NOVIDADES E LEMBRANÇAS
Síntese de diversas matérias fiscais de maior relevo ocorridas na
2.ª quinzena de Novembro de 2013 1 2
1 - Certificação de programas informáticos de faturação: - Portaria n.º 340/2013, de 22 de
novembro.
Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas
informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
Nota: - A principal alteração consiste na revogação das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 363/2010,
pelo que, os sujeitos passivos que estavam dispensados da utilização de programa informático de faturação certificado,
por utilizarem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam
detentores dos respetivos direitos de autor, ou por terem emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas
inferior a 1000 unidades, terão que passar a utilizar programa informático de faturação devidamente certificado pela AT,
a partir de 1 de janeiro de 2014.
2 - Reembolso do valor dos planos de poupança-reforma: - Portaria n.º 341/2013, de 22 de
novembro.
Altera a Portaria n.º 1453/2002, de 11 de novembro, que regulamenta o reembolso do valor dos planos de
poupança-reforma.
Nota: - De acordo com o seu preâmbulo, tendo em conta que a Lei n.º 44/2013, de 3 de julho veio estender a condição de
reembolso do valor do plano de poupança ao pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca
sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente do participante, e concretizar o respetivo âmbito, tornava-se
necessário proceder à alteração da Portaria n.º 1453/2002.
3 - CPPT - Produção de prova testemunhal: - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013,
publicado no D.R. n.º 223, Série I, de 2013.11.18.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo
146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de
outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em
que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
1
Destina-se apenas a que os nossos associados tenham conhecimento, em tempo útil, da existência da norma ou instrução
administrativa e fiquem com uma ideia sucinta do seu conteúdo. Não dispensa a leitura cuidada dos próprios documentos,
aquando da sua aplicação prática.
2
Recentemente foram disponibilizadas, no Portal da AT, centenas de Informações Vinculativas, que continuarão a
ser tratadas nas próximas Circulares.
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Rua Avelino Santos Leite, 16 * Apartado 1205 * 4471-909 MAIA * Telfs. 229489018 – 229488348 – 229411101 Fax 229449382
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4 - IVA - Direito à dedução – Em apenas 50% do IVA suportado relativamente ao gasóleo
utilizado pelas máquinas industriais rebocáveis, matriculadas: - Informação Vinculativa –
Despacho de 2012-06-04 – Processo nº 3316.
A subalínea III), da alínea b) do nº 1 do artº 21º do CIVA, refere-se às máquinas consumidoras de gasóleo,
GPL, gás natural ou biocombustíveis, que não sejam veículos matriculados", tendo como requisitos para a
dedução integral, para além do tipo de combustível utilizado pelas citadas máquinas, o de não serem veículos
matriculados.
Nota: - Assim, tratando-se de máquinas industriais cuja admissão à circulação depende da correspondente matrícula, ao
abrigo do DL n.º 107/2006, de 8 de junho, não se verificam as condições que determinam o respetivo enquadramento no
referido dispositivo.
5 - Direito à dedução – Oferta de bebidas a clientes: - Informação Vinculativa – Despacho de
2012-05-18 – Processo nº 3118.
Desde que a sua aquisição seja efetuada com exclusão do direito à dedução, por força da alínea d) do nº 1 do
artº 21º do CIVA, a oferta de garrafas de bebidas aos clientes, não é equiparada, para efeitos de IVA, a uma
transmissão onerosa.
Nota: - Conclui-se deste modo que o imposto suportado na aquisição de bebidas para ofertar não é passível de direito à
dedução, pelo que, na oferta das referidas bebidas aos seus clientes, não há que liquidar imposto, em virtude de se tratar
de transmissão gratuita de bens não equiparada a uma transmissão onerosa de bens, para efeitos de IVA.
6 - IVA - Direito à dedução – Fatura na forma legal: - Informação Vinculativa – Despacho de
2012-09-06 – Processo nº 3802.
Se uma fatura não preenche os requisitos da alínea b) do n.º 5 do art.º 36º do CIVA, não identificando de forma
clara a natureza dos serviços prestados, não confere o direito à dedução do IVA nela contido, nos termos do
art.º 19º, n.º 6 do CIVA.
