A IMPORTÂNCIA DE UM SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA
GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS
THE IMPORTANCE OF AN INTERNAL CONTROL SYSTEM IN
MANAGEMENT OF PUBLIC INSTITUTIONS
1
Rita de Cassia Alves Oliveira
RESUMO: Este artigo acadêmico aborda a prática de controle interno na
Administração Pública como instrumento de melhoria na gestão de
recursos, identificando-se os mecanismos e procedimentos advindos com
a implantação de um Sistema de Controle, mais especificamente um
controle interno por apresentar características preventivas e orientadoras,
servindo de apoio à gestão. Foi evidenciado os tipos de fiscalização
previstas em nossa Carta Magna, Assim como esclarecida a diferença
entre controle interno e auditoria interna, sendo esta o ápice da pirâmide
que integra o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal que
avalia os controles. O objetivo deste trabalho é analisar a importância de
um Sistema de Controle Interno como instrumento de melhoria na gestão
dos recursos, sejam: humanos, materiais ou financeiros nas Instituições
Públicas. A pesquisa documental analisa a legislação brasileira vigente
sobre o controle na administração pública, bem como a atuação da
auditoria governamental e sua estruturação, além do levantamento
bibliográfico de literaturas consagradas sobre o assunto. O artigo permitiu
identificar as bases normativas e doutrinárias que regulam essas
atividades, demonstrando sua importância no contexto organizacional
como meio para alcançar seus objetivos institucionais.
Palavras chaves: Sistema de Controle Interno; Instituições Públicas;
Gestão de Recursos.
ABSTRACT: This article addresses the academic practice of internal
control in Public Administration as a tool for improving the management of
resources, identifying himself the mechanisms and procedures arising with
the implementation of a control system, more specifically an internal
control by presenting preventive and guidelines, serving to support
management. It was shown the types of supervision provided for in our
Magna Carta, As clarified the difference between internal controls and
internal audit, this being the apex of the pyramid which includes the
internal control system of the Federal Executive which assesses the
controls. The purpose of this study is to analyze the importance of an
internal control system as a tool for improving the management of
resources, are: human, material or financial institutions in public. The
documentary research examines the current Brazilian legislation on the
control in public administration and the performance of the audit and its
1 Rita de Cassia Alves Oliveira - Graduada em Administração de Empresas pela Universidade Estadual do
Maranhão -UEMA e em Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Tocantins -UFT.
governmental structure, in addition to the reference survey of literature
devoted on the subject. The article identified the bases and doctrinal
norms governing these activities, demonstrating their importance in the
organizational context as a means to achieve their institutional objectives.
Key words: Internal Control System, Public Institutions; Resource
Management.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo dos tempos a ação de controle vem sendo praticada com o
objetivo de assegurar o retorno dos investimentos, seja na área pública
ou privada. O próprio ato de controlar está diretamente ligado ao de
planejar, ou seja, dar retorno ao processo de planejamento visando
garantir a correta aplicação dos recursos disponíveis.
Partindo-se da situação problema que busca confirmar a importância
do Sistema de Controle Interno como instrumento facilitador na gestão
dos recursos nas Instituições Públicas, analisam-se seu funcionamento,
conceitos e aplicações.
O objetivo geral desse trabalho é analisar a importância de um
Sistema de Controle Interno como instrumento de melhoria na gestão dos
recursos públicos, uma vez que controla o cumprimento das normas e
diretrizes previamente definidas.
Tendo ainda como objetivos específicos:
- Identificar a necessidade do cumprimento das normas existentes
no ordenamento jurídico pertinente a gestão dos recursos públicos;
- Demonstrar a importância do controle interno como ferramenta de
apoio à Administração no combate a erros e fraudes.
Tendo como função indispensável acompanhar a execução de
programas e apontar suas falhas e desvios, o controle interno desenvolve
papel salutar através desse acompanhamento e da revisão dos atos
praticados, visando garantir às Instituições Públicas o alcance dos
objetivos almejados em suas ações.
