Assinado de forma digital por ANGELO Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Sexta-Feira, 8 de Agosto de 2014 - Edição nº 9351 DE SOUZA LIMA:6165 ANGELO FABRICIO FABRICIO DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=CertJUS Institucional - A3, ou=Tribunal de DE SOUZA Justica Mato Grosso-TJMT, ou=Servidor, cn=ANGELO FABRICIO DE SOUZA LIMA:6165 LIMA:6165 Dados: 2014.08.08 10:27:51 -04'00' Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Orlando de Almeida Perri Presidente Des. Márcio Vidal Vice-Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Des. Paulo da Cunha Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado Des. Dirceu dos Santos Des. Luiz Carlos da Costa Des. João Ferreira Filho Des. Pedro Sakamoto Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Rondon Bassil Dower Filho Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Cleuci Terezinha Chagas Des. Adilson Polegato de Freitas Desa. Serly Marcondes Alves Des. Sebastião Barbosa Farias Des. Gilberto Giraldelli Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª- Segunda-Feira do mês Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Márcio Vidal Des. Sebastião de Moraes Filho PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas -Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Des. João Ferreira Filho Desa. Marilsen Andrade Addário Des. Adilson Polegato de Freitas Des. Sebastião Barbosa Farias Dr. Márcio Aparecido Guedes - Juiz Convocado SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas Desa. Serly Marcondes Alves TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Des. Luiz Carlos da Costa Desa. Maria Aparecida Ribeiro Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Alberto Ferreira de Souza Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto Des. Rondon Bassil Dower Filho Des. Gilberto Giraldelli PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. João Ferreira Filho - Presidente Des. Adilson Polegato de Freitas Des, Sebastião Barbosa Farias SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva Desa. Marilsen Andrade Addário Dr. Márcio Aparecido Guedes - Juiz Convocado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Paulo da Cunha - Presidente Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Rondon Bassil Dower Filho SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Alberto Ferreira de Souza - Presidente Des. Marcos Machado Des. Pedro Sakamoto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 03 Des. Juvenal Pereira da Silva - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva Des. Gilberto Giraldelli TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak - Presidente Desa. Maria Aparecida Ribeiro Dra. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo - Juiza Convocada QUARTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Luiz Carlos da Costa - Presidente Des. José Zuquim Nogueira Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho QUINTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha- Presidente Des. Dirceu dos Santos Desa. Cleuci Terezinha Chagas SEXTA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho-Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Serly Marcondes Alves A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência Tribunal Pleno Conselho da Magistratura 4 4 4 4 Comarca de Rondonópolis Diretoria do Fórum Varas Cíveis 4ª Vara Cível 141 141 142 142 Vice Presidência Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência Corregedoria-Geral da Justiça 6 6 9 Varas Criminais 2ª Vara Criminal 142 142 Comarca de Várzea Grande Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos 145 145 145 Varas Especializadas de Família e Sucessões 1ª Vara Especializada da Família e Sucessões 147 147 Varas Criminais 2ª Vara Criminal 150 150 Juizados Especiais Cíveis e Criminais Juizado Especial Cível e Criminal do Cristo Rei 153 153 Terceira Entrância Comarca de Diamantino 2ª Vara Cível 4ª Vara Cível 154 154 154 156 Comarca de Primavera do Leste Diretoria do Forúm Comarca de Sinop 1ª Vara Criminal 156 156 157 157 Comarca de Sorriso 5ª Vara 6ª Vara 159 159 160 Comarca de Lucas do Rio Verde 6ª Vara 160 160 Segunda Entrância Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 166 166 166 Comarca de Campo Novo do Parecis Diretoria do Fórum 167 167 Comarca de Canarana Diretoria do Fórum 167 167 Comarca de Colíder Diretoria do Fórum 3ª Vara 167 167 168 Comarca de Comodoro Diretoria do Fórum 2ª Vara 169 169 169 Comarca de Juara 170 Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Primeira Câmara Criminal Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Turma de Câmaras Criminais Reunidas Coordenadoria de Magistrados 10 10 20 27 36 47 47 Coordenadoria de Recursos Humanos Departamento de Pagamento de Pessoal 74 74 Coordenadoria Administrativa Departamento Administrativo 75 75 COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos 75 75 75 75 75 Varas Cíveis 14ª Vara Cível Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular 80 80 Varas Especializadas da Fazenda Pública 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública 81 81 Varas Criminais 3ª Vara Criminal 81 81 Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Varas Especializadas da Infância e Juventude 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude Juizado da Infância e Juventude 60 60 61 63 68 72 72 81 83 83 138 138 138 Diretoria do Fórum 170 Comarca de Juína 1ª Vara 170 170 Comarca de Nova Mutum 1ª Vara 170 170 Comarca de Nova Xavantina 2ª Vara 172 172 Comarca de Peixoto de Azevedo Diretoria do Fórum 172 172 Primeira Entrância Comarca de Araputanga Diretoria do Fórum 172 172 172 Comarca de Arenápolis Vara Única 173 173 Comarca de Brasnorte Vara Única 173 173 Comarca de Dom Aquino Vara Única 176 176 Comarca de Itiquira Diretoria do Fórum 177 177 Comarca de Jauru Diretoria do Fórum 178 178 Comarca de Nobres Diretoria do Fórum 179 179 Comarca de Paranaita Diretoria do Fórum 180 180 Comarca de Poconé Vara Única 180 180 Comarca de São Félix do Araguaia 2ª Vara 181 181 Comarca de Porto Esperidião Diretoria do Fórum 181 181 Comarca de Ribeirão Cascalheira Diretoria do Fórum 181 181 Comarca de Rio Branco Diretoria do Fórum 182 182 Comarca de São José dos Quatro Marcos Diretoria do Fórum 182 182 Comarca de Tabaporã Diretoria do Fórum 182 182 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alto Araguaia Município de Alto Araguaia Cartório do 2° Ofício 182 182 182 182 Comarca de Diamantino Município de Diamantino Cartório do 2° Ofício 183 183 183 Comarca de Feliz Natal Município de Feliz Natal Cartório do 2° Ofício 183 183 183 Comarca de Itiquira Município de Itiquira Cartório do 2° Ofício 184 184 184 Comarca de Jaciara Município de Jaciara Cartório do 2° Ofício 184 184 184 Comarca de Nova Xavantina Município de Nova Xavantina Cartório do 2° Ofício 184 184 184 Comarca de Primavera do Leste Município de Primavera do Leste Cartório do 2° Ofício 185 185 185 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 185 185 185 Comarca de Sorriso Município de Sorriso Cartório do 2° Ofício 186 186 186 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência Tribunal Pleno Decisão do Presidente Acórdão DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDENCIA Protocolo: 119871/2013 Precatório: 119871/2013 Classe: 1265-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE ..."1. Intime-se o interessado Janio Viegas de Pinho para que, em 05 (cinco) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a sessão de crédito realizada entre o credor originário Eliane Claudia Braga e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de arquivamento desta requisição. Cuiabá, 04 de agosto de 2014. ___________________________________ Protocolo: 152347/2013 Precatório: 152347/2013 Classe: 1265-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE ..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a sessão de crédito realizada entre o credor originário Cleudimar Miranda Pouso e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de arquivamento desta requisição. Cuiabá, 06 de agosto de 2014. ___________________________________ Protocolo: 118952/2013 Precatório: 118952/2013 Classe: 1265-CNJ INTERESSADO(S): JANIO VIEGAS DE PINHO Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a sessão de crédito realizada entre a credora originária Cleides Casemiro Rodrigues e a cedente Anglisey Battini Vilcov, sob pena de arquivamento desta requisição. "... Cuiabá, 06 de agosto de 2014. ___________________________________ Protocolo: 106933/2013 Precatório: 106933/2013 Classe: 1265-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTERESSADO(S): JÂNIO VIEGAS DE PINHO Advogado(s): Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE ..."Intime-se o interessado Jânio Viegas Pinho para que, em 10 (dez) dias, regularize a representação processual, trazendo aos autos a sessão de crédito realizada com o credor originário Cleto Ludwig, sob pena de arquivamento desta requisição. "... Cuiabá, 06 de agosto de 2014. ___________________________________ Protocolo: 89066/2013 Precatório: 89066/2013 Classe: 1265-CNJ REQUISITADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INTERESSADO(S): AILTON MALAQUIAS LISBOA Advogado(s): Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR ..."Assim, o precatório não pode ser classificado como alimentar, motivo pelo qual deve reclassificado para comum. Posto isto, determino a reclassificação do precatório de alimentar para comum. Intime-se. "... Cuiabá, 05 de agosto de 2014. Dr. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito Conciliador da Central dos Precatórios DEPARTAMENTO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 07 de agosto de 2014 Belª. CESARINE APARECIDA GARCIA DE CASTRO Diretora do Departamento Auxiliar da Presidência Disponibilizado - 8/8/2014 Direta de Inconstitucionalidade 9250/2014 - Classe: CNJ-95 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 9250 / 2014. Julgamento: 12/6/2014. REQUERENTE(S) - PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, REQUERIDO(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. FABRÍCIO MIGUEL CORREA, Dr(a). LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. SERLY MARCONDES ALVES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.918/2013, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES – URGÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE E TRANSITORIEDADE INDEMONSTRADAS – CARÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – JULGAMENTO CAUTELAR – COGNIÇÃO EXAURIENTE – OITIVA PRÉVIA DE TODOS OS INTERESSADOS – CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO – POSSIBILIDADE – PEDIDO ACOLHIDO. I – A rigor do inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, reproduzido no inciso VI, do artigo 129, da Constituição do Estado, a contratação temporária representa forma urgente, excepcional e transitória de ingresso no serviço público. II – Embora a urgência, excepcionalidade e transitoriedade devam ser definidas por lei específica, ainda assim não podem os contratos temporários remediar a carência de servidores efetivos. III – Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento cautelar que tenha exaurido a cognição, e assim, tenha cuidado de passar pela oitiva de todos os interessados, tem não apenas o poder, mas também tem o dever de resolver em definitivo o mérito da questão. DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Belª Maria Conceição Barbosa Corrêa Diretora do Departamento do Tribunal Pleno Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 122329 / 2011 INQUÉRITO POLICIAL Nº 122329/2011 - CLASSE CNJ - 279 - COMARCA CAPITAL INDICIADO E. J. S., INDICIADO - A. F. (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA), INDICIADO - E. A. N. (Advs: Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - J. V. P. (Advs: Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - E. M. S. (Advs: Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO - I. C. B., INDICIADO - G. D. F. (Advs: Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA), INDICIADO - D. P. M. (Advs: Dr(a). DECIO ARANTES FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), INDICIADO - E. M. D. (Advs: Dr. DARLà MARTINS VARGAS), INDICIADO - A. L. B. (Advs: Dr. HUENDEL ROLIM WENDER, Dr(a). OUTRO(S)), INDICIADO - N. P. S., INDICIADO - M. J. F., INDICIADO - M. M. R., INDICIADO - R. S., INDICIADO - O. C. C. (Advs: Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA), INDICIADO - A. B. V. (Advs: Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA), INDICIADO - J. V. N. S., INDICIADO - J. C. C. J. (Advs: Dr(a). DALVA RODRIGUES FERREIRA DA SILVA), INDICIADO D. V. C., INDICIADO - G. V. P. (Advs: Dr. WILLIAM KHALIL, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 4968-4969, bem como o pedido de acesso aos autos formulados às fls. 4975-4976 (...) Em seguida, tendo em vista a impertinência do pleito e a inexistência de previsão na norma interna deste sodalício, indefiro o pedido de sustentação oral e preferência de julgamento para o agravo regimental interposto pela defesa de G. V. P. (fl. 4973), até porque este pedido deveria ser formulado nos autos daquele recurso..." Ass.: EXMO. SR. DES. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR) Conselho da Magistratura Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Edital Página 4 de 187 Edital N. 8/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 504/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Decisões do Conselho da Magistratura Ato N. 505/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO - 1/2014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0014025-50.2014.8.11.0000 PROPONENTE: ORLANDO DE ALMEIDA PERRI - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSUNTO: Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei n. 8.814, de 15-1-2008 e, Provimento nº. 26/2013/CM, oportuniza a remoção para as Comarcas do Poder Judiciário do Estado de Mato grosso, conforme Edital n. 001/2014/CM, retificado pelo Edital n. 2/2014/CM ( 6º Processo Seletivo de Remoção do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso). Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 1º Membro: DES. MARCIO VIDAL 2º Membro: DES. SEBASTIAO DE MORAES FILHO Decisão: "POR UNANIMIDADE, HOMOLOGARAM A CLASSIFICAÇÃO FINAL DO 6º PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO PARA SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO E DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DO EDITAL DE RESULTADO FINAL, COM FULCRO NO ITEM 6.4 DO EDITAL N. 2/2014-CM, DE 21-2-2014, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.", Atos do Presidente Ato N. 487/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 490/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 491/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 499/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 500/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 501/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 502/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 503/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Disponibilizado - 8/8/2014 Ato N. 506/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 507/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 508/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 509/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 510/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 511/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 512/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 513/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 514/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 515/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 516/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 5 de 187 Ato N. 517/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 518/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo Ato N. 519/2014-CM * A lista completa encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça Eletrônico no final desta Edição. Clique aqui Caderno de Anexo DEPARTAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, em Cuiabá, 07 de agosto de 2014 CLAUDENICE DEIJANY F. DE COSTA Diretora do Departamento do Conselho da Magistratura [email protected] Vice Presidência Secretaria Auxiliar da Vice-Presidência Decisão do Vice-Presidente Protocolo Número/Ano: 15933 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 15933/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 6629/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES), RECORRIDO(S) - NILCE MACEDO (Advs: Dra. NILCE MACEDO) Decisão: Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 142320 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 142320/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 51120/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI), RECORRIDO(S) WILSON FAGOTTI E OUTRO(s) (Advs: Dr. MARCELO GONÇALVES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 94257 / 2014 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 94257/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 155248/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) - ERS CONSULTORIA LTDA E OUTRO(s), REQUERIDO(S) - MASSA FALIDA DE ALCOPAN ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA, REQUERIDO(S) - MASSA FALIDA DA ALCOPAN - ALCOOL DO PANTANAL LTDA., REQUERIDO(S) - ERS ADVOCACIA Decisão: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por inépcia, nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR) Protocolo Número/Ano: 76577 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 76577/2014 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - CARLOS ALBERTO CHAGAS DA SILVA (Advs: Dr. ANTÔNIO LUIZ DE DEUS JÚNIOR, Dr. RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO), Disponibilizado - 8/8/2014 INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Em suma, como se abstrai dos fundamentos supra referidos, tem-se que o equívoco patente do agravante no manejo do recurso adequado há de impedir o seguimento do pretendido Agravo Regimental. Dessa forma, com fundamento nos artigos 557 do Código de Processo Civil e 51, VII, do RITJMT, nego seguimento ao presente Agravo Regimental, por ser manifestamente incabível. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR) Protocolo Número/Ano: 25185 / 2014 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 25185/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 96584/2013 - CLASSE: CNJ-1728) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST., Dra. MÁRCIA REGINA SANTANA DUARTE - PROC. DO ESTADO), RECORRIDO(S) DALVA JAMBERS CLEMENTE E OUTRO(s) (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), REPRESENTANTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROS SO Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 127479 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 127479/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 75147/2013 CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE TABAPORà RECORRENTE(S) - D. C. J., REPRESENTADO POR SEUS PAIS CLAUDEMIR CARDOSO E ROSELI DE OLIVEIRA DE JESUS E OUTRO(s) (Advs: Dr. AGNALDO VALDIR PIRES), RECORRIDO(S) - SOLON MIALET DE OLIVEIRA JÚNIOR (Advs: Dr. ABRAAO LINCON DE LAE T) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 28164 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 28164/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 139623/2012 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE SINOP RECORRENTE(S) - C. F. P. (Advs: Dr(a). GRACIELA FARIA DEFENSORA PÚBLICA DE 2ª INSTÂNCIA, Dr. SÁVIO RICARDO CANTADORI COPETTI- DEF.PÚBL.), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 5967 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 5967/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 56603/2011 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - IRENI GRAMINHO ORRO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 100380 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 100380/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 62501/2013 CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE BARRA DO GARÇAS RECORRENTE(S) - ALTAIR ANTONIO BEDIN (Advs: Dr(a). MARIO TAKATSUKA), RECORRIDO(S) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S. A. (Advs: Dr(a). LIDIA FATIMA DE MELLO FERNANDES ROSA, Dr(a). MARCELO ORABONA ANGÉLICO, Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) REALIZE PROMOTORA DE CRÉDITOS, ASSESSORIA, COBRANÇA LTDA. (Advs: Dr(a). ANDERSON ROSA FERREIRA) Decisão: Por tais razões, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 10935 / 2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 6 de 187 REC. ESPECIAL Nº 10935/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 59072/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA RECORRENTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. CYNTHIA DURANTE, Dr(a). ELZA MARIA BOTELHO BERNARDES, Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO), RECORRIDO(S) - FLAVIO LEMOS PIRONNET (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)) Protocolo Número/Ano: 32201 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 32201/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 67084/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ROMANO SOARES (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr(a). RENATO CHAGAS CORREIA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, determino o envio dos autos ao Presidente da Segunda Câmara Cível para as providências cabíveis. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Decisão: Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial, e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo àquela Corte. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 117844 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 117844/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo àquela Corte. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 145617 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 145617/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 44135/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO FRANÇA ARAÚJO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO do presente feito até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial e, via de consequência, deixo de encaminhá-lo àquela Corte. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 24810 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 24810/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 145513/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). JORGE LUIZ MINAGLIA JAUDY, Dra. PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - DONINA MONTEIRO DE CARVALHO (Advs: Dr. ANTONIO HENRIQUES MONTEIRO DE CARVALHO) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 28020 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 28020/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 72285/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ANANY FEFELOV (Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA, Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, nego seguimento ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 37452 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 37452/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REVISÃO CRIMINAL 69523/2013 - CLASSE: CNJ-428) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) M. S. T. (Advs: Dr. JORGE JOSÉ NOGA, Dr(a). RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão: Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 37453 / 2014 REC. EXTRAORDINÁRIO Nº 37453/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) REVISÃO CRIMINAL 69523/2013 - CLASSE: CNJ-428) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) M. S. T. (Advs: Dr. JORGE JOSÉ NOGA, Dr(a). RUBENS RODRIGUES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão: Forte em tais fundamentos, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 43808 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 43808/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 155191/2013 CLASSE: CNJ-198) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - MESSIAS GERALDO MAGALHÃES (Advs: Dr(a). RENATO CAMPOS CARDOSO) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 483 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 483/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 113295/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ORELIO RADIN (Advs: Dr(a). ÊNIO ZANATTA, Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 50885 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 50885/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 52534/2013 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) - MARIANO WIECZOREK E OUTRO(s) (Advs: Dr. ILDO ROQUE GUARESCHI, Dr(a). JOAO BARROS FERREIRA JUNIOR, Dr. SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR), RECORRIDO(S) - BUNGE FERTILIZANTES S. A. (Advs: Dr. ZAID ARBID, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Disponibilizado - 8/8/2014 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 7 de 187 Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 70812 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 70812/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 136053/2012 - CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE - REGINALDO CHANO DA SILVA (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BV FINANCEIRA Decisão: Por tal razão, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para sanar o erro material apresentado na decis ão de fls. 56/57-TJ. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE/RELATOR) Protocolo Número/Ano: 75024 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 75024/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 112166/2012 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA - PANTANAL (Advs: Dr(a). FLÁVIA PETTINATE RIBEIRO FRÓES, Dr(a). ÍTALO FURTADO LUSTOSA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - BERTOLINA LUIZA DE JESUS OLIVEIRA (Advs: Dr. JACY NILSO ZANETTI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Intimação do Vice-Presidente Protocolo Número/Ano: 87590 / 2011 APELAÇÃO Nº 87590/2011 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) JOAO BATISTA DE ALMEIDA FILHO (Advs: Dr. BENEDITO MÁRCIO PINHEIRINHO PINHEIRO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Desse modo, defiro o pedido formulado pelo Requerente, determinando ao setor competente a devolução da quantia informada à fl. 1.472-TJ. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 2153 / 2014 REC. ESPECIAL Nº 2153/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 32739/2013 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE PONTES E LACERDA RECORRENTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) - ATHAIDE VICENTE DO AMARAL Decisão: Vistos etc. Intime-se o Recorrente para complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno (fls. 24-TJ), sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de junho de 2014. Desembargador Márcio VIDAL Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 118694 / 2013 APELAÇÃO Nº 118694/2013 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - REGINA BASILIO DINIZ (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - REGINA BASILIO DINIZ (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Sendo assim, intime-se o Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se pretende a desistência, ou não, do Recurso Especial nº 54.363/2014. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Disponibilizado - 8/8/2014 Protocolo Número/Ano: 156273 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 156273/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 12551/2013 CLASSE: CNJ-202) COMARCA CAPITAL RECORRENTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). MARCOS ANDRÉ HONDA FLORES, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) ELIAS PEREIRA FRANCO (Advs: Dr. CLAUDIO APARECIDO SOUTO DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). RAQUEL REGINA SOUZA RIBEIRO DEFENSORA PUBLICA, Dr(a). REGIANE XAVIER DIAS RIBEIRO DEFENSORA PÚBLICA) Decisão: Intime-se o Recorrente para, querendo, complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno, sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo Número/Ano: 151067 / 2013 REC. ESPECIAL Nº 151067/2013(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 6403/2013 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S) BANCO PANAMERICANO S. A. (Advs: Dr. JOSÉ MARTINS, Dr(a). MÁRCIO FREDERICO ARRUDA MONTENEGRO, Dr(a). OUTRO(S)), RECORRIDO(S) JOSÉ RONALDO DA SILVA (Advs: Dr. IGOR GIRALDI FARIA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Intime-se o Recorrente para, querendo, complementar, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor referente aos portes de remessa e retorno, sob pena de deserção, conforme estabelece o artigo 511, § 2º, do Código de Processo Civil. Ass.: EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (VICE-PRESIDENTE) Protocolo: 13609/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 61982/2013 - Classe: CNJ-202)- QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): CELMAR EMPREENDIMENTOS AGRO PASTORIS LTDA Advogado(s): Dra. ELIZETH APARECIDA ZIBORDI RECORRIDO(S): WILLIANS REINALDO DE ANDRADE E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. WILLIANS REINALDO DE ANDRADE E OUTRO(S) TERCEIRO INTERESSADO(S): ESPÓLIO DE AMÉLIA UGOLINI DE FREITAS, REPRES. PELA INVENTARIANTE REGINA HELENA DE SANTIS Advogado(s): Dr. AGILDO OLIVEIRA AMORIM Intimação: À Recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor dos portes de remessa e retorno, referente ao Recurso Especial, bem assim que promova o pagamento das custas referente fac-símile, conforme cálculo n. 54375. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 22671/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 45407/2011 Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): RENATO ALVES VILAS BOAS Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA. Advogado(s): Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO E OUTRO(S) Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 23803/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 45407/2011 Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATO ALVES VILAS BOAS Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 8 de 187 RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S) Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE ao Protocolo: 23804/2014 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Apelação 45407/2011 - Classe: CNJ-198)-PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): MATERDEI HOSPITAL MATERNO INFANTIL LTDA Advogado(s): Dr. CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): RENATO ALVES VILAS BOAS Advogado(s): Dra. RENATA KARLA BATISTA E SILVA RECORRIDO(S): ELIANA FABIAN FREITAS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. VALTER CAETANO LOCATELLI E OUTRO(S) Intimação: Aos recorridos para apresentarem contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 43170/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 136053/2012 - Classe: CNJ-202)- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): REGINALDO CHANO DA SILVA Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): BV FINANCEIRA Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 77874/2014 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Apelação 42494/2012 - Classe: CNJ-198)-QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA MALP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA Advogado(s): Dr. ANDERSON GOMES DOS SANTOS, Dr. JOÃO AUGUSTO CAPELETTI, Dr. JOSIMAR LOULA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MAURI ADOLFO KOPKE E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. CARLOS FRANCISCO QUESADA E OUTRO(S) Intimação: Aos agravados para apresentarem contrarrazões ao Agravo. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 86184/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 152860/2013 Classe: CNJ-198)- SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): ELIFAS LEVI PARREIRA E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. HERMES ROSA DE MORAES E OUTRO(S) RECORRIDO(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S) Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 89613/2014 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 152860/2013 Classe: CNJ-198)-Origem: SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELIFAS LEVI PARREIRA Advogado(s): Dr. HERMES ROSA DE MORAES Intimação: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE Protocolo: 64406/2014 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos Disponibilizado - 8/8/2014 do(a) Habeas Corpus 91543/2013 - Classe: CNJ-307)-Origem : COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO(S): CARLOS DA SILVA RAMOS Advogado(s): Dr. ROBSON DA SILVA Intimação: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo. Ass.) EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL, VICE-PRESIDENTE SECRETARIA AUXILIAR DA VICE-PRESIDÊNCIA, em Cuiabá, 7 de agosto de 2014 Bel.ª PAULA FERNANDA XAVIER PARANAGUÁ, Diretora Corregedoria-Geral da Justiça Provimentos PROVIMENTO n. 59/2014 – CGJ O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA no uso das atribuições legais, previstas nos artigos 31 a 39, alínea "c", do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso – COJE; Considerando os termos da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento adequado dos Conflitos de Interesses no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que a Resolução n. 12/11 deste Tribunal, criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Poder Judiciário Estadual; Considerando os termos da Resolução n. 09/2012 deste Tribunal que disciplina a instalação das Centrais e Centros Judiciários pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Poder Judiciário; Considerando que o magistrado Coordenador do Centro Judiciário terá competência plena para homologar as transações celebradas nos procedimentos pré-processuais, ou seja, nos casos que ainda não há processos distribuídos; Considerando que a homologação dos acordos celebrados nos processos já distribuídos compete ao Juiz da unidade de origem do feito, nos termos da Resolução n. 09/2012-TP; Considerando a impossibilidade, no momento, de desenvolver a integração do Sistema de Conciliação com o Sistema Apolo, para que a produtividade, nos casos de homologação nos procedimentos pré-processuais sejam computadas de forma automática; Considerando a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 37/2013(0010361-45.2013.8.11.0000). Resolve Art. 1º - Acrescentar ao Capítulo 1, da Seção 4 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Foro Judicial, a seguinte redação: 1.4.12 - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deverá enviar, à Corregedoria-Geral de Justiça, o relatório de Produtividade dos magistrados Coordenadores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, referente aos procedimentos pré-processuais, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil. 1.4.13 - A Corregedoria-Geral de Justiça, até que promova a integração dos dois sistemas, lançará a produtividade do magistrado no Sistema de Inspeção Processual – SIAP. 1.4.14 - O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos deverá enviar, à Corregedoria-Geral de Justiça, inclusive, o relatório da produtividade realizada pelos magistrados em procedimentos pré-processuais anteriores a esta norma para inserção no referido Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 9 de 187 sistema. Art. 4º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cuiabá, 05 de agosto de 2014. Desembargador SEBASTIÃO DE MORAES FILHO Corregedor-Geral da Justiça .x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2014. da NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento Visto: LUSANIL EGUES DA CRUZ PROVIMENTO Nº - 60/2014-CGJ O Corregedor Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, Desembargador Sebastião de Moraes Filho, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 31 e 39 "c", do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE; considerando a edição da Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2007, que visa à uniformização taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça, em detrimento dos andamentos utilizados no sistema Apolo; considerando o cancelamento de andamentos de localização, utilizados para controle de entrada de estoque no Sistema de Controle de Produção (Planilha Eletrônica), nas unidades judiciárias; considerando a temporária impossibilidade técnica de realização da aferição de licenças compensatórias por meio do Sistema Apolo; considerando o projeto de desenvolvimento de novo sistema capaz de realizar, de forma automática, a aferição da produtividade dos servidores. Resolve Art. 1º. Alterar o item abaixo no Capítulo, 2, Seção 17 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Judicial, inserido pelo Provimento n. 46/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2.17.10.1 - As licenças compensatórias já aferidas e adquiridas pelos servidores após a suspensão da Planilha Eletrônica poderão ser usufruídas nos termos do Manual do Método ORDEM, conforme cronograma estipulado por cada lotação, com os dados extraídos com base no relatório - Andamento por Produtor, existente no Sistema Apolo". Art. 2º. Inserir o item abaixo no Capítulo, 2, Seção 17 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria do Judicial, inserido pelo Provimento n. 46/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "2.17.10.3 Ficam suspensas novas aferições de licenças compensatórias até o desenvolvimento de novo sistema que, de forma automática, realize os cálculos de produtividade dos servidores das Secretarias Judiciárias". Art. 3º. Este Provimento entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, 6 de agosto de 2014. Desembargador Sebastião de Moraes Filho Corregedor Geral da Justiça x. Departamento de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, em Cuiabá-MT, 7 de agosto de 2014. NILCEMEIRE DOS SANTOS VILELA Diretora do Departamento Visto: LUSANIL EGUES DA CRUZ Coordenador da Secretaria da Corregedoria Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Acórdão Agravo de Instrumento 9534/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE Disponibilizado - 8/8/2014 VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 9534 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - O. P. S. (Advs: Dra. CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO - DEF. PÚBLICA), AGRAVADO(S) - W. H. N. S., W. H. N. S. E A. R. N. S. REPRES. POR SUA MÃE E. T. N. (Advs: Dra. CLEIDE REGINA RIBEIRO NASCIMENTO - DEF. PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A existência de prova sobre a impossibilidade de arcar com os alimentos no percentual determinado, em razão da observância do binômio necessidade/possibilidade, à luz do artigo 1.694, § 1º do Código civil, possibilita sua redução. Agravo de Instrumento 13088/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13088 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. (Advs: Dr(a). MARIANA MORAES MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) VIVO S. A. (Advs: Dr(a). DANIEL FRANÇA SILVA, Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dra. MIRIAM GONÇALVES BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SERVIÇO DE TELEFONIA PESSOA JURÍDICA – DESTINATÁRIA DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC –– POSSIBILIDADE – DENUNCIAÇÃO À LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDADA SUA INCIDÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – DECISÃO REFORMADA. Sendo a pessoa jurídica destinatária final do serviço ou produto de telecomunicação, deve ser ela considerada consumidora final do serviço, na forma estabelecida no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Admissível, pois, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demostrado sua hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, conforme estabelecido no art. 6º,VIII do CDC. “Sendo relação de consumo, incabível a denunciação da lide”. (TJMT - RAI 52399/2008 - 3ª Câmara Cível - Relator: Des. Evandro Stábile - J. 24/03/2009). Agravo de Instrumento 17788/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 17788 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) PAULA DOS SANTOS CAMARGO (Advs: Dr(a). TANIA LUZIA VIZEU FERNANDES - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - ESPÓLIO DE EDUARDO FERREIRA DE CAMARGO, REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE, DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – PRÁTICA DE ATOS PROIBIDOS NO ART. 995, CPC – MENORES ENTRE HERDEIROS – NOMEAÇÃO DE MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DE PREFERÊNCIA DESRESPEITADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Justifica-se a remoção do inventariante, na comprovada prática de conduta que se amolda nas hipóteses proibitivas previstas no art. 995, incisos II, e VI, do CPC. A nomeação de membro da Defensoria Pública, como inventariante judicial, pressupõe que, antes, tenha esgotada a possibilidade de se nomear uma das pessoas a que se referem os incisos de I a IV do art. 990. O julgador deve eleger pessoa da sua confiança, preferencialmente advogado para levar a cabo o inventário e entregar os quinhões hereditários e legados aos seus titulares, depois de satisfeitos a Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 10 de 187 obrigação para com o fisco e com eventuais credores. Agravo de Instrumento 18259/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 18259 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - IVANICE MOREIRA PEREIRA (Advs: Dr(a). FABIANO PAULO CONSTANTINO), AGRAVADO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido a quem demonstrar a insuficiência de recursos para suportar despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da família. Agravo de Instrumento 20341/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20341 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - IVO FRANCISCO SANTANA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE INCIDÊNCIA - DECISÃO QUE NÃO AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O CURSO DO PROCESSO - EXCLUSÃO E/OU NÃO INSERÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DEPÓSITO DA PARCELA VENCIDA, EM SUA INTEGRALIDADE, E ACRESCIDA DOS ENCARGOS LEGAIS QUE TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA E MANUTENÇÃO DA POSSE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O depósito das prestações vencidas, pelo seu valor integral, acrescidos dos encargos contratuais, enquanto tramitar a demanda em primeiro grau, tem o condão de descaracterizar a mora contratual daquele período, e, ainda, autoriza a manutenção na posse do bem. Afastada a mora pelo depósito integral das parcelas vencidas, não há motivos que autorizem a inscrição ou manutenção do nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, sendo de rigor a manutenção da tutela de urgência para esse fim. Consoante disposto no artigo 285-B, §1º, do CPC, incluído pela Lei n 12.810/2013: “Art. 285-B.(...) § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados”. Dessa forma, querendo a parte consignar em juízo o valor contrato deve-se ponderar a utilidade prática da consignação no valor incontroverso, posto que a máquina judiciária não pode ser sobrecarregada com a atribuição de gerenciamento do contrato. Agravo de Instrumento 21366/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21366 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - LOUIS NAAMAN KHOURI FILHO E OUTRO(s) (Advs: Dr. JORGE LUIZ DUTRA DE PAULA), AGRAVADO(S) - SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o Disponibilizado - 8/8/2014 seu deferimento. Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 23999/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 23999 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - VALDINEY DOS SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - OI S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PROVA SATISFATÓRIA SOBRE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS – PROVA SUFICIENTE QUE SE ENCONTRA NA situação a que se refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Demonstrado pelo requerente que se encontra na situação a que se refere o artigo 4º, da Lei Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, imperiosa a concessão do benefício. Agravo de Instrumento 24518/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VERA. Protocolo Número/Ano: 24518 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA (Advs: Dr(a). CELSO FARIA DE MONTEIRO, Dr(a). FERNANDA FERREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JAMES KING CARR DE MUZIO (Advs: Dr(a). JOYCE CARLA MARZOLA DE ANDRADE HEEMANN, Dr(a). RUI HEEMANN JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARTE – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – VÍCIO DO PRODUTO – CARACTERIZADO – REPARO - PRAZO – 30 DIAS – INERCIA DO FABRICANTE – SUBSTITUIÇÃO – PRERROGATIVA DO CONSUMIDOR – ARBITRARIEDADE – NÃO CONFIGURADA - VALOR DA MULTA COMINATÓRIA –– PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR EXÍGUO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. O fabricante deve proceder ao conserto de bem avariado que esteja albergado pela garantia contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, o consumidor tem a prerrogativa legal insculpida no artigo 18, §1ª, inciso I, II ou III do CDC. A luz do art.461 do CPC e seus incisos, é possível a imposição de multa como forma de compelir a parte ao cumprimento da decisão judicial. A observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando da fixação do valor da multa impossibilita sua redução, bem como do prazo estipulado para cumprimento da ordem judicial. Agravo de Instrumento 30724/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 30724 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - BENEDITA DE CARVALHO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ESLY GERALDO PINHEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A (Advs: Dr(a). Patrícia Rocha de Magalhães Ribeiro). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – GRATUIDADE DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 11 de 187 JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o seu deferimento. Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 34501/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 34501 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGROINDUSTRIAL VALE DO RIO BRANCO LTDA. (Advs: Dr(a). MARCELO PANOFF COSTA), AGRAVADO(S) COMPANY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCILAMENTE O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL – APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZ - § 4º, ART. 20 DO CPC -VALOR ÍNFIMO QUE NÃO CORRESPONDE A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NÃO REMUNERA O TRABALHO DO PROFISSIONAL – DECISÃO REFORMADARECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A verba honorária fixada no despacho inicial da execução não está atrelada ao percentual previsto no §3º do art. 20, mas sim a apreciação equitativa do magistrado disciplinado pelo §4º do comando legal, ante a previsão expressa do art. 652-A do CPC. Em consonância com o §4º, art. 20 do CPC, tem-se que a majoração dos honorários advocatícios revela-se mais adequada e razoável para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico. Agravo de Instrumento 36304/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 36304 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOVAN NUNES DA SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIRO), AGRAVADO(S) - BANCO BV FINANCEIRA S. A. (Advs: Dr(a). ESIO OLIVEIRA DE SOUZA FILHO, Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A hipossuficiência econômica da parte pode ser infirmada pelo Julgador à luz de elementos contrários contidos nos autos, ou pela parte contrária mediante comprovação da cessação das circunstâncias que autorizam o seu deferimento. Constatada a suficiência de recursos da parte, à luz de elementos contidos nos autos, o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 47858/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 47858 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NERI JOSÉ CHIARELLO (Advs: Dr(a). FELIPE VELASQUES AMARAL, Dr(a). RAFAEL BARION DE PAULA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - EDSON LUIZ STELLATO E OUTRO(s) (Advs: Dr. DÉLCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL DE PESSOA FÍSICA – AVAL DE PESSOA FÍSICA – NULIDADE DA GARANTIA - ART. 60, § 3º DO DECRETO LEI 167/67- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – CABIMENTO Disponibilizado - 8/8/2014 VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENENTE - PROVIDO. “2.- É nulo o aval prestado por terceiro, pessoa física, em Cédula de Crédito Rural emitida também por pessoa física, nos termos do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 467.509/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)” Para fixação de honorários de sucumbência dever ser observado o tempo de tramitação da demanda, o grau de zelo profissional, e ainda, a natureza e complexidade da matéria em exame, conforme disposição legal. Agravo de Instrumento 64409/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 64409 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). MICHELLY DIAS MASSONI), AGRAVADO(S) - NEUMA MARIA DO PRADO SOUZA (Advs: Dr(a). MAISA ALVES DO CARMO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 CPC - DECISÃO ESCORREITA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela antecipada. O preenchimento dos requisitos legais enseja a manutenção da liminar. Agravo de Instrumento 66517/2013 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 66517 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - MARIA ELENA SCHONS (Advs: Dr(a). ANTONIO PADILHA DE CARVALHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) EMANUELLE GOMES SCHONS (Advs: Dr(a). DAVI MARQUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – REMOÇÃO DA INVENTARIANTE – INÉRCIA PARA REGULAR ANDAMENTO DO FEITO – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE – RECURSO IMPROVIDO. Desnecessária a intimação pessoal da agravante, quando seu advogado possui poderes para tanto. Diante a inércia comprovada nos autos, a remoção de inventariante é medida que se impõe, para devido prosseguimento do feito. Agravo de Instrumento 67990/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 67990 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - LEONARDO RAFAEL COSTA DE ARAUJO SANTOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR DE LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (FILIAL RONDONÓPOLIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A parte que declara em juízo não possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Emitida declaração de hipossuficiência e constatada esta à luz de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 12 de 187 elementos contidos nos autos, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 73468/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 73468 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - SERGIO MAMORU TAKAHASHI E OUTRO(s) (Advs: Dr. FERNANDO DE MATOS BORGES, Dr(a). VINÍCIUS PULIDO GUADANHIN), AGRAVADO(S) - VICTOR JOSÉ FROZZA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). CLAUDIANE TEREZA VIEIRA TIRLONI, Dr. EDY WILSON PICCINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DO DEVEDOR INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA CONDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; assim, inexistindo prova nesse sentido, não deve ser concedido o benefício vindicado. Agravo de Instrumento 74994/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 74994 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - CRISTIAN MANOEL DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - JOSÉ ALVES LIMA FILHO E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVISÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇOS AOS RÉUS – INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS POSSÍVEIS PARA CITAÇÃO – ÔNUS QUE NÃO DESINCUMBIU – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios é possível a expedição de ofício a órgãos para obtenção de endereço do réu, desde que o autor tenha esgotado todos os meios possíveis para localizá-los. Não desincumbido desse ônus que lhe compete, deve ser mantido o indeferimento do pedido. Agravo de Instrumento 78272/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 78272 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - JAIRO DA SILVA MARTINS (Advs: Dr. GLECI DO NASCIMENTO FACCO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO PANAMERICANO S. A.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A parte que declara em juízo não possuir condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio ou de sua família, tem direito ao benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950. Emitida declaração de hipossuficiência e constatada esta à luz de elementos contidos nos autos, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 103948/2013 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 103948 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - VILMA SANTOS FREITAS NASCIMENTO (Advs: Dr. ADRIANO GARCIA DA COSTA, Dr. BENEDITO ANTONIO BRUNO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dra. Disponibilizado - 8/8/2014 MÁRCIA MARIA DA SILVA, Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, EXTINGUIRAM O PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, CPC. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – EFEITO DA MORA SUSPENSO, EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL "EX OFFICIO". ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. Possibilidade de aproveitamento do agravo para extinguir o processo de origem. Hipótese em que o acórdão do agravo de instrumento substituirá a decisão interlocutória agravada e assumirá o papel de sentença terminativa. Na ação de busca e apreensão, que discute contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia de fiduciária do bem, tendo o efeito da mora sido ilidido por decisão judicial, merece ser extinta a ação com fundamento no art. 267, VI do CPC, diante da ausência de pressuposto processual. Agravo de Instrumento 128853/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 128853 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - RESENDE ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) EMERSON JULIUS WUTTKE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$200,00 EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA – VALOR ÍNFIMO – INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 4º, ART. 20 DO CPC – DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO. Em consonância com o §4º, art. 20 do CPC, tem-se que a majoração dos honorários advocatícios, em caso de não cumprimento espontâneo da sentença, revela-se mais adequada e razoável para remunerar a diligência e o zelo despendidos pelo causídico caso seja necessário atuar na fase da execução. Apelação 681/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 681 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr(a). REINALDO AMÉRICO ORTIGARA), APELANTE(S) - ANDERCLEI ROCHA RAFAEL (Advs: Dr. MARCELO ANGELO DE MACEDO), APELADO(S) ANDERCLEI ROCHA RAFAEL (Advs: Dr. MARCELO ANGELO DE MACEDO), APELADO(S) - GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. (Advs: Dr(a). REINALDO AMÉRICO ORTIGARA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DA GRAMARCA DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. PROVERAM INTEGRALMENTO O RECURSO ADESIVO DE ANDERCLEI ROCHA RAFAEL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – REJEITADA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO - PROCEDÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – RECURSO ADESIVO – ACOLHIDO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a fraude na realização do ato jurídico, impõe-se a declaração de sua nulidade. A assinatura por terceiro de papéis relativos a financiamento de automóvel, restando ao pretenso comprador apenas a responsabilidade pelo pagamento das respectivas parcelas, retrata uma situação que deve ser judicialmente afastada através da declaração de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 13 de 187 nulidade do respectivo ato. Na inscrição em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, o dano moral é puro e independe de demonstração. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado com equidade, moderação e eficácia pedagógica, atento à lesão, sob pena de incentivo ao enriquecimento indevido. Honorários arbitrados em consonância com o artigo 20, § 3º do CPC. Quanto a correção monetária aplica-se a súmula 362 do STJ e aos juros a súmula 54 do mesmo Tribunal Superior. Apelação 23987/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 23987 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - CÉSAR ADRIANE LEÔNCIO (Advs: Dr(a). EMILENE SOUZA BORGES), APELADO(S) - ELDORADO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - ME. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A LESÃO A HONRA, IMAGEM E À PERSONALIDADE – MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. O simples descumprimento contratual, de regra, não enseja indenização por dano moral, eis que não há ofensa à personalidade, mas sim, mero dissabor. Apelação 30466/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 30466 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - NATANAEL SARDINHA DO AMARAL (Advs: Dra. MIRIAN CRISTINA RAHMAN MUHL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INÉRCIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO O ART. 267, § 3º DO CPC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Há de ser extinta ação por ausência de pressuposto essencial à regular tramitação processual, quando instado a regularizar a representação processual, o autor se mantem inerte. Apelação 44857/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 44857 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - JOÃO PEDRO DE LIMA (Advs: Dr. SILVÉRIO SOARES DE MORAES), APELADO(S) - LABORATÓRIO SÃO JOSÉ E OUTRO(s) (Advs: Dr. DEJAIR ROBERTO LIU JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGADO ERRO DE RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO COMPORTAMENTO DA RÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação 52144/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 52144 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - LUIZ PHELIPE NOVAIS ROSA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO PEREIRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, Disponibilizado - 8/8/2014 PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A PEDIDO INICIAL EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS DEPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES – DOCUMENTO COMPROVATÓRIO DA DESPESA – ARTIGO 3º, III, da LEI 6.194/74 – REEMBOLSO GARANTIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – CABIMENTO – CAUSA DE PEQUENO VALOR – EQUIDADE – DIGNIDADE DO PROFISSIONAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na qualidade de beneficiário do seguro obrigatório, em virtude do acidente de trânsito que ensejou as despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovada, faz jus ao reembolso reclamado, nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/74, com as modificações introduzidas pela Lei 8.482/2007, com incidência de juros e correção monetária, desde a data do efetivo desembolso. O índice para correção monetária a ser adotado nos casos de indenização do seguro obrigatório DPVAT é o INPC. (Ap. 13314/201) Nas causa de pequeno valor, deve o julgar fixar valor consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo, conforme §4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil, de modo a evitar a compensação do trabalho do advogado com valor insignificante. Apelação 60410/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 60410 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) ROGÉRIO CONCEIÇÃO MARQUES GONÇALVES (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGUROS CIA. DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INSURGIMENTO PROPORCIONALIDADE DA LESÃO INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – LAUDO MÉDICO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009 INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A utilização da tabela de proporcionalidade da lesão suportada pelo segurado não têm o condão de fixar valores a membros do corpo humano, mas sim de instituir um parâmetro de mensuração do “quantum” a ser indenizado, de acordo com a repercussão de invalidez, não violando a dignidade da pessoa humana ou demais preceitos constitucionais. Firmou-se o entendimento de que não se verifica qualquer inconstitucionalidade nas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. Apelação 131363/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 131363 / 2012. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - JACQUES SOUTO DA COSTA E FARIA (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), APELADO(S) - HILTON SIDNEY DE MOURA E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). RYOYU HAYASHI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS – SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES – POSSIBILIDADE – POSSE MANSA E PACÍFICA – LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADO – AQUISIÇÃO PRESCRITIVA CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. O espólio tem capacidade para estar em Juízo, ativa ou passivamente, representado por seu inventariante e se este for dativo faz-se necessário a ciência da ação aos sucessores (CPC, art. 12, § 1º). Todavia, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (CPC, art. 245). Para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião o possuidor pode acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas e pacíficas (CC, art. 1.243). A aquisição prescritiva deve ser declarada quando o conjunto probatório Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 14 de 187 demonstra a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem, com ânimo de dono e por tempo suficiente (CC, art. 1.238). Apelação 132586/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 132586 / 2012. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - ANA FRANCISCA DE LIMA E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEDOCIR ANHOLETO), APELADO(S) - CLAUDEMIR BRANDOLI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – EMENDA DA INICIAL – TRANSCURSO DO PRAZO SEM REGULARIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. A alegação de pobreza pode ser impugnada, bem como ser aferida pelo juiz da causa, quando houver dúvidas que a parte não faça jus ao benefício (Lei nº 1.060/50, art. 5º, caput). Não se configura cerceamento de defesa quando oportunizada a emenda da inicial e, transcorrido o prazo, a parte não toma as providencias necessárias à regularização (CPC, art.284, parágrafo único). Na inicial da ação de usucapião é imprescindível a apresentação de planta do imóvel e a indicação dos confinantes do imóvel (CPC, art. 942). Apelação 143817/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 143817 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) BRADESCO LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr(a). ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS, Dr. NELSON PASCHOALOTTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ADMIL AUGUSTO PINHEIRO DA MATA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS - RECURSO DESPROVIDO A restituição do VRG é consequência da rescisão do contrato de arrendamento mercantil e deve ser determinada, até mesmo de ofício, sob pena de enriquecimento ilícito do arrendador. A devolução do VRG deve ser feita depois de efetivada a devida compensação de créditos e débitos existentes entre os contratantes (CC, art. 368). Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE CLÁUDIA(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69435/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 75657 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO BRADESCO LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dra. ELLEN LAURA LEITE MUNGO, Dr(a). ROSÂNGELA DA ROSA CORREA), AGRAVADO(S) - CHARLES DILL ME. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING – POSSE VELHA – LIMINAR – INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO – MORA NÃO CONSTITUÍDA – RECURSO EM CONFRONTO COM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGADO SEGUIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora” (STJ, Súmula 369). “Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” (STJ, EREsp 162185/SP) O relator deve negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando em confronto com súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal Disponibilizado - 8/8/2014 de Justiça (CPC, 527, I, e 557, e RITJMT, 51, VII). Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 76143/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85445 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - IRACI MARIA MALLMANN KUREK E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). GIOVANI RODRIGUES COLADELLO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RODRIGO ROSA PIRES E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). RAFAEL ROSA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AJUIZAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO – CONVERSÃO PARA O SUMÁRIO A PEDIDO – OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – CABIMENTO – RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGUIMENTO NEGADO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DESPROVIDO. “Por lógica, se a parte pode escolher o rito ordinário no lugar do sumário sem que configure nulidade devido à maior possibilidade de ampla defesa e dilação probatória, não pode ser surpreendida pela mudança de rito com prejuízo da perda do momento de apresentação do rol de testemunha e dos quesitos da perícia. Seria absurda a escolha pelo autor de um rito que possibilite a maior dilação probatória, mas ser ceifado do direito de apresentação das testemunhas e quesitos por mudança do rito por determinação do juízo, sem que lhe seja concedida a oportunidade de emendar a inicial.” (STJ, REsp 1.131.741/RJ). O relator deve negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (CPC, 527, I, e 557, e RITJMT, 51, VII). Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE NOVA XAVANTINA(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 76159/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85546 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - AUREA C. S. VAZ - ME (Advs: Dr(a). MARCOS AURÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BALTAZAR AUGUSTO DE MENEZES (Advs: Dr(a). SÉRGIO TSUTOMU YAMAMOTO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (CPC, 525, I) – AUSÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NORTEADORES DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória na formação do recurso de agravo de instrumento. A ausência de documento obrigatório torna o recurso manifestamente inadmissível. O relator deve negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, e RITJMT, art. 51, VII). Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE NOBRES(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 81743/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 89530 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS CENTRO NORTE DE MATO GROSSO - SICREDI CENTRO NORTE MT (Advs: Dr(a). DANIEL VICTOR FARIAS CASTRO, Dr(a). JOSE HENRIQUE DA SILVA VIGO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) CLAUDETE FERREIRA PINTO (Advs: Dr(a). VALTER EVANGELISTA DE JESUS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 15 de 187 RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EMBARGOS – OFERECIMENTO – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO – DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL – PRINCÍPIO DA UNICIDADE, UNIRECORRIBILIDADE OU SINGULARIDADE – APLICAÇÃO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – NEGADO SEGUIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os princípios recursais da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade e da consumação impedem a interposição de idêntico recurso mais de uma vez contra uma mesma decisão. A primeira interposição recursal enseja a ocorrência da preclusão consumativa. Operada a preclusão consumativa, afigura-se manifestamente inadmissível o segundo recurso interposto. O relator deve negar seguimento, monocraticamente, a recurso manifestamente inadmissível (CPC, art. 557, e RITJMT, art. 51, VII). Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PEDRA PRETA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13910/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 67608 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PEDRO GERALDO MASSUIA E OUTRA(s) (Advs: Dr. JOÃO FAUSTINO NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO CONHECIDO. “Os embargos de declaração possuem como pressuposto específico a necessidade de indicação do ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão impugnada, consoante disposição do artigo 536 do CPC.” (STJ, EDcl nº 332200700410000/DF) Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 28271/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 86523 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BENEDITO DIAS PEREIRA (Advs: Dr. HEITOR CORRÊA DA ROCHA), EMBARGADO - MARIA APARECIDA MARQUES (Advs: Dr. RICARDO SIQUEIRA DA COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 35769/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84615 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - JOSÉ FERREIRA GABRIEL (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - ACORDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Disponibilizado - 8/8/2014 São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 41968/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74366 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALDEMIR RAMOS DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 44630/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 71282 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - JOSÉ VALDEVINO SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 44630/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 74360 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JOSÉ VALDEVINO SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) –CONTRADIÇÃO – OMISSÃO INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 16 de 187 levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 60265/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 84052 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dra. ELLEN LAURA LEITE MUNGO, Dr(a). ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JEORGE LUIZ ARRAES DE CARVALHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, COMO FORMA DE RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL – NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ARTIGO 535, DO CPC – INVIABILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS. Os embargos de declaração, mesmo que somente com a finalidade de prequestionamento, não dispensam a exigência de apontamento dos vícios elencados no art. 535, do CPC. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 62166/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 84276 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. ALENCAR FÉLIX DA SILVA, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO AGROPECUARIA RIO VERDE LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). JULIANO MOGNOL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, COMO FORMA DE RECEBIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS IMPROVIDOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração; além do mais, mesmo que com a estrita finalidade de prequestionamento, não fica o embargante desonerado de apontar os vícios elencados no art. 535, do CPC. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 71040/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 71281 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso Disponibilizado - 8/8/2014 especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 71040/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 86131 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - CLAUDIA FRANCISCA DOS SANTOS VIANA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) –CONTRADIÇÃO – OMISSÃO INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. São improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 82197/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 40255 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BANCO SAFRA S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MOACIR FEBRONIO PINHEIRO (Advs: Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL-COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA –OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Para fins de prequestionamento, o recurso de embargos declaratórios deve trazer explícita a ocorrência de um dos vícios de que trata o art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, ainda que com o fim de prequestionamento, os embargos devem ser desprovidos. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 97937/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 17994 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - ARY SILVA JUNIOR (Advs: Dr. ADRIANO DAMIN), EMBARGADO - EDSON MARINS DO NASCIMENTO (Advs: Dr. HUMBERTO NONATO DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO ART. 535, II, DO CPC – AUSÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Apesar dos argumentos expostos, observa-se que a decisão apreciou satisfatoriamente a matéria, nos seus exatos contornos e de forma suficiente à respectiva solução; o que o embargante pretende é a rediscussão da causa, notadamente quando requer seja analisado toda a matéria já decidida em grau de recurso. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil, ainda que com o fim de prequestionamento, os embargos devem ser desprovidos. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE (Opostos nos autos do(a) Apelação 116277/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85649 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 17 de 187 EMBARGANTE - PASSALIMP PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA (Advs: Dra. OLZANIR FIGUEIREDO CARRIJO - DEFENSORA PÚBLICA), EMBARGADO COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS VARZEA GRANDE LTDA (ATACADO MATO GROSSO) (Advs: Dr. SONOIR MIGUEL DE OLIVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS. EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS– OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – DEBATE SUFICIENTE DOS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL – DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste, na decisão embargada, qualquer dos vícios elencados pelo artigo 535 do CPC, não se justificando a aposição dos presentes embargos que não se prestam a rediscussão de matéria analisada na decisão. Desnecessário o chamado prequestionamento explícito, sendo suficiente a exposição, de forma clara e precisa, dos argumentos de convicção do Julgador, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. O acórdão embargado debateu de forma suficiente os critérios utilizados para a manutenção do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo singular. Igualmente, o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos expendidos pelas partes. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 136690/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 73728 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - LUCIANA CANDIDA DIONISIO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL AUSÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível o recurso de embargos de declaração quando ausente requisito de tempestividade (Art. 536, CPC). Protocolo Número/Ano: 97615 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97615/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) SERGIO NERY DE SENA (Advs: Dr(a). ROBERGES JÚNIOR DE LIMA), AGRAVADO(S) - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por considerá-lo manifestamente inadmissível...