1 CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA-UNIPÊ PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO COORDENAÇÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA João Pessoa 2008 2 JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA Monografia apresentada ao Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Administração. Orientador: Prof. Esp. Reginaldo Cipriano Santos 3 Cv.448c . VENÂNCIO BEZERRA. JONAS EMIDIO O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA PPRA/ Jonas Emidio Venâncio Bezerra. - João Pessoa, 2008.1 58f. Monografia de Conclusão de Curso (Graduação em Administração) Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ 1. Licitação . 2.Pregão Eletrônico .3. Poder Publico I. Título. UNIPÊ / BC CDU - 658:35 4 JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA Monografia apresentada ao Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Administração. Aprovada em............/......../de 2008. BANCA EXAMINADORA __________________________________________ Prof. Esp. Reginaldo Cipriano Santos Orientador - UNIPÊ __________________________________________ Prof. Esp José Albino de Paula Neto Orientador - UNIPÊ __________________________________________ Prof. Esp George Washington de Alves Melo Orientador - UNIPÊ 5 Aos meus pais e familiares que compartilham comigo meus sonhos, me apoiando com carinho e dedicação, expresso todo o meu sentimento de gratidão e respeito. 6 VENÂNCIO BEZERRA, Jonas Emídio . O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA. 2008.1. – f. 58 Monografia (Graduação em Administração) Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. RESUMO A Lei de Licitações e Contratos, n° 8666/93, está sendo reestruturada em função da necessidade de uma maior agilização dos procedimentos para efetivação dos contratos na Administração Pública. Visa, também, dar uma maior transparência e controle sobre as licitações realizadas pelo poder público.Uma base de dados mais confiável para a tomada de decisão do governo e a adoção das medidas políticas necessárias para a normalidade do sistema de compra em sua totalidade preservam os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade disposto no Artigo 37 da Constituição Federal.O principal objetivo é verificar os efeitos positivos decorrentes da racionalização administrativa e simplificação processual no certame licitatório , na modalidade pregão eletrônico, identificar a ocorrência de ganho significativo de tempo no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico e verificar a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação.A metodologia empregada delimitou-se na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando material já elaborado, constituídos principalmente de livros e artigos científicos ou materiais que podem ser elaborados de acordo com os objetos da pesquisa.Os resultados alcançados demonstram a possibilidade de se obter resultados positivos decorrentes à racionalização administrativa e simplificação processual nas licitações da modalidade pregão eletrônico no processamento dos certames e na conclusão das compras, com redução dos custos e economia de outros recursos vinculados ao processo licitatório. Palavras-chave: Licitação. Pregão eletrônico. Poder público. 7 VENÂNCIO BEZERRA, Jonas Emídio . O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA. 2008.1. – f. 58 Monografia (Graduação em Administração) Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ. ABSTRACT The Law of Licitations and Contracts, n° 8666/93, is being reorganized in function of the necessity of a bigger agility of the procedures for efetivy of contracts in the Public Administration. It aims at, also, to give to a bigger transparency and control on the licitations carried through for the power public.One more trustworthy database for the taking of decision of the government and the adoption of the measures necessary politics for the normality of the system of purchase in its totality preserves the principles of the legality, inperssonal, morality and advertising made use in Article 37 of objective main the Federal.O Constitution is to verify the decurrent positive effect of the administrative rationalization and process simplification in the licitations modality, in the modality electronic proclamation, to identify the occurrence of I earn significant of time in the processing of the licitatory process, in the modality electronic proclamation and to verify the viability of reduction of the costs of the licitatore procedure, of the necessary time á conclusion of the purchase and economy of other entailed resources to licitations.A employed methodology was delimited in the bibliographical research and documentary, using material already elaborated, mainly constituted of books and scientific or material articles that can in accordance with be elaborated the objects of the resulted study.The reached demonstrate the possibility of if getting resulted positive decurrent to the administrative rationalization and processing simplification in the licitations of the modality electronic proclamation in the processing of the modality and the conclusion of the purchases, with reduction of the costs and economy of other entailed resources the licitarory process. Key-Words: Licitations. Eletronic Proclamation . Public Power. 8 LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS AR Aviso de Recebimento CAE Comissão de Assuntos Econômicos CEL Comissão Especial de Licitação CF Constituição Federal CPL Comissão Permanente de Licitação DOU Diário Oficial da União EC Emenda Constitucional FGTS Fazenda Nacional e fundo de Garantia MPES Micro e Pequenas Empresas PAC Programa de Aceleração do Crescimento PT Partido dos Trabalhadores RCC Editora de Revista de licitação RDA Revista de Direitos Administrativo RT Revistas dos tribunais SICAF Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SLTI Secretário de logística e tecnologia da Informação SP São Paulo TCU Tribunal de Contas da União 9 SUMÁRIO CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO 10 CAPÍTILO II – LICITAÇÃO 11 2.1 HISTÓRICO 11 2.2 CONCEITO 12 2.3 PRINCÍPIOS 2.3.1 Princípio da legalidade 2.3.2 Princípio da impessoalidade 2.3.3 Princípio da moralidade 2.3.4 Princípio da publicidade 2.3.5 Princípio da eficiência 2.3.6 Princípio da participação 2.3.7 Princípio da autonomia gerencial 2.3.8 Princípio da finalidade 2.3.9 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade 14 14 15 16 16 17 17 18 18 19 CAPÍTULO III – MODALIDADE DE LICITAÇÃO 20 3.1 CONCORRÊNCIA 3.1.1 Procedimentos da concorrência 3.2 TOMADA DE PREÇO 3.2.1 Procedimentos da tomada de preço 3.3 CONVITE 3.3.1 Procedimentos do convite 3.4 CONCURSO 3.4.1 Procedimentos da Concurso 3.5 LEILÃO 3.5.1 Procedimentos do leilão 3.6 PREGÃO 20 21 26 26 27 27 28 29 30 30 31 CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL,DISPENSADA, INEXIGÍVEL E PROIBIDA 39 4.1 LICITAÇÃO DISPENSADA 4.2 LICITAÇÃO DISPENSÁVEL 4.3 LICITAÇÃO INEXIGÍVEL 4.4 LICITAÇÃO PROIBIDA 4.5 JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES 39 39 40 41 43 CAPITULO V - CONTRATAÇÃO DIRETA 44 CAPÍTILO VI – METODOLOGIA 48 10 6.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA 6.2 PROBLEMATIZAÇÃO 6.3 OBJETIVO GERAL 6.4 OBJETIVO ESPECÍFICO 6.5 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS 48 49 50 50 50 CAPÍTULO VII - ANÁLISANDO O PROCESSAMENTO DO PREGÃO NA ADMINITRAÇÃO PUBLICA 51 7.1 EFEITOS POSITIVOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 51 7.2 OCORRÊNCIAS DE GANHOS DE TEMPO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 51 7.3 A VIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS CUSTOS COM A MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO 52 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS 54 REFERÊNCIAS 57 11 1 INTRODUÇÃO Ainda nos dias atuais temos notícias de gestores públicos que, por desconhecimento, e até mesmo por falta de compromisso com o erário público, promovem efeitos positivos . Entretanto, tal fato não tem nenhuma justificativa, visto que, o Brasil dispõe de leis que normatizam e regulamentam os processos financeiros das instituições públicas. Ou seja, leis que ditam regras para as compras e contratação de serviços considerados emergências, leia-se compra direta, bem como para os gastos que podem ser planejados anualmente. Trata-se da lei que dispõe sobre o processo de licitação. Este trabalho baseiou-se nas análises levadas a efeitos, sobre a correção da justificação de conformidade com a Lei 8.666/93. O principal objetivo é verificar os efeitos decorrentes da racionalização administrativa e simplificação processual no certame licitatório, na modalidade pregão eletrônico, identificando a ocorrência de ganho significativo de tempo no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico.Verificando a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação. O capítulo 2 relata um pequeno histórico e conceitos sobre licitação bem como fundamenta os diversos princípios decorrente da administração pública. O capítulo 3 conceitua as diversas modalidades de licitação. No capítulo 4 analisam-se os casos em que são previstas as exceções de licitar: licitação dispensada, dispensável e inexigível, sintetiza os procedimentos para justificação de dispensas, inexigibilidades e contratação direta. O capítulo 5 relata sobre a possibilidade de contratação direta sem a existência de licitar. Aborda-se o procedimento metodológico no capítulo 6 com a caracterização da pesquisa bibliográfica e documental, problematização, os objetivos e o instrumentos de coleta de dados. O capítulo 7 faz-se a análise dos dados. Por fim, as considerações finais conclui, racionalizando os procedimentos administrativos e gerando simplificação processual, na modalidade pregão eletrônico. A importância de se pesquisar sobre esta temática reside no fato de que, caberá aos novos profissionais de administração se fundamentarem teoricamente para quando participarem da gestão pública agirem em conformidade com o que preconiza a Lei, e até mesmo a responsabilidade de orientar sua comunidade para juntos cobrarem posturas de respeito ao dinheiro público. 12 CAPÍTILO 2 - LICITAÇÃO 2.1 HISTÓRICO DA LICITAÇÃO A raiz etimológica da palavra – licitação – é latina, provém de licitatione, que significa ato ou efeito de licitar, oferta de um ou mais lances realizados em leilão ou em hasta pública. Dentre vários significados, destaca-se no Brasil como sinônimo, durante muito tempo na legislação, de concorrência. Hodiernamente, sua substância engloba todo e qualquer procedimento que tenha a finalidade de selecionar, seja através do preço mais conveniente, seja através da qualidade mais adequada, ou de ambos, a melhor oferta de bens ou serviços oferecida ao Estado por particulares. Meirelles (1999, p. 25) relata em sua pesquisa que: “nos Estados medievais da Europa usou-se o sistema denominado ‘vela e pregão’, que consistia em apregoar-se a obra desejada, e, enquanto ardia uma vela os construtores interessados faziam suas ofertas”. Quando extinguia a chama adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor peço. Reminiscência desse sistema medieval é a modalidade de licitação italiana denominada “estinzione di candela vergine”, em que as ofertas são feitas verbalmente enquanto se acendem três velas, uma após a outra. Extinta a última sem nenhum lance, a licitação é declarada deserta; caso contrário, acende-se uma quarta vela e assim sucessivamente, pois, para que se possa adjudicar o objeto do certante, é obrigatório que uma vela tenha ardido por inteiro sem nenhum lance superior ao presente. De acordo com Gasparini (1995) no Brasil colônia, já nos idos de 1592, as Ordenações Filipinas exigiam que “em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar à empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços”. Com a mesma preocupação, no ano de 1828, a Lei de 29, no art. 5º, confirmava a mesma diretriz: “Art. 5. Aprovado o plano de algumas referidas obras, imediatamente será sua construção oferecida a Empresários por via de Editais Públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer maiores vantagens” (ordenação Filipinas). O código de contabilidade da União foi organizado pelo Decreto-Legislativo n° 4.536, de 20/01/1922. O Decreto n° 15.783, de 22/11/1922 dispôs sobre o regulamento para execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei nº 4632 de 06/01/1923). 