Assim, a missão do Sistema de Controle Interno é
propiciar ação
preventiva por meio de revisões e orientações antes que atos ilícitos
possam atentar contra os princípios que norteiam a Administração Pública,
quais
sejam:
legalidade,
legitimidade,
moralidade,
publicidade,
impessoalidade, economicidade e eficiência, evitando com isso os desvios
de finalidades.
Dessa forma, um Sistema de Controle Interno estruturado constitui
um instrumento indispensável de apoio à administração superior, ao passo
proporciona a eficácia dos objetivos propostos pelas Instituições Públicas.
2 O CONTROLE COMO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
O
controle
configura
como
uma
das
quatro
funções
da
Administração, a saber: Planejamento, Organização, Direção e Controle. O
processo de controle opera-se com a dinâmica da organização e
compreendem o planejamento e a definição dos meios, a execução das
atividades planejadas e a avaliação periódica da atuação.
Neste ponto, o controle constitui um dos princípios basilares da
Administração, de forma que a inexistência dessa função ou suas
deficiências apresentarão reflexos diretos e negativos nas demais funções.
Desse modo constituindo-se em instrumento indispensável para que
sejam atingidos os objetivos previstos por qualquer organização.
Com relação à função de planejamento, o controle deve estar em
sintonia com aquela, pois o planejamento sem controle da execução
dificilmente obterá sucesso, assim como o controle sem padrões e
objetivos previamente estabelecidos não atuará por falta de objeto
(CHIAVENATO, 2000).
A função do controle é indispensável para acompanhar a execução
de programas e apontar suas falhas e desvios, verificar a correta aplicação
das normas e princípios adotados e constatar a veracidade das operações
realizadas.
Assim, exige a atenção da Administração voltada para a execução
de planos e programas, para que as metas e objetivos previamente
delineados sejam atingidos, devendo estar presente em todos os níveis da
instituição.
Nota-se então, que o controle exerce um papel fundamental no
desempenho
eficaz
de
qualquer entidade,
no
que diz
respeito
à
possibilidade da adoção de medidas corretivas para que o processo se
reorganize na direção dos objetivos traçados pela organização.
Afinal, como afirma Albanese (1981), é o processo destinado a
assegurar que as ações estejam de acordo com os resultados desejados.
Mesmo
os
programas
de
qualidade
total
desenvolvem
essa
seqüência ao utilizarem a técnica chamada ciclo PDCA, como método de
controle
de
processos.
E,
referindo-se
às
funções
da
ciência
da
Administração, Megginson (1986) menciona que, se a função de controle
não for desempenhada efetivamente, as demais funções (planejar,
organizar e dirigir) serão de valor limitado na organização, propiciando na
melhor das hipóteses, baixo desempenho e, na pior delas, o caos.
3 CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Na definição do Professor Hely Lopes Meirelles (2004, p.639) a
expressão controle “em tema de administração pública, é a faculdade de
vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade
exerce sobre a conduta funcional de outro”.
Assim, a ausência de controle traz como conseqüência a não
correção dos rumos, gerando desperdício e mau uso dos recursos
públicos, facilitando inclusive, a corrupção e os desvios, obrigando a
sociedade a arcar com esses custos.
No Brasil, o Controle Interno na Administração Pública teve
como marco inicial a criação do Departamento Administrativo do Serviço
Público
-
DASP,
em
1936,
representando
a
primeira
reforma
administrativa do país, com atribuições de racionalizar a administração
mediante simplificações, padronizações e aquisição racional de materiais,
revisão
de
estruturas
e
aplicações
de
métodos
na
definição
de
procedimentos.
O
fundamento
do
controle
interno
na
Administração
Pública
Brasileira está no artigo 76 da Lei 4.320/64, o qual estabelece que o
Poder
Executivo
exercerá
os
três
tipos
de
controle
da
execução
orçamentária:
1) legalidade dos atos que resultem arrecadação da
receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a
extinção de direitos e obrigações;
2) a fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos; e
3) o cumprimento do programa de trabalho expresso
em termos monetários e em termos de realização de
obras e prestação de serviços.
