A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NO PROJUDI – PROCESSO ELETRÔNICO DO
JUDICIÁRIO DO PARANÁ
VIEIRA, Luiz Fernando1
SADOVNIK, Suelen Knapp2
MACHADO, Letycia Roldan P. de Lima3
RESUMO
O presente estudo visa abordar, sob o enfoque prático, as deficiências do processo eletrônico criado pela lei 11.419 de 19 de dezembro de
2006, particularmente com relação ao Projudi – Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná, onde se constata a existência de determinada limitação
quanto à publicidade dos atos processuais para aqueles que não fazem parte da relação processual. A publicidade dos atos processuais, embora seja
direito fundamental previsto na Constituição Federal, não é aplicado da forma como deveria pela lei 11.419/2006, na medida em que para que se
possa ter acesso ao conteúdo do processo, exige-se pré-cadastro, ou mesmo a necessidade da existência de um computador conectado à rede mundial
de computadores (Internet), para que seja possível visualizar os atos processuais realizados de forma digital, configurando uma limitação à aplicação
do princípio da publicidade nos processos eletrônicos. Desta forma, no presente estudo, após breve relato sobre a jurisdição, o conceito e finalidade da
adoção no Brasil do princípio da publicidade dos atos processuais, a força normativa dos princípios constitucionais e a finalidade da criação do
processo eletrônico no país, serão apresentadas conclusões sobre a aplicação de forma mitigada do princípio da publicidade no processo eletrônico –
Projudi, caracterizada pela atual dificuldade de acesso ao conteúdo dos atos processuais por aqueles que não são partes do processo.
PALAVRAS-CHAVE: Publicidade, Processos Eletrônicos, Atos processuais, Mitigação.
THE MITIGATION OF THE PRINCIPLE OF ADVERTISING IN PROJUDI – ELETRONIC PROCESS OF JUDICIARY OF PARANA
ABSTRACT
The present study aims to address, from a practical perspective, the shortcomings of the electronic process established by law 11.419 of
December 19, 2006, particularly with respect to Projudi - Electronic Judicial Process of Paraná, where it is noted that there are certain limitations as
the publicity of procedural acts for those who are not part of the procedural relationship. The publicity of procedural acts, although fundamental right
under the Federal Constitution is not applied the way it should by law 11,419 / 2006, to the extent that it may have access to the contents of the
process, it requires pre-registration, or even the need to have a computer connected to the world Wide Web (Internet), so you can view the procedural
acts performed digitally, setting a limitation to the application of the principle of publicity in electronic processes. Thus, in this study, after brief
report on the jurisdiction, the concept and purpose of adoption in Brazil the principle of publicity of procedural acts, the normative force of the
constitutional principles and the purpose of creation of the electronic process in the country, will be presented conclusions on the application of the
principle mitigated form of advertising in the electronic process - Projudi, characterized by the current difficulty of access to the content of procedural
acts by those who are not part of the process.
KEYWORDS: Advertising, Eletronic Processes, Procedural Acts, Mitigation.
1. INTRODUÇÃO
O processo, como instrumento de solução de conflitos pelo Estado–Juiz, por força da adoção no Brasil do
Princípio da Publicidade, em regra, há de ser público, no sentido de que qualquer pessoa, seja parte envolvida no
conflito ou terceira pessoa estranha ao processo, poderá ter acesso às informações e acontecimentos processuais.
Ocorre que, com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro, do Processo Eletrônico previsto na Lei 11.419
de 19 de dezembro de 2006, que previu a possibilidade da realização dos atos do processo por meio virtual, acabou por
acarretar uma mitigação da aplicação do Princípio da Publicidade, a qual se deu pela dificuldade do acesso aos atos
processuais realizados nos processos denominados atualmente “processos virtuais”, em especial ao processo eletrônico
do judiciário do Estado do Paraná, então denominado PROJUDI.
1
Acadêmico do Curso de Direito da FAG – Faculdade Assis Gurgacz. E-mail: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito da FAG – Faculdade Assis Gurgacz. E-mail: [email protected]
3
Docente Orientadora
2
Anais do 12º Encontro Científico Cultural Interinstitucional - 2014
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1
2. DESENVOLVIMENTO
2.1 DO ESTADO COMO PRESTADOR DA JURISDIÇÃO
Marioni (2008) relata que, no início da civilização, o Estado ainda não detinha poder suficiente para ditar normas
jurídicas e fazer observá-las, ou seja, o Estado era fraco, limitava-se a fazer as regras de conduta, mas não detinha força
e nem meios de fazer cumpri-las. Por via disso, admitia-se a autotutela, também chamada justiça privada.
