRATA O POSICIONAMENTO UNIFORME DO
TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM - SEGURADO QUE
VEIO A ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA – SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL – HERDEIROS – ADMISSIBILIDADE – NEGADO
PROVIMENTO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 47 de 187
Quando há jurisprudência pacífica sobre a matéria no respectivo Tribunal,
em conformidade com o art. 557 do CPC o relator está autorizado a
proferir decisão monocrática.
Se o autor da ação de cobrança do seguro DPVAT veio a óbito no
decorrer do processo, deve-se proceder à substituição no polo ativo pelo
espólio ou seus herdeiros, nos termos do art. 43 do CPC.
Agravo
Regimental
Classe:
CNJ-206 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48679/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85965 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - PAPELARIA GRAFITE COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr. DANIEL PAULO MAIA
TEIXEIRA, Dr(a). JOÃO HENRIQUE TELES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - TRAÇO ARQUITETURA LTDA-ME (Advs: Dr. CELSO
CORRÊA DE OLIVEIRA, Dr. FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA
NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREPARO - INCONFORMISMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO
A guia de preparo deve ser juntada aos autos no ato da interposição do
recurso. O fato de admitir a complementação ulterior não resulta o direito
de juntar posteriormente a guia de preparo.
Caracterizada a deserção, legítimo o não conhecimento do recurso de
Agravo de Instrumento.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 51927/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89457 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. LOUISE RAINER
PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). MARILSON MENDES RIBEIRO, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADIL DIAS DE SOUZA (Advs: Dr(a).
CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557,
CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS
NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL
DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a
conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se
prover o Regimental interposto.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos
do(a)
Apelação
55282/2014 Classe:
CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano: 89619 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr.
ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ
HONDA FLÔRES), AGRAVADO(S) - CLINEU ARAÚJO FERNANDES (Advs:
Dr. HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
REGIMENTAL - APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO
PARCIALMENTE
PROVIDO
DESPESAS
SERVIÇOS
DE
CORRESPONDENTE PRESTADOS A FINANCEIRA - INSERÇÃO DE
GRAVAME
COBRANÇA
DESCABIDA
AUSÊNCIA
DE
REGULAMENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
A decisão monocrática, amparada por jurisprudência, afastou a cobrança
de Serviços Correspondente Prestados a Financeira no valor de
R$3.840,00 e Inserção de Gravame no valor de R$37,82 por não se tratar
de custo cuja cobrança seja autorizada pelos atos normativos do Banco
Central do Brasil, de modo que o repasse não pode ser transferido para o
consumidor.
Disponibilizado - 8/8/2014
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SAPEZAL(Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69707/2014 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
89513 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - LAURI NICODEMUS RAUBER (Advs: Dr. CARLOS
EDUARDO SILVA E SOUZA, Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BAYER S. A. (Advs: Dr. CELSO UMBERTO
LUCHESI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO,
À UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Da decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo, bem como,
indefere pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento, a
pretensão recursal não comporta agravo regimental por falta de previsão
legal, máxime se observado o artigo 527, parágrafo único, do Código de
Processo Civil.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JACIARA(Interposto
nos autos do(a) Apelação 94368/2012 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 83425 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) ESPOLIO DE ORIDES JOAO ROSIN, REPRES. P/SUA INVENTARIANTE NELCI
LAZAROTO ROSIN (Advs: Dra. CLARISSA BOTTEGA, Dr. RAIMAR ABÍLIO
BOTTEGA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAEL COSTA LEITE
(Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - NILO JOSÉ ROSSI
(Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO,
À UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
APELAÇÃO - DECISUM QUE NÃO EXISTE - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
Não há como conhecer de recurso que impugna decisão que não foi
proferida.
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE CÁCERES(Interposto
nos autos do(a) Apelação 136834/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo
Número/Ano: 92794 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ
WICHOSKI, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ROSELI GOMES (Advs: Dra. CIBELI SIMOES DOS
SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO
COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a
conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo
que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que
se impõe.
Agravo de Instrumento 13531/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 13531 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - A. H. A. (Advs: Dra. CLÁUDIA AQUINO DE
OLIVEIRA, Dr. FABIANO GODA), AGRAVADO(S) - G. B. S. (Advs: Dr(a).
IZONILDES PIO DA SILVA, Dra. REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ALIMENTOS
PROVISÓRIOS À EX-MULHER - IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ARBITRADO - ADMISSÍVEL A REDUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ADEQUAÇÃO AO
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Os alimentos provisórios comportam redução quando o alimentante
demonstra incapacidade financeira de arcar com a verba fixada no juízo a
quo.
Agravo de Instrumento 24739/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 24739 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - A. H. A. (Advs: Dr. FABIANO GODA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - G. H. A. E A. B. A., REPRESENTADOS PELA
MÃE G. B. S. (Advs: Dr. IZONILDES PIO DA SILVA, Dra. REGIANE DEISE DE
OLIVEIRA FREIRE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES
DISTINTAS DOS FILHOS E DA EX-MULHER - PRISÃO DECRETADA EM
AMBAS AS DEMANDAS - CUMPRIMENTO DO MANDADO NA MESMA
ÉPOCA - DECISUM QUE DETERMINA FAZÊ-LO DE MODO SUCESSIVO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
O atendimento cumulativo de decretos prisionais expedidos em feitos
diversos, cujas dívidas se referem à mesma situação, inclusive com
vencimento em igual período, frustra a finalidade maior de servir apenas
como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar, e não como
mecanismo de punição.
Agravo de Instrumento 26495/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 26495 / 2014.
Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SAUL FRANCISCO DE SOUZA E
SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Advs: Dr(a).
NILTON MASSAHARU MURAI, Dr. VLAMIR MARCOS GRESPAN JÚNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO
739-A DO CPC - PERIGO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO
VISUALIZADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART.
739-A, § 1º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA
ORIGEM COM APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO
DO CPC - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
A regra geral é no sentido de que os embargos à execução não terão
efeito suspensivo. Se não se comprovou a possibilidade de dano grave e
de difícil reparação advindo do prosseguimento da execução, não há que
se conceder o efeito suspensivo postulado.
Afasta-se a condenação da multa de 1% sobre o valor da causa se não
restar demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração
opostos.
Agravo de Instrumento 41768/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 41768 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - AGRICOLA CERES TAPURAH LTDA ME (Advs: Dr.
GERSON LUÍS WERNER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NUFARM
INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S. A. (Advs: Dr(a). ALEXANDRE
AGUIAR MAIA, Dr. EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI, Dr(a).
RENIA MARIA BEZERRA REIS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - DESPACHO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PARA PRONTO PAGAMENTO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 652-A, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 20, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC - DECISUM
Disponibilizado - 8/8/2014
REFORMADO - RECURSO PROVIDO.
O arbitramento dos honorários advocatícios para a hipótese de pronto
pagamento da dívida pelo executado é realizado mediante apreciação
equitativa do juiz, que deve se valer dos parâmetros dispostos nos §§ 3º e
4º do artigo 20 do CPC.
A redução dessa verba é pertinente quando não se mostra adequada às
circunstâncias dos autos. Os honorários previstos no art. 652-A, caput e
parágrafo único, do CPC revestem-se de caráter provisório, já que podem
ser revistos caso a ação se prolongue por resistência do executado.
Agravo de Instrumento 44394/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUARA. Protocolo Número/Ano: 44394 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - CARRASCO E SILVA LTDA. - ME (Advs: Dra. LUCIANA
ROSA GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUELENE HEITMANN
(Advs: Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE
FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
DETERMINOU A SUSPENSÃO E BLOQUEIO DAS ATIVIDADES DA
AGRAVANTE- RECURSO PROVIDO.
A concessão da medida de urgência depende da presença do fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Se o patrimônio da empresa demandada já está bloqueado em ação civil
pública que tem por objetivo resguardar o direito dos contratantes, não há
risco de dilapidação dos bens.
Agravo de Instrumento 45146/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VERA. Protocolo Número/Ano: 45146 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - FIAGRIL LTDA (Advs: Dr. FABIANO GAVIOLI FACHINI,
Dr. MATEUS MENEGON), AGRAVADO(S) - DALTRO ANTONIO DASSI
(Advs: Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - POSSIBILIDADE - ART. 683, INCISO I,
DO CPC - ERRO CONSTATADO - EXCESSO - DECISUM REFORMADO RECURSO PROVIDO.
A realização de nova avaliação do imóvel objeto de penhora é admitida
quando evidenciado o erro do avaliador oficial por excesso no cálculo
apresentado (art. 683, inciso I, do CPC).
Agravo
de
Instrumento
48454/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48454 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - LARYSSA BORGES LEITE (Advs: Dr(a). FERNANDO
PICHININ PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RODRIGO
ARRUDA BARBOSO (Advs: Dr. BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). PEDRO
PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO PARA COMUNICABILIDADE DOS BENS DO CÔNJUGE - NÃO
DEMONSTRADO QUE O PRODUTO DA DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO
DA SOCIEDADE CONJUGAL - ARTS. 1643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL E
ART. 592, INCISO IV, DO CPC - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
O cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando
contraídas em benefício da sociedade conjugal, conforme disposto pelos
arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e pelo art. 592, inciso IV, do CPC.
Agravo
de
Instrumento
58631/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 58631 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - REGINA CÉLIA KAEZER (Advs: Dr. ALEX SANDRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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SARMENTO FERREIRA, Dra. ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA GARIGLIO,
Dra. NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO), AGRAVADO(S) - MARCELO
CURY RODER (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO DUARTE ALVARES, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO EM CAUTELAR PROPOSTA ANTERIORMENTE E
EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO
AJUIZAMENTO DA PRINCIPAL - ART. 801 DO CPC - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório
extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. (AgRg no Ag
1420413/RJ).
Agravo
de
Instrumento
59944/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59944 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEBASTIAO GERALDO DE MAGALHAES
(Advs: Dr(a). SILBENE SANTANA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES - PROGRAMA BAIXA RENDA - IMPRESCINDIBILIDADE
DO CONTRADITÓRIO E DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - FRAUDE QUE
DEMANDA MAIS ESCLARECIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Precipitado em agravo instrumento autorizar a interrupção no fornecimento
de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do consumidor nos
cadastros de inadimplentes, sem antes averiguar se ele realmente
participa no programa de controle de custeabilidade.
É imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória para
um juízo de certeza sobre a fraude e quem a cometeu, até mesmo para
evitar ato temerário nesta fase processual, principalmente por se tratar de
bem essencial.
Agravo de Instrumento 65089/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 65089 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA (Advs:
Dr. CLOVES VANDERLEI EICKHOFF, Dr. EVERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA
LORENZATTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BRÁS FRANCISCO DE
ASSIS (Advs: Dr. FABIANO MORAES PIMPINATI, Dr. VALDIR ARIONES
PIMPINATI JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA
TESTEMUNHAL - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA ÔNUS DE QUEM ARROLA - ART. 407, CPCP - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO
É ônus daquele que arrola a testemunha fornecer os dados para a
intimação (art. 407, CPC), máxime se não justificado a dificuldade ou
impossibilidade em fazê-lo.
Agravo de Instrumento 65868/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 65868 / 2014.
Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ EDUARDO CORASSA E
OUTRO(s) (Advs: Dr. ARMANDO NASCIMENTO), AGRAVADO(S) ARMANDO GENTIL E OUTRO(s) (Advs: Dra. EUNICE ELENA IORIS DA
ROSA, Dr. EVALDO GUSMÃO DA ROSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
Disponibilizado - 8/8/2014
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE
NOTAS PROMISSÓRIAS - PEDIDO DE REUNIÃO DAS AÇÕES - VERIFICADA
A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA - REQUISITOS PARA A CONEXÃO
PRESENTES - ART. 103 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
A conexão decorre da identidade da causa de pedir ou do pedido ,e a
reunião de ações se justifica se todas estiverem pendentes de julgamento,
evitando decisões conflitantes.
Agravo de Instrumento 68017/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 68017 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA (Advs: Dr.
CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - G. M.
C. S. E L. F. C. O., REPRESENTADOS POR SUA AVÓ AURELIANA CHAVES
DA SILVA E POR SEU PAI LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE
TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO
DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – PENSÃO
MENSAL DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DOS RENDIMENTOS
DA VÍTIMA – PENSÃO ESTABELECIDA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO –
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O proprietário do veículo automotor responde pelos danos causados em
acidente de trânsito, mormente se não demonstrou a alegada
transferência do veículo para outrem em momento anterior ao do acidente.
Se não há prova do valor auferido pela vítima no exercício de atividade
laborativa remunerada, o valor da pensão mensal a seus filhos menores
deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago
mensalmente.
Agravo
de
Instrumento
68973/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 68973 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - THAISA BATISTA DE ARRUDA CORREA DA COSTA
(Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE), AGRAVADO(S) - SILVANA DE FARIAS
(Advs: Dra. WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRAZO PARA APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO
- PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ANTERIOR RECEBIDO NO
EFEITO SUSPENSIVO - ART. 527, INCISO III, DO CPC - NECESSÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DECISUM REFORMADO RECURSO PROVIDO.
Tratando-se de agravo de instrumento recebido no efeito suspensivo, é
necessário o trânsito em julgado do acórdão respectivo para que a
fluência do prazo processual retome seu curso.
Agravo de Instrumento 71173/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 71173 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (Advs: Dr. JEAN
CARLOS ROVARIS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FERNANDO
BRUNO CRESTANI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO VALTER DORNELLES
DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO
CONCEDIDO - ARTIGO 739-A DO CPC - PERIGO DE DIFÍCIL E INCERTA
REPARAÇÃO NÃO VISUALIZADOS - AUSÊNCIA DE PENHORA - FALTA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Os embargos à execução, em regra, não são dotado de efeito
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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suspensivo, máxime, se não comprovada a garantia do juízo, ou mesmo a
possibilidade de dano grave e de difícil reparação decorrente do normal
prosseguimento da execução.
Agravo de Instrumento 71175/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 71175 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE
ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (Advs: Dr. JEAN
CARLOS ROVARIS, Dr. ZILAUDIO LUIZ PEREIRA), AGRAVADO(S) FERNANDO BRUNO CRESTANI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO VALTER
DORNELLES DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO
JUNTO AO DETRAN DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM
DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE PENHORA
ON LINE NAS CONTAS DOS EXECUTADOS - PEDIDO PREMATURO TÍTULO GARANTIDO POR HIPOTECA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 655, §1º DO
CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar posto que o decisum atacado foi anexado na
íntegra e a tempestividade do recurso demonstrada.
A averbação no registro de imóvel e no DETRAN acerca da existência da
ação de execução de título extrajudicial, encontra amparo nos termos do
art. 615-A do CPC.
Na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por
hipoteca e ausente acordo em sentido contrário, a penhora deve recair, de
início, sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação.
Agravo
de
Instrumento
72875/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72875 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA
JAUDY, Dr(a). SCHEILLA MORAES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARIA HELENA DUARTE MONTEIRO PAIXÃO (Advs: Dr. DIOGO DOUGLAS
CARMONA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
AGRAVO – MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - PLANO DE SAÚDE HOSPITAL DE ALTO CUSTO - CUSTEIO DO TRATAMENTO - PARÂMETRO
DA TABELA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELO USUÁRIO NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA
ENFERMIDADE - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA
DOS REQUISITOS – CAUÇÃO - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, concede-se a
liminar e determina-se à cooperativa médica a realização de tratamento
indispensável para a manutenção da saúde do beneficiário de plano,
dentro dos parâmetros de sua tabela, COM O PAGAMENTO DA
DIFERENÇA PELO REQUERENTE.
Agravo de Instrumento 74140/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74140 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - FAC IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. FERNANDO
ROBERTO FÉLFILI), AGRAVADO(S) - ALDEMIR FRANCISCO KOLLING E
SUA ESPOSA (Advs: Dr. CARLOS HONÓRIO DE CASTRO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO - ART. 927 DO CPC REQUISITOS PRESENTES - INTENSA LITIGIOSIDADE SOBRE A ÁREA MANUTENÇÃO DO ATUAL OCUPANTE ATÉ A RESOLUÇÃO DA CAUSA Disponibilizado - 8/8/2014
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas demandas de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova
de seu exercício anterior, ameaça de perda, bem como a prática da
turbação, de acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil.
Apresentando-se intensa a litigiosidade sobre a área, revela-se mais
prudente a manutenção do statu quo, com a permanência do imóvel na
posse do ocupante até a solução da lide.
Agravo de Instrumento 74397/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74397 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ APARECIDO BORGES (Advs: Dr.
HERNANI ZANIN, Dr(a). LUCAS GUIMARÃES RODRIGUES GOUVEIA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - WALTER AURÉLIO OLIVEIRA DA CRUZ
JUNIOR E OUTRO(s) (Advs: Dra. FERNANDA THEOPHILO CARMONA,
Dr(a). SILVIA FERNANDA THEOPHILO CARMONA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR INDEFERIDA REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE
ANTERIOR - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O deferimento da liminar em ação de reintegração de posse exige a
comprovação dos requisitos dispostos no artigo 927 do Código de
Processo Civil, especialmente a posse anterior.
Agravo
de
Instrumento
75504/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75504 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - LIDIA DEL BIANCO PEREIRA LOPES (Advs: Dr. HILTON
SANTOS DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HSBC BANK
BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI
GARCIA, Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO - CAUTELAR INOMINADA - ENCERRAMENTO UNILATERAL E
ABRUPTO DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE
MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA EVITAR DEVOLUÇÃO DE
CHEQUES ANTERIORMENTE EMITIDOS - INDEFERIDA - PRÉVIA
COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO
REFORMADA - AGRAVO PROVIDO.
A manutenção provisória da conta corrente, encerrada de forma unilateral
e abrupta pela Instituição financeira, é medida necessária, a fim de evitar
maiores prejuízos ao correntista e para finalizar obrigações previamente
assumidas pelo cliente.
Agravo
de
Instrumento
75911/2014 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75911 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - HENRIQUE HOELLER JÚNIOR (Advs: Dr. SEBASTIÃO
CARLOS ARAÚJO PRADO), AGRAVADO(S) - ANGELO FABRICIO DE
SOUZA LIMA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. JOÃO GABRIEL SILVA
TIRAPELLE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - PAGAMENTO
PARCIAL - ATRASO DE DOIS DIAS NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
DO SALDO REMANESCENTE - RESCISÃO UNILATERAL PELO CREDOR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO CPC REQUISITOS PRESENTES - DECISUM MANTIDO - NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO.
Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo existindo
cláusula resolutiva expressa no contrato, é necessário o pronunciamento
judicial para a rescisão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva
(REsp nº. 620.787 / SP).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Para a concessão de antecipação de tutela é imprescindível haver prova
inequívoca da verossimilhança do direito alegado, assim como o risco de
dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, caput e
inciso I, do CPC.
É cabível o deferimento dessa medida quando os documentos
apresentados mostrem a irregularidade da rescisão unilateral efetivada
pelo credor em prejuízo dos promitentes compradores.
Agravo de Instrumento 76054/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
SINOP. Protocolo Número/Ano: 76054 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
AGRAVANTE(S) - SILVIO HERMINIO DE ARAÚJO CABRAL (Advs: Dr(a).
RAFAEL RODRIGO FEISTEL, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - UNIMED
CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM
FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO – MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA TABELA
DA UNIMED PAULISTA - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE UNIMED
CUIABÁ - CUSTEIO DO TRATAMENTO - PARÂMETRO DA TABELA DA
UNIMED CUIABÁ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que o tratamento médico se realize em outra cidade, aplica-se aos
custos do tratamento, a tabela da operadora de plano de saúde, conforme
previsão contratual.
Agravo de Instrumento 85727/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 85727 / 2013. Julgamento:
6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ BARROS DA SILVA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. ARIDAQUE LUIZ NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) JOSÉ CARLOS PEREIRA RIOS (Advs: Dr(a). MÁRCIA ANDRÉIA BRUNK DE
BITTENCOURT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO DO §5º, INCISO I, DO ART. 206, DO CC/02 CINCO ANOS - AJUIZAMENTO ANTES DO TERMO FINAL - AUSÊNCIA DE
DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO - DECISUM MANTIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
O prazo para promover a ação de cobrança é de cinco anos, conforme
disposto no §5º, inciso I, do art. 206, do novo Código Civil.
Com a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da
propositura da demanda, se de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 219 do
CPC.
Agravo de Instrumento 153887/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 153887 / 2013.
Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOAO BENEDITO DE SIQUEIRA
(Advs: Dr. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO
DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB-MT E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA INDEFERIDA - REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE
CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS
PRESENTES - RECURSO PROVIDO.
Cumpridas as exigências do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela é
medida que se impõe.
Apelação 23946/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO NOVO DO
PARECIS. Protocolo Número/Ano: 23946 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. LAÉRCIO FAEDA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JEAN EDSON HORST (Advs: Dr. PEDRO
GILMAR VAN DER SAND). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 8/8/2014
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A
REGRA DO §4º, DO ART. 20 DO CPC - MANTENÇA DO VALOR FIXADO
PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER
ATENDIDO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
É de se manter o valor fixado pela sentença a título de honorários
advocatícios se verificado que, embora com utilização de dispositivo
equivocado, atendeu, entretanto, o critério da razoabilidade.
Apelação 24376/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA.
Protocolo Número/Ano: 24376 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
- CAVALCANTE ZAIDEM & FERREIRALTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs: Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE DESCONTO DE
TÍTULOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE
DEFESA – FALTA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA –
ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS DE ACORDO COM A
ORIENTAÇÃO DO CDC E DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A dispensa de produção das provas à solução do feito é facultada pela lei
processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa.
O art. 331 , caput, do CPC , prescreve que a audiência preliminar de
conciliação apenas será realizada quando ausente algum dos requisitos
permissivos do julgamento antecipado da lide.
Quando a questão limita-se à verificação de cláusulas do contrato, basta
a análise do pacto firmado que, quando estipulado em consonância com o
CDC e a atual jurisprudência, não comporta reforma.
Apelação 28880/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 28880 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - ADALBERTO ALVES DE MATOS (Advs: Dr(a). EM CAUSA
PRÓPRIA), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA
CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS DE
SUCUMBÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCINDIDO
UNILATERALMENTE - DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA –
RECURSO PROVIDO.
Ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios contenha
previsão expressa para a percepção de honorários apenas pela verba de
sucumbência (contrato de risco), é licito ao advogado que tem seu
mandato revogado unilateralmente antes do término da lide ajuizar ação na
qual busca o arbitramento de honorários, para receber honorários
proporcionais à sua atuação.
Apelação
28979/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 28979 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO
AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MARIA ALICE DE
BARROS SILVA (Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA ALICE DE BARROS SILVA
(Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO
PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO À
UNANIMIDADE
EMENTA:
RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DOS
PROVENTOS - PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL - BLOQUEIO
INDEVIDO DOS SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - ADESIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA - AFASTADA OBSERVÂNCIA
AOS
PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE
- MAJORAÇÃO PERCENTUAL HONORÁRIOS - IMPROCEDENTE - RECURSO
PRINCIPAL DESPROVIDO - ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
É cabível a condenação do agente financeiro ao pagamento de
indenização por danos morais que bloqueia de forma indevida os salários
de correntista, cuja conduta denotam que o fato ultrapassa a seara dos
meros dissabores do cotidiano e configura hipótese de dano moral
indenizável.
O valor da indenização por danos morais há de ser fixado com atenção
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apelação
29775/2014 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
JACIARA.
Protocolo Número/Ano: 29775 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
- F. K. L. Q. E D. L. Q., REPRESENTADAS POR SUA MÃE J. G. L. V. Q.
(Advs: Dra. NICIA DA ROSA HAAS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M.
V. Q. (Advs: Dra. ODERLY M. FERREIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - QUANTUM
PACTUADO EM AUDIÊNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PEDIDO DE
MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA
CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - RECURSO DESPROVIDO.
A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do
binômio possibilidade-necessidade. Inviável a majoração do valor quando
ausente prova de modificação na situação financeira de quem presta a
pensão alimentícia (art. 1699 CC).
Apelação 38067/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 38067 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - A. R. F. F. (Advs: Dr(a). CLYCE DE CASTRO TRINDADE
REBOUÇAS), APELADO(S) - J. C. B. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE R.
B. G. N. (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE OS FIXOU
AO FILHO MENOR EM 47% DO SALÁRIO MÍNIMO - IRRESIGNAÇÃO REDUÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO
DESPROVIDO.
Em ação de alimentos, compete ao alimentante o ônus da prova sobre sua
impossibilidade de arcar com o valor estabelecido, uma vez que as
necessidades
do
menor
são
presumíveis.
Não
havendo
essa
demonstração, deve ser mantido o montante fixado no decisum.
Apelação 51137/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE FELIZ NATAL.
Protocolo Número/Ano: 51137 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
- REAL SEGUROS S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ,
Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). RODRIGO POUSO
MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MADEIREIRA VINÍCIUS LTDA
(Advs: Dr. MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) - MADEIREIRA
VINÍCIUS LTDA (Advs: Dr. MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) REAL SEGUROS S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ,
Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). RODRIGO POUSO
MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE
OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA
PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - VEÍCULO
ROUBADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO
Disponibilizado - 8/8/2014
INSTALAÇÃO DE RASTREADOR - APÓLICE E VISTORIA OMISSAS EM
RELAÇÃO À PRESENÇA DESSE EQUIPAMENTO - ANUÊNCIA DA
SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEMONSTRADOS LUCROS
CESSANTES PELO PERÍODO EM QUE OS FRETES NÃO FORAM
REALIZADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO
MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RECUSA IMOTIVADA - RECURSO
DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO.
Se a vistoria realizada não aponta a ausência do equipamento rastreador
no veículo roubado e não há prova de que a apólice continha cláusula
obrigando sua instalação, tampouco de que o segurado sabia dessa
exigência, a cobertura é devida e inexiste má-fé do contratante.
São devidos lucros cessantes pela recusa injustificada no pagamento do
prêmio se a privação do objeto segurado impediu ganhos patrimoniais que
eram esperados.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só direito à
indenização por danos morais. Excepcionalmente, em casos de não
recebimento do valor segurado sem motivo plausível, em que os
transtornos e aborrecimentos sofridos são evidentes, impõe-se o dever
de reparar.
Apelação 59808/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 59808 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - DANIEL
CANUTO DE SOUZA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO DANIEL), APELANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS
GERAIS (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA
BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DANIEL CANUTO
DE SOUZA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO DANIEL). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSERTO DE CARRO
SEGURADO - VEÍCULO DEIXADO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA,
ABERTO E COM A CHAVE NA IGNIÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO
VERIFICADO - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA
COBERTURA DO SINISTRO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA - APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA - SENTENÇA REFORMADA.
Revela-se
agravamento
de
risco
suficiente
para
excluir
a
responsabilidade da seguradora ao pagamento da cobertura pelos danos
ocasionados no veículo decorrente do furto do referido bem, o fato do
carro ter sido foi deixado estacionado em via pública, com a porta aberta e
a chave na ignição.
Apelação 65580/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 65580 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
- WILLIAM KOURY FILHO (Advs: Dr. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, Dr.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, Dr. GERVASIO ALVES
DE OLIVEIRA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JOSÉ MARIA DE
MORAIS (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO, Dr. LEONARDO
OLIVEIRA BORGES), APELADO(S) - JOSÉ MARIA DE MORAIS (Advs: Dr.
FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO, Dr. LEONARDO OLIVEIRA BORGES),
APELADO(S) - WILLIAM KOURY FILHO (Advs: Dr. ANTÔNIO CARLOS DE
SOUZA, Dr. CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, Dr.
GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E
RECURSOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA CRUZAMENTO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - FRAUDE/SIMULAÇÃO NÃO
COMPROVADA - HONORÁRIOS - VALOR RAZÓAVEL - MANUTENÇÃO RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Não havendo cruzamento especial, é parte legítima para executar o
cheque aquele que o detém, e para desconstituir sua exequibilidade, a
simulação/fraude deve ser provada de forma contundente por quem alega.
Apelação 92065/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 92065 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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- RUSSEL SANTOS LIMA (Advs: Dr. NELSON PEREIRA LOPES, Dr(a).
OUTRO(S)), APELANTE(S) - VIVIANE CRISTINA TRINDADE ALCANTARA
(Advs: Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - VIVIANE CRISTINA TRINDADE ALCANTARA (Advs: Dr.
MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) RUSSEL SANTOS LIMA (Advs: Dr. NELSON PEREIRA LOPES, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA
SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS,
À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE
PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA - COMPRADOR QUE NÃO PAGOU
PREÇO TOTAL - PARTE DO PAGAMENTO REALIZADA COM OUTRO
AUTOMÓVEL - DESGASTE DO BEM VENDIDO - PERDAS E DANOS
COMPENSADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Aquele que deixa de pagar o preço total combinado é responsável pelo
desfazimento do contrato.
Se ambos os litigantes sofreram perdas pelo desgaste de seus veículos,
elas se compensam, não havendo por que serem ressarcidas.
Apelação 108797/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CANARANA.
Protocolo
Número/Ano:
108797 /
2012.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA
SIGARINI GARCIA, Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - OSMAR DIETER (Advs: Dra. LÚCIA HELENA
RODRIGUES DA SILVA BENSI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS
DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PLANO COLLOR - DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO MANTIDO - TERMO INICIAL DO
PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 C/C ART. 2.028 DO CC) - ÍNDICE CABÍVEL
- BTN DE 41,28% PARA MARÇO E ABRIL DE 1990 - VERBA HONORÁRIA REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E ARBITRAMENTO EM 15% DO
VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE,
APENAS NESSE PONTO.
A pretensão de cobrar diferenças resultantes da utilização de índices de
correção monetária incorretos atinentes a planos econômicos não tem
nenhuma relação com as hipóteses preconizadas no artigo 26 do Código
de Defesa do Consumidor, que trata de vícios aparentes ou de fácil
constatação na prestação do serviço de produtos duráveis ou não
duráveis, sendo insubsistente a tese de decadência.
Se ao entrar em vigor o Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da
metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, este continua a
ser aplicado, por força do art. 177 do CC/16 c/c 2.028 do CC/2002, de
modo que a prescrição a ser empregada é a vintenária, até porque a ação
é de natureza pessoal.
E a contagem inicia com a consumação do ato lesivo, adotando-se
portanto o princípio da actio nata.
Nas Cédulas Rurais que preveem a correção monetária pelo BTNF ou pelo
mesmo índice destinado às cadernetas de poupança, utiliza-se o BTNF de
41,28% para março de 1990 (Plano Collor).
Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios são
arbitrados com base no §3º do artigo 20 do CPC e não no §4º,
estipulando-se 15% sobre o valor da condenação a ser auferida na
liquidação.
Apelação 112316/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO.
Protocolo
Número/Ano:
112316 /
2012.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - TRANSPORTADORA C. B. LTDA. (Advs: Dra. ADRIANA
PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA, Dr(a). CARLA TRAVAINA BRAZ),
APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. VALENTINA PONCE
DEVULSKY MANRIQUE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
Disponibilizado - 8/8/2014
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO MEMORIAL DE CÁLCULO E VALOR DEVIDO NÃO APONTADOS PELO
EMBARGANTE - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO.
Inadmissível falar em vício de consentimento quando não comprovado que
houve erro ou dolo, ônus que cabe a quem alega.
Se o título exequendo consiste em cédula de crédito bancário e preenche
todos os requisitos da Lei nº 10.931/2004, é suficiente para aparelhar a
execução.
Rejeita-se embargos à execução firmados em genéricas impugnações de
excesso de execução, sem apontar motivadamente, mediante memória de
cálculo, o valor que se estima correto.
Apelação 119982/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 119982 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA SANDRA MARQUIORETO COSTA
(Advs: Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ABERTURA DE
CONTA SALARIAL - NÃO RECEBIMENTO DE UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DESÍDIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MINORAÇÃO - PERCENTUAL
ARBITRADO PARA A VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO - CRITÉRIO DE
INCIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE (SOMENTE
PARA REDUZIR O VALOR DO RESSARCIMENTO E ADEQUAR A BASE DE
CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
A falha cadastral na abertura de conta-salário que gerando a demora no
recebimento dos rendimentos do empregado por um mês fica
caracterizado o ato ilícito passível de ser indenizado.
A redução do montante do ressarcimento é admitida quando se revelar
necessária para adequá-lo às peculiaridades do caso.
Deve ser mantido o percentual estipulado para os honorários advocatícios
se atende aos critérios estabelecidos no artigo 20, §3°, do CPC e ao
princípio da razoabilidade. Já a base de cálculo deve corresponder ao
valor da condenação, e não ao da causa.
Apelação 131362/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
131362 /
2012.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA
FERREIRA LEITE, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JOAQUIM MANSANO
JOERENTE (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)),
APELADO(S) - JOAQUIM MANSANO JOERENTE (Advs: Dr. WILSON
MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO
BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULAS
RURAIS PIGNORATÍCIAS E/OU HIPOTECÁRIAS - PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR (JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990) - RECURSO DO
AUTOR - TERMO INICIAL DO PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 C/C ART.
2.028 DO CC) - EFETIVO PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO AFASTADA EM
RELAÇÃO AO PLANO VERÃO - PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO MESMO CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA ÍNDICES CABÍVEIS - IPC DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 - PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DE RELATÓRIOS XER 712 OU SLIPS - DETERMINAÇÃO NÃO
CUMPRIDA PELO BANCO - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC REQUISIÇÃO QUE PODERÁ SER REITERADA NA LIQUIDAÇÃO - INCIDENTE
DE FALSIDADE IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NEGATIVA DE
FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE IMPLICARÁ ADMISSÃO DOS
CÁLCULOS DOS CREDORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA
ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA - CITAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA,
RESPECTIVAMENTE - VERBA HONORÁRIA MODIFICADA PARA FIXÁ-LA
NOS MOLDES DO §3º DO ART. 20 DO CPC - 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS
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CRITÉRIOS DO §3º - ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS INTEIRAMENTE
AO RÉU - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PARCIAL PROVIMENTO RECURSO DO RÉU - APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS
DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 514,II, E 515 DO CPC AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO
CONHECIMENTO.
Se ao entrar em vigor o Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da
metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, este continua a
ser aplicado, por força do art. 177 do CC/16 c/c 2.028 do CC/2002, de
modo que a prescrição a ser empregada é a vintenária, até porque a ação
é de natureza pessoal.
E a contagem inicia com a consumação do ato lesivo, adotando-se
portanto o princípio da actio nata.
Nas Cédulas Rurais que preveem como critério de correção monetária os
mesmos índices usados para as cadernetas de poupança, utiliza-se o IPC
de 42,72% para o mês de janeiro de 1989.
Determinada a exibição de documentos pelo Banco e não cumprida a
ordem, são tidas por verdadeiras as alegações que por meio deles se
pretendia comprovar. E serão aceitos como corretos os cálculos dos
credores se na liquidação forem requisitados novamente e por qualquer
motivo não trazidos aos autos. É irrelevante nesse ponto a improcedência
do Incidente de Falsidade, ante a evidente ausência de prejuízo para a
parte.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a citação (art.
219 do CPC) e a data da cobrança indevida (art. 398 do CPC),
respectivamente.
Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios são
fixados com base no §3º do artigo 20 do CPC e não no §4º, estipulando-se
15% sobre o valor da condenação a ser auferido na liquidação. Alterado o
decisum, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados e, diante da
sucumbência mínima dos credores, recaem inteiramente sobre o Banco.
A apelação deve expor os motivos de fato e de direito pelos quais se
pretende a reforma do decisum, sob pena de inadmissibilidade.
O inciso II do artigo 514 do CPC impõe às partes a observância da forma
como tem de ser interposta a apelação, devendo, portanto, ser atacados
os fundamentos da sentença.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 1969/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85979 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - HOSPITAL AMECOR LTDA (Advs: Dra. PAULA
ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - CLARO S.
A. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO NÃO
VISUALIZADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA
VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO
DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS (Opostos nos autos do(a) Apelação 6019/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 82593 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - JOSÉ GERALDINO MONTEIRO (Advs: Dr. ANTÔNIO
RUBENS FAGUNDES PEREIRA), EMBARGADO - BOZANO SIMONSEN
LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr(a). CELSO DE
FARIA MONTEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREMISSA EQUIVOCADA INOCORRÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
Disponibilizado - 8/8/2014
– RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado. Não pode tal meio de impugnação
ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria não suscitada
anteriormente, porque vedada a inovação recursal.
A falta de visualização do vício alegado pela parte e da situação de
excepcionalidade, impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos,
que não ampara a rediscussão de matéria.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES (Opostos nos autos do(a) Apelação 8008/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84890 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Advs:
Dr(a). FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA
PIRAGINE, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ILDA MARIA TEIXEIRA
(Advs: Dr. SIDNÊI GONÇALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 13055/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85612 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - APOIO GESTÃO DE MARCAS LTDA - ME (Advs: Dra.
ANA LÚCIA RICARTE, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 14470/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
82509 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. LUCIANO BOABAID
BERTAZZO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - FERNANDA MENEGALE
MOZER BRAGA (Advs: Dr. FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, Dra. LAURA
PATRÍCIA DOURADO AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
FIM
EXCLUSIVO
DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO
- ACÓRDÃO MANTIDO.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 55 de 187
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 14481/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
82505 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. LUCIANO BOABAID
BERTAZZO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VERA LUCIA MENEGALE
BRAGA E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, Dra. LAURA
PATRÍCIA DOURADO AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
–
FIM
EXCLUSIVO
DE
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO
- ACÓRDÃO MANTIDO.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 19624/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
89462 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - AURORA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr.
EVALDO LÚCIO DA SILVA), EMBARGADO - RAIMUNDO GALVÃO DE
MATOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. VITORINO PEREIRA DA COSTA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE – AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE
– RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VILA RICA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 19840/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
83365 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - JACINTO COLOMBO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARCELO
ANTÔNIO THEODORO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ARCOBRÁS
COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS
ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO –
IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VILA RICA
(Opostos nos autos do(a) Apelação 19841/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
83356 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - JACINTO COLOMBO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARCELO
ANTÔNIO THEODORO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ARCOBRÁS
COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS
Disponibilizado - 8/8/2014
ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO
DESPROVIDO.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Se o dispositivo bem definiu a condenação das custas e honorários
advocatícios, a serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre as partes, não há vício a ser sanado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 20460/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85836 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - MARIA DE LOURDES BALDO (Advs: Dr. WILSON MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - TOKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO –
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE (Opostos nos autos do(a) Apelação 22240/2014 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85007 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGADO - EUCLÉSIO BORTOLAS (Advs: Dra. ALDINEIA APARECIDA
FERNANDES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a
modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE ALTO
ARAGUAIA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 26178/2014
- Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 89253 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. EMBARGANTE - BUNGE ALIMENTOS S. A. (Advs: Dr(a).
FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - LUIZ ZANINI NETO E SUA ESPOSA
(Advs: Dr. JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREMISSA EQUIVOCADA - OMISSÃO –
AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 27113/2014 - Classe:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 56 de 187
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 79737 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - SS3 CUIABÁ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES
LTDA
(Advs:
Dr.
WALDIR
CECHET
JÚNIOR),
EMBARGADO - PETROBRAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S. A. (Advs:
Dr. JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS –
REANALISE DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão
embargado.
A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de
Embargos de Declaração.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 28273/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
84694 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - GONÇALO SEBASTIÃO DE FIGUEIREDO
(Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS –
REANALISE DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão
embargado.
A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de
Embargos de Declaração.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 28965/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85644 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - MAPFRE SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR
CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - IRACILDA
PEREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. WESLEY MANFRIN BORGES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VISUALIZADA –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, contradição ou obscuridade, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 29572/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85362 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - ODILON PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON
Disponibilizado - 8/8/2014
MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA
DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO –
PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE DIAMANTINO
(Opostos nos autos do(a) Apelação 30385/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
84644 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - MARCOS LAERT SIA. (Advs: Dr. ALEXANDRE CESAR
DEL GROSSI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VILSON ROTILLI (Advs:
Dr(a). ALESSON SCHMATZ, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO
DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração
devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 31049/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 71094 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). MURILLO
MACEDO LOBO, Dr(a). REGINALDO ARÉDIO FERREIRA FILHO),
EMBARGADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ
CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA
RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR
TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO
DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 32441/2014 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85615 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - AGREX DO BRASIL S.A. (Advs: Dr. GEANDRE BUCAIR
SANTOS,
Dr(a).