13 De acordo com Motta (999, p. 27), a ordenação Filipinas num dos textos mais importantes regulador da matéria, destaca-se o art. 740 que já a época se preocupava com os percalços nos procedimentos licitatório: Art. 740 – anulação de concorrência “se houver justa causa”. Após três décadas se sua publicação, em 1957, editou-se o Código de Águas (Decreto 41.019, de 26/02/1957), que fez referência à obrigatoriedade de concorrência[...] “para estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica”. Ao dispor sobre a elaboração de orçamento e balanço, a Lei nº 4.320/64 dizia em seu art. 70 que: “aquisição de material, e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei respeitando o princípio da concorrência”. A introdução do termo licitação, como indicativo de todas as modalidades do procedimento. Foi introduzida em 01/11/1964 pela Lei n º 4.401, que fixava normas para licitação de serviços e obras e aquisição de materiais. O artigo instituto da concorrência ganhou nova terminologia, com a similitude de outros estados latinos passou a ser tratado como – licitação – e em 1965, através da Emenda Constitucional nº 15, à Constituição de 1946, passou a ter status constitucional, permanecendo até hoje através de reiterada abordagem, como assunto constitucional da maior importância. 2.2 CONCEITO DE LICITAÇÃO De acordo com Meireles (1999,p.23), o conceito de Licitação: Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato do seu interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar com o Poder Público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato subseqüentes . Meirelles (1999, p. 23) prossegue afirmando que “[...] a doutrina, conquanto não nos forneça uma conceituação uniforme desse procedimento administrativo com legalidade e 14 contratos vantajosos para ambas partes, é acorde no acentuar os seus traços essenciais e suas finalidades”. Passa-se, então a citar conceituação de vários outros autores1 (apud MEIRELLES, 1999, p.23) que conceitua a licitação como um procedimento administrativo, cautelar e seletivo, pelo qual a Administração verifica a idoneidade dos proponentes e escolhe a proposta mais vantajosa para a contratação pretendida (O Princípio e os princípios da Licitação, RT 532/27 e RDA 136/34). Neste mesmo contexto Fagundes explica que: A concorrência (licitação), tipicamente, um procedimento administrativo, isto é, uma série de atos ligados entre si, como antecedentes e conseqüentes. Tem ela como um de seus objetivos limitar a discrição da autoridade que contrata. Na concorrência, a classificação dos concorrentes se da sempre em função das vantagens por eles oferecidas (“Parecer”, RT 236/429). Silva preleciona: A finalidade da concorrência pública (licitação) é precisamente a de mediante publicidade adequada, limitar o arbítrio, restringir o âmbito das opções, cercear a livre escolha dos candidatos, tornar objetivos os requisitos das propostas a fim de impedir soluções pessoais e que não sejam inspiradas no interesse público (“Parecer”, 79/465). Barros Junior define: A licitação é um procedimento legal e técnico, de complexa configuração, em que se conjugam critérios de legitimidade e de discricionariedade, que se alteram em todo o seu curso. E ajunta linhas adiante: procedimento administrativo, a cuja regularidade ficam sujeitos os contratos firmados pela Administração, de tal sorte que defeitos ou infrigências legais, ocorridos no se andamento, viciam o ato ulterior e o tornam ilegítimo ( Concorrência Pública, RDA 80/395). Franco e Gondo relatam que: Trata-se de um processo que a um só tempo restringe o arbítrio do agente do Poder Público na seleção dos seus fornecedores, enseja a todos os interessados igualdade de condição na apresentação do negócio e impõe a escolha do que apresentar a melhor proposta (Concorrência Pública, São Paulo, 1969/ Ag. 9). 1 As características aqui registradas foram extraídas da obra de Meireles (1999,23-24) 15 Mukai: [...] conclui do exame dos conceitos correntes na doutrina, que: pode-se definir a licitação com invitatio ad offerendum, isto é, um convite do poder público aos administrados para que façam suas propostas e tenham a chance de se por ele contratados, para lhe executarem uma prestação (de dar ou fazer) determinada (O Estatuto Jurídico das Licitação e Contratos Administrativos, São Paulo, 1988, p. 1). 2.3 PRINCÍPIOS 2.3.1 Princípio da Legalidade Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º da Constituição Federal quando nele se faz declarar que:"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".Desses dizeres decorre a idéia de que apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações primárias, criando novos direitos e novos deveres na ordem jurídica como um todo considerada (DALLARI, 1997) . Ainda conforme este autor, no campo da administração Pública, como unanimemente reconhecem os constitucionalistas e os administrativistas, afirma-se de modo radicalmente diferente a incidência do princípio da legalidade. Aqui, na dimensão dada pela própria indisponibilidade dos interesses públicos, diz-se que o administrador, em cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução, instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato legislativo não fornecer, em boa dimensão jurídica, ampara a essa pretensão . A lei é seu único e definitivo parâmetro. Temos, pois, que, enquanto no mundo privado se coloca como apropriada à afirmação de que o que não é proibido é permitido, no mundo público assume-se como verdadeira a idéia de que a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza. Deste modo, a afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em nível imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras, a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo 16 possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa. Sobre o tema, vale trazer a ponto a seguinte preleção de (2000, p. 26): Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização da vontade geral. 2.3.2 Princípio da Impessoalidade O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário (BRASIL, 2007). A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato. Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva Custeada com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada, para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição 17 de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito. 2.3.3 Princípio da moralidade De acordo com Brasil (2007) a moralidade administrativa e assim também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a elevar a imoralidade a causa de invalidade do ato administrativo. A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do ímprobo (art. 15, V), conforme estatui o art. 37, § 4.º, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade (art. 85, V). Dessa forma, o desrespeito à moralidade, entre nós, não se limita apenas a exigir a invalidação – por via administrativa ou judicial – do ato administrativo violador, mas também a imposição de outras conseqüências sancionatórias rigorosas ao agente público responsável por sua prática. 2.3.4 Princípio da publicidade A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. Além do mais, seria absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por disposição expressa de sua Constituição, afirma que todo poder nele constituído "emana do povo" (art. 1.º, parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual esse mesmo poder é exercido informações e atos relativos à gestão da res publica e as próprias linhas de direcionamento governamental. É por isso que se estabelece, como imposição jurídica para os agentes administrativos em geral, o dever de publicidade para todos os seus atos. Perfilhando esse entendimento, (Cardoso 2000, p.19) define este princípio com aquele que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a sociedade”. 18 2.3.5 Princípio da eficiência O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19 (BRASIL, 2007). É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda n. 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito . Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível. Discorrendo sobre o tema, sumaria Meirelles ( 1999, p.12): Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. 2.3.6 Princípio da participação De acordo com Brasil (2007), o princípio da participação do usuário na Administração Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei. Diz o texto: Art. 37, § 3.º .A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: a) as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; 19 b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII (direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse coletivo em geral); c) A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. 2.3.7 Princípio da autonomia gerencial O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo (MENDES, 1998): Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: a) O prazo de duração do contrato; b) Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; c) A remuneração do pessoal. Desta maneira, cria-se aqui uma forma de contrato administrativo inusitado entre administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quando ao contrato das entidades não há maiores problemas porque entidades são órgãos públicos ou para públicos (paraestatais) com personalidade jurídica de modo que têm a possibilidade de celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração centralizada. Mas, os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus administradores possam, em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se inserem. 2.3.8 Princípio da finalidade O princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Evidentemente, nessa medida, que a prática de um ato administrativo in concreto com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da categoria 20 tipológica a que pertence, implica vício ensejador de sua nulidade. A esse vício, como se sabe, denomina a doutrina: desvio de poder, ou desvio de finalidade (BRASIL, 2007). Concluindo, essas considerações querem apenas mostrar que o princípio da finalidade não foi desconsiderado pelo legislador constituinte, que o teve como manifestação do princípio da legalidade, sem que mereça censura por isso. 2.3.9 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade É o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes, fundamentados nas concepções sociais dominantes. Perfilhando este entendimento, (Mello 2000, p.28) enuncia que a administração, ao atuar no exercício de discrição, “terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidam a outorga da competência exercida” . A nosso ver, dentro do campo desse princípio, deve ser colocada, de que diante do exercício das atividades estatais, o cidadão tem o direito à menor desvantagem possível. Com efeito, havendo a possibilidade de ação discricionária entre diferentes alternativas administrativas, a opção por aquela que venha a trazer conseqüências mais onerosas aos administrados é algo inteiramente ir razoável e descabido. 21 CAPÍTULO 3 -MODALIDADES DE LICITAÇÃO Já a partir da promulgação do Decreto Lei – nº 200/67, a Administração Brasileira permitia-se a realização de cinco modalidades de licitação. Com o advento da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, confirma-se em seu art. 22 estas cinco modalidades de licitação. A regularização da Medida Provisória nº 2026/00, pela Lei nº 10.520/02, acrescenta uma nova modalidade de licitação. Dessa forma, atualmente, as modalidades de licitação admitidas pela legislação brasileira são ao todo seis: a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. 