DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS NO BRASIL 1. INTRODUÇÃO A discussão sobre a caracterização da exclusão social abrange diversos aspectos, sejam culturais; sociais; políticos ou psicológicos (Dupas, 2001); sejam econômicos associados à questão da pobreza (Dupas, 2001; Gomide, 2003). Há vários estudos que visam compreender as causas da exclusão e que indicaram medidas favoráveis a sua mitigação, ou seja, que promovem a inclusão social alicerçadas, em grande parte, por políticas públicas. Uma das causas, segundo Dupas (2001), decorre da privatização de empresas públicas e dos serviços públicos de infra-estrutura, somada à desregulação e à liberalização econômica em países emergentes, caracterizada pelo aumento do desemprego formal e da crescente flexibilização da mão-de-obra, que acabam imputando ao Estado o ônus de ampliar suas políticas de proteção social às populações carentes. Dupas (2001) analisa a questão da exclusão social sob enfoque da inserção ou não do indivíduo no sistema produtivo, tendo adotado como principal parâmetro no estudo a pobreza, entendida como a dificuldade de acesso real aos bens e serviços mínimos necessários à dignidade humana. A noção de exclusão social se defronta com o pleno exercício dos direitos sociais e da cidadania (Sposati, 1998), que são garantidos pelo Estado à população, mediante diretrizes estabelecidas no arcabouço jurídico. No caso do Brasil, os direitos sociais estão expressos na Constituição Federal brasileira de 1988 como sendo: a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. O exercício desses direitos depende, por vezes, do acesso ao transporte público coletivo, garantido mediante a adoção de políticas públicas, previstas tanto na Carta Política brasileira como nas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que visam reduzir barreiras físicas, sociais e econômicas, de forma a atingir o maior número de pessoas beneficiadas. Assim, é importante conhecer quais são as medidas adotadas pelo Estado brasileiro que favorecem a inclusão social no que concerne não somente ao acesso aos serviços públicos de transporte público coletivo, de modo a garantir pelo menos à população mais carente exercer seus direitos sociais previstos nos dispositivos legais, mas também a prestação de serviço que dê providências ao direito a ter direitos. Este artigo tem o objetivo de identificar as diretrizes que favoreçam a inclusão social no âmbito dos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros no Brasil, considerando-se os direitos sociais previstos constitucionalmente, bem como a operação, gestão e planejamento dos transportes dada pela regulação do serviço. Para tanto, o presente trabalho foi dividido em 5 seções, considerando-se esta introdução. A segunda seção discorre sobre a problematização da noção de exclusão social, enfatizando-se os conceitos de cidadania, os direitos humanos e o exercício dos direitos sociais. A terceira trata de contextualizar o transporte público coletivo na legislação brasileira, de ressaltar aspectos inerentes ao planejamento, à gestão, à operação e aos princípios do serviço adequado referentes ao transporte público coletivo urbano por ônibus que podem favorecer a inclusão social, bem como destacar as diretrizes para priorização desse transporte e enquadrar o transporte público coletivo no âmbito das políticas públicas de desenvolvimento urbano. A quarta seção identifica e discute as principais diretrizes para redução das barreiras físicas e econômicas de acesso aos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros. Por fim, na última seção apresentam-se as considerações finais. 2. PROBLEMATIZAÇÃO DA EXCLUSÃO SOCIAL À LUZ DOS CONCEITOS DE CIDADANIA, DOS DIREITOS HUMANOS E DO EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS Nesta seção será abordada a discussão em torno da caracterização da exclusão social, enfatizando-a ao contexto social do Brasil, tomando como partida o conceito de cidadania, os direitos humanos e o exercício de direitos sociais. 2.1 Conceitos de cidadania, os direitos humanos e o exercício de direitos sociais Cidadania, de acordo com Arendt (1995), é o direito a ter direitos, pois a igualdade em dignidade e direitos dos seres humanos não é um dado. Este conceito contemporâneo de cidadania formou-se cronologicamente sob forma de direitos de liberdade. Historicamente, o que era teórico se tornou concreto por meio de legislações, que evoluíram do conceito liberal para o de direito a ter direitos, passando pelas legislações internas de países como a inglesa de 1684, a americana de 1778 e a francesa de 1789. Como exemplo, na Déclaration dês Droits de l’Homme et du Citoyen, de 1789, denotou-se Direitos do Homem como conjunto dos direitos individuais, enquanto que a expressão dos Direitos do Cidadão significaria o conjunto dos direitos políticos de votar e ser votado, como institutos essenciais à democracia representativa. Este entendimento evoluiu se impregnando do conceito internacionalista que teve ascensão após a segunda guerra mundial, no sentido de que a democracia só acontece quando todas as camadas da sociedade têm as mesmas oportunidades de participação do processo econômico. Isso só é internalizado com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que denoda cidadãos todos aqueles que habitam o âmbito da soberania de um Estado e deste Estado recebem uma carga de direitos (civis e políticos, sociais, econômicos e culturais) e também deveres, dos mais