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97897 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97897/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - JOAQUIM FRAGA RIBEIRO E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO), AGRAVADO(S) - OSMAR LUIZ PEZARICO (Advs: Dr(a). ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO E OUTRO(S)) Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, monocraticamente, por reputá-lo manifestamente inadmissível...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 62307 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 62307/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) CRUZEIRO DO SUL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Advs: Dr(a). NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) RUI BARBOSA DE SOUZA (Advs: Dr(a). VALQUIRIA APARECIDA REBSCHINI LIMA E OUTRO(S)) Decisão: "... Assim, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo, declaro a deserção do recurso e a ele NEGO SEGUIMENTO...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 64381 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 64381/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE), AGRAVADO(S) - FABIANO PAULO GEIER FERRARINI PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Michele Campos Assaóka Lustosa Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível Decisão: "... Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por perda do objeto...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 76202 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76202/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JARILZA RIBEIRO DE SOUZA (Advs: Dr(a). DEBORAH MARGARIDA MARTINS FERREIRA E OUTRO(S)) Protocolo Número/Ano: 87065 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87065/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - JOÃO PAULO OLIVEIRA BARRETO (Advs: Dr(a). ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO), AGRAVADO(S) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S /A Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de antecipação da tutela recursal pretendida e acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 96723 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96723/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) GIULLIANO CARREIRO SILVA (Advs: Dr(a). BRENNO DE PAULA MILHOMEM E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO E OUTRO(S)) Decisão: "... Com essas considerações, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento e mantenho incólume a decisão recorrida...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão: "... Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por perda superveniente do objeto...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 91152 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 91152/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - CLAIR ANTONIO SGUAREZI (Advs: Dr. ABEL SGUAREZI), AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES, Dr(a). SERGIO SCHULZE) Decisão: "... Pelas razões expostas e NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 527, inciso I, e 557, ambos do CPC...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 18 de 187 Protocolo Número/Ano: 95203 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95203/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVANTE(S) - ANTONIO ALVES RAMOS (Advs: Dr(a). LIDIANE PAULA DE SOUSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TROPICAL PNEUS LTDA., AGRAVADO(S) - PIRELLI PNEUS LTDA. Decisão: "... Assim, considerando que o agravante deixou transcorrer em branco o prazo legal para interposi ção do agravo contra a decisão hostilizada, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal, pelo que NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos dos artigos 527, inciso I, e 557, ambos do CPC...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 96948 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96948/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - J.M.C. (Advs: Dr. FAUSTINO ANTONIO DA SILVA NETO), AGRAVADO(S) - J.J.C. Decisão: "... Posto isso, recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o pedido de antecipação da pretensão recursal...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97380 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97380/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE AGRAVANTE(S) - NEIDE REZENDE DA SILVA ME (Advs: Dr(a). ANA CAROLINA BADAN RODRIGUES AGUILAR E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) RONEI ROVANIR LAUER, AGRAVADO(S) LAURA SOUZA, AGRAVADO(S) - MARILEY NEVES DA SILVA Decisão: "... Assim, admito a interposição recursal tal como efetivada (CPC, art. 522, “caput”), recebo e autorizo o processamento do agravo por instrumento, mas INDEFIRO o pleito de antecipação da pretensão recursal...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97867 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97867/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr(a). LUCIANO GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS), AGRAVADO(S) - MARA REGINA MEDINA DOS PASSOS (Advs: Dra. GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA, Dr. WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)) Decisão: "... Isto posto, sendo manifestamente improcedente o recurso, porque “em confronto com (...) jurisprudência dominante do (...) Tribunal Superior” (CPC, art. 557), NEGO SEGUIMENTO ao recurso, advertindo à excipiente/agravante que nova interposição recursal que trate sobre o mesmo tema acarretará nova cominação de multa por litigância de má-fé...". Ass.: EXMO. SR. DES. JOÃO FERREIRA FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 95781 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95781/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE FELIZ NATAL AGRAVANTE(S) - DAVID VASCONCELOS (Advs: Dr(a). JOÃO DOS SANTOS MENDONÇA E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ENDRIGO DE FREITAS E OUTRO(s) Decisão: "... Ante o exposto, INDEFIRO a concessão liminar recursal vindicada...". Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 92350 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92350/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE GUARANTà DO NORTE AGRAVANTE(S) - VANDERLEY ALVES DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO PARO LOPES), AGRAVADO(S) ADAUTINO JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO( s) Decisão: "... Com essas considerações, DEFIRO o efeito suspensivo Disponibilizado - 8/8/2014 vindicado e acerto o caso em tela desta forma até que a Câmara Julgadora decida o mérito do recurso (CPC, art. 527, III e art. 558)...". Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo: 98083/2014 Habeas Corpus 98083/2014 Classe: 1269-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO IMPETRANTE(S): DRA. REGINA MARIA DE MORAES PACIENTE(S): A. B. G. Decisão: "... Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada...". Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 90045 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 90045/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE VERA AGRAVANTE(S) - GENÉSIO MATEI DORIGON E OUTRO(s) (Advs: Dr. ARIOVALDO GOMES DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - ORIEL MIRANDA DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. PLINIO FRANCISCO BERGAMASCHI JÚNIOR E OUTRO(S)) Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 98389 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98389/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) LUCIVAL CANDIDO AMARAL (Advs: Dra. ANDREIA FELIX DA SILVA), AGRAVADO(S) - VIA MAR CONSTRUÇÕES LTDA (Advs: Dr. ARMANDO BIANCARDINI CÂNDIA, Dr. LEONARDO GOMES BRESSANE, Dr. RODRIGO GOMES BRESSANE) Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo: 93396/2014 Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 155248/2013 - Classe: CNJ-202) COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA Dr(a). OUTRO(S) EMBARGADO: ERS CONSULTORIA LTDA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): MASSA FALIDA DE ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA Advogado(s): Dra. CHRISTIANE KRUGER DO NASCIMENTO Dr. BRUNO MEDEIROS PACHECO EMBARGADO: ZULLI VIAGENS E TURISMO LTDA EMBARGADO: TRANSDIAMANTINO TRANSPORTES LTDA. EMBARGADO: MÉDIO NORTE DIESEL LTDA. INTIMAÇÃO AO EMBARGADO, para apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo legal. Protocolo: 96408/2014 Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos nos autos do(a) Apelação 27348/2014 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO EMBARGANTE: VALDECIRA MATOS OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. MAURO BASTIAN FAGUNDES Dr(a). OUTRO(S) EMBARGANTE: JAIR PAZ DE LOYOLA EMBARGADO: HDI SEGUROS S. A. Advogado(s): Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO AO EMBARGADO, para apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo legal. Protocolo: 142719/2013 Agravo de Instrumento DE RONDONÓPOLIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 142719/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA Página 19 de 187 Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): A. D. S. J. Advogado(s): Dr. THIAGO SOUZA BORGES AGRAVADO(S): R. A. L. Advogado(s): Dr. VALDENIR LUIZ PEREIRA - DEF. PÚBLICO INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo, referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento. Protocolo: 152674/2013 Agravo de Instrumento 152674/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): F. L. F. E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). ANDRÉ LUIS RUFINO INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo, referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento. Protocolo: 12189/2014 Agravo de Instrumento 12189/2014 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE SINOP Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): ROMILDO ANTONIO FAVARETTO Advogado(s): Dr. ERCIO ERNO KETZER AGRAVADO(S): COLONIZADORA SINOP S. A. Advogado(s): Dr(a). SIMONE BESOLD Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo, referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento. Protocolo: 33871/2014 Agravo de Instrumento 33871/2014 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE SINOP Relator: DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS AGRAVANTE(S): LEONIR PERON DE BONA Advogado(s): Dr(a). ORLANDO CESAR JULIO AGRAVADO(S): CENTRO TERAPEUTICO VIVER BEM AGRAVADO(S): MARCOS PAULO AFONSO INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo nº 55394, no valor de R$ 142,10 (cento e quarenta e dois reais e dez centavos), referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, conforme certidão de fls. 95-TJ. Protocolo: 66588/2013 Agravo de Instrumento 66588/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE CÁCERES Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO AGRAVANTE(S): JOSÉ NIVALDO LOPES E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. JAIME SANTANA ORRO SILVA AGRAVADO(S): LENDA TURISMO OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o pagamento do cálculo, referente ao preparo do Recurso de Agravo de Instrumento e do cálculo nº 54540, no valor de R$ 15,25 (quinze reais e vinte e cinco centavos), referente a cobrança de fac-símile, conforme certidão de fls. 175-TJ. Protocolo: 124570/2013 Agravo de Instrumento 124570/2013 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dr. MAURO PAULO GALERA MARI AGRAVADO(S): GERALDO MARTINS DO CARMO E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. MARCIO FRANCISCO DO REIS Dr(a). GENTIL PORTELA CORDEIRO Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO AO AGRAVADO para efetuar o pagamento do cálculo nº 54714, no valor de R$ 9,25 (nove reais e vinte e cinco centavos), referente a cobrança de fac-símile, conforme certidão de fls. 364-TJ. Cuiabá, 07 de agosto de 2014. BELª. MICHELE CAMPOS ASSAÓKA LUSTOSA – Diretora da Primeira Secretaria Cível. Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão / Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 89525 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 89525/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - TRESCINCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (Advs: Dr(a). LUIZ GONÇALO DA SILVA), AGRAVADO(S) - ORLANDO CORREA FILHO (Advs: Dr(a). YARA A. CORREA REALI) Decisão: "... Com essas considerações, INDEFIRO a liminar de antecipação da tutela recursal pretendida ...". INTIMAÇÃO AO AGRAVADO para trazer aos autos do presente recurso certidão integral e atualizada da matrícula nº 3773 do Serviço Notarial e de Registro de Chapada dos Guimarães/MT. Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. ADILSON POLEGATO DE FREITAS (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97241 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97241/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - LEANI CLEDI RUPPEL (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON), AGRAVADO(S) PAOLA WOJAHN SOLETT I (Advs: Dr. JULIANO HIGINO DA SILVA JÚNIOR E OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA PORTAL DO CERRADO (Advs: Dr(a). LEANDRO DOS SANTOS TURATI) Decisão: "... Ante todo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita...". INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE para efetuar o preparo do Recurso de Agravo de Instrumento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu não conhecimento. Ass.: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Segunda Câmara Cível Acórdão Agravo de Instrumento 35394/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 35394 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - MENDANHA CONSTRUTORA LTDA - EPP (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), AGRAVADO(S) - PATRICIA ALESSANDRA MANTOVANI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: Á UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO. Sem esgotar todas as possibilidade de localizar o endereço correto e atual do réu demonstra-se admissível o pedido no sentido de expedir ofícios aos Órgãos oficiais para tal finalidade, uma vez que a apresentação do endereço do demandado é ônus que compete ao autor da ação. Apelação 27820/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 27820 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) GRÁFICA E EDITORA MILAS LTDA - EPP (JORNAL MATO GROSSO POPULAR) E OUTRO(s) (Advs: Dra. VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS CARVALHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (Advs: Dr. ADRIANO CARRELO SILVA, Dr. OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO, Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA DEMONSTRADA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o ato ilícito, consubstanciado no abuso do direito de informar, ressalta o dever de indenizar como imperativo tanto legal quanto constitucional, conforme preceitua o art. 5°, X, da Constituição Federal. Apelação 41642/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 20 de 187 Número/Ano: 41642 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES (Advs: Dr. LUIZ IORI), APELADO(S) - TALLYS FERNANDES BARRETO (Advs: Dr. EDER JOSÉ AZEVEDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - MATERIAL E MORAL RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO – ÔNUS DO AUTOR – INDENIZAÇÃO – NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Se o autor não demonstrou nos autos os elementos necessários a alicerçar a reparação pelo dano material e moral, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. Incumbe ao autor provar fato constitutivo do seu direito alegado na exordial, ex vi do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. O acidente de trânsito, por si só, não gera reparação por abalo moral ou material, é necessário que a parte demonstre o dano psíquico proveniente do sinistro, mediante comprovação das problemáticas advindas do fato danoso. Apelação 88157/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 88157 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - ELIAS ALTINO DE SOUZA (Advs: Dra. SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS), APELADO(S) - OMNI S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DESPROVIDO. Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. A inscrição do nome do devedor nos órgãos controladores do crédito, quando há obrigação vencida inadimplida pelo devedor, não configura dano moral, em razão de o credor agir no exercício regular de seu direito. Apelação 88205/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 88205 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BFB LEASING S. A. ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESPIRIDIÃO COSTA FILHO (Advs: Dr(a). MAYRA ESMERALDA BRANDÃO DE SÁ ARRUDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA E REVISÃO DO CONTRATO DE OFÍCIO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – DETERMINAÇÃO JUDICIAL – REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO – RECURSO IMPROVIDO. A restituição do VRG é consequência da rescisão do contrato de arrendamento mercantil e deve ser determinada, até mesmo de ofício, sob pena de enriquecimento ilícito do arrendador. Apelação 98383/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE COMODORO. Protocolo Número/Ano: 98383 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ARINO MARQUES JUNIOR (Advs: Dr. ANDERSON CÉSAR FREI ALEXO, Dr. GASTÃO BATISTA TAMBARA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA Disponibilizado - 8/8/2014 HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, JULGARAM EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ARGUIDA EX OFFICIO - ACOLHIDA CONDENAÇÃO AO BANCO RÉU DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PERDA DO DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORMIDADE COM ARTIGO 22 DO CPC - DEVER DE ARGUIR FATO IMPEDITIVO - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Para propor ação, é necessário ter interesse e legitimidade, e ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, exceto nos casos admitidos em lei. De acordo com artigo 22 do CPC, O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios. Apelação 99368/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99368 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - OI S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ASSOCIAÇÃO DOS SARGENTOS, SUBTENENTES E OFICIAIS ADMINISTRATIVOS E ESPECIALISTAS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS MILITARES ATIVOS E INATIVOS DE MATO GROSSO ASSOAD (Advs: Dr. FABIANO ALVES ZANARDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PAGAMENTOS EXCEDENTES ALÉM DO CONTRATADO ACERCA DA ASSINATURA - DEVOLUÇÃO POSSIBILIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há que se falar em decadência ao direito em propor a ação em se tratando de serviços em que não houve interrupção no fornecimento, ou seja, foram prestados até a data da propositura da demanda. Há interesse de agir sempre que ocorrer uma pretensão resistida pela parte contrária. O descumprimento contratual por uma da parte autoriza a decretação da rescisão contratual. Tendo as partes contratado determinado valor para a utilização dos serviços de telefonia, não poderia a prestadora de serviços elevar unilateralmente os valores antes contratados impondo, portanto, a devolução do excedente indevidamente cobrado Apelação 112816/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 112816 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - DILVO MAI E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO MENEGON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DILVO MAI E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). FRANCYS RICARDO MENEGON, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRSIL S.A. E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE DILVO MAI E OUTROS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA - APLICAÇÃO DO CDC - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 21 de 187 CONTRATAÇÃO EM 12,75% AO ANO - MANUTENÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA - AFASTAMENTO - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA RECURSO ADESIVO - TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS - FALTA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A COMISSÃO DE RESERVA DE CAPITAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC - NULIDADE DA CPR INOCORRÊNCIA - REESCALONAMENTO DA DÍVIDA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS OU DE REQUERIMENTO EM TEMPO HÁBIL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATADOS MANUTENÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDICE REMUNERATÓRIO DE POUPANÇA IRP - MANUTENÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. Não há que se falar em falta de interesse de agir se demonstrada a necessidade de buscar as vias judiciais para resolver a controvérsia. Deve ser mantida a taxa de juros remuneratório quando não se demonstra a abusividade. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos de inadimplência. A Taxa de Abertura de Cadastro TAC é admitida quando contratada entes de 30/04/2008. Não há como reconhecer a nulidade de Cédula de Crédito Rural se preenchidos todos os requisitos legais. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos. Há falta de interesse em questionar a Comissão de Reserva de Crédito se utilizado todo o recurso financeiro colocado à disposição do emitente da cédula rural. O índice de correção monetária contratado não deve ser substituído por outro equivalente. A capitalização de juros é admitida quando pactuada. Não há que se falar em repetição do indébito quando não se verifica a possibilidade de pagamento a maior e, tampouco, no afastamento dos efeitos da mora se não comprovada a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade contratual. O reescalonamento da dívida depende de comprovação dos requisitos necessário, bem como do requerimento expresso à instituição financeira. O ônus de sucumbência deve ser atribuído a cada parte na medida da sua derrota. Apelação 113448/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DOM AQUINO. Protocolo Número/Ano: 113448 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - L. R. X. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE M. R. X. S. (Advs: Dr(a). LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. P. S (Advs: Dra. MARISE SOARES GUIMARÃES DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –REVISÃO DE ALIMENTOS – ALTERAÇÃO ECONÔMICA - NÃO DEMONSTRADA – ALIMENTANDO – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. A ação revisional de alimentos poderá ser acolhida se comprovada pelo autor, nos termos do artigo 1.699 do CC/02 a alteração na situação econômica do obrigado e da necessidade do beneficiado. Alimentos fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do que recomenda o artigo 1.694 do Código Civil, não havendo que se falar em majoração do valor da pensão alimentícia. Apelação 116397/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 116397 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) RUBIO GABLE RODRIGUES DE CAMPOS (Advs: Dr(a). MARCEL NATARI VIEIRA), APELADO(S) - BRENO SILVESTRIN SILVEIRA EUBANK E OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO DE INVENTÁRIO Disponibilizado - 8/8/2014 CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOMÍNIO E BOA FÉ - RECURSO IMPROVIDO É imperiosa a manutenção da penhora sobre o bem, visto que à época da negociação o imóvel já se encontrava penhorado em sua integralidade, conforme consignado no contrato de promessa de cessão de direito, logo ausente a boa fé. Apelação 118432/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 118432 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - FERNANDO ANTONIO DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MALTON WURZLER (Advs: Dr. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL - POSSE QUESTÃO FÁTICA SITUAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC PELO AUTOR DA DEMANDA - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A comprovação do exercício da posse exercida sobre o imóvel objetos da lide pelo autor da demanda justifica o deferimento da sua reintegração na forma do artigo 927 do CPC. Apelação 118433/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 118433 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - JOSÉ VITORIANO DA CRUZ E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). JORGE BALBINO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MALTON WURZLER E OUTRO(s) (Advs: Dr. FELÍCIO HIROCAZU IKENO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO SE APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO - DECISAO REFORMADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 515 § 3º DO CPC - ALEGAÇÃO DE POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES - SITUAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELOS APELANTES - AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da natureza dúplice da ação de reintegração de posse o réu pode deixar de fazer pedido contraposto e ingressar com ação autônoma para ver-se reintegrado na posse não havendo que se falar em carência desta ação para extinguir o feito sem apreciação do mérito. Havendo provas bastantes nos autos que permitam a aplicação do artigo 515, § 3º do CPC, pode o Tribunal desde logo julgar a lide. Para ser manutenido na posse do imóvel há necessidade de comprovação do efetivo exercício da posse sobre a área em litígio, na forma do artigo 927 do CPC. Apelação 120105/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 120105 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) ROSÉLIDA BARBARA FERRI CALÁBRIA (Advs: Dr. EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON, Dr(a). MARCOS GATTASS PESSOA JUNIOR, Dr(a). SELMA CRISTINA G. PAES), APELADO(S) - CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEI FIORI (Advs: Dr. ALE ARFUX JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - RATEIO DE DESPESAS - CONCLUSÃO OBRA CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA SOBERANA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA - RECURSO IMPROVIDO. Uma vez deliberado pela Assembleia Geral o valor das parcelas para pagamento dos condôminos visando a conclusão da obra do condomínio, por força do artigo 24, § 1.º, da Lei Federal 4.591/64, todos os proprietários das unidades autônomas estão obrigados ao pagamento, assegurando-se à minoria discutir a legalidade da deliberação em ação Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 22 de 187 própria. Apelação 135768/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 135768 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOGACIA S. C. (Advs: Dr(a). LÍBERO LUCHESI NETO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs: Dr(a). NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - USINAS ITAMARATI S. A. (Advs: Dr(a). NELSON DA COSTA ARAUJO FILHO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOGACIA S. C. (Advs: Dr(a). LÍBERO LUCHESI NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE FÁBIO DE OLIVEIRA LUCHESI ADVOCACIA S.A E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE USINAS ITAMARATI S.A., NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INTERPOSIÇÃO DE RECRUSO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ORIGINAL - FAC- SÍMILE - NÃO CONHECIDO. Inobservado o prazo legal de cinco dias para apresentação dos originais, estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999, mister se faz-se o não conhecimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONDIÇÃO FIXADA ACORDO – DESCUMPRIMENTO – REVIGORAMENTO DO VALOR ANTERIOR – RECURSO IMPROVIDO. Havendo pactuação entre as partes, que em caso de descumprimento dos prazos, implicaria no vencimento antecipado das parcelas e no revigoramento do status quo ante, correta a decisão que manteve o avençado. A liberdade de contratar no Direito Brasileiro é absoluta, pois há o princípio da autonomia da vontade, o qual se permite às partes pactuar, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”. Apelação 138873/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 138873 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). DRAUSIO JUCA PIRES, Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA ME (Advs: Dra. CLARISSA LOPES DIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo anotação preexistente no Cadastro de Inadimplentes legítima, mister se faz a exclusão do dever de indenizar. Apelação 141885/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 141885 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr(a). ELIDA MOTTINHA SILVA, Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). JORGE LUIZ MINAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) OSCAR MARTINS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). APERLINO LOUREIRO NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - EXAME – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM Disponibilizado - 8/8/2014 REDUZIDO VERBAS HONORÁRIAS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É dever da operadora de plano de saúde prestar de forma adequada a assistência médica, autorizando a adoção dos medicamentos devidamente prescritos para a realização de procedimento cirúrgico uma vez que abrangido pela cobertura contratual. A perquirição acerca da abrangência da efetiva cobertura do plano de saúde não pode recair em detrimento ao restabelecimento completo da saúde da pessoa humana, ainda que, futuramente, se repute o tratamento como de eficácia divergente para a doença diagnosticada. O valor gasto com saúde deve ser ressarcido pela empresa operadora do plano de saúde em razão da negativa indevida, desde que demonstrada necessidade do aludido tratamento, bem como comprovado o efetivo gasto. Sendo os honorários advocatícios, fixados dentro dos parâmetros legais do artigo 20, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos. . Apelação 149611/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 149611 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - M. F. E. REPRES. POR SUA MÃE MARIA MOREIRA DE FREITAS (Advs: Dr(a). CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO MENOR APRENDIZ - VENDEDOR DE PICOLÉ - CONDIÇÕES INSALUBRE ATIVIDADE QUE NÃO SE ENCAIXA NOS REQUISITOS DO CONTRATO DE MENOR APRENDIZ - CONSONÂNCIA COM MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO PROVIDO. Na condição de aprendiz exige-se diversos requisitos a serem observados pelo empregador, como o contrato de aprendizagem, a jornada de trabalho, as atividades que podem ser exercidas e a inscrição do empregador e do menor em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional. Apelação 155211/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 155211 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARCOS ANTÔNIO DE MEDEIROS (Advs: Dra. JOSELINA LÚCIA DOS SANTOS SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MULTA CONTRATUAL REDUZIDA PARA 2% - MORA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA PELA TR - REPETIÇÃO INDÉBITO AFASTADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se aplica o disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17, atual MP n. 2.170-36, – que autoriza a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada –, nos contratos bancários firmados antes de 31.03.2000. Sobre a comissão de permanência, o próprio Banco Central do Brasil veda expressamente (Resolução do CMN n. 1129 de 15-5-86) a cumulação da correção monetária, ou qualquer outro encargo com a comissão de permanência. É ilegítima a cobrança da multa de 10% prevista no contrato, no caso de inadimplemento da obrigação, quando firmado depois da vigência da Lei n. 9.298/96. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a abusividade decorrer da cobrança dos chamados encargos do período da normalidade. A orientação do STJ é no sentido de que a Taxa Referencial pode ser Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 23 de 187 aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei n. 8.177/91. Repetição de indébito deverá ser afastada, haja vista que não basta a mera cobrança abstrata de encargo abusivo, é imprescindível a prova do pagamento indevido, o que não ocorreu no caso. De acordo com art. 21, parágrafo único do CPC, o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo Apelado, tendo em vista que o Apelante venceu a maioria dos pedidos. Apelação 155212/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 155212 / 2013. Julgamento: 30/7/2014. APELANTE(S) - BANCO SANTANDER BRASIL S. A. (SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S. A.) (Advs: Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, Dr(a). FLÁVIA SILVA RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOÃO FERREIRA DA SILVA (Advs: Dra. SUNAMITA V. NASCIMENTO FARIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: recurso de APELAÇão cível - ação declaratória de inexistência de débito desconto INDEVIDO em folha de pagamento de benefício previdenciário APLICAÇÃO DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA RECURSO IMPROVIDO. Da conduta negligente do Réu, que concedeu empréstimo a terceiro sem a devida cautela necessária para tanto, decorreram transtornos e aborrecimentos para a demandante, que extrapolam o mero dissabor. Indenização por danos morais devida. Revela-se adequada a condenação da indenização a título de dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), patamar usualmente adotado em situações análogas. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso do réu desprovido no ponto. Súmula 297 do STJ, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE ÁGUA BOA (Opostos nos autos do(a) Apelação 86789/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 69206 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). JULIANA GARCIA RIGOLIN, Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). RAFAELLA ALT DE OLIVEIRA), EMBARGADO - ESPÓLIO DE NICLETO SBRUZZI, REPRESENTADO POR EDILIA CAMARGO SBRUZZI (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESPOLIO DE NICLETO SBRUZZI, REPRESENTADO POR EDILIA CARMARGO SBRUZZI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA – EFEITO PROTELATÓRIO - INCIDÊNCIA DA MULTA DE 1% - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO - RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso. Deve o Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 535 do CPC. Verificado o efeito protelatório na oposição dos embargos, deve ser aplicado ao caso, a multa disposta no art. 538, parágrafo único do CPC. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 127565/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 68817 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - D. A. K. (Advs: Dr. RAFAEL AUGUSTO DE BARROS CORREA, Dr(a). RODOLFO YUJI MIYASHITA PIONA), EMBARGADO - C. S. K. (Advs: Dr(a). JOSÉ WILZEN MACOTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 8/8/2014 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE - REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESROVIDO. São incabíveis os Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo contradição e omissão inexistente no Acórdão objurgado. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 22710/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89470 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ANA PAULA REZENDE DE MELO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA - LAUDO MÉDICO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO – RECURSO DESPROVIDO. O valor do quantum indenizatório do seguro DVPAT será fixado de acordo com a extensão da lesão sofrida pelo segurado (REsp 1246432/RS, REsp n. 1.303.038/RS e Súmula 474/STJ) Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 26636/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 34282 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ANDORRA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR), AGRAVADO(S) - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. RICARDO NEVES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM OBJETO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ALEGADA ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES (ARTIGO 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005) – DESCABIMENTO – TRANSCURSO DO PRAZO DE 180 DIAS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 6º, DA LEI DE FALÊNCIA – POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O direito da empresa devedora de permanecer na posse de veículo objeto de alienação fiduciária durante a recuperação judicial, por ser este essencial às suas atividades (artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005), restringe-se apenas ao período de 180 dias da decretação da falência ou do deferimento do processamento da recuperação judicial, (parágrafo 4º, do artigo 6º da Lei de Falência). Assim, transcorrido tal prazo, cabível a liminar de busca e apreensão do bem. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE RONDONÓPOLIS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48680/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88555 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SANTANA TÊXTIL MATO GROSSO S. A. (Advs: Dr(a). ADEMAR MENDES BEZERRA JÚNIOR, Dr. DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 24 de 187 CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CABIMENTO – IRRECORRIBILIDADE – VEDAÇÃO DISCIPLINADA PELO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ART. 52, §2º, DO RITJMT - RECURSO NÃO CONHECIDO. É cediço o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão do relator que defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou ativo, consubstanciado na antecipação da tutela recursal, em agravo de instrumento, segundo vedação expressa ínsita no art. 527, parágrafo único, do CPC. O indeferimento da antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento não está entre as hipóteses de cabimento de agravo regimental elencadas no §2º, do art. 52 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 52041/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89469 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) FRANKLIN BENEDITO FERREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL E EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL APENAS POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DO IML – PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO ELABORADO OITO ANOS APÓS O SINISTRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE A DATA DO SINISTRO E A ELABORAÇÃO DO LAUDO – PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 557, caput, do CPC, cabe julgamento monocrático, fundamentado e motivado, quando a decisão estiver manifestamente em confronto com jurisprudência dominante. - A prescrição, nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de veículos, não se inicia a partir da confecção de laudos médicos, mas do momento em que a vítima ou seus familiares tomaram ciência da ocorrência da morte ou da invalidez. (AgRg no Ag n. 1.369.660/MT, Terceira Turma, DJe de 15/3/2012) - A ação objetivando recebimento da indenização do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente automobilístico, prescreve no lapso temporal de 03 (três) anos, conforme disposição estabelecida no art. 206, § 3º, inciso IX do CC. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SINOP(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 74153/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 84568 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - RENOLFO PAVEI (Advs: Dr(a). THIAGO VOZZPTTP ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - VOLMAR LODI E OUTRA(s) (Advs: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCIO APARECIDO GUEDES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REGIMENTAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS - RECURSO DESPROVIDO. Nega-se seguimento a agravo de instrumento quando a parte deixa de juntar as peças obrigatórias exigidas pelo inciso I do art. 525 do CPC. SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. BELª. NILDA FERREIRA SILVA RIBEIRO Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Cível Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 15152 / 2014 APELAÇÃO Nº 15152/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DIAMANTINO APELANTE(S) AGRENCO DO BRASIL S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Advs: Dr. JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - BANQUE CANTONALE DE GENÈVE ("BCGE") (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO), APELADO(S) - CLAUDINO DOS SANTOS (Advs: Dr. ÉDER PEREIRA DE ASSIS) Decisão: "...Assim, não conheço do Apelo de Agrenco do Brasil S.A." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 27292 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27292/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) N.L.S. Decisão: "...Desta feita, tendo em vista a ocorrência da situação supramencionada, noticiada através de suas informações, resta prejudicado o presente Recurso, com fundamento no art. 51, XV do RITJ/MT, motivos pelos quais julgo-o extinto em face do perecimento de seu objeto." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 59397 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59397/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - CLEYSON ANDERSON CHAVES (Advs: Dr(a). JAIR DEMÉTRIO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BV FINANCEIRA S. A. Decisão: "...Diante do exposto dou parcial provimento ao recurso apenas para deferir o pedido de justi ça gratuita, mantendo inalterada a decisão recorrida." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 70702 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70702/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FABIO OJEDA (Advs: Dr(a). JAIR DEMÉTRIO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Em face dessas considerações dou provimento parcial ao recurso ao recurso determinando que o Agravado faça o pagamento das prestações vincendas na forma contratada diretamente à instituição financeira, mantendo-se a decisão recorrida na parte em que autorizou o depósito das prestações vencidas uma vez que não há prejuízos à instituição financeira neste ponto." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 98168 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98168/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO AGRAVANTE(S) - LECÍNIO CAETANO DA SILVA (Advs: Dr(a). ANTÔNIO MARCOS LOPES, Dr(a). ERLY DE SOUZA LIMA, Dr(a). FERNANDA MAY), AGRAVADO(S) - LEOCIR MARIA FOSCHIEIRA Decisão: "...Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO GUEDES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 99134 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 99134/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Nº Página 25 de 187 AGRAVANTE(S) - JERÔNIMO & JERÔNIMO JÚNIOR LTDA (Advs: Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) LEONARDO DE SOUZA PEPILASCO (RELATORA) Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar." Ass.: EXMO. SR. DR. MARCIO APARECIDO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 96722 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96722/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER SEMENTES (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEDENI LUCAS LOCKS E OUTRO(s) (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)) GUEDES Protocolo Número/Ano: 143113 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 143113/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VILA RICA AGRAVANTE(S) - AGROPECUARIA FLORESTA NEGRA S. C. LTDA. (Advs: Dr. ROMES DA MOTA SOARES), AGRAVADO(S) - JOSÉ MARCONI DE ALMEIDA SANTOS E OUTRA(s) (Advs: Dr. EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, Dr. EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIO R) Decisão: "...Com essas considerações e com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 17986 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17986/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) AQUILINO MOREIRA DA SILVA FILHO (Advs: Dr. LIDIOMAR VALÉRIO), AGRAVADO(S) - AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. Decisão: "...Com essas considerações, e com fundamento no referido dispositivo, nego seguimento ao presente recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 22711 / 2014 APELAÇÃO Nº 22711/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - JOÃO ADARC PEREIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do CPC e 51, inciso VII, do Regimento Interno deste E. Tribunal." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 80214 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 80214/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE CÁCERES AGRAVANTE(S) - BANCO BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS, Dra. VALKIRYA CAMELLO LOPES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BENEDITO DOS SANTOS E SILVA (Advs: Dr. EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA) Decisão: "...Com essas considerações e, com arrimo nos artigos 529 e 557, caput, do CPC e artigo 51, VII, do RITJ/MT, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente de interesse recursal." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 87726 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 87726/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 80214/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE CÁCERES AGRAVANTE(S) - BENEDITO DOS SANTOS E SILVA (Advs: Dr. EXPEDITO FIGUEIREDO DE SOUZA), AGRAVADO(S) - BANCO BONSUCESSO S. A. (Advs: Dr(a). CARLA LUIZA DE ARAÚJO LEMOS, Dra. VALKIRYA CAMELLO LOPES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...No entanto, como o recuso de Agravo de Instrumento restou prejudicado em razão da prolação da sentença, a decisão liminar restou superada, tornando o presente recurso inócuo, uma vez que está caracterizada a perda de interesse recursal superveniente. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso ante a perda de interesse recursal superveniente." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão: "...Ante o exposto, nos termos do art.557, § 1º do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decis ão singular de modo que a execução tenha seu normal prosseguimento." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96772 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96772/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - DU PONT DO BRASIL S. A. - DIVISÃO PIONEER SEMENTES (Advs: Dr. JORGE LUIS ZANON, Dr. VINÍCIUS BARNES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEDENI LUCAS LOCKS E OUTRO(s) Decisão: "...Ante o exposto, nos termos do art.557, § 1º do CPC, dou provimento ao recurso, para reformar a decis ão singular de modo que a execução tenha seu normal prosseguimento." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96947 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96947/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) EDUARDO BASÍLIO DE ARAÚJO (Advs: Dr(a). MÁRCIO RIBEIRO ROCHA), AGRAVADO(S) - CENTAUROS MOTOS LTDA, AGRAVADO(S) - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA Decisão: "...Assim, não é possível entrever fundamento suficientemente capaz de justificar a urgência da medida, pois não há provas de que os defeitos não foram reparados, ou que o Recorrente está impossibilitado de usufruir da motocicleta . Portanto, considerando que meras alegações desacompanhadas de provas capazes de revelar a plausibilidade e a situação de emergência não são suficientes para concessão da liminar e, não restando demonstrados os requisitos necessários para se agregar o efeito ativo, mantenho a decisão objurgada enquanto se aguarda o processamento regular do Recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATOR SUBSTITUTO) Decisão / Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 11545 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11545/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) EVANETE SANTANA SANTOS (Advs: Dr(a). ROGÉRIO RAMOS VARANDA JÚNIOR), AGRAVADO(S) - DIÁRIO DE CUIABÁ LTDA, AGRAVADO(S) MIDIA NEWS (Advs: Dr(a). JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR, Dr. RONIMÁRCIO NAVES) Decisão: "...Desta feita, verifica-se a razoável condição financeira da recorrente, em contradição ao estado de necessidade declarado, devendo, assim, arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, uma vez que a precariedade econômica não restou evidenciada, indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita." "Intimação ao agravante para providenciar o preparo do recurso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 26 de 187 Protocolo Número/Ano: 95888 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95888/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr. OMAR EL JAMEL, Dr(a). RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FRANCIELLI MENEZES BERTOTTI (Advs: Dr. ADRIANO AMBRÓSIO PEREIRA) Decisão: "...Desta feita, indefiro a liminar recursal pretendida, e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo." "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em ) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96139 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96139/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S) - PARAGEM HOTÉIS RODOVIÁRIOS E TURISMO S.A. (Advs: Dr(a). JEFERSON CARLOTT), AGRAVADO(S) - EDILTON BRASIL HOFFMANN (Advs: Dr(a). MARCO ANTONIO BIRNFELD) Decisão: "...Com essas considerações, indefiro a liminar e recebo o recurso no seu natural efeito devolutivo." "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em ) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96878 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96878/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE SAPEZAL AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dra. CHRISTIANE DE CARVALHO BURITY, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - CICERO AMARO DE MASCENO (Advs: Dra. FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER) Decisão: "...Assim, pelos menos em princípio, tenho que os elementos constantes dos autos não demonstram a presença concomitante dos mencionados requisitos autorizadores da tutela antecipada, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar." "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em ) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATOR SUBSTITUTO) Protocolo Número/Ano: 97906 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97906/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dr(a). KAMILA DE SOUZA COUTINHO), AGRAVADO(S) - JUCENIL SALDANHA DE SOUZA (Advs: Dr(a). JONATHAN APOLONIO GOES FILGUEIRA) Decisão: "...Sob tais considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo." "Intimação ao(s) Agravado(s) para apresentar(em ) contraminuta nos termos do art. 527, V do CPC" Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (RELATOR SUBSTITUTO) Terceira Câmara Cível Acórdão Agravo de Instrumento 84533/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ALTO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 84533 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - MUNICIPIO DE ALTO GARÇAS - MT (Advs: Dr. ANDERSON OLIVEIRA DE SOUZA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: Disponibilizado - 8/8/2014 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - VAGA EM CRECHE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 205 E 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIREITO FUNDAMENTAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente garantem o direito da criança de até 6 anos à educação infantil, em creches ou pré-escola. Agravo de Instrumento 103058/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 103058 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - D.C.D., REPRESENTADO POR SEU PAI, VALDECI CLEMENTINO DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE COLIDER (Advs: Dr. DONIZETH PEREIRA DE PAULA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – REQUISITOS PRESENTES - FORNECIMENTO DE VAGA EM CRECHE - PERÍODO INTEGRAL - DIREITO À EDUCAÇÃO DOS MENORES E À ASSISTÊNCIA GRATUITA AOS TRABALHADORES - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO HORÁRIA - NECESSIDADE COMPROVADA DOS PAIS À ASSISTÊNCIA GRATUITA E INTEGRAL - RECURSO PROVIDO. É dever do Estado (lato sensu) assegurar o atendimento a crianças de zero a seis anos em creche ou pré-escola, inclusive em período integral, quando restar evidenciada a necessidade dos pais em manterem seus filhos em período integral nas creches públicas para que possam trabalhar e assim prover o sustento de sua família. Apelação 30192/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 30192 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MARILENE MARIA DA SILVA (Advs: Dr. IRINEU PEDRO MUHL, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dra. MARCELUCY BUENO DE MORAES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INCORPORAÇÃO AO SUBSÍDIO - GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LEI Nº 1.164/91, ARTIGO 72, §2º QUINTOS ADICIONAIS – CONSTITUCIONALIDADE AFERIDA PELO E. TRIBUNAL - PRECEDENTES - CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA INCORPORAÇÃO DAS VERBAS DE GRATIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 2.361/2001 – SEGURANÇA CONCEDIDA RECURSO PROVIDO. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se manifestou pela constitucionalidade da incorporação dos denominados "quintos" adicionais na remuneração de servidor público, fundamentados na Lei Complementar Municipal n. 1.164/91. O servidor público municipal faz jus a incorporação da gratificação a sua remuneração em razão do exercício efetivo de Diretora de Escola tão somente pelo período anterior a edição do Estatuto do Magistério Público Municipal (Lei n. 2.361/2001), não levando em conta o período posterior, mesmo porque se encontra vedado. Apelação 39879/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 39879 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. GILBERTO MACHADO CUSTÓDIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TEREZINHA DE SOUZA MOREIRA (Advs: Dr. ANTÔNIO MENDES NETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO REINVINDICATÓRIA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREJUDICIAL - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 27 de 187 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO SÚMULA 85/STJ - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS OS EFEITOS FINANCEIROS - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROGRESSÃO FUNCIONAL CIRCUNSCRITA AO ANIVERSÁRIO DE POSSE DO SERVIDOR - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – IRRELEVÂNCIA - NÃO SUBMISSÃO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DIREITO À PROGRESSÃO ERRO NA PERCEPÇÃO DA CAUSA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO ARRIMADA NA PROVA E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO JUROS DE MORA - CORRESPONDENTES AOS DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA - ADIN Nº 4357 E ENTENDIMENTO DO C. STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE - MANUTENÇÃO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Faz jus à progressão funcional o servidor que comprova os requisitos previstos na legislação de regência, nada obstando a ausência de requerimento administrativo, menos ainda a inércia da Administração na avaliação de desempenho. “Diante do princípio da persuasão racional (ou livre convencimento motivado), o magistrado aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, tendo tão somente que indicar os motivos que formaram o convencimento”. ( AgRg no AREsp 269.218/RJ, DJe 10/03/2014) Efeito da ADIn nº 4.357/DF - que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09 e da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” contida no §12, do art. 100, da CF - a partir de 30/06/2009, aplicam-se nas condenações contra a fazenda pública, exceto nas causas de natureza tributária, juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança e atualização monetária calculada pelo IPCA. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios obediente ao princípio da proporcionalidade, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC. Apelação 86870/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 86870 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) INDIANA SEGUROS S. A. (Advs: Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI, Dr. FERNANDO H. LUCHETT RODRIGUES, Dra. LUZIA ANGÉLICA DE ARRUDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS EMILIO BIANCHI NETO - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU REGRESSIVA POR DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que somente a pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos causados pelo servidor, cabendo-lhe eventual e posterior direito de regresso. Evidenciada a culpa concorrente entre as partes envolvidas no acidente, pois, a seu modo e de acordo com o conjunto probatório produzido, contribuíram equitativamente para a ocorrência do acidente. Apelação 98729/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 98729 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). THIAGO BRITO DA CUNHA MARANHÃO - PROCURADOR FEDERAL), APELADO(S) - ROMILDO BENTO DE MELO (Advs: Dr. VALDECIR CALÇA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: Disponibilizado - 8/8/2014 REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO REVISÃO DE BENEEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULO DE ACORDO COM OS ARTS. 28, 29 E 61 DA LEI 8.213/91- REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO COM BASE EM REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 - NOVA REDAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II - Para a revisão do benefício de auxílio doença, aplica-se o disposto nos arts. 28, 29 e 61 da Lei n. 8213/1991, com a redação conferida pela Lei n. 9.032/1995, correspondente a 91% do salário de benefício, assim considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, com base na remuneração do segurado à época do acidente. III - A decisão da Justiça do Trabalho repercute nos ganhos do autor e, consequentemente, em sua contribuição para a Previdência Social. Portanto, os salários-de-contribuição sofrem os efeitos da r. decisão trabalhista, e estes influenciam o cálculo da renda mensal inicial. Ainda que o INSS não tenha sido parte na reclamação trabalhista, o recolhimento compulsório das respectivas contribuições previdenciárias deve, necessariamente, repercutir no cálculo da RMI da aposentadoria do autor. IV - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do CPC. V - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso, deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apelação 99383/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99383 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) OSVALDO MOREIRA DOS SANTOS (Advs: Dra. ELY MARIA DA CRUZ MENDONÇA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE ISONOMIA SALARIAL C/C RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA AUTÁRQUICA PARA INCLUSÃO NO QUADRO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL – SERVIDOR SEM VÍNCULO DE EFETIVIDADE COM O SERVIÇO PÚBLICO – APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO NA LEI N. 8.213/91, QUE TRATA DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E ÔNUS PARA O IPEMAT – PRETENDIDA RETIFICAÇÃO DO ATO APOSENTATÓRIO COM VISTAS A INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO E POSTERIOR OBTENÇÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM O GRUPO TAF – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INCIDÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32 – TENTATIVA DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO AFASTADA NO CASO CONCRETO – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DO REFERIDO DECRETO E DAS SÚMULAS 443/STF E 85/STJ – FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CORREÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Regra geral, nas ações contra a Fazenda Pública a prescrição é Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 28 de 187 disciplinada pelo art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, pelo qual “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”, tendo o prazo prescricional seu início com a efetiva lesão do direito reclamado, por aplicação do princípio da actio nata. 2. Quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica fundamental, isto é, relativa ao direito de ser servidor público, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do momento em que a parte teve ciência da violação de seu direito pela Administração, sob pena de configuração da prescrição do próprio fundo de direito. 3. Diversamente, porém, se a pretensão volta-se apenas aos efeitos pecuniários decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, fala-se em prescrição de trato sucessivo, que atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos antes do ajuizamento da ação proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 3º, do Decreto n. 20.910/32 e das Súmulas 443/STF e 85/STJ. 4. Nesse sentido, ensina Yussef Said Cahali, que havendo “necessidade de se reconhecer um direito através de uma ação, para só então se reconhecerem as prestações vencidas, a prescrição se inicia da data em que o mesmo direito deixa de ser observado”, de modo que, ao revés, apenas se configura a prescrição das prestações de trato sucessivo, quando “as parcelas em débito decorrem de um direito já reconhecido”. (in Prescrição e Decadência, RT, 2008, p.304) 5. Com essas premissas, buscando a parte a retificação do ato que lhe concedeu aposentadoria, para que seja alterado o fundamento jurídico ali adotado e reconhecido o seu vínculo com o Estado de Mato Grosso, a fim de que possa obter isonomia salarial com os servidores do Grupo TAF, e não o mero pagamento de prestações que, já tendo sido reconhecidas, vem sendo inadimplidas pela Administração Pública, a prescrição aplicável é de fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, e não de trato sucessivo, disciplinada pelo art. 3º, do mesmo diploma legal, e pelas Súmulas 443/STF e 85/STJ. 6. Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional se formulado quando já transcorridos mais de cinco anos da data em que a parte tomou ciência do ato impugnado. Apelação 101672/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 101672 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs: Dr. RONEY MARCOS FERREIRA), APELANTE(S) - CLARICE BARBOSA (Advs: Dra. KARLLA CHRISTINE COELHO FERNANDES, Dr. LINDOLFO ALVES DA COSTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs: Dr. RONEY MARCOS FERREIRA), APELADO(S) - CLARICE BARBOSA (Advs: Dra. KARLLA CHRISTINE COELHO FERNANDES, Dr. LINDOLFO ALVES DA COSTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À CLARICE BARBOSA E NEGARAM PROVIMENTO AO MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO IRRELEVÂNCIA - SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - BOA-FÉ OBJETIVA E VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS - SÚMULA 363/TST – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. A nulidade dos contratos temporários de trabalho não constitui óbice ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados, por força do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa a ser observados nos contratos com a Administração Pública. A invalidade da contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, não elide o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores do FGTS. Enquanto perdurar a relação empregatícia, mesmo que temporária, devem ser depositados, na conta vinculado do empregado, o FGTS. Apelação 109904/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 109904 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. REBEKA VIEIRA), APELADO(S) Disponibilizado - 8/8/2014 RAINOLDO GIELOV (Advs: Dr. MARCO AURÉLIO FAGUNDES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PRIMITIVA EM AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. QUANTUM DOS HONORÁRIOS FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sopesados os argumentos do autor para reverter a decisão que o condenou na ação primitiva, conclui-se pela possibilidade de recorrer da sentença proferida através do recurso cabível e tempestivo com a interposição de ação rescisória no prazo de até dois anos depois do trânsito em julgado. Apelação 114471/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 114471 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS (Advs: Dr(a). CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA; NULIDADE DA CITAÇÃO; ILEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA E ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DA LEI ESPECIAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA – DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – RELAÇÃO DE CONSUMO – HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDADE – PRELIMINAR AFASTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PARTICIPAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS NECESSÁRIA – OBSTÁCULO AO DIREITO DE RECORRER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – NULIDADE ARGUIDA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO – ACOLHIMENTO – SENTENÇA ANULADA.A competência para as ações civis públicas é regulada pela Lei 7347/85, a qual dispõe a competência do juízo do foro do local onde ocorreu o dano. Não há que se falar em nulidade e extinção do processo, se a citação enviada pelo correio produziu os efeitos, exercendo a apelante a sua defesa, sem qualquer prejuízo. A Defensoria possui legitimidade ativa para a Ação Civil Pública na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A participação do Ministério Público na Ação Civil Pública em que não atua como parte é necessária e sua ausência, impossibilitando ao órgão fiscalizador da lei a possibilidade de emitir parecer, requerer providências e recorrer, enseja a ocorrência de prejuízo, mormente quando a nulidade é alegada pelo órgão do MP no segundo grau de jurisdição. Apelação 117505/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117505 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (Advs: Dr(a). FLÁVIA DE ARAÚJO SERPA - PROCURADORA FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - MARCOS ANTONIO DE BARROS SIQUEIRA (Advs: Dr. RERISON RODRIGO BABORA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO SEQUELAS QUE IMPLICARAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CABIMENTO - TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DAS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 29 de 187 DISPOSIÇÕES CONCERNENTES À FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/09 - NOVA REDAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 - APLICABILIDADE IMEDIATA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I - Nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente ao segurado, vítima de acidente de trabalho (ou de qualquer outra natureza), cujas sequelas implicaram redução da sua capacidade laborativa. Na hipótese em que há anterior deferimento de auxílio-doença, o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação daquele benefício. II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do CPC. III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso, deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros de mora incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública devem corresponder aos juros da poupança, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. Apelação 124779/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 124779 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). ADELÂINE FEIJO MACEDO - PROCURADORA FEDERAL), APELADO(S) - JOACIR MACHADO (Advs: Dr. HELTON GEORGE RAMOS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA- CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE TOTAL - PROVA PERICIAL SATISFATÓRIA - DIREITO AO BENEFÍCIO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - ARTIGO 406 DO CC – SÚMULA 204/STJ - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1- Se o laudo pericial não deixa dúvidas acerca da qualificação da incapacidade laboral do apelado como permanente e total, deve ser ratificada a sentença que converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2 - Quando a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária deve ser fixada pelo julgador de forma equitativa, nos termos dos §§ 4º e 3º e alíneas, “a”, “b” e “c” do CPC. Observados esses parâmetros, tem-se como coerente e razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, ainda mais levando em consideração que em ressonância com o enunciado sumular nº 111/STJ. 3- As prestações de aposentadoria devem incidir atualização monetária, a ser calculada com base no IPCA, já que melhor reflete a inflação acumulada pelo período, e com juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). Apelação 124929/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 124929 / 2012. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - JOSÉ MARGREITER ME (Advs: Dr(a). VANUZA MARCON MATHEUS SILVÉRIO), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENEGARAM A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA - EXTINÇÃO DO FEITO - PRECEDENTES - ART. 267, INCISO VI, CPC - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - ART. 6º, § 5º, DA LEI FEDERAL Nº Disponibilizado - 8/8/2014 12.016/09 - ACOLHIMENTO A indicação de autoridade pública incapaz de rever o ato indigitado conduz à extinção do feito e consequente denegação da ordem, por inexequível (art. 267, VI, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09). Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 8964/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74132 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - LUCIA FLORIANA LUCAS (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 8980/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74128 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - OSNEI VALVERDE DA COSTA (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 9054/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74126 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - DIRCE DE FÁTIMA PORTELA ROCHA (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 30 de 187 COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 20588/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74127 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). THIAGO VOZZPTTP ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 20605/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74130 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - JONAS PICKLER (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 25250/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74131 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - HUMBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), Disponibilizado - 8/8/2014 EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. RINALDO FERREIRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 25275/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 74129 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - JULIANA ROSINKE (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr. GILBERTO JUTHS RISSATO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 120874/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 77339 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - GENECI EMIDIO MENEZES DO NASCIMENTO (Advs: Dr. EDISON PAULO DOS SANTOS ROBERTS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dr(a). JOSÉ EVERALDO DE SOUZA MACEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM OS ACLARATÓRIOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - VERBAS REMUNERATÓRIAS - JUROS - TERMO INICIAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA JUROS CONTADOS DA CITAÇÃO - ART. 405 DO CC E ART. 219 DO CPC PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL - VÍCIO INOCORRENTE ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros são contados da citação, a teor do art. 405 do CC e art. 219 do CPC, visto que só a partir dela o devedor é constituído em mora (REsp 1356120/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 31 de 187 Os embargos de declaração devem se embasar em uma das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, ainda que para efeito de prequestionamento. Apelação / Reexame Necessário 40412/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 40412 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR), INTERESSADO/APELADO - JOSÉ MATEUS FERREIRA DO ESPÍRITO SANTO (Advs: Dra. IGNEZ MARIA MENDES LINHARES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA DECORRENTE DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32 E DA SÚMULA 85 DO STJ – GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL DE PRODUTIVIDADE – DIREITO À ATUALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS LEIS MUNICIPAIS N. 3.331/94 E 4.142/2001 – INAPLICABILIDADE DESSAS LEIS AFASTADA – INDEVIDA UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE ÍNDICES FEDERAIS DE VARIAÇÃO PARA FINS DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM CONTRARIEDADE AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF – NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001 – RECURSO PROVIDO EM PARTE – SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1. Consoante o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, somente prescrevem as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem a data do ajuizamento da ação. 2. Uma vez reconhecido o direito à gratificação excepcional de produtividade, o seu pagamento deve ser feito nos termos do 2º da Lei Municipal n. 3.331/94, com as alterações da Lei Municipal n. 4.142/2001. 3. Afasta-se a alegação de inexistência de índice para a incidência do percentual de 4,1% previsto no art. 2º, da Lei municipal n. 3.331/94, com a redação dada pela Lei n. 4.142/2001, em razão da extinção da UPFM pela Lei Complementar municipal n. 36/97, pois houve a sua substituição posterior pela UFIR e pelo IPCA, e, em razão de tais mudanças legislativas, foram criadas tabelas de conversão pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos e expedidas Portarias pela Secretaria Municipal de Finanças de Cuiabá para a atualização da gratificação do excepcional de produtividade, as quais vêm sendo utilizada para o pagamento de tal verba. 4. De igual modo, não tem o condão de afastar a aplicabilidade da Lei n. 4.142/2001, atualizada por meio de tabelas de conversão e portarias emanadas do ente municipal com base no IPCA, a alegação de que é inadmissível a utilização automática de índices federais de variação para fins de remuneração do serviço público municipal, primeiro, por se tratar de inovação recursal, e, segundo, porque o próprio Município vem aplicando tais atos normativos para o cálculo e pagamento da gratificação excepcional de produtividade aos Procuradores Municipais. 5. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios arbitrados se, para a sua fixação, o juiz não observa a singeleza da ação então intentada, a desnecessidade de extraordinário esforço por parte do patrono do autor e o tempo dispendido até a sua resolução em primeiro grau de jurisdição. 6. Conforme atual entendimento jurisprudencial sobre o tema, nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública antes da vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se os encargos estabelecidos na sentença ou previstos no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Reexame Necessário 78937/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 78937 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - VILMAR DO NASCIMENTO (Advs: Dr. MARCOS SILVA NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). RODRIGO PEREIRA ZULATO - PROCURADOR FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO – PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA –– POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO SENTENÇA RATIFICADA. I - Encontrando-se presentes o nexo de causalidade e a redução da capacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-doença, conforme consignado no laudo pericial, até a reabilitação profissional. II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do CPC. Apelação / Reexame Necessário 100404/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 100404 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ PAULO REIS ARAÚJO - PROCURADOR DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - LUCI EVANGELISTA DA SILVA (Advs: Dr. ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – CELEBRAÇÃO DE SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO – ARTIGO 37, IX, CF – SITUAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – INDEMONSTRADA – VÍCIO QUE ATINGE A PRÓPRIA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA – NULIDADE DOS CONTRATOS – FGTS – ART. 19-A DA LEI 8.036/90 – SÚMULA 466/STJ – DIREITO AOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENDIDA REDUÇÃO – INVIABILIDADE - VERBA FIXADA POR EQUIDADE E CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO DO ENTE ESTATAL – LEI ESTADUAL N. 7.603/2001 – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM DATA POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09 – INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, DA LEI 9.430/97 COM A REDAÇÃO DAQUELE DIPLOMA – SENTENÇA EM REEXAME PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. 1. A sucessiva contratação de servidor público por prazo determinado quando ausente quaisquer das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista em lei, atinge o âmago da relação jurídico-administrativa, ensejando a declaração de nulidade dos pactos, por estarem em descompasso com a lei de regência e o art. 37, IX, da Constituição Federal. 2. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, por inexistir excepcional interesse público a justificá-la, subsiste o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/90, da Súmula 466/STJ e de reiterada jurisprudência pátria sobre o tema. 3. Tendo a verba honorária sido fixada em valor compatível com a singeleza da causa, a desnecessidade de esforços extraordinários do patrono da autora e o tempo razoável transcorrido entre a instauração da demanda e a sua resolução por sentença, não há falar-se em sua redução. 4. Constituindo-se como fazenda pública, o ente estadual é beneficiário da isenção, prevista na Lei estadual n. 7.603/2001, quanto a custas processuais. 5. Se na causa em que foi condenada a Fazenda Pública, a demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 11.960/09, incide o art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária, devendo aqueles ser contados a partir da citação e esta, pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido pagas as diferenças remuneratórias tidas como devidas pelo ente municipal. Reexame Necessário 109239/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE CLÁUDIA. Protocolo Número/Ano: 109239 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr. ILVANIO MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICIPIO DE UNIAO DO SUL. Relator(a): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 32 de 187 Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a intervenção do Parquet. 2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória, relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis. 4. Com essas premissas, se o autor popular veicula pretensão que, na sua essência, contém exclusivo caráter de obrigação de fazer, é de ser ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Reexame Necessário 114492/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 114492 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr. ILVANIO MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NO MÉRITO, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a intervenção do Parquet. 2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória, relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis. 4. Com essas premissas, se o autor popular veicula pretensão que, na sua essência, contém exclusivo caráter de obrigação de fazer, é de ser ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. Reexame Necessário 117510/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117510 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - MANOEL ALZIRO FERREIRA (Advs: Dr. SILVIO MARINHO DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) Disponibilizado - 8/8/2014 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). LUCIANA CRISTINA P. CARDOSO ZANDONADI - PROCURADORA FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO – MANUTENÇÃO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS EM ATRASO — CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 4.357/DF) - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO ACUMULADA NO PERÍODO – IPCA – JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A POUPANÇA A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I - Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora e a relação de causalidade da lesão com o trabalho, impositivo o restabelecimento do benefício auxílio-doença, até ultimada a reabilitação do segurado. II - Não merece reforma o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20, do CPC. III - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de atualização dos valores relativos a débitos previdenciários em atraso, deve-se observar o seguinte: A partir de 30.06.2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Apelação / Reexame Necessário 128658/2013 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 128658 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO/APELANTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). DIEGO PEREIRA MACHADO - PROCURADOR FEDERAL), INTERESSADO/APELADO - RAULINO GOMES DE ARRUDA (Advs: Dr. NILSON MORAES COSTA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO E RETIFICARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA SOB REEXAME NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - PROVA DE PARCIAL INCAPACIDADE LABORATIVA – PREENCHIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA INCABÍVEL - ART. 26, INCISOS I E II DA LEI N.º8.213/91- TERMO INICIAL DA CESSÃO DO BENEFÍCIO – DIA SEGUINTE A CESSAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - ARTIGO 406 DO CC – SÚMULA 204/STJ - ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009 – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. 1. Não há que falar em aposentadoria por invalidez na hipótese de ser constatada, pela Pericia Médica Judicial, a incapacidade parcial do segurado, que faz jus ao auxílio-doença acidentário devido a partir do dia seguinte ao da sua cessação até a conclusão do programa de reabilitação profissional. 2. Desnecessário o preenchimento do período de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais, visto que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-acidente por força do art. 26, incisos I e II da Lei n.º8.213/91. 3. O pagamento do auxílio-doença acidentário deve incidir atualização monetária, a ser calculada com base no IPCA, já que melhor reflete a inflação acumulada pelo período, e com juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 33 de 187 pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). Reexame Necessário 128707/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 128707 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - LÚCIO BARBOZA DOS SANTOS (Advs: Dr. LAURO RIBEIRO PINTO DE SA BARRETO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE DIAMANTINO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RETIFICARAM A SETENÇA SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO SUPOSTAMENTE LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS PERDAS E DANOS – PEDIDOS INERENTES À AÇÃO POPULAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 11, DA LEI N. 4.717/65 – SENTENÇA RETIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. Consoante o art. 11, da Lei n. 4.717/65, uma vez julgado procedente o pedido na ação popular, serão condenados os responsáveis e beneficiários a ressarcir as perdas e danos causados ao patrimônio público. 2. Com essa premissa, mostra-se insubsistente a sentença que extingue a ação popular, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em razão de tal lide possuir pedido condenatório, pois esse pleito é consequência natural de eventual decretação de nulidade do ato lesivo ao patrimônio público. Reexame Necessário 129334/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE ARENÁPOLIS. Protocolo Número/Ano: 129334 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - ANTÔNIO ROMUALDO NETO (Advs: Dr. ILVANIO MARTINS), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E RATIFICARAM A SETENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO POPULAR – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PRÉVIA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – DEMANDA PROPOSTA VEICULANDO PRETENSÃO COM NÍTIDO CARÁTER DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA CONFIGURADAS – SENTENÇA EXTINTIVA RATIFICADA – REEEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Uma vez que a sentença limitou-se a indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito, não há falar-se em sua nulidade por ausência de prévia intimação do Ministério Público, haja vista que, em tal hipótese, sequer foi instaurada a relação processual a justificar a intervenção do Parquet. 2. A ação popular é remédio constitucional posto à disposição do cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos para prevenir ou anular atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 3. O pedido formulado nesta espécie de ação, consequentemente, deve ter natureza preponderantemente desconstitutiva (invalidação do ato lesivo ao patrimônio público) e, reflexamente, eficácia condenatória, relativamente ao ressarcimento do erário pelos responsáveis. 4. Com essas premissas, se, a despeito de requerer a declaração de nulidade do ato tido como lesivo ao patrimônio público, o autor popular veicula pretensão que, na sua essência, contém nítido caráter de obrigação de fazer, é de ser ratificada a sentença que extingue o processo respectivo, sem resolução do seu mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via eleita. TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Terceira Secretaria Cível Disponibilizado - 8/8/2014 Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 31970 / 2014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 31970/2014 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA CAPITAL INTERESSADO(S) - EDIL FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr. CARLOS GOMES BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO - PROCURADOR DO ESTADO) Decisão: "...Com estas considerações, em reexame necessário, retifico a sentença, para substituir a multa diária pelo bloqueio online equivalente ao valor dos medicamentos Vasogard 50 mg (Cilostazol 50 mg) e Crestor 10 mg (Resuvastatina 10 mg), conforme prescrição médica." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 51402 / 2014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 51402/2014 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE ALTA FLORESTA INTERESSADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO, INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA Decisão: "... Com estas considerações, em reexame necessário, ratifico a sentença, mantendo os termos da sentença combatida." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96346 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96346/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE NOVA MONTE VERDE AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES (Advs: Dra. CLAUDINÉIA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLI CO Decisão: "...Portanto, com essas considerações e sem prejuízo de um exame mais aprofundado após o contraditório, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo perquirido pelo Município de Nova Bandeirantes, à míngua dos requisitos legais necessários." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 95576 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95576/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PARANATINGA AGRAVANTE(S) - MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA (Advs: Dr. FABRÍCIO MIOTTO), AGRAVADO(S) DEROCI DE MATOS E OUTRA(s) (Advs: Dr. HOMERO AMILCAR NEDEL, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: "...Portanto, com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado pela Mesa da Câmara de Vereadores do Município de Paranatinga, sobrestando-se os efeitos da decisão combatida até o julgamento do mérito do presente recurso." "Intimação aos agravados para apresentarem contrarrazões". Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 112794 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112794/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. ERIKO SANDRO SUARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - JOVANE BARBOSA MARTINS (Advs: Dr(a). SHALIMAR BENCICE E SILVA DEFENSORA PÚBLICA) Decisão: ".... Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 112819 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 112819/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE JUÍNA (Advs: Dr. NADER THOMÉ NETO), AGRAVADO(S) ANA FRANCISCA DA SILVA (Advs: Dr. DAVID BRANDÃO MARTINS DEFENSOR PÚBLICO) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 34 de 187 Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." dou provimento parcial ao agravo, Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 117416 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 117416/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. DIEGO SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESDRA CORDEIRO TRINDADE (Advs: Dr(a). SHALIMAR BENCICE E SILVA - DEFENSORA PÚBLICA) Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação. Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 117421 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 117421/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. JOSÉ RICARDO FERREIRA GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - R. C. S., REPRESENTADA POR SUA MÃE IZANI CONCEIÇÃO DOS SANTOS (Advs: Dra. ANA LUCIA GONÇALVES BANDEIRA DUARTE - DEFENSORA PÚBLICA) Decisão: "... Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 121201 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 121201/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE SORRISO AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE SORRISO (Advs: Dr. EDIVANI PEREIRA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 124123 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 124123/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dra. MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominat ória por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 125361 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 125361/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA (Advs: Dr. DIEGO SILVA), AGRAVADO(S) - ORLANDO CARLOS DA SILVA (Advs: Dr(a). ELISÂNGELA SANCHES FERREIRA DE ANDRADE) Decisão: "...Com essas considerações, dou provimento parcial ao agravo, apenas para substituir a multa cominatória Disponibilizado - 8/8/2014 por bloqueio online de valores, como meio coercitivo descumprimento da obrigação." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 132049 / 2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 132049/2012 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES AGRAVANTE(S) - PAULA FERNANDA DA COSTA SOUZA (Advs: Dr(a). LEANDRO FABRIS NETO - DEF. PÚBLICO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE BARRA DO BUGRES (Advs: Dra. LEDIJANE ZANDONADI) Decisão: "...Isto posto, em consonância com parecer ministerial e com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda do seu objeto." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 66188 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66188/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE PEDRA PRETA AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. MARCELO BRASIL SALIBA), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO) Decisão: "... Com essas considerações, diante do exposto, conheço do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 94644 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94644/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS (Advs: Dr. DARLà MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "... Com essas considerações, diante do exposto, nego provimento ao recurso." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 131888 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 131888/2013 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - REDE SHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. (Advs: Dr. ROBERTO ZAMPIERI, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. AÍSSA KARIN GEHRING - PROCª. DO ESTADO) Decisão: "....Diante do exposto, prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil." Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96315 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 96315/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE COMODORO AGRAVANTE(S) - JAURU TRANSMISSORA DE ENERGIA S. A. (Advs: Dr. SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS), AGRAVADO(S) - JOSE DERLI CÂMARA DE VARGAS E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DANIELLE ROSAS GARCEZ BONIFÁCIO DE MELO DIAS) Decisão: "...Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil." Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 94235 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO 94235/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Nº Página 35 de 187 AGRAVANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). VANESSA VIANA RIBEIRO PROC. FEDERAL), AGRAVADO(S) - ALESSANDRA NERES MUNDIM TENORIO (Advs: Dra. TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOT I) Decisão: "...Com essas considerações, sem prejuízo de uma análise mais acurada quando do julgamento de mérito do agravo, indefiro o efeito suspensivo ao vertente recurso." "Intimação a agravada para, querendo, apresentar contraminuta". Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Intimação Protocolo: 73902/2014 Agravo de Instrumento 73902/2014 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S): SPACE TECH INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. Advogado(s): Dr(a). LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S):MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA "Intimação ao agravante para pagamento do cálculo 55416 no valor de R$207, 99 (duzentos e sete reais e noventa e nove centavos) referente a extração de carta de ordem para intimação do agravado. SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Terceira Secretaria Cível Protocolo: 75798/2014 Agravo de Instrumento 75798/2014 Classe: 202-CNJ Origem : COMARCA DE ITAÚBA AGRAVANTE(S): LUIZ FERNANDO TADEU GRIMAS Advogado(s):Dr(a). ED MAYLON RIBEIRO, Dr(a). PEDRO RONNY ARGERIN AGRAVADO(S):MINISTÉRIO PÚBLICO "Intimação ao agravante para pagamento do cálculo 55415 no valor de R$207, 99 (duzentos e sete reais e noventa e nove centavos) referente a extração de carta de ordem para intimação do agravado. SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Terceira Secretaria Cível Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 67556 / 2014 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 67556/2014 - CLASSE CNJ - 221 - COMARCA CAPITAL SUSCITANTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL, SUSCITADO - JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Decisão: "... Recebo o presente conflito negativo de competência e determino, nos termos do art. 119, do Código de Processo Civil a requisição de informação, via ofício, ao juízo suscitado, a ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 204, do RITJMT)." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 85913 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 85913/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 2535/2011 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA DE JUSCIMEIRA EMBARGANTE CONSTRUTORA TRIUNFO LTDA (Advs: Dr(a). CARLOS EDUARDO BENATO, Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO, Dr(a). LUIS DANIEL ALENCAR, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA (Advs: Dr. CARLOS FRANCISCO QUESADA) "Intimação ao embargado para manifestar-se nos autos, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa". Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 86327 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 86327/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 43632/2010 - CLASSE: CNJ-1728) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO), EMBARGADO - JOANA Disponibilizado - 8/8/2014 CRISMÂNCIO MENDES DEFENSOR PÚBLICO) (Advs: Dr. CARLOS GOMES BRANDÃO - "Intimação a embargada para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (fls. 331/344)." Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 91991 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 91991/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 41766/2010 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SADIA S. A. (Advs: Dr. EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS, Dr(a). OUTRO(S)) "Intimação ao embargado a se manifestar sobre os Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos que foram interpostos às fls. 387/395-TJMT". Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Quarta Câmara Cível Acórdão Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE COLÍDER(Interposto nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 22545/2014 - Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 89420 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Advs: Dra. REGIANE XAVIER DIAS - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE COLÍDER (Advs: Dr(a). LUCIANO DALPONTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO À SAÚDE – GARANTIA CONSTITUCIONAL – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUZIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20 §3º, ALÍNEAS ‘A’ E ‘C’, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Quando sucumbente a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante a regra do § 3º, alíneas “a” e “c”, do artigo 20 do CPC, ou seja, de forma equitativa. Em se mostrando excessivo, deve ser reduzido. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 70129/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 90350 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - MAX SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S. A. (Advs: Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIDA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO – DESERÇÃO – AGENDAMENTO DE PAGAMENTO DE PREPARO – IMPOSSIBILIDADE AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com respaldo do Código de Processo Civil, artigo 511, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Considerando que a ação se encontrava com o pedido de gratuidade da justiça indeferida, ao interpor recurso deveria a agravante efetuar o devido preparo. Contudo, apresenta agendamento do pagamento do preparo com data posterior a data final para interposição do recurso. Há que ser mantida a decisão que nega seguimento ao recurso de agravo de instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental não infirmam os fundamentos que justificaram a decisão agravada. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 70809/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 90347 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 36 de 187 AGRAVANTE(S) - DNC CONSULTORA E NEGÓCIOS LTDA. (Advs: Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARECIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DEFERIR O PRAZO DE 30 DIAS PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL – VEDAÇÃO LEGAL - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. (...) 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no Ag 664435/SP; 1ª Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 21-06-2005; DJ 01-07-2005, p. 401; in www.stj.gov.br). Não há prover o agravo de provimento parcial apenas para conceder o prazo de trinta dias para recolher as custas e negativa de seguimento do agravo de instrumento quanto ao pedido de assistência judiciária, por confronto à jurisprudência da Corte Superior, que simplesmente reitera os argumentos desse recurso. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ARIPUANÃ(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82421/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 91110 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR (Advs: Dr. NELSON JOSÉ GASPARELO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE ARIPUANà (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO PILEGI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental não infirmam os fundamentos que a justificaram. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE ARIPUANÃ(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 82424/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 91108 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - DENTAL TOLEDO COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA - ME (Advs: Dr. LUIS EDUARDO DE CASTRO NASSIF), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE ARIPUANà (Advs: Dra. ANDRÉIA CRISTINA MEDEIROS, Dr. JÚLIO CÉSAR PILEGI RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. Mantém-se decisão que nega seguimento a recurso de agravo de instrumento se as razões deduzidas no recurso de agravo regimental não infirmam os fundamentos que a justificaram. Ag r a v o Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE DIAMANTINO(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 85063/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 93845 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. AGRAVANTE(S) - NILO PAES DE BRITO E Disponibilizado - 8/8/2014 OUTRO(s) (Advs: Dr(a). DEJANGO RIBER OLIVEIRA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE DIAMANTINO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGADO SEGUIMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA – CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA - DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. Em que pese o Processo Civil homenagear o princípio da instrumentalidade das formas, conforme o disposto no art. 154 do CPC, o Agravo de Instrumento é um recurso formal e, para que seja conhecido, deve preencher todos os requisitos previstos na Lei Processual Civil. Não havendo qualquer fundamento novo apto a ensejar a alteração da decisão proferida quando da análise do pleito, deve-se manter o mesmo entendimento da decisão recorrida. Agravo de Instrumento 124332/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 124332 / 2013. Julgamento: 29/7/2014. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DIEGO DE MAMAN DORIGATTI - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) EDILENE A P N MEINERZ - ME (Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - EDILENA APARECIDA PAES NARDI (Advs: Dra. LUCIANA DECESARO GALEAZZI - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O RECURSO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO — PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO — NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA — TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL. Nos termos do artigo 174, cabeça, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Recurso provido. Apelação 34292/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 34292 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS - PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ESPÓLIO DE ANTONIO AUGUSTO MOSCON E OUTRA(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (CHEQUE) – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – DEFERIDO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – 6 (SEIS) MESES – ART. 59 DA LEI Nº 7.357/1985 – FEITO PARALISADO POR MAIS DE 8 (OITO) ANOS SEM QUE O EXEQUENTE PROMOVESSE QUALQUER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS – DESÍDIA DO CREDOR EVIDENCIADA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DESNECESSÁRIA – PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Caracterizada a ocorrência da prescrição intercorrente, quando paralisado o feito pelo tempo necessário à configuração da prescrição da pretensão (cheque), que no caso, decorreu da desídia do exequente, que por mais de 8 (oito) anos manteve-se silente. “[...] É despicienda a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ, in verbis: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...]”. (AgRg no AREsp 232.083/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) Apelação 35867/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 35867 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) REGINALDO SILVA PORTUGAL (Advs: Dr. ANDERSON ROSSINI PEREIRA), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 37 de 187 DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – POLICIAL EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME - ATO EDITADO PELO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR LEGALIDADE CONSELHO DE DISCIPLINA ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO - NÃO VINCULAÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 13, INCISO IV, DA LEI ESTADUAL N.° 3.800/76 – RECURSO DESPROVIDO. O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 13, inciso IV, da Lei Estadual n.° 3.800/76, é autoridade administrativa que tem a atribuição de julgar o Processo Administrativo Disciplinar e não está adstrito ao relatório do Conselho de Disciplina da Corporação, que não tem poder de decisão. No uso do poder discricionário que lhe é próprio, o Comandante Geral, por ato devidamente fundamentado, tem competência legal para discordar do parecer do Conselho Disciplinar e determinar a exclusão do policial militar a bem da disciplina. Apelação 43535/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 43535 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) ELIZABETH FÁTIMA PRATTS MEIRA BARBOSA E SEU ESPOSO (Advs: Dr. HILDO CASTRO TEIXEIRA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr. RUBI FACHIN - PROC. DO MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INVASÃO POR PARTICULARES – AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO DO MUNICÍPIO NO ESBULHO – PROVIDÊNCIAS DE INFRAESTRUTURA QUE NÃO CARACTERIZA CONIVÊNCIA OU PRETENSÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. O Município não pode ser responsabilizado quando da invasão de terceiros em área de propriedade privada. Os atos perpetrados pelo ente público para propiciar a infraestrutura no local, não caracteriza conivência com o esbulho, tampouco configura a pretensão de se efetivar a desapropriação indireta, mormente quando efetivados após o assentamento. Trata-se, em verdade, do simples dever de prover condições dignas de vida ao cidadão. Apelação 52368/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 52368 / 2014. Julgamento: 22/7/2014. APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ROMES JÚLIO TOMAZ - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) - CERÂMICA SÃO RAFAEL LTDA (Advs: Dr. MARCELO RODRIGUES LEIRIÃO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — NÃO OCORRÊNCIA — INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA — INEXISTÊNCIA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a configuração da prescrição intercorrente, não se faz necessária apenas a aferição do decurso do lapso quinquenal. Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda Pública. Recurso provido. Apelação 79350/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 79350 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - FABIANO SANTANA DA SILVA (Advs: Dr. JOÃO DALVO DE OLIVEIRA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - DAE/VG (Advs: Dr. PHILLIPE AUGUSTO MARQUES DUARTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO EMENTA: Disponibilizado - 8/8/2014 RECURSO DE APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR POR AUTARQUIA MUNICIPAL – NULIDADE - DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS – MULTA DE 40% - INCABÍVEL NA ESPÉCIE - ATUALIZAÇÃO DO VALOR JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA - PRECEDENTE DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mesmo que a prestação de serviços seja decorrente de contratação temporária despida de interesse público, deve-se assegurar ao trabalhador benefício mínimo tal qual o FGTS, no entanto, sem incidir a multa de 40%. “(...) A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (...)” (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014) Apelação 84468/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 84468 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr. JAIRO FUNKE), APELADO(S) - JONATHAS NUNES PEREIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRECLUSÃO TEMPORAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. Caracterizada a interposição de embargos do devedor fora do prazo legal, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por intempestividade. Apelação 89057/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 89057 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) REJIO SPELLMEIER (Advs: Dra. FRANCIELLA TROMBETTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de prova documental acerca da alegada jornada de trabalho extraordinária autoriza a improcedência do pedido, se o autor não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Apelação 89059/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 89059 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - CLAIR FERREIRA MENDES (Advs: Dra. FRANCIELLA TROMBETTA), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr(a). RENATO CINTRA FARIAS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – HORAS EXTRAS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) – FALTA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 38 de 187 DEMONSTRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS TRABALHADAS E NÃO PAGAS – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. A inexistência de prova documental acerca da alegada jornada de trabalho extraordinária autoriza a improcedência do pedido, se o autor não se desincumbiu do ônus probatório dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC. Apelação 97326/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 97326 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). ADRIANO DE ÁVILA FURIATI - PROCURADOR FEDERAL), APELADO(S) - EVARISTO VIEIRA DA CUNHA (Advs: Dr. JOSÉ LUIZ DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – REJEITADA – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TERMO INICIAL – DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA – MULTA COMINATÓRIA – EXCLUIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na fase em que se encontra o processo, a alternativa para a suspensão do cumprimento da antecipação de tutela, confirmada em sentença, seria tão somente a aplicação do duplo efeito pelo Magistrado a quo. Havendo prévia concessão de auxílio-doença, o dies a quo da aposentadoria por invalidez é o dia seguinte ao da cessação daquele benefício, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/91. A multa cominatória não merece incidência no caso em apreço, porque a arrecadação emana da contribuição dos próprios cidadãos adeptos ao sistema previdenciário. In casu, pode o responsável responder nas esferas cível, criminal e administrativa. Apelação 98436/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 98436 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. IVAIR BUENO LANZARIN), APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. ESTADO), APELADO(S) - ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. IVAIR BUENO LANZARIN), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÁRCIA PALMIRO DA SILVA E LIMA - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O RECURSO DE ADILSON RODRIGUES DE CARVALHO E NÃO CONHECEU DO RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL –RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÃO CONHECIDO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR – NULIDADE - DIREITO A INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS – ATUALIZAÇÃO DO VALOR - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA - PRECEDENTE DO STJ – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Não deve ser conhecido o recurso de apelação do Estado de Mato Grosso, ante a ausência de interesse recursal, uma vez que o pedido formulado pelo autor foi julgado improcedente. Mesmo que a prestação de serviços seja decorrente de contratação temporária despida de interesse público, deve-se assegurar ao trabalhador benefício mínimo tal qual o FGTS. “(...) A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (...)” (AgRg no AREsp 288.026/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 20/02/2014) Disponibilizado - 8/8/2014 Apelação 106682/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TABAPORÃ. Protocolo Número/Ano: 106682 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. DENISE COSTA SANTOS BORRALHO (PROC. ESTADO)), APELADO(S) - MADEIREIRA COMATA LTDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS – APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN COM REDAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/05 –prescrição quinquenal – PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ RECURSO DESPROVIDO. Não pode a execução fiscal prolongar-se no tempo, sobretudo quando, após inúmeras tentativas de localização do executado e de seus bens, por mais de cinco anos, nenhuma das buscas se tornam exitosas, equivalendo-se, assim, a paralisação processual. “[...] É entendimento desta egrégia Corte Superior que a prescrição da pretensão executiva pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5o. do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, sendo inaplicável, na hipótese, o art. 40 da Lei 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente. [...]” (AgRg no REsp 1265239/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013) Apelação 111490/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 111490 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. EDNO DAMASCENA DE FARIAS, Dra. MARIA ELISABETE PICOLO DE MEDEIROS), APELADO(S) - JOAQUIM BATISTA DA SILVA (Advs: Dra. MARCIA MARIA MANCOSO BAPTISTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL VIGENTE – OFENSA AO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A incidência do adicional por tempo de serviço na remuneração dos servidores do município recorrente encontra sua previsibilidade legal no artigo 71, § 2º, inciso I da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta e na Lei Municipal que dispõe sobre a criação de planos de cargos, funções e vencimentos da Prefeitura Municipal de Pedra Preta. À Administração Pública cabe observar fielmente o princípio da legalidade basilar do regime jurídico administrativo e específico do Estado de Direito, através do qual seus atos somente perpetrar-se-ão se estiverem de acordo com a previsão legal. Apelação 126650/2013 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 126650 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - JOÃO JOSÉ MENDANHA CARDOSO (Advs: Dr(a). JENNYFFER FIDELIS CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). VALQUÍRIA APARECIDA REDESCHINI LIMA - PROCURADORA DO MUNICIPIO DE VÁRZEA GRANDE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL GUARDA MUNICIPAL - PROGRESSÃO – PREENCHIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO – PROGRESSÃO AUTOMÁTICA AO CARGO IMEDIATO RECURSO DESPROVIDO. O artigo 20º, § 2º, da Lei Municipal, nº 2.163/2000 garante-lhe a progressão funcional de forma automática, ao cargo imediato, após o período de 08 (oito) anos sem a ascensão, independentemente de existência de vaga. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 39 de 187 Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 129/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88408 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), EMBARGADO - ANTONIO ZABINI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSÍVEL – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício de contradição, mas o intento de reformar a decisão embargada. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte’ (STJ-4ª T., REsp 218.528-SP-EDcl. rel. Min. César Rocha, ...)” (in “CPC ...”, T. Negrão, Saraiva, 39ª ed., 2007, nota 14b ao art. 535, pág. 703). “(...) Os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide. Não servem como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento (...)” (EDcl no REsp 853.939/RJ; 1° T.; Rel. Min. José Delgado; Julg. 13-02-2007; DJU 26-02-2007, p. 559; in www.stj.jus.br). Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 2948/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 78970 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS DO MATOGROSSENSES S.A - CEMAT (Advs: Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO –INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS DESPROVIDOS. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 5070/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73721 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - HYPERMARCAS S. A. (Advs: Dr. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 8127/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73720 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA (Advs: Dr(a). ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 8/8/2014 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 11133/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 79739 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA (Advs: Dr(a). RUY JANONI DOURADO, Dr(a). SÉRGIO LUIS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13594/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74391 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - MERCK S. A. (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 13886/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74170 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S. A. (Advs: Dr(a). LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 40 de 187 Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14208/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74138 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - TAKEDA PHARMA LTDA (Advs: Dr(a). ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS, Dr(a). PEDRO SÉRGIO FIALDINO FILHO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14449/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74039 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 14625/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 74036 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - EMS S. A. E OUTRO(s) (Advs: Dr. DIOGO SOUZA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – NÃO CONFIGURADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios, como sabido, têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (CPC, art. 535). Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. O prequestionamento da matéria para futuros recursos junto aos Tribunais Superiores só é admissível em sede de Embargos de Declaração, quando se há constatação clara de omissão e obscuridade na decisão atacada. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação / Reexame Necessário 40502/2013 Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 24981 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - EDUCON - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO CONTINUADA LTDA (Advs: Dr(a). INAÊ BRUSTOLIN DE MELO, Dr(a). SIMONE ZONARI LETCHACOSKI), EMBARGADO - ESTADO DE MATO Disponibilizado - 8/8/2014 GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – APELAÇÃO COM REEXAME – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – EFEITOS INFRINGENTES CONCEDIDOS – RECURSO PROVIDO. Não havendo débito de ICMS pendente de recolhimento na operação, de forma que o valor cobrado se refere exclusivamente à aplicação da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento da obrigação instrumental citada, não constitui, assim, infração material permanente, uma vez que não configura fato gerador à incidência do ICMS. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES (Opostos nos autos do(a) Apelação 67642/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 61416 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - ANDREIA CAROLINA DOMINGUES MARÇAL (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO, EMBARGADO - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNEMAT. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE PRETENSÕES QUE SE COINCIDEM – DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DO CONCURSO A TODOS OS CANDIDATOS – CONCURSO FINDO – NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE À IMPETRANTE – MEDIDA QUE SE IMPÕES PARA EVITAR DESAJUSTES NAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS COM A HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS – PRIMEIROS EMBARGOS PROVIDO E O OUTRO PREJUDICADO. É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual. São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Constatando-se o vício, merece ser provido, mesmo sendo aplicada a exceção do efeito infringente, sobretudo quando necessário à segurança das relações jurídicas já consolidadas. Sendo coincidentes os objetos dos embargos, julgado o primeiro, o outro fica prejudicado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES (Opostos nos autos do(a) Apelação 67642/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 64102 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO, EMBARGADO - ANDREIA CAROLINA DOMINGUES MARÇAL (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, ACOLHEU OS ACLARATÓRIOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – ALEGADA OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - PRETENSÕES QUE SE COINCIDEM – DECISÃO QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA ANULAÇÃO DO CONCURSO A TODOS OS CANDIDATOS – CONCURSO FINDO – NECESSIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS SOMENTE À IMPETRANTE – MEDIDA QUE SE IMPÕES PARA EVITAR DESAJUSTES NAS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS COM A HOMOLOGAÇÃO E NOMEAÇÃO DOS APROVADOS – EMBARGOS PROVIDOS. É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual. São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Constatando-se os vícios em ambos, merecem ser providos, mesmo sendo aplicada a exceção do efeito infringente, sobretudo quando Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 41 de 187 necessário à segurança das relações jurídicas já consolidadas. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES (Opostos nos autos do(a) Apelação 83948/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 87721 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - FUNEMAT (Advs: Dra. KELLY CRISTINA DA SILVA, Dr(a). THIAGO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO CAMILA ROSSATTO (Advs: Dra. KARINA DOS REIS BELTRÃO GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. “[...] Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que Tribunal a quo resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. [...]” (AgRg no AREsp 280671/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013) Prequestionamento descabido, pois o acórdão fundamentou claramente a questão debatida. “[...] Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, de forma que não cabe a aplicação da multa por litigância de má-fé de que trata o art. 18 do Código de Processo Civil. [...]” (AgRg no AREsp 222.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 131308/2012 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 34619 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - NÉLIO NUNES CABETTE (Advs: Dr. FLÁVIO FERNANDES DOMINGOS DE SIQUEIRA, Dra. SHIRLEI MESQUITA SANDIM), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dra. TANIA MARIA CARDOSO SILVA AMANCIO PROC. MUN.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, PROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS DA AÇÃO PRINCIPAL – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS EMBARGOS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS PROVIDOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TERCEIRO EMBARGOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS. É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual. São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Constatando-se os vícios em dois, dos três embargos opostos, aqueles merecem ser providos e estes não, já que utilizado como evidente propósito de rediscussão a matéria. Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Apelação 131308/2012 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 38168 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - HERMÍNIO BARRETO (Advs: Dra. ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBARGADO - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dra. TANIA MARIA CARDOSO SILVA AMANCIO - PROC. MUN.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E PELOS RÉUS Disponibilizado - 8/8/2014 DA AÇÃO PRINCIPAL – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NOS DOIS PRIMEIROS EMBARGOS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EMBARGOS PROVIDOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO TERCEIRO EMBARGOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – EMBARGOS ACOLHIDOS E DESPROVIDOS. É possível o julgamento simultâneo dos embargos opostos contra o mesmo acórdão, sobretudo quando as arguições não prejudicam a parte dispositiva e elaboração da ementa. Questão de lógica processual, além de privilegiar o princípio da celeridade e economia processual. São cabíveis os declaratórios nas hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Constatando-se os vícios em dois, dos três embargos opostos, aqueles merecem ser providos e estes não, já que utilizado como evidente propósito de rediscussão a matéria. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 143457/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 57960 / 2014. Julgamento: 29/7/2014. EMBARGANTE - DISKAVEL DISTRIBUIDORA KAYABIS DE VEÍCULOS LTDA. (Advs: Dra. DÉBORA ADRIANA ALVES, Dr. ELPIDIO BUENO FRAGA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, REJEITOU OS ACLARATÓRIOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E DECISÃO ANTERIOR DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO VALOR EXECUTADO DOCUMENTOS DESTITUÍDOS DE CERTEZA ABSOLUTA - INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS NOS MOLDES DO ARTIGO 170 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA - INCONFORMISMO. Incabível, na exígua via dos embargos declaratórios, a rediscussão do acórdão, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade e com mero caráter de inconformismo. Aclaratórios rejeitados. Embargos de Declaração Classe: CNJ-1689 COMARCA DE RONDONÓPOLIS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 152291/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 73921 / 2014. Julgamento: 5/8/2014. EMBARGANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), EMBARGADO - LOURIVALDO ALVES MARTINS (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, DESPROVEU O RECURSO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO PROFERIDO COM CLAREZA E DE ACORDO COM OS FATOS E PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a finalidade dos embargos declaratórios restringe-se a suprir as omissões, contradições, obscuridades que, por ventura, possam existir, não podendo servir de modo algum para correção ou apreciação de prova ou qualquer outra discussão que extrapole a finalidade destes. Reexame Necessário 54785/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 54785 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT (Advs: Dr. CELSO ALVES PINHO), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CANARANA (Advs: Dr. DIMITRI MELLO MINUCCI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEITADA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SERVIDORES PÚBLICOS – OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 589 DA CLT – Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 42 de 187 OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. A competência para processar e julgar ação de cobrança movida por Sindicato contra o ente público, referente a contribuições dos servidores públicos, é da justiça estadual. A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. Verba honorária reduzida, em adequação ao disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC. Reexame Necessário 112557/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112557 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP/MT (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. RONALDO PEDRO SZEZUPIOR DOS SANTOS PROC.ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO INDENIZATÓRIA — PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO – REJEITADA — VERBA DE INCENTIVO À DOCÊNCIA — PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – APOSENTADORIA CONCEDIDA AOS AUTORES ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DIREITO ADQUIRIDO – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO AO PROFESSOR APOSENTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Nas ações de indenização contra a União, Estados e Municípios, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo a regra geral disposta no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. A verba de incentivo à docência foi concedida de forma linear e geral a todos os professores em atividade. Não há na LC n.º 159/04 imposição de condições para a percepção dessa vantagem, sendo necessário tão somente o exercício do magistério, atividade comum a todos os servidores da categoria. Com o advento do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à igualdade de tratamento entre os servidores ativos e inativos foi extinto, só fazendo jus à paridade aqueles que já se encontravam na inatividade quando a emenda entrou em vigor. Reexame Necessário 112558/2013 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112558 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. ADERZIO RAMIRES DE MESQUITA - PROC. ESTADO), INTERESSADO(S) SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP - SUBSEDE DE CUIABÁ (Advs: Dr. BRUNO JOSÉ RICCI BOAVENTURA, Dr. TOMAS DE AQUINO SILVEIRA BOAVENTURA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU EM PARTE A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA — AÇÃO INDENIZATÓRIA — PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO – REJEITADA — VERBA DE INCENTIVO À DOCÊNCIA — PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS – APOSENTADORIA CONCEDIDA AOS AUTORES ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 – DIREITO ADQUIRIDO – EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO AO PROFESSOR APOSENTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Nas ações de indenização contra a União, Estados e Municípios, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, não incidindo a regra geral disposta no artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. A verba de incentivo à docência foi concedida de forma linear e geral a todos os professores em atividade. Não há na LC n.º 159/04 imposição de condições para a percepção dessa vantagem, sendo necessário tão somente o exercício do magistério, atividade comum a todos os servidores da categoria. Disponibilizado - 8/8/2014 Com o advento do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 o direito à igualdade de tratamento entre os servidores ativos e inativos foi extinto, só fazendo jus à paridade aqueles que já se encontravam na inatividade quando a emenda entrou em vigor. Reexame Necessário 113252/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 113252 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - MARISA CLARETE GERMANY (Advs: Dr(a). VINÍCIUS VARGAS LEITE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RATIFICOU A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA À REVELIA DAS IMPOSIÇÕES DO ART. 37, II, DA CF – NULIDADE - DIREITO À INDENIZAÇÃO RELATIVA AO FGTS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – SENTENÇA RATIFICADA. Demonstrado que a autora manteve vínculo contratual com a Administração Pública por período que ultrapassa o previsto em lei para contratação temporária de excepcional interesse público, resta configurada a ilegalidade da contratação que foi feita sem observância de prazo razoável para o fim que se dispunha. Mesmo reconhecida a nulidade da contratação temporária, por ausência prévia de aprovação em concurso público, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e da redação dada pela Súmula 363 do TST. Reexame Necessário 116904/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 116904 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - SCR SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA (Advs: Dr. ADRIANO DE AZEVEDO ARAÚJO), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERSON VALÉRIO POUSO - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO — MANDADO DE SEGURANÇA — DIREITO TRIBUTÁRIO — APREENSÃO DE MERCADORIA — POSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS VINCULADAS — INFRAÇÃO MATERIAL INSTANTÂNEA DE EFEITOS PERMANENTES — INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 323 DO STF — INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RETIFICADA. Inexiste ilegalidade na apreensão que visa cessar infração material instantânea de efeitos permanentes, consubstanciada no transporte de mercadorias sem os pertinentes documentos fiscais vinculados à operação. Reexame Necessário 125042/2013 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 125042 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. INTERESSADO(S) - INÊS LEOCÁDIA PARAHIBA (Advs: Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dra. FERNANDA VILELA ZAGATTO- PROC.FEDERAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: UNANIMEMENTE, RETIFICOU PARCIALMENTE A SENTENÇA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AUXÍLIO-DOENÇA – CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA – JUROS DE MORA – CORREÇÃO MONETÁRIA – VERBA HONORÁRIA MANTIDA - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. Para se conceder a aposentadoria por invalidez, necessária a condição do segurado de inválido permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o que restou comprovado nos autos. Os juros de mora, nos termos da Súmula 204 do STJ, será no percentual Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 43 de 187 de 1% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/2009, a partir da qual incidirão os juros aplicáveis à caderneta de poupança. Já quanto à correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 8213/91, devem ser aplicados o índice do INPC. Verba honorária reduzida, em adequação ao disposto no art. 20, §§3º e 4º, do CPC. Apelação / Reexame Necessário 60164/2012 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 60164 / 2012. Julgamento: 15/7/2014. INTERESSADO/APELANTE FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT (Advs: Dra. JAQUELINE DA SILVA ALBINO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO/APELADO - ROSELI FARIAS DE OLIVEIRA (Advs: Dr. JAIME SANTANA ORRO SILVA). Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ CARLOS DA COSTA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, PROVEU O RECURSO, VENCIDA A RELATORA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - GRADE CURRICULAR - ENSINO SUPERIOR TRANCAMENTO DE CURSO - PENDÊNCIA DE DISCIPLINA - MUDANÇA NA GRADE CURRICULAR POSSIBILIDADE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. A alteração da grade curricular antes da conclusão do curso superior não garante ao aluno direito de cumprir o currículo vigente à época do trancamento do curso, logo, legítima a exigência de complementação das disciplinas acrescidas pelo novo currículo. Recurso provido. QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Carla Martins Arcanjo Diretora do Departamento da Quarta Secretaria Cível Competência Direito Público e Coletivo Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 76746 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 76746/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVADO(S) - FÁBIO MARTINS JUNQUEIRA (Advs: Dr(a). HERMES DA SILVA, Dr. NAIRON CESAR DINIZ DE SOUZA) Decisão: Desse modo, acolho o pedido de reconsideração, para revogar a decisão de fls. 110/115-TJ, e, em consequência, restabelecer os efeitos da decisão objurgada. Publique-se, intimem-se. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se. Ass.: EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 103866 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 103866/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - VALERIA MARIA PIMENTEL ZANATTA (Advs: Dr. ARDONIL MANOEL GONZALEZ JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: O deferimento de assistência judiciária gratuita, não possui efeitos retroativos (fls. 177). Indefiro o pedido de fls. 180/182. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 50198 / 2014 APELAÇÃO Nº 50198/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CLÁUDIO JOSÉ DE ASSIS FILHO - PROCURADOR DO ESTADO), APELADO(S) CLETO KASPER Decisão: Dessa forma, a sentença se mostra em manifesto confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, circunstância a autorizar o julgamento unipessoal. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso, a fim de, afastada a prescrição, determinar o prosseguimento da execução. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Disponibilizado - 8/8/2014 Protocolo Número/Ano: 56170 / 2014 APELAÇÃO Nº 56170/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). RODRIGO CARVALHO - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) - LINEIA DA SILVA SIQUEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). SAULO FANAIA CASTRILLON DEFENSOR PÚBLICO) Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento ao recurso, para excluir a multa punitiva fixada em caso de descumprimento, ante a existência de mecanismos mais expeditos para o efetivo cumprimento da decisão, constante da explicitação retro. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 57165 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57165/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S) - JESUÍTA DE SOUZA (Advs: Dr. ADILTO LUIZ DALL´OGLIO JÚNIOR DEF. PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE SINOP (Advs: Dra. ADRIANA GONÇALVES PEREIRA NERVO - PROCURADORA, Dr. FLAVIO DE PINHO MASIERO, Dr. MIGUEL TAVARES MARTUCCI), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO) Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 57794 / 2014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 57794/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA DE ALTA FLORESTA INTERESSADO(S) - UILSON DIAS DA SILVA (Advs: Dr. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS - DEFENSOR PÚBLICO), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA (Advs: Dr(a). ALLISON AKERLEY DA SILVA - PROC. MUNICÍPIO), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO PROCURADOR DO ESTADO) Decisão: Essas, as razões por que retifico, em parte, a sentença, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, para: i) excluir a multa punitiva, fixada em caso de descumprimento, ante a existência de mecanismos mais expeditos para o efetivo cumprimento da decisão, constante da explicitação retro; ii) eximir o Município do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 59288 / 2014 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 59288/2014 - CLASSE CNJ - 1231 COMARCA DE PARANATINGA EXCIPIENTE - ANTÔNIO FRANCISCO DE CARVALHO (Advs: Dr. YANOMANI CARDOSO ROSA, Dr(a). OUTRO(S)), EXCEPTO - EXMO. SR. DR. VALTER FABRÍCIO SIMIONI DA SILVA - JUIZ DE DIREITO Decisão: Sobre os documentos juntados, diga o Excipiente em cinco (5) dias. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 61406 / 2014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 61406/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE INTERESSADO(S) - KAIABY CONTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (Advs: Dr. DEMILSON NOGUEIRA MOREIRA), INTERESSADO(S) MUNICÍPIO DE JANGADA (Advs: Dr. PAULO CÉZAR REBULI) Decisão: Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, do RITJ/MT, nego seguimento ao reexame necessário. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 44 de 187 Protocolo Número/Ano: 91516 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 91516/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 78463/2014 CLASSE: CNJ-202) COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA EMBARGANTE - ALFREDO BOZETTI (Advs: Dr(a). JOSÉ FÁBIO PANTOLFI FERRARINI, Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO) Decisão: Essas, as razões por que rejeito os aclaratórios. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 93582 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 93582/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - MAXFABIO MARTINS DE OLIVEIRA (Advs: Dra. LUCIANA BORGES MOURA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: Em conclusão, o recurso é de manifesta não procedência, a autorizar decisão unipessoal do relator. Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 94240 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94240/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Advs: Dr(a). VANESSA VIANA RIBEIRO PROC. FEDERAL), AGRAVADO(S) - GERALDO EVANGELISTA (Advs: Dra. GABRIELA OCAMPOS CARDOSO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Essa, a razão por que, com fundamento no artigo 527, I, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, primeira parte, do RITJ/MT, nego seguimento ao agravo de instrumento. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 94496 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 94496/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE PARANATINGA AGRAVANTE(S) - VANESSA GODOI DE SOUZA (Advs: Dr(a). CRISTIANO BRUNO DEFENSOR PÚBLICO), AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE PARANATINGA Decisão: Assim, com a devida e necessária vênia, a decisão agravada se apresenta contrário à jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a autorizar provimento unipessoal, em obediência a mandamento da Lei Mais Alta (artigo 5º, LXXVIII). Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e no artigo 51, VII, segunda parte, do RITJ/MT, dou provimento parcial ao recurso, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 95312 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95312/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). CARLOS TEODORO J. HUGUENEY IRIGARAY - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - SIMONE MARCHESI PEDRESCHI (Advs: Dr. ARI FRIGERI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, determino que o agravante proceda à juntada, no prazo de cinco (5) dias, de cópia integral dos autos. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 134442 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 134442/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTO GARÇAS AGRAVANTE(S) - ROLAND TRENTINI (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS DE SOUZA PIRES), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: Disponibilizado - 8/8/2014 AGRAVANTE(S) ROLAND TRENTINI AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃOMONOCRÁTICA Diante do exposto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, confirmo a liminar (fls. 89/89v-TJ), e nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 152289 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 152289/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) - PAULO MATIAS BARBOSA (Advs: Dr. JÚLIO CÉSAR DE ÁVILA - DEFENSOR PÚBLICO) Decisão: AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS AGRAVADO(S) PAULO MATIAS BARBOSA DECISÃOMONOCRÁTICA Ante ao exposto, por se tratar de recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, CPC. Intime-se. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 152295 / 2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 152295/2013 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. JOABE TEIXEIRA DE OLIVEIRA), AGRAVADO(S) GERVAL LEANDRO VASCONCELOS Decisão: AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS AGRAVADO(S) GERVAL LEANDRO VASCONCELOS DECISÃOMONOCRÁTICA Ante ao exposto, por se tratar de recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, CPC. Intime-se. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 30601 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30601/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. CEMAT (Advs: Dr(a). ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA, Dr. ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, Dr. JEAN LUIS TEIXEIRA, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - G.M.DE MIRANDA E CIA LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). LUIS CARLOS CORREA DE MELLO) Decisão: AGRAVANTE(S) CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S. A. - CEMAT AGRAVADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 45 de 187 G.M.DE MIRANDA E CIA LTDA E OUTRA(s) DECISÃOMONOCRÁTICA Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1ºA, dou provimento ao recurso da agravante Centrais Eletricas Matogrossense S.A – CEMAT e reconhecer sua ilegitimidade passiva, para figurar no polo passivo do mandado de segurança. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 49575 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49575/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE VERA AGRAVANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). LEONARDO VIEIRA DE SOUZA - PROCURADOR DO ESTADO), AGRAVADO(S) - GEPAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA. E OUTRO(s) Decisão: AGRAVANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO(S) GEPAUTO COMERCIO DE PECAS LTDA. E OUTRO(s) DECISÃOMONOCRÁTICA Com estas considerações, por estar a decisão em confronto com jurisprudência do STJ, e por se tratar de erro in procedendo, dou provimento ao recurso para anular, em parte, a decisão agravada, em que indeferiu a petição inicial com relação aos sócios da empresa executada. Intime-se. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 49582 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49582/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE ALTA FLORESTA AGRAVANTE(S) - INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - CUIABÁ - IPAS E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: AGRAVANTE(S) INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - CUIABÁ IPAS E OUTRO(s) AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DECISÃOMONOCRÁTICA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso por prejudicado, ante a perda do objeto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil e 51, XV do RITJ. Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 51345 / 2014 REEXAME NECESSÁRIO Nº 51345/2014 - CLASSE CNJ - 199 COMARCA CAPITAL INTERESSADO(S) - SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS (Advs: Dr. CARLOS GOMES BRANDÃO - DEFENSOR PÚBLICO, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ (Advs: Dr(a). RODRIGO RIBEIRO VERÃO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ) Decisão: INTERESSADO(S) SAMUEL NASCIMENTO DOS SANTOS MUNICÍPIO DE CUIABÁ DECISÃOMONOCRÁTICA Com essas considerações, em reexame necessário, retifico parcialmente Disponibilizado - 8/8/2014 a sentença para substituir o meio coercitivo de cumprimento da obrigação, da multa para a possibilidade de bloqueio on line, em caso de descumprimento, bem como, para desonerar o Município de Cuiabá ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública . Ass.: EXMA. (RELATORA) SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Protocolo Número/Ano: 97536 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97536/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S) - MUNICÍPIO DE JUÍNA (Advs: Dr. NADER THOMÉ NETO), AGRAVADO(S) - CVA - SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA. - ME E OUTRO(s) Decisão: AGRAVANTE(S) MUNICÍPIO DE JUÍNA AGRAVADO(S) CVA - SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA. - ME E OUTRO(s) Com essas considerações, em razão da ausência de requisito previsto no artigo 273 c/c 527, III do Código de Processo Civil, para a antecipação da tutela recursal, indefiro o pedido de efeito ativo. Comunique-se o MM. Juiz da causa. Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo legal. Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 97915 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97915/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - ALEX CESAR SALES DOS ANJOS (Advs: Dr. MARCIANO XAVIER DAS NEVES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT Decisão: AGRAVANTE(S) ALEX CESAR SALES DOS ANJOS AGRAVADO(S) FUNCAB - FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT Com essas considerações, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, fixar o Juízo da Comarca da Capital como competente para a análise do mandamus, inclusive do pedido de concessão de liminar. Comunique-se ao juízo da causa solicitando-lhe informações. Em seguida, intime-se o agravado para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazões. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 98183 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98183/2014 - CLASSE CNJ - 202 COMARCA DE MIRASSOL D´OESTE AGRAVANTE(S) - CIELO S. A. (Advs: Dr(a). ILANA CRISTINA DA SILVA, Dr(a). KATHLEEN MILITELLO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE (Advs: Dr. ELSIMAR ROBERTO PACKER) Decisão: AGRAVANTE(S) CIELO S. A. AGRAVADO(S) MUNICÍPIO DE MIRASSOL D´OESTE Assim, em razão do risco de lesão grave e de difícil reparação, requisito exigido pelo artigo 558 do Código de Processo Civil, para suspender o cumprimento da decisão agravada, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, até o julgamento definitivo do recurso. Comunique-se o juiz da causa e intime-se o agravado para apresentar contrariedade no prazo legal. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 46 de 187 Colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS (RELATORA) DE Quinta Câmara Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 13339 / 2014 APELAÇÃO Nº 13339/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS APELANTE(S) - TELEFÔNICA BRASIL S. A. - VIVO S. A. (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - G. R. FERREIRA JUNIOR - ME (Advs: Dr(a). ROSIMAR DOMINGUES DOS REIS, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: II. Assim, homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 75994 / 2014 APELAÇÃO Nº 75994/2014 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA APELANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr(a). THAYSE TEIXEIRA DE FIGUEIREDO), APELADO(S) - JOSÉ RODRIGUES COSTA E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). DONIZETI LAMIN, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, fica sobrestada a tramitação do presente recurso, até que advenha determinação em contrário da instância máxima, devendo permanecer na secretaria. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 85070 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 85070/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 48054/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - EDMILSON GOMES - ME (Advs: Dr. ROGÉRIO BARÃO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - INTERNACIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA. (Advs: Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RANDON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, diante do exposto, conheço do recurso para reconsiderar a decisão proferida no RAC nº 48.054/2014 e provendo este agravo regimental determino o prosseguimento do recurso principal. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 87633 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 87633/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 56783/2014 - CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGANTE - BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr. LUIZ RODRIGUES WAMBIER, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ALVIMAR GOMES DA SILVA (Advs: Dra. FABIANIE MARTINS MATTOS LIMOEIR O) Decisão: Assim, diante do exposto, conheço do recurso para reformar a decisão proferida no RAC n. 56.783/2014, em razão da omissão existente, e provendo este embargos de declaração determino o prosseguimento do recurso principal. Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Sexta Câmara Cível Disponibilizado - 8/8/2014 Acórdão CARVALHO Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 32827/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 92071 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - ITAÚ UNIBANCO S. A. (Advs: Dr(a). EVANDRO CESAR ALEXANDRE DOS SANTOS, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). THAYSE TEIXEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MARIA SILVANA XAVIER DA SILVA (Advs: Dr. LUIZ CARLOS MOREIRA DE NEGREIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto. O regimental se reveste de caráter protelatório a ensejar a fixação de multa nos termos do parágrafo único do art. 557, § 2º do CPC. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 41863/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89471 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) JOÃO BOSCO DOS SANTOS OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: REGIMENTAL - APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRI O DPVAT INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/2006, CONVERTIDA NA LEI 11.482/2007, E DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009 REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA - INCOMPETÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DA LESÃO – AGRAVO PROTELATÓRIO - FIXAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO Não compete ao Poder Judiciário a análise dos requisitos de relevância e urgência para a edição de Medida Provisória (STF no AI-AgR 489108/RS). "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ)." (REsp Repetitivo 1246432/RS) O regimental se reveste de caráter protelatório a ensejar a fixação de multa nos termos do parágrafo único do art. 557, § 2º, do CPC. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 46589/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 92896 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). PAULO VINICIO PORTO DE AQUINO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ARTHUR FREDERICO ROESLER (Advs: Dr(a). ENIO SOLER DO AMARAL JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RETRATA O POSICIONAMENTO UNIFORME DO TRIBUNAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE NO DECISUM - SEGURADO QUE VEIO A ÓBITO NO DECORRER DA DEMANDA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – HERDEIROS – ADMISSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 47 de 187 Quando há jurisprudência pacífica sobre a matéria no respectivo Tribunal, em conformidade com o art. 557 do CPC o relator está autorizado a proferir decisão monocrática. Se o autor da ação de cobrança do seguro DPVAT veio a óbito no decorrer do processo, deve-se proceder à substituição no polo ativo pelo espólio ou seus herdeiros, nos termos do art. 43 do CPC. Agravo Regimental Classe: CNJ-206 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 48679/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85965 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - PAPELARIA GRAFITE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr. DANIEL PAULO MAIA TEIXEIRA, Dr(a). JOÃO HENRIQUE TELES DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - TRAÇO ARQUITETURA LTDA-ME (Advs: Dr. CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA, Dr. FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREPARO - INCONFORMISMO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A guia de preparo deve ser juntada aos autos no ato da interposição do recurso. O fato de admitir a complementação ulterior não resulta o direito de juntar posteriormente a guia de preparo. Caracterizada a deserção, legítimo o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE(Interposto nos autos do(a) Apelação 51927/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89457 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). MARILSON MENDES RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ADIL DIAS DE SOUZA (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (ART. 557, CAPUT, DO CPC) - INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA - REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Apelação 55282/2014 Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89619 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES), AGRAVADO(S) - CLINEU ARAÚJO FERNANDES (Advs: Dr. HUDSON ROQUE BOBATO SCHMITT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: REGIMENTAL - APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DESPESAS SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE PRESTADOS A FINANCEIRA - INSERÇÃO DE GRAVAME COBRANÇA DESCABIDA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A decisão monocrática, amparada por jurisprudência, afastou a cobrança de Serviços Correspondente Prestados a Financeira no valor de R$3.840,00 e Inserção de Gravame no valor de R$37,82 por não se tratar de custo cuja cobrança seja autorizada pelos atos normativos do Banco Central do Brasil, de modo que o repasse não pode ser transferido para o consumidor. Disponibilizado - 8/8/2014 Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE SAPEZAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 69707/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 89513 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - LAURI NICODEMUS RAUBER (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA, Dr(a). HERMES BEZERRA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BAYER S. A. (Advs: Dr. CELSO UMBERTO LUCHESI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA EFEITO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. Da decisão do relator que concede ou nega efeito suspensivo, bem como, indefere pedido de antecipação de tutela em agravo de instrumento, a pretensão recursal não comporta agravo regimental por falta de previsão legal, máxime se observado o artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE JACIARA(Interposto nos autos do(a) Apelação 94368/2012 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 83425 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) ESPOLIO DE ORIDES JOAO ROSIN, REPRES. P/SUA INVENTARIANTE NELCI LAZAROTO ROSIN (Advs: Dra. CLARISSA BOTTEGA, Dr. RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RAFAEL COSTA LEITE (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), AGRAVADO(S) - NILO JOSÉ ROSSI (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO - DECISUM QUE NÃO EXISTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não há como conhecer de recurso que impugna decisão que não foi proferida. Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA DE CÁCERES(Interposto nos autos do(a) Apelação 136834/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 92794 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). CAROLINA PEREIRA TOMÉ WICHOSKI, Dra. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ROSELI GOMES (Advs: Dra. CIBELI SIMOES DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO - MERO INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO ADOTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Limitando-se o agravante a demonstrar mero inconformismo com a conclusão adotada no decisum, sem apresentar nenhum fundamento novo que justifique sua reforma, o não provimento do regimental é medida que se impõe. Agravo de Instrumento 13531/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 13531 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - A. H. A. (Advs: Dra. CLÁUDIA AQUINO DE OLIVEIRA, Dr. FABIANO GODA), AGRAVADO(S) - G. B. S. (Advs: Dr(a). IZONILDES PIO DA SILVA, Dra. REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-MULHER - IRRESIGNAÇÃO COM O VALOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 48 de 187 ARBITRADO - ADMISSÍVEL A REDUÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os alimentos provisórios comportam redução quando o alimentante demonstra incapacidade financeira de arcar com a verba fixada no juízo a quo. Agravo de Instrumento 24739/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 24739 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - A. H. A. (Advs: Dr. FABIANO GODA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - G. H. A. E A. B. A., REPRESENTADOS PELA MÃE G. B. S. (Advs: Dr. IZONILDES PIO DA SILVA, Dra. REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - AÇÕES DISTINTAS DOS FILHOS E DA EX-MULHER - PRISÃO DECRETADA EM AMBAS AS DEMANDAS - CUMPRIMENTO DO MANDADO NA MESMA ÉPOCA - DECISUM QUE DETERMINA FAZÊ-LO DE MODO SUCESSIVO IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. O atendimento cumulativo de decretos prisionais expedidos em feitos diversos, cujas dívidas se referem à mesma situação, inclusive com vencimento em igual período, frustra a finalidade maior de servir apenas como meio de coagir o devedor a adimplir o débito alimentar, e não como mecanismo de punição. Agravo de Instrumento 26495/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 26495 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA E OUTRA(s) (Advs: Dr. RODRIGO CALETTI DEON, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BANCO DA AMAZÔNIA S. A. (Advs: Dr(a). NILTON MASSAHARU MURAI, Dr. VLAMIR MARCOS GRESPAN JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ARTIGO 739-A DO CPC - PERIGO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO VISUALIZADOS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM COM APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - MULTA AFASTADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A regra geral é no sentido de que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Se não se comprovou a possibilidade de dano grave e de difícil reparação advindo do prosseguimento da execução, não há que se conceder o efeito suspensivo postulado. Afasta-se a condenação da multa de 1% sobre o valor da causa se não restar demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos. Agravo de Instrumento 41768/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 41768 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGRICOLA CERES TAPURAH LTDA ME (Advs: Dr. GERSON LUÍS WERNER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S. A. (Advs: Dr(a). ALEXANDRE AGUIAR MAIA, Dr. EDUARDO AUGUSTO BORDONI MANZEPPI, Dr(a). RENIA MARIA BEZERRA REIS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPACHO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA PRONTO PAGAMENTO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO POSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ART. 652-A, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 20, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CPC - DECISUM Disponibilizado - 8/8/2014 REFORMADO - RECURSO PROVIDO. O arbitramento dos honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento da dívida pelo executado é realizado mediante apreciação equitativa do juiz, que deve se valer dos parâmetros dispostos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC. A redução dessa verba é pertinente quando não se mostra adequada às circunstâncias dos autos. Os honorários previstos no art. 652-A, caput e parágrafo único, do CPC revestem-se de caráter provisório, já que podem ser revistos caso a ação se prolongue por resistência do executado. Agravo de Instrumento 44394/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 44394 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - CARRASCO E SILVA LTDA. - ME (Advs: Dra. LUCIANA ROSA GOMES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SUELENE HEITMANN (Advs: Dr(a). FELIPE DE OLIVEIRA ALEXANDRINO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO E BLOQUEIO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE- RECURSO PROVIDO. A concessão da medida de urgência depende da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Se o patrimônio da empresa demandada já está bloqueado em ação civil pública que tem por objetivo resguardar o direito dos contratantes, não há risco de dilapidação dos bens. Agravo de Instrumento 45146/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VERA. Protocolo Número/Ano: 45146 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - FIAGRIL LTDA (Advs: Dr. FABIANO GAVIOLI FACHINI, Dr. MATEUS MENEGON), AGRAVADO(S) - DALTRO ANTONIO DASSI (Advs: Dr. SILVANO FRANCISCO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - POSSIBILIDADE - ART. 683, INCISO I, DO CPC - ERRO CONSTATADO - EXCESSO - DECISUM REFORMADO RECURSO PROVIDO. A realização de nova avaliação do imóvel objeto de penhora é admitida quando evidenciado o erro do avaliador oficial por excesso no cálculo apresentado (art. 683, inciso I, do CPC). Agravo de Instrumento 48454/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 48454 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - LARYSSA BORGES LEITE (Advs: Dr(a). FERNANDO PICHININ PEREIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - RODRIGO ARRUDA BARBOSO (Advs: Dr. BRUNO OLIVEIRA CASTRO, Dr(a). PEDRO PAULO PEIXOTO DA SILVA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PEDIDO PARA COMUNICABILIDADE DOS BENS DO CÔNJUGE - NÃO DEMONSTRADO QUE O PRODUTO DA DÍVIDA REVERTEU EM BENEFÍCIO DA SOCIEDADE CONJUGAL - ARTS. 1643 E 1644 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 592, INCISO IV, DO CPC - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da sociedade conjugal, conforme disposto pelos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e pelo art. 592, inciso IV, do CPC. Agravo de Instrumento 58631/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 58631 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - REGINA CÉLIA KAEZER (Advs: Dr. ALEX SANDRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 49 de 187 SARMENTO FERREIRA, Dra. ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA GARIGLIO, Dra. NORMA SUELI DE CAIRES GALINDO), AGRAVADO(S) - MARCELO CURY RODER (Advs: Dr. JOSÉ ANTÔNIO DUARTE ALVARES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO EM CAUTELAR PROPOSTA ANTERIORMENTE E EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO AJUIZAMENTO DA PRINCIPAL - ART. 801 DO CPC - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC ADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A citação válida, ainda que realizada em processo cautelar preparatório extinto sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição. (AgRg no Ag 1420413/RJ). Agravo de Instrumento 59944/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59944 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEBASTIAO GERALDO DE MAGALHAES (Advs: Dr(a). SILBENE SANTANA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PROGRAMA BAIXA RENDA - IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - FRAUDE QUE DEMANDA MAIS ESCLARECIMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Precipitado em agravo instrumento autorizar a interrupção no fornecimento de energia elétrica, bem como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem antes averiguar se ele realmente participa no programa de controle de custeabilidade. É imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória para um juízo de certeza sobre a fraude e quem a cometeu, até mesmo para evitar ato temerário nesta fase processual, principalmente por se tratar de bem essencial. Agravo de Instrumento 65089/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 65089 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA (Advs: Dr. CLOVES VANDERLEI EICKHOFF, Dr. EVERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA LORENZATTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - BRÁS FRANCISCO DE ASSIS (Advs: Dr. FABIANO MORAES PIMPINATI, Dr. VALDIR ARIONES PIMPINATI JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA TESTEMUNHA ÔNUS DE QUEM ARROLA - ART. 407, CPCP - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO É ônus daquele que arrola a testemunha fornecer os dados para a intimação (art. 407, CPC), máxime se não justificado a dificuldade ou impossibilidade em fazê-lo. Agravo de Instrumento 65868/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 65868 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ EDUARDO CORASSA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ARMANDO NASCIMENTO), AGRAVADO(S) ARMANDO GENTIL E OUTRO(s) (Advs: Dra. EUNICE ELENA IORIS DA ROSA, Dr. EVALDO GUSMÃO DA ROSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE Disponibilizado - 8/8/2014 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE NOTAS PROMISSÓRIAS - PEDIDO DE REUNIÃO DAS AÇÕES - VERIFICADA A CONVENIÊNCIA DA MEDIDA - REQUISITOS PARA A CONEXÃO PRESENTES - ART. 103 DO CPC - RECURSO PROVIDO. A conexão decorre da identidade da causa de pedir ou do pedido ,e a reunião de ações se justifica se todas estiverem pendentes de julgamento, evitando decisões conflitantes. Agravo de Instrumento 68017/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 68017 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - BRASIL CENTRAL ENGENHARIA LTDA (Advs: Dr. CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - G. M. C. S. E L. F. C. O., REPRESENTADOS POR SUA AVÓ AURELIANA CHAVES DA SILVA E POR SEU PAI LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. MAIKON CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – PENSÃO MENSAL DEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA – PENSÃO ESTABELECIDA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O proprietário do veículo automotor responde pelos danos causados em acidente de trânsito, mormente se não demonstrou a alegada transferência do veículo para outrem em momento anterior ao do acidente. Se não há prova do valor auferido pela vítima no exercício de atividade laborativa remunerada, o valor da pensão mensal a seus filhos menores deve ser estabelecido em reais, equivalente a um salário mínimo e pago mensalmente. Agravo de Instrumento 68973/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 68973 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - THAISA BATISTA DE ARRUDA CORREA DA COSTA (Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE), AGRAVADO(S) - SILVANA DE FARIAS (Advs: Dra. WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PRAZO PARA APRESENTAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTE TÉCNICO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - RECURSO ANTERIOR RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO - ART. 527, INCISO III, DO CPC - NECESSÁRIO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DECISUM REFORMADO RECURSO PROVIDO. Tratando-se de agravo de instrumento recebido no efeito suspensivo, é necessário o trânsito em julgado do acórdão respectivo para que a fluência do prazo processual retome seu curso. Agravo de Instrumento 71173/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 71173 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (Advs: Dr. JEAN CARLOS ROVARIS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - FERNANDO BRUNO CRESTANI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO VALTER DORNELLES DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO - ARTIGO 739-A DO CPC - PERIGO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO VISUALIZADOS - AUSÊNCIA DE PENHORA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Os embargos à execução, em regra, não são dotado de efeito Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 50 de 187 suspensivo, máxime, se não comprovada a garantia do juízo, ou mesmo a possibilidade de dano grave e de difícil reparação decorrente do normal prosseguimento da execução. Agravo de Instrumento 71175/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 71175 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT (Advs: Dr. JEAN CARLOS ROVARIS, Dr. ZILAUDIO LUIZ PEREIRA), AGRAVADO(S) FERNANDO BRUNO CRESTANI E OUTRO(s) (Advs: Dr. ADRIANO VALTER DORNELLES DIAS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO REJEITADA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO JUNTO AO DETRAN DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DOS EXECUTADOS - PEDIDO PREMATURO TÍTULO GARANTIDO POR HIPOTECA - INTELIGÊNCIA ARTIGO 655, §1º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar posto que o decisum atacado foi anexado na íntegra e a tempestividade do recurso demonstrada. A averbação no registro de imóvel e no DETRAN acerca da existência da ação de execução de título extrajudicial, encontra amparo nos termos do art. 615-A do CPC. Na ação de execução fundada em título extrajudicial garantido por hipoteca e ausente acordo em sentido contrário, a penhora deve recair, de início, sobre o bem objeto da garantia, independentemente de nomeação. Agravo de Instrumento 72875/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 72875 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). SCHEILLA MORAES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) MARIA HELENA DUARTE MONTEIRO PAIXÃO (Advs: Dr. DIOGO DOUGLAS CARMONA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO – MEDIDA CAUTELAR - LIMINAR - PLANO DE SAÚDE HOSPITAL DE ALTO CUSTO - CUSTEIO DO TRATAMENTO - PARÂMETRO DA TABELA - PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELO USUÁRIO NECESSIDADE DO TRATAMENTO EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA ENFERMIDADE - POSSIBILIDADE - TUTELA ANTECIPADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – CAUÇÃO - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, concede-se a liminar e determina-se à cooperativa médica a realização de tratamento indispensável para a manutenção da saúde do beneficiário de plano, dentro dos parâmetros de sua tabela, COM O PAGAMENTO DA DIFERENÇA PELO REQUERENTE. Agravo de Instrumento 74140/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74140 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - FAC IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. FERNANDO ROBERTO FÉLFILI), AGRAVADO(S) - ALDEMIR FRANCISCO KOLLING E SUA ESPOSA (Advs: Dr. CARLOS HONÓRIO DE CASTRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO - ART. 927 DO CPC REQUISITOS PRESENTES - INTENSA LITIGIOSIDADE SOBRE A ÁREA MANUTENÇÃO DO ATUAL OCUPANTE ATÉ A RESOLUÇÃO DA CAUSA Disponibilizado - 8/8/2014 RECURSO NÃO PROVIDO. Nas demandas de cunho possessório, a defesa da posse impõe a prova de seu exercício anterior, ameaça de perda, bem como a prática da turbação, de acordo com o artigo 927 do Código de Processo Civil. Apresentando-se intensa a litigiosidade sobre a área, revela-se mais prudente a manutenção do statu quo, com a permanência do imóvel na posse do ocupante até a solução da lide. Agravo de Instrumento 74397/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 74397 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ APARECIDO BORGES (Advs: Dr. HERNANI ZANIN, Dr(a). LUCAS GUIMARÃES RODRIGUES GOUVEIA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - WALTER AURÉLIO OLIVEIRA DA CRUZ JUNIOR E OUTRO(s) (Advs: Dra. FERNANDA THEOPHILO CARMONA, Dr(a). SILVIA FERNANDA THEOPHILO CARMONA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - LIMINAR INDEFERIDA REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - DECISUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O deferimento da liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos dispostos no artigo 927 do Código de Processo Civil, especialmente a posse anterior. Agravo de Instrumento 75504/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75504 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - LIDIA DEL BIANCO PEREIRA LOPES (Advs: Dr. HILTON SANTOS DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA, Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO - CAUTELAR INOMINADA - ENCERRAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO DE CONTA CORRENTE POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE PARA EVITAR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES ANTERIORMENTE EMITIDOS - INDEFERIDA - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. A manutenção provisória da conta corrente, encerrada de forma unilateral e abrupta pela Instituição financeira, é medida necessária, a fim de evitar maiores prejuízos ao correntista e para finalizar obrigações previamente assumidas pelo cliente. Agravo de Instrumento 75911/2014 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75911 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - HENRIQUE HOELLER JÚNIOR (Advs: Dr. SEBASTIÃO CARLOS ARAÚJO PRADO), AGRAVADO(S) - ANGELO FABRICIO DE SOUZA LIMA E SUA ESPOSA (Advs: Dr. JOÃO GABRIEL SILVA TIRAPELLE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROMESSA DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL RESIDENCIAL - PAGAMENTO PARCIAL - ATRASO DE DOIS DIAS NA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE - RESCISÃO UNILATERAL PELO CREDOR NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273, CAPUT E INCISO I, DO CPC REQUISITOS PRESENTES - DECISUM MANTIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo existindo cláusula resolutiva expressa no contrato, é necessário o pronunciamento judicial para a rescisão, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (REsp nº. 620.787 / SP). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 51 de 187 Para a concessão de antecipação de tutela é imprescindível haver prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, caput e inciso I, do CPC. É cabível o deferimento dessa medida quando os documentos apresentados mostrem a irregularidade da rescisão unilateral efetivada pelo credor em prejuízo dos promitentes compradores. Agravo de Instrumento 76054/2014 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 76054 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - SILVIO HERMINIO DE ARAÚJO CABRAL (Advs: Dr(a). RAFAEL RODRIGO FEISTEL, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO – MEDIDA CAUTELAR - PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA TABELA DA UNIMED PAULISTA - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE SAÚDE UNIMED CUIABÁ - CUSTEIO DO TRATAMENTO - PARÂMETRO DA TABELA DA UNIMED CUIABÁ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ainda que o tratamento médico se realize em outra cidade, aplica-se aos custos do tratamento, a tabela da operadora de plano de saúde, conforme previsão contratual. Agravo de Instrumento 85727/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 85727 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOSÉ BARROS DA SILVA E OUTRO(s) (Advs: Dr. ARIDAQUE LUIZ NETO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) JOSÉ CARLOS PEREIRA RIOS (Advs: Dr(a). MÁRCIA ANDRÉIA BRUNK DE BITTENCOURT, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - PRAZO DO §5º, INCISO I, DO ART. 206, DO CC/02 CINCO ANOS - AJUIZAMENTO ANTES DO TERMO FINAL - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO - DECISUM MANTIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. O prazo para promover a ação de cobrança é de cinco anos, conforme disposto no §5º, inciso I, do art. 206, do novo Código Civil. Com a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, se de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. Agravo de Instrumento 153887/2013 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 153887 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. AGRAVANTE(S) - JOAO BENEDITO DE SIQUEIRA (Advs: Dr. MANOEL ANTÔNIO DE REZENDE DAVID, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - DIRETORIO ESTADUAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB-MT E OUTRO(s). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA - REGISTRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PMDB DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Cumpridas as exigências do art. 273 do CPC, a antecipação de tutela é medida que se impõe. Apelação 23946/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 23946 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. LAÉRCIO FAEDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JEAN EDSON HORST (Advs: Dr. PEDRO GILMAR VAN DER SAND). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 8/8/2014 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A REGRA DO §4º, DO ART. 20 DO CPC - MANTENÇA DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR TER ATENDIDO AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. É de se manter o valor fixado pela sentença a título de honorários advocatícios se verificado que, embora com utilização de dispositivo equivocado, atendeu, entretanto, o critério da razoabilidade. Apelação 24376/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 24376 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - CAVALCANTE ZAIDEM & FERREIRALTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. CLEIMAR FERREIRA RIBEIRO), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – ENCARGOS FINANCEIROS PACTUADOS DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO DO CDC E DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A dispensa de produção das provas à solução do feito é facultada pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa. O art. 331 , caput, do CPC , prescreve que a audiência preliminar de conciliação apenas será realizada quando ausente algum dos requisitos permissivos do julgamento antecipado da lide. Quando a questão limita-se à verificação de cláusulas do contrato, basta a análise do pacto firmado que, quando estipulado em consonância com o CDC e a atual jurisprudência, não comporta reforma. Apelação 28880/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 28880 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - ADALBERTO ALVES DE MATOS (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. CINARA CAMPOS CARNEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS APENAS DE SUCUMBÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RESCINDIDO UNILATERALMENTE - DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Ainda que o contrato de prestação de serviços advocatícios contenha previsão expressa para a percepção de honorários apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é licito ao advogado que tem seu mandato revogado unilateralmente antes do término da lide ajuizar ação na qual busca o arbitramento de honorários, para receber honorários proporcionais à sua atuação. Apelação 28979/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 28979 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MARIA ALICE DE BARROS SILVA (Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA ALICE DE BARROS SILVA (Advs: Dr(a). PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO BANCO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 52 de 187 DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO - CONTA CORRENTE - RECEBIMENTO DOS PROVENTOS - PROFESSORA REDE PÚBLICA ESTADUAL - BLOQUEIO INDEVIDO DOS SALÁRIOS EM CONTA-CORRENTE - DANOS MORAIS OCORRÊNCIA - ADESIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA - AFASTADA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO PERCENTUAL HONORÁRIOS - IMPROCEDENTE - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - ADESIVO PROVIDO EM PARTE. É cabível a condenação do agente financeiro ao pagamento de indenização por danos morais que bloqueia de forma indevida os salários de correntista, cuja conduta denotam que o fato ultrapassa a seara dos meros dissabores do cotidiano e configura hipótese de dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais há de ser fixado com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelação 29775/2014 Classe: CNJ-198 COMARCA DE JACIARA. Protocolo Número/Ano: 29775 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - F. K. L. Q. E D. L. Q., REPRESENTADAS POR SUA MÃE J. G. L. V. Q. (Advs: Dra. NICIA DA ROSA HAAS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - M. V. Q. (Advs: Dra. ODERLY M. FERREIRA LACERDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - QUANTUM PACTUADO EM AUDIÊNCIA - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR - RECURSO DESPROVIDO. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade. Inviável a majoração do valor quando ausente prova de modificação na situação financeira de quem presta a pensão alimentícia (art. 1699 CC). Apelação 38067/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 38067 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - A. R. F. F. (Advs: Dr(a). CLYCE DE CASTRO TRINDADE REBOUÇAS), APELADO(S) - J. C. B. F., REPRESENTADO POR SUA MÃE R. B. G. N. (Advs: Dr. DIOGO MADRID HORITA - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA QUE OS FIXOU AO FILHO MENOR EM 47% DO SALÁRIO MÍNIMO - IRRESIGNAÇÃO REDUÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em ação de alimentos, compete ao alimentante o ônus da prova sobre sua impossibilidade de arcar com o valor estabelecido, uma vez que as necessidades do menor são presumíveis. Não havendo essa demonstração, deve ser mantido o montante fixado no decisum. Apelação 51137/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE FELIZ NATAL. Protocolo Número/Ano: 51137 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - REAL SEGUROS S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ, Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). RODRIGO POUSO MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MADEIREIRA VINÍCIUS LTDA (Advs: Dr. MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) - MADEIREIRA VINÍCIUS LTDA (Advs: Dr. MARCOS DE MOURA HORTA), APELADO(S) REAL SEGUROS S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA DOS SANTOS CRUZ, Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). RODRIGO POUSO MIRANDA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - VEÍCULO ROUBADO - NEGATIVA DE PAGAMENTO SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO Disponibilizado - 8/8/2014 INSTALAÇÃO DE RASTREADOR - APÓLICE E VISTORIA OMISSAS EM RELAÇÃO À PRESENÇA DESSE EQUIPAMENTO - ANUÊNCIA DA SEGURADORA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DEMONSTRADOS LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO EM QUE OS FRETES NÃO FORAM REALIZADOS - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA RECUSA IMOTIVADA - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. Se a vistoria realizada não aponta a ausência do equipamento rastreador no veículo roubado e não há prova de que a apólice continha cláusula obrigando sua instalação, tampouco de que o segurado sabia dessa exigência, a cobertura é devida e inexiste má-fé do contratante. São devidos lucros cessantes pela recusa injustificada no pagamento do prêmio se a privação do objeto segurado impediu ganhos patrimoniais que eram esperados. Em regra, o mero inadimplemento contratual não gera por si só direito à indenização por danos morais. Excepcionalmente, em casos de não recebimento do valor segurado sem motivo plausível, em que os transtornos e aborrecimentos sofridos são evidentes, impõe-se o dever de reparar. Apelação 59808/2014 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 59808 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - DANIEL CANUTO DE SOUZA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO DANIEL), APELANTE(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - DANIEL CANUTO DE SOUZA (Advs: Dr. PAULO SÉRGIO DANIEL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSERTO DE CARRO SEGURADO - VEÍCULO DEIXADO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA, ABERTO E COM A CHAVE NA IGNIÇÃO - AGRAVAMENTO DE RISCO VERIFICADO - EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA PELA COBERTURA DO SINISTRO RECONHECIDA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE - APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. Revela-se agravamento de risco suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora ao pagamento da cobertura pelos danos ocasionados no veículo decorrente do furto do referido bem, o fato do carro ter sido foi deixado estacionado em via pública, com a porta aberta e a chave na ignição. Apelação 65580/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 65580 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - WILLIAM KOURY FILHO (Advs: Dr. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, Dr. CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, Dr. GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JOSÉ MARIA DE MORAIS (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO, Dr. LEONARDO OLIVEIRA BORGES), APELADO(S) - JOSÉ MARIA DE MORAIS (Advs: Dr. FERNANDO CÉSAR LEOPOLDINO, Dr. LEONARDO OLIVEIRA BORGES), APELADO(S) - WILLIAM KOURY FILHO (Advs: Dr. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, Dr. CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO, Dr. GERVASIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA E RECURSOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA CRUZAMENTO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - FRAUDE/SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS - VALOR RAZÓAVEL - MANUTENÇÃO RECURSOS NÃO PROVIDOS. Não havendo cruzamento especial, é parte legítima para executar o cheque aquele que o detém, e para desconstituir sua exequibilidade, a simulação/fraude deve ser provada de forma contundente por quem alega. Apelação 92065/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 92065 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 53 de 187 - RUSSEL SANTOS LIMA (Advs: Dr. NELSON PEREIRA LOPES, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - VIVIANE CRISTINA TRINDADE ALCANTARA (Advs: Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - VIVIANE CRISTINA TRINDADE ALCANTARA (Advs: Dr. MICHELL JOSÉ GIRALDES PORTELA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) RUSSEL SANTOS LIMA (Advs: Dr. NELSON PEREIRA LOPES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE PELO DESFAZIMENTO DA AVENÇA - COMPRADOR QUE NÃO PAGOU PREÇO TOTAL - PARTE DO PAGAMENTO REALIZADA COM OUTRO AUTOMÓVEL - DESGASTE DO BEM VENDIDO - PERDAS E DANOS COMPENSADOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Aquele que deixa de pagar o preço total combinado é responsável pelo desfazimento do contrato. Se ambos os litigantes sofreram perdas pelo desgaste de seus veículos, elas se compensam, não havendo por que serem ressarcidas. Apelação 108797/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 108797 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA, Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - OSMAR DIETER (Advs: Dra. LÚCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - PLANO COLLOR - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO MANTIDO - TERMO INICIAL DO PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 C/C ART. 2.028 DO CC) - ÍNDICE CABÍVEL - BTN DE 41,28% PARA MARÇO E ABRIL DE 1990 - VERBA HONORÁRIA REVISÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO E ARBITRAMENTO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS NESSE PONTO. A pretensão de cobrar diferenças resultantes da utilização de índices de correção monetária incorretos atinentes a planos econômicos não tem nenhuma relação com as hipóteses preconizadas no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de vícios aparentes ou de fácil constatação na prestação do serviço de produtos duráveis ou não duráveis, sendo insubsistente a tese de decadência. Se ao entrar em vigor o Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, este continua a ser aplicado, por força do art. 177 do CC/16 c/c 2.028 do CC/2002, de modo que a prescrição a ser empregada é a vintenária, até porque a ação é de natureza pessoal. E a contagem inicia com a consumação do ato lesivo, adotando-se portanto o princípio da actio nata. Nas Cédulas Rurais que preveem a correção monetária pelo BTNF ou pelo mesmo índice destinado às cadernetas de poupança, utiliza-se o BTNF de 41,28% para março de 1990 (Plano Collor). Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios são arbitrados com base no §3º do artigo 20 do CPC e não no §4º, estipulando-se 15% sobre o valor da condenação a ser auferida na liquidação. Apelação 112316/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE DIAMANTINO. Protocolo Número/Ano: 112316 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - TRANSPORTADORA C. B. LTDA. (Advs: Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES SILVA, Dr(a). CARLA TRAVAINA BRAZ), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. VALENTINA PONCE DEVULSKY MANRIQUE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: Disponibilizado - 8/8/2014 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INEXISTÊNCIA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - EXCESSO DE EXECUÇÃO MEMORIAL DE CÁLCULO E VALOR DEVIDO NÃO APONTADOS PELO EMBARGANTE - REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Inadmissível falar em vício de consentimento quando não comprovado que houve erro ou dolo, ônus que cabe a quem alega. Se o título exequendo consiste em cédula de crédito bancário e preenche todos os requisitos da Lei nº 10.931/2004, é suficiente para aparelhar a execução. Rejeita-se embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução, sem apontar motivadamente, mediante memória de cálculo, o valor que se estima correto. Apelação 119982/2013 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 119982 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MARIA SANDRA MARQUIORETO COSTA (Advs: Dr. DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA EM ABERTURA DE CONTA SALARIAL - NÃO RECEBIMENTO DE UM MÊS DE REMUNERAÇÃO DESÍDIA DA AGÊNCIA BANCÁRIA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MINORAÇÃO - PERCENTUAL ARBITRADO PARA A VERBA HONORÁRIA - MANUTENÇÃO - CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA - ADEQUAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE (SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DO RESSARCIMENTO E ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). A falha cadastral na abertura de conta-salário que gerando a demora no recebimento dos rendimentos do empregado por um mês fica caracterizado o ato ilícito passível de ser indenizado. A redução do montante do ressarcimento é admitida quando se revelar necessária para adequá-lo às peculiaridades do caso. Deve ser mantido o percentual estipulado para os honorários advocatícios se atende aos critérios estabelecidos no artigo 20, §3°, do CPC e ao princípio da razoabilidade. Já a base de cálculo deve corresponder ao valor da condenação, e não ao da causa. Apelação 131362/2012 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 131362 / 2012. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - JOAQUIM MANSANO JOERENTE (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JOAQUIM MANSANO JOERENTE (Advs: Dr. WILSON MASSAIUKI SIO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dra. ANA MARIA FERREIRA LEITE, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E/OU HIPOTECÁRIAS - PLANOS ECONÔMICOS VERÃO E COLLOR (JANEIRO DE 1989 E MARÇO DE 1990) - RECURSO DO AUTOR - TERMO INICIAL DO PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177 C/C ART. 2.028 DO CC) - EFETIVO PREJUÍZO - PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO AO PLANO VERÃO - PREVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA ÍNDICES CABÍVEIS - IPC DE 42,72% PARA JANEIRO DE 1989 - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE RELATÓRIOS XER 712 OU SLIPS - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO BANCO - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC REQUISIÇÃO QUE PODERÁ SER REITERADA NA LIQUIDAÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS QUE IMPLICARÁ ADMISSÃO DOS CÁLCULOS DOS CREDORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA - CITAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA, RESPECTIVAMENTE - VERBA HONORÁRIA MODIFICADA PARA FIXÁ-LA NOS MOLDES DO §3º DO ART. 20 DO CPC - 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER DEFINIDO NA LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 54 de 187 CRITÉRIOS DO §3º - ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS INTEIRAMENTE AO RÉU - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PARCIAL PROVIMENTO RECURSO DO RÉU - APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 514,II, E 515 DO CPC AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Se ao entrar em vigor o Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no Código anterior, este continua a ser aplicado, por força do art. 177 do CC/16 c/c 2.028 do CC/2002, de modo que a prescrição a ser empregada é a vintenária, até porque a ação é de natureza pessoal. E a contagem inicia com a consumação do ato lesivo, adotando-se portanto o princípio da actio nata. Nas Cédulas Rurais que preveem como critério de correção monetária os mesmos índices usados para as cadernetas de poupança, utiliza-se o IPC de 42,72% para o mês de janeiro de 1989. Determinada a exibição de documentos pelo Banco e não cumprida a ordem, são tidas por verdadeiras as alegações que por meio deles se pretendia comprovar. E serão aceitos como corretos os cálculos dos credores se na liquidação forem requisitados novamente e por qualquer motivo não trazidos aos autos. É irrelevante nesse ponto a improcedência do Incidente de Falsidade, ante a evidente ausência de prejuízo para a parte. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a citação (art. 219 do CPC) e a data da cobrança indevida (art. 398 do CPC), respectivamente. Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios são fixados com base no §3º do artigo 20 do CPC e não no §4º, estipulando-se 15% sobre o valor da condenação a ser auferido na liquidação. Alterado o decisum, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados e, diante da sucumbência mínima dos credores, recaem inteiramente sobre o Banco. A apelação deve expor os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma do decisum, sob pena de inadmissibilidade. O inciso II do artigo 514 do CPC impõe às partes a observância da forma como tem de ser interposta a apelação, devendo, portanto, ser atacados os fundamentos da sentença. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 1969/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85979 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - HOSPITAL AMECOR LTDA (Advs: Dra. PAULA ASSUMPÇÃO DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - CLARO S. A. (Advs: Dr(a). FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO - OMISSÃO NÃO VISUALIZADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) Apelação 6019/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 82593 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - JOSÉ GERALDINO MONTEIRO (Advs: Dr. ANTÔNIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA), EMBARGADO - BOZANO SIMONSEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr(a). CELSO DE FARIA MONTEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – PREMISSA EQUIVOCADA INOCORRÊNCIA – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA Disponibilizado - 8/8/2014 – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria não suscitada anteriormente, porque vedada a inovação recursal. A falta de visualização do vício alegado pela parte e da situação de excepcionalidade, impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos, que não ampara a rediscussão de matéria. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO BUGRES (Opostos nos autos do(a) Apelação 8008/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84890 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL (Advs: Dr(a). FERNANDO AUGUSTO VIEIRA DE FIGUEIREDO, Dr(a). MILENA PIRAGINE, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ILDA MARIA TEIXEIRA (Advs: Dr. SIDNÊI GONÇALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 13055/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85612 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - APOIO GESTÃO DE MARCAS LTDA - ME (Advs: Dra. ANA LÚCIA RICARTE, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 14470/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 82509 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - FERNANDA MENEGALE MOZER BRAGA (Advs: Dr. FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, Dra. LAURA PATRÍCIA DOURADO AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 55 de 187 Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 14481/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 82505 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VERA LUCIA MENEGALE BRAGA E OUTRO(s) (Advs: Dr. FLÁVIO JOSÉ FERREIRA, Dra. LAURA PATRÍCIA DOURADO AMORIM, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 19624/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89462 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - AURORA DIAS DE OLIVEIRA E OUTRO(s) (Advs: Dr. EVALDO LÚCIO DA SILVA), EMBARGADO - RAIMUNDO GALVÃO DE MATOS E OUTRO(s) (Advs: Dr. VITORINO PEREIRA DA COSTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VILA RICA (Opostos nos autos do(a) Apelação 19840/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 83365 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - JACINTO COLOMBO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARCELO ANTÔNIO THEODORO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE VILA RICA (Opostos nos autos do(a) Apelação 19841/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 83356 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - JACINTO COLOMBO E OUTRO(s) (Advs: Dr(a). MARCELO ANTÔNIO THEODORO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ARCOBRÁS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. TOMÁS Disponibilizado - 8/8/2014 ROBERTO NOGUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Se o dispositivo bem definiu a condenação das custas e honorários advocatícios, a serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, não há vício a ser sanado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 20460/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85836 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - MARIA DE LOURDES BALDO (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE (Opostos nos autos do(a) Apelação 22240/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85007 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGADO - EUCLÉSIO BORTOLAS (Advs: Dra. ALDINEIA APARECIDA FERNANDES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 26178/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 89253 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - BUNGE ALIMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). FERNANDO TARDIOLI LÚCIO DE LIMA, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - LUIZ ZANINI NETO E SUA ESPOSA (Advs: Dr. JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREMISSA EQUIVOCADA - OMISSÃO – AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 27113/2014 - Classe: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 56 de 187 CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 79737 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - SS3 CUIABÁ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA (Advs: Dr. WALDIR CECHET JÚNIOR), EMBARGADO - PETROBRAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S. A. (Advs: Dr. JULIAN DAVIS DE SANTA ROSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS – REANALISE DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 28273/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84694 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. JOAQUIM FELIPE SPADONI, Dr. JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - GONÇALO SEBASTIÃO DE FIGUEIREDO (Advs: Dr. CLAUDISON RODRIGUES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS – REANALISE DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 28965/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85644 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - MAPFRE SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - IRACILDA PEREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. WESLEY MANFRIN BORGES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VISUALIZADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 29572/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85362 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - ODILON PEREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. WILSON Disponibilizado - 8/8/2014 MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE DIAMANTINO (Opostos nos autos do(a) Apelação 30385/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84644 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - MARCOS LAERT SIA. (Advs: Dr. ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - VILSON ROTILLI (Advs: Dr(a). ALESSON SCHMATZ, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 31049/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 71094 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - MOINHO RÉGIO ALIMENTOS S. A. (Advs: Dr(a). MURILLO MACEDO LOBO, Dr(a). REGINALDO ARÉDIO FERREIRA FILHO), EMBARGADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs: Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO, Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 32441/2014 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85615 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - AGREX DO BRASIL S.A. (Advs: Dr. GEANDRE BUCAIR SANTOS, Dr(a). RAFAEL LARA MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - EMPRESA MATOGROSSENSE DE AGRONEGÓCIOS LTDA E OUTRA(s) (Advs: Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, Dr(a). MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS, Dra. VERÔNICA LAURA DE CAMPOS CONCEIÇÃO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 57 de 187 DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SAPEZAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 33008/2014 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 85667 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - NORTOX S. A. (Advs: Dr. CLÁUDIO HENRIQUE STOEBERL), EMBARGADO - VALDEMAR CALGARO (Advs: Dra. FLAVIANE RAMALHO PANNEBECKER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS NÃO VISUALIZADOS – REANALISE DE MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os Embargos de Declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar omissão, obscuridade ou contradição verificados no referido acórdão embargado. A rediscussão de matéria não encontra amparo pela utilização de Embargos de Declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 47658/2014 Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 88748 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - BFB LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr. CELSO MARCON, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - JAILSON GALDINO DE BARROS (Advs: Dr. RAFAEL COSTA MENDES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VISUALIZADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA - PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido, o que não se verificou na espécie. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE CÁCERES (Opostos nos autos do(a) Apelação 95118/2012 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 89625 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - BANCO ITAÚ S/A (Advs: Dr. MÁRIO CARDI FILHO, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PEDRO DA SILVA LARA (Advs: Dr. MILTON CHAVES LIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC - MANUTENÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, §2º, DO CPC - NÃO PROVIMENTO. Configurada uma das situações previstas no caput do art. 557 do CPC, o relator pode, desde logo, aplicar a multa do §2º desse dispositivo e, consequentemente, condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 125635/2012 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 84792 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS LTDA Disponibilizado - 8/8/2014 (Advs: Dr. AGNALDO KAWASAKI, Dr(a). LUIZ GONÇALO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. (Advs: Dr. MAURO PAULO GALERA MARI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA - INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO - INVIABILIDADE - ACÓRDÃO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. Os embargos de declaração são cabíveis se houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou o Tribunal deviam se manifestar. É inadmissível nesta via a pretensão da parte de alterar o resultado do julgado, sem constatação de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 141407/2013 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 85678 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - ESPÓLIO DE PEDRO LUIZ ARAÚJO, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE PEDRO LUIZ ARAÚJO FILHO E OUTRA(s) (Advs: Dra. KARLA ANDRADE CAMPOS, Dr(a). MURILO CASTRO DE MELO, Dr(a). NEWTON CARDOSO JUNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - MARCOS LÚCIO PICHININ E SUA ESPOSA (Advs: Dr. RENATO GOMES NERY, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO VERIFICADAS - REFORMA DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 157140/2013 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 82992 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. EMBARGANTE - MBM SEGURADORA S. A. (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - SEBASTIÃO ROJAS MOREIRA (Advs: Dr. BENEDITO ALVES FERRAZ, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE NÃO VISUALIZADA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado. A falta de visualização do vício alegado pela parte impõe a rejeição dos embargos de declaração opostos, que não ampara a rediscussão de matéria. SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Belª Randis Mayre Diretora da Sexta Secretaria Cível Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 94595 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 94595/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24937/2014 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE EMBARGANTE - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs: Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, Dr(a). MICHELLY DIAS MASSONI, Dr(a). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 58 de 187 OUTRO(S)), EMBARGADO - IVONE SANTANA DA SILVA (Advs: Dr. DABERSON MACHADO BATIST A) Decisão: Pelo exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento aos embargos de declaração e imponho ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 538, parágrafo único, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente infundado e protelatório. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 91052 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 91052/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - TRANSPORTADORA GUANABARA LTDA - ME (Advs: Dr. OTON JOSÉ NASSER DE MELLO), AGRAVADO(S) RODOVIARIO PINHEIRO LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. REINALDO CELSO BIGNARDI, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com amparo no art. 557, caput, do CPC, ante a sua evidente prejudicialidade, visto que instruído de forma deficiente. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR SUBSTITUTO) Protocolo Número/Ano: 98774 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 98774/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S) - ADEAN MARTINS FELTRIN PEREIRA (Advs: Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR, Dra. VERÔNICA LAURA DE CAMPOS CONCEIÇÃO), AGRAVADO(S) - MARCELO DA SILVA LI MA Decisão: Posto isso, nega-se os efeitos da tutela recursal pleiteada. Intime-se o agravado para oferecimento da contraminuta, no prazo. Requisitem-se informações ao juízo de origem. Ouça-se o Ministério Público. Cuiabá, 06 de agosto de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97908 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 97908/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - LEANDRO TEODORO DE ALMEIDA (Advs: Dr. NILSON ELY TRAJANO DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º - A do CPC, dá-se provimento ao recurso para desautorizar o depósito judicial. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 06 de agosto de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 77967 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 77967/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - SEBASTIÃO MARTINS DOS SANTOS (Advs: Dr(a). JOSEANE DOS SANTOS ROSA, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com base no art. 557, § 1º- A, do CPC, dá-se provimento ao recurso, a fim de afastar da decisão agravada o comando que determinou a exclusão do nome do autor, ora agravado, dos órgãos de restrição ao crédito, a manutenção da posse do veículo, bem como autorizou o depósito judicial, via de consequência, a incidência da multa fica prejudicada. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá, 06 de agosto de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 95124 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 95124/2014 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE AGRAVANTE(S) - MARIZETTE ZAMBIASI - ME E OUTRA(s) (Advs: Dr(a). ARTUR DENICOLÓ, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) FRANCISCO GEMELLI E OUTRO(s) Decisão: Pelo exposto, na forma do art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 32509 / 2009 APELAÇÃO Nº 32509/2009 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - MEGA LINHAS AÉREAS LTDA. (Advs: Dr. NELSON FREDERICO KUNZE PINTO), APELADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Assim, o pronunciamento é pelo juízo positivo de retratação, no sentido de dar parcial provimento do recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, CPC, apenas para manter a capitalização mensal de juros Disponibilizado - 8/8/2014 no contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 004.602.870 (fls. 197/201). Intime-se. Publique-se. Cuiabá, 05 de agosto de 2014. Ass.: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 127029 / 2013 APELAÇÃO Nº 127029/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE APELANTE(S) - SEBASTIÃO GERALDO RODRIGUES (Advs: Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS), APELADO(S) - OMNI S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). LAURA CARLA CASELLI PACHECO FIGUEIREDO, Dr(a). OUTRO(S )) Decisão: Diante disso, por ser manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação, com amparo no art. 557, caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 51359 / 2014 APELAÇÃO Nº 51359/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - CLAUDIA MARIA PIRES DE AZEVEDO SILVA (Advs: Dr(a). MONICA DE PAULA MOTERANI HINTZE), APELADO(S) - BANCO ITAUCARD S. A. (Advs: Dra. KAMILA DE SOUZA COUTINHO) Decisão: Pelo exposto, nego seguimento ao recuso em razão da sua manifesta improcedência, com amparo no art. 557,caput, do CPC. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 99582 / 2013 APELAÇÃO Nº 99582/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. (Advs: Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - SILVIO AQUILES DA SILVA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: Posto isso, com amparo no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, a fim de fixar a indenização em 04 salários mínimos (consoante o grau da lesão e a tabela da SUSEP), cujo valor deverá ser o da época dos fatos. No mais, mantenho a sentença. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 62789 / 2014 APELAÇÃO Nº 62789/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE SINOP APELANTE(S) - BV FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: Dr(a). GIULIO ALVARENGA REALE, Dr(a). RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ), APELADO(S) - ELISMAR PAULINO DIONIZ IO Decisão: Diante do exposto, com amparo no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97971 / 2013 APELAÇÃO Nº 97971/2013 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (Advs: Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - JORGE SILVESTRE PAZ DE MORAIS (Advs: Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES, Dr(a). OUTRO(S )) Decisão: Pelo exposto, dou provimento ao recurso, com amparo no art.557, §1º-A, do CPC, para acolher a prejudicial de prescrição. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, e inverto o ônus da sucumbência. Contudo, suspendo a sua exigibilidade, visto que o autor está sob o pálio da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50). Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 87067 / 2014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 87067/2014 CLASSE CNJ 202 COMARCA DE JUÍNA AGRAVANTE(S) - DORANICE AUGUSTO (Advs: Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARÃES), AGRAVADO(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES Decisão: Pelo exposto, com amparo no artigo 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 66703 / 2014 APELAÇÃO Nº 66703/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. (Advs: Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ELIONE IZETE DE SOUZA GOMES (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRI A) Intimaão a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 59 de 187 Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 67356 / 2014 APELAÇÃO Nº 67356/2014 CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL APELANTE(S) - WESLEY MAGALLAX AMORIM SANT´ANNA (Advs: Dr. WILSON MOLINA PORTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS (Advs: Dr(a). LUCIMAR CRISTINA GIMENEZ CANO, Dr(a). OUTRO(S)) Decisão: O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4627/DF, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra as Medidas Provisórias n. 340/2006 e 451/2008, que, convertidas nas Leis n. 11.482/07 e 11.945/09, respectivamente, alteraram artigos da legislação referente ao seguro obrigatório - DPVAT, concluiu pelo sobrestamento dos incidentes de inconstitucionalidade que tramitam nos Tribunais de Justiça estaduais, em que são questionados os mesmos dispositivos legais impugnados na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4627 e n. 4350, até o julgamento das citadas ações pelo Plenário desta Corte. Uma vez que o apelante Wesley Magallax Amorim Santana questiona a inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais, determino o sobrestamento deste recurso de apelação até o julgamento da ADI n. 4627/DF pela Corte Suprema. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 89670 / 2014 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 89670/2014(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO 55518/2014 CLASSE: CNJ-198) - COMARCA CAPITAL EMBARGADO(S) - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs: Dr(a). GUSTAVO AMATO PISSINI, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGANTE(S) - ESCOLA DE ENSINO INTEGRAL DE CUIABÁ LTDA (Advs: Dr. GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)) Intimação ao embargado BANCO DO BRASIL para manifestar-se nos declaratórios, no prazo de cinco dias. Ass.: EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR) Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 65185 / 2012 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 65185/2012 - CLASSE CNJ - 47 - COMARCA DE SORRISO AUTOR(A) - LUANA FRENZEL Advs: Dr. CLEBER JUNIOR STIEGEMEIER, Dra. LARISSA INÁ GRAMKOV REU(S) - C. F. S. Advs: Dr. CLODOALDO APARECIDO GONCALVES DE QUEIROZ DEFENSOR PÚBLICO REU(S) - E. M. M. dvs: Dr(a). SILVIO JEFERSON DE SANTANA - DEFENSOR PUBLICO Decisão: "Tratando-se de cópias, indefiro o desentranhamento, podendo ser obtido cópias dos mesmos." Ass.: EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 50684 / 2014 REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 50684/2014(INTERPOSTO NOS AUTOS DO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 40499/2014 - CLASSE: CNJ-47) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE AGRAVANTE(S) - NILO SANTIAGO VIANA Advs: Dr(a). GUIOMAR MOURA DE CARVALHO AGRAVADO(S) - IMOBILIÁRIA PETRÓPOLIS LTDA AGRAVADO(S) - ADRIEL INFANTINO E OUTRA(s) Decisão: "D E C I S à O M O N O C R Á T I C A . Trata-se de agravo regimental interposto por Nilo Santiago Viana contra decisão proferida na Ação Rescisória nº 50684/2014 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita de determinou o recolhimento do preparo no prazo legal... Dessa forma, em razão da comprovação do Agravante de que não tem condições de arcar com as custas para distribuição da ação sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em juízo de retratação, conforme me faculta o § 4º do artigo 52 do Regimento Interno deste Sodalício, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Assim, prossiga-se no processamento da ação rescisória e, para tanto, determino a citação dos réus para, Disponibilizado - 8/8/2014 querendo responderem aos termos da ação no prazo de 20 (vinte) dias. Após, vista a douta Procuradoria Geral de justiça para emissão de parecer. Traslade-se cópia desta decisão para a Ação Rescisória nº 40499/2014 na qual se dará o cumprimento dos atos acima mencionados. Publique-se. Cumpra-se." Ass.: EXMA. SRA. DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS (RELATORA) Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 90761 / 2009 REC. EMB. DECLARAÇÃO Nº 90761/2009(OPOSTO NOS AUTOS DO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40067/2009 - CLASSE: CNJ-120) - COMARCA CAPITAL, EMBARGANTE STILO PRESENTES E UTILIDADES PARA O LAR LTDA. (Advs: Dr. LEONARDO DA SILVA CRUZ), EMBARGADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Decisão: "...Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, com fundamento nos artigos 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e 51, XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, denegando a segurança..." Ass.: EXMA. SRA. DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 98511 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 98511/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JOAQUIM MARTINS DA SILVA NETO (Advs: Dr(a). FÁBIO ROGÉRIO MARÇAL), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...Diante do exposto, indefiro a inicial com fundamento no artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e, por conseguinte, denego a ordem nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, extinguo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 93758 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93758/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JELSON GONÇALVES DE ARRUDA (Advs: Dr. ARMANDO CAMARGO PENTEADO NETO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, IMPETRADO - EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Decisão: Essas, as razões por que: 1) com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei de Regência, artigos 51, XIV, XXII, e 161, § 1º, do RITJ/MT, indefiro a inicial e denego a segurança em relação ao Secretário de Estado de Administração; 2) determino a retificação do registro e da autuação, para que conste no polo passivo do mandamus tão somente o Governador do Estado de Mato Grosso; 3) indefiro a liminar; 4) ordeno a notificação da autoridade indicada coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via e cópias dos documentos, para que preste, no prazo de dez (10) dias, as informações; 5) determino ciência ao Procurador-Geral do Estado, com envio de cópia da inicial; 6) vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Ass.: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 95303 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 95303/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ROBEILSON APARECIDO COSTA DE MORAES (Advs: Dr. MARIONELY ARAUJO VIEGAS), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (...) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, autorizando, mediante substituição por cópia, o levantamento dos documentos apresentados pelo impetrante..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 95308 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 60 de 187 95308/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ESTEFANO RODRIGUES DE SOUZA (Advs: Dr. MARIONELY ARAUJO VIEGAS), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (...) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, autorizando, mediante substituição por cópia, o levantamento dos documentos apresentados pelo impetrante..."Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Protocolo Número/Ano: 96333 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 96333/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) GISELDA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dr(a). RICARDO MORARI PEREIRA DEFENSOR PÚBLICO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...DEFIRO a liminar..."Ass.: EXMA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) SRA. DESA. Protocolo Número/Ano: 97292 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 97292/2014 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) ARMINDO VITOR DA SILVA FILHO (Advs: Dr(a). LEANDRO WILLIAN DESTO RIBEIRO), IMPETRADO - EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "...INDEFIRO o pedido de liminar..." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Intimação do Relator Protocolo Número/Ano: 96799 / 2014 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 96799/2014 - CLASSE CNJ - 118 - COMARCA CAPITAL, IMPETRANTE(S) JOÃO BATISTA DA COSTA REP. POR SEU CURADOR ESPECIAL RANGEL WILLIAN DA COSTA (Advs: Dra. LUCIANA ROBERTA BRITO SILVA RAMOS), IMPETRADO - ESTADO DE MATO GROSSO Intimação: "...intime-se o representante legal do impetrante, por sua advogada, para que junte aos autos cópia da sentença prolatada na ação de interdição ou o respectivo termo de curatela, bem como regularize o polo passivo da ação constitucional, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 267, do CPC..." Ass.: EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO (RELATORA) Feitos TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO – CUSTAS de DESARQUIVAMENTO Protocolo: 98380/2014 PETIÇÃO (Juntado aos autos do Mandado de Segurança 93532/2011 Classe: CNJ-120) IMPETRANTE(S): LABTEST DIAGNÓSTICA S. A. Advogado(s): Dr(a). JOÃO BOSCO LEOPOLDINO DA FONSECA, Dr(a). MAURÍCIO LEOPOLDINO DA FONSECA E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA Advogado(s): Dra. DENISE COSTA SANTOS BORRALHO (PROC. ESTADO) Com intimação à Impetrante, LABTEST DIAGNÓSTICA S. A., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o pagamento do cálculo Nº 55412 (custas de desarquivamento), no valor de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos), conforme artigos 1º, VIII; 7º, § 3º e 28, §§ 1º e 2º da Resolução 18/2013. Belª. Gabriela Gomes Nicodemos Diretora do Departamento de Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo – FONES: (65) 3617-3416/ FAX – (65) 3617-3744 Primeira Câmara Criminal Acórdão Apelação 31230/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 31230 / 2013. Julgamento: 3/6/2014. APELANTE(S) Disponibilizado - 8/8/2014 - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - GILMAR RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO), APELANTE(S) - GILMAR JOSÉ LUIZ (Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - GILMAR RODRIGUES DA SILVA (Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - GILMAR JOSÉ LUIZ (Advs: Dr(a). JUCÉLIO FLEURY NETO - DEFENSOR PÚBLICO). Redator(a) Designado(a) : Exmo(a). Sr(a). DES. RUI RAMOS RIBEIRO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO MINISTERIAL, E POR MAIORIA, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO DEFENSIVO E PELO VOTO INTERMEDIÁRIO, APLICARAM AS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS, NOS TERMOS DO VOTO DO VOGAL. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DISSEMINAÇÃO ILICÍTA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – IRRESGINAÇÃO MINISTERIAL – DOSIMETRIA DA PENA – TERCEIRA FASE – RECORTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS – REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE SUBJETIVA PREENCHIDOS – INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL MANTIDA POR MAIORIA – PERDIMENTO DE BEM – REVERSÃO DA DECISÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM CONSTRITOS – NEXO ETIOLÓGICO DEMONSTRADO – VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE DROGA – DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO CARRO APREENDIDO – PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 63, DA LEI N.