A Lei 4.320/64 consagrou os princípios do planejamento, do
orçamento
e
do
controle,
instituindo
o
Orçamento
Plurianual
de
Investimentos, o Orçamento Programa Anual e estabelecendo como
objetivo das novas técnicas orçamentárias a eficácia dos gastos públicos.
Em 1967, foi editado o Decreto–Lei n° 200 – considerado como um
primeiro momento da Administração Gerencial no Brasil, o qual enfatizou
a administração pública voltada para a eficiência e para a descentralização
administrativa. Aqui a importância do controle na Administração Pública
brasileira passou a ser destacada, pois coloca o controle em seu artigo 6º
ao lado do planejamento, entre os cinco princípios fundamentais que
norteiam a atividade pública, que são: planejamento, coordenação,
descentralização, delegação de competência e controle. Sendo que, o
controle seria exercido em todos os níveis e em todos os órgãos,
compreendendo o controle pela chefia competente, pelos órgãos próprios
de cada sistema e pelos órgãos do sistema de contabilidade e auditoria
Já com relação aos custos dos bens e serviços, tanto a Lei 4.320/64
em seu artigo 85, quanto o Decreto-Lei 200/67 em seu artigo 25, inciso
IX, e artigo 79 estabeleceram que a contabilidade deveria apurá-los, a fim
de buscar uma prestação de serviços econômica e evidenciar os
resultados da gestão. Assunto também consagrado atualmente pela Lei
Complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que volta
a exigir a apuração de custos. Notadamente ocorreu um grande avanço no
que diz respeito ao controle da execução orçamentária como um todo que
dispõe sobre a avaliação dos resultados obtidos em relação às metas
fiscais e sua conseqüente demonstração em audiências públicas, tornando
assim as informações sobre a gestão governamental mais transparente.
Como preceito constitucional, o controle interno aparece pela
primeira vez na Constituição Federal de 1967 em seu art. 71 - A
fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo
Congresso Nacional através de controle externo, e dos sistemas de
controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
E atualmente na Constituição Federal de 1988 estabelece com mais
clareza o objeto do controle interno ao mesmo tempo em que consagra no
texto constitucional os Princípios Básicos da Administração Pública:
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma integrada, Sistema de Controle
Interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da
União, sob pena de responsabilidade solidária.
Observa-se que o texto constitucional vigente não se restringe aos
aspectos financeiros e orçamentários apenas, mas relata que o controle
atuará
sobre
os
aspectos
contábeis,
financeiros,
orçamentários,
operacionais e patrimoniais das instituições.
A fiscalização contábil diz respeito aos procedimentos necessários
para a avaliação e certificação de que a contabilidade do órgão registra
adequada e fidedignamente os atos e fatos que envolvem os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial, assim como a validação das
transações registradas, os registros autorizados por quem de direito e os
valores exatos. Sendo a contabilidade a peça fundamental do sistema de
informações
econômico-financeiras,
é
sem
dúvida
um
instrumento
indispensável em todos os enfoques do controle.
A fiscalização financeira ocupa-se em verificar se a administração
dos recursos financeiros está sendo realizada de acordo com as normas e
princípios da administração pública, não só com relação à arrecadação,
gerenciamento e aplicação dos recursos, mas também em relação à
regularidade das renúncias de receitas e concessões de auxílios e
subvenções. Neste aspecto a Lei de Responsabilidade Fiscal confere
grande relevância ao acompanhamento e à fiscalização financeira,
impondo severas penalidades aos administradores descuidados.
Quanto
à
fiscalização
orçamentária,
deve-se
observar
se
as
despesas realizadas estão previstas no orçamento anual e se foram
fielmente
executadas,
confrontando-as
com
a
Lei
de
Diretrizes
Orçamentárias - LDO e o Plano Plurianual – PPA, a fim de assegurar o
cumprimento dos programas traçados pelos representantes do povo.