variados (Mazzuoli, 2001). Esses direitos foram revigorados, em virtude da segunda Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena, no ano de 1993, e incorporados ao conceito de cidadania em meados do século XX, com o advento do Estado do Bem-Estar Social. A Constituição Federal brasileira de 1988, seguindo essa tendência, não só consolidou a universalidade dos direitos humanos ou da cidadania, mas também integrou aos direitos fundamentais os direitos sociais. No entanto, o reconhecimento dos direitos humanos não pode ficar restrito aos humanos direitos como sendo aqueles que cumprem seus deveres e se adequam à ordem estabelecida, que, no que diz respeito ao desenvolvimento da sociedade, privilegia as relações privadas de mercado, de propriedade e de patrimônio, em detrimento da pessoa (Carbonari, 2007). Ademais, a previsão desses direitos não significa necessariamente seu exercício, sendo fundamental assegurá-lo, em especial no que tange à educação, à saúde, ao trabalho e ao lazer, mediante a acessibilidade pela coletividade, na medida em que se caracterizam como serviços ou facilidades disponibilizadas em determinados locais, que, por vezes, requer o deslocamento do indivíduo por meio de algum modo de transporte. 2.2 Exclusão social e cidadania A temática sobre exclusão social tem ampla abrangência em vista dos vários enfoques adotados como base de análises para entender o caráter estrutural da exclusão (Dupas, 2001; Gomide, 2003), mas que, de certa forma, não a caracterizam como um fenômeno novo se considerada inerente ao processo de acumulação, indutor da quebra da universalidade da cidadania, ou seja, a noção de universalidade da condição de cidadania não significava a plena distribuição de riqueza socialmente construída, mas a possibilidade de aquisição de um nível adequado de acessos sociais (Sposati, 1998). Nesse escopo, esse rompimento da cidadania indica tanto a limitação do acesso aos serviços essenciais quanto do exercício dos direitos sociais básicos. Essa discussão, segundo Sposati (1998), foi reforçada ao final do século XX no primeiro mundo por captar duas grandes marcas: a da perda de um patamar alcançado e do não respeito à aquisição do novo direito à diferença (equidade). Ou a perda do lugar conquistado na responsabilidade pública, social e a discriminação quando da não realização do direito à diferença. O reconhecimento desse direito, de acordo com Mendes et al (2004), trouxe como contrapartida à noção de igualdade a noção de equidade. Paugam (1991, apud Sposati, 1998) aponta a perda da qualidade de vida como exclusão social, mas somente aplicável aos países de primeiro mundo pelas conquistas de universalidade. A exclusão considerada como desqualificação social ou como perda de qualidade social (Paugam, 1999, apud Mendes et al, 2004) indica uma condição anterior de universalidade e de cidadania, consoante Mendes et al (2004). Sposati (1998) diz que a exclusão social vai além da insuficiência de renda, contemplando a discriminação, a segregação, a não-equidade e a negação dos direitos sociais, pressupondo o conceito de negação à cidadania. Situações de exclusão social no sentido de negação à cidadania, segundo Gomide (2003), podem ser caracterizadas pela carência de oferta de serviços essenciais, pela impossibilidade de reinvidicação dos direitos sociais, pela vivência em situações de violência, ou sob precárias condições de vida. No entendimento de Wanderley (1997, apud Mendes et al, 2004), a exclusão social é o inverso da integração social e resulta de uma construção social, por um lado, e do problema de integração normativa e funcional de indivíduos, por outro, que passa pelo emprego. Essa falta de integração em todas suas nuances é potencializada com desestruturação do sistema público de serviços sociais e urbanos, nas áreas de previdência, saúde, educação, saneamento básico, construção de moradias populares e cuidados com o meio ambiente, que refletem uma das manifestações da questão social em um período marcado por grave crise econômica, política e social, e que não significam apenas a redução de emprego, mas, principalmente, a quebra dos direitos sociais (Mendes et al, 2004). Tal situação tem pressionado cada vez mais o Estado a adotar políticas sociais para restabelecer o sistema de proteção social. 2.3 Exclusão social e pobreza Mendes et al (2004) afirma que é fundamental diferenciar as concepções de exclusão social e de pobreza, na medida em que esta se relaciona à noção de capacidade aquisitiva, de carência de acesso a bens e serviços, enquanto que a exclusão social, ainda que possa estar associada à pobreza, abrange outras condições que extrapolam a capacidade de não retenção de bens. Exclusão social em um conceito amplo é diferente de pobreza, pois alcança valores culturais, éticos, socioeconômicos, entre muitos outros; inclui até mesmo o abandono, a perda de vínculos, o esgarçamento das relações de convívio, que necessariamente não passam pela pobreza. A pobreza, por outro lado, pode abranger uma situação absoluta ou relativa. Pobre é o que não tem, excluído pode ser o que tem sexo feminino, cor negra, opção homossexual, é velho, entre outros aspectos. A exclusão, assim, segundo Sposati (1998), é um construído da convivência coletiva, que requer o acesso ao espaço público e permite a construção do mundo comum através do processo de asserção aos direitos a ser cidadão. Satterwaite (2002) assume praticamente pobreza como sinônimo de exclusão social, pois não recomenda medir pobreza apenas pela renda, mas também pela falta de bens, direitos, acesso a serviços e voz política. De qualquer forma, não se pode dizer que o conceito de Satterwaite destoa do de Sposati, dado que esta autora fala na exclusão de uma forma genérica apenas quando se pensa em um país desenvolvido. Contudo, estes pontos de vista, focam na pobreza, não sendo genérico como o apresentado por Sposati (1998). 