A justiça privada consistia em um método pelo qual uma pessoa que tivesse uma pretensão, havendo resistência
de outrem em cumpri-la, deveria operar por sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a
satisfação de sua pretensão.
Para Neves (2013), a autotutela é a forma mais antiga de solução de conflitos, constituindo-se fundamentalmente
pelo sacrifício integral do interesse de uma das partes envolvidas no conflito em razão do exercício da força pela parte
vencedora, qual impunha a sua vontade, não se limitando somente ao aspecto físico, como também nos aspectos
afetivos, econômicos, religiosos, dentre outros.
Pois bem, à medida que o Estado foi se firmando e conseguindo impor-se aos particulares, no período clássico
do direito romano, foi aumentando o seu poder de determinar as soluções para os conflitos, uma vez que passou a ele, o
poder de nomear os árbitros.
Após esse período clássico, veio uma nova fase que trouxe uma evolução da chamada Justiça Privada para a
Justiça Pública. O Estado já satisfatoriamente forte impõe autoritariamente a solução para os conflitos de interesses, ao
que se dá o nome de Jurisdição.
A Jurisdição é a função do Estado (poder-dever), de aplicar a lei para o caso concreto, objetivando a solução dos
conflitos de interesses, garantindo, dessa maneira, a imperatividade da ordem jurídica (regras feitas pelo Estado através
do Poder Legislativo) e a paz social.
Conforme leciona Cintra (2013), a Jurisdição é ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder é a
manifestação do Estado, demonstrando sua aptidão de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, definese como a obrigação dos órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, através da realização
de direito justo em um processo. Por fim, a atividade é o conjunto de atos do juiz, o qual exerce o poder e o dever de dar
cumprimento à lei toda vez que é provocado.
No mesmo sentido Neves (2013) relata que a Jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando a
aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica, e
gerando como tal solução a pacificação social. Logo, o escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de
interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a lide sociológica.
Ora, de nada adianta resolver o conflito no aspecto jurídico se no aspecto fático persiste a insatisfação das partes.
Portanto, mesmo que haja decisão impositiva, através da jurisdição, é necessário que a mesma crie a pacificação
social, desde que seja dada em processo rápido, barato, com amplo acesso de participação e com decisão justa.
2.2 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – DO DEVER DE PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS E
EXCEÇÕES
A Publicidade tem como significado, conforme Dicionário Aurélio, a qualidade do que é tornado público, meio
de tornar algo conhecido de todos. Já Para o Direito Processual, a Publicidade é meio de fiscalização do exercício do
Poder Jurisdicional do Estado, que nada mais é que o poder de aplicar a justiça aos casos concretos levados ao Poder
Judiciário pelos cidadãos.
Para Donizetti (2013), o princípio da publicidade permite o controle da opinião pública sobre os serviços da
justiça, possibilitando, ainda, a efetivação do contraditório e da ampla defesa, na medida em que as reações e condutas
das partes são condicionadas à ciência dos atos que lhe dizem respeito. No mesmo sentido, Neves (2013) leciona que,
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garante-se a aplicação do princípio, facultando a presença de qualquer um do povo numa audiência, bem como dando a
eles o acesso aos autos do processo, por qualquer razão que queira conhecer o teor de tais autos, bem como a leitura do
diário oficial, que em alguns casos pode ser realizado através da Internet.
No Brasil, em regra, o processo é publico, nos moldes do artigo 93, inciso IX da Carta Magna. Trata-se de direito
fundamental previsto no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, que tem, basicamente, duas funções, conforme
leciona Didier Jr (2013): a) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos; b) permitir o controle da opinião
pública sobre os serviços da justiça, e principalmente sobre o exercício da atividade jurisdicional. Nesse viés, a
publicidade dos atos processuais, portanto, interessa igualmente ao Poder Judiciário e aos cidadãos em geral.