RAFAEL
LARA
MARTINS,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO - EMPRESA MATOGROSSENSE DE AGRONEGÓCIOS LTDA
E OUTRA(s) (Advs: Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, Dr(a). MARCO
AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, Dra. VERÔNICA LAURA DE CAMPOS
CONCEIÇÃO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SAPEZAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 33008/2014 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
85667 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - NORTOX S. A. (Advs: Dr. CLÁUDIO HENRIQUE
STOEBERL), EMBARGADO - VALDEMAR CALGARO (Advs: Dra.
FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS –
REANALISE DE MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO
MANTIDO.
Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão
embargado.
A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de
Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 47658/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88748 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. EMBARGANTE - BFB LEASING S. A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO
- JAILSON GALDINO DE BARROS (Advs: Dr. RAFAEL COSTA MENDES,
Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO
NÃO VISUALIZADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE
PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem,
necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão
presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES
(Opostos nos autos do(a) Apelação 95118/2012 - Classe: CNJ-198).
Protocolo Número/Ano: 89625 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S)
- BANCO ITAÚ S/A (Advs: Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PEDRO DA SILVA
LARA (Advs: Dr. MILTON CHAVES LIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - MANUTENÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC - NÃO PROVIMENTO.
Configurada uma das situações previstas no caput do art. 557 do CPC, o
relator pode, desde logo, aplicar a multa do §2º desse dispositivo e,
consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso
ao depósito do respectivo valor.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 125635/2012 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
84792 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA
Disponibilizado - 8/8/2014
(Advs: Dr. AGNALDO KAWASAKI, Dr(a). LUIZ GONÇALO DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO
JULGAMENTO - INVIABILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - PROVIMENTO
NEGADO.
Os embargos de declaração são cabíveis se houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o
juiz ou o Tribunal deviam se manifestar.
É inadmissível nesta via a pretensão da parte de alterar o resultado do
julgado, sem constatação de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 141407/2013 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85678 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
EMBARGANTE - ESPÓLIO DE PEDRO LUIZ ARAÚJO, REPRESENTADO POR
SEU INVENTARIANTE PEDRO LUIZ ARAÚJO FILHO E OUTRA(s) (Advs:
Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS, Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO, Dr(a).
NEWTON CARDOSO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARCOS
LÚCIO PICHININ E SUA ESPOSA (Advs: Dr. RENATO GOMES NERY, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO
VERIFICADAS - REFORMA DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE –
RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 157140/2013 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
82992 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
EMBARGANTE - MBM SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR
CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SEBASTIÃO
ROJAS MOREIRA (Advs: Dr. BENEDITO ALVES FERRAZ, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO
BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À
UNANIMIDADE
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VISUALIZADA –
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO
MANTIDO.
Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão
embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar
eventual omissão, contradição ou obscuridade, caso ocorra, e não
propriamente a modificação do julgado.
A falta de visualização do vício alegado pela parte impõe a rejeição dos
embargos de declaração opostos, que não ampara a rediscussão de
matéria.
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de
2014.
Belª Randis Mayre
Diretora da Sexta Secretaria Cível
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 94595 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
94595/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
24937/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL
ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). MICHELLY DIAS MASSONI, Dr(a).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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OUTRO(S)), EMBARGADO - IVONE SANTANA DA SILVA (Advs: Dr.
DABERSON MACHADO BATIST A)
Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento aos embargos de declaração e imponho ao embargante
multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 538, parágrafo
único, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente infundado e
protelatório.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 91052 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
91052/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - TRANSPORTADORA GUANABARA LTDA - ME
(Advs: Dr. OTON JOSÉ NASSER DE MELLO), AGRAVADO(S) RODOVIARIO PINHEIRO LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. REINALDO
CELSO BIGNARDI, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com amparo no
art. 557, caput, do CPC, ante a sua evidente prejudicialidade, visto que
instruído de forma deficiente.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR
SUBSTITUTO)
Protocolo Número/Ano: 98774 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
98774/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S) - ADEAN MARTINS FELTRIN PEREIRA (Advs: Dr.
ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, Dra. VERÔNICA LAURA DE CAMPOS
CONCEIÇÃO), AGRAVADO(S) - MARCELO DA SILVA LI MA
Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada.
Intime-se o agravado para oferecimento da contraminuta, no prazo.
Requisitem-se informações ao juízo de origem. Ouça-se o Ministério
Público. Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 97908 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
97908/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE
SOUZA COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LEANDRO
TEODORO DE ALMEIDA (Advs: Dr. NILSON ELY TRAJANO DE
OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º - A do CPC, dá-se
provimento ao recurso para desautorizar o depósito judicial. Intimem-se.
Publique-se. Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 77967 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
77967/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S)
AYMORÉ
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S.
A. (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS
(Advs: Dr(a). JOSEANE DOS SANTOS ROSA, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º- A, do CPC, dá-se
provimento ao recurso, a fim de afastar da decisão agravada o comando
que determinou a exclusão do nome do autor, ora agravado, dos órgãos
de restrição ao crédito, a manutenção da posse do veículo, bem como
autorizou o depósito judicial, via de consequência, a incidência da multa
fica prejudicada. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 95124 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
95124/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
AGRAVANTE(S) - MARIZETTE ZAMBIASI - ME E OUTRA(s) (Advs:
Dr(a).
ARTUR
DENICOLÓ,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S)
FRANCISCO GEMELLI E OUTRO(s)
Decisão: Pelo exposto, na forma do art. 557, caput do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
32509 /
2009 APELAÇÃO
Nº
32509/2009 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - MEGA
LINHAS AÉREAS LTDA. (Advs: Dr. NELSON FREDERICO KUNZE PINTO),
APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. ROMEU DE AQUINO
NUNES, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Assim, o pronunciamento é pelo juízo positivo de retratação, no
sentido de dar parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do
art. 557, § 1º-A, CPC, apenas para manter a capitalização mensal de juros
Disponibilizado - 8/8/2014
no contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 004.602.870 (fls. 197/201).
Intime-se. Publique-se. Cuiabá, 05 de agosto de 2014.
Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 127029 / 2013 APELAÇÃO Nº 127029/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
APELANTE(S) - SEBASTIÃO GERALDO RODRIGUES (Advs: Dr.
WAGNER AUGUSTO BUSS), APELADO(S) - OMNI S. A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). LAURA CARLA
CASELLI PACHECO FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S ))
Decisão: Diante disso, por ser manifestamente improcedente, nego
seguimento à apelação, com amparo no art. 557, caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
51359 /
2014 APELAÇÃO
Nº
51359/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - CLAUDIA
MARIA PIRES DE AZEVEDO SILVA (Advs: Dr(a). MONICA DE PAULA
MOTERANI HINTZE), APELADO(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs:
Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO)
Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recuso em razão da sua
manifesta improcedência, com amparo no art. 557,caput, do CPC.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
99582 /
2013 APELAÇÃO
Nº
99582/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - TÓKIO
MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SILVIO AQUILES
DA SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso, a fim de fixar a indenização em 04 salários
mínimos (consoante o grau da lesão e a tabela da SUSEP), cujo valor
deverá ser o da época dos fatos. No mais, mantenho a sentença.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
62789 /
2014 APELAÇÃO
Nº
62789/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - BV
FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(Advs: Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE, Dr(a). RAFAELLE OLIVEIRA
NORONHA LUZ), APELADO(S) - ELISMAR PAULINO DIONIZ IO
Decisão: Diante do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
97971 /
2013 APELAÇÃO
Nº
97971/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. MARCOS
VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JORGE SILVESTRE PAZ DE MORAIS
(Advs: Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S ))
Decisão: Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com amparo no
art.557, §1º-A, do CPC, para acolher a prejudicial de prescrição. Em
consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC, e inverto o ônus da sucumbência. Contudo, suspendo
a sua exigibilidade, visto que o autor está sob o pálio da justiça gratuita
(art. 12 da Lei 1.060/50).
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 87067 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
87067/2014 CLASSE
CNJ
202 COMARCA
DE
JUÍNA
AGRAVANTE(S) - DORANICE AUGUSTO (Advs: Dra. SELMA PINTO DE
ARRUDA GUIMARÃES), AGRAVADO(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E
ESGOTO SANITÁRIO - DAES
Decisão: Pelo exposto, com amparo no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou
provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o
benefício da justiça gratuita.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Intimação do Relator
Protocolo
Número/Ano:
66703 /
2014 APELAÇÃO
Nº
66703/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. MARCO
ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ELIONE
IZETE DE SOUZA GOMES (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRI A)
Intimaão a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo
legal.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 59 de 187
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
67356 /
2014 APELAÇÃO
Nº
67356/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - WESLEY
MAGALLAX
AMORIM
SANT´ANNA
(Advs:
Dr.
WILSON
MOLINA
PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO,
Dr(a). OUTRO(S))
Decisão: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4627/DF, ajuizada pelo Partido
Socialismo e Liberdade (PSOL) contra as Medidas Provisórias n. 340/2006
e 451/2008, que, convertidas nas Leis n. 11.482/07 e 11.945/09,
respectivamente, alteraram artigos da legislação referente ao seguro
obrigatório - DPVAT, concluiu pelo sobrestamento dos incidentes de
inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em
que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 4627 e n. 4350, até o julgamento das
citadas ações pelo Plenário desta Corte.
Uma vez que o apelante Wesley Magallax Amorim Santana questiona a
inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, determino o
sobrestamento deste recurso de apelação até o julgamento da ADI n.
4627/DF pela Corte Suprema.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 89670 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
89670/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 55518/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGADO(S) - BANCO
DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a).
OUTRO(S)), EMBARGANTE(S) - ESCOLA DE ENSINO INTEGRAL DE
CUIABÁ LTDA (Advs: Dr. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S))
Intimação ao embargado BANCO DO BRASIL para manifestar-se nos
declaratórios, no prazo de cinco dias.
Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)
Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de
Direito Privado
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 65185 / 2012
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 65185/2012 - CLASSE CNJ - 47 - COMARCA DE
SORRISO
AUTOR(A) - LUANA FRENZEL
Advs: Dr. CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER, Dra. LARISSA INÁ
GRAMKOV
REU(S) - C. F. S.
Advs: Dr. CLODOALDO APARECIDO GONCALVES DE QUEIROZ DEFENSOR PÚBLICO
REU(S) - E. M. M.
dvs: Dr(a). SILVIO JEFERSON DE SANTANA - DEFENSOR PUBLICO
Decisão:
"Tratando-se de cópias, indefiro o desentranhamento, podendo ser obtido
cópias dos mesmos."
Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 50684 / 2014
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 50684/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS
DO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 40499/2014 - CLASSE: CNJ-47) - COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE
AGRAVANTE(S) - NILO SANTIAGO VIANA
Advs: Dr(a). GUIOMAR MOURA DE CARVALHO
AGRAVADO(S) - IMOBILIÁRIA PETRÓPOLIS LTDA
AGRAVADO(S) - ADRIEL INFANTINO E OUTRA(s)
Decisão:
"D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A . Trata-se de agravo regimental
interposto por Nilo Santiago Viana contra decisão proferida na Ação
Rescisória nº 50684/2014 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita
de determinou o recolhimento do preparo no prazo legal... Dessa forma,
em razão da comprovação do Agravante de que não tem condições de
arcar com as custas para distribuição da ação sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, em juízo de retratação, conforme me faculta o §
4º do artigo 52 do Regimento Interno deste Sodalício, defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita.
Assim, prossiga-se no processamento da
ação rescisória e, para tanto, determino a citação dos réus para,
Disponibilizado - 8/8/2014
querendo responderem aos termos da ação no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, vista a douta Procuradoria Geral de justiça para emissão de
parecer.
Traslade-se cópia desta decisão para a Ação Rescisória nº
40499/2014 na qual se dará o cumprimento dos atos acima mencionados.
Publique-se. Cumpra-se."
Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (RELATORA)
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 90761 / 2009 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº
90761/2009(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) MANDADO DE SEGURANÇA
40067/2009 - CLASSE: CNJ-120) - COMARCA CAPITAL, EMBARGANTE STILO PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA. (Advs: Dr.
LEONARDO DA SILVA CRUZ), EMBARGADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA
Decisão: "...Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da
autoridade coatora e, com fundamento nos artigos 6º, §5º, da Lei nº
12.016/2009, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 51, XXII, do
Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o processo sem resolução
do mérito, denegando a segurança..." Ass.: EXMA. SRA. DRA.
VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 98511 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
98511/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JOAQUIM MARTINS DA SILVA NETO (Advs: Dr(a). FÁBIO ROGÉRIO
MARÇAL), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Decisão: "...Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no artigo
10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, denego a ordem nos
termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguo o processo sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC..."Ass.: EXMA.
SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 93758 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
93758/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JELSON GONÇALVES DE ARRUDA (Advs: Dr. ARMANDO CAMARGO
PENTEADO NETO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO
Decisão: Essas, as razões por que: 1) com fundamento no
artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, artigos 6º, § 5º, e
10 da Lei de Regência, artigos 51, XIV, XXII, e 161, § 1º, do
RITJ/MT, indefiro a inicial e denego a segurança em relação
ao Secretário de Estado de Administração; 2) determino a
retificação do registro e da autuação, para que conste no polo
passivo do mandamus tão somente o Governador do Estado
de Mato Grosso; 3) indefiro a liminar; 4) ordeno a notificação
da autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial,
enviando-lhe a segunda via e cópias dos documentos, para
que preste, no prazo de dez (10) dias, as informações; 5)
determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com envio
de cópia da inicial; 6) vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA
(RELATOR)
Protocolo Número/Ano: 95303 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
95303/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ROBEILSON APARECIDO COSTA DE MORAES (Advs: Dr. MARIONELY
ARAUJO VIEGAS), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
Decisão: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (...) EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, autorizando,
mediante substituição por cópia, o levantamento dos
documentos apresentados pelo impetrante..."Ass.: EXMA.
SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 95308 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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95308/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ESTEFANO RODRIGUES DE SOUZA (Advs: Dr. MARIONELY ARAUJO
VIEGAS), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Decisão: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (...) EXTINGO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, autorizando, mediante substituição por cópia, o
levantamento dos documentos apresentados pelo impetrante..."Ass.:
EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Protocolo Número/Ano: 96333 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
96333/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) GISELDA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). RICARDO MORARI PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "...DEFIRO a liminar..."Ass.: EXMA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
SRA.
DESA.
Protocolo Número/Ano: 97292 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
97292/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ARMINDO VITOR DA SILVA FILHO (Advs: Dr(a). LEANDRO WILLIAN
DESTO RIBEIRO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO
DE MATO GROSSO
Decisão: "...INDEFIRO o pedido de liminar..." Ass.: EXMA.
SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Intimação do Relator
Protocolo Número/Ano: 96799 / 2014 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº
96799/2014 - CLASSE CNJ - 118 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JOÃO BATISTA DA COSTA REP. POR SEU CURADOR ESPECIAL RANGEL
WILLIAN DA COSTA (Advs: Dra. LUCIANA ROBERTA BRITO SILVA
RAMOS), IMPETRADO - ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação: "...intime-se o representante legal do impetrante, por sua
advogada, para que junte aos autos cópia da sentença prolatada na ação
de interdição ou o respectivo termo de curatela, bem como regularize o
polo passivo da ação constitucional, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de extinção nos termos do art. 267, do CPC..." Ass.: EXMA. SRA.
DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA)
Feitos
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E
COLETIVO
INTIMAÇÃO – CUSTAS de DESARQUIVAMENTO
Protocolo: 98380/2014
PETIÇÃO (Juntado aos autos do Mandado de Segurança 93532/2011 Classe: CNJ-120)
IMPETRANTE(S): LABTEST DIAGNÓSTICA S. A.
Advogado(s): Dr(a). JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA, Dr(a).
MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
Advogado(s): Dra. DENISE COSTA SANTOS BORRALHO (PROC.
ESTADO)
Com intimação à Impetrante, LABTEST DIAGNÓSTICA S. A., para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, recolha o pagamento do cálculo Nº 55412
(custas de desarquivamento), no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e
noventa centavos), conforme artigos 1º, VIII; 7º, § 3º e 28, §§ 1º e 2º da
Resolução 18/2013.
Belª. Gabriela Gomes Nicodemos
Diretora do Departamento de Turma de Câmaras Cíveis Reunidas
de Direito Público e Coletivo – FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65)
3617-3744
Primeira Câmara Criminal
Acórdão
Apelação 31230/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA.
Protocolo Número/Ano: 31230 / 2013. Julgamento: 3/6/2014. APELANTE(S)
Disponibilizado - 8/8/2014
- MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - GILMAR RODRIGUES DA SILVA
(Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO),
APELANTE(S) - GILMAR JOSÉ LUIZ (Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO
- DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO,
APELADO(S) - GILMAR RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr(a). JUCÉLIO
FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - GILMAR JOSÉ LUIZ
(Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO). Redator(a)
Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. RUI RAMOS RIBEIRO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL, E POR MAIORIA,
PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO E PELO VOTO
INTERMEDIÁRIO, APLICARAM AS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS, NOS
TERMOS DO VOTO DO VOGAL.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA –
DISSEMINAÇÃO
ILICÍTA
DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE
–
IRRESGINAÇÃO MINISTERIAL – DOSIMETRIA DA PENA – TERCEIRA FASE
– RECORTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ARTIGO 33,
§4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA –
CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – REQUISITOS À
CONCESSÃO DA BENESSE SUBJETIVA PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA DA
CAUSA ESPECIAL MANTIDA POR MAIORIA – PERDIMENTO DE BEM –
REVERSÃO DA DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM CONSTRITOS – NEXO
ETIOLÓGICO DEMONSTRADO – VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA
TRANSPORTE DE DROGA – DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO CARRO
APREENDIDO – PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.343/2006 –
POR MAIORIA, IMPROVERAM O PLEITO DE RECORTE DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, VENCIDO O VOGAL, E, PROVERAM,
POR UNANIMIDADE, O PEDIDO DE PERDIÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO DOS
BENS CONSTRITOS.
A incidência da causa especial diminutiva de pena, prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06, só é possível quando o agente preencha os
requisitos objetivos previsto naquela legislação especial – primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre
organização criminosa –, conforme o caso em testilha, de acordo com o
entendimento da maioria dos membros da Câmara Julgadora.
Devidamente comprovado nos autos que o veículo apreendido era meio
para a consecução do delito de tráfico de entorpecentes, pois, empregado
para o transporte da droga, imperioso a decretação do perdimento do bem
em favor da União, com supedâneo no artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006.
RECURSO
DE
APELAÇÃO
–
SENTENÇA
CONDENATÓRIA
–
DISSEMINAÇÃO ILICÍTA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E USO DE
DOCUMENTO FALSO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR EX OFFICIO –
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DOSIMETRIA DA PENA –
SEGUNDA FASE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MINORANTE APLICADA NA
DECISÃO DE MÉRITO OBJURGADA – QUANTUM IDENTICO AO
PRETENDIDO NA IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MÉRITO
– DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO TRÁFICO DE DROGAS – PRIMEIRA
FASE –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA –
RECORTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REMANESCEM DESFAVORÁVEIS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA –
ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE MINORADA A 07 (SETE)
ANOS – SEGUNDA FASE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA PROVISÓRIA
MINORADA EM 1/6 (UM) SEXTO – PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS
E 10 (DEZ) MESES – DOSIMETRIA DA PENA CONCERNETE AO USO DE
DOCUMENTO FALSO – PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS –
FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL
COMINADO AO TIPO PENAL – 02 (DOIS) ANOS – PENA PROVISÓRIA
TORNADA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL – CENSURA PENAL
TOTAL DE 07 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME
PRISIONAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, DO
CÓDIGO PENAL COMBINADO COM ARTIGO 42, DA LEI N.º 11.343/2006 –
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO
Não comporta conhecer a matéria suscitada no recurso de apelação,
concernente ao reconhecimento da confissão espontânea na segunda
fase da dosimetria da pena, quando, a decisão de mérito vergastada fez
tal reconhecimento, desta feita, falta ao recorrente, interesse de agir.
Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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circunstâncias do delito foram valoradas com fundamentações inidôneas,
pois, em dissonância com elementos coligidos aos autos, necessário o
recorte destas circunstâncias judiciais, para cessar os efeitos na
exasperação da pena-base, entretanto, a pena-base mantem-se acima do
mínimo legal, eis que remanescem desfavoráveis as circunstância judiciais
de natureza e quantidade de entorpecente, inclusive, com status de
preponderância, consoante preconiza o artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006.
Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade
circunstâncias e consequências do delito foram valoradas com
fundamentações inidôneas, e, ilegalmente ensejaram a exasperação da
pena-base tangente ao delito de uso de documento falso, necessário o
recorte destas circunstâncias judiciais, e a retificação da pena provisória
inicial para o mínimo legal cominado ao tipo penal.
O regime prisional deve ser fixado consoante os critérios estabelecidos no
artigo 33 do Código Penal, assim, se o quantum de pena privativa de
liberdade não ultrapassar quatro anos, e não se reconhecer a existência
de circunstância judicial desfavorável ou, o agente ser reincidente, cabível
a fixação do regime prisional fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea
‘a’, da Lei Material Penal.
RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRÉU –
DISSEMINAÇÃO ILICÍTA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – RECURSO
DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE –
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECORTE
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DA
CULPABILIDADE
E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REMANESCEM DESFAVORÁVEIS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA –
ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE MINORADA A 07 (SETE)
ANOS – SEGUNDA FASE – EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DE
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA –
NATUREZA OBJETIVA – PENA PROVISÓRIA MINORADA EM 1/6 (UM)
SEXTO – PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES –
REGIME PRISIONAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º,
DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM ARTIGO 42, DA LEI N.º 11.343/2006
– PENA FINAL NORTEADA PELO VOTO INTERMEDIÁRIO DO VOGAL –
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e
circunstâncias do delito foram valoradas com fundamentações inidôneas,
pois, em dissonância com elementos coligidos aos autos, necessário o
recorte destas circunstâncias judiciais, para cessar os efeitos na
exasperação da pena-base, entretanto, a pena-base mantem-se acima do
mínimo legal, eis que remanescem desfavoráveis as circunstância judiciais
de natureza e quantidade de entorpecente, inclusive, com status de
preponderância, consoante preconiza o artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006.
Por ter caráter objetivo, a circunstância atenuante de pena pela confissão
espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, merece
incidência sempre que o agente confessar a prática delitiva no curso da
persecução criminal.
A fixação do regime prisional pela prática de delitos hediondos ou a estes
comparados, sob a vigência da Lei n.º 11.464/2007, “deve levar em
consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de
circunstâncias
judiciais
desfavoráveis,
bem
como
as
demais
peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime
carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão
do delito perpetrado.” (HC 260.192/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) (n.n.).
A imposição da pena remanesceu norteada pelas diretrizes consignadas
no voto intermediário, proferido pelo Desembargador Vogal.
Apelação 156701/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TERRA NOVA
DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 156701 / 2013. Julgamento: 5/8/2014.
APELANTE(S) - FELIPE DE ABREU (Advs: Dra. MARISA TEREZINHA VESZ,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE, O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO – I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS A FIM DE
ENSEJAR A CONDENAÇÃO – II. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA
NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS
Disponibilizado - 8/8/2014
ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO
EMBASADA EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA - NEGATIVAÇÃO AFASTADA – PENA READEQUADA – DE
OFÍCIO READEQUADA A PENA APLICADA AO CORRÉU – REDUZIDA A
PENA DE MULTA APLICADA AO SEGUNDO CORREU POR QUESTAO DE
ISONOMIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Resta suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do delito
de roubo majorado quando nesse sentido apontam os depoimentos dos
policiais, da vítima, e da delação do corréu, em sintonia com os demais
elementos probatórios, sendo irrelevante, a negativa de autoria do agente,
que restou isolada no conjunto probatório.
II – A simples existência de ação penal em curso ou inquérito policial não é
o suficiente para constituir antecedente criminal, pois, vige no direito penal
pátrio o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da
Constituição Federal.
III – Inexistindo fundamentação idônea para fixar a pena base muito acima
do mínimo legal previsto, readéqua-se para quantum justo e razoável ainda
que fixada acima do mínimo legal.
PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de
Agosto de 2014.
TALYTA ALMEIDA SOUZA
Diretora do Departamento da 1ª Secretaria Criminal
Decisão do Relator
Protocolo Número/Ano: 96338 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 96338/2014
- CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES
IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF.
PÚBLICO, PACIENTE(S) - MARIA DO LIVRAMENTO ALV ES
Decisão: "(...)Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata
expedição de alvará de soltura em prol da paciente, dele constando que
seja incontinenti posta em liberdade se por outro motivo não estiver
presa.Requisitem-se as informações judiciais, conforme recomendação da
CGJ e após colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça.Cumpra-se.
Intime-se".Des. Rondon
Bassil
Dower
FilhoRelator.
Protocolo Número/Ano: 97481 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 97481/2014
- CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
IMPETRANTE(S) - DR. RAFAEL CÉSAR DO NASCIMENTO E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - SALUSTRIANO PEREIRA DA COS TA
Decisão: "(...)Feitas as considerações necessárias, indefiro, portanto, a
liminar. Requisitem-se as informações judiciais à autoridade acoimada de
coatora devendo constar a cópia da decisão por meio da qual foi
decretada a custódia preventiva do paciente, observando-se os
termos do inciso III do item 7.22.1, Seção 22, do Capítulo 7, da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça deste
Sodalício, alterado pelo Provimento n.º 47/13 – CGJ. Após, colha-se o
parecer
da
douta
Procuradoria
Geral
de
Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se".Des.Rondon Bassil Dower Filho- Relator Substituto.
Protocolo Número/Ano: 85652 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 85652/2014
CLASSE
CNJ
307 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE
IMPETRANTE(S) - DR. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO,
PACIENTE(S) - ARMINDO PEDROSO DE JESUS NE TO
Decisão: "(...) Com essas considerações, defiro a liminar vindicada para
revogar a prisão preventiva de Armindo Pedroso de Jesus Neto.
Consigno, que, caso o cadastro no Centro de Ressocialização não tenha
sido alterado, o cumprimento do alvará de soltura deverá ser feito em
nome de “Arlindo” Pedroso de Jesus Neto, desde que, a
qualificação relativa aos nomes, coincida! Expeça-se alvará de
soltura em prol do paciente, nele consignando que seja incontinenti posto
em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Após, colha-se
o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Intime-se".Des.Rondon Bassil Dower Filho-Relator.)
Protocolo Número/Ano: 98655 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98655/2014
- CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE CAMPO VERDE IMPETRANTE(S) DR. JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S) - VITOR SANTANA MAGALHÃ ES
Decisão: "(...) Ademais, a imediata expedição de alvará de soltura em
favor do réu confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será
analisado em momento oportuno. por não verificar flagrante ilegalidade no
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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decreto cautelar INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Solicitem-se as
informações. Após vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça". DES.
PAULO DA CUNHA-Relator.
Protocolo Número/Ano: 99264 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 99264/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S) - NELSON AMARO GUARINO
Decisão:"(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intimem-se. Solicitem-se informações. Após, vista à douta
Procuradoria-Geral de Justiça".Desembargador PAULO DA
CUNHA-Relator.
Protocolo Número/Ano: 99495 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 99495/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ARENÁPOLIS IMPETRANTE(S) - DR.
LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA, PACIENTE(S) - JOSÉ GUILHERME
ALVES RIOS
Decisão: "(...)Ante o exposto, não verificando por ora a
coação ilegal por excesso de prazo, na segregação do
Paciente, INDEFIRO, a liminar pleiteada. Solicitem-se as
informações. Após, vista à ilustrada Procuradoria Geral de
Justiça".DES. PAULO DA CUNHA-Relator.
Protocolo Número/Ano: 98149 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98149/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) DR. CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS, PACIENTE(S) - ROBSON
SENGER PATRÍCIO
Decisão:"(...)Assim, por ora, inexistindo o requisito referente
ao “perigo na demora” da decisão e não havendo “danos
irreparáveis” com a impossibilidade de suspensão do
processo criminal, indefiro a medida liminar. Requisitem-se as
informações judiciais, conforme recomendação da CGJ e após
colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justi ça.
Cumpra-se.
Intime-se".
Des.Rondon
Bassil
Dower
Filho-Relator.
Protocolo Número/Ano: 98853 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98853/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) - DRA. ELÍDIA
PENHA GONÇALVES E OUTRO(s), PACIENTE(S) - WALTER ALMEIDA DE
LIMA
Decisão:"(...)Feitas essas considerações, indefiro a liminar
vindicada, relegando a apreciação do feito ao crivo do órgão
colegiado. Requisitem-se informações à douta autoridade
indigitada como coatora, que deverá prestá-las conforme
recomendação da CGJ. Com elas nos autos, colha-se o
parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justi ça. Intime-se.
Cumpra-se".DesRondon Bassil Dower Filho- Relator .
Intimação do Relator
APELAÇÃO Nº 28798/2014 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE
CANARANA APELANTE(S) - CLAUDINEY JUNIOR BLANCO (Advs: Dr.
TARCÍSIO VALERIANO DOS PASSOS), APELANTE(S) - CARLOS
ALEXANDRE PEREIRA DE JESUS (Advs: Dr(a). AURÉLIO CARDOSO DE
REZENDE), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO-EXMO. SR. DES. RUI
RAMOS RIBEIRO (RELATOR)
Vistos, Determino ainda, a intimação específica da defesa, para
que no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) realize a conferência
do
conteúdo
da
degravação
e
eventual
apontamento
de
correções.
Segunda Câmara Criminal
Acórdão
Habeas Corpus 47595/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO FÉLIX
DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 47595 / 2014. Julgamento:
Disponibilizado - 8/8/2014
6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. RUBENS VERA FUZARO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JHONATAN NUNES MONTEIRO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LMINAR DEFERIDA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O
PARECER MINISTERIAL
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PRIMÁRIO – OCUPAÇÃO
LÍCITA – ATOS PRATICADOS SEM DOLO INTENSO – ÓRGÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEL À CONCESSÃO
DE LIBERDADE – CORRÉU ENCONTRA-SE SOLTO – SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PERTINÊNCIA – ORDEM
CONCEDIDA.
Afigura-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas
cautelares alternativas se o paciente confessou o delito; for primário e
possuir ocupação lícita; o corréu estiver solto; os atos não foram
praticados com dolo intenso, mormente quando o órgão do Ministério
Público em primeiro grau foi favorável à concessão de liberdade.
Habeas Corpus 60909/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
60909 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO,
PACIENTE(S) - CLAUDINETH NASCIMENTO DE MORAIS. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE O
JUÍZO A QUO APRECIE O PEDIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER ORAL.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE
REGIME – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS
E SUBJETIVOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO
EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PLEITO INTERPOSTO NO
JUÍZO A QUO – ATRASO JUSTIFICADO – PEDIDO QUE DEPENDE DE
DILIGÊNCIAS – COMPLEXIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DEMORA
PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME
SEMIABERTO À PACIENTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM
PARCIALMENTE
CONCEDIDA
PARA
DETERMINAR
A
IMEDIATA
APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA.
Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na análise
do pedido de progressão de regime quando a concessão do benefício
depende de juntada de informações quanto ao cumprimento dos requisitos
subjetivo e objetivo pela paciente.
A progressão de regime prisional exige a prévia e acurada aferição da
presença dos requisitos supracitados, não se sujeitando a matéria à
cognição sumária inerente à ação de habeas corpus quando o pedido
aguarda manifestação do julgador singular, sob pena de supressão de
instância.
Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade tida como
coatora a apreciação, no prazo de 15 dias do pedido de progressão de
regime.
Habeas Corpus 71224/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
71224 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS RONDON SILVA - DEFENSOR PÚBLICO,
PACIENTE(S) - PAULO CÉSAR ANDRADE DE JESUS. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
DETERMINANDO QUE O JUIZ APRECIE O PEDIDO DE PROGRESSÃO EM 10
DIAS.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – EXECUÇÃO PENAL – EXCESSO DE
PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME –
NECESSIDADE DO EXAME PSICOSSOCIAL – PACIENTE QUE PARTICIPAVA
DE ASSALTOS TIPO “SAIDINHA DE BANCO” – PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE – JUNTADA DO EXAME PSICOSSOCIAL E ATESTADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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CARCERÁRIO – JULGAMENTO DO PLEITO PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CPP C/C O ART. 189 DO CPC
– ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA
QUE DECIDA O PEDIDO DE PROGRESSÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS.
A dilação do prazo para julgamento do pedido de progressão de regime
está justificada pela necessidade de realização do exame psicossocial,
uma vez que o paciente participava de assaltos tipo “saidinha de banco”.
Se os documentos requisitados pelo Juízo singular foram juntados aos
autos, impõe-se a análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo
da Execução, em prazo previsto no sistema penal a partir da combinação
do art. 3º do CPP com o art. 189 do CPC (10 – dez dias), mesmo porque o
julgamento da pretensão pelo Tribunal caracteriza supressão de instância.
Habeas Corpus 73944/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE NOVA
MUTUM. Protocolo Número/Ano: 73944 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. EDINEY DOMINGUES BARROS, PACIENTE(S) EDSON JOEL DE ALMEIDA MEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAl.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – OUTORGA DE LIBERDADE –
REITERAÇÃO CRIMINOSA – RÉU REINCIDENTE – PACIENTE QUE
RESPONDE A OUTRAS 5 (CINCO) AÇÕES PENAIS EM COMARCAS
DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
MEDIDA
CAUTELARES
ALTERNATIVAS
–
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO TJMT – ORDEM DENEGADA.
“Não é desfundamentada a decisão que mantém a segregação cautelar do
paciente, com respaldo na presença dos requisitos elencados no art. 312
do Código de Processo Penal, o que, no caso, perfaz-se pela garantia da
ordem pública, em razão da recalcitrância na prática de ilícitos penais,
tratando-se, inclusive, de paciente reincidente.” (TJMT, HC nº 35137/2014)
A substituição da custódia por medida cautelar alternativa não se mostra
pertinente se o réu responde a outros crimes patrimoniais em, ao menos, 5
(cinco) Comarcas distintas.
Habeas Corpus 74929/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE JUARA.
Protocolo
Número/Ano:
74929 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DUPIM DIAS E OUTRO(s), PACIENTE(S) HENRIQUE AUGUSTO PETENALTTI DO NASCIMENTO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA
PELA PRESTAÇÃO DE FIANÇA NO VALOR DE 3.620,00, DETERMINANDO
AO JUÍZO SINGULAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA,
CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE
OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA –
OUTORGA DE LIBERDADE – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE
TERIA PARTICIPADO DE TRÊS FURTOS E FORAGIDO DO DISTRITO DA
CULPA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DELITOS COMETIDOS
SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO
CERTO – PERTINÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRESTAÇÃO DE FIANÇA NO VALOR
DE R$3.620,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E VINTE REAIS) - ORDEM
CONCEDIDA.
A prisão preventiva afigura-se necessária para garantia da ordem pública
e aplicação da lei penal, ao se considerar que o paciente teria participado
de três furtos qualificados a residências e foragido do distrito da culpa.
Apresenta-se pertinente a substituição da custódia por prestação de
fiança se os fatos criminosos não foram cometidos com violência ou grave
ameaça; o mandado de prisão fora cumprido no Estado em que o paciente
declarou ter domicílio; o paciente é primário, tem ocupação lícita e
endereço certo.
Na moderna sistemática processual penal, deve-se prestigiar o instituto
da fiança, que “funciona, a um só tempo, não só como providência de
contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de
Disponibilizado - 8/8/2014
prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES,
Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115).
Habeas Corpus 85053/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE NOBRES.
Protocolo
Número/Ano:
85053 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO E OUTRA(s),
PACIENTE(S) - ULISSES BATISTA DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, COM RECOMENDAÇÕES, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA –
INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – AÇÃO PENAL EM FASE DE
ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 52 DO STJ –
COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO.
Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando já
encerrada a instrução criminal.
Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, incide o enunciado n.
52 da Súmula do STJ.
“Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a eventual
ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da
instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade,
sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a
extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.” (STJ, HC n.
224.669/SP)
Apelação 609/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 609 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - RUBERLEI
DA SILVA BALDEZ (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA
SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO –
PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA –
APLICAÇÃO DO ART. 109, V, C/C ART. 115, DO CP – EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
“Prescrição retroativa: é a prescrição punitiva com base na pena
aplicada, sem recurso de acusação, ou improvido este, levando-se em
conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo
prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença
condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir
daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data
do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença
condenatória.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 3ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 365)
Apelação 1701/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA UBIRATÃ.
Protocolo Número/Ano: 1701 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) E. M. N. (Advs: Dr. ANTÔNIO LENOAR MARTINS), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO –
PRETENSÕES RECURSAIS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS – REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ATOS
LIBIDINOSOS
DIVERSOS
DA
CONJUNÇÃO
CARNAL
–
IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUTORIA
COMPROVADA – DOSIMETRIA – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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JUDICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR
A PENA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
REFERENTE À TENTATIVA.
A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do ato libidinoso,
uma vez que os delitos sexuais diversos da conjunção carnal não deixam
vestígios.
“[...] Nesses casos, a palavra da vítima é de fundamental importância na
elucidação da autoria e, se não se revela destoante ao conjunto probatório
constante dos autos, mostra-se impositiva a sua aceitação. Se a vítima,
em duas oportunidades distintas, apresenta versão para os fatos, em
detalhes, descrevendo a prática do ato libidinoso, não há falar-se em
absolvição do apelante por insuficiência de provas, mormente se as
declarações da vítima são corroboradas com os depoimentos produzidos
ao longo da persecução criminal.” (TJMT, Apelação Criminal nº
102899/2012)
A existência de uma circunstância judicial desfavorável – consequências
do crime – justifica a aplicação da pena-base acima do mínimo legal (TJMT,
AP nº 111891.2011)
“In casu, em observância ao princípio da proporcionalidade e
individualização da pena, torna-se imperativo reconhecer a causa de
diminuição da tentativa, já que, em razão da repulsa das vítimas, o agente
não satisfez plenamente a sua lascívia, incidindo a reprimenda em patamar
adequado para a conduta praticada.” (TJMT, Ap nº 112412/2011)
Apelação 6289/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 6289 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EDILSON DE ARRUDA E SILVA
(Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DE OFÍCIO,
DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO
MINISTERIAL – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA
A REPARAÇÃO DE DANOS – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO –
AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO ILÍCITO – REDUÇÃO PELA
METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Consoante preceitua o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes do
trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Tratando-se do crime de ameaça praticado no âmbito da violência
doméstica, cuja pena máxima estipulada perfaz o montante de 6 meses de
detenção e, ainda, tendo em vista que o ilícito ocorreu antes da edição da
Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva se caracteriza
após o decurso de 2 anos.
Nos termos do art. 115 do CPP, são reduzidos pela metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos.
Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade do agente, em
razão da prescrição da pretensão punitiva.
Apelação 6657/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 6657 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - MÁRCIO
DA SILVA OLIVEIRA (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA
SANTOS - DEF. PÚB.), APELANTE(S) - JUNIOR MANOEL LEITE (Advs: Dr.
CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELANTE(S) GEOVANE FONTOURA FERREIRA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO ROIKA
JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO
RECURSAL
–
ABSOLVIÇÃO
–
PROVAS
SUFICIENTES
PARA
DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE PENAL DOS AGENTES NA
PRÁTICA DO CRIME – DELAÇÃO E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS
CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DO ADOLESCENTE QUE AGIRA
EM CONCURSO, DO DELEGADO DE POLÍCIA E DO FILHO DA VÍTIMA –
Disponibilizado - 8/8/2014
CONDENAÇÕES MANTIDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS
DESPROVIDOS.
“Delação de corréu, coerente e que se conforma com a prova
testemunhal, possui induvidoso valor probante a embasar decreto
condenatório. É irrelevante a retratação em juízo, da corré que, na fase
policial, assim como o comparsa, descreve com coesão e riqueza de
detalhes o iter criminis, o ajuste prévio, doloso, inclusive quanto à forma de
execução da vítima; [...] Não há que se falar em absolvição quando restam
incontestes a materialidade e a autoria delitiva, mormente quando essas
são confessadas com riquezas de detalhes em sede de inquérito policial e
delatadas por corréu. A retratação em juízo resta profligada se contraria
declarações prestadas por testemunhas e demais provas dos autos.”
(TJMT, AP nº 7479/2005)
O órgão judicial não está obrigado a adotar de forma expressa os
princípios constitucionais eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão
com amparo no ordenamento jurídico vigente.