2.4 Exclusão social e o contexto brasileiro O problema da exclusão social no Brasil perdura há muitas décadas, apesar das mudanças ocorridas ao longo do século XX, e, segundo Ianni (1996, apud Mendes et al, 2004) tem como referencial a formação colonialista e monárquica absolutista, o peso econômico e cultural do antiquado sistema de trabalho escravista. Garcia (2006) alerta, no entanto, que deve ser considerado que a extrema desigualdade hoje existente foi construída com método e determinação, não se tratando apenas de difícil herança colonial, do latifúndio ou da escravidão. Esse problema caracteriza-se como sendo um fenômeno transdisciplinar e requer, para seu enfretamento em virtude da fragmentação socioeconômica do território nacional, a identificação e compreensão das desigualdades sociais e regionais do país, produzidas e reproduzidas em função do capitalismo brasileiro dada a falta de reforma agrária, tributária e social (Pochmann e Amorim, 2004). No entanto, não é objeto deste trabalho apresentar e discutir os fatos que caracterizam as desigualdades no Brasil expressos em vários estudos baseados em análises com diferentes abordagens, mas cabe registrar que os resultados alcançados apontam que o Brasil apresenta um dos mais altos graus de desigualdade do mundo. No caso do Brasil, conforme afirma Sposati (1998), um patamar de universalidade da cidadania não foi consagrado nem na sociedade, nem no Estado, isso porque, segundo Pochmann e Amorim (2004), o fenômeno da exclusão não abrange somente aqueles que já estiveram incluídos, mas também aqueles que nunca passaram pela condição de inclusão. Nesse sentido, faltaria um referencial para se poder dizer que houve perda de qualidade de vida ou de direitos sociais, com base nos princípios do conceito cidadão do direito a ter direito. Todavia, é fato que o Brasil hoje possui um arcabouço jurídico-institucional, estabelecido a partir da promulgação da Constituição Federal, que assegurou a universalidade dos direitos e um sistema de seguridade social e que atribuiu ao Estado a responsabilidade de reduzir as desigualdades sociais e regionais. Porém, esse objetivo se confronta com a privatização de instituições sociais, empresas públicas e serviços públicos de infra-estrutura, somada à desregulação e à liberalização econômica em países emergentes, que tem aumentado o desemprego estrutural e a flexibilização da mão-de-obra (Dupas, 2001), o que reforça o processo de exclusão social (Mendes et al, 2004) e, em conseqüência, acaba imputando à República Federativa do Brasil o ônus de ampliar suas políticas e programas de proteção social, de maneira a atender um maior número de pessoas, sejam aquelas excluídas do mercado de trabalho ou aquelas nele incluídas ou, ainda, aquelas que nele não conseguem ingressar, mas que por algum motivo são impossibilitados de exercer plenamente seus direitos sociais. Todo o exposto até o momento instiga alguns questionamentos: Como garantir às pessoas uma qualidade de vida adequada, favorável ao desenvolvimento humano e ao exercício dos direitos sociais? Como planejar, gerir e coordenar a infra-estrutura e os serviços (água, esgotos, assistência médica, educação, transporte público), a fim de torná-los eficientes e acessíveis? Como garantir a obtenção mínima de renda e a equidade no acesso ao transporte público coletivo necessárias ao exercício dos direitos sociais previstos? De acordo com Garcia (2006), a universalização dos direitos sociais e a extensão dos mecanismos de proteção social a todos requerem a adoção de princípios que conduzam à continuada redução das desigualdades, com base no critério da equidade. Passa-se, então, a abordar o tema transporte público coletivo, buscando ressaltar sua importância no contexto brasileiro em torno do fenômeno de exclusão social e as ações adotadas para interromper ou pelo menos amenizar esse fenômeno. 3. POLÍTICAS PÚBLICAS E TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO O setor de transportes exerce papel essencial na vida econômica, tais como a geração de acessibilidade, a estruturação espacial, o uso de fontes energéticas, os congestionamentos, a poluição e os acidentes (Button, 1992). Esses aspectos indicam que os transportes permeiam diversas áreas que são objetos de políticas públicas. Nesse sentido, este tópico tem o intuito de enfatizar essa transdisciplinalidade afeta aos transportes, especificamente quanto ao transporte público coletivo urbano por ônibus, na medida em que é responsável por atender 59 milhões de passageiros por dia no Brasil (NTU, 2006), destacando-se aspectos da legislação brasileira de transporte público e princípios do serviço adequado, bem como a importância de as diretrizes para priorização desse transporte interagirem e serem harmônicas com as políticas públicas de desenvolvimento urbano. 