A fiscalização operacional diz respeito ao acompanhamento e
avaliação das ações empreendidas pelo órgão para alcançar seus objetivos
institucionais, em especial quanto aos aspectos de economia, eficiência e
eficácia. Observa-se a busca de indicadores para correta avaliação destes
resultado.
E, Finalmente a fiscalização patrimonial que diz respeito não só ao
controle de bens móveis ou imóveis, mas também de créditos, títulos de
renda, participações e almoxarifados, além das dívidas e demais fatos que
possam afetar o patrimônio.
Com relação ao controle externo da Administração Pública, é
exercido pela União através do Congresso Nacional, auxiliado pelo
Tribunal de Contas da União. Seu fundamento está previsto nos artigos 70
e 71, da Constituição Federal e nos artigos 81 e 83, da Lei 4.320/64, bem
como as disposições contidas na LRF, tendo como objetivo a verificação da
probidade da administração, guarda e legal emprego dos recursos públicos
e o fiel cumprimento da Lei do Orçamento Anual – LOA.
4 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Segundo a Entidade de Fiscalização Superior- INTOSAI - o
Controle Interno, embora possa ser organizado e definido de muitas
outras maneiras, tem como pontos de referência as definições baseadas
no seu papel, na estrutura organizacional e no propósito pretendido.
Considerando que o controle interno é um instrumento gerencial usado
para propiciar razoável segurança de que os objetivos da direção superior
estão sendo atingidos.
Segundo afirma Gomes(1999), um sistema de controle compreende
a estrutura e o processo de controle. A estrutura de controle deve ser
desenhada em função de algumas variáveis que derivam do contexto
social e da própria estratégia da organização, além de levar em
consideração as responsabilidades de cada administrador.
Os controles internos, tomados como sistema, englobam toda a
organização e podem caracterizar-se como controles contábeis e controles
administrativos (CREPALDI, 2000).
Controles contábeis dizem respeito à salvaguarda do patrimônio e à
fidedignidade das informações contábeis, incluindo por exemplo, controles
físicos sobre bens, segregação de funções e elaboração de relatórios
periódicos.
Os controles administrativos englobam os métodos e procedimentos
que visam à adesão das políticas estratégicas e à eficiência operacional da
organização. São instrumentos de controle administrativo o planejamento
estratégico, as metas de produção, os sistemas de custos e o controle de
qualidade, entre outros.
ATTIE (1992) apresenta estudo analítico, resumido a seguir, dos
itens que aponta como componentes do controle interno:
• Plano de Organização: formalização da estrutura da
organização, que será concebida de acordo com os
objetivos a serem alcançados, e onde serão
estabelecidas
as
relações
de
autoridade
e
responsabilidade dos diversos níveis hierárquicos.
• Métodos e medidas: estabelecem os caminhos e os
meios de comparação e julgamento para alcançar-se
determinado fim. Compõem o manual de operações da
organização e, se o sistema for adequadamente
planejado, deve conter procedimentos destinados a
promover o controle.
• Proteção do patrimônio: definições sobre os meios
pelos quais são salvaguardados e defendidos os bens e
direitos da organização, instruções sobre autorizações,
segregações de funções, custódia, controle e
contabilização dos bens patrimoniais.
• Exatidão e fidedignidade dos dados contábeis:
conjunto de medidas que asseguram a precisão dos
elementos dispostos na contabilidade; plano de contas
composto de um adequado e abrangente elenco de
contas, acompanhado da descrição clara e objetiva do
funcionamento delas.
• Eficiência operacional: definição adequada dos
métodos e procedimentos operacionais; descrição das
atividades de cada função de modo a facilitar o
cumprimento dos deveres; seleção, treinamento e
supervisão do pessoal adequados às atividades.
• Políticas administrativas: sistema de regras e
princípios traçados pela alta administração que
representam as guias de raciocínio para as tomadas de
decisões em todos os níveis, de forma a focalizar o
objetivo principal da organização.
