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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA-UNIPÊ
PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO
COORDENAÇÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA
O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS
DA GESTÃO PÚBLICA
João Pessoa
2008
2
JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA
O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS
DA GESTÃO PÚBLICA
Monografia apresentada ao Centro Universitário
de João Pessoa-UNIPÊ, como requisito parcial
para a obtenção do título de Bacharel em
Administração.
Orientador: Prof. Esp. Reginaldo Cipriano Santos
3
Cv.448c
.
VENÂNCIO BEZERRA. JONAS EMIDIO
O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR
CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA
PPRA/ Jonas Emidio Venâncio Bezerra. - João Pessoa, 2008.1
58f.
Monografia de Conclusão de Curso (Graduação em
Administração)
Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ
1. Licitação . 2.Pregão Eletrônico .3. Poder Publico
I. Título.
UNIPÊ / BC
CDU - 658:35
4
JONAS EMIDIO VENÂNCIO BEZERRA
O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE PARA MINIMIZAR CUSTOS DA
GESTÃO PÚBLICA
Monografia apresentada ao Centro Universitário de João Pessoa-UNIPÊ, como requisito
parcial para a obtenção do título de Bacharel em Administração.
Aprovada em............/......../de 2008.
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________
Prof. Esp. Reginaldo Cipriano Santos
Orientador - UNIPÊ
__________________________________________
Prof. Esp José Albino de Paula Neto
Orientador - UNIPÊ
__________________________________________
Prof. Esp George Washington de Alves Melo
Orientador - UNIPÊ
5
Aos meus pais e familiares que compartilham
comigo meus sonhos, me apoiando com
carinho e dedicação, expresso todo o meu
sentimento de gratidão e respeito.
6
VENÂNCIO BEZERRA, Jonas Emídio . O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE
PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA. 2008.1. – f. 58 Monografia
(Graduação em Administração) Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
RESUMO
A Lei de Licitações e Contratos, n° 8666/93, está sendo reestruturada em função da
necessidade de uma maior agilização dos procedimentos para efetivação dos contratos na
Administração Pública. Visa, também, dar uma maior transparência e controle sobre as
licitações realizadas pelo poder público.Uma base de dados mais confiável para a tomada de
decisão do governo e a adoção das medidas políticas necessárias para a normalidade do
sistema de compra em sua totalidade preservam os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade disposto no Artigo 37 da Constituição Federal.O principal objetivo
é verificar os efeitos positivos decorrentes da racionalização administrativa e simplificação
processual no certame licitatório , na modalidade pregão eletrônico, identificar a ocorrência
de ganho significativo de tempo no processamento dos certames licitatórios, na modalidade
pregão eletrônico e verificar a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório,
do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à
licitação.A metodologia empregada delimitou-se na pesquisa bibliográfica e documental,
utilizando material já elaborado, constituídos principalmente de livros e artigos científicos ou
materiais que podem ser elaborados de acordo com os objetos da pesquisa.Os resultados
alcançados demonstram a possibilidade de se obter resultados positivos decorrentes à
racionalização administrativa e simplificação processual nas licitações da modalidade pregão
eletrônico no processamento dos certames e na conclusão das compras, com redução dos
custos e economia de outros recursos vinculados ao processo licitatório.
Palavras-chave: Licitação. Pregão eletrônico. Poder público.
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VENÂNCIO BEZERRA, Jonas Emídio . O PREGÃO ELETRÔNICO COMO BASE
PARA MINIMIZAR CUSTOS DA GESTÃO PÚBLICA. 2008.1. – f. 58 Monografia
(Graduação em Administração) Centro Universitário de João Pessoa – UNIPÊ.
ABSTRACT
The Law of Licitations and Contracts, n° 8666/93, is being reorganized in function of the
necessity of a bigger agility of the procedures for efetivy of contracts in the Public
Administration. It aims at, also, to give to a bigger transparency and control on the licitations
carried through for the power public.One more trustworthy database for the taking of decision
of the government and the adoption of the measures necessary politics for the normality of the
system of purchase in its totality preserves the principles of the legality, inperssonal, morality
and advertising made use in Article 37 of objective main the Federal.O Constitution is to
verify the decurrent positive effect of the administrative rationalization and process
simplification in the licitations modality, in the modality electronic proclamation, to identify
the occurrence of I earn significant of time in the processing of the licitatory process, in the
modality electronic proclamation and to verify the viability of reduction of the costs of the
licitatore procedure, of the necessary time á conclusion of the purchase and economy of other
entailed resources to licitations.A employed methodology was delimited in the bibliographical
research and documentary, using material already elaborated, mainly constituted of books and
scientific or material articles that can in accordance with be elaborated the objects of the
resulted study.The reached demonstrate the possibility of if getting resulted positive decurrent
to the administrative rationalization and processing simplification in the licitations of the
modality electronic proclamation in the processing of the modality and the conclusion of the
purchases, with reduction of the costs and economy of other entailed resources the licitarory
process.
Key-Words: Licitations. Eletronic Proclamation . Public Power.
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AR
Aviso de Recebimento
CAE
Comissão de Assuntos Econômicos
CEL
Comissão Especial de Licitação
CF
Constituição Federal
CPL
Comissão Permanente de Licitação
DOU
Diário Oficial da União
EC
Emenda Constitucional
FGTS
Fazenda Nacional e fundo de Garantia
MPES
Micro e Pequenas Empresas
PAC
Programa de Aceleração do Crescimento
PT
Partido dos Trabalhadores
RCC
Editora de Revista de licitação
RDA
Revista de Direitos Administrativo
RT
Revistas dos tribunais
SICAF
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
SLTI
Secretário de logística e tecnologia da Informação
SP
São Paulo
TCU
Tribunal de Contas da União
9
SUMÁRIO
CAPÍTULO I – INTRODUÇÃO
10
CAPÍTILO II – LICITAÇÃO
11
2.1 HISTÓRICO
11
2.2 CONCEITO
12
2.3 PRINCÍPIOS
2.3.1 Princípio da legalidade
2.3.2 Princípio da impessoalidade
2.3.3 Princípio da moralidade
2.3.4 Princípio da publicidade
2.3.5 Princípio da eficiência
2.3.6 Princípio da participação
2.3.7 Princípio da autonomia gerencial
2.3.8 Princípio da finalidade
2.3.9 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
14
14
15
16
16
17
17
18
18
19
CAPÍTULO III – MODALIDADE DE LICITAÇÃO
20
3.1 CONCORRÊNCIA
3.1.1 Procedimentos da concorrência
3.2 TOMADA DE PREÇO
3.2.1 Procedimentos da tomada de preço
3.3 CONVITE
3.3.1 Procedimentos do convite
3.4 CONCURSO
3.4.1 Procedimentos da Concurso
3.5 LEILÃO
3.5.1 Procedimentos do leilão
3.6 PREGÃO
20
21
26
26
27
27
28
29
30
30
31
CAPÍTULO IV – LICITAÇÃO DISPENSÁVEL,DISPENSADA, INEXIGÍVEL E
PROIBIDA
39
4.1 LICITAÇÃO DISPENSADA
4.2 LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
4.3 LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
4.4 LICITAÇÃO PROIBIDA
4.5 JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGIBILIDADES
39
39
40
41
43
CAPITULO V - CONTRATAÇÃO DIRETA
44
CAPÍTILO VI – METODOLOGIA
48
10
6.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
6.2 PROBLEMATIZAÇÃO
6.3 OBJETIVO GERAL
6.4 OBJETIVO ESPECÍFICO
6.5 INSTRUMENTOS DE COLETA DE DADOS
48
49
50
50
50
CAPÍTULO VII - ANÁLISANDO O PROCESSAMENTO DO PREGÃO NA
ADMINITRAÇÃO PUBLICA
51
7.1
EFEITOS POSITIVOS DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA NA
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO
51
7.2 OCORRÊNCIAS DE GANHOS DE TEMPO NA MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO
51
7.3 A VIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS CUSTOS COM A MODALIDADE
PREGÃO ELETRÔNICO
52
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
54
REFERÊNCIAS
57
11
1 INTRODUÇÃO
Ainda nos dias atuais temos notícias de gestores públicos que, por desconhecimento,
e até mesmo por falta de compromisso com o erário público, promovem efeitos positivos .
Entretanto, tal fato não tem nenhuma justificativa, visto que, o Brasil dispõe de leis que
normatizam e regulamentam os processos financeiros das instituições públicas. Ou seja, leis
que ditam regras para as compras e contratação de serviços considerados emergências, leia-se
compra direta, bem como para os gastos que podem ser planejados anualmente. Trata-se da lei
que dispõe sobre o processo de licitação.
Este trabalho baseiou-se nas análises levadas a efeitos, sobre a correção da
justificação de conformidade com a Lei 8.666/93. O principal objetivo é verificar os efeitos
decorrentes da racionalização administrativa e simplificação processual no certame licitatório,
na modalidade pregão eletrônico, identificando a ocorrência de ganho significativo de tempo
no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico.Verificando a
viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, do tempo necessário á
conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação.
O capítulo 2 relata um pequeno histórico e conceitos sobre licitação bem como
fundamenta os diversos princípios decorrente da administração pública. O capítulo 3
conceitua as diversas modalidades de licitação. No capítulo 4 analisam-se os casos em que são
previstas as exceções de licitar: licitação dispensada, dispensável e inexigível, sintetiza os
procedimentos para justificação de dispensas, inexigibilidades e contratação direta. O capítulo
5 relata sobre a possibilidade de contratação direta sem a existência de licitar. Aborda-se o
procedimento metodológico no capítulo 6 com a caracterização da pesquisa bibliográfica e
documental, problematização, os objetivos e o instrumentos de coleta de dados. O capítulo 7
faz-se a análise dos dados. Por fim, as considerações finais conclui, racionalizando os
procedimentos administrativos e gerando simplificação processual, na modalidade pregão
eletrônico.
A importância de se pesquisar sobre esta temática reside no fato de que, caberá aos
novos profissionais de administração se fundamentarem teoricamente para quando
participarem da gestão pública agirem em conformidade com o que preconiza a Lei, e até
mesmo a responsabilidade de orientar sua comunidade para juntos cobrarem posturas de
respeito ao dinheiro público.
12
CAPÍTILO 2 - LICITAÇÃO
2.1 HISTÓRICO DA LICITAÇÃO
A raiz etimológica da palavra – licitação – é latina, provém de licitatione, que
significa ato ou efeito de licitar, oferta de um ou mais lances realizados em leilão ou em hasta
pública. Dentre vários significados, destaca-se no Brasil como sinônimo, durante muito tempo
na legislação, de concorrência. Hodiernamente, sua substância engloba todo e qualquer
procedimento que tenha a finalidade de selecionar, seja através do preço mais conveniente,
seja através da qualidade mais adequada, ou de ambos, a melhor oferta de bens ou serviços
oferecida ao Estado por particulares.
Meirelles (1999, p. 25) relata em sua pesquisa que: “nos Estados medievais da
Europa usou-se o sistema denominado ‘vela e pregão’, que consistia em apregoar-se a obra
desejada, e, enquanto ardia uma vela os construtores interessados faziam suas ofertas”.
Quando extinguia a chama adjudicava-se a obra a quem houvesse oferecido o melhor peço.
Reminiscência desse sistema medieval é a modalidade de licitação italiana denominada
“estinzione di candela vergine”, em que as ofertas são feitas verbalmente enquanto se
acendem três velas, uma após a outra. Extinta a última sem nenhum lance, a licitação é
declarada deserta; caso contrário, acende-se uma quarta vela e assim sucessivamente, pois,
para que se possa adjudicar o objeto do certante, é obrigatório que uma vela tenha ardido por
inteiro sem nenhum lance superior ao presente.
De acordo com Gasparini (1995) no Brasil colônia, já nos idos de 1592, as
Ordenações Filipinas exigiam que “em fazendo obra, primeiro andar em pregão, para se dar à
empreitada a quem houver de fazer melhor e por menos preços”. Com a mesma preocupação,
no ano de 1828, a Lei de 29, no art. 5º, confirmava a mesma diretriz: “Art. 5. Aprovado o
plano de algumas referidas obras, imediatamente será sua construção oferecida a Empresários
por via de Editais Públicos, e, havendo concorrentes, se dará a preferência a quem oferecer
maiores vantagens” (ordenação Filipinas).
