RESOLUÇÃO Nº 404, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre as intimações das decisões
proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal em processos físicos ou
eletrônicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, considerando a
conclusão dos trabalhos do Grupo criado pela Portaria nº 143, de 5 de agosto de
2008, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de agosto de 2009
sobre o Processo nº 337.289,
R E S O L V E:
Art. 1º No Supremo Tribunal Federal, as intimações das decisões serão
feitas em nome de apenas um dos procuradores da(s) parte(s), nos termos do art.
82, § 1º e § 2º, do Regimento Interno, salvo deliberação contrária do Relator.
§ 1º Caberá à(s) parte(s) a indicação do procurador em cujo nome
serão realizadas as intimações.
§ 2º A substituição do procurador não surtirá efeito para os atos
processuais já incluídos em ata de publicação, observado o § 6 º do art. 82 do
Regimento Interno.
Art. 2º A intimação da União, suas autarquias e fundações públicas
observará as seguintes regras:
I – nas ações originárias e nas demais ações em matérias não-fiscais
de interesse da administração direta da União, será intimado o Advogado-Geral da
União;
II – nas causas de natureza fiscal, excetuadas as ações originárias,
será intimado o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 131, § 3º,
da Constituição da República, e dos arts. 4º, inc. III, e 12, incs. II e V, da Lei
Complementar n. 73/2003;
III – nas causas de interesse da administração autárquica e fundacional
da União, exceto o Banco Central do Brasil, será intimado o Procurador-Geral
Federal, nos termos do art. 11, caput, e § 2º, inc. II, da Lei n. 10.480/2002;
IV – o Banco Central do Brasil será intimado na pessoa do ProcuradorGeral do Banco Central, nos termos do art. 17 da Lei Complementar n. 73/1993 e do
art. 4º da Lei n. 9.650/1998.
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão intimados
na pessoa dos titulares de cargos de chefia do respectivo órgão de representação
judicial.
Parágrafo único. As intimações das Municipalidades que não tiverem
órgão de representação judicial observarão o disposto no art. 1º desta Resolução.
Art. 4º O Ministério Público da União será intimado na pessoa do
Procurador-Geral da República, e a Defensoria Pública da União, na do DefensorGeral da União.
Art. 5º Quando partes na causa, os Ministérios Públicos e as
Defensorias Públicas estaduais serão intimados na pessoa que os represente no
feito.
Art. 6º Nas autuações deverá constar apenas o cargo, sem menção ao
nome do procurador que eventualmente esteja exercendo a chefia do órgão central
de representação judicial das entidades relacionadas nos arts. 2º, 3º e 4º desta
Resolução.
Art. 7º Aplicam-se aos processos em meio eletrônico (e-STF) as
disposições desta resolução, devendo as intimações ser efetivadas mediante igual
meio, nos termos do art. 6º da Resolução nº 344/2007-STF.
§ 1º As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda
Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, nos termos do §
6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
§ 2º O processamento das intimações eletrônicas de partes e
respectivos procuradores fica condicionado ao prévio cadastramento do usuário ao
sistema disponível no portal do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 5º da
Resolução nº 344/2007-STF.
§ 3º O processamento das intimações eletrônicas das entidades
públicas fica condicionado à prévia integração dos sistemas via Web Service, após o
que se fará o cadastramento do titular do cargo, através de solicitação por ofício
dirigido à Secretaria Judiciária deste Tribunal, observados os arts. 2º, 3º, 4º e 5º
desta Resolução.
Art. 8º A Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciarão o respectivo cadastro em 30
(trinta) dias.
Art. 9º O procedimento de intimação eletrônica será amplamente
divulgado aos jurisdicionados, às Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e
aos entes públicos que atuem no Tribunal.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Este texto não substitui o oficial.
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Resolução STF 404/2009 - Supremo Tribunal Federal