3.1 Transporte público coletivo na legislação brasileira A Constituição Federal brasileira de 1988 estabeleceu expressamente que cabe ao Governo Federal explorar, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização aos serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteira nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, bem como os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional e os de transporte aéreo de passageiros. Quanto aos serviços de interesse local, inclusive os de transporte urbano de caráter essencial, cabe aos municípios e ao Estado – no caso das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões – organizá-los e prestá-los, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, cumprindo à União instituir diretrizes para o desenvolvimento do transporte urbano e de editar leis sobre as diretrizes da política nacional de transportes, o trânsito e o transporte. Cumpre também ao município regulamentar os serviços de táxi sob regime de autorização. Em vista dessa expressa separação de atribuições, o planejamento e a gestão da oferta dos serviços de transporte público coletivo ficaram a cargo de cada ente federativo dentro de sua jurisdição, de modo que a regulamentação dos serviços diverge de estado para estado e de município para município, sendo a prestação dos serviços delegada à iniciativa privada. 3.2 Transporte público coletivo urbano por ônibus: planejamento, gestão e operação No que concerne ao transporte público coletivo por ônibus, importa enfatizar que a receita, em regra, provém da tarifa cobrada do usuário, sendo exceção a existência de subsídios, tal como ocorre para linhas rurais e de caráter social. Além da promoção do acesso via subsídio, os aspectos técnicos de planejamento, gestão e operação do transporte coletivo de passageiros podem vir a favorecer a inclusão social, contudo são externalizados pelo Estado em Leis e não nas cartas políticas, mas em regulamentos. Isso é conseqüência direta da especificidade dos aspectos técnicos envolvidos na determinação de características tipo: tempo de viagem, freqüência, sinuosidade das linhas, cobertura espacial, entre outros, que podem vir a contribuir no exercício pleno da cidadania. Segundo Orrico Filho et al (1996), em geral, a estrutura e as diretrizes constantes dos regulamentos da prestação desses serviços indicam a direção de mercados fechados, a inexistência de risco principalmente quanto à demanda e de competição no mercado e a falta de incentivo à redução de custos, à produtividade e à qualidade, aspectos também ressaltados pela SeMob (2006a). Em relação à operação, couberam às empresas prestar os serviços dentro do regime estabelecido contratualmente, de acordo com os parâmetros operacionais fixados pelos órgãos gestores. Em contrapartida, às empresas é assegurado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante reajustes e revisões tarifárias. A NTU (2006) apresentou propostas para desoneração dos custos e barateamento das tarifas, porém, todas recaem exclusivamente sobre o Estado, nenhuma delas é assumida pelas empresas ou ao menos compartilhada em face das peculiaridades da operação dos serviços. Há que se ressaltar, nesse sentido, que com o advento das Leis 8.987/95 e 9.074/95 foram estabelecidas medidas para incentivar a competitividade entre as empresas, destacando-se: a sujeição a uma licitação economicamente competitiva por critérios econômicos (menor tarifa, maior oferta ou combinação de ambos); e a eliminação de reservas de mercados e direitos de exclusividade. Essas características, consoante Aragão (1996), visam introduzir uma cultura de eficiência econômica nas empresas operadoras, de maneira que parcela significativa dos ganhos de produtividade seja efetivamente repassada para os usuários. Portanto, quando esses ganhos ocorrem são auferidos exclusivamente pelas empresas (melhorias na rede e na infra-estrutura, economias de escala, redução da frota, aumento da velocidade comercial, entre outros) e, por outro lado, os aumentos de custos são repassados integral e automaticamente para as tarifas, premiando a ineficiência das empresas mal geridas (SeMob, 2006a). Além disso, os usuários passaram a ter o direito ao serviço adequado como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia de sua prestação e modicidade tarifária, bem como a obter informações necessárias para fins de defesa de seus interesses. 3.3 Transporte público coletivo urbano por ônibus: princípios do serviço adequado O serviço de transporte público coletivo por ônibus é fundamental para o exercício dos direitos sociais básicos, conforme enfatizado nos tópicos precedentes, em virtude da essencialidade dos serviços públicos, bem como de seus princípios norteadores, que delimitam as condições mínimas de bem-estar social. A essencialidade de um serviço decorre de sua indispensabilidade e do interesse geral que o serviço satisfaz (Grotti, 2003), estando o transporte coletivo relacionado entre os onze serviços essenciais previstos legalmente. Neste escopo, cumpre registrar que o princípio da generalidade ou da universalidade dos serviços públicos pressupõe que o serviço deve atender a todos que dele necessite, independentemente do poder aquisitivo, satisfeitas as condições de sua obtenção. É esse o sentido da obrigação imposta pela Lei 9.074/95 ao poder público ao licitar serviços públicos de promover o atendimento abrangente ao mercado, sem exclusão das populações de baixa renda e das áreas de baixa densidade populacional inclusive as rurais, termos que destacam o aspecto social de forma a vedar a elitização do serviço público, em especial do transporte público coletivo urbano por ônibus. Outro princípio relevante e inerente