Apelação 12290/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 12290 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) VANILDA GENTIL CARVALHO (Advs: Dr(a). GLAUCO JOSÉ CARNEIRO
FERREIRA), APELANTE(S) - MARIA HELENA DA SILVA NOGUEIRA (Advs:
Dr(a). GLAUCO JOSÉ CARNEIRO FERREIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR –
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
DISPOSITIVO DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA O
CONDENADO – CORREÇÃO PELO TRIBUNAL – PRETENSÃO RECURSAL:
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – DEPOIMENTO POLICIAL
CORROBORADO
PELA
REINCIDÊNCIA
E
CONTRADIÇÃO
NOS
INTERROGATÓRIOS DAS ACUSADAS – ASSOCIAÇÃO – ESTABILIDADE E
DIVISÃO DE TAREFAS NÃO COMPROVADAS – CONCURSO EVENTUAL
DE PESSOAS – REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDENTES –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR TRATAMENTO TOXICOLÓGICO –
DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE PARA ABSOLVER AS APELANTES DA ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO.
“[...] O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo
ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo,
mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Inteligência do art. 463,
I, do CPC, aplicável subsidiariamente. [...].” (STJ, HC nº 171.725/SP)
Para a comprovação do tráfico, não se afigura necessário demonstrar a
efetiva prática dos atos de comércio, mas que haja elementos suficientes
para a sua caracterização.
“[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no
sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35
da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da
estabilidade e da permanência da associação criminosa [...].” (STJ, HC nº
108.359/MS)
“[...] Hipótese em que, embora a pena tenha sido fixada em patamar
inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a imposição do regime
menos gravoso, considerando-se a reincidência e a fixação da pena-base
em patamar acima do mínimo legal, condições que justificam a imposição
do regime fechado. Ordem denegada.” (STJ, HC nº 209.537/SP)
“[...] a internação para tratamento de dependente químico somente tem
lugar quando comprovada a necessidade através de laudo pericial
requerido
em
momento
oportuno.
[...].”
(TJDFT,
APR
nº
703627720088070001)
Apelação 82343/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo
Número/Ano: 82343 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - FABIO
LAZARO LIMA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). ANDRÉ RYODI NOGAMI),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER.
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA –
PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
– NEGATIVA AUTORIA EM JUÍZO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO
APREENSÃO DA ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO
PARA FURTO SIMPLES – AMEAÇA CARACTERIZADA PELO MODUS
OPERANDI – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA INCIDE MESMO SEM
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – ALEGAÇÃO DE ARMA DE
BRINQUEDO
NÃO
COMPROVADA
–
DESCLASSIFICAÇÃO
PARA
TENTATIVA – INVERSÃO DA POSSE – DOSIMETRIA – PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – VALORAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA-BASE E AFASTAR A
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
Se a negativa de autoria, além de isolada, apresenta-se irrelevante diante
do contexto fático produzido, inexiste insuficiência probatória a justificar a
aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A ameaça consubstancia-se por meio do contexto criminoso.
A majorante do emprego de arma configura-se independente da
apreensão do objeto, sobretudo quando confirmado pela vítima.
“[...] Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial
lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma
defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.” (STJ, EREsp nº
961.863/RS)
O delito de roubo se consuma com a inversão da posse de bem (STF, HC
nº 100189).
Apelação 131832/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA.
Protocolo
Número/Ano:
131832 /
2013.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - DIEGO PAULO
FRANCESCHET (Advs: Dr. MÁRCIO ROGÉRIO PARIS). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – POLUIÇÃO SONORA – EMENDATIO LIBELLI –
CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – REITERAÇÃO
DELITIVA – REMESSA DO FEITO AO JECRIM – PRECEDENTES DO TJMG E
TJRS – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9099/95 - RECURSO PROVIDO PARA
ATRIBUIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO IMPUTADO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JECRIM.
“O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não
guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso
abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. EMENDATIO
LIBELLI. Contravenção penal de perturbação ao sossego alheio. Fato não
descrito com clareza na denúncia. Apelo parcialmente provido. Habeas
corpus concedido de ofício para trancar a ação penal. Unânime.” (TJRS,
Apelação Criminal nº 70020189122)
Apelação 135812/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO
DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 135812 / 2013. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - NILSON BATISTA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. OTHON
CALESTINI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA GUIA
DE EXECUÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS –
INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA –
ABSOLVIÇÃO
POR
CONDUZIR
VEÍCULO
COM
CAPACIDADE
PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE EFEITO DE ÁLCOOL –
CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO
AUTOMOTOR
–
POSSIBILIDADE
–
PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – PREJUDICIAL REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
Inexiste interesse no pedido para suspender a execução da pena se o
Juízo singular determinou a expedição de guia após o trânsito em julgado.
Disponibilizado - 8/8/2014
“In casu, tendo a denúncia narrado que o recorrente estaria sob a
influência de álcool quando da prática do fato delituoso, a ação penal será
pública incondicionada, não havendo que se falar em representação da
vítima.” (STJ, RHC nº 33478/MG)
A configuração da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
não exige prova de concentração de álcool por litro de sangue, mas
apenas a demonstração de que o agente estava sob sua influência, à luz
do art. 291, § 1º, I, do CTB.
Apelação 136662/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 136662 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) HERMINIO FLORENCIO DA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS
EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA EM
CONCURSO MATERIAL – PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO
DO ART. 109, VI, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10 –
TRANSCURSO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFESA –
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO.
“Transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre a publicação
da sentença condenatória até a presente data, imperioso declarar extinta
a punibilidade do agente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva
na modalidade superveniente ou intercorrente.” (TJMT, Apelação Criminal
nº13204/2012)
Apelação 140129/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COLÍDER.
Protocolo
Número/Ano:
140129 /
2013.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - LOURIVAL EMÍDIO DA SILVA NETO (Advs: Dr. MANOEL
FRANCISCO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – COMERCIANTE –
PRELIMINAR DE NULIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO – PEÇA
ELUCIDATIVA – VALIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA –
INAPLICABILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO –
DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – IRRELEVÂNCIA –
PRELIMINAR REJEITADA – PRECEDENTES DO STJ, TJRS E TJMT RECURSO DESPROVIDO.
O laudo de avaliação é peça elucidativa destinada a apontar valor
determinável, ainda que por estimativa. Portanto, não envolve atividade de
perícia técnica, de modo a exigir perito oficial.
Para aplicação do princípio da insignificância, é condicionada a presença
de seus requisitos, considerado o grau de ofensividade e reprovabilidade
da conduta, sobretudo o valor do bem receptado.
Se autoria e materialidade emergem do conjunto probatório, a condenação
deve ser mantida.
“Na receptação qualificada, a mera alegação de desconhecimento da
origem ilícita dos bens adquiridos não se mostra hábil à reforma do édito
condenatório, pois as provas dos autos deixam estreme de dúvidas o
conhecimento da origem ilícita do bem, remanescendo caracterizado o
elemento subjetivo hábil a tipificar a conduta irrogada.” (TJMT, Ap nº
127081/2012)
Apelação 145650/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO.
Protocolo
Número/Ano:
145650 /
2013.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LARA (Advs: Dr. CAIO
CEZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DE OFÍCIO,
DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE
VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – ARTIGOS 306 E 309 DO CTB –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – QUESTÃO
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA
MODALIDADE SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá
sobre a pena de cada delito, isoladamente, a teor do art. 119 do Código
Penal.
Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o último marco
interruptivo (publicação da sentença condenatória), em recurso exclusivo
da defesa, imperioso declarar extinta a punibilidade do agente condenado
à pena inferior a 1 ano de reclusão, em virtude da prescrição da
pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos dos arts.
107, inciso IV; 109, inciso VI (antiga redação) e 110, § 1º, todos do Código
Penal.
Apelação 147605/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO
VERDE. Protocolo Número/Ano: 147605 / 2013. Julgamento: 6/8/2014.
APELANTE(S) - FRANKLIN MARIBONDO BEZERRA DA TRINDADE NETO
(Advs: Dr. ANTONIO DE SOUZA CAMPOS NETO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL – ABSOLVIÇÃO
POR TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES PARA
CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO –
CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA – DOSIMETRIA –
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS – REQUISITO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP NÃO
PREENCHIDO – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RECURSO
DESPROVIDO – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL FECHADO
PARA O SEMIABERTO.
“Impõe-se a condenação por tráfico de drogas, se há nos autos provas
suficientes de autoria e materialidade, em especial os depoimentos
prestados tanto na fase inquisitorial como em juízo.” (TJMT, Ap nº
44250/2013)
“[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não
exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de
entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime
descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da
propalada dependência química e verificação inequívoca de que o
alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao
tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (TJMT, Apelação Criminal nº
84764/2011)
“[...] Não preenchidos todos os requisitos elencados do art. 44 do Código
Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos.” (TJMT, Apelação Criminal nº 10989/2012)
O c. STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º,
da Lei nº 8.072/90, que obrigava a imposição do regime inicialmente
fechado aos condenados por tráfico de drogas (HC nº 111.840/ES
Relator: Min. Dias Toffoli – 27.6.2012). A partir dessa orientação, este e.
TJMT passou a reconhecer a necessidade de motivação individualizada de
regime mais rigoroso (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
Apelação 149338/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
149338 /
2013.
Julgamento:
6/8/2014.
APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - RAYLSON PEREIRA
DA SILVA PENHA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA
PÚBLICA), APELADO(S) - RAYLSON PEREIRA DA SILVA PENHA (Advs:
Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS
MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO – CONDENAÇÃO - PRETENSÃO
MINISTERIAL: PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA –
Disponibilizado - 8/8/2014
CIRCUNSTÂNCIAS
PREPONDERANTES
–
IMPOSSIBILIDADE
DE
COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA
REINCIDÊNCIA – PRETENSÃO DEFENSIVA: COMPROVAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA – CERTIDÃO CARTORÁRIA DISPENSÁVEL – CONSULTA
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA
AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS –
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A 4
(QUATRO) ANOS - RECURSOS DESPROVIDOS.
A natureza e a quantidade da droga constituem motivação suficiente para
fixar a pena acima do mínimo legal (STJ, HC 196.481/MT), por se tratar de
circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42).
“A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do
EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da
inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a
atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal,
pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.” (STJ, HC nº
252.122/SP)
A inexistência de certidão cartorária comprobatória da reincidência não
obsta o reconhecimento dessa agravante por outros meios idôneos,
notadamente a consulta processual ao sistema eletrônico deste e.
Tribunal.
“[...] Constatando-se a ocorrência da reincidência, ausente ilegalidade na
não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/06, haja vista o não preenchimento de exigência
determinada nesta regra, qual seja, ser o agente primário. [...].” (STJ, HC
nº 283.870/SP)
Não possui direito à substituição de pena o condenado que não preencher
os requisitos do art. 44, I e II, do CP, quais sejam: pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e réu não reincidente em crime
doloso.
Apelação 153993/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo
Número/Ano: 153993 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - JOSÉ
AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. ANDERSON CÁSSIO
COSTA OURIVES - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA
CORROBORADA PELA APREENSÃO DE PARTE DOS OBJETOS
SUBTRAÍDOS EM PODER DO AGENTE - AUTORIA COMPROVADA –
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - CONJUNTO
PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM A NORMA PREVISTA NO ART.
157, § 2º, DO CP - RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão de objeto roubado, em poder do agente, induz a autoria, de
modo a transferir-lhe o ônus probatório sobre a posse do bem.
“Em crimes de roubo onde a versão da vítima imputando o delito ao agente
se torna segura e convincente, ajustada ao conjunto probatório, inclusive
pela apreensão da res furtiva em seu poder, é insustentável para
absolvição ou sua desclassificação para receptação tornando intocável a
sentença condenatória.” (TJMT, Apelação Criminal nº 8157/2013)
Recurso em Sentido Estrito 8035/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
GUARANTÃ DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 8035 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. RECORRENTE(S) - RAIFLAN SOUZA DOS SANTOS (Advs: Dr.
ADOLFO WAGNER ARECO GONZALES), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA
DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO QUE VISA A
DESPRONÚNCIA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA – INOCORRÊNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA
ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – ART.
5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISUM
MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Restando demonstrada a materialidade delitiva e existindo indícios
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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suficientes de autoria, não há falar em desconstituição da sentença de
pronúncia.
A sentença que pronuncia o réu representa mero juízo de admissibilidade
do pleito acusatório, devendo prevalecer, nessa fase, o princípio in dubio
pro societate, sob pena de se invadir a competência constitucional do
Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d” da
Constituição Federal.
Recurso desprovido.
Recurso em Sentido Estrito 12274/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 12274 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
RECORRENTE(S) - LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA (Advs: Dr.
VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO –
PRONÚNCIA – ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA –
PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – DÚVIDA A SER
DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PREPONDERÂNCIA DO IN DUBIO PRO
SOCIETATE NESTA FASE DO PROCEDIMENTO – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Restando comprovada a materialidade do fato e havendo indícios
satisfatórios que apontem o recorrente como possível autor do delito em
apuração, têm-se os elementos necessários à manutenção da decisão de
pronúncia.
Recurso em Sentido Estrito 23162/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 23162 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
RECORRENTE(S) - ADILSON MARQUES DE MAGALHÃES (Advs: Dr.
SEBASTIÃO MOURA DA SILVA), RECORRENTE(S) - VERÔNICA SANTOS
MC DOUGALL (Advs: Dr. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA), RECORRIDO(S)
- MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO
SAKAMOTO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
EMENTA:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO –
SENTENÇA
DE
PRONÚNCIA
–
IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA –
IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS
SUFICIENTES A DEMANDAR A PRONÚNCIA DOS PROCESSADOS –
TESTEMUNHA OCULAR QUE NARRA A CONTENTO O FATO CRIMINOSO –
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSOS
DESPROVIDOS.
“A sociedade é quem deve julgar os crimes de homicídio doloso contra a
vida e somente assim não ocorrerá quando for manifestamente
improcedente a imputação, como aquela que se mostra de forma tão clara
e precisa que dispense o exercício da tarefa constitucional dos jurados.”
(TJMT, RSE n. 100257/2013, Relator: Desembargador Rui Ramos Ribeiro,
Primeira Câmara Criminal, julgado em 18.2.2014).
Recursos desprovidos.
SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de
Agosto de 2014.
MARIELY CARVALHO STEINMETZ
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal
Decisão do Relator
Protocolo
Número/Ano:
98043 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
98043/2014 CLASSE
CNJ
307 COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S) - DR. JOSÉ DE ALENCAR SILVA, PACIENTE(S) MARCEL PINHEIRO BOMFIM - Decisão: Com essas considerações,
INDEFIRO o pedido liminar. Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Des. MARCOS
MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
96962 /
2014 HABEAS
96962/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL Disponibilizado - 8/8/2014
CORPUS
Nº
IMPETRANTE(S)
DRA.
MAIZE
DE
PAULA
SANTOS
ROSA,
PACIENTE(S) - MARCELO DE PAULA - Decisão: Com essas
considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 160 do RITJMT. Cuiabá, 6 de agosto de 2013. Des.
MARCOS MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
97812 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
97812/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) SIDNEI DA SILVA LIMA - Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO
o pedido liminar. Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Des. MARCOS MACHADO
(RELATOR SUBSTITUTO)
Protocolo
Número/Ano:
97580 /
2014 HABEAS
CORPUS
Nº
97580/2014 CLASSE
CNJ
307 COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ RENATO ROBELO ROSSIGNOLO DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JULIO CESAR DA SILVA Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Ass.:
EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)
Protocolo
Número/Ano:
65631/2013 APELAÇÃO
Nº
65631/2013 CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO APELANTE(S) - ISAIAS AMÂNCIO DA CRUZ (Advs: Dr(a). CARLOS
FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA, Dra.
TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão: Com essas considerações, DECLARO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISAIAS AMÂNCIO DA CRUZ, por ocorrência
de prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa,
prejudicado o exame do mérito pelo colegiado. Ass.: EXMO. SR. DES.
MARCOS MACHADO
Terceira Câmara Criminal
Acórdão
Habeas
Corpus
53274/2014 Classe:
CNJ-307 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 53274 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. IMPETRANTE(S) - VALENTINA EVANIRA DE OLIVEIRA,
PACIENTE(S) - JUSSARA ASSIS DE ALMEIDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADO O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, CAPUT E 40 INC. III, DA LEI Nº
11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGADA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR –
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO O REGIME
INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – ALVARÁ DE
SOLTURA EXPEDIDO EM FAVOR DA PACIENTE – PERDA DO OBJETO PREJUDICIALIDADE MANIFESTA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO
CPP C/C ART. 51, XV E XXII, DO RITJMT - PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tendo em vista que a impetrante requer a concessão da liberdade à
paciente e que o juízo a quo prolatou sentença condenatória, fixando o
regime inicial semiaberto, com expedição de respectivo alvará de soltura,
há a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, incidindo,
na hipótese, o artigo 659, do CPP c/c art. 51, incisos XV e XXII, do RITJMT,
extinguindo a ação constitucional sem resolução de mérito.
Habeas Corpus 54042/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 54042 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR - DEF.
PÚBLICO, PACIENTE(S) - GILMAR JOÃO VALDUGA JUNIOR. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 – PRISÃO EM
FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE
ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS
– PLEITO DE ISENÇÃO DA CAUTELA –REDUÇÃO DO VALOR PARA R$
1.488,00 (UM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS) –
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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PAGAMENTO NÃO EFETUADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO – PACIENTE
ASSISTIDO
PELA
DEFENSORIA
PÚBLICA
–
PRESUNÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM
CONCEDIDA.
Levando em consideração que o paciente é assistido pela Defensoria
Pública, instituição que possui a função de defender os interesses
daqueles que são pobres na acepção jurídica do termo, bem como o não
pagamento da fiança arbitrada e, posteriormente reduzida, presume-se
que o paciente se encontra em situação de hipossuficiência, razão
bastante para ser dispensada a fiança, com a concessão da liberdade
provisória.
Habeas
Corpus
55711/2014 Classe:
CNJ-307 COMARCA
DE
COTRIGUAÇU. Protocolo Número/Ano: 55711 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. SARA TONEZER, PACIENTE(S) - LUCAS BERGER
DO AMARAL, PACIENTE(S) - JULIANO DE OLIVEIRA BERGER,
PACIENTE(S) - LEANDRO BERGER AMARAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO
– PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343.06
– NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO,
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS – ALEGADA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES
DA
CUSTÓDIA
PREVENTIVA
–
INOCORRÊNCIA – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL –
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE CAUSA EFEITOS DELETÉRIOS A
TODA SOCIEDADE – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRINCÍPIO
DA NÃO CULPABILIDADE FLEXIBILIZADO POSTO QUE PRESENTES OS
REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – CONSTRAGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Tese de negativa de autoria e pleito de desclassificação do delito de
tráfico para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, necessitam de
revolvimento de todo o conjunto probatório, inviável na via estreita do
mandamus, que consiste em ação constitucional de rito célere, não
permitindo dilação probatória. Ademais, o simples argumento de que os
pacientes são somente usuários de drogas, por si só, não autoriza a
conclusão pela falta de responsabilidade penal, tampouco afasta a
possibilidade da figura típica do traficante/usuário, além de que, apesar de
não ter sido apreendida droga na posse dos pacientes, existem outros
elementos que demonstram a prática dos delitos de tráfico e associação
ao tráfico de entorpecentes pelos pacientes.
Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva quando a autoridade tida por coatora demonstra de forma
eficaz a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade
delitiva, bem como destaca a imprescindibilidade da constrição da
liberdade dos pacientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei
penal, ante a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico, que causam efeitos deletérios, abalando toda a
sociedade, e geram a necessidade de uma resposta pronta e energética
do Poder Judiciário, ressaltando que a concessão da liberdade aos
pacientes implica na manutenção do delito e no aliciamento de novos
usuários, acarretando enormes prejuízos, tendo em vista que é um crime
que abre portas ao cometimento de outros tantos delitos e causa enormes
males à saúde pública.
Demonstrada a necessidade da custódia preventiva dos pacientes,
mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares
do artigo 319 do CPP, ante o risco que a restituição do status libertatis dos
suspeitos pode trazer à ordem pública e à aplicação da lei penal, devendo,
pois, ser aplicado o disposto no §6º do art. 282 do CPP.
É entendimento sedimentado nos tribunais que as condições pessoais
favoráveis aos pacientes, não constituem, por si sós, fatores garantidores
da pretendida liberdade.
O princípio da não culpabilidade deve ser flexibilizado, quando
demonstrada a necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP, o que ocorre in concreto.
Disponibilizado - 8/8/2014
Habeas
Corpus
63408/2014 Classe:
CNJ-307 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 63408 / 2014. Julgamento:
6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO,
PACIENTE(S) - DAYANE DE OLIVEIRA DIAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA
EMENTA:
HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REQUERIDA A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS AO CORRÉU – POSSIBILIDADE – PLEITO EXTENSIVO QUE
VERSA SOBRE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO
ART. 319 DO CPP – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE –
SIMILITUDE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL – ART. 580, DO CPP –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA.
Em que pese se verifique a distinção entre as situações em que a paciente
e o corréu beneficiado foram presos, a impetração, com o pleito extensivo,
versa sobre a alegada desnecessidade da manutenção da custódia
cautelar, e presença de predicados pessoais favoráveis aos suspeitos,
cujo constrangimento ilegal foi reconhecido e julgado em writ anterior,
concedendo a liberdade ao corréu, sem considerar qualquer circunstância
de caráter exclusivamente pessoal. Dessa forma, a extensão do benefício
é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista que
a paciente e o corréu encontram-se em situação processual similar.
Habeas Corpus 63938/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 63938 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES E
OUTRO(s), PACIENTE(S) - ALEXANDRE RAFAEL OLIVEIRA BENEVIDES,
PACIENTE(S) - JEFFERSON DO CARMO, PACIENTE(S) - MARCOS
RENILSON DE SOUSA LEAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADO O
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 180 E 288 AMBOS DO CP C/C ART. 244-B,
DA LEI Nº 8.069/90 – ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO
DA LIBERDADE AOS PACIENTES – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA
PELA AUTORIDADE TIDA POR COATORA REVOGANDO AS PRISÕES
PREVENTIVAS E FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS –
PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS - INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO
CPP C/C ART. 51, XV E XXII DO RITJMT – AÇÃO CONSTITUCIONAL
EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Perde o objeto o habeas corpus no qual se pleiteia a concessão da
liberdade aos pacientes, quando, em decisão superveniente, a autoridade
tida por coatora revoga as prisões preventivas, mediante a fixação de
medidas cautelares alternativas, com a expedição dos respectivos alvarás
de soltura, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de
mérito, com fulcro nos artigos 659 do CPP c/c art. 51, incs. XV e XXII,
RITJMT.
IM
Habeas Corpus 66232/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ALTA
FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 66232 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - P. A. J.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES –
INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INSUFICIÊNCIA E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP –
CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei
penal, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável,
que causa enorme repercussão negativa, insegurança, intranquilidade,
bem como diante da possibilidade do paciente voltar a praticar o fato
delituoso, tendo em vista que possui em sua residência um abrigo de
crianças. Além disso, como o suspeito in thesi se valeu da confiança nele
depositada pela família da vítima, demonstrada está a sua real
periculosidade a ensejar a necessidade da constrição de sua liberdade.
Com efeito, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva (art. 312 – CPP), as medidas cautelares previstas no art.
319 da lei instrumental penal são inadequadas e insuficientes, devendo,
pois, ser aplicado o disposto no §6º do artigo 282 do CPP.
Habeas Corpus 75621/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
75621 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(s),
PACIENTE(S) - LINDOMAR GOMES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA
EM PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA –
INOCORRÊNCIA – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE
CONCRETA DO DELITO E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
DA VÍTIMA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, O
QUE DEMONSTRA SER CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA –
IRRELEVÂNCIA
DOS
PREDICADOS
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
–
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito e a
necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, pois a
restrição do status libertatis do acusado se faz necessária por haver a
possibilidade de infligir medo ou vir a ameaçar a vítima. Ademais, o
paciente é padrasto da ofendida, praticando o delito valendo-se da
confiança que a família depositava em sua pessoa, o que demonstra sua
real periculosidade e desrespeito.
Embora não seja admitido ao Tribunal, em sede habeas corpus, acrescer
fundamentos a suprir qualquer vício contido na decisão do juízo a quo,
para poder convalidar a prisão preventiva decretada, é aceitável que se
traga reforço argumentativo que não altere substancialmente o decreto da
custódia cautelar originário. Dessa forma, a manutenção da custódia
cautelar do paciente também se justifica ante o fato de que se mostra
pessoa voltada para a prática de crimes, colocando induvidosamente em
risco a ordem pública, pois registra em seu desfavor outras ações penais,
o que revela a reiteração criminosa, a ensejar a restrição ao seu status
libertatis.
As condições pessoais favoráveis do paciente não se constituem, por si
sós, fatores garantidores de eventual direito de responder ao processo
em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são
suficientes a respaldá-la (arts. 312 e 313 do CPP).
Habeas Corpus 75704/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
75704 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. FERNANDA MENDES P. FREITAS, PACIENTE(S) ANDRE LEMES DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, §2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA NULIDADE DO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 304, DO
CPP – INOCORRÊNCIA – COLHIDO O DEPOIMENTO DE DUAS
TESTEMUNHAS E DO CONDUTOR – ALEGAÇÃO SUPERADA PELA
HOMOLOGAÇÃO
DA
PRISÃO
EM
FLAGRANTE
–
DECISÃO
SUPERVENIENTE CONVERTENDO A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA –
SUPERADO O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA
Disponibilizado - 8/8/2014
DE PROVIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 310, CPP – IRRELEVÂNCIA DOS
PREDICADOS
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
AO
PACIENTE
–
CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Resta superada a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante,
ante a homologação da custódia e sua conversão em preventiva. Além
disso, diante das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra
qualquer ofensa ao artigo 304, do CPP, pois, consta no auto de prisão em
flagrante, bem como nos termos de depoimento juntados, que foram
ouvidas duas testemunhas e o condutor, sendo totalmente integralizada a
formalidade do ato.
O argumento de que o magistrado de piso não tomou uma das
providências do artigo 310, CPP também restou superado ante a prolação
de decisão em que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante,
homologando-a, e decretando a prisão preventiva do paciente, tendo em
vista a presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313, do
CPP.
É entendimento sedimentado nos Tribunais que as condições pessoais
favoráveis ao paciente, por si só, não constituem fatores garantidores da
pretendida liberdade dos pacientes.
Habeas Corpus 78914/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
BUGRES. Protocolo Número/Ano: 78914 / 2014. Julgamento: 6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEFENSOR
PÚBLICO, PACIENTE(S) - GEORGE DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES, RESISTÊNCIA E PORTE DE
DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM O FIM DE
EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – ALEGADA AUSÊNCIA DO
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313, INC. I, DO CPP –
INOCORRÊNCIA – SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO
DOS DELITOS QUE ULTRAPASSA OS 04 (QUATRO) ANOS DE PRIVAÇÃO
DE LIBERDADE – ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE
DA CUSTÓDIA DO PACIENTE – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE
INDEPENDE DA PENA IN CONCRETO OU DO REGIME A SER FIXADO EM
CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA
SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE NÃO
CULPABILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO, PORQUANTO PRESENTES OS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Prisão preventiva do paciente decretada ante a presença de indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e
necessidade de resguardo à ordem pública (periculum libertatis), tendo em
vista que existem evidências de que o paciente é contumaz na prática de
delitos, pois responde a outros processos criminais, buscando, assim,
evitar a reiteração criminosa. Ademais, o paciente supostamente cometeu
os delitos do art. 155, caput e art. 329, caput, ambos do Código Penal, cuja
somatória das penas máximas em abstrato supera os 04 (quatro) anos de
privação da liberdade, incidindo a hipótese de admissibilidade da medida
extrema prevista no inc. I, do art. 313, do CPP.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade quando
restarem devidamente demonstrados os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, porquanto o decreto da custódia cautelar independe da
pena in concreto a ser aplicada ou do regime de cumprimento de pena a
ser fixado em sentença, não havendo qualquer afronta à correlação entre
medidas cautelares e o provimento final.
Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não atende
aos critérios de adequação e suficiência para a manutenção da ordem
pública. E, o princípio da presunção da não culpabilidade deve ser
flexibilizado quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Habeas Corpus 79139/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
79139 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) - GLEISON
GONZAGA CAMARGO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO
GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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EMENTA:
HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, §2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA –
INOCORRÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA
DELITIVA – POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA –
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP ARGUMENTO DE QUE HÁ DESPROPORCIONALIDADE NA PRISÃO –
INSUBSISTÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE INDEPENDE DA PENA
IN CONCRETO OU DO REGIME EVENTUALMENTE FIXADO NA SENTENÇA –
IRRELEVÂNCIA
DOS
PREDICADOS
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
–
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, ante o
fato de que o paciente responde a outras ações penais, o que demonstra
ser contumaz na prática delitiva, havendo, assim, possibilidade concreta
de reiteração criminosa, a justificar a constrição da liberdade do acusado.
A aplicação, ao vertente caso, das medidas cautelares diversas da
prisão,
mostra-se
insuficiente
e
inadequada,
porquanto
restou
devidamente demonstrado que a medida de exceção é indispensável ante
o risco que o paciente, em liberdade, pode trazer à ordem pública,
devendo, assim, ser aplicado o disposto no §6º do artigo 282 do CPP.
Inexiste qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o decreto
da prisão preventiva independe da possível pena in concreto a ser
aplicada ou do regime de cumprimento de pena a ser fixado em sentença,
bastando que se verifique a presença dos requisitos autorizadores
contidos nos arts. 312 e 313 do CPP.
É cediço que as condições favoráveis não constituem, por si só, fatores
garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade,
quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para
respaldá-la.
Habeas Corpus 81311/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
81311 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DRA. JULIANA RIBEIRO SALVADOR BOND DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - JOILTON BENEDITO SANTANA
CRUZ. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ARTIGOS 147 E 163 DO CÓDIGO PENAL – JUÍZO A
QUO CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE COM
ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO –
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM
O VALOR ESTABELECIDO – PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE O VALOR MÓDICO
ARBITRADO E O NÃO PAGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL
VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA.
Tendo em vista que a autoridade tida por coatora concedeu a liberdade
provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança no valor de um
salário mínimo, que não foi paga, diante da ausência de condições
financeiras do segregado, levando em consideração que o paciente é
assistido pela Defensoria Pública, que é a instituição que possui a função
de defender os interesses daqueles que são pobres na acepção jurídica
do termo, e o valor módico arbitrado, presume-se que de fato o custodiado
se encontra em situação de hipossuficiência, a ensejar a aplicação do
disposto no art. 327, § 1.º c/c art. 350, do CPP, afastando-se a fiança
arbitrada. Ademais, o encarceramento do paciente em decorrência apenas
do não pagamento da fiança, especialmente considerando que o próprio
magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os
requisitos que autorizam a segregação cautelar, mostra-se ilegal, não
sendo motivo suficiente para embasar a permanência na prisão.
Habeas Corpus 83241/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SINOP.
Protocolo
Número/Ano:
83241 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. JEFERSON FUGIHARA E OUTRO(s), PACIENTE(S) PEDRO FERREIRA MARTINS FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR
ANTERIORMENTE CONCEDIDA
Disponibilizado - 8/8/2014
EMENTA:
HABEAS CORPUS – ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE O PACIENTE,
DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO DA COMARCA DE
SINOP/MT, REALIZE A ESCOLTA ARMADA DE MENORES INFRATORES,
PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIAS DESIGNADAS – ORDEM
EXARADA SEM ATENDER O PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA DE 05
(CINCO) DIAS, DISPOSTO NO ITEM 7.8.1, DA SEÇÃO 8, DA CNGC –
DESCUMPRIMENTO MOTIVADO PELO PACIENTE, FRENTE À AUSÊNCIA DE
ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PARA ATENDIMENTO IMEDIATO
DA ORDEM – INOCORRÊNCIA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ENSEJAR A
PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO COM O
FIM DE EVITAR QUE O PACIENTE SEJA SEGREDADO – ORDEM
PREVENTIVA CONCEDIDA.
Inexiste prática de crime de desobediência tendo em vista que a
autoridade tida por coatora não cumpriu o prazo mínimo de 05 (cinco) dias
de antecedência para intimação do paciente, com relação aos casos de
requisição de pessoas presas, previsto no item 7.8.1, da Seção 8, da
CNGC. Ademais, o descumprimento da ordem foi devidamente motivado na
impossibilidade de organizar toda a estrutura, de um dia para outro, para
realizar a escolta armada dos menores infratores, tendo em vista a falta
de servidores e viaturas disponíveis no Sistema Penitenciário. As partes
devem envidar esforço conjunto, firmando termo de compromisso, com
atuação do Ministério Público e da Secretaria de Estado de Justiça e
Diretos
Humanos
Segurança
Pública,
atendendo
à
necessidade/possibilidade de cada qual cumprir as suas obrigações legais
e institucionais, com efetiva boa vontade, diligência, imbuídos de resolver o
conflito que se instalou e é grave, não prejudicando a prestação
jurisdicional e tampouco a organização carcerária estadual.
Habeas Corpus 83423/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
83423 /
2014.
Julgamento:
6/8/2014.
IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) - MARCIO
ANTÔNIO DA SILVA BOTELHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECEU DO
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA:
HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, E 600
(SEISCENTOS) DIAS-MULTAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 33
CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 – PRELIMINAR
DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO EM
RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
Não se conhece do pedido formulado no writ, quanto ao ponto em que
expõe
temática
argumentativa
já
proposta
em
habeas
corpus
anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente (modificação de
regime prisional), e já decidido por esta Corte, por constituir mera
reiteração de pedido.
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de
Agosto de 2014.
CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
Decisão do Relator
______________________
PETIÇÃO Nº 20877/2014 - CLASSE CNJ - 1727 - COMARCA
CAPITAL REQUERENTE(S) - L. J. M. S. REPRES. POR SEU
PAI SINOMAR MARCIANO DE SOUZA (Advs: Dr(a).
ADEMAR
COELHO
DA
SILVA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
REQUERIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão: "D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A: (...) Posto
isso, julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 51, inciso XV, do
Regimento Interno deste Sodalício. Intime-se." DES. LUIZ
FERREIRA DA SILVA (RELATOR)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Intimação do Relator
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______________________________
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 21982/2014 - CLASSE CNJ - 426 COMARCA DE CÁCERES RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO,
RECORRIDO(S) - FABIO DE JESUS FERNANDES (Advs: Dr(a). JOÃO
AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO), RECORRIDO(S) NILTON SANTOS CLARO VIANA (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE
SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO), RECORRIDO(S) - REGINALDO
BARBOSA DE FREITAS (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS
GARCIA - DEF. PÚBLICO)
Decisão: "Vistos etc. Os autos vieram-me conclusos, após o Setor de
Taquigrafia constatar a divergência entre os votos proferidos em sessão
de julgamento, ocorrida no dia 23 de julho do corrente ano, e os votos
escritos que foram inseridos no Sistema Proteus. Com efeito, verifico que
a conclusão do meu voto constante do sistema diverge do direcionamento
por mim adotado na sessão de julgamento, cabendo ressaltar que o meu
entendimento foi no sentido de acolher a tese do recorrente, para afastar
o reconhecimento da prescrição virtual e anular a sentença invectivada,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem onde deverá tramitar
regularmente, posicionamento antigo por mim adotado e amparado pela
Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, equivocadamente,
manifestei que o meu voto seria pelo desprovimento, ficando equivocada,
também, a conclusão do voto do 1º vogal, que possui entendimento
diametralmente inverso sobre a matéria. Ressalte-se, ainda nesse
diapasão, que o referido engano na conclusão do julgamento foi, inclusive,
confirmado pelo Setor de Taquigrafia, por meio de consultas junto aos
demais pares que participaram da sessão, situação que impossibilitou a
elaboração do acórdão com tais discrepâncias, ensejando, de ofício, a
correção de tal incongruência, consoante autoriza o art. 463, I, do Código
de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Diante de todo o
exposto, considerando o claro equívoco na conclusão do julgamento deste
recurso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento
realizado na sessão do dia 23 de julho próximo passado, devendo a
Secretaria tomar as providências cabíveis para que o processo seja
novamente submetido a julgamento por este órgão fracionário, que deverá
ser composto pelos os mesmos pares do julgamento anterior. Por
derradeiro, determino que a Secretaria providencie a juntada nos autos
das cópias das consultas feitas aos demais julgadores que compuseram o
julgamento retrocitado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a
urgência que o caso requer." Desembargador Luiz Ferreira da Silva
- Relator
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Pauta de Julgamento
“Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª
quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do
RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do §
1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.”
Inquérito
Policial
70873/2013 Classe:
CNJ-279 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 70873 / 2013
RELATOR: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
INDICIADO: JAN ASSAD LAHHAM
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIANA DA CUNHA PEREIRA
Dr(a). OUTRO(S)
INDICIADO: DILCEU ROSSATO
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014.
Decisão / Intimação do Relator
Com intimação ao patronos do Impetrante – NUBIA CAMILA VARGAS
WITCEL (ADVOGADOS Dr. WALDIR CALDAS RODRIGUES E Dr.
GIVANILDO GOMES).
Coordenadoria de Magistrados
Expediente
DEFERIMENTO
FÉRIAS
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 4
(quatro) dias do recesso 1993, usufruídas no período 10-2 a 13-2-2014, 2
(dois) dias do recesso de 1994, usufruídas nos dias 14-2 e 15-2-2014, 2
(dois) dias do recesso de 1997, usufruídas nos dias 16-2 e 17-2-2014 e
20 (vinte) dias das férias do 1º período de 1998, usufruídas no período de
18-2 a 9-3-2014.
Des. MARCOS HENRIQUE MACHADO - Membro deste Poder - 30 (trinta)
dias de férias do 2º período de 2014, marcada para 10-7 a 8-8-2014,
usufruídas 25 (vinte e cinco) dias no período de 10-7 a 4-82014,
transferindo 5 (cinco) dias remanescentes para oportuno.
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 28
(vinte e oito) dias de férias do 1º período de 2014, escaladas para 10-2 a
9-3-2014, para serem usufruídas oportunamente,
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder - 30 (trinta) dias de
férias do 2º período de 2014, escaladas para 1º-10 a 30-10-2014, para
serem usufruídas oportunamente.
USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Membro deste Poder - 2
(duas) compensatórias para serem usufruídas nos dias 31-7 e 1º-8-2014,
Des. DIRCEU DOS SANTOS - Membro deste Poder
compensatórias para serem usufruídas nos dias 4 e 5-8-2014,
Des. JOÃO FERREIRA FILHO - Membro deste Poder
compensatórias para serem usufruídas nos dias 5, 6 e 7-8-2014.
-
2 (duas)
-
3 (três)
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder - 5 (cinco)
compensatórias para serem usufruídas nos dias 20, 21, 22, 23 e
24-10-2014.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Protocolo Número/Ano: 99115 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº
99115/2014 - CLASSE CNJ - 1710 - COMARCA DE JUÍNA IMPETRANTE)
- NUBIA CAMILA VARGAS WITCEL (Advs: Dr(a). GIVANILDO GOMES,
Dr. WALDIR CALDAS RODRIGUES), IMPETRADO - EXMO. SR. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍ NA
Decisão:
IMPETRANTE; NUBIA CAMILA VARGAS WITCEL
IMPETRADO: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE JUÍNA
Sob este prisma, não constatada a existência de fumus boni juris e do
Disponibilizado - 8/8/2014
periculum in mora na pretensão formulada, indefiro a liminar
vindicada.
Intime-se a impetrante acerca deste decisum.
Após, notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe uma cópia da
inicial, para que preste suas informações no prazo de 10 dias, forte no art.
7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá, 6 de agosto de 2014.
Desembargador Pedro Sakamoto - Relator
Ass.: EXMO. SR. DES. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR)
Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA - Membro deste Poder - 1 (um) dia de
licença para tratamento de saúde, no dia 22-7-2014,
Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - Membro deste Poder - 2 (dois)
dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 31-7 e 1º-8-2014,
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Poder - 3 (três) dias
de licença para tratamento de saúde, nos dias 4, 5 e 6-8-2014.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
Des. MÁRCIO VIDAL - Membro deste Poder - 3 (três) dias de licença para
tratamento de saúde, nos dias 23, 24 e 25-7-2014.
Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 7 de agosto de
2014.
DEFERIMENTOS
USUFRUTO DE FÉRIAS
Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de
Jaciara – 05 (cinco) dias do recesso de 2011 para serem usufruídos, no
período de 11 a 15-8-2014.