3.1 CONCORRÊNCIA A concorrência é a primeira modalidade de licitação, está prevista no §1º, do art. 22 da Lei 8.666/93. Visa a participação de quaisquer de interessados e em qualquer número, desde que estes comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação constantes no edital. Meirelles ( 1999, p. 70) define assim a concorrência: Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados, registrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com antecedência mínima de 45 ou 30 dias (arts. 22, §1º, e 21,§ 2º). A concorrência é a modalidade apropriada para contratos de grande valor, pois não há valor máximo que limite suas utilizações, podendo substituir tanto o convite como a tomada de preço. Na Administração Pública é exigida para compra de bens imóveis. Pode, também: ser exigida para a alienação de bens imóveis, desde que não seja adotado a modalidade de leilão; e para as concessões de uso, de serviço ou de obra pública e licitações internacionais, independente do valor do contrato(art. 23, §§ 3º e 4º e art. 19, III, Lei 8.666/93). A concorrência como procedimento formal rege-se pelos princípios referentes à licitação, mas sendo dela uma espécie, apresenta características particulares que a distingue das demais espécies. 22 De acordo com (Meirelles 1999,p 24) a primeira característica é sua universalidade, por permitir a participação de qualquer interessado no certame, desde que comprovada sua capacitação jurídica, técnica, e financeira, a regularidade fiscal e adimplência com seguridade social, atendendo aos requisitos mínimos de qualificação exigidos pelo edital. Ainda conforme este autor, a segunda característica é da ampla publicidade. A ampla publicidade possibilita alcançar o maior número possível de interessados para a obtenção da proposta mais vantajosa, para tanto corrobora o prazo mínimo de antecedência da publicação do resumo do edital no DOU: de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, a depender do tipo de concorrência.(Meireles,1999,p70) A terceira característica é a habilitação preliminar. Como fase do processo de licitação, deve limitar-se, como preceitua o art. 27, da Lei nº 8666/93, à comprovação da habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal. O registro cadastral, na concorrência, é dispensável tanto na Administração que realizará o certame como em qualquer outro órgão, sendo proibida a exigência de qualquer outro registro especial para participação. A quarta característica, segundo (Meireles 1999, p 76) verificação da idoneidade, que é matéria preliminar do julgamento do procedimento licitatório, por isso, deverá ser realizada antes da abertura das propostas. Qualquer concorrente pode impugnar a idoneidade do outro, desde que o faça no momento oportuno, que é o da habilitação. A quinta característica é o julgamento por comissão. A Comissão é o órgão da concorrência, e, por isso mesmo, nenhuma autoridade pode substitui-la na sua função decisória, estabelecida por lei federal. Se ocorrer irregularidade ou erro de julgamento, a autoridade competente poderá anular a decisão, através de recurso ou ex-ofício, determinado que a Comissão corrija o erro ou proceda a novo julgamento em forma regular. [...] Enfim, o julgamento de concorrência é ato privativo da Comissão de Julgamento, e, por isso mesmo, nenhuma autoridade hierárquica poderá subtraí-la de sua competência [...]. (MEIRELLES, 1999,p. 76). 3.1.1 Procedimentos da concorrência Todos os procedimentos da licitação ficam a cargo da comissão de licitação, que pode ser permanente ou especial, composta no mínimo de três membros, com dois deles servidores pertencentes à entidade responsável pela licitação. Os procedimentos da concorrência 23 apresentam as seguintes fases: audiência pública, edital, recebimento de documentação e propostas, habilitação, classificação, homologação e adjudicação. Para aumentar a participação de licitantes nos negócios administrativos a Administração Pública pode determinar a realização de uma audiência pública no início do procedimento licitatório. A realização da audiência pública não é obrigatória, deverá apenas ser realizada quando o valor estimado para o certame for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais), cem vezes o limite do art. 23, inciso i, alínea “c”, isto é, a concorrência relativa a obras e serviços de engenharia. Para a divulgação da audiência serão utilizados os mesmos meios previstos para a publicidade da licitação (art. 21), com prazo de antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes da data para a publicação do resumo do edital da concorrência. Na audiência a Administração deverá demonstrar: as razões e a exigência de interesse público na realização da obra, serviço ou compra; apresentar o orçamento; a previsão orçamentária; a minuta do edital; e outros aspectos relevantes que influenciem os valores a serem cotados para o certame. O edital é o documento formal, elaborado e assinado pela Comissão de Licitação, que instrui todos os procedimentos da licitação possuir o parecer escrito do órgão jurídico da entidade sobre a sua sujeição e conformidade aos aspectos legais. Em razão disto,conterá as diretrizes do certame. Os requisitos pertinentes ao edital ao edital como datas e prazos, o objeto, as condições para participação, os critérios de julgamento, e outros, são listados no art. 40 da lei nº. 8.666/93. A publicação no DOU do resumo do edital é obrigatória na concorrência, isto é, publica-se o aviso de convocação resumido, contendo a indicação do objeto da licitação, da data e do local em que ser entregues as propostas, sendo imprescindível à informação do local onde os licitantes obterão a integra do edital. Pelo menos uma vez, a divulgação deverá ser feita no Diário oficial. Quando se tratar de obras financiadas com recursos federais, ou garantidas por instituições federais, o aviso será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial da União. O edital será vinculado também em jornal de grande circulação do Estado e do Município (se houver), podendo ser utilizados também outros meios de divulgação, conforme normas de publicidade do edital contidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93. 24 À Administração é licito efetuar a publicação do edital por quantas vezes achar necessário e em todos os meios de divulgação que estiverem ao seu alcance (art. 21, II). Não lhe é permitido, desobedecer ao mínimo de publicidade necessária ao procedimento “[...] consistente na convocação dos interessados pela imprensa oficial e particular, nem sonegar o edital e seus anexos aos interessados. Se o fizer, a Administração exporá o procedimento licitatório e o contrato subseqüente a invalidação (MEIRELLES, 2000, p. 196). Se houver qualquer modificação no edital, deverá haver nova publicação no mesmo meio que se deu a publicação do texto original. Ocorrerá também a reabertura do prazo se a alteração realizada acarretar alteração nas propostas dos licitantes. O edital da concorrência pode ser impugnado por qualquer cidadão em decorrência de vício ou irregularidade na aplicação da Lei, para tanto protocola-se o pedido de impugnação até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura dos envelopes de habilitação. A administração julgará e responderá ao pedido de impugnação no prazo de, no máximo, 3 (três) dias úteis (art. 41, § 1º). O licitante que queria impugnar o edital poderá fazê-lo até o segundo dia útil que antecede a abertura dos envelopes de habilitação, se não o fizer decairá do direito de impugnar o edital. [...] o interessado que tenha alguma objeção (com relação ao edital) deve argúi-la até o momento da abertura dos envelopes da habilitação, pois o artigo 41, § 2º, estabelece que decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concursos, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito recursivo (DI PIETRO, 2002, p. 332). O autor supracitado prossegue afirmando que o prazo mínimo entre a publicação e a entrega da documentação pelos licitantes é de 30 (trinta) dias para a concorrência, exceto quando o critério de julgamento da licitação for de melhor técnica ou de técnica e preço, que terá o prazo dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias. O termo de processamento da licitação depende da complexidade que envolve objeto a ser contratado, dos valores envolvidos e facilidade em se estabelecer os parâmetros necessários para cumprir os princípios que norteiam o processo licitatório, possibilitando uma ampla participação dos interessados. Em média, estima-se entre 45 a 60 dias o prazo necessário para realização da concorrência (DI PIETRO, 2002). 25 A habilitação consiste no recebimento pela Administração, em ato público, dos envelopes fechados e rubricados pelos licitantes e pela Comissão, contendo a documentação referente à habilitação dos licitantes (art. 43, §1º). A habilitação, segundo (Meirelles, 1999 p 27) é a : [...] verificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira dos licitantes, e em casos especiais considera-se a real disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos proponentes. O julgamento das propostas será objetivo e realizado de acordo com o tipo de licitação que está sendo utilizada e com os critérios e fatores constantes no edital, devendo possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle (art. 45 da Lei nº 8.666/93). Este mesmo artigo em seu § 1º define os quatros tipos de licitação, executando o concurso,para efeito de julgamento: a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e preço; e, a de maior lance ou oferta nos casos de alimentação de bens ou concessão de direito real de uso. O tipo de licitação, para critério de julgamento, deverá ser mencionado no edital. Também mencionará a utilização de outros requisitos tais como: o prazo, a qualidade, o rendimento, ou outros que serão levados em conta no julgamento. A licitação de menor preço é utilizada para concentrações não singulares, prescindíveis de técnica especializada ou de engenho e arte elaborados. Assim, é a mais comezinha, muito utilizada na compra de produtos e materiais padronizados, que podem ser perfeitamente especializados e não apresentam variações significativas em sua constituição e no atendimento da finalidade a que se propõe. O menor preço se destaca como fator mais importante para o julgamento do certame, busca-se a economicidade nos resultados e nos procedimentos princípios basilar no tratar do dinheiro público (BRASIL, 2007). Para o julgamento da licitação de melhor técnica, que é utilizada exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, classifica-se as propostas de acordo com os critérios constantes no edital, contudo, em razão do que estabelece o art. 46º, § 1º, o critério do preço máximo que a Administração se propõe a pagar, torna-se prevalente em relação ao critério da técnica. Senão, por que primeiramente abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feitas sua classificação? Para em seguida, serem abertos os envelopes contendo as propostas de preços e classificados os que atingiram a valorização mínima estabelecida no 26 instrumento convocatório. Coincidindo a melhor técnica com o menor preço, será realizada, em caso contrário, será negociada a contratação com o licitante mais bem classificado e assim sucessivamente. A licitação de melhor técnica e preço observa para a classificação das propostas os critérios mesmos utilizados na licitação de melhor técnica. A classificação far-se-á por uma média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital (art. 46 § 2º). [...] nos termos do art. 46, caput, os tipos de licitação melhor técnica e preço ficaram reservados para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial para a elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, gerenciamento e outros ligados a engenharia consultiva em geral. Da mesma forma, serão utilizados para a obtenção de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos. Só em caráter excepcional poderão ser adotados para fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, dependentes de tecnologia sofisticada. Para isso é necessário autorização expressa da autoridade de maior nível hierárquico da Administração promotora da licitação (art. 46, § 3° MEIRELLES, 1999, p. 139). Se houver empate, em qualquer dos tipos de licitação, serão utilizados três critérios para o desempate. O primeiro critério é priorizar os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional; o segundo critério é priorizar os serviços ou bens produzidos no País,; e, o terceiro critério é priorizar os bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras (art. 3, § 2°, inciso I, II e III da Lei n° 8.666/93). Persistindo o empate, será realizado um sorteio em ato público para o desempate (art. 45, § 2º da Lei n° 8.666/93). 