ao serviço público diz respeito à modicidade tarifária. Não há um conceito previsto em lei para esse princípio, mas também não se pode associá-lo à gratuidade, pois esta, segundo Grotti (2003), depende de opção política expressa nas constituições e em leis para determinados serviços públicos ou, ainda, a prestação desses serviços para determinadas categorias de pessoas que dificilmente a eles teriam acesso, por meio de pagamento sem sacrifício de sua subsistência. Sobre tal aspecto a Lei 8.987/95 prevê que no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, o poder público poderá prever a possibilidade de outras fontes de provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, a fim de favorecer a modicidade das tarifas, dispositivo que tem sido muito pouco aplicado pelo Estado quando da delegação da prestação dos serviços públicos à iniciativa privada. Assim, não é por menos que o transporte público coletivo urbano por ônibus é definido como serviço público essencial, tamanha é sua importância social, porém, os parâmetros operacionais pré-definidos são voltados estritamente para a rentabilidade do operador, ficando relegado a segundo plano o interesse público e a obrigatoriedade de se prestar o serviço, independentemente da renda dos usuários ou de sua localização. O deslocamento das pessoas é tratado dentro da lógica do processo capitalista, sendo transformado em mercadoria quando os passageiros utilizam o transporte público coletivo sob duas óticas: como valor-de-uso e como valor-de-troca (Cleaver, 1981). Os usuários, individualmente, têm buscado alternativas para reduzir o impacto de seus deslocamentos em seu orçamento familiar, conforme destacado pelo Itrans (2004), entre outras formas a compra de passes mais baratos, a compra de valestransporte de segunda mão mais baratos e andar a pé ou de bicicleta. 3.4 Diretrizes para priorização do transporte público coletivo urbano por ônibus A importância do transporte público coletivo urbano seja por ônibus, seja por outro modo, para a qualidade de vida das pessoas, consoante Ferraz e Torres (2004), tem o mesmo grau de relevância dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos, fornecimento de energia elétrica, saúde, educação, entre outros. A organização dos transportes públicos tem sido realizada diferentemente de cidade para cidade, tanto no Brasil quanto nos países do Mercosul Ampliado (acrescentado o Chile aos quatro membros oficiais do Mercosul) (Sant’Anna, 2001). Nesse sentido, técnicas e tecnologias modernas foram adotadas, porém, focadas em vias e faixas exclusivas, nos veículos, nos terminais e na organização operacional, com intuito de aumentar a capacidade, o conforto e a acessibilidade e de reduzir o tempo de viagem, porém não asseguram a inclusão social, pois não levam em consideração a dinamicidade da cidade e a segregação decorrente da má operação, gestão e planejamento dos serviços de transporte salientada em Silva e Yamashita (2005). Percebe-se que essas medidas visam não só priorizar o transporte público coletivo urbano por ônibus, mas principalmente melhorar as condições de viabilidade e eficiência operacional na prestação dos serviços (SEDU e NTU, 2002). A política para o transporte coletivo urbano, por outro lado, deve se harmonizar com as diretrizes para outros setores, tais como as políticas industrial, tecnológica, energética, de desenvolvimento urbano, relativas ao meio ambiente e sociais. Essas políticas também devem internalizar os aspectos associados à urbanização e à polarização dos mercados de produção e de consumo a nível nacional, estadual ou municipal, de modo a favorecerem a eficiência dos sistemas de transporte público coletivo urbano, em especial por ônibus, por meio, por exemplo, da racionalização operacional dos serviços e garantindo ao cidadão, autonomia, equidade, qualidade de vida e desenvolvimento humano. 3.5 Política de desenvolvimento urbano e transporte público coletivo urbano O transporte público coletivo urbano, no entanto, segundo Marcos (2000), deve estar inserido na organização do estabelecimento harmonioso das relações sociais e econômicas da cidade, de modo a acompanhar a evolução do tecido urbano, o que requer uma política globalmente integrada de desenvolvimento urbano. Gabardo (2004) afirma que as vias e ferrovias, regionais e metropolitanas, conquanto por um lado geram acessibilidade e valorização da terra, por outro, geram segregações espaciais, o que leva a um tecido urbano fragmentado, configurado por retalhos de classes sociais diferenciadas. No que diz respeito à forma do tecido urbano, Barat (1991a) assevera que é variável no tempo e no espaço e, por um lado, influi na organização do sistema de transportes públicos e na implantação dos equipamentos urbanos, por outro, sofre influências desses equipamentos e sistema. Essas segregações espaciais ou fragmentações socioeconômicas do território resultam do processo produtivo capitalista que favorece o fenômeno da exclusão social no contexto brasileiro (Pochmann e Amorim, 2004), que acabam caracterizando a desigualdade social das cidades, sendo representada principalmente pela prevalência dos interesses privados e pela força política dos interesses especulativos em que os benefícios dos investimentos públicos resultam em valorização privada (Ministério das Cidades, 2004). Sobre esses aspectos, a Carta Política prevê que a política de desenvolvimento urbano será executada pelo município, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, sendo