Enfim,
os
controles
internos
são
compostos
pelo
plano
de
organização e todos os métodos e medidas pelas quais uma organização
controla suas atividades, visando assegurar a proteção do patrimônio,
exatidão e fidedignidade dos dados contábeis, e eficiência operacional,
como meios para alcançar os objetivos globais da Instituição.
Já Auditoria é uma atividade desenvolvida com técnicas próprias e
peculiares, tendo ampla abrangência e pode dividir-se em externa e
interna, segundo a forma de atuação e as relações com a organização
auditada.
A auditoria externa, via de regra, tem por objetivo a certificação de
gestão econômico-financeira, realizada por empresa ou profissional de
fora da organização auditada.
E, a auditoria interna é uma atividade desenvolvida por técnicos do
quadro permanente da instituição, e o objetivo do seu trabalho tem maior
amplitude em relação à auditoria externa, abrangendo o estudo e
avaliação permanente do sistema de controle interno, com relação a sua
adequação e ao seu desempenho.
É equivocado tratar-se auditoria interna como sinônimo de
controle interno. Pois, enquanto este engloba um conjunto de métodos e
medidas que visam assegurar o bom funcionamento da instituição, aquela
é uma atividade cuja principal missão é assegurar o funcionamento dos
controles.
Dessa maneira, a auditoria interna avalia a eficiência e a eficácia dos
sistemas de controle de toda a organização. Cuida de políticas planejadas,
buscando melhoria nos processos, orientando os administradores na
tomada
de
decisão,
com
vistas
ao
cumprimento
de
sua
missão
institucional.
É importante ressaltar que na auditoria, seja interna ou
externa, não deve faltar-lhe independência e autonomia funcional em
relação às áreas ou atividades controladas. Pois caso contrário, o
resultado dos trabalhos poderá ser consideravelmente distorcido da
realidade.
Assim, na Administração Pública, o escopo dos trabalhos abrange
tanto o da auditoria externa, pela emissão de relatórios e pareceres
ligados aos Tribunais de Contas sobre as contas e a gestão fiscal dos
administradores,
quanto
o
da
auditoria
interna,
quando
age
preventivamente no acompanhamento, orientação e assessoramento à
administração.
5 SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
A estrutura atual do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal - SCI é estabelecida pela Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001,
regulamentado pelo Decreto nº. 3.591/00, alterado pelos Decretos nº.
4.303/02 e nº. 4.440/02, entre outros. Visa à avaliação da ação
governamental e da gestão dos administradores públicos federais tendo
como órgão central a Controladoria-Geral da União - CGU, vinculada
atualmente
à
Presidência
da
República,
incumbida
da
orientação
normativa e da supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema,
atuando por meio de suas unidades regionais.
Compõem o sistema, juntamente com o Órgão Central, os órgãos
setoriais que atuam junto à Advocacia-Geral da União, Casa Civil, e
Ministérios das Relações Exteriores e da Defesa.
Segundo
auditorias
a
Instrução
classificadas
Normativa
como
de
SFC
1/2001,
avaliação
da
são
realizadas
gestão,
de
acompanhamento, contábil, operacional e especial. E, os trabalhos de
auditoria são executados de forma direta, quando executados diretamente
por servidores em exercício nos órgãos e unidades do Sistema de Controle
Interno, e de forma indireta, quando realizados com a participação de
servidores que desempenham atividades de auditoria em outros órgãos e
instituições da Administração Pública Federal.
O Sistema de Controle Interno prestará apoio ao órgão de controle
externo, Tribunal de Contas da União, no exercício de sua missão
institucional, consistindo no fornecimento de informações e dos resultados
das ações do sistema, Além de avaliar, diagnosticar, propor melhorias e
orientar os responsáveis pelos controles de cada órgão.
O sucesso na implantação do controle interno integrado na
Administração Pública depende da forma como são conduzidos as
peculiaridades, pois um modelo efetivo deve tomar medidas corretivas ou
complementares, a fim de adequar à estrutura administrativa ao sistema.
Considerando-se que cada órgão tem seu orçamento, metas, meios
materiais, bens patrimoniais e recursos humanos, cada um requer seus
próprios controles internos.