º 11.343/2006 – POR MAIORIA, IMPROVERAM O PLEITO DE RECORTE DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, VENCIDO O VOGAL, E, PROVERAM, POR UNANIMIDADE, O PEDIDO DE PERDIÇÃO EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS CONSTRITOS. A incidência da causa especial diminutiva de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, só é possível quando o agente preencha os requisitos objetivos previsto naquela legislação especial – primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa –, conforme o caso em testilha, de acordo com o entendimento da maioria dos membros da Câmara Julgadora. Devidamente comprovado nos autos que o veículo apreendido era meio para a consecução do delito de tráfico de entorpecentes, pois, empregado para o transporte da droga, imperioso a decretação do perdimento do bem em favor da União, com supedâneo no artigo 63, da Lei n.º 11.343/2006. RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DISSEMINAÇÃO ILICÍTA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E USO DE DOCUMENTO FALSO – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DOSIMETRIA DA PENA – SEGUNDA FASE – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – MINORANTE APLICADA NA DECISÃO DE MÉRITO OBJURGADA – QUANTUM IDENTICO AO PRETENDIDO NA IRRESIGNAÇÃO – MATÉRIA NÃO CONHECIDA – MÉRITO – DOSIMETRIA DA PENA RELATIVA AO TRÁFICO DE DROGAS – PRIMEIRA FASE –CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECORTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REMANESCEM DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE MINORADA A 07 (SETE) ANOS – SEGUNDA FASE – MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA PROVISÓRIA MINORADA EM 1/6 (UM) SEXTO – PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES – DOSIMETRIA DA PENA CONCERNETE AO USO DE DOCUMENTO FALSO – PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÕES INIDÔNEAS – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO AO TIPO PENAL – 02 (DOIS) ANOS – PENA PROVISÓRIA TORNADA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL – CENSURA PENAL TOTAL DE 07 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME PRISIONAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM ARTIGO 42, DA LEI N.º 11.343/2006 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO Não comporta conhecer a matéria suscitada no recurso de apelação, concernente ao reconhecimento da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena, quando, a decisão de mérito vergastada fez tal reconhecimento, desta feita, falta ao recorrente, interesse de agir. Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 61 de 187 circunstâncias do delito foram valoradas com fundamentações inidôneas, pois, em dissonância com elementos coligidos aos autos, necessário o recorte destas circunstâncias judiciais, para cessar os efeitos na exasperação da pena-base, entretanto, a pena-base mantem-se acima do mínimo legal, eis que remanescem desfavoráveis as circunstância judiciais de natureza e quantidade de entorpecente, inclusive, com status de preponderância, consoante preconiza o artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006. Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade circunstâncias e consequências do delito foram valoradas com fundamentações inidôneas, e, ilegalmente ensejaram a exasperação da pena-base tangente ao delito de uso de documento falso, necessário o recorte destas circunstâncias judiciais, e a retificação da pena provisória inicial para o mínimo legal cominado ao tipo penal. O regime prisional deve ser fixado consoante os critérios estabelecidos no artigo 33 do Código Penal, assim, se o quantum de pena privativa de liberdade não ultrapassar quatro anos, e não se reconhecer a existência de circunstância judicial desfavorável ou, o agente ser reincidente, cabível a fixação do regime prisional fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, da Lei Material Penal. RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CORRÉU – DISSEMINAÇÃO ILICÍTA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – RECURSO DEFENSIVO – DOSIMETRIA DA PENA – PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – RECORTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – REMANESCEM DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA – ARTIGO 42, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE MINORADA A 07 (SETE) ANOS – SEGUNDA FASE – EX OFFICIO – RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NATUREZA OBJETIVA – PENA PROVISÓRIA MINORADA EM 1/6 (UM) SEXTO – PENA DEFINITIVA DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES – REGIME PRISIONAL FECHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL COMBINADO COM ARTIGO 42, DA LEI N.º 11.343/2006 – PENA FINAL NORTEADA PELO VOTO INTERMEDIÁRIO DO VOGAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Evidenciado nos autos que as circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do delito foram valoradas com fundamentações inidôneas, pois, em dissonância com elementos coligidos aos autos, necessário o recorte destas circunstâncias judiciais, para cessar os efeitos na exasperação da pena-base, entretanto, a pena-base mantem-se acima do mínimo legal, eis que remanescem desfavoráveis as circunstância judiciais de natureza e quantidade de entorpecente, inclusive, com status de preponderância, consoante preconiza o artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006. Por ter caráter objetivo, a circunstância atenuante de pena pela confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, ‘d’, do Código Penal, merece incidência sempre que o agente confessar a prática delitiva no curso da persecução criminal. A fixação do regime prisional pela prática de delitos hediondos ou a estes comparados, sob a vigência da Lei n.º 11.464/2007, “deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e repressão do delito perpetrado.” (HC 260.192/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014) (n.n.). A imposição da pena remanesceu norteada pelas diretrizes consignadas no voto intermediário, proferido pelo Desembargador Vogal. Apelação 156701/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 156701 / 2013. Julgamento: 5/8/2014. APELANTE(S) - FELIPE DE ABREU (Advs: Dra. MARISA TEREZINHA VESZ, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE, O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS A FIM DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO – II. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AOS Disponibilizado - 8/8/2014 ANTECEDENTES CRIMINAIS – POSSIBILIDADE – FUNDAMENTAÇÃO EMBASADA EM AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NEGATIVAÇÃO AFASTADA – PENA READEQUADA – DE OFÍCIO READEQUADA A PENA APLICADA AO CORRÉU – REDUZIDA A PENA DE MULTA APLICADA AO SEGUNDO CORREU POR QUESTAO DE ISONOMIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Resta suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado quando nesse sentido apontam os depoimentos dos policiais, da vítima, e da delação do corréu, em sintonia com os demais elementos probatórios, sendo irrelevante, a negativa de autoria do agente, que restou isolada no conjunto probatório. II – A simples existência de ação penal em curso ou inquérito policial não é o suficiente para constituir antecedente criminal, pois, vige no direito penal pátrio o princípio da presunção de inocência consagrado no art. 5º, LVII da Constituição Federal. III – Inexistindo fundamentação idônea para fixar a pena base muito acima do mínimo legal previsto, readéqua-se para quantum justo e razoável ainda que fixada acima do mínimo legal. PRIMEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. TALYTA ALMEIDA SOUZA Diretora do Departamento da 1ª Secretaria Criminal Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 96338 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 96338/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - MARIA DO LIVRAMENTO ALV ES Decisão: "(...)Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em prol da paciente, dele constando que seja incontinenti posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa.Requisitem-se as informações judiciais, conforme recomendação da CGJ e após colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.Cumpra-se. Intime-se".Des. Rondon Bassil Dower FilhoRelator. Protocolo Número/Ano: 97481 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 97481/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA IMPETRANTE(S) - DR. RAFAEL CÉSAR DO NASCIMENTO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - SALUSTRIANO PEREIRA DA COS TA Decisão: "(...)Feitas as considerações necessárias, indefiro, portanto, a liminar. Requisitem-se as informações judiciais à autoridade acoimada de coatora devendo constar a cópia da decisão por meio da qual foi decretada a custódia preventiva do paciente, observando-se os termos do inciso III do item 7.22.1, Seção 22, do Capítulo 7, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça deste Sodalício, alterado pelo Provimento n.º 47/13 – CGJ. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Cumpra-se".Des.Rondon Bassil Dower Filho- Relator Substituto. Protocolo Número/Ano: 85652 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 85652/2014 CLASSE CNJ 307 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE IMPETRANTE(S) - DR. PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, PACIENTE(S) - ARMINDO PEDROSO DE JESUS NE TO Decisão: "(...) Com essas considerações, defiro a liminar vindicada para revogar a prisão preventiva de Armindo Pedroso de Jesus Neto. Consigno, que, caso o cadastro no Centro de Ressocialização não tenha sido alterado, o cumprimento do alvará de soltura deverá ser feito em nome de “Arlindo” Pedroso de Jesus Neto, desde que, a qualificação relativa aos nomes, coincida! Expeça-se alvará de soltura em prol do paciente, nele consignando que seja incontinenti posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intime-se".Des.Rondon Bassil Dower Filho-Relator.) Protocolo Número/Ano: 98655 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98655/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE CAMPO VERDE IMPETRANTE(S) DR. JULIANO BOTELHO DE ARAÚJO - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - VITOR SANTANA MAGALHà ES Decisão: "(...) Ademais, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. por não verificar flagrante ilegalidade no Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 62 de 187 decreto cautelar INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Após vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça". DES. PAULO DA CUNHA-Relator. Protocolo Número/Ano: 99264 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 99264/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - NELSON AMARO GUARINO Decisão:"(...)Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Intimem-se. Solicitem-se informações. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça".Desembargador PAULO DA CUNHA-Relator. Protocolo Número/Ano: 99495 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 99495/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE ARENÁPOLIS IMPETRANTE(S) - DR. LUSSIVALDO FERNANDES DE SOUZA, PACIENTE(S) - JOSÉ GUILHERME ALVES RIOS Decisão: "(...)Ante o exposto, não verificando por ora a coação ilegal por excesso de prazo, na segregação do Paciente, INDEFIRO, a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações. Após, vista à ilustrada Procuradoria Geral de Justiça".DES. PAULO DA CUNHA-Relator. Protocolo Número/Ano: 98149 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98149/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES IMPETRANTE(S) DR. CARLOS WAGNER GOBATI DE MATOS, PACIENTE(S) - ROBSON SENGER PATRÍCIO Decisão:"(...)Assim, por ora, inexistindo o requisito referente ao “perigo na demora” da decisão e não havendo “danos irreparáveis” com a impossibilidade de suspensão do processo criminal, indefiro a medida liminar. Requisitem-se as informações judiciais, conforme recomendação da CGJ e após colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justi ça. Cumpra-se. Intime-se". Des.Rondon Bassil Dower Filho-Relator. Protocolo Número/Ano: 98853 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98853/2014 CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) - DRA. ELÍDIA PENHA GONÇALVES E OUTRO(s), PACIENTE(S) - WALTER ALMEIDA DE LIMA Decisão:"(...)Feitas essas considerações, indefiro a liminar vindicada, relegando a apreciação do feito ao crivo do órgão colegiado. Requisitem-se informações à douta autoridade indigitada como coatora, que deverá prestá-las conforme recomendação da CGJ. Com elas nos autos, colha-se o parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justi ça. Intime-se. Cumpra-se".DesRondon Bassil Dower Filho- Relator . Intimação do Relator APELAÇÃO Nº 28798/2014 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE CANARANA APELANTE(S) - CLAUDINEY JUNIOR BLANCO (Advs: Dr. TARCÍSIO VALERIANO DOS PASSOS), APELANTE(S) - CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE JESUS (Advs: Dr(a). AURÉLIO CARDOSO DE REZENDE), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO-EXMO. SR. DES. RUI RAMOS RIBEIRO (RELATOR) Vistos, Determino ainda, a intimação específica da defesa, para que no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) realize a conferência do conteúdo da degravação e eventual apontamento de correções. Segunda Câmara Criminal Acórdão Habeas Corpus 47595/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 47595 / 2014. Julgamento: Disponibilizado - 8/8/2014 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. RUBENS VERA FUZARO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JHONATAN NUNES MONTEIRO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LMINAR DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE PRIMÁRIO – OCUPAÇÃO LÍCITA – ATOS PRATICADOS SEM DOLO INTENSO – ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU FAVORÁVEL À CONCESSÃO DE LIBERDADE – CORRÉU ENCONTRA-SE SOLTO – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PERTINÊNCIA – ORDEM CONCEDIDA. Afigura-se pertinente a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas se o paciente confessou o delito; for primário e possuir ocupação lícita; o corréu estiver solto; os atos não foram praticados com dolo intenso, mormente quando o órgão do Ministério Público em primeiro grau foi favorável à concessão de liberdade. Habeas Corpus 60909/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 60909 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - CLAUDINETH NASCIMENTO DE MORAIS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO A QUO APRECIE O PEDIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER ORAL. EMENTA: HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DO EXCESSO DE PRAZO PARA A ANÁLISE DO PLEITO INTERPOSTO NO JUÍZO A QUO – ATRASO JUSTIFICADO – PEDIDO QUE DEPENDE DE DILIGÊNCIAS – COMPLEXIDADE SUFICIENTE A JUSTIFICAR A DEMORA PROCESSUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO À PACIENTE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE APONTADA COATORA. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pedido de progressão de regime quando a concessão do benefício depende de juntada de informações quanto ao cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo pela paciente. A progressão de regime prisional exige a prévia e acurada aferição da presença dos requisitos supracitados, não se sujeitando a matéria à cognição sumária inerente à ação de habeas corpus quando o pedido aguarda manifestação do julgador singular, sob pena de supressão de instância. Ordem parcialmente concedida para determinar à autoridade tida como coatora a apreciação, no prazo de 15 dias do pedido de progressão de regime. Habeas Corpus 71224/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 71224 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS RONDON SILVA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - PAULO CÉSAR ANDRADE DE JESUS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DETERMINANDO QUE O JUIZ APRECIE O PEDIDO DE PROGRESSÃO EM 10 DIAS. EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS – EXECUÇÃO PENAL – EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DO EXAME PSICOSSOCIAL – PACIENTE QUE PARTICIPAVA DE ASSALTOS TIPO “SAIDINHA DE BANCO” – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – JUNTADA DO EXAME PSICOSSOCIAL E ATESTADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 63 de 187 CARCERÁRIO – JULGAMENTO DO PLEITO PELO TRIBUNAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CPP C/C O ART. 189 DO CPC – ORDEM DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO AO JUÍZO SINGULAR PARA QUE DECIDA O PEDIDO DE PROGRESSÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS. A dilação do prazo para julgamento do pedido de progressão de regime está justificada pela necessidade de realização do exame psicossocial, uma vez que o paciente participava de assaltos tipo “saidinha de banco”. Se os documentos requisitados pelo Juízo singular foram juntados aos autos, impõe-se a análise do pedido de progressão de regime pelo Juízo da Execução, em prazo previsto no sistema penal a partir da combinação do art. 3º do CPP com o art. 189 do CPC (10 – dez dias), mesmo porque o julgamento da pretensão pelo Tribunal caracteriza supressão de instância. Habeas Corpus 73944/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE NOVA MUTUM. Protocolo Número/Ano: 73944 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. EDINEY DOMINGUES BARROS, PACIENTE(S) EDSON JOEL DE ALMEIDA MEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAl. EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – OUTORGA DE LIBERDADE – REITERAÇÃO CRIMINOSA – RÉU REINCIDENTE – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS 5 (CINCO) AÇÕES PENAIS EM COMARCAS DISTINTAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDA CAUTELARES ALTERNATIVAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TJMT – ORDEM DENEGADA. “Não é desfundamentada a decisão que mantém a segregação cautelar do paciente, com respaldo na presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, no caso, perfaz-se pela garantia da ordem pública, em razão da recalcitrância na prática de ilícitos penais, tratando-se, inclusive, de paciente reincidente.” (TJMT, HC nº 35137/2014) A substituição da custódia por medida cautelar alternativa não se mostra pertinente se o réu responde a outros crimes patrimoniais em, ao menos, 5 (cinco) Comarcas distintas. Habeas Corpus 74929/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 74929 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DUPIM DIAS E OUTRO(s), PACIENTE(S) HENRIQUE AUGUSTO PETENALTTI DO NASCIMENTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, CONCEDERAM A ORDEM PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA PELA PRESTAÇÃO DE FIANÇA NO VALOR DE 3.620,00, DETERMINANDO AO JUÍZO SINGULAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO PREVENTIVA – OUTORGA DE LIBERDADE – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PACIENTE QUE TERIA PARTICIPADO DE TRÊS FURTOS E FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO CERTO – PERTINÊNCIA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRESTAÇÃO DE FIANÇA NO VALOR DE R$3.620,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS E VINTE REAIS) - ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva afigura-se necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ao se considerar que o paciente teria participado de três furtos qualificados a residências e foragido do distrito da culpa. Apresenta-se pertinente a substituição da custódia por prestação de fiança se os fatos criminosos não foram cometidos com violência ou grave ameaça; o mandado de prisão fora cumprido no Estado em que o paciente declarou ter domicílio; o paciente é primário, tem ocupação lícita e endereço certo. Na moderna sistemática processual penal, deve-se prestigiar o instituto da fiança, que “funciona, a um só tempo, não só como providência de contracautela, como ainda no papel de substitutiva das medidas de Disponibilizado - 8/8/2014 prevenção, que atingem a liberdade de ir e vir do acusado” (MARQUES, Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, v. 2, p. 114/115). Habeas Corpus 85053/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 85053 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ELIZIO LEMES DE FIGUEIREDO E OUTRA(s), PACIENTE(S) - ULISSES BATISTA DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, COM RECOMENDAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA – AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS – INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 52 DO STJ – COMPLEXIDADE DO FEITO – PLURALIDADE DE RÉUS – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA – TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO. Não se configura excesso de prazo para a formação de culpa quando já encerrada a instrução criminal. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, incide o enunciado n. 52 da Súmula do STJ. “Conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, a eventual ilegalidade da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal.” (STJ, HC n. 224.669/SP) Apelação 609/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 609 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - RUBERLEI DA SILVA BALDEZ (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DO ART. 109, V, C/C ART. 115, DO CP – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Prescrição retroativa: é a prescrição punitiva com base na pena aplicada, sem recurso de acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 365) Apelação 1701/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE NOVA UBIRATÃ. Protocolo Número/Ano: 1701 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) E. M. N. (Advs: Dr. ANTÔNIO LENOAR MARTINS), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – CONDENAÇÃO – PRETENSÕES RECURSAIS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL – IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – AUTORIA COMPROVADA – DOSIMETRIA – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 64 de 187 JUDICIAL DESFAVORÁVEL – APLICAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. A ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do ato libidinoso, uma vez que os delitos sexuais diversos da conjunção carnal não deixam vestígios. “[...] Nesses casos, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação da autoria e, se não se revela destoante ao conjunto probatório constante dos autos, mostra-se impositiva a sua aceitação. Se a vítima, em duas oportunidades distintas, apresenta versão para os fatos, em detalhes, descrevendo a prática do ato libidinoso, não há falar-se em absolvição do apelante por insuficiência de provas, mormente se as declarações da vítima são corroboradas com os depoimentos produzidos ao longo da persecução criminal.” (TJMT, Apelação Criminal nº 102899/2012) A existência de uma circunstância judicial desfavorável – consequências do crime – justifica a aplicação da pena-base acima do mínimo legal (TJMT, AP nº 111891.2011) “In casu, em observância ao princípio da proporcionalidade e individualização da pena, torna-se imperativo reconhecer a causa de diminuição da tentativa, já que, em razão da repulsa das vítimas, o agente não satisfez plenamente a sua lascívia, incidindo a reprimenda em patamar adequado para a conduta praticada.” (TJMT, Ap nº 112412/2011) Apelação 6289/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 6289 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - EDILSON DE ARRUDA E SILVA (Advs: Dra. ODILA DE FÁTIMA DOS SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA PARA A REPARAÇÃO DE DANOS – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO ILÍCITO – REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Consoante preceitua o art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Tratando-se do crime de ameaça praticado no âmbito da violência doméstica, cuja pena máxima estipulada perfaz o montante de 6 meses de detenção e, ainda, tendo em vista que o ilícito ocorreu antes da edição da Lei n. 12.234/2010, a prescrição da pretensão punitiva se caracteriza após o decurso de 2 anos. Nos termos do art. 115 do CPP, são reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos. Preliminar acolhida para declarar extinta a punibilidade do agente, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Apelação 6657/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 6657 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELANTE(S) - JUNIOR MANOEL LEITE (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELANTE(S) GEOVANE FONTOURA FERREIRA (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO ROIKA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL – ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE PENAL DOS AGENTES NA PRÁTICA DO CRIME – DELAÇÃO E CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DO ADOLESCENTE QUE AGIRA EM CONCURSO, DO DELEGADO DE POLÍCIA E DO FILHO DA VÍTIMA – Disponibilizado - 8/8/2014 CONDENAÇÕES MANTIDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSOS DESPROVIDOS. “Delação de corréu, coerente e que se conforma com a prova testemunhal, possui induvidoso valor probante a embasar decreto condenatório. É irrelevante a retratação em juízo, da corré que, na fase policial, assim como o comparsa, descreve com coesão e riqueza de detalhes o iter criminis, o ajuste prévio, doloso, inclusive quanto à forma de execução da vítima; [...] Não há que se falar em absolvição quando restam incontestes a materialidade e a autoria delitiva, mormente quando essas são confessadas com riquezas de detalhes em sede de inquérito policial e delatadas por corréu. A retratação em juízo resta profligada se contraria declarações prestadas por testemunhas e demais provas dos autos.” (TJMT, AP nº 7479/2005) O órgão judicial não está obrigado a adotar de forma expressa os princípios constitucionais eleitos pelas partes, mas a julgar a pretensão com amparo no ordenamento jurídico vigente. Apelação 12290/2014 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 12290 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) VANILDA GENTIL CARVALHO (Advs: Dr(a). GLAUCO JOSÉ CARNEIRO FERREIRA), APELANTE(S) - MARIA HELENA DA SILVA NOGUEIRA (Advs: Dr(a). GLAUCO JOSÉ CARNEIRO FERREIRA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA O CONDENADO – CORREÇÃO PELO TRIBUNAL – PRETENSÃO RECURSAL: DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO PELA REINCIDÊNCIA E CONTRADIÇÃO NOS INTERROGATÓRIOS DAS ACUSADAS – ASSOCIAÇÃO – ESTABILIDADE E DIVISÃO DE TAREFAS NÃO COMPROVADAS – CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS – REGIME INICIAL FECHADO – REINCIDENTES – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR TRATAMENTO TOXICOLÓGICO – DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER AS APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. “[...] O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Inteligência do art. 463, I, do CPC, aplicável subsidiariamente. [...].” (STJ, HC nº 171.725/SP) Para a comprovação do tráfico, não se afigura necessário demonstrar a efetiva prática dos atos de comércio, mas que haja elementos suficientes para a sua caracterização. “[...] A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa [...].” (STJ, HC nº 108.359/MS) “[...] Hipótese em que, embora a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a imposição do regime menos gravoso, considerando-se a reincidência e a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal, condições que justificam a imposição do regime fechado. Ordem denegada.” (STJ, HC nº 209.537/SP) “[...] a internação para tratamento de dependente químico somente tem lugar quando comprovada a necessidade através de laudo pericial requerido em momento oportuno. [...].” (TJDFT, APR nº 703627720088070001) Apelação 82343/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 82343 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - FABIO LAZARO LIMA DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). ANDRÉ RYODI NOGAMI), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO CONTRÁRIA AO PARECER. EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 65 de 187 APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA – PRETENSÃO RECURSAL: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NEGATIVA AUTORIA EM JUÍZO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - NÃO APREENSÃO DA ARMA - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO PARA FURTO SIMPLES – AMEAÇA CARACTERIZADA PELO MODUS OPERANDI – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA INCIDE MESMO SEM APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – ALEGAÇÃO DE ARMA DE BRINQUEDO NÃO COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – INVERSÃO DA POSSE – DOSIMETRIA – PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – VALORAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA-BASE E AFASTAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS. Se a negativa de autoria, além de isolada, apresenta-se irrelevante diante do contexto fático produzido, inexiste insuficiência probatória a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A ameaça consubstancia-se por meio do contexto criminoso. A majorante do emprego de arma configura-se independente da apreensão do objeto, sobretudo quando confirmado pela vítima. “[...] Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão.” (STJ, EREsp nº 961.863/RS) O delito de roubo se consuma com a inversão da posse de bem (STF, HC nº 100189). Apelação 131832/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CANARANA. Protocolo Número/Ano: 131832 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - DIEGO PAULO FRANCESCHET (Advs: Dr. MÁRCIO ROGÉRIO PARIS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – POLUIÇÃO SONORA – EMENDATIO LIBELLI – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO – REITERAÇÃO DELITIVA – REMESSA DO FEITO AO JECRIM – PRECEDENTES DO TJMG E TJRS – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9099/95 - RECURSO PROVIDO PARA ATRIBUIR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO IMPUTADO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JECRIM. “O art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, diz respeito ao meio ambiente, não guardando qualquer relação com a poluição sonora decorrente do uso abusivo de instrumentos musicais ou aparelhos sonoros. EMENDATIO LIBELLI. Contravenção penal de perturbação ao sossego alheio. Fato não descrito com clareza na denúncia. Apelo parcialmente provido. Habeas corpus concedido de ofício para trancar a ação penal. Unânime.” (TJRS, Apelação Criminal nº 70020189122) Apelação 135812/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS. Protocolo Número/Ano: 135812 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - NILSON BATISTA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. OTHON CALESTINI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – ABSOLVIÇÃO POR CONDUZIR VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE EFEITO DE ÁLCOOL – CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – PREJUDICIAL REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO. Inexiste interesse no pedido para suspender a execução da pena se o Juízo singular determinou a expedição de guia após o trânsito em julgado. Disponibilizado - 8/8/2014 “In casu, tendo a denúncia narrado que o recorrente estaria sob a influência de álcool quando da prática do fato delituoso, a ação penal será pública incondicionada, não havendo que se falar em representação da vítima.” (STJ, RHC nº 33478/MG) A configuração da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor não exige prova de concentração de álcool por litro de sangue, mas apenas a demonstração de que o agente estava sob sua influência, à luz do art. 291, § 1º, I, do CTB. Apelação 136662/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 136662 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) HERMINIO FLORENCIO DA SILVA (Advs: Dr. JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS - DEF. PÚB.), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA EM CONCURSO MATERIAL – PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 109, VI, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234/10 – TRANSCURSO ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO DA DEFESA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECURSO PREJUDICADO. “Transcorrido lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre a publicação da sentença condenatória até a presente data, imperioso declarar extinta a punibilidade do agente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente.” (TJMT, Apelação Criminal nº13204/2012) Apelação 140129/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 140129 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - LOURIVAL EMÍDIO DA SILVA NETO (Advs: Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – COMERCIANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE – LAUDO DE AVALIAÇÃO – PEÇA ELUCIDATIVA – VALIDADE – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO – DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – IRRELEVÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRECEDENTES DO STJ, TJRS E TJMT RECURSO DESPROVIDO. O laudo de avaliação é peça elucidativa destinada a apontar valor determinável, ainda que por estimativa. Portanto, não envolve atividade de perícia técnica, de modo a exigir perito oficial. Para aplicação do princípio da insignificância, é condicionada a presença de seus requisitos, considerado o grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta, sobretudo o valor do bem receptado. Se autoria e materialidade emergem do conjunto probatório, a condenação deve ser mantida. “Na receptação qualificada, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens adquiridos não se mostra hábil à reforma do édito condenatório, pois as provas dos autos deixam estreme de dúvidas o conhecimento da origem ilícita do bem, remanescendo caracterizado o elemento subjetivo hábil a tipificar a conduta irrogada.” (TJMT, Ap nº 127081/2012) Apelação 145650/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 145650 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS LARA (Advs: Dr. CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DE OFÍCIO, DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 66 de 187 APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO – ARTIGOS 306 E 309 DO CTB – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE SUPERVENIENTE – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Tratando-se de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada delito, isoladamente, a teor do art. 119 do Código Penal. Transcorrido lapso temporal superior a 2 anos desde o último marco interruptivo (publicação da sentença condenatória), em recurso exclusivo da defesa, imperioso declarar extinta a punibilidade do agente condenado à pena inferior a 1 ano de reclusão, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos dos arts. 107, inciso IV; 109, inciso VI (antiga redação) e 110, § 1º, todos do Código Penal. Apelação 147605/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 147605 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - FRANKLIN MARIBONDO BEZERRA DA TRINDADE NETO (Advs: Dr. ANTONIO DE SOUZA CAMPOS NETO), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, E, DE OFÍCIO, MODIFICARAM O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO – PRETENSÃO RECURSAL – ABSOLVIÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITO DO INCISO I DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDO – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – RECURSO DESPROVIDO – MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. “Impõe-se a condenação por tráfico de drogas, se há nos autos provas suficientes de autoria e materialidade, em especial os depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial como em juízo.” (TJMT, Ap nº 44250/2013) “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (TJMT, Apelação Criminal nº 84764/2011) “[...] Não preenchidos todos os requisitos elencados do art. 44 do Código Penal, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.” (TJMT, Apelação Criminal nº 10989/2012) O c. STF declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, que obrigava a imposição do regime inicialmente fechado aos condenados por tráfico de drogas (HC nº 111.840/ES Relator: Min. Dias Toffoli – 27.6.2012). A partir dessa orientação, este e. TJMT passou a reconhecer a necessidade de motivação individualizada de regime mais rigoroso (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Apelação 149338/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 149338 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE(S) - RAYLSON PEREIRA DA SILVA PENHA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - RAYLSON PEREIRA DA SILVA PENHA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO – CONDENAÇÃO - PRETENSÃO MINISTERIAL: PENA-BASE – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – Disponibilizado - 8/8/2014 CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR A REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA REINCIDÊNCIA – PRETENSÃO DEFENSIVA: COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA – CERTIDÃO CARTORÁRIA DISPENSÁVEL – CONSULTA SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - RECURSOS DESPROVIDOS. A natureza e a quantidade da droga constituem motivação suficiente para fixar a pena acima do mínimo legal (STJ, HC 196.481/MT), por se tratar de circunstância preponderante (Lei nº 11.343/06, art. 42). “A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias.” (STJ, HC nº 252.122/SP) A inexistência de certidão cartorária comprobatória da reincidência não obsta o reconhecimento dessa agravante por outros meios idôneos, notadamente a consulta processual ao sistema eletrônico deste e. Tribunal. “[...] Constatando-se a ocorrência da reincidência, ausente ilegalidade na não aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, haja vista o não preenchimento de exigência determinada nesta regra, qual seja, ser o agente primário. [...].” (STJ, HC nº 283.870/SP) Não possui direito à substituição de pena o condenado que não preencher os requisitos do art. 44, I e II, do CP, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e réu não reincidente em crime doloso. Apelação 153993/2013 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 153993 / 2013. Julgamento: 6/8/2014. APELANTE(S) - JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES DE CARVALHO (Advs: Dr. ANDERSON CÁSSIO COSTA OURIVES - DEFENSOR PÚBLICO), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARCOS MACHADO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – CONDENAÇÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA APREENSÃO DE PARTE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS EM PODER DO AGENTE - AUTORIA COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE COADUNA COM A NORMA PREVISTA NO ART. 157, § 2º, DO CP - RECURSO DESPROVIDO. A apreensão de objeto roubado, em poder do agente, induz a autoria, de modo a transferir-lhe o ônus probatório sobre a posse do bem. “Em crimes de roubo onde a versão da vítima imputando o delito ao agente se torna segura e convincente, ajustada ao conjunto probatório, inclusive pela apreensão da res furtiva em seu poder, é insustentável para absolvição ou sua desclassificação para receptação tornando intocável a sentença condenatória.” (TJMT, Apelação Criminal nº 8157/2013) Recurso em Sentido Estrito 8035/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE GUARANTà DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 8035 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. RECORRENTE(S) - RAIFLAN SOUZA DOS SANTOS (Advs: Dr. ADOLFO WAGNER ARECO GONZALES), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO QUE VISA A DESPRONÚNCIA – ALEGADA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – INOCORRÊNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA – ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a materialidade delitiva e existindo indícios Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 67 de 187 suficientes de autoria, não há falar em desconstituição da sentença de pronúncia. A sentença que pronuncia o réu representa mero juízo de admissibilidade do pleito acusatório, devendo prevalecer, nessa fase, o princípio in dubio pro societate, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas “c” e “d” da Constituição Federal. Recurso desprovido. Recurso em Sentido Estrito 12274/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 12274 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. RECORRENTE(S) - LINDOMAR RODRIGUES MADUREIRA (Advs: Dr. VANDERLEY SOUZA DE AMORIM), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – PRONÚNCIA – ALEGADA CARÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA – PRETENDIDA DESPRONÚNCIA – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – PREPONDERÂNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NESTA FASE DO PROCEDIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE PRONUNCIOU O RÉU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovada a materialidade do fato e havendo indícios satisfatórios que apontem o recorrente como possível autor do delito em apuração, têm-se os elementos necessários à manutenção da decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito 23162/2014 - Classe: CNJ-426 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 23162 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. RECORRENTE(S) - ADILSON MARQUES DE MAGALHÃES (Advs: Dr. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA), RECORRENTE(S) - VERÔNICA SANTOS MC DOUGALL (Advs: Dr. SEBASTIÃO MOURA DA SILVA), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. PEDRO SAKAMOTO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A DEMANDAR A PRONÚNCIA DOS PROCESSADOS – TESTEMUNHA OCULAR QUE NARRA A CONTENTO O FATO CRIMINOSO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSOS DESPROVIDOS. “A sociedade é quem deve julgar os crimes de homicídio doloso contra a vida e somente assim não ocorrerá quando for manifestamente improcedente a imputação, como aquela que se mostra de forma tão clara e precisa que dispense o exercício da tarefa constitucional dos jurados.” (TJMT, RSE n. 100257/2013, Relator: Desembargador Rui Ramos Ribeiro, Primeira Câmara Criminal, julgado em 18.2.2014). Recursos desprovidos. SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. MARIELY CARVALHO STEINMETZ Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal Decisão do Relator Protocolo Número/Ano: 98043 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 98043/2014 CLASSE CNJ 307 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) - DR. JOSÉ DE ALENCAR SILVA, PACIENTE(S) MARCEL PINHEIRO BOMFIM - Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Des. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 96962 / 2014 HABEAS 96962/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL Disponibilizado - 8/8/2014 CORPUS Nº IMPETRANTE(S) DRA. MAIZE DE PAULA SANTOS ROSA, PACIENTE(S) - MARCELO DE PAULA - Decisão: Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 160 do RITJMT. Cuiabá, 6 de agosto de 2013. Des. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 97812 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 97812/2014 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS IMPETRANTE(S) - VALENTINA EVANITA DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) SIDNEI DA SILVA LIMA - Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Des. MARCOS MACHADO (RELATOR SUBSTITUTO) Protocolo Número/Ano: 97580 / 2014 HABEAS CORPUS Nº 97580/2014 CLASSE CNJ 307 COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ RENATO ROBELO ROSSIGNOLO DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - JULIO CESAR DA SILVA Decisão: Com essas considerações, INDEFIRO o pedido liminar. Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR) Protocolo Número/Ano: 65631/2013 APELAÇÃO Nº 65631/2013 CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO APELANTE(S) - ISAIAS AMÂNCIO DA CRUZ (Advs: Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA, Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA, Dra. TATIANA ALMEIDA DE REZENDE - DEF. PÚBLICA), APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Decisão: Com essas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ISAIAS AMÂNCIO DA CRUZ, por ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, prejudicado o exame do mérito pelo colegiado. Ass.: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO Terceira Câmara Criminal Acórdão Habeas Corpus 53274/2014 Classe: CNJ-307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 53274 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - VALENTINA EVANIRA DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - JUSSARA ASSIS DE ALMEIDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGOS 33, CAPUT E 40 INC. III, DA LEI Nº 11.343/06 – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXANDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA – ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM FAVOR DA PACIENTE – PERDA DO OBJETO PREJUDICIALIDADE MANIFESTA DO PEDIDO - INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP C/C ART. 51, XV E XXII, DO RITJMT - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista que a impetrante requer a concessão da liberdade à paciente e que o juízo a quo prolatou sentença condenatória, fixando o regime inicial semiaberto, com expedição de respectivo alvará de soltura, há a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, incidindo, na hipótese, o artigo 659, do CPP c/c art. 51, incisos XV e XXII, do RITJMT, extinguindo a ação constitucional sem resolução de mérito. Habeas Corpus 54042/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 54042 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. NELSON GONÇALVES DE SOUZA JÚNIOR - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - GILMAR JOÃO VALDUGA JUNIOR. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EMENTA: HABEAS CORPUS – ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS – PLEITO DE ISENÇÃO DA CAUTELA –REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 1.488,00 (UM MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS) – Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 68 de 187 PAGAMENTO NÃO EFETUADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO – PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA. Levando em consideração que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, instituição que possui a função de defender os interesses daqueles que são pobres na acepção jurídica do termo, bem como o não pagamento da fiança arbitrada e, posteriormente reduzida, presume-se que o paciente se encontra em situação de hipossuficiência, razão bastante para ser dispensada a fiança, com a concessão da liberdade provisória. Habeas Corpus 55711/2014 Classe: CNJ-307 COMARCA DE COTRIGUAÇU. Protocolo Número/Ano: 55711 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. SARA TONEZER, PACIENTE(S) - LUCAS BERGER DO AMARAL, PACIENTE(S) - JULIANO DE OLIVEIRA BERGER, PACIENTE(S) - LEANDRO BERGER AMARAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – NEGATIVA DE AUTORIA E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343.06 – NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS – ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE CAUSA EFEITOS DELETÉRIOS A TODA SOCIEDADE – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE FLEXIBILIZADO POSTO QUE PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Tese de negativa de autoria e pleito de desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, necessitam de revolvimento de todo o conjunto probatório, inviável na via estreita do mandamus, que consiste em ação constitucional de rito célere, não permitindo dilação probatória. Ademais, o simples argumento de que os pacientes são somente usuários de drogas, por si só, não autoriza a conclusão pela falta de responsabilidade penal, tampouco afasta a possibilidade da figura típica do traficante/usuário, além de que, apesar de não ter sido apreendida droga na posse dos pacientes, existem outros elementos que demonstram a prática dos delitos de tráfico e associação ao tráfico de entorpecentes pelos pacientes. Não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva quando a autoridade tida por coatora demonstra de forma eficaz a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como destaca a imprescindibilidade da constrição da liberdade dos pacientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico, que causam efeitos deletérios, abalando toda a sociedade, e geram a necessidade de uma resposta pronta e energética do Poder Judiciário, ressaltando que a concessão da liberdade aos pacientes implica na manutenção do delito e no aliciamento de novos usuários, acarretando enormes prejuízos, tendo em vista que é um crime que abre portas ao cometimento de outros tantos delitos e causa enormes males à saúde pública. Demonstrada a necessidade da custódia preventiva dos pacientes, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, ante o risco que a restituição do status libertatis dos suspeitos pode trazer à ordem pública e à aplicação da lei penal, devendo, pois, ser aplicado o disposto no §6º do art. 282 do CPP. É entendimento sedimentado nos tribunais que as condições pessoais favoráveis aos pacientes, não constituem, por si sós, fatores garantidores da pretendida liberdade. O princípio da não culpabilidade deve ser flexibilizado, quando demonstrada a necessidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, o que ocorre in concreto. Disponibilizado - 8/8/2014 Habeas Corpus 63408/2014 Classe: CNJ-307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 63408 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. VILSON DE SOUZA PINHEIRO, PACIENTE(S) - DAYANE DE OLIVEIRA DIAS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EMENTA: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REQUERIDA A EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AO CORRÉU – POSSIBILIDADE – PLEITO EXTENSIVO QUE VERSA SOBRE A AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À PACIENTE – SIMILITUDE DA SITUAÇÃO PROCESSUAL – ART. 580, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Em que pese se verifique a distinção entre as situações em que a paciente e o corréu beneficiado foram presos, a impetração, com o pleito extensivo, versa sobre a alegada desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, e presença de predicados pessoais favoráveis aos suspeitos, cujo constrangimento ilegal foi reconhecido e julgado em writ anterior, concedendo a liberdade ao corréu, sem considerar qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal. Dessa forma, a extensão do benefício é medida que se impõe, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista que a paciente e o corréu encontram-se em situação processual similar. Habeas Corpus 63938/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 63938 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. PAULO EMÍLIO MONTEIRO DE MAGALHÃES E OUTRO(s), PACIENTE(S) - ALEXANDRE RAFAEL OLIVEIRA BENEVIDES, PACIENTE(S) - JEFFERSON DO CARMO, PACIENTE(S) - MARCOS RENILSON DE SOUSA LEAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGOS 180 E 288 AMBOS DO CP C/C ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90 – ALEGADA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE AOS PACIENTES – DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA PELA AUTORIDADE TIDA POR COATORA REVOGANDO AS PRISÕES PREVENTIVAS E FIXANDO MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS - INCIDÊNCIA DO ART. 659 DO CPP C/C ART. 51, XV E XXII DO RITJMT – AÇÃO CONSTITUCIONAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Perde o objeto o habeas corpus no qual se pleiteia a concessão da liberdade aos pacientes, quando, em decisão superveniente, a autoridade tida por coatora revoga as prisões preventivas, mediante a fixação de medidas cautelares alternativas, com a expedição dos respectivos alvarás de soltura, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 659 do CPP c/c art. 51, incs. XV e XXII, RITJMT. IM Habeas Corpus 66232/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 66232 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO DA SILVA CASSAVARA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - P. A. J.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – INSUBSISTÊNCIA – DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – INSUFICIÊNCIA E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 69 de 187 INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva do paciente foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito de estupro de vulnerável, que causa enorme repercussão negativa, insegurança, intranquilidade, bem como diante da possibilidade do paciente voltar a praticar o fato delituoso, tendo em vista que possui em sua residência um abrigo de crianças. Além disso, como o suspeito in thesi se valeu da confiança nele depositada pela família da vítima, demonstrada está a sua real periculosidade a ensejar a necessidade da constrição de sua liberdade. Com efeito, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 – CPP), as medidas cautelares previstas no art. 319 da lei instrumental penal são inadequadas e insuficientes, devendo, pois, ser aplicado o disposto no §6º do artigo 282 do CPP. Habeas Corpus 75621/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 75621 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. CRISTIANO SOARES PINTO E OUTRO(s), PACIENTE(S) - LINDOMAR GOMES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – PRISÃO DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, O QUE DEMONSTRA SER CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, pois a restrição do status libertatis do acusado se faz necessária por haver a possibilidade de infligir medo ou vir a ameaçar a vítima. Ademais, o paciente é padrasto da ofendida, praticando o delito valendo-se da confiança que a família depositava em sua pessoa, o que demonstra sua real periculosidade e desrespeito. Embora não seja admitido ao Tribunal, em sede habeas corpus, acrescer fundamentos a suprir qualquer vício contido na decisão do juízo a quo, para poder convalidar a prisão preventiva decretada, é aceitável que se traga reforço argumentativo que não altere substancialmente o decreto da custódia cautelar originário. Dessa forma, a manutenção da custódia cautelar do paciente também se justifica ante o fato de que se mostra pessoa voltada para a prática de crimes, colocando induvidosamente em risco a ordem pública, pois registra em seu desfavor outras ações penais, o que revela a reiteração criminosa, a ensejar a restrição ao seu status libertatis. As condições pessoais favoráveis do paciente não se constituem, por si sós, fatores garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes a respaldá-la (arts. 312 e 313 do CPP). Habeas Corpus 75704/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 75704 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. FERNANDA MENDES P. FREITAS, PACIENTE(S) ANDRE LEMES DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, §2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 304, DO CPP – INOCORRÊNCIA – COLHIDO O DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS E DO CONDUTOR – ALEGAÇÃO SUPERADA PELA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DECISÃO SUPERVENIENTE CONVERTENDO A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA – SUPERADO O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA Disponibilizado - 8/8/2014 DE PROVIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 310, CPP – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Resta superada a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, ante a homologação da custódia e sua conversão em preventiva. Além disso, diante das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 304, do CPP, pois, consta no auto de prisão em flagrante, bem como nos termos de depoimento juntados, que foram ouvidas duas testemunhas e o condutor, sendo totalmente integralizada a formalidade do ato. O argumento de que o magistrado de piso não tomou uma das providências do artigo 310, CPP também restou superado ante a prolação de decisão em que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, homologando-a, e decretando a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313, do CPP. É entendimento sedimentado nos Tribunais que as condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não constituem fatores garantidores da pretendida liberdade dos pacientes. Habeas Corpus 78914/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 78914 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEFENSOR PÚBLICO, PACIENTE(S) - GEORGE DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – FURTO SIMPLES, RESISTÊNCIA E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COM O FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA – ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 313, INC. I, DO CPP – INOCORRÊNCIA – SOMATÓRIA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO DOS DELITOS QUE ULTRAPASSA OS 04 (QUATRO) ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE INDEPENDE DA PENA IN CONCRETO OU DO REGIME A SER FIXADO EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO, PORQUANTO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. Prisão preventiva do paciente decretada ante a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (fumus comissi delicti) e necessidade de resguardo à ordem pública (periculum libertatis), tendo em vista que existem evidências de que o paciente é contumaz na prática de delitos, pois responde a outros processos criminais, buscando, assim, evitar a reiteração criminosa. Ademais, o paciente supostamente cometeu os delitos do art. 155, caput e art. 329, caput, ambos do Código Penal, cuja somatória das penas máximas em abstrato supera os 04 (quatro) anos de privação da liberdade, incidindo a hipótese de admissibilidade da medida extrema prevista no inc. I, do art. 313, do CPP. Não há que se falar em ofensa ao princípio da proporcionalidade quando restarem devidamente demonstrados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, porquanto o decreto da custódia cautelar independe da pena in concreto a ser aplicada ou do regime de cumprimento de pena a ser fixado em sentença, não havendo qualquer afronta à correlação entre medidas cautelares e o provimento final. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não atende aos critérios de adequação e suficiência para a manutenção da ordem pública. E, o princípio da presunção da não culpabilidade deve ser flexibilizado quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Habeas Corpus 79139/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 79139 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) - GLEISON GONZAGA CAMARGO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 70 de 187 EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, §2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – INOCORRÊNCIA – DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP ARGUMENTO DE QUE HÁ DESPROPORCIONALIDADE NA PRISÃO – INSUBSISTÊNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE INDEPENDE DA PENA IN CONCRETO OU DO REGIME EVENTUALMENTE FIXADO NA SENTENÇA – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, ante o fato de que o paciente responde a outras ações penais, o que demonstra ser contumaz na prática delitiva, havendo, assim, possibilidade concreta de reiteração criminosa, a justificar a constrição da liberdade do acusado. A aplicação, ao vertente caso, das medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se insuficiente e inadequada, porquanto restou devidamente demonstrado que a medida de exceção é indispensável ante o risco que o paciente, em liberdade, pode trazer à ordem pública, devendo, assim, ser aplicado o disposto no §6º do artigo 282 do CPP. Inexiste qualquer ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois o decreto da prisão preventiva independe da possível pena in concreto a ser aplicada ou do regime de cumprimento de pena a ser fixado em sentença, bastando que se verifique a presença dos requisitos autorizadores contidos nos arts. 312 e 313 do CPP. É cediço que as condições favoráveis não constituem, por si só, fatores garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. Habeas Corpus 81311/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 81311 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DRA. JULIANA RIBEIRO SALVADOR BOND DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - JOILTON BENEDITO SANTANA CRUZ. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA EMENTA: HABEAS CORPUS – ARTIGOS 147 E 163 DO CÓDIGO PENAL – JUÍZO A QUO CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO – PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANTE O VALOR MÓDICO ARBITRADO E O NÃO PAGAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO – ORDEM CONCEDIDA. Tendo em vista que a autoridade tida por coatora concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante pagamento de fiança no valor de um salário mínimo, que não foi paga, diante da ausência de condições financeiras do segregado, levando em consideração que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, que é a instituição que possui a função de defender os interesses daqueles que são pobres na acepção jurídica do termo, e o valor módico arbitrado, presume-se que de fato o custodiado se encontra em situação de hipossuficiência, a ensejar a aplicação do disposto no art. 327, § 1.º c/c art. 350, do CPP, afastando-se a fiança arbitrada. Ademais, o encarceramento do paciente em decorrência apenas do não pagamento da fiança, especialmente considerando que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu não estarem presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, mostra-se ilegal, não sendo motivo suficiente para embasar a permanência na prisão. Habeas Corpus 83241/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 83241 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. JEFERSON FUGIHARA E OUTRO(s), PACIENTE(S) PEDRO FERREIRA MARTINS FILHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA Disponibilizado - 8/8/2014 EMENTA: HABEAS CORPUS – ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE O PACIENTE, DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO DA COMARCA DE SINOP/MT, REALIZE A ESCOLTA ARMADA DE MENORES INFRATORES, PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIAS DESIGNADAS – ORDEM EXARADA SEM ATENDER O PRAZO MÍNIMO DE ANTECEDÊNCIA DE 05 (CINCO) DIAS, DISPOSTO NO ITEM 7.8.1, DA SEÇÃO 8, DA CNGC – DESCUMPRIMENTO MOTIVADO PELO PACIENTE, FRENTE À AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO PARA ATENDIMENTO IMEDIATO DA ORDEM – INOCORRÊNCIA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ENSEJAR A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONCESSÃO DE SALVO CONDUTO COM O FIM DE EVITAR QUE O PACIENTE SEJA SEGREDADO – ORDEM PREVENTIVA CONCEDIDA. Inexiste prática de crime de desobediência tendo em vista que a autoridade tida por coatora não cumpriu o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência para intimação do paciente, com relação aos casos de requisição de pessoas presas, previsto no item 7.8.1, da Seção 8, da CNGC. Ademais, o descumprimento da ordem foi devidamente motivado na impossibilidade de organizar toda a estrutura, de um dia para outro, para realizar a escolta armada dos menores infratores, tendo em vista a falta de servidores e viaturas disponíveis no Sistema Penitenciário. As partes devem envidar esforço conjunto, firmando termo de compromisso, com atuação do Ministério Público e da Secretaria de Estado de Justiça e Diretos Humanos Segurança Pública, atendendo à necessidade/possibilidade de cada qual cumprir as suas obrigações legais e institucionais, com efetiva boa vontade, diligência, imbuídos de resolver o conflito que se instalou e é grave, não prejudicando a prestação jurisdicional e tampouco a organização carcerária estadual. Habeas Corpus 83423/2014 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 83423 / 2014. Julgamento: 6/8/2014. IMPETRANTE(S) - DR. ROBSON DA SILVA, PACIENTE(S) - MARCIO ANTÔNIO DA SILVA BOTELHO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECEU DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTAS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ARTIGO 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO - REITERAÇÃO DE PEDIDO EM RELAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Não se conhece do pedido formulado no writ, quanto ao ponto em que expõe temática argumentativa já proposta em habeas corpus anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente (modificação de regime prisional), e já decidido por esta Corte, por constituir mera reiteração de pedido. TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal Decisão do Relator ______________________ PETIÇÃO Nº 20877/2014 - CLASSE CNJ - 1727 - COMARCA CAPITAL REQUERENTE(S) - L. J. M. S. REPRES. POR SEU PAI SINOMAR MARCIANO DE SOUZA (Advs: Dr(a). ADEMAR COELHO DA SILVA, Dr(a). OUTRO(S)), REQUERIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO Decisão: "D E C I S à O M O N O C R Á T I C A: (...) Posto isso, julgo extinto este feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 51, inciso XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Intime-se." DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Intimação do Relator Página 71 de 187 ______________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 21982/2014 - CLASSE CNJ - 426 COMARCA DE CÁCERES RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - FABIO DE JESUS FERNANDES (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO), RECORRIDO(S) NILTON SANTOS CLARO VIANA (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO), RECORRIDO(S) - REGINALDO BARBOSA DE FREITAS (Advs: Dr(a). JOÃO AUGUSTO DE SANCTIS GARCIA - DEF. PÚBLICO) Decisão: "Vistos etc. Os autos vieram-me conclusos, após o Setor de Taquigrafia constatar a divergência entre os votos proferidos em sessão de julgamento, ocorrida no dia 23 de julho do corrente ano, e os votos escritos que foram inseridos no Sistema Proteus. Com efeito, verifico que a conclusão do meu voto constante do sistema diverge do direcionamento por mim adotado na sessão de julgamento, cabendo ressaltar que o meu entendimento foi no sentido de acolher a tese do recorrente, para afastar o reconhecimento da prescrição virtual e anular a sentença invectivada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem onde deverá tramitar regularmente, posicionamento antigo por mim adotado e amparado pela Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, equivocadamente, manifestei que o meu voto seria pelo desprovimento, ficando equivocada, também, a conclusão do voto do 1º vogal, que possui entendimento diametralmente inverso sobre a matéria. Ressalte-se, ainda nesse diapasão, que o referido engano na conclusão do julgamento foi, inclusive, confirmado pelo Setor de Taquigrafia, por meio de consultas junto aos demais pares que participaram da sessão, situação que impossibilitou a elaboração do acórdão com tais discrepâncias, ensejando, de ofício, a correção de tal incongruência, consoante autoriza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente. Diante de todo o exposto, considerando o claro equívoco na conclusão do julgamento deste recurso, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o julgamento realizado na sessão do dia 23 de julho próximo passado, devendo a Secretaria tomar as providências cabíveis para que o processo seja novamente submetido a julgamento por este órgão fracionário, que deverá ser composto pelos os mesmos pares do julgamento anterior. Por derradeiro, determino que a Secretaria providencie a juntada nos autos das cópias das consultas feitas aos demais julgadores que compuseram o julgamento retrocitado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com a urgência que o caso requer." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator Turma de Câmaras Criminais Reunidas Pauta de Julgamento “Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do § 1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” Inquérito Policial 70873/2013 Classe: CNJ-279 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 70873 / 2013 RELATOR: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO INDICIADO: JAN ASSAD LAHHAM ADVOGADO(S): Dr(a). MARIANA DA CUNHA PEREIRA Dr(a). OUTRO(S) INDICIADO: DILCEU ROSSATO SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 7 dias do mês de Agosto de 2014. Decisão / Intimação do Relator Com intimação ao patronos do Impetrante – NUBIA CAMILA VARGAS WITCEL (ADVOGADOS Dr. WALDIR CALDAS RODRIGUES E Dr. GIVANILDO GOMES). Coordenadoria de Magistrados Expediente DEFERIMENTO FÉRIAS Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 4 (quatro) dias do recesso 1993, usufruídas no período 10-2 a 13-2-2014, 2 (dois) dias do recesso de 1994, usufruídas nos dias 14-2 e 15-2-2014, 2 (dois) dias do recesso de 1997, usufruídas nos dias 16-2 e 17-2-2014 e 20 (vinte) dias das férias do 1º período de 1998, usufruídas no período de 18-2 a 9-3-2014. Des. MARCOS HENRIQUE MACHADO - Membro deste Poder - 30 (trinta) dias de férias do 2º período de 2014, marcada para 10-7 a 8-8-2014, usufruídas 25 (vinte e cinco) dias no período de 10-7 a 4-82014, transferindo 5 (cinco) dias remanescentes para oportuno. TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK - Membro deste Poder - 28 (vinte e oito) dias de férias do 1º período de 2014, escaladas para 10-2 a 9-3-2014, para serem usufruídas oportunamente, Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder - 30 (trinta) dias de férias do 2º período de 2014, escaladas para 1º-10 a 30-10-2014, para serem usufruídas oportunamente. USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - Membro deste Poder - 2 (duas) compensatórias para serem usufruídas nos dias 31-7 e 1º-8-2014, Des. DIRCEU DOS SANTOS - Membro deste Poder compensatórias para serem usufruídas nos dias 4 e 5-8-2014, Des. JOÃO FERREIRA FILHO - Membro deste Poder compensatórias para serem usufruídas nos dias 5, 6 e 7-8-2014. - 2 (duas) - 3 (três) Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA - Membro deste Poder - 5 (cinco) compensatórias para serem usufruídas nos dias 20, 21, 22, 23 e 24-10-2014. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Protocolo Número/Ano: 99115 / 2014 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99115/2014 - CLASSE CNJ - 1710 - COMARCA DE JUÍNA IMPETRANTE) - NUBIA CAMILA VARGAS WITCEL (Advs: Dr(a). GIVANILDO GOMES, Dr. WALDIR CALDAS RODRIGUES), IMPETRADO - EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍ NA Decisão: IMPETRANTE; NUBIA CAMILA VARGAS WITCEL IMPETRADO: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA Sob este prisma, não constatada a existência de fumus boni juris e do Disponibilizado - 8/8/2014 periculum in mora na pretensão formulada, indefiro a liminar vindicada. Intime-se a impetrante acerca deste decisum. Após, notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe uma cópia da inicial, para que preste suas informações no prazo de 10 dias, forte no art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Por fim, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Desembargador Pedro Sakamoto - Relator Ass.: EXMO. SR. DES. PEDRO SAKAMOTO (RELATOR) Des. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA - Membro deste Poder - 1 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 22-7-2014, Desa. MARILSEN ANDRADE ADDARIO - Membro deste Poder - 2 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 31-7 e 1º-8-2014, Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA - Membro deste Poder - 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 4, 5 e 6-8-2014. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 72 de 187 LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA Des. MÁRCIO VIDAL - Membro deste Poder - 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 23, 24 e 25-7-2014. Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 7 de agosto de 2014. DEFERIMENTOS USUFRUTO DE FÉRIAS Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaciara – 05 (cinco) dias do recesso de 2011 para serem usufruídos, no período de 11 a 15-8-2014. TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaciara - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para novembro/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca e Várzea Grande – 30 (trinta) dias de férias referentes ao 1º período de 2014, escaladas para junho/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Várzea Grande - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. ELZA YARA RIBEIRO SALES SANSÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, Juíza de Direito a disposição da ONU – 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escalada para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, Juíza de Direito da 4ª Vara da comarca de Cáceres - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. JOANICE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES, Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Cível da comarca de Tangará da Serra – 10 (dez) dias de férias referentes ao 1º período de 2006 e 10 (dez) dias de férias referentes ao 2º período de 2006, marcadas para o período de 21-7 a 09-8-2014, para usufruto oportuno. Dra. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO, Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Campo Novo do Parecis - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Poxoréu - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para agosto/2014, para serem usufruídas oportunamente. Dr. WALTER PEREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá - 30 (trinta) dias de férias referentes ao 2º período de 2014, escaladas para julho/2014, para serem usufruídas oportunamente. Disponibilizado - 8/8/2014 Dr. ALEXANDRE MEINBERG CEROY, Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Barra do Bugres - 01 (uma) compensatória usufruída, no dia 08-8-2014. Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Várzea Grande – 02 (duas) compensatórias usufruídas, nos dias 18 e 19-9-2014. AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA Dr. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça – 05 (cinco) compensatórias para serem usufruídas, no período de 25 a 29-8-2014. Dr. GILPERES FERNANDES DA SILVA, Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada de Família e Sucessões da comarca de Cuiabá - 01 (uma) compensatória usufruída, em 01-8-2014. Dra. HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, Juíza de Direito da comarca de Itaúba - 02 (duas) compensatórias usufruídas, nos dias 25 e 26-8-2014. Dr. MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande - 01 (um) compensatória usufruída, em 31-7-2014. Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA, Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Poxoréu - 05 (cinco) compensatórias usufruídas, no período de 04 a 08-8-2014. Dra. VALDECI MORAES SIQUEIRA, Juíza de Direito Auxiliar do 4º Juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá – 05 (cinco) compensatórias usufruídas, no período de 04 a 08-8-2014. TRANSFERÊNCIA DE USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA Dr. ÂNGELO JUDAI JUNIOR, Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Jaciara – 02 (duas) compensatórias, agendadas para os dias 25 e 28-7-2014, para serem usufruídas oportunamente. CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA Dr. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, Juiz de Direito jurisdicionando na Vara Especializada dos Juizados Especiais Civis e Criminais da comarca de Tangará da Serra – 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 12 e 13-7-2014, para usufruto oportuno. Dr. CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS, Juiz de Direito da 4ª Vara da comarca de Sinop - 04 (quatro) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 16 a 19-5-2014, para usufruto oportuno. Dra. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da comarca de Ribeirão Cascalheira - 03 (três) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 04 a 06-7-2014, para usufruto oportuno. Dra. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Primavera do Leste - 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 07 e 08-6-2014, para usufruto oportuno. Dra. KATIA RODRIGUES OLIVEIRA, Juíza Substituta jurisdicionando na comarca de Pedra Preta - 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 12 e 13-7-2014, para usufruto oportuno. Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES, Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª Vara da comarca de Cáceres - 01 (uma) compensatória referente ao trabalho realizado no plantão do dia 08-7-2014, para usufruto oportuno. Dr. RENATO JOSÉ DE ALMEIDA COSTA FILHO, Juiz de Direito da comarca de Colniza - 03 (três) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 04, 05 e 06-7-2014, para usufruto oportuno. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 73 de 187 Dr. ROBERTO TEIXEIRA SEROR, Juiz de Direito da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da comarca de Cuiabá – 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 03 e 04-4-2014, para usufruto oportuno. AFASTAMENTO A SERVIÇO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Dr. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO, Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá – 02 (dois) dias de afastamento autorizado, nos dias 17 e 18-7-2014. AFASTAMENTO AUTORIZADO Dra. ADAIR JULIETA DA SILVA, Juíza de Direito Auxiliar da 6ª Vara Especializada Família e Sucessões - 01 (um) dia de afastamento autorizado, em 01-8-2014. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Dra. ANGELA REGINA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ, Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada das Famílias e Sucessões da comarca de Cuiabá – 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 03 a 07-7-2014. Dra. AUGUSTA PRUTCHANSKY MARTINS GOMES, Juíza de Direito da comarca de Areanópolis - 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 25-7-2014. Dr. CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO, Juiz de Direito da 5ª Vara da comarca de Sorriso - 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 21 e 22-7-2014. Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO, Juíza de Direito da 4ª Vara da comarca de Cáceres – 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19 a 21-5-2014. Dr. JEVERSON LUIS QUINTEIRO, Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Violência doméstica e da Família contra a Mulher da comarca de Cuiabá – 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 28-7 a 01-8-2014. Dr. PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá – 27 (vinte e sete) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02 a 28-3-2014. Dr. WAGNER PLAZA MACHADO JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Garças - 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 25-7-2014. ABONO DE PERMANÊNCIA Dr. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça - abono de permanência, retroativo a 16-12-2013. LICENÇA – PRÊMIO Dra. SINII SAVANA BOSSE, Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da comarca de Cuiabá - 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referente ao quinquênio de 30-6-2009 a 30-6-2014. INDEFERIMENTOS INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE COMPENSATÓRIA Dr. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA, Juiz de Direito jurisdicionando na Vara Especializada dos Juizados Especiais Civis e Criminais da comarca de Tangará da Serra - 02 (duas) compensatórias referentes aos trabalhos realizados nos plantões dos dias 11 e 14-7-2014, por falta de amparo legal. Disponibilizado - 8/8/2014 Dra. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito da comarca de Ribeirão Cascalheira – 01 (uma) compensatória referente ao trabalho realizado no plantão do dia 07-7-2014, por falta de amparo legal. Dra. GLENDA MOREIRA BORGES, Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Primavera do Leste - 01 (uma) compensatória referente ao trabalho realizado no plantão do dia 09-6-2014, por falta de amparo legal. INDEFERIMENTO DE USUFRUTO DE COMPENSATÓRIA Dr. VAGNER DUPIM DIAS, Juiz de Direito da 3ª Vara da comarca de Juína – 01 (uma) compensatória para ser usufruída em 04-8-2014, para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE USUFRUTO DE FÉRIAS Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON, Juíza de Direito da 3ª Vara Especializada da Família e Sucessões da comarca de Cuiabá – 05 (cinco) dias de férias referentes ao 1º período de 2007, para serem usufruídos no período de 08 a 12-9-2014, para que não haja prejuízo à prestação jurisdicional. Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 07 de agosto de 2014. AS) CLÁUDIA B. ZAROUR PFANNEMÜLLER Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrados Coordenadoria de Recursos Humanos Portaria Presidência ERRATA Nº 214/2014-DRH ATO Nº 462/2014-DRH, disponibilizada no DJE Edição nº 9347 e publicada em 05/8/2014. Onde se lê: “..., Exonerar, a pedido, Marcio de Oliveira Davi, matricula 14057, do cargo efetivo, de Técnico Judiciário - PTJ Leia-se: “..., Rescindir o Contrato Temporário, a pedido, Marcio de Oliveira Davi, matricula 14057, do cargo de Técnico Judiciário - PTJ." Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 6 de agosto de 2014. Phiama Emanuela P. B. Prado Diretora do Departamento de Recursos Humanos Renata Guimarães Bueno Pereira Coordenadora de Recursos Humanos cia 0071860-93.2014esr Departamento de Pagamento de Pessoal Decisão do Presidente PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 23/2014 CIA. 80884-48.2014 SOLICITANTE: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO SOLICITADO: EXMO. SR. DES. PREDIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO ASSUNTO: Requer o pagamento de horas extras aos servidores, pelo período de 30 dias, para laborarem no mutirão da 7ª Vara de Sinop. DECISÃO: "O Desembargador Sebastião de Moraes Filho, Corregedor-Geral da Justiça solicita, excepcionalmente, o pagamento de horas extras, pelo período de 30 (trinta) dias aos servidores: Ana Flávia Marcelino de Barros, Meire Rocha do Nascimento e Wanderlei Grando, que participarão do multirão de sentenças perante o Juízo da 7ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal na Comarca de Sinop, a partir de 7/7/2014. Instada a manifestar-se, a Coordenadoria de Planejamento consigna que a despesa foi planejada no PTA 2014 e poderá arcada pela Fonte 100, do Tribunal de Justiça: 03.101, Região 9900 (fls. 16-TJ). A Portaria n. 1.239/2011/CRH proíbe o pagamento de horas extras, salvo em casos excepcionais, de caráter temporário, comprovada a necessidade efetiva, inadiável e não prevista para desenvolvimento de trabalho específico que resulte na entrega de produtos e/ou levantamentos,verbis: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 74 de 187 Art. 2º. Ficam proibidos a realização de horas extras e lançamento de créditos relativos a serviço extraordinário no banco de horas, salvo para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o limite máximo de 02 (duas) horas extras diárias, mediante autorização expressa da Presidência do Tribunal de Justiça desde que observada às seguintes premissas: Necessidade efetiva, inadiável e não prevista; Existência de suporte orçamentário e financeiro; Trabalho específico que resulte na entrega de produtos e/ou levantamentos; Evitar, sempre que possível, que a prestação ocorra aos sábados, domingos e feriados; Alternância de servidores. Art. 6º A autorização do pagamento ocorrerá no mês subseqüente à efetiva prestação dos serviços extraordinários, condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros. Art.7º O pedido será dirigido ao Presidente do tribunal de Justiça, acompanhado de relatório de atividades dos serviços extraordinário, e devera conter: a) Nome dos Servidores; b) Cargo/função; c) Data e horário da prestação dos serviços; d) Atividades desenvolvidas; e) Declaração expressa de que os serviços foram expressamente prestados. (grifei) Art. 9º O serviço extraordinário efetivamente prestado e previamente autorizado, quando não houver suporte orçamentário e financeiro para pagamento, será lançado a crédito do servidor no Banco de Horas com a finalidade de registrar e controlar as horas de crédito e débito do sistema àqueles que efetuam o registro de ponto eletrônico e, posteriormente transformar em folga compensatória, obrigatoriamente. Constata-se que o mutirão de sentença empreendido pela Corregedoria-Geral da Justiça representa situação excepcional e transitória, com intuito de envidar esforços na redução da taxa de congestionamento dos processos e melhorar a prestação jurisdicional na sétima Vara de Sinop o que requer providências urgentes da Administração. Verifica-se também que a tarefa em destaque caracteriza trabalho específico, com prazo certo de duração e resulta na entrega de produtos, atendendo os dispositivos da norma transcrita o que enseja o pagamento das horas suplementares. Diante disso, AUTORIZO, excepcionalmente, o pagamento de horas extras a todos os servidores que comprovadamente participarem do mutirão, nos moldes apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça. À Coordenadoria de Recursos Humanos para providências cabíveis. Publique-se. Comunique-se. Arquive-se." Cuiabá, 31 de julho de 2014. Cuiabá, 06 de agosto de 2014. Bel.ª Maristela Furtado de Mendonça Lopes Coelho Chefe de Divisão de Compras Ata TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 44/2014 – CIA 0054289-12.2014.8.11.0000 O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 31/2014, CIA. 0032265-87.2014.8.11.0000. EMPRESA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS RIO BRANCO LTDA-EPP CNPJ n. 03.362.501/0001-06. OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de bens de consumo: material de consumo gênero alimentício: açúcar cristalizado, conforme Termo de Referência n. 02/2014-DCE-DMP". VIGÊNCIA 08/05/2014 a 07/05/2015 Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site www.tjmt.jus.br/acesso a informação. Cuiabá, 07 de agosto de 2014. VITTOR ARTHUR GALDINO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO EXTRATO ATA DE REGISTRO DE PREÇO N. 45/2014 – CIA 0054474-50.2014.8.11.0000 O presente extrato tem por finalidade tornar público o registro de preço ofertado pela empresa vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO N. 31/2014, CIA. 0032265-87.2014.8.11.0000. EMPRESA: HIMAGIKA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ n. 10.913.322/0001-85 OBJETO: "REGISTRO DE PREÇOS para futura Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de bens de consumo: material de consumo gênero alimentício: água mineral, conforme Termo de Referência n. 02/2014-DCE-DMP. VIGÊNCIA 08/05/2014 a 07/05/2015 Os interessados poderão ter acesso à referida Ata no site www.tjmt.jus.br/acesso a informação. Cuiabá, 07 de agosto de 2014. VITTOR ARTHUR GALDINO Diretor Administrativo COMARCAS Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Presidente do Tribunal de Justiça. ___________________________ Entrância Especial Comarca de Cuiabá Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2014. Diretoria do Fórum Lucilene Lara de Arruda Diretora do Departamento de Pagamento de Pessoal Divisão de Recursos Humanos Portaria Coordenadoria Administrativa Departamento Administrativo Extrato Ata de Registro de Preço nº 115/2013 – 0116539-18.2013.8.11.0000 Contratante: Tribunal de Justiça/Funajuris CNPJ: 01.872.837/0001-93 Contratada: Gabriel Gonçalves de Miranda - ME CNPJ: 01.833.701/0001-74 Conclusão da decisão: "... AUTORIZO a emissão de Nota de Empenho no valor total de R$ 33.481,50 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) à empresa Gabriel Gonçalves de Miranda ME. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23 de julho de 2014. Márcia Regina Coutinho Barbosa – Diretora-Geral do Tribunal de Justiça – MT. Disponibilizado - 8/8/2014 PORTARIA Nº 0375/2014/GRHFC O Doutor MARCOS FALEIROS DA SILVA, Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, e no uso de suas atribuições, Considerando os termos do Ofício n.º 005/2014/GAB, de 28.07.2014, da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, RESOLVE: Art. 1º. - EXONERAR o servidor GIOVANE MICHELON DE CASTRO, matrícula n.º 26.726, nomeado pela Portaria n.º 0013/2014/GRHFC, de 08.01.2014, para exercer o cargo, em comissão de Assessor de Gabinete II, da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, Art. 2º. - NOMEAR o servidor GIOVANE MICHELON DE CASTRO, matrícula n.º 26.726, portador do RG. nº. 3092827918 SSP/RS e CPF. nº. 009.376.370-09, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 75 de 187 Gabinete I, da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Dra. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva, a partir da Assinatura do Termo de Posse e Exercício. Publique-se e cumpra-se, remetendo-se cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cuiabá, 07 de agosto de 2014. MARCOS FALEIROS DA SILVA Juiz de Direito e Diretor do Foro Edital EDITAL N. 13/2014/GRH O JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE da comissão do I Processo Seletivo para Credenciamento de Conciliadores da comarca de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais, torna público a CLASSIFICAÇÃO GERAL do I Processo Seletivo para Conciliadores da comarca de Cuiabá - 2014, mediante as condições estabelecidas no Edital n. 8/2013/GRH, Seções 10 e 12, disponibilizado em 31/10/2013, no DJE n. 9168: 1. DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS E DESCLASSIFICADOS: Classificação Insc Nome Nota 1 1171 ISABELA PAIVA MARTINS 94 2 1577 RENAN OLIVEIRA E RAINHO CUNHA 86 3 2074 LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA 80 4 2213 LAÍSA GONÇALVES AQUINO 80 5 2058 LUCAS LELIS LOPES 78 6 2435 KLEBER CORRÊA DE ARRUDA 76 7 1056 PAMELA LUANA MACIEL CASTRO 76 8 1250 LEILE DAYANE OLIVIERA LELIS 76 9 2187 BRUNA GOMES LINS 74 10 1984 JESSICA SILVA PIRES DOS SANTOS 74 11 1589 SAMANTHA CARDOSO VIEIRA 74 12 2232 LUIHANA PASINATO GOMES 74 13 1152 JESSIANE MARQUES PARACATU 72 14 1670 ELIARA CUNHA GONÇALVES 72 15 1026 MARLON PEREIRA RODRIGUES 72 16 1732 WLADEMIR GALDINO DELGADO 70 17 1514 FLAVIA DE CAMARGO VIANA 70 18 1065 DIOGO TRINDADE RIBEIRO 70 19 1867 ADEMYR CÉSAR FRANCO 68 20 1979 RODRIGO LUIZ DA SILVA ROSA 68 21 1225 PAULA PINHEIRO DE SOUZA 68 22 1379 THAYNÁ PEREIRA BASTOS 68 23 2012 DYULRIMAN PINTO DE ANDRADE FILHO 68 24 2327 CAMILA THAYS LEAL DE PROENÇA 68 25 1463 SUZANY DE MEDEIROS SIQUEIRA 68 26 1781 ANANDA SOUZA DUARTE 68 27 2205 DIEGO JOSE LEAL DE PROENCA 68 28 1832 LUIZ INÁCIO MALLMANN BATISTA 68 29 1986 HELEN SIMONE REZENDE 66 30 1253 CARLOS EDUARDO GONÇALVES METRAN 66 31 2233 ELIANA BARROS PORFIRIO SOBRINHO 66 32 1567 RUBENS SOUZA DE FIGUEIREDO NETO 66 33 1647 THIAGO RIBEIRO DE FIGUEIREDO MEIRA 66 34 2161 SUELEN SILVA DE OLIVEIRA 66 35 1025 DANILO GREGORY SOARES DA SILVA 66 36 2464 TAMIRYS CELESTINO 66 37 1443 CAMILLA CAROLLINE ALVES DE ARRUDA 66 38 1587 YASMIN PENTEADO BAGGIO DE CARVALHO 66 39 1655 EMANUELLE DOS SANTOS WIDAL GARCIA 66 40 1003 IVETH DA LUZ SANTOS PEREIRA 64 41 1187 FRANCYS LOIDE LACERDA DA SILVA 64 42 1599 ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES 64 43 1426 TULIO ACACIO DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR 64 44 2442 LUIZ HENRIQUE MOREIRA DA SILVA 64 45 1431 MARYANA AMORIM BORGES CANAVARROS 64 46 1715 RHAÍÇA DORILÊO PEREIRA LEITE 64 47 1602 MURIAM POLLO DE LIMA 64 48 2358 CÉSAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO 62 49 1368 LUCIANA MONTES MENEZES 62 50 2490 RAUL KOSZUOSKI JUNIOR 62 51 1513 JANAINA DO AMARAL SILVA 62 52 1841 JANAINA PALHANO LUGO 62 53 1455 JOSE DA GUIA DA SILVA MIRANDA 62 Disponibilizado - 8/8/2014 54 2420 RAFAEL RIBEIRO DE FIGUEIREDO MEIRA 62 55 1851 HENRIQUE DE SOUZA LEÃO 62 56 1814 ADRIANO MAIKEL SANTOS PEREIRA 62 57 1097 BRUNA CAROLINE DA CRUZ BERNARDO 62 58 1451 THIAGO BORGES MESQUITA DE LIMA 62 59 1383 MARIANA CARDOSO DE MEDEIROS OLIVEIRA 62 60 2297 CARLOS CELSO PELEGRINI 60 61 2433 JAMES ROOSEVELT SANTOS AMORIM 60 62 1078 SUZANA NUNES PARAGUASSU 60 63 1650 CARLA SEIXAS STUDART DE MORAIS 60 64 2431 MARIA PEREIRA DA SILVA 60 65 1664 NAYARA VIEIRA DE MOURA 60 66 2186 FLÁVIO LÚCIO SANTANA DE OLIVEIRA 60 67 2423 BRIANA DOS REIS RIBEIRO 60 68 2235 MARCOS VINÍCIUS DE MORAIS PRADO 60 69 2094 LORENA LARRANHAGAS MAMEDES 60 70 2119 LUCIANA GOMES DE FREITAS 60 71 1032 MARIANA GOMES DE OLIVEIRA 60 72 1597 ANDERSON LUIZ DO NASCIMENTO DA SILVA 60 73 2386 CHRISTIANE DANDARA SIQUEIRA E SILVA 60 74 1071 JÉSSICA A. SCHEREMETA GUEDES DE CASTRO 60 75 1852 FERNANDA FAUSTINO PEREIRA 60 76 1790 FERNANDA REZENDE TAPAJÓS 60 77 2260 LETICIA SOUZA COSTA 60 78 1406 JENYFFER KELLE PEREIRA BASSAN 60 79 1292 VIRGINIA LUIZA DE OLIVEIRA LIMA 60 80 1163 VITOR HUGO DA CRUZ SANTOS 60 81 1229 MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DIAS 58 82 1837 MARIA GREICE DA CONCEIÇÃO 58 83 2403 SÔNIA MIRANDA CABRAL 58 84 1987 JOSÉ CARLOS DE ARRUDA 58 85 1336 ADRIANA VALENTIN DE SOUZA 58 86 1320 ELEANDRO MACHADO DA VEIGA 58 87 1525 RODRIGO DE MELO LARA 58 88 1321 CINTIA RAFAELLY ASSUNCAO E SILVA 58 89 2353 LEONARDO BORRALHO ESTEVENS CAMES 58 90 1511 MARINALVA LENIR LEITE DE SOUZA 58 91 1955 JESSYKA LINDAURA CRISÓSTOMO SODRÉ FARIAS 58 92 1531 BRUNNA FERNANDA P. S. G. L. R. DOS REIS 58 93 1754 GABRIEL CUSTÓDIO DE SOUZA 58 94 2271 THABATA CRISTINE COSTA PEREIRA 58 95 1591 IARA VANESSA OLIVEIRA ARAUJO 58 96 1267 ELLERY JADAI SOUZA DE CAMPOS 58 97 1611 PÂMELA KAROLINE ALMEIDA LIVALDA 58 98 1800 LUAN CRISTYAN CORREIA DE BRITO 58 99 2229 LÍLIAN RESENDE SANTEIRO ALVES 58 100 1629 TADEU CESÁRIO DA ROSA 56 101 2246 SILVIO CLAUDIO FERRARI DE SOUZA 56 102 2083 ROSÂNGELA SCALABRIN CAMELLO LOPES 56 103 2151 IVANA DE OLIVEIRA SARAT 56 104 1816 CRISTINA MARIA SOARES DA SILVA 56 105 1357 MANUELLA CARDOZO TORRES 56 106 1002 ROZANA ALVES ATHAIDE 56 107 1126 RHAZZES MORAIS DELGADO 56 108 1854 DAIANY FRANK 56 109 2274 FLAVIANY RIBEIRO GARCIA ALMEIDA 56 110 2389 FLÁVIA TATIANA MONTANHA 56 111 1315 DABILA SANLAY ZANOTTI 56 112 1891 LEANDRO TAVARES BARROS 56 113 1568 LEONARDO LIRA DE ARRUDA 56 114 2405 THAISSA COSTA FIGUEIREDO DE SOUZA 56 115 1158 BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO 56 116 2030 MAXWELL NEPONOCENO RIBEIRO 56 117 1059 FERNANDA APARECIDA DA SILVA CRUZ 56 118 2006 REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES 56 119 2109 BRUNA YOKOHAMA QUEIROZ DE ARRUDA 56 120 1116 RENAN MAIA PINHEIRO DE OLIVEIRA 56 121 1144 JEOVANI PAULINO ATAHIDE JUNIOR 56 122 1268 ZAMARIS PATRÍCIA DIAS DE SOUZA 56 123 1694 ALINI APARECIDA LIMA BARBOSA 56 124 1105 TATIANE DA SILVA ARGENTINO 56 125 2472 VANILDE RAMOS DOS SANTOS 54 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 76 de 187 126 2441 EDIPSON DE SOUZA CAMPOS 54 127 1466 IRINEIA MORAES DA SILVA 54 128 2143 DEYSE DE MORAIS CORREA 54 129 1763 MAYRA GAMA DA SILVEIRA GUTIERRES GIMENEZ 54 130 1375 ADRIANA DE ABREU 54 131 1353 EVELYN RUBIA ROSA DA SILVA 54 132 1423 VANESSA BRANDAO RODRIGUES 54 133 1096 MAIRA COLETA DE SOUZA REIS 54 134 2130 CARLOS AUGUSTO SERRA NETO 54 135 2471 KARLA KAROLINA APARECIDA DIAS POMPERMAYER 54 136 1592 KETELIN SANTIAGO COLETA 54 137 1604 RACHEL BORGES PINHEIRO 54 138 1737 CAROLINE AMORIM DE SA 54 139 1952 CAMILA PEREIRA FERNANDES 54 140 1311 KEWRI REBESCHINI DE LIMA 54 141 1978 CARINA PETRELLI CORRÊA ALMEIDA 54 142 1883 THAIANY MIRANDA JAC DE JESUS 54 143 1148 TAISE DO PRADO MARQUES DA SILVA 54 144 1396 HUGO YUJI KATO 54 145 1680 RAFAEL VIDOTTI QUIRINO 54 146 1771 RAFAEL WILLIAN BATISTA 54 147 2482 VICTOR RAFAEL LOPES 54 148 1437 DIEGO DE OLIVEIRA MARTINS 54 149 1786 VINICIUS ARRUDA MONTEIRO DA SILVA 54 150 1736 IGOR OTÁVIO MARQUES BATISTA 54 151 1963 MARIANI RODRIGUES DE SOUZA 54 152 1739 LUCAS DE VECCHI SEVIERO 54 153 2157 WELLITON PINTO DE SOUZA 54 154 1218 DANIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA 52 155 1400 MARLI ALBERGUINI OLIVEIRA 52 156 1949 SANDRO MOLLINA MARTINS 52 157 2166 NANCI PEREIRA TEIXEIRA 52 158 2049 JOSLAINE SANTOS DE SOUZA 52 159 1450 JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS FILHO 52 160 1656 NAIRA NUNES DE OLIVEIRA ALTOE 52 161 2407 JOCICLEIDE SARAIVA DANTAS 52 162 2056 RAIMUNDO ALVES RIBEIRO 52 163 1465 AGNES DOS SANTOS MORAES 52 164 1424 JULIANA CAMILA FIGUEIREDO SANTOS DE LIMA 52 165 1055 JAQUELINE LIMA DE SOUZA 52 166 1115 THIAGO SILVA VIEIRA 52 167 2025 ANDREY MAIOLINO GARCIA SANTANA 52 168 1172 ALYNE VERONICA MUSTAFA 52 169 1149 PATRICIA DE OLIVEIRA GONÇALVES 52 170 2014 ALEXANDRE FÉLIX GONÇALVES 52 171 1741 WANESSA TEIXEIRA DE MOURA 52 172 1815 JANAINA TAYARA RODRIGUES SILVA 52 173 2059 JOAO PAULO DA SILVA SANTOS 52 174 1817 ROSIENE FERREIRA DE OLIVEIRA 52 175 1191 ADRIANA GUSMÃO OLIVEIRA 52 176 1277 RAPHAEL AMORIM DA VEIGA LIMA 52 177 1018 LOHAN DANGELO FANE ROCHA 52 178 1933 CAIO VICTOR DE MELLO ARAUJO FREESZ 52 179 1686 ANGÉLICA DE OLIVEIRA RAMOS 52 180 1770 THASLYNNE EMANOELLY DA SILVA PEREIRA 52 181 1057 ULLY SOUZA MATTOZO 52 182 1066 LAURA CRISTINA LEITE DE SOUZA 52 183 2057 ADRIANA ROCHA MALHADO 52 184 2099 GABRIELA PAES LEMES PAIVA 52 185 2100 AMANDA SCARANTE LOPES 52 186 1242 MARIA DE LOURDES SANTANA ALVES 50 187 2323 MARIA JOSÉ DE PAULA LIMA 50 188 2363 MARIA DO CARMO DE LAMONICA 50 189 1581 MARCIA MIEKO HIRAÇAKA ABE 50 190 1528 CRISTIANO GAIVA 50 191 1920 GLADSTONE GIMENIS 50 192 2415 SILVIA LETÍCIA DIAS DA SILVA 50 193 1659 DÉBORA CRISTINA ESTEVES MONTEIRO 50 194 1938 FABIANA NOGUEIRA PEREIRA 50 195 2391 CAROLINE MARIA CAMPOS MUZZI 50 196 1795 MAIK HALLEY MAGALHAES 50 197 1384 IARA ALVES QUEIROZ DE SOUSA 50 Disponibilizado - 8/8/2014 198 1796 DIANA GOMES ALEXANDRIA SOARDIS 50 199 1913 CAROLINA DAVOGLIO DE ARRUDA 50 200 1897 ANA LAURA BRANDÃO DOS SANTOS 50 201 2262 SÉRGIO LUÍS OLIVEIRA DE FIGUEIREDO 50 202 2300 ERIKA IGARASHI 50 203 2208 JOÃO THIAGO BRAGA GOUVEIA 50 204 2028 JONILSON MARCEL SILVA ANELLI 50 205 2000 DANIELLE DO CARMO DAS NEVES 50 206 998 PATRICIA REGINA RIBEIRO DA COSTA CAMPOS 50 207 1821 HELLYDA ARRUDA SILVA 50 208 1103 NATALIA MARTINS DE FREITAS 50 209 1141 THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO 50 210 1661 ANA PAULA SOUZA SANTOS 50 211 2022 JULIO CEZAR DE LIMA CERQUEIRA 50 212 2065 PAMELA MAITE FERNANDES RIBEIRO 50 213 1080 LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA 50 214 1303 DONIZETH WILLIAN VEIGA DO NASCIMENTO 50 215 1415 MAGNO ROBERTO MIRANDA 50 216 1390 ALANA CARDOSO DE SOUZA 50 217 1632 PAOLA RISQUES 50 218 1007 GISLAINE DE MORAES CORREIA 50 219 1483 MARCELA FLORÊNCIA DA SILVA 50 220 1539 ADRIELLY MOREIRA ALVES DA SILVA 50 221 1628 THALISSA CAROLINE DE MAGALHÃES BAICERE 50 222 1738 SÂMARA MEIRA DE ARAÚJO 50 223 2155 AYRTON DE NOVAES BASTOS JUNIOR 50 224 2320 JÉSSICA NARA FRAGNAN XAVIER 50 225 1274 LUAN SARTORI DE LARA 50 226 2141 BRUNA COSTA ABDO 50 227 1607 RANIELE SOUZA MACIEL 50 228 1675 PAULO VITOR DE SOUZA 50 229 2026 UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR 50 230 2045 PAULA CRUZ FERREIRA 50 231 1957 ITAMAR HENRIQUES DE CARVALHO VERAS DA SILVA 50 232 1278 LUCAS FORTES MODESTO 50 Desclassificado 1508 ESMERALDA VILELA OJEDA 48 Desclassificado 2310 LAZARO CACIO DOS SANTOS 48 Desclassificado 2219 LAURINEY PINTO DE MIRANDA 48 Desclassificado 1906 DINALVA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA 48 Desclassificado 1073 LÓIDE BARBOSA DOS SANTOS 48 Desclassificado 1658 BIANCA BRAGA 48 Desclassificado 1293 CLAUDIO CURVO DE ARRUDA 48 Desclassificado 1420 HELINEY REGINA SILVA DE ARRUDA 48 Desclassificado 1411 GUSTAVO JOSE CARDOSO LEANDRO 48 Desclassificado 1075 FABIANA SONTAG CORREA DA COSTA 48 Desclassificado 2222 MARCOS DANIEL FERREIRA CAVALCANTE 48 Desclassificado 2440 JULIANA OLIVEIRA MOURA 48 Desclassificado 1011 WESLAINY GONÇALVES DE CARVALHO 48 Desclassificado 1624 MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS IBRAHIM 48 Desclassificado 2133 WAGNER LUIZ RIBEIRO 48 Desclassificado 1166 CRISTYNY LAYANA GONÇALVES DE ALMEIDA 48 Desclassificado 2163 THALISSON GAYVA MORAES 48 Desclassificado 1331 MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES 48 Desclassificado 1014 CAMILA OLIVEIRA FREITAS 48 Desclassificado 1107 FELIPE EDUARDO DE AMORIM XAVIER 48 Desclassificado 2438 LUIZ AUGUSTO MALHEIROS ABREU CAVALCANTI 48 Desclassificado 1246 MONNYUQUE LILIAN CARVALHO BORGES 48 Desclassificado 1540 MAHIRY MARCELLA D.LIMA CAPELARI DOS SANTOS 48 Desclassificado 1039 STEFFANNY FIDELIS CARDOSO 48 Desclassificado 1462 HENRIQUE RENÉ FALCÃO ALVES PINTO 48 Desclassificado 2248 PRISCILA MILANI GOMES 48 Desclassificado 1445 MILLENA ARAUJO BIANCARDINI 48 Desclassificado 1206 JONATHà CRISTIAN SANTOS SILVA 48 Desclassificado 1294 GUILHERME ZULIAN ANDREOTTI 48 Desclassificado 1498 DAIANE CAROLINE BISPO DE LIMA 48 Desclassificado 1801 YANOMANI CARDOSO DA ROSA 48 Desclassificado 1909 MARCELLY GARCIA VALDEZ 48 Desclassificado 1873 LEONARDO CAMPOS MESQUITA 48 Desclassificado 2451 VITOR SCHMIDT FERREIRA 48 Desclassificado 1264 CRISTIANE MARQUES DE BARROS 48 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 77 de 187 Desclassificado 1160 DAYANE CARVALHO 48 Desclassificado 1846 JORGE LUIS DA SILVA CUNHA 48 Desclassificado 1297 REILSE CRISTINA RODRIGUES DE MORAES 48 Desclassificado 1480 LAURA NATASHA OLIVEIRA ABREU 48 Desclassificado 1521 ADRIANA SILVA SIQUEIRA 48 Desclassificado 1996 ERIKA KAROLINE DA SILVA JONES 48 Desclassificado 2032 WADYLLA MARIA DE ALBUQUERQUE AQUINO 48 Desclassificado 1102 THIAGO SANTANA SILVA 48 Desclassificado 1273 NARA REGINA DE SOUZA AMARAL 48 Desclassificado 2071 ROBERT RODRIGUES DOS SANTOS 48 Desclassificado 1745 EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA 46 Desclassificado 1215 DILMA GOMES MARQUES 46 Desclassificado 1373 LUCILENE DE SOUZA 46 Desclassificado 1410 SONIA MACÁRIA DA SILVA CANDIDO 46 Desclassificado 1422 JOSÉ ANTONIO IGNÁCIO FERREIRA RIBAS 46 Desclassificado 2013 KELI CRISTINA RAMOS 46 Desclassificado 1667 KASSIA RABELO SILVA 46 Desclassificado 2096 ADRIANA DE CAMPOS GOMES KUMUCHIAN 46 Desclassificado 1004 MICHELLE MARTINS BORGES 46 Desclassificado 2008 FRANCIELLY CARLA MULLER SILVA 46 Desclassificado 2292 WILSON JUNIOR ALVES DOS SANTOS 46 Desclassificado 2291 FABIANNY CALMON RAFAEL 46 Desclassificado 2293 WEBERSON FRANCISCO LOURENCO 46 Desclassificado 1124 JACKSON RAPHAEL DELLA VALENTINA 46 Desclassificado 1618 JULYEFFERSON CHRISTIANO DA COSTA SANTOS 46 Desclassificado 1569 DIEGO DA SILVA DAMASCENO 46 Desclassificado 1960 SYLVIO FEITOSA DE FREITAS 46 Desclassificado 1047 NATÁLIA PEREIRA DE OLIVEIRA 46 Desclassificado 1669 GISELE MARQUES DE ARRUDA 46 Desclassificado 1421 LAISSA DE SOUSA SANTOS NEVES 46 Desclassificado 2304 POLYANA SANTOS DOS REIS 46 Desclassificado 1683 STEPHANY EMILLY ESPUNIER COSTA 46 Desclassificado 2352 AMÉLIA ANGELINA SILVA PEREIRA 46 Desclassificado 1307 LUNNA KRISHNA BASTOS RAMOS FERRAZ 46 Desclassificado 1825 NIKOLLY FERNANDA FREITAS SILVA 46 Desclassificado 2175 ALVARO AUGUSTO PACHECO FALCAO DE BARROS 46 Desclassificado 1207 LUIZ HENRIQUE REIS DA SILVA 46 Desclassificado 2110 ANA LÍGIA QUEIROZ DE ARRUDA 46 Desclassificado 2066 RAFAEL AUGUSTO NARCISO REZENDE MASACOTE 46 Desclassificado 1648 PAULO GIOVANNI TAQUES DE OLIVEIRA GOMES 46 Desclassificado 1076 MARIANA DE FREITAS SILVA 46 Desclassificado 1469 KAMILA RENATA DE SOUSA ESCOLA 46 Desclassificado 1740 GISELLE PRIMA GALVÃO 46 Desclassificado 1636 MARÍLIA MARTINS BORGES 46 Desclassificado 2029 JOÃO PEDRO DA FONSECA ARAÚJO 46 Desclassificado 1880 PAULA TEREZA DE LIMA E SILVA SANTOS 46 Desclassificado 1890 ADENAIR BEZERRA DIAS FILHO 44 Desclassificado 1992 PATRICIA RIBEIRO DA COSTA E SILVA 44 Desclassificado 2042 CIBELE CRISTINA DE ARRUDA SOUZA 44 Desclassificado 1021 SARA PEREIRA DE OLIVEIRA SPINELLI 44 Desclassificado 2011 ELIZABETE BICALHO DO CARMO 44 Desclassificado 1174 JULIANA DE SOUSA ANDRADE 44 Desclassificado 2337 CLAUDINÉIA MARIA DE ARRUDA 44 Desclassificado 2401 PAOLA FERNANDA NEVES 44 Desclassificado 1051 ANDERSON MARTINS GONÇALVES 44 Desclassificado 1783 CINTHIA COSTA CARVALHO 44 Desclassificado 1782 FERNANDO ALVES DE SALES 44 Desclassificado 1803 GRYONE MARANA CARDOSO 44 Desclassificado 1765 MILENA CRISTINA MICHELON 44 Desclassificado 1836 MIRCIELLY LAURA SANT'ANA DE SOUZA OJEDA 44 Desclassificado 1276 JULYANA MIRANDA SILVA 44 Desclassificado 1138 RAYSON ALMEIDA DE VASCONCELLOS DIAS 44 Desclassificado 2254 JACKSON FABIO DE CAMARGO 44 Desclassificado 1155 LARISSA LAURA BARROS PINTO 44 Desclassificado 1709 MARCUS VINICIUS MARQUES CARDOSO 44 Desclassificado 1871 ALINE FORNARI MATESCO 44 Desclassificado 1889 KATYANNE MONIQUE MARQUES DE CAMPOS 44 Desclassificado 2247 FLÁVIO AUGUSTO DA SILVA COSTA 44 Disponibilizado - 8/8/2014 Desclassificado 1954 JOELMA DOS REIS REIBEIRO 44 Desclassificado 2376 LIDIANE CASTILHOS PIMENTEL 44 Desclassificado 1405 MAÍRA NUNES SAFRA 44 Desclassificado 1975 GENILSON GARCIA DE ALMEIDA 44 Desclassificado 2347 DAYANE SOARES MACHADO 44 Desclassificado 1121 RAFAEL BRUNO DE JESUS SANTOS 44 Desclassificado 2191 DANIEL FURLANI BERNARDINELLI 44 Desclassificado 1010 DAFINI DE PAULA SAGA GOMES 44 Desclassificado 1042 ROBERT DIEGO ESPIRITO SANTO DA SILVA 44 Desclassificado 1884 ROGERS DE ALMEIDA FERREIRA 44 Desclassificado 2338 JORDANNA KAMILLA DE ARRUDA PINTO 44 Desclassificado 1135 GÉSSICA DA SILVA OLIVEIRA 44 Desclassificado 1291 DANIELLY DE MELLO E SILVA 44 Desclassificado 1440 TÁCILLA AKEMI MIYAGAWA 44 Desclassificado 1471 LEONARD VINICIUS ARAUJO CORREA 44 Desclassificado 2146 THAIMARA CRISTINE DE DEUS DA SILVA 44 Desclassificado 1287 YASMINI SOARES TAVEIRA ABREU 44 Desclassificado 2267 THAMIRES PÂMELLA BRUNING 44 Desclassificado 2419 THIAGO SOARES CINTRA SENA 44 Desclassificado 1835 ANDERSON MORENO CAMPOS DE AMORIM 44 Desclassificado 1295 FERNANDA RITA DOS SANTOS 44 Desclassificado 1767 VANESSA OLIVEIRA DE REZENDE 44 Desclassificado 1614 JANINE CRISTINA RODRIGUES ROCHA 44 Desclassificado 1063 DÉBORA RAMOS DA SILVA 44 Desclassificado 1088 THAIS OLIVEIRA NASCIMENTO 44 Desclassificado 2202 MARIA GORETI DE SOUZA 42 Desclassificado 1827 ANGÉLICA CLEIDE DE CARVALHO 42 Desclassificado 1743 ROSIMERE RIBEIRO DOS SANTOS 42 Desclassificado 2183 LUIZ ANTONIO CAMPOS 42 Desclassificado 1515 CLAUDIA INFANTINO MARTINS 42 Desclassificado 2434 SIMONE APARECIDA DO NASCIMENTO 42 Desclassificado 2189 RENATA MURAKAMI LEAL 42 Desclassificado 1061 MARIA ROSA ANACLETO DA SILVA 42 Desclassificado 2158 SANDRA SANTOS SILVA 42 Desclassificado 2063 MARINEIDE CLEMENTINA GARCIA 42 Desclassificado 2261 CAROLINA GIMENES DE FREITAS 42 Desclassificado 1460 AMADOR NUNES DE SOUSA NETO 42 Desclassificado 1553 JANAINA LAURA DA SILVA FERREIRA 42 Desclassificado 1348 KEZIA MOREIRA SALES SILVA 42 Desclassificado 1927 VALERIA SCALZITTI 42 Desclassificado 1840 RAFAELLA LORY DA SILVA E SILVA 42 Desclassificado 1468 MARIA CAROLINE DA CRUZ MEIRA 42 Desclassificado 2339 JADEVANIA DA SILVA 42 Desclassificado 1157 VANILDA CULCA CORREIA 42 Desclassificado 1532 KARLA MARIA LIMA DE OLIVEIRA 42 Desclassificado 1325 FRANCISCO CLÁUDIO JASSNIKER JUNIOR 42 Desclassificado 1372 FERNANDA GUSMÃO PINHEIRO 42 Desclassificado 2054 ANA CLAUDIA MACENA CHAVES 42 Desclassificado 2093 VIVIANNE CAMELLO LOPES 42 Desclassificado 2321 EDUARDO SCHNELL NOTHEN JUNIOR 42 Desclassificado 1887 RENATA RONDON BRITO 42 Desclassificado 1072 SIMONE MADUREIRA DE BRITO 42 Desclassificado 2047 MADALENA DE ARRUDA DE DEUS 42 Desclassificado 1329 SARAH ARMELIATO 42 Desclassificado 1028 RAYSSA RABELO LUIZ 42 Desclassificado 1825 ANA KARLA LOPES FERREIRA 42 Desclassificado 2237 PAMELLA RAFAELA CARDOSO SERAFIM 42 Desclassificado 1708 DANIELY MARTINS DE VASCONCELOS 42 Desclassificado 1030 FERNANDA DANTAS DE ARÊA LEÃO MONTEIRO 42 Desclassificado 1687 PAULO SERGIO ALVES DA SILVA 42 Desclassificado 1486 NAYARA DA SILVA CASULA 42 Desclassificado 1665 CLÁUDIA RAMOS DA SILVA 42 Desclassificado 1905 FERNANDO FERREIRA 42 Desclassificado 2422 ANA PAULA FALEIRO MARTINS 42 Desclassificado 1536 BRUNO RIBEIRO DA COSTA 42 Desclassificado 1040 WILLIAM HEMILLIESE ORACIO SILVA 42 Desclassificado 1082 ERIKA RAYANE DOS SANTOS 42 Desclassificado 1219 JESSIKA CONCEIÇÃO SILVA MESQUITA 42 Desclassificado 2024 ANTONIO FRANCISCO MOREIRA FERNANDES 42 Desclassificado 2167 KAREN LARISSA FURLANETTO 42 Desclassificado 1301 TARCIO MATOS DOS SANTOS 42 Desclassificado 1595 RAFAEL DUARTE DE AVILA COSTA 42 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 78 de 187 Desclassificado 1695 ELDER MATHEUS CAMPOS TABORDA 42 Desclassificado 2269 ANA CAROLINA TOLEDO ARAÚJO 42 Desclassificado 2400 TALES AUGUSTO FILIPOWITZ DE OLIVEIRA 42 Desclassificado 2263 SIRLEI FERREIRA LEITE SANTANA 40 Desclassificado 1660 CARLA ALÉXA FÉLIX DE OLIVEIRA 40 Desclassificado 1974 KARIN BORDIN TRELLES LASCH 40 Desclassificado 1507 ADNIR MIRANDA NUNES 40 Desclassificado 1977 ANDERSON DIAS LEIRIA 40 Desclassificado 2145 ELAINE FRANCO ALONSO DE OLIVEIRA 40 Desclassificado 2210 MARIA BENEDITA DE MOURA 40 Desclassificado 2004 DANIELLE ALVES DE CARVALHO 40 Desclassificado 1237 ROSANGELA XAVIER BARBOSA 40 Desclassificado 2214 EDILAURA DE ARAUJO 40 Desclassificado 1518 CLAUDIMERY VIRGINIA DA SILVA DOS REIS 40 Desclassificado 1585 ANDREIA STEELL FERREIRA GUEDES 40 Desclassificado 1931 GLEISON GOMES DASILVA 40 Desclassificado 2197 PAULO RONALD MUSSA DE OLIVEIRA 40 Desclassificado 1099 PATRICIA SIQUEIRA BATISTA MACEDO 40 Desclassificado 1681 CATIANE SOUZA VENTURA 40 Desclassificado 1296 OLINDA DANIELE LIMA BATISTA 40 Desclassificado 1190 THAISA OLIVEIRA BATISTA ALBUQUERQUE 40 Desclassificado 1210 FANNIA LAÍS MARQUES FERRAZ 40 Desclassificado 1397 ALINE DOS SANTOS PEREIRA 40 Desclassificado 2225 KAMILA CRISTINA RODRIGUES FERNANDES 40 Desclassificado 2372 MAIARA CAVALINI DE CAMPOS 40 Desclassificado 1995 FABRÍCIO DUROURE GONDIM 40 Desclassificado 2436 REICYLA BRUNA OLIVEIRA 40 Desclassificado 1167 MIKAELLY KATIANNY SANTOS SILVA 40 Desclassificado 1031 JADERSON ROCHA REINALDO 40 Desclassificado 1298 FABRICIA KAROLINE ALMEIDA DE SOUZA 40 Desclassificado 1605 LUISA ARRUDA DE PINHO 40 Desclassificado 2107 REGINA CELIA SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA 40 Desclassificado 1904 MAYARA RONDON DE SOUZA 40 Desclassificado 2126 THAYNARA RODRIGUES SAMPAIO 40 Desclassificado 1823 SONIA FRASSETTO DE FREITAS 38 Desclassificado 1481 LENILSON MARTINS DA SILVA 38 Desclassificado 1544 ROSINEIDE JESUS DE ALMEIDA 38 Desclassificado 1998 ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER 38 Desclassificado 2072 ANNA RUBIA PEDROSA E SILVA 38 Desclassificado 1457 RANIER DE AQUINO VIEIRA 38 Desclassificado 1082 CAMILA DE PAULA SOARES 38 Desclassificado 2362 KÁTIA FERREIRA SILVA PEREIRA 38 Desclassificado 2336 ALEXANDRE MIYAGAWA DE BARROS 38 Desclassificado 2299 ARTUR VIANNA DE ARRUDA 38 Desclassificado 2361 PAULA RENATA LISBOA CAMPOS 38 Desclassificado 1046 KETY NANCY MACIEL DIAS 38 Desclassificado 1504 MAIZE DE PAULA SANTOS 38 Desclassificado 1070 ELIANE COUTINHO DE ANDRADE 38 Desclassificado 1991 JOZY ELLEN NOGUEIRA SOUZA JOAQUIM 38 Desclassificado 1888 LIDIANE VIEIRA DOS SANTOS 38 Desclassificado 1036 JENNYFFER FIDELIS CARDOSO 38 Desclassificado 1308 PATRÍCIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO 38 Desclassificado 2064 RENAN RAMOS 38 Desclassificado 1035 JESSICA EDWIRGES NOGUEIRA RIBEIRO 38 Desclassificado 1559 GRACIELLY ALVES DA CUNHA 38 Desclassificado 1033 ELLEN SIMAYRA DA SILVA SOUZA 38 Desclassificado 1885 FERNANDO LUZ BARROSO 38 Desclassificado 2285 RAFAELA SUELEN BEZERRA DINIZ 38 Desclassificado 1830 MARCELO MARSANGO 38 Desclassificado 2393 JOÃO MARCELO BARBOSA ROSA DE CASTRO 38 Desclassificado 1964 JESSIKA SHEYENNE FLORIANO CARDOSO 38 Desclassificado 2474 JOHNY FERREIRA DE MELO 38 Desclassificado 1848 GLEICKTA DE SOUZA VELOSO 38 Desclassificado 2038 ELOHAINNE EDUARDA MORAES DE ARRUDA 38 Desclassificado 1538 STHEFANY ALVES ANDRADE 38 Desclassificado 1492 FLAVIELY GONÇALVES DA CUNHA 38 Desclassificado 1454 KAMYLA ROCHA DE OLIVEIRA 38 Desclassificado 1863 RAFAEL DOS SANTOS DUARTE 38 Desclassificado 2111 CAROLINE GOMES STORCK 38 Desclassificado 1290 RENAN ALVES BATISTA 38 Desclassificado 2272 RYULER GOMES DA COSTA 38 Desclassificado 2378 ROMILDA BARBOSA DA SILVA LOURENÇON 36 Disponibilizado - 8/8/2014 Desclassificado 2448 VALTEMIR CASTANHEIRA FARIA 36 Desclassificado 1341 ROSIMEIRE ALVES DA SILVA 36 Desclassificado 1748 DALBRO MONGE ALCANTARA DA SILVA 36 Desclassificado 1570 KIUSSA MARQUES CARDOSO 36 Desclassificado 1674 ANGELICA MIRANDA PEREIRA DO NASCIMENTO 36 Desclassificado 2041 MARIA LÚCIA DOS SANTOS 36 Desclassificado 1626 EVERSON BENEDITO DO NASCIMENTO 36 Desclassificado 1869 ANDERSON ANTONIO DA SERRA HERANE 36 Desclassificado 1924 JOANIR BATISTA SALES 36 Desclassificado 2021 LENARA CARDOSO FAGUNDES 36 Desclassificado 2035 SANDRA ALICE DA SILVA LEMES 36 Desclassificado 1576 TALLITA ROSA CRUZ DE ALMEIDA 36 Desclassificado 1386 VANESSA PATRICIA CARVALHO DE ARRUDA 36 Desclassificado 1950 ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF 36 Desclassificado 2467 MISAEL FONSECA NEGRÃO 36 Desclassificado 1524 LUIZ GUILHERME FELIX LENZI 36 Desclassificado 2477 JAMILE ROBER DOS SANTOS FLEURY 36 Desclassificado 2052 FELIPE RIBEIRO VILELA 36 Desclassificado 1575 BRENDA RHAYRA ARRUDA FERNANDES 36 Desclassificado 1856 CARLOS JOSIMAR SILVA DE AGILAR 36 Desclassificado 1409 VITHOR CÉSAR MOREIRA DA SILVA ALMEIDA 36 Desclassificado 1222 JÉSSIKA CHRISTYE SAN MARTÍN MACIEL 36 Desclassificado 1494 JOSÉ CARLOS DE MUSIS FILHO 36 Desclassificado 1436 RAUL QUEIROZ DE AQUINO 36 Desclassificado 1527 EDUARDO DOS SANTOS RAMOS 36 Desclassificado 1864 MARIANA DA COSTA LIMA RODRIGUES 36 Desclassificado 2200 SEBASTIAO MARIANO COSTA PEREIRA JUNIOR 36 Desclassificado 1425 THAMYNE CAMILA LIMA DA CRUZ 36 Desclassificado 1006 JESSICA CRISTINA CAMPESATO GOMES 36 Desclassificado 2147 ANELISE REINERS PINTO 36 Desclassificado 2181 SUSAN NUNES LINDOTE 36 Desclassificado 2037 RAPHAELY ANDRADE DE OLIVEIRA 36 Desclassificado 1244 BRENDA PAITER BOSCARDIN 36 Desclassificado 1143 BIANCA D'AMBROS JUSTO 36 Desclassificado 1702 ELOÍDE FERREIRA PIRES 34 Desclassificado 1389 CATERINE DE AQUINO VIEIRA CARUSO 34 Desclassificado 1630 ROSENIR LEMES DA SILVA BARCELOS 34 Desclassificado 1434 MARISSANDRA MARIA DA SILVA CARDOSO ROSA 34 Desclassificado 2370 LUIZ CLAUDIO HOLANDA RODRIGUES 34 Desclassificado 2104 EDSON NASCIMENTO RODRIGUES 34 Desclassificado 1387 ERICA VENTURA STROBEL 34 Desclassificado 2020 CLAUDIA IRENE DA SILVA SOUZA 34 Desclassificado 1093 RENATA FERREIRA FORTES 34 Desclassificado 1820 BRUNO ALVES RODRIGUES 34 Desclassificado 2258 THAYS REGINA DA SILVA COSTA 34 Desclassificado 1231 LAURA CRISTINA KERKHOFF 34 Desclassificado 1932 ALEXANDRE BISPO CÂMARA 34 Desclassificado 2206 ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR 34 Desclassificado 2242 RENATA MARIA DA SILVA 34 Desclassificado 1193 TAMIRIS NUNES DUALIBI 34 Desclassificado 1401 ALINE YULIKA ANTUNES YANAGUI 34 Desclassificado 1713 EMERSON BASTOS RIBEIRO 34 Desclassificado 1530 CLEYTON ISAAC MARTINS BARBOSA 34 Desclassificado 1280 RAQUEL STROHER MANO DE CARVALHO 34 Desclassificado 1819 GREGORI ESTEFANO ZAGONEL DE PAULA 34 Desclassificado 1194 THUÉSLY POSSAVATS DE FREITAS 34 Desclassificado 1858 MARIANA BARBOSA DE OLIVEIRA 34 Desclassificado 2256 NATALIA TIEME NEPOMUCENO 34 Desclassificado 1205 ÉRICA LETICIA GUALBANO DE SOUZA 34 Desclassificado 1330 ISABELA LIMA CARAPIÁ 34 Desclassificado 1798 BRUNA DA SILVA TAQUES 34 Desclassificado 1861 FLAVIA DA SILVA FERREIRA 34 Desclassificado 1456 MARCIO JEAN DA SILVA 34 Desclassificado 2212 JOICE JOSE DA CONCEIÇÃO 32 Desclassificado 1870 TELMA DOS SANTOS BOIN 32 Desclassificado 1760 ODIRLEY ARRUDA DE OLIVEIRA 32 Desclassificado 1962 ANA PAULA MESADRI 32 Desclassificado 1844 EDUARDO RODOLFO GONÇALVES 32 Desclassificado 1580 THAIS DAIANE LOPES 32 Desclassificado 1489 AVNER ANDRÉ AQUINO FÉLIX 32 Desclassificado 1756 LUCAS KENJI RESENDE MURATA 32 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 79 de 187 Desclassificado 1477 LUCIENE RODRIGUES GONCALVES 32 Desclassificado 1404 ADRIELLY CRIZOLLE DA SILVA 32 Desclassificado 1350 GUILHERME LEITE RODRIGUES 32 Desclassificado 2294 JÉSSICA GUIMARÃES RIBEIRO 32 Desclassificado 1378 PAOLLA CARDOSO DE LIMA 32 Desclassificado 2092 MARIA APARECIDA GOUVEIA LICETI 32 Desclassificado 1799 MAYKON WILLIAM DA SILVA 32 Desclassificado 2275 KARINE APARECIDA BRINQUEDO BENITES 32 Desclassificado 2380 LUANDHA CRISTINNY NORBERTO FERNANDES 32 Desclassificado 1562 MARGARETE APARECIDA DA SILVA 30 Desclassificado 1944 HERONILDES RAMOS DA SILVA 30 Desclassificado 1478 ELIANE DA SILVA SANTOS 30 Desclassificado 2394 SILVIA DE ARAUJO RODRIGUES 30 Desclassificado 1794 ELEN REGINA DE CAMPOS GONCALVES 30 Desclassificado 2259 ANA PAULA DE ARAUJO FRANCO 30 Desclassificado 1563 CAMILA MOURA MENDES LOPEZ 30 Desclassificado 1159 STELIDA REGINA MARCON 30 Desclassificado 1435 SORAIA LETICIA CONDE DA CRUZ 30 Desclassificado 2051 JOSILENE MARIA SPERBER CHIULI 30 Desclassificado 1118 ADRIELLY ASSÍS BARBOSA 30 Desclassificado 1564 NAIARA EDUARDA BRITO SALA 30 Desclassificado 2034 JULIANO FACINCANI DE OLIVEIRA 30 Desclassificado 1122 RAFAELA ARRUDA BOM DESPACHO 30 Desclassificado 1199 MAURICIO PIVA 30 Desclassificado 1719 MARJORY ALVES RIBEIRO 30 Desclassificado 1700 JACKELINE RODRIGUES DE OLIVEIRA 30 Desclassificado 2209 VANESSA AMANCIO CORREIA 30 Desclassificado 1270 AYR SPINOLA COSTA FILHO 30 Desclassificado 1706 PRISCILA MASCARENHAS DE SOUZA 30 Desclassificado 1586 MARIA RITA TEODOZIO DE OLIVEIRA 30 Desclassificado 1186 LESLIE PEREIRA DA SILVA 30 Desclassificado 1517 DIANA MORAES DA COSTA 30 Desclassificado 1774 JULIANO FERREIRA MAGALHÃES 30 Desclassificado 1788 MARIA EDUARDA DA SILVA SCEDRZYK 30 Desclassificado 1842 MARGARETH MARTINEZ METELLO BUSANELLO 30 Desclassificado 1239 CLAUDIANE CRISTINA SOARES DA SILVA 30 Desclassificado 1625 DAYANNE CRISTHIAN GAMA FIGUEIREDO 30 Desclassificado 2215 DIEGO LOPES MATARUCO 30 Desclassificado 2368 WANDERSON HENRIQUE CAVALARI 30 Desclassificado 1579 PAULO ROBERTO JANNER DE ABREU 30 Desclassificado 1859 CARLA DA SILVA FERREIRA 30 Desclassificado 1371 RAFAEL SOUZA NASCIMENTO 30 Desclassificado 1780 MAIKEN DEIVES DA SILVA MACIEL 30 Desclassificado 2307 NATHÁLYA THAMARA TUANY DA SILVA ZANONI 30 Desclassificado 2170 JÉSSICA DAIANE DE CAMPOS SANTOS 30 Desclassificado 1735 GEAN LUCAS MARTINS TORRES 30 Desclassificado 1068 JENNIFER COSTA DE ANDRADE 30 Desclassificado 1791 PAULO SERGIO BASTOS 28 Desclassificado 1881 JOSIANE FAUSTINO AZEVEDO SABER 28 Desclassificado 1720 DANÚBIA DAYANE ALBANEZI RABELLO 28 Desclassificado 2115 INGRID MICAELE NUNES DOS SANTOS 28 Desclassificado 1968 ISABELLA CAROLINE BENITES FRANCISCO 28 Desclassificado 1546 ABNNER SERAPHIM MOREIRA ALVES DA SILVA 28 Desclassificado 2328 ISABELA LECTICIA DE JESUS SOUZA 28 Desclassificado 1552 ANGELA RIBEIRO DA SILVA 28 Desclassificado 2374 CAROLINE CASTILHO LIMA 28 Desclassificado 1773 KHALLYL REIS FONSECA 28 Desclassificado 1343 ANA CREUZA DA SILVA MEDEIROS 26 Desclassificado 1733 CAMILA MELO BARRETO JUDAI 26 Desclassificado 2359 RENYL FERREIRA BRITO CANDIDO 26 Desclassificado 2080 MARCOS ALBERTO DE ARRUDA 26 Desclassificado 1446 ROMÁRIA PEREIRA DA COSTA 26 Desclassificado 2322 MICHEL EDUARDO NUNES ERMENEGILDO 26 Desclassificado 2102 VALQUIRIA SOUZA SILVA 26 Desclassificado 1501 FLÁVIO LEITE ESPINOSA 26 Desclassificado 1335 MARCOS VINICIUS ROCHA E SILVA 26 Desclassificado 1523 DEBORA ROSA DE OLIVEIRA 26 Desclassificado 2329 DHAIANE LAURA DE MORAES NEVES 26 Desclassificado 1808 HAURIELY APARECIDA DA SILVA ARRUDA SERENO 24 Desclassificado 2198 PRISCILA PAES DE BARROS DO CARMO 24 Disponibilizado - 8/8/2014 Desclassificado 1360 FABIO JOSE DOS SANTOS 24 Desclassificado 2456 KEVYN KENNEDY DOS SANTOS MORAIS 24 Desclassificado 1807 RODRIGO HENRIQUES MARTINS 24 Desclassificado 1969 LEIDIANE DANIELE CARDOSO RIBEIRO 24 Desclassificado 2280 MARIA DE LOURDES SILVA CARVALO 22 Desclassificado 1776 BENEDITO JANUÁRIO SANTANA 22 Desclassificado 2171 GISELLE GREGÓRIO DA SILVA 22 Desclassificado 1818 ELAINE CRISTINA GONÇALVES DE OLIVEIRA 22 Desclassificado 2053 CARLOS ODENIR MESQUITA SOARES CINTRA 22 Desclassificado 2340 LUCAS MICHELS 22 Desclassificado 1340 KAROLLINE ARAUJO DE SOUZA 22 Desclassificado 2487 HELOISA HELENA DE SOUZA 20 Desclassificado 2174 LEVY CELSO BARBOSA 20 Desclassificado 1534 PRISCILA NUNES SOUZA 20 Desclassificado 1937 GUILHERME FRAGA ANTUNES DE SOUZA 20 Desclassificado 2227 FERNANDO HENRIQUE CAETANO PERES DOS SANTOS 20 Desclassificado 1684 JOANNA PEREIRA SOARES 20 Desclassificado 1257 CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA 16 Desclassificado 1181 MARIELLA RONDON ALVES DOS SANTOS 12 Desclassificado 1482 LARISSA DE BARBA COSTA 12 Desclassificado 1631 KARINE LAURA CARVALHO MOREIRA Desclassificado 2480 FREDERICO VENÂNCIO THOMMEN PEREIRA 2. DO PRAZO DE RECURSO 2.1 Em cumprimento aos itens 11.1, "c" e 11.2, do Edital n. 8/2013/GRH, serão admitidos recursos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da publicação deste Edital, que deverão ser interpostos somente por meio do endereço eletrônico [email protected]. Cuiabá, 7 de agosto de 2014. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES Presidente da Comissão Varas Cíveis 14ª Vara Cível Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N.º 10834-68.2014.811.0 041 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: ALCEU POMPEU DE CAMPOS PARTE RÉ: LETICIA POMPEU DE CAMPOS CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/3/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 151.422,74 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Imobiliária, que Alceu Pompeu de Campos promove contra Letícia Pompeu de Campos, pleiteando que seja declarada por sentença a aquisição da propriedade do imóvel urbano situado à Av. Isaac Povoas, n. 470, Centro, Cuiabá-MT, com área de 189,06m2, nos termos do item "28" do inciso I do art. 167 da Lei 6.015 de 21 de dezembro de 1973, mediante seu desmembramento da área maior registrada sob a matrícula n. 71.230 do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá. Alega o Autor que exerce a posse mansa e pacífica de parte do imóvel denominado "Área B ", registrado sob n. 71230, no referido Cartório, tendo lá dado início às atividades de sua oficina Mecânica denominada " Oficina Santa Rita", há cerca de 50 anos, sendo que sua ocupação foi mansa e pacífica. Portanto, o Autor ocupa Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 80 de 187 com animus domini há cerca de cinqüenta anos a área que pretende por meio da presente usucapir. Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: a citação da requerida e dos confrontantes e de eventuais réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados; sejam intimados por via postal, os representantes da Fazenda Federal, Estadual e Municipal para manifestação e do Ministério Público Estadual. DESPACHO: Vistos etc.Recebo a emenda da petição inicial de p. 38/39.Promova-se a correção do valor da causa para R$ 151.422,74. À vista dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.Cite-se a ré pessoalmente e com o prazo de quinze (15) dias, bem como os confinantes qualificados à p. 03, e, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC – arts. 942 e 232, IV).Por via postal, seja intimado o representante da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município (CC - art. 943), para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se, a cada ente, cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Após, vista dos autos ao Ministério Público (art. 944 do CPC).Eu, Heloisa Maria dos Santos Magalhães, Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 1 de julho de 2014. Erzira Elisbete de Oliveira Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular Edital EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias AUTOS N.º 7266-69.1999.811.0041 ESPÉCIE: Ação Civil Pública->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO e ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: ELISMAR BEZERRA DE ARRUDA; E ALAÍDE AMÁLIA PAQUIVIQUI PALMA; E FUNDAÇÃO NATIVA; E MÁXIMO CONSTRUÇÕES LTDA.; E JOSÉ EMÍLIO MARTINS JÚNIOR; E CRBS S/A - FILIAL CUIABANA CITANDO(A, S): FUNDAÇÃO NATIVA, CNPF: 01.076.914/0001-07 DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/3/2008 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: NOTIFICAR O REQUERIDO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, bem como da r. decisão/despacho proferida(o) pelo juízo, para, querendo, oferecer manifestação por escrito(Defesa Preliminar), no prazo de 15(quinze) dias. RESUMO DA INICIAL: "Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Elismar Bezerra Arruda e mais 07 (sete) réus, objetivando a condenação desses às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa." DESPACHO: "Vistos etc. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao representante do Ministério Público em sua manifestação às fls. 1.036/1.036-vº. Chamo o feito à ordem e revogo, em parte, a decisão de fls. 1.023/1.023-vº, para tornar sem efeito o edital de citação de fl. 1.026 e todos os atos dele decorrentes, como a nomeação de curador especial e a contestação apresentada. Expeça-se edital de notificação da empresa Fundação nativa, com prazo de trinta dias, e providencie a sua publicação, na forma do art. 232, e incisos do CPC. Decorrido o prazo do edital e da resposta e, não havendo manifestação, desde já, nomeio um dos defensores públicos que atuam nesta Comarca, como curador especial, o qual deverá ser intimado, com vista dos autos, para manifestação. Cumpra-se. " E para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Valdirene Caetano de Araújo Kawafhara – Técnica Judiciária, digitei. Cuiabá - MT, 06 de agosto de 14. Sirlene Rodrigues Machado Gimenez Gestora Judicial Varas Especializadas da Fazenda Pública Disponibilizado - 8/8/2014 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N. 28163-69.2009.811.0041 ESPÉCIE: Mandado de Segurança PARTE REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTOS CULTURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HABILITAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DE MT INTIMANDA: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTOS CULTURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ N. 04.793.249/0001-52 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, para dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção, na forma do art. I, 1º, do cpc DESPACHO: Vistos em correição. Processo em ordem. Considerando o teor da certidão de fls. 63, que informa a impossibilidade de localização da parte autora para intimá-la pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação da parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas se manifestar acerca de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC. Certifique acerca da intimação do Douto Defensor da parte autora, pelo DJE. Cumpra-se. Eu, Elaine C. M. Lemos, digitei. Cuiabá - MT , 6 de agosto de 2014 . Cirlei Inês Crestani. Autorizada pelo Prov n° 56/2007-CGJ Varas Criminais 3ª Vara Criminal Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS P/ FASE 402 DO CPP PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 5457-94.2006.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: HELIO VIEIRA RÉU: ANDRÉ VITOR MASSOCO RÉU: MARCELO LUIZ PEDROSO DE MORAIS RÉU: LUIS ALBERTO PEDROSO DE MORAIS RÉU:LEANDRO FERNANDES VIEIRA DA SILVA RÉU:JOSÉ SAMPAIO SENA RÉU: ELIAS MARTIMIANO DE OLIVEIRA INTIMANDO: Dra. VILMA RIBEIRO DA SIVA AZEVEDO - OAB/MT 7.013 INTIMANDO: Dra. HELIZÂNGELA POUSO GOMES - OAB/MT 5.390 INTIMANDO: Dr. MÁRCIO SALES DE FREITAS - OAB/MT 7.888 INTIMANDO: Dr. ANTÔNIO ROGÉRIO ASSUNÇÃO DA COSTA STEFAN OAB/MT 7.030 FINALIDADE: INTIMANDO OS ADVOGADOS, acima qualificados, mais precisamente para manifestarem no prazo e para os fins previstos no art. 402 do CPP, em conformidade com Lei 11.719/2008 de 20/06/2008, nos autos acima mencionados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 6 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 81 de 187 JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 10922-45.2010.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: ELIAS JORGE DA SILVA RÉU: WAGNER RODRIGUES SILVA INTIMANDO: Dr. VICTOR RODRIGO TEOFILO DE CARVALHO - OAB/MT 8.713 FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO acima qualificado, para comparecer perante este Juízo da 3º Vara Criminal da Capital, no DIA 17/09/2014, ÀS 15:00 HORAS, a fim de participar da audiência una de Instrução e Julgamento, nos autos acima mencionados. DECISÃO/DESPACHO: "...Para audiência uma de instrução marco o dia 17/09/2014 às 15:00 horas, quando então serão inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e procedido os interrogatórios dos acusados..." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 450-48.2011.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: FERNANDO HENRIQUE WALLACE BERGAMASCO RÉU: CARLINHOS BERGAMASCO INTIMANDO: Dr. MARCELO LEÃO SOARES - OAB/MT 7.304-A FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO, acima qualificado, mais precisamente para comparecer perante este Juízo da 3ª Vara Criminal da Capital, a fim de participar da audiência de ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO (Art. 89, da Lei n.º 9.099/95), designada para o DIA 15/SETEMBRO/2014, ÀS 13:45 HORAS, nos autos da acima mencionados. DECISÃO/DESPACHO: Designo audiência destinada a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo para o dia 15/09/2014 às 13:45 horas. Intime-se o acusado e seu defensor. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA À ADVOGADA PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 2041-36.1997.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉ: NEURACI ALVES FREITAS RÉU: KLEBER CRISTIANO LIMA SOARES INTIMANDO: Dra. BETSEY POLISTCHUK DE MIRANDA - OAB/MT 3.004-B FINALIDADE: INTIMANDO A ADVOGADA, acima qualificada, mais precisamente da r. sentença proferida em 27/06/2014, às fls. 291, nos autos acima mencionados, na qual foi declarado EXTINTA A PUNIBILIDADE da sentenciada NEURACI ALVES DE FREITAS , com Disponibilizado - 8/8/2014 fundamento nos artigos 107, IV, 109, III e 110, § 1º, todos do CP. DECISÃO/DESPACHO: "... Ante o exposto, julgo por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos extinta a punibilidade da sentenciada NEURACI ALVES DE FREITAS, brasileira, nascida aos 25.02.1966, natural de Rondonópolis/MT, filha de Lázaro Alves de Freitas e Maria José de Freitas, pela prescrição já consumada nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, §1º, todos do Código Penal..." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PRAZO: 90 DIAS AUTOS Nº 7304-29.2009.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: JOELSON RODRIGUES DE SOUZA INTIMANDO: Réu: Joelson Rodrigues de Souza , RG: 1667025-6 SSP MT Filiação: Jose Rodrigues de Souza e Francisca Deise dos Santos, data de nascimento: 20/01/1986, brasileiro, natural de Cuiabá-MT, solteiro, auxiliar de produção. INTIMANDO: Vítima: Elias Jose de Oliveira, CPF: 783.223.401-68, RG: 942.485 SSP MT Filiação: Ramiro Jose Lourenço e Rosa Maria de Oliveira, data de nascimento: 12/06/1973, brasileiro, natural de Cuiabá-MT, casado, comprador de mat. de construção. FINALIDADE: INTIMANDO AS PESSOAS, acima qualificadas, mais precisamente para comparecerem em Juízo, no prazo de 90 (noventa) dias, munidos de documentação crível com a finalidade de comprovar e reclamar os bens que lhes pertençam, sob pena de preclusão, na forma do Art. 123 do CPP. Decorrido este prazo in albis, será decretada o perdimento dos objetos e determinado que sejam doados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 1312-97.2003.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: MARCELO DO CARMO ALMEIDA, vulgo"capoeira" INTIMANDO: Dr. RICARDO DA SILVA PEREIRA - OAB/MT 10.446 FINALIDADE: INTIMANDO O ADVOGADO acima qualificado, para comparecer perante este Juízo da 3º Vara Criminal da Capital, no DIA 17/09/2014, ÀS 14:00 HORAS, a fim de participar da audiência una de Instrução e Julgamento, nos autos acima mencionados. DECISÃO/DESPACHO: Para audiência una de instrução marco o dia 17/09/2014 as 14:00 horas, quando então serão inquiridas três testemunhas arroladas na denuncia, cinco testemunhas arroladas pela defesa e realizado o interrogatório do acusado. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro ESTADO DE MATO GROSSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 82 de 187 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE Cuiabá - MT JUIZO DA Terceira Vara Criminal da Capital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS PRAZO: 05 DIAS AUTOS Nº 1412-71.2011.811.0042 ESPÉCIE: Ação Penal Procedimento Sumário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: JULIANO ALVES DA CRUZ INTIMANDO: Dr. MANOEL COSTA PARRIÃO - OAB/MT 13.944 INTIMANDO: Dra. PRISCILA FERREIRA GALENO - OAB/MT 13.936 FINALIDADE: INTIMANDO OS ADVOGADOS, acima qualificados, mais precisamente para manifestarem no prazo e para os fins previstos na fase 403 do CPP, em conformidade com a Lei 11.719/2008 de 20/06/2008, nos autos acima mencionados E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, REGINALDO GÓES, digitei. Cuiabá - MT, 7 de agosto de 2014. Joilson Ribeiro Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Edital COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):JEVERSON LUIZ QUINTEIRO ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA EXPEDIENTE:2014/1 EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 346489 Nr: 7038-03.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): A. D. D. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS AUTOS N.º 7038-03.2013.811.0042 COD: 346489 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO CITANDO(A, S): RÉU(S): ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, RG: 1303835-4 SSP MT FILIAÇÃO: DIRCEO ODORICO DAL CORTIVO E OLINDA DEZIDERIO DAL CORTIVO, DATA DE NASCIMENTO: 25/11/1976, BRASILEIRO(A), NATURAL DE DIAMANTINO-MT, CASADO(A), ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA RIO XINGÚ, QDRA 29, CASA 02, BAIRRO: GRANDE TERCEIRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/5/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DOS CÓDIGO PENAL. Disponibilizado - 8/8/2014 DESPACHO INICIAL: VISTOS. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. REQUISITEM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, TERIA PRATICADO, EM TESE, DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2012, DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO, FILHA DO ACUSADO. NO CASO EM TELA, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. COM EFEITO, DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO, VERIFICO QUE CARACTERIZADA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO (NO CASO, A MANUTENÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS) E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (VIDE RELATO DA VÍTIMA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL E DA SUA GENITORA). O DELITO EM COMENTO PRESUME A VIOLÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA ALÉM DE SER FILHA DO ACUSADO, CONTA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, O QUE REVELA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO INDICIADO, ATÉ COMO FORMA DE GARANTIR UMA REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DE SUA IMODERADA AÇÃO (JÁ QUE A VÍTIMA ENGRAVIDOU DE SEU PRÓPRIO PAI) E ATÉ MESMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SALIENTA-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE APÓS A PRÁTICA DOS FATOS O ACUSADO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA, O QUE, POR CERTO EVIDENCIA O SEU DESEJO E NÃO SUBMETER-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO EM NÃO CONTRIBUIR COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE AS QUALIFICAÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO INDICIADO, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR A SUA SEGREGAÇÃO, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM O DECRETO CAUTELAR. NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CARREADOS AOS AUTOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ELIDIR A PRISÃO - ORDEM DENEGADA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 83 de 187 A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PRIVADA POR PRISÃO PROCESSUAL, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HC, 51065/2011, DR.RONDON BASSIL DOWER FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO 15/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE 30/06/2011. VALE RESSALTAR, QUE NO PRESENTE CASO NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO FLAGRADO POR QUALQUER MEDIDA CAUTELAR ELENCADA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISSO POSTO, CONSIDERANDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO EM PREVENTIVA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE POLICIAL. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. 2º DESPACHO: VISTOS. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 134. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO SUPRA, ENCAMINHE-SE FOTOCÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDIDO ÀS FLS. 130, A TODOS ÓRGÃOS DE CAPTURA PARA O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. CUIABÁ - MT, 7 DE JANEIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 346489 Nr: 7038-03.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): A. D. D. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS AUTOS N.º 7038-03.2013.811.0042 COD: 346489 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO CITANDO(A, S): RÉU(S): ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, RG: 1303835-4 SSP MT FILIAÇÃO: DIRCEO ODORICO DAL CORTIVO E OLINDA DEZIDERIO DAL CORTIVO, DATA DE NASCIMENTO: 25/11/1976, BRASILEIRO(A), NATURAL DE DIAMANTINO-MT, CASADO(A), ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA RIO XINGÚ, QDRA 29, CASA 02, BAIRRO: GRANDE TERCEIRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/5/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DOS CÓDIGO PENAL. DESPACHO INICIAL: VISTOS. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A, C/C ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, Disponibilizado - 8/8/2014 DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. REQUISITEM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DA PRISÃO PREVENTIVA. TRATA-SE DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM DESFAVOR DE ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO AO ARGUMENTO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, POIS HÁ PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS VEEMENTES DA AUTORIA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO, TERIA PRATICADO, EM TESE, DURANTE O SEGUNDO SEMESTRE DE 2012, DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA KATHELYM DA SILVA DAL CORTIVO, FILHA DO ACUSADO. NO CASO EM TELA, ENTENDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. COM EFEITO, DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ACOSTADO, VERIFICO QUE CARACTERIZADA A PROVA DA EXISTÊNCIA DO DELITO (NO CASO, A MANUTENÇÃO DE CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS) E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA (VIDE RELATO DA VÍTIMA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL E DA SUA GENITORA). O DELITO EM COMENTO PRESUME A VIOLÊNCIA PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, SENDO CERTO QUE A VÍTIMA ALÉM DE SER FILHA DO ACUSADO, CONTA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, O QUE REVELA E DEMONSTRA A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DO INDICIADO, ATÉ COMO FORMA DE GARANTIR UMA REFLEXÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS DE SUA IMODERADA AÇÃO (JÁ QUE A VÍTIMA ENGRAVIDOU DE SEU PRÓPRIO PAI) E ATÉ MESMO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SALIENTA-SE QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO TAMBÉM SE FAZ NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, UMA VEZ QUE APÓS A PRÁTICA DOS FATOS O ACUSADO EVADIU-SE DO DISTRITO DA CULPA, O QUE, POR CERTO EVIDENCIA O SEU DESEJO E NÃO SUBMETER-SE À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO EM NÃO CONTRIBUIR COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. ADEMAIS, RESSALTA-SE QUE AS QUALIFICAÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO INDICIADO, POR SI SÓ, NÃO POSSUEM O CONDÃO DE IMPEDIR A SUA SEGREGAÇÃO, UMA VEZ PRESENTES OS REQUISITOS QUE JUSTIFICAM O DECRETO CAUTELAR. NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CARREADOS AOS AUTOS - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ELIDIR A PRISÃO - ORDEM DENEGADA. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES NOS AUTOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DE QUE OS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PRIVADA POR PRISÃO PROCESSUAL, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HC, 51065/2011, DR.RONDON BASSIL DOWER FILHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO 15/06/2011, DATA DA PUBLICAÇÃO NO DJE 30/06/2011. VALE RESSALTAR, QUE NO PRESENTE CASO NÃO VISLUMBRO A POSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO DO FLAGRADO POR QUALQUER MEDIDA CAUTELAR ELENCADA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ISSO POSTO, CONSIDERANDO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO INDICIADO, PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO ALEXSANDRO DEZIDERIO DAL CORTIVO. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 84 de 187 PREVENTIVA. CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE POLICIAL. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. 2º DESPACHO: VISTOS. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 134. PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO SUPRA, ENCAMINHE-SE FOTOCÓPIA DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, EXPEDIDO ÀS FLS. 130, A TODOS ÓRGÃOS DE CAPTURA PARA O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. CUIABÁ - MT, 7 DE JANEIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA EXPEDIENTE:2014/1 EDITAL DE INTIMAÇÃO 143273 - 2009 \ 1551. Nr: 17560-31.2009.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ADEILSON BORGES COSTA ADVOGADO: JOÃO OTONIEL DE MATOS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PINTO EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS N.º 17560-31.2009.811.0042 ID: 143273 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: ADEILSON BORGES COSTA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): ADEILSON BORGES COSTA, CPF: 045.488.531-89, RG: 1906912-0 SSP MT FILIAÇÃO: ODAIR COSTA E LINDAURA BORGES COSTA, DATA DE NASCIMENTO: 18/8/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRA DO BUGRES-MT, CONVIVENTE, AJUDANTE DE HIDRAULICO, ENDEREÇO: RUA O, QD. 02, CS. 08, BAIRRO: JD. VITÓRIA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VÍTIMA: CRISTIANA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA, CPF: 044.585.691-20, RG: 2315294-0 SSP MT FILIAÇÃO: JOSÉ DE ASSIS VIEIRA DE SOUZA E MARIA IDALINA LIMA FERREIRA, DATA DE NASCIMENTO: 22/1/1992, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA O, QD. 12, Nº 08 (F: 3641-1886), BAIRRO: JD. VITORIA, CIDADE: CUIABÁ-MT, A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/11/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: "VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PROPOSTA EM FACE DE ACUSADO ADEILSON BORGES COSTA, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA, CRISTIANA RAQUEL FERREIRA DE SOUZA, O CRIME DE LESÃO CORPORAL, PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO UNA PARA ESTA DATA, PELO DIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA FOI REQUERIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ANTE DO DECURSO DO TEMPO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 16.06.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 24.02.2010. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO VIRTUAL DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DESTARTE, DA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ATÉ A PRESENTE DATA JÁ DECORRERAM MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE Disponibilizado - 8/8/2014 QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DO MESMO MODO, OBSERVANDO-SE O DECURSO DO TEMPO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A POSSÍVEL PENA A SER APLICADA AO CASO CONCRETO, QUE NÃO ULTRAPASSARIA A 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E CONSIDERANDO, AINDA, QUE OS FATOS OCORRERAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 12.234/2010, QUE ALTEROU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 02 (DOIS) PARA 03 (TRÊS) ANOS, NÃO HÁ COMO NÃO SE OBSERVAR A SUA OCORRÊNCIA. DE TODO O EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O REQUERIMENTO MINISTERIAL, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, IN PERSPECTIVA, PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E POR CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO INDICIADO ADEILSON BORGES COSTA, EM RELAÇÃO A ESSE CRIME, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C.C. ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, ASSIM COMO DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA SAINDO OS PRESENTES INTIMADOS. INTIMEM-SE O ACUSADO E A VÍTIMA, PESSOALMENTE, OU NÃO SENDO ENCONTRADO VIA EDITAL. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE." EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 15 DE JANEIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 343045 Nr: 3066-25.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE CITAÇÃO ME097 PRAZO DO EDITAL:15 NOME DO(A) CITANDO(A):RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA, RG: 1306921-7 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FELIX, DATA DE NASCIMENTO: 26/3/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA FORTALEZA, QD 68, N º 11, BAIRRO: DRº FÁBIO LEITE, CIDADE: CUIABÁ-MT RESUMO DA INCIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 74.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: Cod.Proc.: 345163 Nr: 5518-08.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR DO FATO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JUVENAL BISPO DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS AUTOS N.º 5518-08.2013.811.0042 ID: 345163 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: ALIDIANA SANTOS FRANCO PARTE RÉ: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E JUVENAL BISPO DA SILVA CITANDO(A, S): RÉU(S): JUVENAL BISPO DA SILVA, RG: 14537680 SSP MT FILIAÇÃO: EVA LUIZA DA ROCHA E FIRMO BISPO DA SILVA, BRASILEIRO(A), CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 26, Nº 02, QD. 50, BAIRRO: JARDIM VITÓTIA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/4/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 85 de 187 EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 129, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FACE DE JOVENAL BISPO DA SILVA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGOS 129, § 9 E 147, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ALIDIANA SANTOS FRANCO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E TERMO DE REPRESENTAÇÃO. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO DENUNCIADO. APENSEM-SE ESTES AUTOS AOS DEMAIS FEITOS EXISTENTES QUE ENVOLVAM AS MESMAS PARTES QUE ESTEJAM NESTA VARA ESPECIALIZADA. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 15 DE JANEIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):ANA CRISTINA SILVA MENDES ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA EXPEDIENTE:2014/2 EDITAL DE INTIMAÇÃO Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:03 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, Disponibilizado - 8/8/2014 CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. 34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 86 de 187 ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 Disponibilizado - 8/8/2014 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 87 de 187 IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO Disponibilizado - 8/8/2014 LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 88 de 187 SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA Disponibilizado - 8/8/2014 DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 89 de 187 DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) Disponibilizado - 8/8/2014 TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QU E JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 90 de 187 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP Disponibilizado - 8/8/2014 MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:03 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. 34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 91 de 187 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS Disponibilizado - 8/8/2014 COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 92 de 187 PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA Disponibilizado - 8/8/2014 JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 93 de 187 HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E Disponibilizado - 8/8/2014 ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 94 de 187 QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE Disponibilizado - 8/8/2014 ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: EL A QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 95 de 187 ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA Disponibilizado - 8/8/2014 LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:03 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 96 de 187 ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. 34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O Disponibilizado - 8/8/2014 CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 97 de 187 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA Disponibilizado - 8/8/2014 DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 98 de 187 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE Disponibilizado - 8/8/2014 ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 99 de 187 ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU Disponibilizado - 8/8/2014 MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 100 de 187 COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, Disponibilizado - 8/8/2014 CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 101 de 187 AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A Disponibilizado - 8/8/2014 DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 102 de 187 CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS Disponibilizado - 8/8/2014 REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 103 de 187 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE Disponibilizado - 8/8/2014 DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/M T - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 104 de 187 JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA Disponibilizado - 8/8/2014 INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 105 de 187 SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS Disponibilizado - 8/8/2014 CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 106 de 187 CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:03 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. 34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Disponibilizado - 8/8/2014 Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 107 de 187 DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 Disponibilizado - 8/8/2014 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 108 de 187 OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA Disponibilizado - 8/8/2014 ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PE RICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR - 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 109 de 187 OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI Disponibilizado - 8/8/2014 QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 110 de 187 PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA Disponibilizado - 8/8/2014 PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 111 de 187 LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO Disponibilizado - 8/8/2014 CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:03 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA:VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. 34380 - 2007 \ 75. Nr: 2239-24.