as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas no âmbito do Estatuto da Cidade. Em que pese a previsão legal, a política de desenvolvimento urbano não tem atendido os anseios da sociedade em face aos problemas gerados pela urbanização acelerada decorrente da acomodação rápida de ciclos migratórios de regiões rurais e destituição de normas de ocupação do solo em detrimento da especulação imobiliária, que tem imputado a grande parte da população a viver em condições precárias, em favelas ou outras formas de assentamento ou, ainda, afastadas dos centros onde há maior oferta de infra-estrutura física (saneamento, transporte público), social (educação, saúde, lazer) emprego e renda. O Estado tem atuado de forma reativa e remedial, em relação à gestão urbana, quando se requer um planejamento sistêmico de médio e longo prazo com diretrizes harmônicas setoriais das distintas esferas federativas. Nesse escopo, a integração das diretrizes para o desenvolvimento urbano com o planejamento do transporte público coletivo urbano é necessária sob o ponto de vista de Ferraz e Torres (2004), porque de outro modo impactaria negativamente a qualidade e a eficiência da prestação dos serviços e, conseqüentemente, na possibilidade de usufruto dos serviços públicos. Seguindo esse raciocínio, também deve ser perseguida a integração do transporte público coletivo urbano com políticas de uso do solo, conforme alertado por Barat (1991a), na medida em que promove a racionalização operacional dos serviços e, segundo Ferraz e Torres (2004), haja vista que contribui para tornar as cidades mais humanas e mais eficientes no que diz respeito ao transporte, ao sistema viário e à infra-estrutura de serviços públicos. Assim sendo, a distribuição espacial da população e das atividades econômicas e sociais do município, estas também de forma temporal (por exemplo, o serviço integrado de atendimento ao cidadão), juntamente com a ordenação e o controle do uso do solo, são essenciais tendo em vista que a diversidade dos motivos de viagens está associada com o acesso aos serviços públicos e às facilidades disponíveis, tais como trabalho, estudo, compras, lazer, correio, hospital. A cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização é também necessária, pois, consoante Barat (1991a), as decisões de investimentos são tomadas por instituições da Administração Pública Federal, estadual e municipal, sendo a regra a falta de entrosamento e de objetivos comuns. Não raro, as políticas públicas visam alcançar objetivos que não são harmônicos entre si, e que se transformam com a dinâmica da sociedade e com as trajetórias das agências públicas encarregadas de aplicá-las. 4. INCLUSÃO SOCIAL E TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO: UMA ANÁLISE DAS DIRETRIZES PROPOSTAS Neste tópico, com base nos conceitos apresentados nas seções 2 e 3, identificam-se e analisam-se as principais diretrizes que visam favorecer a inclusão social no âmbito do transporte público coletivo, no sentido de erradicar ou reduzir as barreiras físicas e econômicas, adotadas por cada ente federativo do Brasil. 4.1 Políticas públicas para redução das barreiras físicas de acesso ao transporte público coletivo de passageiros Nos últimos anos, o acesso aos serviços públicos, em especial ao transporte público coletivo, tem sido tema nas discussões das políticas públicas. Estudos e pesquisas realizadas por Gomide (2003) e pelo Itrans (2004) concluíram que as populações de baixa renda das grandes metrópoles brasileiras têm encontrado barreiras de acesso aos sistemas de transporte público coletivo, o que contribui, consoante Gomide (2006), para a desigualdade social, na medida que priva essas pessoas de acessarem outros serviços (educação, saúde) e oportunidades (trabalho), o que dificulta a superação da exclusão social. A acessibilidade aos sistemas de transporte público coletivo é fundamental para o atendimento das necessidades de deslocamento e mobilidade das pessoas, inclusive as que possuem alguma necessidade especial, no âmbito das cidades. De acordo com a SeMob (2006b), as barreiras físicas proporcionam mais obstáculos para as pessoas com deficiência à participação na sociedade do que as limitações funcionais, de modo que sua eliminação é essencial para que essas pessoas tenham oportunidades igualitárias. Porém, não somente a acessibilidade ao sistema garante o pleno exercício da cidadania, mas também a operação, a gestão e o planejamento dos transportes podem favorecer ou impedir o exercício dos direitos sociais, bem como adequada distribuição espacial e temporal das atividades econômicas e sociais do Estado, associada à informação sobre essas atividades. Isso porque a precária distribuição e informação das atividades impõem aos usuários do transporte público coletivo maior impacto em seu orçamento familiar, quando poderiam acessar serviços mais próximos com menor ou nenhum custo de deslocamento. A promoção da acessibilidade universal no Brasil tem acompanhado as tendências internacionais, em observância à Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao menos em termos de previsão legal (SeMob, 2006b). Sobre isso, a Carta Política brasileira, além de estabelecer os direitos sociais para toda a população, também prevê outras medidas para supressão das desigualdades sociais das pessoas portadoras de deficiência (arts. 7º, XXXI, 23, II, 37, VIII, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II, 227, § 