O código de contabilidade da União foi organizado pelo Decreto-Legislativo n°
4.536, de 20/01/1922. O Decreto n° 15.783, de 22/11/1922 dispôs sobre o regulamento para
execução do Código de Contabilidade Pública (aprovado também pela Lei nº 4632 de
06/01/1923).
13
De acordo com Motta (999, p. 27), a ordenação Filipinas num dos textos mais
importantes regulador da matéria, destaca-se o art. 740 que já a época se preocupava com os
percalços nos procedimentos licitatório: Art. 740 – anulação de concorrência “se houver justa
causa”. Após três décadas se sua publicação, em 1957, editou-se o Código de Águas (Decreto
41.019, de 26/02/1957), que fez referência à obrigatoriedade de concorrência[...] “para
estabelecimento e exploração de serviços de energia elétrica”. Ao dispor sobre a elaboração
de orçamento e balanço, a Lei nº 4.320/64 dizia em seu art. 70 que: “aquisição de material, e
a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei respeitando o princípio da
concorrência”.
A introdução do termo licitação, como indicativo de todas as modalidades do
procedimento. Foi introduzida em 01/11/1964 pela Lei n º 4.401, que fixava normas para
licitação de serviços e obras e aquisição de materiais.
O artigo instituto da concorrência ganhou nova terminologia, com a similitude de
outros estados latinos passou a ser tratado como – licitação – e em 1965, através da Emenda
Constitucional nº 15, à Constituição de 1946, passou a ter status constitucional,
permanecendo até hoje através de reiterada abordagem, como assunto constitucional da maior
importância.
2.2 CONCEITO DE LICITAÇÃO
De acordo com Meireles (1999,p.23), o conceito de Licitação:
Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração
Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato do seu
interesse. Visa propiciar iguais oportunidades aos que desejam contratar
com o Poder Público, dentro de padrões previamente estabelecidos pela
Administração, e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios
administrativos. É o meio técnico-legal de verificação das melhores
condições para a execução de obras e serviços, compra de materiais, e
alienação de bens públicos. Realiza-se através de uma sucessão ordenada de
atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, sem a
observância dos quais é nulo o procedimento licitatório e o contrato
subseqüentes .
Meirelles (1999, p. 23) prossegue afirmando que “[...] a doutrina, conquanto não nos
forneça uma conceituação uniforme desse procedimento administrativo com legalidade e
14
contratos vantajosos para ambas partes, é acorde no acentuar os seus traços essenciais e suas
finalidades”.
Passa-se, então a citar conceituação de vários outros autores1 (apud MEIRELLES,
1999, p.23) que conceitua a licitação como um procedimento administrativo, cautelar e
seletivo, pelo qual a Administração verifica a idoneidade dos proponentes e escolhe a
proposta mais vantajosa para a contratação pretendida (O Princípio e os princípios da
Licitação, RT 532/27 e RDA 136/34).
Neste mesmo contexto Fagundes explica que:
A concorrência (licitação), tipicamente, um procedimento administrativo,
isto é, uma série de atos ligados entre si, como antecedentes e conseqüentes.
Tem ela como um de seus objetivos limitar a discrição da autoridade que
contrata. Na concorrência, a classificação dos concorrentes se da sempre em
função das vantagens por eles oferecidas (“Parecer”, RT 236/429).
Silva preleciona:
A finalidade da concorrência pública (licitação) é precisamente a de
mediante publicidade adequada, limitar o arbítrio, restringir o âmbito das
opções, cercear a livre escolha dos candidatos, tornar objetivos os requisitos
das propostas a fim de impedir soluções pessoais e que não sejam inspiradas
no interesse público (“Parecer”, 79/465).
Barros Junior define:
A licitação é um procedimento legal e técnico, de complexa configuração,
em que se conjugam critérios de legitimidade e de discricionariedade, que
se alteram em todo o seu curso. E ajunta linhas adiante: procedimento
administrativo, a cuja regularidade ficam sujeitos os contratos firmados pela
Administração, de tal sorte que defeitos ou infrigências legais, ocorridos no
se andamento, viciam o ato ulterior e o tornam ilegítimo ( Concorrência
Pública, RDA 80/395).
Franco e Gondo relatam que:
Trata-se de um processo que a um só tempo restringe o arbítrio do agente
do Poder Público na seleção dos seus fornecedores, enseja a todos os
interessados igualdade de condição na apresentação do negócio e impõe a
escolha do que apresentar a melhor proposta (Concorrência Pública, São
Paulo, 1969/ Ag. 9).
1
As características aqui registradas foram extraídas da obra de Meireles (1999,23-24)
15
Mukai:
[...] conclui do exame dos conceitos correntes na doutrina, que: pode-se
definir a licitação com invitatio ad offerendum, isto é, um convite do poder
público aos administrados para que façam suas propostas e tenham a chance
de se por ele contratados, para lhe executarem uma prestação (de dar ou
fazer) determinada (O Estatuto Jurídico das Licitação e Contratos
Administrativos, São Paulo, 1988, p. 1).
2.3 PRINCÍPIOS
2.3.1 Princípio da Legalidade
Referido como um dos sustentáculos da concepção de Estado de Direito e do próprio
regime jurídico-administrativo, o princípio da legalidade vem definido no inciso II do art. 5.º
da Constituição Federal quando nele se faz declarar que:"ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".Desses dizeres decorre a idéia de que
apenas a lei, em regra, pode introduzir inovações primárias, criando novos direitos e novos
deveres na ordem jurídica como um todo considerada (DALLARI, 1997) .
Ainda conforme este autor, no campo da administração Pública, como
unanimemente reconhecem os constitucionalistas e os administrativistas, afirma-se de modo
radicalmente diferente a incidência do princípio da legalidade. Aqui, na dimensão dada pela
própria indisponibilidade dos interesses públicos, diz-se que o administrador, em
cumprimento ao princípio da legalidade, "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei".
Não pode este por atos administrativos de qualquer espécie (decreto, portaria, resolução,
instrução, circular etc.) proibir ou impor comportamento a terceiro, se ato legislativo não
fornecer, em boa dimensão jurídica, ampara a essa pretensão . A lei é seu único e definitivo
parâmetro.
Temos, pois, que, enquanto no mundo privado se coloca como apropriada à
afirmação de que o que não é proibido é permitido, no mundo público assume-se como
verdadeira a idéia de que a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autoriza.
Deste modo, a afirmação de que a Administração Pública deve atender à legalidade
em suas atividades implica a noção de que a atividade administrativa é a desenvolvida em
nível imediatamente infralegal, dando cumprimento às disposições da lei. Em outras palavras,
a função dos atos da Administração é a realização das disposições legais, não lhe sendo
16
possível, portanto, a inovação do ordenamento jurídico, mas tão-só a concretização de
presságios genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa.
Sobre o tema, vale trazer a ponto a seguinte preleção de (2000, p. 26):
Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido
profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um
propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto –
administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos,
perseguições ou desmandos. Pretende-se através da norma geral, abstrata e
impessoal, a lei, editada pelo Poder Legislativo – que é o colégio
representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo
social – garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a
concretização da vontade geral.
2.3.2 Princípio da Impessoalidade
O princípio ou regra da impessoalidade da Administração Pública pode ser definido
como aquele que determina que os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela
delegados, devam ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda
destinados genericamente à coletividade, sem consideração, para fins de privilegiamento ou
da imposição de situações restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura
se dirija. Em síntese, os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário
que os pratica mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário
(BRASIL, 2007).
A mera leitura dessa definição bem nos revela que esse princípio pode ser decomposto
em duas perspectivas diferentes: a impessoalidade do administrador quando da prática do ato
e a impessoalidade do próprio administrado como destinatário desse mesmo ato.
Com efeito, de um lado, o princípio da impessoalidade busca assegurar que, diante dos
administrados, as realizações administrativo-governamentais não sejam propriamente do
funcionário ou da autoridade, mas exclusivamente da entidade pública que a efetiva Custeada
com dinheiro público, a atividade da Administração Pública jamais poderá ser apropriada,
para quaisquer fins, por aquele que, em decorrência do exercício funcional, se viu na condição
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de executa-la. É, por excelência, impessoal, unicamente imputável à estrutura administrativa
ou governamental incumbida de sua prática, para todos os fins que se fizerem de direito.
2.3.3 Princípio da moralidade
De acordo com Brasil (2007) a moralidade administrativa e assim também a probidade
são tuteladas pela ação popular, de modo a elevar a imoralidade a causa de invalidade do ato
administrativo. A improbidade é tratada ainda com mais rigor, porque entra no ordenamento
constitucional como causa de suspensão dos direitos políticos do ímprobo (art. 15, V),
conforme estatui o art. 37, § 4.º, in verbis: "Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, podendo vir a configurar a prática de crime de responsabilidade (art. 85, V).
Dessa forma, o desrespeito à moralidade, entre nós, não se limita apenas a exigir a
invalidação – por via administrativa ou judicial – do ato administrativo violador, mas também
a imposição de outras conseqüências sancionatórias rigorosas ao agente público responsável
por sua prática.
2.3.4 Princípio da publicidade
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende
que o Poder Público, por seu público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de
que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão
fazendo.
Além do mais, seria absurdo que um Estado como o brasileiro, que, por disposição
expressa de sua Constituição, afirma que todo poder nele constituído "emana do povo" (art.
1.º, parágrafo único, da CF), viesse a ocultar daqueles em nome do qual esse mesmo poder é
exercido informações e atos relativos à gestão da res publica e as próprias linhas de
direcionamento governamental. É por isso que se estabelece, como imposição jurídica para os
agentes administrativos em geral, o dever de publicidade para todos os seus atos.
Perfilhando esse entendimento, (Cardoso 2000, p.19) define este princípio com aquele
que exige, nas formas admitidas em Direito, e dentro dos limites constitucionalmente
estabelecidos, a obrigatória divulgação dos atos da Administração Pública, com o objetivo de
permitir seu conhecimento e controle pelos órgãos estatais competentes e por toda a
sociedade”.
18
2.3.5 Princípio da eficiência
O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se
expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional
n. 19 (BRASIL, 2007).
É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da
finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a
Emenda n. 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração
Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito .
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas,
qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com
racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas
importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta
a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios
escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior
benefício com o menor custo possível.
Discorrendo sobre o tema, sumaria Meirelles ( 1999, p.12):
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas
atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais
moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser
desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade
e de seus membros.
2.3.6 Princípio da participação
De acordo com Brasil (2007), o princípio da participação do usuário na Administração
Pública foi introduzido pela EC-19/98, com o novo enunciado do § 3.º do art. 37, que será
apenas reproduzido devido à sua efetivação ser dependente de lei. Diz o texto: Art. 37, § 3.º
.A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e
indireta, regulando especialmente:
a)
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa
e interna, da qualidade dos serviços;
19
b) o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observando o disposto no art. 5.º, X (respeito à privacidade) e XXXIII
(direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse ou de interesse
coletivo em geral);
c) A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
2.3.7 Princípio da autonomia gerencial
O princípio da autonomia gerencial é regido pelo § 8.º do art. 37, da Constituição
Federal, introduzido pela EC-19/98. Assim estabelece este dispositivo (MENDES, 1998):
Art. 37, § 8.º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre
seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
a) O prazo de duração do contrato;
b) Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
c) A remuneração do pessoal.
Desta maneira, cria-se aqui uma forma de contrato administrativo inusitado entre
administradores de órgãos do poder público com o próprio poder público. Quando ao contrato
das entidades não há maiores problemas porque entidades são órgãos públicos ou para
públicos (paraestatais) com personalidade jurídica de modo que têm a possibilidade de
celebrar contratos e outros ajustes com o poder público, entendido poder da administração
centralizada. Mas, os demais órgãos não dispõem de personalidade jurídica para que seus
administradores possam, em seu nome, celebrar contrato com o poder público, no qual se
inserem.
2.3.8 Princípio da finalidade
O princípio da finalidade é aquele que imprime à autoridade administrativa o dever de
praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.
Evidentemente, nessa medida, que a prática de um ato administrativo in concreto
com finalidade desviada do interesse público, ou fora da finalidade específica da categoria
20
tipológica a que pertence, implica vício ensejador de sua nulidade. A esse vício, como se sabe,
denomina a doutrina: desvio de poder, ou desvio de finalidade (BRASIL, 2007).
Concluindo, essas considerações querem apenas mostrar que o princípio da
finalidade não foi desconsiderado pelo legislador constituinte, que o teve como manifestação
do princípio da legalidade, sem que mereça censura por isso.