Nota: - Na fatura em causa, a descrição da operação era a seguinte:"serviços entre 15 de julho de ….2011 e 15 de
setembro de ….2011".
7 - IVA - Direito à dedução - Criação, desenvolvimento e gestão do Parque de Ciência e
Tecnologia: - Informação Vinculativa – Despacho de 2012-09-28 - Processo nº 3666.
No caso de subvenções não tributadas, porque não conexas com o preço das operações tributáveis, deve
atender-se ao seguinte: a) Caso a subvenção vise financiar operações decorrentes de uma atividade económica
sujeita a IVA, embora isenta, que não confere direito à dedução e não isenta que confere o direito à
dedução, o respetivo montante deve integrar o denominador do pro rata previsto no nº 4 do art.23º do CIVA. b)
Se a subvenção visa financiar operações sujeitas a IVA e que conferem integral direito à dedução, estas não têm
qualquer influência no montante do imposto dedutível.
Nota: - Tratando-se de subsídios ao equipamento, estes não devem ser tributados nem provocam alterações no direito à
dedução, ainda que auferidos por sujeitos passivos mistos, nos termos do nº4 do art.23º do CIVA.
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8 - IVA - Direito à dedução - IVA contido em faturas ou documentos equivalentes emitidas em
nome das sociedades incorporadas no âmbito de um processo de fusão de sociedades: Informação Vinculativa – Despacho de 2012-07-24 – Processo nº 3530.
Constitui entendimento da Direção de Serviços do IVA, que à sociedade resultante da fusão é permitido o
exercício do direito à dedução do imposto contido em faturas emitidas em nome das sociedades incorporadas
extintas, desde que a fusão esteja registada e seja entregue a declaração de cessação de atividade das sociedades
fundidas, e observados os requisitos dos artigos 19.º e seguintes do Código do IVA, tendo em conta que a esta
(s) sociedade (s) continua (m) o exercício da atividade na esfera da sociedade incorporante.
Nota: - No que concerne ao prazo para efeitos de exercício do direito à dedução do IVA contido nas faturas emitidas em
nome das entidades incorporadas, encontra-se, do mesmo modo, sujeito ao limite temporal previsto no n.º 2 do artigo 98.º
do Código do IVA, ou seja, a sociedade incorporante só pode exercer o direito à dedução do imposto até ao decurso de
quatro anos após o nascimento do direito à dedução nos termos do artigo 7.º e 8.º do referido Código.
9 - IVA - Isenções - Transportes escolares – Realizados por entidade protocolada com o
municípios com as competências em matéria de ação social, transferidas pelo Ministério da
Educação: - Informação Vinculativa – Despacho de 2012-08-08 - Processo nº 3461.
Tratando-se de uma entidade protocolada com o município, entidade para a qual foram transferidas as
competências em matéria de ação social, pelo Ministério da Educação, o fornecimento do serviço de transportes
aos alunos beneficia da isenção prevista no nº 9 do artº 9º do CIVA.
Nota: - De referir que as isenções previstas no artº 9º do CIVA, não conferem direito à dedução do imposto suportado nas
aquisições de bens e serviços relacionados com a atividade (operações passivas), uma vez que tais operações não se
encontram contempladas no artº 20º do CIVA.
10 - IVA - Isenções – Cooperativa de Serviços - Impossibilidade de aplicação n.º 21 do art. 9º: Informação Vinculativa – Processo nº 4185.
Relativamente às distorções de concorrência, o TJUE, afirmou que a concessão da isenção deve ser recusada, se
existir um forte grau de probabilidade, que essa isenção seja suscetível por si só, de afastar os operadores
independentes do mercado em que a entidade que reivindica a isenção exerce a sua atividade.
Nota: - Trata-se de determinar se a isenção concedida a um e a tributação do outro constituem a causa determinante pela
qual os operadores independentes são, de facto, excluídos do mercado.
11 - IVA - Operações imobiliárias - Aplicação do modelo contratual de "Office Centre": Informação Vinculativa – Despacho de 2012-07-16 - Processo nº 3778.