2º, e 224), sendo esses dois últimos dispositivos aplicáveis aos veículos de transporte coletivo. O Governo Federal, nesse sentido, estabeleceu diretrizes, mediante o Decreto 5.296/04, para que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras venham a atender prioritariamente as pessoas portadoras de deficiência (física, auditiva, visual, mental e múltipla) ou com mobilidade reduzida. Consoante a SeMob (2006a), uma das causas dos problemas de mobilidade urbana recai sobre o desenvolvimento urbano mal planejado ou planejado de forma a atender interesses de uma pequena parcela da população, em especial investidores e especuladores do solo urbano, além da inadequação da maior parte das delegações desses serviços em relação à legislação vigente. Com base no conceito de mobilidade urbana, Taco et al. (2006) aplicaram um modelo funcional de rede de transporte coletivo por ônibus para a cidade de Manaus e obtiveram como resultado o aumento da mobilidade do sistema urbano. No que tange aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, para os fins de acessibilidade, considerou-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação. Além disso, essas diretrizes se reportaram às normas específicas para acessibilidade editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (SeMoB, 2006b). Em vista desses normativos, a frota de transporte coletivo por ônibus não pode ter barreiras físicas no que tange às portas e, também, devem passar por adequação de seu interior, quanto ao sistema de iluminação, de comunicação visual e de áudio em viva-voz, bem como às cores de balaústres, corrimãos, pega-mãos e demais equipamentos de apoio ao usuário (SeMob, 2006b). Com intuito de reduzir as barreiras físicas de acesso ao transporte coletivo, algumas cidades brasileiras, segundo Nassi et al. (2006), adotaram sistema de transporte público coletivo com linhas de ônibus de dedicação exclusiva e com veículos adaptados, com o intuito de atender as pessoas portadoras de alguma necessidade especial. 4.2 Políticas públicas para redução das barreiras econômicas de acesso ao transporte público coletivo de passageiros A redução de barreiras econômicas de acesso ao transporte público coletivo tem sido implementada por políticas sociais, grosso modo, mediante a concessão de benefícios: valetransporte, gratuidades e descontos tarifários. O vale-transporte foi instituído em 1985 e se caracteriza como um mecanismo de subsídio direto para o usuário, financiado por seu empregador, mas que não é capaz de contribuir plenamente com a eliminação ou redução da exclusão no acesso ao transporte público coletivo, haja vista que não atinge os trabalhadores do mercado informal (Gomide, 2003). Nota-se que o vale-transporte, em que pese ser um importante instrumento de política social, não foi concebido para os excluídos, mas tão-somente para os incluídos no mercado de trabalho (Sposati, 1998), mas que merece ser reformulado, a fim de ampliar sua abrangência, especificamente às pessoas situadas no setor informal do mercado do trabalho. As cartas políticas estaduais e distrital dão maior amplitude às medidas que beneficiam determinados segmentos de usuários sem cobertura financeira, ou seja, gratuidades e descontos, em relação à Constituição Federal brasileira, no que diz respeito ao acesso ao transporte coletivo de passageiros. Oliveira (2002) registra que o privilégio da gratuidade no âmbito do transporte coletivo no Brasil em benefício de algumas categorias apresenta um quadro bastante vasto e remonta aos tempos do Segundo Reinado, na medida em que os concessionários de linhas de bonde tinham a obrigação de transportar gratuitamente os empregados dos correios e os policiais militares. No âmbito metropolitano, a Lei Estadual 8.267/06, instituiu o programa de inclusão social do transporte coletivo, com o objetivo de criar subsídios para os usuários do sistema de transporte urbano intermunicipal da Região Metropolitana da Grande Vitória, atribuindo créditos financeiros para cumprimento da lei. No âmbito federal, existe projeto de lei de 2005 no Congresso Nacional que institui o Vale-Transporte Social para atender famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza, sendo as despesas de implementação custeadas por dotações orçamentárias federais. Ainda, há proposta de emenda à Constituição Federal de 1988, de número 49/2007, que estende aos maiores de 65 anos e às pessoas com deficiência a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e intermunicipais. A Tabela 1 representa a diversidade de segmentos de usuários beneficiados sem cobertura financeira, constantes das constituições federal e estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal. A leitura da Tabela 1 aponta para a diversidade de segmentos beneficiados sem cobertura financeira por Unidade da Federação, que reduzem a barreira econômica de acesso ao transporte público coletivo urbano, metropolitano e intermunicipal. Os idosos com idade superior a 65 anos também tem garantido dois assentos gratuitos no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Há que se ressaltar que o amplo espectro de beneficiados sem cobertura financeira não se restringe ao conjunto representado na Tabela 1, pois não abrange os casos previstos na legislação dos mais de 5.500 municípios brasileiros. Tabela 1: Diversidade de segmentos de usuários beneficiados sem cobertura financeira por Unidade da Federação Transporte Transporte Transporte Benefiados Urbano Intermunicipal