2.3.9 Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade
É o princípio que determina à Administração Pública, no exercício de faculdades, o
dever de atuar em plena conformidade com critérios racionais, sensatos e coerentes,
fundamentados nas concepções sociais dominantes.
Perfilhando este entendimento, (Mello 2000, p.28) enuncia que a administração, ao
atuar no exercício de discrição, “terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista
racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das
finalidades que presidam a outorga da competência exercida” .
A nosso ver, dentro do campo desse princípio, deve ser colocada, de que diante do
exercício das atividades estatais, o cidadão tem o direito à menor desvantagem possível. Com
efeito, havendo a possibilidade de ação discricionária entre diferentes alternativas
administrativas, a opção por aquela que venha a trazer conseqüências mais onerosas aos
administrados é algo inteiramente ir razoável e descabido.
21
CAPÍTULO 3 -MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Já a partir da promulgação do Decreto Lei – nº 200/67, a Administração Brasileira
permitia-se a realização de cinco modalidades de licitação. Com o advento da Lei nº 8.666 de
21 de Junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988,
confirma-se em seu art. 22 estas cinco modalidades de licitação. A regularização da Medida
Provisória nº 2026/00, pela Lei nº 10.520/02, acrescenta uma nova modalidade de licitação.
Dessa forma, atualmente, as modalidades de licitação admitidas pela legislação brasileira são
ao todo seis: a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso, o leilão e o pregão.
3.1 CONCORRÊNCIA
A concorrência é a primeira modalidade de licitação, está prevista no §1º, do art. 22 da
Lei 8.666/93. Visa a participação de quaisquer de interessados e em qualquer número, desde
que estes comprovem atender os requisitos mínimos de qualificação constantes no edital.
Meirelles ( 1999, p. 70) define assim a concorrência:
Concorrência é a modalidade de licitação própria para contratos de grande
valor, em que se admite a participação de quaisquer interessados,
registrados ou não, que satisfaçam as condições do edital, convocados com
antecedência mínima de 45 ou 30 dias (arts. 22, §1º, e 21,§ 2º).
A concorrência é a modalidade apropriada para contratos de grande valor, pois não
há valor máximo que limite suas utilizações, podendo substituir tanto o convite como a
tomada de preço. Na Administração Pública é exigida para compra de bens imóveis. Pode,
também: ser exigida para a alienação de bens imóveis, desde que não seja adotado a
modalidade de leilão; e para as concessões de uso, de serviço ou de obra pública e licitações
internacionais, independente do valor do contrato(art. 23, §§ 3º e 4º e art. 19, III, Lei
8.666/93).
A concorrência como procedimento formal rege-se pelos princípios referentes à
licitação, mas sendo dela uma espécie, apresenta características particulares que a distingue
das demais espécies.
22
De acordo com (Meirelles 1999,p 24) a primeira característica é sua universalidade,
por permitir a participação de qualquer interessado no certame, desde que comprovada sua
capacitação jurídica, técnica, e financeira, a regularidade fiscal e adimplência com seguridade
social, atendendo aos requisitos mínimos de qualificação exigidos pelo edital.
Ainda conforme este autor, a segunda característica é da ampla publicidade. A
ampla publicidade possibilita alcançar o maior número possível de interessados para a
obtenção da proposta mais vantajosa, para tanto corrobora o prazo mínimo de antecedência da
publicação do resumo do edital no DOU: de 30 (trinta) dias ou 45 (quarenta e cinco) dias, a
depender do tipo de concorrência.(Meireles,1999,p70)
A terceira característica é a habilitação preliminar. Como fase do processo de
licitação, deve limitar-se, como preceitua o art. 27, da Lei nº 8666/93, à comprovação da
habilitação jurídica, à qualificação econômico-financeira e à regularidade fiscal.
O registro cadastral, na concorrência, é dispensável tanto na Administração que
realizará o certame como em qualquer outro órgão, sendo proibida a exigência de qualquer
outro registro especial para participação.
A quarta característica, segundo (Meireles 1999, p 76) verificação da idoneidade,
que é matéria preliminar do julgamento do procedimento licitatório, por isso, deverá ser
realizada antes da abertura das propostas. Qualquer concorrente pode impugnar a idoneidade
do outro, desde que o faça no momento oportuno, que é o da habilitação.
A quinta característica é o julgamento por comissão.
A Comissão é o órgão da concorrência, e, por isso mesmo, nenhuma
autoridade pode substitui-la na sua função decisória, estabelecida por lei
federal. Se ocorrer irregularidade ou erro de julgamento, a autoridade
competente poderá anular a decisão, através de recurso ou ex-ofício,
determinado que a Comissão corrija o erro ou proceda a novo julgamento
em forma regular. [...] Enfim, o julgamento de concorrência é ato privativo
da Comissão de Julgamento, e, por isso mesmo, nenhuma autoridade
hierárquica poderá subtraí-la de sua competência [...]. (MEIRELLES,
1999,p. 76).
3.1.1 Procedimentos da concorrência
Todos os procedimentos da licitação ficam a cargo da comissão de licitação, que pode
ser permanente ou especial, composta no mínimo de três membros, com dois deles servidores
pertencentes à entidade responsável pela licitação. Os procedimentos da concorrência
23
apresentam as seguintes fases: audiência pública, edital, recebimento de documentação e
propostas, habilitação, classificação, homologação e adjudicação.
Para aumentar a participação de licitantes nos negócios administrativos a
Administração Pública pode determinar a realização de uma audiência pública no início do
procedimento licitatório. A realização da audiência pública não é obrigatória, deverá apenas
ser realizada quando o valor estimado para o certame for superior a R$ 150.000.000,00 (cento
e cinqüenta milhões de reais), cem vezes o limite do art. 23, inciso i, alínea “c”, isto é, a
concorrência relativa a obras e serviços de engenharia.
Para a divulgação da audiência serão utilizados os mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação (art. 21), com prazo de antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias
úteis antes da data para a publicação do resumo do edital da concorrência. Na audiência a
Administração deverá demonstrar: as razões e a exigência de interesse público na realização
da obra, serviço ou compra; apresentar o orçamento; a previsão orçamentária; a minuta do
edital; e outros aspectos relevantes que influenciem os valores a serem cotados para o
certame.
O edital é o documento formal, elaborado e assinado pela Comissão de Licitação, que
instrui todos os procedimentos da licitação possuir o parecer escrito do órgão jurídico da
entidade sobre a sua sujeição e conformidade aos aspectos legais. Em razão disto,conterá as
diretrizes do certame. Os requisitos pertinentes ao edital ao edital como datas e prazos, o
objeto, as condições para participação, os critérios de julgamento, e outros, são listados no art.
40 da lei nº. 8.666/93. A publicação no DOU do resumo do edital é obrigatória na
concorrência, isto é, publica-se o aviso de convocação resumido, contendo a indicação do
objeto da licitação, da data e do local em que ser entregues as propostas, sendo imprescindível
à informação do local onde os licitantes obterão a integra do edital.
Pelo menos uma vez, a divulgação deverá ser feita no Diário oficial. Quando se tratar
de obras financiadas com recursos federais, ou garantidas por instituições federais, o aviso
será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial da União. O edital será vinculado também
em jornal de grande circulação do Estado e do Município (se houver), podendo ser utilizados
também outros meios de divulgação, conforme normas de publicidade do edital contidas no
art. 21 da Lei nº 8.666/93.
24
À Administração é licito efetuar a publicação do edital por quantas vezes
achar necessário e em todos os meios de divulgação que estiverem ao seu
alcance (art. 21, II). Não lhe é permitido, desobedecer ao mínimo de
publicidade necessária ao procedimento “[...] consistente na convocação dos
interessados pela imprensa oficial e particular, nem sonegar o edital e seus
anexos aos interessados. Se o fizer, a Administração exporá o procedimento
licitatório e o contrato subseqüente a invalidação (MEIRELLES, 2000, p.
196).
Se houver qualquer modificação no edital, deverá haver nova publicação no mesmo
meio que se deu a publicação do texto original. Ocorrerá também a reabertura do prazo se a
alteração realizada acarretar alteração nas propostas dos licitantes.
O edital da concorrência pode ser impugnado por qualquer cidadão em decorrência de
vício ou irregularidade na aplicação da Lei, para tanto protocola-se o pedido de impugnação
até 5 (cinco) dias úteis antes da data de abertura dos envelopes de habilitação. A
administração julgará e responderá ao pedido de impugnação no prazo de, no máximo, 3 (três)
dias úteis (art. 41, § 1º).
O licitante que queria impugnar o edital poderá fazê-lo até o segundo dia útil que
antecede a abertura dos envelopes de habilitação, se não o fizer decairá do direito de
impugnar o edital.
[...] o interessado que tenha alguma objeção (com relação ao edital) deve
argúi-la até o momento da abertura dos envelopes da habilitação, pois o
artigo 41, § 2º, estabelece que decairá do direito de impugnar os termos do
edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o
segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em
concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite,
tomada de preços ou concursos, ou a realização de leilão, as falhas ou
irregularidades que viciaram esse edital, hipótese em que tal comunicação
não terá efeito recursivo (DI PIETRO, 2002, p. 332).
O autor supracitado prossegue afirmando que o prazo mínimo entre a publicação e a
entrega da documentação pelos licitantes é de 30 (trinta) dias para a concorrência, exceto
quando o critério de julgamento da licitação for de melhor técnica ou de técnica e preço, que
terá o prazo dilatado para 45 (quarenta e cinco) dias.
O termo de processamento da licitação depende da complexidade que envolve objeto a
ser contratado, dos valores envolvidos e facilidade em se estabelecer os parâmetros
necessários para cumprir os princípios que norteiam o processo licitatório, possibilitando uma
ampla participação dos interessados. Em média, estima-se entre 45 a 60 dias o prazo
necessário para realização da concorrência (DI PIETRO, 2002).
25
A habilitação consiste no recebimento pela Administração, em ato público, dos
envelopes fechados e rubricados pelos licitantes e pela Comissão, contendo a documentação
referente à habilitação dos licitantes (art. 43, §1º).
A habilitação, segundo (Meirelles, 1999 p 27) é a :
[...] verificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da regularidade
fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira dos licitantes, e em
casos especiais considera-se a real disponibilidade financeira e a real
capacidade operativa dos proponentes.
O julgamento das propostas será objetivo e realizado de acordo com o tipo de
licitação que está sendo utilizada e com os critérios e fatores constantes no edital, devendo
possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle (art. 45 da Lei nº 8.666/93).
Este mesmo artigo em seu § 1º define os quatros tipos de licitação, executando o
concurso,para efeito de julgamento: a de menor preço; a de melhor técnica; a de técnica e
preço; e, a de maior lance ou oferta nos casos de alimentação de bens ou concessão de direito
real de uso.
O tipo de licitação, para critério de julgamento, deverá ser mencionado no edital.
Também mencionará a utilização de outros requisitos tais como: o prazo, a qualidade, o
rendimento, ou outros que serão levados em conta no julgamento.
A licitação de menor preço é utilizada para concentrações não singulares,
prescindíveis de técnica especializada ou de engenho e arte elaborados. Assim, é a mais
comezinha, muito utilizada na compra de produtos e materiais padronizados, que podem ser
perfeitamente especializados e não apresentam variações significativas em sua constituição e
no atendimento da finalidade a que se propõe. O menor preço se destaca como fator mais
importante para o julgamento do certame, busca-se a economicidade nos resultados e nos
procedimentos princípios basilar no tratar do dinheiro público (BRASIL, 2007).
Para o julgamento da licitação de melhor técnica, que é utilizada exclusivamente para
serviços de natureza predominantemente intelectual, classifica-se as propostas de acordo com
os critérios constantes no edital, contudo, em razão do que estabelece o art. 46º, § 1º, o critério
do preço máximo que a Administração se propõe a pagar, torna-se prevalente em relação ao
critério da técnica. Senão, por que primeiramente abertos os envelopes contendo as propostas
técnicas e feitas sua classificação? Para em seguida, serem abertos os envelopes contendo as
propostas de preços e classificados os que atingiram a valorização mínima estabelecida no
26
instrumento convocatório. Coincidindo a melhor técnica com o menor preço, será realizada,
em caso contrário, será negociada a contratação com o licitante mais bem classificado e assim
sucessivamente.
A licitação de melhor técnica e preço observa para a classificação das propostas os
critérios mesmos utilizados na licitação de melhor técnica. A classificação far-se-á por uma
média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no edital (art. 46 § 2º).