Nessa esteira, para Portanova (2005), faz parte da essência de um processo sua publicidade, uma vez que a
abertura para o conhecimento público dos atos não é uma qualidade somente do processo, mas de todo e qualquer
sistema de direito que não se embase na força, na exceção e no autoritarismo, onde um Estado democrático de Direito
não se compraz com o secreto e com o que não é notório.
Entretanto, oportuno salientar que a Publicidade não é absoluta. Com a vigência, da atual Constituição Federal,
as regras de processo devem ser decifradas e aplicadas de modo que resguardem a proteção do direito a intimidade ou o
interesse social, conforme o artigo 5º, inciso LX do aludido diploma legal.
Para Didier Jr (2013), a publicidade processual possui as seguintes dimensões: a) interna: a qual é voltada às
partes do litígio e a seus procuradores; b) externa: a qual é voltada aos terceiros, que pode ser restringida em
determinados casos. Para o mesmo autor, a Constituição Federal estabelece a possibilidade de restrição, mas não a
eliminação da publicidade externa, conforme os ditames do Artigo 5º inciso LX, o qual possui a seguinte redação: “A
lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem”.
No mesmo sentido, de acordo o mesmo autor, o Código de Processo Civil em seu artigo 155 parágrafo único,
também segue esta linha, quanto à restrição à publicidade, no que diz respeito ao casamento, filiação, separação dos
cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos, guarda de menores. Percebe-se que a restrição à publicidade, tanto
pode fundar-se no interesse público como também na preservação da intimidade, sendo aplicado sempre o princípio da
proporcionalidade. Ainda, o Artigo 444 do mencionado diploma legal, garante o direito à publicidade às audiências,
salvo em se tratando os casos do Artigo 155, os quais deverão realizar-se às portas fechadas.
Neste diapasão, Neves (2013) relata que, em outros casos é possível que, por uma questão pragmática, se façam
certas limitações à publicidade em razão de dificuldades operacionais, com nítido prejuízo ao processo, nos casos de
publicidade ampla/externa. Tem-se como exemplo a determinação judicial que definiu somente em um dia da semana
que os advogados de certos credores pudessem acessar os autos, de forma a manter o cartório em regular andamento nos
demais dias da semana, bem como a proibição da presença da imprensa, sempre que houver prejuízo no andamento do
ato processual.
Para Portanova (2005), busca-se com tal exceção, evitar a curiosidade geral, as consequências desastrosas à
perturbação da ordem, a apreensão do povo, o alarme, o tumulto e a afronta à dignidade das pessoas físicas e jurídicas,
seja, de direito privado ou público. Ainda, para o mesmo, a restrição à publicidade pode ser ordenada sempre que se
trate de matéria que humilhe, rebaixe, vexe ou ponha a parte em situação de embaraço que dificulte o prosseguimento
do ato, a consecução da finalidade do processo, ou possa envolver revelação prejudicial à sociedade.
Pelo exposto, percebe-se que o sistema processual democrático brasileiro, garante às partes uma participação
efetiva no processo e respalda-se o direito de peticionar e de provar. A par disso, enfatiza Portanova (2005) que, o Poder
Judiciário é compelido a prestar contas de seus atos, tendo a publicidade como uma conquista que exerce indisfarçável
interesse público na medida em que viabiliza o controle da justiça pela população.
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2.3 A FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Antes de falar sobre a mitigação do Princípio da Publicidade dos atos processuais no processo eletrônico, é
importante fazer um breve raciocínio sobre a força normativa dos princípios constitucionais segundo o
neoconstitucionalismo ou pós-positivismo4.
Segundo ensinamento do mestre Fredie Didier Junior “Vive-se, atualmente, uma fase de renovação do estudo do
Direito Constitucional”.5
Para chegar a essa conclusão, o renomado autor parte de premissas como a de que a Constituição Federal tem
força normativa, assim como têm força normativa também os princípios constitucionais, ou seja, princípios que
inspiraram o legislador constitucional na criação dos direitos fundamentais.
Para Barroso, citado por Didier Jr (2013), os princípios de Direito são preceitos normativos com enorme carga
valorativa, uma vez que incorporam os valores essenciais e indispensáveis da sociedade, com importância em todo
sistema normativo, buscando que este seja completo, apto a regular a infinidade de casos ocorrentes no cotidiano das
relações sociais.