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de
Jaciara - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014,
escaladas para novembro/2014, para serem usufruídas oportunamente.
Dra. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível
da comarca e Várzea Grande – 30 (trinta) dias de férias referentes ao 1º
período de 2014, escaladas para junho/2014, para serem usufruídas
oportunamente.
Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA, Juíza de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Várzea Grande - 30
(trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para
agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente.
Dra. ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara
Cível da comarca de Tangará da Serra - 30 (trinta) dias de férias
referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para
serem usufruídas oportunamente.
Dra. GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, Juíza de
Direito a disposição da ONU – 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º
período de 2014, escalada para agosto/2014, para serem usufruídas
oportunamente.
Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, Juíza de Direito da 4ª
Vara da comarca de Cáceres - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º
período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas
oportunamente.
Dra. JOANICE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES, Juíza de Direito
jurisdicionando na 2ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra – 10
(dez) dias de férias referentes ao 1º período de 2006 e 10 (dez) dias de
férias referentes ao 2º período de 2006, marcadas para o período de 21-7
a 09-8-2014, para usufruto oportuno.
Dra. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO, Juíza de Direito da 1ª
Vara da comarca de Campo Novo do Parecis - 30 (trinta) dias de férias
referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para
serem usufruídas oportunamente.
Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da
comarca de Poxoréu - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período
de
2014,
escaladas
para
agosto/2014,
para
serem
usufruídas
oportunamente.
Dr. WALTER PEREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial
Cível da comarca de Cuiabá - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º
período de 2014, escaladas para julho/2014, para serem usufruídas
oportunamente.
Disponibilizado - 8/8/2014
Dr. ALEXANDRE MEINBERG CEROY, Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca
de Barra do Bugres - 01 (uma) compensatória usufruída, no dia
08-8-2014.
Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA, Juíza de Direito da
2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Várzea Grande – 02
(duas) compensatórias usufruídas, nos dias 18 e 19-9-2014.
AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER
Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados
USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da
Corregedoria Geral da Justiça – 05 (cinco) compensatórias para serem
usufruídas, no período de 25 a 29-8-2014.
Dr. GILPERES FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara
Especializada de Família e Sucessões da comarca de Cuiabá - 01 (uma)
compensatória usufruída, em 01-8-2014.
Dra. HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, Juíza
de Direito da comarca de Itaúba - 02 (duas) compensatórias usufruídas,
nos dias 25 e 26-8-2014.
Dr. MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
da comarca de Várzea Grande - 01 (um) compensatória usufruída, em
31-7-2014.
Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da
comarca de Poxoréu - 05 (cinco) compensatórias usufruídas, no período
de 04 a 08-8-2014.
Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Juíza de Direito Auxiliar do 4º Juizado
Especial Cível da comarca de Cuiabá – 05 (cinco) compensatórias
usufruídas, no período de 04 a 08-8-2014.
TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de
Jaciara – 02 (duas) compensatórias, agendadas para os dias 25 e
28-7-2014, para serem usufruídas oportunamente.
CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA
Dr. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, Juiz de Direito jurisdicionando na
Vara Especializada dos Juizados Especiais Civis e Criminais da comarca
de Tangará da Serra – 02 (duas) compensatórias referentes aos
trabalhos realizados nos plantões dos dias 12 e 13-7-2014, para usufruto
oportuno.
Dr. CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS, Juiz de Direito da 4ª Vara
da comarca de Sinop - 04 (quatro) compensatórias referentes aos
trabalhos realizados nos plantões dos dias 16 a 19-5-2014, para usufruto
oportuno.
Dra. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da comarca de
Ribeirão Cascalheira - 03 (três) compensatórias referentes aos trabalhos
realizados nos plantões dos dias 04 a 06-7-2014, para usufruto oportuno.
Dra. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da Vara Criminal da
comarca de Primavera do Leste - 02 (duas) compensatórias referentes
aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 07 e 08-6-2014, para
usufruto oportuno.
Dra. KATIA RODRIGUES OLIVEIRA, Juíza Substituta jurisdicionando na
comarca de Pedra Preta - 02 (duas) compensatórias referentes aos
trabalhos realizados nos plantões dos dias 12 e 13-7-2014, para usufruto
oportuno.
Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES, Juíza de Direito jurisdicionando
na 1ª Vara da comarca de Cáceres - 01 (uma) compensatória referente ao
trabalho realizado no plantão do dia 08-7-2014, para usufruto oportuno.
Dr. RENATO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA FILHO, Juiz de Direito da comarca
de Colniza - 03 (três) compensatórias referentes aos trabalhos realizados
nos plantões dos dias 04, 05 e 06-7-2014, para usufruto oportuno.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 73 de 187
Dr. ROBERTO TEIXEIRA SEROR, Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada
da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá – 02 (duas) compensatórias
referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 03 e
04-4-2014, para usufruto oportuno.
AFASTAMENTO A SERVIÇO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal
da comarca de Cuiabá – 02 (dois) dias de afastamento autorizado, nos
dias 17 e 18-7-2014.
AFASTAMENTO AUTORIZADO
Dra. ADAIR JULIETA DA SILVA, Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara
Especializada Família e Sucessões - 01 (um) dia de afastamento
autorizado, em 01-8-2014.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Dra. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ, Juíza de
Direito da 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões da comarca de
Cuiabá – 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 03 a 07-7-2014.
Dra. AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES, Juíza de Direito da
comarca de Areanópolis - 01 (um) dia de licença para tratamento de
saúde, no dia 25-7-2014.
Dr. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO, Juiz de Direito da 5ª Vara da
comarca de Sorriso - 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde,
nos dias 21 e 22-7-2014.
Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, Juíza de Direito da 4ª
Vara da comarca de Cáceres – 03 (três) dias de licença para tratamento
de saúde, no período de 19 a 21-5-2014.
Dr. JEVERSON LUIS QUINTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada
da Violência doméstica e da Família contra a Mulher da comarca de Cuiabá
– 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 28-7
a 01-8-2014.
Dr. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara de
Direito Bancário de Cuiabá – 27 (vinte e sete) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 02 a 28-3-2014.
Dr. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da comarca de Barra do Garças - 01 (um) dia de licença para
tratamento de saúde, em 25-7-2014.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Dr. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar da
Corregedoria Geral da Justiça - abono de permanência, retroativo a
16-12-2013.
LICENÇA – PRÊMIO
Dra. SINII SAVANA BOSSE, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da comarca
de Cuiabá - 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referente ao quinquênio
de 30-6-2009 a 30-6-2014.
INDEFERIMENTOS
INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA
Dr. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, Juiz de Direito jurisdicionando na
Vara Especializada dos Juizados Especiais Civis e Criminais da comarca
de Tangará da Serra - 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos
realizados nos plantões dos dias 11 e 14-7-2014, por falta de amparo
legal.
Disponibilizado - 8/8/2014
Dra. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da comarca de
Ribeirão Cascalheira – 01 (uma) compensatória referente ao trabalho
realizado no plantão do dia 07-7-2014, por falta de amparo legal.
Dra. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da Vara Criminal da
comarca de Primavera do Leste - 01 (uma) compensatória referente ao
trabalho realizado no plantão do dia 09-6-2014, por falta de amparo legal.
INDEFERIMENTO DE USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA
Dr. VAGNER DUPIM DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Juína –
01 (uma) compensatória para ser usufruída em 04-8-2014, para que não
haja prejuízo à prestação jurisdicional.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE USUFRUTO DE FÉRIAS
Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON, Juíza de Direito da
3ª Vara Especializada da Família e Sucessões da comarca de Cuiabá – 05
(cinco) dias de férias referentes ao 1º período de 2007, para serem
usufruídos no período de 08 a 12-9-2014, para que não haja prejuízo à
prestação jurisdicional.
Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 07 de agosto de
2014.
AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER
Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados
Coordenadoria de Recursos Humanos
Portaria Presidência
ERRATA Nº 214/2014-DRH
ATO Nº 462/2014-DRH, disponibilizada no DJE Edição nº 9347 e publicada
em 05/8/2014.
Onde se lê: “..., Exonerar, a pedido, Marcio de Oliveira Davi, matricula
14057, do cargo efetivo, de Técnico Judiciário - PTJ
Leia-se: “..., Rescindir o Contrato Temporário, a pedido, Marcio de Oliveira
Davi, matricula 14057, do cargo de Técnico Judiciário - PTJ."
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 6 de agosto de 2014.
Phiama Emanuela P. B. Prado
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
Renata Guimarães Bueno Pereira
Coordenadora de Recursos Humanos
cia 0071860-93.2014esr
Departamento de Pagamento de Pessoal
Decisão do Presidente
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 23/2014
CIA. 80884-48.2014
SOLICITANTE: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO
SOLICITADO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE MATO GROSSO
ASSUNTO:
Requer o pagamento de horas extras aos servidores, pelo
período de 30 dias, para laborarem no mutirão da 7ª Vara de
Sinop.
DECISÃO:
"O
Desembargador
Sebastião
de
Moraes
Filho,
Corregedor-Geral da Justiça solicita, excepcionalmente, o pagamento de
horas extras, pelo período de 30 (trinta) dias aos servidores: Ana Flávia
Marcelino de Barros, Meire Rocha do Nascimento e Wanderlei Grando, que
participarão do multirão de sentenças perante o Juízo da 7ª Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Sinop, a partir de
7/7/2014.
Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Planejamento consigna que a
despesa foi planejada no PTA 2014 e poderá arcada pela Fonte 100, do
Tribunal de Justiça: 03.101, Região 9900 (fls. 16-TJ).
A Portaria n. 1.239/2011/CRH proíbe o pagamento de horas extras, salvo
em
casos
excepcionais,
de
caráter
temporário,
comprovada
a
necessidade efetiva, inadiável e não prevista para desenvolvimento de
trabalho
específico
que
resulte
na
entrega
de
produtos
e/ou
levantamentos,verbis:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 74 de 187
Art. 2º. Ficam proibidos a realização de horas extras e lançamento de
créditos relativos a serviço extraordinário no banco de horas, salvo para
atender situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite
máximo de 02 (duas) horas extras diárias, mediante autorização expressa
da Presidência do Tribunal de Justiça desde que observada às seguintes
premissas:
Necessidade efetiva, inadiável e não prevista;
Existência de suporte orçamentário e financeiro;
Trabalho específico que resulte na entrega de produtos e/ou
levantamentos;
Evitar, sempre que possível, que a prestação ocorra aos sábados,
domingos e feriados;
Alternância de servidores.
Art. 6º A autorização do pagamento ocorrerá no mês subseqüente à
efetiva
prestação
dos
serviços
extraordinários,
condicionada
à
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros.
Art.7º O pedido será dirigido ao Presidente do tribunal de Justiça,
acompanhado de relatório de atividades dos serviços extraordinário, e
devera conter:
a) Nome dos Servidores; b) Cargo/função; c) Data e horário da prestação
dos serviços; d) Atividades desenvolvidas; e) Declaração expressa de
que os serviços foram expressamente prestados. (grifei)
Art. 9º O serviço extraordinário efetivamente prestado e previamente
autorizado, quando não houver suporte orçamentário e financeiro para
pagamento, será lançado a crédito do servidor no Banco de Horas com a
finalidade de registrar e controlar as horas de crédito e débito do sistema
àqueles que efetuam o registro de ponto eletrônico e, posteriormente
transformar em folga compensatória, obrigatoriamente.
Constata-se
que
o
mutirão
de
sentença
empreendido
pela
Corregedoria-Geral da Justiça representa situação excepcional e
transitória, com intuito de envidar esforços na redução da taxa de
congestionamento dos processos e melhorar a prestação jurisdicional na
sétima Vara de Sinop o que requer providências urgentes da
Administração.
Verifica-se também que a tarefa em destaque caracteriza trabalho
específico, com prazo certo de duração e resulta na entrega de
produtos, atendendo os dispositivos da norma transcrita o que enseja o
pagamento das horas suplementares.
Diante disso, AUTORIZO, excepcionalmente, o pagamento de horas
extras a todos os servidores que comprovadamente participarem do
mutirão, nos moldes apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça.
À Coordenadoria de Recursos Humanos para providências cabíveis.
Publique-se. Comunique-se. Arquive-se."
Cuiabá, 31 de julho de 2014.
Cuiabá, 06 de agosto de 2014.
Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho
Chefe de Divisão de Compras
Ata
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 44/2014
– CIA 0054289-12.2014.8.11.0000
O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço
ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 31/2014,
CIA. 0032265-87.2014.8.11.0000.
EMPRESA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RIO BRANCO LTDA-EPP
CNPJ n. 03.362.501/0001-06.
OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura Contratação de pessoa
jurídica para fornecimento de bens de consumo: material de consumo gênero alimentício: açúcar cristalizado, conforme Termo de Referência n.
02/2014-DCE-DMP".
VIGÊNCIA 08/05/2014 a 07/05/2015
Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site
www.tjmt.jus.br/acesso a informação.
Cuiabá, 07 de agosto de 2014.
VITTOR ARTHUR GALDINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
EXTRATO
ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 45/2014
– CIA 0054474-50.2014.8.11.0000
O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço
ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 31/2014,
CIA. 0032265-87.2014.8.11.0000.
EMPRESA: HIMAGIKA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ n. 10.913.322/0001-85
OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura Contratação de pessoa
jurídica para fornecimento de bens de consumo: material de consumo gênero alimentício: água mineral, conforme Termo de Referência n.
02/2014-DCE-DMP.
VIGÊNCIA 08/05/2014 a 07/05/2015
Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site
www.tjmt.jus.br/acesso a informação.
Cuiabá, 07 de agosto de 2014.
VITTOR ARTHUR GALDINO
Diretor Administrativo
COMARCAS
Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI,
Presidente do Tribunal de Justiça.
___________________________
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2014.
Diretoria do Fórum
Lucilene Lara de Arruda
Diretora do Departamento de Pagamento de Pessoal
Divisão de Recursos Humanos
Portaria
Coordenadoria Administrativa
Departamento Administrativo
Extrato
Ata de Registro de Preço nº 115/2013 – 0116539-18.2013.8.11.0000
Contratante: Tribunal de Justiça/Funajuris
CNPJ: 01.872.837/0001-93
Contratada: Gabriel Gonçalves de Miranda - ME
CNPJ: 01.833.701/0001-74
Conclusão da decisão: "... AUTORIZO a emissão de Nota de Empenho no
valor total de R$ 33.481,50 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e um
reais e cinquenta centavos) à empresa Gabriel Gonçalves de Miranda ME. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de julho de 2014. Márcia Regina
Coutinho Barbosa – Diretora-Geral do Tribunal de Justiça – MT.
Disponibilizado - 8/8/2014
PORTARIA Nº 0375/2014/GRHFC
O Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro
da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e no uso de suas
atribuições,
Considerando os termos do Ofício n.º 005/2014/GAB, de 28.07.2014, da
MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,
RESOLVE:
Art. 1º. - EXONERAR o servidor GIOVANE MICHELON DE CASTRO,
matrícula n.º 26.726, nomeado pela Portaria n.º 0013/2014/GRHFC, de
08.01.2014, para exercer o cargo, em comissão de Assessor de Gabinete
II, da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva,
Art. 2º. - NOMEAR o servidor GIOVANE MICHELON DE CASTRO, matrícula
n.º 26.726, portador do RG. nº. 3092827918 SSP/RS e CPF. nº.
009.376.370-09, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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Gabinete I, da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Comarca de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque
e Silva, a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício.
Publique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de
Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Cuiabá, 07 de agosto de 2014.
MARCOS FALEIROS DA SILVA
Juiz de Direito e Diretor do Foro
Edital
EDITAL N. 13/2014/GRH
O JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE da comissão do I Processo Seletivo para
Credenciamento de Conciliadores da comarca de Cuiabá, no uso de suas
atribuições legais, torna público a CLASSIFICAÇÃO GERAL do I Processo
Seletivo para Conciliadores da comarca de Cuiabá - 2014, mediante as
condições estabelecidas no Edital n. 8/2013/GRH, Seções 10 e 12,
disponibilizado em 31/10/2013, no DJE n. 9168:
1. DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS E DESCLASSIFICADOS:
Classificação Insc Nome Nota
1 1171 ISABELA PAIVA MARTINS 94
2 1577 RENAN OLIVEIRA E RAINHO CUNHA 86
3 2074 LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA 80
4 2213 LAÍSA GONÇALVES AQUINO 80
5 2058 LUCAS LELIS LOPES 78
6 2435 KLEBER CORRÊA DE ARRUDA 76
7 1056 PAMELA LUANA MACIEL CASTRO 76
8 1250 LEILE DAYANE OLIVIERA LELIS 76
9 2187 BRUNA GOMES LINS 74
10 1984 JESSICA SILVA PIRES DOS SANTOS 74
11 1589 SAMANTHA CARDOSO VIEIRA 74
12 2232 LUIHANA PASINATO GOMES 74
13 1152 JESSIANE MARQUES PARACATU 72
14 1670 ELIARA CUNHA GONÇALVES 72
15 1026 MARLON PEREIRA RODRIGUES 72
16 1732 WLADEMIR GALDINO DELGADO 70
17 1514 FLAVIA DE CAMARGO VIANA 70
18 1065 DIOGO TRINDADE RIBEIRO 70
19 1867 ADEMYR CÉSAR FRANCO 68
20 1979 RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA 68
21 1225 PAULA PINHEIRO DE SOUZA 68
22 1379 THAYNÁ PEREIRA BASTOS 68
23 2012 DYULRIMAN PINTO DE ANDRADE FILHO 68
24 2327 CAMILA THAYS LEAL DE PROENÇA 68
25 1463 SUZANY DE MEDEIROS SIQUEIRA 68
26 1781 ANANDA SOUZA DUARTE 68
27 2205 DIEGO JOSE LEAL DE PROENCA 68
28 1832 LUIZ INÁCIO MALLMANN BATISTA 68
29 1986 HELEN SIMONE REZENDE 66
30 1253 CARLOS EDUARDO GONÇALVES METRAN 66
31 2233 ELIANA BARROS PORFIRIO SOBRINHO 66
32 1567 RUBENS SOUZA DE FIGUEIREDO NETO 66
33 1647 THIAGO RIBEIRO DE FIGUEIREDO MEIRA 66
34 2161 SUELEN SILVA DE OLIVEIRA 66
35 1025 DANILO GREGORY SOARES DA SILVA 66
36 2464 TAMIRYS CELESTINO 66
37 1443 CAMILLA CAROLLINE ALVES DE ARRUDA 66
38 1587 YASMIN PENTEADO BAGGIO DE CARVALHO 66
39 1655 EMANUELLE DOS SANTOS WIDAL GARCIA 66
40 1003 IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA 64
41 1187 FRANCYS LOIDE LACERDA DA SILVA 64
42 1599 ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES 64
43 1426 TULIO ACACIO DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR 64
44 2442 LUIZ HENRIQUE MOREIRA DA SILVA 64
45 1431 MARYANA AMORIM BORGES CANAVARROS 64
46 1715 RHAÍÇA DORILÊO PEREIRA LEITE 64
47 1602 MURIAM POLLO DE LIMA 64
48 2358 CÉSAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO 62
49 1368 LUCIANA MONTES MENEZES 62
50 2490 RAUL KOSZUOSKI JUNIOR 62
51 1513 JANAINA DO AMARAL SILVA 62
52 1841 JANAINA PALHANO LUGO 62
53 1455 JOSE DA GUIA DA SILVA MIRANDA 62
Disponibilizado - 8/8/2014
54 2420 RAFAEL RIBEIRO DE FIGUEIREDO MEIRA 62
55 1851 HENRIQUE DE SOUZA LEÃO 62
56 1814 ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA 62
57 1097 BRUNA CAROLINE DA CRUZ BERNARDO 62
58 1451 THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA 62
59 1383 MARIANA CARDOSO DE MEDEIROS OLIVEIRA 62
60 2297 CARLOS CELSO PELEGRINI 60
61 2433 JAMES ROOSEVELT SANTOS AMORIM 60
62 1078 SUZANA NUNES PARAGUASSU 60
63 1650 CARLA SEIXAS STUDART DE MORAIS 60
64 2431 MARIA PEREIRA DA SILVA 60
65 1664 NAYARA VIEIRA DE MOURA 60
66 2186 FLÁVIO LÚCIO SANTANA DE OLIVEIRA 60
67 2423 BRIANA DOS REIS RIBEIRO 60
68 2235 MARCOS VINÍCIUS DE MORAIS PRADO 60
69 2094 LORENA LARRANHAGAS MAMEDES 60
70 2119 LUCIANA GOMES DE FREITAS 60
71 1032 MARIANA GOMES DE OLIVEIRA 60
72 1597 ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO DA SILVA 60
73 2386 CHRISTIANE DANDARA SIQUEIRA E SILVA 60
74 1071 JÉSSICA A. SCHEREMETA GUEDES DE CASTRO 60
75 1852 FERNANDA FAUSTINO PEREIRA 60
76 1790 FERNANDA REZENDE TAPAJÓS 60
77 2260 LETICIA SOUZA COSTA 60
78 1406 JENYFFER KELLE PEREIRA BASSAN 60
79 1292 VIRGINIA LUIZA DE OLIVEIRA LIMA 60
80 1163 VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS 60
81 1229 MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS 58
82 1837 MARIA GREICE DA CONCEIÇÃO 58
83 2403 SÔNIA MIRANDA CABRAL 58
84 1987 JOSÉ CARLOS DE ARRUDA 58
85 1336 ADRIANA VALENTIN DE SOUZA 58
86 1320 ELEANDRO MACHADO DA VEIGA 58
87 1525 RODRIGO DE MELO LARA 58
88 1321 CINTIA RAFAELLY ASSUNCAO E SILVA 58
89 2353 LEONARDO BORRALHO ESTEVENS CAMES 58
90 1511 MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA 58
91 1955 JESSYKA LINDAURA CRISÓSTOMO SODRÉ FARIAS 58
92 1531 BRUNNA FERNANDA P. S. G. L. R. DOS REIS 58
93 1754 GABRIEL CUSTÓDIO DE SOUZA 58
94 2271 THABATA CRISTINE COSTA PEREIRA 58
95 1591 IARA VANESSA OLIVEIRA ARAUJO 58
96 1267 ELLERY JADAI SOUZA DE CAMPOS 58
97 1611 PÂMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA 58
98 1800 LUAN CRISTYAN CORREIA DE BRITO 58
99 2229 LÍLIAN RESENDE SANTEIRO ALVES 58
100 1629 TADEU CESÁRIO DA ROSA 56
101 2246 SILVIO CLAUDIO FERRARI DE SOUZA 56
102 2083 ROSÂNGELA SCALABRIN CAMELLO LOPES 56
103 2151 IVANA DE OLIVEIRA SARAT 56
104 1816 CRISTINA MARIA SOARES DA SILVA 56
105 1357 MANUELLA CARDOZO TORRES 56
106 1002 ROZANA ALVES ATHAIDE 56
107 1126 RHAZZES MORAIS DELGADO 56
108 1854 DAIANY FRANK 56
109 2274 FLAVIANY RIBEIRO GARCIA ALMEIDA 56
110 2389 FLÁVIA TATIANA MONTANHA 56
111 1315 DABILA SANLAY ZANOTTI 56
112 1891 LEANDRO TAVARES BARROS 56
113 1568 LEONARDO LIRA DE ARRUDA 56
114 2405 THAISSA COSTA FIGUEIREDO DE SOUZA 56
115 1158 BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO 56
116 2030 MAXWELL NEPONOCENO RIBEIRO 56
117 1059 FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ 56
118 2006 REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES 56
119 2109 BRUNA YOKOHAMA QUEIROZ DE ARRUDA 56
120 1116 RENAN MAIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 56
121 1144 JEOVANI PAULINO ATAHIDE JUNIOR 56
122 1268 ZAMARIS PATRÍCIA DIAS DE SOUZA 56
123 1694 ALINI APARECIDA LIMA BARBOSA 56
124 1105 TATIANE DA SILVA ARGENTINO 56
125 2472 VANILDE RAMOS DOS SANTOS 54
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 76 de 187
126 2441 EDIPSON DE SOUZA CAMPOS 54
127 1466 IRINEIA MORAES DA SILVA 54
128 2143 DEYSE DE MORAIS CORREA 54
129 1763 MAYRA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ 54
130 1375 ADRIANA DE ABREU 54
131 1353 EVELYN RUBIA ROSA DA SILVA 54
132 1423 VANESSA BRANDAO RODRIGUES 54
133 1096 MAIRA COLETA DE SOUZA REIS 54
134 2130 CARLOS AUGUSTO SERRA NETO 54
135 2471 KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER 54
136 1592 KETELIN SANTIAGO COLETA 54
137 1604 RACHEL BORGES PINHEIRO 54
138 1737 CAROLINE AMORIM DE SA 54
139 1952 CAMILA PEREIRA FERNANDES 54
140 1311 KEWRI REBESCHINI DE LIMA 54
141 1978 CARINA PETRELLI CORRÊA ALMEIDA 54
142 1883 THAIANY MIRANDA JAC DE JESUS 54
143 1148 TAISE DO PRADO MARQUES DA SILVA 54
144 1396 HUGO YUJI KATO 54
145 1680 RAFAEL VIDOTTI QUIRINO 54
146 1771 RAFAEL WILLIAN BATISTA 54
147 2482 VICTOR RAFAEL LOPES 54
148 1437 DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS 54
149 1786 VINICIUS ARRUDA MONTEIRO DA SILVA 54
150 1736 IGOR OTÁVIO MARQUES BATISTA 54
151 1963 MARIANI RODRIGUES DE SOUZA 54
152 1739 LUCAS DE VECCHI SEVIERO 54
153 2157 WELLITON PINTO DE SOUZA 54
154 1218 DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA 52
155 1400 MARLI ALBERGUINI OLIVEIRA 52
156 1949 SANDRO MOLLINA MARTINS 52
157 2166 NANCI PEREIRA TEIXEIRA 52
158 2049 JOSLAINE SANTOS DE SOUZA 52
159 1450 JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO 52
160 1656 NAIRA NUNES DE OLIVEIRA ALTOE 52
161 2407 JOCICLEIDE SARAIVA DANTAS 52
162 2056 RAIMUNDO ALVES RIBEIRO 52
163 1465 AGNES DOS SANTOS MORAES 52
164 1424 JULIANA CAMILA FIGUEIREDO SANTOS DE LIMA 52
165 1055 JAQUELINE LIMA DE SOUZA 52
166 1115 THIAGO SILVA VIEIRA 52
167 2025 ANDREY MAIOLINO GARCIA SANTANA 52
168 1172 ALYNE VERONICA MUSTAFA 52
169 1149 PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES 52
170 2014 ALEXANDRE FÉLIX GONÇALVES 52
171 1741 WANESSA TEIXEIRA DE MOURA 52
172 1815 JANAINA TAYARA RODRIGUES SILVA 52
173 2059 JOAO PAULO DA SILVA SANTOS 52
174 1817 ROSIENE FERREIRA DE OLIVEIRA 52
175 1191 ADRIANA GUSMÃO OLIVEIRA 52
176 1277 RAPHAEL AMORIM DA VEIGA LIMA 52
177 1018 LOHAN DANGELO FANE ROCHA 52
178 1933 CAIO VICTOR DE MELLO ARAUJO FREESZ 52
179 1686 ANGÉLICA DE OLIVEIRA RAMOS 52
180 1770 THASLYNNE EMANOELLY DA SILVA PEREIRA 52
181 1057 ULLY SOUZA MATTOZO 52
182 1066 LAURA CRISTINA LEITE DE SOUZA 52
183 2057 ADRIANA ROCHA MALHADO 52
184 2099 GABRIELA PAES LEMES PAIVA 52
185 2100 AMANDA SCARANTE LOPES 52
186 1242 MARIA DE LOURDES SANTANA ALVES 50
187 2323 MARIA JOSÉ DE PAULA LIMA 50
188 2363 MARIA DO CARMO DE LAMONICA 50
189 1581 MARCIA MIEKO HIRAÇAKA ABE 50
190 1528 CRISTIANO GAIVA 50
191 1920 GLADSTONE GIMENIS 50
192 2415 SILVIA LETÍCIA DIAS DA SILVA 50
193 1659 DÉBORA CRISTINA ESTEVES MONTEIRO 50
194 1938 FABIANA NOGUEIRA PEREIRA 50
195 2391 CAROLINE MARIA CAMPOS MUZZI 50
196 1795 MAIK HALLEY MAGALHAES 50
197 1384 IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA 50
Disponibilizado - 8/8/2014
198 1796 DIANA GOMES ALEXANDRIA SOARDIS 50
199 1913 CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA 50
200 1897 ANA LAURA BRANDÃO DOS SANTOS 50
201 2262 SÉRGIO LUÍS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 50
202 2300 ERIKA IGARASHI 50
203 2208 JOÃO THIAGO BRAGA GOUVEIA 50
204 2028 JONILSON MARCEL SILVA ANELLI 50
205 2000 DANIELLE DO CARMO DAS NEVES 50
206 998 PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS 50
207 1821 HELLYDA ARRUDA SILVA 50
208 1103 NATALIA MARTINS DE FREITAS 50
209 1141 THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO 50
210 1661 ANA PAULA SOUZA SANTOS 50
211 2022 JULIO CEZAR DE LIMA CERQUEIRA 50
212 2065 PAMELA MAITE FERNANDES RIBEIRO 50
213 1080 LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA 50
214 1303 DONIZETH WILLIAN VEIGA DO NASCIMENTO 50
215 1415 MAGNO ROBERTO MIRANDA 50
216 1390 ALANA CARDOSO DE SOUZA 50
217 1632 PAOLA RISQUES 50
218 1007 GISLAINE DE MORAES CORREIA 50
219 1483 MARCELA FLORÊNCIA DA SILVA 50
220 1539 ADRIELLY MOREIRA ALVES DA SILVA 50
221 1628 THALISSA CAROLINE DE MAGALHÃES BAICERE 50
222 1738 SÂMARA MEIRA DE ARAÚJO 50
223 2155 AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR 50
224 2320 JÉSSICA NARA FRAGNAN XAVIER 50
225 1274 LUAN SARTORI DE LARA 50
226 2141 BRUNA COSTA ABDO 50
227 1607 RANIELE SOUZA MACIEL 50
228 1675 PAULO VITOR DE SOUZA 50
229 2026 UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 50
230 2045 PAULA CRUZ FERREIRA 50
231 1957 ITAMAR HENRIQUES DE CARVALHO VERAS DA SILVA 50
232 1278 LUCAS FORTES MODESTO 50
Desclassificado 1508 ESMERALDA VILELA OJEDA 48
Desclassificado 2310 LAZARO CACIO DOS SANTOS 48
Desclassificado 2219 LAURINEY PINTO DE MIRANDA 48
Desclassificado 1906 DINALVA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA 48
Desclassificado 1073 LÓIDE BARBOSA DOS SANTOS 48
Desclassificado 1658 BIANCA BRAGA 48
Desclassificado 1293 CLAUDIO CURVO DE ARRUDA 48
Desclassificado 1420 HELINEY REGINA SILVA DE ARRUDA 48
Desclassificado 1411 GUSTAVO JOSE CARDOSO LEANDRO 48
Desclassificado 1075 FABIANA SONTAG CORREA DA COSTA 48
Desclassificado 2222 MARCOS DANIEL FERREIRA CAVALCANTE 48
Desclassificado 2440 JULIANA OLIVEIRA MOURA 48
Desclassificado 1011 WESLAINY GONÇALVES DE CARVALHO 48
Desclassificado 1624 MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS IBRAHIM 48
Desclassificado 2133 WAGNER LUIZ RIBEIRO 48
Desclassificado 1166 CRISTYNY LAYANA GONÇALVES DE ALMEIDA 48
Desclassificado 2163 THALISSON GAYVA MORAES 48
Desclassificado 1331 MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES 48
Desclassificado 1014 CAMILA OLIVEIRA FREITAS 48
Desclassificado 1107 FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER 48
Desclassificado 2438 LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI
48
Desclassificado 1246 MONNYUQUE LILIAN CARVALHO BORGES 48
Desclassificado 1540 MAHIRY MARCELLA D.LIMA CAPELARI DOS
SANTOS 48
Desclassificado 1039 STEFFANNY FIDELIS CARDOSO 48
Desclassificado 1462 HENRIQUE RENÉ FALCÃO ALVES PINTO 48
Desclassificado 2248 PRISCILA MILANI GOMES 48
Desclassificado 1445 MILLENA ARAUJO BIANCARDINI 48
Desclassificado 1206 JONATHÃ CRISTIAN SANTOS SILVA 48
Desclassificado 1294 GUILHERME ZULIAN ANDREOTTI 48
Desclassificado 1498 DAIANE CAROLINE BISPO DE LIMA 48
Desclassificado 1801 YANOMANI CARDOSO DA ROSA 48
Desclassificado 1909 MARCELLY GARCIA VALDEZ 48
Desclassificado 1873 LEONARDO CAMPOS MESQUITA 48
Desclassificado 2451 VITOR SCHMIDT FERREIRA 48
Desclassificado 1264 CRISTIANE MARQUES DE BARROS 48
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 77 de 187
Desclassificado 1160 DAYANE CARVALHO 48
Desclassificado 1846 JORGE LUIS DA SILVA CUNHA 48
Desclassificado 1297 REILSE CRISTINA RODRIGUES DE MORAES 48
Desclassificado 1480 LAURA NATASHA OLIVEIRA ABREU 48
Desclassificado 1521 ADRIANA SILVA SIQUEIRA 48
Desclassificado 1996 ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES 48
Desclassificado 2032 WADYLLA MARIA DE ALBUQUERQUE AQUINO 48
Desclassificado 1102 THIAGO SANTANA SILVA 48
Desclassificado 1273 NARA REGINA DE SOUZA AMARAL 48
Desclassificado 2071 ROBERT RODRIGUES DOS SANTOS 48
Desclassificado 1745 EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA 46
Desclassificado 1215 DILMA GOMES MARQUES 46
Desclassificado 1373 LUCILENE DE SOUZA 46
Desclassificado 1410 SONIA MACÁRIA DA SILVA CANDIDO 46
Desclassificado 1422 JOSÉ ANTONIO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS 46
Desclassificado 2013 KELI CRISTINA RAMOS 46
Desclassificado 1667 KASSIA RABELO SILVA 46
Desclassificado 2096 ADRIANA DE CAMPOS GOMES KUMUCHIAN 46
Desclassificado 1004 MICHELLE MARTINS BORGES 46
Desclassificado 2008 FRANCIELLY CARLA MULLER SILVA 46
Desclassificado 2292 WILSON JUNIOR ALVES DOS SANTOS 46
Desclassificado 2291 FABIANNY CALMON RAFAEL 46
Desclassificado 2293 WEBERSON FRANCISCO LOURENCO 46
Desclassificado 1124 JACKSON RAPHAEL DELLA VALENTINA 46
Desclassificado 1618 JULYEFFERSON CHRISTIANO DA COSTA SANTOS
46
Desclassificado 1569 DIEGO DA SILVA DAMASCENO 46
Desclassificado 1960 SYLVIO FEITOSA DE FREITAS 46
Desclassificado 1047 NATÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA 46
Desclassificado 1669 GISELE MARQUES DE ARRUDA 46
Desclassificado 1421 LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES 46
Desclassificado 2304 POLYANA SANTOS DOS REIS 46
Desclassificado 1683 STEPHANY EMILLY ESPUNIER COSTA 46
Desclassificado 2352 AMÉLIA ANGELINA SILVA PEREIRA 46
Desclassificado 1307 LUNNA KRISHNA BASTOS RAMOS FERRAZ 46
Desclassificado 1825 NIKOLLY FERNANDA FREITAS SILVA 46
Desclassificado
2175 ALVARO
AUGUSTO
PACHECO
FALCAO
DE
BARROS 46
Desclassificado 1207 LUIZ HENRIQUE REIS DA SILVA 46
Desclassificado 2110 ANA LÍGIA QUEIROZ DE ARRUDA 46
Desclassificado 2066 RAFAEL AUGUSTO NARCISO REZENDE MASACOTE
46
Desclassificado 1648 PAULO GIOVANNI TAQUES DE OLIVEIRA GOMES 46
Desclassificado 1076 MARIANA DE FREITAS SILVA 46
Desclassificado 1469 KAMILA RENATA DE SOUSA ESCOLA 46
Desclassificado 1740 GISELLE PRIMA GALVÃO 46
Desclassificado 1636 MARÍLIA MARTINS BORGES 46
Desclassificado 2029 JOÃO PEDRO DA FONSECA ARAÚJO 46
Desclassificado 1880 PAULA TEREZA DE LIMA E SILVA SANTOS 46
Desclassificado 1890 ADENAIR BEZERRA DIAS FILHO 44
Desclassificado 1992 PATRICIA RIBEIRO DA COSTA E SILVA 44
Desclassificado 2042 CIBELE CRISTINA DE ARRUDA SOUZA 44
Desclassificado 1021 SARA PEREIRA DE OLIVEIRA SPINELLI 44
Desclassificado 2011 ELIZABETE BICALHO DO CARMO 44
Desclassificado 1174 JULIANA DE SOUSA ANDRADE 44
Desclassificado 2337 CLAUDINÉIA MARIA DE ARRUDA 44
Desclassificado 2401 PAOLA FERNANDA NEVES 44
Desclassificado 1051 ANDERSON MARTINS GONÇALVES 44
Desclassificado 1783 CINTHIA COSTA CARVALHO 44
Desclassificado 1782 FERNANDO ALVES DE SALES 44
Desclassificado 1803 GRYONE MARANA CARDOSO 44
Desclassificado 1765 MILENA CRISTINA MICHELON 44
Desclassificado 1836 MIRCIELLY LAURA SANT'ANA DE SOUZA OJEDA
44
Desclassificado 1276 JULYANA MIRANDA SILVA 44
Desclassificado 1138 RAYSON ALMEIDA DE VASCONCELLOS DIAS 44
Desclassificado 2254 JACKSON FABIO DE CAMARGO 44
Desclassificado 1155 LARISSA LAURA BARROS PINTO 44
Desclassificado 1709 MARCUS VINICIUS MARQUES CARDOSO 44
Desclassificado 1871 ALINE FORNARI MATESCO 44
Desclassificado 1889 KATYANNE MONIQUE MARQUES DE CAMPOS 44
Desclassificado 2247 FLÁVIO AUGUSTO DA SILVA COSTA 44
Disponibilizado - 8/8/2014
Desclassificado 1954 JOELMA DOS REIS REIBEIRO 44
Desclassificado 2376 LIDIANE CASTILHOS PIMENTEL 44
Desclassificado 1405 MAÍRA NUNES SAFRA 44
Desclassificado 1975 GENILSON GARCIA DE ALMEIDA 44
Desclassificado 2347 DAYANE SOARES MACHADO 44
Desclassificado 1121 RAFAEL BRUNO DE JESUS SANTOS 44
Desclassificado 2191 DANIEL FURLANI BERNARDINELLI 44
Desclassificado 1010 DAFINI DE PAULA SAGA GOMES 44
Desclassificado 1042 ROBERT DIEGO ESPIRITO SANTO DA SILVA 44
Desclassificado 1884 ROGERS DE ALMEIDA FERREIRA 44
Desclassificado 2338 JORDANNA KAMILLA DE ARRUDA PINTO 44
Desclassificado 1135 GÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA 44
Desclassificado 1291 DANIELLY DE MELLO E SILVA 44
Desclassificado 1440 TÁCILLA AKEMI MIYAGAWA 44
Desclassificado 1471 LEONARD VINICIUS ARAUJO CORREA 44
Desclassificado 2146 THAIMARA CRISTINE DE DEUS DA SILVA 44
Desclassificado 1287 YASMINI SOARES TAVEIRA ABREU 44
Desclassificado 2267 THAMIRES PÂMELLA BRUNING 44
Desclassificado 2419 THIAGO SOARES CINTRA SENA 44
Desclassificado 1835 ANDERSON MORENO CAMPOS DE AMORIM 44
Desclassificado 1295 FERNANDA RITA DOS SANTOS 44
Desclassificado 1767 VANESSA OLIVEIRA DE REZENDE 44
Desclassificado 1614 JANINE CRISTINA RODRIGUES ROCHA 44
Desclassificado 1063 DÉBORA RAMOS DA SILVA 44
Desclassificado 1088 THAIS OLIVEIRA NASCIMENTO 44
Desclassificado 2202 MARIA GORETI DE SOUZA 42
Desclassificado 1827 ANGÉLICA CLEIDE DE CARVALHO 42
Desclassificado 1743 ROSIMERE RIBEIRO DOS SANTOS 42
Desclassificado 2183 LUIZ ANTONIO CAMPOS 42
Desclassificado 1515 CLAUDIA INFANTINO MARTINS 42
Desclassificado 2434 SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO 42
Desclassificado 2189 RENATA MURAKAMI LEAL 42
Desclassificado 1061 MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA 42
Desclassificado 2158 SANDRA SANTOS SILVA 42
Desclassificado 2063 MARINEIDE CLEMENTINA GARCIA 42
Desclassificado 2261 CAROLINA GIMENES DE FREITAS 42
Desclassificado 1460 AMADOR NUNES DE SOUSA NETO 42
Desclassificado 1553 JANAINA LAURA DA SILVA FERREIRA 42
Desclassificado 1348 KEZIA MOREIRA SALES SILVA 42
Desclassificado 1927 VALERIA SCALZITTI 42
Desclassificado 1840 RAFAELLA LORY DA SILVA E SILVA 42
Desclassificado 1468 MARIA CAROLINE DA CRUZ MEIRA 42
Desclassificado 2339 JADEVANIA DA SILVA 42
Desclassificado 1157 VANILDA CULCA CORREIA 42
Desclassificado 1532 KARLA MARIA LIMA DE OLIVEIRA 42
Desclassificado 1325 FRANCISCO CLÁUDIO JASSNIKER JUNIOR 42
Desclassificado 1372 FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO 42
Desclassificado 2054 ANA CLAUDIA MACENA CHAVES 42
Desclassificado 2093 VIVIANNE CAMELLO LOPES 42