[...] nos termos do art. 46, caput, os tipos de licitação melhor técnica e preço
ficaram reservados para serviços de natureza predominantemente
intelectual, em especial para a elaboração de projetos, cálculos, fiscalização,
gerenciamento e outros ligados a engenharia consultiva em geral. Da
mesma forma, serão utilizados para a obtenção de estudos técnicos
preliminares, projetos básicos e executivos. Só em caráter excepcional
poderão ser adotados para fornecimento de bens, execução de obras ou
prestação de serviços de grande vulto, dependentes de tecnologia
sofisticada. Para isso é necessário autorização expressa da autoridade de
maior nível hierárquico da Administração promotora da licitação (art. 46, §
3° MEIRELLES, 1999, p. 139).
Se houver empate, em qualquer dos tipos de licitação, serão utilizados três critérios
para o desempate. O primeiro critério é priorizar os bens e serviços produzidos ou prestados
por empresas brasileiras de capital nacional; o segundo critério é priorizar os serviços ou bens
produzidos no País,; e, o terceiro critério é priorizar os bens e serviços produzidos ou
prestados por empresas brasileiras (art. 3, § 2°, inciso I, II e III da Lei n° 8.666/93).
Persistindo o empate, será realizado um sorteio em ato público para o desempate (art. 45, § 2º
da Lei n° 8.666/93).
27
3.2 TOMADA DE PREÇO
De acordo com Pereira Junior (1997) é uma modalidade de licitação que exige
licitantes previamente cadastrados, ou que se qualifiquem previamente no tempo oportuno. Os
valores a serem contratados limitam-se a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
para obras e serviços de engenharia (art. 23, inciso I, alínea ‘b’ da Lei n° 8,666/93), e a R$
650,000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) para compras e serviços que não sejam de
engenharia (art. 23, inciso II ‘b’).
A modificação imposta pela Lei n° 8.666/93 permitiu a participação no certame
daqueles interessados previamente inscritos, ou daqueles que se qualificarem até três dias
antes do certame, no registro de cadastro administrativo, que é formado pelos registros de
fornecedores de bens, executores de serviços de obras e serviços e são mantidos por órgãos e
entidades administrativas que realizam licitações com freqüência ( art. 34 e 37 da Lei n°
8.666/93).
O novo ordenamento jurídico estabeleceu que tanto podem participar da
licitação os inscritos quanto os demais que tiverem interesse no certame e
preencherem as condições necessárias ao cadastramento, até três dias antes
do prazo fixado para oferecimento de todas as propostas, ensejando uma
fase antecedente para os não-inscritos, a fim de que seja avaliada a
capacidade, nos termos definidos no edital. A habilitação deverá ser
compatível com o objeto licitado [...] (PEREIRA JUNIOR, 1997, p. 100).
3.2.1 Procedimento na tomada de preços
Os procedimentos da tomada de preços são semelhantes ao procedimento utilizados
para a concorrência. O prazo de publicação do edital e a fase de habilitação são as diferenças
mais notórias (PEREIRA JUNIOR, 1997).
O autor prossegue afirmando que o prazo de publicação do resumo do edital da
tomada de preços, na maioria dos casos, deve anteceder de 15 (quinze dias) a data de
recebimento das propostas ou realização do evento, há exceção se o certame for julgado pelos
critérios de melhor técnica e preço, quando o prazo mínimo da publicação será de 30 (trinta)
dias antes da realização do certame. Se fará uma convocação genérica aos inscritos
(cadastrados ou não cadastrados), através da publicação do resumo do edital na imprensa
oficial e em jornais particulares nos prazos já citados. Para os licitantes já inscritos no registro
cadastral, a fase de habilitação é anterior à abertura da licitação. A habilitação é feita durante
28
o procedimento licitatório para os licitantes que apresentam a documentação necessária ao
cadastramento até três dias antes do recebimento da proposta. Nas demais fases a tomada de
preços assemelha-se as da concorrência.
3.3 CONVITE
O convite é a modalidade de licitação mais simples e rápida prevista na Lei n°
8.666/93, sendo muito utilizada para as concentrações de pequeno valor, que são as previstas
no art. 23, inciso I, alínea “a”: obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00 (cento e
cinqüenta mil reais), e art. 23, inciso II, alínea “a”: para compras e serviços que não de
engenharia até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com redação modificada pela Lei n°
9.648/98.
Contudo, a prática tem mostrado que realizar outras modalidades de licitações como:
concorrência e tomada de preço, tem sido bem menos complicado do que processar o convite.
A sua simplicidade é realçada pela definição de Gasparini:
É a modalidade de licitação aberta sem publicidade, indicada para contrato
de pequeno vulto, que exige o convite a, no mínimo, 3 (três) interessados
escolhidos pela entidade obrigada a licitar e por ela tidos como habilitados e
que permite a participação de interessados cadastrados que manifestarem
interesse com a antecedência de até vinte e quatro horas da data designada
para a apresentação das propostas (GASPARINI, 1995, p. 332).
3.3.1 Procedimentos do convite
O convite é a menos complicado e a licitação de menor custo para a Administração,
evidencia-se já na definição do Gasparini (1995), quando não prevê a obrigatoriedade de
publicidade, de publicação do edital, o que importa em economia para a Administração, tanto
na ocupação de servidores para preparar e encaminhar os resumos de editais, como nos
dispêndios decorrentes da publicação, pois os escolhidos diretamente convocados pela
Administração através da chamada carta-convite, com o competente instrumento
comprobatório da entrega da carta registrada: o “Aviso de Recebimento” – AR, que se
quedará arquivado no processo como prova inconteste da efetiva comunicação às partes
convocadas, em número mínimo de três convidados. Basta à Lei nº 8.666/93, conforme art.
29
22, § 3º que uma cópia do instrumento convocatório seja fixada em local apropriado, por um
período razoável, para um que os licitantes que fazem parte dos registros cadastrais, e atuem
no mesmo ramo, possam participar do certame, quando se manifestarem com antecedência de
24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas e se for de seu interesse.
Quando, por motivo de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos
convidados, não for alcançado o número exigido de três licitantes (art. 22, § 3º da Lei nº
8.666/93), essas circunstâncias deverão ser justificativas no processo, sob pena de repetição
do convite (art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/93). Entende-se, então, de forma clara e transparente,
que não ocorrerá a pena de repetição da licitação, caso as devidas justificativas da limitação
de mercado ou falta de interesse dos convidados, sejam inseridas no processo(GASPARINI,
1995).
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e as avaliações das
propostas devem ser efetuadas por uma comissão julgadora composta por, no mínimo, três
membros, sendo dois deles servidores qualificados do órgão licitante (art. 51 da Lei n º
8.666/93). Na modalidade de convite, em caráter excepcional, isto é, quando se tratar de
pequena unidade administrativa carente de servidores disponíveis para esse mister, a comissão
será substituída por um único servidor, conforme § 1º deste mesmo artigo.
O prazo mínimo que deverá decorrer entre o envio da carta-convite, a fixação do edital
para conhecimento dos interessados e a aprovação das propostas é de cinco dias úteis (art. 21,
§ 2º, inciso IV da Lei n º 8.666/93, com redação da Lei n º 8.666/94), daí a razão de o convite
ser a mais rápida das modalidades de licitação.
Após serem julgadas as propostas, adjudicado o objeto ao licitante vencedor e
homologado o julgamento, não há necessidade de ser firmado contrato, formaliza-se por meio
de simples ordem de execução de serviço, nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou carta-contrato (art. 62, Lei nº 8.666/93), sendo necessária devida publicação
resumida no órgão oficial para torná-la exeqüível.
3.4 CONCURSO
O concurso é modalidade especial de licitação, apesar de obedecer alguns dos
princípios do procedimento licitatórios, tais como os da publicidade e da igualdade entre os
participantes, não seguirá as formalidades e exigências especificas da concorrência. Para
Meirelles (1999, p. 89), o concurso como modalidade de licitação se presta “[...] à escolha de
30
trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. É usado comumente
na seleção de projetos, onde se busca a melhor técnica, e não o menor preço [...]”.
Dispensa acréscimos a definição de Dallin (DALLARI, 1997, p. 80).:
Concurso é a definição de procedimento licitatório especificamente
destinado à contratação de serviço técnico ou trabalho artístico, efetuado
mediante convocação genérica de um número indeterminado de pessoas que
aceitam a remuneração previamente estabelecida, cuja idoneidade pode ser
verificada tanto previamente quanto no concurso do procedimento, como
ainda após a classificação dos vencedores, e que, pela especificidade do
objeto, exige publicidade adequada para atingir um número razoável de
possíveis interessados.
As condições para que os interessados participem deste certame, deverão constar no
seu regulamento, conforme está previsto nos art. 22 § 4º, 51, § 5º e 52 da Lei nº 8.666/93 que
regulam esta modalidade licitatória.
3.4.1 Procedimentos do concurso
Nenhuma indicação específica de quis procedimentos serão realizados no concurso, é
feita pela Lei n º 8.666/93, que prevê um regulamento próprio para cada concurso (art. 52. Lei
nº 8.666/93), que deverá conter a indicação da qualificação exigida dos participantes, as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho, as condições de sua realização, o prêmio a
ser concedido ao vencedor, a designação da comissão julgadora, e por fim deverá dispor sobre
os critérios de julgamento a serem utilizados (art. 51, § Lei n º 8.666/93).
O prazo mínimo entre a publicação do a viso do edital do concurso e a realização do
mesmo é de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme consta no art. 21, § 2º da Lei nº
8.666/93. A divulgação do edital para a convocação dos possíveis interessados poderá incluir
outros meios de divulgação além do órgão oficial da Administração. O resumo do edital
informará o local em que será possível o acesso ao regulamento em sua íntegra.
O julgamento do concurso será realizado por uma comissão, cujos membros, de
ilibada reputação, tenham efetivo conhecimento da matéria em questão, não importando se
são ou não funcionários públicos. O edital disporá sobre a premiação ou remuneração ao
vencedor.
O concurso exaure-se com a classificação dos trabalhos e o pagamento dos prêmios,
não conferindo qualquer direito a contrato com a Administração. A execução do projeto
escolhido será objeto de nova licitação, já agora sob a modalidade de concorrência, tomada de
31
preço ou convite, para a realização da obra ou execução do serviço. (MEIRELLES, 2000, p.
302).
3.5 LEILÃO
O leilão é a modalidade de licitação em que podem ser usados dois tipos de
procedimento. O primeiro é o leilão, efetuado por um leiloeiro oficial e regido pela legislação
federal pertinente, podendo, no entanto, ser a elaboração das condições específicas efetuada
pela Administração Pública. O segundo tipo de leilão é o administrativo, que foi criado com a
finalidade de pôr à venda mercadorias apreendidas como contrabando e ainda aquelas
abandonadas nas alfândegas, nos armazéns das ferrovias ou nas repartições públicas.
O leilão pode, excepcionalmente, nos moldes do § 5º, art. 22 da Lei nº 8.666/93 ser
utilizado para a venda de bens imóveis e ainda para a venda de bens inservíveis, de acordo
com o que preceitua o § 6º, art. 17 da mesma lei.
Na definição de Gasparini (1995, p. 335):
É a modalidade de licitação aberta com ampla publicidade, precipuamente
indicada para a venda de bens móveis inservíveis ou de produtos lealmente
apreendidos ou penhorados, que admite qualquer interessado,
independentemente de habilitação, onde o vencedor é o que oferece maior
lance, desde que igual ou superior à avaliação.
3.5.1 Procedimentos do leilão
Para a efetividade do leilão é necessário que antes de sua realização haja a devida
publicidade com 15 (quinze) dias de antecedência (art. 21, em seu inciso III, § da Lei nº
8.666/93).
Esta deverá trazer a indicação do horário em que irá acontecer o certame, bem como a
indicação do que será leiloado. A publicidade visa atrair o maior número de licitantes
possível, não sendo exigido habilitação prévia.
32
Meirelles (1999 p. 91) trata com propriedade dos procedimentos do leilão:
No leilão não se torna necessário qualquer habilitação prévia dos licitantes,
pois que a venda é feita à vista ou a curto prazo. O que se pode exigir,
quando não pedir todo o pagamento à vista, é um depósito percentual do
preço, que servirá de garantia os restantes, e o arrematante o perderá se não
completar o pagamento no prazo fixado no edital.