Relativamente ao enquadramento da operação decorrente da aplicação do modelo contratual de "Office Centre",
se conclui que está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, de harmonia com a alínea a) do n.º 3 do
artigo 1.º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA e sujeita a liquidação de imposto à taxa
normal.
Nota: - O que estava em causa era o enquadramento da prestação de um conjunto integrado de serviços que incluem,
para além da disponibilização de espaços, a prestação de serviços indissociáveis à utilização dos mesmos, incluindo a
gestão das instalações, a manutenção de equipamentos, a assistência técnica, e a limpeza e segurança física/supervisão.
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12 - IVA - Transmissão de uma viatura adquirida no regime de bens em 2ª mão: - Informação
Vinculativa – Despacho de 2012-08-08 – Processo nº 3768.
No caso de posterior afetação a uso pessoal de uma viatura adquirida pelo regime de bens em 2ª mão, não se
aplica a isenção prevista no n.º 32 do artigo 9.º do Código do IVA, devendo o sujeito passivo proceder à
liquidação do IVA, à taxa normal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do art. 3º do Código do IVA.
Nota: - Apenas estão abrangidas pela isenção estabelecida no n.º 32 do art.º 9º do CIVA, as transmissões de bens do ativo
imobilizado: i) Afetos exclusivamente a uma atividade isenta, quando não tenham sido objeto do direito à dedução; ii)
Cuja aquisição ou afetação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do art.º 21º.
13 - IVA - Taxas - Feiras e outros eventos promocionais, de uma dada região, considerando a
predominância sociocultural e etnográfica da região: - Informação Vinculativa – Despacho de
2012-06-04 – Processo nº 3636.
Constatando-se que as atividades são diversificadas, passando por espetáculos de musica, dança, jogos e
mercados tradicionais, de campinos, equestres, tauromáquicas, produtos agrícolas, pecuários, entre outras,
conclui-se que o evento em questão extravasa o âmbito de aplicação da citada verba 2.6 da lista II
Nota: - Assim, os ingressos de acesso à referida feira estão sujeitos à taxa normal de IVA.
14 - IVA - Contrato de arrendamento com inclusão de serviços: - Informação Vinculativa –
Despacho de 2012.10.09 - Processo n.º 3626.
O contrato, em análise, não beneficia do princípio que estabelece a isenção na locação de bens imóveis, previsto
no n.º 29 do artigo 9.º do CIVA, já que o montante da "renda mensal" constitui uma única contraprestação, que
engloba a disponibilização do arrendado e as prestações de serviços (sem discriminação), configurando, assim,
uma operação sujeita a liquidação de IVA à taxa normal.
Nota: - As prestações de serviços relacionadas com as partes comuns de um imóvel, embora estejam associadas à
utilização do bem locado, não fazem parte integrante da operação de locação.
15 - IVA - Taxas - Obras realizadas em imóveis pela autarquia, por ajuste direto, sem recurso a
empreitada diretamente contratada com o empreiteiro: - Informação Vinculativa – Despacho de
2012-09-18 - Processo nº 3612.
Quando um Município efetua, por ajuste direto, obras em imóveis, a taxa de IVA a aplicar deve ser a normal.
Nota: - A taxa reduzida de IVA, ao abrigo da verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, só pode ser aplicada no caso da
autarquia efetuar as obras através de empreitada diretamente contratada com o empreiteiro.
16 - IVA - Taxas – Produtos alimentares - frutas congeladas: - 16 - Informação Vinculativa –
Despacho de 2012-07-24 – Processo nº 3557.
De acordo com o disposto na verba 1.6.4 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) as "frutas frescas" são
tributadas à taxa reduzida do imposto.
Nota: - A transmissão de frutas congeladas não tem enquadramento na citada verba 1.6.4 da Lista I anexa ao CIVA,
sendo tributados à taxa normal do imposto.
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17 - IVA - Taxas – Produtos alimentares - "pão ralado ou triturado": - Informação Vinculativa
– Despacho de 2012-07-24 – Processo n.º 3555.