27 3.2 TOMADA DE PREÇO De acordo com Pereira Junior (1997) é uma modalidade de licitação que exige licitantes previamente cadastrados, ou que se qualifiquem previamente no tempo oportuno. Os valores a serem contratados limitam-se a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para obras e serviços de engenharia (art. 23, inciso I, alínea ‘b’ da Lei n° 8,666/93), e a R$ 650,000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços que não sejam de engenharia (art. 23, inciso II ‘b’). A modificação imposta pela Lei n° 8.666/93 permitiu a participação no certame daqueles interessados previamente inscritos, ou daqueles que se qualificarem até três dias antes do certame, no registro de cadastro administrativo, que é formado pelos registros de fornecedores de bens, executores de serviços de obras e serviços e são mantidos por órgãos e entidades administrativas que realizam licitações com freqüência ( art. 34 e 37 da Lei n° 8.666/93). O novo ordenamento jurídico estabeleceu que tanto podem participar da licitação os inscritos quanto os demais que tiverem interesse no certame e preencherem as condições necessárias ao cadastramento, até três dias antes do prazo fixado para oferecimento de todas as propostas, ensejando uma fase antecedente para os não-inscritos, a fim de que seja avaliada a capacidade, nos termos definidos no edital. A habilitação deverá ser compatível com o objeto licitado [...] (PEREIRA JUNIOR, 1997, p. 100). 3.2.1 Procedimento na tomada de preços Os procedimentos da tomada de preços são semelhantes ao procedimento utilizados para a concorrência. O prazo de publicação do edital e a fase de habilitação são as diferenças mais notórias (PEREIRA JUNIOR, 1997). O autor prossegue afirmando que o prazo de publicação do resumo do edital da tomada de preços, na maioria dos casos, deve anteceder de 15 (quinze dias) a data de recebimento das propostas ou realização do evento, há exceção se o certame for julgado pelos critérios de melhor técnica e preço, quando o prazo mínimo da publicação será de 30 (trinta) dias antes da realização do certame. Se fará uma convocação genérica aos inscritos (cadastrados ou não cadastrados), através da publicação do resumo do edital na imprensa oficial e em jornais particulares nos prazos já citados. Para os licitantes já inscritos no registro cadastral, a fase de habilitação é anterior à abertura da licitação. A habilitação é feita durante 28 o procedimento licitatório para os licitantes que apresentam a documentação necessária ao cadastramento até três dias antes do recebimento da proposta. Nas demais fases a tomada de preços assemelha-se as da concorrência. 3.3 CONVITE O convite é a modalidade de licitação mais simples e rápida prevista na Lei n° 8.666/93, sendo muito utilizada para as concentrações de pequeno valor, que são as previstas no art. 23, inciso I, alínea “a”: obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e art. 23, inciso II, alínea “a”: para compras e serviços que não de engenharia até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com redação modificada pela Lei n° 9.648/98. Contudo, a prática tem mostrado que realizar outras modalidades de licitações como: concorrência e tomada de preço, tem sido bem menos complicado do que processar o convite. A sua simplicidade é realçada pela definição de Gasparini: É a modalidade de licitação aberta sem publicidade, indicada para contrato de pequeno vulto, que exige o convite a, no mínimo, 3 (três) interessados escolhidos pela entidade obrigada a licitar e por ela tidos como habilitados e que permite a participação de interessados cadastrados que manifestarem interesse com a antecedência de até vinte e quatro horas da data designada para a apresentação das propostas (GASPARINI, 1995, p. 332). 3.3.1 Procedimentos do convite O convite é a menos complicado e a licitação de menor custo para a Administração, evidencia-se já na definição do Gasparini (1995), quando não prevê a obrigatoriedade de publicidade, de publicação do edital, o que importa em economia para a Administração, tanto na ocupação de servidores para preparar e encaminhar os resumos de editais, como nos dispêndios decorrentes da publicação, pois os escolhidos diretamente convocados pela Administração através da chamada carta-convite, com o competente instrumento comprobatório da entrega da carta registrada: o “Aviso de Recebimento” – AR, que se quedará arquivado no processo como prova inconteste da efetiva comunicação às partes convocadas, em número mínimo de três convidados. Basta à Lei nº 8.666/93, conforme art. 29 22, § 3º que uma cópia do instrumento convocatório seja fixada em local apropriado, por um período razoável, para um que os licitantes que fazem parte dos registros cadastrais, e atuem no mesmo ramo, possam participar do certame, quando se manifestarem com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas e se for de seu interesse. Quando, por motivo de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, não for alcançado o número exigido de três licitantes (art. 22, § 3º da Lei nº 8.666/93), essas circunstâncias deverão ser justificativas no processo, sob pena de repetição do convite (art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93). Entende-se, então, de forma clara e transparente, que não ocorrerá a pena de repetição da licitação, caso as devidas justificativas da limitação de mercado ou falta de interesse dos convidados, sejam inseridas no processo(GASPARINI, 1995). A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e as avaliações das propostas devem ser efetuadas por uma comissão julgadora composta por, no mínimo, três membros, sendo dois deles servidores qualificados do órgão licitante (art. 51 da Lei n º 8.666/93). Na modalidade de convite, em caráter excepcional, isto é, quando se tratar de pequena unidade administrativa carente de servidores disponíveis para esse mister, a comissão será substituída por um único servidor, conforme § 1º deste mesmo artigo. O prazo mínimo que deverá decorrer entre o envio da carta-convite, a fixação do edital para conhecimento dos interessados e a aprovação das propostas é de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, inciso IV da Lei n º 8.666/93, com redação da Lei n º 8.666/94), daí a razão de o convite ser a mais rápida das modalidades de licitação. Após serem julgadas as propostas, adjudicado o objeto ao licitante vencedor e homologado o julgamento, não há necessidade de ser firmado contrato, formaliza-se por meio de simples ordem de execução de serviço, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou carta-contrato (art. 62, Lei nº 8.666/93), sendo necessária devida publicação resumida no órgão oficial para torná-la exeqüível. 3.4 CONCURSO O concurso é modalidade especial de licitação, apesar de obedecer alguns dos princípios do procedimento licitatórios, tais como os da publicidade e da igualdade entre os participantes, não seguirá as formalidades e exigências especificas da concorrência. Para Meirelles (1999, p. 89), o concurso como modalidade de licitação se presta “[...] à escolha de 30 trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. É usado comumente na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço [...]”. Dispensa acréscimos a definição de Dallin (DALLARI, 1997, p. 80).: Concurso é a definição de procedimento licitatório especificamente destinado à contratação de serviço técnico ou trabalho artístico, efetuado mediante convocação genérica de um número indeterminado de pessoas que aceitam a remuneração previamente estabelecida, cuja idoneidade pode ser verificada tanto previamente quanto no concurso do procedimento, como ainda após a classificação dos vencedores, e que, pela especificidade do objeto, exige publicidade adequada para atingir um número razoável de possíveis interessados. As condições para que os interessados participem deste certame, deverão constar no seu regulamento, conforme está previsto nos art. 22 § 4º, 51, § 5º e 52 da Lei nº 8.666/93 que regulam esta modalidade licitatória. 3.4.1 Procedimentos do concurso Nenhuma indicação específica de quis procedimentos serão realizados no concurso, é feita pela Lei n º 8.666/93, que prevê um regulamento próprio para cada concurso (art. 52. Lei nº 8.666/93), que deverá conter a indicação da qualificação exigida dos participantes, as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as condições de sua realização, o prêmio a ser concedido ao vencedor, a designação da comissão julgadora, e por fim deverá dispor sobre os critérios de julgamento a serem utilizados (art. 51, § Lei n º 8.666/93). O prazo mínimo entre a publicação do a viso do edital do concurso e a realização do mesmo é de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consta no art. 21, § 2º da Lei nº 8.666/93. A divulgação do edital para a convocação dos possíveis interessados poderá incluir outros meios de divulgação além do órgão oficial da Administração. O resumo do edital informará o local em que será possível o acesso ao regulamento em sua íntegra. O julgamento do concurso será realizado por uma comissão, cujos membros, de ilibada reputação, tenham efetivo conhecimento da matéria em questão, não importando se são ou não funcionários públicos. O edital disporá sobre a premiação ou remuneração ao vencedor. O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios, não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração. A execução do projeto escolhido será objeto de nova licitação, já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de 31 preço ou convite, para a realização da obra ou execução do serviço. (MEIRELLES, 2000, p. 302). 3.5 LEILÃO O leilão é a modalidade de licitação em que podem ser usados dois tipos de procedimento. O primeiro é o leilão, efetuado por um leiloeiro oficial e regido pela legislação federal pertinente, podendo, no entanto, ser a elaboração das condições específicas efetuada pela Administração Pública. O segundo tipo de leilão é o administrativo, que foi criado com a finalidade de pôr à venda mercadorias apreendidas como contrabando e ainda aquelas abandonadas nas alfândegas, nos armazéns das ferrovias ou nas repartições públicas. O leilão pode, excepcionalmente, nos moldes do § 5º, art. 22 da Lei nº 8.666/93 ser utilizado para a venda de bens imóveis e ainda para a venda de bens inservíveis, de acordo com o que preceitua o § 6º, art. 17 da mesma lei. Na definição de Gasparini (1995, p. 335): É a modalidade de licitação aberta com ampla publicidade, precipuamente indicada para a venda de bens móveis inservíveis ou de produtos lealmente apreendidos ou penhorados, que admite qualquer interessado, independentemente de habilitação, onde o vencedor é o que oferece maior lance, desde que igual ou superior à avaliação. 3.5.1 Procedimentos do leilão Para a efetividade do leilão é necessário que antes de sua realização haja a devida publicidade com 15 (quinze) dias de antecedência (art. 21, em seu inciso III, § da Lei nº 8.666/93). Esta deverá trazer a indicação do horário em que irá acontecer o certame, bem como a indicação do que será leiloado. A publicidade visa atrair o maior número de licitantes possível, não sendo exigido habilitação prévia. 