ADJUDICAÇÃO é aplicado em licitações no Brasil, que significa: Conceder a posse
de (qualquer coisa), por decisão ou sentença de autoridade judicial ou administrativa.
A homologação pela autoridade competente ratifica todos os procedimentos
licitatórios. A autoridade competente a ser indicada nas leis de cada unidade da federação
examina os atos que integraram o procedimento licitatório, verificado se houve alguma
ilegalidade. Se foi praticado ato ilegal, a autoridade anulará o procedimento ou determinará
seu saneamento. Se o procedimento estiver em ordem, obedecendo todos os ditames da lei, ela
homologará, podendo ainda, se for razão do atendimento do interesse público devidamente
comprovado, revogar o certame.
3.6 PREGÃO
Constitui-se o pregão em uma nova modalidade de licitação, criada através da Medida
Provisória n.º 2.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada pelo Decreto n.º 3.555, de 08 de
agosto de 2000 (BRASIL, 2007).
Em sentido literal, a palavra pregão corresponde ao ato de apregoar, significando
proclamação pública. Antes dessa medida provisória, associava-se o pregão, no âmbito do
Direito Administrativo, ao modo pelo qual se realiza o leilão, modalidade destinada à venda
de bens móveis inservíveis para a Administração, ou legalmente apreendidos ou penhorados e
até mesmo à alienação de bens móveis que venham a integrar o patrimônio de ente público
em função de penhora ou dação em pagamento.
Tal nova modalidade de licitação, instituída através da referida Medida Provisória,
destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente no âmbito da
União, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento
é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.
Essa nova modalidade de certame licitatório vem se juntar às formas já conhecidas e
disciplinadas na Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei n.º 8.666/93), quais sejam a
concorrência (contratos de grande vultos), a tomada de preços(aquisições de vulto médio),
33
convite (pequeno vulto), concurso e leilão. Inserido neste contexto, vê-se que o pregão é
utilizado para qualquer valor estimado de contratação, diferenciando-se também das outras
modalidades pelo fato de somente poder ser promovido no âmbito da Administração Pública
Federal.
Pretendeu-se, com a instituição do pregão, uma maior concentração, flexibilização e
desburocratização do procedimento licitatório convencional. Ocorre em uma sessão pública,
configurando uma disputa entre os licitantes através de propostas e lances.
No pregão, a licitação desenvolve-se em duas etapas, compreendendo uma fase interna
de preparação e outra externa. Na primeira, que em quase nada difere das outras modalidades,
deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o objeto do certame e estabelecendo
as exigências de habilitação, critérios de aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato,
sanções pelo inadimplemento, dentre outras. Ainda nessa fase introdutória, a autoridade
competente designa o pregoeiro, que tem por competência a condução da licitação, recebendo
propostas e lances, analisando a aceitabilidade e procedendo a classificação.
A fase externa da licitação na modalidade pregão compreende, inicialmente, a
divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da União e em jornais de grande
circulação, sendo ainda facultado a veiculação de informação por meio eletrônico. Nesse
instrumento de aviso, fixa-se uma data para a realização de sessão pública, na qual deverão
comparecer todos os interessados, munidos dos envelopes de propostas e documentos
relativos à habilitação.
Em um primeiro momento, exige-se uma habilitação prévia, a priori, na qual cada
licitante se declara habilitado, afirmando estar em regularidade perante à seguridade social,
Fazenda Nacional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, bem como que atende às
exigências editalícias no tocante à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômicofinanceira. Fica previsto que quem fizer declaração falsa, nesta pré-habilitacão, ficará
impedido de contratar com a União, pelo prazo de até cinco anos, bem como é descredenciado
do SICAF.
Declarando, pois, sua habilitação, o licitante participa da sessão de abertura dos
envelopes de proposta. Vê-se, nesse caso, que se produziu, na modalidade pregão, uma
importante modificação no procedimento, tão desejada por boa parte da doutrina e defendida
pelos eminentes mestres Jessé Torres Pereira Junior e Marçal Justen Filho. Tal modificação
consiste na inversão do procedimento licitatório: ao invés de serem abertos primeiramente os
envelopes de habilitação, como nas demais modalidades, dá-se primeiramente a abertura dos
envelopes contendo as propostas. A partir daí, procede-se a lances verbais sucessivos a serem
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feitos pelo licitante que apresentou o menor preço como base e pelos demais que tenham
apresentado preços até 10% acima, até que se classifique a proposta mais vantajosa para a
para a Administração.
Essa inversão do procedimento foi, talvez, a modificação mais importante introduzida
pela medida provisória, tendo em vista que a fase de habilitação, sendo prévia em relação à
fase de classificação, como ocorre nas outras modalidades, vem se constituindo no maior
gargalo para o andamento dos certames, em prejuízo do princípio constitucional da eficiência.
É a fase predileta para o direcionamento das licitações por maus administradores, cumulandoas de exigências burocráticas e desnecessariamente detalhadas, resultando no campo de
batalha mais acirrado entre os licitantes e na seara predileta das famigeradas liminares.
Logo, seguindo essa inversão de procedimento, após a fase de classificação, realizada
na sessão pública de pregão, procede-se, pelo pregoeiro, à abertura do envelope contendo a
documentação para habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para a
verificação do atendimento das exigências, condições e especificações contidas no edital, bem
como da documentação de regularidade exigida. Trata-se, de sorte, de uma habilitação a
posteriori. Em havendo inabilitação do proponente melhor posicionado, analisam-se os
documentos do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, caso necessário.
No entanto, embora reconhecendo a importante modificação e a boa intenção na
edição da citada Medida Provisória, possibilitando maior celeridade e economicidade ao
procedimento licitatório, não se pode deixar de ressaltar que há aspectos que ensejam reflexão
e preocupação.
Tal Medida Provisória cria uma nova modalidade licitatória, que praticamente anula
outras, contidas na Lei 8.666/93. A Lei de Licitações e Contratos Públicos, que estabelece
normas gerais, define, como já se disse, cinco modalidades de licitação(concorrência, tomada
de preços, convite, concurso e leilão), como sendo numerus clausus, pois veda expressamente
a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação de modalidades. E aí vê-se que,
além de a medida provisória criar uma nova modalidade, ainda estabelece que será adotada
qualquer que seja o valor da contratação, excluindo-se, por conseguinte, outras três
modalidades, que são a concorrência, tomada de preços e convite.
Entende-se que a medida provisória procedeu a uma inversão da hierarquia das
normas, verdadeira subversão do ordenamento constitucional, já que, além de estatuir,
somente para a Administração Federal, normas diversificadas das normas gerais de âmbito
nacional, opera verdadeira delegação legislativa, ao estatuir que caberá ao regulamento
35
(Decreto nº. 3.555/00) a disposição sobre tais bens e serviços comuns. E mais, apesar de
estatuir normas de abrangência apenas federal, prevê que as normas gerais da Lei 8.666/93
terão aplicação subsidiária.
Há ainda três outros aspectos criados pela nova modalidade, que têm ainda
preocupado os estudiosos e aplicadores do Direito Administrativo. O primeiro diz respeito ao
pregoeiro, porque tal medida provisória excluiu a necessidade das comissões de licitação,
determinando que apenas um servidor, o pregoeiro, monopolizará a condução do
procedimento, deixando-o bastante vulnerável e ameaçando a moralidade das licitações.
Preocupa também a questão da previsão, contida no texto da medida provisória, que se
não for desde logo anunciado, na sessão pública do pregão, que se pretende usar de recurso,
precluirá o direito ao recurso na via administrativa. Isso ofende, claramente, os princípios do
devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do uso de recursos pertinentes.
Outra cláusula que causa estranheza diz respeito à diminuição dos prazos recursais, de cinco
dias úteis para três dias corridos, o que pode não apenas dificultar, mas também, o que é pior,
inviabilizar o direito aos recursos.
Por tudo isso, entende-se que a nova modalidade criada, apesar do louvável intuito de
flexibilizar e dinamizar o procedimento licitatório, deve ensejar uma maior reflexão por parte
dos detentores do poder, para que sejam efetuados os ajustes necessários, a fim de que não se
percam as mudanças exigidas no seio social.
A coleta de dados é uma das fases decisivas da elaboração de um trabalho científico.
E é nessa etapa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados para colher dados.
A regularização da Medida Provisória nº 2026/00, pela Lei nº 10.520/02, acrescenta
uma nova modalidade de licitação. O pregão é a modalidade de licitação para aquisição de
bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão pública, por
meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de
menor preço.A grande inovação do pregão se dá pela inversão das fases de habilitação e
análise das propostas. Dessa forma, apenas a documentação do participante que tenha
apresentado a melhor proposta é analisada.
Além disso, a definição da proposta mais vantajosa para a Administração é feita
através de proposta de preço escrita e, após, disputa através de lances verbais.Após os lances,
ainda pode haver a negociação direta com o pregoeiro, no intuito da diminuição do valor
ofertado.O pregão vem se somar às demais modalidades previstas na Lei n.º 8.666/93, que são
a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Diversamente destas
modalidades, o pregão pode ser aplicado a qualquer valor estimado de contratação, de forma
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que constitui alternativa a todas as modalidades. Outra peculiaridade é que o pregão admite
como critério de julgamento da proposta somente o menor preço.O pregão foi instituído
exclusivamente no âmbito da União, ou seja, só pode ser aplicado na Administração Pública
Federal, compreendidos os três Poderes. Especificamente, alcança os mesmos órgãos e
entidades da Administração Federal sujeitos à incidência da Lei n.º 8.666/93: a administração
direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Tratase, portanto, de bens e serviços geralmente oferecidos por diversos fornecedores e facilmente
comparáveis entre si, de modo a permitir a decisão de compra com base no menor preço. A
relação dos bens e serviços que se enquadram nessa tipificação está contida no Anexo II.
A etapa competitiva transcorre durante a sessão pública do pregão, que consiste em
evento no qual são recebidas as propostas escritas e a documentação de habilitação, realizada
a disputa por lances verbais e o seu julgamento e classificação, seguido da habilitação da
melhor proposta e, finalmente, da proclamação de um vencedor. A etapa competitiva poderá
ser sucessivamente retomada no caso de descumprimento dos requisitos de habilitação, pelo
vencedor. A sessão pública será realizada no dia, hora e local que tenham sido designados no
Edital. A seqüência de procedimentos descrita a seguir deverá ser obrigatoriamente observada
na etapa competitiva do pregão.
Os interessados devem comparecer no dia, hora e local previstos, diretamente ou por
seus representantes legais, que deverão se identificar e comprovar possuírem os poderes
exigidos para a formulação de propostas e participação no pregão.
Verificadas as credenciais de todos os presentes, é declarada aberta a sessão pelo
pregoeiro, que transcorrerá de forma ininterrupta até o encerramento dos trabalhos.São então
recebidas as propostas dos licitantes e respectiva documentação de habilitação, em dois
invólucros separados, da seguinte forma:
a) envelope contendo a proposta;
b) envelope contendo a documentação de habilitação do interessado.
Importante inovação trazida pelos procedimentos do pregão, a comprovação
documental de atendimento aos requisitos da habilitação só será verificada no caso da
proposta vencedora. Isto simplifica o processo, evitando o exame demorado e trabalhoso de
extensa documentação apresentada por todos os participantes.
Imediatamente após a sua entrega, os envelopes contendo as propostas de preço são
abertos.O pregoeiro faz a leitura dos envelopes com o preço ofertado de cada participante, o
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qual será registrado no sistema informatizado e projetado em tela, ou, alternativamente, será
anotado em quadro-negro, assegurando perfeita visualização e acompanhamento por todos os
presentes.Nesta etapa é realizada a classificação das propostas cujos licitantes poderão
participar da etapa de apresentação de lances verbais. A participação só é permitida para
aqueles ofertantes cujas propostas por escrito apresentem valor situado dentro de um intervalo
entre o menor preço oferecido e os demais. O objetivo é estimular os participantes a
apresentarem propostas compatíveis com a realidade do mercado, punindo a tentativa de
inflacionar preços.
Assim, o pregoeiro anunciará a proposta por escrito de menor preço e em seguida
aquelas cujos preços se situem dentro do intervalo de 10% acima da primeira. Somente estes
ofertantes poderão fazer lances verbais adicionalmente às propostas escritas que tenham
apresentado.
Não havendo pelo menos três propostas de preços nas condições definidas no
parágrafo anterior, o pregoeiro classificará as três melhores, quaisquer que sejam os preços
oferecidos.Nesta etapa, é franqueada a formulação dos lances verbais, que necessariamente
devem contemplar preços de valor decrescente em relação à proposta por escrito de menor
valor.