Assim como o administrador principal de cada órgão dispõe de
unidades ou assessorias responsáveis pelas funções de planejamento,
administração, finanças, orçamento, execução de projetos, recursos
humanos, suprimentos, entre outras, torna-se necessária à designação
formal
de
um
agente
responsável
pelos
controles
internos.
A
complexidade dessa função dependerá do porte do órgão, orçamento,
quantidade de projetos e atividades, entre outros fatores, que a partir daí
sugere-se a criação de uma Unidade de controle.
Por conseguinte cabe ao órgão central ajudar a estruturar, orientar
o funcionamento e fiscalizar periodicamente a adequação desses controles
com vistas ao exercício de suas atribuições constitucionais.
Na verdade, nota-se que os órgãos institucionais de controle e
auditorias internas, tanto na iniciativa privada quanto na administração
pública, voltam suas atenções para atuação preventiva e orientadora, de
modo a evitar as falhas involuntárias ou deliberadas por parte dos agentes
nos processos organizacionais.
6 ANÁLISE E DISCUSSÃO
A
partir
da
analise
documental
sobre
o
arcabouço
jurídico
envolvendo o tema, juntamente com o levantamento da literatura
pertinente, verificou-se de forma positiva a atuação de um Sistema de
Controle Interno, posto que conduz a melhoria dos processos nas ações
governamentais,
bem
como
otimiza
os
resultados
nas
instituições
públicas. Nesse pensamento, enumera-se alguns itens encontrados como
resultantes da implementação das atividades do controle interno:
- A ampliação do embasamento legal com foco no cliente cidadão,
visto que a partir da Constituição Federal de 1988, que trouxe a
localização topográfica dos direitos individuais e coletivos em uma
situação privilegiada, em uma demonstração de importância para o
legislador constitucional; seguiu-se pela edição do Novo Código Civil de
2002, que tem seu foco também nas pessoas e não no patrimônio como
era o código anterior; isso mostra uma intenção de a Administração
Pública se adequar cada vez mais aos resultados efetivos no cidadão;
- Administrativamente houve uma ampliação de instrumentos de
efetivação
das
ações
planejadas
com
ênfase
na
transparência
administrativa, aperfeiçoa-se instrumentos de gestão para dar respostas
rápidas às demandas sociais de informações: usa-se a internet
como
meio subsidiário na produção de alguns atos de interesse do cidadão
(certidões, declarações, etc);
- Melhoria das ferramentas de controle visando combater eventuais
desvios ou mau uso do dinheiro público, bem como desenvolve o
aperfeiçoamento das pessoas que trabalham na execução e fiscalização da
aplicação dos recursos com a finalidade pedagógica de evitar os erros de
interpretação, erros de omissão e até mesmo os erros decorrentes da má
aplicação de uma norma ou procedimento, visando melhor instrução no
trato da coisa pública;
- Responsabilização dos agentes públicos por eventuais desvios ou
fraude na aplicação dos recursos públicos, ensejando-se o agente, desse
modo, em improbidade administrativa. A legislação cria mecanismo de
sanção patrimonial e penal para o agente que age de má fé com a
Administração Pública.
A democracia brasileira está em fase de consolidação, e o Sistema
de Controle Interno criado pela lei 4.320/64, aperfeiçoado pela Carta
Magna e legislação posterior, acompanha esse desenvolvimento em ritmo
simétrico. Como a difusão e aplicação do controle nas instituições
avançam em rumo de amadurecimento e já produz bons resultados,
imaginem-se quando estiver completamente consolidado.
Os benefícios advindos com um Sistema de Controle Interno
integrado e atuante são inumeráveis. Por isso, o controle não deve ser
visto apenas pelo lado do custo, mas sim como meio de assegurar o
melhor emprego dos recursos, prevenir e reduzir fraudes, desperdícios ou
abusos,
contribuindo
assim,
para
o
cumprimento
da
missão
das
Instituições Públicas.