De fato, percebe-se cada vez mais, entre os doutrinadores e operadores do direito, um exercício de interpretação
das normas constitucionais considerando os princípios constitucionais, como fonte inspiradora do legislador. Mas, antes
da interpretação dessas normas e princípios constitucionais na aplicação da jurisdição pelo Poder Judiciário, deve-se
encarar a interpretação deles na elaboração das leis infraconstitucionais pelo Legislador ordinário.
Da mesma forma, em relação aos Princípios Processuais Constitucionais, como é o caso do Princípio da
Publicidade objeto deste estudo, não há como negar que o texto constitucional consagra tais princípios processuais na
parte dedicada aos direitos fundamentais (CF, art. 5º), bem como, após a emenda constitucional nº. 45/2004 consta a
previsão da publicidade em seu Artigo 93, incisos IX e X.
Pois bem, tais normas-princípios constitucionais que consagram direitos fundamentais, por terem aplicação
imediata (art. 5º, § 1°, CF/88), obrigam o legislador a criar regras processuais em conformidade com elas.
Ocorre, porém, que não se atentou a isto, o legislador infraconstitucional, ao elaborar a lei 11.419/2006, na
medida em que trata do acesso ao conteúdo dos atos processuais com certa peculiaridade, como bem explanado por
Freddie Didier, necessitando da resolução de número 121/2010, do Conselho Nacional de Justiça, para dar efetividade
ao parágrafo 6º do artigo 11 da referida lei. (Vide Anexo I).
Basta a leitura da exposição de motivos da resolução121/20106, que dispõe sobre a divulgação de dados
processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais, para perceber que esta tenta
justificar a mitigação da publicidade dos atos processuais nos processos eletrônicos, qual possui a seguinte redação:
4
Sobre o tema, BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O trunfo tardio do
direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 851, 1 nov. 2005. Citado in DIDIER JR., Fredie,
Curso de Direito Processual Civil- teoria geral do processo e processo de conhecimento, vol. 1.
5
Op.cit. p. 27
6
http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12239-resolucao-no-121-de-5-deoutubro-de-2010
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“(...) Considerando as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela
disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram
como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;
Considerando a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional de definição
dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com
todos os meios e instrumentos disponibilizados;
Considerando que o Art. 11, § 6, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos “somente estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério
Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça (...).”
Com isso, resta evidente que a publicidade dos atos processuais eletrônicos é problema a ser resolvido, pois da
forma como prevista na lei dos processos eletrônicos, fere o princípio da publicidade previsto na Constituição, que por
sua vez tem aplicação imediata.
2.4 FINALIDADE DA CRIAÇÃO DA LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO – EFETIVIDADE DO
PROCESSO.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça7, o processo eletrônico é o meio no qual todas as peças processuais, tais
como petições, certidões, despachos, dentre outros, são virtuais, ou seja, foram digitalizadas em arquivos para
visualização por meio eletrônico. Logo, não há a utilização de papel e, neste caso, diz-se que os autos do processo são
digitalizados.
“O processo eletrônico, ou processo digital, pode ser mais facilmente entendido como a completa substituição do
meio físico papel pelos meios de armazenamento disponibilizados pela informática. Ao invés de termos autos
processuais impressos, formando os cadernos que se amontoam nos cartórios, temos bases de dados que
armazenam o conteúdo dos processos em si, e não apenas sua movimentação, como é feito atualmente”. (LIRA,
2004, p. 11).
O chamado "processo digital", "processo eletrônico" ou "processo virtual", embora só tenha sido implantado no
ordenamento jurídico através da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, já vinha sendo utilizado por alguns órgãos
do Judiciário, a exemplo o sistema do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, através do chamado“Sistema eProc”.
A Lei de Informatização do Processo Judicial (Lei nº 11.419/2006), já mencionada, considerou no seu artigo 1°,
§ 2º e seus incisos, como meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e de arquivos
digitais, e como transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância, dando ênfase a utilização da rede
mundial de computadores.