Desclassificado 2321 EDUARDO SCHNELL NOTHEN JUNIOR 42
Desclassificado 1887 RENATA RONDON BRITO 42
Desclassificado 1072 SIMONE MADUREIRA DE BRITO 42
Desclassificado 2047 MADALENA DE ARRUDA DE DEUS 42
Desclassificado 1329 SARAH ARMELIATO 42
Desclassificado 1028 RAYSSA RABELO LUIZ 42
Desclassificado 1825 ANA KARLA LOPES FERREIRA 42
Desclassificado 2237 PAMELLA RAFAELA CARDOSO SERAFIM 42
Desclassificado 1708 DANIELY MARTINS DE VASCONCELOS 42
Desclassificado 1030 FERNANDA DANTAS DE ARÊA LEÃO MONTEIRO 42
Desclassificado 1687 PAULO SERGIO ALVES DA SILVA 42
Desclassificado 1486 NAYARA DA SILVA CASULA 42
Desclassificado 1665 CLÁUDIA RAMOS DA SILVA 42
Desclassificado 1905 FERNANDO FERREIRA 42
Desclassificado 2422 ANA PAULA FALEIRO MARTINS 42
Desclassificado 1536 BRUNO RIBEIRO DA COSTA 42
Desclassificado 1040 WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA 42
Desclassificado 1082 ERIKA RAYANE DOS SANTOS 42
Desclassificado 1219 JESSIKA CONCEIÇÃO SILVA MESQUITA 42
Desclassificado 2024 ANTONIO FRANCISCO MOREIRA FERNANDES 42
Desclassificado 2167 KAREN LARISSA FURLANETTO 42
Desclassificado 1301 TARCIO MATOS DOS SANTOS 42
Desclassificado 1595 RAFAEL DUARTE DE AVILA COSTA 42
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 78 de 187
Desclassificado 1695 ELDER MATHEUS CAMPOS TABORDA 42
Desclassificado 2269 ANA CAROLINA TOLEDO ARAÚJO 42
Desclassificado 2400 TALES AUGUSTO FILIPOWITZ DE OLIVEIRA 42
Desclassificado 2263 SIRLEI FERREIRA LEITE SANTANA 40
Desclassificado 1660 CARLA ALÉXA FÉLIX DE OLIVEIRA 40
Desclassificado 1974 KARIN BORDIN TRELLES LASCH 40
Desclassificado 1507 ADNIR MIRANDA NUNES 40
Desclassificado 1977 ANDERSON DIAS LEIRIA 40
Desclassificado 2145 ELAINE FRANCO ALONSO DE OLIVEIRA 40
Desclassificado 2210 MARIA BENEDITA DE MOURA 40
Desclassificado 2004 DANIELLE ALVES DE CARVALHO 40
Desclassificado 1237 ROSANGELA XAVIER BARBOSA 40
Desclassificado 2214 EDILAURA DE ARAUJO 40
Desclassificado 1518 CLAUDIMERY VIRGINIA DA SILVA DOS REIS 40
Desclassificado 1585 ANDREIA STEELL FERREIRA GUEDES 40
Desclassificado 1931 GLEISON GOMES DASILVA 40
Desclassificado 2197 PAULO RONALD MUSSA DE OLIVEIRA 40
Desclassificado 1099 PATRICIA SIQUEIRA BATISTA MACEDO 40
Desclassificado 1681 CATIANE SOUZA VENTURA 40
Desclassificado 1296 OLINDA DANIELE LIMA BATISTA 40
Desclassificado 1190 THAISA OLIVEIRA BATISTA ALBUQUERQUE 40
Desclassificado 1210 FANNIA LAÍS MARQUES FERRAZ 40
Desclassificado 1397 ALINE DOS SANTOS PEREIRA 40
Desclassificado 2225 KAMILA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES 40
Desclassificado 2372 MAIARA CAVALINI DE CAMPOS 40
Desclassificado 1995 FABRÍCIO DUROURE GONDIM 40
Desclassificado 2436 REICYLA BRUNA OLIVEIRA 40
Desclassificado 1167 MIKAELLY KATIANNY SANTOS SILVA 40
Desclassificado 1031 JADERSON ROCHA REINALDO 40
Desclassificado 1298 FABRICIA KAROLINE ALMEIDA DE SOUZA 40
Desclassificado 1605 LUISA ARRUDA DE PINHO 40
Desclassificado 2107 REGINA CELIA SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA 40
Desclassificado 1904 MAYARA RONDON DE SOUZA 40
Desclassificado 2126 THAYNARA RODRIGUES SAMPAIO 40
Desclassificado 1823 SONIA FRASSETTO DE FREITAS 38
Desclassificado 1481 LENILSON MARTINS DA SILVA 38
Desclassificado 1544 ROSINEIDE JESUS DE ALMEIDA 38
Desclassificado 1998 ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER 38
Desclassificado 2072 ANNA RUBIA PEDROSA E SILVA 38
Desclassificado 1457 RANIER DE AQUINO VIEIRA 38
Desclassificado 1082 CAMILA DE PAULA SOARES 38
Desclassificado 2362 KÁTIA FERREIRA SILVA PEREIRA 38
Desclassificado 2336 ALEXANDRE MIYAGAWA DE BARROS 38
Desclassificado 2299 ARTUR VIANNA DE ARRUDA 38
Desclassificado 2361 PAULA RENATA LISBOA CAMPOS 38
Desclassificado 1046 KETY NANCY MACIEL DIAS 38
Desclassificado 1504 MAIZE DE PAULA SANTOS 38
Desclassificado 1070 ELIANE COUTINHO DE ANDRADE 38
Desclassificado 1991 JOZY ELLEN NOGUEIRA SOUZA JOAQUIM 38
Desclassificado 1888 LIDIANE VIEIRA DOS SANTOS 38
Desclassificado 1036 JENNYFFER FIDELIS CARDOSO 38
Desclassificado 1308 PATRÍCIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO 38
Desclassificado 2064 RENAN RAMOS 38
Desclassificado 1035 JESSICA EDWIRGES NOGUEIRA RIBEIRO 38
Desclassificado 1559 GRACIELLY ALVES DA CUNHA 38
Desclassificado 1033 ELLEN SIMAYRA DA SILVA SOUZA 38
Desclassificado 1885 FERNANDO LUZ BARROSO 38
Desclassificado 2285 RAFAELA SUELEN BEZERRA DINIZ 38
Desclassificado 1830 MARCELO MARSANGO 38
Desclassificado 2393 JOÃO MARCELO BARBOSA ROSA DE CASTRO 38
Desclassificado 1964 JESSIKA SHEYENNE FLORIANO CARDOSO 38
Desclassificado 2474 JOHNY FERREIRA DE MELO 38
Desclassificado 1848 GLEICKTA DE SOUZA VELOSO 38
Desclassificado 2038 ELOHAINNE EDUARDA MORAES DE ARRUDA 38
Desclassificado 1538 STHEFANY ALVES ANDRADE 38
Desclassificado 1492 FLAVIELY GONÇALVES DA CUNHA 38
Desclassificado 1454 KAMYLA ROCHA DE OLIVEIRA 38
Desclassificado 1863 RAFAEL DOS SANTOS DUARTE 38
Desclassificado 2111 CAROLINE GOMES STORCK 38
Desclassificado 1290 RENAN ALVES BATISTA 38
Desclassificado 2272 RYULER GOMES DA COSTA 38
Desclassificado 2378 ROMILDA BARBOSA DA SILVA LOURENÇON 36
Disponibilizado - 8/8/2014
Desclassificado 2448 VALTEMIR CASTANHEIRA FARIA 36
Desclassificado 1341 ROSIMEIRE ALVES DA SILVA 36
Desclassificado 1748 DALBRO MONGE ALCANTARA DA SILVA 36
Desclassificado 1570 KIUSSA MARQUES CARDOSO 36
Desclassificado 1674 ANGELICA MIRANDA PEREIRA DO NASCIMENTO 36
Desclassificado 2041 MARIA LÚCIA DOS SANTOS 36
Desclassificado 1626 EVERSON BENEDITO DO NASCIMENTO 36
Desclassificado 1869 ANDERSON ANTONIO DA SERRA HERANE 36
Desclassificado 1924 JOANIR BATISTA SALES 36
Desclassificado 2021 LENARA CARDOSO FAGUNDES 36
Desclassificado 2035 SANDRA ALICE DA SILVA LEMES 36
Desclassificado 1576 TALLITA ROSA CRUZ DE ALMEIDA 36
Desclassificado 1386 VANESSA PATRICIA CARVALHO DE ARRUDA 36
Desclassificado 1950 ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF 36
Desclassificado 2467 MISAEL FONSECA NEGRÃO 36
Desclassificado 1524 LUIZ GUILHERME FELIX LENZI 36
Desclassificado 2477 JAMILE ROBER DOS SANTOS FLEURY 36
Desclassificado 2052 FELIPE RIBEIRO VILELA 36
Desclassificado 1575 BRENDA RHAYRA ARRUDA FERNANDES 36
Desclassificado 1856 CARLOS JOSIMAR SILVA DE AGILAR 36
Desclassificado 1409 VITHOR CÉSAR MOREIRA DA SILVA ALMEIDA 36
Desclassificado 1222 JÉSSIKA CHRISTYE SAN MARTÍN MACIEL 36
Desclassificado 1494 JOSÉ CARLOS DE MUSIS FILHO 36
Desclassificado 1436 RAUL QUEIROZ DE AQUINO 36
Desclassificado 1527 EDUARDO DOS SANTOS RAMOS 36
Desclassificado 1864 MARIANA DA COSTA LIMA RODRIGUES 36
Desclassificado 2200 SEBASTIAO MARIANO COSTA PEREIRA JUNIOR 36
Desclassificado 1425 THAMYNE CAMILA LIMA DA CRUZ 36
Desclassificado 1006 JESSICA CRISTINA CAMPESATO GOMES 36
Desclassificado 2147 ANELISE REINERS PINTO 36
Desclassificado 2181 SUSAN NUNES LINDOTE 36
Desclassificado 2037 RAPHAELY ANDRADE DE OLIVEIRA 36
Desclassificado 1244 BRENDA PAITER BOSCARDIN 36
Desclassificado 1143 BIANCA D'AMBROS JUSTO 36
Desclassificado 1702 ELOÍDE FERREIRA PIRES 34
Desclassificado 1389 CATERINE DE AQUINO VIEIRA CARUSO 34
Desclassificado 1630 ROSENIR LEMES DA SILVA BARCELOS 34
Desclassificado 1434 MARISSANDRA MARIA DA SILVA CARDOSO ROSA
34
Desclassificado 2370 LUIZ CLAUDIO HOLANDA RODRIGUES 34
Desclassificado 2104 EDSON NASCIMENTO RODRIGUES 34
Desclassificado 1387 ERICA VENTURA STROBEL 34
Desclassificado 2020 CLAUDIA IRENE DA SILVA SOUZA 34
Desclassificado 1093 RENATA FERREIRA FORTES 34
Desclassificado 1820 BRUNO ALVES RODRIGUES 34
Desclassificado 2258 THAYS REGINA DA SILVA COSTA 34
Desclassificado 1231 LAURA CRISTINA KERKHOFF 34
Desclassificado 1932 ALEXANDRE BISPO CÂMARA 34
Desclassificado 2206 ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR 34
Desclassificado 2242 RENATA MARIA DA SILVA 34
Desclassificado 1193 TAMIRIS NUNES DUALIBI 34
Desclassificado 1401 ALINE YULIKA ANTUNES YANAGUI 34
Desclassificado 1713 EMERSON BASTOS RIBEIRO 34
Desclassificado 1530 CLEYTON ISAAC MARTINS BARBOSA 34
Desclassificado 1280 RAQUEL STROHER MANO DE CARVALHO 34
Desclassificado 1819 GREGORI ESTEFANO ZAGONEL DE PAULA 34
Desclassificado 1194 THUÉSLY POSSAVATS DE FREITAS 34
Desclassificado 1858 MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA 34
Desclassificado 2256 NATALIA TIEME NEPOMUCENO 34
Desclassificado 1205 ÉRICA LETICIA GUALBANO DE SOUZA 34
Desclassificado 1330 ISABELA LIMA CARAPIÁ 34
Desclassificado 1798 BRUNA DA SILVA TAQUES 34
Desclassificado 1861 FLAVIA DA SILVA FERREIRA 34
Desclassificado 1456 MARCIO JEAN DA SILVA 34
Desclassificado 2212 JOICE JOSE DA CONCEIÇÃO 32
Desclassificado 1870 TELMA DOS SANTOS BOIN 32
Desclassificado 1760 ODIRLEY ARRUDA DE OLIVEIRA 32
Desclassificado 1962 ANA PAULA MESADRI 32
Desclassificado 1844 EDUARDO RODOLFO GONÇALVES 32
Desclassificado 1580 THAIS DAIANE LOPES 32
Desclassificado 1489 AVNER ANDRÉ AQUINO FÉLIX 32
Desclassificado 1756 LUCAS KENJI RESENDE MURATA 32
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 79 de 187
Desclassificado 1477 LUCIENE RODRIGUES GONCALVES 32
Desclassificado 1404 ADRIELLY CRIZOLLE DA SILVA 32
Desclassificado 1350 GUILHERME LEITE RODRIGUES 32
Desclassificado 2294 JÉSSICA GUIMARÃES RIBEIRO 32
Desclassificado 1378 PAOLLA CARDOSO DE LIMA 32
Desclassificado 2092 MARIA APARECIDA GOUVEIA LICETI 32
Desclassificado 1799 MAYKON WILLIAM DA SILVA 32
Desclassificado 2275 KARINE APARECIDA BRINQUEDO BENITES 32
Desclassificado 2380 LUANDHA CRISTINNY NORBERTO FERNANDES 32
Desclassificado 1562 MARGARETE APARECIDA DA SILVA 30
Desclassificado 1944 HERONILDES RAMOS DA SILVA 30
Desclassificado 1478 ELIANE DA SILVA SANTOS 30
Desclassificado 2394 SILVIA DE ARAUJO RODRIGUES 30
Desclassificado 1794 ELEN REGINA DE CAMPOS GONCALVES 30
Desclassificado 2259 ANA PAULA DE ARAUJO FRANCO 30
Desclassificado 1563 CAMILA MOURA MENDES LOPEZ 30
Desclassificado 1159 STELIDA REGINA MARCON 30
Desclassificado 1435 SORAIA LETICIA CONDE DA CRUZ 30
Desclassificado 2051 JOSILENE MARIA SPERBER CHIULI 30
Desclassificado 1118 ADRIELLY ASSÍS BARBOSA 30
Desclassificado 1564 NAIARA EDUARDA BRITO SALA 30
Desclassificado 2034 JULIANO FACINCANI DE OLIVEIRA 30
Desclassificado 1122 RAFAELA ARRUDA BOM DESPACHO 30
Desclassificado 1199 MAURICIO PIVA 30
Desclassificado 1719 MARJORY ALVES RIBEIRO 30
Desclassificado 1700 JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA 30
Desclassificado 2209 VANESSA AMANCIO CORREIA 30
Desclassificado 1270 AYR SPINOLA COSTA FILHO 30
Desclassificado 1706 PRISCILA MASCARENHAS DE SOUZA 30
Desclassificado 1586 MARIA RITA TEODOZIO DE OLIVEIRA 30
Desclassificado 1186 LESLIE PEREIRA DA SILVA 30
Desclassificado 1517 DIANA MORAES DA COSTA 30
Desclassificado 1774 JULIANO FERREIRA MAGALHÃES 30
Desclassificado 1788 MARIA EDUARDA DA SILVA SCEDRZYK 30
Desclassificado 1842 MARGARETH MARTINEZ METELLO BUSANELLO 30
Desclassificado 1239 CLAUDIANE CRISTINA SOARES DA SILVA 30
Desclassificado 1625 DAYANNE CRISTHIAN GAMA FIGUEIREDO 30
Desclassificado 2215 DIEGO LOPES MATARUCO 30
Desclassificado 2368 WANDERSON HENRIQUE CAVALARI 30
Desclassificado 1579 PAULO ROBERTO JANNER DE ABREU 30
Desclassificado 1859 CARLA DA SILVA FERREIRA 30
Desclassificado 1371 RAFAEL SOUZA NASCIMENTO 30
Desclassificado 1780 MAIKEN DEIVES DA SILVA MACIEL 30
Desclassificado 2307 NATHÁLYA THAMARA TUANY DA SILVA ZANONI
30
Desclassificado 2170 JÉSSICA DAIANE DE CAMPOS SANTOS 30
Desclassificado 1735 GEAN LUCAS MARTINS TORRES 30
Desclassificado 1068 JENNIFER COSTA DE ANDRADE 30
Desclassificado 1791 PAULO SERGIO BASTOS 28
Desclassificado 1881 JOSIANE FAUSTINO AZEVEDO SABER 28
Desclassificado 1720 DANÚBIA DAYANE ALBANEZI RABELLO 28
Desclassificado 2115 INGRID MICAELE NUNES DOS SANTOS 28
Desclassificado 1968 ISABELLA CAROLINE BENITES FRANCISCO 28
Desclassificado 1546 ABNNER SERAPHIM MOREIRA ALVES DA SILVA 28
Desclassificado 2328 ISABELA LECTICIA DE JESUS SOUZA 28
Desclassificado 1552 ANGELA RIBEIRO DA SILVA 28
Desclassificado 2374 CAROLINE CASTILHO LIMA 28
Desclassificado 1773 KHALLYL REIS FONSECA 28
Desclassificado 1343 ANA CREUZA DA SILVA MEDEIROS 26
Desclassificado 1733 CAMILA MELO BARRETO JUDAI 26
Desclassificado 2359 RENYL FERREIRA BRITO CANDIDO 26
Desclassificado 2080 MARCOS ALBERTO DE ARRUDA 26
Desclassificado 1446 ROMÁRIA PEREIRA DA COSTA 26
Desclassificado 2322 MICHEL EDUARDO NUNES ERMENEGILDO 26
Desclassificado 2102 VALQUIRIA SOUZA SILVA 26
Desclassificado 1501 FLÁVIO LEITE ESPINOSA 26
Desclassificado 1335 MARCOS VINICIUS ROCHA E SILVA 26
Desclassificado 1523 DEBORA ROSA DE OLIVEIRA 26
Desclassificado 2329 DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES 26
Desclassificado
1808 HAURIELY
APARECIDA
DA
SILVA
ARRUDA
SERENO 24
Desclassificado 2198 PRISCILA PAES DE BARROS DO CARMO 24
Disponibilizado - 8/8/2014
Desclassificado 1360 FABIO JOSE DOS SANTOS 24
Desclassificado 2456 KEVYN KENNEDY DOS SANTOS MORAIS 24
Desclassificado 1807 RODRIGO HENRIQUES MARTINS 24
Desclassificado 1969 LEIDIANE DANIELE CARDOSO RIBEIRO 24
Desclassificado 2280 MARIA DE LOURDES SILVA CARVALO 22
Desclassificado 1776 BENEDITO JANUÁRIO SANTANA 22
Desclassificado 2171 GISELLE GREGÓRIO DA SILVA 22
Desclassificado 1818 ELAINE CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA 22
Desclassificado 2053 CARLOS ODENIR MESQUITA SOARES CINTRA 22
Desclassificado 2340 LUCAS MICHELS 22
Desclassificado 1340 KAROLLINE ARAUJO DE SOUZA 22
Desclassificado 2487 HELOISA HELENA DE SOUZA 20
Desclassificado 2174 LEVY CELSO BARBOSA 20
Desclassificado 1534 PRISCILA NUNES SOUZA 20
Desclassificado 1937 GUILHERME FRAGA ANTUNES DE SOUZA 20
Desclassificado 2227 FERNANDO HENRIQUE CAETANO PERES DOS
SANTOS 20
Desclassificado 1684 JOANNA PEREIRA SOARES 20
Desclassificado 1257 CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA 16
Desclassificado 1181 MARIELLA RONDON ALVES DOS SANTOS 12
Desclassificado 1482 LARISSA DE BARBA COSTA 12
Desclassificado 1631 KARINE LAURA CARVALHO MOREIRA
Desclassificado 2480 FREDERICO VENÂNCIO THOMMEN PEREIRA
2. DO PRAZO DE RECURSO
2.1 Em cumprimento aos itens 11.1, "c" e 11.2, do Edital n. 8/2013/GRH,
serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da
publicação deste Edital, que deverão ser interpostos somente por meio do
endereço eletrônico [email protected].
Cuiabá, 7 de agosto de 2014.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES
Presidente da Comissão
Varas Cíveis
14ª Vara Cível
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO: 30 DIAS
AUTOS N.º 10834-68.2014.811.0 041
ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PARTE AUTORA: ALCEU POMPEU DE CAMPOS
PARTE RÉ: LETICIA POMPEU DE CAMPOS
CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E
EVENTUAIS INTERESSADOS.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/3/2014
VALOR DA CAUSA: R$ 151.422,74
FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e
eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da
presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça
vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária
Imobiliária, que Alceu Pompeu de Campos promove contra Letícia Pompeu
de Campos, pleiteando que seja declarada por sentença a aquisição da
propriedade do imóvel urbano situado à Av. Isaac Povoas, n. 470, Centro,
Cuiabá-MT, com área de 189,06m2, nos termos do item "28" do inciso I do
art. 167 da Lei 6.015 de 21 de dezembro de 1973, mediante seu
desmembramento da área maior registrada sob a matrícula n. 71.230 do 2º
Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Alega o Autor que exerce a posse
mansa e pacífica de parte do imóvel denominado "Área B ", registrado sob
n. 71230, no referido Cartório, tendo lá dado início às atividades de sua
oficina Mecânica denominada " Oficina Santa Rita", há cerca de 50 anos,
sendo que sua ocupação foi mansa e pacífica. Portanto, o Autor ocupa
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 80 de 187
com animus domini há cerca de cinqüenta anos a área que pretende por
meio da presente usucapir. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
a citação da requerida e dos confrontantes e de eventuais réus ausentes,
incertos, desconhecidos e eventuais interessados; sejam intimados por
via postal, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal
para manifestação e do Ministério Público Estadual.
DESPACHO: Vistos etc.Recebo a emenda da petição inicial de p.
38/39.Promova-se a correção do valor da causa para R$ 151.422,74. À
vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao
autor.Cite-se a ré pessoalmente e com o prazo de quinze (15) dias, bem
como os confinantes qualificados à p. 03, e, por edital, com o prazo de 30
(trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC –
arts. 942 e 232, IV).Por via postal, seja intimado o representante da
Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (CC - art. 943), para
que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se, a cada
ente, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Após,
vista dos autos ao Ministério Público (art. 944 do CPC).Eu, Heloisa Maria
dos Santos Magalhães, Técnica Judiciária, digitei.
Cuiabá - MT, 1 de julho de 2014.
Erzira Elisbete de Oliveira
Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação
Popular
Edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
AUTOS N.º 7266-69.1999.811.0041
ESPÉCIE: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos,
Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de
Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e
ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: ELISMAR BEZERRA DE ARRUDA; E ALAÍDE AMÁLIA
PAQUIVIQUI PALMA; E FUNDAÇÃO NATIVA; E MÁXIMO CONSTRUÇÕES
LTDA.; E JOSÉ EMÍLIO MARTINS JÚNIOR; E CRBS S/A - FILIAL CUIABANA
CITANDO(A, S): FUNDAÇÃO NATIVA, CNPF: 01.076.914/0001-07
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/3/2008
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: NOTIFICAR O REQUERIDO da parte acima qualificada,
atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação
que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir
resumida, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo, para,
querendo, oferecer manifestação por escrito(Defesa Preliminar), no prazo
de 15(quinze) dias.
RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Elismar Bezerra
Arruda e mais 07 (sete) réus, objetivando a condenação desses às
sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa."
DESPACHO: "Vistos etc. Analisando os autos, verifico que assiste razão
ao representante do Ministério Público em sua manifestação às fls.
1.036/1.036-vº. Chamo o feito à ordem e revogo, em parte, a decisão de
fls. 1.023/1.023-vº, para tornar sem efeito o edital de citação de fl. 1.026 e
todos os atos dele decorrentes, como a nomeação de curador especial e
a contestação apresentada. Expeça-se edital de notificação da empresa
Fundação nativa, com prazo de trinta dias, e providencie a sua publicação,
na forma do art. 232, e incisos do CPC. Decorrido o prazo do edital e da
resposta e, não havendo manifestação, desde já, nomeio um dos
defensores públicos que atuam nesta Comarca, como curador especial, o
qual deverá ser intimado, com vista dos autos, para manifestação.
Cumpra-se. "
E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado
no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Valdirene Caetano
de Araújo Kawafhara – Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 06 de
agosto de 14.
Sirlene Rodrigues Machado Gimenez
Gestora Judicial
Varas Especializadas da Fazenda Pública
Disponibilizado - 8/8/2014
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO
ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N. 28163-69.2009.811.0041
ESPÉCIE: Mandado de Segurança
PARTE REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTOS CULTURAIS DO
ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE REQUERIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HABILITAÇÃO DA
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DE MT
INTIMANDA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTOS CULTURAIS DO ESTADO
DE MATO GROSSO, CNPJ N. 04.793.249/0001-52
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, para dar prosseguimento ao feito em 48
(quarenta e oito horas), sob pena de extinção, na forma do art. I,
1º, do cpc
DESPACHO: Vistos em correição. Processo em ordem. Considerando o
teor da certidão de fls. 63, que informa a impossibilidade de localização da
parte autora para intimá-la pessoalmente a promover o regular andamento
do feito, sob pena de extinção, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte)
dias, para intimação da parte autora para se manifestar nos autos no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifestar acerca de interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos
do art. 267, III, § 1º do CPC. Certifique acerca da intimação do Douto
Defensor da parte autora, pelo DJE. Cumpra-se.
Eu, Elaine C. M. Lemos, digitei. Cuiabá - MT , 6 de agosto de 2014 .
Cirlei Inês Crestani.
Autorizada pelo Prov n° 56/2007-CGJ
Varas Criminais
3ª Vara Criminal
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS P/ FASE 402 DO CPP
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 5457-94.2006.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: HELIO VIEIRA
RÉU: ANDRÉ VITOR MASSOCO
RÉU: MARCELO LUIZ PEDROSO DE MORAIS
RÉU: LUIS ALBERTO PEDROSO DE MORAIS
RÉU:LEANDRO FERNANDES VIEIRA DA SILVA
RÉU:JOSÉ SAMPAIO SENA
RÉU: ELIAS MARTIMIANO DE OLIVEIRA
INTIMANDO: Dra. VILMA RIBEIRO DA SIVA AZEVEDO - OAB/MT 7.013
INTIMANDO: Dra. HELIZÂNGELA POUSO GOMES - OAB/MT 5.390
INTIMANDO: Dr. MÁRCIO SALES DE FREITAS - OAB/MT 7.888
INTIMANDO: Dr. ANTÔNIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA STEFAN OAB/MT 7.030
FINALIDADE: INTIMANDO OS ADVOGADOS, acima qualificados, mais
precisamente para manifestarem no prazo e para os fins previstos no art.
402 do CPP, em conformidade com Lei 11.719/2008 de 20/06/2008, nos
autos acima mencionados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 81 de 187
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 10922-45.2010.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: ELIAS JORGE DA SILVA
RÉU: WAGNER RODRIGUES SILVA
INTIMANDO: Dr. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO - OAB/MT
8.713
FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO acima qualificado, para
comparecer perante este Juízo da 3º Vara Criminal da Capital, no DIA
17/09/2014, ÀS 15:00 HORAS, a fim de participar da audiência una de
Instrução e Julgamento, nos autos acima mencionados.
DECISÃO/DESPACHO: "...Para audiência uma de instrução marco o
dia 17/09/2014 às 15:00 horas, quando então serão inquiridas três
testemunhas arroladas na denúncia e procedido os interrogatórios dos
acusados..."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 450-48.2011.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: FERNANDO HENRIQUE WALLACE BERGAMASCO
RÉU: CARLINHOS BERGAMASCO
INTIMANDO: Dr. MARCELO LEÃO SOARES - OAB/MT 7.304-A
FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO, acima qualificado, mais
precisamente para comparecer perante este Juízo da 3ª Vara Criminal da
Capital, a fim de participar da audiência de ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89, da Lei n.º
9.099/95), designada para o DIA 15/SETEMBRO/2014, ÀS 13:45
HORAS, nos autos da acima mencionados.
DECISÃO/DESPACHO: Designo audiência destinada a aceitação da
proposta de suspensão condicional do processo para o dia
15/09/2014 às 13:45 horas. Intime-se o acusado e seu defensor.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À ADVOGADA
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 2041-36.1997.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉ: NEURACI ALVES FREITAS
RÉU: KLEBER CRISTIANO LIMA SOARES
INTIMANDO: Dra. BETSEY POLISTCHUK DE MIRANDA - OAB/MT
3.004-B
FINALIDADE: INTIMANDO A ADVOGADA, acima qualificada, mais
precisamente da r. sentença proferida em 27/06/2014, às fls. 291, nos
autos acima mencionados, na qual foi declarado EXTINTA A
PUNIBILIDADE da sentenciada NEURACI ALVES DE FREITAS , com
Disponibilizado - 8/8/2014
fundamento nos artigos 107, IV, 109, III e 110, § 1º, todos do CP.
DECISÃO/DESPACHO: "... Ante o exposto, julgo por sentença para que
surta seus jurídicos e legais efeitos extinta a punibilidade da
sentenciada NEURACI ALVES DE FREITAS, brasileira, nascida aos
25.02.1966, natural de Rondonópolis/MT, filha de Lázaro Alves de Freitas
e Maria José de Freitas, pela prescrição já consumada nos termos dos
artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, §1º, todos do Código Penal..."
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES
PRAZO: 90 DIAS
AUTOS Nº 7304-29.2009.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: JOELSON RODRIGUES DE SOUZA
INTIMANDO: Réu: Joelson Rodrigues de Souza , RG: 1667025-6 SSP
MT Filiação: Jose Rodrigues de Souza e Francisca Deise dos Santos, data
de nascimento: 20/01/1986, brasileiro, natural de Cuiabá-MT, solteiro,
auxiliar de produção.
INTIMANDO: Vítima: Elias Jose de Oliveira, CPF: 783.223.401-68, RG:
942.485 SSP MT Filiação: Ramiro Jose Lourenço e Rosa Maria de Oliveira,
data de nascimento: 12/06/1973, brasileiro, natural de Cuiabá-MT, casado,
comprador de mat. de construção.
FINALIDADE: INTIMANDO AS PESSOAS, acima qualificadas, mais
precisamente para comparecerem em Juízo, no prazo de 90 (noventa)
dias, munidos de documentação crível com a finalidade de comprovar e
reclamar os bens que lhes pertençam, sob pena de preclusão, na forma
do Art. 123 do CPP. Decorrido este prazo in albis, será decretada o
perdimento dos objetos e determinado que sejam doados.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 1312-97.2003.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Ordinário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: MARCELO DO CARMO ALMEIDA, vulgo"capoeira"
INTIMANDO: Dr. RICARDO DA SILVA PEREIRA - OAB/MT 10.446
FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO acima qualificado, para
comparecer perante este Juízo da 3º Vara Criminal da Capital, no DIA
17/09/2014, ÀS 14:00 HORAS, a fim de participar da audiência una de
Instrução e Julgamento, nos autos acima mencionados.
DECISÃO/DESPACHO: Para audiência una de instrução marco o dia
17/09/2014 as
14:00 horas,
quando
então
serão
inquiridas
três
testemunhas arroladas na denuncia, cinco testemunhas arroladas pela
defesa e realizado o interrogatório do acusado. Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
ESTADO DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 82 de 187
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE Cuiabá - MT
JUIZO DA Terceira Vara Criminal da Capital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
PRAZO: 05 DIAS
AUTOS Nº 1412-71.2011.811.0042
ESPÉCIE:
Ação
Penal
Procedimento
Sumário->Procedimento
Comum->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU: JULIANO ALVES DA CRUZ
INTIMANDO: Dr. MANOEL COSTA PARRIÃO - OAB/MT 13.944
INTIMANDO: Dra. PRISCILA FERREIRA GALENO - OAB/MT 13.936
FINALIDADE: INTIMANDO OS ADVOGADOS, acima qualificados, mais
precisamente para manifestarem no prazo e para os fins previstos na
fase 403 do CPP, em conformidade com a Lei 11.719/2008 de 20/06/2008,
nos autos acima mencionados
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro,
possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no
lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES,
digitei.
Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014.
Joilson Ribeiro
Varas Especializadas de Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra
a Mulher
Edital
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
JUIZ(A):JEVERSON LUIZ QUINTEIRO
ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
EXPEDIENTE:2014/1
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 346489 Nr: 7038-03.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): A. D. D. C.
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
AUTOS N.º 7038-03.2013.811.0042 COD: 346489
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO
CITANDO(A, S): RÉU(S): ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, RG:
1303835-4 SSP MT FILIAÇÃO: DIRCEO ODORICO DAL CORTIVO E OLINDA
DEZIDERIO DAL CORTIVO, DATA DE NASCIMENTO: 25/11/1976,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
DIAMANTINO-MT,
CASADO(A),
ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA RIO XINGÚ, QDRA 29, CASA 02, BAIRRO:
GRANDE TERCEIRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/5/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DOS
CÓDIGO PENAL.
Disponibilizado - 8/8/2014
DESPACHO INICIAL: VISTOS. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRATA-SE
DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
FACE DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO PELA PRÁTICA, EM
TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA
DAL CORTIVO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO
CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE
REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE,
ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS
HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A
DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE
PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM
FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO
MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO
LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR,
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE
PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO SENDO
APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. REQUISITEM-SE AS
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DA PRISÃO
PREVENTIVA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR
DE
ALEXSANDRO
DEZIDERIO
DAL
CORTIVO
AO
ARGUMENTO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS HÁ PROVAS DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA. EXTRAI-SE
DOS AUTOS QUE, ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, TERIA
PRATICADO, EM TESE, DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2012, DO
DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA
KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO, FILHA DO ACUSADO. NO CASO EM
TELA, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. COM EFEITO, DA
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO, VERIFICO QUE
CARACTERIZADA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO (NO CASO, A
MANUTENÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS) E
INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (VIDE RELATO DA VÍTIMA PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL E DA SUA GENITORA). O DELITO EM COMENTO
PRESUME A VIOLÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SENDO CERTO
QUE A VÍTIMA ALÉM DE SER FILHA DO ACUSADO, CONTA COM APENAS
12 (DOZE) ANOS DE IDADE, O QUE REVELA E DEMONSTRA A
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO INDICIADO, ATÉ COMO FORMA DE
GARANTIR UMA REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DE
SUA IMODERADA AÇÃO (JÁ QUE A VÍTIMA ENGRAVIDOU DE SEU
PRÓPRIO PAI) E ATÉ MESMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SALIENTA-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TAMBÉM SE
FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE APÓS A
PRÁTICA DOS FATOS O ACUSADO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA,
O QUE, POR CERTO EVIDENCIA O SEU DESEJO E NÃO SUBMETER-SE À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO EM NÃO CONTRIBUIR COM A
ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE AS
QUALIFICAÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO INDICIADO, POR SI SÓ,
NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR A SUA SEGREGAÇÃO, UMA VEZ
PRESENTES OS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM O DECRETO CAUTELAR.
NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS CARREADOS AOS AUTOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO
SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ELIDIR A PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PRIVADA POR PRISÃO PROCESSUAL,
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. HC, 51065/2011, DR.RONDON BASSIL DOWER
FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO
15/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE 30/06/2011. VALE
RESSALTAR, QUE NO PRESENTE CASO NÃO VISLUMBRO A
POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO FLAGRADO POR
QUALQUER MEDIDA CAUTELAR ELENCADA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ISSO POSTO, CONSIDERANDO ESTAREM PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO
INDICIADO, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO
DEZIDERIO DAL CORTIVO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO EM
PREVENTIVA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFIQUE-SE A
AUTORIDADE POLICIAL. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
2º DESPACHO: VISTOS. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS.
134. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES
DO ART. 361, DO CPP. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO SUPRA,
ENCAMINHE-SE FOTOCÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA,
EXPEDIDO ÀS FLS. 130, A TODOS ÓRGÃOS DE CAPTURA PARA O SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
CUIABÁ - MT, 7 DE JANEIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 346489 Nr: 7038-03.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): A. D. D. C.
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
AUTOS N.º 7038-03.2013.811.0042 COD: 346489
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO
CITANDO(A, S): RÉU(S): ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, RG:
1303835-4 SSP MT FILIAÇÃO: DIRCEO ODORICO DAL CORTIVO E OLINDA
DEZIDERIO DAL CORTIVO, DATA DE NASCIMENTO: 25/11/1976,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
DIAMANTINO-MT,
CASADO(A),
ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA RIO XINGÚ, QDRA 29, CASA 02, BAIRRO:
GRANDE TERCEIRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/5/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DOS
CÓDIGO PENAL.
DESPACHO INICIAL: VISTOS. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRATA-SE
DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
FACE DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO PELA PRÁTICA, EM
TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA
DAL CORTIVO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO
CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE
REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE,
ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS
HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A
DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE
PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM
FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
Disponibilizado - 8/8/2014
DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO
MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO
LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR,
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE
PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO SENDO
APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. REQUISITEM-SE AS
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DA PRISÃO
PREVENTIVA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM
DESFAVOR
DE
ALEXSANDRO
DEZIDERIO
DAL
CORTIVO
AO
ARGUMENTO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS HÁ PROVAS DA
EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA. EXTRAI-SE
DOS AUTOS QUE, ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, TERIA
PRATICADO, EM TESE, DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2012, DO
DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA
KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO, FILHA DO ACUSADO. NO CASO EM
TELA, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. COM EFEITO, DA
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO, VERIFICO QUE
CARACTERIZADA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO (NO CASO, A
MANUTENÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS) E
INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (VIDE RELATO DA VÍTIMA PERANTE
AUTORIDADE POLICIAL E DA SUA GENITORA). O DELITO EM COMENTO
PRESUME A VIOLÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SENDO CERTO
QUE A VÍTIMA ALÉM DE SER FILHA DO ACUSADO, CONTA COM APENAS
12 (DOZE) ANOS DE IDADE, O QUE REVELA E DEMONSTRA A
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO INDICIADO, ATÉ COMO FORMA DE
GARANTIR UMA REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DE
SUA IMODERADA AÇÃO (JÁ QUE A VÍTIMA ENGRAVIDOU DE SEU
PRÓPRIO PAI) E ATÉ MESMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SALIENTA-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TAMBÉM SE
FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E
PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE APÓS A
PRÁTICA DOS FATOS O ACUSADO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA,
O QUE, POR CERTO EVIDENCIA O SEU DESEJO E NÃO SUBMETER-SE À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO EM NÃO CONTRIBUIR COM A
ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE AS
QUALIFICAÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO INDICIADO, POR SI SÓ,
NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR A SUA SEGREGAÇÃO, UMA VEZ
PRESENTES OS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM O DECRETO CAUTELAR.
NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS
CONCRETOS CARREADOS AOS AUTOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO
SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ELIDIR A PRISÃO - ORDEM DENEGADA.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS
FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA
A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PRIVADA POR PRISÃO PROCESSUAL,
QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. HC, 51065/2011, DR.RONDON BASSIL DOWER
FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO
15/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE 30/06/2011. VALE
RESSALTAR, QUE NO PRESENTE CASO NÃO VISLUMBRO A
POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO FLAGRADO POR
QUALQUER MEDIDA CAUTELAR ELENCADA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ISSO POSTO, CONSIDERANDO ESTAREM PRESENTES
OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO
INDICIADO, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO
DEZIDERIO DAL CORTIVO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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PREVENTIVA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFIQUE-SE A
AUTORIDADE POLICIAL. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
2º DESPACHO: VISTOS. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS.
134. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES
DO ART. 361, DO CPP. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO SUPRA,
ENCAMINHE-SE FOTOCÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA,
EXPEDIDO ÀS FLS. 130, A TODOS ÓRGÃOS DE CAPTURA PARA O SEU
EFETIVO CUMPRIMENTO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
CUIABÁ - MT, 7 DE JANEIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES
ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
EXPEDIENTE:2014/1
EDITAL DE INTIMAÇÃO
143273 - 2009 \ 1551. Nr: 17560-31.2009.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ADEILSON BORGES COSTA
ADVOGADO: JOÃO OTONIEL DE MATOS
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PINTO
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS N.º 17560-31.2009.811.0042 ID: 143273
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: ADEILSON BORGES COSTA
INTIMANDO(A,
S):
RÉU(S):
ADEILSON
BORGES
COSTA,
CPF:
045.488.531-89, RG: 1906912-0 SSP MT FILIAÇÃO: ODAIR COSTA E
LINDAURA BORGES COSTA, DATA DE NASCIMENTO: 18/8/1989,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRA DO BUGRES-MT, CONVIVENTE,
AJUDANTE DE HIDRAULICO, ENDEREÇO: RUA O, QD. 02, CS. 08, BAIRRO:
JD. VITÓRIA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO.
VÍTIMA: CRISTIANA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA, CPF: 044.585.691-20,
RG: 2315294-0 SSP MT FILIAÇÃO: JOSÉ DE ASSIS VIEIRA DE SOUZA E
MARIA IDALINA LIMA FERREIRA, DATA DE NASCIMENTO: 22/1/1992,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, ENDEREÇO:
RUA O, QD. 12, Nº 08 (F: 3641-1886), BAIRRO: JD. VITORIA, CIDADE:
CUIABÁ-MT, A
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/11/2009
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: "VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PROPOSTA EM FACE
DE ACUSADO ADEILSON BORGES COSTA, POR TER PRATICADO, EM
TESE, CONTRA A VÍTIMA, CRISTIANA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA, O
CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO UNA PARA
ESTA DATA, PELO DIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA FOI REQUERIDO O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL QUANTO AO CRIME DE
LESÃO CORPORAL, ANTE DO DECURSO DO TEMPO DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS
OCORRERAM EM 16.06.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM
24.02.2010. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE
DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DESTARTE, DA DATA DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA JÁ DECORRERAM
MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE
Disponibilizado - 8/8/2014
QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DO MESMO
MODO, OBSERVANDO-SE O DECURSO DO TEMPO DESDE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA AO
CASO CONCRETO, QUE NÃO ULTRAPASSARIA A 01 (UM) ANO DE
DETENÇÃO, E CONSIDERANDO, AINDA, QUE OS FATOS OCORRERAM
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010, QUE ALTEROU O
PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) PARA 03 (TRÊS) ANOS, NÃO HÁ
COMO NÃO SE OBSERVAR A SUA OCORRÊNCIA. DE TODO O EXPOSTO,
EM CONSONÂNCIA COM O REQUERIMENTO MINISTERIAL, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, IN
PERSPECTIVA, PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO
CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E POR CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DO INDICIADO ADEILSON BORGES COSTA, EM RELAÇÃO A
ESSE CRIME, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C.C. ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO DETERMINO O
ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA
SAINDO OS PRESENTES INTIMADOS. INTIMEM-SE O ACUSADO E A
VÍTIMA, PESSOALMENTE, OU NÃO SENDO ENCONTRADO VIA EDITAL.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE."
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 15 DE JANEIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 343045 Nr: 3066-25.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097
PRAZO DO EDITAL:15
NOME DO(A) CITANDO(A):RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA, RG:
1306921-7 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FELIX,
DATA DE NASCIMENTO: 26/3/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA FORTALEZA, QD 68, N º 11,
BAIRRO: DRº FÁBIO LEITE, CIDADE: CUIABÁ-MT
RESUMO DA INCIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 74.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
Cod.Proc.: 345163 Nr: 5518-08.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR DO FATO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JUVENAL BISPO DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
AUTOS N.º 5518-08.2013.811.0042 ID: 345163
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: ALIDIANA SANTOS FRANCO
PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E
JUVENAL BISPO DA SILVA
CITANDO(A, S): RÉU(S): JUVENAL BISPO DA SILVA, RG: 14537680 SSP
MT FILIAÇÃO: EVA LUIZA DA ROCHA E FIRMO BISPO DA SILVA,
BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 26, Nº 02, QD. 50,
BAIRRO: JARDIM VITÓTIA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/4/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 85 de 187
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FACE DE JOVENAL BISPO DA
SILVA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGOS
129, § 9 E 147, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA ALIDIANA SANTOS FRANCO. OS INDÍCIOS DE
AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM
DE OCORRÊNCIA, TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E TERMO DE
REPRESENTAÇÃO. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO
SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO
CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
DENUNCIADO. APENSEM-SE ESTES AUTOS AOS DEMAIS FEITOS
EXISTENTES QUE ENVOLVAM AS MESMAS PARTES QUE ESTEJAM
NESTA VARA ESPECIALIZADA. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 15 DE JANEIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES
ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
EXPEDIENTE:2014/2
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:03
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE
ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO:
ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS,
DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
Disponibilizado - 8/8/2014
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
Disponibilizado - 8/8/2014
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
Disponibilizado - 8/8/2014
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
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SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
Disponibilizado - 8/8/2014
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
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DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
Disponibilizado - 8/8/2014
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS), PROVAR QU
E JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO
PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA
PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
Disponibilizado - 8/8/2014
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:03
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE
ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO:
ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS,
DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
Disponibilizado - 8/8/2014
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
Disponibilizado - 8/8/2014
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E
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HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
Disponibilizado - 8/8/2014
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
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QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
Disponibilizado - 8/8/2014
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: EL
A QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
Disponibilizado - 8/8/2014
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:03
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE
ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 96 de 187
ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS,
DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
Disponibilizado - 8/8/2014
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
Disponibilizado - 8/8/2014
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
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224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
Disponibilizado - 8/8/2014
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
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ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU.
CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA.
ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ
RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A
HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME
DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE
TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO,
MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ
ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA
VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO,
ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES
QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA
TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE
FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
Disponibilizado - 8/8/2014
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
Disponibilizado - 8/8/2014
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 101 de 187
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
Disponibilizado - 8/8/2014
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 102 de 187
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
Disponibilizado - 8/8/2014
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
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INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
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DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/M
T - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
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JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
Disponibilizado - 8/8/2014
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
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SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
Disponibilizado - 8/8/2014
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 106 de 187
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:03
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE
ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO:
ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS,
DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Disponibilizado - 8/8/2014
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 107 de 187
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
Disponibilizado - 8/8/2014
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
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OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
Disponibilizado - 8/8/2014
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PE
RICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE
OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL"
(STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE
23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO
PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI
DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE
RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O
217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS
MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS
CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM,
CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO
CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL
SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - AC
0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J.
03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU
E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM
COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO,
TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS
BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL,
PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO
CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA
IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO,
EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO
TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO
PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18:
"APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE
CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ
RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
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OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
Disponibilizado - 8/8/2014
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
Disponibilizado - 8/8/2014
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 111 de 187
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
Disponibilizado - 8/8/2014
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:03
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE
ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO:
ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS,
DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A),
ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 112 de 187
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
Disponibilizado - 8/8/2014
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA.
A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPA
TÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 –
DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01,
ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA,
ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS
VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS.
32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA
MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40.
RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE
IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS.
87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE
FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO
PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE
AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE
CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE
Disponibilizado - 8/8/2014
SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
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UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
Disponibilizado - 8/8/2014
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
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JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
Disponibilizado - 8/8/2014
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 116 de 187
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
Disponibilizado - 8/8/2014
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO
ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102
PRAZO DO EDITAL:60
NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG:
0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO,
ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
NOME E CARGO DO DIGITADOR:
Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR:
SENTENÇA:
Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 117 de 187
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS
AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE
INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR
CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO:
15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE,
LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO
LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS,
DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO
DECRETO LEI 3688/41.
DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL
OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR
TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA
SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO
CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO,
PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL
EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A
DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA
OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE
DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O
CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE
PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES
DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA
LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM)
ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO
EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO
PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO
VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E
AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM,
SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO
PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS)
ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS
OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM
26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE
NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A
PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS
SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS:
"EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO
TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA
PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º,
DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA
DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO
ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N.
858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE
DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO
PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO
LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO
PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO
LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
Disponibilizado - 8/8/2014
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO
DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO
ITEM
7.16.1 DA
CONSOLIDAÇÃO
DAS
NORMAS
GERAIS
DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. A. DE M.
RÉU(S): J. C. DE S.
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA
ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: RAQUEL DREYER
ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO
ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS
AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO
DE SOUZA
INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: ,
DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56,
CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224
"A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS
PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69,
TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE
SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE,
DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A"
(MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS)
E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13
E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA
FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA
QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO
JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM
30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE
IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A
TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA
DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O
PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR
COM A TI
A DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A
DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO
DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU
PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE
NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU
PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY
DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA
FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM
ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO
NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO
APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE
CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL
LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL
IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA
PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA
CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE
ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO,
INSTIGANDO,
FAVORECENDO
E
CRIANDO
SITUAÇÕES
PARA
OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA
ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER
COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS
ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E
VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A
CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA,
COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO
QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA
ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM
QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A
MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS
REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA
13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS
RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER
APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA
DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA,
ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI
ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE
CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM
COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE
RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS
DENUNCIADOS.
AS
CONSEQUÊNCIAS
DE
TAIS
FATOS
AO
DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS,
PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E
AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL;
DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO
EGOÍSTICA
E
NEFASTA
DOS
DENUNCIADOS
DESTRUIU
IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE
DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO
TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO
INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ
ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO,
INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES
DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE
14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O
AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90,
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214
CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE
DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC
ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER
SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS
OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA
APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA
DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR
ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE
OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N.
037/2011 –
DEDDICA,
ÀS
FLS.
11/12.
LAUDO
PERICIAL
N.
1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
Disponibilizado - 8/8/2014
VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA
TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24.
TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA
CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA
PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA
JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE
DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO
DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS
FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70.
RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM
28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE
EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE
MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA,
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI
DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO
SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS
TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE
SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE
PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE
SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA
DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA
E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY
AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA
A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART.
224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL,
TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS
CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA.
TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009,
REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO
QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA
LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A,
DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE
ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO
LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO
SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15
(QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES
(ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06
(SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS
CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS
IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA
DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO
QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A
LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA
DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA
"NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA
O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO
À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA
ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE
SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO
PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMÃ E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO
MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA
- EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO
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MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI
Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL
PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A
PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA),
CORROBORADA
POR
PROVAS
TESTEMUNHAIS
IDÔNEAS
E
HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR,
PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS
DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ,
RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO
DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º
DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS
BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O
ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O
AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA
VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO
DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO
UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO
CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO
FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO
PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA
REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM
DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER
PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE
NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS,
A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS
AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO
JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE
DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM
DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE
ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA
QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE
ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO
CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE
ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE
EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA
FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO
QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA
DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE
DEMONSTRAÇÃO
COM
BASE
EM
VESTÍGIOS
OU
MEDIANTE
DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE
TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E
TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS
SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE
DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE
SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE
SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS
INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO
ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO
O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO
POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA
SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO
DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS
HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA,
FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR
OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O
CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR
TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ
QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE
DELITO
INDIRETO,
NORMALMENTE
REVELADO
POR
PROVA
TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A
MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA
DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE
ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL.
11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA,
Disponibilizado - 8/8/2014
QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS
AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A
CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM
28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A
FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO
ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A
PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA
DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE
QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ –
REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS
DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A
PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA,
ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES
DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM
TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT
- REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P.
346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE
SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA,
DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA
IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO.
ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA
VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À
POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO
PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA
FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO
COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA,
NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM
APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO
JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR
COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO
APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO
TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O
ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY
ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE
A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO
QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO,
SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA
RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A
PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE
AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA
CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A
DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA
VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU
GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA
DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA
DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO
BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A
MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU
AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA
AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA,
NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU
SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA
COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA
VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA
AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA
LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE
LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI
QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM
CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA
SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS
DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA,
ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A
DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU
PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A
ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO,
CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO,
MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU
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DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM
FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR
REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA
A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO
FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO
ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO
QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU
MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO
BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS
VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU
TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES
EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE
PENETRAÇÃO."
INDAGADA
SOBRE
COMO
ELA
PASSOU
A
LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU
PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS
ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR
CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE
FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA
FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O
JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO
ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO
CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE
NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO
QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO
QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL –
DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A
PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR
MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E
DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O
TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA
FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER
VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA
INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS
VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE
LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU
MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO,
ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA
PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM
RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO
PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA:
(32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49)
TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O
QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO
DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU
DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE
MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O
RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16)
PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O
QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS
ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM
DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO
SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO?
(33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA
QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO,
FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE
SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A
RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA:
PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA
SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ
SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO
DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ
CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS
SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A
FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE
MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS
DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE
QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA
TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA
Disponibilizado - 8/8/2014
CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO
JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO
SOMOS
MAIS
DEPENDENTES
DE
NINGUÉM.
(SIC)
(01:16:11)
MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE
A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU.
SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE
ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE
O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO
ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA
TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA
QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44)
MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA
PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO
QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA,
MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA
QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC)
NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA
JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E
DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À
INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS
COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA
VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O
SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS
NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É
COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO,
PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE
DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA
CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS
FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A
FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM
SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE
COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA
VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM
COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE
CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS
TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO,
CONFORME
SE
EXTRAI
"IN
TOTUM"
DA
MÍDIA
DIGITAL
SUPRAMENCIONADA.
ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA
DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A
RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR
DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O
ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS
FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO
FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33)
TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA
AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO
CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE
DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO,
QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51)
TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O
SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA
RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM
PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO
ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS.
QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A
FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO
DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA
PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30)
TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU
A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA
MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A
MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO
SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS
FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA.
(01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU
Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
ALIMENTOS->EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 121 de 187
TRABALHO
EXEQUENTE: D.
REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): L. R. DE A. C.
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 03 DIAS
AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042
ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA
PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS
INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA
CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO
MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE
NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO:
RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 504,55
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR
DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS
CENTAVOS),
PROVAR
QUE
JÁ
PAGOU,
OU
JUSTIFICAR
A
IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB
PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II,
CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
Disponibilizado - 8/8/2014
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 122 de 187
EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA
CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF:
04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº
68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO
II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL, NA FORMA DO 69.
DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA
LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, §
9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO
ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA
MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE
OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E
NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA
POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO,
SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A
RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A),
NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO
(ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA,
HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO
ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO
DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.
PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA
DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA
RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA
RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
Disponibilizado - 8/8/2014
INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP
MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS
SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS
FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:
RESUMO DA INICIAL:
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.
CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE
NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO,
PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ,
ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS
EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A
CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO
CPP.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL.
APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS
COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE
INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
JUIZ(A):JEVERSON LUIZ QUINTEIRO
ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
EXPEDIENTE:2014/4
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 353631 Nr: 15177-41.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
AUTOS Nº 15177-41.2013.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA
INTIMANDO: RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA, CPF: 010019591-16,
RG: 15927873 SSP MT FILIAÇÃO: OSVALDIR EUGÊNIO DE SOUZA E
DINDA LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO:
15/09/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A),
ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS, 403, BAIRRO: NOVO
HORIZONTE, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO.
FINALIDADE: PROCEDER A CITAÇÃO DO RÉU(S): WELISON EUGENIO DE
SOUZA, CPF: 010019591-16, RG: 15927873 SSP MT FILIAÇÃO:
OSVALDIR EUGÊNIO DE SOUZA E DINDA LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA,
DATA DE NASCIMENTO: 15/09/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CASADO(A), ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS,
403, BAIRRO: NOVO HORIZONTE, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
RESUMO DA INICIAL: ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL
DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE WELISON EUGÊNIO
DE SOUZA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129,
§9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ABILENE OLIVEIRA DE
SOUZA. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO
CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE
REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE,
ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS
HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 123 de 187
DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE
PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM
FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO
MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO
LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR,
SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE
PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS
CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DEFIRO O
REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA.
NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA NOEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE.
INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM,
NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 10 DE JULHO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
COMARCA DE CUIABÁ
PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER
JUIZ(A):JAMILSON HADDAD CAMPOS
ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
EXPEDIENTE:2014/4
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Cod.Proc.: 308934 Nr: 6450-64.2011.811.0042
AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
INTERESSADO(A): M. DO C. J. S.
INTERDITANDO: J. DE A. S.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS
AUTOS N.º 6450-64.2011.811.0042
ESPÉCIE: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
PARTE REQUERENTE: MARIA DO CARMO JESUS SILVA E JULIO DE
ALBUQUERQUE SILVA
PARTE REQUERIDA:
INTIMANDO(A, S): INTERDITANDO: JULIO DE ALBUQUERQUE SILVA, CPF:
155.791.581.49, RG: 057.3962-4 SSP MT FILIAÇÃO: ALBERTINA DO
ESPEIRITO SANTO E ALEXANDRE ALBUQUERQUE DA SILVA, DATA DE
NASCIMENTO: 28/10/1941, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT,
CASADO(A), AGENTE SOCIAL, ENDEREÇO: RUA DO CARMO , 107,
BAIRRO: CENTRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, OU A QUEM SE INTERESSAR E
PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA PRESENTE SENTENÇA E DA
INTERDIÇÃO DO REQUERIDO SUPRA MENCIONADO E QUALIFICADO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/05/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 545,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, DOS TERMOS
DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA.
SENTENÇA: ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, PELO QUE CONSTAM NOS
AUTOS, E, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO
A INTERDIÇÃO DE JÚLIO DE ALBUQUERQUE SILVA, DECLARANDO-O
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA
VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO II E ARTIGO 1767, INCISO I,
Disponibilizado - 8/8/2014
AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SUA ESPOSA:
MARIA DO CARMO JESUS SILVA. EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 1.184 DO
CPC E 9º, III, DO CC, INSCREVA-SE A PRESENTE INTERDIÇÃO JUNTO AO
REGISTRO CIVIL DO INTERDITANDO E, PUBLIQUE-SE PELA IMPRENSA
OFICIAL POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. DE
ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1184 DO CPC, A SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A
APELAÇÃO. P.R.I. CUMPRA-SE.
EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTORA JUDICIAL, DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 15 DE JULHO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
110988 - 2007 \ 423. Nr: 16873-25.2007.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MELQUIADES RODRIGUES LARA
ADVOGADO: EDMILSON PRATES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:90
INTIMANDO:RÉU(S): MELQUIADES RODRIGUES LARA, RG: 374213 SSP MT
FILIAÇÃO: MIGUEL DE ALMEIDA LARA E VICENCIA RODRIGUES LARA,
DATA DE NASCIMENTO: 10/12/1961, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CASADO(A), SEGURANÇA, ENDEREÇO: R. 09, QDA 09, Nº
22, BAIRRO: NOVO MILENIO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONFORME ART.
392, § 1º, DO CPP.
DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE NOVAMENTE OS PRESENTES
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MELQUÍADES RODRIGUES
LARA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A
PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 214,
"CAPUT", C/C 224, ALÍNEA "A", 225, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ.
DECISÃO/DESPACHO:SENTENÇA.VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA
MELQUÍADES RODRIGUES LARA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS
AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES
TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 214, "CAPUT", C/C 224, ALÍNEA "A", 225, §
2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA GLEIDIANE LIMA
DA CRUZ.NARRA A DENÚNCIA O SEGUINTE:"NO DIA 07 DE NOVEMBRO
DE 2007, POR VOLTA DAS 10H, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA
LOCALIZADA NA RUA 09, QUADRA 09, CASA 22, BAIRRO NOVO
MILÊNIO, NESTA URBE, O DENUNCIADO MELQUÍADES RODRIGUES LARA
CONSTRANGEU A VÍTIMA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ (20.12.1995), COM
APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA,
A PERMITIR QUE COM ELA SE PRATICASSE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL.CONFORME APURADO, O DENUNCIADO É
NAMORADO DA TIA DA VÍTIMA, SRA. BERENICE DA SILVA LIMA (FLS.
30). EM VIRTUDE DISSO, NO DIA DO FATO, BERENICE PEDIU À SUA
SOBRINHA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ QUE FOSSE ATÉ A CASA DE
MELQUÍADES PARA LHE ENTREGAR UM CHEQUE, NO VALOR DE
DUZENTOS E TRINTA REAIS (CHEQUE FLS. 34).DESSA FORMA, DURANTE
A MANHÃ, A VÍTIMA SE DIRIGIA RUMO À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO
QUANDO O ENCONTROU EM UM BAR, NA COMPANHIA DE FLORIANO
NOGUEIRA GONÇALVES. INCONTINENTI, A VÍTIMA, O DENUNCIADO E
FLORIANO, FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE MELQUÍADES.CONFORME
NOTÍCIA DOS AUTOS, APÓS TOMAREM CAFÉ, FLORIANO DEIXOU A
RESIDÊNCIA (FLS. 35), NO ENTANTO, GLEIDIANE PERMANECEU NO
LOCAL.ASSIM, CONFORME DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ÀS FLS. 07 E SS.,
O DENUNCIADO COMEÇOU A LHE FAZER CÓCEGAS E EM SEGUIDA, A
PASSAR AS MÃOS EM SEUS SEIOS E NÁDEGAS, BEM COMO, A
ESFREGAR OS DEDOS NA VAGINA DE GLEIDIANE. INCONTINENTI,
MELQUÍADES AINDA FORÇOU A VÍTIMA A PEGAR EM SEU PÊNIS.COMO
FORM
Cod.Proc.: 338630 Nr: 20033-82.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 124 de 187
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): SILVIO GUARIM DE FRANÇA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:90
INTIMANDO:RÉU(S): SILVIO GUARIM DE FRANÇA, CPF: 69653542168, RG:
1174429-4 SSP MT FILIAÇÃO: HERMÍNIO DE FRANÇA E NIUZA GUARIM DE
FRANÇA, DATA DE NASCIMENTO: 21/11/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: AV PRINCIPAL , S/N AO LADO
DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO, BAIRRO: 1º DE MARÇO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 81/90, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA SILVIO GUARIM DE FRANÇA,
QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "E" "F", AMBOS DO
CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARINALVA
APARECIDA DE SOUZA BRITO (FLS. 05/07).
DECISÃO/DESPACHO:ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26,
"CAPUT" DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA OFERTADA,
PARA ABSOLVER O DENUNCIADO SILVIO GUARIM DE FRANÇA (...)DA
PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "E" "F",
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, EM VIRTUDE DA RECONHECIMENTO DE SUA
INIMPUTABILIDADE.OUTROSSIM, NOS MOLDES DO ART. 96, I DO CP,
APLICO MEDIDA DE SEGURANÇA AO MESMO, DADA À SUA
INIMPUTABILIADE RECONHECIDA NESTE ATO, PARA FINS CURATIVOS,
CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO NO CIAPS ADAUTO BOTELHO – UNIDADE
II – PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02
(DOIS) ANOS, SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DIRETOR
DAQUELE INSTITUTO.TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE
SENTENÇA, EXPEÇA-SE GUIA DE INTERNAÇÃO (LEI DAS EXECUÇÕES
PENAIS – ART. 172 E ART. 173), DEVENDO SER REALIZADA PERÍCIA
MÉDICA NA INIMPUTÁVEL A CADA 06 (SEIS) MESES, DEVENDO ESTE
JUÍZO
SER
INFORMADO
ACERCA
DO
RESULTADO
DAS
MESMAS.EFETUEM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE.EXPEÇA-SE O QUE
M
A
I
S
F
O
R
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SECUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 340721 Nr: 426-49.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DEILSON TAVARES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): DEILSON TAVARES, RG: 1635553 SSP ES FILIAÇÃO:
SEBASTIÃO TAVARES E DEVAIR LOPES GOMES, DATA DE NASCIMENTO:
7/1/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES,
CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA 20, QDRA 22, CASA 188,
BAIRRO: TANCREDO NEVES, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DEILSON TAVARES PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO DECRETO LEI
Nº 3.688/41 C/C COM ART. 61, INCISO II, ``F´´ DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA VANESSA FERNANDES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FL. 36.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 309743 Nr: 7461-31.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
Disponibilizado - 8/8/2014
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARCOS VINICIUS BASSOA
ADVOGADO: ROGERIO RAMOS VARANDA JUNIOR
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): MARCOS VINICIUS BASSOA, RG: 8122571 SSP MT
FILIAÇÃO: MARIA APARECIDA DA COSTA E PAULO WAGNER NEGRINE
BASSOA, DATA DE NASCIMENTO: 28/7/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CAMPO GRANDE-MS, DIVORCIADO(A), MECANICO, ENDEREÇO: RUA
DA SAUDADE, N° 421,, BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO, VIA EDITAL, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS
DO ART. 392, §1º, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MARCOS VINICIUS BASSOA,
QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 (AMEAÇA) C/C ART.61, INCISO II, "F",
AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA JUCINET
HELENA DE AQUINO PEREIRA (49 ANOS), SUA EX-SOGRA (FLS. 05/07).
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU MARCOS VINICIUS BASSOA (...)
POR VIOLAR A NORMA PENAL INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO
147, DO CÓDIGO PENAL.(...) NÃO EXISTEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU
DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA
DE 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM,
RESSALTO O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA
PENHA E, SOBRETUDO A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE
MEDIDAS COM O FIM DE ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER,
E, SENDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE
RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 44,
§3º, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE POR IGUAL PERÍODO, A SER CUMPRIDA EM
INSTITUIÇÃO DEFINIDA PELO JUÍZO DA CENTRAL DE PENAS
ALTERNATIVAS.NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), TENHO QUE
NESSE
ASPECTO,
CONSIDERANDO
AS
CIRCUNSTÂNCIAS
DO
COMETIMENTO DO DELITO E SUAS BAIXAS CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO
QUE INOPORTUNA E INAPLICÁVEL SERÁ QUALQUER FIXAÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS. DEIXO, POIS, DE RECONHECER O VALOR
INDENIZATÓRIO.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM
JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88),
LANCE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE A
COMPETENTE GUIA DE PENA ALTERNATIVA.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 329245 Nr: 9276-29.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARCELO CORDEIRO ALENCASTRO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S):
MARCELO
CORDEIRO
ALENCASTRO,
CPF:
690.776.731-72, RG: 1054771-1 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO CONCEIÇÃO
ALENCASTRO E JUREMA CORDEIRO ALENCASTRO, DATA DE
NASCIMENTO: 25/2/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT,
SOLTEIRO(A), CONTADOR, ENDEREÇO: RUA FORTUNATO HILÁRIO DE
CARVALHO , 294, BAIRRO: VERDÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:NTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 85/90, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MARCELO CORDEIRO
ALENCASTRO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 125 de 187
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA KELLY PIRES DE FREITAS (FLS. 05/07).
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE
DOS AUTOS CONSTA JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E POR
CONSEQUÊNCIA ABSOLVO O ACUSADO MARCELO CORDEIRO
ALENCASTRO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, CONTADOR, NASCIDO EM
25.02.1981, PORTADOR DO RG N° 1054771-1 SSP/MT E INSCRITO NO CPF
N. 690.776.731-72, FILHO DE JOÃO CONCEIÇÃO ALENCASTRO E JUREMA
CORDEIRO ALENCASTRO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA
FORTUNATO HILÁRIO DE CARVALHO, N. 204, BAIRRO CIDADE ALTA,
NESTA URBE, DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9°,
DO CÓDIGO PENAL CONTRA A VÍTIMA KELLY PIRES FREITAS, O QUE
FAÇO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.OUTROSSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL
CONTIDO ÀS FLS. 78/79, DETERMINANDO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA
INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS, INCLUSIVE DA MÍDIA DIGITAL
ENCARTADA ÀS FLS. 84, E ENVIO À CENTRAL DE INQUÉRITOS PARA
INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INQUÉRITO POLICIAL, CONCERNENTE
AO
DELITO
DE
DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA,
SUPOSTAMENTE,
PRATICADO PELA VÍTIMATRANSITADA EM JULGADO E APÓS
ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 300179 Nr: 17339-14.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOEL ROSA DOS SANTOS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): JOEL ROSA DOS SANTOS, CPF: 14972079835, RG:
77096400 SSP PR FILIAÇÃO: LIZEU ROSA DOS SANTOS E MARIA ANA
DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 16/12/1972, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE MARILUZ-PR, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: TRAVESSA
MARTINS FRANÇA, Nº 78, BAIRRO: DOM AQUINO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 55/59, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOEL ROSA DOS SANTOS,
QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO
CONTRA A VÍTIMA SUZY ALVES DOS SANTOS VERÍSSIMO (FLS. 05/07).
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOEL ROSA DOS SANTOS, (...) NAS
SANÇÕES DO ART. 147, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. (...)FIXO ASSIM A
PENA DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL TORNO DEFINITIVA,
UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A
SER CONSIDERADA, E AINDA POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE
A REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME. (...) SUBSTITUO A PENA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL, BEM COMO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES EM QUE
HAJA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICAS OU CONGÊNERES. NO QUE
CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO
(ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), TENHO QUE NESSE
ASPECTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO
DELITO E SUAS BAIXAS CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO QUE INOPORTUNA
E INAPLICÁVEL SERÁ QUALQUER FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEIXO, POIS, DE RECONHECER O VALOR INDENIZATÓRIO.ISENTO O
ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE
NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA
ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O
NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 315903 Nr: 14979-72.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
Disponibilizado - 8/8/2014
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARICLEI EDUARDO CINTRA
RÉU(S): AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA
ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: FLAVIA CAROLINE TAQUES FERREIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA, CPF:
551.638.901-15, RG: 05734720 SSP MT FILIAÇÃO: WALTER SOUZA
ULYSSEA E ANA JALILE DE MATOS, DATA DE NASCIMENTO: 23/12/1971,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE RONDONÓPOLIS-MT, CONVIVENTE,
ASSESSOR JURÍDICO DA SEDUC, ENDEREÇO: RUA LEÔNIDAS DE
CARVALHO, N 175, EDF. CASA GRANDE, APTO. 080, BAIRRO: MIGUEL
SUTIL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 119/125, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA AURO GUILHERME DE MATOS
ULYSSÉA, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM
TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 21 DO
DECRETO-LEI N. 3688/41, BEM COMO DO DELITO CONTIGO NO ART. 147,
C/C ART. 61, II, "F", C/C, ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA ANNE CHRISTINA MEDEIROS DE
SOUZA (FLS. 05/07).
DECISÃO/DESPACHO:DESTE MODO, DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU
AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA (...) NAS SANÇÕES DO ART.
147, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O, QUANTO AO
DISPOSTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/41 COM FUNDAMENTO
NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.(...) FIXO
ASSIM A PENA DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL, TORNO
DEFINITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU
AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, NEM ATENUANTE OU OUTRA
AGRAVANTE, E AINDA, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A
REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º,
"C" DO CÓDIGO PENAL.(...) SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS,
A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO,
PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES EM QUE HAJA VENDA DE BEBIDA
ALCOÓLICAS OU CONGÊNERES. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 384 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL), TENHO QUE NESSE ASPECTO, CONSIDERANDO AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO E SUAS BAIXAS
CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO QUE INOPORTUNA E INAPLICÁVEL SERÁ
QUALQUER FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEIXO, POIS, DE
RECONHECER O VALOR INDENIZATÓRIO.CONDENO O RÉU AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.PROCEDA-SE AO CÁLCULO
DE DETRAÇÃO PENAL.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA
ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O
NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
93838 - 2008 \ 326. Nr: 13491-87.2008.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:90
INTIMANDO:RÉU(S): JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS FILIAÇÃO:
OSVALDO LUCIANO DE JESUS E IRACI OLIVEIRA DE JESUS, DATA DE
NASCIMENTO: 24/6/1965, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POXORÉU-MT,
SEPARADO(A) JUDICIALMENTE, DESENHISTA AUTÔNOMO, ENDEREÇO:
QUADRA 18, LOTE 04, BAIRRO: PEDREGAL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 128/136, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, INCISO VI, DO
CPP.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOÃO BATISTA LUCIANO DE
JESUS, VULGO "JAPÃO", DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS,
ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
147, C/C ART. 71, E ART. 213, C/C ART. 61, II, "F", NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA ROSA
DOMINGUES DA SILVA SAUDAÇÃO.
DECISÃO/DESPACHO:DESTE MODO, PRIMEIRAMENTE, RECONHEÇO A
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E
POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO,
SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, DO
CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART.
109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOÃO BATISTA
LUCIANO DE JESUS (...) NAS SANÇÕES DO ART. 213, C/C ART. 61, II, "F",
AMBOS DO CÓDIGO PENAL.(...) COM EFEITO, NÃO HÁ OUTRA
CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NEM OUTRA ATENUANTE, BEM COMO,
NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO
PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE
RECLUSÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A
REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O
SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "B" DO
CÓDIGO PENAL.DEIXO DE APLICAR A HIPÓTESE DO ARTIGO 44 DO
CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS
SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA NORMA SUPRACITADA, SENDO
REINCIDENTE NA FORMA DA LEI.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP),
DEVIDAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
FIXO O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS
MORAIS,
EM
VIRTUDE
DA
VIOLÊNCIA
PRATICADA
PELO
ACUSADO.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM
JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88),
FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS
C U L P A D O S .
E X P E Ç A - S E
O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
133016 - 2009 \ 88. Nr: 1726-85.2009.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): TIAGO SABINO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): TIAGO SABINO, RG: 0097268-1 SSP MT FILIAÇÃO:
MARIA VALDETE SABINO E VITALINO BATISTA SABINO, DATA DE
NASCIMENTO: 2/10/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
CONVIVENTE, SERV. PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA CRISTALINA Nº 81,
BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO POR EDITAL ACERCA DO TEOR DA
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 392, VI, DO
CPP.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO
PENAL CONTRA TIAGO SABINO, REGULARMENTE QUALIFICADO, POR
TER ESTE, EM TESE PRATICADO O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, §
9º, C/C ART. 61, II, ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA
ROSIMARI DA SILVA OLIVEIRA.
DECISÃO/DESPACHO:ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA, ABSOLVO TIAGO SABINO, BRASILEIRO, CONVIVENTE,
SERVENTE DE PEDREIRO, NASCIDO EM 02/10/1988, NATURAL DE
CUIABÁ/MT, FILHO DE VITALINO BATISTA SABINO E MARIA VALDETE
SABINO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA BRASIL, QUADRA 04, LOTE
05, BAIRRO ALTOS DA SERRA, CUIABÁ/MT, DO FATO QUE LHE É
IMPUTADO EM SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL,
NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL.NOTIFIQUE-SE
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO.INTIMEM-SE
TODOS.TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE COSTUME, INCLUSIVE COM BAIXA NO
RELATÓRIO
ESTATÍSTICO.PROCEDAM-SE
AS
ANOTAÇÕES
E
COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS
Disponibilizado - 8/8/2014
NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS
ARQUIVEM-SE
OS
AUTOS
COM
AS
BAIXAS
DE
ESTILO.ÀS
PROVIDÊNCIAS.P. I. CUMPRA-SE.CUIABÁ/MT, 26 DE FEVEREIRO DE
2013.JAMILSON HADDAD CAMPOSJUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª
VARA ESPECIALIZADA DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
139151 - 2009 \ 1289. Nr: 14857-30.2009.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES
ADVOGADO: MARLI GUARNIERI DE LIMA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES, CPF: 856.590.371-00, RG:
12020850 SJ MT FILIAÇÃO: ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA
SOARES, DATA DE NASCIMENTO: 1/6/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTES, ENDEREÇO:
RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, 302, BAIRRO: NOSSA SENHORA
APARECIDA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE FLS. 84/85-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
392, INCISO VI, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA KLEBER ROCHA SOARES,
REGULARMENTE QUALIFICADO, POR TER ESTE, NO DIA 27/03/2009, POR
VOLTA DAS 23H00MIN, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA
FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA
APARECIDA,
NESTA
CAPITAL,
AGREDIDO
FISICAMENTE
SUA
CONVIVENTE SUEDE CLEMENTE SOARES FILHA.
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE
DO
EXPOSTO,
COMPROVADA
A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR KLEBER ROCHA SOARES,
BRASILEIRO, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTE, NASCIDO EM
13/10/1961, NATURAL DE CUIABÁ/MT, FILHO DE ALCEMINIO ALVES
SOARES E SUELI ROCHA SOARES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA
FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA
APARECIDA, NESTA CAPITAL, POR VIOLAR A NORMA PENAL
INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
(...)DA MESMA FORMA, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE
AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE
03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA
‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADA A DETRAÇÃO
PENAL, CASO EXISTENTE.OUTROSSIM, TENDO EM VISTA O CARÁTER
PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA E, SOBRETUDO A
NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A TEOR DO DISPOSTO
NA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E, SENDO A SUBSTITUIÇÃO DE
PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO CASO
CONCRETO, QUE FOI UM CASO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE AO CONSTITUIR ADVOGADO,
DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR
TAL CARGO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE O NOME DO
ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, OFICIANDO-SE AO INSTITUTO
NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO
GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES
DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE
GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS
PERTINENTES.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.CUIABÁ-MT,
10 DE
DEZEMBRO
DE
2012.TATIANE
COLOMBO.JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
139151 - 2009 \ 1289. Nr: 14857-30.2009.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 127 de 187
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES
ADVOGADO: MARLI GUARNIERI DE LIMA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES, CPF: 856.590.371-00, RG:
12020850 SJ MT FILIAÇÃO: ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA
SOARES, DATA DE NASCIMENTO: 1/6/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTES, ENDEREÇO:
RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, 302, BAIRRO: NOSSA SENHORA
APARECIDA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE FLS. 84/85-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
392, INCISO VI, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA KLEBER ROCHA SOARES,
REGULARMENTE QUALIFICADO, POR TER ESTE, NO DIA 27/03/2009, POR
VOLTA DAS 23H00MIN, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA
FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA
APARECIDA,
NESTA
CAPITAL,
AGREDIDO
FISICAMENTE
SUA
CONVIVENTE SUEDE CLEMENTE SOARES FILHA.
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE
DO
EXPOSTO,
COMPROVADA
A
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR KLEBER ROCHA SOARES,
BRASILEIRO, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTE, NASCIDO EM
13/10/1961, NATURAL DE CUIABÁ/MT, FILHO DE ALCEMINIO ALVES
SOARES E SUELI ROCHA SOARES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA
FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA
APARECIDA, NESTA CAPITAL, POR VIOLAR A NORMA PENAL
INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
(...)DA MESMA FORMA, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE
AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE
03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA
PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA
‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADA A DETRAÇÃO
PENAL, CASO EXISTENTE.OUTROSSIM, TENDO EM VISTA O CARÁTER
PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA E, SOBRETUDO A
NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A TEOR DO DISPOSTO
NA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E, SENDO A SUBSTITUI
ÇÃO DE PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO CASO
CONCRETO, QUE FOI UM CASO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA
PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL
SEM FINS LUCRATIVOS.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE AO CONSTITUIR ADVOGADO,
DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR
TAL CARGO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE O NOME DO
ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, OFICIANDO-SE AO INSTITUTO
NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO
GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES
DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE
GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS
PERTINENTES.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O
NECESSÁRIO.CUIABÁ-MT,
10 DE
DEZEMBRO
DE
2012.TATIANE
COLOMBO.JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 338102 Nr: 19329-69.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSENI BENEDITO DOURADO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): JOSENI BENEDITO DOURADO, RG: 6013872 SSP MT
FILIAÇÃO: JOSE FRANCISCO DOURADO E EDWIGES DE AMORIM
DOURADO,
DATA
DE
NASCIMENTO:
26/2/1969,
BRASILEIRO(A),
NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, COMERCIANTE, ENDEREÇO:
Disponibilizado - 8/8/2014
RUA SANTA CECILIA, 85, BAIRRO: SANTA ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO, VIA EDITAL, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS
DO ART. 392, §1º, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOSENI BENEDITO DOURADO,
QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO
CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §1º, INCISO II, IV E §9º, DO CÓDIGO
PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARIANA DOS SANTOS (FLS.