O pregoeiro convidará o participante selecionado que tenha apresentado a proposta
selecionada de maior valor, para dar início à apresentação de lances verbais. Os lances serão
formulados obedecendo à seqüência do maior para o menor preço escrito selecionado.Sempre
que um licitante desistir de apresentar lance, ao ser convidado pelo pregoeiro, será excluído
da disputa verbal.A ausência de lance verbal não impede a continuação da sessão para a etapa
de julgamento e classificação, que nesse caso examinará as ofertas escritas.
Esgotada a apresentação de lances verbais, o pregoeiro passa ao julgamento da
proposta de menor preço. A modalidade pregão prevê a aplicação tão somente da licitação de
tipo menor preço, que define como vencedor o licitante que apresente a proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
O pregoeiro procederá à classificação do último lance apresentado por cada licitante,
conforme ordenação crescente de preço. No caso de participante que não tenha apresentado
lance verbal, é classificada a proposta por escrito apresentada inicialmente. Da mesma forma,
na hipótese de não haver apresentação de lance verbal pelos participantes, o pregoeiro
classificará as propostas por escrito.Realizada a classificação das propostas, a de menor valor
será então examinada em relação a sua aceitabilidade. Este exame compreende a verificação
da compatibilidade da proposta com o preço estimado pela Administração Pública na
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elaboração do Edital. O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante, visando obter
reduções adicionais de preço. Não há obrigação de aceitar proposta cujo valor seja excessivo
em relação à estimativa de preço previamente elaborada pela Administração.
O exame de aceitabilidade também considera a compatibilidade da proposta com os
requisitos definidos no edital, relativamente a:
a) prazos de fornecimento;
b) especificações técnicas;
c) parâmetros de desempenho e de qualidade.
A fase de habilitação tem lugar depois de classificadas as propostas e realizado seu
julgamento, identificada aquela de menor preço.
Sendo assim, a habilitação ocorre depois do julgamento da proposta de menor preço ofertada.
Depois de encerrada a etapa de competição entre propostas de preço, o pregoeiro
procederá à abertura do envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que
tiver apresentado a melhor proposta julgada, ou seja, aquela de menor preço, considerada
aceitável. Será examinada tão somente a documentação do vencedor da etapa competitiva
entre preços. O exame constará de verificação da documentação relativa a:
a) habilitação jurídica;
b) qualificação técnica;
c) qualificação econômico-financeira;
d) regularidade fiscal; e conformidade com as disposições constitucionais relativas ao
trabalho do menor de idade.
A habilitação jurídica e a qualificação técnica e econômico-financeira obedecerão aos
critérios estabelecidos no Edital.
A regularidade fiscal deverá ser verificada em relação à Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o FGTS. Os fornecedores regularmente cadastrados no Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, estão dispensados de apresentar os
documentos de habilitação jurídica, de qualificação econômico-financeira e de regularidade
fiscal. Neste caso, o pregoeiro procederá à consulta ao SICAF, que contém registros relativos
a estas exigências de habilitação.
O exame da documentação ou a consulta ao SICAF podem resultar na impossibilidade
de habilitação do licitante que tenha apresentado a melhor proposta de preço. Neste caso,
deverão ser examinados em seguida, os documentos de habilitação do segundo colocado,
39
conforme a classificação e assim sucessivamente, até que um licitante atenda às exigências de
habilitação.
Será declarado vencedor do pregão o licitante que tiver apresentado a proposta
classificada de menor preço e que subseqüentemente tenha sido habilitado. Qualquer
participante pode recorrer, assim que for declarado o vencedor. Não ocorrendo imediata
manifestação acompanhada da explicitação dos motivos, será configurada a preclusão do
direito de recurso.
A apresentação de recurso não se conclui durante a sessão do pregão. Existindo
intenção de interpor recurso, o licitante deverá manifestá-la ao pregoeiro, de viva voz,
imediatamente após a declaração do vencedor. A manifestação necessariamente explicitará
motivação consistente, que será liminarmente avaliada pelo pregoeiro, o qual decidirá pela
sua aceitação ou não. Admitido o recurso, o licitante dispõe do prazo de 3 dias para
apresentação do recurso, por escrito, que será disponibilizado a todos os participantes em dia,
horário e local previamente comunicados, durante a sessão do pregão. Os demais licitantes
poderão apresentar contra-razões em até 3 dias, contados a partir do término do prazo do
recorrente. É assegurado aos licitantes vista imediata dos autos do pregão, com a finalidade de
subsidiar a preparação de recursos e de contra-razões.
A decisão sobre recurso será instruída por parecer do pregoeiro e homologada pela
autoridade Competente responsável pela licitação. O acolhimento do recurso implica tão
somente na invalidação daqueles atos que não sejam passíveis de aproveitamento.
A adjudicação do licitante vencedor será realizada pelo pregoeiro, ao final da sessão
do pregão, sempre que não houver manifestação dos participantes no sentido de apresentar
recurso.
Ocorrendo a interposição de recurso, a adjudicação ou o acatamento do recurso será
realizado pela Autoridade Competente, depois de transcorridos os prazos devidos e decididos
os recursos. A homologação da licitação é de responsabilidade da Autoridade Competente e
só pode ser realizada depois de decididos os recursos e confirmada a regularidade de todos os
procedimentos adotados.
40
CAPÍTULO 4 – GRUPOS DE LICITAÇÃO
Prevenir a ocorrência de custos desnecessários é dever de toda a Administração, para
tanto em se tratando de prevenir a repetição da licitação, deve distinguir com clareza entre
licitação dispensada, dispensável e inexigível. Uma análise criteriosa do objeto a ser
contratado e do seu valor, com base nessa distinção, possibilitará o correto enquadramento do
procedimento a ser adotado, quando por força da própria legislação seja permitida a
contratação direta, sem a necessidade de licitação ou de sua repetição.
4.1 A LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
A Licitação dispensável é aquela que está prevista no art. 24 da Lei n° 8.666/93,
alterada pela Lei n° 9.648/98, a administração está atuando como compradora de bens ou de
serviços, numa situação oposta a da licitação dispensada. As situações que resultam em uma
licitação dispensável, conforme este artigo, fará com que sejam obedecidas as formalidades
previstas no art. 26 da Lei n° 8.666/93, salvo nos casos previstos nos incisos I e II do art. 24
da mesma lei, isto é, obras e serviços de engenharia de pequeno valor ou serviço (com
exceção dos de engenharia) e compras de pequeno valor.
A Administração não cabe elastecer o rol constante no art. 24, ele é taxativo e para
que ocorra a faculdade de licitar, basta que os fatos se encaixem perfeitamente nos ali
elencados. “A dispensa não se opera automaticamente ex vi lege (por força da lei), ainda que
os fatos se enquadrem em uma das hipóteses arroladas nesse artigo” (GASPARINI, 1995, p.
302).
4.2 LICITAÇÃO DISPENSADA
A licitação dispensada é aquela em que a Administração está interessada em doar
alguma parte do seu patrimônio, vender bens ou prestar algum serviço. Nela não é necessário
o cumprimento rigoroso de todas as formalidades para a justificação da dispensa da licitação,
constantes no art. 26 da Lei n° 8.666/93, salvo quando se tratar de concessão de direito real de
uso de bens imóveis ou de doação com encargo (§§ 2° e 4° do art. 17 da Lei n° 8,666/93). Os
bens públicos, em regra são inalienáveis, por isso se faz necessário uma autorização
legislativa para que proceda a alienação de imóveis da Administração direta, autárquica e
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fundacional, sem esta autorização será nula. Para as outras entidades paraestatais, não há
necessidade de lei autorizando a alienação de seus bens.
4.3 A LICITAÇÃO INEXIGÍVEL
A licitação inexigível está contemplada no art. 25 da lei n° 8.666/93, em seus
incisos I a III, que diz ser a licitação inexigível quando for inviável a competição e apenas
elenca em seus incisos, três hipóteses de inviabilidade do certame, sendo mais exemplificativa
do que taxativa. Há hipóteses em que é inviável a competição, mas que não estão enquadradas
em nenhuma das situações estabelecidas nos incisos. Estas hipóteses terão fundamento no
próprio caput do art. 25.
A locução “em especial” utiliza na redação do artigo indica claramente que o mesmo
traz alguma situação em que não é possível a realização do procedimento licitatório, outras
hipóteses hão de ser consideradas: “Outras hipótese de exclusão de certame licitatório
existirão, ainda que não arroladas nos incisos I e III, quando se proponham situações nas quais
estejam ausentes pressupostos jurídicos ou fáticos condicionadores dos certames licitatórios”
(MELLO, 2000, p. 75).
Elenca em seu livro Contratação Direta sem Licitação (2000:531/546), o professor
Jorge Ulysses Jacoby Fernandes, alguns exemplos destes casos em que se fundamenta a
inexigibilidade no caput do art. 25, a saber: credenciamento de serviços médicos; atividades
em regime de monopólio, como os correios, por exemplo; compra de vale-transporte;
matrícula de servidores em curso de treinamento oferecido por instituição privada de
treinamento, entre outras.
Para que se contrate diretamente com base nas hipóteses de inexigibilidade, há a
necessidade de justificativa, preparada e assinada pelo agente responsável pela análise da
necessidade ou não da licitação. “Nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de
competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da
Administração, a licitação é, portanto, inviável” (DI PIETRO, 2002, p. 310).
O inciso I trata do fornecedor exclusivo. A lei considera inexigível a realização de
licitação para compra de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por um vendedor ou produtor exclusivo, visto que seria inútil licitar sem que houvesse a
possibilidade de competição. Não se aplica este inciso à obras e serviços, mas tão somente à
aquisição e compra.
42
A exclusividade pode ser absoluta, quando no país há apenas um produtor ou
fornecedor, empresa ou representante comercial que possa prover o interesse da
Administração. Pode ainda ser relativa, quando no país há mais de um fornecedor ou agente,
mas na praça considera apenas um.
A exclusividade absoluta afasta imediatamente a possibilidade de licitação em
qualquer uma de suas modalidades, permitindo a contratação direta.
O caso da exclusividade relativa está relacionado apenas à praça comercial
considerada. Nesse caso, a licitação será exigível ou inexigível, conforme a existência ou não,
na praça em questão, de fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo.
A praça comercial é determinada pelo valor do contrato que se pretende celebrar.
“Considera-se, portanto, vendedor ou representante comercial exclusivo, para efeito de
convite, o que é único na localidade; para tomada de preços, o que é único no registro
cadastral; para concorrência, o que é único no país” (MEIRELLES, 2000, p.265).
Após ser determinada a praça, a Administração deve exigir a comprovação da
exclusividade, que deve ser feita mediante documento hábil, isto é, que dê certeza da
exclusividade. A certidão ou atestado deve ser emitida pela junta comercial, sindicato,
federação ou confederação patronal ou ainda, por entidade equivalente.
A lei veda a preferência de marca, salvo se realizado estudo técnico, absolutamente
impessoal e que tenha fundamento científico e neste estudo restar comprovado que há
necessidade premente de indicação de determinada marca. Mesmo assim, a Administração
deve anunciar a marca pretendida seguida da expressão similar, pois pode existir um produto
novo que apresente as mesmas ou melhores características do que o já conhecido.
O inciso II, do art. 25 da Lei 8.666/93, trata dos serviços técnicos profissionais
especializados. A inexigibilidade de que fala este inciso não se aplica a qualquer tipo de
contrato, mas tão somente aos contratos de prestação de serviços, desde que observados os
seguintes requisitos: deve se tratar de um dos contratos enumerados no art. 13 da referida lei;
o contrato deve ser de um profissional notoriamente especializado.
4.3.1 JUSTIFICAÇÃO DE DISPENSAS E INEXIGÍBLIDADES DE LIITAÇÃO
O art. 26 da Lei n° 8.666/93 preceitua que as dispensas de licitação previstas nos
parágrafos 2° e 4° do art. 17, inciso III a XXIII do art. 24 e as inexigibilidades previstas no
art.25todos da Lei n° 8.666/93, deverão ser julgados e comunicadas, dentro do prazo de três
dias à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial no prazo de cinco
43
dias, como condição de eficácia dos atos. Também se enquadra nesta regra o caso de
retardamento previsto no art. 8° da mesma lei.