Também adotou de forma expressa a assinatura eletrônica, abrindo leque para adoção de outros meios ainda
inexistentes atualmente, mas que venham a ser inventados pelo homem. Ainda, em seu artigo 8º e 9º, quis a lei doutrinar
e padronizar a utilização da rede mundial de computadores para a movimentação dos processos judiciais, garantindo ao
Poder Judiciário o desenvolvimento e criação de sistemas eletrônicos, caso estes ainda não o possuam, conforme texto
legal abaixo mencionado:
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações
judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de
computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
7
http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1013#1
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Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão
feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Lei nº 11.419).
No artigo publicado por Samuel Oliveira Cersosimo e disponível no site Academia 8, tem-se a transcrição do
posicionamento de José Eduardo Cardozo (2007, p. XXVI), relator do Projeto de Lei do Processo Eletrônico, conforme
segue:
Por mais incrível que pareça, em pleno século XXI, com exceção de algumas raras ilhas de modernidade, o
sistema judiciário brasileiro ainda apresenta um nível paupérrimo de informatização. Em um momento da história
em que crianças de tenra idade realizam pesquisas escolares pela rede mundial de computadores, nossos autos
processuais ainda são amarrados em capas de cartolina com linhas provavelmente semelhantes àquelas com que
Pero Vaz de Caminha amarrou a carta que endereçou ao rei de Portugal. Enquanto transações bancárias são feitas
a distância por um simples teclar de computadores, petições iniciais são protocoladas com carimbos ou antigas
máquinas de registro cartorial. Enquanto um advogado pode carregar toda legislação brasileira em um pequeno
disco e acessar o seu conteúdo em um computador portátil até mesmo dentro de um avião em voo, transportar um
processo judicial significa carregar centenas ou milhares de páginas de papel, nas quais poderão ser encontrados
mais espaços destinados a carimbos do que a palavras arroladas em arrazoados jurídicos.
Oportuno pontuar, conforme mesmo artigo relatado, que não é só o sistema Judiciário é que tem passado por
mudanças. Tem-se, como exemplo, as urnas eletrônicas e o recolhimento do imposto de renda, práticas estas que
superaram a burocracia do papel e passaram a ter suas práticas procedimentais informatizadas, igualmente ao sistema
judiciário brasileiro.
De acordo com o artigo acima exposto, várias são as vantagens da criação da lei do processo eletrônico, qual
garante a efetividade e a celeridade na tramitação processual. Ainda, há também vantagens extremamente pontuais que
só são percebidas com maior clareza por aqueles que lidam, ou lidavam, diariamente com autos processuais em papel, e
passam a trabalhar com os autos eletrônicos. A título de informação, são elas:
a) o fim da carga dos autos, e todos os problemas decorrentes dela, como o extravio, perda ou a necessidade de busca e
apreensão, por exemplo;
b) rapidez com que se dá a consulta a qualquer autos eletrônicos, sem a necessidade de busca em armários ou estantes
nas quais constam pilhas, muitas vezes desorganizadas;
c) a possibilidade do magistrado julgar qualquer processo, de qualquer lugar, sem a necessidade de transportar vários
cadernos processuais;
d) a possibilidade para o advogado de cumprir prazos até o último minuto do seu último dia de prazo, dentre outras.
O certo é que o processo eletrônico veio com o intuito de facilitar e acelerar a prestação jurisdicional, reduzir
gastos e espaços nos estabelecimentos Jurisdicionais, aliando a tecnologia ao trâmite e à prática processual,
principalmente em face à triste realidade da duração do processo na Justiça Brasileira, batendo de frente com o contido
da Constituição Federal, em seu Artigo 5º inciso LXXVIII, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e aos
meios que garantam a celeridade em sua tramitação.
2.5 A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NOS ATOS PROCESSUAIS DO PROCESSO
ELETRÔNICO - PROJUDI
Dentre as formas de publicidade dos atos processuais existentes, é sabido que a mais importante e eficaz, é a
possibilidade de vista dos autos do processo, qual consiste em olhar, verificar, manusear os mesmos por qualquer
pessoa, que não somente aquelas envolvidas no conflito processual.
Pois bem, à medida que a sociedade foi se desenvolvendo, o contato direto e pessoal dos interessados com os
atos processuais foi se tornando cada vez mais raro, devido à implantação dos processos eletrônicos na justiça brasileira.
