DA OBSERVAÇÃO IN LOCO
José Carlos Abrão
Professor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (Brasil)
Avaliador Institucional e de Curso de Pedagogia junto ao BASis/MEC/Inep
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RESUMO
Exponho neste ensaio reflexões e questionamentos em torno de um dos momentos
chave do processo de avaliação institucional e de cursos do Sistema Nacional da
Educação Superior (SINAES, Lei 10.861, abril/2004), a observação in loco. Desdobrase em três itens. 1) Considerações sobre os aportes teórico-empíricos que embasaram as
considerações em torno do referido momento chave. Trata-se de um conjunto de
sessenta e quatro Comissões para avaliações in loco, de que participei nestes dez anos
como Avaliador Institucional ou de Cursos de Pedagogia, e que constitui os dados
empíricos que se articulam aos referenciais teóricos, especialmente ao pensamento de
H. Lefebvre em seu Critique de La Vie Quotidienne, e às minhas experiências como
docente e administrador no ensino superior federal e privado. 2) Os três percursos da
configuração do quadro de meus questionamentos em torno das funções e limites de
atuação dos avaliadores da Educação Superior: a) processo de convite e seleção para
compor o quadro de avaliadores das IES junto ao MEC/Inep ao final do governo
neoliberal de FHC; b) processo de seleção e capacitação para compor o Banco de
Avaliadores do SINAES com o advento da Lei 10.861 no governo Lula; c) (muitas)
dúvidas e (algumas) certezas a partir de então pelos meus questionamentos dos sentidos
e das implicações em torno de observação in loco, principalmente em relação à díade
“função fiscalizadora” versus “função emancipadora” cuja discussão já se destacava
antes do advento do SINAES. 3) Algumas conclusões com base nas exposições dos
itens anteriores deste meu ensaio.
Palavras chave: Educação Superior, Observação in loco, Avaliador fiscal, Avaliador
educador.
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