Na sua atuação de forma independente e com métodos e técnicas
que envolvem procedimentos típicos de auditoria em função de suas
atribuições constitucionais e legais, o Órgão Central de Controle Interno
tem papel relevante na Administração Pública, pela orientação e vigilância
em relação às ações dos administradores, visando a assegurar eficiente
arrecadação das receitas e adequado emprego dos recursos públicos, pois
o equilíbrio das contas públicas, só se alcançará a partir da eficiência do
Sistema de Controle Interno.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com o que foi colocado no decorrer desse trabalho,
um Sistema de Controle Interno integrado e atuante é instrumento
necessário à administração pública para melhoria da empregabididade dos
recursos por ela geridos.
Sua sistemática e fundamentação vai ao encontro do novo
estilo da Administração Pública, a Administração Gerencial que vem sendo
implantada ao longo dos anos no Brasil. Nesse sentido, o controle serve
de instrumento consultivo ao gestor, mostrando o caminho legalista da
gestão, evitando que procedimentos em desacordo com o caminho da boa
gestão sejam praticados por agentes públicos.
Assim,
o
dever
de
prestar
contas,
de
todos
quantos
administrem bens e recursos públicos em nome dos demais cidadãos,
decorre do princípio republicano predominante em nossa Lei Maior.
Esse
sistema
quando
implantado
dentro
das
devidas
condições, propicia aos gestores públicos a boa aplicação dos recursos e à
sociedade a certeza de que aquilo que ela produz está sendo administrado
de acordo com os princípios que regem nossa Constituição Federal.
Dessa forma,
durante o estudo verificou-se que o controle
interno pode contribuir muito para a melhoria da gestão, no sentido de
detectar oportunamente ações passíveis de erros e fraudes, o que conduz
a conclusão de que é importante, não apenas para garantir que os
recursos públicos sejam usados racionalmente e em benefício da
coletividade, mas também que a utilização destes seja de forma eficiente,
sem desperdícios ou irregularidades. Além de contribuir indiscutivelmente
para o cumprimento dos objetivos preestabelecidos pela Administração, já
que suas atividades são voltadas para a revisão dos procedimentos com o
intuito de adequá-los às reais necessidades, respaldando o gestor público
junto à sociedade e aos demais órgãos oficiais de controle.
8 REFERÊNCIAS
ALBANESE,
Robert.
Managing:
toward
accountability
performance. 3ª ed. Homewood, Illinois : Irwin, 1981.
ALMEIDA, Marcelo Cavalcanti. Auditoria:
completo. São Paulo: Atlas, 1996.
um
curso
moderno
for
e
ATTIE, William. Auditoria interna. São Paulo : Atlas, 1992.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à teoria geral da administração.
6ª ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
CREPALDI, Sílvio Aparecido. Auditoria contábil: teoria e pratica. São
Paulo : Atlas, 2000.
GOMES, Josir Simeone; SALAS, Joan M. Amat. Controle de gestão: uma
abordagem contextual e organizacional. 2ª ed. São Paulo: Atlas,
1999.
MEGGINSON, Leon C.; MOSLEY, Donald C.; PIETRI Jr, Paul H.
Administração: conceitos e aplicações. São Paulo: Harper & How do
Brasil, 1986.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São
Paulo: Malheiros, 2004.
SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque
administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
___. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível na Internet:
http://www.interlegis.gov.br
___. Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível na
Internet: http://www.interlegis.gov.br
___. Constituição da República Federativa
Disponível na Internet: http://www.interlegis.gov.br
do
Brasil,
1998.
___. Lei 10.180, de 06 de fevereiro de 2001. Disponível na Internet:
http://www.sfc.fazenda.gov.br
______. Instrução Normativa MF/SFC nº 01 de 06/04/2001. Define
diretrizes, princípios, conceitos e aprova normas técnicas para a atuação
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. Disponível na
Internet: http://www.sfc.fazenda.gov.br
___. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Disponível na
Internet: http://www.interlegis.gov.br
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a importncia de um sistema de controle interno na gesto