Os casos de dispensa e inexigibilidades deverão ser instruídos com os seguintes
elementos: caracterização da situação que justifique a dispensa ou inexigibilidade; razões de
escolha do fornecedor; justificativa do preço contratado; e documento de aprovação dos bens
ou serviços que serão contratados.
4.4 LICITAÇÃO PROIBIDA
A lei proíbe expressamente a licitação
Quando o objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características
e especializações exclusivas.
Segundo Mello (2000, p. 478)
[...] um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de
interferir, como requisitos de satisfatório atendimento da necessidade
administrativa, um componente criativo de seu autor, envolvendo o estilo, o
traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual,
artística ou a argúcia de quem o executa, atributos, estes que são
precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a
satisfação do interesse público em causa .
Profissional notoriamente especializado é aquele que além da habilitação técnica e
profissional, aprofundou-se nos estudos, no exercício de uma profissão, na pesquisa científica
ou através de cursos de pós-graduação, ou ainda, de estágios de aperfeiçoamento. Seu
trabalho deve ser indiscutivelmente o mais adequado para a total satisfação do objeto
pretendido pela Administração.
Os serviços de publicidade e divulgação não podem ser enquadrados como serviço
técnico especializado, pois a Lei n°8.666/93 tornou expressa que não há inexigibilidade para
este tipo de serviço, sem qualquer exceção (GASPARINI, 1995).
O inciso III se refere à contratação de artistas. A inexigibilidade da licitação para a
contratação de artistas ocorrerá quando forem cumpridos três requisitos. O primeiro deles
trata do objeto da contratação, que deve ser o serviço de um artista profissional, excluindo
assim dessa possibilidade, os artistas amadores. O profissional artista a ser contratados deve
esta inscrito na Delegacia Regional do trabalho, o que é indispensável para a regularidade da
contratação.
44
O segundo requisito trata da contratação que só poderá ser realizada diretamente com
o artista ou com seu empréstimo exclusivo.
O último requisito diz respeito ao fato do artista que é consagrado pela crítica
especializada ou pela opinião pública. Só a fama e a notoriedade do artista permitem a
contratação direta, os demais que ainda não alcançaram esse grau de reconhecimento por
parte do público ou da crítica podem ser contratados pela Administração mediante realização
de concurso, outra modalidade de licitação, ou ainda, como dispensa nos moldes do inciso II
do art. 24 da Lei n° 8.666/93 (BRASIL, 2007).
A inexigibilidade da licitação para contratação de profissionais do setor artístico
condiciona-se a hipótese do contrato ser consagrado por crítica especializado a nível local
para valores dentro do limite do convite, regional para valores dentro do limite da tomada de
preços ou nacional para valores que exijam a concorrência.
45
CAPÍTULO 5 - CONTRATAÇÃO DIRETA
O procedimento para a contratação direta apresenta fases próprias, que não são
aplicadas aos demais procedimentos administrativos previstos em lei. As fases para a dispensa
e inexigibilidade de licitação segundo Gasparini( 1995 p.24) são as seguintes:
a) Abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado,
contendo o ato de designação da comissão licitatória, bloqueio orçamentário e a
autorização respectiva para a compra ou contratação da obra ou serviço (art. 38, caput,
Lei n° 8.666/93);
b) Indicação clara do objeto pretendido pela Administração;
c) Minuta do contrato a ser firmado;
d) Parecer técnico que deverá conter a justificativa da dispensa ou inexigibilidade, a
razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço;
e) Decisão motivada sobre licitar ou não, tendo por base o parecer técnico da alínea “d”;
f) Comunicação à autoridade superior (art. 26, caput);
g) Ratificação da dispensa ou inexigibilidade (art. 26, caput);
h) Publicação da decisão que ratificou a contratação direta (art. 26, caput);
i) Assinatura do termo do contrato ou instrumento equivalente (art. 38, inciso X);
j) Execução do contrato (art. 67);
k) Recebimento do objeto, observado o previsto nos arts. 73 e 15, § 8° da Lei n°
8.666/93;
l) Pagamento de faturas;
Pode-se resumir em seis os principais elementos do processo de contratação direta:
O primeiro elemento é a justificativa da dispensa ou inexigibilidade de licitação.
O caput do art. 26 da Lei n° 8.666/93 estabelece que os casos de licitação dispensada,
dispensável ou inexigível devem ser necessariamente justificados. Corroborando com a Lei
das Licitações, há o art. 50, inciso IV da Lei n° 9.784/98 que trata do Processo Administrativo
na esfera federal. O referido artigo diz que os atos administrativos deverão ser motivados,
indicando os fatos e fundamentos jurídicos quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de
licitação.
A decisão de contração direta deve ser fundamentada de forma a deixar claro o elo
entre tal decisão e o interesse público.
46
O administrador tem de justificar a dispensa ou inexigibilidade do procedimento
licitatório, devendo para tanto levar aos documentos em que se baseou para firmar soa
convicção. “É, pois, imperioso, que a justificativa evidencie todos os requisitos necessários à
caracterização da situação que o legislador erigiu como condição sine qua non à contratação
direta” (FERNANDES, 2000, p. 639).
É válido salientar que mesmo em situações emergenciais ou calamitosas, é dever do
administrador justificar os motivos da necessidade da contratação direta, não podendo apenas
declarar que houve uma situação de emergência ou calamidade, ele deve caracterizá-la.
O segundo elemento é a justificativa da escolha do contrato. Há casos de dispensa
de licitação em que esta ocorre diretamente em função do fornecedor, por ser o mesmo
exclusivo, por exemplo. São os casos dos incisos VIII, X, XI, XIII, XVI, XX, XXII, XXIII e
XXIV do art. 24 da Lei n° 8.666/93. Nestas condições o agente é peculiar, o que autoria a
contratação direta, se atendidos os demais requisitos constantes em lei.
Nas demais hipóteses, em que a dispensa não ocorre diretamente da pessoa do
fornecedor, é condição imperiosa a justificativa da escolha de determinado profissional ou
empresa, para evitar a ocorrência de favoritismo.
O terceiro elemento é a justificativa do preço. Todas as contratações devem
apresentar a justificativa de preço do contrato. Antes de realizar qualquer contratação, a
Administração deve conhecer o total da despesa que será necessária para a consecução do
objeto pretendido, mesmo que seja por estimativa.
Mesmo os processos de contratação direta devem vir acompanhados da descrição do
objeto e de sua estimativa de sucesso. Essa estimativa, dependendo das circunstâncias, pode
ser um documento simples elencando as lojas consultadas e os preços ofertados. De acordo
com Fernandes (2000, p. 46):
Justificar o preço não é, em absoluto, informar que a Administração se
sujeitou ao preço imposto pelo contratado. O sentido do termo é muito mais
amplo: justificar o preço é declarar, conforme o que for determinado em
cada inciso ou parágrafo do artigo que autoriza a contratação direta, se o
valor contratado é compatível com o de mercado, ou se o preço é justo,
certo, que uma avaliação técnica encontraria.
Em qualquer caso de dispensa, se for comprovado o superfaturamento, responderão
solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou prestador de serviços, e
o agente público, isto é, a autoridade responsável pela contratação direta.
47
O quarto elemento é a comunicação à autoridade superior. A comunicação deve
ser realizada através de um despacho fundamentado, acompanhado das justificativas da
dispensa ou inexigibilidade, da escolha do fornecedor e a justificativa do preço.
Na Lei n° 8.666/93 não está definido que autoridade deve ser comunicada. Sua
definição cabe ao regulamento interno do órgão e na omissão deste, caberá ao dirigente ao
qual estiver subordinada a comissão de licitação ou ao responsável pela declaração de
dispensa ou inexigibilidade do certame. O caput do art. 26 estabelece que a comunicação deve
ser feita no prazo de três dias, cuja contagem se processa excluindo-se o dia de início e
incluindo-se o dia do fim (nos termos do art. 110, da Lei n° 8.666/93). Considera-se
comunicada a autoridade superior, quando o processo é entregue no respectivo órgão.
O quinto elemento trata da decisão da autoridade superior. A autoridade superior
poderá ratificar o ato que declara a licitação dispensada ou inexigível; poderá não ratificá-lo
por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da contratação direta; e como última
hipótese, se entender que a instrução está incompleta, poderá requerer novos esclarecimentos,
devolvendo, no prazo de três dias, os autos à origem.
O sexto elemento é a publicação. Só é obrigatória a realização no caso de
ratificação do ato pela autoridade superior. O contrato só terá eficácia se houver sua
publicação do ato e a publicação da dispensa ou inexigibilidade pela imprensa oficial no prazo
de cinco dias após a ratificação da autoridade superior. Sem essas publicações o contrato não
terá eficácia.
A instrução do processo, em princípio, à autoridade que autoriza a contratação e a
sua equipe, podendo ainda haver a participação da comissão de licitação e do órgão jurídico
da unidade administrativa. No entanto, a lei não estabelece quem é o órgão componente para
instruir o processo de dispensa ou inexigibilidade, devendo ser a questão resolvida mediante
consulta dos regulamentos dos órgãos, se houver omissão nestes, a autoridade responsável
pelos atos licitatórios será competente para tal instrução.
O processo se inicia com a manifestação da Administração no sentido de promover
alguma contratação. Os autos seguirão para obter a autorização devidamente instruídos com a
descrição do objeto, podendo esta conter as características restritivas da competitividade, da
estimativa do preço e da declaração dada pelo órgão financeiro de que há recursos para
contratação, ou seja, que foi feito o bloqueio orçamentário.
48
A Comissão de Licitação poderá ou não ter condições de emitir um laudo
técnico ou parecer jurídico sobre a dispensa ou inexigibilidade de licitação,
dependendo da capacitação de seus membros e dos cargos que ocupam dentro
da organização. É recomendável, porém, que esse documento, pela extrema
importância de que se reveste, conte com a participação do corpo técnico, que
pretende induzir a contratação direta, além de merecer a oitava da unidade
jurídica respectiva. Nos estritos termos legais, a interpretação mais rigorosa
demonstra ser necessário apenas um ou outro para subsidiar a deliberação pela
contratação direta (FERNANDES, 2000, p. 635/636)
Todas as peças constantes nos autos, que iram para a contratação direta, devem ser
numeradas e rubricadas. Ao decidir pela contratação direta, deverá o administrador explicar as
razões de seu convencimento e demonstrar o atendimento dos requisitos constantes em lei.
Isto é feito através de uma justificativa que deve também esclarecer o motivo de escolha do
fornecedor e do preço contratado.
49
CAPÍTULO 6 - METODOLOGIA
6.1 CARACTERIZAÇÃO DA PESQUISA
Nosso estudo fundamentou-se na pesquisa bibliográfica e documental, utilizando
material já elaborado, constituídos principalmente de livros e artigos científicos ou materiais
que podem ser elaborados de acordo com os objetos da pesquisa.
Gil ( 1994, p.49) afirma que:
a pesquisa bibliográfica reside no fato de permitir ao investigador a
cobertura de uma gama de fenômenos muito mais ampla do que aquela que
poderia pesquisar diretamente. Esta vantagem se torna particularmente
importante quando o problema se pesquisa requer dados muito dispersos
pelo espaço. Assim, um trabalho fundamentado nessas fontes tenderá a
reproduzir ou mesmo a ampliar esses erros. Para reduzir esta possibilidade,
convém aos pesquisadores assegurarem-se das condições em que os dados
foram obtidos, analisar em profundidade cada informação para descobrir
possíveis incoerências ou contradições e utilizar fontes diversas, cotejandoas cuidadosamente.
De acordo com Gil (1994), é possível classificar as pesquisas em cinco categorias, a
bibliográfica , a descritiva, a experimental, a exploratória e o estudo de caso, devendo ser
utilizada aquela que melhor se enquadrar ao tema abordado, de forma que possa ser explicado
e apresentado com maior clareza.
Levando aos fatos das classificações e definições de diferentes tipos de pesquisa,
este estudo teve um caráter bibliográfico e documental.
Segundo Gil (1994, p.49) , a pesquisa documental considera que os documentos
constituem fonte rica e estável de dados. Como os documentos subsistem ao longo do tempo,
tornam-se a mais importante fonte de dados em qualquer pesquisa de natureza histórica.
Outra vantagem da pesquisa documental é não exigir contato com os sujeitos da pesquisa. É
sabido que em muitos casos o contato com sujeitos é difícil ou até mesmo impossível. Em
outros, a informação proporcionada pelos sujeitos é prejudicada pelas circunstâncias que
envolvem o contato.