05/08).
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOSENI BENEDITO
DOURADO, BRASILEIRO, AUTÔNOMO, NASCIDO EM 26.02.1969,
PORTADOR DO RG N. 601387 SSP/MT E INSCRITO NO CPF N.
384.232.941-53, NATURAL DE CUIABÁ-MT, FILHO DE JOSÉ FRANCISCO
DOURADO E EDWIGES DE AMORIM DOURADO, RESIDENTE NA RUA 33,
CASA 02, BAIRRO NOVA CONQUISTA, NESTA URBE, NAS SANÇÕES DO
ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.(...) COM EFEITO, NÃO HÁ
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NEM ATENUANTES, BEM COMO, NÃO
HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO, RAZÃO PELA QUAL
TORNO DEFINITIVA A PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, POR
ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO
CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO, TENDO
EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL.
OUTROSSIM, (...) COM FUNDAMENTO NO ART. 44, §3º, DO CÓDIGO
PENAL, SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER
ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PELO PERÍODO DE
TEMPO QUE LHE RESTAR DE PENA A SER CUMPRIDA, CONSIDERANDO O
CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), FIXO O
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS,
EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ACUSADO.ISENTO O RÉU
DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA
FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA
ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP E REMETA-SE À
VARA DE EXECUÇÃO PENAL, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL
DOS CULPADOS. PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE DETRAÇÃO
P
E
N
A
L
.
E
X
P
E
Ç
A
S
E
O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 307421 Nr: 5637-37.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOILSON LEITE DE OLIVEIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): JOILSON LEITE DE OLIVEIRA, CPF: 029.485.661-77,
RG: 1901371-0 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO LEITE DE OLIVEIRA E ROSINEI
RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES, DATA DE NASCIMENTO:
19/3/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, CONVIVENTE,
SERVENTE, ENDEREÇO: TRAVESSA 04 , QUADRA 50 , CASA 04 (F:
3637-6194 E
3637-6615),
BAIRRO:
CENTRO
AMERICA,
CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA DE FLS. 78/88, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOILSON LEITE DE OLIVEIRA,
VULGO
"PTA",
DEVIDAMENTE
QUALIFICADO
NOS
AUTOS,
ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTIGOS 129, § 9º C/C ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO 61, INCISO II,
ALÍNEA "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA EDENIZE DA SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR JOILSON LEITE DE
OLIVEIRA, VULGO "PTA",(...) NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, "CAPUT",
C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA EDENIZE DA SILVA E ABSOLVENDO-O
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 128 de 187
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL
PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO HAVENDO
MAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO
NENHUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE
PENA, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS
DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A
REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O
ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO
CÓDIGO PENAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL,
SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM
ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS A SER ESPECIFICADA PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO V, ALÍNEA "A", DA LEI
7.210/1984). NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL), TENHO QUE OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO NÃO
FORAM DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEIXO
DE FIXÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE.DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO
EM CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.DAS
MEDIDAS EXTRAPENAIS CONSIDERANDO O QUADRO DE DEPENDÊNCIA
DE ÁLCOOL DO RÉU E DA VÍTIMA, CONFORME REPORTADO PELOS
MESMOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CD ANEXO),
DETERMINO QUE SEJA TANTO O ACUSADO QUANTO À VÍTIMA
SUBMETIDOS AO TRATAMENTO AMBULATORIAL NO CIAPS-AD E, AINDA,
DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS MESMOS AO GRUPO
ALCOÓLICOS ANÔNIMOS, SITUADO NA RUA ANTÔNIO MARIA, Nº 130,
BAIRRO
CENTRO,
EM
CUIABÁ/MT,
COMO
MEDIDA
DE
SEGURANÇA.DETERMINO, AINDA, O ENCAMINHAMENTO DA VÍTIMA
EDENIZE DA SILVA AO CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA – CEM PARA
REALIZAR ACOMPANHAMENTO/TRATAMENTO PSICOLÓGICO, PARA QUE
A MESMA POSSA COMPREENDER E ROMPER A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA A QUE SE SUBMETE POR SER NOTADAMENTE DEPENDENTE
ECONOMICAMENTE
DO
ACUSADO.TRANSITADA
EM
JULGADO,
EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA ALTERNATIVA.PROCEDA-SE
A
O
C
Á
L
C
U
L
O
D
E
DETRAÇÃO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 327407 Nr: 7153-58.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSE WANDERLEY DO NASCIMENTO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): JOSE WANDERLEY DO NASCIMENTO, CPF:
359.827.802.00,
RG:
259.79.89-2 SSP
AC
FILIAÇÃO:
ANTONIA
RODRIGUES DO NASCIMENTO, DATA DE NASCIMENTO: 31/7/1968,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
RIO
BRANCO-AC,
SOLTEIRO(A),
VENDEDOR, ENDEREÇO: RUA MARINGÁ, CASA 03, QD. 11, BAIRRO:
PAIAGUAS, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO RÉU, VIA EDITAL, NOS TERMOS DO ART.
392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WANDERLEY DO
NASCIMENTO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "F", C/C
ART. 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA GRACIELE BATISTA MAMEDES (FLS.
05/07).
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOSÉ WANDERLEY DO
NASCIMENTO, BRASILEIRO, CASADO, ENTREGADOR, NASCIDO EM
31.07.1968,
PORTADOR
DO
RG
N.
2597989-2 SSP/MT,
CPF
359.827.802-00, NATURAL DE RIO BRANCO-AC, FILHO DE ANTÔNIA
RODRIGUES DO NASCIMENTO, RESIDENTE NA RUA MARINGÁ, S/N,
BAIRRO JARDIM ITAPUÃ, NESTA CAPITAL, NAS SANÇÕES DO ART. 147,
C/C ART. 61, II, "F" POR DUAS VEZES, NA FORMA ART. 71, C/C ART. 330,
NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.(...)FIXO ASSIM A
PENA DE 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL TORNO
DEFINITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU
Disponibilizado - 8/8/2014
AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
OU OUTRA AGRAVANTE, BEM COMO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E
SUFICIENTE A REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME.O REGIME DE
CUMPRIMENTO SERÁ O ABERTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE, VEZ QUE A PENA APLICADA AO DELITO NÃO
JUSTIFICA REGIME MAIS GRAVOSO, BEM COMO, POR INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 719/STF. DEIXO DE APLICAR A HIPÓTESE DO ARTIGO 44 DO
CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS
SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA NORMA SUPRACITADA, SENDO
REINCIDENTE NA FORMA DA LEI.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS
CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP),
DEVIDAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
FIXO O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS
MORAIS, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ACUSADO,
OCASIONANDO LESÃO FÍSICA PERMANENTE NA VÍTIMA.ISENTO O
ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO, DA
MULTA PREVISTA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, POR SER POBRE NA
FORMA
DA
LEI.PROCEDA-SE
AO
CÁLCULO
DE
DETRAÇÃO
PENAL.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL
(ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO
RÉU
NO
ROL
DOS
CULPADOS.
EXPEÇA-SE
O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 330414 Nr: 10626-52.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ANTONIO DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): ANTONIO DA SILVA FILIAÇÃO: JOSE ANTONIO DA
SILVA E JOSEFA MARIA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 29/8/1975,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE JURU-PB, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA
25, QDRA 20, LOTE 25, BAIRRO: JARDIM COLORADO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 108/110-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:ANTONIO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, FOI
DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C
ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 61, INCISO II, ‘F’, TODOS DO CÓDIGO
PENAL, PORQUE NO DIA 14 DE JUNHO DE 2012, POR VOLTA DAS 18
HORAS, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ CARLOS DE
OLIVEIRA, QUADRA 2, Nº 25, BAIRRO NOVO COLORADO, NESTA URBE,
COM A VONTADE INEQUÍVOCA DE MATAR, DESFERIU TRÊS GOLPES DE
ESTILETE CONTRA SUA CONVIVENTE FÁTIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO
(48 ANOS),
SOMENTE
NÃO
CONSUMADO
O
CRIME
DEVIDO
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
DECISÃO/DESPACHO:FORTE NESTES FUNDAMENTOS, O ESTADO-JUIZ
JULGA
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
A
DENÚNCIA
PARA
DECLASSIFICAR O DELITO INICIALMENTE IMPUTADO AO ACUSADO
ANTONIO DA SILVA, BRASILEIRO, CONVIVENTE, SERVENTE DE
PEDREIRO, NASCIDO EM 29/08/1975, NATURAL DE JURU/PB, FILHO DE
JOSÉ ANTONIO DA SILVA E JOSEFA MARIA DA SILVA, PARA
CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL
CAPITULADA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.(...) NÃO HÁ
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL
TORNO DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.O
REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS
TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO
SER OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL, SE EXISTENTE.EM RAZÃO DO
REGIME DE PENA IMPOSTO, SOBRETUDO POR NÃO SUBSISTIREM MAIS
OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO,
DETERMINO SUA IMEDIATA SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO
ESTIVER PRESO.CONSIDERANDO O ADIANTADO DA HORA, SERVE A
PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.DEIXO DE SUBSTITUIR A
PENA UMA VEZ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO
CÓDIGO PENAL.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS PORQUE DEFENDIDO PELA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO, LANCE O NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 129 de 187
OFICIANDO-SE AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO
DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS
FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO
ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS PERTINENTES.NOTIFIQUE-SE O
MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA.PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 166016 Nr: 13325-84.2010.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GILMAR PIMENTA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): GILMAR PIMENTA, CPF: 641.372.367-04, RG:
06932509 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA PIMENTA, DATA DE NASCIMENTO:
22/6/1959, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAPERUNA-RJ, SEPARADO(A)
JUDICIALMENTE, SERVENTE DE PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA CUIABANA,
QDA 09, N° 10, BAIRRO: SANTA LAURA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DE FLS. 109/112, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA GILMAR PIMENTA,
DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA,
EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO
61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO
CONTRA A VÍTIMA ELIZABETE PEREIRA DE AMORIM.
DECISÃO/DESPACHO:(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA CONDENAR GILMAR PIMENTA, BRASILEIRO, SEPARADO
JUDICIALMENTE, SERVIÇOS GERAIS, FILHO DE MARIA PIMENTA, NASCIDO
EM 22/06/1959, NATURAL DE IBITIGUAÇU/RJ, RESIDENTE E DOMICILIADO
NA CHÁCARA SÃO SEBASTIÃO, PERTO DO PASCOAL RAMOS,
MANDORI, NESTA CAPITAL, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, "CAPUT",
C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA ELIZABETE PEREIRA DE AMORIM.(...)
NÃO HAVENDO MAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES,
BEM COMO, NENHUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO OU
AUMENTO DE PENA, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E
15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E
SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME. O REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O
DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. (...) SUBSTITUO A
PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE
SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.(...) FIXO O VALOR DE R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA PELO ACUSADO.DEIXO DE
CONDENAR O ACUSADO EM CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE
NA
FORMA
DA
LEI.PROCEDA-SE
AO
CÁLCULO
DE
DETRAÇÃO.TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO
D
E
P
E
N
A
ALTERNATIVA.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 341687 Nr: 1515-10.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:INTIMAÇÃO
PRAZO:60
INTIMANDO:RÉU(S): DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO, CPF: 00686940164,
RG: 25569740 SSP MT FILIAÇÃO: EGIDIO SILVA BRANDÃO E MARIA
FERREIRA GOMES, DATA DE NASCIMENTO: 10/6/1981, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE PINTADAS-BA, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA 01, QDRA
02, EM FRENTE AO Nº 511, BAIRRO: OSMAR CABRAL, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Disponibilizado - 8/8/2014
DE FLS. 148/154, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA DOMINGOS FERREIRA
BRANDÃO, VULGO "TIFÓ", QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE
A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO
CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO À VÍTIMA MARIA DO SOCORRO
CARVALHO LEITE, E ART. 129, §9º, C/C ART. 61, II, "H" (PESSOA IDOSA),
COM RELAÇÃO À VÍTIMA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO. (FLS. 05/07)
DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A
DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO,
VULGO "TIFÓ" BRASILEIRO, SOLTEIRO, SERVIÇOS GERAIS, NASCIDO EM
10.06.1981, NATURAL DE PINTADAS-BA, PORTADOR DO RG N. 25569740
SSP/MT E CPF N. 006.869.401-64, FILHO DE EGÍDIO SILVA BRANDÃO E
MARIA FERREIRA GOMES, RESIDENTE NA FAZENDA 03 MARCOS,
MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, NAS SANÇÕES DO ART.
129, §9º DO CÓDIGO PENAL, NO QUE TANGE À VÍTIMA MARIA DO
SOCORRO CARVALHO LEITE, BEM COMO, ART. 129, §7º E §9ª, DO
CÓDIGO PENAL, CONCERNENTE À VÍTIMA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO,
NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (...) COM EFEITO, NÃO HÁ
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NEM OUTRA ATENUANTE, BEM COMO,
NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU OUTRA DE AUMENTO, RAZÃO
PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 15
(QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E
SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO
NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. (...) SUBSTITUO A PENA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM
FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL, PELO PERÍODO DE TEMPO QUE LHE RESTAR DE PENA A SER
CUMPRIDA, CONSIDERANDO O CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL. (...)
FIXO O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE
DANOS MORAIS, PARA CADA VÍTIMA (...).TRANSITADA EM JULGADO,
OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O
PEP E REMETA-SE À VARA DE EXECUÇÃO PENAL, ESCREVENDO-SE O
NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE
D E T R A Ç Ã O
P E N A L . E X P E Ç A - S E
O
NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
EDITAL DE CITAÇÃO
Cod.Proc.: 338508 Nr: 19854-51.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JENISON ARISTOTELES COSTA GUIMARÃES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JENISON ARISTOTELES COSTA GUIMARÃES, RG:
06864399-37 SSP BA FILIAÇÃO: JOSÉ BARRETO GUIMARÃES E MARIA
SALETE COSTA GUIMARÃES, DATA DE NASCIMENTO: 12/5/1978,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE PEDRO ALEXANDRE-BA, SOLTEIRO(A),
CARPINTEIRO, ENDEREÇO: RUA 08 Nº 09, BAIRRO: ALTOS DA GLORIA,
CIDADE: CUIABA-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO
ART. 361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JENISON ARISTOTELES
COSTA GUIMARÃES PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO
ART. ART. 129 §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA EVA CEILA
NUNES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 319590 Nr: 19184-47.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JADSON FERREIRA DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 130 de 187
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JADSON FERREIRA DA SILVA, CPF: 00082628106,
RG: 2044427-3 SSP MT FILIAÇÃO: SIDRONIO FERREIRA DA SILVA E
MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO:
21/2/1983, BRASILEIRO(A), NATURAL DE UNIÃO DOS PALMARES-AL,
CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA D Q. 18 CASA 19, BAIRRO: HÉLIO PONCE
DE
ARRUDA
FONE:3637-5244 E
92652699,
CIDADE:
VÁRZEA
GRANDE-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JADSON FERREIRA DA
SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §2º,
C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 E 42 DO
DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DO ART. 69, CONTRA A VÍTIMA
TELMA GONÇALVES DE PINHO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 73.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 341182 Nr: 948-76.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO FILIAÇÃO: JOÃO
ALVES CARDOSO BARBOSA E ANTONIA BARBOSA DA SILVA, DATA DE
NASCIMENTO: 19/6/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PETROLINA-PE,
CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 06, Nº 17, BAIRRO: RESID. SUCURI,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO
NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JUCELINO BARBOSA
CARDOSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129,
§ 9º, ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL,
BEM COMO, PELA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA NO ART. 65 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA OLGA CARVALHO NOLETO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM
FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 341182 Nr: 948-76.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO FILIAÇÃO: JOÃO
ALVES CARDOSO BARBOSA E ANTONIA BARBOSA DA SILVA, DATA DE
NASCIMENTO: 19/6/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PETROLINA-PE,
CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 06, Nº 17, BAIRRO: RESID. SUCURI,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO
NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JUCELINO BARBOSA
CARDOSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129,
§ 9º, ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL,
Disponibilizado - 8/8/2014
BEM COMO, PELA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA NO ART. 65 DA LEI DE
CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA OLGA CARVALHO NOLETO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM
FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 308477 Nr: 6968-54.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): AELSON RAMOS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): AELSON RAMOS, CPF: 363.111.201-78, RG:
0088712-9 SSP MT FILIAÇÃO: FILOMENA RODRIGUES RAMOS, DATA DE
NASCIMENTO:
15/4/1966,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
BELO
HORIZONTE-MG, DIVORCIADO(A), ELETRECISTA, ENDEREÇO: RUA 25,
QUADRA: 16 N. 132, BAIRRO: PEDRA NOVENTA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE AELSON RAMOS PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 158, "CAPUT", C.C
ART. 61, "E" E "H", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA FILOMENA
RODRIGUES RAMOS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 54.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 319215 Nr: 18750-58.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): P. C. DA S.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): PAULO CESAR DA SILVA, CPF: 329.183.051-20, RG:
456497-9 SSP MT FILIAÇÃO: LUCINDA QUINTINA DA SILVA, DATA DE
NASCIMENTO: 5/5/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT,
SOLTEIRO(A), AGENTE, ENDEREÇO: RUA E, QDRA 17, CASA 29, BAIRRO:
TRÊS LAGOAS, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PAULO CÉSAR DA SILVA
PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO
CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JENIFER PAOLA DO ROSARIO SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FL. 76.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 348771 Nr: 9675-24.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): CLAUDEMIR MORETTE DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): CLAUDEMIR MORETTE DA SILVA, CPF: 02850530190,
RG: 000.655.183 SSP MT FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA SILVA E
NADIR MORETTE DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 3/2/1982,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE ROLIM DE MOURA-RO, CASADO(A),
MOTOTAXISTA, ENDEREÇO: RUA 21, QD 02, LOTE 02, REF. EM FRENTE
AO BAR DO CICERO, BAIRRO: JARDIM FLORIANÓPOLIS, CIDADE:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO
NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE CLAUDEMIR MORETTE DA
SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C
ART. 230, §2º, AMBOS C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA ERICA DE PAULA OLIVEIRA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 43.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM
FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
114006 - 2010 \ 573. Nr: 932-98.2008.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSE LUIZ DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JOSE LUIZ DA SILVA, RG: 0070311-7 SSP MT
FILIAÇÃO: JOÃO ROSA DA SILVA E DURCELINA MARIA DA SILVA, DATA
DE NASCIMENTO: 8/10/1983, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
SOLTEIRO(A), ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA CELSO MENDES QUINTELA,
N° 42, BAIRRO: SANTA ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS TERMOS DO ART.
361, DO CPP, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOSÉ LUIS DA SILVA PELA
PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTS. 129, § 9.º E
148,§1º, INCISOS I E IV,§2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS
VÍTIMAS ANA RAQUEL DOURADO DA SILVA E SUA FILHA REBECA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO
O
REQUERIMENTO
MINISTERIAL.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
TERMOS DO ART. 361, DO CPP, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS
PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 320595 Nr: 20374-45.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOÃO TEODORO DE SOUZA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JOÃO TEODORO DE SOUZA, CPF: 54511402191, RG:
07882033 SSP MT FILIAÇÃO: JOSÉ LIRA DE SOUZA E MARIA BENEDITA
TEODORA, DATA DE NASCIMENTO: 19/1/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, CONVIVENTE, JARDINEIRO, ENDEREÇO:
RUA DAS FLORES, N° 276, QD. 11, BAIRRO: ALTOS DA BOA VISTA,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, POR EDITAL, COM FUNDAMENTO
NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15
(QUINZE).
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOÃO TEODORO DE
SOUZA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
"CAPUT" C.C. ART. 61, II, "F" TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A
VÍTIMA MARIA BENEDITA TEODORO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 63.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, POR EDITAL, COM
FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM
PRAZO DE 15 (QUINZE).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 327052 Nr: 6780-27.2012.811.0042
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
Disponibilizado - 8/8/2014
DO TRABALHO
REQUERENTE: J. C. DE O. M.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): J. C. DE S.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:REQUERIDO(A): JOCILENE CRISTINA DE SOUZA, CPF:
495.569.751-87, RG: 07350872 SSP MT FILIAÇÃO: MÁRIO BENEDITO DE
SOUZA E BEJANDIRA AMARO DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO:
14/2/1970, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A),
MANICURE, ENDEREÇO: RUA 31, N 38 , QDRA 24, BAIRRO: 1º DE MARÇO,
CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO
ARTIGO 231, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
PEDIDO DE ANTERCIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS"
OFERTADA POR JULIO CESAR DE OLIVERIA MOSENA EM FACE DE
JOCILENE CRISTINA DE SOUZA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO
ÀS FLS. 40, PROMOVA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA, NOS
TERMOS DO ARTIGO 231, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXPEÇA-SE
O NECESSÁRIO.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 307309 Nr: 6302-53.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER DE
CUIABÁ-MT
RÉU(S): ROBERTO PEREIRA BATISTA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ROBERTO PEREIRA BATISTA, CPF: 856.735.011-53,
RG: 1124349-0 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA PEREIRA BATISTA, DATA DE
NASCIMENTO: 3/6/1978, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT,
SOLTEIRO(A), AJUDANTE PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA:4-A, QUADRA:05,
CASA13,, BAIRRO: JARDIM VITORIA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ROBERTO PEREIRA
BATISTA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129,
§9º, C.C 147, C.C ART. 150, "CAPUT", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO
CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ELISA DIAS NUNES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 61.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 319988 Nr: 19726-65.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER DE
CUIABÁ-MT
RÉU(S): JESLEY CORREIA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JESLEY CORREIA, RG: 17536391 SSP MT FILIAÇÃO:
MARIA DA GLORIA CORREIA, DATA DE NASCIMENTO: 23/2/1989,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
CUIABÁ-MT,
SOLTEIRO(A),
DESEMPREGADO, ENDEREÇO: RUA 31, QUADRA C, Nº 167, BAIRRO: SÃO
JOÃO DEL REY, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JESLEY CORREIA PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA
JAQUELINE CORREIA ILHEO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 55.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLD
ES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 347525 Nr: 8242-82.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): WAGNER DA SILVA MIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): WAGNER DA SILVA MIRA, CPF: 021.394.911-30, RG:
1736412-4 SSP MT FILIAÇÃO: JOSE ALVES DE MIRA NETO E BENEDITA
DOMINGAS DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 7/5/1986, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), COBRADOR DE MICOR-ONIBUS,
ENDEREÇO: RUA BELA VISTA, 45 (FONES; 3631-4060 E 9259 9624),
BAIRRO: JARDIM UBIRAJARA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO
ART. 361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FACE DE WAGNER DA SILVA MIRA,
PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, º 9º, DO
CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA VERIDIANA RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 342144 Nr: 2019-16.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): GERSON DE SOUZA CARVALHO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S):
GERSON
DE
SOUZA
CARVALHO,
CPF:
010.346.092.62,
RG:
250.33.27-1 FILIAÇÃO:
FLORISVALDO
DE
CARVALHO E SANDRINHA PASSOS DE SOUZA CARVALHO, DATA DE
NASCIMENTO:
13/11/1991,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
ARIQUEMES-RO, SOLTEIRO(A), SERVENTE, ENDEREÇO: RODOVIA AR-1
KM1 - S/N.º MADEREIRA BARRA GRANDE - ZONA RURAL, CIDADE:
ARIPUANÃ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE GERSON DE SOUZA
CARVALHO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA SANDRINHA PASSOS
DE SOUZA CARVALHO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 62.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 341422 Nr: 1197-27.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DAVID MAGALHÃES FERREIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): DAVID MAGALHÃES FERREIRA FILIAÇÃO: JUVENAL
MAGALHÃES FERREIRA E ANA LUIZA MAGALÃES DE ALMEIDA, DATA
DE NASCIMENTO: 22/9/1994, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
SOLTEIRO(A), DESEMPREGADO, ENDEREÇO: RUA 19, QUADRA 11, CASA
17, BAIRRO: PEDRA 90 , 1ª ETAPA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
Disponibilizado - 8/8/2014
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DAVID MAGALHAES
FERREIRA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
C.C ART. 61, II, "E", E ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A
KAROLAINE VITORIA ALMEIDA ROCHA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 77.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 327797 Nr: 7695-76.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): FERNANDO NOVAIS LIMA DO CARMO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): FERNANDO NOVAIS LIMA DO CARMO, CPF:
00891442103, RG: 16171071 SSP MT FILIAÇÃO: FERNANDO CARMO DE
LIMA E MARIA NALVA NOVAIS LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 2/12/1985,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PROMOTOR DE
VENDAS, ENDEREÇO: RUA JOSE TORQUATO DA SILVA, QDA 14, N.26,
BAIRRO: NOVO PARAÍSO, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE FERNANDO NOVAIS LIMA
DO CARMO PELA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL
TIPIFICADA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/41, C/C ART. 147,
"CAPUT" (DUAS VEZES), C/C ART. 148, INCISO I, C/C ART. 61, II, "F", NA
FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA
ROSANGELA MARCILENE DE BRITO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 320571 Nr: 20350-17.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): Z. P. DE A.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ZOMI PINHO DE ANUNCIAÇÃO, RG: 13773898-4 SSP
MT FILIAÇÃO: ALCIDES CRISTIANO SILVA ANUNCIAÇÃO E MARIA AUREA
DE
PINHO
ANUNCIAÇÃO,
DATA
DE
NASCIMENTO:
14/7/1980,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, CONVIVENTE, ZELADOR,
ENDEREÇO: RUA ITRO CORRDEA DA COSTA, Nº 685, BAIRRO: SANTA
ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ZOMI PINHO DE
ANUNCIAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
217-A (VÁRIAS VEZES) C.C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E
LEI Nº 8072/90, CONTRA A VÍTIMA GABRIELA DA SILVA MARTINS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 81.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 338554 Nr: 19961-95.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOVANILDO AUGUSTO DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 133 de 187
INTIMANDO:RÉU(S):
JOVANILDO
AUGUSTO
DA
SILVA,
CPF:
689.287.501-72, RG: 10190368 SSP MT FILIAÇÃO: ADELINO DA SILVA E
EREMITA AUGUSTA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 31/8/1978,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, DIVORCIADO(A), VENDEDOR,
ENDEREÇO: RUA DES. ANTONIO QUEIROZ ARAUJO, Nº 48, BAIRRO:
AREÃO, TEL: 9254-8262/9212-2077, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOVANILDO AUGUSTO DA
SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147
(DUAS VEZES), C.C ART. 61, II, "F", ART. 150, EM CONCURSO MATERIAL
COM O ART. 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A RENATTA
RAYANNY GOMES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 92.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 320143 Nr: 19896-37.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): MARCUS FELIPE DE ARRUDA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): MARCUS FELIPE DE ARRUDA, RG: 15124738 SSP MT
FILIAÇÃO: ZENILDES FRANCISCA DE SIQUEIRA E MARCO AURELIO DE
ARRUDA, DATA DE NASCIMENTO: 12/11/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA F Nº 26 QD. 13, BAIRRO:
RES. COXIPÓ, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO
ART. 361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARCUS FELIPE DE
ARRUDA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO
DECRETO LEI 3.688/41, CONTRA A VÍTIMA FABIOLA CAMPOS ESTEVÃO
E PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, C.C
ART. 61, II, "F", CONTRA A VÍTIMA HELENA OLIVEIRA DA SILVA
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 63.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 320152 Nr: 19905-96.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA MELO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA MELO, CPF:
837.651.311-72, RG: 118803325 SSP MT FILIAÇÃO: NEUSA INÊS DA
SILVA E RAUL BARBOSA DE MELO, DATA DE NASCIMENTO: 8/3/1980,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), CABELEIREIRA,
ENDEREÇO: RUA 27, QUADRA 33, CASA 03 (F: 65-3625-5910 E
8436-9904), BAIRRO: COOPHAMIL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ALESSANDRA BARBOSA
DA SILVA MELO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA NEUZA INÊS DA SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FL. 69.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 337614 Nr: 18717-34.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
Disponibilizado - 8/8/2014
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): E. DE S. C.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ, RG: 163.75.122 SSP MT
FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA CRUZ E MARIA CONCEIÇÃO DE
SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 5/12/1985, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE POCONÉ-MT, CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: BECO DO
CANDIEIRO -BARRANCO ALTO -CASA 16, BAIRRO: CENTRO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ELIAS DE SOUZA CRUZ
PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, "CAPUT",
C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OACY
MARIA DE ARRUDA SANTOS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 56.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 328586 Nr: 8563-54.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ, RG: 163.75.122 SSP MT
FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA CRUZ E MARIA CONCEIÇÃO DE
SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 5/12/1985, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE POCONÉ-MT, CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: BECO DO
CANDIEIRO -BARRANCO ALTO -CASA 16, BAIRRO: CENTRO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ELIAS DE SOUZA CRUZ
PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, NA FORMA
DO ART. 14, II, E ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", NA FORMA DO
ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OACY MARIA DE
ARRUDA SANTOS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 86.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
125224 - 2010 \ 304. Nr: 12391-97.2008.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S):
JOSE
FRANCISCO
SOUZA
RIBEIRO,
CPF:
695.770.721-00, RG: 1195709-3 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO RIBEIRO E
MARIA MARTA SOUZA RIBEIRO, DATA DE NASCIMENTO: 18/1/1980,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PEDREIRO,
ENDEREÇO: RUA 20, QUADRA 79, CASA 18, BAIRRO: JARDIM
FLORIANÓPOLIS, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOSÉ FRANCISCO SOUZA
RIBEIRO, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS.
129, §9º C.C ART. 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A
VÍTIMA LUCI THEREZINHA NONATO DA SILVA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 134 de 187
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 124.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 331420 Nr: 11815-65.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): WILLIAN PEREIRA DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): WILLIAN PEREIRA DA SILVA, CPF: 01381943195, RG:
16226968 SSP MT FILIAÇÃO: ANTONIO ROSA DA SILVA E PERCILIA
PEREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 17/3/1988, BRASILEIRO(A),
NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, PROMOTOR DE VENDA,
ENDEREÇO: AV. BEIRA RIO N.º 1003, BAIRRO: DOM AQUINO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO, NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE WILLIAN PEREIRA DA
SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º,
C/C 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A
VÍTIMA CRISLAINE ARAÚJO DA SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.CONSIDERANDO QUE AS TENTATIVAS DE
LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO RESTARAM FRUSTRADAS, DEFIRO O
REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 75 E DETERMINO A CITAÇÃO POR
EDITAL DO ACUSADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS
DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ÀS PROVIDÊNCIAS.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 327806 Nr: 7704-38.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA, RG: 1489165-4
SSP MT FILIAÇÃO: JANUÁRIO DE OLIVEIRA E LUIZA MARTINS, DATA DE
NASCIMENTO: 16/4/1984, BRASILEIRO(A), NATURAL DE LADÁRIO-MS,
CASADO(A), AUTÔNOMO, ENDEREÇO: RUA 31, QUADRO 458, SÃO
JOÃO DEL REY, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE RIBAMAR MARTINS DE
OLIVEIRA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
C.C 61, "F", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA REGINA SOBRINHO
LEAL RODRIGUES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 344206 Nr: 4373-14.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): BRUNO DIAS DA ROSA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): BRUNO DIAS DA ROSA, RG: 20506490 SSP MT
FILIAÇÃO: JOAQUIM JOSÉ DE MAGALHÃES E ANA CREUZA DIAS DA
ROSA, DATA DE NASCIMENTO: 24/10/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), REPOSITOR, ENDEREÇO: RUA JOAQUIM
JOSÉ DE MAGALHÃES, 369, BAIRRO: BONSUCESSO, CIDADE: VÁRZEA
Disponibilizado - 8/8/2014
GRANDE-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE BRUNO DIAS DA ROSA
PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO
DECRETO LEI 3688/41, ART. 147, C.C ART. 61, II "F", NA FORMA DO ART.
69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA TAMIRYS DE
OLIVEIRA REGIS DOS SANTOS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 51.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 333888 Nr: 14497-90.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DERALDO FRANCISCO DE SALLES
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S):
DERALDO
FRANCISCO
DE
SALLES,
CPF:
34032916187, RG: 104919 SSP MS FILIAÇÃO: ALDEVINO FRANCISCO DE
SALLES E MAXIMIANA ALVES DOS SANTOS DE SALLES, DATA DE
NASCIMENTO: 9/3/1962, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ARARUNA DO
SUL-MS, CONVIVENTE, TOPÓGRAFO ENCARREGADO, ENDEREÇO: RUA
MANOEL RAMOS LIMA, QDRA 39, BLOCO 06, APT. 02, ED. ANTARES,
BAIRRO: COOPHAMIL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DERALDO FRANCISCO
SALLES PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
"CAPUT" C.C ART. 61, II, "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL C.C ART. 21 DO
DECRETO-LEI Nº 3688/41, NA FORMA DO ART. 69, CONTRA A VÍTIMA
IRACEMA APARECIDA DIAS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 71.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 323220 Nr: 2451-69.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS, CPF:
833.036.341-49, RG: 1103820-9 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO ROMERO
MORILHAS E LIDIA RIBEIRO DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 4/7/1977,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CAMPO GRANDE-MS, CONVIVENTE,
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ENDEREÇO: RUA COLOMBIA,27,
BAIRRO: SANTA ROSA II, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE CARLOS ALBERTO DA
SILVA MORILHAS, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 21(VIAS DE FATO – DUAS VEZES) DO DECRETO-LEI Nº 3688/61,
NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA
SANDRA REGINA DA SILVA MORILHAS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 81.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 329845 Nr: 9995-11.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 135 de 187
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JONY JEFFERSON DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JONY JEFFERSON DA SILVA FILIAÇÃO: DARLENE
FATIMA DA SILVA, BRASILEIRO(A), , LANTERNEIRO, ENDEREÇO: RUA I ,
QUADRA I LOTE 4, BAIRRO: JARDIM UMUARAMA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:DO EXAME DOS AUTOS, CONSTATA-SE A
OCORRÊNCIA, EM TESE, DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS,
OU SEJA: VIOLAÇÃO DO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À
VÍTIMA FERNANDA SAMPAIO DA SILVA E DO ARTIGO 140, "CAPUT",
TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JULIANA FELIZ
SAMPAIO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 52.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 317648 Nr: 16897-14.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): E. DA S. A.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE, CPF:
29354684149, RG: 8235732 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCICO DA SILVA
ALBUQUERQUE E ANA BERENICE DE ALBUQUERQUE, DATA DE
NASCIMENTO: 4/3/1964, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
CASADO(A), ENDEREÇO: RUA PADRE ROLIM - N.º 94, BAIRRO: JARDIM
INDEPENDÊNCIA (VERDÃO), CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE EDEMILSON DA SILVA
ALBUQUERQUE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
147 "CAPUT", C.C ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA
ELENIR MINAS DA CRUZ ALBUQUERQUE.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 87.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 128812 Nr: 16036-33.2008.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): TANIEL CLAY DE JESUS MADEIRA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): TANIEL CLAY DE JESUS MADEIRA, RG: 1.987.106-6
SSP MT FILIAÇÃO: DOMINGOS DE JESUS MADEIRA E ROSENI DE JESUS,
DATA DE NASCIMENTO: 8/2/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
CUIABÁ-MT, CASADO(A), AUXILIAR DE CONFEITEIRO, ENDEREÇO: RUA
TUIUIU, N.15, QD.65, JARDIM 1º DE MARÇO, BAIRRO: CPA IV, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE TANIEL CLAY DE JESUS
MADEIRA, PELAS PRÁTICAS, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS
ARTS. 213 C.C. ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A
VÍTIMA JARLEI DA SILVA CARVALHO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 238.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
Disponibilizado - 8/8/2014
PORTARIA:
Cod.Proc.: 344500 Nr: 4719-62.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): SALVADOR MATOZO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): SALVADOR MATOZO, CPF: 28677587187, RG:
183.94.167 SSP MT FILIAÇÃO: JULIANA DE SOUZA E SEVERINO
MATOZO, DATA DE NASCIMENTO: 5/2/1960, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE PONTA PORA-MS, CONVIVENTE, SERVIÇOS GERAIS, ENDEREÇO: RUA
SALGADO FILHO, N º 13, QD 08, BAIRRO: JARDIM UNIÃO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE SALVADOR MATOZO PELA
PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º, C/C ART.
61, INCISO II, ALÍNEA "H" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JULIETA
CLEONICE SOARES.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 44.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS S PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 318696 Nr: 18210-10.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G.
RÉU(S): J. DE C. S.
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JONNY DE CAMPOS SANTANA, RG: 1988762-0 SSP
MT FILIAÇÃO: JOÃO BATISTA SANTANA E CARLA EDMIGES CAMPOS
DIKERTS, DATA DE NASCIMENTO: 19/2/1990, BRASILEIRO(A), NATURAL
DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA PRINCIPAL Nº
74, BAIRRO: JD UBIRAJARA, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JONNY DE CAMPOS
SANTANA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART.
344C.C ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JUCIMARA
MARTINS SANTANA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 55-V.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 333329 Nr: 13917-60.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): KARINY MARIA ARAUJO GASPAR
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): KARINY MARIA ARAUJO GASPAR, RG: 228.531.20
SSP MT FILIAÇÃO: CLAUDIA CARDINAL ARAUJO DA SILVA E ELDER
LESSER JORDÃO GASPAR, DATA DE NASCIMENTO: 2/12/1991,
BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), ESTUDANTE,
ENDEREÇO: AV. AFONSO PENA, N º 1222, BLOCO A 5, APTº 104 RESIDENCIAL PORTO DO SOL, BAIRRO: DISPRAIADO, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE KARINY MARIA ARAUJO
GASPAR PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 136 de 187
"CAPUT", C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA
A VÍTIMA ROSALIA FERREIRA DO NASCIMENTO.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 61.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 333277 Nr: 13859-57.2012.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VERONICA FABIANA DE SOUZA SILVA
RÉU(S): VAGNER MARCOS DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): VAGNER MARCOS DA SILVA, CPF: 849.968.701.68,
RG: 101.825.19 SJ MT FILIAÇÃO: MARIA KLIMASCHENWK DA SILVA E
VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 19/6/1979,
BRASILEIRO(A),
NATURAL
DE
RONDONÓPOLIS-MT,
CASADO(A),
COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA 86, QD 15, CASA 17, SETOR I, BAIRRO:
CPA III, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE VERÔNICA FABIANA DE
SOUZA SILVA E VAGNER MARCOS DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE,
DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 136, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA
"F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E AINDA COM OBSERVÂNCIA DAS
DIRETRIZES DA LEI 11.340/06, CONTRA AS VÍTIMAS VINÍCIUS MATHEUS
DA SILVA E VIVIANE KAMILY DA SILVA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 71.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 319792 Nr: 19463-33.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): JANUÁRIO RUFINO DE CAMPOS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): JANUÁRIO RUFINO DE CAMPOS FILIAÇÃO: BENEDITA
SEBASTIANA DE CAMPOS E BENEDITO MARIO MACIEL DE CAMPOS,
BRASILEIRO(A), CASADO(A), SUCATEIRO, ENDEREÇO: RUA 64 QUADRA 03 - CASA 01 - N, BAIRRO: PEDRA NOVENTA, CIDADE:
CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JANUARIO RUFINO DE
CAMPOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21 DO
DECRETO LEI N. 3.688/41, C.C ART. 147, C.C ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO
PENAL, CONTRA A VÍTIMA SILVANA RONDON DE CAMPOS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 80.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 320139 Nr: 19892-97.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): ADÃO WILLIAN OLIVEIRA AMADOR
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): ADÃO WILLIAN OLIVEIRA AMADOR FILIAÇÃO: ,
BRASILEIRO(A), , LAVADOR DE CARROS, ENDEREÇO: RUA PRINCIPAL,
ENTRE O SETOR 02 E 04, BAIRRO: TIJUCAL, CIDADE: CUIABÁ-MT
Disponibilizado - 8/8/2014
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ADÃO WILLIAN OLIVEIRA
AMADOR PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147,
C.C ART. 61, II, "E", ART. 129,§9º E ART. 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL,
CONTRA A VÍTIMA KATIUSCIA CAMPOS DA COSTA.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 82.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
Cod.Proc.: 343045 Nr: 3066-25.2013.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA
EDITAL EXPEDIDO:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ - MT
JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
AUTOS N.º 3066-25.2013.811.0042
ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
PARTE RÉ: LUIZ CARLOS DA SILVA
CITANDO(A, S): RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA, RG: 1306921-7 SSP MT
FILIAÇÃO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FELIX, DATA DE
NASCIMENTO: 26/3/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA FORTALEZA, QD 68, N º 11, BAIRRO: DRº
FÁBIO LEITE, CIDADE: CUIABÁ-MT
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/3/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A
SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS
DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA,
QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS
OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR.