32 Meirelles (1999 p. 91) trata com propriedade dos procedimentos do leilão: No leilão não se torna necessário qualquer habilitação prévia dos licitantes, pois que a venda é feita à vista ou a curto prazo. O que se pode exigir, quando não pedir todo o pagamento à vista, é um depósito percentual do preço, que servirá de garantia os restantes, e o arrematante o perderá se não completar o pagamento no prazo fixado no edital. ADJUDICAÇÃO é aplicado em licitações no Brasil, que significa: Conceder a posse de (qualquer coisa), por decisão ou sentença de autoridade judicial ou administrativa. A homologação pela autoridade competente ratifica todos os procedimentos licitatórios. A autoridade competente a ser indicada nas leis de cada unidade da federação examina os atos que integraram o procedimento licitatório, verificado se houve alguma ilegalidade. Se foi praticado ato ilegal, a autoridade anulará o procedimento ou determinará seu saneamento. Se o procedimento estiver em ordem, obedecendo todos os ditames da lei, ela homologará, podendo ainda, se for razão do atendimento do interesse público devidamente comprovado, revogar o certame. 3.6 PREGÃO Constitui-se o pregão em uma nova modalidade de licitação, criada através da Medida Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de agosto de 2000 (BRASIL, 2007). Em sentido literal, a palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando proclamação pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade destinada à venda de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e até mesmo à alienação de bens móveis que venham a integrar o patrimônio de ente público em função de penhora ou dação em pagamento. Tal nova modalidade de licitação, instituída através da referida Medida Provisória, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. Essa nova modalidade de certame licitatório vem se juntar às formas já conhecidas e disciplinadas na Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n.º 8.666/93), quais sejam a concorrência (contratos de grande vultos), a tomada de preços(aquisições de vulto médio), 33 convite (pequeno vulto), concurso e leilão. Inserido neste contexto, vê-se que o pregão é utilizado para qualquer valor estimado de contratação, diferenciando-se também das outras modalidades pelo fato de somente poder ser promovido no âmbito da Administração Pública Federal. Pretendeu-se, com a instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e desburocratização do procedimento licitatório convencional. Ocorre em uma sessão pública, configurando uma disputa entre os licitantes através de propostas e lances. No pregão, a licitação desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna de preparação e outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades, deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato, sanções pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade competente designa o pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo propostas e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação. A fase externa da licitação na modalidade pregão compreende, inicialmente, a divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio eletrônico. Nesse instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de sessão pública, na qual deverão comparecer todos os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos relativos à habilitação. Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada licitante se declara habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social, Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômicofinanceira. Fica previsto que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará impedido de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado do SICAF. Declarando, pois, sua habilitação, o licitante participa da sessão de abertura dos envelopes de proposta. Vê-se, nesse caso, que se produziu, na modalidade pregão, uma importante modificação no procedimento, tão desejada por boa parte da doutrina e defendida pelos eminentes mestres Jessé Torres Pereira Junior e Marçal Justen Filho. Tal modificação consiste na inversão do procedimento licitatório: ao invés de serem abertos primeiramente os envelopes de habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais sucessivos a serem 34 feitos pelo licitante que apresentou o menor preço como base e pelos demais que tenham apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a para a Administração. Essa inversão do procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida pela medida provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo no maior gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência. É a fase predileta para o direcionamento das licitações por maus administradores, cumulandoas de exigências burocráticas e desnecessariamente detalhadas, resultando no campo de batalha mais acirrado entre os licitantes e na seara predileta das famigeradas liminares. Logo, seguindo essa inversão de procedimento, após a fase de classificação, realizada na sessão pública de pregão, procede-se, pelo pregoeiro, à abertura do envelope contendo a documentação para habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a verificação do atendimento das exigências, condições e especificações contidas no edital, bem como da documentação de regularidade exigida. Trata-se, de sorte, de uma habilitação a posteriori. Em havendo inabilitação do proponente melhor posicionado, analisam-se os documentos do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, caso necessário. No entanto, embora reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na edição da citada Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que ensejam reflexão e preocupação. Tal Medida Provisória cria uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece normas gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação(concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois veda expressamente a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de modalidades. E aí vê-se que, além de a medida provisória criar uma nova modalidade, ainda estabelece que será adotada qualquer que seja o valor da contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três modalidades, que são a concorrência, tomada de preços e convite. Entende-se que a medida provisória procedeu a uma inversão da hierarquia das normas, verdadeira subversão do ordenamento constitucional, já que, além de estatuir, somente para a Administração Federal, normas diversificadas das normas gerais de âmbito nacional, opera verdadeira delegação legislativa, ao estatuir que caberá ao regulamento 35 (Decreto nº. 3.555/00) a disposição sobre tais bens e serviços comuns. E mais, apesar de estatuir normas de abrangência apenas federal, prevê que as normas gerais da Lei 8.666/93 terão aplicação subsidiária. Há ainda três outros aspectos criados pela nova modalidade, que têm ainda preocupado os estudiosos e aplicadores do Direito Administrativo. O primeiro diz respeito ao pregoeiro, porque tal medida provisória excluiu a necessidade das comissões de licitação, determinando que apenas um servidor, o pregoeiro, monopolizará a condução do procedimento, deixando-o bastante vulnerável e ameaçando a moralidade das licitações. Preocupa também a questão da previsão, contida no texto da medida provisória, que se não for desde logo anunciado, na sessão pública do pregão, que se pretende usar de recurso, precluirá o direito ao recurso na via administrativa. Isso ofende, claramente, os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do uso de recursos pertinentes. Outra cláusula que causa estranheza diz respeito à diminuição dos prazos recursais, de cinco dias úteis para três dias corridos, o que pode não apenas dificultar, mas também, o que é pior, inviabilizar o direito aos recursos. Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de flexibilizar e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim de que não se percam as mudanças exigidas no seio social. A coleta de dados é uma das fases decisivas da elaboração de um trabalho científico. E é nessa etapa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados para colher dados. A regularização da Medida Provisória nº 2026/00, pela Lei nº 10.520/02, acrescenta uma nova modalidade de licitação. O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha apresentado a melhor proposta é analisada. Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.Após os lances, ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor ofertado.O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma 36 que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.O pregão foi instituído exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Tratase, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. A relação dos bens e serviços que se enquadram nessa tipificação está contida no Anexo II. A etapa competitiva transcorre durante a sessão pública do pregão, que consiste em evento no qual são recebidas as propostas escritas e a documentação de habilitação, realizada a disputa por lances verbais e o seu julgamento e classificação, seguido da habilitação da melhor proposta e, finalmente, da proclamação de um vencedor. A etapa competitiva poderá ser sucessivamente retomada no caso de descumprimento dos requisitos de habilitação, pelo vencedor. A sessão pública será realizada no dia, hora e local que tenham sido designados no Edital. A seqüência de procedimentos descrita a seguir deverá ser obrigatoriamente observada na etapa competitiva do pregão. Os interessados devem comparecer no dia, hora e local previstos, diretamente ou por seus representantes legais, que deverão se identificar e comprovar possuírem os poderes exigidos para a formulação de propostas e participação no pregão. Verificadas as credenciais de todos os presentes, é declarada aberta a sessão pelo pregoeiro, que transcorrerá de forma ininterrupta até o encerramento dos trabalhos.São então recebidas as propostas dos licitantes e respectiva documentação de habilitação, em dois invólucros separados, da seguinte forma: a) envelope contendo a proposta; b) envelope contendo a documentação de habilitação do interessado. Importante inovação trazida pelos procedimentos do pregão, a comprovação documental de atendimento aos requisitos da habilitação só será verificada no caso da proposta vencedora. Isto simplifica o processo, evitando o exame demorado e trabalhoso de extensa documentação apresentada por todos os participantes. Imediatamente após a sua entrega, os envelopes contendo as propostas de preço são abertos.O pregoeiro faz a leitura dos envelopes com o preço ofertado de cada participante, o 37 qual será registrado no sistema informatizado e projetado em tela, ou, alternativamente, será anotado em quadro-negro, assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os presentes.Nesta etapa é realizada a classificação das propostas cujos licitantes poderão participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação só é permitida para aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentem valor situado dentro de um intervalo entre o menor preço oferecido e os demais. O objetivo é estimular os participantes a apresentarem propostas compatíveis com a realidade do mercado, punindo a tentativa de inflacionar preços. Assim, o pregoeiro anunciará a proposta por escrito de menor preço e em seguida aquelas cujos preços se situem dentro do intervalo de 10% acima da primeira. Somente estes ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham apresentado. Não havendo pelo menos três propostas de preços nas condições definidas no parágrafo anterior, o pregoeiro classificará as três melhores, quaisquer que sejam os preços oferecidos.Nesta etapa, é franqueada a formulação dos lances verbais, que necessariamente devem contemplar preços de valor decrescente em relação à proposta por escrito de menor valor. O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado a proposta selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de lances verbais. Os lances serão formulados obedecendo à seqüência do maior para o menor preço escrito selecionado.Sempre que um licitante desistir de apresentar lance, ao ser convidado pelo pregoeiro, será excluído da disputa verbal.A ausência de lance verbal não impede a continuação da sessão para a etapa de julgamento e classificação, que nesse caso examinará as ofertas escritas. Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da proposta de menor preço. A modalidade pregão prevê a aplicação tão somente da licitação de tipo menor preço, que define como vencedor o licitante que apresente a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada licitante, conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante que não tenha apresentado lance verbal, é classificada a proposta por escrito apresentada inicialmente. Da mesma forma, na hipótese de não haver apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro classificará as propostas por escrito.Realizada a classificação das propostas, a de menor valor será então examinada em relação a sua aceitabilidade. Este exame compreende a verificação da compatibilidade da proposta com o preço estimado pela Administração Pública na 38 elaboração do Edital. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante, visando obter reduções adicionais de preço. Não há obrigação de aceitar proposta cujo valor seja excessivo em relação à estimativa de preço previamente elaborada pela Administração. O exame de aceitabilidade também considera a compatibilidade da proposta com os requisitos definidos no edital, relativamente a: a) prazos de fornecimento; b) especificações técnicas; c) parâmetros de desempenho e de qualidade. A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu julgamento, identificada aquela de menor preço. Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço ofertada. Depois de encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que tiver apresentado a melhor proposta julgada, ou seja, aquela de menor preço, considerada aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva entre preços. O exame constará de verificação da documentação relativa a: a) habilitação jurídica; b) qualificação técnica; c) qualificação econômico-financeira; d) regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais relativas ao trabalho do menor de idade. A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos critérios estabelecidos no Edital. A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS. Os fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, estão dispensados de apresentar os documentos de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros relativos a estas exigências de habilitação. O exame da documentação ou a consulta ao SICAF podem resultar na impossibilidade de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta de preço. Neste caso, deverão ser examinados em seguida, os documentos de habilitação do segundo colocado, 39 conforme a classificação e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de habilitação. Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta classificada de menor preço e que subseqüentemente tenha sido habilitado. Qualquer participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata manifestação acompanhada da explicitação dos motivos, será configurada a preclusão do direito de recurso. A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz, imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia, horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões. A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento. A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar recurso. Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os procedimentos adotados. 40 CAPÍTULO 4 – GRUPOS DE LICITAÇÃO Prevenir a ocorrência de custos desnecessários é dever de toda a Administração, para tanto em se tratando de prevenir a repetição da licitação, deve distinguir com clareza entre licitação dispensada, dispensável e inexigível. Uma análise criteriosa do objeto a ser contratado e do seu valor, com base nessa distinção, possibilitará o correto enquadramento do procedimento a ser adotado, quando por força da própria legislação seja permitida a contratação direta, sem a necessidade de licitação ou de sua repetição. 4.1 A LICITAÇÃO DISPENSÁVEL A Licitação dispensável é aquela que está prevista no art. 24 da Lei n° 8.666/93, alterada pela Lei n° 9.648/98, a administração está atuando como compradora de bens ou de serviços, numa situação oposta a da licitação dispensada. As situações que resultam em uma licitação dispensável, conforme este artigo, fará com que sejam obedecidas as formalidades previstas no art. 26 da Lei n° 8.666/93, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, isto é, obras e serviços de engenharia de pequeno valor ou serviço (com exceção dos de engenharia) e compras de pequeno valor. A Administração não cabe elastecer o rol constante no art. 24, ele é taxativo e para que ocorra a faculdade de licitar, basta que os fatos se encaixem perfeitamente nos ali elencados. “A dispensa não se opera automaticamente ex vi lege (por força da lei), ainda que os fatos se enquadrem em uma das hipóteses arroladas nesse artigo” (GASPARINI, 1995, p. 302). 4.2 LICITAÇÃO DISPENSADA A licitação dispensada é aquela em que a Administração está interessada em doar alguma parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar algum serviço. Nela não é necessário o cumprimento rigoroso de todas as formalidades para a justificação da dispensa da licitação, constantes no art. 26 da Lei n° 8.666/93, salvo quando se tratar de concessão de direito real de uso de bens imóveis ou de doação com encargo (§§ 2° e 4° do art. 17 da Lei n° 8,666/93). Os bens públicos, em regra são inalienáveis, por isso se faz necessário uma autorização legislativa para que proceda a alienação de imóveis da Administração direta, autárquica e 41 fundacional, sem esta autorização será nula. Para as outras entidades paraestatais, não há necessidade de lei autorizando a alienação de seus bens. 4.3 A LICITAÇÃO INEXIGÍVEL A licitação inexigível está contemplada no art. 25 da lei n° 8.666/93, em seus incisos I a III, que diz ser a licitação inexigível quando for inviável a competição e apenas elenca em seus incisos, três hipóteses de inviabilidade do certame, sendo mais exemplificativa do que taxativa. Há hipóteses em que é inviável a competição, mas que não estão enquadradas em nenhuma das situações estabelecidas nos incisos. Estas hipóteses terão fundamento no próprio caput do art. 25. A locução “em especial” utiliza na redação do artigo indica claramente que o mesmo traz alguma situação em que não é possível a realização do procedimento licitatório, outras hipóteses hão de ser consideradas: “Outras hipótese de exclusão de certame licitatório existirão, ainda que não arroladas nos incisos I e III, quando se proponham situações nas quais estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios” (MELLO, 2000, p. 75). Elenca em seu livro Contratação Direta sem Licitação (2000:531/546), o professor Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, alguns exemplos destes casos em que se fundamenta a inexigibilidade no caput do art. 25, a saber: credenciamento de serviços médicos; atividades em regime de monopólio, como os correios, por exemplo; compra de vale-transporte; matrícula de servidores em curso de treinamento oferecido por instituição privada de treinamento, entre outras. Para que se contrate diretamente com base nas hipóteses de inexigibilidade, há a necessidade de justificativa, preparada e assinada pelo agente responsável pela análise da necessidade ou não da licitação. “Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração, a licitação é, portanto, inviável” (DI PIETRO, 2002, p. 310). O inciso I trata do fornecedor exclusivo. A lei considera inexigível a realização de licitação para compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por um vendedor ou produtor exclusivo, visto que seria inútil licitar sem que houvesse a possibilidade de competição. Não se aplica este inciso à obras e serviços, mas tão somente à aquisição e compra. 42 A exclusividade pode ser absoluta, quando no país há apenas um produtor ou fornecedor, empresa ou representante comercial que possa prover o interesse da Administração. Pode ainda ser relativa, quando no país há mais de um fornecedor ou agente, mas na praça considera apenas um. A exclusividade absoluta afasta imediatamente a possibilidade de licitação em qualquer uma de suas modalidades, permitindo a contratação direta. O caso da exclusividade relativa está relacionado apenas à praça comercial considerada. Nesse caso, a licitação será exigível ou inexigível, conforme a existência ou não, na praça em questão, de fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo. A praça comercial é determinada pelo valor do contrato que se pretende celebrar. “Considera-se, portanto, vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de convite, o que é único na localidade; para tomada de preços, o que é único no registro cadastral; para concorrência, o que é único no país” (MEIRELLES, 2000, p.265). Após ser determinada a praça, a Administração deve exigir a comprovação da exclusividade, que deve ser feita mediante documento hábil, isto é, que dê certeza da exclusividade. A certidão ou atestado deve ser emitida pela junta comercial, sindicato, federação ou confederação patronal ou ainda, por entidade equivalente. A lei veda a preferência de marca, salvo se realizado estudo técnico, absolutamente impessoal e que tenha fundamento científico e neste estudo restar comprovado que há necessidade premente de indicação de determinada marca. Mesmo assim, a Administração deve anunciar a marca pretendida seguida da expressão similar, pois pode existir um produto novo que apresente as mesmas ou melhores características do que o já conhecido. O inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, trata dos serviços técnicos profissionais especializados. A inexigibilidade de que fala este inciso não se aplica a qualquer tipo de contrato, mas tão somente aos contratos de prestação de serviços, desde que observados os seguintes requisitos: deve se tratar de um dos contratos enumerados no art. 13 da referida lei; o contrato deve ser de um profissional notoriamente especializado. 4.3.1 JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGÍBLIDADES DE LIITAÇÃO O art. 26 da Lei n° 8.666/93 preceitua que as dispensas de licitação previstas nos parágrafos 2° e 4° do art. 17, inciso III a XXIII do art. 24 e as inexigibilidades previstas no art.25todos da Lei n° 8.666/93, deverão ser julgados e comunicadas, dentro do prazo de três dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco 43 dias, como condição de eficácia dos atos. Também se enquadra nesta regra o caso de retardamento previsto no art. 8° da mesma lei. Os casos de dispensa e inexigibilidades deverão ser instruídos com os seguintes elementos: caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade; razões de escolha do fornecedor; justificativa do preço contratado; e documento de aprovação dos bens ou serviços que serão contratados. 4.4 LICITAÇÃO PROIBIDA A lei proíbe expressamente a licitação Quando o objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especializações exclusivas. Segundo Mello (2000, p. 478) [...] um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisitos de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa . Profissional notoriamente especializado é aquele que além da habilitação técnica e profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício de uma profissão, na pesquisa científica ou através de cursos de pós-graduação, ou ainda, de estágios de aperfeiçoamento. Seu trabalho deve ser indiscutivelmente o mais adequado para a total satisfação do objeto pretendido pela Administração. Os serviços de publicidade e divulgação não podem ser enquadrados como serviço técnico especializado, pois a Lei n°8.666/93 tornou expressa que não há inexigibilidade para este tipo de serviço, sem qualquer exceção (GASPARINI, 1995). O inciso III se refere à contratação de artistas. A inexigibilidade da licitação para a contratação de artistas ocorrerá quando forem cumpridos três requisitos. O primeiro deles trata do objeto da contratação, que deve ser o serviço de um artista profissional, excluindo assim dessa possibilidade, os artistas amadores. O profissional artista a ser contratados deve esta inscrito na Delegacia Regional do trabalho, o que é indispensável para a regularidade da contratação. 