O produto final obtido tipo "pão ralado ou triturado" de qualquer origem, derivado especificamente de moagem
industrial de pão, produtos afins do pão ou pão especial (ex: pão tostado ou tosta), não tem enquadramento na
Lista I anexa ao CIVA, uma vez que, não são admitidos nesta Lista de âmbito de taxa reduzida, quaisquer
processos de transformação (ralação) a que o produto original (pão ou tostas) possa estar sujeito.
Nota: - Assim, a transmissão de "pão ralado ou triturado", como subproduto da industria de panificação, sendo suscetível
de transformação do produto original (pão, produto afim do pão e pão especial), é tributada à taxa normal.
18 - IVA - Concessão de exploração - Contrato de Arrendamento Agrícola - Utilização dos solos,
das culturas e dos equipamentos nele implantados que constituem um todo indissociável: Informação Vinculativa – Despacho de 2012-07-06 – Processo nº 3428.
Um contrato de arrendamento agrícola que, para além de disponibilizar a utilização dos solos, das culturas e dos
equipamentos nele implantados que constituem um todo indissociável, integra também "todos os direitos
relativos às parcelas arrendadas que constituam apoios facultados pelos programas de política agrícola nacionais
ou comunitários", não beneficia da isenção na locação de bens imóveis, previsto no n.º 29 do artigo 9.º do
CIVA.
Nota: - Com efeito, estamos perante uma concessão de exploração de parte de um prédio rústico, a qual é considerada, no
âmbito do Código do IVA, uma prestação de serviços, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, conjugado com o
n.º 1 do artigo 4.º do Código do IVA, sujeita à liquidação de IVA à taxa normal.
19 - IVA - Taxas – Produtos Alimentares – Confeitaria, "Massa Sovada": Informação
Vinculativa – Despacho de 2012-07-24 – processo nº 3425.
A Massa Sovada, ainda que seja produzida com ingredientes admissíveis pela Portaria que regulamenta o
fabrico do pão, e o teor de açucares constituintes não ultrapassem os limites estabelecidos na Lei 75/2009, não
se caracteriza como produto afim ou de idêntica natureza do pão, mas sim como um produto de confeitaria
típico da Região dos Açores.
Nota: - Deste modo, tratando-se de um produto de confeitaria, as suas transmissões são passíveis de IVA à taxa normal.
20 - IVA - Taxas - Recolha e armazenamento dos resíduos de óleos alimentares: - Informação
Vinculativa – Despacho de 2012-07-17 – Processo nº 3411.
De harmonia com o disposto na verba 2.22 da lista I anexa ao Código do IVA (CIVA) são tributadas à taxa
reduzida as prestações de serviços consubstanciadas na recolha, armazenamento, transporte, valorização e
eliminação de resíduos domésticos ou industriais (óleos usados).
Nota: - Já no que se refere às transmissões (venda) de óleos usados, ainda que estes tenham sofrido processo de
valorização, são tributadas à taxa normal, pelo que, no caso de aquisição simultânea dos referidos bens e serviços, a
fatura deve discriminar os respetivos valores para aplicação das respetivas taxas.
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21 - IVA - Enquadramento em IVA dos trabalhos gráficos - Tributação das transações
eletrónicas: - Informação Vinculativa – Despacho de 2012-07-17 – Processo nº 3396.
Face aos esclarecimentos constantes do Ofício Circulado nº 30122, da DSIVA, conclui-se, relativamente aos
trabalhos gráficos referidos no pedido, que à Revista e Livro - Capa mole e capa dura, se abrangidos pela verba
2.1, da Lista I e nela não excecionados, ou seja, desde que se ocupem predominantemente das matérias nela
referidas, será aplicável a taxa reduzida, quer de trate de transmissões de bens ou de serviços prestados.
Nota: - Relativamente a Cadernos e blocos - Capa mole e argolas; Calendários - Com ou sem argolas; Agendas - Capa
mole e capa dura de papel comum impresso; Estacionário - papel de carta, cartões de visita, tratando-se de bens
excecionados da citada verba 2.1, da Lista I anexa ao Código do IVA, a taxa aplicável é a normal.