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 112 de 187 BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. Disponibilizado - 8/8/2014 RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TIA DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 113 de 187 ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPA TÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE Disponibilizado - 8/8/2014 SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 114 de 187 UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT Disponibilizado - 8/8/2014 - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 115 de 187 JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI Disponibilizado - 8/8/2014 PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 116 de 187 INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, Disponibilizado - 8/8/2014 SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO ADVOGADO: PROCURADOR DA DEFENSORIA PÚBLICA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA ME102 PRAZO DO EDITAL:60 NOME DO(A,S) INTIMANDO(A,S):RÉU(S): JOSÉ FRANCISCO VIERO, RG: 0125778-1 SSP MT FILIAÇÃO: ELIO VIERO E ANGELINA NICVOLI VIERO, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAJAÍ-SC, SOLTEIRO(A), CAMINHONEIRO, ENDEREÇO: RUA BRASÍLIA, Nº 94, BAIRRO: AREÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT NOME E CARGO DO DIGITADOR: Nº ORD. SERV. AUT. ESCRIVÃO ASSINAR: SENTENÇA: Cod.Proc.: 162615 Nr: 9944-68.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 117 de 187 JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15(QUINZE) DIAS DIAS AUTOS Nº 9944-68.2010.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE INTIMANDO: RÉU(S): GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DO SR. GUSTAVO CEMILIANO LEITE FILIAÇÃO: LUIS VITOR CEMILIANO E MARIA LEITE DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/08/1974, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PARAGUAI-, CONVIVENTE, LAVADOR, ENDEREÇO: RUA VITÓRIA , 01, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PARA QUE TOME CIÊNCIA DA SENTENÇA. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTRA NO ART. 21 DO DECRETO LEI 3688/41. DECISÃO/DESPACHO: SENTENÇA VISTOS. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL OFERTADA EM FACE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, POR TER PRATICADO, EM TESE, CONTRA A VÍTIMA ERINEIA DE FÁTIMA DA SILVA OTACIANO, O CRIME DE AMEAÇA, PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PREVISTA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI 3688/41. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DEPREENDE-SE DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM TELA, QUE OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009, TENDO A DENÚNCIA SIDO RECEBIDA EM 26.01.2011. OCORRE QUE, NESTA DATA OBSERVAMOS QUE EM FACE DO DECURSO DO TEMPO OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CUMPRE DESTACAR, INICIALMENTE, QUE A PENA MÁXIMA COMINADA PARA O CRIME DE AMEAÇA É DE SEIS MESES DE DETENÇÃO, ENQUANTO QUE PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO É DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CP, ALTERADO PELA LEI N. 12.234/2010, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA OS CRIMES CUJA PENA MÁXIMA NÃO EXCEDE A 01 (UM) ANO, PASSOU A OCORRER EM 03 (TRÊS) ANOS. OCORRE QUE, MUITO EMBORA A LEI N. 12.234/2010 TENHA ALTERADO O PRAZO PRESCRICIONAL, OBSERVA-SE QUE NÃO SE APLICA AO CASO VERTENTE, POR SER O FATO ANTERIOR A PUBLICAÇÃO DA MESMA E AINDA POR SER A LEI POSTERIOR PREJUDICIAL AO INDICIADO. ASSIM, SENDO A REDAÇÃO ANTERIOR A MAIS BENÉFICA AO ACUSADO NO PRESENTE CASO, O PRAZO PRESCRICIONAL OCORRE EM 02 (DOIS) ANOS, PELA REDAÇÃO ANTERIOR DO ARTIGO. IN CASU, OS FATOS OCORRERAM EM 02.04.2009 E A DENÚNCIA FOI RECEBIDA EM 26.01.2011. DESTARTE, DA DATA DOS FATOS ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA JÁ HAVIA DECORRIDO MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO OCORRESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DE TAL MODO, SE DECORRIDO TAL INTERREGNO, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO SE EXTINGUIU, NÃO PODENDO MAIS SER INFLIGIDA QUALQUER PENA. ASSIM, RECONHECEM OS TRIBUNAIS: "EXSURGINDO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROVIMENTO CONDENATÓRIO SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI, ISTO TENDO EM CONTA A PENA CONCRETIZADA, IMPÕE-SE SEJA PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - ART. 110, § 1º, DO CP". (STF - RT 727/419). "DIREITO PENAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE - RECONHECIMENTO - EXTINTO O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA." (TJSP, APELAÇÃO CRIMINAL COM REVISÃO - ACÓRDÃO N. 858007350000000 - REL. DES. WILLIAN CAMPOS - 4ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - J. DE 06-01-2009). PELO EXPOSTO, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA O CRIME APURADO NESTE PROCESSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO GUSTAVO CEMILIANO LEITE, EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, E A CONTRAVENÇÃO TIPIFICADA NO ARTIGO 21 DO DECRETO LEI N. 3688/41, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. Disponibilizado - 8/8/2014 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 11 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Cod.Proc.: 305447 Nr: 3197-68.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. A. DE M. RÉU(S): J. C. DE S. ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: ADRIANO MERCE DE PAULA ADVOGADO: EDSON SILVA DE CAMARGO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS ADVOGADO: RAQUEL DREYER ADVOGADO: JONATHAN CARVALHO AZEVEDO ADVOGADO: RAFAEL ANDERSON DA SILVA SANTOS EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90(NOVENTA) DIAS AUTOS N.º 3197-68.2011.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE REQUERIDA: JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA INTIMANDO(A, S): RÉU(S): JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FILIAÇÃO: , DATA DE NASCIMENTO: 18/02/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, DO LAR, ENDEREÇO: RUA CISNEI, QD 56, CASA 53, 2ª ETAPA, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 07/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA:VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOCY AQUINO DE MIRANDA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, TAMBÉM QUALIFICADA, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 213 E 214, C/C ARTIGO 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS), C/C ART. 226, I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE), NA FORMA DO ART. 69, C/C ART. 13 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CHRYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. NARRA A DENÚNCIA QUE: "NO DIA 17 DE JANEIRO DE 2011, FOI REGISTRADO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2001, NA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM DEFESA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOTICIANDO QUE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA ABUSOU SEXUALMENTE DE SUA ENTEADA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA (NASCIDA EM 30/09/1995, CERTIDÃO DE FLS. 18) DESDE QUE ELA TINHA DEZ ANOS DE IDADE. O DENUNCIADO É PADRASTO DA VÍTIMA FERNANDA, EMBORA A TENHA REGISTRADO COMO FOSSE SUA FILHA, QUANDO ELA TINHA DOZE ANOS DE IDADE. QUANDO A VÍTIMA FERNANDA ESTAVA COM Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 118 de 187 DEZ ANOS DE IDADE, NO ANO DE 2005, O DENUNCIADO PRATICOU O PRIMEIRO ABUSO, O QUAL OCORREU ANTES MESMO DELE IR MORAR COM A TI A DA VÍTIMA, A DENUNCIADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA. A DENUNCIADA ORDENOU QUE A VÍTIMA FOSSE ATÉ A CASA DO DENUNCIADO PREPARAR SEU ALMOÇO E NA OCASIÃO ELE TENTOU PENETRAR O ÓRGÃO GENITAL DA VÍTIMA COM SEU PÊNIS, SOMENTE NÃO CONSUMANDO A RELAÇÃO SEXUAL, PORQUE ELA GRITOU PEDINDO AJUDA. NAQUELA ÉPOCA, A DENUNCIADA PEDIA QUE JOCY DESSE BANHO NA VÍTIMA, MESMO TENDO IDADE SUFICIENTE PARA FAZER SOZINHA SUA HIGIENE PESSOAL. ASSIM QUE ENTRAVA COM ELA NO BANHEIRO, O DENUNCIADO ESFREGAVA E PASSAVA A MÃO NA VAGINA DA CRIANÇA, A FIM DE NATURALIZAR O ABUSO. LOGO APÓS, OS DENUNCIADOS DECIDIRAM MORAR JUNTOS, TORNANDO-SE CONSTANTES OS ABUSOS SEXUAIS EM DESFAVOR DA VÍTIMA, A QUAL LOGO NO INÍCIO RELATOU TUDO PARA A DENUNCIADA, A QUAL IGNOROU SEUS APELOS SEM TOMAR NENHUMA PROVIDÊNCIA PARA PROTEGER E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA CRIANÇA. AO CONTRÁRIO, SUA CONDUTA REVELA CLARAMENTE QUE ADERIU À VONTADE DELITUOSA DO COMPANHEIRO, INCENTIVANDO, INSTIGANDO, FAVORECENDO E CRIANDO SITUAÇÕES PARA OCORRÊNCIA DOS ABUSOS. A DENUNCIADA FAZIA A VÍTIMA ACOMPANHAR O DENUNCIADO PARA PAGAR CONTAS E FAZER COMPRAS, OCASIÕES EM QUE A LEVAVA PARA MOTÉIS E COMETIA OS ABUSOS SEXUAIS. O DENUNCIADO LEVOU A VÍTIMA NOS MOTÉIS "EU E VOCÊ" E NOUTRO CHAMADO "CANTINHA", ONDE FOI CONSUMADA A CONJUNÇÃO CARNAL PELA PRIMEIRA VEZ. NAQUELA ÉPOCA, COSTUMEIRAMENTE APÓS O ALMOÇO, O DENUNCIADO ENTRAVA NO QUARTO PARA REPOUSAR. LOGO EM SEGUIDA A DENUNCIADA ORDENAVA QUE A MENINA FOSSE FAZER MASSAGEM NELE. ASSIM QUE ELA ENTRAVA, ELE TRANCAVA A PORTA E A CONSTRANGIA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL COM ELE À FORÇA. OS ABUSOS REITERADOS CESSARAM SOMENTE EM 2008, QUANDO A VÍTIMA TINHA 13 ANOS DE IDADE E FOI MORAR COM SEU TIO DEMETRIUS, APÓS RELATAR OS ABUSOS QUE VINHA SOFRENDO E AO INVÉS DE RECEBER APOIO E COMPREENSÃO, FOI VIOLENTAMENTE ESPANCADA PELA DENUNCIADA QUE LHE DISSE PARA PROCURAR O POLÍCIA, ACREDITANDO QUE ELA SE CALARIA PARA SEMPRE. A VÍTIMA FOI ENCAMINHADA AO INSTITUTO MÉDICO LEGAL, E REALIZOU EXAME DE CORPO DE DELITO, LAUDO N. 1.9067.2.2011.11521-01, FLS. 09/13, BEM COMO FOI SUBMETIDA A ESTUDO PSICOSSOCIAL (FLS. 48/53), ONDE RELATOU COM DETALHES OS FATOS DELITIVOS IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS. AS CONSEQUÊNCIAS DE TAIS FATOS AO DESENVOLVIMENTO NORMAL DA ADOLESCENTE SÃO INCALCULÁVEIS, PODENDO VARIAR DE DIFICULDADES DE LIGAÇÃO AFETIVA E AMOROSA; DIFICULDADES DE MANTER UMA VIDA SEXUAL SAUDÁVEL; DIFICULDADES NO DESENVOLVIMENTO ESCOLAR, ETC. ENFIM, AÇÃO EGOÍSTICA E NEFASTA DOS DENUNCIADOS DESTRUIU IRREMEDIAVELMENTE UM SER EM SUA PECULIAR CONDIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. APÓS TAIS PROVIDENCIAS JUNTO AO CONSELHO TUTELAR E AUTORIDADE POLICIAL, O DENUNCIADO FOI VISTO INÚMERAS VEZES NAS REDONDEZAS DO LOCAL ONDE A VÍTIMA FAZ ESTÁGIO, CONSTRANGENDO-A E AMEDRONTANDO-A. ASSIM AGINDO, INCORRE O DENUNCIADO JOCY AQUINO DE MIRANDA NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 213 E 214 (VÁRIAS VEZES) CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69, TODOS DO CP E LEI N. 8072/90, JUCILENE CARVALHO DE SOUZA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213 E 214 CC ART. 224 "A" (MENOR DE 14 ANOS) CC ART. 226 I (CONCURSO DE DUAS PESSOAS) E II (SE O AGENTE É ASCENDENTE) CC ART. 69 CC ART. 13 E 29, TODOS DO CP E LEI 8072/90. RAZÃO PELA QUAL REQUER SEJAM CITADOS, PROCESSADOS E AO FINAL CONDENADOS OBSERVANDO O ARTIGO 91 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS ÀS VÍTIMAS). OUTROSSIM, REQUER SEJA APLICADO O ARTIGO 92, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, COMO SEQUELA DA CONDENAÇÃO, DETERMINANDO A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS DENUNCIADOS, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES COMETIDOS POR ELA SÃO INCOMPATÍVEIS COM O REFERIDO EXERCÍCIO." BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 2011.4828, ÀS FLS. 09/10. BOLETIM DE OCORRÊNCIA N. 037/2011 – DEDDICA, ÀS FLS. 11/12. LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11524-01, ÀS FLS. 14/18. TERMO DE DECLARAÇÕES DA Disponibilizado - 8/8/2014 VÍTIMA, NA DELEGACIA, ÀS FLS. 20/22. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 23/24. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 25/27. TERMO DE QUALIFICAÇÃO, VIDA PREGRESSA E INTERROGATÓRIO DO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, ÀS FLS. 32/34. TERMO DE DECLARAÇÕES DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 36/38. TERMO DE DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA, ÀS FLS. 39/40. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ÀS FLS. 52/57. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA, ÀS FLS. 70. RELATÓRIO POLICIAL, ÀS FLS. 87/89. DENÚNCIA RECEBIDA EM 28.02.2013, CONSOANTE R. DECISÃO DE FLS. 105/106, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DOS ACUSADOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, REFERENTE AO ACUSADO JOCY AQUINO DE MIRANDA, CONSTANTE ÀS FLS. 125. RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CONCERNENTE À ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, CONSTANTE ÀS FLS. 127/128. EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 20.08.2013, PRIMEIRAMENTE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA ACUSADA JUCILENE CARVALHO DE SOUZA, EMBORA DEVIDAMENTE CITADA E INTIMADA PARA O ATO, FOI DECRETADA SUA REVELIA, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A SUA PRESENÇA. APÓS, FOI OUVIDA A VÍTIMA E INQUIRIDAS AS TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, MEIRIDYANNE PATRICIA CARVALHO DE SOUZA E GISNELANGELA CARVALHO DE SOUZA, E DE DEFESA, MARIA DO CARMO MARTINS, CONFORME MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 176. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APRESENTOU MEMORIAIS, ÀS FLS. 177/189, PUGNANDO PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS CONTIDOS NA EXORDIAL. A DEFESA, POR SUA VEZ, PUGNOU PELA IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ADUZINDO A TESE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PREAMBULARMENTE, INSTA SALIENTAR QUE, AOS ACUSADOS JOCY AQUINO DE MIRANDA E JUCILENE CARVALHO DE SOUZA FOI IMPUTADA A PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 213 E 214, C/C ART. 224, "A", C/C ARTIGO 226, INCISO II, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, C/C ART. 13, §2º, "A", DO CÓDIGO PENAL, TÃO SOMENTE QUANTO À SEGUNDA ACUSADA, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA. TODAVIA, A LEI N. 12.015, EM VIGOR DESDE 07 DE AGOSTO DE 2009, REVOGOU EXPRESSAMENTE O ARTIGO 214, DO CÓDIGO PENAL, SENDO QUE OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PASSARAM A COMPOR UM ÚNICO DELITO. OCORRE QUE A REFERIDA LEI, ALÉM DE UNIFICAR OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, CRIOU NOVO TIPO PENAL AO INSERIR O ARTIGO 217-A, DENOMINADO "ESTUPRO DE VULNERÁVEL" PARA OS CASOS DE ALGUÉM TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS, CUJO PRECEITO SECUNDÁRIO ESTABELECE PENA DE RECLUSÃO DE 08 (OITO) A 15 (QUINZE) ANOS. O PRECEITO SECUNDÁRIO DOS DELITOS ANTERIORES (ART. 213 E 214, DO CP), ESTABELECIA A PENA DE RECLUSÃO DE 06 (SEIS) A 10 (DEZ) ANOS, CADA UM, QUE, QUANDO PRATICADOS CONTRA CRIANÇA, SOFRIAM AUMENTO DE ½ (METADE) FACE ÀS IMPLICAÇÕES DO ARTIGO 9º, DA LEI N. 8.072/90, PERFAZENDO A PENA DE 09 (NOVE) A 15 (QUINZE) ANOS. DESTA FORMA, CONSIDERANDO QUE A LEI N. 12.015/09 COMINA PENA MAIS BRANDA QUE A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, HÁ QUE SE ANALISAR O DELITO SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA "NOVATIO LEGIS IN MELLIUS", ADEQUANDO A TIPIFICAÇÃO PENAL PARA O CRIME DESCRITO NO ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL, EM RESPEITO À CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL AO CASO CONCRETO, TAREFA ESTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. NESSE SENTIDO: APELAÇÃO CRIME - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - VIOLÊNCIA PRESUMIDA - DELITOS PRATICADOS PELO PADRASTO CONTRA DUAS MENORES - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS DECLARAÇÃO DA IRMà E CUNHADO DAS OFENDIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE LAUDOS PERICIAIS QUE NÃO ATESTAM A OCORRÊNCIA DOS DELITOS DESNECESSIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - APELAÇÃO DESPROVIDA - EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 119 de 187 MATERIAL DE CRIMES ENTRE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - UNIFICAÇÃO DOS DELITOS EM UM MESMO TIPO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. "EMBORA O LAUDO PERICIAL NÃO SE AFIGURE ÚTIL PARA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA (CRUCIAL EM CRIMES DESSA NATUREZA), CORROBORADA POR PROVAS TESTEMUNHAIS IDÔNEAS E HARMÔNICAS, AUTORIZAM A CONDENAÇÃO, AINDA MAIS PORQUE O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO SE UTILIZAR, PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO, DE OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL" (STJ, 5ª TURMA, HC Nº 34.903/RJ, RELª. MINª. LAURITA VAZ, DJU DE 23.08.2004). DIANTE DA REVOGAÇÃO DO ARTIGO 224 DO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/09, O ARTIGO 9º DA LEI Nº 8.972/90 FOI DERROGADO. ASSIM, SENDO NORMA MAIS BENÉFICA AO RÉU, DEVE RETROAGIR PARA FAVORECÊ-LO. TANTO O ARTIGO 213, CP COMO O 217-A, CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.015/09, SÃO TIPOS MISTOS ALTERNATIVOS. ASSIM, QUANDO O AGENTE REALIZA AS DUAS CONDUTAS TÍPICAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, QUAIS SEJAM, CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DESTA, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, ESTARÁ PRATICANDO UM ÚNICO CRIME, QUAL SEJA, O ESTUPRO, NÃO MAIS RESTANDO CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. (TJPR 5ª C.CRIMINAL - AC 0585575-6 - CAMBÉ - REL.: DES. EDUARDO FAGUNDES - UNÂNIME - J. 03.12.2009) DOUTRA BANDA, A RELAÇÃO PROCESSUAL SE INSTAUROU E SE DESENVOLVEU DE FORMA REGULAR, ESTANDO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, BEM COMO, NÃO HÁ NULIDADES A SEREM DECLARADAS DE OFÍCIO, TAMPOUCO SE IMPLEMENTOU QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. POIS BEM. COMO OCORRE EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, PERPETRADOS, NORMALMENTE ÀS ESCONDIDAS, A ANÁLISE DE TODO CONJUNTO DE PROVAS CARREADAS PARA OS AUTOS É DE SUMA IMPORTÂNCIA, PARA A DEFINIÇÃO DA CONVICÇÃO JURÍDICA DO FATO, EM SER DELITO OU NÃO, ANTE AS REGRAS DE DIREITO PENAL. NO TOCANTE À MATERIALIDADE DO DELITO, ASSIM DESCREVE O LAUDO PERICIAL N. 1.9067.2.2011.11521-01, CONSTANTE ÀS FLS. 14/18: "APRESENTA ROTURA HIMENAL ANTIGA QUE CONFIRMA QUE HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL, PORÉM NÃO HÁ COMO AFIRMAR SE ESTÁ RELACIONADA AO DELITO OU NÃO, POIS JÁ HOUVE CONJUNÇÃO CARNAL COM OUTRA PESSOA APÓS O OCORRIDO". CONCLUIU-SE ASSIM QUE: " (...) FALTAM ELEMENTOS PARA RESPONDER SOBRE EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA SEXUAL DE QUE TENHA SIDO VÍTIMA FERNANDA CRHYSTIAN CARVALHO DE MIRANDA". TODAVIA, É CEDIÇO QUE, COM RELAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL, VIA DE REGRA, A IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE É INSUSCETÍVEL DE DEMONSTRAÇÃO COM BASE EM VESTÍGIOS OU MEDIANTE DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS OCULARES, RAZÃO PELA QUAL SE TEM ADMITIDO, ATÉ MESMO, A DISPENSA DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DRAPEJA-SE ASSIM, A PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, DE RELEVÂNCIA HEGEMÔNICA, SOBRETUDO SE AS SUAS ASSERTIVAS SE MOSTRAREM ASSOCIADAS COM A REALIDADE DOS AUTOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, COM O INTUITO DE SE COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NESSE SENTIDO É A LIÇÃO DE JULIO FABBRINI MIRABETE: "POR VEZES, AS INFRAÇÕES NÃO DEIXAM VESTÍGIOS OU ESTES NÃO SÃO ENCONTRADOS, DESAPARECEM, NÃO PERMANECEM, IMPOSSIBILITANDO O EXAME DIRETO. CITEM-SE COMO EXEMPLOS, O HOMICÍDIO PRATICADO POR AFOGAMENTO EM ALTO-MAR, O FURTO EM QUE A COISA SUBTRAÍDA NÃO É RECUPERADA, O ESTUPRO E O ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO O FATO É LEVADO AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE MUITOS DIAS APÓS A OCORRÊNCIA ETC. NESSAS HIPÓTESES, INEXISTENTES OS VESTÍGIOS, DISPENSA-SE A PERÍCIA, FAZENDO-SE ENTÃO A PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O EXAME DIRETO. FORMA-SE, ENTÃO, O CORPO DE DELITO INDIRETO, COMO PREVÊ A LEI, EM REGRA POR TESTEMUNHAS (ART. 167). ENSINA A DOUTRINA QUE NÃO HÁ QUALQUER FORMALIDADE PARA A CONSTITUIÇÃO DO CORPO DE DELITO INDIRETO, NORMALMENTE REVELADO POR PROVA TESTEMUNHAL. O JUIZ DEVE INQUIRIR A TESTEMUNHA SOBRE A MATERIALIDADE DO FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A PALAVRA DELA BASTARÁ PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO." (PROCESSO PENAL. 11. ED. SÃO PAULO ATLAS, 2001, P. 272). NÃO MENOS, É A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL: "NOS CRIMES SEXUAIS, A PALAVRA DA VÍTIMA, Disponibilizado - 8/8/2014 QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS, REVESTE-SE DE VALOR PROBANTE E AUTORIZA A CONCLUSÃO QUANTO À AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTE". (HC N. 79.850-1, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. EM 28-3-2000, DJU DE 5-5-2000, P. 21). A RESPEITO DO ASSUNTO, DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "OS CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR TÊM, NA PALAVRA DA VÍTIMA, A FONTE PROBATÓRIA PRIMORDIAL DA SUA EXISTÊNCIA, NÃO CABENDO ATRIBUIR-LHE INSUFICIÊNCIA, POR INEXIGÍVEL, DE UM LADO, A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS, POR FORÇA DA PRÓPRIA NATUREZA DOS ILÍCITOS, E, DE OUTRO, PROVA PERICIAL, NA EXATA RAZÃO DE QUE TAIS DELITOS NEM SEMPRE DEIXAM VESTÍGIOS". (HC 19397/RJ – REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, J. EM 6-4-2004). BEM COMO: "(...) A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS DELITOS DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, NOS QUAIS A PALAVRA DA VÍTIMA TEM GRANDE VALIDADE COMO PROVA, ESPECIALMENTE PORQUE, NA MAIOR PARTE DOS CASOS, ESSES DELITOS, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, NÃO CONTAM COM TESTEMUNHAS E SEQUER DEIXAM VESTÍGIOS (...)". (STJ - HC 47.212/MT - REL. MIN. GILSON DIPP - T5 - JULGADO EM 16-02-06 - DJ 13-3-06, P. 346). DESTA MANEIRA, IRREFUTÁVEL O ESPECIAL VALOR QUE DEVE SER DADO PELO MAGISTRADO À PALAVRA DA VÍTIMA, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE ATENTAR PARA A EXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO, COTEJANDO DEPOIMENTOS E ANALISANDO CADA CASO. ANTES DE ADENTAR À ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, EM JUÍZO, INSTA SALIENTAR QUANTO À POSSÍVEL MANIPULAÇÃO SOFRIDA POR ESTA MENOR, OU INCENTIVO PARA QUE VIESSE A RETIFICAR TUDO O QUE FORA DECLARADO NA FASE INQUISITORIAL, QUANDO PERQUIRIDA EM JUÍZO. OPORTUNO COLACIONAR TRECHO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA, NA DELEGACIA, COM O SEGUINTE TEOR: "(...) QUE SOBRE OS FATOS EM APURAÇÃO, AFIRMA QUE SOFREU ABUSO SEXUAL COMETIDO PELO JOCY DESDE QUANTO TINHA 10 ANOS, QUANDO SUA MÃE FOI MORAR COM O JOCY NO BAIRRO CPA III (...) QUE O JOCY É SARGENTO APOSENTADO, NÃO TRABALHAVA, E SUA MÃE TAMBÉM NÃO TRABALHAVA, DE VEZ EM QUANDO FAZIA BICOS NUMA PEIXARIA, E O ABUSO OCORRIA GERALMENTE APÓS O ALMOÇO, QUE O JOCY ENTRAVA PARA O QUARTO, QUE ELE PEDIA E A MÃE DA DECLARANTE A MANDAVA QUE FIZESSE MASSAGEM NELE, QUE ENTÃO ENTRAVA NO QUARTO COM ELE, SOZINHA, ELE FECHAVA A PORTA DO QUARTO, SUA MÃE FICAVA DO LADO DE FORA, E O JOCY ENTÃO MATINHA RELAÇÃO SEXUAL COM A DECLARANTE À FORÇA; RECORDA QUE A PRIMEIRA VEZ QUE ACONTECEU, FOI NA CASA DO JOCY, SUA MÃE AINDA NÃO MORAVA COM ELE, TENDO SUA MÃE A MANDADO IR NA CASA DELE FAZER ALMOÇO, QUE LÁ ENTÃO ELE FORÇOU A DECLARANTE A TER RELAÇÃO, QUE ELE COLOCOU O PÊNIS EM SUA VAGINA MAS NÃO A PENETRAVA, QUE A DECLARANTE TENTOU GRITAR, PEDIR AJUDA, MAS NÃO HAVIA POR PERTO (...) QUE NA CASA DELE, A MÃE DA DECLARANTE MANDAVA QUE ELE DESSE BANHO NA DECLARANTE QUE ENTÃO ELE ENTRAVA COM A DECLARANTE NO BANHEIRO, E FICAVA ESFREGANDO A DECLARANTE E PASSANDO A MÃO NA SUA PARTE ÍNTIMA; QUE O JOCY ALGUMAS VEZES A LEVOU AO MOTEL, LEMBRA QUE ERA NAQUELE MOTEL QUE FICA PERTO DA AÇOFER, MOTEL "EU E VOCÊ", EM UM OUTRO QUE FICA NA MESMA RUA, NA OUTRA PONTA DA RUA; QUE LEMBRA QUE QUANDO O JOCY TIROU SUA VIRGINDADE FOI NUM MOTEL CHAMADO CANTINHO "DE ALGUMA COISA", QUE NÃO LEMBRA BEM O NOME DO MOTEL (...) QUE A ÚLTIMA VEZ QUE O ABUSO ACONTECEU FOI HÁ DOIS ANOS ATRÁS, QUE SUA AVÓ MATERNA DESCONFIOU QUE ALGUMA COISA ACONTECIA, E ELA LEVOU A FAMÍLIA DA DECLARANTE PARA MORAR NA CASA DELA; QUE LEMBRA QUE NÃO ACONTECIA MAIS O ABUSO DENTRO DA CASA, FOI QUANDO O JOCY PASSOU A LEVA-LA PARA MOTÉIS; QUE NÃO TEM CERTEZA SE SUA MÃE SABIA DO ABUSO, PORÉM RELATA QUE ELA SEMPRE DEIXAVA A DECLARANTE COM ELE (...)" (TERMO DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – FLS. 20/22) CORROBORANDO COM TAIS DIZERES, ESTE É O TEOR DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA, ELABORADO PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DA DEDDICA: "SOBRE A DENÚNCIA, RELATOU: "É QUE EU SOFRI VIOLÊNCIA SEXUAL DO MEU PADRASTO, O JOCY. EU TINHA 10 ANOS QUANDO COMEÇOU A ACONTECER E FOI ATÉ MEUS 13 ANOS. ELE SEMPRE MEXIA COMIGO, CONTRA MINHA VONTADE E EU CONTEI PRA MINHA MÃE NO COMEÇO, MAS ELA NUNCA ACREDITOU. CONTINUOU ACONTECENDO, MAS AÍ EU Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 120 de 187 DESISTI DE FALAR PRA ELA. ELA VINHA ME PERGUNTAR E EU JÁ NEM FALAVA NADA, SÓ RESPONDIA QUE TAVA TUDO BEM, PRA NÃO FICAR REMEXENDO A HISTÓRIA. (...) E ELE SEMPRE MEXIA COMIGO. PASSAVA A MÃO, ME DIZIA COISAS, QUE ME QUERIA...E TANTO EM CASA QUANTO FORA ELE TINHA RELAÇÃO SEXUAL MESMO COMIGO. TIPO, DEPOIS DO ALMOÇO, MINHA MÃE ME MANDAVA FAZER MASSAGEM NELE NO QUARTO E AÍ ELE TRANCAVA A PORTA. FOI ASSIM QUE ELE TIROU MINHA VIRGINDADE. TAMBÉM, QUANDO MINHA MÃE MANDAVA IR PRO BANCO, ELE IA JUNTO, AÍ ELE ME LEVAVA PRO MOTEL. FORAM VÁRIAS VEZES QUE ACONTECEU. ELE SÓ PAROU DE ME PROCURAR QUANDO EU TINHA TREZE ANOS". CONFIRMOU ENTÃO, AS MÚLTIPLAS SITUAÇÕES EM QUE FOI ABUSADA SEXUALMENTE, OCORRENDO FREQUENTEMENTE PENETRAÇÃO." INDAGADA SOBRE COMO ELA PASSOU A LIDAR/CONVIVER COM O LHE OCORREU, DISSE: "HOJE EU ESTOU PASSANDO POR PSICÓLOGA NA POLICLÍNICA DO CPA. EU TO BEM, MAS ESTÁ SENDO BOM IR NA PSICÓLOGA. SÓ NÃO É LEGAL TER QUE FICAR CONTANDO UM MONTE DE VEZES E PRECISEI FAZER ISSO, DESDE QUE FIZEMOS A DENÚNCIA. ALIÁS, EU SÓ FIZ A DENÚNCIA PORQUE FOI UMA FORMA DE GARANTIR QUE NÃO VOU VOLTAR A CONVIVER COM O JOCY E ATÉ MESMO COM A MINHA MÃE, QUE NUNCA FEZ NADA E NÃO ACREDITOU EM MIM. ELA ESTÁ COM ELE ATÉ HOJE. TODO MUNDO CONTINUA O CONTATO COM ELE. EU TENHO MÁGOA DISSO, COMO SE NADA TIVESSE ACONTECIDO...TENHO MÁGOA DELE TAMBÉM. NÃO QUERO O MAL DELE. NEM SEI SE ELE VAI SER PRESO. MAS EU NÃO QUERO MAIS FICAR PERTO DELES..." (RELATÓRIO PSICOSSOCIAL – DEDDICA – FLS. 52/57) NESSE DIAPASÃO, CUMPRE RESSALTAR QUE A PSICOLOGIA INFANTIL TEM SUAS FERRAMENTAS PARA REVELAR, POR MEIO DO DEPOIMENTO DA CRIANÇA, O ABUSO SEXUAL SOFRIDO E DECIFRAR AS CONSEQUÊNCIAS TRAUMÁTICAS DESSE ATO. O TRABALHO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESENVOLVIDO TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL TEM SIDO NO SENTIDO DE SE FAZER VALER A PALAVRA DA CRIANÇA, DE FORMA A NÃO VIOLENTAR SUA INTEGRIDADE, ATRAVÉS DE PERGUNTAS QUE NÃO SÃO, MUITAS DAS VEZES, ADEQUADAS À SUA IDADE. QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM A VÍTIMA A DESDIZER SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO, FICOU MUITO CLARO, QUE TAL ATITUDE SE DEU EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE SUA MÃE, BEM COMO, DIANTE DO RECEIO, ANTE A POSSIBILIDADE DESTA RESPONDER E VIR A SER CONDENADA PELOS DELITOS EM QUESTÃO JUNTAMENTE COM SEU PADRASTO, EM RAZÃO DA SUA CONDUTA OMISSIVA. ASSIM RELATOU A TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, TIO DA VÍTIMA, QUANDO PERQUIRIDO EM JUÍZO, A RESPEITO DA RETRATAÇÃO DA MESMA: (32:40) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR CHEGOU DE IR NA PROMOTORIA DE JUSTIÇA? (32:46) TESTEMUNHA: SIM. (32:47) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACOMPANHADO DA FERNANDA? (32:49) TESTEMUNHA: FOI. (32:51) PROMOTOR DE JUSTIÇA: FORAM FAZER O QUE LÁ? (32:52) TESTEMUNHA: PORQUE ASSIM QUE EXPEDIU O PEDIDO DE PRISÃO PRA JUCILENE, A FERNANDA TOMOU UM SUSTO E FICOU DESESPERADA, PORQUE ELA NÃO QUERIA, EM MOMENTO ALGUM, QUE MÃE DELA FOSSE PRESA. ENTÃO, COMO ELA É MENOR E EU SOU O RESPONSÁVEL POR ELA, EU ACOMPANHEI ELA ATÉ LÁ. (33:16) PROMOTOR DE JUSTIÇA: E ELA FOI NO MINISTÉRIO PÚBLICO FALAR O QUE? "Ó, NÃO QUERO A MINHA MÃE SEJA PRESA"? MAIS OU MENOS ISSO? (33:20) TESTEMUNHA: ISSO, ELA QUERIA QUE TIRASSE A ORDEM DE PRISÃO DA MÃE DELA. (33:26) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ELA NÃO SABIA QUE ATÉ ENTÃO A MÃE DELA ESTAVA IMPLICADA NESSE CASO? (33:29) TESTEMUNHA: NÃO. (33:32) PROMOTOR DE JUSTIÇA: ACHAVA QUE ERA SÓ O JOCY? (33:33) TESTEMUNHA: ISSO. NO MESMO SENTIDO, FOI DITO PELA TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA VÍTIMA, SOBRE OS MOTIVOS QUE A LEVARAM A RETIFICAR SUAS DECLARAÇÕES EM JUÍZO: (01:13:19) MAGISTRADA: PORQUE É QUE A FERNANDA ENTÃO NEGOU TUDO, A SENHORA SABERIA DIZER? (01:13:27) TESTEMUNHA: MOTIVO MUITO SIMPLES. JÁ SE PASSOU...TIPO ASSIM, SE A JUSTIÇA AGISSE NO EXATO MOMENTO DO FOCO DA SITUAÇÃO, A REAÇÃO SERIA UMA. FERNANDA JÁ CAMINHOU NA VIDA DELA, FERNANDA JÁ SOBREVIVEU, PORQUE NÓS SOMOS TODOS SOBREVIVENTES NA VIDA, E DE MAUS TRATOS. A FERNANDA JÁ TEM UMA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, NÃO DEPENDE MAIS DE NINGUÉM. EU, QUE ERA DEPENDENTE, NÃO ESTOU MAIS DEPENDENDO DE NINGUÉM, ENTENDEU? JÁ NO PONTO DE VISTA DE QUEM TÁ SOFRENDO UMA SITUAÇÃO, JÁ SE PRESCREVEU. A JUSTIÇA TÁ CHEGANDO AGORA, MAS MUITAS VEZES QUANDO A JUSTIÇA Disponibilizado - 8/8/2014 CHEGA, AS COISAS JÁ "MUDOU". A VISÃO JÁ MUDOU, O SENTIMENTO JÁ MUDOU, AS ATITUDES JÁ SÃO OUTRAS DIFERENTES. NÓS NÃO SOMOS MAIS DEPENDENTES DE NINGUÉM. (SIC) (01:16:11) MAGISTRADA: A NOSSA PREOCUPAÇÃO É, PORQUE NOS PARECE QUE A FERNANDA NÃO VEIO AQUI, NÃO FOI PORQUE O TEMPO PASSOU. SEGUNDO O SEU PRÓPRIO FILHO DEU A ENTENDER, QUE NA VERDADE ELA VEIO AQUI PRA DESDIZER TUDO O QUE DISSE, PORQUE, MEIO QUE O TIRO SAIU PELA CULATRA, QUANDO ELA VIU A MÃE DELA SENDO ATINGIDA, A JUCILENE, QUANDO ELA DESCOBRIU QUE FOI DECRETADA TAMBÉM A PRISÃO CONTRA A MÃE DELA. (01:16:42) TESTEMUNHA: ELA QUERIA SÓ PEGAR AQUELE QUE FEZ O MAL PRA ELA. (01:16:44) MAGISTRADA: EXATAMENTE. (01:16:46) TESTEMUNHA: MAS A JUSTIÇA PEGOU, DEU UMA LEITURA DA SITUAÇÃO E COLOCOU A MÃE DELA, NO QUAL, ELA TÁ EM CHOQUE. ELA NÃO QUER A MÃE DELA NA CADEIA, MUITO MENOS PORQUE A VÍTIMA É ELA, NÃO É A MÃE DELA. ELA QUERIA A PESSOA QUE ABANDONOU ELA E NÃO A MÃE DELA. (SIC) NÃO SE OLVIDA QUANTO À CONDUTA INFRINGENTE DA ACUSADA JOCILENE CARVALHO DE SOUZA, A QUAL OPTOU POR FORAGIR E DEMONSTRAR DA INTENÇÃO DE SE FURTAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E DE QUE SUA LIBERDADE FOI EXTREMAMENTE PREJUDICIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, MACULANDO AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS. O QUE FICOU CLARAMENTE CONFIGURADO É O DESEJO DA VÍTIMA DE NÃO TER DE PRESENCIAR A PRISÃO DE SUA MÃE E O SOFRIMENTO DIÁRIO DAS DEMAIS CRIANÇAS, SEUS IRMÃOS MAIS NOVOS, ANTE A AUSÊNCIA DOS PAIS, O QUE DE CERTA FORMA É COMPREENSÍVEL. TAMBÉM É EVIDENTE A GRANDE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA QUE TODOS POSSUÍAM EM RELAÇÃO AO ACUSADO, PROVEDOR DE UM LAR O QUAL APARENTA SER RELATIVAMENTE DESESTRUTURADO, ENCONTRANDO-SE A ACUSADA, EM UMA CONDIÇÃO DE SUBMISSÃO E NEGLIGÊNCIA COMPLETA QUANTO AOS FATOS OCORRIDOS, OS QUAIS, SEM DÚVIDAS OFENDERAM A FORMAÇÃO MORAL DE SUA FILHA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO PECULIAR DE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE COMO SER HUMANO. DESSA FORMA, EM QUE PESE A RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO EM COMENTO APRESENTAM-SE INCONTESTES, E SUFICIENTEMENTE CONSUBSTANCIADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, BEM COMO NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL, BEM COMO DAS TESTEMUNHAS, TANTO NA FASE POLICIAL, QUANTO EM JUÍZO, CONFORME SE EXTRAI "IN TOTUM" DA MÍDIA DIGITAL SUPRAMENCIONADA. ANALISEMOS PRIMEIRAMENTE, TRECHO DOS RELATOS DA TESTEMUNHA DEMETRIUS VITOR CARVALHO DE SOUZA, COLHIDOS EM JUÍZO, A RESPEITO DOS FATOS: (35:13) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR DISSE O SEGUINTE: "QUE CONVERSOU COM FERNANDA SOBRE O ABUSO. ELA MEIO CONSTRANGIDA NÃO FALOU MUITA COISA, APENAS FALOU QUE ELE A LEVAVA PARA O MOTEL E MANDAVA QUE ELA NÃO FALASSE NADA PRA NINGUÉM". FOI ISSO MESMO? (35:33) TESTEMUNHA: (GESTICULA COM A CABEÇA, RESPONDENDO DE FORMA AFIRMATIVA) (35:35) PROMOTOR DE JUSTIÇA: "(...) QUE ELA NÃO CONTOU ANTES, POR MEDO DO SUSPEITO, E TAMBÉM PORQUE A MÃE DELA NÃO TRABALHA E ELES DEPENDIAM DA RENDA DO SUSPEITO, QUE ELE É QUEM OS SUSTENTAVA". O SENHOR AFIRMA ISSO? (35:51) TESTEMUNHA: CEM POR CENTO. (36:03) PROMOTOR DE JUSTIÇA: O SENHOR AINDA DISSE: "AFIRMA QUE O SENHOR JÁ DESCONFIAVA DA RELAÇÃO ENTRE ELES. A JUCILENE E O JOCY, QUE ELES FALAVAM PORNOGRAFIAS. QUE O JOCY ABRAÇAVA DEMAIS, BEIJAVA NO ROSTO E CHAMAVA A FERNANDA DE "PRETA", "MELAÇÃO" DEMAIS. QUE ELE TEM ESSE TRATAMENTO COM TODOS, PORÉM COM A FERNANDA O DECLARANTE ACHAVA ESTRANHO, JÁ QUE A RELAÇÃO DEVERIA SER DE PAI E FILHA". ENTÃO O SENHOR JÁ DESCONFIAVA PELA FORMA DO RELACIONAMENTO ENTRE ELES? É ISSO? (36:30) TESTEMUNHA: ACHAVA ESTRANHO. POR SUA VEZ, ASSIM DECLAROU A TESTEMUNHA JUREMA APARECIDA CARVALHO DE SOUZA, AVÓ DA MENOR, A RESPEITO DAS ATITUDES DO ACUSADO PARA COM A MESMA, E O COMPORTAMENTO DESTA, TÍPICO DAS VÍTIMAS DE ABUSO SEXUAL: (01:20:46) MAGISTRADA: ELES PASSAVAM ÀS VEZES HORAS FORA DE CASA, JUNTOS? (01:20:49) TESTEMUNHA: PASSAVA. (01:21:11) MAGISTRADA: QUAL QU Cod.Proc.: 313209 Nr: 11705-03.2011.811.0042 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 121 de 187 TRABALHO EXEQUENTE: D. REPRESENTANTE (REQUERENTE): F. P. DA S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): L. R. DE A. C. EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 03 DIAS AUTOS N.º 11705-03.2011.811.0042 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS->EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: D.P.A.C. E FABIANA PINHEIRO DA SILVA PARTE REQUERIDA: LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS INTIMANDO(A, S): REQUERIDO(A): LUCINEI RODRIGO DE ALMEIDA CAMPOS, CPF: 68853254149, RG: 1038988-1 FILIAÇÃO: ANTONIO MOISES DE CAMPOS E BELARMINA DE ALMEIDA CAMPOS, DATA DE NASCIMENTO: 17/12/1976, BRASILEIRO(A), SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA PRES. MÉDICE , 586, BAIRRO: CAMPO VELHO, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/7/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 504,55 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: VISTOS.DEFIRO O PLEITO DE FLS. 21.EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO VALOR DE R$1.102,53 (MIL CENTO E DOIS REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), PROVAR QUE JÁ PAGOU, OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE SER DECRETADA A SUA PRISÃO CIVIL (ART. 733 C/C 231, II, CPC).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 27 DE MARÇO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 332920 Nr: 13392-78.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS Disponibilizado - 8/8/2014 OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 122 de 187 EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 13392-78.2012.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: MARIA ARLENE FERREIRA LIRA CITANDO(A, S): RÉU(S): MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, CPF: 04984090154, RG: 1169818 SSP MT FILIAÇÃO: RAIMUNDA FERREIRA LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 9/9/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PORTO VELHO-RO, CONVIVENTE, ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA 4, Nº 68, QDRA 04, BAIRRO: CAMPOS ELISIOS, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 3/9/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: ART. 147 "CAOUT"(AMEAÇA), C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "E", ART.129 (LESÃO CORPORAL), § 9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO 69. DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARIA ARLENE FERREIRA LIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9º E ARTIGO 147, "CAPUT" C/C ARTIGO 61, INCISO II, "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JHAYMILLA MARJORIE DANTAS COELHO. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMOS DE DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS E LAUDO PERICIAL. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A) PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O(A) ACUSADO(A), CITADO(A), NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. ATENTE-SE A SENHORA GESTORA PARA O CUMPRIMENTO DO ITEM 7.5.1, III, DA CNGC. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 14 DE FEVEREIRO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 357551 Nr: 19654-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE (REQUERENTE): CARMEN DE CASSIA LIMS OLIVEIRA RÉU(S): JÚLIO IGLÉSIAS MARTINS SANTANA RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCA DE ARAÚJO MARQUES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 Disponibilizado - 8/8/2014 INTIMANDO:RÉU(S): GILVAN GOMES DOS SANTOS, RG: 1007442-2 SSP MT FILIAÇÃO: LEÔNIDAS GOMES DOS SANTOS E MARIA ALVES DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 28/9/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE GOIÁS-GO, CONVIVENTE, MARCENEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, 616 OU 134, BAIRRO: SÃO FRANCISCO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: RESUMO DA INICIAL: DECISÃO/DESPACHO:VISTOS. CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 111, INFORMANDO QUE NÃO FOI POSSÍVEL LOCALIZAR O ACUSADO PARA SER CITADO, PESSOALMENTE, BEM COMO DIANTE DA INFORMAÇÃO DO BNMP - CNJ, ÀS FLS. 122, DE QUE NÃO EXISTEM MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIDOS EM FACE DO ACUSADO GILVAN GOMES DOS SANTOS, DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO MESMO, COM FULCRO NO ARTIGO 361 DO CPP. EXPEÇA-SE O COMPETENTE EDITAL, PUBLICANDO-O, NO PRAZO LEGAL. APÓS O CUMPRIMENTO DE TAL PROVIDÊNCIA, REMETAM-SE OS AUTOS COM VISTA AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, CUMPRINDO-SE INTEGRALMENTE A R. DECISÃO DE FLS. 120/121. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):JEVERSON LUIZ QUINTEIRO ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA EXPEDIENTE:2014/4 EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 353631 Nr: 15177-41.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS AUTOS Nº 15177-41.2013.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA INTIMANDO: RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA, CPF: 010019591-16, RG: 15927873 SSP MT FILIAÇÃO: OSVALDIR EUGÊNIO DE SOUZA E DINDA LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 15/09/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS, 403, BAIRRO: NOVO HORIZONTE, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: PROCEDER A CITAÇÃO DO RÉU(S): WELISON EUGENIO DE SOUZA, CPF: 010019591-16, RG: 15927873 SSP MT FILIAÇÃO: OSVALDIR EUGÊNIO DE SOUZA E DINDA LOURDES OLIVEIRA DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 15/09/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), ELETRICISTA, ENDEREÇO: RUA MINAS GERAIS, 403, BAIRRO: NOVO HORIZONTE, CIDADE: CUIABÁ-MT, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. RESUMO DA INICIAL: ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL DECISÃO/DESPACHO: VISTOS. TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE WELISON EUGÊNIO DE SOUZA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ABILENE OLIVEIRA DE SOUZA. OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE ESTÃO CARACTERIZADOS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, TERMO DE REPRESENTAÇÃO E TERMO DE DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. DESTARTE, ESTANDO À DENÚNCIA EM ORDEM E NÃO SENDO CASO PARA AS HIPÓTESES DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 123 de 187 DENÚNCIA OFERTADA, NA FORMA POSTA EM JUÍZO, EIS QUE PRESENTES OS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E, COM FUNDAMENTO NO ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DETERMINO A CITAÇÃO DO ACUSADO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RESPONDER À ACUSAÇÃO, POR ESCRITO, SALIENTANDO NO MANDADO QUE NÃO SENDO APRESENTADA A RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, OU SE O ACUSADO, CITADO, NÃO CONSTITUIR DEFENSOR, SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO (ART. 396-A, § 2.º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). COM A RESPOSTA, HAVENDO ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXPEÇAM-SE AS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO. DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL. PROCEDA-SE NA FORMA REQUERIDA. NÃO SENDO APRESENTADA DEFESA PRELIMINAR, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA NOEAÇÃO DE DEFENSOR. CITE-SE. INTIMEM-SE. NOTIFIQUE-SE O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 10 DE JULHO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) COMARCA DE CUIABÁ PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER JUIZ(A):JAMILSON HADDAD CAMPOS ESCRIVÃO(Ã):MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA EXPEDIENTE:2014/4 EDITAL DE INTIMAÇÃO Cod.Proc.: 308934 Nr: 6450-64.2011.811.0042 AÇÃO: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO INTERESSADO(A): M. DO C. J. S. INTERDITANDO: J. DE A. S. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30(TRINTA) DIAS AUTOS N.º 6450-64.2011.811.0042 ESPÉCIE: INTERDIÇÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: MARIA DO CARMO JESUS SILVA E JULIO DE ALBUQUERQUE SILVA PARTE REQUERIDA: INTIMANDO(A, S): INTERDITANDO: JULIO DE ALBUQUERQUE SILVA, CPF: 155.791.581.49, RG: 057.3962-4 SSP MT FILIAÇÃO: ALBERTINA DO ESPEIRITO SANTO E ALEXANDRE ALBUQUERQUE DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 28/10/1941, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, CASADO(A), AGENTE SOCIAL, ENDEREÇO: RUA DO CARMO , 107, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: CUIABÁ-MT, OU A QUEM SE INTERESSAR E PARA QUE TOME CONHECIMENTO DA PRESENTE SENTENÇA E DA INTERDIÇÃO DO REQUERIDO SUPRA MENCIONADO E QUALIFICADO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 09/05/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 545,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS E A SEGUIR TRANSCRITA. SENTENÇA: ASSIM, DIANTE DO EXPOSTO, PELO QUE CONSTAM NOS AUTOS, E, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A INTERDIÇÃO DE JÚLIO DE ALBUQUERQUE SILVA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO II E ARTIGO 1767, INCISO I, Disponibilizado - 8/8/2014 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO-LHE CURADORA A SUA ESPOSA: MARIA DO CARMO JESUS SILVA. EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 1.184 DO CPC E 9º, III, DO CC, INSCREVA-SE A PRESENTE INTERDIÇÃO JUNTO AO REGISTRO CIVIL DO INTERDITANDO E, PUBLIQUE-SE PELA IMPRENSA OFICIAL POR 03 (TRÊS) VEZES, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 1184 DO CPC, A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRODUZ EFEITOS DESDE LOGO, EMBORA SUJEITA A APELAÇÃO. P.R.I. CUMPRA-SE. EU, MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTORA JUDICIAL, DIGITEI. CUIABÁ - MT, 15 DE JULHO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) 110988 - 2007 \ 423. Nr: 16873-25.2007.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MELQUIADES RODRIGUES LARA ADVOGADO: EDMILSON PRATES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:90 INTIMANDO:RÉU(S): MELQUIADES RODRIGUES LARA, RG: 374213 SSP MT FILIAÇÃO: MIGUEL DE ALMEIDA LARA E VICENCIA RODRIGUES LARA, DATA DE NASCIMENTO: 10/12/1961, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), SEGURANÇA, ENDEREÇO: R. 09, QDA 09, Nº 22, BAIRRO: NOVO MILENIO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:EXPEÇA-SE EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONFORME ART. 392, § 1º, DO CPP. DECORRIDO O PRAZO, REMETAM-SE NOVAMENTE OS PRESENTES AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRA-SE. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MELQUÍADES RODRIGUES LARA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 214, "CAPUT", C/C 224, ALÍNEA "A", 225, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ. DECISÃO/DESPACHO:SENTENÇA.VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MELQUÍADES RODRIGUES LARA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 214, "CAPUT", C/C 224, ALÍNEA "A", 225, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ.NARRA A DENÚNCIA O SEGUINTE:"NO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2007, POR VOLTA DAS 10H, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA 09, QUADRA 09, CASA 22, BAIRRO NOVO MILÊNIO, NESTA URBE, O DENUNCIADO MELQUÍADES RODRIGUES LARA CONSTRANGEU A VÍTIMA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ (20.12.1995), COM APENAS 11 (ONZE) ANOS DE IDADE, MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA, A PERMITIR QUE COM ELA SE PRATICASSE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL.CONFORME APURADO, O DENUNCIADO É NAMORADO DA TIA DA VÍTIMA, SRA. BERENICE DA SILVA LIMA (FLS. 30). EM VIRTUDE DISSO, NO DIA DO FATO, BERENICE PEDIU À SUA SOBRINHA GLEIDIANE LIMA DA CRUZ QUE FOSSE ATÉ A CASA DE MELQUÍADES PARA LHE ENTREGAR UM CHEQUE, NO VALOR DE DUZENTOS E TRINTA REAIS (CHEQUE FLS. 34).DESSA FORMA, DURANTE A MANHÃ, A VÍTIMA SE DIRIGIA RUMO À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO QUANDO O ENCONTROU EM UM BAR, NA COMPANHIA DE FLORIANO NOGUEIRA GONÇALVES. INCONTINENTI, A VÍTIMA, O DENUNCIADO E FLORIANO, FORAM ATÉ A RESIDÊNCIA DE MELQUÍADES.CONFORME NOTÍCIA DOS AUTOS, APÓS TOMAREM CAFÉ, FLORIANO DEIXOU A RESIDÊNCIA (FLS. 35), NO ENTANTO, GLEIDIANE PERMANECEU NO LOCAL.ASSIM, CONFORME DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, ÀS FLS. 07 E SS., O DENUNCIADO COMEÇOU A LHE FAZER CÓCEGAS E EM SEGUIDA, A PASSAR AS MÃOS EM SEUS SEIOS E NÁDEGAS, BEM COMO, A ESFREGAR OS DEDOS NA VAGINA DE GLEIDIANE. INCONTINENTI, MELQUÍADES AINDA FORÇOU A VÍTIMA A PEGAR EM SEU PÊNIS.COMO FORM Cod.Proc.: 338630 Nr: 20033-82.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 124 de 187 COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): SILVIO GUARIM DE FRANÇA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:90 INTIMANDO:RÉU(S): SILVIO GUARIM DE FRANÇA, CPF: 69653542168, RG: 1174429-4 SSP MT FILIAÇÃO: HERMÍNIO DE FRANÇA E NIUZA GUARIM DE FRANÇA, DATA DE NASCIMENTO: 21/11/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: AV PRINCIPAL , S/N AO LADO DA EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO, BAIRRO: 1º DE MARÇO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 81/90, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA SILVIO GUARIM DE FRANÇA, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "E" "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARINALVA APARECIDA DE SOUZA BRITO (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:ANTE O EXPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, "CAPUT" DO CÓDIGO PENAL, C/C O ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA OFERTADA, PARA ABSOLVER O DENUNCIADO SILVIO GUARIM DE FRANÇA (...)DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "E" "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM VIRTUDE DA RECONHECIMENTO DE SUA INIMPUTABILIDADE.OUTROSSIM, NOS MOLDES DO ART. 96, I DO CP, APLICO MEDIDA DE SEGURANÇA AO MESMO, DADA À SUA INIMPUTABILIADE RECONHECIDA NESTE ATO, PARA FINS CURATIVOS, CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO NO CIAPS ADAUTO BOTELHO – UNIDADE II – PENITENCIÁRIA CENTRAL DO ESTADO, PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS, SOB A RESPONSABILIDADE DO MÉDICO DIRETOR DAQUELE INSTITUTO.TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA, EXPEÇA-SE GUIA DE INTERNAÇÃO (LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS – ART. 172 E ART. 173), DEVENDO SER REALIZADA PERÍCIA MÉDICA NA INIMPUTÁVEL A CADA 06 (SEIS) MESES, DEVENDO ESTE JUÍZO SER INFORMADO ACERCA DO RESULTADO DAS MESMAS.EFETUEM-SE AS COMUNICAÇÕES DE PRAXE.EXPEÇA-SE O QUE M A I S F O R NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SECUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 340721 Nr: 426-49.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DEILSON TAVARES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): DEILSON TAVARES, RG: 1635553 SSP ES FILIAÇÃO: SEBASTIÃO TAVARES E DEVAIR LOPES GOMES, DATA DE NASCIMENTO: 7/1/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA 20, QDRA 22, CASA 188, BAIRRO: TANCREDO NEVES, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DEILSON TAVARES PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO DECRETO LEI Nº 3.688/41 C/C COM ART. 61, INCISO II, ``F´´ DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA VANESSA FERNANDES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FL. 36.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 309743 Nr: 7461-31.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL Disponibilizado - 8/8/2014 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARCOS VINICIUS BASSOA ADVOGADO: ROGERIO RAMOS VARANDA JUNIOR EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): MARCOS VINICIUS BASSOA, RG: 8122571 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA APARECIDA DA COSTA E PAULO WAGNER NEGRINE BASSOA, DATA DE NASCIMENTO: 28/7/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CAMPO GRANDE-MS, DIVORCIADO(A), MECANICO, ENDEREÇO: RUA DA SAUDADE, N° 421,, BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO, VIA EDITAL, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 392, §1º, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MARCOS VINICIUS BASSOA, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 (AMEAÇA) C/C ART.61, INCISO II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA JUCINET HELENA DE AQUINO PEREIRA (49 ANOS), SUA EX-SOGRA (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU MARCOS VINICIUS BASSOA (...) POR VIOLAR A NORMA PENAL INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL.(...) NÃO EXISTEM CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, RESSALTO O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA E, SOBRETUDO A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, E, SENDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO, COM FUNDAMENTO NO ART. 44, §3º, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR IGUAL PERÍODO, A SER CUMPRIDA EM INSTITUIÇÃO DEFINIDA PELO JUÍZO DA CENTRAL DE PENAS ALTERNATIVAS.NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), TENHO QUE NESSE ASPECTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO E SUAS BAIXAS CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO QUE INOPORTUNA E INAPLICÁVEL SERÁ QUALQUER FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEIXO, POIS, DE RECONHECER O VALOR INDENIZATÓRIO.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), LANCE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE A COMPETENTE GUIA DE PENA ALTERNATIVA.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 329245 Nr: 9276-29.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARCELO CORDEIRO ALENCASTRO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): MARCELO CORDEIRO ALENCASTRO, CPF: 690.776.731-72, RG: 1054771-1 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO CONCEIÇÃO ALENCASTRO E JUREMA CORDEIRO ALENCASTRO, DATA DE NASCIMENTO: 25/2/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), CONTADOR, ENDEREÇO: RUA FORTUNATO HILÁRIO DE CARVALHO , 294, BAIRRO: VERDÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:NTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 85/90, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA MARCELO CORDEIRO ALENCASTRO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 125 de 187 EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA KELLY PIRES DE FREITAS (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA E POR CONSEQUÊNCIA ABSOLVO O ACUSADO MARCELO CORDEIRO ALENCASTRO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, CONTADOR, NASCIDO EM 25.02.1981, PORTADOR DO RG N° 1054771-1 SSP/MT E INSCRITO NO CPF N. 690.776.731-72, FILHO DE JOÃO CONCEIÇÃO ALENCASTRO E JUREMA CORDEIRO ALENCASTRO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA FORTUNATO HILÁRIO DE CARVALHO, N. 204, BAIRRO CIDADE ALTA, NESTA URBE, DA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL CONTRA A VÍTIMA KELLY PIRES FREITAS, O QUE FAÇO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.OUTROSSIM, DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL CONTIDO ÀS FLS. 78/79, DETERMINANDO A EXTRAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS PRESENTES AUTOS, INCLUSIVE DA MÍDIA DIGITAL ENCARTADA ÀS FLS. 84, E ENVIO À CENTRAL DE INQUÉRITOS PARA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INQUÉRITO POLICIAL, CONCERNENTE AO DELITO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, SUPOSTAMENTE, PRATICADO PELA VÍTIMATRANSITADA EM JULGADO E APÓS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 300179 Nr: 17339-14.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOEL ROSA DOS SANTOS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): JOEL ROSA DOS SANTOS, CPF: 14972079835, RG: 77096400 SSP PR FILIAÇÃO: LIZEU ROSA DOS SANTOS E MARIA ANA DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 16/12/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE MARILUZ-PR, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: TRAVESSA MARTINS FRANÇA, Nº 78, BAIRRO: DOM AQUINO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 55/59, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOEL ROSA DOS SANTOS, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA SUZY ALVES DOS SANTOS VERÍSSIMO (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOEL ROSA DOS SANTOS, (...) NAS SANÇÕES DO ART. 147, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL. (...)FIXO ASSIM A PENA DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL TORNO DEFINITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, E AINDA POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME. (...) SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES EM QUE HAJA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICAS OU CONGÊNERES. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), TENHO QUE NESSE ASPECTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO E SUAS BAIXAS CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO QUE INOPORTUNA E INAPLICÁVEL SERÁ QUALQUER FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEIXO, POIS, DE RECONHECER O VALOR INDENIZATÓRIO.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 315903 Nr: 14979-72.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL Disponibilizado - 8/8/2014 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MARICLEI EDUARDO CINTRA RÉU(S): AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: FLAVIA CAROLINE TAQUES FERREIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA, CPF: 551.638.901-15, RG: 05734720 SSP MT FILIAÇÃO: WALTER SOUZA ULYSSEA E ANA JALILE DE MATOS, DATA DE NASCIMENTO: 23/12/1971, BRASILEIRO(A), NATURAL DE RONDONÓPOLIS-MT, CONVIVENTE, ASSESSOR JURÍDICO DA SEDUC, ENDEREÇO: RUA LEÔNIDAS DE CARVALHO, N 175, EDF. CASA GRANDE, APTO. 080, BAIRRO: MIGUEL SUTIL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 119/125, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/41, BEM COMO DO DELITO CONTIGO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "F", C/C, ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA ANNE CHRISTINA MEDEIROS DE SOUZA (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:DESTE MODO, DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA CONDENAR O RÉU AURO GUILHERME DE MATOS ULYSSÉA (...) NAS SANÇÕES DO ART. 147, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-O, QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3688/41 COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.(...) FIXO ASSIM A PENA DE 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL, TORNO DEFINITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, NEM ATENUANTE OU OUTRA AGRAVANTE, E AINDA, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL.(...) SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, BEM COMO, PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR LUGARES EM QUE HAJA VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICAS OU CONGÊNERES. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), TENHO QUE NESSE ASPECTO, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO E SUAS BAIXAS CONSEQUÊNCIAS, ENTENDO QUE INOPORTUNA E INAPLICÁVEL SERÁ QUALQUER FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEIXO, POIS, DE RECONHECER O VALOR INDENIZATÓRIO.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 93838 - 2008 \ 326. Nr: 13491-87.2008.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:90 INTIMANDO:RÉU(S): JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS FILIAÇÃO: OSVALDO LUCIANO DE JESUS E IRACI OLIVEIRA DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 24/6/1965, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POXORÉU-MT, SEPARADO(A) JUDICIALMENTE, DESENHISTA AUTÔNOMO, ENDEREÇO: QUADRA 18, LOTE 04, BAIRRO: PEDREGAL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 128/136, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, INCISO VI, DO CPP. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 126 de 187 RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS, VULGO "JAPÃO", DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 71, E ART. 213, C/C ART. 61, II, "F", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS CONTRA A VÍTIMA ROSA DOMINGUES DA SILVA SAUDAÇÃO. DECISÃO/DESPACHO:DESTE MODO, PRIMEIRAMENTE, RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, INCISO IV, C/C ART. 109, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOÃO BATISTA LUCIANO DE JESUS (...) NAS SANÇÕES DO ART. 213, C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL.(...) COM EFEITO, NÃO HÁ OUTRA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, NEM OUTRA ATENUANTE, BEM COMO, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O SEMIABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "B" DO CÓDIGO PENAL.DEIXO DE APLICAR A HIPÓTESE DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA NORMA SUPRACITADA, SENDO REINCIDENTE NA FORMA DA LEI.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), DEVIDAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FIXO O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ACUSADO.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS C U L P A D O S . E X P E Ç A - S E O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 133016 - 2009 \ 88. Nr: 1726-85.2009.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): TIAGO SABINO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): TIAGO SABINO, RG: 0097268-1 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA VALDETE SABINO E VITALINO BATISTA SABINO, DATA DE NASCIMENTO: 2/10/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, SERV. PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA CRISTALINA Nº 81, BAIRRO: ALVORADA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO POR EDITAL ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, NOS MOLDES DO ART. 392, VI, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO PENAL CONTRA TIAGO SABINO, REGULARMENTE QUALIFICADO, POR TER ESTE, EM TESE PRATICADO O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, C/C ART. 61, II, ‘H’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ROSIMARI DA SILVA OLIVEIRA. DECISÃO/DESPACHO:ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, ABSOLVO TIAGO SABINO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, SERVENTE DE PEDREIRO, NASCIDO EM 02/10/1988, NATURAL DE CUIABÁ/MT, FILHO DE VITALINO BATISTA SABINO E MARIA VALDETE SABINO, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA BRASIL, QUADRA 04, LOTE 05, BAIRRO ALTOS DA SERRA, CUIABÁ/MT, DO FATO QUE LHE É IMPUTADO EM SUBSUNÇÃO AO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.INTIMEM-SE TODOS.TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE, PROCEDENDO ÀS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE COSTUME, INCLUSIVE COM BAIXA NO RELATÓRIO ESTATÍSTICO.PROCEDAM-SE AS ANOTAÇÕES E COMUNICAÇÕES CONSTANTES NO ITEM 7.16.1 DA CONSOLIDAÇÃO DAS Disponibilizado - 8/8/2014 NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS DE ESTILO.ÀS PROVIDÊNCIAS.P. I. CUMPRA-SE.CUIABÁ/MT, 26 DE FEVEREIRO DE 2013.JAMILSON HADDAD CAMPOSJUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DEVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 139151 - 2009 \ 1289. Nr: 14857-30.2009.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES ADVOGADO: MARLI GUARNIERI DE LIMA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES, CPF: 856.590.371-00, RG: 12020850 SJ MT FILIAÇÃO: ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA SOARES, DATA DE NASCIMENTO: 1/6/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTES, ENDEREÇO: RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, 302, BAIRRO: NOSSA SENHORA APARECIDA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 84/85-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, INCISO VI, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA KLEBER ROCHA SOARES, REGULARMENTE QUALIFICADO, POR TER ESTE, NO DIA 27/03/2009, POR VOLTA DAS 23H00MIN, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, NESTA CAPITAL, AGREDIDO FISICAMENTE SUA CONVIVENTE SUEDE CLEMENTE SOARES FILHA. DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR KLEBER ROCHA SOARES, BRASILEIRO, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTE, NASCIDO EM 13/10/1961, NATURAL DE CUIABÁ/MT, FILHO DE ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA SOARES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, NESTA CAPITAL, POR VIOLAR A NORMA PENAL INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. (...)DA MESMA FORMA, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL, CASO EXISTENTE.OUTROSSIM, TENDO EM VISTA O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA E, SOBRETUDO A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A TEOR DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E, SENDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO, QUE FOI UM CASO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE AO CONSTITUIR ADVOGADO, DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR TAL CARGO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE O NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, OFICIANDO-SE AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS PERTINENTES.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.CUIABÁ-MT, 10 DE DEZEMBRO DE 2012.TATIANE COLOMBO.JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 139151 - 2009 \ 1289. Nr: 14857-30.2009.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 127 de 187 COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES ADVOGADO: MARLI GUARNIERI DE LIMA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): KLEBER ROCHA SOARES, CPF: 856.590.371-00, RG: 12020850 SJ MT FILIAÇÃO: ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA SOARES, DATA DE NASCIMENTO: 1/6/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTES, ENDEREÇO: RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, 302, BAIRRO: NOSSA SENHORA APARECIDA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 84/85-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, INCISO VI, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA KLEBER ROCHA SOARES, REGULARMENTE QUALIFICADO, POR TER ESTE, NO DIA 27/03/2009, POR VOLTA DAS 23H00MIN, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, NESTA CAPITAL, AGREDIDO FISICAMENTE SUA CONVIVENTE SUEDE CLEMENTE SOARES FILHA. DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR KLEBER ROCHA SOARES, BRASILEIRO, CONVIVENTE, GERENTE DE TRANSPORTE, NASCIDO EM 13/10/1961, NATURAL DE CUIABÁ/MT, FILHO DE ALCEMINIO ALVES SOARES E SUELI ROCHA SOARES, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA FRANCISCO PEREIRA DE JESUS, Nº 302, BAIRRO NOSSA SENHORA APARECIDA, NESTA CAPITAL, POR VIOLAR A NORMA PENAL INCRIMINADORA PREVISTA NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. (...)DA MESMA FORMA, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL, CASO EXISTENTE.OUTROSSIM, TENDO EM VISTA O CARÁTER PUNITIVO/PEDAGÓGICO DA LEI MARIA DA PENHA E, SOBRETUDO A NECESSIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS COM O FIM DE ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A TEOR DO DISPOSTO NA CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ E, SENDO A SUBSTITUI ÇÃO DE PENA UMA MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO CASO CONCRETO, QUE FOI UM CASO ISOLADO NA VIDA DO ACUSADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE AO CONSTITUIR ADVOGADO, DEMONSTROU POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA SUPORTAR TAL CARGO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE O NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, OFICIANDO-SE AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS PERTINENTES.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.CUIABÁ-MT, 10 DE DEZEMBRO DE 2012.TATIANE COLOMBO.JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 338102 Nr: 19329-69.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSENI BENEDITO DOURADO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): JOSENI BENEDITO DOURADO, RG: 6013872 SSP MT FILIAÇÃO: JOSE FRANCISCO DOURADO E EDWIGES DE AMORIM DOURADO, DATA DE NASCIMENTO: 26/2/1969, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, COMERCIANTE, ENDEREÇO: Disponibilizado - 8/8/2014 RUA SANTA CECILIA, 85, BAIRRO: SANTA ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIME-SE O ACUSADO, VIA EDITAL, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PELO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 392, §1º, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOSENI BENEDITO DOURADO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §1º, INCISO II, IV E §9º, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA MARIANA DOS SANTOS (FLS. 05/08). DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOSENI BENEDITO DOURADO, BRASILEIRO, AUTÔNOMO, NASCIDO EM 26.02.1969, PORTADOR DO RG N. 601387 SSP/MT E INSCRITO NO CPF N. 384.232.941-53, NATURAL DE CUIABÁ-MT, FILHO DE JOSÉ FRANCISCO DOURADO E EDWIGES DE AMORIM DOURADO, RESIDENTE NA RUA 33, CASA 02, BAIRRO NOVA CONQUISTA, NESTA URBE, NAS SANÇÕES DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.(...) COM EFEITO, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NEM ATENUANTES, BEM COMO, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. OUTROSSIM, (...) COM FUNDAMENTO NO ART. 44, §3º, DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PELO PERÍODO DE TEMPO QUE LHE RESTAR DE PENA A SER CUMPRIDA, CONSIDERANDO O CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), FIXO O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ACUSADO.ISENTO O RÉU DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP E REMETA-SE À VARA DE EXECUÇÃO PENAL, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE DETRAÇÃO P E N A L . E X P E Ç A S E O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 307421 Nr: 5637-37.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOILSON LEITE DE OLIVEIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): JOILSON LEITE DE OLIVEIRA, CPF: 029.485.661-77, RG: 1901371-0 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO LEITE DE OLIVEIRA E ROSINEI RODRIGUES NASCIMENTO DAS NEVES, DATA DE NASCIMENTO: 19/3/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, CONVIVENTE, SERVENTE, ENDEREÇO: TRAVESSA 04 , QUADRA 50 , CASA 04 (F: 3637-6194 E 3637-6615), BAIRRO: CENTRO AMERICA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:PROCEDA-SE A INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 78/88, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOILSON LEITE DE OLIVEIRA, VULGO "PTA", DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 129, § 9º C/C ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA EDENIZE DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR JOILSON LEITE DE OLIVEIRA, VULGO "PTA",(...) NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA EDENIZE DA SILVA E ABSOLVENDO-O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 128 de 187 COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO HAVENDO MAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO NENHUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, INCISO V, ALÍNEA "A", DA LEI 7.210/1984). NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), TENHO QUE OS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO NÃO FORAM DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEIXO DE FIXÁ-LOS NESTA OPORTUNIDADE.DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO EM CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.DAS MEDIDAS EXTRAPENAIS CONSIDERANDO O QUADRO DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL DO RÉU E DA VÍTIMA, CONFORME REPORTADO PELOS MESMOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL (CD ANEXO), DETERMINO QUE SEJA TANTO O ACUSADO QUANTO À VÍTIMA SUBMETIDOS AO TRATAMENTO AMBULATORIAL NO CIAPS-AD E, AINDA, DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS MESMOS AO GRUPO ALCOÓLICOS ANÔNIMOS, SITUADO NA RUA ANTÔNIO MARIA, Nº 130, BAIRRO CENTRO, EM CUIABÁ/MT, COMO MEDIDA DE SEGURANÇA.DETERMINO, AINDA, O ENCAMINHAMENTO DA VÍTIMA EDENIZE DA SILVA AO CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA – CEM PARA REALIZAR ACOMPANHAMENTO/TRATAMENTO PSICOLÓGICO, PARA QUE A MESMA POSSA COMPREENDER E ROMPER A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A QUE SE SUBMETE POR SER NOTADAMENTE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO ACUSADO.TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO DE PENA ALTERNATIVA.PROCEDA-SE A O C Á L C U L O D E DETRAÇÃO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 327407 Nr: 7153-58.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSE WANDERLEY DO NASCIMENTO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): JOSE WANDERLEY DO NASCIMENTO, CPF: 359.827.802.00, RG: 259.79.89-2 SSP AC FILIAÇÃO: ANTONIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, DATA DE NASCIMENTO: 31/7/1968, BRASILEIRO(A), NATURAL DE RIO BRANCO-AC, SOLTEIRO(A), VENDEDOR, ENDEREÇO: RUA MARINGÁ, CASA 03, QD. 11, BAIRRO: PAIAGUAS, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO RÉU, VIA EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA JOSÉ WANDERLEY DO NASCIMENTO, QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, II, "F", C/C ART. 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA GRACIELE BATISTA MAMEDES (FLS. 05/07). DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU JOSÉ WANDERLEY DO NASCIMENTO, BRASILEIRO, CASADO, ENTREGADOR, NASCIDO EM 31.07.1968, PORTADOR DO RG N. 2597989-2 SSP/MT, CPF 359.827.802-00, NATURAL DE RIO BRANCO-AC, FILHO DE ANTÔNIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, RESIDENTE NA RUA MARINGÁ, S/N, BAIRRO JARDIM ITAPUÃ, NESTA CAPITAL, NAS SANÇÕES DO ART. 147, C/C ART. 61, II, "F" POR DUAS VEZES, NA FORMA ART. 71, C/C ART. 330, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.(...)FIXO ASSIM A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, A QUAL TORNO DEFINITIVA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CAUSA DE DIMINUIÇÃO OU Disponibilizado - 8/8/2014 AUMENTO DE PENA A SER CONSIDERADA, CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE OU OUTRA AGRAVANTE, BEM COMO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE A REPROVAÇÃO E PUNIÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO SERÁ O ABERTO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, VEZ QUE A PENA APLICADA AO DELITO NÃO JUSTIFICA REGIME MAIS GRAVOSO, BEM COMO, POR INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 719/STF. DEIXO DE APLICAR A HIPÓTESE DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA NORMA SUPRACITADA, SENDO REINCIDENTE NA FORMA DA LEI.QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO (ART. 387, INCISO IV, DO CPP), DEVIDAMENTE DEBATIDA PELAS PARTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FIXO O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PRATICADA PELO ACUSADO, OCASIONANDO LESÃO FÍSICA PERMANENTE NA VÍTIMA.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL, POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL.TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 330414 Nr: 10626-52.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI->PROCESSO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ANTONIO DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): ANTONIO DA SILVA FILIAÇÃO: JOSE ANTONIO DA SILVA E JOSEFA MARIA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 29/8/1975, BRASILEIRO(A), NATURAL DE JURU-PB, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 25, QDRA 20, LOTE 25, BAIRRO: JARDIM COLORADO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 108/110-V, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:ANTONIO DA SILVA, QUALIFICADO NOS AUTOS, FOI DENUNCIADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, E ARTIGO 61, INCISO II, ‘F’, TODOS DO CÓDIGO PENAL, PORQUE NO DIA 14 DE JUNHO DE 2012, POR VOLTA DAS 18 HORAS, NA RESIDÊNCIA LOCALIZADA NA RUA JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, QUADRA 2, Nº 25, BAIRRO NOVO COLORADO, NESTA URBE, COM A VONTADE INEQUÍVOCA DE MATAR, DESFERIU TRÊS GOLPES DE ESTILETE CONTRA SUA CONVIVENTE FÁTIMA ALMEIDA DO NASCIMENTO (48 ANOS), SOMENTE NÃO CONSUMADO O CRIME DEVIDO CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE. DECISÃO/DESPACHO:FORTE NESTES FUNDAMENTOS, O ESTADO-JUIZ JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA DECLASSIFICAR O DELITO INICIALMENTE IMPUTADO AO ACUSADO ANTONIO DA SILVA, BRASILEIRO, CONVIVENTE, SERVENTE DE PEDREIRO, NASCIDO EM 29/08/1975, NATURAL DE JURU/PB, FILHO DE JOSÉ ANTONIO DA SILVA E JOSEFA MARIA DA SILVA, PARA CONDENÁ-LO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CAPITULADA NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.(...) NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.O REGIME PARA O CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, DO CÓDIGO PENAL, DEVENDO SER OBSERVADA A DETRAÇÃO PENAL, SE EXISTENTE.EM RAZÃO DO REGIME DE PENA IMPOSTO, SOBRETUDO POR NÃO SUBSISTIREM MAIS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, DETERMINO SUA IMEDIATA SOLTURA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.CONSIDERANDO O ADIANTADO DA HORA, SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA UMA VEZ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.ISENTO O ACUSADO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PORQUE DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, LANCE O NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 129 de 187 OFICIANDO-SE AO INSTITUTO NACIONAL DE IDENTIFICAÇÃO, INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MATO GROSSO E AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, PARA AS ANOTAÇÕES DE PRAXE, E, CUMPRIDAS AS FINALIDADES, INCLUSIVE EXPEDIÇÃO DE GUIA EXECUÇÃO PENAL, AO ARQUIVO COM TODAS AS BAIXAS PERTINENTES.NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFENSORIA PÚBLICA.PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 166016 Nr: 13325-84.2010.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GILMAR PIMENTA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): GILMAR PIMENTA, CPF: 641.372.367-04, RG: 06932509 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA PIMENTA, DATA DE NASCIMENTO: 22/6/1959, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ITAPERUNA-RJ, SEPARADO(A) JUDICIALMENTE, SERVENTE DE PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA CUIABANA, QDA 09, N° 10, BAIRRO: SANTA LAURA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE FLS. 109/112, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:VISTOS.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA GILMAR PIMENTA, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA ELIZABETE PEREIRA DE AMORIM. DECISÃO/DESPACHO:(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR GILMAR PIMENTA, BRASILEIRO, SEPARADO JUDICIALMENTE, SERVIÇOS GERAIS, FILHO DE MARIA PIMENTA, NASCIDO EM 22/06/1959, NATURAL DE IBITIGUAÇU/RJ, RESIDENTE E DOMICILIADO NA CHÁCARA SÃO SEBASTIÃO, PERTO DO PASCOAL RAMOS, MANDORI, NESTA CAPITAL, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147, "CAPUT", C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA ELIZABETE PEREIRA DE AMORIM.(...) NÃO HAVENDO MAIS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO, NENHUMA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME. O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. (...) SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.