8
http://www.academia.edu/1435067/A_Publicidade_dos_Atos_Processuais_no_Processo_Eletronico
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Até a edição da Lei 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), os chamados processos físicos, ou seja, os
processos nos quais os atos processuais são realizados e materializados na forma escrita e impressa em papel eram
acessíveis a qualquer pessoa, salvo as exceções previstas em lei para processos que correm em segredo de justiça, (v.g.
art. 155 do Código de Processo Civil).
Assim, nos processos físicos, por consequência da aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais,
basta qualquer pessoa chegar ao balcão dos cartórios judiciais e proceder com a solicitação de vista, com o objetivo de
visualizar as informações constantes do processo.
Ocorre, porém, que com o advento da lei supracitada e a implantação do processo eletrônico, houve a mitigação
do Princípio da Publicidade no processo virtual (PROJUDI), dada à dificuldade de acesso do público (qualquer pessoa
estranha ao processo, mas interessada em saber sobre os acontecimentos processuais, ou interessada nas decisões de
cada magistrado).
De fato, um dos principais desafios e/ou problemas encontrados com relação à publicidade dos atos processuais
eletrônicos, é o fato de que as partes do processo (autor e réu), terceiros interessados, somente conseguem visualizar
todos os documentos juntados nos processos eletrônicos se possuírem cadastramento. A mesma situação acontece com
os advogados, quais deverão proceder com a habilitação provisória, e terão acesso aos autos eletrônicos por
determinado período de tempo. Em ambas as situações, caso não possuam cadastramento, as partes poderão apenas
visualizar as movimentações realizadas pelos auxiliares da justiça e as sentenças, através da consulta pública, que por
sua vez não dá acesso aos conteúdos dos atos processuais, ao contrário do que ocorre com os processos físicos, que,
como já mencionado, basta que qualquer um se encaminhe aos balcões dos cartórios judiciais e tenha acesso integral
aos mesmos.
Corrobora com o acima exposto, o previsto no Parágrafo 6° do Artigo 11 da Lei Nº 11.419/2006, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial, tendo a seguinte redação:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e
de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 6º. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por
meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em
lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Diante disso, torna-se patente a restrição da publicidade dos atos processuais no processo eletrônico, uma vez
que, conforme artigo 11 da lei em estudo, o acesso ao conteúdo dos documentos digitalizados, somente estarão
disponíveis para acesso, apenas para as respectivas partes processuais, igualmente ao Ministério Público, desde que
respeitem as situações de sigilo e segredo de Justiça. Eis que neste viés, o conteúdo daqueles processos, mesmo que não
tramitam em segredo de justiça, não são passíveis de visualização, afrontando o princípio aqui abordado.
O fato é que, com tal situação demonstrada, surgem determinados questionamentos a serem respondidos, ou
melhor, a serem solucionados através da legislação em vigor, dentre eles a situação do terceiro interessado, ou de
qualquer outra parte que não pode visualizar o processo no qual tem seu nome rotulado, mesmo sem integrar o litígio,
bem como, no que tange o objetivo principal do princípio da publicidade, que é o controle da opinião pública, dando ao
povo o acesso aos autos, por qualquer razão que queira conhecer o teor de determinados processos, é de que, sem acesso
a eles, a fiscalização dos serviços da justiça acabará por imprestável.
Ainda no mesmo espírito, nos Cartórios Judiciais onde a população comparece para fazer tal fiscalização,
haveria de ser disponibilizados computadores para acessos aos processos eletrônicos. No entanto, sem o cadastramento
também não haveria a possibilidade de visualização. Logo, o que ocorre frequentemente, é o auxílio prestado pelos
cartorários em repassar as informações contidas nos processos quando solicitadas no balcão.
Noutra vertente, oportuno deixar claro que na publicidade dos atos praticados, não só no processo eletrônico,
como também nos processos físicos, aproveita-se por todos os cidadãos o seu aspecto educacional e didático, uma vez
que a própria educação é uma das finalidades sociais do processo, qual se torna ainda mais praticada quando da
aplicação do princípio da publicidade.
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Cabe ressaltar que a publicidade processual é regra geral do sistema processual brasileiro, constante do artigo 93,
inciso IX, da Constituição Federal, como mencionado nesse trabalho, regra esta que está sendo desobedecida através de
tal sistema Eletrônico.