22 - IVA - Taxas – Produtos alimentares e dietéticos - snacks - barritas de cereais, sanduíches,
cacau e cereais com chocolate preto - Substitutos de refeição - Tostas crocantes/crackers) Bolachas - Pastelaria - Cereais - Ajudas de nutrição: - Informação Vinculativa – Despacho de
2012-08-20 – Processo nº 3393.
Os suplementos alimentares apresentados sob a forma de cápsulas, apesar de serem constituídos por diversas
formas de nutrientes e constituírem, pela sua ingestão, uma forma equilibrada da função alimentar, não
consubstanciam produtos abrangidos pelo conceito de produtos alimentares constantes da lista I anexa ao
Código do IVA, pelo que são sujeitos a tributação à taxa normal.
Nota: - As infusões de ervas ou suas misturas poderão aproveitar da aplicação da taxa reduzida, na forma prevista na
alínea d) da verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, quando tais produtos, classificados como chás medicinais, se apresentem
no estado natural ou seco (aqui deve entender-se como admissível o simples corte da planta).
Para efeitos da citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são consideradas plantas, raízes e tubérculos medicinais, as
que, administradas, sob qualquer forma, ao ser humano ou animal, exerçam efeitos farmacológicos ou terapêuticos,
resultantes de qualquer substância ativa nelas existentes.
De referir que os chás de ervas medicinais, infusões ou tisanas, que se apresentem sob a forma de pó, em grão ou moídos,
por falta de enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA, são sujeitos a tributação à taxa normal
23 - IVA - Taxas – Produtos alimentares - Sumos de "Aloé vera", "Forever Pomesteen Power": Informação Vinculativa – Despacho de 2012-08-10 – Processo nº 3374.
No que diz respeito aos produtos denominados comercialmente por "Aloé Vera Gel", "Aloé Berry Néctar",
"Forever Aloé Bts N'Peaches", "Forever Freedom", "Forever Freedom2GO" e "Aloe2GO", porque extravasam o
âmbito de aplicação do previsto na verba 1.11 da lista I anexa ao Código do IVA, são tributados à taxa normal.
Nota: - Relativamente ao produto "Forever Pomesteen Power", apesar de descrito no pedido como "uma mistura de sumos
de fruta", não tem enquadramento na verba 1.11 da lista I anexa ao CIVA, uma vez que não cumpre alguns dos requisitos
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21.09), diploma
que regula a comercialização de sumos de frutas e determinados produtos similares destinados à alimentação humana.
24 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 306.º a 310.º — Regime especial das agências de
viagens — Divergência entre versões linguísticas — Legislação nacional que prevê a aplicação
deste regime especial a pessoas distintas dos viajantes — Conceitos de «viajante» e de «cliente»
— Exclusão de determinadas vendas ao público do referido regime especial — Menção na fatura
de um montante do IVA dedutível não relacionado com o imposto devido ou pago a montante —
Determinação global da matéria coletável para determinado período — Incompatibilidade: ___________________________________________________________________________________________________________
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Acórdão do TJUE, de 2013.09.26, no Processo C-189/11, publicado no JOUE n.º C 344, de
2013.11.23, a páginas 4.
1 - O Reino de Espanha,
— ao excluir do regime especial das agências de viagens as vendas ao público, efetuadas pelas agências
retalhistas que atuam em nome próprio, de viagens organizadas por agências grossistas;
— ao autorizar que as agências de viagens mencionem na fatura, em determinadas circunstâncias, um
montante global do IVA que não tem qualquer relação com o imposto efetivamente repercutido no
cliente, e ao autorizar este último, caso se trate de um sujeito passivo, a deduzir este montante global do
IVA devido e;
— ao autorizar que as agências de viagens, na medida em que beneficiem do regime especial, determinem
a matéria coletável do imposto de forma global para cada período tributário;
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 168.º, 226.º e 306.º a 310.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado.
2. A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
25 - Sexta Diretiva IVA — Artigos 13.º-C, e 20.º — Entrega de um bem imóvel — Direito de
opção pela tributação — Direito a dedução — Retificação de deduções — Cobrança dos
montantes devidos em consequência da retificação de uma dedução do IVA — Sujeito passivo
devedor — Sujeito passivo diferente daquele por quem a dedução foi inicialmente efetuada e
alheio à operação tributada que está na origem da dedução: - Acórdão do TJUE, de 2013.10.10,
no Processo C-622/11, publicado no JOUE n.º C 344, de 2013.11.23, a páginas 16.
A Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o
valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de
abril de 1995, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a cobrança dos montantes devidos por força
da retificação de uma dedução do imposto sobre o valor acrescentado seja feita a um sujeito passivo diferente
daquele que efetuou a dedução.
-
26 Livre circulação de capitais — Legislação fiscal — Imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas — Juros pagos por uma sociedade residente em remuneração do mútuo concedido por
uma sociedade com sede num país terceiro — Existência de «relações especiais» entre estas
sociedades — Regime de subcapitalização — Não dedutibilidade dos juros suportados
relativamente à parte do endividamento considerada em excesso — Dedutibilidade em caso de
juros pagos a uma sociedade residente no território nacional — Fraude e evasão fiscais —
Expedientes puramente artificiais — Requisitos de plena concorrência — Proporcionalidade: Acórdão do TJUE, de 2013.10.03, no Processo C-282/12, publicado no JOUE n.º C 344, de
2013.11.23, a páginas 30.
O artigo 56.º CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que,
para efeitos da determinação do lucro tributável, não permite deduzir como custo os juros suportados
relativamente à parte do endividamento qualificada de excessiva, pagos por uma sociedade residente a uma
sociedade mutuante com sede num país terceiro, com a qual mantenha relações especiais, mas permite a
dedução desses juros pagos a uma sociedade mutuante residente, com a qual a sociedade mutuária mantenha
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esse tipo de relações, quando, em caso de não participação da sociedade mutuante com sede num país terceiro
no capital da sociedade mutuária residente, esta legislação presume, contudo, que qualquer endividamento desta
última tem a natureza de um expediente cujo objetivo é eludir o imposto normalmente devido ou quando a
referida legislação não permite determinar previamente e com precisão suficiente o seu âmbito de aplicação.
27 - IVA — Diretiva 2006/112/CE — Artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 26.º, 62.º e 63.º — Facto gerador
— Prestações recíprocas — Operações a título oneroso — Valor tributável de uma operação em
caso de contraprestação constituída por serviços — Atribuição por uma pessoa singular a uma
sociedade do direito de utilizar e de locar a terceiros bens imóveis em troca de serviços de
melhoramento e de mobilamento desses bens por essa sociedade: - Acórdão do TJUE, de
2013.09.26, no Processo C-283/12 publicado no JOUE n.º C 344, de 2013.11.23, a páginas 30.
O artigo 2.º, n.º 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao
sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação
de serviços de reparação e de mobilamento de um apartamento deve ser considerada efetuada a título oneroso
quando, por contrato celebrado com o proprietário desse apartamento, o prestador dos referidos serviços, por
um lado, se obriga a efetuar essa prestação de serviços por sua conta e, por outro, obtém o direito de dispor do
referido apartamento, a fim de o utilizar para a sua atividade económica, durante a validade do contrato, sem ser
obrigado a pagar renda, ao passo que o proprietário recupera o apartamento reparado, no termo do referido
contrato.
28 - Graduação de Créditos: - Acórdão do STA, de 2013.11.13 – Processo 01348/13.
I - Face ao que dispõem os arts. 122º do CIMI, 735º e 744º, nº 1, do Código Civil, o crédito de IMI
relativo ao imóvel penhorado goza de privilégio imobiliário especial quanto aos créditos de imposto
inscritos para cobrança no ano em que se verificou a penhora e nos dois anos anteriores.
II - O art. 8º do Dec. Lei nº 73/99, de 16/3, estende o mesmo privilégio aos juros de mora que incidam
sobre esse crédito de imposto.
III - No concurso com crédito garantido por hipoteca, os créditos de IMI e respectivos juros moratórios
têm, necessariamente, de ser graduados em primeiro lugar, como impõe o art. 751º do Código Civil.
29 - Oposição à execução fiscal – Convolação - Impugnação judicial: - Acórdão do STA, de
2013.11.13 – Processo 0771/13.