(...) FIXO O VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA PRATICADA PELO ACUSADO.DEIXO DE CONDENAR O ACUSADO EM CUSTAS PROCESSUAIS POR SER POBRE NA FORMA DA LEI.PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE DETRAÇÃO.TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃO D E P E N A ALTERNATIVA.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 341687 Nr: 1515-10.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:INTIMAÇÃO PRAZO:60 INTIMANDO:RÉU(S): DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO, CPF: 00686940164, RG: 25569740 SSP MT FILIAÇÃO: EGIDIO SILVA BRANDÃO E MARIA FERREIRA GOMES, DATA DE NASCIMENTO: 10/6/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PINTADAS-BA, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA 01, QDRA 02, EM FRENTE AO Nº 511, BAIRRO: OSMAR CABRAL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:INTIMAÇÃO DO ACUSADO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Disponibilizado - 8/8/2014 DE FLS. 148/154, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 392, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO OFERECEU DENÚNCIA CONTRA DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO, VULGO "TIFÓ", QUALIFICADO NOS AUTOS, ATRIBUINDO-LHE A PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, COM RELAÇÃO À VÍTIMA MARIA DO SOCORRO CARVALHO LEITE, E ART. 129, §9º, C/C ART. 61, II, "H" (PESSOA IDOSA), COM RELAÇÃO À VÍTIMA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO. (FLS. 05/07) DECISÃO/DESPACHO:DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR O RÉU DOMINGOS FERREIRA BRANDÃO, VULGO "TIFÓ" BRASILEIRO, SOLTEIRO, SERVIÇOS GERAIS, NASCIDO EM 10.06.1981, NATURAL DE PINTADAS-BA, PORTADOR DO RG N. 25569740 SSP/MT E CPF N. 006.869.401-64, FILHO DE EGÍDIO SILVA BRANDÃO E MARIA FERREIRA GOMES, RESIDENTE NA FAZENDA 03 MARCOS, MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, NAS SANÇÕES DO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL, NO QUE TANGE À VÍTIMA MARIA DO SOCORRO CARVALHO LEITE, BEM COMO, ART. 129, §7º E §9ª, DO CÓDIGO PENAL, CONCERNENTE À VÍTIMA ANA MARIA DA CONCEIÇÃO, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. (...) COM EFEITO, NÃO HÁ CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES, NEM OUTRA ATENUANTE, BEM COMO, NÃO HÁ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU OUTRA DE AUMENTO, RAZÃO PELA QUAL TORNO DEFINITIVA A PENA DE 06 (SEIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, POR ENTENDER NECESSÁRIA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO CRIME.O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA SERÁ O ABERTO, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, "C" DO CÓDIGO PENAL. (...) SUBSTITUO A PENA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE EM ENTIDADE SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS, A SER ESPECIFICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, PELO PERÍODO DE TEMPO QUE LHE RESTAR DE PENA A SER CUMPRIDA, CONSIDERANDO O CÁLCULO DE DETRAÇÃO PENAL. (...) FIXO O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS, PARA CADA VÍTIMA (...).TRANSITADA EM JULGADO, OFICIE-SE À JUSTIÇA ELEITORAL (ART. 15, III DA CF/88), FORME-SE O PEP E REMETA-SE À VARA DE EXECUÇÃO PENAL, ESCREVENDO-SE O NOME DO RÉU NO ROL DOS CULPADOS. PROCEDA-SE AO CÁLCULO DE D E T R A Ç Ã O P E N A L . E X P E Ç A - S E O NECESSÁRIO.PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: EDITAL DE CITAÇÃO Cod.Proc.: 338508 Nr: 19854-51.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JENISON ARISTOTELES COSTA GUIMARÃES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JENISON ARISTOTELES COSTA GUIMARÃES, RG: 06864399-37 SSP BA FILIAÇÃO: JOSÉ BARRETO GUIMARÃES E MARIA SALETE COSTA GUIMARÃES, DATA DE NASCIMENTO: 12/5/1978, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PEDRO ALEXANDRE-BA, SOLTEIRO(A), CARPINTEIRO, ENDEREÇO: RUA 08 Nº 09, BAIRRO: ALTOS DA GLORIA, CIDADE: CUIABA-MT FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JENISON ARISTOTELES COSTA GUIMARÃES PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. ART. 129 §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA EVA CEILA NUNES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 319590 Nr: 19184-47.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JADSON FERREIRA DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 130 de 187 EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JADSON FERREIRA DA SILVA, CPF: 00082628106, RG: 2044427-3 SSP MT FILIAÇÃO: SIDRONIO FERREIRA DA SILVA E MARIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 21/2/1983, BRASILEIRO(A), NATURAL DE UNIÃO DOS PALMARES-AL, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA D Q. 18 CASA 19, BAIRRO: HÉLIO PONCE DE ARRUDA FONE:3637-5244 E 92652699, CIDADE: VÁRZEA GRANDE-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JADSON FERREIRA DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 140, §2º, C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 21 E 42 DO DECRETO LEI N. 3.688/41, NA FORMA DO ART. 69, CONTRA A VÍTIMA TELMA GONÇALVES DE PINHO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 73.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 341182 Nr: 948-76.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO FILIAÇÃO: JOÃO ALVES CARDOSO BARBOSA E ANTONIA BARBOSA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 19/6/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PETROLINA-PE, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 06, Nº 17, BAIRRO: RESID. SUCURI, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JUCELINO BARBOSA CARDOSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º, ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, PELA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA NO ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OLGA CARVALHO NOLETO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 341182 Nr: 948-76.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JUCELINO BARBOSA CARDOSO FILIAÇÃO: JOÃO ALVES CARDOSO BARBOSA E ANTONIA BARBOSA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 19/6/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PETROLINA-PE, CONVIVENTE, ENDEREÇO: RUA 06, Nº 17, BAIRRO: RESID. SUCURI, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JUCELINO BARBOSA CARDOSO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º, ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL, Disponibilizado - 8/8/2014 BEM COMO, PELA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA NO ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OLGA CARVALHO NOLETO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 59.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 308477 Nr: 6968-54.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): AELSON RAMOS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): AELSON RAMOS, CPF: 363.111.201-78, RG: 0088712-9 SSP MT FILIAÇÃO: FILOMENA RODRIGUES RAMOS, DATA DE NASCIMENTO: 15/4/1966, BRASILEIRO(A), NATURAL DE BELO HORIZONTE-MG, DIVORCIADO(A), ELETRECISTA, ENDEREÇO: RUA 25, QUADRA: 16 N. 132, BAIRRO: PEDRA NOVENTA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE AELSON RAMOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 158, "CAPUT", C.C ART. 61, "E" E "H", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA FILOMENA RODRIGUES RAMOS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 54.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 319215 Nr: 18750-58.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): P. C. DA S. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): PAULO CESAR DA SILVA, CPF: 329.183.051-20, RG: 456497-9 SSP MT FILIAÇÃO: LUCINDA QUINTINA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 5/5/1967, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), AGENTE, ENDEREÇO: RUA E, QDRA 17, CASA 29, BAIRRO: TRÊS LAGOAS, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE PAULO CÉSAR DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JENIFER PAOLA DO ROSARIO SILVA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FL. 76.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 348771 Nr: 9675-24.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): CLAUDEMIR MORETTE DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): CLAUDEMIR MORETTE DA SILVA, CPF: 02850530190, RG: 000.655.183 SSP MT FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA SILVA E NADIR MORETTE DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 3/2/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ROLIM DE MOURA-RO, CASADO(A), MOTOTAXISTA, ENDEREÇO: RUA 21, QD 02, LOTE 02, REF. EM FRENTE AO BAR DO CICERO, BAIRRO: JARDIM FLORIANÓPOLIS, CIDADE: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 131 de 187 CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE CLAUDEMIR MORETTE DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 230, §2º, AMBOS C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ERICA DE PAULA OLIVEIRA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 43.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 114006 - 2010 \ 573. Nr: 932-98.2008.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSE LUIZ DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JOSE LUIZ DA SILVA, RG: 0070311-7 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO ROSA DA SILVA E DURCELINA MARIA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 8/10/1983, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ESTUDANTE, ENDEREÇO: RUA CELSO MENDES QUINTELA, N° 42, BAIRRO: SANTA ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 361, DO CPP, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOSÉ LUIS DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ARTS. 129, § 9.º E 148,§1º, INCISOS I E IV,§2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA AS VÍTIMAS ANA RAQUEL DOURADO DA SILVA E SUA FILHA REBECA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS TERMOS DO ART. 361, DO CPP, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 320595 Nr: 20374-45.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOÃO TEODORO DE SOUZA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JOÃO TEODORO DE SOUZA, CPF: 54511402191, RG: 07882033 SSP MT FILIAÇÃO: JOSÉ LIRA DE SOUZA E MARIA BENEDITA TEODORA, DATA DE NASCIMENTO: 19/1/1972, BRASILEIRO(A), NATURAL DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT, CONVIVENTE, JARDINEIRO, ENDEREÇO: RUA DAS FLORES, N° 276, QD. 11, BAIRRO: ALTOS DA BOA VISTA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, POR EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE). RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOÃO TEODORO DE SOUZA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, "CAPUT" C.C. ART. 61, II, "F" TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA MARIA BENEDITA TEODORO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 63.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, POR EDITAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 361, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM PRAZO DE 15 (QUINZE).ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 327052 Nr: 6780-27.2012.811.0042 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E Disponibilizado - 8/8/2014 DO TRABALHO REQUERENTE: J. C. DE O. M. ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): J. C. DE S. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:REQUERIDO(A): JOCILENE CRISTINA DE SOUZA, CPF: 495.569.751-87, RG: 07350872 SSP MT FILIAÇÃO: MÁRIO BENEDITO DE SOUZA E BEJANDIRA AMARO DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 14/2/1970, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), MANICURE, ENDEREÇO: RUA 31, N 38 , QDRA 24, BAIRRO: 1º DE MARÇO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 231, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTERCIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS" OFERTADA POR JULIO CESAR DE OLIVERIA MOSENA EM FACE DE JOCILENE CRISTINA DE SOUZA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO ÀS FLS. 40, PROMOVA-SE A CITAÇÃO POR EDITAL DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 231, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 307309 Nr: 6302-53.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER DE CUIABÁ-MT RÉU(S): ROBERTO PEREIRA BATISTA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ROBERTO PEREIRA BATISTA, CPF: 856.735.011-53, RG: 1124349-0 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA PEREIRA BATISTA, DATA DE NASCIMENTO: 3/6/1978, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), AJUDANTE PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA:4-A, QUADRA:05, CASA13,, BAIRRO: JARDIM VITORIA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ROBERTO PEREIRA BATISTA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, C.C 147, C.C ART. 150, "CAPUT", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ELISA DIAS NUNES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 61.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 319988 Nr: 19726-65.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL REQUERENTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFESA DA MULHER DE CUIABÁ-MT RÉU(S): JESLEY CORREIA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JESLEY CORREIA, RG: 17536391 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA DA GLORIA CORREIA, DATA DE NASCIMENTO: 23/2/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), DESEMPREGADO, ENDEREÇO: RUA 31, QUADRA C, Nº 167, BAIRRO: SÃO JOÃO DEL REY, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JESLEY CORREIA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE CORREIA ILHEO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 132 de 187 DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 55.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLD ES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 347525 Nr: 8242-82.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): WAGNER DA SILVA MIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): WAGNER DA SILVA MIRA, CPF: 021.394.911-30, RG: 1736412-4 SSP MT FILIAÇÃO: JOSE ALVES DE MIRA NETO E BENEDITA DOMINGAS DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 7/5/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), COBRADOR DE MICOR-ONIBUS, ENDEREÇO: RUA BELA VISTA, 45 (FONES; 3631-4060 E 9259 9624), BAIRRO: JARDIM UBIRAJARA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM FACE DE WAGNER DA SILVA MIRA, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, º 9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA VERIDIANA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 342144 Nr: 2019-16.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): GERSON DE SOUZA CARVALHO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): GERSON DE SOUZA CARVALHO, CPF: 010.346.092.62, RG: 250.33.27-1 FILIAÇÃO: FLORISVALDO DE CARVALHO E SANDRINHA PASSOS DE SOUZA CARVALHO, DATA DE NASCIMENTO: 13/11/1991, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ARIQUEMES-RO, SOLTEIRO(A), SERVENTE, ENDEREÇO: RODOVIA AR-1 KM1 - S/N.º MADEREIRA BARRA GRANDE - ZONA RURAL, CIDADE: ARIPUANÃ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE GERSON DE SOUZA CARVALHO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA SANDRINHA PASSOS DE SOUZA CARVALHO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 62.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 341422 Nr: 1197-27.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DAVID MAGALHÃES FERREIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): DAVID MAGALHÃES FERREIRA FILIAÇÃO: JUVENAL MAGALHÃES FERREIRA E ANA LUIZA MAGALÃES DE ALMEIDA, DATA DE NASCIMENTO: 22/9/1994, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), DESEMPREGADO, ENDEREÇO: RUA 19, QUADRA 11, CASA 17, BAIRRO: PEDRA 90 , 1ª ETAPA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. Disponibilizado - 8/8/2014 RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DAVID MAGALHAES FERREIRA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C.C ART. 61, II, "E", E ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A KAROLAINE VITORIA ALMEIDA ROCHA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 77.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 327797 Nr: 7695-76.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): FERNANDO NOVAIS LIMA DO CARMO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): FERNANDO NOVAIS LIMA DO CARMO, CPF: 00891442103, RG: 16171071 SSP MT FILIAÇÃO: FERNANDO CARMO DE LIMA E MARIA NALVA NOVAIS LIMA, DATA DE NASCIMENTO: 2/12/1985, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PROMOTOR DE VENDAS, ENDEREÇO: RUA JOSE TORQUATO DA SILVA, QDA 14, N.26, BAIRRO: NOVO PARAÍSO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE FERNANDO NOVAIS LIMA DO CARMO PELA PRÁTICA, EM TESE, DA CONTRAVENÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N. 3.688/41, C/C ART. 147, "CAPUT" (DUAS VEZES), C/C ART. 148, INCISO I, C/C ART. 61, II, "F", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ROSANGELA MARCILENE DE BRITO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 320571 Nr: 20350-17.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): Z. P. DE A. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ZOMI PINHO DE ANUNCIAÇÃO, RG: 13773898-4 SSP MT FILIAÇÃO: ALCIDES CRISTIANO SILVA ANUNCIAÇÃO E MARIA AUREA DE PINHO ANUNCIAÇÃO, DATA DE NASCIMENTO: 14/7/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, CONVIVENTE, ZELADOR, ENDEREÇO: RUA ITRO CORRDEA DA COSTA, Nº 685, BAIRRO: SANTA ISABEL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ZOMI PINHO DE ANUNCIAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 217-A (VÁRIAS VEZES) C.C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI Nº 8072/90, CONTRA A VÍTIMA GABRIELA DA SILVA MARTINS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 81.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 338554 Nr: 19961-95.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOVANILDO AUGUSTO DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 133 de 187 INTIMANDO:RÉU(S): JOVANILDO AUGUSTO DA SILVA, CPF: 689.287.501-72, RG: 10190368 SSP MT FILIAÇÃO: ADELINO DA SILVA E EREMITA AUGUSTA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 31/8/1978, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, DIVORCIADO(A), VENDEDOR, ENDEREÇO: RUA DES. ANTONIO QUEIROZ ARAUJO, Nº 48, BAIRRO: AREÃO, TEL: 9254-8262/9212-2077, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOVANILDO AUGUSTO DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 (DUAS VEZES), C.C ART. 61, II, "F", ART. 150, EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 299, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A RENATTA RAYANNY GOMES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 92.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 320143 Nr: 19896-37.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): MARCUS FELIPE DE ARRUDA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): MARCUS FELIPE DE ARRUDA, RG: 15124738 SSP MT FILIAÇÃO: ZENILDES FRANCISCA DE SIQUEIRA E MARCO AURELIO DE ARRUDA, DATA DE NASCIMENTO: 12/11/1986, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA F Nº 26 QD. 13, BAIRRO: RES. COXIPÓ, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE: CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE MARCUS FELIPE DE ARRUDA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO DECRETO LEI 3.688/41, CONTRA A VÍTIMA FABIOLA CAMPOS ESTEVÃO E PELA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 147, C.C ART. 61, II, "F", CONTRA A VÍTIMA HELENA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 63.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 320152 Nr: 19905-96.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA MELO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA MELO, CPF: 837.651.311-72, RG: 118803325 SSP MT FILIAÇÃO: NEUSA INÊS DA SILVA E RAUL BARBOSA DE MELO, DATA DE NASCIMENTO: 8/3/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), CABELEIREIRA, ENDEREÇO: RUA 27, QUADRA 33, CASA 03 (F: 65-3625-5910 E 8436-9904), BAIRRO: COOPHAMIL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ALESSANDRA BARBOSA DA SILVA MELO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9.º DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA NEUZA INÊS DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FL. 69.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 337614 Nr: 18717-34.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO Disponibilizado - 8/8/2014 COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): E. DE S. C. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ, RG: 163.75.122 SSP MT FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA CRUZ E MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 5/12/1985, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POCONÉ-MT, CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: BECO DO CANDIEIRO -BARRANCO ALTO -CASA 16, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ELIAS DE SOUZA CRUZ PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OACY MARIA DE ARRUDA SANTOS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 56.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 328586 Nr: 8563-54.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ELIAS DE SOUZA CRUZ, RG: 163.75.122 SSP MT FILIAÇÃO: MANOEL FERREIRA DA CRUZ E MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, DATA DE NASCIMENTO: 5/12/1985, BRASILEIRO(A), NATURAL DE POCONÉ-MT, CONVIVENTE, PEDREIRO, ENDEREÇO: BECO DO CANDIEIRO -BARRANCO ALTO -CASA 16, BAIRRO: CENTRO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ELIAS DE SOUZA CRUZ PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 150, NA FORMA DO ART. 14, II, E ART. 147, "CAPUT", C/C ART. 61, II, "F", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA OACY MARIA DE ARRUDA SANTOS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 86.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: 125224 - 2010 \ 304. Nr: 12391-97.2008.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JOSE FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, CPF: 695.770.721-00, RG: 1195709-3 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO RIBEIRO E MARIA MARTA SOUZA RIBEIRO, DATA DE NASCIMENTO: 18/1/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA 20, QUADRA 79, CASA 18, BAIRRO: JARDIM FLORIANÓPOLIS, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JOSÉ FRANCISCO SOUZA RIBEIRO, PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 129, §9º C.C ART. 158, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA LUCI THEREZINHA NONATO DA SILVA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 134 de 187 DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 124.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 331420 Nr: 11815-65.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): WILLIAN PEREIRA DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): WILLIAN PEREIRA DA SILVA, CPF: 01381943195, RG: 16226968 SSP MT FILIAÇÃO: ANTONIO ROSA DA SILVA E PERCILIA PEREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 17/3/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CONVIVENTE, PROMOTOR DE VENDA, ENDEREÇO: AV. BEIRA RIO N.º 1003, BAIRRO: DOM AQUINO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE WILLIAN PEREIRA DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, C/C 61, INCISO II, ALÍNEA "H", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA CRISLAINE ARAÚJO DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.CONSIDERANDO QUE AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO RESTARAM FRUSTRADAS, DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 75 E DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.ÀS PROVIDÊNCIAS. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 327806 Nr: 7704-38.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA, RG: 1489165-4 SSP MT FILIAÇÃO: JANUÁRIO DE OLIVEIRA E LUIZA MARTINS, DATA DE NASCIMENTO: 16/4/1984, BRASILEIRO(A), NATURAL DE LADÁRIO-MS, CASADO(A), AUTÔNOMO, ENDEREÇO: RUA 31, QUADRO 458, SÃO JOÃO DEL REY, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE RIBAMAR MARTINS DE OLIVEIRA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C.C 61, "F", DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA REGINA SOBRINHO LEAL RODRIGUES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 58.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 344206 Nr: 4373-14.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): BRUNO DIAS DA ROSA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): BRUNO DIAS DA ROSA, RG: 20506490 SSP MT FILIAÇÃO: JOAQUIM JOSÉ DE MAGALHÃES E ANA CREUZA DIAS DA ROSA, DATA DE NASCIMENTO: 24/10/1988, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), REPOSITOR, ENDEREÇO: RUA JOAQUIM JOSÉ DE MAGALHÃES, 369, BAIRRO: BONSUCESSO, CIDADE: VÁRZEA Disponibilizado - 8/8/2014 GRANDE-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE BRUNO DIAS DA ROSA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21, DO DECRETO LEI 3688/41, ART. 147, C.C ART. 61, II "F", NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA TAMIRYS DE OLIVEIRA REGIS DOS SANTOS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 51.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 333888 Nr: 14497-90.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DERALDO FRANCISCO DE SALLES EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): DERALDO FRANCISCO DE SALLES, CPF: 34032916187, RG: 104919 SSP MS FILIAÇÃO: ALDEVINO FRANCISCO DE SALLES E MAXIMIANA ALVES DOS SANTOS DE SALLES, DATA DE NASCIMENTO: 9/3/1962, BRASILEIRO(A), NATURAL DE ARARUNA DO SUL-MS, CONVIVENTE, TOPÓGRAFO ENCARREGADO, ENDEREÇO: RUA MANOEL RAMOS LIMA, QDRA 39, BLOCO 06, APT. 02, ED. ANTARES, BAIRRO: COOPHAMIL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DERALDO FRANCISCO SALLES PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, "CAPUT" C.C ART. 61, II, "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL C.C ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3688/41, NA FORMA DO ART. 69, CONTRA A VÍTIMA IRACEMA APARECIDA DIAS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 71.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 323220 Nr: 2451-69.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS, CPF: 833.036.341-49, RG: 1103820-9 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCISCO ROMERO MORILHAS E LIDIA RIBEIRO DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 4/7/1977, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CAMPO GRANDE-MS, CONVIVENTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, ENDEREÇO: RUA COLOMBIA,27, BAIRRO: SANTA ROSA II, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE CARLOS ALBERTO DA SILVA MORILHAS, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 21(VIAS DE FATO – DUAS VEZES) DO DECRETO-LEI Nº 3688/61, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA SANDRA REGINA DA SILVA MORILHAS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 81.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 329845 Nr: 9995-11.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 135 de 187 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JONY JEFFERSON DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JONY JEFFERSON DA SILVA FILIAÇÃO: DARLENE FATIMA DA SILVA, BRASILEIRO(A), , LANTERNEIRO, ENDEREÇO: RUA I , QUADRA I LOTE 4, BAIRRO: JARDIM UMUARAMA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:DO EXAME DOS AUTOS, CONSTATA-SE A OCORRÊNCIA, EM TESE, DE DOIS CRIMES, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, OU SEJA: VIOLAÇÃO DO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA FERNANDA SAMPAIO DA SILVA E DO ARTIGO 140, "CAPUT", TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JULIANA FELIZ SAMPAIO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 52.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 317648 Nr: 16897-14.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): E. DA S. A. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE, CPF: 29354684149, RG: 8235732 SSP MT FILIAÇÃO: FRANCICO DA SILVA ALBUQUERQUE E ANA BERENICE DE ALBUQUERQUE, DATA DE NASCIMENTO: 4/3/1964, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), ENDEREÇO: RUA PADRE ROLIM - N.º 94, BAIRRO: JARDIM INDEPENDÊNCIA (VERDÃO), CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE EDEMILSON DA SILVA ALBUQUERQUE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147 "CAPUT", C.C ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ELENIR MINAS DA CRUZ ALBUQUERQUE. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 87.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 128812 Nr: 16036-33.2008.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): TANIEL CLAY DE JESUS MADEIRA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): TANIEL CLAY DE JESUS MADEIRA, RG: 1.987.106-6 SSP MT FILIAÇÃO: DOMINGOS DE JESUS MADEIRA E ROSENI DE JESUS, DATA DE NASCIMENTO: 8/2/1981, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, CASADO(A), AUXILIAR DE CONFEITEIRO, ENDEREÇO: RUA TUIUIU, N.15, QD.65, JARDIM 1º DE MARÇO, BAIRRO: CPA IV, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE TANIEL CLAY DE JESUS MADEIRA, PELAS PRÁTICAS, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 213 C.C. ART. 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JARLEI DA SILVA CARVALHO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 238.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): Disponibilizado - 8/8/2014 PORTARIA: Cod.Proc.: 344500 Nr: 4719-62.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): SALVADOR MATOZO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): SALVADOR MATOZO, CPF: 28677587187, RG: 183.94.167 SSP MT FILIAÇÃO: JULIANA DE SOUZA E SEVERINO MATOZO, DATA DE NASCIMENTO: 5/2/1960, BRASILEIRO(A), NATURAL DE PONTA PORA-MS, CONVIVENTE, SERVIÇOS GERAIS, ENDEREÇO: RUA SALGADO FILHO, N º 13, QD 08, BAIRRO: JARDIM UNIÃO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE SALVADOR MATOZO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JULIETA CLEONICE SOARES. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 44.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS S PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 318696 Nr: 18210-10.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): M. P. DO E. DE M. G. RÉU(S): J. DE C. S. EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JONNY DE CAMPOS SANTANA, RG: 1988762-0 SSP MT FILIAÇÃO: JOÃO BATISTA SANTANA E CARLA EDMIGES CAMPOS DIKERTS, DATA DE NASCIMENTO: 19/2/1990, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), PEDREIRO, ENDEREÇO: RUA PRINCIPAL Nº 74, BAIRRO: JD UBIRAJARA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JONNY DE CAMPOS SANTANA PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 344C.C ART. 61, II, "E" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JUCIMARA MARTINS SANTANA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 55-V.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 333329 Nr: 13917-60.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): KARINY MARIA ARAUJO GASPAR EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): KARINY MARIA ARAUJO GASPAR, RG: 228.531.20 SSP MT FILIAÇÃO: CLAUDIA CARDINAL ARAUJO DA SILVA E ELDER LESSER JORDÃO GASPAR, DATA DE NASCIMENTO: 2/12/1991, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABA-MT, SOLTEIRO(A), ESTUDANTE, ENDEREÇO: AV. AFONSO PENA, N º 1222, BLOCO A 5, APTº 104 RESIDENCIAL PORTO DO SOL, BAIRRO: DISPRAIADO, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE KARINY MARIA ARAUJO GASPAR PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 136 de 187 "CAPUT", C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA ROSALIA FERREIRA DO NASCIMENTO. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 61.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 333277 Nr: 13859-57.2012.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VERONICA FABIANA DE SOUZA SILVA RÉU(S): VAGNER MARCOS DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): VAGNER MARCOS DA SILVA, CPF: 849.968.701.68, RG: 101.825.19 SJ MT FILIAÇÃO: MARIA KLIMASCHENWK DA SILVA E VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, DATA DE NASCIMENTO: 19/6/1979, BRASILEIRO(A), NATURAL DE RONDONÓPOLIS-MT, CASADO(A), COMERCIANTE, ENDEREÇO: RUA 86, QD 15, CASA 17, SETOR I, BAIRRO: CPA III, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE VERÔNICA FABIANA DE SOUZA SILVA E VAGNER MARCOS DA SILVA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 136, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E AINDA COM OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA LEI 11.340/06, CONTRA AS VÍTIMAS VINÍCIUS MATHEUS DA SILVA E VIVIANE KAMILY DA SILVA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 71.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 319792 Nr: 19463-33.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): JANUÁRIO RUFINO DE CAMPOS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): JANUÁRIO RUFINO DE CAMPOS FILIAÇÃO: BENEDITA SEBASTIANA DE CAMPOS E BENEDITO MARIO MACIEL DE CAMPOS, BRASILEIRO(A), CASADO(A), SUCATEIRO, ENDEREÇO: RUA 64 QUADRA 03 - CASA 01 - N, BAIRRO: PEDRA NOVENTA, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE JANUARIO RUFINO DE CAMPOS PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 21 DO DECRETO LEI N. 3.688/41, C.C ART. 147, C.C ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA SILVANA RONDON DE CAMPOS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 80.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 320139 Nr: 19892-97.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): ADÃO WILLIAN OLIVEIRA AMADOR EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): ADÃO WILLIAN OLIVEIRA AMADOR FILIAÇÃO: , BRASILEIRO(A), , LAVADOR DE CARROS, ENDEREÇO: RUA PRINCIPAL, ENTRE O SETOR 02 E 04, BAIRRO: TIJUCAL, CIDADE: CUIABÁ-MT Disponibilizado - 8/8/2014 FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE ADÃO WILLIAN OLIVEIRA AMADOR PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 147, C.C ART. 61, II, "E", ART. 129,§9º E ART. 150, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA KATIUSCIA CAMPOS DA COSTA. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 82.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: Cod.Proc.: 343045 Nr: 3066-25.2013.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA EDITAL EXPEDIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA ESP DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS AUTOS N.º 3066-25.2013.811.0042 ESPÉCIE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO PARTE RÉ: LUIZ CARLOS DA SILVA CITANDO(A, S): RÉU(S): LUIZ CARLOS DA SILVA, RG: 1306921-7 SSP MT FILIAÇÃO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FELIX, DATA DE NASCIMENTO: 26/3/1982, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), ENDEREÇO: RUA FORTALEZA, QD 68, N º 11, BAIRRO: DRº FÁBIO LEITE, CIDADE: CUIABÁ-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 18/3/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE ACIMA QUALIFICADA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, DOS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO QUE LHE(S) É PROPOSTA, CONSOANTE CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL A SEGUIR RESUMIDA, PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADOS DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DESTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, QUERENDO, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA NA PEÇA VESTIBULAR. RESUMO DA INICIAL: DENÚNCIA EM DESFAVOR DE LUIZ CARLOS DA SILVA, COMO INCURSO NO ART. 129, §9°, C/C ART. 147, C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F" TODOS DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A VÍTIMA MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FÉLIZ E ART. 129, §9°, C/C 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A VÍTIMA ANTÔNIO EUSTÁQUIO FÉLIX. DESPACHO: VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 74.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO DENUNCIADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. EU, , DIGITEI. CUIABÁ - MT, 4 DE AGOSTO DE 2014. MICHELA APARECIDA NEVES PEREIRA GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) AUTORIZADO(A) PELO PROVIMENTO N° 56/2007-CGJ Cod.Proc.: 312669 Nr: 11124-85.2011.811.0042 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO COMUM->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS SANTANA EDITAL EXPEDIDO: EDITAL GENÉRICO ME107 EDITAL DE:CITAÇÃO PRAZO:15 INTIMANDO:RÉU(S): DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS SANTANA, RG: 857.69.553 SSP MT FILIAÇÃO: ELZA MARIA DOS SANTOS SANTANA, DATA DE NASCIMENTO: 10/9/1980, BRASILEIRO(A), NATURAL DE AMAMBAI-MS, CONVIVENTE, MOTORISTA, ENDEREÇO: AV. A, N° 1650, DEMARQUI, BAIRRO: DISTRITO INDUSTRIAL, CIDADE: CUIABÁ-MT FINALIDADE:CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 137 de 187 RESUMO DA INICIAL:TRATA-SE DE DENÚNCIA OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DE DOUGLAS APARECIDO DOS SANTOS SANTANA PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41, C/C 61, II, "F", AMBOS DO CÓDIGO PENAL, CONTRA A VÍTIMA JAQUELINE MARCIA LEMES BARROS. DECISÃO/DESPACHO:VISTOS.DEFIRO O REQUERIMENTO MINISTERIAL DE FLS. 62.PROCEDA-SE A CITAÇÃO DO ACUSADO, VIA EDITAL, NOS MOLDES DO ART. 361, DO CPP.ÀS PROVIDÊNCIAS.CUMPRA-SE. NOME DO SERVIDOR (DIGITADOR): PORTARIA: oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Deverá constar no mandado a possibilidade de nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 159, do ECA. Eu, Osvaldina Gomes do Carmo Rosa, Agente da Infância, digitei. Cuiabá MT, 7 de agosto de 2014. Valcides Ferreira de Assis Gestor Judiciário. Varas Especializadas da Infância e Juventude EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 436-69.2009.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Alaíde Alves Martins INTIMANDO(A, S): : Alaíde Alves Martins DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/03/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 162, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se a requerida por edital na forma do artigo 652 do CPC, para que pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. 1ª Vara Especializada da Infância e Juventude Edital EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º Cod.Proc.: 88189 Nr: 538-18.2014.811.0063 ESPÉCIE: AÇÃO: GUARDA ->PROCESSO DE CONHECIMENTO->SEÇÃO CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO (MAIS AUTORES) PARTE RÉ: JUCELIA DE SOUZA CITANDO(A): JUCELIA DE SOUZA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 28/02/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através da 19ª Promotoria da Justiça, vem através do presente instrumento e ao final requerer a AÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR, em relação as crianças P. H. de S. N., E. P. N., e P. L. de S. N. em desfavor da genitora Srª JUCELIA DE SOUZA. DESPACHO: " CITE-SE a genitora, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 232, § 2º do cpc), para que no prazo de 10 (dez) dias ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Deverá constar no mandado a possibilidade de nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 159, do ECA. Eu, Osvaldina Gomes do Carmo Rosa, Agente da Infância, digitei. Cuiabá MT, 7 de agosto de 2014. Valcides Ferreira de Assis Gestor Judiciário. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º Cod.Proc.: 86939 Nr:3307-33.2013.811.0063 ESPÉCIE: AÇÃO: MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE->PROCESSO DE CONHECIMENTO->SEÇà O CÍVEL->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO (MAIS 01 AUTOR) PARTE RÉ: ELIANE DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA CITANDO(A): ELIANE DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 08/10/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, através da 19ª Promotoria de Justiça, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE GUARDA C/C PEDIDO LIMINAR e ACOMPANHAMENTO, em desfavor da genitora a Sra. ELIANE DAS GRAÇAS TAVARES DA SILVA, em favor das crianças B. T. M., e D. T. M.. DESPACHO: " CITE-SE a genitora, via edital, com prazo de 20 (vinte) dias (artigo 232, § 2º do cpc), para que no prazo de 10 (dez) dias ofereçam resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e Disponibilizado - 8/8/2014 Juizado da Infância e Juventude Edital EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 1883-24.2011.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Rosilene da Silva Santos Alves INTIMANDO(A, S): : Rosilene da Silva Santos Alves DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 29/08/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Defiro o pedido do Ministério Público de fls.38, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital na forma do artigo 652 do CPC, para que pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, proceda-se a atualização do valor devido, e, após, venham-me conclusos para realização de penhora on line. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 138 de 187 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS AUTOS N.º 1300-73.2010.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Miraldo Nascimento INTIMANDO(A, S): : Miraldo Nascimento DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 14/06/2010 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – A sentença de fls. 26/28, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se observa pelo v. acórdão de fls.93/96. II – Assim, dê-se vistas a Defensoria Pública para que tome ciência, e, requeira o que entender devido. III – Após, intime-se o requerido para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta, sob pena de ser acrescido ao valor da condenação a multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. IV – Decorrido o prazo e, não havendo pagamento do valor da condenação, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência, e, requeira o que entender devido. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 2194-15.2011.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Luzia Guatel dos Santos INTIMANDO(A, S): : Luzia Guatel dos Santos DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 13/10/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Nesta data foi realizada consulta sendo encontrado o endereço da requerida, assim, expeça-se mandado de intimação para ser cumprido no endereço localizado junto ao site do TRE. II – Restando infrutífera a intimação da requerida no endereço localizado, defiro o pedido Ministerial de fls. 61, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital na forma do artigo 652 do CPC, para que pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se ao devedor, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). III – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). IV - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. V - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. VI – As providências.. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 3982-93.2013.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Wesley Luciano Brito da Silva INTIMANDO(A, S): : Wesley Luciano Brito da Silva DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/12/2013 Disponibilizado - 8/8/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 20, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.15/16, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 1618-27.2008.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Fernando da Silva Cruz INTIMANDO(A, S): : Fernando da Silva Cruz DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/06/2008 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls. 56, para evitarmos futura alegação de nulidade processual, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.30/32, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 1172-82.2012.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Marcos Vinicius Brandão Albernaz Filho INTIMANDO(A, S): : Marcos Vinicius Brandão Albernaz Filho DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 25/04/2012 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls. 28, para evitarmos futura alegação de nulidade processual, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls. 13/17, bem como na forma do artigo 652 do Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 139 de 187 CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, venham-me conclusos para as deliberações devidas. V – As providências.. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 555-88.2013.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Vitor Arcângelo Rodrigues INTIMANDO(A, S): : Vitor Arcângelo Rodrigues DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/02/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Defiro o pedido Ministerial de fls. 23, e com fulcro no artigo 23, § 1º do CPC, intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.15/16, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC) III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências.. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 532-84.2009.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Rolfe Inácio Salomão INTIMANDO(A, S): : Rolfe Inácio Salomão DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 20/03/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – O requerido foi citado por edital para tomar conhecimento da ação, sendo lhe nomeada a Defensoria Pública que apresentou defesa. O processo foi sentenciado, e o requerido foi condenado ao pagamento de multa no importe de 3(três) salários mínimos (fls. 38/40). II – Os autos foram encaminhados para a Defensoria Pública que tomou ciência da sentença, e, não recorreu. Assim, determino que: a) Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.38/40, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução Disponibilizado - 8/8/2014 (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). III – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). IV - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. V Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, venham-me conclusos para análise do pedido de fls.42/43. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 1572-33.2011.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Ademilson de Souza INTIMANDO(A, S): : Ademilson de Souza DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/07/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls.33, determino que: a) Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.29/31, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 556-73.2013.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Marcos Paulo Silva Gomes INTIMANDO(A, S): : Marcos Paulo Silva Gomes DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/07/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I – Tendo em vista o teor da certidão de fls.31, determino que: a) Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.13/14, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 140 de 187 ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 2895-05.2013.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Julio Cesar dos Santos Silva INTIMANDO(A, S): Julio Cesar dos Santos Silva DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/09/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "a) Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.15/17, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 2516-35.2011.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Edson Suzano da Silva INTIMANDO(A, S): Edson Suzano da Silva DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 24/11/2011 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls. 16/19, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências.. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 695-64.2009.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Disponibilizado - 8/8/2014 Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Necemur do Espírito Santo INTIMANDO(A, S): Necemur do Espírito Santo DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 01/04/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls.26/27, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO PRAZO: 03 (Três) DIAS AUTOS N.º 2207-43.2013.811.0063 ESPÉCIE: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente->Processo de Conhecimento->Seçã o Cível->JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARTE REQUERENTE: PARTE REQUERIDA: Melquisedque dos Santos Silva INTIMANDO(A, S): Melquisedque dos Santos Silva DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 19/07/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. DECISÃO: "I - Intime-se o requerido por edital para que tome ciência da sentença de fls. 14/16, bem como na forma do artigo 652 do CPC, pague o valor executado em 3(três) dias, sob pena de serem imediatamente penhorados tantos bens quantos bastem para garantir o juízo da execução. Ressalte-se a devedora, que poderá depositar em juízo 30% da execução (valor principal) e o valor remanescente, dividir em até 6(seis) vezes, acrescidos de correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês (artigo 745-A do CPC). II – Afixe-se o edital no local de costume, e, após certifique-se (artigo 232, II, CPC). III - Deixo de nomear curador especial para ciência ou mesmo recorrer da decisão, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 9º do CPC, e por tratar-se de direito disponível. IV - Decorrido o prazo, certifique se houve o pagamento da divida, em caso negativo, dê-se vistas ao Ministério Público para que tome ciência e, requeira o que entender devido. V – As providências. Eu, Luzia Gomes Carmo Ojeda, Técnico(a) Judiciário(a), digitei. Cuiabá - MT, 5 de agosto de 2014. Ednil Alencastro de Sá Gestora Administrativa Comarca de Rondonópolis Diretoria do Fórum Portaria P O R T A R I A Nº 177/2014 A Doutora Milene Aparecida Pereira Beltramini-MMª. Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Rondonópolis-Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO os termos do ofício 2088/2014 pela Excelentíssima Doutora Maria das Graças Gomes da Costa, Juíza da 6ª Vara Civil. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 141 de 187 RESOLVE: Art. 1º- Revogar a partir de 05.08.2014 o artigo 1º da Portaria 139/2010 de 08.06.2010 em que designou a Servidora Letícia da Silva de Araújo Garcia, matrícula nº. 21471, para exercer a função de Gestora Judiciário FC, na 6ª Vara Cível. Art. 2º - Designar o Servidor Marco Aurélio Frota Cervelli, matrícula nº. 21.129, para exercer a função de Gestor Judiciário na 6ª Vara Cível da Excelentíssima Doutora Maria das Graças Gomes da Costa, a partir da datada publicação. P.R. Cumpra-se, remetendo cópia ao Departamento de Recursos Humanos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Rondonópolis, 06 de agosto de 2014. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito Diretora do Foro Varas Cíveis 4ª Vara Cível Edital ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 6420-44.2014.811.0003 código: 747427 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: LOURIVAR ZANCHETA e IZABEL TOLINI ZANCHETA PARTE RÉ: ESPÓLIO DE JOSÉ SALMEN HAMZE e JUPIA OLIVEIRA MESTRE e JUPIA OLIVEIRA MESTRE CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 6/6/2014 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: Os requerentes estam no imóvel abaixo descrito a aproximadamente 30 (trinta) anos, possuindo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel. Requer seja decretado o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, com conseqüente mandado para o C.R.I. desta Comarca DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: dois lotes para construção sob nº 14 e 15 da quadra 02 do loteamento denominado Vila Rosaly, nesta comarca com limites e confrontações constantes na matrícula nº 203 do CRI local. DESPACHO: Vistos e examinados. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes, e por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Cientifique-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruem.Nomeio Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na pessoa do Defensor constituído, que servirá sob o compromisso de seu grau.Ademais, visando instruir os ofícios que serão expedidos à União, Estado e Município, intime-se o autor para juntar aos autos cópias, em 3 (três) vias, do memorial descritivo do imóvel, sua planta baixa, bem como a Disponibilizado - 8/8/2014 respectiva matrícula atualizada. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Eu, Simone Menezes Veiga - técnica judiciária, digitei. Rondonópolis - MT , 6 de agosto de 2014 . Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento Juiz de Direito ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA QUARTA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PRAZO: 30 (trinta) DIAS AUTOS N.º 10700-34.2009.811.0003 código: 428598 ESPÉCIE: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO PARTE AUTORA: NEUZA PEREIRA DOS SANTOS PARTE RÉ: ESPÓLIO DE BELARMINO PEREIRA DA ROCHA CONFINATES: MARIA DE LOURDE DE SOUZA e MÁRIO CEZAR DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/10/2009 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 FINALIDADE: CITAÇÃO dos confinantes, atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 942 do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. RESUMO DA INICIAL: A autora, detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito, há mais de vinte anos, requer seja declarada por sentença a propriedade do bem e consequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Lote de terreno com edificação, localizado na Rua Dom Pedro II, lote 04, quadra 12-A, Jardim Mato Grosso, com limites e confrontações constantes na matrícula nº 46.807 do C.R.I. local DESPACHO: Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 (quinze) dias, as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel, bem como os confinantes, e por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Cientifique-se para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Nomeio Curador aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, o ilustre membro da Defensoria Pública que oficia perante este Juízo, que servirá sob o compromisso de seu grau. Intimem-se . Eu, Simone Menezes Veiga - técnica judiciária , digitei. Rondonópolis - MT , 6 de agosto de 2014 . Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento Juiz de Direito Varas Criminais 2ª Vara Criminal Expediente 315885 - 2008 \ 196. Nr: 850-98.2008.811.0064 AÇÃO: CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL->PROCESSO ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS EDITAL EXPEDIDO: EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 DIAS AUTOS Nº 850-98.2008.811.0064 ESPÉCIE: CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL->PROCESSO ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL->PROCESSO ESPECIAL->PROCESSO CRIMINAL AUTOR(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS INTIMANDO: VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS, CPF: 025.207.011-96, RG: 1973675-4 SSP MT FILIAÇÃO: IZAIAS GINO DOS SANTOS E ELZA JOSEFINA DORNELAS DOS SANTOS, DATA DE NASCIMENTO: 27/1/1989, BRASILEIRO(A), NATURAL DE CUIABÁ-MT, SOLTEIRO(A), VENDEDORA AUTONOMA, EM LUGAR INCERTO E NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 142 de 187 SABIDO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA RÉ ACIMA MENCIONADA DA R. SENTENÇA QUE SEGUE TRANSCRITA: VISTOS, ETC. DA ANÁLISE DO PROCESSO, VERIFICO QUE A RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA CONFORME DEMONSTRA CERTIDÃO DE FL. 61 E APRESENTOU RESPOSTA À ACUSAÇÃO (F. 64), CONTUDO NÃO FOI INTIMADA PARA COMPARECER À PRESENTE AUDIÊNCIA PORQUE NÃO FOI LOCALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO MANDADO (F. 76/77 ), E DO TERMO DE SEU INTERROGATÓRIO NA FASE POLICIAL (F. 17), NEM MESMO COMUNICOU AO JUÍZO A MUDANÇA DE ENDEREÇO, MOTIVO PELO QUAL DECRETO A SUA REVELIA NOS TERMOS DO ARTIGO 367 DO CPP. DIANTE DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. APRESENTADAS AS ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES, PASSO A PROFERIR SENTENÇA: 5. NOS MEMORIAIS ORAIS, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSTULOU PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. 6. A DEFESA PUGNOU PRELIMINARMENTE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA E NO MÉRITO, PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA. II – PREJUDICIAL DO MÉRITO 7. EM RELAÇÃO À PRELIMINAR ARGUIDA PELA DEFESA NESTA OCASIÃO, ENTENDO NÃO SER CABÍVEL AO CASO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 438 DO STJ, ASSIM REDIGIDA: "É INADMISSÍVEL A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM FUNDAMENTO EM PENA HIPOTÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA OU SORTE DE PROCESSO PENAL", MOTIVO PELO QUAL AFASTO A PREJUDICIAL DO MÉRITO ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU. I. RELATÓRIO III – NO MÉRITO 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO AJUIZOU AÇÃO PENAL EM FACE DE VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS, QUALIFICADA NOS AUTOS, IMPUTANDO-LHE AS SANÇÕES DO ART. 184, § 2º, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, PELA PRÁTICA DOS FATOS DELITUOSOS NARRADOS NOS SEGUINTES TERMOS: "CONSTA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO QUE NA DATA DE 03 DE JANEIRO DE 2008, POR VOLTA DAS 09H47MIN., NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, "BOX N.º 11", LOCALIZADO NA RUA 15 DE NOVEMBRO, CENTRO NO LOCAL DENOMINADO "CAIS", NESTA CIDADE, A DENUNCIADA FOI DETIDA POR EXPOR A VENDA E VENDER CÓPIA DE FONOGRAMAS, CONSISTENTES EM 2457 (DOIS MIL QUATROCENTOS E CINQÜENTA E SETE) DVD’S E 440 (QUATROCENTOS E QUARENTA) CD’S, REPRODUZIDOS COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ARTISA INTÉRPRETE E/OU PRODUTOR, SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS OU DE SEUS REPRESENTANTES. EXSURGE DO CADERNO INFORMATIVO QUE NA DATA E HORÁRIO SUSO ALUDIDOS, A FORÇA POLICIAL DILIGENCIAVA PELO LOCAL PALCO DOS FATOS COM O FIM DE LOCALIZAR POSSÍVEIS CD’S E DVD’S FALSIFICADOS, QUANDO, AO CHEGAREM NO "BOX N.º 11", ALI ESTABELECIDO, DESCORTINARAM AS CÓPIAS FONOGRAMAS EM APREÇO, EXPOSTAS À VENDA. CONSOANTE SE APREENDE DO CADERNO INFORMATIVO, OS MILICIANOS, VERIFICANDO QUE OS CD’S E DVD’S EM APREÇO APARENTAVAM SER FALSIFICADOS, OS APREENDERAM, BEM COMO, DIANTE DO CONSTATADO, DERAM VOZ DE PRISÃO A DENUNCIADA POR COMERCIALIZÁ-LOS. RESSAI DO APURADO QUE, EM SEU INTERROGATÓRIO A DENUNCIADA CONFESSOU A PRÁTICA DELITUOSA, SENDO QUE PARA TANTO AFIRMOU QUE UTILIZAVA O ESPAÇO FÍSICO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE SUA GENITORA PARA COMERCIALIZAR AS CÓPIAS DE MÍDIAS EM QUESTÃO. ADEMAIS, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE A DENUNCIADA SABIA DA ILEGALIDADE DO ATO, ASSIM COMO QUE OS CD’S E DVD’S SE TRATAVAM DE CONTRAFAÇÃO. DEPREENDE-SE DO INVESTIGADO QUE, OS CD’S E DVD’S FORAM APREENDIDOS (FL. 16) E ENVIADOS À POLITEC PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, QUE CONCLUIU SEREM OS OBJETOS APRESENTADOS PARA EXAME CÓPIAS DO ORIGINAL (LAUDO PERICIAL ÀS FLS. 31/35) [...]". (SIC) 2. DENÚNCIA RECEBIDA EM 14.5.2009 (FLS. 56); CITAÇÃO OCORRIDA EM 26.6.2009 (FLS. 60/61), E RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 64. 3. NESTA DATA FOI REALIZADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, OCASIÃO EM QUE FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES E, POSTERIORMENTE INTERROGOU-SE A ACUSADA, CUJOS DEPOIMENTOS FORAM GRAVADOS EM MÍDIA DIGITAL ANEXADA AOS AUTOS. 4. DIANTE DA AUSÊNCIA DA RÉ QUE, APESAR DE REGULARMENTE CITADA NÃO INFORMOU NOS AUTOS A SUA MUDANÇA DE ENDEREÇO, FOI DECRETADA A SUA REVELIA. Disponibilizado - 8/8/2014 8. TRATA-SE DE AÇÃO PENAL QUE IMPUTA À ACUSADA AS SANÇÕES DO ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL, CUJA CONDUTA TÍPICA ESTÁ DELIMITADA NOS SEGUINTES TERMOS: ART. 184 – VIOLAR DIREITOS DE AUTOR E OS QUE LHE SÃO CONEXOS: PENA – DETENÇÃO, DE 03 (TRÊS) MESES A 1 (UM) ANO, OU MULTA. § 1º SE A VIOLAÇÃO CONSISTIR EM REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL, COM INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, DE OBRA INTELECTUAL, INTERPRETAÇÃO, EXECUÇÃO OU FONOGRAMA, SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, DO ARTISTA INTÉRPRETE OU EXECUTANTE, DO PRODUTOR, CONFORME O CASO, OU DE QUEM OS REPRESENTE: PENA – RECLUSÃO, DE 2 (DOIS) A 4 (QUATRO) ANOS, E MULTA. § 2º NA MESMA PENA DO § 1º INCORRE QUEM, COM O INTUITO DE LUCRO DIRETO OU INDIRETO, DISTRIBUI, VENDE, EXPÕE À VENDA, ALUGA, INTRODUZ NO PAÍS, ADQUIRE, OCULTA, TEM EM DEPÓSITO, ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA REPRODUZIDO COM VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUTOR, DO DIREITO DE ARTISTA INTÉRPRETE OU EXECUTANTE OU DO DIREITO DO PRODUTOR DE FONOGRAMA, OU, AINDA, ALUGA ORIGINAL OU CÓPIA DE OBRA INTELECTUAL OU FONOGRAMA, SEM A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS OU DE QUEM OS REPRESENTE. [...]. GRIFOS NOSSO 1 – DA MATERIALIDADE 9. A MATERIALIDADE DO DELITO ESTÁ DEMONSTRADA POR MEIO DO AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 26 E LAUDO PERICIAL DE FLS. 41/45. II. 2 – DA AUTORIA 10. A AUTORIA DELITIVA É INCONTROVERSA NOS AUTOS, POIS SEGUNDO INFORMADO PELOS POLICIAIS OUVIDOS EM AMBAS AS FASES (INQUISITORIAL E JUDICIAL), NA OCASIÃO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS, FORAM ENCONTRADOS NA POSSE DA ACUSADA OS OBJETOS FALSIFICADOS E APREENDIDOS NOS AUTOS. 11. ADEMAIS, SEGUNDO CONSTA DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 41/45, OS DVD’S E CD’S APREENDIDOS NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ACUSADA SÃO FALSIFICADOS. 12. NESSE SENTIDO, É A JURISPRUDÊNCIA: TJDFT – PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, §2º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. ADEQUAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A QUESTÃO DA "PIRATARIA" NÃO SE RESTRINGE AO ARGUMENTO CLASSISTA. O CRIME EM EXAME PRODUZ PREJUÍZOS EXTENSOS, QUE ALCANÇAM O ESTADO, FOMENTAM O AUMENTO DA CRIMINALIDADE, DESEQUILIBRAM A MACRO E A MICROECONOMIA, ALÉM DE ATINGIREM AS PRÓPRIAS PESSOAS QUE ADQUIREM MATERIAL AUDIOVISUAL E FONOGRÁFICO FALSIFICADO. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATIPICIDADE POR Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 143 de 187 ADEQUAÇÃO SOCIAL QUANDO A CONDUTA DO AGENTE ATENTA, DE FORMA RELEVANTE, CONTRA BENS JURÍDICOS IMPORTANTES, ELEITOS PELO LEGISLADOR COMO MERECEDORES DA PROTEÇÃO PENAL, E QUE, POR ISSO, NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA PELA EXISTÊNCIA DO COMPORTAMENTO REITERADO DE UMA PARTE DA POPULAÇÃO, O QUAL DEVERIA SER DURAMENTE COMBATIDO. 3. A FALTA DE AUTORIZAÇÃO É PROVA NEGATIVA, TECNICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA, RAZÃO PELA QUAL INVERTE O ÔNUS DA PROVA. UMA VEZ FLAGRADO O RÉU NA POSSE DE MATERIAL COMPROVADAMENTE CONTRAFEITO POR MEIO DE PERÍCIA OFICIAL, CABERIA A ELE DEMONSTRAR QUE TINHA A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO PARA EXPOR OS PRODUTOS À VENDA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ACÓRDÃO N.761803, 20120510119064APR, RELATOR: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, REVISOR: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, DATA DE JULGAMENTO: 13/02/2014, PUBLICADO NO DJE: 21/02/2014. PÁG.: 414). GRIFOS NOSSO 13. DESTA FORMA, SE OS OBJETOS CONTRAFEITOS FORAM APREENDIDOS NA POSSE DA ACUSADA E SE PERÍCIA OFICIAL CONCLUI TRATAR-SE DE OBJETOS FALSIFICADOS, HÁ QUE SE PROCEDER À CONDENAÇÃO. 14. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, ENTENDO NÃO SER CABÍVEL AO CASO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA 502 STJ, IN VERBIS: "PRESENTES A MATERIALIDADE E A AUTORIA, AFIGURA-SE TÍPICA, EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 184, § 2º, DO CP, A CONDUTA DE EXPOR À VENDA CDS E DVDS PIRATAS". III – DISPOSITIVO 15. POR TODO O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA E CONDENO VANESSA REGINA DORNELAS DOS SANTOS COMO INCURSA NAS SANÇÕES PREVISTAS O ART. 184, § 2º DO CÓDIGO PENAL. C) CONDUTA SOCIAL: A CONDUTA SOCIAL DEVE SER VALORADA SOB O ENFOQUE DA ATUAÇÃO DO ACUSADO "NOS DIVERSOS PAPÉIS DESEMPENHADOS JUNTO À COMUNIDADE, TAIS COMO SUAS ATIVIDADES RELATIVAS AO TRABALHO E À VIDA FAMILIAR, DENTRE OUTROS, NÃO SE CONFUNDINDO COM OS ANTECEDENTES CRIMINAIS, MAS COMO VERDADEIROS ANTECEDENTES SOCIAIS DO CONDENADO." (STJ, HC 107795/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2008, DJE 02/03/2009). NO CASO DOS AUTOS, INEXISTEM ELEMENTOS A SEREM VALORADOS NEGATIVAMENTE. D) PERSONALIDADE DO AGENTE: A PERSONALIDADE DEVE SER AVALIADA SOB O PRISMA DAS "QUALIDADES MORAIS DO AGENTE, A SUA BOA OU A MÁ ÍNDOLE, O SENTIDO MORAL DO CRIMINOSO, BEM COMO SUA AGRESSIVIDADE E O ANTAGONISMO EM RELAÇÃO À ORDEM SOCIAL E SEU TEMPERAMENTO, TAMBÉM NÃO DEVENDO SER DESPREZADAS AS OPORTUNIDADES QUE TEVE AO LONGO DE SUA VIDA E CONSIDERADAS EM SEU FAVOR UMA VIDA MISERÁVEL, REDUZIDA INSTRUÇÃO E DEFICIÊNCIAS PESSOAIS QUE TENHAM IMPEDIDO O DESENVOLVIMENTO HARMONIOSO DA SUA PERSONALIDADE." (STJ, HC 107795/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2008, DJE 02/03/2009). NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO PENAL NÃO REÚNE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITAM VALORAÇÃO DOS ASPECTOS RELACIONADOS À PERSONALIDADE DO ACUSADO, NOTADAMENTE QUANTO A TRAÇOS DE AGRESSIVIDADE, INSENSIBILIDADE, MALDADE, AMBIÇÃO, DESONESTIDADE OU PERVERSIDADE PRESENTES POR OCASIÃO DO DELITO. A PROPÓSITO, "NÃO HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE, MOSTRA-SE INCORRETA SUA VALORAÇÃO NEGATIVA A FIM DE SUPEDANEAR O AUMENTO DA PENA-BASE." (STJ, HC 136685/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 17/09/2009, DJE 07/12/2009). NESSE ASPECTO, NÃO EXISTEM ELEMENTOS A SEREM VALORADOS. III.1 – DOSIMETRIA DA PENA 16. EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL E, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O CRITÉRIO TRIFÁSICO DE COMPOSIÇÃO DA PENA, PASSO A INDIVIDUALIZÁ-LA NOS SEGUINTES TERMOS. 17. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL: A) CULPABILIDADE: ACERCA DA CULPABILIDADE, DE SE PONDERAR QUE "O FATO DE O RÉU TER CONDIÇÕES DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUA CONDUTA, DE TER AGIDO COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE PARA A PRÁTICA DO DELITO, NÃO CONSTITUEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE COMO CULPABILIDADE." (STJ, HC 135.068/MG, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 06/12/2011, DJE 19/12/2011). ADEMAIS, "A POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DA CONDUTA E A INEXIGILIDADE DE CONDUTA DIVERSA SÃO PRESSUPOSTOS DA CULPABILIDADE, ELEMENTAR DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME, NÃO PERTENCENDO AO ROL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PORQUANTO A CULPABILIDADE NELE REFERENCIADA DIZ RESPEITO À REPROVABILIDADE SOCIAL." (STJ, HC 162967/RS, REL. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/05/2010, DJE 21/06/2010). JUSTAMENTE POR ISSO, A "CULPABILIDADE, ENTENDIDA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, REFERE-SE À REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA, NÃO AO CONCEITO DA ESTRUTURA ANALÍTICA DO CRIME." (STJ, HC 178660/GO, REL. MINISTRO GILSON DIPP, QUINTA TURMA, JULGADO EM 03/02/2011, DJE 21/02/2011). NESSE CENÁRIO, NÃO HÁ NADA A SER VALORADO NEGATIVAMENTE. B) ANTECEDENTES: INEXISTEM INFORMAÇÕES ACERCA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE VALORAR NEGATIVAMENTE NESTE PONTO. Disponibilizado - 8/8/2014 E) MOTIVOS DO CRIME: ACERCA DA MOTIVAÇÃO DETERMINANTE DA CONDUTA, ASSENTOU-SE QUE "OS MOTIVOS DO CRIME QUANDO INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO NÃO AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PORQUANTO JÁ CONSIDERADOS PELO LEGISLADOR QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO." (STJ, HC 183.684/ES, REL. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, JULGADO EM 03/11/2011, DJE 28/11/2011). NESSE CENÁRIO, HÁ QUE RECONHECER QUE A MOTIVAÇÃO DO CRIME É ELEMENTAR DO TIPO. F) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRENDE-SE A ANÁLISE DO "MODUS OPERANDI" EMPREGADO EM SEU COMETIMENTO, COM IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CIRCUNDANTES DA CONDUTA CRIMINOSA QUE NOTORIAMENTE EXTRAPOLAM AQUELES NORMAIS À ESPÉCIE (STJ, HC 194.318/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 18/08/2011, DJE 01/09/2011). SOB ESTE ENFOQUE, INEXISTEM CIRCUNSTÂNCIAS A SEREM VALORADAS NEGATIVAMENTE. G) CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: RESSALVADO O RESULTADO NATURALÍSTICO DA CONDUTA, AS CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME EXIGEM ANÁLISE DA GRAVIDADE DA LESÃO PARA AS VÍTIMAS E PARA A SOCIEDADE. NO CASO DOS AUTOS, AS CONSEQÜÊNCIAS FORAM NORMAIS A ESPÉCIE. H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: DIFICILMENTE A VÍTIMA CONTRIBUI PARA A CONDUTA DELITIVA E, CASO ISSO OCORRA, SUA CONDUTA DEVERÁ SER PONDERADA PARA AMENIZAR A REPRIMENDA DO AGENTE. A PROPÓSITO, "A SIMPLES REFERÊNCIA À CONDUTA DA VÍTIMA NÃO TER INFLUENCIADO NO DELITO NÃO BASTA PARA MAJORAR A REPRIMENDA". (STJ, RESP 1266758/PE, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, JULGADO EM 06/12/2011, DJE 19/12/2011). NESTE PARTICULAR, NÃO VERIFICO NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA A SER VALORADA NEGATIVAMENTE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 144 de 187 18. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE: CONSIDERANDO QUE NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FOI VALORADA NEGATIVAMENTE, FIXO A PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 02 ANOS DE RECLUSÃO. 31. DEIXO DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POR NÃO HAVER NOS AUTOS NENHUM ELEMENTO QUE POSSA CONCLUIR PELA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA FAVORÁVEL. 19. NA SEGUNDA FASE, INEXISTEM ATENUANTES E AGRAVANTES A SEREM CONSIDERADAS. 20. NA TERCEIRA FASE, NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE NENHUMA CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA APLICÁVEL AO CASO. 32. TRANSITADA DETERMINO: 21. OUTROSSIM, SOPESANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ACIMA EXPLICITADAS E, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS ACERCA DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU, APLICO A PENA DE MULTA EM 24 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS. B) COMUNIQUE-SE AO TRE/MT, PARA FINS DO ART. 15, III DA CR/88; III.2 – PENA DEFINITIVA E) EXPEÇA(M)-SE GUIA DE RECOLHIMENTO ENCAMINHANDO-SE AO JUÍZO CORRESPONDENTE. 22. ASSIM, FIXO A PENA FINAL DO RÉU EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 24 DIAS-MULTA, AS QUAIS TORNO DEFINITIVAS NESSE PATAMAR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER OUTRA CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. 23. REGIME DE PENA: DIANTE DO QUANTUM DE PAN APLICADO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "C" E § 3º, DO CÓDIGO PENAL, FIXO O REGIME INICIALMENTE ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 24. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: SUBSTITUIÇÃO DA PENA: CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS INCISOS I, II E III, E § 2° DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, ENTENDO QUE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIALMENTE ADEQUADA ESTÃO PRESENTES, MOTIVO PELO QUAL, APÓS ANALISADAS AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR: UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTE NESTA DATA, A SER RECOLHIDO EM FAVOR DO CONSELHO DA COMUNIDADE DE RONDONÓPOLIS-MT, CUJO VALOR PODE SER PARCELADO PELO JUÍZO EXECUCIONAL; E MULTA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NESTA DATA, A SER RECOLHIDO AO FUNPEN (FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL). IV – DISPOSIÇÕES GERAIS 25. DA PRISÃO PREVENTIVA: DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, RESTA INVIABILIZADA QUALQUER PRISÃO DECORRENTE DA PRESENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA, MOTIVO PELO QUAL COM FUNDAMENTO NO ART. 387, § 1º C/C ART. 312 AMBOS DO CPP, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 26. DETRAÇÃO PENAL: DA MESMA FORMA, DEIXO DE RECONHECER O DISPOSTO NO ART. 387, § 2º DO CPP, JÁ QUE SUA APLICAÇÃO NÃO TRARIA NENHUM RESULTADO PRÁTICO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. 27. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS: TRATANDO-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CUJA VÍTIMA É A PRÓPRIA COLETIVIDADE, DEIXO DE FIXAR VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 387, IV DO CPP. 28. EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO, NOS TERMOS DOS ITENS 7.29.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT E RESOLUÇÃO 113 DO CNJ, ENCAMINHANDO-SE AO JUÍZO DA 4ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DESTA COMARCA. EM JULGADO ESTA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A) LANCE(M)-SE O NOME DO(S) RÉU(S) NO ROL DO(S) CULPADO(S); C) COMUNIQUEM-SE OS INSTITUTOS DE IDENTIFICAÇÃO ESTADUAL E FEDERAL; D) INTIME(M)-SE O(S) RÉU(S) PARA PAGAMENTO DA PENA DE MULTA; DEFINITIVA, 33. NO ATO DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, DEVERÁ SER INDAGANDO AO CONDENADO SE DESEJA RECORRER, O QUE SERÁ FEITO MEDIANTE TERMO, A TEOR DOS ITENS 7.14.2 E 7.14.2.1 DA CNGCGJ/MT. 34. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DETERMINO QUE OS OBJETOS APREENDIDOS NOS AUTOS, SEJAM DESVINCULADOS DO PROCESSO, DANDO A ELES A DESTINAÇÃO LEGAL, CONSOANTE DISPOSTO NOS ITENS 7.20.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT, DESTACANDO QUE, EM CASO OBJETOS ILÍCITOS, DEVERÃO SER DESTRUÍDOS. 35. POR FIM, CONSIDERANDO O PATROCÍNIO GRATUITO REALIZADO PELO DR. RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA – OAB/MT 14.885 EM FAVOR DA ACUSADA, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO DESIGNADO PARA ATUAR JUNTO A ESTA VARA CRIMINAL, COM FULCRO NO DISPOSTO NO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94, CONDENO O ESTADO DE MATO GROSSO A PAGAR EM FAVOR DO REFERIDO DEFENSOR DATIV OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). PARA TANTO, DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PERTINENTE PARA FIM DE COBRANÇA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 09/07-CGJ/MT.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E QUE NINGUÉM, NO FUTURO, POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. EU, KARLA JANAINA RIBEIRO VEDOVETO- TÉCNICA JUDICIÁRIA, DIGITEI. RONDONÓPOLIS - MT, 30 DE JULHO DE 2014. JAIME DE SOUZA BRITO GESTOR(A) JUDICIÁRIO(A) Comarca de Várzea Grande Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos Portaria ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE PORTARIA N.º 288/2014/RH 29. PROCEDA-SE COM AS COMUNICAÇÕES CONFORME DISPÕEM OS ITENS 7.16.1 E SEGUINTES DA CNGCGJ/MT. 30. NÃO OBSTANTE A ISSO, DEPOIS DE INTIMADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA PRESENTE SENTENÇA E, NÃO HAVENDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO LEGAL, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PENA APLICADA. Disponibilizado - 8/8/2014 O doutor OTÁVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO, Juiz de Direito Diretor do Foro na Comarca de Várzea Grande Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a decisão prolatada nos autos CIA n. 79697-05.2014 e a solicitação do MM.º Juiz de Direito titular da Vara Especializada da Infância Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 9351 Página 145 de 187 e Juventude e designado para jurisdicionar, cumulativamente, a da 1ª Vara de Família e Sucessões – Dr. João Thiago de França Guerra. e Juventude e designado para jurisdicionar, cumulativamente, a da 1ª Vara de Família e Sucessões – Dr. João Thiago de França Guerra. RESOLVE RESOLVE Art. 1º - EXONERAR o senhor RICARDO DELGADO PRETI, matrícula n.º 26.872, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete I, símbolo PDA-CNE-VII, do MM. Juízo de Direito da Vara Especializada da Infância e Juventude. Art. 1º - EXONERAR o senhor MARCELO DA LUZ E SILVA, matrícula n.º 27.377, do cargo em comissão de Assessor de Gabinete II, símbolo PDA-CNE-VIII, do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Espec