3. CONCLUSÃO / CONSIDERAÇÃO FINAL
Em virtude dos aspectos narrados, considera-se fato a evolução da tramitação processual no que diz respeito à
Justiça Brasileira, na forma como se cumprem e se sucedem os trâmites processuais e, principalmente, na maneira como
os profissionais ligados a ela operam. Trata-se na verdade do surgimento de novas finalidades as quais garantem o
acesso a informações quais podem ficar armazenadas e serem reutilizadas ininterruptamente com o surgimento da Lei
11.419 de 19 de dezembro de 2006, que previu o armazenamento e tráfego de documentos e de arquivos através da
transmissão eletrônica com ênfase na utilização da rede mundial de computadores.
Todavia, determinados aspectos na criação de tal lei não foram, de maneira clara, inteiramente tratados,
afrontando, dessa forma, o princípio da publicidade nos atos processuais, princípio este tutelado pela Constituição
Federal em seus artigos 5º, inciso LX e 93 inciso IX, qual possui caráter normativo, devendo esta ser observada na
criação de leis infraconstitucionais.
Apesar de muitos terem a ideia de que o processo eletrônico trouxe uma questão de publicização excessiva dos
atos processuais, trazendo risco à intimidade e privacidade das partes do processo, ao contrário, a lei do processo
eletrônico concomitantemente ao Projudi, acabaram por restringir a publicidade dos atos, fora dos casos legais que
permitem a restrição.
Assim, o que se vislumbra na legislação pertinente ao processo eletrônico, em específico ao Processo Eletrônico
do Judiciário do Paraná, atualmente chamado de PROJUDI, é de que veio em uma vertente totalmente oposta ao
princípio da publicidade dos atos processuais, trazendo uma excessiva restrição à publicidade em sua aplicação na
prática processual, em como serão realizadas as consultas do conteúdo dos autos, indo contra o papel social da
publicidade e da jurisdição: a informação e seu escopo educacional. Essa problemática, como se viu, trouxe uma
inversão na sistemática da publicidade processual, deixando a publicidade de ser regra, e tornando-se excepcional.
Logo, os riscos trazidos pelo trâmite eletrônico não justificam a eliminação completa da publicidade externa.
Em suma, o que realmente se buscou neste trabalho, foi demonstrar que apesar da tecnologia ser útil e eficaz
aos advogados, serventuários da justiça, magistrados, operadores do direito, bem como à população em geral, ela deverá
ser aplicada com cautela nos processos judiciais, para que não fira ou cerceie nenhum princípio constitucional, como é o
caso da publicidade dos atos processuais.
É certo que a justiça eletrônica foi recém-criada e, como tudo que é recente, está passando por uma fase de
adaptação, onde estão sendo vistos os inconvenientes e os empecilhos da prática do processo eletrônico. Por isso, o
poder público deve aproveitar esse momento de adaptação, para rever a efetiva aplicação do princípio da publicidade no
processo eletrônico, permitindo o acesso das partes e a efetiva participação e controle social, possibilitando assim a
efetivação de direitos, não só daqueles buscados pelas partes no processo judicial, mas também daqueles já garantidos
constitucionalmente e que deverão ser observados no devido processo legal.
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9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS NO PROCESSO ELETRÔNICO. Disponível em:
<http://www.academia.edu/1435067/A_Publicidade_dos_Atos_Processuais_no_Processo_Eletronico>. Acesso em: 02
set. 2014.
CINTRA, A.C.A; GRINOVER, A.P; DINAMARCO, C.R. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros,
2013.
DIDIER JR. F.S. Curso de Direito Processual Civil. 15. ed. Bahia: Editora JusPodivm, 2013.
DONIZETTI, E. Curso Didático de Direito Processual Civil. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
LIRA, L. L. O processo eletrônico e sua implementação na Justiça brasileira. Disponível em:
<http://www.tjba.jus.br/wiki/images/b/bc/MonografiaProcessoDigitalLeandro.pdf>. Acesso em: 19 set. 2014
MARIONI, L.G; ARENHART, S.C. Processo de Conhecimento. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2008.