44 O segundo requisito trata da contratação que só poderá ser realizada diretamente com o artista ou com seu empréstimo exclusivo. O último requisito diz respeito ao fato do artista que é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Só a fama e a notoriedade do artista permitem a contratação direta, os demais que ainda não alcançaram esse grau de reconhecimento por parte do público ou da crítica podem ser contratados pela Administração mediante realização de concurso, outra modalidade de licitação, ou ainda, como dispensa nos moldes do inciso II do art. 24 da Lei n° 8.666/93 (BRASIL, 2007). A inexigibilidade da licitação para contratação de profissionais do setor artístico condiciona-se a hipótese do contrato ser consagrado por crítica especializado a nível local para valores dentro do limite do convite, regional para valores dentro do limite da tomada de preços ou nacional para valores que exijam a concorrência. 45 CAPÍTULO 5 - CONTRATAÇÃO DIRETA O procedimento para a contratação direta apresenta fases próprias, que não são aplicadas aos demais procedimentos administrativos previstos em lei. As fases para a dispensa e inexigibilidade de licitação segundo Gasparini( 1995 p.24) são as seguintes: a) Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o ato de designação da comissão licitatória, bloqueio orçamentário e a autorização respectiva para a compra ou contratação da obra ou serviço (art. 38, caput, Lei n° 8.666/93); b) Indicação clara do objeto pretendido pela Administração; c) Minuta do contrato a ser firmado; d) Parecer técnico que deverá conter a justificativa da dispensa ou inexigibilidade, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço; e) Decisão motivada sobre licitar ou não, tendo por base o parecer técnico da alínea “d”; f) Comunicação à autoridade superior (art. 26, caput); g) Ratificação da dispensa ou inexigibilidade (art. 26, caput); h) Publicação da decisão que ratificou a contratação direta (art. 26, caput); i) Assinatura do termo do contrato ou instrumento equivalente (art. 38, inciso X); j) Execução do contrato (art. 67); k) Recebimento do objeto, observado o previsto nos arts. 73 e 15, § 8° da Lei n° 8.666/93; l) Pagamento de faturas; Pode-se resumir em seis os principais elementos do processo de contratação direta: O primeiro elemento é a justificativa da dispensa ou inexigibilidade de licitação. O caput do art. 26 da Lei n° 8.666/93 estabelece que os casos de licitação dispensada, dispensável ou inexigível devem ser necessariamente justificados. Corroborando com a Lei das Licitações, há o art. 50, inciso IV da Lei n° 9.784/98 que trata do Processo Administrativo na esfera federal. O referido artigo diz que os atos administrativos deverão ser motivados, indicando os fatos e fundamentos jurídicos quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação. A decisão de contração direta deve ser fundamentada de forma a deixar claro o elo entre tal decisão e o interesse público. 46 O administrador tem de justificar a dispensa ou inexigibilidade do procedimento licitatório, devendo para tanto levar aos documentos em que se baseou para firmar soa convicção. “É, pois, imperioso, que a justificativa evidencie todos os requisitos necessários à caracterização da situação que o legislador erigiu como condição sine qua non à contratação direta” (FERNANDES, 2000, p. 639). É válido salientar que mesmo em situações emergenciais ou calamitosas, é dever do administrador justificar os motivos da necessidade da contratação direta, não podendo apenas declarar que houve uma situação de emergência ou calamidade, ele deve caracterizá-la. O segundo elemento é a justificativa da escolha do contrato. Há casos de dispensa de licitação em que esta ocorre diretamente em função do fornecedor, por ser o mesmo exclusivo, por exemplo. São os casos dos incisos VIII, X, XI, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII e XXIV do art. 24 da Lei n° 8.666/93. Nestas condições o agente é peculiar, o que autoria a contratação direta, se atendidos os demais requisitos constantes em lei. Nas demais hipóteses, em que a dispensa não ocorre diretamente da pessoa do fornecedor, é condição imperiosa a justificativa da escolha de determinado profissional ou empresa, para evitar a ocorrência de favoritismo. O terceiro elemento é a justificativa do preço. Todas as contratações devem apresentar a justificativa de preço do contrato. Antes de realizar qualquer contratação, a Administração deve conhecer o total da despesa que será necessária para a consecução do objeto pretendido, mesmo que seja por estimativa. Mesmo os processos de contratação direta devem vir acompanhados da descrição do objeto e de sua estimativa de sucesso. Essa estimativa, dependendo das circunstâncias, pode ser um documento simples elencando as lojas consultadas e os preços ofertados. De acordo com Fernandes (2000, p. 46): Justificar o preço não é, em absoluto, informar que a Administração se sujeitou ao preço imposto pelo contratado. O sentido do termo é muito mais amplo: justificar o preço é declarar, conforme o que for determinado em cada inciso ou parágrafo do artigo que autoriza a contratação direta, se o valor contratado é compatível com o de mercado, ou se o preço é justo, certo, que uma avaliação técnica encontraria. Em qualquer caso de dispensa, se for comprovado o superfaturamento, responderão solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços, e o agente público, isto é, a autoridade responsável pela contratação direta. 47 O quarto elemento é a comunicação à autoridade superior. A comunicação deve ser realizada através de um despacho fundamentado, acompanhado das justificativas da dispensa ou inexigibilidade, da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Na Lei n° 8.666/93 não está definido que autoridade deve ser comunicada. Sua definição cabe ao regulamento interno do órgão e na omissão deste, caberá ao dirigente ao qual estiver subordinada a comissão de licitação ou ao responsável pela declaração de dispensa ou inexigibilidade do certame. O caput do art. 26 estabelece que a comunicação deve ser feita no prazo de três dias, cuja contagem se processa excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia do fim (nos termos do art. 110, da Lei n° 8.666/93). Considera-se comunicada a autoridade superior, quando o processo é entregue no respectivo órgão. O quinto elemento trata da decisão da autoridade superior. A autoridade superior poderá ratificar o ato que declara a licitação dispensada ou inexigível; poderá não ratificá-lo por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da contratação direta; e como última hipótese, se entender que a instrução está incompleta, poderá requerer novos esclarecimentos, devolvendo, no prazo de três dias, os autos à origem. O sexto elemento é a publicação. Só é obrigatória a realização no caso de ratificação do ato pela autoridade superior. O contrato só terá eficácia se houver sua publicação do ato e a publicação da dispensa ou inexigibilidade pela imprensa oficial no prazo de cinco dias após a ratificação da autoridade superior. Sem essas publicações o contrato não terá eficácia. A instrução do processo, em princípio, à autoridade que autoriza a contratação e a sua equipe, podendo ainda haver a participação da comissão de licitação e do órgão jurídico da unidade administrativa. No entanto, a lei não estabelece quem é o órgão componente para instruir o processo de dispensa ou inexigibilidade, devendo ser a questão resolvida mediante consulta dos regulamentos dos órgãos, se houver omissão nestes, a autoridade responsável pelos atos licitatórios será competente para tal instrução. O processo se inicia com a manifestação da Administração no sentido de promover alguma contratação. Os autos seguirão para obter a autorização devidamente instruídos com a descrição do objeto, podendo esta conter as características restritivas da competitividade, da estimativa do preço e da declaração dada pelo órgão financeiro de que há recursos para contratação, ou seja, que foi feito o bloqueio orçamentário. 48 A Comissão de Licitação poderá ou não ter condições de emitir um laudo técnico ou parecer jurídico sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da capacitação de seus membros e dos cargos que ocupam dentro da organização. É recomendável, porém, que esse documento, pela extrema importância de que se reveste, conte com a participação do corpo técnico, que pretende induzir a contratação direta, além de merecer a oitava da unidade jurídica respectiva. Nos estritos termos legais, a interpretação mais rigorosa demonstra ser necessário apenas um ou outro para subsidiar a deliberação pela contratação direta (FERNANDES, 2000, p. 635/636) Todas as peças constantes nos autos, que iram para a contratação direta, devem ser numeradas e rubricadas. Ao decidir pela contratação direta, deverá o administrador explicar as razões de seu convencimento e demonstrar o atendimento dos requisitos constantes em lei. Isto é feito através de uma justificativa que deve também esclarecer o motivo de escolha do fornecedor e do preço contratado. 49 CAPÍTULO 6 - METODOLOGIA 6.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA Nosso estudo fundamentou-se na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando material já elaborado, constituídos principalmente de livros e artigos científicos ou materiais que podem ser elaborados de acordo com os objetos da pesquisa. Gil ( 1994, p.49) afirma que: a pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que poderia pesquisar diretamente. Esta vantagem se torna particularmente importante quando o problema se pesquisa requer dados muito dispersos pelo espaço. Assim, um trabalho fundamentado nessas fontes tenderá a reproduzir ou mesmo a ampliar esses erros. Para reduzir esta possibilidade, convém aos pesquisadores assegurarem-se das condições em que os dados foram obtidos, analisar em profundidade cada informação para descobrir possíveis incoerências ou contradições e utilizar fontes diversas, cotejandoas cuidadosamente. De acordo com Gil (1994), é possível classificar as pesquisas em cinco categorias, a bibliográfica , a descritiva, a experimental, a exploratória e o estudo de caso, devendo ser utilizada aquela que melhor se enquadrar ao tema abordado, de forma que possa ser explicado e apresentado com maior clareza. Levando aos fatos das classificações e definições de diferentes tipos de pesquisa, este estudo teve um caráter bibliográfico e documental. Segundo Gil (1994, p.49) , a pesquisa documental considera que os documentos constituem fonte rica e estável de dados. Como os documentos subsistem ao longo do tempo, tornam-se a mais importante fonte de dados em qualquer pesquisa de natureza histórica. Outra vantagem da pesquisa documental é não exigir contato com os sujeitos da pesquisa. É sabido que em muitos casos o contato com sujeitos é difícil ou até mesmo impossível. Em outros, a informação proporcionada pelos sujeitos é prejudicada pelas circunstâncias que envolvem o contato. 50 6.2 PROBLEMATIZAÇÃO A licitação é antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade de interesse público. A obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatório para Administração Pública alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, ou atribuir a particulares a prestação de serviços públicos ( concessão e permissão) tem bem definidos dois escopos: o primeiro é a realização do negócio mais vantajosos para a Administração e o segundo, assegurar aos particulares o direito de participar do negócio em condições de igualdade. A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação, está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da Constituição. Esse princípio cobra resultados positivos na relação custo beneficio das atividades administrativas. A proposta mais vantajosa emerge do texto constitucional outro desiderato da licitação, quando dispõe expressamente o art.37, inc.XXI, sobre as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Visa, portanto, o procedimento licitatório, também oferecer garantia de fiel cumprimento dos contratos firmados pela Administração. Convém anotar, em relação a consecução das melhores condições para um futuro contrato, que, nem sempre, a licitação, ante o formalismo de que é permeado seu procedimento, propicia a obtenção do melhor negócio. Situações ocorrem em que a contratação direta, caracterizada pela informalidade, possibilita ao administrador campo mais amplo de escolha, e, por conseqüência, mais flexibilidade para negociar junto ao maior rol de interessados, resultando em contrato mais vantajoso para Administração. Para atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, que norteiam toda atividade administrativa, estabeleceu-se como regra a licitação, restando à contratação direta a licitação. Nesse sentido, a questão que fundamentou a pesquisa foi a seguinte: Como são feitos os processos e os procedimentos licitatórios na Administração Pública, considerando os efeitos da racionalização administrativa e da simplificação processual? 