Metropolitano aposentado carente TO avaliador judicial e oficial de justiça SE carteiro AP, PA AP, PA criança com menos de 10 anos AM AM criança com menos de 5 anos ES criança com menos de 7 anos TO, PA PA deficiente ES, DF, PR, RJ, SP RJ, RS, GO PR deficiente auditivo e múltiplo, doador de sangue regular, criança menor de 6 anos, bombeiro AP AP deficiente físico AP, RO, MT AP deficiente mental AP, MT AP deficiente para locomoção MS, AM, RJ, PA AM, PA deficiente sensorial MT deficiente visual AP, MS, PE AP doença crônica RJ estudante AP, PA, MS, DF, AM, ES, RJ AP, AM, RJ ex-combatente da 2ª GM RS, PA RN, RS, PA Gestante 7º mês de gravidez MS idoso com mais de 60 anos AP, RO, SP AP, RO PE, PI, MS, RJ, DF, AL, AM, PR, RS, PA MT, CE, RN, PA, ES, RS, MA, PE, PA, AM, pessoas com mais de 65 anos RO, MG, SE, PB, TO, PR MA, RJ policial civil e militar AP, PA, MS, AM AP, PA, AM SIDA, tuberculose, câncer, hanseníase, doença renal crônica MS MS vigilante AP, RJ AP, RJ Fonte: Constituição Federal, Constituições Estaduais e Lei Orgânica do Distrito Federal Os casos representados na Tabela 1 refletem políticas compensatórias, que têm sido implantadas desde 1980 no âmbito do setor de transportes e que, segundo Silva et al (2005), têm o intuito de atacar um problema generalizado a partir de uma visão limitada e setorial. Ainda, consoante esses autores, um programa efetivo de inclusão social requer o enfrentamento do problema de forma sistêmica e transdisciplinarmente e com a participação do cidadão nas decisões públicas. 5. À GUISA DE CONCLUSÕES A literatura apresentada na parte inicial do presente trabalho revela a natureza multifacetária do fenômeno da exclusão social. A compreensão desse fenômeno, por sua vez, requer o entendimento dos conceitos inerentes à cidadania e aos direitos humanos e sociais. Com base nessa conceituação, pôde-se perceber que o Brasil aderiu à tendência internacional, no sentido de universalizar os direitos humanos, abordando o tema no ordenamento jurídico, por meio da promulgação da Constituição Federal de 1988. Porém, o processo de universalização desses direitos no Brasil começou tardiamente e, por isso, ainda não apresentou resultados efetivos, haja vista o grau de desigualdades sociais existente, seja sob o aspecto da aquisição de bens e serviços, seja pela aquisição do direito de equidade, em que restou claro que a grande maioria da população brasileira ainda não conseguiu atingir o nível de cidadania expresso na legislação, por vários motivos, mas principalmente pela prevalência das relações de mercado e não da pessoa no desenvolvimento da sociedade. O Estado, com o objetivo de promover a inclusão social no enfrentamento à exclusão, tem implantado políticas sociais, mas de forma isolada e remedial. O transporte público coletivo está inserido no desenvolvimento da sociedade, exercendo papel essencial para a consecução dos direitos humanos e sociais e permeando várias áreas objetos de políticas públicas para a integração social, o que torna complexo o seu tratamento de forma isolada, ainda mais devido à separação de atribuições de cada ente federativo prevista na legislação brasileira quanto ao seu planejamento, a sua gestão e a sua operação. Esses aspectos, no entanto, são importantes para a promoção da inclusão social, desde que a regulamentação dos serviços seja adequada à legislação vigente e que os instrumentos contratuais incorporem o regime de incentivos, de maneira que os benefícios resultantes da atuação do Estado na priorização do transporte sejam repassados às tarifas, bem como os ganhos de produtividade obtido na prestação dos serviços, de modo a fazer valer os princípios da modicidade tarifária e da generalidade afetos ao serviço adequado. Outro aspecto relevante é integrar e harmonizar efetivamente as diretrizes para o transporte público coletivo com as políticas de desenvolvimento urbano, entre outras, tal como preconizado na Carta Política brasileira e no Estatuto da Cidade, de modo que haja cooperação para alcançar objetivos comuns entre governos, iniciativa privada e demais setores da sociedade no processo de desenvolvimento das cidades, a fim de que sejam reduzidas as desigualdades sociais e seja garantida uma sociedade inclusiva. As políticas públicas para favorecimento da inclusão social, implantadas no âmbito do transporte público coletivo, têm buscado reduzir as barreiras físicas e econômicas de acesso ao transporte. Quanto à redução das barreiras físicas, prevalece a aplicação do conceito de acessibilidade e de mobilidade urbana, o que remete à necessidade de uma avaliação sistêmica do problema da exclusão, com o intuito de assegurar a universalidade dos direitos com equidade em prol das pessoas e não para favorecer a interesses econômicos. No que concerne à redução das barreiras econômicas, as políticas refletem caráter compensatório, conforme afirmado por Silva et al (2005), e restrito ao setor de transporte afirmado por Silva et al (2005), e restrito ao setor de transporte BIBLIOGRAFIA Aragão, J.J.G. (1996) O Novo Direito Concessionário Nacional: e agora, ônibus brasileiro? In. Orrico Filho, R.D., Brasileiro, A.; Santos, E.M.; Aragão, J.J.G. (1996) Ônibus Urbano: regulamentação e mercados. Brasília: LGE. Arendt, H. (1995) A Condição Humana. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária. Barat, J. (1991a) Transporte e Energia no Brasil: estudo do caso da Região Metropolitana de São Paulo. 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