Verificando-se pelo teor da petição inicial de oposição que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente
se enquadra no artº 204º do CPPT, mas podendo tais fundamentos ser invocados em impugnação judicial e
resultando dos autos que a recorrente estava em tempo para deduzir essa impugnação, impõe-se a convolação da
oposição para impugnação judicial ao abrigo do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT.
30 - Erro na forma de processo – Impugnação – Reversão - Convolação: - Acórdão do STA, de
2013.11.13 – Processo 0572/13.
I - A impugnação judicial não constitui meio processual adequado de reacção contra o acto de reversão da
execução fiscal, mas sim o processo de oposição.
II - A adquirente do direito de propriedade do imóvel penhorado ao revertido, não tendo sido chamada à
execução pelo acto de reversão, carece de legitimidade para atacar esse acto, o que inviabiliza a convolação do
processo de impugnação em processo de oposição.
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III - Por outro lado, o acto de penhora do imóvel cujo direito de propriedade a impugnante adquiriu ao
executado em momento muito posterior ao registo da penhora, acto que a impugnante pretende ver eliminado
pela extinção da execução fiscal contra o revertido, não representa, face ao momento em que ocorreu, um acto
ofensivo do seu direito de propriedade ou um acto lesivo para si, pelo que nunca seria possível convolar a
impugnação em reclamação prevista no art. 276º do CPPT ou em embargos de terceiro.
IV - Também não pode operar-se a convolação para acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo
em matéria tributária, uma vez que o acto de reversão não foi dirigido contra a impugnante, não afectando, por
isso, os seus direitos ou interesses legítimo em matéria tributária. O que esta pretende, afinal, é a tutela judicial
do seu direito de propriedade contra a expectativa de venda do imóvel no processo de execução fiscal, direito de
propriedade esse que não integra o conceito de direito ou interesse legítimo de natureza tributária.
31 - Liquidação do imposto – IRC – Dedução – Colecta - Contribuição autárquica - Crédito
fiscal por investimento: - Acórdão do STA, de 2013.11.13 – Processo 909/13.
I – Nos termos do disposto no artigo 71º, nº 1, alínea a) do CIRC (redação e numeração à data do facto
tributário) a liquidação do IRC, no caso de contribuintes com contabilidade organizada, era processada com
base na matéria coletável, constante da declaração periódica.
II – Por força do estatuído no artigo 71º, nº 2, alínea c) do mesmo diploma, ao montante apurado nos termos da
alínea a) do número anterior seria efetuada dedução correspondente à coleta da contribuição autárquica.
III – Também a esse montante podia ser deduzido o benefício fiscal ao investimento a que se reportava o DL
197/86, de 18 de junho.
IV – Porém, não pode concluir-se daquele nº 1, alínea a) que, corrigida a matéria coletável pela administração
tributária, as deduções só podiam ser efetuadas pelo montante apurado pelo contribuinte, antes passando a ser o
valor apurado pela Administração tributária o relevante para todos os efeitos legais, uma vez fixado
definitivamente.
32 - Impugnação judicial - Procedimento de inspeção - Ordem de serviço: - Acórdão do STA, de
2013.11.13 – Processo 0483/13.
I - A lei só impõe a que da “nota de diligência” conste obrigatoriamente a indicação das tarefas realizadas na
acção de inspecção nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPIT (cfr. o n.º 2 do artigo
61.º do RCPIT);
II - Daí que, em casos que não esses, a omissão de tal indicação não consubstancia vício de forma.
33 - Ato tributário - Anulação parcial - Métodos indiretos: - Acórdão do STA, de 2013.11.13 –
Processo 0285/13.
I – O acto tributário de liquidação é por natureza um acto divisível e, consequentemente, é susceptível de
anulação parcial, no respectivo processo de impugnação.
II – Não é, todavia, possível proceder-se à anulação parcial do acto, se o vício judicialmente reconhecido resulta
de, na fixação da matéria colectável por métodos indirectos, a AT ter presumido uma margem de lucro que o
Tribunal entendeu insuficientemente demonstrada, pois não cabe aos tribunais, substituindo-se à Administração,
escolher a margem de lucro ajustada ao caso e proceder à correspondente liquidação.
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