51 6.3 OBJETIVO GERAL Analisar o processo e os procedimentos licitatórios na Administração Pública. 6.4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS Verificar os efeitos positivos decorrentes da simplificação processual no certame licitatório , na modalidade pregão eletrônico . Identificar a ocorrência de ganho de tempo no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico. Verificar a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação. 6.5 INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS A coleta de dados é uma das fases decisivas da elaboração de um trabalho cientifico. E é nessa etapa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados para colher dados da pesquisa foram colhidos através do advento da Lei nº 8666 de 21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1998,confirma-se em seu art. 22 estas cinco modalidades de licitação. A regularização da Medida Provisória nº 2026/00, pela lei nº 10.520/02,acrescenta uma nova modalidade de licitação. Dessa forma, forma atualmente, as modalidades de licitação admitidas pela legislação brasileira são ao todo seis:a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso, o leilão e o pregão. De acordo com o decreto N 3555 de 8 de agosto de 2000,detalha os procedimentos previstos na lei e especifica os bens serviços comuns. 52 CAPÍTULO 7 – ANALISANDO O PROCESSAMENTO DO PREGÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 7.1 EFEITOS POSITIVOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO O pregão eletrônico é uma ferramenta de comércio, utilizando as tecnologias da informática, com o objetivo de dotar o mercado de um sistema operacional eficiente e que proporcione a competição e a transparência nos negócios, tanto para o setor privado quanto para o público.A sistemática apresentada envolve elementos que compõe uma estrutura sofisticada, mas de baixo custo, compreendendo todas as etapas de uma negociação, quer seja de compra, venda ou troca.Todos os elementos da arquitetura conectam-se aos demais elementos através de rede de computadores. A experiência e a tradição das bolsas de mercadorias nas negociações de produtos em mercados físicos é um fator de grande importância para a realização dos atuais negócios utilizando a tecnologia da informática. As contribuições são muitas, desde a captação de grande quantidade de fornecedores, por estarem mais próximos, até as garantias nas realizações dos negócios. 7.2 OCORRÊNCIAS DE GANHOS DE TEMPO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO É comemorada também a agilidade dos prazos de realização da licitação a partir da publicação. O pregão eletrônico, por exemplo, leva de 12 a 33 dias para acontecer. A modalidade convite, apesar de levar de 12 a 29 dias, não pode ser comparada porque não tem a mesma abrangência do pregão; a tomada de preço leva de 17 a 101 dias e a concorrência, de 32 a 131 dias. A diferença fundamental entre o pregão e as modalidades licitatórias mais comuns que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios - é que as últimas (concorrência, tomada de preços e convite) começam com a análise da documentação de habilitação, para só depois se passar às propostas de preços. No pregão, o processo começa com a análise das 53 propostas de preços, e somente a documentação de habilitação da vencedora será avaliada, reduzindo-se assim sensivelmente a burocracia e o tempo. Dados das administrações públicas demonstram que com o pregão presencial e, depois, com o eletrônico, elas ganham em tempo. Também há ganho no preço porque aumenta a competitividade em razão da abrangência do processo licitatório desse modelo", De olho na ampliação dos benefícios que a modalidade de pregão proporciona, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), prevê um projeto de lei que determina a possibilidade de realização de licitações referentes a obras, por meio desta modalidade. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal vai analisar nos próximos dias o projeto de lei nº. 32/07 que altera a Lei de Licitações (nº 8.666/93). O ponto mais controverso do projeto diz respeito à obrigação dos pregões para contratação de obras e serviços de engenharia, no valor de até R$ 3,4 milhões, como proposto pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP). O pregão eletrônico é tido como uma modalidade licitatória que oferece menores riscos quanto à lisura dos processos, pois dificulta a combinação de preços entre concorrentes. No entanto, associações e sindicatos da área de construção consideram o processo inadequado para seleção destinada a obras e serviços de engenharia, pelo entendimento de que a capacitação técnica das empresas é tão ou mais importante que critérios como o de menor preço. “O projeto altera a definição de pregão eletrônico e o critério de menor preço passa a valer para engenharia, que não é pautada por esse critério”. 7.3 A VIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS CUSTOS COM A MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO De acordo com Brasil (2007) o Governo Federal economizou R$ 597 milhões (12,7%) do preço de tudo que adquiriu com o uso do pregão eletrônico nas compras públicas realizadas no primeiro semestre de 2007. Outros R$ 78 milhões (8,8%) foram economizados com o pregão presencial, totalizando uma redução de cerca de R$ 675 milhões. Esses valores são a diferença entre o valor de referência dos bens e serviços e o que efetivamente foi pago pela Administração Pública. O pregão eletrônico representou 66% dos R$ 4,1 bilhões bens e serviços comuns adquiridos entre janeiro a junho de 2007 por meio dessa modalidade. Em número de processos de compras de bens e serviços comuns, a modalidade eletrônica também foi a mais 54 utilizada com 10.210 procedimentos dos 13.789 realizados em 2007. Um percentual de participação de 74%. Depois do pregão eletrônico, a segunda modalidade licitatória mais utilizada esse ano foi a concorrência com R$ 1 bilhão em aquisições - 16,2% do adquirido. Depois vem o pregão presencial com uma participação de cerca de R$ 805,3 milhões - 12,9% do contratado. Esses dados referem-se às aquisições realizadas pela Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional que inclui órgãos do Governo como a Presidência da República, Ministérios e institutos a eles vinculados. As aquisições das demais entidades da Administração Federal Indireta como empresas e fundações públicas e sociedades de economia não estão incluídas nesse levantamento (BRASIL, 2007). O pregão eletrônico ocorre através do portal de compras públicas do Governo Federal (www.comprasnet.gov.br) e funciona como um leilão reverso no qual a disputa ocorre com o envio sucessivo de lances pela internet. O vencedor é aquele que oferecer o menor preço. Segundo o secretário de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Rogério Santanna, essa é a modalidade mais rápida e eficiente de contratação. Entre os bens e serviços mais contratados por pregão eletrônico em 2007 estão instrumentos e equipamentos de laboratório, veículos, combustíveis e lubrificantes, softwares e equipamentos para uso médico, dentário e veterinário, serviços gerais e técnicos especializados e estudos e projetos. Micro e pequenas empresas O pregão eletrônico foi a modalidade mais utilizada pelas micro e pequenas empresas (MPEs) para fornecer ao Governo Federal em 2007. Dos cerca de R$ 555 milhões vendidos por esse segmento no primeiro semestre de 2007, R$ 236 milhões foram através da modalidade eletrônica. 55 8 CONSIDERAÇÕES FINAIS A licitação é um princípio constitucional, conforme art.37, inciso XXI da Constituição Federal, regulamenta pela Lei n° 8.666/93, mas nem sempre tem valor absoluto. Esse princípio deve ser observado em conjunto com os outros princípios do mundo jurídicos. Dessa forma, o próprio legislador previamente estabeleceu que, em alguns casos, o princípio da licitação cede espaço ao primado da segurança nacional, ou então, cede espaço à necessidade de o estado intervir na economia, ou ainda ao princípio da economicidade para garantir o interesse público maior. Conclui-se, então, de forma cabível e devidamente demonstrada, sobre a analise do processo e os procedimentos licitatórios na Administração Pública, tendo em vista os efeitos da racionalização administrativa e da simplificação processual, isso se dar através dos os efeitos positivos decorrentes da racionalização administrativa e simplificação processual no certame licitatório, na modalidade pregão eletrônico tendo um ganho significativo de tempo no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico, com a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, pregão presencial, embora diversas etapas da licitação sejam gerenciadas por um sistema eletrônico, exige a presença física dos representantes das empresas interessadas em fornecer para o governo durante o leilão. A modalidade de pregão é voltada para a compra de bens e serviços comuns - aqueles com especificação amplamente reconhecida pelo mercado como materiais de escritório, combustíveis e equipamentos laboratoriais. Não há limite de valor para aquisições por pregão. PREGÃO ELETRÔNICO Vantagens: a) A experiência das bolsas de mercadorias b) Redução dos custos operacionais c) Redução dos preços dos produtos serviços d) Maior abrangência nos negócios e) Competição e transparências nas ações f) Tecnologia e eficiência operacional 56 Principais Funções a) Criação de Editais (elaboração) b) Divulgação de Editais c) Cadastro dos fornecedores d) Acompanhamento das negociações via Internet e) Realização de propostas e lances on-line e em temporal f) Ferramenta de bisca de informações Pregão Presencial Vantagens a) Inversão das fases /classificação e habilitação Elimina trabalhos desnecessários – Habilitação dos perdedores b) Celebridade / Fase externa Publicidade,Julgamento instantâneo, recursos c) Economicidade 25% federal –desembolso( % e será função dos licitantes optarem por preços superiores para apresentarem no pregão) d) Transparência O licitante acompanhava e discute os procedimentos Desvantagens: a) Necessidade de conhecimento especifico sobre o objeto do certame b) Riscos de decisões errôneas Decisões sobre aceitabilidade de propostas carecem de possibilidade de maiores discussões e analises. c) Modalidades (Presencial) imprópria para diversos objetos d) Tendência de morosidade na fase interna Do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação. As limitações que enfrentamos foi no sentido de localizar referencial teórico, ou seja, dados de pesquisas em nossa região, neste sentido, consideramos de singular importância que futuramente outros estudos sejam desenvolvidos no que se refere ao uso adequado do 57 processo de licitação pelos gestores públicos, pois esse tipo de investigação pode ajudar a compreender o quadro da situação na atualidade bem como contribuir para o desenvolvimento de novas práticas em administração e gestão do erário público. 58 REFERÊNCIAS BITTENCOURT, Sidney. Licitação passo a passo, 3 ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Júris, 1998. BRASIL. ACÓRDÃOS. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br>. Acesso em 25.09.2007 BRASIL. Decreto-lei n° 2300, de 21 de Novembro de 1998. Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Legislativo, Brasília, DF, 21 nov. 1986. BRASIL. 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