RESUMO DA INICIAL: DENÚNCIA EM DESFAVOR DE LUIZ CARLOS DA
SILVA, COMO INCURSO NO ART. 129, §9°, C/C ART. 147, C/C ART. 61,
INCISO II, ALÍNEA "F" TODOS DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A VÍTIMA
MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FÉLIZ E ART. 129, §9°, C/C 147, AMBOS
DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A VÍTIMA ANTÔNIO EUSTÁQUIO FÉLIX.
DESPACHO: VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS.
74.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
EU, , DIGITEI.
CUIABÁ - MT, 4 DE AGOSTO DE 2014.
MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ
Cod.Proc.: 312669 Nr: 11124-85.2011.811.0042
AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
COMUM->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS SANTANA
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107
EDITAL DE:CITAÇÃO
PRAZO:15
INTIMANDO:RÉU(S): DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS SANTANA, RG:
857.69.553 SSP MT FILIAÇÃO: ELZA MARIA DOS SANTOS SANTANA,
DATA DE NASCIMENTO: 10/9/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE
AMAMBAI-MS, CONVIVENTE, MOTORISTA, ENDEREÇO: AV. A, N° 1650,
DEMARQUI, BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL, CIDADE: CUIABÁ-MT
FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART.
361, DO CPP.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 137 de 187
RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DOUGLAS APARECIDO
DOS SANTOS SANTANA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES
TIPIFICADOS NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41, C/C 61, II, "F", AMBOS
DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE MARCIA LEMES
BARROS.
DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE
FLS. 62.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS
MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE.
NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR):
PORTARIA:
oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Deverá
constar no mandado a possibilidade de nomeação de defensor dativo, nos
termos do art. 159, do ECA.
Eu, Osvaldina Gomes do Carmo Rosa, Agente da Infância, digitei. Cuiabá MT, 7 de agosto de 2014.
Valcides Ferreira de Assis
Gestor Judiciário.
Varas Especializadas da Infância e Juventude
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 436-69.2009.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Alaíde Alves Martins
INTIMANDO(A, S): : Alaíde Alves Martins
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/03/2009
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 162, e
com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se a requerida por edital na
forma do artigo 652 do CPC, para que pague o valor executado em 3(três)
dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos
bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que
poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor
remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção
monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se
o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da
decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e
por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se
houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério
Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As
providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a),
digitei.
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º Cod.Proc.: 88189 Nr: 538-18.2014.811.0063
ESPÉCIE: AÇÃO: GUARDA ->PROCESSO DE CONHECIMENTO->SEÇÃO
CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO (MAIS AUTORES)
PARTE RÉ: JUCELIA DE SOUZA
CITANDO(A): JUCELIA DE SOUZA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/02/2014
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA
INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através
da 19ª Promotoria da Justiça, vem através do presente instrumento e ao
final requerer a AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR, em relação as
crianças P. H. de S. N., E. P. N., e P. L. de S. N. em desfavor da genitora
Srª JUCELIA DE SOUZA. DESPACHO: " CITE-SE a genitora, via edital, com
prazo de 20 (vinte) dias (artigo 232, § 2º do cpc), para que no prazo de 10
(dez) dias ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem
produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
Deverá constar no mandado a possibilidade de nomeação de defensor
dativo, nos termos do art. 159, do ECA.
Eu, Osvaldina Gomes do Carmo Rosa, Agente da Infância, digitei. Cuiabá MT, 7 de agosto de 2014.
Valcides Ferreira de Assis
Gestor Judiciário.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
AUTOS N.º Cod.Proc.: 86939 Nr:3307-33.2013.811.0063
ESPÉCIE:
AÇÃO:
MEDIDA
DE
PROTEÇÃO
À
CRIANÇA
E
ADOLESCENTE->PROCESSO
DE
CONHECIMENTO->SEÇÃ O
CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO (MAIS 01 AUTOR)
PARTE RÉ: ELIANE DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA
CITANDO(A): ELIANE DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 08/10/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentar resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros
os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA
INICIAL: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através
da 19ª Promotoria de Justiça, vem à presença de Vossa Excelência propor
a presente AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE GUARDA C/C PEDIDO
LIMINAR e ACOMPANHAMENTO, em desfavor da genitora a Sra. ELIANE
DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA, em favor das crianças B. T. M., e D.
T. M.. DESPACHO: " CITE-SE a genitora, via edital, com prazo de 20 (vinte)
dias (artigo 232, § 2º do cpc), para que no prazo de 10 (dez) dias
ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e
Disponibilizado - 8/8/2014
Juizado da Infância e Juventude
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 1883-24.2011.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Rosilene da Silva Santos Alves
INTIMANDO(A, S): : Rosilene da Silva Santos Alves
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/08/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Defiro o pedido do Ministério Público de
fls.38, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por
edital na forma do artigo 652 do CPC, para que pague o valor executado
em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos
bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a
devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor
principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos
de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do
CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se
(artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou
mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses
do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o
prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo,
proceda-se a atualização do valor devido, e, após, venham-me conclusos
para realização de penhora on line. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda,
Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 138 de 187
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 10 (DEZ) DIAS
AUTOS N.º 1300-73.2010.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Miraldo Nascimento
INTIMANDO(A, S): : Miraldo Nascimento
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 14/06/2010
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – A sentença de fls. 26/28, mantida pelo
Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo v. acórdão de
fls.93/96. II – Assim, dê-se vistas a Defensoria Pública para que tome
ciência, e, requeira o que entender devido. III – Após, intime-se o requerido
para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de ser
acrescido ao valor da condenação a multa de 10% prevista no artigo
475-J do CPC. IV – Decorrido o prazo e, não havendo pagamento do valor
da condenação, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência,
e, requeira o que entender devido. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda,
Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 2194-15.2011.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Luzia Guatel dos Santos
INTIMANDO(A, S): : Luzia Guatel dos Santos
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Nesta data foi realizada consulta sendo
encontrado o endereço da requerida, assim, expeça-se mandado de
intimação para ser cumprido no endereço localizado junto ao site do TRE. II
– Restando infrutífera a intimação da requerida no endereço localizado,
defiro o pedido Ministerial de fls. 61, e com fulcro no artigo 23, § 1º do
CPC, intime-se o requerido por edital na forma do artigo 652 do CPC, para
que pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se ao devedor, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). III – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). IV - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. V - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. VI – As providências.. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 3982-93.2013.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Wesley Luciano Brito da Silva
INTIMANDO(A, S): : Wesley Luciano Brito da Silva
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/12/2013
Disponibilizado - 8/8/2014
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 20, e com
fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls.15/16, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 1618-27.2008.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Fernando da Silva Cruz
INTIMANDO(A, S): : Fernando da Silva Cruz
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/06/2008
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls.
56, para evitarmos futura alegação de nulidade processual, e com fulcro
no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome
ciência da sentença de fls.30/32, bem como na forma do artigo 652 do
CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 1172-82.2012.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Marcos Vinicius Brandão Albernaz Filho
INTIMANDO(A, S): : Marcos Vinicius Brandão Albernaz Filho
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/04/2012
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls.
28, para evitarmos futura alegação de nulidade processual, e com fulcro
no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome
ciência da sentença de fls. 13/17, bem como na forma do artigo 652 do
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, venham-me conclusos para as deliberações
devidas. V – As providências.. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a)
Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 555-88.2013.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Vitor Arcângelo Rodrigues
INTIMANDO(A, S): : Vitor Arcângelo Rodrigues
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/02/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 23, e com
fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls.15/16, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências.. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 532-84.2009.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Rolfe Inácio Salomão
INTIMANDO(A, S): : Rolfe Inácio Salomão
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/03/2009
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – O requerido foi citado por edital para tomar
conhecimento da ação, sendo lhe nomeada a Defensoria Pública que
apresentou defesa. O processo foi sentenciado, e o requerido foi
condenado ao pagamento de multa no importe de 3(três) salários mínimos
(fls. 38/40). II – Os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública
que tomou ciência da sentença, e, não recorreu. Assim, determino que: a)
Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de
fls.38/40, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor
executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados
tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução.
Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução
Disponibilizado - 8/8/2014
(valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes,
acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo
745-A do CPC). III – Afixe-se o edital no local de costume, e, após
certifique-se (artigo 232, II, CPC). IV - Deixo de nomear curador especial
para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma
das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. V Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso
negativo, venham-me conclusos para análise do pedido de fls.42/43. V –
As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a),
digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 1572-33.2011.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Ademilson de Souza
INTIMANDO(A, S): : Ademilson de Souza
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/07/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de
fls.33, determino que: a) Intime-se o requerido por edital para que tome
ciência da sentença de fls.29/31, bem como na forma do artigo 652 do
CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 556-73.2013.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Marcos Paulo Silva Gomes
INTIMANDO(A, S): : Marcos Paulo Silva Gomes
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/07/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de
fls.31, determino que: a) Intime-se o requerido por edital para que tome
ciência da sentença de fls.13/14, bem como na forma do artigo 652 do
CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 140 de 187
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
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Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 2895-05.2013.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Julio Cesar dos Santos Silva
INTIMANDO(A, S): Julio Cesar dos Santos Silva
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/09/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "a) Intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls.15/17, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 2516-35.2011.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Edson Suzano da Silva
INTIMANDO(A, S): Edson Suzano da Silva
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/11/2011
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls. 16/19, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências.. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 695-64.2009.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Disponibilizado - 8/8/2014
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Necemur do Espírito Santo
INTIMANDO(A, S): Necemur do Espírito Santo
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/04/2009
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls.26/27, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
PRAZO: 03 (Três) DIAS
AUTOS N.º 2207-43.2013.811.0063
ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à
Criança
ou
Adolescente->Processo
de
Conhecimento->Seçã o
Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PARTE REQUERENTE:
PARTE REQUERIDA: Melquisedque dos Santos Silva
INTIMANDO(A, S): Melquisedque dos Santos Silva
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/07/2013
VALOR DA CAUSA: R$ 0,00
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar
incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a
seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que
tome ciência da sentença de fls. 14/16, bem como na forma do artigo 652
do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem
imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o
juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo
30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até
6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao
mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e,
após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador
especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar
nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito
disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da
divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome
ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia
Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei.
Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014.
Ednil Alencastro de Sá
Gestora Administrativa
Comarca de Rondonópolis
Diretoria do Fórum
Portaria
P O R T A R I A Nº 177/2014
A Doutora Milene Aparecida Pereira Beltramini-MMª. Juíza de Direito
Diretora do Foro da Comarca de Rondonópolis-Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO os termos do ofício 2088/2014 pela Excelentíssima
Doutora Maria das Graças Gomes da Costa, Juíza da 6ª Vara Civil.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
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RESOLVE:
Art. 1º- Revogar a partir de 05.08.2014 o artigo 1º da Portaria 139/2010
de 08.06.2010 em que designou a Servidora Letícia da Silva de Araújo
Garcia, matrícula nº. 21471, para exercer a função de Gestora Judiciário FC, na 6ª Vara Cível.
Art. 2º - Designar o Servidor Marco Aurélio Frota Cervelli, matrícula
nº. 21.129, para exercer a função de Gestor Judiciário na 6ª Vara
Cível da Excelentíssima Doutora Maria das Graças Gomes da Costa, a
partir da datada publicação.
P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Rondonópolis, 06 de agosto de 2014.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI
Juíza de Direito Diretora do Foro
Varas Cíveis
4ª Vara Cível
Edital
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
AUTOS N.º 6420-44.2014.811.0003 código: 747427
ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PARTE AUTORA: LOURIVAR ZANCHETA e IZABEL TOLINI ZANCHETA
PARTE RÉ: ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HAMZE e JUPIA OLIVEIRA
MESTRE e JUPIA OLIVEIRA MESTRE
CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E
EVENTUAIS INTERESSADOS.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/6/2014
VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e
eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da
presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado,
consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital,
apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados
como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça
vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Os requerentes estam no imóvel abaixo descrito a
aproximadamente 30 (trinta) anos, possuindo a posse mansa, pacífica e
ininterrupta do imóvel. Requer seja decretado o seu domínio sobre o imóvel
usucapiendo, com conseqüente mandado para o C.R.I. desta Comarca
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: dois lotes para construção sob
nº 14 e 15 da quadra 02 do loteamento denominado Vila Rosaly, nesta
comarca com limites e confrontações constantes na matrícula nº 203 do
CRI local.
DESPACHO: Vistos e examinados. Defiro o pedido de assistência
judiciária
gratuita,
haja
vista
estarem
presentes
os
requisitos
legais.Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, as
pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os
confinantes, e por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, interessados
ausentes, incertos e desconhecidos.Cientifique-se para que manifestem
eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município,
encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a
instruem.Nomeio
Curador
aos
interessados
ausentes,
incertos
e
desconhecidos, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na
pessoa do Defensor constituído, que servirá sob o compromisso de seu
grau.Ademais, visando instruir os ofícios que serão expedidos à União,
Estado e Município, intime-se o autor para juntar aos autos cópias, em 3
(três) vias, do memorial descritivo do imóvel, sua planta baixa, bem como a
Disponibilizado - 8/8/2014
respectiva matrícula atualizada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Eu, Simone Menezes Veiga - técnica judiciária, digitei.
Rondonópolis - MT , 6 de agosto de 2014 .
Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento
Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT
JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PRAZO: 30 (trinta) DIAS
AUTOS N.º 10700-34.2009.811.0003 código: 428598
ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO
PARTE AUTORA: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS
PARTE RÉ: ESPÓLIO DE BELARMINO PEREIRA DA ROCHA
CONFINATES: MARIA DE LOURDE DE SOUZA e MÁRIO CEZAR
DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/10/2009
VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00
FINALIDADE: CITAÇÃO dos confinantes, atualmente em lugar incerto e
não sabido, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de
usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta
da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta,
querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: A autora, detêm a posse mansa, pacífica e
ininterrupta do imóvel descrito, há mais de vinte anos, requer seja
declarada por sentença a propriedade do bem e consequente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Lote de terreno com edificação,
localizado na Rua Dom Pedro II, lote 04, quadra 12-A, Jardim Mato Grosso,
com limites e confrontações constantes na matrícula nº 46.807 do C.R.I.
local
DESPACHO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Citem-se, pessoalmente,
com prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujo nome estiver
transcrito o imóvel, bem como os confinantes, e por edital, com prazo de
30 (trinta) dias, interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Cientifique-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o
Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos
documentos que a instruem. Nomeio Curador aos interessados ausentes,
incertos e desconhecidos, o ilustre membro da Defensoria Pública que
oficia perante este Juízo, que servirá sob o compromisso de seu grau.
Intimem-se . Eu, Simone Menezes Veiga - técnica judiciária , digitei.
Rondonópolis - MT , 6 de agosto de 2014 .
Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento
Juiz de Direito
Varas Criminais
2ª Vara Criminal
Expediente
315885 - 2008 \ 196. Nr: 850-98.2008.811.0064
AÇÃO: CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL->PROCESSO
ESPECIAL
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL->PROCESSO
ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 DIAS
AUTOS Nº 850-98.2008.811.0064
ESPÉCIE: CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL->PROCESSO
ESPECIAL
DO
CÓDIGO
DE
PROCESSO
PENAL->PROCESSO
ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL
AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
RÉU(S): VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS
INTIMANDO: VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS, CPF:
025.207.011-96, RG: 1973675-4 SSP MT FILIAÇÃO: IZAIAS GINO DOS
SANTOS E ELZA JOSEFINA DORNELAS DOS SANTOS, DATA DE
NASCIMENTO: 27/1/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT,
SOLTEIRO(A), VENDEDORA AUTONOMA, EM LUGAR INCERTO E NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 142 de 187
SABIDO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA RÉ ACIMA MENCIONADA DA R. SENTENÇA
QUE SEGUE TRANSCRITA:
VISTOS, ETC. DA ANÁLISE DO PROCESSO, VERIFICO QUE A RÉ FOI
DEVIDAMENTE CITADA CONFORME DEMONSTRA CERTIDÃO DE FL. 61 E
APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO (F. 64), CONTUDO NÃO FOI
INTIMADA PARA COMPARECER À PRESENTE AUDIÊNCIA PORQUE NÃO
FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO (F. 76/77 ),
E DO TERMO DE SEU INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL (F. 17), NEM
MESMO COMUNICOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO, MOTIVO
PELO QUAL DECRETO A SUA REVELIA NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO
CPP.
DIANTE DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, DECLARO ENCERRADA A
INSTRUÇÃO.
APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES, PASSO A
PROFERIR SENTENÇA:
5. NOS MEMORIAIS ORAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULOU PELA
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
6. A DEFESA PUGNOU PRELIMINARMENTE PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA E NO MÉRITO, PELA ATIPICIDADE DA
CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA.
II – PREJUDICIAL DO MÉRITO
7. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA NESTA
OCASIÃO, ENTENDO NÃO SER CABÍVEL AO CASO, EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 438 DO STJ, ASSIM REDIGIDA: "É INADMISSÍVEL
A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA
COM
FUNDAMENTO
EM
PENA
HIPOTÉTICA,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DE PROCESSO PENAL",
MOTIVO PELO QUAL AFASTO A PREJUDICIAL DO MÉRITO ARGUIDA PELA
DEFESA DO RÉU.
I. RELATÓRIO
III – NO MÉRITO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO AJUIZOU AÇÃO PENAL EM
FACE DE VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS, QUALIFICADA
NOS AUTOS, IMPUTANDO-LHE AS SANÇÕES DO ART. 184, § 2º, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL, PELA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS
NARRADOS NOS SEGUINTES TERMOS:
"CONSTA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE NA DATA DE 03 DE
JANEIRO DE 2008, POR VOLTA DAS 09H47MIN., NO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL, "BOX N.º 11", LOCALIZADO NA RUA 15 DE NOVEMBRO,
CENTRO NO LOCAL DENOMINADO "CAIS", NESTA CIDADE, A
DENUNCIADA FOI DETIDA POR EXPOR A VENDA E VENDER CÓPIA DE
FONOGRAMAS, CONSISTENTES EM 2457 (DOIS MIL QUATROCENTOS E
CINQÜENTA E SETE) DVD’S E 440 (QUATROCENTOS E QUARENTA) CD’S,
REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ARTISA INTÉRPRETE
E/OU PRODUTOR, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS
DIREITOS OU DE SEUS REPRESENTANTES.
EXSURGE DO CADERNO INFORMATIVO QUE NA DATA E HORÁRIO SUSO
ALUDIDOS, A FORÇA POLICIAL DILIGENCIAVA PELO LOCAL PALCO DOS
FATOS COM O FIM DE LOCALIZAR POSSÍVEIS CD’S E DVD’S
FALSIFICADOS, QUANDO, AO CHEGAREM NO "BOX N.º 11", ALI
ESTABELECIDO, DESCORTINARAM AS CÓPIAS FONOGRAMAS EM
APREÇO, EXPOSTAS À VENDA.
CONSOANTE SE APREENDE DO CADERNO INFORMATIVO, OS
MILICIANOS, VERIFICANDO QUE OS CD’S E DVD’S EM APREÇO
APARENTAVAM SER FALSIFICADOS, OS APREENDERAM, BEM COMO,
DIANTE DO CONSTATADO, DERAM VOZ DE PRISÃO A DENUNCIADA POR
COMERCIALIZÁ-LOS.
RESSAI DO APURADO QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO A DENUNCIADA
CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, SENDO QUE PARA TANTO
AFIRMOU QUE UTILIZAVA O ESPAÇO FÍSICO DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL DE SUA GENITORA PARA COMERCIALIZAR AS CÓPIAS DE
MÍDIAS EM QUESTÃO. ADEMAIS, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A
DENUNCIADA SABIA DA ILEGALIDADE DO ATO, ASSIM COMO QUE OS
CD’S E DVD’S SE TRATAVAM DE CONTRAFAÇÃO.
DEPREENDE-SE DO INVESTIGADO QUE, OS CD’S E DVD’S FORAM
APREENDIDOS (FL. 16) E ENVIADOS À POLITEC PARA A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA, QUE CONCLUIU SEREM OS OBJETOS APRESENTADOS PARA
EXAME CÓPIAS DO ORIGINAL (LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 31/35) [...]".
(SIC)
2. DENÚNCIA RECEBIDA EM 14.5.2009 (FLS. 56); CITAÇÃO OCORRIDA EM
26.6.2009 (FLS. 60/61), E RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA ÀS
FLS. 64.
3. NESTA DATA FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, OCASIÃO EM QUE FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELAS PARTES E, POSTERIORMENTE INTERROGOU-SE A
ACUSADA, CUJOS DEPOIMENTOS FORAM GRAVADOS EM MÍDIA DIGITAL
ANEXADA AOS AUTOS.
4. DIANTE DA AUSÊNCIA DA RÉ QUE, APESAR DE REGULARMENTE
CITADA NÃO INFORMOU NOS AUTOS A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO,
FOI DECRETADA A SUA REVELIA.
Disponibilizado - 8/8/2014
8. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL QUE IMPUTA À ACUSADA AS SANÇÕES
DO ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL, CUJA CONDUTA TÍPICA ESTÁ
DELIMITADA NOS SEGUINTES TERMOS:
ART. 184 – VIOLAR DIREITOS DE AUTOR E OS QUE LHE SÃO CONEXOS:
PENA – DETENÇÃO, DE 03 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO, OU MULTA.
§ 1º SE A VIOLAÇÃO CONSISTIR EM REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL,
COM INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO, POR QUALQUER MEIO OU
PROCESSO, DE OBRA INTELECTUAL, INTERPRETAÇÃO, EXECUÇÃO OU
FONOGRAMA, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, DO ARTISTA
INTÉRPRETE OU EXECUTANTE, DO PRODUTOR, CONFORME O CASO, OU
DE QUEM OS REPRESENTE:
PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA.
§ 2º NA MESMA PENA DO § 1º INCORRE QUEM, COM O INTUITO DE
LUCRO DIRETO OU INDIRETO, DISTRIBUI, VENDE, EXPÕE À VENDA,
ALUGA, INTRODUZ NO PAÍS, ADQUIRE, OCULTA, TEM EM DEPÓSITO,
ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA
REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR, DO DIREITO DE
ARTISTA INTÉRPRETE OU EXECUTANTE OU DO DIREITO DO PRODUTOR
DE FONOGRAMA, OU, AINDA, ALUGA ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA
INTELECTUAL OU FONOGRAMA, SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS
TITULARES DOS DIREITOS OU DE QUEM OS REPRESENTE.
[...]. GRIFOS NOSSO
1 – DA MATERIALIDADE
9. A MATERIALIDADE DO DELITO ESTÁ DEMONSTRADA POR MEIO DO
AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 26 E LAUDO PERICIAL DE FLS. 41/45.
II.
2 – DA AUTORIA
10. A AUTORIA DELITIVA É INCONTROVERSA NOS AUTOS, POIS
SEGUNDO INFORMADO PELOS POLICIAIS OUVIDOS EM AMBAS AS
FASES (INQUISITORIAL E JUDICIAL), NA OCASIÃO DAS DILIGÊNCIAS
REALIZADAS, FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DA ACUSADA OS
OBJETOS FALSIFICADOS E APREENDIDOS NOS AUTOS.
11. ADEMAIS, SEGUNDO CONSTA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 41/45,
OS DVD’S E CD’S APREENDIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA
ACUSADA SÃO FALSIFICADOS.
12. NESSE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA:
TJDFT – PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS
AUTOS. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO
DIREITO. ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A QUESTÃO
DA "PIRATARIA" NÃO SE RESTRINGE AO ARGUMENTO CLASSISTA. O
CRIME EM EXAME PRODUZ PREJUÍZOS EXTENSOS, QUE ALCANÇAM O
ESTADO, FOMENTAM O AUMENTO DA CRIMINALIDADE, DESEQUILIBRAM
A MACRO E A MICROECONOMIA, ALÉM DE ATINGIREM AS PRÓPRIAS
PESSOAS QUE ADQUIREM MATERIAL AUDIOVISUAL E FONOGRÁFICO
FALSIFICADO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE POR
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 143 de 187
ADEQUAÇÃO SOCIAL QUANDO A CONDUTA DO AGENTE ATENTA, DE
FORMA RELEVANTE, CONTRA BENS JURÍDICOS IMPORTANTES, ELEITOS
PELO LEGISLADOR COMO MERECEDORES DA PROTEÇÃO PENAL, E QUE,
POR ISSO, NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA PELA EXISTÊNCIA DO
COMPORTAMENTO REITERADO DE UMA PARTE DA POPULAÇÃO, O
QUAL DEVERIA SER DURAMENTE COMBATIDO. 3. A FALTA DE
AUTORIZAÇÃO É PROVA NEGATIVA, TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL DE
SER PRODUZIDA, RAZÃO PELA QUAL INVERTE O ÔNUS DA PROVA.
UMA
VEZ
FLAGRADO
O
RÉU
NA
POSSE
DE
MATERIAL
COMPROVADAMENTE CONTRAFEITO POR MEIO DE PERÍCIA OFICIAL,
CABERIA A ELE DEMONSTRAR QUE TINHA A COMPETENTE
AUTORIZAÇÃO PARA EXPOR OS PRODUTOS À VENDA, NOS TERMOS
DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. RECURSO A QUE SE
NEGA
PROVIMENTO.
(ACÓRDÃO
N.761803,
20120510119064APR,
RELATOR: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, REVISOR: CESAR LABOISSIERE
LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, DATA DE JULGAMENTO: 13/02/2014,
PUBLICADO NO DJE: 21/02/2014. PÁG.: 414). GRIFOS NOSSO
13. DESTA FORMA, SE OS OBJETOS CONTRAFEITOS FORAM
APREENDIDOS NA POSSE DA ACUSADA E SE PERÍCIA OFICIAL CONCLUI
TRATAR-SE DE OBJETOS FALSIFICADOS, HÁ QUE SE PROCEDER À
CONDENAÇÃO.
14. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA, ENTENDO NÃO SER CABÍVEL AO CASO, EM RAZÃO DO
DISPOSTO NA SÚMULA 502 STJ, IN VERBIS: "PRESENTES A
MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO
CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À
VENDA CDS E DVDS PIRATAS".
III – DISPOSITIVO
15. POR TODO O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A
DENÚNCIA E CONDENO VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS
COMO INCURSA NAS SANÇÕES PREVISTAS O ART. 184, § 2º DO
CÓDIGO PENAL.
C) CONDUTA SOCIAL: A CONDUTA SOCIAL DEVE SER VALORADA SOB
O ENFOQUE DA ATUAÇÃO DO ACUSADO "NOS DIVERSOS PAPÉIS
DESEMPENHADOS JUNTO À COMUNIDADE, TAIS COMO SUAS
ATIVIDADES RELATIVAS AO TRABALHO E À VIDA FAMILIAR, DENTRE
OUTROS, NÃO SE CONFUNDINDO COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS,
MAS COMO VERDADEIROS ANTECEDENTES SOCIAIS DO CONDENADO."
(STJ, HC 107795/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, REL. P/ ACÓRDÃO
MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG),
SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2008, DJE 02/03/2009). NO CASO
DOS AUTOS, INEXISTEM ELEMENTOS A SEREM VALORADOS
NEGATIVAMENTE.
D) PERSONALIDADE DO AGENTE: A PERSONALIDADE DEVE SER
AVALIADA SOB O PRISMA DAS "QUALIDADES MORAIS DO AGENTE, A
SUA BOA OU A MÁ ÍNDOLE, O SENTIDO MORAL DO CRIMINOSO, BEM
COMO SUA AGRESSIVIDADE E O ANTAGONISMO EM RELAÇÃO À
ORDEM SOCIAL E SEU TEMPERAMENTO, TAMBÉM NÃO DEVENDO SER
DESPREZADAS AS OPORTUNIDADES QUE TEVE AO LONGO DE SUA
VIDA E CONSIDERADAS EM SEU FAVOR UMA VIDA MISERÁVEL,
REDUZIDA INSTRUÇÃO E DEFICIÊNCIAS PESSOAIS QUE TENHAM
IMPEDIDO
O
DESENVOLVIMENTO
HARMONIOSO
DA
SUA
PERSONALIDADE." (STJ, HC 107795/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES,
REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2008, DJE
02/03/2009). NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO PENAL NÃO REÚNE
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITAM VALORAÇÃO DOS
ASPECTOS RELACIONADOS À PERSONALIDADE DO ACUSADO,
NOTADAMENTE
QUANTO
A
TRAÇOS
DE
AGRESSIVIDADE,
INSENSIBILIDADE,
MALDADE,
AMBIÇÃO,
DESONESTIDADE
OU
PERVERSIDADE PRESENTES POR OCASIÃO DO DELITO. A PROPÓSITO,
"NÃO HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DA
PERSONALIDADE
DO
AGENTE,
MOSTRA-SE
INCORRETA
SUA
VALORAÇÃO NEGATIVA A FIM DE SUPEDANEAR O AUMENTO DA
PENA-BASE." (STJ, HC 136685/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/09/2009, DJE 07/12/2009). NESSE
ASPECTO, NÃO EXISTEM ELEMENTOS A SEREM VALORADOS.
III.1 – DOSIMETRIA DA PENA
16. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL E,
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE
COMPOSIÇÃO DA PENA, PASSO A INDIVIDUALIZÁ-LA NOS SEGUINTES
TERMOS.
17. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL:
A) CULPABILIDADE: ACERCA DA CULPABILIDADE, DE SE PONDERAR QUE
"O FATO DE O RÉU TER CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO
DE SUA CONDUTA, DE TER AGIDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE
PARA A PRÁTICA DO DELITO, NÃO CONSTITUEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA
PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE COMO CULPABILIDADE."
(STJ, HC 135.068/MG, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
JULGADO EM 06/12/2011, DJE 19/12/2011). ADEMAIS, "A POTENCIAL
CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DA CONDUTA E A INEXIGILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA SÃO PRESSUPOSTOS DA CULPABILIDADE,
ELEMENTAR DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, NÃO PERTENCENDO
AO
ROL
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS,
PORQUANTO
A
CULPABILIDADE
NELE
REFERENCIADA
DIZ
RESPEITO
À
REPROVABILIDADE SOCIAL." (STJ, HC 162967/RS, REL. MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/05/2010,
DJE 21/06/2010). JUSTAMENTE POR ISSO, A "CULPABILIDADE,
ENTENDIDA
COMO
CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL,
REFERE-SE
À
REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, NÃO AO CONCEITO DA
ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME." (STJ, HC 178660/GO, REL. MINISTRO
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/02/2011, DJE
21/02/2011). NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ NADA A SER VALORADO
NEGATIVAMENTE.
B)
ANTECEDENTES:
INEXISTEM
INFORMAÇÕES
ACERCA
DE
CONDENAÇÃO ANTERIOR, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE VALORAR
NEGATIVAMENTE NESTE PONTO.
Disponibilizado - 8/8/2014
E) MOTIVOS DO CRIME: ACERCA DA MOTIVAÇÃO DETERMINANTE DA
CONDUTA, ASSENTOU-SE QUE "OS MOTIVOS DO CRIME QUANDO
INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO NÃO AUTORIZAM A
EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA,
PORQUANTO JÁ CONSIDERADOS PELO LEGISLADOR QUANDO DA
FIXAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO." (STJ, HC
183.684/ES, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
JULGADO EM 03/11/2011, DJE 28/11/2011). NESSE CENÁRIO, HÁ QUE
RECONHECER QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME É ELEMENTAR DO TIPO.
F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME PRENDE-SE A ANÁLISE DO "MODUS OPERANDI" EMPREGADO
EM SEU COMETIMENTO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS
CIRCUNDANTES
DA
CONDUTA
CRIMINOSA
QUE
NOTORIAMENTE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE (STJ, HC
194.318/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM
18/08/2011, DJE 01/09/2011). SOB ESTE ENFOQUE, INEXISTEM
CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM VALORADAS NEGATIVAMENTE.
G) CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: RESSALVADO O RESULTADO
NATURALÍSTICO DA CONDUTA, AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME EXIGEM
ANÁLISE DA GRAVIDADE DA LESÃO PARA AS VÍTIMAS E PARA A
SOCIEDADE. NO CASO DOS AUTOS, AS CONSEQÜÊNCIAS FORAM
NORMAIS A ESPÉCIE.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: DIFICILMENTE A VÍTIMA CONTRIBUI
PARA A CONDUTA DELITIVA E, CASO ISSO OCORRA, SUA CONDUTA
DEVERÁ SER PONDERADA PARA AMENIZAR A REPRIMENDA DO
AGENTE. A PROPÓSITO, "A SIMPLES REFERÊNCIA À CONDUTA DA
VÍTIMA NÃO TER INFLUENCIADO NO DELITO NÃO BASTA PARA
MAJORAR A REPRIMENDA". (STJ, RESP 1266758/PE, REL. MINISTRA
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 06/12/2011, DJE
19/12/2011).
NESTE
PARTICULAR,
NÃO
VERIFICO
NENHUMA
CIRCUNSTÂNCIA A SER VALORADA NEGATIVAMENTE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 144 de 187
18. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE: CONSIDERANDO QUE
NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FOI VALORADA NEGATIVAMENTE,
FIXO A PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 02 ANOS DE
RECLUSÃO.
31. DEIXO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS POR NÃO HAVER NOS AUTOS NENHUM
ELEMENTO QUE POSSA CONCLUIR PELA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA
FAVORÁVEL.
19. NA SEGUNDA FASE, INEXISTEM ATENUANTES E AGRAVANTES A
SEREM CONSIDERADAS.
20. NA TERCEIRA FASE, NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE NENHUMA
CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA APLICÁVEL AO CASO.
32. TRANSITADA
DETERMINO:
21. OUTROSSIM, SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART.
59 DO CÓDIGO PENAL ACIMA EXPLICITADAS E, CONSIDERANDO AS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS ACERCA DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DO RÉU, APLICO A PENA DE MULTA EM 24 DIAS-MULTA,
NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO
VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS.
B) COMUNIQUE-SE AO TRE/MT, PARA FINS DO ART. 15, III DA CR/88;
III.2 – PENA DEFINITIVA
E)
EXPEÇA(M)-SE
GUIA
DE
RECOLHIMENTO
ENCAMINHANDO-SE AO JUÍZO CORRESPONDENTE.
22. ASSIM, FIXO A PENA FINAL DO RÉU EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 24
DIAS-MULTA, AS QUAIS TORNO DEFINITIVAS NESSE PATAMAR, DIANTE
DA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CAUSA DE AUMENTO OU
DIMINUIÇÃO DA PENA.
23. REGIME DE PENA: DIANTE DO QUANTUM DE PAN APLICADO, NOS
TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, FIXO O REGIME
INICIALMENTE ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.
24. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CONSIDERANDO
O DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III, E § 2° DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL, ENTENDO QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA
APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIALMENTE ADEQUADA ESTÃO PRESENTES,
MOTIVO PELO QUAL, APÓS ANALISADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS
DO RÉU, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR: UMA
RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS
VIGENTE NESTA DATA, A SER RECOLHIDO EM FAVOR DO CONSELHO
DA COMUNIDADE DE RONDONÓPOLIS-MT, CUJO VALOR PODE SER
PARCELADO PELO JUÍZO EXECUCIONAL; E MULTA NO VALOR DE 01
(UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA, A SER RECOLHIDO AO
FUNPEN (FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL).
IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
25. DA PRISÃO PREVENTIVA: DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, RESTA
INVIABILIZADA QUALQUER PRISÃO DECORRENTE DA PRESENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL COM FUNDAMENTO
NO ART. 387, § 1º C/C ART. 312 AMBOS DO CPP, CONCEDO AO RÉU O
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
26. DETRAÇÃO PENAL: DA MESMA FORMA, DEIXO DE RECONHECER O
DISPOSTO NO ART. 387, § 2º DO CPP, JÁ QUE SUA APLICAÇÃO NÃO
TRARIA NENHUM RESULTADO PRÁTICO NA ATUAL FASE PROCESSUAL.
27. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS: TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO
ABSTRATO, CUJA VÍTIMA É A PRÓPRIA COLETIVIDADE, DEIXO DE FIXAR
VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 387, IV DO CPP.
28. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, NOS TERMOS
DOS ITENS 7.29.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT E RESOLUÇÃO 113 DO
CNJ, ENCAMINHANDO-SE AO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL
DESTA COMARCA.
EM
JULGADO
ESTA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA,
A) LANCE(M)-SE O NOME DO(S) RÉU(S) NO ROL DO(S) CULPADO(S);
C) COMUNIQUEM-SE OS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO ESTADUAL E
FEDERAL;
D) INTIME(M)-SE O(S) RÉU(S) PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA;
DEFINITIVA,
33. NO ATO DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, DEVERÁ SER
INDAGANDO AO CONDENADO SE DESEJA RECORRER, O QUE SERÁ
FEITO MEDIANTE TERMO, A TEOR DOS ITENS 7.14.2 E 7.14.2.1 DA
CNGCGJ/MT.
34. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO QUE OS OBJETOS
APREENDIDOS NOS AUTOS, SEJAM DESVINCULADOS DO PROCESSO,
DANDO A ELES A DESTINAÇÃO LEGAL, CONSOANTE DISPOSTO NOS
ITENS 7.20.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT, DESTACANDO QUE, EM
CASO OBJETOS ILÍCITOS, DEVERÃO SER DESTRUÍDOS.
35. POR FIM, CONSIDERANDO O PATROCÍNIO GRATUITO REALIZADO
PELO DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 14.885 EM FAVOR
DA ACUSADA, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO
DESIGNADO PARA ATUAR JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL, COM
FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94, CONDENO O
ESTADO DE MATO GROSSO A PAGAR EM FAVOR DO REFERIDO
DEFENSOR DATIV OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS
ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PARA TANTO, DETERMINO A
IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PERTINENTE PARA FIM DE
COBRANÇA,
NA
FORMA
DO
PROVIMENTO
Nº
09/07-CGJ/MT.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.E,
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO
FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA
FORMA DA LEI. EU, KARLA JANAINA RIBEIRO VEDOVETO- TÉCNICA
JUDICIÁRIA, DIGITEI.
RONDONÓPOLIS - MT, 30 DE JULHO DE 2014.
JAIME DE SOUZA BRITO
GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A)
Comarca de Várzea Grande
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
Portaria
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE
PORTARIA N.º 288/2014/RH
29. PROCEDA-SE COM AS COMUNICAÇÕES CONFORME DISPÕEM OS
ITENS 7.16.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT.
30. NÃO OBSTANTE A ISSO, DEPOIS DE INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO
ACERCA DA PRESENTE SENTENÇA E, NÃO HAVENDO A INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO NO PRAZO LEGAL, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS
PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PENA APLICADA.
Disponibilizado - 8/8/2014
O doutor OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO, Juiz de Direito Diretor do Foro
na Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão prolatada nos autos CIA n. 79697-05.2014 e a
solicitação do MM.º Juiz de Direito titular da Vara Especializada da Infância
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351
Página 145 de 187
e Juventude e designado para jurisdicionar, cumulativamente, a da 1ª Vara
de Família e Sucessões – Dr. João Thiago de França Guerra.
e Juventude e designado para jurisdicionar, cumulativamente, a da 1ª Vara
de Família e Sucessões – Dr. João Thiago de França Guerra.
RESOLVE
RESOLVE
Art. 1º - EXONERAR o senhor RICARDO DELGADO PRETI, matrícula n.º
26.872, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete I, símbolo
PDA-CNE-VII, do MM. Juízo de Direito da Vara Especializada da Infância e
Juventude.
Art. 1º - EXONERAR o senhor MARCELO DA LUZ E SILVA, matrícula n.º
27.377, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete II, símbolo
PDA-CNE-VIII, do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Espec
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