NEVES, D.A.A. Manual de Direito Processual Civil. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
PORTAL CNJ – Resolução nº. 121, de 5 de outubro de 2010. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/atosadministrativos/atos-da-presidencia/323-resolucoes/12239-resolucao-no-121-de-5-de-outubro-de-2010>. Acesso em: 29
set. 2014.
PORTANOVA, R. Princípios do Processo Civil. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O TRIBUNAL DA CIDADANIA.
<http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=1013#1>. Acesso em: 17 set. 2014.
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Disponível
em:
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ANEXO A – Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010.
RESOLUÇÃO Nº 121, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
Dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na
rede mundial de computadores, expedição de certidões judiciais e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas
pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B
CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é alicerçada a República Federativa
do Brasil adotou o princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e
garantir o direito de acesso à informação, conforme dispõe o art. 5º, XXXIII e XXXIV, b da Constituição;
CONSIDERANDO que o art. 93, XI, da Constituição garante o exercício da publicidade restrita ou
especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da
intimidade ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no
âmbito de toda a magistratura nacional, de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar da preservação
do direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das
partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que
figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas;
CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para a consolidação de um padrão nacional
de definição dos níveis de publicidade das informações judiciais, a fim de resguardar o exercício do devido processo
legal, com todos os meios e instrumentos disponibilizados;
CONSIDERANDO que o art. 11, § 6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos eletrônicos
“somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o
Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça”;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 114ª
Sessão Ordinária, realizada em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada na rede mundial de
computadores (internet), assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa,
independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste
artigo.
Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I – número, classe e assuntos do processo;
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II – nome das partes e de seus advogados;
III – movimentação processual;
IV – inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes cadastradas e o membro do Ministério
Público cadastrado terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público
cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e
documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de
registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.
Art. 4.º As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização
e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:
Art. 4.º As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais e
Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir a localização e identificação dos dados
básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)
I – número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias;
II – nomes das partes;
III – número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV – nomes dos advogados;
V – registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º A consulta ficará restrita ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:
§ 1º. A consulta ficará restrita às seguintes situações: (Redação dada pela Resolução nº 143, de
30.11.2011)
I – nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da
punibilidade ou do cumprimento da pena;
I - ao inciso I da cabeça deste artigo, nos processo criminais, após o trânsito em julgado da decisão
absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Redação dada pela Resolução nº 143, de
30.11.2011)
II – nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.
II - aos incisos I, IV e V da cabeça deste artigo, nos processo sujeitos à apreciação da Justiça do
Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº 143, de 30.11.2011)
§ 2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais.
Art. 5.º A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca
pelo nome das partes.
Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em
que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
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Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação à pessoa a respeito da qual se certifica:
I - nome completo;
II – o número do cadastro de contribuinte no Ministério da Fazenda;
III – se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos expedidores;
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV – se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede; e
V – a relação dos feitos distribuídos em tramitação contendo os números, suas classes e os juízos da
tramitação originária.
§ 1º. Não será incluído na relação de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício de
sursis (art. 163, § 2º da Lei no. 7.210, de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida, salvo para instruir
processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de 1984).
§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá a expedição da certidão negativa se não houver dúvida
quanto à identificação física da pessoa.
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será negativa quando não houver feito em tramitação contra
a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será negativa:
I – quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e
não houver sentença condenatória transitada em julgado.
II – em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, § 2º. da Lei no. 7.210, de 1984) ou a pena já tiver
sido extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a
pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização
dos processos não puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso em que deverá constar essa
observação.
Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação poderá, na hipótese do §1º inciso I, do
artigo anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória ou que determinou o arquivamento.
Art. 10. A certidão requisitada mediante determinação judicial deverá informar todos os registros
constantes em nome da pessoa.
Art. 11. A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente por meio dos portais da rede mundial
de computadores.
Art. 12. A certidão judicial positiva poderá ser expedida eletronicamente àqueles previamente cadastrados
no sistema processual, contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art. 2º. da Lei 11.971, de 2009).
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Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará a expedição de certidão conforme regulamentado pelo
tribunal respectivo.
Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos I-A a VII do art. 92 da Constituição deverão
observar os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização de informação na rede mundial de
computadores em desconformidade com esta Resolução poderá solicitar a retificação ao órgão jurisdicional
responsável.
Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO
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a mitigação do princípio da publicidade no projudi