50
6.2 PROBLEMATIZAÇÃO
A licitação é antes de tudo, um procedimento voltado à satisfação de uma finalidade
de interesse público.
A obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatório para Administração
Pública alienar, adquirir ou locar bens, contratar obras ou serviços, ou atribuir a particulares a
prestação de serviços públicos ( concessão e permissão) tem bem definidos dois escopos: o
primeiro é a realização do negócio mais vantajosos para a Administração e o segundo,
assegurar aos particulares o direito de participar do negócio em condições de igualdade.
A necessidade da busca do negócio mais vantajoso, objetivo precípuo da licitação,
está umbilicalmente jungida ao princípio da economicidade, tal como previsto no art. 70 da
Constituição. Esse princípio cobra resultados positivos na relação custo beneficio das
atividades administrativas.
A proposta mais vantajosa emerge do texto constitucional outro desiderato da
licitação, quando dispõe expressamente o art.37, inc.XXI, sobre as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Visa, portanto,
o procedimento licitatório, também oferecer garantia de fiel cumprimento dos contratos
firmados pela Administração.
Convém anotar, em relação a consecução das melhores condições para um futuro
contrato, que, nem sempre, a licitação, ante o formalismo de que é permeado seu
procedimento, propicia a obtenção do melhor negócio. Situações ocorrem em que a
contratação direta, caracterizada pela informalidade, possibilita ao administrador campo mais
amplo de escolha, e, por conseqüência, mais flexibilidade para negociar junto ao maior rol de
interessados, resultando em contrato mais vantajoso para Administração.
Para atender aos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da
impessoalidade, que norteiam toda atividade administrativa, estabeleceu-se como regra a
licitação, restando à contratação direta a licitação.
Nesse sentido, a questão que fundamentou a pesquisa foi a seguinte: Como são
feitos os processos e os procedimentos licitatórios na Administração Pública,
considerando os efeitos da racionalização administrativa e da simplificação processual?
51
6.3 OBJETIVO GERAL
Analisar o processo e os procedimentos licitatórios na Administração Pública.
6.4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Verificar os efeitos positivos decorrentes da simplificação processual no certame
licitatório , na modalidade pregão eletrônico .
Identificar a ocorrência de ganho de tempo no processamento dos certames
licitatórios, na modalidade pregão eletrônico.
Verificar a viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, do tempo
necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos vinculados à licitação.
6.5 INSTRUMENTO DE COLETA DE DADOS
A coleta de dados é uma das fases decisivas da elaboração de um trabalho cientifico.
E é nessa etapa em que se inicia a aplicação dos instrumentos elaborados para colher
dados da pesquisa foram colhidos através do advento da Lei nº 8666 de 21 de Junho de 1993,
que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1998,confirma-se em seu
art. 22 estas cinco modalidades de licitação. A regularização da Medida Provisória nº
2026/00, pela lei nº 10.520/02,acrescenta uma nova modalidade de licitação. Dessa forma,
forma atualmente, as modalidades de licitação admitidas pela legislação brasileira são ao todo
seis:a concorrência, a tomada de preço, o convite, o concurso, o leilão e o pregão.
De acordo com o decreto N 3555 de 8 de agosto de 2000,detalha os procedimentos
previstos na lei e especifica os bens serviços comuns.
52
CAPÍTULO 7 – ANALISANDO O PROCESSAMENTO DO PREGÃO NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
7.1
EFEITOS
POSITIVOS
DA
RACIONALIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
NA
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO
O pregão eletrônico é uma ferramenta de comércio, utilizando as tecnologias da
informática, com o objetivo de dotar o mercado de um sistema operacional eficiente e que
proporcione a competição e a transparência nos negócios, tanto para o setor privado quanto
para o público.A sistemática apresentada envolve elementos que compõe uma estrutura
sofisticada, mas de baixo custo, compreendendo todas as etapas de uma negociação, quer seja
de compra, venda ou troca.Todos os elementos da arquitetura conectam-se aos demais
elementos através de rede de computadores.
A experiência e a tradição das bolsas de mercadorias nas negociações de produtos em
mercados físicos é um fator de grande importância para a realização dos atuais negócios
utilizando a tecnologia da informática. As contribuições são muitas, desde a captação de
grande quantidade de fornecedores, por estarem mais próximos, até as garantias nas
realizações dos negócios.
7.2 OCORRÊNCIAS DE GANHOS DE TEMPO NA MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO
É comemorada também a agilidade dos prazos de realização da licitação a partir da
publicação. O pregão eletrônico, por exemplo, leva de 12 a 33 dias para acontecer. A
modalidade convite, apesar de levar de 12 a 29 dias, não pode ser comparada porque não tem
a mesma abrangência do pregão; a tomada de preço leva de 17 a 101 dias e a concorrência, de
32 a 131 dias.
A diferença fundamental entre o pregão e as modalidades licitatórias mais comuns que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras,
serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios - é que as últimas (concorrência,
tomada de preços e convite) começam com a análise da documentação de habilitação, para só
depois se passar às propostas de preços. No pregão, o processo começa com a análise das
53
propostas de preços, e somente a documentação de habilitação da vencedora será avaliada,
reduzindo-se assim sensivelmente a burocracia e o tempo.
Dados das administrações públicas demonstram que com o pregão presencial e,
depois, com o eletrônico, elas ganham em tempo. Também há ganho no preço porque
aumenta a competitividade em razão da abrangência do processo licitatório desse modelo",
De olho na ampliação dos benefícios que a modalidade de pregão proporciona, o
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), prevê um projeto de lei que determina a
possibilidade de realização de licitações referentes a obras, por meio desta modalidade. A
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal vai analisar nos próximos dias
o projeto de lei nº. 32/07 que altera a Lei de Licitações (nº 8.666/93). O ponto mais
controverso do projeto diz respeito à obrigação dos pregões para contratação de obras e
serviços de engenharia, no valor de até R$ 3,4 milhões, como proposto pelo senador Eduardo
Suplicy (PT-SP).
O pregão eletrônico é tido como uma modalidade licitatória que oferece menores
riscos quanto à lisura dos processos, pois dificulta a combinação de preços entre concorrentes.
No entanto, associações e sindicatos da área de construção consideram o processo inadequado
para seleção destinada a obras e serviços de engenharia, pelo entendimento de que a
capacitação técnica das empresas é tão ou mais importante que critérios como o de menor
preço. “O projeto altera a definição de pregão eletrônico e o critério de menor preço passa a
valer para engenharia, que não é pautada por esse critério”.
7.3 A VIABILIDADE DE REDUÇÃO DOS CUSTOS COM A MODALIDADE PREGÃO
ELETRÔNICO
De acordo com Brasil (2007) o Governo Federal economizou R$ 597 milhões
(12,7%) do preço de tudo que adquiriu com o uso do pregão eletrônico nas compras públicas
realizadas no primeiro semestre de 2007. Outros R$ 78 milhões (8,8%) foram economizados
com o pregão presencial, totalizando uma redução de cerca de R$ 675 milhões. Esses valores
são a diferença entre o valor de referência dos bens e serviços e o que efetivamente foi pago
pela Administração Pública.
O pregão eletrônico representou 66% dos R$ 4,1 bilhões bens e serviços comuns
adquiridos entre janeiro a junho de 2007 por meio dessa modalidade. Em número de
processos de compras de bens e serviços comuns, a modalidade eletrônica também foi a mais
54
utilizada com 10.210 procedimentos dos 13.789 realizados em 2007. Um percentual de
participação de 74%.
Depois do pregão eletrônico, a segunda modalidade licitatória mais utilizada esse
ano foi a concorrência com R$ 1 bilhão em aquisições - 16,2% do adquirido. Depois vem o
pregão presencial com uma participação de cerca de R$ 805,3 milhões - 12,9% do contratado.
Esses dados referem-se às aquisições realizadas pela Administração Federal Direta,
Autárquica e Fundacional que inclui órgãos do Governo como a Presidência da República,
Ministérios e institutos a eles vinculados. As aquisições das demais entidades da
Administração Federal Indireta como empresas e fundações públicas e sociedades de
economia não estão incluídas nesse levantamento (BRASIL, 2007).
O pregão eletrônico ocorre através do portal de compras públicas do Governo
Federal (www.comprasnet.gov.br) e funciona como um leilão reverso no qual a disputa ocorre
com o envio sucessivo de lances pela internet. O vencedor é aquele que oferecer o menor
preço. Segundo o secretário de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do
Planejamento, Rogério Santanna, essa é a modalidade mais rápida e eficiente de contratação.
Entre os bens e serviços mais contratados por pregão eletrônico em 2007 estão
instrumentos e equipamentos de laboratório, veículos, combustíveis e lubrificantes, softwares
e equipamentos para uso médico, dentário e veterinário, serviços gerais e técnicos
especializados e estudos e projetos. Micro e pequenas empresas O pregão eletrônico foi a
modalidade mais utilizada pelas micro e pequenas empresas (MPEs) para fornecer ao
Governo Federal em 2007. Dos cerca de R$ 555 milhões vendidos por esse segmento no
primeiro semestre de 2007, R$ 236 milhões foram através da modalidade eletrônica.
55
8 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A licitação é um princípio constitucional, conforme art.37, inciso XXI da
Constituição Federal, regulamenta pela Lei n° 8.666/93, mas nem sempre tem valor absoluto.
Esse princípio deve ser observado em conjunto com os outros princípios do mundo jurídicos.
Dessa forma, o próprio legislador previamente estabeleceu que, em alguns casos, o princípio
da licitação cede espaço ao primado da segurança nacional, ou então, cede espaço à
necessidade de o estado intervir na economia, ou ainda ao princípio da economicidade para
garantir o interesse público maior.
Conclui-se, então, de forma cabível e devidamente demonstrada, sobre a analise do
processo e os procedimentos licitatórios na Administração Pública, tendo em vista os efeitos
da racionalização administrativa e da simplificação processual, isso se dar através dos os
efeitos positivos decorrentes da racionalização administrativa e simplificação processual no
certame licitatório, na modalidade pregão eletrônico tendo um ganho significativo de tempo
no processamento dos certames licitatórios, na modalidade pregão eletrônico, com
a
viabilidade de redução dos custos do procedimento licitatório, pregão presencial, embora
diversas etapas da licitação sejam gerenciadas por um sistema eletrônico, exige a presença
física dos representantes das empresas interessadas em fornecer para o governo durante o
leilão. A modalidade de pregão é voltada para a compra de bens e serviços comuns - aqueles
com especificação amplamente reconhecida pelo mercado como materiais de escritório,
combustíveis e equipamentos laboratoriais. Não há limite de valor para aquisições por pregão.
PREGÃO ELETRÔNICO
Vantagens:
a) A experiência das bolsas de mercadorias
b) Redução dos custos operacionais
c) Redução dos preços dos produtos serviços
d) Maior abrangência nos negócios
e) Competição e transparências nas ações
f) Tecnologia e eficiência operacional
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Principais Funções
a) Criação de Editais (elaboração)
b) Divulgação de Editais
c) Cadastro dos fornecedores
d) Acompanhamento das negociações via Internet
e) Realização de propostas e lances on-line e em temporal
f) Ferramenta de bisca de informações
Pregão Presencial
Vantagens
a) Inversão das fases /classificação e habilitação
Elimina trabalhos desnecessários – Habilitação dos perdedores
b) Celebridade / Fase externa
Publicidade,Julgamento instantâneo, recursos
c) Economicidade
25% federal –desembolso( % e será função dos licitantes optarem por preços
superiores para apresentarem no pregão)
d) Transparência
O licitante acompanhava e discute os procedimentos
Desvantagens:
a) Necessidade de conhecimento especifico sobre o objeto do certame
b) Riscos de decisões errôneas
Decisões sobre aceitabilidade de propostas carecem de possibilidade de maiores
discussões e analises.
c) Modalidades (Presencial) imprópria para diversos objetos
d) Tendência de morosidade na fase interna
Do tempo necessário á conclusão da compra e economia de outros recursos
vinculados à licitação.
As limitações que enfrentamos foi no sentido de localizar referencial teórico, ou
seja, dados de pesquisas em nossa região, neste sentido, consideramos de singular importância
que futuramente outros estudos sejam desenvolvidos no que se refere ao uso adequado do
57
processo de licitação pelos gestores públicos, pois esse tipo de investigação pode ajudar a
compreender o quadro da situação na atualidade bem como contribuir para o desenvolvimento
de novas práticas em administração e gestão do erário público.
58
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